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tio \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros EDWAL CASONI \n\nDE PAULA FERNANDES JUNIOR e JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA. \n\n\n\nProcesso n° 10945.002843 12003-95 \nAd:1rd 5o n.° 198-00.075 \n\nCCO 1/T98 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTratam os presentes autos de exigência fi scal relativa h redução indevida do \nlucro liquido, utilizado como base de cálculo para a apuração do valor da Contribuição Social \nsobre o Lucro — CSLL a pagar, cujo fato gerador ocorreu em 31.12.1998. \n\n0 auto de infração (Vis 120) foi lavrado tendo em vista que a recorrente teria \ndeduzido da base de cálculo da CSLL o valor de R$ 376.451,82, sob o titulo de \"outras \nexclusões\" na DIPJ de 1999, valor esse correspondente h soma dos valores estimados do IRPJ \n(R$ 289.558,77) e da própria CSLL (R$ 86.893,08), conforme apurado na contabilidade da \nrecorrente (fls 54). \n\n0 Termo de Verificação Fiscal (fls 115) fundamenta a exigência fiscal no artigo \n1° da Lei n. 9316/96. \n\nInconformada, a recorrente apresentou impugnação ao auto de infração (fls \n129), alegando que a CSLL é inconstitucional e não poderia ser exigida. Além disso, por ser \nurna despesa de natureza tributária, a CSLL deveria ser dedutivel dela mesma e da base de \ncálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. Por fim, sustenta ser indevida a cobrança do \ndébito tributário acrescido da variação da taxa Selic, a titulo de juros de mora. \n\nA decisão da DRJ (fls 147) manteve o trabalho fiscal sob o argumento de que a \nindedutibilidade da CSLL da sua própria base de cálculo está literalmente expressa no artigo 1 0 \nda Lei n. 9316/96, não sendo possível ao órgão julgador administrativo apreciar a \ninconstitucionalidade de norma legal. \n\nCI mesmo raciocínio seria aplicável à variação da taxa Selic, que decorreria de \ndispositivo legal também expresso. \n\nA recorrente interpôs recurso voluntário (fls 155) reiterando os termos de sua \nmanifestação inicial. \n\nÉ o relatório. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 10945.002843/2003-95 \nAcórciao n.° 198-00.075 \n\nCC01/1'98 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nVo to \n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator \n\n0 recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. \n\nA matéria em dicussão nestes autos versa sobre a dedutibilidade da CSLL da sua \nprópria base de cálculo. Alega a recorrente que a CSLL é inconstitucional e não poderia ser \nexigida. E que ainda que exigida, por ser uma despesa de natureza tributária, deveria ser \ndeduzida dos tributos que incidem sobre o lucro, como a própria CSLL. \n\nJA a decisão recorrida sustenta a indedutibilidade da CSLL da sua própria base \nde cálculo, com base em expresso dispositivo legal. \n\nA razão está com a DRJ. Com efeito, dispõe o artigo 1° da Lei n. 9316, de \n22.11.1996: \n\n\"Art. 100 valor da contribuição social sobre o lucro liquido não \n\npoderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de \n\nsua própria base de cálculo. \n\nParágrafo único. Os valores cia contribuição social a que se refere este \n\nartigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao \n\nlucro liquido do respectivo período de apuração para efeito de \ndeterminação do lucro real e de sua própria base de cálculo\". \n\nComo se vê, o texto da lei é claro: a CSLL é indedutivel para fins de apuração \ntanto do lucro real como de sua própria base de cálculo. E não me parece que exista qualquer \nimpropriedade na restrição à dedutibilidade prevista no dispositivo transcrito. \n\nExistem tributos que incidem sobre a receita (exemplo, Pis e Cofins) e tributos \nque incidem sobre o lucro (exemplo, IRPJ e CSLL). Os primeiros são claramente despesas de \nnatureza tributária e, como tal, naturalmente dedutiveis para fins de apuração dos tributos que \nincidem sobre o lucro. São \"despesas necessárias\" à atividade da pessoa jurídica e, portanto, \ndedutiveis. \n\nMas os segundos, a despeito de serem também encargos tributários, não são \npropriamente despesas mas sim a destinações de uma parcela do lucro para o fisco, a fim de \natender obrigação prevista em lei, de natureza tributária. Não são, portanto, despesas \nnaturalmente dedutiveis, pois as suas bases de cálculo já são o lucro após a dedução de todas as \ndespesas possíveis. \n\nDesse modo, a meu ver, a dedutibilidade da CSLL e do IRPJ das suas próprias \nbases de calculo dependeria, isso sim, de norma expressa. E não o contrario. E por isso que \n\nentendo que, independentemente da Lei n. 9316, a dedutibilidade dos dois tributos das suas \n\nbases de cálculo já seria indevida. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 10945.002843/2003-95 \nAcórdão n.° 198-00.075 \n\nCCO 1/T9S \n\nFls. 5 \n\n \n\n \n\nPor fim, no que diz respeito à variação da taxa Selic sobre o valor do debito \ntributário, lembro que a matéria esta sumulada neste Conselho, no sentido sustentado pela \n\ndecisão recorrida. \n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao \nrecurso. \n\nSala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2008. \n\nM)0 \n\nJ ÃO FRANCISCO BIANCO \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",1], "camara_s":[ "Oitava Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",1], "nome_relator_s":[ "JOÃO FRANCISCO BIANCO",1], "ano_sessao_s":[ "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "conselho",1, "contribuintes",1, "da",1, "de",1, "do",1, "e",1, "especial",1, "integrar",1, "julgado",1, "membros",1, "negar",1, "nos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}