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",Oitava Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10680.008430/2005-34,200810,6879400,2023-06-20T00:00:00Z,198-00.056,19800056_154975_10680008430200534_005.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10680008430200534_6879400.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4617326,2008,2023-07-05T17:20:35.436Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:17:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:17:05Z; created: 2012-12-11T16:17:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:17:05Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:17:05Z | Conteúdo => ",1770602004334247936,1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2002 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -INAPLICABILIDADE É cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e dos Conselhos de Contribuintes). Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,13826.000309/2005-51,200812,6880297,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.067,19800067_155372_13826000309200551_005.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13826000309200551_6880297.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4620300,2008,2023-07-05T17:20:35.772Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:31:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:31:00Z; created: 2012-12-11T16:31:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:31:00Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:31:00Z | Conteúdo => ",1770602004513554432,1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2004 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE INATIVIDADE A simples inobservância do prazo legal para o cumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação da penalidade pecuniária, de modo objetivo, conforme prevê o § 3º do art. 113 do CTN. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,10909.002729/2005-63,200809,6851625,2023-05-18T00:00:00Z,198-00.030,19800030_152895_10909002729200563_006.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10909002729200563_6851625.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4618415,2008,2023-05-20T09:03:33.034Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:24:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:24:16Z; created: 2012-11-23T18:24:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T18:24:16Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:24:16Z | Conteúdo => ",1766403271188021248,1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-06-10T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2001 DIPJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A simples inobservância do prazo legal para o cumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação da penalidade pecuniária, de modo objetivo, conforme prevê o § 3º do art. 113 do CTN. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos atos puramente formais, relacionados a obrigações autônomas, desvinculadas do fato gerador do tributo. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13675.000108/2005-24,200810,6871701,2023-06-07T00:00:00Z,198-00.042,19800042_154839_13675000108200524_008.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13675000108200524_6871701.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4619892,2008,2023-06-10T09:01:48Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:50:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:50:09Z; created: 2012-11-23T18:50:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-11-23T18:50:09Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:50:09Z | Conteúdo => ",1768305685872771072,1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 1999 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -INAPLICABILIDADE É cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração Simplificada de Inatividade, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e dos Conselhos de Contribuintes). Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10845.003450/2004-16,200812,6880912,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.084,19800084_154013_10845003450200416_005.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10845003450200416_6880912.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4618049,2008,2023-07-05T17:20:35.530Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:44:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:44:46Z; created: 2012-12-11T16:44:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:44:46Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:44:46Z | Conteúdo => ",1770602004831272960,1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2001 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -INAPLICABILIDADE É cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e dos Conselhos de Contribuintes) Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,13826.000313/2005-19,200812,6880298,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.068,19800068_154369_13826000313200519_005.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13826000313200519_6880298.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4620301,2008,2023-07-05T17:20:35.791Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:32:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:32:39Z; created: 2012-12-11T16:32:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:32:39Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:32:39Z | Conteúdo => ",1770602004511457280,1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2004 DIPJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos atos puramente formais, relacionados a obrigações autônomas, desvinculadas do fato gerador do tributo. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13971.001916/2005-64,200810,6880268,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.062,19800062_153153_13971001916200564_008.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,13971001916200564_6880268.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-10-21T00:00:00Z,4620708,2008,2023-07-05T17:20:35.835Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:22:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:22:56Z; created: 2012-12-11T16:22:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:22:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:22:56Z | Conteúdo => ",1770602004658257920,1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2004 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -INAPLICABILIDADE É cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e dos Conselhos de Contribuintes). Recurso Voluntário Negado ",Oitava Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,13826.000314/2005-63,200812,6880299,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.069,19800069_155371_13826000314200563_005.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13826000314200563_6880299.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4620302,2008,2023-07-05T17:20:35.814Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:33:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:33:25Z; created: 2012-12-11T16:33:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:33:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:33:25Z | Conteúdo => ",1770602004750532608,1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-05-13T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME - RETIFICAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO PARA SIMPES - Não é considerada retificadora a declaração apresentada com mudança no regime de tributação, mesmo que aceita e cancelada a inicial. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA LEGAL - IRRETROATIVIDADE - A norma legal a ser aplicada, no caso de sanções administrativo-tributárias, é a vigente à época dos fatos. Havendo imprecisão quanto à base para a aplicação da multa, há que se reduzi-la ao seu valor mínimo. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Próvido em Parte.",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10850.002777/2004-93,200809,6843616,2023-05-11T00:00:00Z,198-00.004,19800004_10850002777200493_200809.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10850002777200493_6843616.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, pelo voto de qualidade\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para reduzir a multa ao valor mínimo atual\, ou seja\, duzentos reais\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior.\r\n",2008-09-15T00:00:00Z,4618075,2008,2023-05-13T09:05:53.602Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 198-00.004; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-07-01T19:36:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 198-00.004; xmpMM:DocumentID: uuid:6ac92334-6560-4b06-981f-90daa4d50b19; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 198-00.004; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-07-01T19:36:29Z; created: 2016-07-01T19:36:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2016-07-01T19:36:29Z; pdf:charsPerPage: 1366; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-07-01T19:36:29Z | Conteúdo => MJNISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL \ COlIff98 , Fls. 1 Processo nO 10850.002777/2004-93 Recurso n° 152.222 Voluntário Matéria IRPJ/SIMPLES - Ex.: 1999 Acórdão n° 198-00.004 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente ENGITEL TELEMÁTICA LTDA. Recorrida 3° TURMAlDRl-RIBEIRÃO PRETO/SP AsSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ . Exercício: 1999 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME - RETIFICAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO PARA SIMPES - Não é considerada retificadora a declaração .apresentada com mudança no regime de tributação, mesmo que aceita e cancelada a iniciá!. NORMAS GERAIS DEDIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA LEGAL - IRRETROATIVIDADE - A norma legal a ser aplicada, no caso de sanções administrativo-tributárias, é a vigente à época dos fatos. Havendo imprecisão quanto à base para a aplicação da multa, há que se reduzi-la ao seu valor mínitÍlo. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA MíNIMA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comína penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Próvido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ENGITEL TELEMÁTICA LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa ao valor mínimo atual, ou seja, duzentos reais, nos termos do a .( fi ••-,t Processo n° 10850.002777/2004-93 Acórdão n,oI98-00.004 ( CCOlff98 Fls. 2 relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior. ~ .. MÁRIo SÉRGIO ~~ES BARROSO Prçsidente FORMALIZADO EM: ? 1 O LI T 2O08 2 .. Processo n"" 10850.00277712004-93 Acórdão n.""198-00.004 Relatório ~ ~ / Trata-se de auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica acima identificada, por meio do qual foi aplicada multa por atraso na entrega da declaração simplificada do ano-' . calendário de 1998, no valor de R$ 899,52.' . Instaurado o ~ntencioso, em sua impugnação a contribuinte alegou ter apresentado a declaração do referido período dentro do prazo regulamentar, porém pelo lucro presumido, esclarecendo que só em 2001 perceheu que havia feito a opção pelo Simples em 31/12/1997. ' Informou também que todos os recolhimentos foram feitos pelo lucro presumido, sustentando, deste modo, que não teria ocorrido atraso, mas apenas uin equívoco quanto ao modo de apresentação, sem nenhum prejuízo ao Fisco. Solicitou o cancelamento da multa ou sua compensação com o crédito a ela favorável. A DRJ - Ribeirão Preto/SP considerou procedente o lançamento, proferindo o 'acórdão 11.923, de 7 de abril de 2006, que contém a seguinte eménta: ""MULTA POR ATRASO. DECLARAÇÃO SIMPliFICADA. É devida a multa por atraso na""entrega de declaração simplificáda quando provado que sua entrega se deu após o prazo fixado na legislação. Lançamento Procedente"" o voto que fundamenta esse acórdão destaca que a contribuinte havia optado pelo Simples desde 31/12/1997, e que a declaração pelo modelo simplificado, à qual ela estava obrigada, só foi apresentada em 22/07/2002. Por outro lado, a declaração apresentada pçlo lucro presumido foi considerada inócua, por retratar uma situação fátic,ainexistente. ' E em razão disso, concluiu o órgão julgador de primeira instância que a declaração simplificada' apresentada não se caracterizou como retificadora,- mas sim como declaração original, que deveria ter sido apresentada até 31/05/1999, nos' termos da Lei nO 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 7°. Irresignada com essa decisão, a contribuinte apresentou em 12/06/2006, recurso voluntário (fls. 28 às 30), onde ressalta que adotou medidas absohÍtamente leais para com o Fisco, e que, de fato, nenhum prejuízo proporcionou ao erário público. Destaca ainda que sua voluntariedade e espontaneidade configuram elementos que permitem seja a legislação tributária interpretada de modo favorável ao acusado, confonile prevê o inciso II do artigo 112 do CTN. (}3 ct '.\ I, ,,1, "" Processo n°. I 0850.002777/2004-93 Acórdão 0.°198-00.004' .. / ,CalllT'98 Fls, 4 . \. c. \.~ I "" "" ~. , I , / -"" , f . Além disso,' registra que situação idêntida ocorreu' quanto à'Dec1ai""ÍiçãodQ '.Imppsto de, Renda referente 'ao ano base 'de 1997, e qQe,o auto de .infração fol julgado .improcedente pela la Turma da mesma DRJ de Ribeii-ãó Preto,' conforme decisão proferida no processo 10850.00345312093-91. ' . , (.. .~ . . . Finalmente, requer seja dec1ar~dolífsubsi,stente o auto de'ipfração; cance1aI1;do-' se a,multa aplicada. ,"" '. ,j Éo relatório;"" /' ,/ I~. t ---:. \ ' I.. \ .•. -: ~ I ',' ,I , "" ,I , ,\ , i -, ,'o \ ""'- ,\ f I ~ .....:. "" .., \ '! I, , ( . ,; j'. , . "", 1, I' \ '1 .-.'; /, I.. I"" (, , I ., , , -~. ~. . ,,'. 'I' \ ,,' i', "" "" .1 Processo nO 10850.002777/2004-93 Acórdão n.o 198-00.004 Voto , ,.: ( Conselheiro JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Relator, CCOlff98 Fls. 5 { O recurso é tempestivo e' preenche os pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento.' , Não tenho dúvidas acerca do cabimento da multa por atraso' na entrega de declarações, mesmo quando essa entrega se dá de modo volunt~o e espontâneo, como alega a recorrente. / Isto porquê o instituto da denUncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não abrange a prática de ato puramente formal, a exemplo da entrega de declarações fora do prazo' legal, conforme, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RE nO 190.388/GO (98/0072748~5 - DJ de 22/03/1999 - Relator Ministro José Delgado). ""Tributário.- Denúncia Espontâneà. Entrega Com Atraso de Declaração de Imposto de Renda. J. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática' de ato puramente formal do contribuinte - de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda. . I, 2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do' fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138do CTN. 3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não..... entrar em. conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos .dispositivos tratam de entidadesjuridicas diférentes. 4. Recurso provido. Voto: O exmo. Sr. Ministro José Delgado (relator): Conheço do recurso e dou-lhe provimento. A co'njiguração da denúncia espontânea como 'consagrada no art. 138, do CTN, não tem a elasticidade que lhe emprestou o venerado acórdão recorrido, deixa.ndo sem punição as infrações administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais. O atraso na entrega da declaração do Imposto de renda é considerado como sendo o descumprimento, no prazo fIXado pela norma,. de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra da conduta formal que não se confunde,com o não pagamento de tributo, nem com as [nultas decorrentes por tal procedimento. ,"" Processo n° 10850.002777/2004-93 Acórdão n.0198-o0.004 A responsabilidade de que trata o art, 138, do CTN, é de pura natureza tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações prlncipais'e acessârias àquelas vinculadas. - ,As denominadas obrigações acessonas autônomas não estão alcançadas pelo ar.t. 138, do CTN. ~ C.CO.11T98 .. ' Fls. 6 , . Elas se impõem como normas necessárias para que possa ser eX~rcida a .atividade administrativa fiscalizadora 'do tributo sem qUlllquer laço, com os efeitos de qualquer fato ~erador de tributo .•• Esse mesmo entendimento também foi adotado pela 18, Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Ac. CS,RF/OI-04.326): ""IRPJ - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte ,de entregar. com atraso. a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades acessórias autônomas. sem qualquer vínculo ""diretocom a existência do - fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art, 138. do CTN. •• Destaque-se ainda que as normas legais que 'estipulam as multas para o descumprimento das referidas obrigações acessórias nos prazos legais, também prevêem a redução destas multas nos casos em que a entiega extemporânea da declaração se dá antes de qualquer procedimento de ofício, É <> que pode ser verificado a partir dos dispositivos transcritos a seguir: ' Decreto-lei nO 2.124, de 13 dejunho de 1984 ""Art.5° - O ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações Acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (...). I3° - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da ob1jgação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os JJ 2~ 3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982. com a redação que lhefoi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26 de Qutubro de 1983.•• .D~reto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982 ""Art. 11. A pessoa ]lSica qujurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal,.. ' ir .... i 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma OTRN para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas ... I 3° Se oformulário padronizado (I 1"") for apresentado após o periodo determinado, será aplicada multa de 10 ORTN,. ao mês-calendário ou fração, .... J 4° Apresentado 'o formulário. ou a informação. fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex officio. ou se. após a intimação, ., Processo n° '\ 0850.002777/2004-93 Acórdão n.0198-00.004 ~,8 ~ \ houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado. as multas cábíveis serão reduzidas à metade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.065, de 1983). ""(grifQSacrescidos), Lei n° 10.426,de 24 de abril de ~002 ""Art. ~ O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de 'Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de' Débitos e"" Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon. nos prazos fixados .........•e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.051. de 2004) 1- . 11- . /lI - . IV-.: . ~ 111. .: •••••••• ~ 22 Observado o disposto no ~ 3~ as multas serão reduzidas: / J 1- à metade. quando a declaracão for apresentada após o prazo. mas antes de qualquer procedimento de oficio: /l-a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação ,da declaração no prazo fixa:do em intimação. "" Nestes termos, resta claro que a lei não iria' reduzir algo que não tivesse mandado aplicar. Com efeito, a aplicação da multá é um antecedente necessário à sua redução. Portanto, de fato, não remanescem dúvidas de que o comando legal é no sentido do cabimento da multa por atraso na entrega de declarações, mesmo quando essa entrega se dá por iniciativa do próprio contribuinte, antes de qualquer procedimento de oficio. E não compete à Administração Tributária adotar entendimento diverso daqu~le claramente previsto na lei. ' "" Contudo, o presente' caso envolve alguns pontos que ultrapassam os limites da controvérsia acima referida, e que demandam outras considerações além das já expostas. o primeiro deles é o fato de a contribuinte ter apresentado para o exercício de 1999 uma declaração DIPJ pelo Lucro Presumido, entregue em 28/09/1999. Segundo a Instrução Normativa SRF nO118, de2? de setembro de 1999, as DIPJ deste exercíciô deveriam ser apresentadas até o dia 29 de outubro de 1999. Portanto, a referida declaração pelo lucro presumido foi apresentada dentro do prazo previsto para esse regime de tributação. . , Por outro lado, conforme já relatado, a contribuinte havia optado pelo Simples desde 31/12/1997, e sua declaração. do ex. 1999 pelo modelo simplificado, à qual ela estava obrigada, só foi apresentada em 22/07/2002. . Processo n° 10850.002777/2004-93 Acórdão n.0198-00.004 CCOIfT98 Fls. 8 Em raZão disso, o órgão julgador de prim.eira instância considerou inócua a primeira declaração (DIPJ), por retratar uma situação fática inexistente, concluindo ainda que a Declaração Simplificada não se caracterizava como retificadora daquela, mas sim c,omo uma declaração original extemporânea. De fato, tem razão a DRJ de Ribeirão Preto. A nova declaração não pode ser considerada como retificadora da primeira, pelos argumentos já expostos. E não sendo considerada como declaração retificadora, só pode configurar-se como uma declaração original apresentada em atraso. . Mas além destas razões, há também outro aspecto que possibllita uma melhor compreensão do problema .. I Ocorre que as normas que tratam deste tipo de obrigação acessória e que estabelecem as multas pelo seu descumprimento, também determinam a aplicação de multa - pela prestação de informações inexatas, incompletas, etc. Vale citar novamente o art. 11 do DL nO1.968/1982, transcrevendo-se agora o texto integral de seu ~ 2°: - ""Art. 11 . 9 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma QTRN para cada grupo' de cinco infOrmações inexatas,' incómpletas ou omitidas. apuradas nos formulários entregues em cada período determinado. (Redação dada peló Decreto-Lei n° 2.065, de 1983)"" (grifos acrescidos) Também vale fazer nova referência ao art. 70'da Lei nO10.426/2002, destacando desta vez o seu inciso IV, que modificou os valores desse tipo de multa, mas manteve essa mesma sistemática: - ~ ""Art. 'J2 O sujeito passivo que deWwr de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, ..........•nos prazos fIXados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões. será intimado a e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.051. de 4004) 1- . 11- . 111- . IV - de R$ 20.00 (vinte reais) para cada grup'o de 10 (dez) infOrmações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei n° 11.05.1, de 2004)"" (grifos _ acrescidos) Cabe deixar claro que estes dispositivos não são o fundamento legal da autuação.. Mesmo assim, estão sendo aqui utilizados para evidenciar, por meio de uma , interpretação sistemática, que o argumento-da ""retificação"" não produz O efeito reivindicado pela recorrente, e também não a socorre. Isto porque a lei não puné apenas a ausência ou o '- Processo n~ 10850.00277'7/2004-93 Acórdão n.0198-00.004 ~ CCOIfT98 Fls:9 . atraso na entrega de declarações, mas também a apresentação de declaração com informações inexatas, incompletas, etc. Assim, não fosse pelo atraso na entrega, a fiscalização deveria aplicar a multa pelos erros constantes da primeira declaração. Contudo, isso implicaria em considerar como errados, inexatos e incompletos fodos os seus campos, posto que apresentada em modelo inadequado e num regime de tributação impróprio, o que não seria razoável. De fato, hão se tratou de uma' retificação, mas de uma substituição total, realizada pela apresentação de uma nova declaração, original e extemporânea, conforme prev,ê o art. 88 da Lei 8.981/1995, complerhentado pelo art. 27 da lei 9.532/1997, vigentes à época da infração, e abaÍJ!.otranscritos. Leí 8.981/1995 ""Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fIXado, sujeitará a pessoa física ou . jurídica: . . I - à multa de mora de um por cento 'ao mês oufração sobre o Imposto de Renda devido, ainda' que integralmente pago; (Vide Lei n° 9.532, de 1~~ . II - à multa de duzentas Ufirs a, oito mil Ufirs, no caso de declaração de que não resulte imposto devido. 9 1°O valor mínimo a ser aplicado será: a) de duzentas Ufirs, para as pessoas fzsicas; b) de quinhentas Ufirs, para as pessoas jurídicas. 9 2° A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da' multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado. 93° As reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991 e art. 60 da Lei n° 8.383, de 1991 não se aplicam às multas previstas neste artigo. .• - Lei 9.532/1997 ""Art.27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei n. ° 8.981, de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, r:espeitado o valor ,mínimo de que trata o 9 1° do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995."" À vista desteS dispositivos transcritos anteriormente, especialmente o inciso I do art. 88 da Lei 8~981/95, cabe agora tratar dé outro ponto que merece comentários adicionais. ' o fato é que ao aplicar as novas regras da Lei 10.42612002, que permitiu a ,redução da multa à metade quando a declaração é apresentada após o prazo, mas antes de Processo n° 10850.00277712004-93 Acórdão n.o198-00.004 Calltr98 Fls. 10 qualquer procedimento de ofício (art. 7°, ~ 2°), em razão da retroatividade benigna, a fiscalização aplicou também a regra do inciso II do art. 7° desta mesma lei, que uti~iza como base de cálculo para a multa o ""montante dos tributos é contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica"". ""Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar ......• Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica. nos prazos fixados, .......... sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.051. de 2004) 1- . lI-de dois por cento ao mês-calendário ou fração. incidente sobre o montante dos tributos e contribuicões informados na DCTF. na Declaracão Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Diif, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no S 32;"" (grifosacrescidos), Contudo, como Já mencionado, as normas vigentes à época da infração eram as das leis 8.981/95 e 9.532/97, já transcritas, e que uti~izavam como base de cálculo para a multa o valor do ""Imposto de Renda Devido"". Não há dúvidas de que a Declaração Simplificada é uma Declaração de Rendimentos. A simplificação desta declaração não lhe retira essa natureza. Contudo, deve-se destacar que a Declaração Simplificada não traz o valor do imposto de renda devido, mas sim <> valor global dos vários tributos que estão incluídos no SIMPLES, sob um único código de recolhimento. Deste modo, a multa (que ficou limitada aos 20%), ao partir da ficha ""SIMPLES A PAGAR 1LINHA 01 + ...+ 12"", incidiu sobre uma base inadequada. No caso, dada as particularidades do SIMPLES, com os vários tributos que engloba, com sua faixa inicial de isenção do IR., e, ainda, com as proporções variáveis deste tributo nas faixas seguintes, em razão do montante de. receita acumulado no ano, o mais adequado é que a multa seja aplicada pelo seu valor mínimo, posto que qualquer outro valor distinto desse, nos moldes como foi apresentado na.autuação aqui analisada, carece da precisão' necessária que a sanção legal exige. Assim, de acordo com as normas vigentes à época da infração, o valor da multa minima seria de ""quirihentas Ufirs"", convertidas para Real nos termos estabelecidos pelo art, 30 da Lei 9.249/95, conforme demonstrado a seguir. Lei 9.249/95 ""Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária. expressos em quantidade de UFIR. serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1°de janeiro de 1996. "" Valor da Multa em UFIR = 500 Ufirs Ufir de janeiro ajunho de 1996 = 0,8287 Valor da Multa em Reais =R$ 414,35 910 I,I ! ""' Entretanto, o já citado art. 70 da Lei 110.426/2002, no. seu ~ 30, reduziu para R$ 200,00 o valor dessa multa mínima, no caso. dê pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n!!9.317, de 1996 (SIMPLES). Processo n° 10850.00277712004-93 ' Acórdão n,0198-o0.004 CCOlfr98 Fls,.1 I I .1 I ""Art. 7° . 9 32 A multa mínima a ser aplicada será de: (Vide Lei n° 11.727, de 2008) I-R$ 200,00 (duzentos reais),iratando-se de pessoa jisica, pessoa jurídica inativa' e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n!!9.317, de 1996;"" Deste modo, em atendimento ao art. 106, lI, ""c"", do CTN, deve-se aplicar o princípio da retroatividade benigna, para reduzir a.multa mínima ao valor de R$ 200,00. Finalmente, cabe mencionar que a decisão da DRJ-Ribeirão Preto proferida no processo 10850.003453/2003-91 nenhum efeito produz em relação a esse. processo ora analisado. Seus efeitos ficam restritos àquela outra situação. Diante dQexposto, voto no sentido de prover parcialmente o recurso voluntário, para adequar a multa aplicada à legislação vigente à época dos fatos, reduzindo-a ao seu valor ' mínimo atual, ou seja, R$ 200,00. . Sala das Sessões-DF, em 15 de setembro de 2008 . . , II / \ 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 ",1765769245360128000,1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-05-13T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2001 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DIPJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos atos puramente formais, relacionados a obrigações autônomas, desvinculadas do fato gerador do tributo. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRD3ÜTÁRIO RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10845.002197/2005-56,200809,6843533,2023-05-11T00:00:00Z,198-00.002,19800002_152583_10845002197200556_008.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10845002197200556_6843533.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para reduzir a multa de oficio em 50%\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-09-15T00:00:00Z,4618035,2008,2023-05-13T09:05:52.776Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:17:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:17:51Z; created: 2012-11-23T16:17:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-11-23T16:17:51Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:17:51Z | Conteúdo => ",1765769245428285440,1.0