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Recurso Voluntário Negado ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,10830.002426/2007-63,200809,6850084,2023-05-17T00:00:00Z,198-00.027,19800027_164541_10830002426200763_004.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10830002426200763_6850084.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4617771,2008,2023-05-20T09:03:32.779Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:42:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:42:45Z; created: 2012-11-23T16:42:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:42:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:42:45Z | Conteúdo => ",1766403270980403200,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1998 RENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA Rejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio. Recurso Voluntário Provido ",Oitava Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10855.004061/2001-38,200810,6879288,2023-06-19T00:00:00Z,198-00.055,19800055_151968_10855004061200138_007.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10855004061200138_6879288.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4618134,2008,2023-07-05T17:20:35.534Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:14:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:14:59Z; created: 2012-12-11T16:14:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-12-11T16:14:59Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:14:59Z | Conteúdo => ",1770602005051473920,1.0 CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,2023-06-10T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 1998 ERRO MATERIAL Comprovado o erro no preenchimento da DIPJ, não pode subsistir a exigência fiscal baseada exclusivamente em erro material. CSLL - ESTIMATIVAS Os valores dos créditos comprovadamente recolhidos no curso do ano calendário devem ser deduzidos do valor devido ao final do exercício. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,11543.005194/2002-99,200810,6871451,2023-06-07T00:00:00Z,198-00.043,19800043_151849_11543005194200299_006.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,11543005194200299_6871451.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para deduzir do valor da CSLL devida o montante de R$ 6.673\,32 correspondentes ao recolhimentos da estimativas mensais comprovados através de DARF\, e das retenções na fonte conforme notas fiscais juntadas aos autos\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-20T00:00:00Z,4619320,2008,2023-06-10T09:01:47.960Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:50:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:50:45Z; created: 2012-11-23T18:50:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T18:50:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:50:45Z | Conteúdo => ",1768305685767913472,1.0 DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS),2023-06-10T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999 MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO FORA DO PRAZO Tributo declarado e pago fora do vencimento, sem multa de mora, não configura denúncia espontânea, mas mera inadimplência. Devida a multa de mora, exigida através de auto de infração, com base no artigo 43 da Lei n. 9430, de 1996. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13643.000375/2003-15,200810,6871114,2023-06-07T00:00:00Z,198-00.044,19800044_151549_13643000375200315_004.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13643000375200315_6871114.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4619842,2008,2023-06-10T09:01:47.959Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:51:14Z; created: 2012-11-23T18:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T18:51:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:51:14Z | Conteúdo => ",1768305685828730880,1.0 IRPJ - restituição e compensação,2023-06-10T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1998 REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO O prazo para o exercício do direito à repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, nos termos do disposto no art. 168 do CTN. Precedentes. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13859.000092/2002-59,200810,6871060,2023-06-07T00:00:00Z,198-00.045,19800045_151841_13859000092200259_005.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13859000092200259_6871060.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4620499,2008,2023-06-10T09:01:48Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:51:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:51:48Z; created: 2012-11-23T18:51:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-11-23T18:51:48Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:51:48Z | Conteúdo => ",1768305685968191488,1.0 IRPJ - restituição e compensação,2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Não se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72). Recurso Voluntário Não Conhecido ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,13986.000028/2002-12,200812,6880688,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.072,19800072_154777_13986000028200212_005.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13986000028200212_6880688.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por perempto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-09T00:00:00Z,4620748,2008,2023-07-05T17:20:35.838Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:35:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:35:50Z; created: 2012-12-11T16:35:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:35:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:35:50Z | Conteúdo => ",1770602004689715200,1.0 CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,2023-05-13T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Exercício: 2000 Os contribuintes que desenvolvem exclusivamente atividades agropecuárias podem compensar integralmente a base de cálculo negativa de CSLL, apurada em períodos passados, com o resultado do período de apuração, mesmo antes da vigência da Medida Provisória n° 1991 -15/2000. Não se aplicam a tais contribuintes o limite máximo de 30% (trinta por cento) de compensação de que trata a Lei n° 9065/1995. Recurso Voluntário Provido. ",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10835.000685/2004-67,200809,6845184,2023-05-12T00:00:00Z,198-00.010,19800010_153204_10835000685200467_006.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10835000685200467_6845184.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4617926,2008,2023-05-13T09:05:52.774Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:24:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:24:06Z; created: 2012-11-23T16:24:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T16:24:06Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:24:06Z | Conteúdo => ",1765769245035069440,1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-05-13T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME - RETIFICAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO PARA SIMPES - Não é considerada retificadora a declaração apresentada com mudança no regime de tributação, mesmo que aceita e cancelada a inicial. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA LEGAL - IRRETROATIVIDADE - A norma legal a ser aplicada, no caso de sanções administrativo-tributárias, é a vigente à época dos fatos. Havendo imprecisão quanto à base para a aplicação da multa, há que se reduzi-la ao seu valor mínimo. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Próvido em Parte.",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10850.002777/2004-93,200809,6843616,2023-05-11T00:00:00Z,198-00.004,19800004_10850002777200493_200809.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10850002777200493_6843616.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, pelo voto de qualidade\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para reduzir a multa ao valor mínimo atual\, ou seja\, duzentos reais\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior.\r\n",2008-09-15T00:00:00Z,4618075,2008,2023-05-13T09:05:53.602Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 198-00.004; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-07-01T19:36:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 198-00.004; xmpMM:DocumentID: uuid:6ac92334-6560-4b06-981f-90daa4d50b19; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 198-00.004; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-07-01T19:36:29Z; created: 2016-07-01T19:36:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2016-07-01T19:36:29Z; pdf:charsPerPage: 1366; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-07-01T19:36:29Z | Conteúdo => MJNISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL \ COlIff98 , Fls. 1 Processo nO 10850.002777/2004-93 Recurso n° 152.222 Voluntário Matéria IRPJ/SIMPLES - Ex.: 1999 Acórdão n° 198-00.004 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente ENGITEL TELEMÁTICA LTDA. Recorrida 3° TURMAlDRl-RIBEIRÃO PRETO/SP AsSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ . Exercício: 1999 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME - RETIFICAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO PARA SIMPES - Não é considerada retificadora a declaração .apresentada com mudança no regime de tributação, mesmo que aceita e cancelada a iniciá!. NORMAS GERAIS DEDIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA LEGAL - IRRETROATIVIDADE - A norma legal a ser aplicada, no caso de sanções administrativo-tributárias, é a vigente à época dos fatos. Havendo imprecisão quanto à base para a aplicação da multa, há que se reduzi-la ao seu valor mínitÍlo. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA MíNIMA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comína penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Próvido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ENGITEL TELEMÁTICA LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa ao valor mínimo atual, ou seja, duzentos reais, nos termos do a .( fi ••-,t Processo n° 10850.002777/2004-93 Acórdão n,oI98-00.004 ( CCOlff98 Fls. 2 relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior. ~ .. MÁRIo SÉRGIO ~~ES BARROSO Prçsidente FORMALIZADO EM: ? 1 O LI T 2O08 2 .. Processo n"" 10850.00277712004-93 Acórdão n.""198-00.004 Relatório ~ ~ / Trata-se de auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica acima identificada, por meio do qual foi aplicada multa por atraso na entrega da declaração simplificada do ano-' . calendário de 1998, no valor de R$ 899,52.' . Instaurado o ~ntencioso, em sua impugnação a contribuinte alegou ter apresentado a declaração do referido período dentro do prazo regulamentar, porém pelo lucro presumido, esclarecendo que só em 2001 perceheu que havia feito a opção pelo Simples em 31/12/1997. ' Informou também que todos os recolhimentos foram feitos pelo lucro presumido, sustentando, deste modo, que não teria ocorrido atraso, mas apenas uin equívoco quanto ao modo de apresentação, sem nenhum prejuízo ao Fisco. Solicitou o cancelamento da multa ou sua compensação com o crédito a ela favorável. A DRJ - Ribeirão Preto/SP considerou procedente o lançamento, proferindo o 'acórdão 11.923, de 7 de abril de 2006, que contém a seguinte eménta: ""MULTA POR ATRASO. DECLARAÇÃO SIMPliFICADA. É devida a multa por atraso na""entrega de declaração simplificáda quando provado que sua entrega se deu após o prazo fixado na legislação. Lançamento Procedente"" o voto que fundamenta esse acórdão destaca que a contribuinte havia optado pelo Simples desde 31/12/1997, e que a declaração pelo modelo simplificado, à qual ela estava obrigada, só foi apresentada em 22/07/2002. Por outro lado, a declaração apresentada pçlo lucro presumido foi considerada inócua, por retratar uma situação fátic,ainexistente. ' E em razão disso, concluiu o órgão julgador de primeira instância que a declaração simplificada' apresentada não se caracterizou como retificadora,- mas sim como declaração original, que deveria ter sido apresentada até 31/05/1999, nos' termos da Lei nO 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 7°. Irresignada com essa decisão, a contribuinte apresentou em 12/06/2006, recurso voluntário (fls. 28 às 30), onde ressalta que adotou medidas absohÍtamente leais para com o Fisco, e que, de fato, nenhum prejuízo proporcionou ao erário público. Destaca ainda que sua voluntariedade e espontaneidade configuram elementos que permitem seja a legislação tributária interpretada de modo favorável ao acusado, confonile prevê o inciso II do artigo 112 do CTN. (}3 ct '.\ I, ,,1, "" Processo n°. I 0850.002777/2004-93 Acórdão 0.°198-00.004' .. / ,CalllT'98 Fls, 4 . \. c. \.~ I "" "" ~. , I , / -"" , f . Além disso,' registra que situação idêntida ocorreu' quanto à'Dec1ai""ÍiçãodQ '.Imppsto de, Renda referente 'ao ano base 'de 1997, e qQe,o auto de .infração fol julgado .improcedente pela la Turma da mesma DRJ de Ribeii-ãó Preto,' conforme decisão proferida no processo 10850.00345312093-91. ' . , (.. .~ . . . Finalmente, requer seja dec1ar~dolífsubsi,stente o auto de'ipfração; cance1aI1;do-' se a,multa aplicada. ,"" '. ,j Éo relatório;"" /' ,/ I~. t ---:. \ ' I.. \ .•. -: ~ I ',' ,I , "" ,I , ,\ , i -, ,'o \ ""'- ,\ f I ~ .....:. "" .., \ '! I, , ( . ,; j'. , . "", 1, I' \ '1 .-.'; /, I.. I"" (, , I ., , , -~. ~. . ,,'. 'I' \ ,,' i', "" "" .1 Processo nO 10850.002777/2004-93 Acórdão n.o 198-00.004 Voto , ,.: ( Conselheiro JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Relator, CCOlff98 Fls. 5 { O recurso é tempestivo e' preenche os pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento.' , Não tenho dúvidas acerca do cabimento da multa por atraso' na entrega de declarações, mesmo quando essa entrega se dá de modo volunt~o e espontâneo, como alega a recorrente. / Isto porquê o instituto da denUncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não abrange a prática de ato puramente formal, a exemplo da entrega de declarações fora do prazo' legal, conforme, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RE nO 190.388/GO (98/0072748~5 - DJ de 22/03/1999 - Relator Ministro José Delgado). ""Tributário.- Denúncia Espontâneà. Entrega Com Atraso de Declaração de Imposto de Renda. J. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática' de ato puramente formal do contribuinte - de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda. . I, 2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do' fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138do CTN. 3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não..... entrar em. conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos .dispositivos tratam de entidadesjuridicas diférentes. 4. Recurso provido. Voto: O exmo. Sr. Ministro José Delgado (relator): Conheço do recurso e dou-lhe provimento. A co'njiguração da denúncia espontânea como 'consagrada no art. 138, do CTN, não tem a elasticidade que lhe emprestou o venerado acórdão recorrido, deixa.ndo sem punição as infrações administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais. O atraso na entrega da declaração do Imposto de renda é considerado como sendo o descumprimento, no prazo fIXado pela norma,. de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra da conduta formal que não se confunde,com o não pagamento de tributo, nem com as [nultas decorrentes por tal procedimento. ,"" Processo n° 10850.002777/2004-93 Acórdão n.0198-o0.004 A responsabilidade de que trata o art, 138, do CTN, é de pura natureza tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações prlncipais'e acessârias àquelas vinculadas. - ,As denominadas obrigações acessonas autônomas não estão alcançadas pelo ar.t. 138, do CTN. ~ C.CO.11T98 .. ' Fls. 6 , . Elas se impõem como normas necessárias para que possa ser eX~rcida a .atividade administrativa fiscalizadora 'do tributo sem qUlllquer laço, com os efeitos de qualquer fato ~erador de tributo .•• Esse mesmo entendimento também foi adotado pela 18, Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Ac. CS,RF/OI-04.326): ""IRPJ - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte ,de entregar. com atraso. a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades acessórias autônomas. sem qualquer vínculo ""diretocom a existência do - fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art, 138. do CTN. •• Destaque-se ainda que as normas legais que 'estipulam as multas para o descumprimento das referidas obrigações acessórias nos prazos legais, também prevêem a redução destas multas nos casos em que a entiega extemporânea da declaração se dá antes de qualquer procedimento de ofício, É <> que pode ser verificado a partir dos dispositivos transcritos a seguir: ' Decreto-lei nO 2.124, de 13 dejunho de 1984 ""Art.5° - O ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações Acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (...). I3° - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da ob1jgação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os JJ 2~ 3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982. com a redação que lhefoi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26 de Qutubro de 1983.•• .D~reto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982 ""Art. 11. A pessoa ]lSica qujurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal,.. ' ir .... i 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma OTRN para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas ... I 3° Se oformulário padronizado (I 1"") for apresentado após o periodo determinado, será aplicada multa de 10 ORTN,. ao mês-calendário ou fração, .... J 4° Apresentado 'o formulário. ou a informação. fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex officio. ou se. após a intimação, ., Processo n° '\ 0850.002777/2004-93 Acórdão n.0198-00.004 ~,8 ~ \ houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado. as multas cábíveis serão reduzidas à metade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.065, de 1983). ""(grifQSacrescidos), Lei n° 10.426,de 24 de abril de ~002 ""Art. ~ O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de 'Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de' Débitos e"" Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon. nos prazos fixados .........•e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.051. de 2004) 1- . 11- . /lI - . IV-.: . ~ 111. .: •••••••• ~ 22 Observado o disposto no ~ 3~ as multas serão reduzidas: / J 1- à metade. quando a declaracão for apresentada após o prazo. mas antes de qualquer procedimento de oficio: /l-a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação ,da declaração no prazo fixa:do em intimação. "" Nestes termos, resta claro que a lei não iria' reduzir algo que não tivesse mandado aplicar. Com efeito, a aplicação da multá é um antecedente necessário à sua redução. Portanto, de fato, não remanescem dúvidas de que o comando legal é no sentido do cabimento da multa por atraso na entrega de declarações, mesmo quando essa entrega se dá por iniciativa do próprio contribuinte, antes de qualquer procedimento de oficio. E não compete à Administração Tributária adotar entendimento diverso daqu~le claramente previsto na lei. ' "" Contudo, o presente' caso envolve alguns pontos que ultrapassam os limites da controvérsia acima referida, e que demandam outras considerações além das já expostas. o primeiro deles é o fato de a contribuinte ter apresentado para o exercício de 1999 uma declaração DIPJ pelo Lucro Presumido, entregue em 28/09/1999. Segundo a Instrução Normativa SRF nO118, de2? de setembro de 1999, as DIPJ deste exercíciô deveriam ser apresentadas até o dia 29 de outubro de 1999. Portanto, a referida declaração pelo lucro presumido foi apresentada dentro do prazo previsto para esse regime de tributação. . , Por outro lado, conforme já relatado, a contribuinte havia optado pelo Simples desde 31/12/1997, e sua declaração. do ex. 1999 pelo modelo simplificado, à qual ela estava obrigada, só foi apresentada em 22/07/2002. . Processo n° 10850.002777/2004-93 Acórdão n.0198-00.004 CCOIfT98 Fls. 8 Em raZão disso, o órgão julgador de prim.eira instância considerou inócua a primeira declaração (DIPJ), por retratar uma situação fática inexistente, concluindo ainda que a Declaração Simplificada não se caracterizava como retificadora daquela, mas sim c,omo uma declaração original extemporânea. De fato, tem razão a DRJ de Ribeirão Preto. A nova declaração não pode ser considerada como retificadora da primeira, pelos argumentos já expostos. E não sendo considerada como declaração retificadora, só pode configurar-se como uma declaração original apresentada em atraso. . Mas além destas razões, há também outro aspecto que possibllita uma melhor compreensão do problema .. I Ocorre que as normas que tratam deste tipo de obrigação acessória e que estabelecem as multas pelo seu descumprimento, também determinam a aplicação de multa - pela prestação de informações inexatas, incompletas, etc. Vale citar novamente o art. 11 do DL nO1.968/1982, transcrevendo-se agora o texto integral de seu ~ 2°: - ""Art. 11 . 9 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma QTRN para cada grupo' de cinco infOrmações inexatas,' incómpletas ou omitidas. apuradas nos formulários entregues em cada período determinado. (Redação dada peló Decreto-Lei n° 2.065, de 1983)"" (grifos acrescidos) Também vale fazer nova referência ao art. 70'da Lei nO10.426/2002, destacando desta vez o seu inciso IV, que modificou os valores desse tipo de multa, mas manteve essa mesma sistemática: - ~ ""Art. 'J2 O sujeito passivo que deWwr de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, ..........•nos prazos fIXados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões. será intimado a e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.051. de 4004) 1- . 11- . 111- . IV - de R$ 20.00 (vinte reais) para cada grup'o de 10 (dez) infOrmações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei n° 11.05.1, de 2004)"" (grifos _ acrescidos) Cabe deixar claro que estes dispositivos não são o fundamento legal da autuação.. Mesmo assim, estão sendo aqui utilizados para evidenciar, por meio de uma , interpretação sistemática, que o argumento-da ""retificação"" não produz O efeito reivindicado pela recorrente, e também não a socorre. Isto porque a lei não puné apenas a ausência ou o '- Processo n~ 10850.00277'7/2004-93 Acórdão n.0198-00.004 ~ CCOIfT98 Fls:9 . atraso na entrega de declarações, mas também a apresentação de declaração com informações inexatas, incompletas, etc. Assim, não fosse pelo atraso na entrega, a fiscalização deveria aplicar a multa pelos erros constantes da primeira declaração. Contudo, isso implicaria em considerar como errados, inexatos e incompletos fodos os seus campos, posto que apresentada em modelo inadequado e num regime de tributação impróprio, o que não seria razoável. De fato, hão se tratou de uma' retificação, mas de uma substituição total, realizada pela apresentação de uma nova declaração, original e extemporânea, conforme prev,ê o art. 88 da Lei 8.981/1995, complerhentado pelo art. 27 da lei 9.532/1997, vigentes à época da infração, e abaÍJ!.otranscritos. Leí 8.981/1995 ""Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fIXado, sujeitará a pessoa física ou . jurídica: . . I - à multa de mora de um por cento 'ao mês oufração sobre o Imposto de Renda devido, ainda' que integralmente pago; (Vide Lei n° 9.532, de 1~~ . II - à multa de duzentas Ufirs a, oito mil Ufirs, no caso de declaração de que não resulte imposto devido. 9 1°O valor mínimo a ser aplicado será: a) de duzentas Ufirs, para as pessoas fzsicas; b) de quinhentas Ufirs, para as pessoas jurídicas. 9 2° A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da' multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado. 93° As reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991 e art. 60 da Lei n° 8.383, de 1991 não se aplicam às multas previstas neste artigo. .• - Lei 9.532/1997 ""Art.27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei n. ° 8.981, de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, r:espeitado o valor ,mínimo de que trata o 9 1° do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995."" À vista desteS dispositivos transcritos anteriormente, especialmente o inciso I do art. 88 da Lei 8~981/95, cabe agora tratar dé outro ponto que merece comentários adicionais. ' o fato é que ao aplicar as novas regras da Lei 10.42612002, que permitiu a ,redução da multa à metade quando a declaração é apresentada após o prazo, mas antes de Processo n° 10850.00277712004-93 Acórdão n.o198-00.004 Calltr98 Fls. 10 qualquer procedimento de ofício (art. 7°, ~ 2°), em razão da retroatividade benigna, a fiscalização aplicou também a regra do inciso II do art. 7° desta mesma lei, que uti~iza como base de cálculo para a multa o ""montante dos tributos é contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica"". ""Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar ......• Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica. nos prazos fixados, .......... sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.051. de 2004) 1- . lI-de dois por cento ao mês-calendário ou fração. incidente sobre o montante dos tributos e contribuicões informados na DCTF. na Declaracão Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Diif, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no S 32;"" (grifosacrescidos), Contudo, como Já mencionado, as normas vigentes à época da infração eram as das leis 8.981/95 e 9.532/97, já transcritas, e que uti~izavam como base de cálculo para a multa o valor do ""Imposto de Renda Devido"". Não há dúvidas de que a Declaração Simplificada é uma Declaração de Rendimentos. A simplificação desta declaração não lhe retira essa natureza. Contudo, deve-se destacar que a Declaração Simplificada não traz o valor do imposto de renda devido, mas sim <> valor global dos vários tributos que estão incluídos no SIMPLES, sob um único código de recolhimento. Deste modo, a multa (que ficou limitada aos 20%), ao partir da ficha ""SIMPLES A PAGAR 1LINHA 01 + ...+ 12"", incidiu sobre uma base inadequada. No caso, dada as particularidades do SIMPLES, com os vários tributos que engloba, com sua faixa inicial de isenção do IR., e, ainda, com as proporções variáveis deste tributo nas faixas seguintes, em razão do montante de. receita acumulado no ano, o mais adequado é que a multa seja aplicada pelo seu valor mínimo, posto que qualquer outro valor distinto desse, nos moldes como foi apresentado na.autuação aqui analisada, carece da precisão' necessária que a sanção legal exige. Assim, de acordo com as normas vigentes à época da infração, o valor da multa minima seria de ""quirihentas Ufirs"", convertidas para Real nos termos estabelecidos pelo art, 30 da Lei 9.249/95, conforme demonstrado a seguir. Lei 9.249/95 ""Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária. expressos em quantidade de UFIR. serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1°de janeiro de 1996. "" Valor da Multa em UFIR = 500 Ufirs Ufir de janeiro ajunho de 1996 = 0,8287 Valor da Multa em Reais =R$ 414,35 910 I,I ! ""' Entretanto, o já citado art. 70 da Lei 110.426/2002, no. seu ~ 30, reduziu para R$ 200,00 o valor dessa multa mínima, no caso. dê pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n!!9.317, de 1996 (SIMPLES). Processo n° 10850.00277712004-93 ' Acórdão n,0198-o0.004 CCOlfr98 Fls,.1 I I .1 I ""Art. 7° . 9 32 A multa mínima a ser aplicada será de: (Vide Lei n° 11.727, de 2008) I-R$ 200,00 (duzentos reais),iratando-se de pessoa jisica, pessoa jurídica inativa' e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n!!9.317, de 1996;"" Deste modo, em atendimento ao art. 106, lI, ""c"", do CTN, deve-se aplicar o princípio da retroatividade benigna, para reduzir a.multa mínima ao valor de R$ 200,00. Finalmente, cabe mencionar que a decisão da DRJ-Ribeirão Preto proferida no processo 10850.003453/2003-91 nenhum efeito produz em relação a esse. processo ora analisado. Seus efeitos ficam restritos àquela outra situação. Diante dQexposto, voto no sentido de prover parcialmente o recurso voluntário, para adequar a multa aplicada à legislação vigente à época dos fatos, reduzindo-a ao seu valor ' mínimo atual, ou seja, R$ 200,00. . Sala das Sessões-DF, em 15 de setembro de 2008 . . , II / \ 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 ",1765769245360128000,1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-05-13T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2001 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DIPJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos atos puramente formais, relacionados a obrigações autônomas, desvinculadas do fato gerador do tributo. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRD3ÜTÁRIO RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10845.002197/2005-56,200809,6843533,2023-05-11T00:00:00Z,198-00.002,19800002_152583_10845002197200556_008.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10845002197200556_6843533.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para reduzir a multa de oficio em 50%\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-09-15T00:00:00Z,4618035,2008,2023-05-13T09:05:52.776Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:17:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:17:51Z; created: 2012-11-23T16:17:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-11-23T16:17:51Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:17:51Z | Conteúdo => ",1765769245428285440,1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2023-05-13T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2002 EXCLUSÃO DO SIMPLES Transcorrido sem qualquer manifestação o prazo para o contribuinte insurgir-se contra a decisão que o excluiu do regime de tributação do Simples, não cabe agora o exame da matéria nestes autos, em que se exigem os tributos apurados pela fiscalização no regime do lucro real DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS Os tributos pagos no regime do Simples, ainda que indevidos, devem ser deduzidos dos tributos exigidos através de lançamento de oficio, apurados no regime do lucro real. Recurso Voluntário Provido em Parte",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,11516.002603/2005-75,200809,6845101,2023-05-12T00:00:00Z,198-00.007,19800007_151433_11516002603200575_006.PDF,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,11516002603200575_6845101.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL\r\nao recurso\, para excluir os valores recolhidos no curso do ano calendário 2002 a título de IRPJ e CSLL\, no regime do SIMPLES\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-09-15T00:00:00Z,4619284,2008,2023-05-13T09:05:53.292Z,N,"Metadados => date: 2010-10-07T17:14:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-10-07T17:14:16Z; Last-Modified: 2010-10-07T17:14:16Z; dcterms:modified: 2010-10-07T17:14:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:8f51a166-1383-474f-846d-f54e9cf7392b; Last-Save-Date: 2010-10-07T17:14:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-10-07T17:14:16Z; meta:save-date: 2010-10-07T17:14:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-10-07T17:14:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-10-07T17:14:16Z; created: 2010-10-07T17:14:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-10-07T17:14:16Z; pdf:charsPerPage: 1418; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-10-07T17:14:16Z | Conteúdo => CCOlaq8 Eis 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n"" 1151 6.002603/2005-75 Recurso n"" 151,433 Voluntário Matéria IRPJ E OUTROS/SIMPLES Ex..: 2002 Acórdão a"" 198-00 007 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente AGÊNCIA DA CASA DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA EPP Recorrida 3"" TURMA/DRI-FLORIANÓPOLIS/SC ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ Exercício: 2002 EXCLUSÃO DO SIMPLES Transcorrido sem qualquer manifestação o prazo para o contribuinte insurgir-se contra a decisão que o excluiu do regime de tributação do Simples, não cabe agora o exame da matéria nestes autos, em que se exigem os tributos apurados pela fiscalização no regime do lucro real DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS Os tributos pagos no regime do Simples, ainda que indevidos, devem ser deduzidos dos tributos exigidos através de lançamento de oficio, apurados no regime do lucro real. Recurso Voluntário Provido em Parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por AGÊNCIA DA CASA DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA. — EPP ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir os valores recolhidos no curso do ano calendário 2002 a título de IRVI e CSLL, no regime clo SIMPLES, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado SÉRGIO 17: EKIANDES BARROSO Presidente MAR \L"") Processo n"" 11516 002603/2005-75 Aceuxiilo n "" 198-00.007, m.4 . AO FRANCISCO BANCO Relator FORMALIZADO EM: 2 1 OUT 200g Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR r CCO1f1-98 2 Processo 516 002603/200575 Acórdão ri 198-00.007 CCOITT9R Flti 3 Relatório Tratam estes autos de exigência fiscal relativa ao 1RP e à CUL devidos por ter sido a recorrente excluída do regime de recolhimento de tributos denominado Simples. A exclusão foi fundamentada no fato de o objeto social da recorrente ser o desenvolvimento de atividade de administração de bingos para terceiros Além disso, motivou também a exclusão o fato de a recorrente ter praticado reiteradas infrações à legislação tributária, por ter deixado de reter e recolher o 1RR.F devido sobre os pagamentos de prêmios em dinheiro aos seus clientes Foi feita Representação Fiscal para Fins Penais, protocolizada sob o ri. 11516.002914/2005-34 A exclusão do regime do Simples foi determinada pelo Ato Declaratório Executivo DR.FB/FNS n 54, de 17 10 2005 (lis 40). Devidamente intimada a manifestar-se sobre o ato de exclusão e a apresentar manifestação de inconformidade (fis 41), a recorrente deixou transcorrer o prazo regulamentar sem apresentar qualquer defesa (lis 42). Em vista disso, foram lavrados os autos de infração ora em exame, exigindo o IRP1 e a CS1-1_, devidos no ano calendário de 2002 apurados no regime do lucro real Cientificada, a recorrente apresentou impugnação (fis 144), sustentando em breve síntese, em caráter preliminar, que houve cerceamento ao seu direito à ampla defesa, tendo em vista que no Mandado de Procedimento Fiscal não havia qualquer indicação de que o objeto da fiscalização era o regime de recolhimento de tributos chamado Simples No mérito, a recorrente contestou a exclusão do Simples, alegando que o seu objeto social — administração de bingos para terceiros — não está prevista expressamente pela legislação como atividade impedida de optar pelo Simples E que enquadrá-la na categoria de representação comercial e de administração, estas sim atividades impedidas de optar pelo regime do Simples, é desconhecer a realidade dos fatos.. A recorrente ainda insurgiu-se contra a apuração das bases de cálculo do IRP.1 e da CSLL exigidos pela fiscalização Sustenta a recorrente que, de acordo com o contrato de prestação de serviços (fis 15) firmado com a entidade que detém os direitos de exploração do bingo, o valor total bruto arrecadado dos usuários do bingo tem a seguinte destinação: 28% correspondem à remuneração da recorrente; 7% correspondem à remuneração da entidade contratante dos serviços; e os restantes 65% são destinados ao pagamento de prêmios aos usuários. impugna também a recorrente o fato de a fiscalização, no cálculo dos valores exigidos nos autos de infração, não ler deduzido os valores recolhidos a título de IRPJ e de CRI, no regime do Simples, no decorrer do ano calendário de 2002. Por fim, alega não ser devida a atualização do valor dos débitos segundo a variação da taxa Selic. 3 Processo n"" 11516 002603/20(15-75 A cói dão n "" 198-00. 007 CCO Irr98 l'Is 4 É o relatório. A decisão recorrida (fls 167) manteve integralmente o trabalho fiscal. Em sede de preliminar, sustenta a DR1 que não houve cerceamento do direito de defesa da recorrente, tendo em vista constar no MPF emitido em 15.06 2005 que o objeto da fiscalização era o regime de recolhimento de tributos do Simples, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2002 No mérito, sustentou a decisão recorrida que a exclusão da recorrente do Simples era matéria já vencida, tendo em vista que a recorrente não havia apresentado impugnação especifica contra essa decisão da autoridade fazendária, quando intimada para tanto Assim, tornou-se definitiva a decisão pela sua exclusão, não podendo ser reapreciada novamente No que diz respeito à apuração das bases de cálculo dos tributos exigidos pela autuação, a decisão recorrida manteve o critério da fiscalização, pois foram baseados nos valores do lucro real apurados trimestralmente pela própria recorrente no seu Lalur (11s 108 e 109), tendo tido a fiscalização o cuidado de compensar os prejuízos e as bases de cálculo negativas de anos anteriores, obedecendo o limite de 30% previsto na legislação No que se refere à dedução dos valores recolhidos pela recorrente no curso do ano calendário de 2002, a titulo de IRPJ e de CSLI., sustentou a decisão recorrida não ser devida a dedução tendo em vista que os recolhimentos foram feitos indevidamente, no regime do Simples, quando a recorrente não poderia ter optado por esse regime de recolhimento de tributos Assim sendo, deveria a recorrente requerer a repetição desse indébito tributário, ou a sua compensação, nos termos da legislação de regência Por fim, a decisão ainda mantém a atualização do valor do crédito tributário pela variação da taxa Sebe, sob o argumento de que está prevista na legislação c não caberia no julgador tributário afastar a aplicação de norma legal sob o argumento de sua inconstitucionalidade.. hresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário reiterando as alegações apresentadas em sua manifestação anterior 4 PI ()cesso ii"" 1516 002603/2005-75 Adii41:11111 198-00..007 CC01/1.95 Pis 5 5 Voto Conselheiro JOÃO FRANCISCO BLANCO, Relator O recurso atende os requisitos de admissibilidade. Passo a examiná-lo. O objeto do presente recurso limita-se à validade da exigência do IRPJ e da CSLL, devidos no ano calendário de 2002, calculados pelo lucro real A questão da possibilidade de exclusão da recorrente do regime de recolhimento de tributos denominado Simples, apesar de argüida pela recorrente, não pode ser objeto de exame neste momento por tratar-se de matéria preclusa no âmbito administrativo, tendo em vista que a recorrente não exerceu seu direito de defesa no momento oportuno e na forma exigida, conforme bem anotado pela decisão recorrida Desse modo, na esfera administrativa, devemos assumir como válidos os motivos que justificaram a exclusão da recorrente cio Simples Essa decisão somente poderia agora ser reformada através de medida judicial, no âmbito do Poder Judiciário Feito então esse esclarecimento, passo ao exame das demais matérias argüidas pela recorrente Em sede de preliminar, não vislumbro cerceamento do direito de defesa da recorrente O Mandado de Procedimento Fiscal foi preenchido corretamente, alertando para a fiscalização do regime do Simples. E ainda que não tivesse feito esse esclarecimento, o fato é que estavam sendo fiscalizados os tributos (1R.P.1 e contribuições) recolhidos no ano calendário de 2002, não importa sob qual regime. Assim sendo, não vejo como pequenos detalhes no preenchimento do MPF possam eivar de nulidade a exigência fiscal No mérito, são duas as questões pendentes de exame. Vejamos cada uma delas separadamente A primeira diz respeito à forma de apuração das bases de cálculo do IRPI e da CRI, exigidas pela fiscalização Sustenta a recorrente que, nos termos do contrato juntado aos autos, somente parte dos valores arrecadados com a atividade de bingo corresponderia à efetiva receita da recorrente E que esse fato não teria sido levado em consideração pela fiscalização no cálculo dos montantes exigidos Não me parece que esse raciocínio esteja correto . Com efeito, a fiscalização considerou, como bases de cálculo dos tributos exigidos, o lucro real demonstrado no Lalur, que foi preparado pela própria empresa recorrente Desse modo, é lícito concluir que todas as despesas e custos dedutiveis para fins de apuração do lucro tributável foram devidamente lançadas na contabilidade e consideradas no cálculo do lucro real. Como também o valor da receita considerada como sendo da recorrente foi somente aquele previsto contratualmente e não valores que teriam sido repassados a terceiros ""7 Processo n"" )1510 00260312005-75 Acõi dão ti' 198-00..007 CCO I MN IN 6 r ÃO FRANCISCO BIANCO Assim, não vejo qualquer invalidado ou incorreção no critério adotado pela fiscalização para a apuração da base de cálculo do IRPJ Caberia à recorrente produzir mova em sentido contrário, prova essa que não foi feita. Com relação à dedução dos valores dos tributos pagos pela recorrente no curso do ano calendário de 2002, pelo regime do Simples, dos valores exigidos pela fiscalização, parece-me óbvio que a razão está com a recorrente. Com efeito, sustentar que os valores pagos pelo regime do Simples deveriam ser objeto de pedido de restituição é defender a sistemática odiosa do solve et repele, há tempos banida dos sistemas tributários civilizados.. É evidente que do valor do 1RP I e da CSLL devidos nos presentes autos há de serem deduzidos os recolhimentos feitos a titulo desses dois tributos no decorrer do ano, ainda que sob o regime do Simples Por fim, a exigência da variação da taxa Selic sobre o valor dos créditos tributários é medida já pacificada e sumulada nesta Corte, devendo ser mantida.. Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL. ao recurso voluntário, para deduzir dos valores exigidos a titulo de 1R11 e de CSL1 os recolhimentos efetuados no curso cio ano calendário de 2002 a esse mesmo titulo, sob o regime do Simples Sala das Sessões-DF, em 15 de setembro de 2008.. 6 ",1765769245562503168,1.0