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I \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUARTA CÂMARA \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nAssunto \n\nResolução \n\nData \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n10940.001817/2003-90 \n\n135.310 \n\nSolicitação de Diligência \n\n204-00.625 \n\n07 de outubro de 2008 \n\nMADEIREIRA THOMASI S/A \n\nDRJ em CURITIBA - PR \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO \n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do \nrecurso em diligência, nos termos do voto do Relator. \n\nSala das Sessões, em 07 de outubro de 2008. \n\n/Henrique Pinheiro Tones ''--- \n\nPresidente \n\n• SEGI.P4 77:0 C,`,N,IS7, 1 .}- 1 .0 OE 0Qt4TRIBUINTES \n\n1 \tcP \n\nN(10,rt r \n1.4 16.11 \n\n,,,,...o.scort.aeseenomegemo \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Rodrigo \nBernardes de Carvalho, Nayra Bastos Manatta, Ali Zraik Junior, Silvia de Brito Oliveira, \nMarcos Tranchesi Ortiz e Leonardo Siade Manzan. \n\n\n\nProcesso n.° 10940.001817/2003-90 \nResolução n.° 204-00.625 \n\nCCO2/C04 \n\nFls. 2 \n\n \n\n \n\nRELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-REtATbik \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nRetorna a exame pela Câmara recurso do contribuinte contra decisão da DRJ \nCuritiba que considerara procedente autuação para exigência da contribuição PIS/Pasep que o \ncontribuinte teria deixado de recolher no período compreendido entre jhneiro de 1999 e \ndezembro de 2002. \n\nDiante dos argumentos expendidos pelo contribuinte no recurso \ntempestivamente ofertado, concordou o Colegiado com o voto do então relator, Conselheiro \nJorge Freire, proferido em sessão de janeiro de 2007, no sentido de realização de diligência. \nEm virtude de seu afastamento, o processo foi a mim redistribuido. \n\nNa requisição da diligência, solicitou o conselheiro: \n\n\"...que o a auditor autuante especifique uma a uma as receitas \n\nconsideradas no lançamento como 'outras receitas operacionais', bem \ncomo o valor de cada uma delas no cômputo do cálculo da \ncontribuição sob exagão e o período abarcado pelo lançamento em que \nelas teriam sido incluídas, além de abril a dezembro de 2000, se for o \ncaso. Após essa especificação pelo órgão local da SRF, intime-se o \n\ncontribuinte para, em trinta dias da ciência, manifestar-se sobre a \ninclusão de cada receita arrolada como 'outras receitas \noperacionais'\". \n\n0 processo retomou com a substanciosa informação produzida pela \nfiscalização da DRF Ponta Grossa anexada entre fls. 412 e 466, e que culmina com as planilhas \nde fls. 467 a 470, em que se discrimina, como solicitado, cada receita integrante do grupo \nOutras Receitas Operacionais no lançamento, e com o relatório de diligência fiscal de fls. 471 e \n472. Pela planilha se observa que as outras receitas operacionais incluídas no lançamento \nreferem-se a aluguéis e arrendamentos, fretes recebidos, seguro sobre exportação, recuperações \nde tributos (PIS, Cofins e IPI), desContos obtidos, juros recebidos (de clientes, por atrasos, e da \neletrobrds), receitas de aplicações financeiras curto prazo e variações monetárias ativas além da \nconta 'RECEITAS EVENTUAIS\". Esta última foi objeto de pedido de esclarecimentos \nempresa quanto ao que estaria ai contabilizado. A empresa respondeu sobre cada lançamento \nefetuado em cada ano da autuação, podendo-se constatar tratar-se, em geral, de lançamentos de \nestornos e baixas de passivos não pagos. \n\nApesar dessa intimação para prestar esclarecimentos, por meio da qual a \nempresa se pronunciou nos autos, não lhe foi dada ciência das conclusões da diligência, \nespecialmente das planilhas discriminatórias das contas incluídas nas bases de cálculo, nem \naberto prazo para se manifestar sobre a inclusão de cada conta no lançamento, o que havia sido \napontado em seu recurso como causa de nulidade da autuação e determinara a proposição de \ndiligência que visava ao saneamento do processo. \n\nEsse aspecto da diligência revela-se, porém, imprescindível, visto que ela fora \nrequerida exatamente para sanear o processo, com base nas disposições do art. 60 do Decreto \n70.235/72, em vista das alegações de cerceamento presentes no recurso. \n\nw \n\n \n\n\n\nProcesso n.° 10940.001817/2003-90 \n\nResolução n.° 204-00.625 \nCCO2/C04 \n\nF Is. 3 \n\n \n\n \n\nCom essas considerações, proponho o retorno dos autos a instância preparadora \npara que se cumpra a providência pendente, qual seja, dar ciência à empresa das conclusões da \ndiligência realizada e abrir prazo de trinta dias para novo pronunciamento. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 07 de outubro de 2008 \n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS ./ér \n\nF SECT4.iNa's \t • \t\n, \t• • \n\n1;,21S \tt \t0)) \n\n3 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-30T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13770.000666/98-58", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"7044040", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-00.636", "nome_arquivo_s":"20400636_137700006669858_200810.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"SILVIA DE BRITO OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"137700006669858_7044040.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do\r\nrecurso em diligência, nos termos do voto da Relatora."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "id":"4627937", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-30T09:38:14.783Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1794943482162315264, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T16:32:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 11; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T16:32:22Z; Last-Modified: 2014-05-08T16:32:22Z; dcterms:modified: 2014-05-08T16:32:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:a2df134c-c61d-427f-a356-144bdd0e95ec; Last-Save-Date: 2014-05-08T16:32:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T16:32:22Z; meta:save-date: 2014-05-08T16:32:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T16:32:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T16:32:22Z; created: 2014-05-08T16:32:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2014-05-08T16:32:22Z; pdf:charsPerPage: 858; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T16:32:22Z | Conteúdo => \nCCO2/C04 1 \n\n'Fls. 664 \n\n9 \n\nte e \nENRIQUE PINHEIRO T\n\nlr\nES? \n\nPreside?\"' \n\nSI \nelatorEl- \n\nBRITO OU I 'LIRA \n\n• \n\nMINISICÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUARTA CÂMARA \n\nProcesso n° \t13770.000666/93-58 \n\nRecurso n° \t129.385! \n\nAssunto \tSolicitação de Dili gência \n\nResolucfio n° \t204-00.636 \nI \n\nData \t09 de outubro de 2008 \n\nRecorrente •ARACRUZ CELULOSE S/A \n4 \t • \t • . \n\nRecorrida \tDRJ cm! Juiz de :ora-1VIG '..– \n/ \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os Membros da QUARTA CAMA \tdo SEGUNDO \ni \n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, conveirter o julgamento do \n\n1 \t\n1 \t; \n1 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, .os Conselheiros Jtilio Cesar Alves \namos, Rodrigo Bemarcies de Carvalho, Nayra Bastos Manatta, Ali \n\nTranchesi Ortiz e Leonardo Siade Manzan. \n\nrecurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. \n\nrail4 Júnior, Marcos \n\n\n\n \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUiNTES \n\nCONFERE COM O 0:inGINAL \n\nBrasilia ,2 5— I 0 Y \t \n\n \n\n \n\nProcesso n.° 13770.000666/98-58 \n\nResolução n.° 204-00.636 \n\n \n\nCCO2/C04 \n\nFls. 665 \n\n \n\n \n\n \n\nNecy Batista dos Reis \n\nMat Siaix: 91806 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nI I \nA pessoa jurídica qualificada nos autos deste processo, pibtociAizou', em 14 de \n\noutubro de 1998, pedido de ressarcimento de crédito presumido do Im'postO sobre Produtos \n\nIndustrializados (IPI), instituído pela Lei ri° 9.363, de 13 de dezeinbro' ide 196, apurado no \n\nprimeiro trimestre de 1998. \n\n1 \n\n, \n, \t\n\n1 \n\nI \nFoi apresentada manifestação de inconforinidade e a Delegacia da Receita \n\nFederal de-Julgamento em Juiz de Fora-MG (DRJ/JFA) indeferiu a soliciltaçOi. , conforme vOto \n\ncondutor do Acórdão Constante das fls. 541 a 549, ensejando a int rpo3ição de recurso \n\nvoluntário a este Segundo Conselho de Contribuintes, As fls. 554 a 576, pra aiegar, 'em sinteSe, \n\nque: • ! \ti \t, \t1 \n1, \n\nI — não e correto afirmar que a linha de produção da.celulose so Se inicia no \n\npátio de madeira, pois essa produção depende do cultivo e crescimento do S euCaliptos; \n\nII — o art. 147, inc. I, do Decreto n° 2.637, de 1998 - Redulamento do IPI \n(Ripi/98), estabelece qUe mesmo os insumos que não integram o produto i geram direito a \n\n. \ti \ncrédito; \n\n1 \nIV — dos itens glosados pela fiscalização, há \"bens que sbfreni clesg' aste direto \n\n1 \t : \nem face do contato com o produto\", relacionados A fl. 561 a 566, pois São utilizados no \n\n! \nprocesso de corte e picagem da madeira ou no seu transporte; \n\n1 \t , \t; . \tV — a produção da celulose começa com o plantio da arvore, passando pelo \ncultivo, corte, separação . da madeira aproveitável, corte e picagem; ckimlento da madeira \npicada, depuração e branqueamento e secagem e a recorrente realiza tOdo ess processo, desde \no plantio da árvore ate a elaboração final da celulose; : \n\nVI — o 'i processo de produção da celulose não ocorre sem a presença dos \ncombustíveis, necessários para realizar o cozimento da madeira, e aprop ia natureza dos \ncombustíveis determina que eles são consumidos na industrialização; \n\nI \nVII — o' processo de produção começa corn o plantio , de sementes, passa pela \n\ngerminação, pelo culti))o de mudas e seu plantio no solo, crescimento as árvores e culmina \nI \t ! * ! \t I \t! ! \n\ni \nPosteriormente, foram apresentados pedidos de compdnsaiio com débitos \n\nrelativos ao .Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à contribuição pari o Programa de \n\nIntegração Social (PIS) e ContribUição para Financiamento da Seguridade SOcial (Cofins). \nI \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitoria-ES leferiu parCialmente o \n\npedido e homologou a compensações pleiteadas, restando saldo pa'ssiyel de restituição em \n\nespécie, com fundamento no Parecer constante das fls. 404 e 411, ern1 face das 'glosas nas \n\naquisições dos insumos Irelacionados A fl. 408, no valor total de R$ 37:52\"5,36Ktrinta e sete thu \nquinhentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos). \n\ni • \nI \n\nIII — toda e qualquer matéria-prima cuja utilização na Cadela produtiva sjea \nnecessária à con secução do produto final é considerada insumo, existindo, ná doutriria, \nacepções de insurno que englobam até mesmo despesas e investimentos; \n\n\n\nProcesso n.° 13770.000566/98-58 \nResolução h.' 204-00.636 \n\nMF - SEGUNDO CONSCLHO DE GONT RItitiiNTESA \n\nCONFERE COM O ONGINAL \n\nBrasiiia, \t15— \t,/ ef?Y \n\n1 \n\nCCO2/C04 \n\nFls. 666 \n\nNecy Bata os Reis \n\ncorn o corte destas e, nesse process o , utilizam-se produtos quimicos par cultivo chi eucalipto, \n\nconstituindo esses produtos matéria-prima necessária ao cultivo das drvotis; \n , \n\nVIII — Produtos como herbicidas, iscas para formigas, yenniculitas e outros \n\nprotegem o crescimento das Arvores, sendo, pois, produtos intermediriosi consumidos no \n\nprocesso produtivo; e \n\nIX — o Cultivo das árvores faz parte da cadeia produtiva ida celulose' , portanto, \n\ntodas as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados nesse ckiltivb geram créditos \n\ndo IPI. \n \n\nI \ti \n, Ao final, a recorrente solicitou o provimento do seu redursol para reformar a \n\ndecisão recorrida e ser reconhecido o direito As aquisições glosadas pela filscalijzação: \t. \n4 \t ' \n\nI \n\nEste processo foi pautado para julgamento na sessão de 24 del\nI\nnaio de 2006 e a \n\n, \n\nTerceira Câmara deste !Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, decidiu \n\nconverter o julgamento:; do recurso em diligência para que fosse detalpada a seqüência do. \n\nprocesso de industrialização, desde o recebimento das toras de eucalipto até a obtenção da \n\ncelulose e seu acondicionamento. \n! \ti \t, \n\n1 \nA diligência foi efetuada e os autos retornaram com infoilmaç 'ões da recorrente \n\nsobre o processo industrial, As fis. 586 a 590, laudos técnicos, As fls. 59 a 019, e informação \n\nfiscal, As fls. 649 a 655.\n1 \n\n' • I , • \n! \n' \n\n \n\no Relatório. \n\\\\ \n\n \n\n! Mat. Si* 91806 , \t¡ \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n3 \n\n \n\n\n\nFCO2/C04 \n\nFls. 667 \n\nI MF - SEGUNDO CONSUHO OE CONT RIBUINTES • \nCONFERE CC M O OR!CANAL \t\n\n1 1 \nBrasilia, ,1 5— _iJ-2=W5 1 \n\n1 \n\nNecy Batista dos Reis \nMal. Siape 91806 \n\nProcesso n.° 13770.000666/98-5'8 \nResolução n.° 204-00.636 \n\nVoto \n\nConselheira SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora \n\nCompulsando estes autos, verifica-se que, sobre osibeins cfajos créditos da \n\naquisição foram glosados, não consta discriminação de quais glosas serifim devidas ao .fato de \n\ntratar-se de aquisição para o ativo fixo da recorrente. • \n\ni \t• \t; \nErn face disso, voto por converter o julgamento do recurbo ern diligência para \n\nque a fiscalização infOrme quais os bens relacionados nos laudos técnicos apresentados \n\ncompõem o ativo fixo da contribuinte. \n\ncomo 'voto. \n\nSala das \tem 09 de outubro de 2008. \n\n,Q '8`.• \nSi \t / T LIV IRA \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-30T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13770.000186/00-29", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"7044068", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-00.637", "nome_arquivo_s":"20400637_137700001860029_200810.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"SILVIA DE BRITO OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"137700001860029_7044068.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do\r\ncurso em diligência, nos termos do voto da Relatora."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "id":"4627933", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-30T09:38:14.763Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1794943481986154496, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T16:33:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T16:33:17Z; Last-Modified: 2014-05-08T16:33:17Z; dcterms:modified: 2014-05-08T16:33:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:60853cd1-0a3f-4099-97e6-a2cc3a28469d; Last-Save-Date: 2014-05-08T16:33:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T16:33:17Z; meta:save-date: 2014-05-08T16:33:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T16:33:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T16:33:17Z; created: 2014-05-08T16:33:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2014-05-08T16:33:17Z; pdf:charsPerPage: 806; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T16:33:17Z | Conteúdo => \nCCO2/C04 \n\nFls. 399 \n\nProcesso \n\nRecurso n° \n\nAssunto \n\nResolução n° \n\nData \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUARTA CÂMARA \n\n13770.000186/00-29 \n\n129.813 \n\nSolicitação de Diligência \n\n204-00.637 \n\n09 de outubro de 2008 \n\nARACRUZ CELULOSE S/A \n\nDRJ em Juiz de Fora/MG \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os Membros da QUARTA CAMA1A do SEGUNDO \n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, convhter o julgamento do \n\ncurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. 1 \n\n..t14:177.07 \nENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente \n\n• \n\n9, \tRITO OLIV \nRelatbra- \n\n, \t1 \nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheitos Júlio César Alves \n\nRamos, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Nayra Bastos Manatta, Ali Zrail4 Júnior, Marcos \nTranchesi Ortiz e Leonardo Siade Manzan. \n\n\n\n \n\n• \nWI SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\n- \n\nCONFERE COM O ORIGiNAL \n\nBrasilia, \n\n \n\nProcesso n.° 13770.003186/00-29 \nResoluçáo n.° 204-00.637 \n\nCCO2/C04 \n\nPls. 400 \n\n \n\n \n\nNecygatl, a dos Reis \n\nMat. Siape 9 t WI) \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nA pessoa jurídica qualificada nos autos deste processo pirotoOlizou, em 25 de \n\nabril de 2000, pedido de ressarcimento de saldo credor do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados (IPI) apurado no primeiro trimestre de 2000, com fundarnent no art. 11 da Lei 1 \t, \nn° 9.779, de 19 de janeiro de 1999. \t ; \t! ; \n\n, \t 1 \nPosteriormente, informou-se, A fl. 183, ter-se apres4ntad:o deelaração 1de \n\ncompensação do credito peticionado com débitos relativos ao ImpOstd de Renda Retido I na \n\nFonte (IRRF). 1 \ni \n\n, ; \nI \t1 \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES lilefeiu patéialmente o \npedido e homologou as compensações até o limite do crédito reconhee id*, con fimdamentoino \n\nParecer constante das fls. 184 e 191, em face das glosas de créditos dem ionshiadas ãs fls. 181 e \n\n182, visto que tai.s créditos, de acordo com a fiscalização, refeririam-Se al aquisição icle insurnos \n\nnão enquadrados no conceito de matéria-prima„ de produto interrnediábo Q11 de 'material de \n\nembalagem, nos termos do Parecer CST n° 65, de 1979. . . \t• \t1 ■ \t\n[ \n; , , \t; \t! i \n\nFoi apresentada manifestação de inconformidade e 'a Delegacia \" da Receita \n\nFederal de Julgamento em Juiz de Fora-MG (DRJ/JFA) indeferiu a solicitação, conforme vOto \ncondutor do Acórdão constante das fls. 299 a 306, ensejando a interposição , de recurso \n\nvoluntário a este Segundo Conselho de Contribuintes, As fls. 312 a 327, para a;legar,'em síntese, \n\nque: \n1 \t1 \n\n1 \t1 \ni \n\nI — a aquisição de insumos em geral gera direito ao crédito dO IPI, .visto que o \nart. 147, inc. I, do Decreto n° 2.637, de 1998 - Regulamento do IPI (Ripi/98), estabelece que \n\nmesmo os insumos que não integram o produto geram direito a crédito; , \n\ni \nII — toda e qualquer matéria-prima cuja utilização na icadela produtiva seja \n\nnecessária A consecução do produto final é considerada insumo, existindo, na doutrina, \nacepções de insumo que englobam ate mesmo despesas e investimentos; 1 \t\n\n1 \n; \n\nI \t1 \t• \t1 \n; \n\n; \nIII — dos itens glosados pela fiscalização, há \"bens que sofi -dn deskaste direto \n\nem face do contado com o produto\", relacionados A fl.318, pois são utilizadOs no processo 'de \ncorte e picagem da madeira ou no seu transporte para obtenção do extrato vegetal utilizado na \n\ni \t. \nfabricação do produto celulose; \n\nI \ti \t\n, \n\n1 \nIV — a produção da celulose começa com o plantio da 4rvot!e, passando pelo \n\ncultivo, corte, separação da madeira aproveitável, corte e picagem, ckiMento da madeira \npicada, depuração e branqueamento e secagem e a recorrente realiza tod* essa processo, deSde \no planío da árvore ate a elaboração final da celulose; e \n\nV — o inibidor de corrosão é utilizado no cozimento da elulpse, que consiSte \nern submeter a madeira picada (cavacos) a ação química do licor brahco forte e do vapor \nd'água no cligestor para dissociar a lignina. existente entre a fibra e d madeira e as fibras \n\n1 \t, \nliberadas são celulose industrial; \n\n \n1 \t_I \n\nAo final, a recorrente solicitou o provimento do seu reqursoi para reformar a \ndecisão recorrida e ser reconhecido o direito aos créditos glosados pela fi+aliação. \n\nI \n\n2 \n\n\n\n'tF. SEGUNDO CONSFL.110 DE CONTRIBUINTESI \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \tI \nBrasa, -2\" \t/ ! \n\nNecy FieV.ios Reis \nMat. Sipe 91806 \n\nCCO2/C04' \n\nFls. 401 \n\nProcesso n.\" . 13770.000186/00-29 \nResoluçfio n.° 204-01637 \n\nEste processo foi pautado para julgamento na sessão de 4 de maio de 2006 e a \nTerceira Camara deste Segundo Conselho de Contribuintes, por mai'pria i:le votos, decidiu \nconverter o julgamento do recurso em diligência para que fosse detAlhada a seqüência do \nprocesso de industrialização, desde o recebimento das toras de eucal pto ate a \n\nlo\nbtencao, da \n\ncelulose e seu acondicionamento. 1 : , \t 1 \n\nA diligencia foi efetuada e os autos retornaram corn infórmacões da recorre i nte \nsobre o processo industrial, As fls. 337 a 341, laudos técnicos, As fls. 343 a 355, e informação \nfiscal, As fls. 385 a 389. \n\nÉ o Relatório. `5L7 /11 _ \n\n3 \n\n\n\n• 4 \n\nProcesso .° 13770.000186/00-29 \n\nResolução n.° 204-00. 637 \n\n= 1F. SEGuNDo CONSHO ÍM CONTRIISUINTES \nCOliFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasa, \n• \n\nSiecy BZ.t os Reis \nMat. S . \n\t\n\n91806 \n\nCCO2/C04 \n\nFls. 402 \n\nVoto \n1 \n\nCompulsando estes autos, veri fica-se que, sobre os bens ujos .créditos cl.a \naquisição foram glosados, não consta discriminação de quais glosas seripm devidas ao fato, de \ntratar-se de aquisição para o ativo fixo da recorrente. \t , \n\n1 \t. \n, \n\n1 \t, \ti ' \nEm face disso, voto por converter o julgamento do recurso ern diligência para , \t4 \t, \n\nque a fiscalização informe quais os bens relacionados nos laudos técni'pos akresentados \ncompõem o ativo fixo da contribuinte. \n\nE, como voto. \n\nSala das es.sbes, em 09 de outubro de 2008. \n\nLd \nS ILVL4LBRETO OLIV.IRA \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-23T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200806", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1999, 2000, 2001\r\nEMBARGOS INOMINADOS - Confirmado o erro material no acórdão embargado, é de se acolher os embargos inominados que o apontaram.\r\nACÓRDÃO - ERRO MATERIAL - NULIDADE - O descompasso entre as matérias objeto do processo e aquelas relatadas e enfrentadas no relatório e no voto condutor do acórdão embargado é vicio que compromete de forma irremediável o acórdão, impondo a sua anulação, para que outro seja proferido na boa e devida forma.\r\nEmbargos acolhidos.\r\nAcórdão anulado.\r\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.001440/2003-85", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4163488", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.275", "nome_arquivo_s":"10423275_143770_11040001440200385_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"11040001440200385_4163488.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Declaratórios para declarar a nulidade do Acórdão n°. 104-20.828, de 06/07/2005, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-06-25T00:00:00Z", "id":"4695148", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-23T09:05:17.356Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714400751013330944, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:39:02Z; 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que o relatório faz referências a\nomissão de rendimentos recebidos da UNIMED e a deduções de dependentes em relação a\nmenor pobre, quando o Contribuinte não é médico, não prestou serviços à UNIMED e não\ndeclarou dedução de menor pobre.\n\nTais inconsistências se repetiram no voto condutor do acórdão.\n\nA Sra. Presidente, acolhendo parecer deste Conselheiro, decidiu pela inclusão do\nprocesso em pauta.\n\nÉ o Relatório.\n\nç6.3\n\n\n\nProcesso n°11040.001440/2003-85\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.275 \t\n\nFls. 4\n\n-\n\nVoto\n\nConselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Relator\n\nTrata-se de manifestação recebida como embargos inominados, pelo qual são\napontados erros materiais no acórdão embargado.\n\nComo se colhe do relatório, o fato que ensejou a interposição dos presentes\nembargos inominados foi a verificação de inconsistências matérias no voto condutor do\nacórdão n° 104-20.828, de 6 de junho de 2005, desta Quarta Câmara, que fez referência, tanto\nno relatório quanto no voto, a matérias estranhas ao litígio, como a omissão de rendimentos\nrecebidos da UNIMED e a glosa de deduções com dependentes e com instrução.\n\nO erro é evidente. Compulsando os autos, verifica-se que as infrações que\nensejaram a autuação foram a omissão de rendimentos recebidos de pessoa física e multa\nisolada pela falta de recolhimento do imposto devido a titulo de camê-leão. Os rendimentos em\nquestão estariam relacionados a precatórios, de onde foram colhidos os dados que serviram de\nbase para a autuação.\n\nComo se vê, não há nenhuma relação entre a matéria objeto da autuação e\naquelas abordadas pelo acórdão embargado, acima referidas.\n\nPor outro lado, verifica-se que o acórdão foi silente quanto à multa isolada, que\ntambém foi objeto da autuação, considerada procedente em primeira instância e enfrentada em\nsede de recurso voluntário.\n\nOs presentes embargos se constituem, pois, na via adequada para se remediar a\nfalha processual.\n\nPenso, todavia, que os vícios, pela sua extensão, comprometem de forma\nirremediável o acórdão e não vislumbro, portanto, como se possa saná-lo mediante simples\nretificação. Com efeito, ou a Câmara julgou com base em um relatório que não retratava a\nrealidade dos fatos ou o relatório e o voto que vieram ao processo não retratam fielmente\naquilo que foi objeto do julgamento.\n\nAmbas as hipóteses reclamam a anulação do acórdão, para que outro seja\nproferido na boa e devida forma.\n\nConclusão.\n\n4\n\n\n\n,\n\nProccsso e 11040.001440/2003-85\t CCO I/C04\nAcórdão n.• 104-23.275\t Fls. 5\n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de declarar a nulidade do\nacórdão embargado e a reinclusão do processo em pauta para novo julgamento.\n\nSala das Sessões - DF, em 25 de junho de 2008\n\nj\n\nkfMr2SEILEI&ARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2024-03-16T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13876.000438/2001-20", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"7038189", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-03-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-00.641", "nome_arquivo_s":"20400641_13876000438200120_200810.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"SILVIA DE BRITO OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13876000438200120_7038189.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM 03 Membros da QUARTA CAMAI1A do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do\r\nrecurso em diligência, nos termos do voto da Relatora."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-10T00:00:00Z", "id":"4628476", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-16T09:02:20.624Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1793672865580580864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T16:37:17Z; 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que itiantevé, o \n\nindeferimento parcial, nos termos do voto condutor do Acórdão constante das fls.. 1 143 a 149, \n\nensejando a interposição de recurso a este Segundo Conselho de Contribuinites, AS fls. 158 -a \n174, para aduzir, em preliminar, a nulidade da decisão da instância 'del pisó, poi- 'indeferir, o \n\npedido de realização de perícia documental e técnica e, com isso, of*ler ios princípios do \ndevido processo legal e do contraditório e ampla defesa e, DO mérito, ale0r, eM síntese, que:1 \n\n, \t1 \t. \n\nI -- os insumos cujos créditos foram glosados são equiparnentoS de grande porte \n\n(britadores, moinhos, eletrodos, fornos), que mantêm contato direto comi as grandes estruturas \n\nmaciças, e outros materiais (peneiras, esferas, rolos e martelos dos rlioinhos, Mandíbulas, \n\ngrelhas e placas cl. revestimento) que mantêm contato direto com o próprip produto final; i \n, i \n\nII - esses insumos são, sim, em consonância com o art. 519, inc. II, do Decreto \nn° 4.544, de 26 de dezembro de 2002, produtos intermediários e ,s4 iMprescindiveis no \nprocesso produtivo da contribuinte, desgastando-se por contato diretb com os; grãos em \nprocesso de produção, conforme Parecer Normativo CST n'' 65, de 1979. I , \n\n, , \n\nA recorrente alegou ainda a necessidade de converter o júlgaMento . do recurso \n\nem diligência, pois a matéria litigiosa depende da produção de prOa Oricial * técnica e \ndocumental para demonstrar que os materiais cujos créditos foram glosallos São utilizados no \nprocesso de industrialização e não são do ativo permanente e que e qnsorriem ou 'se \ndesgastam em decorrência de ação direta sobre o produto fabricado. 1 I 1 \n\n: \t; \t1 i \n\nAo final, solicitou-se o integral provimento do seus recurso para, \npreliminarmente, decretar-se a nulidade da decisão recorrida e, no mérito, sejakeconhecido seu \ndireito A compensação pleiteada, pois os bens relativos As glosas de crédito São consideradas \ninten-nediArios ou insumos, nos termos do art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, e arts. 164, inc. LI e \n519, inc. II, do Decreto n\" 4.544, de 2002, refazendo-se, por conseqüência, os cálculos dos \ncréditos que devera ser estornados, em virtude das saídas do produto não tt-ibutiado denominado \nmulita. I i s \t i \n\nI \nTambém foi requerida a reunião dos processos administiltivos que listou, por \n\nserem de conteúdo idêntico, possuírem decisões similares e estarem na me§ma fase processual. \ni \n\n\n\ni \t1 \ni OAF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINIES ; \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \ti \n\nBrasilia, —2 5-- i . 0_2_____Li: \n\nNet:) . Batista os Reis \nMat. Slaw 91806 \n\nProcesso n.° 13876.000438/2001-20 \n\nResolução n.° 204-00.641 \nCCO2/C04 \n\n, Fls. 7 \t• \t! \n\n1 \nEsta Quarta Camara do Segundo Conselho de -ontri suntes, 1ern sess'do \n\nrealizada 12 de fevereiro de 2008, decidiu converter o julgamento do ecuilso voluntário em \n\ndiligência para que fosse providenciado laudo detalhado do processo.prOdutivo do carbeto de \n\nsilício e do óxido de alumínio, no estabelecimento industrial, com destaqiie par a aplicação dos \ninsumos objeto das glosas de crédito. I . \n\n; \nApós efetuada a diligência, estes autos retornaram a esta Quatta Camara corn a \n\ninformação fiscal constante das fls. 254 a 256, da qual releva destacar qu4: \n; \tt \n\n1 \nI -- na época da fiscalização 'que resultou na glosa dos crétlitos a filial da Alcoa \n\nAlumínio S/A em Salto-SP já não produzia mais o carbeto de silício e O Oxido; de aliiminio, ciue \npassou a ser produzido pela Treibacher Scheleifi -nittel Brasil Ltda, qt:ie c(;)mprara a Alcoa \n\n; \nAlumínio S/A; \t • 1 \t, \n\ni \t1 \n\nII — a verificação do processo produtivo foi feito na Trelbacher Scheleifmittel \n\nBrasil Ltda., com acompanhamento de representantes da Alcoa Alumínio S/A; e \t' \n1 \n\n1 \t! \t\n, \nI \n\nIII — já se passaram quase seis anos daquela fiscalizaçãole, aéora, n situação e \noutra, pois não há mais representantes da Alcoa Alumínio S/A na Trebaclier Scheleifinit'tel \nBrasil Ltda. e a ora recorrente informou que o carbeto de silício 'e O óxido dê alumínio, \natualmente, lido é produzido em nenhum de seus estabelecimentos. \n\nAo final, o responsável pela diligência solicitada por est'a Chinara retornou os \nautos para que aqui se decidisse, diante dos fatos acima relatados, so; b4 a liiabilidade de se \nproduzir o laudo no estabelecimento da Treibacher Scheleifmittel Brasil Ltda. i 1 \n\n1 \t: \nE o relatório. \trti. \n\n\n\n,• \nkW • SEGUNDO CONSELHO OE CONTRIBUINTiS' \n\nProcesso n.° 13876.000438/2001-20 \t CONFERE COM 0 ORIGINAL \nResolução n.° 204-00.641 \n\nVOTO \n\nBrasilia, 15— / 03 /..2rLO'51 \n\nNec) Eusia )s Reis \nMai. Sin 91806 \n\nCCO2/C04 \n\nFls. \t• ' \n\nConselheira Silvia de Brito Oliveira, Relatora \n\nTendo em vista que não foi elaborado o laudo soicitak10 por meio da \nResolução n\" 204-00.524; de 12 de fevereiro de 2008, e não havendõ no's autos nenhuma \ndescrição detalhada do processo produtivo do carbeto de silício e do 6) iiido de alumínio, chjo \nconhecimento é essencial para definição das insumos capazes de gdl ar c'reditos do IPI e, \nportanto, para a solução da lide, e considerando ainda que, já na épodi a da fiscalização que \nresultou na glosa dos créditos, a verificação do processo produtivo foi feito n estabelecimento \nda pessoa jurídica Treibacher Scheleifmittel Brasil Ltda., entendo que ;o lud em questão del ve \nser elaborado corn base no processo produtivo dessa pessoa jurídica. \n\n• \tr \nEm face disso, voto por, novamente, converter o , j -dlgarriento do recurso \n\nvoluntário em diligência para que a unidade de origem solicite o laud O téCnico, nos ternos \nsolicitados na supracitada Resolução desta Quarta Camara, lembrando qtle, dé todo o resultado \ndessa diligência deve ser cientificada a recorrente, corn concessão de prazIo paia manifesta*. \n\ncomo voto. \n\nSala das Sessões, em 10 de outubro de 2008 \n\nS \t-BRITO OLIVEIRA )1( \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200806", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nAno-calendário; 1998, 1999,2000,2001,2002\r\nNORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE DE DECISÃO POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA OU DE DILIGÊNCIA.\r\nNos termos do art. 14 do Decreto n° 70.235/72, a requisição de diligência ou perícia formalizada na impugnação será acolhida apenas se o julgador as entender necessárias, não constituindo a sua denegação motivo para nulidade da decisão.\r\nPIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS ORIUNDAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. ISENÇÃO\r\nA partir de 1° de fevereiro de 1999 são isentas da contribuição ao PIS, por força do disposto no art. 14, V, da Medida Provisória n° 2.158-35, as receitas obtidas com o transporte internacional de cargas ou passageiros.\r\nD1PJ. 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RECEITAS FINANCEIRAS.\r\nPara os fatos geradores ocorridos até novembro de 2002, inclusive, é incabível a exigência de PIS sobre receitas financeiras que não decorram da atividade empresarial típica da contribuinte, por força da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n° 9.718, de 1998, declarada pelo STF.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\r\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.000696/2003-84", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4112147", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-03.257", "nome_arquivo_s":"20403257_128143_10140000696200384_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JULIO CESAR ALVES RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10140000696200384_4112147.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento às receitas pertinentes a serviço internacional de transporte, bem como em relação às variações cambiais por decisão do STF e a decadência pertinente a janeiro e fevereiro de 1998. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos (Relator), Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto às exclusões referentes às variações cambiais e a decadência, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Ali Zraik Júnior e Leonardo Siade Manzan quanto à decadência. 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CONFISSÃO DE DIVIDA\n\nC !j\t\n\n.\na.72.:.\n\nIdR i\t 1\t A declaração de informações econômico-fiscais da pessoa\nt-5,ull\n\nláT§Z) /\t `;:i.11\t\njurídica - D1PJ - instituída pela Instrução Normativa n° 127/98\n\n(S \\!N\\ I\t Cl\t não tem o caráter de confissão de dívida apto a permitir a\n1..;\t NI5 -\t .\t imediata inscrição em dívida ativa dos débitos nela informados,\n\ne\t j\nill\t .n\t os quais, se não recolhidos nem declarados em DCTF, devem ser\nz2,-;\n:4:\t ;4\t I.....\t ,,.,\t lançados de oficio, consoante disposições dos arts. 149, 150 e 172\n\ni do CTN, incidindo, in casu, a multa prevista no art. 44 da Lei n°\n\n9.430/96.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PLENO DO STF.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA.\n\nNo julgamento administrativo, cabe aos Conselhos de\n\nContribuintes afastar dispositivo de lei declarado inconstitucional\n\nem decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.,\n\n1\n\n\n\n1\t i\n\nProcesso n\" 10140.000596/2003-84\t CCO2/C04\nAcórdão n.° 204-03.257\t\n\nEis. 484\n\n•\n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL.\n\nRECEITAS FINANCEIRAS.\n\n• Para os fatos geradores ocorridos até novembro de 2002,\n\ninclusive, é incabível a exigência de PIS sobre receitas\n\nfinanceiras que não decorram da atividade empresarial típica da\n\ncontribuinte, por força da inconstitucionalidade do § 1° do art. 3°\n\nda Lei n°9.718, de 1998, declarada pelo STF.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao\n\nrecurso, para excluir do lançamento .às receitas pertinentes a serviço internacional de\n\ntransporte, bem corno em relação às variações cambiais por decisão do STF e a decadência\n\npertinente a janeiro e fevereiro de 1998. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos\n\n(Relator), Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto às exclusões referentes às\n\nvariações cambiais e a decadência, Rodrigo Bemardes de Carvalho, Ali Zraik Júnior e\n\nLeonardo Siade Manzan quanto à decadência. Designada a Conselheira Silvia de Brito Oliveira .\n\npara redigir o voto vencedor.\n\n_\t _ _ _ , .\t _ . .\t _\t - •_\t .\t .\t •\t -\t -\t -_\n\n.4\n51\n\nNR\n\t\nE PINHEIRO\ne je-•\",-4.1-1-CZTO\n\nRE\n,,e-.\n\nEIQUT\n\nPresidente\n\n11,\t\n.\n\n\t\n\nkt\t Y V\\reÁi . -\nSI\t --1:: r. TO OLI s IRA\n\nt eda ••-n!, • :., e\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Renata Auxiliadora\n\nMarcheti (Suplente).\n\n..7.317li.:F.JOI.l.7.73.T.:71,:il-Tr.)--DE c—oN7F-árt7Pifr\n1\n\nYio......n E ...0?el C) ORiGINAL\n\t f\t .à\t\n\n.\n\n!\t ..\n\nBcasol\n\n\t\n\nL\t\nÓ\n\n'-----4.-- ... • 09\n\nGife 95509..... e ,-.4,...mt.nr;drndo lirr\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10140.00069612003-84\t CCO2/C04\nAcórdão n.\" 204-03.257\n\nFls. 485\n\nRelatório\n\nRetorna a exame, após cumprimento da diligência requerida por esta Câmara,\n\nrecurso do contribuinte contra decisão proferida pela DRJ em Campo Grande/MS acerca de\n\nautuação de PIS dos períodos de apuração mensais compreendidos entre janeiro de 1998 e\ndezembro de 2002.\n\nNela, acusou-se a contribuinte de ter recolhido a menor a contribuição devida\n\ncom base em sua escrituração contábil. Para o período anterior a fevereiro de 1999, a base de\n\ncálculo consistiria na receita de prestação de serviços no mercado interno, à qual se\n\nagregariam, a partir de fevereiro de 1999, as demais receitas, inclusive variações monetárias,\n\nconsoante disposição da Lei n°9.718/98.\n\nÀs tis. 166 a 169 a fiscalização discriminou as receitas da prestação de serviços\n\nno mercado interno. Cada folha apresenta uma planilha com as receitas de cada ano, na qual\n\nestão ainda indicadas as contas contábeis de onde se extraíram os valores.\n\nEntre as folhas 170 e 173 estão indicadas as \"outras receitas\", ano a ano, aqui,\n\nporém, sem indicação das contas contábeis correspondentes.\n\nÀs folhas 15 e 150 a fiscalização juntou registros contábeis que confirmariam os\n\nvalores constantes nas planilhas. Inicia-os sempre por \"balanços patrimoniais\" aos quais seguiu\n\nlivros Diário e Razão. Da indicação precisa nos balanços patrimoniais dos códigos das contas\n\ncontábeis; conclui-se; indubitavelmente, que a fiscalização Somente incluiu na base de cálculo\n\nas receitas de prestação de serviço que a própria empresa considera prestados no mercado\n\ninterno (contas integrantes do grupo \"Serviços mercado interno\", código 3.1.1.1.02,\n\nnominalmente 3.1.1.1.02.01 — fretes -; 3.1.1.1.02.02 — afretamentos — e 3.1.1.1.02.03 — outros\nserviços ).\n\nati\t ,\nA partir da folha 151 e até a folha 165 juntou a autoridade fiscal extratos do\n\nte, c5 i\t sistema gerencial que controla os valores declarados em DCTF. Tais documentos dão a\nVu. \".6a\t \"??2'0\t entender que não teria sido confessado nenhum valor a título de PIS entre janeiro de 1998 e\n\n:{ià junho de 2001 e entre outubro e dezembro de 2002..\nsstõ.;\n\n‘t) I Essa situação é confirmada nas planilhas Demonstrativo da Situação Fiscal\n;\t \\ Apurada (fis. 189 a 193), que não menciona valores declarados nesses meses. De fato, aí\n\\ • ;4.\t aparecem \"Débitos Declarados\" (sexta coluna do demonstrativo) nos meses de julho de 2001 a\n\n2^.\t\nsetembro de 2002. Neles, a contribuição exigida é, portanto, o total devido com base nos\n\nr's registros de receitas da própria contabilidade da empresa, consoante bases de cálculo\n\ndiscriminadas nas planilhas BASE DE CÁLCULO (TRIBUTO: PIS Faturamento/Rec.\n\nOperacional) de fls. 174 a 183.\n\nDesses demonstrativos emerge cristalina, pois, a autuação: entre janeiro de 1998\n\ne junho de 2001, corresponde à totalidade devida com base na escrituração contábil da\n\nempresa. Entre julho de 2001 e setembro de 2002, à diferença entre o que foi por ela declarado\n\ne o que deveria ter sido, ainda com base em seus próprios registros contábeis. Por fim, nos três\n\núltimos períodos de apuração, volta a ser a totalidade. n\n\n.4jh\n\n3\n\n\n\nProcesso n° I 01 40.000696/2003-84\t CCO2JC04\nAcórdão n.° 204-03.257\n\nFls. 486\n\nNesses termos, o bem detalhado trabalho fiscal apenas mereceria crítica por não\n\nter especificado as contas contábeis relativas às outras receitas integrantes da base de cálculo a\n\npartir de fevereiro de 1999.\n\nEm tempestiva impugnação, a empresa reconheceu ser devida parte da autuação\n\ne desse débito informa ter requerido parcelamento, nada questionando quanto à apontada\n\nausência de confissão em DCTF nos meses acima. Insurgiu-se apenas contra a inclusão da\n\nparcela relativa à variação monetária ativa decorrente dos serviços prestados no mercado\n\nexterno, as quais pretende equiparar à receita de exportação para fins de isenção.\n\nAlém dessa parcela, afirma, sem juntar qualquer comprovação, que teria\n\nverificado \"substanciais diferenças entre as bases de cálculo apuradas na ação fiscal, em\n\ncontraste com a escrituração fiscal e mercantil da ora impugnante\". Afirma também ter\n\nincluído \"nas declarações de rendimentos dos anos-calendário respectivos\" parcelas que \"não\n\nincluídas integralmente fias DCTF's\" (sic).\n\nTais argumentos, porém, não mereceram guarida pela Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento em Campo Grande/MS que, em decisão proferida em 29/7/2004,\n\nrepudiou a pretendida realização de diligência ou perícia, dado que a empresa não demonstrou,\n\nsequer indiciariamente, quais seriam as \"divergências\" a serem nelas apuradas. No mérito,\n\ndiscordou da equiparação da variação monetária do direito decorrente da prestação de serviço\n\nao exterior à própria receita de exportação. Reafin-nou, por fim, ser devida a multa de oficio\n\nsobre as diferenças não contidas nas DCTF, ainda que tenham sido incluídas na DIPJ entregue\n\nantes do início da ação fiscal, vez que esta última não tem o caráter de confissão de dívida.\n\n_\t - -\nDessa decisão, a empresa recorreu tempestivamente, postulando a nulidade da\n\ndecisão proferida em virtude de suposto cerceamento de seu direito de defesa que se\n\nmaterializara na negativa da realização da diligência ou perícia requerida. Para funtamentá-la,\n\ncitou seis supostas divergências que teriam ocorrido na composição da base de cálculo dos\n\nmeses de fevereiro de 2000, fevereiro de 2002, maio de 2002, julho de 2002 e agosto de 2002.\n\nNesses meses, teria a fiscalização considerado operações de mercado interno a realização de\n\n\"transporte internacional de cargas\", além de suposto erro material na indicação da variação\n\n\t\n\nII: \ti\t a\t monetária do mês de novembro de 2000 (não aponta qual o valor correto, nem mesmo o que foi\n\n\t\n\ns\t ! considerado pela fiscalização).\nIL\n1 9,1 6 I i\n\to\t i ar;-:`;\n\n\t\n\nx\t v-n4 ár.\t Ainda em preliminar, insurge-se contra a imposição de multa sobre parcelas\n\n\t\n\nlF\t e) g' declaradas em DIPJ.\nID\n\nI\t ‘N\n\n\t\n\nc -4\t No mérito, volta a se bater contra a inclusão da variação cambial que decorre da\nC; C J\n\n\t\n\nZ\t variação do seu direito por contratos de prestação de serviços em moeda estrangeira. Pretende,\nC.9\n\n\t\n\nW\t como já o dissera em impugnação, que essa parcela seja equiparada à receita de exportação.\n\nEm sessão de 20 de setembro de 2006, o recurso foi colocado em pauta pela\n\nentão Conselheira Adriene Maria de Miranda, que propôs a realização de diligência para que se\n\ndiscriminasse o montante dos fretes internacionais, se esclarecesse se os valores escriturados\n\ncomo receita de exportação foram registrados após o embarque das mercadorias e fosse\n\ninformado se estavam sendo exigidos valores declarados.\n\nCumprida a diligência, juntou a fiscalização da DRF em Campo Grande/MS\n\nrelação dos clientes que contrataram fretes entre portos situados no Brasil e no Exterior\n\n,if\n1\n\n\n\nProcesso n° 10140.000696/2003-84\t CCO7JC04\nAcórdão n.° 204-03.257\n\nFls. 487\n\n(planilha RELAÇÃO DOS CONTRATANTES DE FRETES INTERNACIONAIS, fls.\n\n474/475), juntou ainda cópias dos conhecimentos de transporte aquaviário de cargas e reiterou\n\nque todos os valores incluídos pela contribuinte em suas DCTF já haviam sido considerados\n\nquando do lançamento original.\n\nDada ciência à empresa, esta não se manifestou sobre o relatório da diligência,\n\nsubindo os autos para continuação do julgamento.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, Relator\n\nEm atendimento à diligência requerida, o fiscal autuante reconheceu que estão\n\nincluídos no lançamento diversos valores que correspondem à receita obtida com transporte\n\ninternacional de cargas, como fora alegado pela empresa. Vale dizer que os valores\n\nreconhecidos ultrapassam mesmo aqueles inforrnados pela empresa em seu recurso e que todos\n\nsão posteriores a fevereiro de 1999.\n\nDe se ressaltar que. isso somente ocorreu porque a empresa registrava-os em sua\n\ncontabilidade como receita da prestação de serviços no mercado interno. No âmbito das\n\nverificações obrigatórias, em que se desenvolveram os trabalhos, não cabe à fiscalização\n\naprofundar a investigação de modo a verificar se os lançamentos contábeis estão corretos. Cabe\n\napenas comparar os valores devidos com base nesses registros e os declarados pela empresa em\n\nsua DCTF. E foi o que fez, corretamente, a autoridade fiscal.\n\nEntretanto, comprovado, agora, que ali estavam receitas oriundas da prestação\n\nde serviço de transporte internacional de cargas é imperiosa sua exclusão por força de comando\n\nlegal expresso. Refiro-me, como é sabido, ao artigo 14 da Medida Provisória n° 2.158-35 de\n\n2001, que transcrevo:\n\nArt.14.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de I Q de\n\n\t\n\nlu:,\t\nfevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas:\n\nitti\n\n\t\n\n-1---\t C\\\t\n...\n\nP\t ,-2\t V- do transporte internacional de cargas ou passageiros;\n\n\t\n\ni tá' d c-,‘\t W t̀.\"3,\t . • •\n\n1\n\n\t\n\nI 2 .;---). \\ -)\t F- CD\n\n\t\n\n-..\t §/ 2 São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas: O\nE4 () -- (-)S2\t nos incisos Ia IX do caput\n\n- :.; t.' \\\\\nI 5-) ='\t LJ\t\n\n§ 2a As isenções previstas no caput e no § V não alcançam as receitas\nde vendas efetuadas:\n\ni --,\n\n\t\n\nE\t :ii\n\n\t\n\nn...:\t '.:4 1- a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre\ncomércio;\n\nII- a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; e\n\nite\\\\\\\nx\\\n\n\n\nL •\n\nProcesso n° I 0140.000696/2003-84\t CCO2/C04\nAcórdão n.° 204-03.257\n\nFls, 488\n\nIII- a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos\n\ndestinados à exportação, ao amparo do art. 3° da Lei n° 8.402, de 8 de\n\njaneiro de 1992.\n\nSua leitura não deixa dúvida que basta seja o serviço classificável como\n\ntransporte intemacional.Não se exige aí que o pagamento seja feito em moeda estrangeira\n\nconversível, nem que o cliente esteja situado no exterior.\n\nE para a classificação como transporte internacional basta que seja prestado\n\nentre o Brasil e o exterior, isto é, em se tratando de transporte marítimo ou fluvial, que tenha\n\ninício num porto brasileiro e conclusão num porto situado em outro país.\n\nE é isso que expressamente reconhece a autoridade autuante, ao cumprir a\ndiligência requerida. Assim se expressa ela (fl. 475):\n\n...onde se constata que a Sociedade de Navegação da Bacia do Prata\n\nrealizou transporte de mercadorias para o exterior, conforme relação\n\nem anexo, valores estes classificados como receitas recebidas no\n\nmercado interno em sua escrituração, conforme verificação em sua\n\nescrita contábil...\n\nCom efeito, trata-se de transporte entre porto do estado de Mato Grosso e portos\n\nsituados no vizinho pais do Paraguai, consoante cópias de conhecimentos de transporte\n\naquaviário por ela juntados às fls. 363 a 473.\n\nDestarte, devem ser desconstituídos os valores listados pela autoridade fiscal às\nfls. 472 e 473. Dessa forma, voto pelo pro nfiniento do recurso com respeito aos seguintes\nvalores:\n\nPeríodo de apuração\t Valor excluído da autuação\n\nJunho de 1999\t 52.563,64\n\nui Fevereiro de 2000\t 19.026,43\n\n5 G\\I\nAgosto de 2000\t 54.043,52\n\n\t\n\n!U F/7 R\t Setembro de 2000\t 75.322,25\ni d\n1.-2 .).•d ; r\t Novembro de 2000\t 41.417,40\n\no\njf;\t .\t •=2(1)\n\n112'\t Janeiro de 2002\t 11.425,92\n15:2\n\ng\t 1\t\nI, I\n\n.\t Fevereiro de 2002\t 61.828,39\n\n\t\n\nki\t Março de 2002\t 123.703,12\n\nAbril de 2002\t 54.171,30\n\nMaio de 2002\t 127.061,77\n\nJunho de 2002\t 87.772,47\n\n\n\nProcesso n° 10140.000696/2003-84 \t CCO2/C04\nAcórdão n.° 204-03.257\n\nFls 489\n\nJulho de 2002\t 51.451,78\n\nAgosto de 2002\t 115.465,91\t -\n\nNovembro de 2002\t 54.897,90\n\nQuanto aos demais argumentos de defesa, não assiste razão à empresa.\n\nCom efeito, pretende ela que a contrapartida do aumento de valor dos seus\n\ndireitos em moeda estrangeira provenientes de serviços prestados a clientes sediados no\n\nexterior e cotados em dólar seja equiparada à receita de exportação para fins de isenção. No\n\nentanto, as duas receitas não se confundem. Como bem anotado na decisão recorrida, a receita\n\nde exportação restringe-se ao valor, em moeda nacional, verificado no momento do embarque\n\nda mercadoria (ou da prestação do serviço). A contrapartida do aumento desse valor, devida\n\nexclusivamente à variação do valor da moeda nacional frente à moeda de referência (variação\n\ndo câmbio) enquadra-se corno receita de natureza financeira, tributável pela Cofins a partir de\n\nfevereiro de 1999 por expressa disposição legal: art. 3° da Lei n°9.718/98.\n\nQuanto à Ultima matéria, atinente à impossibilidade de aplicação de multa de\n\noficio sobre valores que, embora não incluídos na DCTF, foram incluídos nas DIPJ entregues\n\nantes do inicio da ação fiscal, peço vênia para considerar aqui transcritas as muito bem\n\nlançadas considerações do voto condutor do acórdão da DRJ, no sentido de que a última\n\ndeclaração tem apenas caráter informativo não constituindo confissão de divida passível de\n\nimediata inscrição para cobrança.\n.\t _-\n\nSala das Sessões, em 04 de junho de 2008.\n\nIi_J(1.\n\n1.co4,~\nJ I0\n\nr \nCÉSAR ALVES RIAMOS\n\nr 1\n:\n\nz Z\nVoto Vencedor\n\n:14') \t t\n;\n\n\t\n\n\t rm)\n\n(àQ\n•.j\t ‘j.-‘ c0\t Conselheira SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Redatora Designada\n\nC??:`\nDo Ilustre Conselheiro Relator discordo tão-somente quanto à incidência do PIS\n\nui\t sobre as receitas decorrentes exclusivamente da variação do valor da moeda nacional em\n\nrelação à moeda estrangeira (variação cambial). Não porque estar-se-ia diante de receita de\nth\t exportação, mas, sim, porque tais receitas, sendo de natureza financeira, sujeitar-se-iam à\n\nimposição tributário do PIS apenas por força do disposto no art. 3 0, § 1 0, da Lei n° 9.718, de\n1998.\n\nAssim sendo, cumpre lembrar que é dever desse colegiado afastar dispositivo\n\nlegal julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão plenária\n\ndefinitiva e, por isso, em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF),\n\nnos autos do Recurso Extraordinário n° 390.840-MG, cujo Acórdão transitou em julgado em 5\n\nde setembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos sob a égide da lei supramencionada, ou\n\n\n\n_\t —_\n\n—\t Processo n° 10140.00069612003-84 \t CCO2/C04\nAcórdão n.° 204-03.257\t\n\nFls. 490\n\nseja, no caso do PIS, os fatos geradores ocorridos até novembro de 2002, inclusive, não se pode\n\nprosseguir com a exigência tributária sobre as receitas financeiras.\n\nIsso porque entendo estar-se diante de hipótese prevista no art. 49, parágrafo\n\núnico, inc. I, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF\n\nn° 147, de 25 de junho de 2007, que prescreve:\n\nAn. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica vedado\n\naos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de\n\nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento\n\nde incomuitucionalidade.\n\nParágrafo único. O disposto no capta não se aplica aos casos de\n\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\n•\n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária\n\ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal;\n\n(•••)\n\nA disposição regimental supracitada emana do Decreto n° 2.346, de 10 de\n\noutubro de 1997, que, a meu ver, no parágrafo único do seu art. 4°, trata de situação\n\nexcepcional ao caput do artigo, pois, não mantendo os Conselhos de Contribuintes\n\nsubordinação hierárquica ao Secretário da Receita Federal, tampouco ao Procurador-Geral da •\n\nFazenda Nacional, seria exdrúxulo supor que a atuação desses órgãos julgadores estivesse\n\nvinculada a determinações emanadas dessas autoridades. Nesse ponto, frise-se que o próprio\n\ncaput do art. em comento limita a abrangência dessas determinações ao âmbito das respectivas\n\ncompetências, referindo-se; com isso, não só à \"segregação das competências do Secretário da\n\nReceita Federal e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, mas também à delimitada esfera\n\nde atuação de cada um, que, a todas as luzes, nesse particular, não alcança os órgãos julgadores\n\nda segunda instância administrativa.\n\nDestarte o Decreto em tela, ao dispor sobre os procedimentos a serem\n\nobservados pela Administração Pública Federal em virtude de decisões judiciais,\nl ut\t 1\t expressamente impôs aos órgãos julgadores da administração fazendária o dever de afastar\no-,\t I\n\ndispositivo declarado inconstitucional e, se tal dever não era cumprido até a publicação do\n\nnovo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, é porque anterior disposição\n•C\n\n1 \nregimental, materializada no art. 22A introduzido pela Portaria MF n° 103, de 23 de abril de\n\n\t\n\nni5\t c2h- E\n\n\t\n\nr,\t \"g\".; 2002, no regimento Interno aprovado pela Portaria MF n°55, de 16 de março de 1998, vedava\n• V\n\n\t\n\nip;-_\t I ,\t expressamente o afastamento de dispositivo legal em virtude de inconstitucionalidade, na\n\n-- t\n\n\t\n\n0\t I\t .1:1 6k hipótese de que aqui se cuida.\n\nít?7,5\nPortanto, claro está que a alteração da norma regimental evidencia a mudança de\n\nentendimento sobre a matéria do Sr. Ministro da Fazenda e, nesse ponto, não se pode olvidar a\n\n\t\n\n,-tjt\t subordinação direta dos Conselhos de Contribuintes a esse Ministro de Estado.\n\n\t\n\nLU\t .=\n\n\t\n\nc:\t 2\n\nNote-se, pois, que o art. 4° do Decreto n° 2.346, de 1997, cuidou de atribuir\n\ncompetência a dirigentes da administração fazendária para determinar, no âmbito de suas\n\natribuições, que não se prossigam com exigências tributárias fundamentadas em dispositivos\n\ndeclarados inconstitucionais e, em seu parágrafo único, tratou das exigências já constituídas e\n\nna fase litigiosa do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário\n\n\\\n\na\n\n\n\n—\n\nProcesso n° I 0140.000696/2003-84\t CCO2/C04\nAcerao n.° 204-03.257\n\nFls. 491\n\npara deferir aos julgadores administrativos a competência para, na apreciação da lide, afastar os\n\nreferidos dispositivo, conforme a seguir transcrito:\n\nArt. 4\" Ficam o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da\n\nFazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários, autorizados\n\na determinar, no âmbito de suas competências e com base em decisão\n\ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal que declare a\n\nincon.sfitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo, que:\n\nI - não sejam constituídos ou qué sejam retificados ou cancelados;\n\nII - não sejam efetivadas inscrições de débitos em divida ativa da\nUnião;\n\nIII - sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou\n\ncancelamento da respectiva inscrição;\n\nIV - sejamformuladas desistências de ações de execução fiscal.\n\nParágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando houver\n\nimpugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua\n\nconstituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da\n\nAdministração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato \t -\nnormativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal.\n\nAssim sendo, uma vez que as receitas decorrentes de variação cambial não\n\nconfiguram receitas características da atividade empresarial típica da recorrente, sua tributação\npelo PIS possui fundamento legal no art. 3 0, § f°, da Lei n° 9.718, de 1998, que foi declarado\ninconstitucional em decisão plenária definitiva do STF, estando, portanto, configurada a\n\nhipótese do art. 49, inc. I, do já citado Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, que,\n\ncombinado com o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 2.346, de 1997, impõe o\ncancelamento da exigência tributária sobre essas receitas.\n\nDiante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para cancelar a\n\nexigência relativa às receitas supramencionadas referentes aos fatos geradores ocorridos até\n\nnovembro de 2002, inclusive, visto que os fatos geradores posteriores não mais se encontram\n\nsubmetidos à égide da Lei n° 9.718, de 1998, sendo as receitas tributadas segundo o regime\n\nnão-cumulativo do PIS, instituído pela Lei n° 10.637, de 2002.\n\nSala das essões, em 04 de junho de 2008.\n\nt 9%. 1.\n\n4 .;Cla)-eRck,\t 11.\n5, ' V -su m . , :RITO OL EIRA\n\nmr..c Enil:: n:.0 :.591 , 15 c LI-1 1:1 :1 E CONTRIBUINTES\\ \nceprou: com Ci ORIGINAL\n\n1 \n\nEntailia.,_ .740.__)-.—n v/_-°--t\n\n1\t\n\nElaine Alterldti Urna\nMat. Siatie 95509 \t_1\t\n\n.\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2024-04-06T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.003861/2002-09", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"7045860", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-00.665", "nome_arquivo_s":"20400665_10830003861200209_200912.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"SILVIA DE BRITO OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830003861200209_7045860.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do\r\nrecurso em diligência, nos termos do voto da Relatora."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "id":"4625034", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2024-04-06T09:38:24.080Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1795577675189846016, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-06-25T18:29:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 10; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-06-25T18:29:31Z; Last-Modified: 2014-06-25T18:29:31Z; dcterms:modified: 2014-06-25T18:29:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:9fe2d017-863c-4a0b-b6a4-eb504b4e332c; Last-Save-Date: 2014-06-25T18:29:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-06-25T18:29:31Z; meta:save-date: 2014-06-25T18:29:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-06-25T18:29:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-06-25T18:29:31Z; created: 2014-06-25T18:29:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2014-06-25T18:29:31Z; pdf:charsPerPage: 861; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-06-25T18:29:31Z | Conteúdo => \n•••■■... \n\nr\"\\ \n\n \n\nCCO 2/C04 \n\nFls. 71 1 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUARTA CÂMARA \n\n \n\nProcesso n\" \t10830.003861/2002-09 \n\nRecurso n° \t129.864 \n\nAssunto \tSolicitação de Diligência \n\nResolução n° \t204-00.665 \n\nData \t02 de dezembro de 2008 \n\nRecorrente \tTENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. \n\nRecorrida \tDR.' em Ribeirão Preto/SP \n\n. \tVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO \nI \t; \t' \n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, convOcte»o julgamento 'do \n, \n\necurso em diligencia, nos termos do voto da Relatora. \n\ne \nENRIQUE PINHEIRO TORRES — \n\nPresidente \n\nII \n\nSJLVTA..DBRITO bL VEIRA \nRelatora \n\nPatticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselhei os JÇdio César Alves \n\namos, Rodrigo Bemardes de Carvalho, Nayra Bastas Manatta, Ali Zraik: Júnior, Marcos \nTranchesi Oitiz e Leonardo Siade Manzan. \n\n1 \n\n\n\nMF • SEGuNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCONFERE CON O C:R!GINAL \n\nBrasifia, \t .J i23 \t \n\nNecy kaltist . dos Reis \n\nMat. Siepe 91806 \n\n1 \nCCO2/C04 \n\nFls. 712 \n\nProcesso n.° 10830.003861/2002-09 \n\nResolução n.\" 204-00.665 \n\nRelatório \n\nContra a pessoa jurídica qualificada nestes autos foi laNkadol auto :de infração, \n\ncorn ciência em 03 de maio de 2002, para formalizar: a exigência de creldito tributário relativo \n\nao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente de fatos geradores ocorridos no \n\nperíodo de janeiro de 1997 e dezembro de 1998. \n\nNa descrição dos fatos e enquadramento legal do auto ide infração, o suporte \n\nfatico da autuação foi relatado em dois itens: o primeiro trata de cdnstaiação de venda \n\nmargem da escrituração regular, em face da verificação, em auditoria de iorocliação, de diferença \n\nde consumo da matéria-prima TUBO BLANK, código TIPI 73.04.29.20, ápurando-se valor \n\ntributável , em 31 de dezembro de 1998, de R$ 910.628,46 (novecentos le dei? -. mil Seiscentos e \n\nvinte e oito reais e quarenta e seis centavos) e o segundo cuidai de ; insuficiência no \n\nrecolhimento do IPI, em virtude da apropriação indevida de créditos de41 -rd,rites da aquisição \n\nde insumos \"coin classifica(eio fiscal imprópria e tributados à aliqutas¡superiores \n1 \t• \n\nverificada entre janeiro de 1997 e novembro de 1998. \n1 \n\nInconformada corn a autuação, a contribuinte apreseritou iimpugnação e a \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirao Preto-0 (DRJ/RPO), após \n\ndeterminar diligência nos termos constantes das fls. 253 e 254, e obter a infbrinação fiscal 01. \n\n287, julgou parcialmente procedente o lançamento para cancelar a exigêngia decorrente : da \nglosa dos 'créditos do IPI e parte da exigência relativa A presunção :tle . Venda do produto \n\nfabricado, em virtude da diferença de matéria-prima apurada na auditoria di e produção. \n1 \ti \n\nCientificada dessa decisão em 15 de abril de 2005, a c¢ntribuinte interpôs' o \n\nrecurso das fls. 316 a 323, para reprisar alegação da peça impugnatória `sobre a ocorrência de \n\nequivoco na apuração da diferença de matéria-prima, pois o TUBO 13L4NIC .,Ino seu processo \n\nindustrial, tinha outras destinaçôes, além da fabricação do produto \"conjunto silenciOso \ntraseiro\", que foi a única destinação considerada pela fiscalização. 1 C \n\n! , \n\npeça recursal juntaram-se os documentos das fls. 324 a i400, \tque constam \ncópias de desenhos técnicos e de notas fiscais de saída do produto \"conjurito silencioso traseiro \ncompleto\". \n\nPara seguimento do recurso voluntário foi efetuado deposi o, conforme ti. 324. \n\n.1 \t, \t. \t. \nAssim, considerando as demais destinações, a diferença cte materia-pruna seria \n\nde 6.102 unidades e não de 10.430 unidades. \t I \t1 1 \t1 \n\nA recorrente afirmou ter fornecido essas informações à fiEicaliação, que não as \n\ncontestou e, ratificando seus cálculos, a diferença apurada no Quadro 06, 4 fl. 78, foi de 19.533 \n\nunidades, que, subtraídas das unidades excedentes (13.431 unidades) contatadas na diligência \ndeterminada pela DRJ/RPO, resultam na diferença real no estoque ca Matéria-prima em \n\nquest ão, que é de 6.102 unidades. \n\nAo final, solicitou a recorrente que seja determinada \tconversão do \njulgamento em diligência ou pericia para se comprovar a nulidade do crédito ou o provimento \ndo seu recul- so para se cancelar a exigência tributária. \n\n2 \n\n\n\nCCO2/C0,1 \n\nFls. 713 \n\n• ;61,1(3X400 CONSE1.1.;10 DIE C(NTRIBUINTIES ' \n\n. \t. .. \t I \t\nCONFERE C':.'M (.1 :)R 1GiNAL \t1 1 \n\n' BlaSIR3, \t ) \tProcesso n.°10830.003861/2002-09 \t i c.;_,7 \nResolução n. 204-00.665 \t\n\n11 \nNecy austa Jos Reis \t1 \n\nMat Si ape 91806 \n\n\t\n\n1 — \t \n\nNa sessão de 2:3 de abril de 2007, a Terceira Camara dciste Segundo Conselho \nde Contribuintes resolveu converter o julgamento do recurso voluntdi Lio 4n diligência, nos \n\ntermos da Resolução n° 203-00.804, de 2007, As fls. 403 a 407, para que a iinidade de origem \n\ndo processo atestasse a legitimidade dos documentos comprobatórios trazidos aos autos Pela \n\nrecorrente corn a peça recursal e informasse: 1 \n• ; \n\n.; \n1) quais valores devem ser considerados no item \"quebros, ajustes e perdas\" do \n\nQuadro 6: \"zero\", 1.435 unidades ou outro que a fiscalização porventura encontrar em nova \nI apuração da diferença de estoque da matéria-prima em tela; e \n\n2) se, no cotejo dos diversos Quadro S 6 e 39 acima refikidoS, há informações \nincoerentes entre si e, havendo, quais são as que devem ser tornados como verdadeiras, \n\nelaborando novo Quadro 6 ou confirmando um dos já elaborados; e \t • \n\n3) havendo alterações, a nova base de cálculo do IPI inc denie nas ipresumidas \n\nvendas sem emis3ão de nota fiscal (item 001 do auto de infração). \n\nC) processo retornou da diligência com novo quadro dem9nstrativo do consumo \nreal de matérias-primas (Quadro 6), A fl. 420, e as informações das fls. 4211 e 422. \n\nA contribuinte manifestou-se as fls. 424 a 428 para alegai, emisintese que: \n\nI \n\ninterno 000.7881, que identifica o mesmo produto acabado a que se refe're o 'Fódigo 000.9226, \ne, por isso, deixou de computar 8.840 unidades do produto acabado; \t1 \n\nI — a fiscalização não considerou as notas fiscais de saída reativa S ao código \n\nII — as vendas relativas ao produto de código 000.9226!-AC, que foram \nexcluídas, conforme item 06 do termo de fiscalização, não estavam inluidás na quantidade \nanteriorrnente informada pela recorrente; e 1 \n\nIII — ocorreram quebras e perdas reais de 1.435 peça, que corresponde a \n2,39% de toda a matéria-prima adquirida e movimentada no período de jknei4o a dezembro de \n1998. , \n\nI \tI \ni \t$ \t\n\n, • \ti \nAo final de sua manifestação, a recorrente solicitou a aitilaçio da diligência, \n\npor não ter anali:ado as notas fiscais de venda relativas ao código 000.7881i e determinada a \n\nrealização de nova diligência para esclarecimento dos pontos controvertidos ou que seja \nreconhecida, desde logo, a improcedência do lançamento. \n\nei 1 \n\no Relatório. \n\n \n\n\n\nL r \nSILVIA DE- RITO OLI \n\n8/ ------1---- —\"- \n\n1 irtF - SEGLINO0 CONSELHO DE CONTRIBUINTE :t. \"' \nCONFERE r.\":::::M O OR:GINAL Processo n.° 10830.003861/2002-09 \n\nReso!Wm n.\" 204-00.665 \n\t\n\nBrasa, \t j 2J \t \n\nNecy Biltie:sta os Reis \nMat. Siarle 91 ,84, )45 \t\n\n11 \n\nVoto \t 11 \n\nCCO2/C041 \n\nFls. 714 I \n\nConselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora I \t, \n\n, \nSobre a diligencia efetuada em cumprimento à Resolu0o le 203-00.804, 1 de \n\n2007, lid urn ponto sobre o qual a recorrente manifestou-se que necessita ser esclarecido. Tal \n\nponto diz respeito à não-inclusão, no total do produto fabricado \"conjt nto ilencioso traseiro \ncompleto\", das saídas de produtos sob o código 000.7881, que, conforme fl.;95, a contribuinte. \ntotalizara juntamente corn o código 000.9226. \n\nCom efeito, no novo \"Quadro 06\", A. fl. 421, consta apenas '(lois códigos para \nidentificar o produto fabricado em questão, quais sejam: 000.9226 e 000.9226-AC, e a \nfiscalização não se pronunciou sobre o código 000.7881, embora o qu idro klemonstrativd, da \n\nprodução acabada, em que a contribuinte relaciona esse dois códigos pa tla idIntificar o produto \n\"conjunto silencioso traseiro completo\", tenha sido apresentado pela r'ecOn:ente no curso do \nprocedimento fiscal. • \n\nEm n face disso, julgo necessário converter novamente o julgamentó do recuso \nvoluntário em diligencia para que a fiscalização esclareça se foram ou não Onsiderados e por \nqual motivo, no cômputo do total do produto fabricado, os produtos fabricados de código \ninterno 000.7881. \n\ni \n\nOutrossim, por oportuno, urna vez que o código 000.2261 — AC não fora \n\nrelacionado nos demonstrativos da quantidade de produto fabricado anterionhenteelaborados, \n\nsolicita-se que seja ratificada ou não essa inclusão, à vista da manifest4ão da recOrrente a l fl. \n426, itens 7 e 8. \n\nPor fim, solicita-se que, seja elaborada planilha demonstrativ4 da apuração 'do \nIPI devido, em face do resultado dessa nova diligencia, devendo a contribuinte ser intimada \npara manifestação, no prazo regulamentar. \n\nCOMO VOW . \n\nSala das S ssões, em 02 de dezembro dc 2008. \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-02T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10940.001818/2003-34", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5890160", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-00.624", "nome_arquivo_s":"20400624_1094000181820334_200809.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JULIO CESAR ALVES RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10940001818200334_5890160.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do\r\nrecurso em diligência, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-07T00:00:00Z", "id":"4626049", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:44.893Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802285503381504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T16:06:30Z; 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SEIG•Lks \n-• \t • \n\nP9' \t/ \ntr \n\n \n\nProcesso n.° 10940.001818/2003-34 \nResolução n.° 204 -00.624 \n\nCCO2/C04 \n\nFls. 2 \n\n \n\n \n\nRELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nRetorna a exame pela Camara recurso do contribuinte contra decisão da DRJ \nCuritiba que considerara procedente autuação para exigência da COFINS que o contribuinte \nteria deixado de recolher no período compreendido entre janeiro de 1999 e dezembro de 2002. \n\nDiante dos argumentos expendidos pelo contribuinte no recurso \ntempestivamente ofertado, concordou o Colegiadd com o voto do então relator, Conselheiro \nJorge Freire, proferido em sessão de janeiro de 2007, no sentido de realização de diligência. \nEm virtude de seu afastamento, o processo foi a mim redistribuido. \n\nNa requisição da diligência, solicitou o conselheiro: \n\n\"...que o a auditor autuante especifique uma a uma as receitas \nconsideradas no lançamento como 'outras receitas operacionais bem \ncomo o valor de cada uma delas no cômputo do cálculo da \n\ncontribuição sob exact-to e o período abarcado pelo lançamento em que \nelas teriam sido incluidas, além de abril a dezembro de 2000, se for o \ncaso. Após essa especifica cão pelo órgão local da SRF, intime-se o \ncontribuinte para, em trinta dias da ciência, manifestar-se sobre a \ninclusão de cada receita arrolada como 'outras receitas \noperacionais '\". \n\n0 processo retornou com a substanciosa informação produzida pela \nfiscalização da DRF Ponta Grossa anexada entre fls. 412 a 466, e que culmina com as planilhas \nde fls. 467 a 470, em que se discrimina, como solicitado, cada receita integrante do grupo \nOutras Receitas Operacionais no lançamento, e com o relatório de diligencia fiscal de fls. 471 e \n472. Pela planilha se observa que as outras receitas operacionais incluídas no lançamento \nreferem-se a aluguéis e arrendamentos, fretes recebidos, seguro sobre exportação, recuperações \nde tributos (PIS, COF1NS e IPI), descontos obtidos, juros recebidos (de clientes, por atrasos, e \nda eletrobrds), receitas de aplicações financeiras curto prazo e variações monetárias ativas além \nda conta 'RECEITAS EVENTUAIS\". Esta última foi objeto de pedido de esclarecimentos A. \nempresa quanto ao que estaria ai contabilizado. A empresa respondeu sobre cada lançamento \nefetuado em cada ano da autuação, podendo-se constatar tratar-se, em geral, de lançamentos de \nestornos e baixas de passivos não pagos. \n\nApesar dessa intimação para prestar esclarecimentos, por meio da qual a \nempresa se pronunciou nos autos, não lhe foi dada ciência das conclusões da diligência, \nespecialmente das planilhas discriminatórias das contas incluídas nas bases de cálculo, nem \naberto prazo para se manifestar sobre a inclusão de cada conta no lançamento, o que havia sido \napontado em seu recurso como causa de nulidade da autuação e determinara a proposição de \ndiligência que visava ao saneamento do processo. \n\nEsse aspecto da diligência revela-se, porém, imprescindível, visto que ela fera \nrequerida exatamente para sanear o processo, com base nas disposições do art. 60 do Decreto \n70.235/72, em vista das alegações de cerceamento presentes no recurso. \n\n\n\nA \t Processo n.° 10940.001818/2003-34 \nResolução n.° 204-00.624 \n\nCCO2/C04 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\nCom essas considerações, proponho o retorno dos autos a instância preparadora \npara que se cumpra a providência pendente, qual seja', dar ciência A. empresa das conclusões da \ndiligencia realizada e abrir prazo de trinta dias para novo pronunciamento. \n\ncomo voto. \n\nSala das Sessões, em 07 de outubro de 2008 \n\nJULIO CÉSAR ALVES \nk‘i \n\nRAMOS // \n\n1415F \t “.0 \tCONTRIBUI4l'ES1 \n\n3 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.004316/2002-29", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"7022928", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-00.644", "nome_arquivo_s":"20400644_11020004316200229_200810.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"SILVIA DE BRITO OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11020004316200229_7022928.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do\r\nrecurso em diligência, nos termos do voto da Relatora"], "dt_sessao_tdt":"2008-11-03T00:00:00Z", "id":"4626385", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:44.932Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802285032570880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T16:42:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T16:42:04Z; Last-Modified: 2014-05-08T16:42:04Z; dcterms:modified: 2014-05-08T16:42:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:5b512f0f-8f57-49a2-8905-7133002e64f2; Last-Save-Date: 2014-05-08T16:42:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T16:42:04Z; meta:save-date: 2014-05-08T16:42:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T16:42:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T16:42:04Z; created: 2014-05-08T16:42:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2014-05-08T16:42:04Z; pdf:charsPerPage: 866; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T16:42:04Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUARTA CÂMARA \n\nProcesso \t11020.004316/2002-29 \n\nRecurso n\" \t131.140 \n\nAssunto \tSolicitaQïio de Diligência \n\nResoIOW ti° 204•00.644 \n\nDat4 \t03 de novembro de 2008 \n\nRecorrente \tUNIVERSUM DO BRASIL INDÚSTRIA MOVELEIR. LTDA. \n\nRecarrida \tDRJ em Porto Alegre-RS \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO \n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converterlo julgamento do \n\ncurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. \n\n/P \n\nENRIQUE': PINHEIRO TORS \nPresidepte \n\ns'‘) ,>. \tLQUVQ.(J Ck \nSIL -LLD 3-BRITO OUVEIRA • \n\noi t - e a a - L. - \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rilio César Alves \namos, Rodrigo Bemardes de Carvalho, Nayra Bastos Manatta, Ali Zraik JUniár, Marcos \n\nTranchesi Ortiz e Leonardo Siade Manzan. ' \n\nCCO2/C04 \n\nFls. 334 \n\n\n\nNecy Eta sta 4é. Reis \nMat. Siape 1806 \n\nCCO2/C04: \n\nFls. 335 1 \n\n• \nodF StaitAkl:.; C,C.11k:SE:Li.10 \tCONTRIBUINTE$ \n\nCONFERE CC O C;R1GiNAL j \n\nBrasila, 2 \tY \t \nProcesso n.0 11020.004316/2002-29 \n\nResoluçiio n.° 204-00.644 \n\nROW rio \t ■ \n\nContra a pessoa jurídica qualificada neste processo foil lavrado auto' de \n\ninflação, corn ci;•„ncia em 9 de outubro de 2002, para formalizar a exigência tkibutá -ria rela0a a \nContribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) decorrente +s fatos geradores \n\nocorridos no período entre junho de 1997 e janeiro de 1998, corn 6 mrp aPlicavel 'nos \nlançamentos de oficio e os juros moratórios correspondentes. , \n\nO lançamento decorreu de representação formalizada Pela Se'pão de Orientação \n\ne AnáliseTributdria da Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sid -I- RS: para comunicar o \n\nindeferimento do pedido de restituição cumulado corn pedido de compens4ão de que trata o \n\nProcesso IV 11020.002533/96-66, e, por isso, constituiu-se de oficio o crédito tributário l em \n\nquestão, o qual fora objeto de vinculação, nas Declarações de Débitos 'p Ci léditos, Tributários \n\nFederais (DCTF), aos créditos da contribuinte cuja pretensão estaria Sendo deduzida nos antos \n\ndo referido processo. \n \n\nA peça fiscal foi impugnada e a Delegacia da Receita Fede01 de I Julgamento \n; \n\nern Porto Alegre-RS (DRJ/POA) julgou parcialmente procedente o lançamelto, no's termos' do \nvoto condutor do Acórdão constante das fls. 222 a 226, para substituir 'p. nallta de,' oficio Pela . \t. \nmulta de mora. \t\n\n. \n! \tz \t, i . \t, \t! \n\nCiente dessa decisão em 20 de julho de 2005, a contribuinte protocblou, emI17 \n; \t! \t1 de agosto de 2005, o recurso das us. 239 a 246 para alegar, em síntese: \n\n. \t! \tI \t,„ \tI \nI — a perda do objeto do auto de infração, tendo em vis ta! a dgcisao ,cla Terceira \n\nTunna da Camara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), na sessão de 8 de agqsto de 2005, pela \nqual acolheu-se o pleito da recorrente para afastar a decadência do direito de rePetir o lindébito;: e \n\n! \tt \tt \n\nII — quando a compensação foi feita, ela não estava alcançadal pela\nI\nlecadenCia, \n\n! \t; portanto, não se pode validar o auto de infração em tela. \n1 \ti , \n\nAo final, a recorrente solicitou o provimento do recurso para itornar sem efeito \no lançamento de que trata estes autos. \t ! \t. .. \t I \n\nI \ti \t1 \nNa sessão de 27 de abril de 2006, esta Quarta Cântararesd,lveu converter o \n\njulgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto Conkan* da fi. 287, para \nque a unidade de origem providenciasse a juntada de cópia da decisão' definit'iva proferida nos \n\n, \t. \t, \nautos do processo de compensação. \n\nNa Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul-KS, piovidenciou-se a \n\njuntada, As fls. 316 e 317, de cópia do despacho decisório proferido no Processo 'n° \n\n11020.002533/96-66, em 29 de janeiro de 1998, e elaborou-se a informa0o cla!,s fls. 318 e 319. \n\n! \ti \nCiente desses fatos decorrentes da . conversão do julgamnto do recurso \n\nvoluntário em diligência, a contribuinte manifestou-se, As fls. 322 a 35, tara cOntestar as \ninformações da unidade de origem relativas A suspensão da exigibilidade do.,réclitO tributário \nobjeto deste processo e, mais urna vez, noticiar o julgamento do proces'so 'de qmpensação pela \nCSRF, requerendo que sejam desconsideradas essas informações e Ireiierando o 'I pedido de \nsobrestamento destes autos ate que se torne definitiva a decisão adminiStratia proferida Iles \nautos da compensação. : \n\nI \nE o Relatório. \"r \t1 „ \n\n\n\nSala da' \tcm 03 de novembro de 2008. \n\n• \n\n)QQ- \niik--vEkBRITO OL1WIRA \n\n \n\n• \nF. SEGUNDO C.:fill:St:IMO CE CONTRIBUINTES \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \n\n.25 \t \n\nNecy B sta d s Reis \nMat, Si i \t806 \n\n \n\nProcesso n.° 11020.004316/2002-29 \n\nResolu0o n.° 204-00.644 \nCCO2/C04 \n\nFls. 336 i \n\n \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora \n\nDa mera leitura do voto condutor da Resolução n° 204-00230, desta Quarta \n, \n\nCamara, conclui-se que, com a conversão do julgamento do recurso 6m dilianciaipretendia-se \nprecipuamente que a unidade de origem anexasse copia da decisãO a4ministratiVa definitiva \nproferida nos autos do Processo 11020.002533/96-66. ) , I \t■ \n\n) \nOra, o despacho decisório proferido naqueles autOs ilk) :onfigura decisão \n\ndefinitiva nos termos do art. 42 do Decreto IV 70.235, de 6 de março de 1972; pois,lem consUlta \nao sitio dos Conselhos de Contribuintes, verifica-se que, no referido pkoceso, houve rectirso \nespecial a CSRF, conforme informado pela recorrente, o qual foi provi'do, onforine Acórdão \nn° CSRF/03-04.452, de 8 de agosto de 2005, determinado-se o retórno ;daqueles autos a \nDREPOA para o exame do mérito do pedido. \n\n. \t\n, \n\nEm face disso, voto por, novame \t irite, converter o! j6lgatitento i do rectirso \nvoluntário em diligência para que a unidade de origem aguarde 'a decisão administrativa \ndefinitiva sobre o mérito, tuna vez que a prejudicial de decadência fed afastada poi - decisão da \nCSRF, a ser proferida nos autos do Processo n° 11020.002533/96-66, leMbrando que, 'em \n\n, conformidade corn o art. 42 do Decreto n° 70.235, de 1972, são definitiv4 as lecisões: \t. \n\n; \t1 \tI \nI — de primeira instância, esgotado o prazo para recurso vWunidrio s lem que este \n\n, \t) tenha sido interposto; \n\nDo resultado dessa diligência deve ser cientificada a dont4uinte corn \nconcessão de prazo para manifestação. \n\ncorno voto. \n\n\t\n\n! \t: \ti \n\n\t\n\nIt — de segunda instância, de que no caiba recurso \t\n, \n\noh, so cabiVel, quando \n1 \t1 \tI \t) decortido o prazo sem a sua interposição; \t i \t! \n; \t! \t, . \t, \n\n) \nIII - de instância especial; e \n\n! \nIV — de primeira instância na parte que não for objeto.dei,reciiirso voluntário ou! \n\nnão estiver sujeita a recurso de oficio. \n, \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",9], "camara_s":[ "Quarta Câmara",9], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",9], "materia_s":[ "Cofins - ação fiscal (todas)",1, "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",1, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",1, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1], "nome_relator_s":[ "SILVIA DE BRITO OLIVEIRA",5, "JULIO CESAR ALVES RAMOS",3, "PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2008",9], "ano_publicacao_s":[ "2008",9], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "conselho",9, "contribuintes",9, "da",9, "de",9, "do",9, "membros",9, "o",9, "por",9, "quarta",9, "voto",9, "votos",9, "câmara",8, "em",8, "nos",8, "os",8]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}