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Se a sentença concessiva de segurança reconhece o\ndireito de ingresso no Simples a todos os filiados da entidade\nassociativa impetrante, sem qualquer consideração acerca do fato\nde estarem ou não relacionados na petição inicial, é vedado à\nAdministração Tributária limitar o alcance da referida decisão.\n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, \"h\" do CTN em vista da\nsuperveniência da Lei Complementar 123/2006.\n\n011\t RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nrelatora.\n\n11 nN`‘\n\nOTACÍLIO DANT • CARTAXO - Presidente\n\n\n\n•\t Processo n° 13709.000259/2003-86\t CCO3/C01\nAcórdão n.° 301-34.496\t Fls. 90\n\n1\t 1,\n\nSUSY GOMES ri FFMANN — Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Luiz\nRoberto Domingo, João Luiz Fregonazzi, Rodrigo Cardozo Miranda, Valdete Aparecida\nMarinheiro e José Fernandes do Nascimento (Suplente). Ausente a Conselheira Irene Souza da\nTrindade Torres.\n\n•\n\n411\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13709.000259/2003-86 \t CCO3/C01\nAcórdão n.° 30144.496 \t Fls. 91\n\nRelatório\n\nCuida-se pedido de inclusão (fls.01) no Sistema Integrado de Pagamento de\n\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,\n\ninstituído pela Lei n°. 9317, de 05 de dezembro de 1996, em face da sentença proferida no\n\nMandado de Segurança n°. 99.0009406-9, em trâmite perante a 18 Vara Federal, obtida pelo\n\nSINDELIVRE/RIO — Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de\n\nJaneiro.\n\nEm despacho decisório (fls.25), a Delegacia da Receita Federal do Rio de\n\nJaneiro, indeferiu o pedido de reinclusão no Simples, pois o limite da sentença prolatada nos\n\nII \nautos do Mandado de Segurança referido, foi, como a lei o permite, estabelecido pelo próprio\n\nimpetrante, no gozo de sua capacidade de substituto legal, ao relacionar na inicial os substitutos\n\npor quem litigava, conforme processo administrativo n°. 10768.007236/99-71.\n\nInconformado, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade\n\n(fls.27/31) alegando em síntese que:\n\n1) a decisão proferida no Mandado de Segurança contemplou todos os\nfiliados da categoria econômica representada pelo SINDELIVRE/RIO,\ne não somente para os cursos estabelecidos à época da propositura da\nação, visto que não há na sentença qualquer tipo de restrição para os\nque são filiados;\n\n2) foi impetrado por seu representante de classe, na qualidade de\nsubstituto processual, com fundamento no artigos 5° em seus incisos\n) a 7 e 10a, e 8° inciso III, todos da CF;\n\n3) o TRF da 2a Região, da Terceira Turma, confirmou a sentença de\n\n•\t\nprimeira instância, determinando que a medida é cabível a todos os\nfiliados do SINDILIVRE do Estado do Rio de Janeiro;\n\n4) o SINDELIVRE opôs embargos de declaração para que não restasse\ndúvida sobre os beneficiários da concessão da segurança, conforme\ndespacho transcrito: \"contudo, para afastar quaisquer eventuais\ndúvidas que possam restar, recebo os embargos de declaração,\nesclarecendo que a segurança concedida beneficia os filiados ao\nSindicato dos estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de\nJaneiro, o que integrará a fundamentação e dispositivo da sentença\nembargada, sem, entretanto, alterá-la\";\n\n5) dessa forma, a sentença favorece todos os cursos livres, desde que\nsejam filiados;\n\n6) esclarece que o sindicato não depende de autorização expressa de\nseus filiados para propor ação coletiva destinada a defesa dos direitos\ne interesses da categoria que representa.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro proferiu\n\nacórdão (fls.63/68) indeferindo a solicitação, pois a sentença proferida em Mandado de\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13709.000259/2003-86\t CCO3/C01\n\nAcórdão n.° 301-34.496\t Fls. 92\n\nSegurança Coletivo proposto por entidade sindical só produz efeitos em relação aos membros\n\nda entidade que estavam filiados à época do ajuizamento da ação.\n\nO contribuinte apresentou recurso (fls.70/75) alegando que foi decidido pelo\n\nTRF que o Mandado de Segurança Coletivo aplica-se a todos os associados da entidade,\n\nmesmo os inscritos posteriormente ao ajuizamento da ação.\n\nÉ o relatório.\n\n411\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13709.000259/2003-86\t CCO3/C01\nAcórdão n.° 30134.496\t Fls. 93\n\nVoto\n\nConselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora\n\nConheço do Recurso por preencher os requisitos legais.\n\nO contribuinte é uma sociedade empresária que tem como objetivos socias a\nprestação de serviços de serviços, treinamento profissional e cursos livres de informática (cfr.\nContrato Social, fls. 03/06). Por exercer, segundo entendimento da Secretaria da Receita\nFederal, atividade assemelhada à de professor, estaria impedida, em tese, de optar pelo regime\ndo Simples, tendo em vista a vedação contida no artigo 9°, inciso XIII, da Lei n°. 9.317, de\n05/12/1996:\n\n•\nLei no. 9.317, de 05/12/1996:\n\nArt. 90• Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:\n\n(.)\n\nXIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante\n\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de\n\nespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, enfermeiro,\n\nveterinário, engenheiro, arquiteto, fisico, químico, economista,\n\ncontador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador,\n\nanalista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,\n\npublicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão\ncujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida;\n\nArgüindo, todavia, sua condição de filiada ao SINDILIVRE — Sindicato dos\n\nill \nEstabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, a Interessada pleiteia a\ninclusão no regime do SIMPLES, ao amparo de decisão proferida em ação coletiva proposta\npela entidade associativa.\n\nConforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o Sindelivre impetrou\njunto à Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 12/04/1999, Mandado de Segurança Coletivo,\nautuado sob n°. 99.0009406-9, objetivando ver reconhecido o direito de seus filiados\ningressarem ou permanecerem no regime tributário do SIMPLES Em 05/07/1999, a MM Juíza\nda 18a Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, para \"declarar o direito\nlíquido e certo do impetrante de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, atendidos os\ndemais requisitos previstos no artigo 2° da Lei n°. 9.317/96\".\n\nTemendo interpretações restritivas por parte da Secretaria da Receita Federal, a\nentidade sindical opôs embargos de declaração para ver explicitado o alcance subjetivo da\ndecisão. Acolhidos os embargos, o juízo a quo esclareceu que \"a segurança concedida\nbeneficia os filiados ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de\nJaneiro\". Inconformada com a decisão concessiva de segurança, a União Federal ingressou\n\n()-6-'\t\n5\n\n\n\nProcesso n° 13709.000259/2003-86\t CCO3/C01\nAcórdão n.° 30144.496\t Fls. 94\n\ncom apelação junto à instância superior, sustentando a constitucionalidade da exclusão dos\nestabelecimentos de ensino livre do SIMPLES.\n\nEm 27/08/2002, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da r Região\nnegou provimento ao recurso da União, confirmando assim o direito de os estabelecimentos de\nensino livre permanecerem no regime simplificado. Ainda receosa de interpretações\nequivocadas por parte da Administração Tributária, a entidade sindical interpôs novos\nembargos de declaração, no intento de ver confirmada aplicabilidade da decisão em favor de\ntodos os seus filiados.\n\nEntendendo pertinente o questionamento, a Terceira Turma do Tribunal\nRegional Federal da 2' Região deu provimento aos embargos para reafirmar que a segurança\nconcedida beneficia os filiados do Sindelivre.\n\nComo se pode notar, a controvérsia se resume a saber se os efeitos da decisão\n\n•\t\nconcessiva de segurança, afinal transitada em julgado, alcançam ou não a Interessada.\n\nA Delegacia de Administração Tributária no Rio de Janeiro entendeu, no caso,\nque a decisão judicial não beneficiava a Interessada, uma vez que esta não teria sido\nnominalmente relacionada na petição inicial, conforme exige o artigo 2° - A, parágrafo único,\nda Lei n°. 9494, de 10/09/1997, introduzido pela Medida Provisória \t 1798-2, de 11/03/1999:\n\nMedida Provisória tf. 1798-2, de 11/03/1999\n\nArt. 5°. A Lei d. 9494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos\nseguintes artigos:\n\n(.)\n\nArt. 2°. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta\npor entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus\n\nassociados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da\n\npropositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do\nórgão prolator.\n\nParágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra entidades da\n\nadministração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados,\n\ndo Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá\n\nobrigatoriamente estar instruída com a ata de assembléia da entidade\n\nassociativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos\n\nseus associados e indicação dos respectivos endereços.\n\nEm que pese a fundamentação que ampara a decisão impugnada, penso que a\nautoridade administrativa não pode resolver o litígio de forma conflitante com a decisão\nproferida na esfera judicial. No caso em questão, o MM Juízo da 18' Vara Federal do Rio de\nJaneiro já esclareceu, em sede de embargos de declaração, que \"a segurança concedida\nbeneficia os filiados ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de\nJaneiro\", posição ratificada, posteriormente, pela Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional\nda r Região.\n\nOra, se a autoridade judicial estendeu os efeitos de sua decisão a todos os entes\nfiliados, sem fazer qualquer consideração quanto ao fato de estarem ou não relacionados na\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13709.000259/2003-86\t CCO3/C01\nAcórdão n.° 301-34.496\t Fls. 95\n\npetição inicial, não é dado à Administração Tributária limitar o alcance da referida decisão,\nimpondo restrições pela sua própria interpretação. Estando comprovado que a Interessada já\nera filiada ao Sindelivre à época da impetração do Mandado de Segurança, conforme declara a\nprópria entidade associativa (fls.10), é forçoso admitir que os efeitos da decisão concessiva de\nsegurança lhe aproveitam, no caso presente.\n\nNeste sentido, é a jurisprudência do Conselho de Contribuinte:\n\nNúmero do Recurso:\t 136391\n\nCâmara:\t SEGUNDA CÂMARA\n\nNúmero do Processo:\t 13706.000091/2004-10\n\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\n\nMatéria:\t SIMPLES - INCLUSÃO\n\nRecorrida/Interessado: \t DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ\n\nData da Sessão:\t 08/11/2007 10:00:00\n\n• Relator:\t LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES\n\nDecisão:\t Acórdão 302-39151\n\nResultado:\t DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão:\t Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos\ntermos do voto do relator.\n\nEmenta:\t Assunto:\t Normas\t Gerais\t de\t Direito\t Tributário\nAno-calendário: 2004\nEmenta: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.\nEFEITOS. ASSOCIADOS. Havendo decisão judicial que\npossibilita a inclusão no SIMPLES de todos os associados,\npresentes e futuros, do Sindicado dos Estabelecimentos de\nEnsino Livre no Estado do Rio de Janeiro, deve ser incluída no\nSIMPLES o contribuinte que comprovar tal situação, desde que\ninexista outro fator impeditivo.\nRECURSO VOLUNTARIO PROVIDO.\n\n•\nAdemais, deve também ser considerado também no mérito, razão não existe\n\nmais para que a Recorrente não seja admitida na sistemática do SIMPLES, pois a Lei\nComplementar 123 de 14/12/2006 em seus artigo 17, parágrafo 1° inciso XVI, reza o seguinte:\n\nArt. 17 — Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma\n\ndo Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte.\n\n,¢ 1° As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput\n\ndeste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem\n\nexclusivamente:\n\n(.)\n\nXVI — escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e\n\ngerenciais;\n\nAssim, a retroatividade da lei superveniente acima citada, como atividade\neconômica beneficiada pelo recolhimento de impostos e contribuições na forma simplificada,\n\n7\n\n\n\n•\t Processo n° 13709.000259/2003-86 \t CCO3/C01\n• Acórdão n.° 301-34.496\t Fls. 96\n\nfato com repercussão pretérita por força do previsto no artigo 106, II, \"h\" do Código Tributário\nNacional, impõe o provimento do Recurso da Recorrente.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso\nVoluntário, para reconhecer o direito de ingressar no regime do Simples, sem restrição quanto\nà natureza de sua atividade, desde que atendidos os demais requisitos da Lei n°. 9.317/96.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 20 de maio de 2008\n\n/\n\nSUSY GO ds\t À ANN - Relatora\n\n•\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\r\nAno-calendário: 2001\r\nAplicação de forros de PVC ou de cortinas não se caracteriza como atividade complementar à da construção civil.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10845.001855/2003-21", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4462982", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-35.248", "nome_arquivo_s":"30335248_137698_10845001855200321_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Luis Marcelo Guerra de Castro", "nome_arquivo_pdf_s":"10845001855200321_4462982.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-04-24T00:00:00Z", "id":"4677668", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:19:35.733Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042669545979904, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-11-11T15:46:29Z; 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Ausente o Conselheiro Heroldes Balir Neto.\n\n\n\nProcesso n° 10845.001855/2003-21\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.248\t Fls. 92\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo, formalizado em 29/05/03, de solicitação de\ninclusão no Simples com efeitos retroativos à data de constituição da\nempresa (09/04/2001 —fls. 1 e 60).\n\n2.Juntou-se aos autos cópias simples da Declaração de Firma\nIndividual (fl. 5), de 09/04/2001, e da Declaração Simplificada\nreferente ao ano-calendário 2001 (fls. 9 a 13).\n\n3.Através da Intimação N° 189/2004 (f1. 16), a interessada foi intimada\na prestar esclarecimentos por escrito de todos os serviços prestados\n\n01,\t\n\npela empresa, com ciência em 15/03/04 (fl. 17).\n\n4.Em resposta fl. 18), consignou que executa serviços de instalações\nde persianas e colocação de forro de PVC.\n\n5.Tal pleito foi indeferido em 22/07/2004, pela Seção de\nAcompanhamento Tributário da Delegacia da Receita Federal em\nSantos, através do despacho às fls. 42 a 44, sob o argumento de que a\nempresa exerce a atividade de instalação de forros, atividade vedada\npara ingresso no regime simplificado, por ser definida como serviço\nauxiliar e complementar da construção civil, com fulcro no art. 9°,\ninciso V e § 4 0, da Lei 9.317, de 05/12/1996, e ADN COSIT N° 30, de\n14/10/1999.\n\n6.Comunicada do indeferimento em 02/08/2004 fl. 55), a requerente\napresentou manifestação de inconformidade ao despacho denegatório\nem 16/08/04 (fis. 46 a 54), através de procurador habilitado fl. 3),\nalegando, em síntese e fundamentalmente, que (fis. 46 a 47):\n\n•\t\n6.1. Cumpre regularmente suas obrigações principais e acessórias no\nSimples;\n\n6.2. O art. 9°, Inciso XIII, da Lei 9.317/1996, não define com clareza os\ntermos \"assemelhados\" e \"qualquer outra profissão cujo exercício\ndependa de habilitação profissional legalmente exigida\";\n\n6.3. Sua atividade consiste em comércio varejista de produtos e\nacessórios para persianas em geral, como pode ser constatado pelos\ndocumentos anexos, que correspondem a quase totalidade de seu\nmovimento, sendo que a instalação de persianas ou colocação de forro\nsão executados em residências como mero complemento comercial;\n\n6.4. Sua atividade não requer a emissão de Anotação de\nResponsabilidade Técnica (ART), laudo técnicos, etc;\n\n6.5. Como pequena empresa, não poderá suportar o peso de decisão\ntão drástica, mormente em caráter retroativo.\n\n2\n\n\n\n.\t -\n\n.\t '\nProcesso n° 10845.001855/2003-21\t CCO3/CO3\n\n-\t Acórdão n.° 303-35.248\t Fls. 93\n\nPonderando os fundamentos expostos na manifestação de inconformidade,\ndecidiu o órgão julgador de 1 5 instância, nos termos do voto do relator, indeferir o pedido de\ninclusão, conforme se observa na leitura da ementa abaixo transcrita:\n\nAssunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições\n\ndas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\n\nAno-calendário: 2001\n\nCONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS AUXILIARES E\n\nCOMPLEMENTARES. VEDAÇÃO.\n\nAs empresas que prestam serviços de colocação de forros não podem\n\noptar pelo Simples, pois tais serviços são considerados auxiliares e\n\ncomplementares de construção civil.\n\nSolicitação Indeferida\n\n1110\n\n\t\n\n\t Mantendo sua irresignação, comparece a recorrente aos autos para, em sede de \t 1\nRecurso Voluntário, sinteticamente, reiterar suas razões de inconformidade e pugnar pela\nreforma da decisão de 1' instância.\n\nÉ o Relatórii'0;7\n\n•\n\n3\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 10845.001855/2003-21\t CCO3/CO3\n\n• Acórdão n.° 303-35.248 \t Fls. 94\n\nVoto\n\nConselheiro LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Relator\n\nO recurso é tempestivo: conforme se observa no AR de fl. 72, a recorrente\ntomou ciência da decisão de 1' instância em 03.01.2007 e, no protocolo de fl. 73, apresentou\nsuas razões de recurso em 19.01.2007. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade,\ndele se deve tomar conhecimento.\n\nAnalisando os elementos que embasaram a decisão recorrida, penso, com o\nmáximo respeito, que a mesma merece reparos.\n\n• A meu ver, para se chegar à conclusão de que as atividades da recorrente\ncaracterizam-se como impeditivas seria necessário promover o uso da analogia in mala partem,\nrestringindo direitos sem prévia lei que o autorize.\n\nComo se vê, as atividades da recorrente não se inserem no universo dos\nimpedimentos tracejados pelo § 4° do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996, especialmente se\nconsiderada a interpretação levada a efeito pela Secretaria da Receita Federal, por meio do Ato\nDeclaratório Normativo Cosit n° 30, de 1999.\n\nDiz o parágrafo 4° do art. 9°:\n\n§ 4° Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que\ntrata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil,\nprópria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma,\nampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou\nsubsolo.\n\n• A seu turno, interpretou o Sr Coordenador-Geral do Sistema de Tributação:\n\nDeclara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da\nReceita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e\naos demais interessados, que a vedação ao exercício da opção pelo\nSIMPLES, aplicável à atividade de construção de imóveis, abrange as\nobras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais\ncomo:\n\n1.a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;\n\n2.sondagens, fundações e escavações;\n\n3.construção de estradas e logradouros públicos;\n\n4.construção de pontes, viadutos e monumentos;\n\n5.terraplenagem e pavimentação;\n\n-46.pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de I;\ntacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e\n\n4\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 10845.001855/2003-21\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.248\t Fls. 95\n\n7. quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.\"\n\nA meu ver, com o máximo respeito, especialmente se considerar a interpretação\nda Administração Tributária, não há como caracterizar a aplicação de forro de PVC ou de\ncortinas, típicos meios de ornamentação, como serviço auxiliar da construção civil.\n\nCom efeito, as atividades prestadas pela recorrente, como se verifica, não foram\nexpressamente contempladas nos incisos 1 a 6 do ato administrativo acima transcrito, nem se\ninserem na hipótese do item 7: é notório que esses beneficiamentos não se agregam ao solo ou\nao subsolo.\n\nVoto, portanto, no sentido de dar provimento ao recurso voluntário,\nautorizando a inclusão da recorrente no Simples nos termos em que foi pleiteada, salvo se\ncaracterizado impedimento diverso das atividades econômicas discutidas no presente recurso.\n\n•\nSala das Sessões, em 24 de abril de 2008\n\nLUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO - Relator\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES\r\nExercício: 2003\r\nAtividade Vedada. 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N\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso te\t 13603.000089/2005-80\n\nRecurso n°\t 137.697 Voluntário\n\nMatéria\t SIMPLES - EXCLUSÃO\n\nAcórdão n°\t 303-35.157\t -\n\nSessão de\t 26 de março de 2008\n\nRecorrente METROMEC INDUSTRIAL LTDA\n\nRecorrida\t DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\n• ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS\n\nE CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE\n\nPEQUENO PORTE — SIMPLES\n\nExercício: 2003\n\nAtividade Vedada. Não Configuração.\n\nNão configura atividade típica de engenheiro a fabricação de\nespaçadores, eixos, anéis, chapas ou os serviços de usinagem, furação,\nrecuperação, embuchamento de peças para máquinas industriais,\nexecutadas a partir de especificação elaborada por terceiros.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\n\ncontribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do\nvoto do relator.\n\n44 A\n'\n\nANELISE DAU *T P • IETO - Presidente\n\nLU • r •\t O GUERRA DE CASTRO - Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\n\nHeroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira Neto e Vanessa Albuquerque Valente. Ausente o\n\nConselheiro Nilton Luiz Bartoli. Ausente justificadamente o Conselheiro Tarásio Campeio\n\nBorges.\n\n\n\n\t\n\n_ .\t ‘\n\nProcesso n° 13603.000089/2005-80 \t CCO3/CO3\n\n°Acórdão n. 303-35.157\n\n\t\n\n- .\t Fls. 285\n\nRelatório\n\nPor bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou a decisão\n\nrecorrida, que passo a transcrever:\n\nA optante pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte —\nSIMPLES foi excluída de oficio pelo Ato Declaratório Executivo\nDRF/COM n° 508.265, de 02 de agosto de 2004, fl. 11 e 29, com efeitos\na partir de 01/01/2002, com base nos fundamentos de fato e de direito\nindicados:\n\nlik\nSituação excludente: (evento 306):\n\nDescrição: atividade econômica vedada: 2940-8/02 — Instalação e\nmanutenção de máquinas-ferramenta\n\nData da ocorrência: 27/04/2000\n\nFundamentação legal: Lei n° 9.317, de 05/12/1996: art. 9°, XIII; art.\n12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória n° 2.158-34 , de\n27/07/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF n° 355, de 28/08/2003:\nart. 20, XII; art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único.\n\n1\n\nCientificada em 16/12/2004, fl. 25, a requerente apresentou em\n14/01/2005, fls. 01/06, a impugnação com as alegações abaixo\nsintetizadas.\n\nDiscorre sobre inteiro teor do Ato Declaratório e da análise da\nSOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA EXCLUSÃO DO SIMPLES — SRS,\nmanifestando sua inconformidade contra seus termos.\n\n\t\n\n•\t Em seu entendimento, torna-se necessário estabelecer limites quanto a\n1interpretação, conceitual do que venha a ser atividade de profissional\n\nliberal, ou profissão regulamentada, uma vez que, de acordo com o\ncontrato social e suas alterações, seus sócios não exercem atividade\nconcernente a profissionais liberais (Inspetor de qualidade e\ncomerciante).\n\nSegundo a impugnante, as \"Resoluções\" apresentadas nos autos não\ndiscriminaram qual a atividade ou até mesmo a vedação em razão da\nespecificação dos serviços prestados, em verdadeiro cerceamento do\ndireito de defesa.\n\nPara a defesa, diante da necessidade de se estabelecer os limites\nquanto à expressão ASSEMELHADOS E PROFISSÃO\nREGULAMENTADA, pode a primeira ser estendida a qualquer outra\nprofissão regulamentada e não às empresas que não se exige a\nhabilitação profissional e a segunda, conforme entendimento\nmanifestado pelo Parecer Normativo CST n° 15/83, corresponde\n\n\t\n\n(2àquela em que os profissionais tenham necessidade de conhecimento \t j?\n2\n\n\n\nProcesso n° 13603.000089/2005-80 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.157\t Fls. 286\n\ncientifico e habilitação especial, em nível de escolaridade ou\nparticipação em cursos preparatórios ou curso de nível superior.\n\nAduz que está constituída sob a forma de personalidade jurídica, em\nrazão das facilidades que lhe oferece o mercado, (maior volume de\nnegócios), pois a intenção dos sócios é promover a sua subsistência e\nde satisfazer a seus diversos encargos, exercendo atividade ou\nocupação habitual, remunerada, de natureza civil ou comercial, que\npoderá exigir ou não exigir conhecimentos especiais para o seu\ndesempenho.\n\nConclui que para o exercício do oficio não é necessário qualquer\nconhecimento de cunho cientifico, haja vista que o seu trabalho é\ntranscrever para as máquinas, tornos, o que já vem especificado nos\nprojetos, isso não inclui cálculo, não inclui estudos científicos, ou\ntécnicos, isso pode ser feito por qualquer pessoa, porém uns têm\nmaiores afinidades com determinado seguimento.\n\nRessalta que deva ainda ser analisado o teor do Ato Declaratório\nNormativo n° 15 de 19.03.1997, e o de n° 122 de 26/06/98 expedido\npela 8a Região fiscal, os quais a contribuinte diz que admitem às\nempresas que prestem serviços relativos a reparação, a montagem, a\nmanutenção em equipamentos industriais a opção pelo sistema\nsimplificado.\n\nDiz também que o CNAE é uma verdadeira camisa de força, uma vez\nque a tipificação da atividade não tem a especificação correta.\nTodavia, ressalta que retificara o código em 27/01/2000, estando a\npartir daí dentro dos parâmetros normais do enquadramento não se\nsujeitando a exclusão, conforme provas que diz estarem acostadas aos\nautos.\n\nApós expressar sua estranheza com relação à caracterização da\nmatéria como se fosse de direito, contesta o fato de sua exclusão ter\nproporcionado efeitos de forma retroativa, seja por contrariar os\n\n• princípios sedimentados no nosso ordenamento jurídico, seja pelo fato\nda conivência da SRF em aceitar e receber os valores pagos a título de\nsimples, e que somente após anos não pretende mais acatar.\n\nRequer, assim, a reformulação do entendimento manifestado quanto a\nexclusão, e que por mais absurdo que seja, que a mesma seja aplicado\nda data da ciência do ato de exclusão.\n\nAo final, alega juntar aos autos:\n\nOficio assinado pelo Representante Legal, demonstrando a real\natividade da empresa convidando a V.S.a que em sendo de interesse\nfaça análise da atividade in loco, a fim de afastar de vez dúvidas\nemergidas.\n\nTermo de Opção - SIMPLES\n\nDocumento básico de entrada no CNPJ\n\nÀs fls. 25 a 230, encontram-se os documentos advindos do exame\npreliminar da fase litigiosa atinentes à SOLICITAÇÃO DE REVISÃO\n\n1-::;\" 3\n\n\n\nProcesso n° 13603.000089/2005-80 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.157\t Fls. 287\n\nDA EXCLUSÃO DO SIMPLES — SRS, e às fls. 232 a 234, foi juntado o\n\nrelatório extraído do sistema CNPJ, CONSULTA da Secretaria da\n\nReceita Federal — SRF.\n\nPonderando os fundamentos expostos na manifestação de inconformidade,\ndecidiu o órgão julgador de 1' instância por, nos termos do voto do relator, indeferir o pedido\nde inclusão, conforme se observa na leitura da ementa abaixo transcrita:\n\nAssunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições\n\ndas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\n\nExercício: 2003\n\nEmenta: Atividade Econômica Vedada\n\nA manutenção de equipamentos industriais caracteriza prestação de\nserviço profissional de engenheiro.\n\nMantendo sua irresignação, comparece a recorrente aos autos para, em sede de\nRecurso Voluntário, sinteticamente, reiterar suas razões de inconformidade e pugnar pela\nreforma da decisão de 1' instância. Acrescentou a alegação de cerceamento do direito de defesa\npela não realização da pleiteada verificação no estabelecimento e pela suposta imprecisão na\ndefinição dos serviços que entrariam em conflito com as vedações elencadas no inciso XIII do\nart. 90, da Lei n°9.317/96.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n4\n\n\n\n. .\n\n.\t Processo n° 13603.000089/2005-80\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.157\t Fls. 288_\t .\n\nVoto\n\nConselheiro LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Relator\n\nO recurso é tempestivo: conforme se observa no AR de fl. 243, a recorrente\ntomou ciência da decisão de i a instância em 29 de dezembro de 2006 e, no protocolo de fl. 246,\napresentou suas razões de recurso em 26 de janeiro de 2007. Preenchidos os demais requisitos\nde admissibilidade, dele se deve tomar conhecimento.\n\nEm nome da clareza, analiso separadamente as questões preliminares e de\nmérito suscitadas no vertente Recurso Voluntário.\n\n1111\t 1- Preliminar de Cerceamento do Direito de Defesa\n\n1.1 - Negativa ao Pedido de Verificação no Estabelecimento\n\nConforme já mencionado, a recorrente alega que a não realização de verificação\nno seu estabelecimento prejudicou o seu direito de se defender.\n\n,\n\nSegundo entende, a autoridade julgadora considerou apenas a existência de\nelementos documentais que, no seu sentir, corroborariam com a tese do impedimento à adesão.\nOs elementos que serviriam para afastar essa convicção, a serem produzidos por meio da\ncorrespondente perícia, deixaram de ser trazidos aos autos.\n\n1\nCom a máxima vênia, não vejo configurado dito cerceamento.\n\nEm primeiro lugar, o pedido de perícia efetivamente não preenche os requisitos\nexpressos no inciso IV do art. 16 do Decreto n° 70.735/72, que, conforme a redação dada pela\n\n•\t\nLei n° 8.748, de 1993, reza:\n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam\n\nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação\n1\n\ndos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de\n\nperícia, o nome, o endereço e a qualcaçã o profissional do seu perito.\n\nPor tal razão, demonstrou-se pertinente a aplicação do parágrafo 1°, do mesmo\nartigo 16, que diz:\n\nss 1° Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia\nque deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.\n\nEm segundo, penso que a peça impugnatória não logrou êxito em demonstrar a\nimprescindibilidade da providência, condição expressamente prevista no art. 18 do Decreto n°\n70.235/72, com a redação dada pela Lei n° 8.748, de 1993, que estabelece:\n\n\"Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de\n\noficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou\n\nperícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13603.000089/2005-80\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.157\t Fls. 289• -\n\nconsiderar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no\n\nart. 28, in fine.\"\n\nPeço licença para transcrever a interpretação de Jarnes Marins' acerca do\nconteúdo do dispositivo acima transcrito:\n\n\"... cumprirá à autoridade julgadora de primeira instância apreciar os\nrequerimentos de produção de provas, apreciar sua pertinência e\n\ndeterminar a realização daquelas que - seja em virtude de terem sido\n\nrequeridas ou por deliberação ex officio da autoridade de primeira\n\ninstância - sejam necessárias para que a instrução se complete.\n\nO juizo de pertinência probatória será feito principalmente com base\nnos critérios de imprescindibilidade e praticabilidade.\" (os grifos não\nconstam do original)\n\nNesse contexto, apesar da inquestionável moderação com que as regras relativas\n• à formalidade dos atos processuais devem ser aplicadas, a adoção da medida de\n\ncomplementação da instrução só se justifica se tomada em caráter subsidiário à obrigação das\npartes de instruir o processo e, ainda assim, se imprescindível à solução do litígio.\n\nOu seja, a garantia do devido processo legal e, principalmente, da celeridade\nprocessual, alçada à condição de garantia constitucional a partir da EC 45, de 2004, exigem\nparcimônia na avaliação da necessidade da complementação da instrução processual.\n\nFinalmente, a livre convicção do julgador, efetivamente permite a adoção do\nprocedimento questionado: foram analisados os elementos carreados aos autos e formou-se a\nconvicção acerca dos elementos fáticos inerentes ao litígio.\n\n1.2 - Imprecisão na Fundamentação do Acórdão\n\nMais uma vez, não comungo com a interpretação manifestada pela recorrente.\n\n•\nPenso\n\ninterpretou como impeditiva.\n\t quea.i. relator foi suficientemente claro na defini ão da atividadeg\t ç\t g\n\nTranscrevo trecho do voto condutor onde esse entendimento é consignado,\nliteris:\n\nNa Discriminação dos Serviços constante das Notas Fiscais de\nPrestação de Serviços emitidas no período de 26 de julho de 2000 a 03\n\nde agosto de 2004, fls. 37/96, está registrado, dentre outros: \"Serviço\n\nde usinagem recuperação e montagem de máquinas \"(fi. 84); \"Serviço\n\nde recuperação e usinagem de peças e componentes de máquinas ql.\n\n85); \"Serviço de Usinagem e Recapagem de equipamento p/ testes\n\nLab\", (fi. 93).\n\nConvém ressaltar também que, conforme se vê dos relatórios extraídos\n\ndo sistema CNPJ, CONSULTA da Secretaria da Receita Federal,\n\nanexos às fls. 232/234, os clientes que contrataram os serviços da\n\nautuada exercem atividades industriais envolvendo \"Fabricação de\n\noutras máquinas e equipamentos de uso geral\"; \"Fabricação de outros\n\n' Direito Processual Tributário. São Paulo. 2005, Dialética, 40 Edição, p. 279.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13603.000089/2005-80\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.157\t Fls. 290\n\nprodutos elaborados em metal\"; \"Fabricação de máquinas e aparelhos\n\npara a indústria de celulose, papel e papelão\" e \"Fabricação de\n\nmáquina para a indústria metalúrgica\".\n\nVerifica-se, pois, que pelo fato de a requerente obter receita\n\nproveniente da manutenção de equipamentos industriais, fica\n\ncaracteriza a prestação de serviço profissional de engenheiro. Por\n\nconseguinte, o Ato Declaratório Executivo DRF/COM n° 508.265, de\n\n02 de agosto de 2004,11. 11, deve prevalecer.\n\nConforme se observa, ficou assentado no voto condutor que, no sentir do i.\nrelator, a realização das atividades descritas caracteriza a prestação de serviço profissional de\nengenheiro, impedido de aderir ao regime nos termos da legislação transcrita em outro trecho.\n\n1.3 - Conclusão\n\n411\n\n\t\n\n\t\nNão demonstrado o alegado cerceamento, não há que se falar em nulidade da\n\ndecisão.\n\nPor óbvio, isso não significa que outra instância de julgamento, no uso dessa\nmesma liberdade para formação da convicção mantenha as mesmas conclusões acerca da\ndesnecessidade de complementação da instrução ou da própria interpretação dos fatos\nrevelados pelos mesmos documentos, mas este último aspecto deve ser tratado posteriormente,\nquando da análise do mérito.\n\n2- Mérito\n\nNo mérito, peço licença para discordar das conclusões que embasaram o\nindeferimento do pedido de re-inclusão.\n\nA meu ver, a lei n° 9.317, de 1996, ao elencar as condições impeditivas, não\nimpõe restrições à intenção de realizar determinada atividade, ainda que consignada no ato que\ndeu vida à sociedade. Tais restrições são definidas de acordo com a atividade efetivamente\n\n•\t executada. Senão vejamos:\n\nArt. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:\n\n(.)\n\nXIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante\n\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de\n\nespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,\n\nveterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista,\n\ncontador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador,\n\nanalista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,\n\npublicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão\n\ncujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente\n\nexigida; (destaquei)\n\nNessa esteira, compulsando os autos, não se localiza qualquer elemento que\ndemonstre que a recorrente execute tarefa de própria de engenheiro, como, por exemplo, o\nplano de manutenção das máquinas ou o projeto das peças que fabrica ou recupera.\n\n7\n\n\n\n. , •\n\n\t\n\nProcesso n° 13603.000089/2005-80\t CCO3/CO3\n\n°Acórdão n. 303-35.157. •\t Fls. 291\n\nNão vejo como considerar, que a operação de usinagem para peças de máquinas\nindustriais, por si só seja capaz de gerar o impedimento apontado no acórdão recorrido.\n\nVeja-se o conceito dessa operação, extraído do Dicionário Houaiss, (ed.\neletrônica)2:\n\n1 ato, processo ou efeito de talhar, de trabalhar uma peça bruta com\n\nmáquina-ferramenta para dar-lhe a forma final;\n\n2 Regionalismo: Brasil. série de técnicas que não utilizam ferramentas\n\nque operem em contato com a peça, ou a retirada de matéria Ex.: u.\n\npor eletroerosão\n\nO que se observa portanto é que a recorrente adquire barras, chapas, tubos, etc.,\nde ferro, aço ou alumínio (cópias de notas fiscais juntadas às fls. 184 a 230) e fabrica\nespaçadores, eixos, anéis, chapas (NF de fl. 97 a 116) ou então promove a usinagem, fiiração,\nrecuperação, embuchamento de carcaças, chavetas, polias, mancais, eixos, etc. de máquinas\nprovavelmente destinadas a uso industrial (NF de fl. 37 a 96).\n\nOu seja, ainda que se tome como absoluta a orientação assentada no Ato\nDeclaratório Normativo COSIT n° 04, de 22 de fevereiro de 2000, a atividade narrada nos\nautos não encontraria óbice naquele ato administrativo, já que não se confunde com os serviços\nnele elencados.\n\nSenão vejamos:\n\n\"O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no\n\nuso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento\n\nInterno aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998,\n\ne tendo em vista as disposições do inciso XIII do art. 90 da Lei No\n9.317, de 05 de dezembro de 1996 e da alínea fir do art. 27 da Lei No\n5.194, de 24 de dezembro de 1966 e a Resolução No 218, de 29 de\n\njunho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e\n\n111\t\nAgronomia.\n\ndeclara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da\n\nReceita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e\n\naos demais interessados que não podem optar pelo Simples as pessoas\n\njurídicas que prestem serviços de montagem e manutenção de\n\nequipamentos industriais, por caracterizar prestações de serviço\nprofissional de engenharia.\" (destaquei)\n\nA recorrente não monta, nem dá manutenção nos equipamentos industriais,\nfabrica e repara peças para tais equipamentos que, segundo alegado e não provado em\ncontrário, seguem projeto estabelecido pelo tomador do serviço, fato que justificaria o baixo\nvalor cobrado pelos serviços.\n\n2Disponivel em http://houaiss.uol.com.bribuscaffitm?verbete=usinagem&cod=187833\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 13603.000089/2005-80\t CCO3/CO3\n,\t Acórdão n.° 303-35.157\t F1.s. 292\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário,\n\ntornando sem efeito a exclusão promovida nos termos do Ato Declaratório Executivo\n\nDRF/COM n° 508.265, de 02 de agosto de 2004.\n\nSala das Sessões, em 26 de março de 2008\n\nLUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO - Relator\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES\r\nExercício: 2003\r\nINCLUSÃO RETROATIVA. ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA DE PROVA DE INATIVIDADE. REGRA GERAL.\r\nNa carência de prova de sua inatividade, por ocasião do início das críticas na recepção da Declaração Anual Simplificada, em 2003, que passaram a permitir o conhecimento da inexistência de cadastramento de algumas pessoas jurídicas como optante pelo SIMPLES, a recorrente cai na regra geral da legislação aplicável, e neste caso as decisões das autoridades administrativo-tributárias até o momento merecem ser ratificadas.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13553.000073/2004-29", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4463549", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-04-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-39.508", "nome_arquivo_s":"30239508_134555_13553000073200429_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"CORINTHO OLIVEIRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"13553000073200429_4463549.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\r\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-05-21T00:00:00Z", "id":"4706352", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:28:51.392Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043272575746048, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-11-16T18:11:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-16T18:11:02Z; Last-Modified: 2009-11-16T18:11:02Z; dcterms:modified: 2009-11-16T18:11:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-16T18:11:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-16T18:11:02Z; meta:save-date: 2009-11-16T18:11:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-16T18:11:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-16T18:11:02Z; created: 2009-11-16T18:11:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-11-16T18:11:02Z; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-16T18:11:02Z | Conteúdo => \ni \t I\t\n\n1\n\n, \t CCO3/CO2\n\n.\t Fls. 91\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.zti,tf TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13553.000073/2004-29\n\nRecurso n°\t 134.555 Voluntário\n\nMatéria\t SIMPLES - INCLUSÃO\n\nAcórdão n°\t 302-39.508\n\nSessão de\t 21 de maio de 2008\n\nRecorrente ANDREA ALMEIDA SUPERMERCADO\n\nRecorrida\t DRJ-SALVADOR/BA\n\n110 \nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS\n\nE CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE\n\nPEQUENO PORTE — SIMPLES\n\nExercício: 2003\n\nINCLUSÃO RETROATIVA. ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA\n\nDE PROVA DE INATIVIDADE. REGRA GERAL.\n\nNa carência de prova de sua inatividade, por ocasião do início das\n\ncríticas na recepção da Declaração Anual Simplificada, em 2003,\n\nque passaram a permitir o conhecimento da inexistência de\n\ncadastramento de algumas pessoas jurídicas como optante pelo\n\nSIMPLES, a recorrente cai na regra geral da legislação aplicável,\n\ne neste caso as decisões das autoridades administrativo-tributárias\n\naté o momento merecem ser ratificadas.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\n110\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\n\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\n\nrelator.\n\nIP\n\nDO \t\n\no,\n\nJUDITH D • a AR a L MARCONDES ARMANDO - 'residente\n\nCORINTHO OLIV : ' a , 1 ACHADO - Relator\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13553.000073/2004-29\t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302-39.508\t Fls. 92\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Lopes de Almeida\n\nMoraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Ricardo Paulo Rosa, Rosa\n\nMaria de Jesus da Silva Costa de Castro e Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente). Ausentes a\n\nConselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim e a Procuradora da Fazenda Nacional Maria\n\nCecília Barbosa.\n\n4110\n\n•\n\n2\n\n\n\nI\t \"\n\nProcesso n° 13553.000073/2004-29 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-39.508\t Fls. 93\n\nRelatório\n\nReporto-me ao relatório de fls. 42 e seguintes, adotado quando da conversão do\n\njulgamento em diligência. Naquela oportunidade, foi determinado que a autoridade\n\npreparadora da unidade de origem intimasse a recorrente para que esta, no prazo de trinta\n\ndias:\n\na) juntasse ao processo cópias reconhecidas em tabelionato, ou pelo\ntitular da unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante do\nseu domicílio, dos seus Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário\n(art. 7\", áç I\" da Lei n°9.317/96,) relativos aos anos de 2002 e 2003;\n\n•\n1)) informasse o faturamento mensal dos anos-calendários de 2004 a\n2006 e o respectivo número de empregados da empresa;\n\nE após a efetivação da diligência, retornassem os autos a esta Segunda\nCâmara do Terceiro Conselho de Contribuintes para julgamento.\n\nÀs fls. 49 e seguintes, vieram as informações sobre o faturamento mensal dos\n\nanos-calendários de 2004 a 2006 e o respectivo número de empregados da empresa, bem como\n\ncópias dos Livros Caixa e de Registro de Inventário relativos ao ano de 2003, porém, sem o\ndevido reconhecimento em tabelionato, ou pelo titular da unidade da Secretaria da Receita\n\nFederal jurisdicionante do domicílio do contribuinte.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13553.000073/2004-29\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-39.508\t Fls. 94\n\nVoto\n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator\n\nO presente recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento\n\ndos demais requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.\n\nCumpre rememorar aqui que a diligência foi determinada porque as negativas de\n\ninclusão da recorrente no SIMPLES, por parte das autoridades administrativo-tributárias, não\n\nlevavam em consideração a possível situação particular da recorrente, de estar, como ela\n\nafirmava, em inatividade por ocasião do início das críticas na recepção da Declaração Anual\n\n•\t\nSimplificada, em 2003, que passaram a permitir o conhecimento da inexistência de\n\ncadastramento de algumas pessoas jurídicas como optante pelo Simples.\n\nApós a efetivação da diligência, em que foi dada chance à recorrente de provar\n\nsua inatividade até 18/09/2003, para fins de inclusão retroativa no SIMPLES, não se pode\n\nconcluir dos documentos trazidos (Livro Caixa de 2003, sem qualquer autenticação, fls. 80 e\n\nseguintes, e Livro de Registro de Inventário de 2003, com apenas algumas folhas autenticadas)\nque a pessoa jurídica, de fato, estava inativa naquela ocasião.\n\nEm não havendo prova de sua inatividade, a recorrente cai na regra comum do\n\nAto Declaratório Interpretativo (ADI SRF n° 16, de 2002), Instrução Normativa (IN SRF n\"\n\n355, de 29 de agosto de 2003) e Solução de Consulta Interna n° 21, da Coordenação-Geral do\n\nSistema de Tributação — COSIT, de 22/07/2003, todas tratando daquelas pessoas jurídicas que\n\nestavam em atividade na época da inclusão das criticas na recepção da Declaração Anual\n\nSimplificada. E neste caso, as decisões das autoridades administrativo-tributárias até o\n\nmomento merecem ser ratificadas.\n\n11111\t\nAnte o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, e 21 • e aio de 2008\n\nCORINTHO OLI 'T 'L ACHADO - Relator\n'\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\r\nExercício: 2001\r\nSIMPLES. EXCLUSÃO. NULIDADE.\r\nÉ nulo o ato declaratório editado sem consignar, especificamente e expressamente, a motivação que lhe dá fundamento, ou seja, sem indicar o valor do débito e sua respectiva natureza tributária, e ainda o número de sua inscrição na dívida ativa da União, cuja exigibilidade não esteja suspensa.\r\nPROCESSO ANULADO AB INITIO", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13707.001704/2002-64", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"5823072", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-34.266", "nome_arquivo_s":"30134266_13707001704200264_30012008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"OTACÍLIO DANTAS CARTAXO", "nome_arquivo_pdf_s":"13707001704200264_5823072.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de\r\ncontribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo ah initio, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-01-30T00:00:00Z", "id":"4619955", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:01.584Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041755094384640, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-08-29T10:32:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-08-29T10:32:43Z; Last-Modified: 2013-08-29T10:32:43Z; dcterms:modified: 2013-08-29T10:32:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:5ddad31d-ac7e-4db4-8108-dff17c6e7080; Last-Save-Date: 2013-08-29T10:32:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-08-29T10:32:43Z; meta:save-date: 2013-08-29T10:32:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-08-29T10:32:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-08-29T10:32:43Z; created: 2013-08-29T10:32:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-08-29T10:32:43Z; pdf:charsPerPage: 1363; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-08-29T10:32:43Z | Conteúdo => \nCC03/C0 1 \n\nFls. 114 \n\nProcesso no \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nPRIMEIRA CÂMARA \n\n13707.001704/2002-64 \n\n134.967 Voluntário \n\nSIMPLES - EXCLUSÃO \n\n301-34.266 \n\n30 de janeiro de 2008 \n\nPLANQUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. \n\nDRJ/R10 DE JANEIRO/RJ \n\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS \n\nE CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE \n\nPEQUENO PORTE - SIMPLES \n\nExercício: 2001 \n\nSIMPLES. EXCLUSÃO. NULIDADE. \n\nnulo o ato declaratório editado sem consignar, especificamente \n\ne expressamente, a motivação que lhe da fundamento, ou seja, \n\nsem indicar o valor do débito e sua respectiva natureza tributária, \n\ne ainda o número de sua inscrição na divida ativa da União, cuja \n\nexigibilidade não esteja suspensa. \n\nPROCESSO ANULADO AB INITIO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de \n\ncontribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo ah initio, nos termos do voto do \nrelator. \n\nOTACILIO DANTA CARTAXO — Presidente e Relator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Luiz \n\nRoberto Domingo, Rodrigo Cardozo Miranda, Patricia Wanderkoke Gonçalves (Suplente), \n\nSusy Gomes Hoffmann e João Luiz Fregonazzi. Esteve ausente a Conselheira Irene Souza da \n\nTrindade Torres. \n\n\n\nProcesso n° 13707.001704/2002-64 \n\nAcórdão n.° 301-34.266 \nCCOICO I \n\nFls. 115 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nEm razão de conter os elementos necessários a compreensão dos fatos e dos \nfundamentos que penneiam o litígio, adoto o relatório constante da decisão de primeira \ninstância, o qual se transcreve adiante: \n\n\"Trata o presente processo do Ato Declaratório n° 298.607, emitido \n\npela Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro, cuja cópia foi \njuntada a fl. 11, a partir do qual se promoveu a exclusão da \ninteressada identificada em epígrafe do Sistema Integrado de \n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e \n\nEmpresas de Pequeno Porte — Simples, em virtude de existirem \n\"pendências da empresa e/ou sócios junto a PGFN\". \n\n2. A interessada apresentou solicitação de revisão da vedação ou da \nexclusão a opção pelo Simples — SRS, a fl. 10, a qual foi indeferida \natravés do despacho de fl. 10-v, motivado pelo fato de a interessada ter \n\ndébito inscrito em Divida Ativa e parcelado, com complemento em \natraso. \n\n3. CientUicada do indeferimento, a interessada apresentou \n\nmanifestação de inconformidade através da petição de fl. 01, na qual \n\nalega, em síntese, que está regular junto à PGFN e, por isso, requer \n\nque seja deferida sua permanência definitiva no Simples. \n\n4. Através do Despacho de fl. 57 o julganzento foi convertido em \n\ndiligencia, para que fosse juntado aos autos documento que \n\ncomprovasse a data em z que a interessada tomou ciência do Ato \n\nDeclaratório 11 0 298.607. Questionada, a interessada afirmou, àfl. 59, \nque a ciência se deu em 17/10/00.\" \n\nO Acórdão DRJ/RJOI n° 9.563/06 (fls. 83/86) indeferiu a solicitação formulada \n\n• \t\npela interessada, sintetizando o seu entendimento consoante os termos contidos na ementa \n\nadiante transcrita: \n\n\"SIMPLES. DÉBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA. VEDAÇA .0 \n\n°PC/TO. É vedada a opção ao Simples de pessoas jurídicas que \ntenham débitos inscritos na Divida Ativa da União ou do Instituto \n\nNacional do Seguro social — INSS, cuja exigibilidade não esteja \n\nsuspensa. \n\nSolicitação Indeferida.\" \n\n0 voto condutor ressaltou que dentre as inscrições em divida ativa da Unido \n\nidentificadas no item 9 do voto condutor, os débitos que tratam das inscrições de n's \n\n70.298.009756-90 (fls. 67/71) e 70.6.98.016052-24 (fls. 72/76), entretanto, encontravam-se \n\nsem exigibilidade suspensa em 17/10/00, visto que somente em 24/10/00 foram solicitados os \n\nrespectivos parcelamentos. \n\nAssim, uma vez que em 17/10/00, data em que a interessada tornou ciência do \n\nato declaratório n° 298.607, que a excluiu do Simples, ficou comprovada a existência de \n\ndébitos inscritos na divida ativa da Unido, que não foram regularizados a tempo ou não \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 13707.001704/2002-64 \n\nAcórdão n.° 301-34.266 \nCC03/C0 I \n\nFls. 116 \n\n \n\n \n\nestavam com a exigibilidade suspensa, e estando tal fato previsto no inciso XV do art. 9° da Lei \nn° 9.317/96, entre os motivos de vedação à opção pelo sistema simplificado de tributação foi a \n\ncontribuinte excluída do Simples por meio do ADE n° 298.607 (fl. 11), posição esta \ncorroborada pela DRJ. \n\nCiente da decisão por meio de AR em 13/03/06 (fl. 87-v), contra a mesma a \ncontribuinte protocoliza o seu recurso voluntário em 06/04/06 (fls. 88/92), portanto \ntempestivamente, para aduzir sucintamente: \n\n1. Optante pelo Simples no ano de 1999, vent regularmente dando \n\ncumprimento as obrigações tributárias inerentes a opção desde 1999 \nate 2004 (doc. anexo). \n\n2. Em 17/10/00 recebeu por via postal o ADE n° 298.607, que \ncomunicou a exclusão da Recorrente do Simples. \n\n3. Em 14/11/00 formalizou por meio de protocolo a solicitação de \nrevisão da vedação/exclusão a opção pelo Simples, entretanto em \nrazão da morosidade no julgamento da demanda formalizada e do \nreceio de que tal fato pudesse causar maiores prejuízos, formalizou \n\nnova opção pelo Simples a partir do exercício de 2003. \n\n4. 0 ADE 298.607/00 que excluiu a Recorrente do Simples deve ser \n\nconsiderado nulo, uma vez que o mesmo limitou-se apenas em \n\nconsignar a existência de pendências junto a PGFN, não indicando em \n\nseu conteúdo os débitos que realmente estavam no momento da \n\nemissão do ato inscritos em divida ativa, tornando assim evidente o \n\ncerceamento do direito de defesa do contribuinte. \n\n5. A Recorrente comprovou a sua regularidade junto a PGFN através \n\nde certidão positiva, com efeito de negativa de n° 03884/2000, datada \n\nde 07/11/2000, demonstrando assim que as inscrições de n° \n\n70.6.98.016052-24 e 70.2.98.009756-90, que fundamentaram a emissão \n\ndo ato de exclusão da empresa estavam perfeitamente regularizadas, \n\nressaltando que cópia da certidão foi anexada tempestivamente ao SRS \n\n(doc. anexo). \n\n6. Ante o exposto verifica-se que o ADE é nulo de pleno direito por não \n\nespecificar em seu conteúdo o valor do débito que era objeto da \nexclusão, limitando-se apenas a informar pendências junto a PGFN, \n\ncerceando assim o direito de ampla defesa do contribuinte. \n\n7. A Recorrente deve permanecer no Simples uma vez que reúne todos \n\nos pressupostos para isto e o ato deve ser declarado nulo por ter sido \n\ngerado eivado de vícios. Menciona jurisprudência em favor de sua tese, \n\nno âmbito das primeira e segunda instância administrativa. \n\n8. Requer a nulidade do ADE e demais implicações dele resultantes, a \n\nsua permanência na sistemática do Simples desde 1999, tornando-se \n\nsem efeito a posterior solicitação pelo regime simplificado formalizado \n\nno exercício de 2003. \n\no relatório. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 13707.001704/2002-64 \n\nAcórdão n.° 301-34.266 \nCC03/C0 1 \n\nFls. 117 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Otacilio Dantas Cartaxo, Relator \n\nVersa a matéria em debate sobre a exclusão da contribuinte, de oficio, através do \n\nAto Declaratório no 298.607, de 02/10/00 (fl. 11), cuja motivação foi pendências da empresa \ne/ou sócios junto à PGFN, de acordo com o disposto no arts. 9° inciso 15 da Lei n°9.317/96, \nc/c o inciso XV, do art. 12 da IN/SRF n° 9/1999. \n\n0 art. 9°, que normativa as vedações aa opção pelo SIMPLES, em seu inciso \nXV, estabelece: \n\nArt. 9\" Nclo poderá optar, pelo Simples a pessoa jurídica: \n\nXV — que tenha débito inscrito em Divida Ativa da União ou do \n\nInstituto Nacional de Seguro Social — INSS, cuja exigibilidade não \n\nesteja suspensa. \n\nDe inicio, faz-se mister esclarecer que a motivação do ato declaratório \nsupramencionado é genérica, não discriminando o montante do tributo devido, tampouco o \nnúmero da inscrição do débito em Divida Ativa da Unido, não sendo tais falhas suprida por \n\nquaisquer outras informações complementares, por ocasião da edição do referido ato \n\ndeclaratório. Significa dizer que esse ato padece de vicio formal. \n\nDispõe o art. 50 da Lei 9.784/99 que os atos administrativos devem ser \nmotivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando neguem, limitem ou \nafetem direitos ou interesses. A motivação de qualquer ato administrativo deve ser explicita, \nclara e congruente. \n\n0 principio da legalidade é fundamental na função administrativa e impõe que o \nagente público observe fielmente todos os requisitos da lei. E por se tratar de um ato \n\nadministrativo vinculado, no qual a observância do critério da legalidade é estrita, impõe o \n\nestabelecimento de nexos entre o resultado do ato e a norma jurídica concreta. \n\nOs atos administrativos podem ser emanados em relação A absoluta \n\nconformidade com a lei. 0 saudoso Hely Lopes Meirelles 1 assim se posiciona: \n\n\"Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo — a lei — \n\nconfere a Administração Pública para a prática de ato de sua \ncompetência, determinando os elementos e requisitos necessários a sua \nformalização. \n\nNesses atos, a norma legal condiciona sua expedição aos dados \n\nconstantes de seu texto. Dai se dizer que tais atos são vinculados ou \n\nregrados, significando que, na sua prática, o agente público fica \n\ninteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as suas \n\nespecificações. Nessa categoria de atos administrativos a liberdade de \n\n \n\nib I Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 22. ed., P. 101 \n4 \n\n\n\nProcesso n° 13707.001704/2002-64 \nAcórdão n.° 301-34.266 \n\nCC03/C01 \n\nFls. 118 \n\n \n\n \n\nação do administrador é minima, pois terá de se ater ez enumeração \n\nminuciosa do Direito Positivo para realizá-los eficazmente. Deixando \nde atender a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo, por \ndesvinculado de seu tipo-padrão. \n\n0 principio da legalidade impõe que o agente público observe, \nfielmente, todos os requisitos expressos na lei como da essência do ato \n\nvinculado. 0 seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao \n\nde praticar o ato, mas o de praticar com todas as minúcias \nespecificadas na lei, Omitindo-as ou diversificando-as na sua \n\nsubstância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou no modo \n\nindicados, o ato é inválido...\" \n\nPortanto, todo processo administrativo há que se embasar numa norma legal \n\nespecifica para apresentar-se com legalidade objetiva, sob pena de invalidade, em razão disso o \nart. 53, da Lei n° 9.784/99 impõe à Administração o dever de anular seus próprios atos quando \neivados de ilegalidade. \n\nAnte todo o exposto, conheço do recurso, por reunir os pressupostos à sua \n\nadmissibilidade, para declarar a nulidade do Ato Declaratório n°298.607, de 02/10/00 (fl. 11) e \nanular o presente processo ab initio. \n\nassim que voto. \n\nSala das Sessões, em 30 de janeiro de 2008 \n\nOTACAJO D T S CARTAXO - Relator \n\n• \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\r\nANO-CALENDÁRIO: 2002\r\nSimples. 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Exclusão. Atividade excetuada da suposta restrição. \n\nRetroatividade da lei superveniente. \n\nServiços de produção cinematográfica e de artes cênicas são citados na \n\nLei Complementar 123, de 2006, como atividades econômicas \n\nbeneficiadas pelo recolhimento de impostos e contribuições na forma \n\nsimplificada, fato corn repercussão pretérita por força do principio da \n\nretroatividade benigna previsto no Código Tributário Nacional. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de \n\ncontribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do \n\nvoto do relator. Os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e \n\nAnelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. \n\nANELI E DAUDT PRIETO - Presidente \n\nTARASIO CAMPELO BORGES - Relator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, \n\nNilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e Heroldes Bahr Neto. \n\n\n\n• Processo n° 13899.002123/2003-11 \n\nAcórdão n.° 303-35.629 \nCCO3 CO3 \n\nFls. 155 \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de recurso voluntário contra acórdão unânime da Primeira Turma da \n\nDRJ Campinas (SP) que julgou irreparável o ato administrativo de folha 122, expedido no dia 7 \n\nde agosto de 2003 pela unidade da SRF competente para declarar a ora recorrente excluída do \n\nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas \n\nde Pequeno Porte (Simples) a partir de 1 0 de janeiro de 2002 [ 1 ] sob a denúncia de exercício de \natividade econômica vedada, porque relacionada à produção de filmes e fitas de videos 2 . \n\nRegularmente intimada da exclusão, a interessada instaurou o contraditório corn \n\nas razões de folhas 123 a 125, assim sintetizadas no relatório do acórdão recorrido: \n\n[...] exerce unicamente a atividade de roteirista, a qual não necessita de \nhabilitação profissional ou especialização. Salienta que indicou no seu contrato social a \n\natividade de produção de video e locutor, por orientação de seu contador, caso no futuro \n\nfosse exercer tais serviços. Aduz que se encontra em crise econômica e com muito \n\npouco trabalho, não tendo condições, portanto, de arcar corn dividas acumuladas. \n\nSalienta que soube que a atividade econômica era vedada somente com o ato de \nexclusão e propõe a retificação imediata do contrato social para permanecer no Simples. \n\nOs fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido estão consubstanciados \n\nna ementa que transcrevo: \n\nAssunto: Sistema Integrado de Pagamento c/c Impostos e Contribuições \n\ndas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples \n\nAno-calendário: 2002 \n\nPRODUÇÃO DE VIDEO. OPÇA -0. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA pessoa jurídica que exerça a atividade de produção de video não \n\npode optar pelo SIMPLES. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCiente do inteiro teor do acórdão originário da DRJ Campinas (SP), recurso \n\nvoluntário foi interposto as folhas 138 e 139. Nessa petição, em confuso arrazoado, pugna pelo \n\ncancelamento do ato declaratório de exclusão do Simples. \n\nData da opção pelo Simples: 1 ° de janeiro de 1997. \n\n2 \nEntão equiparada A prestação de serviços profissionais de diretor ou produtor de espetáculos (inciso XIII do \n\nartigo 9° da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996). \n\n2 \n\n\n\n• Processo n° 13899.002123/2003-11 \n\nAcórdão n.° 303-35.629 \nCC03/CO3 \n\nFls. 156 \n\n \n\nA autoridade competente deu por encerrado o preparo do processo e \n\nencaminhou para a segunda instancia administrativa 3 os autos posteriormente distribuídos a \n\neste conselheiro e submetidos a julgamento em único volume, ora processado com 153 folhas. \nNa última delas consta o registro da distribuição mediante sorteio. \n\nÉ o relatório. \t I \n\n3 \nDespacho acostado a folha 152 determina o encaminhamento dos autos para este Terceiro Conselho de \n\nContribuintes. \n\n3 \n\n\n\n• Processo n° 13899.002123/2003-11 \nAcórd5o n.° 303-35.629 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 157 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro TARAS JO CAMPELO BORGES, Relator \n\nConheço do recurso voluntário interposto As folhas 138 e 139, porque \ntempestivo e atendidos os demais pressupostos processuais. \n\nDa análise dos autos destaco três fatos relevantes para a solução do litígio: (1) a \natividade econômica desenvolvida pela sociedade empresária é assemelhada à produção de \nfilmes e fitas de video; (2) o ato administrativo de exclusão tem como fundamento a vedação \nimposta pela legislação do Simples para o ingresso no sistema das pessoas jurídicas que \nexercem essa atividade econômica; e (3) a superveniência da Lei Complementar 123, de 14 de \ndezembro de 2006. \n\nA propósito da Lei Complementar 123, de 2006, na seção que trata das vedações \nao ingresso no Simples nacional, \"produção cinematográfica e de artes cénicas\" é citada como \natividade econômica beneficiada pelo recolhimento de impostos e contribuições na forma \nsimplificada, sendo vejamos: \n\nArt. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do \n\nSimples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: \n\n,sç 1 2 As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput \n\ndeste artigo não se aplicam z ãs pessoas jurídicas que se dediquem \n\nexclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com \n\noutras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput \ndeste artigo: \n\nXVIII— produção cinematogràfica e de artes cênicas; \n\nPor conseguinte, a situação ora examinada é um típico caso de aplicação do \n\ndisposto no artigo 106, inciso II, alínea \"a\", do Código Tributário Nacional, verbis: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\n- tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 13899.002123/2003-11 \n\nAcórdão n.°303-35.629 \nCC03,CO3 \n\nFls. 158 \n\n \n\n \n\na) quando deixe de defini-lo como inf-accio; \n\nCorn respeito ao principio da retroatividade benigna, busco amparo em Aurélio \nBuarque de Holanda e em De Plácido e Silva para trazer à colação os significados dos verbetes \n\"infração\", \"pena\" e \"penalidade\". Primeiro as palavras de Aurélio Buarque de Holanda 4 , \nestudioso do vernáculo: \n\nVerbete: INFRAÇÃO \n\n[Var. de infracção < lat. infractione.] \n\n1. Ato ou efeito de infringir; violação de urna lei, ordem, tratado, etc.: \n\n2. Falta (9 e 10). \n\nVerbete: PENA \n\n[Do gr. poiné, pelo lat. poena.] \n\n6. Sanção de caráter civil, fiscal ou administrativo, pecuniária ou não, \nproveniente de infrações previstas nas respectivas leis, e, quanto As \n\ncivis, também nos contratos. \n\nVerbete: PENALIDADE \n\n[De penal2 + + -dade.] \n\n3. Pena, castigo, punição. \n\nNa seqüência, transcrevo os conceitos elaborados por De Plácido e Silva5 , \n\nestudioso do vernáculo com o viés dos temas jurídicos: \n\nVerbete: INFRAÇÃO \n\nDo latim infractio, de infringere (quebrar, infringir), designa o fato que \nviole ou infrinja disposição de lei, onde há comunicação de pena. \n\n4 HOLANDA, Aurélio Buarque de. Dicionário Aurélio eletrônico. 2. ed. eletr. [Rio de Janeiro]: Nova \n\nFronteira, 1996. 1 CD-ROM. Verbetes: infração e pena. \n\n5 \nSILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Atual. por Nagib Slaibi Filho; Gláucia Carvalho. 2. ed. eletr. \n\n[Rio de Janeiro]: Forense, [entre 2000 e 2002]. 1 CD-ROM. Verbetes: infração e pena. \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° 13899.002123/2003-11 \nAcórdao n.° 303-35.629 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 159 \n\n \n\n \n\nE muito comum o uso do vocábulo para designar as infring,ências As \nleis fiscais, dizendo-se, assim, infrações fiscais, ou seja, as ações ou \n\nomissões que venham infringir princípios e disposições dos \nregulamentos fiscais ou do Direito Fiscal. \n\nVerbete: PENA \n\nDo latim poena, é o vocábulo, no sentido técnico do Direito, empregado \nem acepção ampla e restrita. \n\nEm sentido amplo e geral, significa qualquer espécie de imposição, de \ncastigo ou de aflição, a que se submete a pessoa por qualquer espécie \nde falta cometida. \n\nDesse modo, tanto exprime a correção que se imp -6e, como castigo, \nfalta cometida pela transgressão a um dever de ordem civil, como a um \n\ndever de ordem penal. \n\nComo expiação da falta, no entanto, no sentido civil ou criminal, a pena \nse objetiva diferentemente. \n\nNo sentido civil, a pena corresponde A multa ou A imposição pecuniária \n\ndevida pelo infrator ou pelo devedor inadimplente. \n\nNo sentido penal, é mais propriamente o castigo, em regra de natureza \nfísica, imposto ao criminoso ou ao contraventor. \n\nE, assim, no conceito do Direito Penal, a pena é a expiação ou o \ncastigo, estabelecido por lei, no intuito de prevenir e de reprimir a \nprática de qualquer ato ou omissão de fato que atente contra a ordem \n\nsocial, o qual seja qualificado como crime ou contravenção. \n\nSeja numa ou noutra acepção, a pena integra sempre o sentido de \nreparação, mostre-se uma compensação pecuniária, evidenciada pela \n\nmulta ou pela pena convencional; ou um castigo, imposto como \n\nrepressão ou reprimenda ao ato delituoso cometido. \n\nNo primeiro caso, ocorre uma reparação material ao particular, pela \n\nfalta cometida contra si. No segundo, uma reparação moral e social A \nsociedade pelo crime ou contravenção cometida, em perturbação \n\n6 \n\n\n\n- Processo n° 13899.002123/2003-11 \nAcórdlio n.° 303-35.629 \n\nCCO3 CO3 \n\nFls. 160 \n\n \n\nordem pública. Em ambos os casos, há, portanto, a reparação de urn \n\ndano cometido, pela qual o faltoso ou o criminoso expia a falta ou \n\ncrime praticado, ou imposição de castigo pela falta ou omissão \n\nevidenciada. \n\nPena. É assim comum a aplicação do vocábulo no sentido de imposição \n\nou sanção. Outro não é o significado da expressão sob pena de, que \n\nexprime a indicação do que se deve impor, ou fazer quando não \n\ncumprido o preceito, a regra ou o dever, a que se está obrigado. \n\nSegundo as circunstâncias, a pena recebe várias qualificações: civil, \n\nconvencional, criminal, pública, corporal, de prisão, complementar, \n\nacessória, principal etc. \n\nVerbete: PENALIDADE \n\nDerivado de penal, é empregado geralmente no mesmo sentido de pena. \n\nNo entanto, mais propriamente, penalidade significa a pena-castigo ou a \n\npena-sanção, imposta por lei, sendo especialmente aplicada, no Direito \n\nTributário, para designar as sanções impostas pelas infrações aos \n\ntributários. \n\nRevela, portanto, a pena cominada ou cominação de pena declarada em \n\nlei, para ser aplicada quando transgredido ou ofendido o principio ou \n\npreceito a que se refere. \n\nVale lembrar que o artigo 14 da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, determina \n\na exclusão de pessoas jurídicas do regime tributário diferenciado quando: (1) violadas as \n\nvedações à opção pelo Simples; ou (2) constatada conduta fiscal reprovável. Vale dizer, nos \n\ndois casos citados, a lei cominou aos infratores a pena de exclusão do Sistema Integrado de \n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte \n\n(Simples). \n\nNo caso concreto, a administração tributária havia denunciado infração \n\nlegislação do Simples supostamente cometida por contribuinte do regime tributário \n\ndiferenciado, porquanto, segundo o ato administrativo de exclusão, a sociedade empresária \n\nestaria exercendo atividade econômica vedada. Em face dessa infração, excluiu a contribuinte \n\ndo Simples (pena). \n\nOra, se havia uma infração à legislação do Simples denunciada pela \n\nadministração tributária (exercício de atividade econômica vedada), se urna pena havia sido \n\naplicada em decorrência desse fato (exclusão do regime tributário diferenciado) e norma \n\njurídica superveniente excetua tal atividade econômica da suposta restrição, nada mais coerente \n\n7 \n\n\n\n• \n\nProcesso n° 13899.002123/2003-11 \n\nAcórdão n.° 303 -35.629 \nCC03/CO3 \n\nFls. 161 \n \n\n \n\ndo que a aplicação do principio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, \"a\", do \n\nCódigo Tributário Nacional. \n\nCorn essas considerações, amparado no principio da retroatividade benigna, dou \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nSala das Sessões, em 11 de setembro de 2008 \n\nTARAS 10 CAZII3ORGES - Relator \n,(r \n\nrA \n\n• \n\n8 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES\r\nAno-calendário: 2002\r\nSIMPLES. 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POSSIBILIDADE.\r\nÉ possível a pessoa jurídica que tenha por objetivo a produção de filmes ou vídeos optar pela sistemática do SIMPLES, pois não se trata de atividades privativas de profissões legalmente regulamentadas, nem de atividades assemelhadas à produção de espetáculos e/ou eventos.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO\r\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.005379/2003-60", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"6327940", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-39.435", "nome_arquivo_s":"30239435_10875005379200360_200804.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Marcelo Ribeiro Nogueira", "nome_arquivo_pdf_s":"10875005379200360_6327940.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-04-25T00:00:00Z", "id":"4618216", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:03:49.662Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-06-05T17:12:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-06-05T17:12:20Z; created: 2013-06-05T17:12:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-06-05T17:12:20Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-06-05T17:12:20Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041756721774592, "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.004582/2003-24", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"5973852", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-04-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-01.495", "nome_arquivo_s":"30201495_10580004582200324_200805.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10580004582200324_5973852.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, nos termos do voto do relator"], "dt_sessao_tdt":"2008-05-21T00:00:00Z", "id":"4623766", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:56.733Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-06-14T19:54:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-06-14T19:54:47Z; created: 2013-06-14T19:54:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-06-14T19:54:47Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-06-14T19:54:47Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041756827680768, "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES\r\nExercício: 2003\r\nEXCLUSÃO. COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE BATENTES, PORTAS E JANELAS FABRICADOS PELA EMPRESA. 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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso no \t 13894.000621/2003-79\n\nRecurso n°\t 135.984 Voluntário\n\nMatéria\t SIMPLES - INCLUSÃO\n\nAcórdão n°\t 301-34.509\n\nSessão de\t 21 de maio de 2008\n\nRecorrente F C A COMPUTERS COM. E SERV. DE INFORMÁTICA LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ/CAMPINAS/SP\n\n• ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS\n\nE CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE\n\nPEQUENO PORTE — SIMPLES\n\nAno-calendário: 1998\n\nSIMPLES - INCLUSÃO - Comprovada a intenção inequívoca da\npermanência do contribuinte no Sistema, bem como a\ninexistência de impedimento à opção, é de deferir-se a inclusão\nno SIMPLES.\n\nINTERPRETAÇÃO DA ATIVIDADE VEDADA - A simples\ndefinição no contrato social do exercício de atividade de\n\"BUREAU DE SERVIÇOS\" não implica a interpretação de que\ntal atividade seja assemelhada às atividades de analista de\nsistemas ou de programador.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO\n\n•\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nrelator.\n\nektv,\n\nOTACILIO DANTAS • • R AXO — Presidente\n\n\n\nProcesso n° 13894.000621/2003-79 \t CCO3/C01\nAcórdão n.° 30144.509\t Fls. 122\n\ndiargrAter\nLUIZ ROBERTO DOMINGO — Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, João\nLuiz Fregonazzi, Rodrigo Cardozo Miranda, Luciano França Sousa (Suplente) e José\nFernandes do Nascimento (Suplente). Ausentes as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro,\nSusy Gomes Hoffmann e Irene Souza da Trindade Torres.\n\n•\n\n110\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13894.000621/2003-79 \t CCO3/C01\n\nAcórdão n.° 301-34.509\t Fls. 123\n\nRelatório\n\nA contribuinte protocolou, em 20/05/2003, perante a Secretaria da Receita\n\nFederal, pedido de reinclusão no Simples, alegando que sempre entregou suas declarações de\n\npessoa jurídica no Simples, entretanto não conseguiu entregar a Declaração Anual através da\n\nInternet, em cujo texto de recusa constava \"Empresa não optante pelo SIMPLES\".\n\nO pedido de inclusão foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal de\n\nGuarulhos sob o fundamento de que as atividades desenvolvidas pela contribuinte encontram-\n\nse dentre aquelas vedadas a opção pela sistemática do Simples, conforme artigo 9°, inciso XIII,\n\nda Lei n°. 9.317/96.\n\n010 Diante do indeferimento a contribuinte protocolou Manifestação de\nInconformidade em 18/05/04, alegando em síntese que a Constituição Federal garantiu\n\ntratamento favorecido e simplificado às pequenas empresas, sendo a simplificação das\n\nobrigações tributárias das pequenas empresas uma garantia institucional (art.179 da CF) e não\n\nfavor fiscal. Salientou que as Leis 9.317/96 e 10.034/00 são inconstitucionais, e ainda que\n\nforam violados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.\n\nA 5 a Turma da DRJ — Campinas/SP indeferiu a solicitação da interessada de\ninclusão no regime do SIMPLES, pelas razões consubstanciadas na seguinte Ementa:\n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -\nSimples\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: Constitucionalidade.\n\n• As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da\nlegislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a\napreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade.\n\nInclusão com Efeitos Retroativos. Não Vedação. Comprovação.\n\nNo caso de pedido de inclusão, o ônus da prova cabe a contribuinte,\ndevendo esta comprovar que não incorre em nenhuma das vedações à\nopção por essa sistemática simplificada.\n\nSolicitação Indeferida.\"\n\nIntimada da decisão supra em 11/04/2006 a contribuinte protocolou Recurso\n\nVoluntário em 08/05/2006, alegando que:\n\na) a Constituição Federal garantiu tratamento favorecido e\nsimplificado às pequenas empresas, sendo a simplificação das\nobrigações tributárias das pequenas empresas uma garantia\ninstitucional (art. 179 da CF) e não favor fiscal.\n\n3\n\n\n\n. .\n\nProcesso n° 13894.000621/2003-79 \t CCO3/C01\nAcórdão n.° 30134.509\t Fls. 124\n\nb) as Leis 9.317/96 e 10.034/00 são inconstitucionais, pois não\n\ndispensaram o devido tratamento às microempresas, impedindo o\n\ningresso no Simples de infindável número de pequenas empresas.\n\nc) a decisão guerreada baseou-se em meras suposições ou conclusões\nsem que tenha dado à recorrente o direito de se defender ou esclarecer\n\ndúvidas, não tendo sido respeitados os princípios constitucionais que\nnorteiam o processo administrativo, violando os princípios do devido\n\nprocesso legal e da ampla defesa.\n\nd) são questionáveis os efeitos do ato declaratório de exclusão, posto\n\nque este não pode produzir efeitos retroativos, por violar o princípio da\n\nirretroatividade das normas tributárias, previsto na Carta Magna.\n\ne) deve ser deferida sua reintegração no sistema simplificado ou, ao\n\nmenos, a exclusão com efeitos somente após o trânsito em julgado\n\nadministrativo ou judicial.\n\n111\t É o Relatório.\n\n•\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13894.000621/2003-79\t CCO3/C01\n\nAcórdão n.° 301-34.509\t Fls. 125\n\nVoto\n\nConselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator\n\nConheço do recurso voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade.\n\nA questão tratada nestes autos refere-se ao indeferimento de inclusão da\nRecorrente no SIMPLES fundada na alegada impossibilidade de opção em face da atividade\ncontida no contrato social: \"bureau de serviços\".\n\nInterpretou a autoridade de origem e a turma de julgamento de primeira\ninstância que o \"bureau de serviços\" tem a abrangência genérica de \"bureau de serviços de\n\n• informática\", presumindo que tal \"bureau\" desempenha atividades assemelhadas à analista de\nsistemas e/ou programação.\n\nOra, tenho entendimento que \"bureau de serviços\" (ainda que a empresa se\ndedique às atividades de digitação e venda de produtos de informática) não autoriza a\ninterpretação de que os serviços desempenhados sejam assemelhados às atividades de analistas\nde sistemas e/ou programador.\n\nA palavra \"bureau\" é palavra de origem francesa que significa escritório. Assim,\na significação que deve ser dada à atividade contida no contrato social da Recorrente é a de\nescritório de serviços, serviços de forma genérica.\n\nA prova é ônus de quem alega, na mesma intensidade da força normativa de que\nnão pode ser exigida a prova negativa.\n\nNo plano dos fatos jurídicos, opera em favor da Recorrente a presunção de estar\nhabilitada a manter-se no SIMPLES, por conta de sua permanência no Sistema desde 1998,\n\n• conforme comprovam os relatórios extraídos dos sistemas da Receita Federal. Sua manutenção\nsomente não prosperou em face do bloqueio em sistema que impediu a remessa da Declaração\nSimplificada, a partir do qual se originou o presente feito.\n\nNo plano normativo, opera em favor da Recorrente o Ato Declaratório\nInterpretativo n°. 16/2002:\n\n\"Ato Declaratório Interpretativo SRF n°16, de 2 de outubro de 2002\n\nDOU de 4.10.2002\n\nDispõe sobre a retificação de oficio, por parte da autoridade fiscal, da\n\nopção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n\n(Simples), nos casos de erros de fato.\n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição\n\nque lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da\n\nSecretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 259, de\n\n24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no art. 82 da Lei n2\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13894.000621/2003-79 \t CCO3/C01\n\nAcórdão n.° 301-34.509\t Fls. 126\n\n9.317, de 5 de dezembro de 1996, no art. 16 da Instrução Normativa\n\nSRF n2 34, de 30 de março de 2001, e no processo 10168.004370/2002-\n\n37, declara:\n\nArtigo único. O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal,\n\ncomprovada a ocorrência de erro de fato, pode retificar de oficio tanto\n\no Termo de Opção (TO) quanto a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica\n\n(FCPJ) para a inclusão no Simples de pessoas jurídicas inscritas no\n\nCadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que seja\n\npossível identificar a intenção inequívoca de o contribuinte aderir ao\n\nSimples.\n\nParágrafo único. São instrumentos hábeis para se comprovar a\n\nintenção de aderir ao Simples os pagamentos mensais por intermédio\n\ndo Documento de Arrecadação do Simples (DarfISimples) e a\napresentação da Declaração Anual Simplificada.\"\n\nA intenção inequívoca de o contribuinte é comprovada seja pelos recolhimentos\ne declarações apresentadas na forma requerida pelo SIMPLES e, inclusive, pela própria petição\n\nde fl.01, na qual requer expressamente sua inclusão.\n\nDiante do exposto, não havendo outro impedimento para a inclusão da\n\nRecorrente no SIMPLES, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.\n\nSala das -\t - s, em 2 ú e -- :io de 008\n\n'7 r\nLUIZ ROBERTO DM O - Relator\n\n•\n\n6\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",160, "Terceira Câmara",155, "Primeira Câmara",143, "Terceira Turma Especial",63, "Primeira Turma Especial",39, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",9, "Segunda Turma Especial",6, "Sétima Turma Especial",2, "Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",2, "Oitava Câmara",1, "Oitava Turma Especial",1, "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",63, "Primeira Câmara",41, "Segunda Câmara",15, "Sétima Câmara",2, "Oitava Câmara",1], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",565, "Terceira Seção De Julgamento",9, "Primeiro Conselho de Contribuintes",5, "Primeira Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",607], "nome_relator_s":[ "Nilton Luiz Bartoli",46, "REGIS XAVIER HOLANDA",37, "MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA",29, "LUIZ ROBERTO DOMINGO",27, "LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES",24, "Susy Gomes Hoffmann",24, "NILTON LUIZ BARTOLI",23, "ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO",22, "CORINTHO OLIVEIRA MACHADO",21, "Luis Marcelo Guerra de Castro",21, "RICARDO PAULO ROSA",19, "Valdete Aparecida Marinheiro",18, "OTACÍLIO DANTAS CARTAXO",17, "BEATRIZ VERISSIMO DE SENA",16, "Celso Lopes Pereira Neto",16], "ano_sessao_s":[ "2008",603, "2007",3, "2006",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",607], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",607, "por",601, "votos",599, "do",590, "membros",586, "da",585, "os",584, "voto",574, "conselho",573, "contribuintes",573, "nos",573, "terceiro",568, "unanimidade",565, "termos",557, "acordam",507]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}