materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF),2021-10-08T01:09:55Z,200805,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF Ano-calendário: 1997 IRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. MULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea ""a"", do Código Tributário Nacional. TRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO SEM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA - É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, a exigência isolada dos juros de mora, pelo recolhimento extemporâneo de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art 61, § 3º, da Lei nº. 9.430, de 1996). JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Recurso parcialmente provido.",Quarta Câmara,2008-05-29T00:00:00Z,10840.002166/2002-01,200805,4170658,2020-08-26T00:00:00Z,104-23.227,10423227_153750_10840002166200201_007.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10840002166200201_4170658.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, pelo voto de qualidade\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da exigência a multa isolada\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloísa Guarita Souza\, Rayana Alves de Oliveira França\, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad que\, além de excluírem a multa isolada\, admitiam a lavratura de Auto de Infração para exigir Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários.",2008-05-29T00:00:00Z,4676857,2008,2021-10-08T09:19:21.337Z,N,1713042665605431296,"Metadados => date: 2009-09-10T17:24:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:24:27Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:24:27Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:24:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:24:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:24:27Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:24:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:24:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:24:27Z; created: 2009-09-10T17:24:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:24:27Z; pdf:charsPerPage: 1872; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:24:27Z | Conteúdo => • CCOIC04 Fls. I 2*'7, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .?„ "")za,*---"". n QUARTA CÂMARA Processo n° 10840.002166/2002-01 Recurso n° 153.750 Voluntário Matéria IRF Acórdão n° 104-23.227 Sessão de 29 de maio de 2008 Recorrente VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA. Recorrida 5'. TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF Ano-calendário: 1997 IRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. MULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea ""a"", do Código Tributário Nacional. TRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO SEM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA - É cabível, a partir de I° de janeiro de 1997, a exigência isolada dos juros de mora, pelo recolhimento extemporâneo de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art 61, § 3°, da Lei n°. 9.430, de 1996). JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4). Recurso parcialmente provido. i1 Processo n° I 0840.0021 66/2002-01 CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.227 Fls. 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da exigência a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloísa Guarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad que, além de excluírem a multa isolada, admitiam a lavratura de Auto de Infração para exigir Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários. , n-tti. ,,MARIA HELENA COTTA CAlteS Presidente S Relator NTOI.N1110 IPOiRTINEZ Relator FORMALIZADO EM: 02 JuL 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior. - 2 Processo n° 10840.002166/2002-01 CCO I/C04 Acórdão n.° 10423.227 Fls. 3 Relatório Em desfavor da contribuinte, VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA., supra qualificada, foi lavrado o auto de infração para exigência de crédito tributário no valor total de R$ 17.685,90, em virtude de apuração de irregularidades quanto a quitação de débitos em auditoria da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, períodos de apuração de 1997. A autuação decorre de constatação: a) de falta de recolhimento de débitos de IRRF (fls. 07/09), declarados em DCTF, sendo exigido o valor do imposto devido, acrescido de juros de mora e multa de oficio; b) de recolhimento a destempo da contribuição sem acréscimo de juros de mora e multa de mora (fls. 10 e 12), sendo exigidos os valores que deixaram de ser recolhidos a título de juros de mora, bem como a multa isolada calculada com base no valor do imposto recolhido. Cientificada, a autuada impugnou o lançamento, em 14/06/2002 (fls. 01), alegando, em síntese, de acordo com suas próprias razões: - que os valores relacionados no auto de infração seriam insubsistentes, em face dos respectivos pagamentos efetuados nos prazos legais, de conformidade com os prazos definidos na legislação, conforme cópias de Datfjuntadas àsfls. 16/20; - que seria inexigível o crédito tributário a si imputado: a) por não ter ocorrido qualquer lançamento por parte da Fiscalização, mas sim a simples utilização de declaração do contribuinte que, por ser ato particular, não removeria o ônus do lançamento que incumbe privativamente á administração; b) por não ter sido comprovado o fato que caracterizaria sua conduta ilícita; - que deveria ser relevada a multa lançada por aplicação do instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN); - que seria ilegal e/ou inconstitucional a exigência de juros de mora com base na taxa Selic; - que elementos colhidos em decisões administrativas e judiciais, nos quais não figurou como parte interessada, estariam a amparar seus argumentos. Em revisão de oficio do lançamento levada a efeito pela autoridade preparadora, com fulcro nos artigos 145, III, e 149, VIII, do CTN, o exame da procedência da exação, por este julgador administrativo se limitará à matéria controversa, ou seja, à parcela remanescente da exação, correspondente aos valores de R$ 106,16 (principal), acrescido de multa de oficio e juros de mora, conforme item 4.1 do auto de infração de fls. 05, de R$ 1.083,94 (multa isolada), conforme item 4.2.3 do auto de infração, e de R$ 14,45 Juros de mora), conforme se verifica no despacho de fls. 48. k 3 Processo n° 10840.002166/2002-01 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.227 Fls. 4 A autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela procedência do lançamento, através do Acórdão - DRJ/RPO n°. 12.964, de 12/06/2006, às fls. 139/142 nos seguintes termos: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997 Ementa: FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta ou insuficiência de recolhimento de débitos do IRRF, apurada em procedimento fiscal de auditoria de DCTF, enseja o lançamento de oficio com os devidos acréscimos legais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997 Ementa: PAGAMENTO SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA ISOLADA. O pagamento a destempo de tributos sem os acréscimos legais Ouros e multa de mora) sujeita o infrator à exigência, de oficio, das diferenças não recolhidas e da multa isolada calculada sobre o valor do imposto recolhido. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Tratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se retroativamente a lei nova quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do lançamento. Lançamento Procedente em Parte. Cientificado da decisão de primeira instância em 11/08/2006 e com ela não se conformando, interpôs o recurso voluntário de fls. 151/174 em 04/09/2006, no qual reitera os argumentos da impugnação, aditando os seguintes pontos: - que o contribuinte cumpriu regularmente com todas suas obrigações; - que no caso concreto não ocorreu lançamento, fato esse que toma nula a cobrança pretendida; - que não ocorreu qualquer lançamento, como ato administrativo constitutivo ou declaratório do débito em execução; - que o fato do contribuinte declarar o próprio tributo não tem o condão de substituir o lançamento, pois se trata de cumprimento de mera obrigação acessória; - que cabe ao fisco o ônus de comprovar a ocorrência da infração; - questiona a ilegalidade da cobrança da taxa selic. É o Relatório. 4 , . Processo n° 10840.002166/2002-01 CCOI/C04 Acórdão n°104-23.227 Fls. 5 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. A questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e a supostas irregularidades detectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados. Antes de avançar na análise do mérito cabe registrar algumas questões prejudiciais. Apreciando a fundamentação legal, verifica-se às fls. 06 que o enquadramento legal é o artigo 44 da Lei n°. 9.430/1996: multa isolada sem pagamento de multa de mora. Ocorre que essa hipótese legal deixou de existir, primeiramente com a Medida Provisória n°. 303/2006, posteriormente com a edição da Medida Provisória n°. 351/2007, e, hoje, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15/06/2007, que deu nova redação ao artigo 44 da Lei n°. 9.430/1996, devendo, portanto, ser aplicada a lei mais benigna, que não dispõe sobre esse tipo de infração. É nesse sentido a jurisprudência desse Conselho, como se verifica no Acórdão no. 104-22.209, da sessão de julgamentos de 25/01/2007, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann, cuja ementa é a seguinte: ""NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DA MULTA DE MORA - Com a edição da Medida Provisória n. 351, de 2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei n. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea ""a"", do Código Tributário Nacional. Recurso provido."" Deste modo no que toca a multa isolada, e de se afastar a mesma como efeito da retroatividade benigna da Lei. No que toca ao imposto, multa de oficio e juros de mora em que pese a argumentação da contribuinte, sobre a possibilidade de regularização de oficio do erro de preenchimento apontado, o lançamento deve ser cancelado, pois os valores informados em DCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a declaração de dívida. É o que se depreende do art. 18 da Lei n°.10.833, de 19/12/2003, que trouxe profundas mudanças ao artigo 90 da Medida Provisória n°.2.158-35: s , . • Processo n°10840.002166/2002-01 CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.227 Fls. 6 Medida Provisória 2.158-35. ""Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal."" Lei n°.10.833/2003. ""Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 14 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei n°.11.051, de 2004)."" Logo, só é cabível o lançamento de oficio nos casos de dolo, fraude ou simulação e, ainda assim, deveria ser lançada apenas o juros e a multa, isoladamente. Não sendo cabível o lançamento (eis que a dívida está declarada) também não são exigíveis, em sede administrativa, a multa e os juros, já que estes poderão ser cobrados diretamente em dívida ativa. Restou apenas o juros de mora lançado de forma isolada, no valor de RS 14,45 Nesse ponto tendo em vista que não prosperam os argumentos da suplicante, uma vez que inquestionavelmente o documento de fls.05/06 constituem o crédito tributário. Com base na legislação, a partir de 1° de janeiro de 1997, os juros de mora previstos no artigo 61, § 1 a 3°, da Lei n°. 9.430, de 1996, são exigidos isoladamente, sob o argumento do não recolhimento de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação. Lembrando que a aplicação da taxa Selic, como juros de mora, está consolidada na esfera administrativa, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n°4: ""A partir de 1° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELJC para títulos federais."" • Diante do exposto é de se manter a cobrança dos juros de mora isolados, item 4.2.2 do auto de infração. 6 Processo n° 10840.002166/2002-01 CC0 /coe Acórdão n.° 104-23.227 Fls. 7 Nestes termos, posiciono-me no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da exigência a multa isolada. É o meu voto. Sala das Sessões - DF, em 29 de maio de 2008 Á tlip 111 0 V\ °NIG LO O M INEZ 7 Page 1 _0026300.PDF Page 1 _0026400.PDF Page 1 _0026500.PDF Page 1 _0026600.PDF Page 1 _0026700.PDF Page 1 _0026800.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200801,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 DECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF sobre rendimentos sujeitos ao ajuste, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, I e 150, § 4º, do CTN). RENDIMENTOS DE AÇÃO JUDICIAL - -REGIME DE CAIXA - A tributação das pessoas físicas obedece ao regime de caixa, razão pela qual os rendimentos sujeitam-se à tributação quando recebidos, mesmo que decorrentes de ação judicial. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-01-24T00:00:00Z,10850.001209/00-15,200801,4170971,2016-08-08T00:00:00Z,104-23.006,10423006_153103_108500012090015_010.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,108500012090015_4170971.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-01-24T00:00:00Z,4678243,2008,2021-10-08T09:19:45.691Z,N,1713042668625330176,"Metadados => date: 2009-07-14T13:37:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T13:37:54Z; Last-Modified: 2009-07-14T13:37:54Z; dcterms:modified: 2009-07-14T13:37:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T13:37:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T13:37:54Z; meta:save-date: 2009-07-14T13:37:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T13:37:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T13:37:54Z; created: 2009-07-14T13:37:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-14T13:37:54Z; pdf:charsPerPage: 1661; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T13:37:54Z | Conteúdo => t . CCO I /C04 lis. I ea . ',I -. '..;..;. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4 :i•trít"",?>,..,5_,,, ,,,,„ QUARTA CÂMARA Processo n° 10850.001209/00-15 Recurso n° 153.103 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.006 Sessão de 24 de janeiro de 2008 Recorrente MARIA IGNEZ SAMPAIO ROCHA NASORRI Recorrida 2'. TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 DECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF sobre rendimentos sujeitos ao ajuste, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, I e 150, § 4°, do CTN). RENDIMENTOS DE AÇÃO JUDICIAL - -REGIME DE CAIXA - A tributação das pessoas fisicas obedece ao regime de caixa, razão pela qual os rendimentos sujeitam-se à tributação quando recebidos, mesmo que decorrentes de ação judicial. Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARIA IGNEZ SAMPAIO ROCHA NASORRI. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a ?X., integrar o presente julgado. i Processo n° 10850.001209/00-15 CCOI/C04 Acórdão n."" 10423.008 Fls. 2 9-LaALz3Cts.„,,..0 .2-at jIVIARIA HELENA COTTA CARDtag&')-- Presidente il ANI:7011 N(11401-1MARP TINEZ Relator FORMALIZADO EM: l iMAR 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente o Conselheiro Remis Almeida Estol. 2 Processo n° 10850.001209100-15 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.008 E. 3 Relatório 1 - Contra MARIA IGNEZ SAMPAIO ROCHA NASORRI foi lavrado o Auto de Infração de fls. 114/121, por meio do qual foi lançado o Imposto de Renda Pessoa Física de R$ 11.107,51, relativo ao exercício 1996, ano-calendário 1995, e juros de mora calculados até 31/08/2000 (R$ 10.825,37), resultando no montante do crédito tributário de R$ 21.932,88. 2 - Conforme a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 121) e Termo de Constatação (fl. 115), foi constatada omissão de rendimentos recebidos do Inamps, decorrente de ação trabalhista (processo n° 1221/89-8) impetrada por seu falecido marido Alcione Nasorri. 3 - Cientificada do presente lançamento em 14/09/2000 (fl. 124), a interessada apresentou impugnação em 16/10/2000 (fls. 125/139), acompanhada de documentos (fls. 140/160), alegando, em síntese, que: a. A importância de R$ 54.214,14 corresponde ao valor liquido recebido pela impugnante em decorrência de reclamação trabalhista (processo n° 1.221/89-8) impetrada por Alcione Nasorri contra o antigo Inamps — Instituto Nacional da Assistência Médica da Previdência Social, autarquia federal extinta, cujo patrimônio e quadro de pessoal passou para o Ministério da Saúde, órgão da União Federal; b. O referido processo teve inicio em 26/05/1989 e as verbas reclamadas competem aos meses de janeiro de 1988 a junho de 1992; c. A respeito das verbas recebidas, informa que o litígio com a reclamada ainda não acabou — a sentença definitiva não transitou em julgado, o que pode ser confirmado na Certidão n° 089/99 (fls. 140/141), encontrando-se o processo, ultimamente, em poder do perito para apuração de eventuais diferenças a serem ressarcidas pelos reclamantes; d. Preliminarmente, alegou erro na identificação do sujeito passivo, pois na descrição dos fatos, o autuante afirma que está cobrando o imposto que julga devido da inventariante. Entretanto, citando Manual do PIR — Programa Imposto de Renda 2000, questão 89 e 92 e doutrina, afirma que a figura do inventariante desaparece, juntamente com o espólio, com a decisão judicial da partilha ou adjudicação dos bens; e. O espólio surgiu em 18/11/1991, com o falecimento de Alcione Nasorri, e foi encerrado em 11/08/1993, com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha. Houve aditamento do formal de partilha, cuja homologação se deu em 24/05/1994, e os rendimentos que se imputou à inventariante foram recebidos em 09/06/1995; ( 3 Processo n°10850.001209/00-15 CC01/004 Acórdão n.° 104-23.006 Fls. 4 f. Se o fato gerador ocorreu em 09/06/1995 e nesta data o espólio havia sido encerado e, por conseqüência, desaparecido o inventariante, não é desses que o imposto deve ser cobrado; g. Ainda como preliminar, alegou a decadência do direito de constituição do crédito tributário, pois o lançamento se refere a presumível fato gerador ocorrido em 09/06/1995, logo, o direito do Fisco efetuar o lançamento expirou em 01/07/2000 (cinco anos do dia seguinte ao do fato gerador mensal), sendo que o mesmo foi lavrado em setembro de 2000, ou seja, após extinto o direito de o sujeito ativo, no caso a Fazenda Pública, constituir o pretenso crédito tributário; h. Quanto ao mérito, começou argumentando que o CTN, em seus arts. 43 e 116, assim como o Código Civil, arts. 114 e 118, têm como preocupação a determinação do momento exato da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. i. A disponibilidade jurídica só estará presente quando definitivamente constituída, e isso só ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença que determinou o pagamento das verbas pleiteadas; j. Enquanto não se verificar o trânsito em julgado da sentença não se adquire o direito, e não há que se falar em auferimento de rendimentos e, por conseqüência, não ocorreu o fato gerador; k. Transcrevendo jurisprudência administrativa e a questão n° 132 do manual da DIRPF do exercício 1989, pois parte das verbas pleiteadas na ação judicial refere-se àquele exercício, se coubesse tributação, esta deveria obedecer à legislação vigente na época, em conformidade com o art. 144 do CTN; 1. Apesar das profundas mudanças na legislação que rege a tributação do IRPF, trazidas pela Lei n° 7.713/1988, o entendimento da administração tributária, exarado na questão n° 132 acima citada, não mudou e nem poderia mudar, já que tal conceito advém de lei hierarquicamente superior: o Código Civil, art. 114 e 118; m. Citando ainda a questão n° 029 do manual da DIRPF do exercício de 1998, o fato gerador e seus efeitos só ocorrem quando, tratando-se de situação jurídica, este esteja definitivamente constituída, o que não é o caso, pois há o iminente risco de que as verbas denominadas adiantamento PCCS sejam exigidas de volta pelos que as receberam; n. Citando acórdão da CSRF, afirma que é óbvia a sua intenção de permanecer com os valores recebidos, mas não dispõe da garantia jurídica de que não terá que devolvê-los, no todo ou em parte, já que há discussão acerca da legalidade e exatidão da importância recebida; o. No tocante ao mérito, argumenta que a Lei n° 7.713/1988 trouxe mudanças para o IRPF, destacando o art. 2°: ""O imposto sobre a renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos""; 4 Processo n° 10850.001209/00-15 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.006 Fls. 5 p. Acrescenta, ainda, o contido no art. 12: ""No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos..."". Ressalta que, conforme o art. 57, a Lei entrou em vigor em 1° de janeiro de 1989. A partir desta data, há novas regras para apuração, dentre outras, a do fato gerador, da base de cálculo e a do pagamento do imposto de renda das pessoas fisicas, e diferem, em muito, daquelas vigentes em 31 de dezembro de 1988; q. Prossegue alegando que, até 31/12/1988, o IRPF era regido pelas normas consolidadas no RIR/1980, aprovado pelo Decreto n° 85.450/80, que dispunha: ""Art. 87- A base do imposto será dada pelos rendimentos brutos, deduções cedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 22). Art. 88 — Mediante comprovação prévia, poderão ser distribuídos em partes iguais por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a corresponderem (Lei n°154/47, arts. 7°e 14)""; r. Esclarece que o art. 87 fixa expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, e o art 88, por seu turno, esclarece como proceder quando esses rendimentos forem recebidos acumuladamente, como neste caso. Desobedecer a esses preceitos seria ferir o Código tributário Nacional, art. 144; s. Caso o Auto de Infração não seja considerado insubsistente, por não acolhidos os argumentos acima, requer que do total lançado sejam subtraídos os valores correspondentes ao ano de 1988, por não terem sido lançados conforme preconiza a legislação para aquela época, e também, por terem aqueles valores, sido alcançados pela decadência; t. Questiona a feitura do lançamento argumentando que, para que o mesmo seja claro, objetivo e principalmente preciso, é necessário que seja precedido de verificações, tantas quantas forem necessárias, contudo, prossegue, nem tudo foi observado. Ao determinar a matéria tributável, o fiscal não se preocupou em apurar o quantum com precisão. Pelo contrário, ao calcular o valor do 13°, excluído do montante a tributar, retruca o impugnante, optou-se pelo caminho mais curto, mais simples. Pergunta: é certo o valor encontrado? Defende o impugnante que o valor do 13° deveria sofrer atualizações, da época que era devido até a data do pagamento, sem essa providência o que se impõe ao autuado é uma obrigação calcada em valores apurados ""mais ou menos"", o que é obviamente contrário às leis, implicando em insubsistência ao Auto lavrado; u. Questiona o autuado sobre a falta de retenção do IRPF, por parte do Inamps, pois, analisando os documentos do processo trabalhista, verifica-se que não há menção à retenção do imposto de renda na fonte (se devido), significando que a própria União Federal, que agora está exigindo tributo do impugnante, entendendo devido, outrora deixou de reter o mesmo tributo; v. Na seqüência, o impugnante levanta as seguintes perguntas: sobre a importância levantada incide imposto de renda na fonte? Se é tributada, deve ser retido o imposto de renda na fonte? Se não foi retido, pode ser entendido que não é tributada? Apesar de não se poder alegar ignorância às leis, é defeso a um leigo, s Processo n° 10850.001209/00-15 CCOI/C04 Acórdão n.° 10423.006 Fls. 6 não afeito à legislação tributária, fazer essa confusão, ou a confusão começou a ser feita pela própria fonte pagadora? w. Ressalta que nem de longe se pretende transferir a responsabilidade tributária do beneficiário do rendimento para a fonte pagadora, que não reteve o imposto de renda, o que se pretende é mostrar que, se existe a obrigação tributária, ela não foi cumprida, por ter havido uma indução a erro, provocada pela mesma pessoa (União Federal), que ora vem exigir aquilo, que antes não cumpriu; x. Conclui, no tocante a essa questão, que o lançamento contido no auto de infração seja considerado insubsistente, reparando, assim, o dano causado ao impugnante, como dispõe o Código Civil Brasileiro em seu art. 159: ""aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano""; y. O art. 792 do RIR11994, a jurisprudência administrativa e o Provimento n°01/96 do Ministro Corregedor da Justiça do Trabalho esclarecem que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF sobre verbas rescisórias passíveis de retenção, pagas em razão de acordo ou por força de decisão judicial, é da fonte pagadora e não do beneficiário dos rendimentos; z. Por não ter retido o IRRF, a fonte pagadora o induziu ao erro; aa. Aponta, o impugnante, erro na apuração da base de cálculo, pois o pagamento a destempo das verbas a que fazia jus o impugnante, lhe causou diversos males financeiros. Além dos gastos com ação reclamatória para fazer valer o direito ao recebimento, se vê diante de um problema tributário que não é culpado pelo seu desencadeamento; bb. Nesse contexto, alega que o Auto deve ser declarado insubsistente, pois o lançamento, se devida a obrigação tributária, deveria ser efetuado cobrando-se o imposto nos meses a que competiam as verbas. Não cabendo a alegação de que o art. 12 da Lei 7.713/1988 determina que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados no mês do recebimento, pois, como se observa no Auto de Infração, esse artigo em nenhum momento foi mencionado pelo Agente autuante; assim, conclui, se não foi citado no enquadramento legal, ou em outra peça do processo, é porque, em seu entendimento, tal disposição legal não se aplica a esse caso; cc. No que tange a multa aplicada, o impugnante também não concorda, pois alega que 75% do valor do imposto reclamado, antes de qualquer coisa, tem caráter confiscatório; dd. Depois, prossegue, que a multa aplicável deve ter apenas o caráter ressarcitório, e ser de percentual de 20%, conforme art. 59 da Lei 8.383/1991. Se houver tributo a recolher, há de se levar em conta que o impugnante foi induzido a erro, nada justificando a aplicação dessa multa confiscatória. Em 11/03/2003, a contribuinte protocolou aditivo à impugnação (fls. 166/171), acompanhada de cópia de acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes (fls. 172/178) e do 6 • . Processo n° 10850.001209100-15 CCO 1 /C04 Acórdão n.° 104-23.006 Fls. 7 STJ (fls. 179/193), afirmando que, em casos análogos ao presente, o 1° CC e o STJ julgaram que cabe à fonte pagadora a responsabilidade pelo pagamento do imposto cuja retenção lhe caiba. 4 — Em 10 de fevereiro de 2006, os membros da 2' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campo Grande/MS proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. A relação jurídico-tributária nasce contra o sujeito passivo das hipóteses legais. Provado que a cobrança se insurge contra parte legítima, não há que se falar em nulidade da mesma. PRELIMINAR. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. O lançamento por homologação ocorre quando o contribuinte apura o montante tributável e efetua o pagamento do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa. Ausente a antecipação do pagamento, a decadência rege-se pela regra geral prevista no artigo 173 do CTN, pelo qual o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento decai após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da entrega da declaração de rendimentos, se essa se der antes daquela data. RENDIMENTOS DE AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE CAIXA. A tributação das pessoas físicas obedece ao regime de caixa, razão pela qual os rendimentos sujeitam-se à tributação quando recebidos, mesmo que decorrentes de ação judicial. RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Tratando-se de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração de ajuste anual, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, sendo correta a autuação do beneficiário quando este não ofereceu à tributação, na declaração de ajuste anual, os rendimentos tributáveis recebidos em virtude de ação trabalhista. MULTA DE OFICIO. A multa de 75%, quando da constituição do crédito tributário através da Auto de Infração, decorre de expressa disposição legal. )1( 7 • . Processo n° 10850.001209/00-15 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.008 Fls. 8 MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais não constituem normas gerais, não podendo seus julgados serem aproveitados em qualquer outra ocorrência, senão naquela objeto da decisão. Lançamento Procedente em Parte Foram acatadas parcialmente as alegações da impugnação, devendo ser considerado improcedente o valor correspondente à sexta parte da verba indenizatória, recebida por Marcos da Rocha Nasorri, por ele não ser dependente da impugnante, devendo ser tributada à parte, conforme item 12. Desta forma, o montante da omissão de rendimentos detectada pela fiscalização deve ser reduzida de R$ 54.214,14 para R$ 45.178,45. 5 — Cientificado em 13/04/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 12/05/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 220/236, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas no item ""3"" do presente relatório. Em breve síntese, os argumentos nos quais a recorrente se concentra são os seguintes: - Preliminarmente, afirma que não ocorreu o fato gerador, tendo em vista que o processo envolvendo a reclamada ainda não acabou. Ou seja a situação jurídica não está definitivamente constituída; - Afirma que ocorreu um erro na identificação do sujeito passivo, tendo em vista que o espolio já havia encerrado, desaparecendo portanto a figura do inventariante; - Alega a decadência do direito de constituição do crédito tributário, tendo em vista que o lançamento se refere a fato gerador ocorrido em 09/06/1995 e o auto de infração só foi lavrado em setembro de 2000. É o Relatório. . • . Processo n° 10850.001209/00. 15 CC0I/C04 Acórdão n.° 10423.006 Fls. 9 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Da Preliminar de não ocorrência do Fato Gerador No que toca à decisão judicial, que, conforme informação do impugnante, ainda está pendente de decisão final, irrecorrivel, nenhuma conseqüência traz tal pendência à incidência tributária, pois, para que esta se dê é necessário, tão-somente, a disponibilidade dos recursos ao sujeito passivo, constituindo esta rendimento. Por certo, também, para que se disponibilizasse tais recursos, a decisão judicial trabalhista, mesmo que não definitiva, pôde ser executada; ainda que haja discussão acerca do quantum, essa discussão teve efeito somente devolutivo, irradiando aquela decisão judicial seus efeitos desde então. Sobre esse ponto assim se pronunciou a autoridade recorrida: No que tange ao argumento de que há pendência de condição suspensiva, para a concretização da situação jurídica, citando, para tanto, o Código Tributário, arts. 43 e 116, e Código Civil, arts. 114, 116 e 118, cabem algumas ponderações, pois, o CI7V, ao regular o momento em que se considera ocorrido o fato gerador, e conseqüentemente, o nascimento da obrigação tributária, distingue dois momentos para ocorrência do fato gerador, tendo como objetivo resguardar a prática das condições dos atos jurídicos firmados a negócios eleitos como geradores de tributos, quais sejam, as condições suspensivas e resolutivas previstas no Código Civil. Observe-se que a sede desse assunto reporta-se ao aspecto temporal dos fatos geradores: Da Preliminar de Erro na Identificação do Sujeito Passivo Da análise dos autos verifica-se que à época do recebimento da verba trabalhista e da lavratura do presente auto de infração, a sentença homologatória da partilha já havia sido publicada. O inventário já estava encerrado, desse modo a verba trabalhista recebida em decorrência da ação judicial impetrada pelo falecido Alcione Nasorri, não é rendimento do espólio, tampouco da inventariante. Entretanto, a verba foi paga à recorrente em seu beneficio e demais sucessores (seus filhos). Portanto, o lançamento não poderia deixar de ser efetuado em nome dos sucessores, ou seja, contra os herdeiros e cônjuge meeiro, que é o que foi feito no presente auto de infração, apesar da equivocada menção, pelo auditor autuante, de que foi a inventariante omitiu rendimentos. Entendo que esse equivoco em nada prejudica o lançamento ou seu entendimento, pois na essência o mesmo esta plenamente respaldado na legislação. Da Preliminar de Decadência 9 . • - Processo n° 10850.001209/00-15 CCOI/C04 Acórdão n.° 10423.006 Fls. 10 No que toca a preliminar, a recorrente argüi a decadência do lançamento no que toca ao ano calendário de 1995. Nessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos que ocorreram ao longo do ano de 1995, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de janeiro de 1996, posto que é o P dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2000, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de 1995. Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte em setembro de 2000, entendo que nessa data não há por que se entender que tenha ocorrido a decadência do direito de constituir o crédito tributário. Do Mérito Cabe ressaltar que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Logo, a incidência do imposto de renda vincula-se à natureza do rendimento independentemente da denominação ou classificação contábil adotada pela fonte pagadora. Acrescente-se, por pertinente, que a tributação mensal do imposto não pode prejudicar o ajuste anual, onde o contribuinte, obrigado à entrega da declaração, fará constar todos os rendimentos e promoverá o ajuste da base de cálculo do imposto apurado conforme as deduções permitidas às quais fizer jus. Isto é o que manda o artigo 12 da Lei n° 8.383, de 1991: Deste modo, não há de se falar em ocorrência de fato gerador em 1988, pois os valores foram recebidos no ano-calendário de 1995, e deveriam constar, necessariamente, da declaração de ajuste anual de 1996. Assim com as presentes considerações, encaminho o meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte. ji Sala das Sessõe , em 24 de, aneiro de 2008 AM ft hl A TONI LO O • .• EZ 10 Page 1 _0015500.PDF Page 1 _0015600.PDF Page 1 _0015700.PDF Page 1 _0015800.PDF Page 1 _0015900.PDF Page 1 _0016000.PDF Page 1 _0016100.PDF Page 1 _0016200.PDF Page 1 _0016300.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200804,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1993 RENDIMENTOS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE - Comprovado que os rendimentos incluídos na Declaração de Ajuste não foram percebidos, é de se excluir os mesmos na apuração do imposto de renda devido. 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",2008-04-22T00:00:00Z,4682353,2008,2021-10-08T09:21:02.134Z,N,1713042757706055680,"Metadados => date: 2009-09-09T13:26:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:26:43Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:26:44Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:26:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:26:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:26:44Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:26:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:26:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:26:43Z; created: 2009-09-09T13:26:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-09T13:26:43Z; pdf:charsPerPage: 978; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:26:43Z | Conteúdo => CCO /CO4 Fls. I gç MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES gare>- QUARTA CÂMARA Processo n° 10889.010668/94-22 Recurso n° 006.421 Voluntário Matéria IRPF Acórdão? 104-23.104 Sessão de 22 de abril de 2008 Recorrente FLÁVIO FRANCISCO VAZ TOSTE - Recorrida 1. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1993 RENDIMENTOS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE - Comprovado que os rendimentos incluídos na Declaração de Ajuste não foram percebidos, é de se excluir os mesmos na apuração do imposto de renda devido. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FLÁVIO FRANCISCO VAZ TOSTE. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. )22-tacr:o_ok-ti.A., /MARIA HELENA COTTA CfaRaDitir Presidente itni`n A ONI LOPO biARTINEZ Relator FORMALIZADO EM: 06 IUN ?Po') 9 Processo n° 10889.010668/94-22 CCOI /CO4 Acórdão n.° 104-23.104 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. ytk 2 Processo n° 10889.010668/94-22 Acórdão n.• 104-23.104 CCOI/C04 Fls. 3 Relatório FLÁVIO FRANCISCO VAZ TOSTE, contribuinte acima qualificado, foi notificado do lançamento relativo ao imposto de renda pessoa fisica exercício de 1993, ano- base 1992, referente a glosa de deduções de pensão judicial e do imposto de renda retido na fonte, pleiteada na declaração de rendimentos, nos valores respectivos de 3.025,15 UFIR e 2.073,20 UFIR. Inconformado, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva, fls. 01/02, alegando em síntese: - que não se opõe quanto à glosa do imposto de renda retido na fonte; - que deve ser restabelecida a dedução com pensão alimentícia, comprovada por acordo judicial, conforme documentos anexados; - requer o cancelamento do lançamento. A decisão da autoridade recorrida de fls. 57/58, deferiu a impugnação do interessado conforme minuta de cálculo de fls. 56, que integra a decisão, e efetuou novo demonstrativo do crédito tributário. Cientificado da decisão o recorrente apresentou Recurso Voluntário a esse colegiado, que questiona os cálculos realizados pela autoridade recorrida, tendo em vista que este se baseou em documento fornecido pelo INSS, que, contudo não refletem a realidade dos valores recebidos daquela Instituição. Em sua defesa junta aos autos --Comprovantes de rendimentos em forma de resumo de pagamentos de beneficios, mensais percebidos nos anos de 1992. Quando submetido à apreciação desta Câmara em 14/05/1997, os Membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converteram o julgamento em diligência para que a autoridade lançadora se manifestasse sobre as alegações do recorrente em face dos documentos anexados aos autos. Solicitou-se que fosse emitido parecer conclusivo sobre a diferença de cálculos enfocada pelo Recorrente. Após diversos trâmites legais, em despacho de fls. 79/80, no dia 07/02/2000, foi verificado que o valor percebido do INSS seria de 2.233,44 UFIR e não 6.564,29 UFIR. O interessado foi cientificado da conclusão da diligência apenas em 20/08/2007, sobre esta não se manifestando. O processo retomou a Câmara em Setembro de 2007, sendo distribuído a este Conselheiro em Março de 2008. É o Relatório. 3 • Processo n°10889.010668/94-22 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.104 Fls. 4 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. A questão que nos resta apreciar é se no cálculo do imposto devido às fls. 56, o valor dos rendimentos do INSS (rendimentos de pessoa jurídica) correspondem efetivamente aos 6.564,29 UFIR ou um valor inferior tal como alega o Recorrente. Com base no resultado da diligência de fls. 79/80, ficou confirmado que o referido valor é de apenas 2.233,44 UFIRs. Posto isso, entendemos, com respaldo nos documentos de fls. 60/63 e 77/78, que esse é o valor a ser considerado como rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no ano calendário de 1992. Deste modo refazendo os cálculos da declaração do ano calendário de 1992, a partir do demonstrativo de fls. 56, verifica-se: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 22.715,85 UFIR DEDUÇÕES 5.360,33 UFIR BASE DE CÁLCULO 17.355,52 UFIR IMPOSTO DEVIDO 803,32 UFIR IMPOSTO RETIDO NA FONTE 963,51 UFIR SALDO DO IMPOSTO A RESTITUIR 163,19 UFIR Ante ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso, exonerando o crédito tributário de 543,44 UFIR relativo ao ano calendário de 1992. Sala das Sessões - DF, em 22 de abril de 2008 ighS/A TONI t LOPO TINEZ 4 CCO I/C04 FLs. I k <4, —ir • . MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo e 10880.010668/94-22 Recurso o° 006.421 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.104 Sessão de 22 de abril de 2008 Recorrente FLÁVIO FRANCISCO VAZ TOSTE Recorrida P. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1993 RENDIMENTOS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE - Comprovado que os rendimentos incluídos na Declaração de Ajuste não foram percebidos, é de se excluir os mesmos na apuração do imposto de renda devido. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FLÁVIO FRANCISCO VAZ TOSTE. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. -eibtie—er»4..k9/ MARIA HELENA COTTA CARDO Presidente "" fluk It/ 11117 TONIO OP MA TINEZ Relator 0FORMALIZADO EM: ,6 JUN 1008 Processo rt 10880.010668/94-22 CCOI/C04 Acórdão n.• 104-23.104 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alv s de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. /2 Processo n° 10880.010668194-22 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.104 Fls. 3 Relatório FLÁVIO FRANCISCO VAZ TOSTE, contribuinte acima qualificado, foi notificado do lançamento relativo ao imposto de renda pessoa física exercício de 1993, ano- base 1992, referente a glosa de deduções de pensão judicial e do imposto de renda retido na fonte, pleiteada na declaração de rendimentos, nos valores respectivos de 3.025,15 UFIR e 2.073,20 UFIR. Inconformado, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva, fls. 01/02, alegando em síntese: - que não se opõe quanto à glosa do imposto de renda retido na fonte; - que deve ser restabelecida a dedução com pensão alimentícia, comprovada por acordo judicial, conforme documentos anexados; - requer o cancelamento do lançamento. A decisão da autoridade recorrida de fls. 57/58, deferiu a impugnação do interessado conforme minuta de cálculo de fls. 56, que integra a decisão, e efetuou novo demonstrativo do crédito tributário. Cientificado da decisão o recorrente apresentou Recurso Voluntário a esse colegiado, que questiona os cálculos realizados pela autoridade recorrida, tendo em vista que este se baseou em documento fornecido pelo INSS, que, contudo não refletem a realidade dos valores recebidos daquela Instituição. Em sua defesa junta aos autos comprovantes de rendimentos em forma de resumo de pagamentos de beneficios, mensais percebidos nos anos de 1992. Quando submetido à apreciação desta Câmara em 14/05/1997, os Membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converteram o julgamento em diligência para que a autoridade lançadora se manifestasse sobre as alegações do recorrente em face dos documentos anexados aos autos. Solicitou-se que fosse emitido parecer conclusivo sobre a diferença de cálculos enfocada pelo Recorrente. Após diversos trâmites legais, em despacho de fls. 79/80, no dia 07/02/2000, foi verificado que o valor percebido do INSS seria de 2.233,44 UFIR e não 6.564,29 UFIR. O interessado foi cientificado da conclusão da diligência apenas em 20/08/2007, sobre esta não se manifestando. O processo retomou a Câmara em Setembro de 2007, sendo distribuído a este Conselheiro em Março de 2008. É o Relatório. 3 3 e. Proa!~ n°10880.010668194-22 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.104. Fls. 4 . - 1 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. A questão que nos resta apreciar é se no cálculo do imposto devido às fls. 56, o valor dos rendimentos do INSS (rendimentos de pessoa jurídica) correspondem efetivamente aos 6 564,29 UFIR ou um valor inferior tal como alega o Recorrente. Com base no resultado da diligência de fls. 79/80, ficou confirmado que o referido valor é de apenas 2.233,44 UFIRs. Posto isso, entendemos, com respaldo nos documentos de fls. 60/63 e 77/78, que esse é o valor a ser considerado como rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no ano calendário de 1992. Deste modo refazendo os cálculos da declaração do ano calendário de 1992, a partir do demonstrativo de fls. 56, verifica-se: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 22.715,85 UFIR DEDUÇÕES 5.360,33 UFIR BASE DE CÁLCULO 17.355,52 UFIR IMPOSTO DEVIDO 803,32 UFIR, - IMPOSTO RETIDO NA FONTE 963,51 UFIR SALDO DO IMPOSTO A RESTITUIR 163,19 UFIR Ante ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso, exonerando o crédito tributário de 543,44 UFIR relativo ao ano calendário de 1992. Sala das Sessões - DF, em 22 de abril de 2008 ONIII01L0 MIÍTINEZli - 4 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200804,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Preliminar rejeitada. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-04-23T00:00:00Z,13116.001447/2005-63,200804,4165104,2016-08-10T00:00:00Z,104-23.123,10423123_156246_13116001447200563_009.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,13116001447200563_4165104.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar argüida pela Recorrente e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-04-23T00:00:00Z,4703793,2008,2021-10-08T09:28:07.881Z,N,1713043269867274240,"Metadados => date: 2009-09-09T13:26:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:26:46Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:26:46Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:26:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:26:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:26:46Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:26:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:26:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:26:46Z; created: 2009-09-09T13:26:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T13:26:46Z; pdf:charsPerPage: 1292; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:26:46Z | Conteúdo => 4 CCOI/C04 Fls. I 4'514 4,ki .444L MINISTÉRIO DA FAZENDA ,wt• ,oP :t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •.,;(4-1°,1;)' QUARTA CÂMARA Processo n° 13116.001447/2005-63 Recurso n° 156.246 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.123 Sessão de 23 de abril de 2008 Recorrente SILVIA DE FÁTIMA CORDEIRO RAMOS Recorrida V. TURMA/DRJ-BRASILIA/DF AsSuino: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Preliminar rejeitada. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SILVIA DE FÁTIMA CORDEIRO RAMOS. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 9-Ua+-•-:07ZILL""-4- /MARIA HELENA COTTA CARDOZ Presidente Ikr 9 Processo n° 13116.00144712005-63 cCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.123 Fls. 2 Atm NTONI firdrykr)/ A PO WilARTINEZ Relator FORMALIZADO EM: 06 juN 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. 2 • Processo n° 13116.001447/2005-63 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.123 Fls. 3 Relatório Em desfavor de SILVIA DE FÁTIMA CORDEIRO RAMOS, acima identificada foi lavrado por auditor da Delegacia da Receita Federal em Anápolis, o auto de infração de fls. 50/67, referente ao imposto de renda pessoa física, exercício 2004, ano- calendário 2003, do qual tomou ciência em 08.12.2005. 0 crédito tributário apurado está assim constituído: Imposto 115.625,66 Juros de Mora (calculados até 31/10/2005) 28.837,03 Multa de oficio (passível de redução) 86.719,24 Valor do Crédito Tributário apurado 231.181,93 O lançamento teve origem na constatação da infração de: 001 OMISSÃO DE RENDIMENT'OS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta de depósito mantida junto ao HSBC Bank Brasil S/A — Banco Múltiplo, durante o ano-calendário de 2003, em relação aos quais a contribuinte, regularmente intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, no valor de R$427.446,40. De acordo com o termo de verificação fiscal de fls. 53 a 63: - O total dos depósitos de origem não comprovada da mencionada conta foi dividido entre os titulares da mesma, na proporção de 50% para cada um, por se tratar de conta conjunta. - No decorrer da ação fiscal, foram emitidos os Mandados de Procedimento Fiscal, todos devidamente notificados à contribuinte. - Através do termo de início de fiscalização, a contribuinte foi intimada a informar, por escrito, apresentando documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos depósitos/créditos efetuados na conta n°20681-34, agência 0416, do HSBC Banck Brasil S.A., conforme planilha anexa. - Na oportunidade foram encaminhados para ciência da contribuinte, os extratos bancários da referida conta, relativos ao ano-calendário de 2003, enviados à fiscalização pelo titular da conta, Sr. Marcos Antonio de Almeida Ramos,11.111136. - Em atendimento a contribuinte presta as seguintes informações: a conta corrente n° 20681-34 do HSBC é conjunta com o cônjuge e que ino exercício em causa eles apresentaram declaração em separado; 3 Processo n° 13116.001447/2005-63 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.123 Fls. 4 alguns dos valores lançados são decorrentes, de salários recebidos e disponibilidades financeiras dos declarantes, existentes em 31/12/2002; os demais valores depositados são originados em operações de empréstimos nos termos da informação prestadas por seu cônjuge em atendimento à solicitação da fiscalização, fls. 46. - Não havendo comprovação da origem dos valores depositados na mencionada conta, foi lavrado o auto de infração, ora, impugnado. Às fls. 75/84, a autuada contesta o lançamento efetuado sob as alegações que a seguir serão, transcrita do relatório da autoridade recorrida: - Alega em sede de preliminar a inexistência de responsabilidade pelo auto de infração, vez que não tem qualquer participação na movimentação bancária da conta corrente do HSBC. - Argumenta que embora conste como um dos titulares, nunca movimentou a referida conta, não fazendo nenhum depósito e não assinando nenhum cheque. Afirma que toda a movimentação era feita única e exclusivamente pelo titular Marcos Antonio de Almeida Ramos, seu marido, conforme declaração em anexo, assinada por ele. - Como não foi responsável pela movimentação apurada pela fiscalização, não sabe explicá-la, sendo uma injustiça fiscal autuá-la em razão de algo que não participou. - Quando ao mérito do lançamento, ela faz em síntese, as seguintes alegações, para demonstrar a improcedência do lançamento, e diz que o faz em obediência ao princípio da eventualidade, vez que já demonstrado não ter responsabilidade no imposto apurado. - A autoridade fiscal declarou haver omissão de receitas, caracterizando a pretensa irregularidade única e exclusivamente os depósitos bancários efetuados no ano de 2003. Argumenta que os depósitos bancários, por si só, não autorizam o lançamento efetuado, por não constituir fato gerador do imposto de renda, tendo em vista não caracterizar disponibilidade de renda e proventos, não podendo, por conseqüência caracterizar sinais exteriores de riqueza. - Seguindo esta linha de raciocínio, ela aduz, que é imprescindível seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida e que o simples fato de alguém efetuar depósitos em um banco não é, por si só, comprobatório de que ela tenha auferido rendimentos tributáveis. È necessário o nexo da evidência do recebimento de rendimentos, diz ela, fazendo a seguinte citação de Lauro Limborço "" A LEI fala em ""evidência de renda"", e não em evidência de depósito"", pois este poderá decorrer de muitas outras causas"". - Prosseguindo em sua defesa ela alega que a autoridade fiscal não demonstrou a utilização destes valores dos depósitos tidos como não explicados como renda auferida, como gastos incompatíveis com o rendimento declarado ou até mesmo crescimento patrimonial injustificado. A esse respeito, acrescenta, que da análise de sua 4 • Processo n° 13116.001447/2005-63 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.123 Fls. $ declaração percebe-se que não houve qualquer acréscimo patrimonial no ano autuado. - Repisa o fato de que o lançamento teve como fundamento único à existência dos depósitos, porém, nada foi devidamente comprovado, e que a própria legislação determina que o dever de prova é do fisco. - Continuando diz que a movimentação financeira não traz nenhuma presunção relativa, porque não se deposita somente renda. Entender diferente é aceitar que para se obter rendimento não é necessário qualquer investimento, custeio ou despesas de qualquer natureza. Exemplifica que uma pessoa pode movimentar R$1.000.000,00 e ter rendimentos de apenas R$12.000,00, ou até mesmo ficar no prejuízo. - Para corroborar o seu entendimento cita jurisprudências administrativas do Primeiro Conselho de Contribuintes e Câmara Superior de Recursos Fiscais, e judicial do STI Conclui, que, como os depósitos bancários analisados isoladamente não podem ser considerados renda, não tem como prosperar o lançamento, que deverá ser cancelado em sua totalidade. - Ao final, esclarece que as declarações de ajuste anual do titular da conta Sr. Marco Antonio, justificam plenamente a movimentação realizada, conforme argumentado por ele em sua impugnação ao processo n°13116.001448/2005-16. Em 30 de março de 2006, os membros da 3 a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Brasília proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 1RPF Exercício: 2004 Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ANO-CALENDÁRIO 2003 - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, no seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. ÓNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL Quando se tratar de presunções legais, cabe ao contribuinte o ónus de produzir provas hábeis e irrefutáveis da não-ocorrência da infração. Lançamento Procedente Cientificado em 22/05/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 19/07/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 107/118, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser sintetizadas da seguinte forma: 5 • Processo n°13116.001447/2005-63 CCOI/C04 Acórdão re 100-23.123 Fls. 6 - Preliminar da inexistência de responsabilidade da recorrente, uma vez que não tem qualquer participação na movimentação da conta bancária objeto do lançamento. - No mérito, indica que os depósitos bancários não caracterizam disponibilidade de renda ou proventos. - E finaliza observando que as declarações do titular das contas Marcos Antonio justificam plenamente a movimentação realizada. É o Relatório. 6 • Processo n°13116.001447/2003-63 CCM /C04 Acórdão n.° 104-23.123 Fls. 7 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Da Preliminar de Inexistência de Responsabilidade No que toca a preliminar de inexistência de responsabilidade pela não movimentação da conta bancária, cabe registrar que o conjunto normativo determina a realização do procedimento fiscal nos termos aplicados pela fiscalização. A autoridade recorrida ao enfrentar essa questão na sua decisão assim se pronunciou: A fiscalização apurou omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, em observáncia ao art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, que, com as alterações posteriores introduzidas pelo art. 4° da Lei n°9.481, de 13/08/1997, e pelo art. 58 da Lei n° 10.6371 de 30/12/2002 (conversão em lei da Medida Provisória n° 66, de 29/08/2002), que em seu § 6°, assim dispõe: § e Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. Assim procedeu corretamente a fiscalização. Como o casal apresentou declaração em separado, se a conta bancária é em conjunto com o cônjuge, e, se ambos efetuaram depósitos de salários e outras disponibilidades financeiras, conforme informação prestada à fiscalização, uma simples declaração do cônjuge não pode descaracterizar a tributação em questão. Diante do exposto, não há como acatar a preliminar argüida. Da Omissão de Rendimentos fundamentada em Depósitos Bancários. O lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o ""fato gerador quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos 7 • Processo n° 13116.001447/2005-63 CCOIC04 Acórdão n.° 10423.123 Fls. 8 créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova. Via de regra, para alegar a ocorrência de ""fato gerador"", a autoridade deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do ""fato gerador"" (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco cabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário (obtenção de rendimentos). No texto abaixo reproduzido, extraído de ""Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas"" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa questão: O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato económico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. Assim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de presunção relativa Guris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito passivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi comprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser mantido o lançamento. Antes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco e sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos). Assim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996). Da Renda Declarada pelo Cônjuge Cabe enfatizar, por pertinente, que os depósitos bancários sobre os quais se constrói a presunção devem ser comprovados individualizadamente. Isto é, não basta alegar que havia renda declarada para que seja eliminada a presunção. É imprescindível que seja justificada a origem de cada um dos mesmos. 8 a e Processo n° 13116.001447/2005-63 CCOI/C04 Acórdão n.° 101-23.123 Fls. 9 Assim diante do exposto, voto por REJEITAR a preliminar de inexistência de responsabilidade e no mérito NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 23 de abril de 2008 111TON (111 340 riRTINEZ 9 Page 1 _0019500.PDF Page 1 _0019600.PDF Page 1 _0019700.PDF Page 1 _0019800.PDF Page 1 _0019900.PDF Page 1 _0020000.PDF Page 1 _0020100.PDF Page 1 _0020200.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200804,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do ano-calendário (art. 150, § 4º, do CTN). NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2). Preliminares rejeitadas. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-04-23T00:00:00Z,10480.007293/2003-13,200804,4171899,2016-08-10T00:00:00Z,104-23.124,10423124_156683_10480007293200313_016.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10480007293200313_4171899.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-04-23T00:00:00Z,4654602,2008,2021-10-08T09:12:39.795Z,N,1713042280165670912,"Metadados => date: 2009-09-09T13:26:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:26:45Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:26:45Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:26:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:26:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:26:45Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:26:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:26:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:26:45Z; created: 2009-09-09T13:26:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-09-09T13:26:45Z; pdf:charsPerPage: 1781; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:26:45Z | Conteúdo => • . - g a CCOI/C04 Fls. I 4...)..-÷, tgo- . n•• •..7 MINISTÉRIO DA FAZENDA w. r;,.;',vi• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES n-•-_,,,... QUARTA CÂMARA Processo n° 10480.007293/2003-13 Recurso n° 156.683 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.124 Sessão de 23 de abril de 2008 Recorrente GUSTAVO HENRIQUE QUENTAL COUTINHO ,Recorrida P. TURMA/DRJ-RECIFE/PE ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do ano-calendário (art. 150, § 4°, do CTN). NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - • INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1° - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. vil i Processo n° 10480.00729312003-13 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Eis. 2 DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4)- ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2). Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GUSTAVO HENRIQUE QUENTAL COUTINHO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ,IMARIA HELENA COTTA CARDOZO Presi ente ta R, titi) • Po. INEZTONI L PO MA T Relator FORMALIZADO EM: 112 JUL 2008 2 , . . . Processo n°10480.00729312003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 3 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho 7..,„ Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. )1( 3 , , . • , Processo n°10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 4 Relatório Em desfavor do contribuinte GUSTAVO HENRIQUE QUENTAL COUTINHO, já qualificado nos autos, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 04/05, no qual é cobrado o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário de 1998, no valor total de R$ 153.736,87, acrescido de multa de lançamento de oficio e de juros de mora, calculados até 30/06/2003, perfazendo um crédito tributário total de R$ 382.789,43 (trezentos e oitenta e dois mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos). A fiscalização procedeu à lavratura do Auto de Infração, em virtude de terem sido constatada omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidos em instituições financeiras, cuja origem dos recursos não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea. Cientificado em 17/03/2003, insatisfeito apresenta impugnação às fls. 125/161,onde questiona em apertada síntese: I) a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário sem ordem judicial, II) adverte que depósito bancário não é renda e III) conclui questionando a utilização da taxa selic como referência para correção dos tributos apurados. Em 11 de setembro de 2006, os membros da I s Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Recife proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não restando comprovada a ocorrência da prova ilícita, não há que se falar em nulidade do lançamento. LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI. O art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001 e o art. I° da Lei n"" 10.174/2001, que deu nova redação ao 3° do art. 11 da Lei n° 9.311/1996, disciplinam o procedimento de fiscalização em si, e não os fatos económicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁMOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n°9.430. de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. 4 . . Processo n° 10480.007293/2003-13 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Eis. 5 ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. SIGILO BANCÁRIO. É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n° 105/2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização DECADÊNCIA. O dies a quo da contagem do prazo decadencial para a Fazenda proceder ao lançamento relativamente ao imposto de renda das pessoas Picas, em se tratando de rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos no Ano-calendário, e tendo havido o pagamento do imposto devido, seja por meio da declaração de ajuste anual, seja por antecipação do pagamento do imposto pelo recolhimento a título de ""carné-leão"" ou ""mensalão"", ou mediante retenção do imposto pela fonte pagadora, tem início na data de ocorrência do fato gerador, ou seja, em 31 de dezembro do respectivo Ano-calendário. LANÇAMENTO DE OFICIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. LEGALIDADE. TAXA SELIC. Legítima a aplicação da taxa Selic, para a cobrança dos juros de mora, a partir de 1° de abril de 1995 (art. 13, da Lei n°9,065/95). DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. A extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde que seja editado ato específico do Sr. Secretário da Receita Federal nesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. IRPF - NULIDADE - RMF - Não há que se falar em nulidade, quando a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RAU foi expedida pela autoridade competente que emitiu o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF. Lançamento Procedente. 5 . . • Processo n°10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 6 Cientificado em 17/10/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 13/11/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 222/274, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente, bem como incorporando outros questionamentos, que podem ser sintetizadas da seguinte forma: - Preliminarmente, da inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário do contribuinte pela autoridade fiscal sem ordem judicial; - Da nulidade e da improcedência do auto de infração; - Da existência da prova inconteste da ocorrência do fato gerador; - Da ocorrência da decadência; - Dos juros calculados pela taxa selic. É o Relatório. 6 . .. . Processo n° 10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 7 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Da Preliminar de Decadência O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os rendimentos omitidos que ocorreram ao longo do ano de 1998, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do C1N é de 1° de janeiro de 1999, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2003, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de 1998. Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto de infração apenas em 17/07/2003, fls. 181 entendo que nessa data não havia decaído o direito da fazenda constituir o referido crédito tributário. Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. Com o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do lançamento, tendo ocorrido o fato imponivel, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como hipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não deixa de caracterizar relação jurídica tributária. É sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos, com posterior restituição. Por outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores. Neste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja, Iipara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legisl(ção e 7 Processo u° 10480.0072931200343 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 8 verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do lançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento. Em suma, não há como considerar o lançamento do ano de 1998 como decadente. Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência. Da Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n° 10.174/2001. O contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais instrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita. Não procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a aplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas. Desta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados instrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de investigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP 529818/PR e no ERESP 726778/PR. Da Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial O sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias correntes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores tinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua quebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n°4.595, de 1964 e no artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior. Apesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário, entendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. Por outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em vista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da privacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de apuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco devem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários ou não. Processo n°10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 9 Não restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para acobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de invocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o sigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente. Desta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei. Da mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: ""Ementa: Inquérito. Agravo regimentaL Sigilo bancário. Quebra. Afronta ao artigo 5°, X e XII, da CF: Inexistência. (.). I - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e XII, da Constituição Federal (Precedentes: PET. 577). (Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF, reL Min. Francisco Rezek, em 23.11.94)."" Ora, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto, pois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade em geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos pela lei. Diz a Lei n°4.595, de 1964: ""Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso às partes legitimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma. § 2° O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mentidas em reserva ou sigilo. § 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central da República do Brasil. § 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2° e 3°, deste artigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados 9 Processo n° 10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n? 104-23.124 F. 10 ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros. § 5 0 Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. § 6 0 0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente."" Nos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre que houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é sabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de fornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a instrução de processo para qual essas informações são requeridas. É evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza excepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros tem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado financeiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado, estabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou seja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°). O texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de permitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria demonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à investigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos estavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus clientes. Não há como discordar que a expressão ""processo instaurado"" se refere ao ""processo administrativo fiscal"", já que em caso contrário não haveria a necessidade de existirem os parágrafos 50 e 6° do referido diploma legal. Assim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso a informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas pelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos requisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a serem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a terceiros. y 10 . .. . Processo n°10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 11 Já, por outro lado, em 1966, a Lei n°. 5.172 (Código Tributário Nacional) promoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia existência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe: ""Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: ... II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras."" Após a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979 reforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às autoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido: ""Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob administração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a prestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e as empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações para a mesma fiscalização."" Já no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente incluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz o seguinte: ""Art. 70_ A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros. Art. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único - As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no 5 I° do art. 7°."" Evidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições financeiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da Fazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo pro sso II Processo n° 10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 12 administrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do sigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter os dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964. Os dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão, rejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário, face à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações ao fisco. A Lei no. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das instituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, estabelecido no art. 38 da Lei no. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já estabelecia em seus parágrafos 5° e 60 que: ""5 0 - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. 6. O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente."" Resta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos estabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes para os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os motivos que conduziram a tal requisição. Agora sob o comando da Lei Complementar n°. 105, de 10 de janeiro de 2001, esta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte: ""Art. I ° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (.) g 3° Não constitui violação do dever de sigilo: I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; III - o fornecimento das informações de que trata o 2° do art. 11 da Lei n°9.311, de 24 de outubro de 1996; )1( 12 • . "" Processo e 10480.00729312003-13 CC01/054 Acórdão n.° 104-21124 Fls. 13 IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidas nos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°e 9° desta Lei Complementar. Art. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária. Art. Revoga-se o art. 38 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de I964."". A edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude de divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em face de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou assentado que o termo ""processo"", empregado no artigo 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, se referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade competente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal. Cuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em seu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do sigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à interpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado é o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa. Ora, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário via administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei complementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão legal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo artigo 60 da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e agentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado. Assim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já que há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins . "" Processo n° 10480.007293/2003-13 CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 14 públicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados protegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis, por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal. Nesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no Compêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, la. Edição, 1984, pág. 746: ""O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é absoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse público, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à aplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido para ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um caráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade administrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o Código Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos já instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis."" Desta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o assunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, devem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada, cumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário. Sempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais constitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja inobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do sigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção. Da mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao principio constitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de 2001), não poderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o exame da movimentação bancário do ano calendário de 1998. Da Presunção baseada em Depósitos Bancários O lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o ""fato gerador"" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova. Via de regra, para alegar a ocorrência de ""fato gerador"", a autoridade deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do ""fato gerador"" (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco ,I4 • . "" Processo n°10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Eis. 15 cabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurid . co tributário (obtenção de rendimentos). No texto abaixo reproduzido, extraído de ""Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas"" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa questão: O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. Assim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de presunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito passivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi comprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser mantido o lançamento. Antes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco e sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos). Assim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n° 9.430/1996). Da Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros Por fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de mora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4: ""A partir de 1"" de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELJC para títulos federais."" Assim, é de se negar provimento também nessa parte. Da Inconsfitucionalidade das Normas. 15 Processo n° 10480.007293/2003-13 CCO I1C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 16 No referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, acompanho a posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula I° CC n°2). Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, voto para NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 23 de abril de 2008 /01‘1:0/t0f01:/vIlliTINEZ 16 Page 1 _0020400.PDF Page 1 _0020500.PDF Page 1 _0020600.PDF Page 1 _0020700.PDF Page 1 _0020800.PDF Page 1 _0020900.PDF Page 1 _0021000.PDF Page 1 _0021100.PDF Page 1 _0021200.PDF Page 1 _0021300.PDF Page 1 _0021400.PDF Page 1 _0021500.PDF Page 1 _0021600.PDF Page 1 _0021700.PDF Page 1 _0021800.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200808,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.",Quarta Câmara,2008-08-06T00:00:00Z,10730.005702/2002-69,200808,4169189,2016-08-12T00:00:00Z,104-23.356,10423356_160118_10730005702200269_004.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10730005702200269_4169189.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, por intempestivo\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-08-06T00:00:00Z,4667544,2008,2021-10-08T09:16:29.216Z,N,1713042473839755264,"Metadados => date: 2009-09-09T13:00:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:00:18Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:00:19Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:00:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:00:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:00:19Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:00:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:00:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:00:18Z; created: 2009-09-09T13:00:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T13:00:18Z; pdf:charsPerPage: 1014; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:00:18Z | Conteúdo => .1 r I CCOI/C04 Fls. 1 L MINISTÉRIO DA FAZENDA 7-0? .v? •...< PRIMEIRO CONSELLIO DE CONTRIBUINTES QUARTA C• MARA Processo e 10730.00570212002-69 Recurso ne 160.118 Voluntário Matéria IRPF Acórdão nó 104-23.356 Sessão de 06 de agosto de 2008 Recorrente VALDECI CARDOSO SIQUEIRA Recorrida 3a. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Assuwro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1999 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por VALDECI CARDOSO SIQUEIRA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ,631b, RIA HELENA COTTA CARDt0t- Presidente Árbk là • /A-11 ONI LO O M TINEZ • Relator Processo n° 10730.005702/2002-69 CCO I /CO4 Acórdão n.° 104-23.356 Fls. 2 FORMALIZADO EM: 19 SEI 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente convocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. • 2 • Processo n°10730.005702/2002-69 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.350 Fls. 3 Relatório Em desfavor do contribuinte, VALDECI CARDOSO SIQUEIRA, foi lavrado auto de infração de fls. 22-verso a 25, e exige recolhimento de imposto de renda pessoa fisica no valor de R$6.436,40 (seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), multa de 75% e demais acréscimos legais. O lançamento é decorrente da compensação indevida a titulo de imposto retido na fonte. Declarado o valor de R$ 6.533,36, verificou-se ausência de comprovação da retenção. Cientificado em 05/12/2002 (aviso de. recebimento de fls. 30), o Contribuinte apresenta a impugnação de fls. 01 e 02 em 23/12/2002, onde solicita o cancelamento da autuação. Alega que a confecção de sua declaração era de responsabilidade de um escritório de contabilidade. Afirma: ""era hábito o requerente assinar em branco todos os formulários relativos às Declarações de Rendimentos, tanto da empresa quanto da pessoa fisica, "". Em 05 de abril de 2007, os membros da 3a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Rio de Janeiro/RJ proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IMPOSTO RETIDO. Mantida a glosa por ausência de comprovação e contestação. Lançamento Procedente. Cientificado em 04/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 06/06/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 44/45, reiterando as razões da sua impugnação. É o Relatório. 3 Processo n° 10730.005702/2002-69 CCO I /CO4• Acórdão n.° 104-23.3513 Fls. 4 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator Do exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do mérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes. A decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio, tendo sido recebido em 04/05/2007, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fls. 39. O marco inicial para a contagem do prazo se deu em 07/05/2007, segunda-feira. A peça recursal, somente, foi protocolada no dia 06/06/2007 quarta-feira, portanto, fora do prazo fatal. A impugnação deveria ter sido encaminhada até o dia 05/06/2007, terça-feira. Caberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, observando o prazo fatal para interpor a peça recursal. Nestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso voluntário, por intempestivo. É o meu voto. Sala das Sessões - DF, em 06 de agosto de 2008 yitsvv TONIO LO O TINEZ 4 Page 1 _0010000.PDF Page 1 _0010100.PDF Page 1 _0010200.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200805,,Quarta Câmara,2008-05-30T00:00:00Z,10880.035400/99-44,200805,6139641,2020-02-18T00:00:00Z,104-02.072,10402072_159074_108800354009944__004.pdf,2008,Antonio Lopo Martinez,108800354009944_6139641.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Resolvem os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Conselheiro Relator.",2008-05-30T00:00:00Z,4625690,2008,2021-10-08T09:05:13.396Z,N,1713041756383084544,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-19T16:36:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-19T16:36:37Z; created: 2012-12-19T16:36:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-12-19T16:36:37Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-19T16:36:37Z | Conteúdo => ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200805,,Quarta Câmara,2008-05-28T00:00:00Z,10120.002395/99-86,200805,6144542,2020-02-27T00:00:00Z,104-02.069,10402069_150584_101200023959986_006.pdf,2008,Antonio Lopo Martinez,101200023959986_6144542.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Conselheiro Relator.",2008-05-28T00:00:00Z,4622332,2008,2021-10-08T09:04:43.632Z,N,1713041756657811456,"Metadados => date: 2009-09-10T20:15:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T20:15:43Z; Last-Modified: 2009-09-10T20:15:43Z; dcterms:modified: 2009-09-10T20:15:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T20:15:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T20:15:43Z; meta:save-date: 2009-09-10T20:15:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T20:15:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T20:15:43Z; created: 2009-09-10T20:15:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T20:15:43Z; pdf:charsPerPage: 991; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T20:15:43Z | Conteúdo => CCOI/C04 Fls. I tr. . MINISTÉRIO DA FAZENDA tp7 j PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1. QUARTA CÂMARA Processo n• 10120.002395/99-86 Recurso n° 150.584 Assunto Solicitação de Diligência Resolução n° 104-02.069 Data 28 de maio de 2008 Recorrente CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS - CELG Recorrida ir TURMA/DRJ-BRASILIA/DF RESOLUÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS - CELG. RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. kr X-o-‘-n-VOL-A HELENA COTT CAtID%cZ Presidente I MA? (ti TONIO OP MA TINEZ Relator FORMALIZADO EM: 18 AR) 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Malltnann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior. 1 Processo n.° 10120.002395/99-86 CCOI/C04 Resolução n.° 104-02.069 Fls. 2 Relatório Trato o presente processo de pedido de Restituição de crédito originário de retenções indevidas do imposto de renda na fonte (anos 1994 a 1998), com Declaração de Compensação de débitos do PIS e da Cofins, fls. 01 e 211. Insatisfeito com o indeferimento do seu pedido a contribuinte, CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS - CELG , supra qualificado, oferece manifestação de inconformidade às folhas 271/283, alegando, em síntese, os seguintes pontos, extraídos da decisão recorrida: 1.0 beneficio da isenção tratado na hipótese encontra-se regular, pois o Aditivo n° 001, de 22/11/94 (doc. Anexo), acrescenta ao Certificado 121/00253, de 18/10/1991, a cláusula exigida pelo item 8 da Portaria MF 124/74, ou seja, que a operação amparada por este certificado foi beneficiada com a isenção do IRRF incidente sobre as remessas de juros e demais encargos; 2.0 fato da isenção ter constado do aditivo n° 001, emitido em 1994, citando-se expressamente o Decreto 1.041, de 11/01/94, e não o Decreto-Lei 1.215/1972 e a Portaria MF 124/1997, de igual forma não influi no direito à fruição da isenção, na medida em que o decreto 1.041/94, em seu art. 780, manteve a isenção prevista no Decreto-Lei 1.215/1972; 3.A revogação do Decreto-Lei 1.215/72 pela Lei 9.249/95, nada interferiu na legislação atinente à isenção prevista no decreto-lei, tendo em vista que a cláusula isencional constante do item ""R"" adicionado ao Certificado de Registro data de 22/11/1994 e a lei 9.249/95 entrou em vigor em 01/01/1996; 4.Em que pese o próprio Certificado de Registro emitido pelo Banco Central já dê satisfatoriamente conta de que a operação está amparada pelo beneficio da isenção, é de se notar que a demonstração da efetiva redução do custo da operação emana do próprio instituto da isenção, bem assim a causa determinante da contratação do empréstimo e destinação dos recursos, a contribuinte faz acostar aos autos planilha de cálculo e aparato documental que atendem a exigência destes dois requisitos de cumprimento obrigatório para a concessão do beneficio fiscal; 5.Em relação a aparente discrepância de valores entre as Decomp e a DCTF esclareça-se que o que ocorreu de fato com a Decomp, foi a declaração de compensação de débitos com créditos de origem diversa, no caso, apenas o período de apuração out/2003 é que teve parte do débito OU 333.179,14) compensados com crédito oriundo da retenção deIRRF. 2 Processo n.° 10120.002395/99-86 CCOI/C04 Resolução n.• 104-02.069 Fls. 3 • Conclui a sua manifestação de inconformidade onde requer que seja conhecida e acolhida a presente manifestação para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se o direito à utilização do crédito apurado em razão do pagamento de 1RRF, recolhido indevidamente, vez que a operação de remessa de encargos do financiamento internacional firmado pela Recorrente sempre esteve beneficiada com a isenção do imposto. Em 29 de setembro de 2005, os membros da 4 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Brasilia proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, indeferiu a solicitação da contribuinte, nos termos da ementa a seguir Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IR!?? Ano-calendário: 1994 a 1998 Ementa: Isenção - Necessidade de Prova do Preenchimento das Condições e Requisitos A Isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. Restituição/Compensação - Impossibilidade Constatada a inexistência de pagamentos indevidos, impossível efetuar a restituição/compensação dada a inexistência de créditos para o encontro de contas débitos versus créditos. Solicitação Indeferida Devidamente cientificado da decisão em 20/02/2006, o contribuinte ingressa com tempestivo recurso voluntário em 17/03/2006, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação, aditando pontos que foram questionados pela decisão da autoridade recorrida. - que o recorrente pleiteou o reconhecimento da isenção incidente na operação praticada e, por conseguinte, o direito a restituição/compensação do crédito nos termos da legislação vigente. - que o a clausula isencional existe e está claramente expressa no Aditivo n°. 005, de 09.02.1999, onde no campo ""11. Condições do Registro"", acrescenta-se ao Certificado Original n°. 121/0253, de 18/10/1991, o item R, que prescreve que a operação amparada por este certificado foi beneficiada com a isenção do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros e demais encargos, de acordo com o Decreto n°. 1041, de 11.01.94. - que apesar da clausula isencional veiculada no aditivo datado de fevereiro de 1999, seus efeitos alcançaram expressamente toda a operação certificada em 1991. - que o julgado, em verdade criou, jnovou, ao atrelar todo o entendimento prevalecente ao lapso de tempo existente ente as datas de emissão do Aditivo n°.005 de fevereiro de 1999 e o Certificado de Registro Original n°. 121/00253 de outubro de 1991; à, 3 Processo n.° 10120.002395/99-86 CC01/C04 • Resolucio n.° 104-02.069 Fls. 4 - o item R (Aditivo n° 005, de outubro de 1999) adicionou ao Certificado de Registro original (n°. 121/00253, de fevereiro de 1991), emitido em favor da Recorrente que à época já reunia todas as condições para fruir da isenção, sendo porem inequívocos os efeitos retroativos (ex tune) dos atos administrativos de cunho declaratório. - que tanto o Certificado como o seu Aditivo tem natureza jurídica declaratória, reconhecem um fato pré-existente, uma vez que a Recorrente para obtê-la teve que demonstrar previamente todas as condições necessárias para sua emissão. - que confirma essa posição com a indicação de orientação pacifica do STJ, que assegurou a entidade filantrópica a imunidade tributária não reconhecida em função de uma emissão tardia, por parte do órgão da administração pública. - que o campo ""observações"", do instrumento Aditivo n°. 005, não possui qualquer relevância. - que no tocante ao crédito liquido e certo apurado para fins de compensação, teria procedido correntamente; É o Relatório. 4 Processo n.° 10120.002395/99-86 CCO I/C04 Resoluçâo n.° 104-02.069 Fls. 5 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. A questão central dos autos gira sobre a possibilidade de se considerar isentos as remessas realizadas para o exterior. O recorrente em seu recurso direcionou seus argumentos a invalidar as conclusões da autoridade recorrida. A seguir são apresentados os argumentos da autoridade recorrida para negar o beneficio da isenção do Imposto de Renda na Fonte para as remessas realizadas. o principal argumento da contribuinte para sustentar seu direito à restituição do imposto retido na fonte sobre valores remetidos ao exterior é que a operação estaria amparada pelo instituto da isenção tributária, comprovado, segundo afirma, pelo Aditivo n° 001, de 22/11/1994 (N. 29). Ocorre que, às folhas 30 e 302, consta o Aditivo n 005, de 09/02/1999, o qual menciona no campo ""Observações"", item 1), o seguinte: ""O presente Certificado não possui o Aditivo n 001."". A legislação que trata do assunto, mais especificamente, a Portaria MF n°. 124/1974, item 8, diz- ""A utilização do beneficio fiscal concedido nos termos desta Portaria para as operações a serem contratadas está sujeita à apresentação do Certificado de Registro emitido pelo Banco Central do Brasil, de que conste cláusula nesse sentido. Para esse fim, caberá ao Banco Central do Brasil, por ocasião do registro, verificar a compatibilidade das condições financeiras da operação contratada com aquelas aprovadas pelo Ministro da Fazenda. Nos casos de concessão dos beneficios para operações já contratadas, o Banco Central do Brasil emitirá aditivo ao Certificado de Registro original, para efeito de inclusão da cláusula acima mencionada."" Diante dos fatos, para que não reste qualquer dúvida no julgamento, entendo que o processo ainda não se encontra em condições de ter um julgamento justo, razão pela qual voto no sentido de ser convertido em diligência para que a repartição de origem tome as seguintes providências: 1 - Intime-se o Banco Central do Brasil a esclarecer sobre a natureza dos procedimentos administrativos adotados para concessão de uni Certificado de Registro, explicando em especial as implicações e os efeitos das ""observações"" que consta no Aditivo n°. 005, de 09/02/1999 no Certificado de Registro n"". 121/00253 de 18/08/1991, e como esse está relacionado com o suposto Aditivo n°. 001. Para essa diligência devem ser transladadas cópias dos documentos de fls. 04 a 36, particularmente do Certificado de Registro e Aditivos, para possibilitar ao intimado uma compreensão do quadro geral que se vislumbra. 5 • Processo n.° 10120.002395/99-86 CC01/C04 • Resolução n.° 104-02.069 Fls. 6 2 - Que a autoridade fiscal se manifeste, em relatório circunstanciado e conclusivo, sobre os documentos e esclarecimentos prestados, dando-se vista ao recorrente, com prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo. Após vencido o prazo, os autos deverão retomar a esta Câmara para inclusão em pauta de julgamento. É o meu voto. Sala das Sessões - DF, em 28 de maio de 2008 "" ¡A/D hsEl TONI t O O MJSS5TINEZ g e Page 1 _0025600.PDF Page 1 _0025700.PDF Page 1 _0025800.PDF Page 1 _0025900.PDF Page 1 _0026000.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200801,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 ISENÇÃO IR - EX-COMBATENTE - Apenas as pensões concedidas nos termos da Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, XII e art. 39, XXXV, do RIR de 1999, estão isentas do IR. Tendo a contribuinte logrado demonstrar que a pensão por ela recebida, em razão do falecimento de seu pai, se enquadra numa das hipóteses legais de isenção, não deve o recebimento da verba sofrer a incidência do IR. Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-01-24T00:00:00Z,10640.000597/2005-23,200801,4164857,2016-08-08T00:00:00Z,104-23.016,10423016_154623_10640000597200523_005.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10640000597200523_4164857.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-01-24T00:00:00Z,4659742,2008,2021-10-08T09:14:08.683Z,N,1713042378405707776,"Metadados => date: 2009-07-14T13:38:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T13:38:07Z; Last-Modified: 2009-07-14T13:38:07Z; dcterms:modified: 2009-07-14T13:38:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T13:38:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T13:38:07Z; meta:save-date: 2009-07-14T13:38:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T13:38:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T13:38:07Z; created: 2009-07-14T13:38:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-14T13:38:07Z; pdf:charsPerPage: 1183; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T13:38:07Z | Conteúdo => CCOI/C04 FLs. I ""•-• --' MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ..""k--',""=`;',1 QUARTA CÂMARA Processo n° 10640.000597/2005-23 Recurso n° 154.623 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.016 Sessão de 24 de janeiro de 2008 Recorrente DALIMAR DUTRA DE PAULA PASCHOLINE Recorrida 3*. TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício. 2002 ISENÇÃO IR - EX-COMBATENTE - Apenas as pensões concedidas nos termos da Lei n° 7.713, de 1988, art. 6 0, XII e art. 39, XXXV, do RIR de 1999, estão isentas do IR. Tendo a contribuinte logrado demonstrar que a pensão por ela recebida, em razão do falecimento de seu pai, se enquadra numa das hipóteses legais de isenção, não deve o recebimento da verba sofrer a incidência do IR. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DALIMAR DUTRA DE PAULA PASCHOLINE. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. jewLA y(a_ /MARIA HELENA COTTA CAR-eDtt Pres . dente TONIt'14)101110-VTINEZ Relator FORMALIZADO EM: ti MAR 7008 Processo n° 10640.000597/2005-23 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.016 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente o Conselheiro Remis Almeida Estol. 2 Processo n° 10640.00059712005-23 CCOI/C04 Acórdão n.°104-23.016 Fb. 3 Relatório Contra a contribuinte acima identificada, foi lavrado, em 11/01/2005, o auto de infração de fls. 6/13 que exige o recolhimento do crédito tributário equivalente a R$ 5.209,57. O lançamento decorreu da revisão da DIRPF/2002 (fls. 25/26) apresentada pela interessada, quando, de acordo com o descrito às fls. 7/9, foram alterados os valores referentes ao total dos rendimentos tributáveis para R$ 44.212,14, desconto simplificado para R$ 8.000,00 e imposto de renda retido na fonte para R$ 3.316,05. Essas modificações foram amparadas em face da apuração de omissão de rendimentos percebidos da Secretaria Estadual de Recursos Humanos (R$ 9.382,14), com amparo no extrato de DIRF, à fl. 30, e de rendimentos indevidamente considerados como isentos por moléstia grave, no valor de R$ 14.512,50, percebidos do Ministério da Defesa. A autuada, às fls. 1/2, alegou que os rendimentos percebidos pelo Ministério da Defesa referem-se à pensão, sendo, no caso, beneficiária de seu pai falecido em junho/1998, reformado nos termos do art. 30 da Lei n. 2.579/55, logo os rendimentos advindos da respectiva pensão são isentos do imposto, de acordo com a IN n. 15, de 6 de fevereiro de 2001. Em conclusão, sintetizou a interessada em seu pedido: ""a) a acolhida na presente impugnação em virtude da cobrança indevida, no valor de R$ 5.209,57, vez que o lançamento no valor de R$ 14.512,50 não é decorrência da contribuinte portar moléstia grave. b) o valor declarado que importa em R$ 14.512,50, refere-se à pensão recebida pela contribuinte...' A autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade de votos, pela procedência do lançamento, através do Acórdão-DRJ/Juiz de Fora-MG n°. 13.929, de 11/08/2006, às fls. 45/47, para determinar o prosseguimento da cobrança do crédito tributário nos seguintes termos: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 Ementa: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. PENSÃO MILITAR. FEB. A ausência de demonstração cabal de que os rendimentos pagos à contribuinte pelo Ministério da Defesa correspondam à pensão da natureza descrita no art. 39, XXXV, do RIR/99, leva à consideração desses rendimentos como tributáveis. Lançamento Procedente. Segundo os argumentos da autoridade recorrida a interpretação de matéria que dispõe sobre outorga de isenção traz a amarra estabelecida no art. 111, II, da Lei n. 5.172/66 (CTN), ou seja, é restritiva. Ademais, as informações prestadas pela citada fonte pagadora em DIRF (fls. 28) refletem valor tributável, no ano-calendário de 2001, de R$ 34.830,00, o qual só é alcançado mediante o somatório das parcelas atinentes a rendimentos tributáveis (R$ 3 Processo n° 10640.000597/2005-23 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.016 Fls. 4 20.317,50) e a rendimentos isentos e não-tributáveis (R$ 14.512,50), estampados no comprovante de rendimentos de fls. 36. Cientificada da decisão de primeira instância, em 22/08/2006, conforme AR às fls. 50 a recorrente interpôs, o recurso voluntário de fls. 51/54 no dia 05/09/2006, solicitando que fossem reconsiderados os argumentos apresentados em sua impugnação, indicando que a fonte pagadora teria cometido um erro no preenchimento da DIRF. Indicado que posteriormente apresentaria a documentação visando corrigir esse erro. Com o documento de fls.62, o recorrente visa comprovar a sua falha. É o Relatório. ï 4 Processo n°10640.000597/2005-23 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.016 Fls. 5 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso é tempestivo e atende aos requisitos da lei, pois dele tomo conhecimento. Com base nos documentos de fls. 04 e 62 foi comprovado pela Recorrente que os rendimentos percebidos no ano de 2001 foram a titulo de pensão de ex-combatente.Portanto, não há razão para indeferir o pleito da Recorrente, pois tais valores são isentos do imposto de renda nos termos do o art. 39, XXXV, do RIR/99: ""XXXV- as pensões e os proventos de acordo com o Decreto-Lei n. 8.794 e o Decreto-Lei n. 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei si. 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei n. 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei n. 8.059, de 04 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6°, inciso XII)"" Isto posto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, reconhecendo o direito da Recorrente fazer constar o valor de R$ 14.512,50 como rendimento isentos e não tributáveis. Sala as Sessões, em de janeiro de 2008 ettlIt ON PO ARTINEZ Page 1 _0025500.PDF Page 1 _0025600.PDF Page 1 _0025700.PDF Page 1 _0025800.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200809,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA — IRPF Exercício. 1992 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, como é o caso do acréscimo patrimonial a descoberto, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN). GANHOS LÍQUIDOS - RENDA VARIÁVEL -DECADÊNCIA - Nos casos de ganhos líquidos no mercado de renda variável, obtidos em operações no mercado à vista, a tributação se dá exclusivamente na fonte, não sendo compensável com os valores da declaração de ajuste anual de rendimentos, mas o fato gerador se dá no momento da apuração do ganho, com a alienação. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-09-11T00:00:00Z,10680.003573/97-61,200809,4167338,2016-08-11T00:00:00Z,104-23.472,10423472_132686_106800035739761_009.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,106800035739761_4167338.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa\, que acolhia a decadência apenas em relação ao ganho de capital.",2008-09-11T00:00:00Z,4631821,2008,2021-10-08T09:06:25.270Z,N,1713041840237707264,"Metadados => date: 2009-09-09T11:38:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:38:29Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:38:29Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:38:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:38:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:38:29Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:38:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:38:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:38:29Z; created: 2009-09-09T11:38:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T11:38:29Z; pdf:charsPerPage: 1854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:38:29Z | Conteúdo => . .. CCOI/C04 Fls. I ;$4 k"".',,„• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo na 10680.003573/97-61 Recurso n° 132.686 Voluntário Matéria 1RPF Acórdão n° 104-23.472 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recorrente PAULO HENRIQUE LADEIRA AMANTEA Recorrida 5a.TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG AssuNro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA — IRPF Exercício. 1992 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, como é o caso do acréscimo patrimonial a descoberto, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN). GANHOS LÍQUIDOS - RENDA VARIÁVEL -DECADÊNCIA - 'Nos casos de ganhos líquidos no mercado de renda variável, obtidos em operações no mercado à vista, a tributação se dá exclusivamente na fonte, não sendo compensável com os valores da declaração de ajuste anual de rendimentos, mas o fato gerador se dá no momento da apuração do ganho, com a alienação. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4"" do CTN). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PAULO HENRIQUE LADEIRA AMANTEA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira r_ Barbosa, que acolhia a decadência apenas em relação ao ganho de capital. , 1 __ _ Processo n° 10680.003573/97-61 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.472 Eis. 2 )(aba LOits/- ARIA HELENA COTTA CARDOZ Pres.dente 13-'(U Y 1.4/17 A TONI L PO 6 TINEZ Relator FORMALIZADO EM: 20 OUT 7008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa Guarita Souza. 2 Processo n° 10680.003573/97-61 CCO1 /CO4 Acórdão n.° 104-23.472 Fls. 3 Relatório Em desfavor do contribuinte,Paulo Henrique Ladeira Amantea, foi lavrado o Auto de Infração às fls. 01 a 09, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 1992, ano-base 1991, formalizando a exigência do crédito tributário assim discriminado (valores em R$): IMPOSTO SUPLEMENTAR 23.289,38 MULTA DE OFICIO 17.268,95 JUROS DE MORA (até 04/1997) 28.368,25 TOTAL 68.926,58 Conforme descrição dos fatos às fls. 02, o imposto decorre de. Acréscimo Patrimonial a Descoberto, Omissão de rendimentos, consubstanciado na titularidade de recursos aplicados no mercado de renda variável, que evidencia renda mensalmente auferida e não submetida à tributação na declaração de rendimentos, conforme demonstrativo às fls. 02, 10 a 14. O contribuinte intimado (Termo de Intimação n° 077, de 25 de novembro de 1996), não comprovou a origem dos recursos utilizados nas aplicações. Infração apurada no ano calendário de 1991 Operações Comuns Omissão de ganhos líquidos obtidos no mercado de renda variável em operações em bolsas por meio da Milbanco CCV S.A., consoante cálculos constantes do demonstrativo de ganhos e extratos de conta corrente às fls. 15 a 27 e 48 a 155. Infração apurada no ano calendário de 1991 Cientificado o contribuinte em 14/05/1997, fls. 01, em 13/06/1997, o autuado apresenta a impugnação às fls. 161 a 177, na qual alega, em síntese os seguintes pontos, extraídos da decisão recorrida: - o lançamento é abusivo, ilegal e inconstitucional e baseado em meras presunções; - houve a quebra do sigilo bancário sem ordem judicial. O fisco, não se sabe por que meios, apoderou-se de extratos confidenciais da Milbanco CCV S.A., a ele obviamente não fornecidos por serem sigilosos, e efetuou o lançamento, o qual não obedeceu ao devido processo legal Mesmo se a corretora houvesse sido intimada, ela deveria aferir o prévio consentimento do interessado ou negar-se a prestar as informações (art. 5°, X e NI da Constituição Federal, 5 de outubro de 3 Processo n°10680.003573/97-61 Call/C04 Acórdão n.° 104-23.472 Fls. 4 1988 e arts. 17 a 19 do Código Comercial, art. 144 do Código Civil, art. 207 do Código de Processo Penal, arts. 154 e 325 do Código Penal, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, Lei 7.492, de 16 de junho de 1986 e Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993); - ocorreu decadência, pois a contagem do prazo inicia-se na data da ocorrência do fato gerador; - além da imediata executoriedade da Instrução Normativa SRF n° 32, de 9 de abril de 1997, a indexação pela TR e TRD dos créditos tributários no ano-base 1991 é ilegaL Como decidido em diversas instâncias do Judiciário, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, a TR, por definição legal, remunera o capital Guros) por meio de títulos do mercado financeiro (art. 1°e art. 2°, § 2° da Lei n° 8.1 77, de 1° de março de 1991), não traduzindo índice inflacionário. No ano de 1991, não há como se aplicar nenhum indexador legalmente instituído aos tributos e contribuições federais, haja vista a extinção do BTN (art. 3° da Lei 8.177, de 1991) e o reconhecimento da TR como juros de mora (Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991). Cita julgados do TRF e acórdãos da CSRF que entende virem ao encontro de seus argumentos; - a aplicação da TRD, da UFIR, de multa e juros extorsivos representam um plus sobre o valor da obrigação tributária determinada em moeda, concluindo-se que os princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade estão sendo preteridos, pois se está diante de uma nova incidência tributária, violando desta feita, o disposto no art. 150, inc. I da Constituição Federal, de 1988; - o uso da UFIR como indexador monetário em 1992 é ilegaL O Diário Oficial da União, no qual foi publicada a Lei n° 8.383, de 31 de dezembro de 1991, somente circulou em 1992. O dia 31 de dezembro de 1991 foi considerado pelo Poder Executivo Federal ponto facultativo, assim, não havendo expediente na Imprensa Nacional, impossível seria a circulação do Diário Oficial nesse dia. Publicação oficial que não alcança o público não pode produzir efeitos jurídicos. No caso, o Secretário de Imprensa da Presidência afirmou que o texto somente foi impresso às 20:40 horas do dia 31/12/1991, ou seja, fora do horário de expediente, o que permite assegurar que não houve circulação tempestiva do Diário Oficial e que a lei não entrou em vigência no ano de 1991. Logo, a aplicação da UFIR em 1992 fere os princípios da irretroatividade e anterioridade da lei; - o lançamento do acréscimo patrimonial tendo em vista sinais exteriores de riqueza não pode prevalecer, haja vista sua incompatibilidade com a legislação de regência (art. 6°, §§ 1°, 5° e 6° da Lei 8.021, de 1990 e art 9° da Lei 8.846, de 21 de janeiro de 1994): - as aplicações financeiras não são bens que se enquadram nos arrolados no art. 9° e §§ da Lei 8.846, de 1994, constituindo mero parâmetro para se arbitrar o quantum do rendimento presumivelmente omitido que estaria contido no todo das questionadas aplicações e sujeitando ao previsto no § 6° do referido artigo: \ÇI 4 Processo n°10680.003573/97-61 CCOI/C04 Acórdão n.° 10423.472 Fls. 5 - se fosse possível vincular as operações em bolsas de valores entre aquelas enumeradas na Lei 8.846, de 1994, seria necessário, nos termos do art. 9° do referido diploma legal, que o Executivo houvesse baixado a tabela determinando o percentual de arbitramento; - a Lei 8.846, de 1994, superveniente à Lei n° 8.021, de 1990, interpretativa nesse particular, derrogou o § 50 do art. 6° desta última, fundamento basilar do feito sob análise; - o § 50 do art. 6° da Lei 8.021, de 1990, é inconstitucional, pois a Constituição Federal, de 1988, garante a inviolabilidade dos dados e contas bancárias do cidadão; - o lançamento relativo aos ganhos líquidos em bolsas de valores não pode prosperar, pois nos termos do art. 43 da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CIN, o fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade jurídica e económica de renda, a ser medida não pelos episódios isolados ocorridos no curso do exercício fiscalizado, tais como o das aplicações financeiras, mas no término de cada ano-base; - fundado o lançamento exclusivamente em valores de extratos ou comprovantes de depósitos bancários ou de corretora de títulos mobiliários, caberá a aplicação da regra contida no art. 9°, item VII, do Decreto-lei 2.471, de 01 de setembro de 1988. Cita jurisprudência administrativa nesse sentido; - os ganhos em aplicações financeiras deveriam ser considerados como origens de recursos na apuração do acréscimo patrimonial; - a fiscalização, relativamente às operações em bolsas de valores, não compensou os resultados negativos apurados no demonstrativo às fls. 08 a 15 e não deduziu as taxas de corretagem pagas pelo contribuinte; - requer que se proceda diligência para o refazimento dos cálculos. Em 25 de junho de 2002, os membros da 5' turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belo Horizonte - MG proferiram o Acórdão tf. 1.360 que, por unanimidade de votos, indeferiram o pedido de perícia e, no mérito, julgou procedente em parte o lançamento, com a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1992 Ementa: DECADÊNCIA - REGRA APLICÁVEL QUANDO O CONTRIBUINTE NÃO EFETUA PAGAMENTO DO IMPOSTO. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial referente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, quando o contribuinte não tenha efetuado o pagamento do imposto, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3/4i 5 Processo n° 1 O 6 8 O . O O 3 5 7 3 / 9 7 - 6 I CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.472 Fls. 6 SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. A realização de dispêndios incompatíveis com a renda disponível do contribuinte, quer com bens ou direitos que passem a figurar no seu acervo patrimonial, quer com gastos, constitui sinal exterior de riqueza e é base para presunção legal da renda omitida. RENDA VARIÁVEL. Na apuração da base de cálculo sujeita ao imposto, a legislação admite a dedução das despesas incorridas necessárias à realização das operações e a compensação das perdas do mesmo período. INCONSTITUCIONÁLIDADE Não cabe às autoridades administrativas julgar a matéria do ponto de vista constitucional. Lançamento Procedente em Parte. A autoridade recorrida voto acolheu a preliminar de decadência relativa aos ganhos líquidos auferidos em bolsas de valores no período de janeiro a novembro de 1991, indeferiu o pedido de diligência e, no mérito, julgou parcialmente procedente a exigência formalizada no Auto de Infração para exigir: - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, exercício 1992, ano-base 1991 no valor de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos), acrescido de juros de mora, observada a IN SRF n°46, de 1997, e multa de oficio de 75%; - Imposto sobre Ganhos Líquidos obtidos em operações em bolsas de valores no mês de dezembro de 1991 no valor de R$ 6.527,66 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), sobre o qual incidem multa de oficio de 75% e juros de mora. Cientificado em 13/09/2002, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 08/10/2002, o Recurso Voluntário, de fls. 207/221, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, anteriormente que podem ser sintetizadas da seguinte forma: - No referente à decadência a jurisprudência é majoritária no sentido de que o prazo para a constituição do crédito tributário inerente a tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como no caso do IRPF, são de exatos cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. - De igual forma, aduz o recorrente que a exceção a esta regra seria a hipóteses de ausência de recolhimento .por parte do contribuinte. Mas, neste caso, entende o recorrente que o prazo de cinco anos não mais seria contado da ocorrência do fato gerador, mas sim do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e que no caso em comento seria 01/01/1992 e não 01/01/93, como pretendia a autoridade fiscalizadora. - Este entendimento do recorrente se dá pelo fato de que frustrada a suposta obrigação de recolhimento do imposto, via camê-leão, o lançamento do imposto já poderia ter se dado no dia seguinte ao do vencimento daquela obrigação. Cita jurisprudência. 6 Processo n° 10680.003573/97-61 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.472 Fls. 7 - Prossegue o recorrente afirmando que no tocante ao aumento patrimonial a descoberto, o agente fiscal realizou uma apuração diária dos recebimentos e pagamentos realizados, em detrimento à apuração mensal de tais ocorrências. Aduz que a apuração diária do imposto de renda da pessoa fisica não tem fundamento legal e por esta razão requer que em permanecendo o lançamento a título de aumento patrimonial a descoberto, que o mesmo seja apurado tomando-se por base a movimentação mensal dos empreendimentos do contribuinte. - Argumenta que os depósitos bancários lançados têm inegável natureza das aplicações financeiras questionadas pelo fisco. Isto porque a natureza da matriz traduz as aplicações no mercado financeiro de um modo geral. - Em ato contínuo, afirma a recorrente que os chamados sinais exteriores de riqueza são aqueles visceralmente ligados aos gastos e/ou dispêndios feitos, se e quando incompatíveis forem as rendas disponíveis do mesmo. Assim, aduz que os depósitos e aplicações financeiras não são bens que se enquadram entre aqueles arrolados em lei, vez que constituem mero parâmetro para se arbitrar o quantun de rendimento presumivelmente omitido que estaria contido no todo das questionadas operações. Neste sentido, refere que o fisco deveria ter apresentado uma tabela para arbitramento e que até o presente momento isto não foi feito. - Por fim, o recorrente argumenta que apenas ao final de cada ano-base, se e quando o contribuinte compelido for por expressa disposição legal à escrituração mensal, os saldos bancários e nunca os depósitos evidenciariam a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda, bastante à configuração do fato gerador. Se tais saldos em contas correntes em confronto com a renda real tributada ou não tributada, declarada pelo recorrente, consideradas ainda as demais mutações patrimoniais que possam ter ocorrido, forem incompatíveis, caracterizada estaria a figura do aumento patrimonial sem origem, do que resultaria a aplicabilidade à espécie da presunção legal de omissão de rendimentos, mas aduz que este não é o caso do presente feito. A Quarta Câmara no Acórdão n°. 104-20.647, em 18 de maio de 2005 por maioria de votos acolheu a preliminar de decadência e votou por DAR provimento ao recurso. A Fazenda Nacional interpõe recurso especial para afastar a decadência quanto ao item 1 do auto de infração (acréscimo patrimonial a descoberto) determinando ao retorno dos autos a Quarta Câmara para exame das outras questões de mérito. Ao apresentar contra-razões a fazenda nacional em 26 de abril de 2006, o recorrente reitera a sua tese da decadência na petição de fls. 265 a 271. A Quarta turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu Acórdão CSRF/ 04-00.509 que por unanimidade de votos, julgou procedente anular o acórdão 104- 20.647, na medida em que proveu o recurso voluntário sem a devida fundamentação. Foi determinado o retorno dos autos à Câmara recorrida para que outra decisão seja proferida. É o Relatório. )( 7 Processo n°10680.003573/97-61 CCO I /CO4 Acórdão n."" 104-23.472 Fls. 8 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Antes de analisar o mérito, por economia processual enfrento questão prejudicial da decadência, que engloba os dois itens do auto de infração. Nessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os rendimentos omitidos, deduções indevidas e infrações tributárias que ocorreram ao longo do ano de 1991, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de janeiro de 1992, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/1996, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de 1991. Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto de infração apenas em 14/05/1997, entendo que nessa data já havia decaído o direito da fazenda constituir o referido crédito tributário. • Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. Com o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do lançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como hipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não deixa de caracterizar relação jurídica tributária. É sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos, com posterior restituição. Por outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores. 8 • • , Processo n° 10680.003573/97-61 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.472 Fls. 9 Neste ponto está à distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja, para se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do lançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento. O contribuinte apresentou a declaração de ajuste anual do exercício de 1992. Importante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não declaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que se homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não pagar. Em suma, no meu entendimento cabe considerar o lançamento do ano de 1991 como decadente. Caso o auto de infração tivesse sido cientificado ao recorrente ainda no ano de 1996, estaria afastada essa hipótese. Acrescente-se, por pertinente, que no referente aos ganhos líquidos no mercado de renda variável, o lançamento poderia ter sido efetuado dentro do ano-base em que ocorreram tais pagamentos. Isto porque como o parágrafo 1°. do art. 18 da Lei 8.134/90 determina que o recolhimento do IR deve ser feito até o Último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte à percepção dos ganhos o lançamento de oficio poder ocorrer já no primeiro dia da segunda quinzena subseqüente. Ante o exposto, diante da decadência do direito de constituir o crédito tributário para o ano de 1991, para os dois item do lançamento, sem apreciar as questões de mérito, voto por DAR provimento ao recurso. Saladas Sessões - DF, 11 de setembro de 2008 £(Ir iti TONIO OP M TINEZ 9 Page 1 _0059600.PDF Page 1 _0059700.PDF Page 1 _0059800.PDF Page 1 _0059900.PDF Page 1 _0060000.PDF Page 1 _0060100.PDF Page 1 _0060200.PDF Page 1 _0060300.PDF Page 1 ",1.0