{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"Antonio Lopo Martinez\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":180,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nExercício: 1995\r\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN).\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13807.004732/00-72", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4168973", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-07-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.387", "nome_arquivo_s":"10423387_160029_138070047320072_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"138070047320072_4168973.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, que não acolhia a decadência. "], "dt_sessao_tdt":"2008-08-07T00:00:00Z", "id":"4714885", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:31:15.280Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043454060134400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T13:17:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:17:47Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:17:47Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:17:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:17:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:17:47Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:17:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:17:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:17:47Z; created: 2009-09-09T13:17:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T13:17:47Z; pdf:charsPerPage: 1298; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:17:47Z | Conteúdo => \nCCOI/C04\n\nFls. 1\n\nk ti '\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•nt\t •\n\nn \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nG:-44.1-t•>\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso o°\t 13807.004732/00-72\n\nRecurso e\t 160.029 Voluntário\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.387\n\nSessão de\t 07 de agosto de 2008\n\nRecorrente ANTONIOS SEMAAN ABDUL MASSIH\n\nRecorrida\t 3'• TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 1995\n\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o\nprazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira\napós cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato\ngerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste\nanual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não\nocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido\npela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador\n(art. 150, § 4° do CTN).\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nANTONIOS SEMAAN ABDUL MASSIH.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira\nBarbosa, que não acolhia a decadência.\n\n'MARIA HELENA COT\"TA CARDOZ QP\n\nPresidente\n\nNTONki I igCrL )01AOIRTINEZ\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 13807.004732/00-72 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.387 \t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\n\nGuarita Souza, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente convocado), Pedro Anan Júnior e\n\nGustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira\n\nFrança.\n\n•\n\n)1( 2\n\n\n\nProcesso n° 13807.004732100-72 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.387\t Fls. 3\n\n•\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte. ANTONIOS SEMAAN ABDUL MASSIH, foi\n\nlavrado auto de infração de fls. 67 a 70 relativo a imposto de renda pessoa fisica, onde foi\n\napurado um crédito tributário de R$ 633.017,23, relativo ao imposto, multa proporcional e\njuros de mora.\n\nCom base no Termo de Verificação Fiscal foi constatada omissão de\n\nrendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, no ano-calendário 1994, em\n\nque se verificou excesso de aplicações sobre origens não respaldados por rendimentos\n\ndeclarados ou comprovados, conforme demonstrativos constantes do Termo de Verificação\n\nFiscal de fls. 58/63.\n\nO contribuinte toma ciência do auto de infração e, inconformado com o\n\nlançamento, apresenta impugnação, em 29/06/2000 de fls. 73/92, em que alega, em síntese,\n\nque:\n\n- Independentemente da contagem que se adotar, quer a do artigo 150,\n§4°, quer a do artigo 173. I, ambos do Código Tributário Nacional, já\nocorreu a decadência em relação aos fatos geradores constantes do\nlançamento;\n\n- Quando o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional menciona\n\"primeiro dia do exercício seguinte ( )\" está se referindo ao exercício\nem que o fato imponível ocorreu, ou seja, ao ano de 1994, no caso;\n\n- Em relação às intimações e reintimações relatadas pela autoridade\nautuante, verifica-se que quem assina o auto de infração e demais\ndocumentos que instruem o presente processo é o zelador, o qual foi\nidentificado como preposto;\n\n- O local para onde foram endereçados as correspondências é um\n\nprédio residencial, assim estas são recebidas pelo porteiro ou pelo\nzelador, não signcando que elas chegaram às mãos do autuado, sendo,\nportanto, uma presunção de recebimento;\n\n- Nada impedia os fiscais de enviarem as intimações ao endereço\nfornecido pelo autuado. O fato de o contribuinte residir em outro estado\nnão pode ser interpretado como esquiva à fiscalização;\n\n- O zelador do prédio não pode ser considerado seu preposto. A ciência\ndada no auto de infração impugnado é ilegal e não tem o condão de gerar\nos efeitos legítimos da intimação;\n\n- As intimações realizadas estão maculadas de ilegalidades, razão pela\n\nqual devem ser refeitos todos os atos dentro das normas estabelecidos;\n\n- Mesmo tendo chegado às suas mãos o auto de infração está revestido de\nilegalidades que devem ser reconhecidos para o fim de declará-lo nulo;\n\n\\ç 3\n\n\n\nProcesso n° 13807.004732/00-72 \t CCOI /CO4\n\nAcórdão n.° 10423.387\t Fls. 4\n\n- Os ficais quando observaram a movimentação patrimonial do autuado\nnão levaram em conta que os imóveis foram adquiridos em anos anteriores\ne as obras foram efetuadas progressivamente;\n\n- O apartamento 62, da R. São Carlos do Pinhal, 558 ocorreu em 8 de\njunho de 1994 e foi revendido no mesmo mês, não representando fato\nrelevante para a declaração de renda;\n\n- O valor atualizado do imóvel denominado \"Paraíso dos Robalos\" é\nR$ 7.000,00, compatível com as declarações efetuadas;\n\n- O impugnante é participante do quadro societário da empresa Trióleo e,\nem acordo com os demais quotistas, o pagamento das parcelas de aluguéis\nforam suspensas até que houvesse capacidade financeira da empresa\nlocatária;\n\n- No que tange à construção de três prédios no terreno da Estrada de\nTaipas, concluída em 7 de abril de 1994, esta se iniciou em 1991 e seu\ncusto está sendo diluído e declarado nestes anos, não podendo o fisco\npresumir que todos os gastos ocorreram em 1994;\n\n- Quanto à alegação de que não declarara sua participação em\ndeterminadas empresas, o impugnante declarou nos exercícios de 1991 a\n1994, o que pode ser comprovado com a observação dos arquivos da SRF\ne com os documentos ora anexados;\n\n- Não pode prosperar lançamento de oficio findado em presunção.\n\nEm 14 de março de 2007, os membros da 5a Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\n\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\n\ntranscrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1994\n\nDECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\nefetuado.\n\nINTIMAÇÃO - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.\n\nO contribuinte que transferir sua residência fica obrigado a comunicar\nessa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta\n\n• dias. Não o fazendo, assume o ônus desta inobservância, qual seja,\nserem consideradas válidas as intimações realizadas, inclusive para\nfundamentar a majoração da multa de oficio, pelo seu não\natendimento.\n\nAUTO DE INFRAÇÃO - INTIMAÇÃO VIA POSTAL -\nCONTRIBUINTE CIENTIFICADO EM ENDEREÇO ANTERIOR -\nTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.\n\nk 4\n\n\n\nProcesso n° 13807.004732/00-72\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.387\t\nns. 5\n\nComunicada a alteração de endereço, mesmo que durante a ação\n\nfiscal, cabe à autoridade administrativa dar ciência do lançamento ao\n\ncontribuinte no novo endereço e não mais no antigo.\n\n•\nEntretanto, caso o contribuinte apresente impugnação demonstrando\n\nter recebido o auto de infração e seus anexos e ter pleno conhecimento\n\ndas infrações a ele imputadas, esta irregularidade deve ser\n\nconsiderada sanada e a ciência do lançamento realizada.\n\nPara todos os efeitos, inclusive para fins de exame da tempestividade\n\nda impugnação, quando não ocorrida nenhuma outra participação\n\nanterior do contribuinte no processo, a data da ciência deve ser\n\nconsiderada a mesma data da apresentação da impugnação.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A\n\nDESCOBERTO.\n\nRestando comprovado nos autos o acréscimo patrimonial a descoberto\n\ncuja origem não tenha sido comprovada por rendimentos tributáveis,\n\nnão tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, ou sujeitos a\n\ntributação exclusiva, é autorizado o lançamento do imposto de renda\n\ncorrespondente.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 16/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado, postou,\n\nem 15/06/2006,0 Recurso Voluntário, de fls. 138/165, reiterando as razões da sua impugnação,\n\nàs quais já foram devidamente explicitadas anteriormente, que podem ser sintetizadas da\n\nseguinte forma:\n\n- Argúi preliminar de decadência para o ano calendário de 1994;\n\n- Suscita preliminar de falta de validade do procedimento fiscal e cerceamento\n\ndo direito de defesa;\n\n- No mérito reitera os argumentos apresentados quando da impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\ns\n\n\n\nProcesso n°13807.004732/00-72\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.387\t F. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAntes de analisar o mérito enfrento questão prejudicial da decadência.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os\nrendimentos omitidos, deduções indevidas e infrações tributárias que ocorreram ao longo do\nano de 1994, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de janeiro de 1995, posto que é\no 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até\na data de 31/12/1999, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de\n1994.\n\nComo o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto\nde infração apenas em 29/05/2000, entendo que nessa data já havia decaído o direito da\nfazenda constituir o referido crédito tributário.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\nPassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do C1N, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\n\\/ 6\n\n\n\n.\t •. .\n\nProcesso n° 13807.004732/00-72\t CCO1 /C04\nAcórdão n.° 104-23.387\t Fls. 7\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nO contribuinte apresentou a declaração de ajuste anual do exercício de 1995, em\n31/05/1995, sob ação fiscal. Importante frisar que independente do recorrente ter apresentado\nou não declaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma\nvez que se homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e\nnão pagar.\n\nEm suma, no meu entendimento cabe considerar o lançamento do ano de 1994\ncomo decadente. Caso o auto de infração tivesse sido cientificado ao recorrente ainda no ano\nde 1999, estaria afastada essa hipótese. Acrescente-se, por pertinente, que o fato do\nlançamento ter sido realizado com multa agrava não impede a aplicação do art. 150 do\nCTN. A situação seria diferente caso tivesse sido apurado simulação e fraude, aplicando-\nse multa qualificada.\n\nAnte o exposto, diante da decadência do direito de constituir o crédito tributário\npara o ano de 1994, sem apreciar as questões de mérito, voto por DAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de agosto de 2008\n\n/I ITO; ItI., n101-dviA TINEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002\r\nPRELIMINAR - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento.\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei nº. 9.430, de 1996).\r\nMULTA QUALIFICADA - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14).\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.002452/2005-11", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4168601", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.368", "nome_arquivo_s":"10423368_154568_10920002452200511_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10920002452200511_4168601.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, e excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "id":"4686187", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:22:08.219Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042859178852352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T13:00:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:00:26Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:00:26Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:00:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:00:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:00:26Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:00:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:00:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:00:26Z; created: 2009-09-09T13:00:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T13:00:26Z; pdf:charsPerPage: 1420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:00:26Z | Conteúdo => \n•\t .\n\nCCOI/C04\n\nFls. I\n\n44 '4)\nt• • —\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nNt • .•\n\nP\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 10920.002452/2005-11\nRecurso n°\t 154.568 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.368\n\n•Sessão de\t 06 de agosto de 2008\n\nRecorrente DJALMA MÁRIO VIEIRA\n\nRecorrida\t 3a. TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2001, 2002\n\nPRELIMINAR - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL -\n\nNORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA\n\nRECEITA FEDERAL - As normas que regulamentam a emissão\n\nde Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao\n\ncontrole interno das atividades da Secretaria da Receita Federal,\n\nportanto eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a\n\nvalidade do lançamento.\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA\n\nISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa\n\ndisposição legal, a aplicação concomitante de multa de\n\nlançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com\n\nmulta de lançamento de oficio exigida isoladamente (Artigo 44,\n\ninciso I, § 1 0, itens II e III, da Lei n°. 9.430, de 1996).\n\nMULTA QUALIFICADA- - A simples apuração de omissão de\n\nreceita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação\n\nda multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente\n\nintuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14).\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nDJALMA MÁRIO VIEIRA. ?a_\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 10920.002452/2005-11\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.388\n\nFls. 2\n\n• ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para\ndesqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, e excluir da exigência a\nmulta isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-IL-Cfrhes-A-H LENA COTTA CARDeâtt—\nPres dente\n\n+111h (3,\nTil ONI LOqOatARTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 19 s E 7, 2008\t .\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nconvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10920.002452/2005-11\t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-23.388\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, DJALMA MÁRIO VIEIRA foi lavrado auto de\n\ninfração onde exige-se a quantia de R$ 53.686,55 a título de Imposto de Renda Pessoa Física -\n\nIRPF, relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário 2000 e 2001, acrescida da multa\n\nde oficio de 150% e juros de mora, bem como a quantia de R$ 87.649,11, a título de Multa\n\nIsolada, relativa a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário 2000 e 2001.\n\nConforme descrição dos fatos às fls. 418 e 419 as infrações são:\n\n001 - Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas Sujeitos a Carne-Leão -\n\nOmissão de Rendimentos de Trabalho Sem Vínculo Empregatício Recebidos de Pessoas\n\nFísicas;\n\n002 - Multa Isolada - Falta de Recolhimento do IRPF Devido a Título de\nCarnê-Leão.\n\nNas fls. 430 a autoridade lançadora esclarece os procedimentos fiscalizatórios,\n\nque determinaram a lavratura do auto de infração: \t .\n\n3.1 OMISSÕES DE RENDIMENTOS PROVENIENTE DO TRABALHO\nSEM VINCULO EMPREGA TICIO RECEBIDO DE PESSOAS\nFISICIAS.\n\nO contribuinte omitiu rendimentos provenientes do trabalho sem\nvínculo empregatício recebido de pessoas fisicas, conforme confirmado\npelo mesmo em resposta ao Termo de Início de Ação Fiscal, fls. 11 e\n12.\n\nCom a finalidade de apurar mensalmente os valores recebidos de\nPessoas Físicas, uma vez que estão sujeitos ao pagamento mensal de\ncarnê-leão, foram intimados os contribuintes que informaram ter\nefetuado pagamentos ao contribuinte Djalma Mário Vieira, CPF\n003.877.709-68, para que apresentassem as comprovações dos valores\ndeclarados. As intimações e respectivas respostas encontram-se às fls.\n34a 116 e 157 a 396.\n\nAlguns dos contribuintes circularizados (terceiros intimados) alegaram\nter perdido os comprovantes originais dos pagamentos efetuados e\napresentaram declarações do Sr. Djalma Mário Vieira em que o mesmo\nconfirma ter recebido os valores. Nesses 'casos, como não sabemos a\ndata exata em que os valores foram recebidos pelo fiscalizado, serão\nconsiderados como recebidos em dezembro do respectivo ano, uma vez\nque é a situação mais favorável ao contribuinte.\n\n?\\r\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10920.002452/2005-11\t CCO I/C04\nAcórdão n: 104-23.3813\n\nFls. 4\n\nSobre a aplicação da multa qualificada de 150% a autoridade lançadora destaca\n\nque, apesar de auferir rendimentos em valores superiores aos limites de isenção, o interessado\n\napresentou Declarações de Isento relativas aos anos-calendário 2000 e 2001, conforme tela de\n\nfls. 416. A autoridade lançadora entendeu não serem procedentes as alegações apresentadas\n\npelo interessado (no curso da fiscalização), de que não pôde apresentar as Declarações de\n\nAjuste Anual devido à perda da documentação, causada por acidentes ocorridos em seu\n\nconsultório, já que seus rendimentos eram sujeitos ao recolhimento mensal pelo camê-leão.\n\nPortanto, até seria possível o não recolhimento em um determinado mês, mas não se justifica a\n\nfalta de recolhimento e a não apresentação das Declarações referentes a todo o período\nfiscalizado (24 meses).\n\nCientificado do lançamento em 08/08/2005, o interessado apresenta a\n\nimpugnação de fls. 449 a 451 através da qual contesta integralmente o lançamento, com os\nseguintes argumentos:\n\n- Durante o procedimento fiscal, iniciado em 21/12/2004, somente\nhouve prorrogação dos trabalhos em data de 07/03/2005, sendo que o\nimpugnante teve ciência desta em 10/03/2004, transcorrendo, portanto,\nentre a data do Termo Inicial de Ação Fiscal e a formalização de sua\ncontinuidade, um total de 79 (setenta e nove) dias.\n\n-Após esta prorrogação, não houve termo formal de continuidade do\nprocedimento, que terminou com a emissão do auto de infração na data\nanteriormente citada.\n\n•\n• - Cumpre ainda salientar que no decorrer do processo investigató rio, o\n\nagente responsável pela fiscalização, por inúmeras vezes, informou\nverbalmente ao impugnante que as declarações por este emitidas ainda\nseriam analisadas e que eram passíveis de apuração e defesa, não se\ntraduzindo como verdade cabal dos fatos. O impugnante, face ao\namplo leque de possibilidades de defesa elencados pelo agente\nfiscalizador, e sem ter exata noção das implicações decorrentes de suas\ndeclarações, achou por bem fazê-las em conformidade com a sugestão\ndo fiscal, até mesmo em razão de, erroneamente e instigado a tal,\nimaginar que sua colaboração iria abrandar as conseqüências.\n\n- As irregularidades se iniciam com a conduta do agente fiscal que\nformalizou o auto de infração, posto que, os fatos, como realmente\nocorreram, indicam que o contribuinte em questão foi induzido ao erro\npela fiscalização, que influenciou o impugnante a fazer declarações\nsem absolutamente ter certeza de que corresponderiam efetivamente\ncom a realidade fática. Neste ponto, o próprio fiscal que se encarregou\n\n• do procedimento induziu o contribuinte a fazê-las, alegando, para\ntanto, que haveriam amplas possibilidades de defesa, e eventuais\npossibilidades de redução das multas que porventura fossem apuradas.\nAgiu, portanto, com desvio de função o agente público, posto que seu\nmister é totalmente vinculado ao disciplincido em lei.•\n\n- Ao induzir o impugnante a fazer declarações sem que estas fossem a\nnecessária e expressa verdade dos jatos, influenciou sobremaneira os\natos subseqüentes, fazendo com que o presente auto de infração tenha\nse traduzido em grande prejuízo ao impugnante.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10920.00245212005-11\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.368\t\n\nFls. 5\n\nAinda em relação ao apurado pelo relatório, percebe-se que inúmeros\n\ncontribuintes que declararam ter frito pagamentos ao impugnante, não\n\napresentaram os comprovantes destes, inobstante tenham sido\n\nformalmente intimados a tal.\n\n- Sendo assim, e em não havendo termo de prorrogação do\n\nprocedimento fiscal, que se iniciou em - 21/12/2004 e terminou em\n\n08/08/2005, aliado ao evidente prejuízo perpetrado pelo agente que\n\nlavrou o presente auto de infração, ao induzir o impugnante ao erro,\n\neste não merece prosperar, tendo em vista o evidente vício formal que\n\ncontagia todo o auto de infração que é objeto desta impugnação.\n\nEm 27 de janeiro de 2006, os membros da 33 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Florianópolis proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\n\nconsiderou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 2000, 2001\n\nEmenta: NULIDADE. VICIO INSANÁVEL. INOCORRÊNCIA -\n\nSomente serão considerados nulos aqueles atos que apresentem\n\nqualquer das circunstâncias previstas pelo art. 59 do Decreto n°\n\n70.235/1972. Tendo o impugnante tomado ciência do objeto da\nautuação e regularmente apresentado peça de impugnação, não há que\n\nse falar em cerceamento do direito de defesa.\n\nESPONTANEIDADE. PRAZO DA FISCALIZAÇÃO.\n\nCARACTERIZAÇÃO - O início do procedimento de fiscalização tem o\n\nefeito de excluir a espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de\n\nsessenta dias, prorrogáveis, sucessivamente, por qualquer ato escrito\n\nque indique seu prosseguimento.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2000, 2001\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO SEM\n\nVINCULO EMPREGATICIO RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS -\n\nSujeitam-se á tributação os rendimentos omitidos, decorrentes do\n\ntrabalho sem vínculo empregatício, comprovadamente recebidos de\n\npessoa fisica.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 14/02/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\n\napresentou, em 16/03/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 469/477, reiterando as razões da sua\n\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, destacanto que no procedimento\n\nhouve somente uma manifestação solicitando a prorrogação do referido ato fiscal.\n\n•É o Relatório.\n\ns\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10920.002452/2005-11\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.3138\n\nFls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\n• O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\n\nportanto, ser conhecido.\n\nPreliminar - Vicio Formal - Prorrogação do Procedimento de Fiscalização.\n\nA contribuinte argüiu, ainda, como preliminar de nulidade, a falta de intimação\nciência da prorrogação do prazo do Mandado de Procedimento Fiscal.\n\nOcorre, no entanto, como já decidiu esta Câmara em outra oportunidade\n\n(Acórdão n°. 104-21.690, Sessão de Julgamentos em 23/06/2006, Relator: Pedro Paulo Pereira\n\nBarbosa) as normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF\n\ndizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto\n\neventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento.\n\nSobre esse ponto a decisão da autoridade recorrida já havia se pronunciado com\nsuficientes detalhes\t •\n\nNeste tópico o interessado invoca o disposto no § 2° do art. 7° do\nDecreto 70.235, de 06/03/1972, que regulamento o Processo\nAdministrativo Fiscal, transcrito abaixo, para dizer que o prazo de 60\ndias ali indicado teria sido extrapolado, pois entre o início dos\ntrabalhos, em 21/12/2004, e a ciência de sua prorrogação, em\n10/03/2004, teriam transcorrido 79 dias. Ainda assim, não teria sido\napresentado um termo formal de prorrogação do procedimento fiscal\naté seu término em 08/08/2005.\n\nArt. 700 procedimento fiscal tem início com:\n\n1- o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente,\ncientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;\n\nII\n\n•\n\n- a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;\n\nIII - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.\n\n§ I° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito\npassivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de\nintimação a dos demais envolvidos nas infrações venficadas.\n\n§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1°, os atos referidos nos incisos 1\ne II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente,\npor igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o\nprosseguimento dos trabalhos. (Gri(ei)\n\n•\nDe fato, o procedimento fiscal teve início em 21/12/04 (fls. 8) e seu\ntérmino ocorre em 08/08/2005 (fls. 417), porém as demais afirmações\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10920.002452/2005-11 \t 0:01/C04\nAcórdão n.° 104-23.368\n\nFls. 7\n\nfeitas pelo interessado não se coadunam com os elementos existentes\nnos autos e com a correta interpretação do dispositivo legal citado.\nConstam nos autos diversos documentos que comprovam o intenso\ntrabalho de realizado pela fiscalização, através da expedição\nintimações e da coleta de respostas destas, feitas ao interessado e às\npessoas que declararam terem efetuado pagamentos a ele.\n\nBasta citar alguns documentos para demonstrar o despropósito da\nargumentação do interessado. Na fls. 119 consta o Aviso de\nRecebimento - AR relativo à entrega do Termo de Intimação n° 21/05,\ncujo recebimento ocorreu em 26/01/05, 'em endereço indicado pelo\ninteressado (fls. 9). A resposta dada pelo contribuinte consta na fls.\n120, e é datada de 04/02/05. Na fls. 398 consta o AR, que acusa o\nrecebimento em 11/03/05 do Termo de Informação n° 01/05, por meio\ndo qual a autoridade lançadora informa a continuidade do trabalho de\nfiscalização. Outro AR relativo a intimação encaminha ao interessado\nconsta na fls. 403, e é datado de 30/03/05. Na fls. 406 o ÁR datado de\n17/05/05 é referente ao Termo de Informação n° 02/05, pelo qual é\nconcedido prazo adicional para atendimento ao Termo de Intimação n°\n59/05. Há ainda o Termo de Intimação n° 60/05, cuja entrega ao\ninteressado está comprovada pelo AR de fls. 409, datado de 28/06105.\n\nEm face do exposto pela autoridade recorrida, não se reconhece a necessidade\n\nde qualquer retificação, portanto é de se rejeitar esse ponto suscitado pelo Recorrente.\n\nAnalisando os autos por dever de oficio cabe apontar duas falhas no\n\nprocedimento adotado pela autoridade lançadora.\n\nDa Multa de Oficio e Multa Isolada - Concomitância\n\nQuanto ao lançamento da multa de lançamento de oficio exigida de forma\nisolada pelo recolhimento em atraso do camê-leão, se-faz necessário destacar que o lançamento\n\nda multa isolada engloba valores recebidos mensalmente, apurados cujos valores foram\n\nlançados de oficio, através da constituição de crédito tributário via Auto de Infração.\n\nA Lei n\". 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao tratar do Auto de Infração com\n\ntributo e sem tributo dispôs:\n\n\"Art. 43 - Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário\ncorrespondente exclusivamente à multa ou juros de mora, isolada ou\nconjuntamente.\n\nParágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma deste artigo,\nnão pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora,\ncalculados à taxa a que se refere o if 3° do art. 5°, a partir do primeiro\ndia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao\npagamento e de um por cento no mês de pagamento.\n\nArt. 44 - Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\nou contribuição:\n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento ou\nrecolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa\n\n1/ 7\n\n\n\nProcesso n° 10920.002452/2005-11\t CCOUCO4\nAcórdão n.° 104-23.388\t\n\nFls. 8\n\nmoratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata,\nexcetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nlI - (omissis).\n\n§ 1° - As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nI - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem\nsido anteriormente pagos;\n\nII - isoladamente quando o tributo ou contribuição houver sido pago\napós o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de\nmora;\n\nIII - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento\n-mensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8° da Lei n\". 7.713, de\n\n22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste.\n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal cujos\nfatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997, não pagos\nnos prazos previstos na legislação especifica, serão acrescidos de\nmulta de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento,\npor dia de atraso.\n\n§ I' A multa de que trata este artigo será calculada a partir do\nprimeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o\npagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o\nseu pagamento.\n\n§ 2' O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por\ncento.\n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora\ncalculados à taxa a que se refere o 3° do art. 5°, a partir do primeiro\ndia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao\ndo pagamento e de um por cento no mês de pagamento.\"\n\nDa análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir que\npara aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento do ano-calendário, que\ndeixou de recolher o \"camê-leão\" que estava obrigado, existe a aplicabilidade da multa de\nlançamento de oficio exigida de forma isolada.\n\nÉ cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de crédito\ntributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do texto legal conclui-se que\nnão existe a possibilidade de cobrança concomitante de multa de lançamento de oficio\njuntamente com o tributo (normal) e multa de lançamento de oficio isolada sem tributo, ou\nseja, se o lançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento de oficio\njuntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo neste caso espaço legal para se\nincluir a cobrança da multa de lançamento de oficio isolada.\n\nDa Multa Qualificada\n\nr\n\n\n\n. .\n\nProcesso n° 10920.002452/2005-11 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.358\t\n\nFls. 9\n\nA decisão recorrida manteve a multa de 150%, alegando estar nos autos\npresentes circunstância que caracterizaria a fraude. Neste ponto cabe apresentar a posição\nsumulada do Conselho:\n\nA simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só,\nnão autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a\ncomprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula\n1°CC n°14)\n\nAnte ao exposto, voto por rejeitar a preliminar argüida de nulidade, e no mérito\nDAR provimento parcial, para reduzir a multa de oficio de 150% para 75%, e para excluir da\nexigência a multa isolada do camê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio.\n\nSala as Sessões - DF, em 06 de agosto. de 2008\n\ntheuu\n\nTONIO LO O M INEZ\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0025100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nDEDUÇÃO INDEVIDA - Tendo o contribuinte compensado na Declaração de Ajuste Anual, imposto cujo valor não foi confirmado pela fonte pagadora dos rendimentos, e não comprovada a retenção por outros meios de prova, é lícito ao Fisco proceder à glosa dos valores compensados e exigir, mediante auto de infração, diferença de imposto apurado.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13707.002075/2001-17", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4165207", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.258", "nome_arquivo_s":"10423258_153746_13707002075200117_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13707002075200117_4165207.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-05-30T00:00:00Z", "id":"4711221", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:30:11.909Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043356399960064, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:39:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:39:03Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:39:03Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:39:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:39:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:39:03Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:39:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:39:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:39:03Z; created: 2009-09-10T17:39:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:39:03Z; pdf:charsPerPage: 1152; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:39:03Z | Conteúdo => \nCall/C04\n\nFls. I\n\n..\nL:ks\n\n--• 1-. V.,,,.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt Sk\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4:-TPt >\n''-4 - t\"n-•\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13707.002075/2001-17\n\nRecurso n°\t 153.746 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.258\n\nSessão de\t 30 de maio de 2008\n\nRecorrente ALDEMÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA\n\nRecorrida\t 3'. TURMAJDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício. 1999\n\nDEDUÇÃO INDEVIDA - Tendo o contribuinte compensado na\nDeclaração de Ajuste Anual, imposto cujo valor não foi\nconfirmado pela fonte pagadora dos rendimentos, e não\ncomprovada a retenção por outros meios de prova, é lícito ao\nFisco proceder à glosa dos valores compensados e exigir,\nmediante auto de infração, diferença de imposto apurado.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nALDEMÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n)(go, .4.4,60936_\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nrilli\n\nÀente\n\nPreid\n,\n\nia\n\n‘ I 14\t STONIO O O MAy INEZ\n\nRelator\n\n1\n\n\n\nProresw e 13707.002075/2001-17 \t CCOI/C04\nv\t Acórdão n.° 104-23.258\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\n\ne--Pedro Anan Júnior.\n\n1{\n2\n\n\n\n•\t Processo n° 13707,00207512001-17 \t CCO I /CO4\n• Acórdão n.° 104-21258\t F. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, ALDEMÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA,\nsupra qualificado, foi lavrado Auto de Infração do Imposto de Renda Pessoa Física, fls. 02 e\n05/07, relativo ao exercício de 1999, ano-calendário 1998, para formalização e cobrança de\nimposto de renda da pessoa fisica suplementar no valor de R$ 58,78, acrescido de multa de\noficio no montante de R$ 44,08, bem como de juros de mora com cálculo válido até julho de\n2001.\n\nO crédito tributário é decorrente da revisão da declaração de ajuste anual do\ninteressado relativo ao exercício de 1999, ano-calendário 1998, conforme se verifica às fls.\n06/07 dos autos, relativas ao auto de infração, de modo a caracterizar a infração \"Dedução\nIndevida de Imposto de Renda Retido na Fonte\".\n\nInconformado com a exigência, o contribuinte apresentou impugnação em\n27/08/2001, alegando, em síntese, que não recebeu aviso anterior e está sendo cobrado de\nmulta e juros, que possui quatro dependentes e que deseja oportunidade de refazer sua\ndeclaração de rendimentos. Por fim, afirma que aguarda análise de acordo e pede perdão da\ndecisão.\n\nA V Turma de Julgamento, mediante o Acórdão DRJ/RJO II no, 12.683, de\n28/06/2006, (fls. 32/35), considerou procedente o lançamento, nos seguintes termos:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nEmenta: Cabível a glosa de dedução de imposto de renda retido na\n\nfonte quando a retenção não foi efetuada pela fonte pagadora.\n\nMatéria não impugnada. Há que se manter o lançamento relativo aos\n\nrendimentos omitidos com os quais concorda o contribuinte.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado da decisão em 21/08/2006, o contribuinte apresenta recurso\nvoluntário de fls. 32, onde argumenta que os valores declarados não conferem com os\ncomprovantes do exercito anexados e solicita que seja revisto o lançamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n3\n\n\n\nProcesso tf 13707.002075/2001-17 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.258 \t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, , ser\nconhecido.\n\nA matéria em discussão no presente processo refere-se tão somente a glosa do\nimposto de renda retido na fonte no ano calendário de 1998.\n\nDa análise dos autos e dos documentos acostados pelo recorrente, não se\nidentificou qualquer irregularidade no procedimento fiscal.\n\nEm nenhum dos comprovantes apresentados pelo recorrente se identificou a\nretenção de impostos. Ou seja, com base na documentação acostada não foi possível invalidar a\nglosa efetuada.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de maio de 2008\n\n/112 gi”\nTONIO O O M TINEZ\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003\r\nDEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do ano-calendário (art. 150, § 4º, do CTN).\r\n\r\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões.\r\n\r\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\r\n\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4)\r\n\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).\r\n\r\nMULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14)\r\n\r\nPreliminares rejeitadas.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.002739/2005-90", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4163119", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.970", "nome_arquivo_s":"10422970_158185_10675002739200590_024.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10675002739200590_4163119.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-01-23T00:00:00Z", "id":"4663073", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:15:09.241Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042378452893696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T13:25:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:25:15Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:25:16Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:25:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:25:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:25:16Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:25:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:25:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:25:15Z; created: 2009-09-09T13:25:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2009-09-09T13:25:15Z; pdf:charsPerPage: 1878; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:25:15Z | Conteúdo => \n;\n\nCCOI/C04\n\nFls. I\n\n- -4`\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10675.002739/2005-90\n\nRecurso n°\t 158.185 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-22.970\n\nSessão de\t 23 de janeiro de 2008\n\nRecorrente ROMEU MIGUEL\n\nRecorrida\t 4'. TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2001, 2002, 2003\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem\ncomprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na\nbase de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento\ndo ano-calendário (art. 150, § 40, do CTN).\n\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -\nINEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são\nas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não\nhavendo que se falar em nulidade por outras razões.\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco,\nmormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001,\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização\njudicial.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E\nLEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE -\nART - 144, § 1° - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao\nlançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\n\n9\n\n\n\n.-\t Processo n° 10675.002739/2005-90 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.970\t Fls. 2\n\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4)\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nMULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A\nsimples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo\nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito\npassivo (Súmula 1° CC n° 14)\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nROMEU MIGUEL.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente\ne, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio,\nreduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nRIA- HELENA COTTA CARDOZOr\n\niANs\nP idente\n\nAtYm v ti ill'AkelL)\n\nTONI L PO RTINEZ\n\nRelator\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90 \t CCO I IC04\nAcórdão 104-22.970\t RI. 3\n\nFORMALIZADO EM: og MA I ?o 0 e\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,\nHeloísa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Remis Almeida Estol.\n\n41V 3\n\n\n\n- .\n\nProcesso n. 10675.002739/2005-90 \t CCOI/C04\n\" .\t Acórdão n.° 104-22.970\t Fls. 4\n\nRelatório\n\n1 - Em desfavor do contribuinte ROMEU MIGUEL, já qualificada nos autos, foi\nlavrado o auto de infração de fls. 04/08, com ciência da interessada no dia 14/12/2005, relativo\nao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2.001, 2.002 e 2003 (anos-calendário 2.000,\n2001 e 2.002, respectivamente), por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário no\nmontante de R$ 3.571.741,33, sendo R$ 1.120.199,48 exigido a título de imposto, R$\n1.673.559,84 cobrado à guisa de multa proporcional passível de redução, aplicada nos\npercentuais de 75% (setenta e cinco por cento) e 150% (cento e cinqüenta por cento), além de\nR$ 777.982,01, lançados sob a rubrica de juros de mora, calculados até 30/11/2005.\n\n2 - Na descrição dos fatos às fls. 05/08, verifica-se que o citado lançamento\ndecorre da revisão efetuada nas Declarações de Ajuste do contribuinte, referentes aos\nEF2001/AC2000, EF2002/AC2001, EF2003/AC2002, quando foram detectadas as seguintes\ninfrações: a) omissão de rendimentos provenientes da atividade rural, no ano-calendário de\n2002, na importância de R$ 31.271,26; b) falta de recolhimento, no ano-calendário de 2001, do\nimposto na quantia de R$ 386,24, incidente sobre ganhos líquidos no mercado de renda\nvariável advindos da consecução de operações em bolsa de valores; e c) omissão de receitas\ncaracterizadas por depósitos bancários de origem não comprovada nos montantes de R$\n2.192.109,95, R$ 1.032.348,88 e R$ 824.090,04, respectivamente, para os anos-calendários de\n2000, 2001 e 2002. Tudo conforme consta da \"Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal\"\nde fls. 05/08 — parte integrante da Peça Fiscal contestada — e como devidamente minudenciado\nnas planilhas de fls. 14/34 e 35/40 e no \"Relatório Fiscal\" de fls. 41/42.\n\n.3 - Irresignado com a consubstanciação do lançamento, o autuado apresentou a\nimpugnação tempestiva de fls. 1266/1293, onde suscitou, em síntese, o seguinte extraído da\ndecisão da autoridade recorrida:\n\n1. Preliminares\n\n1.1. Decadência\n\n• transcrevendo o § 4°, art. 42, da Lei 9.430/96, o qual\ndetermina a tributação de depósitos tomados como de origem\n\nincomprovada no mês em que efetuado o crédito bancário pela\ninstituição financeira, conclui que o legislador elegeu, para a\n\nespécie, o fato gerador mensal, fator este que julga determinante\n\nna fixação do prazo decadencial;\n\n• considera, pois, definitivamente extintos, por força do instituto\n\nda decadência, aqueles fatos geradores ocorridos anteriormente\na 14/12/2000, em consonância com o § 4°, art. 150, do Código\n\nTributário Nacional/C77V, que versa sobre o lançamento por\n\nhomologação - como acredita tratar-se o caso em tela - tendo em\nvista que só foi cientificado da exigência litigado em 14/12/2005,\n\nou seja, mais de cinco anos após a ocorrência desses;\n\n• tomando como ratificado o Comando Legal retro citado, em\nface das determinações contidas no art. 899 do Decreto 3.000, de\n\nW 4\n\n\n\nProcesso rr 10675.002739/2005-90 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-22.970 EU 5\n\n26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda vigente\n\n— RIR/99, julga suplantada em definitivo a norma geral a qual\n\nalude o artigo 173 do já mencionado CTN, que fixa o prazo\n\ndecadencial de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício\n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,\n\nou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\n\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente realizado;\n\n• passa, então, a reproduzir trechos e ementas de acórdãos\n\nexarados pelo Colendo Primeiro Conselho de Contribuintes\n\nacerca do tema sob exame.\n\n1.2. Da inconstitucionalidade da Lei Complementar n.°105/2001\n\n• prossegue, suscitando a hipótese de inconstitucionalidade da\n\nlei em epígrafe, com fundamento nos incs. X e XII, art. 5°, da\n\nConstituição Federal, que considera afrontados quando da\n\nquebra de seu sigilo bancário sem autorização judicial;\n\n• com o intuito de corroborar seu entendimento passa a citar\n\njulgados diversos sobre o assunto, emanados do Poder\n\nJudiciário.\n\n1.3. Da ilegalidade do procedimento fiscal\n\n• argumenta, ainda, acreditar ser inconstitucional, ilegal e\n\narbitrária a fiscalização contra ele instaurada, no que concerne\n\nao ano-calendário de 2000, considerando que o dispositivo legal\n\nautorizador da utilização pela Fazenda Pública de dados\n\nreferentes à CPMF, com o ,fito da constituição de créditos\n\ntributários, só foi editado no ano de 2001;\n\n• toma, pois, como feridos os princípios constitucionais da\n\nlegalidade, da irretroatividade das leis e do direito adquirido, em\n\nface da legislação vigente à época, e, por via de conseqüência,\n\njulga nulo o lançamento efetuado;\n\n• acresce, também, que somente com a nova redação dada pela\n\nLei 10.174/2001 ao § 3°, art. 11, da Lei 9.311/96, deixou de\n\nviger a proibição à Receita Federal de utilizar informações\n\natinentes à arrecadação da CPMF para lançar outros tributos,\n\nnão podendo, portanto, tal dispositivo ser avocado para\n\nprocedimento fiscal instaurado relativamente ao ano-calendário\n\nde 2000;\n\n• não aceita, ainda, o argumento de que a Lei 9.311/96 apenas\n\nampliou os poderes da fiscalização, nos termos do § 1°, art. 144,\n\ndo já aludido CTN, sob o fundamento de que a redação original\n\ndo § 3°, art. 11, do primeiro Diploma Legal mencionado, à época\n\nde sua vigência, nunca foi declarado inconstitucional, ilegal ou\n\nqualquer coisa do gênero. Ou seja, vigeu e conseqüentemente\n\nproduziu seus efeitos, quais sejam, proteger o direito do\n\ns\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739P2005-90\t CCO I/C04\nAcórdão o.° 104-22.970 Fls. 6\n\ncontribuinte em não ter sua vida devassada com base nos dados\n\nda CPMF;\n\n• cita, a seguir, trecho doutrinário acerca do princípio\n\nconstitucional do direito adquirido;\n\n• adiante, retoma o tema da utilização retroativa da nova\n\nredação do § 3°, art. 11, da Lei 9.311/96, tentando diferenciar a\n\nanálise de sua inconstitucionalidade do exame da possibilidade\n\ndo uso de tal norma como elemento de autorização para\n\ninvestigação de fatos anteriores à sua vigência;\n\n• na primeira hipótese, defende o confronto da norma em tese\n\ncom o dispositivo constitucional que garante seu sigilo bancário,\n\nna segunda, sustenta o cotejo da aplicação, ou não, do Comando\n\nLegal supra, em face do princípio da irretroatividade contido em\n\nnossa Carta Magna;\n\n• destarte, considera inegável o conflito entre o § I°, art. 144, do\n\nCT1V — que amplia os poderes de investigação do Fisco — com a\n\ngarantia da irretroatividade das leis em geral, considerando que,\n\nno caso em tela, se houve a ampliação dos poderes da\n\nFiscalização, não ocorreu a revogação de outra lei que\n\nexpressamente agasalhava determinada proteção ao contribuinte;\n\n• conclui, pois, que como a Lei 9.311/96 vedava expressamente\n\no uso das informações relativas à CPMF para o lançamento de\n\noutros tributos, a utilização das disposições contidas na Lei\n\n10.174/2001, para o ano-calendário de 2000, atinge situação\n\nconsolidada à luz da lei anterior, abalando seriamente a\n\nsegurança jurídica.\n\n1.4. Do lançamento com base em depósitos bancários\n\n• com fulcro na súmula 182 do extinto Tribunal Federal de\n\nRecursos e em julgados do Colendo Conselho de Contribuintes,\n\nconclui o interessado ser pacífico o entendimento de que são\n\nnulos lançamentos tributários procedidos unicamente com base\n\nem depósitos bancários, sem a comprovação de acréscimo\n\npatrimonial ou de renda consumida pelo fiscalizado, ou seja, sem\n\na efetiva demonstração da ocorrência de sinais exteriores de\n\nriqueza;\n\n• avoca, então, o princípio da reserva legal, contido nos arts. 3°,\n\n97 e 142, do já mencionado CTN, para considerar descabido todo\n\ne qualquer lançamento com base em presunção não\n\nexpressamente autorizada por lei;\n\n• prossegue, amparando-se no art. 43 do mesmo Diploma Legal,\n\nsob o argumento de que créditos bancários não constituem,\n\nisoladamente, fato gerador do imposto de renda, haja vista não\n\nrepresentarem aquisição da disponibilidade econômica ou\n\njurídica de renda, exceto se ficar demonstrado o nexo causal\n\nentre cada depósito e aquilo que represente omissão de\n\nir 6\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005.90\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.970\t J1.\n\nrendimentos, mesmo porque, sob seu ponto de vista, constituem\n\nmeros indícios;\n\n• em assim sendo, considera ser ônus do Fisco a comprovação\n\nde aquisição de renda não declarada pelo contribuinte;\n\n• finaliza o presente item, acrescendo que, no seu entender,\n\ndados obtidos em função da arrecadação da CPMF não seriam\n\nhábeis e suficientes para ensejar a autuação em lide;\n\n• posteriormente retoma o tema ora relatado, com a transcrição\nde ementas de acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes,\n\nalém daqueles já citados, e com o argumento de que depósito\n\nbancário é estoque e não fluxo, e não sendo fluxo não tipifica\n\nrenda, pois, juridicamente, só o fluxo tem a conotação de\n\nacréscimo patrimonial;\n\n• dessa forma, conclui que o cruzamento de suas declarações de\n\nrendas com informações relativas a sua movimentação bancária\n\npode, quando muito, servir de base para a instauração de\n\ninvestigação, não cabendo sua utilização como prova da\n\nocorrência da supressão de tributo;\n\n• afirma, ainda, ter informado e provado ao Fisco, em resposta\n\nà intimação recebida, a origem dos valores transitados em suas\n\ncontas bancárias, o que foi simplesmente ignorado, fato que, a\n\nseu ver, caracteriza a \"amputação\" do seu direito de ampla\n\ndefesa.\n\n1.5. Mérito\n\n• passa o requerente, nesse ponto de sua peça contestatória, a\n\ntrazer argumentos atinentes aos valores levantados pelo\n\nautuante;\n\n• de inicio, alega que os valores transitados em suas contas\n\nbancárias, como já informado ao Fisco anteriormente, são\n\noriundos de venda de ações — que considera não tributáveis -\n\ntransferências intercontas, transferências da conta de sua esposa\n\ne empréstimos contraídos junto a pessoas físicas;\n\n• argumenta também que grande parte dessa movimentação\n\nfinanceira teria origem nos anos de 1998 e 1999, em decorrência\n\nda transferência da gestão da Associação de Ensino do\n\nTriângulo, da qual detinha uma participação de R$ 2.533.020,00;\n\n• continua, informando que tais rendimentos seriam isentos do\n\ntributo em tela, tendo apenas, por lapso, deixado de constar das\n\ncompetentes declarações de rendas, as quais, acusa, ora estariam\n\nsendo retificadas;\n\n• em assim sendo, protesta pela inclusão dessas no presente\n\nprocesso, como elementos de prova e demonstração de sua boa\n\nfé;\n\n% 7\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-22.970\n\nFls. 8\n\n• a seguir, apóia-se nos arts. 75 e § 2°, 76, do mencionado\n\nRIR199, para afirmar que as pessoas físicas não estão obrigadas\n\nà escrituração contábil, mas, tão-somente, à elaboração, em\ndadas situações, do Livro-Caixa, como quando da percepção de\n\nrendimentos do trabalho não assalariado, ou, como na espécie,\n\nem face do exercício da atividade ruraL Alega, ainda, que tais\n\ndispositivos demandam que os contribuintes comprovem a origem\n\nde suas receitas, não se vendo, pois, obrigado ao registro de\n\nentradas e saídas bancárias que não tenham implicado em\n\naquisição de renda;\n\n• volta a transcrever ementas de acórdãos do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes conexas ao assunto;\n\n• apresenta, ainda, o peticionário outras razões de defesa, as\n\nquais abaixo são mantidas:\n\n\"I - No caso da tributação dos valores a título de ganhos líquidos no\nmercado de renda variável, quem chegou a tal \"conclusão\" foi o\nagente, pois não há no processo qualquer documento que afirme tal\ncondição. O que existe é um histórico \"VDA AÇÕES-AG\". Diga mais,\numa vês (sic) tal conclusão é do fisco, pois sequer a instituição\nfinanceira foi intimada a fornecer os dados da operação. Quem afirma\ndeve provar, o que não aconteceu no caso em tela.\n\n2 - Também no caso da tributação dos valores a título de omissão de\nrendimentos provenientes da atividade rural, o fisco simplesmente\naceitou a informação na resposta do fiscalizado, efetuando o somatório\ndos valores indicados como sendo da atividade rural e comparou com\nos valores declarados da atividade. Encontrando difèrença, tributou.\nPergunta-se, porquê o fisco não fez questão dos documentos hábeis e\nidóneos para confirmar que as receitas da atividade rural, informadas\npelo fiscalizado em suas respostas são mesmo dessa atividade.(sic)\nNesse caso o fiscalizado mereceu credibilidade.\n\n3 - Por outro lado, na tributação dos valores tidos como omissão de\nreceita, o fiscal desconsiderou informações prestadas pelo autuado de\nque certos valores eram originários de empréstimos contraídos,\ndevolução de capital, transferências das contas da esposa,\ntransferências inter-contas, etc.\"\n\nConclui, então, que essas informações, por não baseadas em\n\nprovas plausíveis e imprescindíveis para a caracterização desses\n\nfatos, não podem prosperar;\n\n• lista, a seguir, uma série de valores que considera como\n\njustificados ao Fisco na fase investigatária do presente\n\nprocedimento e que, no seu entendimento, devem ser excluídos da\n\nmatéria tributável;\n\n• passa, então, a citar o que considera incongruências da\n\nautoridade lançadora, no que tange à aceitação de um simples\n\nhistórico de seus extratos bancários — VENDA DE AÇÕES - para\n\npromover a tributação como renda variável, enquanto que, no\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 101-22.970\n\nFls. 9\n\ncaso dos mútuos, tais históricos não foram tomados como\n\nsuficientes para a comprovação das operações realizadas no\n\nBC1V, conta 490737, e no HSBC, conta 8794;\n\n• quanto aos empréstimos por ele obtidos junto a pessoas\n\nPicas, esclarece que foram conseguidos em confiança, sem a\n\nemissão de quaisquer documentos, mas com o intuito de\n\ncorroborar a veracidade de suas afirmações reporta-se a Nota\n\nPromissória no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois\n\nmil reais) emitida em favor de Rosangela de Oliveira Lima;\n\n• acresce, também, que envidou todos os seus esforços no\nsentido de obter junto à rede bancária documentos que\n\nesclarecessem a origem de seus créditos, não tendo logrado êxito,\n\nmas que, em sendo interesse da RF, teriam eles sido obtidos com\n\n• uso de suas prerrogativas, para então se buscar a verdade dos\n\nfatos;\n\n• por fim, no que tange a suposta venda de ações, afirma que\n\nmesmo sendo ela confirmada documentalmente, estaria isenta do\n\nIR, consoante informação contida no demonstrativo de renda\n\nvariável \"3. Operações isentas, assim entendidas aquelas cujos ganhos\nlíquidos auferidos em operações no mercado à vista de ações nas\nbolsas de valores e em ... cujo valor das alienações realizadas em cada\nmês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50\".\n\n3. Da multa lançada\n\n• argumenta sobre o tema que, restando comprovada a origem\n\nde todos os seus recursos, não haverá que se falar em multa por\n\nnão haver principal sobre o qual venha ela a ser aplicada;\n\n• afirma, no entanto, que na hipótese de subsistir parte do\n\nlançamento litigado não cabe o agravamento levado a termo pelo\n\nautuante, admissivel que é, apenas, nos casos de evidente intuito\n\ndefraude;\n\n• volta a utilizar o Primeiro Conselho de Contribuintes, como\n\nponto de apoio às suas teses.\n\n4. Da utilização da SELIC como taxa de juros moratórios\n\n• por fim, com base em julgados do Judiciário, questiona a\n\naplicação da taxa SEL1C como encargo no Auto de Infração\n\nlitigado, assim como defende a cobrança de juros no percentual\n\nmáximo de 12% (doze por cento) ao ano, acrescido da correção\n\nmonetária.\n\n4 — Em 29 de setembro de 2006, os membros da 4' Turma da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento de Juiz de Fora/MG proferiram Acórdão que, por unanimidade\n\nde votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, nos termos\n\nda Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10675.00273912005-90\t CCOIA:04\nAcórdão n.° 10422.970 Eis. 10\n\nExercício: 2001\n\nDECADÊNCIA.\n\nAinda que a exação fiscal questionada seja tomada como sujeita ao\nlançamento por homologação, no qual mais rapidamente se extingue o\ndireito da Fazenda Pública de constituir o crédito Tributário, há que se\ntomar como termo inicial para contagem do interstício decadencial,\nnos casos de fatos geradores complexivos, a data da ocorrência destes,\nque, em se tratando do IRPF, seria, dentro de tal hipótese, o dia 31/12\ndo Ano-calendário ao qual se refere a declaração de rendas auditada.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2001, 2002, 2003\n\n- TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO\nDE RENDA VARIÁVEL.\n\nIncabível a manutenção do lançamento fundamentado, apenas, em\nhistóricos contidos em extratos bancários do contribuinte.\n\n- REQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS.\n\nA requisição às instituições financeiras de dados relativos a terceiros,\ncom fulcro na Lei Complementar n.° 105/2001, constitui simples\ntransferência à SRF e não quebra de sigilo bancário dos contribuintes,\nnão havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial\npara o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações.\n\n- NORMA TRIBUTÁRIA. RETROATIVIDADE.\n\nAplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência\ndo fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\n\n- OMISSSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nA partir de 01/01/1997, com a edição da Lei n.° 9.430/96, passaram a\nser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a\nlançamento de oficio, os valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\nquais a pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimada, não comprove\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nExercício: 2001, 2002, 2003\n\nENCARGOS LEGAIS.\n\n- LANÇAMENTO DE OFICIO. OCORRÊNCIA DE EVIDENTE\nINTUITO DE FRAUDE. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFICIO\nQUALIFICADA. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência\nda multa de oficio qualificada no percentual de 150% sobre o valor do\nimposto apurado em procedimento de oficio, que deverá ser exigida\n\nk 10\n\n\n\nProcesso e 10675.00273912005-90\t CCOI/C04;\nAcórdão n.° 104-22.970 Fls. II\n\njuntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo\n\ncontribuinte, quando restar demonstrada a ocorrência de evidente\n\nintuito defraude.\n\n- JUROS DE MORA. A cobrança de débitos para com a Fazenda\nNacional, acrescidos de juros morató rios calculados com base na taxa\n\nSELIC, ampara-se na legislação ordinária, cabendo à autoridade\n\nadministrativa, cuja atividade é plenamente vinculada, simplesmente,\n\nexigi-los, nos exatos termos da legislação em vigor.\n\n5 - Cientificado em 26/10/2004, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 23/11/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 1518/1549, reiterando as razões da\nsua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas no item \"3\" do presente relatório.\n\nÉ o Relatório.\n\n‘3/41\n\nI I\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-22.970\n\nFls. 12\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Decadência\n\nO termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os rendimentos\nomitidos que ocorreram ao longo do ano de 2000, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é\nde 1° de janeiro de 2001, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2005, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 2000.\n\nComo o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto\nde infração apenas em 14/12/2005, entendo que nessa data não havia decaído o direito da\nfazenda constituir o referido crédito tributário.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\n\nk12\n\n\n\n%\n\nProcesso n°10675.00273912005-90\t CC0I/C04\n•\n\n°Acórdão n. 104-22.970.\t Fls. 13\n\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nImportante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não\ndeclaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que\nse homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não\npagar.\n\nEm suma, não há como considerar o lançamento do ano de 1998 como\ndecadente. Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência.\n\nDa Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n°10.174/2001.\n\nO contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei\nComplementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais\ninstrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n529818/PR e no ERESP 726778/PR.\n\nDa Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\nquebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n° 4.595, de 1964 e\nno artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário,\n\nentendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 50,\n\ninciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\nrçvista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o m to da\n\n13\n\n\n\nProcesso rie 10675.002739/2005-90 \t CC01/C04\n•\t Acórdão n.° 104-22.970 Eis. 14\n\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco\ndevem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários\nou não.\n\nNão restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para\nacobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a\nesfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de\ninvocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o\nsigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários,\né relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas\nem lei.\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do\nart. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra.\nAfronta ao artigo 5°, Xe XII, da CF: Inexistência. (.).\n\nI - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e XII, da\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(..\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRMQ-897/DF,\nreL MM. Francisco Rezek, j. em 23.11.94).\"\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto,\npois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade\nem geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos\npela lei.\n\nDiz a Lei n°4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ 1 ° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder\nJudiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou\npelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em\njuízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a\neles ter acesso às partes legítimas na causa, que deles não poderão\nservir-se para fins estranhos à mesma.\n\n§ 2 0 O Banco Central da República do Brasil e as instituições\nfinanceiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo,\npodendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em\nreserva ou sigilo.\n\n§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da\ncompetência constitucional e legal de ampla investigação obterão as\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90\t CC01/C04\n• Acórdão n.° 104-22.970\n\n• Fls. 15\n\ninformações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive\natravés do Banco Central da República do BrasiL\n\n§ 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 1 0 e 3°, deste\nartigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados\nou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de\nInquérito, pela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 5° Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n§ 6 0 0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre\nque houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é\nsabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de\nfornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da\nReceita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que\ntenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer\nesclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a\ninstrução de processo para qual essas informações são requeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\n\nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros\ntem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado\nfinanceiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado,\nestabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou\n\nseja, Poder Judiciário (§ 1 0); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito\n\n(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de\npermitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria\ndemonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à\ninvestigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos\nestavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus\nclientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\nexistirem os parágrafos 5° e 6° do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso\na informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas\npelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos\nrequisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90\t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 104-22.970\n\n•\t Fls. 16\n\nserem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a\nterceiros.\n\nJá, por outro lado, em 1966, a Lei n°. 5.172 (Código Tributário Nacional)\npromoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia\nexistência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:\n\n\"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação\naos bens, negócios ou atividades de terceiros:\n\nII - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais\ninstituições financeiras.\"\n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979\nreforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às\nautoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido:\n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob\nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a\nprestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as\nCaixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto\nNacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as\nrepartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e\nas empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e\nOrganizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais\nentidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer\nsituações para a mesma fiscalização.\"\n\nJá no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente\nincluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz\no seguinte:\n\n\"Art. 7 0 - A autoridade fiscal do Ministério da Economia. Fazenda e\nPlanejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e\nregistros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e\nassemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e\ninformações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em\nrelação a terceiros.\n\nArt. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá\nsolicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em\ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se\naplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei ri\". 4.595, de 31\nde dezembro de 1964.\n\nParágrafo único - As informações, que obedecerão às normas\nregulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias\núteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de\ndescumprimento desse prazo, a penalidade prevista no 1 ° do art. 7°.\"\n\n)(9\t\n16\n\n\n\nProcesso n°10675.002739/2005-90\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10422.970•\t Fls. 17\n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições\nfinanceiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da\nFazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo processo\nadministrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do\nsigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter\n\nos dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de\n1964.\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais\npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão,\nrejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário,\nface à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações\nao fisco.\n\nA Lei n°. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das\ninstituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços\nprestados, estabelecido no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já\nestabelecia em seus parágrafos 5° e 6° que:\n\n\"50 - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\n\nEstados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e\n\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\n\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\n\ncompetente.\n\n6° - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\n\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\n\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nResta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos\nestabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes\npara os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os\nmotivos que conduziram a tal requisição.\n\nAgora sob o comando da Lei Complementar n°. 105, de 10 de janeiro de 2001,\nesta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. 1 ° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n(.)\n\n3° Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nI - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins\n\ncadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as\n\nnormas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco\n\nCentral do Brasil;\n\nH - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes\n\nde cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a r-\n17\n\n\n\nProcesso e 10675.002739/2005-90 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-22.970\n\nFls. 18\n\nentidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo\n\nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nIII - o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da\n\nLei n°9.311, de 24 de outubro de 1996;\n\nIV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\n\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações\n\nsobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer\nprática criminosa;\n\nV - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso\n\ndos interessados;\n\nVI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos\n\nnos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°e 9° desta Lei Complementar.\n\nArt. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\n\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\n\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras,\n\ninclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando\n\nhouver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em\n\ncurso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\n\nadministrativa competente.\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os\n\ndocumentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,\n\nobservada a legislação tributária.\n\nArt. Revoga-se o art. 38 da Lei n°' 4.595, de 31 de dezembro de 1964.\"\n\nA edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude\nde divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em\nface de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou assentado\nque o termo \"processo\", empregado no artigo 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964,\nse referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade\ncompetente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal.\n\nCuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em\nseu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do\nsigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à\ninterpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado\né o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa.\n\nOra, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário\nvia administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei\ncomplementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão\nlegal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo\n\nartigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e\n\nx18\n\n\n\n•\n\nProcesso n°10675.002739/2005-90\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 10422.970 Fls. 19\n\nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras,\ndesde que haja processo administrativo instaurado.\n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já\nque há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins\npúblicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados\nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis,\npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal.\n\nNesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no\nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, 1 a. Edição, 1984, pág. 746:\n\n\"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é\nabsoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse\npúblico, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis á\naplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido\npara ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um\ncaráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade\nadministrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o\nCódigo Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos\njá instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis.\"\n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o\nassunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos,\nlivros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo\ninstaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames,\ndevem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada,\ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais\nconstitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\nDa mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da aplicação\n\nretroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao principio\n\nconstitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de 2001), não\npoderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o exame da\nmovimentação bancário do ano calendário de 1998.\n\nDiante do exposto, rejeito as preliminares para passar à análise do mérito do\nRecurso.\n\nDo Mérito\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\n\n[9\n\n\n\nProcesso n° 10675.00273912005-90\t CCOI/C048\nAcórdão n.° 104-22.970\n\nFls. 20\n\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a\nautoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com\nas características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei\npresume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato\npresumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nDa apreciação Individualizada de alguns depósitos bancários\n\nO recorrente reitera as alegações de sua impugnação, embora as mesmas já\ntenha sido devidamente rebatidas na decisão da autoridade recorrida.\n\nNesse ponto a decisão recorrida revisa todos os argumentos suscitados, não\ncabendo sobre estes realizar qualquer reparo.\n\n20\n\n\n\nProcesso n°10675.002739/2005-90 \t CCO I/034\n•\t Acórdão n.° 101-22.970 Fls. 21\n\n\"Acerca do que tomará como razões de mérito contidas na peça\nimpugnatória defls. 1266/1293, hão de ser alguns aspectos analisados.\n\nDe plano, argumenta o peticionário que grande parte de sua\nmovimentação financeira teria origem nos anos de 1998 e 1999, em\nface da transferência da gestão da Associação de Ensino do Triângulo,\nda qual detinha uma participação de R$ 2.533.020,00, que, no seu\nentender, estando isenta de qualquer tributação, deixou somente, por\nlapso, de ser consignada nas competentes declarações de rendas.\n\nDe qualquer forma, se os recursos em questão foram percebidos\ndurante 1998, por seu vultoso montante, haveriam de constar nas\ndeclarações de rendas do litigante como \"Bens ou Direitos\" possuídos\nem 31/12/1998 e 31/12/1999 e não servirem pura e simplesmente como\njustificativa da origem de depósitos efetuados somente a partir de\njaneiro de 2000.\n\nAcusa, ainda, o requerente a retificação de suas DIRPFs/EF1999 e\n2000, protestando pela inclusão destas como elementos de prova no\npresente processo.\n\nClassifica, inclusive, tal procedimento como demonstração de sua boa-\nfé.\n\nConsoante consulta realizada por esta relatora nos bancos de dados da\nRF, extratos ora anexados às fls. 1479/1482, só constam como\nentregues pelo requerente a esta instituição declarações de rendas\noriginais atinentes aos aludidos exercícios financeiros. Não há registro\nde quaisquer retificações dessas pelo ora impugnante.\n\nE ainda que o autuado as tivesse alterado, haveria de se observar as\ndisposições do artigo 832 do RIR vigente, o qual veda a retificação das\ndeclarações de rendas depois de instaurado o procedimento de oficio\npelo Fisco. E resta claro que as supostas retificadoras, embora a\nprimeira delas não seja objeto de exercício financeiro ora sob\nauditoria, visavam única e exclusivamente incluir rendimentos que\njustificassem pelo menos parte dos depósitos bancários tributados\ncomo de origem incomprovada.\n\nNão poderiam, portanto, tais retificadoras, se encaminhadas ao Fisco,\nsocorrerem ao autuado, por expressa vedação legal.\n\nQuanto à assertiva de que esse procedimento evidenciaria a boa-fé do\npólo passivo, cabe avocar o artigo 136 do CTN, o qual dispõe: \"salvo\ndisposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da\nlegislação tributária independem da intenção do agente ou do\nresponsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.\"\n(grifos não originais)\n\nAo mesmo tempo, é de se registrar que se ampara o peticionário, no\nseu intento de corroborar a operação retro mencionada, nos\ndocumentos de fls. 1436/1475, todos decorrentes do suposto\n\"Instrumento Particular de Promessa de Transferência de Gestão de\nAssociação e Entidade Mantida e outras Avenças\" de fls. 1436/1446.\n\n)ir\t 21\n\n\n\n•\n\nProcesso n°10675.002739/2005-90\t CC01/(304\n•\t Acórdão n.° 104-22.970 Fls. 22\n\nCumpre, pois, analisar, de imediato, a eficácia do aludido contrato,\npor si só, como elemento de amparo para a exclusão da tributação\npleiteada, com fulcro nos princípios contidos no antigo Código Civil,\nna parte em que trata da forma dos atos jurídicos e de suas provas.\"\n\nAinda rebatendo os argumentos suscitados na impugnação e replicados no\nrecurso, a autoridade recorrida assim se pronuncia sobre o valor probante dos elementos\ntrazidos aos autos:\n\n\"Os recibos e as promissórias colacionados por cópias às fls.\n1446/1459 e 1468/1469, o \"Termo de Recepção do Resultado da\nAuditoria para Posterior Conferência e outras Avenças\" de fls.\n1463/1464, o \"Instrumento Particular de Declaração de Solidariedade\ne Obrigação de não fazer e outras Avenças\" de fls. 1465/1467 e o\n\"Termo de Reunião\" de fls. 1470 estão revestidos das mesmas\ncondições e, portanto, das mesmas falhas, no que tange ao seu poder\nprobante.\n\nAinda que se considere que alguns dos nominados recibos e\npromissórias se fazem acompanhar de cópias de cheques, fls.\n1450/1457, muitos deles — aqueles iluminados — são nominais a\nterceiros e não ao ora litigante.\n\nNão cabem, por conseguinte, ser aproveitados nos presentes autos com\na finalidade que pretende lhes dar o autuado.\n\nTais considerações aplicam-se também, no que concerne à Nota\nPromissória, no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil\nreais), emitida em favor de Rosangela de Oliveira Lima, colacionada\naos autos, por cópia, à fls. 1372.\n\nO recorrente em seu recurso reproduz a tabela apresentada na impugnação sobre\nas quais a autoridade recorrida com muita propriedade já tinha se pronunciado. Urge registrar\nque a tabela de fls. 1542 e 1543, é a mesma presente nas fls. 1286/1287.\n\nJá, quanto à tabela constante da defesa do interessado, fls. 1286/1287,\nlistando valores para os quais teriam sido \"prestados os devidos\nesclarecimentos, mas também não foram aceitos pelo fisco\", cabe\nregistrar que o posicionamento adotado pelo fiscalizado, no que tange\naos citados montantes, se restringe às informações consignadas nas\nplanilhas por ele confeccionadas e apresentadas ao autuante durante a\nfase de auditoria de suas declarações de rendas, devidamente anexadas\nàs fls. 109/140 e 176/207 dos presentes autos.\n\nTais dados, no que se referem ao Banco do Brasil, Bank-Boston,\nFinasa, Banco Sudameris, Unibanco, Banco Safra e BCN, se limitam a\nmeras alegações de que tais depósitos corresponderiam à liberação de\nfinanciamento rural, transferências bancárias efetuadas por sua\nesposa, empréstimos obtidos junto a pessoas físicas, recebimento de\nseguro, venda de automóveis e repasse do \"Colégio Anglo\", sem que\ntenham sido apresentados, quer na fase investigatória, quer na fase\nimpugnató ria, quaisquer documentos que demonstrassem a efetiva\nocorrência de tais operações.\n\n22\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 101-22.970\t Fls. 23\n\nE é máxima em qualquer ramo do Direito que alegar e não comprovar,\n\né o mesmo que não alegar.\n\nPor outro lado, no atinente às operações indicadas na referida planilha\n\ncomo realizadas junto ao HSBC, Banco Real e BCN, é de se ressaltar\n\nque, muito embora seus históricos nos competentes extratos bancários\n\npossam até remeter a possíveis mútuos contraídos pelo litigante junto\n\nas nominadas instituições financeiras, não restaram estes devidamente\n\ncomprovados a ponto de se poder tomar como elidida parte do feito\n\nfiscal.\n\nOu seja, não estaria o autuado desonerado, em face da presunção\n\n'uris tantum\", anteriormente descrita, de apresentar documentos\n\nhábeis e idôneos específicos que ratificassem as transações contidas\n\nnos supracitados históricos bancários.\"\n\nDa omissão de rendimento da Atividade Rural\n\nNo que toca ao procedimento adotado pelo agente fiscal com referência à\ntributação de rendimentos oriundos da atividade rural é de se esclarecer que o § 2° do art. 42 da\njá citada Lei n.° 9.430/96, determina que no caso de depósitos bancários cuja origem restar\ncomprovada e que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\nNa planilha de fls. 35/40 e no Relatório Fiscal de fls. 41/42, tomou o agente\nfiscal, após o exame de documentos apensos às fls. 208/303, créditos bancários efetuados a\nfavor do interessado, no montante de R$ 244.218,03, como advindos da atividade rural\nexercida durante o ano-calendário de 2002.\n\nTendo sido incluída pelo contribuinte em sua DIRPF/2003, fls. 319/323, como\nreceita bruta total proveniente de tal fonte somente a quantia de R$ 212.946,77. A autoridade\nlançadora, corretamente, exigiu, à luz do Comando Legal retro citado, a diferença de R$\n31.271,26 como omissão de rendas da atividade rural.\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de I° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos\n\nfederais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nDa Multa Qualificada\n\nNo que toca a multa qualificada, extraem-se do Relatório de Ação Fiscal, às fls.\n41/42, os motivos que levaram à qualificação da multa de oficio, a saber: \"No caso, em relação\naos depósitos cuja origem não foi comprovada, estão presentes os pressupostos \t istos no\n\n23\n\n\n\na\n•\n\n4\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90 \t CCO I/C044I \nn \t Acórdão n.° 104-22.970\t\n\nFls. 24\n\nartigo 71 da Lei 4502/64. Assim a multa a ser aplicada é aquela prevista no inciso II do artigo\n\n44 da Lei 9.430/96.\"\n\nTodavia, entendo que esses fatos, por si só, não são suficientes a caracterizar\nevidente intuito de fraude, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Para tanto,\nseria necessária a comprovação, por parte da autoridade lançadora, de procedimentos adotados\npelo Contribuinte com inquestionável intuito fraudulento, o que, porém, não se vislumbrou.\n\nEm situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro\nConselho de Contribuintes:\n\n\"A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a\ncomprovação do evidente intuito defraude do sujeito passivo.\"\n\nPor isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%,\nreduzindo-a para a multa de oficio de 75%.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares argüidas pelo\nRecorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de\noficio, reduzindo-a ao percentual de 75%.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de janeiro de 2008\n\njel 070 Mit INEZ\n\n24\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1995\r\nIRR FONTE - COMPENSAÇÃO - O direito de compensar o Imposto Retido na Fonte está limitado ao valor comprovado pelos informes de rendimentos apresentados.\r\n\r\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NO AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula 1ºCC nº. 12).\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.002169/98-45", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4170409", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.170", "nome_arquivo_s":"10423170_142583_107300021699845_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"107300021699845_4170409.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para que seja garantido ao contribuinte o direito a compensar o Imposto de Renda efetivamente retido pela fonte\r\npagadora, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-04-24T00:00:00Z", "id":"4667364", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:16:25.981Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042474131259392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-10T19:37:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T19:37:13Z; Last-Modified: 2009-07-10T19:37:13Z; dcterms:modified: 2009-07-10T19:37:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T19:37:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T19:37:13Z; meta:save-date: 2009-07-10T19:37:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T19:37:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T19:37:13Z; created: 2009-07-10T19:37:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-10T19:37:13Z; pdf:charsPerPage: 1380; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T19:37:13Z | Conteúdo => \n•\n\nCC01/04\n\nFls. 1\n\ne\n•-•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,or; S. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 10730.002169/98-45\nRecurso n°\t 142.583 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.170\n\nSessão de\t 24 de abril de 2008\n\nRecorrente RAMON SOARES NETO\n\nRecorrida\t 3* TURMA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1995\n\nIRR FONTE - COMPENSAÇÃO - O direito de compensar o\n.\t Imposto Retido na Fonte está limitado ao valor comprovado pelos\n\ninformes de rendimentos apresentados.\n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO DO\nDEVIDO NO AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO -\nRESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA -\nILEGITIMIDADE PASSIVA - Constatada a omissão de\nrendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na\ndeclaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito\ntributário na pessoa fisica do beneficiário, ainda que a fonte\npagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula\nPCC n°. 12).\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nRAMON SOARES NETO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para que seja garantido\nao contribuinte o direito a compensar o Imposto de Renda efetivamente retido pela fonte\npagadora, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nARIA H LENA COTTA CARDOS\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n°10730.002169/98-45 \t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.170 \t\n\nFls. 2\n\nifs\")\nTONIO/L0 O M TINEZ\n\nRelator\n\nZ JUL 2°C8\nFORMALIZADO EM:\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alve,s de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10730.002169/9845\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.170\t\n\nF. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte RAMON SOARES NETO, supra qualificado, foi\n\nlavrado Auto de Infração (AI) relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física do exercício\n\nde 1995, ano-calendário de 1994, para exigência de crédito tributário no valor de 61.705,87\n\nUFIR, a título de imposto, multa de oficio e juros de mora (fls. 02).\n\nO lançamento originou-se da revisão da declaração de rendimentos do referido\n\nexercício, onde foi alterado o valor do IRRF declarado de R$ 31.461,27 UFIR para 47,96\n\nUFIR, conforme se observa no Termo de Verificação Fiscal de fls. 03/04. Essa glosa teve como\n\nbase a documentação presente no processo de n° 10730.000025/96-92, relativo a impugnação\nde notificação eletrônica que foi declarada nula por vício formal, que se encontra apenso a este.\n\nA fundamentação legal em que se ampara o lançamento consta também do mencionado termo.\n\nInsatisfeito com o procedimento fiscal, do qual tomou ciência em 24/09/1998\n\n(fls. 12), o autuado apresentou impugnação em 13/10/1998 (fls. 13), alegando, em síntese, que\n\nem função de execução de sentença trabalhista contra o Banco do Estado de Minas Gerais -\n\nBEMGE, objeto do processo trabalhista n° 450/82, da 6 JCJ/RJ, a Contadoria da Justiça teria\n\napurado IRRF no valor de 31.413,36 UFIR, que fora descontado do crédito que lhe coube na\n\nação trabalhista, no montante de R$ 34.576,23, com os acréscimos legais, como demonstra\ncópia do alvará judicial anexo às fls. 31.\n\nEntretanto, informa que houve um equívoco, pelo fato de o BEMGE ter feito o\n\ndepósito para pagamento da ação pelo valor bruto, enquanto que a justiça expediu o alvará para\n\no beneficiário já contemplando a retenção do IRRF, gerando um saldo na Caixa Econômica\n\nFederal - CEF, que deveria ter sido utilizado pela justiça, que fez a retenção, ou pelo BEMGE,\n\nque era a fonte pagadora, para quitar o imposto retido. Contudo, o próprio contribuinte informa\n\nque o recolhimento não foi efetuado, conquanto o seu advogado constatou que, por lapso, a\n\njustiça emitiu alvará a favor do próprio executado (fls. 32), permitindo que o BEMGE sacasse\n\no valor da diferença que deveria ter sido utilizada para pagamento do IRRF.\n\nPor este aspecto, acrescenta que não adianta a Receita Federal ficar requerendo\n\nao BEMGE que exiba o DARF de recolhimento, pois este não existiu. O que houve foi um\n\nlapso da justiça, que permitiu que a fonte pagadora se apropriasse do valor referente à retenção\n\ndo imposto.\n\nProtesta que não pode ser penalizado por equívocos cometidos pela justiça do\n\ntrabalho e pela fonte pagadora, e que o não recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia que\n\nteria sido retida na fonte é um problema desta. Assim, espera que a questão seja resolvida\n\namistosamente entre as partes envolvidas, de sorte que lhe seja restituído o saldo do imposto a\n\nque tem direito.\n\nEm 22 de janeiro de 2003, os membros da 3 3 Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de Salvador - BA proferiram Acórdão DRJ/SDR N°. 02.897 que, por\n\nunanimidade de votos, julgou procedente o lançamento nos termos da ementa a seguir:\n\ny 3\n\n\n\nProcesso n°10730.002169/98-45\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.170\t Fls. 4\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR??\n\nExercício: 1995\n\nEmenta: GLOSA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.\n\nInexistindo provas nos autos de que tivesse ocorrido retenção de\n\nImposto de Renda na Fonte, sobre rendimentos recebidos em face de\nexecução de sentença da Justiça do Trabalho, há de prevalecer a glosa\n\nefetuada pela fiscalização, subsistindo, destarte, o lançamento.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 24/02/2003, irresignado o recorrente interpõe Recurso\n\nVoluntário de fls. 47 a 50, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação, solicitando\n\nparticularmente que diligência seja realizada junto ao BEMGE, no sentido de apurar por quais\n\nmotivos deixou ele de efetuar o recolhimento devido do Imposto de Renda, já que por Lei era\n\ndele a obrigação de recolhimento. No mérito afirma que o BEMGE tendo conhecimento do seu\n\ndever legal, aproveitou-se da falha da justiça e não reteve o imposto devido. O recorrente\n\nrecebeu a importância deduzida, mas o BEMGE não remeteu os recursos aos cofres públicos.\n\nA Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de outubro\n\nde 2005 julgou oportuno converter em diligência o presente processo para que o BEMGE fosse\n\nintimado no sentido de que este se pronuncie sobre se foi feita a retenção do IR sobre verbas\n\npagas ao recorrente, em que valor e se tal valor fora recolhido ao cofres da União.\n\nA autoridade administrativa formalizou dois termos de intimação fiscal dirigidos\n\nao Banco Itau BBA S/A buscando a elucidação das questões solicitadas pelo Conselho de\n\nContribuintes. Em resposta a intimação, o Banco Itau. S.A., sucessora do Banco BEMGE,\n\napresenta DARF no qual comprova o recolhimento da importância de R$ 31.472,36.\n\nEm informação fiscal de fls 105/107, registra-se que foi verificado o pagamento\n\nde R$ 28.611,24 principal, código 0561 trabalho com vinculo, Processo no. 450/82, data de\n\nvencimento 15/01/1997, com data da autenticação bancária emitida pelo BEMGE em\n\n11/12/1997.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10730.002169/98-45\t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 104-23.170\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA questão concentra-se na discussão se o BEMGE teria retido na fonte o valor\n\npleiteado pelo recorrente em sua declaração do exercício de 1995, isto é o montante de\n31.413,31 UFIR.\n\nConforme informação fiscal de fis.105/107 ficou claramente consignado que foi\n\nrealizado o recolhimento de R$ 31.472,36, relativo a um principal de R$ 28.611,12 e uma\n\nmulta de R$.2.861,12 com data de vencimento 15/01/1997 e data de pagamento 31/01/1997.\n\nDiante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso para que seja garantido\n\nao contribuinte o direito a compensar o Imposto de Renda efetivamente retido pela fonte\npagadora.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de abril de 2008\n\nTONI L PO\t TINEZ\n\n\n\tPage 1\n\t_0019000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004\r\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL SIMPLIFICADA - As despesas do livro caixa não podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual preenchida no modelo simplificado, para o qual somente está prevista a aplicação do desconto simplificado que substitui todas as deduções.\r\nRENDIMENTOS - TRIBUTAÇÃO - TABELIÃES - Os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa fisica ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, estão submetidos ao carnê-leão. \r\nMULTA DE OFICIO - Deve ser aplicado o percentual de, no mínimo, 75%, sempre que houver lançamento de oficio.\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de oficio exigida isoladamente (Artigo 44, inciso I, § 1°, itens II e III, da Lei n°. 9.430, de 1996). \r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 10 de abril de 1995, os juros\r\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\r\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\r\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\r\nCC n°4). \r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.000699/2005-32", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4160524", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.676", "nome_arquivo_s":"10423676_157946_11060000699200532_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11060000699200532_4160524.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio (relativa aos rendimentos omitidos), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-12-18T00:00:00Z", "id":"4634726", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:11.585Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917556555776, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:18:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:18:13Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:18:14Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:18:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:18:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:18:14Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:18:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:18:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:18:13Z; created: 2009-09-10T17:18:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-10T17:18:13Z; pdf:charsPerPage: 1855; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:18:13Z | Conteúdo => \nCCO I/C04\n\nFls. I\n\n\"'\" •\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-1\":-\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 11060.000699/2005-32\nRecurso n°\t 157.946 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão e\t 104-23.676\nSessão de\t 18 de dezembro de 2008\n\nRecorrente EDSON ALMEIDA DE MENEZES\n\nRecorrida\t 2*. TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS \t •\n\nAssuNTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004\n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL SIMPLIFICADA - As\ndespesas do livro caixa não podem ser deduzidas na declaração\nde ajuste anual preenchida no modelo simplificado, para o qual\nsomente está prevista a aplicação do desconto simplificado que\nsubstitui todas as deduções.\n\nRENDIMENTOS - TRIBUTAÇÃO - TABELIÃES - Os\nemolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como\ntabeliães, notários e oficiais públicos, independentemente de a\nfonte pagadora ser pessoa fisica ou jurídica, exceto quando\nremunerados exclusivamente pelos cofres públicos, estão\nsubmetidos ao camê-leão.\n\nMULTA DE OFICIO - Deve ser aplicado o percentual de, no\nmínimo, 75%, sempre que houver lançamento de oficio.\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA\nISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa\ndisposição legal, a aplicação concomitante de multa de\nlançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com\nmulta de lançamento de oficio exigida isoladamente (Artigo 44,\ninciso I, § 1°, itens II e III, da Lei n°. 9.430, de 1996).\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 10 de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n°4).\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).)33_\n\n\n\nProcesso n° 11060.000699/2005-32\t CC01/04\nAcórdão o.° 104-23.676\t Fls. 2\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nEDSON ALMEIDA DE MENEZES.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio\n(relativa aos rendimentos omitidos), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nRIA H7LtOTTA CARDO O\n\nPresidente\n\njá\t\n\n.\n\n01-N\"l0t30‘TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 17 MAI 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso e 11060.000699/2005-32\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.675\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, EDSON ALMEIDA DE MENEZES foi lavrado\nauto de infração (fls. 03 a 22 e 24 a 33) referente a Imposto sobre a Renda de Pessoa Física do\nano-calendário 2000 a 2003, no qual foi apurado o crédito tributário de RS 228.060,11, nele\ncompreendido imposto, multa de oficio e juros de mora,\n\nO lançamento decorre da apuração de omissão de rendimentos de trabalho\nsem vinculo empregaticio recebidos de pessoas físicas e falta de recolhimento do IRPF\ndevido a título de carnê-leão, na forma dos dispositivos legais sumariados na peça fiscal.\n\nCientificado do auto de infração em 07/04/2005, o interessado, por intermédio\nde seu representante, apresenta a impugnação da exigência às fls. 303 a 320. Suas alegações\nsão em síntese as seguintes, extraídas da decisão recorrida:\n\nForam seguidos os modelos fornecidos pela Corregedoria Geral de\nJustiça do Estado do RS.\n\nPor equívoco e deficiência de orientação, mas nunca visando fugir à\ntributação como alegado, houve a declaração de IRPF sob a forma\nsimples atendendo ao critério de informar todas as receitas abatendo-\nse as despesas do cartório, bem como efetuando-se o desconto legal de\n200% para então chegar aos valores da base de cálculo do imposto.\n\nEstá ciente do equívoco quanto à forma da declaração, mas de maneira\nalguma isso resultou em prejuízo ao fisco, uma vez que não houve\nomissão na declaração de quaisquer valores.\n\nFoi apurada a infração: Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas\nSujeitos a Can:é-leão — Omissão de Rendimentos de Trabalho Sem\nVínculo Empregatício Recebidos de Pessoas Físicas.\n\nForam aplicados os artigos 1°, '2°, 3° e 8° da Lei n° 7.713, de 1988,\nartigos 1°a 4° da Lei n°8.134, de 1990, e artigos 45, 106.1. 109 e 111\ndo RIR/99.\n\nContudo, é visível o caráter tendencioso do relatório e auto de infração\nao não considerar os demais aspectos envolvidos na situação de fato.\nNão houve nenhuma omissão na declaração dos valores, pelo\ncontrário, os mesmos foram devidamente informados nas declarações,\nmesmo sob a forma simplificada.\n\nMesmo depois de apresentada toda documentação solicitada pela\nfiscalização, três aspectos importantes e fundamentais não foram\nconsiderados pela fiscalização, tais como:\n\nos devidos abatimentos das despesas e pagamentos de funcionários;\n\nhouve duplicidade no cômputo dos valores informados a partir do\nCartório de São Sepé (registro civil e CR V);\n\n•\n3\n\n\n\nProcesso n° 11060.000699/2005-32\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.678\n\nFls. 4\n\nnão foi considerado que os pagamentos quase em sua maioria foram\nfeitos por pessoas jurídicas (inclusive do próprio DETRAN), o que\nreduz os valores que serviriam de base do recolhimento do carnê-leão.\n\nNão deducão das despesas do livro caixa\n\nA fiscalização deixou de aplicar os artigos 11, 14 e 25 da Lei 1713, de\n1988. É evidente que tem direito ao abatimento de todas as despesas,•\npara fins de cálculo do tributo.\n\nDuplicidade de lancamento dos valores percebidos pela atividade do\nCRVA — São Sepé. \n\nNa análise dada pelo fiscal, os recebimentos do CR VÁ (Cartório de\nRegistro de Veículos Automotores) foram considerados por duas vezes,\neis que já integravam a receita total do Cartório. O auditor,\nerroneamente, desdobrou a receita do cartório e CRU quando estas\njá estavam somadas e computavam um único caixa.\n\nNo ano de 2000 estão corretos os valores apurados, uma vez que as\nreceitas são originadas de uma única atividade nas comarcas onde há\no acúmulo dessas funções (cartório + CR VÁ).\n\nJá nos anos posteriores, equivocadamente, foi considerada\nisoladamente a receita do cartório e depois, na coluna posterior,\nnovamente considerada a receita isolada do CR VÁ, quando esta estava\nembutida na receita do Cartório de São Sepé. Houve um acréscimo de\nreceita de quase 60% dos valores encontrados, o que fulmina em\nnulidade do auto de infração.\n\nQuando informou os valores do cartório de registro civil, tais valores\njá contemplavam os rendimentos percebidos pela atividade CRVA. As\nduas fontes foram informadas em uma única coluna, de forma\nconjunta, pois constituem atividade única e agregada, por força de lei.\n\nCita acórdão do Conselho de Contribuintes.\n\nMultas Isoladas — Falta de Recolhimento do IRPF devido a Titulo de\nCarnê-leão. \n\nVerifica-se que no caso de registro civil, bem como no CR VA. a grande\nmaioria dos serviços não foi prestada para pessoas fisicas, e sim para\npessoas jurídicas quase que em sua totalidade.\n\nO CR VA é um serviço do próprio DETRAN, que por força de convênio\ne lei, é executado pelos tabeliães de registro civil como atividade\nagregada.\n\nNas declarações de renda retificadas pode-se observar que os\npagamentos efetuados pelo serviço do CRVA foram efetuados pelo\nDETRAN, que tem personalidade jurídica.\n\nNo mesmo sentido, quanto à atividade cartorial do contribuinte, há um\ngrande número de certidões e protestos solicitados, efetuadas por\npessoas jurídicas, sendo minoria os casos de pagamentos efetuados por\npessoas fisicas.\n\n4\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 11060.000699/2005-32\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.876\n\nFls. 5\n\nSendo minoria os pagamentos realizados por pessoas físiccts, tais\nvalores nunca atingiram o patamar que justificasse o recolhimento do\ncarnê-leão, consoante descrito no auto de infração.\n\nInconstitucionalidade da Taxa SEL1C para corredio e atualizacão do\ncrédito monetário. •\n\nA utilização da taxa SELIC para atualização de qualquer crédito\ntributário é inconstitucional.\n\nO artigo 161, §1°, do Código Tributário Nacional, é explícito em\ndeterminar que os tributos pagos com atraso estarão sujeitos à\nincidência de juros de mora, além de sanções, que, em geral, se\ntraduzem em multa.\n\nExatamente para fazer ás vezes desses juros de mora, é que em janeiro\nde 1995, sobreveio a Lei n° 8.981, que previu a incidência da taxa\nSELIC nos créditos tributários.\n\n•Menciona decisão do Superior Tribunal de Justiça.\n\nMesmo sem definição legal da taxa SEL1C, os legisladores inseniram-\nna em diversos diplomas legais como a taxa de juros, não mencionando\nexplicitamente em todos os caso que espécie de juros seriam esses.\n\nEm matéria tributária, tanto a correção monetária como os juros\ndevem ser previstos em lei.\n\nNunca é demais insistir que a taxa SEL1C não foi criada por lei.\n\nNão pode a lei tributária servir-se da Taxa SELIC como se juros\nmorató rios fossem.\n\nA utilização da taxa SELIC fere o princípio da estrita legalidade\ntributária, art. 150, 1, da Constituição Federal do Brasil.\n\nReducão da Multa Aplicada sobre o Principal\n\nNão houve em nenhum momento intuito defraude, ou até mesmo de\nprejuízo ao fisco, pois não foram omitidos quaisquer valores nas\ndeclarações, não obstante terem sido feitas na forma simplcada.\n\nDessa maneira, em caso de procedência parcial da presente\nimpugnação, no mínimo, deverá haver a redução da multa cominada\nao contribuinte.\n\nRelaciona acórdão do Conselho de Contribuintes sobre multa\nqualificada.\n\nEm 29 de agosto de 2006, os membros da 2' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Santa Maria proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, nos termos da\nEmenta a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003\n\n\n\nProcesso n°11060.000699/2005-32\t CCOIC04\nAcórdão n.° 104-23.878 \t Fls. 6\n\nNULIDADE. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados\npor pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.\n\nCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa não tem\ncompetência para decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade de\nleis.\n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL SIMPLIFICADA. As despesas do\nlivro caixa não podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual\npreenchida no modelo simplificado, para o qual somente está prevista\na aplicação do desconto simplificado que substitui todas as deduções.\n\nRENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. TABELIÃES. Os emolumentos e\ncustas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais\npúblicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa fisica ou\njurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres\npúblicos, estão submetidos ao carnê-leão.\n\nMULTA DE OFÍCIO. Deve ser aplicado o percentual de, no mínimo,\n75%, sempre que houver lançamento de oficio.\n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO\nDO CARNÊ-LEÃO. Submete-se a exigência da multa isolada, a pessoa\nfisica sujeita ao pagamento mensal do imposto que deixou de fazê-lo. .\n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. Aplica-se retroativamente a lei\nque comine penalidade mais branda, em vista do princípio da\nretroatividade benigna.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os juros de mora podem ser exigidos\ncom base na taxa Selic, por estarem de acordo com a determinação\n\nPERÍCIA. A realização de perícia pressupõe a formulação de quesitos\ne a indicação de perito, e visa o esclarecimento de fato ou assunto de\nnatureza técnica, considerando-se não formulado o pedido em\ndesacordo com as normas vigentes.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nDo voto proferido pela autoridade de primeira instância mantendo o imposto no\n\nvalor de R$ 44.301,45,conforme demonstrativo a seguir:\n\nAno-calendário Imposto Exigido Imposto Mantido Imposto Cancelado\n\n(A)\t (B)\t (C=A-B)\n\n2000\t R$ 6.360,78\t R$ 3.177,36\t R$ 3.183,42\n\n2001\t R$ 25.267,23\t R$ 11.922,65\t R$ 13.344,58\n\n2002\t R$ 26.323,56\t R$ 11.042,73\t R$ 15.280,83\n\n2003\t R$ 38.531,61\t R$ 18.158,71\t R$ 20.372,90\n\nTotal\t R$ 96.483,18\t R$ 44.301,45\t R$ 52.181,73 \n\nNo que toca a multa se julgou procedente em parte a multa exigida isoladamente\n\nnos anos-calendário 2000, 2001, 2002, 2003, como demonstrado:\n\n6\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 11060.000699/2005-32\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.676\n\nFls. 7\n\nAno-calendário 2000\n\nFato Gerador Multa Exigida\t Multa Mantida\t Multa Cancelada\n\n(A)\t (B)\t (C=A-B)\n\nfev/00\t R$ 13,16\t R$ 8,77\t R$ 4,39\n\nmai/00\t R$ 49,06\t R$ 32,71\t R$ 16,35\n\njun/00\t R$ 9,12\t R$ 6,08\t R$ 3,04\n\nago/00\t R$ 173,73\t R$ 115,82\t R$ 57,91\n\n•\t set/00\t R$ 232,03\t R$ 154,69\t R$ 7,34\n\nout/00\t R$ 262,01\t R$ 174,67\t R$ 87,34\n\nnov/00\t R$ 340,29\t R$ 226,86\t R$ 113,43\n\ndez/00\t R$ 538,25\t R$ 358,83\t R$ 179,42 \n\nAno-calendário 2001\n\nFato Gerador Multa Exigida\t Multa Mantida\t Multa Cancelada\n\n(A)\t (B)\t (C=A-B)\n\njan/01\t R$ 1.478,76\t R$ 646,82\t R$ 831,94\n\nfev/01\t R$ 236,14\t R$ 6,19\t R$ 229,95\n\nmar/01\t R$ 263,49\t R$ 49,64\t R$ 213,85\n\nabr/01\t R$ 516,24\t R$ 184,98\t R$ 331,26\n\nmai/01\t R$ 612,46\t R$ 238,41\t R$ 374,05\n\njun/01\t R$ 551,92\t R$ 248,49\t R$ 303,43\n\nju1/01\t R$ 717,88\t R$ 329,65\t R$ 388,23\n\nago/01\t R$ 814,28\t R$281,77\t R$ 532,51\n\nset/01\t R$ 1.095,07\t R$385,32\t RS 709,75\n\nout/01\t R$ 641,23\t R$ 247,01\t R$ 394,22\n\nnov/01\t R$ 146,12\t R$ 0,00\t R$ 146,12\n\ndez/01\t R$ 547,46\t R$ 206,73\t R$ 340,73 \n\nAno-calendário 2002\n\nFato Gerador Multa Exigida\t Multa Mantida\t Multa Cancelada\n\n(A)\t (B)\t (C=A-B)\n\njan/02\t R$ 597,70\t R$ 225,75\t R$ 371,95\n\nmar/02\t R$ 155,67\t R$ 74,20\t R$ 81,47\n\nabr/02\t R$ 421,48\t R$ 9,96\t R$ 411,52\n\nmai/02\t R$ 432,15\t R$ 77,15\t R$355,00\n\njun/02\t R$ 403,09\t R$ 62,55\t R$ 340,54\n\njul/02\t R$ 1.070,93\t R$ 395,63\t R$ 675,30\n\nago/02\t R$ 628,54\t R$ 198,87\t R$ 429,67\n\nset/02\t R$ 422,61\t R$ 52,66\t R$ 369,95\n\nout/02\t R$ 1.023,00\t R$ 428,96\t R$ 594,04\n\nnov/02\t R$ 930,09\t R$ 249,59\t R$ 680,50\n\ndez/02\t R$ 104,88\t R$ 0,00\t R$ 104,88 \n\n/Y\t\n7\n\n\n\nProcesso n° 1 2060.000699)2005-32\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.676\t Fls. 8\n\nAno-calendário 2003\n\nFato Gerador Multa Exigida\t Multa Mantida\t Multa Cancelada\n\n(A)\t (B)\t (C=A-B)\n\njan/03\t R$ 579,89\t R$ 131,02\t R$ 448,87\n\nfev/03\t R$ 198,48\t R$ 33,04\t R$ 165,44\n\nmar/03\t R$ 331,86\t R$ 36,68\t R$ 295,18\n\nabr/03\t R$ 531,87\t R$115,31\t R$ 416,56\n\nmai/03\t R$ 764,55\t R$ 160,28\t R$ 604,27\n\njun/03\t R$ 569,21\t R$ 46,96\t R$ 522,25\n\n¡ui/03\t R$ 1.494,21\t R$ 392,14\t R$ 1.102,07\n\nago/03\t R$ 2.429,19\t R$ 744,17\t R$ 1.685,02\n\nset/03\t R$ 2.040,42\t R$ 619,72\t R$ 1.420,70\n\nout/03\t R$ 1.383,14\t R$ 409,44\t R$ 973,70\n\nnov/03\t R$ 1.605,60\t R$484,05\t R$ 1.121,55\n\ndez/03\t R$ 1.447,39\t R$ 465,21\t R$ 982,18 \n\nCientificado em 11/10/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou em 10/11/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 572/586, onde reitera os pontos\napresentados na impugnação, especialmente os itens a seguir:\n\n- Questiona o procedimento da fiscalização que distorceu as informações\napresentadas não permitindo os abatimentos de despesas e pagamentos a funcionários;\n\n- Indica a irregular aplicação da multa isolada, em face do não recolhimento do\ncarná leão, pois a maioria dos pagamentos realizados foram feitos pelo DETRAN que tem\npersonalidade jurídica;\n\n- Indica o efeito confiscatório das multas isoladas;\n\n- Argúi a inconstitucionalidade da Taxa Selic para correção e atualização do\ncrédito monetário;\n\n- Afirma que o percentual da multa de 75% a titulo de multa, sobre os valores\ncorrigidos, é exacerbado e descabido.\n\nÉ o Relatório.\n\n\t\n\n\\l/\t 8\n\n\n\n.\t •\t •\n\nProcesso ri° 11060.000699/2005-32\t CCOI/C04\nAchrdão n.° 104-23.576\t\n\nFLs 9\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO processo foi apreciado pela autoridade recorrida que afastou parte substancial\ndo lançamento.\n\nDa dedução/abatimento de despesas\n\nNo que toca a possibilidade de dedução e abatimento de despesas, cabe observar\nque o contribuinte apresentou a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios\n2001, 2002, 2003 e 2004, no modelo simplificado (fls. 34 a 43). Neste modelo de declaração, o\ndesconto simplificado, calculado à razão de vinte por cento dos rendimentos tributáveis na\ndeclaração, observado o limite estabelecido, substitui todas as deduções admitidas na\nlegislação.\n\nAcrescente-se que a alteração de modelo é inadmissível nos termos da Instrução\nNormativa SRF n° 165, de 1999, a qual dispõe de forma rigorosa, em seu artigo 4 0, que em se\ntratando da declaração de rendimentos da pessoa física, não será admitida retificação que\ntenha por objetivo a troca de modelo.\n\nAssim, a dedução com despesas do Livro Caixa, prevista no artigo 75 do\nRIR/99, foi substituída pelo desconto simplificado quando o contribuinte optou por esta forma\nde tributação, no momento da entrega da declaração do exercício em questão.\n\nDesta forma, não pode ser aceita a pretensão do recorrente, pois não foi obstada\na dedução de despesas do livro caixa, ela apenas encontra-se embutida no desconto\nsimplificado, pelo qual optou.\n\nDa Inaplicabilidade da Sefic como Taxa de Juros\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos\nfederais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nDa Inconstitucionalidade das Normas\n\n9\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11060.000699/2005-32\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.676\n\nFls. 10\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, acompanho\na posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de\nqualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa\nexclusiva do poder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1°\nCC n°2).\n\nDa Multa Isolada\n\nUrge registrar que os rendimentos auferidos pelos tabeliães, notários e oficiais\npúblicos, consistentes em emolumentos e custas, estão sujeitos ao recolhimento mensal do\nimposto de renda por meio de carnê-leão, independentemente de a fonte pagadora ser\npessoa física ou jurídica, tal como dispõe em seu artigo 21 a Instrução Normativa SRF n° 15,\nde 6 de fevereiro de 2001.\n\nA Lei n°. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao tratar do Auto de Infração com\ntributo e sem tributo dispôs:\n\n\"Art. 43 - Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário\ncorrespondente exclusivamente à multa ou juros de mora, isolada ou\nconjuntamente.\n\nParágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma deste artigo,\nnão pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora,\ncalculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro\ndia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao\npagamento e de um por cento no mês de pagamento.\n\nArt. 44 - Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\nou contribuição:\n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento ou\nrecolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa\nmoratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata,\nexcetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\n- (omissis).\n\n§ 1° - As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nI - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem\nsido anteriormente pagos;\n\nII - isoladamente quando o tributo ou contribuição houver sido pago\napós o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de\nmora;\n\nIII - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento\nmensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8° da Lei nt 7.713, de\n22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste.\n\n10\n\n\n\n. •\n\nProcesso rr 11060.000699/2005-32 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.878\n\nFls. II\n\n(.).\n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal cujos\nfatos geradores ocorrerem a partir de I° de janeiro de 1997, não pagos\nnos prazos previstos na legislação especifica, serão acrescidos de\nmulta de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento,\npor dia de atraso.\n\n§ I° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do\nprimeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o\npagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o\nseu pagamento.\n\n§ 2° O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por\ncento.\n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora\ncalculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro\ndia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao\ndo pagamento e de um por cento no mês de pagamento.\"\n\nDa análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir que\npara aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento do ano-calendário, que\ndeixou de recolher o \"camê-leão\" que estava obrigado, existe a aplicabilidade da multa de\nlançamento de oficio exigida de forma isolada.\n\nÉ cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de crédito\ntributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do texto legal conclui-se que\nnão existe a possibilidade de cobrança concomitante de multa de lançamento de oficio\njuntamente com o tributo (normal) e multa de lançamento de oficio isolada sem tributo, ou\nseja, se o lançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento de oficio\njuntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo neste Caso espaço legal para se\nincluir a cobrança da multa de lançamento de oficio isolada.\n\nPor outro lado, quando o lançamento de exigência tributária for aplicação de\nmulta isolada, só há espaço legal para aquelas infrações que não foram levantadas de oficio, a\nexemplo da apresentação espontânea da declaração de ajuste anual com previsão de pagamento\nde imposto mensal (camê-leão) sem o devido recolhimento, caso típico da aplicação de multa\nde lançamento de oficio isolada sem a cobrança de tributo, cabendo neste além da multa\nisolada a cobrança de juros de mora de forma isolada, entre o vencimento do imposto até a data\nprevista para a entrega da declaração de ajuste anual, já que após esta data o imposto não\nrecolhido está condensado na declaração de ajuste anual.\n\nAnte ao exposto voto por DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda exigência à multa isolada do camê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio\n(relativa aos rendimentos omitidos).\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de dezembro de 2008\n\n111\nil\t\n\nrsi,...4\n\nA ONIO 04110 M TINEZ\n\nII\n\n\n\tPage 1\n\t_0037700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nDEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - Nos casos de\r\nlançamento por homologação, o prazo decadencial para a\r\nconstituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratandose de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN).\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\r\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\r\n9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a\r\nexistência de valores creditados em conta de depósito ou de\r\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\r\naos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente\r\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\r\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM IDENTIFICADA - Os\r\nvalores cuja origem restar comprovada já na fase de fiscalização,\r\ne porventura não houverem sido computados, pelo contribuinte,\r\nna base de cálculo dos tributos a que estiverem sujeitos, devem\r\nser submetidos às normas de tributação de oficio especificas,\r\nvedada a manutenção da autuação como depósitos bancários sem\r\norigem, sob a justificativa de que a natureza jurídica da operação não teria sido demonstrada (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996).\r\nArgüição de decadência rejeitada.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.004360/2003-12", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4167230", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.656", "nome_arquivo_s":"10423656_160019_10830004360200312_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10830004360200312_4167230.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 156.132,17, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-17T00:00:00Z", "id":"4632755", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:06:39.255Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041841002119168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T14:36:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T14:36:51Z; Last-Modified: 2009-08-10T14:36:52Z; dcterms:modified: 2009-08-10T14:36:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T14:36:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T14:36:52Z; meta:save-date: 2009-08-10T14:36:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T14:36:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T14:36:51Z; created: 2009-08-10T14:36:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-10T14:36:51Z; pdf:charsPerPage: 1883; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T14:36:51Z | Conteúdo => \nCCO I /CO4\n\nFls. I\n\n ae\n2:7 tr --' :ii, -\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'4:191._\nN'S.:kir\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'gare>'--, - ars\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10830.004360/2003-12\n\nRecurso n°\t 160.019 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.656\n\nSessão de\t 17 de dezembro de 2008\n\nRecorrente JOÃO ALVES DE TOLEDO FILHO\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-BELÉM/PA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - Nos casos de\nlançamento por homologação, o prazo decadencial para a\nconstituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar\nda ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-\nse de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de\ndezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação\nexpressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após\ncinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN).\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a\nexistência de valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\naos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM IDENTIFICADA - Os\nvalores cuja origem restar comprovada já na fase de fiscalização,\ne porventura não houverem sido computados, pelo contribuinte,\nna base de cálculo dos tributos a que estiverem sujeitos, devem\nser submetidos às normas de tributação de oficio especificas,\nvedada a manutenção da autuação como depósitos bancários sem\norigem, sob a justificativa de que a natureza jurídica da operação\nnão teria sido demonstrada (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.430, de\n1996).\n\nArgüição de decadência rejeitada.\n\n.y. ...Recurso parcialmente provido.),\n\n)ii\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10830.00436012003-12 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.656\t\n\nFls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOÃO\nALVES DE TOLEDO FILHO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito,\nDAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de RS\n156.132,17, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nlic2,4_40_ XLeisk-a29.en-\nMARIA HELENA COTTA CARtrfr-\n\nPresidente\n\nÁ\n\nti, (1.\n\nTONv IQ LI)0 MbkTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 12 MAI 200 0J\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10830.0043602003-12 \t CCM CO4\nAcórdão n.° 104-23.656\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, JOÃO ALVES DE TOLEDO FILHO, foi lavrado\nAuto de Infração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 1RPF referente ao Exercício de\n1999, ano calendário 1998, fls. 05/15, para formalização e cobrança do valor total de R$\n449.165,49, relativo a imposto de renda pessoa fisica, incluídos multa de oficio (75%) e juros\nde mora, calculados até 30/05/2003.\n\nA infração apurada foi omissão de rendimentos caracterizados por valores\ncreditados em contas de depósito ou de investimento, mantidos em instituições\nfinanceiras, em relação aos quais o contribuinte, seguida e repetidamente intimado, não\ncomprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\nCientificado em 04/07/2003, o contribuinte apresentou impugnação, às fls.\n598/613, em que apresenta, entre outras, as seguintes pontos:\n\n- Com a tributação mês a mês, e de conformidade com o § 4° do art.\n150 do CTN, ocorreu a decadência até 30 de junho de 1998.\n\n- Depósito bancário não pode ser utilizado como base para a\ntributação por omissão de rendimentos. Seria mero indicio de\nrendimento. Extravasa os limites do fato gerador do imposto de renda,\n\nconforme determinação do art. 43 do C7'N. Deveria haver a\ncomprovação da utilização dos referidos valores como renda\n\nconsumida pelo Impugnante (ou seja, patrimônio).\n\n- Lista os depósitos para os quais apresenta as justificativas e\ndocumentos (fis. 615/648).\n\n- O Impugmante teve, no ano calendário de 1998, disponibilidades de\nnumerário. Esta afirmação foi prestada ao autuante e não foi por ele\nanalisada, e que constitui cerceamento do direito de defesa.\n\n- Tendo-se em vista que as pessoas físicas estão desobrigadas de\nmanter escrituração contábil, qual a base legal que pode manter a\n\nexigência da fiscalização?\n\n- O autuante deixou de considerar, a favor do contribuinte, os valores\n\nno importe de R$ 80.000,00, de que trata o art. 42, II, da Lei 9.430/96\n\nEm 23 de março de 2007, os membros da r Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Belém proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos\nconsiderou procedente em parte o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nOmissão.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10830.00436012003-12\t CO PC04\nAcórdão n.° 104-23.858\n\nFls. 4\n\nCaracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\nfisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperaçães.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nCientificado em 16/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou em 12/06/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 660/670, onde reitera os pontos\napresentados na impugnação, especialmente os itens a seguir:\n\n- Argui a decadência da pretensão fiscal no período entre janeiro e junho de\n1998;\n\n- Lista os depósitos que não foram acolhidos pela DRJ, para os quais apresenta\nas justificativas e documentos, bem como argumentos para invalidar o arrazoado da autoridade\nde primeira instância (fls. 664/665).\n\n- Argumenta que com base na declaração do interessado é possível verificar que\no recorrente teve a sua disposição R$ 547.892,30, entretanto esses valores não foram\nconsiderados pela fiscalização;\n\n- Indica não ser legítimo o lançamento baseado exclusivamente em depósitos\nbancários;\n\n- Acrescenta que o julgamento não aplicou a norma prevista no parágrafo 3,\ninciso II do artigo 42 da Lei 9.430/96 nos quais se apontam alguns limites para apuração da\nreceita omitida.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10830.00436012003-12 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.656\n\nF1s. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa preliminar de Decadência\n\nO termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os rendimentos\nomitidos que ocorreram ao longo do ano de 1998, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é\nde 10 de janeiro de 1999, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta fonna, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2003, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 1999.\n\nTendo em vista a descrito anteriormente no relativo a intimação pessoal, o\ncontribuinte teve ciência do auto de infração em 04/12/2003, data em que entendo não havia\ndecaído o direito da fazenda constituir o referido crédito tributário.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\n\n\nProcesso n° 10830.004360/2003-12 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.656\t\n\nFls. 6\n\nNeste ponto está a distinção fimdamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nImportante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não\ndeclaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que\nse homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não\npagar.\n\nEm suma, não há como considerar o lançamento do ano de 1998 como\ndecadente. Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerado?' quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de rega, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato económico que a lei presume -\n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\n\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10830.004360/2003-12 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.656\t\n\nFls. 7\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. IH, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nDas Justificativas para os Lançamentos Individualizadamente\n\nNo que toca aos depósitos mantidos é de se revisar os argumentos da autoridade\njulgadora,apontando aqueles com os quais não se compartilha do mesmo entendimento.\n\nPara efeitos didáticos, os depósitos em que não se está acompanhado a posição\nda autoridade julgadora estão sendo grifados. Acrescente-se, por pertinente, que não se acolhe\no argumento da autoridade julgadora de que além de comprovada a origem, deve ser também\ndemonstrada a causa do depósito.\n\nSegundo os argumento da autoridade julgadora, extraidos de sua decisão:\n\nOs depósitos que o Impugnante intenta justificar a origem são:\n\na) 05/01 - R$ 3.800,00: o documento de fls. 144 está ilegível e o de fls.\n\n145 não coincide com data e valor do depósito referido;\n\nb) 13/02 - R$ 17.015,99 - Banespa; 18/02 - R$ 17.025,99 - Banespa:\nnão há vincula ção entre o documento apresentado (nota fiscal 1639,\n\nfls. 615) e os depósitos;\n\nc) março - R$ 15.750,00; R$ 2.926,62; R$ 4.236,70; R$ 4.381,05\n\n(Cocacep): o documento apresentado (fls. 647) não está acompanhado\n\nde comprovantes das alegadas transferências bancárias.\n\nd) 19/05 - R$ 1.728.87: somente a cópia do cheque 002239, emitido\n\npelo Bancoob, lis. 616. sem documento que justifique o pagamento. não\n\né suficiente para comprovar a origem do depósito-\n\ne) 17/06 - R$ 7.805.70: somente a cópia do comprovante de depósito,\n\nefetuado por Multiplic CVM. sem documento que justifique o\n\npagamento. não é suficiente para comprovar a origem do depósito •\n\nfi 01/06 - R$ 64,40 e 08/06 - 2.000,00: os documentos de fls. 369/371\n\nnão confirmam o resgate alegado pelo Impugnante.\n\ng) 24/06 - R$ 20.000,00: somente a cópia do comprovante de depósito,\n\nefetuado por Multiplic CVM, fls. 648, sem documento que justifique o\n\npagamento, não é suficiente para comprovar a origem do depósito;\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10830.004360/2003-12 \t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.656\n\nFls. 8\n\n1) 23/10 - R$ 10.000 00: somente a cópia do comprovante de depósito\nefetuado por terceiro (fls. 630). sem documento que justifique o \npagamento, não é suficiente para comprovar a oripem do depósito:\n\nm)30/10 - R$ 57.961,33: não há coincidência de datas e valores com\nos documentos de jIs. 631/632;\n\nn) 11/12 - R$ 581 40: somente a cópia do comprovante de depósito \nefetuado por terceiro (fls. 634). sem documento que justifique o\npagamento, não é suficiente para comprovar a origem do depósito-\n\no) 07/12 - R$ 62.312,50: não há coincidência de datas e valores com os\ndocumentos delis. 636/637;\n\np) 07/12 - R$ 80.12020: somente a cópia do comprovante de depósito\nefetuado por terceiro (11s. 638), sem documento idôneo que justifique o\npaeamento, não é suficiente para comprovar a origem do depósito;\n\nq) 07/12 - R$ 55.896.00: somente a cópia do comprovante de depósito,\nefetuado por terceiro (fls. 640). sem documento idôneo que justifique o\npagamento. não é suficiente para comprovar a origem do depósito: \n\nr) 08/12 - R$ 1.426,69: somente a alegação de que se trata de resgate\nde titulo de capitalização, sem documento idôneo que comprove, não é\nsuficiente para comprovar a origem do depósito;\n\nNo que toca aos itens d), e), 1), n) , p) e q), entende-se que uma vez que esteja\n\ndemonstrada a origem do depósito, não é possível mais se aplicar a presunção legal prevista no\n\nartigo 42 da Lei. 9430/96. Ou seja, quando a autoridade fiscal toma conhecimento da origem\n\nnão cabe a esta questionar qual a sua motivação. Se a origem evidenciar um rendimento\n\nomitido, deverá a autoridade realizar o lançamento sobre outra tipificação tributária.\n\nDiante do exposto, os valores cuja origem restar comprovada já na fase de\n\nfiscalização, e porventura não houverem sido computados, pelo contribuinte, na base de\n\ncálculo dos tributos a que estiverem sujeitos, devem ser submetidos às normas de tributação de\n\noficio especificas, vedada a manutenção da autuação como depósitos bancários sem origem,\n\nsob a justificativa de que a natureza jurídica da operação não teria sido demonstrada (art. 42, §\n2°, da Lei n°9.430, de 1996).\n\nNo que toca aos demais itens é fundamental que seja observado que os depósitos\n\ndevem ser comprovados individualizadamente, em data e valores. A comprovação deve ser\n\nclara, convencendo a autoridade que efetivamente os referidos depósitos tem sua origem\n\ncomprovada. Portanto para o restante dos depósitos, apesar da argumentação do recorrente falta\n\nnos autos elementos que atestem seus argumentos.\n\nEm suma, diante do exposto para os depósitos que não tem ainda a comprovação\n\nda origem, é de se manter o lançamento e a decisão recorrida. Entretanto em face a\n\ncomprovação da origem é de se excluir da base de calculo das infrações a importância de\nR$156.132,17 de depósitos bancários por ter sua origem comprovada.\n\nDos Limites previstos no Art. 42 da Lei. 9.430/96\n\nJi\n\n\n\nProcesso n° 10830.004360/2003-12 \t CCOI/C04\nAcórdão n.°104-23.656\t F. 9\n\nApós a exclusão dos valores comprovados, percebe-se da analise dos autos que\n\nos valores movimentados na conta bancária da recorrente, e que embasaram o lançamento, foi\n\nde R$ 397.064,69 no ano calendário de 1998. Desta forma, resta verificar se o procedimento\n\nfiscal atentou ao limites disposto na legislação vigente. Para uma correta elucidação acerca\n\ndeste ponto cabe transcrever os excertos legais pertinentes:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\n§ 1 0 O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\n\nfinanceira.\n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-do às normas de\ntributação especificas, previstas na legislação vigente à época em que\n\nauferidos ou recebidos.\n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfísica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Alterado pela\n\nLei n° 9.481. de 13.8.97) (grifos postos)\n\nDepreende-se do excerto transcrito que não se pode considerar, para efeitos de\n\ndeterminação da receita omitida, os depósitos individuais inferiores a quantia de R$ 12.000,00,\n\ndesde que o somatório destes não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00.\n\nÀpurando-se os valores lançados e mantidos pela autoridade de primeira\n\ninstância, como omissão depósitos bancários por ano, segregando entre aqueles quais são\n\niguais ou inferiores a R$ 12.000,00 e os que são superiores constata-se o seguinte:\n\nAno\t Dep. < = R$12.000\t Dep.> R$12.000\t Total de Depósitos\n\n1998\t 127.190,81\t 269.903,88\t 397.094,69 \n\nPercebe-se portanto que não há valor a exclu'r pois o montante de depósitos\nlançados com valor inferior a R$ 12.000,00 , superam R$ 80.000,00.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10830.004360/2003-12 \t CCOI /C04\nAcórdão n.° 10423.856\n\nFls. 10\n\nAnte ao exposto, voto por REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito,\n\nDAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$\n156.132,17.\n\nSal as Sessões - DF, em 7 de dezembro de 2008\n\n/)))/\n\nTONIO O O MA TINEZ\n\n•\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nAUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - Em respeito à legalidade e à segurança jurídica não pode subsistir lançamento de crédito tributário quando não estiver devidamente demonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à hipótese descrita na lei como infração à legislação tributária\r\n\r\nRecurso de ofício negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001659/2006-04", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4166381", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.069", "nome_arquivo_s":"10423069_161458_18471001659200604_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001659200604_4166381.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-03-06T00:00:00Z", "id":"4730824", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:36:27.748Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043758657830912, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T11:49:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:49:11Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:49:11Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:49:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:49:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:49:11Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:49:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:49:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:49:11Z; created: 2009-09-09T11:49:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-09T11:49:11Z; pdf:charsPerPage: 1139; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:49:11Z | Conteúdo => \n•\t 9'\n\n• •1\n\nCCOI/C04\n\nFls. I\n\n41, k.',\nI= t'• ...-e-:;',_ \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'sq.. O\n''gk \" n !?:\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 18471.001659/2006-04\n\nRecurso n°\t 161.458 De Oficio\n\nMatéria\t IRRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.069\n\nSessão de\t 06 de março de 2008\n\nRecorrente 3a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nInteressado MARCOS DE OLIVEIRA QUEIROZ GRILLO\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2001\nAUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - Em\nrespeito à legalidade e à segurança jurídica não pode subsistir\nlançamento de crédito tributário quando não estiver devidamente\ndemonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à\nhipótese descrita na lei como infração à legislação tributária\n\nRecurso de oficio negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de oficio interposto\npela 3a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nARIA LENA COTTA C-k8Q-k-\n\nPresidente\n\ni I-41\t OM1-1-40N1' ;Cr L\t ft INEZ\n\nRelator\n\n49\t 1\n\n\n\n•\t\n,\n\n• e\nProcesso n° 18471.001659/2006-04 \t CCOI/C04\n\n• Acórdão ri.° 104-23069\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 09 IA A i 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira\n\nS\n\nFrança e Remis Almeida Estol.\n\nir 2\n\n\n\n•\n\nProcesso n°18471.001659/200644\t CCO I /C04\n•\t Acórdão n.° 10423069\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte MARCOS DE OLIVEIRA QUEIROZ GRILLO foi\nlavrado Auto de Infração de fls. 44 a 47.A presente fiscalização ocorreu em função da suposta\nconstatação de que o contribuinte teria movimentado valores no exterior, na chamada Operação\nBeacon Hill. Convém a explicação sobre tal operação, conforme descrito no Termo de\nVerificação Fiscal (fls. 37 a 38):\n\nBeacon Hill, pessoa jurídica sediada em Nova Iorque (EUA), seria a\nintermediária na abertura de outras contas em paraísos fiscais. Tal empresa, juntamente com\noutras pertencentes a conhecidos doleiros brasileiros e algumas offshore com sede em paraísos\nfiscais, foi beneficiada por recursos oriundos de contas mantidas na (extinta) agência do Banco\ndo Estado do Paraná S/A - Banestado - NY, que, por sua vez, foi abastecida por valores\noriginados de contas mantidas por pessoas jurídicas fictícias ou interpostas pessoas, com\nrendas incompatíveis com a movimentação financeira.\n\nA conta Beacon Hill Service Corporation (BHSC) foi descoberta pelo promotor\ndistrital (district attorney) de Manhattan, Robert Morgenthal, e foi responsável pela abertura de\nsubcontas no banco JP Morgan Chase.\n\nConforme Laudo Pericial, as denominadas subcontas são aquelas que tinham a\nmovimentação dos recursos realizada pela \"conta-mãe\"BHSC no Banco JP Morgan Chase, em\nque a Beacon Hill atuava como \"agente\", controlando, administrando e se responsabilizando\njunto a este banco pelas transações nelas ocorridas.\n\nOs documentos e informações foram trazidos para o Brasil em função de\ndecisão judicial do Juízo da 2 Vara Criminal Federal de Curitiba - PR. O mesmo juizo\nautorizou a transferência de tais dados à SRF (Secretaria da Receita Federal).\n\nSegundo aspectos narrados no relatório da decisão recorrida, essa seria a\nsituação fática:\n\nNas investigações realizadas pelas autoridades norte-americanas\n\ndescobriu-se que havia diversas contas no Merchants Bank of New\n\nYork — base do esquema Nolasco, dentre elas a conta 9007241 da\n\nGallatin Investiments Ltd, pertencente a offshore com sede,\n\npossivelvelmente, em paraíso fiscal, gerida pela cidadã portuguesa,\n\nnaturalizada norte-americana, Maria Carolina Nolasco.\n\nEm 22 de fevereiro de 2006, a EEF (Equipe Especial de Fiscalização),\n\nbaseada na Portaria 463/04 (de 30/04/2004) emitiu o Memorando\n\nEEF/Port.463/04 n° 012/2006, que foi destinado ao Superintendente da\n\nReceita Federal na 7\" Região Fiscal, com o fim de encaminhar o Ofício\n\n263/06 - FTCC5, expedido pela Delegada da Polícia Federal,\n\ncoordenadora da FTCC5, o qual capeia cópias da Relação de Titulares\n\ndas Contas Merchants, onde consta o nome do autuado e o de Luiz\n\nEduardo da Rocha Soares, domiciliado na cidade de São Paulo (SP),\n\nCPF 036.210.248-16, como responsáveis pela conta da Gallatin (fls.\n\n3\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 18471.001659/2006-04 \t CCOI/C04\n•\t Acerar) n.° 104-23069\t F. 4\n\n57) e dez comprovantes de transferências (débitos) da conta 9007241 —\n\nGallatin Investiments Ltd, para créditos em contas junto a instituições\nfinanceiras com sede em Genebra-Suíça (fls. 64 a 73), conforme\n\nabaixo:\n\nNas investigações realizadas pelas autoridades norte-americanas\n\ndescobriu-se que havia diversas contas no Merchants Bank of New\n\nYork — base do esquema Nolasco, dentre elas a conta 9007241 da\n\nGallatin Investiments Ltd, pertencente a off-shore com sede,\n\npossivelvelmente, em paraíso fiscal, gerida pela cidadã portuguesa,\n\nnaturalizada norte-americana, Maria Carolina Nolasco.\n\nEm 22 de fevereiro de 2006, a EEF (Equipe Especial de Fiscalização),\n\nbaseada na Portaria 463/04 (de 30/04/2004) emitiu o Memorando\n\nEEF/Port.463/04 n°012/2006, que foi destinado ao Superintendente da\n\nReceita Federal na 7° Região Fiscal, com o fim de encaminhar o Oficio\n\n263/06 — FTCC5, expedido pela Delegada da Policia Federal,\n\ncoordenadora da FTCC5, o qual capeia cópias da Relação de Titulares\n\ndas Contas Merchants, onde consta o nome do autuado e o de Luiz\n\nEduardo da Rocha Soares, domiciliado na cidade de São Paulo (SP),\n\nCPF 036.210.248-16, como responsáveis pela conta da Gallatin (fls.\n\n57) e dez comprovantes de transferências (débitos) da conta 9007241 —\n\nGallatin Investiments Ltd, para créditos em contas junto a instituições\n\nfinanceiras com sede em Genebra-Suíça (fls. 64 a 73), conforme\nabaixo:\n\n- 9 (nove) remessas para a conta 1231640 — Bradner Investiments S/A,\n\nno Banco Credit Agricole Indossuez, no total de US$ 10.186.536,82;\n\n- 1 (uma) remessa para a conta 6562953 — Brindol Trading S/A, no\n\nBanco Brow Brother Harriman, no total de US$ L155.000,00.\n\nDa Ação Fiscal\n\nDe posse dos dados do Memorando EEF/Port.463/04 n°012/2006 e do\n\nOficio n° 263/06 — FTCC5, e de seus anexos, o AFRF autuante\n\nprocedeu à ação fiscal.\n\nEm 24/07/2006, o Termo de Início de Fiscalização (lis. 23 e 24), que\n\nintimava o contribuinte a comparecer à repartição para prestar\n\nesclarecimentos relativos à sua DIRPF (Declaração de Imposto de\n\nRenda Pessoa Física) do exercício 2001, foi recepcionado no endereço\n\nque constava nos sistemas da SRF como sendo seu.\n\nEm 27/07/2006, compareceu à sala 238, da Equipe Fiscal 17, no\n\nPrédio do Palácio da Fazenda, na cidade do Rio de Janeiro (RI),\n\nDaniel Mobley Grillo, CPF 021.815.557-37, filho do contribuinte sob\n\nfiscalização, que, conforme declaração do fiscal autuante (fls. 40),\n\nentregou à fiscalização procuração assinada pelo seu pai, e apresentou\n\nsua carteira de identidade, da qual se extraiu cópia na própria\nrepartição.\n\nRatificando o descrito no Termo de Intimação Fiscal (lis. 25 a 27),\n\nrecepcionado, em 03/08/2006, no endereço que constava nos sistemas\n\n(fls. 28), a autoridade fiscal mencionou no Termo de Verificação Fiscal\n\nV\nque o filho do contribuinte, Daniel, ao tomar conhecimento, em\n\n4\n\n\n\n•\n\nProcesso n°18471.001659/2006-04\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23069\t Fls. 5\n\n27/07/2006, do teor da ação fiscal em face do seu pai (dez\ntransferências da conta n° 9007241 — Gallatin Investments Ltd, junto\nao Merchants Bank em Nova Iorque — para contas em instituições\nfinanceiras em Genebra, Suíça, no total de USS 11.341.536,82.), teria\ninformado que seu pai reside na Venezuela desde 2004, tendo\n\nentregado sua Declaração de Saída Definitiva em 29/06/2004 em\nCaracas. Venezuela (fis. 18 a 21), com o respectivo recolhimento de\n\nmulta por atraso na entrega (fls. 22).\n\nAdemais, há menção no Termo de Verificação Fiscal de que, após o\nfilho do contribuinte ter tomado ciência do que se tratava a ação fiscal,\nteria subtraído a procuração, onde seria mandatário de seu pai, e a\n\ncópia de sua identidade de cima da mesa da sala 238, acima descrita.\nApós o ocorrido, o Sr. Daniel teria se evadido do local.\n\nCópia pouco nítida da identidade do Sr. Daniel, filho do contribuinte\nsob ação fiscal, foi recuperada do lixo, sendo levada aos autos (fls. 74).\n\nEm resposta à intimação (fls. 25 a 28), o próprio contribuinte enviou\ncorrespondência à fiscalização, datada de 23/08/2006, onde afirma o\nseguinte:\n\n- Que desde 2003 trabalha na Venezuela, pela Construtora Norberto\n\nOdebrecht, tendo fixado residência nesse país, munido do visto de\nTraseunte Labora!, tendo providenciado sua Declaração de Saída\n\nDefinitiva, entregue na Venezuela em 29/06/2004 (fls. 32);\n\n- Que, desde de a sua saída do país até agosto de 2006 (data de sua\ncorrespondência), não recebe rendimentos provenientes do Brasil,\nexcetuando-se os rendimentos provenientes de investimentos\nfinanceiros (devidamente tributados a título de rendimentos sujeitos à\n\ntributação exclusiva);\n\n- Que, embora mantenha a cidadania brasileira, não mais é\nconsiderado como contribuinte para fins do Imposto de Renda no\n\nBrasil;\n\n- Que não mantém residência ou domicílio no Brasil e nem prepostos\ncom poderes de representação para atender aos termos de intimações\n\nfiscais;\n\n- Que as operações (10 transferências bancárias ocorridas em Nova\n\nIorque em 2000) já se encontram decaídas (erroneamente descritas\n\ncomo prescritas pelo contribuinte);\n\n- Que fornece cópias de seus extratos bancários de contas-correntes,\n\ninvestimentos e poupança mantidos no Brasil, no período de\n01/01/2000 a 31/12/2000, conforme solicitado na intimação de\n\n03/08/2006 (fls. 25 a 28), os quais não se encontram nos autos;\n\n- Que não pode comprovar a origem dos depósitos efetuados na conta\n\n9007241 — Gallatin Investiments Ltd, no ano-calendário 2000, pois a\nmesma encerrou suas atividades e ele não dispõe de qualquer\ndocumentação relativa à referida empresa. Além disso, sua\nrepresentação não possuía abrangéncia suficiente para abrigar\n\npoderes de receber e atender intimações de órgãos públicos de outros\n\n5\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 18471.001659/2006-04\t CCOI/C04\n•\t Acórdão n.° 104-23069\t\n\nFls. 6\n\npaíses, ou mesmo aquelas expedidas por determinação judicial, ou\n\npara entregar documentos da sociedade;\n\n- Que quaisquer solicitações de esclarecimentos lhe sejam enviadas\n\npara seu domicilio na Venezuela, indicado por ele em sua resposta (fls.\n\n30), sendo o mesmo endereço constante na alteração cadastral\n\nocorrida em 04/09/2006, segundo sistema Consulta CPF da SRF.\n\nEm 21/11/2006, a autoridade fiscal lavrou o Termo de Ciência e\n\nContinuação de Procedimento Fiscal, o qual foi encaminhado para o\n\nmesmo endereço anteriormente utilizado para envio das demais\n\nintimações. A correspondência foi entregue pelos Correios em 24/11/06\n\n(fls. 33 a 35) e devolvida à Eqfis 17, Difis II/ Defic RJO (Delegacia da\n\nReceita Federal de Fiscalização no Rio de Janeiro) em 30/11/2006.\n\nA fiscalização, estando convicta de que a conta 9007241, mantida no\n\nMerchants Bank of New York, era de responsabilidade do contribuinte,\n\nefetuou a autuação em face do mesmo no valor total de R$\n\n19.481.334,12 (dezenove milhões, quatrocentos e oitenta e um mil,\n\ntrezentos e trinta e quatro reais e doze centavos), sendo R$\n\n5.630.443,39 (cinco milhões, seiscentos e trinta mil, quatrocentos e\n\nquarenta e três reais e trinta e nove centavos) relativos ao Imposto de\n\nRenda Pessoa Física, R$ 8.445.665,08 (oito milhões, quatrocentos e\n\nquarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oito\n\ncentavos) correspondentes à multa de oficio e R$ 5.405.225,65 (cinco\n\nmilhões, quatrocentos e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e\n\nsessenta e cinco centavos) referentes a juros de mora calculados até\n30/11/2006.\n\nA autuação referiu-se ao ano-calendário de 2000 e baseou-se em\n\nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com\n\norigem não comprovada, conforme fatos geradores listados às fls. 45.\n\nA fiscalização se utilizou do edital, publicado em 07/12/2006, com o\n\nfim de cientificar o contribuinte a respeito do auto de infração ais. 78).\n\nAdicionalmente, em 12/12/2006, o fiscal autuante encaminhou cópia\n\ndeste edital ao autuado (fls. 79), servindo-se do endereço eletrônico\n\nconstante dos dados cadastrais nos sistemas da SRF.\n\nTal auto de infração ensejou processo n° 18471.001691/2006-81, de\n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais, o qual foi apensado ao\n\nprocesso principal n°18471.001659/2006-04.\n\nDe acordo com a descrição dos fatos, o lançamento ocorreu devido a\n\n'falta ou insuficiência de pagamento dos acréscimos legais\" e 'falta\n\nde pagamento de multa de mora\", conforme fls. 25, na qual encontra-\n\nse o enquadramento legal correspondente; às fls. 16 a 31 encontram-se\n\nos demonstrativos de pagamentos efetuados após o vencimento; à fls.\n\n32 o demonstrativo de multa e/ou juros a pagar — não pagos ou pagos\n\na menor.\n\nO interessado apresentou, em 01/08/2003, a impugnação, na qual alega, em\n\nsíntese:\n\n6\n\n\n\n,\n\nProcesso n°18471.001659/2006-04 \t CCO I /C04\n\n•\t Acórdão n.° 104-23069\t Fls. 7\n\n- Ele não reside no Brasil, para caracterizar tal situação entregou a\n\nDeclaração de Saída Definitiva em 29/06/2004, na Venezuela (fls. 18 a\n\n22 e 32);\n\n- Seu filho não é seu procurador;\n\n- Mesmo tendo entregado a Declaração de Saída Definitiva, a\n\nfiscalização tentou intimá-lo por diversas vezes em seu antigo domicílio\n\ntributário;\n\n- Não é e nunca foi titular ou beneficiário dos recursos financeiros\n\ndebitados na conta n° 9007241, no período de junho a setembro de\n\n2000, perante o Merchants Bank em Nova Iorque, de titularidade da\n\nGallatin lnvestments Ltd, totalizando US$ 11.341.536,82 e a origem\n\ndestes decorre das atividades da empresa no exterior;\n\n- Não poderia fornecer documentos relacionados às movimentações\n\nfinanceiras da Gallatin, pois foi procurador desta para a prática de\n\ndeterminados atos, nunca foi gerente ou administrador da mesma, além\n\nde que não tinha acesso integral aos documentos contábeis e bancários\n\ndesta sociedade;\n\n- A Gallatin teve suas atividades encerradas e mesmo que seus\ndocumentos fossem localizáveis, ele não tinha poderes para apresentá-\n\nlos;\n\n- Forneceu seu endereço em Caracas, Venezuela, para que fossem\n\nencaminhadas as solicitações de novos esclarecimentos por parte da\n\nSRF;\n\n- Afirmou ser a relação de supostos titulares das \"contas Merchants\"\n\n(lU. 53 a 63) uma montagem reprográfica e que as dez ordens de\n\ntransferências de recursos da Conta 9007241 (Gallatin) para contas na\n\nSuiça não constam sua assinatura;\n\n- Alega que as operações financeiras trataram-se de débitos na conta\n\n\"Gallatin\" e não de créditos, portanto não haveria como se atribuir\n\naos recursos origem de fontes situadas no Brasil;\n\n- Presumiu a autoridade autuante que o impugnante não era um mero\n\nrepresentante, mas sim um acionista com poderes de decisão, mesmo\n\nsem constar sua assinatura em nenhuma das dez transferências\n\nbancárias constantes dos autos (lis. 64 a 73). Apresentou cópia da ata\n\nda Gallatin (em 29/09/1999), com tradução juramentada que menciona\n\nque o contribuinte era procurador da Gallatin, mas não diz que\n\npoderes possuía (fis. 157 e 158).\n\n- A fiscalização desconsiderou a personalidade jurídica da Gallatin e\n\nconcluiu que todos os valores saídos das contas da empresa\n\nconstituíram rendimentos do impugnante e teriam sido omitidos ao\n\nfisco;\n\n- Asseverou jamais ter sido sócio e/ou administrador da Gallatin, nem\n\nbeneficiário dos alegados recursos em dólares, nem ter património que\n\npermitisse movimentações financeiras do referido vulto;\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 18471.00 I 659/2006-04\t CCO 1/C04\n•\t Acórdão n.° 101-23089\n\nAs. 8\n\n- Violação aos artigos 112 e 142, CT1V.\n\nEm 25 de junho de 2007, os membros da 3' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Rio de Janeiro II proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nconsiderou o lançamento improcedente.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2001\n\nSUPRIMENTO DO VICIO NA CIÊNCIA. O comparecimento do\n\nautuado supre a falha na intimação.\n\nPRINCIPIO DO \"IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE\". É passível de\n\ndúvida o recebimento de recursos financeiros, se não consta assinatura\n\ndo contribuinte nos elementos probatórios, nem se comprova de outra\n\nforma a participação do contribuinte no esquema fraudulento.\n\nInterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de\n\nincerteza quanto à autoria e à natureza ou às circunstâncias materiais\ndo fato. Trata-se do princípio do \"in dubio pro reo\" em sua feição\n\ntributária.\n\nAUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE PROVAS.\n\nEm respeito à legalidade e à segurança jurídica não pode subsistir\n\nlançamento de crédito tributário quando não estiver devidamente\n\ndemonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à\n\nhipótese descrita na lei como infração à legislação tributária.\n\nLançamento Improcedente\n\nFoi interposto Recurso de Oficio tendo em vista que o credito exonerado totaliza\nR$ 19.481. 334,12\n\nÉ o Relatório.\n\n11( ,\n\n\n\nProcesso n° 18471.001659/2006-04 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23069 \t Fls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser\nconhecido.\n\nEstá sob exame o recurso de oficio formulado pelo julgador recorrido, que\ndeterminou a improcedência do lançamento contra o interessado no relativo ao ano calendário\nde 2000.\n\nO presente lançamento é decorrente de omissão de rendimentos caracterizada\npor depósitos bancários de origem não comprovada, caracterizada por depósitos bancários com\norigem não comprovada.\n\nDe acordo com a decisão recorrida a autuação foi efetuada sem a presença de\nmaterial probatório suficiente para caracterizar o fato tributário. Sobre esse ponto assim se\npronuncia a autoridade recorrida:\n\nNo mérito, não há encadeamento lógico que indique ser o impugnante\nbeneficiário ou titular dos valores debitados na conta Gallatin mantida\nno Merchants Bank of New York e creditados em contas na Suíça.\n\nOs autos não demonstram a relação existente entre a operação Beacon\nHill e a Nolasco. Exemplificando: a decisão da 2° Vara Criminal\nFederal de Curitiba que autorizou a utilização pela SRF de\ndocumentação relativa à remessa ilegal de divisas se refere à operação\n\nBeacon Hill somente, conforme relatado no Termo de Verificação\nFiscal (fls. 38), assim como os demais documentos relacionados em tal\ntermo.\n\nO Oficio 263/06-FTCC5, expedido pela Dra. Erika Mialik Marena,\nDelegada da Polícia Federal, não esclarece como cópias da Relação\nde Titulares das Contas Merchants e das dez transferências do\nMerchants Bank Nova Iorque para instituições financeiras em\n\nGenebra, Suíça, foram extraídas (fls. 53 a 73).\n\nAdemais, não ficou comprovado que o impugnante é o titular dos\nvalores remetidos. Os autos demonstram que ele foi procurador da\nGallatin (fis. 57, 157 e 158) e não há sua assinatura em nenhuma das\n\nordens de transferências do Merchants Bank Nova Iorque para a\nBradner lnvestments S/A, no Banco Credit Agricole Indosuez, e para a\n\nBrindo( Trading S/A, no Banco Brow Brother Harriman (fls. 64 a 73).\n\nA situação fálica necessária à ocorrência do fato gerador, que seria a\ntitularidade por parte do contribuinte da conta Gallatin ou das contas\n\nreceptoras dos depósitos, na Suíça, não se operou. O fato gerador\ndeste lançamento seria a omissão de rendimentos caracterizada por\n\ndepósitos bancários com origem não comprovada, no entanto não ficou\ndemonstrado nos autos que o impugnante remeteu dólares ao exterior\n\n)( 9\n\n\n\n.\t\n.\n\n, .\t • :\n\n•\t Processo n° 18471.001659/2006-04 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.089\t Fls. 10\n\ninterpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida\nquanto à autoria e à natureza ou às circunstâncias materiais do fato. É\no principio do \"in dubio pro reo\" em sua feição tributária.\n\nNão tendo nada a questionar no arrazoado da autoridade recorrida, bem como\nem face das evidencias acostada aos autos, acompanho a decisão da autoridade recorrida,\nportanto encaminho meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso de oficio.\n\nmiSal as Sessões em 06 d março de 2008\n\nTONIO\nI i (t \n\nLO\n III'\n\nO M TINEZ\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nAno-calendário: 2002\r\nNORMAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - Não compete aos Conselhos de Contribuintes pronunciar-se sobre pedidos de restituição, ressarcimento e compensação, exceto em sede de recurso voluntário interposto contra decisão da primeira instância que apreciou manifestação de inconformidade relativa ao pedido.\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4)\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000742/2003-43", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4161529", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.107", "nome_arquivo_s":"10423107_154257_16327000742200343_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000742200343_4161529.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-04-22T00:00:00Z", "id":"4729028", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:35:47.479Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043758724939776, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T13:26:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:26:58Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:26:59Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:26:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:26:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:26:59Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:26:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:26:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:26:58Z; created: 2009-09-09T13:26:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T13:26:58Z; pdf:charsPerPage: 1464; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:26:58Z | Conteúdo => \nCCO I /CO4\n\nFls. I\n\n,\n4/0•,:st.4\n\n- to. ' • V, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ngPter:5\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 16327.000742/2003-43\n\nRecurso n°\t 154.257 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.107\n\nSessão de\t 22 de abril de 2008\n\nRecorrente BANCO BMC S.A. SUC. DA LEASING BMC S.A. ARRENDAMENTO\nMERCANTIL\n\nRecorrida\t 8'. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nAno-calendário: 2002\n\nNORMAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO,\nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - Não compete aos\nConselhos de Contribuintes pronunciar-se sobre pedidos de\nrestituição, ressarcimento e compensação, exceto em sede de\nrecurso voluntário interposto contra decisão da primeira instância\nque apreciou manifestação de inconformidade relativa ao pedido.\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4)\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nBANCO BMC S.A. SUC. DA LEASING BMC S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,/MARIA HELENA A49-1X4-JOTTA et-Sr--\n\nPresidente\n\nVI\n\n\n\nProcesso ri• 16327.000742/2003-43 \t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.107\n/\t\n\nFls. 2\n\n)11-1-\nONIO\n0‘13 LE\n\nA\t\nf(f-‘11\\42R\n\nT\t O O M TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: \n06 JUN 2002\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\n\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16327.000742/2003-43\t CCOI/C04\nAcórdão n.\" 104-23.107\t\n\nEis. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do BANCO BMC S.A. SUC. DA LEAS1NG BMC S.A.\nARRENDAMENTO MERCANTIL, supra qualificado, foi lavrado Auto de Infração (fls. 02 a\n06) relativo ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, referente ao ano calendário de\n2002.\n\nNa descrição dos fatos a autoridade fiscal informa que o contribuinte não\nefetuou o recolhimento do IRRF, incidente sobre a importância paga ou creditada a outra\npessoa jurídica, a título de comissão, corretagem ou qualquer outra remuneração pela\nrepresentação comercial ou mediação na realização de negócio civil ou comercial, decorrente\nde pedido de compensação indeferido no processo 16327.003953/2002-57.\n\nEm função disso, o Auditor Fiscal lavrou o Auto de Infração, constituindo o\ncrédito tributário de R$ 305,88, já incluídos a multa de oficio e os juros de mora, calculados até\n28/02/2003.\n\nComo enquadramento legal, a autoridade fiscal cita o artigo 605, inciso I, do\nRIR/99.\n\nCientificado do lançamento em 20/03/2003 (A. R. à fls. 11), o contribuinte,\nrepresentado por seu Diretor Superintendente (fls. 18 a 21 e 54), apresentou impugnação, em\n03/04/2003, relatando e alegando o que segue, em apertada síntese retirada do relatório da\ndecisão recorrida:\n\n3.1. Após fazer um breve relato sobre o Auto de Infração, discorre\n\nsobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado.\n\n3.2. Alega que o tributo já estaria devidamente pago com o\n\nprocedimento (legítimo, no seu entender) de compensação, realizado\n\nno ámbito de pedido de restituição, não podendo ser exigido até\n\ndecisão final do correspondente processo de restituição.\n\n3.3. Em seguida, passa a descrever e comentar as bases de seu pedido\n\nde restituição, concluindo: \"Não obstante o escorreito procedimento\n\ndo lmpugnante, entendeu o Sr. Chefe do DIORT/DEINF/SPO que o\n\nlmpugnante havia decaído de seu direito de repetição, já que, segundo\n\nseu entendimento, o prazo decadencial para a repetição de tributo\n\ndeclarado inconstitucional conta-se da data de seu respectivo\n\npagamento. Traz como fundamento para sua decisão, o conteúdo do\n\nartigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os\n\ntermos do Ato Declaratório 96199, do Secretário da Receita Federal,\n\nsuportado pelo Parecer da PGFN/CAT n°1.538/99.\"\n\n3.4. Prossegue, informando que não conformado com o entendimento\n\nda Autoridade Administrativa apresentou em 06 de novembro de 2002\n\nsua mantfestação de inconformidade com relação ao Despacho\n\nDecisório que denegou seu pedido de restituição.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 16327.000742/2003-43 \t CCO I/C04\nAcórdão n.• 104-23.107\t Fls. 4\n\n3.5. Acredita que em virtude dessa sua manifestação a exigibilidade do\n\ncrédito tributário objeto do Auto de Infração está suspensa.\n\n3.6. Passa a investir contra a aplicação da taxa SELIC como indexador\n\nno cálculo dos juros de mora, discorrendo sobre a natureza jurídica\n\ndessa taxa em contraposição à natureza da mora.\n\n3.7. Encerra, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito\ntributário lançado até que seu direito à restituição pleiteada seja\ndefinitivamente reconhecido.\n\nEm 26 de abril de 2006, os membros da 8a Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de São Paulo I — proferiram Acórdão DRJ/SPOI n o. 9.574 que, por\nunanimidade de votos, indeferiu a manifestação de inconformidade nos termos da ementa a\nseguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 2002\n\nEmenta: SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INOCORRÉNCIA. O\n\nindeferimento de pedido de restituição de crédito tributário invalida\n\nqualquer pretensão do contribuinte utilizar desse pretenso direito\n\ncreditó rio para compensar seus débitos tributários. Em o fazendo, a\n\nsuspensão da exigibilidade não protegerá o crédito tributário que se\n\npretendeu compensar.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 14/06/2006, irresignado o recorrente interpõe Recurso\nVoluntário de fls. 67 a 77, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação, indicando\nque o processo de 16.327.000.885/2001-93 usado para solicitar a restituição de repetição de\nindébito foi indeferido, mas que foi apresentada a competente \"manifestação de\ninconformidade\"em 25/09/02. Adicionalmente, questiona a utilização da taxa selic.\n\nÉ o Relatório.\n\n.1\\(\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 16327.000742/2003-43\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.107 \t fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO procedimento do sujeito passivo por meio do qual confessa a existência de\ndébito e requer compensação corresponde à denuncia espontânea de que trata o art. 138 do\nCTN.\n\nA declaração de compensação, não homologada, constitui confissão de dívida e\ninstrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.\n(Inteligência do art. 74, § 6 0, da Lei n° 9.430, de 1946, acrescentado pela Lei n° 10.833, de\n29.12.2003). Nos pedidos de compensação não homologados, não cabe a lavratura de auto de\ninfração para exigência do crédito não homologado, a partir de 29/12/2003.\n\nAntes, entretanto era indispensável a formalização do crédito tributário, portanto\nestá acertada a posição da autoridade administrativa de constituir o crédito mediante o\nlançamento. Ou seja, indeferido o pedido de compensação, era cabível o lançamento de oficio\npara a cobrança do crédito tributário inadimplido.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que o recorrente tenha afirmado que o processo\n16.327.000.885/2001-93 encontra-se na DRJ em fase de manifestação de inconformidade. Uma\nsimples consulta no sistema COMPROT, publicamente disponível, indica que o referido\nprocesso transitou pela Divida Ativa da União - PFN.\n\nNão compete aos Conselhos de Contribuintes pronunciar-se sobre pedidos de\nrestituição, ressarcimento e compensação, exceto em sede de recurso voluntário interposto\ncontra decisão da primeira instância que apreciou manifestação de inconformidade relativa ao\npedido.\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre\n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à tara referencial do\n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos\n\nfederais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nNye'\n\n\n\n-\n\nProcesso n° 16327.000742/2003-43\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.107\t\n\nEis. 6\n\nAnte o exposto, voto para NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de abril de 2008\n\nilfirtINI 1/41 4.1.\nA ONIO OP MA INEZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - DESCABIMENTO - Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. As perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.\r\n\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).\r\n\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10835.002314/2002-58", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4160249", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.370", "nome_arquivo_s":"10423370_160028_10835002314200258_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10835002314200258_4160249.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "id":"4676228", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:19:11.148Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042668381011968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T13:00:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:00:27Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:00:28Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:00:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:00:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:00:28Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:00:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:00:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:00:27Z; created: 2009-09-09T13:00:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T13:00:27Z; pdf:charsPerPage: 1891; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:00:27Z | Conteúdo => \nCCO I /CO4\n\nFls. 1\n\n4$\n=•-• •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•_:\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso it\t 10835.002314/2002-58\n\nRecurso a°\t 160.028 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.370\n\nSessão de\t 06 de agosto de 2008\n\nRecorrente GETÚLIO LUIS BACILA\n\nRecorrida\t 5'• TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 1999\n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - DESCABIMENTO -\nDescabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos\nos elementos necessários para que a autoridade julgadora forme\nsua convicção. As perícias devem limitar-se ao aproftmdamento\nde investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no\nprocesso, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova\ntambém incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para\nreabrir, por via indireta, a ação fiscal.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E\nLEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE -\nART - 144, § 1° - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao\nlançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n°4). 731\n\nSP\n\n\n\nProcesso Te 10835.002314/2002-58 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.370\t Fls. 2\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nGETÚLIO LUIS BACILA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e,\nno mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\nX-6-11cecels-\nMARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPresidente\n\n)\n\n4TON9 114 7141413-1-04dFtTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 1 9 SEI 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallrnann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nconvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10835.002314/2002-58\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.370\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, GETÚLIO LUIS BACILA, foi lavrado auto de\ninfração que lhe exige crédito tributário no montante de R$ 167.659,85, sendo R$ 60.487,72 de\nimposto; R$ 68.048,68 de multa de oficio, e R$ 39.123,45 de juros de mora calculados até\n31/01/2003, fls. 182/186. O auto de infração foi lavrado em 03/02/2003 e apurou omissão de\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada relativa\nao ano calendário de 1998, com aplicação de multa de oficio de 112,5%.\n\nA ciência do contribuinte deu-se em 10/02/2003, fls. 187, o impugnante\napresentou sua defesa, fls. 189/208, em 10/03/2003, fls. 189/208, com os argumentos a seguir, extraídos\nda decisão recorrida:\n\n- Argumenta que o lançamento que teve início com informações obtidas\npelo cruzamento de dados obtidos com a CPMF é totalmente\ndesprovido de sustentação jurídica contraria expressas e explicitas\ndeterminações legais que constavam da Lei 9.311/96. a autuação seria\nabsolutamente ilegal, posto que nulo é o auto de infração que se\nfundamenta em disposição contrária a texto expresso de lei.\n\n- Sustenta que a Lei 10.174/2001, que alterou a Lei 9.311/96, não\npode para alcançar fatos relacionados com exercícios anteriores.\n\n- Insiste que o sigilo bancário é inviolável, colacionando\n\njurisprudência tribunais e até mesmo da Cámara Superior de\nRecursos Fiscais.\n\n- Tendo sido o sigilo bancário quebrado de forma inconstitucional e\ntendo sido utilizados dados da CPMF de períodos para os quais\nestava em vigor o texto original da Lei 9.311/96, o auto de infração\nseria nulo.\n\n- Prossegue sua defesa sustentando que depósito bancário não é\nrendimento e que o auto de infração baseou-se apenas em\npresunção sem demonstrar que haveria renda a ser tributada. Cita\njurisprudência administrativa e a Súmula 182 do antigo TRF.\n\n- A inconsistência do auto de infração estaria claramente\n\nevidenciada na adoção de vários créditos que são meras liquidações\nde aplicações financeiras. Cita como exemplo uma operação datada\nde 13/04/1998 no valor total de R$ 50.016,88, sob a rubrica 'resgate•\n\ninvestcredi', que corresponderia a resgate de investimentos\nanteriores.\n\n- As multas lançadas seriam ilegais por ferirem o art. 150, IV da\nCarta Magna, conforme jurisprudência do STJ e STF, pleiteando a\naplicação da multa de 30%.\n\n- Também seriam inaplicáveis, por outro fundamento, a multa de\noficio isolada.\n\n..\\4 3\n\n\n\nProcesso rr 10835.002314/2002-58 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.370\t\n\nlis. 4\n\n- Segundo entende, os órgãos julgadores administrativos estariam\nquestionando a legitimidade do art. 44 da Lei 9.430/96, o que\napoiaria seu pleito de redução da multa para 30%.\n\n• - Protesta pela aplicação de juros de mora, conforme entende\ndeterminado pelo CM, no percentual de 1 %, pois a Taxa Selic\nseria ilegal como juros de mora por ter caráter remuneratório e não\nmeramente moratória\n\n- Por fim, requer a realização de diligências e perícias, justificando\npara tanto com o fato de que a conduta do fisco não teria amparo\njurídico e nem mesmo fático.\n\n- As diligências serviriam para apurar se houve aplicações e\nresgates na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Médicos\nde Presidente Prudente.\n\n- Para a perícia indica o perito e formula os quesitos, protestando\npelo direito de formular quesitos complementares.\n\nEm 16 de maio de 2007, os membros da 5\" Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\n\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, nos termos da\n\nEmenta a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa- Física - IRPF•\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta:\n\nDILIGÊNCIA E PERÍCIA. INDEFERIMENTO POR SER\nPRESCINDÍVEL\n\nA diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no\nart. 18 do Decreto n° 70.235/1972, com as alterações da Lei n°\n8.748/1993, por se tratarem de medidas absolutamente prescindíveis,\njá que constam dos autos todos os elementos necessários ao\njulgamento.\n\nSIGILO BANCÁRIO.\n\nA obtenção de informações junto às instituições financeiras, por pane\nda administração tributária, a par de amparada legalmente, não\nimplica quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste,\nporquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os\nagentes fiscais por dever de oficio.\n\nAPLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.\n\nAplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência\ndo fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas (Art. 144, iç I° do M).\n\nI\\ig 4\n\n\n\nProcesso n°10835.002314/2002-58\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.370\n\nFls. 5\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS\n\nA Lei n° 9.430/1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal\nde omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto\ncorrespondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente\nintimado, não comprove, mediante docuMentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de\ninvestimento.\n\nRESGATE DE INVESTIMENTOS. ORIGEM COMPROVADA.\n\nValores constantes de extratos bancários referentes a resgates de\ninvestimentos não podem compor o fato base da presunção de omissão\nde rendimentos prevista no art. 42 da Lei 9.430/96.\n\nDA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO\nLEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE\nPECUNIÁRIA.\n\nO Principio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150. IV, e é\ndirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve\nobservar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a\nconotação de confisco. Portanto, uma vez positivado a norma, é dever\nda autoridade fiscal aplicá-la. Além disso, é de se ressaltar que a multa\nde oficio é devida em face da infração à legislação tributária e por não\nconstituir tributo, mas penalidade pecuniária estabelecido em lei, é\ninaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da\nConstituição Federal.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.\n\nInexistência de ilegalidade na aplicação da taxa Selic devidamente\ndemonstrada no auto de infração, porquanto o Código Tributário\nNacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora\nincidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e\nautoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto\nem lei.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nCientificado em 30/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 19/09/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 242/252, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\n\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Da irretroatividade da lei tributária;\n\n- Que depósito bancário não é rendimento;\n\n- Do cerceamento do direito de defesa'pelo fato de que a decisão recorrida não•\natendeu o seu pedido de diligência;\n\nit 5\n\n\n\nProcesso n° 10835.002314/2002-58 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.370\t\n\nFls. 6\n\n- Da ilegalidade das multas lançadas;\n\n- Da ilegalidade dos juros lançados de acordo com a taxa selic.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\ny 6\n\n\n\nProcesso n°10835.00231412002-58\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.370\n\nFls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\n\nportanto, ser conhecido.\n\nDo Cerceamento do Direito de Defesa - Pedido de Diligência\n\nSuscitou o autuado o cerceamento do seu direito de defesa uma vez que a\n\nautoridade fiscal não considerou os seus argumentos, para a realização de diligências e perícias\nrequeridas Tal alegação não procede.\n\nSegundo a autoridade recorrida, as diligências e perícias requeridas foram\n\nindeferidas, com fundamento no art. 18 do Decreto n° 70.235/1972, com as alterações da Lei n.\n\n8.748/1993, por se tratarem de medidas absolutamente prescindíveis, já que constam dos autos\n\ntodos os elementos necessários ao julgamento. Ademais, os quesitos apresentados não\n\ndemonstram que haja fato a ser explicitado somente por especialista contábil.\n\nNesse ponto acompanho a decisão da autoridade recorrida, uma vez que a\n\ndiligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do\n\nimpugnante, quando entendê-la necessária. Deficiências da defesa na apresentação de provas,\n\nsob sua responsabilidade, não implicam na necessidade de realização de diligência com o\n\nobjetivo de produzir essas provas.\n\nDa Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei no 10.174/2001\n\nO contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei\n\nComplementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais\n\ninstrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a\n\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\n\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\n\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados\n\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\n\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n\n529818/PR e no ERESP 726778/PR.\n\nDa Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\n\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\n\n\n\nProcesso n° 10835.002314/2002-58 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.370\t\n\nEis. 8\n\nquebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as\n\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n°4.595, de 1964 e\n\nno artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\n\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nNa realidade está consolidado no Conselho de Contribuintes que dentro dos\n\nlimites estabelecidos pelos textos legais que tratam o assunto, os Auditores-Fiscais da Receita\n\nFederal poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos,\n\ndesde que houver processo fiscal administrativo instaurado e os mesmos forem considerados\n\nindispensáveis pela autoridade competente. Devendo ser observado que os documentos e\n\ninformações fornecidos, bem como seus exames, devem ser conservados em sigilo, cabendo a\n\nsua utilização apenas de forma reservada, cumprido as normas a prestação de informações e o\n\nexame de documentos, livros e registros de contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui,\n\nportanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais\n\nconstitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\n\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\n\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\n\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\n\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\n\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\n\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\n\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\n\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerado?', a autoridade deve estar\n\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\n\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\n\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n\n(obtenção de rendimentos). No texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda -\n\nPessoas Jurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita\n\nclareza essa questão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\n\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\n\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\n\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\n\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\n\nmantido o lançamento.\n\n•\n8\n\n\n\n•\t Processo n°10835.002314/2002-58 \t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 104-23.370\t\n\nFls. 9\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciaria (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nnu jurídica, regularmente intimado, não comprove, Mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n° 9.430/1996).\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n°4:\n\n\"A partir de 1 0 de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre\n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para titulas\n\nfederais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nDa Inconsfitucionalidade das Normas\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas,\nparticularmente no tocante as multas, entendidas como confiscatórias pelo Recorrente,\nacompanho a posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade\nadministrativa de qualquer instância o exame da legálidade/constitucionalidade da legislação\ntributária, tarefa exclusiva do poder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1°\nCC n° 2).\n\nUma vez que as multas estão fundamentadas em termos legais, não há como\nquestionar sua aplicação.\n\nAnte ao exposto, voto por REJEITAR a preliminar suscitada, e no mérito por\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nilSal\n\nas Sessões - DF, em 06 de agosto de 2008\n\ntrn a. 4v 41\n\nONICI LO O M\n42\n\nTINEZ\n\n9\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",167, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",11, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",11, "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",167, "Segunda Seção de Julgamento",12], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",29, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",23, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",22, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",14, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",13, "IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)",9, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",9, "IRF- ação fiscal - outros",8, "IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)",8, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",8, "DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)",7, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel",4, "IRF- penalidades (isoladas), inclusive multa por atraso DIRF",1, "IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural",1], "nome_relator_s":[ "Antonio Lopo Martinez",180], "ano_sessao_s":[ "2008",180], "ano_publicacao_s":[ "2008",180], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",180, "do",180, "membros",180, "nos",180, "os",180, "voto",180, "o",179, "primeiro",178, "quarta",178, "termos",178, "conselho",177, "da",177, "por",177, "câmara",176, "acordam",175]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}