{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"Antonio Lopo Martinez\"", "decisao_txt:\"conselho\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":177,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\r\nAno-calendário: 1997\r\nIRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.\r\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea \"a\", do Código Tributário Nacional.\r\nTRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO SEM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA - É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, a exigência isolada dos juros de mora, pelo recolhimento extemporâneo de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art 61, § 3º, da Lei nº. 9.430, de 1996).\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.002166/2002-01", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4170658", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-08-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.227", "nome_arquivo_s":"10423227_153750_10840002166200201_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10840002166200201_4170658.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da exigência a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n2*'7, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.?„\n\")za,*---\". n \t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10840.002166/2002-01\n\nRecurso n°\t 153.750 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.227\n\nSessão de\t 29 de maio de 2008\n\nRecorrente VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA.\n\nRecorrida\t 5'. TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nAno-calendário: 1997\n\nIRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO\nRECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO -\nIncabível o lançamento para exigência de valor declarado em\nDCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em\nDCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda\nNacional para inscrição na Dívida Ativa da União.\n\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei n° 11.488, de\n15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996,\ndeixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta\ne cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o\nacréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com\nbase nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas\ndeterminações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea\n\"a\", do Código Tributário Nacional.\n\nTRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO SEM\nACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA DE\nJUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA - É cabível, a partir\nde I° de janeiro de 1997, a exigência isolada dos juros de mora,\npelo recolhimento extemporâneo de débitos para com a União,\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal (art 61, § 3°, da Lei n°. 9.430, de\n1996).\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4).\n\nRecurso parcialmente provido.\n\n\n\ni1\n\nProcesso n° I 0840.0021 66/2002-01 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.227\t\n\nFls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nVANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar\ninadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto\nde Infração e excluir da exigência a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloísa Guarita Souza, Rayana Alves de\nOliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad que,\nalém de excluírem a multa isolada, admitiam a lavratura de Auto de Infração para exigir\nImposto de Renda Retido na Fonte e consectários.\n\n,\n\nn-tti.\n,,MARIA HELENA COTTA CAlteS\n\nPresidente\n\nS\n\nRelator\n\nNTOI.N1110 IPOiRTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 02 JuL 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann e Pedro Paulo\nPereira Barbosa. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior.\n\n-\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10840.002166/2002-01\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 10423.227\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte, VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS\nLTDA., supra qualificada, foi lavrado o auto de infração para exigência de crédito tributário no\nvalor total de R$ 17.685,90, em virtude de apuração de irregularidades quanto a quitação de\ndébitos em auditoria da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, períodos de\napuração de 1997.\n\nA autuação decorre de constatação: a) de falta de recolhimento de débitos de\nIRRF (fls. 07/09), declarados em DCTF, sendo exigido o valor do imposto devido, acrescido de\njuros de mora e multa de oficio; b) de recolhimento a destempo da contribuição sem acréscimo\nde juros de mora e multa de mora (fls. 10 e 12), sendo exigidos os valores que deixaram de ser\nrecolhidos a título de juros de mora, bem como a multa isolada calculada com base no valor do\nimposto recolhido.\n\nCientificada, a autuada impugnou o lançamento, em 14/06/2002 (fls. 01),\nalegando, em síntese, de acordo com suas próprias razões:\n\n- que os valores relacionados no auto de infração seriam\ninsubsistentes, em face dos respectivos pagamentos efetuados nos\nprazos legais, de conformidade com os prazos definidos na legislação,\nconforme cópias de Datfjuntadas àsfls. 16/20;\n\n- que seria inexigível o crédito tributário a si imputado: a) por não ter\n\nocorrido qualquer lançamento por parte da Fiscalização, mas sim a\nsimples utilização de declaração do contribuinte que, por ser ato\nparticular, não removeria o ônus do lançamento que incumbe\nprivativamente á administração; b) por não ter sido comprovado o fato\nque caracterizaria sua conduta ilícita;\n\n- que deveria ser relevada a multa lançada por aplicação do instituto\nda denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário\nNacional (CTN);\n\n- que seria ilegal e/ou inconstitucional a exigência de juros de mora\ncom base na taxa Selic;\n\n- que elementos colhidos em decisões administrativas e judiciais, nos\n\nquais não figurou como parte interessada, estariam a amparar seus\nargumentos.\n\nEm revisão de oficio do lançamento levada a efeito pela autoridade preparadora,\ncom fulcro nos artigos 145, III, e 149, VIII, do CTN, o exame da procedência da exação, por\neste julgador administrativo se limitará à matéria controversa, ou seja, à parcela remanescente\nda exação, correspondente aos valores de R$ 106,16 (principal), acrescido de multa de oficio e\njuros de mora, conforme item 4.1 do auto de infração de fls. 05, de R$ 1.083,94 (multa\nisolada), conforme item 4.2.3 do auto de infração, e de R$ 14,45 Juros de mora), conforme se\nverifica no despacho de fls. 48. k 3\n\n\n\nProcesso n° 10840.002166/2002-01 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.227\t Fls. 4\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela\nprocedência do lançamento, através do Acórdão - DRJ/RPO n°. 12.964, de 12/06/2006, às fls.\n139/142 nos seguintes termos:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1997\n\nEmenta: FALTA DE RECOLHIMENTO.\n\nA falta ou insuficiência de recolhimento de débitos do IRRF, apurada\n\nem procedimento fiscal de auditoria de DCTF, enseja o lançamento de\n\noficio com os devidos acréscimos legais.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1997\n\nEmenta: PAGAMENTO SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA\n\nISOLADA.\n\nO pagamento a destempo de tributos sem os acréscimos legais Ouros e\n\nmulta de mora) sujeita o infrator à exigência, de oficio, das diferenças\n\nnão recolhidas e da multa isolada calculada sobre o valor do imposto\n\nrecolhido.\n\nAPLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. RETROATIVIDADE\n\nBENIGNA.\n\nTratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se\n\nretroativamente a lei nova quando lhe comine penalidade menos severa\n\nque a prevista na lei vigente ao tempo do lançamento.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nCientificado da decisão de primeira instância em 11/08/2006 e com ela não se\nconformando, interpôs o recurso voluntário de fls. 151/174 em 04/09/2006, no qual reitera os\nargumentos da impugnação, aditando os seguintes pontos:\n\n- que o contribuinte cumpriu regularmente com todas suas obrigações;\n\n- que no caso concreto não ocorreu lançamento, fato esse que toma nula a\ncobrança pretendida;\n\n- que não ocorreu qualquer lançamento, como ato administrativo constitutivo ou\ndeclaratório do débito em execução;\n\n- que o fato do contribuinte declarar o próprio tributo não tem o condão de\nsubstituir o lançamento, pois se trata de cumprimento de mera obrigação acessória;\n\n- que cabe ao fisco o ônus de comprovar a ocorrência da infração;\n\n- questiona a ilegalidade da cobrança da taxa selic.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n° 10840.002166/2002-01\t CCOI/C04\n\nAcórdão n°104-23.227\t\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e a supostas irregularidades\ndetectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados.\n\nAntes de avançar na análise do mérito cabe registrar algumas questões\nprejudiciais. Apreciando a fundamentação legal, verifica-se às fls. 06 que o enquadramento\nlegal é o artigo 44 da Lei n°. 9.430/1996: multa isolada sem pagamento de multa de mora.\n\nOcorre que essa hipótese legal deixou de existir, primeiramente com a Medida\nProvisória n°. 303/2006, posteriormente com a edição da Medida Provisória n°. 351/2007, e,\nhoje, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15/06/2007, que deu nova redação ao artigo 44\nda Lei n°. 9.430/1996, devendo, portanto, ser aplicada a lei mais benigna, que não dispõe sobre\nesse tipo de infração.\n\nÉ nesse sentido a jurisprudência desse Conselho, como se verifica no Acórdão\nno. 104-22.209, da sessão de julgamentos de 25/01/2007, da lavra do Conselheiro Nelson\nMallmann, cuja ementa é a seguinte:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE\nBENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE\nOFICIO ISOLADA POR FALTA DA MULTA DE MORA - Com a\nedição da Medida Provisória n. 351, de 2007, cujo artigo 14 deu nova\nredação ao artigo 44 da Lei n. 9.430, de 1996, deixou de existir a\nexigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco por cento por\nrecolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora.\nPortanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem\nser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106,\ninciso II, alínea \"a\", do Código Tributário Nacional.\n\nRecurso provido.\"\n\nDeste modo no que toca a multa isolada, e de se afastar a mesma como efeito da\nretroatividade benigna da Lei.\n\nNo que toca ao imposto, multa de oficio e juros de mora em que pese a\nargumentação da contribuinte, sobre a possibilidade de regularização de oficio do erro de\npreenchimento apontado, o lançamento deve ser cancelado, pois os valores informados em\nDCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para\ninscrição na Dívida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a declaração de dívida.\n\nÉ o que se depreende do art. 18 da Lei n°.10.833, de 19/12/2003, que trouxe\nprofundas mudanças ao artigo 90 da Medida Provisória n°.2.158-35:\n\ns\n\n\n\n, .\t •\n\nProcesso n°10840.002166/2002-01 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.227\t\n\nFls. 6\n\nMedida Provisória 2.158-35.\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas,\n\nem declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de\npagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de\nexigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos\n\ntributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal.\"\n\nLei n°.10.833/2003.\n\n\"Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória no 2.158-35, de 14 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada em razão da não-homologação de\ncompensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar\n\ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei\nno 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei\nn°.11.051, de 2004).\"\n\nLogo, só é cabível o lançamento de oficio nos casos de dolo, fraude ou\nsimulação e, ainda assim, deveria ser lançada apenas o juros e a multa, isoladamente.\n\nNão sendo cabível o lançamento (eis que a dívida está declarada) também não\nsão exigíveis, em sede administrativa, a multa e os juros, já que estes poderão ser cobrados\ndiretamente em dívida ativa.\n\nRestou apenas o juros de mora lançado de forma isolada, no valor de RS 14,45\nNesse ponto tendo em vista que não prosperam os argumentos da suplicante, uma vez que\ninquestionavelmente o documento de fls.05/06 constituem o crédito tributário. Com base na\nlegislação, a partir de 1° de janeiro de 1997, os juros de mora previstos no artigo 61, § 1 a 3°,\nda Lei n°. 9.430, de 1996, são exigidos isoladamente, sob o argumento do não recolhimento de\ndébitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria\nda Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação.\n\nLembrando que a aplicação da taxa Selic, como juros de mora, está consolidada\nna esfera administrativa, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n°4:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre\n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELJC para títulos\n\nfederais.\"\t •\n\nDiante do exposto é de se manter a cobrança dos juros de mora isolados, item\n4.2.2 do auto de infração.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10840.002166/2002-01\t CC0 /coe\nAcórdão n.° 104-23.227\t Fls. 7\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de CONHECER do recurso e, no\nmérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de\nImposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da\nexigência a multa isolada.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 29 de maio de 2008\n\nÁ\n\ntlip 111 0 V\\\n°NIG LO O M INEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1996\r\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF sobre rendimentos sujeitos ao ajuste, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, I e 150, § 4º, do CTN).\r\n\r\nRENDIMENTOS DE AÇÃO JUDICIAL - -REGIME DE CAIXA - A tributação das pessoas físicas obedece ao regime de caixa, razão pela qual os rendimentos sujeitam-se à tributação quando recebidos, mesmo que decorrentes de ação judicial.\r\n\r\nPreliminares rejeitadas.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.001209/00-15", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4170971", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.006", "nome_arquivo_s":"10423006_153103_108500012090015_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"108500012090015_4170971.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nea . ',I\n-. '..;..;.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4 :i•trít\",?>,..,5_,,, ,,,,„\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10850.001209/00-15\n\nRecurso n°\t 153.103 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.006\n\nSessão de\t 24 de janeiro de 2008\n\nRecorrente MARIA IGNEZ SAMPAIO ROCHA NASORRI\n\nRecorrida 2'. TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1996\n\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por\n\nhomologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito\n\ntributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato\n\ngerador, que, no caso do IRPF sobre rendimentos sujeitos ao\n\najuste, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não\n\nocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido\n\npela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador.\n\nCom a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial\n\ndesloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em\n\nque o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, I e 150, § 4°, do\n\nCTN).\n\nRENDIMENTOS DE AÇÃO JUDICIAL - -REGIME DE\n\nCAIXA - A tributação das pessoas fisicas obedece ao regime de\n\ncaixa, razão pela qual os rendimentos sujeitam-se à tributação\n\nquando recebidos, mesmo que decorrentes de ação judicial.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nMARIA IGNEZ SAMPAIO ROCHA NASORRI.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente\n\ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\n\n?X.,\nintegrar o presente julgado.\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10850.001209/00-15 \t CCOI/C04\nAcórdão n.\" 10423.008\t Fls. 2\n\n9-LaALz3Cts.„,,..0 .2-at\n\njIVIARIA HELENA COTTA CARDtag&')--\n\nPresidente\n\nil\n\nANI:7011 N(11401-1MARP\t TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: l iMAR 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Nelson Mallmann,\n\nHeloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad e Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado). Ausente o Conselheiro Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10850.001209100-15\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.008\n\nE. 3\n\nRelatório\n\n1 - Contra MARIA IGNEZ SAMPAIO ROCHA NASORRI foi lavrado o Auto\n\nde Infração de fls. 114/121, por meio do qual foi lançado o Imposto de Renda Pessoa Física de\n\nR$ 11.107,51, relativo ao exercício 1996, ano-calendário 1995, e juros de mora calculados até\n\n31/08/2000 (R$ 10.825,37), resultando no montante do crédito tributário de R$ 21.932,88.\n\n2 - Conforme a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 121) e Termo\n\nde Constatação (fl. 115), foi constatada omissão de rendimentos recebidos do Inamps,\n\ndecorrente de ação trabalhista (processo n° 1221/89-8) impetrada por seu falecido marido\nAlcione Nasorri.\n\n3 - Cientificada do presente lançamento em 14/09/2000 (fl. 124), a interessada\n\napresentou impugnação em 16/10/2000 (fls. 125/139), acompanhada de documentos (fls.\n\n140/160), alegando, em síntese, que:\n\na. A importância de R$ 54.214,14 corresponde ao valor liquido recebido pela\n\nimpugnante em decorrência de reclamação trabalhista (processo n° 1.221/89-8)\n\nimpetrada por Alcione Nasorri contra o antigo Inamps — Instituto Nacional da\n\nAssistência Médica da Previdência Social, autarquia federal extinta, cujo\n\npatrimônio e quadro de pessoal passou para o Ministério da Saúde, órgão da\n\nUnião Federal;\n\nb. O referido processo teve inicio em 26/05/1989 e as verbas reclamadas\n\ncompetem aos meses de janeiro de 1988 a junho de 1992;\n\nc. A respeito das verbas recebidas, informa que o litígio com a reclamada ainda\n\nnão acabou — a sentença definitiva não transitou em julgado, o que pode ser\n\nconfirmado na Certidão n° 089/99 (fls. 140/141), encontrando-se o processo,\n\nultimamente, em poder do perito para apuração de eventuais diferenças a serem\n\nressarcidas pelos reclamantes;\n\nd. Preliminarmente, alegou erro na identificação do sujeito passivo, pois na\n\ndescrição dos fatos, o autuante afirma que está cobrando o imposto que julga\n\ndevido da inventariante. Entretanto, citando Manual do PIR — Programa Imposto\n\nde Renda 2000, questão 89 e 92 e doutrina, afirma que a figura do inventariante\n\ndesaparece, juntamente com o espólio, com a decisão judicial da partilha ou\n\nadjudicação dos bens;\n\ne. O espólio surgiu em 18/11/1991, com o falecimento de Alcione Nasorri, e foi\n\nencerrado em 11/08/1993, com o trânsito em julgado da sentença que\n\nhomologou a partilha. Houve aditamento do formal de partilha, cuja\n\nhomologação se deu em 24/05/1994, e os rendimentos que se imputou à\n\ninventariante foram recebidos em 09/06/1995;\n\n( 3\n\n\n\nProcesso n°10850.001209/00-15 \t CC01/004\nAcórdão n.° 104-23.006\t Fls. 4\n\nf. Se o fato gerador ocorreu em 09/06/1995 e nesta data o espólio havia sido\n\nencerado e, por conseqüência, desaparecido o inventariante, não é desses que o\n\nimposto deve ser cobrado;\n\ng. Ainda como preliminar, alegou a decadência do direito de constituição do\n\ncrédito tributário, pois o lançamento se refere a presumível fato gerador ocorrido\n\nem 09/06/1995, logo, o direito do Fisco efetuar o lançamento expirou em\n\n01/07/2000 (cinco anos do dia seguinte ao do fato gerador mensal), sendo que o\n\nmesmo foi lavrado em setembro de 2000, ou seja, após extinto o direito de o\n\nsujeito ativo, no caso a Fazenda Pública, constituir o pretenso crédito tributário;\n\nh. Quanto ao mérito, começou argumentando que o CTN, em seus arts. 43 e 116,\n\nassim como o Código Civil, arts. 114 e 118, têm como preocupação a\n\ndeterminação do momento exato da ocorrência do fato gerador da obrigação\n\ntributária.\n\ni. A disponibilidade jurídica só estará presente quando definitivamente\n\nconstituída, e isso só ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença que\n\ndeterminou o pagamento das verbas pleiteadas;\n\nj. Enquanto não se verificar o trânsito em julgado da sentença não se adquire o\n\ndireito, e não há que se falar em auferimento de rendimentos e, por\n\nconseqüência, não ocorreu o fato gerador;\n\nk. Transcrevendo jurisprudência administrativa e a questão n° 132 do manual da\n\nDIRPF do exercício 1989, pois parte das verbas pleiteadas na ação judicial\n\nrefere-se àquele exercício, se coubesse tributação, esta deveria obedecer à\n\nlegislação vigente na época, em conformidade com o art. 144 do CTN;\n\n1. Apesar das profundas mudanças na legislação que rege a tributação do IRPF,\n\ntrazidas pela Lei n° 7.713/1988, o entendimento da administração tributária,\n\nexarado na questão n° 132 acima citada, não mudou e nem poderia mudar, já\n\nque tal conceito advém de lei hierarquicamente superior: o Código Civil, art.\n\n114 e 118;\n\nm. Citando ainda a questão n° 029 do manual da DIRPF do exercício de 1998, o\n\nfato gerador e seus efeitos só ocorrem quando, tratando-se de situação jurídica,\n\neste esteja definitivamente constituída, o que não é o caso, pois há o iminente\n\nrisco de que as verbas denominadas adiantamento PCCS sejam exigidas de volta\n\npelos que as receberam;\n\nn. Citando acórdão da CSRF, afirma que é óbvia a sua intenção de permanecer\n\ncom os valores recebidos, mas não dispõe da garantia jurídica de que não terá\n\nque devolvê-los, no todo ou em parte, já que há discussão acerca da legalidade e\n\nexatidão da importância recebida;\n\no. No tocante ao mérito, argumenta que a Lei n° 7.713/1988 trouxe mudanças para\n\no IRPF, destacando o art. 2°: \"O imposto sobre a renda das pessoas físicas será\n\ndevido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital\n\nforem percebidos\";\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10850.001209/00-15\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.006\n\nFls. 5\n\np. Acrescenta, ainda, o contido no art. 12: \"No caso de rendimentos recebidos\nacumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o\ntotal dos rendimentos...\". Ressalta que, conforme o art. 57, a Lei entrou em\nvigor em 1° de janeiro de 1989. A partir desta data, há novas regras para\n\napuração, dentre outras, a do fato gerador, da base de cálculo e a do pagamento\n\ndo imposto de renda das pessoas fisicas, e diferem, em muito, daquelas vigentes\n\nem 31 de dezembro de 1988;\n\nq. Prossegue alegando que, até 31/12/1988, o IRPF era regido pelas normas\n\nconsolidadas no RIR/1980, aprovado pelo Decreto n° 85.450/80, que dispunha:\n\n\"Art. 87- A base do imposto será dada pelos rendimentos brutos, deduções\ncedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior\nao exercício financeiro em que o imposto for devido (Decreto-lei n° 5.844/43,\nart. 22). Art. 88 — Mediante comprovação prévia, poderão ser distribuídos em\npartes iguais por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a\ncorresponderem (Lei n°154/47, arts. 7°e 14)\";\n\nr. Esclarece que o art. 87 fixa expressamente a data em que o fato gerador se\n\nconsidera ocorrido, e o art 88, por seu turno, esclarece como proceder quando\n\nesses rendimentos forem recebidos acumuladamente, como neste caso.\n\nDesobedecer a esses preceitos seria ferir o Código tributário Nacional, art. 144;\n\ns. Caso o Auto de Infração não seja considerado insubsistente, por não acolhidos\n\nos argumentos acima, requer que do total lançado sejam subtraídos os valores\n\ncorrespondentes ao ano de 1988, por não terem sido lançados conforme\n\npreconiza a legislação para aquela época, e também, por terem aqueles valores,\n\nsido alcançados pela decadência;\n\nt. Questiona a feitura do lançamento argumentando que, para que o mesmo seja\n\nclaro, objetivo e principalmente preciso, é necessário que seja precedido de\n\nverificações, tantas quantas forem necessárias, contudo, prossegue, nem tudo foi\n\nobservado. Ao determinar a matéria tributável, o fiscal não se preocupou em\n\napurar o quantum com precisão. Pelo contrário, ao calcular o valor do 13°,\nexcluído do montante a tributar, retruca o impugnante, optou-se pelo caminho\n\nmais curto, mais simples. Pergunta: é certo o valor encontrado? Defende o\nimpugnante que o valor do 13° deveria sofrer atualizações, da época que era\n\ndevido até a data do pagamento, sem essa providência o que se impõe ao\n\nautuado é uma obrigação calcada em valores apurados \"mais ou menos\", o que é\n\nobviamente contrário às leis, implicando em insubsistência ao Auto lavrado;\n\nu. Questiona o autuado sobre a falta de retenção do IRPF, por parte do Inamps,\n\npois, analisando os documentos do processo trabalhista, verifica-se que não há\n\nmenção à retenção do imposto de renda na fonte (se devido), significando que a\n\nprópria União Federal, que agora está exigindo tributo do impugnante,\n\nentendendo devido, outrora deixou de reter o mesmo tributo;\n\nv. Na seqüência, o impugnante levanta as seguintes perguntas: sobre a importância\n\nlevantada incide imposto de renda na fonte? Se é tributada, deve ser retido o\n\nimposto de renda na fonte? Se não foi retido, pode ser entendido que não é\n\ntributada? Apesar de não se poder alegar ignorância às leis, é defeso a um leigo,\n\ns\n\n\n\nProcesso n° 10850.001209/00-15 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.006 \t Fls. 6\n\nnão afeito à legislação tributária, fazer essa confusão, ou a confusão começou a\n\nser feita pela própria fonte pagadora?\n\nw. Ressalta que nem de longe se pretende transferir a responsabilidade tributária do\n\nbeneficiário do rendimento para a fonte pagadora, que não reteve o imposto de\n\nrenda, o que se pretende é mostrar que, se existe a obrigação tributária, ela não\n\nfoi cumprida, por ter havido uma indução a erro, provocada pela mesma pessoa\n\n(União Federal), que ora vem exigir aquilo, que antes não cumpriu;\n\nx. Conclui, no tocante a essa questão, que o lançamento contido no auto de\n\ninfração seja considerado insubsistente, reparando, assim, o dano causado ao\n\nimpugnante, como dispõe o Código Civil Brasileiro em seu art. 159: \"aquele\n\nque, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar\n\ndireito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano\";\n\ny. O art. 792 do RIR11994, a jurisprudência administrativa e o Provimento n°01/96\n\ndo Ministro Corregedor da Justiça do Trabalho esclarecem que a\n\nresponsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF sobre verbas rescisórias\n\npassíveis de retenção, pagas em razão de acordo ou por força de decisão\n\njudicial, é da fonte pagadora e não do beneficiário dos rendimentos;\n\nz. Por não ter retido o IRRF, a fonte pagadora o induziu ao erro;\n\naa. Aponta, o impugnante, erro na apuração da base de cálculo, pois o pagamento a\n\ndestempo das verbas a que fazia jus o impugnante, lhe causou diversos males\n\nfinanceiros. Além dos gastos com ação reclamatória para fazer valer o direito ao\n\nrecebimento, se vê diante de um problema tributário que não é culpado pelo seu\n\ndesencadeamento;\n\nbb. Nesse contexto, alega que o Auto deve ser declarado insubsistente, pois o\n\nlançamento, se devida a obrigação tributária, deveria ser efetuado cobrando-se o\n\nimposto nos meses a que competiam as verbas. Não cabendo a alegação de que\n\no art. 12 da Lei 7.713/1988 determina que os rendimentos recebidos\n\nacumuladamente devem ser tributados no mês do recebimento, pois, como se\n\nobserva no Auto de Infração, esse artigo em nenhum momento foi mencionado\n\npelo Agente autuante; assim, conclui, se não foi citado no enquadramento legal,\n\nou em outra peça do processo, é porque, em seu entendimento, tal disposição\n\nlegal não se aplica a esse caso;\n\ncc. No que tange a multa aplicada, o impugnante também não concorda, pois alega\n\nque 75% do valor do imposto reclamado, antes de qualquer coisa, tem caráter\n\nconfiscatório;\n\ndd. Depois, prossegue, que a multa aplicável deve ter apenas o caráter ressarcitório,\n\ne ser de percentual de 20%, conforme art. 59 da Lei 8.383/1991. Se houver\n\ntributo a recolher, há de se levar em conta que o impugnante foi induzido a erro,\n\nnada justificando a aplicação dessa multa confiscatória.\n\nEm 11/03/2003, a contribuinte protocolou aditivo à impugnação (fls. 166/171),\n\nacompanhada de cópia de acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes (fls. 172/178) e do\n\n6\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso n° 10850.001209100-15 \t CCO 1 /C04\n\nAcórdão n.° 104-23.006\t\nFls. 7\n\nSTJ (fls. 179/193), afirmando que, em casos análogos ao presente, o 1° CC e o STJ julgaram\n\nque cabe à fonte pagadora a responsabilidade pelo pagamento do imposto cuja retenção lhe\n\ncaiba.\n\n4 — Em 10 de fevereiro de 2006, os membros da 2' Turma da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento de Campo Grande/MS proferiram Acórdão que, por\n\nunanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o\n\nlançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1998\n\nEmenta: PRELIMINAR. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO\nSUJEITO PASSIVO.\n\nA relação jurídico-tributária nasce contra o sujeito passivo das\nhipóteses legais. Provado que a cobrança se insurge contra parte\nlegítima, não há que se falar em nulidade da mesma.\n\nPRELIMINAR. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\n\nDECADÊNCIA.\n\nO lançamento por homologação ocorre quando o contribuinte apura o\nmontante tributável e efetua o pagamento do imposto sem prévio exame\nda autoridade administrativa. Ausente a antecipação do pagamento, a\ndecadência rege-se pela regra geral prevista no artigo 173 do CTN,\npelo qual o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento decai\napós cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da entrega da\ndeclaração de rendimentos, se essa se der antes daquela data.\n\nRENDIMENTOS DE AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE CAIXA.\n\nA tributação das pessoas físicas obedece ao regime de caixa, razão\npela qual os rendimentos sujeitam-se à tributação quando recebidos,\nmesmo que decorrentes de ação judicial.\n\nRENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO NA FONTE.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IDENTIFICAÇÃO DO\nSUJEITO PASSIVO.\n\nTratando-se de imposto em que a incidência na fonte se dá por\nantecipação daquele a ser apurado na declaração de ajuste anual,\ninexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na\npessoa da fonte pagadora, sendo correta a autuação do beneficiário\nquando este não ofereceu à tributação, na declaração de ajuste anual,\nos rendimentos tributáveis recebidos em virtude de ação trabalhista.\n\nMULTA DE OFICIO.\n\nA multa de 75%, quando da constituição do crédito tributário através\nda Auto de Infração, decorre de expressa disposição legal.\n\n)1(\t\n\n7\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso n° 10850.001209/00-15 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.008\t\n\nFls. 8\n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.\n\nA multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não\nse revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o\nconceito de confisco previsto no inciso IV do artigo 150 da\nConstituição Federal.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.\n\nAs decisões administrativas e judiciais não constituem normas gerais,\nnão podendo seus julgados serem aproveitados em qualquer outra\nocorrência, senão naquela objeto da decisão.\n\nLançamento Procedente em Parte\n\nForam acatadas parcialmente as alegações da impugnação, devendo ser\n\nconsiderado improcedente o valor correspondente à sexta parte da verba indenizatória, recebida\n\npor Marcos da Rocha Nasorri, por ele não ser dependente da impugnante, devendo ser tributada\n\nà parte, conforme item 12. Desta forma, o montante da omissão de rendimentos detectada pela\n\nfiscalização deve ser reduzida de R$ 54.214,14 para R$ 45.178,45.\n\n5 — Cientificado em 13/04/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\n\napresentou, em 12/05/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 220/236, reiterando as razões da sua\n\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas no item \"3\" do presente relatório. Em\n\nbreve síntese, os argumentos nos quais a recorrente se concentra são os seguintes:\n\n- Preliminarmente, afirma que não ocorreu o fato gerador, tendo em vista que o\n\nprocesso envolvendo a reclamada ainda não acabou. Ou seja a situação jurídica não está\n\ndefinitivamente constituída;\n\n- Afirma que ocorreu um erro na identificação do sujeito passivo, tendo em\n\nvista que o espolio já havia encerrado, desaparecendo portanto a figura do inventariante;\n\n- Alega a decadência do direito de constituição do crédito tributário, tendo em\n\nvista que o lançamento se refere a fato gerador ocorrido em 09/06/1995 e o auto de infração só\n\nfoi lavrado em setembro de 2000.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n. •\t .\n\nProcesso n° 10850.001209/00. 15\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 10423.006\t\n\nFls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\n\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de não ocorrência do Fato Gerador\n\nNo que toca à decisão judicial, que, conforme informação do impugnante, ainda\n\nestá pendente de decisão final, irrecorrivel, nenhuma conseqüência traz tal pendência à\n\nincidência tributária, pois, para que esta se dê é necessário, tão-somente, a disponibilidade dos\n\nrecursos ao sujeito passivo, constituindo esta rendimento. Por certo, também, para que se\n\ndisponibilizasse tais recursos, a decisão judicial trabalhista, mesmo que não definitiva, pôde ser\n\nexecutada; ainda que haja discussão acerca do quantum, essa discussão teve efeito somente\n\ndevolutivo, irradiando aquela decisão judicial seus efeitos desde então.\n\nSobre esse ponto assim se pronunciou a autoridade recorrida:\n\nNo que tange ao argumento de que há pendência de condição\n\nsuspensiva, para a concretização da situação jurídica, citando, para\n\ntanto, o Código Tributário, arts. 43 e 116, e Código Civil, arts. 114,\n\n116 e 118, cabem algumas ponderações, pois, o CI7V, ao regular o\n\nmomento em que se considera ocorrido o fato gerador, e\n\nconseqüentemente, o nascimento da obrigação tributária, distingue\n\ndois momentos para ocorrência do fato gerador, tendo como objetivo\n\nresguardar a prática das condições dos atos jurídicos firmados a\n\nnegócios eleitos como geradores de tributos, quais sejam, as condições\n\nsuspensivas e resolutivas previstas no Código Civil. Observe-se que a\n\nsede desse assunto reporta-se ao aspecto temporal dos fatos geradores:\n\nDa Preliminar de Erro na Identificação do Sujeito Passivo\n\nDa análise dos autos verifica-se que à época do recebimento da verba trabalhista\n\ne da lavratura do presente auto de infração, a sentença homologatória da partilha já havia sido\n\npublicada. O inventário já estava encerrado, desse modo a verba trabalhista recebida em\n\ndecorrência da ação judicial impetrada pelo falecido Alcione Nasorri, não é rendimento do\n\nespólio, tampouco da inventariante.\n\nEntretanto, a verba foi paga à recorrente em seu beneficio e demais sucessores\n\n(seus filhos). Portanto, o lançamento não poderia deixar de ser efetuado em nome dos\n\nsucessores, ou seja, contra os herdeiros e cônjuge meeiro, que é o que foi feito no presente auto\n\nde infração, apesar da equivocada menção, pelo auditor autuante, de que foi a inventariante\n\nomitiu rendimentos. Entendo que esse equivoco em nada prejudica o lançamento ou seu\n\nentendimento, pois na essência o mesmo esta plenamente respaldado na legislação.\n\nDa Preliminar de Decadência\n\n9\n\n\n\n. •\t -\n\nProcesso n° 10850.001209/00-15 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.006\t Fls. 10\n\nNo que toca a preliminar, a recorrente argüi a decadência do lançamento no que\ntoca ao ano calendário de 1995.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos\nque ocorreram ao longo do ano de 1995, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de\njaneiro de 1996, posto que é o P dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2000, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 1995.\n\nComo o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte em setembro de 2000,\nentendo que nessa data não há por que se entender que tenha ocorrido a decadência do direito\nde constituir o crédito tributário.\n\nDo Mérito\n\nCabe ressaltar que a tributação independe da denominação dos rendimentos,\ntítulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos\nbens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a\nincidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.\nLogo, a incidência do imposto de renda vincula-se à natureza do rendimento\nindependentemente da denominação ou classificação contábil adotada pela fonte pagadora.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que a tributação mensal do imposto não pode\nprejudicar o ajuste anual, onde o contribuinte, obrigado à entrega da declaração, fará constar\ntodos os rendimentos e promoverá o ajuste da base de cálculo do imposto apurado conforme as\ndeduções permitidas às quais fizer jus. Isto é o que manda o artigo 12 da Lei n° 8.383, de 1991:\n\nDeste modo, não há de se falar em ocorrência de fato gerador em 1988, pois os\nvalores foram recebidos no ano-calendário de 1995, e deveriam constar, necessariamente, da\ndeclaração de ajuste anual de 1996.\n\nAssim com as presentes considerações, encaminho o meu voto no sentido de\nNEGAR provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte.\n\nji\n\nSala das Sessõe , em 24 de, aneiro de 2008\n\nAM ft hl\nA TONI LO O • .•\t EZ\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1993\r\nRENDIMENTOS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE - Comprovado que os rendimentos incluídos na Declaração de Ajuste não foram percebidos, é de se excluir os mesmos na apuração do imposto de renda devido.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.010668/94-22", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4159558", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.104", "nome_arquivo_s":"10423104_006421_108800106689422_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"108800106689422_4159558.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\ngç\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ngare>-\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10889.010668/94-22\n\nRecurso n°\t 006.421 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão?\t 104-23.104\n\nSessão de\t 22 de abril de 2008\n\nRecorrente FLÁVIO FRANCISCO VAZ TOSTE \t -\n\nRecorrida\t 1. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 1993\n\nRENDIMENTOS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE - Comprovado\nque os rendimentos incluídos na Declaração de Ajuste não foram\npercebidos, é de se excluir os mesmos na apuração do imposto de\nrenda devido.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFLÁVIO FRANCISCO VAZ TOSTE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n)22-tacr:o_ok-ti.A.,\n/MARIA HELENA COTTA CfaRaDitir\n\nPresidente\n\nitni`n\nA ONI LOPO biARTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 06 IUN ?Po')\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10889.010668/94-22 CCOI /CO4\nAcórdão n.° 104-23.104 Fls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. ytk\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10889.010668/94-22\nAcórdão n.• 104-23.104\t\n\nCCOI/C04\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nFLÁVIO FRANCISCO VAZ TOSTE, contribuinte acima qualificado, foi\nnotificado do lançamento relativo ao imposto de renda pessoa fisica exercício de 1993, ano-\nbase 1992, referente a glosa de deduções de pensão judicial e do imposto de renda retido na\nfonte, pleiteada na declaração de rendimentos, nos valores respectivos de 3.025,15 UFIR e\n2.073,20 UFIR.\n\nInconformado, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva, fls. 01/02,\nalegando em síntese:\n\n- que não se opõe quanto à glosa do imposto de renda retido na fonte;\n\n- que deve ser restabelecida a dedução com pensão alimentícia, comprovada por\nacordo judicial, conforme documentos anexados;\n\n- requer o cancelamento do lançamento.\n\nA decisão da autoridade recorrida de fls. 57/58, deferiu a impugnação do\ninteressado conforme minuta de cálculo de fls. 56, que integra a decisão, e efetuou novo\ndemonstrativo do crédito tributário.\n\nCientificado da decisão o recorrente apresentou Recurso Voluntário a esse\ncolegiado, que questiona os cálculos realizados pela autoridade recorrida, tendo em vista que\neste se baseou em documento fornecido pelo INSS, que, contudo não refletem a realidade dos\nvalores recebidos daquela Instituição. Em sua defesa junta aos autos --Comprovantes de\nrendimentos em forma de resumo de pagamentos de beneficios, mensais percebidos nos anos\nde 1992.\n\nQuando submetido à apreciação desta Câmara em 14/05/1997, os Membros\ndeste Colegiado, por unanimidade de votos, converteram o julgamento em diligência para que\na autoridade lançadora se manifestasse sobre as alegações do recorrente em face dos\ndocumentos anexados aos autos. Solicitou-se que fosse emitido parecer conclusivo sobre a\ndiferença de cálculos enfocada pelo Recorrente.\n\nApós diversos trâmites legais, em despacho de fls. 79/80, no dia 07/02/2000, foi\nverificado que o valor percebido do INSS seria de 2.233,44 UFIR e não 6.564,29 UFIR.\n\nO interessado foi cientificado da conclusão da diligência apenas em 20/08/2007,\nsobre esta não se manifestando.\n\nO processo retomou a Câmara em Setembro de 2007, sendo distribuído a este\nConselheiro em Março de 2008.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n•\nProcesso n°10889.010668/94-22\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.104\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA questão que nos resta apreciar é se no cálculo do imposto devido às fls. 56, o\nvalor dos rendimentos do INSS (rendimentos de pessoa jurídica) correspondem efetivamente\naos 6.564,29 UFIR ou um valor inferior tal como alega o Recorrente.\n\nCom base no resultado da diligência de fls. 79/80, ficou confirmado que o\nreferido valor é de apenas 2.233,44 UFIRs. Posto isso, entendemos, com respaldo nos\ndocumentos de fls. 60/63 e 77/78, que esse é o valor a ser considerado como rendimentos\ntributáveis de pessoa jurídica no ano calendário de 1992.\n\nDeste modo refazendo os cálculos da declaração do ano calendário de 1992, a\npartir do demonstrativo de fls. 56, verifica-se:\n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS\t 22.715,85 UFIR\n\nDEDUÇÕES\t 5.360,33 UFIR\n\nBASE DE CÁLCULO\t 17.355,52 UFIR\n\nIMPOSTO DEVIDO\t 803,32 UFIR\n\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE\t 963,51 UFIR\n\nSALDO DO IMPOSTO A RESTITUIR\t 163,19 UFIR\n\nAnte ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso, exonerando o crédito\ntributário de 543,44 UFIR relativo ao ano calendário de 1992.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de abril de 2008\n\nighS/A TONI \n\nt\n\nLOPO TINEZ\n\n4\n\n\n\nCCO I/C04\n\nFLs. I\n\nk <4,\n—ir • . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 10880.010668/94-22\n\nRecurso o°\t 006.421 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.104\n\nSessão de\t 22 de abril de 2008\n\nRecorrente FLÁVIO FRANCISCO VAZ TOSTE\n\nRecorrida\t P. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 1993\n\nRENDIMENTOS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE - Comprovado\nque os rendimentos incluídos na Declaração de Ajuste não foram\npercebidos, é de se excluir os mesmos na apuração do imposto de\nrenda devido.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFLÁVIO FRANCISCO VAZ TOSTE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-eibtie—er»4..k9/\nMARIA HELENA COTTA CARDO\n\nPresidente\n\n\"\n\nfluk It/ 11117\n\nTONIO OP MA TINEZ\n\nRelator\n\n0FORMALIZADO EM: ,6 JUN 1008\n\n\n\nProcesso rt 10880.010668/94-22\t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.104\t Fls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alv s de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad.\n\n/2\n\n\n\nProcesso n° 10880.010668194-22\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.104\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nFLÁVIO FRANCISCO VAZ TOSTE, contribuinte acima qualificado, foi\nnotificado do lançamento relativo ao imposto de renda pessoa física exercício de 1993, ano-\nbase 1992, referente a glosa de deduções de pensão judicial e do imposto de renda retido na\nfonte, pleiteada na declaração de rendimentos, nos valores respectivos de 3.025,15 UFIR e\n2.073,20 UFIR.\n\nInconformado, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva, fls. 01/02,\nalegando em síntese:\n\n- que não se opõe quanto à glosa do imposto de renda retido na fonte;\n\n- que deve ser restabelecida a dedução com pensão alimentícia, comprovada por\nacordo judicial, conforme documentos anexados;\n\n- requer o cancelamento do lançamento.\n\nA decisão da autoridade recorrida de fls. 57/58, deferiu a impugnação do\ninteressado conforme minuta de cálculo de fls. 56, que integra a decisão, e efetuou novo\ndemonstrativo do crédito tributário.\n\nCientificado da decisão o recorrente apresentou Recurso Voluntário a esse\ncolegiado, que questiona os cálculos realizados pela autoridade recorrida, tendo em vista que\neste se baseou em documento fornecido pelo INSS, que, contudo não refletem a realidade dos\nvalores recebidos daquela Instituição. 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Solicitou-se que fosse emitido parecer conclusivo sobre a\ndiferença de cálculos enfocada pelo Recorrente.\n\nApós diversos trâmites legais, em despacho de fls. 79/80, no dia 07/02/2000, foi\nverificado que o valor percebido do INSS seria de 2.233,44 UFIR e não 6.564,29 UFIR.\n\nO interessado foi cientificado da conclusão da diligência apenas em 20/08/2007,\nsobre esta não se manifestando.\n\nO processo retomou a Câmara em Setembro de 2007, sendo distribuído a este\nConselheiro em Março de 2008.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n3\n\ne.\n\nProa!~ n°10880.010668194-22\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.104.\t Fls. 4\n\n. -\n\n1\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA questão que nos resta apreciar é se no cálculo do imposto devido às fls. 56, o\nvalor dos rendimentos do INSS (rendimentos de pessoa jurídica) correspondem efetivamente\naos 6 564,29 UFIR ou um valor inferior tal como alega o Recorrente.\n\nCom base no resultado da diligência de fls. 79/80, ficou confirmado que o\nreferido valor é de apenas 2.233,44 UFIRs. Posto isso, entendemos, com respaldo nos\ndocumentos de fls. 60/63 e 77/78, que esse é o valor a ser considerado como rendimentos\ntributáveis de pessoa jurídica no ano calendário de 1992.\n\nDeste modo refazendo os cálculos da declaração do ano calendário de 1992, a\npartir do demonstrativo de fls. 56, verifica-se:\n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS\t 22.715,85 UFIR\n\nDEDUÇÕES\t 5.360,33 UFIR\n\nBASE DE CÁLCULO\t 17.355,52 UFIR\n\nIMPOSTO DEVIDO\t 803,32 UFIR,\n-\n\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE \t 963,51 UFIR\n\nSALDO DO IMPOSTO A RESTITUIR\t 163,19 UFIR\n\nAnte ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso, exonerando o crédito\ntributário de 543,44 UFIR relativo ao ano calendário de 1992.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de abril de 2008\n\nONIII01L0 MIÍTINEZli\n\n-\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2004\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13116.001447/2005-63", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4165104", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.123", "nome_arquivo_s":"10423123_156246_13116001447200563_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13116001447200563_4165104.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n4'514 4,ki\n.444L\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,wt•\n,oP :t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•.,;(4-1°,1;)'\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13116.001447/2005-63\n\nRecurso n°\t 156.246 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.123\n\nSessão de\t 23 de abril de 2008\n\nRecorrente SILVIA DE FÁTIMA CORDEIRO RAMOS\n\nRecorrida\t V. TURMA/DRJ-BRASILIA/DF\n\nAsSuino: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício. 2004\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSILVIA DE FÁTIMA CORDEIRO RAMOS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pela Recorrente e,\nno mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\n9-Ua+-•-:07ZILL\"-4-\n/MARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPresidente\n\nIkr\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 13116.00144712005-63 \t cCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.123\t Fls. 2\n\nAtm\n\nNTONI \n\nfirdrykr)/\n\nA\t PO WilARTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 06 juN 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n° 13116.001447/2005-63\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.123\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de SILVIA DE FÁTIMA CORDEIRO RAMOS, acima\n\nidentificada foi lavrado por auditor da Delegacia da Receita Federal em Anápolis, o auto de\n\ninfração de fls. 50/67, referente ao imposto de renda pessoa física, exercício 2004, ano-\n\ncalendário 2003, do qual tomou ciência em 08.12.2005. 0 crédito tributário apurado está assim\nconstituído:\n\nImposto\t 115.625,66\n\nJuros de Mora (calculados até 31/10/2005) \t 28.837,03\n\nMulta de oficio (passível de redução) \t 86.719,24\n\nValor do Crédito Tributário apurado \t 231.181,93\n\nO lançamento teve origem na constatação da infração de:\n\n001 OMISSÃO DE RENDIMENT'OS CARACTERIZADA POR\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA -\nOmissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em\nconta de depósito mantida junto ao HSBC Bank Brasil S/A — Banco\nMúltiplo, durante o ano-calendário de 2003, em relação aos quais a\ncontribuinte, regularmente intimada, não comprovou, mediante\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações, no valor de R$427.446,40.\n\nDe acordo com o termo de verificação fiscal de fls. 53 a 63:\n\n- O total dos depósitos de origem não comprovada da mencionada\nconta foi dividido entre os titulares da mesma, na proporção de 50%\npara cada um, por se tratar de conta conjunta.\n\n- No decorrer da ação fiscal, foram emitidos os Mandados de\nProcedimento Fiscal, todos devidamente notificados à contribuinte.\n\n- Através do termo de início de fiscalização, a contribuinte foi intimada\na informar, por escrito, apresentando documentação hábil e idônea,\ncoincidente em datas e valores, a origem dos depósitos/créditos\nefetuados na conta n°20681-34, agência 0416, do HSBC Banck Brasil\nS.A., conforme planilha anexa.\n\n- Na oportunidade foram encaminhados para ciência da contribuinte,\nos extratos bancários da referida conta, relativos ao ano-calendário de\n2003, enviados à fiscalização pelo titular da conta, Sr. Marcos Antonio\nde Almeida Ramos,11.111136.\n\n- Em atendimento a contribuinte presta as seguintes informações: a\nconta corrente n° 20681-34 do HSBC é conjunta com o cônjuge e que\n\nino exercício em causa eles apresentaram declaração em separado;\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13116.001447/2005-63\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.123\t Fls. 4\n\nalguns dos valores lançados são decorrentes, de salários recebidos e\ndisponibilidades financeiras dos declarantes, existentes em 31/12/2002;\n\nos demais valores depositados são originados em operações de\nempréstimos nos termos da informação prestadas por seu cônjuge em\natendimento à solicitação da fiscalização, fls. 46.\n\n- Não havendo comprovação da origem dos valores depositados na\nmencionada conta, foi lavrado o auto de infração, ora, impugnado.\n\nÀs fls. 75/84, a autuada contesta o lançamento efetuado sob as alegações que a\nseguir serão, transcrita do relatório da autoridade recorrida:\n\n- Alega em sede de preliminar a inexistência de responsabilidade pelo\nauto de infração, vez que não tem qualquer participação na\nmovimentação bancária da conta corrente do HSBC.\n\n- Argumenta que embora conste como um dos titulares, nunca\nmovimentou a referida conta, não fazendo nenhum depósito e não\nassinando nenhum cheque. Afirma que toda a movimentação era feita\n\núnica e exclusivamente pelo titular Marcos Antonio de Almeida Ramos,\nseu marido, conforme declaração em anexo, assinada por ele.\n\n- Como não foi responsável pela movimentação apurada pela\nfiscalização, não sabe explicá-la, sendo uma injustiça fiscal autuá-la\nem razão de algo que não participou.\n\n- Quando ao mérito do lançamento, ela faz em síntese, as seguintes\nalegações, para demonstrar a improcedência do lançamento, e diz que\n\no faz em obediência ao princípio da eventualidade, vez que já\ndemonstrado não ter responsabilidade no imposto apurado.\n\n- A autoridade fiscal declarou haver omissão de receitas,\ncaracterizando a pretensa irregularidade única e exclusivamente os\n\ndepósitos bancários efetuados no ano de 2003. Argumenta que os\ndepósitos bancários, por si só, não autorizam o lançamento efetuado,\npor não constituir fato gerador do imposto de renda, tendo em vista\n\nnão caracterizar disponibilidade de renda e proventos, não podendo,\npor conseqüência caracterizar sinais exteriores de riqueza.\n\n- Seguindo esta linha de raciocínio, ela aduz, que é imprescindível seja\ncomprovada a utilização dos valores depositados como renda\n\nconsumida e que o simples fato de alguém efetuar depósitos em um\nbanco não é, por si só, comprobatório de que ela tenha auferido\nrendimentos tributáveis. È necessário o nexo da evidência do\n\nrecebimento de rendimentos, diz ela, fazendo a seguinte citação de\nLauro Limborço \" A LEI fala em \"evidência de renda\", e não em\n\nevidência de depósito\", pois este poderá decorrer de muitas outras\n\ncausas\".\n\n- Prosseguindo em sua defesa ela alega que a autoridade fiscal não\ndemonstrou a utilização destes valores dos depósitos tidos como não\nexplicados como renda auferida, como gastos incompatíveis com o\n\nrendimento declarado ou até mesmo crescimento patrimonial\ninjustificado. A esse respeito, acrescenta, que da análise de sua\n\n4\n\n\n\n•\t Processo n° 13116.001447/2005-63\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.123\t Fls. $\n\ndeclaração percebe-se que não houve qualquer acréscimo patrimonial\n\nno ano autuado.\n\n- Repisa o fato de que o lançamento teve como fundamento único à\n\nexistência dos depósitos, porém, nada foi devidamente comprovado, e\n\nque a própria legislação determina que o dever de prova é do fisco.\n\n- Continuando diz que a movimentação financeira não traz nenhuma\n\npresunção relativa, porque não se deposita somente renda. Entender\ndiferente é aceitar que para se obter rendimento não é necessário\n\nqualquer investimento, custeio ou despesas de qualquer natureza.\n\nExemplifica que uma pessoa pode movimentar R$1.000.000,00 e ter\n\nrendimentos de apenas R$12.000,00, ou até mesmo ficar no prejuízo.\n\n- Para corroborar o seu entendimento cita jurisprudências\n\nadministrativas do Primeiro Conselho de Contribuintes e Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, e judicial do STI Conclui, que, como os\ndepósitos bancários analisados isoladamente não podem ser\n\nconsiderados renda, não tem como prosperar o lançamento, que deverá\n\nser cancelado em sua totalidade.\n\n- Ao final, esclarece que as declarações de ajuste anual do titular da\n\nconta Sr. Marco Antonio, justificam plenamente a movimentação\n\nrealizada, conforme argumentado por ele em sua impugnação ao\n\nprocesso n°13116.001448/2005-16.\n\nEm 30 de março de 2006, os membros da 3 a Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Brasília proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou\na preliminar, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 1RPF\n\nExercício: 2004\n\nEmenta: DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ANO-CALENDÁRIO 2003 -\n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos\n\ngeradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, no seu art.\n\n42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos\n\nvalores depositados em conta bancária para os quais o titular,\n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e\n\nidônea, a origem dos recursos utilizados.\n\nÓNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL\n\nQuando se tratar de presunções legais, cabe ao contribuinte o ónus de\n\nproduzir provas hábeis e irrefutáveis da não-ocorrência da infração.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 22/05/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 19/07/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 107/118, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n5\n\n\n\n•\t Processo n°13116.001447/2005-63 \t CCOI/C04\n\nAcórdão re 100-23.123\t Fls. 6\n\n- Preliminar da inexistência de responsabilidade da recorrente, uma vez que não\ntem qualquer participação na movimentação da conta bancária objeto do lançamento.\n\n- No mérito, indica que os depósitos bancários não caracterizam disponibilidade\nde renda ou proventos.\n\n- E finaliza observando que as declarações do titular das contas Marcos Antonio\njustificam plenamente a movimentação realizada.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\n•\t Processo n°13116.001447/2003-63 \t CCM /C04\nAcórdão n.° 104-23.123\t Fls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Inexistência de Responsabilidade\n\nNo que toca a preliminar de inexistência de responsabilidade pela não\nmovimentação da conta bancária, cabe registrar que o conjunto normativo determina a\nrealização do procedimento fiscal nos termos aplicados pela fiscalização.\n\nA autoridade recorrida ao enfrentar essa questão na sua decisão assim se\npronunciou:\n\nA fiscalização apurou omissão de rendimentos caracterizada por\n\ndepósitos bancários com origem não comprovada, em observáncia ao\n\nart. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, que, com as alterações\n\nposteriores introduzidas pelo art. 4° da Lei n°9.481, de 13/08/1997, e\n\npelo art. 58 da Lei n° 10.6371 de 30/12/2002 (conversão em lei da\n\nMedida Provisória n° 66, de 29/08/2002), que em seu § 6°, assim\n\ndispõe:\n\n§ e Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas\n\nem conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos\n\ntitulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo\n\ncomprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor\n\ndos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante\n\ndivisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de\n\ntitulares.\n\nAssim procedeu corretamente a fiscalização. Como o casal apresentou\ndeclaração em separado, se a conta bancária é em conjunto com o cônjuge, e, se ambos\nefetuaram depósitos de salários e outras disponibilidades financeiras, conforme informação\nprestada à fiscalização, uma simples declaração do cônjuge não pode descaracterizar a\ntributação em questão.\n\nDiante do exposto, não há como acatar a preliminar argüida.\n\nDa Omissão de Rendimentos fundamentada em Depósitos Bancários.\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\n\n7\n\n\n\n•\t Processo n° 13116.001447/2005-63\t CCOIC04\nAcórdão n.° 10423.123\t Fls. 8\n\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato económico que a lei presume -\n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa Guris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nDa Renda Declarada pelo Cônjuge\n\nCabe enfatizar, por pertinente, que os depósitos bancários sobre os quais se\nconstrói a presunção devem ser comprovados individualizadamente. Isto é, não basta alegar\nque havia renda declarada para que seja eliminada a presunção. É imprescindível que seja\njustificada a origem de cada um dos mesmos.\n\n8\n\n\n\na\n\ne\t Processo n° 13116.001447/2005-63\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 101-23.123\t Fls. 9\n\nAssim diante do exposto, voto por REJEITAR a preliminar de inexistência de\nresponsabilidade e no mérito NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de abril de 2008\n\n111TON (111 340 riRTINEZ\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0019500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nDEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do ano-calendário (art. 150, § 4º, do CTN).\r\n\r\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões.\r\n\r\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\r\n\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\r\n\r\nDE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4)\r\n\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).\r\n\r\nPreliminares rejeitadas.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.007293/2003-13", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4171899", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.124", "nome_arquivo_s":"10423124_156683_10480007293200313_016.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10480007293200313_4171899.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n4...)..-÷,\ntgo- . n•• •..7\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nw. r;,.;',vi•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nn-•-_,,,...\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10480.007293/2003-13\n\nRecurso n°\t 156.683 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.124\n\nSessão de\t 23 de abril de 2008\n\nRecorrente GUSTAVO HENRIQUE QUENTAL COUTINHO\n\n,Recorrida\t P. TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem\ncomprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na\nbase de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento\ndo ano-calendário (art. 150, § 4°, do CTN).\n\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -\n• INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são\n\nas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não\nhavendo que se falar em nulidade por outras razões.\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco,\nmormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001,\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização\njudicial.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E\nLEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE -\nART - 144, § 1° - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao\nlançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas. vil\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10480.00729312003-13\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.124\n\nEis. 2\n\nDE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE\nORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4)-\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nGUSTAVO HENRIQUE QUENTAL COUTINHO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente\ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\n,IMARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nPresi ente\n\nta R, titi) • Po.\n\nINEZTONI L PO MA T\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 112 JUL 2008\n\n2\n\n\n\n,\t .\t .\t .\n\nProcesso n°10480.00729312003-13\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.124\t\n\nFls. 3\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\n\n7..,„\n\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad.\n\n)1( 3\n\n,\n\n\n\n,\t .\n•\t ,\n\nProcesso n°10480.007293/2003-13 \t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.124 \t Fls. 4\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte GUSTAVO HENRIQUE QUENTAL\nCOUTINHO, já qualificado nos autos, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 04/05, no qual é\ncobrado o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário de\n1998, no valor total de R$ 153.736,87, acrescido de multa de lançamento de oficio e de juros\nde mora, calculados até 30/06/2003, perfazendo um crédito tributário total de R$ 382.789,43\n(trezentos e oitenta e dois mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos).\n\nA fiscalização procedeu à lavratura do Auto de Infração, em virtude de terem\nsido constatada omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em contas de\ndepósito ou de investimento, mantidos em instituições financeiras, cuja origem dos recursos\nnão foi comprovada mediante documentação hábil e idônea.\n\nCientificado em 17/03/2003, insatisfeito apresenta impugnação às fls.\n125/161,onde questiona em apertada síntese: I) a inconstitucionalidade da quebra do sigilo\nbancário sem ordem judicial, II) adverte que depósito bancário não é renda e III) conclui\nquestionando a utilização da taxa selic como referência para correção dos tributos apurados.\n\nEm 11 de setembro de 2006, os membros da I s Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Recife proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou\nas preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não restando comprovada a\nocorrência da prova ilícita, não há que se falar em nulidade do\nlançamento.\n\nLEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI.\n\nO art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001 e o art. I° da Lei n\"\n10.174/2001, que deu nova redação ao 3° do art. 11 da Lei n°\n9.311/1996, disciplinam o procedimento de fiscalização em si, e não os\nfatos económicos investigados, de forma que os procedimentos\niniciados ou em curso a partir de janeiro 2001 poderão valer-se dessas\ninformações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM\nDEPÓSITOS BANCÁMOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir\nde 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n°9.430. de 1996, autoriza a\npresunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos\nbancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.\n\n4\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10480.007293/2003-13 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.124\t\n\nEis. 5\n\nÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do\n\ncontribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para\n\nacobertar seus depósitos bancários.\n\nSIGILO BANCÁRIO. É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei\n\nComplementar n° 105/2001, examinar informações relativas ao\n\ncontribuinte, constantes de documentos, livros e registros de\n\ninstituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os\n\nreferentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando\n\nhouver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem\n\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização\n\nDECADÊNCIA.\n\nO dies a quo da contagem do prazo decadencial para a Fazenda\n\nproceder ao lançamento relativamente ao imposto de renda das\n\npessoas Picas, em se tratando de rendimentos sujeitos ao ajuste anual\n\nrecebidos no Ano-calendário, e tendo havido o pagamento do imposto\n\ndevido, seja por meio da declaração de ajuste anual, seja por\n\nantecipação do pagamento do imposto pelo recolhimento a título de\n\n\"carné-leão\" ou \"mensalão\", ou mediante retenção do imposto pela\n\nfonte pagadora, tem início na data de ocorrência do fato gerador, ou\n\nseja, em 31 de dezembro do respectivo Ano-calendário.\n\nLANÇAMENTO DE OFICIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.\n\nLEGALIDADE. TAXA SELIC. Legítima a aplicação da taxa Selic, para\n\na cobrança dos juros de mora, a partir de 1° de abril de 1995 (art. 13,\n\nda Lei n°9,065/95).\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões\n\nadministrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem\n\nem normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia\n\nnormativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em\n\nrelação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.\n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.\n\nA extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria\n\nda Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão\n\ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da\n\ninconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde\n\nque seja editado ato específico do Sr. Secretário da Receita Federal\n\nnesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças\n\njudiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas,\n\nnão beneficiando nem prejudicando terceiros.\n\nIRPF - NULIDADE - RMF - Não há que se falar em nulidade, quando\n\na Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RAU\n\nfoi expedida pela autoridade competente que emitiu o Mandado de\n\nProcedimento Fiscal - MPF.\n\nLançamento Procedente.\n\n5\n\n\n\n.\t .\n•\n\nProcesso n°10480.007293/2003-13 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.124\t Fls. 6\n\nCientificado em 17/10/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 13/11/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 222/274, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente, bem como\nincorporando outros questionamentos, que podem ser sintetizadas da seguinte forma:\n\n- Preliminarmente, da inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário do\ncontribuinte pela autoridade fiscal sem ordem judicial;\n\n- Da nulidade e da improcedência do auto de infração;\n\n- Da existência da prova inconteste da ocorrência do fato gerador;\n\n- Da ocorrência da decadência;\n\n- Dos juros calculados pela taxa selic.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\n.\t ..\t .\n\nProcesso n° 10480.007293/2003-13\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.124 \t Fls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Decadência\n\nO termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os rendimentos\nomitidos que ocorreram ao longo do ano de 1998, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do C1N é\nde 1° de janeiro de 1999, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2003, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 1998.\n\nComo o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto\nde infração apenas em 17/07/2003, fls. 181 entendo que nessa data não havia decaído o direito\nda fazenda constituir o referido crédito tributário.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponivel, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\nIipara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legisl(ção e\n\n7\n\n\n\nProcesso u° 10480.0072931200343\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.124\t Fls. 8\n\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nEm suma, não há como considerar o lançamento do ano de 1998 como\ndecadente. Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência.\n\nDa Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n° 10.174/2001.\n\nO contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei\nComplementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais\ninstrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n529818/PR e no ERESP 726778/PR.\n\nDa Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\nquebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n°4.595, de 1964 e\nno artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário,\n\nentendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 5°,\ninciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\nvista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco\ndevem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários\nou não.\n\n\n\nProcesso n°10480.007293/2003-13\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.124 \t Fls. 9\n\nNão restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para\nacobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a\nesfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de\ninvocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o\nsigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários,\né relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas\nem lei.\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do\nart. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimentaL Sigilo bancário. Quebra.\n\nAfronta ao artigo 5°, X e XII, da CF: Inexistência. (.).\n\nI - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e XII, da\n\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF,\n\nreL Min. Francisco Rezek, em 23.11.94).\"\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto,\npois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade\nem geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos\npela lei.\n\nDiz a Lei n°4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ 1° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder\n\nJudiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou\n\npelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em\n\njuízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a\n\neles ter acesso às partes legitimas na causa, que deles não poderão\n\nservir-se para fins estranhos à mesma.\n\n§ 2° O Banco Central da República do Brasil e as instituições\n\nfinanceiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo,\n\npodendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mentidas em\n\nreserva ou sigilo.\n\n§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da\n\ncompetência constitucional e legal de ampla investigação obterão as\n\ninformações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive\n\natravés do Banco Central da República do Brasil.\n\n§ 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2° e 3°, deste\n\nartigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10480.007293/2003-13 \t CCOI/C04\nAcórdão n? 104-23.124\t F. 10\n\nou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de\nInquérito, pela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 5 0 Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n§ 6 0 0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre\nque houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é\nsabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de\nfornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da\nReceita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que\ntenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer\nesclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a\ninstrução de processo para qual essas informações são requeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\n\nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros\ntem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado\nfinanceiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado,\nestabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou\n\nseja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito\n\n(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de\npermitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria\ndemonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à\ninvestigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos\nestavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus\nclientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\nexistirem os parágrafos 50 e 6° do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso\na informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas\npelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos\nrequisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a\nserem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a\nterceiros.\n\ny 10\n\n\n\n.\t ..\t .\n\nProcesso n°10480.007293/2003-13 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.124\t Fls. 11\n\nJá, por outro lado, em 1966, a Lei n°. 5.172 (Código Tributário Nacional)\npromoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia\nexistência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:\n\n\"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade\n\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação\n\naos bens, negócios ou atividades de terceiros:\n\n...\n\nII - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais\ninstituições financeiras.\"\n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979\nreforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às\nautoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido:\n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob\n\nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a\n\nprestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as\n\nCaixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto\n\nNacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as\n\nrepartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e\n\nas empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e\n\nOrganizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais\n\nentidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer\n\nsituações para a mesma fiscalização.\"\n\nJá no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente\nincluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz\no seguinte:\n\n\"Art. 70_ A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e\n\nregistros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e\n\nassemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e\n\ninformações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em\n\nrelação a terceiros.\n\nArt. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá\n\nsolicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em\n\ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se\n\naplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 31\n\nde dezembro de 1964.\n\nParágrafo único - As informações, que obedecerão às normas\n\nregulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias\n\núteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de\n\ndescumprimento desse prazo, a penalidade prevista no 5 I° do art. 7°.\"\n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições\nfinanceiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da\nFazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo pro sso\n\nII\n\n\n\nProcesso n° 10480.007293/2003-13\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.124 \t Fls. 12\n\nadministrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do\nsigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter\n\nos dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de\n1964.\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais\npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão,\nrejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário,\nface à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações\nao fisco.\n\nA Lei no. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das\ninstituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços\nprestados, estabelecido no art. 38 da Lei no. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já\nestabelecia em seus parágrafos 5° e 60 que:\n\n\"5 0 - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n6. O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\n\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nResta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos\nestabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes\npara os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os\nmotivos que conduziram a tal requisição.\n\nAgora sob o comando da Lei Complementar n°. 105, de 10 de janeiro de 2001,\nesta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. I ° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n(.)\n\ng 3° Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nI - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins\n\ncadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as\nnormas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco\n\nCentral do Brasil;\n\nII - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes\nde cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a\n\nentidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo\nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nIII - o fornecimento das informações de que trata o 2° do art. 11 da\n\nLei n°9.311, de 24 de outubro de 1996;\n\n)1( 12\n\n\n\n• . \"\n\nProcesso e 10480.00729312003-13\t CC01/054\nAcórdão n.° 104-21124\t Fls. 13\n\nIV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações\nsobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer\n\nprática criminosa;\n\nV - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso\ndos interessados;\n\nVI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidas\nnos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°e 9° desta Lei Complementar.\n\nArt. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras,\n\ninclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando\nhouver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em\ncurso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\nadministrativa competente.\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os\ndocumentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,\nobservada a legislação tributária.\n\nArt. Revoga-se o art. 38 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de\n\nI964.\".\n\nA edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude\nde divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em\nface de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou assentado\nque o termo \"processo\", empregado no artigo 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964,\nse referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade\ncompetente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal.\n\nCuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em\nseu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do\nsigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à\ninterpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado\né o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa.\n\nOra, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário\nvia administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei\ncomplementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão\nlegal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo\n\nartigo 60 da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e\nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras,\ndesde que haja processo administrativo instaurado.\n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já\nque há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins\n\n\n\n. \"\n\nProcesso n° 10480.007293/2003-13 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.124 \t Fls. 14\n\npúblicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados\nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis,\npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal.\n\nNesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no\nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, la. Edição, 1984, pág. 746:\n\n\"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é\n\nabsoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse\n\npúblico, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à\n\naplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido\n\npara ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um\n\ncaráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade\n\nadministrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o\n\nCódigo Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos\njá instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis.\"\n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o\nassunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos,\nlivros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo\ninstaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames,\ndevem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada,\ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais\nconstitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\nDa mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da aplicação\n\nretroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao principio\n\nconstitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de 2001), não\npoderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o exame da\nmovimentação bancário do ano calendário de 1998.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\n\n,I4\n\n\n\n• . \"\n\nProcesso n°10480.007293/2003-13 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.124 \t\n\nEis. 15\n\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurid . co tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a\nautoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com\nas características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei\npresume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato\npresumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n° 9.430/1996).\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de 1\" de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELJC para títulos\nfederais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nDa Inconsfitucionalidade das Normas.\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 10480.007293/2003-13 \t CCO I1C04\nAcórdão n.° 104-23.124 \t Fls. 16\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, acompanho\na posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de\nqualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa\nexclusiva do poder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula I°\nCC n°2).\n\nAnte o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, voto para\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de abril de 2008\n\n/01‘1:0/t0f01:/vIlliTINEZ\n\n16\n\n\n\tPage 1\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.005702/2002-69", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4169189", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.356", "nome_arquivo_s":"10423356_160118_10730005702200269_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10730005702200269_4169189.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nAssuwro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 1999\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se\nconhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de\nprimeira instância quando apresentado depois de decorrido o\nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nVALDECI CARDOSO SIQUEIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,631b,\nRIA HELENA COTTA CARDt0t-\n\nPresidente\n\nÁrbk là • /A-11\n\nONI LO O M TINEZ\n•\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 10730.005702/2002-69 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.356\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nconvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n•\n\n2\n\n•\n\n\n\nProcesso n°10730.005702/2002-69 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.350\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, VALDECI CARDOSO SIQUEIRA, foi lavrado\n\nauto de infração de fls. 22-verso a 25, e exige recolhimento de imposto de renda pessoa fisica\n\nno valor de R$6.436,40 (seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), multa\nde 75% e demais acréscimos legais.\n\nO lançamento é decorrente da compensação indevida a titulo de imposto retido\n\nna fonte. Declarado o valor de R$ 6.533,36, verificou-se ausência de comprovação da retenção.\n\nCientificado em 05/12/2002 (aviso de. recebimento de fls. 30), o Contribuinte\n\napresenta a impugnação de fls. 01 e 02 em 23/12/2002, onde solicita o cancelamento da\n\nautuação. Alega que a confecção de sua declaração era de responsabilidade de um escritório de\n\ncontabilidade. Afirma: \"era hábito o requerente assinar em branco todos os formulários\n\nrelativos às Declarações de Rendimentos, tanto da empresa quanto da pessoa fisica, \t \".\n\nEm 05 de abril de 2007, os membros da 3a Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de Rio de Janeiro/RJ proferiram Acórdão que, por unanimidade de\n\nvotos, considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nIMPOSTO RETIDO.\n\nMantida a glosa por ausência de comprovação e contestação.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 04/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\n\napresentou, em 06/06/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 44/45, reiterando as razões da sua\nimpugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10730.005702/2002-69\t CCO I /CO4•\t\n\nAcórdão n.° 104-23.3513\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nDo exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do\nmérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso\nvoluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nA decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio,\ntendo sido recebido em 04/05/2007, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fls. 39.\n\nO marco inicial para a contagem do prazo se deu em 07/05/2007, segunda-feira.\nA peça recursal, somente, foi protocolada no dia 06/06/2007 quarta-feira, portanto, fora do\nprazo fatal. A impugnação deveria ter sido encaminhada até o dia 05/06/2007, terça-feira.\n\nCaberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas\nlegais, observando o prazo fatal para interpor a peça recursal.\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso\nvoluntário, por intempestivo.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de agosto de 2008\n\nyitsvv\n\nTONIO LO O\t TINEZ\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.035400/99-44", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"6139641", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-02.072", "nome_arquivo_s":"10402072_159074_108800354009944__004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"108800354009944_6139641.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-05-30T00:00:00Z", "id":"4625690", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:05:13.396Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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I\n\ntr. .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntp7 j PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n•\t 10120.002395/99-86\n\nRecurso n°\t 150.584\n\nAssunto\t Solicitação de Diligência\n\nResolução n° 104-02.069\n\nData\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS - CELG\n\nRecorrida\t ir TURMA/DRJ-BRASILIA/DF\n\nRESOLUÇÃO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS - CELG.\n\nRESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos\ntermos do voto do Conselheiro Relator.\n\nkr X-o-‘-n-VOL-A HELENA COTT CAtID%cZ\nPresidente\n\nI\n\nMA? (ti\nTONIO OP MA TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 18 AR) 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Malltnann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\nPedro Anan Júnior.\n\n1\n\n\n\nProcesso n.° 10120.002395/99-86\t CCOI/C04\n\nResolução n.° 104-02.069\nFls. 2\n\nRelatório\n\nTrato o presente processo de pedido de Restituição de crédito originário de\nretenções indevidas do imposto de renda na fonte (anos 1994 a 1998), com Declaração de\nCompensação de débitos do PIS e da Cofins, fls. 01 e 211.\n\nInsatisfeito com o indeferimento do seu pedido a contribuinte, CENTRAIS\nELÉTRICAS DE GOIÁS - CELG , supra qualificado, oferece manifestação de inconformidade\nàs folhas 271/283, alegando, em síntese, os seguintes pontos, extraídos da decisão recorrida:\n\n1.0 beneficio da isenção tratado na hipótese encontra-se regular, pois\no Aditivo n° 001, de 22/11/94 (doc. Anexo), acrescenta ao Certificado\n121/00253, de 18/10/1991, a cláusula exigida pelo item 8 da Portaria\nMF 124/74, ou seja, que a operação amparada por este certificado foi\nbeneficiada com a isenção do IRRF incidente sobre as remessas de\njuros e demais encargos;\n\n2.0 fato da isenção ter constado do aditivo n° 001, emitido em 1994,\ncitando-se expressamente o Decreto 1.041, de 11/01/94, e não o\nDecreto-Lei 1.215/1972 e a Portaria MF 124/1997, de igual forma não\ninflui no direito à fruição da isenção, na medida em que o decreto\n\n1.041/94, em seu art. 780, manteve a isenção prevista no Decreto-Lei\n1.215/1972;\n\n3.A revogação do Decreto-Lei 1.215/72 pela Lei 9.249/95, nada\ninterferiu na legislação atinente à isenção prevista no decreto-lei,\ntendo em vista que a cláusula isencional constante do item \"R\"\nadicionado ao Certificado de Registro data de 22/11/1994 e a lei\n9.249/95 entrou em vigor em 01/01/1996;\n\n4.Em que pese o próprio Certificado de Registro emitido pelo Banco\nCentral já dê satisfatoriamente conta de que a operação está amparada\npelo beneficio da isenção, é de se notar que a demonstração da efetiva\n\nredução do custo da operação emana do próprio instituto da isenção,\nbem assim a causa determinante da contratação do empréstimo e\n\ndestinação dos recursos, a contribuinte faz acostar aos autos planilha\nde cálculo e aparato documental que atendem a exigência destes dois\nrequisitos de cumprimento obrigatório para a concessão do beneficio\nfiscal;\n\n5.Em relação a aparente discrepância de valores entre as Decomp e a\nDCTF esclareça-se que o que ocorreu de fato com a Decomp, foi a\ndeclaração de compensação de débitos com créditos de origem diversa,\n\nno caso, apenas o período de apuração out/2003 é que teve parte do\ndébito OU 333.179,14) compensados com crédito oriundo da retenção\ndeIRRF.\n\n2\n\n\n\nProcesso n.° 10120.002395/99-86\t CCOI/C04\nResolução n.• 104-02.069\t\n\nFls. 3\n•\n\nConclui a sua manifestação de inconformidade onde requer que seja conhecida e\nacolhida a presente manifestação para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se o direito à\nutilização do crédito apurado em razão do pagamento de 1RRF, recolhido indevidamente, vez\nque a operação de remessa de encargos do financiamento internacional firmado pela\nRecorrente sempre esteve beneficiada com a isenção do imposto.\n\nEm 29 de setembro de 2005, os membros da 4 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Brasilia proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nindeferiu a solicitação da contribuinte, nos termos da ementa a seguir\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IR!??\n\nAno-calendário: 1994 a 1998\n\nEmenta: Isenção - Necessidade de Prova do Preenchimento das\nCondições e Requisitos\n\nA Isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em\ncada caso, por despacho da autoridade administrativa, em\nrequerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento\ndas condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou\ncontrato para concessão.\n\nRestituição/Compensação - Impossibilidade Constatada a inexistência\nde pagamentos indevidos, impossível efetuar a\nrestituição/compensação dada a inexistência de créditos para o\nencontro de contas débitos versus créditos.\n\nSolicitação Indeferida\n\nDevidamente cientificado da decisão em 20/02/2006, o contribuinte ingressa\ncom tempestivo recurso voluntário em 17/03/2006, onde reitera os argumentos apresentados na\nimpugnação, aditando pontos que foram questionados pela decisão da autoridade recorrida.\n\n- que o recorrente pleiteou o reconhecimento da isenção incidente na operação\npraticada e, por conseguinte, o direito a restituição/compensação do crédito nos termos da\nlegislação vigente.\n\n- que o a clausula isencional existe e está claramente expressa no Aditivo n°.\n005, de 09.02.1999, onde no campo \"11. Condições do Registro\", acrescenta-se ao Certificado\nOriginal n°. 121/0253, de 18/10/1991, o item R, que prescreve que a operação amparada por\neste certificado foi beneficiada com a isenção do imposto de renda incidente sobre as remessas\nde juros e demais encargos, de acordo com o Decreto n°. 1041, de 11.01.94.\n\n- que apesar da clausula isencional veiculada no aditivo datado de fevereiro de\n1999, seus efeitos alcançaram expressamente toda a operação certificada em 1991.\n\n- que o julgado, em verdade criou, jnovou, ao atrelar todo o entendimento\nprevalecente ao lapso de tempo existente ente as datas de emissão do Aditivo n°.005 de\nfevereiro de 1999 e o Certificado de Registro Original n°. 121/00253 de outubro de 1991;\n\nà, 3\n\n\n\nProcesso n.° 10120.002395/99-86\t CC01/C04\n•\t Resolucio n.° 104-02.069\n\nFls. 4\n\n- o item R (Aditivo n° 005, de outubro de 1999) adicionou ao Certificado de\nRegistro original (n°. 121/00253, de fevereiro de 1991), emitido em favor da Recorrente que à\népoca já reunia todas as condições para fruir da isenção, sendo porem inequívocos os efeitos\nretroativos (ex tune) dos atos administrativos de cunho declaratório.\n\n- que tanto o Certificado como o seu Aditivo tem natureza jurídica declaratória,\nreconhecem um fato pré-existente, uma vez que a Recorrente para obtê-la teve que demonstrar\npreviamente todas as condições necessárias para sua emissão.\n\n- que confirma essa posição com a indicação de orientação pacifica do STJ, que\nassegurou a entidade filantrópica a imunidade tributária não reconhecida em função de uma\nemissão tardia, por parte do órgão da administração pública.\n\n- que o campo \"observações\", do instrumento Aditivo n°. 005, não possui\nqualquer relevância.\n\n- que no tocante ao crédito liquido e certo apurado para fins de compensação,\nteria procedido correntamente;\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n.° 10120.002395/99-86\t CCO I/C04\nResoluçâo n.° 104-02.069\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão central dos autos gira sobre a possibilidade de se considerar isentos as\nremessas realizadas para o exterior. O recorrente em seu recurso direcionou seus argumentos a\ninvalidar as conclusões da autoridade recorrida.\n\nA seguir são apresentados os argumentos da autoridade recorrida para negar o\nbeneficio da isenção do Imposto de Renda na Fonte para as remessas realizadas.\n\no principal argumento da contribuinte para sustentar seu direito à\nrestituição do imposto retido na fonte sobre valores remetidos ao\nexterior é que a operação estaria amparada pelo instituto da isenção\ntributária, comprovado, segundo afirma, pelo Aditivo n° 001, de\n22/11/1994 (N. 29).\n\nOcorre que, às folhas 30 e 302, consta o Aditivo n 005, de 09/02/1999,\no qual menciona no campo \"Observações\", item 1), o seguinte: \"O\npresente Certificado não possui o Aditivo n 001.\".\n\nA legislação que trata do assunto, mais especificamente, a Portaria MF n°.\n124/1974, item 8, diz- \"A utilização do beneficio fiscal concedido nos termos desta Portaria\npara as operações a serem contratadas está sujeita à apresentação do Certificado de Registro\nemitido pelo Banco Central do Brasil, de que conste cláusula nesse sentido. Para esse fim,\ncaberá ao Banco Central do Brasil, por ocasião do registro, verificar a compatibilidade das\ncondições financeiras da operação contratada com aquelas aprovadas pelo Ministro da\nFazenda. Nos casos de concessão dos beneficios para operações já contratadas, o Banco\nCentral do Brasil emitirá aditivo ao Certificado de Registro original, para efeito de inclusão da\ncláusula acima mencionada.\"\n\nDiante dos fatos, para que não reste qualquer dúvida no julgamento, entendo que\no processo ainda não se encontra em condições de ter um julgamento justo, razão pela qual\nvoto no sentido de ser convertido em diligência para que a repartição de origem tome as\nseguintes providências:\n\n1 - Intime-se o Banco Central do Brasil a esclarecer sobre a natureza dos\nprocedimentos administrativos adotados para concessão de uni Certificado de Registro,\nexplicando em especial as implicações e os efeitos das \"observações\" que consta no Aditivo n°.\n005, de 09/02/1999 no Certificado de Registro n\". 121/00253 de 18/08/1991, e como esse está\nrelacionado com o suposto Aditivo n°. 001. Para essa diligência devem ser transladadas cópias\ndos documentos de fls. 04 a 36, particularmente do Certificado de Registro e Aditivos, para\npossibilitar ao intimado uma compreensão do quadro geral que se vislumbra.\n\n5\n\n\n\n•\t Processo n.° 10120.002395/99-86\t CC01/C04\n•\t Resolução n.° 104-02.069\t Fls. 6\n\n2 - Que a autoridade fiscal se manifeste, em relatório circunstanciado e\n\nconclusivo, sobre os documentos e esclarecimentos prestados, dando-se vista ao recorrente,\n\ncom prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo. Após vencido o prazo, os autos\n\ndeverão retomar a esta Câmara para inclusão em pauta de julgamento.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 28 de maio de 2008\n\n\"\n\n¡A/D hsEl\nTONI t O O MJSS5TINEZ \tg\n\ne\n\n\n\tPage 1\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2002\r\nISENÇÃO IR - EX-COMBATENTE - Apenas as pensões concedidas nos termos da Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, XII e art. 39, XXXV, do RIR de 1999, estão isentas do IR. 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I\n\n\"•-• --'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n..\"k--',\"=`;',1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10640.000597/2005-23\n\nRecurso n°\t 154.623 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.016\n\nSessão de\t 24 de janeiro de 2008\n\nRecorrente DALIMAR DUTRA DE PAULA PASCHOLINE\n\nRecorrida\t 3*. TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício. 2002\n\nISENÇÃO IR - EX-COMBATENTE - Apenas as pensões\nconcedidas nos termos da Lei n° 7.713, de 1988, art. 6 0, XII e art.\n39, XXXV, do RIR de 1999, estão isentas do IR. Tendo a\ncontribuinte logrado demonstrar que a pensão por ela recebida,\nem razão do falecimento de seu pai, se enquadra numa das\nhipóteses legais de isenção, não deve o recebimento da verba\nsofrer a incidência do IR.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nDALIMAR DUTRA DE PAULA PASCHOLINE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\njewLA y(a_\n/MARIA HELENA COTTA CAR-eDtt\n\nPres . dente\n\nTONIt'14)101110-VTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: ti MAR 7008\n\n\n\nProcesso n° 10640.000597/2005-23\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.016\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,\nHeloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad e Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado). Ausente o Conselheiro Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10640.00059712005-23 \t CCOI/C04\nAcórdão n.°104-23.016\n\nFb. 3\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte acima identificada, foi lavrado, em 11/01/2005, o auto de\n\ninfração de fls. 6/13 que exige o recolhimento do crédito tributário equivalente a R$ 5.209,57.\n\nO lançamento decorreu da revisão da DIRPF/2002 (fls. 25/26) apresentada pela\n\ninteressada, quando, de acordo com o descrito às fls. 7/9, foram alterados os valores referentes\n\nao total dos rendimentos tributáveis para R$ 44.212,14, desconto simplificado para R$\n\n8.000,00 e imposto de renda retido na fonte para R$ 3.316,05. Essas modificações foram\n\namparadas em face da apuração de omissão de rendimentos percebidos da Secretaria Estadual\n\nde Recursos Humanos (R$ 9.382,14), com amparo no extrato de DIRF, à fl. 30, e de\n\nrendimentos indevidamente considerados como isentos por moléstia grave, no valor de R$\n\n14.512,50, percebidos do Ministério da Defesa.\n\nA autuada, às fls. 1/2, alegou que os rendimentos percebidos pelo Ministério da\n\nDefesa referem-se à pensão, sendo, no caso, beneficiária de seu pai falecido em junho/1998,\n\nreformado nos termos do art. 30 da Lei n. 2.579/55, logo os rendimentos advindos da respectiva\n\npensão são isentos do imposto, de acordo com a IN n. 15, de 6 de fevereiro de 2001. Em\n\nconclusão, sintetizou a interessada em seu pedido:\n\n\"a) a acolhida na presente impugnação em virtude da cobrança\n\nindevida, no valor de R$ 5.209,57, vez que o lançamento no valor de\n\nR$ 14.512,50 não é decorrência da contribuinte portar moléstia grave.\n\nb) o valor declarado que importa em R$ 14.512,50, refere-se à pensão\nrecebida pela contribuinte...'\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade de votos,\n\npela procedência do lançamento, através do Acórdão-DRJ/Juiz de Fora-MG n°. 13.929, de\n\n11/08/2006, às fls. 45/47, para determinar o prosseguimento da cobrança do crédito tributário\n\nnos seguintes termos:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2002\n\nEmenta: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. PENSÃO MILITAR. FEB. A\n\nausência de demonstração cabal de que os rendimentos pagos à\n\ncontribuinte pelo Ministério da Defesa correspondam à pensão da\n\nnatureza descrita no art. 39, XXXV, do RIR/99, leva à consideração\n\ndesses rendimentos como tributáveis.\n\nLançamento Procedente.\n\nSegundo os argumentos da autoridade recorrida a interpretação de matéria que\n\ndispõe sobre outorga de isenção traz a amarra estabelecida no art. 111, II, da Lei n. 5.172/66\n\n(CTN), ou seja, é restritiva. Ademais, as informações prestadas pela citada fonte pagadora em\n\nDIRF (fls. 28) refletem valor tributável, no ano-calendário de 2001, de R$ 34.830,00, o qual só\n\né alcançado mediante o somatório das parcelas atinentes a rendimentos tributáveis (R$\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10640.000597/2005-23\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.016\t\n\nFls. 4\n\n20.317,50) e a rendimentos isentos e não-tributáveis (R$ 14.512,50), estampados no\ncomprovante de rendimentos de fls. 36.\n\nCientificada da decisão de primeira instância, em 22/08/2006, conforme AR às\nfls. 50 a recorrente interpôs, o recurso voluntário de fls. 51/54 no dia 05/09/2006, solicitando\nque fossem reconsiderados os argumentos apresentados em sua impugnação, indicando que a\nfonte pagadora teria cometido um erro no preenchimento da DIRF. Indicado que\nposteriormente apresentaria a documentação visando corrigir esse erro. Com o documento de\nfls.62, o recorrente visa comprovar a sua falha.\n\nÉ o Relatório.\n\nï\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10640.000597/2005-23 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.016\t\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos da lei, pois dele tomo\nconhecimento.\n\nCom base nos documentos de fls. 04 e 62 foi comprovado pela Recorrente que\nos rendimentos percebidos no ano de 2001 foram a titulo de pensão de ex-combatente.Portanto,\n\nnão há razão para indeferir o pleito da Recorrente, pois tais valores são isentos do imposto de\n\nrenda nos termos do o art. 39, XXXV, do RIR/99:\n\n\"XXXV- as pensões e os proventos de acordo com o Decreto-Lei n.\n\n8.794 e o Decreto-Lei n. 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei\nsi. 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei n. 4.242, de 17 de julho de 1963,\n\nart. 30, e Lei n. 8.059, de 04 de julho de 1990, art. 17, em decorrência\n\nde reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária\n\nBrasileira (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6°, inciso XII)\"\n\nIsto posto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, reconhecendo o\n\ndireito da Recorrente fazer constar o valor de R$ 14.512,50 como rendimento isentos e não\ntributáveis.\n\nSala as Sessões, em de janeiro de 2008\n\nettlIt\n\nON\t PO ARTINEZ\n\n\n\tPage 1\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA — IRPF\r\nExercício. 1992\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO -\r\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o\r\nprazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, como é o caso do acréscimo patrimonial a descoberto, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN).\r\nGANHOS LÍQUIDOS - RENDA VARIÁVEL -DECADÊNCIA -\r\nNos casos de ganhos líquidos no mercado de renda variável,\r\nobtidos em operações no mercado à vista, a tributação se dá\r\nexclusivamente na fonte, não sendo compensável com os valores\r\nda declaração de ajuste anual de rendimentos, mas o fato gerador\r\nse dá no momento da apuração do ganho, com a alienação. 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I\n\n;$4 k\".',,„•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso na\t 10680.003573/97-61\n\nRecurso n°\t 132.686 Voluntário\n\nMatéria\t 1RPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.472\n\nSessão de\t 11 de setembro de 2008\n\nRecorrente PAULO HENRIQUE LADEIRA AMANTEA\n\nRecorrida\t 5a.TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nAssuNro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA — IRPF\n\nExercício. 1992\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO -\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o\nprazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira\napós cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato\ngerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste\nanual, como é o caso do acréscimo patrimonial a descoberto, se\nperfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. 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Não\nocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido\npela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador\n(art. 150, § 4\" do CTN).\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nPAULO HENRIQUE LADEIRA AMANTEA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira\n\nr_\nBarbosa, que acolhia a decadência apenas em relação ao ganho de capital.\n\n,\n\n1\n\n__\t _\n\n\n\nProcesso n° 10680.003573/97-61 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.472 Eis. 2\n\n)(aba LOits/-\nARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPres.dente\n\n13-'(U Y\t 1.4/17\nA TONI L PO \n\n6\nTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 20 OUT 7008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves\nde Oliveira França, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo\nLian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa Guarita Souza.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10680.003573/97-61 \t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-23.472\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte,Paulo Henrique Ladeira Amantea, foi lavrado o\nAuto de Infração às fls. 01 a 09, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 1992,\nano-base 1991, formalizando a exigência do crédito tributário assim discriminado (valores em\nR$):\n\nIMPOSTO SUPLEMENTAR\t 23.289,38\n\nMULTA DE OFICIO\t 17.268,95\n\nJUROS DE MORA (até 04/1997)\t 28.368,25\n\nTOTAL\t 68.926,58\n\nConforme descrição dos fatos às fls. 02, o imposto decorre de.\n\nAcréscimo Patrimonial a Descoberto,\n\nOmissão de rendimentos, consubstanciado na titularidade de recursos\n\naplicados no mercado de renda variável, que evidencia renda\n\nmensalmente auferida e não submetida à tributação na declaração de\n\nrendimentos, conforme demonstrativo às fls. 02, 10 a 14. O\n\ncontribuinte intimado (Termo de Intimação n° 077, de 25 de novembro\n\nde 1996), não comprovou a origem dos recursos utilizados nas\n\naplicações.\n\nInfração apurada no ano calendário de 1991\n\nOperações Comuns\n\nOmissão de ganhos líquidos obtidos no mercado de renda variável em\n\noperações em bolsas por meio da Milbanco CCV S.A., consoante\n\ncálculos constantes do demonstrativo de ganhos e extratos de conta\n\ncorrente às fls. 15 a 27 e 48 a 155.\n\nInfração apurada no ano calendário de 1991\n\nCientificado o contribuinte em 14/05/1997, fls. 01, em 13/06/1997, o autuado\napresenta a impugnação às fls. 161 a 177, na qual alega, em síntese os seguintes pontos,\nextraídos da decisão recorrida:\n\n- o lançamento é abusivo, ilegal e inconstitucional e baseado em meras\npresunções;\n\n- houve a quebra do sigilo bancário sem ordem judicial. O fisco, não se\n\nsabe por que meios, apoderou-se de extratos confidenciais da Milbanco\n\nCCV S.A., a ele obviamente não fornecidos por serem sigilosos, e\n\nefetuou o lançamento, o qual não obedeceu ao devido processo legal\n\nMesmo se a corretora houvesse sido intimada, ela deveria aferir o\n\nprévio consentimento do interessado ou negar-se a prestar as\n\ninformações (art. 5°, X e NI da Constituição Federal, 5 de outubro de\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10680.003573/97-61\t Call/C04\nAcórdão n.° 104-23.472\n\nFls. 4\n\n1988 e arts. 17 a 19 do Código Comercial, art. 144 do Código Civil,\n\nart. 207 do Código de Processo Penal, arts. 154 e 325 do Código\n\nPenal, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Lei 4.728, de 14 de julho\n\nde 1965, Lei 7.492, de 16 de junho de 1986 e Lei Complementar 75, de\n20 de maio de 1993);\n\n- ocorreu decadência, pois a contagem do prazo inicia-se na data da\nocorrência do fato gerador;\n\n- além da imediata executoriedade da Instrução Normativa SRF n° 32,\n\nde 9 de abril de 1997, a indexação pela TR e TRD dos créditos\n\ntributários no ano-base 1991 é ilegaL Como decidido em diversas\n\ninstâncias do Judiciário, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, a\n\nTR, por definição legal, remunera o capital Guros) por meio de títulos\n\ndo mercado financeiro (art. 1°e art. 2°, § 2° da Lei n° 8.1 77, de 1° de\n\nmarço de 1991), não traduzindo índice inflacionário. No ano de 1991,\n\nnão há como se aplicar nenhum indexador legalmente instituído aos\ntributos e contribuições federais, haja vista a extinção do BTN (art. 3°\n\nda Lei 8.177, de 1991) e o reconhecimento da TR como juros de mora\n\n(Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991). Cita julgados do TRF e\n\nacórdãos da CSRF que entende virem ao encontro de seus argumentos;\n\n- a aplicação da TRD, da UFIR, de multa e juros extorsivos\n\nrepresentam um plus sobre o valor da obrigação tributária\n\ndeterminada em moeda, concluindo-se que os princípios\n\nconstitucionais da anterioridade e da irretroatividade estão sendo\n\npreteridos, pois se está diante de uma nova incidência tributária,\n\nviolando desta feita, o disposto no art. 150, inc. I da Constituição\nFederal, de 1988;\n\n- o uso da UFIR como indexador monetário em 1992 é ilegaL O Diário\n\nOficial da União, no qual foi publicada a Lei n° 8.383, de 31 de\n\ndezembro de 1991, somente circulou em 1992. O dia 31 de dezembro\n\nde 1991 foi considerado pelo Poder Executivo Federal ponto\n\nfacultativo, assim, não havendo expediente na Imprensa Nacional,\n\nimpossível seria a circulação do Diário Oficial nesse dia. Publicação\n\noficial que não alcança o público não pode produzir efeitos jurídicos.\n\nNo caso, o Secretário de Imprensa da Presidência afirmou que o texto\n\nsomente foi impresso às 20:40 horas do dia 31/12/1991, ou seja, fora\n\ndo horário de expediente, o que permite assegurar que não houve\n\ncirculação tempestiva do Diário Oficial e que a lei não entrou em\n\nvigência no ano de 1991. Logo, a aplicação da UFIR em 1992 fere os\n\nprincípios da irretroatividade e anterioridade da lei;\n\n- o lançamento do acréscimo patrimonial tendo em vista sinais\n\nexteriores de riqueza não pode prevalecer, haja vista sua\n\nincompatibilidade com a legislação de regência (art. 6°, §§ 1°, 5° e 6°\n\nda Lei 8.021, de 1990 e art 9° da Lei 8.846, de 21 de janeiro de 1994):\n\n- as aplicações financeiras não são bens que se enquadram nos\n\narrolados no art. 9° e §§ da Lei 8.846, de 1994, constituindo mero\n\nparâmetro para se arbitrar o quantum do rendimento presumivelmente\n\nomitido que estaria contido no todo das questionadas aplicações e\n\nsujeitando ao previsto no § 6° do referido artigo:\n\n\\ÇI\t\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10680.003573/97-61 \t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 10423.472\t\nFls. 5\n\n- se fosse possível vincular as operações em bolsas de valores entre\naquelas enumeradas na Lei 8.846, de 1994, seria necessário, nos\ntermos do art. 9° do referido diploma legal, que o Executivo houvesse\nbaixado a tabela determinando o percentual de arbitramento;\n\n- a Lei 8.846, de 1994, superveniente à Lei n° 8.021, de 1990,\ninterpretativa nesse particular, derrogou o § 50 do art. 6° desta última,\nfundamento basilar do feito sob análise;\n\n- o § 50 do art. 6° da Lei 8.021, de 1990, é inconstitucional, pois a\nConstituição Federal, de 1988, garante a inviolabilidade dos dados e\ncontas bancárias do cidadão;\n\n- o lançamento relativo aos ganhos líquidos em bolsas de valores não\npode prosperar, pois nos termos do art. 43 da Lei n°. 5.172, de 25 de\noutubro de 1966, Código Tributário Nacional - CIN, o fato gerador do\nimposto é a aquisição da disponibilidade jurídica e económica de\nrenda, a ser medida não pelos episódios isolados ocorridos no curso do\nexercício fiscalizado, tais como o das aplicações financeiras, mas no\ntérmino de cada ano-base;\n\n- fundado o lançamento exclusivamente em valores de extratos ou\ncomprovantes de depósitos bancários ou de corretora de títulos\nmobiliários, caberá a aplicação da regra contida no art. 9°, item VII,\ndo Decreto-lei 2.471, de 01 de setembro de 1988. Cita jurisprudência\nadministrativa nesse sentido;\n\n- os ganhos em aplicações financeiras deveriam ser considerados como\norigens de recursos na apuração do acréscimo patrimonial;\n\n- a fiscalização, relativamente às operações em bolsas de valores, não\ncompensou os resultados negativos apurados no demonstrativo às fls.\n08 a 15 e não deduziu as taxas de corretagem pagas pelo contribuinte;\n\n- requer que se proceda diligência para o refazimento dos cálculos.\n\nEm 25 de junho de 2002, os membros da 5' turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de Belo Horizonte - MG proferiram o Acórdão tf. 1.360 que, por\n\nunanimidade de votos, indeferiram o pedido de perícia e, no mérito, julgou procedente em\n\nparte o lançamento, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1992\n\nEmenta: DECADÊNCIA - REGRA APLICÁVEL QUANDO O\nCONTRIBUINTE NÃO EFETUA PAGAMENTO DO IMPOSTO.\n\nO termo inicial para a contagem do prazo decadencial referente aos\ntributos e contribuições administrados pela SRF, quando o contribuinte\nnão tenha efetuado o pagamento do imposto, é o primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\nefetuado.\n\n3/4i 5\n\n\n\nProcesso n° 1 O 6 8 O . O O 3 5 7 3 / 9 7 - 6 I \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.472\t\n\nFls. 6\n\nSINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.\n\nA realização de dispêndios incompatíveis com a renda disponível do\n\ncontribuinte, quer com bens ou direitos que passem a figurar no seu\n\nacervo patrimonial, quer com gastos, constitui sinal exterior de riqueza\ne é base para presunção legal da renda omitida.\n\nRENDA VARIÁVEL.\n\nNa apuração da base de cálculo sujeita ao imposto, a legislação\n\nadmite a dedução das despesas incorridas necessárias à realização das\n\noperações e a compensação das perdas do mesmo período.\n\nINCONSTITUCIONÁLIDADE\n\nNão cabe às autoridades administrativas julgar a matéria do ponto de\nvista constitucional.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nA autoridade recorrida voto acolheu a preliminar de decadência relativa aos\nganhos líquidos auferidos em bolsas de valores no período de janeiro a novembro de 1991,\nindeferiu o pedido de diligência e, no mérito, julgou parcialmente procedente a exigência\nformalizada no Auto de Infração para exigir:\n\n- Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, exercício 1992, ano-base 1991 no\nvalor de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos), acrescido\nde juros de mora, observada a IN SRF n°46, de 1997, e multa de oficio de 75%;\n\n- Imposto sobre Ganhos Líquidos obtidos em operações em bolsas de valores no\nmês de dezembro de 1991 no valor de R$ 6.527,66 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e\nsessenta e seis centavos), sobre o qual incidem multa de oficio de 75% e juros de mora.\n\nCientificado em 13/09/2002, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 08/10/2002, o Recurso Voluntário, de fls. 207/221, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- No referente à decadência a jurisprudência é majoritária no sentido de que o\nprazo para a constituição do crédito tributário inerente a tributos sujeitos ao lançamento por\nhomologação, como no caso do IRPF, são de exatos cinco anos, contados da ocorrência do fato\ngerador.\n\n- De igual forma, aduz o recorrente que a exceção a esta regra seria a hipóteses\nde ausência de recolhimento .por parte do contribuinte. Mas, neste caso, entende o recorrente\nque o prazo de cinco anos não mais seria contado da ocorrência do fato gerador, mas sim do\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e que\nno caso em comento seria 01/01/1992 e não 01/01/93, como pretendia a autoridade\nfiscalizadora.\n\n- Este entendimento do recorrente se dá pelo fato de que frustrada a suposta\nobrigação de recolhimento do imposto, via camê-leão, o lançamento do imposto já poderia ter\nse dado no dia seguinte ao do vencimento daquela obrigação. Cita jurisprudência.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10680.003573/97-61\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.472\n\nFls. 7\n\n- Prossegue o recorrente afirmando que no tocante ao aumento patrimonial a\ndescoberto, o agente fiscal realizou uma apuração diária dos recebimentos e pagamentos\nrealizados, em detrimento à apuração mensal de tais ocorrências. Aduz que a apuração diária\ndo imposto de renda da pessoa fisica não tem fundamento legal e por esta razão requer que em\npermanecendo o lançamento a título de aumento patrimonial a descoberto, que o mesmo seja\napurado tomando-se por base a movimentação mensal dos empreendimentos do contribuinte.\n\n- Argumenta que os depósitos bancários lançados têm inegável natureza das\naplicações financeiras questionadas pelo fisco. Isto porque a natureza da matriz traduz as\naplicações no mercado financeiro de um modo geral.\n\n- Em ato contínuo, afirma a recorrente que os chamados sinais exteriores de\nriqueza são aqueles visceralmente ligados aos gastos e/ou dispêndios feitos, se e quando\nincompatíveis forem as rendas disponíveis do mesmo. Assim, aduz que os depósitos e\naplicações financeiras não são bens que se enquadram entre aqueles arrolados em lei, vez que\nconstituem mero parâmetro para se arbitrar o quantun de rendimento presumivelmente omitido\nque estaria contido no todo das questionadas operações. Neste sentido, refere que o fisco\ndeveria ter apresentado uma tabela para arbitramento e que até o presente momento isto não foi\nfeito.\n\n- Por fim, o recorrente argumenta que apenas ao final de cada ano-base, se e\nquando o contribuinte compelido for por expressa disposição legal à escrituração mensal, os\nsaldos bancários e nunca os depósitos evidenciariam a aquisição de disponibilidade jurídica ou\neconômica de renda, bastante à configuração do fato gerador. Se tais saldos em contas\ncorrentes em confronto com a renda real tributada ou não tributada, declarada pelo recorrente,\nconsideradas ainda as demais mutações patrimoniais que possam ter ocorrido, forem\nincompatíveis, caracterizada estaria a figura do aumento patrimonial sem origem, do que\nresultaria a aplicabilidade à espécie da presunção legal de omissão de rendimentos, mas aduz\nque este não é o caso do presente feito.\n\nA Quarta Câmara no Acórdão n°. 104-20.647, em 18 de maio de 2005 por\nmaioria de votos acolheu a preliminar de decadência e votou por DAR provimento ao recurso.\n\nA Fazenda Nacional interpõe recurso especial para afastar a decadência quanto\nao item 1 do auto de infração (acréscimo patrimonial a descoberto) determinando ao retorno\ndos autos a Quarta Câmara para exame das outras questões de mérito.\n\nAo apresentar contra-razões a fazenda nacional em 26 de abril de 2006, o\nrecorrente reitera a sua tese da decadência na petição de fls. 265 a 271.\n\nA Quarta turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu Acórdão\nCSRF/ 04-00.509 que por unanimidade de votos, julgou procedente anular o acórdão 104-\n20.647, na medida em que proveu o recurso voluntário sem a devida fundamentação. Foi\ndeterminado o retorno dos autos à Câmara recorrida para que outra decisão seja proferida.\n\nÉ o Relatório.\n\n)( 7\n\n\n\nProcesso n°10680.003573/97-61\t CCO I /CO4\nAcórdão n.\" 104-23.472\n\nFls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAntes de analisar o mérito, por economia processual enfrento questão prejudicial\nda decadência, que engloba os dois itens do auto de infração.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os\nrendimentos omitidos, deduções indevidas e infrações tributárias que ocorreram ao longo do\nano de 1991, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de janeiro de 1992, posto que é\no 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até\na data de 31/12/1996, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de\n1991.\n\nComo o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto\nde infração apenas em 14/05/1997, entendo que nessa data já havia decaído o direito da\nfazenda constituir o referido crédito tributário.\n\n• Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\n8\n\n\n\n•\t •\t ,\n\nProcesso n° 10680.003573/97-61 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.472\n\nFls. 9\n\nNeste ponto está à distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nO contribuinte apresentou a declaração de ajuste anual do exercício de 1992.\nImportante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não declaração de ajuste\nanual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que se homologaria o\nprocedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não pagar.\n\nEm suma, no meu entendimento cabe considerar o lançamento do ano de 1991\ncomo decadente. Caso o auto de infração tivesse sido cientificado ao recorrente ainda no ano\nde 1996, estaria afastada essa hipótese.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que no referente aos ganhos líquidos no mercado\nde renda variável, o lançamento poderia ter sido efetuado dentro do ano-base em que\nocorreram tais pagamentos. Isto porque como o parágrafo 1°. do art. 18 da Lei 8.134/90\ndetermina que o recolhimento do IR deve ser feito até o Último dia útil da primeira quinzena do\nmês seguinte à percepção dos ganhos o lançamento de oficio poder ocorrer já no primeiro dia\nda segunda quinzena subseqüente.\n\nAnte o exposto, diante da decadência do direito de constituir o crédito tributário\npara o ano de 1991, para os dois item do lançamento, sem apreciar as questões de mérito, voto\npor DAR provimento ao recurso.\n\nSaladas Sessões - DF,\t 11 de setembro de 2008\n\n£(Ir iti\nTONIO OP M TINEZ\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0059600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",164, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",11, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",11, "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",164, "Segunda Seção de Julgamento",12], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",28, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",23, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",22, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",13, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",13, "IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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