{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"Antonio Lopo Martinez\"", "decisao_txt:\"da\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":177,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2003\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL - APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributável ou tributada exclusivamente na fonte).\r\n\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos.\r\n\r\nEMPRÉSTIMO - O mútuo deve ser comprovado mediante documentação hábil e idônea, não sendo suficiente estar consignado nas declarações do mutuante e do mutuário.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001844/2004-79", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4169829", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.198", "nome_arquivo_s":"10423198_155096_11030001844200479_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11030001844200479_4169829.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício. 2003\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL - APURAÇÃO MENSAL - O\n\nfluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado,\n\nmensalmente, onde serão considerados todos os ingressos e\n\ndispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a\n\npresunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade\n\nlançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a\n\nrenda declarada disponível (tributada, não tributável ou tributada\n\nexclusivamente na fonte).\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ÔNUS DA\n\nPROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do\n\ncontribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos\n\ninformados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de\n\nbens e direitos.\n\nEMPRÉSTIMO - O mútuo deve ser comprovado mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, não sendo suficiente estar\n\nconsignado nas declarações do mutuante e do mutuário.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nNILTON DE MELO AGUIRRE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nye.\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,\n\nk .\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 11030.001844/2004-79\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.198\t\n\nFls. 2\n\nfrc _ )si\nRIA HEL NA COTTA CARD50,53—\n\nPresidente\n\ni\n\n?ruo \n/4RTINEZ\n\n.‘Itiltv‘\n\nTONI L PO\n\nelator\n\nFORMALIZADO EM: \t\n02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\nPedro Anan Júnior.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11030.001844/2004-79 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.198\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, NILTON DE MELO AGUIRRE, supra\n\nidentificado foi lavrado auto de infração por lhe ter sido atribuída omissão de rendimentos\n\ntendo em vista a variação patrimonial a descoberto apurada em 28/02/2002 e 30/09/2002. Da\n\nautuação resultou a exigência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF no valor de\n\nR$.9.182,60, acrescido da multa de oficio de 75% e dos juros de mora.\n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, que se encontra às fls. 05 a 07, o\n\ncontribuinte não comprovou que os recursos para aquisição de veículos nas datas referidas\n\ncomo de ocorrência do fato gerador se originaram da venda de um veículo Fiat 147, de sua\n\npropriedade, ou de empréstimos que teria feito junto a particulares.\n\nCientificado do lançamento em 25/08/2004, insatisfeito com o lançamento o\n\ncontribuinte apresentou impugnação, que se encontra às fls. 50 a 54, alegando, em síntese, o\n\nseguintes pontos extraídos do relatório da autoridade recorrida:\n\n- Há inconsistência formal na autuação, pois não pode ser apurada\nvariação patrimonial em períodos mensais, pois não se pode confundir\n\na declaração de rendimentos com a declaração de bens, porque a\n\ndeclaração de rendimentos é regida por legislação que determina a\n\ntributação e conseqüente recolhimento do imposto sob o regime\n\nmensal, enquanto que a declaração de bens é feita anualmente. Além\n\ndisso, não existe norma legal específica que autorize a presunção de\n\nomissão de rendimentos calcada apenas na diferença entre\n\ndisponibilidades e aplicações mensais de recursos dentro de um\n\nperíodo base.\n\n- Não existiu acréscimo patrimonial a descoberto em fevereiro de 2002,\n\npois o negócio que resultou na aquisição da camionete Blazer placas,\n\nAGM 1437, ocorreu ainda no ano de 2001, conforme fez constar na sua\n\ndeclaração de bens, além disso, conforme detalhado no recibo emitido\n\npelo titular da firma individual vendedora do veículo, a liquidação\n\nfinanceira do negócio aconteceu nos meses de janeiro e fevereiro de\n\n2002, mediante a entrega do veículo Fia: Strada, placas ITB 007 e três\n\ncheques pré-datados, emitidos por sua esposa, que apresenta\n\ndeclaração de rendas em separado.\n\n- O ato formal de transferência do veículo para seu nome junto ao\n\nDepartamento de Trânsito só foi possível de ser executado em fevereiro\n\nde 2002, porque foi o mês do término do pagamento do veículo e da\n\nsua liberação da alienação fiduciária. Em vista disso, em vez de\n\nacréscimo patrimonial a descoberto no mencionado mês, o que houve\n\nfoi um saldo positivo de R$ 1.648,60.\n\n- O apontado acréscimo patrimonial a descoberto em setembro de 2002\ntambém não existiu, porque a aquisição do veículo Dakota placas JBA\n\n0002, por R8 48.900,00, teve suporte financeiro, pois entregou como\n\nparte do pagamento a camionete Blazer de sua propriedade, pelo valor\n\n3\n\n\n\nProcesso e 11030.001844/2004-79 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.198\t\n\nFls. 4\n\nde R$ 28.900,00, fato este reconhecido pela fiscalização e obteve\nempréstimo de R$ 10.900,00 junto ao sr. Romeu de Mello Garcia,\nmútuo este informado nas declarações de bens dos envolvidos,\nrestando, ainda o saldo positivo de recursos dos meses anteriores, para\nlhe dar cobertura patrimonial.\n\n- Mencionou o impugnante a existência de jurisprudência\nadministrativa que comprova sua posição a respeito da comprovação\nde empréstimos com base no que foi informado tempestivamente nas\ndeclarações de bens e dívidas e ônus dos declarantes.\n\nA autoridade recorrida ao examinar o pleito decidiu através do Acórdão\n\nDRJ/STM n°. 5.952, de 29/08/2006, às fls. 56/59, por unanimidade de votos, julgar procedente\n\no lançamento, indicando a validade do auto de infração consubstanciado na seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nData do fato gerador: 28/02/2002, 30/09/2002.\n\nNULIDADE. Os casos de nulidade absoluta são os expressamente\nprevistos na legislação.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A\nDESCOBERTO. É tributável o acréscimo patrimonial da pessoa física,\napurado mensalmente, quando não for justificado pelos rendimentos do\ncontribuinte.\n\nLançamento Procedente.\n\nDevidamente cientificado da decisão em 26/10/2006, o contribuinte ingressa\n\ncom tempestivo recurso voluntário em 13/11/2006, onde reitera os argumentos apresentados na\n\nimpugnação, aditando os seguintes pontos:\n\n- que existe uma diferença entre a declaração de rendimentos e a declaração de\n\nbens, sendo que esta só é preenchivel anualmente.\n\n- que inexiste norma legal que autorize o controle de acréscimo patrimonial em\n\nperíodos mensais, cabendo nesse momento, apontar-se a quebra do princípio da legalidade pelo\n\nFisco.\n\n- que não ocorreu o acréscimo patrimonial a descoberto levantado em fevereiro\n\nde 2002, contraditando o argumento da autoridade recorrida de que o recibo não é documento\n\nhábil e que deveria ter sido apresentado nota fiscal correspondente à operação. Indica que\n\nexiste prova documental na impugnação, baseado em depósitos bancários que permitem\n\ndemonstrar os fatos narrados.\n\n- que não ocorreu o acréscimo patrimonial a descoberto em novembro de 2002,\n\nopondo-se especificamente ao argumento da autoridade recorrida de que os documentos\n\napresentados não são hábeis para comprovar a realização do empréstimo, indicando que as\n\ndeclarações do devedor e credor representam instrumentos hábeis para comprovar o negócio\n\njurídico de mútuo.\n\nÉ o Relatório.\n\nI( 4\n\n\n\nProcesso n° 11030.001844/2004-79 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.198\t\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser\nconhecido.\n\nA matéria em discussão no presente processo refere a acréscimo patrimonial a\ndescoberto.\n\nA omissão de rendimentos decorrente da variação patrimonial a descoberto deve\n\nser apurada mensalmente, na forma prevista na legislação de regência, devendo ser tributada no\n\najuste anual, tomando-se por base o fato gerador do tributo ocorrido em cada mês do ano-\n\ncalendário.\n\nAo prever que o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será devido,\n\nmensalmente, na medida em que os rendimentos forem percebidos, a apuração do acréscimo\n\npatrimonial a descoberto deve ser feita a partir de fluxo financeiro que considere, mês a mês, os\n\nrecebimentos e desembolsos para, a partir de tal critério, verificar em que mês ocorreu o\n\nacréscimo patrimonial a descoberto. Tendo o imposto de renda tributação na medida em que os\n\nrendimentos vão sendo recebidos deve o fisco voltar-se para o exato momento da ocorrência\n\ndos fatos, em obediência à rega matriz de exigência tributária.\n\nConstitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo\n\npatrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos,\n\ntributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. Como o ônus da prova, por\n\npresunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados\n\npara acobertar seus acréscimos patrimoniais.\n\nNo que se refere ao lançamento, o recorrente questiona a apuração do acréscimo\n\npatrimonial a descoberto nos dois meses no qual este foi identificado.\n\nDo Acréscimo Patrimonial em Fevereiro de 2002.\n\nAo apreciar os argumentos do recorrente assim se pronunciou a autoridade\n\nrecorrida no mérito sobre o referido acréscimo:\n\nEm relação à variação patrimonial decorrente da aquisição do veiculo\nBlazer, placas 1GM 1437, no mês de fevereiro de 2002, alegou o\nimpugnante que a mencionada aquisição foi realizada ainda em 2001,\ne que o veiculo foi pago com a entrega de um veiculo Fiat Strada\nusado, além de três parcelas representadas por cheques que teriam\nsido emitidos por sua esposa.\n\nVisando comprovar suas alegações, anexou os documentos que se\nencontram às fls. 56 a 66. que consistem em recibos firmados por\nhamar Roberto Maffei, que seria o titular da empresa individual que\nteria vendido o mencionado veiculo ao impugnante, além de cópias de\n\ns\n\n\n\n.\t •\t •\n\nProcesso e 11030.001844/2004-79 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.198\t Fls. 6\n\ntrês cheques emitidos por Isabel Dias Pereira, sendo dois nominais a\n\nShislaine TG Maffei e um nominal a Rosa Mello Vasques.\n\nEntretanto, os documentos apresentados pelo impugnante não são\nhábeis para comprovar que a aquisição do mencionado veiculo foi\n\nrealizada por meio da citada pessoa jurídica, nem nas condições que\n\nalegou ter sido realizado o negócio, visto que não se pode aceitar como\n\nprova da realização de venda por pessoa jurídica a emissão de simples\n\nrecibo, sem que tenha sido apresentada nota fiscal correspondente à\n\noperação.\n\nPortanto, deve se admitir que está correta a apuração do acréscimo\n\npatrimonial no valor de R$ 26.702,80, no mês de fevereiro de 2002,\n\nvisto ser esta a data em que o veiculo foi oficialmente registrado em\n\nnome do impugnante e não ter sido produzida prova de que tenha sido\n\nrealizada em outra data.\n\nO recorrente questiona o fato de que apesar de não estar demonstrada a operação\n\npor nota fiscal, os documentos apresentados asseguram a veracidade dos argumentos\n\napresentados. Entretanto, entendo de modo semelhante à autoridade recorrida, que a declaração\n\nassinada de fls. 57 tem limitado poder probatório tendo em vista que a operação foi realizada\n\npor uma pessoa jurídica. Efetivamente, o documento comprobatório deveria ter sido a nota\n\nfiscal. Acrescente-se, igualmente, que os cheques emitidos por Isabel Dias Pereira nominais a\n\npessoas diversas, não são provas convincentes dos fatos que se procura demonstrar. Nada\n\ngarante que esses cheques não foram emitidos para propósitos distintos dos alegados pelo\n\nrecorrente.\n\nPortanto diante dos elementos presentes nos autos, acompanho a decisão da\n\nautoridade recorrida nesse ponto.\n\nDo Acréscimo Patrimonial em Setembro de 2002.\n\nNo que toca ao acréscimo apurado em setembro de 2002, assim se pronuncia a\n\nautoridade recorrida.\n\nEm relação à aquisição do veiculo Dakota placas JBA 0002, não há\n\nlitígio a respeito do fato de ter o impugnante entregado como parte do\n\npagamento o veiculo que foi objeto da apuração de acréscimo\n\npatrimonial no mês de fevereiro de 2002, entretanto, alegou o\n\nimpugnante que obteve um empréstimo no valor de R$ 10.900,00, que\n\ndaria cobertura patrimonial para mencionada aquisição, além do saldo\n\napurado no mês anterior.\n\nOcorre que os documentos apresentados pelo contribuinte não são\n\nhábeis para comprovar a realização de empréstimo, visto que não\n\nhouve a prova da transferência do numerário, além disso, o saldo do\n\nmês anterior foi computado pela fiscalização na apuração do\n\nacréscimo patrimonial.\n\nPortanto, é procedente a apuração do acréscimo patrimonial no valor\n\nde R$ 11.959,80 no mês de setembro de 2002.\n\nInegavelmente, não basta que tenha sido informado nas declarações de mutuante\n\ne mutuário para que fique evidenciado que ocorreu um empréstimo. É crucial q e este\n\n6\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso n°11030.001844/2004-79\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.198\t Fls. 7\n\nempréstimo e a transferência de numerário estejam demonstrados por outros documentos\nhábeis. Os valores informados nas declarações estão sujeitos a comprovação, quando\nsolicitados pela autoridade fiscal.\n\nO mútuo deve ser comprovado mediante documentação hábil e idônea, não\nsendo suficiente estar consignado nas declarações do mutuante e do mutuário.\n\nÉ oportuno para o caso concreto, recordar a lição de MOACYR AMARAL DOS\nSANTOS:\n\n\"Provar é convencer o espirito da verdade respeitante a alguma\n\ncoisa.\" Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente, prova 'é\n\naquela que se forma no espirito do juiz, seu principal destinatário,\n\nquanto à verdade deste fato\". Já no campo objetivo, as provas \"são\n\nmeios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos\nfatos deduzidos em juízo.\"\n\nAssim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria:\n\na) um objeto - são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes\ncomo fundamento da ação;\n\nb) uma finalidade - a formação da convicção de alguém quanto à existência\ndos fatos da causa;\n\nc) um destinatário - o juiz. As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes,\ndirigem-se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que\nse produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção.\n\nPode-se então dizer que a prova jurídica é aquela produzida para fins de\napresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas\ndemonstrar os elementos que indicam a ocorrência de um fato nos moldes descritos pelo\nemissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que\ntransmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a\nsua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu.\n\nNo fato concreto, a simples apresentação de recibos e o fato de estar figurando\nna declaração do mutuante, não se constituem em documentos de força probante, capaz de\nelidir o lançamento. Provar nesse contexto seria demonstrar por meios objetivos e subjetivos -\naceitos pelo sistema jurídico, de que ocorreu ou deixou de ocorrer um certo fato.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de conhecer o recurso, e no mérito NEGAR\nprovimento.\n\nSala das Sessões -DF, em 28 de maio de 2008\n\nTONIOILO M TINEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0040500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nAno-calendário: 1998\r\nFALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENÇA DE JUROS E MULTA DE MORA - Comprovado erro de preenchimento da DCTF, cancela-se a exigência fiscal, tornada frágil, pela ausência de liquidez e certeza do crédito tributário. \r\n\r\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. 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I\n\n- ka\n._ MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n''',\"•1•::\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10875.002900/2003-15\n\nRecurso n°\t 156.632 De Oficio\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.211\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente 4\". TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nInteressado SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - ERRF\n\nAno-calendário . 1998\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENÇA DE JUROS E\nMULTA DE MORA - Comprovado erro de preenchimento da\nDCTF, cancela-se a exigência fiscal, tornada frágil, pela ausência\nde liquidez e certeza do crédito tributário.\n\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei n° 11.488, de\n15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996,\ndeixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta\ne cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o\nacréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com\nbase nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas\ndeterminações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea\n\"a\", do Código Tributário Nacional. \t •\n\nRecurso de oficio negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de oficio interposto\npela 4a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nP.n4-2c /CP u - a .\n/MARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso ne 10875.002900/2003-15\t CCOIA:04\nAcórdão n.• 104.23.211\t Fls. 2\n\nlb-SOO\n\nTONIO OF' MA INEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\nPedro Anan Júnior.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10875.002900/2003-15 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.211 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte, SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA., supra\nqualificada, foi lavrado auto de infração eletrônico, decorrente do processamento da\nDCTF do ano-calendário de 1998, lavrado em 17/06/2003, cientificado à contribuinte\nem 11/07/2003, por meio do AR de fls. 246, exigindo crédito tributário no valor de R$\n1.139.751,42, relativo à falta de recolhimento do IRRF, multa isolada, diferença de juros\ne multa de mora, conforme demonstrativos de fls. 146/241.\n\nInsatisfeita com a exigência fiscal, a contribuinte, por meio de seus\nrepresentantes legais, apresentou a impugnação, em 11 de agosto de 2006, com as\nseguintes razões de defesa:\n\n\"Ia - Demonstrativo de pagamentos não localizados pela Receita\n\nFederal (mas foram devidamente recolhidos pela empresa - quadro 01)\n\nAnalisando a Declaração de Tributos e Contribuições Federais, dos\nquatro trimestres de 1998, podemos observar que existem algumas\nincorreções informadas erroneamente nesta declaração, todavia, vale\n\nressaltar que a empresa recolheu devidamente os impostos objetos do\nquestionamento, e nos raros casos que a data de recolhimento foi\nsuperior ao do vencimento, aplicou-se os devidos acréscimos legais,\nconforme pode ser observado do demonstrativo em anexo (quadro 01).\n\nA incorreção apresentada foi a digitação do período de apuração\nincorreto na DCTF dos períodos demonstrados no quadro I (em\nanexo).\n\nAnalisando o demonstrativo I (quadro I, em anexo) com os respectivos\n\ndocumentos comprobatários em anexo, fica evidente o ocorrido, como\ntambém se pode observar que a empresa recolheu a maior a soma de\nR$ 7.056,30.\n\n1 b - Demonstrativo de pagamentos sem multa de mora/insuficiência de\nmulta de mora e juros informados pela Receita Federal- quadro 02)\n\nEm relação às informações contidas no auto de infração de que a\nempresa efetuou pagamentos sem multa de mora e respectivos juros,\nconforme análise da documentação (DCTF), pode-se detectar que\n\napenas para o item 13 do quadro 01 e quadro 02 é que foram\nefetuados recolhimentos incorretos, sendo a data correta para\n\nrecolhimento em 04 de novembro de 1998 e a empresa procedeu ao\n\nrecolhimento em OS de novembro de 1998. Todavia, para estes 2 casos\njá efetuamos o recolhimento nesta data, conforme guias de\n\nrecolhimento em anexo.\n\nConforme já explanado acima, pode ser observado no quadro 2 (em\n\nanexo) e respectivos:documentos em anexo (DARFs), que não existem\noutros pagamentos/ora da data de recolhimento, portanto está\nincorreto o questionamento ora apresentado neste auto de infração.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10875.002900/2003-15\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.211\t\n\nFls. 4\n\nI I - O Direito\n\nEm virtude do grande volume de informações a serem esclarecidas,\nvisando sermos claros em relação aos eventos discriminados no início\ndeste tópico, preferimos montar todas as ocorrências e mensurar\n\natravés de 02 quadros em anexo (quadro 01 e 02), onde nestes\ndemonstrativos estamos, de maneira objetiva, esclarecendo todos os\neventos ocorridos.\n\n111.2 - A conclusão\n\nÀ vista de todo o exposto e considerando toda a documentação\ncomprobatória em anexo, da ocorrência descrita nesta impugnação, e\n\ndemonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e\nrequer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim\nde assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.\"\n\nEm revisão de oficio a DRF de origem exclui parte do crédito tributário relativo\na falta de recolhimento do imposto nos termos das planilhas de fls. 275/278 e despacho de fls.\n280.\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela\nimprocedência do lançamento, através do Acórdão-DRJ/CPS n°. 14.394, de 24/08/2006, às fls.\n570/581 segundo a ementa a seguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1998.\n\nEmenta: FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA.\n\nDIFERENÇA DE JUROS E MULTA DE MORA. Analisados\ndocumentos que indicam possível erro de preenchimento da DCTF,\ncancela-se a exigência fiscal, tomada frágil, pela ausência de liquidez\ne certeza do crédito tributário.\n\nLançamento Improcedente.\n\nA autoridade julgadora recorreu de oficio tendo em vista o valor que foi\nexonerado.\n\nÉ o Relatório.\n\n)(9\t\n4\n\n\n\n•\t Processo n° 10875.002900/2003-15 \t CCOl/C04\nAcórdão n.° 104-23.211\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e a supostas irregularidades\ndetectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados.\n\nAntes de avançar na análise do mérito cabe registrar questão prejudicial.\nApreciando a fundamentação legal, verifica-se às fls. 145 que o enquadramento legal é o artigo\n44 da Lei n°. 9.430/1996: multa isolada sem pagamento de multa de mora.\n\nOcorre que essa hipótese legal, como bem apontado pela autoridade recorrida,\ndeixou de existir, primeiramente com a Medida Provisória n°. 303/2006, posteriormente com a\nedição da Medida Provisória n°. 351/2007, e, hoje, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de\n15/06/2007, que deu nova redação ao artigo 44 da Lei n°. 9.430/1996, devendo, portanto, ser\naplicada a lei mais benigna, que não dispõe sobre esse tipo de infração.\n\nÉ nesse sentido a jurisprudência desse Conselho, como se verifica no Acórdão\nn°. 104-22.209, da sessão de julgamentos de 25/01/2007, da lavra do Conselheiro Nelson\nMallmann, cuja ementa é a seguinte:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -\n\nRETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE\n\nPENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO ISOLADA POR FALTA DA\n\nMULTA DE MORA - Com a edição da Medida Provisória n. 351, de\n\n2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei n. 9.430, de\n\n1996, deixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de\n\nsetenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o\n\nacréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base\n\nnas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações,\n\nconforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea \"a\", do Código\n\nTributário Nacional.\n\nRecurso provido.\"\n\nDeste modo no que toca a multa isolada, e de se afastar a mesma como efeito da\nretroatividade benigna da Lei.\n\nNo que toca ao restante do lançamento o estudo detalhado promovido pela DRF\nàs fls. 275 a 279, sintetizado no despacho de fls.279, bem como a análise realizada pela\nautoridade recorrida analisando-se os períodos de apuração presentes nos extratos dos DARF\n(Sistema SIEF/Pagamentos), bem como se extraindo os dados informados pela empresa nas\ninformações complementares de cada DCTF,e confrontando-se esses dados com os declarados,\nfoi possível gerar os demonstrativos de fls. 574 a 577, que comprovam de modo irrefutável que\nteria ocorrido um erro no preenchimento da DCTF.\n\n5\n\n\n\n. Processo n° 10875.002900/20031 5 \t CCO1 /CO4\n• Acórdão n.° 104-23.211 \t Fls. 6\n\nNesse sentido se pronuncia a autoridade recorrida, ao concluir a análise do\nlançamento objeto da lide:\n\n22. Tendo em conta que a atividade de julgamento é vinculada ao\n\nprincípio da estrita legalidade e que a edição da Medida Provisória\n\nacima não se refere em nenhum momento à necessidade de\n\nregulamentação para sua eficácia imediata, depreende-se que com a\n\nnova redação data pelo dispositivo legal acima ao art. 44, da Lei n.0\n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, não há mais fundamento legal para\n\na exigência da multa isolada, no caso de não pagamento da multa de\nmora em recolhimentos intempestivos.\n\n23. Dessa forma, tendo em vista os erros de preenchimento da DCTF\n\ncaracterizados acima e, em face do princípio da retroatividade\n\nbenigna, consagrado no art. 106, inciso II, alínea \"a\", da Lei n.0\n\n5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, é\n\ncabível a exoneração da multa isolada para todos os períodos de\n\napuração autuados, tendo em conta a revogação do dispositivo legal\n\nque amparava sua exigência.\n\n24. Para concluir, é relevante enfatizar que não existem apenas\n\n\"algumas incorreções\" no preenchimento das DCTF apresentadas pela\n\nempresa. De fato, todos os períodos de apuração, sem exceção, foram\n\ninformados erroneamente pela contribuinte.\n\nAnte ao exposto, diante da análise dos autos, voto no sentido de NEGAR\nprovimento ao recurso de oficio.\n\nSala das Sessões - DF, m 28 de maio de 2008\n\n/AiTOIN16 /41P0 RTINEZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2002, 2003, 2004\r\nNULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA - INDEFERIMENTO DE PRAZO ADICIONAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - A autoridade julgadora de primeira instância indeferirá pedidos de produção de provas que entender impraticáveis ou prescindíveis para a formação de sua convicção, sem que isto constitua cerceamento de direito de defesa.\r\n\r\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nPreliminares rejeitadas.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10235.000884/2004-34", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4173256", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.125", "nome_arquivo_s":"10423125_156861_10235000884200434_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10235000884200434_4173256.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nwe';';;; . 4.7\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'1>c(rIC-re?--..,-.--,...\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10235.000884/2004-34\n\nRecurso n°\t 156.861 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.125\n\nSessão de\t 23 de abril de 2008\n\nRecorrente REGINA COELI MENEZES MEDEIROS\n\nRecorrida\t 2'. TURMA/DRJ-BELEM/PA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2002, 2003, 2004\n\nNULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA - INDEFERIMENTO\nDE PRAZO ADICIONAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA -\nCERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA -\nINOCORRÊNCIA - A autoridade julgadora de primeira instância\nindeferirá pedidos de produção de provas que entender\nimpraticáveis ou prescindíveis para a formação de sua convicção,\nsem que isto constitua cerceamento de direito de defesa.\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco,\nmormente após a edição da Lei Complementar n\". 105, de 2001,\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização\njudicial.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nIlk_Recurso negado.\n\n- r\n-tl.ii,\t\n\nlçáki\t I\n\n‘.;\n\n\n\nProcesso e 10235.000884/2004-34\t CO) I /C04\nAcórdão n.° 104-23.125\n\nFls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nREGINA COELI MENEZES MEDEIROS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente\ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\nf),_44j9CaLia.2.ektG\n/MARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPresidente\n\nit; (jia 1j:á\n\nA TONI LO O\t TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\n4.\n\nProcesso n°10235.000884/2004-34\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.125 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de REGINA COELI MENEZES MEDEIROS, foi lavrado o auto\nde infração de fls. 02/12, para cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda\nPessoa Física Exercícios 2002, 2003 e 2004, anos-calendário 2001, 2002 e 2003,\nrespectivamente, no valor de R$ 95.193,79 (noventa e cinco mil, cento e noventa e três reais e\nsetenta e nove centavos), mais multa de oficio de 75% e juros de mora, calculados de acordo\ncom a legislação pertinente.\n\nA autuação decorreu de verificação do cumprimento das obrigações tributárias\npelo sujeito passivo, tendo sido constatada a infração de omissão de rendimentos caracterizada\npor depósitos bancários com origem não comprovada.\n\nCientificada por via postal em 25/11/2004, conforme Aviso de Recebimento —\nAR de fls. 97, a contribuinte apresenta impugnação à exigência tributária às fls. 99/106, de\nonde se extrai os seguintes argumentos, extraídos da decisão recorrida:\n\na) o sigilo bancário somente pode ser quebrado mediante determinação\n\njudicial, o que não ocorreu no procedimento, levando à nulidade do\ncrédito tributário;\n\nb) os depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de\n\nrenda, pois não são disponibilidade econômica de renda e proventos;\n\nc) por conta de greve bancária, não pode apresentar os documentos\n\nque comprovassem a origem dos recursos; tampouco, foi possível neste\n\nmomento, dada a exigüidade do prazo para apresentação da\n\nimpugnação.\n\nEm 13 de novembro de 2006, os membros da 2 a Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Belém proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nconsideram procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2002, 2003, 2004\n\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS\n\nGERADORES A PARTIR DE 01/01/1997\n\nA Lei n° 9430/96, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em seu\n\nartigo 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que\n\nautoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da\n\nconta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e\n\nidônea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito ou\n\ninvestimento. Porém, para a parte dos depósitos com origem\n\ncomprovada pela documentação apresentada, considerando a natureza\n\nda atividade exercida pelo autuado, não cabe tal lançamento.\n\nLançamento Procedente.\n\n3\n\n\n\nProcesso n0 10235.000884/2004-34\t CC01£04\nAcórdão n.° 104-23.125 \t Fls. 4\n\nCientificada em 19/12/2006, a contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 18/01/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 126/136, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente, que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Preliminarmente, argúi a nulidade da decisão de primeira instância por ofensa\nao direito de defesa, uma vez que solicitou expressamente para que a DRJ/BEL lhe concedesse\num prazo adicional para apresentação de provas, entretanto os julgadores não concederam.\n\n- Da ilegalidade do lançamento decorre de quebra do sigilo bancário, mediante\ndevassa da conta corrente da impugnante sem a devida autorização judicial, implicando na\nnulidade do procedimento fiscal.\n\n- Da improcedência do lançamento com base em depósitos bancários.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10235.000884/2004-34\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.125\t\n\nF. $\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Ofensa ao Direito de Defesa.\n\nA recorrente argúi, a título de preliminar, que não lhe teria sido propiciado à\noportunidade para juntar aos autos as provas necessárias para a sua defesa.\n\nOcorre que na realidade desde o momento do lançamento até a data da decisão,\na Recorrente não se esforçou para apresentar qualquer elemento de prova para respaldar os seus\nargumentos.\n\nTambém não é obrigação da autoridade recorrida acolher qualquer pedido para\nprodução de provas adicionais, quando com base nas evidencias disponíveis nos autos é\npossível firmar a convicção sobre a realidade dos fatos.\n\nDiante do exposto, e considerando que somente à ausência do exame de\nargumentos apresentados pela contribuinte, em sua impugnação, cuja aceitação ou não\nimplicaria no rumo da decisão a ser dada ao caso concreto é que acarreta cerceamento do\ndireito de defesa do impugnante. Entendo que não há como se acolher a preliminar de ofensa\nao direito de defesa.\n\nDa Ilegalidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial.\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\nquebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n°4.595, de 1964 e\nno artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário,\n\nentendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 50,\ninciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\nvista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco\n\nV s\n\n\n\nProcesso n° 10235.000884/2004-34\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.125\t Fls. 6\n\ndevem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários\nou não.\n\nNão restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para\nacobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a\nesfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de\ninvocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o\nsigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários,\né relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas\nem lei.\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do\nart. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimentaL Sigilo bancário. Quebra.\nAfronta ao artigo 5°, X e XII, da CF: Inexistência. (.4\n\nI - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e XI!, da\n\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF,\n\nreL Min. Francisco Rezek, em 23.11.94).\"\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto,\npois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade\nem geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos\npela lei.\n\nDiz a Lei n°4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\nsç' 1° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder\n\nJudiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou\n\npelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em\n\njuizo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a\n\neles ter acesso às partes legítimas na causa, que deles não poderão\n\nservir-se para fins estranhos à mesma.\n\n2 0 O Banco Central da República do Brasil e as instituições\n\nfinanceiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo,\n\npodendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em\n\nreserva ou sigilo.\n\nf 3 0 As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da\n\ncompetência constitucional e legal de ampla investigação obterão as\n\ninformações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive\n\natravés do Banco Central da República do Brasil.\n\n6\n\n\n\nProcesso n°10235.000884/2004-34 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.125\t Fls. 7\n\n,§ 4 0 Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2 0 e 3°, deste\nartigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados\nou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de\nInquérito, pela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 5 0 Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n§ 6 0 0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre\nque houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é\nsabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de\nfornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da\nReceita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que\ntenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer\nesclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a\ninstrução de processo para qual essas informações são requeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\n\nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros\ntem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado\nfinanceiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado,\nestabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou\n\nseja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito\n\n(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de\npermitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria\ndemonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à\ninvestigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos\nestavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus\nclientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\nexistirem os parágrafos 5° e 6° do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso\na informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas\npelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos\nrequisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a\nserem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a\nterceiros.\n\n4 7\n\n\n\nProcesso n°10235.000884/2004-34 \t CC0 i /C04\nAcórdão n.° 104-23.125\n\nFls. 8\n\nJá, por outro lado, em 1966, a Lei tf. 5.172 (Código Tributário Nacional)\npromoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia\nexistência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:\n\n\"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade\n\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação\n\naos bens, negócios ou atividades de terceiros:\n\nii - os bancos, casas bancárias, Caixas Económicas e demais\ninstituições financeiras.\"\n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979\nreforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às\nautoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido:\n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob\n\nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a\n\nprestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as\n\nCaixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto\n\nNacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as\n\nrepartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e\n\nas empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e\n\nOrganizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais\n\nentidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer\n\nsituações para a mesma fiscalização.\"\n\nJá no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente\nincluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz\no seguinte:\n\n\"Art. 7°- A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e\n\nregistros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e\n\nassemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e\n\ninformações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em\n\nrelação a terceiros.\n\nArt. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá\n\nsolicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em\n\ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se\n\naplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 31\nde dezembro de 1964.\n\nParágrafo único - As informações, que obedecerão às normas\n\nregulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias\n\núteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de\n\ndescumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1° do art. 7°.\"\n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições\nfinanceiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da\nFazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo processo\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 10235.000884/2004-34\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.125\t\n\nFls. 9\n\nadministrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do\nsigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter\n\nos dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de\n1964.\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais\npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão,\nrejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário,\nface à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações\nao fisco.\n\nA Lei n°. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das\ninstituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços\nprestados, estabelecido no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já\nestabelecia em seus parágrafos 5° e 6° que:\n\n\"5° - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\n\nEstados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e\n\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\n\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\n\ncompetente.\n\n6°- O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\n\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\n\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\n\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nResta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos\nestabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes\npara os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os\nmotivos que conduziram a tal requisição.\n\nAgora sob o comando da Lei Complementar n°. 105, de 10 de janeiro de 2001,\nesta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. I ° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n(-)\n\ng 3° Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nI - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins\n\ncadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as\n\nnormas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco\n\nCentral do Brasil;\n\nII - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes\n\nde cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a\n\nentidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo\n\nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nIII- o fornecimento das informações de que trata o 2° do art. 11 da\n\nLei n°9.311, de 24 de outubro de 1996;\n\n)sf\t\n9\n\n\n\nProcesso n°10235.000884/2004-34 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.125 \t\n\nFls. 10\n\nIV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações\nsobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer\nprática criminosa;\n\nV - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso\ndos interessados;\n\nVI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos\nnos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°e 9° desta Lei Complementar.\n\n(.)\n\nArt. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras,\ninclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando\nhouver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em\ncurso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\nadministrativa competente.\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os\n\ndocumentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,\nobservada a legislação tributária.\n\nArt. Revoga-se o art. 38 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de\nI964.\".\n\nA edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude\nde divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em\nface de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou assentado\nque o termo \"processo\", empregado no artigo 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964,\nse referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade\ncompetente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal.\n\nCuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em\nseu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do\nsigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à\ninterpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado\né o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa.\n\nOra, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário\nvia administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei\ncomplementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão\nlegal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo\n\nartigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e\nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras,\ndesde que haja processo administrativo instaurado.\n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já\nque há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com , fins\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 10235.000884/2004-34 \t CCO una\nAcórdão n.° 104-23.125\t Fls. 11\n\npúblicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados\nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis,\npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal.\n\nNesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no\nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, la. Edição, 1984, pág. 746:\n\n\"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é\n\nabsoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse\n\npúblico, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à\n\naplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido\n\npara ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um\n\ncaráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade\n\nadministrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o\n\nCódigo Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos\n\njá instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis.\"\n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o\nassunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos,\nlivros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo\ninstaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames,\ndevem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada,\ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais\nconstitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\nDa mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da aplicação\n\nretroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao principio\n\nconstitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de 2001), não\npoderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o exame da\nmovimentação bancário do ano calendário de 1998.\n\nDa Improcedência do Lançamento baseado em Depósitos Bancários.\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerado?' quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\n\n11\n\n\n\nc\n\n1\nProcesso n°10235.00088412004-34 \t CCO1C04\nAcórdão n.° 104-23.125 \t Fls. 12\n\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a\nautoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com\nas características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei\npresume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato\npresumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nAnte o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, voto para\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de abril de 2008\n\nt21401, icp,\n\nTONI LO O RTINEZ\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0022000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999, 2000\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nRecurso negado.\r\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10240.001379/2003-57", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4170781", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.089", "nome_arquivo_s":"10423089_154738_10240001379200357_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10240001379200357_4170781.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n^ ,Qt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10240.001379/2003-57\n\nRecurso n°\t 154.738 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.089\n\nSessão de\t 06 de março de 2008\n\nRecorrente LUCIMAR BERNARDINA RIBEIRO\n\nRecorrida\t r. 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Através dos\nOfícios de fls. 26 e 96, a Justiça Federal encaminhou à repartição Fazendária os extratos\nbancários.\n\nDa análise dos documentos, a fiscalização constatou tratar-se de conta conjunta\ne considerou 50% dos valores acima de R$ 12.000,00 depositados na conta corrente que\nmanteve em conjunto com Lucimar Bemardina Ribeiro no Banco Ital\n\nCientificada pessoalmente conforme fls. 195, a contribuinte apresenta\nimpugnação à exigência tributária às fls.210/212, de onde se extrai os seguintes argumentos:\n\na) não compreende a extensão do procedimento fiscal, visto que nas\n\nsuas idas ao Banco Itait, foi informado de que/o banco incorreu em\n\nerros nas informações bancárias de diversos clientes; mas que quanto\n\na eles, as informações já tinham sido impugnadas e arquivadas;\n\nb) assim, os depósitos de quantias vultosas não existiram;\n\nc) informa que a acusação de omissão na apresentação da Declaração\n\nde Ajuste Anual também fora feita para o Exercício de 1999, que foi\n\nretificado, posto que tem o cuidado de apresentar as suas Declarações\n\nde Ajuste Anual;\n\nd) relata da dificuldade de receber as correspondências da Receita\n\nFederal;\n\ne) informa que no ano de 1996 fez um contrato de leasing com o Banco\n\nBamerindus SI A, contraído em parcelas para pagamento, não tendo\n\nconseguido honrar tais parcelas;\n\nf) relata acerca de questões judiciais com o Banco Bamerindus SI A e\n\nCeron Eletrobrás, informando a existência do depósito de R$\n\n218.188,62 na sua conta corrente, proveniente de recurso em sentença\n\njudicial, tendo a Ceron Eletrobrás retido o imposto de renda na fonte;\n\ng) quanto ao valor de R$ 14.745,00 foi oriundo de dois cheques obtidos\n\natravés de empréstimo pessoal para pagamento de dívidas;\n\nh) com relação ao DOC de RS 21.000,00, no ano de 1999, teve origem em\nempréstimo junto à Helisul T. Aéreo Ltda., para pagamento de honorários advocatícios.\n\n3\n\n\n\nProcesse n° 10240.001379/2003-57 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.089\n\nFls. 4\n\nCientificada da decisão em 25/07/2006, a contribuinte, se mostrando\nirresignado, apresentou, em 17/08/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 232, onde reitera os\nargumentos anteriores indicando que:\n\na) A importância de R$ 218.188,00 foi recebida de serviços prestados, já tendo\nsido retida na fonte no ato do recebimento;\n\nb) A importância de R$ 21.000,00 demonstrada nos fatos, foi empréstimo para\npagamento de terceiros;\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10240.001379/2003-57\t CC01/C04\nAcórdão ft° 10423.089\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. 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Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ónus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\n\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. 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Nesse passo, não é dado apreciar questões que impo m a\n\ns\n\n\n\n, .\t . .\n\nProcesso n°10240.00137912003-57 \t CCOI/C04\nAcórdão rt.\" 104-23.089\n\nFls. 6\n\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n.° 9.430/1996).\n\nCom base nos argumentos apresentados as fls. 232, o Recorrente explica que os\ndepósitos bancários seriam originados da quantia movimentadas, serviços prestados e\nempréstimos. Entretanto não se apresenta nos autos documentos que respaldem as alegações da\nrecorrente.\n\nDiante da inexistência de provas, e considerando que quem alega e não prova,\napresenta-se como nada alegando, não há como acolher os argumentos da recorrente.\n\nAnte o exposto, voto para NEGAR provimento ao recurso.\n\n1.Sala das Sessões - F, em 06 de março de 2008\n\n74\n4 i.‘ p.) 11/4/11).- )kte 11:\n\nONIO OP MA INEZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0039000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2002, 2003, 2004\r\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nMULTA DE OFÍCIO - A multa de 75%, prescrita no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, é aplicável, sempre, nos lançamentos de ofício.\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.001728/2005-90", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4166820", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.087", "nome_arquivo_s":"10423087_150989_10640001728200590_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10640001728200590_4166820.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n4;44\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n;st ç. --.I ri,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n„,t4-49.-b.r.„.•'' ,-,-...?„-,•;,-----, - ..\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10640.001728/2005-90\n\nRecurso n°\t 150.989 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.087\n\nSessão de\t 06 de março de 2008\n\nRecorrente JOSÉ LUIZ KNEIPP\n\nRecorrida\t 4°• TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2002, 2003, 2004\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco,\nmormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001,\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização\njudicial.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nMULTA DE OFICIO - A multa de 75%, prescrita no art. 44,\ninciso I, da Lei n° 9.430, de 1996, é aplicável, sempre, nos\nlançamentos de oficio.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especiail d\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10640.001728/2005-90 \t CM /C04\nAcórdão n.° 104-23.087\n\nFls. 2\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4).\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOSÉ\nLUIZ ICNEIPP.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e,\nno mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\n1.9tes-\nARIA HELENA \t CARDOZ\n\nPresidente\n\niT\n\nttruJ (ut\n\nONIO O O M TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 18 A GO ? o 08\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira\nFrança e Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10640.001728/2005-90 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.087•\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte JOSÉ LUIZ KNEIPP, já qualificado nos autos, foi\nlavrado o Auto de Infração de fls. 03/09 acompanhado dos respectivos Demonstrativos de fls.\n10/13, que resultou na cobrança do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa\nFísica, referente aos exercícios financeiros de 2002, 2003 e 2004, no valor de R$ 496.129,28,\nsendo R$ 227.430,61 de imposto, R$ 170.572,94 de multa proporcional, passível de redução,\naplicada no percentual de 75 % e R$ 98.125,73 de juros de mora calculados até 29/07/2004.\n\nConforme consta da \"Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal\" de fls. 04/09\n— parte integrante da Peça Fiscal - contestada - e como devidamente minudenciado no \"Termo\nde Verificação Fiscal\" de fls. 14/27 e seus respectivos demonstrativos de fls. 28/36, o citado\nlançamento decorreu da revisão efetuada nas Declarações de Ajuste Anual do contribuinte,\nreferente aos EF2002/AC2001, EF2003/AC2002 e EF2004/AC2003, quando foram detectadas\nas seguintes infrações.\n\na) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica de direito público,\nrelativos a proventos de aposentadoria pagos ao defendente pelo Instituto Nacional do Seguro\nSocial — INSS, nos valores de R$ 12.357,40, R$ 13.409,86 e R$ 15.433,09, respectivamente,\nnos anos-calendários de 2001, 2002 e 2003;\n\nb) omissão de rendimentos de aluguéis e royaties percebidos de pessoas\njurídicas nas quantias de R$ 8.657,00 e R$ 53.795,02, respectivamente, nos anos-calendários\nde 2002 e 2003;\n\nc) omissão de aluguéis e royaties auferidos de pessoas físicas diversas, nos\nanos-calendários de 2001, 2002 e 2003, respectivamente, nos montantes de R$ 9.279,96, R$\n13.200,00 e R$ 10.899,96;\n\nd) omissão de receitas caracterizadas por depósitos bancários de origem\nnão comprovada, respectivamente, nas importâncias de R$ 362.427,28, R$ 215.832,41 e R$\n173.602,85, para os anos-calendários de 2001, 2002 e 2003.\n\nÀs fls. 160/166, o autuado contesta o lançamento efetuado sob as alegações que\na seguir serão, transcrita do relatório da autoridade recorrida:\n\n- que sua vida empresarial pregressa não foi analisada pelo agente\nfiscal, que se assim tivesse procedido, verificaria que não houve\nenriquecimento, injustificável, desvio de dinheiro para fins ilícitos,\nmas, sim, um erro material no processamento de suas contas\nbancárias;\n\n- que todos os créditos e débitos por ele depositados o foram mediante\ndocumentação hábil e idônea, oferecidos à tributação e totalmente\njustificados, no seu entender, no curso, da ação fiscal ora combatida;\n\nr 3\n\n\n\nProcesso n° 10640.001728/2005-90\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.067•\t Fls. 4\n\n- que lhe trouxe prejuízo, o fato da não consideração, pela\n\nFiscalização, das comissões pagas às imobiliárias responsáveis pela\n\nadministração de seus imóveis, conforme os recibos em anexo;\n\n- essa situação, em seu entender, vem colaborar no sentido de que o\n\nAuto de Infração ora combatido seja considerado eivado de vício de\n\nforma, o que o tornaria nulo;\n\n- que o Auto de Infração litigado ao tributar valores identificados como\n\npercebidos à guisa de aluguéis ou a título de assessoria prestada a\n\nbares e restaurantes diversos também à guisa de créditos transitados\n\nem suas contas bancárias, os onera por 2 (duas) vezes, fato este que\n\ncolabora para a anulação de pleno direito da Peça Fiscal\nconfeccionada contra o contribuinte;\n\n- que a multa aplicada — no percentual de 75% (setenta e cinco por\ncento) — é extremamente severa, já que não houve dolo, desejo de\n\ndesviar dinheiro ou burlar o Fisco, razão que, segundo seu\n\nentendimento, deveria ser levada em conta quando de seu apenamento,\ncaracterizando-a \"impagável, imoral e desumana\";\n\n- que acataria a multa prevista no g 2°, art. 61, da Lei n.° 9.430/96, o\nqual institui a multa de mora a ser cobrada no percentual máximo de\n\n20% (vinte por cento);\n\n- que os presentes autos tratam de infração subjetiva, a qual somente\n\nno caso de dolo poderia levar à aplicação da penalidade graduada em\n\n75%, como se infere pela leitura do art. 44, inc. II, da Lei n°9.430/96;\n\n- que transcrevendo a seguir a legislação atinente aos crimes dolosos e\n\nculposos e transcrevendo textos e interpretações de caráter doutrinário\n\na respeito do tema, ressalta o art. 112 do Código Tributário Nacional —\n\nCTN — que determina a interpretação mais favorável ao contribuinte,\nsobretudo, no caso de dúvida da natureza da penalidade aplicável ou\n\nsua graduacão; (grifas originais);\n\n- que por fim, mais uma vez amparando-se na doutrina, configura seu\n\napenamento, no percentual em que realizado, como uma violação à\n\nConstituição da República, no que concerne, sobremaneira, ao\n\ndesrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,\n\nbem como aquele referente à proibição do confisco.\n\nEm 8 de dezembro de 2005, os membros da 4' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Juiz de Fora/MG proferiram Acórdão que, por unanimidade de\nvotos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a\nseguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2002, 2003, 2004\n\nEmenta: - OMISSSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS\n\nBANCÁRIOS. Com a edição da Lei n.° 9.430/96, a partir de 01/01/1997\npassaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos\n\na lançamento de oficio, os valores creditados em conta de depósito ou\n\nde investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\n\nir 4\n\n\n\nProcesso n°10640.001728/2005-90\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.087\"\t Hz. 5\n\nquais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n- DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM COMPROVADA. FORMA\n\nDE TRIBUTAÇÃO QUANDO OS RESPECTIVOS RENDIMENTOS\n\nNÃO FORAM OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO PELO\n\nCONTRIBUINTE. Os créditos bancários com origem comprovada, que\n\nnão houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de\ntributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que\n\nauferidos ou recebidos.\n\n- MULTA PROPROCIONAL. Cabível a aplicação da multa\n\nproporcional no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento),\n\ncalculada sobre a diferença de imposto a ser exigida do autuado como\n\nconseqüência de procedimento de oficio contra ele instaurado, nos\n\ncasos em que foi apresentada ao Fisco declaração de rendas inexata,\n\ncom a omissão de rendimentos tributáveis.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nExercício: 2002, 2003, 2004\n\nEmenta: INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. A impugnação\n\ndeve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que\n\ncomprovem as alegações de defesa, precluindo o direito do impugnante\n\nfazê-lo em outro momento processual.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nExercício: 2002, 2003, 2004\n\nEmenta: OFENSA A PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. Os órgãos\n\nadministrativos judicantes estão impedidos apreciar matéria de ordem\n\nconstitucional, por extrapolar os limites de sua competência.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 16/12/2005, o contribuinte, se mostra irresignado, apresentou,\nem 13/01/2006,0 Recurso Voluntário, de fls. 185/199, reiterando as razões da sua impugnação,\nàs quais já foram devidamente explicitadas, que ponde ser sintetizadas da seguinte forma:\n\n- Da ilegalidade da quebra do sigilo bancário do recorrente;\n\n- Da desconsideração das declarações trazidas pelo recorrente com o intuito de\ncomprovar o pagamento de comissões à imobiliária;\n\n- Da irregular aplicação da multa de 75% em percentuais absurdos;\n\n- Questiona o fato explicitado pela autoridade recorrida de que não cabe aos\nórgãos administrativos a apreciação da argüição de inconstitucionalidade;\n\n- Adverte sobre a inaplicabilidade da taxa de juros sobre débitos.\n\nÉ o Relatório. k 5\n\n\n\nProcesso n° 10640.001728/2005-90\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.087\n\n•\t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDecorreu o lançamento das seguintes infrações: I) omissão de rendimentos\nrecebidos de pessoa jurídica de direito público, relativos a proventos de aposentadoria pagos ao\ndefendente pelo Instituto Nacional do Seguro Social; II) omissão de rendimentos de aluguéis e\nroyaties percebidos de pessoas jurídicas; III) omissão de aluguéis e royaties auferidos de\npessoas físicas diversas; IV) omissão de receitas caracterizadas por depósitos bancários de\norigem não comprovada.\n\nDa Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\nquebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n°4.595, de 1964 e\nno artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário,\n\nentendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 5°,\ninciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\nvista o principio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco\ndevem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários\nou não.\n\nNão restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para\nacobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a\nesfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de\ninvocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o\nsigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários,\né relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas\nem lei.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10640.001728/2005-90 \t CCM/COO\nAcórdão ri? 104-23.087•\t Fls. 7\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do\nart. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra.\n\nAfronta ao artigo 5°, X e XII, da CF: Inexistência. (.).\n\nI - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e NI, da\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(4.\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF,\nrel. Min. Francisco Rezek, em 23.11.94).\"\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto,\npois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade\nem geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos\npela lei.\n\nDiz a Lei n° 4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ 1 ° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder\n\nJudiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou\n\npelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em\n\njuízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a\n\neles ter acesso às partes legítimas na causa, que deles não poderão\nservir-se para fins estranhos à mesma.\n\n§ 2 0 O Banco Central da República do Brasil e as instituições\n\nfinanceiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo,\n\npodendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em\nreserva ou sigilo.\n\n§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da\n\ncompetência constitucional e legal de ampla investigação obterão as\n\ninformações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive\n\natravés do Banco Central da República do BrasiL\n\n§ 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2 0 e 3°, deste\n\nartigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados\n\nou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de\n\nInquérito, pela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 5° Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\n\nEstados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e\n\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\n\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n§ 6 0 0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\n\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\n\n3 7\n\n\n\nProcesso n° 10640.001728/2005-90\t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-23.087\n\nFls. 8\n\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre\nque houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é\nsabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de\nfornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da\nReceita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que\ntenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer\nesclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a\ninstrução de processo para qual essas informações são requeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\n\nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros\ntem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado\nfinanceiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado,\nestabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou\n\nseja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito\n\n(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de\npermitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria\ndemonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à\ninvestigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos\nestavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus\nclientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\nexistirem os parágrafos 50 e 6° do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso\na informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas\npelos contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos\nrequisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a\nserem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a\nterceiros.\n\nJá, por outro lado, em 1966, a Lei no. 5.172 (Código Tributário Nacional)\npromoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia\nexistência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:\n\n\"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação\n\naos bens, negócios ou atividades de terceiros:\n\nII - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais\ninstituições financeiras.\"\n\nf\n\n\n\nProcesso n°10640.001728/2005-90 \t CC01/034\nAcórdão n.\" 104-23.087\n\nAs. 9\n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979\nreforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às\nautoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido:\n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob\n\nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a\n\nprestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as\n\nCaixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto\n\nNacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as\n\nrepartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e\n\nas empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e\n\nOrganizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais\n\nentidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer\nsituações para a mesma fiscalização.\"\n\nJá no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente\nincluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz\no seguinte:\n\n\"Art. 7°- A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e\n\nregistros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e\n\nassemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e\n\ninformações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em\nrelação a terceiros.\n\nArt. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá\n\nsolicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em\n\ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se\n\naplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 31\n\nde dezembro de 1964.\n\nParágrafo único - As informações, que obedecerão às normas\n\nregulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias\n\núteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de\n\ndescumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1° do art. 76:\"\n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições\nfinanceiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da\nFazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo processo\nadministrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do\nsigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter\nos dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 60 do artigo 38 da Lei n° 4.595, de\n1964.\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais\npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão,\nrejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário,\nface à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações\nao fisco.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10640.001728/2005-90\t CCO I/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.087\nFls, 10\n\nA Lei n°. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das\ninstituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços\nprestados, estabelecido no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já\nestabelecia em seus parágrafos 5° e 6° que:\n\n\"5° - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\n\nEstados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e\n\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\n\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\n\ncompetente.\n\n6° - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\n\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\n\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\n\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nResta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos\nestabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes\npara os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os\nmotivos que conduziram a tal requisição.\n\nAgora sob o comando da Lei Complementar n°. 105, de 10 de janeiro de 2001,\nesta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. 1° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n(.)\n\nsç 3° Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nI - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins\n\ncadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as\n\nnormas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco\n\nCentral do Brasil;\n\nII - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes\n\nde cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a\n\nentidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo\n\nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nIII - o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da\n\nLei n°9.311, de 24 de outubro de 1996;\n\nIV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\n\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações\n\nsobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer\n\nprática criminosa;\n\nV - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso\n\ndos interessados;\n\nVI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos\n\nnos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°e 9° desta Lei Complementar.\n\n41 10\n\n\n\nProcesso n° 10640.001728/2005-90 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.087\n\nFls. I 1\n\nArt. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras,\ninclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando\nhouver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em\ncurso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\nadministrativa competente.\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os\ndocumentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,\nobservada a legislação tributária.\n\n(.)\n\nArt. Revoga-se o art. 38 da Lei n°4.595, de 31 de dezembro de 1964\".\n\nA edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude\nde divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em\nface de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou assentado\nque o termo \"processo\", empregado no artigo 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964,\nse referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade\ncompetente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal.\n\nCuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em\nseu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do\nsigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à\ninterpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado\né o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa.\n\nOra, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário\nvia administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei\ncomplementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão\nlegal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo\n\nartigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e\nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras,\ndesde que haja processo administrativo instaurado.\n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já\nque há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins\npúblicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados\nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis,\npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal.\n\nNesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no\nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, la. Edição, 1984, pág. 746:\n\n\"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é\nabsoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse\npúblico, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à\naplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido\npara ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um\n\n()I\n\n1'\n\n\n\nProcesso n° 10640.001728/2005-90 \t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.087\n\np,•\n\ncaráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade\n\nadministrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o\n\nCódigo Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos\n\njá instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis.\"\n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o\nassunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos,\nlivros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo\ninstaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames,\ndevem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada,\ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais\nconstitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\nDa mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da aplicação\nretroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao princípio\n\nconstitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de 2001), não\npoderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o exame da\nmovimentação bancário do ano calendário de 1998.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador, a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a\nautoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com\nas características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei\npresume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato\npresumido não existe no caso.\n\nX12\n\n\n\nProcesso n°10640.001728/2005-90\t CCO I /C04\n•\t Acórdão n.° 104-23.087\t Fls. 13\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n.° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n.° 9.430/1996).\n\nDas Declarações das Empresas Administradoras de Imóveis\n\nNeste ponto suscitado pelo recorrente, não há o que reparar no arrazoado\noferecido pela autoridade recorrida que aqui se reproduz:\n\nA seguir, pelo exame dos autos, verifica-se que o interessado trouxe à\n\ncolação na fase impugnató ria, às fls. 168/170, \"Declarações\" de\n\nempresas administradoras de imóveis, laboradas no ano de 2005,\n\napontando valores que lhes teriam sido pagos pelo requerente nos\n\nanos-calendários de 2001, 2002 e 2003 a título de comissões pela\n\nadministração de determinados imóveis de propriedade do autuado.\n\nEm que pese o teor das \"Declarações\" retro mencionadas e\n\nconsiderando o fato de só terem elas sido confeccionadas após a\n\ninstauração de procedimento de fiscalização ex-officio contra o\n\ninteressado, para a análise da validade destas como elemento de prova\n\na favor do interessado há que se buscar amparo nos princípios\n\ncontidos no Código Civil vigente a época de ocorrência dos fatos\n\ngeradores objeto da presente autuação, que em seus artigos 129 a 144,\n\ntratava da forma dos atos jurídicos e da sua prova.\n\nPortanto, a vista das normas que regem a matéria, não há como acatar\n\nneste aspecto, tais \"Declarações\" como instrumentos hábeis de provas\n\na favor do _fiscalizado.\n\nDa Inconstitucionalidade das Normas\n\n13\n\n\n\nProcesso e 10640.001728/2005-90\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.087\t Fls. 14\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, acompanho\na posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de\nqualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa\nexclusiva do poder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconsiitucionalidade de lei tributária (Súmula I°\nCC n°2).\n\nAssim, por exemplo a suposta inconstitucionalidade da multa no percentual de\n•75%, estabelecido por lei, bem como o seu caráter confiscatório, acompanha a posição\n\nsumulada pelo 1° Conselho.\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros.\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para\ntítulos federais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nAnte o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, voto para\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de março de 2008\n\nTONIO O O M TINEZ\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0037000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nGLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ - A existência de “Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz” e a declaração de inaptidão de empresa prestadora de serviços médicos impedem a utilização de documentos de emissão do respectivo profissional como prova de serviços prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio em outros elementos. Na falta de comprovação, por outros documentos hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado.\r\n\r\nDESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte.\r\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada.\r\n\r\nRecurso negado.\r\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10665.000411/2006-39", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4161987", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.034", "nome_arquivo_s":"10423034_154866_10665000411200639_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10665000411200639_4161987.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2001\n\nGLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS -\n\nSÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE\n\nINEFICAZ - A existência de \"Súmula de Documentação\n\nTributariamente Ineficaz\" e a declaração de inaptidão de empresa\n\nprestadora de serviços médicos impedem a utilização de\n\ndocumentos de emissão do respectivo profissional como prova de\n\nserviços prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio\n\nem outros elementos. Na falta de comprovação, por outros\n\ndocumentos hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é\n\nde se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado.\n\nDESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da\n\ndedução de despesas médicas depende da comprovação do\n\nefetivo dispêndio do contribuinte.\n\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA\n\nQUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a\n\ncomprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude\n\ne determina a aplicação da multa de oficio qualificada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nANDRÉ DA SILVA LEMOS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nc\"-S\n\n\n\nProcesso o° 10665.000411/2006-39\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.034\n\nFls. 2\n\nAvIARIA ELENA Cig2sCiDC12a)--\n\nPresidente\n\n/I \n/1\n\n40 \nW\n\nA (110\"INIII0 1 )\\ O\t INEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 10 AeR 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira\nFranca e Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10665.000411/2006-39\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.034\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte ANDRÉ DA SILVA LEMOS, foi lavrado o Auto\n\nde Infração de fls. 03 a 08, relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, exercício 2001\n\nano-calendário 2000, formalizando a exigência de imposto suplementar no valor de R$ 375,00,\n\nacrescido de multa de oficio no percentual de 150% e de juros de mora calculados até\n31/05/2006.\n\nO lançamento reporta-se aos dados informados na declaração de ajuste do\n\ninteressado, fls. 24 a 26, entre os quais foi alterada a dedução de despesas médicas de R$\n\n2.500,00 para R$ 0,00. Na declaração apresentada, foi apurado saldo de imposto a pagar de R$\n\n700,38.\n\nSobre o imposto decorrente da glosa dos valores constantes dos recibos em\n\nnome da profissional Silvia Helena Rodrigues Calixto, CPF 310.755.506-10, foi lançada multa\n\nqualificada de cento e cinqüenta por cento, tendo sido formalizado processo de representação\n\nfiscal para fins penais (processo n° 10665.000417/2006-14, apenso). Segundo registro da\n\nautoridade lançadora (fls. 04), as despesas em questão estão lastreadas em documentos\n\ninidôneos conforme Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz,\n\nexarada no processo administrativo n° 10665.000171/2006-72\" (fls. 17 a 23).\n\nOcorrida a ciência em 27/06/2006 (AR à fls. 31-verso), em 17/07/2006, o\n\nautuado apresenta impugnação às fls. 32 e 33, acompanhada dos documentos de fls. 34 a 43,\n\ndiscordando do lançamento e alegando, em síntese, que as despesas com a psicóloga Sílvia\n\nHelena Rodrigues Calixto são confirmadas pelos recibos idôneos, já entregues à fiscalização e\n\npor declaração firmada por ela (fls. 42).\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu pela procedência do\n\nlançamento, através do Acórdão-DRJ/BHE n°. 11.488, de 25/08/2006, às fls. 44/47,\n\nconsubstanciado na seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2001\n\nDespesas Médicas.\n\nSomente são dedutíveis quando comprovada a efetiva prestação dos\n\nserviços médicos e a vincula ção do pagamento ao serviço prestado.\n\nLançamento Procedente\n\nDevidamente cientificada dessa decisão em 09/10/2006, ingressa o contribuinte\n\ncom tempestivo recurso voluntário em 06/11/2006, onde reitera os argumentos de sua\n\nimpugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10665.000411/2006-39 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.034\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser\nconhecido.\n\nO interessado argumenta pela plausibilidade dos recibos para os quais a\n\nautoridade recorrida considerou oportuna a glosa das despesas médicas. Urge recordar que os\n\nrecibos glosados são da profissional Silvia Helena Rodrigues Calixto, CPF 310.755.506-10.\n\nPara o deslinde da questão sobre a glosa de despesas médicas se faz necessário\n\ninvocar a Lei n°9.250, de 1995, verbis:\n\n\"Art. 80 A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a\ndifèrença entre as somas:\n\nII\n\n(.).\n\n- das deduções relativas:\n\na) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas,\n\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e\n\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços\n\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;\n\n(.).\n\n,f 2° O disposto na alínea \"a\" do inciso II:\n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos\n\nao próprio tratamento e ao de seus dependentes;\n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com\n\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\n\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC\n\nde quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita\n\nindicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;\n\nÉ lógico concluir, que a legislação de regência, acima transcrita, estabelece que\n\nna declaração de ajuste anual poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os\n\npagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,\n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de\n\nexames laboratoriais e serviços radiológicos, restringindo-se aos pagamentos efetuados pelo\n\ncontribuinte relativo ao seu tratamento e ao de seus dependentes. Sendo que esta dedução fica\n\ncondicionada ainda a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação\n\n4\n\n\n\n.\t •\t .\n\nProcesso n° 10665.000411/2006-39\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.034\t\n\nFls. 5\n\ndo nome, endereço e CPF ou CGC de quem os recebeu, podendo na falta de documentação, ser\n\nfeita indicação de cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.\n\nComo, também, é claro que a autoridade fiscal, em caso de dúvidas ou suspeição\nquanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir se os serviços\n\nefetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto\n\nàqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da\n\nlei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução pela\n\nlegislação. Recibos, por si só, não autorizam a dedução de despesas, mormente quando sobre o\n\ncontribuinte recai a acusação de utilização de documentos inidôneos.\n\nTendo em vista as dúvidas suscitadas acerca da autenticidade dos recibos de\n\ndespesas médicas, caberia ao beneficiário do recibo provar que realmente efetuou o pagamento\n\nno valor nele constante, bem como o serviço prestado para que ficasse caracterizada a\n\nefetividade da despesa passível de dedução.\n\nSomente são admissíveis, em tese, como dedutiveis, as despesas médicas que se\n\napresentarem com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos. Como, também,\n\nse faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas correspondem a serviços\n\nefetivamente recebidos e pagos ao prestador. O simples lançamento na declaração de\n\nrendimentos pode ser contestado pela autoridade lançadora.\n\nA inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o\n\nsuplicante o ônus de comprovação e justificação das deduções, e, não o fazendo, deve assumir\n\nas conseqüências legais, ou seja, o não cabimento das deduções, por falta de comprovação e\n\njustificação. Também importa dizer que o ônus de provar implica trazer elementos que não\n\ndeixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Não cabe ao fisco, neste caso, obter\n\nprovas da inidoneidade do recibo, mas sim, o suplicante apresentar elementos que dirimam\n\nqualquer dúvida que paire a esse respeito sobre o documento.\n\nA dedução de despesas médicas na declaração do contribuinte está, assim,\ncondicionada a comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados. Registre-se que em defesa do\n\ninteresse público, é entendimento desta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\n\nque, para gozar as deduções com despesas médicas, não basta ao contribuinte à disponibilidade\n\nde simples recibos, cabendo a este, se questionado pela autoridade administrativa, comprovar,\n\nde forma objetiva a efetiva prestação do serviço médico e o pagamento realizado.\n\nNesse caso cabe a exigência que o contribuinte comprove com mais detalhes a\n\nnatureza dos serviços médicos prestados. Acrescente-se, por pertinente, a existência de\n\n\"Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz\" impedem a utilização de documentos de\n\nemissão do respectivo profissional como prova de serviços prestados, quando apresentados\n\nisoladamente, sem apoio em outros elementos.\n\nNo que se refere aos recibos da profissional Sílvia Helena Rodrigues Calixto,\n\nCPF 310.755.506-10, o que resta patente nos autos é a Súmula de Documentação\n\nTributariamente Ineficaz conforme contido no Processo Administrativo n°\n\n10665.000171/2006-72.\n\nNo caso concreto em análise, a multa qualificada baseou-se no fato de ter a\n\nautoridade lançadora verificado à dedução deliberada de despesas médicas que não oc rreram.\n\n\n\n. •\t .\nProcesso n° 10665.00041112006-39\t CCO l/C04\nAcórdão n.° 104-23.034\t Fls. 6\n\nA autoridade fiscal lançadora fundamentou a aplicação da multa qualificada de 150% sob a\nconsideração de que ficou evidenciado o intuito de fraude, na medida em que o contribuinte\nutilizou-se do subterfúgio (simulação) para deduzir indevidamente valores da base de cálculo\ndo imposto de renda, com a intenção de eximir-se do pagamento de tributos devidos por lei.\n\nAssim sendo, entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa\nqualificada de 150%, cujo diploma legal é o artigo 44 da Lei n°. 9.430, de 1996, que prevê sua\naplicação nos casos de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro\nConselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nComo se vê nos autos, o ora recorrente foi autuado sob a acusação de ação\ndolosa caracterizada pela simulação na forma de deduzir valores que sabia não ser permitido, já\nque o manual de preenchimento da declaração de Ajuste Anual dos exercícios questionados é\nsuficientemente claro no sentido de que somente poderiam ser deduzidos os pagamentos\nefetuados a titulo de despesas médicas relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos\nalimentados relacionados na declaração, cuja prestação de serviços efetivamente tivesse\nocorrido, e que no entender da autoridade lançadora caracteriza evidente intuito de fraude nos\ntermos do Regulamento do Imposto de Renda.\n\nResta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados pelo\nsujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada no artigo\n72 da Lei n°. 4.502/64, verbis:\n\n\"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir\nou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da\n\nobrigação principal, ou a excluir ou modificar as suas características\n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar\n'\t ou diferir o seu pagamento.\"\n\nEntendo, que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento\nfundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente\ndemonstrado nos autos, através do ato de se beneficiar de dedução indevida de despesas\nmédicas, apresentando recibos médicos que sabia terem sido emitidos por profissional que não\nprestara os serviços. Sendo inconcebível o argumento de que o fisco deveria comprovar que os\nrecibos são inidôneos.\n\nAssim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,\nencaminho meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário interposto pelo\n\ncontribuinte.\n\nfSala as Sessões - F, em O/de março de 2008\n\nti). p4\n\nTONIO LOP M INEZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0038600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000027/2006-24", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4167320", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.539", "nome_arquivo_s":"10423539_158314_14041000027200624_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000027200624_4167320.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "id":"4637349", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:48.143Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917319577600, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T12:39:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T12:39:35Z; Last-Modified: 2009-09-09T12:39:35Z; dcterms:modified: 2009-09-09T12:39:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T12:39:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T12:39:35Z; meta:save-date: 2009-09-09T12:39:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T12:39:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T12:39:35Z; created: 2009-09-09T12:39:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T12:39:35Z; pdf:charsPerPage: 1055; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T12:39:35Z | Conteúdo => \n,\n\n4\n\nCCOI/C04\n\nFls. I\n\n4.13\n-t, ' - = - MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nmr\",-.4\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•)..1....-1 ..-\n\n-, - ••\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 14041.000027/2006-24\n\nRecurso e°\t 158.314 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão as\t 104-23.539\n\nSessão de\t 09 de outubro de 2008\n\nRecorrente DENISE FERREIRA DA CRUZ\n\nRecorrida\t V. TURMA/DRJ-BRASILIA/DF\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se\nconhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de\nprimeira instância quando apresentado depois de decorrido o\nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nDENISE FERREIRA DA CRUZ.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n'\n\naLoctr-IELENA COITA CARI.(50\n\nPr sidente)\n\nto. ip rbkil'i\nRTANTONIO OPO\t INEZ\n\nRelator\n\n•\n\ni\n\n\n\n•\t Processo n° 14041.000027/2006-24 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.539\t Fiz. 2\n\n•\n\nFORMALIZADO EM: g 7 JAN 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad.\n\ne\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n° 14041.000027/2006-24\t CO3 1/C04\nAcórdão n.° 104-23.539\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte, DENISE FERREIRA DA CRUZ, foi lavrado o\nauto de infração de fls.121/137, referente ao imposto de renda pessoa física, dos exercícios\n2000 a 2004, anos-calendário 1999 a 2003. O crédito tributário apurado está assim constituído:\n\nImposto \t \t 32.531,42\n\nMulta (passível de redução) \t \t 48.797,12\n\nJuros de Mora(calculados até 11/2005) \t \t 19.534,67\n\nValor do Crédito Tributário apurado \t \t 100.863,21\n\nSegundo o termo de verificação fiscal no decorrer da ação fiscal, foram emitidos\nos Mandados de Procedimento Fiscal e Termo de Início de Fiscalização todos devidamente\nnotificados à contribuinte. Consta do quadro demonstrativo das infrações que a presente ação\nfiscal teve a seguinte motivação:\n\n• \"O Mandado de Procedimento Fiscal foi expedido em decorrência de\noperação deflagrada pela Receita Federal contra fraudadores do\nimposto de renda, denominada \"Operação Leão Ferido\", decorrente do\ncruzamento de informações constantes de seus bancos de dados. O\nilícito consistia na apresentação de declarações retificadoras do IRPF\nalterando as informações originais, de forma reiterada e sistemática,\ncom a inclusão de deduções inexistentes objetivando a redução da base\nde cálculo do imposto de renda, mediante informações inverídicas, com\no objetivo de receber restituições indevidas.\n\nNo que se refere à operação citada no parágrafo anterior, cabe\nressaltar que foram expedidos dois Mandados de Busca e Apreensão\npelo Juiz Federal Ronaldo Desterro, da 12a. Vara da Seção Judiciária\ndo Distrito Federal, em 07/03/2005, para serem cumpridos na cidade\nde Itumbiara/GO e Brasília/DF por Delegados da Policia Federal e/ou\nagentes por ele designados, acompanhados de Auditores Fiscais da\nReceita Federal, na qualidade de assistentes técnicos, conforme\ndecisão proferida nos autos da Quebra de Sigilo n°\n2004.34.00.046543-5, objetivando a busca e apreensão de objetos que\ntenham serventia à comprovação de materialidade de delito tributário,\nespecialmente computadores e arquivos eletrônicos. Destaque-se que\nos referidos Mandados de Busca e Apreensão foram cumpridos, nos\ntermos em que foram determinados, sendo apreendidos documentos e\ncomputadores, em residências de algumas pessoas que participaram da\nfraude tributária em diversas declarações de imposto de renda de\nvários contribuintes, dentre as quais algumas declarações retificadoras\ndo fiscalizado, objeto da presente ação fiscal.\n\nAssim, em 24/03/2005, a contribuinte tomou ciência do Termo de Inicio\nde Fiscalização, solicitando a apresentação dos documentos\n\n)( 3\n\n\n\n•\t Processo n 14041.000027/2006-24\t CCOI1C04\nAcórdão n.° 104-23.539\n\nFls. 4\n\ncomprobatórios de todas as deduções pleiteadas nas declarações do\n\nImposto de Renda Pessoa Física.\"\n\nA autoridade fiscal constatou as seguintes infrações:\n\n•\n001 - Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente —\nPrevidência Oficial\n\nRedução indevida da base de cálculo com despesas de Previdência\nOficial, por falta de comprovação, nos valores de R$861,26,\n\nR$I .403,68, R$3.068,39, R$4.091,92, nos anos-calendário de 1999 a\n2002. Multa de Oficio de 150%\n\n002 - Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente -\nDependente\n\nRedução indevida da Base de Cálculo com despesas com dependentes,\n\npor falta de comprovação, no valor de R$ 1.272,00 nos anos de 2002 e\n2003. Multa de Oficio de 150%\n\n003 - Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente -\nDespesas Médicas\n\nRedução indevida da base de cálculo com despesas médicas, por falta\n\nde comprovação, nos valores de R$4.540,00, R$4.597,00, R$4.553,00,\n\nR$6.496,36 e R$2.058,00, nos anos-calendário de 1999 a 2003,\n\nrespectivamente. Multa de Oficio de 150%\n\n004 - Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente -\nDespesas com Instrução.\n\nRedução indevida da base de cálculo com despesas com instrução, por\n\nfalta de comprovação, nos valores de R$3.400,00, R$5. 100,00,\n\nR$6.800,00, R$5.994,00, R$3.996,00, nos anos-calendário de 1999 a\n2003, respectivamente. Multa de Oficio de 150%\n\n005 - Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente —\nPrevidência Privada e Fapi.\n\nRedução indevida da base de cálculo com despesas de Previdência\n\nPrivada/FAPI, por falta de comprovação, nos valores de R$9.248,20,\n\nR$9.482,80, R$12.428,40, R$12.428,40 e R$15.204,70, nos anos-\ncalendário de 1999 a 2003, respectivamente. Multa de Oficio de 150%\n\nCientificada do lançamento a interessada apresentou as seguintes razões de\ndefesa:\n\nA titulo de \"Breves Esclarecimentos\" a contribuinte aduz que o auto de\n\ninfração lhe responsabiliza pelo recebimento a maior de restituição de\n\n• imposto de renda, imputando-lhe o pagamento do principal e da mais\n\nelevada multa, própria de quem agiu com evidente intuito defraude.\n\nQue não se furta a pagar o que recebeu, contudo jamais poderá aceita\n\nque lhe seja aplicada multa de quem agiu com evidente intuito de\n\nfraude, quando não cometeu qualquer desalinho tributário.\n\n4\n\n\n\nProcesso re 14041.000027/2006-24\t CC011C04\nAcórdão n.° 104-23.539\n\nfls. 5\n\nQue ela e a Receita Federal são vítimas de operação criminosa, objeto\nde investigação da Receita Federal do Brasil, Operação Leão Ferido,\nde sorte que não é justo nem lícito seja atribuída responsabilidade\ntributária a quem não deu ensejo à ação delitiva.\n\nQue entregou somente as declarações de imposto de renda de pessoa\n• fisica. Portanto, em relação ao período autuado, jamais realizou e nem\n\nautorizou qualquer declaração retificadora.\n\nQue, acaso tenha, por qualquer meio, autorizado a retificação de sua\ndeclaração, que a autoridade tributária prove por qualquer meio\nidôneo.\n\nQue em atendimento ao Termo de Início de Fiscalização afirmou\ntextualmente que não procedera, e nem autorizara, nenhuma\ndeclaração retificadora. No entanto, as conclusões procedidas pela\nautoridade tributária, que ora são impugnadas, não consideraram este\nfato quanto da lavratura do auto de infração e lhe imputaram uma\nsérie de despesas incluídas indevidamente na declaração retificadora.\n\nQue, por essa razão a presente cobrança deve ser totalmente afastada,\ndevendo, apenas, permanecer a cobrança do principal., sem quaisquer\nmultas e juros.\n\nContinuando a sua defesa, sob o título dos fatos, ela informa.\n\nQue recebeu em sua residência documento oficial da Receita Federal\ndo Brasil, em papel timbrado, informando-lhe que era titular de direito\nà restituição de imposto de renda da pessoa fisica.•\n\nQue a notificação informava o lote, a data a partir da qual o dinheiro\nestaria disponível, o valor a ser restituído, a instituição bancária onde\nseria depositada e o respectivo número da conta onde seria creditado o\nvalor.\n\nQue a par de receber tal documento, jamais suspeitou que se tratava de\ndevolução indevida de imposto de renda, fruto de ação de uma\nquadrilha que praticou fraude tributária em diversas declarações de\nvários contribuintes, conforme consta do auto de infração.\n\nQue foi surpreendida em sua casa com o recebimento do expediente da\nReceita Federal intitulado \"Termo de Início de Fiscalização\",\ndeterminando que fossem apresentados os comprovantes de gastos\nrealizados e que constavam de declaração retificadora.\n\nQue jamais confeccionou declaração retificadora, muito menos\nautorizou a sua elaboração.\n\nQue informou por meio de petição, que jamais entregou qualquer\ndeclaração retificadora nos anos autuados, e fez juntar as cópias das\ndeclarações primitivas desses anos, acompanhadas dos documentos\n\n• originais que deram sustentação às deduções pleiteadas.\n\nQue, a conclusão dos trabalhos fiscal da forma ocorrida implicou em\nconsiderar válida a declaração retificadora não assinada e não\n\nlí 5\n\n\n\nProcesso n° 14041.000027/2006-24 \t CCol/C04\nAcórdão n.° 104-23.539\t\n\nFls. 6\n\nautorizada pelo requerente, o que se apresenta como um absurdo\njurídico.\n\nInicia o último• tópico de sua impugnação, afirmando que procedeu à\nentrega regular de suas declarações, que entregou toda a\ndocumentação à autoridade tributária, que nunca alterou tais\ndeclarações e que a alteração levada a efeito é criminosa, razão pela\nqual tomou a iniciativa de formular representação criminal junto à\n\n• Polícia Federal de Brasília, procedimento que se encontra em\ntramitação.\n\nA despeito de não ter elaborado qualquer declaração retificadora,\nargumenta que houve acesso ao Sistema da Receita Federal, que\ndeveria ser protegido hermeticamente pelo sigilo fiscal, e alteração em\nsua declaração original. Em outras palavras, houve uma invasão ao\nseu sigilo fiscal, com a inserção de dados por ela não reconhecidos,\nque propiciaram a restituição em questão.\n\nAlega que, o direito somente pode atribuir qualquer responsabilidade\ncivil, inclusive tributária, a quem deu ensejo ao prejuízo, e repisa o fato\nde que o recebimento a maior somente ocorreu em razão de alteração\nda declaração do imposto de renda por meio de falsa declaração\nretsficadora.\n\nNesta linha de raciocínio, conclui que a responsabilidade tributária\nsomente poderia recair sobre ela, se a mesma tivesse sido o artífice da\ndeclaração retificadora.\n\nAfirma que não há qualquer responsabilidade sua neste episódio pela\nausência de qualquer expediente administrativo com a sua assinatura,\ncomo também, pelo fato de ser do conhecimento da Polícia Federal e•\nReceita Federal, que desbarataram a quadrilha que agia em Brasília\nno sentido de lesar o fisco.\n\nVolta a afirmar que, tanto ela quanto o fisco são vítimas desta\nquadrilha, e que, considerar de outra forma implica em atribuir uma\nfragilidade e uma vulnerabilidade ao sistema tributário a ponto de\nqualquer cidadão poder ter sua privacidade fiscal corrompida por\nterceiros, à sua revelia, o que representaria a quebra do princípio da\nsegurança jurídica que deve reger todas as relações jurídicas\nestabelecidas.\n\nArgumenta que não se pode atribuir responsabilidade tributária, com\nimposição de elevadíssima multa e juros a quem recebe expediente\noficial do órgão que é fiel depositário de todas as informações\ntributárias, quer pessoa fisica ou jurídica do país. Tal atribuição de\nresponsabilidade importaria em colocar em cheque, em dúvida, a\ncapacidade de funcionamento e lisura dos dados enviados por\ninstituições públicas nacionais.\n\nCita ementas de acórdãos desta Delegacia de Julgamento para\ncorroborar o entendimento que a Receita Federal tem negado eficácia\na toda e qualquer declaração retificadora falsa.\n\nAo final, requer seja acolhida a presente impugnação, especialmente\npara afastar a incidência de multas e juros. E. ainda, seja autorizada a\n\n6\n\n\n\n•\t Processo n° 14041.000027/2006-24 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.539 p.\n\ndevolução daquilo que recebeu em razão da falsa declaração\nretificadora, sem juros e sem incidência de multas de qualquer\nnatureza.\n\nA autoridade recorrida ao apreciar a impugnação nos termos do despacho de fl.\n141/142 o julgamento do processo foi convertido em diligência para que o autuante juntasse ao\nprocesso documentos base da decisão proferida nos autos do processo n° 2004.34.00.046543-5,\ne, em atendimento, este apresentou os seguintes documentos: 1- Memorando n° 014/2005\nSRRF 01/Difis, 2- Oficio n° 2423/05/DPFGO; 3- Mandados de Busca e Apreensão e Auto e\nTermo Circunstanciados; 4- cópias de documentos nos quais consta o nome da contribuinte,\n11.149/155; 5- modelo de correspondência do Sr. José Godinho Pontes, na qual ele devolve\ndocumentos ao seu cliente e solicita que seja efetuado o pagamento pelos serviços prestados,\ncorrespondentes a 5% do valor da restituição recebida, fl. 156; 7- relações de pessoas jurídicas\nque eram utilizadas para justificar as despesas fictícias inseridas nas declarações retificadoras,\nfl. 157/162. O autuante destacou, ainda, o fato de que não foram encontrados, dentre o que foi\napreendido, documentos que comprovariam as despesas pleiteadas nas declarações da\ncontribuinte.\n\nA contribuinte notificada do resultado da diligência e aditou a sua impugnação\ncom os seguintes argumentos:\n\nReitera os termos expendidos anteriormente, no sentido de que não\npromoveu e não autorizou terceiros a retificar sua declaração de\nimposto de renda, e que, a documentação juntada aos autos, não\nrevelam qualquer autorização formal ou informal à pessoa do Sr. José\nGodinho ou a qualquer outra pessoa, no sentido de promover à\nmencionada declaração retificadora.\n\nArgumenta que os recortes anexados aos autos apenas sugerem que ele\nrealmente foi alvo de uma quadrilha que agia junto à Receita Federal,\nlesando tanto a Receita como contribuintes.\n\nRessalta o fato de que e ele e seus familiares jamais estiveram em\nItumbiara/G0 e não conhecem o Sr. José Godinho ou qualquer pessoa\nnaquela localidade, bem como, não ter efetuado nenhum contato com\nele.\n\nAcrescenta, que, outro elemento que chama a atenção é o fato de sua\ndeclaração do imposto de renda estar em poder do Sr. Godinho.\n\nEm seguida questiona, como ele teve acesso a dados sigilosos da\nimpugnante, sob responsabilidade e guarda da Receita FederaL\n\nVolta a tecer considerações a respeito dos Sistemas da Receita\nFederal, e conclui que os documentos juntados aos autos são\nimprestáveis para demonstrar qualquer participação ou autorização\nsua nas retificações das declarações.\n\nEm 20 de dezembro de 2006, os membros da 3' turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Brasília, proferiram o Acórdão No. 03-19.481, que, por unanimidade\nde votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa:\n\n7\n\n\n\n•\t Processo n° 14041.00002712006-24\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 101-23.539\n\nFls. 8\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\n\nMATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. DEDUÇÕES INDEVIDAS/\nCONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA OFICIAL/DEPENDENTES!\nDESPESAS MÉDICAS/DESPESAS COM INSTRUÇÃO/\nCONTRIBUIÇÕES À PREWDÉNCL4 PRIVADA.\n\nOs valores de imposto apurados sujeitam-se à cobrança imediata.\n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA\n\nA apuração pelo Fisco de deduções indevidas de despesas, pleiteadas\nem declarações de rendimentos retificadores, de forma reiterada, em\nvários exercícios, com o objetivo de receber restituições indevidas,\ncaracteriza o ilícito tributário, e justifica o lançamento de oficio com a\nimposição da multa qualificada de 150%, prevista no art. 44, II, da Lei\nn° 9.430/1996, por demonstrado que o procedimento adotado pelo\nsujeito passivo enquadra-se, em tese, dentre as hipóteses tipificadas\nnos artigos 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de 1964.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC.\n\nÉ cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de mora.\nA partir de 01/04/1995 os juros de mora serão equivalentes à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.\n\nLançamento Procedente.\n\nDevidamente cientificada acerca do teor do supracitado Acórdão, em\n17/01/2007, conforme AR de fls. 186, a contribuinte, se mostrando irresignada, apresentou, em\n12/04/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 194/206, reiterando as razões da sua impugnação, às\nquais já foram devidamente explicitadas anteriormente no presente relatório.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 14041.000027/2006-24\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.539\n\nFls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nDo exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do\nmérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso\nvoluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nA decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio,\ntendo sido recebido em 17/01/2007 conforme atesta o Aviso de Recebimento de fls. 186.\n\nO marco inicial para a contagem do prazo se deu em 18/01/2007, quinta-feira. A\npeça recursal, somente, foi protocolada no dia 12/04/2007, portanto, fora do prazo fatal.\nCaberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas legais,\nobservando o prazo fatal para interpor a peça recursal.\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso\nvoluntário, por intempestivo.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala jias Sessões - DF, em 09 de outubro de 2008\n\nvt-tio\n\n/ITTONIO KOP MAItFÍEZ\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\r\nExercício: 1997, 1998, 1999, 2000\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.\r\nEMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO - A alegação da existência de empréstimos realizados com terceiros deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários emprestados.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.002432/2001-09", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4159575", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.473", "nome_arquivo_s":"10423473_152997_13808002432200109_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13808002432200109_4159575.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-09-11T00:00:00Z", "id":"4636374", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:35.374Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917600595968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T11:38:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:38:29Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:38:30Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:38:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:38:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:38:30Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:38:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:38:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:38:29Z; created: 2009-09-09T11:38:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-09-09T11:38:29Z; pdf:charsPerPage: 1179; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:38:29Z | Conteúdo => \n,\n\nCCO I /C04\n\nFls. I\n\n. +1\n\n\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 13808.002432/2001-09\nRecurso n°\t 152.997 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.473\n\nSessão de\t 11 de setembro de 2008\n\nRecorrente ELIANA TRINDADE MUNHOZ\n\nRecorrida\t 78. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP-I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nExercício: 1997, 1998, 1999, 2000\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se\nrendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo\npatrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis\ndeclarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na\nfonte ou de tributação definitiva.\n\nEMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO - A alegação da\nexistência de empréstimos realizados com terceiros deve vir\nacompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos\nnumerários emprestados.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nELIANA TRINDADE MUNHOZ.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n, RIA H- EàriNI-ÊtatTTA CARD-Orjj--\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 13808.002432/2001-09 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.473\t Fls. 2\n\ntrt\t 1:M4E\nZANTO 110 LhOLP3.; IISIA R\n\nRei or\n\nFORMALIZADA EM: 1 c [Ni nnnn\niOIL n JUU`i\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves\nde Oliveira França, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli\n(Suplente Convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira\nHeloisa Guarita Souza. )251.--\n\n.\t ,\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13808.00243212001-09 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.473\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte, EL1ANA TRINDADE MUNHOZ, foi lavrado\nauto de infração no qual foi apurado crédito tributário no montante de R$ 126.346,96 ( cento e\nvinte e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), relativo ao Imposto\nde Renda da Pessoa Física, nos anos-calendários 1996, 1997, 1998 e 1999, sendo R$ 51.855,32\nreferentes ao imposto, R$ 38.891,47 referentes à multa proporcional e R$ 35.600,17 referentes\naos juros de mora (calculados até 31/05/2001).\n\nSegundo o Termo de Verificação Fiscal (fls. 358 a 379), os seguintes pontos\ndestacam-se no procedimento fiscal:\n\n- inicialmente, a Auditora Fiscal Autuante informa que as\nirregularidades apuradas relativas ao Exercício 1996/Ano-Calendário\n\n1995 foram constituídas por meio do Auto de Infração contido no\n\nprocesso administrativo n° 13808.001222/2001-95;\n\n- em 12/01/2001, a contribuinte recebeu a Intimação Inicial (fls.\n\n15/17), datada de 29/01/2001, intimando-a a entregar os documentos,\n\ninformações e esclarecimentos constantes ali relacionados;\n\n- em 31/01/2001, o representante legal da contribuinte compareceu na\n\nRepartição Fiscal e apresentou os documentos anexados às fls. 143 a\n\n316;\n\n- em 13/02/2001, foi dada a ciência à contribuinte de nova Intimação\n\nFiscal (fls. 21/22), solicitando a complementação da documentação a\n\nrespeito da aquisição e alienação de veículos, bem como sobre a\n\ndestinação de bens imóveis;\n\n- em resposta à intimação acima, a contribuinte apresentou, em\n\n01/03/2001, esclarecimento escrito (fls. 321/323), porém não\n\napresentou documentação a respeito das informações solicitadas;\n\n• - a seguir, ainda em 13/02/2001, a contribuinte foi intimada ((ls. 23/24)\n\na esclarecer a origem dos recursos utilizados para a realização de\n\ndepósito bancário em conta de Hector Gimenez ou Heitor Gimenes,\n\natravés do DOC n° 756434, de 22/01/97, junto ao Banco BANESPA\n\nS/A, Agência 673, conta n° 10029619, no valor de R$ 209.000,00,\n\nconforme consta da Representação Fiscal contida no processo\n\nadoministrativo n°10945.001018/00-41 (fls. 82 a 84);\n\n- em 16/02/2001, a contribuinte apresentou declaração escrita (fls.\n\n317/318) na qual alegou que os recursos utilizados na realização do\n\ndepósito retrocitado originaram-se de rendimentos financeiros por ela\n\nacumulados no decorrer do tempo; para comprovação de sua\n\nafirmação, apresentou informe de rendimentos do Banco Mercantil de\n\nDescontos referentes aos anos-calendários 1995, 1996 e 1997;\n\n- em 07/03/2001, a contribuinte apresentou documentação\n\ncomprobatória dos gastos realizados durante o ano-calendário 1997\n\n3\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 13808.002432/2001-09\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.473\t\n\nFls. 4•\n\ncom a construção da casa residencial em sua Chácara n° 06, quadra\n\nN, no Condomínio Fazenda Duas Marias em Jaguariana/SP (às fls.\n\n324 a 338);\n\n- por fim, em 24/05/2001, a Auditora Fiscal Autuante lavrou Termo de\n\nConstatação e Intimação Fiscal (fls. 32/36), no qual resumiu as\n\ninfrações tributárias relativas aos anos-calendários 1996, 1997, 1998 e\n\n1999, até então apuradas; a contribuinte, ciente deste Termo na data\n\nde lavratura, foi por ele chamada a prestar os esclarecimentos\n\nrestantes;\n\n- em resposta ao Termo acima, a contribuinte entregou declaração\nescrita (fls. 339/341), com seus esclarecimentos a respeito das\n\nocorrências apontadas pela Fiscalização;\n\n- apoiada, então, nos documentos fornecidos pelos diversos Cartórios\n\nde Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, da Capital e do Interior\n\ndo Estado, e nos documentos e esclarecimentos prestados pela\n\ncontribuinte, a Auditora Fiscal Autuante realizou a análise de todas as\n\ninformações disponíveis e apurou a• existência de acréscimo\n\npatrimonial não justificado por rendimentos tributáveis, isentos, não-\n\ntributáveis e de tributação exclusiva, sujeitos à incidência do IRPF,\n\nconforme a tabela abaixo:\n\nAno-Calendário\t Mês\t Valor (RE) \n\n\t\n\n1996\t dezembro\t 81.928,27 \n\n\t\n\n1997\t fevereiro\t 20.114,77 \nmarço\t 1.151,91 \n\nabril\t 1.327,04 \n\ndezembro\t 84.667,05 \n\n- o acréscimo patrimonial a descoberto acima referido está\n\ndemonstrado às fls. 354 (ano-calendário 1996), 355 (ano-calendário\n\n1997), 356 (ano-calendário 1998) e 357 (ano-calendário 1999); a\n\nAuditora Fiscal Autuante expõe, às fls. 360 a 377, detalhadamente, as\n\nirregularidades fiscais detectadas, suas análises, considerações e\n\nconclusões para a confecção das retrocitadas planilhas, intituladas\n\n\"Demonstrativo Mensal da Evolução Patrimonial e Financeira\";\n\n- é de se destacar que, nos anos-calendários 1998 e 1999, a Auditora\n\nFiscal não constatou a ocorrência de acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto;\n\n- também, cabe ressaltar a análise inserida pela Fiscalização, à fl. 376,\n\na respeito do esclarecimento prestado pela contribuinte sobre a origem\n\ndos recursos para o depósito bancário em conta de Hector Gimenez ou\n\nHeitor Gimenes, no valor de R$ 209.000,00, conforme descrito no\n\nparágrafo 2.6, supra: informa a Auditora Fiscal que, em\n\nesclarecimento prestado em 05/06/2001 (lls. 339/341), a contribuinte\n\nafirmou que o valor de R$ 209.000,00 destinou-se à compra de dólares\n\ne que o referido valor deveria ser considerado como saldo disponível\n\npela Fiscalização, uma vez que se trata de aplicação de capital; no\n\nentender da contribuinte, foi realizada uma aplicação financeira que\n\nsuportou os demais investimentos realizados no decorrer do ano-\n\nk/.\t\n\n4\n\n\n\nProcesso n°13808.002432/2001-09 \t CCO I/C04\nAcórdão rx.° 104-23.473\n\nFls. 5\n\ncalendário 1997; contudo, segundo avaliação da Auditora Fiscal, a\n\ncontribuinte não declarou a aquisição de dólares e, muito menos,\ndeclarou em sua DIRPF do ano-calendário 1997 a existência de\n\nvalores existentes em 31/12/1997, seja em aplicações financeiras,\ncontas-correntes, contas-poupanças, ou moeda nacional ou\n\nestrangeira; conclui-se, portanto, que a quantia de R$ 209.000,00\nrefere-se a dispêndio ou gasto;\n\n- além do acréscimo patrimonial a descoberto supracitado, a\nFiscalização apurou omissão de rendimentos tributáveis recebidos de\npessoas jurídicas, conforme exposto àsfls. 377/378;\n\nCientificada em 21/06/2001, a contribuinte inconformada, ingressou com a\nimpugnação (fls. 391 a 407) em 19/07/2001, na qual procura demonstrar a improcedência da\nautuação, alegando, em resumo, o que se segue:\n\n- inicialmente, a impugnante afirma que é necessário que se avalie o\nempréstimo por ela tomada no ano-calendário 1996, de Jorge Augusto\nAldair Botelho Ferreira, CPF n° 041.357.848-87, no importe de R$\n50.000,00 (cinqüenta mil reais), uma vez que este foi desconsiderado\npela Fiscalização por falta de comprovação;\n\n- o supracitado empréstimo foi realizado em moeda corrente, não\nexistindo registro na movimentação financeira, tanto da impugnante,\n\ncomo do concedente; contudo, o empréstimo foi devidamente declarado\nem sua Declaração de Ajuste e na Declaração de Ajuste do citado\nmutuante, conforme declarações em anexo (docs. 02 e 03, às fls. 396 a\n404), as quais comprovam e justificam a variação patrimonial pelo\ndevido lançamento do mútuo nas respectivas declarações;\n\n- em relação ao imóvel situado à R. Dr. Olavo Egidio, n° 420 - Edifício\n\nBrasília Small Town Flat Service - apto. 113 - Santana - São Paulo/SP,\nesclarece a recorrente que o referido imóvel foi adquirido pelo custo\nreal no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais); uma vez que\n\no pagamento realizou-se à vista, a recorrente teve abatimento no valor\ntotal de R$ 19.403,72 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta\ne dois centavos), conforme se pode comprovar na presente escritura de\n\ncompra e venda em anexo, lavrada perante o 23° Tabelionato de Notas\nda Capital (doc. 04, às fls. 405/407);\n\n- no que concerne ao valor de R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil\nreais), não se trata de dispêndio ou gasto, tendo em vista que o referido\nvalor destinou-se à compra de dólares, tratando-se, dessa forma, de um\n\ninvestimento (não saiu da esfera patrimonial da contribuinte) por parte\n\nda recorrente, o qual suportou os demais investimentos efetuados em\n1997, bem como a quitação do supracitado empréstimo no valor de R$\n\n50.000,00;\n\n- o fato da recorrente não ter declarado o referido valor de R$\n209.000,00 como investimento, aplicação ou aquisição de moeda\nestrangeira, não justifica que a autoridade administrativa considere-o\n\ncomo gasto ou dispêndio; tal entendimento fere expressamente o\nprincípio da verdade material, à luz do qual o dever da investigação da\n\nAdministração e o dever de colaboração por parte da recorrente têm\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13808.002432/2001-09\t CCOI /CO4\nAcórdão n.° 104-23.473\n\nFls. 6\n\npor finalidade propiciar a aproximação da atividade formalizadora\n\ncom a realidade dos acontecimentos;\n\n- diante do aposto, a impugnante requer que seja determinado o\ncancelamento do Auto de Infração.\n\nEm 13 de junho de 2005, os membros da 7 A Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de São Paulo proferiram Acórdão de n°. 12.584 que, por unanimidade\nde votos, considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999\n\nEmenta: MATÉRIA NÃO CONTESTADA. RENDIMENTOS DE\nALUGUÉIS.\n\nConsolida-se, na esfera administrativa, o crédito tributário\n\ncorrespondente à matéria que não houver sido expressamente\ncontestada pelo impugnante.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\n\nA variação patrimonial apurada, não justificada por rendimentos\n\ndeclarados ou comprovados, está sujeita a lançamento de oficio por\n\ncaracterizar omissão de rendimentos. Somente a apresentação de\n\nprovas inequívocas é capaz de ilidir a presunção legal de omissão de\n\nrendimentos invocada pela autoridade lançadora.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificada em 15/03/2006, a contribuinte, se mostrando irresignada,\napresentou, em 03/10/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 434/461, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Indica que o empréstimo contraído pela recorrente no valor de R$ 50.000,00\nfoi realizado junto ao seu marido Sr. Jorge Augusto Aldair Botelho Ferreira.\n\n- Afirma que as doações e empréstimos realizados entre parentes, em especial\npais e filhos, marido e mulher, quando se tratam de dinheiro em espécie, são feitos de maneira\ninformal;\n\n- Para reforçar o seu argumento transcreve vários julgados que registram\nempréstimos efetuados entre parentes, podem ser demonstrados tão somente com que o\nmutuante e mutuário demonstrem que possuem condições de realizar as referidas doações;\n\n- A recorrente como o seu cônjuge possui situação confortável financeira que os\npossibilita manter dinheiro em espécie em casa, como de fato mantém;\n\n- que a atividade do cônjuge como responsável pelo 27°.Tabelionato da Capital\ndo Estado de São Paulo, permite que movimente imensa quantidade de recursos a um custo\nbaixo; - Em relação a aquisição do imóvel situado na rua Dr. Olavo Egídio, n°. 420- apto 133 - São\n\nir 6\n\n\n\nProcesso n°13808.002432/2001-09 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.473 Fls. 7\n\nPaulo - SP, alega que em função de realizar pagamentos a vista adquiriu o imóvel com desconto,\n\num abatimento de R$ 19.403,72;\n\nAfirma que as informações obtidas junto a Construtora colidem com a informação\ncontida na escritura de compra e venda lavrada pelo 23o Tabelionato de Notas da Capital, e neste\ncaso, as informações prestadas pelo Tabelião tem fé pública.\n\n- Entende não ser correto que a Administração por mera liberalidade desconsidere\nas informações prestadas pela Recorrente através de sua Declaração de Rendimentos.\n\n- Indica que autoridade fiscal não considerou os rendimentos de juros no valor\n\nde R$ 39.125,55 decorrentes das aplicações financeiras no ano de 1996;\n\n- No que se refere ao ano de 1997, indica que o estouro de caixa decorre do\n\nvalor de R$ 209.000,00 considerado pela administração como dispêndio ou gasto. Nesse ponto\n\nindica a recorrente que o valor refere-se a investimento realizado na compra de dólares\n\nefetuado mediante um depósito em favor de Hector Gimenez;\n\n- Afirma que o fisco é viesado no sua postura e sem analisa de modo\n\ndesfavorável a contribuinte, quando o correto seria in dúbio pro contribuinte.\n\nEm 19/01/2007, a recorrente apresenta provas adicionais buscando respaldar\n\nseus argumentos. Em petição de fls. 520 a 535, apresenta farta documentação onde visa\n\ndemonstrar que os valor de R$ 209.000,00 foi destinado a aquisição de dólares.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13808.002432/2001-09\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.473\t\n\nHs. 8\n\nVoto\n\n•\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA recorrente não contesta a autuação no relativo a omissão de rendimentos de\naluguéis recebidos de pessoas jurídicas, demonstrados e comprovados às fls. 236, 264/265,\n289/290, conforme descrito no Relatório Fiscal às fls. 372/373.\n\nNo que toca ao acréscimo patrimonial a descoberto os seus questionamentos são\nbasicamente os seguintes:\n\na) a desconsideração pela Fiscalização de empréstimo por ela, impugnante,\ntomado no ano-calendário 1996, de Jorge Augusto Aldair Botelho Ferreira, no valor de R$\n50.000,00;\n\nb) o lançamento, no demonstrativo de apuração da variação patrimonial do ano-\ncalendário 1996, à fls. 354, da importância total de R$ 65.403,72, ao invés de R$ 46.000,00,\ncomo valor de aquisição do imóvel situado à R. Dr. Olavo Egídio, n° 420 - Ed. Brasília Small\nTown Flat Service - Apto. 133 - Santana - São Paulo/SP;\n\nc) a desconsideração no fluxo de caixa dos juros recebidos das aplicações\nfinanceiras no montante de R$ 39.125,55;\n\nd) o lançamento, no demonstrativo de apuração do ano-calendário 1997, à fls.\n355, da quantia de R$ 209.000,00 como dispêndio ou gasto.\n\nDa desconsideração de empréstimos de Jorge Augusto Aldair Botelho Ferreira\n\nNo que toca a esse ponto assim se pronunciou a autoridade recorrida:\n\nCom relação ao alegado empréstimo no valor de R$ 50.000,00, a\nimpugnante argumenta que este foi tomado de Jorge Augusto Aldair\nBotelho Ferreira, CPF n° 041.357.848-87, no ano-calendário 1996,\ntendo sido realizada a transação em moeda corrente. Apresenta, às fls.\n396/404, para comprovação do alegado, cópias das Declarações de\nAjuste do ano-calendário 1996, dela e do alegado mutuante, onde está\nregistrado o dito empréstimo.\n\nContudo, equivoca-se a impugnante ao afirmar que é suficiente constar\ndas Declarações de Ajuste Anual, do mutuário e do mutuante, a\nmenção ao alegado empréstimo para ficar comprovada a real\nocorrência da correspondente operação de empréstimo. Todo\nempréstimo capaz de justcar eventual acréscimo patrimonial a\ndescoberto deve estar amparado em documentação hábil e idônea que\ndemonstre a transferência do numerário, não bastando que, uma vez\nintimado em ação fiscal, o contribuinte alegue que a transação foi em\n\nV 8\n\n\n\nProcesso n° 13808.002432/2001-09 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.473\t Eis. 9\n\nmoeda corrente. Se, realmente efetuada em moeda corrente - o que, no\n\ncaso, é estranho tendo em vista o alto valor do alegado empréstimo e o\n\nfato de ambas as partes, mutuário e mutuante, serem titulares de contas\n\nbancárias -, a impugnante deveria se valer de outros meios de\n\ncomprovação (por exemplo, apresentando extratos bancários, seus ou\n\ndo mutuante, com depósitos e saques coincidentes em datas e valores).\n\n•\n\nNo seu recurso a recorrente apresenta uma nova informação de que o senhor\n\nJorge Augusto Aldair seria seu Cônjuge, e como tal pela informalidade não haveria\n\nnecessidade de se comprovar os empréstimos desde que devidamente evidenciados nas\n\ndeclarações. E que os valores emprestados em numerário seriam comum na casa do casal.\n\nOs documentos presentes nos autos não respaldam as alegações da recorrente: a)\n\nTanto a recorrente como o Sr. Jorge Augusto Aldair não indicam em suas declarações de fls\n\n397 a 404, serem casados, nem possuírem cônjuges; b) A recorrente e ao Sr. Jorge Augusto\n\nAldair indicam domicílios fiscais diferentes e c) Os documentos apresentados pela recorrente\n\nreferentes à época fazem referencia a que a mesma seria divorciada, verifique-se, por exemplo,\n\ndocumento de fls. 405 e d) A declaração do Sr. Jorge Augusto Aldair foi retificada em\n\n28/04/2001, quando a recorrente já estava sob fiscalização.\n\nTendo em vista que não há evidência que existisse a suposta relação de\n\nparentesco na época, bem como fato da declaração apresentada ter sido retificada após o início\n\ndo procedimento fiscal, filio-me aos argumentos da autoridade recorrida não acolhendo essa\n\nparte do recurso.\n\nDo lançamento da importância total de R$ 65.403,72, ao invés de R$ 46.000,00\n\nNesse ponto alegado pela recorrente, assim se pronunciou a autoridade\n\nrecorrida:\n\nEm relação à aquisição do imóvel situado à R. Dr. Olavo Egídio, n°\n\n420 - Apto. 133 - São Paulo/SP, pelo qual alega ter pago a importância\n\nde R$ 46.000,00 ao invés do valor de R$ 65.403,72, apresenta para\n\ncomprovação, às fls. 406/407, escritura pública de compra e venda.\n\nAlega, ainda, que, por ter pago à vista, teve abatimento de R$\n\n19.403,72 no preço total do imóvel, o que resultou no referido valor de\n\nR$ 46.000,00.\n\nHá de se ressaltar que os supracitados documentos apresentados pela\n\nimpugnante já constavam do processo (às fls. 203/204), e tinham sido\n\navaliados pela Fiscalização. O que levou a Auditora Fiscal Autuante a\n\nconsiderar o valor de aquisição do imóvel como sendo R$ 65.403,72,\n\nfoi a informação prestada pela empresa Construtora PMG -\n\nEmpreendimentos Imobiliários S/C Ltda., CNPJ 54.365.804/0001-13,\n\nconstrutora do imóvel, em atendimento à Intimação Fiscal à fls. 85.\n\nRespondeu a empresa construtora da seguinte maneira, em síntese (à\n\nfls. 87): que o imóvel fôra construído pelo sistema de \"preço de custo\";\n\nque a contribuinte adquiriu os direitos sobre a fração ideal e\n\n• benfeitorias em 12/01/1996, de Amílcar Monteiro Marques, por R$\n\n46.000,00; que, durante o ano de 1996, a contribuinte ainda pagou ao\nCondomínio em construção 12 (doze) parcelas que totalizaram R$\n\ny 9\n\n\n\nProcesso n° 13808.00243212001-09 \t CCOI/C04\nAcórdão n.\" 10423.473 \t Fls. 10\n\n19.403,72 (totalizando, assim, o valor final de R$ 65.403,72 apurado\n\npela Fiscalização).\n\nVê-se, em primeiro lugar, que a contribuinte, em sua impugnação,\n\nadmite que o valor total do imóvel foi de R$ 65.403,72. Afirma, então,\n\nque, por pagar à vista, teve o módico desconto de R$ 19.403,72,\n\nresultando em um preço liquido de R$ 46.000,00, afirmação esta que\n\ncolide com a situação levantada pela Fiscalização. Ademais, intimada\n\nexpressamente, em 24/05/2001, a se manifestar sobre as infrações até\n\nentão apuradas (intimação às fls. 32/40), verifica-se que a contribuinte,\n\nem sua resposta às fls. 339/341, datada de 05/06/2001, não contestou\n\nexpressamente as parcelas pagas à referida construtora. Em vista das\nprovas levantadas durante o procedimento fiscal, as quais deveriam ser\n\ncontraditadas documentalmente pela impugnante, o que não ocorreu,\n\nconclui-se que procedeu corretamente a Fiscalização.\n\nA recorrente procurou no recurso invalidar a declaração da construtora e\nreforçar a validade da declaração do Cartório. Entretanto as duas não são contraditórias como\nparece entender a recorrente. Na verdade na escritura de compra e venda está registrado o valor\nde R$ 46.000,00. Entretanto para dispor do referido imóvel foi necessário realiza gastos\nadicionais tais como foram confirmados pela Construtora - R$ 19.403,72.\n\nDesse modo, é correto o entendimento da fiscalização, que a propósito não\nquestiona a validade da escritura pública realizada.\n\nDiante dos argumentos exposto, inclino-me para o entendimento da autoridade\nfiscalizadora, não sendo possível acolher os argumentos da recorrente.\n\nDa desconsideração dos juros recebidos das aplicações financeiras em R$ 39.125,55.\n\n• Em relação ao argumento suscitado S pela recorrente em seu recurso, cabe\nregistrar que a planilha de fls. 354, considera explicitamente os valores de rendimentos\nrecebidos no montante anual de R$ 39.125,55.\n\nPortanto, correto o procedimento da fiscalização.\n\nDa quantia de R$ 209.000,00 como dispêndio ou gasto.\n\nNesse ponto assim se pronunciou a autoridade recorrida:\n\nPor fim, em relação à discordância da impugnante quanto ao\n\nlançamento da quantia de R$ 209.000,00 como dispêndio ou gasto no\n\ndemonstrativo do ano-calendário 1997, vemos, conforme documentos\n\nàs fls. 82/84, que se trata de uma operação bancária de transferência\n\nde valor (no caso, a quantia de R$ 209.000,00) de conta de sua\n\nritularidade para a conta de Hector Gimenez ou Heitor Gimenes, por\n\nmeio do DOC n° 756434, em 22/01/1997, junto ao Banco Banespa S/A,\n\nagência 673, conta n° 10029619.\n\nAinda que a transferência bancária tenha se destinado à compra de\n\ndólares, como é afirmado na impugnação els. 394, os quais, por sua\n\nvez lastrearam outros investimentos e gastos realizados ao longo do\n\nano de 1997, verifica-se, entretanto, que não trouxe, a impugnante,\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 13808.002432/2001-09\t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.473\n\np, I\n\nnenhuma documentação comprobatária no sentido de sua afirmação.\nOu seja, se se trata de \"investimento\" em moeda estrangeira, o qual,\nposteriormente, lastreou outros gastos lançados pela Fiscalização no\ndemonstrativo &fls. 355, deveria a impugnante, para dar um mínimo de\nsustenta bilidade às suas alegações, comprovar documentalmente,\n\nprimeiro, a operação de investimento e, depois, os eventuais saques (a\npartir desse investimento), sua reconversão para a moeda nacional, se\nfor o caso, e o crédito dos valores correspondentes em sua(s) conta(s)\nbancária(s), se for o caso. Também, do exame da DIRPF da\ncontribuinte referente ao ano-calendário 1997, constata-se que não há\n\nqualquer menção à aquisição de moeda estrangeira, ou, mesmo, a\n•\n\nqualquer tipo de aplicação financeira. Em vista da não-apresentação\nde qualquer documento comprobatário, e do que consta nos autos, é de\nse concluir que agiu corretamente a Auditora Fiscal Autuante,\ndescabendo razão à impugrzante.\n\nA recorrente apresenta documentação que visa demonstrar que teria\nefetivamente comprado os dólares. Urge registrar que ainda que se entenda que efetivamente\nocorreu a compra dos dólares, persiste a dúvida de como esses dólares seriam posteriormente\nconvertidos em moeda nacional para custear outros dispêndios. Nada assegura que esse recurso\nnão tenha permanecido no patrimônio da recorrente em dólares.\n\nSeja como dispêndio ou investimento, a compra desses dólares implica na\nconversão numa moeda com a qual não se assegura o pagamento de despesas nacionais. Seria\ncrucial a apresentação de documentos que evidenciem quando efetivamente esses dólares\nforam convertidos para reais.\n\nÉ oportuno para o caso concreto, recordar a lição de MOACYR AMARAL\nDOS SANTOS:\n\n\"Provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma coisa.\"\n• Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente. prova 'é aquela que\n\nse forma no espírito do juiz, seu principal destinatário, quanto à\nverdade deste fato\". Já no campo objetivo, as provas \"são meios\ndestinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos\ndeduzidos em juízo.\"\n\nAssim, consoante o referido autor, a prova teria.\n\na) um objeto - são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes\ncomo fundamento da ação;\n\nb) uma finalidade - a formação da convicção de alguém quanto à existência dos\nfatos da causa;\n\nc) um destinatário - o juiz. As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes,\ndirigem-se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que\nse produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção.\n\nPode-se então dizer que a prova jurídica é aquela produzida para fins de\napresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas\ndemonstrar os elementos que indicam a ocorrência de um fato nos moldes descritos pelo\n\nki I I\n\n\n\n-\n\nProcesso n° 13808.002432/2001-09 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.473\n\nFls. 12\n\nemissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que\ntransmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a\nsua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 11 de setembro de 2008\n\nfruí\nONI LVOlidIRTINEZ\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0060500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA,DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2604\r\nATIVIDADE RURAL - DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS\r\nConsidera-se despesa de custeio e investimento, aquela necessária\r\nh percepção dos rendimentos e h manutenção da fonte produtora,\r\nrelacionada com a natureza da atividade exercida e comprovada\r\ncom documentação hábil e idônea.\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS\r\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N° 9,430, de 1996\r\nCaracteriza omissão de rendimentos a existência de valores\r\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida\r\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,\r\npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove,\r\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\r\nutilizados nessas operações.\r\nIRPF - RECEITA DA ATIVIDADE RURAL - PROVA.\r\nPor ser submetido a regime de tributação favorecido, o resultado\r\nda atividade rural deve ser comprovado com documentos hábeis e\r\nidôneos, Sem essa prova, é licito ao Fisco reclassificar as receitas declaradas para rendimentos comuns, sujeitos à tabela\r\nprogressiva.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.001781/2005-84", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4631331", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.241", "nome_arquivo_s":"10423241_155067_11060001781200584_016.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11060001781200584_4631331.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer as despesas de custeio e investimento, nos termos do voto da Redatora Designada, Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez (Relator), que negava\r\nprovimento ao recurso, Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Heloísa Guarita Souza."], "dt_sessao_tdt":"2008-05-29T00:00:00Z", "id":"4634737", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:11.893Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917859594240, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-03-10T13:04:35Z; 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Ausente \njustificadamente o Conselheiro Pedro Man Júnior, \n\n2 \n\n\n\nProcesso rEn 11060 001781/2005-84 \n\nAcOrdiio \" 104-23.241 \nCCOI/C04 \n\nHs 2 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra RICARDO LOPES DE CASTRO, contribuinte supra qualificado foi \nlavrado auto de infração, exigindo-lhe o crédito tributário no montante de R$ L927,829,26, \nnele compreendidos impostos, multa de oficio e juros de mora, relativo aos anos-calendário \n2000, 2001, 2002 e 2003 em decorrência da apuração de omissão de rendimentos da \natividade rural, glosa de despesas da atividade rural, omissão de ganho de capital na \nalienação de bens e direitos e omissão de rendimentos caracterizada por depósitos \nbancários não comprovados, na forma dos dispositivos legais sumariados na peça fiscal. \n\nCientificado em 04/07/2005, o contribuinte, as fls, 724 a 749, impugna parcial e \ntempestivamente o auto de infração, juntando os documentos constantes dos anexos I a VI, e \nfazendo, em síntese, as alegações a seguir descritas, \n\n1. O contribuinte, desde o ano 2000, explora a atividade rural, na \ncondição de pessoa fisica, e também é sócio quotista da empresa \nRicardo L. Castro & Filho, constituída em 23/11/2001, que tem por \nobjeto a comercialização de soja e insumos agropecuários \n\n2. Ano-calendário 2001 \n\na) A NFP n° 608844, no valor de R$7 600,00 foi computada como \nreceita da atividade rural, Trata-se de transferência de animais de uma \npropriedade para outra, conforme contranota n° 705511, de \n01/12/001\"doc 03 e 04).. Desta forma, não pode ser considerada receita; \n\nb) NFP .s 3024, de 09/07/01, 3025, de 14/08/01, e 261137, de \n25/09/01, A , fiscalização computou apenas o valor constante dessas \nnotas, sem observar o valor efetivo das operações constantes da notas \n\n.fiscais de entrada na empresa Comercial Ouro Branco Lida, que tem \nvalor inferior que as respectivas NFP, \n\n3. Glosa de despesas da atividade rural \n\nAno-calendário 2000 \n\nO valor de R$ 8,700,00, computado como despesa da atividade rural, \ndecorre da compra de animais bovinos de José Davi Nicoloso, NFP n° \n\n3079, de 10/11/2000, cuja contranota n° 608842, emitida pelo \nimpu,gnante, foi contabilizada no livro Caixa, no mesmo valor(Doc„ \n06). Assim, o total das despesas e investimentos em 2000 é R$ \n232,36.3,6.5. \n\nAno-calendário 2001 \n\nNa apuração do resultado faltou computar despesas vinculadas \nexploração da atividade rural escrituradas no livro Caixa, \ndemonstrando falha no procedimento fiscal. 8 juntada documentação \nque justifica o pleito do autuado. \n\n- Valor apurado pelo fiscal- R$ 163 999,95 \n\n\t\n\n\\3\\ \n\t\n\n3 \n\n\n\n- Despesas de custeio e investimento: R$ 243.282,00 \n\n- Total de despesas de custeio e investimento: R$ 407.281,95 (Doc 08) \n\nDeve-se restabelecer o prejuízo da atividade rural de acordo com a \nnova comprovação das receitas e despesa neste ano-calendário„ \n\nAno-calendário 2002. \n\nO Auditor-Fiscal errou na análise dos fundamentos e comprova çâo das \ndespesas realizadas e computadas da atividade rural, quando glosou os \nvalores de R$ 480.000,00 e R$ 500.800,80, correspondentes ao período \nde 2002: \n\na) Trata-se de investimento típico do setor rural no valor de R$ \n480,000,00, por representar a aplicação de recursos financeiros, \ndurante o ano de 2002, visando o desenvolvimento da atividade rural e \na expansão e melhoria da produtividade, representado por várias \nmáquinas de limpeza, secador de cereais, silos metálicos e \ngalvanizados, conforme comprova a NF Fatura n° 102,176, de \n15/01/2002, emitida por Kepler Weber(Doc 08» \n\nb) O investimento ,foi realizado a prazo, representado pela Cédula \nRural Pignoratícia e Hipotecária n\" 023..362, FINAA4E Agricola \nEspecial, PAC 001-912.001/187968/351, com vencimento para 15/01/07, \nem favor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul(Doc \n08); \n\nc) Pelo instrumento particular de contrato de empreitada, foi realizado \ncom a empresa FIRS Engenharia, Indústria e Comércio Ltda, a \nrealização da construção do projeto técnico do investimento rural em \nunidade de armazenamento e expedição de cereais, no valor de R$ \n505.000,00, necessário a exploração da atividade rural, (Doc 09); \n\nd) A unidade de armazenamento e expedição de cereais foi construída \nem terreno da propriedade do impugnante, situado a rua Presidente \nVargas, 531, junto ao endereço da pessoa jurídica Ricardo Lopes de \nCastro & Filhos Ltda(Doc 09» \n\ne) Lembra que o Estatuto da Terra ao dispor, em seu artigo 4°, sobre o \nimóvel rural, atinente a forma e local da exploração da atividade pelo \nprodutor rural, estabelece que o exercício pode ocorrer tanto na área \nurbana como na área rural; \n\nz \n\nj) A glosa das despesas de custeio e/ou investimentos, nos valores de \nR$ 480.000,00 e R$ 50,5.000,00, na apuração do resultado, justificada \nno auto de infração pelo uso do silo pela empresa Ricardo Lopes de \nCastro & Filhos Ltda, não merece prosperar: \n\n- Primeiro, porque todos os produtos agrícolas colhidos nas \npropriedades rurais do impugnante ,foram depositados e armazenados \nnessa unidade construída com esse objetivo, conforme mostram as \nNFP, de depósito e venda de produtos agrícolas, \n\n- Segundo, porque a IN SRF n° 83, de 2001, artigo 4°, ao tratar das \natividades não consideradas rurais, estabeleceu vedação para a \ncomercialização de produtos rurais de terceiros, A atividade da \nimpugnante descrita e enfatizada na descrição qualificativa, demonstra \na realização pelo impugnante de plantio e comercialização de \n\n4 \n\n\n\nProcesso n ° 1 1060 00 178 1 /2005-84 \nAc6rdiio n ° 104-23.241 \n\nprodução própria, ou seja, não realizou a intermediação de produtos \nagropecuárias; \n\ng) Despesas de custeio e investimentos que foram glosadas por falia de \ncomprovação e que é juntada a documentação comprobatória da \nvineulação com a atividade rural: R$ 20.198,00 (Doc 10); \n\nh) Solicita a apropriação dos valores na apuração do resultado da \natividade rural dos anos-calendários 2001 e .2002, e que seja \nrestabelecido o prejuízo da atividade rural, de acordo com a nova \ncomprovação das receitas e despesas: \n\nAno-calendário 2003. \n\nTambém houve erro na apuração da receita e da despesa da \natividade rural. \n\nA - A diferenga da receita apurada decorre da NFP 64.5295, no \n\nvalor de R$ 3,897,60, que tem como natureza da operação Saida \n\npara Depósito(Doc 11) \n\nB - A glosa de despesas da atividade rural demonstra que o \nprocedimento fiscal incorreu em vários erros primários que, de \n\ncerta forma, não retrata corretamente a base de cálculo do imposto \nde renda pessoa física: \n\na) Valor das despesas apuradas no procedimento fiscal: R$ \n828.067,88; \n\nb) Despesas de custeio e investimentos comprovadas com \ndocumentação hábil e idônea: R$ 339.261,61(Doc 12); \n\nc) Total das despesas de custeio e inv.: R$ 1.167.329,49, \n\nDeve ser restabelecido o prejuízo da atividade rural, de acordo com \na nova comprovação das receitas e despesas neste ano-calendário. \n\n4. Omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários \nde origem não comprovada, \n\na) No procedimento fiscal, o autuado teve que apresentar \ndocumentos de sua atuação na atividade rural e empresarial, e \nconseqüente movimentação financeira, a partir de 2000, isto é, de \ncinco anos atrás; \n\nb) O impugnante apresenta todos os documentos referentes aos \n\nvalores que realmente circularam. nas suas contas como \n\nrendimentos; \n\nc) No entanto, há valores que somente circularam nas suas contas \nbancárias; \n\nd) O procedimento adotado pela SRF foi irregular. \n\nPara a verificaçdo das movimentações financeiras do impugnante, \n\nnão houve manifesto consentimento, bem como não ficou \n\nCCO 1/C04 \n\nHs 3 \n\n5 \n\n\n\nIs; \n\nevidenciada nenhuma prova de aprovação pelas instituições \nfinanceiras.. \n\nDe acordo corn o procedimento padrão, é imprescindível a \n\nnecessidade de atendimento esponteineo da instituição financeira, o \nque não restou comprovado nos autos: \n\nDa movimentação financeira, \n\na) A SRF insiste em não aceitar Como justificáveis créditos \n\nrecebidos pelo impugnante em decorrência de suas operações como \nprodutor rural; \n\nb) Sobre a matéria, a jurisprudência é pacifica em não admitir a \n\ncaracterização de omissão de receita com base em simples \ndepósitos na conta do contribuinte. E, ainda, considerar o total dos \ndepósitos como omissão de rendimentos sujeitos h tabela \n\nprogressiva é um erro básico que merece total reprovação por falta \nde fundamentação legal, haj a vista a atividade do impugnante ser \nde produtor rural, \n\nAssim, se houvesse omissão, essa seria de natureza rural, corn a \n\nrecomposição do resultado da atividade rural dos anos-calendários \nem apreço \n\nc) Para o lançamento com fundamento no artigo 42 da Lei nO 9,430, \nde 1996, o contribuinte deve ser regularmente intimado, e somente \ndepois que deixar de comprovar a origem dos recursos utilizados \nnestas operações é que poderá subsistir a exigência do tributo; \n\nd) O procedimento . fiscal . ficou prejudicado por não existir o nexo \ncausal entre cada depósito e hfato que represente omissão de receita. \nLembra que, corno as pessoas físicas não são obrigadas a procederem \n\nescrituração fiscal, não há necessidade de que haja exata \ncoincidência de datas e valores. \n\nNão ocorrência de aferição de renda. Impossibilidade de incidência \ndo IR \n\nO fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial. Não \npode o contribuinte . ficar à disposição de arbitramento de cálculo \nrealizado unilateralmente pelo órgdo fazendário, já que restaram \njustificadas as alegações de aferição de renda por parte do \ncontribuinte, \n\nEm 4 de agosto de 2006, os membros da 2n Turma da Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento de Santa Maria - RS proferiram Acórdão DRJ/STM N°. 5.805 que, por \nunanimidade de votos, julgou procedente em parte o lançamento nos termos da ementa a \nseguir: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF \n\nAno-calendário.' 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS \nA partir de 01/01/1997, os valores depositados em instituições \n.financeiras, de origem não comprovada pelo contribuinte, passaram a \nser considerados receita ou rendimentos omitidos. \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 11060 001781/2005-84 \nAcórdrio n \" 104-23.241 \n\nCCOI/C04 \n\nF1s 4 \n\n \n\n \n\nATIVIDADE RURAL. DESPESAS, Para serem dedutiveis, as despesas \ndevem ser escrituradas no livro Caixa, comprovadas mediante \ndocumentaçao idônea e que sejam enquadradas como necessárias e \nindispensáveis à manutengilo da fonte produtora dos rendimentos.. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nEm suma o voto foi no sentido de manter em parte o lançamento: \n\na) mantendo o imposto, referente ao ano-calendário 2000, de R$ 42.835,62; \n\nb) mantendo o imposto, referente ao ano-calendário 2002, de R$ 204.445,83; \n\nc) alterando o imposto, relativo ao ano-calendário 2001, de R$ 166.490,3.3 para \nR$ 166.072,3.3 (R$ 166.490,3.3 -R$ 418,00); \n\nd) alterando o lançamento, relativo ao ano-calendário 2003, para retificar o \nprejuízo da atividade rural de R$ 61,453,87 para R$ 208,178,88 mantendo o imposto lançado de \nRS 328.062,23. \n\nCientificado em 27/07/2006, irresignado o recorrente interpõe Recurso \nVoluntário de fls, 63 a 70, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação. \n\no Relatório. \n\n1 \n\n\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator \n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, \nportanto, ser conhecido. \n\nDo Procedimento Fiscal da Atividade Rural \n\nA autoridade recorrida já havia se manifestados sobre os três requisitos \ncumulativos para a dedutibilidade das despesas na atividade rural: \n\n1. devem ser necessárias à percepção da receita e 4i manutenção da \nfonte produtora; \n\n2.. deve ser escriturada em livro caixa; \n\n3 devem ser comprovadas mediante documentação idônea. \n\nA atividade rural é beneficiada com tributação reduzida, entretanto sujeita o \ncontribuinte à apuração de seu resultado tributável, sendo exigida a comprovação das receitas \nauferidas, das despesas de custeio e dos investimentos efetuados. \n\nAs despesas têm que guardar relação com a atividade desenvolvida pelo \ncontribuinte. Para que os custos e despesas sejam reconhecidos devem ser observados os \ncritérios de normalidade, usualidade, necessidade e pertinência A atividade do contribuinte. \n\nO contribuinte deve comprovar as despesas escrituradas no lilac) caixa, mediante \ndocumentação idônea que identifique o beneficiário, o valor, a data da operação e que contenha \na discriminação das mercadorias ou dos serviços prestados para que possam ser enquadrados \ncomo necessários e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos . \n\nCabe advertir que quanto h inclusão de novas despesas de custeio e \ninvestimentos, estas devem ser escrituradas no livro caixa ate a data prevista para a entrega \n\ntempestiva da Declaração de Ajuste Anual. Entretanto não foi isso que ocorreu no caso \n\nconcreto, o autuado incluiu estas despesas no livro caixa quando já se encontrava sob \nprocedimento de oficio. \n\nPara analisar o procedimento fiscal, se adotará a prática de ir revisando os \npontos questionados pelo Recorrente, em cada ano calendário. \n\nAno Calendário 2000 \n\nO autuado almeja que seja computado corno despesa a atividade rural o valor de \nR$ 8.700,00 decorrente da compra de animais bovinos de Jose Davi Nicoloso, NFP n° 3079, de \n10111/2000. Diz que a contranota n° 608842, emitida por ele, foi contabilizada no livro Caixa . \n\nEntretanto, conforme apontado pela autoridade recorrida, a contranota As fls. \n480, foi emitida em 17/01/2001, e, conforme demonstrativo efetuado pelo Autuante, e fls. \n561, o valor foi incluido como despesa no mês de janeiro de 2001. \n\nAno Calendário 2001 \n\n8 \n\n\n\nProcess() n\" 11060 001781/2005-84 \n\nAeOrdiio n ° 104-23.241 \nCC01/C04 \n\nFls 5 \n\n \n\n \n\n0 autuado traz mais uma vez o demonstrativo das despesas vinculadas \natividade rural que não teriam sido computados no procedimento fiscal, trazendo a \ndocumentação pertinente . \n\nReiterando os argumentos da autoridade recorrida sobre os quais não há que se \nfazer qualquer reparo: \n\nApós a análise do demonstrativo efetuado pelo contribuinte e do \nefetuado pelo Autuante, e também da documentação comprobatória \njuntada e livro Razão, foi elaborado o demonstrativo das despesas \ndedutiveis, anew a este voto, onde constam as despesas devidamente \ncomprovadas e escrituradas no livro Caixa que não foram \nconsideradas no lançamento e que totalizam o valor de R$ 7.159,30. \n\nEsclarece-se que as despesas com construção de galpão, pagas à FIRS \nEngenharia e a ART CREA RS, conforme recibos de/Is. 148 e 149, do \nAnexo II deste processo, não foram consideradas dedutiveis por \nreferirem-se a gastos com a obra realizada no endereço da pessoa \njurídica Ricardo Lopes de Castro & Filhos Lida, conforme contrato \nparticular de empreitada global, delis. 144 a 146 e Carta de Habite-se, \nclefts 147. \n\nO demonstrativo a que autoridade recorrida se refere encontra-se as fls. 769 a \n771, não sendo questionado pelo Recorrente. Entendo que o demonstrativo é suficientemente \ndetalhado, deixando claro quais as despesas dedutiveis. \n\nQuanta a receita: \n\nNo que toca as receitas da atividade no ano calendário de 2001, o recorrente já \nteve considerado o valor de RS 7,600,00, excluido da receita da atividade rural referente a \ntransferência de animais de urna propriedade para outra, conforme NFP IV 608844 e contranota \nn°705511, de 01/12/00, de fls. 46 e 47 do Anexo I do processo . \n\nEntretanto no que se refere a diferença de R$ L021,00, sobre esse ponto a \nautoridade recorrida já havia se pronunciado da seguinte maneira: \n\nAs notas fiscais de entrada na empresa Comercial Ouro Branco Ltda, \nde NFP n°.s .3024, de 09/07/01, 3025, de 14/08/01, e 261137, de \n25/09/01, efetivamente têm valor inferior its respectivas NFP. No \nentanto, o documento hábil a comprovar as receitas da atividade rural \né a nota fiscal de produtor, devendo ser considerado como receita o \nvalor nela constante \n\n0 argumento de que a decisão da DIU foi realizada sem fundamentação legal é \n\nequivocado tendo em vista que para todos efeitos é a nota fiscal do prudutor deverá ser \nutilizada preferencialmente em caso de divergência, nas circunstâncias presentes . \n\nAno-calendário 2002 \n\nO recorrente reitera as suas criticas a glosa das despesas de custeio e/ou \ninvestimentos, nos valores de R$ 480,000,00 e R$ 505.000,00, justificada no auto de infração \npelo uso do silo pela empresa Ricardo Lopes de Castro & Filhos Ltda, porque: \n\n9 \n\n\n\n- todos os produtos agrícolas colhidos nas propriedades rurais do \nimpugnante foram depositados e armazenados nessa unidade \nconstruida com esse objetivo; \n\n- a unidade de armazenamento e expedição de cereais foi construida \nem terreno da propriedade do impugnante, situado a rua Presidente \nVargas, 531, junto ao endereço da pessoa jurídica Ricardo Lopes de \nCastro & Filhos Ltda. \n\n- o valor de R$ 480.000,00 é representado por várias Intiquinas de \nlimpeza, secador de cereais, silos metálicos e galvanizados, conforme \ncomprova a NP Fatura n° 102.176, de 15/01/2002, emitida por Kepler \nWeber; \n\n- pelo instrumento particular de contrato de empreitada, foi realizado \ncorn a empresa FIRS Engenharia, Indústria e Comércio Lida, a \nrealização da construção do projeto técnico do investimento rural em \nunidade de armazenamento e expedição de cereais, no valor de R$ \n505,000,00, necessário a exploração da atividade rural, \n\nNo caso , conforme apontado pela autoridade recorrida, observa-se que o \n\nterreno situado A, Av. Presidente Vargas, 531, apesar de ser de propriedade do \n\ncontribuinte, foi cedido por meio de contrato de comodato à pessoa jurídica Ricardo L. \n\nCastro & Filho Ltda. Diante disso neste endereço, funciona a empresa, e os investimentos \nlá desenvolvidos pertencem à pessoa jurídica, mesmo que o contribuinte faça uso das \ninstalações da empresa. Inaceitável, portanto que seja considerada uma despesa de \ncusteio para a pessoa física. \n\nNo que toca as despesas de custeio e investimentos de R$ 20.198,00, glosadas \n\npor falta de comprovação. O contribuinte juntou para comprovação a cópia das notas fiscais de \n\nills. 161 a 164. \n\nSobre esse ponto a autoridade recorrida já havia se pronunciado: \n\nAlém de, na nota fiscal de fis, 161 (cópia), constar o endereço da \nempresa Ricardo L. Castro & Filho Lida, sendo, portanto, despesa \ndesta, as referidas despesas não foram escrituradas no Livro Razão, \nconforme cópia de fis, 165 a 200. \n\nE evidente que as despesas estavam sendo realizadas em bem de uso da empresa \ne não da pessoa fisica, não vejo qualquer dúvida nisso. Essas despesas, era para proveito da \nempresas e não da pessoa fisica. \n\nPortanto acompanho a autoridade recorrida, na conclusão de que nada há a \nalterar no lançamento referente A glosa de despesas da atividade rural, relativo ao ano-\ncalendário 2002. \n\nAno-calendário 2003 \n\nQuanta As receitas da atividade rural, a autoridade recorrida entendeu assitir \nrazão ao autuado, Matéria, portanto que no me cabe apreciar novamente. \n\nNo ponto referente as despesas da atividade rural, assim se pronuncia a \nautoridade recorrida: \n\n10 \n\n\n\nProcess° rt° 060001781/2005-84 \n\nAcárdtio ri 104-23241 \nCCOUCO4 \n\nFls 6 \n\n \n\n \n\nNo que se refere as despesas da atividade rural, o autuado traz um \ndemonstrativo das despesas vinculadas à atividade rural que não foram \nconsideradas no procedimento .fiscal, juntando a documentação \npertinente . \n\nApós a análise do demonstrativo efetuado pelo contribuinte e do \nefetuado pelo Autuante, e também da documentação compro batória \njuntada e livro Razão, foi elaborado o demonstrativo das despesas \ndedutiveis, anexo a este voto, onde constam as despesas devidamente \ncomprovadas e escrituradas no livro Razão que não foram computadas \nno lançamento e que totalizam o valor de R$ 142.8.27,33. \n\nAssim, o valor das despesas da atividade rural deste ano-calendário é \nretificado para R$ 970.895,21 (R$ 828,067,88 4- R$ 142.827,33). \n\nSaliente-se que as despesas referentes ao pagamento do INSS do \ncontribuinte não são dedutíveis como despesas da atividade rural, mas \ndedução da declaração de ajuste anual como Contribuição \nPrevidenciária \n\nAs despesas relativas a pagamento de Juros do BRDE e do Banco do \nBrasil também não foram inchddas como dedutiveis pelo fato de os \ncomprovantes juntados não identificarem se se referem a \nfinanciamentos para a atividade rural. \n\nAs seguintes despesas não são dedutiveis por não estarem escrituradas \nno livro Razão, juntado aos autos: \n\nData Tipo de Gasto Fornecedor Valor(7?$7 \n23/01/03 Caminhão Sementes Sao Carlos 95,500,00 \n30/04/03 Produtos lavow-a Ricardo L. Castro & Filho 8.544,40 \n07/11/03 FGTS FGTS 193,92 \n07/12/03 FGTS FGTS 368.49 \n\nNesse ponto o recorrente indica ter apresentado todas as provas necessárias. \nOcorre que a autoridade recorrida em demonstrativo de fls. 769 a 771, já indica quais as \ndespesas que seriam dedutiveis. O cuidado da autoridade recorrida em segregar aqueles itens \nque entende corno dedutiveis, possibilitaria ao recorrente apontar outros possíveis itens, \napresentando justificativa para os mesmos. Também são apresentadas aquelas despesas que não \nseriam dedutiveis por não estarem devidamente escrituradas. \n\nO recorrente questiona, o procedimento como um todo, sem apresentar \njustificativas para os itens que entende, dedutiveis, e que foram mantida a glosa pelas \nautoridades recorrida . \n\nDiante da consistência do trabalho, e pela razoabilidade dos itens apontados não \nha corno questionar o procedimento da autoridade julgadora de primeira instancia. Nesse \nsentido a acompanho . Caberia ao recorrente, caso entende-se que as suas despesas fossem \nvalidas, demonstrar e argumentar em sua defesa. \n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários. \n\n11 \n\n\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de \nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários esta condicionada apenas à falta de \ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em \n\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei IV 9.430/1996, tem-se a autorização para \nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos \ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer \noutra prova. \n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar \n\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as \nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco \ncabe provar tão-somente o fato indicidrio (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário \n(obtenção de rendimentos). \n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas \nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), Jose Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa \nquestão: \n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: \ninvocando-a, a autoridade lançadora flea dispensada de provar, no \ncaso concreto, que ao negócio jurídico coin as características descritas \nna lei corresponde, efetivamente, o fato económico que a lei presume - \n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) \nprovar que o.fato presumido não existe no caso. \n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de \npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito \npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi \ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser \nmantido o lançamento. \n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco \ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se \nprovar o fato indiciaria (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato \njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos). \n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois \nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8 112/1990), \nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do \nCódigo Tributário Nacional CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a \nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a \n\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta \nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica \nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a \norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei IV 9.430/1996). \n\nDa possibilidade de tributação favorecida \n\nPor ser submetido a regime de tributação favorecido, o resultado da atividade \nrural deve ser comprovado com documentos hábeis e idôneos. Sem essa prova, é lícito ao Fisco \nreclassificar as receitas declaradas para rendimentos comuns, sujeitos à tabela progressiva. \n\nAdicionalmente, entendo que no caso concreto não se pode aplicar a tributação \nfavorecida, uma vez que o recorrente é sócio de uma empresa. Os rendimentos podem vir de \n\n12 \n\n\n\nProcesso re' 11060 001781/2005-84 \nAcôrdtlo n \" 104-23.241 \n\nCCOI/C04 \n\nF Is 7 \n\n \n\n \n\noutras atividades . Urge registrar que não houve qualquer esforço no sentido de demonstrar a \norigem desses rendimentos . \n\nAnte ao expos voto poir7 GAR provimento ao recurso. \n\n' 4 ' Nil ( \tt 1/1-1 \nANTONI LOPO M INE \n\n13 \n\n\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira HELOISA GUARITA SOUZA,Redatora Designada \n\nCom todo respeito As considerações do nobre Relator, divergi das suas \nconclusões apenas no que se refere à glosa de despesas da atividade rural, no ano-calendário de \n2002, relativas h aquisição de um silo metálico armazenador com máquina de pré-limpeza e \nsecador, conforme consta registrado no seu livro caixa, em janeiro de 2002, no valor de RS \n480.000,00 (fls. 614). \n\nDe inicio, cabe registrar o equivoco constante no Relatório de Fiscalização, As \n\nfls. 15, ao considerar tal despesa como sendo de construção de um silo armazenador. A \n\nconstrução em si foi feita por outra empresa Firs Engenharia, Indústria e Comercio Ltda \nestando o contrato de empreitada global de construção civil As fls. 135/137. As fls. 127/132, \nconsta o contrato de compra e venda do referido silo, firmado com a empresa Kepler Weber \n\nIndustrial S ,A, seguido, As fls. 133, pela respectiva nota fiscal de compra Todos esses \ndocumentos, em nome do contribuinte, \n\nPortanto, a partir do registro contábil e do valor glosado R$ 480 000,00 o que \n\nresta evidenciado é que a glosa havida não foi da construção em si do silo, mas do equipamento \nque foi nele instalado, para a pré-limpeza e secagem de grãos. \n\n0 principal argumento da fiscalização para a sua glosa foi o fato de que, no \nendereço de tal silo, está constituída uma pessoa jurídica, da qual o contribuinte é sócio, \n\ndevendo ser, portanto, daquela pessoa jurídica a despesa da construção. \n\nverdade que no local do silo é a sede de uma pessoa jurídica. Porém, esse fato, \npor si só, ao meu sentir, não pode ser determinante da glosa da despesa suportada pela pessoa \nfisica. \n\nNa verdade, pelos documentos constantes dos autos, falta prova de que as \ndespesas foram suportadas pela pessoa jurídica. Ao contrário. A despesa glosada foi suportada \npela pessoa fisica. A nota fiscal de aquisição de tal silo, em nome do recorrente comprova tal \n\nsituação, ainda mais que a fiscalização não evoluiu para a contabilidade da pessoa jurídica a \nfim de nela verificar a existência de algum pagamento a esse UMW. Além do mais, resta \ncomprovada também que a própria construção do silo foi suportado pelo contribuinte, diante da \ndeclaração da empresa construtora (fls. 138/139) e do contrato de empreitada global de \nconstrução, todos em seu nome pessoal (fls. 135/137). \n\nA rigor, então, trata-se de uma presunção fiscal de que tais despesas não seriam \nboas so pelo fato de estar no mesmo local a pessoa juridica . Isso, por si só, sem outros indícios, \nnão é suficiente para lastrear a exigência. \n\nO autuado é produtor rural, com inscrição (fls. 162/165), e com intensa atividade \nagrícola própria (vide notas fiscais de produtor rural emitidas por ele). Não ha provas de que \n\nele não utilize o silo Além disso, como já dito, foi ele quem suportou as despesas de \n\nconstrução. Se essa despesa tivesse sido lançada como despesa na pessoa jurídica, certamente, \nem uma fiscalização, seria ela glosada porque o seu ônus financeiro não foi suportado por ela, \nmas pela pessoa física. Ora, alguém tem o direito de aproveitar essa despesa e pelo contexto \ngeral dos fatos, entendo ser o Recorrente . O contrato de comodato existente entre o recorrente e \n\n14 \n\n\n\nHELOISA GUA ITA SO \n\nProcesso n° 11060 001781/2005-84 \nAcérdtio n. 104-23.241 \n\nCCOI/C0,1 \n\nFls 8 \n\n \n\n \n\na pessoa jurídica da qual é sócio, para fins de utilização do mesmo silo (fls. 160/161), por si so, \n\nnos termos em que levado a efeito, não desautoriza a dedução, pois nada impede que o uso do \nsilo seja compartilhado. \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de restabelecer a despesa de R$ 480.000,00 \n\ncom custeio/investimento, no ano-calendário de 2002, devendo-se recompor o resultado \ntributável do ano-calendário em questão, considerando-se os reflexos que dele advier para os \nanos subseqüentes \n\n15 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n2' CAMARA/2a SE0.0 DE JULGAMENTO \n\nProcesso n': 11060.001781/2005-84 \n\nRecurso n°: 155.067 \n\nTERMO DE INTIMAÇÂO \n\nEm cumprimento ao disposto no § 3 0 do art, 81 do Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria \nMinisterial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) \nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto â Segunda Câmara da Segunda \nSeção, a tomar ciência do Acárdão. ri° 104-23.241. \n\nBrasilia/DF, 11 de fe \te \t11 \n\nEVELINE COELHO DE ELO HOMAR \nChefe da Secret ria \n\nSegunda Câmara da Segunda Seção \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n( ) Apenas com Ciência \n\n( ) Corn Recurso Especial \n\n( ) Com Embargos de Declaração \n\nData da ciência: \t \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nExercício: 1998,1999,2000, 2001\r\nEMBARGOS INOMINADOS - Verificada a existência de questão preliminar que não foi examinada pelo Colegiado por ocasião do julgamento, embora conste do voto condutor, é de se acolher os Embargos Inominados.\r\nEmbargos acolhidos.\r\nAcórdão rerratificado.\r\nPreliminares rejeitadas.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.000279/2003-94", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4163135", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.630", "nome_arquivo_s":"10423630_153489_11060000279200394_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11060000279200394_4163135.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Inominados para, rerratificando o Acórdão 104-23.385, de 07/08/2008, consignar na súmula da decisão a REJEIÇÃO das preliminares argüidas pelo Recorrente, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n/sk\n\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt\nflt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11060.000279/2003-94\n\nRecurso n°\t 153.489 Embargos\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.630\n\nSessão de\t 16 de dezembro de 2008\n\nEmbargante MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nInteressado FREDERICO RODRIGUES e FAZENDA NACIONAL\n\nAssuNTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 1998,1999,2000, 2001\n\nEMBARGOS INOMINADOS - Verificada a existência de\nquestão preliminar que não foi examinada pelo Colegiado por\nocasião do julgamento, embora conste do voto condutor, é de se\nacolher os Embargos Inominados.\n\nEmbargos acolhidos.\n\nAcórdão rerratificado.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\n•\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Inominados\n\nopostos por MARIA HELENA COTTA CARDOZO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Inominados para,\nrerratificando o Acórdão 104-23.385, de 07/08/2008, consignar na súmula da decisão a\nREJEIÇÃO das preliminares argüidas pelo Recorrente, por unanimidade de votos, nos termos\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLklit\n'MARIA HELENA COTTA ClaAge-À5-\n\nPresidente\n\ntxib\n\nTONI 10t DrOM MA INEZ\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n• 11060.000279/2003-94 \t CCOVCOS\nAcórdão n. 10423.630 \t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 1 a tiAl 212\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Gustavo Lian Haddad.rk\n\n\n\n•\n\nProcesso e 11060.000279/2003-94 \t CCO I /CO4•\nAcórdão o.° 104-23.830\n\nRs. 3\n\nRelatório\n\nA matéria em discussão refere-se aos Embargos Inominados, apresentados pela\nPresidência da Quarta Câmara que constatou a existência de questão preliminar que não foi\nexaminada pelo Colegiado, por ocasião do julgamento em 06/0812008, embora consta-se no\nvoto condutor do aresto, a saber: a nulidade/pedido de diligência e a alegação de vicio no\nMandado de Procedimento Fiscal.\n\nDesse modo após a formalização do acórdão, o processo retomou ao\nConselheiro Relator, para reinclusão em pauta de julgamento, oportunidade em que será\nsuprida a relatada omissão, conforme o art. 57 do Regimento Interno do Conselho de\nContribuintes, aprovado pela Portaria MF no. 147, de 2007.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n•\nProcesso n° 11060.000279/2003-94\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.530\t\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nOs presentes Embargos foram opostos objetivando a revisão da Câmara de\npreliminares que não foram examinadas pelo colegiado. Trata-se da preliminar de nulidade/\npedido de diligência e a alegação de Vicio no Mandado de Procedimento Fiscal.\n\nNo voto condutor ao tratar sobre a Preliminar de Nulidade - Pedido de\nDiligência e do Vicio Formal do MPF foi apresentada a matéria da seguinte maneira:\n\nDa Preliminar de nulidade - Pedido de Perícia\n\nSuscitou o autuado o cerceamento do seu direito de defesa uma vez que\na autoridade fiscal não considerou os seus argumentos, para a\nrealização de diligências e perícias requeridas Tal alegação não\nprocede.\n\nAs diligências e perícias requeridas foram indeferidas, com\nfundamento no art. 16 do Decreto n° 70.235/1972, com as alterações\nda Lei n. 8.748/1993, por se tratarem de medidas absolutamente\nprescindíveis, já que constam dos autos todos os elementos necessários\nao julgamento. Nesse ponto acompanho a decisão da autoridade\nrecorrida, uma vez que a diligência deve ser determinada pela\nautoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante,\nquando entendê-la necessária. Deficiências da defesa na apresentação\nde provas, sob sua responsabilidade, não implicam na necessidade de\nrealização de diligência com o objetivo de produzir essas provas.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que no contexto de depósitos bancários\ncaberia ao recorrente apresentar as provas para elidir a lançamento.\n\nDo vicio do MPF\n\nA contribuinte argüiu, ainda, como preliminar de nulidade, a falta de\nintimação ciência da prorrogação do prazo do Mandado de\nProcedimento FiscaL\n\nOcorre, no entanto, como já decidiu esta Camara em outra\noportunidade (Acórdão n°. 104-21.690, Sessão de Julgamentos em\n23/06/2006, Relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa) as normas que\nregulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF\ndizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da\nReceita Federal, portanto eventuais vícios na sua emissão e execução\nnão afetam a validade do lançamento.\n\nDiante disso, é evidente que tal preliminar carece de sustentação\nfálica, merecendo, portanto, a rejeição por pane deste Egrégio\nColegiada.\n\nw 4\n\n\n\n•• .\t Processo e 11060.000279/2003-94 \t CCOIC04\nAcórdão n.° 104-23.830\t Fls. 5\n\nEm razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de ACOLHER\nos Embargos Inominados para, rerratificando o Acórdão 104-23.385, de 07/08/2008, consignar\nna súmula da decisão a REJEIÇÃO das preliminares argüidas pelo Recorrente.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de dezembro de 2008\n\nTONIO 00.11jS-k,èTINEZ\n\n\n\tPage 1\n\t_0038200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",164, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",11, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",11, "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",164, "Segunda Seção de Julgamento",12], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",28, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",22, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",22, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",14, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",13, "IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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