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TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n•\n\nExercício: 2000\n\nEX-COMBATENTE DA FEB - PENSÃO - ISENÇÃO - As\n' pensões e os proventos concedidos, entre outras hipóteses, de\n\nacordo com o artigo no art. 1°, da Lei n° 2.579 de 1955, em\ndecorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da\nForça Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de\nrenda, nos termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713 de\n1988 (artigo 39, inciso XXXV, do R1R199).\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nDAMÁSIO DE OLIVEIRA MARQUES - ESPÓLIO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n9 Lo-t-tc.)(Q2J-Á-..- ,c91k-\t ,\n/MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nPresidente\n\nA\n\nONR11.2 0/1(410 MA INEZ\n\nRelator\n\nt\n\n\n\nProcesso n° 13706.000469/2002-13 \t CCO I/C04\nAcórdão o.° 104-23.411\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nConvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo 11ian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13706.000469/2002-13\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.411\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de DAMASIO DE OLIVEIRA MARQUES-ESPÓLIO foi lavrado,\nem 19/07/2001, o auto de infração de fls. 4/8, que exige de, já qualificado nos autos, o\nrecolhimento do crédito tributário equivalente a R$ 2.106,08.\n\nDe acordo com o descrito, às fls. 5/7; o lançamento originou-se da revisão da•\nDIRPF/2000 (fls. 24), sendo alterados os valores correspondentes às linhas de rendimentos\nrecebidos de pessoas jurídicas para R$ 47.103,08 e de imposto de renda retido na fonte para R$\n8.671,20. As modificações, em questão, ocorreram em razão da constatação da omissão de\nrendimentos recebidos do INSS e do Comando da 1' Região Militar.\n\nNa impugnação de fls. 1, a inventariante (certidão de fls. 12) aduziu que:\n\n\"...o falecido (...) era isento de declarar imposto de renda referente a uma fonte\n(exército), de acordo com a instrução normativa n°. 7, de janeiro de 1989, item 3, letra\nM, Decretos-lei n°. 8.794 e 8.795 de 1946, Lei n°. 2.579/55 e artigo 30 da Lei n°.\n4.242/63, item 8, letra 1\", reforma por acidente de serviço (conforme documento\ncomprobatério em anexo — fls. 10.\"\n\nEm 20 de maio de 2005, os membros da 45 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, reduzindo a multa de\nmora para 10%, conforme determina o artigo 964, inciso I, alínea b do RIR199.\n\nCientificado em 01/09/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 27/09/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 55, anexando declaração que\ncomprovaria a isenção do recorrente.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n.\t e\t e\n\nProcesso n° 13706.000469/2002-13 \t CC0I1C04\n\nAcórdão n.° 104-23.411\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA autoridade revisora, no lançamento, considerou as informações constantes dos\nsistemas da SRF e dos comprovantes apresentados, relativas aos valores dos rendimentos\ntributáveis recebidos pelo sujeito passivo no decorrer do ano-calendário de 1999.\n\nA analisar os fatos assim se pronunciou a autoridade recorrida:\n\nEm que pese o reclamo especifico recair apenas sobre os rendimentos\npercebidos do Exército, vale frisar que a fiscalização identificou outros\ntambém como omitidos, devido à observação dos rendimentos\nconstantes dos comprovantes de fls. 26 (INSS) e 27 (Ministério da\nDefesa), bem como DIRF de fls. 28 (Comando da l a Regido Militar).\n\nQuanto à contradita centrado na classificação dos rendimentos\nrealizada pelo Ministério da Defesa, entende este relator que a\ninventariante não trouxe qualquer prova de que esses foram\ndecorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força\nExpedicionária Brasileira (FEB), pagos de acordo com os Decretos-lei\nn°. 8.794 e n°. 8.795 de 23 de janeiro de 1946. Lei 2.579, de 23 de\nagosto de 1955, e art. 30 da Lei n\". 4.242, de 17 de julho de 1963, não\nservindo para o propósito a mera afixação de carimbo no comprovante\n(lis. 10). Essa alegação, sem o devido sustento probatório, não elide o\nlançamento.\n\nAdemais, a situação alegado, de acordo com os valores expressos no\ncomprovante de rendimentos de fls. 10 e clos dados constantes da Dior\n(lis. 40), não foi reconhecida pela citada fonte pagadora.\n\nEm resposta aos argumentos da autoridade recorrida, o recorrente com o seu\nrecurso anexo o documento de fls. 57, onde visa comprovar o direito a isenção. No mesmo\nsentido apreciando os documentos previamente apresentados verifica-se às fls. 15 que já\nencontrava-se devidamente consignado o direito a isenção pleiteado.\n\nUrge registrar que as pensões e os proventos concedidos, entre outras hipóteses,\nde acordo com o artigo no art. I° da Lei n° 2.579/55, em decorrência de reforma ou de\nfalecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do\nimposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso\nXXXV, do RIR199).\n\n4\n\n•\n\n\n\n•\t\nProcesso n°13706.00046912002-13\t CCO I/C04\n\nAcórdão n.• 104-23.411\t Fls. 5\n\nAnte ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso.\n\nSal as Sessões - DF, em 08 de agosto de 2008\n\nSb (yr\n\nONIO LOCM TINEZ\n\n..\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1997\r\nPROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos percebidos em razão da adesão aos planos de desligamento voluntário têm natureza indenizatória, inclusive os motivados por aposentadoria, o que os afasta do campo da incidência do imposto de renda da pessoa física.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.001864/00-07", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4169398", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.199", "nome_arquivo_s":"10423199_157862_137060018640007_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"137060018640007_4169398.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n- ti.1:•44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nwr . .__: g\n:°-( PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13706.001864/00-07\n\nRecurso n°\t 157.862 Voluntário\n\nMatéria\t 1RPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.199\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente FRANCISCO PONTES CORRÊA NETO\n\nRecorrida\t P. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\n,\n-\t ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1997\n\nPROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO\nVOLUNTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos\npercebidos em razão da adesão aos planos de desligamento\nvoluntário têm natureza indenizatória, inclusive os motivados por\naposentadoria, o que os afasta do campo da incidência do imposto\nde renda da pessoa fisica.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFRANCISCO PONTES CORRÊA NETO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\n)(9,i,&„a\n\n/MARIA HELENA COWãARDO\n\nPres dente\n\nTON\")I0t 0/10 M. TINEZ)\n\nRelator\n\ni\n\n\n\n.\t .\t n\n\nProcesso n°13706.001864/00-07\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.199\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\n\n)50)`-Pedro Anan Júnior.\n\n,\n\ne\n\n.\t y..\n2\n\n\n\n.\t •\t •\n\nProcesso n° 13706.001864/00-07\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.199\n\nFia 3\n\nRelatório\n\nO contribuinte, FRANCISCO PONTES CORRÊA NETO, supra qualificado\ninsurge-se contra o resultado da notificação de fls. 07, decorrente de procedimento de revisão\ninterna de sua Declaração de Ajuste Anual retificadora relativa ao exercício 1997, ano-\ncalendário 1996, que modificou o imposto a restituir para R$ 17.808,39, em razão da alteração\ndo valor dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas de R$ 26.456,21 para R$\n90.556,06.\n\nCientificado em 03/08/2000 (AR à fls. 13), o interessado apresentou\nimpugnação (fls. 01/03) em 10/08/2000, na qual argumenta que o valor de R$ 64.099,85\nincluído entre os rendimentos tributáveis refere-se a licença-prêmio indenizada que somente foi\npaga por força de uma das cláusulas de incentivo previstas no Plano de Demissão Voluntária\ninstituído pela Caixa Econômica Federal.\n\nA l Turma de Julgamento, mediante o Acórdão DRJ/RJO 7.140, de\n23/12/2004, (fls. 32/35), considerou procedente o lançamento, com base no entendimento de\nque a licença-prêmio é rendimento tributável e não poderia ser excluída da base de cálculo do\nlançamento.\n\nEm 04/04/2005, o contribuinte, após tomar ciência da referida decisão, requer\nreconsideração por não ter sido apreciada petição, datada de 24/05/2004, na qual, com base no\nAto Declaratório Interpretativo SRF n° 9, de 25 de março de 2004, solicitou a exclusão não\nsomente da licença-prêmio como também de verbas relativas a APIP.\n\nA 1 Turma de Julgamento, mediante o Acórdão DRJ/RJO 15.253, de\n16/02/2007, (fls. 42/45), retifica o acórdão excluindo da base de cálculo a verba recisório de\nAPIP, no valor de R$ 3.321,87, tal procedimento foi estabelecido com base no Ato\nDeclaratório No. 09/2004.\n\nInsatisfeito com a decisão, o contribuinte ingressa com tempestivo Recurso\nVoluntário de fls. 50/52, onde em suma pleiteia para a licença prêmio o mesmo tratamento que\nfoi dispensado a APIP. Para reforçar seu argumento indica a Súmula no. 136 do STJ e adverte\nque a própria Caixa Econômica Federal com o advento do Ato Declaratório no. 09 retirou a\nincidência do imposto de renda na fonte das rubricas relativas à abono pecuniário de férias,\nlicança-prêmio e APIP, para todos os seus empregados. Acrescenta, por pertinente, que a\nprópria Receita Federal já consolidou essa posição com a edição do Ato Declaratório\nInterpretativo da SRF no. 5, baseado no Pareceres do Exmo. Sr. Procurador-Geral da Fazenda.\n\nÉ o Relatório.\n\nkr/ 3\n\n\n\n. .\n\nProcesso n°13706.001864/00-07 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.199\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dele\nconheço.\n\nComo se vê, a matéria em litígio gira em tomo da incidência (ou não) do\nimposto sobre os valores recebidos pelo contribuinte a título de indenização por licença prêmio\nnão gozadas, quando da rescisão contratual no bojo de um Plano de Demissão Voluntário.\n\nEste Conselho de Contribuintes tem reiteradamente decidido no sentido de que\nos valores referentes à indenização por licença-prêmio estão fora do campo de incidência do\nImposto de Renda no contexto de PDV.\n\nOs rendimentos percebidos em razão da adesão aos planos de desligamento\nvoluntário tem natureza indenizatória, inclusive os motivados por aposentadoria, o que os\nafasta do campo da incidência do imposto de renda da pessoa física.\n\nNo caso concreto, claramente os valores recebidos pelo Contribuinte, assim\ncomo o APIP, tem uma natureza indenizatoria, buscando um reparo por eventual perda\npatrimonial.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso.\n\nSala as Sessõe - DF, em 28 de maio de 2008\n\n(10 14,A\n\nTONI L PO\t TINEZ\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0041200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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I\n\nti. »41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"„in.?..;').,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nd' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 1 1 073.000160/2002-91\n\nRecurso n°\t 156.527 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.354\n\nSessão de\t 06 de agosto de 2008\n\nRecorrente COOPERATIVA DE TRABALHO INFORMAL DE CAMPO NOVO LTDA.\n\nRecorrida\t la. TURIV1A/DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nAnos-calendário: 1998, 2006\n\nCOMPENSAÇÃO DE OFICIO - Contestação de compensação\nde oficio deve ser analisada na Delegacia de origem.\n\nCOMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO - O Imposto de Renda retido na fonte por\ntomadores dos serviços somente poderá ser restituído se o\ncontribuinte possuir o comprovante de retenção emitido em seu\nnome pela fonte pagadora dos rendimentos.•\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCOOPERATIVA DE TRABALHO INFORMAL DE CAMPO NOVO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ncA.-t-k-do,.-\t f-49-11t,\n/MARIA HELENA COTTA CAR-IDtgr\"--\n\nPres'dente\n\n•Ativ (r\nTONIO LO O MA INEZ\n\nRelator\n\n\n\n• Processo n° 11073.000160/2002-91CCOIC04•\nAcórdão n.° 104-23.354\"\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SLi 21108\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nconvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n•\n\n•\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11073.00016012002-91\t CC01/C04\n,\t Acórdão n.° 104-23.354\t Fls. 3\n\n•\n\nRelatório\n\nA COOPERATIVA DE TRABALHO INFORMAL DE CAMPO NOVO\n\nLTDA. promoveu Pedido de Restituição de imposto de renda retido pelos tomadores dos\n\nserviços prestados durante o ano-calendário de 1998, no valor total de R$ 11.989,25. A\n\ninteressada alega que os valores do imposto constam em notas fiscais e não foram\n\ncompensados com débitos.\n\nO Chefe da SAORT da Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo, RS, de\n\nacordo com o Despacho Decisório DRF/SAO, de 13 de fevereiro de 2006 (fls. 530-532),\n\nreconheceu parcialmente o direito creditório, no valor de R$ 11.767,48, a ser acrescido dos\njuros legais.\n\nÀ fls. 548 está a Notificação n° 003/06/DRF/SAO/Saort que informa a existência\n\nde débitos em aberto e inscrições em Dívida Ativa da União, e, por isso, o crédito reconhecido\n\nterá utilizado, em procedimento de oficio, para compensação desses valores.\n\nÀ fls. 551 está o MEMO/PSFN/STG/n° 131/2006 informando que os processos\n\nifs 11073.000029/2002-24 e 11073.000028/2002-80, com débitos da interessada, não se\n\nencontram em condições de compensação haja vista a tramitação, junto à Comarca de Campo\n\nNovo (RS), de Embargos à Execução, o que pressupõe a segurança do juízo.\n\nIrresignada a interessada manifesta-se, tempestivamente, alegando em síntese, o\nseguinte:\n\n• Com referência ao débito de R$ 773,40, informa que houve retificação da\n\nDCTF do 4° trimestre de 2003, desconsiderando a informação do 1° trimestre\n\nde 2004, sendo que esta retificação foi entregue a SRF de Três Passos, RS no\n\ndia 23/01/2006 e, os pagamentos de DARFs relativos ao período de\n\n31/12/2003, foram efetuados em 07/01/2004, conforme DARFs em anexo.\n\n• Com relação às prefeituras de São Martinho, Redentora e Campo Novo,\n\nconforme as cópias de notas fiscais, a retenção foi efetuada, mas os\n\ncomprovantes anuais de retenção do IRRF não foram fornecidos por essas\n\nfontes pagadoras.\n\n• Concorda que as DIRFs informadas com o código 3426, pela Coop. de\n• Crédito Rural Celeiro Ltda., não permitem a restituição dos valores retidos.\n\n• Os débitos referentes aos processos ifs 11073.000.028/2002-80 (PIS) E\n\n11073.000.29/2002-24 (COF1NS) estão sendo apreciados pelo Poder\n\nJudiciário e há bens penhorados que suprem os valores cobrados.\n\nAo final, entende que deve receber o IRRF que tem direito e discorda da\n\ncobrança de R$ 773,40. No caso da cobrança dos débitos referentes ao PIS e a COFINS,\n\nentende que é necessário aguardar o julgamento final da ação judicial.\n\nÀs fls. 558-560 tem-se o despacho da DRF/SAORT de origem que analisa a\n\nmanifestação de inconformidade apresenta pela interessada, destacando-se as seguintes\ninformações: y 3\n\n\n\nProcesso n° 11073.000160/2002-91\t CCOI/C04\nAe.érdão n.° 104-23.354\n\n• •\t Fls. 4\n\n• A contribuinte discorda do despacho decisório porque não foram\naceitas retenções efetuadas pelas Prefeituras. Conforme se verifica no\nquadro 01 da fundamentação, somente foram aceitos as retenções\nconstantes nas notas fiscais porém limitados aos valores constantes\nnas DIRFs.\n\nEm 16 de novembro de 2006, os membros da P turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Santa Maria, proferiram o Acórdão No. 6.332, de 16 de novembro de\n2006 que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 2006\n\nCOMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DE\nINCONFORMIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\n\nNão há previsão legal para Manifestação de Inconformidade contra\nDespacho Decisório que procede á compensação de oficio.\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\n\"Ano-calendário: 1998\n\nIW COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO.\n\nO Imposto de Renda retido na fonte por tomadores dos serviços\nsomente poderá ser restituído se o contribuinte possuir o comprovante\nde retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.\n\nSolicitação Indeferida\n\nDevidamente cientificada acerca do teor do supracitado Acórdão, em\n21/12/2006, conforme AR de fls. 57, a contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em\n19/01/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 571/576, reiterando as razões da sua impugnação, às\nquais já foram devidamente explicitadas anteriormente no presente relatório.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n•\n\t\n\n. . * Processo n° 11073.000160/2002-91 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.354• e\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nNo que toca a compensação de oficio, entende-se que essa questão não deve ser\nconhecida nesta instância administrativa, por falta de autorização legal. A compensação de\noficio está disciplinada nos artigos 34 a 38 da Instrução Normativa SRF n 2 600, de 2005.\n\nNo caso concreto, a notificação prevista no citado § 2° do art. 34 da IN SRF n°\n600, de 2005 (fls. 548), foi recebida pela interessada em 16/02/2006 (fls. 549), que contestou a\ncompensação de oficio em 22/02/2006 (fls. 553), portanto, no prazo legal de 15 dias. Assim,\nentende-se que essa questão, que trata da compensação de oficio, deve ser analisada na\nDelegacia de origem (DRF/Santo Ângelo, RS).\n\nNo que se refere ao não reconhecimento de parte do crédito pleiteado, no valor\t .\nde R$ 221,77 (11.989,25-11.767,48), está explicitado no Despacho Decisório de fls. 530-532\nque os valores do imposto constantes nas notas fiscais e relacionados foram aceitos, porém\nlimitados aos valores constantes nas DIRFs, conforme está no Quadro 01 de fls. 531.\nEspecificamente, vê-se que a diferença decorre do valor informado na DIRF pela Prefeitura\nMunicipal de Campo Novo (fls. 522) e dos valores relacionados às fls. 161/163.\n\nSobre esse ponto a assim se manifestou a autoridade recorrida:\n\nA interessada em sua manifestação de inconformidade, simplesmente\n\nalega que a retenção do imposto ocorreu, conforme as notas fiscais\n\njuntadas ao processo, mas não obteve o comprovante anual, apesar de\n\nsolicitar às fontes pagadoras. Ou seja, não há nos autos a confirmação\n\nda fonte pagadora dos rendimentos que ocorreu a retenção dessa\n\ndiferença contestada.\n\nUma vez que com o recurso o interessado não trouxe quaisquer elementos novos\naos autos é de se manter em sua integridade o procedimento efetuado.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\n•\nSala das Sessões -DF, em 06 de agosto de 2008\n\nAr\nyt.twv ijfá\n\nA ONI L PO\t TINEZ\n\ns\n\n\n\tPage 1\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2000\r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.001872/2001-10", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4164634", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.184", "nome_arquivo_s":"10423184_156349_13819001872200110_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13819001872200110_4164634.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado. 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I\n\n`-ó Ç\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';;Tb)› QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13819.001872/2001-10\n\nRecurso n°\t 156.349 Voluntário\n\nMatéria\t 1RPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.184\n\nSessão de\t 25 de abril de 2008\n\nRecorrente MARCOS ROBERTO DE LUCENA\n\nRecorrida\t 78. 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Minhas despesas com instrução no ano de 1999 foram de\nR$ 1.307,80 (um mil, trezentos e sete reais e oitenta centavos),\nconforme 03 cópias autenticadas em anexo junto com 04 cópias\nautenticadas do auto de infração.\"\n\nA autoridade recorrida ao analisar as razões da impugnação, julgou o\n\nlançamento procedente.\n\nCientificado da decisão em 15/09/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado\n\napresentou em 16/10/2006 o Recurso Voluntário, de fls. 27, argumentando que não omitiu\n\nqualquer informação e que não é justa a imposição de multa para o seu caso específico. Indica\n\nque todos podem cometer erros apontando falhas nos procedimentos da Receita Federal.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°13819.001872/2001-10 \t CCO I/C04\n\n• Acórdão n°104-23.184\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO objeto do lançamento reside exclusivamente na suposta omissão de\nrendimentos, aos quais o próprio recorrente admite ter omitido por um equivoco.\n\nNão há dúvida de que todos podem errar. O ser humano é falível, entretanto a\neste cabe responder por seus erros na proporção da gravidade dos mesmos. A aplicação da\nmulta no caso concreto está prevista na legislação tributária nacional. Não existe precedente\nlegal para reduzir-se a multa, baseado no fato do contribuinte ter cometido o erro não\nintencional de omitir rendimentos.\n\nSobre esse ponto a autoridade recorrida já havia se pronunciado.\n\nConstata-se, assim, que o contribuinte não contestou a autuação da\n\nomissão de rendimentos acima especificado, chegando mesmo a\n\nreconhecê-la. Tendo em vista a apressa concordáncia do impugnante,\n\né de se declarar definitivamente consolidado o crédito tributário\n\ncorrespondente à infração em tela. Quanto à argumentação do\n\nimpugnante de que não agiu com dolo, observa-se que a\n\nresponsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva,\nindepende da intenção do agente, nos termos do art. 136, do Código\n\nTributário Nacional: \"Art. 136. 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TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 2000\n\nDESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da\ndedução de despesa médica depende da comprovação do efetivo\ndispêndio do contribuinte e, à luz do artigo 29, do Decreto\n70.235, de 1972, na apreciação de provas a autoridade julgadora\ntem a prerrogativa de formar livremente sua convicção. 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Segundo o termo de\nverificação fiscal ficou verificado que o beneficiário de pagamentos de R$.3.500,00, Luiz\nCarlos Fomazzari, CPF 004.428529-91, não se encontrava habilitado legalmente para a\nprestação dos serviços, em face do cancelamento de seu registro junto ao Conselho Regional de\nOdontologia.\n\nCientificada a contribuinte apresentou impugnação de fls. 01/05, alegando que\nos recibos das despesas médicas glosadas foram apresentados regularmente ao Fisco e\ncomprovariam a efetiva prestação do serviço. Indica que desconhecia o cancelamento do\nregistro do profissional junto ao Conselho Regional de Odontologia do Paraná.\n\nEm 5 de dezembro de 2006, os membros da 4 a Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Curitiba — PR proferiram Acórdão DRJ/CTA n\". 12.964 que, por\nunanimidade de votos, julgou procedente o lançamento nos termos da ementa a seguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2000\n\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO\nINSUFICIENTE.\n\nA apresentação de recibos emitidos por profissional desabilitado é\ninsuficiente para restabelecer as deduções médicas.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificada da decisão, irresignada a Recorrente interpõe o Recurso Voluntário\nde fls. 33/38, onde reitera os fatos apontados na impugnação, destacando-se os seguintes\npontos:\n\n- Preliminarmente, indica que as deduções previstas em lei, são isenções de\ndireito. Não podendo ser tratadas como meras faculdades, portanto é incorreto o entendimento\nde que as isenções não pleiteadas na declaração não mais poderiam ser concedidas ao\ncontribuinte.\n\n- O Sr. Luiz Carlos Fornazzari encontra-se devidamente inscrito no CRO do\nParaná. Não sendo da responsabilidade do autuado o poder de fiscalização para verificar a\nsuposta irregularidade profissional junto ao CRO/PR.\n\nfr3\n\n\n\nProcesso n° 10980.010809/2004-49 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.109\t Fls. 4\n\n- Efetivamente, o profissional prestou o serviço ao autuado, os recibos foram\nemitidos e assinados pelo profissional.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10980.010809/2004-49 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.109\t 93. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade. Assim,\ndele tomo conhecimento.\n\nPreliminar da nulidade do lançamento.\n\nDa análise dos autos constata-se que o procedimento foi realizado observando os\npreceitos estabelecidos pelas normas em vigor. Não havendo qualquer vicio que\ncomprometesse a validade do referido lançamento. Não cabe igualmente a argumentação de\nque não foi possibilitado a recorrente deduzir despesas previstas na legislação. Todo o processo\nadministrativo criado está discutindo exatamente sobre a pertinência da suposta dedução\npleiteada.\n\nDiante dos elementos constantes nos autos é de se rejeita a preliminar de\nnulidade.\n\nNo mérito o interessado argumenta pela plausibilidade dos recibos e das\ndeclarações dos profissionais para os quais a autoridade recorrida considerou oportuna a glosa\ndas despesas médicas.\n\nPara o deslinde da questão sobre a glosa de despesas médicas se faz necessário\ninvocar a Lei n°9.250, de 1995, verbis:\n\n\"Art. 8°A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a\ndiferença entre as somas:\n\nII - das deduções relativas:\n\na) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas,\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiálogos, terapeutas ocupacionais e\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;\n\n2° O disposto na alínea \"a\" do inciso II:\n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos\nao próprio tratamento e ao de seus dependentes;\n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC\n\nr 5\n\n\n\nProcesso n° 10980.0108091200449 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.109 \t Fls. 6\n\nde quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita\n\nindicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;\n\n(...)-\n\nÉ lógico concluir, que a legislação de regência, acima transcrita, estabelece que\nna declaração de ajuste anual poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os\npagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de\nexames laboratoriais e serviços radiológicos, restringindo-se aos pagamentos efetuados pelo\ncontribuinte relativo ao seu tratamento e ao de seus dependentes. Sendo que esta dedução fica\ncondicionada ainda a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação\ndo nome, endereço e CPF ou CGC de quem os recebeu, podendo na falta de documentação, ser\nfeita indicação de cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.\n\nComo, também, é claro que a autoridade fiscal, em caso de dúvidas ou suspeição\nquanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir se os serviços\nefetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto\nàqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da\nlei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução pela\nlegislação. Recibos, por si só, não autorizam a dedução de despesas, mormente quando sobre o\ncontribuinte recai a acusação de utilização de documentos inidôneos.\n\nTendo em vista as dúvidas suscitadas acerca da autenticidade dos recibos de\ndespesas médicas, caberia ao beneficiário do recibo provar que realmente efetuou o pagamento\nno valor nele constante, bem como o serviço prestado para que ficasse caracterizada a\nefetividade da despesa passível de dedução.\n\nSomente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, as despesas médicas que se\napresentarem com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos. Como, também,\nse faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas correspondem a serviços\nefetivamente recebidos e pagos ao prestador. O simples lançamento na declaração de\nrendimentos pode ser contestado pela autoridade lançadora.\n\nTendo em vista o precitado art. 73, cuja matriz legal é o § 3° do art. 11 do\nDecreto-lei n° 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a\ncomprová-las ou justificá-las, deslocando para ele o ônus probatório. Mesmo que a norma\npossa parecer, em tese, discricionária, deixando a juízo da autoridade lançadora a iniciativa,\nesta agiu amparada em indícios de ocorrência de irregularidades nas deduções: o fato dos\nbeneficiários do pagamentos das despesas médica não prestar esclarecimentos, ou não\napresentar declaração de rendi\n\nA inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o\nsuplicante o ônus de comprovação e justificação das deduções, e, não o fazendo, deve assumir\nas conseqüências legais, ou seja, o não cabimento das deduções, por falta de comprovação e\njustificação. Também importa dizer que o ônus de provar implica trazer elementos que não\ndeixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Não cabe ao fisco, neste caso, obter\nprovas da inidoneidade do recibo, mas sim, o suplicante apresentar elementos que dirimam\nqualquer dúvida que paire a esse respeito sobre o documento. Não se presta, por exemplo, a\n\n6\n\n\n\nProcesso n°10980.010809/2004-49 \t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.109\t Fls. 7\n\ncomprovar a efetividade de pagamento, a mera alegação de que o fez por meio de moeda em\nespécie.\n\nA dedução de despesas médicas na declaração do contribuinte está, assim,\ncondicionada a comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados. Registre-se que em defesa do\ninteresse público, é entendimento desta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\nque, para gozar as deduções com despesas médicas, não basta ao contribuinte à disponibilidade\nde simples recibos, cabendo a este, se questionado pela autoridade administrativa, comprovar,\nde forma objetiva a efetiva prestação do serviço médico e o pagamento realizado.\n\nEm suma, ainda que se ignore o fato de que o serviço teria sido realizado por\nprofissional desabilitado, não se encontra qualquer evidência de realização do serviço\nodontológico. A recorrente argumenta sobre o direito de pleitear deduções e sobre o fato de que\nnão conhecia que o profissional há época de prestação do serviço estava desabilitado,\nentretanto não incorpora aos autos uma única evidência da realização do serviço.\n\nAnte o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de abril de 2008\n\niT\n\nI OPmN41413L0 ri0 RTINEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. 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I\n\n‘ 4. 41....k.\n... .— v ,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,w, çe r\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-..\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10980.005972/2006-51\n\nRecurso n°\t 154.867 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n\"\t 104-23.090\n\nSessão de\t 06 de março de 2008\n\nRecorrente S1ONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA\n\nRecorrida\t 4'. TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício. 2001\n\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por\nhomologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito\ntributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato\ngerador, que, no caso do IRPF, se perfaz em 31 de dezembro de\ncada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o\ncrédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da\nocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a\ncontagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser\nefetuado (arts. 173,1 e 150, § 4°, do CTN).\n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA -\nSIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS -\nINAPLICABILIDADE - A simples omissão de receita ou de\nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de\noficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de\nfraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14).\n\nDecadência acolhida.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSIONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para, desqualificando a\nmulta de oficio, acolher a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão apenas\n\nyik\nrelativamente à decadência.\n\ni\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-5 I\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.090\t Fls. 2\n\nRIA HELENA COTTA CAReDDVar.\n\nPresidente\n\ni\n\n1TFAOUN\n \n\n'4\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 09 MAI /u08\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Remis Almeida\nEstol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 10980.00597212006-51\t CCOUCO4\nAcórdão n.° 104-23.090\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte SIONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA, já\nqualificada nos autos, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 28/34 para exigência de Imposto de\nRenda Pessoa Física — IRPF no valor de R$ 35.496,75 de imposto de renda, R$ 53.245,12 de\nmulta de oficio de 150 % e acréscimos legais.\n\nSegundo o termo de verificação fiscal. a autuação se deu em virtude da\nconstatação de omissão de rendimentos, caracterizada pela falta de justificativa da origem de\nU$ 72.827,30, equivalente a R$ 129.079,10, em relação a depósito bancário no exterior, datado\nde 16/02/2000, no MTB Hudson Bank,.\n\nCientificada do lançamento em 09/06/2006 (fls. 39), a interessada, por\nintermédio de seu procurador legalmente constituído (fls. 11), ingressou com a impugnação de\nfls. 45/58, em 07/07/2006, argumentando, os seguintes pontos extraídos do relatório da decisão\nrecorrida:\n\n- Que já prestou esclarecimentos junto à DRF Curitiba, ressaltando\nque é médica psicanalista, há mais de 30 anos; possui intensa atividade\nprofissional, participando de inúmeros cursos e congressos ligados à\n\nsua profissão, no Brasil e exterior; e, em decorrência de suas viagens,\nnecessitou adquirir moedas estrangeiras em agências bancárias e\ncasas de câmbio, sempre dentro dos limites legais. Disse que não\n\npossui nenhuma explicação adicional quanto à origem e a titularidade\nde recursos que teriam sido creditados em dólar em conta na\n\ninstituição MTB Hudson Bank, e que nunca abriu ou autorizou que\nfosse aberta conta em seu nome na referida instituição.\n\n- Que suscita preliminar de decadência, argumentando tratar-se de\ntributo cujo lançamento é por homologação, consoante art. 150 do\n\nCTN, contando-se cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, e\nainda que se cogite que houve crime contra a ordem tributaria, como\n\nentendeu a autoridade administrativa, cuja tese não concorda, incide o\nart. 173, 1, do mesmo Código, que tem como marco inicial da contagem\n\ndo prazo decadencial em 01/01/2001, findando em 31/12/2005, já que o\nfato gerador se completou em 31/12/2000.\n\n- Alega nulidade do lançamento, com base nos arts. 113 e 114 do CTN,\njá que a autoridade administrativa não comprova a existéncia de conta\nbancária em seu nome. Diz que não comprova porque não pode\n\ncomprovar aquilo que não existe. Salienta que o Auditor Fiscal\nautuante omitiu informações importantes: não encaminhou quaisquer\ndocumentos junto às primeiras intimações, embora depois de algumas\n\ntentantivas conseguiu ter acesso à cópia de uma cópia de documento\nque teria origem no MTB Hudson Bank 2000; esse documento não traz\n\nnenhuma assinatura e por isso mesmo não lhe pode atribuir maior\nimportância; ali aparecem dois nomes: Sionea Souza e Sionea Cardoso\n\nde Souza, ficando patente que a autoridade está tentando identificar\npossível pessoa que assuma a titularidade de tais valores; que na\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10980.00597212006-51\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.090\n\nFls. 4\n\nintimação datada de 25/06/2006, aparece o nome de Sionea Alves de\n\nSouza, que não é nenhuma das pessoas indicadas no documento e\n\nmuito menos o seu nome Sionéa Alves Cardoso de Souza. Finaliza\n\nafirmando que a prova induvidosa deve advir do Fisco; não se pode\n\nadmitir que faça a \"prova diabólica\", aquela que se deve provar fato\nnegativo.\n\n- Contesta a aplicação da multa agravada de 150%, argumentando ser\n\nindispensável para a determinação de medida tão extrema a existência\n\nde indícios veementes, de prova cabal e irrefutável quanto à prática\n\ndas irregularidades imputadas, sendo insuficientes, para tanto, meros\n\nindícios ou presunções isoladas, que não permitem certeza e convicção\nquanto à prática do ilícito.\n\n- Por fim, diz que o lançamento deve utilizar a fórmula da declaração\n\nde ajuste anual simplificada, que foi a sua opção quando da entrega.\n\nEm 12 de setembro de 2006, os membros da 4 3 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Curitiba proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou\n\nas preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nAno-calendário: 2000\n\nDECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\n\nO direito de constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos\n\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte à entrega da DM, já\n\nque o lançamento somente poderia ter sido efetuado depois que o fisco\n\ntomou conhecimento da falta de declaração de rendimentos pelo sujeito\n\npassivo.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS NO EXTERIOR - ART. 42 DA LEI N\" 9.430,\nde 1996.\n\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da\n\nLei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos\n\nbancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.\n\nMEIOS DE PROVA. RECURSOS AO EXTERIOR.\n\nVálidas as informações veiculadas em relatório da Secretaria da\n\nReceita Federal - SRF, decorrentes de Laudos Técnicos do Instituto\n\nNacional de Criminalística - INC, elaborados a partir das mídias\n\neletrônicas e documentos apresentados pela Promotoria do Distrito de\n\nNova Iorque à Comissão Parlamentar de Inquérito/CPMI do\n\nBanestado.\n\nIDEN'TIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DOS RECURSOS.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.090\n\nFls. 5\n\nRejeita-se a negativa de autoria, pela falta de descrição completa do\n\nnome completo da beneficiária da remessa de recursos ao exterior,\n\nquando não restar dúvida de que se trate da mesma pessoa, haja vista\n\nque o documento de identificação traz o prenome e dois sobrenomes da\n\nautuada, considerando, ainda, ser um prenome incomum.\n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\n\nDemonstrada a intenção deliberada do contribuinte em omitir\n\ninformações em sua declaração de ajuste anual, torna-se perfeitamente\naplicável a multa qualificada de 150%\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 10/10/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 31/10/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 79/96, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da\nseguinte forma:\n\n- Da decadência do lançamento;\n\n- Do ônus da prova da ocorrência do fato gerador;\n\n- Da irregular aplicação da multa agravada em 150%.\n\nÉ o Relatório.\n\np5\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51 \t CCO I /C04\nAcórdão n•° 104-23.090\n\nFls. 6\n\nVOO\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Decadência.\n\nNo que toca a preliminar, o recorrente argüi a decadência do lançamento no que\ntoca ao ano calendário de 2000.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos\nque ocorreram ao longo do ano de 2000, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 10 de\njaneiro de 2001, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2005, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 2000.\n\nUrge observar, entretanto que ocorreu a qualificação da multa, neste caso a\ncontagem do prazo decadência desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, I do CTN. (art. 150, § 40 do\nCTN). Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte e recebido por AR (fls.26)\napenas no dia 25/05/2006, fica claro que caso a qualificação não prospere fica comprometido o\nlançamento.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\n\n)ratividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação ex ressa,\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51 \t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.090\t Fls. 7\n\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nImportante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não\ndeclaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que\nse homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não\npagar.\n\nEm suma para definição dessa matéria resta apura se no lançamento é cabível a\nqualificação da multa.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários.\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerado?' quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\n\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\ntt 7\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 10443.090\n\nFls. 8\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa Guris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n.° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n.° 9.430/1996).\n\nDa Multa Qualificada\n\nNo que toca a qualificação da multa, embora entenda que operações realizadas\npor intermédio de doleiros, sejam mecanismos usualmente utilizados para evitar a tributação.\nDeve-se reconhecer que no caso concreto, o que se verificou foi uma simples omissão de\nrendimentos presumida a partir de depósitos bancários no exterior.\n\nDesse modo esses fatos, por si só, não são suficientes a caracterizar evidente\nintuito de fraude, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Para tanto, seria\nnecessária a comprovação, por parte da autoridade lançadora, de procedimentos adotados pelo\nContribuinte com inquestionável intuito fraudulento, o que, porém, não se vislumbrou.\n\nEm situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro\nConselho de Contribuintes:\n\n\"A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a\ncomprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\"\n\nPor isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%,\nreduzindo-a para a multa de oficio de 75%.\n\nIsto posto, urge registrar que como a qualificação da multa não é devida,\naplicar-se-á para apreciar a decadência do lançamento, o art. 150 do CTN e dentro desse\ncontexto é de se considerar o lançamento decadente, tal como explicado anteriormente,\nquando da apreciação da preliminar. Acolhe-se, portanto a preliminar de decadência\nsuscitada pelo contribuinte, prejudicando uma análise mais profunda do mérito.\n\ny 8\n\n\n\n• .\t •\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.090\n\nFls. 9\n\nAnte o exposto, voto por DAR provimento ao recurso para, desqualificando a\nmulta de oficio, acolher a decadência.\n\nSala das Sessões — DF, em 06 de março de 2008\n\n'4111 n • ril\nEZn tA IN4TONIO\n\n ti \nM\n\n,\n;\ni\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0039600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nDIRPF - RETIFICAÇÃO - EFEITOS - A Declaração retificadora, independentemente de prévia autorização por parte da Autoridade Administrativa e nas hipóteses em que admitida, substitui a originalmente apresentada para todos os efeitos, inclusive para fins de revisão. Sendo assim, qualquer procedimento de revisão e conseqüente lançamento, deve tomar por base a última declaração retificadora regularmente apresentada.\r\n\r\nIRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, requisitos não observados no caso concreto.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.002386/2003-06", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4171936", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.319", "nome_arquivo_s":"10423319_155402_10183002386200306_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10183002386200306_4171936.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Sendo assim, qualquer\nprocedimento de revisão e conseqüente lançamento, deve tomar\npor base a última declaração retificadora regularmente\napresentada.\n\nIRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A retificação da\ndeclaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise\nreduzir ou excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação\ndo erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento,\nrequisitos não observados no caso concreto.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMARIA SOARES CAMPOS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\".0t6.\nMARIA HELENA COTTA CARI-tu:J-5-\n/\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 10183.002386/2003-06 \t CCO I /C04\na\t Acórdão n.• 104-23.319\t Fls. 2\n\n-t i\nliOnIN\"l0t401-ilARTINEZil\n\nRelator\n\n,\n,\n\nFORMALIZADO EM: 18 A Go 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad. 73--\n\n,\n\n,\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10183.002386/2003-06 \t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.319\t F. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de MARIA SOARES CAMPOS, foi lavrado auto de infração de\nfls.01104, decorrente da retificação da declaração do ano acalendário de 2000, onde foi apurado\nimposto a restituir no valor de R$ 3.159,10 no cálculo de sua declaração, ficando caracterizada\na restituição indevida a devolver corrigida no valor de R$ 5.350,93.\n\nEm 04 de agosto de 2006, os membros da 2' turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Campo Grande, proferiram o Acórdão 10.094, de 04 de agosto de\n2006 que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, nos termos da ementa a\nseguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\n\nExercício: 2001\n\nEmenta: RESTITUIÇÃO A DEVOLVER.\n\nUna vez retificado a declaração original pelo próprio contribuinte e\nconstatado que houve saldo de imposto a restituir menor do que o\napurado na declaração original, a diferença de imposto restituído\ndeverá ser devolvida.\n\nLançamento Procedente.\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 25/10/2006, ingressa a contribuinte\ncom tempestivo recurso voluntário em 24/11/2006, indicando que ocorreu um erro no\npreenchimento da declaração. Afirma que já teria recebido em 23/05/2003, demonstrativo\nconsolidado do crédito tributário do processo, em razão de irregularidades verificadas nas\ndeclarações de imposto de renda, já tendo efetuado o parcelamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n-\n\n\"\t Processo n°10183.002386/2003-06\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.319\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se a discussão sobre se seria devida a devolução de restituição\nrecebida.\n\nDa análise do processo, particularmente do auto de infração acostado pela\nrecorrente, percebe-se que na apuração da infração utilizou-se como base a declaração\nretificadora preenchida pela recorrente.\n\nIsto é na apuração dos valores devidos naquele auto de infração já se levou em\nconsideração os valores declarados quando da retificação, não havendo portanto dupla\nincidência de tributos como pretende indagar o recorrente.\n\nO suposto erro no preenchimento na declaração retificadora precisa ser\ndevidamente comprovado pela recorrente. Não basta tão somente afirmar que o mesmo\nocorreu, sem nenhuma prova concreta.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que a Declaração retificadora, independentemente\nde prévia autorização por parte da Autoridade Administrativa e nas hipóteses em que admitida,\nsubstitui a originalmente apresentada para todos os efeitos, inclusive para fins de revisão.\nSendo assim, qualquer procedimento de revisão e conseqüente lançamento deve tomar por base\na última declaração retificadora regularmente apresentada.\n\nA retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise\nreduzir ou excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e\nantes de notificado o lançamento, requisitos não observados no caso concreto.\n\nEm suma, analisando o procedimento verifica-se que é devida a devolução da\nrestituição, na realidade mediante o lançamento almeja-se retificar irregularidade não\ncontemplada no lançamento inicial.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 26 de junho de 2008\n\n7411m\nNIO L\n\n, 1 1, $1:‘\nO\t O\t TINEZ\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE.\r\nNão se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora\r\nde primeira instância quando apresentado depois de decorrido o\r\nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000438/2004-49", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"5621192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.687", "nome_arquivo_s":"10423687_160092_18471000438200449_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000438200449_5621192.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator. 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IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE. \n\nNão se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora \n\nde primeira instância quando apresentado depois de decorrido o \nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. \n\nRecurso não conhecido, \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os memblos do C. -glad. .or unanimidade de votos, não conhecer do \n\nrecurso, por intempestivo, nos ten os d \n\nFRANCIS AS S DE OLIVEIRA JÚNIOR — Presidente da 2° Camara da 2' \n\nSeçã 11 e Julgame to do CARF (Sucesso,ra da 4a ,,Câmara do 1° Conselho de \n\nC II I tribuintes) \n\nA jelNIO L \n\n1 v \n\nPO AR EZ - Relator \n\nEDITADO EM: \t03 DEZ \n\nComposição do Colegiado: Participaram do presente julgamento, os \n\nConselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana \n\nAlves de Oliveira França, Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Júnior, Gustavo Lian Haddad e \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \n\nto \n\n\n\nRelatório \n\nEm desfavor do contribuinte, LUIZ CARLOS ROCHA DE ASSUMPÇÃO, foi \nlavrado o Auto de Infração de fls. 28 a 33, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, \nexercício 1999, ano calendário 1998, no valor total de R$ 174321,55 (cento e setenta e quatro \nmil, setecentos e vinte e um reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo: \n\nImposto R$ 66.535,25 \n\nJuros de Mora (calculados até 31/03/2004) R$ 58.284,87 \n\nMulta Proporcional (passível de redução) R$ 49.901,43 \n\nO Interessado foi intimado a apresentar, em 28/02/2003 e 2010612003 (fis. 10 a \n13), documentação hábil e idônea que comprovasse os rendimentos tributáveis, os \nrendimentos isentos e os rendimentos de tributação exclusiva, ms a mês, recebidos no \nano calendário 1998, bem como os saldos bancários em 31/12 11997 e 31 112/1998, \nreferentes As contas correntes e de investimentos efetuados, os valores das aplicações e \nresgates financeiros, e os extratos bancários de movimentação das contas correntes em \n1998. \n\nCientificado em 26/04/2004, o Interessado apresentou, em 21/05/2004, a \nimpugnação de fls. 110/111, onde alega os seguintes pontos: \n\nSuscitou, preliminarmente, a decadência, sob o argumento de que o \nIRPF sujeita-se a sistemática de lançamento por homologação e, dessa \n,forma, a contagem do prazo decadencial desloca-se da rep a geral do \nart. 173 do CTN para o §4\" do art, 150 do mesmo Código, hipótese em \nque os cinco anos tern como termo inicial a data da ocorrência do fato \ngerador. \n\nNo mérito, alega que não foi possível impugnar o Auto de Infração em \nrazão da não liberação dos autos papa consulta até a data da \nimpugnagio . \n\nConsiderando que os autos só foram enviados para o CAC Madureira \napós o prazo regular de pagamento ou intimação, e tendo em vista o \nprincipio da ampla defesa, esta Turma de Julgamento encaminhou o \npresente ao CAC Madureira para dar vista ao Interessado, \nconcedendo-lhe prazo para, querendo, aditar razbes de defesa ei inicial \nou apresentar nova impugnação al. 116). \n\nCientificado do despacho em 30/03/2005, o Interessado apresentou \nnova impugnação em 27/04/2005 ail. 119 a 121) \n\nReitera a preliminar de decadência, sob os mesmos argumentos. \n\nNo mérito, alega que não há nos autos prova segura da ocorrência do \n. fato gerador, ou seja, não houve no tempo oportuno a demonstração \nconvincente da origem e do destino das importâncias monetárias \nverificadas, \n\n2 \n\n\n\nProcesso 11' 18471 000438/2004-49 \nAcórchio n ° 104-23.687 \n\nCCOI/C04 \n\nHs 2 \n\n \n\n \n\nAfirma que presta serviços públicos de naturezas diversas. \n\nCita a doutrina para sustentar- que o lançamento requer prova segura \nda ocorrência do fato gerador e cumpre a fiscalização realizar as \ninspeções necessárias a obtenção das elementos de convicção e certeza \nindispensáveis a constituição do crédito tributário. Dessa forma, \nhavendo dúvida sobre a exatidão dos elementos que basearam o \nlançamento, a exigência não poderia prosperar, por forgo no disposto \nno art. 112 do CTN. \n\nEm 20 de maio de 2005, os membros da la turma da Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento do Rio de Janeiro proferiram o Acórdão 8.414, de 20 de maio de 2005 \nque, por maioria de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 1998 \n\nEmenta DECADÊNCIA. 0 direito de a Fazenda constituir o crédito \ntributário, por intermédio do lançamento, cessa após o decurso do \nprazo de cinco anos, contados da data da entrega da declaração de \najuste, se efetuada no exercício .financeiro em que deve ser \napresentada. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTOS COM BASE \n\nEM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. \n42, da Lei n\" 9,430, de 1996, autoriza o lançamento com base em \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito \n\npassivo. \n\nLançamento Procedente. \n\nDevidamente cientificado acerca do teor do supracitado Acórdão, em \n15/09/2005, conforme AR de fls. 138-verso, o contribuinte, se mostrando irresignado, \napresentou, em 24/10/2005, o Recurso Voluntário, de fls. 141/144, reiterando as razões da sua \nimpugnação, as quais já foram devidamente explicitadas anteriormente no presente relatório, \nbem como renovando o pedido de reconhecimento de decadência. \n\nE o relatório, \n\n3 \n\n\n\nVoto \n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator . \n\nDo exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial á. análise do \nmérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso \n\nvoluntário aos Conselhos de Contribuintes. \n\nA decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio, \n\ntendo sido recebido em 15/09/2005, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fis.138-verso. \n\nO marco inicial para a contagem do prazo se deu em 16/09/2005, sexta-feira. A \n\npeça recursal, somente, foi protocolada no dia 24/10/2005, portanto, fora do prazo fatal. \n\nCaberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, \n\nobservando o prazo fatal para interpor a peça recursal. \n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de N:k0 CONHECER do recurso \n\nvoluntário, por intempestivo. \n\no meu voto. \n\nMl) k7 ) \nN ONIO LOPO MAR INEZ \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002\r\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN).\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. \r\nMULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14).\r\nArgüição de decadência acolhida.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10945.001709/2006-10", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4160499", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-08-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.369", "nome_arquivo_s":"10423369_156279_10945001709200610_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10945001709200610_4160499.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência relativamente ao ano-calendário de 2000, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, k\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10945.001709/2006-10\n\nRecurso n°\t 156.279 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n'\t 104-23.369\n\nSessão de\t 06 de agosto de 2008\n\nRecorrente ADEMIR FERNANDES DOS SANTOS\n\nRecorrida\t zia. TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\n•\t Exercício. 2001, 2002\n\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o\nprazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira\napós cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato\ngerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste\nanual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não\nocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido\npela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador\n(art. 150, 40 do CTN).\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se\nrendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo\npatrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis\ndeclarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na\nfonte ou de tributação definitiva.\n\nMULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A\nsimples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo\nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito\npassivo (Súmula 1° CC n° 14).\n\nArgüição de decadência acolhida.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nADEMIR FERNANDES DOS SANTOS. rk..\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10945.001709/2006-10\t CCO I/C04\nAcórdão n°104-23.369\t Fls. 2\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência relativamente ao\nano-calendário de 2000, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. No mérito, por\nunanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de\noficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos'do relatório e voto que passam a integrar\no presente julgado.\n\n,Çsibk.\nÁLLIkrA LENA COTTA CARectr62b.\"--\n\nPresidente\n\nTO\"Nl'IOt\t:QRTINEZ\n21 14°1-\n\nelator\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008 ,\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente convocado), Pedro Anan Júnior e\nGustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira\nFrança.\n\n•\n\n•..\n\n2\n\n\n\nProcesso no 10945.001709/2006-10\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.389\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de ADEMIR FERNANDES DOS SANTOS foi lavrado auto de\n\ninfração de fls. 278 a 285 onde é realizada a exigência de Imposto de Renda Pessoa Física -\n\nIRPF formalizada por meio do auto de infração, do qual faz parte o Termo de Verificação e\n\nEncerramento de Ação Fiscal, fls. 267 a 277, e os Demonstrativos de fls. 265/266, no valor de\n\nR$ 116.710,15 de imposto de renda de pessoa fisica, R$ 175.065,22 de multa de oficio de\n\n150%, prevista no art. 44, II, da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, além de acréscimos\nlegais.\n\nA autuação se deu em face das seguintes irregularidades:\n\nI - omissão de rendimentos recebidos a titulo de resgate de\nprevidência privada e/ou Fapi, no valor de R$ 900,00, em cada um dos\nanos-calendário de 2000 e 2001, conforme Termo de Verificação\nFiscal delis. 267 a 277, que é parte integrante do Auto de Infração;\n\nII - omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a\ndescoberto, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, nos\nmeses de 01, 11 e 12/2000, e 12/2001, nos montantes de R$ 75.282,14,\nR$ 54.352,29, R$ 112.666,01 e R$ 119.850,14, respectivamente,\nconforme relatado no Termo de Vercação Fiscal e Planilhas de fls.\n265 a 277, que são panes integrantes do Auto de Infração;\n\n111 - omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em\nconta de depósito ou investimento, mantidos em Instituições\nFinanceiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente\nintimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações, conforme Termo de\nVerificação Fiscal de fls. 267 a 277, que é parte integrante do Auto de\nInfração.\n\nRegularmente cientificado do lançamento em 14/07/2006 (fls. 281), o\n\ninteressado ingressa, em 11/08/2006, por meio de representante legal - procuração à fls. 15,\n\ncom a impugnação de fls. 288/294, instruída com os documentos de fls. 295/300, onde, após\n\nbreve relato do lançamento:\n\n- Alega descabida a atribuição de responsabilidade por depósitos\nbancários de origem não comprovada, uma vez que o depósito de R$\n60.450,00 realizado em sua conta corrente pela Ilha do Sol Agência de\nViagens Ltda, em 27/11/2000, teve por finalidade o pagamento de\nempréstimos efetuados entre 1997 a 1999, bem assim, o reembolso de\ngastos gerais, cuja operação foi reconhecida na contabilidade da\ndepositante.\n\n- Concorda com a exigência referente . à omissão de rendimentos\nrecebidos a titulo de resgate de previdência privada e/ou Fapi, no\nvalor de R$ 900,00, em cada um dos anos-calendário de 2000 e 2001.\n\nIr 3\n\n\n\nProcesso n° 10945.001709/2006-10 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.389\t\n\nFls. 4\n\n- Alega descabida a tributação do suposto acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto, uma vez que a compra da participação societária da Ilha\n\ndo Sol Agência de Viagens Ltda, no valor de R$ 337.500,00, foi\n\nefetuada da seguinte forma: R$ 83.480,00 em moeda corrente; R$\n\n134.020,00 representada pelo cheque 0600361 do Unibanco,\n\ncompensado em 24/01/2000; e R$ 120.000,00 pelo cheque n° 0600366\ndo Unibanco, compensado em 26/01/2000. Aduz que foram utilizados\n\nrecursos decorrentes de resgates de aplicações financeiras e\n\nnumerários em espécie auferidos em períodos anteriores ao ano-\n\n-\t calendário de 2000, devidamente informados em sua DIRPF/2000,\n\nano-calendário de 1999.\n\n- Argumenta que a cessão e transferência de ações retidas pela Ilha do\n\nSol e direitos a ela inerentes, trata-se de operação realizada entre\npessoas jurídicas, assim, o ganho ou perda, a receita ou custo e o\n\nresultado de R$ 55.091,87, não pode ser atribuído à negociação e,\n\nconseqüentemente, como dispêndio ou aplicação no fluxo de caixa.\n\nTambém não podem ser atribuídos à negociação os pagamentos e/ou\n\nrecebimentos de empréstimos entre pessoas jurídicas ligadas (Extração\n\nde Areia Quedas do Iguaçu, Porto do Rio Iguaçu e Ilha do Sol), nos\n\nvalores de R$ 11.859,62 e R$ 143.187,62, visto que essas transações\n\ncompõem registros contábeis de direitos e obrigações recebidos e\n\ncontabilizados pelas empresas. Alega, ainda, equivocada a conclusão\n\nde que o valor de R$ 203.480,00 faz parte da negociação de compra da\n\nIlha do Sol, pois se refere à cessão e transferência de quotas da Porto\n\n•do Rio Iguaçu, formalizada e arquivada no Registro do Comércio,\n\nconstituindo-se, por conseguinte, em origem de recurso.\n\n- Conclui que deve ser excluída da aplicação de recursos a importância\n\nde R$ 751.119,11, constituída por supostos pagamentos efetuados de\n\n01 e 11/2000, de R$ 696.027,24 e R$ 55.091,87, respectivamente, e\n\n• incluído o valor pago de R$ 337.500,00, como dispêndio em 01/2000.\n\nOutrossim, devem ser excluídas as aplicações referentes às despesas\n\npagas mensalmente pela Ilha do Sol, nos anos-calendário de 2000 e\n\n2001, de R$ 39.305,63 e R$ 155.884,77, por não se constituírem em\n\nganhos ou proventos próprios, mas gastos efetivamente assumidos e\n\nreembolsados em razão do exercício de administração da sociedade,\n\nnão resultando, em conseqüência, qualquer acréscimo patrimonial não\n\njustificado, conforme demonstrativos que elabora às fls. 292/293.\n\nPor fim, requer o cancelamento de R$ 116.215,15 de imposto, bem\n\nassim, da multa de oficio e juros de mora incidentes, e reconhece que\n\ndeve à Fazenda Nacional R$ 495,00 de imposto mais multa e juros\n\ntotalizando R$ 1.642,98.\n\nEm 31 de outubro de 2006, os membros da 2\" turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de Curitiba, proferiram o Acórdão n° 12.635, que, por unanimidade de\n\nvotos, julgou procedente em parte o lançamento, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2001, 2002\n\n• MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10945.001709/2006-10 \t CCO\t 1/C04\nAcórdão n.° 104-23.389\t\n\nFls. 5\n\nConsidera-se como não-impugnada a parte do lançamento com a qual\no contribuinte concorda expressamente.\n\nLANÇAMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/0111997 a Lei n°\n9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão com\nbase nos valores depositados em conta bancária para os quais o\ntitular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRIBUTAÇÃO.\n\nÉ tributável, no ajuste anual, o valor do acréscimo patrimonial\napurado mensalmente e que evidencia renda auferida e não declarada,\ne não justificado pelos rendimentos declarados, tributáveis, não-\ntributáveis.\n\nMULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO.\n\nTendo o contribuinte apresentado declaração de rendimentos inexata,\nlegitima é a exigência da multa de oficio e juros de mora equivalentes à\ntaxa Selic sobre os créditos tributários objeto da ação fiscal.\n\nLançamento Procedente em Parte\n\nA seguir, o demonstrativo do imposto devido relativo ao exercício de 2001,\ncalendário de 2000, após o julgamento da autoridade recorrida.\n\nBase de cálculo declarada \t 73.725,64\n\nInfrações apuradas\t 303.650,44\n\n(-) acréscimo patrimonial excluído no julgamento\t (55.091,87)\n\nBase de cálculo\t 322.284,21\n\nImposto devido\t 84.308,15\n\n•\t (-) Imposto pago\t (15.954,55)\n\n(-) imposto não impugnado\t (247,50)\n\nImposto impugnado\t R$ 68.106,10 \n\nDianto disso foi considerado não impugnada à omissão de rendimentos\nrecebidos a título de resgate de previdência privada, que resulta em R$ 247,50 de imposto, R$\n371,25 de multa de oficio, e encargos legais, para cada um dos exercícios de 2001 e 2002,\nobservado os recolhimentos de fls. 295/297; e parcialmente procedente a parte impugnada do\nlançamento, mantendo de R$ 101.064,88 de imposto, R$ 151.597,32 de multa de oficio de\n150%, e encargos legais, cancelando R$ 15.150,27 de imposto, R$ 22.725,40 de multa de\noficio e encargos legais, referentes ao exercício de 2001\n\nCientificado em 16/11/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 08/12/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 328/338, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Da Ilicitude da Presunção legal baseada em depósitos bancários;\n\n- Do Acréscimo Patrimonial a Descoberto irregularmente apurado ignorando\norigens devidamente documentadas;\t •\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10945.001709/2006-10\t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.369 \t Fls. 6\n\n- Indica não haver omissão de rendimentos realizado pelo ilha do Sol Agência\n\nquando realizou o depósito da importância de R$ 60.450,00 em sua conta corrente;\n\n- Não existem outros pagamentos realizados a ALEXANDER PETER\n\nSCHORSCH pela aquisição de quotas de capital da sociedade empresária denominada de Ilha\n\nSol Agência de Viagens\n\n- Não há variação patrimonial a descoberto conforme demonstrativo de fls. 337.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\nlç 6\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10945.001709/2006-10 \t CCO 1/C04\nAcórdão n.\" 104-23.369 Fls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto ser\nconhecido.\n\nAntes de analisar o mérito enfrento questão prejudicial da decadência.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os\n\nrendimentos omitidos, deduções indevidas e infrações tributárias que ocorreram ao longo do\n\nano de 2000, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do C'TN é de 1° de janeiro de 2001, posto que é\n\no 10 dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até\n\na data de 31/12/2005, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de\n\n2000.\n\nComo contribuinte teve ciência do auto de infração apenas em 07/07/2006,\n\nentendo que nessa data já havia decaído o direito da fazenda constituir o referido crédito\ntributário.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\n\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\n\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\n\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\n\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\n\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\n\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\n\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\n\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\n\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\n\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\n\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\n\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\n\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\n\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\n\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\n\nocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\n\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\n\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\n)1( 7\n\n\n\nFrocesso n° 10945.001709/2006-10\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.369\t\n\nRS. 8\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\n\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\n\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\n\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\n\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\n\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\n\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\n\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\n\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\n\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nO contribuinte apresentou a declaração de ajuste anual do exercício de 2001, em\n\n28/04/2001, sob ação fiscal. Importante frisar que independente do recorrente ter apresentado\n\nou não declaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma\n\nvez que se homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e\n\nnão pagar.\n\nEm suma, no meu entendimento cabe considerar o lançamento do ano de 2000\n\ncomo decadente. Caso o auto de infração tivesse sido cientificado ao recorrente ainda no ano\n\nde 2005, estaria afastada essa hipótese.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que o fato do lançamento ter sido lançado\ncom multa qualicada não impede a aplicação do art. 150 do CTN. A apreciação do caso\nconcreto revela ser inoportuna a aplicação da Multa qualificada.\n\nExtraem-se do Relatório de Ação Fiscal, às fls. 275, os motivos que levaram à\n\nqualificação da multa de oficio, a saber: \"uma vez que o contribuinte omitiu os valores efetivos\n\nda aquisição de cotas de capital da empresa Ilha do Sol Agência de Viagens Ltda,\n\ndessimulando os valores das operações em operações contábeis e omitindo o pagamentos\n\nefetuados, informando ainda diversas versões sobre a forma de pagamento em cada uma de\n\nsuas respostas aos Termos de Intimação emitidos pelo fisco, e informou incorretamente os\n\nseus rendimentos tributáveis relativos a pessoa jurídica. Essa multa está fundamentada no art.\n\n44, inciso II, da Lei 9.430/96.\"\n\nTodavia, entendo que esses fatos, por si só, não são suficientes a caracterizar\n\nevidente intuito de fraude, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Para tanto,\n\nSeria necessária a comprovação, por parte da autoridade lançadora, de procedimentos adotados\n\npelo Contribuinte com inquestionável intuito fraudulento, o que, porém, não se vislumbrou.\n\nEm situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro\n\nConselho de Contribuintes:\n\n\"A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualcação da multa de oficio, sendo necessária a\ncomprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\"\n\nPor isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%,\n\nreduzindo-a para a multa de oficio de 75%.\n\nEm suma entendendo indevida a qualificação da multa, reconhece-se como\n\ndecadente todos os lançamentos de infrações relativos ao ano calendário de 2000.\n\n\\ 8\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso n° 10945.001709/2006-10 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.369\n\n•\t Fls. 9\n\nCom base na revisão dos autos, constata-se que só resta para aprec ação o valor\ndo acréscimo patrimonial a descoberto relativo à 31/12/2001, no valor de R$ 119.850,14.\n\nNo relativo a essa parte especifica do lançamento, o recorrente procura se\ndefender justificando que não teria incorrido em diversos dispêndios, entre aqueles que são\nrelevantes dados os valores mantidos, destaque-se o ponto de vista expresso pela DRJ:\n\nNo que se refere ao pleito para exclusão das aplicações referentes às\n\ndespesas pagas mensalmente pela empresa Ilha do Sol, nos anos-\n\ncalendário de 2000 e 2001, nos montantes de R$ 39.305,63 e R$\n\n155.884,77, respectivamente, não há como acolher o pedido, pois,\n\nconsoante razão da empresa às fls. 233, 234, 239 a 249, constata-se\n\numa espécie de conta corrente do sócio junto à empresa, onde estão\n\nrelacionados todos os pagamentos efetuados pela empresa em nome do\n\nautuado, que, posteriormente, eram deduzidos dos créditos relativos ao\n\npró-labore, aluguéis e outros créditos. Assim, como no fluxo de caixa\n\nàs fls. 265/266 foram considerados como recursos a totalidade dos\n\nrendimentos percebidos, há que se reputar correto o procedimento\n\nadotado pela autoridade lançadora, que \"contabilizou os pagamentos\n\nefetuados pela empresa em nome do contribuinte como dispêndios.\n\nEsse ponto em particular já havia sido enfatizado no Termo de Verificação\nFiscal às fls. 275. Diante dos fatos evidenciados não há como acolher a argumentação do\nrecorrente para o acréscimo patrimonial a descoberto lançado no ano calendário de 2001.\n\nUrge registrar, que o procedimento da apuração de infração por acréscimo\npatrimonial a descoberto, embora apurado em bases mensais. Não permite que saldos de\ndezembro sejam transferidos para o período subseqüente.\n\nAnte ao exposto voto ACOLHER preliminar de decadência para o ano\ncalendário de 2000, e no mérito por DAR provimento PARCIAL ao recurso, para desqualificar\na multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%.\n\nSala das Sessões - DF, em 6 de agosto de 2008\n\nON‘It4\"0-111NEZ\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0026000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA - Nos casos de contas bancárias em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados e a infração de omissão de rendimentos deverá, necessariamente, ser imputada, em proporções iguais, entre os titulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002518/2002-39", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4163556", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.401", "nome_arquivo_s":"10423401_159006_10830002518200239_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002518200239_4163556.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n•\n\n\\i‘f 2\n\n\n\nProcesso nG 10830.002518/2002-39 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.401\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte, LEILA DE FARIA, foi lavrado auto de infração de\nImposto de Renda Pessoa Física (fls. 02 a 08), com valor total do crédito tributário, incluindo\nmulta e juros de mora, calculados até 31/01/2002, de R$ 90.413,27.\n\nA fiscalização alcançou o ano-calendário de 1998, no qual, conforme descrição\nfática contida no próprio auto de infração constatou-se omissão de rendimentos em face de\ndepósitos bancários de origem não comprovada.\n\nCientificada do auto de infração, o sujeito passivo apresenta tempestivamente\nimpugnação às fls. 128 a 134, onde suscita os seguintes pontos, extraído da decisão recorrida:\n\n- O auto de infração não deve prosperar por vício de origem, pois se\nbaseou em notícia falsa fornecida pelo Banco Baú. O MPF foi emitido\n\nem função de parâmetros estipulados por autoridade superior, os quais\n\nnão se confirmaram, uma vez que a efetiva movimentação é menos de\n\numa décima parte do limite pré-estabelecido. Assim, a autuação deve\n\nser cancelada, sob pena de ferir a Isonomia.\n\n- O prazo de 120 dias do MPF foi ultrapassado. Poderia, contudo, ser\n\nprorrogado várias vezes, mas desde que se caracterizasse necessidade\n\npara tal conforme o teor dos artigos de número 13 das Portarias SRF\n\nn° 1.256/99 e 3.007/01. Todavia, tal necessidade não ocorreu.\n\n- Conforme determina o art. 30 da Lei n° 9.784/99, a administração\n\ntem o dever de decidir em 30 dias, ressalvada prorrogação por igual\n\nperíodo expressamente motivada. Nada obstante, não consta motivação\n\npara as sucessivas prorrogações do MPF o que implica nulidade do\n\nauto de infração.\n•\n\n- Houve erro na identificação do sujeito passivo, pois a autuada\n\nencontra-se na condição de dependente e não de contribuinte, como se\nverifica na declaração de fls. 94 a 96. Ainda que se considere que a\n\nretificação da declaração não pode ser aceita após o início da ação\n\nfiscal, deve ser aplicado o disposto no art. 6°, inciso lI, do 1UR/99,\n\ncombinado com o disposto no inciso II, § 3°, art. 42 da Lei n°\n\n9.430/96, com redação modificada pela Lei n° 9.481/97. A receita\n\nomitida deve ser tributada em 50%. Como tal montante é inferior a RS\n\n80.000,00, o auto não pode prosperar, uma vez que viola mandamento\n\nconstitucional previsto no art. 226, § 5°, CF.\n\n- A movimentação financeira não pode ser considerada renda\n\ntributável, uma vez demonstrado que a autuada não \"possuía condições\n\nde auferir receita independente da empresa a que servia\". Os\n\nesclarecimentos prestados pela autuada, no curso do procedimento\n\nfiscal, foram satisfatórios e não poderiam ser desconsiderados, como\n\ndetermina o § 10, art. 825 do Regulamento do Imposto sobre a Renda.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10830.002518/2002-39\t CCO 1 /C04\n\nAcórdão n.° 104-23.401\t Fls. 4\n\n- A autuada se dedica a um negócio familiar, o qual, devido ao\nambiente de confiança, explica a despreocupação com o rigor de\ncontroles. A Constituição Federal ao dispensar tratamento favorecido\nàs pequenas empresas reconhece esse fato.\n\n- Como atesta a jurisprudência administrativa, o simples depósito em\nconta corrente não é indício suficiente para a comprovação do fato\ngerador do imposto de renda. Há que se identificar sinais exteriores de\nriqueza. Não seria legítima a mera alegação de que a legislação, em\nque se baseia a autuação, é posterior à jurisprudência apresentada,\npois ela não alterou o conceito de renda expresso no CTN.\n\nEm 24 de janeiro de 2007, os membros da 3 3 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, e\nconsiderou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nSELEÇÃO FISCAL - a seleção fiscal, ou seja, a atividade de instaurar\nprocedimento de fiscalização está no âmbito do poder discricionário da\nautoridade lançadora. Assim, escapa do controle dos órgãos de\njulgamento.\n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - o MPF é ato de controle\nadministrativo de natureza discricionária. Seus eventuais vícios, ou\nincompatibilidades de objeto com o do lançamento, não propagam\nefeitos a este último, pois é ato vinculado.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - com o advento da Lei 9.430/96, a\npresunção de omissão de rendimentos calcada em depósitos bancários\nadquiriu status legal. Para infirmá-la, há que se apresentar\ndocumentação específica a cada depósito.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificada em 15/03/2007, a contribuinte, se mostrando irresignada,\napresentou, em 28/09/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 153/159, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Preliminarmente, alega que o auto de infração foi emitido mais de 180 dias\napós concluida a instrução do processo;\n\n- Ainda a titulo dc preliminar, argumenta que a conta bancária tr. 34.159-8,\nmantida junto á Agência de Sumaré era movimentada conjuntamente pela recorrente e seu\nmarido, Edvaldo Marçal Brandão;\n\n- No mérito reitera os argumentos previamente apresentados em sua\n\nimpugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\ne\n\nProcesso n° 10830.002518/2002-39 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.401\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA matéria de fundo é depósito bancário de origem não comprovada.\n\nA Recorrente argüiu, em preliminar, a nulidade do lançamento, relativo a fatos\ngeradores de 1998, pelo fato do auto de infração ter sido emitido mais de 180 dias após de\ncompleta a instrução do processo.\n\nDeixo, porém, de examinar tal preliminar por economia processual em função\nda decisão de mérito que passo a expor.\n\nConforme se depreende dos autos, a fiscalização teve pleno conhecimento que a\nconta bancária que estava sendo objeto de apreciação tratava-se de conta bancária conjunta, tal\ncomo se verifica das declarações da recorrente às fls. 11, bem como dos documentos de fls. 52\ne 53. A conta bancária era mantida em conjunto com o seu cônjuge EDVALDO MARÇAL\nBRANDÃO.\n\nO fato é que, em momento algum, O Sr. Edvaldo Marçal Brandão foi chamado\naos autos para justificar ou informar a respeito da movimentação que lhes cabia na referida\nconta bancária, o que macula o procedimento fiscal como um todo.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que o Sr. Edvaldo Marçal Brandão apresentou\ndeclaração em separado de sua cônjuge tal como se depreende do documento de fls. 32.\n\nNão há dúvidas de que nas hipóteses de contas conjuntas, deve ser observado o\ncomentado do parágrafo 6°, do artigo 42, da Lei n° 9.430/96, acrescentado pela Lei n°\n10.637/2002. Mas, deve ele ser interpretado conjuntamente com seu caput:\n\n\"Art. 42 - Caracterizam-se também omissão de receita ou de\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\nquais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\n\n•\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\n\"§ 6° - Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas\nem conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos\n\ntitulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo\ncomprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor\n\ndos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante\n\ndivisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de\ntitulares.\"\t (grifou-se)\n\n5\n\n\n\nProcesso n°10830.00251812002-39 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.401\t -\t Fls. 6\n\nTrata-se, pois, de um comando impositivo e incondicional, que prevê um critério\nobjetivo de quantificação da base de cálculo, justamente para conferir critérios de liquidez,\ncerteza e justiça ao lançamento. Constate-se que há dois requisitos exigidos pelo dispositivo\nretro-transcrito: 1°. que os titulares da conta conjunta tenham apresentado declaração de\nrendimentos em separado; 2°. que todos os titulares da conta corrente sejam intimados para,\nquerendo, comprovarem a origem dos depósitos bancários.\n\nÉ dever da Fiscalização, pois, observado o prazo decadencial, intimar o outro\ntitular da referida conta bancária para que ele, na condição de co-titular e contribuinte do IRPF,\ncomprove a origem dos depósitos, independentemente do percentual de sua real participação\nem tal conta, e do motivo pelo qual participa como co-titular, o que, todavia, como visto, não\nfoi feito no caso concreto, nas situações de ambas as contas bancárias.\n\nAliás, esse é o posicionamento desse Conselho, como se vê das seguintes\nementas:\n\n\"DEPÓSITO BANCÁRIO - CONTA CONJUNTA - Tratando-se de\n\n• conta conjunta, é imprescindível que todos os titulares estejam sob o\n\nprocedimento de oficio. Ademais, o lançamento com base em depósitos\n\nbancários deve ter a base tributável dividida pelo número de titulares\n\nda conta conjunta, nos casos em que estes tenham rendimentos\n\npróprios e declarem em separado.\"\n\n(Acórdão n° 104-21006, de 13.09.2005, Relatora Cons. Meigan Sack\nRodrigues)\n\n\"OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS -\n\nCONTA CONJUNTA - Em caso de conta conjunta é obrigatório\n\nintimação de todos os correntistas para informarem a origem e a\n\ntitularidade dos depósitos bancários. Impossibilidade de atribuir, de\n\noficio, os valores como sendo renda exclusiva de um dos correntistas.\n\nAo atribuir a integralidade dos depósitos a um único correntista, sem\n\nque o outro tenha sido intimado, o auto de infração adotou base de\n\ncálculo diferente daquela estabelecida pela regra-matriz do ,f 60 do\n\nartigo 42 da Lei n°. 9.430, de 1996, razão pela qual, neste ponto, deve\nser cancelado. Exigência cancelada.\"\n\n(Acórdão n° 102-47838, de 16.08.2006, Relator Cons. Moises\nGlacomelli Nunes da Silva)\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁMOS - CONTA\n\nCONJUNTA - A partir da vigência da Medida Provisória n° 66, de 29\n\nde agosto de 2002, nos casos de conta corrente bancária com mais de\n\num titular, os depósitos bancários de origem não comprovada deverão,\n\nnecessariamente, ser imputados em proporções iguais entre os\n\ntitulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto. É\n\nindispensável, para tanto, a regular e prévia intimação de todos os\n\ntitulares para comprovar a origem dos depósitos bancários.\n\n\\{ 6\n\n\n\n,\n. •\n\nProcesso e 10830.002518/2002-39\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.401\t Fls. 7\n\n(Acórdão n° 104-21419, de 23.02.2006, Relator Cons. Pedro Paulo\n\nBarbosa)\n\nLogo, entendo que não tem como subsistir o lançamento, por desrespeito ao\ncomando cogente do parágrafo 60, do artigo 42, da Lei n° 9.430/96, supra-transcrita, eis que\nambas as contas correntes cujos depósitos não tidos como não comprovados são de titularidade\nconjunta, não bastando, apenas, reduzir o montante tributável pelo número dos titulares, na\nesteira da jurisprudência desse Conselho de Contribuintes.\n\nDiante do exposto, acolho a preliminar argüida pela Recorrente, e no mérito\nvoto por DAR provimento ao recurso.\n\nSal as Sessõe ,\t 707 de agosto de 2008\n\n4)),\t rIN\n\nONIO L P MA • EZ\n\n•\n\n•\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",167, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",11, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",11, "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",167, "Segunda Seção de Julgamento",12], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",29, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",23, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",22, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",14, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",13, "IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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