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TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2001\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se\nconhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de\nprimeira instância quando apresentado depois de decorrido o\nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nNUHAD METANIAS HALLACK.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nr\t Ls-lakftARIA HE41nILAttOTTA CARD(10^25\"\"-\nPresidente\n\nA\n\nTJNItI L POIARTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 191 M A R 2008\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10640.002432/2004-13\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.007\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,\nHeloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Barbosa, Gustavo Lian Haddad\n\n\".\n\ne Renato Coelho Borelli\n\n.k.(Suplente convocado). Ausente o Conselheiro Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso e 10640.002432/2004-13\t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.007\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte qualificado nos autos, foi lavrado, em 07/07/2004, o Auto\n\nde Infração de fls. 07/15, que lhe exige o Imposto de Renda Suplementar/2001, no valor de R$\n\n9.944,48, acrescido da Multa de Oficio, passível de redução, na quantia de R$ 7.458,36, e dos\n\nJuros de Mora, calculados até agosto de 2004, na importância de R$ 5.948,78. Às parcelas\n\nsupra mencionadas foi adicionado o \"Imposto a Pagar\" apurado pela própria interessada em\n\nsua DIRPF/2001, resultando, assim, na constituição do crédito tributário de R$ 25.970,66.\n\nDecorreu o citado lançamento da revisão efetuada na Declaração de Ajuste\n\nAnual da fiscalizada, referente ao exercício financeiro de 2001, ano-calendário de 2000, objeto,\n\nsegundo \"Mensagens\" de fls. 09, \"Alterações efetuadas sem verificação de incidência de\n\ninfração à legislação\" de fls. 10 e \"Demonstrativo das Infrações\" de fls. 11, às seguintes\n\nalterações: 1) adição, ao total dos \"Rendimentos Tributáveis\" declarados pela requerente, de\n\nimportância tida como omitida pela interessada, equivalente a soma do valor bruto ajustado\n\nrecebido em decorrência do processo trabalhista n° 01/01386/92 - R$ 50.516,35 - com o\n\nmontante auferido do Ministério da Saúde a titulo de remuneração do trabalho assalariado - R$\n\n15.806,80, conforme demonstrado na planilha anexa à Peça Fiscal contestada; e b) ajuste do\nIRRF em face das modificações supra.\n\nÀs fls. 02/03, o autuado, irresignada, contesta o lançamento efetuado, sob os\nargumentos a seguir sintetizados.\n\nDe plano, alega não ter ocorrido, na justiça trabalhista, crédito líquido tendo-a\n\ncomo beneficiária na monta de R$ 116.872,14, conforme adotado e depois ajustado para o\n\nbruto pelo autuante, à medida que o alvará judicial, anexado por cópia à fis. 04 (fls. 282\n\ndaqueles autos), determina a liberação a seu favor de 27,46% (vinte e sete vírgula quarenta e\n\nseis por cento) do montante depositado na conta 2251.042.7882-0 da Caixa Econômica\nFederal.\n\nArgumenta, ainda, que o montante líquido sobre o qual tal percentual foi\n\naplicado era de R$ 305.455,91, como demonstra o oficio emitido por aquela instituição\n\nfinanceira, colacionado por cópia à fl. 05 (fls. 280 daqueles autos).\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade de votos,\n\npela procedência do lançamento, através do Acórdão-DRJ/JFA n\". 14.566, de 15/09/2006, às\n\nfls. 51/54, para determinar o prosseguimento da cobrança do crédito tributário nos seguintes\n\ntermos:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nExercício: 2001\n\nINSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATORIA. PROVAS.\n\nIncabível a alteração do lançamento com fundamento em provas,\njuntadas à peça contestató ria, desprovidas de força probante capaz de\nrefutar aquelas utilizadas pelo agente Fiscal.\n\nLançamento Procedente.\n\n\n\nProcesso n° 10640.002432/2004-13\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.007\t\n\nFls. 4\n\nDevidamente cientificada dessa decisão em 27/09/2006, conforme AR de fls. 57,\n\ningressa o contribuinte com recurso voluntário em 31/10/2006, de fls. 59/75, onde reitera os\n\nargumentos da impugnação, aditando outros com os quais julga esclarecer a questão.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10640.002432/2004-13\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.007\n\nFls. $\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nDo exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do\n\nmérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso\nvoluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nA decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio,\n\ntendo sido recebido em 27/09/2006, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fls. 57.\n\nO marco inicial para a contagem do prazo se deu em 28/09/2006, quinta-feira.\n\nPortanto, o prazo final para apresentação da defesa encerrar-se-ia no dia 27/10/2006, sexta-\nfeira.\n\nA peça recursal, somente, foi protocolizada em 31/10/2006, portanto, fora do\nprazo fatal.\n\nCaberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas\n\nlegais, observando o prazo fatal para interpor a peça recursal.\n\nAcolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que\n\nregem o Processo Administrativo Fiscal, já que a validade da intimação via postal, dirigida\n\npara o domicílio fiscal do contribuinte e cujo recebimento está documentado nos autos, com o\n\nrespectivo Aviso de Recebimento é matéria com jurisprudência mansa e pacifica nos\n\nConselhos de Contribuintes, dos quais reproduzimos os seguintes Acórdãos:\n\nAcórdão 202-10.924, de 03 de março de 1999\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - Válida a intimação via postal endereçada\npara domicilio fiscal da intimada com recepção comprovada mediante\najunta do respectivo Aviso de Recebimento. PEREMPÇÃO - Recurso\napresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33\ndo Decreto n\" 70.235/72. - Por perempto, dele não se toma\nconhecimento.\"\n\nAcórdão\t 104-13.527, de 09 de julho de 1996\n\n\"NOTIFICAÇÃO - CIÊNCIA. Considera-se feita á intimação, quando\npor via postal ou telegráfica, a data do recebimento, ainda que\nassinatura aposta no aviso de recebimento seja a do porteiro do\nedificio do contribuinte, pessoa esta idônea a recepcionar as\ncorrespondências dos moradores.\"\n\nX\n\n\n\n•\n,\t Processo e 10640.002432/2004-13 \t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.007\nFls. 6\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso\nvoluntário, por intempestivo.\n\nÉ o meu voto\n\niT\nSal das Sessões, em 24 d g janeiro de 2008\n\nIltuv i • Pi\nONIci L PO\t TINEZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - outros", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\r\nAno-Calendário: 2001, 2002\r\nPAGAMENTO SEM CAUSA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA -\r\nALÍQUOTA - Os pagamentos efetuados ou os recursos entregues\r\na terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando incomprovada a operação ou a sua causa, sujeitam-se à\r\nincidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte à\r\naliquota de 35%.\r\nDILIGÊNCIA - As diligências se prestam tão-somente a esclarecer dúvidas técnicas ou fáticas surgidas ao julgador no exame do litígio, portanto não podem ter por objetivo a complementação do conjunto probatório.\r\nPreliminar rejeitada.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001967/2003-89", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4173011", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.435", "nome_arquivo_s":"10423435_160006_18471001967200389_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001967200389_4173011.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-10T00:00:00Z", "id":"4637772", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:54.316Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917486301184, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T11:37:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:37:44Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:37:44Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:37:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:37:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:37:44Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:37:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:37:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:37:44Z; created: 2009-09-09T11:37:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T11:37:44Z; pdf:charsPerPage: 1350; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:37:44Z | Conteúdo => \n•\n\nCCO I /C04\n\nFls. I\n\ne Ã'':ZN\n;;;. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\n7t PRIMEIROPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 18471.001967/2003-89\n\nRecurso n°\t 160.006 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.435\n\nSessão de\t 10 de setembro de 2008\n\nRecorrente F. K. PRODUTOS AUTOMOTIVOS\n\nRecorrida\t 3'. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nAno-Calendário: 2001, 2002\n\nPAGAMENTO SEM CAUSA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA -\nALIQUOTA - Os pagamentos efetuados ou os recursos entregues\na terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não,\nquando incomprovada a operação ou a sua causa, sujeitam-se à\nincidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte à\naliquota de 35%.\n\nDILIGÊNCIA - As diligências se prestam tão-somente a\nesclarecer dúvidas técnicas ou fáticas surgidas ao julgador no\nexame do litígio, portanto não podem ter por objetivo a\ncomplementação do conjunto probatório.\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por F.K.\nPRODUTOS AUTOMOTIVOS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e,\nno mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\nALO-va,C0t4\n,RIA HELENA COTTA CARIC 1-Z-0\n\nPresidente\n\n•\n\n\n\nn.i\n\n• Processo n°18471.001967/2003-89\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.435\n\n711-b\"ININ // 1 +Iritili\nONIO OP MA INEZ\n\n\t F. 2\n\n•\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 1 6 r i-\nr I V ?OOP,\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves\nde Oliveira França, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli\n(Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa\n\nrt\n\nGuarita Souza.\n\n2\n\n\n\n•\nProcesso n° 18471.001967/200349 \t CC011C04\nAcórdão n.° 104-23.435 Fls. 3\n\nRelatório\n\n•\n\nEm desfavor da contribuinte, F. K. PRODUTOS AUTOMOTIVOS, foi lavrado\no presente Auto de Infração de fls. 207/225 (que tem como parte integrante o Termo de\nVerificação e Esclarecimento - fls. 201/203), com ciência do interessado em 26/08/2003 (fls..\n231), sendo exigido o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 441.249,70,\ncom multa de 75% e juros de mora. O crédito tributário total lançado monta a R$ 1.105.529,13.\n\nO lançamento foi efetuado em virtude de, em procedimento fiscal, ter sido\napurada a infração abaixo:\n\nFalta de recolhimento de IRRF sobre pagamentos a beneficiários não\nidentificados.\n\nOs valores foram apurados conforme demonstrado no Termo de\nVerificação e Esclarecimento -fls. 201/203.\n\nA interessada apresentou, em 24/09/2003, a impugnação de fls. 237/239 na qual\nalega, em síntese, que:\n\n- em face da terceirização de sua contabilidade, há \"um certo\ndescompasso entre a rotina dos lançamentos de movimentação\n\nbancária e seus respectivos lançamentos nos livros contábeis\";\n\n- só emite cheque nominativo, portanto, não cabe o pressuposto de\n\nbeneficiário não identificado;\n\n- a solução deste processo depende do decidido no processo referente\n\nao IRPJ e à CSLL.\n\nEm 18 de janeiro de 2007, os membros da 3' turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Rio de Janeiro I, proferiram o Acórdão n°. 13.074 que, por\nunanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1999\n\nPAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.\n\nSujeita-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à aliquota\n\nde 35% todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica a beneficiário\n\nnão identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos\n\nentregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou\n\nnão, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.\n\nLançamento Procedente.\n\n\\)(\t 3\n\n\n\n•\t Processo n° 18471.001967/2003-89\t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 104-23.435\n\nFls. 4\n\nCientificada em 28/05/2007, a contribuinte, se mostrando irresignada,\napresentou, em 21/06/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 293/297, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente e que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma.\n\n- A empresa no período da fiscalização estava enfrentando uma mudança na sua\nsede e com o sócio administrador ausente do país;\t •\n\n- Os valores relativos aos cheques relacionados pelo Sr. AFRF referem-se a\nsaques de numerários pela sociedade, razão pela qual foram realizados os lançamentos\ncontábeis creditando bancos conta movimento e debitando a conta caixa;\n\n- Solicita diligência para que seja verificado que os argumentos são verdadeiros.\nDesigna Sra. Emicia Pereira de Andrade Tinoco para ser a perita e que sejam respondidas as\nseguintes perguntas, o contribuinte apresenta documentos que comprovam os cheques emitidos\ne qual seria a destinação dos cheques apresentados.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°18471.001967/2003-89 \t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 104-23.435 Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO lançamento decorre da falta de recolhimento de IRRF sobre pagamentos a\nbeneficiários não identificados. Os valores foram apurados conforme demonstrado no Termo\nde Verificação e Esclarecimento - fls. 201/203.\n\nPara elucidar a questão muito oportuna a exposição da autoridade recorrida:\n\nO artigo 61 da Lei 8.981/1995, base legal do art. 674 do RIR/1999,\n\nassim dispõe:\n\nArt. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda\n\nexclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo\n\npagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não\n\nidentificado, ressalvado o disposto em normas especiais.\n\n§ 1. 0 A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos\n\npagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios,\nacionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for\n\ncomprovada a operação ou a sua causa, bem como na hipótese de que\n\ntrata o § 2° do art. 74 da Lei 8.383/91.\n\nObserva-se que a norma acima reproduzida estabelece três hipóteses\n\ndistintas de incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, a\n\nsaber:\n\na) Pagamentos efetuados a beneficiários não identificados — quando a\n\nPessoa Jurídica, devidamente intimada, não logra êxito em identificar\n\npara quem efetuou o pagamento ou se o Fisco fizer prova de que o\n\nbeneficiário que a Pessoa Jurídica registrou e aponta como recebedor\n\ndo pagamento, de fato, nada tenha recebido.\n\nb) Pagamentos sem causa — a Pessoa Jurídica não logra êxito em\n\ncomprovar a efetividade da operação relacionada ao pagamento ou se\n\no Fisco fizer prova de que a operação não se realizou.\n\nc) Concessão de beneficios indiretos de que tratam o artigo 74 da Lei\n\n8,383/1991 — se o valor correspondente ao beneficio não houver\n\nintegrado a remuneração dos beneficiários.\n\nA recorrente, em seu recurso, alega que se trata de numerário com crédito em\nbanco e débito em caixa. Argumento este diferente do que alegava na impugnação no qual\nhavia afirmado que só emitia cheque nominativo.\n\n5\n\n\n\nti\n\nProcesso n° 18471.001967/2003-89\t CCO I/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.435\t Fls. 6\n\nÉ da interessada o ônus da prova dos ingressos e das saídas de numerários em\nsua conta bancária. Não tendo a interessada comprovado a destinação dos cheques relacionados\npela fiscalização, tais valores foram corretamente enquadrados no art. 674 do RIR/1999.\n\nO pressuposto material da incidência tributária, exclusivamente na fonte, é o\npagamento realizado por pessoa jurídica sem identificação do beneficiário, sem causa ou de\noperação não comprovada.\n\nNo que toca ao pedido de diligência, urge registrar que as mesmas se prestam\ntão-somente a esclarecer dúvidas técnicas ou fáticas surgidas ao julgador no exame do litígio.\nNão podem ter por objetivo a complementação do conjunto probatório.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que não se faz necessária a realização de\ndiligência para o deslinde da questão, tendo em vista que a identificação do beneficiário, da\ncausa do pagamento ou a comprovação da operação depende unicamente da apresentação de\ndocumento hábil e idôneo.\n\nAnte ao exposto, voto por REJEITAR o pedido de diligência, e no mérito por\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 10 de setembro de 2008\n\n/PP% Olir jpislin\"-4\nTONIO\t MAR INEZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0025100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003\r\nDEDUÇÕES INDEVIDAS - CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA OFICIAL - DESPESAS MÉDICAS - PENSÃO JUDICIAL - DESPESAS COM INSTRUÇÃO -\r\nCONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA - A apuração pelo Fisco de deduções indevidas de despesas, pleiteadas em declarações de rendimentos retificadoras, de forma reiterada, em vários exercícios, com o objetivo de receber restituições indevidas, caracteriza o ilícito tributário, e justifica o lançamento\r\nde oficio sobre os valores subtraídos da base de cálculo do\r\nimposto.\r\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA - DESPESA INEXISTENTE - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A dedução reiterada, na Declaração de Rendimentos a título de despesas, que o contribuinte sabe inexistentes, caracteriza evidente intuito de fraude e legitima a exasperação da multa de oficio (art. 44, II da Lei n°9.430, de 1996).\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\r\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\r\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\r\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\r\nCC n° 4).\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000996/2005-02", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4172609", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.560", "nome_arquivo_s":"10423560_158139_14041000996200502_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000996200502_4172609.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nt!, •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n._:* t\ntz.3. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•;;{'21-f;.-t\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 14041.000996/2005-02\nRecurso e\t 158.139 Voluntário\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão e\t 104-23.560\nSessão de\t 09 de outubro de 2008\n\nRecorrente NILTON SALVINO LEITE\n\nRecorrida\t 3'. TURMA/DRJ-BRASILIA/DF\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003\n\nDEDUÇÕES INDEVIDAS - CONTRIBUIÇÕES À\nPREVIDÊNCIA OFICIAL - DESPESAS MÉDICAS - PENSÃO\nJUDICIAL - DESPESAS COM INSTRUÇÃO -\nCONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA - A apuração\npelo Fisco de deduções indevidas de despesas, pleiteadas em\ndeclarações de rendimentos retificadoras, de forma reiterada, em\nvários exercícios, com o objetivo de receber restituições\nindevidas, caracteriza o ilícito tributário, e justifica o lançamento\nde oficio sobre os valores subtraídos da base de cálculo do\nimposto.\n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA - DESPESA\nINEXISTENTE - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A\ndedução reiterada, na Declaração de Rendimentos a título de\ndespesas, que o contribuinte sabe inexistentes, caracteriza\nevidente intuito de fraude e legitima a exasperação da multa de\noficio (art. 44, II da Lei n°9.430, de 1996).\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4).\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nRecurso negado. r-\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 14041.000996/2005-02 \t ccol/co.4\nAcórdão n.° 104-23.560\t\n\nFls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nNILTON SALVINO LEITE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMits./MARIA HELENA COTTA CARDtg31-\nPresidente\n\nyk\nrA, It..0\ntorno p M inez\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 07 jÁN 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anon\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 14041.000996/2005-02\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.580\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, NILTON SALVINO LEITE, foi lavrado o auto de\ninfração de fls. 05/20, referente ao imposto de renda pessoa física, dos exercícios 2000 a 2004,\nanos-calendário 1999 a 2003. O crédito tributário apurado está assim constituído:\n\nImposto \t \t 48.935,49\n\nMulta (passível de redução) \t \t 73.403,22\n\nJuros de Mora (calculados até 11/2005) \t \t 28.594,12\n\nValor do Crédito Tributário apurado \t \t 150.932,83\n\nSegundo a Descrição dos Fatos, no decorrer da ação fiscal, foram emitidos os\nMandados de Procedimento Fiscal e Termo de Início de Fiscalização todos devidamente\nnotificados à contribuinte. Consta do quadro demonstrativo das infrações que a presente ação\nfiscal teve a seguinte motivação:\n\n\"O Mandado de Procedimento Fiscal foi expedido em decorrência de\noperação deflagrada pela Receita Federal contra fraudadores do\nimposto de renda, denominada \"Operação Leão Ferido\", decorrente do\ncruzamento de informações constantes de seus bancos de dados. O\nilícito consistia na apresentação de declarações retificadoras do IRPF\nalterando as informações originais, de forma reiterada e sistemática,\ncom a inclusão de deduções inexistentes objetivando a redução da base\nde cálculo do imposto de renda, mediante informações inveridicas, com\no objetivo de receber restituições indevidas.\n\nNo que se refere à operação citada no parágrafo anterior, cabe\nressaltar que foram expedidos dois Mandados de Busca e Apreensão\npelo Juiz Federal Ronaldo Desterro, da 12a. Vara da Seção Judiciária\ndo Distrito Federal, em 07/03/2005, para serem cumpridos na cidade\nde Itumbiara/G0 e Brasília/DF por Delegados da Policia Federal e/ou\nagentes por ele designados, acompanhados de Auditores Fiscais da\nReceita Federal, na qualidade de assistentes técnicos, conforme\ndecisão proferida nos autos da Quebra de Sigilo n°\n2004.34.00.046543-5, objetivando a busca e apreensão de objetos que\ntenham serventia à comprovação de materialidade de delito tributário,\nespecialmente computadores e arquivos eletrônicos. Destaque-se que\nos referidos Mandados de Busca e Apreensão foram cumpridos, nos\ntermos em que foram determinados, sendo apreendidos documentos e\ncomputadores, em residências de algumas pessoas que participaram da\nfraude tributária em diversas declarações de imposto de renda de\nvários contribuintes, dentre as quais algumas declarações retificadoras\ndo fiscalizado, objeto da presente ação fiscaL\n\nAssim, em 24/03/2005, o contribuinte tomou ciência do Termo de Inicio\nde Fiscalização, solicitando a apresentação dos documentos\n\n3\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 14041.000996/2005-02\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.560\n\nFls. 4\n\ncomprobatórios de todas as deduções pleiteadas nas declarações do\n\nImposto de Renda Pessoa Física.\"\n\nApós o procedimento fiscal, constataram-se as seguintes infrações em\ndecorrência de glosas de despesas pleiteadas indevidamente em declarações retificadoras, com\nfraude à legislação tributária, conforme demonstrativos de descrição dos fatos e enquadramento\nlegal, fls. 06/23.\n\n001 Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente -\nPrevidência Oficial\n\nRedução indevida da Base de Cálculo com despesas de Previdência\nOficial, nos valores de R$ 1.828,28, R$ 2.064,27, R$ 3.783,91, nos\n\nanos-calendário de 1999 a 2001 e R$ 5.988,34, no ano de 2003. Multa\nde Oficio de 150%\n\n002 Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente -\nDespesas Médicas\n\nGlosas de despesas médicas não comprovadas nos valores de R$\n\n5.000,00, R$ 7.883,64, R$ 8.824,00, R$ 7.642,00 e R$ 6.641,86, nos\n\nanos-calendários de 1999 a 2003, respectivamente. Multa de Oficio de\n150%\n\n003 Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente —\nPensão Judicial\n\nGlosas de deduções com pensão judicial, pleiteadas indevidamente, nos\n\nvalores de R$ 3.338,46, R$ 9.198,37 e R$ 11.332,17 nos anos de 1999\n\na 2001 e R$ 9.376,85, no ano de 2003. Multa de Oficio de 150%\n\n004 Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente -\nDespesas com Instrução\n\nGlosas de deduções com despesas com instrução, pleiteadas\n\nindevidamente, no valor de R$ 5.100,00, nos anos de 1999 a 2001, R$\n\n3.996,00,00 e 5.994,00 nos anos de 2002 e 2003, respectivamente.\nMulta de Oficio de 150%\n\n005 Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente —\nPrevidência Privada e Fapi\n\nGlosas de despesas não comprovadas a titulo de Previdência\n\nPrivada/FAPI, nos valores de R$ 9.648,20, R$ 10.847,20, R$\n\n10.326,80, R$ 16.788,55 e R$ 22.144,32, nos anos-calendário de 1999\n\na 2003, respectivamente. Multa de Oficio de 150%.\n\nCientificado do lançamento em 16/12/2005, o contribuinte inicialmente se\nreporta ao auto de infração, as conclusões e as penalidades que lhe foram impostas, para em\nseguida apresentar as suas razões de defesa sob os seguintes títulos, a seguir sintetizadas, da\ndecisão recorrida:\n\n- Alega que foram glosadas da base de cálculo de suas declarações\nanuais as despesas descritas no auto de infração, ora impugnado, sob o\n\nfardamento de que não foram apresentadas as comprovações das\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 14041.000996/2005-02 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.560\n\nFls. 5\n\nreferidas despesas, resultando no lançamento em questão com imposto\ndevido com vencimento anual acrescido de multas de 75% e 150°4\ncom base nos incisos I e II do art. 44, da Lei 9.430/96, e, ainda, de\njuros de mora equivalente à taxa Selic prevista no §3° do art. 61 do\nmesmo dispositivo legal.\n\n- Acrescenta que toda a ação fiscal se baseou nas informações da\nchamada \"Operação Leão Ferido\", deflagrada pela SRF e Polícia\nFederal, com o objetivo de desmontar uma quadrilha defraudadores\ndo fisco federal.\n\n- A esse respeito, o contribuinte ressalta que nunca se envolveu em\nproblema com a Receita Federal, e que foi tão vítima quanto o Estado\nde uma fraude à qual não deu causa. Não agiu com dolo, conluio ou\nintuito fraudulento, mas sim, foi enganado por terceiros que, em abuso\nda sua boa-fé, disseram-lhe que tinha direitos legais a valores em\nrestituição, decorrentes de uma alegada \"difèrença de restituições\natrasadas\" e que o resíduo seria devido pela Receita Federal aos\ncontribuintes.\n\n•\n\n- Relata os detalhes referentes aos contatos iniciais com os\nprofissionais que enviaram as declarações retificadoras, e informa que\na partir daí, ele, como outras pessoas, passaram a lhes entregar as\nsuas declarações de rendimentos dos últimos 5 anos acompanhadas\ndos recibos originais de deduções legais já declaradas ao fisco, mas\nnão foram informados de que seria feita uma declaração de\nrendimentos retificadora, bem como que a mesma seria falsa.\n\n- Continuando diz que não houve autorização alguma para que fosse\npromovida uma declaração retzficadora das suas anteriores, mesmo\nporque todas as declarações originais estavam corretas. Nunca assinou\numa autorização ou o que quer que seja que levasse a tal ato\npromovido por terceiros sem a sua anuência. Nunca lhe foi dito,\ntampouco autorizada a efetivação de retificações de qualquer natureza\ne muito menos falsificando dados e colocando empresas e profissionais\ncomo recebedores de valores que nunca a eles foi pago.\n\n- Alega que é servidor público e pouco conhece dos procedimentos\nfiscais, pois, é um recolhedor de impostos na fonte. Novamente diz ter\nsido enganado, como centenas de outros contribuintes, cidadãos\nhonestos que acreditaram tratar-se de recebimento de valores\nefetivamente devidos pela Receita.\n\n- Cita os nomes das pessoas que faziam os contatos referentes às\nrestituições, as quais não conhecia anterionnente, e, informa que\ngrande parte da documentação comprobató ria das despesas dedutíveis\nglosadas no lançamento em questão não foi por ele reavida, todas\nreferentes às declarações originais e corretas.\n\n- Prosseguindo, argumenta ele, que o lançamento não pode prosperar,\neis que não foram considerados os esclarecimentos prestados, as\nprovas produzidas e as razões de direito que apresentou, optando a\nfiscalização por interpretar os fatos e a legislação de regência de\nforma a atender a pretensão do fisco, o que evidencia a precariedade\ndo lançamento conforme demonstrará.\n\nV\" 5\n\n\n\nProcesso n°14041.000996/2005-02\t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-23.560\t\n\nFls. 6\n\n- Em seguida, faz um longo arrazoado, onde discorre sobre as\npresunções, citando ensinamentos de tributaristas, jurisprudência\nadministrativa e judicial, para defender a tese que o lançamento foi\nfeito com base em presunção.\n\n- Conclui que a fiscalização para promover o lançamento, tomou por\nbase indícios de que ele seria culpado pelos fatos ocorridos, e\ndesconsiderou as informações e os esclarecimentos dados desde o\ninício, de que era tão vítima quanto o Estado nestes fatos.\n\n- Nessa linha de entendimento, diz que houve arbítrio puro e simples\npraticado com a lavratura do auto de infração que suporta o\nlançamento ex-officio levado a efeito pela fiscalização e em multas de\npatamares altíssimos e injustificáveis.\n\n- Acrescenta, que não há como se praticar o arbítrio em nome do\narbitramento de multas elevadíssimas e glosas de lançamento sem a\nbusca real dos fatos. O que implica dizer que o arbitramento é um\ninstrumental colocado à disposição do fisco para ser utilizado numa\nsituação de extrema necessidade. Conclui, que não seria o caso, tendo\nem vista que as suas declarações originais estavam corretas e nada há\nque imponha as glosas impostas. As retificadoras foram decorrentes de\natos aos quais ele não deu causa, foi lesado e enganado, violado em\nsua boa fé e não pode se penalizado por algo a que não deu causa.\n\n- Repisa o fato que está sendo castigado absurdamente e neste ponto\ncita reportagem publicada em jornal local, à época em que os fatos\nocorreram, onde o presidente do STJ dar a sua opinião sobre o\nassunto.\n\n- Alega que a jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes\nrecomenda que as declarações de rendimentos, outros documentos e\nesclarecimentos prestados, somente poderão ser impugnados pelo fisco\ncom elementos seguros de prova.\n\n-Protesta por aditamento à presente impugnação, requer a\nimprocedência do lançamento e coloca-se à disposição para todos e\nquaisquer esclarecimentos.\n\n- Volta a declarar que não formulou as declarações retificadoras que\ngeraram as restituições, que não autorizou ninguém afazê-las, e outros\nargumentos nesse sentido, e conclui, que se houve ato ilegal praticado,\no foi pelos fraudadores que o enganaram. Responsabilizar o sujeito\npassivo da obrigação tributária, esta hipótese, seria o mesmo que fazer\ncom que a vítima pague pelo autor do fato.\n\n- Ao final deste tópico, discorre sobre fraude e conluio, e conclui, que\nno caso, não há que se falar em má-fé ou dolo da impugnante. Não\nsendo, portanto, a imposição de penalidade agravada, a melhor justiça\nao contribuinte lesado e enganado por terceiros.\n\n- Argüi a ilegalidade das multas impostas, apesar de decorrerem de\nLeis vigentes, posto que caracterizam um verdadeiro excesso, um\nverdadeiro desvio de finalidade, violando a Constituição FederaL\n\n6\n\n\n\n•\t Processo e 1404L000996/2005-02\t CO3 IC04\nAcórdão n.° 104-23.560\t Fls. 7\n\n- Acrescenta que esta argüição se baseia no fato de que a título de\nmultas foi cobrado quase o dobro sobre um suposto valor principal\ndevido.\n\n- A partir daí cita o inciso IV, do artigo 150, da Constituição Federal,\nensinamento de tributaristas, decisões judiciais para desenvolver a tese\nde que o valor imposto a título de multa é elevado, configurando um\nverdadeiro confisco de seu patrimônio.\n\n- Questiona a aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, em face\nde inconstitucionalidade da sua aplicação, uma vez que essa taxa não\nfoi criada por lei para fins tributários, conforme entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, cujo trecho transcreve.\n\n- Por último, o contribuinte alega que a autoridade fiscal poderá vir a\ncomprovar bem como localizar parte da documentação que fora\nentregue aos fraudadores, recorrendo aos autos do processo policial\nque, inclusive, quebrou sigilo fiscal de contribuintes e também fez\nbusca e apreensão de documentos, processo n°2004.34.00.046543-5 e\nrequer, para tanto, a realização de diligências.\n\n- Requer, ainda a revisão dos elevadíssimos valores de multas bem\ncomo dos juros selic aplicados, devendo, ainda, ser retificado de oficio\npor essa autoridade fiscal julgadora, como manda a lei, qualquer\nirregularidade constante do auto de infração.\n\nA autoridade de primeira instância nos termos do despacho de fls. 186/187 o\njulgamento do processo foi convertido em diligência para que o autuante juntasse ao processo\ndocumentos base da decisão proferida nos autos do processo n° 2004.34.00.046543-5, e, em\natendimento, este apresentou os seguintes documentos: 1- Memorando n° 014/2005 SRRF\n01/Difis, 2 - Oficio n° 2423/05/DPFGO; 3 - Mandados de Busca e Apreensão e Auto e Termo\nCircunstanciados; 4- cópias de documentos nos quais consta o nome do contribuinte, fls.\n195/200; 5-cópia de recibo de entrega da declaração de ajuste anual do exercício 2004, fls. 201;\n6-modelo de correspondência do Sr. José Godinho Pontes, na qual ele devolve documentos ao\nseu cliente e solicita que seja efetuado o pagamento pelos serviços prestados, correspondentes a\n5% do valor da restituição recebida, fls. 202; 7- relação de pessoas jurídicas que eram\nutilizadas para justificar as despesas fictícias inseridas nas declarações retificadoras, fls.\n203/208.\n\nO autuante destacou, ainda, o fato de que não foram encontrados, dentre o que\nfoi apreendido, documentos que comprovariam as despesas pleiteadas nas declarações do\ncontribuinte. O contribuinte foi devidamente notificado do resultado da diligência e aditou a\nsua impugnação, conforme fls. 211/217:\n\n- Onde informa que não teve ciência anterior da busca e apreensão\nnoticiada, traz notícia de jornais sobre o caso, e a partir daí reitera os\nargumentos expendidos anteriormente no sentido de que não prestou\ndeclarações falsas às autoridades fazendárias, não enviou a esta\nReceita Federal as declarações retificadoras, não agiu com dolo,\nfraude ou simulação, ou seja, argumentos que negam o conhecimento e\na sua participação na fraude ocorrida.\n\nY1 7\n\n\n\nProcesso n°14041.000996/2005-02 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.580\n\nEls 8\n\nEm 5 de julho de 2006, os membros da 3* Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Brasília proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nconsiderou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\n\nEmenta: DEDUÇÕES INDEVIDAS/CONTRIBUIÇÕES À\nPREVIDÊNCIA OFICIAL/DESPESAS MÉDICAS/PENSÀO JUDICIAL\n/DESPESAS COM INSTRUÇÃO/CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA\nPRIVADA.\n\nA apuração pelo Fisco de deduções indevidas de despesas, pleiteadas\nem declarações de rendimentos retificadoras, de forma reiterada, em\nvários exercícios, com o objetivo de receber restituições indevidas,\ncaracteriza o ilícito tributário, e justifica o lançamento de oficio sobre\nos valores subtraídos da base de cálculo do imposto.\n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA\n\nCabível a imposição da multa qualificada de 15024 prevista no art. 44,\nII, da Lei n° 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento\nadotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, dentre as hipóteses\ntipificadas nos artigos 71, 72 e 73, da Lei n°4.502, de 1964.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC.\n\nÉ cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de mora.\nA partir de 01/04/1995 os juros de mora serão equivalentes à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 31/10/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 23/11/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 237/253, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Indica que não formulou declaração retificadora que geraram restituições, nem\nautorizou ninguém a fazê-las.\n\n- Afirma que se trata de uma vitima e que nunca promoveu atos com o intuito de\nfraude, conluio ou conduta dolosa de qualquer natureza, mas sim, foi o contribuinte enganado;\n\n- Reitera o caráter confiscatório das multas aplicadas;\n\n- Considera ilegal a aplicação da taxa selic.\n\nÉ o Relatório.\n\ny 8\n\n\n\nProcesso n°14041.000996/2005-02\t CC011034\nne6rclão n.° 104-23.5450\n\nFls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO processo decorre de uma série de glosas de despesas pleiteadas indevidamente\nem suas declarações de rendimentos retificadoras, referentes aos anos-calendário de 1999 a\n2003, apresentadas com a finalidade de aumentar os valores das deduções pleiteadas.\n\nA presente ação fiscal teve início em decorrência de operação deflagrada pela\nReceita Federal, através do cruzamento de informações constantes nos seus bancos de dados. O\nilícito consistia na apresentação de declarações retificadoras do IRPF alterando as informações\noriginais, de forma reiterada e sistemática, com a inclusão de deduções inexistentes, com a\nfinalidade de redução da base de cálculo do imposto de renda, e, conseqüentemente, receber\nrestituições indevidas.\n\nInaceitável o argumento do contribuinte de que foram desconsiderados todos os\nargumentos e provas produzidas e que o lançamento foi feito com base em presunção, e ainda,\nque a fiscalização tomou por base indícios de que ele seria culpado.\n\nAs glosas das deduções pleiteadas nas declarações retificadoras decorreram de\ninfração cometida contra a legislação do imposto de renda. Nos termos dos § 3° do artigo 11 do\nDecreto-lei n° 5.844, de 1943, regulamentado no artigo 73 do Decreto n°3.000, de 26 de março\nde 1999 (RIR/99), todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da\nautoridade lançadora. Por sua vez, todos os dispositivos legais mencionados em cada uma das\ninfrações apuradas, também, dispõem sobre as condições de dedutibilidade e dão respaldo ao\nfeito da fiscalização.\n\nNesse ponto cabe relembrar com o perdão da repetição o argumento expresso\npela autoridade julgadora ao analisar os argumentos do recorrente:\n\nÉ regra geral no direito que o ônus da prova cabe a quem alega.\nEntretanto, a lei também pode determinar a quem compete provar\ndeterminado fato. É o que ocorre no caso das deduções. O art. 11, ff 30\ndo Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o\ncontribuinte pode ser instado a comprová-las ou justificá-las.\ndeslocando para ele o ônus probatório. Mesmo que a norma possa\nparecer, em tese, um tanto quanto discricionária, deixando ao talante\nda autoridade lançadora a iniciativa, neste caso esta agiu albergada\nem fatos concretos.\n\nA inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte,\ntransfere para o impugnante a obrigação de comprovação e\njustificação das deduções, e, não o fazendo, sofre as conseqüências\nlegais, ou seja, o não cabimento das deduções, por falta de\ncomprovação e justificação. As deduções são expressivas e incomuns e\n\n)( 9\n\n\n\nProcesso n°14041.000996/2005-02 \t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.560\n\nFls. 10\n\ncabe ao fisco, por imposição legal, tomar as cautelas necessárias a\npreservar o interesse público implícito na defesa da correta apuração\ndo tributo, que se infere da interpretação do art. 11, § 4°, do Decreto-\nLei na5.844, de 1943. Portanto, não há que se falar em presunção.\n\nDa mesma forma, não há que se falar em arbitramento, pois, tanto as\ndeclarações originalmente apresentadas, quanto às declarações\nretificadoras, estão sujeitas à revisão enquanto não decair o direito de\na Fazenda Nacional fazê-lo.\n\nOs contribuintes, pessoas físicas, estão obrigados, dentro de pré-\ndefinidas hipóteses, a prestar informações ao Fisco sobre seus\nrendimentos e operações financeiras, tanto que apresentam\nregularmente declarações de rendimentos, sendo as informações nelas\nprestadas de sua exclusiva responsabilidade. Não pode o contribuinte,\nagora, alegar que não autorizou ou não participou de qualquer ação\ncom a finalidade de obter da Fazenda Pública restituição indevida do\nimposto de renda.\n\nRealmente, com a operação realizada a Receita Federal conseguiu\n• descobrir os mentores da fraude tributária, ou seja, aqueles que\n\nmontaram todo o esquema para que contribuintes recebessem\nindevidamente restituições do imposto de renda, mediante a majoração\nde deduções. Todavia, não podemos nos esquecer de um detalhe\nimportante, sem a conivência do contribuinte, este o verdadeiro\nbeneficiário dos valores a serem subtraído do Erário Público, não\nhaveria fraude.\n\nPortanto, essa argüição passiva não encontra amparo na legislação\ntributária, o fato de as declarações terem sido apresentadas por outra\npessoa, a qual o contribuinte entregou todos os seus documentos, não\nexcluiu a sua responsabilidade pelas infrações cometidas, pois, para\nefeitos tributários o sujeito passivo da obrigação tributária é o\ncontribuinte, que deveria, se não faz pessoalmente suas declarações de\nrendimentos, resguardar-se e contratar profissional confiável, que\ntranscreve para as declarações de rendimentos valores e dados\ncondizentes com a realidade.\n\nTivesse ele outra intenção, senão receber indevidamente os valores\napurados em suas declarações retificadoras, teria consultado à Receita\nFederal sobre a licitude do procedimento, e não da forma como agiu,\nresgatando todos os valores que lhe foram disponibilizados.\n\nCabe observar também que através da diligência, a fiscalização juntou ao\nprocesso documentos apreendidos na operação realizada em cumprimento a decisão proferida\nnos autos de Quebra de Sigilo Bancário n° 200434.00.046543-5, que não deixam dúvidas do\nenvolvimento do contribuinte na fraude ocorrida, pois, dentre eles encontram-se relação da\nliberação dos lotes de restituições, fls.197/209, onde consta o seu nome, valor a ser resgatado,\nbem como o valor a ser pago ao Sr. José Godinlio pelos serviços prestados.\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 14041.000996/2005-02 \t CCOI/C04\nAcórdão e.° 104-23.580\n\nFls. II\n\nO contribuinte questiona a aplicação da multa qualificada de 150%. No caso\nconcreto em análise, a multa qualificada baseou-se no fato de ter a autoridade lançadora\nverificado à dedução deliberada de despesas que não ocorreram. A autoridade fiscal lançadora\nfundamentou a aplicação da multa qualificada de 150% sob a consideração de que ficou\nevidenciado o intuito de fraude, na medida em que o contribuinte utilizou-se do subterfúgio\npara deduzir indevidamente valores da base de cálculo do imposto de renda, com a intenção de\neximir-se do pagamento de tributos devidos por lei.\n\nAssim sendo, entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa\nqualificada de 150%, cujo diploma legal é o artigo 44 da Lei n°. 9.430, de 1996, que prevê sua\naplicação nos casos de evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste\nEgrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos\nFiscais.\n\nComo se vê nos autos, o ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação\ndolosa na forma de deduzir valores que sabia não ser permitido.Resta, pois, para o deslinde da\ncontrovérsia, saber se os atos praticados pelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude\nfiscal, tal como se encontra conceituada no artigo 72 da Lei n°. 4.502/64, verbis:\n\n\"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da\nobrigação principal, ou a excluir ou modificar as suas características\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar\nou diferir o seu pagamento.\"\n\nEntendo, que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento\nfundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente\ndemonstrado nos autos, através do ato de se beneficiar de deduções indevidas.\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, que\ndeterminariam a aplicação de multas e juros de natureza confiscatéria, acompanho a posição\nsumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de qualquer\ninstância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do\npoder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1°\nCC n°2).\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de 1 0 de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos\nfederais.\"\n\nVII\n\n\n\n• Processo n° 14041.030996/2005-02 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.580\t as 12\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, eniAS9 de outubro de 2008\n\n1. 0 J\n\n/AkroNld L PO M RTINEZ\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004\r\nVARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DOAÇÃO DE NUMERÁRIO DE PAI PARA FILHO - COMPROVAÇÃO - Tratando-se de doação de pai para filho, onde impera a informalidade, e verificando-se que a operação foi consignada nas declarações de rendimentos do doador e do donatário e que o primeiro tinha suporte financeiro para tanto, o valor doado deve constar no \"fluxo de caixa\".\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.001717/2003-36", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4166639", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.086", "nome_arquivo_s":"10423086_142315_11516001717200336_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11516001717200336_4166639.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência o Acréscimo Patrimonial a Descoberto (item 1 do Auto de Infração), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-03-06T00:00:00Z", "id":"4700359", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:26:51.577Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043174247628800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T11:49:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:49:24Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:49:24Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:49:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:49:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:49:24Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:49:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:49:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:49:24Z; created: 2009-09-09T11:49:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-09T11:49:24Z; pdf:charsPerPage: 1609; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:49:24Z | Conteúdo => \nCCOI/C04\n\nFls. 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TURMA/DRJ-FLORIANOPOLIS/SC\n\nAssuNro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício. 2001, 2002, 2003, 2004\n\nVARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DOAÇÃO\nDE NUMERÁRIO DE PAI PARA FILHO - COMPROVAÇÃO -\nTratando-se de doação de pai para filho, onde impera a\ninformalidade, e verificando-se que a operação foi consignada nas\ndeclarações de rendimentos do doador e do donatário e que o\nprimeiro tinha suporte financeiro para tanto, o valor doado deve\nconstar no \"fluxo de caixa\".\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a\nexistência de valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\naos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nOTÁVIO B INATO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda exigência o Acréscimo Patrimonial a Descoberto (item 1 do Auto de Infração), nos termos\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.f,\n\n,\n\n1\n\n\n\nProcesso o° 11516.001717/2003-36 \t CC01/034\nAcórdão o.° 104-23.086\t\n\nFls. 2\n\nJt\n.4\n\nE—raL-tt.\t ,654;(1‘\nARIA HELENA COTTA CARtà-\n\nPresidente\n\nA\n\nirt lothi\nTONIO LO O M TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM:\t •\n02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira\nFrança e Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°11516.001717/2003-36 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.088\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de OTÁVIO BINATO foi lavrado o Auto de Infração de fls. 204 a\n211, por meio do qual se exige o pagamento de R$ 56.270,65 a titulo de Imposto de Renda -\nPessoa Física, R$ 42.202,98 a titulo de multa de oficio proporcional de 75%, e R$ 23.836,24 a\ntítulo de juros de mora (calculados até 31/7/2003), totalizando R$ 122.309,87.\n\nSegundo a descrição dos fatos, a fiscalização procedeu à lavratura do Auto de\nInfração, em virtude de terem sido constatadas as seguintes infrações:\n\n1. Acréscimo Patrimonial a Descoberto. Omissão de rendimentos tendo em\nvista a variação patrimonial a descoberto, representada pelo excesso de aplicações sobre\norigens, não respaldado por rendimentos declarados e comprovados, nos meses de março de\n2000 (R$ 15.648,57) e de abril de 2000 (R$ 13.547,77).\n\n2. Omissão de Rendimentos caracterizada por valores creditados em conta\nbancária, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou\nmediante documentação hábil e idônea a origem dos respectivos recursos. Foram constatados\ndepósitos bancários de origem não comprovada em conta corrente no valor de R$ 125.247,33 e\nem conta de poupança no valor de R$ 60.150,00.\n\nCientificado do auto de infração em 15/08/2003, insatisfeito, interpôs o sujeito\npassivo a impugnação de fls. 216 a 230, e anexos, em que alega, os seguintes pontos extraídos\nda decisão recorrida:\n\n1.1 Do Acréscimo Patrimonial a Descoberto (fls. 221 a 224).\n\nNeste item, afirma que o Demonstrativo Mensal de Evolução\n\nPatrimonial (fls. 197) se baseou exclusivamente na movimentação de\n\numa só conta bancária do impugnante, i. e. conta n\" 639.111-7 e sua\n\ncorrespondente conta de poupança n\" 639.111-9, junto à agência n.\"\n\n0016-7 do Banco do Brasil S.A., ao passo que a legislação não veda às\n\npessoas fisicas \"[..] manterem em casa (no cofre ou debaixo do\n\ncolchão) um volume de recursos em moeda corrente nacional ou até\n\nestrangeira, bem como não há a obrigatoriedade de informar ao fisco\n\nos montantes desses valores mês a mês. Compete-lhes tão somente\n\ninformar os saldos existentes ao final de cada exercício para fins de\n\nconstarem na sua declaração de bens.\" (fls. 222)\n\nDa mesma forma, alega que não foi considerada a doação de R$\n\n80.000,00 recebida de seu pai pelo impugnante (da mesma forma que\n\nseus irmãos) e comprovada pela Declaração de Ajuste Anual do\n\nImposto de Renda — Pessoa Física do doador, presente nos autos.\n\nAfirma que também não foram computados como origens:\n\n1) saldo em conta de poupança na Caixa Econômica Federal, existente\n\nem 31-12-1999, no valor de R$ 4.467,08;\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 11516.001717/2003-36 \t CCOI (C04\nAcórdão n.° 104-23.086\t\n\nAs. 4\n\n2) venda de direitos possessórios, no valor de R$ 14.500,00, cujo\nimóvel consta na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda —\nPessoa Física ref ao ano-calendário de 1998;\n\n3) dinheiro, jóias e outros valores, em 31-12-1999, no valor de R$\n20.000,00;\n\n4) dinheiro recebido como indenização trabalhista, no valor de R$\n4.218,06;\n\n5) dinheiro emprestado por sua irmã Magda Regina Binato dos Santos\ne devolvido no decorrer do mesmo ano-calendário, no valor de R$\n20.000,00;\n\n6) saldo em conta corrente na CEF em 31-12-1999, no valor de R$\n16.630,00.\n\nCom esses valores, sem contar os R$ 80.000,00 recebidos em doação,\njá estariam justificados R$ 105.693,21, que já incluem os R$ 25.878,07\nde saldo apurado pela fiscalização. Deduzindo-se os valores que\nserviram de base a este item do lançamento, R$ 15.648,57 e R$\n13.547,77, ainda restaria excesso de renda comprovada de R$\n76.496,81. Da mesma forma, os recursos provenientes da venda do\nimóvel e do empréstimo recebido da irmã do impugnantejá lhe dariam\ncobertura para a suposta diferença nos referidos meses.\n\n1.2 Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários\ncom Origem não Comprovada (fls. 224 a 229).\n\nEm suas informações sobre a origem dos valores depositados, o\nimpugnante alegou ter recebido R$ 80.000,00 em adiantamento de\nherança e o comprovou mediante apresentação da Declaração de\n\nAjuste Anual do Imposto de Renda — Pessoa Física do doador, seu pai;\nintimado a comprovar datas e valores, mediante extratos bancários do\ndoador, deixou de fazê-lo em razão da precária saúde de seu genitor\n\nque, efetivamente, veio a falecer em 17-8-2003, dois dias após o\n\nrecebimento do Auto de Infração, conforme atestado de óbito que junta\nà impugnação. Considera suficiente a apresentação da declaração de\n\najuste, cabendo ao auditor demonstrar sua falsidade, sendo o caso\n225).\n\n1.2.1 Das Inconsistências dos Levantamentos das Contas Correntes e\n\nContas Poupanças (fls. 225 a 227).\n\nInicialmente, alega a nulidade do levantamento, em vista de nele não\nterem sido considerados os valores movimentados em conta corrente\nmantida na CEF.\n\nPor outro lado, na análise das contas do Banco do Brasil, como se\nfosse proibido transferir recursos da conta corrente para a poupança,\n\na digna autoridade considerou somente 'Depósitos em conta corrente\noriginados da conta poupança\". (fis. 225)\n\nApresenta, a seguir, demonstrativo de alegadas transferências\n(depósitos) da conta corrente para a conta de poupança, com vários\ndias de defasagem cronológica entre a data do saque e a do depósito, e\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11516.001717/2003-36\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.086\t\n\nFls. 5\n\nque perfizeram o total de R$ 25.718,00, que considera como perfeita\ndemonstração de origem, restando demonstrar a origem de R$\n34.432,00 (lls. 226).\n\nDo mesmo modo, mas no sentido inverso de fluxo de recursos, com a\nmesma defasagem cronológica, apresenta demonstrativo de depósitos\nna conta corrente com parte proveniente de saques efetuados na conta\nde poupança (7s. 226/227), em valor de R$ 18.300,00. Insiste em que\nas diferenças de valores se explicam pelo uso de parte dos saques para\ndespesas pessoais.\n\n1.2.2 Da Comprovação da Origem dos Depósitos Bancários (/h. 227 a\n229)\n\nDe inicio, registra o impugnante terem sido considerados no Auto de\nInfração como de origem não comprovada os depósitos em total de R$\n125.247,33 na sua conta corrente e de R$ 60.150,00 na sua conta de\npoupança.\n\nReafirma, como origem dos depósitos questionados, os valores\ncontidos na mesma informação prestada quando da intimação inicial\ndo procedimento fiscal e já mencionados no item 1.1, aos quais agrega\nValores relativos aos \"Rendimentos de pessoas fisicas\" que foram\ndepositados em conta corrente (12 x R$ 604,00), que perfazem R$\n7.248,00, e no total R$ 162.596,06 (fls. 228/229).\n\nTerminando este item, aduz já haver assim comprovado mais do que o\nvalor necessário para cobrir os depósitos considerados no Auto de\nInfração. Alega ainda que por diversas vezes o impugnante sacou o\ndinheiro e voltou a depositá-lo, muitas vezes em função da compra e\nvenda de travellers checks, não podendo tais depósitos ser computados\nem duplicidade.\n\n1.2.3. Do Depósito de Valores Obtidos com a Venda de travellers\nchecks (fls. 229/230)\n\nNeste item, o impugnante afirma que viajou diversas vezes para o\nUruguai e a Argentina, oportunidades em que adquiriu travellers\nchecks, fatos que motivaram o inicio desta fiscalização.\n\nNão tendo utilizado todos os valores dos travellers checks, vendeu os\nremanescentes e tornou a depositar os valores restantes em suas\nmesmas contas bancárias de que haviam sido sacados para as\ncorrespondentes aquisições.\n\nAfirma que se trata dos mesmos valores nos saques e nos depósitos,\nque não podem, portanto, ser considerados como receitas.\n\n1.2.4. Da Comprovação do Recebimento da Doação de R$ 80.000,00\n(lis. 230)\n\nAlega o impugnante, neste item, que os R$ 80.000,00 doados por seu\npai como adiantamento de herança não lhe foram transferidos de uma\nsó vez, mas \"(4 em diversas partes, pouco a pouco, durante o ano-\ncalendário de 2000 [...]\", e que podem ser identificados como depósitos\n\n\"k/ 5\n\n\n\nProcesso n° 11516.00171712003-36\t CCO IC04\nAcórdão n.° 104-23.086\n\nFls. 6\n\nde valores variados na conta n.\" 639.111-7, agência 0016, do Banco do\nBrasil S.A., que menciona.\n\nEm 23 de dezembro de 2006, os membros da P Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Florianópolis proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2000\n\nEmenta: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO\nDE RENDIMENTOS — Classifica-se como omissão de rendimentos, a\noscilação positiva observada no estado patrimonial do contribuinte,\nsem respaldo em rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis ou\ntributados exclusivamente na fonte, não logrando o contribuinte\napresentar documentação capaz de ilidir a tributação.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DETERMINAÇÃO\nMENSAL — Com o advento da Lei te 7.713, de 1988, a ocorrência de\nacréscimo patrimonial a descoberto passou a ser determinada\nconfrontando-se, mensalmente, as mutações patrimoniais com os\nrendimentos auferidos.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDOS\nREMANESCENTES EXISTENTES AO FINAL DO ANO. FALTA DE\nCOMPROVAÇÃO. EFEITOS — Os saldos remanescentes não\ncomprovados ao final de cada ano-calendário consideram-se\nconsumidos dentro do próprio ano, não servindo como recursos para\njustificar acréscimo patrimonial apurado no ano-calendário\nsubseqüente.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RECURSOS\nFINANCEIROS — A existência de recursos financeiros ao final de um\ndeterminado ano, ainda que devidamente comprovados e declarados,\nnão é suficiente para justificar acréscimo patrimonial no período\nsubseqüente. É imprescindível a apresentação de documentação hábil\nque indique a data e o valor de cada resgate e aplicação no período em\nestudo, para que estes, bem como os rendimentos por eles produzidos,\nsejam considerados no cálculo da variação patrimonial.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RECURSOS EM\nDINHEIRO — Valores declarados como dinheiro em espécie no final de\num ano-calendário só servem para acobertar acréscimos patrimoniais\nno ano-calendário seguinte mediante prova inconteste de sua\nexistência.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS - Caracterizam\nomissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida\njunto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente\nintimado, não comprova, mediante documentação hábil e idónea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\n(6\n\n\n\nProcesso n° 11516.001717/2003-36 \t CCOI/C04\nAcórdão n? 104-23.086\n\nFls. 7\n\nAno-calendário: 2000\n\nEmenta: ADIANTAMEIVTO DE LEGITIMA. DOAÇÃO EM\n\nDINHEIRO. PROVA - Para comprovação da existência, valor e data\n\nefetiva de doação em dinheiro em adiantamento de legítima, não basta\n\na simples informação prestada nas Declarações de Ajuste Anual do\n\ndoador e do donatário, sobretudo se discordantes em valor, mas faz-se\n\nnecessária a apresentação de documentação hábil e idônea que prove\n\na(s) data(s) de tradição e o(s) valor(es) efetivamente entregues, bem\n\ncomo a efetiva disponibilidade financeira por parte do doador nessa(s)\n\ndata(s).\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 26/01/2004, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 25/02/2004, o Recurso Voluntário, de fls. 277/295, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da\nseguinte forma:\n\n- No mérito indica que o recorrente está impossibilitado de exercer sua função e\nque vive da poupança que acumulou ao longo de sua vida e da doação de R$ 80.000 feita por\nseu pai.\n\n- Que seu patrimônio consiste apenas de dois apartamentos pequenos\nfinanciados pela CEF, um deles sendo utilizado para residência.\n\n- Que não há motivo para o fisco questionar a doação recebida de seu pai no\nmontante de R$ 80.000,00, embora a mesma tenha sido declarada pelo doador em sua DIRPF.\n\n- O doador hoje falecido foi Desembargador Federal do Tribunal Regional\nFederal da 4a Região.\n\n- Asseveram os julgadores que os valores recebidos em janeiro não foram\ndevidamente comprovados;\n\n- Que tudo o que detinha em 31 de dezembro de 1999 continuou como seu ano\nde 2000.\n\n- Que uma pessoa física não está obrigada a manter um registro contábil;\n\n- Que como viajava com freqüência retirava de suas contas valores e os\ndepositava quando retornava as quantias que haviam sobrado;\n\n- Que a partir da análise dos quadros apresentados na impugnação ficaria\nperfeitamente demonstrado os depósitos realizados;\n\n- Que os traveller eram comprados para as viagens e novamente vendidos\nentrando na conta, entretanto não dispõe de comprovante para demonstrar essas vendas;\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 11516.001717/2003-36 \t CCO1 /C04\nAcórdão n.° 104-23.088\t Fls. 8\n\n- Que pare demonstrar as transferências para as suas contas apenas abrindo o\nsigilo bancário do falecido pai do doador;\n\nÉ o Relatório.\n\nlir 8\n\n\n\nProcesso n° 11516.001717/2003-36\t cco /CO4\nAcórdão n.° 104-23.086\t\n\nFls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDo Acréscimo Patrimonial a Descoberto\n\nO recurso concentra-se na alegada transferência patrimonial do progenitor para\no Recorrente, no valor de R$ 80.000,00.\n\nSegundo a autoridade recorrida:\n\nO recebimento da alegada transferência de R$ 80.000,00 não está\ncomprovado com documentação hábil e idónea em termos de datas e\nvalores parciais. Embora o impugnante a tenha informado, por seu\ntotal de R$ 80.000,00 em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto\nde Renda — Pessoa Física do ano-calendário de 2000, e argumentado\n\nque a doação teria sido informada na DIRPF do doador, constata-se\nque em referência ao ano-calendário de 2000, o doador informou a\n\ndoação de apenas R$ 40.000,00 eis. 188), e em relação ao ano-\ncalendário seguinte, de 2001, mais R$ 40.000,00 (fls. 193). Mesmo\nassim, o simples fato de terem informado quaisquer valores nas DIRPF\nnão dispensa os declarantes de comprovar a veracidade do que\n\ninformaram e declararam, mediante a apresentação à autoridade\nadministrativa, quando intimados, de documentação hábil e idônea que\n\nprove a existência e disponibilidade de recursos por parte do doador,\nbem como a efetividade da tradição desses recursos por qualquer dos\nmeios de prova juridicamente válidos como, p. ex., a apresentação dos\n\nextratos bancários de doador e donatário em que ficasse demonstrado\nque em data(s) compatível(is) os mesmos valores foram sacados da\nconta de um e creditados na do outro.\n\nApesar dos argumentos da autoridade recorrida, a entendimento dessa Câmara\nno que toca a doações de pais para filhos, está consolidado no sentindo de quando houver sido\ndeclarado pelo doador, antes de iniciado o procedimento fiscal, considera-se efetivamente\ndoado. Os valores doados podem assim ser utilizados como fontes de recursos para explicar a\nvariação patrimonial.\n\nNo caso concreto foi identificada a doação na declaração do doador, e tendo em\nvista que o valor declarado pelo doador, ainda que no valor de R$ 40.000,00, cobre o montante\nlançado a titulo de acréscimo patrimonial a descoberto, é de se dar provimento a essa parte do\nlançamento.\n\nDa Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários.\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\n\n47 9\n\n\n\n. •\t •\n\nProcesso n°11516.001717/2003-36\t CCOI/C04\nAcórdão o.° 104-23.086\t Fls. I o\n\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\n\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n.° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Na mesma argumentação não cabe o questionamento do\nprocedimento, alegando que o Art. 807 do R112199 vedaria tal procedimento.\n\nNesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência\ne eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão\nde receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta de depósito mantida junto a\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\nutilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nNo que se refere ao Depósito de valores obtidos com a Venda de travellers\nchecks, o impugnante afirma que viajou diversas vezes para o Uruguai e a Argentina,\noportunidades em que adquiriu travellers checks, fatos que motivaram o início desta\nfiscalização. Não tendo utilizado todos os valores dos travellers checks, v eu os\n\nlo\n\n\n\n• •\t .\n\nProcesso n° 11516.001717/2003-36\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.086\t\n\nF. 11\n\nremanescentes e tomou a depositar os valores restantes em suas mesmas contas bancárias de\nque haviam sido sacados para as correspondentes aquisições. Afirma que se trata dos mesmos\nvalores nos saques e nos depósitos, que não podem, portanto, ser considerados como receitas.\n\nApesar de verossímeis os argumentos para servirem como meio de prova o\nrecorrente deveria apresentar alguma prova do alegado. Entretanto nenhum comprovante da\nvenda dos travellers checks no Mercado de Taxas Flutuantes brasileiro foi juntado à\nimpugnação, o que retira à afirmação qualquer valor probante.\n\nIsto posto, também neste item não consegue o impugnante apresentar provas\nsuficientes para desqualificar o feito fiscal, o que implica a manutenção do lançamento nesse\nitem.\n\nUrge registrar que para que fique demonstrado a origem dos depósitos seria\nindispensável a comprovação da origem individualizada de cada um dos depósitos. Não basta\ndemonstrar a existência de rendimentos (tributáveis e não tributáveis), indispensável seria o\ncorrelação dos mesmos com os depósitos bancários.\n\nAnte o exposto, voto por DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da\nexigência o Acréscimo Patrimonial a Descoberto (item 1 do Auto de Infração)\n\n'\nSal as Sessõe - DF, e 06 de março de 2008\n\nL. (,f Á\n\nTONI, L PO MfrtTJNEZ\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0035900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2002, 2003, 2004\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4)\r\n\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.000297/2006-77", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4161538", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.091", "nome_arquivo_s":"10423091_158233_11634000297200677_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11634000297200677_4161538.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMAJDRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 2002, 2003, 2004\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadirnplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4)\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\n-\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nADALGISIO ANTONIO SILVA CASQUEL.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e,\nno mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\ntLc)tLo-4932.1_\n,/MARIA HELENA COTTA CARDOff\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 11634.000297/2006-77 \t CCOI/C04\n\n)1(\n\nAcórdão o.° 104-23.091 \t Fls. 2\n\nIONnlideLlini.) M TINEZ\n\nRelator\n. i\t t , tl\n\nFORMALIZADO EM: L9 MAI L li U0\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira\n\n,\n\nFrança e Remis Almeida Estol. 0 \n\n2\n\n\n\nProcesso tf 11634.000297/2006-77 \t CCOI/C04\nAcórdão n.\" 104-23.091\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte ADALGISIO ANTONIO SILVA CASQUEL, já\nqualificado nos autos, foi lavrado Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF,\nde fls. 46/52, que exige R$ 113.111,25 de imposto de renda, R$ 84.833,42 de multa de oficio\nde 75%, além dos acréscimos legais, em virtude de omissão de rendimentos recebidos de\npessoa jurídica, no valor de R$ 41.652,00 em cada um dos anos-calendário de 2001, 2002 e\n2003; e omissão de rendimentos provenientes da atividade rural, nos valores de R$ 110.831,33,\nR$ 41.505,71 e R$ 276.972,00, nos anos-calendário de 2001, 2002 e 2003, respectivamente.\n\nCientificado do lançamento, em 14/09/2006 (fls, 50), irresignado com a\nconsubstanciação do lançamento, o interessado ingressou com a impugnação de fls. 55/63,\nsuscitando:\n\n- A nulidade do lançamento, por cerceamento ao direito de defesa,\nargumentando que não se consegue entender a forma como o Auditor-Fiscal chegou nos\nresultados exigidos, pois a maneira como estão demonstrados os cálculos no Auto de Infração e\nplanilhas é confusa, tomando impossível conferir o resultado da ação fiscal.\n\n- Contesta o arrolamento de bens efetuado, entendendo que essa exigência esta\nalicerçada em absurdo jurídico, onde se exige garantias, num misto de coação e cerceamento\npara que tenha direito à interposição de recurso voluntário, considerando que, naquele\nmomento, o provável crédito tributário está com a exigibilidade sobrestada.\n\n- Insurge-se contra a exigência de juros de mora com base na taxa Selic e da\nmulta de oficio de 75% que, a seu ver, tem caráter confiscatório.\n\nEm 20 de março de 2007, os membros da 411 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Curitiba/PR proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, nos termos da\nEmenta a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003\n\nCERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.\n\nNão se cogita em cerceamento ao direito de defesa, por alegação de\n\nfalta de clareza nos cálculos do imposto de renda devido apurado no\n\nAuto de Infração, quando os rendimentos considerados omitidos, as\n\ndeduções, o imposto de renda na fonte e o imposto de renda estão\n\ndevidamente demonstrados e correspondem aos mesmos valores\n\ninformados em declarações de ajuste anual apresentadas pelo\n\ncontribuinte sob procedimento oficio, uma vez que se encontrava\n\nomisso quanto às suas entregas.\n\nMULTA DE OFÍCIO.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11634.000297/2006-77\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.091\n\nFls. 4\n\nEstando o contribuinte sob procedimento de oficio, é correta a\n\naplicaçã o da multa de 75% sobre os rendimentos considerados\nomitidos, ainda que informados em declaração de ajuste anual\n\nentregue após o inicio da ação fiscal.\n\nJUROS DE MORA. SELIC.\n\nTratando-se de lançamento de oficio, é legitima a cobrança dos juros\n\nde mora com base na taxa Selic, não cabendo à autoridade\n\nadministrativa pronunciar-se sobre inconformidade acerca de atos\nlegais validamente editados.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 11/04/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 11/05/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 113/119, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, particularmente a preliminar de\ncerceamento de defesa e no mérito questiona a indevida utilização da taxa selic como juros de\nmora e a multa confiscatória.\n\nÉ o Relatório.\n\n)1( 4\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 11634.000297/2006-77 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.091\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Cerceamento do Direito de Defesa.\n\nSuscitou ainda, o autuado, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que\na autoridade fiscal não considerou os seus argumentos, não realizando qualquer justificativa.\n\nTal alegação também não procede. Não ficou caracterizado o cerceamento do\ndireito de defesa. Muito pelo contrário. A defesa foi exercida de forma absolutamente ampla! A\nmaior prova disso é que o contribuinte contestou todos os pontos da autuação, demonstrando,\ndessa forma, o conhecimento pleno da infração que lhe foi imputada.\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros.\n\nQuanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de mora,\naplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos\nfederais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nDa Natureza Confiscatória das Multas\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das multas aplicadas no percentual\nde 75%, estabelecido por lei, bem como o seu caráter confiscatório acompanho a posição\nsumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de qualquer\ninstância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do\npoder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1°\nCC n°2).\n\n)1/\n5\n\n\n\n. .\t •\t •\nProcesso e 11634.000297/2006-77\t CCOIC04\nAcórdão n.° 104-23.091\t\n\nFls. 6\n\nAnte o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito, voto por NEGAR\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em »6 de março de 2008\n\n(it 41J\n\nTONI L O\t INEZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0040500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - outros", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nAno-calendário: 1999\r\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões.\r\n\r\nDIFERENÇAS APURADAS EM DECLARAÇÕES - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CABIMENTO - Constatada divergência entre os valores informados em DIRF e os confessados em DCTF, é lícito ao Fisco exigir, por meio de lançamento de ofício, as diferenças apuradas.\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.004893/2003-67", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4169622", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.238", "nome_arquivo_s":"10423238_152122_13884004893200367_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13884004893200367_4169622.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n-=ter \t ,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n`zs'it:t\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1:1%).>\n\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso o°\t 13884.004893/2003-67\n\nRecurso n°\t 152.122 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão ir\t 104-23.238\n\nSessão de\t 29 de maio de 2008\n\nRecorrente TV VALE DO PARAÍBA LTDA.\n\nRecorrida\t 4'. TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nAno-calendário: 1999\n\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -\nINEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento\nsão as elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não\nhavendo que se falar em nulidade por outras razões.\n\nDIFERENÇAS APURADAS EM DECLARAÇÕES -\nLANÇAMENTO DE OFICIO - CABIMENTO - Constatada\ndivergência entre os valores informados em DIRF e os\nconfessados em DCTF, é licito ao Fisco exigir, por meio de\nlançamento de oficio, as diferenças apuradas.\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TV\nVALE DO PARAIBA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e,\nno mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\n,ILIZ\n\n71.R..)-~4\nA HELENA COTTA CARDOZCP\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 13884.00489312003-67 \t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.238\t\n\nFls. 2\n\nI\n\nSt IP 4,)\nNIO L/OP/v‘INEZ\n\nRelator\n\n02 JUL 2008\nFORMALIZADO EM:\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convo ado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\nPedro Anan Júnior.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13884.004893/2003-67 \t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-23.238\t p,\n\nRelatório\n\nEm desfavor de TV VALE DO PARAÍBA LTDA, supra qualificada, foi lavrado\n\nauto de infração relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, de fls. 126/136, no\n\nvalor total de R$ 85.222,09, cientificado à contribuinte em 15/12/2003, conforme AR de fls.\n\n138, devido às irregularidades assim transcritas das fls. 127/133:\n\n\"001 - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE TRABALHO\nASSALARIADO\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA\nFONTE SOBRE TRABALHO ASSALARIADO.\n\nA empresa TV Vale do Paraíba Ltda, (\t ) incidiu em Malha Fiscal\nDIRF X DARF no exercício de 2000, ano-calendário 1999, pelo fato de\nter ocorrido divergência entre os valores do Imposto de Renda Retido\nna Fonte declarados em D1RF e os efetivamente recolhidos através de\nDARFs, referentes a trabalho com vínculo empregatício, prestação de\nserviços sem vínculo empregatício e pagamentos de aluguéis, conforme\nfls. 03 a 13.\n\nEm 09/11/2000, o contribuinte compareceu à Receita Federal\napresentando como justificativa para as divergências constatadas o\nfato de ter compensado em DCTF valores referentes ao IRR1\nantecipação de imposto conforme código 2362 e IRRF sobre aplicação\n(fls. 46), conforme Ato Declaratório do Coordenador Geral do Sistema\nde Tributação n°14 de 10/09/98.\n\nTendo em vista que a justificativa apresentada pelo contribuinte, em\nresposta à intimação, não esclareceu por completo as divergências de\nrecolhimento encontradas, foi efetuada Representação (fls. 47), em\n29/05/2001, pelo Grupo Intersistêmico - DIRF A' DARF/2000, para\nrealização de diligência para melhor elucidação dos fatos.\n\nEm 09/09/2003, foi enviado ao contribuinte Termo de Início de\nFiscalização\n\nFace à existência de compensação informada em DCTF, o trabalho de\nfiscalização se baseou em verificar se a diferença entre os valores de\nimposto de renda retido na fonte constantes em D1RF e os efetivamente\nrecolhidos através de DARF estavam justificados pelas compensações\nsem DARF e pagamentos informados em DCTF\n\nEm 03/11/2003, foi enviado ao contribuinte Termo de Constatação e\nIntimação Fiscal \t solicitando justificativas para as divergências de\nvalores recolhidos, mesmo após efetuadas as devidas compensações,\n\n3\n\n\n\nProcesso n\" 13884.004893/2003-67\t CCOI /CO4\nAcórdão n.° 10423.238\t\n\nFls. 4\n\n\t 1\n\nBATIMENTO DIRF/DCTF\n\nI° Trimestre código 0561\n\nSomatório dos valores constantes em DIRF - R$ 105.013,52;\n\nValor compensado, conforme DCTF - R$ 71.598,89;\nValora comprovar - R$ 33.414,63\n\n- Valor compensado, mas não informado na DCTF, conforme fls. 22,\n\n23, 88 e 94 a 98, sendo objeto do auto de infração - R$ 32.840,97;\n\n- Valor compensado na DCTF da 4° sem/dez/98, conforme fls. 88,99 a\n\n104, sendo objeto de auto de infração - R$ 26,56;\n\nFace à existência de compensação informada em DCTF, o trabalho de\n\nfiscalização se baseou em verificar se a diferença entre os valores de\n\nimposto de renda retido na fonte constantes em DIRF e os efetivamente\n\nrecolhidos através de DARF estavam justificados pelas compensações\n\nsem DARF e pagamentos informados em DCTF, chegando-se ao\n\nresultado exposto em planilha de Termo de Constatação e Intimação\n\nFiscal (fls. 84 e 85).\n\nPelos fatos acima, estamos constituindo o crédito tributário para\n\ncobrança de oficio do Imposto de Renda na Fonte, referente a trabalho\n\ncom vinculo empregaticio, não comprovado como recolhido ou\n\ncompensado, no valor de R$ 32.867,53, devido à Fazenda NacionaL\n\nFato Gerador\t Valor Tributável ou Imposto \t Multa(%)\n\n31/01/1999\t R$ 32.036,69\t 75,00\n\n31/03/1999\t R$ 38.460,20\t 75,00\n\nENQUADRAMENTO LEGAL: Arts. 629, 630, 633, 634, 652 e 654 do\n\nRIR194; Arts. 3° e 4°, da Lei n° 9.250/95 c/c o art. 21 da Lei n°\n\n9.532/97; Arts. 620, 621, 624, 625, 626, 636, 637, 638, 641 a 646, do\n\nR1R199 c./c art. I° da Lei n°9.887/99.\n\n002— TRABALHO SEM VINCULO DE EMPREGO\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA\nFONTE SOBRE TRABALHO SEM VINCULO DE EMPREGO.\n\nFace à existência de compensação informada em DCTF, o trabalho de\n\nfiscalização se baseou em verificar se a difèrença entre os valores de\n\nimposto de renda retido na fonte constantes em DIRF e os efetivamente\n\nrecolhidos através de DARF estavam justcados pelas compensações\nsem DARF e pagamentos informados em DCTF, chegando-se ao\n\niy 4\n\n\n\nProcesso n°13884.004393/2003-67 \t CCOI/C04\nAcórdão n°104-23.238\t\n\nFls. 5\n\nresultado exposto em planilha de Termo de Constatação e Intimação\nFiscal (fls. 84 e 85).\n\n\t 1\n\nI° Trimestre código 0588\nSomatório dos valores constantes em DIRF - R$ 660,25;\nValor compensado, conforme DCTF - R$ 252,00;\nValor a comprovar - R$ 408,25\n\nO contribuinte apresentou as seguintes justificativas e/ou\nesclarecimentos, em resposta a Termo de Constatação e Intimação, em\nrelação ao valor a comprovar acima:\n\n- Valor compensado em DCTF sob o código 1708 na 5° sem/jan/99,\nconformefls. 88 e 122, sendo objeto de auto de infração - RS 140,50;\n\n- Valor compensado em DCTF sob o código 1708 na 3° sem/fev/99,\nconforme fls. 88 e 122, sendo objeto de auto de infração - R$ 15,00;\n\n- Valor creditado referente a prestação de serviços em 29/03/99, e\nerroneamente informado na DCTF 3° sem/abr/99, conforme fls. 88 e\n122 - R$ 252,75.\n\nTotalizando o valor de R$ 408,25.\n\nPelos fatos acima, estamos constituindo o crédito tributário para\ncobrança de oficio do Imposto de Renda Retido na Fonte referente a\nprestação de serviços sem vínculo empregaticio, não comprovado como\nrecolhido ou compensado, no valor de R$ 155,50, devido à Fazenda\nNacionaL\n\nFato Gerador\t Valor Tributável ou Imposto\t Multa('A)\n\n31/01/1999\t R$185,50\t 75,00\n23/02/1999\t R$ 100,50\t 75,00\n\nENQUADRAMENTO LEGAL: Arts. 629, 630, 636, e 637 do RIR/94;\nArts. 3°e 4°, da Lei n°9.250/95 c/c o art. 21 da Lei n° 9.532/97.\n\n003 — RENDIMENTO DE CAPITAL\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA\nFONTE SOBRE ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS À PESSOA\nFÍSICA\n\nFace à existência de compensação informa em DCTF, o trabalho de\nfiscalização se baseou em verificar se a diferença entre os valores de\nimposto de renda retido na fonte constantes em DIRF e os efetivamente\nrecolhidos através de DARF estavam justificados pelas compensações\nsem DARF e pagamentos informados em DCTF, chegando-se ao\nresultado exposto em planilha de Termo de Constatação e Intimação\nFiscal (fls. 84 e 85).\n\n\t 1\n\nBATIMENTO DIRF/DCTF\n\ny\n\n\n\nProcesso n°13884.004893/2003-67\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.238 \t Fls. 6\n\n1\" Trimestre código 3208\nSomatório dos valores constantes em DIRF - R$ 105,69;\nValor compensado, conforme DCTF - R$ 70,46:\nValor a comprovar - R$ 35,23.\n\nO contribuinte apresentou as seguintes justificativas e/ou\nesclarecimentos, em resposta a Termo de Constatação e Intimação\nFiscal, em relação ao valor a comprovar acima:\n\n- Valor não informado em DCTF, conforme fls. 89 e 121, sendo objeto\nde auto de infração - R$ 35,23.\n\n2\" Trimestre código 3208\nSomatório dos valores constantes em DIRF - R$ 105,69;\nValor compensado, conforme DCTF - R$ 70,46;\nValor a comprovar - R$ 35,23.\n\nO contribuinte apresentou as seguintes justificativas e/ou\nesclarecimentos, em resposta a Termo de Constatação e Intimação\nFiscal, em relação ao valor a comprovar acima:\n\n- Valor creditado referente a aluguéis pagos em 28/06/99, e\nerroneamente informado na DCTF 1° sem/fui/99, conforme fls. 90 e\n121 - R$ 35,23;\n\n- Em informações adicionais, conforme fls. 90 e 121, o contribuinte\ndeclarou que o creditado de R$ 35,23 referente a aluguéis pagos em\n28/09/99, não foi informado em DCTF na I\" ser:Mut/99, sendo objeto\nde auto de infração.\n\nPelos fatos acima, estamos constituindo o crédito tributário para\ncobrança de oficio do Imposto de Renda Retido na Fonte, referente a\npagamento de aluguéis, não comprovado como recolhido ou\ncompensado, no valor de R$ 70,46, devido à Fazenda Nacional.\n\nFato Gerador\t Valor Tributável ou Imposto\t Multa(%)\n\n29/03/1999\t R$ 35,23\t 75,00\n28/09/1999\t R$ 35,23\t 75,00\n\nENQUADRAMENTO LEGAL:Arts. 620, 631, 632, 641 a 644 e 646, do\nRIR199, C/C ART. 1\" da Lei n°9.887/99.\n\nCientificada em 15/12/2003, a contribuinte apresenta em 14/01/2004, por\nintermédio de sua representante legal, impugnação de fls. 140/154, acompanhada dos\ndocumentos de fls. 155/182, na qual expõe, em síntese, as seguintes razões de fato e de direito:\n\n- Argumenta que, intimada pela autoridade fiscal, esclareceu que\nincorreu em erro na DCTF da 4\" semana de janeiro de 1999, \"onde foi\nlançado a maior o valor de R$ 35,85...\" e, ainda, \"no lançamento do\nIR s/ férias na DIRF de dezembro/98, novamente informado na DIRF\nde janeiro/99, nos valores de R$ 553,45 e 29,50, também devidamente\n\n1\\IÁ) 6\n\n\n\nProcesso n° 13884.004893/2003-67 \t CCOI/C04\nAcórdão n°104-23.238\t Fls. 7\n\nacolhidos, restando, portanto, ainda um saldo a comprovar de R$\n\n32.867.53.\"\n\n- Acrescenta também que:\n\n\"Deste valor, como reconhecidamente pela própria fiscalização, R$\n\n26,56 (doa. IS a 21) foi informada a compensação na DCTF da 4\"\n\nsemana de dezembro/98, o que sem qualquer motivo não foi acolhida, o\n\nque restaria um saldo a comprovar de R$ 32.840,97.\"\n\n- Alega que o simples fato de haver incorrido em erro no\n\npreenchimento da DCTF, ao deixar de informar a compensação dos\n\ncréditos a título de IRPJ, \"não é causa ensejadora para, simplesmente,\n\nestes serem glosados pela fiscalização, até mesmo porque, foram\n\ncompetentemente informados na DIRF do período, não havendo\n\nqualquer tipo de má-fé de sua parte.\" Cita jurispnulência do Conselho\n\nde Contribuintes.\n\n- Cita o ADN n°14, de 10 de setembro de 1998, para concluir que:\n\n\"Em suma, o valor que no entender da fiscalização não foi\n\ncomprovado e que como se viu resulta no saldo em aberto de R$\n\n32.840,97, está devidamente demonstrado em seu Livro Razão, onde\n\nnos exatos vencimentos do IRRF a ser recolhido procedeu a\n\ncompensação dos valores.\n\n(conta 2222) 07/04/99 IRRF COMPENSAÇÃO \t R$ 3.352,50\n\n(conta 2221) 07/04/99 COMPENSAÇÃO IR \t R$ 29.108,16\n\n(conta 2221) 10/03/99 IRRF COMPENSAÇÃO \t R$ 5.933,07\n\nDestes valores, os dois primeiros foram compensados integralmente,\n\nlembrando que as compensações não foram informadas na DCTF.\n\nO terceiro, embora informada em DCTF, foi informada de maneira\n\nerrônea, onde ao invés do lançamento do valor acima de R$ 5.933,07,\n\nconstante do RAZÃO (doc. 22), foi informado tão somente o valor de\n\nR$ 5.552,76 (doc. 31), gerando tan saldo de R$ 380,31, onde da\n\nsomatória dos dois valores compensados mais R$ 380,31, chegamos no\n\nmontante exigido no presente auto de infração de R$ 32.840,97.\"\n\n- Quanto à falta de recolhimento do IRRF sobre trabalho sem vínculo\n\nempregatício, aduz que:\n\n\t tal crédito foi objeto de compensação, ... devidamente\n\ninformado em DCTF, com a exceção de tê-lo sido efetuado sob o\n\ncódigo de tributação errada (1708, ao invés de 0588) (doc. 15, 37 e\n\n38), e parte deste valor R$ 15,00, foi informado na 3\" sem. Fev/99,\n\nsendo o correto 4\" sem. Fev/99.\n\nPortanto o crédito de R$ 155,50 encontra-se devidamente lançado no\n\nRAZÃO (doc. 27), sendo o engano da impugnante tê-lo informada a\n\ncompensação na DCTF sob código equivocado reauerendo-selhe,\n\ndesde ik a sua retificação do código 0588 para o código 1708 e da 3°\n\nsem fev/99 para a 4° sem. Fev/99 o valor de 15,00.\"\n\n7\n\n\n\n. •\t .\n\nProcesso n° 13884.00489312003-67\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.238\t Fls. 8\n\n- No que diz respeito à falta de recolhimento do IRRF incidente sobre\n\naluguéis e royalties, afirma:\n\n\t referido valor é composto por duas parcelas de R$ 35,23, sendo\n\na primeira compensada na data de 07/04/99 lançada no RAZA-0 (doc.\n26) e, a segunda, devidamente RECOLHIDA (doc. 41), porém ambas\n\nnão informadas na DCTF.\"\n\n- Insurge-se, agora, quanto à multa de oficio lançada e, transcrevendo\n\no caput do art. 44, da Lei n° 9.430, de 1996, questiona se é cabível o\nlançamento de multa de oficio isolada nos casos de declaração\n\napresentada por intermédio de DCTF, já que referido artigo se reporta\na \"lançamento de oficio\".\n\n- Nesse compasso, defende a tese de que há um diferencial entre o\n\ncontribuinte que não declara e omite a receita auferida, daquele que\n\ndeclara tempestivamente seus rendimentos via entrega da DCTF, mas\n\npor motivos outros, deixa de pagar o tributo, ou o faz a destempo. Cita\njurisprudência administrativa.\n\nEm 13 de abril de 2006, os membros da P Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Campinhas — SP proferiram Acórdão DRJ/CPS N°. 12.875 que, por\nunanimidade de votos, julgou procedente em parte o lançamento nos termos da ementa a\nseguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1999\n\nEmenta: BATIMENTO DIRF/DCTF. IRRF. FALTA DE\n\nRECOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO.\n\nÀ falta de comprovação do recolhimento elou compensação do IRFonte\n\ndeclarado em DIRF, em valor superior ao declarado em DCTF,\n\nmantém-se o lançamento das parcelas não recolhidas e nem afastadas\n\npor compensação.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nO quadro a seguir resume a situação após o julgamento:\n\nRESUMO\n(Auxiliar do PROFISC)\n\nTRIBUTO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO\n\n(Código) PA/EX\n\nEXIGIDO CANCELADO MANTIDO MULTA (To)\n\nan/99\t\n140,50\t 0,00\t 140,50\t 75\n\nj \n\nIRRF/2932\t\n26,56\t 26,56\t 0,00\n\nfev199\t 15,00\t 0,00\t 15,00\t 75\n\n\t\n\nmar/99 32.876,20\t 0,00 32.876,20\t 75\n\nse1/99\t 35,23\t 0,00\t 35,23\t 75 \n\n8\n\n\n\nProcesso n°13884.004893/2003-67\t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-23.238\t\n\nFls 9\n\nCientificada em 05/05/2007, in-esignada a recorrente interpõe Recurso\nVoluntário de fls. 205 a 218, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação, que\npodem ser sintetizadas da seguinte forma:\n\n- Argúi preliminar de nulidade da decisão proferida pelo zr turma de julgamento\nde Campinas, que a despeito do pedido de retificação do DARF recolhido sob o código 1708\npara o Código 0508, a decisão não se manifestou a respeito.\n\n- Se compensações não foram informadas corretamente via DCTF, não é menos\ncerto que o fato de não fazê-lo, não desconstitui o crédito tributário de que a impugnante é\ncredora e que faz jus a compensação.\n\n- No seu entendimento o simples fato de erro no preenchimento da DCTF onde\no recorrente deixou de informar a compensação dos créditos à titulo de IRPJ não é causa\nmotivadora para que estes sejam glosados pela fiscalização, até mesmo porque, foram\ncompetentemente informados na DIRF.\n\n- Em suma o valor que no entender da fiscalização não foi devidamente\ndemonstrado está comprovado no seu livro razão, onde nos exatos vencimentos do IRRF a ser\nrecolhido procedeu a compensação dos valores.\n\n- No que toca ao valor de R$ 35,23, também o valor foi compensado, mas não\nfoi informado na DCTF.\n\nÉ o Relatório.\n\n9\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso tr 13884.004893/2003-67 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.2313 \t\n\nFls. 10\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nNo que toca ao suposto erro de códigos, urge registrar que não é função da\nautoridade julgadora proceder à retificação de DARFs, tendo em vista, principalmente, os\nimpactos cruzados que esse aproveitamento de tributos pode propiciar na medida em que se\nalocam pagamentos de um tributo para outro. Não há que se falar assim de nulidade da decisão\nda autoridade recorrida.\n\nCabe esclarecer que o lançamento de débitos mediante auto de infração é\nrequisito indispensável para a constituição do crédito, exceto quando valores declarados em\nDCTF. Os valores lançados neste processo são originados justamente daqueles valores que ou\nnão foram incluídos em DCTF como admitido na própria defesa, ou aqueles para os quais não\nrestou demonstrada e provada a alegada inclusão em DCTF. Acrescente-se, por pertinente, que\nquanto à informação em DIRF, frise-se que esta não é capaz de afastar o lançamento e nem a\nmulta de oficio, pois não constitui instrumento de confissão de divida.\n\nDeste modo caso não exista prova irrefutável que os valores já foram declarados\nou que efetivamente não ocorreram, é indispensável à constituição do crédito tributário\nmediante auto de infração. Nos fatos tributários em análise não se trata de meros erros formais,\nmas omissões que impossibilitam a identificação da quitação dos tributos.\n\nAs alegadas compensações não informadas, ainda que validas, na medida em\nque não se revistam na linguagem tributária apropriada, não se prestam para que sejam\naproveitadas.\n\n.\t Ante ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso de oficio.\n\nSala 4as Sessões - DF, e 29 de maio de 2008\n\nAli/ruk,/4TONId L OINEZ\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0034900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nDESAPROPRIAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os valores recebidos em decorrência de desapropriações são meras indenizações, não acrescendo ao patrimônio, caracterizando, portanto, hipótese de não-incidência do imposto. 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TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nDESAPROPRIAÇÃO - NÃO -INCIDÊNCIA - Os valores\nrecebidos em decorrência de desapropriações são meras\n\nindenizações, não acrescendo ao patrimônio, caracterizando,\n\nportanto, hipótese de não-incidência do imposto. A incidência do\n\nimposto, na espécie, acarretaria indevida redução no valor\n\nrecebido, ferindo o princípio constitucional da justa indenização.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nDULCE ANTONIA AZENHA PEREIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\natro- 4Ts-,01-\nMARIA HELENA COTTA ARDOZ\n\nPre ente\n\nfhla /tf\nTONI L PO\t TINEZ\n\nRelator\n\n\n\n.\t • •\n\nProcesso n° 10835.002397/2002-85\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.033\t\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 30 ABR 1008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\n\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereir Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira\n\nFrança e Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10835.002397/2002-85\t CCO I1C04\nAcórdão n.° 104-23.033\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nContra DULCE ANTONIA AZENHA PEREIRA, foi lavrado Auto de Infração\n\nde fls. 05 a 07, com os demonstrativos de fls. 03 e 04, exigindo-lhe o pagamento do imposto de\n\nrenda pessoa flsica no valor de R$ 12.756,79, acrescido da multa de oficio de 75% e dos juros\n\nde mora, em decorrência da omissão de ganhos de capital obtidos na alienação\n\n(desapropriação) de imóveis rurais em junho de 1998.\n\nPor força da Escritura Pública de Desapropriação Amigável de fls. 26 a 31, no\n\nmês de março de 1998, a CESP — Companhia Energética de São Paulo desapropriou da\n\nimpugnante e de outros, três imóveis rurais no município de Bataguassu-MS (Fazenda São\n\nLuiz), cuja indenização foi no montante de R$ 853.377,00. Esse valor foi pago em quatro\n\nparcelas de R$ 213.344,25 cada, sendo a primeira no ato da escritura e as demais em\n\n04/04/1998, 04/05/1998 e 04/06/1998. A parte recebida pela impugnante foi de R$ 170.675,40\n\nque foram pagas em quatro parcelas de R$ 42.668,85 cada uma nas referidas datas.\n\nInconformada com a autuação, a interessada apresenta, por intermédio de seus\n\nprocuradores, a impugnação de fls. 48 a 82, com os documentos de fls. 83 a 107, fazendo as\n\nseguintes alegações:\n\n- Da imunidade da desapropriação, pois a valor recebido da desapropriação da\n\nFazenda São Luiz não está incluído no rol dos valores a serem informados na declaração, pois\n\nse trata de desapropriação de caráter social, portanto, gozando de imunidade. Para corroborar\n\nseu entendimento, transcreve diversas ementas de acórdãos do Conselho de Contribuintes.\n\n- A redução sobre o lucro imobiliário apurado é de 50%, e não de 45% como foi\n\naplicado. Deve ser considerada como data base o pedido de desapropriação e não a data em que\n\no pagamento integral se concretizou. Nesse sentido, transcreve várias ementas de acórdãos do\n\nConselho de Contribuintes.\n\n- Não ocorreu fato gerador em relação à desapropriação da Chácara São\n\nGeraldo, pois não foi objeto de levantamento judicial. Nenhuma lei tributária ou ato podem ser\n\neditados em dissonância com aquelas garantias asseguradas constitucionalmente, tendo por\n\nfulcro a liberdade e o patrimônio tal como juridicamente qualificados pela Constituição\n\nFederal. O princípio da verdade material de raiz constitucional é meio idôneo inerente ao\n\npróprio sistema para a preservação da propriedade e da isonomia ante a tributação. Em razão de\n\nprincípios comuns ao estado de direito defendidos por ICruse entende que a administração tem\n\nque investigar os fatos em que se aplica a lei, sua existência real não puramente formal.\n\n- Da multa punitiva que teve finalidade de punir o contribuinte pelo atraso de\n\nalgum pagamento deveria seguir o principio da proporcionalidade. As sanções deveriam ser\n\nproporcionais ao valor do tributo e não o valor da base de cálculo do tributo como o valor da\n\noperação.\n\n- Da ilegalidade da Taxa SELIC.\n\n3\n\n\n\n.\t • •\n\n• Processo e 10835.002397/2002-85 \tCCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.033\t\n\nFls. 4\n\nA decisão de Primeira Instância julgou procedente o lançamento nos termos do\n\nAcórdão de No. 4.495 da DRJ/STM, que assim se pronunciou sobre a suposta tributação de\n\nalienações decorrentes de desapropriações:\n\n\"Da análise dos textos legais transcritos, depreende-se que a\ndesapropriação configura uma das hipóteses de alienação legalmente\nprevistas e encontra-se, portanto, sujeita à apuração de ganho de\ncapital, exceto quando decorrente de indenização por desapropriação\npara fins de reforma agrária.\n\nNo presente caso, conforme Escritura Pública de Desapropriação\nAmigável (fls. 17 a 31), a desapropriação das terras não foi para fins\nde reforma agrária, mas sim, para a formação do reservatório da\nUsina Hidrelétrica de Porto Primavera, no rio Paraná.\n\nPortanto, como a desapropriação não foi para fins de reforma agrária,\nincide imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da\nindenização por desapropriação da área que lhe cabe na fazenda São\nLuiz, situada no município de Bataguassu/MS, não sendo isento o\nganho imobiliário apurado conforme o Auto de Infração.\n\nCientificada da decisão de Primeira Instância, em 24/04/2006, conforme AR às\n\nfls. 128, a recorrente interpôs, o .recurso voluntário de fls. 129/140 no dia 16/05/2006,\n\nreiterando as razões da impugnação e indicando que não cabe a incidência de imposto de renda\n\nsobre desapropriações.\n\n•É o Relatório.\n\n(ff\t 4\n\n\n\n•\t Processo n° 10835.002397/2002-85\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.033\t F. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO presente recurso é tempestivo e está de acordo com os pressupostos legais e\nregimentais de admissibilidade. Dele tomo conhecimento.\n\nPara o deslinde da questão colocada em controvérsia nestes autos, é preciso\nsaber se seria possível à União exercer sua competência impositiva, exigindo o imposto de\nrenda sobre a diferença apurada entre o custo de aquisição do imóvel do recorrente e o valor\npor ele recebido a título de indenização pela desapropriação do referido bem.\n\nNa lição do jurista CARLOS AUTRAN MASSENA - \"A desapropriação,\ninstituto de direito público, é uma das garantias constitucionais do direito de propriedade.\"\n\n(cfr. Desapropriação, Editora Rio, 1976, pág. 11). Como já dá para perceber, a desapropriação\né instituto que deve ser enxergado pela ótica constitucional, desprezando-se qualquer outra\nnorma, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis.\n\nÉ a própria Constituição Federal, portanto, que assegura aos expropriados a justa\ne prévia indenização em função da desapropriação de bem imóvel por necessidade pública ou\ninteresse social.\n\nSignifica dizer que os valores recebidos em razão de desapropriações são\nindenizações que têm por objetivo não somente ressarcir o expropriado pela perda do bem, mas\ntambém indenizá-lo pelos lucros cessantes e pelo atraso da fazenda Pública em ressarci-lo.\nComo bem destaca HELY LOPES MEIRELLES, \"A indenização justa é a que cobre não só o\nvalor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como, também, os danos\n\nemergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do desalojamento do seu\n\npatrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não\n\nserá justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que\n\ncompunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento\n\nda indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se\n\najusta indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos\n\nemergentes e lucros cessantes, além de juros compensatórios e moratórios, despesas\n\njudiciais, honorários de advogado e correção monetária\" - grifos do original - (cfr., Direito\n\nAdministrativo Brasileiro, Malheiros, 25a edição, 2000, pág. 565).\n\nComo se vê, a doutrina é suficiente clara ao entender que justa indenização é\nexpressão que só admite ampla interpretação, sob pena de desvirtuar os desígnios do legislador\nconstituinte. Para a indenização ser justa, é preciso que nela também estejam compreendidos\ntodos os valores que efetivamente repõem a perda suportada pelo beneficiário dos rendimentos.\n\nÉ exatamente por este motivo que a exigência do imposto de renda, na espécie,\nnão pode ser analisada sob o enfoque das isenções. O que se deve ter em mente é a hipótese de\nnão incidência do imposto, visto que as indenizações apenas recompõem o patrimônio, em\nnada o acrescem.\n\n11\n\n\n\n.\t •\t ••\t -\n\n•\t Processo n° 10835.002397/2002-85\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.033\t\n\nFls. 6\n\nTambém há de ser observado que, se fosse possível a exigência do imposto\nsobre os rendimentos decorrentes de desapropriações, inegavelmente ocorreria uma redução\nindevida no valor indenizado, igualmente desvirtuando o princípio constitucional da justa\nindenização. Também este entendimento já ocupou a mente dos julgadores deste Colegiado,\nconforme decisões da Quarta Câmara, seguidas à unanimidade pelos seus pares:\n\nIRPF - IMÓVEIS - GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO.\n\nNão se sujeita à tributação a diferença entre o valor recebido pelo\nexpropriado e o valor de aquisição do imóvel objeto de\ndesapropriação, visto assumir esta caráter meramente indenizatório e\no tributo, por desfalcar o preço, desnatura o conceito de \"justa\nindenização em dinheiro\", que condiciona e dá validade ao ato do\npoder expropriante.\n\n(Acórdão 104-17280, Recurso 119.722)\n\nIR?!' - IMÓVEIS - GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÁ-0.\n\nNão se sujeita à tributação o lucro decorrente de desapropriação de\nimóvel porquanto o valor recebido pelo expropriado não passa de\nmera reposição com característica indenizató ria, sendo certo, também,\nque a imposição do tributo, ao desfalcar o preço, desnatura o conceito\nde \"justa indenização em dinheiro\", que condiciona e dá validade ao\nato do poder expropriante.\n\n(Acórdão 104-17127, Recurso 118.244),\n\nAssim, entendo não ser cabível a exigência do imposto de renda sobre a\ntotalidade dos rendimentos em decorrência de desapropriações, seja pela sua natureza\neminentemente indenizatória, seja porque o tributo iria desfalcar o preço, desvirtuando o\nprincípio constitucional da justa indenização em dinheiro.\n\nPor todo o exposto, DOU provimento ao recurso, reformando integralmente a\ndecisão recorrida.\n\nÉ o meu voto.\t .\n\nSal das Sessões DF, em 05 de março de 2008\n\nf141 h( 11)1 ALÁ\n\nTONIO LO O M TINEZ\n\n6\t i\n\n;\n\n\n\tPage 1\n\t_0038000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício. 1993\r\nIMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem\r\ninício na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo\r\nTribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução\r\ndo Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter\r\npartes em processo que reconhece inconstitucionalidade de\r\ntributo, ou da data de ato da administração tributária que\r\nreconheça a não incidência do tributo. 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Permitida, nesta hipótese, a\nrestituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente\nem qualquer exercício pretérito. Não tendo transcorrido, entre a\ndata do reconhecimento da não incidência pela administração\ntributária (IN SRF n.\" 165, de 1998) e a do pedido de restituição,\nlapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não\nocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear\nrestituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o\ndevido.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nTEODORO DA SILVA FERREIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e\ndeterminar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para\nenfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator), Pedro Paulo Pereira\n\n\n\nProcesso n° 10830.009354/200341\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.047\t Fls. 2\n\nBarbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. Designado para redigir o\nvoto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.\n\n2•01)~4,..)2411-Ç\nItrIA HELENA COTTA CARDOW\n\nPresidente\n\n/\n\ns. MANN\n\nReda •r-d signado\n\nFORMALIZADO EM: 30 ABR /008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Gustavo\nLian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10830.009354/2003-51\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.047\t\n\nF. 3\n\nRelatório\n\nTratam os autos de pedido de retificação da DIRPF para fins de restituição do\nImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos auferidos pelo\ninteressado durante o ano-calendário de 1992 como verba indenizatória a título de incentivo à\nsua adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), promovido pela empresa Rockwell\nBraseixos S/A.\n\nO pedido foi apreciado pela autoridade administrativa da Delegacia da Receita\nFederal em Campinas — SP (fls. 20/21) e indeferido em vista da preliminar de extinção do\ndireito de pleiteá-la, com fulcro nas disposições do art.168, I, da Lei 5.172/66 (Código\nTributário Nacional) e Ato Declaratório SRF n° 96, de 26/11/99.\n\nCientificado em 09/06/2005 (fls. 25), o interessado apresentou, em 04/07/2005,\npor intermédio de seu procurador (fls. 18), a manifestação de inconformidade de fls. 23,\nalegando, em síntese, que: 1) quanto ao prazo para requerer a restituição, já há entendimento\nfirmado que é de 5 (cinco) anos contados a partir de 06/01/99, conforme Acórdão n° 102-\n44.839, de 01/06/2001, do Primeiro Conselho de Contribuintes, referente ao processo n°\n10830.000355/99-20, segundo o qual \"... com o primeiro desses atos normativos (1/ %1 SRF n°\n165/98) criou-se para o contribuinte o direito à restituição a partir da data em que se tomou\npúblico com sua inserção no Diário Oficial da União em 06/01/99. Somente a partir dessa data,\ncomeça a contagem do qüinqüênio decadencial. De outra parte, havendo a Administração\nTributária estendido à totalidade dos contribuintes abrangidos na espécie os efeitos de decisões\njudiciais, a restituição do pagamento indevido observará o disposto nos arts. 165, III, e 168, II,\ndo CTN, de onde se chega à mesma conclusão: o direito à restituição nasce em 06/01/99 com a\ndecisão administrativa que, amparada em decisões judiciais, infirmou os créditos tributários\nanteriormente constituídos sobre as verbas indenizatórias em foco\". 2) Entende que o citado\nAcórdão pode ser aplicado ao caso em questão com força de precedente jurisprudencial, sendo\nbeneficiado pelo mesmo. 3) Assim, pede revisão do referido despacho.•\n\nA autoridade de primeira instância ao apreciar os fatos indeferiu a solicitação\nposto que no seu entendimento já teria transcorrido o prazo previsto para pleitear a restituição\ndo imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias.\n\nInsatisfeito, o recorrente apresenta recurso voluntário de fls.32, onde reitera os\nmesmos argumentos da impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10830.009354/2003-51 \t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-23.047\n\nFls. 4\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.\nDele conheço.\n\nA matéria em litígio prende-se à questão do termo inicial de contagem do prazo\ndecadencial do direito de se pleitear a restituição de Imposto incidente sobre verbas recebidas a\ntítulo de incentivo por adesão a PDV.\n\nSustenta o Recorrente que o termo inicial deve ser a data da publicação da\nInstrução Normativa SRF n° 165, de 1998, isto é, 06/01/1999 e, por esse critério, o pedido\nestaria tempestivo.\n\nO prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébitos tributário é\ndisciplinado no nosso ordenamento jurídico no Código Tributário Nacional - CTN. Vejamos o\nque dispõe os arts. 165 e 168 do CTN:\n\nArt. 165 — O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\n\nprotesto, á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a\n\nmodalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art.\n162 nos seguintes casos:\n\n1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior\n\nque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza\n\nou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\nArt. 168— O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1— das hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário;\n\nO dispositivo acima transcrito, portanto, é expresso quando define a data da\nextinção do crédito tributário, e não outra data qualquer, como termo inicial de contagem do\nprazo decadencial.\n\nEm conclusão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do\ndireito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção\ndo crédito tributário que, no caso, ocorreu em novembro de 1992 (fis. 08), extinguindo-se o\ndireito em dezembro de 1997. Como o pedido só foi formalizado em 09/12/2003, encontrava-\nse o direito fulminado pela decadência.\n\ny 4\n\n\n\nProcesso n° 10830.009354/2003-51 \t CCO I /CO4\n•\t Acórdão n.° 104-23.047\t Fls. 5\n\nVerifica-se que nem a DRF/CAMPINAS/SP nem a DRJ/SÀO PAULO\napreciaram o mérito do pedido. Assim, na eventualidade de vitoriosa posição distinta, entendo\ndeva o processo ser devolvido á primeira instância para que esta se manifeste quanto ao mérito\ndo pedido.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, se vencido,\npela devolução dos autos para que à primeira instância de manifeste sobre o mérito.\n\nSala das Sessõ s - DF, efn 05 de março de 2008\n\n/k\nen á 0 (tt: td.:Í\n\nTONIO O O RTINEZ\n\n5\n\n\n\nProcesso n°10830.009354/2003-5! \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.047\t Fls. 6\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Redator\n\nCom a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Antonio Lopo\nMartinez, permito-me divergir quanto a preliminar de decadência.\n\nAlega o nobre relator, que a discussão neste processo é o termo inicial de\ncontagem do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de imposto incidente sobre\nverba recebida a título de PDV. Sendo que a tese em que se baseia o Recorrente é a de que o\ntermo inicial seria a data da publicação da 1N/SRF n° 165, de 1998.\n\nEntende, o Conselheiro Relator, que termo inicial de contagem do prazo\ndecadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a\ndata da extinção do crédito tributário que, no caso, ocorreu em novembro de 1992 (fls. 08),\nextinguindo-se o direito em dezembro de 1997. Como o pedido só foi formalizado em\n09/12/2003, encontrava-se o direito fulminado pela decadência.\n\nCom a devida vênia, não posso compartilhar com tal entendimento, pelos\nmotivos expostos abaixo.\n\nA principal tese argumentativa do suplicante é no sentido de que as verbas\nrecebidas em decorrência da demissão voluntária são isentas da incidência do imposto de renda\ne que o direito para pedir a restituição do Imposto de Renda incidente sobre verbas\nindenizatórias do Plano de Demissão Voluntária foi exercido dentro do prazo decadencial, ou\nseja, o presente pedido foi protocolado antes do dia 06/01/04 (antes dos cinco anos da\npublicação da IN SRF 165, de 06/01/99).\n\nEntendeu a decisão recorrida que já havia decorrido o prazo decadencial para a\nrepetição do indébito, deixando de analisar o mérito da questão.\n\nComo o requerente alega, que as verbas questionadas tem origem em Pedido de\nDemissão Voluntária — PDV, se faz necessário analisar o termo inicial para a contagem do\nprazo para requerer a restituição do imposto que indevidamente incidiu sobre tais valores.\n\nNa regra geral o prazo decadencial do direito à restituição do tributo encerra-se\napós o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Assim\nsendo, a primeira vista, observando-se de forma ampla e geral, é liquido é certo que já havia\nocorrido à decadência do direito de pleitear a restituição, já que segundo o art. 168, I, c/c o art.\n165 I e II, ambos do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição, nos casos\n\n' de cotirança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da\nlegislação tributária aplicável, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos,\ncontados da data de extinção do crédito tributário.\n\n6\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n° 10830.009354/2003-51 \t CCO 1 /074\nAcórdão n.° 104-23.047\t Fls. 7\n\nNão há dúvidas, em se tratando de indébito que se exteriorizou no contexto de\nsolução administrativa o tema é bastante polêmico, o que exige discussões doutrinárias e\njurisprudenciais, razão pela qual, no caso específico dos autos, se faz necessário um exame\nmais detalhado da matéria.\n\nCom todo o respeito aos que pensam de forma diversa, entendo, que neste caso\nespecífico, que o termo inicial não poderá ser o momento da retenção do imposto, já que a\nretenção do imposto pela fonte pagadora não extingue o crédito tributário em razão de tal\nimposto não ser definitivo, consubstanciando-se em mera antecipação do imposto apurado\natravés da declaração de ajuste anual. Como da mesma forma, não poderá ser o marco inicial\nda contagem a data da entrega da declaração de ajuste anual.\n\nEntendo, que a fixação do termo inicial para a apresentação do pedido de\nrestituição está estritamente vinculada ao momento em que o imposto passou a ser indevido.\nAté porque, antes deste momento às retenções efetuadas pela fonte pagadora eram pertinentes,\njá que em cumprimento de ordem legal. O mesmo ocorrendo com o imposto devido apurado\npelo requerente em sua declaração de ajuste anual. Em outras palavras quer dizer que, antes do\nreconhecimento da improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o beneficiário\nagiram dentro da presunção de legalidade e constitucionalidade da lei.\n\nIsto é, até a decisão judicial ou administrativa em contrário, ao contribuinte cabe\nobrar-se à exigência legal tributária. Reconhecida, porém, sua inexigibilidade, quer por decisão\njudicial transitada em julgado, quer por ato da administração pública, sem sombra de dúvidas,\nsomente a partir deste ato estará caracterizado o indébito tributário, gerando o direito a que se\nreporta o artigo 165 do C.T.N.\n\nPorquanto, se por decisão do Estado, pólo ativo das relações tributárias, o\ncontribuinte se via obrigado ao pagamento de tributo até então, ou sofrer-lhe as sanções, a\nreforma dessa decisão condenatória por ato da própria administração, tem o efeito de tomar o\ntermo inicial do pleito à restituição do indébito à data de publicação do mesmo ato.\n\nPortanto, na rega geral o prazo decadencial do direito à restituição encerra-se\napós o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Sendo\nexceção à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei em que se\nfundamentou o gravame ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência\ndo tributo, momento em que o início da contagem do prazo decadencial desloca-se para a data\nda Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional,\nou da data do ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, sendo\nque, nestes casos, é permitida a restituição dos valores pagos ou recolhidos indevidamente em\nqualquer exercício pretérito.\n\nPor outro lado, também não tenho dúvida, se declarada a inconstitucionalidade —\ncom efeito, erga omnes — da lei que estabelece a exigência do tributo, ou de ato da\nadministração tributária que reconheça a sua não incidência, este, a princípio, será o termo\ninicial para o início da contagem do prazo decadencial do direito à restituição de tributo ou\ncontribuição, porque até este momento não havia razão para o descumprimento da norma,\nconforme jurisprudência desta Câmara.\n\nOra, se para as situações conflituosas o próprio CTN no seu artigo 168 entende\nque deve ser contado do momento em que o conflito é sanado, seja por meio de acórdão\n\n7\n\n\n\n. .\t .\nProcesso n° 10830.009354/2003-51 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.047\t Fls. 8\n\nproferido em ADIN; seja por meio de edição de Resolução do Senado Federal dando efeito\nerga omnes a decisão proferida em controle difuso; ou por ato administrativo que reconheça o\ncaráter indevido da cobrança.\n\nEste é o entendimento já pacificado no âmbito do Primeiro Conselho de\nContribuintes e confirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, ao julgar recurso\nda Fazenda Nacional, contra decisão do Conselho de Contribuintes, decidiu que, em caso de\nconflito quanto à ilegalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo\ndecadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se da data\nda publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária,\nconforme se constata no Acórdão CSRF/01-03.239, de 19 de março de 2001, cuja ementa\ntranscrevo:\n\nDECADÊNCIA — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL —\n\nEm caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação\n\ntributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do\n\ndireito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-\n\nse:\n\na) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal\nem ADIN;\n\nb) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes á decisão\n\nproferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade\nde tributo;\n\nc) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido\n\nde exação tributária.\n\nAdmitir entendimento contrário é certamente vedar a devolução do valor\npretendido e, consequentemente, enriquecer ilicitamente o Estado, uma vez que à\nAdministração Tributária não é dado manifestar-se quanto à legalidade e constitucionalidade\nde lei, razão porque os pedidos seriam sempre indeferidos, determinando-se ao contribuinte\nsocorrer-se perante o Poder Judiciário. O enriquecimento do Estado é ilícito porque é feito às\ncustas de lei inconstitucional.\n\nA regra básica é a administração tributária devolver o que sabe que não lhe\npertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e, neste caso, só poderia fazê-la a partir\ndo momento que adquiriu o direito de pedir a devolução.\n\nDesta forma, no caso em litígio, não tenho dúvidas em afirmar que somente a\npartir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.° 165, de 31 de\ndezembro de 1998 (DOU de 06 de janeiro de 1999) surgiu o direito do requerente em pleitear a\nrestituição do imposto retido, porque esta Instrução Normativa estampa o reconhecimento da\nAutoridade Tributária pela não-incidência do imposto de renda sobre os rendimentos\ndecorrentes de planos ou programas de desligamento voluntário. Assim sendo, entendo que não\nocorreu a decadência do direito de pleitear a restituição em discussão.\n\n8\n\n\n\nProcesso n°10830.009354/2003-5I \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.047\t fls. 9\n\nAssim, na esteira das considerações acima expostas e por ser de justiça, voto no\nsentido de DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos\nautos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito.\n\nSala das Sessões - DF, em 05 de março de 2008\n\n.0,,ZI/77\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nConstatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula 1ºCC nº. 12).\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não se admite a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula nº. 11 do 1º C.C.).\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13121.000073/2002-47", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4172344", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.196", "nome_arquivo_s":"10423196_153737_13121000073200247_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13121000073200247_4172344.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nzwr,-.:Ir\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';;TVI'rf\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13121.000073/2002-47\n\nRecurso n°\t 153.737 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.196\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente FRANCISCO INÁCIO DE ANDRADE\n\nRecorrida\t 3\". TURMA/DRJ-BRASILIA/DF\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nConstatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do\nimposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a\nconstituição do crédito tributário na pessoa fisica do beneficiário,\nainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva\nretenção (Súmula 1°CC no. 12).\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE - Não se admite a prescrição intercorrente no\nprocesso administrativo fiscal (Súmula n°. 11 do 1° C.C.).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFRANCISCO INÁCIO DE ANDRADE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\npefÁRIA HELENA COTTA CARD(tts-\n\nPresidente\n\ni\n\ntro\t I(Vilinv-á\nNTONIO PO MART EZ\n\nRelator\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 13121.000073/200247 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.196\t\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM:\t 02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado)\n\ng/\ne Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior.\n\nti(\n2\n\n\n\nProcesso n° 13121.000073/2002-47 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.198\t Eis. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, FRANCISCO INÁCIO DE ANDRADE, foi\n\nlavrado o auto de infração do Imposto de Renda da Pessoa Física, fls. 19/22, após a revisão da\n\ndeclaração de ajuste anual do exercício 1999, ano-calendário 1998. O crédito tributário apurado\nestá assim constituído:\n\nImposto suplementar \t 713,47\n\nMulta (passível de redução) \t \t 535,10\n\nJuros de Mora(calculados até 04/2001) \t \t 239,15\n\nValor do Crédito Tributário apurado. \t 1.487,72\n\nO lançamento teve origem na constatação de compensação indevida de Imposto\n\nde Renda Retido na Fonte de R$ 6.991,70, através de procedimento fiscal de revisão de\n\ndeclaração. Os demonstrativos de apuração dos fatos e enquadramento legal encontram-se às\nfls. 21/22.\n\nCientificado do lançamento, apresenta impugnação em 27/03/2002, onde alega\n\nque o Imposto de Renda Retido na Fonte de R$ 6.991,70 decorre de ação trabalhista movida\n\nem face do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A, CNPJ n° 01.557.131/0001-37, fls. 07/09.\n\nAduz ainda que cumpriu a obrigação de declarar em tempo hábil embora a fonte pagadora\n\ntenha incluído os respectivos rendimentos tributáveis e o imposto retido na fonte somente na\n\nDIRF do exercício 2002. Requer que o débito apurado seja desconsiderado, bem como lhe seja\n\nprovidenciada a restituição a que tem direito.\n\nA autoridade recorrida ao examinar o pleito decidiu através do Acórdão\n\nDRJ/BSA no. 16.877, de 30/03/2006, às fls. 56/59, por unanimidade de votos, julgar\n\nprocedente o lançamento, indicando a validade do auto de infração consubstanciado na\n\nseguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nEmenta: DEDUÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO\n\nNA FONTE.FALTA DE COMPROVAÇÃO. Mantém-se a glosa\n\nefetuada quando os valores deduzidos na declaração de rendimentos a\n\ntítulo de IRRF não são comprovados.\n\nLançamento Procedente\n\nSobre as supostas provas trazidas aos autos a autoridade recorrida observa:\n\n3\n\n\n\nProcesso n°13121.000073/2002-47\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.196\t Fls. 4\n\nAs provas mencionadas correspondem a cópia de uma das folhas da\n\nD1RF/2002, declarada por Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A,\n\nCNPJ 01.557.131/0001-37, e petição formulada à 5° Junta de\n\nConciliação e Julgamento de Goiânia solicitando liberação do\n\ndinheiro penhorado a vários reclamantes, incluindo o contribuinte, fls.\n\n06/09. Não foram juntadas outras peças do processo judicial\n\ntrabalhista, como cópia da sentença, suficientes para comprovar as\n\nalegações do contribuinte.\n\nO documento de fls. 06 não comprova a transmissão à Receita Federal\n\nda retificadora da Dist do exercício 2002, ano-calendário 1998.\n\nAdemais, em pesquisa aos Sistemas da Receita Federal, fls. 54, o\ncontribuinte não figura como beneficiário de retenção do referido\n\nimposto de renda no ano-calendário 1998.\n\nAinda que o documento à fls. 06 comprovasse a retenção, a fonte\n\npagadora estaria informando erroneamente rendimentos líquidos, pois,\n\ncomparando-o com o valor declarado à fls. 10 e com os dados da\n\npetição acostada às fls. 07/09, percebe-se claramente que os\n\nrendimentos tributáveis de R$ 19.445,64 não guardam consonância\n\ncom o imposto retido informado no valor de R$ 6991,70.\n\nDevidamente cientificado da decisão em 23/05/2006, o contribuinte ingressa\n\ncom tempestivo recurso voluntário em 19/06/2006, onde reitera os argumentos apresentados na\n\nimpugnação, aditando os seguintes pontos:\n\n- que a impugnação demorou excessivamente para ser apreciada, mais de quatro\n\nanos depois de sua apresentação.\n\n- que efetivamente a fonte pagadora realizou a retenção do imposto de renda\n\nsobre a fonte.\n\n- que não pode ser responsabilizado pelo fato da fonte pagadora não ter\n\nrealizado o recolhimento do imposto retido.\n\n- que não pode apresentar outras provas dado o fato de que devido ao transcurso\n\ndo tempo as provas foram desconstituidas.\n\n- que o processo do qual resultou o imposto retido já foi incinerado tal como\n\ndemonstra pelo documento de fis.76.\n\n- que a DIRF 2002, referindo a retenção do ano calendário 1998, foi preenchida\n\npelo funcionário da empresa Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A, Sr. Marcelino Barros\n\nGuimaraes, sendo prova inequívoca, de que aquela empresa reteve o imposto.\n\n- que a fonte pagadora não se preocupa em cumprir suas obrigações legais -\n\njunta cópia de documentos onde solicita a fonte pagadora que regularize a situação do\n\ninteressado, mas até a data do seu recurso a referida empresas não lhe proporcionou qualquer\n\nsatisfação.\n\nÉ o Relatório.\n\nY4\n\n\n\n. .\t .\n\nProcesso n° 13121.000073/2002-47\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.196\n\nFls. 5\n\nVOO\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser\nconhecido.\n\nA matéria em discussão no presente processo refere-se tão somente a glosa do\n\nimposto de renda retido na fonte, decorrente de ação trabalhista que foi paga ao recorrente em\n1998.\n\nPrimeiramente, cabe observar que não se aplica ao processo administrativo a\ndenominada \"prescrição intercorrente\". A matéria em questão já é objeto da Súmula n\". 11\n\ndeste E. Primeiro Conselho de Contribuintes, ficando dispensadas maiores considerações a\nrespeito do tema:\n\n\"Súmula ItC n°. 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no\nprocesso administrativo fiscal.\"\n\nDeste modo não se pode cancelar o processo tendo em vista o mesmo ter sido\njulgado mais de quatro anos após a apresentação da impugnação.\n\nNo que se refere às provas apresentadas mantém-se a posição da autoridade\n\nrecorrida que já havia questionado a validade destas. Efetivamente os documentos apresentados\n\nsão insuficientes para provar que tenha sido efetivamente retido os valores pleiteados no ano\ncalendário de 1998.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que assim como observado pela autoridade\n\nrecorrida, efetivamente os valores supostamente retidos na fonte são incompatíveis com os\n\nvalores dos rendimentos declarados. Apenas esse aspecto isolado já cria uma razoável suspeita,\n\nponto sobre o qual o recorrente não apresenta qualquer explicação, repassando a falha para a\nfonte pagadora.\n\nCabe elucidar ainda que se por erro da fonte pagadora, ocorra a falta de retenção\n\ndo imposto de renda retido na fonte, esse fato não exime o beneficiário da responsabilidade\n\npelo pagamento do imposto.\n\nA responsabilidade do beneficiário se materializará caso a fonte pagadora não\n\ncumpra sua obrigação, esse ponto já é posição sumulada neste Conselho:\n\nConstatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto\n\nde renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do\n\ncrédito tributário na pessoa fisica do beneficiário, ainda que a fonte\n\npagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula I°CC\n12).\n\nti 5\n_ _ _\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°13121.000073/2002-47\t CCOI/C04\nAcórdão n.\" 104-23.198\n\nFls. 6\n\nReconhecem-se até como verossímeis os argumentos do recorrente, entretanto\nsem a apresentação de provas, não há como acolher o pleito do recorrente.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF em 28 de maio de 2008\n\ni/A\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0039500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - outros", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nExercício: 1999, 2000, 2001\r\nRENDIMENTOS DE AFRETAMENTOS DE DOMICILIADO NO EXTERIOR - CONTRATO FIRMADO EM 1998 - DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA - Não se aplica, aos contratos firmados até 31 de dezembro de 1998, a incidência do IRRF, na forma do art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente aos rendimentos auferidos por domiciliado no exterior, decorrentes de afretamentos de embarcações (Ato Declaratório SRF nº 8, de 29 de janeiro de 1999).\r\n\r\nPAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - ARTIGO 61, DA LEI Nº 8.981 DE 1995 - CARACTERIZAÇÃO - A pessoa jurídica que efetuar pagamento a beneficiário não identificado ou não comprovar a operação ou a causa do pagamento efetuado ou recurso entregue a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, bem como não comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização de serviços, referidos em documentos idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento a beneficiário não identificado ou pagamento sem causa. \r\n\r\nRecurso de ofício negado.\r\n\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000882/2003-83", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4170507", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.120", "nome_arquivo_s":"10423120_154171_18471000882200383_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000882200383_4170507.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos de oficio e voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4%-'71tere?'••\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 18471.000882/2003-83\n\nRecurso e\t 154.171 De Oficio e Voluntário\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.120\n\nSessão de\t 23 de abril de 2008\n\nRecorrentes 2a.TURMA/DRJ RIO DE JANEIRO/RJ I e NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL\nLTDA.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nExercício: 1999, 2000, 2001\n\nRENDIMENTOS DE AFRETAMENTOS DE DOMICILIADO\nNO EXTERIOR - CONTRATO FIRMADO EM 1998 -\nDISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE\nRENDA - Não se aplica, aos contratos firmados até 31 de\ndezembro de 1998, a incidência do 1RRF, na forma do art. 8° da\nLei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente aos\nrendimentos auferidos por domiciliado no exterior, decorrentes de\nafretamentos de embarcações (Ato Declaratório SRF n° 8, de 29\nde janeiro de 1999).\n\nPAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO -\nPAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA\nOPERAÇÃO OU CAUSA - ARTIGO 61, DA LEI N° 8.981 DE\n1995 - CARACTERIZAÇÃO - A pessoa jurídica que efetuar\npagamento a beneficiário não identificado ou não comprovar a\noperação ou a causa do pagamento efetuado ou recurso entregue a\nterceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não,\nbem como não comprovar o pagamento do preço respectivo e o\nrecebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização de\nserviços, referidos em documentos idôneos, sujeitar-se-á à\nincidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de\n35%, a título de pagamento a beneficiário não identificado ou\npagamento sem causa.\n\nRecurso de oficio negado.\n\nRecurso voluntário negado. 9)1(_\n\nVI\n\n\n\n•\t Processo n° 18471.000882/2003-83\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.120\t fls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos de oficio e\nvoluntário interpostos pela 2' TURMAIDRJ-RIO DE JANEIRO I e NAVEGAÇÃO SÃO\nMIGUEL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos de oficio e\nvoluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n_\n1-4b_t\n\n/MARIA H LENA COTTA CARDOZ\n\nÁside\n\nnteP e\n\nffi.h\n\nANTO 10\n1\n OP ARTINEZ\n\n,\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 06 JUN 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n-1\n\n\n\nProcesso n° 18471.000882/2003-83 \t CCO I /C04\nAcórdão n.• 104-23.120\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. foi lavrado o auto de\ninfração, referente aos anos-calendário de 1999 a 2001, através do qual é exigido do\ninteressado o imposto de renda retido na fonte - IRRF, no valor de R$ 766.986,73 (fls. 290/298\n\ne termo de verificação às fls. 276/289), acrescido da multa de 75% e encargos moratórios.\n\nNa descrição dos fatos constata-se que o auto originou-se:\n\n001 - Falta de retenção e recolhimento do IR sobre rendimentos de\nresidentes ou domiciliados no exterior. O interessado não reteve e nem recolheu o IRRF\nsobre as remessas financeiras para a empresa Lahaina Shipping S/A, situada no Panamá\n\n(paraíso fiscal), a título de afretamento da embarcação \"Apollon P\", nos anos de 1999 a 2001.\nAs remessas encontram-se contabilizadas nos livros diário e razão, bem como os contrato de\n\ncâmbio foram celebrados através do Banco Central. As bases de cálculos estão reajustadas,\n\nconsiderando como líquidas as remessas, conforme a seguir:\n\nData\t Valor remetido Base reajustada\nR$\t R$\n\n14/04/1999\t 218.064,00\t 290.752,00\n\n27/08/1999\t 459.518,40\t 612.691,20\n\n9/09/1999\t 254.309,00\t 339.078,67\n\n7/02/2000\t 176.220,00\t 234.960,00\n\n9/08/2000\t 62.232,50\t 82.976,67\n\n21/08/2000\t 61.050,00\t 81.400,00\n\n31/08/2000\t 144.328,80\t 192.438,40\n\n22/09/2000\t 113.740,00\t 151.653,33\n\n17/10/2000\t 86.994,60\t 115.992,80\n\n21/11/2000\t 76.626,00\t 102.168,00\n\n19/02/2001\t 266.376,00\t 355.168,00\n\n18/04/2001\t 101.928,00\t 135.904,00\n\n18/07/2001\t 118.035,00\t 157.380,00 \n\n002 - Falta de retenção e recolhimento do IR sobre pagamentos sem causa\nou de operação não comprovada. Foram depositados pelo interessado, em 8/4/1999, os\nvalores de R$ 30.000,00 e R$ 70.000,00, na conta bancária do sócio Renato César Lobato\n\nNascimento (fls. 226/227), sem que restasse comprovada a causa dos depósitos. Estes valores\n\nforam contabilizados em conta do ativo imobilizado (fls. 236/237), tendo sido justificados\n\ncomo distribuição de lucros. Segundo a fiscalização, a conta de \"lucros acumulados\" só\n\npossuía R$ 72.811,69 passível de distribuição (fls. 275). Além do mais, o interessado possui a\n\nconta \"distribuição de lucros\" que registra as parcelas distribuídas aos sócios no decorrer do\n\nano, cujo saldo durante o ano de 1999 apresentou-se devedor. Somente com a transferência do\n\nresultado apurado ao final de 1999 é que o saldo tornou-se credor. O valor foi reajustado para\n\nobtenção da base de cálculo de R$ 153.846,15.\n\ny3\n\n\n\n•\t Processo n° 18471.000882/2003-83 \t CCOI/C04\nAcórdão n.°104-23.120\t\n\nEis. 4\n\nCientificado da exigência em 29/04/2003, ao impugnar as exigências, fls.\n\n312/328 e documentos às fls. 329/331, o interessado alega, em síntese, os seguintes pontos\n\nextraídos da decisão recorrida que:\n\n- a ação fiscal teve início com a arrecadação de todos os documentos\nfiscais, pessoais, livros e apontamentos de todos os quatro sócios e de\ntoda a contabilidade de duas pessoas jurídicas, por parte da Polícia\nFederal, na sede social do interessado e nas residências dos sócios;\n\n- muito embora fosse do conhecimento dos autuantes que toda a\ncontabilidade e os documentos que dão suporte à escrituração\nencontrarem-se apreendidos e à inteira disposição da SRF, foi\nexpedida a presente autuação sem fornecimento de quaisquer cópias ao\ninteressado;\n\n- é inquestionável o cerceamento do direito de defesa, pelo simples fato\nde não terem sido fornecidas cópias necessárias ao interessado, para\nverificação do procedimento adotado na apuração;\n\n- se não for reconhecido o vício existente na relação processual,\n\nressalta que o auto de infração está eivado de vícios, pela inequívoca\n\ndesobediência aos procedimentos de fiscalização e cobrança do\nimposto previstos no regulamento do imposto sobre a renda e nas\nPortarias do Secretário da Receita Federal n ar 1.265 (de 22/11/1999) e\n3.007 (de 26/11/2001);\n\n- não é lícito ao AFRF executar quaisquer procedimentos fiscais sem o\nMandado de Procedimento Fiscal. E obrigatória sua comunicação ao\n\ncontribuinte, como também deve ser cumprido dentro do prazo. No\npresente caso, o interessado não foi comunicado da prorrogação;\n\n- não se acredita que não possam ser considerados como viciados\ntodos os atos que sejam praticados ao arrepio das normas que\nestabelecem o procedimento para o lançamento e cobrança de tributos;\n\n- para atender suas necessidades contratuais, firmou, anteriormente a\n31/12/1998, com a Lahaina Shipping S/A o contrato de afretamento da\nembarcação \"N7' Apoio\". Os aluguéis são depositados na conta\nbancária da favorecida, situada no Ocean Bank em Miami;\n\n- os dispositivos relativos às Leis 9.249/1995 e 9.718/1998, além do art.\n674 do RIR/1999 e do Ato Declaratório da SRF n° 110/1998, não\n\nguardam qualquer relação com o pretendido na autuação. Os arts.\n682, 685, 691, 713 e 725 do RIR/1999 são normas gerais acerca da\n\ntributação de rendimentos auferidos por residentes no exterior e na\nforma de reajustamento da base de cálculo;\n\n- resta a análise da exigência fiscal com base no que determina a Lei\n\n9.481/1997, combinado com o art. 8° da Lei 9.779/1999, na IN SRF n°\n164/1999 e na Lei 9.959/2000;\n\n- nos termos do art. 1°, 1, da Lei 9.481/1997, com a redação dada pela\nLei 9.532/1997, ficou reduzida a zero a alíquota do imposto de renda\nna fonte sobre os rendimentos auferidos no país, sobre afretamentos,\n\naluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas;\n\n$4\n\n\n\n•\t Processo n°18471.000882/2003-83 \t CCOI/C04\nAcórcl5o n.° 104-23.120\n\nFls. 5\n\n- O AD SRF n°8/1999 dispôs que não se aplica, aos contratos firmados\naté 31/12/1998, a incidência do imposto sobre a renda na fonte, na\n\nforma do art. 8° da Lei 9.779/1999, relativamente aos rendimentos\n\nauferidos por residentes domiciliados no exterior, decorrentes de\n\naluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas;\n\n- apesar da total clareza dos referidos dispositivos legais e normativo\n\nexpedido pela SRF, entende a fiscalização que o imposto deve ser\n\nexigido com base no disposto na Lei 9.779/1999;\n\n- vale ressaltar que o valor do afretamento foi remetido ao Ocean\n\nBank, situado nos Estados Unidos, portanto, jamais foram remetidos a\npaís cuja tributação é favorecida;\n\n- quanto aos \"pagamentos sem causa\", o interessado não tem como se\n\npronunciar eficazmente sobre o item, pois toda a sua contabilidade,\n\nlivros e documentos encontram-se apreendidos e à disposição da SRF,\n\nnão lhe sendo fornecidas cópias das contabilizações que fazem parte\n\nintegrante da acusação fiscal;\n\n- independentemente do fato de não ter acesso aos documentos fiscais e\n\ncontábeis, é evidente, e uma questão de bom senso, que se algum\n\nhistórico da sua contabilização registra algo diferente de distribuição\n\nde resultado, adiantamentos (conta corrente) ou mesmo retorno de\n\nempréstimos efetuados à pessoa jurídica encontra-se equivocado;\n\n- o art. 3° do CTN é bastante claro ao determinar que o tributo jamais\n\npode ser confundido com penalidade;\n\n- se o sujeito passivo cometeu um equívoco na sua contabilidade,\n\ninformando que efetuou um pagamento a terceiro e não um\n\nadiantamento ao sócio, à luz dos arts. 3°e 142 do C72V, não pode haver\n\ntributo;\n\n- o equívoco cometido pelo interessado não é fato gerador do imposto\n\nsobre a renda, não sendo capaz de gerar a aquisição ou\n\ndisponibilidade jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza,\n\ncomo exige o art. 43 do CTN;\n\n- é uníssono o entendimento do STF e dos próprios tribunais\n\nadministrativos acerca da impossibilidade da cobrança de tributos\n\nfundada no equívoco do contribuinte.\n\nEm 27 de julho de 2006, os membros da 2. Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento do Rio de Janeiro — RJ proferiram Acórdão DRJ/RJOI No. 10.999 que,\npor unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento nos termos da ementa a seguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001\n\nEmenta: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\n\nDOCUMENTAÇÃO APREENDIDA. ACESSO E DEVOLUÇÃO.\n\nINOCORRÊNCIA.\n\n4\n5\n\n\n\nProcesso n°18471.000882/200343 \t CCO1 /CO4\nAcórdão ri.° 104-23.120\t Fls. 6\n\nDescabe a alegação de cerceamento do direito de defesa se o\ninteressado teve acesso à documentação contábil durante a fase de\nfiscalização, como também constam dos autos que a documentação foi\ndevolvida ao término dos trabalhos.\n\nMPF. CONTROLE ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE\nNULIDADE.\n\nO Mandado de Procedimento Fiscal - MPF é instrumento de controle\nadministrativo e de informação ao contribuinte. O descumprimento de\nparte das disposições da Portaria que o instituiu, por si só, não dá\nmargem para declaração de nulidade do lançamento do crédito\ntributário.\n\nRENDIMENTOS DE AFRETAMENTOS DE DOMICILIADO NO\nEXTERIOR. CONTRATO FIRMADO EM 1998. DISPENSA DE\nRETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA.\n\nNos termos do Ato Declarató rio SRF n° 8, de 29 de janeiro de 1999,\nnão se aplica, aos contratos firmados até 31 de dezembro de 1998, a\nincidência do IRRF, na forma do art. 80 da Lei n°9.779, de 19 de\njaneiro de 1999, relativamente aos rendimentos auferidos por\ndomiciliado no exterior, decorrentes de afretamentos de embarcações.\n\nPAGAMEIV'TO SEM CAUSA. OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA.\nDEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DO SÓCIO. INCIDÊNCIA DO\nIRRF.\n\nIncide o IRRF sobre recursos depositados em conta bancária do sócio,\ncontabilizados em conta do ativo permanente como se fossem\ndestinados a pagamentos a terceiro, diante da falta de comprovação de\n\nerro contábil e de que poderia ser decorrente da distribuição de lucros\nou pagamento de empréstimo.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nA decisão da autoridade recorrida julgou que não procede o lançamento por falta\nde retenção e recolhimento do IRRF sobre rendimentos de residentes ou domiciliados no\nexterior (item 001 do Auto de Infração), dessa parte o Presidente da Turma recorreu de Oficio\nao Conselho de Contribuintes. Urge registrar que a importância pela qual se recorre de oficio é\nsuperior a R$ 1.000.000,00. Para o item 02 do Auto de Infração a autoridade recorrida\nentendeu que era procedente o lançamento por pagamentos sem causa diante das provas\napresentadas.\n\nCientificada em 28/08/2006, irresignada a recorrente interpõe Recurso\nVoluntário de fls.351 a 359, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação para o\nitem 02:\n\n- que constava na contabilidade da recorrente dois cheques emitidos pela\nempresa, que correspondiam a custos registrados em seu ativo permanente.\n\n- que a fiscalização percebeu posteriormente que os pagamentos foram\nrealizados através de cheques nominativos a um dos sócios da Recorrente. E desta forma,\nentendeu a fiscalização que não havia causas para tais depósitos.\n\n16\n\n\n\n••\t Processo n° 18471.000882/2003-83 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.120 \t Fls. 7\n\n- que o art. 61 da Lei n°. 8.981/95, que respalda o art, 674, parágrafo 1°. do\nR1R199 tem aplicação restrita a pessoas jurídica em fase pré-operacionais. No caso de empresas\nem atividade qualquer pagamento deve ser agregado ao resultado tributável da pessoa jurídica\npara efeito de incidência dos tributos recebidos.\n\n- que as pessoas jurídicas em atividade operacional não poderiam se submetidas\nao art. 61 da Lei n°. 8981/95, particularmente a pessoa jurídica submetida ao regime de\ntributação com base no lucro arbitrado.\n\n- quem o referido dispositivo legal deve ser afastado da análise no caso\nconcreto.\n\n- que de fato foi verificado que uma parte do custo de um bem ativado no\npermanente da empresa não estaria lastreado em documentos hábeis e idóneos para comprovar\na sua efetivação. Nesse caso o procedimento correto teria sido a glosa das despesas de\ndepreciação.\n\n- que a conseqüência do pagamento feito aos sócios através de cheque\nnominativo talvez pudesse ser a distribuição disfarçada de lucros, prevista no art. 60 do\nDecreto-Lei n°. 1598/77, entretanto com a Lei n°. 9250 em seu art. 10, definiu que não seria\nmais tributada a distribuição de lucros.\n\n- que a erros contábeis todos estão sujeitos, porem não há como definir que o\nerro é fato gerador da obrigação tributária. O erro contábil somente passa a ser relevante\nquando deste decorres falta ou postergação do pagamento do imposto.\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\n'\t Processo n°18471.000882/2003-83 \t CCOI/C04\nAcórdão n.\" 104-23.120.\t Fls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nExistem dois recurso as serem apreciados o Recurso de Oficio e o Recurso\nVoluntário.\n\nDo Recurso de Ofício\n\nA autoridade recorrida ao julgar improcedente o item 01 do lançamento efetuou\nao seguinte arrazoado:\n\nO art. 1°, I, da Lei 9.481/1997, com redação dada pelo art 20 da Lei\n9.532/1997 (em vigor a partir de 1/1/1998), assim dispôs:\n\n\"Art. 1°A aliquota do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos\nauferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica\nreduzida para zero, nas seguintes hipóteses:\n\nI — receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de\nembarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos\npor empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades\ncompetentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers,\nsobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações\nportuárias;\"\n\nPosteriormente, a Lei 9.779/1999 (conversão da MP te L788/1998),\npublicada no DOU em 20/1/1999, dispôs da seguinte forma sobre o\nIRRF nas operações em que o beneficiário seja residente ou\ndomiciliado em país com tributação favorecida:\n\n\"Art. 8° Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VII, IX\nX e XI do art. I° da Lei n°9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes\nde qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou\ndomiciliado em país que não tribute a renda ou que tribute à alíquota\ninferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei n°9.430, de\n27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda\nna fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.\"\n\nCom o intuito de regulamentar a questão, foi editado o Ato\nDeclaratório SRF st 8, de 29/1/1999 (DOU 2/2/1999), que assim\ndispôs:\n\n\"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas\natribuições assim declara:\n\n1— não se aplica, aos contratos firmados até 31 de dezembro de 1998,\n6a incidência do imposto de renda na fonte, na forma do art. 8\" da Lei n°\t 1_\n\n8\n\n.._\n\n\n\nProcesso n°18471.00088212003-83\t CCOIX:04\nAcórdão n.° 104-23.120 Fls. 9\n\n9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente aos rendimentos\n\nauferidos por residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de\n\nfretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações\n\nmarítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, bem assim de\n\naluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços\n\nde instalações portuárias, nas condições estabelecidas no inciso 1 do\n\nart. 1° da Lei n°9.481. de 13 de agosto de 1997;\"\n\nEste Ato Declaratório foi expressamente revogado pela IN SRF ne\n252/2002 (art. 21, II), publicada no DOU de 4/12/2002.\n\nO interessado assinou o contrato de fretamento da\nembarcação denominada \"Apollon P\", de propriedade de\nLahaina Shippine S. A., em 5/1/1998, conforme tradução do\ncontrato juntada às fls. 16/31. Desta forma, entendo que o Ato\nDeclaratário SRF n° 8/1999 excepcionou a tributação dos\nvalores de fretamento da embarcação, obieto da autuação,\nindependentemente do domicilio do proprietário. Portanto.\nnão procede a autuação.\n\nCom base na revisão dos elementos constantes nos autos, bem como da\ninterpretação dos dispositivos legais aplicáveis a questão verifica-se que assiste razão a\nautoridade recorrida, não havendo por que fazer qualquer ressalva a decisão proferida.\n\nAssim no que toca ao item 01 do auto de infração não há como acolher o recurso\nde oficio.\n\nDo Recurso Voluntário\n\nNo que se ao item 02 do lançamento, que a autoridade recorrida julgou por bem\nmanter, por julgar que a luz dos elementos presentes nos autos estava corretamente\nfundamentada, passa-se agora a apreciar.\n\nQuanto ao mérito do item 02, como claramente explicitado no relatório, trata-se\nde exigência de Imposto de Renda exclusivamente na fonte, tendo em vista pagamento sem\ncausa, com fundamento no art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995. Tais pagamentos referem-se a\nvalores que teriam sido contabilizados para o Ativo Permanente de ativos, quando após análise\ndetalhada constatou-se que se tratava de valores transferidos para as contas do sócio/\nadministrador da entidade fiscalizada.\n\n\"Art. 61. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente\n\nna fonte, à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento), todo pagamento\n\nefetuado pela pessoa jurídica a beneficiário não identificado,\n\nressalvado o disposto em normas especiais.\n\n§ 1° A incidência prevista no caput aplica-se, também aos pagamentos\n\nefetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas\n\nou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a\n\noperação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2°, do\n\nart. 74 da lei n° 8.383, de 1991.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 18471.000882/2003-83 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.120\n\n•\t Fls. 10\n\nf 2° Considera-se vencido o imposto de renda na fonte no dia do\n\npagamento da referida importância.\n\náç 3 0 O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido,\n\ncabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual\n\nincidirá o imposto.\"\n\nSão duas, portanto, as condições referidas na lei para a incidência do imposto:\nque tenha havido um pagamento e que este não tenha seu beneficiário ou sua causa\nidentificados.\n\nAdvirta-se, preliminarmente, que o referido artigo não faz qualquer\nressalva a que sua aplicação está restrita a empresas na fase pré-operacional, tal como\nentende o recorrente. Essa aplicação restritiva não pode ser obtida por uma interpretação\nextensiva como almeja o Recorrente.\n\nNo caso concreto, como relatado pela Fiscalização, os beneficiários dos cheques\nforam identificados, seja pela verificação das próprias anotações nos cheques, seja pelas\ndiligências feitas pela Fiscalização. O lançamento baseia-se no fato, apontado pela autoridade\nlançadora, de que esses beneficiários e as causas dos pagamentos não seriam aqueles\nconstantes dos registros contábeis. Daí ter destacado que o fundamento da autuação é ausência\nde comprovação da causa do pagamento.\n\nSobre essa questão cumpre assinalar que quando o art. 61 da Lei n° 8.981 se\nrefere a beneficiário não identificado, está se tratando de sua identificação nos registros\nregulares da empresa. Se esses registros indicam que foi feito um pagamento a um determinado\nbeneficiário e se constata que tal pagamento não ocorreu, mas que os recursos correspondentes\nforam subtraídos das disponibilidades da empresa, é evidente que houve um pagamento, porém\na um beneficiário diferente daquele indicado nos documentos e registros da empresa. Isto é, a\nbeneficiário não identificado.\n\nPor ouro lado, não comprovada a operação que deu causa a esses pagamentos,\nrestaria também configurado o pagamento sem causa, da mesma forma a ensejar a\nformalização da exigência, com fimdamento no art. 61 da Lei n°8.981, de 1995.\n\nSobre esse ponto cabe registrar o arrazoado da autoridade recorrida, ao analisar\no fato, que assim se pronunciou:\n\nA alegação do interessado de que os pagamentos poderiam ser\n\ndistribuição de lucro ou retorno de empréstimo ao interessado, tendo\n\nocorrido equívoco na contabilização, não veio acompanhada da\n\nrespectiva prova. A alegação do interessado denota uma incerteza\n\nquanto a efetiva operação: afinal foi adiantamento de lucro ou\n\npagamento de empréstimo?\n\nConforme relato da fiscalização, foi feita uma venficaçã o nos livros do\n\ninteressado, não tendo sido localizado o estorno do lançamento. A\n\nfiscalização também analisou a conta de \"lucros acumulados\" (fls.\n\n302/305), concluindo que não havia saldo disponível para distribuir\n\nalém daqueles valores já distribuídos e contabilizados.\n\nO art. 923 do RIFUI999 dispõe que a escrituração mantida com\nobservância da legislação faz prova a favor do contribuinte dos fatos\n\n10\n\n\n\n.\t • •\nProcesso n° 18471.000882/2003-83 \t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.120\t Fls. 11\n\nnela registrados e comprovados por documentos hábeis. O art. 924\n\ndispõe que cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade\n\ndos fatos registrados na contabilidade conforme o art. 913.\n\nFoi exatamente o que a fiscalização fez. O interessado apresenta dois\n\npagamentos em favor de terceiro, contabilizados em conta do ativo\n\npermanente, mas que de fato foram depositados na conta bancária do\n\nsócio (fls. 213/214). Portanto, nos termos da legislação, comprovada a\n\ndivergência na escrituração contábil, inverte-se o ónus da prova..\n\nEm seu recurso o recorrente agora argumenta que se tratou de uma distribuição\nde lucros, entretanto com base na análise do resultado contábil, verificou-se que não havia\nrecursos suficientes para permitir a referida distribuição de lucros.\n\nO recorrente ao tratar sobre a incoerência do registro contábil argumenta que\nteria cometido tão somente um erro é que não poderia ser penalizado por isso.\n\nSobre o tema, assim se pronuncia TRAJANO MIRANDA VALVERDE:\n\n\"O comerciante assume a paternidade dos registros, assentamentos ou\n\nlançamentos constantes dos seus livros mercantis, quer escritos propria\n\nmanu quer alia manu. Dai, a primeira conclusão: os livros mercantis,\n\nou melhor, o que deles consta, faz prova contra o seu proprietário.\"\n\nNão apenas a documentação contábil regular pode fazer prova contra o\ncomerciante, mas também a irregular.\n\nEm suma, a documentação e os procedimentos contábeis servem não só para a\nformação do fato jurídico tributário, mas também para a prova da sua constituição. Constituído\no fato jurídico, caso paire alguma dúvida quanto aos meios de prova utilizados, os documentos\nescriturados pelo contribuinte ou por sua ordem sempre fazem prova contra ele.\n\nA escrita contábil, como relato de eventos patrimoniais, pode ser falsa sob dois\naspectos: pelo primeiro, o vício recai sobre a exterioridade da documentação contábil\n(falsidade material); pelo segundo, ele recai sobre o sentido das declarações relatadas na\ndocumentação (falsidade ideológica).\n\nA falsidade material manifesta-se na dimensão fisica da documentação contábil,\nprocurando alterar suas características originais, mediante recursos como emendas, rasuras e\nsubstituição ou acréscimo de números. A falsificação ideológica caracteriza-se por versar sobre\no conteúdo intelectual. Não há rasura, emenda ou acréscimo, e sim relato falso. No aspecto\nmaterial, a documentação contábil é de todo verdadeira, porém o documento é factualmente\ninverídico ou omisso.\n\nA falsidade de escrituração contábil representa essencialmente desajuste\nintencional de linguagem. Devido a ela, os instrumentos da linguagem contábil não retratam\ncorretamente o fato tributário, podendo levar a autoridade fiscal a cometer erro de fato.\n\nO procedimento contábil adotado pela Recorrente no meu entendimento visava\nrepassar ao sócio/administrador recursos, subtraindo disponibilidades da empresa, utilizando-se\npara isso de falsidade ideológica no registro contábil. O fisco seria lesado em duas\noportunidades: na inexistência de um potencial futuro registro de despesas de depreciação e\n\netir\t 11\n\n\n\n•\t Processo n°18471.000882/2003-83 \t CC01/C04\n• Acórdão n.° 104-23.120 \t lis. 12\n\n•\n\nimediatamente no pagamento sem retenção na fonte. A linguagem contábil foi utilizada como\ninstrumento para mascarar a realidade dos fatos.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso de oficio e NEGAR\nprovimento ao recurso voluntário.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de abril de 2008\n\n/\n4,tci,k 1114\n\nNTONI L O RTINEZ\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",167, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",11, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",11, "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",167, "Segunda Seção de Julgamento",12], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",29, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",23, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",22, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",14, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",13, "IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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