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TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n•\n\nExercício: 2000\n\nEX-COMBATENTE DA FEB - PENSÃO - ISENÇÃO - As\n' pensões e os proventos concedidos, entre outras hipóteses, de\n\nacordo com o artigo no art. 1°, da Lei n° 2.579 de 1955, em\ndecorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da\nForça Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de\nrenda, nos termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713 de\n1988 (artigo 39, inciso XXXV, do R1R199).\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nDAMÁSIO DE OLIVEIRA MARQUES - ESPÓLIO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n9 Lo-t-tc.)(Q2J-Á-..- ,c91k-\t ,\n/MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nPresidente\n\nA\n\nONR11.2 0/1(410 MA INEZ\n\nRelator\n\nt\n\n\n\nProcesso n° 13706.000469/2002-13 \t CCO I/C04\nAcórdão o.° 104-23.411\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nConvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo 11ian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13706.000469/2002-13\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.411\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de DAMASIO DE OLIVEIRA MARQUES-ESPÓLIO foi lavrado,\nem 19/07/2001, o auto de infração de fls. 4/8, que exige de, já qualificado nos autos, o\nrecolhimento do crédito tributário equivalente a R$ 2.106,08.\n\nDe acordo com o descrito, às fls. 5/7; o lançamento originou-se da revisão da•\nDIRPF/2000 (fls. 24), sendo alterados os valores correspondentes às linhas de rendimentos\nrecebidos de pessoas jurídicas para R$ 47.103,08 e de imposto de renda retido na fonte para R$\n8.671,20. As modificações, em questão, ocorreram em razão da constatação da omissão de\nrendimentos recebidos do INSS e do Comando da 1' Região Militar.\n\nNa impugnação de fls. 1, a inventariante (certidão de fls. 12) aduziu que:\n\n\"...o falecido (...) era isento de declarar imposto de renda referente a uma fonte\n(exército), de acordo com a instrução normativa n°. 7, de janeiro de 1989, item 3, letra\nM, Decretos-lei n°. 8.794 e 8.795 de 1946, Lei n°. 2.579/55 e artigo 30 da Lei n°.\n4.242/63, item 8, letra 1\", reforma por acidente de serviço (conforme documento\ncomprobatério em anexo — fls. 10.\"\n\nEm 20 de maio de 2005, os membros da 45 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, reduzindo a multa de\nmora para 10%, conforme determina o artigo 964, inciso I, alínea b do RIR199.\n\nCientificado em 01/09/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 27/09/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 55, anexando declaração que\ncomprovaria a isenção do recorrente.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n.\t e\t e\n\nProcesso n° 13706.000469/2002-13 \t CC0I1C04\n\nAcórdão n.° 104-23.411\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA autoridade revisora, no lançamento, considerou as informações constantes dos\nsistemas da SRF e dos comprovantes apresentados, relativas aos valores dos rendimentos\ntributáveis recebidos pelo sujeito passivo no decorrer do ano-calendário de 1999.\n\nA analisar os fatos assim se pronunciou a autoridade recorrida:\n\nEm que pese o reclamo especifico recair apenas sobre os rendimentos\npercebidos do Exército, vale frisar que a fiscalização identificou outros\ntambém como omitidos, devido à observação dos rendimentos\nconstantes dos comprovantes de fls. 26 (INSS) e 27 (Ministério da\nDefesa), bem como DIRF de fls. 28 (Comando da l a Regido Militar).\n\nQuanto à contradita centrado na classificação dos rendimentos\nrealizada pelo Ministério da Defesa, entende este relator que a\ninventariante não trouxe qualquer prova de que esses foram\ndecorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força\nExpedicionária Brasileira (FEB), pagos de acordo com os Decretos-lei\nn°. 8.794 e n°. 8.795 de 23 de janeiro de 1946. Lei 2.579, de 23 de\nagosto de 1955, e art. 30 da Lei n\". 4.242, de 17 de julho de 1963, não\nservindo para o propósito a mera afixação de carimbo no comprovante\n(lis. 10). Essa alegação, sem o devido sustento probatório, não elide o\nlançamento.\n\nAdemais, a situação alegado, de acordo com os valores expressos no\ncomprovante de rendimentos de fls. 10 e clos dados constantes da Dior\n(lis. 40), não foi reconhecida pela citada fonte pagadora.\n\nEm resposta aos argumentos da autoridade recorrida, o recorrente com o seu\nrecurso anexo o documento de fls. 57, onde visa comprovar o direito a isenção. No mesmo\nsentido apreciando os documentos previamente apresentados verifica-se às fls. 15 que já\nencontrava-se devidamente consignado o direito a isenção pleiteado.\n\nUrge registrar que as pensões e os proventos concedidos, entre outras hipóteses,\nde acordo com o artigo no art. I° da Lei n° 2.579/55, em decorrência de reforma ou de\nfalecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do\nimposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso\nXXXV, do RIR199).\n\n4\n\n•\n\n\n\n•\t\nProcesso n°13706.00046912002-13\t CCO I/C04\n\nAcórdão n.• 104-23.411\t Fls. 5\n\nAnte ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso.\n\nSal as Sessões - DF, em 08 de agosto de 2008\n\nSb (yr\n\nONIO LOCM TINEZ\n\n..\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1997\r\nPROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos percebidos em razão da adesão aos planos de desligamento voluntário têm natureza indenizatória, inclusive os motivados por aposentadoria, o que os afasta do campo da incidência do imposto de renda da pessoa física.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.001864/00-07", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4169398", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.199", "nome_arquivo_s":"10423199_157862_137060018640007_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"137060018640007_4169398.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n- ti.1:•44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nwr . .__: g\n:°-( PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13706.001864/00-07\n\nRecurso n°\t 157.862 Voluntário\n\nMatéria\t 1RPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.199\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente FRANCISCO PONTES CORRÊA NETO\n\nRecorrida\t P. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\n,\n-\t ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1997\n\nPROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO\nVOLUNTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos\npercebidos em razão da adesão aos planos de desligamento\nvoluntário têm natureza indenizatória, inclusive os motivados por\naposentadoria, o que os afasta do campo da incidência do imposto\nde renda da pessoa fisica.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFRANCISCO PONTES CORRÊA NETO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\n)(9,i,&„a\n\n/MARIA HELENA COWãARDO\n\nPres dente\n\nTON\")I0t 0/10 M. TINEZ)\n\nRelator\n\ni\n\n\n\n.\t .\t n\n\nProcesso n°13706.001864/00-07\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.199\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\n\n)50)`-Pedro Anan Júnior.\n\n,\n\ne\n\n.\t y..\n2\n\n\n\n.\t •\t •\n\nProcesso n° 13706.001864/00-07\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.199\n\nFia 3\n\nRelatório\n\nO contribuinte, FRANCISCO PONTES CORRÊA NETO, supra qualificado\ninsurge-se contra o resultado da notificação de fls. 07, decorrente de procedimento de revisão\ninterna de sua Declaração de Ajuste Anual retificadora relativa ao exercício 1997, ano-\ncalendário 1996, que modificou o imposto a restituir para R$ 17.808,39, em razão da alteração\ndo valor dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas de R$ 26.456,21 para R$\n90.556,06.\n\nCientificado em 03/08/2000 (AR à fls. 13), o interessado apresentou\nimpugnação (fls. 01/03) em 10/08/2000, na qual argumenta que o valor de R$ 64.099,85\nincluído entre os rendimentos tributáveis refere-se a licença-prêmio indenizada que somente foi\npaga por força de uma das cláusulas de incentivo previstas no Plano de Demissão Voluntária\ninstituído pela Caixa Econômica Federal.\n\nA l Turma de Julgamento, mediante o Acórdão DRJ/RJO 7.140, de\n23/12/2004, (fls. 32/35), considerou procedente o lançamento, com base no entendimento de\nque a licença-prêmio é rendimento tributável e não poderia ser excluída da base de cálculo do\nlançamento.\n\nEm 04/04/2005, o contribuinte, após tomar ciência da referida decisão, requer\nreconsideração por não ter sido apreciada petição, datada de 24/05/2004, na qual, com base no\nAto Declaratório Interpretativo SRF n° 9, de 25 de março de 2004, solicitou a exclusão não\nsomente da licença-prêmio como também de verbas relativas a APIP.\n\nA 1 Turma de Julgamento, mediante o Acórdão DRJ/RJO 15.253, de\n16/02/2007, (fls. 42/45), retifica o acórdão excluindo da base de cálculo a verba recisório de\nAPIP, no valor de R$ 3.321,87, tal procedimento foi estabelecido com base no Ato\nDeclaratório No. 09/2004.\n\nInsatisfeito com a decisão, o contribuinte ingressa com tempestivo Recurso\nVoluntário de fls. 50/52, onde em suma pleiteia para a licença prêmio o mesmo tratamento que\nfoi dispensado a APIP. Para reforçar seu argumento indica a Súmula no. 136 do STJ e adverte\nque a própria Caixa Econômica Federal com o advento do Ato Declaratório no. 09 retirou a\nincidência do imposto de renda na fonte das rubricas relativas à abono pecuniário de férias,\nlicança-prêmio e APIP, para todos os seus empregados. Acrescenta, por pertinente, que a\nprópria Receita Federal já consolidou essa posição com a edição do Ato Declaratório\nInterpretativo da SRF no. 5, baseado no Pareceres do Exmo. Sr. Procurador-Geral da Fazenda.\n\nÉ o Relatório.\n\nkr/ 3\n\n\n\n. .\n\nProcesso n°13706.001864/00-07 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.199\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dele\nconheço.\n\nComo se vê, a matéria em litígio gira em tomo da incidência (ou não) do\nimposto sobre os valores recebidos pelo contribuinte a título de indenização por licença prêmio\nnão gozadas, quando da rescisão contratual no bojo de um Plano de Demissão Voluntário.\n\nEste Conselho de Contribuintes tem reiteradamente decidido no sentido de que\nos valores referentes à indenização por licença-prêmio estão fora do campo de incidência do\nImposto de Renda no contexto de PDV.\n\nOs rendimentos percebidos em razão da adesão aos planos de desligamento\nvoluntário tem natureza indenizatória, inclusive os motivados por aposentadoria, o que os\nafasta do campo da incidência do imposto de renda da pessoa física.\n\nNo caso concreto, claramente os valores recebidos pelo Contribuinte, assim\ncomo o APIP, tem uma natureza indenizatoria, buscando um reparo por eventual perda\npatrimonial.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso.\n\nSala as Sessõe - DF, em 28 de maio de 2008\n\n(10 14,A\n\nTONI L PO\t TINEZ\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0041200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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I\n\nti. »41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"„in.?..;').,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nd' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 1 1 073.000160/2002-91\n\nRecurso n°\t 156.527 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.354\n\nSessão de\t 06 de agosto de 2008\n\nRecorrente COOPERATIVA DE TRABALHO INFORMAL DE CAMPO NOVO LTDA.\n\nRecorrida\t la. TURIV1A/DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nAnos-calendário: 1998, 2006\n\nCOMPENSAÇÃO DE OFICIO - Contestação de compensação\nde oficio deve ser analisada na Delegacia de origem.\n\nCOMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO - O Imposto de Renda retido na fonte por\ntomadores dos serviços somente poderá ser restituído se o\ncontribuinte possuir o comprovante de retenção emitido em seu\nnome pela fonte pagadora dos rendimentos.•\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCOOPERATIVA DE TRABALHO INFORMAL DE CAMPO NOVO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ncA.-t-k-do,.-\t f-49-11t,\n/MARIA HELENA COTTA CAR-IDtgr\"--\n\nPres'dente\n\n•Ativ (r\nTONIO LO O MA INEZ\n\nRelator\n\n\n\n• Processo n° 11073.000160/2002-91CCOIC04•\nAcórdão n.° 104-23.354\"\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SLi 21108\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nconvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n•\n\n•\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11073.00016012002-91\t CC01/C04\n,\t Acórdão n.° 104-23.354\t Fls. 3\n\n•\n\nRelatório\n\nA COOPERATIVA DE TRABALHO INFORMAL DE CAMPO NOVO\n\nLTDA. promoveu Pedido de Restituição de imposto de renda retido pelos tomadores dos\n\nserviços prestados durante o ano-calendário de 1998, no valor total de R$ 11.989,25. A\n\ninteressada alega que os valores do imposto constam em notas fiscais e não foram\n\ncompensados com débitos.\n\nO Chefe da SAORT da Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo, RS, de\n\nacordo com o Despacho Decisório DRF/SAO, de 13 de fevereiro de 2006 (fls. 530-532),\n\nreconheceu parcialmente o direito creditório, no valor de R$ 11.767,48, a ser acrescido dos\njuros legais.\n\nÀ fls. 548 está a Notificação n° 003/06/DRF/SAO/Saort que informa a existência\n\nde débitos em aberto e inscrições em Dívida Ativa da União, e, por isso, o crédito reconhecido\n\nterá utilizado, em procedimento de oficio, para compensação desses valores.\n\nÀ fls. 551 está o MEMO/PSFN/STG/n° 131/2006 informando que os processos\n\nifs 11073.000029/2002-24 e 11073.000028/2002-80, com débitos da interessada, não se\n\nencontram em condições de compensação haja vista a tramitação, junto à Comarca de Campo\n\nNovo (RS), de Embargos à Execução, o que pressupõe a segurança do juízo.\n\nIrresignada a interessada manifesta-se, tempestivamente, alegando em síntese, o\nseguinte:\n\n• Com referência ao débito de R$ 773,40, informa que houve retificação da\n\nDCTF do 4° trimestre de 2003, desconsiderando a informação do 1° trimestre\n\nde 2004, sendo que esta retificação foi entregue a SRF de Três Passos, RS no\n\ndia 23/01/2006 e, os pagamentos de DARFs relativos ao período de\n\n31/12/2003, foram efetuados em 07/01/2004, conforme DARFs em anexo.\n\n• Com relação às prefeituras de São Martinho, Redentora e Campo Novo,\n\nconforme as cópias de notas fiscais, a retenção foi efetuada, mas os\n\ncomprovantes anuais de retenção do IRRF não foram fornecidos por essas\n\nfontes pagadoras.\n\n• Concorda que as DIRFs informadas com o código 3426, pela Coop. de\n• Crédito Rural Celeiro Ltda., não permitem a restituição dos valores retidos.\n\n• Os débitos referentes aos processos ifs 11073.000.028/2002-80 (PIS) E\n\n11073.000.29/2002-24 (COF1NS) estão sendo apreciados pelo Poder\n\nJudiciário e há bens penhorados que suprem os valores cobrados.\n\nAo final, entende que deve receber o IRRF que tem direito e discorda da\n\ncobrança de R$ 773,40. No caso da cobrança dos débitos referentes ao PIS e a COFINS,\n\nentende que é necessário aguardar o julgamento final da ação judicial.\n\nÀs fls. 558-560 tem-se o despacho da DRF/SAORT de origem que analisa a\n\nmanifestação de inconformidade apresenta pela interessada, destacando-se as seguintes\ninformações: y 3\n\n\n\nProcesso n° 11073.000160/2002-91\t CCOI/C04\nAe.érdão n.° 104-23.354\n\n• •\t Fls. 4\n\n• A contribuinte discorda do despacho decisório porque não foram\naceitas retenções efetuadas pelas Prefeituras. Conforme se verifica no\nquadro 01 da fundamentação, somente foram aceitos as retenções\nconstantes nas notas fiscais porém limitados aos valores constantes\nnas DIRFs.\n\nEm 16 de novembro de 2006, os membros da P turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Santa Maria, proferiram o Acórdão No. 6.332, de 16 de novembro de\n2006 que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 2006\n\nCOMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DE\nINCONFORMIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\n\nNão há previsão legal para Manifestação de Inconformidade contra\nDespacho Decisório que procede á compensação de oficio.\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\n\"Ano-calendário: 1998\n\nIW COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO.\n\nO Imposto de Renda retido na fonte por tomadores dos serviços\nsomente poderá ser restituído se o contribuinte possuir o comprovante\nde retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.\n\nSolicitação Indeferida\n\nDevidamente cientificada acerca do teor do supracitado Acórdão, em\n21/12/2006, conforme AR de fls. 57, a contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em\n19/01/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 571/576, reiterando as razões da sua impugnação, às\nquais já foram devidamente explicitadas anteriormente no presente relatório.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n•\n\t\n\n. . * Processo n° 11073.000160/2002-91 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.354• e\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nNo que toca a compensação de oficio, entende-se que essa questão não deve ser\nconhecida nesta instância administrativa, por falta de autorização legal. A compensação de\noficio está disciplinada nos artigos 34 a 38 da Instrução Normativa SRF n 2 600, de 2005.\n\nNo caso concreto, a notificação prevista no citado § 2° do art. 34 da IN SRF n°\n600, de 2005 (fls. 548), foi recebida pela interessada em 16/02/2006 (fls. 549), que contestou a\ncompensação de oficio em 22/02/2006 (fls. 553), portanto, no prazo legal de 15 dias. Assim,\nentende-se que essa questão, que trata da compensação de oficio, deve ser analisada na\nDelegacia de origem (DRF/Santo Ângelo, RS).\n\nNo que se refere ao não reconhecimento de parte do crédito pleiteado, no valor\t .\nde R$ 221,77 (11.989,25-11.767,48), está explicitado no Despacho Decisório de fls. 530-532\nque os valores do imposto constantes nas notas fiscais e relacionados foram aceitos, porém\nlimitados aos valores constantes nas DIRFs, conforme está no Quadro 01 de fls. 531.\nEspecificamente, vê-se que a diferença decorre do valor informado na DIRF pela Prefeitura\nMunicipal de Campo Novo (fls. 522) e dos valores relacionados às fls. 161/163.\n\nSobre esse ponto a assim se manifestou a autoridade recorrida:\n\nA interessada em sua manifestação de inconformidade, simplesmente\n\nalega que a retenção do imposto ocorreu, conforme as notas fiscais\n\njuntadas ao processo, mas não obteve o comprovante anual, apesar de\n\nsolicitar às fontes pagadoras. Ou seja, não há nos autos a confirmação\n\nda fonte pagadora dos rendimentos que ocorreu a retenção dessa\n\ndiferença contestada.\n\nUma vez que com o recurso o interessado não trouxe quaisquer elementos novos\naos autos é de se manter em sua integridade o procedimento efetuado.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\n•\nSala das Sessões -DF, em 06 de agosto de 2008\n\nAr\nyt.twv ijfá\n\nA ONI L PO\t TINEZ\n\ns\n\n\n\tPage 1\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2000\r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.001872/2001-10", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4164634", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.184", "nome_arquivo_s":"10423184_156349_13819001872200110_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13819001872200110_4164634.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado. 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I\n\n`-ó Ç\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';;Tb)› QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13819.001872/2001-10\n\nRecurso n°\t 156.349 Voluntário\n\nMatéria\t 1RPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.184\n\nSessão de\t 25 de abril de 2008\n\nRecorrente MARCOS ROBERTO DE LUCENA\n\nRecorrida\t 78. 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Minhas despesas com instrução no ano de 1999 foram de\nR$ 1.307,80 (um mil, trezentos e sete reais e oitenta centavos),\nconforme 03 cópias autenticadas em anexo junto com 04 cópias\nautenticadas do auto de infração.\"\n\nA autoridade recorrida ao analisar as razões da impugnação, julgou o\n\nlançamento procedente.\n\nCientificado da decisão em 15/09/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado\n\napresentou em 16/10/2006 o Recurso Voluntário, de fls. 27, argumentando que não omitiu\n\nqualquer informação e que não é justa a imposição de multa para o seu caso específico. Indica\n\nque todos podem cometer erros apontando falhas nos procedimentos da Receita Federal.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°13819.001872/2001-10 \t CCO I/C04\n\n• Acórdão n°104-23.184\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO objeto do lançamento reside exclusivamente na suposta omissão de\nrendimentos, aos quais o próprio recorrente admite ter omitido por um equivoco.\n\nNão há dúvida de que todos podem errar. O ser humano é falível, entretanto a\neste cabe responder por seus erros na proporção da gravidade dos mesmos. A aplicação da\nmulta no caso concreto está prevista na legislação tributária nacional. Não existe precedente\nlegal para reduzir-se a multa, baseado no fato do contribuinte ter cometido o erro não\nintencional de omitir rendimentos.\n\nSobre esse ponto a autoridade recorrida já havia se pronunciado.\n\nConstata-se, assim, que o contribuinte não contestou a autuação da\n\nomissão de rendimentos acima especificado, chegando mesmo a\n\nreconhecê-la. Tendo em vista a apressa concordáncia do impugnante,\n\né de se declarar definitivamente consolidado o crédito tributário\n\ncorrespondente à infração em tela. Quanto à argumentação do\n\nimpugnante de que não agiu com dolo, observa-se que a\n\nresponsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva,\nindepende da intenção do agente, nos termos do art. 136, do Código\n\nTributário Nacional: \"Art. 136. 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TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 2000\n\nDESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da\ndedução de despesa médica depende da comprovação do efetivo\ndispêndio do contribuinte e, à luz do artigo 29, do Decreto\n70.235, de 1972, na apreciação de provas a autoridade julgadora\ntem a prerrogativa de formar livremente sua convicção. 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Segundo o termo de\nverificação fiscal ficou verificado que o beneficiário de pagamentos de R$.3.500,00, Luiz\nCarlos Fomazzari, CPF 004.428529-91, não se encontrava habilitado legalmente para a\nprestação dos serviços, em face do cancelamento de seu registro junto ao Conselho Regional de\nOdontologia.\n\nCientificada a contribuinte apresentou impugnação de fls. 01/05, alegando que\nos recibos das despesas médicas glosadas foram apresentados regularmente ao Fisco e\ncomprovariam a efetiva prestação do serviço. Indica que desconhecia o cancelamento do\nregistro do profissional junto ao Conselho Regional de Odontologia do Paraná.\n\nEm 5 de dezembro de 2006, os membros da 4 a Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Curitiba — PR proferiram Acórdão DRJ/CTA n\". 12.964 que, por\nunanimidade de votos, julgou procedente o lançamento nos termos da ementa a seguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2000\n\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO\nINSUFICIENTE.\n\nA apresentação de recibos emitidos por profissional desabilitado é\ninsuficiente para restabelecer as deduções médicas.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificada da decisão, irresignada a Recorrente interpõe o Recurso Voluntário\nde fls. 33/38, onde reitera os fatos apontados na impugnação, destacando-se os seguintes\npontos:\n\n- Preliminarmente, indica que as deduções previstas em lei, são isenções de\ndireito. Não podendo ser tratadas como meras faculdades, portanto é incorreto o entendimento\nde que as isenções não pleiteadas na declaração não mais poderiam ser concedidas ao\ncontribuinte.\n\n- O Sr. Luiz Carlos Fornazzari encontra-se devidamente inscrito no CRO do\nParaná. Não sendo da responsabilidade do autuado o poder de fiscalização para verificar a\nsuposta irregularidade profissional junto ao CRO/PR.\n\nfr3\n\n\n\nProcesso n° 10980.010809/2004-49 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.109\t Fls. 4\n\n- Efetivamente, o profissional prestou o serviço ao autuado, os recibos foram\nemitidos e assinados pelo profissional.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10980.010809/2004-49 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.109\t 93. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade. Assim,\ndele tomo conhecimento.\n\nPreliminar da nulidade do lançamento.\n\nDa análise dos autos constata-se que o procedimento foi realizado observando os\npreceitos estabelecidos pelas normas em vigor. Não havendo qualquer vicio que\ncomprometesse a validade do referido lançamento. Não cabe igualmente a argumentação de\nque não foi possibilitado a recorrente deduzir despesas previstas na legislação. Todo o processo\nadministrativo criado está discutindo exatamente sobre a pertinência da suposta dedução\npleiteada.\n\nDiante dos elementos constantes nos autos é de se rejeita a preliminar de\nnulidade.\n\nNo mérito o interessado argumenta pela plausibilidade dos recibos e das\ndeclarações dos profissionais para os quais a autoridade recorrida considerou oportuna a glosa\ndas despesas médicas.\n\nPara o deslinde da questão sobre a glosa de despesas médicas se faz necessário\ninvocar a Lei n°9.250, de 1995, verbis:\n\n\"Art. 8°A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a\ndiferença entre as somas:\n\nII - das deduções relativas:\n\na) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas,\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiálogos, terapeutas ocupacionais e\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;\n\n2° O disposto na alínea \"a\" do inciso II:\n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos\nao próprio tratamento e ao de seus dependentes;\n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC\n\nr 5\n\n\n\nProcesso n° 10980.0108091200449 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.109 \t Fls. 6\n\nde quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita\n\nindicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;\n\n(...)-\n\nÉ lógico concluir, que a legislação de regência, acima transcrita, estabelece que\nna declaração de ajuste anual poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os\npagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de\nexames laboratoriais e serviços radiológicos, restringindo-se aos pagamentos efetuados pelo\ncontribuinte relativo ao seu tratamento e ao de seus dependentes. Sendo que esta dedução fica\ncondicionada ainda a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação\ndo nome, endereço e CPF ou CGC de quem os recebeu, podendo na falta de documentação, ser\nfeita indicação de cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.\n\nComo, também, é claro que a autoridade fiscal, em caso de dúvidas ou suspeição\nquanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir se os serviços\nefetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto\nàqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da\nlei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução pela\nlegislação. Recibos, por si só, não autorizam a dedução de despesas, mormente quando sobre o\ncontribuinte recai a acusação de utilização de documentos inidôneos.\n\nTendo em vista as dúvidas suscitadas acerca da autenticidade dos recibos de\ndespesas médicas, caberia ao beneficiário do recibo provar que realmente efetuou o pagamento\nno valor nele constante, bem como o serviço prestado para que ficasse caracterizada a\nefetividade da despesa passível de dedução.\n\nSomente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, as despesas médicas que se\napresentarem com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos. Como, também,\nse faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas correspondem a serviços\nefetivamente recebidos e pagos ao prestador. O simples lançamento na declaração de\nrendimentos pode ser contestado pela autoridade lançadora.\n\nTendo em vista o precitado art. 73, cuja matriz legal é o § 3° do art. 11 do\nDecreto-lei n° 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a\ncomprová-las ou justificá-las, deslocando para ele o ônus probatório. Mesmo que a norma\npossa parecer, em tese, discricionária, deixando a juízo da autoridade lançadora a iniciativa,\nesta agiu amparada em indícios de ocorrência de irregularidades nas deduções: o fato dos\nbeneficiários do pagamentos das despesas médica não prestar esclarecimentos, ou não\napresentar declaração de rendi\n\nA inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o\nsuplicante o ônus de comprovação e justificação das deduções, e, não o fazendo, deve assumir\nas conseqüências legais, ou seja, o não cabimento das deduções, por falta de comprovação e\njustificação. Também importa dizer que o ônus de provar implica trazer elementos que não\ndeixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Não cabe ao fisco, neste caso, obter\nprovas da inidoneidade do recibo, mas sim, o suplicante apresentar elementos que dirimam\nqualquer dúvida que paire a esse respeito sobre o documento. Não se presta, por exemplo, a\n\n6\n\n\n\nProcesso n°10980.010809/2004-49 \t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.109\t Fls. 7\n\ncomprovar a efetividade de pagamento, a mera alegação de que o fez por meio de moeda em\nespécie.\n\nA dedução de despesas médicas na declaração do contribuinte está, assim,\ncondicionada a comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados. Registre-se que em defesa do\ninteresse público, é entendimento desta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\nque, para gozar as deduções com despesas médicas, não basta ao contribuinte à disponibilidade\nde simples recibos, cabendo a este, se questionado pela autoridade administrativa, comprovar,\nde forma objetiva a efetiva prestação do serviço médico e o pagamento realizado.\n\nEm suma, ainda que se ignore o fato de que o serviço teria sido realizado por\nprofissional desabilitado, não se encontra qualquer evidência de realização do serviço\nodontológico. A recorrente argumenta sobre o direito de pleitear deduções e sobre o fato de que\nnão conhecia que o profissional há época de prestação do serviço estava desabilitado,\nentretanto não incorpora aos autos uma única evidência da realização do serviço.\n\nAnte o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de abril de 2008\n\niT\n\nI OPmN41413L0 ri0 RTINEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. 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I\n\n‘ 4. 41....k.\n... .— v ,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,w, çe r\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-..\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10980.005972/2006-51\n\nRecurso n°\t 154.867 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n\"\t 104-23.090\n\nSessão de\t 06 de março de 2008\n\nRecorrente S1ONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA\n\nRecorrida\t 4'. TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício. 2001\n\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por\nhomologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito\ntributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato\ngerador, que, no caso do IRPF, se perfaz em 31 de dezembro de\ncada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o\ncrédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da\nocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a\ncontagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser\nefetuado (arts. 173,1 e 150, § 4°, do CTN).\n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA -\nSIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS -\nINAPLICABILIDADE - A simples omissão de receita ou de\nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de\noficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de\nfraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14).\n\nDecadência acolhida.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSIONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para, desqualificando a\nmulta de oficio, acolher a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão apenas\n\nyik\nrelativamente à decadência.\n\ni\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-5 I\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.090\t Fls. 2\n\nRIA HELENA COTTA CAReDDVar.\n\nPresidente\n\ni\n\n1TFAOUN\n \n\n'4\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 09 MAI /u08\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Remis Almeida\nEstol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 10980.00597212006-51\t CCOUCO4\nAcórdão n.° 104-23.090\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte SIONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA, já\nqualificada nos autos, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 28/34 para exigência de Imposto de\nRenda Pessoa Física — IRPF no valor de R$ 35.496,75 de imposto de renda, R$ 53.245,12 de\nmulta de oficio de 150 % e acréscimos legais.\n\nSegundo o termo de verificação fiscal. a autuação se deu em virtude da\nconstatação de omissão de rendimentos, caracterizada pela falta de justificativa da origem de\nU$ 72.827,30, equivalente a R$ 129.079,10, em relação a depósito bancário no exterior, datado\nde 16/02/2000, no MTB Hudson Bank,.\n\nCientificada do lançamento em 09/06/2006 (fls. 39), a interessada, por\nintermédio de seu procurador legalmente constituído (fls. 11), ingressou com a impugnação de\nfls. 45/58, em 07/07/2006, argumentando, os seguintes pontos extraídos do relatório da decisão\nrecorrida:\n\n- Que já prestou esclarecimentos junto à DRF Curitiba, ressaltando\nque é médica psicanalista, há mais de 30 anos; possui intensa atividade\nprofissional, participando de inúmeros cursos e congressos ligados à\n\nsua profissão, no Brasil e exterior; e, em decorrência de suas viagens,\nnecessitou adquirir moedas estrangeiras em agências bancárias e\ncasas de câmbio, sempre dentro dos limites legais. Disse que não\n\npossui nenhuma explicação adicional quanto à origem e a titularidade\nde recursos que teriam sido creditados em dólar em conta na\n\ninstituição MTB Hudson Bank, e que nunca abriu ou autorizou que\nfosse aberta conta em seu nome na referida instituição.\n\n- Que suscita preliminar de decadência, argumentando tratar-se de\ntributo cujo lançamento é por homologação, consoante art. 150 do\n\nCTN, contando-se cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, e\nainda que se cogite que houve crime contra a ordem tributaria, como\n\nentendeu a autoridade administrativa, cuja tese não concorda, incide o\nart. 173, 1, do mesmo Código, que tem como marco inicial da contagem\n\ndo prazo decadencial em 01/01/2001, findando em 31/12/2005, já que o\nfato gerador se completou em 31/12/2000.\n\n- Alega nulidade do lançamento, com base nos arts. 113 e 114 do CTN,\njá que a autoridade administrativa não comprova a existéncia de conta\nbancária em seu nome. Diz que não comprova porque não pode\n\ncomprovar aquilo que não existe. Salienta que o Auditor Fiscal\nautuante omitiu informações importantes: não encaminhou quaisquer\ndocumentos junto às primeiras intimações, embora depois de algumas\n\ntentantivas conseguiu ter acesso à cópia de uma cópia de documento\nque teria origem no MTB Hudson Bank 2000; esse documento não traz\n\nnenhuma assinatura e por isso mesmo não lhe pode atribuir maior\nimportância; ali aparecem dois nomes: Sionea Souza e Sionea Cardoso\n\nde Souza, ficando patente que a autoridade está tentando identificar\npossível pessoa que assuma a titularidade de tais valores; que na\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10980.00597212006-51\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.090\n\nFls. 4\n\nintimação datada de 25/06/2006, aparece o nome de Sionea Alves de\n\nSouza, que não é nenhuma das pessoas indicadas no documento e\n\nmuito menos o seu nome Sionéa Alves Cardoso de Souza. Finaliza\n\nafirmando que a prova induvidosa deve advir do Fisco; não se pode\n\nadmitir que faça a \"prova diabólica\", aquela que se deve provar fato\nnegativo.\n\n- Contesta a aplicação da multa agravada de 150%, argumentando ser\n\nindispensável para a determinação de medida tão extrema a existência\n\nde indícios veementes, de prova cabal e irrefutável quanto à prática\n\ndas irregularidades imputadas, sendo insuficientes, para tanto, meros\n\nindícios ou presunções isoladas, que não permitem certeza e convicção\nquanto à prática do ilícito.\n\n- Por fim, diz que o lançamento deve utilizar a fórmula da declaração\n\nde ajuste anual simplificada, que foi a sua opção quando da entrega.\n\nEm 12 de setembro de 2006, os membros da 4 3 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Curitiba proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou\n\nas preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nAno-calendário: 2000\n\nDECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\n\nO direito de constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos\n\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte à entrega da DM, já\n\nque o lançamento somente poderia ter sido efetuado depois que o fisco\n\ntomou conhecimento da falta de declaração de rendimentos pelo sujeito\n\npassivo.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS NO EXTERIOR - ART. 42 DA LEI N\" 9.430,\nde 1996.\n\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da\n\nLei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos\n\nbancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.\n\nMEIOS DE PROVA. RECURSOS AO EXTERIOR.\n\nVálidas as informações veiculadas em relatório da Secretaria da\n\nReceita Federal - SRF, decorrentes de Laudos Técnicos do Instituto\n\nNacional de Criminalística - INC, elaborados a partir das mídias\n\neletrônicas e documentos apresentados pela Promotoria do Distrito de\n\nNova Iorque à Comissão Parlamentar de Inquérito/CPMI do\n\nBanestado.\n\nIDEN'TIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DOS RECURSOS.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.090\n\nFls. 5\n\nRejeita-se a negativa de autoria, pela falta de descrição completa do\n\nnome completo da beneficiária da remessa de recursos ao exterior,\n\nquando não restar dúvida de que se trate da mesma pessoa, haja vista\n\nque o documento de identificação traz o prenome e dois sobrenomes da\n\nautuada, considerando, ainda, ser um prenome incomum.\n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\n\nDemonstrada a intenção deliberada do contribuinte em omitir\n\ninformações em sua declaração de ajuste anual, torna-se perfeitamente\naplicável a multa qualificada de 150%\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 10/10/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 31/10/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 79/96, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da\nseguinte forma:\n\n- Da decadência do lançamento;\n\n- Do ônus da prova da ocorrência do fato gerador;\n\n- Da irregular aplicação da multa agravada em 150%.\n\nÉ o Relatório.\n\np5\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51 \t CCO I /C04\nAcórdão n•° 104-23.090\n\nFls. 6\n\nVOO\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Decadência.\n\nNo que toca a preliminar, o recorrente argüi a decadência do lançamento no que\ntoca ao ano calendário de 2000.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos\nque ocorreram ao longo do ano de 2000, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 10 de\njaneiro de 2001, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2005, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 2000.\n\nUrge observar, entretanto que ocorreu a qualificação da multa, neste caso a\ncontagem do prazo decadência desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, I do CTN. (art. 150, § 40 do\nCTN). Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte e recebido por AR (fls.26)\napenas no dia 25/05/2006, fica claro que caso a qualificação não prospere fica comprometido o\nlançamento.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\n\n)ratividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação ex ressa,\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51 \t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.090\t Fls. 7\n\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nImportante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não\ndeclaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que\nse homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não\npagar.\n\nEm suma para definição dessa matéria resta apura se no lançamento é cabível a\nqualificação da multa.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários.\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerado?' quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\n\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\ntt 7\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 10443.090\n\nFls. 8\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa Guris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n.° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n.° 9.430/1996).\n\nDa Multa Qualificada\n\nNo que toca a qualificação da multa, embora entenda que operações realizadas\npor intermédio de doleiros, sejam mecanismos usualmente utilizados para evitar a tributação.\nDeve-se reconhecer que no caso concreto, o que se verificou foi uma simples omissão de\nrendimentos presumida a partir de depósitos bancários no exterior.\n\nDesse modo esses fatos, por si só, não são suficientes a caracterizar evidente\nintuito de fraude, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Para tanto, seria\nnecessária a comprovação, por parte da autoridade lançadora, de procedimentos adotados pelo\nContribuinte com inquestionável intuito fraudulento, o que, porém, não se vislumbrou.\n\nEm situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro\nConselho de Contribuintes:\n\n\"A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a\ncomprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\"\n\nPor isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%,\nreduzindo-a para a multa de oficio de 75%.\n\nIsto posto, urge registrar que como a qualificação da multa não é devida,\naplicar-se-á para apreciar a decadência do lançamento, o art. 150 do CTN e dentro desse\ncontexto é de se considerar o lançamento decadente, tal como explicado anteriormente,\nquando da apreciação da preliminar. Acolhe-se, portanto a preliminar de decadência\nsuscitada pelo contribuinte, prejudicando uma análise mais profunda do mérito.\n\ny 8\n\n\n\n• .\t •\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.090\n\nFls. 9\n\nAnte o exposto, voto por DAR provimento ao recurso para, desqualificando a\nmulta de oficio, acolher a decadência.\n\nSala das Sessões — DF, em 06 de março de 2008\n\n'4111 n • ril\nEZn tA IN4TONIO\n\n ti \nM\n\n,\n;\ni\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0039600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nDIRPF - RETIFICAÇÃO - EFEITOS - A Declaração retificadora, independentemente de prévia autorização por parte da Autoridade Administrativa e nas hipóteses em que admitida, substitui a originalmente apresentada para todos os efeitos, inclusive para fins de revisão. Sendo assim, qualquer procedimento de revisão e conseqüente lançamento, deve tomar por base a última declaração retificadora regularmente apresentada.\r\n\r\nIRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, requisitos não observados no caso concreto.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.002386/2003-06", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4171936", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.319", "nome_arquivo_s":"10423319_155402_10183002386200306_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10183002386200306_4171936.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n\"\"t • r\"\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nv.'741-97›,\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso u°\t 10183.002386/2003-06\n\nRecurso n°\t 155.402 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.319\n\nSessio de\t 26 de junho de 2008\n\nRecorrente MARIA SOARES CAMPOS\n\nRecorrida\t 2a.TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 2001\n\nDIRPF - RETIFICAÇÃO - EFEITOS - A Declaração\nretificadora, independentemente de prévia autorização por parte\nda Autoridade Administrativa e nas hipóteses em que admitida,\nsubstitui a originalmente apresentada para todos os efeitos,\ninclusive para fins de revisão. Sendo assim, qualquer\nprocedimento de revisão e conseqüente lançamento, deve tomar\npor base a última declaração retificadora regularmente\napresentada.\n\nIRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A retificação da\ndeclaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise\nreduzir ou excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação\ndo erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento,\nrequisitos não observados no caso concreto.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMARIA SOARES CAMPOS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\".0t6.\nMARIA HELENA COTTA CARI-tu:J-5-\n/\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 10183.002386/2003-06 \t CCO I /C04\na\t Acórdão n.• 104-23.319\t Fls. 2\n\n-t i\nliOnIN\"l0t401-ilARTINEZil\n\nRelator\n\n,\n,\n\nFORMALIZADO EM: 18 A Go 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad. 73--\n\n,\n\n,\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10183.002386/2003-06 \t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.319\t F. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de MARIA SOARES CAMPOS, foi lavrado auto de infração de\nfls.01104, decorrente da retificação da declaração do ano acalendário de 2000, onde foi apurado\nimposto a restituir no valor de R$ 3.159,10 no cálculo de sua declaração, ficando caracterizada\na restituição indevida a devolver corrigida no valor de R$ 5.350,93.\n\nEm 04 de agosto de 2006, os membros da 2' turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Campo Grande, proferiram o Acórdão 10.094, de 04 de agosto de\n2006 que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, nos termos da ementa a\nseguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\n\nExercício: 2001\n\nEmenta: RESTITUIÇÃO A DEVOLVER.\n\nUna vez retificado a declaração original pelo próprio contribuinte e\nconstatado que houve saldo de imposto a restituir menor do que o\napurado na declaração original, a diferença de imposto restituído\ndeverá ser devolvida.\n\nLançamento Procedente.\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 25/10/2006, ingressa a contribuinte\ncom tempestivo recurso voluntário em 24/11/2006, indicando que ocorreu um erro no\npreenchimento da declaração. Afirma que já teria recebido em 23/05/2003, demonstrativo\nconsolidado do crédito tributário do processo, em razão de irregularidades verificadas nas\ndeclarações de imposto de renda, já tendo efetuado o parcelamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n-\n\n\"\t Processo n°10183.002386/2003-06\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.319\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se a discussão sobre se seria devida a devolução de restituição\nrecebida.\n\nDa análise do processo, particularmente do auto de infração acostado pela\nrecorrente, percebe-se que na apuração da infração utilizou-se como base a declaração\nretificadora preenchida pela recorrente.\n\nIsto é na apuração dos valores devidos naquele auto de infração já se levou em\nconsideração os valores declarados quando da retificação, não havendo portanto dupla\nincidência de tributos como pretende indagar o recorrente.\n\nO suposto erro no preenchimento na declaração retificadora precisa ser\ndevidamente comprovado pela recorrente. Não basta tão somente afirmar que o mesmo\nocorreu, sem nenhuma prova concreta.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que a Declaração retificadora, independentemente\nde prévia autorização por parte da Autoridade Administrativa e nas hipóteses em que admitida,\nsubstitui a originalmente apresentada para todos os efeitos, inclusive para fins de revisão.\nSendo assim, qualquer procedimento de revisão e conseqüente lançamento deve tomar por base\na última declaração retificadora regularmente apresentada.\n\nA retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise\nreduzir ou excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e\nantes de notificado o lançamento, requisitos não observados no caso concreto.\n\nEm suma, analisando o procedimento verifica-se que é devida a devolução da\nrestituição, na realidade mediante o lançamento almeja-se retificar irregularidade não\ncontemplada no lançamento inicial.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 26 de junho de 2008\n\n7411m\nNIO L\n\n, 1 1, $1:‘\nO\t O\t TINEZ\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nExercício: 1995\r\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. 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O fato\ngerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste\nanual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não\nocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido\npela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador\n(art. 150, § 4° do CTN).\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nANTONIOS SEMAAN ABDUL MASSIH.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira\nBarbosa, que não acolhia a decadência.\n\n'MARIA HELENA COT\"TA CARDOZ QP\n\nPresidente\n\nNTONki I igCrL )01AOIRTINEZ\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 13807.004732/00-72 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.387 \t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\n\nGuarita Souza, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente convocado), Pedro Anan Júnior e\n\nGustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira\n\nFrança.\n\n•\n\n)1( 2\n\n\n\nProcesso n° 13807.004732100-72 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.387\t Fls. 3\n\n•\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte. ANTONIOS SEMAAN ABDUL MASSIH, foi\n\nlavrado auto de infração de fls. 67 a 70 relativo a imposto de renda pessoa fisica, onde foi\n\napurado um crédito tributário de R$ 633.017,23, relativo ao imposto, multa proporcional e\njuros de mora.\n\nCom base no Termo de Verificação Fiscal foi constatada omissão de\n\nrendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, no ano-calendário 1994, em\n\nque se verificou excesso de aplicações sobre origens não respaldados por rendimentos\n\ndeclarados ou comprovados, conforme demonstrativos constantes do Termo de Verificação\n\nFiscal de fls. 58/63.\n\nO contribuinte toma ciência do auto de infração e, inconformado com o\n\nlançamento, apresenta impugnação, em 29/06/2000 de fls. 73/92, em que alega, em síntese,\n\nque:\n\n- Independentemente da contagem que se adotar, quer a do artigo 150,\n§4°, quer a do artigo 173. I, ambos do Código Tributário Nacional, já\nocorreu a decadência em relação aos fatos geradores constantes do\nlançamento;\n\n- Quando o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional menciona\n\"primeiro dia do exercício seguinte ( )\" está se referindo ao exercício\nem que o fato imponível ocorreu, ou seja, ao ano de 1994, no caso;\n\n- Em relação às intimações e reintimações relatadas pela autoridade\nautuante, verifica-se que quem assina o auto de infração e demais\ndocumentos que instruem o presente processo é o zelador, o qual foi\nidentificado como preposto;\n\n- O local para onde foram endereçados as correspondências é um\n\nprédio residencial, assim estas são recebidas pelo porteiro ou pelo\nzelador, não signcando que elas chegaram às mãos do autuado, sendo,\nportanto, uma presunção de recebimento;\n\n- Nada impedia os fiscais de enviarem as intimações ao endereço\nfornecido pelo autuado. O fato de o contribuinte residir em outro estado\nnão pode ser interpretado como esquiva à fiscalização;\n\n- O zelador do prédio não pode ser considerado seu preposto. A ciência\ndada no auto de infração impugnado é ilegal e não tem o condão de gerar\nos efeitos legítimos da intimação;\n\n- As intimações realizadas estão maculadas de ilegalidades, razão pela\n\nqual devem ser refeitos todos os atos dentro das normas estabelecidos;\n\n- Mesmo tendo chegado às suas mãos o auto de infração está revestido de\nilegalidades que devem ser reconhecidos para o fim de declará-lo nulo;\n\n\\ç 3\n\n\n\nProcesso n° 13807.004732/00-72 \t CCOI /CO4\n\nAcórdão n.° 10423.387\t Fls. 4\n\n- Os ficais quando observaram a movimentação patrimonial do autuado\nnão levaram em conta que os imóveis foram adquiridos em anos anteriores\ne as obras foram efetuadas progressivamente;\n\n- O apartamento 62, da R. São Carlos do Pinhal, 558 ocorreu em 8 de\njunho de 1994 e foi revendido no mesmo mês, não representando fato\nrelevante para a declaração de renda;\n\n- O valor atualizado do imóvel denominado \"Paraíso dos Robalos\" é\nR$ 7.000,00, compatível com as declarações efetuadas;\n\n- O impugnante é participante do quadro societário da empresa Trióleo e,\nem acordo com os demais quotistas, o pagamento das parcelas de aluguéis\nforam suspensas até que houvesse capacidade financeira da empresa\nlocatária;\n\n- No que tange à construção de três prédios no terreno da Estrada de\nTaipas, concluída em 7 de abril de 1994, esta se iniciou em 1991 e seu\ncusto está sendo diluído e declarado nestes anos, não podendo o fisco\npresumir que todos os gastos ocorreram em 1994;\n\n- Quanto à alegação de que não declarara sua participação em\ndeterminadas empresas, o impugnante declarou nos exercícios de 1991 a\n1994, o que pode ser comprovado com a observação dos arquivos da SRF\ne com os documentos ora anexados;\n\n- Não pode prosperar lançamento de oficio findado em presunção.\n\nEm 14 de março de 2007, os membros da 5a Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\n\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\n\ntranscrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1994\n\nDECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\nefetuado.\n\nINTIMAÇÃO - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.\n\nO contribuinte que transferir sua residência fica obrigado a comunicar\nessa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta\n\n• dias. Não o fazendo, assume o ônus desta inobservância, qual seja,\nserem consideradas válidas as intimações realizadas, inclusive para\nfundamentar a majoração da multa de oficio, pelo seu não\natendimento.\n\nAUTO DE INFRAÇÃO - INTIMAÇÃO VIA POSTAL -\nCONTRIBUINTE CIENTIFICADO EM ENDEREÇO ANTERIOR -\nTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.\n\nk 4\n\n\n\nProcesso n° 13807.004732/00-72\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.387\t\nns. 5\n\nComunicada a alteração de endereço, mesmo que durante a ação\n\nfiscal, cabe à autoridade administrativa dar ciência do lançamento ao\n\ncontribuinte no novo endereço e não mais no antigo.\n\n•\nEntretanto, caso o contribuinte apresente impugnação demonstrando\n\nter recebido o auto de infração e seus anexos e ter pleno conhecimento\n\ndas infrações a ele imputadas, esta irregularidade deve ser\n\nconsiderada sanada e a ciência do lançamento realizada.\n\nPara todos os efeitos, inclusive para fins de exame da tempestividade\n\nda impugnação, quando não ocorrida nenhuma outra participação\n\nanterior do contribuinte no processo, a data da ciência deve ser\n\nconsiderada a mesma data da apresentação da impugnação.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A\n\nDESCOBERTO.\n\nRestando comprovado nos autos o acréscimo patrimonial a descoberto\n\ncuja origem não tenha sido comprovada por rendimentos tributáveis,\n\nnão tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, ou sujeitos a\n\ntributação exclusiva, é autorizado o lançamento do imposto de renda\n\ncorrespondente.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 16/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado, postou,\n\nem 15/06/2006,0 Recurso Voluntário, de fls. 138/165, reiterando as razões da sua impugnação,\n\nàs quais já foram devidamente explicitadas anteriormente, que podem ser sintetizadas da\n\nseguinte forma:\n\n- Argúi preliminar de decadência para o ano calendário de 1994;\n\n- Suscita preliminar de falta de validade do procedimento fiscal e cerceamento\n\ndo direito de defesa;\n\n- No mérito reitera os argumentos apresentados quando da impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\ns\n\n\n\nProcesso n°13807.004732/00-72\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.387\t F. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAntes de analisar o mérito enfrento questão prejudicial da decadência.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os\nrendimentos omitidos, deduções indevidas e infrações tributárias que ocorreram ao longo do\nano de 1994, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de janeiro de 1995, posto que é\no 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até\na data de 31/12/1999, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de\n1994.\n\nComo o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto\nde infração apenas em 29/05/2000, entendo que nessa data já havia decaído o direito da\nfazenda constituir o referido crédito tributário.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\nPassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do C1N, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\n\\/ 6\n\n\n\n.\t •. .\n\nProcesso n° 13807.004732/00-72\t CCO1 /C04\nAcórdão n.° 104-23.387\t Fls. 7\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nO contribuinte apresentou a declaração de ajuste anual do exercício de 1995, em\n31/05/1995, sob ação fiscal. Importante frisar que independente do recorrente ter apresentado\nou não declaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma\nvez que se homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e\nnão pagar.\n\nEm suma, no meu entendimento cabe considerar o lançamento do ano de 1994\ncomo decadente. Caso o auto de infração tivesse sido cientificado ao recorrente ainda no ano\nde 1999, estaria afastada essa hipótese. Acrescente-se, por pertinente, que o fato do\nlançamento ter sido realizado com multa agrava não impede a aplicação do art. 150 do\nCTN. A situação seria diferente caso tivesse sido apurado simulação e fraude, aplicando-\nse multa qualificada.\n\nAnte o exposto, diante da decadência do direito de constituir o crédito tributário\npara o ano de 1994, sem apreciar as questões de mérito, voto por DAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de agosto de 2008\n\n/I ITO; ItI., n101-dviA TINEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002\r\nPRELIMINAR - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento.\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei nº. 9.430, de 1996).\r\nMULTA QUALIFICADA - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14).\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.002452/2005-11", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4168601", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.368", "nome_arquivo_s":"10423368_154568_10920002452200511_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10920002452200511_4168601.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, e excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n44 '4)\nt• • —\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nNt • .•\n\nP\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 10920.002452/2005-11\nRecurso n°\t 154.568 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.368\n\n•Sessão de\t 06 de agosto de 2008\n\nRecorrente DJALMA MÁRIO VIEIRA\n\nRecorrida\t 3a. TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2001, 2002\n\nPRELIMINAR - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL -\n\nNORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA\n\nRECEITA FEDERAL - As normas que regulamentam a emissão\n\nde Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao\n\ncontrole interno das atividades da Secretaria da Receita Federal,\n\nportanto eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a\n\nvalidade do lançamento.\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA\n\nISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa\n\ndisposição legal, a aplicação concomitante de multa de\n\nlançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com\n\nmulta de lançamento de oficio exigida isoladamente (Artigo 44,\n\ninciso I, § 1 0, itens II e III, da Lei n°. 9.430, de 1996).\n\nMULTA QUALIFICADA- - A simples apuração de omissão de\n\nreceita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação\n\nda multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente\n\nintuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14).\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nDJALMA MÁRIO VIEIRA. ?a_\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 10920.002452/2005-11\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.388\n\nFls. 2\n\n• ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para\ndesqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, e excluir da exigência a\nmulta isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-IL-Cfrhes-A-H LENA COTTA CARDeâtt—\nPres dente\n\n+111h (3,\nTil ONI LOqOatARTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 19 s E 7, 2008\t .\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nconvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10920.002452/2005-11\t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-23.388\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, DJALMA MÁRIO VIEIRA foi lavrado auto de\n\ninfração onde exige-se a quantia de R$ 53.686,55 a título de Imposto de Renda Pessoa Física -\n\nIRPF, relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário 2000 e 2001, acrescida da multa\n\nde oficio de 150% e juros de mora, bem como a quantia de R$ 87.649,11, a título de Multa\n\nIsolada, relativa a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário 2000 e 2001.\n\nConforme descrição dos fatos às fls. 418 e 419 as infrações são:\n\n001 - Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas Sujeitos a Carne-Leão -\n\nOmissão de Rendimentos de Trabalho Sem Vínculo Empregatício Recebidos de Pessoas\n\nFísicas;\n\n002 - Multa Isolada - Falta de Recolhimento do IRPF Devido a Título de\nCarnê-Leão.\n\nNas fls. 430 a autoridade lançadora esclarece os procedimentos fiscalizatórios,\n\nque determinaram a lavratura do auto de infração: \t .\n\n3.1 OMISSÕES DE RENDIMENTOS PROVENIENTE DO TRABALHO\nSEM VINCULO EMPREGA TICIO RECEBIDO DE PESSOAS\nFISICIAS.\n\nO contribuinte omitiu rendimentos provenientes do trabalho sem\nvínculo empregatício recebido de pessoas fisicas, conforme confirmado\npelo mesmo em resposta ao Termo de Início de Ação Fiscal, fls. 11 e\n12.\n\nCom a finalidade de apurar mensalmente os valores recebidos de\nPessoas Físicas, uma vez que estão sujeitos ao pagamento mensal de\ncarnê-leão, foram intimados os contribuintes que informaram ter\nefetuado pagamentos ao contribuinte Djalma Mário Vieira, CPF\n003.877.709-68, para que apresentassem as comprovações dos valores\ndeclarados. As intimações e respectivas respostas encontram-se às fls.\n34a 116 e 157 a 396.\n\nAlguns dos contribuintes circularizados (terceiros intimados) alegaram\nter perdido os comprovantes originais dos pagamentos efetuados e\napresentaram declarações do Sr. Djalma Mário Vieira em que o mesmo\nconfirma ter recebido os valores. Nesses 'casos, como não sabemos a\ndata exata em que os valores foram recebidos pelo fiscalizado, serão\nconsiderados como recebidos em dezembro do respectivo ano, uma vez\nque é a situação mais favorável ao contribuinte.\n\n?\\r\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10920.002452/2005-11\t CCO I/C04\nAcórdão n: 104-23.3813\n\nFls. 4\n\nSobre a aplicação da multa qualificada de 150% a autoridade lançadora destaca\n\nque, apesar de auferir rendimentos em valores superiores aos limites de isenção, o interessado\n\napresentou Declarações de Isento relativas aos anos-calendário 2000 e 2001, conforme tela de\n\nfls. 416. A autoridade lançadora entendeu não serem procedentes as alegações apresentadas\n\npelo interessado (no curso da fiscalização), de que não pôde apresentar as Declarações de\n\nAjuste Anual devido à perda da documentação, causada por acidentes ocorridos em seu\n\nconsultório, já que seus rendimentos eram sujeitos ao recolhimento mensal pelo camê-leão.\n\nPortanto, até seria possível o não recolhimento em um determinado mês, mas não se justifica a\n\nfalta de recolhimento e a não apresentação das Declarações referentes a todo o período\nfiscalizado (24 meses).\n\nCientificado do lançamento em 08/08/2005, o interessado apresenta a\n\nimpugnação de fls. 449 a 451 através da qual contesta integralmente o lançamento, com os\nseguintes argumentos:\n\n- Durante o procedimento fiscal, iniciado em 21/12/2004, somente\nhouve prorrogação dos trabalhos em data de 07/03/2005, sendo que o\nimpugnante teve ciência desta em 10/03/2004, transcorrendo, portanto,\nentre a data do Termo Inicial de Ação Fiscal e a formalização de sua\ncontinuidade, um total de 79 (setenta e nove) dias.\n\n-Após esta prorrogação, não houve termo formal de continuidade do\nprocedimento, que terminou com a emissão do auto de infração na data\nanteriormente citada.\n\n•\n• - Cumpre ainda salientar que no decorrer do processo investigató rio, o\n\nagente responsável pela fiscalização, por inúmeras vezes, informou\nverbalmente ao impugnante que as declarações por este emitidas ainda\nseriam analisadas e que eram passíveis de apuração e defesa, não se\ntraduzindo como verdade cabal dos fatos. O impugnante, face ao\namplo leque de possibilidades de defesa elencados pelo agente\nfiscalizador, e sem ter exata noção das implicações decorrentes de suas\ndeclarações, achou por bem fazê-las em conformidade com a sugestão\ndo fiscal, até mesmo em razão de, erroneamente e instigado a tal,\nimaginar que sua colaboração iria abrandar as conseqüências.\n\n- As irregularidades se iniciam com a conduta do agente fiscal que\nformalizou o auto de infração, posto que, os fatos, como realmente\nocorreram, indicam que o contribuinte em questão foi induzido ao erro\npela fiscalização, que influenciou o impugnante a fazer declarações\nsem absolutamente ter certeza de que corresponderiam efetivamente\ncom a realidade fática. Neste ponto, o próprio fiscal que se encarregou\n\n• do procedimento induziu o contribuinte a fazê-las, alegando, para\ntanto, que haveriam amplas possibilidades de defesa, e eventuais\npossibilidades de redução das multas que porventura fossem apuradas.\nAgiu, portanto, com desvio de função o agente público, posto que seu\nmister é totalmente vinculado ao disciplincido em lei.•\n\n- Ao induzir o impugnante a fazer declarações sem que estas fossem a\nnecessária e expressa verdade dos jatos, influenciou sobremaneira os\natos subseqüentes, fazendo com que o presente auto de infração tenha\nse traduzido em grande prejuízo ao impugnante.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10920.00245212005-11\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.368\t\n\nFls. 5\n\nAinda em relação ao apurado pelo relatório, percebe-se que inúmeros\n\ncontribuintes que declararam ter frito pagamentos ao impugnante, não\n\napresentaram os comprovantes destes, inobstante tenham sido\n\nformalmente intimados a tal.\n\n- Sendo assim, e em não havendo termo de prorrogação do\n\nprocedimento fiscal, que se iniciou em - 21/12/2004 e terminou em\n\n08/08/2005, aliado ao evidente prejuízo perpetrado pelo agente que\n\nlavrou o presente auto de infração, ao induzir o impugnante ao erro,\n\neste não merece prosperar, tendo em vista o evidente vício formal que\n\ncontagia todo o auto de infração que é objeto desta impugnação.\n\nEm 27 de janeiro de 2006, os membros da 33 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Florianópolis proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\n\nconsiderou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 2000, 2001\n\nEmenta: NULIDADE. VICIO INSANÁVEL. INOCORRÊNCIA -\n\nSomente serão considerados nulos aqueles atos que apresentem\n\nqualquer das circunstâncias previstas pelo art. 59 do Decreto n°\n\n70.235/1972. Tendo o impugnante tomado ciência do objeto da\nautuação e regularmente apresentado peça de impugnação, não há que\n\nse falar em cerceamento do direito de defesa.\n\nESPONTANEIDADE. PRAZO DA FISCALIZAÇÃO.\n\nCARACTERIZAÇÃO - O início do procedimento de fiscalização tem o\n\nefeito de excluir a espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de\n\nsessenta dias, prorrogáveis, sucessivamente, por qualquer ato escrito\n\nque indique seu prosseguimento.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2000, 2001\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO SEM\n\nVINCULO EMPREGATICIO RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS -\n\nSujeitam-se á tributação os rendimentos omitidos, decorrentes do\n\ntrabalho sem vínculo empregatício, comprovadamente recebidos de\n\npessoa fisica.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 14/02/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\n\napresentou, em 16/03/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 469/477, reiterando as razões da sua\n\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, destacanto que no procedimento\n\nhouve somente uma manifestação solicitando a prorrogação do referido ato fiscal.\n\n•É o Relatório.\n\ns\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10920.002452/2005-11\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.3138\n\nFls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\n• O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\n\nportanto, ser conhecido.\n\nPreliminar - Vicio Formal - Prorrogação do Procedimento de Fiscalização.\n\nA contribuinte argüiu, ainda, como preliminar de nulidade, a falta de intimação\nciência da prorrogação do prazo do Mandado de Procedimento Fiscal.\n\nOcorre, no entanto, como já decidiu esta Câmara em outra oportunidade\n\n(Acórdão n°. 104-21.690, Sessão de Julgamentos em 23/06/2006, Relator: Pedro Paulo Pereira\n\nBarbosa) as normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF\n\ndizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto\n\neventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento.\n\nSobre esse ponto a decisão da autoridade recorrida já havia se pronunciado com\nsuficientes detalhes\t •\n\nNeste tópico o interessado invoca o disposto no § 2° do art. 7° do\nDecreto 70.235, de 06/03/1972, que regulamento o Processo\nAdministrativo Fiscal, transcrito abaixo, para dizer que o prazo de 60\ndias ali indicado teria sido extrapolado, pois entre o início dos\ntrabalhos, em 21/12/2004, e a ciência de sua prorrogação, em\n10/03/2004, teriam transcorrido 79 dias. Ainda assim, não teria sido\napresentado um termo formal de prorrogação do procedimento fiscal\naté seu término em 08/08/2005.\n\nArt. 700 procedimento fiscal tem início com:\n\n1- o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente,\ncientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;\n\nII\n\n•\n\n- a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;\n\nIII - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.\n\n§ I° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito\npassivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de\nintimação a dos demais envolvidos nas infrações venficadas.\n\n§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1°, os atos referidos nos incisos 1\ne II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente,\npor igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o\nprosseguimento dos trabalhos. (Gri(ei)\n\n•\nDe fato, o procedimento fiscal teve início em 21/12/04 (fls. 8) e seu\ntérmino ocorre em 08/08/2005 (fls. 417), porém as demais afirmações\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10920.002452/2005-11 \t 0:01/C04\nAcórdão n.° 104-23.368\n\nFls. 7\n\nfeitas pelo interessado não se coadunam com os elementos existentes\nnos autos e com a correta interpretação do dispositivo legal citado.\nConstam nos autos diversos documentos que comprovam o intenso\ntrabalho de realizado pela fiscalização, através da expedição\nintimações e da coleta de respostas destas, feitas ao interessado e às\npessoas que declararam terem efetuado pagamentos a ele.\n\nBasta citar alguns documentos para demonstrar o despropósito da\nargumentação do interessado. Na fls. 119 consta o Aviso de\nRecebimento - AR relativo à entrega do Termo de Intimação n° 21/05,\ncujo recebimento ocorreu em 26/01/05, 'em endereço indicado pelo\ninteressado (fls. 9). A resposta dada pelo contribuinte consta na fls.\n120, e é datada de 04/02/05. Na fls. 398 consta o AR, que acusa o\nrecebimento em 11/03/05 do Termo de Informação n° 01/05, por meio\ndo qual a autoridade lançadora informa a continuidade do trabalho de\nfiscalização. Outro AR relativo a intimação encaminha ao interessado\nconsta na fls. 403, e é datado de 30/03/05. Na fls. 406 o ÁR datado de\n17/05/05 é referente ao Termo de Informação n° 02/05, pelo qual é\nconcedido prazo adicional para atendimento ao Termo de Intimação n°\n59/05. Há ainda o Termo de Intimação n° 60/05, cuja entrega ao\ninteressado está comprovada pelo AR de fls. 409, datado de 28/06105.\n\nEm face do exposto pela autoridade recorrida, não se reconhece a necessidade\n\nde qualquer retificação, portanto é de se rejeitar esse ponto suscitado pelo Recorrente.\n\nAnalisando os autos por dever de oficio cabe apontar duas falhas no\n\nprocedimento adotado pela autoridade lançadora.\n\nDa Multa de Oficio e Multa Isolada - Concomitância\n\nQuanto ao lançamento da multa de lançamento de oficio exigida de forma\nisolada pelo recolhimento em atraso do camê-leão, se-faz necessário destacar que o lançamento\n\nda multa isolada engloba valores recebidos mensalmente, apurados cujos valores foram\n\nlançados de oficio, através da constituição de crédito tributário via Auto de Infração.\n\nA Lei n\". 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao tratar do Auto de Infração com\n\ntributo e sem tributo dispôs:\n\n\"Art. 43 - Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário\ncorrespondente exclusivamente à multa ou juros de mora, isolada ou\nconjuntamente.\n\nParágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma deste artigo,\nnão pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora,\ncalculados à taxa a que se refere o if 3° do art. 5°, a partir do primeiro\ndia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao\npagamento e de um por cento no mês de pagamento.\n\nArt. 44 - Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\nou contribuição:\n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento ou\nrecolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa\n\n1/ 7\n\n\n\nProcesso n° 10920.002452/2005-11\t CCOUCO4\nAcórdão n.° 104-23.388\t\n\nFls. 8\n\nmoratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata,\nexcetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nlI - (omissis).\n\n§ 1° - As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nI - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem\nsido anteriormente pagos;\n\nII - isoladamente quando o tributo ou contribuição houver sido pago\napós o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de\nmora;\n\nIII - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento\n-mensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8° da Lei n\". 7.713, de\n\n22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste.\n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal cujos\nfatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997, não pagos\nnos prazos previstos na legislação especifica, serão acrescidos de\nmulta de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento,\npor dia de atraso.\n\n§ I' A multa de que trata este artigo será calculada a partir do\nprimeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o\npagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o\nseu pagamento.\n\n§ 2' O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por\ncento.\n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora\ncalculados à taxa a que se refere o 3° do art. 5°, a partir do primeiro\ndia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao\ndo pagamento e de um por cento no mês de pagamento.\"\n\nDa análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir que\npara aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento do ano-calendário, que\ndeixou de recolher o \"camê-leão\" que estava obrigado, existe a aplicabilidade da multa de\nlançamento de oficio exigida de forma isolada.\n\nÉ cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de crédito\ntributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do texto legal conclui-se que\nnão existe a possibilidade de cobrança concomitante de multa de lançamento de oficio\njuntamente com o tributo (normal) e multa de lançamento de oficio isolada sem tributo, ou\nseja, se o lançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento de oficio\njuntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo neste caso espaço legal para se\nincluir a cobrança da multa de lançamento de oficio isolada.\n\nDa Multa Qualificada\n\nr\n\n\n\n. .\n\nProcesso n° 10920.002452/2005-11 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.358\t\n\nFls. 9\n\nA decisão recorrida manteve a multa de 150%, alegando estar nos autos\npresentes circunstância que caracterizaria a fraude. Neste ponto cabe apresentar a posição\nsumulada do Conselho:\n\nA simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só,\nnão autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a\ncomprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula\n1°CC n°14)\n\nAnte ao exposto, voto por rejeitar a preliminar argüida de nulidade, e no mérito\nDAR provimento parcial, para reduzir a multa de oficio de 150% para 75%, e para excluir da\nexigência a multa isolada do camê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio.\n\nSala as Sessões - DF, em 06 de agosto. de 2008\n\ntheuu\n\nTONIO LO O M INEZ\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0025100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nDEDUÇÃO INDEVIDA - Tendo o contribuinte compensado na Declaração de Ajuste Anual, imposto cujo valor não foi confirmado pela fonte pagadora dos rendimentos, e não comprovada a retenção por outros meios de prova, é lícito ao Fisco proceder à glosa dos valores compensados e exigir, mediante auto de infração, diferença de imposto apurado.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13707.002075/2001-17", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4165207", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.258", "nome_arquivo_s":"10423258_153746_13707002075200117_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13707002075200117_4165207.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n..\nL:ks\n\n--• 1-. V.,,,.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt Sk\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4:-TPt >\n''-4 - t\"n-•\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13707.002075/2001-17\n\nRecurso n°\t 153.746 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.258\n\nSessão de\t 30 de maio de 2008\n\nRecorrente ALDEMÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA\n\nRecorrida\t 3'. TURMAJDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício. 1999\n\nDEDUÇÃO INDEVIDA - Tendo o contribuinte compensado na\nDeclaração de Ajuste Anual, imposto cujo valor não foi\nconfirmado pela fonte pagadora dos rendimentos, e não\ncomprovada a retenção por outros meios de prova, é lícito ao\nFisco proceder à glosa dos valores compensados e exigir,\nmediante auto de infração, diferença de imposto apurado.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nALDEMÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n)(go, .4.4,60936_\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nrilli\n\nÀente\n\nPreid\n,\n\nia\n\n‘ I 14\t STONIO O O MAy INEZ\n\nRelator\n\n1\n\n\n\nProresw e 13707.002075/2001-17 \t CCOI/C04\nv\t Acórdão n.° 104-23.258\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\n\ne--Pedro Anan Júnior.\n\n1{\n2\n\n\n\n•\t Processo n° 13707,00207512001-17 \t CCO I /CO4\n• Acórdão n.° 104-21258\t F. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, ALDEMÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA,\nsupra qualificado, foi lavrado Auto de Infração do Imposto de Renda Pessoa Física, fls. 02 e\n05/07, relativo ao exercício de 1999, ano-calendário 1998, para formalização e cobrança de\nimposto de renda da pessoa fisica suplementar no valor de R$ 58,78, acrescido de multa de\noficio no montante de R$ 44,08, bem como de juros de mora com cálculo válido até julho de\n2001.\n\nO crédito tributário é decorrente da revisão da declaração de ajuste anual do\ninteressado relativo ao exercício de 1999, ano-calendário 1998, conforme se verifica às fls.\n06/07 dos autos, relativas ao auto de infração, de modo a caracterizar a infração \"Dedução\nIndevida de Imposto de Renda Retido na Fonte\".\n\nInconformado com a exigência, o contribuinte apresentou impugnação em\n27/08/2001, alegando, em síntese, que não recebeu aviso anterior e está sendo cobrado de\nmulta e juros, que possui quatro dependentes e que deseja oportunidade de refazer sua\ndeclaração de rendimentos. Por fim, afirma que aguarda análise de acordo e pede perdão da\ndecisão.\n\nA V Turma de Julgamento, mediante o Acórdão DRJ/RJO II no, 12.683, de\n28/06/2006, (fls. 32/35), considerou procedente o lançamento, nos seguintes termos:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nEmenta: Cabível a glosa de dedução de imposto de renda retido na\n\nfonte quando a retenção não foi efetuada pela fonte pagadora.\n\nMatéria não impugnada. Há que se manter o lançamento relativo aos\n\nrendimentos omitidos com os quais concorda o contribuinte.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado da decisão em 21/08/2006, o contribuinte apresenta recurso\nvoluntário de fls. 32, onde argumenta que os valores declarados não conferem com os\ncomprovantes do exercito anexados e solicita que seja revisto o lançamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n3\n\n\n\nProcesso tf 13707.002075/2001-17 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.258 \t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, , ser\nconhecido.\n\nA matéria em discussão no presente processo refere-se tão somente a glosa do\nimposto de renda retido na fonte no ano calendário de 1998.\n\nDa análise dos autos e dos documentos acostados pelo recorrente, não se\nidentificou qualquer irregularidade no procedimento fiscal.\n\nEm nenhum dos comprovantes apresentados pelo recorrente se identificou a\nretenção de impostos. Ou seja, com base na documentação acostada não foi possível invalidar a\nglosa efetuada.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de maio de 2008\n\n/112 gi”\nTONIO O O M TINEZ\n\n4\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",166, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",11, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",11, "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",166, "Segunda Seção de Julgamento",12], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",28, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",23, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",22, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",14, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",13, "IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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