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TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n•\n\nExercício: 2000\n\nEX-COMBATENTE DA FEB - PENSÃO - ISENÇÃO - As\n' pensões e os proventos concedidos, entre outras hipóteses, de\n\nacordo com o artigo no art. 1°, da Lei n° 2.579 de 1955, em\ndecorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da\nForça Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de\nrenda, nos termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713 de\n1988 (artigo 39, inciso XXXV, do R1R199).\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nDAMÁSIO DE OLIVEIRA MARQUES - ESPÓLIO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n9 Lo-t-tc.)(Q2J-Á-..- ,c91k-\t ,\n/MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nPresidente\n\nA\n\nONR11.2 0/1(410 MA INEZ\n\nRelator\n\nt\n\n\n\nProcesso n° 13706.000469/2002-13 \t CCO I/C04\nAcórdão o.° 104-23.411\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nConvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo 11ian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13706.000469/2002-13\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.411\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de DAMASIO DE OLIVEIRA MARQUES-ESPÓLIO foi lavrado,\nem 19/07/2001, o auto de infração de fls. 4/8, que exige de, já qualificado nos autos, o\nrecolhimento do crédito tributário equivalente a R$ 2.106,08.\n\nDe acordo com o descrito, às fls. 5/7; o lançamento originou-se da revisão da•\nDIRPF/2000 (fls. 24), sendo alterados os valores correspondentes às linhas de rendimentos\nrecebidos de pessoas jurídicas para R$ 47.103,08 e de imposto de renda retido na fonte para R$\n8.671,20. As modificações, em questão, ocorreram em razão da constatação da omissão de\nrendimentos recebidos do INSS e do Comando da 1' Região Militar.\n\nNa impugnação de fls. 1, a inventariante (certidão de fls. 12) aduziu que:\n\n\"...o falecido (...) era isento de declarar imposto de renda referente a uma fonte\n(exército), de acordo com a instrução normativa n°. 7, de janeiro de 1989, item 3, letra\nM, Decretos-lei n°. 8.794 e 8.795 de 1946, Lei n°. 2.579/55 e artigo 30 da Lei n°.\n4.242/63, item 8, letra 1\", reforma por acidente de serviço (conforme documento\ncomprobatério em anexo — fls. 10.\"\n\nEm 20 de maio de 2005, os membros da 45 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, reduzindo a multa de\nmora para 10%, conforme determina o artigo 964, inciso I, alínea b do RIR199.\n\nCientificado em 01/09/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 27/09/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 55, anexando declaração que\ncomprovaria a isenção do recorrente.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n.\t e\t e\n\nProcesso n° 13706.000469/2002-13 \t CC0I1C04\n\nAcórdão n.° 104-23.411\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA autoridade revisora, no lançamento, considerou as informações constantes dos\nsistemas da SRF e dos comprovantes apresentados, relativas aos valores dos rendimentos\ntributáveis recebidos pelo sujeito passivo no decorrer do ano-calendário de 1999.\n\nA analisar os fatos assim se pronunciou a autoridade recorrida:\n\nEm que pese o reclamo especifico recair apenas sobre os rendimentos\npercebidos do Exército, vale frisar que a fiscalização identificou outros\ntambém como omitidos, devido à observação dos rendimentos\nconstantes dos comprovantes de fls. 26 (INSS) e 27 (Ministério da\nDefesa), bem como DIRF de fls. 28 (Comando da l a Regido Militar).\n\nQuanto à contradita centrado na classificação dos rendimentos\nrealizada pelo Ministério da Defesa, entende este relator que a\ninventariante não trouxe qualquer prova de que esses foram\ndecorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força\nExpedicionária Brasileira (FEB), pagos de acordo com os Decretos-lei\nn°. 8.794 e n°. 8.795 de 23 de janeiro de 1946. Lei 2.579, de 23 de\nagosto de 1955, e art. 30 da Lei n\". 4.242, de 17 de julho de 1963, não\nservindo para o propósito a mera afixação de carimbo no comprovante\n(lis. 10). Essa alegação, sem o devido sustento probatório, não elide o\nlançamento.\n\nAdemais, a situação alegado, de acordo com os valores expressos no\ncomprovante de rendimentos de fls. 10 e clos dados constantes da Dior\n(lis. 40), não foi reconhecida pela citada fonte pagadora.\n\nEm resposta aos argumentos da autoridade recorrida, o recorrente com o seu\nrecurso anexo o documento de fls. 57, onde visa comprovar o direito a isenção. No mesmo\nsentido apreciando os documentos previamente apresentados verifica-se às fls. 15 que já\nencontrava-se devidamente consignado o direito a isenção pleiteado.\n\nUrge registrar que as pensões e os proventos concedidos, entre outras hipóteses,\nde acordo com o artigo no art. I° da Lei n° 2.579/55, em decorrência de reforma ou de\nfalecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do\nimposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso\nXXXV, do RIR199).\n\n4\n\n•\n\n\n\n•\t\nProcesso n°13706.00046912002-13\t CCO I/C04\n\nAcórdão n.• 104-23.411\t Fls. 5\n\nAnte ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso.\n\nSal as Sessões - DF, em 08 de agosto de 2008\n\nSb (yr\n\nONIO LOCM TINEZ\n\n..\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1997\r\nPROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos percebidos em razão da adesão aos planos de desligamento voluntário têm natureza indenizatória, inclusive os motivados por aposentadoria, o que os afasta do campo da incidência do imposto de renda da pessoa física.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.001864/00-07", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4169398", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.199", "nome_arquivo_s":"10423199_157862_137060018640007_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"137060018640007_4169398.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n- ti.1:•44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nwr . .__: g\n:°-( PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13706.001864/00-07\n\nRecurso n°\t 157.862 Voluntário\n\nMatéria\t 1RPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.199\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente FRANCISCO PONTES CORRÊA NETO\n\nRecorrida\t P. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\n,\n-\t ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1997\n\nPROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO\nVOLUNTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos\npercebidos em razão da adesão aos planos de desligamento\nvoluntário têm natureza indenizatória, inclusive os motivados por\naposentadoria, o que os afasta do campo da incidência do imposto\nde renda da pessoa fisica.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFRANCISCO PONTES CORRÊA NETO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\n)(9,i,&„a\n\n/MARIA HELENA COWãARDO\n\nPres dente\n\nTON\")I0t 0/10 M. TINEZ)\n\nRelator\n\ni\n\n\n\n.\t .\t n\n\nProcesso n°13706.001864/00-07\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.199\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\n\n)50)`-Pedro Anan Júnior.\n\n,\n\ne\n\n.\t y..\n2\n\n\n\n.\t •\t •\n\nProcesso n° 13706.001864/00-07\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.199\n\nFia 3\n\nRelatório\n\nO contribuinte, FRANCISCO PONTES CORRÊA NETO, supra qualificado\ninsurge-se contra o resultado da notificação de fls. 07, decorrente de procedimento de revisão\ninterna de sua Declaração de Ajuste Anual retificadora relativa ao exercício 1997, ano-\ncalendário 1996, que modificou o imposto a restituir para R$ 17.808,39, em razão da alteração\ndo valor dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas de R$ 26.456,21 para R$\n90.556,06.\n\nCientificado em 03/08/2000 (AR à fls. 13), o interessado apresentou\nimpugnação (fls. 01/03) em 10/08/2000, na qual argumenta que o valor de R$ 64.099,85\nincluído entre os rendimentos tributáveis refere-se a licença-prêmio indenizada que somente foi\npaga por força de uma das cláusulas de incentivo previstas no Plano de Demissão Voluntária\ninstituído pela Caixa Econômica Federal.\n\nA l Turma de Julgamento, mediante o Acórdão DRJ/RJO 7.140, de\n23/12/2004, (fls. 32/35), considerou procedente o lançamento, com base no entendimento de\nque a licença-prêmio é rendimento tributável e não poderia ser excluída da base de cálculo do\nlançamento.\n\nEm 04/04/2005, o contribuinte, após tomar ciência da referida decisão, requer\nreconsideração por não ter sido apreciada petição, datada de 24/05/2004, na qual, com base no\nAto Declaratório Interpretativo SRF n° 9, de 25 de março de 2004, solicitou a exclusão não\nsomente da licença-prêmio como também de verbas relativas a APIP.\n\nA 1 Turma de Julgamento, mediante o Acórdão DRJ/RJO 15.253, de\n16/02/2007, (fls. 42/45), retifica o acórdão excluindo da base de cálculo a verba recisório de\nAPIP, no valor de R$ 3.321,87, tal procedimento foi estabelecido com base no Ato\nDeclaratório No. 09/2004.\n\nInsatisfeito com a decisão, o contribuinte ingressa com tempestivo Recurso\nVoluntário de fls. 50/52, onde em suma pleiteia para a licença prêmio o mesmo tratamento que\nfoi dispensado a APIP. Para reforçar seu argumento indica a Súmula no. 136 do STJ e adverte\nque a própria Caixa Econômica Federal com o advento do Ato Declaratório no. 09 retirou a\nincidência do imposto de renda na fonte das rubricas relativas à abono pecuniário de férias,\nlicança-prêmio e APIP, para todos os seus empregados. Acrescenta, por pertinente, que a\nprópria Receita Federal já consolidou essa posição com a edição do Ato Declaratório\nInterpretativo da SRF no. 5, baseado no Pareceres do Exmo. Sr. Procurador-Geral da Fazenda.\n\nÉ o Relatório.\n\nkr/ 3\n\n\n\n. .\n\nProcesso n°13706.001864/00-07 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.199\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dele\nconheço.\n\nComo se vê, a matéria em litígio gira em tomo da incidência (ou não) do\nimposto sobre os valores recebidos pelo contribuinte a título de indenização por licença prêmio\nnão gozadas, quando da rescisão contratual no bojo de um Plano de Demissão Voluntário.\n\nEste Conselho de Contribuintes tem reiteradamente decidido no sentido de que\nos valores referentes à indenização por licença-prêmio estão fora do campo de incidência do\nImposto de Renda no contexto de PDV.\n\nOs rendimentos percebidos em razão da adesão aos planos de desligamento\nvoluntário tem natureza indenizatória, inclusive os motivados por aposentadoria, o que os\nafasta do campo da incidência do imposto de renda da pessoa física.\n\nNo caso concreto, claramente os valores recebidos pelo Contribuinte, assim\ncomo o APIP, tem uma natureza indenizatoria, buscando um reparo por eventual perda\npatrimonial.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso.\n\nSala as Sessõe - DF, em 28 de maio de 2008\n\n(10 14,A\n\nTONI L PO\t TINEZ\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0041200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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I\n\nti. »41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"„in.?..;').,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nd' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 1 1 073.000160/2002-91\n\nRecurso n°\t 156.527 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.354\n\nSessão de\t 06 de agosto de 2008\n\nRecorrente COOPERATIVA DE TRABALHO INFORMAL DE CAMPO NOVO LTDA.\n\nRecorrida\t la. TURIV1A/DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nAnos-calendário: 1998, 2006\n\nCOMPENSAÇÃO DE OFICIO - Contestação de compensação\nde oficio deve ser analisada na Delegacia de origem.\n\nCOMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO - O Imposto de Renda retido na fonte por\ntomadores dos serviços somente poderá ser restituído se o\ncontribuinte possuir o comprovante de retenção emitido em seu\nnome pela fonte pagadora dos rendimentos.•\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCOOPERATIVA DE TRABALHO INFORMAL DE CAMPO NOVO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ncA.-t-k-do,.-\t f-49-11t,\n/MARIA HELENA COTTA CAR-IDtgr\"--\n\nPres'dente\n\n•Ativ (r\nTONIO LO O MA INEZ\n\nRelator\n\n\n\n• Processo n° 11073.000160/2002-91CCOIC04•\nAcórdão n.° 104-23.354\"\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SLi 21108\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nconvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n•\n\n•\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11073.00016012002-91\t CC01/C04\n,\t Acórdão n.° 104-23.354\t Fls. 3\n\n•\n\nRelatório\n\nA COOPERATIVA DE TRABALHO INFORMAL DE CAMPO NOVO\n\nLTDA. promoveu Pedido de Restituição de imposto de renda retido pelos tomadores dos\n\nserviços prestados durante o ano-calendário de 1998, no valor total de R$ 11.989,25. A\n\ninteressada alega que os valores do imposto constam em notas fiscais e não foram\n\ncompensados com débitos.\n\nO Chefe da SAORT da Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo, RS, de\n\nacordo com o Despacho Decisório DRF/SAO, de 13 de fevereiro de 2006 (fls. 530-532),\n\nreconheceu parcialmente o direito creditório, no valor de R$ 11.767,48, a ser acrescido dos\njuros legais.\n\nÀ fls. 548 está a Notificação n° 003/06/DRF/SAO/Saort que informa a existência\n\nde débitos em aberto e inscrições em Dívida Ativa da União, e, por isso, o crédito reconhecido\n\nterá utilizado, em procedimento de oficio, para compensação desses valores.\n\nÀ fls. 551 está o MEMO/PSFN/STG/n° 131/2006 informando que os processos\n\nifs 11073.000029/2002-24 e 11073.000028/2002-80, com débitos da interessada, não se\n\nencontram em condições de compensação haja vista a tramitação, junto à Comarca de Campo\n\nNovo (RS), de Embargos à Execução, o que pressupõe a segurança do juízo.\n\nIrresignada a interessada manifesta-se, tempestivamente, alegando em síntese, o\nseguinte:\n\n• Com referência ao débito de R$ 773,40, informa que houve retificação da\n\nDCTF do 4° trimestre de 2003, desconsiderando a informação do 1° trimestre\n\nde 2004, sendo que esta retificação foi entregue a SRF de Três Passos, RS no\n\ndia 23/01/2006 e, os pagamentos de DARFs relativos ao período de\n\n31/12/2003, foram efetuados em 07/01/2004, conforme DARFs em anexo.\n\n• Com relação às prefeituras de São Martinho, Redentora e Campo Novo,\n\nconforme as cópias de notas fiscais, a retenção foi efetuada, mas os\n\ncomprovantes anuais de retenção do IRRF não foram fornecidos por essas\n\nfontes pagadoras.\n\n• Concorda que as DIRFs informadas com o código 3426, pela Coop. de\n• Crédito Rural Celeiro Ltda., não permitem a restituição dos valores retidos.\n\n• Os débitos referentes aos processos ifs 11073.000.028/2002-80 (PIS) E\n\n11073.000.29/2002-24 (COF1NS) estão sendo apreciados pelo Poder\n\nJudiciário e há bens penhorados que suprem os valores cobrados.\n\nAo final, entende que deve receber o IRRF que tem direito e discorda da\n\ncobrança de R$ 773,40. No caso da cobrança dos débitos referentes ao PIS e a COFINS,\n\nentende que é necessário aguardar o julgamento final da ação judicial.\n\nÀs fls. 558-560 tem-se o despacho da DRF/SAORT de origem que analisa a\n\nmanifestação de inconformidade apresenta pela interessada, destacando-se as seguintes\ninformações: y 3\n\n\n\nProcesso n° 11073.000160/2002-91\t CCOI/C04\nAe.érdão n.° 104-23.354\n\n• •\t Fls. 4\n\n• A contribuinte discorda do despacho decisório porque não foram\naceitas retenções efetuadas pelas Prefeituras. Conforme se verifica no\nquadro 01 da fundamentação, somente foram aceitos as retenções\nconstantes nas notas fiscais porém limitados aos valores constantes\nnas DIRFs.\n\nEm 16 de novembro de 2006, os membros da P turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Santa Maria, proferiram o Acórdão No. 6.332, de 16 de novembro de\n2006 que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 2006\n\nCOMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DE\nINCONFORMIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\n\nNão há previsão legal para Manifestação de Inconformidade contra\nDespacho Decisório que procede á compensação de oficio.\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\n\"Ano-calendário: 1998\n\nIW COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO.\n\nO Imposto de Renda retido na fonte por tomadores dos serviços\nsomente poderá ser restituído se o contribuinte possuir o comprovante\nde retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.\n\nSolicitação Indeferida\n\nDevidamente cientificada acerca do teor do supracitado Acórdão, em\n21/12/2006, conforme AR de fls. 57, a contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em\n19/01/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 571/576, reiterando as razões da sua impugnação, às\nquais já foram devidamente explicitadas anteriormente no presente relatório.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n•\n\t\n\n. . * Processo n° 11073.000160/2002-91 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.354• e\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nNo que toca a compensação de oficio, entende-se que essa questão não deve ser\nconhecida nesta instância administrativa, por falta de autorização legal. A compensação de\noficio está disciplinada nos artigos 34 a 38 da Instrução Normativa SRF n 2 600, de 2005.\n\nNo caso concreto, a notificação prevista no citado § 2° do art. 34 da IN SRF n°\n600, de 2005 (fls. 548), foi recebida pela interessada em 16/02/2006 (fls. 549), que contestou a\ncompensação de oficio em 22/02/2006 (fls. 553), portanto, no prazo legal de 15 dias. Assim,\nentende-se que essa questão, que trata da compensação de oficio, deve ser analisada na\nDelegacia de origem (DRF/Santo Ângelo, RS).\n\nNo que se refere ao não reconhecimento de parte do crédito pleiteado, no valor\t .\nde R$ 221,77 (11.989,25-11.767,48), está explicitado no Despacho Decisório de fls. 530-532\nque os valores do imposto constantes nas notas fiscais e relacionados foram aceitos, porém\nlimitados aos valores constantes nas DIRFs, conforme está no Quadro 01 de fls. 531.\nEspecificamente, vê-se que a diferença decorre do valor informado na DIRF pela Prefeitura\nMunicipal de Campo Novo (fls. 522) e dos valores relacionados às fls. 161/163.\n\nSobre esse ponto a assim se manifestou a autoridade recorrida:\n\nA interessada em sua manifestação de inconformidade, simplesmente\n\nalega que a retenção do imposto ocorreu, conforme as notas fiscais\n\njuntadas ao processo, mas não obteve o comprovante anual, apesar de\n\nsolicitar às fontes pagadoras. Ou seja, não há nos autos a confirmação\n\nda fonte pagadora dos rendimentos que ocorreu a retenção dessa\n\ndiferença contestada.\n\nUma vez que com o recurso o interessado não trouxe quaisquer elementos novos\naos autos é de se manter em sua integridade o procedimento efetuado.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\n•\nSala das Sessões -DF, em 06 de agosto de 2008\n\nAr\nyt.twv ijfá\n\nA ONI L PO\t TINEZ\n\ns\n\n\n\tPage 1\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2000\r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.001872/2001-10", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4164634", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.184", "nome_arquivo_s":"10423184_156349_13819001872200110_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13819001872200110_4164634.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado. 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I\n\n`-ó Ç\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';;Tb)› QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13819.001872/2001-10\n\nRecurso n°\t 156.349 Voluntário\n\nMatéria\t 1RPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.184\n\nSessão de\t 25 de abril de 2008\n\nRecorrente MARCOS ROBERTO DE LUCENA\n\nRecorrida\t 78. 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Minhas despesas com instrução no ano de 1999 foram de\nR$ 1.307,80 (um mil, trezentos e sete reais e oitenta centavos),\nconforme 03 cópias autenticadas em anexo junto com 04 cópias\nautenticadas do auto de infração.\"\n\nA autoridade recorrida ao analisar as razões da impugnação, julgou o\n\nlançamento procedente.\n\nCientificado da decisão em 15/09/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado\n\napresentou em 16/10/2006 o Recurso Voluntário, de fls. 27, argumentando que não omitiu\n\nqualquer informação e que não é justa a imposição de multa para o seu caso específico. Indica\n\nque todos podem cometer erros apontando falhas nos procedimentos da Receita Federal.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°13819.001872/2001-10 \t CCO I/C04\n\n• Acórdão n°104-23.184\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO objeto do lançamento reside exclusivamente na suposta omissão de\nrendimentos, aos quais o próprio recorrente admite ter omitido por um equivoco.\n\nNão há dúvida de que todos podem errar. O ser humano é falível, entretanto a\neste cabe responder por seus erros na proporção da gravidade dos mesmos. A aplicação da\nmulta no caso concreto está prevista na legislação tributária nacional. Não existe precedente\nlegal para reduzir-se a multa, baseado no fato do contribuinte ter cometido o erro não\nintencional de omitir rendimentos.\n\nSobre esse ponto a autoridade recorrida já havia se pronunciado.\n\nConstata-se, assim, que o contribuinte não contestou a autuação da\n\nomissão de rendimentos acima especificado, chegando mesmo a\n\nreconhecê-la. Tendo em vista a apressa concordáncia do impugnante,\n\né de se declarar definitivamente consolidado o crédito tributário\n\ncorrespondente à infração em tela. Quanto à argumentação do\n\nimpugnante de que não agiu com dolo, observa-se que a\n\nresponsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva,\nindepende da intenção do agente, nos termos do art. 136, do Código\n\nTributário Nacional: \"Art. 136. 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TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 2000\n\nDESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da\ndedução de despesa médica depende da comprovação do efetivo\ndispêndio do contribuinte e, à luz do artigo 29, do Decreto\n70.235, de 1972, na apreciação de provas a autoridade julgadora\ntem a prerrogativa de formar livremente sua convicção. 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Segundo o termo de\nverificação fiscal ficou verificado que o beneficiário de pagamentos de R$.3.500,00, Luiz\nCarlos Fomazzari, CPF 004.428529-91, não se encontrava habilitado legalmente para a\nprestação dos serviços, em face do cancelamento de seu registro junto ao Conselho Regional de\nOdontologia.\n\nCientificada a contribuinte apresentou impugnação de fls. 01/05, alegando que\nos recibos das despesas médicas glosadas foram apresentados regularmente ao Fisco e\ncomprovariam a efetiva prestação do serviço. Indica que desconhecia o cancelamento do\nregistro do profissional junto ao Conselho Regional de Odontologia do Paraná.\n\nEm 5 de dezembro de 2006, os membros da 4 a Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Curitiba — PR proferiram Acórdão DRJ/CTA n\". 12.964 que, por\nunanimidade de votos, julgou procedente o lançamento nos termos da ementa a seguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2000\n\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO\nINSUFICIENTE.\n\nA apresentação de recibos emitidos por profissional desabilitado é\ninsuficiente para restabelecer as deduções médicas.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificada da decisão, irresignada a Recorrente interpõe o Recurso Voluntário\nde fls. 33/38, onde reitera os fatos apontados na impugnação, destacando-se os seguintes\npontos:\n\n- Preliminarmente, indica que as deduções previstas em lei, são isenções de\ndireito. Não podendo ser tratadas como meras faculdades, portanto é incorreto o entendimento\nde que as isenções não pleiteadas na declaração não mais poderiam ser concedidas ao\ncontribuinte.\n\n- O Sr. Luiz Carlos Fornazzari encontra-se devidamente inscrito no CRO do\nParaná. Não sendo da responsabilidade do autuado o poder de fiscalização para verificar a\nsuposta irregularidade profissional junto ao CRO/PR.\n\nfr3\n\n\n\nProcesso n° 10980.010809/2004-49 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.109\t Fls. 4\n\n- Efetivamente, o profissional prestou o serviço ao autuado, os recibos foram\nemitidos e assinados pelo profissional.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10980.010809/2004-49 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.109\t 93. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade. Assim,\ndele tomo conhecimento.\n\nPreliminar da nulidade do lançamento.\n\nDa análise dos autos constata-se que o procedimento foi realizado observando os\npreceitos estabelecidos pelas normas em vigor. Não havendo qualquer vicio que\ncomprometesse a validade do referido lançamento. Não cabe igualmente a argumentação de\nque não foi possibilitado a recorrente deduzir despesas previstas na legislação. Todo o processo\nadministrativo criado está discutindo exatamente sobre a pertinência da suposta dedução\npleiteada.\n\nDiante dos elementos constantes nos autos é de se rejeita a preliminar de\nnulidade.\n\nNo mérito o interessado argumenta pela plausibilidade dos recibos e das\ndeclarações dos profissionais para os quais a autoridade recorrida considerou oportuna a glosa\ndas despesas médicas.\n\nPara o deslinde da questão sobre a glosa de despesas médicas se faz necessário\ninvocar a Lei n°9.250, de 1995, verbis:\n\n\"Art. 8°A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a\ndiferença entre as somas:\n\nII - das deduções relativas:\n\na) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas,\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiálogos, terapeutas ocupacionais e\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;\n\n2° O disposto na alínea \"a\" do inciso II:\n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos\nao próprio tratamento e ao de seus dependentes;\n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC\n\nr 5\n\n\n\nProcesso n° 10980.0108091200449 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.109 \t Fls. 6\n\nde quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita\n\nindicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;\n\n(...)-\n\nÉ lógico concluir, que a legislação de regência, acima transcrita, estabelece que\nna declaração de ajuste anual poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os\npagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de\nexames laboratoriais e serviços radiológicos, restringindo-se aos pagamentos efetuados pelo\ncontribuinte relativo ao seu tratamento e ao de seus dependentes. Sendo que esta dedução fica\ncondicionada ainda a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação\ndo nome, endereço e CPF ou CGC de quem os recebeu, podendo na falta de documentação, ser\nfeita indicação de cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.\n\nComo, também, é claro que a autoridade fiscal, em caso de dúvidas ou suspeição\nquanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir se os serviços\nefetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto\nàqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da\nlei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução pela\nlegislação. Recibos, por si só, não autorizam a dedução de despesas, mormente quando sobre o\ncontribuinte recai a acusação de utilização de documentos inidôneos.\n\nTendo em vista as dúvidas suscitadas acerca da autenticidade dos recibos de\ndespesas médicas, caberia ao beneficiário do recibo provar que realmente efetuou o pagamento\nno valor nele constante, bem como o serviço prestado para que ficasse caracterizada a\nefetividade da despesa passível de dedução.\n\nSomente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, as despesas médicas que se\napresentarem com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos. Como, também,\nse faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas correspondem a serviços\nefetivamente recebidos e pagos ao prestador. O simples lançamento na declaração de\nrendimentos pode ser contestado pela autoridade lançadora.\n\nTendo em vista o precitado art. 73, cuja matriz legal é o § 3° do art. 11 do\nDecreto-lei n° 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a\ncomprová-las ou justificá-las, deslocando para ele o ônus probatório. Mesmo que a norma\npossa parecer, em tese, discricionária, deixando a juízo da autoridade lançadora a iniciativa,\nesta agiu amparada em indícios de ocorrência de irregularidades nas deduções: o fato dos\nbeneficiários do pagamentos das despesas médica não prestar esclarecimentos, ou não\napresentar declaração de rendi\n\nA inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o\nsuplicante o ônus de comprovação e justificação das deduções, e, não o fazendo, deve assumir\nas conseqüências legais, ou seja, o não cabimento das deduções, por falta de comprovação e\njustificação. Também importa dizer que o ônus de provar implica trazer elementos que não\ndeixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Não cabe ao fisco, neste caso, obter\nprovas da inidoneidade do recibo, mas sim, o suplicante apresentar elementos que dirimam\nqualquer dúvida que paire a esse respeito sobre o documento. Não se presta, por exemplo, a\n\n6\n\n\n\nProcesso n°10980.010809/2004-49 \t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.109\t Fls. 7\n\ncomprovar a efetividade de pagamento, a mera alegação de que o fez por meio de moeda em\nespécie.\n\nA dedução de despesas médicas na declaração do contribuinte está, assim,\ncondicionada a comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados. Registre-se que em defesa do\ninteresse público, é entendimento desta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\nque, para gozar as deduções com despesas médicas, não basta ao contribuinte à disponibilidade\nde simples recibos, cabendo a este, se questionado pela autoridade administrativa, comprovar,\nde forma objetiva a efetiva prestação do serviço médico e o pagamento realizado.\n\nEm suma, ainda que se ignore o fato de que o serviço teria sido realizado por\nprofissional desabilitado, não se encontra qualquer evidência de realização do serviço\nodontológico. A recorrente argumenta sobre o direito de pleitear deduções e sobre o fato de que\nnão conhecia que o profissional há época de prestação do serviço estava desabilitado,\nentretanto não incorpora aos autos uma única evidência da realização do serviço.\n\nAnte o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de abril de 2008\n\niT\n\nI OPmN41413L0 ri0 RTINEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. 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I\n\n‘ 4. 41....k.\n... .— v ,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,w, çe r\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-..\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10980.005972/2006-51\n\nRecurso n°\t 154.867 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n\"\t 104-23.090\n\nSessão de\t 06 de março de 2008\n\nRecorrente S1ONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA\n\nRecorrida\t 4'. TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício. 2001\n\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por\nhomologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito\ntributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato\ngerador, que, no caso do IRPF, se perfaz em 31 de dezembro de\ncada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o\ncrédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da\nocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a\ncontagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser\nefetuado (arts. 173,1 e 150, § 4°, do CTN).\n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA -\nSIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS -\nINAPLICABILIDADE - A simples omissão de receita ou de\nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de\noficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de\nfraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14).\n\nDecadência acolhida.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSIONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para, desqualificando a\nmulta de oficio, acolher a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão apenas\n\nyik\nrelativamente à decadência.\n\ni\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-5 I\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.090\t Fls. 2\n\nRIA HELENA COTTA CAReDDVar.\n\nPresidente\n\ni\n\n1TFAOUN\n \n\n'4\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 09 MAI /u08\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Remis Almeida\nEstol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 10980.00597212006-51\t CCOUCO4\nAcórdão n.° 104-23.090\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte SIONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA, já\nqualificada nos autos, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 28/34 para exigência de Imposto de\nRenda Pessoa Física — IRPF no valor de R$ 35.496,75 de imposto de renda, R$ 53.245,12 de\nmulta de oficio de 150 % e acréscimos legais.\n\nSegundo o termo de verificação fiscal. a autuação se deu em virtude da\nconstatação de omissão de rendimentos, caracterizada pela falta de justificativa da origem de\nU$ 72.827,30, equivalente a R$ 129.079,10, em relação a depósito bancário no exterior, datado\nde 16/02/2000, no MTB Hudson Bank,.\n\nCientificada do lançamento em 09/06/2006 (fls. 39), a interessada, por\nintermédio de seu procurador legalmente constituído (fls. 11), ingressou com a impugnação de\nfls. 45/58, em 07/07/2006, argumentando, os seguintes pontos extraídos do relatório da decisão\nrecorrida:\n\n- Que já prestou esclarecimentos junto à DRF Curitiba, ressaltando\nque é médica psicanalista, há mais de 30 anos; possui intensa atividade\nprofissional, participando de inúmeros cursos e congressos ligados à\n\nsua profissão, no Brasil e exterior; e, em decorrência de suas viagens,\nnecessitou adquirir moedas estrangeiras em agências bancárias e\ncasas de câmbio, sempre dentro dos limites legais. Disse que não\n\npossui nenhuma explicação adicional quanto à origem e a titularidade\nde recursos que teriam sido creditados em dólar em conta na\n\ninstituição MTB Hudson Bank, e que nunca abriu ou autorizou que\nfosse aberta conta em seu nome na referida instituição.\n\n- Que suscita preliminar de decadência, argumentando tratar-se de\ntributo cujo lançamento é por homologação, consoante art. 150 do\n\nCTN, contando-se cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, e\nainda que se cogite que houve crime contra a ordem tributaria, como\n\nentendeu a autoridade administrativa, cuja tese não concorda, incide o\nart. 173, 1, do mesmo Código, que tem como marco inicial da contagem\n\ndo prazo decadencial em 01/01/2001, findando em 31/12/2005, já que o\nfato gerador se completou em 31/12/2000.\n\n- Alega nulidade do lançamento, com base nos arts. 113 e 114 do CTN,\njá que a autoridade administrativa não comprova a existéncia de conta\nbancária em seu nome. Diz que não comprova porque não pode\n\ncomprovar aquilo que não existe. Salienta que o Auditor Fiscal\nautuante omitiu informações importantes: não encaminhou quaisquer\ndocumentos junto às primeiras intimações, embora depois de algumas\n\ntentantivas conseguiu ter acesso à cópia de uma cópia de documento\nque teria origem no MTB Hudson Bank 2000; esse documento não traz\n\nnenhuma assinatura e por isso mesmo não lhe pode atribuir maior\nimportância; ali aparecem dois nomes: Sionea Souza e Sionea Cardoso\n\nde Souza, ficando patente que a autoridade está tentando identificar\npossível pessoa que assuma a titularidade de tais valores; que na\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10980.00597212006-51\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.090\n\nFls. 4\n\nintimação datada de 25/06/2006, aparece o nome de Sionea Alves de\n\nSouza, que não é nenhuma das pessoas indicadas no documento e\n\nmuito menos o seu nome Sionéa Alves Cardoso de Souza. Finaliza\n\nafirmando que a prova induvidosa deve advir do Fisco; não se pode\n\nadmitir que faça a \"prova diabólica\", aquela que se deve provar fato\nnegativo.\n\n- Contesta a aplicação da multa agravada de 150%, argumentando ser\n\nindispensável para a determinação de medida tão extrema a existência\n\nde indícios veementes, de prova cabal e irrefutável quanto à prática\n\ndas irregularidades imputadas, sendo insuficientes, para tanto, meros\n\nindícios ou presunções isoladas, que não permitem certeza e convicção\nquanto à prática do ilícito.\n\n- Por fim, diz que o lançamento deve utilizar a fórmula da declaração\n\nde ajuste anual simplificada, que foi a sua opção quando da entrega.\n\nEm 12 de setembro de 2006, os membros da 4 3 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Curitiba proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou\n\nas preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nAno-calendário: 2000\n\nDECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\n\nO direito de constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos\n\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte à entrega da DM, já\n\nque o lançamento somente poderia ter sido efetuado depois que o fisco\n\ntomou conhecimento da falta de declaração de rendimentos pelo sujeito\n\npassivo.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS NO EXTERIOR - ART. 42 DA LEI N\" 9.430,\nde 1996.\n\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da\n\nLei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos\n\nbancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.\n\nMEIOS DE PROVA. RECURSOS AO EXTERIOR.\n\nVálidas as informações veiculadas em relatório da Secretaria da\n\nReceita Federal - SRF, decorrentes de Laudos Técnicos do Instituto\n\nNacional de Criminalística - INC, elaborados a partir das mídias\n\neletrônicas e documentos apresentados pela Promotoria do Distrito de\n\nNova Iorque à Comissão Parlamentar de Inquérito/CPMI do\n\nBanestado.\n\nIDEN'TIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DOS RECURSOS.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.090\n\nFls. 5\n\nRejeita-se a negativa de autoria, pela falta de descrição completa do\n\nnome completo da beneficiária da remessa de recursos ao exterior,\n\nquando não restar dúvida de que se trate da mesma pessoa, haja vista\n\nque o documento de identificação traz o prenome e dois sobrenomes da\n\nautuada, considerando, ainda, ser um prenome incomum.\n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\n\nDemonstrada a intenção deliberada do contribuinte em omitir\n\ninformações em sua declaração de ajuste anual, torna-se perfeitamente\naplicável a multa qualificada de 150%\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 10/10/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 31/10/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 79/96, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da\nseguinte forma:\n\n- Da decadência do lançamento;\n\n- Do ônus da prova da ocorrência do fato gerador;\n\n- Da irregular aplicação da multa agravada em 150%.\n\nÉ o Relatório.\n\np5\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51 \t CCO I /C04\nAcórdão n•° 104-23.090\n\nFls. 6\n\nVOO\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Decadência.\n\nNo que toca a preliminar, o recorrente argüi a decadência do lançamento no que\ntoca ao ano calendário de 2000.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos\nque ocorreram ao longo do ano de 2000, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 10 de\njaneiro de 2001, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2005, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 2000.\n\nUrge observar, entretanto que ocorreu a qualificação da multa, neste caso a\ncontagem do prazo decadência desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, I do CTN. (art. 150, § 40 do\nCTN). Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte e recebido por AR (fls.26)\napenas no dia 25/05/2006, fica claro que caso a qualificação não prospere fica comprometido o\nlançamento.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\n\n)ratividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação ex ressa,\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51 \t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.090\t Fls. 7\n\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nImportante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não\ndeclaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que\nse homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não\npagar.\n\nEm suma para definição dessa matéria resta apura se no lançamento é cabível a\nqualificação da multa.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários.\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerado?' quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\n\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\ntt 7\n\n\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 10443.090\n\nFls. 8\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa Guris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n.° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n.° 9.430/1996).\n\nDa Multa Qualificada\n\nNo que toca a qualificação da multa, embora entenda que operações realizadas\npor intermédio de doleiros, sejam mecanismos usualmente utilizados para evitar a tributação.\nDeve-se reconhecer que no caso concreto, o que se verificou foi uma simples omissão de\nrendimentos presumida a partir de depósitos bancários no exterior.\n\nDesse modo esses fatos, por si só, não são suficientes a caracterizar evidente\nintuito de fraude, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Para tanto, seria\nnecessária a comprovação, por parte da autoridade lançadora, de procedimentos adotados pelo\nContribuinte com inquestionável intuito fraudulento, o que, porém, não se vislumbrou.\n\nEm situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro\nConselho de Contribuintes:\n\n\"A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a\ncomprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\"\n\nPor isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%,\nreduzindo-a para a multa de oficio de 75%.\n\nIsto posto, urge registrar que como a qualificação da multa não é devida,\naplicar-se-á para apreciar a decadência do lançamento, o art. 150 do CTN e dentro desse\ncontexto é de se considerar o lançamento decadente, tal como explicado anteriormente,\nquando da apreciação da preliminar. Acolhe-se, portanto a preliminar de decadência\nsuscitada pelo contribuinte, prejudicando uma análise mais profunda do mérito.\n\ny 8\n\n\n\n• .\t •\n\nProcesso n° 10980.005972/2006-51 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.090\n\nFls. 9\n\nAnte o exposto, voto por DAR provimento ao recurso para, desqualificando a\nmulta de oficio, acolher a decadência.\n\nSala das Sessões — DF, em 06 de março de 2008\n\n'4111 n • ril\nEZn tA IN4TONIO\n\n ti \nM\n\n,\n;\ni\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0039600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nDIRPF - RETIFICAÇÃO - EFEITOS - A Declaração retificadora, independentemente de prévia autorização por parte da Autoridade Administrativa e nas hipóteses em que admitida, substitui a originalmente apresentada para todos os efeitos, inclusive para fins de revisão. Sendo assim, qualquer procedimento de revisão e conseqüente lançamento, deve tomar por base a última declaração retificadora regularmente apresentada.\r\n\r\nIRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, requisitos não observados no caso concreto.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.002386/2003-06", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4171936", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.319", "nome_arquivo_s":"10423319_155402_10183002386200306_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10183002386200306_4171936.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Sendo assim, qualquer\nprocedimento de revisão e conseqüente lançamento, deve tomar\npor base a última declaração retificadora regularmente\napresentada.\n\nIRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A retificação da\ndeclaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise\nreduzir ou excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação\ndo erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento,\nrequisitos não observados no caso concreto.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMARIA SOARES CAMPOS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\".0t6.\nMARIA HELENA COTTA CARI-tu:J-5-\n/\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 10183.002386/2003-06 \t CCO I /C04\na\t Acórdão n.• 104-23.319\t Fls. 2\n\n-t i\nliOnIN\"l0t401-ilARTINEZil\n\nRelator\n\n,\n,\n\nFORMALIZADO EM: 18 A Go 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad. 73--\n\n,\n\n,\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10183.002386/2003-06 \t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.319\t F. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de MARIA SOARES CAMPOS, foi lavrado auto de infração de\nfls.01104, decorrente da retificação da declaração do ano acalendário de 2000, onde foi apurado\nimposto a restituir no valor de R$ 3.159,10 no cálculo de sua declaração, ficando caracterizada\na restituição indevida a devolver corrigida no valor de R$ 5.350,93.\n\nEm 04 de agosto de 2006, os membros da 2' turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Campo Grande, proferiram o Acórdão 10.094, de 04 de agosto de\n2006 que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, nos termos da ementa a\nseguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\n\nExercício: 2001\n\nEmenta: RESTITUIÇÃO A DEVOLVER.\n\nUna vez retificado a declaração original pelo próprio contribuinte e\nconstatado que houve saldo de imposto a restituir menor do que o\napurado na declaração original, a diferença de imposto restituído\ndeverá ser devolvida.\n\nLançamento Procedente.\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 25/10/2006, ingressa a contribuinte\ncom tempestivo recurso voluntário em 24/11/2006, indicando que ocorreu um erro no\npreenchimento da declaração. Afirma que já teria recebido em 23/05/2003, demonstrativo\nconsolidado do crédito tributário do processo, em razão de irregularidades verificadas nas\ndeclarações de imposto de renda, já tendo efetuado o parcelamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n-\n\n\"\t Processo n°10183.002386/2003-06\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.319\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se a discussão sobre se seria devida a devolução de restituição\nrecebida.\n\nDa análise do processo, particularmente do auto de infração acostado pela\nrecorrente, percebe-se que na apuração da infração utilizou-se como base a declaração\nretificadora preenchida pela recorrente.\n\nIsto é na apuração dos valores devidos naquele auto de infração já se levou em\nconsideração os valores declarados quando da retificação, não havendo portanto dupla\nincidência de tributos como pretende indagar o recorrente.\n\nO suposto erro no preenchimento na declaração retificadora precisa ser\ndevidamente comprovado pela recorrente. Não basta tão somente afirmar que o mesmo\nocorreu, sem nenhuma prova concreta.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que a Declaração retificadora, independentemente\nde prévia autorização por parte da Autoridade Administrativa e nas hipóteses em que admitida,\nsubstitui a originalmente apresentada para todos os efeitos, inclusive para fins de revisão.\nSendo assim, qualquer procedimento de revisão e conseqüente lançamento deve tomar por base\na última declaração retificadora regularmente apresentada.\n\nA retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise\nreduzir ou excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e\nantes de notificado o lançamento, requisitos não observados no caso concreto.\n\nEm suma, analisando o procedimento verifica-se que é devida a devolução da\nrestituição, na realidade mediante o lançamento almeja-se retificar irregularidade não\ncontemplada no lançamento inicial.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 26 de junho de 2008\n\n7411m\nNIO L\n\n, 1 1, $1:‘\nO\t O\t TINEZ\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE.\r\nNão se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora\r\nde primeira instância quando apresentado depois de decorrido o\r\nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000438/2004-49", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"5621192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.687", "nome_arquivo_s":"10423687_160092_18471000438200449_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000438200449_5621192.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator. 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IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE. \n\nNão se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora \n\nde primeira instância quando apresentado depois de decorrido o \nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. \n\nRecurso não conhecido, \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os memblos do C. -glad. .or unanimidade de votos, não conhecer do \n\nrecurso, por intempestivo, nos ten os d \n\nFRANCIS AS S DE OLIVEIRA JÚNIOR — Presidente da 2° Camara da 2' \n\nSeçã 11 e Julgame to do CARF (Sucesso,ra da 4a ,,Câmara do 1° Conselho de \n\nC II I tribuintes) \n\nA jelNIO L \n\n1 v \n\nPO AR EZ - Relator \n\nEDITADO EM: \t03 DEZ \n\nComposição do Colegiado: Participaram do presente julgamento, os \n\nConselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana \n\nAlves de Oliveira França, Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Júnior, Gustavo Lian Haddad e \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \n\nto \n\n\n\nRelatório \n\nEm desfavor do contribuinte, LUIZ CARLOS ROCHA DE ASSUMPÇÃO, foi \nlavrado o Auto de Infração de fls. 28 a 33, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, \nexercício 1999, ano calendário 1998, no valor total de R$ 174321,55 (cento e setenta e quatro \nmil, setecentos e vinte e um reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo: \n\nImposto R$ 66.535,25 \n\nJuros de Mora (calculados até 31/03/2004) R$ 58.284,87 \n\nMulta Proporcional (passível de redução) R$ 49.901,43 \n\nO Interessado foi intimado a apresentar, em 28/02/2003 e 2010612003 (fis. 10 a \n13), documentação hábil e idônea que comprovasse os rendimentos tributáveis, os \nrendimentos isentos e os rendimentos de tributação exclusiva, ms a mês, recebidos no \nano calendário 1998, bem como os saldos bancários em 31/12 11997 e 31 112/1998, \nreferentes As contas correntes e de investimentos efetuados, os valores das aplicações e \nresgates financeiros, e os extratos bancários de movimentação das contas correntes em \n1998. \n\nCientificado em 26/04/2004, o Interessado apresentou, em 21/05/2004, a \nimpugnação de fls. 110/111, onde alega os seguintes pontos: \n\nSuscitou, preliminarmente, a decadência, sob o argumento de que o \nIRPF sujeita-se a sistemática de lançamento por homologação e, dessa \n,forma, a contagem do prazo decadencial desloca-se da rep a geral do \nart. 173 do CTN para o §4\" do art, 150 do mesmo Código, hipótese em \nque os cinco anos tern como termo inicial a data da ocorrência do fato \ngerador. \n\nNo mérito, alega que não foi possível impugnar o Auto de Infração em \nrazão da não liberação dos autos papa consulta até a data da \nimpugnagio . \n\nConsiderando que os autos só foram enviados para o CAC Madureira \napós o prazo regular de pagamento ou intimação, e tendo em vista o \nprincipio da ampla defesa, esta Turma de Julgamento encaminhou o \npresente ao CAC Madureira para dar vista ao Interessado, \nconcedendo-lhe prazo para, querendo, aditar razbes de defesa ei inicial \nou apresentar nova impugnação al. 116). \n\nCientificado do despacho em 30/03/2005, o Interessado apresentou \nnova impugnação em 27/04/2005 ail. 119 a 121) \n\nReitera a preliminar de decadência, sob os mesmos argumentos. \n\nNo mérito, alega que não há nos autos prova segura da ocorrência do \n. fato gerador, ou seja, não houve no tempo oportuno a demonstração \nconvincente da origem e do destino das importâncias monetárias \nverificadas, \n\n2 \n\n\n\nProcesso 11' 18471 000438/2004-49 \nAcórchio n ° 104-23.687 \n\nCCOI/C04 \n\nHs 2 \n\n \n\n \n\nAfirma que presta serviços públicos de naturezas diversas. \n\nCita a doutrina para sustentar- que o lançamento requer prova segura \nda ocorrência do fato gerador e cumpre a fiscalização realizar as \ninspeções necessárias a obtenção das elementos de convicção e certeza \nindispensáveis a constituição do crédito tributário. Dessa forma, \nhavendo dúvida sobre a exatidão dos elementos que basearam o \nlançamento, a exigência não poderia prosperar, por forgo no disposto \nno art. 112 do CTN. \n\nEm 20 de maio de 2005, os membros da la turma da Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento do Rio de Janeiro proferiram o Acórdão 8.414, de 20 de maio de 2005 \nque, por maioria de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 1998 \n\nEmenta DECADÊNCIA. 0 direito de a Fazenda constituir o crédito \ntributário, por intermédio do lançamento, cessa após o decurso do \nprazo de cinco anos, contados da data da entrega da declaração de \najuste, se efetuada no exercício .financeiro em que deve ser \napresentada. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTOS COM BASE \n\nEM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. \n42, da Lei n\" 9,430, de 1996, autoriza o lançamento com base em \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito \n\npassivo. \n\nLançamento Procedente. \n\nDevidamente cientificado acerca do teor do supracitado Acórdão, em \n15/09/2005, conforme AR de fls. 138-verso, o contribuinte, se mostrando irresignado, \napresentou, em 24/10/2005, o Recurso Voluntário, de fls. 141/144, reiterando as razões da sua \nimpugnação, as quais já foram devidamente explicitadas anteriormente no presente relatório, \nbem como renovando o pedido de reconhecimento de decadência. \n\nE o relatório, \n\n3 \n\n\n\nVoto \n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator . \n\nDo exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial á. análise do \nmérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso \n\nvoluntário aos Conselhos de Contribuintes. \n\nA decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio, \n\ntendo sido recebido em 15/09/2005, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fis.138-verso. \n\nO marco inicial para a contagem do prazo se deu em 16/09/2005, sexta-feira. A \n\npeça recursal, somente, foi protocolada no dia 24/10/2005, portanto, fora do prazo fatal. \n\nCaberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, \n\nobservando o prazo fatal para interpor a peça recursal. \n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de N:k0 CONHECER do recurso \n\nvoluntário, por intempestivo. \n\no meu voto. \n\nMl) k7 ) \nN ONIO LOPO MAR INEZ \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\r\nAno-calendário: 1997\r\nIRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.\r\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea \"a\", do Código Tributário Nacional.\r\nTRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO SEM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA - É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, a exigência isolada dos juros de mora, pelo recolhimento extemporâneo de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art 61, § 3º, da Lei nº. 9.430, de 1996).\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.002166/2002-01", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4170658", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-08-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.227", "nome_arquivo_s":"10423227_153750_10840002166200201_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10840002166200201_4170658.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da exigência a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n2*'7, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.?„\n\")za,*---\". n \t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10840.002166/2002-01\n\nRecurso n°\t 153.750 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.227\n\nSessão de\t 29 de maio de 2008\n\nRecorrente VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA.\n\nRecorrida\t 5'. TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nAno-calendário: 1997\n\nIRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO\nRECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO -\nIncabível o lançamento para exigência de valor declarado em\nDCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em\nDCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda\nNacional para inscrição na Dívida Ativa da União.\n\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei n° 11.488, de\n15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996,\ndeixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta\ne cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o\nacréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com\nbase nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas\ndeterminações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea\n\"a\", do Código Tributário Nacional.\n\nTRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO SEM\nACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA DE\nJUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA - É cabível, a partir\nde I° de janeiro de 1997, a exigência isolada dos juros de mora,\npelo recolhimento extemporâneo de débitos para com a União,\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal (art 61, § 3°, da Lei n°. 9.430, de\n1996).\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4).\n\nRecurso parcialmente provido.\n\n\n\ni1\n\nProcesso n° I 0840.0021 66/2002-01 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.227\t\n\nFls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nVANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar\ninadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto\nde Infração e excluir da exigência a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloísa Guarita Souza, Rayana Alves de\nOliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad que,\nalém de excluírem a multa isolada, admitiam a lavratura de Auto de Infração para exigir\nImposto de Renda Retido na Fonte e consectários.\n\n,\n\nn-tti.\n,,MARIA HELENA COTTA CAlteS\n\nPresidente\n\nS\n\nRelator\n\nNTOI.N1110 IPOiRTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 02 JuL 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann e Pedro Paulo\nPereira Barbosa. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior.\n\n-\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10840.002166/2002-01\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 10423.227\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte, VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS\nLTDA., supra qualificada, foi lavrado o auto de infração para exigência de crédito tributário no\nvalor total de R$ 17.685,90, em virtude de apuração de irregularidades quanto a quitação de\ndébitos em auditoria da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, períodos de\napuração de 1997.\n\nA autuação decorre de constatação: a) de falta de recolhimento de débitos de\nIRRF (fls. 07/09), declarados em DCTF, sendo exigido o valor do imposto devido, acrescido de\njuros de mora e multa de oficio; b) de recolhimento a destempo da contribuição sem acréscimo\nde juros de mora e multa de mora (fls. 10 e 12), sendo exigidos os valores que deixaram de ser\nrecolhidos a título de juros de mora, bem como a multa isolada calculada com base no valor do\nimposto recolhido.\n\nCientificada, a autuada impugnou o lançamento, em 14/06/2002 (fls. 01),\nalegando, em síntese, de acordo com suas próprias razões:\n\n- que os valores relacionados no auto de infração seriam\ninsubsistentes, em face dos respectivos pagamentos efetuados nos\nprazos legais, de conformidade com os prazos definidos na legislação,\nconforme cópias de Datfjuntadas àsfls. 16/20;\n\n- que seria inexigível o crédito tributário a si imputado: a) por não ter\n\nocorrido qualquer lançamento por parte da Fiscalização, mas sim a\nsimples utilização de declaração do contribuinte que, por ser ato\nparticular, não removeria o ônus do lançamento que incumbe\nprivativamente á administração; b) por não ter sido comprovado o fato\nque caracterizaria sua conduta ilícita;\n\n- que deveria ser relevada a multa lançada por aplicação do instituto\nda denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário\nNacional (CTN);\n\n- que seria ilegal e/ou inconstitucional a exigência de juros de mora\ncom base na taxa Selic;\n\n- que elementos colhidos em decisões administrativas e judiciais, nos\n\nquais não figurou como parte interessada, estariam a amparar seus\nargumentos.\n\nEm revisão de oficio do lançamento levada a efeito pela autoridade preparadora,\ncom fulcro nos artigos 145, III, e 149, VIII, do CTN, o exame da procedência da exação, por\neste julgador administrativo se limitará à matéria controversa, ou seja, à parcela remanescente\nda exação, correspondente aos valores de R$ 106,16 (principal), acrescido de multa de oficio e\njuros de mora, conforme item 4.1 do auto de infração de fls. 05, de R$ 1.083,94 (multa\nisolada), conforme item 4.2.3 do auto de infração, e de R$ 14,45 Juros de mora), conforme se\nverifica no despacho de fls. 48. k 3\n\n\n\nProcesso n° 10840.002166/2002-01 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.227\t Fls. 4\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela\nprocedência do lançamento, através do Acórdão - DRJ/RPO n°. 12.964, de 12/06/2006, às fls.\n139/142 nos seguintes termos:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1997\n\nEmenta: FALTA DE RECOLHIMENTO.\n\nA falta ou insuficiência de recolhimento de débitos do IRRF, apurada\n\nem procedimento fiscal de auditoria de DCTF, enseja o lançamento de\n\noficio com os devidos acréscimos legais.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1997\n\nEmenta: PAGAMENTO SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA\n\nISOLADA.\n\nO pagamento a destempo de tributos sem os acréscimos legais Ouros e\n\nmulta de mora) sujeita o infrator à exigência, de oficio, das diferenças\n\nnão recolhidas e da multa isolada calculada sobre o valor do imposto\n\nrecolhido.\n\nAPLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. RETROATIVIDADE\n\nBENIGNA.\n\nTratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se\n\nretroativamente a lei nova quando lhe comine penalidade menos severa\n\nque a prevista na lei vigente ao tempo do lançamento.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nCientificado da decisão de primeira instância em 11/08/2006 e com ela não se\nconformando, interpôs o recurso voluntário de fls. 151/174 em 04/09/2006, no qual reitera os\nargumentos da impugnação, aditando os seguintes pontos:\n\n- que o contribuinte cumpriu regularmente com todas suas obrigações;\n\n- que no caso concreto não ocorreu lançamento, fato esse que toma nula a\ncobrança pretendida;\n\n- que não ocorreu qualquer lançamento, como ato administrativo constitutivo ou\ndeclaratório do débito em execução;\n\n- que o fato do contribuinte declarar o próprio tributo não tem o condão de\nsubstituir o lançamento, pois se trata de cumprimento de mera obrigação acessória;\n\n- que cabe ao fisco o ônus de comprovar a ocorrência da infração;\n\n- questiona a ilegalidade da cobrança da taxa selic.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n° 10840.002166/2002-01\t CCOI/C04\n\nAcórdão n°104-23.227\t\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e a supostas irregularidades\ndetectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados.\n\nAntes de avançar na análise do mérito cabe registrar algumas questões\nprejudiciais. Apreciando a fundamentação legal, verifica-se às fls. 06 que o enquadramento\nlegal é o artigo 44 da Lei n°. 9.430/1996: multa isolada sem pagamento de multa de mora.\n\nOcorre que essa hipótese legal deixou de existir, primeiramente com a Medida\nProvisória n°. 303/2006, posteriormente com a edição da Medida Provisória n°. 351/2007, e,\nhoje, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15/06/2007, que deu nova redação ao artigo 44\nda Lei n°. 9.430/1996, devendo, portanto, ser aplicada a lei mais benigna, que não dispõe sobre\nesse tipo de infração.\n\nÉ nesse sentido a jurisprudência desse Conselho, como se verifica no Acórdão\nno. 104-22.209, da sessão de julgamentos de 25/01/2007, da lavra do Conselheiro Nelson\nMallmann, cuja ementa é a seguinte:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE\nBENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE\nOFICIO ISOLADA POR FALTA DA MULTA DE MORA - Com a\nedição da Medida Provisória n. 351, de 2007, cujo artigo 14 deu nova\nredação ao artigo 44 da Lei n. 9.430, de 1996, deixou de existir a\nexigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco por cento por\nrecolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora.\nPortanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem\nser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106,\ninciso II, alínea \"a\", do Código Tributário Nacional.\n\nRecurso provido.\"\n\nDeste modo no que toca a multa isolada, e de se afastar a mesma como efeito da\nretroatividade benigna da Lei.\n\nNo que toca ao imposto, multa de oficio e juros de mora em que pese a\nargumentação da contribuinte, sobre a possibilidade de regularização de oficio do erro de\npreenchimento apontado, o lançamento deve ser cancelado, pois os valores informados em\nDCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para\ninscrição na Dívida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a declaração de dívida.\n\nÉ o que se depreende do art. 18 da Lei n°.10.833, de 19/12/2003, que trouxe\nprofundas mudanças ao artigo 90 da Medida Provisória n°.2.158-35:\n\ns\n\n\n\n, .\t •\n\nProcesso n°10840.002166/2002-01 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.227\t\n\nFls. 6\n\nMedida Provisória 2.158-35.\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas,\n\nem declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de\npagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de\nexigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos\n\ntributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal.\"\n\nLei n°.10.833/2003.\n\n\"Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória no 2.158-35, de 14 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada em razão da não-homologação de\ncompensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar\n\ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei\nno 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei\nn°.11.051, de 2004).\"\n\nLogo, só é cabível o lançamento de oficio nos casos de dolo, fraude ou\nsimulação e, ainda assim, deveria ser lançada apenas o juros e a multa, isoladamente.\n\nNão sendo cabível o lançamento (eis que a dívida está declarada) também não\nsão exigíveis, em sede administrativa, a multa e os juros, já que estes poderão ser cobrados\ndiretamente em dívida ativa.\n\nRestou apenas o juros de mora lançado de forma isolada, no valor de RS 14,45\nNesse ponto tendo em vista que não prosperam os argumentos da suplicante, uma vez que\ninquestionavelmente o documento de fls.05/06 constituem o crédito tributário. Com base na\nlegislação, a partir de 1° de janeiro de 1997, os juros de mora previstos no artigo 61, § 1 a 3°,\nda Lei n°. 9.430, de 1996, são exigidos isoladamente, sob o argumento do não recolhimento de\ndébitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria\nda Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação.\n\nLembrando que a aplicação da taxa Selic, como juros de mora, está consolidada\nna esfera administrativa, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n°4:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre\n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELJC para títulos\n\nfederais.\"\t •\n\nDiante do exposto é de se manter a cobrança dos juros de mora isolados, item\n4.2.2 do auto de infração.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10840.002166/2002-01\t CC0 /coe\nAcórdão n.° 104-23.227\t Fls. 7\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de CONHECER do recurso e, no\nmérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de\nImposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da\nexigência a multa isolada.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 29 de maio de 2008\n\nÁ\n\ntlip 111 0 V\\\n°NIG LO O M INEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1996\r\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF sobre rendimentos sujeitos ao ajuste, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, I e 150, § 4º, do CTN).\r\n\r\nRENDIMENTOS DE AÇÃO JUDICIAL - -REGIME DE CAIXA - A tributação das pessoas físicas obedece ao regime de caixa, razão pela qual os rendimentos sujeitam-se à tributação quando recebidos, mesmo que decorrentes de ação judicial.\r\n\r\nPreliminares rejeitadas.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.001209/00-15", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4170971", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.006", "nome_arquivo_s":"10423006_153103_108500012090015_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"108500012090015_4170971.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nea . ',I\n-. '..;..;.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4 :i•trít\",?>,..,5_,,, ,,,,„\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10850.001209/00-15\n\nRecurso n°\t 153.103 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.006\n\nSessão de\t 24 de janeiro de 2008\n\nRecorrente MARIA IGNEZ SAMPAIO ROCHA NASORRI\n\nRecorrida 2'. TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1996\n\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por\n\nhomologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito\n\ntributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato\n\ngerador, que, no caso do IRPF sobre rendimentos sujeitos ao\n\najuste, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não\n\nocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido\n\npela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador.\n\nCom a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial\n\ndesloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em\n\nque o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, I e 150, § 4°, do\n\nCTN).\n\nRENDIMENTOS DE AÇÃO JUDICIAL - -REGIME DE\n\nCAIXA - A tributação das pessoas fisicas obedece ao regime de\n\ncaixa, razão pela qual os rendimentos sujeitam-se à tributação\n\nquando recebidos, mesmo que decorrentes de ação judicial.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nMARIA IGNEZ SAMPAIO ROCHA NASORRI.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente\n\ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\n\n?X.,\nintegrar o presente julgado.\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10850.001209/00-15 \t CCOI/C04\nAcórdão n.\" 10423.008\t Fls. 2\n\n9-LaALz3Cts.„,,..0 .2-at\n\njIVIARIA HELENA COTTA CARDtag&')--\n\nPresidente\n\nil\n\nANI:7011 N(11401-1MARP\t TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: l iMAR 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Nelson Mallmann,\n\nHeloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad e Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado). Ausente o Conselheiro Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10850.001209100-15\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.008\n\nE. 3\n\nRelatório\n\n1 - Contra MARIA IGNEZ SAMPAIO ROCHA NASORRI foi lavrado o Auto\n\nde Infração de fls. 114/121, por meio do qual foi lançado o Imposto de Renda Pessoa Física de\n\nR$ 11.107,51, relativo ao exercício 1996, ano-calendário 1995, e juros de mora calculados até\n\n31/08/2000 (R$ 10.825,37), resultando no montante do crédito tributário de R$ 21.932,88.\n\n2 - Conforme a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 121) e Termo\n\nde Constatação (fl. 115), foi constatada omissão de rendimentos recebidos do Inamps,\n\ndecorrente de ação trabalhista (processo n° 1221/89-8) impetrada por seu falecido marido\nAlcione Nasorri.\n\n3 - Cientificada do presente lançamento em 14/09/2000 (fl. 124), a interessada\n\napresentou impugnação em 16/10/2000 (fls. 125/139), acompanhada de documentos (fls.\n\n140/160), alegando, em síntese, que:\n\na. A importância de R$ 54.214,14 corresponde ao valor liquido recebido pela\n\nimpugnante em decorrência de reclamação trabalhista (processo n° 1.221/89-8)\n\nimpetrada por Alcione Nasorri contra o antigo Inamps — Instituto Nacional da\n\nAssistência Médica da Previdência Social, autarquia federal extinta, cujo\n\npatrimônio e quadro de pessoal passou para o Ministério da Saúde, órgão da\n\nUnião Federal;\n\nb. O referido processo teve inicio em 26/05/1989 e as verbas reclamadas\n\ncompetem aos meses de janeiro de 1988 a junho de 1992;\n\nc. A respeito das verbas recebidas, informa que o litígio com a reclamada ainda\n\nnão acabou — a sentença definitiva não transitou em julgado, o que pode ser\n\nconfirmado na Certidão n° 089/99 (fls. 140/141), encontrando-se o processo,\n\nultimamente, em poder do perito para apuração de eventuais diferenças a serem\n\nressarcidas pelos reclamantes;\n\nd. Preliminarmente, alegou erro na identificação do sujeito passivo, pois na\n\ndescrição dos fatos, o autuante afirma que está cobrando o imposto que julga\n\ndevido da inventariante. Entretanto, citando Manual do PIR — Programa Imposto\n\nde Renda 2000, questão 89 e 92 e doutrina, afirma que a figura do inventariante\n\ndesaparece, juntamente com o espólio, com a decisão judicial da partilha ou\n\nadjudicação dos bens;\n\ne. O espólio surgiu em 18/11/1991, com o falecimento de Alcione Nasorri, e foi\n\nencerrado em 11/08/1993, com o trânsito em julgado da sentença que\n\nhomologou a partilha. Houve aditamento do formal de partilha, cuja\n\nhomologação se deu em 24/05/1994, e os rendimentos que se imputou à\n\ninventariante foram recebidos em 09/06/1995;\n\n( 3\n\n\n\nProcesso n°10850.001209/00-15 \t CC01/004\nAcórdão n.° 104-23.006\t Fls. 4\n\nf. Se o fato gerador ocorreu em 09/06/1995 e nesta data o espólio havia sido\n\nencerado e, por conseqüência, desaparecido o inventariante, não é desses que o\n\nimposto deve ser cobrado;\n\ng. Ainda como preliminar, alegou a decadência do direito de constituição do\n\ncrédito tributário, pois o lançamento se refere a presumível fato gerador ocorrido\n\nem 09/06/1995, logo, o direito do Fisco efetuar o lançamento expirou em\n\n01/07/2000 (cinco anos do dia seguinte ao do fato gerador mensal), sendo que o\n\nmesmo foi lavrado em setembro de 2000, ou seja, após extinto o direito de o\n\nsujeito ativo, no caso a Fazenda Pública, constituir o pretenso crédito tributário;\n\nh. Quanto ao mérito, começou argumentando que o CTN, em seus arts. 43 e 116,\n\nassim como o Código Civil, arts. 114 e 118, têm como preocupação a\n\ndeterminação do momento exato da ocorrência do fato gerador da obrigação\n\ntributária.\n\ni. A disponibilidade jurídica só estará presente quando definitivamente\n\nconstituída, e isso só ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença que\n\ndeterminou o pagamento das verbas pleiteadas;\n\nj. Enquanto não se verificar o trânsito em julgado da sentença não se adquire o\n\ndireito, e não há que se falar em auferimento de rendimentos e, por\n\nconseqüência, não ocorreu o fato gerador;\n\nk. Transcrevendo jurisprudência administrativa e a questão n° 132 do manual da\n\nDIRPF do exercício 1989, pois parte das verbas pleiteadas na ação judicial\n\nrefere-se àquele exercício, se coubesse tributação, esta deveria obedecer à\n\nlegislação vigente na época, em conformidade com o art. 144 do CTN;\n\n1. Apesar das profundas mudanças na legislação que rege a tributação do IRPF,\n\ntrazidas pela Lei n° 7.713/1988, o entendimento da administração tributária,\n\nexarado na questão n° 132 acima citada, não mudou e nem poderia mudar, já\n\nque tal conceito advém de lei hierarquicamente superior: o Código Civil, art.\n\n114 e 118;\n\nm. Citando ainda a questão n° 029 do manual da DIRPF do exercício de 1998, o\n\nfato gerador e seus efeitos só ocorrem quando, tratando-se de situação jurídica,\n\neste esteja definitivamente constituída, o que não é o caso, pois há o iminente\n\nrisco de que as verbas denominadas adiantamento PCCS sejam exigidas de volta\n\npelos que as receberam;\n\nn. Citando acórdão da CSRF, afirma que é óbvia a sua intenção de permanecer\n\ncom os valores recebidos, mas não dispõe da garantia jurídica de que não terá\n\nque devolvê-los, no todo ou em parte, já que há discussão acerca da legalidade e\n\nexatidão da importância recebida;\n\no. No tocante ao mérito, argumenta que a Lei n° 7.713/1988 trouxe mudanças para\n\no IRPF, destacando o art. 2°: \"O imposto sobre a renda das pessoas físicas será\n\ndevido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital\n\nforem percebidos\";\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10850.001209/00-15\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.006\n\nFls. 5\n\np. Acrescenta, ainda, o contido no art. 12: \"No caso de rendimentos recebidos\nacumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o\ntotal dos rendimentos...\". Ressalta que, conforme o art. 57, a Lei entrou em\nvigor em 1° de janeiro de 1989. A partir desta data, há novas regras para\n\napuração, dentre outras, a do fato gerador, da base de cálculo e a do pagamento\n\ndo imposto de renda das pessoas fisicas, e diferem, em muito, daquelas vigentes\n\nem 31 de dezembro de 1988;\n\nq. Prossegue alegando que, até 31/12/1988, o IRPF era regido pelas normas\n\nconsolidadas no RIR/1980, aprovado pelo Decreto n° 85.450/80, que dispunha:\n\n\"Art. 87- A base do imposto será dada pelos rendimentos brutos, deduções\ncedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior\nao exercício financeiro em que o imposto for devido (Decreto-lei n° 5.844/43,\nart. 22). Art. 88 — Mediante comprovação prévia, poderão ser distribuídos em\npartes iguais por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a\ncorresponderem (Lei n°154/47, arts. 7°e 14)\";\n\nr. Esclarece que o art. 87 fixa expressamente a data em que o fato gerador se\n\nconsidera ocorrido, e o art 88, por seu turno, esclarece como proceder quando\n\nesses rendimentos forem recebidos acumuladamente, como neste caso.\n\nDesobedecer a esses preceitos seria ferir o Código tributário Nacional, art. 144;\n\ns. Caso o Auto de Infração não seja considerado insubsistente, por não acolhidos\n\nos argumentos acima, requer que do total lançado sejam subtraídos os valores\n\ncorrespondentes ao ano de 1988, por não terem sido lançados conforme\n\npreconiza a legislação para aquela época, e também, por terem aqueles valores,\n\nsido alcançados pela decadência;\n\nt. Questiona a feitura do lançamento argumentando que, para que o mesmo seja\n\nclaro, objetivo e principalmente preciso, é necessário que seja precedido de\n\nverificações, tantas quantas forem necessárias, contudo, prossegue, nem tudo foi\n\nobservado. Ao determinar a matéria tributável, o fiscal não se preocupou em\n\napurar o quantum com precisão. Pelo contrário, ao calcular o valor do 13°,\nexcluído do montante a tributar, retruca o impugnante, optou-se pelo caminho\n\nmais curto, mais simples. Pergunta: é certo o valor encontrado? Defende o\nimpugnante que o valor do 13° deveria sofrer atualizações, da época que era\n\ndevido até a data do pagamento, sem essa providência o que se impõe ao\n\nautuado é uma obrigação calcada em valores apurados \"mais ou menos\", o que é\n\nobviamente contrário às leis, implicando em insubsistência ao Auto lavrado;\n\nu. Questiona o autuado sobre a falta de retenção do IRPF, por parte do Inamps,\n\npois, analisando os documentos do processo trabalhista, verifica-se que não há\n\nmenção à retenção do imposto de renda na fonte (se devido), significando que a\n\nprópria União Federal, que agora está exigindo tributo do impugnante,\n\nentendendo devido, outrora deixou de reter o mesmo tributo;\n\nv. Na seqüência, o impugnante levanta as seguintes perguntas: sobre a importância\n\nlevantada incide imposto de renda na fonte? Se é tributada, deve ser retido o\n\nimposto de renda na fonte? Se não foi retido, pode ser entendido que não é\n\ntributada? Apesar de não se poder alegar ignorância às leis, é defeso a um leigo,\n\ns\n\n\n\nProcesso n° 10850.001209/00-15 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.006 \t Fls. 6\n\nnão afeito à legislação tributária, fazer essa confusão, ou a confusão começou a\n\nser feita pela própria fonte pagadora?\n\nw. Ressalta que nem de longe se pretende transferir a responsabilidade tributária do\n\nbeneficiário do rendimento para a fonte pagadora, que não reteve o imposto de\n\nrenda, o que se pretende é mostrar que, se existe a obrigação tributária, ela não\n\nfoi cumprida, por ter havido uma indução a erro, provocada pela mesma pessoa\n\n(União Federal), que ora vem exigir aquilo, que antes não cumpriu;\n\nx. Conclui, no tocante a essa questão, que o lançamento contido no auto de\n\ninfração seja considerado insubsistente, reparando, assim, o dano causado ao\n\nimpugnante, como dispõe o Código Civil Brasileiro em seu art. 159: \"aquele\n\nque, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar\n\ndireito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano\";\n\ny. O art. 792 do RIR11994, a jurisprudência administrativa e o Provimento n°01/96\n\ndo Ministro Corregedor da Justiça do Trabalho esclarecem que a\n\nresponsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF sobre verbas rescisórias\n\npassíveis de retenção, pagas em razão de acordo ou por força de decisão\n\njudicial, é da fonte pagadora e não do beneficiário dos rendimentos;\n\nz. Por não ter retido o IRRF, a fonte pagadora o induziu ao erro;\n\naa. Aponta, o impugnante, erro na apuração da base de cálculo, pois o pagamento a\n\ndestempo das verbas a que fazia jus o impugnante, lhe causou diversos males\n\nfinanceiros. Além dos gastos com ação reclamatória para fazer valer o direito ao\n\nrecebimento, se vê diante de um problema tributário que não é culpado pelo seu\n\ndesencadeamento;\n\nbb. Nesse contexto, alega que o Auto deve ser declarado insubsistente, pois o\n\nlançamento, se devida a obrigação tributária, deveria ser efetuado cobrando-se o\n\nimposto nos meses a que competiam as verbas. Não cabendo a alegação de que\n\no art. 12 da Lei 7.713/1988 determina que os rendimentos recebidos\n\nacumuladamente devem ser tributados no mês do recebimento, pois, como se\n\nobserva no Auto de Infração, esse artigo em nenhum momento foi mencionado\n\npelo Agente autuante; assim, conclui, se não foi citado no enquadramento legal,\n\nou em outra peça do processo, é porque, em seu entendimento, tal disposição\n\nlegal não se aplica a esse caso;\n\ncc. No que tange a multa aplicada, o impugnante também não concorda, pois alega\n\nque 75% do valor do imposto reclamado, antes de qualquer coisa, tem caráter\n\nconfiscatório;\n\ndd. Depois, prossegue, que a multa aplicável deve ter apenas o caráter ressarcitório,\n\ne ser de percentual de 20%, conforme art. 59 da Lei 8.383/1991. Se houver\n\ntributo a recolher, há de se levar em conta que o impugnante foi induzido a erro,\n\nnada justificando a aplicação dessa multa confiscatória.\n\nEm 11/03/2003, a contribuinte protocolou aditivo à impugnação (fls. 166/171),\n\nacompanhada de cópia de acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes (fls. 172/178) e do\n\n6\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso n° 10850.001209100-15 \t CCO 1 /C04\n\nAcórdão n.° 104-23.006\t\nFls. 7\n\nSTJ (fls. 179/193), afirmando que, em casos análogos ao presente, o 1° CC e o STJ julgaram\n\nque cabe à fonte pagadora a responsabilidade pelo pagamento do imposto cuja retenção lhe\n\ncaiba.\n\n4 — Em 10 de fevereiro de 2006, os membros da 2' Turma da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento de Campo Grande/MS proferiram Acórdão que, por\n\nunanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o\n\nlançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1998\n\nEmenta: PRELIMINAR. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO\nSUJEITO PASSIVO.\n\nA relação jurídico-tributária nasce contra o sujeito passivo das\nhipóteses legais. Provado que a cobrança se insurge contra parte\nlegítima, não há que se falar em nulidade da mesma.\n\nPRELIMINAR. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\n\nDECADÊNCIA.\n\nO lançamento por homologação ocorre quando o contribuinte apura o\nmontante tributável e efetua o pagamento do imposto sem prévio exame\nda autoridade administrativa. Ausente a antecipação do pagamento, a\ndecadência rege-se pela regra geral prevista no artigo 173 do CTN,\npelo qual o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento decai\napós cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da entrega da\ndeclaração de rendimentos, se essa se der antes daquela data.\n\nRENDIMENTOS DE AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE CAIXA.\n\nA tributação das pessoas físicas obedece ao regime de caixa, razão\npela qual os rendimentos sujeitam-se à tributação quando recebidos,\nmesmo que decorrentes de ação judicial.\n\nRENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO NA FONTE.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IDENTIFICAÇÃO DO\nSUJEITO PASSIVO.\n\nTratando-se de imposto em que a incidência na fonte se dá por\nantecipação daquele a ser apurado na declaração de ajuste anual,\ninexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na\npessoa da fonte pagadora, sendo correta a autuação do beneficiário\nquando este não ofereceu à tributação, na declaração de ajuste anual,\nos rendimentos tributáveis recebidos em virtude de ação trabalhista.\n\nMULTA DE OFICIO.\n\nA multa de 75%, quando da constituição do crédito tributário através\nda Auto de Infração, decorre de expressa disposição legal.\n\n)1(\t\n\n7\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso n° 10850.001209/00-15 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.008\t\n\nFls. 8\n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.\n\nA multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não\nse revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o\nconceito de confisco previsto no inciso IV do artigo 150 da\nConstituição Federal.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.\n\nAs decisões administrativas e judiciais não constituem normas gerais,\nnão podendo seus julgados serem aproveitados em qualquer outra\nocorrência, senão naquela objeto da decisão.\n\nLançamento Procedente em Parte\n\nForam acatadas parcialmente as alegações da impugnação, devendo ser\n\nconsiderado improcedente o valor correspondente à sexta parte da verba indenizatória, recebida\n\npor Marcos da Rocha Nasorri, por ele não ser dependente da impugnante, devendo ser tributada\n\nà parte, conforme item 12. Desta forma, o montante da omissão de rendimentos detectada pela\n\nfiscalização deve ser reduzida de R$ 54.214,14 para R$ 45.178,45.\n\n5 — Cientificado em 13/04/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\n\napresentou, em 12/05/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 220/236, reiterando as razões da sua\n\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas no item \"3\" do presente relatório. Em\n\nbreve síntese, os argumentos nos quais a recorrente se concentra são os seguintes:\n\n- Preliminarmente, afirma que não ocorreu o fato gerador, tendo em vista que o\n\nprocesso envolvendo a reclamada ainda não acabou. Ou seja a situação jurídica não está\n\ndefinitivamente constituída;\n\n- Afirma que ocorreu um erro na identificação do sujeito passivo, tendo em\n\nvista que o espolio já havia encerrado, desaparecendo portanto a figura do inventariante;\n\n- Alega a decadência do direito de constituição do crédito tributário, tendo em\n\nvista que o lançamento se refere a fato gerador ocorrido em 09/06/1995 e o auto de infração só\n\nfoi lavrado em setembro de 2000.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n. •\t .\n\nProcesso n° 10850.001209/00. 15\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 10423.006\t\n\nFls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\n\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de não ocorrência do Fato Gerador\n\nNo que toca à decisão judicial, que, conforme informação do impugnante, ainda\n\nestá pendente de decisão final, irrecorrivel, nenhuma conseqüência traz tal pendência à\n\nincidência tributária, pois, para que esta se dê é necessário, tão-somente, a disponibilidade dos\n\nrecursos ao sujeito passivo, constituindo esta rendimento. Por certo, também, para que se\n\ndisponibilizasse tais recursos, a decisão judicial trabalhista, mesmo que não definitiva, pôde ser\n\nexecutada; ainda que haja discussão acerca do quantum, essa discussão teve efeito somente\n\ndevolutivo, irradiando aquela decisão judicial seus efeitos desde então.\n\nSobre esse ponto assim se pronunciou a autoridade recorrida:\n\nNo que tange ao argumento de que há pendência de condição\n\nsuspensiva, para a concretização da situação jurídica, citando, para\n\ntanto, o Código Tributário, arts. 43 e 116, e Código Civil, arts. 114,\n\n116 e 118, cabem algumas ponderações, pois, o CI7V, ao regular o\n\nmomento em que se considera ocorrido o fato gerador, e\n\nconseqüentemente, o nascimento da obrigação tributária, distingue\n\ndois momentos para ocorrência do fato gerador, tendo como objetivo\n\nresguardar a prática das condições dos atos jurídicos firmados a\n\nnegócios eleitos como geradores de tributos, quais sejam, as condições\n\nsuspensivas e resolutivas previstas no Código Civil. Observe-se que a\n\nsede desse assunto reporta-se ao aspecto temporal dos fatos geradores:\n\nDa Preliminar de Erro na Identificação do Sujeito Passivo\n\nDa análise dos autos verifica-se que à época do recebimento da verba trabalhista\n\ne da lavratura do presente auto de infração, a sentença homologatória da partilha já havia sido\n\npublicada. O inventário já estava encerrado, desse modo a verba trabalhista recebida em\n\ndecorrência da ação judicial impetrada pelo falecido Alcione Nasorri, não é rendimento do\n\nespólio, tampouco da inventariante.\n\nEntretanto, a verba foi paga à recorrente em seu beneficio e demais sucessores\n\n(seus filhos). Portanto, o lançamento não poderia deixar de ser efetuado em nome dos\n\nsucessores, ou seja, contra os herdeiros e cônjuge meeiro, que é o que foi feito no presente auto\n\nde infração, apesar da equivocada menção, pelo auditor autuante, de que foi a inventariante\n\nomitiu rendimentos. Entendo que esse equivoco em nada prejudica o lançamento ou seu\n\nentendimento, pois na essência o mesmo esta plenamente respaldado na legislação.\n\nDa Preliminar de Decadência\n\n9\n\n\n\n. •\t -\n\nProcesso n° 10850.001209/00-15 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.006\t Fls. 10\n\nNo que toca a preliminar, a recorrente argüi a decadência do lançamento no que\ntoca ao ano calendário de 1995.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos\nque ocorreram ao longo do ano de 1995, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de\njaneiro de 1996, posto que é o P dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2000, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 1995.\n\nComo o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte em setembro de 2000,\nentendo que nessa data não há por que se entender que tenha ocorrido a decadência do direito\nde constituir o crédito tributário.\n\nDo Mérito\n\nCabe ressaltar que a tributação independe da denominação dos rendimentos,\ntítulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos\nbens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a\nincidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.\nLogo, a incidência do imposto de renda vincula-se à natureza do rendimento\nindependentemente da denominação ou classificação contábil adotada pela fonte pagadora.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que a tributação mensal do imposto não pode\nprejudicar o ajuste anual, onde o contribuinte, obrigado à entrega da declaração, fará constar\ntodos os rendimentos e promoverá o ajuste da base de cálculo do imposto apurado conforme as\ndeduções permitidas às quais fizer jus. Isto é o que manda o artigo 12 da Lei n° 8.383, de 1991:\n\nDeste modo, não há de se falar em ocorrência de fato gerador em 1988, pois os\nvalores foram recebidos no ano-calendário de 1995, e deveriam constar, necessariamente, da\ndeclaração de ajuste anual de 1996.\n\nAssim com as presentes considerações, encaminho o meu voto no sentido de\nNEGAR provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte.\n\nji\n\nSala das Sessõe , em 24 de, aneiro de 2008\n\nAM ft hl\nA TONI LO O • .•\t EZ\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",164, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",11, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",11, "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",164, "Segunda Seção de Julgamento",12], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",29, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",23, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",22, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",14, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",13, "IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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