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I\n\n,\t ...\n\nt#.11 kal.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nmfr;;Ï\".;it:\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'.:.;'-‘44-3?». QUARTA CÂMARA\n\nProcesso u°\t 10215.000469/2002-57\n\nRecurso n°\t 160.097 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.200\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente SANTA SANTARÉM REFRIGERANTES S.A.\n\nRecorrida\t r. TURMA/DRJ-BELÉM/PA\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1998\n\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei n° 11.488, de\n15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996,\ndeixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta\ne cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o\nacréscimo da multa de mora. 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Ausente justificadamente o Conselheiro\n\nr,Pedro Anan Júnior.\n\n1\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10215.000469/2002-57 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.200\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte SANTA SANTARÉM REFRIGERANTES S.A. foi\n\nlavrado auto de infração de fls. 19 a 40, exige-se da interessada a titulo de juros pagos a menor\n\nou não pagos R$ 47,33, e a quantia de R$ 4.851,47 a titulo de multa de oficio isolada.\n\nA interessada foi cientificada do auto de infração no dia 7 de junho de 2002 (fls.\n\n28). No dia 8 de julho de 2002 foi apresentada impugnação (fls. 1 a 5), cujo teor, em suma foi:\n\n1) O valor dos acréscimos foi recalculado e a multa foi recolhida com os\n\nacréscimos legais, conforme cópia do DARF;\n\n2) A multa de 75% é improcedente, conforme decisões dos Conselhos de\nContribuintes.\n\nA autoridade lançadora em revisão de oficio de fls. 35/36, conforme que o valor\n\nde R$ 1.300,94 relativa a multa de oficio isolada e o valor de R$ 47,33, relativa ao Juros de\nmora isolados é indevido.\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela\n\nprocedência parcial do lançamento, através do Acórdão-DRJ/BEL n°. 6.925, de 19/10/2006, às\nfls. 37/39 segundo o demonstrativo a seguir:\n\ntributo\t fato gerador\t moeda valor lançado valor mantido\n\nMulta\t 1-11/97\t REAL\t 1.300,94\t 0,00\n\nMulta\t 4-11/97\t REAL\t 3.550,08\t 3.438,02\n\nJuros\t 4-11/97\t REAL\t 47,33\t 0,00 \n\nCientificada da decisão de primeira instância em 14/05/2007 e com ela não se\n\nconformando, interpôs o recurso voluntário de fls. 44/55 em 11/06/2005, no qual reitera os\n\nargumentos da impugnação, indicando ser improcedente o Acórdão da DRJ/Belém.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n• Processo n° 10215.000469/2002-57\t CC01/C04\n• Acórdão n.° 104-23.200\t\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e a supostas irregularidades\n\ndetectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados.\n\nAntes de avançar na análise do mérito cabe registrar questão prejudicial.\n\nApreciando a fundamentação legal, verifica-se às fls. 20 que o enquadramento legal é o artigo\n44 da Lei no. 9.430/1996: multa isolada sem pagamento de multa de mora.\n\nOcorre que essa hipótese legal deixou de existir, primeiramente com a Medida\n\nProvisória n°. 303/2006, posteriormente com a edição da Medida Provisória n°. 351/2007, e,\n\nhoje, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15/06/2007, que deu nova redação ao artigo 44\n\nda Lei n°. 9.430/1996, devendo, portanto, ser aplicada a lei mais benigna, que não dispõe sobre\n\nesse tipo de infração.\n\nÉ nesse sentido a jurisprudência desse Conselho, como se verifica no Acórdão\n\nn°. 104-22.209, da sessão de julgamentos de 25/01/2007, da lavra do Conselheiro Nelson\n\nMallmann, cuja ementa é a seguinte:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE\nBENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE\nOFICIO ISOLADA POR FALTA DA MULTA DE MORA - Com a\nedição da Medida Provisória n. 351, de 2007, cujo artigo 14 deu nova\nredação ao artigo 44 da Lei n. 9.430, de 1996, deixou de existir a\nexigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco por cento por\nrecolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora.\nPortanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem\nser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106,\ninciso II, alínea \"a\", do Código Tributário NacionaL\n\nRecurso provido.\"\n\nDeste modo no que toca a multa isolada, e de se afastar a mesma como efeito da\n\nretroatividade benigna da Lei\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de maio de 2008\n\nONICI)\n\n./Lit\nL 13k O'\t T1NEZ\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0041600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nESPÓLIO - Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. Este por sua vez é contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários. A responsabilidade pelo crédito tributário lançado, devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10725.001675/00-73", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4161851", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.242", "nome_arquivo_s":"10423242_157561_107250016750073_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"107250016750073_4161851.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 1999\n\nESPÓLIO - Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e\nobrigações da pessoa falecida. Este por sua vez é contribuinte\ndistinto do meeiro, herdeiros e legatários. 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Ausente justificadamente o Conselheiro\n\nrk-Pedro Anan Júnior.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10725.001675/00-73\t CCOI/C04\nAcórdão n.\" 104-23.242\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, HUMBERTO SANZ (ESPÓLIO), supra\n\nqualificado, foi lavrado o auto de infração, de fls. 06/10, relativo ao exercício 1999, ano-\n\ncalendário 1998, para formalização e cobrança do imposto de renda suplementar no valor de\n\nR$ 16.368,85, acrescido de multa de oficio de 75% e juros de mora com cálculo válido até\noutubro de 2000.\n\nA autuação originou-se da revisão da DIRPF/1999 (fls. 19) em que foram\nalterados os valores das seguintes linhas:\n\na) rendimentos tributáveis para R$ 100.734,00;\n\nb) desconto simplificado para R$ 8.000,00;\n\nc) rendimentos Isentos e não-tributáveis para R$ 10.864,00.\n\nO auto de infração registra, às fls. 08 e 10, os dispositivos legais considerados pela\nautuante adequados para dar amparo ao lançamento.\n\nInconformado com a exigência da qual foi cientificado (fls. 27), o contribuinte\napresentou impugnação à fls. 01, juntamente com os documentos às fls. 02/11, alegando que:\n\na) É impetrante do Mandado de Segurança n° 1152/93(Amaro Manhães e Outros)\nque tem por finalidade sustar o desconto do Imposto de Renda na Fonte. Foi\n\nconcedida a suspensão a partir de fevereiro/95 até agosto/98;\n\nb) Foi instaurado o Processo n° E01 4334/98 que interrompeu a isenção do\n\nImposto de Renda na Fonte e, a partir do mês de setembro/98, vem sendo\n\nprocedida a retenção do imposto;\n\nc) Conforme comando da Secretaria do Estado de Administração, nos autos n°\n\nE014334/98 acima mencionados, processou-se o Demonstrativo do Imposto de\n\nRenda Retido na Fonte, no período de fevereiro/95 a agosto/98 (demonstrativo\n\nanexo), no valor total de R$ 66.388,11, parcelado em 70 vezes de R$ 984,40,\n\ndescontados desde outubro/99 (xerox contracheque em anexo).\n\nd) O presente auto de infração, referente ao ano-base 1998, onde consta omissão\n\nde rendimentos dos valores constantes dos comprovantes de rendimentos\n\nexpedidos pela Secretaria do Estado de Administração como Rendimentos\n\nIsentos e Não-tributáveis, são valores que foram tributados no parcelamento\n\nconstante do processo mencionado, o qual se refere ao período de janeiro/98 a\n\nagosto/98.\n\nà, 3\n\n\n\nProcesso o° 10725.001675/00-73\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.242\t F. 4\n\nEm 14 de julho de 2005, os membros da 2 .1 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ proferiram Acórdão que, por unanimidade de\nvotos, considerou procedente o lançamento.\n\nInsatisfeito, o contribuinte, agora na forma de espólio, interpôs Recurso\nVoluntário de fls.43/44, onde questiona os seguintes pontos:\n\n- Indica que sendo o espólio do Humberto Sanz, representado pela viúva, Sra.\nNadyr Gonçalves Sans, tal como preceitua o art. 131 do CIN, está é responsável pelos tributos\ndevidos pelo \"de cujus\" até a data de partilha, limitada essa responsabilidade ao montante do\nquinhão, do legado ou da meação.\n\n• - A viúva meeira é responsável pelo pagamento pelos tributos devidos pelo \"de\ncujus\" até a data de partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante da\nmeação.\n\n- O espólio só responde pelos tributos devidos pelo \"de cujus\" até a abertura da\nsucessão, ou seja, 08/12/2003.\n\n- Nesse sentido, não está a viúva meeira nem os herdeiros obrigados ao\npagamento da multa, arbitrada em R$ 8.593,64, nem juros e encargos nos patamares de R$\n25.006,59.\n\n- Solicito que seja aplicado o juros legalmente permitidos pela Lei da Usura, ou\nseja, 1,0 % ao mès.\n\nÉ o Relatório.\n\n)1/\n4\n\n\n\n..\n\n• Processo n° 10725.001675/00-73\t CCOI/C04\n• Acórdão n.° 104-23.242\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser\nconhecido.\n\nPrimeiramente, deve-se observar que a recorrente não questiona a validade do\nlançamento no seu de mérito Enfatiza seu recurso tão somente o fato de que a responsabilidade\npelas infrações tributárias do \"de cujus\" não podem ser transferidas para terceiros.\n\nNo que toca ao argumento de que a viúva não seria responsável pelo lançamento\nnem pelas infrações cometidas pelo de cujus. Merece ser destacado que o auto de infração foi\nlavrado quando ainda estava vivo o de cujus, em relação a anos anteriores. Portanto, as\nobrigações criadas naquele momento recaíram sobre o de cujus, que com seu falecimento\nforam transferidos para o espólio.\n\nO que se está apreciando é a validade de um lançamento realizado contra o \"de\ncujus\" e não em relação aos seus sucessores. O espólio é o responsável por honrar esses\ncompromissos.\n\nConcordo que as multas seriam indevidas apenas na circunstância do auto ser\nlavrado em nome dos sucessores, o que não é o caso no processo corrente.\n\nEm suma, a responsabilidade pelo imposto devido e multas pela pessoa falecida,\nlançados até a data do falecimento, é do espólio.Encerrada a partilha, a responsabilidade apenas\npelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do\ncônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.\n\nNo que toca a demandada aplicação de juro de mora num percentual de 1,0 % ao\nmês. Urge registrar que a correção com base na taxa Selic é uma exigência legal. Essa posição\njá está consolidada na esfera administrativa, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de 1\" de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos\nfederais.\"\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nmSala das Sessões,\t 29 de maio de 2008\n\n/PIN) 111)V ndi\nTONIO OP M TINEZ\n\ns\n\n\n\tPage 1\n\t_0038800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nAno-calendário: 2000\r\nAÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA COM INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - RENÚNCIA - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula 1° CC n° 1).\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000220/2003-11", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4168886", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.500", "nome_arquivo_s":"10423500_159831_18471000220200311_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000220200311_4168886.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a opção do Recorrente pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "id":"4637725", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:53.581Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917202137088, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T11:38:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:38:18Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:38:18Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:38:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:38:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:38:18Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:38:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:38:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:38:18Z; created: 2009-09-09T11:38:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T11:38:18Z; pdf:charsPerPage: 1227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:38:18Z | Conteúdo => \nCCOI/C04\n\nFls. I\n\n;.:;- .n4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n--e:: \t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 18471.000220/2003-11\n\nRecurso n°\t 159.831 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.500\n\nSessão de\t 08 de outubro de 2008\n\nRecorrente MT FILMES LTDA.\n\nRecorrida\t 3'.TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nAno-calendário: 2000\n\nAÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA COM INSTÂNCIA\nADMINISTRATIVA - RENÚNCIA - Importa renúncia às\ninstâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de\nação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou\ndepois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do\n\n• processo judicial (Súmula 1° CC n° 1).\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MT\nFILMES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a\nopção do Recorrente pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\n•\n\nARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPre idente\n\n4%.n\n\nTONI L PO RTINEZ\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 18471.00022012003-11 \t CCO I /C04\n\nAcórdão n.° 104-23.500\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 07 JAN2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Gustavo Lian Haddad.\n\n•\n\n•\n\n1‘;)\n2\n\n\n\nProcesso n° 18471.000220/2003-11 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.500\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte, MT FILMES LTDA., foi lavrado o Auto de\nInfração de fls. 25/30, com ciência da interessada em 31/01/2003 (fls. 42), sendo exigido o\nImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 35.821,92, com multa de 75% e\njuros de mora. O crédito tributário total lançado monta a R$ 75.989,75.\n\nSegundo a Descrição dos Fatos às fls. 27/28, o lançamento foi efetuado em\nvirtude de, em procedimento fiscal, ter sido apurada falta de recolhimento de IRRF sobre\nrendimentos de residentes ou domiciliados no exterior. A fiscalização aponta que a interessada\nefetuou remessas para o exterior no ano-calendário de 2000 em pagamento de serviços\ndecorrentes de atividades cinematográficas, sem reter e recolher o correspondente IRRF.\n\nIrresignada, a interessada apresentou, em 05/03/2003, a impugnação de fls.\n45/54. Em sua peça de defesa, alega, em síntese, que:\n\n- com a edição do Ato Declaratório Normativo Cosit n° 20/2000, o\n\nFisco entendeu por encerrar as divergências de julgamento e\n\nuniformizar seu entendimento, não mais conferindo isenção de IRRF\n\nquando a remessa de numerário ao exterior decorresse de atividades\ncinematográficas;\n\n- entendendo que tal Ato Normativo viola principio constitucional,\n\nimpetrou Mandado de Segurança Preventivo; a sentença, proferida em\n\n15/01/2002, denegou a segurança; inconjOrmado, interpôs recurso de\n\nApelação; deste modo, a matéria objeto do Auto de Infração ainda está\n\nsendo discutida judicialmente, não cabendo a imposição de multa;\n\n- a fiscalização não se ateve ao fato de as remessas ao exterior se\n\nencontrarem amparadas por regra isentiva, que não pode ser\n\nrestringida por Ato Normativo.\n\n- encerra solicitando o cancelamento do lançamento.\n\nEm 31 de janeiro de 2006, os membros da r turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Rio de Janeiro I proferiram o Acórdão n°. 13.193 que, por\nunanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 2000\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. REMESSAS PARA O EXTERIOR.\n\nSERVIÇOS DECORRENTES DE ATIVIDADES\n\nCINEMATOGRÁFICAS.\n\nAs remessas para o exterior em pagamento de serviços prestados na\n\nprodução de atividades cinematográficas estão sujeitas ao IRRF.\n\nLançamento Procedente.\n\nti(\t 3\n\n\n\nProcesso n° 18471.000220/2003-11 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.500\t Fls. 4\n\nCientificada em 05/04/2007, a contribuinte, se mostrando irresignada,\napresentou, em 03/05/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 89/103, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, adicionando os seguintes argumentos:\n\n- Indica que os rendimentos remetidos ao exterior são isentos nos termos do art.\n690, inciso XI, do RIR/99;\n\n- Registra inicialmente a alegação da autoridade recorrida de que o Recorrente\nnão provou nos autos a impetração de mandado de segurança preventivos, indicando que o\nreferido remédio jurídico está autuado sob o No. 2002.510.10001470 (doc. 2);\n\n- Observa que liminar foi concedida para suspender a exigibilidade do\nrecolhimento do Imposto de Renda na Fonte, nas remessa feitas ao exterior para a finalização\ndo filme \" A Hora Marcada\", baseada na fundamentação de que não há nenhum outro artigo no\nRIR que exclua a aplicação do artigo 690, inciso XI, para a situação concreta;\n\n- Afirma que sentença proferida em 15/01/2002, denegou a segurança pleiteada.\nDesta forma, inconformada da decisão interpôs recurso de Apelação, distribuído perante a 2'.\nTurma de Tribunal Regional Federal da 2'. Região;\n\n- Nesse sentido, afirma que não deveria ter sido proferida a decisão pela\nDelegacia de Julgamento pois a mesma afronta o Princípio da Precaução, na medida em que a\nApelação ainda encontra-se em julgamento;\n\n- No mérito reitera a tese de que está correta a aplicação do inciso XI do artigo\n690 do RIR, que dispõe que não se sujeita a isenção as remessas para fins culturais;\n\n- Da violação da lei pelo ato normativo COSIT N°. 20/2000 que classifica que o\nas remessas feitas ao exterior para atender finalidade cinematográficas devem estar sujeitas a\n25% de Imposte de Renda Retido na Fonte;\n\n- Indica que é seu direito acessar a justiça para obter a certeza da obrigação\ntributária;\n\n- Afirma finalmente que não cabe multa de oficio na constituição de crédito\ntributário quando esta ainda esta sendo discutida judicialmente.\n\nÉ o Relatório.\n\n'/4\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 18471.000220/2003-11\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.500\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nAntes de tomar conhecimento do recurso, deve ser apontada questão prejudicial.\nSegundo a interessada esta impetrou Mandado de Segurança Preventivo com o mesmo objeto\ndo lançamento. A própria interessada informa que a sentença, proferida em 15/01/2002,\ndenegou a segurança e que, inconformada, interpôs recurso de Apelação, sendo apreciado na\nesfera judicial.\n\nNo fato concreto é de se aplicar o entendimento previsto em súmula, tal como se\ntranscreve a seguir:\n\n- Importa renúncia às instâncias administrativas a prapositura pelo\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual,\n\nantes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do\n\nprocesso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo\n\nórgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante\n\ndo processo judicial. (Súmula 1° CC n° 1, DOU Seção I, dos dias 26,\n\n27 e 28/06/2006).\n\nTendo em vista o mandado segurança impetrado e a apelação para discutir o\nfoco principal do recurso não cabe a instância administrativa conhecer questão que está em\nanalise no judiciário. Acrescente-se, por pertinente, que a opção foi realizada desde o momento\nem que foi impetrado o mandado de segurança.\n\nAnte ao exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a\nopção do Recorrente pela via judicial.\n\n;Sa das Sessões - DF, em a 8 de outubro de 2008\n\nwkfvsib 11 • f /\n\nONI L PO • ' EZ\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0082200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0082300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0082400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0082500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nExercício: 2002\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO -BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte.\r\nMULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14)\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.003150/2006-93", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4161066", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.564", "nome_arquivo_s":"10423564_159163_10950003150200693_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10950003150200693_4161066.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuinte, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "id":"4634264", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:05.315Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917351034880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T12:39:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T12:39:36Z; Last-Modified: 2009-09-09T12:39:37Z; dcterms:modified: 2009-09-09T12:39:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T12:39:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T12:39:37Z; meta:save-date: 2009-09-09T12:39:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T12:39:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T12:39:36Z; created: 2009-09-09T12:39:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-09T12:39:36Z; pdf:charsPerPage: 1414; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T12:39:36Z | Conteúdo => \nCCOI /C04\n\nFls. I\n\n44.124;S.; • r' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n104,,\n-\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10950.003150/2006-93\n\nRecurso no\t 159.163 Voluntário\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.564\n\nSessão de\t 09 de outubro de 2008\n\nRecorrente CLAUDINEI ALBERTO GASPARELLI\n\nRecorrida\t 2'. 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Ausente justificadamente o Conselheiro\n\nrk.\n\nGustavo Lian Haddad.\n\n'\n\n2\n\n\n\nerocesso n° 10950.003150/2006-93 \t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.564\t F. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, CLAUDINEI ALBERTO GASPARELLI, foi\nlavrado o auto de infração de fls. 169/172, que lhe exige do sujeito passivo, R$ 50.580,34 de\nimposto de renda pessoa fisica, acrescido de multa qualificada de 150% e juros moratórios, em\ndecorrência de ter sido apurado acréscimo patrimonial a descoberto nos meses de maio e junho\ndo ano-calendário de 2001.\n\nCientificado em 11/12/2006, foi protocolada a impugnação fls. 179/186, em\n03/01/2007 de onde se alega:\n\ni) não ser devido o imposto apurado nos autos;\n\nII) que não concorda com a tributação mensal pretendida, posto que os\n\nartigos da Lei n\" 7.713, mencionada na autuação, prescreve que o\n\nacréscimo patrimonial esteja sujeito à apuração mensal;\n\n111)que segundo o que consta do artigo 149 do CT1V, o acréscimo\n\npatrimonial é anual, após o confronto da declaração de rendimentos\n\ncom a de bens e;\n\ni1'9que o previsto no inciso 11 do artigo 43 do CTN, enquanto fato\n\ngerador do imposto, ocorre sempre num período compreendido entre\n\ndois momentos distintos, em geral, de 12 meses e, para sustentar sua\n\ntese, lança mão da doutrina existente.\n\nTO Repisa que o acréscimo patrimonial, conforme descrito no artigo 43\ndo C7'N não se identifica com o que a fiscalização está tributando, em\n\nface de alcançar apenas em dois meses do ano.\n\nVI) Sustenta que os auditores fiscais engendraram inequívoca\npresunção. Socorre-se de manifestações jurisprudenciais para\nreafirtnar que o fato gerador do imposto de renda só se concretiza ao\n\nfinal do período, ou seja, 31 de dezembro.\n\n• VII) Afirma que inexiste em nosso ordenamento jurídico, qualquer\n\ndispositivo que autorize a apuração mensal do acréscimo patrimonial,\n\nna forma como foi elaborado. O fato de ser pago o imposto\nmensalmente, com base em rendimentos e ganho de capital não\nsignifica que a obrigação tributária surja a cada mês. O pagamento\nmensal é mera antecipação do que é devido anualmente. Tanto que a\ndeclaração de rendimentos está sujeita a ajuste anual de que cuida o art.\n11 da Lei n° 8.134/90.\n\nVIII) Propala que a Lei n° 7.713/88 não instituiu o imposto de renda\n\nincidente sobre o acréscimo patrimonial a descoberto, na forma como\n\napurada pelo fisco. Entende que pagar o imposto incidente sobre\nrendimentos e ganhos de capital, mensalmente, é uma coisa. Outra, bem\ndiferente é verificar, mensalmente, a existência de acréscimo\npatrimonial não justificado por rendimentos tributáveis, isentos ou\ntributáveis exclusivamente na fonte.\n\n3\n\n\n\nProcesso n' 10950.003150/2006-93 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.584 \t\n\nF11. 4\n\nDO Afirma que acréscimo patrimonial é aquele apurado em confronto\ncom a declaração de bens que acompanha a de rendimentos, consoante\no que dispõe o artigo 1° e 25 ,¢ 5° da Lei n° 9.250, de 1995, desde que\nnão justificado por rendimentos declarados, tributáveis, não\ntributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte. E diz: nesse caso, o\nacréscimo patrimonial apontado é tributável, não com tal, mas como\n\nomissão de rendimentos na declaração de rendimento anual.\n\nX) Aduz ser evidente que a Lei n° 7.713 não pode presumir que,\neventuais acréscimos patrimoniais sejam rendimentos omitidos. Alega\nque: na espécie dos autos, esse acréscimo, dito a descoberto, foi\napurado em dois meses, sem atentar para o fato de que ao final do ano\n\nbase não ocorreria nenhum acréscimo patrimoniaL\n\nxo Recorda as disposições contidas nos artigos 51 e 52 da Lei n°\n4.069, de 1962, que instituiu a declaração de bens para clamar pela\napuração anual do acréscimo patrimoniaL\n\nXII) Entende que o lançamento não pode prosperar já que está viciado,\nsendo, portanto, é ilegal e pretende mostrar que o acréscimo\n\n• patrimonial a descoberto que a fiscalização encontrou, não ocorreu\nefetivamente, ou seja, não existe.\n\nXIII) pretende que a aquisição de bens e direitos, no mês de maio de\n2001, no montante de R$ 120.000,00, tenha como origem dos recursos,\nremessas do exterior, no total de US$ 30,000.00.\n\nXIV)Afirma que a aquisição do imóvel descrito no item 4.2 do Termo\nde Verificação Fiscal foi feita por seu pai, Antônio Gasparelli, na\n\n• qualidade de comprador e não de seu procurador.\n\nXV)Não concorda com o fato de a fiscalização ter considerado como\ndispêndio ou aplicação, o valor de US$ 30,000.00 que sua esposa\n\"recebeu\", proveniente de uma remessa de Nova Iorque. Pretende que\nesse numerário seja tratado como recursos financeiros, uma vez que a\norigem não foi questionada.\n\nXVI) Conclui afirmando que o lançamento é ilegal e que inexiste\ncrédito tributário a ser pago. Junta ao processo o documento de fls.\n187/188.\n\nEm 12 de abril de 2007, os membros da 2' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Curitiba proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou\nas preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nData do fato gerador: 31/05/2001, 30/06/2001\n\nARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE. INCOMPETÉNCIA DAS\nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.\n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da\nlegislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10950.003150/2006-93 \t CCOI /C04•\nAcórdão n.° 104-23.564\t Fls. 5\n\napreciação de argiiições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos\nlegais regularmente editados.\n\nACRESCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Na determinação do\nacréscimo não justificado, devem ser levantadas as mutações\npatrimoniais, mensalmente, confrontando-as com os rendimentos do\nrespectivo mês, com transporte para o período seguinte dos saldos\npositivos apurados em um período mensal, dentro do mesmo ano-\ncalendário, independentemente de comprovação por parte do\ncontribuinte, evidenciando, dessa forma, a omissão de rendimentos a\nser tributada em cada mês, conforme dispõe o art. 2° da Lei n°\n7.713/88.\n\nESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE.\nCOMPROVAÇÃO.\n\nNas operações relativas à alienação imobiliária, a escritura, lavrada\nem cartório, é o instrumento constitutivo e translativo de propriedade;\nos argumentos e documentos cuja implementação não se comprova,\nsão insuficientes para induzir à aceitação da operação com efeitos\njurídicos diferentes daqueles atribuídos à escritura pública.\n\n• RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - PERDA DA\nESPONTANEIDADE- INEXISTÊNCIA DE EFEITOS TRIBUTÁRIOS\n\nA apresentação de retificação da declaração de ajuste anual, não pode\nser aceita após a perda da espontaneidade, devido ao início de\nprocedimento fiscal, não gerando efeitos tributários que afetem o\nlançamento de oficio.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 04/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 28/05/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 209/214, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da\nseguinte forma.\n\n- O recorrente afirma que sustentou que não é possível o acréscimo patrimonial\na descoberto que se verifica no mês a mês.\n\n- Indica que a autoridade julgadora não contemplou esses aspectos em sua\ndecisão, diante do qual solicita a reforma da decisão recorrida.\n\n- Indica ser absurda a idéia de que a renda ocorra quando há acréscimo\npatrimonial não justificado.\n\n- Reitera que o imóvel foi adquirido por seu pai;\n\nÉ o Relatório.\n\nVI 5\n\n_\n\n\n\nProcesso n°10950.003150/2006-93 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.584\n\nFls. 6\n\n•\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa forma como foi apurado o acréscimo patrimonial\n\nO ponto atacado pelo contribuinte refere-se à alegada irregularidade, na forma\ncomo o acréscimo patrimonial foi apurado. Inicialmente, analisa-se a possibilidade legal de\napurar e tributar mensalmente a omissão de rendimentos representada por acréscimo\npatrimonial a descoberto, mediante fluxo mensal de caixa.\n\nEsse ponto foi exaustivamente discutido pela autoridade recorrida:\n\nCom a edição da Lei n° 7.713, de 1988, o imposto de renda pessoa\nfísica passou a ser exigido mensalmente, à medida que os rendimentos\nforem sendo auferidos. Dessa forma, o período de apuração passou a\nser mensal, sendo este o entendimento desta DR1, bem assim de todo o\nConselho de Contribuintes, que o interregno a ser considerado para\nefeito de somatória da renda e tributação da pessoa física passou a ser\nmês a mês conforme estabelecido pelo art. 2° da citada lei:\n\n\"Art. 1 0 Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 01\nde janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no\nBrasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação\nvigente com as modificações introduzidas por esta leL\n\nArt. 2° O imposto de renda de pessoas fisicas será devido,\nmensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital\nforem percebidos.\n\nArt. 3° O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer\ndedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° e 14 desta Lei.\n\n§ 1° Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do\ntrabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões\npercebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza,\nassim entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos\nrendimentos declarados.\n\n§ 4° A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos\nou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da\nfonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de\npercepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do\nimposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer\ntitulo.\"\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10950.00315012006-93 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.584\n\nFl.s. 7\n\nO referido dispositivo foi modificado pela Lei n° 8.134, de 1990,\nin verbis:\n\n\"Art. 1° A partir do exercício de 1991, os rendimentos e ganhos de\n• capital percebidos pelas pessoas fisicas residentes e domiciliadas no\n\nBrasil serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação\nvigente, com as modificações introduzidas por esta lei.\n\nArt. 2° O imposto de renda das pessoas fisicas será devido à medida em\nque os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo\ndo ajuste estabelecido no artigo 11.\n\n(.)\n\nArt. 4° Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° de\njaneiro de 1991, o imposto de que trata o artigo 8° da Lei n° 7.713, de\n1.988:\n\n1 - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no\nmês.\"\n\nCom a Lei n° 8.134, de 1990, o imposto continuou devido mensalmente,\nporém a titulo de antecipação, pois, ao estabelecer deduções que\nsomente poderiam ser utilizadas na declaração anual, criou-se uma\nexigência provisória do tributo, ou seja, o valor pago pode não ser\ndefinitivo. Este somente será conhecido por ocasião da entrega da\n\n• declaração de ajuste anual com a aplicação da tabela progressiva\nanual.\n\nOu seja, impõe-se a realização de dois cálculos, um utilizando a\n\ntabela progressiva mensal e outro com a utilização da tabela\n\nprogressiva anual, podendo resultar \"imposto a restituir\", se os\n\nrecolhimentos feitos durante o ano superaram o devido na\n\ndeclaração, ou \"a pagar\", se a soma do imposto mês a mês for\n\nmenor que o devido na declaração, exigindo-se, nesse caso, a\n\ndiferença anual com vencimento na data prevista para\npagamento da primeira quota.\n\nComo se pode verificar, a principal diferença entre os arts. 2°\n\ndas duas leis citadas (Leis n° 7.713, de 1988, e n° 8.134, de\n\n1990), foi a supressão, pela Lei n° 8.134, de 1990, da palavra\n\n\"mensalmente\" e o acréscimo das palavras \"sem prejuízo do\n\najuste estabelecido no art. 11\". Na Lei n° 8.134, de 1990,\n\nencontramos a previsão para o ajuste na declaração anual, mas,\n\npor outro lado, o art. 2° mantém, com todas as letras, o princípio\n\nde tributação à medida que o rendimento for percebido.\n\n• Da análise da Lei n°7.713, de 1988, art. 3°, caput e § I°, temos\n\nque o imposto de renda das pessoas fisicas incide sobre o\n\nrendimento bruto, compreendendo esse termo o produto do\n\ncapital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e\n\npensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de\n\n)‘‘\t\n7\n\n\n\nProcesso n°10950.003150/2006-93\t CCOI/C04•\n\nAcórdão n.° 104-23.564\nFls. 8\n\nqualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais\n\nnão correspondentes aos rendimentos declarados.\n\nA edição da Lei n° 9.250, de 1995, não inovou a legislação\n\nexistente quanto ao período de apuração do imposto de renda de\n\npessoas fisicas conforme disposto nos arts. 3 0 e 4° do mesmo\n\ndiploma legal que são específico sobre a incidência mensal do\nimposto:\n\n\"Art. 3° O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que\ntratam os arts. 7°, 8° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988,\nserá calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:\n\nC.)\n\nParágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado\nsobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês\n\n(.)\n\nArt. 4° Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal\ndo imposto de renda poderão ser deduzidas:\n\n1 - a soma dos valores referidos no art. 6° da Lei n° 8.134, de 27 de\ndezembro de 1990;\" (Grifou-se)\n\nConclui-se que está correta a técnica de levantamento patrimonial\nmensal, pois esse é o período de apuração do imposto estabelecido\n\n• pela Lei n° 7.713, de 1988, art. 2°, estando o procedimento fiscal em\nconsonáncia com a legislação de regência.\n\nUma vez que não se identifica a necessidade de realização de qualquer reparo, é\nde se manter essa parte do lançamento. Urge registrar que o fluxo financeiro de origens e\naplicações de recursos deve ser apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e\ndispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de\nrendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis\ncom a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na\nfonte).\n\nDo real adquirente do imóvel rural\n\nEste ponto provocado pelo recorrente foi devidamente tratado na decisão da\nautoridade recorrida, lembrando-se que o recorrente não logrou comprovar a origem dos\nrecursos utilizados na aquisição.\n\nForam enviados os documentos de fls. 87/90, do Tabelionato de\nregistro Civil do Muniu» de Doutor Camargo, onde está assentado\nque o real adquirente dos lotes rurais ali discriminados é Claudinei\nAlberto Gasparelli e o cônjuge Luci Angela Dante Gasparelli,\nrepresentados por seu procurador Antônio Gasparelli.\n\n\n\n.:‘\n\nProcesso n° 10950.003150/2006-93 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.564\t\n\nEls. 9\n\nOra, nas operações relativas à compra e alienação imobiliária, a\n\nescritura, lavrada em cartório, é o instrumento constitutivo e\n\ntranslativo de propriedade. O documento público, assim, faz\n\nprova não só da formação do ato, mas, também, dos fatos que o\n\ntabelião declarar que ocorreram em sua presença.\n\nSomente não deve prevalecer para os efeitos fiscais a data, forma\ne valor das operações constantes de Escritura Pública de\n\nCompra e Venda, quando restar provado, de forma inequívoca\n\nque o teor contratual dessa não foi cumprido.\n\nTODOS OS FATOS REGISTRADOS EM ESCRITURA PÚBLICA, ATÉ PROVA EM\n\nCONTRÁRIO SÃO TIDOS COMO VERDADEIROS. OS DADOS NELA\n\nTRANSCRITOS SOBREPÕEM-SE A QUALQUER OUTRO, SALVO SE RESTAR\n\nCOMPROVADO, DE MANEIRA INEQUÍVOCA QUE OS ELEMENTOS\n\nCONSTANTES DA ESCRITURA DEFINITIVA NÃO CORRESPONDEM À EFETIVA\n\nOPERAÇÃO, CIRCUNSTÁNCIA EM QUE A FÉ PÚBLICA DO CITADO ATO CEDE\n\nAPROVA QUE SE CONTRAPONHA A DADOS NELA CONSTANTE.\n\nAssim, correto foi o procedimento do fisco ao considerar a\n\noperação como o constante do instrumento público, ao impor ao\n\nsujeito passivo a aquisição dos imóveis rurais.\n\nCabe recordar que as presunções legais relativas obrigam a autoridade\nfiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam\nas referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos\nconcretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.\n\n•\t Da Multa Qualificada\n\nNo que toca a qualificação da multa, embora entenda que operações realizadas\npor intermédio de doleiros, sejam mecanismos usualmente utilizados para evitar a tributação.\nDeve-se reconhecer que no caso concreto, o que se verificou foi uma simples omissão de\nrendimentos presumida a partir de depósitos bancários no exterior.\n\nDesse modo esses fatos, por si só, não são suficientes a caracterizar evidente\nintuito de fraude, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Para tanto, seria\nnecessária a comprovação, por parte da autoridade lançadora, de procedimentos adotados pelo\nContribuinte com inquestionável intuito fraudulento, o que, porém, não se vislumbrou.\n\nEm situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro\nConselho de Contribuintes:\n\n\"A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a\ncomprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\"\n\nPor isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%,\nreduzindo-a para a multa de oficio de 75%.\n\n9\n\n\n\nProcesso e 10950.003150/2006-93 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.554\t Fls. 10\n\nAnte ao exposto, voto por DAR provimento PARCIAL ao recurso para\ndesqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%.\n\nSala 4js Sessões - DF, em,09 de outubro de 2008\n\npNTONIO Lo4 MA TINEZ\n\n•\n\n•\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0032700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício. 2001\r\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173,I e 150, § 4°, do CTN).\r\nMULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14).\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14751.000189/2006-56", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4169576", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.559", "nome_arquivo_s":"10423559_157844_14751000189200656_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"14751000189200656_4169576.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para, desqualificando a multa de oficio, acolher a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\r\njulgado. 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I\n\n»embh, 4'.4\n'•n• t-- \"r,:,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ne9- . .ziti:\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n- ..-\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 14751.000189/2006-56\n\nRecurso n°\t 157.844 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.559\n\nSessão de\t 09 de outubro de 2008\n\nRecorrente LOURIVAL BARROS LISBOA\n\nRecorrida\t I'. TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n•\n\nExercício. 2001\n\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por\nhomologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito\ntributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato\ngerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos\nsujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada\nano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito\ntributário é atingido pela decadência após cinco anos da\nocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a\ncontagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser\nefetuado (arts. 173,1 e 150, § 4°, do CTN).\n\nMULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A\nsimples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo\nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito\npassivo (Súmula 1° CC n° 14).\n\nRecurso provido.\n\n•\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nLOURIVAL BARROS LISBOA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para, desqualificando a multa\nde oficio, acolher a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, que não acolhia a decadência,\nembora desqualificasse a multa de oficio.r_\n\n,\n\n\n\nProcesso n° 14751.000189/2006-56\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.559\t Fls. 2\n\nCOTT~\n\nPres'dente\n\nynid\nI\n\nONIO LO\n\ni\n O RTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: o7 JAN 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior e Renato Coelho Borelli\n(Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 14751.00018912006-56 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.559\n\nFts. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, LOURIVAL BARROS LISBOA acima\nidentificado foi lavrado Auto de Infração de fls. 04 a 08, relativamente ao ano-calendário de\n2000, para exigência do Imposto de Renda Pessoa Física no valor de R$ 25.979,94, acrescido\nde juros de mora, calculados até 30/06/2006, no valor de R$ 23.485,86, e multa de oficio\nproporcional no valor de R$ 38.969,91 e multa de oficio exigida isoladamente no valor de R$\n12.809,96, totalizando o crédito Tributário exigido de R$ 101.245,67.\n\nConforme informado pela Fiscalização na Descrição dos Fatos, às fls. 06, e no\nTermo de Verificação e Constatação Fiscal, fls. 12 a 22, integrante do Auto de Infração, este\nfoi decorrente:\n\nOmissão de rendimentos recebidos de fontes no exterior;\n\nMulta isolada por falta de recolhimento do IRPF devido a titulo de\n\ncarnê-leão.\n\nCientificado do Auto de Infração em 07/08/2006, o contribuinte apresentou a\nimpugnação de fls. 110 a 117, em 04/09/2006, com as seguintes argumentações, em síntese:,\nextraídas da decisão recorrida:\n\n3.1. que no procedimento fiscal se alega que teria omitido na sua\n\nDeclaração de Ajuste do ano-calendário de 2000 \"operação financeira\n\nde suposto recebimento de rendimentos de fonte pagadora situada no\n\nexterior\" com \"pretenso fato gerador em 30/04/2000\";\n\n3.2. que com o acesso aos autos do procedimento administrativo tomou\n\nciência que no Termo de Verificação e Constatação Fiscal de P. 18\n\nencontra-se relacionada uma operação de transferência de valores\n\nefetivada entre o Citibank e a empresa Beacon Hill, em 15/05/2000,\n\nresultante de movimentação bancária em do Sr. Lourival Barros\nLisboa;\n\n3.3. que os autos administrativos não contêm qualquer subsidio e/ou\n\nprova documental da existência no exterior, em especial no Citibank,\n\nde conta bancária e/ou aplicação financeira de sua titularidade;\n\n3.4. que os únicos documentos bancários referidos na ação fiscal são:\n\n\"V- DOCUMENTOS\n\n- Que, quanto aos documentos bancários examinados, foi realizado\n\nexame pormenorizado de todos os que compõem o dossiê da subconta\n\nem apreço, com destaque para estes a seguir relacionados:\n\nSIGNA TURE SPECIMEN CARIL)- sem data, constando como cliente\n\n'Basileia Financial Corp; subconta n°31050-1, e assinaturas em nome\n\nde Victor Hugo Prestes Rocha e Adalberto Júnior Prestes Rocha (Vol\n01,11s. 22);\n\n3\n\n\n\nProcesso n°14751.000189/2006-56 \t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.559\t\n\nFls. 4\n\nMASTER ACCOUNT AGREEMEIVT - dois contratos, datados de\n22/07/94, um com assinatura em nome de Adalberto Prestes Rocha\nJúnior e outro com a de Victor Hugo Prestes Rocha;\n\nREPORT OF INTERNA TIONAL TRANSPORTA TION OF CURRENCY\nOR MONETARY INSTRUMENTOS - de 03/10/94, documento que\nindentifica Basiléia Corp. com sediada em Visconde de Pelotas n\" C-\n54, João Pessoa, Paraíba, Brasil;\n\nDocumento impresso sem padrão com o titulo de 'BASILEIA',\ncontendo relação de nomes de pessoas físicas e de jurídicas, em ordem\nalfabética\"\n\n3.5. que não realizou qualquer transação com as citadas instituições\nbancárias, nem mesmo figurou como titular de conta, nem no Citibank\nnem Beacon Hill;\n\n3.6. que ao ser notificado para prestar justificativas sobre a inserção\ndo seu nome como ordenante de uma remessa datada de 19/05/2000 no\nvalor de US$ 53.000,00, prontamente esclareceu que \"Trata-se de\nTermo de Inicio de Fiscalização no qual a Fiscal autuante assinala que\no ora Justificante teria figurado como 'ordenante de divisas no ano\nde 2000, de 1 (urna) operação através das contas/subcontas\nmantidas/administradas no Banco Chase de Nova York por Beacon Hill\nService Corporation, subconta BASILEIA, a seguir relacionada: DATA\n- 19/05/2000; Valor (US$ - 53.000,00)\";\n\n3.6.1. que ainda no Termo de Início de Fiscalização foram solicitadas\ninformações sobre a origem destes recursos (US$ 53.000,00), e a\napresentação de Passaporte com a entrada e/ou saída do pais em\n2000;\n\n3.6.2. que na resposta já afirmara que jamais realizou qualquer\noperação comercial e/ou bancária com o referido Banco Chase de\nNova York, não é titular de conta e/ou depósito bancário como\ninvestidor nesta instituição e que desconhece a mencionada Beacon\nHill Service Corporation, como equivocadamente informado na\nOperação da Representação Fiscal n\" 483/05;\n\n3.6.3. que fez viagens a diversos países, com vistos de entrada e saída\nregistrados em seu passaporte para Portugal (1997, 1998, 1999),\nCanadá (1997), Argentina (1999), África do Sul (1998) e aos Estados\nUnidos (1997, 1998, 1999 e 2000), entretanto, jamais efetivou\nmovimentação de divisas nas instituições financeiras mencionadas na\nRepresentação Fiscal;\n\n3.7. que \"diante da obstinação\" da fiscalização na pretensão de lhe\natribuir \"a condição de ordenante de pagamentos nas aludidas\nentidades financeiras\", reafirmou o já dito antes;\n\n3.8. que o Auto de Infração \"assenta-se unicamente em suposições e\ninscrições ineficazes em relação ao contribuinte\";\n\n3.9. que a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário 2000 foi\nrecepcionada em 26/04/2001 e que esta é a data do fato gerador do\nimposto de renda da pessoa fisica, desta ainda fluindo o prazo\n\nr 4\n\n\n\nProcesso n° 14751.000189/2006-56\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.559\n\nFls. 5\n\ndecadencial, de modo que em 26/04/2006 foi alcançado o prazo\nqüiqüenal;\n\n3.9.1. que foi apurado saldo de IRPF a pagar nesta Declaração no\n\nvalor de R$ 1.901,42, tendo sido paga a primeira cota no valor de R$\n316,90 em 30/04/2001;\n\n3.9.2. que o Auto de Infração foi lavrado em 31/07/2006, já estando,\n\nportanto, consumado o decurso do prazo decadencial, que não admite\n\nsuspensão ou interrupção. Cita doutrina e jurisprudência sobre a\nmatéria;\n\n3.10. que não praticou o fato fiscal descrito na notificação por não ter\n\nordenado transferência de divisas no exterior ou mesmo exercitado a\n• titularidade de contas nos bancos citados;\n\n3.11. que a fiscalização \"limitou-se a tentar inverter o ônus da prova,\nafirmando que realizou 'pesquisa nos sistemas informatizados da\n\nReceita Federal' e que não encontrou 'a existência de homônimos do\n\ncontribuinte no cadastro CPF\" e que disse ainda a fiscalização \"que o\nimpugnante deveria 'alegar junto à Instituição Financeira que o\n\nforneceu no exterior que não seria o titular dos valores consignados em\n\nseu nome, requerendo a devida exclusão de seu nome e que tais\n\noperações fossem imputadas ao verdadeiro titular, homônimo no Brasil\n\nou no exterior, ou ainda, terceiro que estivesse fazendo uso indevido de\n\nseu nome', tendo a fiscalização concluído \"de forma inusitada e\n\nteratolágica: 'Na falta de qualquer providência de sua parte, leva à\n\nconclusão de que tal operação foi de fato praticada pelo fiscalizado\";\n\n3.12. o contribuinte indaga se a informação tivesse origem em\n\nqualquer outro país, tais como Iraque, Afeganistão e Líbano, teria ele\n\nde se deslocar até estes para se queixar e solicitar providências ou\nexclusão de seu nome;\n\n3.13. que o art. 923 do Decreto n°3.000/1999 prestigiou o princípio da\n\npresunção de veracidade a favor da Declaração do contribuinte dos\n\nfatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis;•\n\n3.14. que, em sentido contrário, o art. 924 também do mesmo\n\nRegulamento atribuiu à autoridade administrativa o ônus da prova por\n\ndocumentos hábeis da inveracidade dos fatos registrados pelo\n\ncontribuinte em sua Declaração;\n\n3.15. \"entender diferentemente, como o fez a auditora, significa\n\natribuir presunção de veracidade absoluta à inscrição do nome do\n\ncontribuinte numa listagem de 'ordenantes de divisas', relação essa\n\ncom assinatura de terceiros, os quais não foram autorizados ou\n\ndetinham mandato expresso do consignante para abertura de contas ou\n\nmovimentações bancárias no exterior\".\n\nEm 29 de setembro de 2006, os membros da st' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Juiz de Fora/MG proferiram Acórdão que, por unanimidade de\nvotos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a\nseguir transcrita.\n\nt\\e„\n\n\n\nProcesso n° 14751.000189/2006-56 \t CCOIK:04\nAcórdão n.° 104-23.559\t Fls. 6\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2000\n\nIRPF. SUJEITO PASSIVO.\n\nContribuinte do imposto é o titular da disponibilidade econômica ou\njurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza e, ausente\nqualquer elemento de prova, não há como se atribuir a terceiros a\ntitularidade dos recursos movimentados à sua ordem.\n\nSINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.\n\nDisponibilidades relativas a recursos no exterior caracterizam sinais\nexteriores de riqueza do remetente.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.\n•\n\nÔNUS DA PROVA.\n\nDisponibilidades e dispêndios caracterizadores de sinais exteriores de\nriqueza sem cobertura em rendimentos declarados, tributados, não\ntributados ou tributados exclusivamente na fonte, autorizam a\npresunção de omissão de rendimentos, salvo prova em contrário, a\ncargo do contribuinte.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM\nSINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.\n\nÉ legal o lançamento com base em sinais exteriores de riqueza,\ncomprovados pela ocorrência de dispêndios, representados por\nremessas de recursos ao exterior, superiores à renda declarada.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto à instituição financeira, quando o\ncontribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTE NO EXTERIOR.\nINCIDÊNCIA MENSAL. CARNÊ-LEÃO.\n\nOs rendimentos provenientes de fonte situada no exterior se submetem\nao regime de incidência mensal denominado carnê-leão.\n\nCARIVÊ-LEÃO. OMISSÃO. MULTA ISOLADA. incide a multa de oficio\nisolada sobre o não recolhimento do imposto devido a título de carné-\nleão, cujos rendimentos não foram declarados.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 2000\n\nMEIOS DE PROVA.\n\nA prova de infração Fiscal pode realizar-se por todos os meios\nadmitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 14751.000189/2006-56\t CCO1 /C04\nAcórdão n.° 104-23.559\t Fls. 7\n\nveementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador na\napreciação das provas.\n\nMATÉRL4 NÃO CONTESTADA. Consolida-se, na esfera\nadministrativa, o crédito tributário correspondente à matéria que não\nhouver sido expressamente contestada pelo impugnante.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 2000\n\nDECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR\n\nNo caso do Imposto de Renda, quando houver a antecipação do\npagamento do imposto pelo contribuinte, o direito de a Fazenda\nPública constituir o crédito Tributário extingue-se após cinco anos\ncontados do fato gerador, salvo nas hipóteses de ocorrência de dolo,\nfraude ou simulação.\n\nDECADÊNCIA - TERMO INICIAL - IRPF.\n\nNa hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, inicia-se a\ncontagem do prazo de decadência do direito de a fazenda nacional\nformalizar a exigência tributária no primeiro dia do exercício seguinte\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.\n\nA extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria\nda Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão\ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da\ninconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde\nque seja editado ato específico do Sr. Secretário da Receita Federal\nnesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças\njudiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas,\nnão beneficiando nem prejudicando terceiros.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 14/02/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 08/03/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 150/158, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas do presente relatório, enfatizando\nparticularmente a decadência do lançamento e a multa agravada aplicada.\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 14751.000189/2006-56\t CCOI/C04\nAcórdão n, 104-23.559\n\nFls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Decadência\n\nNo que toca a preliminar, o recorrente argüi a decadência do lançamento no que\ntoca ao ano calendário de 2000.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos\nque ocorreram ao longo do ano de 2000, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de\njaneiro de 2001, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2005, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 2000.\n\nUrge observar, entretanto que ocorreu a qualificação da multa, neste caso a\ncontagem do prazo decadência desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, I do CTN. (art. 150, § 40 do\nCTN). Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte e recebido por AR (fls.26)\napenas no dia 07/08/2006, fica claro que caso a qualificação não prospere fica comprometido o\nlançamento.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. 1nexistindo essa homologação expressa,\n\n8\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 14751.000189/2006-56\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.559\t\n\nFls. 9\n\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nImportante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não\ndeclaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que\nse homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não\npagar.\n\n•\t Em suma para definição dessa matéria resta apura se no lançamento é cabível a\nqualificação da multa.\n\nDa Multa Qualificada\n\nNo que toca a qualificação da multa, embora entenda que operações realizadas\npor intermédio de doleiros, sejam mecanismos usualmente utilizados para evitar a tributação.\nDeve-se reconhecer que no caso concreto, o que se verificou foi uma simples omissão de\nrendimentos presumida a partir de depósitos bancários no exterior.\n\nDesse modo esses fatos, por si só, não são suficientes a caracterizar evidente\nintuito de fraude, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Para tanto, seria\nnecessária a comprovação, por parte da autoridade lançadora, de procedimentos adotados pelo\nContribuinte com inquestionável intuito fraudulento, o que, porém, não se vislumbrou.\n\nEm situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro\nConselho de Contribuintes:\n\n\"A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a\ncomprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\"\n\nPor isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%,\nreduzindo-a para a multa de oficio de 75%.\n\nIsto posto, urge registrar que como a qualificação da multa não é devida,\naplicar-se-á para apreciar a decadência do lançamento, o art. 150 do CTN e dentro desse\ncontexto é de se considerar o lançamento decadente, tal como explicado anteriormente,\nquando da apreciação da preliminar. Acolhe-se, portanto a preliminar de decadência\nsuscitada pelo contribuinte, prejudicando uma análise mais profunda do mérito.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 14751.000189/2006-56\t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.559\t\n\nFls. 10\n\nAnte o exposto, voto por DAR provimento ao recurso para, desqualificando a\nmulta de oficio, acolher a decadência.\n\nSala das Sessões - DF, em 09 de outubro de 2008\n\nÁ\ntky1 n 14- 1101\nONIO O MA TINEZ\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1997, 1998, 1999\r\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o\r\nprazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. 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I\n\n,\n\n- •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwe •\n\n#SSC PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11080.005095/2002-00\n\nRecurso n°\t 157.365 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórao n°\t 104-23.453\n\nSesslo de\t 11 de setembro de 2008\n\nRecorrente CHRISTIAN EIPELDAUER\n\nRecorrida\t 4'• TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nAssurrro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\n•\t Exercício: 1997, 1998, 1999\n\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o\nprazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira\napós cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato\ngerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste\nanual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não\nocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido\npela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador\n(art. 150, § 4° do CTN).\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se\nrendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo •\npatrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis\ndeclarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na\nfonte ou de tributação definitiva.\n\nCUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE\nNA TABELA DO SINDUSCON - O custo da construção de\ncasas ou edificios deve ser comprovado através de notas fiscais\nde aquisição de materiais, recibos/notas fiscais de prestação de\nserviços e comprovantes de pagamentos junto aos órgãos\ncontroladores. A falta ou insuficiência da comprovação autoriza o\narbitramento com base nas tabelas divulgadas pelo\nSINDUSCON. Em se tratando de construções de baixa qualidade\na exemplo de galpões, estacionamentos, garagens, quiosques\nrústicos, cocheiras e casas de madeira, é de se aplicar um fator de\n\nredução ao CUB aplicado.\n\nDecadência acolhida.\n\nRecurso negado. 09_\n\n\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.453\n\nFls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCHRISTIAN EIPELDAUER.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a decadência relativa ao ano-calendário de\n1996, argüida pelo Relator, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. No mérito,\npor unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que\npassam a integrar o presente julgado.\n\nS-tac.C.c. ítV2-0-, - - ,W06.\n-.MARIA HELENA COTTA CAREtfr\n\nPresidente\n\nktni i ‘h , nii-mi\nTONItD\\ PO R\n\nRel\t\n\nTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 20 OUT 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves\nde Oliveira França, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo\nLian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa Guarita Souza.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.453\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, CHRISTIAN EIPELDAUER, foi lavrado Auto de\nInfração de fls. 15, onde exige-se a importância de R$ 37.866,08 a título de Imposto de Renda\ndas Pessoas Físicas, o qual acrescido de multa de oficio de 75% e de juros moratórios perfaz o\ntotal de R$ 98.669,86.0 lançamento é decorrente da omissão de rendimentos tendo em vista\nacréscimo patrimonial a descoberto nos meses e valores discriminados, no período de janeiro\nde 1996 a novembro de 1997, que evidenciam a renda auferida e não declarada conforme\nDemonstrativos às fls. 31/32. Foi lançada também omissão de ganho de capital no valor de\nR$ 57.443,99 apurado por ocasião da venda da casa situada na rua De La Grange, n° 339 em\nPorto Alegre ocorrida em 02/01/1998 conforme demonstrado às fls. 28/29.\n\nCientificado do auto de infração em 24/04/2002, o contribuinte em sua defesa,\nfls. 240/250, alega, os seguintes pontos extraídos da decisão recorrida:\n\n- que no Fluxo de Caixa dos anos-calendário de 1996 e 1997 não\nforam computados os lucros automaticamente distribuídos e\n\ndeclarados pela EVB - Projetos Estruturais Ltda, da qual o impugnante\n\né sócio, nos valores de R$ 118.650,00 (1996) e R$ 171.240,00 (1997)\n\nconforme declaração de IRPJ e D1RPF do exercício de 1997 (Doc. 04).\n\n- que os lucros recebidos eram aplicados na construção da casa da\n\nRua De La Grange, n°339, conforme informado na declaração de bens\n\ndos exercícios de 1997 e 1998.\n\n- que, o lucro automaticamente distribuído aos sócios, regulamente\n\ndeclarado e com o IRPJ pago deve ser computado como origem para\n\nfins de apuração da variação patrimonial a descoberto.\n\n- que fato de ter a Fiscal Autuante, \"aleatoriamente\" efetuado rateio\n\n(em doze meses) dos pagamentos aplicados na construção durante os\n\nanos-calendário e não ter considerado como origem o lucro presumido\n\ndeclarado o qual é de valor superior ao valor aplicado na construção é\n\ninadequado.\n\n- que, sendo os valores percebidos da EVB - Projetos Estruturais Ltda\n\nsua única fonte de renda, os gastos incorridos com a construção só\n\npoderiam ter origem nesses rendimentos.\n\n- que o livro Caixa permanece sob boa guarda na sede da empresa\n\nEVB à disposição da fiscalização, a qual caberia demonstrar\n\n(comprovar) ter o impugnante auferido outros rendimentos de outras\n\nfontes pagadoras. Transcreve ementa do Conselho de Contribuintes\n\nrelativamente à distribuição de lucro presumido a sócios.\n\n- que à omissão de ganho de capital do imóvel alienado em janeiro de\n\n1998 por R$ 250.000,00, argumenta que desde a aquisição do terreno\n\nem 1992 vem informando na D1RPF dos exercícios de 1994 a 1996 o\n\ncusto da construção da casa e que, em 31/12/1997, o valor total do\n\n3\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.453\t\n\nFls. 4\n\nterreno e construção era de R$ 231.207,05, calculado de acordo com o\nartigo 4° da Instrução Normativa n°48 de 1997.\n\n- que o registro no Cartório de Registro de Imóveis da 4° Zona se deu\nsomente 1997, embora a aquisição do imóvel tenha ocorrido em 1992\ncomo comprova o registro das declarações de rendimentos da época (a\npartir de 1992).\n\n- que os dispêndios com a construção R$ 79.430,00 (1996), R$\n113.949,50 (1997) e R$ 15.136,79 (1998) não só foram ratificados,\ncomo aceitos e reconhecidos pela própria fiscalização.\n\n- que cabe protestar pelo custo arbitrado com base no CUB padrão\n\neconômico e não no CUB Alto Padrão (doa 18) uma vez que se trata de\nconstrução de custo elevado com gastos incorridos que não integram o\ncusto pelo CUB básico, o que pode ser comprovado pelas fotos\njuntadas ao processo.\n\n- que, considerando os custos efetivamente despendidos, justificados e\ndeclarados o total dos gastos é de R$ 261.822,59, abaixo discriminado,\nque subtraídos do preço de venda R$ 250.000,00 não resulta ganho de\ncapital:\n\nCusto de aquisição do terreno corrigido até 31/12/1995 R$ 46.323,59\n\nGastos com construção 1996— R$ 79.430,00\n\nGastos com construção 1997— R$ 105.453,00\n\nGastos com construção 1998— R$ 15.136,00\n\nITB1 pago na aquisição do terreno — R$ 3.480,00\n\nCorretagem paga na alienação — R$ 12.000,00.\n\n- que foi contratado o Engenheiro Paulo Egger Segura Bitencourt —\nCREA n° 7038/D para elaborar Laudo Técnico e Anexos com amparo\n\nna Lei n°5.194/1966, art. I° e 7°(Doc.10) para ratificar o custo do\nCUB de alto padrão.\n\n- que, ao final, a realização de perícia nos termos do inciso IV do art.\n16 do Decreto n° 70.235/1972, visando demonstrar o padrão, a\n\nqualidade e os valores dos gastos da construção com o imóvel,\nformulando os quesitos e nomeando como perito o Engenheiro Paulo\nEgger Segura Bitencourt..\n\nEm 10 de maio de 2006, os membros da zla Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Porto Alegre proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nindeferiu o pedido de diligência, por desnecessária e, no mérito, considerou procedente o\nlançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1997, 1998, 1999\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.453 \t\n\nFls. 5\n\nEmenta: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Considera-\n\nse como omissão de rendimentos, a variação positiva apurada no\n\npatrimônio do contribuinte, sem respaldo em rendimentos tributáveis,\n\nisentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, não\n\nlogrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a\ntributação.\n\nNa ausência de comprovação dos dispêndios com construção de\n\nimóveis, é válido utilizar-se o Custo Unitário Básico (CUB) calculado\n\npelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil, respeitando,\nproporcionalmente, o período da obra.\n\nGANHO DE CAPITAL - CUSTO DA CONSTRUÇÃO - Computado\n\ncomo custo de aquisição do imóvel o valor apurado pela fiscalização.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 04/09/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 03/10/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 497/516, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- que o lançamento do acréscimo patrimonial a descoberto baseou-se em uma\nsuposta falta de disponibilidade econômica para a construção de uma casa, a qual inclusive\nquando vendida originou o suposto \"ganho de capital\".\n\n- que apesar do contribuinte ter demonstrado que a empresa da qual era sócio\ntributou a sua renda pelo lucro presumido, que o próprio contribuinte declarou o rendimento\ncomo isento nas suas declarações anuais e que o lucro presumido só poderia ser apurado\ntrimestralmente,e que por um mero equivoco de escrituração do livro diário, deixaria de\nreconhecer essa origem de recursos.\n\n- o lançamento da omissão de ganho de capital se fundamentou exclusivamente\nnos valores dos CUB básicos desprezando parcelas adicionais, que obrigatoriamente deveriam\nser incluídas.\n\n- Entende ser impossível a manutenção do arbitramento na aferição do custo de\nconstrução.\n\n- Questiona o indeferimento do pedido de diligência sem motivação expressa.\n\n- Argumenta que o CUB utilizado era o \"básico\", quando a residência, conforme\napresentado em fotos anexadas ao processo, deveria no mínimo utiliza um CUS de \"alto\npadrão\".\n\n- Entende que 'uni laudo elaborado por engenheiro pode elidir o arbitramento\nproposto;\n\n- Indica julgados que determinam a anulação de decisão de primeira instância\npor não permitirem a diligência quando existe razoável dúvida. Considera que seria o caso de\nretomo a delegacia de Porto Alegre, para a realização da perícia antes requerida;\n\n\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00\t CC0IC04\nAcórdão o.° 104-23.453\t\n\nFls. 6\n\n- Solicita a revisão do arbitramento dos custos, indicando que prova indiciária\nnão pode ser contrastada com evidencias e fatos apresentados;\n\n- Indica que na realidade não teve um ganho de capital, mas pelo contrário o\ncusto total foi de R$ 261.822,59, o qual subtraindo-se do valor de alienação (R$ 250.000,00),\nresulta em valor negativo;\n\n- Indica que o elementos que propiciaram a justificativa do acréscimo\npatrimonial foram negados unicamente por uma questão contábil, tendo em vista que a referida\nobra foi sustentada com a única fonte de rendimentos da recorrente;\n\n- Nas próprias declarações do recorrente dos anos de 1996 e 1997 destacava-se o\nvalor pago a título de lucros presumidos isentos;\n\n- quando a fiscalização não acolhe a premissa de que os lucros presumidos\ntrimestralmente não foram distribuídos, prejudica o recorrente;\n\n•\n- outros meios poderiam se usados para identificar recursos omitidos, tais como\n\na verificação da movimentação bancária.\n\nÉ o Relatório.\n\nV 6\n\n\n\nProcesso n° I 1080.005095/2002-00\t •\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.453\n\nFls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Decadência.\n\nAntes de analisar o mérito enfrento questão prejudicial da decadência que cabe\nargüir por dever de oficio.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os\niendimentos omitidos, deduções indevidas e infrações tributárias que ocorreram ao longo do\nano de 1996, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de P de janeiro de 1997, posto que é\no 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até\na data de 31/12/2001, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de\n1996.\n\nComo contribuinte teve ciência do auto de infração apenas em 24/04/2002,\nentendo que nessa data já havia decaído o direito da fazenda constituir o referido crédito\ntributário.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponivel, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobranCa de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 11080.00509512002-00\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.453\t Fls. 8\n\n•\n\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nO contribuinte apresentou a declaração de ajuste anual do exercício de 1997, em\n28/04/1997, sob ação fiscal. Importante frisar que independente do recorrente ter apresentado\nou não declaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma\nvez que se homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e\nnão pagar.\n\nEm suma, no meu entendimento cabe considerar o lançamento do ano de 1996\ncomo decadente. Caso o auto de infração tivesse sido cientificado ao recorrente ainda no ano\nde 2001, estaria afastada essa hipótese.\n\nDo Arbitramento dos Custos.\n\nNos termos dos dispositivos legais, somente podem integrar o custo de aquisição\nos dispêndios com a construção, ampliação e reforma devidamente comprovados com\ndocumentos hábeis, ainda que informados na declaração de bens de exercícios\ncorrespondentes.\n\nNa hipótese dos autos, diante da ausência de documentos que comprovassem os\ngastos incorridos com a construção do imóvel e lançados na declaração de ajuste anual dos\nanos-calendário de 1996 (R$ 79.430,00)_1997 (R$ 113.494,52) e 1998 (R$ 15.136,79)\nprocedeu corretamente à fiscalização ao arbitrar tal custo pelo CUB ponderado divulgado pelo\nS1NDUSCON/RS.\n\nNesse ponto a autoridade recorrida apresenta argumetação eloquente a qual\nreproduzir-mos :\n\nAo contrário do que entende a defesa, é válido utilizar-se o Custo\nUnitário Básico (CUB), calculado em conformidade com a Norma\nBrasileira - NB 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas\n(ABNT), pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do RS, que\ntraduz, com a aproximação aceitável, o custo por metro quadrado da\nconstrução civil.\n\nNo tocante ao \"Laudo Técnico referente a Residência e Obras\nComplementares\" elaborado pela Duma Engenharia Ltda., através do\nEng° Civil Paulo Egger Segura Bittencourt, fls. 321/350, esclareça-se\nque o mesmo por si só é insuficiente para comprovar que o custo da\n\ny\n\n\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.453\n\nFls. 9\n\nconstrução do imóvel foi maior do que aquele apurado pela\nfiscalização.\n\nEsclareça-se que a Planilha de Orçamento, fls. 340/348, discriminando\n\nas despesas incorridas deveriam estar acompanhas das notas fiscais de\n\ncompra e de serviços para que não restassem dúvidas que os valores\n\nali consignados foram de fato despendidos. Por sua vez as fotos, fls.\n\n351/357, não servem como prova dos valores gastos com a construção\nda residência.\n\nAliás, é no mínimo estranhável que o interessado sendo o Engenheiro\n\nresponsável pela construção da residência e trabalhando há mais de\n\ntrinta anos no ramo da construção civil, como alega, não possua\n\ncomprovação alguma dos gastos incorridos.\n\nAlém do mais, foi o autuado previamente intimado, fl.123/124 a\n\ninformar e comprovar o custo unitário básico por rn2 por padrão de\n\nacabamento habitacional, todavia, além dos esclarecimentos prestados\n\nem fls. 127/131, limitou-se ajuntar fotos as quais, segundo o autuado,\n\ndemonstram o alto padrão da construção, bem como as obras\nrealizadas.\n\nDo Pedido de Perícia\n\nRelativamente à perícia ora requerida, o art. 18 do Decreto n° 70.235/72, com a\nredação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748/93 diz que:\n\n\"Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de\n\nofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou\n\nperícias quando entendê-las necessárias, indeferido as que considerar\n\nprescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in\nfine\".\n\nDessa forma, não tendo o insurgente apresentado documentos outros que\npudessem descaracterizar o valor arbitrado, ou que suscitassem dúvidas quanto aos valores\napurados pela fiscalização, não há porque a autoridade julgadora autorizar a realização de\nperícia, nos termos do precitado dispositivo legal.\n\nDo Acréscimo Patrimonial a Descoberto.\n\nNo que diz respeito aos lucros distribuídos pela empresa EVB - Projetos Estruturais\nLtda, no ano-calendário de 1996, no valor de RS R$ 118.650,00, os mesmos não forma\ncomputados no Fluxo de Caixa pelos motivos explicitados no Relatório de Fiscalização no item\n\n•2, abaixo reproduzido:\n\n\"2. Lucro Distribuído Isentos\n\nApesar do contribuinte ter informado na declaração de ajuste anual do exercício\n\nde 1997, relativa ao ano calendário de 1996, ter recebido lucros isentos\n\ndistribuídos pela empresa EVB - Projetos Estruturais Lida, não logrou\n\ncomprovar tal disponibilidade. A pessoa jurídica escriturou o pagamento, no\n\nvalor de R$ 118.650,00, como lucro distribuído ao contribuinte, em 31/12/1997,\n\nmediante crédito da conta \"Caixa\", conforme registro às fls. 23 de seu livro\n\nDiário n° 04. Tal constatação foi cientificada ao contribuinte através do Termo\n\n/\\./\t\n\n9\n\n\n\na\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00\t CM /C04\nAcórdão n.° 104-23.453 \t Fls. 10\n\nde Verificação e Intimação Fiscal n° 014/02, inclusive, que tal informação foi\nprestada na declaração de rendimentos imposto de renda pessoa jurídica - lucro\npresumido, cuja cópia consta em anexo. Em sua resposta, além de apresentar os\n\n• livros Diário de n° 03 e n° 04 da citada empresa, o contribuinte apenas informa\nque serão exibidas cópias que comprovam a disponibilidade de caixa para\ndistribuição, o que não foi feito até a presente data. No ano-calendário de 1996,\ncuja escrituração encontra-se registrada no livro Diário n° 03, não foi\nlocalizado a crédito da conta \"Caixa\", nenhum pagamento com histórico de\nlucros distribuídos. Os dois livros Diário foram devolvidos ao contribuinte,\nconstando em anexo cópias autenticadas de todas as folhas, inclusive dos\nrespectivos termos de abertura e de fechamento. O próprio contribuinte\napresentou, em atendimento à intimação inicial, declaração (doe 6) da empresa\ncom indicação da distribuição de lucros de 1996 em 31/12/1997.\n\nEm razão do exposto o valor de R$ 118.650,00, lucro de 1996, acrescido do\nvalor de R$ 171.240,00, lucro de 1997, ambos distribuídos em dezembro de\n1997, são considerados disponibilidade de recursos nesta data, conforme\nplanilha fluxo de caixa em anexo.\"\n\nPortanto, com base na declaração, fls. 68/69, firmada pela própria empresa EVB - Projetos\nEstruturais Ltda. de que o montante de R$ 118.650,00 referentes a lucros (1996) foram \nefetivamente distribuídos em dezembro de 1997, o que, aliás, foi corroborado pelos\nlançamentos no Livro Diário, fls. 194. a fiscalização não poderia, como quer a defesa, alocar\ntais lucros no fluxo de Caixa de 1996.\n\nDa Omissão do Ganho de Capital.\n\nNo que tange à omissão do ganho de capital apurado em decorrência da\nalienação da casa situada na Rua De La Grange, n° 339, ocorrida em janeiro de 1998, o\ncontribuinte insurge-se quanto ao custo de aquisição imputado pela fiscalização de R$\n192.556,01 conforme demonstrativo às fls. 28/29.\n\nPara fins de apuração do ganho de capital o custo de aquisição do imóvel\nalienado foi considerado pela fiscalização os seguintes valores: a) custo do terreno e casa de\nalvenaria - R$ 46.323,59; b) construção (ampliação da casa de alvenaria) 1996 - R$ 54.405,20\ne 1997 R$ 76.347,22; c) e demais parcelas comprovadas R$ 15.480,00 perfazendo o total de\nR$ 192.556,01.\n\nComo já explicitado, na ausência de comprovação dos valores declarados como\nconstrução nos anos-calendário de 1996 e 1997, foi procedido o arbitramento do custo da\nconstrução com base no CUB ponderado conforme demonstrado às fls. 21/27.\n\nPortanto, não tendo o contribuinte logrado comprovar mediante documentação\nhábil e idônea que o custo da construção foi maior do que o apurado pela fiscalização, não cabe\nalteração alguma no montante a ele imputado, mantendo-se integralmente o ganho de capital\nlançado.\n\n\\17 10\n\n\n\n.\t • 4\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.453\n\nFls. I I\n\nAnte ao exposto, voto por ACOLHER preliminar de decadência para o ano\ncalendário de 1996, e no mérito NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 11 de setembro de 2008\n\nit,\n4#1\n\nA OitIlã 44)13 M RTINEZ\n\nI I\n\n_\n\n\n\tPage 1\n\t_0043000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003\r\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito\r\ntributário é atingido pela decadência após cinco anos da\r\nocorrência do fato gerador (150, § 4°, do CTN).\r\nMULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14).\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.9.430, de 1996- Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 - No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n°9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997.\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1°CC n°2).\r\nArgüição de decadência acolhida.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13982.000094/2006-56", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4163847", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.562", "nome_arquivo_s":"10423562_158535_13982000094200656_016.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13982000094200656_4163847.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência, relativamente ao ano-calendário de 2000, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. 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TURNIMDRJ-FLORIANÓPOLIS/SC\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2001, 2002, 2003\n\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por\nhomologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito\ntributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato\ngerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos\nsujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada\nano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito\ntributário é atingido pela decadência após cinco anos da\nocorrência do fato gerador (150, § 4°, do CTN).\n\nMULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A\nsimples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo\nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito\npassivo (Súmula 1° CC n° 14).\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996- Caracteriza omissão de rendimentos a existência\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL IGUAL\nOU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$\n80.000,00 - No caso de pessoa fisica, não são considerados\nrendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da\nLei n°9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$\n12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°,\ninciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de\n1997). Ti--\n\n\n\n•\t Processo n° 13982.000094/2006-56\t CC01/034\n•\t Acórdão n.° 104-23.582\n\nEis. 2\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nArgüição de decadência acolhida.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nANTÔNIO FRANCISCO REGOSO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência, relativamente ao\nano-calendário de 2000, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. No mérito, por\nunanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de\ncálculo os valores de R$ 26.424,33 e R$ 16.008,00, nos anos-calendário de 2001 e 2002,\nrespectivamente, e desqualificar as multas de oficio, reduzindo-as ao percentual de 75%, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,MARIA HELENA COTTA CARDt,\"\"\n\nPresidente\n\n1A\nTONI\nirmit :1))\n\nL PO RTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO Em:07 jÁN20-09.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior e Renato Coelho Borelli\n(Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13982.000094/2006-56\t CCOI /C04\nAcórdão n.° 104-23.582 p,\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, ANTONIO FRANCISCO REGOSO, foi lavrado\nauto de infração de fls. 2 a 11, integrado pelo Termo de Verificação Fiscal de fls. 12 a 18,\nexige-se do interessado a quantia de R$ 40.148,27 a titulo de Imposto de Renda Pessoa Física -\nIRPF relativa aos anos-calendário 2000, 2001 e 2002, com incidência da multa de oficio no\npercentual de 150% e juros de mora, tendo em vista a constatação de Omissão de Rendimentos\nCaracterizada por Depósitos Bancários Sem Comprovação de Origem.\n\nProcedimento Fiscal\n\nConsta no Termo de Verificação Fiscal as seguintes informações:\n\nApós a análise da documentação adunada pelo contribuinte, este foi\ninstado a justificar com documentos hábeis e idôneos as operações\nrelacionadas nas Planilhas anexas às intimações de fls. 38 a 42.\n\nCabe esclarecer que quanto aos demais depósitos bancários, e que o\ncontribuinte afirma se tratarem de recursos da empresa REGOSO\nCOM IND E TRANSP DE MADEIRAS LTDA. a regular tributacão\ndestes recursos será verificada no procedimento fiscal ora em curso\nnesta empresa. \n\nAs intimações de fls. 38 a 42 foram respondidas pelo contribuinte\natravés dos expedientes de (fis.-88 e 99), respectivamente.\n\nFrente às considera cães trazidas à baila pelo contribuinte em epígrafe. \nesta fiscalização considerou como não justificadas a origem dos\nrecursos creditadas em suas contas bancárias, e que estão\nrelacionados na Planilha cI fls. 156. pelos seguintes motivos:\n\n1) Itens 1, 6, 14, 16, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Planilha a fls. 156: Para\nestes depósitos o contribuinte não apresentou documentos que\n\n• comprovassem a origem destes recursos.\n\nAinda quanto a estes depósitos, o contribuinte limitou-se a esclarecer\nque no caso dos créditos bancários relacionados nos itens I, 6, 14 e 16,\nestes foram efetuados \"pelo titular\", (conforme informação nas\nPlanilhas de fls. 72/73/75/76), sem contudo apresentar documentos que\ncomprovassem a origem destes recursos.\n\n2) Itens 02, 04, 05, 12, 18, 20, 26, 27 e 28 da Planilha c:fls. 156: Para\nestes depósitos o contribuinte apresentou os documentos adunados as\nfls. 143/144/149/1.50/151/152/153/154/155, respectivamente, os quais\nnão se prestam a informar qual a origem daqueles recursos.\n\n3) Itens 03, 07, 08, 09, 10, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 29, 30,\n• 31 e 32 da Planilha afls. 156.\n\nPara estes depósitos o contribuinte cingiu-se a informar que estes se\nreferem a vendas para o exterior da empresa REGOSO COM IND E\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13982.000094/2006-56 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.562\n\nFls. 4•\n\nTRANSP DE MADEIRAS LTDA, e para tanto apresentou o documento\nc:fls. 145a 148.\n\nNão consideramos comprovada a origem destes recursos visto que, em\nse tratando de vendas para o exterior, o documento hábil a comprovar\ntal operação seria aquele registrado no sistema próprio (SISCOMEffl,\nacompanhado das Notas Fiscais respectivas, e demais documentos\nexigidos para uma exportação regular.\n\nPor sua vez a entrada dos recursos no país devia se dar através dos\nprocedimentos próprios determinados pelo Banco Central do Brasil\n(contrato de câmbio) e pelo que se apurou nos extratos bancários do\ncontribuinte, tais lançamentos se referem a \"doc eletrônicos\".\n\nCientificado do auto de infração em 28/03/2006, AR de fls. 185, o interessado\nirresignado apresenta impugnação de fls. 186 a 209 nos quais apresenta os seguintes\nargumentos de defesa:\n\n- Alega que todos os depósitos bancários considerados sem origem\ncomprovada pela autoridade lançadora são de propriedade da pessoa\njurídica Regoso Comércio, Indústria e Transporte de Madeiras Ltda.,\nda qual é um dos sócios proprietários, e apenas transitaram por suas\ncontas bancárias devido a dificuldades cadastrais da empresa.\n\n- Os depósitos relacionados pela autoridade lançadora na fls. 156 são\njustificados de três formas: a) decorrentes de fechamento de câmbio\ncom crédito em conta bancária da pessoa jurídica, parcialmente\nsacados por um dos sócios, que, após o uso de parte do dinheiro para\nfazer frente a gastos da empresa depositaria o restante em sua conta\nbancária pessoal; b) adiantamento de operações de exportação, que\nnão chegaram a se efetivar, tendo sido firmado \"Termo de Rescisão de\n\n• Contrato Particular de Compra e Venda para Entrega Futura\", no\nqual foi acertado que os valores seriam devolvidos pela Regoso Ltda., e\nc) depósitos efetuadas diretamente pelos titulares das contas,\ncorrespondentes a valores recebidos de clientes da pessoa jurídica.\n\n- Alega ter informado na Declaração de Ajuste Anual do ano-\ncalendário anterior a posse de dinheiro em espécie, que justificaria os\ndepósitos tidos com sem comprovação de origem;\n\n- Decadência parcial do lançamento, pois deveria ser observado o\nprazo do ,f 4° do art. 150 do CTN, uma vez que a ocorrência de dolo,\nfraude ou simulação está baseada em presunção. Com isso não poderia\nhaver o deslocamento da contagem para o art. 173, I, do CIN. Para o\ninteressado a adoção dessa contagem do prazo decadencial resultaria\ncomo segue:\n\n\"No caso vertente, os fatos geradores ocorreram a partir do mês de\nfevereiro/2000, e operou-se o prazo prescricional caracterizador da\ndecadência nas competências anteriores a abril de 2000, pois os\ntrabalhos fiscais somente se iniciaram em maio de 2005.\"\n\n- Da Multa de oficio de 150% O interessado pretende que a multa de\nofício seja reduzida para o percentual de 7594 sob o argumento de que\n\n•\n\nV 4\n\n\n\nProcesso n\" 13982.000094/2006-56 \t CC01/C04\nAcórdão ri.* 104-23.582\t\n\nFls. 5\n\n•\n\na presunção da receita omitida não serve de suporte para a aplicação\nda multa majorada.\n\n- Multa de oficio. O interessado ainda argumenta que a multa de oficio\nno percentual de 150% ofende os princípios constitucionais da\nlegalidade, da moralidade administrativa, da proporcionalidade e da\nvedação ao confisco. Traz à colação jurisprudência judicial.\n\n- Questiona a aplicação da Taxa Selic.\n\nEm 16 de março de 2007, os membros da 35 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Florianópolis proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\n\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nAssuNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta\nde depósito ou de investimento mantida em instituição financeira,\nquando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova,\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\nutilizados nessas operações.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nDECADÊNCIA - DOLO, FRAUDE, SIMULAÇÃO.\n\nQuando a autoridade lançadora demonstra que ocorreu dolo, fraude\nou simulação, o prazo decadencial é regido conforme o disposto no•\nartigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional tendo em vista que\no sujeito passivo utilizou-se de artificios para ocultar a ocorrência do\nfato gerador.\n\nMULTA DE OFICIO NO PERCENTUAL DE 150% -\nAPLICABILIDADE.\n\nA prática reiterada de omitir rendimentos, bem como a desproporção\nentre os rendimentos declarados e omitidos, caracteriza a ocorrência\ndas situações previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/19964,\nsendo aplicável a multa de oficio no percentual legalmente definido de\n150%\n\nMULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCA TÓRIO - As multas de\noficio não possuem natureza conftscatória, constituindo-se antes em\ninstrumento de desestímulo ao sistemático inadimplemento das\nobrigações tributárias, atingindo, por via de conseqüência, apenas os\ncontribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor\nde suas obrigações fiscais.\n\n1/1\t 5\n\n\n\nProcesso n° 13982.000094/2006-56 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.582 \t\n\nFls. 6\n\nA exigência de multa de oficio está prevista em normas regularmente\neditadas, não tendo o julgador administrativo competência para\napreciar argüições de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade contra a\nsua cobrança.\n\nJUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.\n\nSobre os débitos tributários para com a União, não pagos nos prazos\nprevistos em lei, aplicam-se juros de mora calculados com base na taxa\nSelic, nos termos da legislação de regência.\n\nCONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NECESSIDADE\nDE REGISTRO.\n\n• Para que possam surtir efeitos em relação a terceiros, aí compreendida\na Fazenda Pública, devem ser registrados em registro público os\ninstrumentos particulares que versem sobre os negócios jurídicos\ndeterminados em lei, inclusive os contratos de compra e venda.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\n\nAs decisões administrativas proferidas por Conselhos de Contribuintes\nnão se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não\nse aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão aquele\nobjeto da decisão.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 10/10/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 31/10/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 79/96, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da\nseguinte forma:\n•\n\n- Da origem dos lançamentos questionados decorrentes das operações de\ncâmbio, adiantamento de operações de exportação não concretizadas e de depósitos e DOCS\nefetuados diretamente pelos titulares das contas correntes;\n\n- Da disponibilidade de recursos em banco e espécie na declaração de ajuste\nanual do impugnante\n\n- Da decadência do lançamento;\n\n- Do ônus da prova da ocorrência do fato gerador,\n\n- Da irregular aplicação da multa qualificada em 150%.\n\n- Do efeito confiscatório da multa.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n•\n\n\n\n•\n\nProcesso n• 13982.000094/2006-56 \t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.582\n\nFls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Decadência\n\nNo que toca a preliminar, o recorrente argüi a decadência do lançamento no que\ntoca ao ano calendário de 2000.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos\nque ocorreram ao longo do ano de 2000, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de\njaneiro de 2001, posto que é o I° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2005, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 2000.\n\nUrge observar, entretanto que ocorreu a qualificação da multa, neste caso a\ncontagem do prazo decadência desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, I do CTN. (art. 150, § 4° do\nCTN). Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte e recebido por AR (fls. 26)\napenas no dia 28/03/2006, fica claro que caso a qualificação não prospere fica comprometido o\nlançamento.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\n\n7\n\n•\n\n\n\nP rocesso e 13982.000094/2006-56 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 10423.562\n\nFls. 8\n\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fimdamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\ntiara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nImportante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não\ndeclaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que\nge homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não\npagar.\n\nEm suma para definição dessa matéria resta apura se no lançamento é cabível a\nqualificação da multa.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerado?' quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerado?', a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 943011996 cuida de\npresunção relativa (juris tanttun) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\n\n\n\nProcesso n° 13982.000094/2006-56 \t CC01/C04\nAcórdão n° 104-23.562\t\n\nFls. 9\n•\n\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nDos lançamentos decorrentes de operações de fechamento de câmbio - itens\n2, 4, 5, 18, 26, 27.\n\nDepois de explicações sobre a impossibilidade do uso das contas bancárias em\nnome da pessoa jurídica e a conseqüente movimentação de recursos por meio das contas\nbancárias de titularidade dos sócios, consta na peça de impugnação:\n\n\"Ocorria na conta da REGOSO LTDA a operação de fechamento de\ncambio. Um dos sócios da empresa comparecia à agência bancária\n(Bco Real ou Bco do Brasil), onde sacava a maior parte dos valores.\nEsse dinheiro sacado, parte dele ia para a manutenção diária da\nempresa. Outra parte eram depositados, exatamente na mesma data, na\nconta corrente conjunta mantida pelos sócios.\n\nOs lançamentos ocorreram nas seguintes datas e valores, datas que\nfecham exatamente com as constantes nas planilhas.\n\nItem\t Data\t Banco Valor fechamento Valor creditado na\nplanilha\t câmbio\t conta dos sócios\n\n• 2\t 22/02/2000\t Real\t R$27.1 75,28\t RS13.800,00\n4\t 31/05/2000\t Real\t R$41.498,18\t R$20.000,00\n5\t 31/05/2000\t Real\t R$41. 498,18\t R$15.000, 00\n18\t 05/07/2001\t Brasil\t R$42. 753,97\t R$16.500,00\n26\t 15/10/2001\t Brasil\t R$74.260,13\t R$20.000,00\n27\t 08/11/2001\t Brasil\t 12$59.303,98\t R$15.500,00 \n\nAs operações efetuadas através do Banco Real, o valor foi sacado em\ndinheiro na conta e o valor creditado nas contas correntes depositados\nnas contas manadas pelo impugnante em conjunto com o seu sócio\nAntônio Regoso eram efetuados com parte do dinheiro sacado.\n\ny 9\n\n\n\nProcesso e 13982.000094/2006-56\t CCOI/C04\n• Acórdão n.° 104-23.582 \t Fls. 10\n\n•\n\nAs operações efetuadas através do Banco do Brasil, o valor era\ntransferido para as contas, débito efetuado na conta corrente em\nconjunto com outros lançamentos na rubrica \"pagamentos diversos\".\n\nHá perfeita consonância entre as datas, não havendo coincidência\nexata de valores posto que o valor sacado da conta do banco real e o\nvalor transferido da conta do Banco do Brasil integrarem, além do\nvalor creditado na conta corrente, despesas outras que foram\nsatisfeitas, necessárias ao desenrolar da empresa.\n\nNão podem subsistir, portanto, a presunção imputada nesses\nlançamentos, há documentação hábil e idónea a amparar os depósitos\nefetuados nas contas correntes do Impugnante e seu sócio, que como os\ndemais eram também de titularidade da pessoa jurídica.\n\nNeste ponto, assim se pronunciou a autoridade recorrida:\n\nO interessado alega que, originalmente, o ingresso de recursos relativo\nao fechamento de contratos de câmbio ocorria em conta da pessoa\njurídica no Banco Real ou Banco do Brasil. Esses recursos eram\nparcialmente sacados, parte era utilizada nas despesas de manutenção\nda empresa, e o que restava era depositado na conta bancária de\n\ntitularidade dos sócios. A tabela apresentada neste item da\nimpugnação atesta que os depósitos feitos nas contas bancárias do\ninteressado não correspondem ao fechamento de câmbio.\n\nComo se vê, a intenção do interessado é justificar depósitos em suas\ncontas bancárias pessoais com recursos que transitaram em contas\nbancárias da pessoa jurídica, que não são coincidentes em valor. Para\nque isso fosse possível, seria necessária a demonstração inequívoca de\n\ntodas as ocorrências referidas na impugnação. Todavia, não há nos\nautos provas que dêem suporte a essas alegações.\n\nCaberia ao interessado apresentar a conciliação entre os alegados\n\nfechamentos de câmbio e os depósitos nas contas da pessoa fisica.\n\nCaso os recursos fossem da pessoa jurídica, tudo isso deveria estar\ndocumentado e registrado em sua contabilidade, até mesmo porque o\ninteressado tem sócios naquela pessoa jurídica.\n\nDessa forma, não se pode dar respaldo à pretensão do interessado\nneste item, pois não foram trazidos na fase de impugnação documentos\n\nhábeis e idóneos, coincidentes em data e valor, que comprovem a\norigem dos recursos depositados nas contas bancárias do interessado,\n\nlevados à base de cálculo do auto de infração em análise.\n\nNo arrazoado da autoridade recorrida não se encontra qualquer contradição.\nNesse sentido é de se manter essa parte do lançamento inalterada.\n\nDos lançamentos decorrentes de adiantamento de operações de exportação\n\nnão concretizadas - itens 3, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 29, 30, 31, 32.\n\nNesse item o interessado argumenta que a empresa Regoso Ltda. recebeu da\nempresa Casa de Las Aberturas, sediada no exterior, valores a titulo de adiantamento referente\na venda contratada, no montante de R$ 203.107,67. Todavia, mesmo já tendo ocorrido o\nrecebimento de todos os valores, a compradora não mais necessitava das mercadorias, sendo\n\n10\n\n\n\nProcesso n• 13982.000094/2006-56\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.582\t\n\nFls. 11\n\ncelebrado \"Termo de Rescisão de Contrato Particular de Compra e Venda para Entrega\nFutura\", no qual foi acertado que os valores seriam devolvidos pela Regoso Ltda. Este seria o\nmotivo da inexistência de registros no SISCOMEX, e da falta de emissão de notas fiscais e\ndemais registros pertinentes, pois as exportações não se efetivaram\n\nO interessado ainda argumenta:\n\n\"Foi buscado de todas as formas que o BESC, onde o impugnante e seu\nsócio mantinham a conta corrente fornecesse as DOCs recebidos.\nPorém esse informou que não os possuía por já se passar mais de um\nano das operações, e mais recentemente asseverou que tais documentos\nforam incinerados.\n\nOra, - foi apresentado Instrumento Particular entabulado entre as\npartes, que realizaram negócio lícito, firmado por pessoas capazes, na\nforma legal e pelos respectivos representantes legais.\n\nOs valores e as datas fecham perfeitamente, tanto do Contrato, quanto\ndo respectivo Termo de Rescisão. Documentação adicional que poderia\nser fornecida pelo Banco não o foi, pelos motivos que a instituição\nesclarece (decurso de prazo).\n\nNão se pode, então, frente a todos argumentos que comprovam, sem\n• deixar margem à dúvida, que as operações tem como origem, assim\n\ncomo as inúmeras outras, atos negociais praticados pela pessoa\njurídica REGOSO LTDA., que apenas transitaram nas contas dos\nsócios pelos motivos já exaustivamente articulados, não há como\nsubsistir a presunção legal.\"\n\nAo tratar desse ponto especificamente, mais uma vez com a perdão da repetição\ncabe transcrever os argumentos expostos pela autoridade recorrida:\n\nInicialmente cabe destacar a precariedade dos documentos\napresentados como prova. São eles o Instrumento Particular de\nCompra e Venda para Entrega Futura e o Termo de Rescisão de\nContrato Particular de Compra e Venda para Entrega Futura de lis.\n215 a 220. Trata-se de fotocópias sem qualquer tipo de autenticação, e\nsem registro público, ato indispensável para que surtissem efeitos\nperante terceiros, conforme estabelece o art. 129 da Lei n.° 6.015, de\n31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos, transcrito\nabaixo:\n\nArt. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e\nDocumentos, para surtir efeitos em relaa o a terceiros:\n\n•\n• 1°) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do\n\nartigo 167, I, n°3;\n\n2°) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em\ngarantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em\nseparado dos respectivos instrumentos;\n\n3°) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja\n1 for a natureza do compromisso por elas abonado;\n\nkl II\n\n\n\nProcesso n0 13982.000094/2006-56 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.582\n\nFls. 12\n\n4°) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras\nrepartições;\n\n59 os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de•\ndomínio ou não, qualquer que sela a forma de que se revistam, os de\nalienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de\nalienação fiduciária;\n\n6°) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados\ndas respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos\nMunicípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;\n\n79 as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis,\nbem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;\n\n8°) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões\njudiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a\nentrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias\nprocedentes do exterior.\n\n9°) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação\ne de dação em pagamento.\n\n(Grifei)\n\n• Além disso, a questão levantada pela fiscalização continua válida: \"a\nentrada de recursos no país devia se dar através dos procedimentos\npróprios determinados pelo Banco Central do Brasil (contrato de\ncâmbio), e pelo que se apurou nos extratos bancários do contribuinte,\ntais lançamentos se referem a \"doc eletrônicos\".\n\nPor fim, caso os recursos pertencessem à pessoa jurídica haveria\ndocumentos e registros contábeis que comprovariam o alegado.\n\nNessas circunstáncias, tenho como não comprovada a origem dos•\ndepósitos bancários tratados neste item.\n\nUma vez que não encontro a necessidade de realizar qualquer reparo na\nexposição da autoridade recorrida, acompanho a argumentação esboçada.\n\nDos lançamentos decorrentes de depósitos/does efetuados diretamente pelos\ntitulares das contas correntes - itens 1, 6, 12, 14, 16, 20, 28, 33, 34, 35, 36, 37, 38.\n\nEste ponto também foi objeto de pormenorizada análise da autoridade julgadora\nde primeira instância que assim se expressou no seu voto:\n\nAqui o interessado alega que os depósitos feitos diretamente pelas\n• pessoas fisicas titulares das contas correntes seriam relativos a\n\npagamentos feitos por clientes, diretamente aos sócios. Nas palavras\ndo interessado:\n\n\"Os valores depositados e relacionados nesses itens correspondem\nefetuados diretamente pelos titulares das contas, sócios da empresa\nREGOSO LTDA, igualmente concretizados em face das atividades da\npessoa jurídica.\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 13982.000094/2006-56 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.562\n\nFls. 13•\n\nCom efeito, é bastante corriqueiro no desenrolar da operação da\npessoa jurídica o deslocamento dos sócios até as cidades onde estão\nestabelecidos os clientes, para divulgação comercial da empresa,\nprospectando novos clientes, oferecendo produtos aos já clientes e\ntambém para negociar valores com clientes inadimplentes.\n\n•\nNesses deslocamentos em não raras vezes foram realizados\npagamentos devidos à pessoa jurídica, cujos depósitos foram\ndevidamente depositados nas contas dos sócios, pelas razões já\nexpostas.\n\nSão valores relativos também à pessoa jurídica, que apenas\ntransitaram pelas contas dos sócios, sem ser de sua titularidade.\n\nO impugnante diligenciou junto ao BESC para tentar obter os\n•\n\ncomprovantes dos DOCS creditados, e por duas vezes a resposta foi a\nmesma: pelo decurso de mais de um ano, não se podia fornecer os\ndocumentos de origem.\n\nA documentação farta entregue durante o curso da fiscalização\ncomprova que os sócios utilizaram as contas das pessoas físicas para\nmovimentar o capital decorrente da operação empresarial da\nREGOSO LTDA.\"\n\nA argumentação apresentada pelo interessado neste item não está\nescorada em nenhum documento. A lei n°9.430/1996 estabelece em seu\nart. 42, ,f 3°, que a análise dos depósitos bancários deve ser feita de\nforma individualizada, portanto, caberia ao interessado apresentar\n\n• documentos hábeis e idôneos, coincidentes em data e valor, para\ncomprovar a origem dos depósitos bancários.\n\nAcrescente-se que os documentos fornecidos pelo Banco do Estado de\n\nSanta Catarina - BESC, que tratam da impossibilidade de fornecimento\nde documentação relativa à origem dos créditos verificados nas contas\n\nbancárias do interessado, em função do lapso de tempo transcorrido\nnão o beneficia. É que, se de fato os recursos pertencessem à pessoa\n\n• jurídica, as atividades contábeis desta, obrigatórias por lei,\ncontribuiriam para a comprovação da origem dos recursos, o que não\nse vê nos autos. Logo, na ausência elementos de prova, não há como\nafastar o lançamento neste item.\n\nObserva-se mais uma vez, que a falta de elementos probantes, inviabiliza que\nseja ilidida a presunção de omissão por depósitos bancários. Acompanho, portanto, a posição\nda autoridade julgadora nesse ponto.\n\nDa existência de numerário em bancos e em espécie na declaração de ajuste\ndo impugnante.\n\nO recorrente ainda indica que seja aproveitado o numerário em bancos e os\nvalores em espécie que constantes em sua declaração de ajuste. Entretanto, efetivamente não há\ncomo acolher a pretensão do interessado pois a definição legal exige a análise individualizada\ndos créditos bancários. A Lei vetou essa possibilidade, sendo necessária a comprovação\ndepósito a depósito.\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 13982.000094/2006-56\t CCOI/C04\nAcórdão n°104-23.562\n\nFls. 14\n\nDos Limites previstos no Art. 42 da Lei. 9.430/96\n\nNo que toca aos limites percebe-se da analise dos autos que os valores\nmovimentados na conta bancária da recorrente, e que embasaram o lançamento, foi\nrespectivamente de R$ 69.307,00, R$ 93.594,87 e R$ 22.071,00, nos anos calendários de 2000,\n2001 e 2002. Desta forma, resta verificar se o procedimento fiscal atentou ao limites disposto\nna legislação vigente. Para uma correta elucidação acerca deste ponto cabe transcrever os\nexcertos legais pertinentes:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\nfísica, ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\ndocumentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\n§ 1 0 0 valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira.\n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de\ntributação especificas, previstas na legislação vigente à época em que\nauferidos ou recebidos.\n\n§ 3 0 Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfísica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Alterado pela\nLei n°9.481, de 13.8.97) (grifos postos).\n\nDepreende-se do excerto transcrito que não se pode considerar, para efeitos de\ndeterminação da receita omitida, os depósitos individuais inferiores a quantia de R$ 12.000,00,\ndesde que o somatório destes não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00.\n\nCom base no quadro de fls. 156, apura-se os valores lançados como omissão\ndepósitos bancários por ano, segregando entre aqueles quais são iguais ou inferiores a R$\n12.000,00 e os que são superiores, posteriormente aplicando-se o percentual de 50%, constata-\nse o seguinte:\n\nAno\t Dep. <=r12.000\t Dep. >1312.000 Total de Depótitos\n2003\t 21.266,00\t 48.041,00\t 69.307,C0\n\n•\t 2031\t 26.424,33\t 67.170,54\t 93.594,87\n2002\t 16.038,00\t 6.063,00\t 22.071,00 \n\n‘%7 14\n\n\n\nPrOCCSSO e 13982.000094/2006-56\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.562\n\nFls. 15\n•\n\nPelo que se nota, apenas, respectivamente no ano calendário de 2000, 2001 e\n2002, o montante de depósitos de origem não comprovada com valores superiores a R$\n12.000,00 (50% do depósito), totalizaram R$ 48.041,00, R$ 67.170,54 e R$ 6.063,00. Deste\nmodo é de se dar provimento a essa parte do recurso, reduzindo a base de cálculo dos anos\ncalendários 2000, 2001 e 2002, pela importância de R$ 21.266,00, R$ 26.424,33 e R$\n16.008,00.\n\nDa Multa Qualificada\n\nNo que toca a qualificação da multa, embora entenda que operações realizadas\npor intermédio de doleiros, sejam mecanismos usualmente utilizados para evitar a tributação.\nDeve-se reconhecer que no caso concreto, o que se verificou foi uma simples omissão de\nrendimentos presumida a partir de depósitos bancários no exterior. \t -\n\nDesse modo esses fatos, por si só, não são suficientes a caracterizar evidente\nintuito de fraude, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Para tanto, seria\nnecessária a comprovação, por parte da autoridade lançadora, de procedimentos adotados pelo\nContribuinte com inquestionável intuito fraudulento, o que, porém, não se vislumbrou.\n\nEm situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro\nConselho de Contribuintes:\n\n\"A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a\ncomprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\"\n\nPor isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%,\nreduzindo-a para a multa de oficio de 75%. -\n\n. Isto posto, urge registrar que como 'a qualificação da multa não é devida,\naplicar-se-á para apreciar a decadência do lançamento, o art. 150 do CTN e dentro desse\ncontexto é de se considerar o lançamento decadente para o ano-calendário de 2000, tal\ncomo explicado anteriormente, quando da apreciação da preliminar.\n\nDa Inconstitucionalidade das Normas\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, acompanho\na posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de\nqualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa\nexclusiva do poder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1°\nCC n°2).\n\n15\n\n\n\n. •\n\n• Processo n°13982.000094/2006-56\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.582\n\nFls. 16\n\nAnte o exposto, voto por ACOLHER a preliminar de decadência para o ano\ncalendário de 2000, e, no mérito DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases\n\n• de cálculo os valores-de RS -26.424,33 e RS 16.008,00, nos anos-calendário de 2001 e 2002,\nrespectivamente, e desqualificar as multas de oficio, reduzindo-as ao percentual de 75%.\n\nSala das Sessões - DF, e 09 de outubro de 2008\n\n1O\n\n44-.\n\nNI\n\ng\n\n LOPO ARTINEZ\t .\n\n-\n\n-\n•\n\n..\n\n16\n\n\n\tPage 1\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\n•\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\n\nMULTA PROPORCIONAL - Não havendo como se exigir a\nobrigação principal, não há como manter a aplicação da multa\nproporcional.\n\nMULTA DE OFICIO ISOLADA - RETROATIVIDADE\nBENIGNA - Nos termos do artigo 106, inciso II, do Código\nTributário Nacional, aplica-se retroativamente a nova legislação\nque modificou a redação do dispositivo legal que autorizava a\nimposição da multa isolada de 75%, pelo não recolhimento da\nmulta de mora (art. 44, parágrafo 1 0, inciso II, da Lei n° 9.430, de\n1996), excluindo a sua previsão e, assim, revogando-a\ntacitamente (Lei n° 11.488, de 15.06.2007, art. 14).\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOÃO\nBATISTA DE ALMEIDA ASSIS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda exigência as multas de oficio proporcionais mantidas desacompanhadas do respectivo\nimposto (incluídas no item 1 do Auto de Infração) e as multas de oficio isoladas (item II do\nAuto de Infração), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(Ao-t:t )Q1LIA-4)-isiZt\n/MARIA HELENA COTTA CARDO O\n\nPresidente\n\n\n\n,\n\nProcesso rr 10830.006133/2005-93 \t CCM /CO4\nAcórdão n.° 104-23.842\t Fls. 2\n\nyl\nti;i1 1\n\noN;ot II.,kéPs OilfhlAniINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: \n12 HAI 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\n\nrx,IL\nJúnior e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10830.006133/2005-93 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-21842\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de JOÃO BATISTA DE ALMEIDA ASSIS foi lavrado o Autos de\nInfração relativos à exigência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), de fls. 05/10,\nformalizando o crédito tributário no valor total de RS 1.836.788,91 (fls. 05), aí incluídos\nprincipal, multa de oficio proporcional de 75%, juros de mora calculados até 30/11/2005 e\nmulta de oficio isolada, em razão de:\n\n(a) falta de recolhimento do imposto na fonte sobre trabalho assalariado\n\n(b) recolhimento em atraso sem acréscimo de multa de mora.\n\nSegundo o Termo de Verificação Fiscal de fls. 21/30, o contribuinte Sr. João\nBatista de Almeida Assis respondia no período fiscalizado pela Delegação vaga do 5° Tabelião\nde Notas da Comarca de Campinas, tendo cometido as seguintes irregularidades transcritas do\nreferido termo:\n\nFalta de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte\n\n7. O contribuinte contratou prepostos (escreventes e auxiliares) para o\ndesempenho de suas atividades, conforme consta do Livro de Registro\nde Empregados.\n\n8. Os rendimentos pagos aos contratados estão sujeitos à incidência do\nimposto na fonte, nos termos do art. 624 do Decreto 3.000, de 1999\n(RIR), por serem decorrentes de trabalho assalariado com vinculo\nempregatício.\n\n9. Em consultas aos sistemas da Receita Federal, verificou-se que o\ncontribuinte apresentou Declarações do Imposto de Renda Retido na\nFonte (Dirj), relativas aos anos-calendário de 2000 a 2003 \t Nessas\ndeclarações, foram informados os valores dos rendimentos pagos aos\nempregados que tiveram retenção de imposto na fonte, bem como os\nvalores correspondentes aos impostos retidos.\n\n10. Na análise das Folhas de Pagamento dos anos-calendário 2000,\n2001 e 2002 e respectivos recibos, verificou-se que, sobre os\nrendimentos pagos aos empregados, foram retidos os valores\ncorrespondentes ao imposto na fonte. Verificou-se, ainda, que os\nvalores do IRRF foram devidamente informados na Dirf e que os\nvalores das folhas de pagamento foram lançados como despesas nos\nLivros Caixa.\n\n11. Quanto ao ano-calendário 2003, como o contribuinte não\napresentou as Folhas de Pagamento, o exame se deu a partir dos\nrespectivos recibos, da Dirf e do Livro Caixa. Constatou-se, como nos\nanos anteriores, que foram retidos os valores correspondentes ao\nimposto na fonte sobre os rendimentos pagos aos empregados, os quais\nforam devidamente informados na Did: Verificou-se, ainda, que os\n\n3\n\n\n\nProcesso e 10830.006133/2005-93\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.642\t\n\nFls. 4\n\n—\n\nvalores pagos a titulo de salários foram lançados como despesas no\n. Livro Caixa.\n\n12. Entretanto, após cotejar os valores dos impostos retidos pelo\ncontribuinte nos anos-calendário de 2000 a 2003, com os efetivamente\nrecolhidos por meio de Darf, constatou-se ausência ou insuficiência de\nrecolhimentos, cujo montante deve ser exigido por meio de Auto de\nInfração, conforme descrito a seguir:\n\nFalta de recolhimento da Multa de Mora\n\n13.Relativamente ao prazo para recolhimento do imposto retido, o art.\n83, inciso I, alínea \"d\", da Lei 8.981, de 1995, prevê que o mesmo\ndeverá ocorrer até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de\nocorrência dos fatos geradores, como transcrito abaixo:\n\n14. Da análise dos documentos fiscais apresentado pelo contribuinte,\nconjuntamente com os dados disponíveis nos sistemas internos da\nReceita Federal, verzficou-se as datas em que ocorreram os\npagamentos dos salários, apurando-se os respectivos prazos de\nrecolhimento do imposto. Cotejando essas informações com os Doo;\nobservamos que o contribuinte efetuou diversos recolhimentos após o\nvencimento dos prazos legais, sem o acréscimo das multas moratórias.\n\n15. Diante dessa constatação, cabe a formalização da exigência de\ncrédito tributário correspondente à multa de oficio que será lançada\nisoladamente, conforme disposto nos arte 43 e 44, parágrafo 1\", inciso\nII, da Lei n°9.430, ...\n\nCientificado por via postal em 09/12/2005 (fls. 1.271), o contribuinte,\n\napresentou, em 06/01/2006, a impugnação de fls. 1.281/1287, com as razões de defesa a seguir\n\nsintetizadas.\n\n4.1. Assevera ter efetuado os recolhimentos relativos à retenção do\nimposto na fonte sobre trabalho assalariado nos períodos autuados,\nmas sob o CNPJ do 5° Cartório de Notas e não sob o CPF do\nimpugnante, tendo protocolizado pedidos de retificação de DARF,\nconforme cópias que junta como documentos 02 a 13, às fls.\n1.289/1.293\n\n4.2. Questiona a multa isolada, defendendo a \"ilegalidade da\naplicação de duas penalidades sobre um mesmo fato imponível\".\nArgumenta que:\n\n- a exigência da multa proporcional \"está amparada em dispositivos\nque tratam apenas dos limites de rendimentos e respectivas alíquotas\nde IRRF, a denominada tabela mensal progressiva, precisamente nos\nartigos 1° da Lei 9887/99 e art. 1° da Lei 10.451/2002, não havendo\nqualquer menção de base legal para imputação de penalidades e/ou\nmultas\";\n\n- o art. 44, parágrafo 1°, inciso IIL da Lei 9430/96 e o artigo 957,\nparágrafo único, inciso III do RIR, indicados como fundamento legal\nda multa isolada é equivocado e denota a \"impropriedade e a ilegal\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10830.006133/2005-93\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.642\n\nfls. 5\n\nimputação do denominado bis in idem\", não podendo conviver duas\npenalidades sobre um mesmo e único fato;\n\n- é pacifica a jurisprudência no sentido de não ser possível a cobrança\nde multa isolada e multa de oficio, sob pena de dupla incidência sobre\numa mesma infração.\n\nEm 6 de março de 2006, os membros da P Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Campinas proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\n\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, nos termos da\nEmenta a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\n\nEmenta: FALTA DE RECOLHIMENTO. IRRF SOBRE TRABALHO\n\nASSALARIADO. Exonera-se a exigência relativamente aos fatos\n\ngeradores para os quais foram apresentados recolhimentos que,\n\nembora efetuados por meio de DARF contendo dados incorretos,\n\npodem ser confirmados no sistema SINAL 08 e que, de acordo com\n\ncópias de Folhas de Pagamento e Livro Diário que instruem os autos,\n\npodem ser vinculados aos débitos lançados. Tal exoneração restringe-\n\nse ao valor principal nos casos em que o recolhimento apresentado e\n\ncomprovado foi efetuado após o vencimento sem acréscimos\n\nmorató rios, circunstância que impõe a manutenção da correspondente\nmulta de oficio.\n\nMULTA DE OFÍCIO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE MULTA\n\nDE MORA. Recolhimento efetuado após o vencimento, sem acréscimo\nde multa de mora, justifica a manutenção da multa de oficio lançada.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância conforme quadro resumo a seguir\n\nconsiderou PROCEDENTE EM PARTE as exigências fiscais, atentando para a necessidade de\n\nbloquear os pagamentos de fls. 1.304/1.313 (cópias dos DARF fls. 1.289/1.291 e 2° DARF de\n\nfls. 1.292), utilizados na amortização de valores aqui lançados, para impedir sua alocação a\n\noutros débitos e destacando-se que o contribuinte alega ter apresentado Redarf para correção\nconforme fls. 1.293.\n\nResumo — Demonstrativo Profise (valores em R$)\n\nPA (cód\t .\t Exigido\t Excluído\t Mantido\n2932)\t IRRF_ _ Multa__\t --. Multa -\t IRRF\t Multa\n\n06/2000\t 18.871,20\t 14.153,40\t 18.871,20\t 14.153,40\n\n07/2000\t 22.437,11\t 16.827,83\t 22.437,11\t 16.827,83\n\n08/2000\t 16.549,22\t 12.411,91\t 16.549,22\t 12.411,91\n\n10/2000\t 17.594,00\t 13.195,50\t 17.594,00\t 13.195,50 \n\n\n\n\t\n\nProcesso n°10830.006133/2005-93\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.842\n\nFls. 6\n\n11/2000\t 19.046,74\t 14.285,05\t 19.046,74\t 2.428,52 (=\t -\t 11.856,53\n\n3.238,03 x 0,75)\n\n12/2000\t 22.196,26\t 16.647,19\t 22.196,26\t -\t 16.647,19\n\n12/2000\t 20.018,56\t 15.013,92\t 20.018,56\t 15.013,92\n\n12/2000\t 16.152,65\t 12.114,48\t -\t 16.152,65\t 12.114,48\n\n01/2001\t 36.506,12\t 27.379,59\t 36.506,12\t -\t 27.379,59\n\n03/2001\t 30.250,28\t 22.687,78\t 30.250,28\t 22.687,78\n\n04/2001\t 1.172,70\t 879,52-\t 1.172,70\t 879,52\n\nsoma\t 203.469,49\t 65.737,63\n\nMantidos todos os débitos de códi go 2932 lançados para períodos de apuração de 2002 e 2003.\n\nMantidos todos os débitos lançados de código 6380 (multa isolada) \n\nCientificado em 18/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 14/06/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 79/96, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da\nseguinte forma:\n\n- Ao ser apreciado o lançamento pelo acórdão de 1°. Grau, a autoridade\njulgadora inovou o lançamento. Ao reconhecer pagamento e manter as multas, a autoridade\ntransformou multas de oficio em multas isoladas decorrentes de pagamentos após o\nvencimento;\n\n- Indica a revogação da multa isolada pela medida provisória 351/07, decorrente\nda aplicação do principio da retroatividade benigna.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 10830.006133/2005-93 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.642\n\nFls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Natureza da Multa mantida pela DRJ\n\nÉ de se ressaltar, que na verdade a decisão transformou a multa de lançamento\nde oficio normal em multa de oficio isolada. Ora, a regra do art. 144 do Código Tributário\nNacional impõe que a lei que define a obrigação tributária de pagar imposto é aquela vigente à\népoca da ocorrência do fato gerador.\n\nAssim sendo, a multa de oficio normal de 75% exigido pelo lançamento original\nforam transformados pela decisão de Primeira Instância em multa de lançamento de oficio\nisolada e devem ser cancelados pelos motivos abaixo expostos.\n\nEmbora seja certo que, em certas hipóteses, seja possível ao legislador alterar o\nconteúdo e o alcance de institutos e formas de direito privado com vistas ao atendimento de\nfins tributários, entretanto, estas alterações devem ser veiculadas mediante lei, em estrita\nobservância ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 97, do Código Tributário Nacional.\n\nOra, a autoridade julgadora não pode complementar a Lei de modo a fazer\nexigências nela não previstas de modo a conduzir à exigência de crédito tributário. Não há\nembasamento legal possível para que a autoridade julgadora pudesse exigir este tipo de crédito\ntributário.\n\nDa Multa Isolada\n\nNos termos do artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, aplica-se\nretroativamente a nova legislação que modificou a redação do dispositivo legal que autorizava\na imposição da multa isolada de 75%, pelo não recolhimento da multa de mora (art. 44,\nparágrafo 1°, inciso II, da Lei n°9.430, de 1996), excluindo a sua previsão e, assim, revogando-\na tacitamente (Lei n° 11.488, de 15.06.2007, art. 14).\n\nAnte ao exposto, VOTO no sentido DAR provimento PARCIAL ao recurso para\nexcluir da exigência as multas de oficio proporcionais mantidas desacompanhadas do\nrespectivo imposto (incluídas no item 1 do Auto de Infração) e as multas de oficio isoladas\n(item II do Auto de Infração).\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de dezembro de 2008\n\nyipyrt fr 11P .Vh\n\nONIO LOP MA TINEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1998\r\nDEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do ano-calendário (art. 150, § 4º, do CTN).\r\n\r\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões.\r\n\r\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\r\n\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4)\r\n\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).\r\n\r\nPreliminares rejeitadas.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.005757/2003-73", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4164413", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.984", "nome_arquivo_s":"10422984_152817_19647005757200373_024.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"19647005757200373_4164413.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente. 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TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício. 1998\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem\ncomprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na\nbase de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento\ndo ano-calendário (art. 150, § 40, do CTN).\n\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -\nINEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são\nas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não\nhavendo que se falar em nulidade por outras razões.\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco,\nmormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001,\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização\njudicial.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E\nLEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE -\nART - 144, § 1° - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao\nlançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n\nyi9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\n\n1\t .\n\n\n\n,\n\n•\t Processo n° 19647.005757/2003-73 \t CCOIC04\nAcórdão n.° 104-22.984\n\nFls. 2\n\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4)\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por RUI\nCARLOS DIAS ALVES DA SILVA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente.\nNo mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado Vencida a Conselheira Heloísa Guarita Souza,\nque provia integralmente o recurso.\n\nte Alia\nitia-LA-1QMARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPre 'dente\n\nithal\n\nTONIO O\n\nft 114:\n\nO MA INEZ\n\nRelator\n\n2\n\n\n\n, .\t Processo n° 19647.005757/2003-73\t Ca I/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t Fls. 3\n\nFORMALIZADO EM: ngt m A I 2008.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,\nPedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Renato Coelho Borelli (Suplente\n\n,314\n\nconvocado) e Remis Almeida Estol.\n\n\\19\n\n3\n\n\n\n. •\n\nProcesso e 19647.005757/2003-73 \t CCOI /C04\nAcórdão n.° 104-22.984\n\nFls. 4\n\nRelatório\n\nI - Em desfavor do contribuinte RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA, já\nqualificado nos autos, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 01/08, no qual é cobrado o Imposto\nsobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário de 1998, no valor total\nde R$ 372.825,52 (trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e\ndois centavos), acrescido de multa de lançamento de oficio e de juros de mora, calculados até\n28/11/2003, perfazendo um crédito tributário total de R$ 960.025,71 (novecentos e sessenta\nmil, vinte e cinco reais e setenta e um centavos).\n\n2 - A fiscalização, então, procedeu à lavratura do Auto de Infração, em virtude\nde terem sido constatadas as seguintes infrações:\n\nI - omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, conforme relatório\nfiscal de fls. 3180 e 3199; e.\n\nII - omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em contas de\ndepósito ou de investimento, mantidos em instituições financeiras, cuja origem dos recursos\nnão foi comprovada mediante documentação hábil e idônea, conforme relatório fiscal de fls.\n3180 e 3199.\n\n3 - Irresignado com a consubstanciação do lançamento, o autuado apresentou a\nimpugnação tempestiva de fls. 3206/3239, onde suscitou, em síntese, o seguinte:\n\nI — que apresentou à fiscalização os extratos bancários e os\ndocumentos comprobatórios das receitas, tendo esclarecido que\ndesenvolve atividades de agropecuária em algumas propriedades\nrurais e que os depósitos efetuados nas instituições financeiras são\nprovenientes das vendas dos animais de sua criação, acostando os\ndocumentos fiscais de venda correspondentes;\n\nII — que efetua as vendas e extrai ao final de cada mês uma nota fiscal\nconsolidando todas as operações;\n\nIII — que o livro caixa era escriturado de acordo com o dia da venda,\nsendo corriqueiro o pagamento dos animais posteriormente, ou de\nforma parcelada, o que pode ensejar eventuais divergências;\n\nIV—que a origem dos recursos depositados nas contas bancárias seria\no produto da atividade desenvolvida nas suas propriedades;\n\nV—que através do Banco do Brasil SIA se processavam as importações\nde milho, o que explica transferências de valores com a mesma\ntitularidade e a existência de lançamentos com a rubrica \"leilão\";\n\nVI — que existem diversos cheques devolvidos e posteriormente\nreapresentados;\n\nVII — que solicitou à fiscalização que fossem realizadas diligências nas\nfazendas para verificação de todo o alegado;\n\n4\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-22.984\t\nFls. 5\n\nVIII — que, relativamente às notas fiscais por ele apresentadas, a\nfiscalização procedeu tão-somente à intimação postal dos recebedores\ndos produtos, tendo concluído, face à devolução de parte dessas\ncorrespondências, que as notas correspondentes seriam inidõneas, com\na conseqüente glosa;\n\nIX — que ele foi punido pelo fato de algumas pessoas com quem\nrealizou as operações de compra e venda terem mudado de endereço;\n\nX— que a fiscalização poderia ter solicitado às instituições financeiras\nas cópias dos cheques e dos documentos de transferências, o que, por\ncerto, comprovaria o que foi por ele alegado;\n\nXl — que o procedimento levado a efeito de simplesmente efetuar o\nlevantamento dos valores creditados nas contas bancárias,\ndesconsiderando os documentos/esclarecimentos por ele prestados, não\npode prosperar;\n\nXII — que, sendo o imposto de renda das pessoas físicas tributo sujeito\na lançamento por homologação, havia operado a decadência do direito\nde lançar relativamente aos pagamentos efetuados até dezembro de\n1998, pois o Auto de Infração foi lavrado em 16/12/1998, conforme art.\n150, g 4°, do Código Tributário Nacional, citando jurisprudência do\nConselho de Contribuintes;\n\nXIII — que operou-se a decadência em relação aos fatos geradores\nocorridos entre os meses de janeiro e dezembro de 1998;\n\nXIV — que o procedimento adotado, no que tange à obtenção de seus\nextratos bancários, não cumpriu as formalidades previstas na lei\n(ausência de relatório circunstanciado) e aplicou de forma retroativa a\nnova legislação;\n\nXV — que a fiscalização ao solicitar ao impugnante que aplicasse a\norigem das movimentações bancárias, já estava de posse dos relatórios\nde movimentação financeira da CPMF, utilizando-os para fins de\napurar o IRPF, relativamente a um período em que a legislação\nexpressamente vedava tal utilização;\n\nXVI — que em recente posicionamento, a Câmara Superior de Recursos\nFiscais determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para fins\nde apreciação da alegação de inconstitucionalidade de lei;\n\nXVII — que o Fisco atropelou todos os critérios procedimentais por ele\nmesmo \"arquitetados\" através de legislação específica (art. 8° da Lei\nn° 8.021/1990, art. 38 da Lei n° 4.595/1964, art. 20 do Decreto-Lei n°\n1.728/1979 e art. 661 do R1R/1980), além de não respeitar as\ndeterminações contidas no Comunicado DEFIS n° 373/1987 expedido\npelo Banco Central do Brasil;\n\nXVIII — que houve cerceamento ao direito de defesa do impugnante,\nquer pelas provas obtidas ilegalmente, quer pela irregular\nformalização do lançamento, sobretudo por não terem sido observadas\nas prescrições legais que dão forma ao lançamento;\n\n1( 5\n\n\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73 \t CC01/034\nAcórdão n.° 104-22.984\t Fls. 6\n\nXIX — que foram utilizados os dados referentes à movimentação\n\nbancária do impugnante quando havia expressa vedação legal nesse\n\nsentido e, depois, foram requisitadas as informações bancárias sem a\n\nobservância dos requisitos contidos no art. 6° da Lei Complementar n°\n\n105/2001;\n\nXX — que a exigência do requisito formal, em relação ao Auto de\n\nInfração, é de natureza obrigatória;\n\nXXI — que, deixando a fiscalização de lavrar o Termo de Início de\n\nFiscalização antes e utilizando ilegalmente a movimentação bancária\n\natinente à CPMF do impugnante, tal fato acarreta a nulidade do\n\nlançamento;\n\nXXII — que o lançamento de oficio encontra-se ancorado em legislação\n\na qual mostra-se manifestamente inconstitucional;\n\nXXIII — que o Fisco deve seguir a orientação da jurisprudência,\n\nnotadamente do Supremo Tribunal Federal, no sentido da\n\nimpossibilidade do acesso às informações bancárias diretamente pelo\nFisco ou até mesmo pelo Ministério Público sem a intervenção do\n\nPoder Judiciário, citando jurisprudência judicial e doutrina;\n\nXXIV — que é inconstitucional a interpretação literal da Lei\n\nComplementar n° 105/2001, relativamente à quebra do sigilo bancário\n\nsem autorização judicial, citando posicionamento do TRF/1\" Região;\n\nXXV — que, ainda que pudesse prevalecer a interpretação literal dos\n\ndispositivos da Lei Complementar n° 105/2001, não se pode admitir\n\nsua aplicação retroativa, face ao princípio da irretroatividade das leis\n\ninsculpido na Constituição Federal e na Lei de Introdução ao Código\n\nCivil;\n\n— que, para os exercícios anteriores a 2001, o art. 11, § 2°, da Lei\n\nn° 9.311/1996, vedava a utilização das informações da CPMF, o que\n\nocorreu no caso sob análise, citando posicionamentos dos TRF das 1\"e\n\nRegiões;\n\nXXVII — que, da mesma forma, não é possível admitir, antes mesmo de\n\niniciado o procedimento fiscal, o acesso às informações de\n\nmovimentação financeira referentes à CPMF, citando Acórdãos\n\nproferidos pela 4° Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes;\n\nXXVIII — que não foi elaborado o relatório circunstanciado referido no\n\nart. 6° da Lei Complementar n°105/2001 e do Decreto n°3.724/2001, o\n\nqual deveria demonstrar a motivação da proposta de expedição da\n\nRMF, com precisão e clareza, conforme art. 4°, § 6°, do citado\n\nDecreto;\n\nXXIX — que a fiscalização, para promover o lançamento, tomou como\n\nbase indícios de omissão de receitas através da movimentação\n\nbancária do impugnante, citando doutrina, jurisprudência e a Súmula\n\n182 do TFR;\n\nXXX — que o art. 9° do Decreto-Lei n° 2.471/1988 determinou o\n\ncancelamento dos processos relativos à cobrança do imposto de renda\n\nidY/ 6\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t\n\nFls. 7\n\nlançado com base em valores de extratos bancários, citando\njurisprudência administrativa;\n\nXXXI — que o art. 42 da Lei n° 9.430/1996 não pode alterar o conceito\nde \"renda\", constante do art. 43 do CTN, citando jurisprudência\nadministrativa e judicial;\n\nXXXII — que é incabível a exigência de juros de mora com base na\nvariação da tara Selic, citando posicionamento do Superior Tribunal\nde Justiça, devendo eles serem cobrados à taxa de I% ao mês;\n\nroall - que o processo seja convertido em diligência, a fim de que\nseja apurada a idoneidade das notas fiscais apresentadas para efeito\nde comprovação das receitas auferidas.\n\n4 — Em 3 de fevereiro de 2006, os membros da 1* Turma da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento de Recife proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\n\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE\nEM DEPÓSITOS BANCÁMOS.\n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de I° de janeiro de 1997, o\nart. 42 da Lei n°9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão\nde rendimentos com base em depósitos bancários de origem não\ncomprovada pelo sujeito passivo.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÓNUS DA PROVA.\n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a\nprova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos\nbancários.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A ORIGEM ESTÁ\nVINCULADA A RECEITAS ORIUNDAS DA ATIVIDADE RURAL.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\n\nA alegação de que a origem dos depósitos bancários está associada a\nreceitas decorrentes da atividade rural somente há de ser aceita se\nhouver comprovação por intermédio de documentos usualmente\nutilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal\nde entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual, não\nsendo o livro Caixa documento suficiente para tal finalidade, mormente\nquando há grande discrepáncia entre o valor das receitas nele\nescriturado e o valor das receitas informadas no anexo da atividade\nrural da DIRPF entregue pelo contribuinte.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS\nJURÍDICAS. MATÉRIA NÃO CONTESTADA.\n\n)1 7\n\n\n\n.\t .\n\n•\t Processo n° 19647.005757/2003-73\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t\n\nFls. 8\n\nReputa-se não impugnada a matéria, quando verificada a ausência de\nnexo entre a defesa apresentada e o fato gerador do lançamento\napontado na peça fiscaL\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: SIGILO BANCÁRIO. EXAME DE EXTRATOS.\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DESNECESSIDADE.\n\nÉ lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n°\n105/2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes\nde documentos, livros e registros de instituições financeiras e de\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de\nfiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis,\nindependentemente de autorização judiciaL\n\nLEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI.\n\nO art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001 e o Decreto n° 3.724/2001\ndisciplinam o procedimento de fiscalização em si, e não os fatos\neconômicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou\nem curso a partir de janeiro 2001 poderão valer-se dessas\ninformações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos.\n\nIRPF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR.\n\nSendo a tributação das pessoas fisicas sujeita a ajuste na declaração\nanual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o\nlançamento é por homologação, devendo o prazo decadencial, na\nhipótese de entrega tempestiva da declaração e pagamento do imposto,\nser contado a partir da ocorrência do fato gerador, que é complexivo e\nocorre em 31 de dezembro.\n\nLANÇAMENTO DE OFICIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA\nCOM BASE NA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC LEGALIDADE.\n\nÉ cabível, por disposição literal de lei, a incidência de juros de mora\ncom base na variação da taxa Selic, sobre o valor do imposto apurado\nem procedimento de oficio, que deverão ser exigidos juntamente com o\nimposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.\n\nARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA\nPARA APRECIAR.\n\nNão se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária\nadministrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez\nque neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do\ncaráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-\nlhe execução.\n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.\n\n.stV9\n\n\n\n. .\n\n• •\t Processo n° 19647.00575712003-73\t CCOI/C04\nAcórdão n.°104-22.984\n\nFLs. 9\n\nA extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria\nda Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão\ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da\ninconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde\nque seja editado ato especifico do Sr. Secretário da Receita Federal\nnesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças\njudiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\n\nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se\nconstituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua\neficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam\nem relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da\ndecisão.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: AU7'0 DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\n\nNão restando comprovada a ocorrência de preterição do direito de\ndefesa nem de qualquer outra hipótese expressamente prevista na\nlegislação, não há que se falar em nulidade do lançamento.\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\n\nSe o autuado revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas,\nrebatendo-as de forma meticulosa, com impugnação que abrange\nquestões preliminares como também razões de mérito, descabe a\nproposição de cerceamento do direito de defesa.\n\nPRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.\n\nAntes da lavratura do auto de infração, não há que se falar em\nviolação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, já que a\noportunidade de contradizer o fisco é prevista em lei para a fase do\ncontencioso administrativo, que se inicia com a impugnação do\nlançamento.\n\nLANÇAMENTO BASEADO EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nINFORMAÇÕES OBTIDAS CONFORME O DECRETO N°\n3.724/2001. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO.\n\nO fato de não se encontrar entre as peças processuais o relatório\ncircunstanciado que deu base à expedição da Requisição de\nInformações sobre Movimentação Financeira (RMF) não implica em\ncerceamento ao direito de defesa do impugnante nem determina a\nilegalidade da prova.\n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.\n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\nnecessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível,\no pedido de realização de diligência.\n\ni;\t 9\n\n\n\n. .\n\n•\t Processo n° 19647.005757/2003-73 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t\n\nFls. 10\n\nLançamento Procedente\n\n5 - Cientificado em 17/02/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 16/03/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 3379/3411, reiterando as razões da\nsua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas no item \"3\", que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Da decadência dos valores referentes aos períodos anteriores a dezembro de\n1998;\n\n- Da nulidade do lançamento em face do uso exclusivo de informações\ndecorrentes da ilegal quebra do sigilo bancário;\n\n- Da irretroatividade das leis complementares No.104 e No.105/2001 e a\nimpossibilidade de aplicação retroativa da Lei No. 10.174/2001, para fins de utilização das\ninformações referentes à CPMF\n\n- Da quebra do sigilo bancário de forma inconstitucional, ilegal e abusiva.\n\nÉ o Relatório.\n\n10\n\n\n\n.\t .\n\n•\t Processo n° 19647.005757/2003-73 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22484\t Fls. 11\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Decadência\n\nO termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os rendimentos\nomitidos que ocorreram ao longo do ano de 1998, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é\nde 1° de janeiro de 1999, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2003, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 1998.\n\nComo o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto\nde infração apenas em 17/12/2003, entendo que nessa data não havia decaído o direito da\nfazenda constituir o referido crédito tributário.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponivel, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\n\n\n\n. .\n\n•\t Processo n° 19647.005757/2003-73 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t\n\nFls. 12\n\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nEm suma, não há como considerar o lançamento do ano de 1998 como\ndecadente. Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência.\n\nDa Nulidade Material\n\nFormula o contribuinte preliminar de nulidade alegando que a autoridade\nadministrativa tem o dever de analisar os atos administrativos eivados de vício de nulidade.\n\nOcorre que, nos presentes autos, não ocorreu nenhum vicio para que o\nprocedimento seja anulado, como bem discorreu a autoridade recorrida, os vícios capazes de\nanular o processo são os descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão declarados\nse importarem em prejuízo para o sujeito passivo, de acordo com o artigo 60 do mesmo\ndiploma legal.\n\nNão havendo que se falar em nulidade no presente caso, rejeito a preliminar\nargüida pelo contribuinte.\n\nDo Cerceamento do Direito de Defesa.\n\nSuscitou ainda, o autuado, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que\na autoridade fiscal não considerou os seus argumentos, não realizando qualquer justificativa.\n\nTal alegação também não procede. Não ficou caracterizado o cerceamento do\ndireito de defesa. Muito pelo contrário. A defesa foi exercida de forma absolutamente ampla! A\nmaior prova disso é que o contribuinte contestou todos os pontos da autuação, demonstrando,\ndessa forma, o conhecimento pleno da infração que lhe foi imputada.\n\nDa Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n° 10.174/2001.\n\nO contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei\nComplementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais\ninstrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n529818/PR e no ERESP 7267781PR. y 12\n\n\n\n. .\t •\n\n•\t\nProcesso n°19647.005757/2003-73\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t\n\nFls. 13\n\nDa Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\nquebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n° 4.595, de 1964 e\nno artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário,\n\nentendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 5°,\ninciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\nvista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco\ndevem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários\nou não.\n\nNão restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para\nacobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a\nesfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de\ninvocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o\nsigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários,\né relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas\nem lei.\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do\nart. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra.\nAfronta ao artigo 5°, Xe Xig, da CF: Inexistência. (.).\n\n1 - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e XII, da\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF,\nreL MM. Francisco Rezek, em 13.11.94).\"\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto,\npois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade\nem geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos\npela lei.\n\n13\n\n\n\n•\n\t Processo n° 19647.005757/2003-73\t CCO I/C04\n\nAcórdão n.° 104-22.984\t\nFls. 14\n\nDiz a Lei n°4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ I ° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder\nJudiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou\npelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em\njuízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a\neles ter acesso às partes legítimas na causa, que deles não poderão\nservir-se para fins estranhos à mesma.\n\n§ 2 0 O Banco Central da República do Brasil e as instituições\nfinanceiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo,\npodendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em\nreserva ou sigilo.\n\n§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da\ncompetência constitucional e legal de ampla investigação obterão as\ninformações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive\natravés do Banco Central da República do Brasil.\n\n§ 4 0 Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2 0 e 3°, deste\n•artigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados\n\nou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de\nInquérito, pela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 5 0 Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n6°0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre\nque houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é\nsabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de\nfornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da\nReceita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que\ntenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer\nesclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a\ninstrução de processo para qual essas informações são requeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\n\nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros\ntem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado\nfinanceiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado,\nestabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou\n\n14\n\n\n\nProcesso e 19647.005757/2003-73 \t CCOI /CO4\nAcórdão n.\" 104-22.984\n\nFls. 15\n\nseja, Poder Judiciário (§ 1 0); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito\n\n(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de\npermitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria\ndemonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à\ninvestigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos\nestavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus\nclientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\nexistirem os parágrafos 5° e 6° do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso\na informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas\npelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos\nrequisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a\nserem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a\nterceiros.\n\nJá, por outro lado, em 1966, a Lei n°. 5.172 (Código Tributário Nacional)\npromoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia\nexistência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:\n\n\"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação\naos bens, negócios ou atividades de terceiros:\n\nii - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais\ninstituições financeiras.\"\n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979\nreforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às\nautoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido:\n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob\nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a\nprestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as\nCaixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto\nNacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as\nrepartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e\nas empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e\nOrganizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais\nentidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer\nsituações para a mesma fiscalização.\"\n\nJá no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente\nincluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz\no seguinte:\n\n15\n\n\n\n. .\n\n•\t\nProcesso n°19647.005757/2003-73\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t Fls. 16\n\n\"An. 7°- A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e\nregistros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e\nassemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e\ninformações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em\nrelação a terceiros.\n\nArt. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá\nsolicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em\ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se\naplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 31\nde dezembro de 1964.\n\nParágrafo único - As informações, que obedecerão às normas\nregulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias\núteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de\ndescumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1° do art. 7°.\"\n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições\nfinanceiras não podem invocar o devi. de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da\nFazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo processo\nadministrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do\nsigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter\n\nos dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de\n1964.\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais\npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão,\nrejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário,\nface à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações\nao fisco.\n\nA Lei n°. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das\ninstituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços\nprestados, estabelecido no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já\nestabelecia em seus parágrafos 50 e 6° que:\n\n\"5° - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n6° - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nResta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos\nestabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes\npara os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os\nmotivos que conduziram a tal requisição.\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73 \t CCOUCO4\nAcórdão n.° 104-22.954\t Fls. 17\n\nAgora sob o comando da Lei Complementar n o. 105, de 10 de janeiro de 2001,\nesta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. I ° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n(•)\n\n§ 3° Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nI - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins\n\ncadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as\n\nnormas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco\n\nCentral do Brasil;\n\nII - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes\n\nde cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a\n\nentidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo\n\nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nIII - o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da\n\nLei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996;\n\nIV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\n\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações\n\nsobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer\n\nprática criminosa;\n\nV - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso\n\ndos interessados;\n\nVI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos\n\nnos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6\", 7°e 9° desta Lei Complementar.\n\nArt. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\n\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\n\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras,\n\ninclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando\n\nhouver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em\n\ncurso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\n\nadministrativa competente.\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os\n\ndocumentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,\n\nobservada a legislação tributária.\n\n(.)\n\nArt. Revoga-se o art. 38 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de\n\n1964. \".\n\nA edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude\nde divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em\nface de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou assentado\n\n17\n\n\n\n. .\n\nProcesso n°19647.005757/2003-73 \t CO31 /C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t Fls. 18\n\nque o termo \"processo\", empregado no artigo 38 da Lei n°4.595, de 31 de dezembro de 1964,\nse referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade\ncompetente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal.\n\nCuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em\nseu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do\nsigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à\ninterpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado\né o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa.\n\nOra, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário\nvia administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei\ncomplementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão\nlegal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo\n\nartigo 60 da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e\nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras,\ndesde que haja processo administrativo instaurado\n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já\nque há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins\npúblicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados\nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis,\npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal.\n\nNesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no\nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, la. Edição, 1984, pág. 746:\n\n\"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é\nabsoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse\npúblico, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à\naplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido\npara ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um\ncaráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade\nadministrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o\nCódigo Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos\n\njá instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis.\"\n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o\nassunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos,\nlivros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo\ninstaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames,\ndevem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada,\ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais\nconstitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\n18\n\n\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t Fls. 19\n\nDa mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da aplicação\n\nretroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao princípio\n\nconstitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de 2001), não\npoderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o exame da\nmovimentação bancário do ano calendário de 1998.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a\nautoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com\nas características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei\npresume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato\npresumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n.° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\n\ny 19\n\n\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\n\nFls. 20\n\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação Mb] e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n.° 9.430/1996).\n\nDa Comprovação da Origem dos Depósitos Bancários\n\nO Recorrente argumenta que os depósitos bancários seriam originados da\natividade rural, entretanto apesar da documentação apresentada, o mesmo não logrou\nevidenciar de modo claro qual seria a origem dos referidos depósitos.\n\nNesse ponto os argumentos suscitados pela autoridade recorrida não merecem\nqualquer reparo, razão pela qual os adoto como parte do presente voto:\n\n\"92. Ora, o contribuinte centra o teor de sua impugnação no fato de\n\nque os valores depositados em suas contas bancárias seriam oriundos\n\nda atividade agropecuária desenvolvida em fazendas de sua\n\npropriedade - essencialmente venda de gado.\n\n93. Entretanto, conforme bem salientou a fiscalização no \"Relatório\n\nFiscal\" de fls. 3.180/3.199, o caput do art. 42 da Lei n 9.430/1996, já\n\naqui reproduzido, estabelece categoricamente que a não-comprovação,\n\ncom documentação hábil e idônea, dos valores creditados nas contas\n\nbancárias, caracteriza omissão de rendimentos. Tal fato não é uma\n\nilação, mas literalmente o que dispõe o comando legal.\n\n94. Assim, o contribuinte, regularmente intimado, deve\n\nnecessariamente apresentar comprovação documental visando\n\ndemonstrar a que se referem os depósitos efetuados em suas contas\n\nbancárias (qual a origem): se são rendimentos tributáveis já oferecidos\n\nà tributação; se são rendimentos isentos e não-tributáveis; se são\n\nrecursos de terceiros que apenas transitaram pela sua conta-corrente;\netc.\n\n95. Logo, a alegação de que os valores depositados nas contas\n\nbancárias seriam decorrentes de atividade agropecuária deve estar\n\namparada em documentação hábil e idônea, que demonstre, pela\n\ncoincidência de datas e valores, que cada depósito corresponde à\n\nvenda de gado, constituindo-se em receita da atividade rural já\n\noferecida à tributação na DIRPF/1999.\n\n96. De início, conforme demonstrativo de fls. 3.173, verifica-se que o\n\ntotal dos valores depositados em contas bancárias de titularidade do\n\ncontribuinte durante o ano-calendário de 1998 somou R$ 1.689.620,54,\n\nsendo que a receita bruta total declarada no anexo da atividade rural\n\nda DIRPF/1999 foi de R$ 395.218,85 (lis. 21). Há, portanto, uma\nabissal diferença entre tais valores, o que fragil iza a alegação de que\n\na totalidade dos depósitos estaria associada à atividade agropecuária.\n\n97. Exatamente com o fito de esclarecer referida discrepância, a\n\nfiscalização expediu a intimação de fis. 559, tendo sido salientado\n\nnaquela oportunidade que a comprovação das receitas da atividade\n\nrural deveria ser feita com documentos hábeis, conforme previsto no\n\nart. 66, § 5°, do RIR/1994 e no art. 61, § 5°, do R1R/1999. O\n\ncontribuinte, na carta-resposta de j7s. 584, esclareceu que,\n\n20\n\n\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-22.984\t\nFls. 21\n\ninadvertidamente, somente havia declarado as receitas relativas à\n\npropriedade rural onde as receitas superavam as despesas.\n\n98. A fiscalização, contudo, verificou que os valores constantes do\n\nanexo da atividade rural da DIRPF não coincidiam com quaisquer dos\n\nvalores mensais de receita e despesa da atividade rural, contidos nos\n\ndemonstrativos \"Fazenda Santo Antônio\", \"Fazenda Annette\" ou\n\n\"Engenho Penderaca\" (lis. 471/473).\n\n99. O contribuinte, intimado, apresentou o Livro Caixa da atividade\n\nrural de fls. 643/751, tendo a fiscalização consolidado as receitas ali\n\nescrituradas no demonstrativo de fls. 3.172, no total de R$\n\n1.667.027,22 - valor próximo ao valor total dos depósitos efetuados nas\n\ncontas bancárias, mas, repita-se, muito superior ao espontaneamente\n\ninformado na DIRPF (300% a mais).\n\n100. Entretanto, conforme legislação de regência aqui já citada, as\n\nreceitas decorrentes da atividade rural, por estar este tipo de atividade\n\nsujeita à tributação mais benéfica pela legislação do imposto de renda,\n\nnão pode estar apenas escriturada em Livro Caixa, mas também deve\n\nser comprovada com documentos hábeis, tais como: nota fiscal do\n\nprodutor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à\n\nnota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas\n\nfiscalizações estaduais.\n\n101. Nesse sentido, conforme foi salientado no 'Relatório Fiscal\", as\n\nnotas fiscais de fls. 278/341, 345/399 e 402/403 não fazem prova da\nreceita da atividade rural, pois, além de não indicarem o CPF/CNPJ\n\nou o endereço do adquirente, não acompanhavam o trânsito da\n\nmercadoria, razão pela qual não tinham qualquer efeito fiscal.\n\n102. Além disso, a fiscalização procedeu à intimação de todas as 21\n\npessoas físicas e jurídicas relacionadas às fls. 589/590, indicadas pelo\n\ncontribuinte como os clientes que haviam adquirido no ano de 1998\n\nprodutos da atividade rural.\n\n103. Os valores constantes das notas fiscais apresentados pela empresa\n\n\"Piglife Ltda ME\" (CIVPJ 01.902.292/0001-10) -fls. 3.040/3.047 -, que\n\ncoincidiam com as notas fiscais apresentadas pelo contribuinte, por\n\nsatisfazerem os requisitos da lei, foram consideradas como\n\ncomprovação da atividade rural (fls. 3.191).\n\n104. Relativamente às demais pessoa físicas e jurídicas intimadas, ou a\n\ncorrespondência foi devolvida pelos Correios, ou não houve\n\natendimento à intimação, ou o intimado alegou não ter efetuado\n\ntransação comercial com o contribuinte no ano de 1998, conforme\n\nresumido às fls. 3.192/3.195.\n\n105. Em atendimento à nova intimação, o contribuinte voltou a afirmar\n\nque as receitas auferida da atividade rural eram lançadas no Livro\n\nCaixa e posteriormente depositadas em suas contas bancárias,\n\napresentando um demonstrativo que vinculava alguns depósitos com os\n\nlançamentos do Livro Caixa (item IU, fis. 2.885, e fls. 2.886).\n\nEntretanto, conforme já salientado, valores constantes do Livro Caixa,\n\n21\n\n\n\n. •\n\nProcesso ti0 19647.005757/2003-73\t CCOIC04\n\nAcórdão n.° 104-22.984\t Fls. 22\n\npor si só, não se prestam a comprovar o recebimento de receitas da\natividade rural.\n\n106. Logo, foram consideradas como decorrentes da atividade rural,\npor satisfazerem os requisitos da legislação, as receitas vinculadas: às\nnotas fiscais de fls. 214/222 (destinatário \"Siagra Soco Ind. Agrop. De\nGravatá Lida); e às notas fiscais de fis. 858/912 (destinatários \"Suínos\nLtda\" (CNPJ 01.763.656/0001-29), \"Carnes e Carnes Lida\" (CNPJ\n35.389.766/0001-.94), \"Piglife Ltda ME\" (CNPJ 01.902.292/0001-10),\n\"LA Carneiro ME\" (CIVPJ 01.638.313/0001-32), \"Borborema Aurora\nS/A\" (CNPJ 41.236.639/0002-39), \"AF Lira ME\" (CNPJ\n70.069.372/0001-50), \"Varig Agropecuária S/A\" (CNPJ\n06.351.209/0001-86) -demonstrativo consolidado às fls. 3.174/3.176.\n\n107. Referidos valores, que totalizam R$ 263.766,54, bem como os\nrendimentos líquidos recebidos de pessoas fisicas e jurídicas (fls.\n3.177/3.178), foram considerados pela fiscalização para fins de\ncomprovação de parte dos valores depositados nas contas bancárias de\ntitularidade do contribuinte, conforme demonstrativo de fls. 3.179,\nresultando, contudo, depósitos de origem não comprovada em todos os\nmeses do ano de 1998, no valor total de R$ 1.339.541,93.\n\n108. Logo, resta sobejamente demonstrado que, mesmo a legislação\nindicando que a comprovação quanto à origem dos depósitos, mediante\ndocumentação hábil e idónea, deveria ser procedida pelo contribuinte,\na fiscalização efetuou diligências visando à apuração da alegação de\nque os valores depositados eram decorrentes da atividade rural. O fato\nde algumas pessoas intimadas, constantes da relação de fls. 589/590,\nnão terem atendido à intimação, ou de as correspondências\nencaminhadas terem sido devolvidas pelos Correios, não implicou em\nqualquer glosa - até porque a fiscalização estava calcada, desde o seu\ninício, na comprovação da origem dos depósitos bancários e não na\ncomprovação da receita da atividade rural-, muito menos na \"punição\"\ndo contribuinte pelo fato de as pessoas terem mudado de endereço.\"\n\nAinda na decisão recorrida assim sumariza o Relator a situação do recorrente no\ntocante as provas apresentadas:\n\nA questão, na essência, pode ser resumida da seguinte forma:\n\na) o contribuinte teve depositado em suas contas bancárias no ano-\ncalendário de 1998 valor superior a R$ 1.600.000,00, vindo a alegar,\nno curso da ação fiscal, que a origem dos depósitos estava calcada\nexclusivamente em operações de natureza agropecuária realizada em\nfazendas de sua propriedade;\n\nb) o valor informado espontaneamente no anexo da atividade rural da\nDIRPF relativa ao ano-calendário de 1998 indicava receita bruta da\natividade rural no valor total da ordem de R$ 395.000,00;\n\nc) o contribuinte, intimado e reintimado por diversas vezes no curso da\nação fiscal, apresentou o Livro Caixa de fls. 643/751, onde constam\nescrituradas receitas decorrentes da atividade rural em valor superior\na R$ 1.600.000,00, o qual, contudo, não serve, por si só, como\ncomprovação;\n\nsitt(\t\n\n22\n\n\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73\t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-22.984\t\n\nEls 23\n\nd) a legislação indica de forma exaustiva quais os documentos que\n\ncomprovam as receitas decorrentes da atividade rural (art. 61, f 5°, do\n\nRIR/1999), documentos estes que deveriam estar de posse do\n\ncontribuinte;\n\ne) a fiscalização, efetuando diligências, apurou que apenas cerca de R$\n\n263.000,00 foi comprovado como sendo, de fato, receita da atividade\n\nrural, e excluiu tal valor, mensalmente, tomando por base as datas\n\nconstantes das notas fiscais, dos valores depositados nas contas\n\nbancárias;\n\ninobstante a comprovação quanto à origem dos depósitos bancários\n\ndeva ser efetuada pelo contribuinte, mediante documentação hábil e\n\nidônea, conforme expressa disposição de lei, a fiscalização buscou\n\nexaustivamente apurar a alegação de que os depósitos seriam relativos\n\na receitas da atividade rural, mesmo tendo verificado que o total dos\n\ndepósitos era 300% superior ao valor informado na DIRPF a este\n\nDiante do cenário exposto, concordo com o posicionamento da autoridade\nrecorrida no sentido de negar provimento a esta parte do lançamento.\n\nDa omissão de rendimentos recebidos da Pessoa Jurídica\n\nO recorrente afirma que os rendimentos recebidos da RC Consultoria Marketing\ne Empreendimentos Turísticos S/A e da R. Dias Alves e Silva são distribuição de lucros\nrecebidos de pessoa jurídica no qual é sócio. Entretanto da apreciação dos documentos\nconstates nos autos, bem como das observações no termo de verificação fiscal de fls. 3268,\nconstata-se que teria ocorrido uma omissão de rendimentos no total de R$ 16.187,20.\n\nDo Pedido de Diligência\n\nNão há como acolher o pedido de diligência solicitado pelo recorrente,\nprimeiramente por não estarem presente neste os requisitos exigidos pela legislação pertinente.\nAcrescente-se, por pertinente, que a fiscalização realizou diversas deligências cabíveis visando\nverificar os argumentos suscitados pelo recorrente. Recorde-se igualmente que no contexto de\ndepósitos bancários caberia ao recorrente apresentar as provas para elidir o lançamento.\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para\ntítulos federais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte\n\nDa Inconstitucionalidade das Normas\n\n23\n\n\n\ne\n\n...\nProcesso n° 19647.005757/2003-73 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-22.984\t Fls. 24\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, acompanho\na posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de\nqualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa\nexclusiva do poder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nAnte o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, voto para\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 23 de janeiro de 2008\n\n/1\n\n4tOF i f itk-\nA ONIO Loto MÇTINEZ\n\n24\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - 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POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Deve-se aplicar, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nIRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 ATÉ O LIMITE SOMADO DE R$ 80.000,00 - Conforme preconiza o artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano calendário.\r\n\r\nPreliminares rejeitadas.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10907.000892/2005-10", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4171328", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.121", "nome_arquivo_s":"10423121_154691_10907000892200510_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10907000892200510_4171328.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo dos\r\ndepósitos bancários o valor de R$ 24.500,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\neke.:4 ,\ntlé *. '---.,,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nwhtiz.:*.rf:\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10907.00089212005-10\n\nRecurso n°\t 154.691 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.121\n\nSessão de\t 23 de abril de 2008\n\nRecorrente EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN\n\nRecorrida\t 4a.TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nAssuNTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2001\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem\ncomprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na\nbase de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento\ndo ano-calendário (art. 150, § 4°, do CTN).\n\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -\nINEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são\nas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de . 1972, não\nhavendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais\nquando o fundamento argüido pelo contribuinte a titulo de\n\n,preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco,\nmormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001,\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização\njudicial.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E\nLEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE -\nART - 144, § 1° - Deve-se aplicar, de forma retroativa, ao\nlançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\n\n93._\ninvestigação das autoridades administrativas.\n\n1\n\n9\n\n\n\nProcesso n* I 0907.000892/2005-10 \t CCO I /C04\n•\t Acórdão n.° 104-23.121 \t Fls. 2\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nIRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE VALOR INDIVIDUAL\nIGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 ATÉ O LIMITE\nSOMADO DE R$ 80.000,00 - Conforme preconiza o artigo 42, §\n3°, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996, com a redação que lhe foi\ndada pela Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, no caso de\npessoa fisica não são considerados rendimentos omitidos, para os\nfins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os\ndepósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite\nsomado de R$ 80.000,00, dentro do ano calendário.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nEDISON DE OLIVEIRA KERSTEN.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente\ne, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo dos\ndepósitos bancários o valor de R$ 24.500,00, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\n9_iie u-an\t -G\n/MARIA HELENA COTTA CARI:OS\n\nPresidente\n\n/\n\nNo 44-4.t427\nNTONI LOPO RTINEZ\n\nRelator\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10907.00089212005-10 \t CC01/034\nAcórdão ri° 104-23.121 \t Fls. 3\n\nFORMALIZADO EM: 05 juN 20 08\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10907.000892/2005-10\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.121\n\n•\t Fls. 4\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN, supra\nqualificado foi lavrado o Auto de Infração de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF de fls.\n488 a 492, do qual fazem parte os demonstrativos de apuração do imposto de renda pessoa\nfisica de fls. 493, de multa e de juros de mora de fls. 494,0 termo de verificação de infração de\nfls. 495/500, e demais termos, demonstrativos e documentos nele mencionados, exigindo o\nrecolhimento de crédito tributário no valor de R$ 241.168,92, sendo R$ 98.665,85 de imposto\nsuplementar, R$ 73.999,38 de multa de oficio 75%, prevista no art. 44, I, da Lei n°9.430, de 27\nde dezembro de 1996, além de R$ 68.503,69 de juros de mora calculados até 31/03/2005.\n\nDe acordo com a descrição dos fatos o lançamento decorreu da apuração das\nseguintes infrações no ano calendário de 2000:\n\n- omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício\nrecebidos de pessoas jurídicas, conforme descrito à fls. 489 do auto de\n\ninfração, tendo como enquadramento legal os arts. 1\"a 3°, e §§, da Lei\n\n7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1°a 3° da Lei 8.134, de 17 de\n\ndezembro de 1990, art. I' da Lei 9.887, de 07 de dezembro de 1999, e\n\nart. 45 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - RIR/99,\n\nDecreto n°3.000, de 26 de março de 1999;\n\n- dedução indevida de previdência oficial, conforme detalhado à fls.\n\n490 do auto de infração, tendo como enquadramento legal o art. 11, §\n\n3°, do Decreto-lei 5.844, de 23 de setembro de 1.943, art. 8°, inciso II,\n\nalínea \"d\", da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e arts. 73 e 83 do\nRegulamento do Imposto de Renda de 1999 - RIR199, Decreto n°3.000,\n\nde 26 de março de 1999;\n\n- dedução indevida de despesas médicas, conforme apontado &fls. 490\n\ndo auto de infração, tendo como enquadramento legal o art. 11, § 3°,\n\ndo Decreto-lei 5.844, de 23 de setembro de 1.943, arts. 8°, inciso II,\n\nalínea \"a\", §§ 2° e 3°, e 35 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e\n\narts. 73 e 83 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - RIR/99,\n\nDecreto n°3.000, de 26 de março de 1999;\n\n- dedução indevida de despesa com instrução, conforme explicado às\n\nfls. 490/491 do auto de infração, tendo como enquadramento legal o\n\nart. 11, 3°, do Decreto-lei 5.844, de 23 de setembro de 1.943, art. 8°,\n\ninciso II, alínea \"b\", da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e arts.\n\n73 e 81 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - RIR/99,\n\nDecreto n°3.000, de 26 de março de 1999;\n\n- omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com\n\norigem não comprovada mediante documentação hábil e idônea,\n\nconforme descrição pormenorizada às fls. 491/492 do auto de infração,\n\ntendo como enquadramento legal o art. 42 da Lei 9.430, de 27 de\n\ndezembro de 1996, art 4° da Lei 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1°\n\nda Lei 9.887, de 07 de dezembro de 1999, e art. 849 do Regulamento\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10907.000892/2005-10 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.121\t Fls. 5\n\ndo Imposto de Renda de 1999 - RIR199, Decreto n° 3.000, de 26 de\nmarço de 1999.\n\nCientificado pessoalmente do lançamento, em 26/04/2005, fls. 488, o\ncontribuinte apresentou, em 25/05/2005, a impugnação de fls. 515 a 536, com os seguintes\nargumentos extraídos da decisão recorrida:\n\n- Preliminarmente, que não foi observado o § 4 0 do artigo 42 da Lei\n9.430/96, que prevê a tributação mensal, o que torna nulo o\nlançamento.\n\n- Ainda em preliminar, alega que houve a decadência em relação aos\nmeses de janeiro a março de 2000, pois entende que no caso de\npresunção legal de omissão de rendimentos caracterizada por\ndepósitos bancários sem origem comprovada, o fato gerador ocorre em\ncada mês do ano-calendário e não ao final dele. Tendo tomado ciência\ndo lançamento em 26/04/2005, estão decaídas as exigências referente\naos meses citados.\n\n- Argúi a nulidade do lançamento ante a impossibilidade da aplicação\nretroativa da Lei 10.174/2001, só sendo possível a utilização dos dados\nda CPMF para constituição de créditos tributários, referentes a\nperíodos anteriores à sua vigência, mediante autorização judicial de\nquebra de sigilo bancário, que não ocorreu no caso.\n\n- Alega que não foi observado o inciso II do parágrafo 3\" do artigo 42\nda Lei 9.430, de 1996, que estabelece que não serão considerados os\ncréditos inferiores a R$ 12.000,00, desde que o seu somatório não\nultrapasse R$ 80.000,00 no ano-calendário.\n\n- No mérito, quanto aos depósitos bancários, informa que houve\nequívoco na apropriação do valor do mês de março de 2000, da conta\ncorrente em conjunto, tendo sido considerado o valor de R$ 4.293,70\nquando o valor correto é R$ 1.783,03. Entende que este erro não pode\nser sanado pela autoridade julgadora, pugnando pela exclusão total do\nvalor de R$ 19.226,46, referente ao mês 03/2000.\n\n- Aduz que desde os trabalhos de fiscalização ficou comprovado que\neram creditados em sua conta corrente os recursos auferidos pela sua\nsogra, conforme declaração de il. 407. Por esta razão, solicita que\nsejam aceitos como origem os saques efetuados na conta corrente n\"\n173.686-8, agência 1876-7, do Banco do Brasil, de titularidade da Sra.\nElvira Buba Flenik, sua sogra, cujos valores detalha.\n\n- Informa que seu pai também efetivou diversos depósitos em sua conta\ncorrente, sob diversos fundamentos, devendo os saques registrados na\nconta corrente do pai ser considerados como origens.\n\n- Requer que sejam também aceitos como origens dos depósitos os\nvalores informados na declaração de ajuste anual do exercício 2001\ncomo rendimentos isentos e não tributáveis (R$ 30.790,63), como\nrendimentos sujeitos à tributação exclusiva (R$ 1.195,04) e como\nrendimentos tributáveis (AS 212.959,43).\n\n1ft/ 5•\n\n\n\nProcesso n° 10907.00089212005-10 \t CCOl/C04\nAcórdão n.° 104-23.121\t Fls. 6\n\n- Informa que o depósito de R$ 39.000,00, feito no dia 07/01/2000, foi\n\ndecorrente de venda de moeda estrangeira que possuía e que estava\n\nentre os bens declarados na DIRPF/200I , totalizando R$ 125.300,00,\n\ndo qual foi vendida a quantia depositada. Acrescenta que o depósito de\n\nR$ 21.000,00, também em 07/01/2000, decorre de numerário que sacou\n\nem 22/12/1999 da conta corrente 31.082-4, agência 259-3, do Banco\n\ndo Brasil, de sua titularidade, consoante extrato de fls. 285. Anexa\n\ncópia do cheque usado no saque.\n\n- Alega que o depósito de R$ 15.000,00, no dia 05/09/2000, é resultado\n\nda soma de dois cheques: um de R$ 8.000,00, emitido pelo Sr. Pedro\n\nLuis Garcia, seu sócio, e o outro de R$ 7.000,00, da Sra. Marley Santin\n\nGarcia, esposa do sócio, e que corresponderiam a empréstimo. Anexa\n\ndeclaração do sócio.\n\n- Requer a exclusão do valor de R$ 360,00, depositado no dia\n\n27/09/2000, oriundo de recebimento de serviços prestados à Unimed,\nconforme cópia do cheque de fls. 338/339.\n\n- Diz que não pode permanecer no lançamento o valor de R$ 5.900,00,\n\ndepositado no dia 29/09/2000, porque os cheques de fls. 341/342\n\ndemonstram que os valores saíram de contas de sua titularidade.\n\n- Informa que o depósito de R$ 5.000,00, no dia 22/12/2000, está\n\ncomprovado pelo cheque de fls. 403/404, e é proveniente da empresa\n\nGastroclínica de Paranaguá S/C Ltda. Acrescenta que está\n\ndiligenciando no sentido de obter documentos que demonstrem a\n\norigem dos demais créditos objetos do lançamento.\n\n- Quanto às glosas de despesas médicas, aduz que os recibos de fls. 255\n\ncomprovam os gastos de R$ 3.000,00 com a profissional Lílian de\n\nOliveira, que firmou declaração nesse sentido (fls. 485).\n\n- Com relação à profissional Elaine Livramento Batista, que declara a\n\nprestaÇãO de serviços &fls. 484, explica que só localizou o recibo de R$\n\n800,00, defls. 255,\n\n- Em relação à contribuição à previdência oficial, argúi que\n\nequivocadamente lançou o valor de R$ 1.227,12 no campo errado,\n\ntratando-se de gasto com plano de saúde, que solicita seja considerado\n\nde acordo com as normas pertinentes.\n\n- Requer seja declarado nulo o lançamento, pelas preliminares\n\nargüidas, e, caso ultrapassadas, no mérito, sejam consideradas\n\njustificadas as origens dos recursos depositados em sua conta corrente\n\ne restabelecidas as deduções de despesas médicas e de contribuição\n\nprevidenciária.\n\nEm 05 de julho de 2005, os membros da 4' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Curitiba - PR proferiram Acórdão DRJ/CTA N°. 8.749 que, por\nunanimidade de votos, julgou procedente em parte o lançamento nos termos da ementa a\nseguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2001\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10907.000892/2005-10 \t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 104-23.121\t\n\nFls. 7\n\nEmenta: MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\n\nConsidera-se não impugnada a matéria sobre a qual o contribuinte não\nse manifesta.\n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\n\nNo lançamento de oficio o prazo de decadência é contado a partir do\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em o lançamento poderia ter\nsido frito (art. 173, I, CTN).\n\nDADOS BANCÁRIOS. SIGILO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\n\nA legislação vigente pertnite a requisição de dados bancários,\ndiretamente pela autoridade administrativa, não havendo necessidade\nde autorização judicial, aplicando-se mesmo a períodos anteriores à\nvigência da Lei 10.174, de 2001, por ser norma que apenas amplia os\npoderes da fiscalização.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTO LANÇAMENTO COM BASE EM\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - ARTIGO 42 DA LEI N°9.430 de 1996.\n\nA presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n°\n9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos\nbancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.\n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS.\n\nÉ ônus do contribuinte comprovar por meios hábeis e idôneos o efetivo\npagamento e a prestação dos serviços.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nEm razão das posições expendidas, o lançamento deve ser modificado para os\nseguintes valores:\n\nBase de Calculo Declarada\t R$ 175.280,65\n\nDedução da Base de Cálculo \t R$ (1.227,12)\n\nInfrações\t R$ 360.380,19\n\n(-)Depósitos Considerados a Maior (item 46)\t R$ (2.510,67)\n\n(-)Depósito Justificado (item 53) \t R$ (5.900,00)\n\nBase de Cálculo Corrigida\t R$ 526.023,05\n\nImposto Devido\t R$ 140.336,34\n\n(-)Imposto Pago\t R$ (43.882,17)\n\n(-)IRRF s/Dif\t R$ (101,25)\n\nImposto a Pagar\t R$ 96.352,92\n\n(-)Imposto Suplementar Não Impugnado \t R$ (4.200,15) \n\nImposto Suplementar Impugnado\t R$ 92.152,77\n\nMulta de Oficio Impugnada \t R$ 69.114,58 \n\nA autoridade recorrida rejeitou as preliminares argüidas, considerou não\nimpugnadas as exigências referentes à omissão de rendimentos, à glosa de despesas com\ninstrução e em relação a parte da glosa de despesas médicas, resultando o imposto suplementar\nde R$ 4.200,15, a multa de oficio de 75% de R$ 3.150,11, e parcialmente procedente a parte\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10907,000892/2005-10\t CCOI CO4\nAcórdão n.° 104-23.121\t Fls. 8\n\nimpugnada do lançamento, mantendo a exigência de R$ 92.152,77 de imposto suplementar, R$\n69.114,58 de multa de oficio de 75%, além dos acréscimos legais correspondentes.\n\nCientificado em 25/07/2007, irresignado o recorrente interpõe Recurso\nVoluntário de fls. 573 a 598, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação dentre os\nquais se destacam:\n\n- Preliminarmente, indica a inobservância da norma prevista no artigo 42, §\n4\".da Lei N. 9430/96, que resulta na nulidade do lançamento, pois a tributação é mensal.\n\n- Afirma que estão decadentes os lançamentos referentes aos meses 01/2000,\n02/2000 e 03/2000;\n\n• Questiona a irretroatividade da Lei n o. 10.174/2001;\n\n- Que teria ocorrido a desconsideração do artigo 43 § 3, inciso II da Lei tf.\n9430/96, de onde se conclui que não serão considerados rendimentos omitidos os depósitos\nbancários sem origem comprovada de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000 desde que\no somatório desses créditos no ano não ultrapasse R$ 80.000,00.\n\n- No mérito repete exatamente as razões de defesa que teria apresentado na\nimpugnação a autoridade recorrida.\n\n- Inova ao apresentar comprovantes novos para o depósito de R$ 39.000,00 em\nJaneiro de 2000, indica que teria origem em cheque administrativo que foi emitido no dia\n20/12/1999 em sua conta bancária.\n\nÉ o Relatório.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 10907.000892/2005-10\t CCO 11C04\nAcórdão n.° 104-23.121\t\n\nFls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Decadência\n\nO termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os rendimentos\nomitidos que ocorreram ao longo do ano de 2000, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é\nde 10 de janeiro de 2001, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2005, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 1998.\n\nComo o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto\nde infração apenas em 26/04/2005, fls. 488 entendo que nessa data não havia decaído o direito\nda fazenda constituir o referido crédito tributário.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10907.000892/2005-10\t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.121\t\n\nFls. 10\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nEm suma, não há como considerar o lançamento do ano de 2000 como\ndecadente. Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência.\n\nDa Nulidade do Lançamento por ser baseada em tributação equivocada.\n\nA omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem\ncomprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo\nfato gerador ocorre no encerramento do ano-calendário (art. 150, § 4 0, do CTN). Portanto não\nse aplica a nulidade pleiteada pela recorrente.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que as hipóteses de nulidade do procedimento são\nas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade\npor outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de\npreliminar se confundir com o fato de que os depósitos bancários devem ser apurados\nindividualizadamente, mês a mês, consolidando-se na base de calculo anual.\n\nDa Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n° 10.174/2001.\n\nO contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei\nComplementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais\ninstrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144, do CTN permite a\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n529818/PR e no ERESP 726778/PR.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários (Art. 42, da Lei 9.430/96).\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42, da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\n\nfferntconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a oriidos\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 10907,000892/2005-10\t CCOI/C04\nAcórdão n.°104-23.121\t Fls. II\n\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\n\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42, da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42, da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nResta também verificar se o procedimento fiscal atendeu as exigências da\nlegislação fiscal. Para uma correta elucidação acerca deste ponto cabe transcrever os excertos\nlegais pertinentes:\n\nAn. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\n\noperações.\n\nII\n\n\n\nProcesso n° 10907.000892/2005-10\t CCOI/C04\n\n•\t Acórdão n.° 104-23.121\t Fls. 12\n\nsç 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira.\n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de\ntributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que\nauferidos ou recebidos.\n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfísica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\n\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Alterado pela\n\nLei n°9.481, de 13.8.97) (grifos postos)\n\nDepreende-se do excerto transcrito que não se pode considerar, para efeitos de\ndeterminação da receita omitida, os depósitos individuais inferiores a quantia de R$ 12.000,00,\ndesde que o somatório destes não ultrapassem o valor de RS 80.000,00.\n\nApreciando o caso concreto verifica-se que a grande maioria dos depósitos\nforam objeto do lançamento são inferiores a R$ 12.000,00, na realidade apenas três depósitos\ntem um valor superior a R$ 12.000,00, fazendo com que os depósitos de valor inferior a R$\n12.000,00 superem com muita folga o limite de R$ 80.000,00 estabelecido pela legislação.\n\nDos depósitos bancários de origem não comprovada.\n\nO recorrente reitera em seu recurso os mesmos argumentos apresentados para os\ndepósitos bancário não comprovado, aqueles que não foram aceitos pela autoridade recorrida.\nPara uma análise mais completa cabe reproduzir o relato da autoridade julgadora sobre os\nmesmos:\n\n47 - O impugnante faz as seguintes alegações: 19 que eram creditados\nem sua conta corrente os recursos auferidos pela sua sogra, conforme\n\ndeclaração de fls. 407. Por esta razão, solicita que sejam aceitos como\norigem os saques efetuados na conta corrente n° 173.686-8, agência\n\n1876-7, do Banco do Brasil, de titularidade da Sra. Elvira Buba Flenik,\nsua sogra, cujos valores detalha; 29 que seu pai também efetivou\ndiversos depósitos em sua conta corrente, sob diversos fundamentos,\n\ndevendo os saques registrados na conta corrente do pai ser\nconsiderados como origens. Entretanto, tais alegações não se fazem\nacompanhar de documentos que, de forma inequívoca associe os\n\ndepósitos nas contas do impugnante com tais saques do pai e da sogra.\n\n48 - Quanto a aceitar como origens dos depósitos os valores\n\ninformados na declaração de ajuste anual do exercício 2001 de\n\nrendimentos isentos e não tributáveis (R$ 30.790,63), de rendimentos\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 10907.000892/2005-10\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.121\t Fls. 13•\n\nsujeitos à tributação exclusiva (R$ 1.195,04) e de rendimentos\n\ntributáveis (R$ 212.959,43), mostra-se inviável. Os rendimentos\n\ntributáveis declarados, por exemplo, são provenientes de empresas\n\npara as quais o impugnante presta serviços (fls. 04). Os depósitos cujos\n\nvalores e datas eram coincidentes já foram considerados no\n\nlançamento. Veja-se aqueles cuja fonte pagadora é a Unimed (fls. 277),\n\ne que constavam na relação de fls. 235/244, referente ao Termo de\nIntimação defls. 234, e que não constam do demonstrativo definitivo de\n\nfls. 501/509. Também foram considerados os depósitos identificados,\n\nrelativos a rendimentos tributáveis declarados, provenientes de fontes\n\nidentificadas como Fundação Assefaz, Cassi, Folha de Pagto Gov PR\n\n(fls. 235/237). Não se prestam à comprovação, pois, alegações\n\ngenéricas, principalmente quando demonstrado que os valores\n\ncoincidentes já foram retirados da relação de depósitos não\n\njustificados que faz parte do auto de infração.\n\nA seguir em sua análise, a autoridade recorrida continua a apreciar os\nargumentos apontados pelo recorrente, apreciando os depósitos bancários impugnados\nindividualizadamente.\n\n50 - Em referência à alegação de que o depósito de R$ 21.000,00,\n\ntambém feito em 07/01/2000, decorre de numerário que sacou em\n\n22/12/1999 da conta corrente 31.082-4, agência 259-3, do Banco do\n\nBrasil, de sua titularidade, consoante extrato de fls. 285 e cópia do\n\ncheque usado no saque 01s. 545), não pode ser acatada. Não há\n\nqualquer prova de que se tratam dos mesmos recursos. Ademais, a que\ntítulo alguém retira essa quantia, no fim de ano, para tornar a\n\ndepositá-la duas semanas depois? Além disso, não foi declarada a\n\nposse desse numerário na D1RPF/2001.\n\n51 - No que tange à argüição de que o depósito de R$ 15.000,00, no\n\ndia 05/09/2000, é resultado da soma de dois cheques: um de R$\n\n8.000,00, emitido pelo Sr. Pedro Luis Garcia, seu sócio, e o outro de\n\nR$ 7.000,00, da Sra. Marley Santin Garcia, esposa do sócio, e que\n\ncorresponderiam a empréstimo (fls. 344), não há como aceitá-lo. A\n\ndeclaração de fls. 544 é mero documento particular, de confecção\n\nrecente. Por outro lado, não é crivei que pessoas façam empréstimos\n\ndesse montante sem que seja, à época da sua realização, feito nenhum\n\ncontrato ou equivalente, especificando prazos de devolução, garantias,\n\netc. A corroborar a não aceitação dessa justificação, verifica-se que\ntambém não foi apresentada comprovação da devolução de tais\n\nvalores, no mesmo ano-calendário ou em posteriores, e também não\n\nconstou da relação de ônus e dívidas da DIRPF/2001 do impugnante.\n\n52 - Quanto à exclusão do valor de R$ 360,00, depositado no dia\n\n27/09/2000, oriundo de recebimento de serviços prestados à Unimed,\n\nconforme cópia do cheque de fls. 338/339, verifica-se que já foi\n\nconsiderado para justificar o depósito de mesmo valor feito no dia\n\n28/09/2000 (fls. 241).\n\nComo se percebe a autoridade recorrida não apenas vai classificando os itens\nque não aceita, como apresenta justificativas justas e equilibradas para cada um dos depósitos\nindividualmente, que considera não justificados.\n\n)1/\t\n13\n\n\n\nProcesso n° 10907.000892/2005-10\t CCO I/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.121\t\nAs. 14\n\nHá, entretanto, um posicionamento adotado pela autoridade recorrida que não há\ncomo se concordar. Segundo a autoridade recorrida.\n\n54 - Quanto ao depósito de R$ 5.000,00, no dia 22/12/2000, que refere-\n\nse ao cheque de fls. 403/404, e é proveniente da empresa Gastroclinica\n\nde Paranaguá S/C Ltda, porquanto esteja estabelecido de onde proveio\n\no recurso, n'do foi esclarecido a que título deu-se tal transferência.\n\nCumpre esclarecer que quando a lei determina a justificação dos\n\ndepósitos, não está somente referindo-se à mera identificação do nome\n\nou denominação do depositante, mas, mais do que isso, o que interessa\n\né saber se tais recursos já sofreram a tributação prevista na la Assim,\n\né preciso identificar a que título a empresa transferiu recursos para a\n\npessoa física do impugnante, se já houve o pagamento do tributo\n\ndevido, o que não logrou fazer o contribuinte. Assim, não pode ser\n\nconsiderado justificado o depósito.\n\nNesse ponto entendo que uma vez comprovado a origem do recurso para o\ndepósito está descaracterizada a presunção legal que permitia presumir a existência de omissão\nde rendimentos baseado em depósitos bancários. Caberia a autoridade fiscal caso tivesse\nverificado esse fato, realizar o devido procedimento fiscal no sentido de apontar a suposta\ninfração de omissão de rendimentos.\n\nDiante do exposto, entendo que deve ser afastado da base de cálculo da infração\no valor de R$ 5.000,00, realizado na conta do recorrente.\n\nAdicionalmente o recorrente, apresenta mediante documentação de fls.\n566/569, depois complementada com os documentos de fls. 603/606, evidências\ncomprovam que efetivamente o depósito bancário de R$ 39.000,00 07/01/2000, teria como\norigem os recursos sacados da conta em 20/12/1999.\n\nTendo em vista que esse último depósito foi realizado na conta conjunta, e foi\nlançada apenas por 50 % do seu valor como omissão de rendimentos baseado em depósitos\nbancários, é de se excluir da base de cálculo de depósitos bancários o montante de R$\n19.500,00(50% de R$ 39.000,00).\n\nPara os demais depósitos o recorrente não apresentou qualquer evidência de sua\norigem. Deste modo, em suma entendo que deve ser excluído da base de cálculo o montante de\nR$ 24.500,00.\n\nDas despesas médicas\n\nNo que toca às despesas médicas replica novamente os argumentos apresentados\nno recurso, em que aduz que os recibos de fls. 255 comprovam os gastos de R$ 3.000,00 e R$\n800,00 com as profissionais Lílian de Oliveira e Elaine Livramento Batista, respectivamente,\nas quais firmaram declaração confirmando a prestação de serviços (fls. 484/485).\n\nEssas declarações desacompanhadas de quaisquer outros documentos que\npudessem lhes substanciar, como fichas médicas, diagnósticos, descrição dos procedimentos,\nnão comprovam a realização das despesas médicas.\n\n\\‘,\n\n14\n\n\n\nProcesso e 10007.000892/2005-10 \t CC01/04\nAcórdào n.° 104-23.121•\t Fls. 15\n\nAnte ao exposto, voto por REJEITAR as preliminares, no mérito, DAR\nprovimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo dos depósitos bancários o\n\nvalor de R$ 24.500,00.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de abril de 2008\n\nfP\n;tvi\t iffánit\n\n'TON O LiCDP fevIARTINEZ\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",165, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",11, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",11, "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",165, "Segunda Seção de Julgamento",12], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",28, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",23, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",22, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",14, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",13, "IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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