materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200808,"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2000 EX-COMBATENTE DA FEB - PENSÃO - ISENÇÃO - As pensões e os proventos concedidos, entre outras hipóteses, de acordo com o artigo no art. 1º, da Lei nº 2.579 de 1955, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713 de 1988 (artigo 39, inciso XXXV, do RIR/99). Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-08-08T00:00:00Z,13706.000469/2002-13,200808,4166733,2016-08-15T00:00:00Z,104-23.411,10423411_157334_13706000469200213_005.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,13706000469200213_4166733.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-08-08T00:00:00Z,4710454,2008,2021-10-08T09:30:00.933Z,N,1713043355279032320,"Metadados => date: 2009-09-09T11:38:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:38:02Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:38:02Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:38:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:38:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:38:02Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:38:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:38:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:38:02Z; created: 2009-09-09T11:38:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T11:38:02Z; pdf:charsPerPage: 1214; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:38:02Z | Conteúdo => Is CCOI/C04 • Fls. 1 ‘ t .1e.ts 2:0 •• -1,• , MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '%f2i:0n1> QUARTA CÂMARA Processo n"" 13706.000469/2002-13 Recurso n° 157.334 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.411 Sessão de 08 de agosto de 2008 Recorrente DAMÁSIO DE OLIVEIRA MARQUES - ESPÓLIO Recorrida Q. TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF • Exercício: 2000 EX-COMBATENTE DA FEB - PENSÃO - ISENÇÃO - As ' pensões e os proventos concedidos, entre outras hipóteses, de acordo com o artigo no art. 1°, da Lei n° 2.579 de 1955, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713 de 1988 (artigo 39, inciso XXXV, do R1R199). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DAMÁSIO DE OLIVEIRA MARQUES - ESPÓLIO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 9 Lo-t-tc.)(Q2J-Á-..- ,c91k- , /MARIA HELENA COTTA CARDOZO Presidente A ONR11.2 0/1(410 MA INEZ Relator t Processo n° 13706.000469/2002-13 CCO I/C04 Acórdão o.° 104-23.411 Fls. 2 FORMALIZADO EM: 19 SEI 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente Convocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo 11ian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. • 2 Processo n° 13706.000469/2002-13 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.411 Fls. 3 Relatório Em desfavor de DAMASIO DE OLIVEIRA MARQUES-ESPÓLIO foi lavrado, em 19/07/2001, o auto de infração de fls. 4/8, que exige de, já qualificado nos autos, o recolhimento do crédito tributário equivalente a R$ 2.106,08. De acordo com o descrito, às fls. 5/7; o lançamento originou-se da revisão da• DIRPF/2000 (fls. 24), sendo alterados os valores correspondentes às linhas de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas para R$ 47.103,08 e de imposto de renda retido na fonte para R$ 8.671,20. As modificações, em questão, ocorreram em razão da constatação da omissão de rendimentos recebidos do INSS e do Comando da 1' Região Militar. Na impugnação de fls. 1, a inventariante (certidão de fls. 12) aduziu que: ""...o falecido (...) era isento de declarar imposto de renda referente a uma fonte (exército), de acordo com a instrução normativa n°. 7, de janeiro de 1989, item 3, letra M, Decretos-lei n°. 8.794 e 8.795 de 1946, Lei n°. 2.579/55 e artigo 30 da Lei n°. 4.242/63, item 8, letra 1"", reforma por acidente de serviço (conforme documento comprobatério em anexo — fls. 10."" Em 20 de maio de 2005, os membros da 45 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, reduzindo a multa de mora para 10%, conforme determina o artigo 964, inciso I, alínea b do RIR199. Cientificado em 01/09/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 27/09/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 55, anexando declaração que comprovaria a isenção do recorrente. É o Relatório. 3 . e e Processo n° 13706.000469/2002-13 CC0I1C04 Acórdão n.° 104-23.411 Fls. 4 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. A autoridade revisora, no lançamento, considerou as informações constantes dos sistemas da SRF e dos comprovantes apresentados, relativas aos valores dos rendimentos tributáveis recebidos pelo sujeito passivo no decorrer do ano-calendário de 1999. A analisar os fatos assim se pronunciou a autoridade recorrida: Em que pese o reclamo especifico recair apenas sobre os rendimentos percebidos do Exército, vale frisar que a fiscalização identificou outros também como omitidos, devido à observação dos rendimentos constantes dos comprovantes de fls. 26 (INSS) e 27 (Ministério da Defesa), bem como DIRF de fls. 28 (Comando da l a Regido Militar). Quanto à contradita centrado na classificação dos rendimentos realizada pelo Ministério da Defesa, entende este relator que a inventariante não trouxe qualquer prova de que esses foram decorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), pagos de acordo com os Decretos-lei n°. 8.794 e n°. 8.795 de 23 de janeiro de 1946. Lei 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei n"". 4.242, de 17 de julho de 1963, não servindo para o propósito a mera afixação de carimbo no comprovante (lis. 10). Essa alegação, sem o devido sustento probatório, não elide o lançamento. Ademais, a situação alegado, de acordo com os valores expressos no comprovante de rendimentos de fls. 10 e clos dados constantes da Dior (lis. 40), não foi reconhecida pela citada fonte pagadora. Em resposta aos argumentos da autoridade recorrida, o recorrente com o seu recurso anexo o documento de fls. 57, onde visa comprovar o direito a isenção. No mesmo sentido apreciando os documentos previamente apresentados verifica-se às fls. 15 que já encontrava-se devidamente consignado o direito a isenção pleiteado. Urge registrar que as pensões e os proventos concedidos, entre outras hipóteses, de acordo com o artigo no art. I° da Lei n° 2.579/55, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso XXXV, do RIR199). 4 • • Processo n°13706.00046912002-13 CCO I/C04 Acórdão n.• 104-23.411 Fls. 5 Ante ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso. Sal as Sessões - DF, em 08 de agosto de 2008 Sb (yr ONIO LOCM TINEZ .. 5 Page 1 _0008100.PDF Page 1 _0008200.PDF Page 1 _0008300.PDF Page 1 _0008400.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200805,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997 PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos percebidos em razão da adesão aos planos de desligamento voluntário têm natureza indenizatória, inclusive os motivados por aposentadoria, o que os afasta do campo da incidência do imposto de renda da pessoa física. Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-05-28T00:00:00Z,13706.001864/00-07,200805,4169398,2016-08-10T00:00:00Z,104-23.199,10423199_157862_137060018640007_004.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,137060018640007_4169398.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-05-28T00:00:00Z,4710702,2008,2021-10-08T09:30:04.390Z,N,1713043356928442368,"Metadados => date: 2009-07-10T19:37:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T19:37:22Z; Last-Modified: 2009-07-10T19:37:22Z; dcterms:modified: 2009-07-10T19:37:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T19:37:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T19:37:22Z; meta:save-date: 2009-07-10T19:37:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T19:37:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T19:37:22Z; created: 2009-07-10T19:37:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-07-10T19:37:22Z; pdf:charsPerPage: 1071; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T19:37:22Z | Conteúdo => , . 4 , - CCOI/C04 Fls. I - ti.1:•44 MINISTÉRIO DA FAZENDA wr . .__: g :°-( PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n° 13706.001864/00-07 Recurso n° 157.862 Voluntário Matéria 1RPF Acórdão n° 104-23.199 Sessão de 28 de maio de 2008 Recorrente FRANCISCO PONTES CORRÊA NETO Recorrida P. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II , - ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997 PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos percebidos em razão da adesão aos planos de desligamento voluntário têm natureza indenizatória, inclusive os motivados por aposentadoria, o que os afasta do campo da incidência do imposto de renda da pessoa fisica. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FRANCISCO PONTES CORRÊA NETO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. - )(9,i,&„a /MARIA HELENA COWãARDO Pres dente TON"")I0t 0/10 M. TINEZ) Relator i . . n Processo n°13706.001864/00-07 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.199 Fls. 2 FORMALIZADO EM: 19 SEI 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro )50)`-Pedro Anan Júnior. , e . y.. 2 . • • Processo n° 13706.001864/00-07 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.199 Fia 3 Relatório O contribuinte, FRANCISCO PONTES CORRÊA NETO, supra qualificado insurge-se contra o resultado da notificação de fls. 07, decorrente de procedimento de revisão interna de sua Declaração de Ajuste Anual retificadora relativa ao exercício 1997, ano- calendário 1996, que modificou o imposto a restituir para R$ 17.808,39, em razão da alteração do valor dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas de R$ 26.456,21 para R$ 90.556,06. Cientificado em 03/08/2000 (AR à fls. 13), o interessado apresentou impugnação (fls. 01/03) em 10/08/2000, na qual argumenta que o valor de R$ 64.099,85 incluído entre os rendimentos tributáveis refere-se a licença-prêmio indenizada que somente foi paga por força de uma das cláusulas de incentivo previstas no Plano de Demissão Voluntária instituído pela Caixa Econômica Federal. A l Turma de Julgamento, mediante o Acórdão DRJ/RJO 7.140, de 23/12/2004, (fls. 32/35), considerou procedente o lançamento, com base no entendimento de que a licença-prêmio é rendimento tributável e não poderia ser excluída da base de cálculo do lançamento. Em 04/04/2005, o contribuinte, após tomar ciência da referida decisão, requer reconsideração por não ter sido apreciada petição, datada de 24/05/2004, na qual, com base no Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 9, de 25 de março de 2004, solicitou a exclusão não somente da licença-prêmio como também de verbas relativas a APIP. A 1 Turma de Julgamento, mediante o Acórdão DRJ/RJO 15.253, de 16/02/2007, (fls. 42/45), retifica o acórdão excluindo da base de cálculo a verba recisório de APIP, no valor de R$ 3.321,87, tal procedimento foi estabelecido com base no Ato Declaratório No. 09/2004. Insatisfeito com a decisão, o contribuinte ingressa com tempestivo Recurso Voluntário de fls. 50/52, onde em suma pleiteia para a licença prêmio o mesmo tratamento que foi dispensado a APIP. Para reforçar seu argumento indica a Súmula no. 136 do STJ e adverte que a própria Caixa Econômica Federal com o advento do Ato Declaratório no. 09 retirou a incidência do imposto de renda na fonte das rubricas relativas à abono pecuniário de férias, licança-prêmio e APIP, para todos os seus empregados. Acrescenta, por pertinente, que a própria Receita Federal já consolidou essa posição com a edição do Ato Declaratório Interpretativo da SRF no. 5, baseado no Pareceres do Exmo. Sr. Procurador-Geral da Fazenda. É o Relatório. kr/ 3 . . Processo n°13706.001864/00-07 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.199 Fls. 4 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Como se vê, a matéria em litígio gira em tomo da incidência (ou não) do imposto sobre os valores recebidos pelo contribuinte a título de indenização por licença prêmio não gozadas, quando da rescisão contratual no bojo de um Plano de Demissão Voluntário. Este Conselho de Contribuintes tem reiteradamente decidido no sentido de que os valores referentes à indenização por licença-prêmio estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda no contexto de PDV. Os rendimentos percebidos em razão da adesão aos planos de desligamento voluntário tem natureza indenizatória, inclusive os motivados por aposentadoria, o que os afasta do campo da incidência do imposto de renda da pessoa física. No caso concreto, claramente os valores recebidos pelo Contribuinte, assim como o APIP, tem uma natureza indenizatoria, buscando um reparo por eventual perda patrimonial. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso. Sala as Sessõe - DF, em 28 de maio de 2008 (10 14,A TONI L PO TINEZ 4 Page 1 _0041200.PDF Page 1 _0041300.PDF Page 1 _0041400.PDF Page 1 ",1.0 IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.),2021-10-08T01:09:55Z,200808,"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Anos-calendário: 1998, 2006 COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO - Contestação de compensação de ofício deve ser analisada na Delegacia de origem. COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - O Imposto de Renda retido na fonte por tomadores dos serviços somente poderá ser restituído se o contribuinte possuir o comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-08-06T00:00:00Z,11073.000160/2002-91,200808,4162109,2016-08-12T00:00:00Z,104-23.354,10423354_156527_11073000160200291_005.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,11073000160200291_4162109.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-08-06T00:00:00Z,4697148,2008,2021-10-08T09:25:42.802Z,N,1713043065965379584,"Metadados => date: 2009-09-09T13:00:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:00:18Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:00:18Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:00:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:00:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:00:18Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:00:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:00:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:00:18Z; created: 2009-09-09T13:00:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T13:00:18Z; pdf:charsPerPage: 1208; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:00:18Z | Conteúdo => • ! • CCOI/C04 Fls. I ti. »41 MINISTÉRIO DA FAZENDA ""„in.?..;')., PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES d' QUARTA CÂMARA Processo n° 1 1 073.000160/2002-91 Recurso n° 156.527 Voluntário Matéria IRF Acórdão n° 104-23.354 Sessão de 06 de agosto de 2008 Recorrente COOPERATIVA DE TRABALHO INFORMAL DE CAMPO NOVO LTDA. Recorrida la. TURIV1A/DRJ-SANTA MARIA/RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF Anos-calendário: 1998, 2006 COMPENSAÇÃO DE OFICIO - Contestação de compensação de oficio deve ser analisada na Delegacia de origem. COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - O Imposto de Renda retido na fonte por tomadores dos serviços somente poderá ser restituído se o contribuinte possuir o comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.• Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO INFORMAL DE CAMPO NOVO LTDA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. cA.-t-k-do,.- f-49-11t, /MARIA HELENA COTTA CAR-IDtgr""-- Pres'dente •Ativ (r TONIO LO O MA INEZ Relator • Processo n° 11073.000160/2002-91CCOIC04• Acórdão n.° 104-23.354"" Fls. 2 FORMALIZADO EM: 19 SLi 21108 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente convocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. • • • 2 Processo n° 11073.00016012002-91 CC01/C04 , Acórdão n.° 104-23.354 Fls. 3 • Relatório A COOPERATIVA DE TRABALHO INFORMAL DE CAMPO NOVO LTDA. promoveu Pedido de Restituição de imposto de renda retido pelos tomadores dos serviços prestados durante o ano-calendário de 1998, no valor total de R$ 11.989,25. A interessada alega que os valores do imposto constam em notas fiscais e não foram compensados com débitos. O Chefe da SAORT da Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo, RS, de acordo com o Despacho Decisório DRF/SAO, de 13 de fevereiro de 2006 (fls. 530-532), reconheceu parcialmente o direito creditório, no valor de R$ 11.767,48, a ser acrescido dos juros legais. À fls. 548 está a Notificação n° 003/06/DRF/SAO/Saort que informa a existência de débitos em aberto e inscrições em Dívida Ativa da União, e, por isso, o crédito reconhecido terá utilizado, em procedimento de oficio, para compensação desses valores. À fls. 551 está o MEMO/PSFN/STG/n° 131/2006 informando que os processos ifs 11073.000029/2002-24 e 11073.000028/2002-80, com débitos da interessada, não se encontram em condições de compensação haja vista a tramitação, junto à Comarca de Campo Novo (RS), de Embargos à Execução, o que pressupõe a segurança do juízo. Irresignada a interessada manifesta-se, tempestivamente, alegando em síntese, o seguinte: • Com referência ao débito de R$ 773,40, informa que houve retificação da DCTF do 4° trimestre de 2003, desconsiderando a informação do 1° trimestre de 2004, sendo que esta retificação foi entregue a SRF de Três Passos, RS no dia 23/01/2006 e, os pagamentos de DARFs relativos ao período de 31/12/2003, foram efetuados em 07/01/2004, conforme DARFs em anexo. • Com relação às prefeituras de São Martinho, Redentora e Campo Novo, conforme as cópias de notas fiscais, a retenção foi efetuada, mas os comprovantes anuais de retenção do IRRF não foram fornecidos por essas fontes pagadoras. • Concorda que as DIRFs informadas com o código 3426, pela Coop. de • Crédito Rural Celeiro Ltda., não permitem a restituição dos valores retidos. • Os débitos referentes aos processos ifs 11073.000.028/2002-80 (PIS) E 11073.000.29/2002-24 (COF1NS) estão sendo apreciados pelo Poder Judiciário e há bens penhorados que suprem os valores cobrados. Ao final, entende que deve receber o IRRF que tem direito e discorda da cobrança de R$ 773,40. No caso da cobrança dos débitos referentes ao PIS e a COFINS, entende que é necessário aguardar o julgamento final da ação judicial. Às fls. 558-560 tem-se o despacho da DRF/SAORT de origem que analisa a manifestação de inconformidade apresenta pela interessada, destacando-se as seguintes informações: y 3 Processo n° 11073.000160/2002-91 CCOI/C04 Ae.érdão n.° 104-23.354 • • Fls. 4 • A contribuinte discorda do despacho decisório porque não foram aceitas retenções efetuadas pelas Prefeituras. Conforme se verifica no quadro 01 da fundamentação, somente foram aceitos as retenções constantes nas notas fiscais porém limitados aos valores constantes nas DIRFs. Em 16 de novembro de 2006, os membros da P turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Santa Maria, proferiram o Acórdão No. 6.332, de 16 de novembro de 2006 que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para Manifestação de Inconformidade contra Despacho Decisório que procede á compensação de oficio. Assunto: Normas de Administração Tributária ""Ano-calendário: 1998 IW COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O Imposto de Renda retido na fonte por tomadores dos serviços somente poderá ser restituído se o contribuinte possuir o comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Solicitação Indeferida Devidamente cientificada acerca do teor do supracitado Acórdão, em 21/12/2006, conforme AR de fls. 57, a contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 19/01/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 571/576, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente no presente relatório. É o Relatório. 4 • . . * Processo n° 11073.000160/2002-91 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.354• e Fls. 5 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. No que toca a compensação de oficio, entende-se que essa questão não deve ser conhecida nesta instância administrativa, por falta de autorização legal. A compensação de oficio está disciplinada nos artigos 34 a 38 da Instrução Normativa SRF n 2 600, de 2005. No caso concreto, a notificação prevista no citado § 2° do art. 34 da IN SRF n° 600, de 2005 (fls. 548), foi recebida pela interessada em 16/02/2006 (fls. 549), que contestou a compensação de oficio em 22/02/2006 (fls. 553), portanto, no prazo legal de 15 dias. Assim, entende-se que essa questão, que trata da compensação de oficio, deve ser analisada na Delegacia de origem (DRF/Santo Ângelo, RS). No que se refere ao não reconhecimento de parte do crédito pleiteado, no valor . de R$ 221,77 (11.989,25-11.767,48), está explicitado no Despacho Decisório de fls. 530-532 que os valores do imposto constantes nas notas fiscais e relacionados foram aceitos, porém limitados aos valores constantes nas DIRFs, conforme está no Quadro 01 de fls. 531. Especificamente, vê-se que a diferença decorre do valor informado na DIRF pela Prefeitura Municipal de Campo Novo (fls. 522) e dos valores relacionados às fls. 161/163. Sobre esse ponto a assim se manifestou a autoridade recorrida: A interessada em sua manifestação de inconformidade, simplesmente alega que a retenção do imposto ocorreu, conforme as notas fiscais juntadas ao processo, mas não obteve o comprovante anual, apesar de solicitar às fontes pagadoras. Ou seja, não há nos autos a confirmação da fonte pagadora dos rendimentos que ocorreu a retenção dessa diferença contestada. Uma vez que com o recurso o interessado não trouxe quaisquer elementos novos aos autos é de se manter em sua integridade o procedimento efetuado. Ante ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso. • Sala das Sessões -DF, em 06 de agosto de 2008 Ar yt.twv ijfá A ONI L PO TINEZ s Page 1 _0009000.PDF Page 1 _0009100.PDF Page 1 _0009200.PDF Page 1 _0009300.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200804,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 LANÇAMENTO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-04-25T00:00:00Z,13819.001872/2001-10,200804,4164634,2016-08-10T00:00:00Z,104-23.184,10423184_156349_13819001872200110_004.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,13819001872200110_4164634.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado. ",2008-04-25T00:00:00Z,4717242,2008,2021-10-08T09:31:57.992Z,N,1713043454383095808,"Metadados => date: 2009-07-10T19:37:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T19:37:28Z; Last-Modified: 2009-07-10T19:37:28Z; dcterms:modified: 2009-07-10T19:37:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T19:37:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T19:37:28Z; meta:save-date: 2009-07-10T19:37:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T19:37:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T19:37:28Z; created: 2009-07-10T19:37:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-07-10T19:37:28Z; pdf:charsPerPage: 1056; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T19:37:28Z | Conteúdo => CCOI/C04 Fls. I `-ó Ç MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';;Tb)› QUARTA CÂMARA Processo n° 13819.001872/2001-10 Recurso n° 156.349 Voluntário Matéria 1RPF Acórdão n° 104-23.184 Sessão de 25 de abril de 2008 Recorrente MARCOS ROBERTO DE LUCENA Recorrida 78. TURMA/DRJ-SÁO PAULO-SP II Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 LANÇAMENTO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFICIO - LEGALIDADE - É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARCOS ROBERTO DE LUCENA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado. /MARIA HELENA COITA CARItt Presidente /TONI 1641 itif.v N LO O ARTINEZ Relator Processo e 13819.001872/2001-10 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.184 Fls. 2 — FORMALIZADO EM: 06 JUN 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. 2 Processo n° 13819.001872/2001-10 CCO I/C04 • Acórdão n.° 104-23.184 F. 3 — Relatório Em desfavor de MARCOS ROBERTO DE LUCENA foi lavrado auto de infração para cobrança do crédito tributário de R$ 205,28 (duzentos e cinco reais e vinte e oito centavos), relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física no ano-calendário 1999, sendo R$ 107,33 referentes ao imposto de renda suplementar (código 2904), R$ 80,49 referentes à multa proporcional e R$ 17,46 referentes aos juros de mora. O procedimento fiscal apurou omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de trabalho com vínculo empregaticio, no valor de R$ 18.640,43, pagos por Detroit Plásticos e Metais Ltda., CNPJ 02.495.590/0001-04. Cientificado do lançamento, o interessado apresentou, em 17/08/2001, a impugnação de fls. 01/10, alegando o seguinte (fl. 01), in verbis, extraído da decisão recorrida: ""a) Referente à sanção me imposta pelo motivo de omissão de informação, refiro que não tive dolo e discordo do valor da linha n° 09 (quadro de deduções/despesa com instruções), porém afirmo que errei ao fazer a declaração e estou enviando-vos dados para a correção da declaração. Minhas despesas com instrução no ano de 1999 foram de R$ 1.307,80 (um mil, trezentos e sete reais e oitenta centavos), conforme 03 cópias autenticadas em anexo junto com 04 cópias autenticadas do auto de infração."" A autoridade recorrida ao analisar as razões da impugnação, julgou o lançamento procedente. Cientificado da decisão em 15/09/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado apresentou em 16/10/2006 o Recurso Voluntário, de fls. 27, argumentando que não omitiu qualquer informação e que não é justa a imposição de multa para o seu caso específico. Indica que todos podem cometer erros apontando falhas nos procedimentos da Receita Federal. É o Relatório. 3 Processo n°13819.001872/2001-10 CCO I/C04 • Acórdão n°104-23.184 Fls. 4 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. O objeto do lançamento reside exclusivamente na suposta omissão de rendimentos, aos quais o próprio recorrente admite ter omitido por um equivoco. Não há dúvida de que todos podem errar. O ser humano é falível, entretanto a este cabe responder por seus erros na proporção da gravidade dos mesmos. A aplicação da multa no caso concreto está prevista na legislação tributária nacional. Não existe precedente legal para reduzir-se a multa, baseado no fato do contribuinte ter cometido o erro não intencional de omitir rendimentos. Sobre esse ponto a autoridade recorrida já havia se pronunciado. Constata-se, assim, que o contribuinte não contestou a autuação da omissão de rendimentos acima especificado, chegando mesmo a reconhecê-la. Tendo em vista a apressa concordáncia do impugnante, é de se declarar definitivamente consolidado o crédito tributário correspondente à infração em tela. Quanto à argumentação do impugnante de que não agiu com dolo, observa-se que a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva, independe da intenção do agente, nos termos do art. 136, do Código Tributário Nacional: ""Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."" Afinado com o arrazoado da autoridade recorrida, entendo que não cabe qualquer reparo a decisão proferida. Ante o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 25 de abril de 2008 A‘TIONIt LOPhARTINEZ • 4 Page 1 _0028500.PDF Page 1 _0028600.PDF Page 1 _0028700.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200804,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesa médica depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte e, à luz do artigo 29, do Decreto 70.235, de 1972, na apreciação de provas a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção. Cabível a glosa de valores deduzidos a título de despesas médicas cuja prestação de serviços não foi comprovada. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-04-22T00:00:00Z,10980.010809/2004-49,200804,4161445,2016-08-10T00:00:00Z,104-23.109,10423109_156555_10980010809200449_007.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10980010809200449_4161445.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-04-22T00:00:00Z,4692217,2008,2021-10-08T09:24:04.998Z,N,1713042956315787264,"Metadados => date: 2009-09-09T13:26:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:26:57Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:26:58Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:26:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:26:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:26:58Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:26:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:26:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:26:57Z; created: 2009-09-09T13:26:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T13:26:57Z; pdf:charsPerPage: 1154; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:26:57Z | Conteúdo => G CCOI/C.04 Fls. 1 -`41,SGG -* Á: MINISTÉRIO DA FAZENDA k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n° 10980.010809/2004-49 Recurso n° 156.555 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.109 Sessão de 22 de abril de 2008 Recorrente UTIZES BRESSIANI VIEIRA Recorrida 4a. TURMA/DRJ-CURITIBA/PR ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2000 DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesa médica depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte e, à luz do artigo 29, do Decreto 70.235, de 1972, na apreciação de provas a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção. Cabível a glosa de valores deduzidos a título de despesas médicas cuja prestação de serviços não foi comprovada. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por UTIZES BRESSIANI VIEIRA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. krL 7w& MARIA HELENA COTTA CA-IWZr- Presidente /A lto) , Ict O)1‘i NTONI L 0 rQJARTINEZ Relator e Processo n°10980.01080912004-49 CCOIC04 Acórdão n.° 104-23.109 Fls. 2 FORMALIZADO EM: 06 JUN 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad.73-r y2 Processo n° 10980.010809/2004-49 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.109 Fh. 3 Relatório Em desfavor de UTIZES BRESSIANI VIEIRA foi lavrado auto de infração para exigir da contribuinte o montante de R$ 962,50 de imposto suplementar acrescido da devidas cominações legais. O lançamento decorre da glosa de despesas médicas. Segundo o termo de verificação fiscal ficou verificado que o beneficiário de pagamentos de R$.3.500,00, Luiz Carlos Fomazzari, CPF 004.428529-91, não se encontrava habilitado legalmente para a prestação dos serviços, em face do cancelamento de seu registro junto ao Conselho Regional de Odontologia. Cientificada a contribuinte apresentou impugnação de fls. 01/05, alegando que os recibos das despesas médicas glosadas foram apresentados regularmente ao Fisco e comprovariam a efetiva prestação do serviço. Indica que desconhecia o cancelamento do registro do profissional junto ao Conselho Regional de Odontologia do Paraná. Em 5 de dezembro de 2006, os membros da 4 a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba — PR proferiram Acórdão DRJ/CTA n"". 12.964 que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento nos termos da ementa a seguir: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. A apresentação de recibos emitidos por profissional desabilitado é insuficiente para restabelecer as deduções médicas. Lançamento Procedente. Cientificada da decisão, irresignada a Recorrente interpõe o Recurso Voluntário de fls. 33/38, onde reitera os fatos apontados na impugnação, destacando-se os seguintes pontos: - Preliminarmente, indica que as deduções previstas em lei, são isenções de direito. Não podendo ser tratadas como meras faculdades, portanto é incorreto o entendimento de que as isenções não pleiteadas na declaração não mais poderiam ser concedidas ao contribuinte. - O Sr. Luiz Carlos Fornazzari encontra-se devidamente inscrito no CRO do Paraná. Não sendo da responsabilidade do autuado o poder de fiscalização para verificar a suposta irregularidade profissional junto ao CRO/PR. fr3 Processo n° 10980.010809/2004-49 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.109 Fls. 4 - Efetivamente, o profissional prestou o serviço ao autuado, os recibos foram emitidos e assinados pelo profissional. É o Relatório. 4 Processo n° 10980.010809/2004-49 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.109 93. 5 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade. Assim, dele tomo conhecimento. Preliminar da nulidade do lançamento. Da análise dos autos constata-se que o procedimento foi realizado observando os preceitos estabelecidos pelas normas em vigor. Não havendo qualquer vicio que comprometesse a validade do referido lançamento. Não cabe igualmente a argumentação de que não foi possibilitado a recorrente deduzir despesas previstas na legislação. Todo o processo administrativo criado está discutindo exatamente sobre a pertinência da suposta dedução pleiteada. Diante dos elementos constantes nos autos é de se rejeita a preliminar de nulidade. No mérito o interessado argumenta pela plausibilidade dos recibos e das declarações dos profissionais para os quais a autoridade recorrida considerou oportuna a glosa das despesas médicas. Para o deslinde da questão sobre a glosa de despesas médicas se faz necessário invocar a Lei n°9.250, de 1995, verbis: ""Art. 8°A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiálogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; 2° O disposto na alínea ""a"" do inciso II: II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC r 5 Processo n° 10980.0108091200449 CCOI/C04 Acórdão n.° 10423.109 Fls. 6 de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; (...)- É lógico concluir, que a legislação de regência, acima transcrita, estabelece que na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos, restringindo-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativo ao seu tratamento e ao de seus dependentes. Sendo que esta dedução fica condicionada ainda a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e CPF ou CGC de quem os recebeu, podendo na falta de documentação, ser feita indicação de cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. Como, também, é claro que a autoridade fiscal, em caso de dúvidas ou suspeição quanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução pela legislação. Recibos, por si só, não autorizam a dedução de despesas, mormente quando sobre o contribuinte recai a acusação de utilização de documentos inidôneos. Tendo em vista as dúvidas suscitadas acerca da autenticidade dos recibos de despesas médicas, caberia ao beneficiário do recibo provar que realmente efetuou o pagamento no valor nele constante, bem como o serviço prestado para que ficasse caracterizada a efetividade da despesa passível de dedução. Somente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, as despesas médicas que se apresentarem com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos. Como, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas correspondem a serviços efetivamente recebidos e pagos ao prestador. O simples lançamento na declaração de rendimentos pode ser contestado pela autoridade lançadora. Tendo em vista o precitado art. 73, cuja matriz legal é o § 3° do art. 11 do Decreto-lei n° 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a comprová-las ou justificá-las, deslocando para ele o ônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer, em tese, discricionária, deixando a juízo da autoridade lançadora a iniciativa, esta agiu amparada em indícios de ocorrência de irregularidades nas deduções: o fato dos beneficiários do pagamentos das despesas médica não prestar esclarecimentos, ou não apresentar declaração de rendi A inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o suplicante o ônus de comprovação e justificação das deduções, e, não o fazendo, deve assumir as conseqüências legais, ou seja, o não cabimento das deduções, por falta de comprovação e justificação. Também importa dizer que o ônus de provar implica trazer elementos que não deixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Não cabe ao fisco, neste caso, obter provas da inidoneidade do recibo, mas sim, o suplicante apresentar elementos que dirimam qualquer dúvida que paire a esse respeito sobre o documento. Não se presta, por exemplo, a 6 Processo n°10980.010809/2004-49 CCOI/C04 Acórdão n.• 104-23.109 Fls. 7 comprovar a efetividade de pagamento, a mera alegação de que o fez por meio de moeda em espécie. A dedução de despesas médicas na declaração do contribuinte está, assim, condicionada a comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados. Registre-se que em defesa do interesse público, é entendimento desta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que, para gozar as deduções com despesas médicas, não basta ao contribuinte à disponibilidade de simples recibos, cabendo a este, se questionado pela autoridade administrativa, comprovar, de forma objetiva a efetiva prestação do serviço médico e o pagamento realizado. Em suma, ainda que se ignore o fato de que o serviço teria sido realizado por profissional desabilitado, não se encontra qualquer evidência de realização do serviço odontológico. A recorrente argumenta sobre o direito de pleitear deduções e sobre o fato de que não conhecia que o profissional há época de prestação do serviço estava desabilitado, entretanto não incorpora aos autos uma única evidência da realização do serviço. Ante o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 22 de abril de 2008 iT I OPmN41413L0 ri0 RTINEZ 7 Page 1 _0003300.PDF Page 1 _0003400.PDF Page 1 _0003500.PDF Page 1 _0003600.PDF Page 1 _0003700.PDF Page 1 _0003800.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200803,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 DECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, I e 150, § 4º, do CTN). LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA - SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS - INAPLICABILIDADE - A simples omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14). Decadência acolhida. Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-03-06T00:00:00Z,10980.005972/2006-51,200803,4166707,2020-07-21T00:00:00Z,104-23.090,10423090_154867_10980005972200651_009.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10980005972200651_4166707.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para\, desqualificando a multa de oficio\, acolher a decadência\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão apenas relativamente à decadência.",2008-03-06T00:00:00Z,4691194,2008,2021-10-08T09:23:46.845Z,N,1713042959739387904,"Metadados => date: 2009-09-09T11:49:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:49:28Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:49:28Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:49:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:49:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:49:28Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:49:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:49:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:49:28Z; created: 2009-09-09T11:49:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T11:49:28Z; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:49:28Z | Conteúdo => CCOI/C04 Fls. I ‘ 4. 41....k. ... .— v , MINISTÉRIO DA FAZENDA ,w, çe r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -.. QUARTA CÂMARA Processo n° 10980.005972/2006-51 Recurso n° 154.867 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n"" 104-23.090 Sessão de 06 de março de 2008 Recorrente S1ONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA Recorrida 4'. TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício. 2001 DECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173,1 e 150, § 4°, do CTN). LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA - SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS - INAPLICABILIDADE - A simples omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14). Decadência acolhida. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SIONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para, desqualificando a multa de oficio, acolher a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão apenas yik relativamente à decadência. i 9 Processo n° 10980.005972/2006-5 I CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.090 Fls. 2 RIA HELENA COTTA CAReDDVar. Presidente i 1TFAOUN '4 Relator FORMALIZADO EM: 09 MAI /u08 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Remis Almeida Estol. 2 Processo n"" 10980.00597212006-51 CCOUCO4 Acórdão n.° 104-23.090 Fls. 3 Relatório Em desfavor do contribuinte SIONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA, já qualificada nos autos, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 28/34 para exigência de Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF no valor de R$ 35.496,75 de imposto de renda, R$ 53.245,12 de multa de oficio de 150 % e acréscimos legais. Segundo o termo de verificação fiscal. a autuação se deu em virtude da constatação de omissão de rendimentos, caracterizada pela falta de justificativa da origem de U$ 72.827,30, equivalente a R$ 129.079,10, em relação a depósito bancário no exterior, datado de 16/02/2000, no MTB Hudson Bank,. Cientificada do lançamento em 09/06/2006 (fls. 39), a interessada, por intermédio de seu procurador legalmente constituído (fls. 11), ingressou com a impugnação de fls. 45/58, em 07/07/2006, argumentando, os seguintes pontos extraídos do relatório da decisão recorrida: - Que já prestou esclarecimentos junto à DRF Curitiba, ressaltando que é médica psicanalista, há mais de 30 anos; possui intensa atividade profissional, participando de inúmeros cursos e congressos ligados à sua profissão, no Brasil e exterior; e, em decorrência de suas viagens, necessitou adquirir moedas estrangeiras em agências bancárias e casas de câmbio, sempre dentro dos limites legais. Disse que não possui nenhuma explicação adicional quanto à origem e a titularidade de recursos que teriam sido creditados em dólar em conta na instituição MTB Hudson Bank, e que nunca abriu ou autorizou que fosse aberta conta em seu nome na referida instituição. - Que suscita preliminar de decadência, argumentando tratar-se de tributo cujo lançamento é por homologação, consoante art. 150 do CTN, contando-se cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, e ainda que se cogite que houve crime contra a ordem tributaria, como entendeu a autoridade administrativa, cuja tese não concorda, incide o art. 173, 1, do mesmo Código, que tem como marco inicial da contagem do prazo decadencial em 01/01/2001, findando em 31/12/2005, já que o fato gerador se completou em 31/12/2000. - Alega nulidade do lançamento, com base nos arts. 113 e 114 do CTN, já que a autoridade administrativa não comprova a existéncia de conta bancária em seu nome. Diz que não comprova porque não pode comprovar aquilo que não existe. Salienta que o Auditor Fiscal autuante omitiu informações importantes: não encaminhou quaisquer documentos junto às primeiras intimações, embora depois de algumas tentantivas conseguiu ter acesso à cópia de uma cópia de documento que teria origem no MTB Hudson Bank 2000; esse documento não traz nenhuma assinatura e por isso mesmo não lhe pode atribuir maior importância; ali aparecem dois nomes: Sionea Souza e Sionea Cardoso de Souza, ficando patente que a autoridade está tentando identificar possível pessoa que assuma a titularidade de tais valores; que na 3 Processo n°10980.00597212006-51 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.090 Fls. 4 intimação datada de 25/06/2006, aparece o nome de Sionea Alves de Souza, que não é nenhuma das pessoas indicadas no documento e muito menos o seu nome Sionéa Alves Cardoso de Souza. Finaliza afirmando que a prova induvidosa deve advir do Fisco; não se pode admitir que faça a ""prova diabólica"", aquela que se deve provar fato negativo. - Contesta a aplicação da multa agravada de 150%, argumentando ser indispensável para a determinação de medida tão extrema a existência de indícios veementes, de prova cabal e irrefutável quanto à prática das irregularidades imputadas, sendo insuficientes, para tanto, meros indícios ou presunções isoladas, que não permitem certeza e convicção quanto à prática do ilícito. - Por fim, diz que o lançamento deve utilizar a fórmula da declaração de ajuste anual simplificada, que foi a sua opção quando da entrega. Em 12 de setembro de 2006, os membros da 4 3 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2000 DECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O direito de constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à entrega da DM, já que o lançamento somente poderia ter sido efetuado depois que o fisco tomou conhecimento da falta de declaração de rendimentos pelo sujeito passivo. OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS NO EXTERIOR - ART. 42 DA LEI N"" 9.430, de 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. MEIOS DE PROVA. RECURSOS AO EXTERIOR. Válidas as informações veiculadas em relatório da Secretaria da Receita Federal - SRF, decorrentes de Laudos Técnicos do Instituto Nacional de Criminalística - INC, elaborados a partir das mídias eletrônicas e documentos apresentados pela Promotoria do Distrito de Nova Iorque à Comissão Parlamentar de Inquérito/CPMI do Banestado. IDEN'TIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DOS RECURSOS. 4 Processo n° 10980.005972/2006-51 CCO I /CO4 Acórdão n.° 104-23.090 Fls. 5 Rejeita-se a negativa de autoria, pela falta de descrição completa do nome completo da beneficiária da remessa de recursos ao exterior, quando não restar dúvida de que se trate da mesma pessoa, haja vista que o documento de identificação traz o prenome e dois sobrenomes da autuada, considerando, ainda, ser um prenome incomum. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Demonstrada a intenção deliberada do contribuinte em omitir informações em sua declaração de ajuste anual, torna-se perfeitamente aplicável a multa qualificada de 150% Lançamento Procedente Cientificado em 10/10/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 31/10/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 79/96, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da seguinte forma: - Da decadência do lançamento; - Do ônus da prova da ocorrência do fato gerador; - Da irregular aplicação da multa agravada em 150%. É o Relatório. p5 Processo n° 10980.005972/2006-51 CCO I /C04 Acórdão n•° 104-23.090 Fls. 6 VOO Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Da Preliminar de Decadência. No que toca a preliminar, o recorrente argüi a decadência do lançamento no que toca ao ano calendário de 2000. Nessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos que ocorreram ao longo do ano de 2000, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 10 de janeiro de 2001, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2005, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de 2000. Urge observar, entretanto que ocorreu a qualificação da multa, neste caso a contagem do prazo decadência desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, I do CTN. (art. 150, § 40 do CTN). Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte e recebido por AR (fls.26) apenas no dia 25/05/2006, fica claro que caso a qualificação não prospere fica comprometido o lançamento. Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. Com o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do lançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como hipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não deixa de caracterizar relação jurídica tributária. É sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos, com posterior restituição. Por outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da )ratividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação ex ressa, 6 Processo n° 10980.005972/2006-51 CC0I/C04 Acórdão n.° 104-23.090 Fls. 7 ocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores. Neste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja, para se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do lançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento. Importante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não declaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que se homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não pagar. Em suma para definição dessa matéria resta apura se no lançamento é cabível a qualificação da multa. Da Presunção baseada em Depósitos Bancários. O lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o ""fato gerado?' quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova. Via de regra, para alegar a ocorrência de ""fato gerador"", a autoridade deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do ""fato gerado?' (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco cabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário (obtenção de rendimentos). No texto abaixo reproduzido, extraído de ""Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas"" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa questão: O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. tt 7 Processo n° 10980.005972/2006-51 CCO I /CO4 Acórdão n.° 10443.090 Fls. 8 Assim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de presunção relativa Guris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito passivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi comprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser mantido o lançamento. Antes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco e sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos). Assim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n.° 8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n.° 9.430/1996). Da Multa Qualificada No que toca a qualificação da multa, embora entenda que operações realizadas por intermédio de doleiros, sejam mecanismos usualmente utilizados para evitar a tributação. Deve-se reconhecer que no caso concreto, o que se verificou foi uma simples omissão de rendimentos presumida a partir de depósitos bancários no exterior. Desse modo esses fatos, por si só, não são suficientes a caracterizar evidente intuito de fraude, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Para tanto, seria necessária a comprovação, por parte da autoridade lançadora, de procedimentos adotados pelo Contribuinte com inquestionável intuito fraudulento, o que, porém, não se vislumbrou. Em situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro Conselho de Contribuintes: ""A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo."" Por isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%, reduzindo-a para a multa de oficio de 75%. Isto posto, urge registrar que como a qualificação da multa não é devida, aplicar-se-á para apreciar a decadência do lançamento, o art. 150 do CTN e dentro desse contexto é de se considerar o lançamento decadente, tal como explicado anteriormente, quando da apreciação da preliminar. Acolhe-se, portanto a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte, prejudicando uma análise mais profunda do mérito. y 8 • . • Processo n° 10980.005972/2006-51 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.090 Fls. 9 Ante o exposto, voto por DAR provimento ao recurso para, desqualificando a multa de oficio, acolher a decadência. Sala das Sessões — DF, em 06 de março de 2008 '4111 n • ril EZn tA IN4TONIO ti M , ; i 9 Page 1 _0039600.PDF Page 1 _0039700.PDF Page 1 _0039800.PDF Page 1 _0039900.PDF Page 1 _0040000.PDF Page 1 _0040100.PDF Page 1 _0040200.PDF Page 1 _0040300.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200806,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 DIRPF - RETIFICAÇÃO - EFEITOS - A Declaração retificadora, independentemente de prévia autorização por parte da Autoridade Administrativa e nas hipóteses em que admitida, substitui a originalmente apresentada para todos os efeitos, inclusive para fins de revisão. Sendo assim, qualquer procedimento de revisão e conseqüente lançamento, deve tomar por base a última declaração retificadora regularmente apresentada. IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, requisitos não observados no caso concreto. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-06-26T00:00:00Z,10183.002386/2003-06,200806,4171936,2016-08-12T00:00:00Z,104-23.319,10423319_155402_10183002386200306_004.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10183002386200306_4171936.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-06-26T00:00:00Z,4647110,2008,2021-10-08T09:10:17.389Z,N,1713042093457276928,"Metadados => date: 2009-09-10T17:32:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:32:31Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:32:31Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:32:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:32:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:32:31Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:32:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:32:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:32:31Z; created: 2009-09-10T17:32:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:32:31Z; pdf:charsPerPage: 1409; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:32:31Z | Conteúdo => •, CCOI/C04 FLs. I """"t • r"" MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES v.'741-97›, QUARTA CÂMARA Processo u° 10183.002386/2003-06 Recurso n° 155.402 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.319 Sessio de 26 de junho de 2008 Recorrente MARIA SOARES CAMPOS Recorrida 2a.TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2001 DIRPF - RETIFICAÇÃO - EFEITOS - A Declaração retificadora, independentemente de prévia autorização por parte da Autoridade Administrativa e nas hipóteses em que admitida, substitui a originalmente apresentada para todos os efeitos, inclusive para fins de revisão. Sendo assim, qualquer procedimento de revisão e conseqüente lançamento, deve tomar por base a última declaração retificadora regularmente apresentada. IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, requisitos não observados no caso concreto. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARIA SOARES CAMPOS. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "".0t6. MARIA HELENA COTTA CARI-tu:J-5- / Presidente Processo n° 10183.002386/2003-06 CCO I /C04 a Acórdão n.• 104-23.319 Fls. 2 -t i liOnIN""l0t401-ilARTINEZil Relator , , FORMALIZADO EM: 18 A Go 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 73-- , , 2 Processo n° 10183.002386/2003-06 CC01/034 Acórdão n.° 104-23.319 F. 3 Relatório Em desfavor de MARIA SOARES CAMPOS, foi lavrado auto de infração de fls.01104, decorrente da retificação da declaração do ano acalendário de 2000, onde foi apurado imposto a restituir no valor de R$ 3.159,10 no cálculo de sua declaração, ficando caracterizada a restituição indevida a devolver corrigida no valor de R$ 5.350,93. Em 04 de agosto de 2006, os membros da 2' turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campo Grande, proferiram o Acórdão 10.094, de 04 de agosto de 2006 que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, nos termos da ementa a seguir: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2001 Ementa: RESTITUIÇÃO A DEVOLVER. Una vez retificado a declaração original pelo próprio contribuinte e constatado que houve saldo de imposto a restituir menor do que o apurado na declaração original, a diferença de imposto restituído deverá ser devolvida. Lançamento Procedente. Devidamente cientificado dessa decisão em 25/10/2006, ingressa a contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 24/11/2006, indicando que ocorreu um erro no preenchimento da declaração. Afirma que já teria recebido em 23/05/2003, demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo, em razão de irregularidades verificadas nas declarações de imposto de renda, já tendo efetuado o parcelamento. É o Relatório. 3 - "" Processo n°10183.002386/2003-06 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.319 Fls. 4 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. A questão cinge-se a discussão sobre se seria devida a devolução de restituição recebida. Da análise do processo, particularmente do auto de infração acostado pela recorrente, percebe-se que na apuração da infração utilizou-se como base a declaração retificadora preenchida pela recorrente. Isto é na apuração dos valores devidos naquele auto de infração já se levou em consideração os valores declarados quando da retificação, não havendo portanto dupla incidência de tributos como pretende indagar o recorrente. O suposto erro no preenchimento na declaração retificadora precisa ser devidamente comprovado pela recorrente. Não basta tão somente afirmar que o mesmo ocorreu, sem nenhuma prova concreta. Acrescente-se, por pertinente, que a Declaração retificadora, independentemente de prévia autorização por parte da Autoridade Administrativa e nas hipóteses em que admitida, substitui a originalmente apresentada para todos os efeitos, inclusive para fins de revisão. Sendo assim, qualquer procedimento de revisão e conseqüente lançamento deve tomar por base a última declaração retificadora regularmente apresentada. A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, requisitos não observados no caso concreto. Em suma, analisando o procedimento verifica-se que é devida a devolução da restituição, na realidade mediante o lançamento almeja-se retificar irregularidade não contemplada no lançamento inicial. Ante ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 26 de junho de 2008 7411m NIO L , 1 1, $1:‘ O O TINEZ 4 Page 1 _0020500.PDF Page 1 _0020600.PDF Page 1 _0020700.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200812,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF Exercício: 1999 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.",Quarta Câmara,2008-12-18T00:00:00Z,18471.000438/2004-49,200812,5621192,2016-08-18T00:00:00Z,104-23.687,10423687_160092_18471000438200449_004.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,18471000438200449_5621192.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso\, por intempestivo\, nos termos do voto do Relator. ",2008-12-18T00:00:00Z,4612311,2008,2021-10-08T09:03:03.805Z,N,1713041650760024064,"Metadados => date: 2011-09-21T14:05:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-09-21T14:05:59Z; Last-Modified: 2011-09-21T14:05:59Z; dcterms:modified: 2011-09-21T14:05:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:1a9709d1-6e85-40b0-b587-408a22559295; Last-Save-Date: 2011-09-21T14:05:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-09-21T14:05:59Z; meta:save-date: 2011-09-21T14:05:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-09-21T14:05:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-09-21T14:05:59Z; created: 2011-09-21T14:05:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2011-09-21T14:05:59Z; pdf:charsPerPage: 1287; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-09-21T14:05:59Z | Conteúdo => CCO I /CO4 F Is I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n° 18471 000438/2004-49 Recurso n° 160.092 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-2.3.687 Sessão de 18 de dezembro de 2008 Recorrente LUIZ CARLOS ROCHA DE ASSUNÇÃO Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF Exercício: 1999 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os memblos do C. -glad. .or unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos ten os d FRANCIS AS S DE OLIVEIRA JÚNIOR — Presidente da 2° Camara da 2' Seçã 11 e Julgame to do CARF (Sucesso,ra da 4a ,,Câmara do 1° Conselho de C II I tribuintes) A jelNIO L 1 v PO AR EZ - Relator EDITADO EM: 03 DEZ Composição do Colegiado: Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Júnior, Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). to Relatório Em desfavor do contribuinte, LUIZ CARLOS ROCHA DE ASSUMPÇÃO, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 28 a 33, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 1999, ano calendário 1998, no valor total de R$ 174321,55 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo: Imposto R$ 66.535,25 Juros de Mora (calculados até 31/03/2004) R$ 58.284,87 Multa Proporcional (passível de redução) R$ 49.901,43 O Interessado foi intimado a apresentar, em 28/02/2003 e 2010612003 (fis. 10 a 13), documentação hábil e idônea que comprovasse os rendimentos tributáveis, os rendimentos isentos e os rendimentos de tributação exclusiva, ms a mês, recebidos no ano calendário 1998, bem como os saldos bancários em 31/12 11997 e 31 112/1998, referentes As contas correntes e de investimentos efetuados, os valores das aplicações e resgates financeiros, e os extratos bancários de movimentação das contas correntes em 1998. Cientificado em 26/04/2004, o Interessado apresentou, em 21/05/2004, a impugnação de fls. 110/111, onde alega os seguintes pontos: Suscitou, preliminarmente, a decadência, sob o argumento de que o IRPF sujeita-se a sistemática de lançamento por homologação e, dessa ,forma, a contagem do prazo decadencial desloca-se da rep a geral do art. 173 do CTN para o §4"" do art, 150 do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos tern como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. No mérito, alega que não foi possível impugnar o Auto de Infração em razão da não liberação dos autos papa consulta até a data da impugnagio . Considerando que os autos só foram enviados para o CAC Madureira após o prazo regular de pagamento ou intimação, e tendo em vista o principio da ampla defesa, esta Turma de Julgamento encaminhou o presente ao CAC Madureira para dar vista ao Interessado, concedendo-lhe prazo para, querendo, aditar razbes de defesa ei inicial ou apresentar nova impugnação al. 116). Cientificado do despacho em 30/03/2005, o Interessado apresentou nova impugnação em 27/04/2005 ail. 119 a 121) Reitera a preliminar de decadência, sob os mesmos argumentos. No mérito, alega que não há nos autos prova segura da ocorrência do . fato gerador, ou seja, não houve no tempo oportuno a demonstração convincente da origem e do destino das importâncias monetárias verificadas, 2 Processo 11' 18471 000438/2004-49 Acórchio n ° 104-23.687 CCOI/C04 Hs 2 Afirma que presta serviços públicos de naturezas diversas. Cita a doutrina para sustentar- que o lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador e cumpre a fiscalização realizar as inspeções necessárias a obtenção das elementos de convicção e certeza indispensáveis a constituição do crédito tributário. Dessa forma, havendo dúvida sobre a exatidão dos elementos que basearam o lançamento, a exigência não poderia prosperar, por forgo no disposto no art. 112 do CTN. Em 20 de maio de 2005, os membros da la turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro proferiram o Acórdão 8.414, de 20 de maio de 2005 que, por maioria de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 Ementa DECADÊNCIA. 0 direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, por intermédio do lançamento, cessa após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da entrega da declaração de ajuste, se efetuada no exercício .financeiro em que deve ser apresentada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei n"" 9,430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Lançamento Procedente. Devidamente cientificado acerca do teor do supracitado Acórdão, em 15/09/2005, conforme AR de fls. 138-verso, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 24/10/2005, o Recurso Voluntário, de fls. 141/144, reiterando as razões da sua impugnação, as quais já foram devidamente explicitadas anteriormente no presente relatório, bem como renovando o pedido de reconhecimento de decadência. E o relatório, 3 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator . Do exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial á. análise do mérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes. A decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio, tendo sido recebido em 15/09/2005, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fis.138-verso. O marco inicial para a contagem do prazo se deu em 16/09/2005, sexta-feira. A peça recursal, somente, foi protocolada no dia 24/10/2005, portanto, fora do prazo fatal. Caberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, observando o prazo fatal para interpor a peça recursal. Nestes termos, posiciono-me no sentido de N:k0 CONHECER do recurso voluntário, por intempestivo. o meu voto. Ml) k7 ) N ONIO LOPO MAR INEZ 4 ",1.0 IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel,2021-10-08T01:09:55Z,200805,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação sobre o ganho de capital definitiva, não sujeita a ajuste na declaração e independente de prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador que, nesse caso, ocorre na data do evento. No caso de alienação a prazo, a ocorrência do fato gerador é diferida ao momento do recebimento. MPF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO - CIÊNCIA - O MPF - Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. Seu vencimento não constitui, por si só, causa de nulidade do lançamento e nem provoca a reaquisição de espontaneidade por parte do sujeito passivo. Eventuais omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal não são causa de nulidade do auto de infração. Ademais, o suposto vício estaria em processo estranho aos presentes autos. GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE BENS - São tributáveis os ganhos auferidos na alienação de bens, representados pela diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição. Preliminar de nulidade rejeitada. Decadência acolhida. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-05-29T00:00:00Z,11070.001205/2005-18,200805,4163960,2020-10-02T00:00:00Z,104-23.228,10423228_155262_11070001205200518_009.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,11070001205200518_4163960.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de nulidade\, ACOLHER a decadência relativamente ao fato gerador de 31/03/2000\, argüida pelo Relator e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-05-29T00:00:00Z,4697002,2008,2021-10-08T09:25:40.004Z,N,1713043066068140032,"Metadados => date: 2009-09-10T17:24:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:24:27Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:24:27Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:24:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:24:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:24:27Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:24:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:24:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:24:27Z; created: 2009-09-10T17:24:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:24:27Z; pdf:charsPerPage: 1691; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:24:27Z | Conteúdo => • • cal/c04 Fls. 1 nA4 tre"" • -9: MINISTÉRIO DA FAZENDA it ‘'P - - QUARTA CÂMARA Processo n• 11070.001205/2005-18 Recurso o° 155.262 Voluntário Matéria IRPF Acórdão e 104-23.228 Sessão de 29 de maio de 2008 Recorrente MARIA LOURDES SIMON Recorrida r. TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS AssuNTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação sobre o ganho de capital definitiva, não sujeita a ajuste na declaração e independente de prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador que, nesse caso, ocorre na data do evento. No caso de alienação a prazo, a ocorrência do fato gerador é diferida ao momento do recebimento. MPF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO - CIÊNCIA - O MPF - Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. Seu vencimento não constitui, por si só, causa de nulidade do lançamento e nem provoca a reaquisição de espontaneidade por parte do sujeito passivo. Eventuais omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal não são causa de nulidade do auto de infração. Ademais, o suposto vício estaria em processo estranho aos presentes autos. GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE BENS - São tributáveis os ganhos auferidos na alienação de bens, representados pela diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição. Preliminar de nulidade rejeitada. Decadência acolhida. Recurso negado. - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARIA LOURDES SIMON. e. • • Processo n° 11070.001205/2005-18 CCOIR:04 Acórdão n.° 104-23.228 Fls. 2 ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, ACOLHER a decadência relativamente ao fato gerador de 31/03/2000, argüida pelo Relator e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. r 2c LENA COI e-L-1/4-testra. ,MARIA HELENA CAlligiA""-' Presidente 4 • TOZIOt 011-Ç'4:) MA TINEZ Relator FORMALIZADO EM: 0 2 JUL 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior. 2 • Processo n° 11070.001205/2005-18 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.228 Fls. 3 Relatório Em desfavor da contribuinte, MARIA LOURDES S1MON, foi lavrado o auto de infração de fls. 216 a 225, por ter sido apurada omissão de Ganhos de Capital na alienação de bens e direitos adquiridos em reais em março e junho de 2000, janeiro de 2001, junho, setembro e novembro de 2002 e agosto e outubro de 2003 (fls. 223), exige-se da contribuinte o crédito tributário de R$ 102.527,11, conforme auto de infração já referido, assim discriminado: R$ 43.189,72 a titulo de imposto de renda pessoa física; R$ 26.945,12 a titulo de juros de mora; e R$ 32.392,27 a titulo de multa de oficio (75%). A contribuinte tomou ciência do auto de infração, em 08 de junho de 2005, conforme Aviso de Recebimento - AR, à folha 226. Insatisfeita a contribuinte impugnou o lançamento, realizando um breve relato do trabalho da fiscalização, para em seguida apresentar os seus argumentos de defesa, a seguir apresentados com base no relatório da autoridade recorrida: Nas questões de direito, levanta preliminar de nulidade por entender que não teria sido observado o devido processo legal, sustentando que estaria prejudicado o direito do contraditório e da ampla defesa. Cita os incisos LIV e L V da Constituição Federal. Argüi que não teria sido observado o devido processo legal. Argumenta que a atuação da fiscalização não teria a devida cobertura de Mandado de Procedimento Fiscal. Refere-se à Portaria SRF na 3.007/1001 e suas alterações e transcreve os artigos 2°, 4°, 12, 13 e 15. Diz que o MPF, quando prestes a esgotar seu prazo de validade, para que continue a irradiar seus efeitos, deve ter seu prazo de validade prorrogado pelo MPF-C (mandado complementar), do qual o contribuinte deve ser validamente cientificado, antes de vencido o prazo. Diz qué no presente caso o mandado de procedimento inicial é de novembro de 2004 e o primeiro mandado complementar é de abril de 2005 concluindo que então o mandado inicial já estava extinto. Entende que nessa hipótese deveria haver a emissão de novo MPFF, requisito que não foi implementado. Daí a nulidade pretendida, pois conclui que os procedimentos fiscais desamparados do competente MPF são inválidos. A segunda questão preliminar argüida seria pela inobservância de regras que regulam o processo administrativo fiscal. Diz que entre o início dos trabalhos e a intimação seguinte decorreram mais de 60 dias. Entende que o descumprimento dessa formalidade atinge o direito do contribuinte que lhe assegura o direito ao devido processo legal. No mérito diz, inicialmente, que o auto de infração não demonstra efetivamente a ocorrência de fatos geradores que poderiam autorizar a imposição tributária. 3 Processo n° 11070.001205/2005-18 CC01/034 Acórdão n.° 104-23.228 F1s. 4 Refere-se à infração apontada no auto de infração e afirma que não auferiu receitas tributáveis a título de ""ganho de capitar Diz que ""Efetivamente, nos anos de 2000 até 2003, a impugnante, juntamente com seu filho Maurício José Simon de Andrade, adquiriram alguns terrenos, efetuando neles construções e que posteriormente foram alienados"". Lembra que isso já havia sido informado à fiscalização, ao atender as intimações, que ""ao longo do tempo o patrimônio sempre foi comum entre filho e mãe (património comum) ... "" (fis. 238). Então faz breve histórico sobre suas atividades com seu filho, dizendo que tudo iniciou quando decidiram ""investir"" o valor obtido na venda do imóvel residencial de dois pisos que possuíam. Informa que tudo terminou num grande revés. Para a contribuinte teria restado um único e modesto imóvel residencial, de valor inferior ao inicialmente alienado e para seu filho apenas um automóvel usado. Os poucos imóveis adquiridos e as construções neles realizados deixaram um expressivo prejuízo para ambos. Quanto à exigência de imposto sobre ganho de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza argumenta que não teria havido qualquer lucro na alienação dos imóveis conforme demonstrativo às folhas 213 a 215. Sobre a matéria diz que o demonstrativo do suposto ganho de capital ""revela situação que ofende o mais elementar raciocínio lógico"" (fls. 239). Em relação a esse demonstrativo toma como exemplo o primeiro imóvel relacionado (matrícula 16.065) terreno sobre o qual foi construí da uma casa, cujo custo teria sido de apenas R$ 918,25. Depois consta a venda do imóvel, com a casa, pelo valor de R$ 50.000,00. Diz que tal conclusão é inverossímil e pergunta se seria possível erguer uma casa ao custo de apenas R$ 918,25. Diz que o fato gerador do tributo é o ganho de capitai que deve ser ""efetivo"" e que no caso a contribuinte e seu filho não obtiveram qualquer lucro, ao contrário, suportaram prejuízos. Diz ser evidente que o valor considerado pela fiscalização como custo de construção não condiz com a realidade. Por isso entende que todos • os meios de prova devem ser acolhidos para a demonstração do custo real de construção. Reconhece que ela e seu filho não possuem mais todos os comprovantes dos custos das construções que realizaram. Lembra que no curso da fiscalização foi postulada a realização de perícia para, através de latidos técnicos, aferir o custo das construções. Sugestão que não teria sido aceita pela fiscalização (/is. 240). Então afirma que é insustentável a tese de que o ônus da prova do custo da construção é exclusivamente do contribuinte. Sobre o ônus da prova cita a doutrina de Hugo de Brito Machado. Diz que no curso do procedimento fiscal apresentou diversos documentos relativos a valores despendidos nas construções (fls. 82 a 186). Acrescenta que, entretanto, ""a quase totalidade desses 4 Processo n° 11070.001205/2005-18 CCO1 /CO4 Acórdão n.° 104-21228 Fls. 5 documentos não foi aceita pela autoridade fiscal, sob as mais variadas alegações, a maioria delas, por não ser nota fiscal"". Nesse aspecto entende que houve contradição por parte da autoridade fiscal que diz que o ""recibo"" seria documento hábil, no entanto, não aceitou muitos recibos como tal. Diz que os comprovantes apresentados são hábeis e idóneos. Entende que se os fornecedores não cumprem com suas obrigações tributária em relação ao documento correto essa é uma questão em que não pode intervir. Afirma que caberiam à autoridade tributária as providências cabíveis. Também informa que com a impugnação está anexando, por copia reprográficas, muitos outros documentos comprobató rios dos custos de construção. Afirma que os originais estão com a impugnante e à disposição do Fisco para prova de autenticidade das cópias e que prossegue em intensas buscas no sentido de encontrar e coligir mais documentos a serem juntados aos autos assim que forem encontrados. Com a mesma finalidade estão sendo providenciados laudos técnicos pelos quais será demonstrada a total inconsistência das conclusões da peça fiscal. Requer a produção de prova pericial, através de peritos engenheiros, assim como todas as demais diligências necessárias para tanto. Para a apresentação dos quesitos e a indicação do Perito requer seja concedida a oportunidade para tanto, assim que houver despacho de determinação da realização da perícia. Requer a juntada de novos documentos e a produção de todos os meios de prova que se fizerem necessários A autoridade recOrrida ao examinar o pleito decidiu através do Acórdão DRJ/STM no. 5.808, de 04/08/2006, às fls. 932/944, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte o lançamento, nos termos da ementa a seguir: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 Ementa: PRORROGAÇÃO DE MPF. FALTA DE CIÊNCIA . EXPRESSA. VICIO DE NULIDADE EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO-CABIMENTO. O mandado de procedimento fiscal, sob a égide da Portaria que o criou, é mero instrumento de controle administrativo. A possível falta da entrega ao contribuinte de ""demonstrativos de prorrogação do MPF"", quando tais dados estão disponíveis na Internet, não causa a nulidade do lançamento de oficio. PRAZO DE VALIDADE DOS ATOS DE OFÍCIO. O prazo de validade dos termos lavrados pelos agentes fiscais somente tem relevância na reaquisição da espontaneidade pelo sujeito passivo, quando o contribuinte, após o prazo de validade dos atos indicativos da vigência do procedimento fiscal, procede à denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos demais acréscimos cabíveis, nos termos do art. 138 do CTN. Processo n° 11070.001205/2005-18 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.228 Fls. 6 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 31/03/2000, 30/06/2000, 31/01/2001, 30/06/2002, 30/09/2002, 30/11/2002, 31/08/2003, 31/10/2003. Ementa: GANHOS DE CAPITAL - CUSTO DE AQUISIÇÃO - BENS IMÓVEIS - Na apuração do ganho de capital pela alienação de bens imóveis podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes. Lançamento Procedente em Parte. Com base no acórdão da decisão recorrida os demonstrativos de apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 216 a 219), em conseqüência dos novos valores, devem ser alterados, como segue: Fato Infração Alíquota Imposto Imposto Multa de Ofício Gerador Calculado Devido Alíquota Valor Mar/2000 28.533,02 0,15 4.279,95 4.279,95 0,75 3.209,96 Jun/2000 73.500,00 0,15 11.025,00 11.025,00 0,75 8.268,75 Jan/2001 44.581,75 0,15 6.687,26 6.687,26 0,75 5.015,45 Jun/2002 15.000,00 0,15 2.250,00 2.250,00 0,75 1.687,50 Set/2002 50.000,00 0,15 7.500,00 7.500,00 0,75 5.625,00 Nov/2002 52.096,35 0,15 7.814,45 7.814,45 0,75 5.860,84 Aqo/2003 14.412,50 0,15 2.161,88 2.161,88 0,75 1.621,41 0ut/2003 6.918,00 0,15 1.037,70 1.037,70 0,75 778,28 SOMA 42.756,24 42.756,24 32.067,18 Devidamente cieritificado da decisão em 30/10/2006, a contribuinte ingressa com tempestivo recurso voluntário em 27/11/2006, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação. É o Relatório. • kl 6 Processo n° 11070.001205/2005-18 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.228 Fls. 7 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. A matéria em discussão no presente processo refere a omissão de Ganhos de Capital na alienação de bens e direitos adquiridos em reais em março e junho de 2000, janeiro de 2001, junho, setembro e novembro de 2002 e agosto e outubro de 2003. Preliminarmente, cabe argüir questão prejudicial de decadência. No entendimento predominante do colegiado o imposto de renda devido pelas físicas, é tributo sujeito ao lançamento sob a modalidade de homologação. Traduzindo os claros dispositivos do Código Tributário Nacional sobre a matéria, não é difícil afirmar que esta modalidade de lançamento ocorre nos casos em que compete ao sujeito passivo determinar a matéria tributável, a base de cálculo e, ser for o caso, promover o pagamento do tributo, sem qualquer exame prévio da autoridade tributária. No lançamento por homologação, toda a atividade de responsabilidade da autoridade tributária ocorrerá a posteriori, cabendo ao próprio sujeito passivo determinar a base de cálculo e proceder ao pagamento do tributo observando as determinações da legislação tributária. Nesse contexto, resta e compete à autoridade tributária agir de duas formas: a) concordai-, de forma expressa ou tácita, com os procedimentos adotados pelo sujeito passivo; b) recusar a homologação, seja por inexistência ou insuficiência do pagamento, procedendo ao lançamento de oficio. No caso do imposto de renda devido pelas físicas e, principalmente, na tributação dos ganhos de capital pela alienação de bens e direitos, não há qualquer prévia atividade da autoridade tributária da qual dependa o posterior pagamento ou não do imposto. Por outro lado, o artigo 21 e seus parágrafos da Lei n°. 8.981 de 1995, diz que o imposto de renda sobre os ganhos de capital será tributado em separado dos demais rendimentos e será pago até o último dia do mês seguinte àquele em que o rendimento for recebido. No caso em concreto, o recebimento ocorreu entre março e junho de 2000, janeiro de 2001, junho, setembro e novembro de 2002 e agosto e outubro de 2003. E a ciência do auto de infração realizou-se em 08/06/2005. Neste contexto, pessoalmente, entendo que está decadente o lançamento para os valores apurado no mês de março de 2000 (31/03), no valor que havia sido mantido pela autoridade recorrida de R$ 28.533,22; 7 . • • Processo n° 11070.001205/2005-18 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.228 Fls. 8 Do vicio do MPF. A contribuinte argüiu, ainda, como preliminar de nulidade, a falta de intimação ciência da prorrogação do prazo do Mandado de Procedimento Fiscal. Ocorre, no entanto, como já decidiu esta Câmara em outra oportunidade (Acórdão n°. 104-21.690, Sessão de Julgamentos em 23/06/2006, Relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa) as normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento. Diante disso, é evidente que tal preliminar carece de sustentação fática, merecendo, portanto, a rejeição por parte deste Egrégio Colegiado. No mérito - Da Comprovação do Custo de Aquisição. A recorrente já teve seus argumentos rebatidos pela autoridade recorrida, que com muito propriedade procurou aperfeiçoar o lançamento revisando a documentação acostada. Entre os argumentos apresentados pela autoridade recorrida cabe citar, aos quais reitero com o perdão da repetição: Como já referido nesse voto, documento hábil é o definido no item 5 acima, ou seja, se o emitente é pessoa física o documento hábil é o recibo; se for pessoa jurídica é a nota fiscaL Na apuração do ganho de capital na alienaçã o de bens imóveis o contribuinte não é obrigado a considerar qualquer custo. Mas se quiser fazê-la, como no presente caso, então está obrigado à sua comprovação ""com documentação hábil e idónea"". Se não possui referidos documentos nada poderá deduzir como custo. Ainda, se a contribuinte não exigiu os documentos hábeis no momento em que adquiriu as mercadorias ou serviços é questão cuja responsabilidade não pode ser atribuída à Secretaria da Receita FederaL A recorrente não logrou demonstrar que o custo de aquisição dos imóveis foi superior. Diante da ausência de documentação idônea não se pode atender à pretensão da recorrente. k'8 . . . • • • • Processo n° 11070.001205/2005-18 CCO I/C04 Acórdão n, 104-23.225 Fls. 9 Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade, ACOLHER a decadência relativamente ao fato gerador de 31/03/2000 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Sala as Sessões - DF, em 29 de maio de 2008dt ta) [g? À . NTONIO P MA 4 EZ 9 Page 1 _0027000.PDF Page 1 _0027100.PDF Page 1 _0027200.PDF Page 1 _0027300.PDF Page 1 _0027400.PDF Page 1 _0027500.PDF Page 1 _0027600.PDF Page 1 _0027700.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2021-10-08T01:09:55Z,200803,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido. ",Quarta Câmara,2008-03-05T00:00:00Z,13855.001312/2006-25,200803,4165159,2016-08-08T00:00:00Z,104-23.032,10423032_154785_13855001312200625_007.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,13855001312200625_4165159.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, por intempestivo\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-03-05T00:00:00Z,4721480,2008,2021-10-08T09:33:15.669Z,N,1713043546812973056,"Metadados => date: 2009-07-14T13:38:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T13:38:05Z; Last-Modified: 2009-07-14T13:38:05Z; dcterms:modified: 2009-07-14T13:38:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T13:38:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T13:38:05Z; meta:save-date: 2009-07-14T13:38:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T13:38:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T13:38:05Z; created: 2009-07-14T13:38:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-14T13:38:05Z; pdf:charsPerPage: 1019; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T13:38:05Z | Conteúdo => CCOI/C04 Fls. 1 . er .44 '-%• '; ',,:. MINISTÉRIO DA FAZENDA wP ' st PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,----,--,.. QUARTA CÂMARA Processo n° 13855.001312/2006-25 Recurso n° 154.785 Voluntário Matéria IRPF Acórdão e' 104-23.032 Sessão de 05 de março de 2008 Recorrente FÁTIMA ALAEDINI Recorrida 5'• TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003, 2004 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FÁTIMA ALAEDINI. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARIA—Nt. ira T- 2A-Lérff T A CARS Presidente -Lir / /11 1:""/ EZnTONICtOP IIIMA 1N Relator 1 .. .. , Processo n° 13855.001312/2006-25 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.032 Fls. 2 FORMALIZADO EM: 30 AIA 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira r.França e Remis Almeida Estol. )/ 2 Processo n° 13855.001312/2006-25 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.032 Fls. 3 Relatório Contra a contribuinte FÁTIMA ALAEDINI foi lavrado o auto de infração de fls. 03/04, relativo ao imposto sobre a renda de pessoas fisicas dos anos-calendários de 2002 e 2003, por meio do qual foi constituído o crédito tributário no valor de R$ 25.642,09 (doc. às fls. 02). Conforme descrição dos fatos às fls 04, o lançamento derivou da dedução da base de cálculo pleiteada indevidamente, conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 8/12, com base em despesas médicas, com fundamento legal no artigo 11, § 3° do Decreto-Lei n° 5.844/43; arts. 73 e 80, § 1°, inciso III do Decreto n° 3.000, de 26/03/1999 - RIR199, sendo que: Fato gerador Valor Tributável ou Imposto (em Reais) Multa (%) 31/12/2002 5.000,00 75 31/121 2002 11.993,00 150 31/12/2003 12.000,00 75 31/12/2003 7.500,00 150 •De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o procedimento foi iniciado em virtude da verificação da emissão fraudulenta de recibos relativos a despesas médicas na jurisdição da DRF/ FCA, que culminou na Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, conforme abaixo: • 13855.01940/2005-20, ADE N°20 , de INIDÔNEOS para todos os efeitos PAOLA VALÉRIA CINO 022.212.328-10 tributários, os recibos emitidos no 31/10/2005, DOU de 03/11/2005 período de 01/01/2000 a 31/12/2003 - Resultou dos procedimentos de fiscalização a observação da dedução irregular das despesas abaixo, sem qualquer comprovação da utilização dos serviços ou do efetivo pagamento (fls. 11), sendo que relativamente à profissional sumulada nem os recibos foram apresentados, com a alegação de não localização, e quanto às demais pelo pagamento em moeda corrente: 1, 3 Processo n°13855.001312/2006-25 CCOI /CO4 Acórdão n.° 104-23.032 Fls. 4 AC Beneficiário CPF Valor (R$) 2002 Sheila Patricia Alves Cardozo 196.406.588-71 5.000,00 2002 Paola Valéria Chio 022.212.328-10 11.993,00 2003 Beatriz A Continha Ramos 217.860.268-13 12.000,00 2003 Paola Valéria Cino 022.212.328-10 7.500,00 A contribuinte, cientificada via postal em 26/04/06 (AR à fls. 13), apresentou impugnação, em 18/05/2006, de fls. 81/89, acompanhada da cópia do DARF de fls. 90, alegando que: A efetivação em moeda corrente não é ilegal; A impugnante agiu na melhor forma de cumprimento dos dispositivos legais (fls. 88), exigindo dos prestadores os comprovantes de pagamento e que a norma avocada (artigo 8"" da Lei n° 9.250/95) que dispõe sobre a indicação do cheque nominativo não pode ser interpretada desfavoravelmente à contribuinte; acrescentando que as suas declarações demonstram capacidade financeira e patrimonial, justificando por si a utilização dos recursos para atendimento de suas necessidades médicas; informando satisfazer naquela data os valores referentes ao crédito tributário relativo à glosa da tomadora Paola Valéria Cino, finaliza requerendo o acolhimento da impugnação parcial, com o cancelamento do débito a ela referente. A autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu pela procedência do lançamento, através do Acórdão-DRJ/SPOII n°. 15.653, de 27/07/2006, às fls. 100/104, consubstanciado na seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002, 2003 Ementa: DESPESAS MÉDICAS. GLOSA Incabível a dedução de despesas médicas ou odontológicas quando o contribuinte não comprova a efetividade dos pagamentos feitos e dos serviços realizados. - GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DE DOCUMEIVTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ A existência de ""Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz"" impede a utilização de tais documentos como elementos de prova de serviços prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio em outros elementos. Na falta de comprovação, por outros documentos 4 "" Processo n° 13855.001312/2006-25 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.032 Fls. 5 hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado. Lançamento Procedente Devidamente cientificada dessa decisão em 11/08/2006, ingressa o contribuinte com recurso voluntário em 13/09/2006, onde reitera os argumentos de sua impugnação. É o Relatório. Processo n° 13855.001312/2006-25 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.032 Fls. 6 VOO Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator Do exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do mérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes. A decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio, tendo sido recebido em 11/08/2006, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fls. 114. O marco inicial para a contagem do prazo se deu em 14/08/2006, segunda-feira. Portanto, o prazo final para apresentação da defesa encerrar-se-ia no dia 12/9/2006, terça-feira. A peça recursal, somente, foi protocolizada em 13/09/2006, portanto, fora do prazo fatal. A autoridade preparadora às fls. 136, já havia observado a intempestividade do recurso. Acolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal, já que a validade da intimação via postal, dirigida para o domicílio fiscal do contribuinte e cujo recebimento está documentado nos autos, com o respectivo Aviso de Recebimento é matéria com jurisprudência mansa e pacífica nos Conselhos de Contribuintes, dos quais reproduzimos os seguintes Acórdãos: Acórdão 202-10.924, de 03 de março de 1999 ""NORMAS PROCESSUAIS - Válida a intimação via postal endereçado para domicílio fiscal da intimada com recepção comprovada mediante ajunta do respectivo Aviso de Recebimento. PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto n° 70.235/72. - Por perempto, dele não se toma conhecimento."" Acórdão n°: 104-13.527, de 09 de julho de 1996 ""NOTIFICAÇÃO - CIÊNCIA. Considera-se feita à intimação, quando por via postal ou telegráfica, a data do recebimento, ainda que assinatura aposta no aviso de recebimento seja a do porteiro do edifício do contribuinte, pessoa esta idónea a recepcionar as correspondências dos moradores."" 6 . . • Processo n° 13855.001312/2006-25 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.032 Fls. 7 Nestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso voluntário, por intempestivo. É o meu voto Sala das Sessões DF, em 05 de março de 2008 iONIO rniu (t T O O M NEZ 7 Page 1 _0037300.PDF Page 1 _0037400.PDF Page 1 _0037500.PDF Page 1 _0037600.PDF Page 1 _0037700.PDF Page 1 _0037800.PDF Page 1 ",1.0