{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"Antonio Lopo Martinez\"", "decisao_txt:\"voto\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":180,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004\r\nDECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação sobre o ganho de capital definitiva, não sujeita a ajuste na declaração e independente de prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador que, nesse caso, ocorre na data do evento. No caso de alienação a prazo, a ocorrência do fato gerador é diferida ao momento do recebimento.\r\nMPF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO - CIÊNCIA - O MPF - Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. Seu vencimento não constitui, por si só, causa de nulidade do lançamento e nem provoca a reaquisição de espontaneidade por parte do sujeito passivo. Eventuais omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal não são causa de nulidade do auto de infração. Ademais, o suposto vício estaria em processo estranho aos presentes autos.\r\nGANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE BENS - São tributáveis os ganhos auferidos na alienação de bens, representados pela diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição.\r\nPreliminar de nulidade rejeitada.\r\nDecadência acolhida.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.001205/2005-18", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4163960", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.228", "nome_arquivo_s":"10423228_155262_11070001205200518_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11070001205200518_4163960.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, ACOLHER a decadência relativamente ao fato gerador de 31/03/2000, argüida pelo Relator e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nAssuNTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004\n\nDECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação\nsobre o ganho de capital definitiva, não sujeita a ajuste na\ndeclaração e independente de prévio exame da autoridade\nadministrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4° do\nCTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador\nque, nesse caso, ocorre na data do evento. No caso de alienação a\nprazo, a ocorrência do fato gerador é diferida ao momento do\nrecebimento.\n\nMPF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL -\nDEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO -\nCIÊNCIA - O MPF - Mandado de Procedimento Fiscal é\ninstrumento de controle administrativo e de informação ao\ncontribuinte. Seu vencimento não constitui, por si só, causa de\nnulidade do lançamento e nem provoca a reaquisição de\nespontaneidade por parte do sujeito passivo. Eventuais omissões\nou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal não são\ncausa de nulidade do auto de infração. Ademais, o suposto vício\nestaria em processo estranho aos presentes autos.\n\nGANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE BENS - São\ntributáveis os ganhos auferidos na alienação de bens,\nrepresentados pela diferença entre o valor da venda e o custo de\naquisição.\n\nPreliminar de nulidade rejeitada.\n\nDecadência acolhida.\n\nRecurso negado.\n-\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMARIA LOURDES SIMON.\n\ne.\n\n•\n\n\n\n•\t Processo n° 11070.001205/2005-18 \t CCOIR:04\nAcórdão n.° 104-23.228\n\nFls. 2\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, ACOLHER a\ndecadência relativamente ao fato gerador de 31/03/2000, argüida pelo Relator e, no mérito,\nNEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nr\n\n2c\nLENA COI\n\ne-L-1/4-testra.\n,MARIA HELENA \t CAlligiA\"-'\n\nPresidente\n\n4\t\n•\n\nTOZIOt 011-Ç'4:) MA TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 0 2 JUL 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\nPedro Anan Júnior.\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n° 11070.001205/2005-18 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.228 \t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte, MARIA LOURDES S1MON, foi lavrado o auto de\ninfração de fls. 216 a 225, por ter sido apurada omissão de Ganhos de Capital na alienação de\nbens e direitos adquiridos em reais em março e junho de 2000, janeiro de 2001, junho,\nsetembro e novembro de 2002 e agosto e outubro de 2003 (fls. 223), exige-se da contribuinte o\ncrédito tributário de R$ 102.527,11, conforme auto de infração já referido, assim discriminado:\nR$ 43.189,72 a titulo de imposto de renda pessoa física; R$ 26.945,12 a titulo de juros de\nmora; e R$ 32.392,27 a titulo de multa de oficio (75%).\n\nA contribuinte tomou ciência do auto de infração, em 08 de junho de 2005,\nconforme Aviso de Recebimento - AR, à folha 226.\n\nInsatisfeita a contribuinte impugnou o lançamento, realizando um breve relato do\ntrabalho da fiscalização, para em seguida apresentar os seus argumentos de defesa, a seguir\napresentados com base no relatório da autoridade recorrida:\n\nNas questões de direito, levanta preliminar de nulidade por entender\n\nque não teria sido observado o devido processo legal, sustentando que\n\nestaria prejudicado o direito do contraditório e da ampla defesa. Cita\n\nos incisos LIV e L V da Constituição Federal. Argüi que não teria sido\nobservado o devido processo legal.\n\nArgumenta que a atuação da fiscalização não teria a devida\n\ncobertura de Mandado de Procedimento Fiscal. Refere-se à Portaria\n\nSRF na 3.007/1001 e suas alterações e transcreve os artigos 2°, 4°, 12,\n13 e 15. Diz que o MPF, quando prestes a esgotar seu prazo de\n\nvalidade, para que continue a irradiar seus efeitos, deve ter seu prazo\n\nde validade prorrogado pelo MPF-C (mandado complementar), do\n\nqual o contribuinte deve ser validamente cientificado, antes de vencido\n\no prazo.\n\nDiz qué no presente caso o mandado de procedimento inicial é de\n\nnovembro de 2004 e o primeiro mandado complementar é de abril de\n\n2005 concluindo que então o mandado inicial já estava extinto.\n\nEntende que nessa hipótese deveria haver a emissão de novo MPFF,\n\nrequisito que não foi implementado. Daí a nulidade pretendida, pois\n\nconclui que os procedimentos fiscais desamparados do competente\n\nMPF são inválidos.\n\nA segunda questão preliminar argüida seria pela inobservância de\n\nregras que regulam o processo administrativo fiscal. Diz que entre o\n\ninício dos trabalhos e a intimação seguinte decorreram mais de 60\n\ndias. Entende que o descumprimento dessa formalidade atinge o\n\ndireito do contribuinte que lhe assegura o direito ao devido processo\n\nlegal.\n\nNo mérito diz, inicialmente, que o auto de infração não demonstra\n\nefetivamente a ocorrência de fatos geradores que poderiam autorizar a\n\nimposição tributária.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11070.001205/2005-18\t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.228\n\nF1s. 4\n\nRefere-se à infração apontada no auto de infração e afirma que não\nauferiu receitas tributáveis a título de \"ganho de capitar\n\nDiz que \"Efetivamente, nos anos de 2000 até 2003, a impugnante,\njuntamente com seu filho Maurício José Simon de Andrade, adquiriram\nalguns terrenos, efetuando neles construções e que posteriormente\nforam alienados\". Lembra que isso já havia sido informado à\nfiscalização, ao atender as intimações, que \"ao longo do tempo o\npatrimônio sempre foi comum entre filho e mãe (património comum) ...\n\" (fis. 238).\n\nEntão faz breve histórico sobre suas atividades com seu filho, dizendo\nque tudo iniciou quando decidiram \"investir\" o valor obtido na venda\ndo imóvel residencial de dois pisos que possuíam. Informa que tudo\nterminou num grande revés. Para a contribuinte teria restado um único\ne modesto imóvel residencial, de valor inferior ao inicialmente\nalienado e para seu filho apenas um automóvel usado. Os poucos\nimóveis adquiridos e as construções neles realizados deixaram um\nexpressivo prejuízo para ambos.\n\nQuanto à exigência de imposto sobre ganho de capital na alienação\nde bens ou direitos de qualquer natureza argumenta que não teria\nhavido qualquer lucro na alienação dos imóveis conforme\ndemonstrativo às folhas 213 a 215. Sobre a matéria diz que o\ndemonstrativo do suposto ganho de capital \"revela situação que\nofende o mais elementar raciocínio lógico\" (fls. 239). Em relação a\nesse demonstrativo toma como exemplo o primeiro imóvel\nrelacionado (matrícula 16.065) terreno sobre o qual foi construí da\numa casa, cujo custo teria sido de apenas R$ 918,25. Depois consta\na venda do imóvel, com a casa, pelo valor de R$ 50.000,00. Diz que\ntal conclusão é inverossímil e pergunta se seria possível erguer uma\ncasa ao custo de apenas R$ 918,25.\n\nDiz que o fato gerador do tributo é o ganho de capitai que deve ser\n\"efetivo\" e que no caso a contribuinte e seu filho não obtiveram\nqualquer lucro, ao contrário, suportaram prejuízos.\n\nDiz ser evidente que o valor considerado pela fiscalização como\ncusto de construção não condiz com a realidade. Por isso entende\nque todos • os meios de prova devem ser acolhidos para a\ndemonstração do custo real de construção. Reconhece que ela e seu\nfilho não possuem mais todos os comprovantes dos custos das\n\nconstruções que realizaram. Lembra que no curso da fiscalização\nfoi postulada a realização de perícia para, através de latidos\ntécnicos, aferir o custo das construções. Sugestão que não teria sido\naceita pela fiscalização (/is. 240).\n\nEntão afirma que é insustentável a tese de que o ônus da prova do\ncusto da construção é exclusivamente do contribuinte. Sobre o\nônus da prova cita a doutrina de Hugo de Brito Machado.\n\nDiz que no curso do procedimento fiscal apresentou diversos\n\ndocumentos relativos a valores despendidos nas construções (fls. 82\na 186). Acrescenta que, entretanto, \"a quase totalidade desses\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11070.001205/2005-18\t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-21228\n\nFls. 5\n\ndocumentos não foi aceita pela autoridade fiscal, sob as mais\nvariadas alegações, a maioria delas, por não ser nota fiscal\". Nesse\naspecto entende que houve contradição por parte da autoridade\nfiscal que diz que o \"recibo\" seria documento hábil, no entanto, não\naceitou muitos recibos como tal.\n\nDiz que os comprovantes apresentados são hábeis e idóneos.\nEntende que se os fornecedores não cumprem com suas obrigações\ntributária em relação ao documento correto essa é uma questão em\nque não pode intervir. Afirma que caberiam à autoridade tributária\nas providências cabíveis.\n\nTambém informa que com a impugnação está anexando, por copia\nreprográficas, muitos outros documentos comprobató rios dos custos\nde construção. Afirma que os originais estão com a impugnante e à\ndisposição do Fisco para prova de autenticidade das cópias e que\nprossegue em intensas buscas no sentido de encontrar e coligir mais\ndocumentos a serem juntados aos autos assim que forem\nencontrados. Com a mesma finalidade estão sendo providenciados\nlaudos técnicos pelos quais será demonstrada a total inconsistência\ndas conclusões da peça fiscal.\n\nRequer a produção de prova pericial, através de peritos\nengenheiros, assim como todas as demais diligências necessárias\npara tanto. Para a apresentação dos quesitos e a indicação do\nPerito requer seja concedida a oportunidade para tanto, assim que\nhouver despacho de determinação da realização da perícia.\n\nRequer a juntada de novos documentos e a produção de todos os\nmeios de prova que se fizerem necessários\n\nA autoridade recOrrida ao examinar o pleito decidiu através do Acórdão\nDRJ/STM no. 5.808, de 04/08/2006, às fls. 932/944, por unanimidade de votos, julgar\nprocedente em parte o lançamento, nos termos da ementa a seguir:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004\n\nEmenta: PRORROGAÇÃO DE MPF. FALTA DE CIÊNCIA\n. EXPRESSA. VICIO DE NULIDADE EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\n\nNÃO-CABIMENTO. O mandado de procedimento fiscal, sob a égide da\nPortaria que o criou, é mero instrumento de controle administrativo. A\npossível falta da entrega ao contribuinte de \"demonstrativos de\nprorrogação do MPF\", quando tais dados estão disponíveis na\nInternet, não causa a nulidade do lançamento de oficio.\n\nPRAZO DE VALIDADE DOS ATOS DE OFÍCIO. O prazo de validade\ndos termos lavrados pelos agentes fiscais somente tem relevância na\nreaquisição da espontaneidade pelo sujeito passivo, quando o\ncontribuinte, após o prazo de validade dos atos indicativos da vigência\ndo procedimento fiscal, procede à denúncia espontânea da infração,\nacompanhada do pagamento do tributo devido e dos demais\nacréscimos cabíveis, nos termos do art. 138 do CTN.\n\n\n\nProcesso n° 11070.001205/2005-18 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.228\t\n\nFls. 6\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nData do fato gerador: 31/03/2000, 30/06/2000, 31/01/2001,\n30/06/2002, 30/09/2002, 30/11/2002, 31/08/2003, 31/10/2003.\n\nEmenta: GANHOS DE CAPITAL - CUSTO DE AQUISIÇÃO - BENS\nIMÓVEIS - Na apuração do ganho de capital pela alienação de bens\nimóveis podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados\ncom documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração\nde rendimentos do ano-calendário da realização da despesa os\ndispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os\nprojetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais\ncompetentes.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nCom base no acórdão da decisão recorrida os demonstrativos de apuração do\nImposto de Renda Pessoa Física (fls. 216 a 219), em conseqüência dos novos valores, devem\nser alterados, como segue:\n\nFato\t Infração\t Alíquota\t Imposto\t Imposto\t Multa de Ofício\nGerador\t Calculado\t Devido Alíquota\t Valor\n\nMar/2000\t 28.533,02\t 0,15\t 4.279,95\t 4.279,95 0,75\t 3.209,96\n\nJun/2000\t 73.500,00\t 0,15\t 11.025,00\t 11.025,00 0,75\t 8.268,75\n\nJan/2001\t 44.581,75\t 0,15\t 6.687,26\t 6.687,26 0,75\t 5.015,45\n\nJun/2002\t 15.000,00\t 0,15\t 2.250,00\t 2.250,00 0,75\t 1.687,50\n\nSet/2002\t 50.000,00\t 0,15\t 7.500,00\t 7.500,00 0,75\t 5.625,00\n\nNov/2002\t 52.096,35\t 0,15\t 7.814,45\t 7.814,45 0,75\t 5.860,84\n\nAqo/2003\t 14.412,50\t 0,15\t 2.161,88\t 2.161,88 0,75\t 1.621,41\n\n0ut/2003\t 6.918,00\t 0,15\t 1.037,70\t 1.037,70 0,75\t 778,28\n\nSOMA\t 42.756,24 42.756,24\t 32.067,18\n\nDevidamente cieritificado da decisão em 30/10/2006, a contribuinte ingressa\ncom tempestivo recurso voluntário em 27/11/2006, onde reitera os argumentos apresentados na\nimpugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\nkl 6\n\n\n\nProcesso n° 11070.001205/2005-18\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.228\t\n\nFls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser\nconhecido.\n\nA matéria em discussão no presente processo refere a omissão de Ganhos de\nCapital na alienação de bens e direitos adquiridos em reais em março e junho de 2000,\njaneiro de 2001, junho, setembro e novembro de 2002 e agosto e outubro de 2003.\n\nPreliminarmente, cabe argüir questão prejudicial de decadência.\n\nNo entendimento predominante do colegiado o imposto de renda devido pelas\nfísicas, é tributo sujeito ao lançamento sob a modalidade de homologação. Traduzindo os\nclaros dispositivos do Código Tributário Nacional sobre a matéria, não é difícil afirmar que\nesta modalidade de lançamento ocorre nos casos em que compete ao sujeito passivo determinar\na matéria tributável, a base de cálculo e, ser for o caso, promover o pagamento do tributo, sem\nqualquer exame prévio da autoridade tributária.\n\nNo lançamento por homologação, toda a atividade de responsabilidade da\nautoridade tributária ocorrerá a posteriori, cabendo ao próprio sujeito passivo determinar a\nbase de cálculo e proceder ao pagamento do tributo observando as determinações da legislação\ntributária.\n\nNesse contexto, resta e compete à autoridade tributária agir de duas formas:\n\na) concordai-, de forma expressa ou tácita, com os procedimentos adotados pelo\nsujeito passivo;\n\nb) recusar a homologação, seja por inexistência ou insuficiência do pagamento,\nprocedendo ao lançamento de oficio.\n\nNo caso do imposto de renda devido pelas físicas e, principalmente, na\ntributação dos ganhos de capital pela alienação de bens e direitos, não há qualquer prévia\natividade da autoridade tributária da qual dependa o posterior pagamento ou não do imposto.\n\nPor outro lado, o artigo 21 e seus parágrafos da Lei n°. 8.981 de 1995, diz que o\nimposto de renda sobre os ganhos de capital será tributado em separado dos demais\nrendimentos e será pago até o último dia do mês seguinte àquele em que o rendimento for\nrecebido.\n\nNo caso em concreto, o recebimento ocorreu entre março e junho de 2000,\njaneiro de 2001, junho, setembro e novembro de 2002 e agosto e outubro de 2003. E a ciência\ndo auto de infração realizou-se em 08/06/2005. Neste contexto, pessoalmente, entendo que está\ndecadente o lançamento para os valores apurado no mês de março de 2000 (31/03), no valor\nque havia sido mantido pela autoridade recorrida de R$ 28.533,22;\n\n7\n\n\n\n.\t •\n\n•\t\nProcesso n° 11070.001205/2005-18\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.228\t Fls. 8\n\nDo vicio do MPF.\n\nA contribuinte argüiu, ainda, como preliminar de nulidade, a falta de intimação\nciência da prorrogação do prazo do Mandado de Procedimento Fiscal.\n\nOcorre, no entanto, como já decidiu esta Câmara em outra oportunidade\n(Acórdão n°. 104-21.690, Sessão de Julgamentos em 23/06/2006, Relator: Pedro Paulo Pereira\nBarbosa) as normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF\ndizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto\neventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento.\n\nDiante disso, é evidente que tal preliminar carece de sustentação fática,\nmerecendo, portanto, a rejeição por parte deste Egrégio Colegiado.\n\nNo mérito - Da Comprovação do Custo de Aquisição.\n\nA recorrente já teve seus argumentos rebatidos pela autoridade recorrida, que\ncom muito propriedade procurou aperfeiçoar o lançamento revisando a documentação\nacostada.\n\nEntre os argumentos apresentados pela autoridade recorrida cabe citar, aos quais\nreitero com o perdão da repetição:\n\nComo já referido nesse voto, documento hábil é o definido no item 5\n\nacima, ou seja, se o emitente é pessoa física o documento hábil é o\n\nrecibo; se for pessoa jurídica é a nota fiscaL\n\nNa apuração do ganho de capital na alienaçã o de bens imóveis o\n\ncontribuinte não é obrigado a considerar qualquer custo. Mas se quiser\n\nfazê-la, como no presente caso, então está obrigado à sua\n\ncomprovação \"com documentação hábil e idónea\".\n\nSe não possui referidos documentos nada poderá deduzir como custo.\n\nAinda, se a contribuinte não exigiu os documentos hábeis no momento\n\nem que adquiriu as mercadorias ou serviços é questão cuja\n\nresponsabilidade não pode ser atribuída à Secretaria da Receita\n\nFederaL\n\nA recorrente não logrou demonstrar que o custo de aquisição dos imóveis foi\nsuperior. Diante da ausência de documentação idônea não se pode atender à pretensão da\nrecorrente.\n\nk'8\n\n\n\n. .\t .\n\n• •\t •\t •\nProcesso n° 11070.001205/2005-18\t CCO I/C04\nAcórdão n, 104-23.225\t Fls. 9\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade,\nACOLHER a decadência relativamente ao fato gerador de 31/03/2000 e, no mérito, NEGAR\nprovimento ao recurso.\n\nSala as Sessões - DF, em 29 de maio de 2008dt\n\nta) [g? 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arts. 73 e 80, § 1°, inciso III do Decreto n° 3.000, de 26/03/1999 - RIR199, sendo\nque:\n\nFato gerador\t Valor Tributável ou Imposto (em Reais)\t Multa (%)\n\n31/12/2002\t 5.000,00\t 75\n\n31/121 2002\t 11.993,00\t 150\n\n31/12/2003\t 12.000,00\t 75\n\n31/12/2003\t 7.500,00\t 150\n\n•De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o procedimento foi iniciado em\n\nvirtude da verificação da emissão fraudulenta de recibos relativos a despesas médicas na\n\njurisdição da DRF/ FCA, que culminou na Súmula Administrativa de Documentação\n\nTributariamente Ineficaz, conforme abaixo:\n\n•\n\n13855.01940/2005-20,\nADE N°20 , de\t\n\nINIDÔNEOS para todos os efeitos\nPAOLA VALÉRIA CINO 022.212.328-10\n\n\t\n\n\t tributários, os recibos emitidos no\n31/10/2005, DOU de\n\n03/11/2005\t\nperíodo de 01/01/2000 a 31/12/2003\n\n- Resultou dos procedimentos de fiscalização a observação da dedução irregular\n\ndas despesas abaixo, sem qualquer comprovação da utilização dos serviços ou do efetivo\n\npagamento (fls. 11), sendo que relativamente à profissional sumulada nem os recibos foram\n\napresentados, com a alegação de não localização, e quanto às demais pelo pagamento em\n\nmoeda corrente:\n\n1, 3\n\n\n\nProcesso n°13855.001312/2006-25\t CCOI /CO4\nAcórdão n.° 104-23.032\t Fls. 4\n\nAC\t Beneficiário\t CPF\t Valor (R$)\n\n2002\t Sheila Patricia Alves Cardozo\t 196.406.588-71\t 5.000,00\n\n2002\t Paola Valéria Chio \t 022.212.328-10\t 11.993,00\n\n2003\t Beatriz A Continha Ramos \t 217.860.268-13\t 12.000,00\n\n2003\t Paola Valéria Cino\t 022.212.328-10\t 7.500,00\n\nA contribuinte, cientificada via postal em 26/04/06 (AR à fls. 13), apresentou\nimpugnação, em 18/05/2006, de fls. 81/89, acompanhada da cópia do DARF de fls. 90,\nalegando que:\n\nA efetivação em moeda corrente não é ilegal;\n\nA impugnante agiu na melhor forma de cumprimento dos dispositivos\n\nlegais (fls. 88), exigindo dos prestadores os comprovantes de\n\npagamento e que a norma avocada (artigo 8\" da Lei n° 9.250/95) que\n\ndispõe sobre a indicação do cheque nominativo não pode ser\n\ninterpretada desfavoravelmente à contribuinte; acrescentando que as\n\nsuas declarações demonstram capacidade financeira e patrimonial,\n\njustificando por si a utilização dos recursos para atendimento de suas\n\nnecessidades médicas;\n\ninformando satisfazer naquela data os valores referentes ao crédito\n\ntributário relativo à glosa da tomadora Paola Valéria Cino, finaliza\n\nrequerendo o acolhimento da impugnação parcial, com o cancelamento\n\ndo débito a ela referente.\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu pela procedência do\nlançamento, através do Acórdão-DRJ/SPOII n°. 15.653, de 27/07/2006, às fls. 100/104,\nconsubstanciado na seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2002, 2003\n\nEmenta: DESPESAS MÉDICAS. GLOSA\n\nIncabível a dedução de despesas médicas ou odontológicas quando o\n\ncontribuinte não comprova a efetividade dos pagamentos feitos e dos\n\nserviços realizados.\n\n- GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. EXISTÊNCIA\n\nDE SÚMULA DE DOCUMEIVTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE\n\nINEFICAZ\n\nA existência de \"Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz\"\n\nimpede a utilização de tais documentos como elementos de prova de\n\nserviços prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio em\n\noutros elementos. Na falta de comprovação, por outros documentos\n\n4\n\n\n\n\"\n\nProcesso n° 13855.001312/2006-25\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.032\t\n\nFls. 5\n\nhábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o\n\nlançamento nos exatos termos em que efetuado.\n\nLançamento Procedente\n\nDevidamente cientificada dessa decisão em 11/08/2006, ingressa o contribuinte\ncom recurso voluntário em 13/09/2006, onde reitera os argumentos de sua impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n° 13855.001312/2006-25 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.032 \t\n\nFls. 6\n\nVOO\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nDo exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do\n\nmérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso\n\nvoluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nA decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio,\n\ntendo sido recebido em 11/08/2006, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fls. 114.\n\nO marco inicial para a contagem do prazo se deu em 14/08/2006, segunda-feira.\n\nPortanto, o prazo final para apresentação da defesa encerrar-se-ia no dia 12/9/2006, terça-feira.\n\nA peça recursal, somente, foi protocolizada em 13/09/2006, portanto, fora do\n\nprazo fatal. A autoridade preparadora às fls. 136, já havia observado a intempestividade do\n\nrecurso.\n\nAcolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que\n\nregem o Processo Administrativo Fiscal, já que a validade da intimação via postal, dirigida\n\npara o domicílio fiscal do contribuinte e cujo recebimento está documentado nos autos, com o\n\nrespectivo Aviso de Recebimento é matéria com jurisprudência mansa e pacífica nos\n\nConselhos de Contribuintes, dos quais reproduzimos os seguintes Acórdãos:\n\nAcórdão 202-10.924, de 03 de março de 1999\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - Válida a intimação via postal endereçado\n\npara domicílio fiscal da intimada com recepção comprovada mediante\n\najunta do respectivo Aviso de Recebimento. PEREMPÇÃO - Recurso\n\napresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33\n\ndo Decreto n° 70.235/72. - Por perempto, dele não se toma\n\nconhecimento.\"\n\nAcórdão n°: 104-13.527, de 09 de julho de 1996\n\n\"NOTIFICAÇÃO - CIÊNCIA. Considera-se feita à intimação, quando\n\npor via postal ou telegráfica, a data do recebimento, ainda que\n\nassinatura aposta no aviso de recebimento seja a do porteiro do\n\nedifício do contribuinte, pessoa esta idónea a recepcionar as\n\ncorrespondências dos moradores.\"\n\n6\n\n\n\n.\t . •\nProcesso n° 13855.001312/2006-25 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.032 \t Fls. 7\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso\n\nvoluntário, por intempestivo.\n\nÉ o meu voto\n\nSala das Sessões DF, em 05 de março de 2008\n\niONIO\n\nrniu (t\n\nT\t O O M NEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0037300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão \r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13851.001386/2005-11", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4167288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.158", "nome_arquivo_s":"10423158_156917_13851001386200511_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13851001386200511_4167288.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcessou'\t 13851.001386/2005-11\n\nRecurso n°\t 156.917 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.158\n\nSessão de\t 24 de abril de 2008\n\nRecorrente FLORISVALDO CATALLANI\n\nRecorrida\t 6a.TURMA/DRJ -SÃO PAULO/SP II\n•\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — I RPF\n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se\nconhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de\nprimeira instância quando apresentado depois de decorrido o\nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFLORISVALDO CATALLANI.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\"St\nARIA HELENA COTTA CARDOZO÷)---\n\nPresidente\n\n/Lb\n\nNTONIO LO O M TINEZ\n\nRelator\n\n\n\nx\n\n,\t Processo n° 13851.001386/2005-11\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.158\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM:\n06 JUN 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\n\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\n\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad.\n\nt(\n2\n\n\n\nProcesso ri' 13851.001386/2005-11 \t CCOUC04•\t\n\nAcórdão n.° 104-23.158\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte FLORISVALDO CATALLANI foi lavrado o Auto\n\nde Infração de fls. 98 a 104 relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, anos-calendário 1999,\n\n2000, 2001 e 2002 respectivamente exercícios 2000, 2001, 2002 e 2003 que lhe exige crédito\n\ntributário no montante de R$ 62.123,65, sendo R$ 18.872,15 referentes a imposto, R$\n\n28.308,22 referentes à multa e R$ 14.943,28 são cobrados a titulo de juros de mora, calculados\naté 30/09/2005.\n\nO interessado tomou ciência do Auto de Infração em 18/10/2005, à fls. 119.\n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 99) foram apuradas as seguintes\ninfrações\n\n01- DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE\n\n- DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS\n\nFato Gerador\t Valor tributável \t Multa (%)\n\n31/12/1999\t R$ 28.050,00\t 150,00\n\n31/12/2000\t R$ 24.576,00\t 150,00\n\n31/12/2001\t R$ 10.000,00\t 150,00\n\n31/12/2002\t R$ 6.000,00\t 150,00\n\nNa Descrição dos Fatos de fls. 105 a 113, foram efetuados os seguintes\n\nesclarecimentos acerca do Auto de Infração objeto do presente lançamento:\n\nTendo sido intimado a apresentar documentação comprobatória das\n\ndespesas informadas em suas declarações de ajuste do período\n\nfiscalizado informou que já havia apresentado todos os comprovantes e\n\nque pelo fato da maioria dos pagamentos terem se dado em dinheiro,\n\nestava com dificuldades em localizar outros comprovantes de saques\n\nefetuados.\n\nO contribuinte apresentou declaração retificadora relativa ao ano-\n\ncalendário 2002, excluindo do rol dos pagamentos efetuados relativos\n\na despesas médicas, o montante de R$ 7.000,00, relativos ao\n\nprofissional Ezer José Abuchaim, objeto do Ato Declarató rio Executivo\n\nn° 01 Acrescenta o fiscal autuante que os recibos referentes a tais\n\ndespesas foram apresentados equivocadamente com os outros.\n\nEntretanto, questiona a fiscalização qual seria a razão de se excluir\n\naquelas despesas se possui os recibos. O fiscal autuante aduz que tal\n\nocorreu em virtude de serem as mesmas fictícias, dando indícios de que\n\nas outras também seriam.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13851.001386/2005-11\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.158\n\nFls. 4\n\nQuanto aos extratos apresentados, verificou-se ter havido saques na\n\nconta corrente do contribuinte e cheques compensados, nos quais os\n\nvalores coincidem com os relacionados à fis. .59, mas as datas não\n\ncorrespondem. Ademais, o contribuinte apresentou apenas mostra dos\n\nseus extratos, não tendo feito, entretanto, prova inequívoca dos\npagamentos.\n\nOs profissionais Leila Maria de Oliveira (dentista), José Marcos de\n\nOliveira (psicólogo) e Agnaldo Bento A. Belizá rio (fisioterapeuta)\n\ndeclararam não ter prestado serviços ao contribuinte ou seus\n\ndependentes nos exercícios fiscalizados, devendo ter as despesas a elas\nrelativas glosadas.\n\nQuanto aos recibos dos outros profissionais, há que se esclarecer que\n\nnão houve a comprovação dos pagamentos efetuados e portanto, as\ndespesas também foram glosadas.\n\nDespesas médicas glosadas\n\nAno-calendário Valor glosado\n\n1999\t R$ 28.050,00\n\n2000\t R$ 24.576,00\n\n2001\t R$ 10.000,00\n\n2002\t R$ 6.000,00\n\nO lançamento foi efetuado com a aplicação da multa qualificada\n\n(150%) tendo em vista que, em tese, ficou caracterizado o intuito de\n\nfraude, tendo ainda sido elaborada Representação Fiscal para fins\npenais conforme previsão da lei n° 8.137/90.\n\nInsatisfeito, em 08/11/2005, o contribuinte apresentou impugnação ao referido\n\nlançamento (fls. 120 a 143), alegando, em síntese, os seguintes pontos extraídos da decisão\n\nrecorrida:\n\n- Como preliminar, alega que já transcorreu a decadência quanto ao\nexercício de 1999, tendo em vista que o poder público poderia fazer o\n\nlançamento até 31/12/2004 e o Auto de Infração é de 2005.\n\n- Quanto ao mérito, alega que a autoridade administrativa lavrou auto\n\nde infração tendo como supedáneo a mera presunção, sem demonstrar\n\ncabalmente os elementos que compõem o fato jurídico tributário, tendo\n\nem vista que o ônus de demonstrar os elementos que deram ensejo à\n\nocorrência do fato gerador é do poder público.\n\n- Acrescenta que somente se presumiu a inidoneidade dos documentos\n\napresentados, sem qualquer prova em contrário e que somente caberia\n\n?5/\t\n4\n\n\n\n•\t Processo n° 13851.001386/2005-11\t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.158\t\n\nFls. 5\n\na exigência de cheque para comprovação das despesas médicas no\n\ncaso de não ser possível a prova por meio dos recibos.\n\n- Cabe ao poder público comprovar o ilícito imputado ao contribuinte,\n\nnão sendo aceitável a presunção de má-fé do contribuinte, citando,\n\ncomo embasamento das suas alegações, renomados juristas e ementas\n\nde acórdãos proferidos pelo Conselho de Contribuintes.\n\n- Em virtude da simples declaração dos profissionais, informando que\n\nnão teriam prestado o serviço, desconsiderou-se os recibos\n\napresentados e presumiu-se que não havia sido efetuado o pagamento,\n\nnão constando nos autos qualquer fiscalização acerca da suposta\nomissão de receitas.\n\n- A adoção da taxa SELIC, de caráter estritamente remuneratório,\n\ncomo juros moratários é expediente ilegal e inconstitucional pois\n\ndesnatura por completo o pressuposto e a finalidade desta espécie de\n\njuros, não guardando relação lógica com a recomposição do\n\npatrimônio lesado.\n\n- A Lei n° 9.065/95 desrespeita o artigo 110 do CTN, pois este\ndispositivo complementar autoriza a definição de outra taxa de juros,\n\ndesde que contenha e reflita natureza moratória e não remuneratória.\n\n- Com a adoção da taxa SELIC, os juros incidentes superam o\n\nquantitativo de I% ao mês, sem que a respectiva norma sobre a\n\nmatéria tivesse definido qual o percentual a ser cobrado, tendo sim\n\ndelegado essa fixação ao próprio Poder Executivo, por meio do Banco\n\nCentral do Brasil, ao qual foi incumbida a mensuração daquela taxa.\n\n- O CTN é claro no sentido de dizer que a Lei pode até fixar percentual\n\nsuperior a I% o que não significa porém dizer que a lei que\n\nregulamenta a matéria possa delegar a quantcação dos juros a órgão\n\nda administração federal, portanto, integrante do Executivo, que é\n\nparte interessada na cobrança do tributo e na oscilação do mercado\n\nem razão dos títulos que emite.\n\n- A multa aplicada ofende os princípios da rawabilidade e\n\nproporcionalidade e da proibição do confisco previstos na\n\nConstituição Federal, devendo ser reduzida no mínimo ao patamar de\n\n20%\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade de votos,\n\npela procedência do lançamento, através do Acórdão-DRESPO II n\". 14.721, de 28/03/2006, às\n\nfls. 146/164, para determinar o prosseguimento da cobrança do crédito tributário nos seguintes\n\ntermos:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Presente o dolo, aplica-se\n\na regra geral do art. 173, inciso I, do CTN, iniciando-se o prazo\n\ndecadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em\n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado. Preliminar rejeitada.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°13851.001336/2005-11\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.158\n\nFls. 6\n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. A efetividade do pagamento a\n\ntítulo de despesas médicas não se comprova com mera exibição de\n\nrecibo, mormente quando o contribuinte não carreou para os aos autos\n\nqualquer prova adicional da efetiva prestação dos serviços, tendo em\n\nvista a negativa de profissionais que supostamente teriam prestado\nserviços ao contribuinte.\n\nMULTA DE OFICIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A multa constitui\n\npenalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das\n\ncaracterísticas de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco\nprevisto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.\n\nMULTA DE OFICIO. APLICABILIDADE. A multa de ofício, revista na\nlegislação de regência é de aplicação obrigatória nos casos de\n\nexigência de imposto decorrente de lançamento de oficio, não podendo\n\na autoridade administrativa furtar-se à sua aplicação.\n\nJUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. A exigência juros de\n\nmora com base na Taxa Selic decorre de disposições apressas em lei,\n\nnão podendo as autoridades administrativas de lançamento e de\njulgamento afastar sua aplicação.\n\nLançamento Procedente\n\nEncaminhada a decisão para o domicilio do contribuinte, o mesmo tomou\n\nciência no dia 19/07/2006. Irresignado, o recorrente apresentou recurso voluntário de fls. 171 a\n\n197, reiterando os mesmos elementos suscitados na impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13851.001386/2005-11\t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.158 p.\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nDo exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do\nmérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso\nvoluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nA decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio,\n\ntendo sido recebido em 19/07/2006, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fls. 170.\n\nO marco inicial para a contagem do prazo se deu em 20/07/2006, quinta-feira. A\n\npeça recursal, somente, foi postada pelo correio em 21/08/2006, segunda-feira, portanto, fora\n\ndo prazo fatal, que teria ocorrido na sexta-feira, 18/08/2006.\n\nCaberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas\n\nlegais, observando o prazo fatal para interpor a peça recursal.\n\nAcolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que\n\nregem o Processo Administrativo Fiscal, já que a validade da intimação via postal, dirigida\n\npara o domicílio fiscal do contribuinte e cujo recebimento está documentado nos autos, com o\n\nrespectivo Aviso de Recebimento é matéria com jurisprudência mansa e pacífica nos\n\nConselhos de Contribuintes, dos quais reproduzimos os seguintes Acórdãos:\n\nAcórdão 202-10.924, de 03 de março de 1999.\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - Válida a intimação via postal endereçada\n\npara domicilio fiscal da intimada com recepção comprovada mediante\n\na junta do respectivo Aviso de Recebimento. PEREMPÇÃO - Recurso\n\napresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33\n\ndo Decreto n° 70.235/72 - Por perempto, dele não se toma\nconhecimento.\"\n\nAcórdão ri\": 104-13.527, de 09 de julho de 1996.\n\n\"NOTIFICAÇÃO - CIÊNCIA. Considera-se feita à intimação, quando\n\npor via postal ou telegráfica, a data do recebimento, ainda que\n\nassinatura aposta no aviso de recebimento seja a do porteiro do\n\nedifício do contribuinte, pessoa esta idónea a recepcionar as\n\ncorrespondências dos moradores.\"\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13851.001386/2005-11 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.158 \t\n\nFls. 8\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso\nvoluntário, por intempestivo.\n\nÉ o meu voto\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de abril de 2008\n\n\"sul\nA NIO OP MARTINEZ\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\r\nAno-calendário: 1997\r\nIRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO\r\nRECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO -\r\nIncabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. 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Vencidos os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad, que admitiam a lavratura de Auto de Infração. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nG:ttks:?d> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10830.455041/2004-52\n\nRecurso n°\t 159.154 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.140\n\nSessão de\t 23 de abril de 2008\n\nRecorrente 5*.TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nRecorrida\t MAGNETTI MARELLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\n\nAno-calendário: 1997\n\nIRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO\nRECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO -\nIncabível o lançamento para exigência de valor declarado em\nDCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em\nDCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda\nNacional para inscrição na Divida Ativa da União.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMAGNETTI MARELLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso para considerar inadequada\na exigência por meio de Auto de Infração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar\no presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Rayana Alves de Oliveira\nFrança, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad, que admitiam a\nlavratura de Auto de Infração.\n\nbilSk4n •\n\nARIA HELENA COTTA CARDOZW\n\nPresidente\n\n\n\n•\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10830.455041/2004-52 \t CC0I1C04\nAcórdão n.• 104-23.140\t Fls. 2\n\n)1\t\n\n'\n\n.14111 ? kir \"j11\n\nA TONIO O O itZTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: ri c-\nO\n jUN 2008Li \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmatm e Pedro Paulo\n\nPereira Barbosa.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10830.455041/2004-52\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.140\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte, MAGNETTI MARELLI DO BRASIL INDÚSTRIA E\nCOMÉRCIO LTDA CNPJ 51.597.433/0001-07, foi lavrado em 07/05/2002, com ciência do\nsujeito passivo em 20/06/2002, formalizando crédito tributário no valor total de R$\n5.619.010,24 (fls. 41) com os acréscimos legais cabíveis até a data da lavratura, em virtude de\nnão localização de pagamentos vinculados a débitos declarados em DCTF para períodos de\napuração pertencentes ao 3° e 4° trimestres de 1997 e, também, em razão de pagamentos\nefetuados em atraso com ausência ou insuficiência de acréscimos moratérios, conforme\ndemonstrativos de fls. 43/91.\n\nEm oposição à exigência fiscal, foi protocolizada em 10/07/2002 a impugnação\nde fls. 10/15, acompanhada dos documentos de fls. 16/225, complementados pelos documentos\nde fls. 226/262, em que é alegado, em síntese, os seguintes pontos extraídos da decisão da\nautoridade requerida:\n\n- os débitos foram pagos conforme cópias de DARF que apresenta ou\nque estão sendo solicitadas a estabelecimento bancário,\n\n- para o débito do período de 01-08/97, será apresentada nova DCTF\n\ncorrigindo o duplo lançamento dos DARF de valores R$ 138.036,21 e\nR$ 16.819,93;\n\n- o débito do período 02-09/97 não foi recolhido em razão de ser\ninferior a R$ 10,00;\n\n- o valor de R$ 11.047,52, referente a multa isolada/multa de ofício foi\n\npaga no prazo de impugnação.\n\nÀs fls. 293/294, a autoridade preparadora informa que foram formalizados os\nprocessos 10830.455040/2004-16, 10830.455041/2004-52 e 10830.455042/2004-05, para\ncontrole dos autos de infração de auditoria eletrônica de DCTF respectivamente dos seguintes\nperíodos: 10 e 2° trimestre/97; 3° e 4° trimestres/97 e dos 4 trimestres/98. Acrescenta, ainda,\nque \"tais processos foram indevidamente formalizados, uma vez que os lançamentos haviam\nsido impugnados; tais débitos foram incluídos no PAES pelo fato de os processos de\n\nimpugnação não terem sido cadastrados no SIEF Processos\", motivando os seguintes ajustes:\n\nII\n\nb) Processo 10830.450041/2004-52: foram mantidos os débitos de\nIRRF, na situação \"em impugnação — em julgamento\" e o processo de\nimpugnação foi juntado fisicamente ao mesmo no COMPROT; os\ndébitos da COFINS foram transferidos para o controle do processo de\nimpugnação 10830.006552/2002-82,\n\nEm revisão interna, a autoridade fiscal decidiu por alterar o Auto de Infração,\n\"tendo em vista a extinção parcial do crédito tributário envolvido por pagamento, mantendo\n\nAPENAS os valores abaixo discriminados, cancelando, portanto, os demais valores lançados:\n\n•\n\n3\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10830.455041/2004-$2 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.140\n\nFls. 4\n\nCódigo Período de Valor \t Multa\t Valor Mantido Multa \t Situação Atual\nApuração\t originário\t Lançada\t Mantida\n\n2932\t 01-08/1997\t 385.670,58\t 289.252,94\t 154.856,10\t 116.142,10\t Impugnado\n\n2932\t 30-08/1997\t 3.108,99\t 2.331,74\t 3.108,99\t 2.331,74\t Extinto\t por\npagamento\n\n2932\t 02-10/1997\t 4.801,14\t 3.600,86\t 922,42\t 691,81\t Extinto\t por\npagamento\n\n2932\t 03-12/1997\t 1.437,78\t 1.078,34\t 217,71\t 163,28\t Extinto por\npagamento\n\n2932\t 03-12/1997\t 244.743,23\t 183.557,42\t 2.228,05\t 1.671,03\t Extinto por\npagamento\n\n6380\t 03-07/1997\t 22.095,04\t -\t 22.095,04\t -\t Extinto por\npagamento\n\n Extinto por\n\npor\n\n6583\t 03/07/1997\t 23,85\t 23,85\npagamento\n\n6380\t 31/07/1997\t 25,70\t 25,70\t Extinto por\npagamento\n\n6380\t 25-10/1997\t 951,14\t 925,14\t Extinto por\npagamento\n\n6583\t 31-10/1997\t 16,88\t 16,88\t Extinto por\npagamento\n\n6380\t 29-11/1997\t 1.121,57\t 1.121,57\t Extinto\t por\npagamento\n\n6583\t 29-11/1997\t 14,95\t 14,95\t Extinto por\npagamento\n\n6380\t 27-12/1997\t 913,04\t 913,04\t Extinto por\npagamento\n\n6583\t 27-12/1997\t 12,17\t 12,17\t Extinto por\npagamento\n\nRemanesce, pois, o litígio relativamente à exigência da parcela de R$\n\n154.856,10, integrante do débito declarado no valor de R$ 385.670,58 para o PA 01-08/97 sob\ncódigo 0561.\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela\n\nprocedência em parte do lançamento, através do Acórdão-DRUCPS n o. 15.925, de 25/01/2007,\nàs fls.350/355, segundo a seguinte ementa:\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10830.455041/2004-52 \t CCO /CO4\nAcórdão n.° 104-23.140\n\nFls. 5\n\nAssunto: imposto sobre a renda retido na fonte -\n\nAno-calendário: 1997\n\nDCTF. REVISÃO INTERNA.\n\nPAGAMENTOS NÃO LOCALIZADOS. Não apresentados os\n\npagamentos e nem comprovado o alegado erro de preenchimento da\n\nDCTF, mantém-se a exigência.\n\nDÉBITO DECLARADO. MULTA DE OFICIO. Em face do principio da\nretroatividade benigna, exonera-se a multa de oficio no lançamento\n\ndecorrente de pagamentos não comprovados, apurados em declaração\n\nprestada pelo sujeito passivo, por se configurar hipótese diversa\n\ndaquelas versadas no art. 18 da Medida Provisória n° 135/2003,\nconvertida na Lei n°10.833/2003.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nA decisão da autoridade recorrida determinou o prosseguimento da cobrança do\ncrédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte — IRRF remanescente da\nrevisão de oficio, para manter o valor principal de R$ 154.856,10, referente ao PA 01-08/97,\ncódigo 0561, exonerando a multa de oficio sobre ele aplicado.\n\nCientificada da decisão de primeira instância em 21/03/2006 e com ela não se\nconformando, a recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 359 a 361 em 20/04/2006, no\nqual explica que ocorreu um preenchimento equivocado de sua DCTF, sendo que o valor do\nDocumento de Arrecadação (DARF) foi informado em duplicidade na DCTF do 3°. Trimestre\nde 1997.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n5\n\n\n\nProcesso no 10830.45504112004-52 \t cal/C04\nAcórdão e.° 104-23.140\n\nEis. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nApós ter sido identificado como improcedente a maior parte do lançamento, o\nrecurso no relativo a parte restante cinge-se à discussão sobre o suposto erro no preenchimento\nem duplicidade da DCTF.\n\nEm que pese a argumentação do contribuinte, sobre a possibilidade de\nregularização de oficio da duplicidade apontada, o lançamento deve ser cancelado, pois os\nvalores informados em DCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da\nFazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a\ndeclaração de dívida.\n\nÉ o que se depreende do art. 18 da Lei n°.10.833, de 19/12/2003, que trouxe\nprofundas mudanças ao artigo 90 da Medida Provisória n'.2.158-35:\n\nMedida Provisória 2.158-35\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas,\n\nem declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de\n\npagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de\n\nexigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos\n\ntributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal.\"\n\nLei n a. 10.833/2003\n\n\"Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\n\nProvisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\n\nimposição de multa isolada em razão da não-homologação de\n\ncompensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar\n\ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei\n\nno 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei\nn°71.051,1.051, de 2004).\"\n\nLogo, só é cabível o lançamento de oficio nos casos de dolo, fraude ou\nsimulação e, ainda assim, deveria ser lançada apenas a multa, isoladamente. No presente caso,\na acusação é somente de falta de pagamento.\n\nNão sendo cabível o lançamento (eis que a dívida está declarada) também não\nsão exigíveis, em sede administrativa, a multa e os juros, já que estes poderão ser cobrados\ndiretamente em dívida ativa.\n\nOutrossim, cumpre lembrar que caso tenha havido informação indevida na\nDCTF, cabe ao contribuinte procurar a Unidade da Secretaria da Receita Federal para proceder\na competente retificação, se for o caso.\n\n)(I\n\n6\n\n\n\n4 •\n\nProcesso n° 10830.455041/2004-52 \t CCO /CO4\nAcórdão n.° 104-23.140 \t Fls. 7\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de CONHECER do recurso e, no\nmérito, DAR provimento ao recurso para considerar inadequada a exigência por meio de Auto\nde Infração.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de abril de 2008\n\n4\n-L, 1, 1?\nTONIkL PO\t TINEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0037800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Deve-se aplicar, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\r\n\r\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nPreliminares rejeitadas.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.003006/2003-16", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4173982", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.209", "nome_arquivo_s":"10423209_145222_10640003006200316_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10640003006200316_4173982.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n---n \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n&?-k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nt16 2-Ars • •fr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10640.003006/2003-16\n\nRecurso n°\t 145.222 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.209\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente PAULO ROBERTO PASCHOALINO\n\nRecorrida\t 4a. TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E\nLEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE -\nART - 144, § 1° - Deve-se aplicar, de forma retroativa, ao\nlançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco,\nmormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001,\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização\njudicial.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso negado. ri\n\n\n\nProcesso n°10640.003006/2003-16\t CCO 1 /CO4\n^\t Acórdão n.° 104-23.209\t Fls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nPAULO ROBERTO PASCHOALINO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente\ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\n,Lt-at-t-À1-etx-A-D- t gibs_\n,/MARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPresidente\n\nfrO I L PiRTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\nPedro Anan Júnior.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10640.003006/2003-16\t CC01/C04\n•\t Acórdão n.° 104-23.209 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, PAULO ROBERTO PASCHOALINO, supra\nqualificado, foi lavrado Auto de Infração de fls. 4/8 e respectivos Demonstrativos de fls. 9/13,\nem 19/12/2003, que resultou na cobrança do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda\nPessoa Física, referente aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, no total de R$\n3.673.535,12, sendo R$ 1.554.819,36 de imposto, R$ 952.601,25 de multa proporcional no\npercentual de 75%, passível de redução, e R$ 1.166.114,51 de juros de mora calculados até\n28/11/2003.\n\nO lançamento decorre da apuração pela autoridade tributária da omissão de\nrendimentos, durante os anos-calendários de 1998, 1999, 2000 e 2001, nos valores\nrelacionados, às fls. 6/8, caracterizada por créditos em contas de depósito ou investimento\nmantidas pelo interessado nos Bradesco S/A, HSBC Bank Brasil S/A e Banco do Brasil S/A,\ncuja origem dos recursos utilizados nessas operações não foi comprovada mediante a\napresentação de documentação hábil e idônea. Tudo de acordo, não só, com a Descrição dos\nFatos e Enquadramento Legal de fls. 6/8 - parte integrante do Auto de Infração contestado —\nmas, também, conforme o Relatório Fiscal de fls. 14/21.\n\nCientificado em 24/12/2003, o interessado apresentou sua impugnação, às fls.\n224/253, quando suscitou, os seguintes pontos, extraído do relatório da decisão recorrida:\n\nPreliminares.\n\nOs agentes fiscais lotados na Delegacia da Receita Federal em Juiz de\n\nFora não têm legitimidade ativa para o manejo do processo\n\nadministrativo tributário em questão, uma vez que o domicilio fiscal\n\nsitua-se em local alheio à jurisdição dessa DRF;\n\no auto de infração padece de vício insanável, porquanto calcado em\n\ndados ilegalmente coletados, dada a inconstitucionalidade da Lei\n\nComplementar n°. 105, de 10 de janeiro de 2001 - que dispõe sobre o\n\nsigilo das operações das instituições financeiras - no que tange à\n\nviolação do sigilo bancário do peticionário sem autorização judicial;\n\na irretroatividade da Lei Complementar n\". 105/2001, pois não há\n\ncomo se escudar em norma legal publicada, apenas, no ano de 2001,\n\npara se utilizar de dados referentes à movimentação financeira do\n\nautuado relativa a anos-calendários anteriores à sua edição.\n\nMérito\n\nNo que tange ao mérito da exigência contestada, argumentou o\n\ninteressado, em síntese, que é sócio da empresa Paropas Indústria e\n\nComércio Ltda. e que, nesta qualidade, por inúmeras vezes, recebia em\n\nsua conta corrente pessoal haveres da empresa perante seus clientes.\n\nTal situação, face às transações comerciais que realizava, esclarece a\n\norigem dos depósitos bancários.\n\nAlegou que a autuação com base, apenas, no somatório dos depósitos\n\nbancários mantidos em instituições financeiras em nome do\n\n3\n\n\n\n.\t •\t .\n\nProcesso n° 10640.003006/2003-16\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.209\t Fls. 4\n\ninteressado, cuja origem dos recursos, como já revelado era das\n\noperações comerciais realizadas pela pessoa jurídica da qual era\n\nsócio, cria um novo fato gerador de tributo, uma vez que não houve\n\naquisição de disponibilidade económica ou jurídica, conforme previsão\n\ninsculpida no art. 43 do CTN para a existência do fato gerador do\n\nimposto de renda. Entende o impugnante que o trânsito de recursos\n\nfinanceiros pela conta de um contribuinte não significa obtenção de\n\nrendimentos capaz de fazer nestes incidir qualquer tributo.\n\nO impugnante aduziu, ainda, que há muito, a questão foi pacificada no\n\nJudiciário, tendo o extinto Tribunal Federal de Recursos editado a\n\nSúmula 182. Bem como a própria administração reconhece esse\n\nposicionamento, conforme revelam os Acórdãos do Conselho de\n\nContribuintes e de Delegacias de Julgamento, colacionados às fls.\n\n248/252.\n\nEm 19 de março de 2004, os membros da 4a Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Juiz de Fora/MG proferiram Acórdão que, por unanimidade de\nvotos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a\nseguir transcrita.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS.\n\nINCOMPETÊNCIA DOS óRagiOS ADMINISTRATIVOS. Os órgãos\n\nadministrativos judicantes estão impedidos de declarar a\n\ninconstitucionalidade de lei ou regulamento, em face da inexistência de\n\nprevisão constitucional para tanto.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. A impugnação\n\ndeve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que\n\ncomprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o\n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processuaL\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: OMISSSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nCom a edição da Lei n.° 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a\n\nser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a\n\nlançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\n\nquais a pessoa flsica ou jurídica, regularmente intimada, não comprove\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 26/03/2004, o contribuinte, se mostrando irresignado,\n\napresentou o Recurso Voluntário, de fls. 301/322, onde apresenta os seguintes pontos: y 4\n\n\n\nProcesso no 10640.003006/2003-16\t Cal! /C04\nAcórdão n.° 104-23.209 \t Fls. 5\n\n- O Recorrente traz à baila pequena quantidade de documentos que comprovam\nde maneira irrefutável a conexão entre os valores depositados nas contas bancárias do\nrecorrente e o caixa da empresa PAROPAS Indústria e Comércio Ltda.\n\n- Anota que a época \"não dispunha dos documentos necessários e considerando\nque as instituições financeiras demoraram em demasia a fornecer-lhe novas cópias, resta\njustificada e, por essa, autorizada a juntada dos documentos nesta presente fase recursal\".\n\n- Requer que ditos documentos se prestem à efetiva e cabal comprovação de\ntoda a tese alegada em impugnação acerca da origem dos depósitos.\n\n- De outro lado suscita, preliminarmente, em síntese, a nulidade da exigência\nfiscal por entender não ser possível a retroatividade da Lei Complementar de n° 105/2001.\nAfirma a necessidade de procedimento judicial para quebra de sigilo bancário. Traz a colação\njulgados do STJ neste sentido. Sustenta que o lançamento fundou-se em provas ilegalmente\nobtidas nos termos da legislação e jurisprudência aplicável.\n\n- No mérito, alega, em síntese, que a existência de depósitos bancários, por si só,\nnão constitui acréscimo patrimonial. Aduz não ser possível \"falar em obrigação de pagar\nimposto de renda com base em depósitos bancários não justificados, pois que o art. 42 da Lei n°\n9.430/96 prescreve apenas que depósitos bancários não justificados podem ser interpretados\ncomo omissão de receita, episódio que difere, em muito, do fato gerador do Imposto de\nRenda\".\n\n- Sustenta sua impossibilidade de, fundado em mera presunção relativa,\ntransferir ou inverter o ônus da prova para o contribuinte. Traz a colação julgados deste\nConselho no mesmo sentido.\n\n- Diante do exposto, requer \"a juntada dos documentos ora acostados, conforme\npermissivo legal do art. 16, § 4°, alíneas 'a' e 'c' do Dec. 70.235/72\" bem como a reforma da\ndecisão para que seja acolhidas as preliminares argüidas com a extinção do processo o que\nredunda na extinção do crédito tributário:\n\nEm 22 de fevereiro de 2006, a 4' Câmara decidiu converter o julgamento em\ndiligência a fim de que a autoridade lançadora analise a documentação juntada, elaborando\nquadro demonstrativo destacando os valores porventura pertinentes aos considerados na\napuração da base de cálculo, cotejando-os com os lançados no movimento do caixa de Paropas\nInd. Com. Ltda., se alguns desses valores apontados foram oportunamente excluídos daqueles\ndepósitos que integram a base de cálculo da exigência fiscal, com os valores apostos na\nRelação Mensal dos Depósitos Bancários não Comprovados, fls. 15/16, com os extratos\nbancários ora juntados. Uma vez finalizado o exame, solicitou-se que fosse elaborado relatório\nconclusivo, dando ciência ao recorrente, para que este se pronuncie, a fim de prevenir qualquer\nargüição de cerceamento de direito de defesa.\n\nEm cumprimento da Resolução n°. 104-01975, a autoridade fiscal produziu o\nrelatório fiscal de fls. 429 a 432, onde como conclusão indicou que o contribuinte continua sem\ncomprovar a origem dos depósitos bancários realizados nas instituições financeiras.\n\nComo resposta ao relatório fiscal de fls. 429 a 432, o recorrente afirma que os\nvalores de saída da conta bancária correspondem a entradas nas contas correntes bancárias da\n\ny\n\n\n\nProcesso n° 10640.00300612003-16 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.209 \t Fls. 6\n\nParopas, ficando comprovada a destinação dos recursos da conta do Recorrente. Com a\n\nfinalidade de corroborar as provas que já estão nos autos, acosta cópia do Livro Diário e\n\nExtratos Bancários da Paropas.\n\nSegundo a argumentação do recorrente, o fato de que a destinação dos recursos\n\nretirados de suas contas era para a empresa Paropas demonstraria um nexo causal indicando\n\nque os recursos movimentados em suas contas bancárias pertenciam à empresa e, não, ao sócio\n\nora recorrente.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n.\t •\t •\n\nProcesso n° 10640.003006/2003-16\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.209\n\nFls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n° 10.174/2001.\n\nO contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei\nComplementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais\ninstrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n529818/PR e no ERESP 7267781PR.\n\nDa Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\nquebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5°e 6° do artigo 38, da Lei n°4.595, de 1964 e\nno artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário,\n\nentendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 5°,\ninciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\nvista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco\ndevem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários\nou não.\n\n7\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10640.003006/2003-16\t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 104-23.209\n\nFls. 8\n\nNão restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para\nacobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a\nesfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de\ninvocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o\nsigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários,\né relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas\nem lei.\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do\nart. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra.\nAfronta ao artigo 5°, X e XII, da CF: Inexistência. (...).\n\nI - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e XII, da\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF,\nre1 Min. Francisco Rezek, em 23.11.94).\"\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto,\npois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade\nem geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos\npela lei.\n\nDiz a Lei n°4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ I ° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder\nJudiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou\npelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em\njuízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a\neles ter acesso às panes legítimas na causa, que deles não poderão\nservir-se para fins estranhos à mesma.\n\n§ 2° O Banco Central da República do Brasil e as instituições\nfinanceiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo,\npodendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em\nreserva ou sigilo.\n\n§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da\ncompetência constitucional e legal de ampla investigação obterão as\ninformações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive\natravés do Banco Central da República do Brasil.\n\n§ 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2° e 3°, deste\nartigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados\n\ny\n\n\n\n• .\n\nProcesso n° 10640.003006/2003-16\t CC01/04\n\nAcórdão n.° 104-23.209\t Fl.s. 9\n\nou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de\n\nInquérito, pela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 5° Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\n\nEstados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e\n\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\n\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\n\ncompetente.\n\n§ 6 0 0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\n\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\n\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\n\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre\nque houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é\nsabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de\nfornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da\nReceita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que\ntenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer\nesclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a\ninstrução de processo para qual essas informações são requeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\n\nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros\ntem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado\nfinanceiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado,\nestabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou\n\nseja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito\n\n(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de\npermitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria\ndemonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à\ninvestigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos\nestavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus\n\nclientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\n\nexistirem os parágrafos 50 e 6° do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso\na informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas\npelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos\nrequisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a\nserem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a\n\nterceiros.\n\n9\n\n\n\n.\t •\t ,\n\nProcesso n° 10640.003006/2003-16 \t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 10423.209 \t Fls. 10\n\nJá, por outro lado, em 1966, a Lei n°. 5.172 (Código Tributário Nacional)\npromoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia\nexistência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:\n\n\"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação\naos bens, negócios ou atividades de terceiros:\n\nII - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais\ninstituições financeiras.\"\n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979\nreforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às\nautoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido:\n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob\nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a\nprestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as\nCaixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto\nNacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as\nrepartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e •\nas empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e\nOrganizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais\nentidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer\nsituações para a mesma fiscalização.\"\n\nJá no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente\nincluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz\no seguinte:\n\n\"Art. 7° - A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e\nregistros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e\nassemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e\ninformações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em\nrelação a terceiros.\n\nArt. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá\nsolicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em\ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se\naplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 31\nde dezembro de 1964.\n\nParágrafo único - As informações, que obedecerão às normas\nregulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias\núteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de\ndescumprimento desse prazo a penalidade prevista no 1° do art. 7°.\"\n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições\nfinanceiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da\nFazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo processo\n\n10\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso n° 10640.003006/2003-16 \t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.209\t Fls. II\n\nadministrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do\nsigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter\n\nos dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de\n\n1964.\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais\npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão,\nrejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário,\nface à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações\nao fisco.\n\nA Lei n°. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das\ninstituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços\nprestados, estabelecido no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já\n\nestabelecia em seus parágrafos 5° e 60 que:\n\n\"5° - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e\n\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\n\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\n\ncompetente.\n\n6° - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\n\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\n\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\n\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nResta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos\nestabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes\npara os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os\nmotivos que conduziram a tal requisição.\n\nAgora sob o comando da Lei Complementar n°. 105, de 10 de janeiro de 2001,\nesta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. I ° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n(.)\n\n3° Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nI - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins\n\ncadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as\n\nnormas . baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco\n\nCentral do Brasil;\n\n- o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes\n\nde cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a\n\nentidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo\n\nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\n11\n\n\n\n.\t •\nProcesso n° 10640.003006/2003-16\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.209\t Fls. 12\n\nIII - o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da\nLei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996;\n\nIV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações\nsobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer\n\nprática criminosa;\n\nV - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso\ndos interessados;\n\nVI- a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos\nnos artigos 2°, 3°, 4\", 5°, 6; 7° e 9° desta Lei Complementar.\n\nArt. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras,\ninclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando\nhouver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em\n\ncurso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\nadministrativa competente.\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os\n\ndocumentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,\nobservada a legislação tributária.\n\n(.)\n\nArt. Revoga-se o art. 38 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de\n\nI964.\".\n\nA edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude\nde divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em\nface de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou assentado\nque o termo \"processo\", empregado no artigo 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964,\nse referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade\ncompetente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal.\n\nCuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em\nseu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do\nsigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à\ninterpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado\né o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa.\n\nOra, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário\nvia administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei\ncomplementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão\nlegal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo\n\nartigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e\nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras,\ndesde que haja processo administrativo instaurado.\n\n12\n\n\n\n•\nProcesso n° 10640.003006/2003-16 \t C(1/C04\nAcórdão n.° 104-23.209\t Eis. 13\n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já\nque há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins\npúblicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados\nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis,\npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal.\n\nNesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no\nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, 1 a. Edição, 1984, pág. 746:\n\n\"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é\n\nabsoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse\n\npúblico, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à\n\naplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido\n\npara ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um\n\ncaráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade\n\nadministrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o\n\nCódigo Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos\njá instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis.\"\n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o\nassunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos,\nlivros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo\ninstaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames,\ndevem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada,\ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais\nconstitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\nDa mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da aplicação\n\nretroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao princípio\n\nconstitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de 2001), não\npoderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o exame da\nmovimentação bancário do ano calendário de 1998.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários.\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as\n\n47 13\n\n\n\nn\nProcesso n° 10640.003006/2003-16 \t CC01/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.209\t Fls. 14\n\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a\nautoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com\nas características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei\npresume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato\npresumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\n\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n.° 9.430/1996).\n\nDa Comprovação da Origem dos Depósitos Bancários\n\nEm suas razões o recorrente traz à baila pequena quantidade de documentos que\nvisam comprovar a conexão entre os valores depositados nas contas bancárias do recorrente e o\ncaixa da empresa PAROPAS Indústria e Comércio Ltda. Anota que a época \"não dispunha dos\ndocumentos necessários e considerando que as instituições financeiras demoraram em demasia\na fornecer-lhe novas copias, resta justificada e, por essa, autorizada a juntada dos documentos\n\nnesta presente fase recursal\".\n\nCom base nesses fatos foi solicitada diligência no sentido de propiciar mais\nsegurança ao julgamento. O resultado da diligência foi categórico ao demonstrar que o\nrecorrente não conseguiu comprovar a origem dos depósitos bancários.\n\nA argumentação do recorrente sobre o suposto nexo causal não pode ser\nacolhida. Importante que se observe que o lançamento decorre de depósitos em sua conta sem\n\n14\n\n\n\n•\nProcesso tf 10640.003006/2003-16\t CCOI/C04\n\n\"\t Acórdão n, 104-23.209\t Fts. 15\n\norigem comprovada. De nada serve aos interesses do recorrente provar que alguns dos valores\nque saiam de sua conta destinavam-se ao caixa da empresa Paropas. O que precisava ser\ndemonstrado é qual seria a origem da grande quantidade de créditos em suas contas bancárias.\n\nO que restou claro após a diligência e da apreciação dos documentos juntados, e\nque continua sem explicação a origem dos depósitos bancários realizados em suas contas. Não\nhá como acolher os argumentos suscitados por absoluta falta de prova que permita afastar a\npresunção legal estabelecida.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e de NEGAR\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 28 de maio de 2008\n\nTOPI\tiNbIS'L Pll013(RTINEZ\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'st*\t t\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n».-r-\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso e°\t 10882.003067/2004-11\n\nRecurso e\t 162.716 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.521\n\nSessão de\t 08 de outubro de 2008\n\nRecorrente ACINDAR DO BRASIL LTDA.\n\nRecorrida\t la. TURMA/Dl:C-CAMPINAS/SP\n\nAssump: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nAno-calendário: 1999\n\nPAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO\nIDENTIFICADO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -\nQÜINQÜÊNIO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DO\nFATO GERADOR - LANÇAMENTO EFETUADO APÓS\nCINCO ANOS DO FATO GERADOR - CADUCIDADE - A\nregra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do\nlançamento. Está sujeito à incidência do imposto de renda,\nexclusivamente na fonte, qualquer pagamento sem comprovação\nde sua operação ou sua causa, ou a beneficiário não identificado,\ncom vencimento da exação tributária na data do pagamento. Tal\nimposto se enquadra na moldura do lançamento por\nhomologação. Para esse, exceto no caso de dolo, fraude ou\nsimulação, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na\ndata do fato gerador (data do evento).\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nACINDAR DO BRASIL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira\nBarbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que não acolhiam a decadência.\n\n\n\nProcesso n° 10882.003067/2004-11\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.521\n\nFls. 2\n\nAlkat;FlEcIer. CaOTTA CAR-egal:a'.1\n\nPresidente\n\nfinik toct 4 jetti\nO L O RTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: n 7 JAN 7009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10882.003067/2004-11 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.521\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, ACINDAR DO BRASIL LTDA., foi lavrado,\ncom ciência em 17/12/2004, auto de infração pertinentes ao IRRF, onde foi apurado\npagamentos a beneficiários não identificados e/ou pagamento sem causa. Consta do Termo\nde Verificação Fiscal, às fls. 84/86:\n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE\n\nI. A empresa contribuinte foi intimada em 09/11/2004 ((ls. 55 a 55) a\napresentar documentação hábil e idônea, coincidente em datas e\nvalores que comprovasse os pagamentos discriminados na tabela\nconstante da referida intimação, bem como a apresentar, para cada\nvalor discriminado, a respectiva contrapartida no Livro Razão. A\nempresa contribuinte atendeu parte da solicitação em 26/11/2004 (fls.\n69/71) e parte em 10/12/2004 (fls. 82).\n\nFeita a devida análise dos documentos enviados em confronto com as\ncorrespondentes contas no razão, apurou-se o seguinte:\n\nData\t Histórico conforme\t Valores\t Irregularidades constatadas.\n\nintimação de\t intimação de\n09/11/2004.\t 09/11/2004.\n\n07/05/99\t Pagto.\t 119.196,25\t Não há\t contabilização,\t nem\n\ndocumentação de parte do valor\nde\t R$\t 59.679,80,\t na cont\n\n11102001 do Banco Baú S/A C/C\n48081-8.\n\n17/06/99\t Ch. Comp.\t 84.000,00\t Não há\t contabilização,\t nem\n\ndocumentação\t desse valor na\n\nconta 11102004 do Banco Baú\nS/A C/C 50669-5\n\n09/08/99\t Ch. Avulso\t 38.942,93\t Não há\t contabilização,\t nem\n\ndocumentação\t desse valor na\nconta\t 11102005 do Banco do\nBrasil S/A C/C 190804.\n\n03/11/99\t Ch. Comp.\t 177.070,19\t Ch.\t Contabilizado a débito da\n\nconta\t 21202002-Chs. não\n\ncompensados Baú, porém consta\ndo extrato do Banco Baú S/A C/C\n50669-5, como compensado. \n\nTendo em vista as irregularidades apontadas no demonstrativo acima\ndeverá ser constituído o crédito tributário discriminado no quadro\nabaixo, uma vez que essas irregularidades caracterizam infração à\nlegislação tributária identificadas como \"Pagamento a Beneficiário\nnão Identificado e/ou Pagamento sem Causa\". Para tanto foi\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10882.003067/2004-11 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.521\n\nFls. 4\n\nreajustada a base de acordo com a orientação da 1N SRF 04/80, cuja\nfórmula transcrevemos a seguir:\n\nIrresignado, o interessado apresentou, em 18/05/2005, a impugnação de fls.\n\n109/122. Em sua peça de defesa, alega, em síntese, que:\n\nAs razões da autuação seriam ininteligiveis, razão pela qual haveria de\nse reconhecer, de plano, o cerceamento do direito de defesa.\n\nQuanto ao pagamento de R$ 119.196,25, apontado pela fiscalização\ncomo não contabilizado, bem como sem a correspondente\ndocumentação de suporte, saído da conta-corrente n° 48.081-8,\nagência n° 1.145, Banco nazi S/A (conta-contábil n° 11102001), em\n07/05/99, conforme extrato (fis. 93), pondera que:\n\nHá contabilização (fis. 156/157) a crédito da conta-contábil \"Bancos d\nMovimento, Banco ficai S/A 48.081-8\" nos seguintes valores: 11$\n59.516.45, em 06/05/99, com o histórico \"Pagto. Ref Fat's\n11459/60/61/66, Importação Antonio Lemes - SISPAG\" . - 50.000 00\n07/05/99, com o histórico \"Pagto. Ref. SISPAG AÇOMAX\";\nR$1.058.00, em 07/05/99, com o histórico \"Pagto. Rel SISPAG\nCountry\"; R$ 8.621 80, em 07/05/99, com o histórico \"Pagto. Ref.\nS1SPAG a Normativa (Consultoria)\". Todos, somados, montam R$\n119.196,25.\n\nComo documentação de suporte para o pagamento de R$ 59.516,45,\ncolaciona ais. 1611238), em cópias autenticadas: [1] notas de\ndespesas emitidas por Antônio Lemes - Assessoria e Despachos\nAduaneiros Ltda., apresentadas em 04/05/99,06/05/99 (duas delas),\n07/05/99, que se referem às faturas de n° 0007-00011459, n° 0007-\n00011460, n° 000700011461, n° 0007-00011466, por prestação de\nserviço relacionado à importação de produtos tais 'fios de máquina de\naço não ligados\", que reclamam da Acindar do Brasil Ltda. os valores\nde R$ 16.318,70, R$ 13.730,05, R$ 13.909,60 e R$ 15.558,10, cuja\nsoma monta AS 59.516,45; [2] respectivas faturas emitidas por\n\"Acindar Industria Argentina de Aceros S.A.\" em 03/05/99; [3]\nrespectivos extratos de declaração de importação e comprovantes de\nimportação, com registro da Dl em 06/05/99, 07/05/99; [4] respectivos\n\"certificados de origen de Mercosul carta de porte internacional por\ncarretera\" datados de 04/05/99; [5] respectivas guias de recolhimento\nde tributos estatuais que apontam maio/99 como período de referência;\n[6] respectivas notas fiscais de entrada emitidas em 08/05/99.\n\nComo documentação de suporte para o pagamento de R$ 50.000,00,\ncolaciona «is. 2401241), em cópia autenticada, extrato da conta-\ncorrente n° 0678-13-000957-2, Banco Banespa S/A, de titularidade de\n\n•\t Açomax S/A, em que consta crédito nessa conta-corrente no importe de\nR$ 50.000,00, em 07/05/99, sob o histórico ''CRD DOC ELET\n953396'.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10882003067/2004-li \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.521\n\nFls. 5\n\nComo documentação de suporte para o pagamento de R$ 8.621,80,\ncolaciona (/7s. 243/284), em cópia simples: [1] correspondência\n\neletrônica havida entre a pessoa jurídica Normativa International\n\nAvaliações e Consultoria Ltda. e a Acindar do Brasil Ltda. sobre\n\ntratativas acerca de prestação de serviço, da primeira para a segunda;\n\n[2] atestes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio\n\nExterior tendentes a reconhecer a inexistência de similar nacional ao\n\nequipamento que se pretendia importar; [3] contrato de prestação de\n\nserviço por parte da pessoa jurídica Normativa International\nAvaliações e Consultoria Ltda.\n\nQuanto ao pagamento de R$ 84.000,00, apontado pela fiscalização\n\ncomo não contabilizado, bem como sem a correspondente\n\ndocumentação de suporte, saído da conta-corrente n° 50.669-5,\n\nagência n° 1.145, Banco Baú S/A (conta-contábil n° 11102004), em\n17/06/99, conforme extrato (lis. 94), pondera que:\n\nHá contabilização (fls. 303) a crédito da conta-contábil \"Bancos c/\n\nMovimento, Banco Baú S/A 50.669-5\" no valor de R$ 84.000,00, em\n17/06/99, com o histórico \"Page°. Ref Ch. 700658 Aluguel (Fábrica\n\nMalhas)\".\n\nComo documentação de suporte para o pagamento de R$ 84.000,00,\n\ncolaciona (Iis. 287/293), em cópia simples, \"Contrato de Locação de\n\nImóvel Comerciar', que anota como locadora a pessoa jurídica mimo\n\nParticipações Ltda. e como locatária a pessoa jurídica Acindar do\n• Brasil Ltda. A duração da indigitada avença seria \"pelo prazo de 05\n\n(cinco) anos a contar de 17/06/1999 e término em 16/0612004\", com\n\n\"aluguel mensal inicial de R$ 28.000,00\". certo que \"no ato de\n\nassinatura\" a locatária deveria adiantar á locadora \"o valor de R$\n\n84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), equivalente a três alugueres\" (11.\n187, 290).\n\nQuanto ao pagamento de R$ 38.942,93, apontado pela fiscalização\n\ncomo não contabilizado, bem como sem a correspondente\n\ndocumentação de suporte, saído da conta-corrente na 190.804-9,\n\nagência na 1.821, Banco do Brasil (conta-contábil na 11102005), em\n\n09/08/99, conforme extrato (fls. 95), pondera que tal valor é resultante\n\nda soma de R$ 18.983,20 e R$ 19.959,73, recolhidos conforme guias\n\nnacionais de recolhimento de tributos estaduais GNRE (fls. 3111312).\n\nQuanto ao cheque na 698229, de R$ 177.070,19, que consta do extrato\n\nda conta-corrente na 50.669-5, agência na 1.145, Banco Baú S/A,\n\ncomo compensado em 03/11/99, explica que tal cheque houvera sido\n\nemitido em 29/10/99 para fazer face a pagamento por serviços\n\nprestados por Eudmarco S/A - Serviços e Comércio Internacional (lis.\n\n314). Porém, porque não foi, efetivamente, compensado em outubro de\n\n1999, teria sido levado para a conta-contábil \"Cheques não\n• Compensado/luar que, a sua vez e em novembro/99, teria sido\n\ndebitada. Junta a este propósito cópia autenticada de recibo emitido\n\npor Eudmarco S/A Serviços e Comércio Internacional em 03/11199 no\nvalor de R$177.070,19.\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10882.003067/2004-11\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.521\n\nFls. 6\n\nJulga que a fiscalização não teria dedicado tempo suficiente para a\nanálise dos documentos então entregues, em 10/12/2004, já que o auto\nde infração foi lavrado em 16/1212004.\n\nA multa fixada no patamar de 75% não teria base legal, certo que,\npresentemente, não haveria justificativa para o lançamento de oficio,\nhipótese contemplada na Lei na 9.430/96, art. 44, inciso L Além disso,\numa tal multa teria caráter confiscató rio. O máximo admissivel seria o\nestatuído no art. 61 da Lei na 9.430/96 (multa moratória de 20%).\n\nSeria dever da autoridade administrativa apreciar \"todos os pontos\nventilados pela impugnante, inclusive aquele de cunho constitucional.\"\n(fls. 119; destaques do original).\n\nEm 3 de maio de 2005, os membros da V turma da Delegacia da Receita Federal\nde Julgamento de Campinas proferiram o Acórdão n\". 9.293 que, por unanimidade de votos,\njulgou procedente em parte o lançamento, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF\n\nAno-calendário: 1999\n\nEmenta: DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE\nDIREITO DE DEFESA. Se o contribuinte contra-ataca precisamente\ntodos os pontos da razão de autuação, não há que se falar em\ncerceamento do direito de defesa. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO\nNÃO IDENTIFICADO E/OU SEM CAUSA. Se o contribuinte identifica\no beneficiário e a causa do pagamento, não subsiste a incidência do\nart. 61 da Lei n° 8.981/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE\nCONTENCIOSO TRIBU7'ÁRIO. É a atividade onde se examina a\nconformidade dos atos praticados pelos agentes do fisco frente à\nlegislação de regência em vigor (isto é, com força vinculante), sem\nperscrutar da legalidade ou constüucionalidade dos fundamentos\ndaqueles atos (validade da norma jurídica).\n\nLançamento Procedente em Parte\n\nApós a decisão da autoridade recorrida remanesceram, apenas, os fatos\ngeradores supostamente ocorridos em 07/05/99 e 09/08/99.\n\nCientificado em 15/09/2005, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 13/10/2005, o Recurso Voluntário, de fls. 369/103, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, adicionando os seguintes argumentos:\n\n- No que tange ao fato gerador de 07/05/99, a fiscalização apurou que não houve\ncontabilização, nem documentação, de parte do valor de R$ 59.679,80, na conta n° 11102001\n(Tabela de correlação de Conta Contábil - ANEXO 11 da impugnacao), do banco itaú, na Conta\nCorrente n°48081 - 8. Ocorre que, do livro razão, constam os seguintes lançamentos:\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10882.003067/2004-11\t CC01/C04\nAcórdão ri, 104-23.521\n\nAs. 7\n\n- Em 06/05/99 - pagamento referente às Faturas 11459/60/61/66, no valor de R$ \t •\n59.516,45, tendo como favorecido António Lemes Assessoria e Despachos Aduaneiros Ltda.,\nrelativas a despesas de importação;\n\n- Em 07/05/99 - pagamento Sispag Country, no valor de R$ 1.058,00, relativo à\nantecipação de despesas de importação;\n\n- Em 07/05/99 - pagamento Sispag A Normativa, no valor de R$ 8.621,80,\nreferente ao contrato para execução de serviços de avaliação internacional de equipamentos\nindustriais.\n\n- Tais valores estão registrados no livro razão de 06/05/99 e no extrato bancário\nde 07/05/99, o que demonstra a devida contabilização e os destinatários dos recursos.\n\n- No que pertine ao fato gerador de 09/08/99, houve a alegação de ausência de\ncontabilização e apresentação de documentos no valor de R$ 38.942,93.\n\n- Ocorre que tal valor refere-se ao pagamento de icms no desembaraço\naduaneiro, pago através das guias nacionais de recolhimento de tributos estaduais - gnre, nos\nimportes de R$ 18.983,20 e R$ 19.959,73, o que totaliza, efetivamente, o valor de R$\n38.942,93;\n\n- Da multa indevida e abusiva de 75%;\n\n- Da indevida aplicação da taxa selic como indexador;\n\n- Do dever da apreciação das alegações de cunhe constitucional em sede\nadministrativa;\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\nProcesso e 10882.003067/2004-11\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.521\n\nFls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO processo versa sobre \"Pagamento a Beneficiário não Identificado e/ou\nPagamento sem Causa\", onde foi aplicada uma multa proporcional de 75%.\n\nAntes de analisar o mérito, por economia processual enfrento questão prejudicial\nda decadência,\n\nNessa senda, a regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do\nlançamento. Está sujeito à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, qualquer\npagamento sem comprovação de sua operação ou sua causa, ou a beneficiário não identificado,\ncom vencimento da exação tributária na data do pagamento. Tal imposto se enquadra na\nmoldura do lançamento por homologação. Para esse, exceto no caso de dolo, fraude ou\nsimulação, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador.\n\nComo o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte que teve ciência do\nauto de infração apenas em 17/12/2004, entendo que nessa data já havia decaído o direito da\nfazenda constituir o referido crédito tributário, para qualquer um dos pagamentos lançados no\nauto de infração.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\ns\n•\n\n\n\n.\nProcesso n°10882.003067/2004-11 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.521\n\nFls. 9\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está à distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nEm suma, no meu entendimento cabe considerar os lançamentos de pagamentos\nantes de 17/12/1999 como decadentes.\n\nAnte o exposto, diante da decadência do direito de constituir o crédito tributário,\nsem apreciar as questões de mérito, voto por DAR provimento ao recurso\n\nSala das Sessões - F,\t 08 de outubro de 2008\n\nill\n\n+ (t. 14\n\nTONI; I.Át\t TINEZ\n\n.\n\n9\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.000641/2001-03", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"6121777", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-02.077", "nome_arquivo_s":"10402077_150130_10680000641200103_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10680000641200103_6121777.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "id":"4624213", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:05:00.437Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041757514498048, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T20:15:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T20:15:45Z; Last-Modified: 2009-09-10T20:15:45Z; dcterms:modified: 2009-09-10T20:15:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T20:15:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T20:15:45Z; meta:save-date: 2009-09-10T20:15:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T20:15:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T20:15:45Z; created: 2009-09-10T20:15:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T20:15:45Z; pdf:charsPerPage: 1058; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T20:15:45Z | Conteúdo => \n:\n\nI\n/\n\nCCOI/C04\n.\n\n.\t Fls. I\n\n-- e h: Zq\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'-.. • :' rib\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'''-1,-!.:::').. \t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10680.000641/2001-03\n\nRecurso a°\t 150.130\n\nAssunto\t Solicitação de Diligência\n\nResolucio e 104-02.077\t .\n\nData\t 26 de junho de 2008\n\nRecorrente LUIZ AUGUSTO MACHADO DE CASTRO\n\nRecorrida\t 55• TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nRESOLUÇÃO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nLUIZ AUGUSTO MACHADO DE CASTRO.\n\nRESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos\ntermos do voto do Conselheiro Relator.\n\njAeLaítizci&íz.- Kt it...-c --eak\nHELENA COTTA CARt0447-\n\nA\n\n,/Relator\nONI\n\nPr dente\n\ni-evb (t\nL 1O\n\n1111:¥\nNEZ,\t T\t I\n\nRela\n\n_\nFORMALIZADO EM: 19 SET 2 O. 0 8\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad.\n\n1\n\n\n\nProcesso n.' 10680.000641/2001-03\t CCOI/C04\n• Resolução n.° 104-02.077 Fls. 2\n\n•\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte LUIZ AUGUSTO MACHADO DE CASTRO,\ninscrito no CPF sob o n°. 222.133.766-20, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 03/06, relativo\na IRPF exercício 1999, ano-calendário 1998, tendo sido apurado um crédito tributário no\nmontante de R$ 13.480,20, sendo R$ 6.000,00 de imposto de renda pessoa fisica; R$ 4.500,00\nde multa de oficio; R$ 2.980,20 de juros de mora (calculados até 29/12/2000), originado da\nseguinte constatação:\n\n\"01 OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE\nBENS E DIREITOS.\n\nOmissão de ganho de capital obtido na alienação de bens e direitos,\nconforme ato R-4 da matrícula 8.736 do I° Oficio de Registro de\nImóveis de BH no qual consta que em 01/06/1998 o contribuinte\nadquiriu por R$ 80.000,00 o apartamento 602 do Edificio Monte\nOlimpo à rua Bartira Mourdo 85 e de acordo com Contrato de Compra\ne Venda de Imóvel de 15/07/1998 foi o mesmo alienado por R$\n120.000,00.\"\t •\n\nInsurgindo-se contra o lançamento, o contribuinte apresentA impugnação às\nfls. 27/30, alegando o seguinte:\n\n\"O imóvel objeto da autuação foi adquirido diretamente da\nPATRIMAR ENGENHARIA LTDA, embora não tenha sido feito\n\nregistro em cartório, sendo esta prática costumeira da empresa,\nconforme lhe foi explicado na ocasião.\n\nInsatisfeito com o imóvel mencionado, repassou-o como parte do\npagamento de outro imóvel, que foi adquirido da mesma construtora,\n\npelo mesmo valor de aquisição, ou seja R$ 80.000,00.\n\nAtuando como interveniente anuente, a empresa PATRIMAR\nENGENHARIA LTDA., firmou Contrato Particular de Compra e Venda\nde Imóvel, cópia anexa, tendo como vendedor o ora impugnante e como\ncompradores os Srs. Marcos Bossi de Paula, Fernando Bossi de Paula,\n\nRodrigo Otávio de Paula e Virgílio Alvarenga de Paula, valendo-se da\nmesma prática já empregada.\n\nSomente após o recebimento da intimação fiscal, ficou sabendo que o\nimóvel tinha sido alienado por R$ 120.000,00 e não .R$ 80.000,00.\n\n\"\t Como não auferiu ganho nenhum na transação, não declarou ganho de\n\ncapital à Secretária da Receita Federal.\n\nNa verdade, o ganho de capital foi auferido pela empresa PATRIMAR\nENGENHARIA LIDA.\"\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela\nprocedência do lançamento, através do Acórdão-DREBHE n°. 9.241, de 26/08/2005, às fls.\n74/77, com a seguinte conclusão:\n\n2\n\n\n\nProcesso n.° 10680.000641/2001-03\t CCOI/C04\n•\t Resoluçio n.° 104-02.077 Fls. 3\n\n\"O Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel às fls. 14 a 16 e\n45 a 47, comprova que o impugnante e sua esposa venderam o\napartamento 602 do edifício situado no n 6 85 da Rua Banira Moura°,\nbairro Estoril, pela quantia de R$ 120.000,00. No mesmo sentido, o\nregistro R-4, da matrícula n° 78.736 do Cartório do 1° Oficio de\nRegistro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, atesta que o\nreferido imóvel foi adquirido por R$ 80.000,00 (fls. 12, 43 e 44).\n\nEsses documentos comprovam, para efeitos legais, que o sujeito\npassivo da obrigação tributária que motivou a autuação fiscal é, no\ncaso, o impugnante.\n\nSendo assim, com relação às alegações de que o imóvel objeto da\nautuação foi adquirido diretamente da PATRIMAR ENGENHARL4\nLTDA., embora não tenha sido frito o registro em cartório, sendo esta\nprática costumeira da empresa, e que o ganho de capital foi auferido\npela referida empresa estas, embora em tese sejam verossímeis, não\npodem prevalecer, haja vista que vieram desacompanhadas de\nqualquer elemento de prova da sua materialidade.\n\nDestacamos que diligências e perícias somente são determinadas\nquando o administrador tributário as entender absolutamente\nnecessárias e imprescindíveis para o deslinde da matéria. Desse modo,\nestando o lançamento em perfeita consonância com a legislação de\nregência, conforme evidenciado, hão quó ser indeferidas requisições\n\n-para que sejam oficiados os adquirentes do imóvel, Srs. Marcos Bossi\nde Paula, Fernando Bossi de Paula, Rodrigo Otávio de Paula e\nVirgílio Alvarenga de Paula, bem como a empresa PATRIMAR\nENGENHARIA LTDA., a fim de esclarecer a transação e comprovar a\nveracidade das alegações do recorrente.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar invocada e\njulgar procedente o lançamento.\"\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 08/12/2005, ingressa o contribuinte\ncom tempestivo recurso voluntário em 05/01/2006 às fls. 83/90, onde argumenta o seguinte:\n\n\"É clarividente no caso a necessidade da produção de provas para\ncomprovar que o ganho de capital foi auferido pela construtora, não\nhavendo, portanto, a ocorrência de fato gerador em relação ao\nrecorrente, que não obteve renda, não podendo ser compelido a pagar\nimposto sobre aquilo que não recebeu.\n\nAdemais, deve-se levar em conta ainda o disposto no art. 5°, inciso LV,\nda CF188 que dispõe que \"aos litigantes, em processo judicial ou\nadministrativo, e aos acusados em geral são assegurados o\ncontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes\".\n\nImpedir a produção de provas e conseqüentemente a busca da verdade\ndos fatos é ato que macula o procedimento administrativo pela\nnulidade, uma vez que tolhe o recorrente de exercitar o seu direito\nconstitucional ao contraditório e à ampla defesa com todos os meios e\nrecursos a ela inerentes, nos quais se enquadra, indubitavelmente, a\nprodução de todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive\naquelas que se encontram na posse de terceiros.\"\n\n'3\n\n\n\nProcesso n.° 10680.000641/200103\t CCO 1/C04\n\n•\t Resolnio n, 10402.077\t Fls. 4\n\nDiante disso, o interessado requer a procedência do recurso, a fim de que seja\ndeclarada a nulidade da r. decisão recorrida que cerceou o direito constitucional de ampla\ndefesa do recorrente.\n\nEsta Câmara em 23/05/2008, apreciou o recurso do recorrente e decidiu\nconverter o julgamento em diligência, determinando que a DRF - Belo Horizonte intima-se a\nPATRIMAR ENGENHARIA LTDA., localizada na Av. Almirante Alexandrino n\". 750,\nGutierrez, Belo Horizonte (endereço fornecido pelo contribuinte as fls. 30) para Informar como\nse deu a operação envolvendo a compra e venda, datada de 15/07/1998, do apartamento 602 do\nEdificio Monte Olimpo, situado na rua Bartira Mourão 85, Buritis, Belo Horizonte, cujos\nvendedores foram Luiz Augusto de Machado Castro (CPF 222.133.766-20) e sua esposa\nMyriam Sueli Santiago de Castro (CPF 005.259.096-80), sendo compradores Marcos Bossi de\nPaula (CPF 011.179.556-72), Fernando Bossi de Paula (CPF 301.049.206-53), Rodrigo Otávio\nde Paula (CPF 163.869.736-15) e Virgílio Alvarenga de Paula (CPF 311.545.306-04). Bem\ncomo juntar aos autos documentação comprobatória relativa à operação acima descrita,\ninclusive os registros contábeis.\n\nEm resposta a intimação realizada a PATRIMAR ENGENHARIA LTDA\nafirma que por se tratar de operação feita em julho de 1998 e nela não figurando a intimada\ncomo compradora ou vendedora, não possui qualquer registro contábil ou fiscal que pudesse\nfornecer subsídios para tais esclarecimentos. Informa ainda que o único negócio que manteve\ncom o recorrente foi a venda de um apartamento em 23 de setembro de 1997, no valor de R$\n290.000,00, cujo os recebimentos foram efetuados conforme cópias do Livro Razão Analítico.\n\nÉ o Relatório.\n\n\"4\n\n\n\nProcesso n.° 10680.000641/2001-03 \t CCOI/C04\ne\t Resolução n.° 104-02.077 \t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO processo diz respeito à constatação de omissão de ganhos de capital na\nalienação de bens e direitos referentes ao apartamento 602 do Edificio Monte Olimpo situado\nna rua Bartira Mourão 85, Belo Horizonte, adquirido por R$ 80.000,00 e vendido por R$\n120.000,00.\n\nEm resposta a intimação realizada, a PATRIMAR ENGENHARIA LTDA\nafirma que por se tratar de operação feita em julho de 1998 e nela não figurando a intimada\ncomo compradora ou vendedora, não possui qualquer registro contábil ou fiscal que pudesse\nfornecer subsídios para tais esclarecimentos. Informa ainda que o único negócio que manteve\ncom o recorrente foi a venda de um apartamento em 23 de setembro de 1997.\n\nOcorre que da análise dos autos, constata-se que após a resposta da intimada, o\nrecorrente não teve acesso a declaração da PATRIMAR ENGENHARIA LTDA., não podendo\nse pronunciar sobre a mesma. Acrescente-se, por pertinente, que a Resolução anterior desta\nCâmara que solicitou a diligência, indicava explicitamente a necessidade do recorrente ter\nacesso ao resultado da diligência, para que sobre este se pronuncia-se.\n\n-\n-\n\nDiante dos fatos e tendo em vista a documentação acostada, entendo que o\nprocesso ainda não se encontra em condições de ter um julgamento justo, razão pela qual voto\nno sentido de ser convertido em diligência para que a repartição de origem proporcione vista ao\nrecorrente da resposta da intimada, com prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo.\nApós, vencido o prazo, os autos deverão retomar a esta Câmara para inclusão em pauta de\njulgamento.\n\nÉ o meu voto.\n\nSa a das Sessõ -,DF, em 26 de junho de 2008\n\n-\"ttnir (:,\n\nL P\n\nin ‘\nAV\n\nTONI\t O M TINEZ\n\n'-\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos de pessoa jurídica, informados na DIRF pela fonte pagadora, caracterizam, salvo prova em contrário, rendimentos recebidos.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13739.000808/2002-84", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4169111", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.403", "nome_arquivo_s":"10423403_159627_13739000808200284_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13739000808200284_4169111.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Mves de Oliveira França.r\n\n•\n\n\\'Y 2\n\n\n\nProcesso n° 13739.000808/2002-84\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.403•\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte ANTÔNIO AUGUSTO VIEIRA foi lavrado por o\nauto de infração de fls. 74/78, referente ao imposto de renda pessoa fisica, exercício 1999,\ntendo sido apurado imposto suplementar no valor de R$ 11.052,16, mais multa de oficio e juros\nde mora de acordo com a legislação vigente.\n\nO auto de infração originou-se da revisão da declaração de ajuste anual, quando\nforam alterados os dados nela informados, em razão da omissão de rendimentos tributáveis\npercebidos de pessoa jurídica, com e sem vinculo empregatício, no valor de R$ 42.806,55. O\nimposto de renda retido na fonte foi alterado para R$ 8.561,03, em função da omissão dos\nrendimentos tributáveis.\n\nConsta às fls. 48/49 e 52 que o(a) contribuinte foi intimado(a) a prestar\nesclarecimentos no decorrer do procedimento de revisão da declaração.\n\nO demonstrativo das infrações e o respectivo enquadramento legal encontram-se\nàs fls. 75/77 dos autos.\n\nDepois de cientificado(a) do auto de infração, o(a) contribuinte apresenta\nimpugnação às fls. 01/02, onde alega que são indevidas as infrações apuradas pela fiscalização,\npois não houve omissão de rendimentos tributáveis. •\n\nRequer a dilação do prazo e efeito suspensivo para se defender, além da juntada\nposterior de comprovantes de rendimentos das diversas fontes pagadoras.\n\nEm 22 de setembro de 2006, os membros da 3' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Brasília proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos\nconsiderou procedente em parte o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. PESSOA JURÍDICA.\n\nTributam-se os rendimentos do trabalho com e sem vínculo\n\nempregatício, recebidos de pessoa jurídica e comprovados através de\n\ninformações do sujeito passivo, Dilf e comprovantes de rendimentos da\n\nfonte pagadora.\n\nLançamento Procedente em Pane\n\nCom a revisão promovida pela autoridade julgadora foi ajustado o imposto\nSuplementar para R$ 5.978,55. Cientificado em 31/01/2007, o contribuinte, se mostrando\nirresignado, apresentou, em 01/03/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 92/93, reiterando as\nrazões da sua impugnação, alegando sérios problemas financeiros e solicitando a revisão do\nlançamento.\n\n-r 3\n\n\n\nProcesso n°13739.000808/200244\t CCOI/C04\nAcórdão n.°104-23.403•\t\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO recorrente em seu recurso sem questionar especificamente o lançamento\nsolicita tão somente uma revisão do mesmo.\n\nNo caso concreto verifica-se que o lançamento promovido pela autoridade\nlançadora através do auto de infração, o recorrente manifestou sua discordância em relação ao\ncrédito tributário constituído e argumenta que não houve omissão de rendimentos tributáveis.\n\nDe acordo com o auto de infração, o crédito tributário constituído decorre das\nseguintes omissões:\n\nDO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO\n\nFonte pagadora\t CNPJ\t Valor Omitido (RS)\n\nGoverno do Estado de São Paulo 46379400/0001-50 \t 10.000,00\n\nPrefeitura Municipal de Embu\t 46523148/0001-01\t 12.000,00\n\nPrefeitura Municipal de Osasco \t 46523171/0001-04 \t 11.806,55\n\nDO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO\n\nCoop. de Profissionais da Saúde 01256112/0001-70\t 9.000,00\n\nRendimentos Omitidos\t 42.806,55 \n\nDa análise da documentação acostada foi possível confirmar os seguintes\nvalores, a seguir especificados:\n\nFonte Pagadora\n\n\t\n\n\t Valores Consignados (RS) — Ano-Calendáeo 1998 \t Fls. dos autos\n\nNo Comprovante Na Dirf Na Declaração Tributável\n\nde Rendimentos\t de Ajuste\n\nCoop. Profissionais da Saúde \t Não apresentou 27.069,26\t 18.069,26\t 27.069,26\t 36 e 43.\n\nPref. Municipal de Embu \t 28.525,46 28.340,17\t 16.340,17\t 28 340,17\t 36,43 e 55.\n\nPref. Municipal de Osasco \t 14.478,39 23.932,89\t 12.121,34\t 14.478,39\t 36,43 e 56.\n\nGoverno do Estado de SP \t 37.925,17 25.755,37\t 15.755,37\t 25.755,37\t 36,42 e 50.\n\nSec. Administração de SP\t Não apresentou Sem Dirf\t 1.872,00\t 1.872,00\t 36\n\nGoverno do Estado do RJ \t 9.423,00 Sem Dirf\t 8.987,00\t 8.987,00\t 36, 58 e 59.\n\nPref. Municipal S.Gonçalo \t 2.696,14 10.683,75\t 1.683,73\t 1.683,73\t 36,42 e 60.\n\nTotal Tributável\t 108.185,92\t -.-\n\nPref. Mun. Santana Paranaiba\t 19.573,09\t Sem Dirf\t Não declarou\t 57. \n\nAo analisar a situação específica assim se pronunciou a autoridade julgadora de\nprimeira instância:\n\nFoi considerado o rendimento tributável de R$ 27.069,26, proveniente\nda Cooperativa dos Profissionais da Saúde, informado em Ditfda fonte\npagadora, pois não foi apresentado documento algum para provar ser\ndevido o valor informado na declaração de ajuste;\n\nQuanto às fontes pagadoras Prefeitura Municipal de Embu, Governo\ndo Estado de São Paulo, Governo do Estado do Rio de Janeiro e\nPrefeitura Municipal de São Gonçalo foram tomados como tributáveis\n\n44\n\n\n\nProcesso n°13739.000808/2002-84\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.403\n\nFls. 5\n\nos rendimentos constantes das Ditf das duas primeiras, R$ 28.340,17,\n\nR$ 25.755,37, e os que foram informados na declaração de ajuste\n\nrelativamente às duas últimas, R$ 8.987,00 e R$ 1.683,73,\n\nrespectivamente. Não obstante haver a comprovação de valores mais\n\nelevados, inclusive em relação à omissão apurada pela fiscalização, a\n\nhipótese de baixar o processo em diligência para lançar o imposto\n\nsobre a diferença a maior torna-se inaplicável, tendo em vista que foi\nextinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\n\nsobre tal diferença, conforme estabelece o art. 173, I, da Lei n°\n5.1 72/66(C77s);\n\nO valor consignado no comprovante de rendimentos da Prefeitura\n\nMunicipal de Osasco, R$ 14.478,39, foi acatado como tributável, por\n\nrestar demonstrado o que efetivamente foi percebido pelo(a)\ncontribuinte desta fonte pagadora;\n\nNão foi apresentado comprovante de rendimento da Secretaria de\n\nAdministração de São Paulo, que também não informou o(a)\n\nrequerente como beneficiário(a) de rendimentos declarados em Ditf\n\nmotivo pelo qual deve ser acatado o valor de R$ 1.872,00 informado na\ndeclaração de ajuste anual;\n\nO rendimento de R$ 19.573,09, constante do comprovante de fls. 57,\n\nobtido junto à Prefeitura Municipal de Santana de Paraíba (SP), não\n\nfoi declarado pelo(a) interessado(a), nem foi informado em Ditf da\n\nfonte pagadora, bem como não foi computado como tributável pela\n\nfiscalização no decorrer do procedimento de revisão. O direito de\n\nconstituir o crédito tributário correspondente foi extinto, conforme\n\npreceitua o art. 173, I, da Lei n° 5.172/66(C77V).\n\nDa análise realizada, constatou-se que os rendimentos tributáveis a ser\n\nconsiderados na declaração de ajuste anual, exercício 2000, deveriam ser de R$ 108.185,92.\n\nUma vez que não se encontrou qualquer inconsistência no procedimento da autoridade\n\njulgadora, não como fazer qualquer reparo ao acórdão proferido.\n\nDiante do exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em O de agosto de 2008\n\njáTONI\n\ntryw, (1\n\nA\t L\n\n),I foi-tad\nO 0 MA \" EZ\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nERRO DE FATO - Quando se constata a existência de provas suficientes para que se forme a convicção de que efetivamente ocorreu erro material no preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física entregue tempestivamente, é de se dar provimento ao recurso do contribuinte, em nome do princípio da verdade material.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10665.001361/2003-64", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4168658", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.172", "nome_arquivo_s":"10423172_156495_10665001361200364_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10665001361200364_4168658.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMA/DRI-BELO HORIZONTE/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 2001\n\nERRO DE FATO - Quando se constata a existência de provas\nsuficientes para que se forme a convicção de que efetivamente\nocorreu erro material no preenchimento da Declaração de\nImposto de Renda Pessoa Física entregue tempestivamente, é de\nse dar provimento ao recurso do contribuinte, em nome do\nprincipio da verdade material.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por NILO\nSÉRGIO VEIGA BARBOSA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nARIA H LENA COTTA CARDOZO\n\n/IPr sidente\n\nni.lak (I i fir114/\nANTON O I. PO ARTINEZ\n\nRelator\n\ni\n\n9\n\n\n\n• .\t . •\n\nProcesso n° 10665.001361/2003-64\t CCO I /C04\n\nAcórdão n.° 104-23.172\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 05 JUN 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad.74,\n\n2\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10665.001361/2003-64 \t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.172\t\nfls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de NILO SÉRGIO VEIGA BARBOSA, contribuinte acima\n\nqualificado, foi lavrado Auto de Infração decorrente da revisão da \"Declaração de\nRendimentos Pessoa Física Exercício 1001/AC 2000\", alterando o resultado apurado pelo\ncontribuinte, de \"Imposto a Restituir\" no valor de R$ 237,04, para \"Imposto a Pagar\" no valor\nde R$ 9.102,70, e demais cominações legais. As infrações apuradas foram deduções indevidas\nde livro caixa e de carnê-leão.\n\nCientificado do lançamento aos 16/07/2003 (fls. 42), o contribuinte apresenta\n\nimpugnação aos 14/08/2003, onde, resumidamente argumenta:\n\n- O autuado é sócio da empresa Veiga Barbosa Com e Representações\nLtda-ME, com atividade de prestação de serviços de propaganda,\n\nintermediação de vendas e cobrança, em razão da qual auferiu no ano\n\ncalendário 2000 receita bruta de R$ 57.254,60, e respectiva retenção\n\nna fonte no valor de R$ 858,76.\n\n- Os rendimentos mencionados foram auferidos pela pessoa jurídica e\n\nequivocadamente informados na declaração da pessoa fisica. Este fato\n\npode ser comprovado pelas notas fiscais emitidas pela empresa\n\nmencionada e pelos comprovantes de rendimentos apresentados pelas\nfontes pagadoras.\n\n- Diante do acima mencionado, as despesas escrituradas em livro\n\ncaixa, bem como o IRF devem ser imputados à pessoa jurídica,\n\nbeneficiária do rendimento.\n\nEm 13 de dezembro de 2006, os membros da 3a Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Belo Horizonte - MG proferiram Acórdão DRJ/BHE N°. 12.730 que,\n\npor unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento nos termos da ementa a seguir:\n\nAno-calendário: 2000\n\nCOMPROVAÇÃO DOCUMENTAL\n\nAs informações prestadas pelo sujeito passivo, até prova em contrário,\n\nsão consideradas verdadeiras, e não podem ser desconsideradas\n\nmediante simples alegações; para que o lançamento originado destas\n\ninformações seja alterado, deverá o contribuinte comprovar\n\ninequivocamente o alegado\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 10/01/2007, irresignado o recorrente interpõe Recurso\n\nVoluntário de fls. 68 a 73, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação,\n\nquestionando especificamente a autoridade recorrida por sua decisão em alguns momentos. Os\n\nprincipais pontos suscitados são os seguintes:\n\n3\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 10665.001361/2003-64\t CCOI1C04\nAcórdão n.° 104-23.172\t\n\nns. 4\n\n- Indica que não questiona a glosa efetuada no livro caixa, pois a mesma se\n\nbaseou na ocorrência de um erro no preenchimento da declaração do contribuinte.\n\n- Afirma que ocorreu um erro de fato quando do preenchimento da declaração,\n\npois não há como confundir a personalidade jurídica do sócio, pessoa fisica, com a pessoa\n\njurídica, na forma de sociedade limitada.\n\n- Reitera que os rendimentos tributados na declaração foram auferidos na pessoa\njurídica, que é uma sociedade limitada;\n\n- Esclarece que tendo constatado o erro no preenchimento na declaração da\n\npessoa jurídica foi apresentada declaração retificadora em 09/09/2003, nesta incluindo-se\n\nrendimento que, por lapso do profissional responsável por seu preenchimento, haviam constado\n\ncomo rendimentos na declaração anual da pessoa de ajuste do sócio Nilo Sergio Veja Barbosa.\n\nÉ o Relatório.\n\n(4\n\n\n\nProcesso n°10665.001361/2003-64 \t CCOI/C04\nAcórdão\t 104-23.172\t\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO recorrente reitera que teria ocorrido um erro de fato no preenchimento de sua\n\ndeclaração de imposto de renda. Não questiona a glosa, mas indica que teria cometido um\n\nequivoco ao lançar como rendimentos recebidos de pessoas físicas os valores recebidos pela\n\npessoa jurídica onde o Recorrente é o sócio majoritário.\n\nCom base na análise da documentação acostada aos autos, existem evidências\n\nque parecem indicar que efetivamente o recorrente teria preenchido incorretamente a sua\n\nDIRPF 2001, entre elas destaque-se: que os valores declarados como recebidos por pessoas\n\nfísicas na DIRPF 2001, fls. 53, coincidem em valor e meses com aqueles registrados como\n\nrecebidos pela pessoa jurídica Veiga Barbosa Com.e Repres, LTDA ME, fls. 38 e 39.\n\nCientificado do lançamento de oficio o contribuinte perde o direito de retificar\n\nas informações prestadas ao Fisco, salvo se comprovado erro de fato. Comprovado por\n\ndocumentação nos autos o erro de fato no preenchimento da declaração de rendimentos de\n\npessoa física, não há como a autoridade julgadora omitir-se de revisá-la.\n\nNo caso concreto como se constata a existência de provas convincentes para que\n\nse forme a convicção de que efetivamente ocorreu erro material no preenchimento da primeira\n\nDeclaração de Imposto de Renda Pessoa Física entregue tempestivamente, é de se dar\n\nprovimento ao recurso do contribuinte, em nome do princípio da verdade material.\n\nEm suma, ante ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso para excluir da\n\nbase de cálculo os rendimentos declarados como recebidos de pessoas físicas no ano calendário\nde 2000.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de abril de 2008\n\nA\n\nvd, frt\nONI L O MARTINEZ\n\n\n\tPage 1\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999, 2000, 2001\r\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.\r\n\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10218.000745/2003-38", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4172194", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.088", "nome_arquivo_s":"10423088_153771_10218000745200338_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10218000745200338_4172194.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n4.\" '. Y,,l ,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4;s7n-r,5,\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10218.000745/2003-38\n\nRecurso n°\t 153.771 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.088\n\nSessão de\t 06 de março de 2008\n\nRecorrente ALÍPIO JOSÉ TEIXEIRA\n\nRecorrida\t 2'. TURMA/DRI-BELÉM/PA\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999, 2000, 2001\n\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -\nINEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são\nas elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não\nhavendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais\nquando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de\npreliminar se confundir com o próprio mérito da questão.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E\nLEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE -\nART - 144, § 1 0 - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao\nlançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a\nexistência de valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nf\n\nkALÍPIO JOSÉ TEIXEIRA.\n\ni\n\n-\n\n\n\ne\n\nProcesso n° 10218.000745/2003-38 \t CCOVC04\nAcórdão n.° 104-23.088\t Eis. 2\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e,\nno mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\nMitt\nARIA H LENA COTTA CARDOZ\n\nPresidente\n\nÁ\n\nlln 11 /O\n\nONIO L PO ttARTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: \t 02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira\nFrança e Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\ne\n\nProcesso n° 10218.000745/2033-38 \t CCOI /CO4\nAcórdão o.° 104-23.088\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nContra o sujeito passivo, ALIPIO JOSÉ TEIXEIRA acima identificado, foi\nlavrado Auto de Infração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF referente aos\nexercícios de 1999, 2000 e 2001, fls. 503/513, para formalização e cobrança do valor total de\nR$ 589.159,60, relativo a imposto de renda acrescido da multa de oficio e juros de mora,\ncalculados até 30/09/2003.\n\nA infração apurada pela fiscalização, a qual está relatada na descrição dos fatos\ne enquadramento legal, fls. 505/506 e Termo de Verificação de fls. 514/535, foi omissão de\nrendimentos caracterizados por valores creditados em contas de depósito ou de investimento,\nmantidas em instituições financeiras, em relação às quais o contribuinte, seguida e\nrepetidamente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nInconformado com a exigência, da qual tomou ciência em 31/10/2003, o\ncontribuinte apresentou impugnação em 25/11/2003, fls. 536/558, alegando, em síntese, que:\n\n3.1.0 lançamento é nulo quando se baseia unicamente em depósitos\nbancários. Deveria haver a comprovação da utilização dos referidos\nvalores como renda consumida (art. 43 do CT1S9 pelo Impugnante ou\nvariação patrimonial O Dec. Lei n°. 2.471/88 determinaria o\ncancelamento dos lançamentos baseados em depósitos bancários. É\nilegítimo o lançamento arbitrado com base apenas em depósitos\nbancários. Não houve sinais exteriores de riqueza. A presunção é uma\nimpropriedade técnica.\n\n3.2. O Impugnante já informara à SRF, e inclusive lançou em suas\nDeclarações de Rendimentos, cuja entrega extemporânea não geraria,\nem absoluto, presunção de omissão de rendimentos, que realiza\ncorretagem na compra e venda de gado, percebendo comissão por\ncada venda realizada, consoante os rendimentos declarados em suas\nD1RPFs, em percentual de 2,50/4 e venda e compra de café, o que\nsigncaria que as quantias que passam por sua conta corrente são\natribuíveis à natureza destas atividades, que demanda, naturalmente, a\nemissão de cheques para cobrir as aquisições de bovinos.\n\n3.3. A legislação aplicável, a jurisprudência oriunda do Conselho de\nContribuinte, e mesmo o entendimento judicial consolidado acerca da\nautuação de pessoa fisica, a partir de depósitos bancários, sem\nperscrutar e tampouco comprovar enriquecimento não tributado,\nconsubstanciaria em procedimento injurídico e insubsistente.\n\n3.4. Os autuantes concluíram pela omissão de receitas fazendo menção\nà prática de irregularidades cometidas sem especificar-lhes a natureza\ne existência (art. 10 do Decreto 70.235/72, o que configuraria\ncerceamento do direito de defesa.\n\n3.5. Não foram observados os ditames dos ff 3° e 5° do art. 42 da Lei\n9.430/96 e arts 1 0 a 3° da Lei 7.713/88.\n\nt/j11\n3\n\n\n\nProcesso n°10218,000745/2003-38 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.088\n\nFls. 4\n\nEm 2 de maio de 2006, os membros da 2' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Belém proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou\nas preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999, 2000, 2001\n\nEmenta: Omissão. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\nquais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 19/05/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 14/06/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 586/621, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da\nseguinte forma:\n\n- Da preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa;\n\n- Da fragilidade da autuação com base em depósitos bancários;\n\n- Da violação da capacidade contributiva no lançamento baseado em depósitos\nbancários;\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n° 10218.000745/2003-38 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.088\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDo Cerceamento do Direito de Defesa.\n\nSuscitou ainda, o autuado, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que\na autoridade fiscal não considerou os seus argumentos, não realizando qualquer justificativa.\n\nTal alegação também não procede. Não ficou caracterizado o cerceamento do\ndireito de defesa. Muito pelo contrário. A defesa foi exercida de forma absolutamente ampla! A\nmaior prova disso é que o contribuinte contestou todos os pontos da autuação, demonstrando,\ndessa forma, o conhecimento pleno da infração que lhe foi imputada.\n\nDa Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n° 10.174/2001.\n\nO contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei\nComplementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais\ninstrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo I° do art. 144 do CTN permite a\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n529818/PR e no ERESP 726778/PR.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários.\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\n\n\n\n• •\t 4\n\nProcesso e 10218.000745/2003-38 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.088\t\n\nFts. 6\n\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a\nautoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com\nas características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei\npresume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato\npresumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nAnte o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e no mérito, voto para NEGAR\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de março de 2008\n\nÁ.\n\nt i lii /Eli/\nANTON.10* OP MARTINEZ\n\n•\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0038400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",167, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",11, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",11, "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",167, "Segunda Seção de Julgamento",12], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",29, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",23, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",22, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",14, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",13, "IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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