materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF),2021-10-08T01:09:55Z,200805,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF Ano-calendário: 1997 IRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. MULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea ""a"", do Código Tributário Nacional. TRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO SEM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA - É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, a exigência isolada dos juros de mora, pelo recolhimento extemporâneo de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art 61, § 3º, da Lei nº. 9.430, de 1996). JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Recurso parcialmente provido.",Quarta Câmara,2008-05-29T00:00:00Z,10840.002166/2002-01,200805,4170658,2020-08-26T00:00:00Z,104-23.227,10423227_153750_10840002166200201_007.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10840002166200201_4170658.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, pelo voto de qualidade\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da exigência a multa isolada\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloísa Guarita Souza\, Rayana Alves de Oliveira França\, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad que\, além de excluírem a multa isolada\, admitiam a lavratura de Auto de Infração para exigir Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários.",2008-05-29T00:00:00Z,4676857,2008,2021-10-08T09:19:21.337Z,N,1713042665605431296,"Metadados => date: 2009-09-10T17:24:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:24:27Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:24:27Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:24:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:24:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:24:27Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:24:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:24:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:24:27Z; created: 2009-09-10T17:24:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:24:27Z; pdf:charsPerPage: 1872; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:24:27Z | Conteúdo => • CCOIC04 Fls. I 2*'7, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .?„ "")za,*---"". n QUARTA CÂMARA Processo n° 10840.002166/2002-01 Recurso n° 153.750 Voluntário Matéria IRF Acórdão n° 104-23.227 Sessão de 29 de maio de 2008 Recorrente VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA. Recorrida 5'. TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF Ano-calendário: 1997 IRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. MULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea ""a"", do Código Tributário Nacional. TRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO SEM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA - É cabível, a partir de I° de janeiro de 1997, a exigência isolada dos juros de mora, pelo recolhimento extemporâneo de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art 61, § 3°, da Lei n°. 9.430, de 1996). JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4). Recurso parcialmente provido. i1 Processo n° I 0840.0021 66/2002-01 CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.227 Fls. 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da exigência a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloísa Guarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad que, além de excluírem a multa isolada, admitiam a lavratura de Auto de Infração para exigir Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários. , n-tti. ,,MARIA HELENA COTTA CAlteS Presidente S Relator NTOI.N1110 IPOiRTINEZ Relator FORMALIZADO EM: 02 JuL 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior. - 2 Processo n° 10840.002166/2002-01 CCO I/C04 Acórdão n.° 10423.227 Fls. 3 Relatório Em desfavor da contribuinte, VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA., supra qualificada, foi lavrado o auto de infração para exigência de crédito tributário no valor total de R$ 17.685,90, em virtude de apuração de irregularidades quanto a quitação de débitos em auditoria da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, períodos de apuração de 1997. A autuação decorre de constatação: a) de falta de recolhimento de débitos de IRRF (fls. 07/09), declarados em DCTF, sendo exigido o valor do imposto devido, acrescido de juros de mora e multa de oficio; b) de recolhimento a destempo da contribuição sem acréscimo de juros de mora e multa de mora (fls. 10 e 12), sendo exigidos os valores que deixaram de ser recolhidos a título de juros de mora, bem como a multa isolada calculada com base no valor do imposto recolhido. Cientificada, a autuada impugnou o lançamento, em 14/06/2002 (fls. 01), alegando, em síntese, de acordo com suas próprias razões: - que os valores relacionados no auto de infração seriam insubsistentes, em face dos respectivos pagamentos efetuados nos prazos legais, de conformidade com os prazos definidos na legislação, conforme cópias de Datfjuntadas àsfls. 16/20; - que seria inexigível o crédito tributário a si imputado: a) por não ter ocorrido qualquer lançamento por parte da Fiscalização, mas sim a simples utilização de declaração do contribuinte que, por ser ato particular, não removeria o ônus do lançamento que incumbe privativamente á administração; b) por não ter sido comprovado o fato que caracterizaria sua conduta ilícita; - que deveria ser relevada a multa lançada por aplicação do instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN); - que seria ilegal e/ou inconstitucional a exigência de juros de mora com base na taxa Selic; - que elementos colhidos em decisões administrativas e judiciais, nos quais não figurou como parte interessada, estariam a amparar seus argumentos. Em revisão de oficio do lançamento levada a efeito pela autoridade preparadora, com fulcro nos artigos 145, III, e 149, VIII, do CTN, o exame da procedência da exação, por este julgador administrativo se limitará à matéria controversa, ou seja, à parcela remanescente da exação, correspondente aos valores de R$ 106,16 (principal), acrescido de multa de oficio e juros de mora, conforme item 4.1 do auto de infração de fls. 05, de R$ 1.083,94 (multa isolada), conforme item 4.2.3 do auto de infração, e de R$ 14,45 Juros de mora), conforme se verifica no despacho de fls. 48. k 3 Processo n° 10840.002166/2002-01 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.227 Fls. 4 A autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela procedência do lançamento, através do Acórdão - DRJ/RPO n°. 12.964, de 12/06/2006, às fls. 139/142 nos seguintes termos: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997 Ementa: FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta ou insuficiência de recolhimento de débitos do IRRF, apurada em procedimento fiscal de auditoria de DCTF, enseja o lançamento de oficio com os devidos acréscimos legais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997 Ementa: PAGAMENTO SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA ISOLADA. O pagamento a destempo de tributos sem os acréscimos legais Ouros e multa de mora) sujeita o infrator à exigência, de oficio, das diferenças não recolhidas e da multa isolada calculada sobre o valor do imposto recolhido. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Tratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se retroativamente a lei nova quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do lançamento. Lançamento Procedente em Parte. Cientificado da decisão de primeira instância em 11/08/2006 e com ela não se conformando, interpôs o recurso voluntário de fls. 151/174 em 04/09/2006, no qual reitera os argumentos da impugnação, aditando os seguintes pontos: - que o contribuinte cumpriu regularmente com todas suas obrigações; - que no caso concreto não ocorreu lançamento, fato esse que toma nula a cobrança pretendida; - que não ocorreu qualquer lançamento, como ato administrativo constitutivo ou declaratório do débito em execução; - que o fato do contribuinte declarar o próprio tributo não tem o condão de substituir o lançamento, pois se trata de cumprimento de mera obrigação acessória; - que cabe ao fisco o ônus de comprovar a ocorrência da infração; - questiona a ilegalidade da cobrança da taxa selic. É o Relatório. 4 , . Processo n° 10840.002166/2002-01 CCOI/C04 Acórdão n°104-23.227 Fls. 5 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. A questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e a supostas irregularidades detectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados. Antes de avançar na análise do mérito cabe registrar algumas questões prejudiciais. Apreciando a fundamentação legal, verifica-se às fls. 06 que o enquadramento legal é o artigo 44 da Lei n°. 9.430/1996: multa isolada sem pagamento de multa de mora. Ocorre que essa hipótese legal deixou de existir, primeiramente com a Medida Provisória n°. 303/2006, posteriormente com a edição da Medida Provisória n°. 351/2007, e, hoje, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15/06/2007, que deu nova redação ao artigo 44 da Lei n°. 9.430/1996, devendo, portanto, ser aplicada a lei mais benigna, que não dispõe sobre esse tipo de infração. É nesse sentido a jurisprudência desse Conselho, como se verifica no Acórdão no. 104-22.209, da sessão de julgamentos de 25/01/2007, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann, cuja ementa é a seguinte: ""NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DA MULTA DE MORA - Com a edição da Medida Provisória n. 351, de 2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei n. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea ""a"", do Código Tributário Nacional. Recurso provido."" Deste modo no que toca a multa isolada, e de se afastar a mesma como efeito da retroatividade benigna da Lei. No que toca ao imposto, multa de oficio e juros de mora em que pese a argumentação da contribuinte, sobre a possibilidade de regularização de oficio do erro de preenchimento apontado, o lançamento deve ser cancelado, pois os valores informados em DCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a declaração de dívida. É o que se depreende do art. 18 da Lei n°.10.833, de 19/12/2003, que trouxe profundas mudanças ao artigo 90 da Medida Provisória n°.2.158-35: s , . • Processo n°10840.002166/2002-01 CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.227 Fls. 6 Medida Provisória 2.158-35. ""Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal."" Lei n°.10.833/2003. ""Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 14 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei n°.11.051, de 2004)."" Logo, só é cabível o lançamento de oficio nos casos de dolo, fraude ou simulação e, ainda assim, deveria ser lançada apenas o juros e a multa, isoladamente. Não sendo cabível o lançamento (eis que a dívida está declarada) também não são exigíveis, em sede administrativa, a multa e os juros, já que estes poderão ser cobrados diretamente em dívida ativa. Restou apenas o juros de mora lançado de forma isolada, no valor de RS 14,45 Nesse ponto tendo em vista que não prosperam os argumentos da suplicante, uma vez que inquestionavelmente o documento de fls.05/06 constituem o crédito tributário. Com base na legislação, a partir de 1° de janeiro de 1997, os juros de mora previstos no artigo 61, § 1 a 3°, da Lei n°. 9.430, de 1996, são exigidos isoladamente, sob o argumento do não recolhimento de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação. Lembrando que a aplicação da taxa Selic, como juros de mora, está consolidada na esfera administrativa, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n°4: ""A partir de 1° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELJC para títulos federais."" • Diante do exposto é de se manter a cobrança dos juros de mora isolados, item 4.2.2 do auto de infração. 6 Processo n° 10840.002166/2002-01 CC0 /coe Acórdão n.° 104-23.227 Fls. 7 Nestes termos, posiciono-me no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da exigência a multa isolada. É o meu voto. Sala das Sessões - DF, em 29 de maio de 2008 Á tlip 111 0 V\ °NIG LO O M INEZ 7 Page 1 _0026300.PDF Page 1 _0026400.PDF Page 1 _0026500.PDF Page 1 _0026600.PDF Page 1 _0026700.PDF Page 1 _0026800.PDF Page 1 ",1.0 DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF),2021-10-08T01:09:55Z,200805,"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 MULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea ""a"", do Código Tributário Nacional. Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-05-28T00:00:00Z,10215.000469/2002-57,200805,4164353,2016-08-10T00:00:00Z,104-23.200,10423200_160097_10215000469200257_004.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10215000469200257_4164353.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-05-28T00:00:00Z,4647889,2008,2021-10-08T09:10:32.208Z,N,1713042092202131456,"Metadados => date: 2009-07-10T19:37:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T19:37:30Z; Last-Modified: 2009-07-10T19:37:30Z; dcterms:modified: 2009-07-10T19:37:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T19:37:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T19:37:30Z; meta:save-date: 2009-07-10T19:37:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T19:37:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T19:37:30Z; created: 2009-07-10T19:37:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-07-10T19:37:30Z; pdf:charsPerPage: 1261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T19:37:30Z | Conteúdo => à CCOI/C04 Fls. I , ... t#.11 kal. MINISTÉRIO DA FAZENDA mfr;;Ï"".;it: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '.:.;'-‘44-3?». QUARTA CÂMARA Processo u° 10215.000469/2002-57 Recurso n° 160.097 Voluntário Matéria IRF Acórdão n° 104-23.200 Sessão de 28 de maio de 2008 Recorrente SANTA SANTARÉM REFRIGERANTES S.A. Recorrida r. TURMA/DRJ-BELÉM/PA Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 MULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea ""a"", do Código Tributário Nacional. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SANTA SANTARÉM REFRIGERANTES S.A. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • ,IJAIrA-F larCOTTA atar Presidente iiONI , itinla, ( LOAt', fAINEZ:^011 T O M Relator i - • Processo n°10215.000469/2002-57 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.200 Eis. 2 ., FORMALIZADO EM: 02 JUL 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmarm, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro r,Pedro Anan Júnior. 1 2 Processo n° 10215.000469/2002-57 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.200 Fls. 3 Relatório Contra a contribuinte SANTA SANTARÉM REFRIGERANTES S.A. foi lavrado auto de infração de fls. 19 a 40, exige-se da interessada a titulo de juros pagos a menor ou não pagos R$ 47,33, e a quantia de R$ 4.851,47 a titulo de multa de oficio isolada. A interessada foi cientificada do auto de infração no dia 7 de junho de 2002 (fls. 28). No dia 8 de julho de 2002 foi apresentada impugnação (fls. 1 a 5), cujo teor, em suma foi: 1) O valor dos acréscimos foi recalculado e a multa foi recolhida com os acréscimos legais, conforme cópia do DARF; 2) A multa de 75% é improcedente, conforme decisões dos Conselhos de Contribuintes. A autoridade lançadora em revisão de oficio de fls. 35/36, conforme que o valor de R$ 1.300,94 relativa a multa de oficio isolada e o valor de R$ 47,33, relativa ao Juros de mora isolados é indevido. A autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela procedência parcial do lançamento, através do Acórdão-DRJ/BEL n°. 6.925, de 19/10/2006, às fls. 37/39 segundo o demonstrativo a seguir: tributo fato gerador moeda valor lançado valor mantido Multa 1-11/97 REAL 1.300,94 0,00 Multa 4-11/97 REAL 3.550,08 3.438,02 Juros 4-11/97 REAL 47,33 0,00 Cientificada da decisão de primeira instância em 14/05/2007 e com ela não se conformando, interpôs o recurso voluntário de fls. 44/55 em 11/06/2005, no qual reitera os argumentos da impugnação, indicando ser improcedente o Acórdão da DRJ/Belém. É o Relatório. 3 • Processo n° 10215.000469/2002-57 CC01/C04 • Acórdão n.° 104-23.200 Fls. 4 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. A questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e a supostas irregularidades detectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados. Antes de avançar na análise do mérito cabe registrar questão prejudicial. Apreciando a fundamentação legal, verifica-se às fls. 20 que o enquadramento legal é o artigo 44 da Lei no. 9.430/1996: multa isolada sem pagamento de multa de mora. Ocorre que essa hipótese legal deixou de existir, primeiramente com a Medida Provisória n°. 303/2006, posteriormente com a edição da Medida Provisória n°. 351/2007, e, hoje, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15/06/2007, que deu nova redação ao artigo 44 da Lei n°. 9.430/1996, devendo, portanto, ser aplicada a lei mais benigna, que não dispõe sobre esse tipo de infração. É nesse sentido a jurisprudência desse Conselho, como se verifica no Acórdão n°. 104-22.209, da sessão de julgamentos de 25/01/2007, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann, cuja ementa é a seguinte: ""NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DA MULTA DE MORA - Com a edição da Medida Provisória n. 351, de 2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei n. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea ""a"", do Código Tributário NacionaL Recurso provido."" Deste modo no que toca a multa isolada, e de se afastar a mesma como efeito da retroatividade benigna da Lei Ante ao exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 8 de maio de 2008 ONICI) ./Lit L 13k O' T1NEZ 4 Page 1 _0041600.PDF Page 1 _0041700.PDF Page 1 _0041800.PDF Page 1 ",1.0 DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF),2021-10-08T01:09:55Z,200809,"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano Calendário: 1998 VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Divida Ativa da União. Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-09-11T00:00:00Z,10980.007554/2003-56,200809,4159286,2020-09-01T00:00:00Z,104-23.477,10423477_165665_10980007554200356_006.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10980007554200356_4159286.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, pelo voto de qualidade\, DAR provimento ao recurso para considerar inadequada a exigência por meio de Auto de Infração\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar\r\no presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rayana Alves de Oliveira França\, Pedro Anan Júnior\, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad\, que admitiam a lavratura de Auto de Infração. ",2008-09-11T00:00:00Z,4634387,2008,2021-10-08T09:07:06.950Z,N,1713041918064066560,"Metadados => date: 2009-09-09T11:38:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:38:14Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:38:14Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:38:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:38:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:38:14Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:38:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:38:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:38:14Z; created: 2009-09-09T11:38:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T11:38:14Z; pdf:charsPerPage: 1294; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:38:14Z | Conteúdo => • CCOI/C04 Fls. 1 •?/111...4 '• ,••:: MINISTÉRIO DA FAZENDA ,•_7; ' ;•`7,6*1)- ""-- - V. QUARTA CÂMARA Processo n° 10980.007554/2003-56 • Recurso n° 165.665 Voluntário Matéria IRF Acórdão n° 104-23.477 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recorrente BLOUNT INDUSTRIAL LTDA. Recorrida 2' TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano Calendário: 1998 VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DC'TF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Divida Ativa da União. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BLOUNT INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso para considerar inadequada a exigência por meio de Auto de Infração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad, que admitiam a lavratura de Auto de Infração RIA HELENA CO A CARDOZ*-- Presidente Processo n° 10980.007554/2003-56 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.477 Fls. 2 diOkyVv p) i EZ trip A NIO LOP R elator FORMALIZADO EM: 20 011T Mi Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa Guarita Souza • • 2 Processo n°10980.007554/2003-56 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.477 Fls. 3 Relatório Em desfavor da contribuinte, BLOUNT INDUSTRIAL LTDA, foi lavrado o auto de infração, fls. 22/23, acompanhado dos anexos de fls. 24/27, originado em auditoria interna, lavrado em decorrência de inexatidões de valores em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF entregues, e de falta de recolhimento ou pagamento insuficiente de 0588 IRRF - REND TRAB SEM VINC EMPREGATICIO; 1708 IRRF - REMUNER SERV PRESTADOS POR PJ; 0561 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO relativamente à DCTF do 2° e 30 trimestres/1998 (original), datas de entrega em 04/08/1998 e 03/11/1998, respectivamente. Exigem-se R$ 13.752,01 de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF não recolhido, detalhado nos Anexos Ia e III, com base legal à fl. 28, acrescidos de multa de oficio de 75% do art. 160 do CTN; art. 1° da Lei n°9.249, de 1995; arts. 44, I e § 1°, Ida Lei n° 9.430, de 1996, e juros de mora. Cientificada em 21/07/2003, fls.. 42/43, a interessada apresentou tempestivamente, em 18/08/2003, a impugnação de fls. 1/6, por meio de seu representante legal, fls. 8, alegando, em síntese, o seguinte: - Informa que está anexando os comprovantes de pagamento do imposto que se exige na autuação que, sendo improcedente, também o são a multa e juros decorrentes. - Esclarece, que apurou, em 20/12/1997, IRRF no valor de R$ 39.664,25, integralmente recolhido conforme atesta o Datf em anexo; porém, relativamente ao mesmo período, apurou valor a maior do que o realmente devido que era de R$ 26.310,71; o valor a maior são R$ 13.353,54, referentes ao período de 13/12/1997, que já havia sido apurado e recolhido em 17/12/1997; em resumo, recolheu em duplicidade o valor de R$ 13.353,54. - Destaca que, em 04/04/1998, apurou o IRRF a recolher de R$ 30.414,78, parcialmente recolhido em 08/04/1998 por meio de Datino valor de R$ 17.061,24, tendo sido o restante devidamente compensado com os créditos que detinha (relativos ao pagamento em duplicidade), no valor de R$ 13.353,54; de onde conclui que o débito de 04/04/1998 foi integralmente quitado. - Investe contra a multa de oficio de 75 0% que considera absurda em face ao andar da economia atual e por ter já sido quitado o débito, na época oportuna; cita textos de autores e jurisprudência, no sentido de que esse percentual é exorbitante e confiscató rio, o que é vedado. Em 6 de dezembro de 2007, os membros da 1° Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos considerou procedente em parte o lançamento, para manter a exigência de R$ 13.353,54, nos termos da ementa a seguir: 3 Processo n° 10980.007554/2003-56 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.477 j; Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/04/1998 a 30/06/1998, 01/07/1998 a 30/09/1998 IRRF. EXIGÊNCIA DE OFICIO. Cancelam-se os valores exigidos de oficio cujo recolhimento o contribuinte comprova. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/1998 a 30/06/1998, 01/07/1998 a 30/09/1998 MULTA DE OFICIO. APLICAÇÃO E PERCENTUAL. LEGALIDADE Aplicável a multa de oficio no lançamento de crédito Tributário que deixou de ser recolhido ou declarado, e no percentual determinado expressamente em lei. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. Não compete à autoridade administrativa manifestar-se quanto à inconstitucionalidade ou ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. Lançamento Procedente em Parte. Cientificada em 14/01/2008, a contribuinte, se mostrando irresignada, apresentou, em 13/02/2008, o Recurso Voluntário, de fls. 61/75, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente, e complementando com novas argumentações que podem ser sintetizadas da seguinte forma: - Da preliminar de decadência do lançamento, tendo em vista que o lançamento refere-se ao IRRF de 01-04/1998 teria operado em 08/04/2003; - Indica que teria pago em duplicidade, tendo realizado compensação para aproveitar créditos oriundos de pagamento em 20/12/1997. - Da natureza confiscatória da multa aplicada. É o Relatório. '4 Processo n° 10980.00755412003-56 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.477 Fls. 5 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. Em que pese a argumentação da contribuinte no tocante a decadência, nulidade do procedimento, multa confiscatória, o lançamento deve ser cancelado, pois os valores informados em DCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a declaração de dívida. É o que se depreende do art. 18 da Lei d'.10.833, de 19/12/2003, que trouxe profundas mudanças ao artigo 90 da Medida Provisória n°.2.1 58-35: Medida Provisória 2.158-35 ""Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal."" Lei n'.10.833/2003 ""Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei n"".11.051, de 2004)."" Logo, só é cabível o lançamento de oficio nos casos de dolo, fraude ou simulação e, ainda assim, deveria ser lançada apenas a multa, isoladamente. No presente caso, a acusação é somente de falta de pagamento. Não sendo cabível o lançamento (eis que a dívida está declarada) também não são exigíveis, em sede administrativa, a multa e os juros, já que estes poderão ser cobrados diretamente em divida ativa. Outrossim, cumpre lembrar que caso tenha havido informação indevida na DCTF, cabe ao contribuinte procurar a Unidade da Secretaria da Receita Federal para proceder a competente retificação, se for o caso. XI S Processo n°10980.007554/2003-56 CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.477 Fls. 6 Nestes termos, posiciono-me no sentido de CONHECER do recurso e, DAR provimento ao recurso para considerar inadequada a exigência por meio de Auto de Infração. É o meu voto. iNT Sal das Sessões - DF, e II de setembro de 2008 jítr.rob AN V, ONID PO M9kTJNEZ 6 Page 1 _0065100.PDF Page 1 _0065200.PDF Page 1 _0065300.PDF Page 1 _0065400.PDF Page 1 _0065500.PDF Page 1 ",1.0 DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF),2021-10-08T01:09:55Z,200801,"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.",Quarta Câmara,2008-01-24T00:00:00Z,10825.000190/2002-95,200801,4170799,2016-08-08T00:00:00Z,104-23.018,10423018_155318_10825000190200295_006.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10825000190200295_4170799.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, por intempestivo\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Gustavo\r\nLian Haddad declarou-ser impedido. ",2008-01-24T00:00:00Z,4672131,2008,2021-10-08T09:17:57.020Z,N,1713042570244784128,"Metadados => date: 2009-07-14T13:38:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T13:38:11Z; Last-Modified: 2009-07-14T13:38:11Z; dcterms:modified: 2009-07-14T13:38:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T13:38:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T13:38:11Z; meta:save-date: 2009-07-14T13:38:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T13:38:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T13:38:11Z; created: 2009-07-14T13:38:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-14T13:38:11Z; pdf:charsPerPage: 1061; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T13:38:11Z | Conteúdo => • i• CCO I/C04 Fls. I N•414 MINISTÉRIO DA FAZENDA ;f4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n° 10825.000190/2002-95 Recurso n° 155.318 Voluntário Matéria IRF Acórdão n° 104-23.018 Sessão de 24 de janeiro de 2008 Recorrente SADIA S.A. Recorrida 55, TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SADIA S.A. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Gustavo Lian Haddad declarou-ser impedido. At.)-L41 hist& HELENA COTTA CARer-Dfr Presidente Aan Ifr) /JA NEZ Z ONI L PO TI Relator FORMALIZADO EM: ti MAR 70M i t. • ti Processo n° 10825.000190/2002-95 CC01/04 Acórdão n.° 104-23.018 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente o Conselheiro Remis Almeida Estol. Y 2 Processo n° 10825.000190/2002-95 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.018 Fls. 3 Relatório A contribuinte em epígrafe foi autuada para exigência de crédito tributário no valor total de R$ 9.877,95, conforme auto de infração de fls. 08, em virtude de apuração de irregularidades quanto a quitação de débitos em auditoria da Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, períodos de apuração de 1998. A autuação decorre de constatação: a) de falta de recolhimento de débitos de IRRF (fls. 10/11), declarados em DCTF, sendo exigido o valor do imposto devido, acrescido de juros de mora e multa de oficio; b) de recolhimento a destempo do imposto sem acréscimo de multa de mora (fls. 12), sendo exigida a multa isolada calculada com base no valor do imposto recolhido. Cientificada, a autuada impugnou o lançamento, em 03/01/2002 (fl. 01), alegando, em síntese, de acordo com suas próprias razões: - que seria nulo o auto de infração por imprecisão em relação à descrição dos fatos e ao enquadramento legal, com afronta aos princípios da tipicidade e da ampla defesa; - que os valores relacionados no auto de infração seriam insubsistentes, em face dos respectivos pagamentos efetuados nos prazos legais, de conformidade com os prazos definidos na legislação, mediante Darf, no valor total de R$ 1.528,81. Ao final, requereu o cancelamento do auto de infração. Em relação aos débitos de IRRF objeto dos demonstrativos de fls. 10/11, a autoridade preparadora procedeu a alocação dos pagamentos não considerados à época do lançamento, com base em pagamentos indicados pelo contribuinte (fl. 66/69), demonstrando adimplemento dos principais devidos, e determinando, mediante despacho à fl. 70, revisão de oficio do lançamento para exclusão do principal e consectários (item 4.1 do auto de infração), de conformidade com os demonstrativos de fls. 66/69. Foram então os autos direcionados a esta Delegacia de Julgamento para decisão em I° instância quanto à exigência da multa isolada relacionada ao pagamento de IRRF n.° 1871272168 (fls. 12 e 14), no valor de R$ 6.389,03. A autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade de votos, pela procedência do lançamento, através do Acórdão-DRJ/RPO n°. 12.969, de 12/06/2006, às fls. 80/82, para determinar o prosseguimento da cobrança do crédito tributário nos seguintes termos: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 Ementa: PAGAMENTO SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA ISOLADA. O pagamento a destempo de tributos sem os acréscimos legais (multa de mora) sujeita o infrator à exigência, de ofício, da multa isolada calculada sobre o valor do imposto recolhido IV 3 Processo n° 10825.000190/2002-95 CC01/004 Acórdão n.° 104-23.018 Fls. 4 Devidamente cientificada dessa decisão em 22/08/2006, ingressa a contribuinte com recurso voluntário em 25/09/2006, de fls. 89/90, onde reitera os argumentos da impugnação. Adicionalmente, solicita que lhe seja aplicada a retroatividade benigna nos termos da mudança no artigo 44 da Lei No. 9.439/96 É o Relatório. 4 Processo n° 10825.00019012002-95 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.018 Fls. 5 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator Do exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do mérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes. A decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio, tendo sido recebido em 22/08/2006, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fls. 86/87. O marco inicial para a contagem do prazo se deu em 23/08/2006, quarta-feira. Portanto, o prazo final para apresentação da defesa encerrar-se-ia no dia 21/09/2006, quinta- feira. A peça recursal, somente, foi protocolizada em 25/09/2006, portanto, fora do prazo fatal. Caberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, observando o prazo fatal para interpor a peça recursal. Acolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal, já que a validade da intimação via postal, dirigida para o domicílio fiscal do contribuinte e cujo recebimento está documentado nos autos, com o respectivo Aviso de Recebimento é matéria com jurisprudência mansa e pacifica nos Conselhos de Contribuintes, dos quais reproduzimos os seguintes Acórdãos: Acórdão 202-10.924, de 03 de março de 1999 ""NORMAS PROCESSUAIS - Válida a intimação via postal endereçado para domicilio fiscal da intimada com recepção comprovada mediante a junta do respectivo Aviso de Recebimento. PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto n° 70.235/72. - Por perempto, dele não se toma conhecimento."" Acórdão n°: 104-13.527, de 09 de julho de 1996 ""NOTIFICAçÃo - CIÉNCIA. Considera-se feita à intimação, quando por via postal ou telegráfica, a data do recebimento, ainda que assinatura aposta no aviso de recebimento seja a do porteiro do edificio do contribuinte, pessoa esta idônea a recepcionar as correspondências dos moradores."" Processo n° 10825.000190/2002-95 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.018 Fls. 6 Nestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso voluntário, por intempestivo. É o meu voto Sala das Sessões en 24 d janeiro de 2008 AONDIOt P illtA INEZ 6 ._ Page 1 _0026600.PDF Page 1 _0026700.PDF Page 1 _0026800.PDF Page 1 _0026900.PDF Page 1 _0027000.PDF Page 1 ",1.0 DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF),2021-10-08T01:09:55Z,200808,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF Ano-calendário: 1998 MATÉRIA DE FATO - DCTF - ERRO DE PREENCHIMENTO - Colacionados aos autos documentos que comprovam as alegações recursais e ilidem a legitimidade da ação fiscal, é de rigor o reconhecimento da improcedência do lançamento. Recurso de oficio negado.",Quarta Câmara,2008-08-06T00:00:00Z,19740.000292/2003-04,200808,4169250,2016-08-12T00:00:00Z,104-23.371,10423371_160676_19740000292200304_007.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,19740000292200304_4169250.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso de oficio\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-08-06T00:00:00Z,4637912,2008,2021-10-08T09:07:57.257Z,N,1713041918078746624,"Metadados => date: 2009-09-09T13:00:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:00:19Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:00:19Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:00:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:00:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:00:19Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:00:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:00:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:00:19Z; created: 2009-09-09T13:00:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T13:00:19Z; pdf:charsPerPage: 1014; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:00:19Z | Conteúdo => III 0 CCOI/C04 • Fls. I e e 44 MINISTÉRIO DA FAZENDA• ft,• •s: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo e 19740.000292/2003-04 Recurso n° 160.676 De Oficio Matéria IRF Acórdão a° 104-23.371 Sessâo de 06 de agosto de 2008 Recorrente 2 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II /nteressado BANCO BRASCAN S.A. Assurrro: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF Ano-calendário: 1998 MATÉRIA DE FATO - DCTF - ERRO DE PREENCHIMENTO - Colacionados aos autos documentos que comprovam as alegações recursais e ilidem a legitimidade da ação fiscal, é de rigor o reconhecimento da improcedência do lançamento. Recurso de oficio negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de oficio interposto pela r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO II. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARIA HELENA COTTA CARltit)-- Presidente /Prow 13/ 1114 TONI L O MARTINEZ Relator Processo n° 19740.000292/2003-04 CCOI/C04 Acórdão n.• 10423.371 Fls. 2 FORMALIZADO EM: 20 O- 700 k3 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente convocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França.p.0,.._ 2 Processo n° 19740.000292/2003-04 cal/C04 Acórdão n.° 104-23.371 Fls. 3 Relatório Em desfavor do contribuinte, BANCO DE BRASCAN S.A. foi lavrado auto de infração de fls. 48/94, no âmbito da DEINF/RJ, por meio do qual é exigido do interessado acima identificado o imposto sobre a renda retido na fonte-IRRF, no valor de R$ 28,61, acrescido de multa de oficio de 75% e de encargos moratórios, além de juros pagos a menor de R$ 4.643,94 e multa isolada de R$ 1.524.923,02. - A autuação decorre da auditoria interna nas DCTF dos 2°, 3° e 4° trimestres de 1998, em que foram apuradas as seguintes infrações: Falta de recolhimento do IRRF, conforme abaixo demonstrado: Código Período de Data de IRRF devido 1RRF Diferença de receita apuração vencimento (R$) recolhido recolhimento (R,$) (R$) 0481 16-10/1998 16/10/1998 5.254,24 5.225 63 28 61 - Recolhimentos efetuados após o vencimento, sem os acréscimos legais. . Cód. PA Data Data "" IRRF Multa Juros vencimento recolhimento recolhido devida não (75%) pagos 3426 01- 06/05/1998 13/05/1998 144.067,62 108.050,72 3426 04- 27/05/1998 03/06/1998 81.414,84 61.061,13 814,14 6813 04- 27/05/1998 03/06/1998 1.269,33 951,99 12,69 6813 03- 20/05/1998 27/05/1998 697,45 523,09 3426 03- 20/05/1998 27/05/1998 805.480,47 604.110,35 5273 02- 13/05/1998 20/05/1998 2.196,88 1.647,66 3426 02- 13/05/1998 20/05/1998 32.876,15 24.657,11 8045 02- 13/05/1998 20/05/1998 729,38 547,04 8053 01- 06/05/1998 13/05/1998 3.871,07 2.903,30 8053 02- 13/05/1998 20/05/1998 19.745,37 14.809,03 8053 03- 20/05/1998 27/05/1998 10.250,46 7.687,84 8053 04- 27/05/1998 03/06/1998 3.507,82 2.630,87 35,07 6813 01- 06/05/1998 13/05/1998 1.394,51 1.045,88 6800 01- 06/05/1998 13/05/1998 8.073,52 6.055,14 6800 03- 20/05/1998 27/05/1998 19.667,52 14.750,64 6800 04- 27/05/1998 03/06/1998 742,67 557,00 0561 04- 27/05/1998 03/06/1998 68.497,54 51.373,16 684,97 1708 04- 27/05/1998 03/06/1998 1.277,52 958,14 12,75 1708 03- 20/05/1998 27105/1998 1.015,01 761,26 1708 02- 13/05/1998 20/05/1998 3.444,24 2.583,18 0481 11- 11/12/1998 15/12/1998 4.255,41 3.191,56 6800 03- 19/08/1998 26/08/1998 20.395,88 15.296,91 6800 02- 12/08/1998 19/08/1998 20.092,89 15.069,67 6800 01- 05/08/1998 12/08/1998 31.667,46 23.750,60 6800 04- 26/08/1998 02/09/1998 5.008,50 3.756,38 50,y 1 Processo n° 19740.000292/2003-04 CCOI /C04 Acórdão n.° 104-23.371 Fls. 4 1708 02- 12108/1998 19/08/1998 622,63 466,97 0561 04- 26/08/1998 02/09/1998 232.272,16 174.204,12 2.322,72 1708 04- 26/08/1998 02/09/1998 448,59 336,44 1708 03- 19/08/1998 26/08/1998 683,46 512,60 8053 01- 05/08/1998 12/08/1998 565,00 423,75 5273 03- 19/08/1998 26/08/1998 1.404,91 1.053,68 8053 03- 19/08/1998 26/08/1998 53.286,10 39.964,58 3426 03- 19/08/1998 26/08/1998 54.901,81 41.176,36 3426 02- 12/08/1998 19/08/1998 237.579,35 178.184,51 3426 04- 26/08/1998 02/09/1998 71.152,69 53.364,52 711,52 3426 01- 05/08/1998 12/08/1998 88.674,48 66305,86 • Total 1.524.923,02 4.643,94 • Irresignado, o interessado apresentou a impugnação de fls. 01/09, acompanhada dos documentos de fls. 10/143, alegando, em síntese, o que se segue: - os Darrf de fls. 96/97 comprovam que o valor de R$ 5.254,24, somatório de R$ 2.046,63 e R$ 3.179,00, foi pago na data correta de vencimento; - incorreu em erro ao preencher nas DCTF o período de apuração como sendo o da semana anterior ao que efetivamente foi apurado o fato gerador do imposto. Apresenta tabela que deve ser considerada como correta, com a substituição dos dados indicados na DCTF, em relação a cada um dos débitos a que se refere; - relativamente ao débito de R$ 4.255,41, efetuou o recolhimento da multa de ofício isolada (fls. 141). Posteriormente, em 12/09/2006, o interessado aditou razões de defesa a inicial (fls. 144/150), tendo em vista a decisão proferida pela 3a Turma de Julgamento desta DRJ, nos autos do processo n° 10768.000402/2002-66 (acórdão DRERJOI N° 8.655, de 20/10/2005), que considerou que as informações apostas nos Darf não são suficientes para comprovar que os tributos, informados com erros na DCTF, foram recolhidos nas datas corretas. Requereu, então aceitação da documentação ora juntada (fls. 154/171), como prova documental dos fatos narrados em sua impugnação. Em 28 de junho de 2007, os membros da 2. Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Rio de Janeiro/RJ proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou improcedente o lançamento, conforme a ementa a seguir: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 ACRÉSCIMOS LEGAIS. SUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. Improcede o lançamento, ante a comprovação de erro no preenchimento da DCTF e do recolhimento de imposto no prazo legaL Lançamento Improcedente. 4 Processo n° 19740.000292/2003-04 CCO I /CO4 Acórdão n.° 104-23.371 Fls. 5 Dessa decisão o Presidente da Turma recorreu de oficio ao Primeiro Conselho de Contribuintes. É o Relatório. Processo n° 19740.000292/2003-04 CCO I /C04 Acórdão n, 104-23.371 Fls. 6 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. A questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e a supostas irregularidades detectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados. No que toca a cobrança de R$ 28,61 referente a diferença, os documentos juntados às fls. 190/193 comprovam que o total recolhido de R$ 5.225,63 - sendo que o débito de R$ 3.179,00 foi recolhido em 19/10/1998 acrescido de multa de mora de R$ 28,61 - corresponde ao total contabilizado (R$ 2.046,63 - fls. 193 e R$ 3.179,00 - fls. 191) Ou seja desse modo, não houve efetivamente recolhimento a menor mas mero erro de fato no preenchimento da DCTF, razão pela qual a cobrança de R$ 28,61 é indevida tal como destacou a decisão da autoridade recorrida. No que se referem aos demais acréscimos legais, efetivamente a documentação acostada pelo interessado permitiu verificar que ocorreu um erro de preenchimento tal como depreendeu a autoridade recorrida, no trecho a seguir extraído da decisão recorrida. 14. Os documentos juntados pelo interessado comprovam, mais uma vez, erro de fato no preenchimento da DCTF. Verifica-se que os débitos foram indevidamente indicados como pertinentes a uma determinada semana quando, na verdade, correspondiam à semana subseqüente. 15. De acordo com as instruções extraídas do programa gerador da DCTF, aprovado pelo Ato Declarató rio SRF/COSAR1COTEC n° 49, de 18/08/1997, por se tratar de tributo de periodicidade semanal, no preenchimento do campo ""período de apuração"", o interessado deveria informar o mês e a semana (1 a 5) em que ocorreu o fato gerador do IRF. 16. Ademais, deveria observar que os valores correspondentes a fatos geradores em que o início e o término do período de apuração recaíssem em meses diferentes deveriam ser informados no mês a que o último dia do período de apuração pertencesse. Ou seja, deveria considerar para determinação da semana os fatos geradores ocorridos de domingo a sábado. Para identificar a semana e o mês da ocorrência do fato gerador, bastava observar no calendário em qual semana do mês recaiu o sábado (termo final da contagem do prazo de apuração). 17. Dessa forma, fatos geradores ocorridos em um determinado mês poderiam ser considerados como pertencentes à primeira semana do mês subseqüente do ano-calendário, quiçá do ano-calendário subseqüente. 18. Em sendo assim, o interessado deveria ter declarado os mencionados débitos conforme a seguir demonstrado. Ressalte-se que os erros cometidos não resultaram em recolhimentos em atraso. ),( 6 • , • • Processo n° 19740.00029212003-04 CCOI/C04 Acórdão n.° 100-23.371 Fls. 7 Em tabela elucidativa de fls. 352 e 353, a autoridade recorrida analisa pormenorizadamente os diversos recolhimentos, respaldados com documentação comprobatória, correlacionando-os com o período de apuração correto Em face dos elementos apontados nos autos é possível concluir com segurança que o lançamento é indevido. Ante ao exposto, diante da análise dos autos, e do teor da decisão recorrida, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso de oficio. Sala das Sessões - DF, e 06 de agosto de 2008 13-n v (;)1 • 1/.4 TONI L O INEZ 7 1 Page 1 _0027800.PDF Page 1 _0027900.PDF Page 1 _0028000.PDF Page 1 _0028100.PDF Page 1 _0028200.PDF Page 1 _0028300.PDF Page 1 ",1.0 DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF),2021-10-08T01:09:55Z,200803,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF Ano-calendário: 1998 VALOR INFORMADO EM DCTF - FALTA DE RECOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-03-05T00:00:00Z,10580.008478/2003-17,200803,4159755,2020-07-28T00:00:00Z,104-23.046,10423046_154195_10580008478200317_006.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10580008478200317_4159755.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso para considerar inadequada a exigência por meio de Auto de Infração\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloisa Guarita Souza e Gustavo Lian Haddad\, que admitiam a lavratura de Auto de Infração.",2008-03-05T00:00:00Z,4658024,2008,2021-10-08T09:13:35.474Z,N,1713042279411744768,"Metadados => date: 2009-09-09T11:49:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:49:22Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:49:22Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:49:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:49:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:49:22Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:49:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:49:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:49:22Z; created: 2009-09-09T11:49:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T11:49:22Z; pdf:charsPerPage: 1237; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:49:22Z | Conteúdo => 4 I 4 • CCO I/C04 Fls. I e-L.44 t; MINISTÉRIO DA FAZENDA 7-4:t ‘nt ••n \W PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Vd-5, QUARTA CÂMARA Processo n° 10580.008478/2003-17 Recurso n° 154.195 Voluntário Matéria 1RF Acórdão n° 104-23.046 Sessão de 05 de março de 2008 Recorrente BANCO BANEB S.A. Recorrida 3'• TURMA/DRJ-SALVADOR/BA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — I RRF Ano-calendário: 1998 VALOR INFORMADO EM DCTF - FALTA DE RECOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BANCO BANEB S.A. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para considerar inadequada a exigência por meio de Auto de Infração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloisa Guarita Souza e Gustavo Lian Haddad, que admitiam a lavratura de Auto de Infração. arHELENA COTTA C-A11°Z1VZ5A--- Presidente dikt.11•""‘ ONI LO O M RTINEZ Relator '1 •' Processo n° 10580.008478/2003-17 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.046 fls. 2 FORMALIZADO EM: 30 ABR 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, p.k._ Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França e Remis Almeida Estol. 4 2 • t Processo n° 10580.008478/2003-17 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.046 Fls. 3 Relatório O presente processo refere-se ao Auto de Infração n° 0003579, às fls. 14/15, decorrente dos procedimentos de auditoria interna dos valores informados na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), através do qual se lançou Imposto de Renda Retido na Fonte, multa de ofício e juros de mora referente ao ano-calendário de 1998, contra o contribuinte acima identificado, para a exigência do crédito tributário no valor total de R$ 59.487,75 (cinqüenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Conforme ""Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal — IW/1998"", às fls. 15, foram apuradas as seguintes infrações: ""falta de recolhimento ou pagamento do principal, declaração inexata"". O anexo ia, às fls. 17/20, aponta a insuficiência de pagamentos vinculados aos débitos n's 6140293, 8744758, 8744760, 8744794, 8744806, 8744815, 8744816, 8744817,9939505, 9939506 e 9939507, referentes a Imposto de Renda Retido na Fonte. Conforme anexo III, às fls. 22, foi lançado o tributo, no valor de R$ 22.538,31, acompanhado da multa de oficio no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora. O enquadramento legal encontra-se às fls. 15; 'falta ou insuficiência de pagamento dos acréscimos legais (multa de mora parcial e/ou juros de mora parcial ou total)"". O anexo IV, às fls. 23, combinado com o anexo lia, às fls. 21, aponta a falta de recolhimento dos juros de• mora incidentes sobre o pagamento intempestivo vinculado ao débito n° 6140266. Foram lançados os juros de mora, no valor de R$ 11,92. O enquadramento legal encontra-se às fls. 15. O contribuinte foi cientificado do lançamento fiscal em 14/08/2003 (fls. 72), vindo a impugná-lo em 11/09/2003 (fls. 03 verso), apresentando, em síntese, as seguintes alegações e esclarecimentos, extraída do relatório da decisão recorrida: a) que os recolhimentos foram regularmente efetuados, conforme DARF acostados, ás fls. 28/44; b) que o pagamento n° 48312785 foi realizado dentro do prazo de vencimento, conforme DARF, ás fis. 47, e que a inconsistência apurada teria decorrido de erro no programa de preenchimento da DCTF, versão 6.0, que informava a periodicidade diária para o recolhimento do IRRF sob o código 5299, conforme documentos, às fls. 45/46. Mediante revisão de oficio, às fls. 56, foram confirmados pagamentos vinculados aos débitos res 8744758, 8744760, 8744794, 8744806, 8744815, 8744816, 8744817,9939505, 9939506 e 9939507 efetuados pelo contribuinte, permanecendo a exigência do IRRF não confirmado, no valor de R$ 7.705,98, vinculado ao débito n°6140293 e dos juros incidentes sobre o pagamento intempestivó vinculado ao débito n° 6140266, no valor de R$ 11,92. 3 Processo n° 10580.008478/2003-17 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.048 Fls. 4 O contribuinte foi cientificado da revisão de oficio em 09/02/2006 (fls. 71), vindo a apresentar Manifestação Inconformismo em 13/03/2006 (segunda-feira) (fls. 58/71), apresentando, em síntese, as seguintes alegações e esclarecimentos: a) que o lançamento relativo ao débito n° 6140293, no valor de R$ 7.705,98, ocorreu após sua decadência, pois o fato gerador ocorreu em 13/06/1998 e a ciência do lançamento somente ocorreu em 14/08/2003, portanto, após os cinco anos previstos no art. 150 do C77V; b)que, ainda em relação ao valor de R$ 7.705,98, efetuou o pagamento do DARF e na mesma data o estornou por ser indevido, conforme documento, às fls. 64. Entretanto, informou tal débito na DCTF, gerando a inconsistência verificada, mas que por se tratar de erro de fato não poderia se falar em preclusão do seu direito de argui-1o. A autoridade de primeira instância apreciando os argumentos do interessado que questionavam a decadência do lançamento julgou procedente o lançamento, formulando a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - 1RRF Ano-calendário: 1998 Ementa: IRRF. DECADÉNCIA. Aplica-se o ar!. 173, do C77V, para determinar o prazo decadencial do Fisco constituir o crédito referente a parcela de IRRF não recolhida. Lançamento Procedente Deste modo a decisão de primeira instância manteve o valor de R$ 7.705,98 (sete mil setecentos e cinco reais e noventa e oito centavos), acompanhado da multa de oficio no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora, e mantendo também o valor de R$ 11,92 (onze reais e noventa e dois centavos). Insatisfeita com a decisão de primeira instância, a recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 82/91, suscitando em sintese os mesmos argumentos de sua manifestação de inconformidade. Indica que já teria pago a importância relativa aos juros incidentes sobre o pagamento intempestivo no valor de R$ 11,92. É o Relatório. • 4 É, . • Processo n° 10580.008478/2003-17 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.046 Fls. 5 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. A questão cinge-se à discussão sobre o suposto erro no preenchimento da DCTF e eventual decadência do lançamento. No que toca ao imposto, multa de oficio e juros de mora, em que pese a argumentação da contribuinte, sobre uma eventual decadência e a possibilidade de regularização de oficio do erro de preenchimento apontado, o lançamento deve ser cancelado, pois os valores informados em DCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a declaração de dívida. É o que se depreende do art. 18 da Lei n"".10.833, de 19/12/2003, que trouxe profundas mudanças ao artigo 90 da Medida Provisória n"".2.158-35: Medida Provisória 2.158-35 ""Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal."" Lei n"".10.833/2003 ""Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de . compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei n"".11.051, de 2004)."" Logo, só é cabível o lançamento de oficio nos casos de dolo, fraude ou simulação e, ainda assim, deveria ser lançada apenas a multa, isoladamente. No presente caso, a acusação é somente de falta de pagamento. Não sendo cabível o lançamento (eis que a dívida está declarada) também não são exigíveis, em sede administrativa, a multa e os juros, já que estes poderão ser cobrados diretamente em dívida ativa. Dentro dessa perspectiva uma vez declarada não há que se discutir também sobre o aspecto da decadência do lançamento para a data de 18/08/1998. . .• •• Processo n° 10580.008478/2003-17 CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.046 Fls. 6 Assim, com as presentes considerações e diante das provas que dos autos constam, encaminho meu voto no sentido DAR provimento ao recurso voluntário para considerar inadequada a exigência por meio de Auto de Infração. É o meu voto. Sala das Sessões -DF 05 de março de 2008 Athir A NIO L PO ART EZ Page 1 _0003800.PDF Page 1 _0003900.PDF Page 1 _0004000.PDF Page 1 _0004100.PDF Page 1 _0004200.PDF Page 1 ",1.0 DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF),2021-10-08T01:09:55Z,200805,"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997 IRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. MULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007, ao artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea ""a"", do Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO - TRANSFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES - A empresa resultante da transformação não responde pelo pagamento da multa de ofício aplicada à transformada, em autuação concretizada em data posterior à da transformação. Tributo e multa não se confundem, eis que esta tem caráter de sanção, inexistente naquele. Na responsabilidade tributária do sucessor não se inclui a multa punitiva aplicada à empresa. Recurso parcialmente provido.",Quarta Câmara,2008-05-29T00:00:00Z,10840.000012/2002-76,200805,4167031,2020-09-16T00:00:00Z,104-23.240,10423240_154525_10840000012200276_007.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10840000012200276_4167031.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, pelo voto de qualidade\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da exigência a multa de oficio isolada\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloisa Guarita Souza\, Rayana Alves de Oliveira França\, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad que\, além de excluírem a multa isolada\, admitiam a lavratura de Auto de Infração para exigir Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários. ",2008-05-29T00:00:00Z,4676468,2008,2021-10-08T09:19:14.910Z,N,1713042669636157440,"Metadados => date: 2009-09-10T17:24:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:24:21Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:24:21Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:24:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:24:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:24:21Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:24:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:24:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:24:21Z; created: 2009-09-10T17:24:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:24:21Z; pdf:charsPerPage: 1662; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:24:21Z | Conteúdo => CC01/CO4 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA •vC 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo u° 10840.000012/2002-76 Recurso a° 154.525 Voluntário Matéria IRF Acórdão n° 104-23.240 Sessão de 29 de maio de 2008 Recorrente CETERP CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO PRETO S.A. (INCORPORADA). TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. (INCORPORADORA) Recorrida 53• TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997 IRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Divida Ativa da União. MULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15/06/2007, ao artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea ""a"", do Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO - TRANSFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES - A empresa resultante da transformação não responde pelo pagamento da multa de oficio aplicada à transformada, em autuação concretizada em data posterior à da transformação. Tributo e multa não se confundem, eis que esta tem caráter de sanção, inexistente naquele. Na responsabilidade tributária do sucessor não se inclui a multa punitiva aplicada à empresa. Recurso parcialmente provido. ""LU Processo n° 10840.000012/2002-76 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.240 Fls. 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CETERP CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO PRETO S.A. (INCORPORADA). TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. (INCORPORADORA). ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da exigência a multa de oficio isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad que, além de excluírem a multa isolada, admitiam a lavratura de Auto de Infração para exigir Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários. ARIA H ENA COTTA CARDOZ Presidente A no N lO,f44OIO/L TINEZ Relator FORMALIZADO EM: 02 JUL 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior. 2 Processo n° 10840.000012/2002-76 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.240 Fls. 3 Relatório Contra a contribuinte CETERP CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO PRETO S.A., supra qualificada, foi lavrado auto de infração em 05/11/2001, em virtude de apuração de irregularidades quanto a quitação de débitos declarados em Declaração de Contribuições e Tributos federais (DCTF), para exigir da empresa acima identificada o recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) originado em ""outros rendimentos"", código de receita n° 8045, no valor de R$ 116,50, apurado nas segunda e quinta semanas de janeiro de 1997, acrescido de multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento), na quantia de R$ 87,38 e juros de mora na importância de R$ 115,20 e também para exigir complemento de multa de mora, na importância de R$ 10,90, em razão de insuficiência verificada nos recolhimentos a destempo do IRRF relativo a ""rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício"", código de receita n° 0588, atinente à quinta semana de março de 1997, como ainda, finalmente, multa de oficio isolada de 75% (setenta e cinco por cento), na importância de R$ 159.634,51 em face de recolhimentos a destempo de IRRF sem o pagamento da multa de mora, relativos a ""rendimentos do trabalho assalariado"" e ""remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica"", códigos de receita nos. 0561 e 1708, respectivamente, apurados na quinta semana de março de 1997. Cientificada, a autuada ingressou com a impugnação de fls. 01/11, acompanhada dos documentos de fls. 12/65, por meio da qual fustiga a exigência argumentando, em síntese: - Suscita preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de fiscalização no local de verificação da falta; impossibilidade de justificar o suposto crédito tributário com a simples conferência dos dados, sem qualquer outra fundamentação legal - Alega falta de assinatura pessoal do agente fiscal e erro de identificação do sujeito passivo. - Adverte, que no mérito em razão da incorporação da autuada em data de 27/12/2000 por Telesp- Telecomunicações de São Paulo S/A., anteriormente ao auto de infração, não se pode exigir da incorporadora multa por infração tributária cometida pela incorporada em razão da natureza penal que, segundo jurisprudência do Conselho de Contribuintes, não pode ultrapassar a pessoa do infrator. Ao final, requer o cancelamento da autuação e ajuntada de novos documentos e produção de provas. Em 21/11/2003 apresenta a petição de fls. 72/73, acompanhadas dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF's) de fls. 74/78, asseverando que todos os recolhimentos foram efetuados no prazo e na forma determinada pela lei, não restando qualquer saldo que seja passível de cobrança e ratificando o pedido de improcedência do auto de infração. Através de petição datada de agosto de 2004 mais uma vez vem aos autos para informar que não obteve êxito na localização dos pagamentos do imposto concernente a ""outros rendimentos"", código de receita no 8045, no valor de R$ 116,50, entendendo, no y 3 Processo n° 10840.000012/2002-76 CCOI/C04 Acórdão re.° 104-23.240 Fls. 4 entanto, que a falha de natureza formal grave na lavratura do auto de infração macula o lançamento com vício insanável. A autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela procedência do lançamento, através do Acórdão-DRJ/RPO tr. 11.754, de 28/03/2006, às fls. 206/213 nos seguintes termos: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997 Ementa: NULIDADE. LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. O Auto de Infração lavrado na repartição incumbida da administração do imposto, não padece de qualquer vício procedimental, uma vez ter sido este o local de verificação da falta. A utilização de meios eletrônicos no procedimento fiscal de auditoria de DCTF não encontra óbice legal. NULIDADE. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INCORREÇÃO FORMAL. Se o auto de infração, a despeito de incorreção formal na identificação do sujeito passivo responsável por sucessão, atinge afina/idade quanto a esse aspecto, que é a de notificar a quem de direito, descabe a declaração de nulidade. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. Em regra, não se admite ajuntada posterior de documentos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. PEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIAS. PRESC1NDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, e remanescendo matéria exclusivamente de direito, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997 Ementa: AUDITORIA INTERNA NA DCTF. IRRF. INF_XISTÊNCIA DE PAGAMENTOS. A falta de apresentação dos pagamentos informados na Declaração de Contribuições e Tributos Federais implica na procedência da cobrança fiscal. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. ACRÉSCIMOS MORA TÓRIOS. O recolhimento do tributo a destempo desacompanhado do acréscimo denominado multa de mora enseja a imposição da penalidade prevista no artigo 44, I, da Lei n°9.430, de 1996. ik° 4 Processo n' 10840.000012/2002-76 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.240 Fls. 5 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997 Ementa: RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. Diferentemente da seara do Direito Penal, o sucessor, ante a legislação tributária, responde pela multa de natureza fiscal. O direito dos contribuintes às mudanças societárias não pode servir de instrumento à liberação de quaisquer ônus fiscais. Lançamento Procedente. Devidamente cientificado da decisão em 13/09/2006, o contribuinte ingressa com tempestivo recurso voluntário em 29/09/2006, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação, aditando os seguintes pontos: - Da nulidade do auto de infração, devido a adoção pela autoridade fiscal de procedimento que afronta o artigo 10 do Decreto No. 70.235/72; - Do erro na identificação do sujeito passivo; - Da natureza confiscatória da multa; - Da ilegitimidade da multa de oficio isolada. É o Relatório. /11/ 5 . , . Processo n° 10840.000012/2002-76 CCOI/C04 • Acórdão n.° 104-23.240 Fls. 6 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. A questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e a supostas irregularidades detectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados. Antes de avançar na análise do mérito cabe registrar algumas questões prejudiciais. Apreciando a fundamentação legal, verifica-se às fls. 57 que o enquadramento legal é o artigo 44 da Lei n°. 9.430/1996: multa isolada sem pagamento de multa de mora. Ocorre que essa hipótese legal deixou de existir, primeiramente com a Medida Provisória n°. 303/2006, posteriormente com a edição da Medida Provisória n°. 351/2007, e, hoje, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15/06/2007, que deu nova redação ao artigo 44 da Lei n°. 9.430/1996, devendo, portanto, ser aplicada a lei mais benigna, que não dispõe sobre esse tipo de infração. É nesse sentido a jurisprudência desse Conselho, como se verifica no Acórdão n°. 104-22.209, da sessão de julgamentos de 25/01/2007, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann, cuja ementa é a seguinte: ""NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO ISOLADA POR FALTA DA MULTA DE MORA - Com a edição da Medida Provisória n. 351, de 2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei n. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea ""a"", do Código Tributário Nacional. Recurso provido."" Deste modo no que toca a multa isolada, e de se afastar a mesma como efeito da retroatividade benigna da Lei. No que toca ao imposto, multa de oficio e juros de mora e multa paga a menor em que pese a argumentação da contribuinte, sobre a possibilidade de regularização de oficio do erro de preenchimento apontado, o lançamento deve ser cancelado, pois os valores informados em DCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a declaração de dívida. É o que se depreende do art. 18 da Lei n°.10.833, de 19/12/2003, que trouxe profundas mudanças ao artigo 90 da Medida Provisória n°.2.158-35: • . • • Processo n°10840.000012/2002-76 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.240 Fls. 7 Medida Provisória 2.158-35 ""Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal."" Lei n°10.833/2003 ""Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei n"".11.051, de 2004)."" Logo, só é cabível o lançamento de oficio nos casos de dolo, fraude ou simulação e, ainda assim, deveria ser lançada apenas a multa, isoladamente. Não sendo cabível o lançamento (eis que a divida está declarada) também não são exigíveis, em sede administrativa, a multa e os juros, já que estes poderão ser cobrados diretamente em dívida ativa. Resta, portanto, para ser apreciado apenas a cobrança da multa paga a menor, no valor de R$ 10,90. Ainda que pese os argumentos do recorrente de que a incorporadora não é responsável pelas multas decorrentes da incorporada, cabe advertir que no caso concreto se está referindo a multa moratória, para a qual não se aplica o entendimento suscitado pelo recorrente. Nestes termos, posiciono-me no sentido de CONHECER do recurso e, DAR provimento PARCIAL para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da exigência a multa de oficio isolada. É o meu voto. Sala das Sessões - DF, em 29 de maio de 2008 NTONIO LO tf 14;4 O M;y1TINEZ 7 Page 1 _0038100.PDF Page 1 _0038200.PDF Page 1 _0038300.PDF Page 1 _0038400.PDF Page 1 _0038500.PDF Page 1 _0038600.PDF Page 1 ",1.0