{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"Antonio Lopo Martinez\"", "materia_s:\"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":7,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\r\nAno-calendário: 1997\r\nIRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.\r\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea \"a\", do Código Tributário Nacional.\r\nTRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO SEM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA - É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, a exigência isolada dos juros de mora, pelo recolhimento extemporâneo de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art 61, § 3º, da Lei nº. 9.430, de 1996).\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.002166/2002-01", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4170658", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-08-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.227", "nome_arquivo_s":"10423227_153750_10840002166200201_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10840002166200201_4170658.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da exigência a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n2*'7, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.?„\n\")za,*---\". n \t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10840.002166/2002-01\n\nRecurso n°\t 153.750 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.227\n\nSessão de\t 29 de maio de 2008\n\nRecorrente VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA.\n\nRecorrida\t 5'. TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nAno-calendário: 1997\n\nIRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO\nRECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO -\nIncabível o lançamento para exigência de valor declarado em\nDCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em\nDCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda\nNacional para inscrição na Dívida Ativa da União.\n\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei n° 11.488, de\n15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996,\ndeixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta\ne cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o\nacréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com\nbase nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas\ndeterminações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea\n\"a\", do Código Tributário Nacional.\n\nTRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO SEM\nACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA DE\nJUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA - É cabível, a partir\nde I° de janeiro de 1997, a exigência isolada dos juros de mora,\npelo recolhimento extemporâneo de débitos para com a União,\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal (art 61, § 3°, da Lei n°. 9.430, de\n1996).\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4).\n\nRecurso parcialmente provido.\n\n\n\ni1\n\nProcesso n° I 0840.0021 66/2002-01 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.227\t\n\nFls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nVANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar\ninadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto\nde Infração e excluir da exigência a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloísa Guarita Souza, Rayana Alves de\nOliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad que,\nalém de excluírem a multa isolada, admitiam a lavratura de Auto de Infração para exigir\nImposto de Renda Retido na Fonte e consectários.\n\n,\n\nn-tti.\n,,MARIA HELENA COTTA CAlteS\n\nPresidente\n\nS\n\nRelator\n\nNTOI.N1110 IPOiRTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 02 JuL 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann e Pedro Paulo\nPereira Barbosa. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior.\n\n-\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10840.002166/2002-01\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 10423.227\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte, VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS\nLTDA., supra qualificada, foi lavrado o auto de infração para exigência de crédito tributário no\nvalor total de R$ 17.685,90, em virtude de apuração de irregularidades quanto a quitação de\ndébitos em auditoria da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, períodos de\napuração de 1997.\n\nA autuação decorre de constatação: a) de falta de recolhimento de débitos de\nIRRF (fls. 07/09), declarados em DCTF, sendo exigido o valor do imposto devido, acrescido de\njuros de mora e multa de oficio; b) de recolhimento a destempo da contribuição sem acréscimo\nde juros de mora e multa de mora (fls. 10 e 12), sendo exigidos os valores que deixaram de ser\nrecolhidos a título de juros de mora, bem como a multa isolada calculada com base no valor do\nimposto recolhido.\n\nCientificada, a autuada impugnou o lançamento, em 14/06/2002 (fls. 01),\nalegando, em síntese, de acordo com suas próprias razões:\n\n- que os valores relacionados no auto de infração seriam\ninsubsistentes, em face dos respectivos pagamentos efetuados nos\nprazos legais, de conformidade com os prazos definidos na legislação,\nconforme cópias de Datfjuntadas àsfls. 16/20;\n\n- que seria inexigível o crédito tributário a si imputado: a) por não ter\n\nocorrido qualquer lançamento por parte da Fiscalização, mas sim a\nsimples utilização de declaração do contribuinte que, por ser ato\nparticular, não removeria o ônus do lançamento que incumbe\nprivativamente á administração; b) por não ter sido comprovado o fato\nque caracterizaria sua conduta ilícita;\n\n- que deveria ser relevada a multa lançada por aplicação do instituto\nda denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário\nNacional (CTN);\n\n- que seria ilegal e/ou inconstitucional a exigência de juros de mora\ncom base na taxa Selic;\n\n- que elementos colhidos em decisões administrativas e judiciais, nos\n\nquais não figurou como parte interessada, estariam a amparar seus\nargumentos.\n\nEm revisão de oficio do lançamento levada a efeito pela autoridade preparadora,\ncom fulcro nos artigos 145, III, e 149, VIII, do CTN, o exame da procedência da exação, por\neste julgador administrativo se limitará à matéria controversa, ou seja, à parcela remanescente\nda exação, correspondente aos valores de R$ 106,16 (principal), acrescido de multa de oficio e\njuros de mora, conforme item 4.1 do auto de infração de fls. 05, de R$ 1.083,94 (multa\nisolada), conforme item 4.2.3 do auto de infração, e de R$ 14,45 Juros de mora), conforme se\nverifica no despacho de fls. 48. k 3\n\n\n\nProcesso n° 10840.002166/2002-01 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.227\t Fls. 4\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela\nprocedência do lançamento, através do Acórdão - DRJ/RPO n°. 12.964, de 12/06/2006, às fls.\n139/142 nos seguintes termos:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1997\n\nEmenta: FALTA DE RECOLHIMENTO.\n\nA falta ou insuficiência de recolhimento de débitos do IRRF, apurada\n\nem procedimento fiscal de auditoria de DCTF, enseja o lançamento de\n\noficio com os devidos acréscimos legais.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1997\n\nEmenta: PAGAMENTO SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA\n\nISOLADA.\n\nO pagamento a destempo de tributos sem os acréscimos legais Ouros e\n\nmulta de mora) sujeita o infrator à exigência, de oficio, das diferenças\n\nnão recolhidas e da multa isolada calculada sobre o valor do imposto\n\nrecolhido.\n\nAPLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. RETROATIVIDADE\n\nBENIGNA.\n\nTratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se\n\nretroativamente a lei nova quando lhe comine penalidade menos severa\n\nque a prevista na lei vigente ao tempo do lançamento.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nCientificado da decisão de primeira instância em 11/08/2006 e com ela não se\nconformando, interpôs o recurso voluntário de fls. 151/174 em 04/09/2006, no qual reitera os\nargumentos da impugnação, aditando os seguintes pontos:\n\n- que o contribuinte cumpriu regularmente com todas suas obrigações;\n\n- que no caso concreto não ocorreu lançamento, fato esse que toma nula a\ncobrança pretendida;\n\n- que não ocorreu qualquer lançamento, como ato administrativo constitutivo ou\ndeclaratório do débito em execução;\n\n- que o fato do contribuinte declarar o próprio tributo não tem o condão de\nsubstituir o lançamento, pois se trata de cumprimento de mera obrigação acessória;\n\n- que cabe ao fisco o ônus de comprovar a ocorrência da infração;\n\n- questiona a ilegalidade da cobrança da taxa selic.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n° 10840.002166/2002-01\t CCOI/C04\n\nAcórdão n°104-23.227\t\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e a supostas irregularidades\ndetectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados.\n\nAntes de avançar na análise do mérito cabe registrar algumas questões\nprejudiciais. Apreciando a fundamentação legal, verifica-se às fls. 06 que o enquadramento\nlegal é o artigo 44 da Lei n°. 9.430/1996: multa isolada sem pagamento de multa de mora.\n\nOcorre que essa hipótese legal deixou de existir, primeiramente com a Medida\nProvisória n°. 303/2006, posteriormente com a edição da Medida Provisória n°. 351/2007, e,\nhoje, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15/06/2007, que deu nova redação ao artigo 44\nda Lei n°. 9.430/1996, devendo, portanto, ser aplicada a lei mais benigna, que não dispõe sobre\nesse tipo de infração.\n\nÉ nesse sentido a jurisprudência desse Conselho, como se verifica no Acórdão\nno. 104-22.209, da sessão de julgamentos de 25/01/2007, da lavra do Conselheiro Nelson\nMallmann, cuja ementa é a seguinte:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE\nBENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE\nOFICIO ISOLADA POR FALTA DA MULTA DE MORA - Com a\nedição da Medida Provisória n. 351, de 2007, cujo artigo 14 deu nova\nredação ao artigo 44 da Lei n. 9.430, de 1996, deixou de existir a\nexigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco por cento por\nrecolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora.\nPortanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem\nser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106,\ninciso II, alínea \"a\", do Código Tributário Nacional.\n\nRecurso provido.\"\n\nDeste modo no que toca a multa isolada, e de se afastar a mesma como efeito da\nretroatividade benigna da Lei.\n\nNo que toca ao imposto, multa de oficio e juros de mora em que pese a\nargumentação da contribuinte, sobre a possibilidade de regularização de oficio do erro de\npreenchimento apontado, o lançamento deve ser cancelado, pois os valores informados em\nDCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para\ninscrição na Dívida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a declaração de dívida.\n\nÉ o que se depreende do art. 18 da Lei n°.10.833, de 19/12/2003, que trouxe\nprofundas mudanças ao artigo 90 da Medida Provisória n°.2.158-35:\n\ns\n\n\n\n, .\t •\n\nProcesso n°10840.002166/2002-01 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.227\t\n\nFls. 6\n\nMedida Provisória 2.158-35.\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas,\n\nem declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de\npagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de\nexigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos\n\ntributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal.\"\n\nLei n°.10.833/2003.\n\n\"Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória no 2.158-35, de 14 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada em razão da não-homologação de\ncompensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar\n\ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei\nno 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei\nn°.11.051, de 2004).\"\n\nLogo, só é cabível o lançamento de oficio nos casos de dolo, fraude ou\nsimulação e, ainda assim, deveria ser lançada apenas o juros e a multa, isoladamente.\n\nNão sendo cabível o lançamento (eis que a dívida está declarada) também não\nsão exigíveis, em sede administrativa, a multa e os juros, já que estes poderão ser cobrados\ndiretamente em dívida ativa.\n\nRestou apenas o juros de mora lançado de forma isolada, no valor de RS 14,45\nNesse ponto tendo em vista que não prosperam os argumentos da suplicante, uma vez que\ninquestionavelmente o documento de fls.05/06 constituem o crédito tributário. Com base na\nlegislação, a partir de 1° de janeiro de 1997, os juros de mora previstos no artigo 61, § 1 a 3°,\nda Lei n°. 9.430, de 1996, são exigidos isoladamente, sob o argumento do não recolhimento de\ndébitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria\nda Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação.\n\nLembrando que a aplicação da taxa Selic, como juros de mora, está consolidada\nna esfera administrativa, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n°4:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre\n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELJC para títulos\n\nfederais.\"\t •\n\nDiante do exposto é de se manter a cobrança dos juros de mora isolados, item\n4.2.2 do auto de infração.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10840.002166/2002-01\t CC0 /coe\nAcórdão n.° 104-23.227\t Fls. 7\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de CONHECER do recurso e, no\nmérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar inadequada a exigência de\nImposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da\nexigência a multa isolada.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 29 de maio de 2008\n\nÁ\n\ntlip 111 0 V\\\n°NIG LO O M INEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nAno-calendário: 1998\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10825.000190/2002-95", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4170799", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.018", "nome_arquivo_s":"10423018_155318_10825000190200295_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10825000190200295_4170799.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nN•414\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;f4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10825.000190/2002-95\n\nRecurso n°\t 155.318 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.018\n\nSessão de\t 24 de janeiro de 2008\n\nRecorrente SADIA S.A.\n\nRecorrida\t 55, TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1998\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se\nconhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de\nprimeira instância quando apresentado depois de decorrido o\nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSADIA S.A.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Gustavo\nLian Haddad declarou-ser impedido.\n\nAt.)-L41 hist&\nHELENA COTTA CARer-Dfr\n\nPresidente\n\n\t\n\nAan\n\nIfr) /JA\t\nNEZ\n\nZ\n\n\t\n\nONI L PO\t TI\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: ti MAR 70M\n\n\n\ni\t t.\t •\t ti\n\nProcesso n° 10825.000190/2002-95 \t CC01/04\nAcórdão n.° 104-23.018\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,\n\nHeloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Renato Coelho Borelli (Suplente\n\nconvocado). Ausente o Conselheiro Remis Almeida Estol.\n\nY\n2\n\n\n\nProcesso n° 10825.000190/2002-95\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.018\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nA contribuinte em epígrafe foi autuada para exigência de crédito tributário no\n\nvalor total de R$ 9.877,95, conforme auto de infração de fls. 08, em virtude de apuração de\n\nirregularidades quanto a quitação de débitos em auditoria da Declaração de Contribuições e\n\nTributos Federais — DCTF, períodos de apuração de 1998. A autuação decorre de constatação:\n\na) de falta de recolhimento de débitos de IRRF (fls. 10/11), declarados em DCTF, sendo\n\nexigido o valor do imposto devido, acrescido de juros de mora e multa de oficio; b) de\n\nrecolhimento a destempo do imposto sem acréscimo de multa de mora (fls. 12), sendo exigida\n\na multa isolada calculada com base no valor do imposto recolhido.\n\nCientificada, a autuada impugnou o lançamento, em 03/01/2002 (fl. 01),\nalegando, em síntese, de acordo com suas próprias razões:\n\n- que seria nulo o auto de infração por imprecisão em relação à descrição dos\n\nfatos e ao enquadramento legal, com afronta aos princípios da tipicidade e da ampla defesa;\n\n- que os valores relacionados no auto de infração seriam insubsistentes, em face\n\ndos respectivos pagamentos efetuados nos prazos legais, de conformidade com os prazos\n\ndefinidos na legislação, mediante Darf, no valor total de R$ 1.528,81.\n\nAo final, requereu o cancelamento do auto de infração.\n\nEm relação aos débitos de IRRF objeto dos demonstrativos de fls. 10/11, a\n\nautoridade preparadora procedeu a alocação dos pagamentos não considerados à época do\n\nlançamento, com base em pagamentos indicados pelo contribuinte (fl. 66/69), demonstrando\n\nadimplemento dos principais devidos, e determinando, mediante despacho à fl. 70, revisão de\n\noficio do lançamento para exclusão do principal e consectários (item 4.1 do auto de infração),\n\nde conformidade com os demonstrativos de fls. 66/69. Foram então os autos direcionados a\n\nesta Delegacia de Julgamento para decisão em I° instância quanto à exigência da multa isolada\n\nrelacionada ao pagamento de IRRF n.° 1871272168 (fls. 12 e 14), no valor de R$ 6.389,03.\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade de votos,\n\npela procedência do lançamento, através do Acórdão-DRJ/RPO n°. 12.969, de 12/06/2006, às\n\nfls. 80/82, para determinar o prosseguimento da cobrança do crédito tributário nos seguintes\n\ntermos:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: PAGAMENTO SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA\nISOLADA.\n\nO pagamento a destempo de tributos sem os acréscimos legais (multa\nde mora) sujeita o infrator à exigência, de ofício, da multa isolada\ncalculada sobre o valor do imposto recolhido\n\nIV 3\n\n\n\nProcesso n° 10825.000190/2002-95\t CC01/004\nAcórdão n.° 104-23.018\t\n\nFls. 4\n\nDevidamente cientificada dessa decisão em 22/08/2006, ingressa a contribuinte\n\ncom recurso voluntário em 25/09/2006, de fls. 89/90, onde reitera os argumentos da\n\nimpugnação. Adicionalmente, solicita que lhe seja aplicada a retroatividade benigna nos termos\nda mudança no artigo 44 da Lei No. 9.439/96\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10825.00019012002-95\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.018\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nDo exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do\n\nmérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso\nvoluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nA decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio,\n\ntendo sido recebido em 22/08/2006, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fls. 86/87.\n\nO marco inicial para a contagem do prazo se deu em 23/08/2006, quarta-feira.\n\nPortanto, o prazo final para apresentação da defesa encerrar-se-ia no dia 21/09/2006, quinta-\nfeira.\n\nA peça recursal, somente, foi protocolizada em 25/09/2006, portanto, fora do\nprazo fatal.\n\nCaberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas\nlegais, observando o prazo fatal para interpor a peça recursal.\n\nAcolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que\n\nregem o Processo Administrativo Fiscal, já que a validade da intimação via postal, dirigida\n\npara o domicílio fiscal do contribuinte e cujo recebimento está documentado nos autos, com o\n\nrespectivo Aviso de Recebimento é matéria com jurisprudência mansa e pacifica nos\n\nConselhos de Contribuintes, dos quais reproduzimos os seguintes Acórdãos:\n\nAcórdão 202-10.924, de 03 de março de 1999\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - Válida a intimação via postal\n\nendereçado para domicilio fiscal da intimada com recepção\n\ncomprovada mediante a junta do respectivo Aviso de Recebimento.\n\nPEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo\n\nconsignado no caput do artigo 33 do Decreto n° 70.235/72. - Por\n\nperempto, dele não se toma conhecimento.\"\n\nAcórdão n°: 104-13.527, de 09 de julho de 1996\n\n\"NOTIFICAçÃo - CIÉNCIA. Considera-se feita à intimação, quando\n\npor via postal ou telegráfica, a data do recebimento, ainda que\n\nassinatura aposta no aviso de recebimento seja a do porteiro do\n\nedificio do contribuinte, pessoa esta idônea a recepcionar as\n\ncorrespondências dos moradores.\"\n\n\n\nProcesso n° 10825.000190/2002-95 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.018\t Fls. 6\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso\nvoluntário, por intempestivo.\n\nÉ o meu voto\n\nSala das Sessões en 24 d janeiro de 2008\n\nAONDIOt P illtA INEZ\n\n6\n\n._\n\n\n\tPage 1\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\r\nAno-calendário: 1998\r\nMATÉRIA DE FATO - DCTF - ERRO DE PREENCHIMENTO\r\n- Colacionados aos autos documentos que comprovam as\r\nalegações recursais e ilidem a legitimidade da ação fiscal, é de\r\nrigor o reconhecimento da improcedência do lançamento.\r\nRecurso de oficio negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19740.000292/2003-04", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4169250", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.371", "nome_arquivo_s":"10423371_160676_19740000292200304_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"19740000292200304_4169250.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "id":"4637912", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:57.257Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041918078746624, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T13:00:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:00:19Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:00:19Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:00:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:00:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:00:19Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:00:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:00:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:00:19Z; created: 2009-09-09T13:00:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T13:00:19Z; pdf:charsPerPage: 1014; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:00:19Z | Conteúdo => \nIII\n\n0\t\nCCOI/C04\n\n•\n\nFls. I\n\ne e 44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA• ft,• •s:\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 19740.000292/2003-04\nRecurso n°\t 160.676 De Oficio\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão a°\t 104-23.371\n\nSessâo de\t 06 de agosto de 2008\n\nRecorrente 2 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\n/nteressado BANCO BRASCAN S.A.\n\nAssurrro: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nAno-calendário: 1998\n\nMATÉRIA DE FATO - DCTF - ERRO DE PREENCHIMENTO\n- Colacionados aos autos documentos que comprovam as\nalegações recursais e ilidem a legitimidade da ação fiscal, é de\nrigor o reconhecimento da improcedência do lançamento.\n\nRecurso de oficio negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de oficio interposto\npela r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO II.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMARIA HELENA COTTA CARltit)--\n\nPresidente\n\n/Prow 13/ 1114\n\nTONI L O MARTINEZ\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 19740.000292/2003-04 \t CCOI/C04\n\nAcórdão n.• 10423.371\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 20 O-\n700 k3\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nconvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.p.0,.._\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 19740.000292/2003-04 \t cal/C04\nAcórdão n.° 104-23.371\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, BANCO DE BRASCAN S.A. foi lavrado auto de\n\ninfração de fls. 48/94, no âmbito da DEINF/RJ, por meio do qual é exigido do interessado\n\nacima identificado o imposto sobre a renda retido na fonte-IRRF, no valor de R$ 28,61,\n\nacrescido de multa de oficio de 75% e de encargos moratórios, além de juros pagos a menor de\nR$ 4.643,94 e multa isolada de R$ 1.524.923,02.\n\n- A autuação decorre da auditoria interna nas DCTF dos 2°, 3° e 4° trimestres de\n1998, em que foram apuradas as seguintes infrações: Falta de recolhimento do IRRF, conforme abaixo\ndemonstrado:\n\n\t\n\nCódigo\t Período de\t Data de\t IRRF devido\t 1RRF\t Diferença de\n\n\t\n\nreceita\t apuração\t vencimento\t (R$)\t recolhido\t recolhimento\n(R,$)\t (R$)\n\n\t\n\n0481\t 16-10/1998\t 16/10/1998\t 5.254,24\t 5.225 63\t 28 61 \n\n- Recolhimentos efetuados após o vencimento, sem os acréscimos legais.\n\n.\t Cód.\t PA\t Data\t Data\t \"\t IRRF\t Multa\t Juros\n\n\t\n\nvencimento\t recolhimento\t recolhido\t devida\t não\n\n(75%)\t pagos\n\n\t3426\t 01-\t 06/05/1998\t 13/05/1998 144.067,62\t 108.050,72\n\n\t\n\n3426\t 04-\t 27/05/1998\t 03/06/1998\t 81.414,84\t 61.061,13\t 814,14\n\n\t\n\n6813\t 04-\t 27/05/1998\t 03/06/1998\t 1.269,33\t 951,99\t 12,69\n\n\t\n\n6813\t 03-\t 20/05/1998\t 27/05/1998\t 697,45\t 523,09\n\n\t\n\n3426\t 03-\t 20/05/1998\t 27/05/1998 805.480,47 604.110,35\n\n\t\n\n5273\t 02-\t 13/05/1998\t 20/05/1998\t 2.196,88\t 1.647,66\n\n\t\n\n3426\t 02-\t 13/05/1998\t 20/05/1998 32.876,15 \t 24.657,11\n\n\t\n\n8045\t 02-\t 13/05/1998\t 20/05/1998\t 729,38\t 547,04\n\n\t\n\n8053\t 01-\t 06/05/1998\t 13/05/1998\t 3.871,07\t 2.903,30\n\n\t\n\n8053\t 02-\t 13/05/1998\t 20/05/1998\t 19.745,37\t 14.809,03\n\n\t\n\n8053\t 03-\t 20/05/1998\t 27/05/1998\t 10.250,46\t 7.687,84\n\n\t\n\n8053\t 04-\t 27/05/1998\t 03/06/1998\t 3.507,82\t 2.630,87\t 35,07\n\n\t\n\n6813\t 01-\t 06/05/1998\t 13/05/1998\t 1.394,51\t 1.045,88\n\n\t\n\n6800\t 01-\t 06/05/1998\t 13/05/1998\t 8.073,52\t 6.055,14\n\n\t\n\n6800\t 03-\t 20/05/1998\t 27/05/1998\t 19.667,52\t 14.750,64\n\n\t\n\n6800\t 04-\t 27/05/1998\t 03/06/1998\t 742,67\t 557,00\n\n\t\n\n0561\t 04-\t 27/05/1998\t 03/06/1998\t 68.497,54\t 51.373,16\t 684,97\n\n\t\n\n1708\t 04-\t 27/05/1998\t 03/06/1998\t 1.277,52\t 958,14\t 12,75\n\n\t\n\n1708\t 03-\t 20/05/1998\t 27105/1998\t 1.015,01\t 761,26\n\n\t\n\n1708\t 02-\t 13/05/1998\t 20/05/1998\t 3.444,24\t 2.583,18\n\n\t\n\n0481\t 11-\t 11/12/1998\t 15/12/1998\t 4.255,41\t 3.191,56\n\n\t\n\n6800\t 03-\t 19/08/1998\t 26/08/1998 20.395,88\t 15.296,91\n\n\t\n\n6800\t 02-\t 12/08/1998\t 19/08/1998 20.092,89\t 15.069,67\n\n\t\n\n6800\t 01-\t 05/08/1998\t 12/08/1998\t 31.667,46\t 23.750,60\n\n\t\n\n6800\t 04-\t 26/08/1998\t 02/09/1998\t 5.008,50\t 3.756,38\t 50,y \n\n1\n\n\n\nProcesso n° 19740.000292/2003-04\t CCOI /C04\nAcórdão n.° 104-23.371\n\nFls. 4\n\n1708\t 02-\t 12108/1998\t 19/08/1998\t 622,63\t 466,97\n\n0561\t 04-\t 26/08/1998\t 02/09/1998 232.272,16\t 174.204,12\t 2.322,72\n\n1708\t 04-\t 26/08/1998\t 02/09/1998\t 448,59\t 336,44\n\n1708\t 03-\t 19/08/1998\t 26/08/1998\t 683,46\t 512,60\n\n8053\t 01-\t 05/08/1998\t 12/08/1998\t 565,00\t 423,75\n\n5273\t 03-\t 19/08/1998\t 26/08/1998\t 1.404,91\t 1.053,68\n\n8053\t 03-\t 19/08/1998\t 26/08/1998 53.286,10\t 39.964,58\n\n3426\t 03-\t 19/08/1998\t 26/08/1998\t 54.901,81\t 41.176,36\n\n3426\t 02-\t 12/08/1998\t 19/08/1998 237.579,35\t 178.184,51\n\n3426\t 04-\t 26/08/1998\t 02/09/1998 71.152,69\t 53.364,52\t 711,52\n\n3426\t 01-\t 05/08/1998\t 12/08/1998 88.674,48\t 66305,86\n\n• Total\t 1.524.923,02\t 4.643,94 \n•\n\nIrresignado, o interessado apresentou a impugnação de fls. 01/09, acompanhada\n\ndos documentos de fls. 10/143, alegando, em síntese, o que se segue:\n\n- os Darrf de fls. 96/97 comprovam que o valor de R$ 5.254,24,\nsomatório de R$ 2.046,63 e R$ 3.179,00, foi pago na data correta de\nvencimento;\n\n- incorreu em erro ao preencher nas DCTF o período de apuração\n\ncomo sendo o da semana anterior ao que efetivamente foi apurado o\n\nfato gerador do imposto. Apresenta tabela que deve ser considerada\n\ncomo correta, com a substituição dos dados indicados na DCTF, em\n\nrelação a cada um dos débitos a que se refere;\n\n- relativamente ao débito de R$ 4.255,41, efetuou o recolhimento da\n\nmulta de ofício isolada (fls. 141).\n\nPosteriormente, em 12/09/2006, o interessado aditou razões de defesa a inicial\n\n(fls. 144/150), tendo em vista a decisão proferida pela 3a Turma de Julgamento desta DRJ, nos\n\nautos do processo n° 10768.000402/2002-66 (acórdão DRERJOI N° 8.655, de 20/10/2005),\n\nque considerou que as informações apostas nos Darf não são suficientes para comprovar que os\n\ntributos, informados com erros na DCTF, foram recolhidos nas datas corretas. Requereu, então\naceitação da documentação ora juntada (fls. 154/171), como prova documental dos fatos narrados\nem sua impugnação.\n\nEm 28 de junho de 2007, os membros da 2. Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de Rio de Janeiro/RJ proferiram Acórdão que, por unanimidade de\n\nvotos, rejeitou as preliminares, e considerou improcedente o lançamento, conforme a ementa a\nseguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1998\n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. SUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ERRO\n\nNO PREENCHIMENTO DA DCTF.\n\nImprocede o lançamento, ante a comprovação de erro no\n\npreenchimento da DCTF e do recolhimento de imposto no prazo legaL\n\nLançamento Improcedente.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 19740.000292/2003-04 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.371\n\nFls. 5\n\nDessa decisão o Presidente da Turma recorreu de oficio ao Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n° 19740.000292/2003-04 \t CCO I /C04\nAcórdão n, 104-23.371\t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e a supostas irregularidades\n\ndetectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados.\n\nNo que toca a cobrança de R$ 28,61 referente a diferença, os documentos\n\njuntados às fls. 190/193 comprovam que o total recolhido de R$ 5.225,63 - sendo que o débito\n\nde R$ 3.179,00 foi recolhido em 19/10/1998 acrescido de multa de mora de R$ 28,61 -\n\ncorresponde ao total contabilizado (R$ 2.046,63 - fls. 193 e R$ 3.179,00 - fls. 191) Ou seja\n\ndesse modo, não houve efetivamente recolhimento a menor mas mero erro de fato no\n\npreenchimento da DCTF, razão pela qual a cobrança de R$ 28,61 é indevida tal como destacou\n\na decisão da autoridade recorrida.\n\nNo que se referem aos demais acréscimos legais, efetivamente a documentação\n\nacostada pelo interessado permitiu verificar que ocorreu um erro de preenchimento tal como\n\ndepreendeu a autoridade recorrida, no trecho a seguir extraído da decisão recorrida.\n\n14. Os documentos juntados pelo interessado comprovam, mais uma\nvez, erro de fato no preenchimento da DCTF. Verifica-se que os débitos\nforam indevidamente indicados como pertinentes a uma determinada\nsemana quando, na verdade, correspondiam à semana subseqüente.\n\n15. De acordo com as instruções extraídas do programa gerador da\nDCTF, aprovado pelo Ato Declarató rio SRF/COSAR1COTEC n° 49, de\n18/08/1997, por se tratar de tributo de periodicidade semanal, no\npreenchimento do campo \"período de apuração\", o interessado deveria\ninformar o mês e a semana (1 a 5) em que ocorreu o fato gerador do\nIRF.\n\n16. Ademais, deveria observar que os valores correspondentes a fatos\ngeradores em que o início e o término do período de apuração\nrecaíssem em meses diferentes deveriam ser informados no mês a que o\núltimo dia do período de apuração pertencesse. Ou seja, deveria\nconsiderar para determinação da semana os fatos geradores ocorridos\nde domingo a sábado. Para identificar a semana e o mês da ocorrência\ndo fato gerador, bastava observar no calendário em qual semana do\nmês recaiu o sábado (termo final da contagem do prazo de apuração).\n\n17. Dessa forma, fatos geradores ocorridos em um determinado mês\npoderiam ser considerados como pertencentes à primeira semana do\nmês subseqüente do ano-calendário, quiçá do ano-calendário\nsubseqüente.\n\n18. Em sendo assim, o interessado deveria ter declarado os\nmencionados débitos conforme a seguir demonstrado. Ressalte-se que\nos erros cometidos não resultaram em recolhimentos em atraso.\n\n),( 6\n\n\n\n• ,\t • •\n\nProcesso n° 19740.00029212003-04 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 100-23.371\n\nFls. 7\n\nEm tabela elucidativa de fls. 352 e 353, a autoridade recorrida analisa\npormenorizadamente os diversos recolhimentos, respaldados com documentação\ncomprobatória, correlacionando-os com o período de apuração correto Em face dos elementos\napontados nos autos é possível concluir com segurança que o lançamento é indevido.\n\nAnte ao exposto, diante da análise dos autos, e do teor da decisão recorrida, voto\nno sentido de NEGAR provimento ao recurso de oficio.\n\nSala das Sessões - DF, e 06 de agosto de 2008\n\n13-n v (;)1 • 1/.4\n\nTONI L O\t INEZ\n\n7\n\n1\n\n\n\tPage 1\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nAno-calendário: 1998\r\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. 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I\n\n,\t ...\n\nt#.11 kal.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nmfr;;Ï\".;it:\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'.:.;'-‘44-3?». QUARTA CÂMARA\n\nProcesso u°\t 10215.000469/2002-57\n\nRecurso n°\t 160.097 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.200\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente SANTA SANTARÉM REFRIGERANTES S.A.\n\nRecorrida\t r. TURMA/DRJ-BELÉM/PA\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1998\n\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei n° 11.488, de\n15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996,\ndeixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta\ne cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o\nacréscimo da multa de mora. 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Ausente justificadamente o Conselheiro\n\nr,Pedro Anan Júnior.\n\n1\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10215.000469/2002-57 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.200\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte SANTA SANTARÉM REFRIGERANTES S.A. foi\n\nlavrado auto de infração de fls. 19 a 40, exige-se da interessada a titulo de juros pagos a menor\n\nou não pagos R$ 47,33, e a quantia de R$ 4.851,47 a titulo de multa de oficio isolada.\n\nA interessada foi cientificada do auto de infração no dia 7 de junho de 2002 (fls.\n\n28). No dia 8 de julho de 2002 foi apresentada impugnação (fls. 1 a 5), cujo teor, em suma foi:\n\n1) O valor dos acréscimos foi recalculado e a multa foi recolhida com os\n\nacréscimos legais, conforme cópia do DARF;\n\n2) A multa de 75% é improcedente, conforme decisões dos Conselhos de\nContribuintes.\n\nA autoridade lançadora em revisão de oficio de fls. 35/36, conforme que o valor\n\nde R$ 1.300,94 relativa a multa de oficio isolada e o valor de R$ 47,33, relativa ao Juros de\nmora isolados é indevido.\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela\n\nprocedência parcial do lançamento, através do Acórdão-DRJ/BEL n°. 6.925, de 19/10/2006, às\nfls. 37/39 segundo o demonstrativo a seguir:\n\ntributo\t fato gerador\t moeda valor lançado valor mantido\n\nMulta\t 1-11/97\t REAL\t 1.300,94\t 0,00\n\nMulta\t 4-11/97\t REAL\t 3.550,08\t 3.438,02\n\nJuros\t 4-11/97\t REAL\t 47,33\t 0,00 \n\nCientificada da decisão de primeira instância em 14/05/2007 e com ela não se\n\nconformando, interpôs o recurso voluntário de fls. 44/55 em 11/06/2005, no qual reitera os\n\nargumentos da impugnação, indicando ser improcedente o Acórdão da DRJ/Belém.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n• Processo n° 10215.000469/2002-57\t CC01/C04\n• Acórdão n.° 104-23.200\t\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e a supostas irregularidades\n\ndetectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados.\n\nAntes de avançar na análise do mérito cabe registrar questão prejudicial.\n\nApreciando a fundamentação legal, verifica-se às fls. 20 que o enquadramento legal é o artigo\n44 da Lei no. 9.430/1996: multa isolada sem pagamento de multa de mora.\n\nOcorre que essa hipótese legal deixou de existir, primeiramente com a Medida\n\nProvisória n°. 303/2006, posteriormente com a edição da Medida Provisória n°. 351/2007, e,\n\nhoje, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15/06/2007, que deu nova redação ao artigo 44\n\nda Lei n°. 9.430/1996, devendo, portanto, ser aplicada a lei mais benigna, que não dispõe sobre\n\nesse tipo de infração.\n\nÉ nesse sentido a jurisprudência desse Conselho, como se verifica no Acórdão\n\nn°. 104-22.209, da sessão de julgamentos de 25/01/2007, da lavra do Conselheiro Nelson\n\nMallmann, cuja ementa é a seguinte:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE\nBENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE\nOFICIO ISOLADA POR FALTA DA MULTA DE MORA - Com a\nedição da Medida Provisória n. 351, de 2007, cujo artigo 14 deu nova\nredação ao artigo 44 da Lei n. 9.430, de 1996, deixou de existir a\nexigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco por cento por\nrecolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora.\nPortanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem\nser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106,\ninciso II, alínea \"a\", do Código Tributário NacionaL\n\nRecurso provido.\"\n\nDeste modo no que toca a multa isolada, e de se afastar a mesma como efeito da\n\nretroatividade benigna da Lei\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de maio de 2008\n\nONICI)\n\n./Lit\nL 13k O'\t T1NEZ\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0041600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\r\nAno-calendário: 1998\r\nVALOR INFORMADO EM DCTF - FALTA DE RECOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO\r\n- Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em\r\nDCTF e não recolhido. 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I\n\ne-L.44\nt;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n7-4:t\n\n‘nt ••n \\W\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nVd-5,\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10580.008478/2003-17\n\nRecurso n°\t 154.195 Voluntário\n\nMatéria\t 1RF\n\nAcórdão n°\t 104-23.046\n\nSessão de\t 05 de março de 2008\n\nRecorrente BANCO BANEB S.A.\n\nRecorrida\t 3'• TURMA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — I RRF\n\nAno-calendário: 1998\n\nVALOR INFORMADO EM DCTF - FALTA DE\nRECOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO\n- Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em\nDCTF e não recolhido. 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Vencidos os Conselheiros Heloisa Guarita Souza e Gustavo Lian Haddad,\nque admitiam a lavratura de Auto de Infração.\n\narHELENA COTTA C-A11°Z1VZ5A---\n\nPresidente\n\ndikt.11•\"‘\n\nONI LO O M RTINEZ\n\nRelator\n\n\n\n'1\t •'\n\nProcesso n° 10580.008478/2003-17 \t CCO I/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.046\t fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 30 ABR 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,\n\np.k._\nPedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França e Remis Almeida Estol.\n\n4 2\n\n\n\n•\t t\n\nProcesso n° 10580.008478/2003-17\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.046\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nO presente processo refere-se ao Auto de Infração n° 0003579, às fls. 14/15,\ndecorrente dos procedimentos de auditoria interna dos valores informados na Declaração de\nContribuições e Tributos Federais (DCTF), através do qual se lançou Imposto de Renda Retido\nna Fonte, multa de ofício e juros de mora referente ao ano-calendário de 1998, contra o\ncontribuinte acima identificado, para a exigência do crédito tributário no valor total de R$\n59.487,75 (cinqüenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos).\n\nConforme \"Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal — IW/1998\", às fls.\n15, foram apuradas as seguintes infrações:\n\n\"falta de recolhimento ou pagamento do principal, declaração inexata\".\nO anexo ia, às fls. 17/20, aponta a insuficiência de pagamentos\nvinculados aos débitos n's 6140293, 8744758, 8744760, 8744794,\n8744806, 8744815, 8744816, 8744817,9939505, 9939506 e 9939507,\nreferentes a Imposto de Renda Retido na Fonte. Conforme anexo III, às\nfls. 22, foi lançado o tributo, no valor de R$ 22.538,31, acompanhado\nda multa de oficio no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e\ndos juros de mora. O enquadramento legal encontra-se às fls. 15;\n\n'falta ou insuficiência de pagamento dos acréscimos legais (multa de\nmora parcial e/ou juros de mora parcial ou total)\". O anexo IV, às fls.\n23, combinado com o anexo lia, às fls. 21, aponta a falta de\nrecolhimento dos juros de• mora incidentes sobre o pagamento\nintempestivo vinculado ao débito n° 6140266. Foram lançados os juros\nde mora, no valor de R$ 11,92. O enquadramento legal encontra-se às\nfls. 15.\n\nO contribuinte foi cientificado do lançamento fiscal em 14/08/2003 (fls. 72),\nvindo a impugná-lo em 11/09/2003 (fls. 03 verso), apresentando, em síntese, as seguintes\nalegações e esclarecimentos, extraída do relatório da decisão recorrida:\n\na) que os recolhimentos foram regularmente efetuados, conforme\nDARF acostados, ás fls. 28/44;\n\nb) que o pagamento n° 48312785 foi realizado dentro do prazo de\nvencimento, conforme DARF, ás fis. 47, e que a inconsistência apurada\nteria decorrido de erro no programa de preenchimento da DCTF,\nversão 6.0, que informava a periodicidade diária para o recolhimento\ndo IRRF sob o código 5299, conforme documentos, às fls. 45/46.\n\nMediante revisão de oficio, às fls. 56, foram confirmados pagamentos\nvinculados aos débitos res 8744758, 8744760, 8744794, 8744806, 8744815, 8744816,\n8744817,9939505, 9939506 e 9939507 efetuados pelo contribuinte, permanecendo a exigência\ndo IRRF não confirmado, no valor de R$ 7.705,98, vinculado ao débito n°6140293 e dos juros\nincidentes sobre o pagamento intempestivó vinculado ao débito n° 6140266, no valor de R$\n\n11,92.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10580.008478/2003-17\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.048 \t Fls. 4\n\nO contribuinte foi cientificado da revisão de oficio em 09/02/2006 (fls. 71),\nvindo a apresentar Manifestação Inconformismo em 13/03/2006 (segunda-feira) (fls. 58/71),\napresentando, em síntese, as seguintes alegações e esclarecimentos:\n\na) que o lançamento relativo ao débito n° 6140293, no valor de R$\n7.705,98, ocorreu após sua decadência, pois o fato gerador ocorreu em\n13/06/1998 e a ciência do lançamento somente ocorreu em 14/08/2003,\nportanto, após os cinco anos previstos no art. 150 do C77V;\n\nb)que, ainda em relação ao valor de R$ 7.705,98, efetuou o pagamento\ndo DARF e na mesma data o estornou por ser indevido, conforme\ndocumento, às fls. 64. Entretanto, informou tal débito na DCTF,\ngerando a inconsistência verificada, mas que por se tratar de erro de\nfato não poderia se falar em preclusão do seu direito de argui-1o.\n\nA autoridade de primeira instância apreciando os argumentos do interessado que\nquestionavam a decadência do lançamento julgou procedente o lançamento, formulando a\nseguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - 1RRF\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: IRRF. DECADÉNCIA.\n\nAplica-se o ar!. 173, do C77V, para determinar o prazo decadencial do\nFisco constituir o crédito referente a parcela de IRRF não recolhida.\n\nLançamento Procedente\n\nDeste modo a decisão de primeira instância manteve o valor de R$ 7.705,98\n(sete mil setecentos e cinco reais e noventa e oito centavos), acompanhado da multa de oficio\nno percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora, e mantendo também o\nvalor de R$ 11,92 (onze reais e noventa e dois centavos).\n\nInsatisfeita com a decisão de primeira instância, a recorrente apresentou o\nrecurso voluntário de fls. 82/91, suscitando em sintese os mesmos argumentos de sua\nmanifestação de inconformidade. Indica que já teria pago a importância relativa aos juros\nincidentes sobre o pagamento intempestivo no valor de R$ 11,92.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n4\n\n\n\nÉ,\t .\t •\n\nProcesso n° 10580.008478/2003-17 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.046 \t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se à discussão sobre o suposto erro no preenchimento da DCTF\ne eventual decadência do lançamento.\n\nNo que toca ao imposto, multa de oficio e juros de mora, em que pese a\nargumentação da contribuinte, sobre uma eventual decadência e a possibilidade de\nregularização de oficio do erro de preenchimento apontado, o lançamento deve ser cancelado,\npois os valores informados em DCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da\nFazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a\ndeclaração de dívida.\n\nÉ o que se depreende do art. 18 da Lei n\".10.833, de 19/12/2003, que trouxe\nprofundas mudanças ao artigo 90 da Medida Provisória n\".2.158-35:\n\nMedida Provisória 2.158-35\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas,\n\nem declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de\n\npagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de\n\nexigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos\n\ntributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal.\"\n\nLei n\".10.833/2003\n\n\"Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\n\nProvisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\n\nimposição de multa isolada em razão da não-homologação de\n\n. compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar\n\ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei\n\nno 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei\n\nn\".11.051, de 2004).\"\n\nLogo, só é cabível o lançamento de oficio nos casos de dolo, fraude ou\nsimulação e, ainda assim, deveria ser lançada apenas a multa, isoladamente. No presente caso,\n\na acusação é somente de falta de pagamento.\n\nNão sendo cabível o lançamento (eis que a dívida está declarada) também não\nsão exigíveis, em sede administrativa, a multa e os juros, já que estes poderão ser cobrados\n\ndiretamente em dívida ativa.\n\nDentro dessa perspectiva uma vez declarada não há que se discutir também\nsobre o aspecto da decadência do lançamento para a data de 18/08/1998.\n\n\n\n.\t .•\t ••\t\n\nProcesso n° 10580.008478/2003-17\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.046\t Fls. 6\n\nAssim, com as presentes considerações e diante das provas que dos autos\n\nconstam, encaminho meu voto no sentido DAR provimento ao recurso voluntário para\n\nconsiderar inadequada a exigência por meio de Auto de Infração.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões -DF\t 05 de março de 2008\n\nAthir\nA NIO L PO ART EZ\n\n\n\tPage 1\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nAno-calendário: 1997\r\nIRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. 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TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO\nS.A. (INCORPORADORA)\n\nRecorrida\t 53• TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1997\n\nIRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO\nRECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO -\nIncabível o lançamento para exigência de valor declarado em\nDCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em\nDCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda\nNacional para inscrição na Divida Ativa da União.\n\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei n° 11.488, de\n15/06/2007, ao artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996, deixou de\nexistir a exigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco\npor cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo\nda multa de mora. 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(INCORPORADORA).\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar\ninadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto\nde Infração e excluir da exigência a multa de oficio isolada, nos termos do relatório e voto que\npassam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Rayana\nAlves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad\nque, além de excluírem a multa isolada, admitiam a lavratura de Auto de Infração para exigir\nImposto de Renda Retido na Fonte e consectários.\n\nARIA H ENA COTTA CARDOZ\n\nPresidente\n\nA\n\nno\n\nN \n\nlO,f44OIO/L\t TINEZ\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann e Pedro Paulo\nPereira Barbosa. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10840.000012/2002-76 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.240\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte CETERP CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO\nPRETO S.A., supra qualificada, foi lavrado auto de infração em 05/11/2001, em virtude de\napuração de irregularidades quanto a quitação de débitos declarados em Declaração de\nContribuições e Tributos federais (DCTF), para exigir da empresa acima identificada o\nrecolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) originado em \"outros\nrendimentos\", código de receita n° 8045, no valor de R$ 116,50, apurado nas segunda e quinta\nsemanas de janeiro de 1997, acrescido de multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento),\nna quantia de R$ 87,38 e juros de mora na importância de R$ 115,20 e também para exigir\ncomplemento de multa de mora, na importância de R$ 10,90, em razão de insuficiência\nverificada nos recolhimentos a destempo do IRRF relativo a \"rendimentos do trabalho sem\nvínculo empregatício\", código de receita n° 0588, atinente à quinta semana de março de 1997,\ncomo ainda, finalmente, multa de oficio isolada de 75% (setenta e cinco por cento), na\nimportância de R$ 159.634,51 em face de recolhimentos a destempo de IRRF sem o\npagamento da multa de mora, relativos a \"rendimentos do trabalho assalariado\" e \"remuneração\nde serviços prestados por pessoa jurídica\", códigos de receita nos. 0561 e 1708,\nrespectivamente, apurados na quinta semana de março de 1997.\n\nCientificada, a autuada ingressou com a impugnação de fls. 01/11, acompanhada\ndos documentos de fls. 12/65, por meio da qual fustiga a exigência argumentando, em síntese:\n\n- Suscita preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de fiscalização\nno local de verificação da falta; impossibilidade de justificar o suposto crédito tributário com a\nsimples conferência dos dados, sem qualquer outra fundamentação legal\n\n- Alega falta de assinatura pessoal do agente fiscal e erro de identificação do\nsujeito passivo.\n\n- Adverte, que no mérito em razão da incorporação da autuada em data de\n27/12/2000 por Telesp- Telecomunicações de São Paulo S/A., anteriormente ao auto de\ninfração, não se pode exigir da incorporadora multa por infração tributária cometida pela\nincorporada em razão da natureza penal que, segundo jurisprudência do Conselho de\nContribuintes, não pode ultrapassar a pessoa do infrator.\n\nAo final, requer o cancelamento da autuação e ajuntada de novos documentos e\nprodução de provas.\n\nEm 21/11/2003 apresenta a petição de fls. 72/73, acompanhadas dos\nDocumentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF's) de fls. 74/78, asseverando que\ntodos os recolhimentos foram efetuados no prazo e na forma determinada pela lei, não restando\nqualquer saldo que seja passível de cobrança e ratificando o pedido de improcedência do auto\nde infração.\n\nAtravés de petição datada de agosto de 2004 mais uma vez vem aos autos para\ninformar que não obteve êxito na localização dos pagamentos do imposto concernente a\n\"outros rendimentos\", código de receita no 8045, no valor de R$ 116,50, entendendo, no\n\ny 3\n\n\n\nProcesso n° 10840.000012/2002-76 \t CCOI/C04\nAcórdão re.° 104-23.240\n\nFls. 4\n\nentanto, que a falha de natureza formal grave na lavratura do auto de infração macula o\nlançamento com vício insanável.\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela\nprocedência do lançamento, através do Acórdão-DRJ/RPO tr. 11.754, de 28/03/2006, às fls.\n206/213 nos seguintes termos:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997\n\nEmenta: NULIDADE. LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE\nINFRAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO.\n\nO Auto de Infração lavrado na repartição incumbida da administração\ndo imposto, não padece de qualquer vício procedimental, uma vez ter\nsido este o local de verificação da falta. A utilização de meios\neletrônicos no procedimento fiscal de auditoria de DCTF não encontra\nóbice legal.\n\nNULIDADE. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. IDENTIFICAÇÃO\nDO SUJEITO PASSIVO. INCORREÇÃO FORMAL.\n\nSe o auto de infração, a despeito de incorreção formal na identificação\ndo sujeito passivo responsável por sucessão, atinge afina/idade quanto\na esse aspecto, que é a de notificar a quem de direito, descabe a\ndeclaração de nulidade.\n\nJUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.\n\nEm regra, não se admite ajuntada posterior de documentos, salvo nas\nhipóteses expressamente previstas em lei.\n\nPEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIAS. PRESC1NDIBILIDADE.\nINDEFERIMENTO.\n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\nnecessários à adequada solução da lide, e remanescendo matéria\nexclusivamente de direito, indefere-se, por prescindível, o pedido de\ndiligência ou perícia.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997\n\nEmenta: AUDITORIA INTERNA NA DCTF. IRRF. INF_XISTÊNCIA DE\nPAGAMENTOS.\n\nA falta de apresentação dos pagamentos informados na Declaração de\nContribuições e Tributos Federais implica na procedência da cobrança\nfiscal.\n\nRECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. ACRÉSCIMOS MORA TÓRIOS.\n\nO recolhimento do tributo a destempo desacompanhado do acréscimo\ndenominado multa de mora enseja a imposição da penalidade prevista\nno artigo 44, I, da Lei n°9.430, de 1996.\n\nik° 4\n\n\n\nProcesso n' 10840.000012/2002-76 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.240\t Fls. 5\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997\n\nEmenta: RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.\n\nDiferentemente da seara do Direito Penal, o sucessor, ante a\nlegislação tributária, responde pela multa de natureza fiscal. O direito\ndos contribuintes às mudanças societárias não pode servir de\ninstrumento à liberação de quaisquer ônus fiscais.\n\nLançamento Procedente.\n\nDevidamente cientificado da decisão em 13/09/2006, o contribuinte ingressa\ncom tempestivo recurso voluntário em 29/09/2006, onde reitera os argumentos apresentados na\nimpugnação, aditando os seguintes pontos:\n\n- Da nulidade do auto de infração, devido a adoção pela autoridade fiscal de\nprocedimento que afronta o artigo 10 do Decreto No. 70.235/72;\n\n- Do erro na identificação do sujeito passivo;\n\n- Da natureza confiscatória da multa;\n\n- Da ilegitimidade da multa de oficio isolada.\n\nÉ o Relatório.\n\n/11/\t 5\n\n\n\n.\t ,\t .\n\nProcesso n° 10840.000012/2002-76\t CCOI/C04\n•\t Acórdão n.° 104-23.240 \t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e a supostas irregularidades\ndetectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados.\n\nAntes de avançar na análise do mérito cabe registrar algumas questões\nprejudiciais. Apreciando a fundamentação legal, verifica-se às fls. 57 que o enquadramento\nlegal é o artigo 44 da Lei n°. 9.430/1996: multa isolada sem pagamento de multa de mora.\n\nOcorre que essa hipótese legal deixou de existir, primeiramente com a Medida\nProvisória n°. 303/2006, posteriormente com a edição da Medida Provisória n°. 351/2007, e,\nhoje, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15/06/2007, que deu nova redação ao artigo 44\nda Lei n°. 9.430/1996, devendo, portanto, ser aplicada a lei mais benigna, que não dispõe sobre\nesse tipo de infração.\n\nÉ nesse sentido a jurisprudência desse Conselho, como se verifica no Acórdão\nn°. 104-22.209, da sessão de julgamentos de 25/01/2007, da lavra do Conselheiro Nelson\nMallmann, cuja ementa é a seguinte:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE\n\nBENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE\n\nOFÍCIO ISOLADA POR FALTA DA MULTA DE MORA - Com a\n\nedição da Medida Provisória n. 351, de 2007, cujo artigo 14 deu nova\n\nredação ao artigo 44 da Lei n. 9.430, de 1996, deixou de existir a\n\nexigência da multa de oficio isolada de setenta e cinco por cento por\n\nrecolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora.\n\nPortanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem\n\nser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106,\n\ninciso II, alínea \"a\", do Código Tributário Nacional.\n\nRecurso provido.\"\n\nDeste modo no que toca a multa isolada, e de se afastar a mesma como efeito da\nretroatividade benigna da Lei.\n\nNo que toca ao imposto, multa de oficio e juros de mora e multa paga a menor\nem que pese a argumentação da contribuinte, sobre a possibilidade de regularização de oficio\ndo erro de preenchimento apontado, o lançamento deve ser cancelado, pois os valores\ninformados em DCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda\nNacional para inscrição na Dívida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a\ndeclaração de dívida.\n\nÉ o que se depreende do art. 18 da Lei n°.10.833, de 19/12/2003, que trouxe\nprofundas mudanças ao artigo 90 da Medida Provisória n°.2.158-35:\n\n\n\n•\t .\t •\t •\n\nProcesso n°10840.000012/2002-76 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.240\t Fls. 7\n\nMedida Provisória 2.158-35\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas,\nem declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de\npagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de\nexigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos\ntributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal.\"\n\nLei n°10.833/2003\n\n\"Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada em razão da não-homologação de\ncompensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar\n\ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei\nno 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei\nn\".11.051, de 2004).\"\n\nLogo, só é cabível o lançamento de oficio nos casos de dolo, fraude ou\nsimulação e, ainda assim, deveria ser lançada apenas a multa, isoladamente.\n\nNão sendo cabível o lançamento (eis que a divida está declarada) também não\nsão exigíveis, em sede administrativa, a multa e os juros, já que estes poderão ser cobrados\ndiretamente em dívida ativa.\n\nResta, portanto, para ser apreciado apenas a cobrança da multa paga a menor, no\nvalor de R$ 10,90. Ainda que pese os argumentos do recorrente de que a incorporadora não é\nresponsável pelas multas decorrentes da incorporada, cabe advertir que no caso concreto se está\nreferindo a multa moratória, para a qual não se aplica o entendimento suscitado pelo recorrente.\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de CONHECER do recurso e, DAR\nprovimento PARCIAL para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na\nFonte e consectários por meio de Auto de Infração e excluir da exigência a multa de oficio\nisolada.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 29 de maio de 2008\n\nNTONIO LO\ntf 14;4\n\nO M;y1TINEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nAno Calendário: 1998\r\nVALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. 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O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve\nser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para\ninscrição na Divida Ativa da União.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nBLOUNT INDUSTRIAL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso para considerar inadequada\na exigência por meio de Auto de Infração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar\no presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad, que admitiam a\nlavratura de Auto de Infração\n\nRIA HELENA CO A CARDOZ*--\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 10980.007554/2003-56 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.477 \t Fls. 2\n\ndiOkyVv p) i\n\nEZ\n\ntrip\n\nA NIO LOP\t R\n\nelator\n\nFORMALIZADO EM: 20 011T Mi\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann e Pedro Paulo\nPereira Barbosa. Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa Guarita Souza\n\n•\n\n• 2\n\n\n\nProcesso n°10980.007554/2003-56\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.477\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte, BLOUNT INDUSTRIAL LTDA, foi lavrado o\nauto de infração, fls. 22/23, acompanhado dos anexos de fls. 24/27, originado em auditoria\ninterna, lavrado em decorrência de inexatidões de valores em Declaração de Débitos e Créditos\nTributários Federais - DCTF entregues, e de falta de recolhimento ou pagamento insuficiente\nde 0588 IRRF - REND TRAB SEM VINC EMPREGATICIO; 1708 IRRF - REMUNER SERV PRESTADOS\nPOR PJ; 0561 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO relativamente à DCTF do 2° e\n30 trimestres/1998 (original), datas de entrega em 04/08/1998 e 03/11/1998, respectivamente.\n\nExigem-se R$ 13.752,01 de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF não\nrecolhido, detalhado nos Anexos Ia e III, com base legal à fl. 28, acrescidos de multa de oficio\nde 75% do art. 160 do CTN; art. 1° da Lei n°9.249, de 1995; arts. 44, I e § 1°, Ida Lei n° 9.430,\nde 1996, e juros de mora.\n\nCientificada em 21/07/2003, fls.. 42/43, a interessada apresentou\ntempestivamente, em 18/08/2003, a impugnação de fls. 1/6, por meio de seu representante\nlegal, fls. 8, alegando, em síntese, o seguinte:\n\n- Informa que está anexando os comprovantes de pagamento do\nimposto que se exige na autuação que, sendo improcedente, também o\n\nsão a multa e juros decorrentes.\n\n- Esclarece, que apurou, em 20/12/1997, IRRF no valor de R$\n\n39.664,25, integralmente recolhido conforme atesta o Datf em anexo;\n\nporém, relativamente ao mesmo período, apurou valor a maior do que\n\no realmente devido que era de R$ 26.310,71; o valor a maior são R$\n\n13.353,54, referentes ao período de 13/12/1997, que já havia sido\n\napurado e recolhido em 17/12/1997; em resumo, recolheu em\n\nduplicidade o valor de R$ 13.353,54.\n\n- Destaca que, em 04/04/1998, apurou o IRRF a recolher de R$\n\n30.414,78, parcialmente recolhido em 08/04/1998 por meio de Datino\n\nvalor de R$ 17.061,24, tendo sido o restante devidamente compensado\n\ncom os créditos que detinha (relativos ao pagamento em duplicidade),\n\nno valor de R$ 13.353,54; de onde conclui que o débito de 04/04/1998\n\nfoi integralmente quitado.\n\n- Investe contra a multa de oficio de 75 0% que considera absurda em\n\nface ao andar da economia atual e por ter já sido quitado o débito, na\n\népoca oportuna; cita textos de autores e jurisprudência, no sentido de\n\nque esse percentual é exorbitante e confiscató rio, o que é vedado.\n\nEm 6 de dezembro de 2007, os membros da 1° Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Curitiba proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos\nconsiderou procedente em parte o lançamento, para manter a exigência de R$ 13.353,54, nos\ntermos da ementa a seguir:\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10980.007554/2003-56 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.477 j;\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1998 a 30/06/1998, 01/07/1998 a\n30/09/1998\n\nIRRF. EXIGÊNCIA DE OFICIO.\n\nCancelam-se os valores exigidos de oficio cujo recolhimento o\ncontribuinte comprova.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1998 a 30/06/1998, 01/07/1998 a\n30/09/1998\n\nMULTA DE OFICIO. APLICAÇÃO E PERCENTUAL. LEGALIDADE\n\nAplicável a multa de oficio no lançamento de crédito Tributário que\ndeixou de ser recolhido ou declarado, e no percentual determinado\nexpressamente em lei.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO.\nVEDAÇÃO.\n\nNão compete à autoridade administrativa manifestar-se quanto à\ninconstitucionalidade ou ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa\nexclusiva do Poder Judiciário.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nCientificada em 14/01/2008, a contribuinte, se mostrando irresignada,\napresentou, em 13/02/2008, o Recurso Voluntário, de fls. 61/75, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente, e complementando\ncom novas argumentações que podem ser sintetizadas da seguinte forma:\n\n- Da preliminar de decadência do lançamento, tendo em vista que o lançamento\nrefere-se ao IRRF de 01-04/1998 teria operado em 08/04/2003;\n\n- Indica que teria pago em duplicidade, tendo realizado compensação para\naproveitar créditos oriundos de pagamento em 20/12/1997.\n\n- Da natureza confiscatória da multa aplicada.\n\nÉ o Relatório.\n\n'4\n\n\n\nProcesso n° 10980.00755412003-56 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.477\t\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nEm que pese a argumentação da contribuinte no tocante a decadência, nulidade\ndo procedimento, multa confiscatória, o lançamento deve ser cancelado, pois os valores\ninformados em DCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda\nNacional para inscrição na Dívida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a\ndeclaração de dívida.\n\nÉ o que se depreende do art. 18 da Lei d'.10.833, de 19/12/2003, que trouxe\nprofundas mudanças ao artigo 90 da Medida Provisória n°.2.1 58-35:\n\nMedida Provisória 2.158-35\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas,\n\nem declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de\n\npagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de\n\nexigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos\n\ntributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal.\"\n\nLei n'.10.833/2003\n\n\"Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\n\nProvisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\n\nimposição de multa isolada em razão da não-homologação de\n\ncompensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar\n\ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei\n\nno 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei\nn\".11.051, de 2004).\"\n\nLogo, só é cabível o lançamento de oficio nos casos de dolo, fraude ou\nsimulação e, ainda assim, deveria ser lançada apenas a multa, isoladamente. No presente caso,\na acusação é somente de falta de pagamento.\n\nNão sendo cabível o lançamento (eis que a dívida está declarada) também não\nsão exigíveis, em sede administrativa, a multa e os juros, já que estes poderão ser cobrados\ndiretamente em divida ativa.\n\nOutrossim, cumpre lembrar que caso tenha havido informação indevida na\nDCTF, cabe ao contribuinte procurar a Unidade da Secretaria da Receita Federal para proceder\na competente retificação, se for o caso.\n\nXI S\n\n\n\nProcesso n°10980.007554/2003-56\t CCO I /C04\n\nAcórdão n.° 104-23.477\t Fls. 6\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de CONHECER do recurso e, DAR\nprovimento ao recurso para considerar inadequada a exigência por meio de Auto de Infração.\n\nÉ o meu voto.\n\niNT\nSal das Sessões - DF, e II de setembro de 2008\n\njítr.rob AN V,\nONID PO M9kTJNEZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0065100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",7], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",7], "materia_s":[ "DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)",7], "nome_relator_s":[ "Antonio Lopo Martinez",7], "ano_sessao_s":[ "2008",7], "ano_publicacao_s":[ "2008",7], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",7, "acordam",7, "conselho",7, "contribuintes",7, "câmara",7, "da",7, "de",7, "do",7, "e",7, "integrar",7, "julgado",7, "membros",7, "nos",7, "o",7, "os",7]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}