{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"Antonio Lopo Martinez\"", "materia_s:\"IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1993\r\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito\r\ntributário é atingido pela decadência após cinco anos da\r\nocorrência do fato gerador. \r\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentação de documentos e esclarecimentos.\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.\r\nÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é\r\ndo contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos\r\nutilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13805.000151/97-12", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4166279", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.520", "nome_arquivo_s":"10423520_158825_138050001519712_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"138050001519712_4166279.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n17-\n\n'sk -,:-S PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13805.000151/97-12\n\nRecurso n°\t 158.825 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão e°\t 104-23.520\n\nSessão de\t 08 de outubro de 2008\n\nRecorrente JOSÉ LUÍS ARANHA MOURA\n\nRecorrida\t la.TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1993\n\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por\n• homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito\n\ntributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato\ngerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos\nsujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada\nano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito\ntributário é atingido pela decadência após cinco anos da\nocorrência do fato gerador.\n\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO\nFISCAL - Somente a partir da lavratura do auto de infração é que\nse instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se,\nentão, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo\nimprocedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa\nquando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade\nde apresentação de documentos e esclarecimentos.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se\nrendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo\npatrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis\ndeclarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na\nfonte ou de tributação definitiva.\n\n•\nÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é\ndo contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos\nutilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso negado.\n\n\n\nProcesso n° 13805.000151/97-12 \t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-23.520\t\n\nFls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOSÉ\nLUÍS ARANHA MOURA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente\ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\n/MARIA HELENA COtaLTTA CAR. 1:654.62\n\nPresi ente\n\ntrol,\n\nTONIO LO O M\n\nitn-I-Pri\n\nTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 07 JAN 1009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13805.000151/97-12 \t CC014:04\nAcórdão n.° 104-23.520\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte JOSÉ LUIS ARANHA MOURA foi lavrado o Auto de Infração,\nfls. 02/07, relativo ao exercício de 1993, ano-calendário de 1992, para exigência do crédito\ntributário nele estipulado, no valor total de R$ 68.571,79, incluindo multa de oficio e juros de\nmora, estes calculados até 30/12/1996.\n\nA infração apurada pela Fiscalização, constante da Descrição dos Fatos e\nEnquadramentos Legais, fls. 03, foi a omissão de rendimentos, tendo em vista a variação\npatrimonial a descoberto, apurada na Análise da Evolução Patrimonial Mensal do exercício\nde 1993, ano-base de 1992, conforme descrito no Termo de Verificação, fls. 206/207, que é\nparte integrante do presente Auto de Infração.\n\nCientificado em 09/01/1997, Inconformado com a exigência, apresentou\nimpugnação, em 24/01/1997, fls. 210/215, em síntese:\n\n- Preliminarmente, que a Fiscalização pretende exigir, simultânea e\ncumulativamente, os juros morató rios de 1% ao mês e a TRD\nacumulada, ambos sobre o valor corrigido do suposto \"débito\", sendo\n\nque as duas verbas de caráter moratório, somadas, representam mais\nde 100% do valor do débito não recolhido no prazo;\n\n- A cobrança, simultânea e cumulativa de verbas de caráter moratório\njá teve a sua inconstitucionalidade proclamada pela jurisprudência do\nSupremo Tribunal Federal, que consagrou definitivamente o\n\nentendimento de que tal cobrança é confiscatória, atentando contra o\ndisposto no artigo 153, § 11 da Constituição de 1969, e configuratória\nde nítido abuso de poder pelo Estado e de um ilegal bis in idem;\n\n- A Constituição de 1988, em seu artigo 150, inciso IV, expressamente\nproíbe a utilização de tributo com efeito confiscatório, não restando\n\ndúvida quanto à inconstitucionalidade da pretensão fiscal, de cumular\nsimultaneamente duas verbas de caráter morató rio que, somadas,\n\nrepresentam mais de 100% do valor do débito de imposto não\nrecolhido no prazo, cumulação esta que já foi examinada e de antemão\ncondenada pela Suprema Corte;\n\n- A Taxa Referencial — TR também não poderia ser cobrada a titulo de•\ncorreção monetária, pois como assentou o Supremo Tribunal Federal,\n\na TR \"refletindo as variações do custo da captação dos depósitos a\nprazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder\naquisitivo da moeda\";\n\n- Assim, entende que a verba exigida a titulo de TRD acumulada é\n\narbitrária e ilegal, comprometendo a validade dos lançamentos ora\nconstestados, atentando contra o disposto no artigo 150, inciso IV da\natual Constituição Federal.\n\n- No que diz respeito ao mérito, aduz que:\n\n\\4 3\n\n\n\nProcesso n°13805.000151197-12\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.520 \t Fls. 4\n\n\"não obstante o Auto de Infração formalmente invoque como elementos\nfundamentais da acusação os documentos de fls. 54 a 95 e de fls. 99 a\n197 e Demonstrativo da Movimentação Bancária Mensal do exercício\nde 1992 fls. 198 a 199 e do exercício de 1993 fls. 200 a 201,\nsupostamente apresentados pelo contribuinte, com base nos quais teria\nsido deduzida a acusação fiscal do Auto de Infração, verifica-se que\nesses supostos documentos não foram devolvidos nem oferecidos ao\nconhecimento e à apreciação do requerente juntamente com as cópias\ndo Auto de Infração fornecidas ao Requerente\";\n\nA acusação e as pretensões fiscais se baseiam única e exclusivamente\nem relações de datas, valores e números, elaborados pela fiscal\nautuante, que se baseariam em supostos documentos cujas cópias não\nforam fornecidas ao impugnante, que portanto ignora totalmente o seu\nconteúdo. Em razão dessa omissão fiscal, a defesa acha-se cerceada,\n\"pois ignorando totalmente a existência, a origem, a autenticidade e o\nconteúdo daqueles documentos, que inclusive envolveriam abertura do\nsigilo bancário a que estão obrigadas as instituições financeiras, e que\nsão invocadas pela d. Fiscalização autuante em prol de suas\nacusações, a defesa resta materialmente impossibilitada de examinar,\nconferir e de contestar até mesmo a sua existência, quanto mais, a\nsusbsistência dos dados neles contidos\". Assim a ação fiscal é ilegal e\nnula de pleno direito por ter sido instaurada com preterição aos\ndireitos de defesa e ao princípio do contraditório;\n\nProsseguindo, o impugnante reclama que a \"Análise da Evolução\nPatrimonial\" não considerou: \"a parcela da atividade rural como\nrecurso; o valor das quotas bonificadas (recurso) e o respectivo\naumento de capital (aplicação); a correção monetária creditada que\ncompõe o saldo credor; a parcela lucro na alienação de bens e\ndireitos; os valores dos bens recebidos em decorrência do\nencerramento de firma\". Assim, a desconsideração de parcelas que\nseriam mais do que suficientes para justificar o suposto acréscimo\npatrimonial, já evidencia a arbitrariedade e a insubsistência da\nacusação fiscal de acréscimo patrimonial a descoberto, presumido com\nbase apenas na movimentação bancária, sem qualquer outro elemento\nidôneo de convicção;\n\nAlém do mais, tanto a Análise da Evolução Patrimonial Mensal como o\nDemonstrativo da Movimentação Bancária Mensal foram elaborados\npela Fiscalização em Cr$, quando o Manual da Declaração do\nexercício determinava que os valores dos rendimentos deveriam ser\nconvertidos em UF1R na data de sua aquisição. Assim sendo, parece-\nlhe não haver dúvida quanto às distorções contidas naquela Análise e\n\n• Demonstrativo, evidenciando sua imprestabilidade como prova de\nacréscimo patrimonial a descoberto presumido, mas principalmente a\nartificiosidade da acusação fiscal com base naqueles elementos, sem\nqualquer comprovação idônea;\n\nSe \"ainda assim não fosse, já por se basear única e exclusivamente em\nvalores consignados em extratos de movimentação bancária\nsupostamente fornecidos ao Fisco, tanto a acusação, como o\nlançamento fiscal, já de início mostram-se manifestamente ilegais por\nviolar o sigilo bancário do Requerente e por contrariarem\n\nY4\n\n\n\nProcesso n° 13805.000151/97-12\t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104.23.520\t pi,\n\nflagrantemente a Súmula n° 182 do extinto E. Tribunal Federal de\nRecursos\";\n\nPortanto, \"o Auto de Infração ora impugnado é ato administrativo nulo\nde pleno direito, seja em face dos erros de fato e de direito que ostenta,\nseja porque todas a acusação e pretensões fiscais nele\nconsubstanciadas mostram-se totalmente insubsistentes, injurídicas e\nilegais.\n\nTendo em vista as alegações do interessado de que os documentos de fls. 54/95,\n99/197, 198/199 e 200/201, não foram devolvidos/oferecidos ao seu conhecimento e a sua\napreciação, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo - DRESP, em\n23/08/1999 (fls. 219), a fim de que não subsistisse qualquer alegação de cerceamento do direito\nde defesa, encaminhou o presente processo à DISAR/DRF/SPO para que lhe fosse dado\nconhecimento das informações constantes nos citados documentos, com a conseqüente\nreabertura de prazo para aditamento a sua impugnação.\n\nO contribuinte tomou ciência da determinação acima em 27/08/2001 (fls. 225) e,\napresentou impugnação em 28/09/2001, fls. 229/235, alegando em síntese o seguinte:\n\n- \"verifica-se que a nulidade da intimação do Auto de Infração original\nfoi reconhecida pela própria d. Fiscalização, através da manifèstação\nde fls., reconhecendo expressamente que os documentos anexados ao\nprocesso efetivamente foram suprimidos ao conhecimento da defesa\npor ocasião da intimação do Auto de Infração\";\n\n- Ante o reconhecimento expresso pela Fiscalização \"da nulidade da\nintimação do Auto de Infração original, parece não haver dúvida de\nque naquela oportunidade (intimação irregular do lançamento —\n09/01/97), não houve constituição definitiva do crédito tributário\", seja\nporque, \"os atos nulos não convalescem\", seja porque, \"a Lei\nComplementar condiciona a eficácia e definitividade do lançamento à\nregular notificação ao sujeito passivo\", o que inocorreu no caso\nconcreto;\n\n- Como é sabido, o prazo decadencial não se interrompe e que o direito\nde a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n(cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, considerando que\n\"a notificação regular do lançamento\" ora impugnado, somente veio a\nocorrer com a presente notificação de 23/08/2001, nos termos do inciso\nI do artigo 173 e do artigo 145 do CTIV, se operou a decadência do\ndireito de constituir os créditos tributários referente ao ano-calendário\n1992;\n\n- Não se argumente com o inciso H do artigo 173 do CTN, pois o Auto\nde Infração em tela não foi anulado, tendo a Fiscalização apenas\nreconhecido a nulidade de sua intimação, por supressão dos elementos\nda acusação, o que afasta a aplicação do referido inciso ao caso\nconcreto. Portanto, toma-se forçoso concluir que na data da\nnotificação regular do lançamento (23/08/2001), já não mais era lícito\nao Fisco promover o lançamento irregularmente notificado, em\ncontemplação aos fatos geradores supostamente ocorridos no ano-base\nde 1992;\n\nr 5\n\n\n\nProcesso n°13805.000151197-12 \t CCO I /C04\n\nAcórdão n.° 10423.520\t\nFls. 6\n\n- Aduz ainda a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência\ncumulada de juros moratórios e da Taxa Referencial Diária - TRD\nsobre o débito. Em virtude de um único fato, qual seja, a mora no\nrecolhimento do tributo, pretende a Fiscalização cobrar,\nsimultaneamente, duas verbas de caráter moratório que, somadas,•\nrepresentam mais de 100% do valor do débito não recolhido no prazo.\nTal cobrança já teve sua inconstitucionalidade proclamada pela\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal:\n\n- \"Portanto, não há dúvida de que a verba exigida nos Demonstrativos\nde Multa e Juros de Mora anexos aos Autos de Infração ora\ncontestados, a título de TRD Acumulada se traduz numa cobrança\npuramente arbitrária e ilegal, mais uma vez comprometendo a validade\ndos lançamentos ora contestados que, ao pretenderem cobrar\nsimultaneamente duas verbas de caráter moratório (TRD e juros\nmoratórios), em razão de um único fato (mora no pagamento de\ntributo), configuram nítidos abusos do poder fiscal e ilegal \"bis in\nidem\", atentando ainda contra o disposto no artigo 150, Inciso IV da\nConstituição, que expressamente proíbe a utilização de tributo com\nefeito confiscatório\";\n\n- No tocante ao mérito, limita-se a repetir o jci constante nos itens 5.3,\n5.4 e 5.5 acima, e ao final reitera os argumentos da impugnação\nanterior e requer que tanto a acusação de \"infração\" como o\nlançamento ex officio ora impugnados, sejam julgados nulos e\ninsubsistentes, cancelando-se as exigências do imposto de renda pessoa\nfísica, multa e acréscimos por serem manifestamente ilegais.\n\nEm 31 de outubro de 2002, os membros da 1* Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Fortaleza proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1992\n\nEmenta: Acréscimo Patrimonial a Descoberto.\n\nMantém-se o lançamento, quando o contribuinte não justifica os\nacréscimos apurados pelo fisco, com rendimentos já tributados,\nisentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de\ntributação definitiva.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1992\n\n-Ementa: Auto de Infração. Nulidade.\n\nNão restando comprovada a ocorrência de preterição do direito de\ndefesa nem de qualquer outra hipótese expressamente prevista na\nlegislação, não há que se falar em nulidade do lançamento.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\n6\n\n\n\nProcesso n°13805.000151/97-12 \t CC:01/C04\nAcórdão n.° 104-23.520\n\nFls. 7\n\nAno-calendário: 1992\n\nEmenta: Decadência\n\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-\nse após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 03/04/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 03/05/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 260/279, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Questiona o cerceamento do direito de defesa;\n\n- Argúi a decadência dos lançamentos tendo em vista que o lançamento não foi\nadequadamente formalizado;\n\n- Indica irregularidades na utilização da metodologia de cálculo da apuração\npatrimonial a descoberto, na medida em que trabalha sem utilizar índices de correção.\n\nÉ o Relatório.\n\nV 7\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n°13805.000151/97-12\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104.23.520\t\nFls. 8\n\nV080\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDo Cerceamento do Direito de Defesa\n\nA autoridade recorrida ao tratar sobre a matéria, assim se pronunciou:\n\nNo que diz respeito ao cerceamento do direito de defesa, a DRJ/SP, à\nvista dos argumentos do contribuinte de que não havia tomado ciência\ndos documentos de fls. 54/95, 99/197, 198/199 e 200/201, antes de\nproferir o julgamento da lide, determinou à Delegacia da Receita\nFederal em São Paulo, mediante o despacho de fls. 219, que fosse dado\nconhecimento ao interessado das informações constantes nos citados\ndocumentos, com reabertura de prazo para aditamento de sua\nimpugnação, a fim de que não subsistisse qualquer alegação de\ncerceamento do direito de defesa. Em cumprimento à determinação, a\nDISAR/SRF/SPO, em 29/08/2001, forneceu as cópias dos documentos\n(fls. 221/228), tendo o contribuinte, em 28/09/2001, apresentado\naditamento a sua impugnação.\n\n12.\t O artigo 15 do Decreto n o 70.235, de 1972, em seu\n\nparágrafo único, postulava:\n\n\"Art. 15 — A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os\ndocumentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão\npreparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a\nintimação da exigência.\n\nParágrafo único. Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no\nórgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.\"\n\nNenhuma decisão foi proferida com preterição do direito de defesa do\ncontribuinte. Assim que o contribuinte manifestou desconhecimento de partes do processo,\nantes de qualquer julgamento da lide, lhe foi dado vistas aos documentos, inclusive reabertura\nde prazo para aditamento à impugnação. Aliás, em nenhum momento lhe foi negado acesso ao\nprocesso. O contribuinte é que optou, na impugnação, alegar cerceamento do direito de defesa\npor desconhecer o teor de certos documentos constantes dos autos, em vez de, dentro do prazo\nde impugnação, solicitar a cópia dos autos.\n\nNão se vislumbra, no caso concreto, qualquer cerceamento do direito de defesa.\n\nDa Decadência do Lançamento\n\nNo que se refere à decadência, argúi que a notificação regular do lançamento\nsomente ocorreu em 23/08/2001.\n\n\n\nProcesso e 13805.000151197-12\t CCOI/C04\nAcórdão o.° 104-23.520 \t Fls. 9\n\nDa análise pormenorizada do processo, verifica-se que o Auto de Infração\npreenche todos os requisitos legais arrolados, estando sim o lançamento regularmente\nnotificado em 09/10/1997. Ao contrário do que entende o recorrente, o fato de ter sido\ndeterminado pela DRJ/SP que lhe fosse dado ciência de documentos presentes nos autos, que\nalegava desconhecer, não quer dizer que o lançamento estivesse irregularmente notificado,\nquando da sua ciência em janeiro de 1997, motivando sua nulidade. Aliás, como já dito acima,\no recorrente sempre teve livre acesso ao processo, e a DRJ/SP, agindo como agiu, apenas\nreforçou tal fato.\n\nDiante do exposto não há como acolher a decadência argüida pelo recorrente.\n\nDa Metodologia de Apuração do Acréscimo\n\nCumpre destacar que a metodologia de apuração do acréscimo encontra-se\npormenorizadamente explicitada no Termo de Verificação de fls. 206/207, ali está informado o\nprocedimento elaborado na Análise da Evolução Patrimonial, fls. 202/205, explicitando o\nporquê de cada item utilizado. Senão vejamos, estes pontos destacados na decisão recorrida:\n\na parcela isenta da atividade rural não foi considerada como recurso,\nporque as receitas e as despesas da atividade foram incluídas pelo total\nconstante do Anexo da Atividade Rural, no mês de sua realizacão.\nEsclarecendo: a parcela isenta não foi considerada separadamente\ncomo recurso, pois já se encontrava incluída na diferença entre a\nreceita e a despesa da atividade rural. Vejamos os valores declarados\nna D1RPF/1993, jls. 24/25 e 38 (valores em UF1R): receita total =\n91.026,75; despesa total = 63.311,12; resultado da atividade rural =\n27.715,63 (91.026,75 — 63.311,12), sendo 18205,34 UFIR, a parcela\nda atividade rural tributável e 9.510,29 UF1R, a parcela isenta;\n\no valor das quotas bonificadas (recurso) e o respectivo aumento de\ncapital (aplicação) não foram considerados como recurso, porque não\n\n• representaram fluxo financeiro. Na operação em questão, a aplicação e\no recurso foram apenas registrados conta bilmente na escrita da\nempresa Bicho da Seda, não havendo efetivamente entradas e saídas de\nnumerário, porquanto a falta de registro no demonstrativo de evolução\npatrimonial em nada prejudica a apuração da variação patrimonial a\ndescoberto. O único registro de integralizaçã o em participações\nsocietárias considerado na planilha de Análise da Evolução\nPatrimonial Mensal (fis. 205), ocorreu no mês de setembro/1992, no\nvalor de Cr$ 20.000.000,00. Tal valor está informado na Declaração\nde Bens e Direitos da D1RPF/1993, às fls. 32, assim descrito: \"200\ncotas da empresa Bicho da Seda iguatemi Dois Boutique Ltda, CGC\n68.866.961/0001-17, integralizadas em setembro de 1992 por Cr$\n20.000.000,00\". Alerte-se que o contribuinte não juntou à impugnação\nnenhum documento que comprove que a integralização tenha sido feita\ncom bonificações;\n\na correção monetária creditada que compõe o saldo credor não foi\nconsiderada porque não se trabalhou com os saldos mensais credores\ndas contas correntes junto às empresas e sim com os efetivos\ndesembolsas mensais. Em outras palavras, o saldo credor da correção\nmonetária não foi considerado separadamente, pois já está incluído\ntanto no valor do empréstimo que o contribuinte fez junto a empresas, y 9\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 13805.000151/97-12 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104.23.520\t Fls. 10\n\ncomo do valor do empréstimo que as empresas efetuaram junto ao\ncontribuinte;\n\na parcela do lucro na alienação de bens e direitos, porque foi\nconsiderada o valor das vendas dos benspelo valor integral no mês em\nque estas foram realizadas, ou seja, isto quer dizer que dentro do valor\nintegral da venda de bens e direitos, já se encontra a parcela do lucro\nna alienação dos bens e direitos;\n\nos valores dos bens recebidos em decorrência do encerramento da\nfirma não foram considerados como aplicação, porque representaram\napenas devolução de capitaL Cabe observar que quando os valores dos\ningressos de uma operação, no caso, encerramento de firma, são iguais\naos valores das aplicações em bens e direitos decorrentes desta\noperação, a inclusão e exclusão de valores idênticos só tumultuariam a\nleitura do Deomonstrativo, sem contudo influenciar no seu resultado\nfinaL\n\nNo que toca a alegação de que tanto a Análise da Evolução Patrimonial como o\nDemonstrativo da Movimentação Bancária Mensal foram elaborados em cruzeiros quando o\nManual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do exercício em questão (1993)\ndeterminava que os valores dos rendimentos deveriam ser convertidos em UFIR na data de sua\naquisição, também não procede. Cabe assinalar que o contribuinte não observou que apesar dos\nreferidos documentos terem sido confeccionados em moeda corrente, a infração (variação\npatrimonial a descoberto encontrada nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro de\n1992), demonstrada na Análise da Evolução Patrimonial foi transformada em UFIR de acordo\ncom a legislação tributária vigente à época, conforme claramente demonstrado no Auto de\nInfração, às fls. 04.\n\nDiante disso o procedimento adotado contempla de modo técnico apropriado a\ninflação Em suma, o demonstrativo estruturado em sua acepção contábil captura corretamente\na análise da evolução patrimonial mesmo em contexto inflacionário. Acrescente-se, por\npertinente, que a decisão recorrida não merece ser reparada, dada a sua qualidade técnica e\nfundamentação robusta.\n\nAnte ao exposto, voto por REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente\ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 08 de outubro de 2008\n\ni\n\ntini] I Plisd\n\nNTONICiii'LZO RTINEZ\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural",1], "nome_relator_s":[ "Antonio Lopo Martinez",1], "ano_sessao_s":[ "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "argüidas",1, "as",1, "conselho",1, "contribuintes",1, "câmara",1, "da",1, "de",1, "do",1, "e",1, "integrar",1, "julgado",1, "membros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}