materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2021-10-08T01:09:55Z,200812,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2003 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. Estas são as hipóteses em que o legislador presume, de forma absoluta ter havido prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATIVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO -BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado mensalmente, considerando- se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte. MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2). Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2008-12-18T00:00:00Z,10980.011208/2006-15,200812,4167710,2016-08-18T00:00:00Z,104-23.678,10423678_159853_10980011208200615_008.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10980011208200615_4167710.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e\, no mérito\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio\, reduzindo-a ao percentual de 75%\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-18T00:00:00Z,4634460,2008,2021-10-08T09:07:07.958Z,N,1713041917400317952,"Metadados => date: 2009-09-10T17:18:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:18:25Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:18:25Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:18:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:18:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:18:25Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:18:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:18:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:18:25Z; created: 2009-09-10T17:18:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:18:25Z; pdf:charsPerPage: 1587; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:18:25Z | Conteúdo => 7 CCO I /C04 . Fls. I 751,: e'4t MINISTÉRIO DA FAZENDA ""L‘ t-:- ; it :15'fr:j.,,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,.:-'74 9.- QUARTA CÂMARA Processo n° 10980.011208/2006-15 Recurso n° 159.853 Voluntário Matéria IRPF Acórdão e 104-23.678 Sessão de 18 de dezembro de 2008 Recorrente PAULO ROBERTO ICRUG Recorrida 4°. TURMA/DRJ-CURMBA/PR AssuNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2003 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. Estas são as hipóteses em que o legislador presume, de forma absoluta ter havido prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATI'VEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado mensalmente, considerando- se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte. MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14). ARGÜIÇÃO DE INCONSTrTUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2). Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ri PAULO ROBERTO ICRUG. li _ Processo n° 10980.011208/2006-1S CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.678 Fis 2 ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado ARIA E ENA COTTX""freiCA CA-12)D0fr Presidente 1 .1 24NI \0 lift4 OLO PO TINEZ Relator FORMALIZADO EM: 12 MAl2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan • Júnior e Gustavo Lian Haddad. 2 Processo n° 10980.01120812006-15 CCO 1/C04 Acórdão n.° 104-23.678 Fls. 3 Relatório Em desfavor do contribuinte, PAULO ROBERTO KRUG, foi lavrado o Auto de Infração de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF de fls. 217 a 219, que exige o recolhimento de crédito tributário no valor de R$ 364.650,92, sendo R$ 114.586,32 de imposto e R$ 171.879,47 de multa de oficio de 150%, prevista no art. 44, II, da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, além de R$ 78.185,13 de juros de mora calculados até 29/09/2006. O lançamento decorre da apuração de omissão de rendimentos, caracterizada por depósitos bancários cujas origens não foram comprovadas, e de acréscimo patrimonial não . respaldado por rendimentos declarados/comprovados. Cientificado do lançamento em 09/10/2006 (fls. 217), o contribuinte ingressou, em 08/11/2006, com a impugnação de fls. 235/261, onde destaca os seguintes pontos, extraídos do relatório da decisão recorrida: - No mérito, inicialmente, aponta a regularidade da representação e a tempestividade da impugnação. - Argúi a ilegalidade do início da fiscalização com a utilização de prova ilícita, com violação ao artigo 5°, inciso LU, da Constituição Federal, e contrariedade à regra contida no artigo 38, sç 2°, da Lei 9.784, de 1999, que impõe à Administração o dever de recusa de provas ilícitas. A ilegalidade estaria configurada pelo fato de a fiscalização ter se iniciado em virtude de documentos enviados através do Oficio n° 1277 — JF102CRIM/CTBA/PR, em relação aos quais não havia autorização judicial específica para uso na esfera administrativa, sendo que este compartilhamento de informações só foi autorizado em 10/06/2005, e comunicado pelo Oficio n° 135/2005 — GJ, devendo-se ""reconhecer, portanto, que o encaminhamento inicial dos documentos que instruem a presente ação fiscal, pelo MA/I. Juizo Federal da 2"" Vara Criminal de Curitiba, deu ao desabrigo de legítima autorização judicial. Diga-se, ademais, que a subseqüente decisão proferida pelo Juiz Sergio Fernando Moro, e que sustentou o Oficio n° 135/2005-G.1, em 10 de junho de 2005, não tem o condão de legitimar, a posterior, a utilização dos documentos ilegalmente recebidos"". - Alega que o compartilhamento de informações obtidas através de quebra de sigilo bancário no juízo criminal é ilegal, à luz da Lei Complementar n° 105, de 2001 e que não havia processo administrativo em curso que possibilitasse a quebra pela autoridade fazendá ria, nos termos do art. 6° desta LC. - Aduz que o compartilhamento também é ilegítimo porque a obtenção dos documentos deu-se através do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos — MIA T, havendo vedação para a utilização deles fora do âmbito da ação penal. Diz que ""o fato das informações e documentos terem sido encaminhados por Juízo Criminal em nada altera o dever da fiscalização tributária de se manter nos trilhos da legalidade"" e ""foi demonstrado, à sociedade, que 3 Processo n° 10980.011208/2006-1 5 CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.678 Fls. 4 o dito compartilhamento de informações e documentos por parte do Juízo Criminal não encontra abrigo legal. Pelo contrário, viola disposições legais que disciplinam a matéria"". Conclui que ""em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore venenosa, o início da fiscalização com base em prova ilícita contamina todo o procedimento"" e como ""não se pode negar que a tributação ora sob impugnação se deu exclusivamente com fundamento nas informações e documentos referentes à quebra de sigilo da conta mantida pela offshore Pacific Way no Merchants Bank, em Nova York"", propugna pelo reconhecimento da insubsistência da autuação fiscal - Afirma que ""o lançamento tributário não prospera em razão da mais absoluta inexistência do pressuposto de fato descrito no auto de infração"", ou seja, a ""suposta movimentação financeira com origem e destino na conta n° 11044954 do Citibank em Nova York, cuja titularidade é atribuída ao contribuinte"". Diz ""que nunca manteve qualquer conta bancária junto ao Citibank, agência Nova York, o que resta corroborado pela absoluta ausência de mínima demonstração da dita titularidade da conta bancária atribuída ao contribuinte"". Acrescenta que ""a figura do ordenante e do beneficiário de ordens de pagamento realizadas pelo sistema SWIFT não se confunde com o titular da conta remetente ou com o titular da conta beneficiária"", pois ""o sistema SWIF7' (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunications) cuida de transmissão de mensagens eletrônicas codificadas, relacionado à transferência internacional de fundos, sem, no entanto, liquidá-las ou compensa-las. A efetivação depende da ação dos bancos envolvidos"", não havendo ""como admitir a presunção iure et iure da autoridade fiscal, no sentido de que a tal conta n° 11044954 do CitibankfiVY seria de titularidade do contribuinte"", pois se afiguraria absoluta tal presunção pela impossibilidade de prova negativa, ou seja, de que não possui a tal conta. - Transcreve longa digressão doutrinária a respeito do principio da segurança jurídica em matéria tributária, com destaque para os limites do uso da presunção. - Requer, por fim, a declaração de invalidada do ato administrativo de lançamento tributário em razão da ilicitude da prova que deu origem à fiscalização, a realização de diligências para que se esclareça se houve atendimento ao artigo VII do MLA7', caso necessário, e, alternativamente, o reconhecimento da invalidada do ato administrativo de lançamento tributário em razão da absoluta ausência de prova de materialidade do motivo de fato que sustenta a autuação. Em 12 de dezembro de 2006, os membros da 4 11 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 4 Processo n° 10980.011208/2006-15 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.678 Fk 5 As decisões administrativas e as judiciais, não proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. PROVA ILÍCITA. REMESSA JUDICIAL. A esfera administrativa não é competente para pronunciar-se sobre decisão judicial que permitiu o compartilhamento, para fins de procedimento fiscal, de documentos oriundos de instrução criminal. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. APLICAÇÕES. Considera-se dispêndio o valor remetido para o exterior, mesmo que o ordenante não seja o titular da conta que foi creditada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. BENEFICIÁRIO DE REMESSAS NO EXTERIOR. Constitui rendimentos tributáveis os valores recebidos no exterior, em contas de terceiros, com ordem de crédito em seu favor, em relação aos quais o contribuinte não comprova a origem. - Lançamento Procedente. Cientificado em 07/02/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou em 09/03/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 290/318, onde reitera os pontos apresentados na impugnação, especialmente os itens a seguir: - Preliminarmente, suscita a ilegalidade da decisão recorrida em razão de incompetência e da extemporaneidade da alteração de motivos da autuação; - Indica a improcedência do lançamento que foi iniciado por prova ilícita; - Aponta a inexistência do fato gerador da obrigação tributária (IRPF), indicando que é impossível para o contribuinte fazer prova negativa. - Adverte do caráter confiscatório da multa aplicada de 150%. É o Relatório. Processo e 10980.011208/2006-15 CCOI/C04 Acórdão n.° 10423.575 Els 6 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Da preliminar de nulidade da decisão de primeira instância Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância, pois somente são nulas as decisões proferidas com cerceamento do direito de defesa. Este não se consuma pelo fato de a instância a quo não proceder a exame de matéria, desde que essa não apreciação esteja devidamente fundamentada. Os elementos analisados nos autos, bem como a extensão e detalhes do voto condutor da decisão recorrida proporcionam absoluta segurança de que não ocorreu cerceamento do direito de defesa. O relato da autoridade julgadora sobre como pode ser visto o lançamento, não o inova ou altera, salvo quando for para considerar a sua improcedência. Da utilização de Prova Ilícita O recorrente reitera que o procedimento fiscal iniciou-se através de documentos que foram encaminhados pelo juízo criminal, sem que houvesse decisão para o compartilhamento, e que, esse compartilhamento, mesmo por decisão judicial, se mostra ilegítimo à luz da Constituição Federal e da Lei Complementar 105, de 2001, tornando o feito completamente nulo desde o inicio. Nesse ponto, com o perdão da repetição, cabe reproduzir os argumentos já esboçados pela autoridade julgadora de primeira instância, aos quais não cabe qualquer reparo. Inicialmente houve um encaminhamento de documentos através do Oficio 1277/2005 — JF/02CRIM/CTBA/PR, em 19/04/2005, (fls. 12), os quais foram devolvidos, em 30/05/2006, através do Oficio 077/2005 da DRF/Curitiba (fls. 24), atendendo solicitação feita pelo Oficio 104/2005 — GJ, (11s. 23). Entretanto, apesar do suposto contato da autoridade fiscal com os documentos, nenhuma medida fiscal foi adotada nesse momento. Em 13 de setembro de 2005, à Delegacia da Receita Federal em Curitiba foram encaminhados os documentos relativos ao contribuinte, por intermédio da Superintendência Regional da Receita Federal (fls. 27/28), que os havia recebido do Juizo Federal da 20 Vara Federal Criminal de Curitiba por meio do Oficio 135/2005-GJ de 10/06/2005. Pois bem, como corroborado pelo impugnante, tal oficio foi acompanhado de decisão do Juizo determinando o compartilhamento dos documentos obtidos na instrução criminal para fins de apuração de eventuais créditos tributários junto à Receita Federal. \16 6 Processo n° 10980.011208/2006-15 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.878• Fls. 7 Ou seja, a partir de 10/06/2005, já havia a autorização/determinação judicial O procedimento fiscal somente teve inicio em 05/12/2005, com a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal n° 09.1.01.00-2005- 00990-5 (fl. 01), quase seis meses depois de autorizado judicialmente o acesso aos documentos. Assim, nenhum vicio há quanto ao inicio do procedimento, embasado em documentos licitamente obtidos. Quanto à ilegalidade da própria decisão judicial que determinou o compartilhamento de documentos apreendidos, inicialmente, para fins de instrução criminal, não cabe, em sede do contencioso administrativo tributário, pronunciar-se sobre o mérito de tal decisão, por absoluta falta de competência para tal O mesmo se aplica à alegação de ofensa ao Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos — MIA T, pois é pressuposto que o órgão judicial já apreciou a conformidade de sua decisão com os termos de tal acordo. Do Acréscimo Patrimonial a Descoberto Para efeito do APD, o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte, tal procedimento está de acordo com o art. 55, inciso XIII, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99. Nesse ponto assim se pronunciou a autoridade recorrida: Comprovado está, nos autos, que a conta 9007006 no Pacific Way Financial Inc recebeu o aporte de US 111.041,52, em 15/05/2002. Este valor foi remetido pelo impugnante, consoante documentos de fls. 175/177, ficando configurado, assim, um dispêndio. Esta certeza advém da constatação que o código a5000_org, na fls. 176, significa ordenante, conforme Laudo 303/05 — INC. els. 183. Tal valor, após conversão, representou um desembolso de R$ 257.305,41, que foi apropriado na planilha relativa a aplicações/dispêndios do ano-calendário de 2002, &fls. 201. Os demais valores constantes das planilhas que apurou o acréscimo patrimonial não foram contestados. Portanto, sendo irrelevante a determinação da eventual titularidade da conta n° 11044954 do Citibank em Nova York, para o cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto, e não havendo qualquer outra contestação em relação aos demais valores, é de manter-se integralmente a omissão de rendimentos apurada em virtude da constatação de excesso de aplicações em relação aos recursos declarados pelo contribuinte em sua DIRPF/2003. Diante do exposto, entendo que não há o que reparar nesta parte do lançamento. Da Omissão de Rendimentos b)1( 7 _ d Processo n° 10980.011208/200415 CCO I /CO4 Acórdão n.° 104-23.878 Fls. 8 A análise do Termo de Verificação Fiscal reproduz fielmente o ocorrido. A autoridade ao proceder o exame dos documentos encaminhados pelas autoridades dos Estados Unidos no que se refere às movimentações ocorridas observaram que o recorrente foi beneficiário do depósito de US$ 50.000,00 e, 22/10/2001, cujo valor teve origem na conta no. 9007006 (Pacific Way) também do recorrente. Os fatos estão claros e inquestionáveis, as provas apresentadas no meu entendimento são inquestionáveis. Da Inconstitucionalidade das Normas No referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, acompanho a posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula I° CC n°2). Da Multa Qualificada No que toca a qualificação da multa, embora entenda que operações realizadas por intermédio de doleiros, sejam mecanismos usualmente utilizados para evitar a tributação. Deve-se reconhecer que no caso concreto, o que se verificou foi uma simples omissão de rendimentos presumida a partir de depósitos bancários no exterior. Desse modo esses fatos, por si só, não são suficientes a caracterizar evidente intuito de fraude, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Para tanto, seria - necessária a comprovação, por parte da autoridade lançadora, de procedimentos adotados pelo Contribuinte com inquestionável intuito fraudulento, o que, porém, não se vislumbrou. Em situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro Conselho de Contribuintes: ""A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo."" Por isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%, reduzindo-a para a multa de oficio de 75%. Ante ao exposto, voto por REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%. Sala as Sessões - F, e 18 de dezembro de 2008 TONIÔ L O M INEZ 8 Page 1 _0039800.PDF Page 1 _0039900.PDF Page 1 _0040000.PDF Page 1 _0040100.PDF Page 1 _0040200.PDF Page 1 _0040300.PDF Page 1 _0040400.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2021-10-08T01:09:55Z,200810,,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 DECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, te 150, § 4 0, do CTN). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. MULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA - A apresentação de contratos de mútuos inidóneos para a comprovação de, origem de recursos, denota ter o autuado agido com consciência e vontade, no sentido de ocultar a movimentação dos recursos, procurando, com isso, impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais, necessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e caracteriza o evidente intuito de fraude, dando ensejo à aplicação da multa de 150%. Argüição de decadência rejeitada. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-10-09T00:00:00Z,14751.000311/2006-94,200810,4171184,2016-08-16T00:00:00Z,104-23.540,10423540_159035_14751000311200694_012.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,14751000311200694_4171184.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a argüição de decadência e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-10-09T00:00:00Z,4637462,2008,2021-10-08T09:07:49.749Z,N,1713041917785145344,"Metadados => date: 2009-09-09T12:39:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T12:39:39Z; Last-Modified: 2009-09-09T12:39:39Z; dcterms:modified: 2009-09-09T12:39:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T12:39:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T12:39:39Z; meta:save-date: 2009-09-09T12:39:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T12:39:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T12:39:39Z; created: 2009-09-09T12:39:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-09-09T12:39:39Z; pdf:charsPerPage: 1957; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T12:39:39Z | Conteúdo => CCO 1/C04 Fls. 1 - e 4.• MINISTÉRIO DA FAZENDA tir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •.""-M-A> QUARTA CÂMARA Processo ri• 14751.000311/2006 94 Recurso e 159.035 Voluntário Matéria IRPF Acórdio a° 104-23.540 Sessào de 09 de outubro de 2008 Recorrente LUIZ DE FRANÇA VIEIRA ARCOVERDE Recorrida 111:TURMA/MU-RECIFE/PE ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 DECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, te 150, § 4 0, do CTN). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na • fonte ou de tributação definitiva. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. MULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA - A apresentação de contratos de mútuos inidóneos para a comprovação de, origem de recursos, denota ter o autuado agido com consciência e vontade, no sentido de ocultar a movimentação dos recursos, procurando, com isso, impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais, necessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e caracteriza o evidente intuito de fraude, dando ensejo à aplicação da multa de 150%. YI Processo n° 14751.000311/2006-94 CCOVC04 Acórdão n.• 104-23.540 Fls. 2 Argüição de decadência rejeitada. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ DE FRANÇA VIEIRA ARCOVERDE. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ,&1-4.-9--A H LENA COTTA CARDOZ Pr idente • A ONI PO TINEZ Relator FORMALIZADO EM: 07 JAN ?009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 2 • Processo n° !475L000311/2006-94 CC01/(204 Acórdão ri.° 104-23.540 Fls. 3 • Relatório Em desfavor do contribuinte, LUIZ DE FRANÇA VIEIRA ARCOVERDE acima identificado foi lavrado Auto de Infração de fls. 03 e 04, relativamente ao ano-calendário de 2000, para exigência do Imposto de Renda Pessoa Física no valor de R$ 91.589,61, acrescido de juros de mora, calculados até 31/08/2006, no valor de R$ 85.022,63, e multa de oficio no valor de R$ 137.384,41, totalizando a exigência do crédito Tributário de R$ 313.996,65. De acordo com a Descrição dos Fatos, às fls. 04, o Auto de Infração foi decorrente: Acréscimo patrimonial a descoberto, tendo sido lançado com multa qualificada de 150%. Cientificado do Auto de Infração em 13/09/2006, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 287 a 309, em 29/09/2006, com as seguintes argumentações, em síntese, extraídas da decisão recorrida: 3.1. que a fiscalização se afastou dos esclarecimentos prestados, das provas produzidas e das razões de direito apresentadas pelo contribuinte e preferiu optar pelo caminho mais cômodo à sua pretensão; 3.2. que a impugnação é tempestiva; 3.3. que teria havido decadência; 3.3.1. que a determinação de omissão de rendimentos exige uma análise aprofundada dos fatos e que o lançamento seja construído em base sólida, sob pena de nulidade do procedimento; 3.3.2. que o fisco não realizou esse trabalho minucioso, o que justifica a precariedade do lançamento, a começar pela decadência; 3.4. que se deve evitar que a exigência do lançamento decorra de uma simples presunção; 3.5. o lançamento não pode se apoiar em suposições, conjecturas e muito menos em presunções, conforme art. 142 do CI7V. Deve fundamentar-se em fatos concretos, demonstrados, susceptíveis de comprovação. Transcreve entendimentos doutrinários; 3.6. que a Constituição impõe em defesa e proteção do contribuinte as limitações constitucionais ao poder de tributar. Transcreve mais acertos doutrinários e de julgamentos administrativos e judiciais para justcar a impossibilidade de presunções contra o contribuinte; 3.7. que a fiscalização tomou por base indícios de omissão de rendimentos através da confrontação das informações das declarações de rendimentos do impugnante com as declarações de terceiros, sem observar que simples sinais exteriores de riqueza sem a devida \I 3 • Processo n° 14751.000311/2006-94 CC0I1C04 Acórdào n.° 10423.540 Fls. 4 comprovação pelo fisco não se constitui meio legal para se exigir • tributo, sobretudo tratando-se de período já alcançado pela decadência; 3.8. que somente a partir da lei n° 9.430/96, em seu art. 42, que trata de depósitos bancários, passou a ser válida a presunção de omissão de rendimentos com base em movimentação financeira, quando o contribuinte não a comprove, o que não serve à hipótese dos autos, que não se baseou em movimentação bancária do contribuinte. Transcreveu excertos de acórdãos do Conselho dos Contribuintes, alegando ser este o seu entendimento; 3.9. que a presunção edificada pelo fisco de omissão de rendimentos com base exclusivamente em declarações de terceiros alheios à presente relação tributária, bem como suposto acréscimo patrimonial a descoberto, não têm o condão de prosperar; 3.10. que a fiscalização não se ateve a aspectos substanciais do procedimento do impugnante e que a comprovação dos fatos não foi suficiente. ""Se dúvida existia, caberia ao fisco a realização de um exame mais aprofundado que viesse dar sustentação ao precário lançamento que se contesta""; 3.11. que declarações de terceiros e simples sinais exteriores de riqueza, sem qualquer comprovação, não se prestam a caracterizar omissão de rendimentos, sendo o feito insubsistente na sua plenitude; 3.12. que não cabe a aplicação da multa de 150%; 3.13. que não foi o contribuinte que deu causa ao fato, mas simplesmente a suposta falta de comprovação da origem dos recursos utilizados na aquisição de cotas das empresas relacionadas nos autos, em razão do lapso temporal transcorrido, já atingido pela decadência; 3.14. ""se não pode prosperar a exigência com base em simples presunção, muito menos a penalidade agravada. O crime não se presume, não se pode se basear em indícios, se prova"". Transcreve posicionamentos do Conselho de Contribuintes contrários à caracterização ou aplicação da multa agravada e da multa qualificada; 3.15. que o simples fato da fiscalização não apreciar ou não acolher as provas produzidas pelo contribuinte, sem que houvesse a comprovação do crime, não autoriza a manutenção da penalidade agravada, sobretudo quando não se cogita da existência de fraude ou dolo devidademente comprovados pelo fisco; • 3.16. a exigência da penalidade agravada se constitui forte indício da precariedade do feito, ""sobretudo quando levada a efeito simplesmente para justificar lançamento alcançando fatos gerados já decaídos""; 3.11 de acordo com a legislação de regência, doutrina e a própria jurisprudência, fraude não se presume. Mister se faz a sua plena comprovação, contudo esse entendimento, não prevaleceu nos autos. Transcreve posicionamentos do Conselho de Contribuinte acerca dos y 4 • Processo n° 14751.000311/2006-94 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.540 Fls. 5 conceitos de simulação e fraude para justificar a não ocorrência destes; • 3.18. que independente da discussão quanto ao mérito não cabe prosperar a multa de 150%; 3.19. que não há como imaginar o sujeito passivo agindo nos moldes das figuras do conluio, fraude ou sonegação, previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, mencionada no art. 44, II, da Lei n° 9.430/96, sem uma intenção pré-determinada e dirigida para obter resultado contrário à ordem jurídica; 3.20. que o elemento ""evidente"" como qualificativo do ""intuito de fraude"" é aspecto distintivo e fundamental. Ausente um dos elementos tipificados na norma, não se realiza a hipótese de incidência, e é injustificável a aplicação da multa de 150%; 3.21. não sendo anulado ou julgado improcedente o auto de infração, não há como vincular o ato do contribuinte a fraude, simulação ou conluio, principalmente quando os documentos solicitados pelo fisco se referiam a período já decaído, inexistindo o dever de manutenção; 3.22. se eventualmente alguma irregularidade existir que se exija o imposto de renda com a aplicação da multa de 75°4 porque não se fizeram presentes as hipóteses da lei para aplicação da penalidade maior;• 3.23, que a simples omissão de rendimentos, ainda que tenha ocorrido, não justifica o agravamento da multa, devendo, para tanto, haver comprovadamente intuito de fraude, dolo ou conluio, conforme se extrai da jurisprudência administrativa transcrita. Em 17 de janeiro de 2007, os membros da 3' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA- IRPF Ano-calendário: 2000 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. Se o ónus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. APURAÇÃO. A partir do Ano-calendário de 1989, a apuração do acréscimo patrimonial deve ser feita confrontando-se os ingressos e os dispêndios y5 • Processo n°14751.000311/2006-94 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.540 Fls. 6 realizados mensalmente pelo contribuinte, com aproveitamento das sobras de recursos nos meses seguintes, desde que dentro do mesmo Ano-calendário. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não restando comprovada a ocorrência de preterição do direito de defesa nem de qualquer outra hipótese expressamente prevista na legislação, não há que se falar em nulidade do lançamento. MEIOS DE PROVA. A prova de infração Fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador na apreciação das provas. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000 DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. No caso do Imposto de Renda, quando não houver a antecipação do pagamento do imposto pelo contribuinte, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito Tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - IRPF. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, inicia-se a contagem do prazo de decadência do direito de a fazenda nacional formalizar a exigência tributária no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. A extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria • da Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde que seja editado ato especifico do Sr. Secretário da Receita Federal nesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças 6 Processo n° 14751.000311/2006-94 CCO uco4 Acórdão n.° 104-23.540 Fls. 7 judiciais só produzem efeitos para as panes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO. A alegação da existência de empréstimos realizados com terceiros deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários emprestados, não bastando a simples apresentação do contrato de mútuo e/ou a apresentação de recibos. MULTA QUALIFICADA. Aplica-se a multa qualificada de 150°4 quando restar comprovado que o envolvido na prática da infração tributária omitiu em suas declarações de ajuste informações sobre rendimentos, com intuito de eximir-se de pagamento de tributo. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Cabível a aplicação da multa qualificada, quando caracterizado o intuito de fraude, por parte do contribuinte. Lançamento Procedente Cientificado em 20/03/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 19/04/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 237/253, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser sintetizadas da seguinte forma: - Da preliminar de decadência; - No mérito observa que o lançamento foi baseado tão somente em presunções e conjecturas; - Da irregular penalidade qualificada; É o Relatório. 7 Processo n° 14751.000311/2006-94 CC01/04 Acórdão n.° 104-23.540 Fls. 8 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Da Preliminar de Decadência No que toca a preliminar, o recorrente argüi a decadência do lançamento no que toca ao ano calendário de 2000. Nessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos que ocorreram ao longo do ano de 2000, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de janeiro de 2001, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2005, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de 2000. Urge observar, entretanto que ocorreu a qualificação da multa, neste caso a contagem do prazo decadência desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, I do CTN. (art. 150, § 4° do CTN). Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte e recebido por AR (fls 26) apenas no dia 13/09/2006, fica claro que caso a qualificação não prospere fica comprometido o lançamento. Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. Com o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do lançamento, tendo ocorrido o fato imponivel, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como hipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não deixa de caracterizar relação jurídica tributária. É sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos, com posterior restituição. Por outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa, ki/ 8 Processo n° 14751.000311/2006-94 CCOI/C04 Acórdão n.• 104-23.540 Fls. 9 ocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores. Neste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja, para se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do lançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento. Importante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não declaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que se homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não pagar. Em suma para definição dessa matéria resta apura se no lançamento é cabível a qualificação da multa. Da omissão de rendimentos em face da variação patrimonial a descoberto No que toca a omissão rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto o recorrente, questiona que a mesma foi baseada tão somente em presunções e conjecturas. Como explicado na decisão recorrida, o meio utilizado, no caso, para provar a omissão de rendimentos é a presunção. É o meio de prova admitido em Direito Civil, consoante estabelecem os arts. 136, V, do Código Civil (Lei n°3.071, de 01/01/1916) e 332 do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869, de 11/01/1973), e é também reconhecido no Processo Administrativo Fiscal e no Direito Tributário, conforme art. 29 do Decreto n° 70.235, de 06/03/1972, e art. 148 do CTN. Tendo sido evidenciado pelo fisco a aquisição de bens e/ou aplicações de recursos, cabe ao contribuinte a prova da origem dos recursos utilizados. Isto é, a prova ex ante, de iniciativa do Fisco, redundará no ônus da contraprova pelo contribuinte. Ao analisar o caso concreto cabe verificar como se pronunciou a autoridade recorrida: 18. No caso concreto, as mencionadas planilhas se referem aos meses dos anos-calendário de 2000, tendo em vista as origens de recursos — calcadas nos rendimentos informados pelo contribuinte em sua DIRPF retificadora no valor de R$ 30.000,00 e como aplicação a aquisição de cotas de empresas nos meses de agosto e novembro, nos valores mensais totais de R$ 74.537,81 e Ri 288.515,34, respectivamente, o que também está informado em sua DIRPF retificadora, fls. 269 e 270. 9 Processo n° 14751.000311/2006-94 CCOI/C04 Acórdão n.° 10423.540 Fls. 10 19. Estas cotas adquiridas referem-se a 10% do capital das empresas Canto da Itaueira Agroindustrial S.A., PRONORTE — Alimentos Protéicos do Norte S.A. e Companhia Vale da Caiçara S.A., adquiridas do Sr. Churchil Cavalcanti César, CPF 020.568.794-68, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal, fl. 271/279. 20. As D1RPF do fiscalizado, fls. 269/270 e 321/322, o Sr. Luiz de França Vieira Arco Verde, demonstram a ausência de recursos suficientes para tais aquisições em 2000. 21. O contribuinte informou haver obtido esses recursos através de contrato de mútuo celebrado entre ele, como mutuário, e, como mutuante, uma das próprias empresas adquiridas, a Canto da Itaueira Agroindustrial S.A., CNPJ 09.122.138/0001-66. 22. Intimado (fls. 25 a 27) a comprovar a efetiva transferência dos recursos do contrato de mútuo (item 5.8 da intimação) bem como a correspondente devolução (item 5.9 da intimação), o contribuinte informou quanto ao item 5.8 que ""encontra-se respondida no item precedente"". Na resposta do item precedente, que solicitava comprovar o recebimento de recursos relativos a 02 imóveis mencionados nos itens anteriores, o contribuinte, entretanto, diz: ""Foram recebidos, mas, conforme já explicado, o requerente não contou com uma assessoria condizente com seu porte, razão pela qual não tem como comprovar na escrita o recebimento dos recursos"". 23. O que se percebe, portanto, é que, como o próprio contribuinte disse no citado item precedente, ""não tem como comprovar na escrita o recebimento dos recursos"". A apresentação de cópia de contrato de mútuo e de recibos (fls. 40 a 50), simplesmente, não confirma o efetivo empréstimo, fazendo-se necessária a comprovação das transferências dos numerários correspondentes. No caso em pauta, não há comprovação da efetiva transferência de numerários. Ademais, observa-se ainda que quem assina o contrato de mútuo pela empresa mutuante, em 20/01/2000, é o Sr. Washington Luiz Lopes, que é o adquirente de 90% do total das ações vendidas na mesma data, tendo-as adquirido na mesmas condições que o autuado, ou seja, através de um outro contrato de mútuo, desta feita assinado pelo Sr. Luiz de França Vieira Arco Verde, agora este autorizando o contrato de mútuo em nome da pessoa jurídica mutuante, e sendo o mutuário o Sr. Washington Luiz Lopes. A inidoneidade do contrato de mútuo utilizado para tentar afastar a apuração da base de cálculo pode ser percebida a partir do relato da autoridade recorrida: 27. Como relatado pela fiscalização, fls. 274 e 275 1 tendo por base as informações do Livro de Registro de Transferência de Ações Nominativas (fls. 102 e 103) e Ata da Assembléia Extraordinária realizada em 22/11/2000 (fls. 126 e 127), e não contestado pelo contribuinte, o Sr. Washington Luiz Lopes, entretanto, somente se tornou sócio da sociedade em 22/11/2000. 28. De acordo com a cópia da Ata da Assembléia Geral de Constituição da Sociedade Anônima Canto da ltaueira Agroindustrial S/A, que a fiscalização recebeu da Junta Comercial da Paraíba, o seu art. 28 dispõe que: ""compete ao Conselho de Administração: (..) - 10 . • • Processo n° 14751.000311/2006-94 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.540 Fls. II autorizar todo e qualquer contrato dos quais decorram compromissos financeiros para a sociedade (.)"". Além disso, o art. 34, §2"", estabelece que ""Todo e qualquer documento que possa criar obrigações, responsabilidades ou comprometimento para a sociedade deverá ser assinado pelos Diretores, em conjunto, ou por um Diretor e um Procurador com poderes especiais"". 29. Disto se depreende que, se o Sr. Washington Luiz Lopes não era sócio da empresa em 20/01/2000, quando da assinatura do contrato de mútuo, não detinha poderes, portanto, para tal assinatura. 30. O contribuinte ainda informou (fls. 37 a 39) que as aquisições de ações da empresas PRONORTE — Alimentos Protéicos do Norte S.A. e Companhia Vale da Caiçara S.A. também foram feitos com os recursos do suposto contrato de mútuo realizado entre a sua pessoa e a empresa também adquirida Canto da Itaueira Agroindustrial S.A.. 31. É um tanto sui generis, ou extravagante, como designado pela fiscalização 01 274), essa forma alegado pelo contribuinte de aquisição das ações, qual seja, por meio de um empréstimo feito por uma empresa (mutuante) à pessoa (mutuária) que irá adquirir cotas da própria mutuante, além de cotas de outras duas empresas. Vê-se que a Lei n° 7.713/88 estabeleceu uma presunção legal ao definir que os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados constituem rendimentos omitidos e, portanto, sujeitos à tributação. De modo geral, toda presunção é a aceitação como verdadeiro de um fato provável. Na maioria das vezes, a presunção é simples ou relativa (praesumptio iuris tantum) e seu efeito é a inversão do ônus da prova, cabendo à parte interessada a produção de prova contrária para afastar o presumido. É o que ocorre no presente caso. A presunção legal aqui enfocada é relativa, impondo ao agente público o lançamento de oficio do imposto correspondente sempre que o contribuinte não justifique, por meio de documentação hábil e idônea, o acréscimo patrimonial a descoberto Diante dos argumentos apresentados não há como acolher nesta parte o recurso do recorrente. Efetivamente, este não apresenta qualquer prova robusta que demonstre de modo claro a origem dos recursos que permitiram o acréscimo patrimonial a descoberto. Da Multa Qualificada O contribuinte questiona a aplicação da multa qualificada de 150%. Cabe registrar que a fiscalização observou com muita pertinência às fls. 276, que ""os recursos utilizados para a aquisição das ações têm outra origem, logo o contrato de mútuo e os recibos apresentados como se fossem a demonstração do recebimento de dinheiro pelo mutuário não constituem prova de que essa é a sua origem, ao contrário, esses documentos são a prova material da intenção do contribuinte de ocultar a origem dos recursos utilizados para a aquisição das ações"". Como se vê nos autos, o ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação dolosa. Resta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados pelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada no artigo 72 da Lei n°. 4.502/64, verbis: II , . Processo n° 14751.000311/2006-94 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.540 Fls. 12 ""Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento."" Entendo que ficou evidenciado o intuito de fraude, na medida em que o a apresentação de contratos de mútuos inidõneos para a comprovação de origem para aquisições de cotas, denota ter o autuado agido com consciência e vontade, no sentido de ocultar a movimentação dos recursos, procurando, com isso, impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais, necessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e caracteriza o evidente intuito de fraude, dando ensejo à aplicação da multa de 150%. Assim sendo, penso que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada de 150%, cujo diploma legal é o artigo 44 da Lei n"". 9.430, de 1996, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude. Isto posto, urge registrar que como a qualificação da multa é devida, aplicar-se-á para apreciar a decadência do lançamento, o art. 173, I do CTN e dentro desse contexto, não há como considerar o lançamento decadente. Rejeita-se, portanto a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte. Ante ao exposto, voto por REJEITAR a preliminar de decadência, e no mérito NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em O de outubro de 2008 A hlulut 11-1- ONIO OP INEZ 12 Page 1 _0027300.PDF Page 1 _0027400.PDF Page 1 _0027500.PDF Page 1 _0027600.PDF Page 1 _0027700.PDF Page 1 _0027800.PDF Page 1 _0027900.PDF Page 1 _0028000.PDF Page 1 _0028100.PDF Page 1 _0028200.PDF Page 1 _0028300.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2021-10-08T01:09:55Z,200803,,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DOAÇÃO DE NUMERÁRIO DE PAI PARA FILHO - COMPROVAÇÃO - Tratando-se de doação de pai para filho, onde impera a informalidade, e verificando-se que a operação foi consignada nas declarações de rendimentos do doador e do donatário e que o primeiro tinha suporte financeiro para tanto, o valor doado deve constar no ""fluxo de caixa"". OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Recurso parcialmente provido.",Quarta Câmara,2008-03-06T00:00:00Z,11516.001717/2003-36,200803,4166639,2016-08-10T00:00:00Z,104-23.086,10423086_142315_11516001717200336_011.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,11516001717200336_4166639.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência o Acréscimo Patrimonial a Descoberto (item 1 do Auto de Infração)\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-03-06T00:00:00Z,4700359,2008,2021-10-08T09:26:51.577Z,N,1713043174247628800,"Metadados => date: 2009-09-09T11:49:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:49:24Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:49:24Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:49:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:49:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:49:24Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:49:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:49:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:49:24Z; created: 2009-09-09T11:49:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-09T11:49:24Z; pdf:charsPerPage: 1609; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:49:24Z | Conteúdo => CCOI/C04 Fls. I ,,,,I. • --- MINISTÉRIO DA FAZENDA:::,:n, ‘-'54;yz:,_rat-' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n° 11516.001717/2003-36 Recurso n° 142.315 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.086 Sessão de 06 de março de 2008 Recorrente OTÁVIO B INATO Recorrida 4'. TURMA/DRJ-FLORIANOPOLIS/SC AssuNro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 2001, 2002, 2003, 2004 VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DOAÇÃO DE NUMERÁRIO DE PAI PARA FILHO - COMPROVAÇÃO - Tratando-se de doação de pai para filho, onde impera a informalidade, e verificando-se que a operação foi consignada nas declarações de rendimentos do doador e do donatário e que o primeiro tinha suporte financeiro para tanto, o valor doado deve constar no ""fluxo de caixa"". OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por OTÁVIO B INATO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência o Acréscimo Patrimonial a Descoberto (item 1 do Auto de Infração), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.f, , 1 Processo o° 11516.001717/2003-36 CC01/034 Acórdão o.° 104-23.086 Fls. 2 Jt .4 E—raL-tt. ,654;(1‘ ARIA HELENA COTTA CARtà- Presidente A irt lothi TONIO LO O M TINEZ Relator FORMALIZADO EM: • 02 JUL 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Remis Almeida Estol. 2 Processo n°11516.001717/2003-36 CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.088 Fls. 3 Relatório Em desfavor de OTÁVIO BINATO foi lavrado o Auto de Infração de fls. 204 a 211, por meio do qual se exige o pagamento de R$ 56.270,65 a titulo de Imposto de Renda - Pessoa Física, R$ 42.202,98 a titulo de multa de oficio proporcional de 75%, e R$ 23.836,24 a título de juros de mora (calculados até 31/7/2003), totalizando R$ 122.309,87. Segundo a descrição dos fatos, a fiscalização procedeu à lavratura do Auto de Infração, em virtude de terem sido constatadas as seguintes infrações: 1. Acréscimo Patrimonial a Descoberto. Omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, representada pelo excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados e comprovados, nos meses de março de 2000 (R$ 15.648,57) e de abril de 2000 (R$ 13.547,77). 2. Omissão de Rendimentos caracterizada por valores creditados em conta bancária, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos respectivos recursos. Foram constatados depósitos bancários de origem não comprovada em conta corrente no valor de R$ 125.247,33 e em conta de poupança no valor de R$ 60.150,00. Cientificado do auto de infração em 15/08/2003, insatisfeito, interpôs o sujeito passivo a impugnação de fls. 216 a 230, e anexos, em que alega, os seguintes pontos extraídos da decisão recorrida: 1.1 Do Acréscimo Patrimonial a Descoberto (fls. 221 a 224). Neste item, afirma que o Demonstrativo Mensal de Evolução Patrimonial (fls. 197) se baseou exclusivamente na movimentação de uma só conta bancária do impugnante, i. e. conta n"" 639.111-7 e sua correspondente conta de poupança n"" 639.111-9, junto à agência n."" 0016-7 do Banco do Brasil S.A., ao passo que a legislação não veda às pessoas fisicas ""[..] manterem em casa (no cofre ou debaixo do colchão) um volume de recursos em moeda corrente nacional ou até estrangeira, bem como não há a obrigatoriedade de informar ao fisco os montantes desses valores mês a mês. Compete-lhes tão somente informar os saldos existentes ao final de cada exercício para fins de constarem na sua declaração de bens."" (fls. 222) Da mesma forma, alega que não foi considerada a doação de R$ 80.000,00 recebida de seu pai pelo impugnante (da mesma forma que seus irmãos) e comprovada pela Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda — Pessoa Física do doador, presente nos autos. Afirma que também não foram computados como origens: 1) saldo em conta de poupança na Caixa Econômica Federal, existente em 31-12-1999, no valor de R$ 4.467,08; 13 Processo n° 11516.001717/2003-36 CCOI (C04 Acórdão n.° 104-23.086 As. 4 2) venda de direitos possessórios, no valor de R$ 14.500,00, cujo imóvel consta na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda — Pessoa Física ref ao ano-calendário de 1998; 3) dinheiro, jóias e outros valores, em 31-12-1999, no valor de R$ 20.000,00; 4) dinheiro recebido como indenização trabalhista, no valor de R$ 4.218,06; 5) dinheiro emprestado por sua irmã Magda Regina Binato dos Santos e devolvido no decorrer do mesmo ano-calendário, no valor de R$ 20.000,00; 6) saldo em conta corrente na CEF em 31-12-1999, no valor de R$ 16.630,00. Com esses valores, sem contar os R$ 80.000,00 recebidos em doação, já estariam justificados R$ 105.693,21, que já incluem os R$ 25.878,07 de saldo apurado pela fiscalização. Deduzindo-se os valores que serviram de base a este item do lançamento, R$ 15.648,57 e R$ 13.547,77, ainda restaria excesso de renda comprovada de R$ 76.496,81. Da mesma forma, os recursos provenientes da venda do imóvel e do empréstimo recebido da irmã do impugnantejá lhe dariam cobertura para a suposta diferença nos referidos meses. 1.2 Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários com Origem não Comprovada (fls. 224 a 229). Em suas informações sobre a origem dos valores depositados, o impugnante alegou ter recebido R$ 80.000,00 em adiantamento de herança e o comprovou mediante apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda — Pessoa Física do doador, seu pai; intimado a comprovar datas e valores, mediante extratos bancários do doador, deixou de fazê-lo em razão da precária saúde de seu genitor que, efetivamente, veio a falecer em 17-8-2003, dois dias após o recebimento do Auto de Infração, conforme atestado de óbito que junta à impugnação. Considera suficiente a apresentação da declaração de ajuste, cabendo ao auditor demonstrar sua falsidade, sendo o caso 225). 1.2.1 Das Inconsistências dos Levantamentos das Contas Correntes e Contas Poupanças (fls. 225 a 227). Inicialmente, alega a nulidade do levantamento, em vista de nele não terem sido considerados os valores movimentados em conta corrente mantida na CEF. Por outro lado, na análise das contas do Banco do Brasil, como se fosse proibido transferir recursos da conta corrente para a poupança, a digna autoridade considerou somente 'Depósitos em conta corrente originados da conta poupança"". (fis. 225) Apresenta, a seguir, demonstrativo de alegadas transferências (depósitos) da conta corrente para a conta de poupança, com vários dias de defasagem cronológica entre a data do saque e a do depósito, e 4 Processo n° 11516.001717/2003-36 CCO I /CO4 Acórdão n.° 104-23.086 Fls. 5 que perfizeram o total de R$ 25.718,00, que considera como perfeita demonstração de origem, restando demonstrar a origem de R$ 34.432,00 (lls. 226). Do mesmo modo, mas no sentido inverso de fluxo de recursos, com a mesma defasagem cronológica, apresenta demonstrativo de depósitos na conta corrente com parte proveniente de saques efetuados na conta de poupança (7s. 226/227), em valor de R$ 18.300,00. Insiste em que as diferenças de valores se explicam pelo uso de parte dos saques para despesas pessoais. 1.2.2 Da Comprovação da Origem dos Depósitos Bancários (/h. 227 a 229) De inicio, registra o impugnante terem sido considerados no Auto de Infração como de origem não comprovada os depósitos em total de R$ 125.247,33 na sua conta corrente e de R$ 60.150,00 na sua conta de poupança. Reafirma, como origem dos depósitos questionados, os valores contidos na mesma informação prestada quando da intimação inicial do procedimento fiscal e já mencionados no item 1.1, aos quais agrega Valores relativos aos ""Rendimentos de pessoas fisicas"" que foram depositados em conta corrente (12 x R$ 604,00), que perfazem R$ 7.248,00, e no total R$ 162.596,06 (fls. 228/229). Terminando este item, aduz já haver assim comprovado mais do que o valor necessário para cobrir os depósitos considerados no Auto de Infração. Alega ainda que por diversas vezes o impugnante sacou o dinheiro e voltou a depositá-lo, muitas vezes em função da compra e venda de travellers checks, não podendo tais depósitos ser computados em duplicidade. 1.2.3. Do Depósito de Valores Obtidos com a Venda de travellers checks (fls. 229/230) Neste item, o impugnante afirma que viajou diversas vezes para o Uruguai e a Argentina, oportunidades em que adquiriu travellers checks, fatos que motivaram o inicio desta fiscalização. Não tendo utilizado todos os valores dos travellers checks, vendeu os remanescentes e tornou a depositar os valores restantes em suas mesmas contas bancárias de que haviam sido sacados para as correspondentes aquisições. Afirma que se trata dos mesmos valores nos saques e nos depósitos, que não podem, portanto, ser considerados como receitas. 1.2.4. Da Comprovação do Recebimento da Doação de R$ 80.000,00 (lis. 230) Alega o impugnante, neste item, que os R$ 80.000,00 doados por seu pai como adiantamento de herança não lhe foram transferidos de uma só vez, mas ""(4 em diversas partes, pouco a pouco, durante o ano- calendário de 2000 [...]"", e que podem ser identificados como depósitos ""k/ 5 Processo n° 11516.00171712003-36 CCO IC04 Acórdão n.° 104-23.086 Fls. 6 de valores variados na conta n."" 639.111-7, agência 0016, do Banco do Brasil S.A., que menciona. Em 23 de dezembro de 2006, os membros da P Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000 Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS — Classifica-se como omissão de rendimentos, a oscilação positiva observada no estado patrimonial do contribuinte, sem respaldo em rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, não logrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a tributação. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DETERMINAÇÃO MENSAL — Com o advento da Lei te 7.713, de 1988, a ocorrência de acréscimo patrimonial a descoberto passou a ser determinada confrontando-se, mensalmente, as mutações patrimoniais com os rendimentos auferidos. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDOS REMANESCENTES EXISTENTES AO FINAL DO ANO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EFEITOS — Os saldos remanescentes não comprovados ao final de cada ano-calendário consideram-se consumidos dentro do próprio ano, não servindo como recursos para justificar acréscimo patrimonial apurado no ano-calendário subseqüente. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RECURSOS FINANCEIROS — A existência de recursos financeiros ao final de um determinado ano, ainda que devidamente comprovados e declarados, não é suficiente para justificar acréscimo patrimonial no período subseqüente. É imprescindível a apresentação de documentação hábil que indique a data e o valor de cada resgate e aplicação no período em estudo, para que estes, bem como os rendimentos por eles produzidos, sejam considerados no cálculo da variação patrimonial. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RECURSOS EM DINHEIRO — Valores declarados como dinheiro em espécie no final de um ano-calendário só servem para acobertar acréscimos patrimoniais no ano-calendário seguinte mediante prova inconteste de sua existência. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS - Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Assunto: Processo Administrativo Fiscal (6 Processo n° 11516.001717/2003-36 CCOI/C04 Acórdão n? 104-23.086 Fls. 7 Ano-calendário: 2000 Ementa: ADIANTAMEIVTO DE LEGITIMA. DOAÇÃO EM DINHEIRO. PROVA - Para comprovação da existência, valor e data efetiva de doação em dinheiro em adiantamento de legítima, não basta a simples informação prestada nas Declarações de Ajuste Anual do doador e do donatário, sobretudo se discordantes em valor, mas faz-se necessária a apresentação de documentação hábil e idônea que prove a(s) data(s) de tradição e o(s) valor(es) efetivamente entregues, bem como a efetiva disponibilidade financeira por parte do doador nessa(s) data(s). Lançamento Procedente Cientificado em 26/01/2004, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 25/02/2004, o Recurso Voluntário, de fls. 277/295, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da seguinte forma: - No mérito indica que o recorrente está impossibilitado de exercer sua função e que vive da poupança que acumulou ao longo de sua vida e da doação de R$ 80.000 feita por seu pai. - Que seu patrimônio consiste apenas de dois apartamentos pequenos financiados pela CEF, um deles sendo utilizado para residência. - Que não há motivo para o fisco questionar a doação recebida de seu pai no montante de R$ 80.000,00, embora a mesma tenha sido declarada pelo doador em sua DIRPF. - O doador hoje falecido foi Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4a Região. - Asseveram os julgadores que os valores recebidos em janeiro não foram devidamente comprovados; - Que tudo o que detinha em 31 de dezembro de 1999 continuou como seu ano de 2000. - Que uma pessoa física não está obrigada a manter um registro contábil; - Que como viajava com freqüência retirava de suas contas valores e os depositava quando retornava as quantias que haviam sobrado; - Que a partir da análise dos quadros apresentados na impugnação ficaria perfeitamente demonstrado os depósitos realizados; - Que os traveller eram comprados para as viagens e novamente vendidos entrando na conta, entretanto não dispõe de comprovante para demonstrar essas vendas; 7 Processo n° 11516.001717/2003-36 CCO1 /C04 Acórdão n.° 104-23.088 Fls. 8 - Que pare demonstrar as transferências para as suas contas apenas abrindo o sigilo bancário do falecido pai do doador; É o Relatório. lir 8 Processo n° 11516.001717/2003-36 cco /CO4 Acórdão n.° 104-23.086 Fls. 9 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Do Acréscimo Patrimonial a Descoberto O recurso concentra-se na alegada transferência patrimonial do progenitor para o Recorrente, no valor de R$ 80.000,00. Segundo a autoridade recorrida: O recebimento da alegada transferência de R$ 80.000,00 não está comprovado com documentação hábil e idónea em termos de datas e valores parciais. Embora o impugnante a tenha informado, por seu total de R$ 80.000,00 em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda — Pessoa Física do ano-calendário de 2000, e argumentado que a doação teria sido informada na DIRPF do doador, constata-se que em referência ao ano-calendário de 2000, o doador informou a doação de apenas R$ 40.000,00 eis. 188), e em relação ao ano- calendário seguinte, de 2001, mais R$ 40.000,00 (fls. 193). Mesmo assim, o simples fato de terem informado quaisquer valores nas DIRPF não dispensa os declarantes de comprovar a veracidade do que informaram e declararam, mediante a apresentação à autoridade administrativa, quando intimados, de documentação hábil e idônea que prove a existência e disponibilidade de recursos por parte do doador, bem como a efetividade da tradição desses recursos por qualquer dos meios de prova juridicamente válidos como, p. ex., a apresentação dos extratos bancários de doador e donatário em que ficasse demonstrado que em data(s) compatível(is) os mesmos valores foram sacados da conta de um e creditados na do outro. Apesar dos argumentos da autoridade recorrida, a entendimento dessa Câmara no que toca a doações de pais para filhos, está consolidado no sentindo de quando houver sido declarado pelo doador, antes de iniciado o procedimento fiscal, considera-se efetivamente doado. Os valores doados podem assim ser utilizados como fontes de recursos para explicar a variação patrimonial. No caso concreto foi identificada a doação na declaração do doador, e tendo em vista que o valor declarado pelo doador, ainda que no valor de R$ 40.000,00, cobre o montante lançado a titulo de acréscimo patrimonial a descoberto, é de se dar provimento a essa parte do lançamento. Da Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários. O lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de 47 9 . • • Processo n°11516.001717/2003-36 CCOI/C04 Acórdão o.° 104-23.086 Fls. I o comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o ""fato gerador"" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova. Via de regra, para alegar a ocorrência de ""fato gerador"", a autoridade deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do ""fato gerador"" (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco cabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário (obtenção de rendimentos). No texto abaixo reproduzido, extraído de ""Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas"" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa questão: O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. Assim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de presunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito passivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi comprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser mantido o lançamento. Antes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco e sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos). Assim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n.° 8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN). Na mesma argumentação não cabe o questionamento do procedimento, alegando que o Art. 807 do R112199 vedaria tal procedimento. Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996). No que se refere ao Depósito de valores obtidos com a Venda de travellers checks, o impugnante afirma que viajou diversas vezes para o Uruguai e a Argentina, oportunidades em que adquiriu travellers checks, fatos que motivaram o início desta fiscalização. Não tendo utilizado todos os valores dos travellers checks, v eu os lo • • . Processo n° 11516.001717/2003-36 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.086 F. 11 remanescentes e tomou a depositar os valores restantes em suas mesmas contas bancárias de que haviam sido sacados para as correspondentes aquisições. Afirma que se trata dos mesmos valores nos saques e nos depósitos, que não podem, portanto, ser considerados como receitas. Apesar de verossímeis os argumentos para servirem como meio de prova o recorrente deveria apresentar alguma prova do alegado. Entretanto nenhum comprovante da venda dos travellers checks no Mercado de Taxas Flutuantes brasileiro foi juntado à impugnação, o que retira à afirmação qualquer valor probante. Isto posto, também neste item não consegue o impugnante apresentar provas suficientes para desqualificar o feito fiscal, o que implica a manutenção do lançamento nesse item. Urge registrar que para que fique demonstrado a origem dos depósitos seria indispensável a comprovação da origem individualizada de cada um dos depósitos. Não basta demonstrar a existência de rendimentos (tributáveis e não tributáveis), indispensável seria o correlação dos mesmos com os depósitos bancários. Ante o exposto, voto por DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência o Acréscimo Patrimonial a Descoberto (item 1 do Auto de Infração) ' Sal as Sessõe - DF, e 06 de março de 2008 L. (,f Á TONI, L PO MfrtTJNEZ 11 Page 1 _0035900.PDF Page 1 _0036000.PDF Page 1 _0036100.PDF Page 1 _0036200.PDF Page 1 _0036300.PDF Page 1 _0036400.PDF Page 1 _0036500.PDF Page 1 _0036600.PDF Page 1 _0036700.PDF Page 1 _0036800.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2021-10-08T01:09:55Z,200803,,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 DESAPROPRIAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os valores recebidos em decorrência de desapropriações são meras indenizações, não acrescendo ao patrimônio, caracterizando, portanto, hipótese de não-incidência do imposto. A incidência do imposto, na espécie, acarretaria indevida redução no valor recebido, ferindo o princípio constitucional da justa indenização. Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-03-05T00:00:00Z,10835.002397/2002-85,200803,4164891,2016-08-08T00:00:00Z,104-23.033,10423033_154859_10835002397200285_006.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10835002397200285_4164891.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-03-05T00:00:00Z,4676234,2008,2021-10-08T09:19:11.258Z,N,1713042668371574784,"Metadados => date: 2009-07-14T13:38:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T13:38:05Z; Last-Modified: 2009-07-14T13:38:05Z; dcterms:modified: 2009-07-14T13:38:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T13:38:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T13:38:05Z; meta:save-date: 2009-07-14T13:38:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T13:38:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T13:38:05Z; created: 2009-07-14T13:38:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-14T13:38:05Z; pdf:charsPerPage: 1109; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T13:38:05Z | Conteúdo => • . CCOI/C04 Eis. 1 e C • , MINISTÉRIO DA FAZENDA u-; ""Cr•yt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n° 10835.002397/2002-85 Recurso n° 154.859 Voluntário Matéria 1RPF Acórdão n° 104-23.033 Sessão de 05 de março de 2008 Recorrente DULCE ANTONIA AZENHA PEREIRA Recorrida la. TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 DESAPROPRIAÇÃO - NÃO -INCIDÊNCIA - Os valores recebidos em decorrência de desapropriações são meras indenizações, não acrescendo ao patrimônio, caracterizando, portanto, hipótese de não-incidência do imposto. A incidência do imposto, na espécie, acarretaria indevida redução no valor recebido, ferindo o princípio constitucional da justa indenização. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DULCE ANTONIA AZENHA PEREIRA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. atro- 4Ts-,01- MARIA HELENA COTTA ARDOZ Pre ente fhla /tf TONI L PO TINEZ Relator . • • Processo n° 10835.002397/2002-85 CC0I/C04 Acórdão n.° 104-23.033 Fls. 2 FORMALIZADO EM: 30 ABR 1008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereir Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Remis Almeida Estol. 2 Processo n° 10835.002397/2002-85 CCO I1C04 Acórdão n.° 104-23.033 Fls. 3 Relatório Contra DULCE ANTONIA AZENHA PEREIRA, foi lavrado Auto de Infração de fls. 05 a 07, com os demonstrativos de fls. 03 e 04, exigindo-lhe o pagamento do imposto de renda pessoa flsica no valor de R$ 12.756,79, acrescido da multa de oficio de 75% e dos juros de mora, em decorrência da omissão de ganhos de capital obtidos na alienação (desapropriação) de imóveis rurais em junho de 1998. Por força da Escritura Pública de Desapropriação Amigável de fls. 26 a 31, no mês de março de 1998, a CESP — Companhia Energética de São Paulo desapropriou da impugnante e de outros, três imóveis rurais no município de Bataguassu-MS (Fazenda São Luiz), cuja indenização foi no montante de R$ 853.377,00. Esse valor foi pago em quatro parcelas de R$ 213.344,25 cada, sendo a primeira no ato da escritura e as demais em 04/04/1998, 04/05/1998 e 04/06/1998. A parte recebida pela impugnante foi de R$ 170.675,40 que foram pagas em quatro parcelas de R$ 42.668,85 cada uma nas referidas datas. Inconformada com a autuação, a interessada apresenta, por intermédio de seus procuradores, a impugnação de fls. 48 a 82, com os documentos de fls. 83 a 107, fazendo as seguintes alegações: - Da imunidade da desapropriação, pois a valor recebido da desapropriação da Fazenda São Luiz não está incluído no rol dos valores a serem informados na declaração, pois se trata de desapropriação de caráter social, portanto, gozando de imunidade. Para corroborar seu entendimento, transcreve diversas ementas de acórdãos do Conselho de Contribuintes. - A redução sobre o lucro imobiliário apurado é de 50%, e não de 45% como foi aplicado. Deve ser considerada como data base o pedido de desapropriação e não a data em que o pagamento integral se concretizou. Nesse sentido, transcreve várias ementas de acórdãos do Conselho de Contribuintes. - Não ocorreu fato gerador em relação à desapropriação da Chácara São Geraldo, pois não foi objeto de levantamento judicial. Nenhuma lei tributária ou ato podem ser editados em dissonância com aquelas garantias asseguradas constitucionalmente, tendo por fulcro a liberdade e o patrimônio tal como juridicamente qualificados pela Constituição Federal. O princípio da verdade material de raiz constitucional é meio idôneo inerente ao próprio sistema para a preservação da propriedade e da isonomia ante a tributação. Em razão de princípios comuns ao estado de direito defendidos por ICruse entende que a administração tem que investigar os fatos em que se aplica a lei, sua existência real não puramente formal. - Da multa punitiva que teve finalidade de punir o contribuinte pelo atraso de algum pagamento deveria seguir o principio da proporcionalidade. As sanções deveriam ser proporcionais ao valor do tributo e não o valor da base de cálculo do tributo como o valor da operação. - Da ilegalidade da Taxa SELIC. 3 . • • • Processo e 10835.002397/2002-85 CCO I /CO4 Acórdão n.° 104-23.033 Fls. 4 A decisão de Primeira Instância julgou procedente o lançamento nos termos do Acórdão de No. 4.495 da DRJ/STM, que assim se pronunciou sobre a suposta tributação de alienações decorrentes de desapropriações: ""Da análise dos textos legais transcritos, depreende-se que a desapropriação configura uma das hipóteses de alienação legalmente previstas e encontra-se, portanto, sujeita à apuração de ganho de capital, exceto quando decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária. No presente caso, conforme Escritura Pública de Desapropriação Amigável (fls. 17 a 31), a desapropriação das terras não foi para fins de reforma agrária, mas sim, para a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, no rio Paraná. Portanto, como a desapropriação não foi para fins de reforma agrária, incide imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da indenização por desapropriação da área que lhe cabe na fazenda São Luiz, situada no município de Bataguassu/MS, não sendo isento o ganho imobiliário apurado conforme o Auto de Infração. Cientificada da decisão de Primeira Instância, em 24/04/2006, conforme AR às fls. 128, a recorrente interpôs, o .recurso voluntário de fls. 129/140 no dia 16/05/2006, reiterando as razões da impugnação e indicando que não cabe a incidência de imposto de renda sobre desapropriações. •É o Relatório. (ff 4 • Processo n° 10835.002397/2002-85 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.033 F. 5 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O presente recurso é tempestivo e está de acordo com os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade. Dele tomo conhecimento. Para o deslinde da questão colocada em controvérsia nestes autos, é preciso saber se seria possível à União exercer sua competência impositiva, exigindo o imposto de renda sobre a diferença apurada entre o custo de aquisição do imóvel do recorrente e o valor por ele recebido a título de indenização pela desapropriação do referido bem. Na lição do jurista CARLOS AUTRAN MASSENA - ""A desapropriação, instituto de direito público, é uma das garantias constitucionais do direito de propriedade."" (cfr. Desapropriação, Editora Rio, 1976, pág. 11). Como já dá para perceber, a desapropriação é instituto que deve ser enxergado pela ótica constitucional, desprezando-se qualquer outra norma, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis. É a própria Constituição Federal, portanto, que assegura aos expropriados a justa e prévia indenização em função da desapropriação de bem imóvel por necessidade pública ou interesse social. Significa dizer que os valores recebidos em razão de desapropriações são indenizações que têm por objetivo não somente ressarcir o expropriado pela perda do bem, mas também indenizá-lo pelos lucros cessantes e pelo atraso da fazenda Pública em ressarci-lo. Como bem destaca HELY LOPES MEIRELLES, ""A indenização justa é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como, também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do desalojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se ajusta indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além de juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária"" - grifos do original - (cfr., Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 25a edição, 2000, pág. 565). Como se vê, a doutrina é suficiente clara ao entender que justa indenização é expressão que só admite ampla interpretação, sob pena de desvirtuar os desígnios do legislador constituinte. Para a indenização ser justa, é preciso que nela também estejam compreendidos todos os valores que efetivamente repõem a perda suportada pelo beneficiário dos rendimentos. É exatamente por este motivo que a exigência do imposto de renda, na espécie, não pode ser analisada sob o enfoque das isenções. O que se deve ter em mente é a hipótese de não incidência do imposto, visto que as indenizações apenas recompõem o patrimônio, em nada o acrescem. 11 . • •• - • Processo n° 10835.002397/2002-85 CC0I/C04 Acórdão n.° 104-23.033 Fls. 6 Também há de ser observado que, se fosse possível a exigência do imposto sobre os rendimentos decorrentes de desapropriações, inegavelmente ocorreria uma redução indevida no valor indenizado, igualmente desvirtuando o princípio constitucional da justa indenização. Também este entendimento já ocupou a mente dos julgadores deste Colegiado, conforme decisões da Quarta Câmara, seguidas à unanimidade pelos seus pares: IRPF - IMÓVEIS - GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO. Não se sujeita à tributação a diferença entre o valor recebido pelo expropriado e o valor de aquisição do imóvel objeto de desapropriação, visto assumir esta caráter meramente indenizatório e o tributo, por desfalcar o preço, desnatura o conceito de ""justa indenização em dinheiro"", que condiciona e dá validade ao ato do poder expropriante. (Acórdão 104-17280, Recurso 119.722) IR?!' - IMÓVEIS - GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÁ-0. Não se sujeita à tributação o lucro decorrente de desapropriação de imóvel porquanto o valor recebido pelo expropriado não passa de mera reposição com característica indenizató ria, sendo certo, também, que a imposição do tributo, ao desfalcar o preço, desnatura o conceito de ""justa indenização em dinheiro"", que condiciona e dá validade ao ato do poder expropriante. (Acórdão 104-17127, Recurso 118.244), Assim, entendo não ser cabível a exigência do imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos em decorrência de desapropriações, seja pela sua natureza eminentemente indenizatória, seja porque o tributo iria desfalcar o preço, desvirtuando o princípio constitucional da justa indenização em dinheiro. Por todo o exposto, DOU provimento ao recurso, reformando integralmente a decisão recorrida. É o meu voto. . Sal das Sessões DF, em 05 de março de 2008 f141 h( 11)1 ALÁ TONIO LO O M TINEZ 6 i ; Page 1 _0038000.PDF Page 1 _0038100.PDF Page 1 _0038200.PDF Page 1 _0038300.PDF Page 1 _0038400.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2021-10-08T01:09:55Z,200809,,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997, 1998 NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-09-11T00:00:00Z,10730.000941/00-16,200809,4166499,2016-08-15T00:00:00Z,104-23.474,10423474_158332_107300009410016_011.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,107300009410016_4166499.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-09-11T00:00:00Z,4632158,2008,2021-10-08T09:06:30.792Z,N,1713041840206249984,"Metadados => date: 2009-09-09T11:38:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:38:30Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:38:30Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:38:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:38:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:38:30Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:38:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:38:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:38:30Z; created: 2009-09-09T11:38:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-09T11:38:30Z; pdf:charsPerPage: 1503; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:38:30Z | Conteúdo => , • - . -""!. CCO1 /CO4 Fls. 1 ,, e- I."" Z•4 MINISTÉRIO DA FAZENDA ..u. ._:' ..g •)'/.. 1 s -""t:- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES )&a,--s'is QUARTA CÂMARA Processo a° 10730.000941/00-16 Recurso a° 158.332 Voluntário Matéria IRPF Acórdão a° 104-23.474 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recorrente EDUARDO MENDONÇA SANTOS Recorrida 111. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997, 1998 NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é .. . do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por EDUARDO MENDONÇA SANTOS. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 5.3.9.. -., ,..._ -- --""' , . 1 . . Processo n° 10730.000941/00-16 CCO1 /CO4 Acórdão n.° 104-23.474 Fls. 2 • . Létt.4 MARIA LENA COTTA CARD-7?-k Pr *dente tiv i il Y 14114 70NI L O TINEZ Relator , FORMALIZADO EM: 20 OU T 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa Guarita Souza. - 2 Processo n° 10730.000941/00-16 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.474 Fls. 3 Relatório Em desfavor do contribuinte, EDUARDO MENDONÇA SANTOS, foi lavrado o auto de infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), referente aos anos-calendário 1996 e 1997 (exercícios 1997 e 1998). O valor lançado inclui imposto no valor de R$ 95.070,14, multa proporcional de 75 % e acréscimos moratórios calculados até a data da lavratura do Auto de Infração, resultando em um crédito tributário no valor total de R$ 218.922,54. De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 126), o Auto de Infração teve origem na apuração da seguinte infração: Acréscimo patrimonial a descoberto: omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, onde se verificou excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados, conforme demonstrado abaixo e nos ""Demonstrativos de Cálculo da Variação Patrimonial"", anexos a este auto de infração. Fato Gerador Valor tributável Multa % 30/11/96 R$ 124.045,00 75 31/12/96 R$ 85.237,15 75 30/11/97 R$ 82.904,34 75 31/12/97 R$ 104.301,38 75 Cientificado do lançamento em 23/03/2000 (fls. 125), o interessado apresentou, em 20/04/2000, a impugnação de fls. 133/146, na qual fez, em síntese, as considerações reproduzidas a seguir a partir do relatório da autoridade recorrida. - Alega que o auto de infração é, por si só, insuficiente na descrição dos fatos, obscuro, arbitrário e extremamente confuso. - Diz que ao mencionar que a variação patrimonial a descoberto originou-se pelo ""excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados"", a autoridade fiscal não esclarece com exatidão se a exação foi motivada pela ausência de rendimentos declarados ou de rendimentos comprovados. - Ainda, sobre a descrição dos fatos, afirma que a expressão ""Valor Tributável ou Imposto"", utilizada na indicação das parcelas apuradas por data de fato gerador, é extremamente vacilante e mesmo ambígua. - Alega, ainda, que o lançamento não atende ao comando estabelecido nos incisos II e III do art. 50 da Instrução Normativa SRF n° 94/97, sujeitando-se, portanto, à declaração de nulidade prevista no art. 6° da mesma norma. 3 Processo n°10730.000941/00-16 CC01/C04 Acórdão e.° 104-23.474 Fls. 4 - Assevera que, em face da falta de precisão e clareza na determinação da matéria tributável, evidencia-se, também, a inobservância do que dispõe o art. 3 0 da mencionada IN SRF n° 94/97. Isto porque não havendo matéria tributável perfeitamente determinada, em toda a sua extensão, não há que se falar em ocorrência de fato gerador e, conseqüentemente, em constituição do crédito tributário. - Argumenta que o autor do procedimento partiu de incongruentes conclusões, ilações infundadas e presunções não incluídas dentre aquelas previstas na legislação de regência, para efetuar o presente lançamento. Sustenta que, apesar do ônus da prova competir a quem alega, a exação não se baseia em situações materiais, fatos definidos, circunstâncias ou omissões efetivamente apuradas em face de documentos efetivamente examinados. - Insiste que, não contemplando a legislação de regência tais presunções, competiria à autoridade fiscal produzir a prova das indigitadas infrações imputadas ao sujeito passivo e não simplesmente inverter o ônus da prova. - Entende que houve flagrante preterição de seu direito de defesa consagrado no art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que as ilegalidades e incongruências cometidas o impossibilitaram de verificar com segurança e exatidão a procedência da exigência tributária. - Conclui requerendo a declaração de nulidade do presente lançamento com base no que dispõem os arts. 3° e 142 do Código Tributário Nacional, como também nos arts. 10 e 59 do Decreto nO 70.235/1972 e em face do que determina o art. 6° da IN SRF n° 94/97 - Não concorda com o fato da fiscalização não ter inserido no demonstrativo da variação patrimonial os recursos que teria obtido no ano calendário 1996 com a venda de participação societária na empresa Santo Antônio Transportes Ltda. Alega que a transação ocorreu em 17/0111996, pelo preço de R$ 200.000,00, sendo R$ 50.000,00 recebidos no ato e R$ 150.000,00 em 5/03/1996, conforme comprovaria ""Contrato de Compra e Venda de Cotas de Capital"" anexado às fls. 148/152. Acrescenta que o sinal foi pago em cheque, sendo que o saldo foi representado por nota promissória emitida caráter ""pro-solvendo"", resultando no recebimento dos recursos em 05/03/1996. - Argumenta que a operação foi legitimamente registrada na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao exercício 1997, que se fez acompanhar do indispensável ""Demonstrativo de Alienação de Participação Societária Fora de Bolsa de Valores"", apesar de ter sido equivocadamente indicado o recebimento da importância de R$ 400.00,00 como correspondente à venda de 1300 cotas de capital, quando na verdade foram alienadas 650 daquelas cotas, pelo preço de R$ 200.000,00. 4 Processo n° 10730.000941/00-16 CC011C04 Acórdão n.° 104-23.474 EIS. 5 - Defende que, caberia ao agente do Fisco demonstrar e comprovar (ônus do Fisco) que não existira a operação de venda ou que o sujeito passivo não possuía as cotas de capital em questão, para que pudesse deixar de computar os recursos em tela. - Quanto ao ano-calendário 1997, requer a inclusão no fluxo financeiro dos recebimentos relativos aos empréstimos que teria concedido à Emac Factoring Fomento Mercantil Ltda. nos meses de novembro e dezembro do ano-calendário anterior, nos valores de R$ 130.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente. - Alega que recebeu da aludida empresa uma parcela da ordem de R$ 31.000,00 em janeiro, outra de R$ 29.000,00 em maio e uma terceira parcela, no valor de R$ 40.000,00, em novembro. - Afirma ainda ter efetuado novos empréstimos no ano de 1997, mas que o levantamento da quantia neles estipuladas ficou na dependência de existir a necessidade dos recursos financeiros na pessoa jurídica do contratante, em consonância com a cláusula segunda que previa: ""poderá levantar o total do empréstimo estipulado na cláusula primeira, ou em parcelas, como melhor lhe aprouver"". - Quanto ao empréstimo de 1997, diz que antecipou à Emac R$ 30.000,00 em março de 1997 e R$ 20.000,00 em abril de 1997. - Defende que a escrituração da empresa Emac Factoring Fomento Mercantil Ltda., da qual teria extraído os relatórios anexados adis. 170 a 199, não deixa margem a qualquer dúvida, comprovando que, efetivamente, apesar dos contratos de empréstimo celebrados em 1997, os valores neles expressos não foram integralmente entregues pelo impugnante à citada empresa. - Requer, com base no Decreto n° 70.235172, a realização de perícia ou diligência, para que se obtenha, com base na escrituração da empresa Emac Factoring Fomento Mercantil Ltda., o montante efetivo dos empréstimos concedidos nos anos de 1996 e 1997, como também as parcelas pagas pela referida empresa no mesmo período ao impugnante, a título de empréstimo. Quanto à venda de participação societária na empresa Santo António Transportes Ltda., solicita que se examine a Declaração de Ajuste Anual do contribuinte José de Castro Barbosa, CPF 038.138.847- 20, relativamente ao exercício de 1997, que comprovaria o ingresso de recursos em seu patrimônio da ordem de R$ 200.000,00. - Esta instância julgadora determinou a realização de diligência (fls. 219/220), para que a unidade de origem buscasse, junto à escrituração da empresa Emac Factoring Fomento Mercantil Ltda., os elementos necessários à confirmação dos valores alegadamente desembolsados e recebidos pelo interessado a título de empréstimos, nos anos-calendário 1996 e 1997. Solicitou-se ainda que o interessado fosse intimado a comprovar a efetiva transferência do numerário referente à venda da participação societária na empresa 5 Processo n°10730.000941/00-36 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.474 As. 6 Santo Antônio Transportes Ltda., ou a apresentar outros elementos porventura existentes que pudessem corroborar suas alegações. - Em razão da diligência requerida, o Serviço de Fiscalização da DRFINiterói emitiu o Termo de Intimação Fiscal de fls. 224 à Emac Factoring Fomento Mercantil Ltda., que o respondeu &fls. 226. Em seguida, o mesmo setor expediu o Termo de Intimação Fiscal de fls. 229, dirigida ao interessado, que instado a apresentar documentos relativos a venda das cotas da empresa Santo Antônio Transportes Ltda., traz ao processo o ""Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital"", anexo da Declaração de Ajuste Anual do exercício 1996, e o DARF relativo ao ganho de capital apurado (fls. 231/232). Em 29 de novembro de 2006, os membros da ja turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Rio de Janeiro II, proferiram o Acórdão n"". 14.528 que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte o lançamento, com a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997, 1998 PRELIMINAR. NULIDADE. Tendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, com estrita observáncia das normas reguladoras da atividade de lançamento e existentes no instrumento os elementos necessários para que o contribuinte exerça o direito do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, afasta-se a preliminar de nulidade argüida. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Sujeita-se a tributação a variação patrimonial apurada, não justificada por rendimentos declarados ou comprovados, por caracterizar omissão de rendimentos. Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de elidir uma presunção legal de omissão de rendimentos invocada pela autoridade lançadora. DILIGÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. Indefere-se o pedido de diligência, quando esta visa trazer aos autos elementos irrelevantes para o deslinde da questão a ser apreciada. VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. Os efeitos de instrumento particular não se operam, a respeito de terceiros, antes de transcritos no registro público. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PROVA. A Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física prova a declaração, mas não o fato declarado. Compete ao interessado o ônus de provar o fato quando intimado pela fiscalização, que tem atribuição legal para verificar a autenticidade de todas as informações declaradas. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO. A alegação de recebimento de recursos provenientes de empréstimos realizados com terceiros deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários emprestados, não bastando a simples apresentação do contrato de mútuo ou escrituração do mutuário. Lançamento Procedente em Parte. 6 Processo n° 10730.000941/00-16 CC01/004 Acórdão n.° 104-23.474 Fls. 7 A autoridade recorrida entendeu que diante das alegações do interessado e na ausência de qualquer outro elemento de prova no autos capaz de sustentar o lançamento dos empréstimos efetuados no ano de 1997 tal como considerado pela fiscalização, entendeu por vem excluir empréstimos a EMAC-Factoring, bem como incluir determinados empréstimos daquela firma como origem. Diante dos ajustes promovidos o lançamento do ano calendário de 1996 ficou inalterado, e o lançamento relativo ao ano calendário de 1997 as infrações foram reduzidas a R$ 57.205,72. Cientificada em 27/12/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 25/01/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 293/297, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente e que podem ser sintetizadas da seguinte forma: - Inicialmente indica abuso das exações aplicadas, - Solicita a nulidade do auto de infração por não cumprir os requisitos formais; - Aponta cerceamento do direito de defesa; - No mérito questiona que não se aceite o valor recebido pela venda de participações societários da empresa Santo Antonio Transportes Ltda; - Entende absurdo que se considere que se poderia pagar imposto sobre ganho de capital sem efetivamente ter vendido a empresa; - Questiona por que motivo não se aceita os recebimentos decorrente do resgate de empréstimos realizados juntos a empresa Esmac- Factoring; - Acredita que a evidenciação na contabilidade da referida empresa, bem como as notas e contratos de empréstimos seriam mais que suficientes para comprovar os fatos. É o Relatório. 7• Processo n°10730.000941/00-16 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.474 Fls. 8 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Da Nulidade Material Formula o contribuinte preliminar de nulidade alegando que a autoridade administrativa tem o dever de analisar os atos administrativos eivados de vício de nulidade. Ocorre que, nos presentes autos, não ocorreu nenhum vício para que o procedimento seja anulado, como bem discorreu a autoridade recorrida, os vícios capazes de anular o processo são os descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão declarados se importarem em prejuízo para o sujeito passivo, de acordo com o artigo 60 do mesmo diploma legal. Não havendo que se falar em nulidade no presente caso, rejeito a preliminar argüida pelo contribuinte. Do Cerceamento do Direito de Defesa. Suscitou ainda, o autuado, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que a autoridade fiscal não considerou os seus argumentos, não realizando qualquer justificativa. Argumenta na mesma linha que não foram disponibilizadas os quadros demonstrativos de algum dos anos. Tal alegação também não procede. Não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Muito pelo contrário. A defesa foi exercida de forma absolutamente ampla. A maior prova disso é que o contribuinte contestou todos os pontos da autuação, demonstrando, dessa forma, o conhecimento pleno da infração que lhe foi imputada. Do Acréscimo Patrimonial a Descoberto O presente lançamento foi pautado na apuração de acréscimo patrimonial a descoberto. A tributação do acréscimo patrimonial a descoberto encontra amparo nos dispositivos legais: arts. 1°a 3°, e §§, da Lei n° 7.713/1988; arts. 1° e 2°, da Lei n° 8.134/1990; arts. 43 e 44, da Lei n°5.172/1966 (Código Tributário Nacional), a seguir transcritos: Lei n"" 7.713/1988: Art. 1° Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1"" de janeiro de 1989, por pessoas fisicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. Art. 2° O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. 8 • Processo n° 10730.000941100-16 CCOI /CO4 Acórdão n.° 104-23.474 Fls. 9 Art. 3 0 o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9° a 14 desta Lei. ,f 1° Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Lei n°8734/1990: Art. 1°A partir do exercício financeiro de 1991, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei. Art. 2° O Imposto de Renda das pessoas fisicas será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11. Lei n° 5.172/1966: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 1- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Vê-se que a Lei n°7.713/88 estabeleceu uma presunção legal ao definir que os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados constituem rendimentos omitidos e, portanto, sujeitos à tributação. De modo geral, toda presunção é a aceitação como verdadeiro de um fato provável. Na maioria das vezes, a presunção é simples ou relativa (praesumptio iuris tantum) e seu efeito é a inversão do ônus da prova, cabendo à parte interessada a produção de prova contrária para afastar o presumido. É o que ocorre no presente caso. A presunção legal aqui enfocada é relativa, impondo ao agente público o 9 • Processo n°10730.000941/00-16 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.474 Fls. 10 lançamento de oficio do imposto correspondente sempre que o contribuinte não justifique, por meio de documentação hábil e idônea, o acréscimo patrimonial a descoberto; Da Comprovação das Disponibilidades decorrente da venda das Cotas Nesse ponto assim se pronunciou a autoridade recorrida: No caso em análise, além do instrumento utilizado para venda das cotas, não fazer prova contra terceiros, o contribuinte não traz aos autos qualquer elemento que possa, ao menos, comprovar o recebimento dos valores. No lugar de apresentar documentos como cópia do aludido cheque, extrato ou outro documento bancário demonstrando a transferência dos recursos, se restringe a solicitar que esta SRF proceda ao exame da IRPF do comprador das cotas, medida esta improficua e, portanto, não adotada, conforme já exposto neste voto. Deve ser ressaltado, ainda, que o fato de d contribuinte ter apresentado à SRF demonstrativo de apuração de ganho de capital e ter recolhido o respectivo imposto, não é suficiente para considerarmos como comprovada a operação. Como já foi dito, a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física prova a declaração, mas não o fato declarado. Compete ao interessado o ónus de provar o fato quando intimado pela fiscalização, que tem atribuição legal para verificar a autenticidade de todas as informações declaradas. Além disso, saliente-se que as informações consignadas pelo contribuinte no mencionado demonstrativo (fis. 14/15) não correspondem à operação aqui alegada, havendo divergências na data e valor da alienação bem como na quantidade de cotas alienadas. Não há, pois, como considerar o recebimento de R$ 200.000,00 a título de alienação societária, sem a apresentação da correspondente documentação comprobató ria de alienação e recebimento dos valores. Apesar da argumentação do recorrente em seu recurso, a verdade é que o mesmo não trouxe qualquer nova prova que pudesse elidir a presunção legal formulada. É absolutamente indispensável que sejam apresentadas provas que demonstrem a disponibilidade financeira para a realização dos dispêndios. Da comprovação do resgate dos empréstimos da Emac-Factoring Nesse ponto cabe, com o perdão da repetição, revisar os argumentos colacionados aos autos pela autoridade recorrida: Alega que recebeu durante o ano de 1997, a título de pagamento do empréstimo concedido em 1996, as seguintes parcelas: R$ 31.000,00 em janeiro, R$ 29.000,00 em maio e R$ 40.000,00 em novembro. Há de se ressaltar, inicialmente, que tais alegações deveriam estar baseadas em outros documentos que não deixassem margem a dúvida quanto ao recebimento da quantia emprestada, como é o caso de transferências bancárias do numerário ou cópias de cheques emitidos e comprovadamente sacados ou creditados, coincidentes em datas e valores. Quanto a escrituração da Emac juntada aos autos, saliente-se que os registros contábeis, por si só, não são suficientes, pois deveriam 10 . •• Processo n° 10730.000941/00-16 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.474 Fls. 11 estar amparados por documentos hábeis a corroborar os lançamentos contábeis e, assim, produzir a comprovação pretendida. A comprovação de empréstimos, é matéria já extensamente examinada pelos tribunais administrativos e a jurisprudência firmou-se mansa e pacificamente no sentido de não acolher as alegações de empréstimos não acompanhadas das provas que irrefutavelmente demonstrem a transferência do efetivo numerário, com indicação de valor e data coincidentes. Mais uma vez o recorrente em seu recurso não apresenta elementos de prova que comprovem a efetiva disponibilidade dos valores recebidos, nesse contexto, não há outro modo que acompanhar a decisão recorrida. Ante ao exposto, voto por REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 11 de setembro de 2008 TON113)ILIPIJNiRTINEZ 11 Page 1 _0061700.PDF Page 1 _0061800.PDF Page 1 _0061900.PDF Page 1 _0062000.PDF Page 1 _0062100.PDF Page 1 _0062200.PDF Page 1 _0062300.PDF Page 1 _0062400.PDF Page 1 _0062500.PDF Page 1 _0062600.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2021-10-08T01:09:55Z,200805,,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997 NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO - CRITÉRIOS - Na apuração da variação patrimonial a descoberto as aplicações de recursos devem ser demonstradas de forma inequívoca pela autoridade lançadora. Lançamentos a débito em contas bancárias não caracterizam, por si só, aplicação de recursos para esse fim. Argüição de decadência rejeitada. Recurso provido parcialmente.",Quarta Câmara,2008-05-29T00:00:00Z,10768.015476/2001-16,200805,4160486,2020-09-14T00:00:00Z,104-23.239,10423239_152823_10768015476200116_022.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10768015476200116_4160486.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a argüição de decadência. No mérito\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência relativa ao Acréscimo Patrimonial a Descoberto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez (Relator)\, que provia parcialmente o recurso para excluir os valores de R$ 900\,00 e R$ 1.144\,00 do Acréscimo Patrimonial a Descoberto dos meses de abril e setembro de 1996\, respectivamente. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao mérito o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.",2008-05-29T00:00:00Z,4632304,2008,2021-10-08T09:06:33.028Z,N,1713041840573251584,"Metadados => date: 2009-09-10T17:24:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:24:21Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:24:22Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:24:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:24:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:24:22Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:24:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:24:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:24:21Z; created: 2009-09-10T17:24:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2009-09-10T17:24:21Z; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:24:21Z | Conteúdo => CCO I/C04 • Fls. I 4À.1• MINISTÉRIO DA FAZENDA PP PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :`;': QUARTA CÂMARA Processo n° 10768.015476/2001-16 Recurso n° 152.823 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.239 Sessão de 29 de maio de 2008 Recorrente CINTHIA COSTA E SOUZA Recorrida 23.TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF Exercício: 1997 NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO - CRITÉRIOS - Na apuração da variação patrimonial a descoberto as aplicações de recursos devem ser demonstradas de forma inequívoca pela autoridade lançadora. Lançamentos a débito em contas bancárias não caracterizam, por si só, aplicação de recursos para esse fim. Argüição de decadência rejeitada. Recurso provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CINTHIA COSTA E SOUZA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência relativa ao Acréscimo Patrimonial a Descoberto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez (Relator), que provia parcialmente o recurso para excluir os valores de R$ 900,00 e R$ 1.144,00 do Acréscimo Patrimonial a Descoberto dos meses de abril e setembro de 1996, respectivamente. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao mérito o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.fk • Proceso e 10768.01547612001-16 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.239 Fls. 2 - /MARIA HELENAHELENA COITA CARDate- esidente cexitArl? RO PAULO PEREIRA B OSA Redator-designado FORMALIZADO EM: Dl JAN20ã9 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior. 2 Processo n• 10768.01547612001-16 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.239 Fls. 3 Relatório Em desfavor da contribuinte CNTHIA COSTA E SOUZA, supra qualificada, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 191 a 196 para exigir imposto de renda pessoa fisica, do ano-calendário 1996, no valor de R$ 32.749,23 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), mais multa de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora regulamentares, perfazendo um montante de R$ 88.465,49. Segundo a descrição do fatos o procedimento fiscal decorre da apuração das seguintes infrações: a) ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, onde verificou-se excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados, conforme demonstrado no Fluxo Financeiro Mensal/96. A descrição dos fatos encontra-se no Termo de Verificação Fiscal, parte integrante e inseparável deste Auto de Infração. b) DESPESA COM INSTRUCÃO DEDUZIDA INDEVIDAMENTE - Glosa de despesas com instrução, pleiteadas indevidamente. A descrição dos fatos encontra-se no Termo de Verificação Fiscal, parte integrante e inseparável deste Auto de Infração. Cientificada do Auto de Infração em referência, em 28/12/2001 (fls. 157 e 158), a interessada, apresenta a impugnação de fls. 201 a 353, valendo-se, em síntese, dos seguintes argumentos, extraídos da decisão recorrida: 1) Tomou ciência do Auto de Infração, em 07/01/2002, quando voltou de viagem. Cita os artigos 5° e 15° do Decreto n° 70.235/72, assim, o prazo final para apresentar defesa foi ""02.2002"". Um prestador de serviço, que se encontrava em sua casa, recebeu o Auto de Infração, em 28/12/01. Entretanto, para evitar qualquer tipo de controvérsia sobre a tempestividade, apresentou a sua defesa, em 29/01/2002; 2) Considera que o imposto de renda é da modalidade de lançamento por homologação, já que está sujeito à antecipação do pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, conforme art. 150 do CTN. Nos termos do seu parágrafo 4°, há regra especifica a respeito da decadência do direito de lançar, nos casos de lançamento por homologação, que estabelece a extinção do crédito tributário em cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, e não o que dispõe o art. 173 do CTN; 3) A decadência teria ocorrido, em 31/12/2001, sem falar que tendo em vista os supostos acréscimos patrimoniais mensais, não seriam válidos o lançamento dos fatos geradores de janeiro de 1996, após fevereiro de 2001, e assim por diante; \fir 3 Processo n° 10768.015476/2001-16 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.239 Fls. 4 4) Alega que a ciência do lançamento, em 28/12/2001, foi dada a um prestador de serviço que estava em sua residência. Que nesta data estava em viagem, conforme comprovante de despesa doc. 21. Em 07/01/2002, com o seu retorno, se deparou com o Auto de Infração. A correspondência com Aviso de Recebimento, sequer chegou a ser entregue em sua residência por não haver alguém para receber; • 5) Informa que não nomeou o prestador de serviço como seu procurador. Relata que a via postal como meio de recebimento teria que ser baseada em assinatura, no Aviso de Recebimento, da própria contribuinte ou de alguém com poderes para tal feito. Cita os artigos 14 e 16 do Decreto n° 70.235/72, o artigo 215 do CPC e artigo 145 do CTIV; 6) Como só tomou ciência em janeiro de 2002, é improcedente o lançamento relativo aos fatos geradores ocorridos em 1996, devido à decadência; 7) Em outubro de 2000, a impugnante foi notificada da diligência em face da CPI dos bancos. No entanto, em novembro de 2001, ficou surpresa ao descobrir que a Fiscalização estava utilizando a documentação para investigá-la, demonstrando uma nítida violaçã o ao princípio dos motivos determinantes. Cita o art. 20 da Lei 9.784/99; 8) Considera que foi violado todos os princípios fundamentais, de modo que o ato deve ser considerado nulo; 9) Aduz cerceamento de defesa, pois não foi dada ciência à contribuinte e nem lhe deferida vista dos elementos probatórios que substanciaram a ação fiscal, conforme Termo de Resposta de 25/01/2001. A interessada manifestou o seu inconformismo por meio da correspondência de 06/02/2001, referente ao Termo de Reintimação de 13/02/2001; 10)Houve violação ao princípio da publicidade. Os autos só foram disponibilizados à consulta a partir de 16/01/2002, cópias de documentos somente são concedidas após pagamento de DARF e prazo de quarenta e oito horas. Passado esse tempo, lá se foi mais da metade do prazo para impugnar, enquanto a Fiscalização tem mais de um ano; 11) O Auto de Infração se utilizou de dados bancários remetidos à Receita Federal pelo Poder Judiciário e Ministério Público Federal. Só ficou sabendo da quebra do seu sigilo bancário quando da notificação do lançamento. E mesmo que licitamente obtidas as provas, sempre está relacionada à finalidade declarada para tal; 12) O sigilo bancário da impugnante foi afastado com afronta aos princípios da publicidade, devido processo legal e do contraditório. Assim, as ilegalidades incorridas na obtenção dos dados bancários, tornaram os mesmos imprestáveis à instrução do processo, levando à improcedência da autuação por ausência de \sik/prova; 4 Processo n°10768.015476/2001-16 CCO I/C04 Acórdão o.° 104-23.239 Fls. 5 13) O lançamento há que ser considerado nulo, pois tem como base exclusiva informações bancárias da impugnante, afrontando a legislação de regência, jurisprudência administrativa e judiciaL Cita a Súmula n° 182, de 01/10/1985, do extinto Tribunal Federal de Recursos; 14) Consideraram todos os débitos em conta bancária como despesas da impugnante, presunção simplista e ilegal. Cita o art. 59 do RIR/94 sobre renda presumida com base em sinais exteriores de riqueza. A tributação dos extratos bancários nem sempre configura omissão de receita ou acréscimo patrimonial a descoberto, pois necessita de outros elementos mais importantes. Os depósitos não são renda auferida; • 15)A lei não exige contabilidade, onde ver fica-se a dificuldade em comprovar a procedência e a destinaçã o da movimentação bancária. Cabe à Administração provar que os depósitos constituíram renda e não presumir; 16) Com base no exposto, jurisprudência administrativa e judicial, requer a nulidade do lançamento; 17) Considera que o trabalho da Fiscalização foi confuso e impreciso, pois ora considerou lançamentos bancários ao longo dos meses, ora apenas os saldos inicial e final, sendo praticamente impossível ser desvendado sem a ajuda de um contador. Sem falar que a defesa teve que ser elaborada em menos de trinta dias e a Fiscalização teve mais de um ano para concluir os trabalhos. Se o lançamento for aceito, as normas contidas no art. 142 do CTIV, restaram violadas por ato administrativo; 18) O fluxo financeiro elaborado pela Fiscalização não está correto, valores comprovados não foram considerados, despesas foram registradas em duplicidade ou foram reputadas despesas, sendo meras transferências entre contas da impugnante; 19)Informou na declaração de ajuste (item 13 do quadro de bens) o valor de R$ 2.845,49 pago de fevereiro a dezembro ao Consórcio Chevrolet - Corsa. A Fiscalização rateou o valor total por onze, entretanto, as parcelas eram variáveis, tendo sido computadas a maior em março e maio; 20) A despesa com o consórcio no valor de RS 235,58, realizada no mês de março (cheque n° 106 do Unibanco), foi incluída em duplicidade, como aplicação, nas linhas 09 e 13 da planilha. Assim, deve o valor ser diminuído da linha 13; 21) O doc 9 (fls. 296), demonstra o pagamento do mesmo consórcio no valor de R$ 249,13 no mês de maio, e não o valor de R$ 258,68. O pagamento de R$ 249,13, realizado por meio do cheque n°123 do Unibanco, foi computado em duplicidade da mesma forma que ocorreu no mês de março, devendo ser diminuído da linha 13 da planilha; • Processo n° 10768.015476/2001-16 CCO 1/C04 Acórdão n.° 104-23.239 Fls. 6 22) O doe 7 (fls. 292), demonstra o pagamento do referido consórcio no valor de R$ 235,74, no mês de fevereiro, e não o valor de R$ 258,68; 23) Não adquiriu em dezembro, o quadro do pintor Latini, item 3 da declaração de bens. Foi pago em duas parcelas iguais, por meio de cheques, em maio e julho, doe 2 (fls. 266 e 267). A planilha está incorreta, pois computou o total em dezembro e manteve as saídas bancárias na linha de ""despesas - lançamentos bancários"". O correto seria subtrair das despesas bancárias a importância de R$ 500,00, no mês de maio e julho, para não haver duplicidade. 24) No demonstrativo de despesa, não consta o cheque 955634, do Unibanco, de R$ 200,00, utilizado para pagar parte da primeira parcela do quadro do pintor, no mês de maio. Não foi considerado, no mês de setembro, no fluxo financeiro, a integralização de ações da Hambra, conforme doc 16 (fis. 321 a 327). No item ""c"" de sua impugnação à fls. 245, informa algumas despesas médicas que deixaram de ser computadas na planilha; 25) Embora os recibos das despesas médicas com seu pai, sejam de setembro, a liquidação dos cheques se deu em outubro e novembro, conforme extrato do banco Real, doc 17 (fls. 329) e recibos médicos já apresentados. Não pode ser computada as despesas em setembro, no valor de R$ 31.468,00, pois o imposto de renda da pessoa física é apurado segundo o regime de caixa. Apresenta a planilha de fls. 244 e 245, onde relaciona parte das despesas médicas e dá como exemplo o mês de outubro onde as despesas são de R$ 29.715,95, não devendo ser computada em setembro e sim em outubro; 26) O cheque n° 14, no valor de R$ 600,00, foi computado em duplicidade, ou seja, na linha ""Despesas - Lançamentos• Bancários"" e ""Despesas Tratamento do pai"", pois a Fiscalização considerou esse cheque compensado por Renato Cruz Laender, entretanto, trata-se da mesma despesa; 17) Requer a inclusão como origem, pois a despesa de R$ 312,50, compreendida na linha ""Despesas - Lançamentos bancários - Total"", foi reembolsada no mês de julho, doc 15 (fls. 319). O plano de saúde reembolsou a despesa com o cheque n"" 159, do Citibank no valor de R$ 85,00, doc. 13 (fls. 315). O mesmo ocorreu com a despesa no valor de R$ 227,50, doe 14 (fls. 317); 28) Solicita que o valor de R$ 12.800,00 seja considerado como origem de recurso, pois efetuou saques na conta bancária do pai, haja vista que ele antes de falecer, confiou a senha bancária à impugnante, doe 3 (fls. 269). Tal importância foi depositada entre os dias 25/11/96 e 03/12/96, em sua conta corrente conjunta com sua mãe, do banco Marka. Trata-se da aplicação financeira informada na sua declaração de bens, cujo saldo final do exercício foi exatamente R$ 12.800,00. Comprova mediante extrato bancário da conta conjunta com sua mãe doe 4 (fls. 271 a 277) e extrato bancário de seu pai, banco Bradesco (conta 0048002-9), onde protesta pela posteriorjuntada desse documento. Aduz também que )1( ó Processo? 10768.015476/2001-16 CCO1 /CO4 Acórdão n.° 104-23.239 Fls. 7 "" o montante de R$ 10.700,00, sacado em novembro, da conta corrente de seu pai, deveria constar como origem, bem como, o montante de R$ 2.100,00, sacado no início do mês de dezembro, (fls. 247 e 248- impugnação); 29) O cheque de R$ 18.880,87, n° 110, do banco Nacional, acresceu a linha ""Despesas — Lançamentos Bancários"" da planilha. Esse cheque teve duas destinações: R$ 9.480,87 pagos à Sacre Enpreendimentos e Participações Lida, para aquisição de ações da Holon Empreendimentos, mediante depósito na conta da Sacre, no banco Marka, e R$ 9.400,00, para aplicar em conta corrente do banco Mar/ia, com destinação aos fundos; 30) Por outro lado, no valor de R$ 18.576,41, alocado na planilha como ""32 ações preferenciais Holon Empreend"", já estão incluídos os R$ 9.480,87, pagos pelo cheque 110. Então, como parte do cheque de R$ 18.880,87 se destina ao pagamento do valor de RS 18.576,41, o valor de R$ 9.480.87 foi considerado em duplicidade como despesa; 31) Não foi incluído no mês de janeiro, como origem, o valor de R$ 9.095,54, de dividendos recebidos da Holon Empreendimentos,• conforme recibo, cópias dos livros diário e razão, doc 6 (fls. 288 a 290). O mesmo ocorreu no mês de julho, no valor de RS 1.983,22, doc 10 (fls. 298); 32) Não foi computado como origem o valor de R$ 900,00 resgatados da Prever, no mês de abriL Como a planilha se baseou na DIRF, onde somente constam valores sobre os quais houve retenção, não apareceu o resgate de R$ 900,00; 33) O cheque n°300199, do Unibanco, no valor de R$ 2.782,50, não é despesa da impugnante, pois trata-se de pagamento de matrícula de sua sobrinha. Tal pagamento foi mero adiantamento que no mesmo mês foi ressarcida em espécie por sua intui Apresenta os doc. 11 e 12 (fls. 300 a 313), com o objetivo de comprovar que sua sobrinha era dependente de sua irmã, que sua irmã custeava a faculdade e deduzia os valores que foram pagos; 34) Com os doc 18 e 19 (fls. 331 a 343), a contribuinte pede que seja considerado como origem, em outubro, o valor de RS 4.122,79 de dividendos da empresa Holon, que serviu para aumento de capital da sociedade Hambra, mediante transação direta entre as companhias, tendo em vista 'Contrato de Transferência de Direitos de Usufruto dos Dividendos Distribuídos em 31/10/1996 da Holon Empreendimentos e Participações S.A"". Outrossim, o valor de R$ 4.437,34 foi registrado erroneamente no mês de dezembro, como aplicação, com a descrição ""208 ações PN Hambla Emprend"", quando deveria constar no mês de setembro e outubro; 35) O cheque n° 77 do banco Real, no valor de R$ 1.144,00, de 05/11/96, se prestou para pagar os serviços do Dr. Rodrigo Souza Lopes. Entretanto, esse cheque foi descontado por Rodrigo de Souza Lins. Então, o dispêndio foi computado em duplicidade no Y7 Processo e 10768.015476/2001-16 CCOI/C04 Acórdão ri.• 104-23.239 Fls. 8 mês de novembro, pois foi alocado como ""Despesas - Lançamentos Bancários"" e ""Despesas com tratamento do pai ""; 36)O mesmo ocorreu no mês de novembro, com o cheque n° 80 do banco Real, no valor de R$ 408,00, utilizado para pagar os serviços da Dra. Angela D. Lopes Sour. Foi descontado por Maria de Fátima Manoel. Se é o mesmo cheque, no mesmo valor, não importa ter ele sido descontado por outra pessoa que não a beneficiária original. O Fisco considerou, na planilha, como ""Despesas - Lançamentos Bancários"" e ""Despesas com tratamento do pai""; 37)Seu tio descontou o cheque n° 31, do banco Real, no valor de R$ 1.500,00, emitido pela impugnante ""contra"" seu tio, que lhe fez o favor de descontá-lo e entregar-lhe no mesmo dia. Portanto, se esse valor é despesa, no mês de novembro, a entrega por seu tio deveria ser origem no mesmo mês, doc 22 Orls. 353); 38)O empréstimo ao seu irmão foi de R$ 20.000,00 e não R$ 30.000,00, valor equivocadamente informado na DIRPF. A declaração do seu irmão comprova o valor do mútuo, doc 20 (fls. 345 e 346). O mutuo foi concedido com recursos da sua conta corrente n° 241 do banco Marka, da qual não possui extratos bancários. Entretanto, tal ausência da documentação não elide a prova dos recursos, pois o próprio demonstrativo de débitos aponta os valores que foram transferidos de outras contas da impugnante para o banco Marka. E foram esses valores que serviram como fonte para o empréstimo. Se os valores transferidos ao banco Marka são despesas, os resgates dessa conta são origens. A D1RF dos fundos demonstram os resgates. Durante o ano, foram resgatados os R$ 20.000,00 do empréstimo concedido, devendo constar como origem na planilha; 39)O valor de R$ 5.000,00 em espécie, registrado na DIRPF, foi considerado dispêndio, em dezembro. Da mesma forma, esse valor foi sacado de sua conta no banco Marka, devendo ser considerado como origem; 40)A contribuinte se insurge contra a presunção no lançamento de tributos. O ônus da prova cabe a quem alega. O direito tributário não admite prova com base em indícios e presunção simples. Estaria sendo violado o princípio da legalidade e consagrando a inversão do ônus da prova. Apesar de haver a presunção prevista em lei, não permite que seja exigido tributo sem a prova da ocorrência do fato gerador; •• 41)É contra a aplicação da multa de setenta e cinco por cento. Os princípios e normas do Sistema Tributário reveste-se de limites que não podem ser transgredidos pelo legislador. Alega o princípio da vedação do uso de tributo com efeito de confisco que está intrinsecamente ligado ao da capacidade contributiva. Multa e juros respondem por mais da metade do valor exigido pelo Fisco; 42)Contesta a utilização da Selic no cálculo dos juros de mora. O legislador deve respeitar os parâmetros, usando índices \4\ Processo ir 10768.015476/2001-16 CY:01/C04 Acórdão n.• 104-23.239 Fls. 9 compatíveis com a simples mora e reflitam a variação do valor da moeda. A taxa referencial não indica os juros reais de mercado, pois embute custos da liquidação, custódia e remuneração por juros. O CTN limita à estrita correção monetária e juros moratórios. A Selic reflete a política monetária do Governo; 43) Cita vasta legislação, decisões do Conselho de Contribuintes, da aunara Superior de Recursos Fiscais e judiciais, bem como, doutrinadores e a Constituição Federal; 44) Requer juntada de novas provas ao longo da fase instrutória, conforme art. 38 da Lei n°9.784/99, segundo o qual poderá juntar documentos e parecer, requerer diligências e perícias. 45) Não obstante o que foi solicitado pede que seja julgado insubsistente o Auto de Infração. Em 22 de novembro de 2004, os membros da 2a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro - RI proferiram Acórdão DRJ/RJ011 n o. 6.636 que, por unanimidade de votos, indeferiram o pedido de diligência, rejeitou as preliminares argüidas e no mérito julgou procedente o lançamento, nos termos da ementa a seguir: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1996 Ementa: NULIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. "" Não há que se cogitar de desvio de finalidade por parte da Fiscalização, pois o Fisco pode se utilizar de todos os instrumentos e provas legais para que possa apurar o verdadeiro crédito tributário devido à Fazenda Nacional. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Se a autuada revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as de forma meticulosa, com impugnação que abrange questões preliminares como também razões de mérito, não merece acolhida a alegação de cerceamento do direito de defesa. PRELIMINAR DE PROVAS ILÍCITAS. Devem ser aceitas no processo administrativo fiscal as provas encaminhadas à Secretaria da Receita Federal pelo Poder Judiciário. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. À Autoridade Administrativa é impedido o exame da legalidade dos atos do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal. PERÍCIA E DILIGÊNCIA. "" Indefere-se os pedidos de perícia e diligência quando suas realizações revelem-se prescindíveis para a formação de convicção pela autoridade julgadora. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. \l/ 9 Processo If 10768.015476/2001-16 CCOI/C04 Acórdão n 104-23.239 Fls. 10 Nos termos do artigo 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a prova documental será apresentada na impugnação. precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, quando não ficar caracterizado o que consta nas alíneas do parágrafo 4°, art. 16, do Decreto n° 70.235/72. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1996 Ementa: DECADÊNCIA. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue- se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTIV; art. 173, ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Constitui rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. São dedutíveis, até o limite previsto na legislação, os valores de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes desde que comprovadas. ARGÜIÇÕES DE DICONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa não é competente para se manifestar acerca da constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa reservada ao Poder Judiciário. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. MULTA DE OFICIO. A aplicação da multa de oficio decorre de expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária. PRINCIPIO DO NÃO CONFISCO. A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A partir de 01/04/1995, sobre os créditos tributários vencidos e não pagos incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo cabível, por )1( 10 Processo n° 10768.015476/2001-16 CCO1 /CO4 Acórdão o. 104-23.239 F. ll apressa disposição legal, a exigência de juros de mora em percentual superiora I% Lançamento Procedente. Cientificada em 13/12/2006, irresignada a recorrente interpõe Recurso Voluntário de fls. 411 a 459, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação. - Questiona a decadência do direito da fazenda constituir o crédito tributário, tendo em vista que só tomou ciência do auto de infração em Janeiro de 2002. - A impugnante alega que estava viajando em 28/12/2001, só tendo retomado em 07 de janeiro de 2002, sendo nesse momento em que se deparou com o auto de infração. - A ciência da notificação de lançamento somente se verificou no dia 7 de janeiro de 2002, quando já estavam extintos os créditos tributários. - Da nulidade do procedimento fiscal em razão de desvio de finalidade - nesse caso o Fisco utilizou-se de todas as informações prestadas pela autuada e pelas instituições financeiras, em razão do afastamento dos sigilos bancários com um objetivo específico, contra o recorrente, demonstrando uma nítida violação dos princípios dos motivos determinantes. - Do suposto cerceamento do direito de defesa. - Da ilicitude das provas obtidas mediante a quebra do seu sigilo bancário. - Da ilegitimidade do lançamento com base exclusiva em depósitos bancários; - Da Súmula n°. 182 do TRF. - Não é razoável o entendimento adotado pela autoridade julgadora de que a Sumula ficou afastada com a Lei n"". 9430 de 1996, que criou a presunção legal. - Da imprecisão do Fluxo financeiro mensal apurado pela fiscalização. - Questiona o arrazoado da autoridade julgadora para cada um dos itens nos mesmos termos de sua decisão. É o Relatório. • 'XII Processo n• 10768.015476/2001-16 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.239 Fls. 12 Voto Vencido Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Cabe argumentar que apesar das alegações da recorrente, a ciência atendeu todos os dispositivos previsto na legislação pátria que regula o processo administrativo fiscal, e portanto a ciência ocorreu no dia 28/12/2001. O fato da autuação ter sido encaminhada ao seu domicilio no período em que a recorrente encontrava-se viajando não cria qualquer vício na notificação. Da Preliminar de Decadência. Como preliminar, o recorrente, argüi a decadência do lançamento no que toca ao ano calendário de 1996. Nessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos que ocorreram ao longo do ano de 1996, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de janeiro de 1997, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2001, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de 1996. Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. Com o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do lançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como hipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não deixa de caracterizar relação jurídica tributária. É sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos, com posterior restituição. Por outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da 12 Processo n°10768.015476/2001-16 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.239 Fls. 13 atividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores. Neste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja, para se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do lançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento. Da Nulidade Material Formula a contribuinte preliminar de nulidade alegando que a autoridade administrativa agiu com desvio de finalidade. Ocorre que, nos presentes autos, não ocorreu nenhum vicio para que o procedimento seja anulado, como bem discorreu a autoridade recorrida, os vícios capazes de anular o processo são os descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão declarados se importarem em prejuízo para o sujeito passivo, de acordo com o artigo 60 do mesmo diploma legal. Não havendo que se falar em nulidade no presente caso, rejeito a preliminar argüida pela contribuinte. Da Ilegalidade das Provas - Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial • O sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias correntes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores tinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua quebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n° 4.595, de 1964 e no artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior. Apesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário, entendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. Por outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em vista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da privacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de apuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição \)( 13 Processo tf 10768.015476/2001-16 CCO 1/C04 Acórdão n.• 104-23.239 Fls. 14 Federal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco devem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários ou não. Não restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para acobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de invocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o sigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente. Desta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei. Da mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: ""Ementa: Inquérito. Agravo regimentaL Sigilo bancário. Quebra. Afronta ao artigo 5°, Xe XII, da CF: Inexistência. (..). I - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e XII, da Constituição Federal (Precedentes: PET. 577). (Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF, reL Min. Francisco Rezek em 23.11.94)."" Ora, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto, pois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade em geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos pela lei. Diz a Lei n° 4.595, de 1964: ""Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § I ° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso às panes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma. § 2 0 O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo. § 3 0 As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central da República do Brasil. \‘‘ 14 Processo n*10768.015476/2001-16 CCO I /C04 Acórdão n.• 10423.239 Fls. 15 § 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2 0 e 3°, deste artigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros. § 5 0 Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. § 6 0 0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente."" Nos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre que houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é sabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de fornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a instrução de processo para qual essas informações são requeridas. É evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza excepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros tem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado financeiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado, estabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou seja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°). O texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de permitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria demonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à investigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos estavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus clientes. Não há como discordar que a expressão ""processo instaurado"" se refere ao ""processo administrativo fiscal"", já que em caso contrário não haveria a necessidade de existirem os parágrafos 50 e 6° do referido diploma legal. Assim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso a informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas pelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos requisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a serem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a terceiros. 15 Processo n° 10768.015476/2001-16 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.239 Fls. 16 Do Acrescimo Patrimonial a Descoberto Cabe primeiramente observar que o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte. Cabe a ele a prova da origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. Acrescente-se, por pertinente, que partir do ano-calendário de 1989, para fins de determinação de omissão de rendimentos por análise da variação patrimonial, as alterações devem ser levantadas mensalmente e confrontadas com os rendimentos do respectivo mês. Na análise dos pontos individualmente identificados pelas fiscalização e contestados pela recorrente, cabe reiterar os seguintes pontos da autoridade recorrida: Itens 19 a 22: A Fiscalização agiu corretamente quando considerou o consórcio no total de R$ 2.845,491 rateados em onze meses, haja vista que a própria contribuinte informa que o referido consórcio foi pago em parcelas, não tendo contestado a quantidade de onze parcelas e nem o montante pago de R$ 2.845,49.• Como a impugnante apenas apresentou comprovantes de pagamento do consórcio no total de R$ 484,87 (lls. 292 e 296), não há como se concluir que nos meses de fevereiro e maio apenas foram pagos os valores defls. 292 e 296. Não há como afirmar que o cheque de fls. 56 (anexo Ido processo), no valor de R$ 235,58, refere-se ao pagamento do consórcio informado na declaração de ajuste no total de R$ 2.845,49. Assim, não restou configurada duplicidade na linha 13 da planilha (lis. 166), no valor de R$ 235,58. Também não ficou demonstrado que o alegado cheque n° 123 do Unibanco, no valor de R$ 249,13, tenha sido computado em duplicidade, na linha 13 da planilha (fls. 166), pois no demonstrativo de fls. 185, não consta a inclusão do citado cheque no valor de R$ 249,13. Diante do exposto, não há reparo a ser feito na planilha de variação patrimonial a descoberto. Nesse ponto o procedimento está correto, efetivamente o valor das despesas foram rateadas em valores equivalentes tendo em vista o número de parcelas adicionais. Como só tinha nos autos um conhecimento parcial o procedimento adotado, no meu entendimento parece razoável aproximando-se do suposto valor efetivo. Continuando na análise dos argumentos da recorrente: Rem 23: A inclusão como aplicação, em dezembro, do pagamento do quadro Latini, no valor de R$ 1.000,00, não deve ser alterada, tendo em vista ser mais benéfico à contribuinte. y 16 Processo n° 10768.015476/2001-16 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.239 Fls. 17 Os recibos de fls. 266 e 267, não se revestem das formalidades necessárias para serem aceitos como instrumentos hábeis de prova.• Tais documentos sequer identificam quais foram às pessoas que assinaram os recibos, inclusive, se as mesmas poderiam responder pelo banco. Observa-se, conforme fls. 185, que não foi incluído como ""despesas - lançamentos bancários - total"" nenhum cheque de R$ 200,00, do Unibanco. Assim, não pode ser excluída dos meses de maio e julho, a importância de R$ 500,00 em cada mês, do campo ""despesas - lançamentos bancários - total"". Item 24: Apenas a Autoridade Lançadora tem competência para agravar o Auto de Infração. Dessa forma, não cabe ao Julgador incluir valores de dispêndio na planilha de variação patrimonial a descoberto. Cabe reiterar que esse ponto efetivamente não traz qualquer prejuízo a recorrente, na verdade apenas a favorece, portanto não há como acolher. Item 25: O documento de fls. 329 e a planilha da contribuinte de fls. 244 e 245, não lograram êxito em provar que as despesas médicas com seu pai, não deveriam ter sido incluídas no mês de setembro. Haja vista que não há no documento de fls. 54 e 55, qualquer indicação de algum cheque, como forma de pagamento das referidas despesas médicas, para que se pudessem vincular cada suposto cheque a sua despesa correspondente, e assim, também se verificasse a efetiva data de liquidação de cada cheque. Então, deve ser mantida como aplicação (despesa com tratamento do pai), no mês de setembro, o montante de R$ 31.468,00, que a própria contribuinte informa serem os recibos de setembro. Caberia a recorrente indicar detalhadamente quais despesas para as quais não teria provas conclusivas. Verificando-se o demonstrativo de despesas médicas e confrontando com o relatório de despesas não identificadas não foi possível realizar a correlação. Item 26: • Não houve duplicidade em relação ao chique nominal a Renato Cruz Laender, no valor de R$ 600,00 (anexo I do presente processo - fis. 184), tendo em vista que esse cheque não se refere a nenhuma despesa médica relacionada à fls. 163, cujo total somou R$ 31.468,00. Rem 27: Os documentos de fls. 315, 317 e 319 não fazem prova de que a impugnante tenha recebido efetivamente o reembolso no montante de R$ 312,50. )(k 17 • Processo n°10768.015476/2001-16 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.239 Fls. 18 O documento de fls. 319 nem ao menos indica de que forma o suposto reembolso teria ocorrido, inclusive, esse documento não possui data, não identifica a pessoa que o assinou em nome da empresa, muito menos se tinha poder para tanto. Razão pela qual o citado reembolso não pode ser considerado como origem no cálculo da variação patrimonial a descobemo. Item 18: Na prática, a impugnante aduz que recebeu doação de seu pai nos valores de R$ 12.800,00, R$ 10.700,00 e R$ 2.100,00, e solicita que sejam considerados como origens de recurso. Nesses casos é mister que seja comprovada a efetiva saída e ingresso dos numerários. É imperativo que se possa identificar de onde teriam vindo os supostos recursos e se eles teriam sido recebidos, efetivamente, pela interessada. A documentação compro batória, em tais situações, deve coincidir em data e valor. Ademais, os referidos recursos não constaram na declaração de ajuste anual de fl. 35, como rendimentos isentos e não tributáveis. Destarte, verifica-se que os documentos de fls. 269 e 271 a 277, não fazem prova de que a contribuinte tenha efetivamente recebido os valores acima relacionados. Como conseqüência, não há como inclui- los como origens na planilha de cálcido variação patrimonial a• descoberto. Constata-se em sintese que os argumentos da recorrente embora verossímeis, com base na documentação constante nos autos não há como estabelecer uma correlação plena. Ao analisar os demais itens assim se pronuncia a autoridade recorrida, observações sobre as quais não há que realizar qualquer reparo, apesar dos argumentos aduzidos pela recorrente em seu recurso. Itens 29 e 30: Analisando o cheque n° 110, do banco Nacional, no valor de R$ 18.880,87 (anexo II do presente processo -fls. 223 e 224), constata-se que ele não possui qualquer relação de causalidade com as ""32 ações preferenciais Holon Empreend"". Outrossim, verifica-se que o recibo à fls. 150, não faz qualquer menção ao cheque n°110, do banco Nacional, supracitado. Consoante o que foi exposto, depreende-se que o valor de R$ 9.480,87 não foi considerado em duplicidade como despesa, pois ele não tem relação com o valor de R$ 18.576,41; constante na planilha de variação patrimonial a descoberto, como ""32 ações preferenciais Holon Empreend"". \i? I8 Processo n• 10768.015476/2001-16 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.239 Fia. 19 Item 31: Os documentos apresentados pela autuada adis. 288 a 290 e 298, não fazem prova de que a empresa Holon Empreendimentos possuía lucros contabilizados para que pudesse distribuir dividendos, nem tampouco, comprovam que a impugnante tenha -recebido, efetivamente, os• supostos dividendos, nos valores de R$ 9.095,54 e R$ 1.983,22, nos meses de janeiro e julho, respectivamente. Portanto, os valores de R$ 9.095,54 e R$ 1.983,22, não devem ser considerados como origens no fluxo financeiro mensal de fls. 166. Item 32: A contribuinte não apresentou qualquer documento que pudesse embasar a sua solicitação. Sendo assim, não cabe ser incluído como origem, o suposto valor de R$ 900,00 que teria sido resgatado da Prever no mês de abril No que toca ao item 32 o doc. 5 anexado com a impugnação às fls. 280 - 288, não comprova o resgate . Entretanto analisando cuidadosamente os autos percebe-se que o doc.8 presta-se para comprovar o suposto resgate de R$ 900,00. Portanto nesse item é de se dar provimento ao recurso da recorrente. Item 33: A alegação de que a sobrinha da interessada não era sua dependente, • não muda o fato de que a impugnante teve um dispêndio, em julho, no valor de R$ 2.782,50, por meio do cheque n° 300199, do Unibanco, referente ao pagamento da matrícula de sua sobrinha. A contribuinte aduz que foi ressarcida da referida despesa, no mesmo mês, em espécie, por sua irmã. Entretanto, os documentos apresentados às fls. 300 a 313, não comprovam que a interessada tenha recebido tal ressarcimento. Conseqüentemente, a citada despesa no valor de R$ 2.782,50, não pode ser excluída do campo ""despesas - lançamentos bancários - total"" à fls. 166. Inclusive, conclui-se que o referido ressarcimento não pode ser incluído como origem de recurso no cálculo da variação patrimonial a descoberto. Item 34: Apenas a Autoridade Lançadora tem competência para agravar o Auto de Infração. Dessa forma, deve permanecer no mês de dezembro, o valor de R$ 4.437,34, no campo ""208 ações pn Hambla Empreend"", da planilha de fls. 166, por ser mais benéfico à contribuinte. Os documentos apresentados pela interessada às fls. 331 a 342, não fazem prova de que a empresa Holon possuía lucros contabilizados para que pudesse distribuir dividendos, nem tampouco, comprovam 19 Processo n• 10768.015476/2001-16 CCOI/C04 • Acórdão n.° 104-23.239 Fls. 20 que a impugnante tenha recebido, efetivamente, os aduzidos dividendos, no valor de R$ 4.122,79, em outubro. Inclusive, vale salientar que a própria contribuinte informa que o referido dividendo serviu para aumento de capital da sociedade Hambra, mediante transação direta entre as companhias. Como conseqüência, o valor de R$ 4.122,79, não pode ser considerado como origem no fluxo financeiro mensal de fls. 166. Item 35: Não houve a duplicidade de dispêndio alegada pela impugrzante, haja vista que o cheque, do banco Real, no valor de R$ 1.144,00 (anexo I deste processo - fls. 187), teve como beneficiário, o Sro. Rodrigo de Souza Lins, considerado na planilha de fls. 166, como ""Despesas - Lançamentos Bancários - Total"". Já o serviço com tratamento do seu pai, no valor de R$ 1.144,00 (fls. 163), foi prestado pelo Sro. Rodrigo Souza Lopes, considerado na planilha de P. 166, como ""Despesa com tratamento do pai"". Sendo assim, não há reparo a ser implementado na planilha da variação patrimonial a descoberto. No item 35, cabe discordar da autoridade recorrida, uma vez que é muito convincente o argumento da recorrente. Portanto especificamente no relativo ao dispêndio de R$ 1.144,00 dou provimento ao recurso da recorrente, por ser manifesto o erro na identificação do profissional. Item 36: Novamente, não houve a duplicidade de dispêndio aduzida pela impugnante, haja vista que o cheque, do banco Real, no valor de R$ 408,00 (anexo I deste processo - fls. 188), teve como beneficiária, a Sra. Maria de Fátima Manoel, considerado na planilha de fls. 166, como ""Despesas - Lançamentos Bancários - Total"". Já o serviço com tratamento do seu pai, no valor de R$ 408,05 (fls. 163), foi prestado pela Sra. Ángela D. Lopes Sour, considerado na planilha de fls. 166, como ""Despesa com tratamento do pai"". Então, não há reparo a ser implementado na planilha da variação patrimonial a descoberto. Item 37: O documento apresentado pela contribuinte à fls. 353, não faz prova de que ela tenha recebido efetivamente, a quantia de R$ 1.500,00, no mês de novembro, do seu tio. Portanto, não há como considerar tal valor como origem de recurso no cálculo da variação patrimonial a descoberto. •Item 38: Os documentos apresentados pela autuada às fls. 345 e 346, não são hábeis para rechaçar o montante de R$ 30.000,00, de empréstimo t( 20 .. ir Processo n° 10768.015476/2001-16 0:01/C04• Acórdão n.° 104-23.239 F. 21 concedido ao Sro. Álvaro Alexandre Leite da Costa, que a contribuinte informou em sua Declaração de Bens e Direitos (itens 11 e 12) à fls. 36. Destarte, não é possível considerar que o referido empréstimo foi apenas de R$ 20.000,00. Cumpre ressaltar que resgate de conta corrente não é origem de recurso. Cabe destacar que para um determinado valor ser considerado recurso para fins de variação patrimonial tem que haver a • cabal comprovação da origem e natureza desse valor. Sem a prova de que a importância supostamente recebida tratava-se de rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis, não há como aceitar qualquer valor pleiteado como recurso na apuração da variação patrimonial. Deve ser salientado que a Fiscalização, ao elaborar a planilha de apuração da variação patrimonial els. 166, considerou como origens de recurso os resgates de aplicação financeira. A autuada não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que, durante o ano, ela tenha resgatado RE 20.000,00 do empréstimo concedido. Como conseqüência, esse valor não pode ser considerado origem. Bem 39: Como já foi dito anteriormente, resgate de conta corrente não é origem de recurso. Determinado valor para ser considerado recurso para fins de variação patrimonial tem que possuir a cabal comprovação da origem e natureza desse valor. Sem a prova de que a importância supostamente recebida tratava-se de rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis, não há como aceitar qualquer valor pleiteado como • recurso na apuração da variação patrimonial. Dessa forma, não se pode considerar como origem, o suposto saque de sua conta, no banco Marka, no valor de R$ 1000,00. Na grande maioria dos pontos, salvo pelas ressalvas nos itens 32 e 35, é de se acompanhar a posição da autoridade recorrida, não cabendo retificação no auto de infração. Ante ao exposto, REJEITO a preliminar de decadência, e no mérito voto por DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto os valores de R$ 900,00 e R$ 1.144,00, relativos a abril e setembro de 1996. 14- Sala das Sessões - DF, m 29 de maio de 2008 2 V0;10113L40 O TINEZ -• 21 1 Processo n° 10768.015476/2001-16 CC01/C04 Acórdão n.• 104-23.239 Fls. 22 Voto Vencedor Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Redator-designado O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Dele conheço. • Fundamentação Divido do bem articulado voto do I. Conselheiro apenas quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto. Verifico que o procedimento adotado pela Fiscalização para a aferição do fluxo financeiro do Contribuinte não é válido e, portanto, suas conclusões não merecem ser acolhidas. Compulsando as planilhas de fls. 166 a 190, verifica-se que foram consignados como aplicação de recursos os lançamentos a débitos nas contas bancárias, inclusive os cheques compensados e sacados, embora também tenham sido considerados os saldos no início e final de cada mês. Ora, cheques debitados em conta bancária por si só não configuram dispêndio ou aplicação de recursos, sem que se determine a utilização desses recursos sacados. Ademais, por definição, se cheques são sacados contra conta bancária de titularidade do contribuinte é porque ela tinha saldo ou ficou devedora, o que não caracteriza acréscimo patrimonial ou gasto sem origem. O aumento ou diminuição do saldo das contas é que poderiam espelhar uma evolução patrimonial e neste caso verifica-se que a Fiscalização considerou os saldos iniciais e finais nessas contas. O critério adotado pela Fiscalização, portanto, não espelha um acréscimo patrimonial ou gastos sem lastro em rendimentos, o que desautoriza a exigência do imposto. Conclusão Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir a exigência relativamente ao acréscimo patrimonial a descoberto. Sala das Sessões - DF, em 29 de maio de 2008 %.ROPA LO P ER2A B OSA 22 Page 1 _0035900.PDF Page 1 _0036000.PDF Page 1 _0036100.PDF Page 1 _0036200.PDF Page 1 _0036300.PDF Page 1 _0036400.PDF Page 1 _0036500.PDF Page 1 _0036600.PDF Page 1 _0036700.PDF Page 1 _0036800.PDF Page 1 _0036900.PDF Page 1 _0037000.PDF Page 1 _0037100.PDF Page 1 _0037200.PDF Page 1 _0037300.PDF Page 1 _0037400.PDF Page 1 _0037500.PDF Page 1 _0037600.PDF Page 1 _0037700.PDF Page 1 _0037800.PDF Page 1 _0037900.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2021-10-08T01:09:55Z,200810,,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2002 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO -BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte. MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14) Recurso parcialmente provido.",Quarta Câmara,2008-10-09T00:00:00Z,10950.003150/2006-93,200810,4161066,2016-08-16T00:00:00Z,104-23.564,10423564_159163_10950003150200693_010.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10950003150200693_4161066.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuinte\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio\, reduzindo-a ao percentual de 75%\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-09T00:00:00Z,4634264,2008,2021-10-08T09:07:05.315Z,N,1713041917351034880,"Metadados => date: 2009-09-09T12:39:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T12:39:36Z; Last-Modified: 2009-09-09T12:39:37Z; dcterms:modified: 2009-09-09T12:39:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T12:39:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T12:39:37Z; meta:save-date: 2009-09-09T12:39:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T12:39:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T12:39:36Z; created: 2009-09-09T12:39:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-09T12:39:36Z; pdf:charsPerPage: 1414; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T12:39:36Z | Conteúdo => CCOI /C04 Fls. I 44.124;S.; • r' MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 104,, - QUARTA CÂMARA Processo n° 10950.003150/2006-93 Recurso no 159.163 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.564 Sessão de 09 de outubro de 2008 Recorrente CLAUDINEI ALBERTO GASPARELLI Recorrida 2'. TURMA/DRJ-CURITIBA/PR ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2002 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte. MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14) Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CLAUDINEI ALBERTO GASPARELLI. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuinte, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. N&A-4,:t atteIA HELENA COTTA CARtilfr Presidente - I Processo n°10950.003150/2006-93 CCO1 /C04 Acórdão n.° 104-23.564 Fts . 2 átft), Lta t ONIO OP MA INEZ Relator FORMALIZADO EM: 12 MAI 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro rk. Gustavo Lian Haddad. ' 2 erocesso n° 10950.003150/2006-93 CC0I/C04 Acórdão n.° 104-23.564 F. 3 Relatório Em desfavor do contribuinte, CLAUDINEI ALBERTO GASPARELLI, foi lavrado o auto de infração de fls. 169/172, que lhe exige do sujeito passivo, R$ 50.580,34 de imposto de renda pessoa fisica, acrescido de multa qualificada de 150% e juros moratórios, em decorrência de ter sido apurado acréscimo patrimonial a descoberto nos meses de maio e junho do ano-calendário de 2001. Cientificado em 11/12/2006, foi protocolada a impugnação fls. 179/186, em 03/01/2007 de onde se alega: i) não ser devido o imposto apurado nos autos; II) que não concorda com a tributação mensal pretendida, posto que os artigos da Lei n"" 7.713, mencionada na autuação, prescreve que o acréscimo patrimonial esteja sujeito à apuração mensal; 111)que segundo o que consta do artigo 149 do CT1V, o acréscimo patrimonial é anual, após o confronto da declaração de rendimentos com a de bens e; i1'9que o previsto no inciso 11 do artigo 43 do CTN, enquanto fato gerador do imposto, ocorre sempre num período compreendido entre dois momentos distintos, em geral, de 12 meses e, para sustentar sua tese, lança mão da doutrina existente. TO Repisa que o acréscimo patrimonial, conforme descrito no artigo 43 do C7'N não se identifica com o que a fiscalização está tributando, em face de alcançar apenas em dois meses do ano. VI) Sustenta que os auditores fiscais engendraram inequívoca presunção. Socorre-se de manifestações jurisprudenciais para reafirtnar que o fato gerador do imposto de renda só se concretiza ao final do período, ou seja, 31 de dezembro. • VII) Afirma que inexiste em nosso ordenamento jurídico, qualquer dispositivo que autorize a apuração mensal do acréscimo patrimonial, na forma como foi elaborado. O fato de ser pago o imposto mensalmente, com base em rendimentos e ganho de capital não significa que a obrigação tributária surja a cada mês. O pagamento mensal é mera antecipação do que é devido anualmente. Tanto que a declaração de rendimentos está sujeita a ajuste anual de que cuida o art. 11 da Lei n° 8.134/90. VIII) Propala que a Lei n° 7.713/88 não instituiu o imposto de renda incidente sobre o acréscimo patrimonial a descoberto, na forma como apurada pelo fisco. Entende que pagar o imposto incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, mensalmente, é uma coisa. Outra, bem diferente é verificar, mensalmente, a existência de acréscimo patrimonial não justificado por rendimentos tributáveis, isentos ou tributáveis exclusivamente na fonte. 3 Processo n' 10950.003150/2006-93 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.584 F11. 4 DO Afirma que acréscimo patrimonial é aquele apurado em confronto com a declaração de bens que acompanha a de rendimentos, consoante o que dispõe o artigo 1° e 25 ,¢ 5° da Lei n° 9.250, de 1995, desde que não justificado por rendimentos declarados, tributáveis, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte. E diz: nesse caso, o acréscimo patrimonial apontado é tributável, não com tal, mas como omissão de rendimentos na declaração de rendimento anual. X) Aduz ser evidente que a Lei n° 7.713 não pode presumir que, eventuais acréscimos patrimoniais sejam rendimentos omitidos. Alega que: na espécie dos autos, esse acréscimo, dito a descoberto, foi apurado em dois meses, sem atentar para o fato de que ao final do ano base não ocorreria nenhum acréscimo patrimoniaL xo Recorda as disposições contidas nos artigos 51 e 52 da Lei n° 4.069, de 1962, que instituiu a declaração de bens para clamar pela apuração anual do acréscimo patrimoniaL XII) Entende que o lançamento não pode prosperar já que está viciado, sendo, portanto, é ilegal e pretende mostrar que o acréscimo • patrimonial a descoberto que a fiscalização encontrou, não ocorreu efetivamente, ou seja, não existe. XIII) pretende que a aquisição de bens e direitos, no mês de maio de 2001, no montante de R$ 120.000,00, tenha como origem dos recursos, remessas do exterior, no total de US$ 30,000.00. XIV)Afirma que a aquisição do imóvel descrito no item 4.2 do Termo de Verificação Fiscal foi feita por seu pai, Antônio Gasparelli, na • qualidade de comprador e não de seu procurador. XV)Não concorda com o fato de a fiscalização ter considerado como dispêndio ou aplicação, o valor de US$ 30,000.00 que sua esposa ""recebeu"", proveniente de uma remessa de Nova Iorque. Pretende que esse numerário seja tratado como recursos financeiros, uma vez que a origem não foi questionada. XVI) Conclui afirmando que o lançamento é ilegal e que inexiste crédito tributário a ser pago. Junta ao processo o documento de fls. 187/188. Em 12 de abril de 2007, os membros da 2' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 31/05/2001, 30/06/2001 ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE. INCOMPETÉNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a 4 Processo n°10950.003150/2006-93 CCOI /C04• Acórdão n.° 104-23.564 Fls. 5 apreciação de argiiições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. ACRESCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Na determinação do acréscimo não justificado, devem ser levantadas as mutações patrimoniais, mensalmente, confrontando-as com os rendimentos do respectivo mês, com transporte para o período seguinte dos saldos positivos apurados em um período mensal, dentro do mesmo ano- calendário, independentemente de comprovação por parte do contribuinte, evidenciando, dessa forma, a omissão de rendimentos a ser tributada em cada mês, conforme dispõe o art. 2° da Lei n° 7.713/88. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO. Nas operações relativas à alienação imobiliária, a escritura, lavrada em cartório, é o instrumento constitutivo e translativo de propriedade; os argumentos e documentos cuja implementação não se comprova, são insuficientes para induzir à aceitação da operação com efeitos jurídicos diferentes daqueles atribuídos à escritura pública. • RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - PERDA DA ESPONTANEIDADE- INEXISTÊNCIA DE EFEITOS TRIBUTÁRIOS A apresentação de retificação da declaração de ajuste anual, não pode ser aceita após a perda da espontaneidade, devido ao início de procedimento fiscal, não gerando efeitos tributários que afetem o lançamento de oficio. Lançamento Procedente Cientificado em 04/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 28/05/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 209/214, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da seguinte forma. - O recorrente afirma que sustentou que não é possível o acréscimo patrimonial a descoberto que se verifica no mês a mês. - Indica que a autoridade julgadora não contemplou esses aspectos em sua decisão, diante do qual solicita a reforma da decisão recorrida. - Indica ser absurda a idéia de que a renda ocorra quando há acréscimo patrimonial não justificado. - Reitera que o imóvel foi adquirido por seu pai; É o Relatório. VI 5 _ Processo n°10950.003150/2006-93 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.584 Fls. 6 • Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Da forma como foi apurado o acréscimo patrimonial O ponto atacado pelo contribuinte refere-se à alegada irregularidade, na forma como o acréscimo patrimonial foi apurado. Inicialmente, analisa-se a possibilidade legal de apurar e tributar mensalmente a omissão de rendimentos representada por acréscimo patrimonial a descoberto, mediante fluxo mensal de caixa. Esse ponto foi exaustivamente discutido pela autoridade recorrida: Com a edição da Lei n° 7.713, de 1988, o imposto de renda pessoa física passou a ser exigido mensalmente, à medida que os rendimentos forem sendo auferidos. Dessa forma, o período de apuração passou a ser mensal, sendo este o entendimento desta DR1, bem assim de todo o Conselho de Contribuintes, que o interregno a ser considerado para efeito de somatória da renda e tributação da pessoa física passou a ser mês a mês conforme estabelecido pelo art. 2° da citada lei: ""Art. 1 0 Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 01 de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente com as modificações introduzidas por esta leL Art. 2° O imposto de renda de pessoas fisicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. Art. 3° O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° e 14 desta Lei. § 1° Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. § 4° A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer titulo."" 6 Processo n° 10950.00315012006-93 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.584 Fl.s. 7 O referido dispositivo foi modificado pela Lei n° 8.134, de 1990, in verbis: ""Art. 1° A partir do exercício de 1991, os rendimentos e ganhos de • capital percebidos pelas pessoas fisicas residentes e domiciliadas no Brasil serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei. Art. 2° O imposto de renda das pessoas fisicas será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no artigo 11. (.) Art. 4° Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° de janeiro de 1991, o imposto de que trata o artigo 8° da Lei n° 7.713, de 1.988: 1 - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês."" Com a Lei n° 8.134, de 1990, o imposto continuou devido mensalmente, porém a titulo de antecipação, pois, ao estabelecer deduções que somente poderiam ser utilizadas na declaração anual, criou-se uma exigência provisória do tributo, ou seja, o valor pago pode não ser definitivo. Este somente será conhecido por ocasião da entrega da • declaração de ajuste anual com a aplicação da tabela progressiva anual. Ou seja, impõe-se a realização de dois cálculos, um utilizando a tabela progressiva mensal e outro com a utilização da tabela progressiva anual, podendo resultar ""imposto a restituir"", se os recolhimentos feitos durante o ano superaram o devido na declaração, ou ""a pagar"", se a soma do imposto mês a mês for menor que o devido na declaração, exigindo-se, nesse caso, a diferença anual com vencimento na data prevista para pagamento da primeira quota. Como se pode verificar, a principal diferença entre os arts. 2° das duas leis citadas (Leis n° 7.713, de 1988, e n° 8.134, de 1990), foi a supressão, pela Lei n° 8.134, de 1990, da palavra ""mensalmente"" e o acréscimo das palavras ""sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11"". Na Lei n° 8.134, de 1990, encontramos a previsão para o ajuste na declaração anual, mas, por outro lado, o art. 2° mantém, com todas as letras, o princípio de tributação à medida que o rendimento for percebido. • Da análise da Lei n°7.713, de 1988, art. 3°, caput e § I°, temos que o imposto de renda das pessoas fisicas incide sobre o rendimento bruto, compreendendo esse termo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de )‘‘ 7 Processo n°10950.003150/2006-93 CCOI/C04• Acórdão n.° 104-23.564 Fls. 8 qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. A edição da Lei n° 9.250, de 1995, não inovou a legislação existente quanto ao período de apuração do imposto de renda de pessoas fisicas conforme disposto nos arts. 3 0 e 4° do mesmo diploma legal que são específico sobre a incidência mensal do imposto: ""Art. 3° O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: C.) Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês (.) Art. 4° Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: 1 - a soma dos valores referidos no art. 6° da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990;"" (Grifou-se) Conclui-se que está correta a técnica de levantamento patrimonial mensal, pois esse é o período de apuração do imposto estabelecido • pela Lei n° 7.713, de 1988, art. 2°, estando o procedimento fiscal em consonáncia com a legislação de regência. Uma vez que não se identifica a necessidade de realização de qualquer reparo, é de se manter essa parte do lançamento. Urge registrar que o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos deve ser apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte). Do real adquirente do imóvel rural Este ponto provocado pelo recorrente foi devidamente tratado na decisão da autoridade recorrida, lembrando-se que o recorrente não logrou comprovar a origem dos recursos utilizados na aquisição. Foram enviados os documentos de fls. 87/90, do Tabelionato de registro Civil do Muniu» de Doutor Camargo, onde está assentado que o real adquirente dos lotes rurais ali discriminados é Claudinei Alberto Gasparelli e o cônjuge Luci Angela Dante Gasparelli, representados por seu procurador Antônio Gasparelli. .:‘ Processo n° 10950.003150/2006-93 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.564 Els. 9 Ora, nas operações relativas à compra e alienação imobiliária, a escritura, lavrada em cartório, é o instrumento constitutivo e translativo de propriedade. O documento público, assim, faz prova não só da formação do ato, mas, também, dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença. Somente não deve prevalecer para os efeitos fiscais a data, forma e valor das operações constantes de Escritura Pública de Compra e Venda, quando restar provado, de forma inequívoca que o teor contratual dessa não foi cumprido. TODOS OS FATOS REGISTRADOS EM ESCRITURA PÚBLICA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO SÃO TIDOS COMO VERDADEIROS. OS DADOS NELA TRANSCRITOS SOBREPÕEM-SE A QUALQUER OUTRO, SALVO SE RESTAR COMPROVADO, DE MANEIRA INEQUÍVOCA QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DA ESCRITURA DEFINITIVA NÃO CORRESPONDEM À EFETIVA OPERAÇÃO, CIRCUNSTÁNCIA EM QUE A FÉ PÚBLICA DO CITADO ATO CEDE APROVA QUE SE CONTRAPONHA A DADOS NELA CONSTANTE. Assim, correto foi o procedimento do fisco ao considerar a operação como o constante do instrumento público, ao impor ao sujeito passivo a aquisição dos imóveis rurais. Cabe recordar que as presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. • Da Multa Qualificada No que toca a qualificação da multa, embora entenda que operações realizadas por intermédio de doleiros, sejam mecanismos usualmente utilizados para evitar a tributação. Deve-se reconhecer que no caso concreto, o que se verificou foi uma simples omissão de rendimentos presumida a partir de depósitos bancários no exterior. Desse modo esses fatos, por si só, não são suficientes a caracterizar evidente intuito de fraude, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Para tanto, seria necessária a comprovação, por parte da autoridade lançadora, de procedimentos adotados pelo Contribuinte com inquestionável intuito fraudulento, o que, porém, não se vislumbrou. Em situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro Conselho de Contribuintes: ""A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo."" Por isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%, reduzindo-a para a multa de oficio de 75%. 9 Processo e 10950.003150/2006-93 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.554 Fls. 10 Ante ao exposto, voto por DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%. Sala 4js Sessões - DF, em,09 de outubro de 2008 pNTONIO Lo4 MA TINEZ • • 10 Page 1 _0032700.PDF Page 1 _0032800.PDF Page 1 _0032900.PDF Page 1 _0033000.PDF Page 1 _0033100.PDF Page 1 _0033200.PDF Page 1 _0033300.PDF Page 1 _0033400.PDF Page 1 _0033500.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2021-10-08T01:09:55Z,200809,,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997, 1998, 1999 DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. CUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DO SINDUSCON - O custo da construção de casas ou edificios deve ser comprovado através de notas fiscais de aquisição de materiais, recibos/notas fiscais de prestação de serviços e comprovantes de pagamentos junto aos órgãos controladores. A falta ou insuficiência da comprovação autoriza o arbitramento com base nas tabelas divulgadas pelo SINDUSCON. Em se tratando de construções de baixa qualidade a exemplo de galpões, estacionamentos, garagens, quiosques rústicos, cocheiras e casas de madeira, é de se aplicar um fator de redução ao CUB aplicado. Decadência acolhida. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-09-11T00:00:00Z,11080.005095/2002-00,200809,4170814,2016-08-15T00:00:00Z,104-23.453,10423453_157365_11080005095200200_011.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,11080005095200200_4170814.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, ACOLHER a decadência relativa ao ano-calendário de 1996\, argüida pelo Relator\, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. No mérito\,\r\npor unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-09-11T00:00:00Z,4635040,2008,2021-10-08T09:07:17.644Z,N,1713041918524391424,"Metadados => date: 2009-09-09T11:38:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:38:13Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:38:13Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:38:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:38:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:38:13Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:38:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:38:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:38:13Z; created: 2009-09-09T11:38:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-09T11:38:13Z; pdf:charsPerPage: 1731; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:38:13Z | Conteúdo => CCOI/C04 Fls. I , - • MINISTÉRIO DA FAZENDA we • #SSC PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n° 11080.005095/2002-00 Recurso n° 157.365 Voluntário Matéria IRPF Acórao n° 104-23.453 Sesslo de 11 de setembro de 2008 Recorrente CHRISTIAN EIPELDAUER Recorrida 4'• TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Assurrro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF • Exercício: 1997, 1998, 1999 DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo • patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. CUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DO SINDUSCON - O custo da construção de casas ou edificios deve ser comprovado através de notas fiscais de aquisição de materiais, recibos/notas fiscais de prestação de serviços e comprovantes de pagamentos junto aos órgãos controladores. A falta ou insuficiência da comprovação autoriza o arbitramento com base nas tabelas divulgadas pelo SINDUSCON. Em se tratando de construções de baixa qualidade a exemplo de galpões, estacionamentos, garagens, quiosques rústicos, cocheiras e casas de madeira, é de se aplicar um fator de redução ao CUB aplicado. Decadência acolhida. Recurso negado. 09_ Processo n° 11080.005095/2002-00 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.453 Fls. 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CHRISTIAN EIPELDAUER. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a decadência relativa ao ano-calendário de 1996, argüida pelo Relator, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. S-tac.C.c. ítV2-0-, - - ,W06. -.MARIA HELENA COTTA CAREtfr Presidente ktni i ‘h , nii-mi TONItD\ PO R Rel TINEZ Relator FORMALIZADO EM: 20 OUT 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa Guarita Souza. 2 Processo n° 11080.005095/2002-00 CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.453 Fls. 3 Relatório Em desfavor do contribuinte, CHRISTIAN EIPELDAUER, foi lavrado Auto de Infração de fls. 15, onde exige-se a importância de R$ 37.866,08 a título de Imposto de Renda das Pessoas Físicas, o qual acrescido de multa de oficio de 75% e de juros moratórios perfaz o total de R$ 98.669,86.0 lançamento é decorrente da omissão de rendimentos tendo em vista acréscimo patrimonial a descoberto nos meses e valores discriminados, no período de janeiro de 1996 a novembro de 1997, que evidenciam a renda auferida e não declarada conforme Demonstrativos às fls. 31/32. Foi lançada também omissão de ganho de capital no valor de R$ 57.443,99 apurado por ocasião da venda da casa situada na rua De La Grange, n° 339 em Porto Alegre ocorrida em 02/01/1998 conforme demonstrado às fls. 28/29. Cientificado do auto de infração em 24/04/2002, o contribuinte em sua defesa, fls. 240/250, alega, os seguintes pontos extraídos da decisão recorrida: - que no Fluxo de Caixa dos anos-calendário de 1996 e 1997 não foram computados os lucros automaticamente distribuídos e declarados pela EVB - Projetos Estruturais Ltda, da qual o impugnante é sócio, nos valores de R$ 118.650,00 (1996) e R$ 171.240,00 (1997) conforme declaração de IRPJ e D1RPF do exercício de 1997 (Doc. 04). - que os lucros recebidos eram aplicados na construção da casa da Rua De La Grange, n°339, conforme informado na declaração de bens dos exercícios de 1997 e 1998. - que, o lucro automaticamente distribuído aos sócios, regulamente declarado e com o IRPJ pago deve ser computado como origem para fins de apuração da variação patrimonial a descoberto. - que fato de ter a Fiscal Autuante, ""aleatoriamente"" efetuado rateio (em doze meses) dos pagamentos aplicados na construção durante os anos-calendário e não ter considerado como origem o lucro presumido declarado o qual é de valor superior ao valor aplicado na construção é inadequado. - que, sendo os valores percebidos da EVB - Projetos Estruturais Ltda sua única fonte de renda, os gastos incorridos com a construção só poderiam ter origem nesses rendimentos. - que o livro Caixa permanece sob boa guarda na sede da empresa EVB à disposição da fiscalização, a qual caberia demonstrar (comprovar) ter o impugnante auferido outros rendimentos de outras fontes pagadoras. Transcreve ementa do Conselho de Contribuintes relativamente à distribuição de lucro presumido a sócios. - que à omissão de ganho de capital do imóvel alienado em janeiro de 1998 por R$ 250.000,00, argumenta que desde a aquisição do terreno em 1992 vem informando na D1RPF dos exercícios de 1994 a 1996 o custo da construção da casa e que, em 31/12/1997, o valor total do 3 • Processo n° 11080.005095/2002-00 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.453 Fls. 4 terreno e construção era de R$ 231.207,05, calculado de acordo com o artigo 4° da Instrução Normativa n°48 de 1997. - que o registro no Cartório de Registro de Imóveis da 4° Zona se deu somente 1997, embora a aquisição do imóvel tenha ocorrido em 1992 como comprova o registro das declarações de rendimentos da época (a partir de 1992). - que os dispêndios com a construção R$ 79.430,00 (1996), R$ 113.949,50 (1997) e R$ 15.136,79 (1998) não só foram ratificados, como aceitos e reconhecidos pela própria fiscalização. - que cabe protestar pelo custo arbitrado com base no CUB padrão econômico e não no CUB Alto Padrão (doa 18) uma vez que se trata de construção de custo elevado com gastos incorridos que não integram o custo pelo CUB básico, o que pode ser comprovado pelas fotos juntadas ao processo. - que, considerando os custos efetivamente despendidos, justificados e declarados o total dos gastos é de R$ 261.822,59, abaixo discriminado, que subtraídos do preço de venda R$ 250.000,00 não resulta ganho de capital: Custo de aquisição do terreno corrigido até 31/12/1995 R$ 46.323,59 Gastos com construção 1996— R$ 79.430,00 Gastos com construção 1997— R$ 105.453,00 Gastos com construção 1998— R$ 15.136,00 ITB1 pago na aquisição do terreno — R$ 3.480,00 Corretagem paga na alienação — R$ 12.000,00. - que foi contratado o Engenheiro Paulo Egger Segura Bitencourt — CREA n° 7038/D para elaborar Laudo Técnico e Anexos com amparo na Lei n°5.194/1966, art. I° e 7°(Doc.10) para ratificar o custo do CUB de alto padrão. - que, ao final, a realização de perícia nos termos do inciso IV do art. 16 do Decreto n° 70.235/1972, visando demonstrar o padrão, a qualidade e os valores dos gastos da construção com o imóvel, formulando os quesitos e nomeando como perito o Engenheiro Paulo Egger Segura Bitencourt.. Em 10 de maio de 2006, os membros da zla Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido de diligência, por desnecessária e, no mérito, considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997, 1998, 1999 4 Processo n° 11080.005095/2002-00 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.453 Fls. 5 Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Considera- se como omissão de rendimentos, a variação positiva apurada no patrimônio do contribuinte, sem respaldo em rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, não logrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a tributação. Na ausência de comprovação dos dispêndios com construção de imóveis, é válido utilizar-se o Custo Unitário Básico (CUB) calculado pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil, respeitando, proporcionalmente, o período da obra. GANHO DE CAPITAL - CUSTO DA CONSTRUÇÃO - Computado como custo de aquisição do imóvel o valor apurado pela fiscalização. Lançamento Procedente. Cientificado em 04/09/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 03/10/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 497/516, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser sintetizadas da seguinte forma: - que o lançamento do acréscimo patrimonial a descoberto baseou-se em uma suposta falta de disponibilidade econômica para a construção de uma casa, a qual inclusive quando vendida originou o suposto ""ganho de capital"". - que apesar do contribuinte ter demonstrado que a empresa da qual era sócio tributou a sua renda pelo lucro presumido, que o próprio contribuinte declarou o rendimento como isento nas suas declarações anuais e que o lucro presumido só poderia ser apurado trimestralmente,e que por um mero equivoco de escrituração do livro diário, deixaria de reconhecer essa origem de recursos. - o lançamento da omissão de ganho de capital se fundamentou exclusivamente nos valores dos CUB básicos desprezando parcelas adicionais, que obrigatoriamente deveriam ser incluídas. - Entende ser impossível a manutenção do arbitramento na aferição do custo de construção. - Questiona o indeferimento do pedido de diligência sem motivação expressa. - Argumenta que o CUB utilizado era o ""básico"", quando a residência, conforme apresentado em fotos anexadas ao processo, deveria no mínimo utiliza um CUS de ""alto padrão"". - Entende que 'uni laudo elaborado por engenheiro pode elidir o arbitramento proposto; - Indica julgados que determinam a anulação de decisão de primeira instância por não permitirem a diligência quando existe razoável dúvida. Considera que seria o caso de retomo a delegacia de Porto Alegre, para a realização da perícia antes requerida; Processo n° 11080.005095/2002-00 CC0IC04 Acórdão o.° 104-23.453 Fls. 6 - Solicita a revisão do arbitramento dos custos, indicando que prova indiciária não pode ser contrastada com evidencias e fatos apresentados; - Indica que na realidade não teve um ganho de capital, mas pelo contrário o custo total foi de R$ 261.822,59, o qual subtraindo-se do valor de alienação (R$ 250.000,00), resulta em valor negativo; - Indica que o elementos que propiciaram a justificativa do acréscimo patrimonial foram negados unicamente por uma questão contábil, tendo em vista que a referida obra foi sustentada com a única fonte de rendimentos da recorrente; - Nas próprias declarações do recorrente dos anos de 1996 e 1997 destacava-se o valor pago a título de lucros presumidos isentos; - quando a fiscalização não acolhe a premissa de que os lucros presumidos trimestralmente não foram distribuídos, prejudica o recorrente; • - outros meios poderiam se usados para identificar recursos omitidos, tais como a verificação da movimentação bancária. É o Relatório. V 6 Processo n° I 1080.005095/2002-00 • CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.453 Fls. 7 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Da Preliminar de Decadência. Antes de analisar o mérito enfrento questão prejudicial da decadência que cabe argüir por dever de oficio. Nessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os iendimentos omitidos, deduções indevidas e infrações tributárias que ocorreram ao longo do ano de 1996, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de P de janeiro de 1997, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2001, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de 1996. Como contribuinte teve ciência do auto de infração apenas em 24/04/2002, entendo que nessa data já havia decaído o direito da fazenda constituir o referido crédito tributário. Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. Com o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do lançamento, tendo ocorrido o fato imponivel, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como hipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não deixa de caracterizar relação jurídica tributária. É sabido, que são utilizados, na cobranCa de impostos e/ou contribuições, tanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos, com posterior restituição. Por outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras 7 Processo n° 11080.00509512002-00 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.453 Fls. 8 • palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores. Neste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja, para se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do lançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento. O contribuinte apresentou a declaração de ajuste anual do exercício de 1997, em 28/04/1997, sob ação fiscal. Importante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não declaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que se homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não pagar. Em suma, no meu entendimento cabe considerar o lançamento do ano de 1996 como decadente. Caso o auto de infração tivesse sido cientificado ao recorrente ainda no ano de 2001, estaria afastada essa hipótese. Do Arbitramento dos Custos. Nos termos dos dispositivos legais, somente podem integrar o custo de aquisição os dispêndios com a construção, ampliação e reforma devidamente comprovados com documentos hábeis, ainda que informados na declaração de bens de exercícios correspondentes. Na hipótese dos autos, diante da ausência de documentos que comprovassem os gastos incorridos com a construção do imóvel e lançados na declaração de ajuste anual dos anos-calendário de 1996 (R$ 79.430,00)_1997 (R$ 113.494,52) e 1998 (R$ 15.136,79) procedeu corretamente à fiscalização ao arbitrar tal custo pelo CUB ponderado divulgado pelo S1NDUSCON/RS. Nesse ponto a autoridade recorrida apresenta argumetação eloquente a qual reproduzir-mos : Ao contrário do que entende a defesa, é válido utilizar-se o Custo Unitário Básico (CUB), calculado em conformidade com a Norma Brasileira - NB 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do RS, que traduz, com a aproximação aceitável, o custo por metro quadrado da construção civil. No tocante ao ""Laudo Técnico referente a Residência e Obras Complementares"" elaborado pela Duma Engenharia Ltda., através do Eng° Civil Paulo Egger Segura Bittencourt, fls. 321/350, esclareça-se que o mesmo por si só é insuficiente para comprovar que o custo da y Processo n° 11080.005095/2002-00 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.453 Fls. 9 construção do imóvel foi maior do que aquele apurado pela fiscalização. Esclareça-se que a Planilha de Orçamento, fls. 340/348, discriminando as despesas incorridas deveriam estar acompanhas das notas fiscais de compra e de serviços para que não restassem dúvidas que os valores ali consignados foram de fato despendidos. Por sua vez as fotos, fls. 351/357, não servem como prova dos valores gastos com a construção da residência. Aliás, é no mínimo estranhável que o interessado sendo o Engenheiro responsável pela construção da residência e trabalhando há mais de trinta anos no ramo da construção civil, como alega, não possua comprovação alguma dos gastos incorridos. Além do mais, foi o autuado previamente intimado, fl.123/124 a informar e comprovar o custo unitário básico por rn2 por padrão de acabamento habitacional, todavia, além dos esclarecimentos prestados em fls. 127/131, limitou-se ajuntar fotos as quais, segundo o autuado, demonstram o alto padrão da construção, bem como as obras realizadas. Do Pedido de Perícia Relativamente à perícia ora requerida, o art. 18 do Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748/93 diz que: ""Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias quando entendê-las necessárias, indeferido as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine"". Dessa forma, não tendo o insurgente apresentado documentos outros que pudessem descaracterizar o valor arbitrado, ou que suscitassem dúvidas quanto aos valores apurados pela fiscalização, não há porque a autoridade julgadora autorizar a realização de perícia, nos termos do precitado dispositivo legal. Do Acréscimo Patrimonial a Descoberto. No que diz respeito aos lucros distribuídos pela empresa EVB - Projetos Estruturais Ltda, no ano-calendário de 1996, no valor de RS R$ 118.650,00, os mesmos não forma computados no Fluxo de Caixa pelos motivos explicitados no Relatório de Fiscalização no item •2, abaixo reproduzido: ""2. Lucro Distribuído Isentos Apesar do contribuinte ter informado na declaração de ajuste anual do exercício de 1997, relativa ao ano calendário de 1996, ter recebido lucros isentos distribuídos pela empresa EVB - Projetos Estruturais Lida, não logrou comprovar tal disponibilidade. A pessoa jurídica escriturou o pagamento, no valor de R$ 118.650,00, como lucro distribuído ao contribuinte, em 31/12/1997, mediante crédito da conta ""Caixa"", conforme registro às fls. 23 de seu livro Diário n° 04. Tal constatação foi cientificada ao contribuinte através do Termo /\./ 9 a Processo n° 11080.005095/2002-00 CM /C04 Acórdão n.° 104-23.453 Fls. 10 de Verificação e Intimação Fiscal n° 014/02, inclusive, que tal informação foi prestada na declaração de rendimentos imposto de renda pessoa jurídica - lucro presumido, cuja cópia consta em anexo. Em sua resposta, além de apresentar os • livros Diário de n° 03 e n° 04 da citada empresa, o contribuinte apenas informa que serão exibidas cópias que comprovam a disponibilidade de caixa para distribuição, o que não foi feito até a presente data. No ano-calendário de 1996, cuja escrituração encontra-se registrada no livro Diário n° 03, não foi localizado a crédito da conta ""Caixa"", nenhum pagamento com histórico de lucros distribuídos. Os dois livros Diário foram devolvidos ao contribuinte, constando em anexo cópias autenticadas de todas as folhas, inclusive dos respectivos termos de abertura e de fechamento. O próprio contribuinte apresentou, em atendimento à intimação inicial, declaração (doe 6) da empresa com indicação da distribuição de lucros de 1996 em 31/12/1997. Em razão do exposto o valor de R$ 118.650,00, lucro de 1996, acrescido do valor de R$ 171.240,00, lucro de 1997, ambos distribuídos em dezembro de 1997, são considerados disponibilidade de recursos nesta data, conforme planilha fluxo de caixa em anexo."" Portanto, com base na declaração, fls. 68/69, firmada pela própria empresa EVB - Projetos Estruturais Ltda. de que o montante de R$ 118.650,00 referentes a lucros (1996) foram efetivamente distribuídos em dezembro de 1997, o que, aliás, foi corroborado pelos lançamentos no Livro Diário, fls. 194. a fiscalização não poderia, como quer a defesa, alocar tais lucros no fluxo de Caixa de 1996. Da Omissão do Ganho de Capital. No que tange à omissão do ganho de capital apurado em decorrência da alienação da casa situada na Rua De La Grange, n° 339, ocorrida em janeiro de 1998, o contribuinte insurge-se quanto ao custo de aquisição imputado pela fiscalização de R$ 192.556,01 conforme demonstrativo às fls. 28/29. Para fins de apuração do ganho de capital o custo de aquisição do imóvel alienado foi considerado pela fiscalização os seguintes valores: a) custo do terreno e casa de alvenaria - R$ 46.323,59; b) construção (ampliação da casa de alvenaria) 1996 - R$ 54.405,20 e 1997 R$ 76.347,22; c) e demais parcelas comprovadas R$ 15.480,00 perfazendo o total de R$ 192.556,01. Como já explicitado, na ausência de comprovação dos valores declarados como construção nos anos-calendário de 1996 e 1997, foi procedido o arbitramento do custo da construção com base no CUB ponderado conforme demonstrado às fls. 21/27. Portanto, não tendo o contribuinte logrado comprovar mediante documentação hábil e idônea que o custo da construção foi maior do que o apurado pela fiscalização, não cabe alteração alguma no montante a ele imputado, mantendo-se integralmente o ganho de capital lançado. \17 10 . • 4 Processo n° 11080.005095/2002-00 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.453 Fls. I I Ante ao exposto, voto por ACOLHER preliminar de decadência para o ano calendário de 1996, e no mérito NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 11 de setembro de 2008 it, 4#1 A OitIlã 44)13 M RTINEZ I I _ Page 1 _0043000.PDF Page 1 _0043100.PDF Page 1 _0043200.PDF Page 1 _0043300.PDF Page 1 _0043400.PDF Page 1 _0043500.PDF Page 1 _0043600.PDF Page 1 _0043700.PDF Page 1 _0043800.PDF Page 1 _0043900.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2021-10-08T01:09:55Z,200812,,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1997 GANHO DE CAPITAL - INTEGRALIZAÇÃO - A transferência de ações da pessoa fisica para a pessoa jurídica, para integralização de seu capital em sociedade, implica em alienação, caracterizando-se em uma das modalidades de alienação a qualquer título. Constitui ganho de capital a diferença positiva entre o valor da transmissão da ação e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ESPÓLIO - Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4). Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-12-16T00:00:00Z,13808.005233/2001-44,200812,4170984,2020-10-11T00:00:00Z,104-23.641,10423641_159028_13808005233200144_007.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,13808005233200144_4170984.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-16T00:00:00Z,4636398,2008,2021-10-08T09:07:35.674Z,N,1713041918665949184,"Metadados => date: 2009-09-10T17:18:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:18:06Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:18:06Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:18:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:18:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:18:06Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:18:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:18:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:18:06Z; created: 2009-09-10T17:18:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:18:06Z; pdf:charsPerPage: 1613; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:18:06Z | Conteúdo => COM /CO4 Fls. b: :44 Vir • • lir MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,41.3'fb`ts-1). - QUARTA CÂMARA Processo e 13808.005233/2001-44 Recurso u° 159.028 Voluntário Matéria IRPF Acórdão u• 104-23.641 Sessão de 16 de dezembro de 2008 Recorrente MICHELINA GRISI CANDEIAS "" Recorrida 3*. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1997 GANHO DE CAPITAL - INTEGRALIZAÇÃO - A transferência de ações da pessoa fisica para a pessoa jurídica, para integralização de seu capital em sociedade, implica em alienação, caracterizando-se em uma das modalidades de alienação a qualquer título. Constitui ganho de capital a diferença positiva entre o valor da transmissão da ação e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ESPÓLIO - Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4). Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MICHELINA GRISI CANDEIAS. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. jij, Processo n° 13808.005233/2001-44 CCOI/C04 Acórdão ri.' 104-23.541 Fts. 2 14.A.44—jet—À-Q.A—C ""MARIA HELENA COTlects.-RDOZ Presidente 44 ''„I.eat it s, ft,-EL TONI 1PO RTINEZ Relator FORMALIZADO EM: Q 5 ,A CR 2009 . Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. , 2 •Processo n°13808.005233/2001-44 CCOI/C04 Acórdão C104-23.841 Fls. 3 Relatório Em desfavor da contribuinte, MICHELINA GRISI CANDEIAS foi lavrado o auto de infração (fls. 55/57) com o lançamento de imposto de renda relativo ao ano-calendário 1996 de R$ 477.857,97, de multa de oficio de R$ 358.393,47 e de juros de mora calculados até 31/07/2001 de R$ 475.898,75. Conforme termo de verificação fiscal foram apuradas as seguintes infrações à legislação tributária: -Acréscimo Patrimonial a Descoberto. Omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, em que se verificou excesso de aplicações sobre origens não respaldado por rendimentos declarados ou comprovados, conforme demonstrativos constantes do Termo de Verificação Fiscal de fls. 47/52. -Omissão de Ganhos de Capital. Omissão de ganhos de capital na conferência de ações do BCN em subscrição de capital da empresa Potenza Participações, no ano- calendário 1996, conforme discriminado no citado Termo de Verificação. Cientificada em 11/09/2001, a contribuinte inconformada com o lançamento, apresenta impugnação, em 02/10/2001 de fls. 60/61, em que alega, em síntese, que: - o auditor fiscal partiu de ""premissa incorreta, qual seja, apurar o valor das ações em termos de 1.000 ações, quando o correto seria apurar o valor dividindo-se o valor da integralização""; - pelas cópias reprográficas fornecidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, verifica-se que, a seguir à Assembléia de Constituição de Potenza Participações, outra houve para a dissolução, liquidação e extinção da sociedade; - portanto, antes de a impugnante recolher o tributo devido, tomou conhecimento de que a empresa não continuaria. Nada havia, por conseguinte, a ser recolhido; - se tivesse recolhido, teria direito a restituição total, conforme previsto no artigo 165 do CTN. Em 18 de outubro de 2006, os membros da V turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo, proferiram o Acórdão 9.888, que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1996 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 3 Processo n° 13808.005233/2001-44 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.641 Fls. 4 Considera-se definitivo o lançamento cuja matéria não tenha sido objeto de contestação. GANHOS DE CAPITAL - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. Na hipótese de integralização de capital social com ações de outra pessoa jurídica em que a transferência se fizer pelo valor superior ao constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital. Irrelevante o fato de a pessoa jurídica ter sido dissolvida em momento posterior à integralizaçâo. Lançamento Procedente. Cientificada em 11/04/2007, o Espólio de Mechelina Grisi Candeias se mostrando irresignado, apresentou, em 10/05/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 77/111, apresentado os seguintes argumentos: - Questiona o conceito de renda e da incidência do imposto de renda, indicando ser imprescindível o acréscimo patrimonial; - Argumenta pela não ocorrência do fato gerador do imposto de renda na integralização de capital social. - Observa que a integralização de capital é forma específica de alienação de bens e direitos, que não se equipara a ato de comércio ou aquisição de direitos, com objetivo do lucro. Por conseqüência, não gera vantagem a quem realiza a integralização; - Afirma que no caso concreto inexistiu ganho de capital na integralização de capital na POTENZA S.A., indicando que o valor das ações da referida empresa foi determinado por laudo de avaliação efetuado por empresa de auditoria contratada à epoca; - Indica que apesar do valor nominal de suas ações ser de R$ 16.873.114,00, esse valor nunca fez parte do património da de ""cujus"", mas tão somente as ações. - As ações que a recorrente detinha do Banco BCN foram utilizadas para integralizar as ações da POTENZA S.A. no mesmo valor; - O ""de cujus"" teria cometido um erro ao preencher sua declaração em valor superior ao efetivo valor das ações da POTENZA S.A., que era equivalente ao valor da ações da BCN em sua propriedade; - Ocorre que a empresa POTENZA S.A. foi constituida em 19 de setembro de 1996, sendo que em 21 de outubro de 1997, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária com fim de encerrar as atividades. Nessa Assembléia coube a ""de cujus"" receber R$ 2.906,89 em moeda nacional e 1.102.709.067 ações ordinárias do Banco BCN. O que indicaria que o ganho não teria ocorrido; - No ano de 1997, a recorrente vendeu suas 1.102.709.067 ações do Banco BCN ao Bradesco. Momento em que apurou ganho de capital com base no valor original das ações do Banco BCN, declarados anterionnente a integralização das ações da POTENZA S.A. 4 Processo n°13808.005233/2001-44 CCOI/C04 Acórdão o.° 104-23.641 Fls. 5 - Afirma que esse pagamento era do conhecimento do Agente Fiscal desde o início da investigação. Ainda assim o mesmo procedeu a autuação da obrigação já extinta pelo pagamento; - Afirma que no máximo poderia o Sr. Fiscal ter exigido do espólio a penalidade pelo pagamento do imposto ocorrido em momento diverso do supostamente devido, jamais poderia cobrar, novamente, valor já recolhido ao erário; - Aponta para inaplicabilidade da multa de oficio sobre o espólio e que os inventariantes somente respondem pelos tributos não pagos e multa moratória; - Da ilegalidade da incidência de juros selic sobre débitos tributários. É o Relatório. Processo n° 13808.005233/2001-44 Car iC04 Acórdão n.° 104-23.641 Fls. 6 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. A transferência de ações da pessoa fisica para a pessoa jurídica, para integralização de seu capital na sociedade, implica em alienação, caracterizando-se em uma das modalidades de alienação a qualquer título. Constitui ganho de capital a diferença positiva entre o valor da transmissão da ação e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. Na realidade caso a transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas a título de integralização de capital, ocorra pelo valor constante na Declaração de Bens e Direitos, não está sujeita à apuração do ganho de capital. Nesse caso, a pessoa fisica deve lançar na declaração correspondente ao exercício em que se efetuou a transferência, as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. Entretanto não foi isso que aconteceu no caso concreto, pois a transferência se fez por valor superior ao constante na Declaração de Bens e Direitos, a diferença será tributável como ganho de capital. O argumento que ocorreu erro no preenchimento da declaração também não é plausível, tendo em vista a existência de um laudo de avaliação comprovando o valor declarado. No que concerne à dissolução, liquidação e extinção ocorrida posteriormente, este evento futuro não altera a ocorrência do fato gerador do imposto no momento da integralização do capital da empresa Potenza Participações. A leitura do §único, do artigo 23, da Instrução Normativa SRF n°31, de 22 de maio de 1996, nos auxilia nesta compreensão: Art. 23. Na hipótese de transferência à pessoa jurídica de bens ou direitos para efeito de integra/fração de capital a partir de 1996, (..). Parágrafo único. Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital. Não há também razões para condenar a postura do fiscal uma vez que o ganho de capital na alienação de bens ou direitos deve ser reconhecido e apurado por ocasião da celebração do negócio ou do contrato de cessão ou promessa de cessão. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. ( 6 Processo n°13808.005233/2001-44 CCOl/C04 Acórdão n.° 104-23.641 Fb. 7 — No que toca as multas aplicadas, cabe registrar primeiramente que a ""de cujus"" faleceu em 25/07/2005, tal como define o documento de fls. 112. Portanto o lançamento foi efetuado e cientificado a ""de cujus"" quando esta ainda estava em vida. Nesse caso cabe observar que o espólio é responsável pelo tributo devido pelo DE CUJUS até a data da abertura da sucessão. Sendo que os créditos tributários, notificados ao DE CUJUS antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, tal como prescreve o art. 23 §3° do RIR/99. Por fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de mora, é aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n°4: ""A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELJC para títulos federais."" Ante ao exposto, voto NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF em 6 de dezembro de 2008 ft."" ONIO L P MA INEZ• 7 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2021-10-08T01:09:55Z,200806,,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1996 DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN). Recurso provido. Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-06-25T00:00:00Z,10850.002430/2001-06,200806,4167415,2020-08-07T00:00:00Z,104-23.306,10423306_157234_10850002430200106_006.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10850002430200106_4167415.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa\, que não acolhia a decadência",2008-06-25T00:00:00Z,4678448,2008,2021-10-08T09:19:49.299Z,N,1713042668532006912,"Metadados => date: 2009-09-10T17:32:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:32:39Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:32:39Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:32:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:32:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:32:39Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:32:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:32:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:32:39Z; created: 2009-09-10T17:32:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:32:39Z; pdf:charsPerPage: 1226; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:32:39Z | Conteúdo => CCOI/C04 As. 4s k MINISTÉRIO DA FAZENDA P , "" Ik"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n° 10850.002430/2001-06 Recurso n° 157.234 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.306 Sessão de 25 de junho de 2008 Recorrente JESUS DE OLIVEIRA Recorrida 4a. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1996 DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JESUS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, que não acolhia a decadência. aCOTTA CARDOZ,MARIA HELENA Presidente I Processo n° 10850.0024302001-06 CCOI/C04 Acórdão ri, 104-23.308 Fls. 2 i 10EnNillOiti'ORTINEZ orRelat FORMALIZADO EM: 19 SEI 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. net , n - .. 2 Processo n° 10850.002430/2001406 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.306 Fls. 3 Relatório Contra o contribuinte, JESUS DE OLIVEIRA, foi lavrado auto de infração de fls. 49/50, acompanhado dos demonstrativos de fls. 06, 45/46 e 51/52, do Termo de Verificação Fiscal - TVF- de fls. 47/48, relativo ao imposto sobre a renda de pessoas físicas do ano calendário de 1.995, por meio do qual foi constituído o crédito tributário no valor de R$ 153.841,65 (doc. à fls. 49), sendo: Imposto R$ 52.922,93 Juros de Mora (calculado até 31/1 0/2001 R$ 61.226,53 Multa de Oficio Proporcional R$ 39.692,19 Conforme Descrição dos Fatos à fls. 50 o procedimento teve origem na omissão de rendimentos tendo em vista a variação Patrimonial a Descoberto, em que se verificou excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados, conforme demonstrado no Demonstrativo de Evolução patrimonial (fls. 45), sendo: Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto (R$), com multa de 75% 31/08/1995 145.218,72 31/12/1995 46.310,90 O interessado, cientificado em 03/12/2001, conforme AR de fls. 55 apresentou, em 26/12/2001, através de representantes, procuração à fls. 02, impugnação de fls. 56/61, em que indica ter como comprovar a origem dos recursos que propiciaram a aquisição dos bens, questionando particularmente a não consideração de recursos em espécie, a aquisição de um terrena em 1996 equivocadamente lançado em 1995 e que estaria abrigado por liminar em mandado de segurança para não apresentação de seus xtratos bancários. Em 21 de dezembro de 2006, os membros da 4' turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo, proferiram o Acórdão 17.156, que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1995 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVA CÃO. O acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou isentos e tributados exclusivamente na fonte, evidenciado pela análise comparativa das aplicações realizadas face aos recursos disponíveis no mesmo período. só é elidido mediante a apresentacão de documentação hábil e consistente. 3 • Processo e 10850.002430/2001-06 CC01/C04 Acórdão o.° 104-23.306 Fls. 4 Lançamento Procedente Devidamente cientificado acerca do teor do supracitado Acórdão, em 06/02/2007, conforme AR de fls. 89, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 01/03/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 95/105, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente no presente relatório, bem como renovando o pedido de reconhecimento de decadência. É o Relatório. 4 . ,. . Processo n°10850.002430/2001-06 CCOI/C04 Acórdão n.° 10423.3045 F. 5 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Antes de analisar o mérito enfrento questão prejudicial da decadência. Nessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os rendimentos omitidos, deduções indevidas e infrações tributárias que ocorreram ao longo do ano de 1995, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de janeiro de 1999, posto que é 4:3 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2000, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de 1998. Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto de infração apenas em 03/12/2001, entendo que nessa data já havia decaído o direito da fazenda constituir o referido crédito tributário. Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. Com o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do lançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como hipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não deixa de caracterizar relação jurídica tributária. É sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por, homologação. Aplica-se o lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos, com posterior restituição. Por outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores. - ik 5 • . Processo n° 10850.002430/2001-06 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.306 Fls. 6 Neste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja, para se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do lançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento. Em suma, no meu entendimento cabe considerar o lançamento do ano de 1995 como decadente. Caso o auto de infração tivesse sido cientificado ao recorrente ainda no ano de 2000, estaria afastada essa hipótese. Ante o exposto, diante da decadência do direito de constituir o crédito tributário para o ano de 1995, sem apreciar as questões de mérito, voto por DAR provimento ao recurso Sala das Sessões DF, em 25 de junho de 2008 /litm L POONI14 4i, 111-1:6 TO TINEZ • 6 Page 1 _0003900.PDF Page 1 _0004000.PDF Page 1 _0004100.PDF Page 1 _0004200.PDF Page 1 _0004300.PDF Page 1 ",1.0