{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"Antonio Lopo Martinez\"", "materia_s:\"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":13,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nExercício: 2002\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO -BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte.\r\nMULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14)\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.003150/2006-93", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4161066", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.564", "nome_arquivo_s":"10423564_159163_10950003150200693_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10950003150200693_4161066.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuinte, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "id":"4634264", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:05.315Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917351034880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T12:39:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T12:39:36Z; Last-Modified: 2009-09-09T12:39:37Z; dcterms:modified: 2009-09-09T12:39:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T12:39:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T12:39:37Z; meta:save-date: 2009-09-09T12:39:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T12:39:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T12:39:36Z; created: 2009-09-09T12:39:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-09T12:39:36Z; pdf:charsPerPage: 1414; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T12:39:36Z | Conteúdo => \nCCOI /C04\n\nFls. I\n\n44.124;S.; • r' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n104,,\n-\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10950.003150/2006-93\n\nRecurso no\t 159.163 Voluntário\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.564\n\nSessão de\t 09 de outubro de 2008\n\nRecorrente CLAUDINEI ALBERTO GASPARELLI\n\nRecorrida\t 2'. TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 2002\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU\nAPLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA\nDECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL -\nFLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO\nMENSAL - O fluxo financeiro de origens e aplicações de\nrecursos será apurado mensalmente, considerando-se todos os\ningressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte.\n\nMULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A\nsimples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo\nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito\npassivo (Súmula 1° CC n° 14)\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCLAUDINEI ALBERTO GASPARELLI.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuinte, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para\ndesqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado.\n\nN&A-4,:t\tatteIA HELENA COTTA CARtilfr\nPresidente\n\n\n\n-\nI\t Processo n°10950.003150/2006-93 \t CCO1 /C04\n\nAcórdão n.° 104-23.564\t\nFts . 2\n\nátft), Lta t\nONIO OP MA INEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 12 MAI 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\n\nrk.\n\nGustavo Lian Haddad.\n\n'\n\n2\n\n\n\nerocesso n° 10950.003150/2006-93 \t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.564\t F. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, CLAUDINEI ALBERTO GASPARELLI, foi\nlavrado o auto de infração de fls. 169/172, que lhe exige do sujeito passivo, R$ 50.580,34 de\nimposto de renda pessoa fisica, acrescido de multa qualificada de 150% e juros moratórios, em\ndecorrência de ter sido apurado acréscimo patrimonial a descoberto nos meses de maio e junho\ndo ano-calendário de 2001.\n\nCientificado em 11/12/2006, foi protocolada a impugnação fls. 179/186, em\n03/01/2007 de onde se alega:\n\ni) não ser devido o imposto apurado nos autos;\n\nII) que não concorda com a tributação mensal pretendida, posto que os\n\nartigos da Lei n\" 7.713, mencionada na autuação, prescreve que o\n\nacréscimo patrimonial esteja sujeito à apuração mensal;\n\n111)que segundo o que consta do artigo 149 do CT1V, o acréscimo\n\npatrimonial é anual, após o confronto da declaração de rendimentos\n\ncom a de bens e;\n\ni1'9que o previsto no inciso 11 do artigo 43 do CTN, enquanto fato\n\ngerador do imposto, ocorre sempre num período compreendido entre\n\ndois momentos distintos, em geral, de 12 meses e, para sustentar sua\n\ntese, lança mão da doutrina existente.\n\nTO Repisa que o acréscimo patrimonial, conforme descrito no artigo 43\ndo C7'N não se identifica com o que a fiscalização está tributando, em\n\nface de alcançar apenas em dois meses do ano.\n\nVI) Sustenta que os auditores fiscais engendraram inequívoca\npresunção. Socorre-se de manifestações jurisprudenciais para\nreafirtnar que o fato gerador do imposto de renda só se concretiza ao\n\nfinal do período, ou seja, 31 de dezembro.\n\n• VII) Afirma que inexiste em nosso ordenamento jurídico, qualquer\n\ndispositivo que autorize a apuração mensal do acréscimo patrimonial,\n\nna forma como foi elaborado. O fato de ser pago o imposto\nmensalmente, com base em rendimentos e ganho de capital não\nsignifica que a obrigação tributária surja a cada mês. O pagamento\nmensal é mera antecipação do que é devido anualmente. Tanto que a\ndeclaração de rendimentos está sujeita a ajuste anual de que cuida o art.\n11 da Lei n° 8.134/90.\n\nVIII) Propala que a Lei n° 7.713/88 não instituiu o imposto de renda\n\nincidente sobre o acréscimo patrimonial a descoberto, na forma como\n\napurada pelo fisco. Entende que pagar o imposto incidente sobre\nrendimentos e ganhos de capital, mensalmente, é uma coisa. Outra, bem\ndiferente é verificar, mensalmente, a existência de acréscimo\npatrimonial não justificado por rendimentos tributáveis, isentos ou\ntributáveis exclusivamente na fonte.\n\n3\n\n\n\nProcesso n' 10950.003150/2006-93 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.584 \t\n\nF11. 4\n\nDO Afirma que acréscimo patrimonial é aquele apurado em confronto\ncom a declaração de bens que acompanha a de rendimentos, consoante\no que dispõe o artigo 1° e 25 ,¢ 5° da Lei n° 9.250, de 1995, desde que\nnão justificado por rendimentos declarados, tributáveis, não\ntributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte. E diz: nesse caso, o\nacréscimo patrimonial apontado é tributável, não com tal, mas como\n\nomissão de rendimentos na declaração de rendimento anual.\n\nX) Aduz ser evidente que a Lei n° 7.713 não pode presumir que,\neventuais acréscimos patrimoniais sejam rendimentos omitidos. Alega\nque: na espécie dos autos, esse acréscimo, dito a descoberto, foi\napurado em dois meses, sem atentar para o fato de que ao final do ano\n\nbase não ocorreria nenhum acréscimo patrimoniaL\n\nxo Recorda as disposições contidas nos artigos 51 e 52 da Lei n°\n4.069, de 1962, que instituiu a declaração de bens para clamar pela\napuração anual do acréscimo patrimoniaL\n\nXII) Entende que o lançamento não pode prosperar já que está viciado,\nsendo, portanto, é ilegal e pretende mostrar que o acréscimo\n\n• patrimonial a descoberto que a fiscalização encontrou, não ocorreu\nefetivamente, ou seja, não existe.\n\nXIII) pretende que a aquisição de bens e direitos, no mês de maio de\n2001, no montante de R$ 120.000,00, tenha como origem dos recursos,\nremessas do exterior, no total de US$ 30,000.00.\n\nXIV)Afirma que a aquisição do imóvel descrito no item 4.2 do Termo\nde Verificação Fiscal foi feita por seu pai, Antônio Gasparelli, na\n\n• qualidade de comprador e não de seu procurador.\n\nXV)Não concorda com o fato de a fiscalização ter considerado como\ndispêndio ou aplicação, o valor de US$ 30,000.00 que sua esposa\n\"recebeu\", proveniente de uma remessa de Nova Iorque. Pretende que\nesse numerário seja tratado como recursos financeiros, uma vez que a\norigem não foi questionada.\n\nXVI) Conclui afirmando que o lançamento é ilegal e que inexiste\ncrédito tributário a ser pago. Junta ao processo o documento de fls.\n187/188.\n\nEm 12 de abril de 2007, os membros da 2' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Curitiba proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou\nas preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nData do fato gerador: 31/05/2001, 30/06/2001\n\nARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE. INCOMPETÉNCIA DAS\nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.\n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da\nlegislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10950.003150/2006-93 \t CCOI /C04•\nAcórdão n.° 104-23.564\t Fls. 5\n\napreciação de argiiições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos\nlegais regularmente editados.\n\nACRESCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Na determinação do\nacréscimo não justificado, devem ser levantadas as mutações\npatrimoniais, mensalmente, confrontando-as com os rendimentos do\nrespectivo mês, com transporte para o período seguinte dos saldos\npositivos apurados em um período mensal, dentro do mesmo ano-\ncalendário, independentemente de comprovação por parte do\ncontribuinte, evidenciando, dessa forma, a omissão de rendimentos a\nser tributada em cada mês, conforme dispõe o art. 2° da Lei n°\n7.713/88.\n\nESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE.\nCOMPROVAÇÃO.\n\nNas operações relativas à alienação imobiliária, a escritura, lavrada\nem cartório, é o instrumento constitutivo e translativo de propriedade;\nos argumentos e documentos cuja implementação não se comprova,\nsão insuficientes para induzir à aceitação da operação com efeitos\njurídicos diferentes daqueles atribuídos à escritura pública.\n\n• RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - PERDA DA\nESPONTANEIDADE- INEXISTÊNCIA DE EFEITOS TRIBUTÁRIOS\n\nA apresentação de retificação da declaração de ajuste anual, não pode\nser aceita após a perda da espontaneidade, devido ao início de\nprocedimento fiscal, não gerando efeitos tributários que afetem o\nlançamento de oficio.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 04/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 28/05/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 209/214, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da\nseguinte forma.\n\n- O recorrente afirma que sustentou que não é possível o acréscimo patrimonial\na descoberto que se verifica no mês a mês.\n\n- Indica que a autoridade julgadora não contemplou esses aspectos em sua\ndecisão, diante do qual solicita a reforma da decisão recorrida.\n\n- Indica ser absurda a idéia de que a renda ocorra quando há acréscimo\npatrimonial não justificado.\n\n- Reitera que o imóvel foi adquirido por seu pai;\n\nÉ o Relatório.\n\nVI 5\n\n_\n\n\n\nProcesso n°10950.003150/2006-93 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.584\n\nFls. 6\n\n•\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa forma como foi apurado o acréscimo patrimonial\n\nO ponto atacado pelo contribuinte refere-se à alegada irregularidade, na forma\ncomo o acréscimo patrimonial foi apurado. Inicialmente, analisa-se a possibilidade legal de\napurar e tributar mensalmente a omissão de rendimentos representada por acréscimo\npatrimonial a descoberto, mediante fluxo mensal de caixa.\n\nEsse ponto foi exaustivamente discutido pela autoridade recorrida:\n\nCom a edição da Lei n° 7.713, de 1988, o imposto de renda pessoa\nfísica passou a ser exigido mensalmente, à medida que os rendimentos\nforem sendo auferidos. Dessa forma, o período de apuração passou a\nser mensal, sendo este o entendimento desta DR1, bem assim de todo o\nConselho de Contribuintes, que o interregno a ser considerado para\nefeito de somatória da renda e tributação da pessoa física passou a ser\nmês a mês conforme estabelecido pelo art. 2° da citada lei:\n\n\"Art. 1 0 Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 01\nde janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no\nBrasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação\nvigente com as modificações introduzidas por esta leL\n\nArt. 2° O imposto de renda de pessoas fisicas será devido,\nmensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital\nforem percebidos.\n\nArt. 3° O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer\ndedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° e 14 desta Lei.\n\n§ 1° Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do\ntrabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões\npercebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza,\nassim entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos\nrendimentos declarados.\n\n§ 4° A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos\nou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da\nfonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de\npercepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do\nimposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer\ntitulo.\"\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10950.00315012006-93 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.584\n\nFl.s. 7\n\nO referido dispositivo foi modificado pela Lei n° 8.134, de 1990,\nin verbis:\n\n\"Art. 1° A partir do exercício de 1991, os rendimentos e ganhos de\n• capital percebidos pelas pessoas fisicas residentes e domiciliadas no\n\nBrasil serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação\nvigente, com as modificações introduzidas por esta lei.\n\nArt. 2° O imposto de renda das pessoas fisicas será devido à medida em\nque os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo\ndo ajuste estabelecido no artigo 11.\n\n(.)\n\nArt. 4° Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° de\njaneiro de 1991, o imposto de que trata o artigo 8° da Lei n° 7.713, de\n1.988:\n\n1 - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no\nmês.\"\n\nCom a Lei n° 8.134, de 1990, o imposto continuou devido mensalmente,\nporém a titulo de antecipação, pois, ao estabelecer deduções que\nsomente poderiam ser utilizadas na declaração anual, criou-se uma\nexigência provisória do tributo, ou seja, o valor pago pode não ser\ndefinitivo. Este somente será conhecido por ocasião da entrega da\n\n• declaração de ajuste anual com a aplicação da tabela progressiva\nanual.\n\nOu seja, impõe-se a realização de dois cálculos, um utilizando a\n\ntabela progressiva mensal e outro com a utilização da tabela\n\nprogressiva anual, podendo resultar \"imposto a restituir\", se os\n\nrecolhimentos feitos durante o ano superaram o devido na\n\ndeclaração, ou \"a pagar\", se a soma do imposto mês a mês for\n\nmenor que o devido na declaração, exigindo-se, nesse caso, a\n\ndiferença anual com vencimento na data prevista para\npagamento da primeira quota.\n\nComo se pode verificar, a principal diferença entre os arts. 2°\n\ndas duas leis citadas (Leis n° 7.713, de 1988, e n° 8.134, de\n\n1990), foi a supressão, pela Lei n° 8.134, de 1990, da palavra\n\n\"mensalmente\" e o acréscimo das palavras \"sem prejuízo do\n\najuste estabelecido no art. 11\". Na Lei n° 8.134, de 1990,\n\nencontramos a previsão para o ajuste na declaração anual, mas,\n\npor outro lado, o art. 2° mantém, com todas as letras, o princípio\n\nde tributação à medida que o rendimento for percebido.\n\n• Da análise da Lei n°7.713, de 1988, art. 3°, caput e § I°, temos\n\nque o imposto de renda das pessoas fisicas incide sobre o\n\nrendimento bruto, compreendendo esse termo o produto do\n\ncapital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e\n\npensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de\n\n)‘‘\t\n7\n\n\n\nProcesso n°10950.003150/2006-93\t CCOI/C04•\n\nAcórdão n.° 104-23.564\nFls. 8\n\nqualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais\n\nnão correspondentes aos rendimentos declarados.\n\nA edição da Lei n° 9.250, de 1995, não inovou a legislação\n\nexistente quanto ao período de apuração do imposto de renda de\n\npessoas fisicas conforme disposto nos arts. 3 0 e 4° do mesmo\n\ndiploma legal que são específico sobre a incidência mensal do\nimposto:\n\n\"Art. 3° O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que\ntratam os arts. 7°, 8° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988,\nserá calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:\n\nC.)\n\nParágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado\nsobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês\n\n(.)\n\nArt. 4° Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal\ndo imposto de renda poderão ser deduzidas:\n\n1 - a soma dos valores referidos no art. 6° da Lei n° 8.134, de 27 de\ndezembro de 1990;\" (Grifou-se)\n\nConclui-se que está correta a técnica de levantamento patrimonial\nmensal, pois esse é o período de apuração do imposto estabelecido\n\n• pela Lei n° 7.713, de 1988, art. 2°, estando o procedimento fiscal em\nconsonáncia com a legislação de regência.\n\nUma vez que não se identifica a necessidade de realização de qualquer reparo, é\nde se manter essa parte do lançamento. Urge registrar que o fluxo financeiro de origens e\naplicações de recursos deve ser apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e\ndispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de\nrendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis\ncom a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na\nfonte).\n\nDo real adquirente do imóvel rural\n\nEste ponto provocado pelo recorrente foi devidamente tratado na decisão da\nautoridade recorrida, lembrando-se que o recorrente não logrou comprovar a origem dos\nrecursos utilizados na aquisição.\n\nForam enviados os documentos de fls. 87/90, do Tabelionato de\nregistro Civil do Muniu» de Doutor Camargo, onde está assentado\nque o real adquirente dos lotes rurais ali discriminados é Claudinei\nAlberto Gasparelli e o cônjuge Luci Angela Dante Gasparelli,\nrepresentados por seu procurador Antônio Gasparelli.\n\n\n\n.:‘\n\nProcesso n° 10950.003150/2006-93 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.564\t\n\nEls. 9\n\nOra, nas operações relativas à compra e alienação imobiliária, a\n\nescritura, lavrada em cartório, é o instrumento constitutivo e\n\ntranslativo de propriedade. O documento público, assim, faz\n\nprova não só da formação do ato, mas, também, dos fatos que o\n\ntabelião declarar que ocorreram em sua presença.\n\nSomente não deve prevalecer para os efeitos fiscais a data, forma\ne valor das operações constantes de Escritura Pública de\n\nCompra e Venda, quando restar provado, de forma inequívoca\n\nque o teor contratual dessa não foi cumprido.\n\nTODOS OS FATOS REGISTRADOS EM ESCRITURA PÚBLICA, ATÉ PROVA EM\n\nCONTRÁRIO SÃO TIDOS COMO VERDADEIROS. OS DADOS NELA\n\nTRANSCRITOS SOBREPÕEM-SE A QUALQUER OUTRO, SALVO SE RESTAR\n\nCOMPROVADO, DE MANEIRA INEQUÍVOCA QUE OS ELEMENTOS\n\nCONSTANTES DA ESCRITURA DEFINITIVA NÃO CORRESPONDEM À EFETIVA\n\nOPERAÇÃO, CIRCUNSTÁNCIA EM QUE A FÉ PÚBLICA DO CITADO ATO CEDE\n\nAPROVA QUE SE CONTRAPONHA A DADOS NELA CONSTANTE.\n\nAssim, correto foi o procedimento do fisco ao considerar a\n\noperação como o constante do instrumento público, ao impor ao\n\nsujeito passivo a aquisição dos imóveis rurais.\n\nCabe recordar que as presunções legais relativas obrigam a autoridade\nfiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam\nas referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos\nconcretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.\n\n•\t Da Multa Qualificada\n\nNo que toca a qualificação da multa, embora entenda que operações realizadas\npor intermédio de doleiros, sejam mecanismos usualmente utilizados para evitar a tributação.\nDeve-se reconhecer que no caso concreto, o que se verificou foi uma simples omissão de\nrendimentos presumida a partir de depósitos bancários no exterior.\n\nDesse modo esses fatos, por si só, não são suficientes a caracterizar evidente\nintuito de fraude, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Para tanto, seria\nnecessária a comprovação, por parte da autoridade lançadora, de procedimentos adotados pelo\nContribuinte com inquestionável intuito fraudulento, o que, porém, não se vislumbrou.\n\nEm situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro\nConselho de Contribuintes:\n\n\"A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a\ncomprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\"\n\nPor isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%,\nreduzindo-a para a multa de oficio de 75%.\n\n9\n\n\n\nProcesso e 10950.003150/2006-93 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.554\t Fls. 10\n\nAnte ao exposto, voto por DAR provimento PARCIAL ao recurso para\ndesqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%.\n\nSala 4js Sessões - DF, em,09 de outubro de 2008\n\npNTONIO Lo4 MA TINEZ\n\n•\n\n•\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0032700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1997, 1998, 1999\r\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o\r\nprazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN).\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.\r\nCUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DO SINDUSCON - O custo da construção de casas ou edificios deve ser comprovado através de notas fiscais de aquisição de materiais, recibos/notas fiscais de prestação de serviços e comprovantes de pagamentos junto aos órgãos controladores. A falta ou insuficiência da comprovação autoriza o arbitramento com base nas tabelas divulgadas pelo SINDUSCON. Em se tratando de construções de baixa qualidade a exemplo de galpões, estacionamentos, garagens, quiosques rústicos, cocheiras e casas de madeira, é de se aplicar um fator de redução ao CUB aplicado.\r\nDecadência acolhida.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.005095/2002-00", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4170814", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.453", "nome_arquivo_s":"10423453_157365_11080005095200200_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11080005095200200_4170814.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a decadência relativa ao ano-calendário de 1996, argüida pelo Relator, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. 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I\n\n,\n\n- •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwe •\n\n#SSC PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11080.005095/2002-00\n\nRecurso n°\t 157.365 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórao n°\t 104-23.453\n\nSesslo de\t 11 de setembro de 2008\n\nRecorrente CHRISTIAN EIPELDAUER\n\nRecorrida\t 4'• TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nAssurrro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\n•\t Exercício: 1997, 1998, 1999\n\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o\nprazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira\napós cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato\ngerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste\nanual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não\nocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido\npela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador\n(art. 150, § 4° do CTN).\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se\nrendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo •\npatrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis\ndeclarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na\nfonte ou de tributação definitiva.\n\nCUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE\nNA TABELA DO SINDUSCON - O custo da construção de\ncasas ou edificios deve ser comprovado através de notas fiscais\nde aquisição de materiais, recibos/notas fiscais de prestação de\nserviços e comprovantes de pagamentos junto aos órgãos\ncontroladores. A falta ou insuficiência da comprovação autoriza o\narbitramento com base nas tabelas divulgadas pelo\nSINDUSCON. Em se tratando de construções de baixa qualidade\na exemplo de galpões, estacionamentos, garagens, quiosques\nrústicos, cocheiras e casas de madeira, é de se aplicar um fator de\n\nredução ao CUB aplicado.\n\nDecadência acolhida.\n\nRecurso negado. 09_\n\n\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.453\n\nFls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCHRISTIAN EIPELDAUER.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a decadência relativa ao ano-calendário de\n1996, argüida pelo Relator, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. No mérito,\npor unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que\npassam a integrar o presente julgado.\n\nS-tac.C.c. ítV2-0-, - - ,W06.\n-.MARIA HELENA COTTA CAREtfr\n\nPresidente\n\nktni i ‘h , nii-mi\nTONItD\\ PO R\n\nRel\t\n\nTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 20 OUT 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves\nde Oliveira França, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo\nLian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa Guarita Souza.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.453\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, CHRISTIAN EIPELDAUER, foi lavrado Auto de\nInfração de fls. 15, onde exige-se a importância de R$ 37.866,08 a título de Imposto de Renda\ndas Pessoas Físicas, o qual acrescido de multa de oficio de 75% e de juros moratórios perfaz o\ntotal de R$ 98.669,86.0 lançamento é decorrente da omissão de rendimentos tendo em vista\nacréscimo patrimonial a descoberto nos meses e valores discriminados, no período de janeiro\nde 1996 a novembro de 1997, que evidenciam a renda auferida e não declarada conforme\nDemonstrativos às fls. 31/32. Foi lançada também omissão de ganho de capital no valor de\nR$ 57.443,99 apurado por ocasião da venda da casa situada na rua De La Grange, n° 339 em\nPorto Alegre ocorrida em 02/01/1998 conforme demonstrado às fls. 28/29.\n\nCientificado do auto de infração em 24/04/2002, o contribuinte em sua defesa,\nfls. 240/250, alega, os seguintes pontos extraídos da decisão recorrida:\n\n- que no Fluxo de Caixa dos anos-calendário de 1996 e 1997 não\nforam computados os lucros automaticamente distribuídos e\n\ndeclarados pela EVB - Projetos Estruturais Ltda, da qual o impugnante\n\né sócio, nos valores de R$ 118.650,00 (1996) e R$ 171.240,00 (1997)\n\nconforme declaração de IRPJ e D1RPF do exercício de 1997 (Doc. 04).\n\n- que os lucros recebidos eram aplicados na construção da casa da\n\nRua De La Grange, n°339, conforme informado na declaração de bens\n\ndos exercícios de 1997 e 1998.\n\n- que, o lucro automaticamente distribuído aos sócios, regulamente\n\ndeclarado e com o IRPJ pago deve ser computado como origem para\n\nfins de apuração da variação patrimonial a descoberto.\n\n- que fato de ter a Fiscal Autuante, \"aleatoriamente\" efetuado rateio\n\n(em doze meses) dos pagamentos aplicados na construção durante os\n\nanos-calendário e não ter considerado como origem o lucro presumido\n\ndeclarado o qual é de valor superior ao valor aplicado na construção é\n\ninadequado.\n\n- que, sendo os valores percebidos da EVB - Projetos Estruturais Ltda\n\nsua única fonte de renda, os gastos incorridos com a construção só\n\npoderiam ter origem nesses rendimentos.\n\n- que o livro Caixa permanece sob boa guarda na sede da empresa\n\nEVB à disposição da fiscalização, a qual caberia demonstrar\n\n(comprovar) ter o impugnante auferido outros rendimentos de outras\n\nfontes pagadoras. Transcreve ementa do Conselho de Contribuintes\n\nrelativamente à distribuição de lucro presumido a sócios.\n\n- que à omissão de ganho de capital do imóvel alienado em janeiro de\n\n1998 por R$ 250.000,00, argumenta que desde a aquisição do terreno\n\nem 1992 vem informando na D1RPF dos exercícios de 1994 a 1996 o\n\ncusto da construção da casa e que, em 31/12/1997, o valor total do\n\n3\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.453\t\n\nFls. 4\n\nterreno e construção era de R$ 231.207,05, calculado de acordo com o\nartigo 4° da Instrução Normativa n°48 de 1997.\n\n- que o registro no Cartório de Registro de Imóveis da 4° Zona se deu\nsomente 1997, embora a aquisição do imóvel tenha ocorrido em 1992\ncomo comprova o registro das declarações de rendimentos da época (a\npartir de 1992).\n\n- que os dispêndios com a construção R$ 79.430,00 (1996), R$\n113.949,50 (1997) e R$ 15.136,79 (1998) não só foram ratificados,\ncomo aceitos e reconhecidos pela própria fiscalização.\n\n- que cabe protestar pelo custo arbitrado com base no CUB padrão\n\neconômico e não no CUB Alto Padrão (doa 18) uma vez que se trata de\nconstrução de custo elevado com gastos incorridos que não integram o\ncusto pelo CUB básico, o que pode ser comprovado pelas fotos\njuntadas ao processo.\n\n- que, considerando os custos efetivamente despendidos, justificados e\ndeclarados o total dos gastos é de R$ 261.822,59, abaixo discriminado,\nque subtraídos do preço de venda R$ 250.000,00 não resulta ganho de\ncapital:\n\nCusto de aquisição do terreno corrigido até 31/12/1995 R$ 46.323,59\n\nGastos com construção 1996— R$ 79.430,00\n\nGastos com construção 1997— R$ 105.453,00\n\nGastos com construção 1998— R$ 15.136,00\n\nITB1 pago na aquisição do terreno — R$ 3.480,00\n\nCorretagem paga na alienação — R$ 12.000,00.\n\n- que foi contratado o Engenheiro Paulo Egger Segura Bitencourt —\nCREA n° 7038/D para elaborar Laudo Técnico e Anexos com amparo\n\nna Lei n°5.194/1966, art. I° e 7°(Doc.10) para ratificar o custo do\nCUB de alto padrão.\n\n- que, ao final, a realização de perícia nos termos do inciso IV do art.\n16 do Decreto n° 70.235/1972, visando demonstrar o padrão, a\n\nqualidade e os valores dos gastos da construção com o imóvel,\nformulando os quesitos e nomeando como perito o Engenheiro Paulo\nEgger Segura Bitencourt..\n\nEm 10 de maio de 2006, os membros da zla Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Porto Alegre proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nindeferiu o pedido de diligência, por desnecessária e, no mérito, considerou procedente o\nlançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1997, 1998, 1999\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.453 \t\n\nFls. 5\n\nEmenta: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Considera-\n\nse como omissão de rendimentos, a variação positiva apurada no\n\npatrimônio do contribuinte, sem respaldo em rendimentos tributáveis,\n\nisentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, não\n\nlogrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a\ntributação.\n\nNa ausência de comprovação dos dispêndios com construção de\n\nimóveis, é válido utilizar-se o Custo Unitário Básico (CUB) calculado\n\npelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil, respeitando,\nproporcionalmente, o período da obra.\n\nGANHO DE CAPITAL - CUSTO DA CONSTRUÇÃO - Computado\n\ncomo custo de aquisição do imóvel o valor apurado pela fiscalização.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 04/09/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 03/10/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 497/516, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- que o lançamento do acréscimo patrimonial a descoberto baseou-se em uma\nsuposta falta de disponibilidade econômica para a construção de uma casa, a qual inclusive\nquando vendida originou o suposto \"ganho de capital\".\n\n- que apesar do contribuinte ter demonstrado que a empresa da qual era sócio\ntributou a sua renda pelo lucro presumido, que o próprio contribuinte declarou o rendimento\ncomo isento nas suas declarações anuais e que o lucro presumido só poderia ser apurado\ntrimestralmente,e que por um mero equivoco de escrituração do livro diário, deixaria de\nreconhecer essa origem de recursos.\n\n- o lançamento da omissão de ganho de capital se fundamentou exclusivamente\nnos valores dos CUB básicos desprezando parcelas adicionais, que obrigatoriamente deveriam\nser incluídas.\n\n- Entende ser impossível a manutenção do arbitramento na aferição do custo de\nconstrução.\n\n- Questiona o indeferimento do pedido de diligência sem motivação expressa.\n\n- Argumenta que o CUB utilizado era o \"básico\", quando a residência, conforme\napresentado em fotos anexadas ao processo, deveria no mínimo utiliza um CUS de \"alto\npadrão\".\n\n- Entende que 'uni laudo elaborado por engenheiro pode elidir o arbitramento\nproposto;\n\n- Indica julgados que determinam a anulação de decisão de primeira instância\npor não permitirem a diligência quando existe razoável dúvida. Considera que seria o caso de\nretomo a delegacia de Porto Alegre, para a realização da perícia antes requerida;\n\n\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00\t CC0IC04\nAcórdão o.° 104-23.453\t\n\nFls. 6\n\n- Solicita a revisão do arbitramento dos custos, indicando que prova indiciária\nnão pode ser contrastada com evidencias e fatos apresentados;\n\n- Indica que na realidade não teve um ganho de capital, mas pelo contrário o\ncusto total foi de R$ 261.822,59, o qual subtraindo-se do valor de alienação (R$ 250.000,00),\nresulta em valor negativo;\n\n- Indica que o elementos que propiciaram a justificativa do acréscimo\npatrimonial foram negados unicamente por uma questão contábil, tendo em vista que a referida\nobra foi sustentada com a única fonte de rendimentos da recorrente;\n\n- Nas próprias declarações do recorrente dos anos de 1996 e 1997 destacava-se o\nvalor pago a título de lucros presumidos isentos;\n\n- quando a fiscalização não acolhe a premissa de que os lucros presumidos\ntrimestralmente não foram distribuídos, prejudica o recorrente;\n\n•\n- outros meios poderiam se usados para identificar recursos omitidos, tais como\n\na verificação da movimentação bancária.\n\nÉ o Relatório.\n\nV 6\n\n\n\nProcesso n° I 1080.005095/2002-00\t •\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.453\n\nFls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Decadência.\n\nAntes de analisar o mérito enfrento questão prejudicial da decadência que cabe\nargüir por dever de oficio.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os\niendimentos omitidos, deduções indevidas e infrações tributárias que ocorreram ao longo do\nano de 1996, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de P de janeiro de 1997, posto que é\no 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até\na data de 31/12/2001, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de\n1996.\n\nComo contribuinte teve ciência do auto de infração apenas em 24/04/2002,\nentendo que nessa data já havia decaído o direito da fazenda constituir o referido crédito\ntributário.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponivel, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobranCa de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 11080.00509512002-00\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.453\t Fls. 8\n\n•\n\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nO contribuinte apresentou a declaração de ajuste anual do exercício de 1997, em\n28/04/1997, sob ação fiscal. Importante frisar que independente do recorrente ter apresentado\nou não declaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma\nvez que se homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e\nnão pagar.\n\nEm suma, no meu entendimento cabe considerar o lançamento do ano de 1996\ncomo decadente. Caso o auto de infração tivesse sido cientificado ao recorrente ainda no ano\nde 2001, estaria afastada essa hipótese.\n\nDo Arbitramento dos Custos.\n\nNos termos dos dispositivos legais, somente podem integrar o custo de aquisição\nos dispêndios com a construção, ampliação e reforma devidamente comprovados com\ndocumentos hábeis, ainda que informados na declaração de bens de exercícios\ncorrespondentes.\n\nNa hipótese dos autos, diante da ausência de documentos que comprovassem os\ngastos incorridos com a construção do imóvel e lançados na declaração de ajuste anual dos\nanos-calendário de 1996 (R$ 79.430,00)_1997 (R$ 113.494,52) e 1998 (R$ 15.136,79)\nprocedeu corretamente à fiscalização ao arbitrar tal custo pelo CUB ponderado divulgado pelo\nS1NDUSCON/RS.\n\nNesse ponto a autoridade recorrida apresenta argumetação eloquente a qual\nreproduzir-mos :\n\nAo contrário do que entende a defesa, é válido utilizar-se o Custo\nUnitário Básico (CUB), calculado em conformidade com a Norma\nBrasileira - NB 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas\n(ABNT), pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do RS, que\ntraduz, com a aproximação aceitável, o custo por metro quadrado da\nconstrução civil.\n\nNo tocante ao \"Laudo Técnico referente a Residência e Obras\nComplementares\" elaborado pela Duma Engenharia Ltda., através do\nEng° Civil Paulo Egger Segura Bittencourt, fls. 321/350, esclareça-se\nque o mesmo por si só é insuficiente para comprovar que o custo da\n\ny\n\n\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.453\n\nFls. 9\n\nconstrução do imóvel foi maior do que aquele apurado pela\nfiscalização.\n\nEsclareça-se que a Planilha de Orçamento, fls. 340/348, discriminando\n\nas despesas incorridas deveriam estar acompanhas das notas fiscais de\n\ncompra e de serviços para que não restassem dúvidas que os valores\n\nali consignados foram de fato despendidos. Por sua vez as fotos, fls.\n\n351/357, não servem como prova dos valores gastos com a construção\nda residência.\n\nAliás, é no mínimo estranhável que o interessado sendo o Engenheiro\n\nresponsável pela construção da residência e trabalhando há mais de\n\ntrinta anos no ramo da construção civil, como alega, não possua\n\ncomprovação alguma dos gastos incorridos.\n\nAlém do mais, foi o autuado previamente intimado, fl.123/124 a\n\ninformar e comprovar o custo unitário básico por rn2 por padrão de\n\nacabamento habitacional, todavia, além dos esclarecimentos prestados\n\nem fls. 127/131, limitou-se ajuntar fotos as quais, segundo o autuado,\n\ndemonstram o alto padrão da construção, bem como as obras\nrealizadas.\n\nDo Pedido de Perícia\n\nRelativamente à perícia ora requerida, o art. 18 do Decreto n° 70.235/72, com a\nredação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748/93 diz que:\n\n\"Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de\n\nofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou\n\nperícias quando entendê-las necessárias, indeferido as que considerar\n\nprescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in\nfine\".\n\nDessa forma, não tendo o insurgente apresentado documentos outros que\npudessem descaracterizar o valor arbitrado, ou que suscitassem dúvidas quanto aos valores\napurados pela fiscalização, não há porque a autoridade julgadora autorizar a realização de\nperícia, nos termos do precitado dispositivo legal.\n\nDo Acréscimo Patrimonial a Descoberto.\n\nNo que diz respeito aos lucros distribuídos pela empresa EVB - Projetos Estruturais\nLtda, no ano-calendário de 1996, no valor de RS R$ 118.650,00, os mesmos não forma\ncomputados no Fluxo de Caixa pelos motivos explicitados no Relatório de Fiscalização no item\n\n•2, abaixo reproduzido:\n\n\"2. Lucro Distribuído Isentos\n\nApesar do contribuinte ter informado na declaração de ajuste anual do exercício\n\nde 1997, relativa ao ano calendário de 1996, ter recebido lucros isentos\n\ndistribuídos pela empresa EVB - Projetos Estruturais Lida, não logrou\n\ncomprovar tal disponibilidade. A pessoa jurídica escriturou o pagamento, no\n\nvalor de R$ 118.650,00, como lucro distribuído ao contribuinte, em 31/12/1997,\n\nmediante crédito da conta \"Caixa\", conforme registro às fls. 23 de seu livro\n\nDiário n° 04. Tal constatação foi cientificada ao contribuinte através do Termo\n\n/\\./\t\n\n9\n\n\n\na\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00\t CM /C04\nAcórdão n.° 104-23.453 \t Fls. 10\n\nde Verificação e Intimação Fiscal n° 014/02, inclusive, que tal informação foi\nprestada na declaração de rendimentos imposto de renda pessoa jurídica - lucro\npresumido, cuja cópia consta em anexo. Em sua resposta, além de apresentar os\n\n• livros Diário de n° 03 e n° 04 da citada empresa, o contribuinte apenas informa\nque serão exibidas cópias que comprovam a disponibilidade de caixa para\ndistribuição, o que não foi feito até a presente data. No ano-calendário de 1996,\ncuja escrituração encontra-se registrada no livro Diário n° 03, não foi\nlocalizado a crédito da conta \"Caixa\", nenhum pagamento com histórico de\nlucros distribuídos. Os dois livros Diário foram devolvidos ao contribuinte,\nconstando em anexo cópias autenticadas de todas as folhas, inclusive dos\nrespectivos termos de abertura e de fechamento. O próprio contribuinte\napresentou, em atendimento à intimação inicial, declaração (doe 6) da empresa\ncom indicação da distribuição de lucros de 1996 em 31/12/1997.\n\nEm razão do exposto o valor de R$ 118.650,00, lucro de 1996, acrescido do\nvalor de R$ 171.240,00, lucro de 1997, ambos distribuídos em dezembro de\n1997, são considerados disponibilidade de recursos nesta data, conforme\nplanilha fluxo de caixa em anexo.\"\n\nPortanto, com base na declaração, fls. 68/69, firmada pela própria empresa EVB - Projetos\nEstruturais Ltda. de que o montante de R$ 118.650,00 referentes a lucros (1996) foram \nefetivamente distribuídos em dezembro de 1997, o que, aliás, foi corroborado pelos\nlançamentos no Livro Diário, fls. 194. a fiscalização não poderia, como quer a defesa, alocar\ntais lucros no fluxo de Caixa de 1996.\n\nDa Omissão do Ganho de Capital.\n\nNo que tange à omissão do ganho de capital apurado em decorrência da\nalienação da casa situada na Rua De La Grange, n° 339, ocorrida em janeiro de 1998, o\ncontribuinte insurge-se quanto ao custo de aquisição imputado pela fiscalização de R$\n192.556,01 conforme demonstrativo às fls. 28/29.\n\nPara fins de apuração do ganho de capital o custo de aquisição do imóvel\nalienado foi considerado pela fiscalização os seguintes valores: a) custo do terreno e casa de\nalvenaria - R$ 46.323,59; b) construção (ampliação da casa de alvenaria) 1996 - R$ 54.405,20\ne 1997 R$ 76.347,22; c) e demais parcelas comprovadas R$ 15.480,00 perfazendo o total de\nR$ 192.556,01.\n\nComo já explicitado, na ausência de comprovação dos valores declarados como\nconstrução nos anos-calendário de 1996 e 1997, foi procedido o arbitramento do custo da\nconstrução com base no CUB ponderado conforme demonstrado às fls. 21/27.\n\nPortanto, não tendo o contribuinte logrado comprovar mediante documentação\nhábil e idônea que o custo da construção foi maior do que o apurado pela fiscalização, não cabe\nalteração alguma no montante a ele imputado, mantendo-se integralmente o ganho de capital\nlançado.\n\n\\17 10\n\n\n\n.\t • 4\n\nProcesso n° 11080.005095/2002-00\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.453\n\nFls. I I\n\nAnte ao exposto, voto por ACOLHER preliminar de decadência para o ano\ncalendário de 1996, e no mérito NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 11 de setembro de 2008\n\nit,\n4#1\n\nA OitIlã 44)13 M RTINEZ\n\nI I\n\n_\n\n\n\tPage 1\n\t_0043000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito\r\ntributário é atingido pela decadência após cinco anos da\r\nocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a\r\ncontagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do\r\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser\r\nefetuado (arts. 173, te 150, § 4 0, do CTN).\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.\r\nÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é\r\ndo contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos\r\nutilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.\r\nMULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA - A apresentação de contratos de mútuos inidóneos para a comprovação de, origem de recursos, denota ter o autuado agido com consciência e vontade, no sentido de ocultar a movimentação dos recursos, procurando, com isso, impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais, necessárias à sua mensuração, o que\r\ndemonstra o dolo e caracteriza o evidente intuito de fraude, dando ensejo à aplicação da multa de 150%.\r\nArgüição de decadência rejeitada.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14751.000311/2006-94", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4171184", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.540", "nome_arquivo_s":"10423540_159035_14751000311200694_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"14751000311200694_4171184.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito\ntributário é atingido pela decadência após cinco anos da\nocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a\ncontagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser\nefetuado (arts. 173, te 150, § 4 0, do CTN).\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se\nrendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo\npatrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis\ndeclarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na\n\n•\t fonte ou de tributação definitiva.\n\nÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é\ndo contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos\nutilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.\n\nMULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA - A apresentação de\ncontratos de mútuos inidóneos para a comprovação de, origem de\nrecursos, denota ter o autuado agido com consciência e vontade,\nno sentido de ocultar a movimentação dos recursos, procurando,\ncom isso, impedir ou retardar o conhecimento, por parte da\nautoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas\ncircunstâncias materiais, necessárias à sua mensuração, o que\ndemonstra o dolo e caracteriza o evidente intuito de fraude, dando\nensejo à aplicação da multa de 150%.\n\nYI\n\n\n\nProcesso n° 14751.000311/2006-94\t CCOVC04\nAcórdão n.• 104-23.540\t Fls. 2\n\nArgüição de decadência rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ\nDE FRANÇA VIEIRA ARCOVERDE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito,\nNEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\n,&1-4.-9--A H LENA COTTA CARDOZ\n\nPr idente\n\n•\nA ONI\t PO\t TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 07 JAN ?009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n° !475L000311/2006-94\t CC01/(204\nAcórdão ri.° 104-23.540\t\n\nFls. 3\n\n•\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, LUIZ DE FRANÇA VIEIRA ARCOVERDE\nacima identificado foi lavrado Auto de Infração de fls. 03 e 04, relativamente ao ano-calendário\nde 2000, para exigência do Imposto de Renda Pessoa Física no valor de R$ 91.589,61,\nacrescido de juros de mora, calculados até 31/08/2006, no valor de R$ 85.022,63, e multa de\noficio no valor de R$ 137.384,41, totalizando a exigência do crédito Tributário de R$\n313.996,65.\n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos, às fls. 04, o Auto de Infração foi\ndecorrente: Acréscimo patrimonial a descoberto, tendo sido lançado com multa qualificada de\n150%.\n\nCientificado do Auto de Infração em 13/09/2006, o contribuinte apresentou a\nimpugnação de fls. 287 a 309, em 29/09/2006, com as seguintes argumentações, em síntese,\nextraídas da decisão recorrida:\n\n3.1. que a fiscalização se afastou dos esclarecimentos prestados, das\nprovas produzidas e das razões de direito apresentadas pelo\ncontribuinte e preferiu optar pelo caminho mais cômodo à sua\npretensão;\n\n3.2. que a impugnação é tempestiva;\n\n3.3. que teria havido decadência;\n\n3.3.1. que a determinação de omissão de rendimentos exige uma\nanálise aprofundada dos fatos e que o lançamento seja construído em\nbase sólida, sob pena de nulidade do procedimento;\n\n3.3.2. que o fisco não realizou esse trabalho minucioso, o que justifica\na precariedade do lançamento, a começar pela decadência;\n\n3.4. que se deve evitar que a exigência do lançamento decorra de uma\nsimples presunção;\n\n3.5. o lançamento não pode se apoiar em suposições, conjecturas e\nmuito menos em presunções, conforme art. 142 do CI7V. Deve\nfundamentar-se em fatos concretos, demonstrados, susceptíveis de\ncomprovação. Transcreve entendimentos doutrinários;\n\n3.6. que a Constituição impõe em defesa e proteção do contribuinte as\nlimitações constitucionais ao poder de tributar. Transcreve mais\nacertos doutrinários e de julgamentos administrativos e judiciais para\njustcar a impossibilidade de presunções contra o contribuinte;\n\n3.7. que a fiscalização tomou por base indícios de omissão de\nrendimentos através da confrontação das informações das declarações\nde rendimentos do impugnante com as declarações de terceiros, sem\nobservar que simples sinais exteriores de riqueza sem a devida\n\n\\I 3\n\n\n\n•\t Processo n° 14751.000311/2006-94\t CC0I1C04\nAcórdào n.° 10423.540\t\n\nFls. 4\n\ncomprovação pelo fisco não se constitui meio legal para se exigir\n• tributo, sobretudo tratando-se de período já alcançado pela\n\ndecadência;\n\n3.8. que somente a partir da lei n° 9.430/96, em seu art. 42, que trata\nde depósitos bancários, passou a ser válida a presunção de omissão de\nrendimentos com base em movimentação financeira, quando o\ncontribuinte não a comprove, o que não serve à hipótese dos autos, que\nnão se baseou em movimentação bancária do contribuinte.\nTranscreveu excertos de acórdãos do Conselho dos Contribuintes,\nalegando ser este o seu entendimento;\n\n3.9. que a presunção edificada pelo fisco de omissão de rendimentos\ncom base exclusivamente em declarações de terceiros alheios à\npresente relação tributária, bem como suposto acréscimo patrimonial a\ndescoberto, não têm o condão de prosperar;\n\n3.10. que a fiscalização não se ateve a aspectos substanciais do\nprocedimento do impugnante e que a comprovação dos fatos não foi\nsuficiente. \"Se dúvida existia, caberia ao fisco a realização de um\nexame mais aprofundado que viesse dar sustentação ao precário\nlançamento que se contesta\";\n\n3.11. que declarações de terceiros e simples sinais exteriores de\nriqueza, sem qualquer comprovação, não se prestam a caracterizar\nomissão de rendimentos, sendo o feito insubsistente na sua plenitude;\n\n3.12. que não cabe a aplicação da multa de 150%;\n\n3.13. que não foi o contribuinte que deu causa ao fato, mas\nsimplesmente a suposta falta de comprovação da origem dos recursos\nutilizados na aquisição de cotas das empresas relacionadas nos autos,\nem razão do lapso temporal transcorrido, já atingido pela decadência;\n\n3.14. \"se não pode prosperar a exigência com base em simples\npresunção, muito menos a penalidade agravada. O crime não se\npresume, não se pode se basear em indícios, se prova\". Transcreve\nposicionamentos do Conselho de Contribuintes contrários à\ncaracterização ou aplicação da multa agravada e da multa\nqualificada;\n\n3.15. que o simples fato da fiscalização não apreciar ou não acolher as\nprovas produzidas pelo contribuinte, sem que houvesse a comprovação\ndo crime, não autoriza a manutenção da penalidade agravada,\nsobretudo quando não se cogita da existência de fraude ou dolo\ndevidademente comprovados pelo fisco;\n\n•\n3.16. a exigência da penalidade agravada se constitui forte indício da\nprecariedade do feito, \"sobretudo quando levada a efeito simplesmente\npara justificar lançamento alcançando fatos gerados já decaídos\";\n\n3.11 de acordo com a legislação de regência, doutrina e a própria\njurisprudência, fraude não se presume. Mister se faz a sua plena\ncomprovação, contudo esse entendimento, não prevaleceu nos autos.\nTranscreve posicionamentos do Conselho de Contribuinte acerca dos\n\ny 4\n\n\n\n•\t Processo n° 14751.000311/2006-94\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.540\t Fls. 5\n\nconceitos de simulação e fraude para justificar a não ocorrência\n\ndestes;\n\n• 3.18. que independente da discussão quanto ao mérito não cabe\n\nprosperar a multa de 150%;\n\n3.19. que não há como imaginar o sujeito passivo agindo nos moldes\ndas figuras do conluio, fraude ou sonegação, previstos nos artigos 71,\n\n72 e 73 da Lei n° 4.502/64, mencionada no art. 44, II, da Lei n°\n\n9.430/96, sem uma intenção pré-determinada e dirigida para obter\n\nresultado contrário à ordem jurídica;\n\n3.20. que o elemento \"evidente\" como qualificativo do \"intuito de\n\nfraude\" é aspecto distintivo e fundamental. Ausente um dos elementos\n\ntipificados na norma, não se realiza a hipótese de incidência, e é\n\ninjustificável a aplicação da multa de 150%;\n\n3.21. não sendo anulado ou julgado improcedente o auto de infração,\n\nnão há como vincular o ato do contribuinte a fraude, simulação ou\n\nconluio, principalmente quando os documentos solicitados pelo fisco se\n\nreferiam a período já decaído, inexistindo o dever de manutenção;\n\n3.22. se eventualmente alguma irregularidade existir que se exija o\n\nimposto de renda com a aplicação da multa de 75°4 porque não se\n\nfizeram presentes as hipóteses da lei para aplicação da penalidade\n\nmaior;•\n\n3.23, que a simples omissão de rendimentos, ainda que tenha ocorrido,\n\nnão justifica o agravamento da multa, devendo, para tanto, haver\n\ncomprovadamente intuito de fraude, dolo ou conluio, conforme se\n\nextrai da jurisprudência administrativa transcrita.\n\nEm 17 de janeiro de 2007, os membros da 3' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nconsiderou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA- IRPF\n\nAno-calendário: 2000\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\n\nSão tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando\n\nnão justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis,\n\ntributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA.\n\nSe o ónus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a\n\nprova da origem dos recursos informados para acobertar seus\n\ndispêndios gerais e aquisições de bens e direitos.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL. APURAÇÃO.\n\nA partir do Ano-calendário de 1989, a apuração do acréscimo\n\npatrimonial deve ser feita confrontando-se os ingressos e os dispêndios\n\ny5\n\n\n\n•\t Processo n°14751.000311/2006-94\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.540\t\n\nFls. 6\n\nrealizados mensalmente pelo contribuinte, com aproveitamento das\nsobras de recursos nos meses seguintes, desde que dentro do mesmo\nAno-calendário.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nAno-calendário: 2000\n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\n\nNão restando comprovada a ocorrência de preterição do direito de\ndefesa nem de qualquer outra hipótese expressamente prevista na\nlegislação, não há que se falar em nulidade do lançamento.\n\nMEIOS DE PROVA.\n\nA prova de infração Fiscal pode realizar-se por todos os meios\nadmitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios\nveementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador na\napreciação das provas.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 2000\n\nDECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR.\n\nNo caso do Imposto de Renda, quando não houver a antecipação do\npagamento do imposto pelo contribuinte, o direito de a Fazenda\nPública constituir o crédito Tributário extingue-se após cinco anos\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado.\n\nDECADÊNCIA - TERMO INICIAL - IRPF.\n\nNa hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, inicia-se a\ncontagem do prazo de decadência do direito de a fazenda nacional\nformalizar a exigência tributária no primeiro dia do exercício seguinte\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\n\nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se\nconstituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua\neficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam\nem relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da\ndecisão.\n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.\n\nA extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria\n• da Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão\n\ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da\ninconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde\nque seja editado ato especifico do Sr. Secretário da Receita Federal\nnesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 14751.000311/2006-94\t CCO uco4\nAcórdão n.° 104-23.540\t\n\nFls. 7\n\njudiciais só produzem efeitos para as panes entre as quais são dadas,\nnão beneficiando nem prejudicando terceiros.\n\nEMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO.\n\nA alegação da existência de empréstimos realizados com terceiros deve\nvir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos\nnumerários emprestados, não bastando a simples apresentação do\ncontrato de mútuo e/ou a apresentação de recibos.\n\nMULTA QUALIFICADA. Aplica-se a multa qualificada de 150°4\nquando restar comprovado que o envolvido na prática da infração\ntributária omitiu em suas declarações de ajuste informações sobre\nrendimentos, com intuito de eximir-se de pagamento de tributo.\n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Cabível a aplicação da multa\nqualificada, quando caracterizado o intuito de fraude, por parte do\ncontribuinte.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 20/03/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 19/04/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 237/253, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Da preliminar de decadência;\n\n- No mérito observa que o lançamento foi baseado tão somente em presunções e\nconjecturas;\n\n- Da irregular penalidade qualificada;\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 14751.000311/2006-94 \t CC01/04\nAcórdão n.° 104-23.540\n\nFls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Decadência\n\nNo que toca a preliminar, o recorrente argüi a decadência do lançamento no que\ntoca ao ano calendário de 2000.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos\nque ocorreram ao longo do ano de 2000, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de\njaneiro de 2001, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2005, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 2000.\n\nUrge observar, entretanto que ocorreu a qualificação da multa, neste caso a\ncontagem do prazo decadência desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, I do CTN. (art. 150, § 4° do\nCTN). Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte e recebido por AR (fls 26)\napenas no dia 13/09/2006, fica claro que caso a qualificação não prospere fica comprometido o\nlançamento.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponivel, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\n\nki/ 8\n\n\n\nProcesso n° 14751.000311/2006-94 \t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.540\n\nFls. 9\n\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nImportante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não\ndeclaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que\nse homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não\npagar.\n\nEm suma para definição dessa matéria resta apura se no lançamento é cabível a\nqualificação da multa.\n\nDa omissão de rendimentos em face da variação patrimonial a descoberto\n\nNo que toca a omissão rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a\ndescoberto o recorrente, questiona que a mesma foi baseada tão somente em presunções e\nconjecturas.\n\nComo explicado na decisão recorrida, o meio utilizado, no caso, para provar a\nomissão de rendimentos é a presunção. É o meio de prova admitido em Direito Civil,\nconsoante estabelecem os arts. 136, V, do Código Civil (Lei n°3.071, de 01/01/1916) e 332 do\nCódigo de Processo Civil (Lei n° 5.869, de 11/01/1973), e é também reconhecido no Processo\nAdministrativo Fiscal e no Direito Tributário, conforme art. 29 do Decreto n° 70.235, de\n06/03/1972, e art. 148 do CTN.\n\nTendo sido evidenciado pelo fisco a aquisição de bens e/ou aplicações de\nrecursos, cabe ao contribuinte a prova da origem dos recursos utilizados. Isto é, a prova ex\nante, de iniciativa do Fisco, redundará no ônus da contraprova pelo contribuinte.\n\nAo analisar o caso concreto cabe verificar como se pronunciou a autoridade\nrecorrida:\n\n18. No caso concreto, as mencionadas planilhas se referem aos\nmeses dos anos-calendário de 2000, tendo em vista as origens de\nrecursos — calcadas nos rendimentos informados pelo contribuinte em\n\nsua DIRPF retificadora no valor de R$ 30.000,00 e como aplicação a\naquisição de cotas de empresas nos meses de agosto e novembro, nos\n\nvalores mensais totais de R$ 74.537,81 e Ri 288.515,34,\nrespectivamente, o que também está informado em sua DIRPF\nretificadora, fls. 269 e 270.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 14751.000311/2006-94 \t CCOI/C04\n\n\t\n\nAcórdão n.° 10423.540\t\nFls. 10\n\n19. Estas cotas adquiridas referem-se a 10% do capital das\n\nempresas Canto da Itaueira Agroindustrial S.A., PRONORTE —\n\nAlimentos Protéicos do Norte S.A. e Companhia Vale da Caiçara S.A.,\n\nadquiridas do Sr. Churchil Cavalcanti César, CPF 020.568.794-68,\n\nconforme descrito no Termo de Verificação Fiscal, fl. 271/279.\n\n20. As D1RPF do fiscalizado, fls. 269/270 e 321/322, o Sr. Luiz de\n\nFrança Vieira Arco Verde, demonstram a ausência de recursos\n\nsuficientes para tais aquisições em 2000.\n\n21. O contribuinte informou haver obtido esses recursos através de\ncontrato de mútuo celebrado entre ele, como mutuário, e, como\n\nmutuante, uma das próprias empresas adquiridas, a Canto da Itaueira\nAgroindustrial S.A., CNPJ 09.122.138/0001-66.\n\n22. Intimado (fls. 25 a 27) a comprovar a efetiva transferência dos\n\nrecursos do contrato de mútuo (item 5.8 da intimação) bem como a\n\ncorrespondente devolução (item 5.9 da intimação), o contribuinte\n\ninformou quanto ao item 5.8 que \"encontra-se respondida no item\n\nprecedente\". Na resposta do item precedente, que solicitava comprovar\n\no recebimento de recursos relativos a 02 imóveis mencionados nos\n\nitens anteriores, o contribuinte, entretanto, diz: \"Foram recebidos,\n\nmas, conforme já explicado, o requerente não contou com uma\n\nassessoria condizente com seu porte, razão pela qual não tem como\n\ncomprovar na escrita o recebimento dos recursos\".\n\n23. O que se percebe, portanto, é que, como o próprio contribuinte\ndisse no citado item precedente, \"não tem como comprovar na escrita\n\no recebimento dos recursos\".\n\nA apresentação de cópia de contrato de mútuo e de recibos (fls. 40 a 50),\n\nsimplesmente, não confirma o efetivo empréstimo, fazendo-se necessária a comprovação das\n\ntransferências dos numerários correspondentes. No caso em pauta, não há comprovação da\n\nefetiva transferência de numerários. Ademais, observa-se ainda que quem assina o contrato de\n\nmútuo pela empresa mutuante, em 20/01/2000, é o Sr. Washington Luiz Lopes, que é o\n\nadquirente de 90% do total das ações vendidas na mesma data, tendo-as adquirido na mesmas\n\ncondições que o autuado, ou seja, através de um outro contrato de mútuo, desta feita assinado\n\npelo Sr. Luiz de França Vieira Arco Verde, agora este autorizando o contrato de mútuo em\n\nnome da pessoa jurídica mutuante, e sendo o mutuário o Sr. Washington Luiz Lopes.\n\nA inidoneidade do contrato de mútuo utilizado para tentar afastar a apuração da\n\nbase de cálculo pode ser percebida a partir do relato da autoridade recorrida:\n\n27. Como relatado pela fiscalização, fls. 274 e 275 1 tendo por base\nas informações do Livro de Registro de Transferência de Ações\n\nNominativas (fls. 102 e 103) e Ata da Assembléia Extraordinária\n\nrealizada em 22/11/2000 (fls. 126 e 127), e não contestado pelo\n\ncontribuinte, o Sr. Washington Luiz Lopes, entretanto, somente se\n\ntornou sócio da sociedade em 22/11/2000.\n\n28. De acordo com a cópia da Ata da Assembléia Geral de\n\nConstituição da Sociedade Anônima Canto da ltaueira Agroindustrial\n\nS/A, que a fiscalização recebeu da Junta Comercial da Paraíba, o seu\n\nart. 28 dispõe que: \"compete ao Conselho de Administração: (..) -\n\n10\n\n\n\n. •\t •\n\nProcesso n° 14751.000311/2006-94 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.540\n\nFls. II\n\nautorizar todo e qualquer contrato dos quais decorram compromissos\n\nfinanceiros para a sociedade (.)\". Além disso, o art. 34, §2\",\n\nestabelece que \"Todo e qualquer documento que possa criar\n\nobrigações, responsabilidades ou comprometimento para a sociedade\n\ndeverá ser assinado pelos Diretores, em conjunto, ou por um Diretor e\n\num Procurador com poderes especiais\".\n\n29. Disto se depreende que, se o Sr. Washington Luiz Lopes não\n\nera sócio da empresa em 20/01/2000, quando da assinatura do\n\ncontrato de mútuo, não detinha poderes, portanto, para tal assinatura.\n\n30. O contribuinte ainda informou (fls. 37 a 39) que as aquisições\n\nde ações da empresas PRONORTE — Alimentos Protéicos do Norte S.A.\n\ne Companhia Vale da Caiçara S.A. também foram feitos com os\n\nrecursos do suposto contrato de mútuo realizado entre a sua pessoa e a\nempresa também adquirida Canto da Itaueira Agroindustrial S.A..\n\n31. É um tanto sui generis, ou extravagante, como designado pela\n\nfiscalização 01 274), essa forma alegado pelo contribuinte de\n\naquisição das ações, qual seja, por meio de um empréstimo feito por\n\numa empresa (mutuante) à pessoa (mutuária) que irá adquirir cotas da\n\nprópria mutuante, além de cotas de outras duas empresas.\n\nVê-se que a Lei n° 7.713/88 estabeleceu uma presunção legal ao definir que os\nacréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados constituem\nrendimentos omitidos e, portanto, sujeitos à tributação. De modo geral, toda presunção é a\naceitação como verdadeiro de um fato provável. Na maioria das vezes, a presunção é simples\nou relativa (praesumptio iuris tantum) e seu efeito é a inversão do ônus da prova, cabendo à\nparte interessada a produção de prova contrária para afastar o presumido. É o que ocorre no\npresente caso. A presunção legal aqui enfocada é relativa, impondo ao agente público o\nlançamento de oficio do imposto correspondente sempre que o contribuinte não justifique, por\nmeio de documentação hábil e idônea, o acréscimo patrimonial a descoberto\n\nDiante dos argumentos apresentados não há como acolher nesta parte o recurso\ndo recorrente. Efetivamente, este não apresenta qualquer prova robusta que demonstre de modo\nclaro a origem dos recursos que permitiram o acréscimo patrimonial a descoberto.\n\nDa Multa Qualificada\n\nO contribuinte questiona a aplicação da multa qualificada de 150%.\n\nCabe registrar que a fiscalização observou com muita pertinência às fls. 276,\nque \"os recursos utilizados para a aquisição das ações têm outra origem, logo o contrato de\nmútuo e os recibos apresentados como se fossem a demonstração do recebimento de dinheiro\npelo mutuário não constituem prova de que essa é a sua origem, ao contrário, esses documentos\nsão a prova material da intenção do contribuinte de ocultar a origem dos recursos utilizados\npara a aquisição das ações\".\n\nComo se vê nos autos, o ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação\ndolosa. Resta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados pelo sujeito\npassivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada no artigo 72 da\nLei n°. 4.502/64, verbis:\n\nII\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n° 14751.000311/2006-94 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.540\t\n\nFls. 12\n\n\"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da\nobrigação principal, ou a excluir ou modificar as suas características\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar\nou diferir o seu pagamento.\"\n\nEntendo que ficou evidenciado o intuito de fraude, na medida em que o a\n\napresentação de contratos de mútuos inidõneos para a comprovação de origem para aquisições\n\nde cotas, denota ter o autuado agido com consciência e vontade, no sentido de ocultar a\n\nmovimentação dos recursos, procurando, com isso, impedir ou retardar o conhecimento, por\n\nparte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias\n\nmateriais, necessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e caracteriza o evidente\n\nintuito de fraude, dando ensejo à aplicação da multa de 150%.\n\nAssim sendo, penso que neste processo, está aplicada corretamente a multa\n\nqualificada de 150%, cujo diploma legal é o artigo 44 da Lei n\". 9.430, de 1996, que prevê sua\naplicação nos casos de evidente intuito de fraude.\n\nIsto posto, urge registrar que como a qualificação da multa é devida,\naplicar-se-á para apreciar a decadência do lançamento, o art. 173, I do CTN e dentro\ndesse contexto, não há como considerar o lançamento decadente. Rejeita-se, portanto a\npreliminar de decadência suscitada pelo contribuinte.\n\nAnte ao exposto, voto por REJEITAR a preliminar de decadência, e no mérito\n\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em O de outubro de 2008\n\nA\n\nhlulut 11-1-\n\nONIO OP\t INEZ\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2003\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL - APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributável ou tributada exclusivamente na fonte).\r\n\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos.\r\n\r\nEMPRÉSTIMO - O mútuo deve ser comprovado mediante documentação hábil e idônea, não sendo suficiente estar consignado nas declarações do mutuante e do mutuário.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001844/2004-79", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4169829", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.198", "nome_arquivo_s":"10423198_155096_11030001844200479_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11030001844200479_4169829.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício. 2003\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL - APURAÇÃO MENSAL - O\n\nfluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado,\n\nmensalmente, onde serão considerados todos os ingressos e\n\ndispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a\n\npresunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade\n\nlançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a\n\nrenda declarada disponível (tributada, não tributável ou tributada\n\nexclusivamente na fonte).\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ÔNUS DA\n\nPROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do\n\ncontribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos\n\ninformados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de\n\nbens e direitos.\n\nEMPRÉSTIMO - O mútuo deve ser comprovado mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, não sendo suficiente estar\n\nconsignado nas declarações do mutuante e do mutuário.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nNILTON DE MELO AGUIRRE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nye.\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,\n\nk .\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 11030.001844/2004-79\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.198\t\n\nFls. 2\n\nfrc _ )si\nRIA HEL NA COTTA CARD50,53—\n\nPresidente\n\ni\n\n?ruo \n/4RTINEZ\n\n.‘Itiltv‘\n\nTONI L PO\n\nelator\n\nFORMALIZADO EM: \t\n02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\nPedro Anan Júnior.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11030.001844/2004-79 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.198\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, NILTON DE MELO AGUIRRE, supra\n\nidentificado foi lavrado auto de infração por lhe ter sido atribuída omissão de rendimentos\n\ntendo em vista a variação patrimonial a descoberto apurada em 28/02/2002 e 30/09/2002. Da\n\nautuação resultou a exigência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF no valor de\n\nR$.9.182,60, acrescido da multa de oficio de 75% e dos juros de mora.\n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, que se encontra às fls. 05 a 07, o\n\ncontribuinte não comprovou que os recursos para aquisição de veículos nas datas referidas\n\ncomo de ocorrência do fato gerador se originaram da venda de um veículo Fiat 147, de sua\n\npropriedade, ou de empréstimos que teria feito junto a particulares.\n\nCientificado do lançamento em 25/08/2004, insatisfeito com o lançamento o\n\ncontribuinte apresentou impugnação, que se encontra às fls. 50 a 54, alegando, em síntese, o\n\nseguintes pontos extraídos do relatório da autoridade recorrida:\n\n- Há inconsistência formal na autuação, pois não pode ser apurada\nvariação patrimonial em períodos mensais, pois não se pode confundir\n\na declaração de rendimentos com a declaração de bens, porque a\n\ndeclaração de rendimentos é regida por legislação que determina a\n\ntributação e conseqüente recolhimento do imposto sob o regime\n\nmensal, enquanto que a declaração de bens é feita anualmente. Além\n\ndisso, não existe norma legal específica que autorize a presunção de\n\nomissão de rendimentos calcada apenas na diferença entre\n\ndisponibilidades e aplicações mensais de recursos dentro de um\n\nperíodo base.\n\n- Não existiu acréscimo patrimonial a descoberto em fevereiro de 2002,\n\npois o negócio que resultou na aquisição da camionete Blazer placas,\n\nAGM 1437, ocorreu ainda no ano de 2001, conforme fez constar na sua\n\ndeclaração de bens, além disso, conforme detalhado no recibo emitido\n\npelo titular da firma individual vendedora do veículo, a liquidação\n\nfinanceira do negócio aconteceu nos meses de janeiro e fevereiro de\n\n2002, mediante a entrega do veículo Fia: Strada, placas ITB 007 e três\n\ncheques pré-datados, emitidos por sua esposa, que apresenta\n\ndeclaração de rendas em separado.\n\n- O ato formal de transferência do veículo para seu nome junto ao\n\nDepartamento de Trânsito só foi possível de ser executado em fevereiro\n\nde 2002, porque foi o mês do término do pagamento do veículo e da\n\nsua liberação da alienação fiduciária. Em vista disso, em vez de\n\nacréscimo patrimonial a descoberto no mencionado mês, o que houve\n\nfoi um saldo positivo de R$ 1.648,60.\n\n- O apontado acréscimo patrimonial a descoberto em setembro de 2002\ntambém não existiu, porque a aquisição do veículo Dakota placas JBA\n\n0002, por R8 48.900,00, teve suporte financeiro, pois entregou como\n\nparte do pagamento a camionete Blazer de sua propriedade, pelo valor\n\n3\n\n\n\nProcesso e 11030.001844/2004-79 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.198\t\n\nFls. 4\n\nde R$ 28.900,00, fato este reconhecido pela fiscalização e obteve\nempréstimo de R$ 10.900,00 junto ao sr. Romeu de Mello Garcia,\nmútuo este informado nas declarações de bens dos envolvidos,\nrestando, ainda o saldo positivo de recursos dos meses anteriores, para\nlhe dar cobertura patrimonial.\n\n- Mencionou o impugnante a existência de jurisprudência\nadministrativa que comprova sua posição a respeito da comprovação\nde empréstimos com base no que foi informado tempestivamente nas\ndeclarações de bens e dívidas e ônus dos declarantes.\n\nA autoridade recorrida ao examinar o pleito decidiu através do Acórdão\n\nDRJ/STM n°. 5.952, de 29/08/2006, às fls. 56/59, por unanimidade de votos, julgar procedente\n\no lançamento, indicando a validade do auto de infração consubstanciado na seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nData do fato gerador: 28/02/2002, 30/09/2002.\n\nNULIDADE. Os casos de nulidade absoluta são os expressamente\nprevistos na legislação.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A\nDESCOBERTO. É tributável o acréscimo patrimonial da pessoa física,\napurado mensalmente, quando não for justificado pelos rendimentos do\ncontribuinte.\n\nLançamento Procedente.\n\nDevidamente cientificado da decisão em 26/10/2006, o contribuinte ingressa\n\ncom tempestivo recurso voluntário em 13/11/2006, onde reitera os argumentos apresentados na\n\nimpugnação, aditando os seguintes pontos:\n\n- que existe uma diferença entre a declaração de rendimentos e a declaração de\n\nbens, sendo que esta só é preenchivel anualmente.\n\n- que inexiste norma legal que autorize o controle de acréscimo patrimonial em\n\nperíodos mensais, cabendo nesse momento, apontar-se a quebra do princípio da legalidade pelo\n\nFisco.\n\n- que não ocorreu o acréscimo patrimonial a descoberto levantado em fevereiro\n\nde 2002, contraditando o argumento da autoridade recorrida de que o recibo não é documento\n\nhábil e que deveria ter sido apresentado nota fiscal correspondente à operação. Indica que\n\nexiste prova documental na impugnação, baseado em depósitos bancários que permitem\n\ndemonstrar os fatos narrados.\n\n- que não ocorreu o acréscimo patrimonial a descoberto em novembro de 2002,\n\nopondo-se especificamente ao argumento da autoridade recorrida de que os documentos\n\napresentados não são hábeis para comprovar a realização do empréstimo, indicando que as\n\ndeclarações do devedor e credor representam instrumentos hábeis para comprovar o negócio\n\njurídico de mútuo.\n\nÉ o Relatório.\n\nI( 4\n\n\n\nProcesso n° 11030.001844/2004-79 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.198\t\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser\nconhecido.\n\nA matéria em discussão no presente processo refere a acréscimo patrimonial a\ndescoberto.\n\nA omissão de rendimentos decorrente da variação patrimonial a descoberto deve\n\nser apurada mensalmente, na forma prevista na legislação de regência, devendo ser tributada no\n\najuste anual, tomando-se por base o fato gerador do tributo ocorrido em cada mês do ano-\n\ncalendário.\n\nAo prever que o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será devido,\n\nmensalmente, na medida em que os rendimentos forem percebidos, a apuração do acréscimo\n\npatrimonial a descoberto deve ser feita a partir de fluxo financeiro que considere, mês a mês, os\n\nrecebimentos e desembolsos para, a partir de tal critério, verificar em que mês ocorreu o\n\nacréscimo patrimonial a descoberto. Tendo o imposto de renda tributação na medida em que os\n\nrendimentos vão sendo recebidos deve o fisco voltar-se para o exato momento da ocorrência\n\ndos fatos, em obediência à rega matriz de exigência tributária.\n\nConstitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo\n\npatrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos,\n\ntributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. Como o ônus da prova, por\n\npresunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados\n\npara acobertar seus acréscimos patrimoniais.\n\nNo que se refere ao lançamento, o recorrente questiona a apuração do acréscimo\n\npatrimonial a descoberto nos dois meses no qual este foi identificado.\n\nDo Acréscimo Patrimonial em Fevereiro de 2002.\n\nAo apreciar os argumentos do recorrente assim se pronunciou a autoridade\n\nrecorrida no mérito sobre o referido acréscimo:\n\nEm relação à variação patrimonial decorrente da aquisição do veiculo\nBlazer, placas 1GM 1437, no mês de fevereiro de 2002, alegou o\nimpugnante que a mencionada aquisição foi realizada ainda em 2001,\ne que o veiculo foi pago com a entrega de um veiculo Fiat Strada\nusado, além de três parcelas representadas por cheques que teriam\nsido emitidos por sua esposa.\n\nVisando comprovar suas alegações, anexou os documentos que se\nencontram às fls. 56 a 66. que consistem em recibos firmados por\nhamar Roberto Maffei, que seria o titular da empresa individual que\nteria vendido o mencionado veiculo ao impugnante, além de cópias de\n\ns\n\n\n\n.\t •\t •\n\nProcesso e 11030.001844/2004-79 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.198\t Fls. 6\n\ntrês cheques emitidos por Isabel Dias Pereira, sendo dois nominais a\n\nShislaine TG Maffei e um nominal a Rosa Mello Vasques.\n\nEntretanto, os documentos apresentados pelo impugnante não são\nhábeis para comprovar que a aquisição do mencionado veiculo foi\n\nrealizada por meio da citada pessoa jurídica, nem nas condições que\n\nalegou ter sido realizado o negócio, visto que não se pode aceitar como\n\nprova da realização de venda por pessoa jurídica a emissão de simples\n\nrecibo, sem que tenha sido apresentada nota fiscal correspondente à\n\noperação.\n\nPortanto, deve se admitir que está correta a apuração do acréscimo\n\npatrimonial no valor de R$ 26.702,80, no mês de fevereiro de 2002,\n\nvisto ser esta a data em que o veiculo foi oficialmente registrado em\n\nnome do impugnante e não ter sido produzida prova de que tenha sido\n\nrealizada em outra data.\n\nO recorrente questiona o fato de que apesar de não estar demonstrada a operação\n\npor nota fiscal, os documentos apresentados asseguram a veracidade dos argumentos\n\napresentados. Entretanto, entendo de modo semelhante à autoridade recorrida, que a declaração\n\nassinada de fls. 57 tem limitado poder probatório tendo em vista que a operação foi realizada\n\npor uma pessoa jurídica. Efetivamente, o documento comprobatório deveria ter sido a nota\n\nfiscal. Acrescente-se, igualmente, que os cheques emitidos por Isabel Dias Pereira nominais a\n\npessoas diversas, não são provas convincentes dos fatos que se procura demonstrar. Nada\n\ngarante que esses cheques não foram emitidos para propósitos distintos dos alegados pelo\n\nrecorrente.\n\nPortanto diante dos elementos presentes nos autos, acompanho a decisão da\n\nautoridade recorrida nesse ponto.\n\nDo Acréscimo Patrimonial em Setembro de 2002.\n\nNo que toca ao acréscimo apurado em setembro de 2002, assim se pronuncia a\n\nautoridade recorrida.\n\nEm relação à aquisição do veiculo Dakota placas JBA 0002, não há\n\nlitígio a respeito do fato de ter o impugnante entregado como parte do\n\npagamento o veiculo que foi objeto da apuração de acréscimo\n\npatrimonial no mês de fevereiro de 2002, entretanto, alegou o\n\nimpugnante que obteve um empréstimo no valor de R$ 10.900,00, que\n\ndaria cobertura patrimonial para mencionada aquisição, além do saldo\n\napurado no mês anterior.\n\nOcorre que os documentos apresentados pelo contribuinte não são\n\nhábeis para comprovar a realização de empréstimo, visto que não\n\nhouve a prova da transferência do numerário, além disso, o saldo do\n\nmês anterior foi computado pela fiscalização na apuração do\n\nacréscimo patrimonial.\n\nPortanto, é procedente a apuração do acréscimo patrimonial no valor\n\nde R$ 11.959,80 no mês de setembro de 2002.\n\nInegavelmente, não basta que tenha sido informado nas declarações de mutuante\n\ne mutuário para que fique evidenciado que ocorreu um empréstimo. É crucial q e este\n\n6\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso n°11030.001844/2004-79\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.198\t Fls. 7\n\nempréstimo e a transferência de numerário estejam demonstrados por outros documentos\nhábeis. Os valores informados nas declarações estão sujeitos a comprovação, quando\nsolicitados pela autoridade fiscal.\n\nO mútuo deve ser comprovado mediante documentação hábil e idônea, não\nsendo suficiente estar consignado nas declarações do mutuante e do mutuário.\n\nÉ oportuno para o caso concreto, recordar a lição de MOACYR AMARAL DOS\nSANTOS:\n\n\"Provar é convencer o espirito da verdade respeitante a alguma\n\ncoisa.\" Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente, prova 'é\n\naquela que se forma no espirito do juiz, seu principal destinatário,\n\nquanto à verdade deste fato\". Já no campo objetivo, as provas \"são\n\nmeios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos\nfatos deduzidos em juízo.\"\n\nAssim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria:\n\na) um objeto - são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes\ncomo fundamento da ação;\n\nb) uma finalidade - a formação da convicção de alguém quanto à existência\ndos fatos da causa;\n\nc) um destinatário - o juiz. As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes,\ndirigem-se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que\nse produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção.\n\nPode-se então dizer que a prova jurídica é aquela produzida para fins de\napresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas\ndemonstrar os elementos que indicam a ocorrência de um fato nos moldes descritos pelo\nemissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que\ntransmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a\nsua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu.\n\nNo fato concreto, a simples apresentação de recibos e o fato de estar figurando\nna declaração do mutuante, não se constituem em documentos de força probante, capaz de\nelidir o lançamento. Provar nesse contexto seria demonstrar por meios objetivos e subjetivos -\naceitos pelo sistema jurídico, de que ocorreu ou deixou de ocorrer um certo fato.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de conhecer o recurso, e no mérito NEGAR\nprovimento.\n\nSala das Sessões -DF, em 28 de maio de 2008\n\nTONIOILO M TINEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0040500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nExercício. 1998, 1999, 2000, 2001\r\nCUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DO SINDUSCON - Aplica-se a tabela do SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações, quando o contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em construção própria, limitando-se a comprovar com documentos hábeis apenas uma parcela dos custos efetivamente realizados, em montante incompatível com a área construída.\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - O aumento de patrimônio da pessoa física não justificado pelos rendimentos tributados na declaração, ou com os rendimentos não tributáveis, ou com os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do ano-base, está sujeito à tributação do imposto de renda.\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONAL1DADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\r\nPreliminar rejeitada.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.002310/2001-64", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4170420", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.475", "nome_arquivo_s":"10423475_160549_11516002310200164_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11516002310200164_4170420.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuinte, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-11T00:00:00Z", "id":"4635220", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:20.268Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917226254336, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T11:38:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:38:31Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:38:31Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:38:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:38:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:38:31Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:38:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:38:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:38:31Z; created: 2009-09-09T11:38:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-09-09T11:38:31Z; pdf:charsPerPage: 1420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:38:31Z | Conteúdo => \nCCO I /CO4•\n\nFls. I\n\n• 4.,A.:44\n\ntr.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-'>\"1 49:: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11516.002310/2001-64\n\nRecurso n°\t 160.549 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.475\n\nSessão de\t 11 de setembro de 2008\n\nRecorrente NILTON FERRAZ DA SILVA\n\nRecorrida\t 3'• TURMA/DRJ-FLORIANOPOLIS/SC\n\nAssumro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício. 1998, 1999, 2000, 2001\n\nCUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE\nNA TABELA DO SINDUSCON - Aplica-se a tabela do\nSINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de\nedificações, quando o contribuinte não declara a totalidade do\nvalor despendido em construção própria, limitando-se a\ncomprovar com documentos hábeis apenas uma parcela dos\ncustos efetivamente realizados, em montante incompatível com a\nárea construída.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - O aumento\nde patrimônio da pessoa fisica não justificado pelos rendimentos\ntributados na declaração, ou com os rendimentos não tributáveis,\nou com os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, à\ndisposição do contribuinte dentro do ano-base, está sujeito à\ntributação do imposto de renda.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONAL1DADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nNILTON FERRAZ DA SILVA. r_\n\nII\n\n\n\nProcesso n°11516.002310/2001-64 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.475\n\nFls. 2\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuinte, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no\nmérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\n,XIARIA HEZEItn11-A.'-;)TTA CARDOZ\n\nPresidente\n\n/ft\" I k /st\nTONI LO O ARTINEZ\n\nRelator\n\n•\nFORMALIZADO EM: 07 JAN2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad.\n\n•\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11516.002310/2001-64 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.475 \t\n\nF. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de NILTON FERRAZ DA SILVA foi lavrado o Auto de Infração\nde folhas 493 a 510, formalizando a exigência do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF,\nno montante de R$ 32.583,51 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinqüenta e\num centavos), acrescidos de multa de oficio de 75% e encargos legais devidos à época do\npagamento, referentes aos anos-calendário 1997 a 2000.\n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is), à folha 510, e\nTermo de Verificação Fiscal, à folha 493 a 498, conforme transcrito:\n\nA - Variação Patrimonial a Descoberto:\n\nI - Para se apurar a ORIGEM DE RECURSOS considerou-se,\nmensalmente, o que segue:\n\n•\n\n2 - Como APLICAÇÕES DE RECURSOS consignou-se, nos meses\nrespectivos, os pagamentos referentes a:\n\nB - Ganhos de Capital na Venda de Bens:\n\nOmissão de Ganhos de Capital obtidos na alienação, em 30/06/2000,\n• de um terreno com casa de alvenaria, situado na rua do Beija Flor, n°\n\n11. Lagoa da Conceição, nesta cidade, conforme Escritura Pública em\nanexo às fls. 331.\n\nDe acordo com o Demonstrativo de Ganhos de Capital em anexo à fls.\n332, o valor de Ganho de Capital na venda do bem citado acima é de\nR$ 56.178,79, e do Imposto sobre o Ganho de Capital apurado no\nDemonstrativo é de R$ 8.426,81 (15%).\n\nC - Da situação do contribuinte como residente no pais:\n\nAlega o contribuinte, no item 2 da sua resposta à intimação\ninicial (fts. 29), que é residente do exterior desde 1990, tendo\napresentado a declaração de ajuste e dado baixa da inscrição no CPF.\n\n• Com relação a isso informamos o que segue:\n\n1 - O contribuinte, possuidor de bens de valor superior a R$\n100.000,00 (ver Demonstrativo de Aquisições e Vendas de Imóveis às\nfls. 470 e 471), apresentou as Declarações de Ajuste Anual\nSimplificada, omitindo-os. [..]\n\n2 - De posse das Escrituras/Contratos assinados e informações em\npassaporte, fez-se um levantamento onde se verificou inúmeras\npresenças do contribuinte no Brasil (11s. 469);\n\n)i 3\n\n\n\nProcesso n° 11516.002310/2001-64 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.475\n\nFls. 4\n\n3 - Em grande parte das Escrituras/Contratos firmados pelo\n\ncontribuinte (exemplos às fis. 122 a 159, 162 a 178, 186a 189 e outras)•\nconsta ser o mesmo \"residente e domiciliado\" no Brasil;\n\n4 - Constam Procurações Públicas em que o contribuinte foi nomeado\n\ncomo procurador para agir em nome de terceiros na compra ou venda\n\nde bens localizados no Brasil (fis. 272, 370, 375).\n\n5 - O contribuinte participou como sócio-gerente na empresa \"N e\n\nPaes Imóveis Ltda.\", com sede na rua Henrique Veras do Nascimento,\n\n208, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC Conforme art. 13 do\n\nContrato Social assinado em 16/11/1997, e registrado na Junta\n\nComercial em 25/11/1997 sob o n° 422.0243969.5 (11s. 460), ao\n\ncontribuinte, que informou seu endereço como no Brasil, coube a\n\nadministração da sociedade, \"com as atribuições e os poderes que a\n\nlei confere aos sócios gerentes \"(grifos nossos). Além do Contrato\n\nSocial, consta nas informações internas da Receita Federal o registro\n\nno cadastro do CNPJ de que o contribuinte é o sócio responsável\n\nperante a SRF (fls. 393). Abaixo, transcrevemos parte da Instrução\n\nNormativa n°58, de 13/06/1996, emitida pelo Diretor do Departamento\nNacional de Registro do Comércio - DNRC:\n\n• Pelo que consta no Contrato Social, em nenhum momento o\n\ncontribuinte informou ser residente no exterior, tampouco apresentou à\n\nJunta Comercial a procuração exigida no art. 2° citado anteriormente\n(fls. 460);\n\n6- Conforme documentos da Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC\n\ne plantas de construção em anexo às fls. 443 a 455, o contribuinte\n\nedificou residência unifamiliar na Lagoa da Conceição, hoje endereço\npara correspondência.\n\nCientificado do lançamento em 21/12/2001, o contribuinte apresenta a\nimpugnação de folhas 516 a 551, na qual apresenta suas razões de contestação.\n\nInicialmente, o contribuinte alega que teve os direitos, garantidos pela\n\nConstituição Federal, flagrantemente vilipendiados, resultando que os\n\natos praticados pela autoridade fiscal encontram-se eivados de vícios\n\ninsanáveis que culminam com a absoluta nulidade desses respectivos\natos.\n\nSob o título — Breve Histórico Fático, às folhas 518 a 521, o\n\ncontribuinte alega que não é residente no Brasil e, portanto, seus\n\nrendimentos devem ser tributados de acordo com a legislação, ou seja,\n\ncom alíquota de 150% e não 27,5% Relata o impugnante que em 2 de\n\nmarço de 1990, obteve aprovação do visto, requerido pela\n\nempregadora Atlantic Medical & Eletronics Corp., com prazo de\n\nvalidade até 25 de fevereiro de 1992 (estendido até 25 de abril de\n\n1994), o que lhe autorizou a trabalhar no território americano. Neste\n\nínterim, obteve o cartão de identificação (chamado \"Green Card\"),\n\ncom validade até 3 de novembro de 2002, confirmando sua residência\n\npermanente até a naturalização, em 11 de fevereiro de 2000, quando\n\ntornou-se cidadão americano, conforme documentos de folhas 554 a\n\n\"Y 4\n\n\n\nProcesso n°11516.002310/2001-64\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.475\t\n\nFls. 5\n\n557. Ressalta o impugnante que, até sua saída do país, apresentou\n\ndeclaração de ajuste e deu baixa em sua inscrição. Conclui que, por\nestar residindo no exterior desde o ano de 1990, não estava legalmente\n\nobrigado a apresentar declaração de imposto de renda pessoa física.\n\nNo tópico II - Do Absoluto Descabimento do Auto de Infração Lavrado\n\n— Da constituição de Sociedade, às folhas 521 a 523, o contribuinte\n\nrelata que em novembro de 1997 tornou-se sócio da empresa Paes\n\nImóveis Ltda., junto com o Sr. Cláudio Roberto Medeiros Paes,\n\nsomente para validar a constituição da mesma junto ao Creci, sem\n\nefetivamente atuar na sociedade, conforme Procuração de folha 558. O\n\nimpugnante informa que se retirou da sociedade em julho de 1999.\n• Conclui o contribuinte que, como desde o ano de 1991 não residia no\n\npaís e não era responsável por qualquer empresa brasileira, não havia\n\nobrigatoriedade em entregar a declaração de imposto de renda neste\n\nperíodo; portanto deixou de apresentar as declarações dos exercícios\n\n1995 a 1998, conforme documento de folha 559.\n\nProsseguindo, o contribuinte intitula Da nulidade da lavratura do Auto\n\nde Infração no que se refere aos anos calendário de 1997 e 2000, às\n\nfolhas 523 a 526, a alegação de que, se não foram declarados\n\nrendimentos nos exercício 1995 a 1998, por ser não residente, como\n\npoderia ser autuado por omissão decorrente de variação patrimonial a\n\ndescoberto. Em relação aos anos-calendário 1997 e 2000, requer a\n\nnulidade dos lançamentos por não estar obrigado à entrega da\n\n• declaração; além disso, alega que os dispêndios levantados para os\n\nmeses de agosto e novembro de 1997 e abril e maio de 2000 são\nabsolutamente descabidos.\n\nCom o título Da falta de inclusão dos recursos obtidos num dado ano\n\npara o outro seguinte — Nulidade total da lavratura do Auto de\n\nInfração, à folha 526 a 532, o contribuinte alega a nulidade dos\n\nlançamentos relativos aos anos-calendário 1997 e 2000 por entender\n\nque, se não entregou sua declaração de imposto de renda, não há como\n\nincluir seus recursos na apuração da variação patrimonial a\n\ndescoberto, bem como porque a autoridade fiscal não considerou os\n\nrecursos acumulados nos anos anteriores na apuração da variação\n\npatrimonial a descoberto nos ano-calendário seguintes. No caso do\n\nano-calendário 1998, exemplifica, o saldo positivo ao final do ano-\n\ncalendário 1997, no valor de R$ 34.000,00, deveria diminuir a\n\nvariação patrimonial apurada de R$ 70.347,00 para R$ 36.347,00\n\n(relativa ao ano-calendário 1998).\n\nAdemais, afirma que aufere altos rendimentos no país em que reside —\n\nEstados Unidos da América, em vista de sua atividade profissional, .\n\nconforme documento de folhas 560 e 561, sendo detentor de capital\n\n(dólares) que é validamente utilizado em negócios e aquisições de seu\n\n• interesse, como comprovam os documentos de folhas 562 a 565 —\n\ndeclarações do EuroBank e Commercial Trust Bank. O impugnante\n\ninforma, ainda, que os documentos de folhas 562 a 565 não foram\n\ntraduzidos porque a tradutora juramentada encontra-se\n\nmomentaneamente impossibilitada, como atesta o documento de folha\n\n566. Dentre os documentos o contribuinte alega que há informação de\n\nque em 6 de maio de 2000, detinha US$ 14,000.00 (quatorze mil\n\ndólares) e em 22 de setembro do mesmo ano, a quantia de US$ y 5\n\n\n\nProcesso 1f 11516.002310/2001-64 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.475\n\nF. 6\n\n30,000.00. Além disso, alega que, sob a justificativa de gastos com\n\ndespesas médicas, declarou no Brasil portar o quantum de dez mil\n\ndólares, os quais não teve necessidade de utilizar, acumulando-se aos\nrecursos do ano.\n\nEm relação ao ano-calendário 2000, discorda da apuração de gastos\n•\n\ncom construção de imóvel a partir do mês de abril, pois o início dos\n\ntrabalhos ocorreu muito após este mês.\n\nO impugnante conclui o tópico afirmando que os valores patrimoniais\n\nsupostamente a descoberto apurados nos ano-calendário 1997, 1998,\n\n1999 e 2000 foram suportados por quantias existentes em seu nome em\ncontas que possui no exterior.\n\nNo último item do tópico II — Da alegada omissão de ganhos de capital\n\nna alienação de bens e direitos, às folhas 533 e 534, o contribuinte\n\nafirma que concorda com o pagamento do imposto relativo ao ganho\n\nde capital, obtido com a venda do imóvel matrícula 6.781, em junho de\n\n2000. Discorda, porém, da multa de oficio 75% e juros de mora.\n\nNo tópico III — Dos juros excessivos, às folhas 534 e 535, o\n\ncontribuinte alega, por razões de variada ordem, a\n\ninconstitucionalidade e ilegalidade dos juros de mora cobrados de\n\nacordo com as disposições que regram a variação da taxa Selic.\n\nSob o título Da multa confiscató ria, às folhas 543 a 549, o impugnante\n\nse insurge contra a aplicação da multa de oficio de 75% com base nos\n\nprincípios constitucionais do não confisco, do direito de propriedade e\n• da legalidade.\n\nEm 20 de abril de 2007, os membros da 3a Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Florianópolis proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000\n\nRESIDENTE. RETORNO AO PAIS.ANO-CALENDÁRIO 1991\n\nConsidera-se residente no Brasil, a pessoa física que adquiriu a\n\ncondição de não-residente no Brasil e retorne ao Pais com ânimo\ndefinitivo, na data da chegada.\n\nTRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA EXTERIOR.\n\nCONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ANO-CALENDÁRIO 2000.\n\nA pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, que transferir\n\nresidência para o exterior em caráter definitivo, somente passa a ser\n\nconsiderada não-residente no Brasil ao apresentar Declaração de\n\nSaída Definitiva do País ou a partir do décimo terceiro mês, após os\n\nprimeiros doze meses de ausência, devidamente comprovada.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE\nRENDIMENTOS.\n\n'V 6\n\n•\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11516.002310/2001-64 \t CCOI/C04\nAcórdão o.° 104-23.475\n\nFls. 7\n\n•\n\nClassifica-se como omissão de rendimentos, a oscilação positiva\nobservada no estado patrimonial do contribuinte, sem respaldo em\nrendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis ou tributados\nexclusivamente na fonte, não logrando o contribuinte apresentar\ndocumentação capaz de ilidir a tributação.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDOS\nREMANESCENTES =TENTES AO FINAL DO ANO. FALTA DE\n\n•\nCOMPROVAÇÃO. EFEITOS.\n\nOs saldos remanescentes não comprovados ao final de cada Ano-\ncalendário consideram-se consumidos dentro do próprio ano, não\nservindo como recursos para justificar acréscimo patrimonial apurado\nno Ano-calendário subseqüente.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RECURSOS DO\nEXTERIOR. COMPROVAÇÃO.\n\nA existência de recursos financeiros no exterior, ainda que\ndevidamente comprovada, não é suficiente para justificar acréscimo\npatrimonial a descoberto, no Brasil. É imprescindível a apresentação\nde documentação hábil que comprove e indique a data e o valor da\ntransferência dos recursos do exterior, bem como a aplicação desses\nrecursos no Brasil, para que sejam considerados no cálculo da\nvariação patrimonial.\n\nARBITRAMENTO. CUSTO DA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DO INICIO DA OBRA.\n\nNão logrando o contribuinte comprovar documentalmente o início da\n• construção, considera-se, para fins de arbitramento do custo da\n\nconstrução (determinado em !et), a data de início como a data de\nexpedição do primeiro Alvará de Construção, emitido pelo órgão\ncompetente.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000\n\nMULTA. LANÇAMENTO DE OFICIO. ARGÜIÇÃO DE EFEITO\nCONFISCATÓRIO.\n\nAs multas de oficio não possuem natureza confiscatória, constituindo-\nse em instrumento de desestímulo ao sistemático inadimplemento das\nobrigações tributárias, atingindo, por via de conseqüência, apenas os\ncontribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor\nde suas obrigações fiscais. À administração tributária cabe aplicar a\nlei, efetuando o lançamento, de forma vinculada, com a ocorrência do\nfato gerador, não cabendo à mesma efetuar juízo valorativo sobre o\nimpacto da exigência no patrimônio do sujeito passivo.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\n• Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000\n\nAFIRMAÇÕES RELATIVAS A FATOS. NECESSIDADE DE\n\n7\n\nCOMPROVAÇÃO.\n\n\n\nProcesso n° 11516.002310/2001-64 \t CCOIC04\nAcórdão n.° 104-23.475\n\nFls. 8\n\nO conhecimento de afirmações relativas a fatos, apresentadas pelo\ncontribuinte para contraditar elementos regulares de prova trazidos\naos autos pela autoridade Fiscal, demanda sua consubstanciação por\nvia de outros elementos probatórios, pois sem substrato mostram-se\ncomo meras alegações, processualmente inacatáveis.\n\nARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.\nINCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA\nAPRECIAçÃo.\n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da\nlegislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a\napreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos\nlegais regularmente editados.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 16/02/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 16/03/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 1432/1472, reiterando as razões da\nsua impugnação, aditando os seguintes pontos específicos:\n\n- Da condição de não residente;\n\n- Da inexistência do acréscimo patrimonial;\n\n- Da redução da multa.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n•\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 11516.002310/2001-64 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.475\n\nFls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\n• Preliminar de Nulidade - Das condições de residente:\n\nO contribuinte alega que não reside no Brasil desde 1990 e, portanto, entende\nque o lançamento é nulo por não estar obrigado à entrega da declaração de ajuste anual e\nporque seus rendimentos devem ser tributados de acordo com a legislação na condição de não-\nresidente, ou seja, com alíquota de 15%, e não 27,5%.\n\nApesar da argumentação do recorrente, os fatos apontados pelas autoridades,\nindicam a condição de residente do recorrente, tal como se depreende dos trechos a seguir\nextraídos da decisão recorrida:\n\nNo caso concreto, conforme cópia do Recibo de Entrega da\n\nDeclaração de Ajuste Anual, à folha 76, o contribuinte apresentou, em\n\n9 de outubro de 1990, as informações relativas aos rendimentos\n\nobtidos no ano-base 1990. Ainda que não conste dos autos cópia da\n\ncertidão negativa para visto de saída do País, o referido recibo indica\n\na intenção do contribuinte em sair do país em ânimo definitivo,\n\ncomunicando tal fato à SRF.\n\nOcorre que, o contribuinte apresentou Declarações de Ajuste Anual —\n\nSimplificada para os exercícios 1998, 1999 e 2000 (anos-calendário\n\n1997, 1998 e 1999, período abrangido pela fiscalização, além do\n\nexercício 2001, ano-calendário 2000), às folhas 17 a 20, indicando\nendereço nesta capital.\n\nAdemais, como transcrito no Relatório, a autoridade fiscal verificou\n\nque nas Escrituras/Contratos firmados pelo contribuinte (v. folhas 122\n\na 159, 162 a 178, 186 a 189), nos anos-calendário 1997 a 2000, consta\n\nser o mesmo \"residente e domiciliado\" no Brasil. As folhas 272, 370 e\n\n375, a autoridade fiscal colheu Procurações Públicas, no mesmo\n• período, em que o contribuinte foi nomeado procurador para agir em\n\nnome de terceiros na compra e venda de bens localizados no Brasil.\n\nConforme documentos da Prefeitura Municipal de Florianópolis\n\n(folhas 443 a 455), o contribuinte edificou residência unifamiliar na\n\nLagoa da Conceição, endereço informado à SRF para\n\ncorrespondência, no ano-calendário 1997. O contribuinte participou\n\ncomo sócio-gerente, responsável perante o CNPJ (folha 393), na\n\nempresa N e Paes Imóveis Ltda., com sede em Florianópolis/SC,\n\ninformando à Junta Comercial, em 25 de novembro de 1997, seu\nendereço como no Brasil ([olha 461).\n\nOra, diante da farta documentação levantada pela autoridade fiscal —\n\nescrituras públicas, contratos de compra e venda, procurações\n\n-Y 9\n\n\n\nProcesso n° 11516.002310/2001-64\t CCO I/C04\nAcórdão o.° 104-23.475\n\nFls. 10\n\npúblicas, contrato social da empresa, em que o contribuinte informa\n\nsua residência e domicílio nesta capital - fica evidente que o\n\ncontribuinte voltou a residir no país, pelo menos, a partir do ano-\ncalendário 1997.\n\nRessalta-se, ademais, que a autoridade fiscal ver ficou inúmeras\n\npresenças do contribuinte no país, neste período, conforme\nLevantamento de presenças no Brasil à folha 469.\n\nNote-se que as argumentações do impugnante de que obteve o cartão\n\nde identificação dos Estados Unidos da América, chamado \"Green\n\nCard\", com validade até novembro de 2002 e se naturalizou naquele\n\npaís, em fevereiro de 2000, não alteram em nada sua condição de\n\nresidente no Brasil. O fato de se tornar cidadão norte-americano não\n•\t implica, automaticamente, em ser considerado não-residente no Brasil.\n\nTendo o contribuinte retornado ao Brasil com ânimo definitivo, a partir\n\ndo ano-calendário 1997, como comprovam os vários documentos que\n\ninstruem o presente processo, readquiriu a condição de residente no\n\nPaís. De se notar, por oportuno, que as normas vigentes não\n\npossibilitam que a pessoa fisica opte por manter a condição de\n\nresidente ou não, posto que elas determinam as condições para tais\nenquadramentos.\n\nSe, após ter retornado ao Brasil, o contribuinte tivesse decidido,\n\nnovamente, transferir sua residência para o exterior, em caráter\n\ndefinitivo, deveria ter entregado novamente a Declaração de Saída\n\nDefinitiva do Pais, o que não consta nos autos. No caso de o\n\ncontribuinte não ter entregado a referida declaração, poderia, ainda,\n\ncomprovar que esteve ausente do país por doze meses seguidos,\n\npassando à condição de não-residente no Brasil no décimo terceiro\n\nmês. Nenhum prova, entretanto, consta dos autos.\n\nAdemais, repita-se, a autoridade fiscal levantou, à folha 469, diversas\n\npresenças no Brasil, inclusive no ano-calendário 2000: fevereiro, abril,\n\njunho, julho e outubro, o que afasta a possibilidade de o contribuinte\n\nter readquirido a condição de não-residente (ainda no ano-calendário\n\n2000), em virtude de ausência do país por doze meses seguidos. Desta\n\nforma, não há provas nos autos que o contribuinte tenha preenchido as\n\ncondições de não—residente no Brasil, nos anos-calendário 1997 a\n2000.\n\nRessalte-se que os documentos apresentados pelo contribuinte, em sede\n\nde impugnação, não foram apreciados por serem documentos redigidos\n\nem língua estrangeira, desacompanhados de versão traduzido para a\n\nlíngua portuguesa, firmada por tradutor juramentado, contrariando o\n\ndisposto no art. 157 do Código de Processo CiviL Ademais, repita-se\n\nque, ainda que fossem traduzidos, o pedido de Green card e o\n\ncertificado de naturalização não são suficientes para comprovar a\ncondição de não-residente no país.\n\nDiante dos fatos expostos, é inquestionável a natureza de residente do\n\nrecorrente, e como tal não há que se cogitar a nulidade suscitada.\n\nDa variação patrimonial a descoberto:\n\nGil/ 10\n\n\n\nProcesso n° 11516.002310/2001-64\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.475\n\nFls. II\n\nÉ cabível a exigência de imposto sobre o acréscimo patrimonial a descoberto,\napurado por meio de fluxo de caixa, verificando-se o excesso de aplicações sobre as origens,\nsem prova de que dito excesso esteja lastreado em rendimentos já tributados ou não tributáveis.\n\nTrata-se de uma presunção legal do tipo juris tantum (relativa), pois,\ndemonstrada pelo fisco a existência de acréscimos patrimoniais a descoberto presume-se a\nocorrência de omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte justificar a origem de tais\nacréscimos com rendimentos já tributados, isentos, não tributáveis ou de tributação exclusiva.\nPermanecendo injustificados tais acréscimos, prevalece a presunção juris tantum de que\nprovêm de fonte ou atividade não declaradas, com o objetivo de subtraí-las à tributação devida.\n\nLogo, cabe ao sujeito passivo comprovar a existência do fato impeditivo,\nmodificativo ou extintivo apresentando documentos hábeis para tanto, rebatendo, de forma\ncoerente e com meios de prova idôneos a apuração da variação patrimonial a descoberto.\n\nAo analisar os argumentos suscitados pelo recorrente assim se pronunciou a\nautoridade recorrida:\n\nO contribuinte, entretanto, entre outras questões a serem apreciadas,\nalega, genericamente, que \"os dispêndios supostamente a descoberto\n\napontados nos meses de agosto e novembro de 1997 e abril e maio do\nano de 2000 restam absolutamente descabidos\" (folha 525).\n\n• Conforme Demonstrativo Mensal da Evolução Patrimonial, às folhas\n499 e 502, em agosto de 1997, a variação patrimonial a descoberto, no\n\nvalor de R$ 6.462,66, decorreu do depósito em conta corrente de\nNorberto S. Ferreira, no valor de R$ 33.720,00, conforme documentos\nde folhas 23 e 24. Em novembro de 1997, a variação patrimonial a\n\ndescoberto importou em R$ 5.300,00, em virtude da integralização de\ncapital da empresa Paes Imóveis Ltda., no valor de R$ 5.000,00, e\naquisição de terreno, matricula 2.619, no valor de R$ 12.000,00\n\n• (documentos de folhas 461 e 285 a 288, respectivamente).\n\nComo se vê, o contribuinte não traz qualquer contestação especifica\nacerca dos valores que geraram a apuração do acréscimo patrimonial\na descoberto no ano-calendário 1997, nem apontou os fatos que deseja\n\n• rebater ou apresentou qualquer prova de sua afirmação.\n\nNo ano-calendário 2000, a autoridade fiscal apurou variação\npatrimonial a descoberto nos meses de abril e maio, respectivamente,\n\nno valor de R$ 5.764,31 e R$ 5.737,21, em decorrência da aplicação de\nrecursos na construção de uma casa, apurada mediante arbitramento,\n\nconforme Demonstrativo Mensal da Evolução Patrimonial, à folha 502,\ne Demonstrativo do Custo da Construção do Imóvel.\n\nO contribuinte discorda da apuração de gastos com construção do\nimóvel a partir de mês de abril, alegando tão-somente que \"na verdade\no impugnante iniciou os trabalhos relativos à construção do imóvel\n\nmuito após o mês de abril\" (folha 532).\n\nRegistre-se que o procedimento adotado pela fiscalização está de acordo com\nestabelecido pelo artigo 846, do Decreto if 3.000, 26 de março de 1999 (RIR199), o qual, em\n\n)(1\t I I\n\n\n\n1;rocesso n° 11516.002310/2001-64\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.475 Fls. 12\n\nseu § 42, não só autoriza como também impõe ao fisco a sua adoção, na falta de outros\nelementos comprobatórios do custo.\n\nNesse ponto assim se pronunciou a autoridade recorrida, a que com o perdão da\nrepetição, se reproduz:\n\nArgüir simplesmente que o inicio da construção do imóvel e, por\n\nconseguinte, os dispêndios, não ocorreram no mês de abril de 2000,\nnão basta para se contrapor à data de expedição do Alvará que\nautoriza a construção do imóvel.\n\nDesta forma, nenhuma alteração deve ser feita em relação ao\narbitramento da construção do imóvel da Rua Erotides M. de Oliveira,\n83.\n\nO impugnante alega, também, a nulidade do lançamento em virtude de\n\na autoridade fiscal não ter considerado os recursos acumulados nos\n\nanos anteriores na apuração da variação patrimonial a descoberto. No\n•\n\ncaso do ano-calendário 1998, exemplifica, o saldo positivo ao final do\nano-calendário 1997, no valor de R$ 34.000,00, deveria diminuir a\n\nvariação patrimonial apurada de R$ 70.347,00 para R$ 36.347,00.\n\nÀ luz da legislação vigente, não se pode acatar a pretensão do\n\ncontribuinte em transferir o saldo de recursos apurados no final do ano\npara o ano seguinte. De se ver.\n\nApesar do imposto de renda da pessoa física ser devido mensalmente, o\n\nsaldo de recursos verificado num dado mês, para fins de justificar\n\nacréscimos patrimoniais ocorridos em meses subseqüentes, dentro do\n\nmesmo ano-calendário, é aceito, uma vez que inexiste norma legal que\n\nobrigue o contribuinte a declarar as sobras de recursos entre os meses\n\nde um mesmo ano-calendário. Esta conclusão está baseada no\n\nPrincipio da Legalidade, consagrado pelo artigo .5°, inciso II da\n\nConstituição Federal vigente (\"Ninguém será obrigado a fazer ou\n\ndeixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei\". Observa-se que\n\nnos cálculos efetuados pela fiscalização houve aproveitamento das\n\nsobras de recursos dos meses anteriores, dentro do mesmo ano-\ncalendário.\n\nNo caso em concreto, o interessado não trouxe sequer um documento\n\nque comprovasse a real existência do numerário ou da sobra de\n\nrecursos alegados e, portanto, não há como considerá-los no cálculo\n\nda variação patrimonial. Sem documentação capaz de comprovar a\n\nefetiva posse das disponibilidades, presume-se, juris tanturn, que estes\n\nquantum foram consumidos dentro do próprio ano.\n\nReafirma-se que a legislação tributária não impede o transporte dos\n\nrecursos declarados no ano-calendário anterior para o seguinte, desde\n\nque tais recursos sejam devidamente comprovados mediante\n\ndocumentação hábil e idônea. A questão é que havendo prova de que o\n\ncontribuinte permanecia com o recurso na virada do ano, tal montante\n\npoderá ser utilizado como saldo no mês de janeiro do ano-calendário\n\nseguinte, mas exclusivamente nos casos em que há comprovação.\n\n12\n\n\n\nProcesso n° I 1516.002310/2001-64\t CCOI /CO4\nAcórdão n.° 104-23.475\n\nFls. 13\n\nAo não considerar a compensação entre períodos anuais, o fisco\n\nprocede em absoluta observcincia ao principio da verdade material,\n\nprocurando encontrar a essência dos fatos tributários, inferindo-se que\n\no contribuinte tenha despendido os recursos, uma vez que não há\ncomprovação inequívoca da sua existência.\n\nOutra alegação do impugnante é a de que os valores patrimoniais\n\nsupostamente a descoberto apurados nos ano-calendário 1997, 1998,\n\n1999 e 2000 foram suportados por quantias existentes em seu nome em\n\ncontas que possui no exterior. Exemplifica que, em 6 de maio de 2000,\n\ndetinha, em contas no exterior, US$ 14,000.00 (quatorze mil dólares) e\n\nem 22 de setembro do mesmo ano, a quantia de US$ 30,000.00.\n\nOcorre que a simples existência de saldos de aplicações ou contas\n\nbancárias no exterior, ainda que comprovados, não é suficiente para\n\nacobertar acréscimos patrimoniais apurados no Brasil. Os saldos em\n\ncontas correntes bancárias no exterior representam apenas recursos\n\nlatentes passíveis de utilização, pois estão aplicados, da mesma forma\n\nque um imóvel ou qualquer outro bem que o contribuinte detenha\n\nnaquele momento. Tais recursos só podem servir para respaldar novos\n\n• dispêndios no momento em que sejam, depois de transferidos ao Brasil,\n\nconvertidos em moeda nacional, sacados ou resgatados. O mesmo\n\nocorre com os demais bens que o contribuinte possua: só servem para\n\ncomprovar um acréscimo no patrimônio no momento em que se recebe\no valor pelo qual foram vendidos, limitando-se ao montante\n\nefetivamente auferido na alienação.\n\nUma vez que não se encontra qualquer ressalva a ser realizada no arrazoado da\nautoridade recorrida, é de se manter o lançamento nesta parte.\n\nNo que concerne a utilização de recursos de exterior como origem para justificar\no acréscimo patrimonial, é indispensável vincular tal espécie de recurso àquelas aplicações\napontadas pelo autuante como responsáveis pela variação patrimonial injustificada, deveria ter\nsido comprovado pelo contribuinte, mediante documentação hábil e idónea, a operação de\ncâmbio para conversão daqueles dólares em moeda nacional; e que tais valores, obtidos no\nexterior, tenham sido oferecidos à tributação no Brasil, como explicado acima.\n\nEm suma, do mesmo modo que em seu recurso, constata-se que o recorrente\nnada traz aos autos para que se invalide o levantamento da evolução patrimonial efetuado nos\nanos-calendário 1997 a 2000.\n\nDa multa de oficio — confisco:\n\nSob o titulo Da multa confiscatória, o impugnante se insurge contra a aplicação\nda multa de oficio de 75% com base nos princípios constitucionais do não confisco, do direito\nde propriedade e da legalidade.\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, acompanho\na posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de\nqualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa\nexclusiva do poder judiciário.\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 11516.002310/2001-64 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.475\n\nFls. 14\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1°\nCC n°2).\n\nAnte ao exposto voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, \t 11 de setembro de 2008\n\n•\n71(knist\n\nONIO tO O MÍRTINEZ\n\n•\n\n•\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0062800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004\r\nVARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DOAÇÃO DE NUMERÁRIO DE PAI PARA FILHO - COMPROVAÇÃO - Tratando-se de doação de pai para filho, onde impera a informalidade, e verificando-se que a operação foi consignada nas declarações de rendimentos do doador e do donatário e que o primeiro tinha suporte financeiro para tanto, o valor doado deve constar no \"fluxo de caixa\".\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.001717/2003-36", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4166639", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.086", "nome_arquivo_s":"10423086_142315_11516001717200336_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11516001717200336_4166639.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência o Acréscimo Patrimonial a Descoberto (item 1 do Auto de Infração), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-03-06T00:00:00Z", "id":"4700359", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:26:51.577Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043174247628800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T11:49:24Z; 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I\n\n,,,,I.\n\n• ---\t MINISTÉRIO DA FAZENDA:::,:n,\n‘-'54;yz:,_rat-'\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11516.001717/2003-36\n\nRecurso n°\t 142.315 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.086\n\nSessão de\t 06 de março de 2008\n\nRecorrente OTÁVIO B INATO\n\nRecorrida\t 4'. TURMA/DRJ-FLORIANOPOLIS/SC\n\nAssuNro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício. 2001, 2002, 2003, 2004\n\nVARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DOAÇÃO\nDE NUMERÁRIO DE PAI PARA FILHO - COMPROVAÇÃO -\nTratando-se de doação de pai para filho, onde impera a\ninformalidade, e verificando-se que a operação foi consignada nas\ndeclarações de rendimentos do doador e do donatário e que o\nprimeiro tinha suporte financeiro para tanto, o valor doado deve\nconstar no \"fluxo de caixa\".\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a\nexistência de valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\naos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nOTÁVIO B INATO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda exigência o Acréscimo Patrimonial a Descoberto (item 1 do Auto de Infração), nos termos\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.f,\n\n,\n\n1\n\n\n\nProcesso o° 11516.001717/2003-36 \t CC01/034\nAcórdão o.° 104-23.086\t\n\nFls. 2\n\nJt\n.4\n\nE—raL-tt.\t ,654;(1‘\nARIA HELENA COTTA CARtà-\n\nPresidente\n\nA\n\nirt lothi\nTONIO LO O M TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM:\t •\n02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira\nFrança e Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°11516.001717/2003-36 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.088\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de OTÁVIO BINATO foi lavrado o Auto de Infração de fls. 204 a\n211, por meio do qual se exige o pagamento de R$ 56.270,65 a titulo de Imposto de Renda -\nPessoa Física, R$ 42.202,98 a titulo de multa de oficio proporcional de 75%, e R$ 23.836,24 a\ntítulo de juros de mora (calculados até 31/7/2003), totalizando R$ 122.309,87.\n\nSegundo a descrição dos fatos, a fiscalização procedeu à lavratura do Auto de\nInfração, em virtude de terem sido constatadas as seguintes infrações:\n\n1. Acréscimo Patrimonial a Descoberto. Omissão de rendimentos tendo em\nvista a variação patrimonial a descoberto, representada pelo excesso de aplicações sobre\norigens, não respaldado por rendimentos declarados e comprovados, nos meses de março de\n2000 (R$ 15.648,57) e de abril de 2000 (R$ 13.547,77).\n\n2. Omissão de Rendimentos caracterizada por valores creditados em conta\nbancária, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou\nmediante documentação hábil e idônea a origem dos respectivos recursos. Foram constatados\ndepósitos bancários de origem não comprovada em conta corrente no valor de R$ 125.247,33 e\nem conta de poupança no valor de R$ 60.150,00.\n\nCientificado do auto de infração em 15/08/2003, insatisfeito, interpôs o sujeito\npassivo a impugnação de fls. 216 a 230, e anexos, em que alega, os seguintes pontos extraídos\nda decisão recorrida:\n\n1.1 Do Acréscimo Patrimonial a Descoberto (fls. 221 a 224).\n\nNeste item, afirma que o Demonstrativo Mensal de Evolução\n\nPatrimonial (fls. 197) se baseou exclusivamente na movimentação de\n\numa só conta bancária do impugnante, i. e. conta n\" 639.111-7 e sua\n\ncorrespondente conta de poupança n\" 639.111-9, junto à agência n.\"\n\n0016-7 do Banco do Brasil S.A., ao passo que a legislação não veda às\n\npessoas fisicas \"[..] manterem em casa (no cofre ou debaixo do\n\ncolchão) um volume de recursos em moeda corrente nacional ou até\n\nestrangeira, bem como não há a obrigatoriedade de informar ao fisco\n\nos montantes desses valores mês a mês. Compete-lhes tão somente\n\ninformar os saldos existentes ao final de cada exercício para fins de\n\nconstarem na sua declaração de bens.\" (fls. 222)\n\nDa mesma forma, alega que não foi considerada a doação de R$\n\n80.000,00 recebida de seu pai pelo impugnante (da mesma forma que\n\nseus irmãos) e comprovada pela Declaração de Ajuste Anual do\n\nImposto de Renda — Pessoa Física do doador, presente nos autos.\n\nAfirma que também não foram computados como origens:\n\n1) saldo em conta de poupança na Caixa Econômica Federal, existente\n\nem 31-12-1999, no valor de R$ 4.467,08;\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 11516.001717/2003-36 \t CCOI (C04\nAcórdão n.° 104-23.086\t\n\nAs. 4\n\n2) venda de direitos possessórios, no valor de R$ 14.500,00, cujo\nimóvel consta na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda —\nPessoa Física ref ao ano-calendário de 1998;\n\n3) dinheiro, jóias e outros valores, em 31-12-1999, no valor de R$\n20.000,00;\n\n4) dinheiro recebido como indenização trabalhista, no valor de R$\n4.218,06;\n\n5) dinheiro emprestado por sua irmã Magda Regina Binato dos Santos\ne devolvido no decorrer do mesmo ano-calendário, no valor de R$\n20.000,00;\n\n6) saldo em conta corrente na CEF em 31-12-1999, no valor de R$\n16.630,00.\n\nCom esses valores, sem contar os R$ 80.000,00 recebidos em doação,\njá estariam justificados R$ 105.693,21, que já incluem os R$ 25.878,07\nde saldo apurado pela fiscalização. Deduzindo-se os valores que\nserviram de base a este item do lançamento, R$ 15.648,57 e R$\n13.547,77, ainda restaria excesso de renda comprovada de R$\n76.496,81. Da mesma forma, os recursos provenientes da venda do\nimóvel e do empréstimo recebido da irmã do impugnantejá lhe dariam\ncobertura para a suposta diferença nos referidos meses.\n\n1.2 Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários\ncom Origem não Comprovada (fls. 224 a 229).\n\nEm suas informações sobre a origem dos valores depositados, o\nimpugnante alegou ter recebido R$ 80.000,00 em adiantamento de\nherança e o comprovou mediante apresentação da Declaração de\n\nAjuste Anual do Imposto de Renda — Pessoa Física do doador, seu pai;\nintimado a comprovar datas e valores, mediante extratos bancários do\ndoador, deixou de fazê-lo em razão da precária saúde de seu genitor\n\nque, efetivamente, veio a falecer em 17-8-2003, dois dias após o\n\nrecebimento do Auto de Infração, conforme atestado de óbito que junta\nà impugnação. Considera suficiente a apresentação da declaração de\n\najuste, cabendo ao auditor demonstrar sua falsidade, sendo o caso\n225).\n\n1.2.1 Das Inconsistências dos Levantamentos das Contas Correntes e\n\nContas Poupanças (fls. 225 a 227).\n\nInicialmente, alega a nulidade do levantamento, em vista de nele não\nterem sido considerados os valores movimentados em conta corrente\nmantida na CEF.\n\nPor outro lado, na análise das contas do Banco do Brasil, como se\nfosse proibido transferir recursos da conta corrente para a poupança,\n\na digna autoridade considerou somente 'Depósitos em conta corrente\noriginados da conta poupança\". (fis. 225)\n\nApresenta, a seguir, demonstrativo de alegadas transferências\n(depósitos) da conta corrente para a conta de poupança, com vários\ndias de defasagem cronológica entre a data do saque e a do depósito, e\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11516.001717/2003-36\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.086\t\n\nFls. 5\n\nque perfizeram o total de R$ 25.718,00, que considera como perfeita\ndemonstração de origem, restando demonstrar a origem de R$\n34.432,00 (lls. 226).\n\nDo mesmo modo, mas no sentido inverso de fluxo de recursos, com a\nmesma defasagem cronológica, apresenta demonstrativo de depósitos\nna conta corrente com parte proveniente de saques efetuados na conta\nde poupança (7s. 226/227), em valor de R$ 18.300,00. Insiste em que\nas diferenças de valores se explicam pelo uso de parte dos saques para\ndespesas pessoais.\n\n1.2.2 Da Comprovação da Origem dos Depósitos Bancários (/h. 227 a\n229)\n\nDe inicio, registra o impugnante terem sido considerados no Auto de\nInfração como de origem não comprovada os depósitos em total de R$\n125.247,33 na sua conta corrente e de R$ 60.150,00 na sua conta de\npoupança.\n\nReafirma, como origem dos depósitos questionados, os valores\ncontidos na mesma informação prestada quando da intimação inicial\ndo procedimento fiscal e já mencionados no item 1.1, aos quais agrega\nValores relativos aos \"Rendimentos de pessoas fisicas\" que foram\ndepositados em conta corrente (12 x R$ 604,00), que perfazem R$\n7.248,00, e no total R$ 162.596,06 (fls. 228/229).\n\nTerminando este item, aduz já haver assim comprovado mais do que o\nvalor necessário para cobrir os depósitos considerados no Auto de\nInfração. Alega ainda que por diversas vezes o impugnante sacou o\ndinheiro e voltou a depositá-lo, muitas vezes em função da compra e\nvenda de travellers checks, não podendo tais depósitos ser computados\nem duplicidade.\n\n1.2.3. Do Depósito de Valores Obtidos com a Venda de travellers\nchecks (fls. 229/230)\n\nNeste item, o impugnante afirma que viajou diversas vezes para o\nUruguai e a Argentina, oportunidades em que adquiriu travellers\nchecks, fatos que motivaram o inicio desta fiscalização.\n\nNão tendo utilizado todos os valores dos travellers checks, vendeu os\nremanescentes e tornou a depositar os valores restantes em suas\nmesmas contas bancárias de que haviam sido sacados para as\ncorrespondentes aquisições.\n\nAfirma que se trata dos mesmos valores nos saques e nos depósitos,\nque não podem, portanto, ser considerados como receitas.\n\n1.2.4. Da Comprovação do Recebimento da Doação de R$ 80.000,00\n(lis. 230)\n\nAlega o impugnante, neste item, que os R$ 80.000,00 doados por seu\npai como adiantamento de herança não lhe foram transferidos de uma\nsó vez, mas \"(4 em diversas partes, pouco a pouco, durante o ano-\ncalendário de 2000 [...]\", e que podem ser identificados como depósitos\n\n\"k/ 5\n\n\n\nProcesso n° 11516.00171712003-36\t CCO IC04\nAcórdão n.° 104-23.086\n\nFls. 6\n\nde valores variados na conta n.\" 639.111-7, agência 0016, do Banco do\nBrasil S.A., que menciona.\n\nEm 23 de dezembro de 2006, os membros da P Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Florianópolis proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2000\n\nEmenta: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO\nDE RENDIMENTOS — Classifica-se como omissão de rendimentos, a\noscilação positiva observada no estado patrimonial do contribuinte,\nsem respaldo em rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis ou\ntributados exclusivamente na fonte, não logrando o contribuinte\napresentar documentação capaz de ilidir a tributação.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DETERMINAÇÃO\nMENSAL — Com o advento da Lei te 7.713, de 1988, a ocorrência de\nacréscimo patrimonial a descoberto passou a ser determinada\nconfrontando-se, mensalmente, as mutações patrimoniais com os\nrendimentos auferidos.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDOS\nREMANESCENTES EXISTENTES AO FINAL DO ANO. FALTA DE\nCOMPROVAÇÃO. EFEITOS — Os saldos remanescentes não\ncomprovados ao final de cada ano-calendário consideram-se\nconsumidos dentro do próprio ano, não servindo como recursos para\njustificar acréscimo patrimonial apurado no ano-calendário\nsubseqüente.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RECURSOS\nFINANCEIROS — A existência de recursos financeiros ao final de um\ndeterminado ano, ainda que devidamente comprovados e declarados,\nnão é suficiente para justificar acréscimo patrimonial no período\nsubseqüente. É imprescindível a apresentação de documentação hábil\nque indique a data e o valor de cada resgate e aplicação no período em\nestudo, para que estes, bem como os rendimentos por eles produzidos,\nsejam considerados no cálculo da variação patrimonial.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RECURSOS EM\nDINHEIRO — Valores declarados como dinheiro em espécie no final de\num ano-calendário só servem para acobertar acréscimos patrimoniais\nno ano-calendário seguinte mediante prova inconteste de sua\nexistência.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS - Caracterizam\nomissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida\njunto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente\nintimado, não comprova, mediante documentação hábil e idónea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\n(6\n\n\n\nProcesso n° 11516.001717/2003-36 \t CCOI/C04\nAcórdão n? 104-23.086\n\nFls. 7\n\nAno-calendário: 2000\n\nEmenta: ADIANTAMEIVTO DE LEGITIMA. DOAÇÃO EM\n\nDINHEIRO. PROVA - Para comprovação da existência, valor e data\n\nefetiva de doação em dinheiro em adiantamento de legítima, não basta\n\na simples informação prestada nas Declarações de Ajuste Anual do\n\ndoador e do donatário, sobretudo se discordantes em valor, mas faz-se\n\nnecessária a apresentação de documentação hábil e idônea que prove\n\na(s) data(s) de tradição e o(s) valor(es) efetivamente entregues, bem\n\ncomo a efetiva disponibilidade financeira por parte do doador nessa(s)\n\ndata(s).\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 26/01/2004, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 25/02/2004, o Recurso Voluntário, de fls. 277/295, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da\nseguinte forma:\n\n- No mérito indica que o recorrente está impossibilitado de exercer sua função e\nque vive da poupança que acumulou ao longo de sua vida e da doação de R$ 80.000 feita por\nseu pai.\n\n- Que seu patrimônio consiste apenas de dois apartamentos pequenos\nfinanciados pela CEF, um deles sendo utilizado para residência.\n\n- Que não há motivo para o fisco questionar a doação recebida de seu pai no\nmontante de R$ 80.000,00, embora a mesma tenha sido declarada pelo doador em sua DIRPF.\n\n- O doador hoje falecido foi Desembargador Federal do Tribunal Regional\nFederal da 4a Região.\n\n- Asseveram os julgadores que os valores recebidos em janeiro não foram\ndevidamente comprovados;\n\n- Que tudo o que detinha em 31 de dezembro de 1999 continuou como seu ano\nde 2000.\n\n- Que uma pessoa física não está obrigada a manter um registro contábil;\n\n- Que como viajava com freqüência retirava de suas contas valores e os\ndepositava quando retornava as quantias que haviam sobrado;\n\n- Que a partir da análise dos quadros apresentados na impugnação ficaria\nperfeitamente demonstrado os depósitos realizados;\n\n- Que os traveller eram comprados para as viagens e novamente vendidos\nentrando na conta, entretanto não dispõe de comprovante para demonstrar essas vendas;\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 11516.001717/2003-36 \t CCO1 /C04\nAcórdão n.° 104-23.088\t Fls. 8\n\n- Que pare demonstrar as transferências para as suas contas apenas abrindo o\nsigilo bancário do falecido pai do doador;\n\nÉ o Relatório.\n\nlir 8\n\n\n\nProcesso n° 11516.001717/2003-36\t cco /CO4\nAcórdão n.° 104-23.086\t\n\nFls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDo Acréscimo Patrimonial a Descoberto\n\nO recurso concentra-se na alegada transferência patrimonial do progenitor para\no Recorrente, no valor de R$ 80.000,00.\n\nSegundo a autoridade recorrida:\n\nO recebimento da alegada transferência de R$ 80.000,00 não está\ncomprovado com documentação hábil e idónea em termos de datas e\nvalores parciais. Embora o impugnante a tenha informado, por seu\ntotal de R$ 80.000,00 em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto\nde Renda — Pessoa Física do ano-calendário de 2000, e argumentado\n\nque a doação teria sido informada na DIRPF do doador, constata-se\nque em referência ao ano-calendário de 2000, o doador informou a\n\ndoação de apenas R$ 40.000,00 eis. 188), e em relação ao ano-\ncalendário seguinte, de 2001, mais R$ 40.000,00 (fls. 193). Mesmo\nassim, o simples fato de terem informado quaisquer valores nas DIRPF\nnão dispensa os declarantes de comprovar a veracidade do que\n\ninformaram e declararam, mediante a apresentação à autoridade\nadministrativa, quando intimados, de documentação hábil e idônea que\n\nprove a existência e disponibilidade de recursos por parte do doador,\nbem como a efetividade da tradição desses recursos por qualquer dos\nmeios de prova juridicamente válidos como, p. ex., a apresentação dos\n\nextratos bancários de doador e donatário em que ficasse demonstrado\nque em data(s) compatível(is) os mesmos valores foram sacados da\nconta de um e creditados na do outro.\n\nApesar dos argumentos da autoridade recorrida, a entendimento dessa Câmara\nno que toca a doações de pais para filhos, está consolidado no sentindo de quando houver sido\ndeclarado pelo doador, antes de iniciado o procedimento fiscal, considera-se efetivamente\ndoado. Os valores doados podem assim ser utilizados como fontes de recursos para explicar a\nvariação patrimonial.\n\nNo caso concreto foi identificada a doação na declaração do doador, e tendo em\nvista que o valor declarado pelo doador, ainda que no valor de R$ 40.000,00, cobre o montante\nlançado a titulo de acréscimo patrimonial a descoberto, é de se dar provimento a essa parte do\nlançamento.\n\nDa Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários.\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\n\n47 9\n\n\n\n. •\t •\n\nProcesso n°11516.001717/2003-36\t CCOI/C04\nAcórdão o.° 104-23.086\t Fls. I o\n\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\n\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n.° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Na mesma argumentação não cabe o questionamento do\nprocedimento, alegando que o Art. 807 do R112199 vedaria tal procedimento.\n\nNesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência\ne eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão\nde receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta de depósito mantida junto a\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\nutilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nNo que se refere ao Depósito de valores obtidos com a Venda de travellers\nchecks, o impugnante afirma que viajou diversas vezes para o Uruguai e a Argentina,\noportunidades em que adquiriu travellers checks, fatos que motivaram o início desta\nfiscalização. Não tendo utilizado todos os valores dos travellers checks, v eu os\n\nlo\n\n\n\n• •\t .\n\nProcesso n° 11516.001717/2003-36\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.086\t\n\nF. 11\n\nremanescentes e tomou a depositar os valores restantes em suas mesmas contas bancárias de\nque haviam sido sacados para as correspondentes aquisições. Afirma que se trata dos mesmos\nvalores nos saques e nos depósitos, que não podem, portanto, ser considerados como receitas.\n\nApesar de verossímeis os argumentos para servirem como meio de prova o\nrecorrente deveria apresentar alguma prova do alegado. Entretanto nenhum comprovante da\nvenda dos travellers checks no Mercado de Taxas Flutuantes brasileiro foi juntado à\nimpugnação, o que retira à afirmação qualquer valor probante.\n\nIsto posto, também neste item não consegue o impugnante apresentar provas\nsuficientes para desqualificar o feito fiscal, o que implica a manutenção do lançamento nesse\nitem.\n\nUrge registrar que para que fique demonstrado a origem dos depósitos seria\nindispensável a comprovação da origem individualizada de cada um dos depósitos. Não basta\ndemonstrar a existência de rendimentos (tributáveis e não tributáveis), indispensável seria o\ncorrelação dos mesmos com os depósitos bancários.\n\nAnte o exposto, voto por DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da\nexigência o Acréscimo Patrimonial a Descoberto (item 1 do Auto de Infração)\n\n'\nSal as Sessõe - DF, e 06 de março de 2008\n\nL. (,f Á\n\nTONI, L PO MfrtTJNEZ\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0035900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nDESAPROPRIAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os valores recebidos em decorrência de desapropriações são meras indenizações, não acrescendo ao patrimônio, caracterizando, portanto, hipótese de não-incidência do imposto. 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TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nDESAPROPRIAÇÃO - NÃO -INCIDÊNCIA - Os valores\nrecebidos em decorrência de desapropriações são meras\n\nindenizações, não acrescendo ao patrimônio, caracterizando,\n\nportanto, hipótese de não-incidência do imposto. A incidência do\n\nimposto, na espécie, acarretaria indevida redução no valor\n\nrecebido, ferindo o princípio constitucional da justa indenização.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nDULCE ANTONIA AZENHA PEREIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\natro- 4Ts-,01-\nMARIA HELENA COTTA ARDOZ\n\nPre ente\n\nfhla /tf\nTONI L PO\t TINEZ\n\nRelator\n\n\n\n.\t • •\n\nProcesso n° 10835.002397/2002-85\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.033\t\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 30 ABR 1008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\n\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereir Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira\n\nFrança e Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10835.002397/2002-85\t CCO I1C04\nAcórdão n.° 104-23.033\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nContra DULCE ANTONIA AZENHA PEREIRA, foi lavrado Auto de Infração\n\nde fls. 05 a 07, com os demonstrativos de fls. 03 e 04, exigindo-lhe o pagamento do imposto de\n\nrenda pessoa flsica no valor de R$ 12.756,79, acrescido da multa de oficio de 75% e dos juros\n\nde mora, em decorrência da omissão de ganhos de capital obtidos na alienação\n\n(desapropriação) de imóveis rurais em junho de 1998.\n\nPor força da Escritura Pública de Desapropriação Amigável de fls. 26 a 31, no\n\nmês de março de 1998, a CESP — Companhia Energética de São Paulo desapropriou da\n\nimpugnante e de outros, três imóveis rurais no município de Bataguassu-MS (Fazenda São\n\nLuiz), cuja indenização foi no montante de R$ 853.377,00. Esse valor foi pago em quatro\n\nparcelas de R$ 213.344,25 cada, sendo a primeira no ato da escritura e as demais em\n\n04/04/1998, 04/05/1998 e 04/06/1998. A parte recebida pela impugnante foi de R$ 170.675,40\n\nque foram pagas em quatro parcelas de R$ 42.668,85 cada uma nas referidas datas.\n\nInconformada com a autuação, a interessada apresenta, por intermédio de seus\n\nprocuradores, a impugnação de fls. 48 a 82, com os documentos de fls. 83 a 107, fazendo as\n\nseguintes alegações:\n\n- Da imunidade da desapropriação, pois a valor recebido da desapropriação da\n\nFazenda São Luiz não está incluído no rol dos valores a serem informados na declaração, pois\n\nse trata de desapropriação de caráter social, portanto, gozando de imunidade. Para corroborar\n\nseu entendimento, transcreve diversas ementas de acórdãos do Conselho de Contribuintes.\n\n- A redução sobre o lucro imobiliário apurado é de 50%, e não de 45% como foi\n\naplicado. Deve ser considerada como data base o pedido de desapropriação e não a data em que\n\no pagamento integral se concretizou. Nesse sentido, transcreve várias ementas de acórdãos do\n\nConselho de Contribuintes.\n\n- Não ocorreu fato gerador em relação à desapropriação da Chácara São\n\nGeraldo, pois não foi objeto de levantamento judicial. Nenhuma lei tributária ou ato podem ser\n\neditados em dissonância com aquelas garantias asseguradas constitucionalmente, tendo por\n\nfulcro a liberdade e o patrimônio tal como juridicamente qualificados pela Constituição\n\nFederal. O princípio da verdade material de raiz constitucional é meio idôneo inerente ao\n\npróprio sistema para a preservação da propriedade e da isonomia ante a tributação. Em razão de\n\nprincípios comuns ao estado de direito defendidos por ICruse entende que a administração tem\n\nque investigar os fatos em que se aplica a lei, sua existência real não puramente formal.\n\n- Da multa punitiva que teve finalidade de punir o contribuinte pelo atraso de\n\nalgum pagamento deveria seguir o principio da proporcionalidade. As sanções deveriam ser\n\nproporcionais ao valor do tributo e não o valor da base de cálculo do tributo como o valor da\n\noperação.\n\n- Da ilegalidade da Taxa SELIC.\n\n3\n\n\n\n.\t • •\n\n• Processo e 10835.002397/2002-85 \tCCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.033\t\n\nFls. 4\n\nA decisão de Primeira Instância julgou procedente o lançamento nos termos do\n\nAcórdão de No. 4.495 da DRJ/STM, que assim se pronunciou sobre a suposta tributação de\n\nalienações decorrentes de desapropriações:\n\n\"Da análise dos textos legais transcritos, depreende-se que a\ndesapropriação configura uma das hipóteses de alienação legalmente\nprevistas e encontra-se, portanto, sujeita à apuração de ganho de\ncapital, exceto quando decorrente de indenização por desapropriação\npara fins de reforma agrária.\n\nNo presente caso, conforme Escritura Pública de Desapropriação\nAmigável (fls. 17 a 31), a desapropriação das terras não foi para fins\nde reforma agrária, mas sim, para a formação do reservatório da\nUsina Hidrelétrica de Porto Primavera, no rio Paraná.\n\nPortanto, como a desapropriação não foi para fins de reforma agrária,\nincide imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da\nindenização por desapropriação da área que lhe cabe na fazenda São\nLuiz, situada no município de Bataguassu/MS, não sendo isento o\nganho imobiliário apurado conforme o Auto de Infração.\n\nCientificada da decisão de Primeira Instância, em 24/04/2006, conforme AR às\n\nfls. 128, a recorrente interpôs, o .recurso voluntário de fls. 129/140 no dia 16/05/2006,\n\nreiterando as razões da impugnação e indicando que não cabe a incidência de imposto de renda\n\nsobre desapropriações.\n\n•É o Relatório.\n\n(ff\t 4\n\n\n\n•\t Processo n° 10835.002397/2002-85\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.033\t F. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO presente recurso é tempestivo e está de acordo com os pressupostos legais e\nregimentais de admissibilidade. Dele tomo conhecimento.\n\nPara o deslinde da questão colocada em controvérsia nestes autos, é preciso\nsaber se seria possível à União exercer sua competência impositiva, exigindo o imposto de\nrenda sobre a diferença apurada entre o custo de aquisição do imóvel do recorrente e o valor\npor ele recebido a título de indenização pela desapropriação do referido bem.\n\nNa lição do jurista CARLOS AUTRAN MASSENA - \"A desapropriação,\ninstituto de direito público, é uma das garantias constitucionais do direito de propriedade.\"\n\n(cfr. Desapropriação, Editora Rio, 1976, pág. 11). Como já dá para perceber, a desapropriação\né instituto que deve ser enxergado pela ótica constitucional, desprezando-se qualquer outra\nnorma, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis.\n\nÉ a própria Constituição Federal, portanto, que assegura aos expropriados a justa\ne prévia indenização em função da desapropriação de bem imóvel por necessidade pública ou\ninteresse social.\n\nSignifica dizer que os valores recebidos em razão de desapropriações são\nindenizações que têm por objetivo não somente ressarcir o expropriado pela perda do bem, mas\ntambém indenizá-lo pelos lucros cessantes e pelo atraso da fazenda Pública em ressarci-lo.\nComo bem destaca HELY LOPES MEIRELLES, \"A indenização justa é a que cobre não só o\nvalor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como, também, os danos\n\nemergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do desalojamento do seu\n\npatrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não\n\nserá justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que\n\ncompunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento\n\nda indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se\n\najusta indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos\n\nemergentes e lucros cessantes, além de juros compensatórios e moratórios, despesas\n\njudiciais, honorários de advogado e correção monetária\" - grifos do original - (cfr., Direito\n\nAdministrativo Brasileiro, Malheiros, 25a edição, 2000, pág. 565).\n\nComo se vê, a doutrina é suficiente clara ao entender que justa indenização é\nexpressão que só admite ampla interpretação, sob pena de desvirtuar os desígnios do legislador\nconstituinte. Para a indenização ser justa, é preciso que nela também estejam compreendidos\ntodos os valores que efetivamente repõem a perda suportada pelo beneficiário dos rendimentos.\n\nÉ exatamente por este motivo que a exigência do imposto de renda, na espécie,\nnão pode ser analisada sob o enfoque das isenções. O que se deve ter em mente é a hipótese de\nnão incidência do imposto, visto que as indenizações apenas recompõem o patrimônio, em\nnada o acrescem.\n\n11\n\n\n\n.\t •\t ••\t -\n\n•\t Processo n° 10835.002397/2002-85\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.033\t\n\nFls. 6\n\nTambém há de ser observado que, se fosse possível a exigência do imposto\nsobre os rendimentos decorrentes de desapropriações, inegavelmente ocorreria uma redução\nindevida no valor indenizado, igualmente desvirtuando o princípio constitucional da justa\nindenização. Também este entendimento já ocupou a mente dos julgadores deste Colegiado,\nconforme decisões da Quarta Câmara, seguidas à unanimidade pelos seus pares:\n\nIRPF - IMÓVEIS - GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO.\n\nNão se sujeita à tributação a diferença entre o valor recebido pelo\nexpropriado e o valor de aquisição do imóvel objeto de\ndesapropriação, visto assumir esta caráter meramente indenizatório e\no tributo, por desfalcar o preço, desnatura o conceito de \"justa\nindenização em dinheiro\", que condiciona e dá validade ao ato do\npoder expropriante.\n\n(Acórdão 104-17280, Recurso 119.722)\n\nIR?!' - IMÓVEIS - GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÁ-0.\n\nNão se sujeita à tributação o lucro decorrente de desapropriação de\nimóvel porquanto o valor recebido pelo expropriado não passa de\nmera reposição com característica indenizató ria, sendo certo, também,\nque a imposição do tributo, ao desfalcar o preço, desnatura o conceito\nde \"justa indenização em dinheiro\", que condiciona e dá validade ao\nato do poder expropriante.\n\n(Acórdão 104-17127, Recurso 118.244),\n\nAssim, entendo não ser cabível a exigência do imposto de renda sobre a\ntotalidade dos rendimentos em decorrência de desapropriações, seja pela sua natureza\neminentemente indenizatória, seja porque o tributo iria desfalcar o preço, desvirtuando o\nprincípio constitucional da justa indenização em dinheiro.\n\nPor todo o exposto, DOU provimento ao recurso, reformando integralmente a\ndecisão recorrida.\n\nÉ o meu voto.\t .\n\nSal das Sessões DF, em 05 de março de 2008\n\nf141 h( 11)1 ALÁ\n\nTONIO LO O M TINEZ\n\n6\t i\n\n;\n\n\n\tPage 1\n\t_0038000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1997, 1998\r\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -\r\nINEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são\r\nas elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não\r\nhavendo que se falar em nulidade por outras razões.\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se\r\nrendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo\r\npatrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis\r\ndeclarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.\r\nÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é\r\ndo contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos\r\nutilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.000941/00-16", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4166499", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.474", "nome_arquivo_s":"10423474_158332_107300009410016_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"107300009410016_4166499.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1997, 1998\n\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -\nINEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são\nas elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não\nhavendo que se falar em nulidade por outras razões.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se\nrendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo\npatrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis\ndeclarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na\nfonte ou de tributação definitiva.\n\nÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é\n.. . do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos\n\nutilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nEDUARDO MENDONÇA SANTOS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente\ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado. 5.3.9..\t -., ,..._\n\n-- --\"'\n\n,\t .\n\n1\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10730.000941/00-16\t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-23.474\n\nFls. 2\n\n•\t .\n\nLétt.4\nMARIA LENA COTTA CARD-7?-k\n\nPr *dente\n\ntiv i il Y 14114\n70NI L O\t TINEZ\n\nRelator\n\n,\n\nFORMALIZADO EM: 20 OU T 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves\nde Oliveira França, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli\n(Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa\nGuarita Souza.\n\n-\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10730.000941/00-16 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.474\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, EDUARDO MENDONÇA SANTOS, foi lavrado o\nauto de infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), referente aos anos-calendário\n1996 e 1997 (exercícios 1997 e 1998). O valor lançado inclui imposto no valor de R$ 95.070,14,\nmulta proporcional de 75 % e acréscimos moratórios calculados até a data da lavratura do Auto de\nInfração, resultando em um crédito tributário no valor total de R$ 218.922,54.\n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 126), o Auto de\n\nInfração teve origem na apuração da seguinte infração:\n\nAcréscimo patrimonial a descoberto: omissão de rendimentos tendo em\nvista a variação patrimonial a descoberto, onde se verificou excesso de\n\naplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos\ndeclarados/comprovados, conforme demonstrado abaixo e nos\n\"Demonstrativos de Cálculo da Variação Patrimonial\", anexos a este\nauto de infração.\n\nFato Gerador\t Valor tributável\t Multa %\n\n30/11/96\t R$ 124.045,00\t 75\n\n31/12/96\t R$ 85.237,15\t 75\n\n30/11/97\t R$ 82.904,34\t 75\n\n31/12/97\t R$ 104.301,38\t 75\n\nCientificado do lançamento em 23/03/2000 (fls. 125), o interessado apresentou,\n\nem 20/04/2000, a impugnação de fls. 133/146, na qual fez, em síntese, as considerações\n\nreproduzidas a seguir a partir do relatório da autoridade recorrida.\n\n- Alega que o auto de infração é, por si só, insuficiente na descrição\ndos fatos, obscuro, arbitrário e extremamente confuso.\n\n- Diz que ao mencionar que a variação patrimonial a descoberto\n\noriginou-se pelo \"excesso de aplicações sobre origens, não respaldado\npor rendimentos declarados/comprovados\", a autoridade fiscal não\n\nesclarece com exatidão se a exação foi motivada pela ausência de\nrendimentos declarados ou de rendimentos comprovados.\n\n- Ainda, sobre a descrição dos fatos, afirma que a expressão \"Valor\n\nTributável ou Imposto\", utilizada na indicação das parcelas\n\napuradas por data de fato gerador, é extremamente vacilante e\n\nmesmo ambígua.\n\n- Alega, ainda, que o lançamento não atende ao comando\n\nestabelecido nos incisos II e III do art. 50 da Instrução Normativa\n\nSRF n° 94/97, sujeitando-se, portanto, à declaração de nulidade\n\nprevista no art. 6° da mesma norma.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10730.000941/00-16\t CC01/C04\nAcórdão e.° 104-23.474\n\nFls. 4\n\n- Assevera que, em face da falta de precisão e clareza na\ndeterminação da matéria tributável, evidencia-se, também, a\ninobservância do que dispõe o art. 3 0 da mencionada IN SRF n°\n94/97. Isto porque não havendo matéria tributável perfeitamente\ndeterminada, em toda a sua extensão, não há que se falar em\nocorrência de fato gerador e, conseqüentemente, em constituição do\ncrédito tributário.\n\n- Argumenta que o autor do procedimento partiu de incongruentes\nconclusões, ilações infundadas e presunções não incluídas dentre\naquelas previstas na legislação de regência, para efetuar o presente\nlançamento. Sustenta que, apesar do ônus da prova competir a\nquem alega, a exação não se baseia em situações materiais, fatos\ndefinidos, circunstâncias ou omissões efetivamente apuradas em\nface de documentos efetivamente examinados.\n\n- Insiste que, não contemplando a legislação de regência tais\npresunções, competiria à autoridade fiscal produzir a prova das\nindigitadas infrações imputadas ao sujeito passivo e não\nsimplesmente inverter o ônus da prova.\n\n- Entende que houve flagrante preterição de seu direito de defesa\nconsagrado no art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que as\nilegalidades e incongruências cometidas o impossibilitaram de\nverificar com segurança e exatidão a procedência da exigência\ntributária.\n\n- Conclui requerendo a declaração de nulidade do presente lançamento\ncom base no que dispõem os arts. 3° e 142 do Código Tributário\nNacional, como também nos arts. 10 e 59 do Decreto nO 70.235/1972 e\nem face do que determina o art. 6° da IN SRF n° 94/97\n\n- Não concorda com o fato da fiscalização não ter inserido no\ndemonstrativo da variação patrimonial os recursos que teria obtido no\nano calendário 1996 com a venda de participação societária na\nempresa Santo Antônio Transportes Ltda. Alega que a transação\nocorreu em 17/0111996, pelo preço de R$ 200.000,00, sendo R$\n50.000,00 recebidos no ato e R$ 150.000,00 em 5/03/1996, conforme\ncomprovaria \"Contrato de Compra e Venda de Cotas de Capital\"\nanexado às fls. 148/152. Acrescenta que o sinal foi pago em cheque,\nsendo que o saldo foi representado por nota promissória emitida\ncaráter \"pro-solvendo\", resultando no recebimento dos recursos em\n05/03/1996.\n\n- Argumenta que a operação foi legitimamente registrada na\nDeclaração de Ajuste Anual correspondente ao exercício 1997, que se\nfez acompanhar do indispensável \"Demonstrativo de Alienação de\nParticipação Societária Fora de Bolsa de Valores\", apesar de ter sido\nequivocadamente indicado o recebimento da importância de R$\n400.00,00 como correspondente à venda de 1300 cotas de capital,\n\nquando na verdade foram alienadas 650 daquelas cotas, pelo preço\nde R$ 200.000,00.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10730.000941/00-16\t CC011C04\nAcórdão n.° 104-23.474\n\nEIS. 5\n\n- Defende que, caberia ao agente do Fisco demonstrar e comprovar\n(ônus do Fisco) que não existira a operação de venda ou que o\nsujeito passivo não possuía as cotas de capital em questão, para que\npudesse deixar de computar os recursos em tela.\n\n- Quanto ao ano-calendário 1997, requer a inclusão no fluxo\nfinanceiro dos recebimentos relativos aos empréstimos que teria\nconcedido à Emac Factoring Fomento Mercantil Ltda. nos meses de\nnovembro e dezembro do ano-calendário anterior, nos valores de\nR$ 130.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente.\n\n- Alega que recebeu da aludida empresa uma parcela da ordem de\nR$ 31.000,00 em janeiro, outra de R$ 29.000,00 em maio e uma\nterceira parcela, no valor de R$ 40.000,00, em novembro.\n\n- Afirma ainda ter efetuado novos empréstimos no ano de 1997, mas\nque o levantamento da quantia neles estipuladas ficou na\ndependência de existir a necessidade dos recursos financeiros na\npessoa jurídica do contratante, em consonância com a cláusula\nsegunda que previa: \"poderá levantar o total do empréstimo\nestipulado na cláusula primeira, ou em parcelas, como melhor lhe\naprouver\".\n\n- Quanto ao empréstimo de 1997, diz que antecipou à Emac R$\n30.000,00 em março de 1997 e R$ 20.000,00 em abril de 1997.\n\n- Defende que a escrituração da empresa Emac Factoring Fomento\nMercantil Ltda., da qual teria extraído os relatórios anexados adis.\n170 a 199, não deixa margem a qualquer dúvida, comprovando que,\nefetivamente, apesar dos contratos de empréstimo celebrados em\n1997, os valores neles expressos não foram integralmente entregues\npelo impugnante à citada empresa.\n\n- Requer, com base no Decreto n° 70.235172, a realização de\nperícia ou diligência, para que se obtenha, com base na\nescrituração da empresa Emac Factoring Fomento Mercantil Ltda.,\n\no montante efetivo dos empréstimos concedidos nos anos de 1996 e\n1997, como também as parcelas pagas pela referida empresa no\nmesmo período ao impugnante, a título de empréstimo. Quanto à\nvenda de participação societária na empresa Santo António\nTransportes Ltda., solicita que se examine a Declaração de Ajuste\nAnual do contribuinte José de Castro Barbosa, CPF 038.138.847-\n20, relativamente ao exercício de 1997, que comprovaria o ingresso\nde recursos em seu patrimônio da ordem de R$ 200.000,00.\n\n- Esta instância julgadora determinou a realização de diligência\n(fls. 219/220), para que a unidade de origem buscasse, junto à\n\nescrituração da empresa Emac Factoring Fomento Mercantil Ltda.,\nos elementos necessários à confirmação dos valores alegadamente\ndesembolsados e recebidos pelo interessado a título de empréstimos,\nnos anos-calendário 1996 e 1997. Solicitou-se ainda que o\ninteressado fosse intimado a comprovar a efetiva transferência do\nnumerário referente à venda da participação societária na empresa\n\n5\n\n\n\nProcesso n°10730.000941/00-36 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.474\n\nAs. 6\n\nSanto Antônio Transportes Ltda., ou a apresentar outros elementos\nporventura existentes que pudessem corroborar suas alegações.\n\n- Em razão da diligência requerida, o Serviço de Fiscalização da\nDRFINiterói emitiu o Termo de Intimação Fiscal de fls. 224 à Emac\nFactoring Fomento Mercantil Ltda., que o respondeu &fls. 226.\n\nEm seguida, o mesmo setor expediu o Termo de Intimação Fiscal de fls. 229,\ndirigida ao interessado, que instado a apresentar documentos relativos a venda das cotas da\nempresa Santo Antônio Transportes Ltda., traz ao processo o \"Demonstrativo da Apuração dos\nGanhos de Capital\", anexo da Declaração de Ajuste Anual do exercício 1996, e o DARF\nrelativo ao ganho de capital apurado (fls. 231/232).\n\nEm 29 de novembro de 2006, os membros da ja turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Rio de Janeiro II, proferiram o Acórdão n\". 14.528 que, por\nunanimidade de votos, julgou procedente em parte o lançamento, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1997, 1998\n\nPRELIMINAR. NULIDADE. Tendo o auto de infração sido lavrado por\nservidor competente, com estrita observáncia das normas reguladoras\nda atividade de lançamento e existentes no instrumento os elementos\nnecessários para que o contribuinte exerça o direito do contraditório e\nda ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, afasta-se a\npreliminar de nulidade argüida.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Sujeita-se a\ntributação a variação patrimonial apurada, não justificada por\nrendimentos declarados ou comprovados, por caracterizar omissão de\nrendimentos. Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz\nde elidir uma presunção legal de omissão de rendimentos invocada\npela autoridade lançadora.\n\nDILIGÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. Indefere-se o pedido de\ndiligência, quando esta visa trazer aos autos elementos irrelevantes\npara o deslinde da questão a ser apreciada.\n\nVALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. Os efeitos de\ninstrumento particular não se operam, a respeito de terceiros, antes de\ntranscritos no registro público.\n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PROVA. A Declaração de\nImposto de Renda da Pessoa Física prova a declaração, mas não o fato\ndeclarado. Compete ao interessado o ônus de provar o fato quando\nintimado pela fiscalização, que tem atribuição legal para verificar a\nautenticidade de todas as informações declaradas.\n\nEMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO. A alegação de recebimento de\nrecursos provenientes de empréstimos realizados com terceiros deve\nvir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos\nnumerários emprestados, não bastando a simples apresentação do\ncontrato de mútuo ou escrituração do mutuário.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10730.000941/00-16 \t CC01/004\nAcórdão n.° 104-23.474\n\nFls. 7\n\nA autoridade recorrida entendeu que diante das alegações do interessado e na\nausência de qualquer outro elemento de prova no autos capaz de sustentar o lançamento dos\nempréstimos efetuados no ano de 1997 tal como considerado pela fiscalização, entendeu por\nvem excluir empréstimos a EMAC-Factoring, bem como incluir determinados empréstimos\ndaquela firma como origem.\n\nDiante dos ajustes promovidos o lançamento do ano calendário de 1996 ficou\ninalterado, e o lançamento relativo ao ano calendário de 1997 as infrações foram reduzidas a\nR$ 57.205,72.\n\nCientificada em 27/12/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 25/01/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 293/297, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente e que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Inicialmente indica abuso das exações aplicadas,\n\n- Solicita a nulidade do auto de infração por não cumprir os requisitos formais;\n\n- Aponta cerceamento do direito de defesa;\n\n- No mérito questiona que não se aceite o valor recebido pela venda de\nparticipações societários da empresa Santo Antonio Transportes Ltda;\n\n- Entende absurdo que se considere que se poderia pagar imposto sobre ganho\nde capital sem efetivamente ter vendido a empresa;\n\n- Questiona por que motivo não se aceita os recebimentos decorrente do resgate\nde empréstimos realizados juntos a empresa Esmac- Factoring;\n\n- Acredita que a evidenciação na contabilidade da referida empresa, bem como\nas notas e contratos de empréstimos seriam mais que suficientes para comprovar os fatos.\n\nÉ o Relatório.\n\n7•\n\n\n\nProcesso n°10730.000941/00-16\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.474\n\nFls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Nulidade Material\n\nFormula o contribuinte preliminar de nulidade alegando que a autoridade\nadministrativa tem o dever de analisar os atos administrativos eivados de vício de nulidade.\n\nOcorre que, nos presentes autos, não ocorreu nenhum vício para que o\nprocedimento seja anulado, como bem discorreu a autoridade recorrida, os vícios capazes de\nanular o processo são os descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão declarados\nse importarem em prejuízo para o sujeito passivo, de acordo com o artigo 60 do mesmo\ndiploma legal.\n\nNão havendo que se falar em nulidade no presente caso, rejeito a preliminar\nargüida pelo contribuinte.\n\nDo Cerceamento do Direito de Defesa.\n\nSuscitou ainda, o autuado, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que\na autoridade fiscal não considerou os seus argumentos, não realizando qualquer justificativa.\nArgumenta na mesma linha que não foram disponibilizadas os quadros demonstrativos de\nalgum dos anos.\n\nTal alegação também não procede. Não ficou caracterizado o cerceamento do\ndireito de defesa. Muito pelo contrário. A defesa foi exercida de forma absolutamente ampla. A\nmaior prova disso é que o contribuinte contestou todos os pontos da autuação, demonstrando,\ndessa forma, o conhecimento pleno da infração que lhe foi imputada.\n\nDo Acréscimo Patrimonial a Descoberto\n\nO presente lançamento foi pautado na apuração de acréscimo patrimonial a\ndescoberto. A tributação do acréscimo patrimonial a descoberto encontra amparo nos\ndispositivos legais: arts. 1°a 3°, e §§, da Lei n° 7.713/1988; arts. 1° e 2°, da Lei n° 8.134/1990;\narts. 43 e 44, da Lei n°5.172/1966 (Código Tributário Nacional), a seguir transcritos:\n\nLei n\" 7.713/1988:\n\nArt. 1° Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de\n\n1\" de janeiro de 1989, por pessoas fisicas residentes ou\n\ndomiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na\n\nforma da legislação vigente, com as modificações introduzidas\n\npor esta Lei.\n\nArt. 2° O imposto de renda das pessoas físicas será devido,\n\nmensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de\ncapital forem percebidos.\n\n8\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10730.000941100-16 \t CCOI /CO4\nAcórdão n.° 104-23.474\n\nFls. 9\n\nArt. 3 0 o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem\n\nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9° a 14 desta\nLei.\n\n,f 1° Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do\n\ntrabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões\n\npercebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer\n\nnatureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais\n\nnão correspondentes aos rendimentos declarados.\n\nLei n°8734/1990:\n\nArt. 1°A partir do exercício financeiro de 1991, os rendimentos e\n\nganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou\n\ndomiciliadas no Brasil serão tributados pelo Imposto de Renda na\n\nforma da legislação vigente, com as modificações introduzidas\npor esta lei.\n\nArt. 2° O Imposto de Renda das pessoas fisicas será devido à\n\nmedida em que os rendimentos e ganhos de capital forem\n\npercebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11.\n\nLei n° 5.172/1966:\n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e\n\nproventos de qualquer natureza tem como fato gerador a\n\naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:\n\n1- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou\nda combinação de ambos;\n\nII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os\nacréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.\n\nArt. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real,\n\narbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.\n\nVê-se que a Lei n°7.713/88 estabeleceu uma presunção legal ao definir que os\nacréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados constituem\nrendimentos omitidos e, portanto, sujeitos à tributação. De modo geral, toda presunção é a\naceitação como verdadeiro de um fato provável. Na maioria das vezes, a presunção é simples\nou relativa (praesumptio iuris tantum) e seu efeito é a inversão do ônus da prova, cabendo à\nparte interessada a produção de prova contrária para afastar o presumido. É o que ocorre no\npresente caso. A presunção legal aqui enfocada é relativa, impondo ao agente público o\n\n9\n\n\n\n•\n\nProcesso n°10730.000941/00-16\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.474\n\nFls. 10\n\nlançamento de oficio do imposto correspondente sempre que o contribuinte não justifique, por\nmeio de documentação hábil e idônea, o acréscimo patrimonial a descoberto;\n\nDa Comprovação das Disponibilidades decorrente da venda das Cotas\n\nNesse ponto assim se pronunciou a autoridade recorrida:\n\nNo caso em análise, além do instrumento utilizado para venda das\ncotas, não fazer prova contra terceiros, o contribuinte não traz aos\nautos qualquer elemento que possa, ao menos, comprovar o\nrecebimento dos valores. No lugar de apresentar documentos como\ncópia do aludido cheque, extrato ou outro documento bancário\ndemonstrando a transferência dos recursos, se restringe a solicitar que\nesta SRF proceda ao exame da IRPF do comprador das cotas, medida\nesta improficua e, portanto, não adotada, conforme já exposto neste\nvoto.\n\nDeve ser ressaltado, ainda, que o fato de d contribuinte ter apresentado\nà SRF demonstrativo de apuração de ganho de capital e ter recolhido o\nrespectivo imposto, não é suficiente para considerarmos como\ncomprovada a operação. Como já foi dito, a Declaração de Imposto de\nRenda da Pessoa Física prova a declaração, mas não o fato declarado.\nCompete ao interessado o ónus de provar o fato quando intimado pela\n\nfiscalização, que tem atribuição legal para verificar a autenticidade de\ntodas as informações declaradas. Além disso, saliente-se que as\ninformações consignadas pelo contribuinte no mencionado\n\ndemonstrativo (fis. 14/15) não correspondem à operação aqui alegada,\nhavendo divergências na data e valor da alienação bem como na\nquantidade de cotas alienadas.\n\nNão há, pois, como considerar o recebimento de R$ 200.000,00 a título\nde alienação societária, sem a apresentação da correspondente\ndocumentação comprobató ria de alienação e recebimento dos valores.\n\nApesar da argumentação do recorrente em seu recurso, a verdade é que o mesmo\nnão trouxe qualquer nova prova que pudesse elidir a presunção legal formulada. É\nabsolutamente indispensável que sejam apresentadas provas que demonstrem a disponibilidade\nfinanceira para a realização dos dispêndios.\n\nDa comprovação do resgate dos empréstimos da Emac-Factoring\n\nNesse ponto cabe, com o perdão da repetição, revisar os argumentos\ncolacionados aos autos pela autoridade recorrida:\n\nAlega que recebeu durante o ano de 1997, a título de pagamento do\nempréstimo concedido em 1996, as seguintes parcelas: R$ 31.000,00\n\nem janeiro, R$ 29.000,00 em maio e R$ 40.000,00 em novembro.\n\nHá de se ressaltar, inicialmente, que tais alegações deveriam estar\nbaseadas em outros documentos que não deixassem margem a dúvida\n\nquanto ao recebimento da quantia emprestada, como é o caso de\n\ntransferências bancárias do numerário ou cópias de cheques emitidos e\ncomprovadamente sacados ou creditados, coincidentes em datas e\nvalores. Quanto a escrituração da Emac juntada aos autos, saliente-se\n\nque os registros contábeis, por si só, não são suficientes, pois deveriam\n\n10\n\n\n\n. ••\n\nProcesso n° 10730.000941/00-16\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.474\n\nFls. 11\n\nestar amparados por documentos hábeis a corroborar os lançamentos\n\ncontábeis e, assim, produzir a comprovação pretendida.\n\nA comprovação de empréstimos, é matéria já extensamente examinada\n\npelos tribunais administrativos e a jurisprudência firmou-se mansa e\n\npacificamente no sentido de não acolher as alegações de empréstimos\n\nnão acompanhadas das provas que irrefutavelmente demonstrem a\n\ntransferência do efetivo numerário, com indicação de valor e data\n\ncoincidentes.\n\nMais uma vez o recorrente em seu recurso não apresenta elementos de prova que\ncomprovem a efetiva disponibilidade dos valores recebidos, nesse contexto, não há outro modo que\nacompanhar a decisão recorrida.\n\nAnte ao exposto, voto por REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito,\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 11 de setembro de 2008\n\nTON113)ILIPIJNiRTINEZ\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0061700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1997\r\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões.\r\nVARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO - CRITÉRIOS - Na apuração da variação patrimonial a descoberto as aplicações de recursos devem ser demonstradas de forma inequívoca pela autoridade lançadora. 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I\n\n4À.1• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPP PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n:`;':\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10768.015476/2001-16\n\nRecurso n°\t 152.823 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.239\n\nSessão de\t 29 de maio de 2008\n\nRecorrente CINTHIA COSTA E SOUZA\n\nRecorrida\t 23.TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF\n\nExercício: 1997\n\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -\nINEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são\nas elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não\nhavendo que se falar em nulidade por outras razões.\n\nVARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO -\nAPURAÇÃO - CRITÉRIOS - Na apuração da variação\npatrimonial a descoberto as aplicações de recursos devem ser\ndemonstradas de forma inequívoca pela autoridade lançadora.\nLançamentos a débito em contas bancárias não caracterizam, por\nsi só, aplicação de recursos para esse fim.\n\nArgüição de decadência rejeitada.\n\nRecurso provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCINTHIA COSTA E SOUZA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência. No mérito, por\nmaioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência relativa ao\nAcréscimo Patrimonial a Descoberto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez (Relator), que provia\nparcialmente o recurso para excluir os valores de R$ 900,00 e R$ 1.144,00 do Acréscimo\nPatrimonial a Descoberto dos meses de abril e setembro de 1996, respectivamente. Designado\npara redigir o voto vencedor quanto ao mérito o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.fk\n\n•\n\n\n\nProceso e 10768.01547612001-16\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.239\t Fls. 2\n\n-\n\n/MARIA HELENAHELENA COITA CARDate-\n\nesidente\n\ncexitArl?\n\nRO PAULO PEREIRA B OSA\n\nRedator-designado\n\nFORMALIZADO EM: Dl JAN20ã9\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado)\ne Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior.\n\n2\n\n\n\nProcesso n• 10768.01547612001-16\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.239\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte CNTHIA COSTA E SOUZA, supra qualificada,\nfoi lavrado o Auto de Infração de fls. 191 a 196 para exigir imposto de renda pessoa fisica, do\nano-calendário 1996, no valor de R$ 32.749,23 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e nove\nreais e vinte e três centavos), mais multa de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora\nregulamentares, perfazendo um montante de R$ 88.465,49.\n\nSegundo a descrição do fatos o procedimento fiscal decorre da apuração das\nseguintes infrações:\n\na) ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Omissão de\nrendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, onde\nverificou-se excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por\nrendimentos declarados/comprovados, conforme demonstrado no Fluxo\nFinanceiro Mensal/96. A descrição dos fatos encontra-se no Termo de\nVerificação Fiscal, parte integrante e inseparável deste Auto de Infração.\n\nb) DESPESA COM INSTRUCÃO DEDUZIDA INDEVIDAMENTE - Glosa\nde despesas com instrução, pleiteadas indevidamente. A descrição dos fatos\nencontra-se no Termo de Verificação Fiscal, parte integrante e inseparável\ndeste Auto de Infração.\n\nCientificada do Auto de Infração em referência, em 28/12/2001 (fls. 157 e 158),\na interessada, apresenta a impugnação de fls. 201 a 353, valendo-se, em síntese, dos seguintes\nargumentos, extraídos da decisão recorrida:\n\n1) Tomou ciência do Auto de Infração, em 07/01/2002, quando voltou\nde viagem. Cita os artigos 5° e 15° do Decreto n° 70.235/72, assim,\no prazo final para apresentar defesa foi \"02.2002\". Um prestador\nde serviço, que se encontrava em sua casa, recebeu o Auto de\nInfração, em 28/12/01. Entretanto, para evitar qualquer tipo de\ncontrovérsia sobre a tempestividade, apresentou a sua defesa, em\n29/01/2002;\n\n2) Considera que o imposto de renda é da modalidade de lançamento\npor homologação, já que está sujeito à antecipação do pagamento\nsem prévio exame da autoridade administrativa, conforme art. 150\ndo CTN. Nos termos do seu parágrafo 4°, há regra especifica a\nrespeito da decadência do direito de lançar, nos casos de\nlançamento por homologação, que estabelece a extinção do crédito\ntributário em cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, e\nnão o que dispõe o art. 173 do CTN;\n\n3) A decadência teria ocorrido, em 31/12/2001, sem falar que tendo\nem vista os supostos acréscimos patrimoniais mensais, não seriam\nválidos o lançamento dos fatos geradores de janeiro de 1996, após\nfevereiro de 2001, e assim por diante;\n\n\\fir\n3\n\n\n\nProcesso n° 10768.015476/2001-16 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.239\n\nFls. 4\n\n4) Alega que a ciência do lançamento, em 28/12/2001, foi dada a um\nprestador de serviço que estava em sua residência. Que nesta data\nestava em viagem, conforme comprovante de despesa doc. 21. Em\n07/01/2002, com o seu retorno, se deparou com o Auto de Infração.\nA correspondência com Aviso de Recebimento, sequer chegou a ser\nentregue em sua residência por não haver alguém para receber;\n\n•\n5) Informa que não nomeou o prestador de serviço como seu\n\nprocurador. Relata que a via postal como meio de recebimento\nteria que ser baseada em assinatura, no Aviso de Recebimento, da\nprópria contribuinte ou de alguém com poderes para tal feito. Cita\nos artigos 14 e 16 do Decreto n° 70.235/72, o artigo 215 do CPC e\nartigo 145 do CTIV;\n\n6) Como só tomou ciência em janeiro de 2002, é improcedente o\nlançamento relativo aos fatos geradores ocorridos em 1996, devido\nà decadência;\n\n7) Em outubro de 2000, a impugnante foi notificada da diligência em\nface da CPI dos bancos. No entanto, em novembro de 2001, ficou\nsurpresa ao descobrir que a Fiscalização estava utilizando a\ndocumentação para investigá-la, demonstrando uma nítida\nviolaçã o ao princípio dos motivos determinantes. Cita o art. 20 da\nLei 9.784/99;\n\n8) Considera que foi violado todos os princípios fundamentais, de\nmodo que o ato deve ser considerado nulo;\n\n9) Aduz cerceamento de defesa, pois não foi dada ciência à\ncontribuinte e nem lhe deferida vista dos elementos probatórios\nque substanciaram a ação fiscal, conforme Termo de Resposta de\n25/01/2001. A interessada manifestou o seu inconformismo por\nmeio da correspondência de 06/02/2001, referente ao Termo de\nReintimação de 13/02/2001;\n\n10)Houve violação ao princípio da publicidade. Os autos só foram\ndisponibilizados à consulta a partir de 16/01/2002, cópias de\ndocumentos somente são concedidas após pagamento de DARF e\nprazo de quarenta e oito horas. Passado esse tempo, lá se foi mais\nda metade do prazo para impugnar, enquanto a Fiscalização tem\nmais de um ano;\n\n11) O Auto de Infração se utilizou de dados bancários remetidos à\nReceita Federal pelo Poder Judiciário e Ministério Público\nFederal. Só ficou sabendo da quebra do seu sigilo bancário\nquando da notificação do lançamento. E mesmo que licitamente\nobtidas as provas, sempre está relacionada à finalidade declarada\npara tal;\n\n12) O sigilo bancário da impugnante foi afastado com afronta aos\nprincípios da publicidade, devido processo legal e do\ncontraditório. Assim, as ilegalidades incorridas na obtenção dos\ndados bancários, tornaram os mesmos imprestáveis à instrução do\nprocesso, levando à improcedência da autuação por ausência de\n\n\\sik/prova;\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10768.015476/2001-16\t CCO I/C04\nAcórdão o.° 104-23.239\n\nFls. 5\n\n13) O lançamento há que ser considerado nulo, pois tem como base\nexclusiva informações bancárias da impugnante, afrontando a\nlegislação de regência, jurisprudência administrativa e judiciaL\nCita a Súmula n° 182, de 01/10/1985, do extinto Tribunal Federal\nde Recursos;\n\n14) Consideraram todos os débitos em conta bancária como despesas\nda impugnante, presunção simplista e ilegal. Cita o art. 59 do\nRIR/94 sobre renda presumida com base em sinais exteriores de\nriqueza. A tributação dos extratos bancários nem sempre configura\nomissão de receita ou acréscimo patrimonial a descoberto, pois\nnecessita de outros elementos mais importantes. Os depósitos não\nsão renda auferida;\n\n•\n15)A lei não exige contabilidade, onde ver fica-se a dificuldade em\n\ncomprovar a procedência e a destinaçã o da movimentação\nbancária. Cabe à Administração provar que os depósitos\nconstituíram renda e não presumir;\n\n16) Com base no exposto, jurisprudência administrativa e judicial,\nrequer a nulidade do lançamento;\n\n17) Considera que o trabalho da Fiscalização foi confuso e impreciso,\npois ora considerou lançamentos bancários ao longo dos meses,\nora apenas os saldos inicial e final, sendo praticamente impossível\nser desvendado sem a ajuda de um contador. Sem falar que a\ndefesa teve que ser elaborada em menos de trinta dias e a\nFiscalização teve mais de um ano para concluir os trabalhos. Se o\nlançamento for aceito, as normas contidas no art. 142 do CTIV,\nrestaram violadas por ato administrativo;\n\n18) O fluxo financeiro elaborado pela Fiscalização não está correto,\nvalores comprovados não foram considerados, despesas foram\nregistradas em duplicidade ou foram reputadas despesas, sendo\nmeras transferências entre contas da impugnante;\n\n19)Informou na declaração de ajuste (item 13 do quadro de bens) o\nvalor de R$ 2.845,49 pago de fevereiro a dezembro ao Consórcio\nChevrolet - Corsa. A Fiscalização rateou o valor total por onze,\nentretanto, as parcelas eram variáveis, tendo sido computadas a\nmaior em março e maio;\n\n20) A despesa com o consórcio no valor de RS 235,58, realizada no\nmês de março (cheque n° 106 do Unibanco), foi incluída em\nduplicidade, como aplicação, nas linhas 09 e 13 da planilha.\nAssim, deve o valor ser diminuído da linha 13;\n\n21) O doc 9 (fls. 296), demonstra o pagamento do mesmo consórcio no\nvalor de R$ 249,13 no mês de maio, e não o valor de R$ 258,68. O\npagamento de R$ 249,13, realizado por meio do cheque n°123 do\nUnibanco, foi computado em duplicidade da mesma forma que\nocorreu no mês de março, devendo ser diminuído da linha 13 da\nplanilha;\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 10768.015476/2001-16\t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 104-23.239\n\nFls. 6\n\n22) O doe 7 (fls. 292), demonstra o pagamento do referido consórcio\nno valor de R$ 235,74, no mês de fevereiro, e não o valor de R$\n258,68;\n\n23) Não adquiriu em dezembro, o quadro do pintor Latini, item 3 da\ndeclaração de bens. Foi pago em duas parcelas iguais, por meio de\ncheques, em maio e julho, doe 2 (fls. 266 e 267). A planilha está\nincorreta, pois computou o total em dezembro e manteve as saídas\nbancárias na linha de \"despesas - lançamentos bancários\". O\ncorreto seria subtrair das despesas bancárias a importância de R$\n500,00, no mês de maio e julho, para não haver duplicidade.\n\n24) No demonstrativo de despesa, não consta o cheque 955634, do\nUnibanco, de R$ 200,00, utilizado para pagar parte da primeira\nparcela do quadro do pintor, no mês de maio. Não foi considerado,\nno mês de setembro, no fluxo financeiro, a integralização de ações\nda Hambra, conforme doc 16 (fis. 321 a 327). No item \"c\" de sua\nimpugnação à fls. 245, informa algumas despesas médicas que\ndeixaram de ser computadas na planilha;\n\n25) Embora os recibos das despesas médicas com seu pai, sejam de\nsetembro, a liquidação dos cheques se deu em outubro e novembro,\nconforme extrato do banco Real, doc 17 (fls. 329) e recibos\nmédicos já apresentados. Não pode ser computada as despesas em\nsetembro, no valor de R$ 31.468,00, pois o imposto de renda da\npessoa física é apurado segundo o regime de caixa. Apresenta a\nplanilha de fls. 244 e 245, onde relaciona parte das despesas\nmédicas e dá como exemplo o mês de outubro onde as despesas são\nde R$ 29.715,95, não devendo ser computada em setembro e sim\nem outubro;\n\n26) O cheque n° 14, no valor de R$ 600,00, foi computado em\nduplicidade, ou seja, na linha \"Despesas - Lançamentos•\n\nBancários\" e \"Despesas Tratamento do pai\", pois a Fiscalização\nconsiderou esse cheque compensado por Renato Cruz Laender,\nentretanto, trata-se da mesma despesa;\n\n17) Requer a inclusão como origem, pois a despesa de R$ 312,50,\ncompreendida na linha \"Despesas - Lançamentos bancários -\nTotal\", foi reembolsada no mês de julho, doc 15 (fls. 319). O plano\nde saúde reembolsou a despesa com o cheque n\" 159, do Citibank\nno valor de R$ 85,00, doc. 13 (fls. 315). O mesmo ocorreu com a\ndespesa no valor de R$ 227,50, doe 14 (fls. 317);\n\n28) Solicita que o valor de R$ 12.800,00 seja considerado como origem\nde recurso, pois efetuou saques na conta bancária do pai, haja\nvista que ele antes de falecer, confiou a senha bancária à\nimpugnante, doe 3 (fls. 269). Tal importância foi depositada entre\nos dias 25/11/96 e 03/12/96, em sua conta corrente conjunta com\nsua mãe, do banco Marka. Trata-se da aplicação financeira\ninformada na sua declaração de bens, cujo saldo final do exercício\n\nfoi exatamente R$ 12.800,00. Comprova mediante extrato bancário\nda conta conjunta com sua mãe doe 4 (fls. 271 a 277) e extrato\nbancário de seu pai, banco Bradesco (conta 0048002-9), onde\nprotesta pela posteriorjuntada desse documento. Aduz também que\n\n)1( ó\n\n\n\nProcesso? 10768.015476/2001-16\t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-23.239\t Fls. 7\n\n\"\no montante de R$ 10.700,00, sacado em novembro, da conta\ncorrente de seu pai, deveria constar como origem, bem como, o\nmontante de R$ 2.100,00, sacado no início do mês de dezembro,\n(fls. 247 e 248- impugnação);\n\n29) O cheque de R$ 18.880,87, n° 110, do banco Nacional, acresceu a\nlinha \"Despesas — Lançamentos Bancários\" da planilha. Esse\ncheque teve duas destinações: R$ 9.480,87 pagos à Sacre\nEnpreendimentos e Participações Lida, para aquisição de ações da\nHolon Empreendimentos, mediante depósito na conta da Sacre, no\nbanco Marka, e R$ 9.400,00, para aplicar em conta corrente do\nbanco Mar/ia, com destinação aos fundos;\n\n30) Por outro lado, no valor de R$ 18.576,41, alocado na planilha\ncomo \"32 ações preferenciais Holon Empreend\", já estão\nincluídos os R$ 9.480,87, pagos pelo cheque 110. Então, como\nparte do cheque de R$ 18.880,87 se destina ao pagamento do valor\nde RS 18.576,41, o valor de R$ 9.480.87 foi considerado em\nduplicidade como despesa;\n\n31) Não foi incluído no mês de janeiro, como origem, o valor de R$\n9.095,54, de dividendos recebidos da Holon Empreendimentos,•\nconforme recibo, cópias dos livros diário e razão, doc 6 (fls. 288 a\n290). O mesmo ocorreu no mês de julho, no valor de RS 1.983,22,\ndoc 10 (fls. 298);\n\n32) Não foi computado como origem o valor de R$ 900,00 resgatados\nda Prever, no mês de abriL Como a planilha se baseou na DIRF,\nonde somente constam valores sobre os quais houve retenção, não\napareceu o resgate de R$ 900,00;\n\n33) O cheque n°300199, do Unibanco, no valor de R$ 2.782,50, não é\ndespesa da impugnante, pois trata-se de pagamento de matrícula\nde sua sobrinha. Tal pagamento foi mero adiantamento que no\nmesmo mês foi ressarcida em espécie por sua intui Apresenta os\ndoc. 11 e 12 (fls. 300 a 313), com o objetivo de comprovar que sua\nsobrinha era dependente de sua irmã, que sua irmã custeava a\nfaculdade e deduzia os valores que foram pagos;\n\n34) Com os doc 18 e 19 (fls. 331 a 343), a contribuinte pede que seja\nconsiderado como origem, em outubro, o valor de RS 4.122,79 de\ndividendos da empresa Holon, que serviu para aumento de capital\nda sociedade Hambra, mediante transação direta entre as\ncompanhias, tendo em vista 'Contrato de Transferência de Direitos\nde Usufruto dos Dividendos Distribuídos em 31/10/1996 da Holon\nEmpreendimentos e Participações S.A\". Outrossim, o valor de R$\n4.437,34 foi registrado erroneamente no mês de dezembro, como\naplicação, com a descrição \"208 ações PN Hambla Emprend\",\nquando deveria constar no mês de setembro e outubro;\n\n35) O cheque n° 77 do banco Real, no valor de R$ 1.144,00, de\n05/11/96, se prestou para pagar os serviços do Dr. Rodrigo Souza\nLopes. Entretanto, esse cheque foi descontado por Rodrigo de\nSouza Lins. Então, o dispêndio foi computado em duplicidade no\n\nY7\n\n\n\nProcesso e 10768.015476/2001-16\t CCOI/C04\nAcórdão ri.• 104-23.239\n\nFls. 8\n\nmês de novembro, pois foi alocado como \"Despesas - Lançamentos\nBancários\" e \"Despesas com tratamento do pai \";\n\n36)O mesmo ocorreu no mês de novembro, com o cheque n° 80 do\nbanco Real, no valor de R$ 408,00, utilizado para pagar os\nserviços da Dra. Angela D. Lopes Sour. Foi descontado por Maria\nde Fátima Manoel. Se é o mesmo cheque, no mesmo valor, não\nimporta ter ele sido descontado por outra pessoa que não a\nbeneficiária original. O Fisco considerou, na planilha, como\n\"Despesas - Lançamentos Bancários\" e \"Despesas com\ntratamento do pai\";\n\n37)Seu tio descontou o cheque n° 31, do banco Real, no valor de R$\n1.500,00, emitido pela impugnante \"contra\" seu tio, que lhe fez o\nfavor de descontá-lo e entregar-lhe no mesmo dia. Portanto, se\nesse valor é despesa, no mês de novembro, a entrega por seu tio\ndeveria ser origem no mesmo mês, doc 22 Orls. 353);\n\n38)O empréstimo ao seu irmão foi de R$ 20.000,00 e não R$\n30.000,00, valor equivocadamente informado na DIRPF. A\ndeclaração do seu irmão comprova o valor do mútuo, doc 20 (fls.\n345 e 346). O mutuo foi concedido com recursos da sua conta\ncorrente n° 241 do banco Marka, da qual não possui extratos\nbancários. Entretanto, tal ausência da documentação não elide a\nprova dos recursos, pois o próprio demonstrativo de débitos aponta\nos valores que foram transferidos de outras contas da impugnante\npara o banco Marka. E foram esses valores que serviram como\nfonte para o empréstimo. Se os valores transferidos ao banco\nMarka são despesas, os resgates dessa conta são origens. A D1RF\ndos fundos demonstram os resgates. Durante o ano, foram\nresgatados os R$ 20.000,00 do empréstimo concedido, devendo\nconstar como origem na planilha;\n\n39)O valor de R$ 5.000,00 em espécie, registrado na DIRPF, foi\nconsiderado dispêndio, em dezembro. Da mesma forma, esse valor\nfoi sacado de sua conta no banco Marka, devendo ser considerado\ncomo origem;\n\n40)A contribuinte se insurge contra a presunção no lançamento de\ntributos. O ônus da prova cabe a quem alega. O direito tributário\nnão admite prova com base em indícios e presunção simples.\nEstaria sendo violado o princípio da legalidade e consagrando a\ninversão do ônus da prova. Apesar de haver a presunção prevista\nem lei, não permite que seja exigido tributo sem a prova da\nocorrência do fato gerador;\n\n••\n\n41)É contra a aplicação da multa de setenta e cinco por cento. Os\nprincípios e normas do Sistema Tributário reveste-se de limites que\nnão podem ser transgredidos pelo legislador. Alega o princípio da\nvedação do uso de tributo com efeito de confisco que está\nintrinsecamente ligado ao da capacidade contributiva. Multa e\njuros respondem por mais da metade do valor exigido pelo Fisco;\n\n42)Contesta a utilização da Selic no cálculo dos juros de mora. O\nlegislador deve respeitar os parâmetros, usando índices\n\n\\4\\\n\n\n\nProcesso ir 10768.015476/2001-16 \t CY:01/C04\nAcórdão n.• 104-23.239 Fls. 9\n\ncompatíveis com a simples mora e reflitam a variação do valor da\nmoeda. A taxa referencial não indica os juros reais de mercado,\npois embute custos da liquidação, custódia e remuneração por\njuros. O CTN limita à estrita correção monetária e juros\nmoratórios. A Selic reflete a política monetária do Governo;\n\n43) Cita vasta legislação, decisões do Conselho de Contribuintes, da\naunara Superior de Recursos Fiscais e judiciais, bem como,\ndoutrinadores e a Constituição Federal;\n\n44) Requer juntada de novas provas ao longo da fase instrutória,\nconforme art. 38 da Lei n°9.784/99, segundo o qual poderá juntar\ndocumentos e parecer, requerer diligências e perícias.\n\n45) Não obstante o que foi solicitado pede que seja julgado\ninsubsistente o Auto de Infração.\n\nEm 22 de novembro de 2004, os membros da 2a Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento do Rio de Janeiro - RI proferiram Acórdão DRJ/RJ011 n o. 6.636 que,\npor unanimidade de votos, indeferiram o pedido de diligência, rejeitou as preliminares argüidas\ne no mérito julgou procedente o lançamento, nos termos da ementa a seguir:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1996\n\nEmenta: NULIDADE. DESVIO DE FINALIDADE.\n\n\" Não há que se cogitar de desvio de finalidade por parte da\nFiscalização, pois o Fisco pode se utilizar de todos os instrumentos e\nprovas legais para que possa apurar o verdadeiro crédito tributário\ndevido à Fazenda Nacional.\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\n\nSe a autuada revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas,\nrebatendo-as de forma meticulosa, com impugnação que abrange\nquestões preliminares como também razões de mérito, não merece\nacolhida a alegação de cerceamento do direito de defesa.\n\nPRELIMINAR DE PROVAS ILÍCITAS.\n\nDevem ser aceitas no processo administrativo fiscal as provas\nencaminhadas à Secretaria da Receita Federal pelo Poder Judiciário.\n\nCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.\n\nÀ Autoridade Administrativa é impedido o exame da legalidade dos\natos do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal.\n\nPERÍCIA E DILIGÊNCIA.\n\"\n\nIndefere-se os pedidos de perícia e diligência quando suas realizações\nrevelem-se prescindíveis para a formação de convicção pela\nautoridade julgadora.\n\nPROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.\n\n\\l/ 9\n\n\n\nProcesso If 10768.015476/2001-16\t CCOI/C04\nAcórdão n 104-23.239\t Fls. 10\n\nNos termos do artigo 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a prova\ndocumental será apresentada na impugnação. precluindo o direito de o\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, quando não ficar\ncaracterizado o que consta nas alíneas do parágrafo 4°, art. 16, do\nDecreto n° 70.235/72.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1996\n\nEmenta: DECADÊNCIA.\n\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-\nse após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTIV; art. 173,\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\n\nConstitui rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo\npatrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados,\nnão tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de\ntributação definitiva.\n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO.\n\nSão dedutíveis, até o limite previsto na legislação, os valores de\ndespesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes desde\nque comprovadas.\n\nARGÜIÇÕES DE DICONSTITUCIONALIDADE.\n\nA autoridade administrativa não é competente para se manifestar\nacerca da constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa\nreservada ao Poder Judiciário.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.\n\nAs decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas\ngerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra\nocorrência, senão àquela objeto da decisão.\n\nMULTA DE OFICIO.\n\nA aplicação da multa de oficio decorre de expressa previsão legal,\ntendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação\ntributária.\n\nPRINCIPIO DO NÃO CONFISCO.\n\nA vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é\ndirigida ao legislador e não ao aplicador da lei.\n\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE.\n\nA partir de 01/04/1995, sobre os créditos tributários vencidos e não\npagos incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo cabível, por\n\n)1(\t 10\n\n\n\nProcesso n° 10768.015476/2001-16 \t CCO1 /CO4\nAcórdão o. 104-23.239 \t F. ll\n\napressa disposição legal, a exigência de juros de mora em percentual\nsuperiora I%\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificada em 13/12/2006, irresignada a recorrente interpõe Recurso\nVoluntário de fls. 411 a 459, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação.\n\n- Questiona a decadência do direito da fazenda constituir o crédito tributário,\ntendo em vista que só tomou ciência do auto de infração em Janeiro de 2002.\n\n- A impugnante alega que estava viajando em 28/12/2001, só tendo retomado\nem 07 de janeiro de 2002, sendo nesse momento em que se deparou com o auto de infração.\n\n- A ciência da notificação de lançamento somente se verificou no dia 7 de\njaneiro de 2002, quando já estavam extintos os créditos tributários.\n\n- Da nulidade do procedimento fiscal em razão de desvio de finalidade - nesse\ncaso o Fisco utilizou-se de todas as informações prestadas pela autuada e pelas instituições\nfinanceiras, em razão do afastamento dos sigilos bancários com um objetivo específico, contra\no recorrente, demonstrando uma nítida violação dos princípios dos motivos determinantes.\n\n- Do suposto cerceamento do direito de defesa.\n\n- Da ilicitude das provas obtidas mediante a quebra do seu sigilo bancário.\n\n- Da ilegitimidade do lançamento com base exclusiva em depósitos bancários;\n\n- Da Súmula n°. 182 do TRF.\n\n- Não é razoável o entendimento adotado pela autoridade julgadora de que a\nSumula ficou afastada com a Lei n\". 9430 de 1996, que criou a presunção legal.\n\n- Da imprecisão do Fluxo financeiro mensal apurado pela fiscalização.\n\n- Questiona o arrazoado da autoridade julgadora para cada um dos itens nos\nmesmos termos de sua decisão.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n'XII\n\n\n\nProcesso n• 10768.015476/2001-16 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.239\n\nFls. 12\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nCabe argumentar que apesar das alegações da recorrente, a ciência atendeu\ntodos os dispositivos previsto na legislação pátria que regula o processo administrativo fiscal, e\nportanto a ciência ocorreu no dia 28/12/2001. O fato da autuação ter sido encaminhada ao seu\ndomicilio no período em que a recorrente encontrava-se viajando não cria qualquer vício na\nnotificação.\n\nDa Preliminar de Decadência.\n\nComo preliminar, o recorrente, argüi a decadência do lançamento no que toca ao\nano calendário de 1996.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos\nque ocorreram ao longo do ano de 1996, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de\njaneiro de 1997, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2001, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 1996.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\n\n12\n\n\n\nProcesso n°10768.015476/2001-16 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.239\t Fls. 13\n\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nDa Nulidade Material\n\nFormula a contribuinte preliminar de nulidade alegando que a autoridade\nadministrativa agiu com desvio de finalidade.\n\nOcorre que, nos presentes autos, não ocorreu nenhum vicio para que o\nprocedimento seja anulado, como bem discorreu a autoridade recorrida, os vícios capazes de\nanular o processo são os descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão declarados\nse importarem em prejuízo para o sujeito passivo, de acordo com o artigo 60 do mesmo\ndiploma legal.\n\nNão havendo que se falar em nulidade no presente caso, rejeito a preliminar\nargüida pela contribuinte.\n\nDa Ilegalidade das Provas - Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização\nJudicial\n\n•\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\nquebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n° 4.595, de 1964 e\nno artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário,\n\nentendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 5°,\ninciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\nvista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\n\n\\)( 13\n\n\n\nProcesso tf 10768.015476/2001-16\t CCO 1/C04\n\nAcórdão n.• 104-23.239\t Fls. 14\n\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco\ndevem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários\nou não.\n\nNão restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para\nacobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a\nesfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de\ninvocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o\nsigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários,\né relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas\nem lei.\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do\nart. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimentaL Sigilo bancário. Quebra.\nAfronta ao artigo 5°, Xe XII, da CF: Inexistência. (..).\n\nI - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e XII, da\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF,\nreL Min. Francisco Rezek em 23.11.94).\"\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto,\npois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade\nem geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos\npela lei.\n\nDiz a Lei n° 4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ I ° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder\nJudiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou\npelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em\njuízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a\neles ter acesso às panes legítimas na causa, que deles não poderão\nservir-se para fins estranhos à mesma.\n\n§ 2 0 O Banco Central da República do Brasil e as instituições\nfinanceiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo,\npodendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em\nreserva ou sigilo.\n\n§ 3 0 As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da\ncompetência constitucional e legal de ampla investigação obterão as\ninformações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive\natravés do Banco Central da República do Brasil.\n\n\\‘‘ 14\n\n\n\nProcesso n*10768.015476/2001-16 \t CCO I /C04\n\nAcórdão n.• 10423.239\t\nFls. 15\n\n§ 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2 0 e 3°, deste\nartigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados\nou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de\nInquérito, pela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 5 0 Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n§ 6 0 0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre\nque houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é\nsabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de\nfornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da\nReceita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que\ntenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer\nesclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a\ninstrução de processo para qual essas informações são requeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros\ntem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado\nfinanceiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado,\nestabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou\n\nseja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito\n\n(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de\npermitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria\ndemonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à\ninvestigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos\nestavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus\nclientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\nexistirem os parágrafos 50 e 6° do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso\na informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas\npelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos\nrequisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a\nserem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a\nterceiros.\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 10768.015476/2001-16 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.239\t Fls. 16\n\nDo Acrescimo Patrimonial a Descoberto\n\nCabe primeiramente observar que o ônus da prova, por presunção legal, é do\ncontribuinte. Cabe a ele a prova da origem dos recursos informados para acobertar seus\ndispêndios gerais e aquisições de bens e direitos.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que partir do ano-calendário de 1989, para fins de\ndeterminação de omissão de rendimentos por análise da variação patrimonial, as alterações\ndevem ser levantadas mensalmente e confrontadas com os rendimentos do respectivo mês.\n\nNa análise dos pontos individualmente identificados pelas fiscalização e\ncontestados pela recorrente, cabe reiterar os seguintes pontos da autoridade recorrida:\n\nItens 19 a 22:\n\nA Fiscalização agiu corretamente quando considerou o consórcio no\ntotal de R$ 2.845,491 rateados em onze meses, haja vista que a própria\n\ncontribuinte informa que o referido consórcio foi pago em parcelas,\n\nnão tendo contestado a quantidade de onze parcelas e nem o montante\n\npago de R$ 2.845,49.•\n\nComo a impugnante apenas apresentou comprovantes de pagamento\n\ndo consórcio no total de R$ 484,87 (lls. 292 e 296), não há como se\n\nconcluir que nos meses de fevereiro e maio apenas foram pagos os\nvalores defls. 292 e 296.\n\nNão há como afirmar que o cheque de fls. 56 (anexo Ido processo), no\n\nvalor de R$ 235,58, refere-se ao pagamento do consórcio informado na\n\ndeclaração de ajuste no total de R$ 2.845,49. Assim, não restou\n\nconfigurada duplicidade na linha 13 da planilha (lis. 166), no valor de\n\nR$ 235,58.\n\nTambém não ficou demonstrado que o alegado cheque n° 123 do\n\nUnibanco, no valor de R$ 249,13, tenha sido computado em\nduplicidade, na linha 13 da planilha (fls. 166), pois no demonstrativo\n\nde fls. 185, não consta a inclusão do citado cheque no valor de \t R$\n249,13.\n\nDiante do exposto, não há reparo a ser feito na planilha de variação\n\npatrimonial a descoberto.\n\nNesse ponto o procedimento está correto, efetivamente o valor das\ndespesas foram rateadas em valores equivalentes tendo em vista o número de\nparcelas adicionais. Como só tinha nos autos um conhecimento parcial o\nprocedimento adotado, no meu entendimento parece razoável aproximando-se do\nsuposto valor efetivo.\n\nContinuando na análise dos argumentos da recorrente:\n\nRem 23:\n\nA inclusão como aplicação, em dezembro, do pagamento do quadro\n\nLatini, no valor de R$ 1.000,00, não deve ser alterada, tendo em vista\n\nser mais benéfico à contribuinte.\n\ny 16\n\n\n\nProcesso n° 10768.015476/2001-16\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.239\t Fls. 17\n\nOs recibos de fls. 266 e 267, não se revestem das formalidades\nnecessárias para serem aceitos como instrumentos hábeis de prova.•\nTais documentos sequer identificam quais foram às pessoas que\nassinaram os recibos, inclusive, se as mesmas poderiam responder pelo\nbanco.\n\nObserva-se, conforme fls. 185, que não foi incluído como \"despesas -\nlançamentos bancários - total\" nenhum cheque de R$ 200,00, do\nUnibanco.\n\nAssim, não pode ser excluída dos meses de maio e julho, a importância\nde R$ 500,00 em cada mês, do campo \"despesas - lançamentos\nbancários - total\".\n\nItem 24:\n\nApenas a Autoridade Lançadora tem competência para agravar o Auto\nde Infração.\n\nDessa forma, não cabe ao Julgador incluir valores de dispêndio na\nplanilha de variação patrimonial a descoberto.\n\nCabe reiterar que esse ponto efetivamente não traz qualquer prejuízo a\nrecorrente, na verdade apenas a favorece, portanto não há como acolher.\n\nItem 25:\n\nO documento de fls. 329 e a planilha da contribuinte de fls. 244 e 245,\nnão lograram êxito em provar que as despesas médicas com seu pai,\nnão deveriam ter sido incluídas no mês de setembro. Haja vista que\nnão há no documento de fls. 54 e 55, qualquer indicação de algum\ncheque, como forma de pagamento das referidas despesas médicas,\npara que se pudessem vincular cada suposto cheque a sua despesa\ncorrespondente, e assim, também se verificasse a efetiva data de\nliquidação de cada cheque.\n\nEntão, deve ser mantida como aplicação (despesa com tratamento do\npai), no mês de setembro, o montante de R$ 31.468,00, que a própria\ncontribuinte informa serem os recibos de setembro.\n\nCaberia a recorrente indicar detalhadamente quais despesas para as quais não\nteria provas conclusivas. Verificando-se o demonstrativo de despesas médicas e confrontando\ncom o relatório de despesas não identificadas não foi possível realizar a correlação.\n\nItem 26:\n\n• Não houve duplicidade em relação ao chique nominal a Renato Cruz\nLaender, no valor de R$ 600,00 (anexo I do presente processo - fis.\n184), tendo em vista que esse cheque não se refere a nenhuma despesa\nmédica relacionada à fls. 163, cujo total somou R$ 31.468,00.\n\nRem 27:\n\nOs documentos de fls. 315, 317 e 319 não fazem prova de que a\nimpugnante tenha recebido efetivamente o reembolso no montante de\nR$ 312,50.\n\n)(k\t\n17\n\n\n\n•\n\nProcesso n°10768.015476/2001-16\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.239\t\nFls. 18\n\nO documento de fls. 319 nem ao menos indica de que forma o suposto\n\nreembolso teria ocorrido, inclusive, esse documento não possui data,\n\nnão identifica a pessoa que o assinou em nome da empresa, muito\n\nmenos se tinha poder para tanto.\n\nRazão pela qual o citado reembolso não pode ser considerado como\n\norigem no cálculo da variação patrimonial a descobemo.\n\nItem 18:\n\nNa prática, a impugnante aduz que recebeu doação de seu pai nos\nvalores de R$ 12.800,00, R$ 10.700,00 e R$ 2.100,00, e solicita que\n\nsejam considerados como origens de recurso.\n\nNesses casos é mister que seja comprovada a efetiva saída e ingresso\n\ndos numerários. É imperativo que se possa identificar de onde teriam\n\nvindo os supostos recursos e se eles teriam sido recebidos,\n\nefetivamente, pela interessada. A documentação compro batória, em\n\ntais situações, deve coincidir em data e valor.\n\nAdemais, os referidos recursos não constaram na declaração de ajuste\n\nanual de fl. 35, como rendimentos isentos e não tributáveis.\n\nDestarte, verifica-se que os documentos de fls. 269 e 271 a 277, não\n\nfazem prova de que a contribuinte tenha efetivamente recebido os\n\nvalores acima relacionados. Como conseqüência, não há como inclui-\n\nlos como origens na planilha de cálcido variação patrimonial a•\n\ndescoberto.\n\nConstata-se em sintese que os argumentos da recorrente embora verossímeis,\n\ncom base na documentação constante nos autos não há como estabelecer uma correlação plena.\n\nAo analisar os demais itens assim se pronuncia a autoridade recorrida,\n\nobservações sobre as quais não há que realizar qualquer reparo, apesar dos argumentos\n\naduzidos pela recorrente em seu recurso.\n\nItens 29 e 30:\n\nAnalisando o cheque n° 110, do banco Nacional, no valor de R$\n\n18.880,87 (anexo II do presente processo -fls. 223 e 224), constata-se\n\nque ele não possui qualquer relação de causalidade com as \"32 ações\n\npreferenciais Holon Empreend\".\n\nOutrossim, verifica-se que o recibo à fls. 150, não faz qualquer menção\n\nao cheque n°110, do banco Nacional, supracitado.\n\nConsoante o que foi exposto, depreende-se que o valor de R$ 9.480,87\n\nnão foi considerado em duplicidade como despesa, pois ele não tem\n\nrelação com o valor de R$ 18.576,41; constante na planilha de\n\nvariação patrimonial a descoberto, como \"32 ações preferenciais\n\nHolon Empreend\".\n\n\\i?\t I8\n\n\n\nProcesso n• 10768.015476/2001-16\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.239\n\nFia. 19\n\nItem 31:\n\nOs documentos apresentados pela autuada adis. 288 a 290 e 298, não\nfazem prova de que a empresa Holon Empreendimentos possuía lucros\ncontabilizados para que pudesse distribuir dividendos, nem tampouco,\ncomprovam que a impugnante tenha -recebido, efetivamente, os•\nsupostos dividendos, nos valores de R$ 9.095,54 e R$ 1.983,22, nos\nmeses de janeiro e julho, respectivamente.\n\nPortanto, os valores de R$ 9.095,54 e R$ 1.983,22, não devem ser\nconsiderados como origens no fluxo financeiro mensal de fls. 166.\n\nItem 32:\n\nA contribuinte não apresentou qualquer documento que pudesse\nembasar a sua solicitação.\n\nSendo assim, não cabe ser incluído como origem, o suposto valor de R$\n900,00 que teria sido resgatado da Prever no mês de abril\n\nNo que toca ao item 32 o doc. 5 anexado com a impugnação às fls. 280 - 288,\nnão comprova o resgate . Entretanto analisando cuidadosamente os autos percebe-se que o\n\ndoc.8 presta-se para comprovar o suposto resgate de R$ 900,00. Portanto nesse item é de se dar\nprovimento ao recurso da recorrente.\n\nItem 33:\n\nA alegação de que a sobrinha da interessada não era sua dependente,\n• não muda o fato de que a impugnante teve um dispêndio, em julho, no\n\nvalor de R$ 2.782,50, por meio do cheque n° 300199, do Unibanco,\nreferente ao pagamento da matrícula de sua sobrinha.\n\nA contribuinte aduz que foi ressarcida da referida despesa, no mesmo\nmês, em espécie, por sua irmã. Entretanto, os documentos apresentados\nàs fls. 300 a 313, não comprovam que a interessada tenha recebido tal\nressarcimento.\n\nConseqüentemente, a citada despesa no valor de R$ 2.782,50, não pode\nser excluída do campo \"despesas - lançamentos bancários - total\" à\nfls. 166. Inclusive, conclui-se que o referido ressarcimento não pode\nser incluído como origem de recurso no cálculo da variação\npatrimonial a descoberto.\n\nItem 34:\n\nApenas a Autoridade Lançadora tem competência para agravar o Auto\nde Infração.\n\nDessa forma, deve permanecer no mês de dezembro, o valor de R$\n4.437,34, no campo \"208 ações pn Hambla Empreend\", da planilha de\nfls. 166, por ser mais benéfico à contribuinte.\n\nOs documentos apresentados pela interessada às fls. 331 a 342, não\nfazem prova de que a empresa Holon possuía lucros contabilizados\npara que pudesse distribuir dividendos, nem tampouco, comprovam\n\n19\n\n\n\nProcesso n• 10768.015476/2001-16 \t CCOI/C04\n• Acórdão n.° 104-23.239 \t Fls. 20\n\nque a impugnante tenha recebido, efetivamente, os aduzidos\ndividendos, no valor de R$ 4.122,79, em outubro.\n\nInclusive, vale salientar que a própria contribuinte informa que o\nreferido dividendo serviu para aumento de capital da sociedade\nHambra, mediante transação direta entre as companhias.\n\nComo conseqüência, o valor de R$ 4.122,79, não pode ser considerado\ncomo origem no fluxo financeiro mensal de fls. 166.\n\nItem 35:\n\nNão houve a duplicidade de dispêndio alegada pela impugrzante, haja\nvista que o cheque, do banco Real, no valor de R$ 1.144,00 (anexo I\ndeste processo - fls. 187), teve como beneficiário, o Sro. Rodrigo de\nSouza Lins, considerado na planilha de fls. 166, como \"Despesas -\nLançamentos Bancários - Total\". Já o serviço com tratamento do seu\npai, no valor de R$ 1.144,00 (fls. 163), foi prestado pelo Sro. Rodrigo\nSouza Lopes, considerado na planilha de P. 166, como \"Despesa com\ntratamento do pai\".\n\nSendo assim, não há reparo a ser implementado na planilha da\nvariação patrimonial a descoberto.\n\nNo item 35, cabe discordar da autoridade recorrida, uma vez que é muito\nconvincente o argumento da recorrente. Portanto especificamente no relativo ao dispêndio de\nR$ 1.144,00 dou provimento ao recurso da recorrente, por ser manifesto o erro na identificação\ndo profissional.\n\nItem 36:\n\nNovamente, não houve a duplicidade de dispêndio aduzida pela\nimpugnante, haja vista que o cheque, do banco Real, no valor de R$\n408,00 (anexo I deste processo - fls. 188), teve como beneficiária, a\nSra. Maria de Fátima Manoel, considerado na planilha de fls. 166,\ncomo \"Despesas - Lançamentos Bancários - Total\". Já o serviço com\ntratamento do seu pai, no valor de R$ 408,05 (fls. 163), foi prestado\npela Sra. Ángela D. Lopes Sour, considerado na planilha de fls. 166,\ncomo \"Despesa com tratamento do pai\".\n\nEntão, não há reparo a ser implementado na planilha da variação\npatrimonial a descoberto.\n\nItem 37:\n\nO documento apresentado pela contribuinte à fls. 353, não faz prova de\nque ela tenha recebido efetivamente, a quantia de R$ 1.500,00, no mês\nde novembro, do seu tio.\n\nPortanto, não há como considerar tal valor como origem de recurso no\ncálculo da variação patrimonial a descoberto.\n\n•Item 38:\n\nOs documentos apresentados pela autuada às fls. 345 e 346, não são\nhábeis para rechaçar o montante de R$ 30.000,00, de empréstimo\n\nt( 20\n\n\n\n..\n\nir\n\nProcesso n° 10768.015476/2001-16\t 0:01/C04•\nAcórdão n.° 104-23.239 \t F. 21\n\nconcedido ao Sro. Álvaro Alexandre Leite da Costa, que a contribuinte\ninformou em sua Declaração de Bens e Direitos (itens 11 e 12) à fls.\n36.\n\nDestarte, não é possível considerar que o referido empréstimo foi\napenas de R$ 20.000,00.\n\nCumpre ressaltar que resgate de conta corrente não é origem de\nrecurso. Cabe destacar que para um determinado valor ser\nconsiderado recurso para fins de variação patrimonial tem que haver a\n\n• cabal comprovação da origem e natureza desse valor. Sem a prova de\nque a importância supostamente recebida tratava-se de rendimentos\ntributáveis, isentos ou não tributáveis, não há como aceitar qualquer\nvalor pleiteado como recurso na apuração da variação patrimonial.\n\nDeve ser salientado que a Fiscalização, ao elaborar a planilha de\napuração da variação patrimonial els. 166, considerou como origens\nde recurso os resgates de aplicação financeira.\n\nA autuada não apresentou qualquer elemento de prova capaz de\ndemonstrar que, durante o ano, ela tenha resgatado RE 20.000,00 do\nempréstimo concedido. Como conseqüência, esse valor não pode ser\nconsiderado origem.\n\nBem 39:\n\nComo já foi dito anteriormente, resgate de conta corrente não é origem\nde recurso. Determinado valor para ser considerado recurso para fins\nde variação patrimonial tem que possuir a cabal comprovação da\norigem e natureza desse valor. Sem a prova de que a importância\nsupostamente recebida tratava-se de rendimentos tributáveis, isentos\nou não tributáveis, não há como aceitar qualquer valor pleiteado como\n\n• recurso na apuração da variação patrimonial.\n\nDessa forma, não se pode considerar como origem, o suposto saque de\nsua conta, no banco Marka, no valor de R$ 1000,00.\n\nNa grande maioria dos pontos, salvo pelas ressalvas nos itens 32 e 35, é de se\nacompanhar a posição da autoridade recorrida, não cabendo retificação no auto de infração.\n\nAnte ao exposto, REJEITO a preliminar de decadência, e no mérito voto por\nDAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do acréscimo\npatrimonial a descoberto os valores de R$ 900,00 e R$ 1.144,00, relativos a abril e setembro de\n1996.\n\n14-\n\nSala das Sessões - DF, m 29 de maio de 2008\n\n2 V0;10113L40 O \tTINEZ\n-•\n\n21\n\n\n\n1\nProcesso n° 10768.015476/2001-16 \t CC01/C04\nAcórdão n.• 104-23.239\t Fls. 22\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Redator-designado\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Dele\nconheço.\n\n•\t Fundamentação\n\nDivido do bem articulado voto do I. Conselheiro apenas quanto ao acréscimo\npatrimonial a descoberto. Verifico que o procedimento adotado pela Fiscalização para a\naferição do fluxo financeiro do Contribuinte não é válido e, portanto, suas conclusões não\nmerecem ser acolhidas.\n\nCompulsando as planilhas de fls. 166 a 190, verifica-se que foram consignados\ncomo aplicação de recursos os lançamentos a débitos nas contas bancárias, inclusive os\ncheques compensados e sacados, embora também tenham sido considerados os saldos no início\ne final de cada mês.\n\nOra, cheques debitados em conta bancária por si só não configuram dispêndio\nou aplicação de recursos, sem que se determine a utilização desses recursos sacados. Ademais,\npor definição, se cheques são sacados contra conta bancária de titularidade do contribuinte é\nporque ela tinha saldo ou ficou devedora, o que não caracteriza acréscimo patrimonial ou gasto\nsem origem.\n\nO aumento ou diminuição do saldo das contas é que poderiam espelhar uma\nevolução patrimonial e neste caso verifica-se que a Fiscalização considerou os saldos iniciais e\nfinais nessas contas.\n\nO critério adotado pela Fiscalização, portanto, não espelha um acréscimo\npatrimonial ou gastos sem lastro em rendimentos, o que desautoriza a exigência do imposto.\n\nConclusão\n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de\ndecadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir a exigência\nrelativamente ao acréscimo patrimonial a descoberto.\n\nSala das Sessões - DF, em 29 de maio de 2008\n\n%.ROPA LO P ER2A B OSA\n\n22\n\n\n\tPage 1\n\t_0035900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2003, 2004\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Verificada a existência de omissão no julgado é de se acolher os Embargos de Declaração apresentados pela FAZENDA NACIONAL.\r\n\r\nDOAÇÃO DE NUMERÁRIO - PAIS PARA FILHO - Se os rendimentos e os bens do doador têm origem justificada e se trata de doação de pai para filho, quase sempre feita de maneira informal em se tratando de dinheiro, e se o valor doado está consignado na declaração de rendimentos do doador e do donatário, o valor doado deve constar no \"fluxo de caixa\" mensal como fonte de origens do donatário e como fonte de aplicações do doador.\r\n\r\nEmbargos acolhidos.\r\n\r\nAcordão rerratificado.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.000401/2005-47", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4159351", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.384", "nome_arquivo_s":"10423384_150242_13971000401200547_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13971000401200547_4159351.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Declaratórios para, rerratificando o Acórdão n°. 104-22.419, de 23/05/2007, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acatar como origens as doações no valor de R$ 38.000,00 e desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nI; .4,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA• o\n\nP,, eS PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13971.000401/2005-47\n\nRecurso n°\t 150.242 Embargos\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.384\n\nSessão de\t 07 de agosto de 2008\n\nEmbargante FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado ICATIUSCIA RAFAELA CORDEIRO GROSSENBACHER\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício. 2003, 2004\n•\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Verificada a existência de\nomissão no julgado é de se acolher os Embargos de Declaração\napresentados pela FAZENDA NACIONAL.\n\nDOAÇÃO DE NUMERÁRIO - PAIS PARA FILHO - Se os\nrendimentos e os bens do doador têm origem justificada e se trata\nde doação de pai para filho, quase sempre feita de maneira\ninformal em se tratando de dinheiro, e se o valor doado está\nconsignado na declaração de rendimentos do doador e do\ndonatário, o valor doado deve constar no \"fluxo de caixa\" mensal\ncomo fonte de origens do donatário e como fonte de aplicações\ndo doador.\n\nEmbargos acolhidos.\n\nAcordão rerratificado.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração\npostos pela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Declaratórios para,\nrerratificando o Acórdão n°. 104-22.419, de 23/05/2007, DAR provimento PARCIAL ao\nrecurso para acatar como origens as doações no valor de R$ 38.000,00 e desqualificar a multa\nde oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado. rk\n\n\n\n9\n\nProcesso n°13971.000401/2005-47 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.384\t Fls. 2\n\n_P-9--WiC2-12-k-À4'-g—agai\n~RIA HELENA COITA CARDOZ QJ\n\nPresidente\n\nTONWI01414TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 19 sii 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nconvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n•\n\n'\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13971.000401/2005-47 \t CCO1 /C04\nAcórdão n.° 104-23.384\t Fls. 3\n\n•\n\nRelatório\n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional com base\n\nno artigo 57 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes (aprovado pela Portaria MF\n\nn. 147, de 2007), sob alegação de existência de omissão quanto ao exame individualizado de\n\nponto essencial ao deslinde do feito e decorrente de equivoco na análise documental no julgado\n\nmaterializado no Acórdão n. 104-22.419, de lavra deste Conselheiro na sessão de 23 de maio\n\nde 2007.\n\nNos termos do referido acórdão esta C. Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para acatar as\n\ndoações como origens e desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%.\n\nA Embargante alega omissão no referido julgamento quanto à análise\n\nindividualizada dos valores referentes a supostas doações recebidas pelo sujeito passivo deste\n\nprocedimento, terminando por calcar-se em premissa fática parcialmente equivocada, no que\n\ntange à existência, na declaração de rendimentos da irmã da autuada, CAMILA THAIANA\n\nCORDEIRO, de menção expressa à doação eventualmente feita à contribuinte.\n\nO relator ao apreciar o embargo, propôs o acolhimento do embargo pelo fato do\n\nvicio apontado ser claro e evidente. A presidência da Câmara, as fls. 441, solicitou que o\n\nprocesso fosse encaminhado ao Conselheiro para inclusão em pauta.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n.\t 1\n... .\n\n\t\n\nProcesso n° 13971.00040112005-47\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.384\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nOs presentes Embargos foram opostos objetivando a revisão da Câmara de uma\npremissa fática parcialmente equivocada, baseada na existência na declaração da irmã da\nrecorrente de menção expressa a doação.\n\nNa realidade a partir da revisão das provas que instruem o processo verifica-se\nno Termo de Verificação Fiscal à fls. 286/319 que a contribuinte foi intimada a apresentar\ncomprovantes da transferência de numerários pretensamente advindos de suas mãe (R$\n20.000,00), do seu pai (R$ 18.000,00) e de sua irmã (R$ 25.000,00).\n\nNo voto embargado foi considerado que o fato de constar menção expressa à\ntransferência dos valores (doações) seria suficiente para acolher como origens os montantes\ncorrelatos.\n\nOcorre que, embora conste referência às aludidas doações nas declarações de\najuste anual de LUZIA CORDEIRO (fls. 171/174) e JAIR CORDEIRO (fls. 175/178),\nrespecticvamente, mãe e pai da autuda, nada há, quanto esse aspecto, na declaração de\nrendimentos apresentada pela Irma, CAMILA THAIANA CORDEIRO, conforme se observa\nda leitura da referida declaração às fls. 179/182. Não se pode deixar de comentar que esse\nPonto já havia sido expressamente consignado no Termo de Verificação Fiscal às fls. 286/319.\n\nPor tal razão voto no sentido de julgar procedente os presentes embargos para\nque seja considerado como origem de recursos no acréscimo patrimonial a descoberto apenas\nas doações no valor de R$ 38.000,00, relativas a mãe e pai da Recorrente.\n\nEm razão de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos\nDeclaratórios para, rerratificando o Acórdão n°. 104-22.419, de 23/05/2007, DAR provimento\nPARCIAL ao recurso para acatar como origens as doações no valor de R$ 38.000,00 e\ndesqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%.\n\nil LO O MA\nSal as Sessões - Ir, em 07 de agosto de 2008\n\n\t\n\n4r1:31 i\t d,\nONI\t TINEZ\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",12, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",12, "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",13], "nome_relator_s":[ "Antonio Lopo Martinez",13], "ano_sessao_s":[ "2008",13], "ano_publicacao_s":[ "2008",13], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",13, "acordam",13, "ao",13, "conselho",13, "câmara",13, "da",13, "de",13, "do",13, "e",13, "integrar",13, "julgado",13, "membros",13, "nos",13, "o",13, "os",13]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}