materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200803,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 DECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, I e 150, § 4º, do CTN). LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA - SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS - INAPLICABILIDADE - A simples omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14). Decadência acolhida. Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-03-06T00:00:00Z,10980.005972/2006-51,200803,4166707,2020-07-21T00:00:00Z,104-23.090,10423090_154867_10980005972200651_009.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10980005972200651_4166707.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para\, desqualificando a multa de oficio\, acolher a decadência\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão apenas relativamente à decadência.",2008-03-06T00:00:00Z,4691194,2008,2021-10-08T09:23:46.845Z,N,1713042959739387904,"Metadados => date: 2009-09-09T11:49:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:49:28Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:49:28Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:49:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:49:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:49:28Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:49:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:49:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:49:28Z; created: 2009-09-09T11:49:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T11:49:28Z; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:49:28Z | Conteúdo => CCOI/C04 Fls. I ‘ 4. 41....k. ... .— v , MINISTÉRIO DA FAZENDA ,w, çe r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -.. QUARTA CÂMARA Processo n° 10980.005972/2006-51 Recurso n° 154.867 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n"" 104-23.090 Sessão de 06 de março de 2008 Recorrente S1ONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA Recorrida 4'. TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício. 2001 DECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173,1 e 150, § 4°, do CTN). LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA - SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS - INAPLICABILIDADE - A simples omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14). Decadência acolhida. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SIONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para, desqualificando a multa de oficio, acolher a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão apenas yik relativamente à decadência. i 9 Processo n° 10980.005972/2006-5 I CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.090 Fls. 2 RIA HELENA COTTA CAReDDVar. Presidente i 1TFAOUN '4 Relator FORMALIZADO EM: 09 MAI /u08 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Remis Almeida Estol. 2 Processo n"" 10980.00597212006-51 CCOUCO4 Acórdão n.° 104-23.090 Fls. 3 Relatório Em desfavor do contribuinte SIONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA, já qualificada nos autos, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 28/34 para exigência de Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF no valor de R$ 35.496,75 de imposto de renda, R$ 53.245,12 de multa de oficio de 150 % e acréscimos legais. Segundo o termo de verificação fiscal. a autuação se deu em virtude da constatação de omissão de rendimentos, caracterizada pela falta de justificativa da origem de U$ 72.827,30, equivalente a R$ 129.079,10, em relação a depósito bancário no exterior, datado de 16/02/2000, no MTB Hudson Bank,. Cientificada do lançamento em 09/06/2006 (fls. 39), a interessada, por intermédio de seu procurador legalmente constituído (fls. 11), ingressou com a impugnação de fls. 45/58, em 07/07/2006, argumentando, os seguintes pontos extraídos do relatório da decisão recorrida: - Que já prestou esclarecimentos junto à DRF Curitiba, ressaltando que é médica psicanalista, há mais de 30 anos; possui intensa atividade profissional, participando de inúmeros cursos e congressos ligados à sua profissão, no Brasil e exterior; e, em decorrência de suas viagens, necessitou adquirir moedas estrangeiras em agências bancárias e casas de câmbio, sempre dentro dos limites legais. Disse que não possui nenhuma explicação adicional quanto à origem e a titularidade de recursos que teriam sido creditados em dólar em conta na instituição MTB Hudson Bank, e que nunca abriu ou autorizou que fosse aberta conta em seu nome na referida instituição. - Que suscita preliminar de decadência, argumentando tratar-se de tributo cujo lançamento é por homologação, consoante art. 150 do CTN, contando-se cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, e ainda que se cogite que houve crime contra a ordem tributaria, como entendeu a autoridade administrativa, cuja tese não concorda, incide o art. 173, 1, do mesmo Código, que tem como marco inicial da contagem do prazo decadencial em 01/01/2001, findando em 31/12/2005, já que o fato gerador se completou em 31/12/2000. - Alega nulidade do lançamento, com base nos arts. 113 e 114 do CTN, já que a autoridade administrativa não comprova a existéncia de conta bancária em seu nome. Diz que não comprova porque não pode comprovar aquilo que não existe. Salienta que o Auditor Fiscal autuante omitiu informações importantes: não encaminhou quaisquer documentos junto às primeiras intimações, embora depois de algumas tentantivas conseguiu ter acesso à cópia de uma cópia de documento que teria origem no MTB Hudson Bank 2000; esse documento não traz nenhuma assinatura e por isso mesmo não lhe pode atribuir maior importância; ali aparecem dois nomes: Sionea Souza e Sionea Cardoso de Souza, ficando patente que a autoridade está tentando identificar possível pessoa que assuma a titularidade de tais valores; que na 3 Processo n°10980.00597212006-51 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.090 Fls. 4 intimação datada de 25/06/2006, aparece o nome de Sionea Alves de Souza, que não é nenhuma das pessoas indicadas no documento e muito menos o seu nome Sionéa Alves Cardoso de Souza. Finaliza afirmando que a prova induvidosa deve advir do Fisco; não se pode admitir que faça a ""prova diabólica"", aquela que se deve provar fato negativo. - Contesta a aplicação da multa agravada de 150%, argumentando ser indispensável para a determinação de medida tão extrema a existência de indícios veementes, de prova cabal e irrefutável quanto à prática das irregularidades imputadas, sendo insuficientes, para tanto, meros indícios ou presunções isoladas, que não permitem certeza e convicção quanto à prática do ilícito. - Por fim, diz que o lançamento deve utilizar a fórmula da declaração de ajuste anual simplificada, que foi a sua opção quando da entrega. Em 12 de setembro de 2006, os membros da 4 3 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2000 DECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O direito de constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à entrega da DM, já que o lançamento somente poderia ter sido efetuado depois que o fisco tomou conhecimento da falta de declaração de rendimentos pelo sujeito passivo. OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS NO EXTERIOR - ART. 42 DA LEI N"" 9.430, de 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. MEIOS DE PROVA. RECURSOS AO EXTERIOR. Válidas as informações veiculadas em relatório da Secretaria da Receita Federal - SRF, decorrentes de Laudos Técnicos do Instituto Nacional de Criminalística - INC, elaborados a partir das mídias eletrônicas e documentos apresentados pela Promotoria do Distrito de Nova Iorque à Comissão Parlamentar de Inquérito/CPMI do Banestado. IDEN'TIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DOS RECURSOS. 4 Processo n° 10980.005972/2006-51 CCO I /CO4 Acórdão n.° 104-23.090 Fls. 5 Rejeita-se a negativa de autoria, pela falta de descrição completa do nome completo da beneficiária da remessa de recursos ao exterior, quando não restar dúvida de que se trate da mesma pessoa, haja vista que o documento de identificação traz o prenome e dois sobrenomes da autuada, considerando, ainda, ser um prenome incomum. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Demonstrada a intenção deliberada do contribuinte em omitir informações em sua declaração de ajuste anual, torna-se perfeitamente aplicável a multa qualificada de 150% Lançamento Procedente Cientificado em 10/10/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 31/10/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 79/96, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da seguinte forma: - Da decadência do lançamento; - Do ônus da prova da ocorrência do fato gerador; - Da irregular aplicação da multa agravada em 150%. É o Relatório. p5 Processo n° 10980.005972/2006-51 CCO I /C04 Acórdão n•° 104-23.090 Fls. 6 VOO Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Da Preliminar de Decadência. No que toca a preliminar, o recorrente argüi a decadência do lançamento no que toca ao ano calendário de 2000. Nessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos que ocorreram ao longo do ano de 2000, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 10 de janeiro de 2001, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2005, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de 2000. Urge observar, entretanto que ocorreu a qualificação da multa, neste caso a contagem do prazo decadência desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, I do CTN. (art. 150, § 40 do CTN). Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte e recebido por AR (fls.26) apenas no dia 25/05/2006, fica claro que caso a qualificação não prospere fica comprometido o lançamento. Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. Com o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do lançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como hipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não deixa de caracterizar relação jurídica tributária. É sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos, com posterior restituição. Por outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da )ratividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação ex ressa, 6 Processo n° 10980.005972/2006-51 CC0I/C04 Acórdão n.° 104-23.090 Fls. 7 ocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores. Neste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja, para se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do lançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento. Importante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não declaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que se homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não pagar. Em suma para definição dessa matéria resta apura se no lançamento é cabível a qualificação da multa. Da Presunção baseada em Depósitos Bancários. O lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o ""fato gerado?' quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova. Via de regra, para alegar a ocorrência de ""fato gerador"", a autoridade deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do ""fato gerado?' (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco cabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário (obtenção de rendimentos). No texto abaixo reproduzido, extraído de ""Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas"" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa questão: O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. tt 7 Processo n° 10980.005972/2006-51 CCO I /CO4 Acórdão n.° 10443.090 Fls. 8 Assim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de presunção relativa Guris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito passivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi comprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser mantido o lançamento. Antes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco e sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos). Assim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n.° 8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n.° 9.430/1996). Da Multa Qualificada No que toca a qualificação da multa, embora entenda que operações realizadas por intermédio de doleiros, sejam mecanismos usualmente utilizados para evitar a tributação. Deve-se reconhecer que no caso concreto, o que se verificou foi uma simples omissão de rendimentos presumida a partir de depósitos bancários no exterior. Desse modo esses fatos, por si só, não são suficientes a caracterizar evidente intuito de fraude, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Para tanto, seria necessária a comprovação, por parte da autoridade lançadora, de procedimentos adotados pelo Contribuinte com inquestionável intuito fraudulento, o que, porém, não se vislumbrou. Em situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro Conselho de Contribuintes: ""A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo."" Por isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%, reduzindo-a para a multa de oficio de 75%. Isto posto, urge registrar que como a qualificação da multa não é devida, aplicar-se-á para apreciar a decadência do lançamento, o art. 150 do CTN e dentro desse contexto é de se considerar o lançamento decadente, tal como explicado anteriormente, quando da apreciação da preliminar. Acolhe-se, portanto a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte, prejudicando uma análise mais profunda do mérito. y 8 • . • Processo n° 10980.005972/2006-51 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.090 Fls. 9 Ante o exposto, voto por DAR provimento ao recurso para, desqualificando a multa de oficio, acolher a decadência. Sala das Sessões — DF, em 06 de março de 2008 '4111 n • ril EZn tA IN4TONIO ti M , ; i 9 Page 1 _0039600.PDF Page 1 _0039700.PDF Page 1 _0039800.PDF Page 1 _0039900.PDF Page 1 _0040000.PDF Page 1 _0040100.PDF Page 1 _0040200.PDF Page 1 _0040300.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200812,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF Exercício: 1999 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.",Quarta Câmara,2008-12-18T00:00:00Z,18471.000438/2004-49,200812,5621192,2016-08-18T00:00:00Z,104-23.687,10423687_160092_18471000438200449_004.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,18471000438200449_5621192.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso\, por intempestivo\, nos termos do voto do Relator. ",2008-12-18T00:00:00Z,4612311,2008,2021-10-08T09:03:03.805Z,N,1713041650760024064,"Metadados => date: 2011-09-21T14:05:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-09-21T14:05:59Z; Last-Modified: 2011-09-21T14:05:59Z; dcterms:modified: 2011-09-21T14:05:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:1a9709d1-6e85-40b0-b587-408a22559295; Last-Save-Date: 2011-09-21T14:05:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-09-21T14:05:59Z; meta:save-date: 2011-09-21T14:05:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-09-21T14:05:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-09-21T14:05:59Z; created: 2011-09-21T14:05:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2011-09-21T14:05:59Z; pdf:charsPerPage: 1287; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-09-21T14:05:59Z | Conteúdo => CCO I /CO4 F Is I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n° 18471 000438/2004-49 Recurso n° 160.092 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-2.3.687 Sessão de 18 de dezembro de 2008 Recorrente LUIZ CARLOS ROCHA DE ASSUNÇÃO Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF Exercício: 1999 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os memblos do C. -glad. .or unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos ten os d FRANCIS AS S DE OLIVEIRA JÚNIOR — Presidente da 2° Camara da 2' Seçã 11 e Julgame to do CARF (Sucesso,ra da 4a ,,Câmara do 1° Conselho de C II I tribuintes) A jelNIO L 1 v PO AR EZ - Relator EDITADO EM: 03 DEZ Composição do Colegiado: Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Júnior, Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). to Relatório Em desfavor do contribuinte, LUIZ CARLOS ROCHA DE ASSUMPÇÃO, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 28 a 33, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 1999, ano calendário 1998, no valor total de R$ 174321,55 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo: Imposto R$ 66.535,25 Juros de Mora (calculados até 31/03/2004) R$ 58.284,87 Multa Proporcional (passível de redução) R$ 49.901,43 O Interessado foi intimado a apresentar, em 28/02/2003 e 2010612003 (fis. 10 a 13), documentação hábil e idônea que comprovasse os rendimentos tributáveis, os rendimentos isentos e os rendimentos de tributação exclusiva, ms a mês, recebidos no ano calendário 1998, bem como os saldos bancários em 31/12 11997 e 31 112/1998, referentes As contas correntes e de investimentos efetuados, os valores das aplicações e resgates financeiros, e os extratos bancários de movimentação das contas correntes em 1998. Cientificado em 26/04/2004, o Interessado apresentou, em 21/05/2004, a impugnação de fls. 110/111, onde alega os seguintes pontos: Suscitou, preliminarmente, a decadência, sob o argumento de que o IRPF sujeita-se a sistemática de lançamento por homologação e, dessa ,forma, a contagem do prazo decadencial desloca-se da rep a geral do art. 173 do CTN para o §4"" do art, 150 do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos tern como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. No mérito, alega que não foi possível impugnar o Auto de Infração em razão da não liberação dos autos papa consulta até a data da impugnagio . Considerando que os autos só foram enviados para o CAC Madureira após o prazo regular de pagamento ou intimação, e tendo em vista o principio da ampla defesa, esta Turma de Julgamento encaminhou o presente ao CAC Madureira para dar vista ao Interessado, concedendo-lhe prazo para, querendo, aditar razbes de defesa ei inicial ou apresentar nova impugnação al. 116). Cientificado do despacho em 30/03/2005, o Interessado apresentou nova impugnação em 27/04/2005 ail. 119 a 121) Reitera a preliminar de decadência, sob os mesmos argumentos. No mérito, alega que não há nos autos prova segura da ocorrência do . fato gerador, ou seja, não houve no tempo oportuno a demonstração convincente da origem e do destino das importâncias monetárias verificadas, 2 Processo 11' 18471 000438/2004-49 Acórchio n ° 104-23.687 CCOI/C04 Hs 2 Afirma que presta serviços públicos de naturezas diversas. Cita a doutrina para sustentar- que o lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador e cumpre a fiscalização realizar as inspeções necessárias a obtenção das elementos de convicção e certeza indispensáveis a constituição do crédito tributário. Dessa forma, havendo dúvida sobre a exatidão dos elementos que basearam o lançamento, a exigência não poderia prosperar, por forgo no disposto no art. 112 do CTN. Em 20 de maio de 2005, os membros da la turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro proferiram o Acórdão 8.414, de 20 de maio de 2005 que, por maioria de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 Ementa DECADÊNCIA. 0 direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, por intermédio do lançamento, cessa após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da entrega da declaração de ajuste, se efetuada no exercício .financeiro em que deve ser apresentada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei n"" 9,430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Lançamento Procedente. Devidamente cientificado acerca do teor do supracitado Acórdão, em 15/09/2005, conforme AR de fls. 138-verso, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 24/10/2005, o Recurso Voluntário, de fls. 141/144, reiterando as razões da sua impugnação, as quais já foram devidamente explicitadas anteriormente no presente relatório, bem como renovando o pedido de reconhecimento de decadência. E o relatório, 3 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator . Do exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial á. análise do mérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes. A decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio, tendo sido recebido em 15/09/2005, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fis.138-verso. O marco inicial para a contagem do prazo se deu em 16/09/2005, sexta-feira. A peça recursal, somente, foi protocolada no dia 24/10/2005, portanto, fora do prazo fatal. Caberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, observando o prazo fatal para interpor a peça recursal. Nestes termos, posiciono-me no sentido de N:k0 CONHECER do recurso voluntário, por intempestivo. o meu voto. Ml) k7 ) N ONIO LOPO MAR INEZ 4 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200812,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005,2006 NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - E lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2). Preliminares rejeitadas. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-12-17T00:00:00Z,10675.001970/2006-47,200812,4168473,2016-08-17T00:00:00Z,104-23.666,10423666_158513_10675001970200647_021.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10675001970200647_4168473.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-17T00:00:00Z,4631705,2008,2021-10-08T09:06:23.755Z,N,1713041840535502848,"Metadados => date: 2009-09-10T17:18:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:18:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:18:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:18:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:18:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:18:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:18:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:18:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:18:20Z; created: 2009-09-10T17:18:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2009-09-10T17:18:20Z; pdf:charsPerPage: 1946; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:18:20Z | Conteúdo => CCOI/C04 Q Fls. 1 4. .kJ4 • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n° 10675.001970/2006-47 Recurso n° 158.513 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.666 • Sessão de 17 de dezembro de 2008 Recorrente BENEDITO OSMAR DA CUNHA Recorrida 41• TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005,2006 NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - E lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § P' - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não I . Processo n° 10675.001970/2006-47 CCOI/C04 i•Acórdão n.° 104-23.666 Fls. 2 comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2). Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BENEDITO OSMAR DA CUNHA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Á L04-4:4- iLti-ed--4 Lin RIA HELENA COTTA CARDOZ Presidente lit'Alv /g •-• tilr+k TINEZTONI LO O R Relator FORMALIZADO EM: 1 (-1 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. 2 Processo no 10675.001970/2006-47 CCO 11C04 Acórdão n.° 104-23.088• F1s. 3 Relatório Em desfavor do contribuinte, BENEDITO OSMAR DA CUNHA, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 05/12 e respectivos Demonstrativos de fls. 13/18, o que resultou na constituição do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física no montante de R$ 879.557,90, sendo R$ 393.501,79 exigido a título de imposto, R$ 295.125,32 cobrado à guisa de multa proporcional passível de redução, aplicada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), e R$ 190.929,79 lançados sob a rubrica de juros de mora, calculados até 30/06/2006. O lançamento foi motivado pela revisão efetuada nas Declarações de Ajuste Anual do contribuinte, referentes aos EF2002/AC2001, EF2003/AC2002, EF2004/AC2005, , EF2005/2004 e EF2006/AC20005, quando foram detectadas infrações representadas por omissão: a) de rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte à determinada pessoa jurídica nos anos-calendários de 2001, 2002 e 2003; b) de receitas caracterizadas por depósitos bancários mantidos pelo pólo passivo no Bradesco S/A, no Santander S/A e no Banco Raiz S/A, cujas origens permaneceram incomprovadas, não só, para os anos-calendários supra mencionados, mas também, para aqueles de 2004 e 2005. Segundo a ""Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal"", todos os créditos bancários em nome do autuado auditados pela Fiscalização foram consolidados, a partir dos dados constantes na planilha de fls. 20/35, em totais mensais, naquela de fls. 139/140, com a posterior exclusão dos montantes apontados às fls. 135/138 como percebidos pelo requerente da UBERTÁXI, em função do transporte de passageiros - serviços de táxi. Em conformidade com o disposto no artigo 47, inc. II, do Regulamento do Imposto de Renda vigente, somente 60% (sessenta por cento) do que foi dado como recebido pelo fiscalizado da UBERTÁXI foi levado à tributação. Por sua vez, aqueles depósitos que, após tal procedimento, restaram com suas origens injustificadas foram tributados em sua totalidade. Cientificado em 04/08/2006, mediante termo de fls. 422, às fls. 426/464, o impugnante, insurge-se contra o lançamento efetuado sob os argumentos extraídos do relatório da decisão recorrida: DOS FATOS de plano, esclarece que o procedimento Fiscal em epígrafe tem origem nos autos do processo n.° 2004.38.03.005817-3, em curso na Justiça Federal de Uberlândia, instaurado para apuração de denúncia anônima de que estaria o fiscalizado cometendo o crime de usura, ao movimentar vultosas quantias em dinheiro sem o conhecimento da autoridade fazendária competente, assim como estaria desviando recursos financeiros da ""UBERTAX1 - Cooperativa de Transporte e 1117 3 , Processo o° 10675.001970/2006-47 CCOI /C04 Acórdão n.• 10423.866 Fls. 4 •Passageiros de Uberlândia Ltda."", da qual foi presidente por 9 (nove) anos e a quem atualmente presta serviços de táxi; alega, a seguir, possuir 03 (três) carros - todos utilizados como instrumento de trabalho na prestação de serviços para a supra citada UBERTÁXI - assim como faz seu filho - Adriano Reginaldo da Cunha - e seu colega de trabalho - José Dirceu da Cruz — proprietários de 3 (três) outros automóveis, todos eles devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Uberlândia como permissionários taxistas e filiados à cooperativa em comento; argumenta que recebia diretamente da UBER TÁXI os pagamentos referentes aos serviços que a ela prestava, assim como aqueles relativos à remuneração de seu filho e de José Dirceu da Cruz; assevera posteriormente ter-lhes repassado tais valores, consoante documentação colacionada aos autos às fls. 73/129, a qual, no seu entender, demonstra também os pagamentos por ele efetuados. Dessa forma, considera comprovada a origem de suas receitas e seus destinos; conclui então que, com a quebra de seu sigilo bancário, restou evidenciado que os créditos bancários levantados em seu nome, por si sós, não conferem veracidade à omissão de receitas apontada, uma vez que não ocorreu de fato a efetiva movimentação por ele de elevadas quantias em dinheiro em decorrência da suposta prática de crime de usura, como alegado na denúncia anônima apresentada ao Ministério Público Federal; nesse sentido, aponta a ocorrência de sucessivos saldos negativos nas contas que manteve no Banco Iscai S/A, no Bradesco S/A e no Banco Santander S/A, no decorrer do período sob o qual foi fiscalizado; afirma, ainda, que a Receita Federal, encarregada de checar as supostas irregularidades em sua vida financeira, não logrou fazê-lo de forma inequívoca, confundindo dados, duplicando documentos bancários 01. 227 =fl. 223; fl. 228 =fl. 224; fl. 229 =fl. 225; fl. 230 = fl. 226), elaborando tabelas incompletas e inconsistentes e, por _fim tomando, como receita tributável, toda sua movimentação bancária, em total dissonância com a legislação aplicável, como acredita irá demonstrar; inicialmente aponta a desobediência do Fisco à Lei Complementar n.° 105/2001 - que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências - ao requerer seus dados bancários anteriormente à data de início de sua vigência - 11/01/2001; requer, portanto, que todos os extratos bancários com datas anteriores àquela supramencionada - tais sejam aqueles de fls. 223, 227, 231, 391, 408 - venham ser desconsiderados, por desrespeito ao princípio constitucional da legalidade; salienta, ainda, que o simples levantamento de depósitos em extratos bancários não justificaria o lançamento efetuado; 4 Processo n° 10675.001970/2006-47 CCOI/C04 Acórdão n.° 10423.666 Fls. 5 considera imprescindível para tanto que o Fisco tivesse logrado, não só comprovar a utilização dos valores depositados como renda por ele consumida, mas também houvesse demonstrado o nexo causal entre cada depósito e o fato representativo da omissão de rendimentos, como, no seu entender, vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais; ou seja, manifesta-se pela obrigatoriedade da análise individualizada, pelo agente fiscal, de cada uma de suas transações bancárias com a verificação, por exemplo: a) das transferências de valores de uma conta para outra; b) do efetivo recolhimento dos impostos retidos na fonte pelas empresas que mantinham convênios com a UBER TÁXI, e c) dos reais emitentes dos cheques sob suspeita; afirma também que, sendo ele pessoa física, descabida seria a tributação de 60% (sessenta por cento) do rendimento total decorrente do transporte de passageiros em sua declaração de rendas, tendo em vista que a retenção do IR na fonte era efetuada sobre a totalidade dos valores pagos pelas empresas conveniadas a UBERTÁXI: que é incabível também se tributar 100% (cem por cento) da receita tida como de origem incomprovada, sem levar em consideração a alíquota e as deduções de lei a serem aplicadas; e mais, conforme documentação anexada aos autos, considera que alguns dos cheques emitidos pela UBERTÁXI foram utilizados na cobertura de despesas de viagens por ele realizadas a trabalho, as quais em observância ao inciso XIII art 39, ao Decreto n°. 3.000/99 - RIR vigente, deveriam ter sido excluídas da tributação do imposto de renda; encerrando o presente item de sua peça contestatória, entende ainda ser necessário, para a tipifica* do ilícito tributário em tela, restar cabalmente demonstrada que a aplicação pelo investigado de valores no mercado financeiro resultou em sinais exteriores de riqueza, visto que créditos bancários e aplicações financeiras não constituem fato gerador de imposto de renda, por não corresponderem isoladamente à disponibilidade económica de renda e proventos ou a acréscimo de patrimônio do fiscalizado. DO DIREITO x PRELIMINAR DE NULIDADE DO AU7'0 DE INFRAÇÃO transcrevendo ementas de Acórdãos diversos exarados pelo Colendo Primeiro Conselho de Contribuintes, evoca o principio da reserva legal, estatuído no CTN, arts. 3 0, 97 e 142, , concluindo ser improcedente o lançamento de imposto de renda efetuado com base em presunção que não seja expressamente autorizada por lei; prossegue, argumentando que a prova da aquisição de renda não declarada pelo contribuinte cabe ao Fisco, salvo quando, por expressa disposição, a lei imponha ao investigado a obrigação de comprovar determinado fato, sem o que poderá a autoridade administrativa presumir a percepção de rendimentos; 5 Processo n° 10675.001970/2006-47 CC01/034 • Acórdão n.° 104-23.666 Fls. 6 entende não ser essa a hipótese aplicável nos casos de levantamento de depósitos bancários de origem incomprovada; na espécie, assegura que os créditos bancários apontados pela Fiscalização tiveram suas origens demonstradas pela juntada de cópias de cheques emitidos pela UBERTÁXI, os quais, na maioria das vezes, não foram depositados, mas sacados diretamente na Caixa Econômica Federal, onde a aludida cooperativa possuía conta bancária, e, muitas vezes, como já explicitado, simplesmente repassados a seu filho Adriano Reginaldo da Cunha ou a seu colega de trabalho José Dirceu da Cruz; aventa, a seguir, a possibilidade da devolução por insuficiência de fundos de alguns dos cheques por ele depositados durante o período em análise; ademais, afirma não ter a Fazenda Pública procedido à conciliação bancária entre suas diversas contas correntes, expurgando depósitos • e/ou saques transferidos de uma conta corrente para outra; exemplifica tal fato, argumentando que a Receita Federal aponta a quantia de R$ 4.808,32 como pretensamente por ele recebida da UBERTÁXI em 15/10/2001, consoante documento de fls. 135, mas não considera, conforme acredita demonstrar o documento defl. 83, que tal montante teria sido depositado no mesmo dia em sua conta do Banco Bradesco S/A; tenta a seguir ressaltar procedimento conexo ao supra explicitado, no que tange à monta de R$ 5.500,00, sem contudo, especificar documentação e data que indique tal operação; a seguir, volta a ventilar a tese de que créditos bancários de origem não demonstrada só hão que ser tributados se deles decorrer acréscimo patrimonial injustificado pelos rendimentos percebidos pelo fiscalizado, ou se restar evidenciada a ocorrência de sinais exteriores de riqueza; repisa a hipótese da impossibilidade de tributação de depósitos bancários, por si sós, apoiando-se agora, não só, na ementa de decisórios do colendo Conselho de Contribuintes, as quais transcreve, mas também na súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos — TER; reafirma que o lançamento procedido pelo Fisco tem fulcro em presunção não autorizada em lei, ferindo, por via de conseqüência, o princípio constitucional da isonomia tributária, estabelecido no inc. do art. 150, da CF/1988; destarte, requer a nulidade da Peça Fiscal de fls. 05/18. DAS RECEITAS E DESPESAS DO CONTRIBUINTE, SE SUPERADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO reportando-se especificamente à cópia do cheque n° 3.678. colacionada à fls. 73, afirma que tal documento corresponde a despesas de viagens por ele efetuadas a trabalho, as quais, segundo seu 6 Processo n° 10675.001970/2006-47 CODI/C04 • Acórdão n.° 101-23.646 F. 7 entendimento, estariam isentas de tributação, a teor do disposto no já citado artigo 39, inc. XIII do RIR vigente; estende o raciocínio supra às cópias dos cheques de n° 3.960, fls. 77; n.° 4.519,fls. 84; n° 4.864,fls. 88 e n° 4.590,fls. 117; requer também que sejam analisados os seguintes elementos: fls. 79, cheque n° 4.153, utilizado para pagamento de conta telefônica do número 3214-2263, pertencente à UBERTÁXI; fls. 89, cheque n° 4.966, usado para pagamento de empréstimo da precitada cooperativa; fls. 90, cheque n° 736.018; fls. 92, cheques 5.133 e 5.184; e outros cheques com cópias anexadas às fls. 93/98, assim como o cheque 5.601, colacionado à fls. 100, todos eles referentes a pagamentos realizados as empresas conveniadas da UBERTÁXI, tais como a CargilUNutkim, Triângulo, Estação Ferroviária, CTCB e etc. fls. 99, cheque n° 5.563, utilizado, não só para cobrir despesas de viagem à cidade de Goiatuba, assim como para a quitação de outros valores devidos a seus conveniados, não cabendo, portanto, tributação pelo imposto de renda sobre parte desse valor, como já explicitado; • já, no que concerne à planilha confeccionada pelo autuante com o fito de discriminar os pagamentos levantados como realizados ao autuado pela cooperativa em comento, faz as seguintes considerações: que não só o já comentado cheque n°4.455, mas também àquele de n° 4.405 foi depositado no Bradesco S/A, conforme documentos de fls. 83/84 no atinente ao último cheque citado e, em ambos os casos, consoante os extratos de fls. 395 e 396; que os cheques n° 4.752 e 4.818, também teriam sido eles depositados na supra citada instituição financeira, segundo acredita comprovar o documento defls. 87; à vista do exposto, solicita que a Receita Federal oficie a UBER TÁXI para no sentido de se verificar se as empresas a ela conveniadas efetuaram os devidos descontos e recolhimentos na fonte, o que em sendo verificado veda qualquer outra incidência, em face do instituto da ""bi-tributação""; por fim, observa que, à fls. 111, estão demonstradas tanto sua produtividade relativa ao mês de fevereiro (7 e de que ano?), quanto os descontos realizados pela UBERTÁXI sobre tal rendimento, tendo, todavia, sido tal valor apontado como omitido por este órgão fazendá rio àfls. 140; prossegue, argumentando que, assim como a cópia de cheque carreada à fls. 118, grande parte dos cheques auditados não eram ""cruzados"", ou seja, muitas vezes foram simplesmente sacados e utilizados para a realização de pagamentos diversos de responsabilidade da cooperativa em comento. 7 Processo n° 10675.001970/2006-47 CC0I1C04 Acórdão n.° 104231166 Fls. 8 DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA amparando-se nos preceitos constitucionais em epígrafe e após transcrever, não só textos doutrinários, mas também ementas de decisórios exarados pelo colendo Conselho de Contribuintes sobre o tema, alega que o crédito tributário constituído se configuraria, por seu valor, em confisco, ou ainda, em pena de perdimento, mediante o termo de arrolamento de bens contra ele lavrado; argumentando que, sendo o confisco vedado pela Constituição Federal, ocorreu, não só, o crime de extorsão - pela cobrança de tributos que levem à inviabilização do normal funcionamento da empresa - mas também, o de ""exação"" - que proíbe a cobrança de imposto que se sabe ou se deveria saber indevido; assevera, pois, que a observância de tais princípios está concatenada a determinados atos administrativos, em cujo desenvolvimento há que estar presente a ampla possibilidade de questionamento pelo administrado; por via de conseqüência, informa que levantará outros elementos que evidenciem sua inocência, requerendo a oportunidade de solicitar novas provas, inclusive periciais, consoante legislação que passa a transcrever; dessa feita, conclui que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser asseguradas ao fiscalizado em qualquer instância de julgamento sob pena de seu cerceamento, com a conseqüente nulidade do presente procedimento fiscaL DA ILEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001 ainda que admitindo ter a quebra do seu sigilo bancário sido respaldada em autorização judicial, requer o contribuinte a observância das disposições contidas na Lei Complementar n° 105/2001, vigente apenas em 11/01 do citado ano-calendário; em assim sendo, volta a requerer que todos os extratos bancários com datas anteriores àquela supramencionada - tais sejam os de fls. 223, 227, 231, 391, 408 — sejam desconsiderados, alegando nesse momento o desrespeito ao princípio constitucional da irretroatividade das leis; continua, argumentando que, em se admitindo a tributação de depósitos bancários incomprovados com fulcro no art. 42 da Lei n° 9.430/1996, deixou tal presunção de ser aplicável à medida que a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal, passou a ter o direito de examinar informações relativas a terceiros constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, cujo exercício há sempre de ser precedido de procedimento de fiscalização especifico, consoante o art. 2° do Decreto n°3.724/2001; noutro giro, prossegue o peticionário, esta instituição de posse de extratos - arrimados em requisição de informações sobre movimentação financeira de que trata a Portaria SRF n.° 180/2001 - 8 Processo n° 10675.00197012006-47 CCOI/C04 Acórdão o! 104-23.8413 Fls. 9 passou a ter, na presença de indícios de omissão de rendimentos e/ou receitas, que provar a qual título foram esses adquiridos, hipótese que, no entender do requerente, não ficou demonstrada no presente procedimento, o qual cabe, pois, ser anulado; cita, dentre outras, ementa de Acórdão do Primeiro Conselho de Contribuintes referente à exclusão, no que tange à infração sob exame, de depósitos de pessoas físicas de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse R$ 80.000,00. DA NÃO COMPROVAÇÃO PELO FISCO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DO CONTRIBUINTE com base em julgados administrativos diversos, volta à tese de que, na espécie, caberia à Fiscalização comprovar de forma cabal a ocorrência de acréscimo injustificado de seu património. DA REVISÃO DA MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 75% toma ainda como inconstitucional a postura do Fisco ao aplicar a multa de 75% (sessenta por cento) sobre o total dos créditos bancários de origem incomprovada, considerando-a limitada em 20% (vinte por cento), com base em decisão judicial, cuja ementa transcreve; destarte, considera a multa aplicada como indevidamente agravada, porque, consoante entende, não comprovado que o fato alegado realmente se consumou, impossível justificar a exigência de multa por suposta prática defraude. DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE ASSOCIADO À COOPERATIVA com fundamento, sobretudo, em decisão judicial que transcreve, requer ainda a nulidade da presente peça fiscal, haja vista que os atos praticados pelo contribuinte o foram através da cooperativa, que de acordo com a lei, entende, estariam afastados do pagamento de impostos, por abrangidos por imunidade constitucional. DA POSSILIBIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO REGIDO DO SIMPLES pleiteia, se superadas sua colocações no atinente ao ato cooperado, que seja enquadrado no regime de tributação do ""Simples"". DO ARROLAMENTO DE SEUS BENS - PROCESSO ADMINISTRATIVO n°10675.002243/2006-OS peticiona, ainda, no sentido de que sejam excluídos do arrolamento efetuado por meio do processo administrativo supra, os seguintes itens: a) I e 13- mesmo imóvel b) 2 - imóvel no qual reside; c) 5 e 6 — detém, tão-somente, o usufruto destes e, não, a propriedade: jsk/ 9 Processo n° 10675.001970/200647 CCO 1/C94 • Acórdão n.° 104-23.588 F1s. 10 d) 17 — imóvel situado em Anápolis - GO, vendido há mais de 8 (oito) anos; e) 22, 23 e 24 - referem-se a veículos utilizados como instrumento de seu sustento e de sua família. Em 23 de fevereiro de 2007, os membros da ir Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 NULIDADE. A nulidade do auto de infração somente se configura na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto n°70.235/1972. INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATORIA. A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito do impugnante fazê-lo em outro momento processual. DILIGÊNCIAS E PERÍCIA 5. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo, todavia, aquelas consideradas prescindíveis para a solução do litígio instaurado. Assunto: Normas de Administração Tributária Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS. O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe, pois, às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE É incabível falar-se em irretroatividade em face da utilização, pela autoridade Tributária, de lei que amplia os meios de fiscalização, uma vez que tal princípio atinge tão-somente os aspectos materiais do lançamento. REQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS. A requisição às instituições financeiras de dados relativos a terceiros, com fulcro na Lei Complementar n°105/2001, constitui transferência à 10 Processo rr 10675.001970/2006-47 CC01/04 Acórdão n.° 10423.566 Fls. 11 SRF, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes. Por sua vez, tendo a autoridade Fiscal tido acesso a tais informações como simples decorrência de processo judicial já instaurado contra o autuado, não há que se cogitar na aplicação do ordenamento jurídico supra referido. CARÁTER CONFISCATÓRIO DO LANÇAMENTO. Descabe a apreciação, nesta instância, da alegação de que o lançamento viola o princípio constitucional do não-confisco, em face do princípio da vincula ção à lei a que está submetido o julgador administrativo. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÓNUS DA PROVA Os lançamentos efetuados com base em presunções ""juris tantum"" transferem o ânus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tente descaracterizar. OMISSSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS Com a edição da Lei n° 9.430/1996, a partir de 01/01/1997 passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de oficio, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁMOS COM ORIGEM COMPROVADA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Os créditos bancários com origem comprovada, que não tiverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas específicas de tributação, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. MULTA PROPORCIONAL Cabível a aplicação da multa proporcional no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento), calculada sobre a diferença de imposto a ser exigida do autuado como conseqüência de procedimento de oficio contra ele instaurado, nos casos em que foi apresentada ao Fisco declaração de rendas inexata, com a omissão de rendimentos tributáveis. Lançamento Procedente Cientificado em 23/03/2007, o contribuinte, se mostrando , irresignado, apresentou em 17/04/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 519/564, onde reitera os pontos apresentados na impugnação, especialmente os itens a seguir: - Indica que depósito bancário não é renda; II Processo n's 10675.001970/2006-47 CCOI/C04 Acórdio o° 104-23.666 • Fls. 12 - Da necessidade de ser observado o princípio do contraditório e da ampla defesa; - Da ilegítima quebra do sigilo antes da vigência da Lei Complementar No. 105/01; - Da não comprovação pelo Fisco do Acréscimo Patrimonial do Contribuinte; - Da revisão da aplicação da multa de 75% sobre o rendimento do contribuinte fiscalizado; - Da atividade do contribuinte e de sua possibilidade de enquadramento no regime tributário regido pela Lei do Simples. É o Relatório. 12 Processo n° 10675.001970/2006-47 CCO I /CO4 Acórdão n.° 104-23.888 Fls. 13 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relatar O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Da Nulidade Material Formula o contribuinte preliminar de nulidade alegando que a autoridade administrativa tem o dever de analisar os atos administrativos eivados de vício de nulidade. Ocorre que, nos presentes autos, não ocorreu nenhum vício para que o procedimento seja anulado, como bem discorreu a autoridade recorrida, os vícios capazes de anular o processo são os descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão declarados se importarem em prejuízo para o sujeito passivo, de acordo com o artigo 60 do mesmo diploma legal. Não havendo que se falar em nulidade no presente caso, rejeito a preliminar argüida pelo contribuinte. Do Cerceamento do Direito de Defesa. Suscitou ainda, o autuado, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que a autoridade fiscal não considerou os seus argumentos, não realizando qualquer justificativa. Tal alegação também não procede. Não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Muito pelo contrário. A defesa foi exercida de forma absolutamente ampla. A maior prova disso é que o contribuinte contestou todos os pontos da autuação, demonstrando, dessa forma, o conhecimento pleno da infração que lhe foi imputada. Da Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n° 10.174/2001. O contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais instrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita. Não procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a aplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas. Desta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados instrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de investigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP 529818/PR e no ERESP 7267781PR. 13 Processo n° 10615.001970/2006-47 CO 1iC04 • Acónito o.' 104-23.888 Fls. 14 Da Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial O sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias correntes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais SuperiOres tinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua quebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n°4.595, de 1964 e no artigo 8° da Lei n°8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da vedação do parágrafo único do artigo 197, do C1N, norma hierarquicamente superior. Apesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário, entendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. Por outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em vista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da privacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de apuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco devem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários ou não. Não restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para acobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de invocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o sigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente. Desta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei. Da mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do art. 50 da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: ""Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra. Afronta ao artigo 5°, X e MI, da CF: Inexistência. (..). I - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°. X e MI, da Constituição Federal (Precedentes: PET. 577). (Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897IDF, rel. Min. Francisco Rezek, em 23.11.94)."" Ora, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto, pois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade em geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos pela lei. 14 • Processo n°10675.00197012006-47 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.666 Fls. 15 Diz a Lei n°4.595, de 1964: ""Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1 ° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso às partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma. § 2 0 O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo. § 3 0 As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central da República do Brasil. § 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2 0 e 3°, deste artigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros. § 5° Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. § 6 0 0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente."" Nos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre que houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é sabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de fornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a instrução de processo para qual essas informações são requeridas. É evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza excepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros tem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado financeiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado, estabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou 15 Processo n°10675.001970/200647 CCO 1/C04 • Acórdão o.° 104-23.868 Fls. 16 seja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°). O texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de permitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria demonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à investigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos estavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus clientes. Não há como discordar que a expressão ""processo instaurado"" se refere ao ""processo administrativo fiscal"", já que em caso contrário não haveria a necessidade dó existirem os parágrafos 50 e 6° do referido diploma legal. Assim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso a informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas pelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos requisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a serem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a terceiros. Já, por outro lado, em 1966, a Lei n°. 5.172 (Código Tributário Nacional) promoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia existência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe: ""Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras."" Após a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979 reforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às autoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido: ""Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob administração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a prestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e as empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações para a mesma fiscalização."" Já no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente incluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz o seguinte: 16 • Processo n° 10675.001970/2006-47 CCO I /CO4 • Acórdão n.° 104-23.666 Eis 17 -""Art. 7°- A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros. Art. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art 38 da Lei n°. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único - As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no 1° do art. 71:"" Evidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições financeiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da Fazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo processo administrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do sigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter os dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964. Os dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão, rejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário, face à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações ao fisco. A Lei n°. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das instituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, estabelecido no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já estabelecia em seus parágrafos 5° e 6° que: ""5° - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. 6°- O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente."" Resta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos estabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes para os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os motivos que conduziram a tal requisição. 0)( 17 Processo n° 10675.00197012006-47 CCO 1 /014 . Acórdão n.°104-23.6O6 Fls. 18 Agora sob o comando da Lei Complementar n°. 105, de 10 de janeiro de 2001, esta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte: ""Art. I ° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. '(4 § 3° Não constitui violação do dever de sigilo: I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; III - o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da Lei n°9.311. de 24 de outubro de 1996; IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9° desta Lei Complementar. (s) Art. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando 1 houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária. (. Art. Revoga-se o art. 38 da Lei ri t° 4.595, de 31 de dezembro de I964."". A edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude de divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em aÀface de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou sentado 18 • Processo n• 10675.001970/2006-47 CCOI/C04 Acórdão n.* 10423.666 F1s. 19 que o termo ""processo"", empregado no artigo 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, se referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade competente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal. Cuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em seu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do sigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à interpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado é o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa. Ora, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário via administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei complementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão legal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo artigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e agentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado. Assim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já que há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins públicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados protegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis, por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal. Nesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no Compêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, la. Edição, 1984, pág. 746: ""O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é absoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse público, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à aplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido para ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um caráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade administrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o Código Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos já instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis."" Desta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o assunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, devem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada, cumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário. Sempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais constitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja inobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do sigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção. 19 a a Processo n° 10675.001970/2006-47 CCOI/C04 • Acórdão n.• 104-23.888 Fls. 20 Da mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao princípio constitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de 2001), não poderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o exame da movimentação bancário do ano calendário de 1998. Da Presunção baseada em Depósitos Bancários O lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o ""fato gerador"" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova. Via de regra, para alegar a ocorrência de ""fato gerador"", a autoridade deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do ""fato gerador"" (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco cabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário (obtenção de rendimentos). No texto abaixo reproduzido, extraído de ""Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas"" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa questão: O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. Assim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de presunção relativa Guris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito passivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi comprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser mantido o lançamento. Antes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco e sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos). Assim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a • negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pess a fisica 20 e R. Processo n°10675.001970/2006-47 CCOI/C04 tv Acórdão n.• 104-23.888 Fls. 21 ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação há',"" e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n° 9.430/1996). Da Inconstitucionalidade das Normas No referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, acompanho a posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n°2). Assim, por exemplo , a suposta inconstitucionalidade da multa no percentual de 75 %, estabelecido por lei, bem como o seu caráter confiscatório, acompanha a posição sumulado pelo conselho. Da Atividade do Recorrente e aplicação do Regime tributário regido pela Lei do Simples A atividade do recorrente não o permite enquadrar em regime de tributação distinto do que aquele que se refere a pessoa física. Em conformidade com o disposto no artigo 47, inc. II, do Regulamento do Imposto de Renda vigente, somente 60% (sessenta por cento) do que foi dado como recebido pelo fiscalizado da UBERTÁXI foi levado à tributação. Por sua vez, aqueles depósitos que, após tal procedimento, restaram com suas origens injustificadas foram tributados em sua totalidade. Não existe qualquer previsão legal que possibilite enquadrar o recorrente no regime tributário do Simples. Ante ao exposto, diante do elucidativo voto da autoridade recorrida, bem como pela inexistência de provas haveis para comprovar a origem dos depósitos bancários, voto no sentido de REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. as Sessões - DF, e 17 de dezembro de 2008iSal l ""L, it lf ONI L P q O M RTINEZ ... I I, 21 1 Page 1 _0027800.PDF Page 1 _0027900.PDF Page 1 _0028000.PDF Page 1 _0028100.PDF Page 1 _0028200.PDF Page 1 _0028300.PDF Page 1 _0028400.PDF Page 1 _0028500.PDF Page 1 _0028600.PDF Page 1 _0028700.PDF Page 1 _0028800.PDF Page 1 _0028900.PDF Page 1 _0029000.PDF Page 1 _0029100.PDF Page 1 _0029200.PDF Page 1 _0029300.PDF Page 1 _0029400.PDF Page 1 _0029500.PDF Page 1 _0029600.PDF Page 1 _0029700.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200805,"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 PRELIMINAR DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto nº. 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, inclusive porque a contribuinte entendeu a infração e se defendeu regularmente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 - No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§ 3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997). MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei nº. 9.430, de 1996). Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.",Quarta Câmara,2008-05-28T00:00:00Z,11041.000661/2003-26,200805,4167413,2016-08-11T00:00:00Z,104-23.210,10423210_154428_11041000661200326_011.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,11041000661200326_4167413.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e\, no mérito\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo dos depósitos bancários os valores de R$ 34.947\,58 e R$ 45.236\,66\, nos anos-calendário de 1998 e 1999\, respectivamente\, excluir da exigência a infração relativa a depósitos bancários nos anoscalendário\r\nde 2000 e 2001\, bem como excluir da exigência a multa isolada do camê-leão\, aplicada concomitantemente com a multa de oficio\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-05-28T00:00:00Z,4695354,2008,2021-10-08T09:25:05.833Z,N,1713043066710917120,"Metadados => date: 2009-09-10T17:24:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:24:10Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:24:11Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:24:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:24:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:24:11Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:24:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:24:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:24:10Z; created: 2009-09-10T17:24:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-10T17:24:10Z; pdf:charsPerPage: 1929; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:24:10Z | Conteúdo => n - a CCOI/C04 As! 4 , ,e.C:44 - ."". -,---.,:, MINISTÉRIO DA FAZENDA xe ....s, .ri, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Oftit5 '""--,ir---- QUARTA CÂMARA Processo n° 11041.000661/2003-26 Recurso n° 154.428 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.210 Sessão de 28 de maio de 2008 Recorrente GILBERTO LOUREIRO DE SOUZA Recorrida 2'. TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 PRELIMINAR DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto n°. 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, inclusive porque a contribuinte entendeu a infração e se defendeu regularmente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 - No caso de pessoa fisica, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n°9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§ 30, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997). MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - Ê incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de oficio exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1°, itens II e III, da Lei n°. 9.430, de 1996). Preliminar rejeitada. rnRecurso parcialmente provido. i 1 Processo n• 11041.000661/2003-26 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.210 Fls. 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GILBERTO LOUREIRO DE SOUZA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo dos depósitos bancários os valores de R$ 34.947,58 e R$ 45.236,66, nos anos-calendário de 1998 e 1999, respectivamente, excluir da exigência a infração relativa a depósitos bancários nos anos- calendário de 2000 e 2001, bem como excluir da exigência a multa isolada do camê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ARIA ""Heitiwic COITA CARDOZ Presidente 411. it ONIyO O O MA INEZ Relator • FORMALIZADO EM: 0? JuL 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior. 2 Processo n°11041.000661/2003-26 CCO I/C04 Acórdão n."" 104-23.210 Fls. 3 Relatório Em desfavor do contribuinte, GILBERTO LOUREIRO DE SOUZA, supra identificado foi lavrado auto de infração em 01/12/2003 após ter sido apurada infrações por omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregaticio recebidos de pessoas jurídicas e de pessoas físicas, além de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. Da autuação resultou a exigência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF referente aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, no valor de R$ 128.794,31, com a multa de oficio de 75% e juros de mora, além da multa exigida isoladamente referente à falta de recolhimento da antecipação obrigatória do IRPF (Carnê-leão), no valor de R$ 12.088,52. Cientificado em 05/12/2003, o contribuinte apresentou, por meio de seus procuradores, a impugnação que se encontra às fls. 2081 a 2096, cujos argumentos de defesa podem ser extraídos do relatório da autoridade recorrida: - Houve erro matemático ao estabelecer a base de cálculo dos valores tidos como depósitos bancários de origem não comprovada, fato esse que constitui um erro gravíssimo, grosseiro e que não pode ser convalidado. - Foram desconsiderados, dentre os valores depositados nas contas bancárias examinadas, os valores recebidos a titulo de salário, já declarados na declaração de ajuste anual do fiscalizado, da Associação Brasileira de Cavalos Crioulos (Depósitos efetivados no Banco HSBC — Ag. Bagé — C/c 0939 — 06520-10, em conjunto com sua mulher Maria do Carmo Silva Loureiro de Souza) e da Administradora de Bens Capela Ltda., conforme valores que relaciona. - Foram consideradas comprovadas despesas feitas no estabelecimento rural sem qualquer critério claro pelo autuante e sem a demonstração dos valores, o que determinou a admissão de valores errados, prática abusiva e atentatória ao direito de defesa do autuado. - É improcedente a multa de 75% exigida isoladamente por falta de recolhimento do Carné-leão, porque foi cobrada a multa de oficio no mesmo percentual sobre os valores que não haviam sido objeto de declaração anual. - Por discordar dos valores apresentados pelo autuante e dos valores autuados, relativamente à movimentação financeira efetivada na conta- corrente n° 0939 — 06249-70, no Banco HSBC, Ag. Bagé, em nome de Gilberto Loureiro de Souza, está sendo apresentada planilha com a movimentação que entende adequada e correta e de apuração dos valores que considera devidos a titulo de 1RPF a titulo de depósitos sem origem e de honorários não declarados. .4( 3 Processo n° 11041.000661/2003-26 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.210 Fls. 4 Requereu o impugnante que seja julgada procedente a impugnação, para tornar insubsistente a parte impugnada do auto de infração e que seja excluída integralmente a multa exigida isoladamente. Com a impugnação foram apresentados os documentos que se encontram às fls. 2098 a 2210. À fls. 2211 foi anexado termo que dá conta da transferência para o processo de parcelamento n° 11041.000011/2004-61, da parte não impugnada do crédito tributário lançado. Em 12 de maio de 2006, os membros da 2' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Santa Maria/RS proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, considerou procedente em parte o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Consideram-se rendimentos omitidos os valores depositados em contas bancárias cuja origem não seja comprovada por documentos hábeis e idóneos. MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CAl?NÉ-LEÃO. Submete-se a exigência da multa isolada, a pessoa fisica sujeita ao pagamento mensal do imposto que deixou de fazê-lo Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE. Os casos de nulidade absoluta são os expressamente previstos na legislação. Lançamento Procedente em Parte. Na análise do lançamento a autoridade recorrida reconheceu que deixaram de ser considerados comprovados os depósitos decorrentes de suas relações de trabalho com a Administradora de Bens Capela Ltda. e com Viragro Agropecuária Ltda., verificou-se que os documentos apresentados pelo impugnante com a impugnação, que se encontram às fls. 2099 a 2122 comprovam a percepção de rendimentos por parte do autuado, correspondente a depósitos efetuados em sua conta n° 0624970 do banco HSBC, Agência 0939. Deste modo, foram excluídos da tributação como depósitos com origem não comprovada os valores de R$ 15.525,04, no ano de 1998 e de R$ 14.635,87, no ano de 1999. Cientificado em 26/08/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou em 18/09/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 2229/2247, onde reitera os pontos apresentados na impugnação, especialmente os itens a seguir: - Preliminarmente, suscita a nulidade do procedimento, por cerceamento de defesa na medida em que a não especificação adequada de quais notas de despesas foram consideradas, quando de uma análise mais detalhada permite-se verificar uma discordância de valores; (çji 4 Processo n°11041.000661/2003-26 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.210 ns. 5 - Indica ter ocorrido erro matemático ao estabelecer a base de cálculo dos valores tidos como depósitos bancários de origem não comprovada, fato esse que constitui um erro gravíssimo, grosseiro e que não pode ser convalidado. - Questiona a aplicação da multa isolada, pela interposição de duas exigências tributárias sobre a mesma base de cálculo é fato inaceitável no direito, caracterizando sua aplicabilidade verdadeira injustiça. - Reitera pontos que no seu entender foram ignorados pela autoridade recorrida, entre os quais destaca a desconsideração dos valores depositado nas contas correntes examinadas a título de salários recebidos da ASSOCIAÇÃO Brasileira de Cavalos Crioulos e já declarados na declaração anual do fiscalizado; - O autuado manteve relação de trabalho com as empresas Administradoras de Bens Capela Ltda. no período anterior a 1998 até 30/07/99, quando rescindiu esse contrato, conforme pode ser observado na cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho; É o Relatório. y Processo n° 11041.000661/2003-26 CCO1 /CO4 Acórdão n.° 104-23.210 Fls. 6 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Da Preliminar de Nulidade O contribuinte argüiu, como preliminar de nulidade, indicando que o procedimento do fisco deve ser revestir de toda a seriedade e retidão a fim de assegurar ao Fisco e ao Contribuinte os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Destaca especificamente o fato de que não lhe foi possível identificar qual a relação de despesas que não foram consideradas ressarcidas. Tal alegação não procede. Não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Muito pelo contrário. O auto de infração é apresentado com detalhadas informações. Do mesmo modo, a defesa foi exercida de forma absolutamente ampla. A maior prova disso é que o contribuinte contestou os principais pontos da autuação, demonstrando, dessa forma, o conhecimento pleno da infração que lhe foi imputada. Não se pode indicar que o auto de infração está incompleto ou superficial, tendo em vista a sua riqueza de detalhes e a extensão dos recursos oferecidos pelo recorrente. A autoridade recorrida como muito cuidado pronunciou-se sobre esse aspecto em sua decisão. Ainda em relação à alegação do impugnante no sentido de que os valores computados pela fiscalização como ressarcimento de despesas por ele realizadas na administração de imóveis rurais não estariam corretos, assunto esse já tratado na preliminar de nulidade, verifica-se que a cópia das anotações de despesas que teriam sido realizadas pelo contribuinte, que se encontram às fls. 2131 a 2207, não se encontram acompanhadas de documentos que as corroborem. Por outro lado, os valores computados pela fiscalização como despesas realizadas pelo autuado na administração de imóveis rurais estão comprovados pelos documentos apresentados pelas fontes pagadoras, conforme já mencionado, que confirmaram terem realizado os depósitos na conta bancária do autuado, no montante dos comprovantes de depósito e apresentaram os comprovantes dos valores que se destinavam ao ressarcimento daquelas despesas. Assim, é improcedente o argumento de que os valores das despesas foram os apontados pelo impugnante, por falta de comprovação, devendo ser computados como rendimentos seus, os valores depositados em suas contas bancárias que não correspondam ao ressarcimento das despesas realizadas na administração de imóveis rurais que foram comprovadas documentalmente. X(4 6 Processo n° 11041.000661/2003-26 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.210 Fls. 7 Diante do exposto não há como acolher a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Do suposto erro matemático O recorrente reitera o argumento apresentado na impugnação que teria ocorrido um erro matemático, ocorre que sobre o mesmo a autoridade recorrida já havia se pronunciado de modo bastante elucidativo, não cabendo qualquer reparo: Em relação à apuração do total dos rendimentos considerados omitidos por depósitos bancários de origem não comprovada, alegou o contribuinte que a fiscalização equivocou-se ao apurar como não comprovados depósitos no valor de R$ 290.025,23, pois se o total dos depósitos somaram R$ 1.023.778,65 e foram por ele declarados como origem de depósitos valores recebidos de pessoas jurídicas e de pessoa flsica pela atividade de administração de imóveis rurais um total de R$ 768.952,13 (= Viragro R$ 407.410,72; Capela R$ 174.188,92; Avelino R$ 129.706,38; acrescido de 50% da conta conjunta R$ 57.646,11), restariam como não comprovados depósitos no montante de R$ 254.826,52, resultando na tributação a maior da importáncia de R$ 35.198,71 (= R$ 290.025,23- R$ 254.826,52). Entretanto, desconsiderou o impugnante, que as fontes por ele apontadas como origem dos depósitos somente comprovaram depósitos no montante de R$ 733.753,42 (= Viragro R$ 383.652,12 -fls. 2058; Capela R$ 166.607,79 - fls. 2059; Avelino R$ 125.847,40 - fls. 2061; acrescidos de 50% da conta conjunta R$ 57.646,11), o que originou a difirença por ele apontada de R$ 35.198,71 (= R$ 768.952,13 - R$ 733.753,42). Da Presunção baseada em Depósitos Bancários. Parte do lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n°9.430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o ""fato gerador quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova. Via de regra, para alegar a ocorrência de ""fato gerador"", a autoridade deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do ""fato gerado?' (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco cabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário (obtenção de rendimentos). No texto abaixo reproduzido, extraído de ""Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas"" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa questão: O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas t10 7 Processo n° 11041.000661/2003-26 CCOI/C04 Acórdão n°104-23.210 Fls. 8 na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. Assim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de presunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito passivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi comprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser mantido o lançamento. Antes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco e sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos). Assim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN). Na mesma argumentação não cabe o questionamento do procedimento, alegando que o Art. 807 do RIR199 vedaria tal procedimento. Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n° 9.430/1996). Dos Limites previstos no Art. 42 da Lei. 9.430/96. Cabe, entretanto a favor do recorrente apontar um fato relevante ignorado pela autoridade lançadora e a julgadora de 1° instância. Apesar de o contribuinte não ter alegado, percebe-se da analise dos autos que os valores movimentados na conta bancária do recorrente, e que embasaram o lançamento, correspondem a R$ 66.132,62, R$ 77.872,53, R$ 77.341,64 e R$ 68.678,46 nos anos calendários de 1998, 1999, 2000 e 2001, respectivamente. Desta forma, resta verificar se o procedimento fiscal atentou ao limites disposto na legislação vigente. Para uma correta elucidação acerca deste ponto cabe transcrever os excertos legais pertinentes: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 100 valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. s Processo n°11041.000661/2003-26 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.210 Fls. 9 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. sç 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: 1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; Ii - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Alterado pela Lei n°9.481, de 13.8.97) (grifos postos) Depreende-se do excerto transcrito que não se pode considerar, para efeitos de determinação da receita omitida, os depósitos individuais inferiores a quantia de R$ 12.000,00, desde que o somatório destes não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00. Sendo assim, resta claro que apenas os valores de depósitos não comprovados superiores a R$ 12.000,00 devem ser considerados como omissão de receitas. Apurando-se os valores lançados como omissão depósitos bancários por ano, segregando entre aqueles quais são iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 e os que são superiores constata-se o seguinte, bem como considerando o fato se os depósitos foram realizados em contas conjuntas, identifica-se o seguinte demonstrativo: Ano Dep. <=R$12000 Dep. >R$12000 Total de Depós mantidos DRI 1998 34.947,58 15.660,00 50.607,58 1999 45.236,65 18.003,00 63.236,66 2000 7.341,64 77.341,64 2001 68.678,45 68.678,45 Pelo que se nota apenas no ano calendário de 1998 e 1999, o montante de depósitos de origem não comprovada com valores iguais ou inferiores a R$ 12.000,00, totalizaram, respectivamente, R$ 15.660,00 e R$ 18.000,00. Como não se identificaram nos autos provas elucidativas para justificar esses depósitos, é de se dar provimento a essa parte do recurso, afastando da base de cálculo das infrações os valores de R$ 34.947,58, e R$ 45.236,66, nos anos calendários de 1998 e 1999, bem como cancelar o lançamento de depósitos bancários nos anos de 2000 e 2001. Da Multa Isolada. Quanto ao lançamento da multa de lançamento de oficio exigida de forma isolada pelo recolhimento em atraso do carnê-leão, se faz necessário destacar que o lançamento da multa isolada engloba valores recebidos mensalmente, apurados cujos valores foram lançados de oficio, através da constituição de crédito tributário via Auto de Infração. )(I 9 . • Processo n° 11041.000661/2003-26 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.210 Fls. 10 A Lei n°. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao tratar do Auto de Infração com tributo e sem tributo dispôs: ""Art. 43 - Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente à multa ou juros de mora, isolada ou conjuntamente. Parágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o ,f 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Art. 44 - Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; II - (omissis). ,f 1°- As multas de que trata este artigo serão exigidas: I - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; - isoladamente quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora; IH - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8° da Lei n°. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste. Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal cujos fatos geradores ocorrerem a partir de I' de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. if 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. if 2° O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 10 . • Processo n° 11041.000661/2003-26 CCO1/C04 Acórdão n.° 104-23.210 Fls. 1 ,f 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento."" Da análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir que para aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento do ano-calendário, que deixou de recolher o ""camê-leão"" que estava obrigado, existe a aplicabilidade da multa de lançamento de oficio exigida de forma isolada. É cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de crédito tributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do texto legal conclui-se que não existe a possibilidade de cobrança concomitante de multa de lançamento de oficio juntamente com o tributo (normal) e multa de lançamento de oficio isolada sem tributo, ou seja, se o lançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento de oficio juntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo neste caso espaço legal para se incluir a cobrança da multa de lançamento de oficio isolada. Ante ao exposto, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, voto por DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo dos depósitos bancários os valores de R$ 34.947,58 e RS 45.236,66, nos anos-calendário de 1998 e 1999, respectivamente, excluir da exigência a infração relativa a depósitos bancários nos anos- calendário de 2000 e 2001, bem como excluir da exigência a multa isolada do camê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio. Sala das Sessões - DF, em 28 de maio de 2008 Lu cif TONI L O M TINEZ II Page 1 _0010600.PDF Page 1 _0010700.PDF Page 1 _0010800.PDF Page 1 _0010900.PDF Page 1 _0011000.PDF Page 1 _0011100.PDF Page 1 _0011200.PDF Page 1 _0011300.PDF Page 1 _0011400.PDF Page 1 _0011500.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200801,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 - No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§ 3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997). Recurso parcialmente provido. ",Quarta Câmara,2008-01-23T00:00:00Z,10435.001259/2003-72,200801,4169789,2016-08-08T00:00:00Z,104-22.985,10422985_156709_10435001259200372_012.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10435001259200372_4169789.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo os valores de R$ 36.699\,50\, R$ 25.300\,00\, R$ 49.997\,82\, R$ 40.811\,50 e\r\nR$ 45.367\,00\, nos anos-calendário de 1998\, 1999\, 2000\, 2001 e 2002\, respectivamente\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-01-23T00:00:00Z,4653714,2008,2021-10-08T09:12:27.061Z,N,1713042280537915392,"Metadados => date: 2009-09-09T13:25:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:25:06Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:25:06Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:25:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:25:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:25:06Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:25:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:25:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:25:06Z; created: 2009-09-09T13:25:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-09-09T13:25:06Z; pdf:charsPerPage: 1749; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:25:06Z | Conteúdo => CCOI/C04 Fls. 1 rgi_ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '-:;';ttre> QUARTA CÂMARA Processo n° 10435.001259/2003-72 Recurso n° 156.709 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-22.985 Sessão de 23 de janeiro de 2008 Recorrente JOÃO MANOEL DA SILVA Recorrida la.TURMA/DRJ-RECIFE/PE ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 - No caso de pessoa fisica, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§ 30, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997). Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOÃO MANOEL DA SILVA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo os valores de R$ 36.699,50, R$ 25.300,00, R$ 49.997,82, R$ 40.811,50 e R$ 45.367,00, nos anos-calendário de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. r Processo n° 10435.001259/2003-72 CCOI /CO4 Acórdão n.° 104-22.985 Fls. 2 QLciQ HEL NA COTA CARD-g:Z.(1r Presidente TOIVI/CtLe Relator FORMALIZADO EM: 30 ABit 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Remis Almeida Estol. 2 • Processo n° 10435.001259/2003-72 CCO I /CO4 Acórdão n.° 10422.985 Fia. 3 Relatório 1 - Em desfavor do contribuinte JOÃO MANOEL DA SILVA, já qualificado nos autos, foi lavrado, em 30/09/2003, o auto de infração de fls. 02/13, com ciência em 20/11/2003, no qual é cobrado o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativamente aos anos-calendário de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, no valor total de R$ 211.927,77 (duzentos e onze mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), acrescido de multa de lançamento de oficio e de juros de mora, calculados até 31/10/2003, perfazendo um crédito tributário total de R$ 468.585,68 (quatrocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). 2 - Na descrição dos fatos indica-se que a fiscalização teve início por requisição da Procuradoria da República em Pernambuco, após informações fornecidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (fls. 14/15). Foi expedido o Termo de Início de Fiscalização de fls. 22/23, pelo qual foi solicitado ao contribuinte que apresentasse, relativamente aos anos-calendário de 1998 a 2002, entre outros documentos, os extratos bancários relativos às contas bancárias mantidas por ele junto a instituições financeiras no Brasil e no exterior, bem como documentação hábil comprovando a origem dos depósitos bancários efetuados nas citadas contas. A fiscalização elaborou o demonstrativo de fls. 91/130, onde foram relacionados os depósitos bancários efetuados na conta bancária de titularidade do contribuinte, e o encaminhou ao contribuinte, mediante intimação, para que fosse apresentada documentação comprobatória da origem dos recursos depositados na referida conta entre os anos de 1998 e 2002 (fls. 89/90). O contribuinte, em atendimento, apresentou a carta-resposta de fls. 131/133 e os documentos de fls. 134/141. A fiscalização, então, procedeu à lavratura do Auto de Infração, em virtude de ter sido constatada omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida em instituição financeira, cuja origem dos recursos não foi comprovada mediante documentação hábil e idónea, conforme Termo de Encerramento de Ação Fiscal de fls. 158/161. .3 - !resignado com a consubstanciação do lançamento, o autuado apresentou a impugnação tempestiva de fls. 166/179, onde suscitou, em síntese, os seguintes argumentos extraídos da decisão da autoridade recorrida: ""1— que juntou ao processo cópias de contratos de compra e venda de pequenos imóveis e de venda de gado, que comprovam parte dos valores depositados na sua conta bancária; — que os contratos de compra e venda são realizados na região de maneira informal, pois todos realizam seus negócios de boa-fé, não havendo impedimento legal para que eles se realizem desta forma, pois o registro em cartório só é exigido para realizar a transferência da propriedade do imóvel; (fx? 3 Processo ar 10435.001259/2003-72 CCOI/C04 Acórdão o.' 10422.985 As. 4 III — que apresenta declarações firmadas pelas pessoas que compraram gado em sua propriedade, confirmando as transações (anexo I); IV — que a fiscalização não circularizou as informações apresentadas, tendo apenas rejeitado-as de plano, caracterizando cerceamento ao seu direito de defesa e grave violação ao disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional - CTN; V — que a maior parte dos valores depositados em sua conta bancária foi originada de valores transferidos pelos intermediários e pelas empresas adquirentes de castanha de caju como pagamento pela venda das partidas de castanha que eram por ele adquiridas junto a agricultores da região ou oriundas de sítio de sua propriedade; VI — que obteve várias declarações e documentos atestando que ele sempre atuou como vendedor de castanhas (anexo 2); VII — que o dinheiro depositado em sua conta não lhe pertencia, pois era repassado a todos os agricultores que forneciam as castanhas, pois ele atuava como intermediário das vendas, fato comprovado pelos resgates constantes; VIII — que requer sejam realizadas diligências junto às empresas que negociavam a compra de castanhas, para fins de comprovação do acima alegado, citando jurisprudência administrativa; IX — que o auditor-fiscal poderia ter checado a veracidade dos fatos alegados junto às fábricas e a seus intermediários; X — que, caso a fiscalização quisesse autuá-lo na condição de comerciante de castanhas, deveria fazê-lo por meio de enquadramento como pessoa jurídica, na forma estatuída pelo art. 150 do RIR/1999; XI — que, como as exações são insubsistentes, devem ser cancelados juros de mora e multa, tendo em vista o cancelamento do principal; XII — que solicita sete dias de prazo para apresentar o original da declaração enviada pela empresa ""Cascajit S/A"", cujo fax segue em anexo (original apresentado posteriormente &fls. 518); XIII — que junta seis anexos (declaração de intermediário e da fábrica Cascajú S/A; declarações dos agricultores que forneciam castanha; cópias dos contratos de venda de imóveis e gado; recibos de entrega de castanha e recibos de pagamento/promessa de pagamento das castanhas entregues; extratos de aplicações financeiras e poupança; e cadernos de anotações das quantidades de castanha de cada proprietário rural)."" 4— Em 25 de agosto de 2006, os membros da P Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Recife/PE proferiram Acórdão No. 16.122 que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Air 4 • Processo n° 10435.001259/2003-72 CC0I/C04 Acórdão n.• 104-22.985 Fls. 5 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n°9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÓNUS DA PROVA. Se o ónus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. APURAÇÃO DO VALOR OMITIDO. A omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada não se confunde com a omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, por se tratarem de infrações distintas, apuradas de forma distinta, pois na primeira não é procedido ao levantamento das origens e aplicações de recursos do contribuinte em cada mês; cada depósito, individualizadamente, deve ser objeto de comprovação pelo contribuinte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS PERTENCERIAM A TERCEIROS E DE EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS DECORRElVTES DA ATIVIDADE RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. Não há que ser acatada a alegação de que os valores depositados na conta bancária seriam relativos a operações realizadas por terceiros e a rendimentos decorrentes da atividade rural, quando a documentação acostada aos autos não demonstrar, inequivocamente, tais fatos. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. Somente é conceituada como empresa individual e equiparada a pessoa jurídica a pessoa fisica que, comprovadamente, atenda os requisitos exigidos pela legislação de regência. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não restando comprovada a ocorrência de preterição do direito de defesa nem de qualquer outra hipótese expressamente prevista na legislação, não há que sefálar em nulidade do lançamento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 5 • Processo n° 10435.00125912003-72 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-22.985 Fls. 6 Se o autuado revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as de forma meticulosa, com impugnação que abrange questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Antes da lavratura do auto de infração, não há que se falar em violação ao Principio do Contraditório e da Ampla Defesa, já que a oportunidade de contradizer o fisco é prevista em lei para a fase do contencioso administrativo, que se inicia com a impugnação do lançamento. PEDIDO DE DILIGENCIA. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência, mormente quando se trata de matéria cujo ónus da prova é do contribuinte. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se • constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. Lançamento Procedente 5 — Cientificado em 11/09/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 11/10/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 539/566, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas no item ""3"" do presente relatório. É o Relatório. 6 • Processo n° 10435.00125912003-72 CC01/034 Acórdão n.° 104-22.985 Fls. 7 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. O lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o ""fato gerador"" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova. Via de regra, para alegar a ocorrência de ""fato gerador"", a autoridade deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do ""fato gerador"" (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco cabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário (obtenção de rendimentos). No texto abaixo reproduzido, extraído de ""Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas"" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa questão: O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. Assim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de presunção relativa guris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito passivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi comprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser mantido o lançamento. Antes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco e sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos). Assim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n.° 8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a isp 7 Processo n° 10435.001259/2003-72 OCO i /C04 Acórdão n.• 104-22.985 Fls. 8 negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n."" 9.430/1996). No que toca aos argumentos suscitados pelo recorrente não merece reparos a análise pormenorizada realizada pela autoridade recorrida. Que apreciou cada um dos elementos probantes apresentados pelo recorrente. Por concordar com o seu teor, a seguir reproduzimos: 39.Em sua defesa, o contribuinte novamente alega que os valores depositados em suas contas bancárias seriam decorrentes em parte da compra e venda de pequenos imóveis e de venda de gado e, na maior parte, de valores transferidos pelos intermediários e pelas empresas adquirentes de castanha de caju como pagamento pela venda das partidas de castanha que eram por ele adquiridas junto a agricultores da região ou oriundas de sítio de sua propriedade. Junta grande quantidade de documentos visando comprovar suas alegações. 40.Da análise dos citados documentos, constata-se (os demais não citados expressamente referem-se a meras cópias reprográficas de peças processuais): a) que os documentos de fls. 181/182 e 518 apenas atestam que o contribuinte vendeu ou intermediou operações de compra e venda de castanhas de caju; b) que os documentos de fls. 184/185 e 307/312 comprovam que o contribuinte é proprietário de imóveis rurais; c) que os documentos de P. 193/200 apenas atestam que o contribuinte adquiriu castanhas de caju, nas quantidades ali indicadas; d) que os documentos de fls. 204/224 são relativos a fatos ocorridos nos anos de 1996 e 1997, que não foram objeto do lançamento; e) que os documentos de fls. 226/306 e 318/353 são meras cópias de extratos bancários da mesma conta já objeto de investigação; f) que os documentos delis. 494/496 apenas atestam que o contribuinte vendeu castanhas de caju nas quantidades ali indicadas; g) que os documentos de fls. 187/191 referem-se a operações de venda de imóveis e cabeças de gado, sendo que não há qualquer depósito de origem não comprovada que coincida, em valor e data (ainda que se considere data próxima) com os valores neles consignados —fato este já apontado no Termo de Encerramento Fiscal; e h) que o que o contribuinte denomina de ""anexo 6"" são simples cadernos de anotações, contendo rascunhos e valores rabiscados, de valor probatório nulo, porque desprovidos de um mínimo de formalidade intrínseca e/ou extrínseca que pudesse lhe conferir ao menos o status de indício. Processo n° 10435.001259/2003-72 CCO 1 /CO4 Acórdão n.° 10422.985 Fb. 9 4 I .Logo, nenhum dos documentos acostados ao processo pelo impugnante é hábil para comprovar quaisquer dos depósitos apontados como de origem não comprovada pela fiscalização. Isso significa dizer que, ainda que o contribuinte tenha sido intermediário na venda de castanhas de caju, tenha vendido imóveis e tenha vendido cabeças de gado, inexiste comprovação documental de que os valores relativos a referidas operações tenham transitado por sua conta-corrente. É oportuno para o caso concreto, recordar a lição de MOACYR AMARAL DOS SANTOS: ""Provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma coisa."" Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente, prova 'é aquela que se forma no espírito do juiz, seu principal destinatário, quanto à verdade deste fato"". Já no campo objetivo, as provas ""são meios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo."" Assim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria: a)um objeto - são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação; b)uma finalidade - a formação da convicção de alguém quanto à existência dos fatos da causa; c)um destinatário - o juiz. As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes, dirigem-se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que se produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção. Pode-se então dizer que a prova jurídica é aquela produzida para fins de apresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas demonstrar os elementos que indicam a ocorrência de um fato nos moldes descritos pelo emissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que transmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a sua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu. Os documentos apresentados nos moldes dos disponibilizados pelo recorrente, ainda que sejam verossímeis, padecem de poder de convencimento. Não é absurdo supor que os mesmos tenham sido elaborados para retratar uma realidade que lhe seja favorável. O convencimento das provas é um requisitos indispensável. Cabe, entretanto a favor do recorrente apontar um fato relevante ignorado pela autoridade lançadora e a julgadora de l' instância. Apesar de o contribuinte não ter alegado, percebe-se da analise dos autos que os valores movimentados na conta bancária da recorrente, e que embasaram o lançamento, correspondem a R$ 169.857,10, R$ 204.058,90, R$ 86.364,22, R$ 139.137,50 e R$ 210.917,86 nos anos calendários de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, respectivamente. Desta forma, resta verificar se o procedimento fiscal atentou ao limites disposto na legislação vigente. Para uma correta elucidação acerca deste ponto cabe transcrever os excertos legais pertinentes: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante 4 9 . . Processo n° 10435.001259/2003-72 CCO 1 /C04 Acórdão n.° 104-22.985 Fls. 10 documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1 0 0 valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2 0 Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: 1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Alterado pela Lei n°9.481, de 13.8.97) (grifos postos) Depreende-se do excerto transcrito que não se pode considerar, para efeitos de determinação da receita omitida, os depósitos individuais inferiores a quantia de R$ 12.000,00, desde que o somatório destes não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00.Sendo assim, resta claro que apenas os valores de depósitos não comprovados superiores a R$ 12.000,00 devem ser considerados como omissão de receitas. Apurando-se por planilhas os valores lançados como omissão depósitos bancários por ano identificam-se as seguintes planilhas: Ano Calendário 1998 Meses Dep. < = R512.000 Dep. >mus® Total de Depósitos jan/ 98 5.500,00 5.500,00 fev/ 98 40.857,60 40.857,60 mar/ 98 10.000,00 10.000,00 t/96 6.043,00 6.043,00 má/ 98 4.698,00 92300,00 %.996,00 jun/ 98 7.000,00 7.003,03 jul/ 98 458,50 458,50 a92198 set/ 98 3.030,00 3.000.00 out/ 98 nov/ 98 - dez/ 98 - Totais 36.699,50 133.157,60 169257,10 fr10 . • 'Processo n°10435.001259/2003-72 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-22.985 Fls. I I Ano Calendário 1999 Meses Dep. <=1311000 Dep. >1412000 Total de Depósitos jan/ 99 4a8e2,40 43.882,40 fev/ 99 96.097,50 96.097,50 mar/99 11.800,00 38.779,00 50.579,03 abr/ 99 - ma/99 - jurV99 3.500,00 3.503,00 j ul/ 99 10.000,CO 10.00O303 a90/ 99 set/ 99 out/ 99 - nov/99 - dez/99 - Totais 25.300,00 17&758,90 204.058,90 Ano Calendário 2000 Meses Dep. <=1412000 Dep. >1412.000 Total de Depósitos jan/ CO 18.997,82 18.997,82 fev/ 00 3.000,C0 36.3E6,40 39.366,40 mar/03 abr/ 03 - mai/ 00 - jun/03 1.000,00 1.000,00 j ul/ 03 5.000,130 5.000,00 no/ 03 set/ 00 22.030,CO 22C00,03 out/ 00 nov/ CO - dez/ CO - Totais 49.997,22 36.366,40 86.36422 Ano Calendário 2001 Meses Dep. <=1312000 Dep. >1412000 Total de Depósitos janl 01 15.000,00 60.000,00 75.000,00 fev/ 01 6.407,73 6.407,73 mal 01 8.452,75 8.452,75 abr/ 01 1.138,02 1.138,02 mai/01 - jun/01 - j ul/ 01 1.120,00 18.cxxi00 19.120,00 ago/ 01 1.100,03 20.326,00 21.426,00 set/ 01 3.172,03 3.172,03 out/ 01 1.135,00 1.135,00 nov/01 2168,00 2168,03 dez/01 1.118,03 1.118,00 Totais 40.811,50 98.326,00 139.137,50 (11 I I . • Processo n° 10435.001259/2003-72 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-22.985 Fls. 12 Ano Calendário 2002 Meses Dep. <=12511000 Dep. >1312000 Total de Depósitos jan/ 02 1.118,00 120.232,65 121.350,65 f ev/ 02 5.000,00 15.00O300 20.000,03 ma/ 02 4.000,W 4.000,03 abr102 5.000,00 5.00O300 ma/02 5.000,00 5.003,00 jun/02 2500,00 2503,03 jul/ 02 2000,CO 2000,00 a90/ CQ wt/ CQ 665,00 665,W out/ 02 9.703,C0 9.760,C0 nov/ 02 662,00 30318,21 31980,21 dez/02 9.662,W 9.662,W Totais 45.367,00 165.550,86 210.917,86 Depreende-se da análise individualizada das planilhas que em todos os anos objeto do lançamento, foram considerados como omissão de rendimentos depósitos de valor inferior a R$ 12.000,00, que não totalizaram no ano a importância de R$ 80.000,00. Ante o exposto voto por, DAR provimento PARCIAL ao recurso, excluindo da base de calculo da infração os valores de R$ 36.699,50, R$ 25.300,00, R$ 49.997,82, R$ 40.811,50 e R$ 45.367,00, nos anos calendários 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, respectivamente. Sala das Sessões - DF, em 23 de janeiro de 2008 w (ète ff-4 ONIO 0 0 INEZ 12 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200812,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1999 DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratandose de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN). DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM IDENTIFICADA - Os valores cuja origem restar comprovada já na fase de fiscalização, e porventura não houverem sido computados, pelo contribuinte, na base de cálculo dos tributos a que estiverem sujeitos, devem ser submetidos às normas de tributação de oficio específicas, vedada a manutenção da autuação como depósitos bancários sem origem, sob a justificativa de que a natureza jurídica da operação não teria sido demonstrada (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996). Preliminares rejeitadas. Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-12-17T00:00:00Z,10235.001181/2003-42,200812,4159316,2016-08-17T00:00:00Z,104-23.655,10423655_159542_10235001181200342_012.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10235001181200342_4159316.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e\, no mérito\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-17T00:00:00Z,4630459,2008,2021-10-08T09:06:06.227Z,N,1713041840397090816,"Metadados => date: 2009-09-10T17:18:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:18:13Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:18:13Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:18:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:18:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:18:13Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:18:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:18:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:18:13Z; created: 2009-09-10T17:18:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-09-10T17:18:13Z; pdf:charsPerPage: 1718; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:18:13Z | Conteúdo => CCOI/C04 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA .11 ` •-:. k' sk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo e 10235.001181/2003-42 Recurso n° 159.542 Voluntário Matéria IRPF Acórdão e 104-23.655 Sessão de 17 de dezembro de 2008 Recorrente ROMEO AFIF HARB Recorrida 35 TURMA/DRJ-BELÉM/PA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1999 DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando- se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN). DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM IDENTIFICADA - Os valores cuja origem restar comprovada já na fase de fiscalização, e porventura não houverem sido computados, pelo contribuinte, na base de cálculo dos tributos a que estiverem sujeitos, devem ser submetidos às normas de tributação de oficio específicas, vedada a manutenção da autuação como depósitos bancários sem origem, sob a justificativa de que a natureza jurídica da operação não teria sido demonstrada (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996). Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por• ROMEO AFIF HARB. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ylid là/ Processo n° 10235.001181/2003-42 OCO I/C04 Acérdâo n, 104-23.855 Fls. 2 ""ir ' 212-1.8..L.a281)b& IA HELENA COTTA CAtjeir Presidente ilita% (,,, 11/1""-""LàEA ONIO L PO ART Z elator FORMALIZADO EM: 12 MAI 7l14 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. 2 Processo n° 10235.001181/2003-42 CC0I/C04 Acórdão n.° 104-23.655 Fls. 3 Relatório Em desfavor do contribuinte, ROMEO AFIF HARB, foi lavrado auto de infração de fls. 83-88, relativo a Imposto de Renda da Pessoa Física, ano-calendário 1998, no valor de R$ 513.093,88 (quinhentos e treze mil, noventa e três reais, oitenta e oito centavos), já compreendendo o principal, a multa de oficio e os juros de mora calculados até 11//2003. A suposta infração cometida foi de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. Cientificado do lançamento em 19/12/2003 (fls. 84). O contribuinte apresentou impugnação de fls. 93-104 em 19/01/2004, na qual alegou, em síntese os seguintes pontos extraídos da decisão recorrida: DA NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - INSUBSISTÊNCIA E PROVAS Tais documentos, no entanto, não servem por si só, como provas bastantes e suficientes para fundamentarem o lançamento, porque não estabelecem o nexo causal de ocorrência do fato gerador do imposto, por faltarem elementos essenciais que comprovem, inequivocamente, a omissão de receitas por parte do impugnante. Os documentos representam apenas indícios de depósitos bancários, sem maiores investigações sobre a ocorrência do fato gerador do imposto, conforme artigo 43 do CTN, fere não só o princípio da verdade material, como o princípio da estrita legalidade. Aduziu decisões administrativas. Basta verificar que o documento anexado de fl. 06 informa que vários depósitos foram feitos por Magazine Brasília, com endereço na Rua da Liberdade, 456, sem, contudo informar a cidade ou Estado onde fica localizada o referido depositante. DA ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO POR OFENSA AO ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face da vedação do parágrafo único do artigo 197 do C77V, norma hierarquicamente superior, torna sem eficácia a previsão de quebra de sigilo bancário com base em procedimento administrativo disposta no artigo 38, §§ 5° e 6°, da Lei n° 4.595/1964 e no artigo 8° da Lei n° 8.021/1990, ferindo direito fundamental do cidadão garantido pelo artigo 5° da Constituição. DA MULTA DE 225% Não pode prosperar a multa de 225 % por não ficar devidamente configurada infração prevista no artigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430/1996. 3 Processo n° 10235.001181/2003-42 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.655 Fls. 4 Não houve o comportamento omissivo descrito pelo Fisco. Isto porque o impugnante, em resposta à intimação de 29/09/2003 solicitou prazo maior para apresentar todos os documentos solicitados na intimação, justificando detalhadamente os motivos do pedido (fls. 07). Em resposta, o Fisco deferiu o prazo por dez dias. Assim, em 17/10/2003, para atender a intimação, o impugnante entregou os documentos que foi possível encontrar dentro de prazo tão exíguo, conformej7s. 64. Quanto ao fato de o contribuinte não ter se manifestado em tempo hábil a reintimação datada de 31/10/2003 (fls. 81), não pode ser configurado como motivo suficiente para agravar a multa, posto que o contribuinte não agiu co dolo ou má-fé, pré-requisitos exigidos para o agravamento da multa aplcada. Impende destacar que os documentos que justificassem as transações/ operações com pessoas físicas/jurídicas relacionadas em planilha anexa, no ano-calendário 1998. Ora, não se tratava de exigir a exibição de documentos obrigatórios, como livros contábeis ou fiscais, mas de documentos esporádicos, que poderiam ou não existir, e se existissem, seria de difícil localização, até porque o contribuinte não estava obrigado a arquivá-los. Em 28/03/2006, o sujeito passivo procedeu a aditamento de sua peça impugnatória (fls. 119-124), argüindo, em suma, a decadência dos fatos jurídicos ocorridos em 1998. Em 29/09/2006, esta Delegacia de Julgamento determinou a realização de diligência para as seguintes providências da Delegacia de origem: APRESENTAR documento assinado por autoridade competente da instituição financeira (devidamente identificada), que comprove a existência de conta bancária no exterior, de forma a INDICAR o(s) número(s) da conta(s)-corrente(s), da agência bancária e da instituição financeira em que os depósitos referidos nos documentos de jls. 74-80 (""Funds Transfers, teriam sido efetuados. Observe-se que tal documento comprobatório pode ser substituído pelos próprios elementos das fls. 74-80, desde que seu conteúdo sefá detalhado. EXPLICAR exatamente o significado das seguintes abreviaturas, siglas e expressões utilizadas nos documentos de fls. 74-80: ""Funds Transfers""; ""BNF=/AC - 100751""; ""BNF=/AC - 79423606""; ""IMAD-key"". CONFIRMAR se os depósitos foram efetuados em uma única conta- corrente ou em várias delas, de titularidade do contribuinte, IDENTIFICANDO-A(S). INDICAR o cargo desempenhado e o setor de trabalho do Sr. José fLeonélio de Souza, mencionado nos elementos de fls. 74-80. 4 Processo n° 10235.001181/2003-42 CCO I /CO4 Acórdão n.• 10423.555 p, ELABORAR relatório sucinto sobre o solicitado, acrescentando quaisquer outras informações que julgar convenientes para a elucidação do presentefeito. DAR ciência ao sujeito passivo do presente ""despacho para diligência"" e dos documentos produzidos pela Delegacia de origem referidos nos itens a 12, e, tl e e supra. Como resposta a Delegacia de origem apresentou os documentos de fls. 140- 152. Em 12/02/2007, o contribuinte ingressou com manifestação (fls. 153-157) sobre os novos elementos apresentados, com os seguintes argumentos: Em relação ao item ""a"" da diligência de fls. 137, a Fiscalização não apresenta nenhum documento assinado por autoridade competente da instituição financeira, comprovando a existência bancária no exterior, de forma a indicar o número da conta corrente, da agência e da instituição financeira. Reclamou na fls. 154 que nenhum novo documento foi anexado provando que a ordem dos presumidos depósitos partiram do impugnante. Em relação ao item ""b"" da diligência de fls. 137, as explicações nada acrescentaram ou provaram. O Oficio do Departamento da Policia Federal menciona que os recursos eram enviados para diversas contas-correntes por meio da conta 391-9. Informa-se na fls. 143 que vários clientes especiais tinham acesso direto a tal sistema e nele consignavam os beneficiários e remetentes. O próprio fiscal diligente reconhece que não há provas da autoria da ordem de pagamentos, ou mesmo de como se deu a transação. Quanto ao item ""d"" da diligência de fls. 137, o contribuinte alegou que o relatório de diligência não esclareceu qual o cargo exercido por José Leonêlio de Souza, signatário dos documentos de fls. 74-80. Prosseguiu o sujeito passivo afirmando que o fato de alguém assinar um documento sem ser competente para tanto, não dá o condão de revesti- lo na condição de pessoa autorizada. Em 06 de março de 2007, os membros da 3* Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belém proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1998 DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. São improficuos os julgados administrativos trazidos pelo sujeito passivo, pois tais decisões não constituem normas complementares do Direito Tributário, já que foram proferidas por órgãos colegiados sem, 5 Processo n° 10235.00118112003-42 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.655 Fls. 6 entretanto, uma lei que lhes atribuísse eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário Nacional. DECISÕES JUDICLUS. EFEITOS. É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais, quando comprovado que o contribuinte não figurou como parte na referida ação judicial. ENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VINCULA ÇÃO DA ADMINISTRATIVA. A autoridade julgadora administrativa não se encontra vinculada ao entendimento dos Tribunais Superiores pois não faz parte da legislação tributária de que fala o artigo 96 do Código Tributário Nacional, salvo quando tenha gerado uma súmula vinculante, nos termos da Emenda Constitucional n°45, DOU de 31/12/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos legais. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário. VERDADE MATERIAL. VERDADE FORMAL. IRRELEVÁNCIA DA DISTINÇÃO. A verdade apresenta-se como elemento a priori da argumentação, pressuposto lógico do discurso comunicativo: ao realizar afirmações, o sujeito o faz com o objetivo de que o fato seja reconhecido como verdadeiro. Por isso, diante dos diversos argumentos (diversas verdades) trazidos aos autos, o sistema normativo prescreve formas que permitem chegar a um final, mediante decisões que estabelecem qual a verdade prevalecente. Nessa linha de raciocínio, alguns doutrinadores vêm criticando a dicotomia clássica entre verdade formal e verdade reaL Procede tal tese, pois tanto o processo administrativo como o judicial deve buscar a verdade processual por meio do esquadrinhamento dos fatos jurídicos, na forma como o direito foi positivado para aquela matéria. Logo, o que se convencionou chamar de ""verdade real"" não é senão a submissão do processo administrativo aos princípios da legalidade e da oficialidade. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999 DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. IRPF. FATO GERADOR ANUAL. ANTECIPAÇÃO. PAGAMENTO. A regra acima do artigo 1° da Lei o° 7.718/1988 esteve longe de ter tornado o IRPF mensal, pois a tributação desse imposto só se torna definitiva com o ajuste anual, na forma dos artigos 2°, 10 e 11 da Lei n° 8.134/1990, corroborada por lei posteriores. No caso de pagamento 6 Processo tf 10235.001181/2003-42 CCOUC04 Acórdão n.* 104-23.555 Fls. 7 ou antecipação do recolhimento do IRPF em determinado Ano- calendário, aplica-se o artigo 150, § 4 0, do Código Tributário Nacional (CIN), devendo o termo inicial da decadência somente ocorrer no último dia daquele Ano-calendário, quando se aperfeiçoa o fato gerador, MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA PENALIDADE. Se o auto de infração é omisso quanto à motivação da qualfficação da multa, tal imposição não merece acolhida. Não basta a mera apresentação de enquadramento legal. A autoridade autuante deve fundamentar e expor as razões que justificariam essa qualificação. Tal providência revela-se essencial, porque os eventos do mundo fenomênico só ingressam no mundo jurídico-processual por meio de enunciados lingiiistkos. Sem eles, a pretensão Fiscal se esvazia em conjecturas, ferindo de morte o direito de defesa do contribuinte, pois o impugnante possui o ónus de defender-se somente dos fatos narrados pelo agente fiscal. A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários não justificados possui em seu favor a presunção legal do artigo 42 da Lei n° 9.430/1996. Porém, para configurar alguma das hipóteses previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n"" 4.502/1964 não milita nenhuma presunção legal, pelo que deve o Fisco caracterizar o dolo em linguagem jurídica competente. A mera omissão de rendimentos na declaração de imposto de renda não caracteriza evidente intuito defraude. MULTA DE OFICIO. AGRAVAMENTO DE PENALIDADE, Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos, a multa decorrente do lançamento de oficio passa a ser agravada de 75% para 112,5 % Um simples pedido de nova prorrogação de prazo justificaria o atraso no atendimento à fiscalização em fornecer os elementos solicitados. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 LANÇAMENTO COM BASE EM DEMSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PART7R DE 01/01/1991 A Lei n"" 9.430/1996, vigente a partir de 10 de janeiro de 1997, estabeleceu, em seu artigo 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO DO eiNUS DA PROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURIDICO TRIBUTÁRIO. A presunção legal juris tantum inverte o ónus da prova. Neste caso, a autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimentos (fato jurídico tributário). Cabe ao Fisco • Processo n• 10235.0011812003-42 CCO[4:04 Acórdão n.• 104-23.655 Fls. 8 simplesmente provar a ocorrência do fato indiciário; e ao contribuinte cumpre provar que o fato presumido não existiu na situação concreta. ADEQUAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL. VINCULA ÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Não cabe ao julgador administrativo discutir se a presunção estabelecido em lei é apropriada ou não, pois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (artigo 116, inciso III, da Lei n° 8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (artigo 142 do Código Tributário Nacional - CTIN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de rendimentos (artigo 42, caput, da Lei n°9.430/1996). TRIBUTAÇÃO. PATRIMÔNIO. RENDIMENTO. Quando o artigo 42 da Lei n° 9.430/1996 determina que o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se está tributando o depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente auferido„ ou seja, a disponibilidade econômica a que se refere o artigo 43 do CTN. O efeito da presunção é que, a partir de um fato indicia' rio, chega-se a um fato que se quer provar a ocorrência. RENDA CONSUMIDA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. O acréscimo patrimonial (mesmo posteriormente consumido) deve ser alvo de tributação do imposto de renda. De outro lado, o que fica vedado ao Fisco é a tributação de algo que em momento algum ingressou no patrimônio do sujeito passivo. Há disponibilidade econômica (acréscimo patrimonial) do contribuinte quando recebe valores em conta-corrente (depósitos bancários), presumidos como rendimentos pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, e não os contesta de forma eficaz. Por tal regra, não há necessidade de que o Fisco comprove a utilização desses recursos como renda consumida, mas a simples demonstração dos fatos indiciários. Quando o lançamento se dá com base no citado artigo 42 (e não com fundamento no artigo 6"" da Lei n° 8.021/1990), descabe a necessidade de comprovação de sinais exteriores de riqueza. Lançamento Procedente em Parte. A autoridade julgadora entendeu por bem que a multa de oficio deveria passar de 225 % (duzentos e vinte e cinco por cento) para 112,5 % (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento), tendo em vista que não se encontrava devidamente evidenciado nos autos as razões para a qualificação. Cientificado em 07/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou em 05/06/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 182/201, onde reitera os pontos apresentados na impugnação, especialmente os itens a seguir: - Da nulidade do lançamento por insubsistência de provas, indicando que não basta apontar o seu nome em um documento qualquer, sem anexar outras provas mais rqbjpstas, para se concluir pela vinculação de um fato a outro; 8 , Processo n• 10235.001181/2003-42 CCOI/C04 Acérdiio n.° 104-23.855 Fts 9 - Da decadência dos fatos geradores acorridos no período de 31 de março de 19988 a 30 de setembro de 1998; - Da improcedência da multa agravada de 112.5% decidida pela DRJ/BEL, tendo em vista que a multa foi lançada pelo atraso na esfrega de documentos. Indica que a autoridade fiscal deveria entender ser razoável o oferecimento de um prazo maior, tendo em vista a dificuldade prática de conservar documentos aos quais o recorrente não estava obrigado a manter. É o Relatório. \1( e 9 . • Processo n° 10235.001181/2003-42 CCO 1/C04 Acórdão n.° 10423.655 Fls. l O Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Da preliminar de Decadência O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os rendimentos omitidos que ocorreram ao longo do ano de 1998, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de janeiro de 1999, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2003, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de 1999. Tendo em vista a descrito anteriormente no relativo a intimação pessoal, o contribuinte teve ciência do auto de infração em 19/12/2003, data em que entendo não havia decaído o direito da fazenda constituir o referido crédito tributário. Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. •Com o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do lançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como hipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não deixa de caracterizar relação jurídica tributária. É sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos, com posterior restituição. Por outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores. Neste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja, rpara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legi ão e 10 Processo n° 10235.001181/2003-42 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.855 Fls. II verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do lançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento. Importante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não declaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que se homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não pagar. • Em suma, não há como considerar o lançamento do ano de 1998 como decadente. Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência. Da Presunção de Omissão de Rendimentos O lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o ""fato gerador"" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova. •• Via de regra, para alegar a ocorrência de ""fato gerador"", a autoridade deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do ""fato gerador"" (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco cabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário (obtenção de rendimentos). No texto abaixo reproduzido, extraído de ""Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas"" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa questão: O efeito prático da presunção legal é inverter o ónus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato económico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. Assim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de presunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito passivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi comprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser mantido o lançamento. 11/ II . . Processo n°10235.001181/2003-42 CCOI/C04, Acórdão n.° 104-23.655 Fls. 12 Antes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco e sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos). Assim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional - C'FN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ( ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996). No caso concreto, os depósitos tiveram como origem a MAGAZINE BRASILIA LTDA, empresa na qual o contribuinte é sócio-administrador, num caso como esse entendo que que esteja demonstrada a origem do depósito. Não sendo mais possível aplicar a presunção legal prevista no artigo 42 da Lei. 9430/96. Ou seja, quando a autoridade fiscal toma conhecimento da origem não cabe a esta questionar qual a sua motivação. Se a origem evidenciar um rendimento omitido, deverá a autoridade realizar o lançamento sobre outra tipificação tributária. Em outros termos, os valores cuja origem restar comprovada já na fase de fiscalização, e porventura não houverem sido computados, pelo contribuinte, na base de cálculo dos tributos a que estiverem sujeitos, devem ser submetidos às normas de tributação de ofício específicas, vedada a manutenção da autuação como depósitos bancários sem origem, sob a justificativa de que a natureza jurídica da operação não teria sido demonstrada (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996). Ante ao exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso. it Sala d Sessões - DF, m 17 e dezembro de 2008 fito) )2. A ONIO L O ART EZ 12 Page 1 _0014100.PDF Page 1 _0014200.PDF Page 1 _0014300.PDF Page 1 _0014400.PDF Page 1 _0014500.PDF Page 1 _0014600.PDF Page 1 _0014700.PDF Page 1 _0014800.PDF Page 1 _0014900.PDF Page 1 _0015000.PDF Page 1 _0015100.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200803,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Preliminar rejeitada. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-03-06T00:00:00Z,10218.000745/2003-38,200803,4172194,2016-08-10T00:00:00Z,104-23.088,10423088_153771_10218000745200338_006.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10218000745200338_4172194.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-03-06T00:00:00Z,4648095,2008,2021-10-08T09:10:36.372Z,N,1713042092906774528,"Metadados => date: 2009-09-09T11:49:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:49:36Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:49:36Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:49:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:49:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:49:36Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:49:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:49:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:49:36Z; created: 2009-09-09T11:49:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T11:49:36Z; pdf:charsPerPage: 1607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:49:36Z | Conteúdo => .. . CCO I/C04 Fls. I 4."" '. Y,,l , MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4;s7n-r,5, QUARTA CÂMARA Processo n° 10218.000745/2003-38 Recurso n° 153.771 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.088 Sessão de 06 de março de 2008 Recorrente ALÍPIO JOSÉ TEIXEIRA Recorrida 2'. TURMA/DRI-BELÉM/PA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1 0 - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Preliminar rejeitada. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por f kALÍPIO JOSÉ TEIXEIRA. i - e Processo n° 10218.000745/2003-38 CCOVC04 Acórdão n.° 104-23.088 Eis. 2 ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Mitt ARIA H LENA COTTA CARDOZ Presidente Á lln 11 /O ONIO L PO ttARTINEZ Relator FORMALIZADO EM: 02 JUL 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Remis Almeida Estol. 2 e Processo n° 10218.000745/2033-38 CCOI /CO4 Acórdão o.° 104-23.088 Fls. 3 Relatório Contra o sujeito passivo, ALIPIO JOSÉ TEIXEIRA acima identificado, foi lavrado Auto de Infração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF referente aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, fls. 503/513, para formalização e cobrança do valor total de R$ 589.159,60, relativo a imposto de renda acrescido da multa de oficio e juros de mora, calculados até 30/09/2003. A infração apurada pela fiscalização, a qual está relatada na descrição dos fatos e enquadramento legal, fls. 505/506 e Termo de Verificação de fls. 514/535, foi omissão de rendimentos caracterizados por valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, em relação às quais o contribuinte, seguida e repetidamente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência em 31/10/2003, o contribuinte apresentou impugnação em 25/11/2003, fls. 536/558, alegando, em síntese, que: 3.1.0 lançamento é nulo quando se baseia unicamente em depósitos bancários. Deveria haver a comprovação da utilização dos referidos valores como renda consumida (art. 43 do CT1S9 pelo Impugnante ou variação patrimonial O Dec. Lei n°. 2.471/88 determinaria o cancelamento dos lançamentos baseados em depósitos bancários. É ilegítimo o lançamento arbitrado com base apenas em depósitos bancários. Não houve sinais exteriores de riqueza. A presunção é uma impropriedade técnica. 3.2. O Impugnante já informara à SRF, e inclusive lançou em suas Declarações de Rendimentos, cuja entrega extemporânea não geraria, em absoluto, presunção de omissão de rendimentos, que realiza corretagem na compra e venda de gado, percebendo comissão por cada venda realizada, consoante os rendimentos declarados em suas D1RPFs, em percentual de 2,50/4 e venda e compra de café, o que signcaria que as quantias que passam por sua conta corrente são atribuíveis à natureza destas atividades, que demanda, naturalmente, a emissão de cheques para cobrir as aquisições de bovinos. 3.3. A legislação aplicável, a jurisprudência oriunda do Conselho de Contribuinte, e mesmo o entendimento judicial consolidado acerca da autuação de pessoa fisica, a partir de depósitos bancários, sem perscrutar e tampouco comprovar enriquecimento não tributado, consubstanciaria em procedimento injurídico e insubsistente. 3.4. Os autuantes concluíram pela omissão de receitas fazendo menção à prática de irregularidades cometidas sem especificar-lhes a natureza e existência (art. 10 do Decreto 70.235/72, o que configuraria cerceamento do direito de defesa. 3.5. Não foram observados os ditames dos ff 3° e 5° do art. 42 da Lei 9.430/96 e arts 1 0 a 3° da Lei 7.713/88. t/j11 3 Processo n°10218,000745/2003-38 CCO I /CO4 Acórdão n.° 104-23.088 Fls. 4 Em 2 de maio de 2006, os membros da 2' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belém proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 Ementa: Omissão. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Lançamento Procedente Cientificado em 19/05/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 14/06/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 586/621, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da seguinte forma: - Da preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa; - Da fragilidade da autuação com base em depósitos bancários; - Da violação da capacidade contributiva no lançamento baseado em depósitos bancários; É o Relatório. 4 • • Processo n° 10218.000745/2003-38 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.088 Fls. 5 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Do Cerceamento do Direito de Defesa. Suscitou ainda, o autuado, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que a autoridade fiscal não considerou os seus argumentos, não realizando qualquer justificativa. Tal alegação também não procede. Não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Muito pelo contrário. A defesa foi exercida de forma absolutamente ampla! A maior prova disso é que o contribuinte contestou todos os pontos da autuação, demonstrando, dessa forma, o conhecimento pleno da infração que lhe foi imputada. Da Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n° 10.174/2001. O contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais instrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita. Não procede tal argumento. O parágrafo I° do art. 144 do CTN permite a aplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas. Desta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados instrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de investigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP 529818/PR e no ERESP 726778/PR. Da Presunção baseada em Depósitos Bancários. O lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o ""fato gerador quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova. Via de regra, para alegar a ocorrência de ""fato gerador"", a autoridade deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do ""fato gerado?' (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco • • 4 Processo e 10218.000745/2003-38 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.088 Fts. 6 cabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário (obtenção de rendimentos). No texto abaixo reproduzido, extraído de ""Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas"" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa questão: O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. Assim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de presunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito passivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi comprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser mantido o lançamento. Antes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco e sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos). Assim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996). Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e no mérito, voto para NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 06 de março de 2008 Á. t i lii /Eli/ ANTON.10* OP MARTINEZ • 6 Page 1 _0038400.PDF Page 1 _0038500.PDF Page 1 _0038600.PDF Page 1 _0038700.PDF Page 1 _0038800.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200805,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 DECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, I e 150, § 4º, do CTN). OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS ATINENTES À TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL - O fato de a quase totalidade dos rendimentos e recursos declarados pelo contribuinte ser oriunda da atividade rural não é fator determinante, por si só, para que à omissão de rendimentos apurada com base nos depósitos bancários sejam aplicadas as normas da tributação da atividade rural (base de cálculo de no máximo 20% da receita bruta). Para tanto, é necessário que o contribuinte faça prova de que tais valores são mesmo oriundos da comercialização de produtos agrícolas omitidos em sua DIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, bem como dos recursos depositados em contas de terceiro, quando regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - APLICAÇÃO - Configura evidente intuito de fraude a utilização de interposta pessoa com o propósito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, sendo aplicável, nesses casos, a multa de ofício qualificada. Argüição de decadência rejeitada. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-05-28T00:00:00Z,10120.006601/2006-17,200805,4167316,2016-08-11T00:00:00Z,104-23.212,10423212_158745_10120006601200617_009.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10120006601200617_4167316.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a argüição de decadência e a preliminar de nulidade do lançamento e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-05-28T00:00:00Z,4644053,2008,2021-10-08T09:09:21.133Z,N,1713042094151434240,"Metadados => date: 2009-09-10T17:24:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:24:09Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:24:10Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:24:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:24:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:24:10Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:24:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:24:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:24:09Z; created: 2009-09-10T17:24:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:24:09Z; pdf:charsPerPage: 2006; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:24:09Z | Conteúdo => 1- CCOI/C04 Fls. I e.A _ MINISTÉRIO DA FAZENDA 1 k. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES04> 'L#22” —:n• QUARTA CÂMARA Processo e 10120.006601/2006-17 Recurso e° 158.745 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n• 104-23.212 Sessão de 28 de maio de 2008 Recorrente ADÃO GONÇALVES LOPES Recorrida 3'. TURMA/DRJ-BRASILIA/DF ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 DECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, Te 150, § 4 0, do CTN). OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS ATINENTES À TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL - O fato de a quase totalidade dos rendimentos e recursos declarados pelo contribuinte ser oriunda da atividade rural não é fator determinante, por si só, para que à omissão de rendimentos apurada com base nos depósitos bancários sejam aplicadas as normas da tributação da atividade rural (base de cálculo de no máximo 20% da receita bruta). Para tanto, é necessário que o contribuinte faça prova de que tais valores são mesmo oriundos da comercialização de produtos agrícolas omitidos em sua DIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, bem como dos recursos depositados em contas de terceiro, quando regularmente ,t Processo n° 10120.00660112006-17 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.2124 Fls. 2 intimado, não comprove, mediante documentação habil e idônea, - a origem dos recursos utilizados nessas operações. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - APLICAÇÃO - Configura evidente intuito de fraude a utilização de interposta pessoa com o propósito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, sendo aplicável, nesses casos, a multa de oficio qualificada. Argüição de decadência rejeitada. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ADÃO GONÇALVES LOPES. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. - ftw--&-a 21-u-l-tra /MARIA HELENA COTTA CARDOZ t. dentePre i) Relator ti ?ro» (1• )11tV NTONI LO O Relat TINEZ r r, nnnn FORMALIZADO EM: ig 3ti /11Ub Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior. , 2 • Processo n°10120.006601/2006-17 CCO I /CO4 Acórdão n.° 104-23.212 Fls. 3 Relatório - Em desfavor do contribuinte ADÃO CONÇALVES LOPES, já qualificado nos autos, foi lavrado auto de infração de fls. 1873/1885, com ciência da interessada no dia 13/10/2006, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2.001, 2.002, 2003 e 2004 (anos-calendário 2.000, 2001, 2.003 e 2004, respectivamente), por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário no montante de R$ 10.575.255,41, sendo R$ 3.414.748,70 exigido a título de imposto, R$ 5.122.123,04 cobrado à guisa de multa proporcional passível de redução, aplicada nos percentuais de 150% (setenta e cinco por cento), além de R$ 2.038.383,67, lançados sob a rubrica de juros de mora, calculados até 31/08/2006. Na descrição dos fatos verifica-se que o citado lançamento decorre da constatação de omissão de receitas caracterizadas por depósitos bancários de origem não comprovada. li-resignado com a consubstanciação do lançamento, o autuado apresentou a impugnação tempestiva de fls. 1919/1948, onde suscitou, em síntese, os seguintes pontos: - que ocorreu vício no procedimento fiscal uma vez que prática a atividade rural na compra,cria, recria e venda de gado, devendo ser tributado como tal, de forma específica. - que ocorreu cerceamento do direito de defesa, uma vez que a multa foi agravada sem qualquer justificativa por parte do autuante. - que ocorreu erro na identificação do sujeito passivo, na medida em que as contas bancárias movimentadas são de titularidade de sua mãe. - que teria ocorrido a decadência dos fatos geradores compreendidos entre 2000 e 2001, uma vez que a ciência do lançamento só ocorreu em 13/10/2006. - que o lançamento com base em depósitos bancários somente poderia prosperar se fosse demonstrado o nexo causal entre os depósitos e os fatos que representem omissão de rendimentos, uma vez que os créditos em conta corrente não refletem, obrigatoriamente, rendimentos omitidos. Conclui que não é possível que lançamentos válidos se fila:lamentem, exclusivamente, em depósitos bancários. - que exerce, exclusivamente, a atividade de pecuarista, de onde advêm todas as suas receitas. Além disso, como já mencionado, terceiras pessoas também movimentaram as contas correntes investigadas. - que teria efetuado diversos saques, durante o período fiscalizado, os quais serviram de recursos para depósitos posteriores nas mesmas contas correntes. - que deixou de declarar algumas receitas da atividade rural, conforme documentos que acompanham a impugnação, acrescente-se o fato de que recebeu receitas oriundas de parcerias rurais, baseadas em contratos e créditos referentes à venda de um imóvel rural, cujos documentos estariam sendo providenciados para juntada posterior. ir 3 Processo e10120.006601/2006-17 CCOI/COS Acórdão n.° 104-23.212 Fls. 4 - Solicita que os saldos em conta corrente ao final de cada ano-calendário sirvam como origem de recursos para fazer face aos depósitos, bem como os rendimentos de aplicações financeiras. - Menciona a existência de empréstimos que teriam transitado pelas contas correntes, dos quais a Fiscalização tinha conhecimento e optou por não aprofimdar as investigações. Houve também cheques emprestados por amigos e parentes para custódia em bancos para levantamento de recursos. - Entende que, por ser produtor rural, basta comprovar a existência dos recursos para que sejam deduzidos dos valores de depósitos ocorridos nas contas correntes, não havendo a necessidade de coincidência de datas e valores. - Ressalta que, ao tributar os valores mensalmente, o Fisco deveria transportá-los para o mês seguinte como recursos, pois os valores tributados em um mês devem servir de recursos para o mês seguinte. - Questiona o agravamento da multa de oficio pelo fato de que não estaria demonstrada a existência de dolo por parte do contribuinte, pois o simples fato de o contribuinte utilizar as contas correntes em nome de sua mãe, em comum com outras pessoas não pode ser interpretado como forma de sonegação de impostos. - que caberia ao Fisco, para a cobrança de multa qualificada, demonstrar ação ou omissão dolosa do contribuinte, onde fique evidente o propósito deliberado de sonegar, fraudar ou agir em conluio com outros para deixar de pagar impostos ou postergar seu pagamento. Em 07 de janeiro de 2006, os membros da 3 5 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Brasilia/DF, proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente e lançamento mantendo integralmente o Lançamento, nos termos da ementa a seguir. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. Não se apresentando nos autos as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72, não há que se cogitar de nulidade do lançamento, enquanto ato administrativo. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A falta da descrição dos motivos que levaram ao agravamento da multa de oficio não é suficiente para anular o auto de infração, implicando, no máximo em redução da multa para 75% DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. No caso do Imposto de Renda, quando não houver a antecipação do pagamento do imposto pelo contribuinte, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos 4 Processo n° 10120.006601/2006-17 CC0I/C04 Acórdão n.° 104-23.212 Fls. 5 de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (Art. 144, ,f I° do CTI n.9. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97 a Lei 9.430/96 no seu art. 42 autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Lançamento Procedente. Cientificado em 23/03/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 24/04/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 2.254/2.276, reiterando as razões da sua impugnação, que já foram devidamente explicitadas anteriormente no presente relatório. É o Relatório. (5 Processo n° 10120.00660112006-17 CC0I1C04 Acórdão n.° 104-23.212 Fls. 6 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Do Vicio do Procedimento. O fato de o contribuinte indicar ter como única fonte de renda a atividade rural, no meu entendimento não descaracteriza o procedimento. O recorrente é obrigado a comprovar a efetividade das receitas da atividade rural, mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos. Sem essa comprovação, os valores lançados como receita da atividade rural serão considerados rendimentos provenientes de outras atividades e, portanto, não sujeitas ao regime de tributação favorecido. Neste ponto portanto não acolho a preliminar suscitada. Da Preliminar de Decadência. No que toca a preliminar, o recorrente argüi a decadência do lançamento no que toca ao ano calendário de 2000 e parte do ano calendário 2001. Nessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos que ocorreram ao longo do ano de 2000, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de janeiro de 2001, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2005, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de 2000. Urge observar, entretanto que ocorreu a qualificação da multa, neste caso a contagem do prazo decadência desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, I do CTN. (art. 150, § 4° do CTN). Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte e recebido por AR (fls. 26) apenas no dia 13/10/2006, fica claro que caso a qualificação não prospere fica comprometido o lançamento. Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. Com o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do lançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como hipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não deixa de caracterizar relação jurídica tributária. 6 Processo n° 10120.006601/2006-17 CCO I /CO4 Acórdão n.° 104-21212 Fls. 7 É sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribtf ções, tanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos, com posterior restituição. Por outro lado, nos precisos tennos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores. Neste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja, para se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do lançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento. Importante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não declaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que se homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não pagar. Em suma para definição dessa matéria resta apura se no lançamento é cabível a qualificação da multa. Do erro na Identificação do Sujeito Passivo. Não há que se falar no referido erro de identificação do sujeito passivo, tendo em vista que a fiscalização indicou que o recorrente utilizava a conta de sua mãe para movimentar significativas quantias de numerário. Nesse sentido já havia se pronunciado a autoridade recorrida: O fato de a defesa afirmar que não movimentava as contas sozinho não é suficiente para que se considere que houve erro na identificação do sujeito passivo, que é o titular da conta corrente, no caso em que é evidenciada a utilização de interposta pessoa, vale o parágrafo 5°, do artigo 42, da Lei n° 9.430/96: § 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de 7 Processo e 10120.00660112006-17 CCOI/COS Acórdão n.° 104-23.212 Fls. 8 pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Incluído pela Lei n° 10.637, de 2002). Assim, não há erro na identificação do sujeito passivo, cabendo ao impugnante identificar e provar que os depósitos pertencem a terceiros, não havendo motivos para nulidade. Da Presunção baseada em Depósitos Bancários. O lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o ""fato gerado?' quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova. Via de regra, para alegar a ocorrência de ""fato gerador"", a autoridade deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do ""fato gerado?' (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco cabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário (obtenção de rendimentos). No texto abaixo reproduzido, extraído de ""Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas"" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa questão: O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. Assim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de presunção relativa (juris Untura) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito passivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi comprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser mantido o lançamento. Antes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecido pelo Fisco e sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos). Assim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta IS Processo n° 10120.006601/2006-17 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.212 Fls. 9e de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996). Da Multa Qualificada. No que toca a qualificação da multa, a autoridade recorrida retratou com fidedignidade a situação concreta: No processo, está demonstrado que o contribuinte utilizava a conta da mãe para movimentar seus recursos, caracterizando a utilização de interposta pessoa com o intuito doloso de dificultar que seus rendimentos fossem conhecidos pela Secretaria da Receita Federal, fato que está consignado no Auto de Infração (fls. 1877). Tal fato não é negado pelo contribuinte, que reconhece como sua a movimentação da conta corrente em nome de sua mãe, entretanto, a cooperação do sujeito passivo não elimina sua responsabilidade pelos atos praticados com o fito de dificultar o conhecimento da autoridade fazendá ria da ocorrência do fato gerador, ou seja, movimentação financeira muito superior à capacidade financeira declarada. Assim, entendo que o agravamento da multa para 150% deve ser mantido. No que tange aos trechos de julgados transcritos, importa esclarecer que, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, quer administrativa quer judicial, atua, no máximo, no convencimento do julgador, quando este entende que os mesmos aspectos objetivos e subjetivos ali tratados se aplicam ao caso analisado. Além disso, há que se alertar para o fato de que, em razão de se sujeitarem à permanente mutabilidade, não constituem fontes autorizadas de interpretação ou integração da legislação tributária, haja vista o disposto nos arts. 40 e 50 da Lei de Introdução ao Código Civil, somando-se a isso o fato de que a interpretação dada pelo impugnante a partir de determinado entendimento sobre o assunto não invalida outro. Uma vez que ficou patente a utilização de pessoa interposta, deve-se manter a multa qualificada de 150%. Isto posto, adicionalmente, urge registrar que como a qualificação da multa fica mantida, não há como acolher a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte. Ante o exposto, voto por REJEITAR as preliminares e NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 28 de maio de 2008 A tiv. lio itUll‘ TON O OP ARTINEZ 9 Page 1 _0012300.PDF Page 1 _0012400.PDF Page 1 _0012500.PDF Page 1 _0012600.PDF Page 1 _0012700.PDF Page 1 _0012800.PDF Page 1 _0012900.PDF Page 1 _0013000.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200804,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do ano-calendário (art. 150, § 4º, do CTN). NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2). Preliminares rejeitadas. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-04-23T00:00:00Z,10480.007293/2003-13,200804,4171899,2016-08-10T00:00:00Z,104-23.124,10423124_156683_10480007293200313_016.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10480007293200313_4171899.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-04-23T00:00:00Z,4654602,2008,2021-10-08T09:12:39.795Z,N,1713042280165670912,"Metadados => date: 2009-09-09T13:26:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:26:45Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:26:45Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:26:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:26:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:26:45Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:26:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:26:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:26:45Z; created: 2009-09-09T13:26:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-09-09T13:26:45Z; pdf:charsPerPage: 1781; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:26:45Z | Conteúdo => • . - g a CCOI/C04 Fls. I 4...)..-÷, tgo- . n•• •..7 MINISTÉRIO DA FAZENDA w. r;,.;',vi• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES n-•-_,,,... QUARTA CÂMARA Processo n° 10480.007293/2003-13 Recurso n° 156.683 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.124 Sessão de 23 de abril de 2008 Recorrente GUSTAVO HENRIQUE QUENTAL COUTINHO ,Recorrida P. TURMA/DRJ-RECIFE/PE ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do ano-calendário (art. 150, § 4°, do CTN). NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - • INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1° - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. vil i Processo n° 10480.00729312003-13 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Eis. 2 DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4)- ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2). Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GUSTAVO HENRIQUE QUENTAL COUTINHO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ,IMARIA HELENA COTTA CARDOZO Presi ente ta R, titi) • Po. INEZTONI L PO MA T Relator FORMALIZADO EM: 112 JUL 2008 2 , . . . Processo n°10480.00729312003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 3 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho 7..,„ Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. )1( 3 , , . • , Processo n°10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 4 Relatório Em desfavor do contribuinte GUSTAVO HENRIQUE QUENTAL COUTINHO, já qualificado nos autos, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 04/05, no qual é cobrado o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário de 1998, no valor total de R$ 153.736,87, acrescido de multa de lançamento de oficio e de juros de mora, calculados até 30/06/2003, perfazendo um crédito tributário total de R$ 382.789,43 (trezentos e oitenta e dois mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos). A fiscalização procedeu à lavratura do Auto de Infração, em virtude de terem sido constatada omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidos em instituições financeiras, cuja origem dos recursos não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea. Cientificado em 17/03/2003, insatisfeito apresenta impugnação às fls. 125/161,onde questiona em apertada síntese: I) a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário sem ordem judicial, II) adverte que depósito bancário não é renda e III) conclui questionando a utilização da taxa selic como referência para correção dos tributos apurados. Em 11 de setembro de 2006, os membros da I s Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Recife proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não restando comprovada a ocorrência da prova ilícita, não há que se falar em nulidade do lançamento. LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI. O art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001 e o art. I° da Lei n"" 10.174/2001, que deu nova redação ao 3° do art. 11 da Lei n° 9.311/1996, disciplinam o procedimento de fiscalização em si, e não os fatos económicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁMOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n°9.430. de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. 4 . . Processo n° 10480.007293/2003-13 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Eis. 5 ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. SIGILO BANCÁRIO. É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n° 105/2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização DECADÊNCIA. O dies a quo da contagem do prazo decadencial para a Fazenda proceder ao lançamento relativamente ao imposto de renda das pessoas Picas, em se tratando de rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos no Ano-calendário, e tendo havido o pagamento do imposto devido, seja por meio da declaração de ajuste anual, seja por antecipação do pagamento do imposto pelo recolhimento a título de ""carné-leão"" ou ""mensalão"", ou mediante retenção do imposto pela fonte pagadora, tem início na data de ocorrência do fato gerador, ou seja, em 31 de dezembro do respectivo Ano-calendário. LANÇAMENTO DE OFICIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. LEGALIDADE. TAXA SELIC. Legítima a aplicação da taxa Selic, para a cobrança dos juros de mora, a partir de 1° de abril de 1995 (art. 13, da Lei n°9,065/95). DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. A extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde que seja editado ato específico do Sr. Secretário da Receita Federal nesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. IRPF - NULIDADE - RMF - Não há que se falar em nulidade, quando a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RAU foi expedida pela autoridade competente que emitiu o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF. Lançamento Procedente. 5 . . • Processo n°10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 6 Cientificado em 17/10/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 13/11/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 222/274, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente, bem como incorporando outros questionamentos, que podem ser sintetizadas da seguinte forma: - Preliminarmente, da inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário do contribuinte pela autoridade fiscal sem ordem judicial; - Da nulidade e da improcedência do auto de infração; - Da existência da prova inconteste da ocorrência do fato gerador; - Da ocorrência da decadência; - Dos juros calculados pela taxa selic. É o Relatório. 6 . .. . Processo n° 10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 7 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Da Preliminar de Decadência O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os rendimentos omitidos que ocorreram ao longo do ano de 1998, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do C1N é de 1° de janeiro de 1999, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2003, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de 1998. Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto de infração apenas em 17/07/2003, fls. 181 entendo que nessa data não havia decaído o direito da fazenda constituir o referido crédito tributário. Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. Com o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do lançamento, tendo ocorrido o fato imponivel, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como hipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não deixa de caracterizar relação jurídica tributária. É sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos, com posterior restituição. Por outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores. Neste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja, Iipara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legisl(ção e 7 Processo u° 10480.0072931200343 CC01/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 8 verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do lançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento. Em suma, não há como considerar o lançamento do ano de 1998 como decadente. Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência. Da Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n° 10.174/2001. O contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais instrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita. Não procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a aplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas. Desta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados instrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de investigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP 529818/PR e no ERESP 726778/PR. Da Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial O sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias correntes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores tinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua quebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n°4.595, de 1964 e no artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior. Apesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário, entendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. Por outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em vista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da privacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de apuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco devem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários ou não. Processo n°10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 9 Não restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para acobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de invocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o sigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente. Desta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei. Da mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: ""Ementa: Inquérito. Agravo regimentaL Sigilo bancário. Quebra. Afronta ao artigo 5°, X e XII, da CF: Inexistência. (.). I - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e XII, da Constituição Federal (Precedentes: PET. 577). (Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF, reL Min. Francisco Rezek, em 23.11.94)."" Ora, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto, pois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade em geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos pela lei. Diz a Lei n°4.595, de 1964: ""Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso às partes legitimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma. § 2° O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mentidas em reserva ou sigilo. § 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central da República do Brasil. § 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2° e 3°, deste artigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados 9 Processo n° 10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n? 104-23.124 F. 10 ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros. § 5 0 Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. § 6 0 0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente."" Nos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre que houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é sabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de fornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a instrução de processo para qual essas informações são requeridas. É evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza excepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros tem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado financeiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado, estabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou seja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°). O texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de permitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria demonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à investigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos estavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus clientes. Não há como discordar que a expressão ""processo instaurado"" se refere ao ""processo administrativo fiscal"", já que em caso contrário não haveria a necessidade de existirem os parágrafos 50 e 6° do referido diploma legal. Assim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso a informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas pelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos requisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a serem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a terceiros. y 10 . .. . Processo n°10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 11 Já, por outro lado, em 1966, a Lei n°. 5.172 (Código Tributário Nacional) promoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia existência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe: ""Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: ... II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras."" Após a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979 reforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às autoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido: ""Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob administração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a prestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e as empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações para a mesma fiscalização."" Já no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente incluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz o seguinte: ""Art. 70_ A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros. Art. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único - As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no 5 I° do art. 7°."" Evidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições financeiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da Fazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo pro sso II Processo n° 10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 12 administrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do sigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter os dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964. Os dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão, rejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário, face à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações ao fisco. A Lei no. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das instituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, estabelecido no art. 38 da Lei no. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já estabelecia em seus parágrafos 5° e 60 que: ""5 0 - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. 6. O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente."" Resta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos estabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes para os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os motivos que conduziram a tal requisição. Agora sob o comando da Lei Complementar n°. 105, de 10 de janeiro de 2001, esta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte: ""Art. I ° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (.) g 3° Não constitui violação do dever de sigilo: I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; III - o fornecimento das informações de que trata o 2° do art. 11 da Lei n°9.311, de 24 de outubro de 1996; )1( 12 • . "" Processo e 10480.00729312003-13 CC01/054 Acórdão n.° 104-21124 Fls. 13 IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidas nos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°e 9° desta Lei Complementar. Art. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária. Art. Revoga-se o art. 38 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de I964."". A edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude de divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em face de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou assentado que o termo ""processo"", empregado no artigo 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, se referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade competente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal. Cuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em seu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do sigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à interpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado é o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa. Ora, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário via administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei complementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão legal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo artigo 60 da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e agentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado. Assim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já que há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins . "" Processo n° 10480.007293/2003-13 CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 14 públicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados protegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis, por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal. Nesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no Compêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, la. Edição, 1984, pág. 746: ""O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é absoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse público, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à aplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido para ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um caráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade administrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o Código Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos já instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis."" Desta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o assunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, devem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada, cumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário. Sempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais constitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja inobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do sigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção. Da mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao principio constitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de 2001), não poderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o exame da movimentação bancário do ano calendário de 1998. Da Presunção baseada em Depósitos Bancários O lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o ""fato gerador"" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova. Via de regra, para alegar a ocorrência de ""fato gerador"", a autoridade deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do ""fato gerador"" (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco ,I4 • . "" Processo n°10480.007293/2003-13 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.124 Eis. 15 cabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurid . co tributário (obtenção de rendimentos). No texto abaixo reproduzido, extraído de ""Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas"" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa questão: O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. Assim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de presunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito passivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi comprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser mantido o lançamento. Antes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco e sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos). Assim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n° 9.430/1996). Da Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros Por fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de mora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4: ""A partir de 1"" de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELJC para títulos federais."" Assim, é de se negar provimento também nessa parte. Da Inconsfitucionalidade das Normas. 15 Processo n° 10480.007293/2003-13 CCO I1C04 Acórdão n.° 104-23.124 Fls. 16 No referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, acompanho a posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula I° CC n°2). Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, voto para NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 23 de abril de 2008 /01‘1:0/t0f01:/vIlliTINEZ 16 Page 1 _0020400.PDF Page 1 _0020500.PDF Page 1 _0020600.PDF Page 1 _0020700.PDF Page 1 _0020800.PDF Page 1 _0020900.PDF Page 1 _0021000.PDF Page 1 _0021100.PDF Page 1 _0021200.PDF Page 1 _0021300.PDF Page 1 _0021400.PDF Page 1 _0021500.PDF Page 1 _0021600.PDF Page 1 _0021700.PDF Page 1 _0021800.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200809,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA — IRPF Exercício. 1992 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, como é o caso do acréscimo patrimonial a descoberto, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN). GANHOS LÍQUIDOS - RENDA VARIÁVEL -DECADÊNCIA - Nos casos de ganhos líquidos no mercado de renda variável, obtidos em operações no mercado à vista, a tributação se dá exclusivamente na fonte, não sendo compensável com os valores da declaração de ajuste anual de rendimentos, mas o fato gerador se dá no momento da apuração do ganho, com a alienação. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-09-11T00:00:00Z,10680.003573/97-61,200809,4167338,2016-08-11T00:00:00Z,104-23.472,10423472_132686_106800035739761_009.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,106800035739761_4167338.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa\, que acolhia a decadência apenas em relação ao ganho de capital.",2008-09-11T00:00:00Z,4631821,2008,2021-10-08T09:06:25.270Z,N,1713041840237707264,"Metadados => date: 2009-09-09T11:38:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:38:29Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:38:29Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:38:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:38:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:38:29Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:38:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:38:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:38:29Z; created: 2009-09-09T11:38:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T11:38:29Z; pdf:charsPerPage: 1854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:38:29Z | Conteúdo => . .. CCOI/C04 Fls. I ;$4 k"".',,„• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo na 10680.003573/97-61 Recurso n° 132.686 Voluntário Matéria 1RPF Acórdão n° 104-23.472 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recorrente PAULO HENRIQUE LADEIRA AMANTEA Recorrida 5a.TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG AssuNro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA — IRPF Exercício. 1992 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, como é o caso do acréscimo patrimonial a descoberto, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN). GANHOS LÍQUIDOS - RENDA VARIÁVEL -DECADÊNCIA - 'Nos casos de ganhos líquidos no mercado de renda variável, obtidos em operações no mercado à vista, a tributação se dá exclusivamente na fonte, não sendo compensável com os valores da declaração de ajuste anual de rendimentos, mas o fato gerador se dá no momento da apuração do ganho, com a alienação. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4"" do CTN). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PAULO HENRIQUE LADEIRA AMANTEA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira r_ Barbosa, que acolhia a decadência apenas em relação ao ganho de capital. , 1 __ _ Processo n° 10680.003573/97-61 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.472 Eis. 2 )(aba LOits/- ARIA HELENA COTTA CARDOZ Pres.dente 13-'(U Y 1.4/17 A TONI L PO 6 TINEZ Relator FORMALIZADO EM: 20 OUT 7008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa Guarita Souza. 2 Processo n° 10680.003573/97-61 CCO1 /CO4 Acórdão n.° 104-23.472 Fls. 3 Relatório Em desfavor do contribuinte,Paulo Henrique Ladeira Amantea, foi lavrado o Auto de Infração às fls. 01 a 09, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 1992, ano-base 1991, formalizando a exigência do crédito tributário assim discriminado (valores em R$): IMPOSTO SUPLEMENTAR 23.289,38 MULTA DE OFICIO 17.268,95 JUROS DE MORA (até 04/1997) 28.368,25 TOTAL 68.926,58 Conforme descrição dos fatos às fls. 02, o imposto decorre de. Acréscimo Patrimonial a Descoberto, Omissão de rendimentos, consubstanciado na titularidade de recursos aplicados no mercado de renda variável, que evidencia renda mensalmente auferida e não submetida à tributação na declaração de rendimentos, conforme demonstrativo às fls. 02, 10 a 14. O contribuinte intimado (Termo de Intimação n° 077, de 25 de novembro de 1996), não comprovou a origem dos recursos utilizados nas aplicações. Infração apurada no ano calendário de 1991 Operações Comuns Omissão de ganhos líquidos obtidos no mercado de renda variável em operações em bolsas por meio da Milbanco CCV S.A., consoante cálculos constantes do demonstrativo de ganhos e extratos de conta corrente às fls. 15 a 27 e 48 a 155. Infração apurada no ano calendário de 1991 Cientificado o contribuinte em 14/05/1997, fls. 01, em 13/06/1997, o autuado apresenta a impugnação às fls. 161 a 177, na qual alega, em síntese os seguintes pontos, extraídos da decisão recorrida: - o lançamento é abusivo, ilegal e inconstitucional e baseado em meras presunções; - houve a quebra do sigilo bancário sem ordem judicial. O fisco, não se sabe por que meios, apoderou-se de extratos confidenciais da Milbanco CCV S.A., a ele obviamente não fornecidos por serem sigilosos, e efetuou o lançamento, o qual não obedeceu ao devido processo legal Mesmo se a corretora houvesse sido intimada, ela deveria aferir o prévio consentimento do interessado ou negar-se a prestar as informações (art. 5°, X e NI da Constituição Federal, 5 de outubro de 3 Processo n°10680.003573/97-61 Call/C04 Acórdão n.° 104-23.472 Fls. 4 1988 e arts. 17 a 19 do Código Comercial, art. 144 do Código Civil, art. 207 do Código de Processo Penal, arts. 154 e 325 do Código Penal, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, Lei 7.492, de 16 de junho de 1986 e Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993); - ocorreu decadência, pois a contagem do prazo inicia-se na data da ocorrência do fato gerador; - além da imediata executoriedade da Instrução Normativa SRF n° 32, de 9 de abril de 1997, a indexação pela TR e TRD dos créditos tributários no ano-base 1991 é ilegaL Como decidido em diversas instâncias do Judiciário, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, a TR, por definição legal, remunera o capital Guros) por meio de títulos do mercado financeiro (art. 1°e art. 2°, § 2° da Lei n° 8.1 77, de 1° de março de 1991), não traduzindo índice inflacionário. No ano de 1991, não há como se aplicar nenhum indexador legalmente instituído aos tributos e contribuições federais, haja vista a extinção do BTN (art. 3° da Lei 8.177, de 1991) e o reconhecimento da TR como juros de mora (Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991). Cita julgados do TRF e acórdãos da CSRF que entende virem ao encontro de seus argumentos; - a aplicação da TRD, da UFIR, de multa e juros extorsivos representam um plus sobre o valor da obrigação tributária determinada em moeda, concluindo-se que os princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade estão sendo preteridos, pois se está diante de uma nova incidência tributária, violando desta feita, o disposto no art. 150, inc. I da Constituição Federal, de 1988; - o uso da UFIR como indexador monetário em 1992 é ilegaL O Diário Oficial da União, no qual foi publicada a Lei n° 8.383, de 31 de dezembro de 1991, somente circulou em 1992. O dia 31 de dezembro de 1991 foi considerado pelo Poder Executivo Federal ponto facultativo, assim, não havendo expediente na Imprensa Nacional, impossível seria a circulação do Diário Oficial nesse dia. Publicação oficial que não alcança o público não pode produzir efeitos jurídicos. No caso, o Secretário de Imprensa da Presidência afirmou que o texto somente foi impresso às 20:40 horas do dia 31/12/1991, ou seja, fora do horário de expediente, o que permite assegurar que não houve circulação tempestiva do Diário Oficial e que a lei não entrou em vigência no ano de 1991. Logo, a aplicação da UFIR em 1992 fere os princípios da irretroatividade e anterioridade da lei; - o lançamento do acréscimo patrimonial tendo em vista sinais exteriores de riqueza não pode prevalecer, haja vista sua incompatibilidade com a legislação de regência (art. 6°, §§ 1°, 5° e 6° da Lei 8.021, de 1990 e art 9° da Lei 8.846, de 21 de janeiro de 1994): - as aplicações financeiras não são bens que se enquadram nos arrolados no art. 9° e §§ da Lei 8.846, de 1994, constituindo mero parâmetro para se arbitrar o quantum do rendimento presumivelmente omitido que estaria contido no todo das questionadas aplicações e sujeitando ao previsto no § 6° do referido artigo: \ÇI 4 Processo n°10680.003573/97-61 CCOI/C04 Acórdão n.° 10423.472 Fls. 5 - se fosse possível vincular as operações em bolsas de valores entre aquelas enumeradas na Lei 8.846, de 1994, seria necessário, nos termos do art. 9° do referido diploma legal, que o Executivo houvesse baixado a tabela determinando o percentual de arbitramento; - a Lei 8.846, de 1994, superveniente à Lei n° 8.021, de 1990, interpretativa nesse particular, derrogou o § 50 do art. 6° desta última, fundamento basilar do feito sob análise; - o § 50 do art. 6° da Lei 8.021, de 1990, é inconstitucional, pois a Constituição Federal, de 1988, garante a inviolabilidade dos dados e contas bancárias do cidadão; - o lançamento relativo aos ganhos líquidos em bolsas de valores não pode prosperar, pois nos termos do art. 43 da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CIN, o fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade jurídica e económica de renda, a ser medida não pelos episódios isolados ocorridos no curso do exercício fiscalizado, tais como o das aplicações financeiras, mas no término de cada ano-base; - fundado o lançamento exclusivamente em valores de extratos ou comprovantes de depósitos bancários ou de corretora de títulos mobiliários, caberá a aplicação da regra contida no art. 9°, item VII, do Decreto-lei 2.471, de 01 de setembro de 1988. Cita jurisprudência administrativa nesse sentido; - os ganhos em aplicações financeiras deveriam ser considerados como origens de recursos na apuração do acréscimo patrimonial; - a fiscalização, relativamente às operações em bolsas de valores, não compensou os resultados negativos apurados no demonstrativo às fls. 08 a 15 e não deduziu as taxas de corretagem pagas pelo contribuinte; - requer que se proceda diligência para o refazimento dos cálculos. Em 25 de junho de 2002, os membros da 5' turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belo Horizonte - MG proferiram o Acórdão tf. 1.360 que, por unanimidade de votos, indeferiram o pedido de perícia e, no mérito, julgou procedente em parte o lançamento, com a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1992 Ementa: DECADÊNCIA - REGRA APLICÁVEL QUANDO O CONTRIBUINTE NÃO EFETUA PAGAMENTO DO IMPOSTO. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial referente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, quando o contribuinte não tenha efetuado o pagamento do imposto, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3/4i 5 Processo n° 1 O 6 8 O . O O 3 5 7 3 / 9 7 - 6 I CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.472 Fls. 6 SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. A realização de dispêndios incompatíveis com a renda disponível do contribuinte, quer com bens ou direitos que passem a figurar no seu acervo patrimonial, quer com gastos, constitui sinal exterior de riqueza e é base para presunção legal da renda omitida. RENDA VARIÁVEL. Na apuração da base de cálculo sujeita ao imposto, a legislação admite a dedução das despesas incorridas necessárias à realização das operações e a compensação das perdas do mesmo período. INCONSTITUCIONÁLIDADE Não cabe às autoridades administrativas julgar a matéria do ponto de vista constitucional. Lançamento Procedente em Parte. A autoridade recorrida voto acolheu a preliminar de decadência relativa aos ganhos líquidos auferidos em bolsas de valores no período de janeiro a novembro de 1991, indeferiu o pedido de diligência e, no mérito, julgou parcialmente procedente a exigência formalizada no Auto de Infração para exigir: - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, exercício 1992, ano-base 1991 no valor de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos), acrescido de juros de mora, observada a IN SRF n°46, de 1997, e multa de oficio de 75%; - Imposto sobre Ganhos Líquidos obtidos em operações em bolsas de valores no mês de dezembro de 1991 no valor de R$ 6.527,66 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), sobre o qual incidem multa de oficio de 75% e juros de mora. Cientificado em 13/09/2002, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em 08/10/2002, o Recurso Voluntário, de fls. 207/221, reiterando as razões da sua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, anteriormente que podem ser sintetizadas da seguinte forma: - No referente à decadência a jurisprudência é majoritária no sentido de que o prazo para a constituição do crédito tributário inerente a tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como no caso do IRPF, são de exatos cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. - De igual forma, aduz o recorrente que a exceção a esta regra seria a hipóteses de ausência de recolhimento .por parte do contribuinte. Mas, neste caso, entende o recorrente que o prazo de cinco anos não mais seria contado da ocorrência do fato gerador, mas sim do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e que no caso em comento seria 01/01/1992 e não 01/01/93, como pretendia a autoridade fiscalizadora. - Este entendimento do recorrente se dá pelo fato de que frustrada a suposta obrigação de recolhimento do imposto, via camê-leão, o lançamento do imposto já poderia ter se dado no dia seguinte ao do vencimento daquela obrigação. Cita jurisprudência. 6 Processo n° 10680.003573/97-61 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.472 Fls. 7 - Prossegue o recorrente afirmando que no tocante ao aumento patrimonial a descoberto, o agente fiscal realizou uma apuração diária dos recebimentos e pagamentos realizados, em detrimento à apuração mensal de tais ocorrências. Aduz que a apuração diária do imposto de renda da pessoa fisica não tem fundamento legal e por esta razão requer que em permanecendo o lançamento a título de aumento patrimonial a descoberto, que o mesmo seja apurado tomando-se por base a movimentação mensal dos empreendimentos do contribuinte. - Argumenta que os depósitos bancários lançados têm inegável natureza das aplicações financeiras questionadas pelo fisco. Isto porque a natureza da matriz traduz as aplicações no mercado financeiro de um modo geral. - Em ato contínuo, afirma a recorrente que os chamados sinais exteriores de riqueza são aqueles visceralmente ligados aos gastos e/ou dispêndios feitos, se e quando incompatíveis forem as rendas disponíveis do mesmo. Assim, aduz que os depósitos e aplicações financeiras não são bens que se enquadram entre aqueles arrolados em lei, vez que constituem mero parâmetro para se arbitrar o quantun de rendimento presumivelmente omitido que estaria contido no todo das questionadas operações. Neste sentido, refere que o fisco deveria ter apresentado uma tabela para arbitramento e que até o presente momento isto não foi feito. - Por fim, o recorrente argumenta que apenas ao final de cada ano-base, se e quando o contribuinte compelido for por expressa disposição legal à escrituração mensal, os saldos bancários e nunca os depósitos evidenciariam a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda, bastante à configuração do fato gerador. Se tais saldos em contas correntes em confronto com a renda real tributada ou não tributada, declarada pelo recorrente, consideradas ainda as demais mutações patrimoniais que possam ter ocorrido, forem incompatíveis, caracterizada estaria a figura do aumento patrimonial sem origem, do que resultaria a aplicabilidade à espécie da presunção legal de omissão de rendimentos, mas aduz que este não é o caso do presente feito. A Quarta Câmara no Acórdão n°. 104-20.647, em 18 de maio de 2005 por maioria de votos acolheu a preliminar de decadência e votou por DAR provimento ao recurso. A Fazenda Nacional interpõe recurso especial para afastar a decadência quanto ao item 1 do auto de infração (acréscimo patrimonial a descoberto) determinando ao retorno dos autos a Quarta Câmara para exame das outras questões de mérito. Ao apresentar contra-razões a fazenda nacional em 26 de abril de 2006, o recorrente reitera a sua tese da decadência na petição de fls. 265 a 271. A Quarta turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu Acórdão CSRF/ 04-00.509 que por unanimidade de votos, julgou procedente anular o acórdão 104- 20.647, na medida em que proveu o recurso voluntário sem a devida fundamentação. Foi determinado o retorno dos autos à Câmara recorrida para que outra decisão seja proferida. É o Relatório. )( 7 Processo n°10680.003573/97-61 CCO I /CO4 Acórdão n."" 104-23.472 Fls. 8 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Antes de analisar o mérito, por economia processual enfrento questão prejudicial da decadência, que engloba os dois itens do auto de infração. Nessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os rendimentos omitidos, deduções indevidas e infrações tributárias que ocorreram ao longo do ano de 1991, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de 1° de janeiro de 1992, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o lançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/1996, para que pudesse alcançar os valores percebidos no ano-calendário de 1991. Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto de infração apenas em 14/05/1997, entendo que nessa data já havia decaído o direito da fazenda constituir o referido crédito tributário. • Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível. Com o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do lançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como hipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não deixa de caracterizar relação jurídica tributária. É sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos, com posterior restituição. Por outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores. 8 • • , Processo n° 10680.003573/97-61 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.472 Fls. 9 Neste ponto está à distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja, para se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do lançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento. O contribuinte apresentou a declaração de ajuste anual do exercício de 1992. Importante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não declaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que se homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não pagar. Em suma, no meu entendimento cabe considerar o lançamento do ano de 1991 como decadente. Caso o auto de infração tivesse sido cientificado ao recorrente ainda no ano de 1996, estaria afastada essa hipótese. Acrescente-se, por pertinente, que no referente aos ganhos líquidos no mercado de renda variável, o lançamento poderia ter sido efetuado dentro do ano-base em que ocorreram tais pagamentos. Isto porque como o parágrafo 1°. do art. 18 da Lei 8.134/90 determina que o recolhimento do IR deve ser feito até o Último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte à percepção dos ganhos o lançamento de oficio poder ocorrer já no primeiro dia da segunda quinzena subseqüente. Ante o exposto, diante da decadência do direito de constituir o crédito tributário para o ano de 1991, para os dois item do lançamento, sem apreciar as questões de mérito, voto por DAR provimento ao recurso. Saladas Sessões - DF, 11 de setembro de 2008 £(Ir iti TONIO OP M TINEZ 9 Page 1 _0059600.PDF Page 1 _0059700.PDF Page 1 _0059800.PDF Page 1 _0059900.PDF Page 1 _0060000.PDF Page 1 _0060100.PDF Page 1 _0060200.PDF Page 1 _0060300.PDF Page 1 ",1.0