{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"Antonio Lopo Martinez\"", "materia_s:\"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":29,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003\r\nDEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do ano-calendário (art. 150, § 4º, do CTN).\r\n\r\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões.\r\n\r\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\r\n\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4)\r\n\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).\r\n\r\nMULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14)\r\n\r\nPreliminares rejeitadas.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.002739/2005-90", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4163119", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.970", "nome_arquivo_s":"10422970_158185_10675002739200590_024.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10675002739200590_4163119.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n- -4`\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10675.002739/2005-90\n\nRecurso n°\t 158.185 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-22.970\n\nSessão de\t 23 de janeiro de 2008\n\nRecorrente ROMEU MIGUEL\n\nRecorrida\t 4'. TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2001, 2002, 2003\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem\ncomprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na\nbase de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento\ndo ano-calendário (art. 150, § 40, do CTN).\n\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -\nINEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são\nas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não\nhavendo que se falar em nulidade por outras razões.\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco,\nmormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001,\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização\njudicial.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E\nLEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE -\nART - 144, § 1° - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao\nlançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\n\n9\n\n\n\n.-\t Processo n° 10675.002739/2005-90 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.970\t Fls. 2\n\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4)\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nMULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A\nsimples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo\nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito\npassivo (Súmula 1° CC n° 14)\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nROMEU MIGUEL.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente\ne, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio,\nreduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nRIA- HELENA COTTA CARDOZOr\n\niANs\nP idente\n\nAtYm v ti ill'AkelL)\n\nTONI L PO RTINEZ\n\nRelator\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90 \t CCO I IC04\nAcórdão 104-22.970\t RI. 3\n\nFORMALIZADO EM: og MA I ?o 0 e\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,\nHeloísa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Remis Almeida Estol.\n\n41V 3\n\n\n\n- .\n\nProcesso n. 10675.002739/2005-90 \t CCOI/C04\n\" .\t Acórdão n.° 104-22.970\t Fls. 4\n\nRelatório\n\n1 - Em desfavor do contribuinte ROMEU MIGUEL, já qualificada nos autos, foi\nlavrado o auto de infração de fls. 04/08, com ciência da interessada no dia 14/12/2005, relativo\nao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2.001, 2.002 e 2003 (anos-calendário 2.000,\n2001 e 2.002, respectivamente), por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário no\nmontante de R$ 3.571.741,33, sendo R$ 1.120.199,48 exigido a título de imposto, R$\n1.673.559,84 cobrado à guisa de multa proporcional passível de redução, aplicada nos\npercentuais de 75% (setenta e cinco por cento) e 150% (cento e cinqüenta por cento), além de\nR$ 777.982,01, lançados sob a rubrica de juros de mora, calculados até 30/11/2005.\n\n2 - Na descrição dos fatos às fls. 05/08, verifica-se que o citado lançamento\ndecorre da revisão efetuada nas Declarações de Ajuste do contribuinte, referentes aos\nEF2001/AC2000, EF2002/AC2001, EF2003/AC2002, quando foram detectadas as seguintes\ninfrações: a) omissão de rendimentos provenientes da atividade rural, no ano-calendário de\n2002, na importância de R$ 31.271,26; b) falta de recolhimento, no ano-calendário de 2001, do\nimposto na quantia de R$ 386,24, incidente sobre ganhos líquidos no mercado de renda\nvariável advindos da consecução de operações em bolsa de valores; e c) omissão de receitas\ncaracterizadas por depósitos bancários de origem não comprovada nos montantes de R$\n2.192.109,95, R$ 1.032.348,88 e R$ 824.090,04, respectivamente, para os anos-calendários de\n2000, 2001 e 2002. Tudo conforme consta da \"Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal\"\nde fls. 05/08 — parte integrante da Peça Fiscal contestada — e como devidamente minudenciado\nnas planilhas de fls. 14/34 e 35/40 e no \"Relatório Fiscal\" de fls. 41/42.\n\n.3 - Irresignado com a consubstanciação do lançamento, o autuado apresentou a\nimpugnação tempestiva de fls. 1266/1293, onde suscitou, em síntese, o seguinte extraído da\ndecisão da autoridade recorrida:\n\n1. Preliminares\n\n1.1. Decadência\n\n• transcrevendo o § 4°, art. 42, da Lei 9.430/96, o qual\ndetermina a tributação de depósitos tomados como de origem\n\nincomprovada no mês em que efetuado o crédito bancário pela\ninstituição financeira, conclui que o legislador elegeu, para a\n\nespécie, o fato gerador mensal, fator este que julga determinante\n\nna fixação do prazo decadencial;\n\n• considera, pois, definitivamente extintos, por força do instituto\n\nda decadência, aqueles fatos geradores ocorridos anteriormente\na 14/12/2000, em consonância com o § 4°, art. 150, do Código\n\nTributário Nacional/C77V, que versa sobre o lançamento por\n\nhomologação - como acredita tratar-se o caso em tela - tendo em\nvista que só foi cientificado da exigência litigado em 14/12/2005,\n\nou seja, mais de cinco anos após a ocorrência desses;\n\n• tomando como ratificado o Comando Legal retro citado, em\nface das determinações contidas no art. 899 do Decreto 3.000, de\n\nW 4\n\n\n\nProcesso rr 10675.002739/2005-90 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-22.970 EU 5\n\n26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda vigente\n\n— RIR/99, julga suplantada em definitivo a norma geral a qual\n\nalude o artigo 173 do já mencionado CTN, que fixa o prazo\n\ndecadencial de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício\n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,\n\nou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\n\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente realizado;\n\n• passa, então, a reproduzir trechos e ementas de acórdãos\n\nexarados pelo Colendo Primeiro Conselho de Contribuintes\n\nacerca do tema sob exame.\n\n1.2. Da inconstitucionalidade da Lei Complementar n.°105/2001\n\n• prossegue, suscitando a hipótese de inconstitucionalidade da\n\nlei em epígrafe, com fundamento nos incs. X e XII, art. 5°, da\n\nConstituição Federal, que considera afrontados quando da\n\nquebra de seu sigilo bancário sem autorização judicial;\n\n• com o intuito de corroborar seu entendimento passa a citar\n\njulgados diversos sobre o assunto, emanados do Poder\n\nJudiciário.\n\n1.3. Da ilegalidade do procedimento fiscal\n\n• argumenta, ainda, acreditar ser inconstitucional, ilegal e\n\narbitrária a fiscalização contra ele instaurada, no que concerne\n\nao ano-calendário de 2000, considerando que o dispositivo legal\n\nautorizador da utilização pela Fazenda Pública de dados\n\nreferentes à CPMF, com o ,fito da constituição de créditos\n\ntributários, só foi editado no ano de 2001;\n\n• toma, pois, como feridos os princípios constitucionais da\n\nlegalidade, da irretroatividade das leis e do direito adquirido, em\n\nface da legislação vigente à época, e, por via de conseqüência,\n\njulga nulo o lançamento efetuado;\n\n• acresce, também, que somente com a nova redação dada pela\n\nLei 10.174/2001 ao § 3°, art. 11, da Lei 9.311/96, deixou de\n\nviger a proibição à Receita Federal de utilizar informações\n\natinentes à arrecadação da CPMF para lançar outros tributos,\n\nnão podendo, portanto, tal dispositivo ser avocado para\n\nprocedimento fiscal instaurado relativamente ao ano-calendário\n\nde 2000;\n\n• não aceita, ainda, o argumento de que a Lei 9.311/96 apenas\n\nampliou os poderes da fiscalização, nos termos do § 1°, art. 144,\n\ndo já aludido CTN, sob o fundamento de que a redação original\n\ndo § 3°, art. 11, do primeiro Diploma Legal mencionado, à época\n\nde sua vigência, nunca foi declarado inconstitucional, ilegal ou\n\nqualquer coisa do gênero. Ou seja, vigeu e conseqüentemente\n\nproduziu seus efeitos, quais sejam, proteger o direito do\n\ns\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739P2005-90\t CCO I/C04\nAcórdão o.° 104-22.970 Fls. 6\n\ncontribuinte em não ter sua vida devassada com base nos dados\n\nda CPMF;\n\n• cita, a seguir, trecho doutrinário acerca do princípio\n\nconstitucional do direito adquirido;\n\n• adiante, retoma o tema da utilização retroativa da nova\n\nredação do § 3°, art. 11, da Lei 9.311/96, tentando diferenciar a\n\nanálise de sua inconstitucionalidade do exame da possibilidade\n\ndo uso de tal norma como elemento de autorização para\n\ninvestigação de fatos anteriores à sua vigência;\n\n• na primeira hipótese, defende o confronto da norma em tese\n\ncom o dispositivo constitucional que garante seu sigilo bancário,\n\nna segunda, sustenta o cotejo da aplicação, ou não, do Comando\n\nLegal supra, em face do princípio da irretroatividade contido em\n\nnossa Carta Magna;\n\n• destarte, considera inegável o conflito entre o § I°, art. 144, do\n\nCT1V — que amplia os poderes de investigação do Fisco — com a\n\ngarantia da irretroatividade das leis em geral, considerando que,\n\nno caso em tela, se houve a ampliação dos poderes da\n\nFiscalização, não ocorreu a revogação de outra lei que\n\nexpressamente agasalhava determinada proteção ao contribuinte;\n\n• conclui, pois, que como a Lei 9.311/96 vedava expressamente\n\no uso das informações relativas à CPMF para o lançamento de\n\noutros tributos, a utilização das disposições contidas na Lei\n\n10.174/2001, para o ano-calendário de 2000, atinge situação\n\nconsolidada à luz da lei anterior, abalando seriamente a\n\nsegurança jurídica.\n\n1.4. Do lançamento com base em depósitos bancários\n\n• com fulcro na súmula 182 do extinto Tribunal Federal de\n\nRecursos e em julgados do Colendo Conselho de Contribuintes,\n\nconclui o interessado ser pacífico o entendimento de que são\n\nnulos lançamentos tributários procedidos unicamente com base\n\nem depósitos bancários, sem a comprovação de acréscimo\n\npatrimonial ou de renda consumida pelo fiscalizado, ou seja, sem\n\na efetiva demonstração da ocorrência de sinais exteriores de\n\nriqueza;\n\n• avoca, então, o princípio da reserva legal, contido nos arts. 3°,\n\n97 e 142, do já mencionado CTN, para considerar descabido todo\n\ne qualquer lançamento com base em presunção não\n\nexpressamente autorizada por lei;\n\n• prossegue, amparando-se no art. 43 do mesmo Diploma Legal,\n\nsob o argumento de que créditos bancários não constituem,\n\nisoladamente, fato gerador do imposto de renda, haja vista não\n\nrepresentarem aquisição da disponibilidade econômica ou\n\njurídica de renda, exceto se ficar demonstrado o nexo causal\n\nentre cada depósito e aquilo que represente omissão de\n\nir 6\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005.90\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.970\t J1.\n\nrendimentos, mesmo porque, sob seu ponto de vista, constituem\n\nmeros indícios;\n\n• em assim sendo, considera ser ônus do Fisco a comprovação\n\nde aquisição de renda não declarada pelo contribuinte;\n\n• finaliza o presente item, acrescendo que, no seu entender,\n\ndados obtidos em função da arrecadação da CPMF não seriam\n\nhábeis e suficientes para ensejar a autuação em lide;\n\n• posteriormente retoma o tema ora relatado, com a transcrição\nde ementas de acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes,\n\nalém daqueles já citados, e com o argumento de que depósito\n\nbancário é estoque e não fluxo, e não sendo fluxo não tipifica\n\nrenda, pois, juridicamente, só o fluxo tem a conotação de\n\nacréscimo patrimonial;\n\n• dessa forma, conclui que o cruzamento de suas declarações de\n\nrendas com informações relativas a sua movimentação bancária\n\npode, quando muito, servir de base para a instauração de\n\ninvestigação, não cabendo sua utilização como prova da\n\nocorrência da supressão de tributo;\n\n• afirma, ainda, ter informado e provado ao Fisco, em resposta\n\nà intimação recebida, a origem dos valores transitados em suas\n\ncontas bancárias, o que foi simplesmente ignorado, fato que, a\n\nseu ver, caracteriza a \"amputação\" do seu direito de ampla\n\ndefesa.\n\n1.5. Mérito\n\n• passa o requerente, nesse ponto de sua peça contestatória, a\n\ntrazer argumentos atinentes aos valores levantados pelo\n\nautuante;\n\n• de inicio, alega que os valores transitados em suas contas\n\nbancárias, como já informado ao Fisco anteriormente, são\n\noriundos de venda de ações — que considera não tributáveis -\n\ntransferências intercontas, transferências da conta de sua esposa\n\ne empréstimos contraídos junto a pessoas físicas;\n\n• argumenta também que grande parte dessa movimentação\n\nfinanceira teria origem nos anos de 1998 e 1999, em decorrência\n\nda transferência da gestão da Associação de Ensino do\n\nTriângulo, da qual detinha uma participação de R$ 2.533.020,00;\n\n• continua, informando que tais rendimentos seriam isentos do\n\ntributo em tela, tendo apenas, por lapso, deixado de constar das\n\ncompetentes declarações de rendas, as quais, acusa, ora estariam\n\nsendo retificadas;\n\n• em assim sendo, protesta pela inclusão dessas no presente\n\nprocesso, como elementos de prova e demonstração de sua boa\n\nfé;\n\n% 7\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-22.970\n\nFls. 8\n\n• a seguir, apóia-se nos arts. 75 e § 2°, 76, do mencionado\n\nRIR199, para afirmar que as pessoas físicas não estão obrigadas\n\nà escrituração contábil, mas, tão-somente, à elaboração, em\ndadas situações, do Livro-Caixa, como quando da percepção de\n\nrendimentos do trabalho não assalariado, ou, como na espécie,\n\nem face do exercício da atividade ruraL Alega, ainda, que tais\n\ndispositivos demandam que os contribuintes comprovem a origem\n\nde suas receitas, não se vendo, pois, obrigado ao registro de\n\nentradas e saídas bancárias que não tenham implicado em\n\naquisição de renda;\n\n• volta a transcrever ementas de acórdãos do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes conexas ao assunto;\n\n• apresenta, ainda, o peticionário outras razões de defesa, as\n\nquais abaixo são mantidas:\n\n\"I - No caso da tributação dos valores a título de ganhos líquidos no\nmercado de renda variável, quem chegou a tal \"conclusão\" foi o\nagente, pois não há no processo qualquer documento que afirme tal\ncondição. O que existe é um histórico \"VDA AÇÕES-AG\". Diga mais,\numa vês (sic) tal conclusão é do fisco, pois sequer a instituição\nfinanceira foi intimada a fornecer os dados da operação. Quem afirma\ndeve provar, o que não aconteceu no caso em tela.\n\n2 - Também no caso da tributação dos valores a título de omissão de\nrendimentos provenientes da atividade rural, o fisco simplesmente\naceitou a informação na resposta do fiscalizado, efetuando o somatório\ndos valores indicados como sendo da atividade rural e comparou com\nos valores declarados da atividade. Encontrando difèrença, tributou.\nPergunta-se, porquê o fisco não fez questão dos documentos hábeis e\nidóneos para confirmar que as receitas da atividade rural, informadas\npelo fiscalizado em suas respostas são mesmo dessa atividade.(sic)\nNesse caso o fiscalizado mereceu credibilidade.\n\n3 - Por outro lado, na tributação dos valores tidos como omissão de\nreceita, o fiscal desconsiderou informações prestadas pelo autuado de\nque certos valores eram originários de empréstimos contraídos,\ndevolução de capital, transferências das contas da esposa,\ntransferências inter-contas, etc.\"\n\nConclui, então, que essas informações, por não baseadas em\n\nprovas plausíveis e imprescindíveis para a caracterização desses\n\nfatos, não podem prosperar;\n\n• lista, a seguir, uma série de valores que considera como\n\njustificados ao Fisco na fase investigatária do presente\n\nprocedimento e que, no seu entendimento, devem ser excluídos da\n\nmatéria tributável;\n\n• passa, então, a citar o que considera incongruências da\n\nautoridade lançadora, no que tange à aceitação de um simples\n\nhistórico de seus extratos bancários — VENDA DE AÇÕES - para\n\npromover a tributação como renda variável, enquanto que, no\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 101-22.970\n\nFls. 9\n\ncaso dos mútuos, tais históricos não foram tomados como\n\nsuficientes para a comprovação das operações realizadas no\n\nBC1V, conta 490737, e no HSBC, conta 8794;\n\n• quanto aos empréstimos por ele obtidos junto a pessoas\n\nPicas, esclarece que foram conseguidos em confiança, sem a\n\nemissão de quaisquer documentos, mas com o intuito de\n\ncorroborar a veracidade de suas afirmações reporta-se a Nota\n\nPromissória no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois\n\nmil reais) emitida em favor de Rosangela de Oliveira Lima;\n\n• acresce, também, que envidou todos os seus esforços no\nsentido de obter junto à rede bancária documentos que\n\nesclarecessem a origem de seus créditos, não tendo logrado êxito,\n\nmas que, em sendo interesse da RF, teriam eles sido obtidos com\n\n• uso de suas prerrogativas, para então se buscar a verdade dos\n\nfatos;\n\n• por fim, no que tange a suposta venda de ações, afirma que\n\nmesmo sendo ela confirmada documentalmente, estaria isenta do\n\nIR, consoante informação contida no demonstrativo de renda\n\nvariável \"3. Operações isentas, assim entendidas aquelas cujos ganhos\nlíquidos auferidos em operações no mercado à vista de ações nas\nbolsas de valores e em ... cujo valor das alienações realizadas em cada\nmês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50\".\n\n3. Da multa lançada\n\n• argumenta sobre o tema que, restando comprovada a origem\n\nde todos os seus recursos, não haverá que se falar em multa por\n\nnão haver principal sobre o qual venha ela a ser aplicada;\n\n• afirma, no entanto, que na hipótese de subsistir parte do\n\nlançamento litigado não cabe o agravamento levado a termo pelo\n\nautuante, admissivel que é, apenas, nos casos de evidente intuito\n\ndefraude;\n\n• volta a utilizar o Primeiro Conselho de Contribuintes, como\n\nponto de apoio às suas teses.\n\n4. Da utilização da SELIC como taxa de juros moratórios\n\n• por fim, com base em julgados do Judiciário, questiona a\n\naplicação da taxa SEL1C como encargo no Auto de Infração\n\nlitigado, assim como defende a cobrança de juros no percentual\n\nmáximo de 12% (doze por cento) ao ano, acrescido da correção\n\nmonetária.\n\n4 — Em 29 de setembro de 2006, os membros da 4' Turma da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento de Juiz de Fora/MG proferiram Acórdão que, por unanimidade\n\nde votos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, nos termos\n\nda Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10675.00273912005-90\t CCOIA:04\nAcórdão n.° 10422.970 Eis. 10\n\nExercício: 2001\n\nDECADÊNCIA.\n\nAinda que a exação fiscal questionada seja tomada como sujeita ao\nlançamento por homologação, no qual mais rapidamente se extingue o\ndireito da Fazenda Pública de constituir o crédito Tributário, há que se\ntomar como termo inicial para contagem do interstício decadencial,\nnos casos de fatos geradores complexivos, a data da ocorrência destes,\nque, em se tratando do IRPF, seria, dentro de tal hipótese, o dia 31/12\ndo Ano-calendário ao qual se refere a declaração de rendas auditada.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2001, 2002, 2003\n\n- TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO\nDE RENDA VARIÁVEL.\n\nIncabível a manutenção do lançamento fundamentado, apenas, em\nhistóricos contidos em extratos bancários do contribuinte.\n\n- REQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS.\n\nA requisição às instituições financeiras de dados relativos a terceiros,\ncom fulcro na Lei Complementar n.° 105/2001, constitui simples\ntransferência à SRF e não quebra de sigilo bancário dos contribuintes,\nnão havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial\npara o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações.\n\n- NORMA TRIBUTÁRIA. RETROATIVIDADE.\n\nAplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência\ndo fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\n\n- OMISSSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nA partir de 01/01/1997, com a edição da Lei n.° 9.430/96, passaram a\nser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a\nlançamento de oficio, os valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\nquais a pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimada, não comprove\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nExercício: 2001, 2002, 2003\n\nENCARGOS LEGAIS.\n\n- LANÇAMENTO DE OFICIO. OCORRÊNCIA DE EVIDENTE\nINTUITO DE FRAUDE. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFICIO\nQUALIFICADA. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência\nda multa de oficio qualificada no percentual de 150% sobre o valor do\nimposto apurado em procedimento de oficio, que deverá ser exigida\n\nk 10\n\n\n\nProcesso e 10675.00273912005-90\t CCOI/C04;\nAcórdão n.° 104-22.970 Fls. II\n\njuntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo\n\ncontribuinte, quando restar demonstrada a ocorrência de evidente\n\nintuito defraude.\n\n- JUROS DE MORA. A cobrança de débitos para com a Fazenda\nNacional, acrescidos de juros morató rios calculados com base na taxa\n\nSELIC, ampara-se na legislação ordinária, cabendo à autoridade\n\nadministrativa, cuja atividade é plenamente vinculada, simplesmente,\n\nexigi-los, nos exatos termos da legislação em vigor.\n\n5 - Cientificado em 26/10/2004, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 23/11/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 1518/1549, reiterando as razões da\nsua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas no item \"3\" do presente relatório.\n\nÉ o Relatório.\n\n‘3/41\n\nI I\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-22.970\n\nFls. 12\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Decadência\n\nO termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os rendimentos\nomitidos que ocorreram ao longo do ano de 2000, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é\nde 1° de janeiro de 2001, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2005, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 2000.\n\nComo o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto\nde infração apenas em 14/12/2005, entendo que nessa data não havia decaído o direito da\nfazenda constituir o referido crédito tributário.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\n\nk12\n\n\n\n%\n\nProcesso n°10675.00273912005-90\t CC0I/C04\n•\n\n°Acórdão n. 104-22.970.\t Fls. 13\n\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nImportante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não\ndeclaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que\nse homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não\npagar.\n\nEm suma, não há como considerar o lançamento do ano de 1998 como\ndecadente. Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência.\n\nDa Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n°10.174/2001.\n\nO contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei\nComplementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais\ninstrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n529818/PR e no ERESP 726778/PR.\n\nDa Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\nquebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n° 4.595, de 1964 e\nno artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário,\n\nentendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 50,\n\ninciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\nrçvista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o m to da\n\n13\n\n\n\nProcesso rie 10675.002739/2005-90 \t CC01/C04\n•\t Acórdão n.° 104-22.970 Eis. 14\n\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco\ndevem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários\nou não.\n\nNão restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para\nacobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a\nesfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de\ninvocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o\nsigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários,\né relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas\nem lei.\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do\nart. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra.\nAfronta ao artigo 5°, Xe XII, da CF: Inexistência. (.).\n\nI - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e XII, da\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(..\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRMQ-897/DF,\nreL MM. Francisco Rezek, j. em 23.11.94).\"\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto,\npois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade\nem geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos\npela lei.\n\nDiz a Lei n°4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ 1 ° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder\nJudiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou\npelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em\njuízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a\neles ter acesso às partes legítimas na causa, que deles não poderão\nservir-se para fins estranhos à mesma.\n\n§ 2 0 O Banco Central da República do Brasil e as instituições\nfinanceiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo,\npodendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em\nreserva ou sigilo.\n\n§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da\ncompetência constitucional e legal de ampla investigação obterão as\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90\t CC01/C04\n• Acórdão n.° 104-22.970\n\n• Fls. 15\n\ninformações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive\natravés do Banco Central da República do BrasiL\n\n§ 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 1 0 e 3°, deste\nartigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados\nou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de\nInquérito, pela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 5° Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n§ 6 0 0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre\nque houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é\nsabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de\nfornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da\nReceita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que\ntenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer\nesclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a\ninstrução de processo para qual essas informações são requeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\n\nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros\ntem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado\nfinanceiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado,\nestabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou\n\nseja, Poder Judiciário (§ 1 0); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito\n\n(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de\npermitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria\ndemonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à\ninvestigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos\nestavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus\nclientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\nexistirem os parágrafos 5° e 6° do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso\na informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas\npelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos\nrequisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90\t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 104-22.970\n\n•\t Fls. 16\n\nserem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a\nterceiros.\n\nJá, por outro lado, em 1966, a Lei n°. 5.172 (Código Tributário Nacional)\npromoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia\nexistência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:\n\n\"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação\naos bens, negócios ou atividades de terceiros:\n\nII - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais\ninstituições financeiras.\"\n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979\nreforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às\nautoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido:\n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob\nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a\nprestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as\nCaixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto\nNacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as\nrepartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e\nas empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e\nOrganizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais\nentidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer\nsituações para a mesma fiscalização.\"\n\nJá no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente\nincluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz\no seguinte:\n\n\"Art. 7 0 - A autoridade fiscal do Ministério da Economia. Fazenda e\nPlanejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e\nregistros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e\nassemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e\ninformações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em\nrelação a terceiros.\n\nArt. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá\nsolicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em\ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se\naplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei ri\". 4.595, de 31\nde dezembro de 1964.\n\nParágrafo único - As informações, que obedecerão às normas\nregulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias\núteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de\ndescumprimento desse prazo, a penalidade prevista no 1 ° do art. 7°.\"\n\n)(9\t\n16\n\n\n\nProcesso n°10675.002739/2005-90\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10422.970•\t Fls. 17\n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições\nfinanceiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da\nFazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo processo\nadministrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do\nsigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter\n\nos dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de\n1964.\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais\npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão,\nrejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário,\nface à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações\nao fisco.\n\nA Lei n°. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das\ninstituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços\nprestados, estabelecido no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já\nestabelecia em seus parágrafos 5° e 6° que:\n\n\"50 - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\n\nEstados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e\n\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\n\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\n\ncompetente.\n\n6° - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\n\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\n\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nResta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos\nestabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes\npara os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os\nmotivos que conduziram a tal requisição.\n\nAgora sob o comando da Lei Complementar n°. 105, de 10 de janeiro de 2001,\nesta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. 1 ° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n(.)\n\n3° Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nI - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins\n\ncadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as\n\nnormas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco\n\nCentral do Brasil;\n\nH - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes\n\nde cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a r-\n17\n\n\n\nProcesso e 10675.002739/2005-90 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-22.970\n\nFls. 18\n\nentidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo\n\nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nIII - o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da\n\nLei n°9.311, de 24 de outubro de 1996;\n\nIV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\n\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações\n\nsobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer\nprática criminosa;\n\nV - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso\n\ndos interessados;\n\nVI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos\n\nnos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°e 9° desta Lei Complementar.\n\nArt. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\n\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\n\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras,\n\ninclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando\n\nhouver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em\n\ncurso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\n\nadministrativa competente.\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os\n\ndocumentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,\n\nobservada a legislação tributária.\n\nArt. Revoga-se o art. 38 da Lei n°' 4.595, de 31 de dezembro de 1964.\"\n\nA edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude\nde divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em\nface de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou assentado\nque o termo \"processo\", empregado no artigo 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964,\nse referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade\ncompetente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal.\n\nCuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em\nseu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do\nsigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à\ninterpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado\né o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa.\n\nOra, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário\nvia administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei\ncomplementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão\nlegal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo\n\nartigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e\n\nx18\n\n\n\n•\n\nProcesso n°10675.002739/2005-90\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 10422.970 Fls. 19\n\nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras,\ndesde que haja processo administrativo instaurado.\n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já\nque há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins\npúblicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados\nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis,\npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal.\n\nNesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no\nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, 1 a. Edição, 1984, pág. 746:\n\n\"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é\nabsoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse\npúblico, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis á\naplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido\npara ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um\ncaráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade\nadministrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o\nCódigo Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos\njá instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis.\"\n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o\nassunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos,\nlivros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo\ninstaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames,\ndevem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada,\ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais\nconstitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\nDa mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da aplicação\n\nretroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao principio\n\nconstitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de 2001), não\npoderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o exame da\nmovimentação bancário do ano calendário de 1998.\n\nDiante do exposto, rejeito as preliminares para passar à análise do mérito do\nRecurso.\n\nDo Mérito\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\n\n[9\n\n\n\nProcesso n° 10675.00273912005-90\t CCOI/C048\nAcórdão n.° 104-22.970\n\nFls. 20\n\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a\nautoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com\nas características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei\npresume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato\npresumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nDa apreciação Individualizada de alguns depósitos bancários\n\nO recorrente reitera as alegações de sua impugnação, embora as mesmas já\ntenha sido devidamente rebatidas na decisão da autoridade recorrida.\n\nNesse ponto a decisão recorrida revisa todos os argumentos suscitados, não\ncabendo sobre estes realizar qualquer reparo.\n\n20\n\n\n\nProcesso n°10675.002739/2005-90 \t CCO I/034\n•\t Acórdão n.° 101-22.970 Fls. 21\n\n\"Acerca do que tomará como razões de mérito contidas na peça\nimpugnatória defls. 1266/1293, hão de ser alguns aspectos analisados.\n\nDe plano, argumenta o peticionário que grande parte de sua\nmovimentação financeira teria origem nos anos de 1998 e 1999, em\nface da transferência da gestão da Associação de Ensino do Triângulo,\nda qual detinha uma participação de R$ 2.533.020,00, que, no seu\nentender, estando isenta de qualquer tributação, deixou somente, por\nlapso, de ser consignada nas competentes declarações de rendas.\n\nDe qualquer forma, se os recursos em questão foram percebidos\ndurante 1998, por seu vultoso montante, haveriam de constar nas\ndeclarações de rendas do litigante como \"Bens ou Direitos\" possuídos\nem 31/12/1998 e 31/12/1999 e não servirem pura e simplesmente como\njustificativa da origem de depósitos efetuados somente a partir de\njaneiro de 2000.\n\nAcusa, ainda, o requerente a retificação de suas DIRPFs/EF1999 e\n2000, protestando pela inclusão destas como elementos de prova no\npresente processo.\n\nClassifica, inclusive, tal procedimento como demonstração de sua boa-\nfé.\n\nConsoante consulta realizada por esta relatora nos bancos de dados da\nRF, extratos ora anexados às fls. 1479/1482, só constam como\nentregues pelo requerente a esta instituição declarações de rendas\noriginais atinentes aos aludidos exercícios financeiros. Não há registro\nde quaisquer retificações dessas pelo ora impugnante.\n\nE ainda que o autuado as tivesse alterado, haveria de se observar as\ndisposições do artigo 832 do RIR vigente, o qual veda a retificação das\ndeclarações de rendas depois de instaurado o procedimento de oficio\npelo Fisco. E resta claro que as supostas retificadoras, embora a\nprimeira delas não seja objeto de exercício financeiro ora sob\nauditoria, visavam única e exclusivamente incluir rendimentos que\njustificassem pelo menos parte dos depósitos bancários tributados\ncomo de origem incomprovada.\n\nNão poderiam, portanto, tais retificadoras, se encaminhadas ao Fisco,\nsocorrerem ao autuado, por expressa vedação legal.\n\nQuanto à assertiva de que esse procedimento evidenciaria a boa-fé do\npólo passivo, cabe avocar o artigo 136 do CTN, o qual dispõe: \"salvo\ndisposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da\nlegislação tributária independem da intenção do agente ou do\nresponsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.\"\n(grifos não originais)\n\nAo mesmo tempo, é de se registrar que se ampara o peticionário, no\nseu intento de corroborar a operação retro mencionada, nos\ndocumentos de fls. 1436/1475, todos decorrentes do suposto\n\"Instrumento Particular de Promessa de Transferência de Gestão de\nAssociação e Entidade Mantida e outras Avenças\" de fls. 1436/1446.\n\n)ir\t 21\n\n\n\n•\n\nProcesso n°10675.002739/2005-90\t CC01/(304\n•\t Acórdão n.° 104-22.970 Fls. 22\n\nCumpre, pois, analisar, de imediato, a eficácia do aludido contrato,\npor si só, como elemento de amparo para a exclusão da tributação\npleiteada, com fulcro nos princípios contidos no antigo Código Civil,\nna parte em que trata da forma dos atos jurídicos e de suas provas.\"\n\nAinda rebatendo os argumentos suscitados na impugnação e replicados no\nrecurso, a autoridade recorrida assim se pronuncia sobre o valor probante dos elementos\ntrazidos aos autos:\n\n\"Os recibos e as promissórias colacionados por cópias às fls.\n1446/1459 e 1468/1469, o \"Termo de Recepção do Resultado da\nAuditoria para Posterior Conferência e outras Avenças\" de fls.\n1463/1464, o \"Instrumento Particular de Declaração de Solidariedade\ne Obrigação de não fazer e outras Avenças\" de fls. 1465/1467 e o\n\"Termo de Reunião\" de fls. 1470 estão revestidos das mesmas\ncondições e, portanto, das mesmas falhas, no que tange ao seu poder\nprobante.\n\nAinda que se considere que alguns dos nominados recibos e\npromissórias se fazem acompanhar de cópias de cheques, fls.\n1450/1457, muitos deles — aqueles iluminados — são nominais a\nterceiros e não ao ora litigante.\n\nNão cabem, por conseguinte, ser aproveitados nos presentes autos com\na finalidade que pretende lhes dar o autuado.\n\nTais considerações aplicam-se também, no que concerne à Nota\nPromissória, no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil\nreais), emitida em favor de Rosangela de Oliveira Lima, colacionada\naos autos, por cópia, à fls. 1372.\n\nO recorrente em seu recurso reproduz a tabela apresentada na impugnação sobre\nas quais a autoridade recorrida com muita propriedade já tinha se pronunciado. Urge registrar\nque a tabela de fls. 1542 e 1543, é a mesma presente nas fls. 1286/1287.\n\nJá, quanto à tabela constante da defesa do interessado, fls. 1286/1287,\nlistando valores para os quais teriam sido \"prestados os devidos\nesclarecimentos, mas também não foram aceitos pelo fisco\", cabe\nregistrar que o posicionamento adotado pelo fiscalizado, no que tange\naos citados montantes, se restringe às informações consignadas nas\nplanilhas por ele confeccionadas e apresentadas ao autuante durante a\nfase de auditoria de suas declarações de rendas, devidamente anexadas\nàs fls. 109/140 e 176/207 dos presentes autos.\n\nTais dados, no que se referem ao Banco do Brasil, Bank-Boston,\nFinasa, Banco Sudameris, Unibanco, Banco Safra e BCN, se limitam a\nmeras alegações de que tais depósitos corresponderiam à liberação de\nfinanciamento rural, transferências bancárias efetuadas por sua\nesposa, empréstimos obtidos junto a pessoas físicas, recebimento de\nseguro, venda de automóveis e repasse do \"Colégio Anglo\", sem que\ntenham sido apresentados, quer na fase investigatória, quer na fase\nimpugnató ria, quaisquer documentos que demonstrassem a efetiva\nocorrência de tais operações.\n\n22\n\n\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 101-22.970\t Fls. 23\n\nE é máxima em qualquer ramo do Direito que alegar e não comprovar,\n\né o mesmo que não alegar.\n\nPor outro lado, no atinente às operações indicadas na referida planilha\n\ncomo realizadas junto ao HSBC, Banco Real e BCN, é de se ressaltar\n\nque, muito embora seus históricos nos competentes extratos bancários\n\npossam até remeter a possíveis mútuos contraídos pelo litigante junto\n\nas nominadas instituições financeiras, não restaram estes devidamente\n\ncomprovados a ponto de se poder tomar como elidida parte do feito\n\nfiscal.\n\nOu seja, não estaria o autuado desonerado, em face da presunção\n\n'uris tantum\", anteriormente descrita, de apresentar documentos\n\nhábeis e idôneos específicos que ratificassem as transações contidas\n\nnos supracitados históricos bancários.\"\n\nDa omissão de rendimento da Atividade Rural\n\nNo que toca ao procedimento adotado pelo agente fiscal com referência à\ntributação de rendimentos oriundos da atividade rural é de se esclarecer que o § 2° do art. 42 da\njá citada Lei n.° 9.430/96, determina que no caso de depósitos bancários cuja origem restar\ncomprovada e que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\nNa planilha de fls. 35/40 e no Relatório Fiscal de fls. 41/42, tomou o agente\nfiscal, após o exame de documentos apensos às fls. 208/303, créditos bancários efetuados a\nfavor do interessado, no montante de R$ 244.218,03, como advindos da atividade rural\nexercida durante o ano-calendário de 2002.\n\nTendo sido incluída pelo contribuinte em sua DIRPF/2003, fls. 319/323, como\nreceita bruta total proveniente de tal fonte somente a quantia de R$ 212.946,77. A autoridade\nlançadora, corretamente, exigiu, à luz do Comando Legal retro citado, a diferença de R$\n31.271,26 como omissão de rendas da atividade rural.\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de I° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos\n\nfederais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nDa Multa Qualificada\n\nNo que toca a multa qualificada, extraem-se do Relatório de Ação Fiscal, às fls.\n41/42, os motivos que levaram à qualificação da multa de oficio, a saber: \"No caso, em relação\naos depósitos cuja origem não foi comprovada, estão presentes os pressupostos \t istos no\n\n23\n\n\n\na\n•\n\n4\n\nProcesso n° 10675.002739/2005-90 \t CCO I/C044I \nn \t Acórdão n.° 104-22.970\t\n\nFls. 24\n\nartigo 71 da Lei 4502/64. Assim a multa a ser aplicada é aquela prevista no inciso II do artigo\n\n44 da Lei 9.430/96.\"\n\nTodavia, entendo que esses fatos, por si só, não são suficientes a caracterizar\nevidente intuito de fraude, a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Para tanto,\nseria necessária a comprovação, por parte da autoridade lançadora, de procedimentos adotados\npelo Contribuinte com inquestionável intuito fraudulento, o que, porém, não se vislumbrou.\n\nEm situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro\nConselho de Contribuintes:\n\n\"A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a\ncomprovação do evidente intuito defraude do sujeito passivo.\"\n\nPor isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%,\nreduzindo-a para a multa de oficio de 75%.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares argüidas pelo\nRecorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de\noficio, reduzindo-a ao percentual de 75%.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de janeiro de 2008\n\njel 070 Mit INEZ\n\n24\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nAUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - Em respeito à legalidade e à segurança jurídica não pode subsistir lançamento de crédito tributário quando não estiver devidamente demonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à hipótese descrita na lei como infração à legislação tributária\r\n\r\nRecurso de ofício negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001659/2006-04", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4166381", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.069", "nome_arquivo_s":"10423069_161458_18471001659200604_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001659200604_4166381.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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O\n''gk \" n !?:\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 18471.001659/2006-04\n\nRecurso n°\t 161.458 De Oficio\n\nMatéria\t IRRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.069\n\nSessão de\t 06 de março de 2008\n\nRecorrente 3a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nInteressado MARCOS DE OLIVEIRA QUEIROZ GRILLO\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2001\nAUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - Em\nrespeito à legalidade e à segurança jurídica não pode subsistir\nlançamento de crédito tributário quando não estiver devidamente\ndemonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à\nhipótese descrita na lei como infração à legislação tributária\n\nRecurso de oficio negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de oficio interposto\npela 3a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nARIA LENA COTTA C-k8Q-k-\n\nPresidente\n\ni I-41\t OM1-1-40N1' ;Cr L\t ft INEZ\n\nRelator\n\n49\t 1\n\n\n\n•\t\n,\n\n• e\nProcesso n° 18471.001659/2006-04 \t CCOI/C04\n\n• Acórdão ri.° 104-23069\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 09 IA A i 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira\n\nS\n\nFrança e Remis Almeida Estol.\n\nir 2\n\n\n\n•\n\nProcesso n°18471.001659/200644\t CCO I /C04\n•\t Acórdão n.° 10423069\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte MARCOS DE OLIVEIRA QUEIROZ GRILLO foi\nlavrado Auto de Infração de fls. 44 a 47.A presente fiscalização ocorreu em função da suposta\nconstatação de que o contribuinte teria movimentado valores no exterior, na chamada Operação\nBeacon Hill. Convém a explicação sobre tal operação, conforme descrito no Termo de\nVerificação Fiscal (fls. 37 a 38):\n\nBeacon Hill, pessoa jurídica sediada em Nova Iorque (EUA), seria a\nintermediária na abertura de outras contas em paraísos fiscais. Tal empresa, juntamente com\noutras pertencentes a conhecidos doleiros brasileiros e algumas offshore com sede em paraísos\nfiscais, foi beneficiada por recursos oriundos de contas mantidas na (extinta) agência do Banco\ndo Estado do Paraná S/A - Banestado - NY, que, por sua vez, foi abastecida por valores\noriginados de contas mantidas por pessoas jurídicas fictícias ou interpostas pessoas, com\nrendas incompatíveis com a movimentação financeira.\n\nA conta Beacon Hill Service Corporation (BHSC) foi descoberta pelo promotor\ndistrital (district attorney) de Manhattan, Robert Morgenthal, e foi responsável pela abertura de\nsubcontas no banco JP Morgan Chase.\n\nConforme Laudo Pericial, as denominadas subcontas são aquelas que tinham a\nmovimentação dos recursos realizada pela \"conta-mãe\"BHSC no Banco JP Morgan Chase, em\nque a Beacon Hill atuava como \"agente\", controlando, administrando e se responsabilizando\njunto a este banco pelas transações nelas ocorridas.\n\nOs documentos e informações foram trazidos para o Brasil em função de\ndecisão judicial do Juízo da 2 Vara Criminal Federal de Curitiba - PR. O mesmo juizo\nautorizou a transferência de tais dados à SRF (Secretaria da Receita Federal).\n\nSegundo aspectos narrados no relatório da decisão recorrida, essa seria a\nsituação fática:\n\nNas investigações realizadas pelas autoridades norte-americanas\n\ndescobriu-se que havia diversas contas no Merchants Bank of New\n\nYork — base do esquema Nolasco, dentre elas a conta 9007241 da\n\nGallatin Investiments Ltd, pertencente a offshore com sede,\n\npossivelvelmente, em paraíso fiscal, gerida pela cidadã portuguesa,\n\nnaturalizada norte-americana, Maria Carolina Nolasco.\n\nEm 22 de fevereiro de 2006, a EEF (Equipe Especial de Fiscalização),\n\nbaseada na Portaria 463/04 (de 30/04/2004) emitiu o Memorando\n\nEEF/Port.463/04 n° 012/2006, que foi destinado ao Superintendente da\n\nReceita Federal na 7\" Região Fiscal, com o fim de encaminhar o Ofício\n\n263/06 - FTCC5, expedido pela Delegada da Polícia Federal,\n\ncoordenadora da FTCC5, o qual capeia cópias da Relação de Titulares\n\ndas Contas Merchants, onde consta o nome do autuado e o de Luiz\n\nEduardo da Rocha Soares, domiciliado na cidade de São Paulo (SP),\n\nCPF 036.210.248-16, como responsáveis pela conta da Gallatin (fls.\n\n3\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 18471.001659/2006-04 \t CCOI/C04\n•\t Acerar) n.° 104-23069\t F. 4\n\n57) e dez comprovantes de transferências (débitos) da conta 9007241 —\n\nGallatin Investiments Ltd, para créditos em contas junto a instituições\nfinanceiras com sede em Genebra-Suíça (fls. 64 a 73), conforme\n\nabaixo:\n\nNas investigações realizadas pelas autoridades norte-americanas\n\ndescobriu-se que havia diversas contas no Merchants Bank of New\n\nYork — base do esquema Nolasco, dentre elas a conta 9007241 da\n\nGallatin Investiments Ltd, pertencente a off-shore com sede,\n\npossivelvelmente, em paraíso fiscal, gerida pela cidadã portuguesa,\n\nnaturalizada norte-americana, Maria Carolina Nolasco.\n\nEm 22 de fevereiro de 2006, a EEF (Equipe Especial de Fiscalização),\n\nbaseada na Portaria 463/04 (de 30/04/2004) emitiu o Memorando\n\nEEF/Port.463/04 n°012/2006, que foi destinado ao Superintendente da\n\nReceita Federal na 7° Região Fiscal, com o fim de encaminhar o Oficio\n\n263/06 — FTCC5, expedido pela Delegada da Policia Federal,\n\ncoordenadora da FTCC5, o qual capeia cópias da Relação de Titulares\n\ndas Contas Merchants, onde consta o nome do autuado e o de Luiz\n\nEduardo da Rocha Soares, domiciliado na cidade de São Paulo (SP),\n\nCPF 036.210.248-16, como responsáveis pela conta da Gallatin (fls.\n\n57) e dez comprovantes de transferências (débitos) da conta 9007241 —\n\nGallatin Investiments Ltd, para créditos em contas junto a instituições\n\nfinanceiras com sede em Genebra-Suíça (fls. 64 a 73), conforme\nabaixo:\n\n- 9 (nove) remessas para a conta 1231640 — Bradner Investiments S/A,\n\nno Banco Credit Agricole Indossuez, no total de US$ 10.186.536,82;\n\n- 1 (uma) remessa para a conta 6562953 — Brindol Trading S/A, no\n\nBanco Brow Brother Harriman, no total de US$ L155.000,00.\n\nDa Ação Fiscal\n\nDe posse dos dados do Memorando EEF/Port.463/04 n°012/2006 e do\n\nOficio n° 263/06 — FTCC5, e de seus anexos, o AFRF autuante\n\nprocedeu à ação fiscal.\n\nEm 24/07/2006, o Termo de Início de Fiscalização (lis. 23 e 24), que\n\nintimava o contribuinte a comparecer à repartição para prestar\n\nesclarecimentos relativos à sua DIRPF (Declaração de Imposto de\n\nRenda Pessoa Física) do exercício 2001, foi recepcionado no endereço\n\nque constava nos sistemas da SRF como sendo seu.\n\nEm 27/07/2006, compareceu à sala 238, da Equipe Fiscal 17, no\n\nPrédio do Palácio da Fazenda, na cidade do Rio de Janeiro (RI),\n\nDaniel Mobley Grillo, CPF 021.815.557-37, filho do contribuinte sob\n\nfiscalização, que, conforme declaração do fiscal autuante (fls. 40),\n\nentregou à fiscalização procuração assinada pelo seu pai, e apresentou\n\nsua carteira de identidade, da qual se extraiu cópia na própria\nrepartição.\n\nRatificando o descrito no Termo de Intimação Fiscal (lis. 25 a 27),\n\nrecepcionado, em 03/08/2006, no endereço que constava nos sistemas\n\n(fls. 28), a autoridade fiscal mencionou no Termo de Verificação Fiscal\n\nV\nque o filho do contribuinte, Daniel, ao tomar conhecimento, em\n\n4\n\n\n\n•\n\nProcesso n°18471.001659/2006-04\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23069\t Fls. 5\n\n27/07/2006, do teor da ação fiscal em face do seu pai (dez\ntransferências da conta n° 9007241 — Gallatin Investments Ltd, junto\nao Merchants Bank em Nova Iorque — para contas em instituições\nfinanceiras em Genebra, Suíça, no total de USS 11.341.536,82.), teria\ninformado que seu pai reside na Venezuela desde 2004, tendo\n\nentregado sua Declaração de Saída Definitiva em 29/06/2004 em\nCaracas. Venezuela (fis. 18 a 21), com o respectivo recolhimento de\n\nmulta por atraso na entrega (fls. 22).\n\nAdemais, há menção no Termo de Verificação Fiscal de que, após o\nfilho do contribuinte ter tomado ciência do que se tratava a ação fiscal,\nteria subtraído a procuração, onde seria mandatário de seu pai, e a\n\ncópia de sua identidade de cima da mesa da sala 238, acima descrita.\nApós o ocorrido, o Sr. Daniel teria se evadido do local.\n\nCópia pouco nítida da identidade do Sr. Daniel, filho do contribuinte\nsob ação fiscal, foi recuperada do lixo, sendo levada aos autos (fls. 74).\n\nEm resposta à intimação (fls. 25 a 28), o próprio contribuinte enviou\ncorrespondência à fiscalização, datada de 23/08/2006, onde afirma o\nseguinte:\n\n- Que desde 2003 trabalha na Venezuela, pela Construtora Norberto\n\nOdebrecht, tendo fixado residência nesse país, munido do visto de\nTraseunte Labora!, tendo providenciado sua Declaração de Saída\n\nDefinitiva, entregue na Venezuela em 29/06/2004 (fls. 32);\n\n- Que, desde de a sua saída do país até agosto de 2006 (data de sua\ncorrespondência), não recebe rendimentos provenientes do Brasil,\nexcetuando-se os rendimentos provenientes de investimentos\nfinanceiros (devidamente tributados a título de rendimentos sujeitos à\n\ntributação exclusiva);\n\n- Que, embora mantenha a cidadania brasileira, não mais é\nconsiderado como contribuinte para fins do Imposto de Renda no\n\nBrasil;\n\n- Que não mantém residência ou domicílio no Brasil e nem prepostos\ncom poderes de representação para atender aos termos de intimações\n\nfiscais;\n\n- Que as operações (10 transferências bancárias ocorridas em Nova\n\nIorque em 2000) já se encontram decaídas (erroneamente descritas\n\ncomo prescritas pelo contribuinte);\n\n- Que fornece cópias de seus extratos bancários de contas-correntes,\n\ninvestimentos e poupança mantidos no Brasil, no período de\n01/01/2000 a 31/12/2000, conforme solicitado na intimação de\n\n03/08/2006 (fls. 25 a 28), os quais não se encontram nos autos;\n\n- Que não pode comprovar a origem dos depósitos efetuados na conta\n\n9007241 — Gallatin Investiments Ltd, no ano-calendário 2000, pois a\nmesma encerrou suas atividades e ele não dispõe de qualquer\ndocumentação relativa à referida empresa. Além disso, sua\nrepresentação não possuía abrangéncia suficiente para abrigar\n\npoderes de receber e atender intimações de órgãos públicos de outros\n\n5\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 18471.001659/2006-04\t CCOI/C04\n•\t Acórdão n.° 104-23069\t\n\nFls. 6\n\npaíses, ou mesmo aquelas expedidas por determinação judicial, ou\n\npara entregar documentos da sociedade;\n\n- Que quaisquer solicitações de esclarecimentos lhe sejam enviadas\n\npara seu domicilio na Venezuela, indicado por ele em sua resposta (fls.\n\n30), sendo o mesmo endereço constante na alteração cadastral\n\nocorrida em 04/09/2006, segundo sistema Consulta CPF da SRF.\n\nEm 21/11/2006, a autoridade fiscal lavrou o Termo de Ciência e\n\nContinuação de Procedimento Fiscal, o qual foi encaminhado para o\n\nmesmo endereço anteriormente utilizado para envio das demais\n\nintimações. A correspondência foi entregue pelos Correios em 24/11/06\n\n(fls. 33 a 35) e devolvida à Eqfis 17, Difis II/ Defic RJO (Delegacia da\n\nReceita Federal de Fiscalização no Rio de Janeiro) em 30/11/2006.\n\nA fiscalização, estando convicta de que a conta 9007241, mantida no\n\nMerchants Bank of New York, era de responsabilidade do contribuinte,\n\nefetuou a autuação em face do mesmo no valor total de R$\n\n19.481.334,12 (dezenove milhões, quatrocentos e oitenta e um mil,\n\ntrezentos e trinta e quatro reais e doze centavos), sendo R$\n\n5.630.443,39 (cinco milhões, seiscentos e trinta mil, quatrocentos e\n\nquarenta e três reais e trinta e nove centavos) relativos ao Imposto de\n\nRenda Pessoa Física, R$ 8.445.665,08 (oito milhões, quatrocentos e\n\nquarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oito\n\ncentavos) correspondentes à multa de oficio e R$ 5.405.225,65 (cinco\n\nmilhões, quatrocentos e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e\n\nsessenta e cinco centavos) referentes a juros de mora calculados até\n30/11/2006.\n\nA autuação referiu-se ao ano-calendário de 2000 e baseou-se em\n\nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com\n\norigem não comprovada, conforme fatos geradores listados às fls. 45.\n\nA fiscalização se utilizou do edital, publicado em 07/12/2006, com o\n\nfim de cientificar o contribuinte a respeito do auto de infração ais. 78).\n\nAdicionalmente, em 12/12/2006, o fiscal autuante encaminhou cópia\n\ndeste edital ao autuado (fls. 79), servindo-se do endereço eletrônico\n\nconstante dos dados cadastrais nos sistemas da SRF.\n\nTal auto de infração ensejou processo n° 18471.001691/2006-81, de\n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais, o qual foi apensado ao\n\nprocesso principal n°18471.001659/2006-04.\n\nDe acordo com a descrição dos fatos, o lançamento ocorreu devido a\n\n'falta ou insuficiência de pagamento dos acréscimos legais\" e 'falta\n\nde pagamento de multa de mora\", conforme fls. 25, na qual encontra-\n\nse o enquadramento legal correspondente; às fls. 16 a 31 encontram-se\n\nos demonstrativos de pagamentos efetuados após o vencimento; à fls.\n\n32 o demonstrativo de multa e/ou juros a pagar — não pagos ou pagos\n\na menor.\n\nO interessado apresentou, em 01/08/2003, a impugnação, na qual alega, em\n\nsíntese:\n\n6\n\n\n\n,\n\nProcesso n°18471.001659/2006-04 \t CCO I /C04\n\n•\t Acórdão n.° 104-23069\t Fls. 7\n\n- Ele não reside no Brasil, para caracterizar tal situação entregou a\n\nDeclaração de Saída Definitiva em 29/06/2004, na Venezuela (fls. 18 a\n\n22 e 32);\n\n- Seu filho não é seu procurador;\n\n- Mesmo tendo entregado a Declaração de Saída Definitiva, a\n\nfiscalização tentou intimá-lo por diversas vezes em seu antigo domicílio\n\ntributário;\n\n- Não é e nunca foi titular ou beneficiário dos recursos financeiros\n\ndebitados na conta n° 9007241, no período de junho a setembro de\n\n2000, perante o Merchants Bank em Nova Iorque, de titularidade da\n\nGallatin lnvestments Ltd, totalizando US$ 11.341.536,82 e a origem\n\ndestes decorre das atividades da empresa no exterior;\n\n- Não poderia fornecer documentos relacionados às movimentações\n\nfinanceiras da Gallatin, pois foi procurador desta para a prática de\n\ndeterminados atos, nunca foi gerente ou administrador da mesma, além\n\nde que não tinha acesso integral aos documentos contábeis e bancários\n\ndesta sociedade;\n\n- A Gallatin teve suas atividades encerradas e mesmo que seus\ndocumentos fossem localizáveis, ele não tinha poderes para apresentá-\n\nlos;\n\n- Forneceu seu endereço em Caracas, Venezuela, para que fossem\n\nencaminhadas as solicitações de novos esclarecimentos por parte da\n\nSRF;\n\n- Afirmou ser a relação de supostos titulares das \"contas Merchants\"\n\n(lU. 53 a 63) uma montagem reprográfica e que as dez ordens de\n\ntransferências de recursos da Conta 9007241 (Gallatin) para contas na\n\nSuiça não constam sua assinatura;\n\n- Alega que as operações financeiras trataram-se de débitos na conta\n\n\"Gallatin\" e não de créditos, portanto não haveria como se atribuir\n\naos recursos origem de fontes situadas no Brasil;\n\n- Presumiu a autoridade autuante que o impugnante não era um mero\n\nrepresentante, mas sim um acionista com poderes de decisão, mesmo\n\nsem constar sua assinatura em nenhuma das dez transferências\n\nbancárias constantes dos autos (lis. 64 a 73). Apresentou cópia da ata\n\nda Gallatin (em 29/09/1999), com tradução juramentada que menciona\n\nque o contribuinte era procurador da Gallatin, mas não diz que\n\npoderes possuía (fis. 157 e 158).\n\n- A fiscalização desconsiderou a personalidade jurídica da Gallatin e\n\nconcluiu que todos os valores saídos das contas da empresa\n\nconstituíram rendimentos do impugnante e teriam sido omitidos ao\n\nfisco;\n\n- Asseverou jamais ter sido sócio e/ou administrador da Gallatin, nem\n\nbeneficiário dos alegados recursos em dólares, nem ter património que\n\npermitisse movimentações financeiras do referido vulto;\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 18471.00 I 659/2006-04\t CCO 1/C04\n•\t Acórdão n.° 101-23089\n\nAs. 8\n\n- Violação aos artigos 112 e 142, CT1V.\n\nEm 25 de junho de 2007, os membros da 3' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Rio de Janeiro II proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nconsiderou o lançamento improcedente.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2001\n\nSUPRIMENTO DO VICIO NA CIÊNCIA. O comparecimento do\n\nautuado supre a falha na intimação.\n\nPRINCIPIO DO \"IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE\". É passível de\n\ndúvida o recebimento de recursos financeiros, se não consta assinatura\n\ndo contribuinte nos elementos probatórios, nem se comprova de outra\n\nforma a participação do contribuinte no esquema fraudulento.\n\nInterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de\n\nincerteza quanto à autoria e à natureza ou às circunstâncias materiais\ndo fato. Trata-se do princípio do \"in dubio pro reo\" em sua feição\n\ntributária.\n\nAUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE PROVAS.\n\nEm respeito à legalidade e à segurança jurídica não pode subsistir\n\nlançamento de crédito tributário quando não estiver devidamente\n\ndemonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à\n\nhipótese descrita na lei como infração à legislação tributária.\n\nLançamento Improcedente\n\nFoi interposto Recurso de Oficio tendo em vista que o credito exonerado totaliza\nR$ 19.481. 334,12\n\nÉ o Relatório.\n\n11( ,\n\n\n\nProcesso n° 18471.001659/2006-04 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23069 \t Fls. 9\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser\nconhecido.\n\nEstá sob exame o recurso de oficio formulado pelo julgador recorrido, que\ndeterminou a improcedência do lançamento contra o interessado no relativo ao ano calendário\nde 2000.\n\nO presente lançamento é decorrente de omissão de rendimentos caracterizada\npor depósitos bancários de origem não comprovada, caracterizada por depósitos bancários com\norigem não comprovada.\n\nDe acordo com a decisão recorrida a autuação foi efetuada sem a presença de\nmaterial probatório suficiente para caracterizar o fato tributário. Sobre esse ponto assim se\npronuncia a autoridade recorrida:\n\nNo mérito, não há encadeamento lógico que indique ser o impugnante\nbeneficiário ou titular dos valores debitados na conta Gallatin mantida\nno Merchants Bank of New York e creditados em contas na Suíça.\n\nOs autos não demonstram a relação existente entre a operação Beacon\nHill e a Nolasco. Exemplificando: a decisão da 2° Vara Criminal\nFederal de Curitiba que autorizou a utilização pela SRF de\ndocumentação relativa à remessa ilegal de divisas se refere à operação\n\nBeacon Hill somente, conforme relatado no Termo de Verificação\nFiscal (fls. 38), assim como os demais documentos relacionados em tal\ntermo.\n\nO Oficio 263/06-FTCC5, expedido pela Dra. Erika Mialik Marena,\nDelegada da Polícia Federal, não esclarece como cópias da Relação\nde Titulares das Contas Merchants e das dez transferências do\nMerchants Bank Nova Iorque para instituições financeiras em\n\nGenebra, Suíça, foram extraídas (fls. 53 a 73).\n\nAdemais, não ficou comprovado que o impugnante é o titular dos\nvalores remetidos. Os autos demonstram que ele foi procurador da\nGallatin (fis. 57, 157 e 158) e não há sua assinatura em nenhuma das\n\nordens de transferências do Merchants Bank Nova Iorque para a\nBradner lnvestments S/A, no Banco Credit Agricole Indosuez, e para a\n\nBrindo( Trading S/A, no Banco Brow Brother Harriman (fls. 64 a 73).\n\nA situação fálica necessária à ocorrência do fato gerador, que seria a\ntitularidade por parte do contribuinte da conta Gallatin ou das contas\n\nreceptoras dos depósitos, na Suíça, não se operou. O fato gerador\ndeste lançamento seria a omissão de rendimentos caracterizada por\n\ndepósitos bancários com origem não comprovada, no entanto não ficou\ndemonstrado nos autos que o impugnante remeteu dólares ao exterior\n\n)( 9\n\n\n\n.\t\n.\n\n, .\t • :\n\n•\t Processo n° 18471.001659/2006-04 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.089\t Fls. 10\n\ninterpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida\nquanto à autoria e à natureza ou às circunstâncias materiais do fato. É\no principio do \"in dubio pro reo\" em sua feição tributária.\n\nNão tendo nada a questionar no arrazoado da autoridade recorrida, bem como\nem face das evidencias acostada aos autos, acompanho a decisão da autoridade recorrida,\nportanto encaminho meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso de oficio.\n\nmiSal as Sessões em 06 d março de 2008\n\nTONIO\nI i (t \n\nLO\n III'\n\nO M TINEZ\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - DESCABIMENTO - Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. As perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.\r\n\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).\r\n\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10835.002314/2002-58", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4160249", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.370", "nome_arquivo_s":"10423370_160028_10835002314200258_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10835002314200258_4160249.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10835.002314/2002-58\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.370\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, GETÚLIO LUIS BACILA, foi lavrado auto de\ninfração que lhe exige crédito tributário no montante de R$ 167.659,85, sendo R$ 60.487,72 de\nimposto; R$ 68.048,68 de multa de oficio, e R$ 39.123,45 de juros de mora calculados até\n31/01/2003, fls. 182/186. O auto de infração foi lavrado em 03/02/2003 e apurou omissão de\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada relativa\nao ano calendário de 1998, com aplicação de multa de oficio de 112,5%.\n\nA ciência do contribuinte deu-se em 10/02/2003, fls. 187, o impugnante\napresentou sua defesa, fls. 189/208, em 10/03/2003, fls. 189/208, com os argumentos a seguir, extraídos\nda decisão recorrida:\n\n- Argumenta que o lançamento que teve início com informações obtidas\npelo cruzamento de dados obtidos com a CPMF é totalmente\ndesprovido de sustentação jurídica contraria expressas e explicitas\ndeterminações legais que constavam da Lei 9.311/96. a autuação seria\nabsolutamente ilegal, posto que nulo é o auto de infração que se\nfundamenta em disposição contrária a texto expresso de lei.\n\n- Sustenta que a Lei 10.174/2001, que alterou a Lei 9.311/96, não\npode para alcançar fatos relacionados com exercícios anteriores.\n\n- Insiste que o sigilo bancário é inviolável, colacionando\n\njurisprudência tribunais e até mesmo da Cámara Superior de\nRecursos Fiscais.\n\n- Tendo sido o sigilo bancário quebrado de forma inconstitucional e\ntendo sido utilizados dados da CPMF de períodos para os quais\nestava em vigor o texto original da Lei 9.311/96, o auto de infração\nseria nulo.\n\n- Prossegue sua defesa sustentando que depósito bancário não é\nrendimento e que o auto de infração baseou-se apenas em\npresunção sem demonstrar que haveria renda a ser tributada. Cita\njurisprudência administrativa e a Súmula 182 do antigo TRF.\n\n- A inconsistência do auto de infração estaria claramente\n\nevidenciada na adoção de vários créditos que são meras liquidações\nde aplicações financeiras. Cita como exemplo uma operação datada\nde 13/04/1998 no valor total de R$ 50.016,88, sob a rubrica 'resgate•\n\ninvestcredi', que corresponderia a resgate de investimentos\nanteriores.\n\n- As multas lançadas seriam ilegais por ferirem o art. 150, IV da\nCarta Magna, conforme jurisprudência do STJ e STF, pleiteando a\naplicação da multa de 30%.\n\n- Também seriam inaplicáveis, por outro fundamento, a multa de\noficio isolada.\n\n..\\4 3\n\n\n\nProcesso rr 10835.002314/2002-58 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.370\t\n\nlis. 4\n\n- Segundo entende, os órgãos julgadores administrativos estariam\nquestionando a legitimidade do art. 44 da Lei 9.430/96, o que\napoiaria seu pleito de redução da multa para 30%.\n\n• - Protesta pela aplicação de juros de mora, conforme entende\ndeterminado pelo CM, no percentual de 1 %, pois a Taxa Selic\nseria ilegal como juros de mora por ter caráter remuneratório e não\nmeramente moratória\n\n- Por fim, requer a realização de diligências e perícias, justificando\npara tanto com o fato de que a conduta do fisco não teria amparo\njurídico e nem mesmo fático.\n\n- As diligências serviriam para apurar se houve aplicações e\nresgates na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Médicos\nde Presidente Prudente.\n\n- Para a perícia indica o perito e formula os quesitos, protestando\npelo direito de formular quesitos complementares.\n\nEm 16 de maio de 2007, os membros da 5\" Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\n\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, nos termos da\n\nEmenta a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa- Física - IRPF•\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta:\n\nDILIGÊNCIA E PERÍCIA. INDEFERIMENTO POR SER\nPRESCINDÍVEL\n\nA diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no\nart. 18 do Decreto n° 70.235/1972, com as alterações da Lei n°\n8.748/1993, por se tratarem de medidas absolutamente prescindíveis,\njá que constam dos autos todos os elementos necessários ao\njulgamento.\n\nSIGILO BANCÁRIO.\n\nA obtenção de informações junto às instituições financeiras, por pane\nda administração tributária, a par de amparada legalmente, não\nimplica quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste,\nporquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os\nagentes fiscais por dever de oficio.\n\nAPLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.\n\nAplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência\ndo fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas (Art. 144, iç I° do M).\n\nI\\ig 4\n\n\n\nProcesso n°10835.002314/2002-58\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.370\n\nFls. 5\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS\n\nA Lei n° 9.430/1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal\nde omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto\ncorrespondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente\nintimado, não comprove, mediante docuMentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de\ninvestimento.\n\nRESGATE DE INVESTIMENTOS. ORIGEM COMPROVADA.\n\nValores constantes de extratos bancários referentes a resgates de\ninvestimentos não podem compor o fato base da presunção de omissão\nde rendimentos prevista no art. 42 da Lei 9.430/96.\n\nDA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO\nLEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE\nPECUNIÁRIA.\n\nO Principio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150. IV, e é\ndirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve\nobservar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a\nconotação de confisco. Portanto, uma vez positivado a norma, é dever\nda autoridade fiscal aplicá-la. Além disso, é de se ressaltar que a multa\nde oficio é devida em face da infração à legislação tributária e por não\nconstituir tributo, mas penalidade pecuniária estabelecido em lei, é\ninaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da\nConstituição Federal.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.\n\nInexistência de ilegalidade na aplicação da taxa Selic devidamente\ndemonstrada no auto de infração, porquanto o Código Tributário\nNacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora\nincidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e\nautoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto\nem lei.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nCientificado em 30/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 19/09/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 242/252, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\n\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Da irretroatividade da lei tributária;\n\n- Que depósito bancário não é rendimento;\n\n- Do cerceamento do direito de defesa'pelo fato de que a decisão recorrida não•\natendeu o seu pedido de diligência;\n\nit 5\n\n\n\nProcesso n° 10835.002314/2002-58 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.370\t\n\nFls. 6\n\n- Da ilegalidade das multas lançadas;\n\n- Da ilegalidade dos juros lançados de acordo com a taxa selic.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\ny 6\n\n\n\nProcesso n°10835.00231412002-58\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.370\n\nFls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\n\nportanto, ser conhecido.\n\nDo Cerceamento do Direito de Defesa - Pedido de Diligência\n\nSuscitou o autuado o cerceamento do seu direito de defesa uma vez que a\n\nautoridade fiscal não considerou os seus argumentos, para a realização de diligências e perícias\nrequeridas Tal alegação não procede.\n\nSegundo a autoridade recorrida, as diligências e perícias requeridas foram\n\nindeferidas, com fundamento no art. 18 do Decreto n° 70.235/1972, com as alterações da Lei n.\n\n8.748/1993, por se tratarem de medidas absolutamente prescindíveis, já que constam dos autos\n\ntodos os elementos necessários ao julgamento. Ademais, os quesitos apresentados não\n\ndemonstram que haja fato a ser explicitado somente por especialista contábil.\n\nNesse ponto acompanho a decisão da autoridade recorrida, uma vez que a\n\ndiligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do\n\nimpugnante, quando entendê-la necessária. Deficiências da defesa na apresentação de provas,\n\nsob sua responsabilidade, não implicam na necessidade de realização de diligência com o\n\nobjetivo de produzir essas provas.\n\nDa Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei no 10.174/2001\n\nO contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei\n\nComplementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais\n\ninstrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a\n\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\n\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\n\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados\n\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\n\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n\n529818/PR e no ERESP 726778/PR.\n\nDa Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\n\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\n\n\n\nProcesso n° 10835.002314/2002-58 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.370\t\n\nEis. 8\n\nquebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as\n\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n°4.595, de 1964 e\n\nno artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\n\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nNa realidade está consolidado no Conselho de Contribuintes que dentro dos\n\nlimites estabelecidos pelos textos legais que tratam o assunto, os Auditores-Fiscais da Receita\n\nFederal poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos,\n\ndesde que houver processo fiscal administrativo instaurado e os mesmos forem considerados\n\nindispensáveis pela autoridade competente. Devendo ser observado que os documentos e\n\ninformações fornecidos, bem como seus exames, devem ser conservados em sigilo, cabendo a\n\nsua utilização apenas de forma reservada, cumprido as normas a prestação de informações e o\n\nexame de documentos, livros e registros de contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui,\n\nportanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais\n\nconstitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\n\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\n\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\n\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\n\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\n\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\n\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\n\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\n\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerado?', a autoridade deve estar\n\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\n\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\n\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n\n(obtenção de rendimentos). No texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda -\n\nPessoas Jurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita\n\nclareza essa questão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\n\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\n\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\n\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\n\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\n\nmantido o lançamento.\n\n•\n8\n\n\n\n•\t Processo n°10835.002314/2002-58 \t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 104-23.370\t\n\nFls. 9\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciaria (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nnu jurídica, regularmente intimado, não comprove, Mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n° 9.430/1996).\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n°4:\n\n\"A partir de 1 0 de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre\n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para titulas\n\nfederais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nDa Inconsfitucionalidade das Normas\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas,\nparticularmente no tocante as multas, entendidas como confiscatórias pelo Recorrente,\nacompanho a posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade\nadministrativa de qualquer instância o exame da legálidade/constitucionalidade da legislação\ntributária, tarefa exclusiva do poder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1°\nCC n° 2).\n\nUma vez que as multas estão fundamentadas em termos legais, não há como\nquestionar sua aplicação.\n\nAnte ao exposto, voto por REJEITAR a preliminar suscitada, e no mérito por\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nilSal\n\nas Sessões - DF, em 06 de agosto de 2008\n\ntrn a. 4v 41\n\nONICI LO O M\n42\n\nTINEZ\n\n9\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA - Nos casos de contas bancárias em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados e a infração de omissão de rendimentos deverá, necessariamente, ser imputada, em proporções iguais, entre os titulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002518/2002-39", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4163556", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.401", "nome_arquivo_s":"10423401_159006_10830002518200239_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002518200239_4163556.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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',4 ._-: t\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n)--- --7V--\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10830.002518/2002-39\n\nRecurso n°\t 159.006 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.401\n\nSessão de\t 07 de agosto de 2008\n\nRecorrente LEILA DE FARIA\n\nRecorrida\t 3a.TURMA/DRJ-5ÃO PAULO/SP II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS -\nCONTA CONJUNTA -- Nos casos de contas bancárias em,\nconjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os\ntitulares para comprovar a origem dos recursos depositados e a\ninfração de omissão de rendimentos deverá, necessariamente, ser\nimputada, em proporções iguais, entre os titulares, salvo quando\nestes apresentarem declaração em conjunto.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nLEILA DE FARIA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/m\n\t COITA\n\n9f-n-Ucitils-Aave-i-reifiern.\nARIA HELENA COA CARDOZ4.\n\n-\t Presidente\n\n1,114 (lij PliVi\n\n/Rela\n\n?TONI LO O M TINEZ\n\ntor\n\n11\n\n1\n\n\\'''')\n\n\n\nProcesso e 10830.00251812002-39 \t CCOI/C04\nAcórdão re.• 104-23.401\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nconvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo LJan Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n•\n\n\\i‘f 2\n\n\n\nProcesso nG 10830.002518/2002-39 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.401\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte, LEILA DE FARIA, foi lavrado auto de infração de\nImposto de Renda Pessoa Física (fls. 02 a 08), com valor total do crédito tributário, incluindo\nmulta e juros de mora, calculados até 31/01/2002, de R$ 90.413,27.\n\nA fiscalização alcançou o ano-calendário de 1998, no qual, conforme descrição\nfática contida no próprio auto de infração constatou-se omissão de rendimentos em face de\ndepósitos bancários de origem não comprovada.\n\nCientificada do auto de infração, o sujeito passivo apresenta tempestivamente\nimpugnação às fls. 128 a 134, onde suscita os seguintes pontos, extraído da decisão recorrida:\n\n- O auto de infração não deve prosperar por vício de origem, pois se\nbaseou em notícia falsa fornecida pelo Banco Baú. O MPF foi emitido\n\nem função de parâmetros estipulados por autoridade superior, os quais\n\nnão se confirmaram, uma vez que a efetiva movimentação é menos de\n\numa décima parte do limite pré-estabelecido. Assim, a autuação deve\n\nser cancelada, sob pena de ferir a Isonomia.\n\n- O prazo de 120 dias do MPF foi ultrapassado. Poderia, contudo, ser\n\nprorrogado várias vezes, mas desde que se caracterizasse necessidade\n\npara tal conforme o teor dos artigos de número 13 das Portarias SRF\n\nn° 1.256/99 e 3.007/01. Todavia, tal necessidade não ocorreu.\n\n- Conforme determina o art. 30 da Lei n° 9.784/99, a administração\n\ntem o dever de decidir em 30 dias, ressalvada prorrogação por igual\n\nperíodo expressamente motivada. Nada obstante, não consta motivação\n\npara as sucessivas prorrogações do MPF o que implica nulidade do\n\nauto de infração.\n•\n\n- Houve erro na identificação do sujeito passivo, pois a autuada\n\nencontra-se na condição de dependente e não de contribuinte, como se\nverifica na declaração de fls. 94 a 96. Ainda que se considere que a\n\nretificação da declaração não pode ser aceita após o início da ação\n\nfiscal, deve ser aplicado o disposto no art. 6°, inciso lI, do 1UR/99,\n\ncombinado com o disposto no inciso II, § 3°, art. 42 da Lei n°\n\n9.430/96, com redação modificada pela Lei n° 9.481/97. A receita\n\nomitida deve ser tributada em 50%. Como tal montante é inferior a RS\n\n80.000,00, o auto não pode prosperar, uma vez que viola mandamento\n\nconstitucional previsto no art. 226, § 5°, CF.\n\n- A movimentação financeira não pode ser considerada renda\n\ntributável, uma vez demonstrado que a autuada não \"possuía condições\n\nde auferir receita independente da empresa a que servia\". Os\n\nesclarecimentos prestados pela autuada, no curso do procedimento\n\nfiscal, foram satisfatórios e não poderiam ser desconsiderados, como\n\ndetermina o § 10, art. 825 do Regulamento do Imposto sobre a Renda.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10830.002518/2002-39\t CCO 1 /C04\n\nAcórdão n.° 104-23.401\t Fls. 4\n\n- A autuada se dedica a um negócio familiar, o qual, devido ao\nambiente de confiança, explica a despreocupação com o rigor de\ncontroles. A Constituição Federal ao dispensar tratamento favorecido\nàs pequenas empresas reconhece esse fato.\n\n- Como atesta a jurisprudência administrativa, o simples depósito em\nconta corrente não é indício suficiente para a comprovação do fato\ngerador do imposto de renda. Há que se identificar sinais exteriores de\nriqueza. Não seria legítima a mera alegação de que a legislação, em\nque se baseia a autuação, é posterior à jurisprudência apresentada,\npois ela não alterou o conceito de renda expresso no CTN.\n\nEm 24 de janeiro de 2007, os membros da 3 3 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, e\nconsiderou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nSELEÇÃO FISCAL - a seleção fiscal, ou seja, a atividade de instaurar\nprocedimento de fiscalização está no âmbito do poder discricionário da\nautoridade lançadora. Assim, escapa do controle dos órgãos de\njulgamento.\n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - o MPF é ato de controle\nadministrativo de natureza discricionária. Seus eventuais vícios, ou\nincompatibilidades de objeto com o do lançamento, não propagam\nefeitos a este último, pois é ato vinculado.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - com o advento da Lei 9.430/96, a\npresunção de omissão de rendimentos calcada em depósitos bancários\nadquiriu status legal. Para infirmá-la, há que se apresentar\ndocumentação específica a cada depósito.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificada em 15/03/2007, a contribuinte, se mostrando irresignada,\napresentou, em 28/09/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 153/159, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Preliminarmente, alega que o auto de infração foi emitido mais de 180 dias\napós concluida a instrução do processo;\n\n- Ainda a titulo dc preliminar, argumenta que a conta bancária tr. 34.159-8,\nmantida junto á Agência de Sumaré era movimentada conjuntamente pela recorrente e seu\nmarido, Edvaldo Marçal Brandão;\n\n- No mérito reitera os argumentos previamente apresentados em sua\n\nimpugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\ne\n\nProcesso n° 10830.002518/2002-39 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.401\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA matéria de fundo é depósito bancário de origem não comprovada.\n\nA Recorrente argüiu, em preliminar, a nulidade do lançamento, relativo a fatos\ngeradores de 1998, pelo fato do auto de infração ter sido emitido mais de 180 dias após de\ncompleta a instrução do processo.\n\nDeixo, porém, de examinar tal preliminar por economia processual em função\nda decisão de mérito que passo a expor.\n\nConforme se depreende dos autos, a fiscalização teve pleno conhecimento que a\nconta bancária que estava sendo objeto de apreciação tratava-se de conta bancária conjunta, tal\ncomo se verifica das declarações da recorrente às fls. 11, bem como dos documentos de fls. 52\ne 53. A conta bancária era mantida em conjunto com o seu cônjuge EDVALDO MARÇAL\nBRANDÃO.\n\nO fato é que, em momento algum, O Sr. Edvaldo Marçal Brandão foi chamado\naos autos para justificar ou informar a respeito da movimentação que lhes cabia na referida\nconta bancária, o que macula o procedimento fiscal como um todo.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que o Sr. Edvaldo Marçal Brandão apresentou\ndeclaração em separado de sua cônjuge tal como se depreende do documento de fls. 32.\n\nNão há dúvidas de que nas hipóteses de contas conjuntas, deve ser observado o\ncomentado do parágrafo 6°, do artigo 42, da Lei n° 9.430/96, acrescentado pela Lei n°\n10.637/2002. Mas, deve ele ser interpretado conjuntamente com seu caput:\n\n\"Art. 42 - Caracterizam-se também omissão de receita ou de\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\nquais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\n\n•\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\n\"§ 6° - Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas\nem conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos\n\ntitulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo\ncomprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor\n\ndos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante\n\ndivisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de\ntitulares.\"\t (grifou-se)\n\n5\n\n\n\nProcesso n°10830.00251812002-39 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.401\t -\t Fls. 6\n\nTrata-se, pois, de um comando impositivo e incondicional, que prevê um critério\nobjetivo de quantificação da base de cálculo, justamente para conferir critérios de liquidez,\ncerteza e justiça ao lançamento. Constate-se que há dois requisitos exigidos pelo dispositivo\nretro-transcrito: 1°. que os titulares da conta conjunta tenham apresentado declaração de\nrendimentos em separado; 2°. que todos os titulares da conta corrente sejam intimados para,\nquerendo, comprovarem a origem dos depósitos bancários.\n\nÉ dever da Fiscalização, pois, observado o prazo decadencial, intimar o outro\ntitular da referida conta bancária para que ele, na condição de co-titular e contribuinte do IRPF,\ncomprove a origem dos depósitos, independentemente do percentual de sua real participação\nem tal conta, e do motivo pelo qual participa como co-titular, o que, todavia, como visto, não\nfoi feito no caso concreto, nas situações de ambas as contas bancárias.\n\nAliás, esse é o posicionamento desse Conselho, como se vê das seguintes\nementas:\n\n\"DEPÓSITO BANCÁRIO - CONTA CONJUNTA - Tratando-se de\n\n• conta conjunta, é imprescindível que todos os titulares estejam sob o\n\nprocedimento de oficio. Ademais, o lançamento com base em depósitos\n\nbancários deve ter a base tributável dividida pelo número de titulares\n\nda conta conjunta, nos casos em que estes tenham rendimentos\n\npróprios e declarem em separado.\"\n\n(Acórdão n° 104-21006, de 13.09.2005, Relatora Cons. Meigan Sack\nRodrigues)\n\n\"OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS -\n\nCONTA CONJUNTA - Em caso de conta conjunta é obrigatório\n\nintimação de todos os correntistas para informarem a origem e a\n\ntitularidade dos depósitos bancários. Impossibilidade de atribuir, de\n\noficio, os valores como sendo renda exclusiva de um dos correntistas.\n\nAo atribuir a integralidade dos depósitos a um único correntista, sem\n\nque o outro tenha sido intimado, o auto de infração adotou base de\n\ncálculo diferente daquela estabelecida pela regra-matriz do ,f 60 do\n\nartigo 42 da Lei n°. 9.430, de 1996, razão pela qual, neste ponto, deve\nser cancelado. Exigência cancelada.\"\n\n(Acórdão n° 102-47838, de 16.08.2006, Relator Cons. Moises\nGlacomelli Nunes da Silva)\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁMOS - CONTA\n\nCONJUNTA - A partir da vigência da Medida Provisória n° 66, de 29\n\nde agosto de 2002, nos casos de conta corrente bancária com mais de\n\num titular, os depósitos bancários de origem não comprovada deverão,\n\nnecessariamente, ser imputados em proporções iguais entre os\n\ntitulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto. É\n\nindispensável, para tanto, a regular e prévia intimação de todos os\n\ntitulares para comprovar a origem dos depósitos bancários.\n\n\\{ 6\n\n\n\n,\n. •\n\nProcesso e 10830.002518/2002-39\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.401\t Fls. 7\n\n(Acórdão n° 104-21419, de 23.02.2006, Relator Cons. Pedro Paulo\n\nBarbosa)\n\nLogo, entendo que não tem como subsistir o lançamento, por desrespeito ao\ncomando cogente do parágrafo 60, do artigo 42, da Lei n° 9.430/96, supra-transcrita, eis que\nambas as contas correntes cujos depósitos não tidos como não comprovados são de titularidade\nconjunta, não bastando, apenas, reduzir o montante tributável pelo número dos titulares, na\nesteira da jurisprudência desse Conselho de Contribuintes.\n\nDiante do exposto, acolho a preliminar argüida pela Recorrente, e no mérito\nvoto por DAR provimento ao recurso.\n\nSal as Sessõe ,\t 707 de agosto de 2008\n\n4)),\t rIN\n\nONIO L P MA • EZ\n\n•\n\n•\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 1999\r\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa \r\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. Estas são as\r\nhipóteses em que o legislador presume, de forma absoluta ter\r\nhavido prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1° - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nIRPF - RECEITA DA ATIVIDADE RURAL - PROVA - Por ser\r\nsubmetido a regime de tributação favorecido, o resultado da\r\natividade rural deve ser comprovado com documentos hábeis e\r\nidôneos. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'''P'kt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n/-td.\"?*\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 10845.000811/2003-83\nRecurso n°\t 159.692 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão ris \t 104-23.677\n\nSessão de\t 18 de dezembro de 2008\n\nRecorrente LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA\n\nRecorrida\t 2'. TURMA/DRJ-BELEM/PA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PE,SSOA FÍSICA IRPF\n\nExercício: 1999\n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE -\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. Estas são as\nhipóteses em que o legislador presume, de forma absoluta ter\nhavido prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E\nLEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE -\nART - 144, § 1° - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao\nlançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nIRPF - RECEITA DA ATIVIDADE RURAL - PROVA - Por ser\nsubmetido a regime de tributação favorecido, o resultado da\natividade rural deve ser comprovado com documentos hábeis e\nidôneos. 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A Lei n° 9.311/1996\nautoriza a quebra do sigilo fiscal, a partir da alteração promovida pela\nLei n° 10.174/2001. E ilegal, portanto, o procedimento fiscalizató rio\nque verificou que a matéria tributável, baseado pela movimentação\nbancária. Requer, então a invalidação do auto de infração, por motivo\nde vicio insanável, por afronta ao art. 144, § 2°, do CTIV;\n\nDa ilegalidade da majoração da taxa dos juros aplicados;\n\nDa omissão de rendimentos de pessoa jurídica. Os valores citados\ncomo rendimentó do contribuinte, na verdade tem outra natureza, pois\nas retiradas da pessoa jurídica, indicada no auto como receita, foram\ndestinadas para cobertura do passivo do cheque especial da pessoa\nfisica, autorizado pela sociedade. Esses valores foram destinados a\nsuplementação da conta bancária do contribuinte;\n\nDa apuração incorreta da atividade rural Os valores apresentados\nforam realmente destinados às despesas de custeio e investimento. Não\nhouve tempo hábil para reunir todos os documentos comprobatórios\nconcernentes às despesas, uma vez que se referem ao ano de 1998;\n\nDa dedução da base de cálculo. Não houve tempo suficiente para\nreunir os documentos relativos a despesas de ensino, considerando\ntratar-se de exercício ocorrido a cinco anos. Requer a juntada dos\nreferidos comprovantes;\n\nDa omissão de depósitos bancários;\n\nFinalmente, protesta por todos meios de provas em direito admitidas,\nem especial, a juntada do relatório e comprovantes de empréstimos\nbancários e financeiros a dívida do contribuinte.\n\n3\n\n_\n\n\n\nProcesso n° 10845.000811/200343 \t CC01/044\t Acórdào n.° 104-23.877\nFls. 4\n\n•\n\nEm 19 de março de 2007, os membros da 2' Turma da Delegac'a da Receita\nFederal de Julgamento de Belém proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\n\nconsiderou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nEMENTA:\n\nILEGALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS.\n\nFalece competência à autoridade julgadora de se manifestar acerca da\nilegalidade de dispositivos legais, por ser matéria de exclusiva\ncompetência do Poder Judiciário. A atividade do lançamento é\nobrigatória e vinculada, devendo a legislação tributária ser aplicada\nem todos os seus termos, sob pena de responsabilidade funcional\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO - ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO\nSUJEITO PASSIVO. O auto de infração deverá conter,\nobrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e\na descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é\nque implicará na invalidade do lançamento por cerceamento do direito\nde defesa.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. Aos débitos Tributários apurados em\nFiscalização, a legislação em vigor prevê expressamente a aplicação\nde multa de oficio no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e\nde juros moratórios calculados de acordo com a taxa SELIC.\n\nGUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. Os\ndocumentos relativos aos lançamentos neles efetuados serão\nconservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários\ndecorrentes das operações a que se refiram, nos termos do art. 195,\nparágrafo único, do Código Tributário Nacional\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS POR DEPÓSITOS BANCÁMOS NÃO\nCOMPROVADOS.\n\nÉ perfeitamente cabível a tributação com base na presunção definida\nem lel Os depósitos bancários, cujas origens não foram devidamente\ncomprovadas não podem ficar à margem da tributação.\n\nPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.\n\nO princípio da irretroatividade, acolhido no art. 5°, inciso XXXVL da\nConstituição Federal de 1988, não é absoluto, estando vedada a\nretroatividade das leis apenas quando houver violação ao direito\nadquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Em matéria\ntributária, a Constituição Federal garante a irretroatividade apenas da\nlei que institua ou majore tributo (art. 150, inciso HL alínea \" a\" ), mas\nnada obsta a retroatividade da lei tributária material que não tenha\npor objeto instituir ou majorar tributo, ou a retroatividade da lei\ntributária formal (lei que regula o modo pelo qual deve ser realizada a\natividade de lançamento).\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10845.000811/2003-83 \t cco I/C04\nAcórdão n.° 100-23.877\n\nFls. 5\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 04/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 04/06/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 764/782, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Da preliminar de nulidade da decisão de primeira instância apresentou diversos\nvícios;\n\n- Da preliminar de nulidade do lançamento;\n\n- Da não exclusão dos depósitos bancários com valor inferior a R$ 12.000,00\ndesde que não ultrapasse 80.000,00 por ano.\n\n- Da invalidade do lançamento tributário;\n\n- Da inexatidão da base de cálculo;\n\n- Da irregular aplicação da taxa selic;\n\n- Da guarda de documentos e o direito a ampla de defesa;\n\n- Da Irregular consideração de depósitos bancários como renda;\n\n- Da irretroatividade das leis;\n\n- Para revisão da decisão proferida pela delegacia de julgamento, apresenta o\nLivro de Razão Analítica e o Laudo Pericial Contábil de fls. 01 a 07, elaborado por Sr. José\nGeraldo de Souza, contador.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n° 10845.000811/2003-83\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.677\t\n\nFls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa preliminar de nulidade da decisão de primeira instância\n\nNão há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância, pois somente\nsão nulas as decisões proferidas com cerceamento do direito de defesa.\n\nEste não se consuma pelo fato de a instância a quo não proceder a exame de\nmatéria, desde que essa não apreciação esteja devidamente fundamentada. Os elementos\nanalisados nos autos, bem como a extensão e detalhes do voto condutor da decisão recorrida\nproporcionam absoluta segurança de que não ocorreu cerceamento do direito de defesa.\n\nDa Inconstitucionalidade ou ilegalidade das Normas\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas„ entendidas\ncomo confiscatórias pelo Recorrente, acompanho a posição sumulada pelo 1° Conselho de que\nnão compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da\nlegalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes Mio é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula I°\nCC n°2).\n\nUma vez que as multas estão fundamentadas em termos legais, não há como\nquestionar sua aplicação.\n\nDa Irretroatividade da LC 10512001 e da Lei n° 10.17412001.\n\nO contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei\nComplementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais\ninstrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação do's mencionados\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n529818/PR e no ERESP 726778/PR.\n\nX46\n\n\n\nProcesso n°10845.000811/2003-83 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.577\n\nFls. 7\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).No texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda -\nPessoas Jurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita\nclareza essa questão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\n• na lei corresponde, efetivamente, o fato económico que a lei presume -\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa Guris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nDos Limites previstos no Art. 42 da Lei. 9.430/96\n\nNo que toca aos limites percebe-se da analise dos autos que os valores\nmovimentados na conta bancária da recorrente, e que embasaram o lançamento, foi de R$\n345.386,24 no ano calendário de 1998. Desta forma, resta verificar se o procedimento fiscal\n\nti\n\n\n\nProcesso e 10845.000811/200343\t CCO I/C04\nAcórdão n.• 104-23.877\t\n\nFls. 8\n\natentou ao limites disposto na legislação vigente. Para uma correta elucidação acerca deste\nponto cabe transcrever os excertos legais pertinentes:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n_física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\ndocumentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas\n\noperações.\n\n§ 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\n\nfinanceira.\n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ao às normas de\ntributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que\nauferidos ou recebidos.\n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferéncias de outras contas da própria pessoa\n\nfisica ou jurídica;\n\n- no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Alterado pela\n\nLei n°9.481, de 13.8.97) (grifos postos)\n\nDepreende-se do excerto transcrito que não se pode considerar, para efeitos de\ndeterminação da receita omitida, os depósitos individuais inferiores a quantia de R$ 12.000,00,\ndesde que o somatório destes não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00.\n\nApurando-se os valores lançados como omissão depósitos bancários por ano,\nsegregando entre aqueles quais são iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 e os que são superiores\nconstata-se o seguinte:\n\nAno\t Dep. <= R$12.000\t Dep. > Ft$12.000 Total de Depósitos\n\n1998\t 138.966,52\t 206.419,72\t 345.386,24 \n\nPercebe-se portanto que não há valor a excluir pois o montante de depósitos\n\nlançados com valor inferior a R$ 12.000,00 , superam R$80 000,00.\n\nDa Possibilidade de tributação favorecida\n\nNão se aplica dado o fato que atividade rural não é a única atividade a que se\nsubmete o recorrente.Tambérn não restou demonstrado nos autos que a atividade seja efetivamente\naquela decorrente da atividade rural.\n\n8\n\n\n\na\nProcesso n° 10845.000811/2003-83 \t CCOI/C04\n\na Acórdão rt• 104-21871\t Fls. 9\n\nPor ser submetido a regime de tributação favorecido, o resultado da atividade\nrural deve ser comprovado com documentos hábeis e idóneos. Sem essa prova, é lícito ao Fisco\nreclassificar as receitas declaradas para rendimentos comuns, sujeitos à tabela progressiva.\n\nEntendo que não pode se aplicar a tributação favorecida tendo em vista o fato\ndos diversos rendimentos relacionados em sua declaração. Indicando que a fonte de\nrendimentos pode vir de outras atividades. Não houve qualquer esforço no sentido de\ndemonstrar a origem desses rendimentos.\n\nDo Livro de Razão Analítica e do Laudo Pericial Contábil\n\nO recorrente apresenta o Livro de Razão e Laudo de Perícia Contábil visando\nproduzir provas para respaldar seus argumentos. Ocorre que os livros contábeis tem força\nprobante limitada dado o fato que estes são produzido pelo próprio contribuinte ou sob sua\norientação. Acrescente-se também que a opinião expressa por profissional contratado para\npropósito específico, não parece ser a mais independente e como tal restringe seriamente a sua\n\nforça probante.\n\nÉ oportuno para o caso concreto, recordar a lição de MOACYR AMARAL DOS\n\nSANTOS:\n\n\"Provar é convencer o espirito da verdade respeitante a alguma\n\ncoisa.\" Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente, prova 'é\n\naquela que se forma no espirito do juiz seu principal destinatário,\n\nquanto à verdade deste fato\". Já no campo objetivo, as provas \"são\n\nmeios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos\n\nfatos deduzidos em juizo.\"\n\nAssim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria:\n\na) um objeto - são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes\n\ncomo fundamento da ação;\n\nb) uma finalidade - a formação da convicção de alguém quanto à existência dos\n\nfatos da causa;\n\nc) um destinatário - o juiz. As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes,\ndirigem-se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que\nse produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção.\n\nPode-se então dizer que a prova jurídica é aquela produzida para fins de\napresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas\ndemonstrar os elementos que indicam a ocorrência de um fato nos moldes descritos pelo\nemissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que\ntransmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a\nsua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu.\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da (Súmula 1° CC n°4):\n\nsj 9\n\n\n\na\nProcesso n° 10845.000811/2003-83 \t CCO I /C04\n\ni\t Acórdão n.° 104-23.877 \t Fls. 10•\n\n\"A partir de I° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos\nfederais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nAnte ao exposto, voto por REJEITAR as preliminares e no mérito NEGAR\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de dezembro de 2008\n\nÁ\n\n3nit lit/\n\nA NIO OffS'INEZ\n\n*.\n\n%\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0038800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2003\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 - No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997).\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.\r\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.002519/2005-29", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4166902", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.048", "nome_arquivo_s":"10423048_154476_10865002519200529_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10865002519200529_4166902.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 69.652,54 e desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao\r\npercentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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l(Yl-FAv/‘\nONIO OPe MAR EZ\n\nelator\n\nFORMALIZADO EM: .j\na AOR 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira\nFrança e Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 10865.002519/2005-29\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.048\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte ANA PAULA COVOLAN foi lavrado o auto de\ninfração de fls. 04/06, acompanhado dos demonstrativos de fls. 07/08 e do Termo de\nVerificação Fiscal de fls. 10/17 relativo ao imposto sobre a renda de pessoas físicas, ano-\ncalendário 2002, em decorrência de ação fiscal que teve por objeto o exame do cumprimento\ndas obrigações tributárias relativas ao período de 01/2002 a 12/2003 (fl. 01). que resultou a\napuração do crédito tributário no valor total de R$ 51.712,95 (cinqüenta e um mil, setecentos e\ndoze reais e noventa e cinco centavos).\n\nNa descrição dos fatos indica-se que a fiscalização decorreu da constatação de\nirregularidade assim descrita no referido auto:\n\n\"Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em\n\ncontas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições\n\nfinanceiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente\n\nintimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea, a\n\norigem dos recursos utilizados nessas operações, conforme Termo de\n\nVerificação Fiscal ...\".\n\nA multa de oficio foi aplicada no percentual de 150,00% (cento e cinqüenta por\ncento), com fundamento no artigo 44, inciso II, da Lei 9.430/1996 (fls. 08).\n\nCientificada em 16/12/2005, irresignada com a consubstanciação do\nlançamento, a autuada apresentou a impugnação tempestiva de fls. 173/180, onde suscitou, em\nsíntese, os seguintes argumentos extraídos da decisão da autoridade recorrida:\n\n- depósito bancário não é renda, não podendo ser considerado como\nfato gerador do imposto de renda;\n\n- conforme se observa do livro caixa, a contribuinte, na qualidade de\n\nlojista informal de revenda de veículos, mantinha um grande volume de\n\nmovimentação financeira, que se refere apenas à entrada e saída de\n\nvalores relativos à compra de veículos, e não de renda, propriamente\n\ndita;\n\n- pelo livro caixa pode-se constatar que os saldos finais apurados nos\n\nanos de 2002 e 2003 permitiam que a contribuinte apresentasse a\n\ndeclaração de isento;\n\n- pode-se observar pela declaração de bens da contribuinte que não\n\nhouve acréscimo patrimonial nem aquisições que exteriorizassem\n\nqualquer sinal de riqueza, apenas a manutenção do patrimônio\n\nanterior, não por demais mencionar que conforme se constata nos\n\nsaldos iniciais e finais das contas correntes da contribuinte, os mesmos\n\napresentam-se de importáncia insignificante comparados à totalidade\n\nda movimentação, também retratando a não exteriorização de riqueza;\n\n- a atividade de compra e venda de veículos usados nos últimos anos\n\ntem resultado constantes prejuízos para seus operadores, face às\n\n43\n\n\n\nProcesso n° 10865.00251912005-29 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.048\t F. 4\n\nfacilidades de aquisição de veículos novos a taxas mais confortáveis de\n\nfinanciamento e grande oferta de usados no mercado. Cita\njurisprudência;\n\n- a cobrança de juros excessivos, superiores à taxa de 12% ao ano,\nconstitui usura pecuniária e a lei de usura também atinge a cobrança\nde juros por parte do Poder Público;\n\n- não há que se falar em multa, quer seja as de natureza punitivas ou\nmoratórias, invocando-se para tanto os argumentos do princípio da\nigualdade, tendo em vista desigualdades de fortuna entre os homens,\nainda, não se pode adequar ao capitulado quanto à sua importância\npecuniária, posto que aplicada de forma excessiva e absolutamente\nindevida;\n\n- a multa imposta assume o caráter de abuso fiscal, posto que seu valor\nsupera em muito o do próprio imposto indevidamente reclamado;\n\n- sem prova material de existência de fraude fiscal ou sonegação, como\ndefinidas em leis federais, a multa por eventual infração de\nregulamento fiscal, sem má-fé, não pode ser astronômica, nem\nproporcional ao valor da operação ou do imposto;\n\n- não há razão legítima ou legal para esse verdadeiro confisco\ntributário, que fere o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal;\n\n- diante da patente insubsistência da autuação, espera ser julgado\nimprocedente o processo, pela inexistência de causas legais e legítimas\nque lhes dê embasamento, como foi exaustivamente demonstrado;\n\n- pleiteia, por fim, seja declarada a total improcedência da\nexigibilidade e da imposição fiscal, por ser medida a coadunar-se com\no Direito e a Justiça.\n\nEm 19 de abril de 2006, os membros da 4' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão n°. 14.988 que, por unanimidade\nde votos, considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2002\n\nEmenta: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR.\n\nInvocando uma presunção legal de omissão de rendimentos, a\n\nautoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua\nocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROVAS.\n\nSomente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a\npresunção legal relativa regularmente estabelecida. A alegação de que\nos recursos originaram-se de atividade de comercialização de veículos,\nrespaldada em livros-caixa cujos registros de operação não foram\nconfirmados pelo Fisco não se presta à comprovação pretendida.\n\n\\kl\t 4\n\n\n\nProcesso n°10865.002519/2005-29\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.048\t\n\nFls. 5\n\nMULTA DE OFÍCIO E TAXA SELIC. A utilização da taxa SELIC como\n\njuros moratórios, assim como a aplicação da multa de oficio decorrem\n\nde expressas disposições legais. A apreciação e decisão de questões\n\nque versem sobre a constitucionalidade de atos legais são de\n\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário.\n\nMULTA QUALIFICADA Mantém-se a qualificação da penalidade por\n\nevidente intuito defraude. uma vez caracterizado o dolo na utilização\n\nde livros-caixa compro vadamente fadados.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificada em 18/05/2006, a contribuinte, se mostrando irresignada,\napresentou, em 11/10/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 271/278, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas no presente relatório, resumidamente\naqui elencadas:\n\n- Reitera que depósito bancário não é renda;\n\n- Afirma que caso seja observado o livro caixa fica patente que a contribuinte na\nqualidade de lojista informal na venda de veículos, mantinha um grande volume de\nmovimentação financeira;\n\n- Questiona a aplicação da taxa selic como juros de mora por ser muito elevado;\n\n- Argumenta que não cabe a qualificação da multa, por se tratar de um abuso\nfiscal.\n\nÉ o Relatório.\n\ns\n\n\n\nProcesso n° I 0865.0025 I 9/2005-29\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 10423.048\t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n°9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\n\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\n\n‘Código Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que im ortem a\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10865.002519/2005-29 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.048\t F. 7\n\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nNo que toca ao argumento de que a contribuinte atuava informalmente no ramo\nde revenda de veículos, a autoridade recorrida já apreciou na decisão recorrida, ponto ao qual\npor não encontrar qualquer reparo a utilizo, como parte deste voto:\n\nDAS OPERAÇÕES CONSTANTES DO LIVRO-CAIXA\n\n30 A impugnante, afirmando atuar informalmente no ramo de revenda\n\nde veículos, tece considerações sobre as peculiaridades da atividade e,\n\npara eximir-se da infração que lhe foi imputada, apresenta argumentos\napoiando-se nas operações consignadas nos livros-caixa apresentados\n\nno curso da ação fiscal.\n\n31 Contudo, os livros-caixa foram desconsiderados pela fiscalização.\n\nConforme dá conta o Termo de Verificação de Infração Fiscal, as\noperações neles apontadas não foram confirmadas pelos exames\n\nrealizados durante a ação fiscal. O autuante demonstra sobejamente\n\nsuas afirmações, comparando tais operações com os históricos dos\n\nveículos enviados pelo Ciretran de Santa Bárbara D 'Oeste e\n\napontando operações registradas em diferentes livros-caixa\n\napresentados pelos familiares que se encontravam sob fiscalização. A\n\nimpugnante, por sua vez, não traz aos autos qualquer elemento que\n\npossa refutar as afirmações do autor do feito no que concerne à\n\nveracidade das informações constantes dos livros-caixa.\n\n32 Assim, devem as mesmas ser desconsideradas, do que resulta\n\ninalterada a presunção de omissão de rendimentos legalmente\n\nestabelecida, por ausência de justificativa da origem dos depósitos\n\nbancários em tela.\n\n33 Pelas mesmas razões, deixa-se de apreciar as alegações baseadas\n\nnos registros dos livros-caixa.\n\nÉ oportuno para o caso concreto, recordar a lição de MOACYR AMARAL DOS\nSANTOS: \"Provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma coisa.\" Ainda,\nentende aquele mestre que, subjetivamente, prova 'é aquela que se forma no espírito do juiz,\nseu principal destinatário, quanto à verdade deste fato\". Já no campo objetivo, as provas \"são\nmeios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo.\"\n\nAssim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria:\n\na)um objeto - são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas\n\npanes como fundamento da ação;\n\nb)uma finalidade - a formação da convicção de alguém quanto à\nexistência dos fatos da causa;\n\nc)um destinatário - o juiz. As afirmações de fatos, feitas pelos\n\nlitigantes, dirigem-se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10865.002519/2005-29 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 101-23.0413\t Fls. 8\n\nquanto aos mesmos. Para esse fim é que se produz a prova, na qual o\n\njuiz irá formar a sua convicção.\n\nPode-se então dizer que a prova jurídica é aquela produzida para fins de\napresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas\ndemonstrar os elementos que indicam a ocorrência de um fato nos moldes descritos pelo\nemissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que\ntransmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a\nsua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu.\n\nOs documentos apresentados nos moldes dos disponibilizados pela recorrente,\npadecem de poder de convencimento. Não é absurdo supor que os mesmos tenham sido\nelaborados para retratar uma realidade que lhe seja favorável. O convencimento das provas é\num requisitos indispensável.\n\nCabe, entretanto a favor do recorrente apontar um fato relevante ignorado pela\nautoridade lançadora e a julgadora de 1 instância.\n\nApesar da contribuinte não ter alegado, percebe-se da analise dos autos que os\nvalores movimentados na conta bancária da recorrente, e que embasaram o lançamento,\ncorrespondem a R$ 82.219,22, no ano calendário de 2002. Desta forma, resta verificar se o\nprocedimento fiscal atentou ao limites disposto na legislação vigente. Para uma correta\nelucidação acerca deste ponto cabe transcrever os excertos legais pertinentes:\n\nArt 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\n\noperações.\n\n§ 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\n\nfinanceira.\n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de\n\ntributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que\n\nauferidos ou recebidos.\n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\n\nfísica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\n\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Alterado pela\n\nLei n°9.481, de 13.8.97) (grifos postos)\n\n)(\n\n\n\n,\t .\t .\n\nProcesso e 10865.002519/2005-29\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.048\n\nFls. 9\n\nDepreende-se do excerto transcrito que não se pode considerar, para efeitos de\ndeterminação da receita omitida, os depósitos individuais inferiores a quantia de R$ 12.000,00,\ndesde que o somatório destes não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00. Sendo assim, resta\nclaro que apenas os valores de depósitos não comprovados superiores a R$ 12.000,00 devem\nser considerados como omissão de receitas.\n\nApurando-se por planilhas os valores lançados como omissão depósitos\nbancários por ano identificam-se as seguintes planilhas:\n\nAno Calendário 2002\n\nMews\t Dep. <=1*11000 Dep. >R512000 Total de Depósitos\njan/02\t 4.036,C0\t -\t 4.006,00\nfev/ 02\t 2242,26\t 2.242,26\nmar/02\t 4.154,83-\t 4.154,83\nabr/02\t a563,64-\t a563,64\nmai/02\t 5.523,17-\t 5.523,17\njun/02\t 10.420,83-\t 10.420,83\njul/02\t 7.941,87-\t 7.941,87\n\na93/ 02\t 5.612,75-\t 5.612,75\nset/02\t 5.897,22-\t 5.897,22\nout/02\t 5.373,95-\t 5.373,95\nnov/02\t 1333,17\t 12566,68\t 13.899,85\ndez/02\t 13.552,85\t 13.552,85\n\nTotais\t 69.652,54\t 12566,68\t 82219,22 \n\nDepreende-se da análise da planilhas que no ano objeto do lançamento, foram\nconsiderados como omissão de rendimentos depósitos de valor inferior a R$ 12.000,00, que\nnão totalizaram no ano a importância de R$ 80.000,00.\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para\ntítulos federaiC\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nDa Multa Qualificada\n\nNo caso concreto em análise, a multa qualificada baseou-se no fato de ter a\nautoridade lançadora constatado a produção de um suposto livro de caixa, única e\nexclusivamente para justificar os depósitos bancários.\n\nUrge registrar que para que fosse cabível a qualificação da multa, a fraude\ndeveria estar relacionada com os depósitos bancários que deram origem a presunção de\nomissão de rendimentos. O fato de a recorrente apresentar um livro caixa falso, não qualifica o\n\n‘1(7lançamento, pois o mesmo foi baseado na presunção baseada em depósitos bancários. C o o\n\n9\n\n\n\n• •\t • •\n\nProcesso n° 10865.002519/2005-29 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.048\t\n\nFls. 10\n\nlançamento fosse decorrente de glosa de despesas de livro caixa e o contribuinte tivesse\napresentado um livro forjado, ai sim seria oportuna a qualificação da multa.\n\nAnte o exposto voto por DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da\nbase de cálculo o valor de R$ 69.652,54 e desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao\npercentual de 75%.\n\n•\nSala 4as Sessões - DF, em 05 de março de 2008\n\nN /ta 0,44;\n\nONIO\t MAP3NEZ\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF\r\nExercício: 2003, 2004, 2005\r\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - Pode ser aplicada, de forma retroativa, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (art. 144, §1°, do CTN). \r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.003856/2006-28", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4166791", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.518", "nome_arquivo_s":"10423518_157682_10120003856200628_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10120003856200628_4166791.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nz° P , •CP-\"\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n''';:s•j.\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10120.003856/2006-28\n\nRecurso n°\t 157.682 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.518\n\nSessão de\t 08 de outubro de 2008\n\nRecorrente GERALDO MAURÍCIO ANTUNES PARREIRAS\n\nRecorrida\t 3'• TURMA/DRJ-BRASILIA/DF\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF\n\nExercício: 2003, 2004, 2005\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco,\nmormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001,\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização\njudicial.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E\nLEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE -\nPode ser aplicada, de forma retroativa, a legislação que tenha\ninstituído novos critérios de apuração ou processos de\nfiscalização, ampliando os poderes de investigação das\nautoridades administrativas (art. 144, §1°, do CTN).\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a\nexistência de valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nrvt---Recurso negado.\n\n,y\t ,\n\n\n\nProcesso e 10120.003856/2006-28\t CCOI/C04\nAcórclio n.° 104-23.518 \t Fls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nGERALDO MAURICIO ANTUNES PARREIRAS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente\ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\nHELENA COTT~\n\nPresidente\n\nÁTOIVI\"(PLIPPO\t Z\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 0-1, j A NI 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n•\n\n\n\nProcesso n• 10120.003856/2006-28\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.518\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, GERALDO MAURÍCIO ANTUNES\nPARREIRAS, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 418/474, cuja ciência se deu em\n16/06/2006. O valor do crédito tributário apurado é de R$ 1.831.223,64, e está assim\nconstituído em Reais:\n\nImposto \t \t 873.033,31\nJuros de Mora (Calculado até 28/04/06) \t \t 303.415,36\nMulta Proporcional (Passível de Redução) \t 654.774,97\nTotal do Crédito Tributário \t 1.831.223,64\n\nO lançamento originou-se na constatação de omissão de rendimentos\ncaracterizada por valores creditados em contas bancárias mantidas em instituições\nfinanceiras, em relação às quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou,\nmediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados\nnessas operações, nos anos calendários de 2002, 2003 e 2004.\n\nInconformado, o contribuinte apresentou, em 12 de julho de 2006, impugnação\nao lançamento, às fls. 512/527, mediante as alegações relatadas, resumidamente, a seguir:\n\n- Argumenta que a Lei Complementar n° 105/01, estabeleceu novo\nregramento quanto ao sigilo bancário, prevendo que os agentes fiscais\nsomente podem examinar documentos, livros e registros de instituições\nfinanceiras quando ocorrerem as seguintes condições: Houver\nprocesso administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e\ntais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n- Todavia, evitando dar margem a discricionariedade a autoridade\ncompetente, de forma exaustiva e taxativa, o artigo 3° do Decreto n.°\n3.724/2001, regulamentou o artigo 6°, - da Lei Complementar n.°\n105/2001, relacionando as situações em que seria permitida a\nrequisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal — SRF, de\ninformações referentes a operações e serviços das instituições\nfinanceiras e das entidades a elas equiparadas.\n\n- A seguir, transcreve a legislação e analisa cada um dos itens\nprevistos na legislação para que seja permitido à SRF requisitar os\ndocumentos bancários dos contribuintes diretamente às instituições\nfinanceiras ou ao próprio contribuinte, concluindo não se enquadrar\nem qualquer das situações previstas no artigo 3°, do Decreto n°\n3.724/2001.\n\n- Explica que as movimentações financeiras realizadas envolvem\nvalores que foram acumulados ao longo de sua vida profissional,\niniciada no Banco Mercantil do Brasil, como escriturário. Após\naposentar-se, para complementar a renda de R$ 1.200,00 mensais,\niniciou a atividade de aquisição de títulos de crédito e cheques pré-\ndatados, com vencimentos que variavam entre 02 e 30 dias.\n\n{ 3\n\n\n\nProcesso n° 10120.003856/2006-28 \t CCOI/C04\nAcórdão n.\" 104-23.518\t\n\nFls. 4\n\n- Sustenta que, para adquirir os títulos, sacava os recursos aplicados\nou pegava emprestado com colegas, e que estes valores transitavam\npor suas contas várias vezes, pois o prazo médio das operações era de\ntreze dias.\n\n- Explica que a quantidade e os valores dos cheques comprovam, não\napenas a existência em si das operações, mas que estas envolviam\nbaixos lucros e custos grandes, decorrentes de inadimplência.\n\n- Ressalta que no ano de 2002, o valor mensal médio das operações\nfinanceiras seria em torno de R$ 110.000,00, e que teria declarado, ao\nfinal do ano, no item 15 da declaração de bens, RS 1.010.226,66, em\naplicações financeiras. Da mesma forma, nos anos seguintes, 2003 e\n2004, teria movimentado valores médios mensais de R$ 60.000,00 e R$\n100.000,00 e informado, respectivamente, R$ 1.285.710,00 e R$\n1.380.000,00, nas declarações de bens. Entende que tais valores\ndemonstrariam que possuía renda e património compatíveis com a\nmovimentação bancária apresentada.\n\n- Destaca, a seguir, que a legislação do imposto de renda não\nestabelece obrigatoriedade de que pessoas físicas mantenham\nescrituração contábil de todas as operações realizadas, além da\nmanutenção dos documentos comprobatórios das operações realizadas,\nconsiderando absurda a solicitação de que se lembre de todas as\noperações bancárias ocorridas nos últimos anos.\n\n-Pondera que meros depósitos bancários não constituem fato gerador\ndo imposto de renda, sendo necessário que se identifique sinais de\nriqueza, fuce a renda relacionada com o sinal, demonstrando a\nnatureza tributável do rendimento, constatando-se que estes\nrendimentos não foram tributados.\n\n- Alega que a tributação de depósitos bancários implicaria em \"bis in\nidem\", uma vez que os valores circulam várias vezes pela conta, sendo\nreiteradamente depositados levando a que sejam tributados várias\nvezes.\n\n- Solicita que o Auto de Infração seja julgado improcedente.\n\nEm 06 de setembro de 2006, os membros da 3a Turma da Delegacia da Receita-\nFederal de Julgamento de Brasília proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou\na preliminar de nulidade, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a\nseguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2003, 2004, 2005\n\nSIGILO BANCÁRIO. A obtenção de informações junto às instituições\nfinanceiras, por pane da administração tributária, a par de amparada\nlegalmente, não implica quebra de sigilo bancário, mas simples\ntransferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a\nque se obrigam os agentes fiscais por dever de oficio.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE\n\n4\n\nRENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de\n\n\n\nProcesso e 10120.003856/2006-28 \t 0:011034\nAcendi!) n.° 104-23.518\n\nFls. 5\n\n01/01/97 a Lei 9.430/96 no seu art. 42 autoriza a presunção de omissão\nde rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária\npara os quais o titular, regularmente intimado, não comprove,\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\nutilizados nessas operações.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 01/03/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado, o\nRecurso Voluntário, de fls. 551/566, onde reitera os pontos apresentados na impugnação,\nespecialmente os itens a seguir:\n\n- Da ausência de autorização legal para quebra do sigilo bancário;\n\n- A norma legal estampada no art. 42 da Lei. n\". 9.430/96, não autoriza a\ndesconsideração dos recursos comprovados e/ou tributados para dar respaldo a valores\ndepositados/creditados em contas bancários, ainda que de forma parcial e independente de\ncoincidência de datas e valores.\n\nÉ o relatório.\n\ns\n\n\n\nProcesso n° 10120.003856/2006-28\t CCOI/C04\nAcórdão o.° 104-23.516\t\n\nFls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\nquebra com base em procedimento administrativo: amparado no entendimento de que as\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5°e 6° do artigo 38, da Lei n°4.595, de 1964 e\nno artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário,\nentendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 50,\ninciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\nvista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco\ndevem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários\nou não.\n\nNão restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para\nacobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a\nesfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de\ninvocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o\nsigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários,\né relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas\nem lei.\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do\nart. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10120.003856/2006-28\t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.518\n\nFls. 7\n•\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra.\nAfronta ao artigo 5°, X e XII, da CF: Inexistência. (.).\n\nI - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e NI, da\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(4-\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRMQ-897/DF,\nreL Min. Francisco Rezek, em 23.11.94).\"\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto,\npois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade\nem geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos\npela lei.\n\nDiz a Lei n°4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ I ° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder\nJudiciário, prestado pelo Banco Central' da República do Brasil ou\npelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em\njuízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a\neles ter acesso às panes legítimas na causa, que deles não poderão\nservir-se para fins estranhos à mesma.\n\n§ 2 0 O Banco Central da República do Brasil e as instituições\nfinanceiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo,\npodendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em\nreserva ou sigilo.\n\n§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da\ncompetência constitucional e legal de ampla investigação obterão as\ninformações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive\natravés do Banco Central da República do Brasil.\n\n§ 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2 0 e 3 deste\nartigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Cámara dos Deputados\nou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de\nInquérito, pela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 50 Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n§ 6 0 0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10120.003856/2006-28 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.518 \t Fls. 8\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre\nque houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é\nsabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de\nfornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da\nReceita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que\ntenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer\nesclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a\ninstrução de processo para qual essas informações são requeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\n\nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros\ntem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado\nfinanceiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado,\nestabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou\nseja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito\n\n(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de\npermitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria\ndemonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à\ninvestigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos\nestavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus\nclientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\nexistirem os parágrafos 5° e 6° do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso\na informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas\npelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos\nrequisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a\nserem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a\nterceiros.\n\nJá, por outro lado, em 1966, a Lei n°. 5.172 (Código Tributário Nacional)\npromoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia\nexistência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:\n\n\"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação\naos bens, negócios ou atividades de terceiros:\n\nii - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais\ninstituições financeiras.\"\n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979\nreforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às\nautoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido:\n\n\n\nProcesso n° 10120.003856/2006-28 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.518\n\nFls. 9\n•\n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob\nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a\nprestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as\n\nCaixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto\nNacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as\nrepartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e\nas empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e\nOrganizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais\nentidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer\nsituações para a mesma fiscalização.\"\n\nJá no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente\nincluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz\no seguinte:\n\n\"Art. 7°- A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e\nregistros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e\nassemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e\ninformações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em\nrelação a terceiros.\n\nArt. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá\nsolicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em\ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se\n\naplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 31\nde dezembro de 1964.\n\nParágrafo único - As informações, que obedecerão às normas\nregulamentares expedidas pelo Ministério da Economia. Fazenda e\n\nPlanejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias\núteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de\ndescumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1° do art. 7°.\"\n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições\nfinanceiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da\nFazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo processo\nadministrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do\nsigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter\n\nos dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de\n1964.\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais\npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão,\nrejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário,\nface à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações\nao fisco.\n\nA Lei n°. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das\ninstituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços\nprestados, estabelecido no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já\nestabelecia em seus parágrafos 5° e 6° que:\n\nr 9\n\n\n\nProcesso n° 10120.003856/2006-28\t CCOI/C04\n•\t Acórdão n.° 104-23.518\t Fls. 10\n\n\"5° - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n6° - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\n- de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\n\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nResta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos\nestabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes\npara os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os\nmotivos que conduziram a tal requisição.\n\nAgora sob o comando da Lei Complementar n°. 105, de 10 de janeiro de 2001,\nesta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. 1 ° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n(---)\n\n,55' 3° Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nI - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins\ncadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as\nnormas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco\n\n-\t Central do Brasil;\n\nII - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes\nde cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a\nentidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo\nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nIII - o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da\nLei n°9.311, de 24 de outubro de 1996;\n\nIV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações\nsobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer\nprática criminosa;\n\nV - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso\ndos interessados;\n\nVI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos\nnos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°e 9° desta Lei Complementar.\n\n(.•)\n\n' Art. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras,\ninclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando \\\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 10120.003856/2006-28 \t ca I/C04\n• Acórdão n.° 104-23.518\t Fls. 11\n\nhouver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em\ncurso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\nadministrativa competente.\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os\ndocumentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,\nobservada a legislação tributária.\n\n(.)\n•\n\nArt. Revoga-se o art. 38 da Lei n a' 4.595, de 31 de dezembro de\n1964.\".\n\nA edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude\nde divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em\nface de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou assentado\nque o termo \"processo\", empregado no artigo 38 da Lei n°4.595, de 31 de dezembro de 1964,\nse referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade\ncompetente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal.\n\nCuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em\nseu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do\nsigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à\ninterpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado\né o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa.\n\nOra, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário\nvia administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei\ncomplementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão\nlegal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo\n\nartigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e\nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras,\ndesde que haja processo administrativo instaurado.\n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já\nque há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins\npúblicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados\nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis,\npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal.\n\nNesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no\nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, la. Edição, 1984, pág. 746:\n\n\"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é\nabsoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse\npúblico, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à\naplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido\npara ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um\ncaráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade\nadministrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o\nCódigo Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos\njá instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis.\"\n\nr 11\n\n\n\nProcesso a. 10120.003856/2006-28\t CCOI/C04\n• Acórdão n.° 104-23.518\t\n\nFb. 12\n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o\nassunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos,\nlivros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo\ninstaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames,\ndevem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada,\ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais\nConstitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\nDa Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n° 10.174/2001.\n\nO contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei\nComplementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais\ninstrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n529818/PR e no ERESP 7267781PR.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\n•\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 10120.003856/2006-28\t CCOI/C04\n• Acórdão n.° 104-23.518 \t\n\nFLs. 13\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tanhun) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\t .\n-\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nEm face do dispositivo legal não é possível considerar comprovados os\ndepósitos bancários, unicamente pelo fato do recorrente dispor de disponibilidades\ncompatíveis com os valores apurados na movimentação bancária. Fundamental é a\nevidenciação da origem dos depósitos bancários apurados individualizadamente, tal como\nprescreve a norma jurídica.\n\nAnte ao exposto, diante da inexistência de provas háveis para comprovar a\norigem dos depósitos bancários, voto no sentido de REJEITAR as preliminares argüidas pelo\nRecorrente e, no mérito, NEGAR provimento\t -o recurso.. 2008\n\n)\n\ne\n\nii\nSala das Sessões g\n\n0N1110 il.,) P )1\t Z\n\n• 13-\n\n\n\tPage 1\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Deve-se aplicar, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\r\n\r\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nPreliminares rejeitadas.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.003006/2003-16", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4173982", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.209", "nome_arquivo_s":"10423209_145222_10640003006200316_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10640003006200316_4173982.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n---n \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n&?-k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nt16 2-Ars • •fr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10640.003006/2003-16\n\nRecurso n°\t 145.222 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.209\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente PAULO ROBERTO PASCHOALINO\n\nRecorrida\t 4a. TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E\nLEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE -\nART - 144, § 1° - Deve-se aplicar, de forma retroativa, ao\nlançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco,\nmormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001,\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização\njudicial.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso negado. ri\n\n\n\nProcesso n°10640.003006/2003-16\t CCO 1 /CO4\n^\t Acórdão n.° 104-23.209\t Fls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nPAULO ROBERTO PASCHOALINO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente\ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\n,Lt-at-t-À1-etx-A-D- t gibs_\n,/MARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPresidente\n\nfrO I L PiRTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\nPedro Anan Júnior.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10640.003006/2003-16\t CC01/C04\n•\t Acórdão n.° 104-23.209 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, PAULO ROBERTO PASCHOALINO, supra\nqualificado, foi lavrado Auto de Infração de fls. 4/8 e respectivos Demonstrativos de fls. 9/13,\nem 19/12/2003, que resultou na cobrança do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda\nPessoa Física, referente aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, no total de R$\n3.673.535,12, sendo R$ 1.554.819,36 de imposto, R$ 952.601,25 de multa proporcional no\npercentual de 75%, passível de redução, e R$ 1.166.114,51 de juros de mora calculados até\n28/11/2003.\n\nO lançamento decorre da apuração pela autoridade tributária da omissão de\nrendimentos, durante os anos-calendários de 1998, 1999, 2000 e 2001, nos valores\nrelacionados, às fls. 6/8, caracterizada por créditos em contas de depósito ou investimento\nmantidas pelo interessado nos Bradesco S/A, HSBC Bank Brasil S/A e Banco do Brasil S/A,\ncuja origem dos recursos utilizados nessas operações não foi comprovada mediante a\napresentação de documentação hábil e idônea. Tudo de acordo, não só, com a Descrição dos\nFatos e Enquadramento Legal de fls. 6/8 - parte integrante do Auto de Infração contestado —\nmas, também, conforme o Relatório Fiscal de fls. 14/21.\n\nCientificado em 24/12/2003, o interessado apresentou sua impugnação, às fls.\n224/253, quando suscitou, os seguintes pontos, extraído do relatório da decisão recorrida:\n\nPreliminares.\n\nOs agentes fiscais lotados na Delegacia da Receita Federal em Juiz de\n\nFora não têm legitimidade ativa para o manejo do processo\n\nadministrativo tributário em questão, uma vez que o domicilio fiscal\n\nsitua-se em local alheio à jurisdição dessa DRF;\n\no auto de infração padece de vício insanável, porquanto calcado em\n\ndados ilegalmente coletados, dada a inconstitucionalidade da Lei\n\nComplementar n°. 105, de 10 de janeiro de 2001 - que dispõe sobre o\n\nsigilo das operações das instituições financeiras - no que tange à\n\nviolação do sigilo bancário do peticionário sem autorização judicial;\n\na irretroatividade da Lei Complementar n\". 105/2001, pois não há\n\ncomo se escudar em norma legal publicada, apenas, no ano de 2001,\n\npara se utilizar de dados referentes à movimentação financeira do\n\nautuado relativa a anos-calendários anteriores à sua edição.\n\nMérito\n\nNo que tange ao mérito da exigência contestada, argumentou o\n\ninteressado, em síntese, que é sócio da empresa Paropas Indústria e\n\nComércio Ltda. e que, nesta qualidade, por inúmeras vezes, recebia em\n\nsua conta corrente pessoal haveres da empresa perante seus clientes.\n\nTal situação, face às transações comerciais que realizava, esclarece a\n\norigem dos depósitos bancários.\n\nAlegou que a autuação com base, apenas, no somatório dos depósitos\n\nbancários mantidos em instituições financeiras em nome do\n\n3\n\n\n\n.\t •\t .\n\nProcesso n° 10640.003006/2003-16\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.209\t Fls. 4\n\ninteressado, cuja origem dos recursos, como já revelado era das\n\noperações comerciais realizadas pela pessoa jurídica da qual era\n\nsócio, cria um novo fato gerador de tributo, uma vez que não houve\n\naquisição de disponibilidade económica ou jurídica, conforme previsão\n\ninsculpida no art. 43 do CTN para a existência do fato gerador do\n\nimposto de renda. Entende o impugnante que o trânsito de recursos\n\nfinanceiros pela conta de um contribuinte não significa obtenção de\n\nrendimentos capaz de fazer nestes incidir qualquer tributo.\n\nO impugnante aduziu, ainda, que há muito, a questão foi pacificada no\n\nJudiciário, tendo o extinto Tribunal Federal de Recursos editado a\n\nSúmula 182. Bem como a própria administração reconhece esse\n\nposicionamento, conforme revelam os Acórdãos do Conselho de\n\nContribuintes e de Delegacias de Julgamento, colacionados às fls.\n\n248/252.\n\nEm 19 de março de 2004, os membros da 4a Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Juiz de Fora/MG proferiram Acórdão que, por unanimidade de\nvotos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a\nseguir transcrita.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS.\n\nINCOMPETÊNCIA DOS óRagiOS ADMINISTRATIVOS. Os órgãos\n\nadministrativos judicantes estão impedidos de declarar a\n\ninconstitucionalidade de lei ou regulamento, em face da inexistência de\n\nprevisão constitucional para tanto.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. A impugnação\n\ndeve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que\n\ncomprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o\n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processuaL\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: OMISSSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nCom a edição da Lei n.° 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a\n\nser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a\n\nlançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\n\nquais a pessoa flsica ou jurídica, regularmente intimada, não comprove\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 26/03/2004, o contribuinte, se mostrando irresignado,\n\napresentou o Recurso Voluntário, de fls. 301/322, onde apresenta os seguintes pontos: y 4\n\n\n\nProcesso no 10640.003006/2003-16\t Cal! /C04\nAcórdão n.° 104-23.209 \t Fls. 5\n\n- O Recorrente traz à baila pequena quantidade de documentos que comprovam\nde maneira irrefutável a conexão entre os valores depositados nas contas bancárias do\nrecorrente e o caixa da empresa PAROPAS Indústria e Comércio Ltda.\n\n- Anota que a época \"não dispunha dos documentos necessários e considerando\nque as instituições financeiras demoraram em demasia a fornecer-lhe novas cópias, resta\njustificada e, por essa, autorizada a juntada dos documentos nesta presente fase recursal\".\n\n- Requer que ditos documentos se prestem à efetiva e cabal comprovação de\ntoda a tese alegada em impugnação acerca da origem dos depósitos.\n\n- De outro lado suscita, preliminarmente, em síntese, a nulidade da exigência\nfiscal por entender não ser possível a retroatividade da Lei Complementar de n° 105/2001.\nAfirma a necessidade de procedimento judicial para quebra de sigilo bancário. Traz a colação\njulgados do STJ neste sentido. Sustenta que o lançamento fundou-se em provas ilegalmente\nobtidas nos termos da legislação e jurisprudência aplicável.\n\n- No mérito, alega, em síntese, que a existência de depósitos bancários, por si só,\nnão constitui acréscimo patrimonial. Aduz não ser possível \"falar em obrigação de pagar\nimposto de renda com base em depósitos bancários não justificados, pois que o art. 42 da Lei n°\n9.430/96 prescreve apenas que depósitos bancários não justificados podem ser interpretados\ncomo omissão de receita, episódio que difere, em muito, do fato gerador do Imposto de\nRenda\".\n\n- Sustenta sua impossibilidade de, fundado em mera presunção relativa,\ntransferir ou inverter o ônus da prova para o contribuinte. Traz a colação julgados deste\nConselho no mesmo sentido.\n\n- Diante do exposto, requer \"a juntada dos documentos ora acostados, conforme\npermissivo legal do art. 16, § 4°, alíneas 'a' e 'c' do Dec. 70.235/72\" bem como a reforma da\ndecisão para que seja acolhidas as preliminares argüidas com a extinção do processo o que\nredunda na extinção do crédito tributário:\n\nEm 22 de fevereiro de 2006, a 4' Câmara decidiu converter o julgamento em\ndiligência a fim de que a autoridade lançadora analise a documentação juntada, elaborando\nquadro demonstrativo destacando os valores porventura pertinentes aos considerados na\napuração da base de cálculo, cotejando-os com os lançados no movimento do caixa de Paropas\nInd. Com. Ltda., se alguns desses valores apontados foram oportunamente excluídos daqueles\ndepósitos que integram a base de cálculo da exigência fiscal, com os valores apostos na\nRelação Mensal dos Depósitos Bancários não Comprovados, fls. 15/16, com os extratos\nbancários ora juntados. Uma vez finalizado o exame, solicitou-se que fosse elaborado relatório\nconclusivo, dando ciência ao recorrente, para que este se pronuncie, a fim de prevenir qualquer\nargüição de cerceamento de direito de defesa.\n\nEm cumprimento da Resolução n°. 104-01975, a autoridade fiscal produziu o\nrelatório fiscal de fls. 429 a 432, onde como conclusão indicou que o contribuinte continua sem\ncomprovar a origem dos depósitos bancários realizados nas instituições financeiras.\n\nComo resposta ao relatório fiscal de fls. 429 a 432, o recorrente afirma que os\nvalores de saída da conta bancária correspondem a entradas nas contas correntes bancárias da\n\ny\n\n\n\nProcesso n° 10640.00300612003-16 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.209 \t Fls. 6\n\nParopas, ficando comprovada a destinação dos recursos da conta do Recorrente. Com a\n\nfinalidade de corroborar as provas que já estão nos autos, acosta cópia do Livro Diário e\n\nExtratos Bancários da Paropas.\n\nSegundo a argumentação do recorrente, o fato de que a destinação dos recursos\n\nretirados de suas contas era para a empresa Paropas demonstraria um nexo causal indicando\n\nque os recursos movimentados em suas contas bancárias pertenciam à empresa e, não, ao sócio\n\nora recorrente.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n.\t •\t •\n\nProcesso n° 10640.003006/2003-16\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.209\n\nFls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n° 10.174/2001.\n\nO contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei\nComplementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais\ninstrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n529818/PR e no ERESP 7267781PR.\n\nDa Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\nquebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5°e 6° do artigo 38, da Lei n°4.595, de 1964 e\nno artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário,\n\nentendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 5°,\ninciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\nvista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco\ndevem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários\nou não.\n\n7\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10640.003006/2003-16\t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 104-23.209\n\nFls. 8\n\nNão restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para\nacobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a\nesfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de\ninvocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o\nsigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários,\né relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas\nem lei.\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do\nart. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra.\nAfronta ao artigo 5°, X e XII, da CF: Inexistência. (...).\n\nI - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e XII, da\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF,\nre1 Min. Francisco Rezek, em 23.11.94).\"\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto,\npois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade\nem geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos\npela lei.\n\nDiz a Lei n°4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ I ° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder\nJudiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou\npelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em\njuízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a\neles ter acesso às panes legítimas na causa, que deles não poderão\nservir-se para fins estranhos à mesma.\n\n§ 2° O Banco Central da República do Brasil e as instituições\nfinanceiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo,\npodendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em\nreserva ou sigilo.\n\n§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da\ncompetência constitucional e legal de ampla investigação obterão as\ninformações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive\natravés do Banco Central da República do Brasil.\n\n§ 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2° e 3°, deste\nartigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados\n\ny\n\n\n\n• .\n\nProcesso n° 10640.003006/2003-16\t CC01/04\n\nAcórdão n.° 104-23.209\t Fl.s. 9\n\nou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de\n\nInquérito, pela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 5° Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\n\nEstados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e\n\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\n\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\n\ncompetente.\n\n§ 6 0 0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\n\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\n\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\n\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre\nque houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é\nsabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de\nfornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da\nReceita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que\ntenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer\nesclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a\ninstrução de processo para qual essas informações são requeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\n\nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros\ntem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado\nfinanceiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado,\nestabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou\n\nseja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito\n\n(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de\npermitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria\ndemonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à\ninvestigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos\nestavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus\n\nclientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\n\nexistirem os parágrafos 50 e 6° do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso\na informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas\npelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos\nrequisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a\nserem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a\n\nterceiros.\n\n9\n\n\n\n.\t •\t ,\n\nProcesso n° 10640.003006/2003-16 \t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 10423.209 \t Fls. 10\n\nJá, por outro lado, em 1966, a Lei n°. 5.172 (Código Tributário Nacional)\npromoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia\nexistência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:\n\n\"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação\naos bens, negócios ou atividades de terceiros:\n\nII - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais\ninstituições financeiras.\"\n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979\nreforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às\nautoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido:\n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob\nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a\nprestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as\nCaixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto\nNacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as\nrepartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e •\nas empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e\nOrganizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais\nentidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer\nsituações para a mesma fiscalização.\"\n\nJá no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente\nincluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz\no seguinte:\n\n\"Art. 7° - A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e\nregistros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e\nassemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e\ninformações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em\nrelação a terceiros.\n\nArt. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá\nsolicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em\ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se\naplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 31\nde dezembro de 1964.\n\nParágrafo único - As informações, que obedecerão às normas\nregulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias\núteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de\ndescumprimento desse prazo a penalidade prevista no 1° do art. 7°.\"\n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições\nfinanceiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da\nFazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo processo\n\n10\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso n° 10640.003006/2003-16 \t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.209\t Fls. II\n\nadministrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do\nsigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter\n\nos dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de\n\n1964.\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais\npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão,\nrejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário,\nface à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações\nao fisco.\n\nA Lei n°. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das\ninstituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços\nprestados, estabelecido no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já\n\nestabelecia em seus parágrafos 5° e 60 que:\n\n\"5° - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e\n\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\n\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\n\ncompetente.\n\n6° - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\n\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\n\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\n\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nResta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos\nestabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes\npara os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os\nmotivos que conduziram a tal requisição.\n\nAgora sob o comando da Lei Complementar n°. 105, de 10 de janeiro de 2001,\nesta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. I ° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n(.)\n\n3° Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nI - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins\n\ncadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as\n\nnormas . baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco\n\nCentral do Brasil;\n\n- o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes\n\nde cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a\n\nentidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo\n\nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\n11\n\n\n\n.\t •\nProcesso n° 10640.003006/2003-16\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.209\t Fls. 12\n\nIII - o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da\nLei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996;\n\nIV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações\nsobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer\n\nprática criminosa;\n\nV - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso\ndos interessados;\n\nVI- a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos\nnos artigos 2°, 3°, 4\", 5°, 6; 7° e 9° desta Lei Complementar.\n\nArt. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras,\ninclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando\nhouver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em\n\ncurso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\nadministrativa competente.\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os\n\ndocumentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,\nobservada a legislação tributária.\n\n(.)\n\nArt. Revoga-se o art. 38 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de\n\nI964.\".\n\nA edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude\nde divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em\nface de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou assentado\nque o termo \"processo\", empregado no artigo 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964,\nse referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade\ncompetente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal.\n\nCuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em\nseu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do\nsigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à\ninterpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado\né o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa.\n\nOra, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário\nvia administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei\ncomplementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão\nlegal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo\n\nartigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e\nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras,\ndesde que haja processo administrativo instaurado.\n\n12\n\n\n\n•\nProcesso n° 10640.003006/2003-16 \t C(1/C04\nAcórdão n.° 104-23.209\t Eis. 13\n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já\nque há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins\npúblicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados\nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis,\npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal.\n\nNesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no\nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, 1 a. Edição, 1984, pág. 746:\n\n\"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é\n\nabsoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse\n\npúblico, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à\n\naplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido\n\npara ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um\n\ncaráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade\n\nadministrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o\n\nCódigo Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos\njá instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis.\"\n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o\nassunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos,\nlivros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo\ninstaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames,\ndevem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada,\ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais\nconstitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\nDa mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da aplicação\n\nretroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao princípio\n\nconstitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de 2001), não\npoderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o exame da\nmovimentação bancário do ano calendário de 1998.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários.\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as\n\n47 13\n\n\n\nn\nProcesso n° 10640.003006/2003-16 \t CC01/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.209\t Fls. 14\n\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a\nautoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com\nas características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei\npresume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato\npresumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\n\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n.° 9.430/1996).\n\nDa Comprovação da Origem dos Depósitos Bancários\n\nEm suas razões o recorrente traz à baila pequena quantidade de documentos que\nvisam comprovar a conexão entre os valores depositados nas contas bancárias do recorrente e o\ncaixa da empresa PAROPAS Indústria e Comércio Ltda. Anota que a época \"não dispunha dos\ndocumentos necessários e considerando que as instituições financeiras demoraram em demasia\na fornecer-lhe novas copias, resta justificada e, por essa, autorizada a juntada dos documentos\n\nnesta presente fase recursal\".\n\nCom base nesses fatos foi solicitada diligência no sentido de propiciar mais\nsegurança ao julgamento. O resultado da diligência foi categórico ao demonstrar que o\nrecorrente não conseguiu comprovar a origem dos depósitos bancários.\n\nA argumentação do recorrente sobre o suposto nexo causal não pode ser\nacolhida. Importante que se observe que o lançamento decorre de depósitos em sua conta sem\n\n14\n\n\n\n•\nProcesso tf 10640.003006/2003-16\t CCOI/C04\n\n\"\t Acórdão n, 104-23.209\t Fts. 15\n\norigem comprovada. De nada serve aos interesses do recorrente provar que alguns dos valores\nque saiam de sua conta destinavam-se ao caixa da empresa Paropas. O que precisava ser\ndemonstrado é qual seria a origem da grande quantidade de créditos em suas contas bancárias.\n\nO que restou claro após a diligência e da apreciação dos documentos juntados, e\nque continua sem explicação a origem dos depósitos bancários realizados em suas contas. Não\nhá como acolher os argumentos suscitados por absoluta falta de prova que permita afastar a\npresunção legal estabelecida.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e de NEGAR\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 28 de maio de 2008\n\nTOPI\tiNbIS'L Pll013(RTINEZ\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002\r\nPRELIMINAR DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto nº. 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, inclusive porque a contribuinte entendeu a infração e se defendeu regularmente.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 - No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§ 3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997).\r\n\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei nº. 9.430, de 1996).\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11041.000661/2003-26", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4167413", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.210", "nome_arquivo_s":"10423210_154428_11041000661200326_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11041000661200326_4167413.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo dos depósitos bancários os valores de R$ 34.947,58 e R$ 45.236,66, nos anos-calendário de 1998 e 1999, respectivamente, excluir da exigência a infração relativa a depósitos bancários nos anoscalendário\r\nde 2000 e 2001, bem como excluir da exigência a multa isolada do camê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "id":"4695354", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:05.833Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066710917120, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:24:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:24:10Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:24:11Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:24:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:24:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:24:11Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:24:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:24:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:24:10Z; created: 2009-09-10T17:24:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-10T17:24:10Z; pdf:charsPerPage: 1929; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:24:10Z | Conteúdo => \nn -\t a\n\nCCOI/C04\n\nAs!\n\n4\n, ,e.C:44\n- .\". -,---.,:,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nxe ....s, .ri,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nOftit5\n\n'\"--,ir----\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11041.000661/2003-26\n\nRecurso n°\t 154.428 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.210\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente GILBERTO LOUREIRO DE SOUZA\n\nRecorrida\t 2'. 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(Artigo 44,\ninciso I, § 1°, itens II e III, da Lei n°. 9.430, de 1996).\n\nPreliminar rejeitada.\n\nrnRecurso parcialmente provido.\n\ni\n\n\n\n1\n\nProcesso n• 11041.000661/2003-26 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.210\t Fls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nGILBERTO LOUREIRO DE SOUZA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e,\nno mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo dos\ndepósitos bancários os valores de R$ 34.947,58 e R$ 45.236,66, nos anos-calendário de 1998 e\n1999, respectivamente, excluir da exigência a infração relativa a depósitos bancários nos anos-\ncalendário de 2000 e 2001, bem como excluir da exigência a multa isolada do camê-leão,\naplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam\na integrar o presente julgado.\n\nARIA \"Heitiwic COITA CARDOZ\n\nPresidente\n\n411. it\n\nONIyO O O MA INEZ\nRelator\n\n•\n\nFORMALIZADO EM:\t 0? JuL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\nPedro Anan Júnior.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°11041.000661/2003-26\t CCO I/C04\nAcórdão n.\" 104-23.210 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, GILBERTO LOUREIRO DE SOUZA, supra\nidentificado foi lavrado auto de infração em 01/12/2003 após ter sido apurada infrações por\nomissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregaticio recebidos de pessoas\njurídicas e de pessoas físicas, além de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos\nbancários com origem não comprovada nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001.\n\nDa autuação resultou a exigência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF\nreferente aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, no valor de R$ 128.794,31, com a multa\nde oficio de 75% e juros de mora, além da multa exigida isoladamente referente à falta de\nrecolhimento da antecipação obrigatória do IRPF (Carnê-leão), no valor de R$ 12.088,52.\n\nCientificado em 05/12/2003, o contribuinte apresentou, por meio de seus\nprocuradores, a impugnação que se encontra às fls. 2081 a 2096, cujos argumentos de defesa\npodem ser extraídos do relatório da autoridade recorrida:\n\n- Houve erro matemático ao estabelecer a base de cálculo dos valores\ntidos como depósitos bancários de origem não comprovada, fato esse\n\nque constitui um erro gravíssimo, grosseiro e que não pode ser\n\nconvalidado.\n\n- Foram desconsiderados, dentre os valores depositados nas contas\n\nbancárias examinadas, os valores recebidos a titulo de salário, já\n\ndeclarados na declaração de ajuste anual do fiscalizado, da\n\nAssociação Brasileira de Cavalos Crioulos (Depósitos efetivados no\n\nBanco HSBC — Ag. Bagé — C/c 0939 — 06520-10, em conjunto com sua\n\nmulher Maria do Carmo Silva Loureiro de Souza) e da Administradora\n\nde Bens Capela Ltda., conforme valores que relaciona.\n\n- Foram consideradas comprovadas despesas feitas no estabelecimento\n\nrural sem qualquer critério claro pelo autuante e sem a demonstração\n\ndos valores, o que determinou a admissão de valores errados, prática\n\nabusiva e atentatória ao direito de defesa do autuado.\n\n- É improcedente a multa de 75% exigida isoladamente por falta de\n\nrecolhimento do Carné-leão, porque foi cobrada a multa de oficio no\n\nmesmo percentual sobre os valores que não haviam sido objeto de\n\ndeclaração anual.\n\n- Por discordar dos valores apresentados pelo autuante e dos valores\n\nautuados, relativamente à movimentação financeira efetivada na conta-\n\ncorrente n° 0939 — 06249-70, no Banco HSBC, Ag. Bagé, em nome de\n\nGilberto Loureiro de Souza, está sendo apresentada planilha com a\n\nmovimentação que entende adequada e correta e de apuração dos\n\nvalores que considera devidos a titulo de 1RPF a titulo de depósitos\n\nsem origem e de honorários não declarados.\n\n.4( 3\n\n\n\nProcesso n° 11041.000661/2003-26\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.210\t Fls. 4\n\nRequereu o impugnante que seja julgada procedente a impugnação,\n\npara tornar insubsistente a parte impugnada do auto de infração e que\n\nseja excluída integralmente a multa exigida isoladamente.\n\nCom a impugnação foram apresentados os documentos que se encontram às fls.\n2098 a 2210. À fls. 2211 foi anexado termo que dá conta da transferência para o processo de\nparcelamento n° 11041.000011/2004-61, da parte não impugnada do crédito tributário lançado.\n\nEm 12 de maio de 2006, os membros da 2' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Santa Maria/RS proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nconsiderou procedente em parte o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -\n\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nConsideram-se rendimentos omitidos os valores depositados em contas\n\nbancárias cuja origem não seja comprovada por documentos hábeis e\n\nidóneos.\n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO\n\nDO CAl?NÉ-LEÃO. Submete-se a exigência da multa isolada, a pessoa\n\nfisica sujeita ao pagamento mensal do imposto que deixou de fazê-lo\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: PRELIMINAR. NULIDADE. Os casos de nulidade absoluta\n\nsão os expressamente previstos na legislação.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nNa análise do lançamento a autoridade recorrida reconheceu que deixaram de\nser considerados comprovados os depósitos decorrentes de suas relações de trabalho com a\nAdministradora de Bens Capela Ltda. e com Viragro Agropecuária Ltda., verificou-se que os\ndocumentos apresentados pelo impugnante com a impugnação, que se encontram às fls. 2099 a\n2122 comprovam a percepção de rendimentos por parte do autuado, correspondente a depósitos\nefetuados em sua conta n° 0624970 do banco HSBC, Agência 0939. Deste modo, foram\nexcluídos da tributação como depósitos com origem não comprovada os valores de R$\n15.525,04, no ano de 1998 e de R$ 14.635,87, no ano de 1999.\n\nCientificado em 26/08/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou em 18/09/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 2229/2247, onde reitera os pontos\napresentados na impugnação, especialmente os itens a seguir:\n\n- Preliminarmente, suscita a nulidade do procedimento, por cerceamento de\ndefesa na medida em que a não especificação adequada de quais notas de despesas foram\nconsideradas, quando de uma análise mais detalhada permite-se verificar uma discordância de\n\nvalores;\n\n(çji\t\n4\n\n\n\nProcesso n°11041.000661/2003-26 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.210 \t ns. 5\n\n- Indica ter ocorrido erro matemático ao estabelecer a base de cálculo dos\nvalores tidos como depósitos bancários de origem não comprovada, fato esse que constitui um\nerro gravíssimo, grosseiro e que não pode ser convalidado.\n\n- Questiona a aplicação da multa isolada, pela interposição de duas exigências\ntributárias sobre a mesma base de cálculo é fato inaceitável no direito, caracterizando sua\naplicabilidade verdadeira injustiça.\n\n- Reitera pontos que no seu entender foram ignorados pela autoridade recorrida,\nentre os quais destaca a desconsideração dos valores depositado nas contas correntes\nexaminadas a título de salários recebidos da ASSOCIAÇÃO Brasileira de Cavalos Crioulos e\njá declarados na declaração anual do fiscalizado;\n\n- O autuado manteve relação de trabalho com as empresas Administradoras de\nBens Capela Ltda. no período anterior a 1998 até 30/07/99, quando rescindiu esse contrato,\nconforme pode ser observado na cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho;\n\nÉ o Relatório.\n\ny\n\n\n\nProcesso n° 11041.000661/2003-26 \t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-23.210\t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Nulidade\n\nO contribuinte argüiu, como preliminar de nulidade, indicando que o\nprocedimento do fisco deve ser revestir de toda a seriedade e retidão a fim de assegurar ao\nFisco e ao Contribuinte os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.\nDestaca especificamente o fato de que não lhe foi possível identificar qual a relação de\ndespesas que não foram consideradas ressarcidas.\n\nTal alegação não procede. Não ficou caracterizado o cerceamento do direito de\ndefesa do contribuinte. Muito pelo contrário. O auto de infração é apresentado com detalhadas\ninformações. Do mesmo modo, a defesa foi exercida de forma absolutamente ampla. A maior\nprova disso é que o contribuinte contestou os principais pontos da autuação, demonstrando,\ndessa forma, o conhecimento pleno da infração que lhe foi imputada. Não se pode indicar que o\nauto de infração está incompleto ou superficial, tendo em vista a sua riqueza de detalhes e a\nextensão dos recursos oferecidos pelo recorrente.\n\nA autoridade recorrida como muito cuidado pronunciou-se sobre esse aspecto\nem sua decisão.\n\nAinda em relação à alegação do impugnante no sentido de que os\nvalores computados pela fiscalização como ressarcimento de despesas\npor ele realizadas na administração de imóveis rurais não estariam\ncorretos, assunto esse já tratado na preliminar de nulidade, verifica-se\nque a cópia das anotações de despesas que teriam sido realizadas pelo\ncontribuinte, que se encontram às fls. 2131 a 2207, não se encontram\nacompanhadas de documentos que as corroborem.\n\nPor outro lado, os valores computados pela fiscalização como despesas\nrealizadas pelo autuado na administração de imóveis rurais estão\ncomprovados pelos documentos apresentados pelas fontes pagadoras,\nconforme já mencionado, que confirmaram terem realizado os\ndepósitos na conta bancária do autuado, no montante dos\ncomprovantes de depósito e apresentaram os comprovantes dos valores\nque se destinavam ao ressarcimento daquelas despesas.\n\nAssim, é improcedente o argumento de que os valores das despesas\nforam os apontados pelo impugnante, por falta de comprovação,\ndevendo ser computados como rendimentos seus, os valores\ndepositados em suas contas bancárias que não correspondam ao\nressarcimento das despesas realizadas na administração de imóveis\nrurais que foram comprovadas documentalmente.\n\nX(4\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 11041.000661/2003-26\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.210\t Fls. 7\n\nDiante do exposto não há como acolher a preliminar de nulidade por\ncerceamento do direito de defesa.\n\nDo suposto erro matemático\n\nO recorrente reitera o argumento apresentado na impugnação que teria ocorrido\num erro matemático, ocorre que sobre o mesmo a autoridade recorrida já havia se pronunciado\nde modo bastante elucidativo, não cabendo qualquer reparo:\n\nEm relação à apuração do total dos rendimentos considerados\n\nomitidos por depósitos bancários de origem não comprovada, alegou o\n\ncontribuinte que a fiscalização equivocou-se ao apurar como não\n\ncomprovados depósitos no valor de R$ 290.025,23, pois se o total dos\n\ndepósitos somaram R$ 1.023.778,65 e foram por ele declarados como\n\norigem de depósitos valores recebidos de pessoas jurídicas e de pessoa\n\nflsica pela atividade de administração de imóveis rurais um total de R$\n\n768.952,13 (= Viragro R$ 407.410,72; Capela R$ 174.188,92; Avelino\n\nR$ 129.706,38; acrescido de 50% da conta conjunta R$ 57.646,11),\n\nrestariam como não comprovados depósitos no montante de R$\n\n254.826,52, resultando na tributação a maior da importáncia de R$\n\n35.198,71 (= R$ 290.025,23- R$ 254.826,52).\n\nEntretanto, desconsiderou o impugnante, que as fontes por ele\n\napontadas como origem dos depósitos somente comprovaram depósitos\n\nno montante de R$ 733.753,42 (= Viragro R$ 383.652,12 -fls. 2058;\n\nCapela R$ 166.607,79 - fls. 2059; Avelino R$ 125.847,40 - fls. 2061;\n\nacrescidos de 50% da conta conjunta R$ 57.646,11), o que originou a\n\ndifirença por ele apontada de R$ 35.198,71 (= R$ 768.952,13 - R$\n\n733.753,42).\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários.\n\nParte do lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal\nde omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta\nde comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n°9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas t10\n\n \n7\n\n\n\nProcesso n° 11041.000661/2003-26\t CCOI/C04\nAcórdão n°104-23.210\n\nFls. 8\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Na mesma argumentação não cabe o questionamento do\nprocedimento, alegando que o Art. 807 do RIR199 vedaria tal procedimento.\n\nNesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência\ne eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão\nde receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta de depósito mantida junto a\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\nutilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n° 9.430/1996).\n\nDos Limites previstos no Art. 42 da Lei. 9.430/96.\n\nCabe, entretanto a favor do recorrente apontar um fato relevante ignorado pela\nautoridade lançadora e a julgadora de 1° instância.\n\nApesar de o contribuinte não ter alegado, percebe-se da analise dos autos que os\nvalores movimentados na conta bancária do recorrente, e que embasaram o lançamento,\ncorrespondem a R$ 66.132,62, R$ 77.872,53, R$ 77.341,64 e R$ 68.678,46 nos anos\ncalendários de 1998, 1999, 2000 e 2001, respectivamente. Desta forma, resta verificar se o\nprocedimento fiscal atentou ao limites disposto na legislação vigente. Para uma correta\nelucidação acerca deste ponto cabe transcrever os excertos legais pertinentes:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\nfisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\n100 valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira.\n\ns\n\n\n\nProcesso n°11041.000661/2003-26\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.210\t Fls. 9\n\n2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de\n\ntributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que\n\nauferidos ou recebidos.\n\nsç 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfísica ou jurídica;\n\nIi - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\n\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Alterado pela\n\nLei n°9.481, de 13.8.97) (grifos postos)\n\nDepreende-se do excerto transcrito que não se pode considerar, para efeitos de\ndeterminação da receita omitida, os depósitos individuais inferiores a quantia de R$ 12.000,00,\ndesde que o somatório destes não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00. Sendo assim, resta\nclaro que apenas os valores de depósitos não comprovados superiores a R$ 12.000,00 devem\nser considerados como omissão de receitas.\n\nApurando-se os valores lançados como omissão depósitos bancários por ano,\nsegregando entre aqueles quais são iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 e os que são superiores\nconstata-se o seguinte, bem como considerando o fato se os depósitos foram realizados em\ncontas conjuntas, identifica-se o seguinte demonstrativo:\n\nAno\t Dep. <=R$12000 Dep. >R$12000\t\nTotal de Depós\nmantidos DRI\n\n\t\n\n1998\t 34.947,58\t 15.660,00\t 50.607,58\n\n\t\n\n1999\t 45.236,65\t 18.003,00\t 63.236,66\n\n\t\n\n2000\t 7.341,64\t 77.341,64\n\n\t\n\n2001\t 68.678,45\t 68.678,45 \n\nPelo que se nota apenas no ano calendário de 1998 e 1999, o montante de\ndepósitos de origem não comprovada com valores iguais ou inferiores a R$ 12.000,00,\ntotalizaram, respectivamente, R$ 15.660,00 e R$ 18.000,00.\n\nComo não se identificaram nos autos provas elucidativas para justificar esses\ndepósitos, é de se dar provimento a essa parte do recurso, afastando da base de cálculo das\ninfrações os valores de R$ 34.947,58, e R$ 45.236,66, nos anos calendários de 1998 e 1999,\nbem como cancelar o lançamento de depósitos bancários nos anos de 2000 e 2001.\n\nDa Multa Isolada.\n\nQuanto ao lançamento da multa de lançamento de oficio exigida de forma\nisolada pelo recolhimento em atraso do carnê-leão, se faz necessário destacar que o lançamento\nda multa isolada engloba valores recebidos mensalmente, apurados cujos valores foram\nlançados de oficio, através da constituição de crédito tributário via Auto de Infração.\n\n)(I\t\n9\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 11041.000661/2003-26 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.210 \t Fls. 10\n\nA Lei n°. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao tratar do Auto de Infração com\ntributo e sem tributo dispôs:\n\n\"Art. 43 - Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário\ncorrespondente exclusivamente à multa ou juros de mora, isolada ou\nconjuntamente.\n\nParágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma deste artigo,\nnão pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora,\ncalculados à taxa a que se refere o ,f 3° do art. 5°, a partir do primeiro\ndia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao\npagamento e de um por cento no mês de pagamento.\n\nArt. 44 - Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\nou contribuição:\n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento ou\nrecolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa\nmoratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata,\nexcetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII - (omissis).\n\n,f 1°- As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nI - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem\nsido anteriormente pagos;\n\n- isoladamente quando o tributo ou contribuição houver sido pago\napós o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de\nmora;\n\nIH - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento\nmensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8° da Lei n°. 7.713, de\n22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste.\n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal cujos\nfatos geradores ocorrerem a partir de I' de janeiro de 1997, não pagos\nnos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de\nmulta de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento,\npor dia de atraso.\n\nif 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do\nprimeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o\npagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o\nseu pagamento.\n\nif 2° O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por\ncento.\n\n10\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 11041.000661/2003-26 \t CCO1/C04\nAcórdão n.° 104-23.210\n\nFls. 1\n\n,f 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora\n\ncalculados à taxa a que se refere o 3° do art. 5°, a partir do primeiro\n\ndia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao\n\ndo pagamento e de um por cento no mês de pagamento.\"\n\nDa análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir que\npara aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento do ano-calendário, que\ndeixou de recolher o \"camê-leão\" que estava obrigado, existe a aplicabilidade da multa de\nlançamento de oficio exigida de forma isolada.\n\nÉ cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de crédito\ntributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do texto legal conclui-se que\nnão existe a possibilidade de cobrança concomitante de multa de lançamento de oficio\njuntamente com o tributo (normal) e multa de lançamento de oficio isolada sem tributo, ou\nseja, se o lançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento de oficio\njuntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo neste caso espaço legal para se\nincluir a cobrança da multa de lançamento de oficio isolada.\n\nAnte ao exposto, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito,\nvoto por DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo dos\ndepósitos bancários os valores de R$ 34.947,58 e RS 45.236,66, nos anos-calendário de 1998 e\n1999, respectivamente, excluir da exigência a infração relativa a depósitos bancários nos anos-\ncalendário de 2000 e 2001, bem como excluir da exigência a multa isolada do camê-leão,\naplicada concomitantemente com a multa de oficio.\n\nSala das Sessões - DF, em 28 de maio de 2008\n\nLu cif\n\nTONI L O M TINEZ\n\nII\n\n\n\tPage 1\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 - No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§ 3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997).\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.\r\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10435.001259/2003-72", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4169789", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.985", "nome_arquivo_s":"10422985_156709_10435001259200372_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10435001259200372_4169789.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo os valores de R$ 36.699,50, R$ 25.300,00, R$ 49.997,82, R$ 40.811,50 e\r\nR$ 45.367,00, nos anos-calendário de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Foi expedido o Termo de Início de\nFiscalização de fls. 22/23, pelo qual foi solicitado ao contribuinte que apresentasse,\nrelativamente aos anos-calendário de 1998 a 2002, entre outros documentos, os extratos\nbancários relativos às contas bancárias mantidas por ele junto a instituições financeiras no\nBrasil e no exterior, bem como documentação hábil comprovando a origem dos depósitos\nbancários efetuados nas citadas contas.\n\nA fiscalização elaborou o demonstrativo de fls. 91/130, onde foram relacionados\nos depósitos bancários efetuados na conta bancária de titularidade do contribuinte, e o\nencaminhou ao contribuinte, mediante intimação, para que fosse apresentada documentação\ncomprobatória da origem dos recursos depositados na referida conta entre os anos de 1998 e\n2002 (fls. 89/90). O contribuinte, em atendimento, apresentou a carta-resposta de fls. 131/133 e\nos documentos de fls. 134/141.\n\nA fiscalização, então, procedeu à lavratura do Auto de Infração, em virtude de\nter sido constatada omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em conta de\ndepósito ou de investimento, mantida em instituição financeira, cuja origem dos recursos não\nfoi comprovada mediante documentação hábil e idónea, conforme Termo de Encerramento de\nAção Fiscal de fls. 158/161.\n\n.3 - !resignado com a consubstanciação do lançamento, o autuado apresentou a\nimpugnação tempestiva de fls. 166/179, onde suscitou, em síntese, os seguintes argumentos\nextraídos da decisão da autoridade recorrida:\n\n\"1— que juntou ao processo cópias de contratos de compra e venda de\npequenos imóveis e de venda de gado, que comprovam parte dos\nvalores depositados na sua conta bancária;\n\n— que os contratos de compra e venda são realizados na região de\nmaneira informal, pois todos realizam seus negócios de boa-fé, não\nhavendo impedimento legal para que eles se realizem desta forma, pois\no registro em cartório só é exigido para realizar a transferência da\npropriedade do imóvel;\n\n(fx?\n\n3\n\n\n\nProcesso ar 10435.001259/2003-72 \t CCOI/C04\nAcórdão o.' 10422.985\t As. 4\n\nIII — que apresenta declarações firmadas pelas pessoas que compraram\ngado em sua propriedade, confirmando as transações (anexo I);\n\nIV — que a fiscalização não circularizou as informações apresentadas,\ntendo apenas rejeitado-as de plano, caracterizando cerceamento ao seu\ndireito de defesa e grave violação ao disposto no art. 110 do Código\nTributário Nacional - CTN;\n\nV — que a maior parte dos valores depositados em sua conta bancária\nfoi originada de valores transferidos pelos intermediários e pelas\nempresas adquirentes de castanha de caju como pagamento pela venda\ndas partidas de castanha que eram por ele adquiridas junto a\nagricultores da região ou oriundas de sítio de sua propriedade;\n\nVI — que obteve várias declarações e documentos atestando que ele\nsempre atuou como vendedor de castanhas (anexo 2);\n\nVII — que o dinheiro depositado em sua conta não lhe pertencia, pois\nera repassado a todos os agricultores que forneciam as castanhas, pois\nele atuava como intermediário das vendas, fato comprovado pelos\nresgates constantes;\n\nVIII — que requer sejam realizadas diligências junto às empresas que\nnegociavam a compra de castanhas, para fins de comprovação do\nacima alegado, citando jurisprudência administrativa;\n\nIX — que o auditor-fiscal poderia ter checado a veracidade dos fatos\nalegados junto às fábricas e a seus intermediários;\n\nX — que, caso a fiscalização quisesse autuá-lo na condição de\ncomerciante de castanhas, deveria fazê-lo por meio de enquadramento\ncomo pessoa jurídica, na forma estatuída pelo art. 150 do RIR/1999;\n\nXI — que, como as exações são insubsistentes, devem ser cancelados\njuros de mora e multa, tendo em vista o cancelamento do principal;\n\nXII — que solicita sete dias de prazo para apresentar o original da\ndeclaração enviada pela empresa \"Cascajit S/A\", cujo fax segue em\nanexo (original apresentado posteriormente &fls. 518);\n\nXIII — que junta seis anexos (declaração de intermediário e da fábrica\nCascajú S/A; declarações dos agricultores que forneciam castanha;\ncópias dos contratos de venda de imóveis e gado; recibos de entrega de\ncastanha e recibos de pagamento/promessa de pagamento das\ncastanhas entregues; extratos de aplicações financeiras e poupança; e\ncadernos de anotações das quantidades de castanha de cada\nproprietário rural).\"\n\n4— Em 25 de agosto de 2006, os membros da P Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de Recife/PE proferiram Acórdão No. 16.122 que, por unanimidade de\n\nvotos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a\n\nseguir transcrita.\n\nAir 4\n\n\n\n•\t Processo n° 10435.001259/2003-72\t CC0I/C04\nAcórdão n.• 104-22.985\n\nFls. 5\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o\nart. 42 da Lei n°9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão\nde rendimentos com base em depósitos bancários de origem não\ncomprovada pelo sujeito passivo.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÓNUS DA PROVA.\n\nSe o ónus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a\nprova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos\nbancários, que não pode ser substituída por meras alegações.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. APURAÇÃO DO VALOR OMITIDO.\n\nA omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem\nnão comprovada não se confunde com a omissão de rendimentos tendo\nem vista a variação patrimonial a descoberto, por se tratarem de\ninfrações distintas, apuradas de forma distinta, pois na primeira não é\nprocedido ao levantamento das origens e aplicações de recursos do\ncontribuinte em cada mês; cada depósito, individualizadamente, deve\nser objeto de comprovação pelo contribuinte.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES\nDEPOSITADOS PERTENCERIAM A TERCEIROS E DE EXISTÊNCIA\nDE RENDIMENTOS DECORRElVTES DA ATIVIDADE RURAL.\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.\n\nNão há que ser acatada a alegação de que os valores depositados na\nconta bancária seriam relativos a operações realizadas por terceiros e\na rendimentos decorrentes da atividade rural, quando a documentação\nacostada aos autos não demonstrar, inequivocamente, tais fatos.\n\nPESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA.\n\nSomente é conceituada como empresa individual e equiparada a pessoa\njurídica a pessoa fisica que, comprovadamente, atenda os requisitos\nexigidos pela legislação de regência.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002\n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\n\nNão restando comprovada a ocorrência de preterição do direito de\ndefesa nem de qualquer outra hipótese expressamente prevista na\nlegislação, não há que sefálar em nulidade do lançamento.\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\n\n5\n\n\n\n\t\n\n•\t Processo n° 10435.00125912003-72 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.985\n\nFls. 6\n\nSe o autuado revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas,\n\nrebatendo-as de forma meticulosa, com impugnação que abrange\n\nquestões preliminares como também razões de mérito, descabe a\n\nproposição de cerceamento do direito de defesa.\n\nPRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.\n\nAntes da lavratura do auto de infração, não há que se falar em\n\nviolação ao Principio do Contraditório e da Ampla Defesa, já que a\n\noportunidade de contradizer o fisco é prevista em lei para a fase do\n\ncontencioso administrativo, que se inicia com a impugnação do\n\nlançamento.\n\nPEDIDO DE DILIGENCIA. INDEFERIMENTO.\n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\n\nnecessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível,\n\no pedido de diligência, mormente quando se trata de matéria cujo ónus\nda prova é do contribuinte.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\n\nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se\n\n• constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua\neficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam\n\nem relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da\ndecisão.\n\nLançamento Procedente\n\n5 — Cientificado em 11/09/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 11/10/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 539/566, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas no item \"3\" do presente relatório.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\n•\t Processo n° 10435.00125912003-72\t CC01/034\nAcórdão n.° 104-22.985 Fls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\n\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa guris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n.° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\n\nisp\n7\n\n\n\nProcesso n° 10435.001259/2003-72\t OCO i /C04\nAcórdão n.• 104-22.985\n\nFls. 8\n\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n.\" 9.430/1996).\n\nNo que toca aos argumentos suscitados pelo recorrente não merece reparos a\nanálise pormenorizada realizada pela autoridade recorrida. Que apreciou cada um dos\nelementos probantes apresentados pelo recorrente. Por concordar com o seu teor, a seguir\nreproduzimos:\n\n39.Em sua defesa, o contribuinte novamente alega que os valores\n\ndepositados em suas contas bancárias seriam decorrentes em parte da\n\ncompra e venda de pequenos imóveis e de venda de gado e, na maior\n\nparte, de valores transferidos pelos intermediários e pelas empresas\n\nadquirentes de castanha de caju como pagamento pela venda das\n\npartidas de castanha que eram por ele adquiridas junto a agricultores\n\nda região ou oriundas de sítio de sua propriedade. Junta grande\n\nquantidade de documentos visando comprovar suas alegações.\n\n40.Da análise dos citados documentos, constata-se (os demais não\n\ncitados expressamente referem-se a meras cópias reprográficas de\n\npeças processuais):\n\na) que os documentos de fls. 181/182 e 518 apenas atestam que o\n\ncontribuinte vendeu ou intermediou operações de compra e venda de\ncastanhas de caju;\n\nb) que os documentos de fls. 184/185 e 307/312 comprovam que o\n\ncontribuinte é proprietário de imóveis rurais;\n\nc) que os documentos de P. 193/200 apenas atestam que o contribuinte\n\nadquiriu castanhas de caju, nas quantidades ali indicadas;\n\nd) que os documentos de fls. 204/224 são relativos a fatos ocorridos\n\nnos anos de 1996 e 1997, que não foram objeto do lançamento;\n\ne) que os documentos de fls. 226/306 e 318/353 são meras cópias de\n\nextratos bancários da mesma conta já objeto de investigação;\n\nf) que os documentos delis. 494/496 apenas atestam que o contribuinte\n\nvendeu castanhas de caju nas quantidades ali indicadas;\n\ng) que os documentos de fls. 187/191 referem-se a operações de venda\n\nde imóveis e cabeças de gado, sendo que não há qualquer depósito de\n\norigem não comprovada que coincida, em valor e data (ainda que se\n\nconsidere data próxima) com os valores neles consignados —fato este\n\njá apontado no Termo de Encerramento Fiscal; e\n\nh) que o que o contribuinte denomina de \"anexo 6\" são simples\n\ncadernos de anotações, contendo rascunhos e valores rabiscados, de\n\nvalor probatório nulo, porque desprovidos de um mínimo de\n\nformalidade intrínseca e/ou extrínseca que pudesse lhe conferir ao\nmenos o status de indício.\n\n\n\nProcesso n° 10435.001259/2003-72\t CCO 1 /CO4\nAcórdão n.° 10422.985\t Fb. 9\n\n4 I .Logo, nenhum dos documentos acostados ao processo pelo\nimpugnante é hábil para comprovar quaisquer dos depósitos apontados\ncomo de origem não comprovada pela fiscalização. Isso significa dizer\nque, ainda que o contribuinte tenha sido intermediário na venda de\ncastanhas de caju, tenha vendido imóveis e tenha vendido cabeças de\ngado, inexiste comprovação documental de que os valores relativos a\nreferidas operações tenham transitado por sua conta-corrente.\n\nÉ oportuno para o caso concreto, recordar a lição de MOACYR AMARAL DOS\nSANTOS: \"Provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma coisa.\" Ainda,\nentende aquele mestre que, subjetivamente, prova 'é aquela que se forma no espírito do juiz,\nseu principal destinatário, quanto à verdade deste fato\". Já no campo objetivo, as provas \"são\nmeios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo.\"\n\nAssim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria:\n\na)um objeto - são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas\npartes como fundamento da ação;\n\nb)uma finalidade - a formação da convicção de alguém quanto à\nexistência dos fatos da causa;\n\nc)um destinatário - o juiz. As afirmações de fatos, feitas pelos\nlitigantes, dirigem-se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade\nquanto aos mesmos. Para esse fim é que se produz a prova, na qual o\njuiz irá formar a sua convicção.\n\nPode-se então dizer que a prova jurídica é aquela produzida para fins de\napresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas\ndemonstrar os elementos que indicam a ocorrência de um fato nos moldes descritos pelo\nemissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que\ntransmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a\nsua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu.\n\nOs documentos apresentados nos moldes dos disponibilizados pelo recorrente,\nainda que sejam verossímeis, padecem de poder de convencimento. Não é absurdo supor que\nos mesmos tenham sido elaborados para retratar uma realidade que lhe seja favorável. O\nconvencimento das provas é um requisitos indispensável.\n\nCabe, entretanto a favor do recorrente apontar um fato relevante ignorado pela\nautoridade lançadora e a julgadora de l' instância.\n\nApesar de o contribuinte não ter alegado, percebe-se da analise dos autos que os\nvalores movimentados na conta bancária da recorrente, e que embasaram o lançamento,\ncorrespondem a R$ 169.857,10, R$ 204.058,90, R$ 86.364,22, R$ 139.137,50 e R$ 210.917,86\nnos anos calendários de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, respectivamente. Desta forma, resta\nverificar se o procedimento fiscal atentou ao limites disposto na legislação vigente. Para uma\ncorreta elucidação acerca deste ponto cabe transcrever os excertos legais pertinentes:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\n4\n9\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10435.001259/2003-72\t CCO 1 /C04\nAcórdão n.° 104-22.985\t Fls. 10\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\n§ 1 0 0 valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira.\n\n§ 2 0 Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de\ntributação especificas, previstas na legislação vigente à época em que\nauferidos ou recebidos.\n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfísica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Alterado pela\nLei n°9.481, de 13.8.97) (grifos postos)\n\nDepreende-se do excerto transcrito que não se pode considerar, para efeitos de\ndeterminação da receita omitida, os depósitos individuais inferiores a quantia de R$ 12.000,00,\ndesde que o somatório destes não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00.Sendo assim, resta claro\nque apenas os valores de depósitos não comprovados superiores a R$ 12.000,00 devem ser\nconsiderados como omissão de receitas.\n\nApurando-se por planilhas os valores lançados como omissão depósitos\nbancários por ano identificam-se as seguintes planilhas:\n\nAno Calendário 1998\n\nMeses\t Dep. < = R512.000 Dep. >mus® Total de Depósitos\njan/ 98\t 5.500,00\t 5.500,00\nfev/ 98\t 40.857,60\t 40.857,60\nmar/ 98\t 10.000,00\t 10.000,00\nt/96\t 6.043,00\t 6.043,00\nmá/ 98\t 4.698,00\t 92300,00\t %.996,00\njun/ 98\t 7.000,00\t 7.003,03\njul/ 98\t 458,50\t 458,50\n\na92198\nset/ 98\t 3.030,00\t 3.000.00\n\nout/ 98\nnov/ 98\t -\ndez/ 98\t -\n\nTotais\t 36.699,50\t 133.157,60\t 169257,10 \n\nfr10\n\n\n\n. •\n\n'Processo n°10435.001259/2003-72\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.985 \t Fls. I I\n\nAno Calendário 1999\n\nMeses\t Dep. <=1311000\t Dep. >1412000 Total de Depósitos\njan/ 99\t 4a8e2,40\t 43.882,40\nfev/ 99\t 96.097,50\t 96.097,50\nmar/99\t 11.800,00\t 38.779,00\t 50.579,03\nabr/ 99\t -\nma/99\t -\njurV99\t 3.500,00\t 3.503,00\nj ul/ 99\t 10.000,CO\t 10.00O303\n\na90/ 99\nset/ 99\n\nout/ 99\t -\nnov/99\t -\ndez/99\t -\n\nTotais\t 25.300,00\t 17&758,90\t 204.058,90 \n\nAno Calendário 2000\n\nMeses\t Dep. <=1412000\t Dep. >1412.000 Total de Depósitos\njan/ CO\t 18.997,82\t 18.997,82\nfev/ 00\t 3.000,C0\t 36.3E6,40\t 39.366,40\nmar/03\n\nabr/ 03\t -\nmai/ 00\t -\njun/03\t 1.000,00\t 1.000,00\nj ul/ 03\t 5.000,130\t 5.000,00\n\nno/ 03\nset/ 00\t 22.030,CO\t 22C00,03\nout/ 00\n\nnov/ CO\t -\ndez/ CO\t -\n\nTotais\t 49.997,22\t 36.366,40\t 86.36422 \n\nAno Calendário 2001\n\nMeses\t Dep. <=1312000 Dep. >1412000 Total de Depósitos\njanl 01\t 15.000,00\t 60.000,00\t 75.000,00\nfev/ 01\t 6.407,73\t 6.407,73\nmal 01\t 8.452,75\t 8.452,75\n\nabr/ 01\t 1.138,02\t 1.138,02\n\nmai/01\t -\n\njun/01\t -\n\nj ul/ 01\t 1.120,00\t 18.cxxi00\t 19.120,00\nago/ 01\t 1.100,03\t 20.326,00\t 21.426,00\n\nset/ 01\t 3.172,03\t 3.172,03\n\nout/ 01\t 1.135,00\t 1.135,00\n\nnov/01\t 2168,00\t 2168,03\n\ndez/01\t 1.118,03\t 1.118,00\n\nTotais\t 40.811,50\t 98.326,00\t 139.137,50 \n\n(11\t I I\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 10435.001259/2003-72 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.985\t Fls. 12\n\nAno Calendário 2002\n\nMeses\t Dep. <=12511000 Dep. >1312000 Total de Depósitos\njan/ 02\t 1.118,00\t 120.232,65\t 121.350,65\nf ev/ 02\t 5.000,00\t 15.00O300\t 20.000,03\nma/ 02\t 4.000,W\t 4.000,03\n\nabr102\t 5.000,00\t 5.00O300\nma/02\t 5.000,00\t 5.003,00\n\njun/02\t 2500,00\t 2503,03\n\njul/ 02\t 2000,CO\t 2000,00\n\na90/ CQ\nwt/ CQ\t 665,00\t 665,W\nout/ 02\t 9.703,C0\t 9.760,C0\n\nnov/ 02\t 662,00\t 30318,21\t 31980,21\ndez/02\t 9.662,W\t 9.662,W\n\nTotais\t 45.367,00\t 165.550,86\t 210.917,86 \n\nDepreende-se da análise individualizada das planilhas que em todos os anos\nobjeto do lançamento, foram considerados como omissão de rendimentos depósitos de valor\ninferior a R$ 12.000,00, que não totalizaram no ano a importância de R$ 80.000,00.\n\nAnte o exposto voto por, DAR provimento PARCIAL ao recurso, excluindo da\nbase de calculo da infração os valores de R$ 36.699,50, R$ 25.300,00, R$ 49.997,82, R$\n40.811,50 e R$ 45.367,00, nos anos calendários 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002,\nrespectivamente.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de janeiro de 2008\n\nw (ète ff-4\nONIO 0 0\t INEZ\n\n12\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",27, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2], "camara_s":[ "Quarta Câmara",2], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",27, "Segunda Seção de Julgamento",2], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",29], "nome_relator_s":[ "Antonio Lopo Martinez",29], "ano_sessao_s":[ "2008",29], "ano_publicacao_s":[ "2008",29], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",29, "de",29, "do",29, "membros",29, "nos",29, "os",29, "por",29, "recurso",29, "termos",29, "voto",29, "votos",29, "a",28, "ao",28, "conselho",28, "contribuintes",28]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}