{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"Antonio Lopo Martinez\"", "materia_s:\"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":14,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício. 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\r\nPRELIMINAR - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - Não há previsão para ciência acerca da prorrogação de MPF, constando da página da SRF na Internet as informações pertinentes. Ademais, as normas que regulamentam a emissão de MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto, ainda que se tratasse de vício, não afetaria a validade do lançamento.\r\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato\r\ngerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos\r\nsujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada\r\nano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito\r\ntributário é atingido pela decadência após cinco anos da\r\nocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a\r\ncontagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do\r\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser\r\nefetuado (arts. 173,1 e 150, § 4°, do CTN).\r\nDEDUÇÕES INDEVIDAS/CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA OFICIAUDESPESAS MÉDICAS/PENSÃO JUDICIAL/DESPESAS COM INSTRUÇÃO/CONTRIBUIÇÕES\r\nÀ PREVIDÊNCIA PRIVADA - A apuração pelo Fisco de deduções indevidas de despesas, pleiteadas em declarações de\r\nrendimentos retificadoras, de forma reiterada, em vários\r\nexercícios, com o objetivo de receber restituições indevidas,\r\ncaracteriza o ilícito tributário, e justifica o lançamento de oficio sobre os valores subtraídos da base de cálculo do imposto.\r\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - DESPESA INEXISTENTE - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A dedução reiterada, na Declaração de Rendimentos a titulo de despesas, que o contribuinte sabe inexistentes, caracteriza evidente intuito de fraude e legitima a exasperação da multa de oficio (art. 44, II da Lei n°9.430, de 1996). \r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\r\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\r\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\r\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\r\nCC n° 4).\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inc,onstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000985/2005-14", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4170502", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.561", "nome_arquivo_s":"10423561_158151_14041000985200514_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000985200514_4170502.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\neilb..44\nt• • ',,;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n',/,\t •\nP : \n\nt\n'.° ,: x\"\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 14041.000985/2005-14\nRecurso n°\t 158.151 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.561\n\nSessão de\t 09 de outubro de 2008\n\nRecorrente CLÁUDIO MURILO DE ALMEIDA SILVA\n\nRecorrida\t 3a. TURMA/DRJ-BRASILIA/DF\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício. 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\n\nPRELIMINAR - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL -\nNORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA\nRECEITA FEDERAL - Não há previsão para ciência acerca da\nprorrogação de MPF, constando da página da SRF na Internet as\ninformações pertinentes. Ademais, as normas que regulamentam\na emissão de MPF dizem respeito ao controle interno das\natividades da Secretaria da Receita Federal, portanto, ainda que se\ntratasse de vício, não afetaria a validade do lançamento.\n\nDECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por\nhomologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito\ntributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato\ngerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos\nsujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada\nano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito\ntributário é atingido pela decadência após cinco anos da\nocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a\ncontagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser\nefetuado (arts. 173,1 e 150, § 4°, do CTN).\n\nDEDUÇÕES INDEVIDAS/CONTRIBUIÇÕES À\nPREVIDÊNCIA OFICIAUDESPESAS MÉDICAS/PENSÃO\nJUDICIAL/DESPESAS COM INSTRUÇÃO/CONTRIBUIÇÕES\nÀ PREVIDÊNCIA PRIVADA - A apuração pelo Fisco de\ndeduções indevidas de despesas, pleiteadas em declarações de\nrendimentos retificadoras, de forma reiterada, em vários\nexercícios, com o objetivo de receber restituições indevidas,\ncaracteriza o ilícito tributário, e justifica o lançamento de oficio\nsobre os valores subtraídos da base de cálculo do imposto.\n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - DESPESA\nUTINEXISTENTE - EVIDENTE INTUITO DE FRA \t - A 1 g,\n\n1 ./\n\n\n\n.\t Processo n°14041.000985/2005-14 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.581\n\nFls. 2\n\ndedução reiterada, na Declaração de Rendimentos a titulo de\ndespesas, que o contribuinte sabe inexistentes, caracteriza\nevidente intuito de fraude e legitima a exasperação da multa de\noficio (art. 44, II da Lei n°9.430, de 1996).\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4).\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inc,onstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCLÁUDIO MURILO DE ALMEIDA SILVA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente\ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\nMARIA HELENA COTTA CARtOt&j.-\n\nPresidente\n\nATONIt:LIPSRTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 07 j4N200 g\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad.\n\nki 2\n\n\n\nProcesso n° 14041.000985/2005-14 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.581\n\nRs. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, CLÁUDIO MURILO DE ALMEIDA SILVA foi\nlavrado o auto de infração de fls. 04/20, referente ao imposto de renda pessoa fisica, dos\nexercícios 2000 a 2004, anos-calendário 1999 a 2003. O crédito tributário apurado está assim\nconstituído:\n\nImposto \t \t 33.948,61\n\nMulta (passível de redução) \t \t 50.922,91\n\nJuros de Mora( calculados até 11/2005) \t \t 20.627,37\n\nValor do Crédito Tributário apurado \t \t 105.498,89\n\nSegundo a Descrição dos Fatos, no decorrer da ação fiscal, foram emitidos os\nMandados de Procedimento Fiscal e Termo de Início de Fiscalização todos devidamente\nnotificados à contribuinte. Consta do quadro demonstrativo das infrações que a presente ação\nfiscal teve a seguinte motivação:\n\n\"O Mandado de Procedimento Fiscal foi expedido em decorrência de\noperação deflagrada pela Receita Federal contra fraudadores do\nimposto de renda, denominada \"Operação Leão Ferido\", decorrente do\ncruzamento de informações constantes de seus bancos de dados. O\nilícito consistia na apresentação de declarações retificadores do IRPF\n\n• alterando as informações originais, de forma reiterada e sistemática,\ncom a inclusão de deduções inexistentes objetivando a redução da base\nde cálculo do imposto de renda, mediante informações inveridicas, com\no objetivo de receber restituições indevidas.\n\nNo que se refere à operação citada no parágrafo anterior, cabe\nressaltar que foram expedidos dois Mandados de Busca e Apreensão\npelo Juiz Federal Ronaldo Desterro, da 12a. Vara da Seção Judiciária\ndo Distrito Federal, em 07/03/2005, para serem cumpridos na cidade\nde Itumbiara/G0 e Brasília/DF por Delegados da Policia Federal e/ou\nagentes por ele designados, acompanhados de Auditores Fiscais da\nReceita Federal, na qualidade de assistentes técnicos, conforme\ndecisão proferida nos autos da Quebra de Sigilo n\"\n2004.34.00.046543-5, objetivando a busca e apreensão de objetos que\ntenham serventia à comprovação de materialidade de delito tributário,\nespecialmente computadores e arquivos eletrônicos. Destaque-se que\nos referidos Mandados de Busca e Apreensão foram cumpridos, nos\ntermos em que foram determinados, sendo apreendidos documentos e\ncomputadores, em residências de algumas pessoas que participaram da\nfraude tributária em diversas declarações de imposto de renda de\nvários contribuintes, dentre as quais algumas declarações retificadores\ndo fiscalizado, objeto da presente ação fiscal.\n\n•\nAssim, em 24/03/2005, o contribuinte tomou ciência do Termo de Inicio\nde Fiscalização, solicitando a apresentação dos documentos\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 14041.000985/2005-14\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.561\n\nEis. 4\n\ncomprobatórios de todas as deduções pleiteadas nas declarações do\nImposto de Renda Pessoa Física.\"\n\nAssim, em 20/03/2005, o contribuinte tomou ciência do Termo de Inicio de\nFiscalização, solicitando a apresentação dos documentos comprobatórios de todas as deduções\npleiteadas nas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.\"\n\nApós o procedimento fiscal, constataram-se as seguintes infrações em\ndecorrência de glosas de despesas pleiteadas indevidamente em declarações retificadoras, com\nfraude à legislação tributária, conforme demonstrativos de descrição dos fatos e enquadramento\nlegal, fls. 07/12.\n\n001 - Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente —\nPrevidência Oficial\n\nRedução indevida da Base de Cálculo com despesas de Previdência\n\nOficial, nos valores de R$ 1.568,36, R$ 1.559,81, R$ 2.160,00 e R$\n\n1.604,93, nos anos-calendário de 1999 a 2003. Multa de Oficio de\n150%\n\n002 - Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente -\nDespesas Médicas\n\nRedução indevida da Base de Cálculo com despesas médicas nos\n\nvalores de R$ 7.165,30, R$ 7.924,29, R$ 6.903,33, R$ 7.078,53, e R$\n\n7.095,29, nos anos-calendário de 1999 a 2003, respectivamente. Multa\nde Oficio de 150%\n\n003 - Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente -\nDespesas com Instrução\n\nRedução indevida da Base de Cálculo com despesas com instrução, nos\n\nvalores de R$ 4.829,00, R$ 2.120,00, R$ 5.100,00, R$ 5.994,00 e R$\n\n3.996,00, nos anos-calendário de 1999 a 2003, respectivamente. Multa\nde Oficio de 150%\n\n004 - Dedução da Base de Cálculo Pleiteada Indevidamente —\nPrevidência Privada e Fapi\n\nRedução indevida da Base de Cálculo com despesas de Previdência\n\nPrivada/FAPI, nos valores de R$ 9.824,00, R$ 10.846,70, R$\n\n11.154,70, R$ 13.682,60 e R$ 12.842,70, nos anos-calendário de 1999\n\na 2003, respectivamente. Multa de Oficio de 150%\n\nCientificado do lançamento em 20/12/2005, o contribuinte inicialmente se\nreporta ao auto de infração, as conclusões e as penalidades que lhe foram impostas, para em\nseguida apresentar as suas razões de defesa sob os seguintes títulos, a seguir sintetizadas, da\ndecisão recorrida:\n\nI - DOS FATOS\n\nO contribuinte se reporta ao auto de infração, listando as infrações\n\napuradas, os dispositivos legais infringidos, bem como os acréscimos\n\nde multa de oficio e juros de mora com base na taxa selic.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°14041.000985/2005-14\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104.23.581\n\nHa $\n\n11 — PRELIMINARES\n\nA ação Fiscal é nula porque não foi dado ciência do MPF-F, nem\nvieram aos autos provas de efetivas prorrogações. -\n\nEntende, o contribuinte, que a ação fiscal sem o MPF-F devidamente\ncientificado não tem validade no mundo jurídico, fato que impõe o seu\ncancelamento, por falta de legalidade.\n\nAlega, não ter tomado ciência do MPF-F n° 01.1.01.00-2005-00319-6\nde 21/03/05, com vencimento em 19/07/2005, bem como o MPF-F\ncomplementar n°319-6-1 de 230/5/05.\n\nAdemais, diz ele, o demonstrativo de prorrogação de MPF fls. 3 não\nestá acompanhado de qualquer comprovação de efetiva prorrogação.\nUma relação não tem o condão de substituir o exigido MPF-F de\nprorrogação que deveria constar dos autos.\n\nArgumenta que consta do MPF de fl. 01 a determinação de que a\nfiscalização deveria ter sido executada até 19/07/2005, inserção que\nentende como válida, e não um joguinho de faz-de-conta, e que a\nnotificação do lançamento teria sido feita em 20/12/2005, mais de\ncinco meses após o termo final de 19/07/2005, isso considerando como\nválido o MPF-F inicial, do qual não teve ciência.\n\nConclui que, quando da prática do último ato feito, a notificação era\ncaduca. Requer a nulidade do lançamento e transcreve trechos de\njulgados administrativos desta DAI e Conselho de Contribuinte, os\nquais pensa darem sustentação a sua tese.\n\nDa decadência do direito de a Fazenda constituir crédito tributário\nem dezembro/2005, sobre pretenso fato gerador ocorrido em 1999\n\nNeste tópico o contribuinte alega decadência do direito de a Fazenda\nPública constituir o crédito tributário em dezembro de 2005 sobre fatos\ngeradores ocorridos no ano-calendário de 1999.\n\nEntende que o prazo para o lançamento fiscal é de 5 (cinco) anos, e\ndeve ser contado do fato gerador tributário, em razão do Imposto de\nRenda submeter-se ao lançamento por homologação, na forma do que\ndispõe o §4°, do art. 150, do Código Tributário Nacional, C77V e não\npagamento por homologação.\n\nNo caso do IRPF que possui como data de ocorrência do fato gerador\no último dia de cada mês, com base no art. 2° e 4°, inicio I, da Lei\n8.134/90, o termo inicial é o 1° dia de cada mês seguinte. Assim sobre\nos fatos geradores ocorridos em 31/12/1999, operou-se de pleno a\ndecadência do direito de lançar em 31/12/2004.\n\nCita jurisprudência administrativa e opinião de tributarista para\ncorroborar o seu entendimento.\n\nMÉRITO\n\nDa total improcedência das glosas de despesas efetuadas no ano-\ncalendário de 1999.\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 14041.000985/2005-14\t CC01/4204\nAcórdão n.° 104-23.561\n\nFls. 6\n\nRelativamente a este exercício o contribuinte diz ser improcedente as\nglosas aplicadas devido ao fato de não ter recebido a restituição a que\nse refere.\n\nRequer diligência para constatação deste fato.\n\nGlosas de despesas\n\nO contribuinte se refere às glosas de despesas médicas, com instrução,\nprevidência oficial e previdência privada nos anos autuados.\n\nAlega que não houve a sua participação na ação de apresentar as\ndeclarações retificadoras que levou a disponibilização dos valores de\nrestituição em sua conta bancária.\n\nArgumenta que houveram despesas incorridas nos anos de 1999 a 2003\ne que dispõe dos comprovantes, motivo pelo qual requer prorrogação\nde prazo para a juntada dos mesmos que buscará junto aos\nbeneficiários dos pagamentos, como lhe permite o Decreto n°\n70.235/72.\n\nCita como exemplo de suas alegações, o fato de que no documento de\nfl. 25 consta somente o valor da 1° parcela paga, havendo no caso as\ndemais, num total de 12, a serem consideradas.\n\nDo caráter abusivo da Multa\n\n• O contribuinte alega que sempre agiu de boa fé no preenchimento de\nsuas declarações de rendimentos do período autuado, e que fora\nconvencido por outras pessoas a apresentar as declarações\nretificadoras, e que o procedimento era lícito.\n\nArgumenta que o fisco fez ilação de ele comprovou no \"todo ou em\nparte\" os valores declarados, e para tanto transcreve parte da\ndescrição da infração.\n\nAcrescenta que essa ilação é desmentida pelo próprio auditor às fls. 09\na 11, que exibe quadros demonstrando os valores das deduções\npleiteadas, deduzidas das comprovadas.\n\nAssim, diz ele, tem-se testemunho do fisco de que há comprovação. A\nforma descrita no auto de infração está dissociada da verdade e só\nserviu para criar clima falacioso de que o impugnante nada comprovou\ne assim justificar a multa de 150%\n\nContinuando, diz que os excessos e alterações da verdade promovidas\npelo fisco não param aí. Vejam que todos os fatos que dão pela fraude\nsão fatos de terceiros. Não há um sequer por ele cometido.\n\nTranscreve parte do texto acerca da operação realizada pela\nfiscalização e polícia federal, para apurar a fraude ocorrida nas\ndeclarações retificadoras de contribuintes, para enfatizar que, todas as\ncitações referem-se a atos de terceiros, o seu nome não constou de tal\nprocedimento e nem do inquérito policial, as buscas foram efetuadas\nem escritórios de contabilidade em Brasília e ltumbiara, em\nresidências outras com as quais ele não teve qualquer relação.\n\nIA\n6\n\n•\n\n\n\n•\n\nProcesso? 14041.000985/2005-14\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.581\n\nAn. 7\n\nConclui ser muito estranho que fraudes cometidas por terceiros possa\njustificar a aplicação de multa agravada sobre a vitima do golpe.\n\nAcrescenta que tal quadrilha era formada por contabilistas, ou quem se\npassava por tal, e que técnicos da DRF/Brasilia escolhiam suas vitimas\nnos próprios computadores da Receita FederaL Outras informações\nsobre o assunto.\n\nRepisa o fato de que não consta em nenhum dos procedimentos e\ninquéritos provas ou sequer citaçã o de qualquer conduta que o\nenvolva.\n\nDiscorre sobre conduta dolosa, fraude, para concluir que do exame\ndos documentos acostados aos autos para caracterizar a infração\napontada, em nenhum momento restou provada a existência de conduta\nardilosa, eivada de falsidade material ou ideológica relacionada com o\nsurgimento da obrigação tributária. Apenas alega que terceiros\ncometeram fraudes, aliás do que também não há provas nos autos.\n\nAssevera, que a multa imposta de 150% é ilegal e inconstitucional,\n\ndado o seu caráter nitidamente confiscató rio e etpropriatório,\ninfringindo o inciso IV, do artigo 150, da Constituição FederaL\n\nCita e ementas de decisões judiciais para corroborar o seu\n• entendimento de que o valor imposto a titulo de multa é elevado,\n\nconfigurando um verdadeiro confisco.\n\nDa cobrança de juros ilegais e acima do permissivo constitucional\n\nQuestiona a aplicação da taxa SEL1C como juros moratórios, em face\nde inconstitucionalidade da sua aplicação, uma vez que o percentual\n\nutilizado ultrapassa o limite constitucional insculpido no art. 192, § 30\nda Constituição Federal, violando, adicionalmente, a legislação\ntributciria complementar sobre a matéria, notadamente o art. 161, § 1°\ndo CTN, bem como toda a legislação especifica promulgada para o\ntratamento do tema.\n\nHz — DOS PEDIDOS\n\nRequer seja recebida a presente impugnação, por tempestiva, e que no\nmérito lhe seja dado provimento integraL\n\nPor ultimo, requer o direito de apresentar razões complementares e\n\noutros documentos, em razão da dificuldade que está encontrando em\nconseguir comprovantes de pagamentos junto aos beneficiários.\n\nA autoridade de primeira instância nos termos do despacho de fls. 101/102 o\njulgamento do processo foi convertido em diligência para que o autuante juntasse ao processo\ndocumentos base da decisão proferida nos autos do processo n° 2004.34.00.046543-5, e, em\natendimento, este apresentou os seguintes documentos: 1- Memorando n° 014/2005 SRRF\n01/Difis, 2- Oficio n° 2423/05/DPFGO; 3- Mandados de Busca e Apreensão e Auto e Termo\nCircunstanciados; 4- cópia de documento no qual consta o nome do contribuinte, fls.108; 5-\ncópia de recibos de entrega das declarações de ajuste anual dos exercícios de 2000 e 2004, fls.\n109/110; 6-modelo de correspondência do Sr. José Godinho Pontes, na qual ele devolve\ndocumentos ao seu cliente e solicita que seja efetuado o pagamento pelos serviços prestados,\n\n7\n\n•\n\n\n\nProcesso n• 14041.00098512005-14 \t CCOI/C04\nAcórdão 104-23.561\t Fls. 8\n\ncorrespondentes a 5% do valor da restituição recebida, fls. 111; 7- relações de pessoas jurídicas\nque eram utilizadas para justificar as despesas fictícias inseridas nas declarações retificadoras,\nfls. 112/117.\n\nO autuante destacou, ainda, o fato de que não foram encontrados, dentre o que\nfoi apreendido, documentos que comprovariam as despesas pleiteadas nas declarações do\ncontribuinte.\n\nO contribuinte foi devidamente notificado do resultado da diligência e aditou a\nsua impugnação, conforme fls. 122/125, onde argumenta o seguinte, em síntese:\n\nQue os documentos agora carreados aos autos nenhuma ligação,\nnenhum link faz com o impugnante.Sequer os Mandados Judiciais\nmencionam seu nome;\n\nQue da análise do primeiro documento, \"fls. 108 — cópia de\n• documentos no qual consta o nome do fiscalizado\", certifica de forma\n\nclara que tal peça teria sido apreendida no município de\nItumbiara/GO, local diferente e sem qualquer relação com o seu\nendereço. Ademais se trata de um documento apócrifo, sem qualquer\nvínculo ou liame com ele;\n\nQuanto ao segundo conjunto de documentos: \"fls. 109 e 110: cópias de\nrecibos de entregas das declarações de ajuste anual dos exercícios de\n2000 e 2004 \"- com muito mais razão de ser, não podem atribuir-lhe a\nsua autoria. Por não constar a sua assinatura e também por ter sido\n\napreendido em endereço situado na cidade de Itumbiara/GO;\n\nQue o mesmo ocorre com as cópias reprogrtificas simples de \"fls. 111\n— modelo de correspondência do Sr. José Godinho Pontes....\". Não\nconsta desta correspondência o seu nome, ademais, sua data fevereiro\nde 2004, é bem anterior à suposta transmissão das declarações, que se\n\nderam em outubro de 2004;\n\nQuantos aos documentos de \"fls. 112 a 117: relações de pessoas\njurídicas que eram utilizadas para justificar as despesas fictícias\ninseridas nas declarações retificadoras\". Também, nada comprova;\n\nConfirma-se, assim a tese de defesa apresentada na peça inicial de\nimpugnação, de que não há nos autos qualquer prova de autoria de\nfraude de sua parte. O que se vê, são indícios de provas, a se confirmar\n\ncontra terceiros, que usaram o seu nome pretendendo extorquí-lo;\n\nQuestiona o sistema da Receita Federal que recepciona as declarações\n\nde rendimentos;\n\nQue tão-logo constatou crédito indevido em sua conta não sacou o\n\nvalor creditado, como é o caso de R$ 10.628,20, relativo ao exercício\n\nde 2000;\n\nQue, caso os elementos acima não sejam suficientes para afastar a\n\nmulta agravada, protesta para que o processo seja novamente baixado\nem diligência a DRF/Brasília para complementação da diligência\n\nrequerida. Cita trecho da solicitação da diligência destacando a\n\nexpressão \"e outros\";\n\n\n\nProcesso n° 14041.000985/2005-14\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.581\n\nFls. 9\n\nQue se apresenta como imprescindível à formação de isenta convicção,\nsem cerceamento da defesa, a juntada de cópia do procedimento\ndisciplinar que tramita na corregedoria da 1° Região que apura a\nautoria de fraude em declarações de contribuintes que estariam ligados\nà operação \"Leão Ferido\" a que alude o auto de infração, bem como\nde documentos constantes de inquéritos no Parquet Federal do DF\nligado ao mesmo esquema.\n\nEm 17 de janeiro de 2007, os membros da 3a Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\n\nconsiderou procedente em parte o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\n\nIRREGULARIDADE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL -\nÉ regular o MPF quando atendidos, na emissão e prorrogação, os\nrequisitos legais previstos na Portaria SRF n°3.007/2001.\n\n•\n\nDECADÊNCIA. IRPF. OCORRÊNCIA DE DOLO FRAUDE OU\nSIMULAÇÃO.\n\nAplica-se aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos\ncasos de dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial prevista no\ninciso I, do artigo 173 do C7'N.\n\nDEDUÇÕES INDEVIDAS/CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA\nOFICIAL/DESPESAS MÉDICAS/DESPESAS COM INSTRUÇÃO/\nCONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA.\n\nA apuração pelo Fisco de deduções indevidas de despesas, pleiteadas\nem declarações de rendimentos retificadoras, de forma reiterada, em\nvários exercícios, com o objetivo de receber restituições indevidas,\ncaracteriza o ilícito tributário, e justifica o lançamento de oficio sobre\nos valores subtraídos da base de cálculo do imposto.\n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA\n\nCabível a imposição da multa qualificada de 15094 prevista no art. 44,\nII, da Lei n° 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento\nadotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, dentre as hipóteses\ntipificadas nos artigos 71, 72 e 73, da Lei n°4.502, de 1964.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELJC.\n\nÉ cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de mora.\nA partir de 01/04/1995 os juros de mora serão equivalentes à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC\n\nALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO - Exercício 2000. Lançamento\nrevisto para compensar o valor da restituição não resgatada com o\nimposto apurado.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 14041.000985/2005-14 \t Cal/C04\nAcórdão n.° 104-23.561\n\nFls. 10\n\nDesta forma, o voto foi no sentido de rejeitar as preliminares de nulidade por\nfalta de ciência do MPF e decadência e, no mérito JULGAR o lançamento procedente em\nparte, para alterar o lançamento relativo ao exercício 2000, compensando o valor da restituição\nnão resgatada com o imposto devido apurado, e, manter as demais infrações apuradas. Em\nconseqüência manter os valores de impostos apurados nesta decisão acrescidos de juros de\nmora e multa de oficio de 150%.\n\n• Cientificado em 20/03/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 19/04/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 237/253, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- A Decisão recorrida confirmo os defeitos do MPF-F, no entanto, conclui de\nforma contrária a norma legal;\n\n- Da decadência do lançamento;\n\n- Do não cabimento de compensação de oficio, em razão do reconhecimento da\nimprocedência da autuação a título de glosa de despesas do ano-calendário de 1999;\n\n- Do caráter abusivo da multa;\n\n- Do caráter confiscatório e expropriatório da multa;\n\n- Da cobrança de juros ilegais acima do permissivo constitucional.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n10\n\n\n\n•\t Processo e 14041.000985/2005-14\t CCOPC04\nAcórdão n.° 104-23.581\n\nFls. I I\n\n•\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO processo decorre de uma série de glosas de despesas pleiteadas indevidamente\nem suas declarações de rendimentos retificadoras, referentes aos anos-calendário de 1999 a\n2003, apresentadas com a finalidade de aumentar os valores das deduções pleiteadas.\n\nA presente ação fiscal teve início em decorrência de operação deflagrada pela\nReceita Federal, através do cruzamento de informações constantes nos seus bancos de dados. O\nilícito consistia na apresentação de declarações retificadoras do IRPF alterando as informações\noriginais, de forma reiterada e sistemática, com a inclusão de deduções inexistentes, com a\nfinalidade de redução da base de cálculo do imposto de renda, e, conseqüentemente, receber\nrestituições indevidas.\n\n• Do vicio do MPF.\n\nA contribuinte argüiu, como preliminar de nulidade, a falta de intimação ciência\nda prorrogação do prazo do Mandado de Procedimento Fiscal.\n\na-t -9\n\nOcorre, no entanto, como já decidiu esta Câmara em outra oportunidade\n(Acórdão n°. 104-21.690, Sessão de Julgamentos em 23/06/2006, Relator: Pedro Paulo Pereira\nBarbosa) as normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF\ndizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto\neventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento.\n\nDiante disso, é evidente que tal preliminar carece de sustentação fática,\nmerecendo, portanto, a rejeição por parte deste Egrégio Colegiado.\n\nDa Preliminar de Decadência\n\nNo que toca a preliminar, o recorrente argüi a decadência do lançamento no que\ntoca ao ano calendário de 1999.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os fatos\nque ocorreram ao longo do ano de 1999, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é de I° de\njaneiro de 2000, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2004, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 2000.\n\nUrge observar, entretanto que ocorreu a qualificação da multa, neste caso a\ncontagem do prazo decadência desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, I do CTN (art. 150, § 4° do\nCTN). Como o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte e recebido por AR (fls.26)\n\n11\n\n\n\nProcesso n° 14041.000985/2005-14\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.581\n\nFls. 12\n\napenas no dia 20/12/2005, fica claro que caso a qualificação não prospere fica comprometido o\nlançamento.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\nbagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nImportante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não\ndeclaração de ajuste anual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que\nse homologaria o procedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não\npagar.\n\nEm suma para definição dessa matéria resta apura se no lançamento é cabível a\nqualificação da multa.\n\nti\n12\n\n\n\ne\t Processo n°14041.000985/2005-14 \t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-23.581\n\nRS. n\n\nDa Glosa das Despesas\n\nO recorrente indica que caberia a autoridade fiscal produzir provas para\ndemonstrar a irregularidade fiscal. É regra geral no direito que o ônus da prova cabe a quem\nalega. Entretanto, a lei também pode determinar a quem compete provar determinado fato. É o\nque ocorre no caso das deduções. O art. 11, § 3° do Decreto-Lei n°5.844, de 1943, estabeleceu\nexpressamente que o contribuinte pode ser instado a comprová-las ou justificá-las, deslocando\npara ele o ônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer, em tese, um tanto quanto\ndiscricionária, deixando ao talante da autoridade lançadora a iniciativa, neste caso esta agiu\nalbergada em fatos concretos.\n\nA inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o\nimpugnante a obrigação de comprovação e justificação das deduções, e, não o fazendo, sofre as\nconseqüências legais, ou seja, o não cabimento das deduções, por falta de comprovação e\njustificação. As deduções são expressivas e incomuns e cabe ao fisco, por imposição legal,\ntomar as cautelas necessárias a preservar o interesse público implícito na defesa da correta\napuração do tributo, que se infere da interpretação do art. 11, § 4°, do Decreto-Lei n5.844, de\n1943. Portanto, não há que se falar em presunção.\n\nOs contribuintes, pessoas fisicas, estão obrigados, dentro de pré-definidas\nhipóteses, a prestar informações ao Fisco sobre seus rendimentos e operações financeiras, tanto\nque apresentam regularmente declarações de rendimentos, sendo as informações nelas\nprestadas de sua exclusiva responsabilidade.\n\nDa Multa Qualificada\n\nO contribuinte questiona a aplicação da multa qualificada de 150% .No caso\nconcreto em análise, a multa qualificada baseou-se no fato de ter a autoridade lançadora\nverificado à dedução deliberada de despesas que não ocorreram. A autoridade fiscal lançadora\nfundamentou a aplicação da multa qualificada de 150% sob a consideração de que ficou\nevidenciado o intuito de fraude, na medida em que o contribuinte utilizou-se do subterfúgio\npara deduzir indevidamente valores da base de cálculo do imposto de renda, com a intenção de\neximir-se do pagamento de tributos devidos por lei.\n\nAssim sendo, entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa\nqualificada de 150%, cujo diploma legal é o artigo 44 da Lei n°. 9.430, de 1996, que prevê sua\naplicação nos casos de evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste\nEgrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos\nFiscais.\n\nComo se vê nos autos, o ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação\ndolosa na forma de deduzir valores que sabia não ser permitido. Resta, pois, para o deslinde da\ncontrovérsia, saber se os atos praticados pelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude\nfiscal, tal como se encontra conceituada no artigo 72 da Lei n°. 4.502/64, verbis:\n\n• \"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir\nou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da\n\nobrigação principal, ou a excluir ou modificar as suas características\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar\nou diferir o seu pagamento.\"\n\n13\n\n\n\nProcesso n°14041.000985/2005-14\t CCOI/C04•\nAcórdão n.° 104-23.561\n\nFls. 14\n\nEntendo, que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento\nfundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente\ndemonstrado nos autos, através do ato de se beneficiar de deduções indevidas.\n\nIsto posto, urge registrar que como a qualificação da multa é devida,\naplicar-se-á para apreciar a decadência do lançamento, o art. 173, I do CTN e dentro\ndesse contexto não há como considerar o lançamento decadente. Rejeita-se, portanto a\npreliminar de decadência suscitada pelo contribuinte.\n\nDa Inconstitucionalidade das Normas\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, que\ndeterminariam a aplicação de multas e juros de natureza confiscatória, acompanho a posição\nsumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de qualquer\ninstância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do\npoder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1°\nCC n°2).\n\nDa Ilegal aplicação da Taxa Selic\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre\n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos\nfederais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nAnte o exposto, voto REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito por\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 09 de outubro de 2008\n\niftV1 I /11446\nA ONIO P MA INEZ\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2002, 2003\r\nGLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - EXISTÊNCIA DE SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ - A existência de “Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz” e a declaração de inaptidão de empresa prestadora de serviços médicos impedem a utilização de documentos de emissão do respectivo profissional como prova de serviços prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio em outros elementos. Na falta de comprovação, por outros documentos hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado.\r\n\r\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada.\r\n\r\nDESPESAS MÉDICAS - Poderão ser pleiteados como dedução a título de Despesas Médicas, os pagamentos efetuados pelo contribuinte a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias,relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.000815/2005-15", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4167213", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.336", "nome_arquivo_s":"10423336_151611_13888000815200515_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13888000815200515_4167213.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "id":"4723555", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:33:52.372Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043547685388288, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:32:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:32:44Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:32:44Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:32:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:32:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:32:44Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:32:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:32:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:32:44Z; created: 2009-09-10T17:32:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-10T17:32:44Z; pdf:charsPerPage: 1610; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:32:44Z | Conteúdo => \n\\\t\n\n.\t\n:\n\nCCOI/C04\n\n•\t n3. I\n\n.3°\t 4i\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,,, •-:\t .0\nP l sr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESC.\"' „31/4\n\n..__, .„...., \t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso e°\t 13888.000815/2005-15\n\nRecurso n°\t 151.611 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão te\t 104-23.336\n\nSessão de\t 26 de junho de 2008\n\nRecorrente RINALDO VIEIRA NOBRE\n\nRecorrida\t 3s.TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF\n\nExercício: 2002, 2003\n\nGLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS -\nEXISTÊNCIA DE SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO\nTRIBUTARIAMENTE INEFICAZ - A existência de \"Súmula de\nDocumentação Tributariamente Ineficaz\" e a declaração de\ninaptidão de empresa prestadora de serviços médicos impedem a\nutilização de documentos de emissão do respectivo profissional\ncomo prova de serviços prestados, quando apresentados\nisoladamente, sem apoio em outros elementos. 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DESPESAS MEDICAS '- Poderão ser pleiteados como dedução a\ntítulo de Despesas Médicas, os pagamentos efetuados pelo\ncontribuinte a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como\nas despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos,\naparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias,relativos\nao próprio tratamento e ao de seus dependentes.\n\nRecurso negado. ytk,\n\nNin\n\nA\n.\n\n\n\nProcesso n°13888.000815/2005-IS \t CCOI/C04\nAcórdão o.° 104-23.338\n\n4\t Fls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nRINALDO VIEIRA NOBRE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro de Contribuintes, por\nunanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que\npassam a integrar o presente julgado.\n\nARIA H ENA COTTA CARDO-445—\n\nPresidente\n\n21\n 40, it 1 11111;\n\ndatOorNIO OP MA INEZ\n\nFORMALIZADO EM: 19 SET 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad.\n\n..\n_\n\n..\n2\n\n\n\nProcesso n° 13888.000815/2005-15\t oco I/C04\nAcórdão n.° 104-21338\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte RINALDO VIEIRA NOBRE, inscrito no CPF sob o no.\n706.535.938-72, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 43/46, relativo ao IRPF, anos\ncalendários 2000 e 2001, tendo sido apurado o crédito tributário no montante de R$.25.016,71,\nsendo, R$.8.280,03 de imposto; R$.11.945,66 de multa proporcional; e R$.4.791,02 de Juros\nde Mora (calculados até 28/02/2005), originado da seguinte constatações:\n\n1. DEDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PLEITEADA\nINDEVIDAMENTE (AJUSTE ANUAL) — DEDUÇÃO INDEVIDA DE\nDESPESAS MÉDICAS\n\nGlosa das deduções de despesas médicas, pleiteadas indevidamente,\nconforme Termo de Constatação Fiscal de 11/03/2005.\n\nFato Gerador\t Valor Tributável\t Multa (%)\n\n31/12/2000\t R$. 2.300,00\t 75,00\n31/12/2000\t R$.10.000,00\t 150,00\n31/12/2001\t R$.20.000,00\t 150,00\n\nO auto de infração foi lavrado no dia 14/03/2005, com ciência do sujeito passivo\nem 29/04/2005.\n\nO Auditor-Fiscal da Receita Federal, responsável pela constituição do crédito\ntributário, esclarece, ainda, através do Termo de Constatação Fiscal de fls. 36/42, entre outros,\nos seguintes aspectos:\n\n- que o fiscalizado foi intimado em 03/11/2003, através da malha fiscal\nIRPF 2002, a apresentar os originais e cópias dos comprovantes de\nrendimentos tributáveis e os comprovantes de despesas médicas\ndeclaradas.\n\n- que em 05/03/2004 foi intimado a apresentar os comprovantes\nrelativos ao ano calendário de 2000, exercício 2001.\n\n- que o contribuinte informou que o pagamento das despesas médicas\nfoi efetuado em \"dinheiro\". Sendo o recorrente reintimado a\napresentar os documentos que comprovassem o efetivo pagamento dos\n\n\"\t\nmesmos.\n\n- que o procedimento levado a efeito junto aos profissionais, Tânia\nMartins de Lima,CPF. 081.994.768-77, e Adriana Pino Gusson, CPF\nno. 175.742.388-55, constatou-se a inidoneidade dos documentos\nemitidos por elas, sendo elaboradas Súmulas de Documentação\nTributariamente Ineficaz homologada pelo Delegado da Receita\nFederal em Piracicaba-SP, conforme processos administrativo No.\n13888.001624/2004-90, expedido o Ato Declarató rio Executivo No. 41,\nde 22/09/2004, publicado no DOU de 27109/2004 e No.\n13888.002283/2004-70, expedido o Ato Declarató rio Executivo No. 47,\nde 27/10/2004, publicado no DOU de 29/10/2002 são imprestáveis e\n\nir 3\n\n\n\nProcesso n° 13888.000815/2005-15 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.338\n\nFls. 4\n\nineficazes para dedução da base de cálculo do Imposto de Renda\nPessoa Física.\n\n- observa que a legislação, em princípio admite como prova de\npagamentos os recibos fornecidos por profissional competente ou por\nentidades filantrópicas. Entretanto, existindo dúvida quanto a\nefetividade do pagamento, cabe a autoridade fiscal solicitar provas ao\nfiscalizado, não só da efetividade do pagamento, mas, também da\nefetividade do serviço.\n\n- esclarece que os recibos apresentados revestem-se das formalidades\nprescritas no art. 940 do Código Civil. Entretanto, apesar de serem\nmaterialmente verdadeiros, são ideologicamente falsos, ou seja, foram\nemitidos pelo signatário, porem os seus conteúdos não retratam com\nfidelidade a situação concreta.\n\n- que a fiscalização glosou os valores declarados como despesas\nmédicas pagas a Adriana Pizzo Gusson, CPF. No. 081.994.768-77,\nsendo R$.10.000,00 pelo ano 2000 e R$. 10.000,00 pelo ano 2001, bem\ncomo as despesas com Tânia Martins de Lima, no valor R$ 10.000,00.\n\n- que o lançamento será constituído através da glosa das despesas\ndeclaradas e não comprovadas, aplicando-se a multa qualificada\nprevista no art. 957, do Decreto no. 3.000/99, além da conseqüente\nrepresentação fiscal.\n\n- que será constituído ainda o crédito tributário relativo as despesas\nmédicas declaradas e não comprovadas, no total de R$ 2.300,00\nconforme demonstrativos nas fls. 44. Neste caso será aplicada uma\nmulta de 75%;\n\nInsurgindo contra o lançamento, o contribuinte apresentou impugnação às fls.\n68/76, no dia 29/04/2005, apresentando os seguintes argumentos assim sintetizados pela\nautoridade recorrida às fls. 53/63:\n\n4.1 - é casado sob o regime de comunhão universal de bens, em que\ncada cônjuge possui rendimento próprio, para a formação do\norçamento familiar e para o custeio de todas as despesas familiares.\nTendo, ambos, optado pela entrega da declaração de ajuste em\nseparado;\n\n4.2 - em relação às despesas odontológicas glosadas, os serviços foram\nprestados pela profissional Adriana Pizzo Gusson e o tratamento\nconsistiu em procedimentos cirúrgicos e estéticos os quais serão\ncomprovados oportunamente\n\n4.3 - a comprovação da efetiva prestação' dos serviços será realizada\ncom laudos e documentos que serão anexados;\n\n4.4 - devido ao elevado custo, seu tratamento foi custeado em parte por\nseu cônjuge tal fato decorreu do entendimento de ambos os cônjuges de\nque, declarando em separado, poderiam optar, também, em qual\ndeclaração incluir as despesas, independentemente de quem havia sido\no beneficiário do tratamento;\n\n4( 4\n\n\n\nProcesso n° 13888.00081512005-15\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.338\n\nFls. 5\n\n4.5 - a despesa com psicologia já foi comprovada com a apresentação\ndo recibo\n\n4.6 - emitido pela profissional, tala serviço foi referente a\naconselhamento conjugal;\n\n4.7- os pagamentos das despesas foram informados na declaração de\n\nquem efetivamente realizou estes pagamentos, já que embora os\n\nserviços odontológicos tenham sido prestados a uma só pessoa, as\n\ndespesas desgastaram o orçamento familiar que é uno. Trata-se de\nassistência mútua entre os cônjuges;\n\n4.8- tendo em vista o regime do casamento de comunhão universal de\n\nbens, as despesas da família devem ser suportadas por todos os seus\n\nmembros e quaisquer benefícios concedidos pelo Estado para\n\npossibilitar a proteção dessa sociedade conjugal também deve ser\nrevertidos para a célula familiar;\n\n4.9- a norma restritiva do direito de um membro da família deduzir\ndespesas relativas a outro familiar, quando as declarações forem em\n\nseparado, é um simples decreto que não pode derrogar preceito\nconstitucional, além de chocar-se com o Código Civil;\n\n4.10- insurge-se, também, quanto à presunção de ter se beneficiado de\n\num \"verdadeiro derramamento de recibos inidôneos\";\n\n4.11- requer, portanto, o cancelamento do crédito cobrado ou,\n\nalternativamente, caso não seja acolhido este requerimento, que\n\ndispõe-se a retificar as declarações de ajuste anuais para excluir as\n\ndespesas odontológicas glosadas. Entretanto, não vê motivos pra que\n\nsejam mantidas as demais glosas, pois contra estas despesas nada se\nquestionou.\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu pela procedência do\nlançamento, através do Acórdão-DRESPOII n°. 12.568, de 08/06/2005, às fls. 68/77,\nconsubstanciado nas seguintes ementas:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2001, 2002\n\nEmenta: INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DAS\n\nNORMAS TRIBUTÁRIAS - Não compete à autoridade administrativa\n\nde qualquer instância o exame da constitucionalidade ou legalidade da\n\nlegislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.\n\nDESPESAS MÉDICAS - COMPROVANTES INIDONEOS - É de se\n\nmanter a glosa relativa a despesa médica quando 'astreada em recibos\n\nde pagamentos comprovadamente inidôneos por meio de Súmula de\n\nDocumentação Tributariamente Ineficaz.\n\nJUNTADA POSTERIOR DE PROVAS - A prova documental deve ser\n\napresentada com a impugnação, não podendo o impugnante apresentá-\n\nla em outro momento a menos que demonstre motivo de força maior,\n\nrefira-se a fato ou direito superveniente, ou destine-se a contrapor\n\nfatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°13888.000815/2005-15 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.338\n\nFls. 6\n\nRETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS LANÇAMENTO DE\nOFICIO — Não é permitido ao contribuinte apresentar declaração\nretificadora em relação àqueles exercícios sobre os quais já tenham\nsido objeto de lançamento de oficio. O lançamento tributário\ndevidamente notificado ao contribuinte só pode ser alterado em virtude\nde impugnação do sujeito passivo, recurso de oficio ou por revisão de\noficio, nos casos previstos no artigo 149 do Código Tributário\nNacional.\n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA — APLICAÇÃO - Correta a\naplicação da multa de oficio qualificada de 150% quando restar\ncomprovado nos autos que o contribuinte tentou valer-se de despesas\nmédicas fictícias para diminuição do valor do imposto de renda\napurado na declaração de ajuste.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nDevidamente cientificada dessa decisão em 05/07/2005, ingressa o contribuinte\ncom tempestivo recurso voluntário em 04/08/2005, onde reitera os argumentos apresentados na\nimpugnação, aditando os seguintes pontos:\n\n- Reitera que a despesa médica refere-se a procedimentos odontológicos que\nforam prestados por Adriana Pino Gusson, conforme se atesta pelos laudos anexados. O\ndiagnostico e referidos procedimentos encontram-se devidamente provados pelas cópias dos\nlaudos ora juntados. Tais intervenções cirúrgicas e estéticas se fizeram necessárias em razão da\ndoença que o seu esposo contraíra em sua boca, existindo inadiável necessidade de proceder ao\ntratamento odontológico.\n\n- Quando da impugnação apresentada à Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento os referidos laudo ainda não estavam prontos no detafimmento pretendido para se\ncomprovar a autenticidade dos serviços prestados e dos recibos odontológicos que serviram\npara a dedução da base de cálculo.\n\n- Com os referidos laudos, a Recorrente deseja desfazer a incômoda acusação de\ndolo e de fraude contida na folha 10 do Acórdão da DRJ/SPO II No. 12.568, e também\ncomprovar e justificar a despesas odontológicas deduzidas nos exercícios fiscais ao que se\nreferem os autos processuais, atendendo o disposto pela legislação aplicável.\n\n- Os recibos foram solicitados parte em nome do RECORRENTE e de sua\nesposa, em virtude do elevado custo do tratamento odontológico, os vencimentos de sua esposa\ncontribuíram para suportá-lo.\n\n- Entediam que poderiam distribuir essa despesa da família, ainda que o objeto\nde alguma dessas despesas fossem apenas um dos membros;\n\n- No que toca a despesa médica (Psicologia), tratam-se de serviços da Dra. Tânia\nde Lima no valor de R$ 10.000,00 referentes ao aconselhamento do casal RINALDO X\nHIRLENE.\n\n- No que se refere ao pagamento de R$ 2.300,00 efetuado pelo recorrente a\nMargareth Regazzo de Barros, a decisão a quo não se manifestou sobre a glosa ofertada no\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13888.00081512005-15\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.336•\t Fls. 7\n\nauto de infração, muito embora tenha havido o pedido de reconsideração na impugnação\napresentada. Indica que a referida despesas foram pagas em moeda;\n\n- Reconhece somente agora tomou conhecimento que as dedução restringem-se\naos pagamentos efetuados pelo contribuinte e relativo ao próprio tratamento e ao de seus\ndependentes;\n\n- Defende o conceito da família que deveria ser transferido para a tributação;\n\n- Entende que as despesas nas quais a família incorrer para custear a saúde de\num dos membros devem ser suportadas por todos os membros, e não apenas por um deles;\n\n- Não entende que agiu em desconformidade com a lei. Acredita sim, que agiu\nlegitimamente respaldado pelas noções de família;\n\n- Solicita a total desconstituição do crédito tributário de R$ 25.016,71, lançado\ncontra a sua pessoa;\n\n- Caso não seja acolhido o pleito da interessada solicita o direito de poder\nretificar a sua declaração e concessão de prazo para recolhimento do imposto então apurado,\nincluindo as despesas odontológicas glosadas na declaração de sua esposa.\n\nEm 13 de setembro de 2007, esta Câmara converteu o julgamento em diligência\npara que fosse anexado ao processo cópia do Processo que instrui a Súmula de Documentação\nTributariamente Ineficaz da Profissional Adriana Pino Gusson, CPF No. 081.994.768-77 e\nTânia Marfins de Lima, CPF 081.994.768-77, bem como fosse possibilitada a vista dos\nreferidos documentos ao recorrente.\n\nÀs fls. 168 a 185 foram juntados aos autos os documentos que respaldam o\nlançamento. A recorrente às fls. 192 a 195 reitera os argumentos de seu recurso.\n\nÀs fls. 196 a procuradoria da fazenda argumenta pela desconsideração dos\ndocumentos juntados pelo contribuinte, no que diz respeito àqueles emitidos em decorrência\ndos serviços supostamente realizados pela Sra. Adriana Pizzo Gusson.\n\nÉ o Relatório.\n\n17 7\n\n\n\nProcesso n° 13888.000815/2005-15\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104.23.338\n\nFls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser\nconhecido.\t •\n\nTrata o processo de auto de infração de imposto de renda de pessoa fisica, onde\nforam glosadas as deduções de despesas médicas não comprovadas.\n\nNo mérito a interessada argumenta pela plausibilidade dos recibos e das\ndeclarações dos profissionais para os quais a autoridade recorrida considerou oportuna a glosa\ndas despesas médicas.\n\nPara o deslinde da questão sobre a glosa de despesas médicas se faz necessário\ninvocar a Lei n°9.250, de 1995, verbis:\n\n\"Art. 8°A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a\ndiferença entre as somas:\n\nII - das deduções relativas:\n\na) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas,\n\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e\n\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços\n\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;\n\n§ 2° O disposto na alínea \"a\" do inciso II:\n\n- restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos\nao próprio tratamento e ao de seus dependentes;\n\nIH - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC\nde quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita\nindicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;\n\nÉ lógico concluir, que a legislação de regência, acima transcrita, estabelece que\nna declaração de ajuste anual poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os\npagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais,- bem como as despesas proveniente de\nexames laboratoriais e serviços radiológicos, restringindo-se aos pagamentos efetua o pelo\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 13888.000815/2005-15\t CCOI/C04\nAcórdão n.\" 104-23.338\n\nFls. 9•\n\ncontribuinte relativo ao seu tratamento e ao de seus dependentes. Sendo que esta dedução\nfica condicionada ainda a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com\nindicação do nome, endereço e CPF ou CGC de quem os recebeu, podendo na falta de\ndocumentação, ser feita indicação de cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.\n\nComo, também, é claro que a autoridade fiscal, em caso de dúvidas ou suspeição\nquanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir se os serviços\nefetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto\nàqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da\nlei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução pela\nlegislação. Recibos, por si só, não autorizam a dedução de despesas, mormente quando sobre o\n6ontribuinte recai a acusação de utilização de documentos inidôneos.\n\nTendo em vista as dúvidas suscitadas acerca da autenticidade dos recibos de\ndespesas médicas, caberia ao beneficiário do recibo provar que realmente efetuou o pagamento\nno valor nele constante, bem como o serviço prestado para que ficasse caracterizada a\nefetividade da despesa passível de dedução.\n\nSomente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, as despesas médicas que se\napresentarem com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos. Como, também,\nse faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas correspondem a serviços\nefetivamente recebidos e pagos ao prestador. O simples lançamento na declaração de\nrendimentos pode ser contestado pela autoridade lançadora.\n\nTendo em vista o precitado art. 73, cuja matriz legal é o § 3° do art. 11 do\nDecreto-lei n°5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a\ncomprová-las ou justificá-las, deslocando para ele o ônus probatório. Mesmo que a norma\npossa parecer, em tese, discricionária, deixando a juízo da autoridade lançadora a iniciativa,\nesta agiu amparada em indícios de ocorrência de irregularidades nas deduções: o fato dos\nbeneficiários dos pagamentos das despesas médica não prestar esclarecimentos, ou não\napresentar declaração de rendimentos compatíveis criam esses indícios.\n\nA inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o\nsuplicante o ônus de comprovação e justificação das deduções, e, não o fazendo, deve assumir\nas conseqüências legais, ou seja, o não cabimento das deduções, por falta de comprovação e\njustificação Também importa dizer que o ônus de provar implica trazer elementos que não\ndeixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Não cabe ao fisco, neste caso, obter\nprovas da inidoneidade do recibo, mas sim, o suplicante apresentar elementos que dirimam\nqualquer dúvida que paire a esse respeito sobre o documento. Não se presta, por exemplo, a\ncomprovar a efetividade de pagamento, a mera alegação de que o fez por meio de moeda em\nespécie.\n\nA dedução de despesas médicas na declaração do contribuinte está, assim,\ncondicionada a comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados. Registre-se que em defesa do\ninteresse público, é entendimento desta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\nque, para gozar as deduções com despesas médicas, não basta ao contribuinte à disponibilidade\nde simples recibos, cabendo a este, se questionado pela autoridade administrativa, comprovar,\nde forma objetiva a efetiva prestação do serviço médico e o pagamento realizado.\n\nity/ 9\n\n\n\nProcesso n°13888.000815/2005-15\t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.336 F. I o\n\nNo que toca aos recibos das profissionais Adriana Pino Guzon e de Tânia\nMartins de Lima, ainda que pese os argumentos do interessado o que resta patente nos autos\nsão as Súmulas de Documentação Tributariamente Ineficaz homologada pelo Delegado da\nReceita Federal em Piracicaba;SP.\n\nO recorrente teve ainda glosados recibos adicionais no valor de R$ 2.300,00.\nTendo em vista a utilização de recibos inidõneos da profissional Tânia Martins de Lima , é\noportuna a suspeita levantada contra o contribuinte de que o mesmo pode utilizar recibos como\nprocedimento geral de redução de impostos. Nesse caso cabe a exigência que o contribuinte\ncomprove com mais detalhes a natureza dos serviços médicos prestado, além da apresentação\ndos recibos.\n\nQuanto à multa qualificada, como bem concluiu o fiscal autuante e a DRJ\nrecorrida, verificando que o recibo era \"frio\", sem contraprestação de serviço, a contribuinte\nobjetivou pagar indevidamente menos imposto, o que enseja a qualificação da multa.\n\nNo caso concreto em análise, a multa qualificada baseou-se no fato de ter a\nautoridade lançadora verificado à dedução deliberada de despesas médicas que não ocorreram.\nA autoridade fiscal lançadora fundamentou a aplicação da multa qualificada de 150% sob a\nconsideração de que ficou evidenciado o intuito de fraude, na medida em que o contribuinte\nutilizou-se do subterfúgio (simulação) para deduzir indevidamente valores da base de cálculo\ndo imposto de renda, com a intenção de eximir-se do pagamento de tributos devidos por lei.\n\nAssim sendo, entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa\nqualificada de 150%, cujo diploma legal é o artigo 44, inciso II, da Lei n\". 9.430, de 1996, que\nprevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência\nemanada deste Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais.\n\nComo se vê nos autos, o ora recorrente foi autuado sob a acusação de ação\ndolosa caracterizada pela simulação na forma de deduzir valores que sabia não ser permitido, já\nque o manual de preenchimento da declaração de Ajuste Anual dos exercícios questionados é\nsuficientemente claro no sentido de que somente poderiam ser deduzidos os pagamentos\nefetuados a titulo de despesas médicas relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos\nalimentados relacionados na declaração, cuja prestação de serviços efetivamente tivesse\nocorrido, e que no entender da autoridade lançadora caracteriza evidente intuito de fraude nos\ntermos do Regulamento do Imposto de Renda.\n\nSó posso concordar com esta decisão, já que, no meu entendimento, para que\nocorra a incidência da hipótese prevista no inciso II do artigo 957 do RIR/99, aprovado pelo\nDecreto n°. 3.000, de 1999, é necessário que esteja perfeitamente caracterizado o evidente\nintuito de fraude, já que sonegação, no sentido da legislação tributária reguladora do IPI, \"é\ntoda ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o\nconhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação\ntributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais ou das condições pessoais do\ncontribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário\ncorrespondente\". Porém, para a legislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o\nconceito acima integra, juntamente com o de fraude e conluio da aplicável ao IPI, o de\n\"evidente intuito de fraude\".\n\nIre 10\n\n\n\nProcesso n° 13888.000815/2005-15\t ..\t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.338\n\n9\t Fls. 11\n\nEntendo, que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento\nfundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente\ndemonstrado nos autos, através do ato de se beneficiar de dedução indevida de despesas\nmédicas, apresentando recibos médicos que sabia terem sido emitidos por pessoa que não\nprestara os serviços.\n\nNo que toca ao pedido de retificação da declaração após o lançamento de oficio,\ndeve-se registrar que não é permitido ao contribuinte apresentar declaração retificadora em\nrelação àqueles exercícios sobre os quais já tenham sido objeto de lançamento de oficio. O\nlançamento tributário devidamente notificado ao contribuinte só pode ser alterado em virtude\nde impugnação do sujeito passivo, recurso de oficio ou por revisão de oficio, nos casos\nprevistos no artigo 149 do Código Tributário Nacional.\n\nAssim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,\nencaminho meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário interposto pelo\ncontribuinte.\n\n,..\n\nANTO\n\nSal das Sessões - DF, e 6 de junho de 2008\n\nrnn ( pi iirrif\n\nNIO LO O\t Z\n\n,\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0037600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003\r\nDESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte.\r\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada.\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4) \r\n\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).\r\n\r\nRecurso negado.\r\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14751.000070/2006-83", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4163336", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.031", "nome_arquivo_s":"10423031_154739_14751000070200683_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"14751000070200683_4163336.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR pro nto ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n0.435\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 14751.000070/2006-83\n\nRecurso n°\t 154.739 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.031\n\nSessão de\t 05 de março de 2008\n\nRecorrente CARMEM COELI GOUVEIA CORREIA LIMA\n\nRecorrida\t P. TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2001, 2002, 2003\n\nDESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da\n\ndedução de despesas médicas depende da comprovação do\n\nefetivo dispêndio do contribuinte.\n\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA\n\nQUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a\n\ncomprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude\n\ne determina a aplicação da multa de oficio qualificada.\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\n\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\n\nCC n° 4)\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\n\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\n\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nCARMEM COELI GOUVEIA CORREIA LIMA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR pro nto ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-•\"&\n\n\n\n\t\n\n.\t - •\n\nProcesso n°14751.000070/2006-83 \t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.031\t\n\nFls. 2\n\nRIA-HELENA COTTA CARDO-94\n\nPresidente\n\n24\n in ft 4441\nONCIO LO 1.2 'M TINEZ\n\nelator\n\nFORMALIZADO EM: 30 ABR 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira\nFrança e Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\t\n\n_\t ___\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 1475 I .000070/2006-83 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.031\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de CARMEM COELI GOUVEIA CORREIA LIMA acima\n\nidentificada foi lavrado o Auto de Infração de fls. 04/10, no qual é cobrado o Imposto sobre a\n\nRenda de Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário de 2000, no valor total de R$\n\n9.075,00 e as multas de oficio de 75% e 150%, acrescido de juros de mora à taxa SELIC,\n\ncalculados até 24/02/2006.\n\nSegundo consta no \"Termo de Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal\" de\n\nfls. 05, que acompanha o Auto de Infração, a fiscalização procedeu à lavratura do Auto de\n\nInfração, em virtude de haverem sido constatadas as seguintes infrações:\n\n-Dedução indevida de despesas médicas, nas quantias relacionadas à fls. 05,\n\ncorrespondentes aos anos-calendário de 2000 a 2002, pleiteadas nas Declarações do Imposto de\n\nRenda dos exercícios de 2001 a 2003.\n\nOs fatos que levaram a fiscalização a proceder às glosas acima, encontram-se\n\ndescritos no Termo de Verificação Fiscal de fls. 11/24, que passam a fazer parte do presente\n\nRelatório como se aqui transcrito estivessem.\n\nApós intimada, por via postal, (AR de (ls. 193) e não concordando com a\n\nexigência, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 144/155, com as seguintes alegações,\n\nque são em síntese, extraídas do relatório da autoridade recorrida:\n\nI- Dos Fatos\n\nEntende que todas as alegações feitas pela Auditora autuante,\n\nbaseadas em suas presunções e suposições intimas, não atingem a\n\npessoa da autuada, uma vez que a veracidade dos recibos fora\n\nratificada pelas próprias emitentes, não cabendo aqui suposições ou\n\nalegações fundadas em conceitos subjetivos.\n\nII - Do Direito\n\n2.I-Da Presunção como instrumento hábil para a determinação da\n\nocorrência do fato jurídico-tributário\n\na) Não aceita a presunção como instrumento hábil para a\n\ndeterminação da ocorrência do fato jurídico-tributário, sendo\n\nimprescindível, no seu entendimento, que haja a subsunção do fato\n\nocorrido no mundo fenomênico à hipótese de incidência;\n\nb) Cita e transcreve Doutrina sobre o assunto, para concluir que, em\n\nface da garantia constitucional da legalidade e da tipicidade fechada, o\n\ndever jurídico de pagar tributo não pode se fundar em prova indireta,\n\nou seja, é vedado cobrar tributo por presunção e conseqüentemente\n\nnão pode prevalecer apresunção fiscal adotada no Auto de Infração\n\noraimpugnado, porque diz respeito à própria ocorricia do fato\ngerador.\n\n.4sf 3\n\n\n\n- •\n\nProcesso n° 14751.000070/2006-83\t CCOI/C04\nAcérdâo n.° 104-23.031\n\nFls. 4\n\n2.2.- Da inaplicabilidade da multa e juros de mora pela inexistência\nde fraude\n\nSe baseia na jurisprudência dos tribunais administrativos e judiciais,\npara afirmar que a acusação de fraude há que ser cumpridamente\nprovada, transcrevendo Acórdãos do Conselho de Contribuintes do MF\ne do STJ sobre o assunto.\n\n2.3- Da inaplicabilidade da multa e juros de mora num percentual de\n286% com efeito confiscatório\n\nNesse item alega que as multas fiscais, embora não sejam tributos,\nsujeitam-se ao princípio constitucional hospedado no art.150, IV, da\nCF/88, que veda que os instrumentos fiscais resultem em confisco\ncitando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, e\nconclui, com base ma mesma jurisprudência, que esta vem se\nconsolidando no sentido de que as multas fiscais fixadas em patamares\nexorbitantes consubstanciam desobediência ao principio do não\nconfisco.\n\nIII- Do Pedido\n\nRequer a nulidade do auto de infração, ou, alternativamente, a\nimprocedência do feito.\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu pela procedência do\nlançamento, através do Acórdão-DRJ/REC no. 16.036, de 14/08/2006, às fls. 159/169,\nconsubstanciado na seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. INDÍCIOS DE NÃO-\nPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSIGNADOS NOS RECIBOS.\n\nDeve ser mantida a glosa do valor declarado a título de dedução de\ndespesas médicas quando existirem nos autos documentação contendo\nindícios veementes de que os serviços consignados nos recibos\napresentados não foram, de fato, executados e o contribuinte deixa de\ncarrear aos autos a prova do pagamento ou da efetividade desses\nserviços.\n\nMEIOS DE PROVA.\n\nA prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios\nadmitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios\nveementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador na\n'apreciação das provas.\n\nTRIBUTOS. CONFISCO. A vedação constitucional quanto à instituição\nde exação de caráter confiscató rio somente se aplica aos tributos e se\ndirige ao legislador, e não ao aplicador da lei.\n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.\n\n4\n\n\n\n_ ••\n\nProcesso n° 14751.000070/200643\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.031\t\n\nFls. 5\n\nA extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria\nda Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão\ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da\ninsconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde\nque seja editado ato específico do Sr. Secretário da Receita Federal\nnesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças\njudiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas,\nnão beneficiando nem prejudicando terceiros.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\n\nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se\nconstituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua\neficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam\nem relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da\ndecisão.\n\nLançamento Procedente\n\nDevidamente cientificada dessa decisão em 09/10/2006, ingressa a contribuinte\n\ncom tempestivo recurso voluntário em 06/11/2006, onde reitera os argumentos de sua\nimpugnação.\n\n- Afirmando que todos os argumentos suscitados pelo auditor fiscal foram\n\nbaseados em meras presunções e suposições íntimas;\n\n- Questiona a presunção como instrumento inábil para determinação da\n\nocorrência do fato jurídico tributário;\n\n- Indica ser inaplicável a multa e juro de mora pela inexistência de fraude;\n\n- Afirma que a multa e juros atinge um percentual de natureza confiscatória;\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n° 14751.000070/2006-83\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.031\t F. 6\n\nVOO\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser\nconhecido.\n\nA interessada argumenta pela plausibilidade dos recibos para os quais a\n\nautoridade recorrida considerou oportuna a glosa das despesas médicas.\n\nPara o deslinde da questão sobre a glosa de despesas médicas se faz necessário\n\ninvocar a Lei n°9.250, de 1995, verbis:\n\n\"Art. 8°A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a\n\ndiferença entre as somas:\n\nIi\n\n(.).\n\n- das deduções relativas:\n\na) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas,\n\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e\n\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços\n\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;\n\nsç 2° O disposto na alínea \"a\" do inciso II:\n\nII\n\n(.).\n\n- restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos\n\nao próprio tratamento e ao de seus dependentes;\n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com\n\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\n\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC\n\nde quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita\n\nindicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;\n\n(-).\n\nÉ lógico concluir, que a legislação de regência, acima transcrita, estabelece que\n\nna declaração de ajuste anual poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os\n\npagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,\n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de\n\nexames laboratoriais e serviços radiológicos, restringindo-se aos pagamentos efetuados pelo\n\ncontribuinte relativo ao seu tratamento e ao de seus dependentes. Sendo que esta dedução fica\n\ncondicionada ainda a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação\n\ndo nome, endereço e CPF ou CGC de quem os recebeu, podendo na falta de documentação, ser\n\nfeita indicação de cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.\n\nNf/\t\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 14751.000070/2006-83\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.031\t\n\nFls. 7\n\nComo, também, é claro que a autoridade fiscal, em caso de dúvidas ou suspeição\n\nquanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir se os serviços\n\nefetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto\n\nàqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da\n\nlei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução pela\n\nlegislação. Recibos, por si só, não autorizam a dedução de despesas, mormente quando sobre o\n\ncontribuinte recai a acusação de utilização de documentos inidôneos.\n\nTendo em vista as dúvidas suscitadas acerca da autenticidade dos recibos de\n\ndespesas médicas, caberia ao beneficiário do recibo provar que realmente efetuou o pagamento\n\nno valor nele constante, bem como o serviço prestado para que ficasse caracterizada a\nefetividade da despesa passível de dedução.\n\nSomente são admissíveis, em tese, como dedutiveis, as despesas médicas que se\n\napresentarem com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos. Como, também,\n\nse faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas correspondem a serviços\n\nefetivamente recebidos e pagos ao prestador. O simples lançamento na declaração de\n\nrendimentos pode ser contestado pela autoridade lançadora.\n\nTendo em vista o art. 73, cuja matriz legal é o § 3° do art. 11 do Decreto-lei n°\n\n5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a comprová-las\n\nou justificá-las, deslocando para ele o ônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer, em\n\ntese, discricionária, deixando a juízo da autoridade lançadora a iniciativa, esta agiu amparada\n\nem indícios de ocorrência de irregularidades nas deduções: o fato dos beneficiários do\n\npagamentos das despesas médica não prestar esclarecimentos, ou não apresentar declaração de\n\nrendimentos compatíveis criam esses indícios.\n\nA inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o\n\nsuplicante o ônus de comprovação e justificação das deduções, e, não o fazendo, deve assumir\n\nas conseqüências legais, ou seja, o não cabimento das deduções, por falta de comprovação e\n\njustificação. Também importa dizer que o ônus de provar implica trazer elementos que não\n\ndeixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Não cabe ao fisco, neste caso, obter\n\nprovas da inidoneidade do recibo, mas sim, o suplicante apresentar elementos que dirimam\n\nqualquer dúvida que paire a esse respeito sobre o documento.\n\nA dedução de despesas médicas na declaração do contribuinte está, assim,\n\ncondicionada a comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados. Registre-se que em defesa do\n\ninteresse público, é entendimento desta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\n\nque, para gozar as deduções com despesas médicas, não basta ao contribuinte à disponibilidade\n\nde simples recibos, cabendo a este, se questionado pela autoridade administrativa, comprovar,\n\nde forma objetiva a efetiva prestação do serviço médico e o pagamento realizado.\n\nNo caso concreto, é inegável, que a razão das glosas das despesas em discussão\n\nfoi o conjunto dos indícios que levaram a fiscalização a não considerar como hábeis para a\n\ncomprovação das despesas médicas utilizadas pela contribuinte, como dedução a tal titulo.\n\nDestaquem-se os recibos emitidos pela profissional Sra. Euza Maria Lucena, que confessou, ter\n\nemitido recibos graciosos mediante o pagamento de 3% do valor de cada recibo.\n\n7\n\n•\n\n\n\n•\n\nProcesso n°14751.000070/200643\t CC01/C04\nAcórdão n.° 10423.031\t\n\nFls. 8\n\nNo que toca aos recibos das demais profissionais, a decisão da autoridade\nrecorrida é suficientemente clara em apresentar uma série de evidências que despertam a\ndúvida quanto a validade dos recibos.\n\nI- Recibos emitidos pelas profissionais Alfa Ribeiro da Silva e Kaline\n\nde Fátima Holmes —Psicólogas\n\na) As profissionais acima não possuem consultórios (o mesmo\n\nacontece com a psicóloga Euza Maria de Lucena, cujos fatos\n\nrelacionados aos recibos por ela emitidos encontram-se no preámbulo\nda presente análise), tendo essas informado que os atendimentos se\n\ndavam no domicílio de todos os seus pacientes, inclusive da\ncontribuinte, sem que ficasse provada a efetiva necessidade de tais\n\natendimentos, a qual se traduz em motivo de saúde ou idade avançada,\n\nsegundo as normas do Conselho Federal de Psicologia, além da total\n\nfalta de controle das datas, horários e valores, por parte das\n\nprofissionais, quando intimadas pela fiscalização a prestar tais\n\ninformações;\n\n3- Os valores informados pelos contribuintes são elevados\n\nprincipalmente por que não se trata de profissionais renomadas\n\n4- Inconsistências apresentadas nos recibos emitidos pelas\nprofissionais.\n\n5- Os recibos não se revestem das formalidades legais estabelecidas\n\npelo art.80 do regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo\n\nDecreto n°3000, de 26 de março de 1999.\n\nII- Recibos emitidos por Ana Maria Calumbi Lianza Dias —Odontóloga\n\na) Foi apresentado pela contribuinte, à fiscalização, um recibo de\n\ndespesas médico - odontológicas, tendo como emitente a profissional\nacima identificada, no valor de R$ 7.000,00, correspondente ao ano-\n\ncalendário de 2002, no valor de R$ 7.000,00, tendo sido verificado por\n\nmeio de pesquisas junto aos sistemas informatizados da SRF, que o\n\nvalor referenciado corresponde a 50,39% do total dos pagamentos\n\ninformados como pagos por outros contribuintes à referida\n\nprofissional;\n\nb) A falta de confirmação, por pane da profissional, da prestação dos\n\nserviços correspondentes ao recibo supracitado, uma vez que esta não\n\ncompareceu à Receita Federal quando intimada para tal confirmação.\n\n.No caso concreto em análise, a multa qualificada baseou-se no fato de ter a\nautoridade lançadora verificado à dedução deliberada de despesas médicas que não ocorreram.\nA autoridade fiscal lançadora fundamentou a aplicação da multa qualificada de 150% sob a\nconsideração de que ficou evidenciado o intuito de fraude, na medida em que o contribuinte\nutilizou-se do subterfúgio (simulação) para deduzir indevidamente valores da base de cálculo\ndo imposto de renda, com a intenção de eximir-se do pagamento de tributos devidos por lei.\n\nAssim sendo, entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa\nqualificada de 150%, cujo diploma legal é o artigo 44 da Lei n°. 9.430, de 1996, que prevê sua\naplicação nos casos de evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste\n\n\\\\ 8\n\n\n\nProcesso n°14751.000070/2006-83 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.031\t Fls. 9\n\nEgrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais.\n\nComo se vê nos autos, o ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação\n\ndolosa caracterizada pela simulação na forma de deduzir valores que sabia não ser permitido, já\n\nque o manual de preenchimento da declaração de Ajuste Anual dos exercícios questionados é\n\nsuficientemente claro no sentido de que somente poderiam ser deduzidos os pagamentos\n\nefetuados a título de despesas médicas relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos\n\nalimentados relacionados na declaração, cuja prestação de serviços efetivamente tivesse\n\nocorrido, e que no entender da autoridade lançadora caracteriza evidente intuito de fraude nos\n\ntermos do Regulamento do Imposto de Renda.\n\nResta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados pelo\n\nsujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada no artigo\n\n72 da Lei n°. 4.502/64, verbis:\n\n\"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir\n\nou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da\n\nobrigação principal, ou a excluir ou modificar as suas características\n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar\n\nou difèrir o seu pagamento.\"\n\nEntendo, que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento\n\nfundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente\n\ndemonstrado nos autos, através do ato de se beneficiar de dedução indevida de despesas\n\nmédicas, apresentando recibos médicos que sabia terem sido emitidos por profissional que não\n\nprestara os serviços. Sendo inconcebível o argumento de que o fisco deveria comprovar que os\n\nrecibos são inidôneos.\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\n\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre\n\ndébitos. tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos\n\nfederais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nDa Inconstitucionalidade das Normas\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, que\n\ndeterminariam a aplicação de multas e juros de natureza confiscatória, acompanho a posição\n\nsumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de qualquer\n\ninstância o caca& da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do\n\npoder judiciário.\n\n‘\\1/\t\n9\n\n\n\nProcesso u° 14751.000070/2006-83\t CCOI/C04\nAcórdão n.\" 104-23.031\t fls. 10\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1°\n\nCC n°2).\n\nAssim, comi as presentes considerações e provas que dos autos consta,\nencaminho meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário interposto pela\ncontribuinte.\n\nSala das Sessões - DF, em 05 de março de 2008\n\niéIO\nri 10 16V1\n\nA ON LOP M INEZ\n\n10\n\n_ _\n\n\n\tPage 1\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2002, 2003\r\nGLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - EXISTÊNCIA DE SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ - A existência de “Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz” e a declaração de inaptidão de empresa prestadora de serviços médicos impedem a utilização de documentos de emissão do respectivo profissional como prova de serviços prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio em outros elementos. Na falta de comprovação, por outros documentos hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado.\r\n\r\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada.\r\n\r\nDESPESAS MÉDICAS - Poderão ser pleiteados como dedução a título de Despesas Médicas, os pagamentos efetuados pelo contribuinte a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.\r\n\r\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO - Se o contribuinte comprova, em seu Recurso, de forma inequívoca, a despesa cuja dedução pretende, esta deve ser restabelecida na Declaração de Ajuste Anual.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.000817/2005-12", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4164782", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.335", "nome_arquivo_s":"10423335_151610_13888000817200512_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13888000817200512_4164782.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução de despesas de instrução no valor de R$ 1.700,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "id":"4723558", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:33:52.521Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043547707408384, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:32:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:32:44Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:32:45Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:32:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:32:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:32:45Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:32:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:32:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:32:44Z; created: 2009-09-10T17:32:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-09-10T17:32:44Z; pdf:charsPerPage: 1774; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:32:44Z | Conteúdo => \n.\t ..\n\nCCO I/C04\n\nHL I\n\n'\n\ne 1.` 44\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,,, . •• ft\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 13888.000817/2005-12\n..\n\nRecurso e\t 151.610 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.335\n\nSessão de\t 26 de junho de 2008\n\nRecorrente HIRLENE VIANNA NOBRE\n\nRecorrida\t 3a.TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2002, 2003\n\nGLOSA DE DEDUÇÃO DE , DESPESAS MÉDICAS -\nEXISTÊNCIA DE SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO\nTRIBUTARIAMENTE INEFICAZ - A existência de \"Súmula de\nDocumentação Tributariamente Ineficaz\" e a declaração de\ninaptidão de empresa prestadora de serviços médicos impedem a\nutilização de documentos de emissão do respectivo profissional\ncomo prova de serviços prestados, quando apresentados_.\nisoladamente, sem apoio em outros elementos. Na falta de\ncomprovação, por outros documentos hábeis, da efetiva prestação\ndos serviços médicos, é de se manter o lançamento nos exatos\ntermos em que efetuado.\n\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA\nQUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a\ncomprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude\ne determina a aplicação da multa de oficio qualificada.,\n\nDESPESAS MÉDICAS - Poderão ser pleiteados como dedução a\ntítulo de Despesas Médicas, os pagamentos efetuados pelo\ncontribuinte a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como\nas despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos,\naparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, relativos\nao próprio tratamento e ao de seus dependentes.\n\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO - Se o contribuinte comprova,\nem seu Recurso, de forma inequívoca, a despesa cuja dedução\npretende, esta deve ser, restabelecida na Declaração de Ajuste\n\n..\nAnual.\n\nr...\nRecurso parcialmente provido.\n\nk ,\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 13888.000817/2005-12\t CCO 1/C04\nAcórdão n.• 101-23.335\n\nF1s. 2\n\n-\t Vistos, relatados e discutidos os présentes autos de recurso interposto por\nHIRLENE VIANNA NOBRE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para\nrestabelecer a dedução de despesas de instrução no valor de R$ 1.700,00, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ni.ars\n. °-‘14.7 HELENA COTTA Ct,1\t A(Sr\n\niiden\n\ntePr s\n\nÉlvl ijo\n\nTONI L OiRTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 19 SET 2008\t ,\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmatur, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad.\n\n,\n-\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13888.00081712005-12 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.335\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte HIRLENE VIANNA NOBRE, inscrita no CPF sob o n°.\n789.670.588-53, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 57/61, relativo ao IRPF, anos\ncalendários 2000 e 2001, tendo sido apurado o crédito tributário no montante de R$.24.458,63,\nsendo, R$.8.246,93 de imposto; R$.11.545,39 de multa proporcional; e R$.4.666,31 de Juros\nde Mora (calculados até 28/02/2005), originado da seguinte constatações:\n\nDEDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PLEITEADA\nINDEVIDAMENTE (AJUSTE ANUAL) - DEDUÇÃO INDEVIDA DE\nDESPESAS MÉDICAS -Glosa das deduções de despesas médicas,\npleiteadas indevidamente, conforme Termo de Constatação Fiscal de\n14/03/2005 .\n\nFato Gerador\t Valor Tributável \t Multa(%)\n\n31/12/2000\t R$. 600,00\t 75,00\n\n31/12/2000\t R$.10.000,00\t 150,00\n\n31/12/2001\t R$.20.000,00\t 150,00\n\nDEDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PLEITEADA\nINDEVIDAMENTE (AJUSTE ANUAL) - DEDUÇÃO INDEVIDA DE\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO - Glosa das despesas com instrução\npleiteadas indevidamente, conforme Termo de Constatação Fiscal de\n14/03/2005.\n\nFato Gerador\t Valor Tributável \t Multa (%)\n\n31/12/2000\t R$. 3.400,00\t 75,00\n\nO auto de infração foi lavrado no dia 15/03/2005, com ciência do sujeito passivo\nem 30/03/2005.\n\nO Auditor-Fiscal da Receita Federal, responsável pela constituição do crédito\ntributário, esclarece, ainda, através do Termo de Constatação Fiscal de fls. 50/53, entre outros,\nos seguintes aspectos:\n\nque o fiscalizado foi intimado em 03/11/2003, através da malha fiscal\nIRPF 2002, a apresentar os originais e cópias dos comprovantes de\nrendimentos tributáveis e os comprovantes de despesas médicas\ndeclaradas.\n\nque em 25/03/2004 foi intimado a apresentar os comprovantes relativos\nao ano calendário de 2000, exercício 2001.\n\nque o contribuinte informou que o pagamento das despesas médicas foi\nefetuado em \"dinheiro\". Sendo o recorrente reintimado a apresentar\nos documentos que comprovassem o efetivo pagamento dos mesmos.\n\nI/ 3\n\n\n\nProcesso n° 13888.000817/200$-12\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.335\t\n\nFls. 4\n\nque o procedimento levado a efeito junto ao profissional Adriana Pizzo\nGusson, CPF n\". 175.742.388-55, constatou-se a inidoneidade dos\ndocumentos emitidos por ela, sendo elaborada Súmula de\nDocumentação Tributariamente Ineficaz homologada pelo Delegado\nda Receita Federal em Piracicaba/SP, conforme processo\nadministrativo C. 13888.002283/2004-70 e expedido o Ato\nDeclaratório Executivo n°. 47, de 27/10/2004, publicado no DOU de\n29/10/2002 são imprestáveis e ineficazes para dedução da base de\ncálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.\n\nobserva que a legislação, em princípio admite como prova de\npagamentos os recibos fornecidos por profissional competente ou por\nentidades filantrópicas. Entretanto, existindo dúvida quanto a\nefetividade do pagamento, cabe a autoridade fiscal solicitar provas ao\nfiscalizado, não só da efetividade do pagamento, mas, também da\nefetividade do serviço.\n\nesclarece que os recibos apresentados revestem-se das formalidade\nprescritas no art. 940 do Código Cívil. Entretanto, apesar de serem\nmaterialmente verdadeiros, são ideologicamente falsos, ou seja, foram\nemitidos pelo signatário, porem os seus éonteúdos não retratam com\nfidelidade a situação concreta.\n\nque a fiscalização glosou os valores declarados como despesas\nmédicas pagas a Adriana Pizzo Gusson, CPF n o. 081.994.768-77,\nsendo R$ 10.000,00 pelo ano 2000 e R$ 20.000,00 pelo ano 2001.\n\nque o lançamento será constituído através da glosa das despesas\ndeclaradas e não comprovadas, aplicando-se a multa qualificada\nprevista no art. 957, do Decreto n\". 3.000/99, além da conseqüente\nrepresentação fiscal.\n\nque será constituído ainda o crédito tributário relativo as despesas de\ninstrução declaradas e não comprovadas, no total de R$ 4.000,00\nconforme demonstrativos nas fls. 52/53.\n\nInsurgindo contra o lançamento, a contribuinte apresentou impugnação às fls.\n68/76, no dia 29/04/2005, apresentando os seguintes argumentos assim sintetizados pela\nautoridade recorrida às fls. 84/85:\n\n\"61 É casado sob o regime de comunhão universal de bens, tendo\noptado pela entrega da declaração de ajuste em separado e, em\nrelação as despesas odontológicas grosadas, os serviços foram\nprestados ao seu cônjuge pela profissional Adriana Gusso, conforme\nlaudos que serão anexados.\n\n6.1 em razão de urgência do tratamento odontológico e da\ninsuficiência de recursos financeiros do cônjuge, teve de arcar com\npane do pagamento, a qual for informada na declaração em questão.\n\n6.3 tal fato decorreu do entendimento dos dois de que, declarando em\nseparado poderiam optar, também, em qual declaração incluir as\ndespesas independentemente de que havia sido o beneficiário do\ntratamento;\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13888.000817/2005-12 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 10423.335\n\nFls. 5\n\n6.4 a comprovação detalhada dos serviços realizados será feito em\n\nprocedimento a parte, juntando, em data oportuna, os laudos periciais;\n\n6.5 os pagamentos das despesas foram informados na declaração de\n\nquem efetivamente realizou esses pagamentos, já que embora os\n\nserviços odontológicos tenham sido prestados a uma só pessoa, as\n\ndespesas desgastaram o orçamento da família que é uno. Trata-se de\nassistência mútua entre os cônjuges;\n\n6.6 tendo em vista o regime do casamento de comunhão universal de\n\nbens, as despesas da família devem ser suportadas por todos os seus\n\nmembros e quaisquer beneficios concedidos pelo Estado para\n\npossibilitar a proteção dessa sociedade conjugal também devem ser\nrevertidos para célula familiar.\n\n6.7 a norma restritiva do direito de um membro da família deduzir\n\ndespesas relativas a outro familiar, quando das declarações forem em\n\nseparado, é um simples decreto que não pode derrogar preceito\n\nconstitucional, além de chocar-se com o Código Civil\n\n6.8 por esses motivos é que entende que agiu legitimamente respaldado\n\npelas noções de família albergadas pela Constituição Federal, as quais\n\nlhe garantem o direito a deduzir, em suas declarações de ajuste as\n\ndespesas médico-odontológicas por ela incorridas.\n\n6.9 insurge-se, também, quanto à presunção de ter se beneficiado de\n\num verdadeiro derramamento de recibos inidóneos.\n\n6.10 requer, portanto, o cancelamento do crédito cobrado ou,\n\nalternativamente, caso não lhe seja acolhido este requerimento, que\n\ndispõe-se a retificar as declarações de ajustes anuais para excluir as\n\ndespesas odontológicas glosadas.\"\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu pela procedência do\nlançamento, através do Acórdão - DRESPOII n o. 12.569, de 08/06/2005, às fls. 82/91,\nconsubstanciado nas seguintes ementas:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2001, 2002\n\nEmenta: 1NCONSTITUCIONAIJDADE - LEGALIDADE - Não\n\ncompete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da\n\nconstitucionalidade ou legalidade da legislação tributária, tarefa\nexclusiva do Poder Judiciário.\n\nDESPESAS MÉDICAS - COMPROVANTES INIDÔNEOS - É de se\n\nmanter a glosa relativa a despesa médica quando lastreada em recibos\n\nde pagamentos comprovadamente inidõneos por meio de Súmula de\nDocumentação Tributariamente Ineficaz.\n\nJUNTADA POSTERIOR DE PROVAS - A prova documental deve ser\n\napresentada com a impugnação, não podendo o impugnante apresentá-\n\nla em outro momento a menos que demonstre motivo de força maior,\n\nrefira-se a fato ou direito superveniente, ou destine-se a contrapor\n\nfatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.\n\n5\n\n\n\nProcesso e 13888.000817/2005-12\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.335\t Fls. 6\n\nRETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS LANÇAMENTO DE\nOFÍCIO - Não é permitido ao contribuinte apresentar declaração\nretificadora em relação àqueles exercícios sobre os quais já tenham\nsido objeto de lançamento de oficio. O lançamento tributário\ndevidamente notificado ao contribuinte só pode ser alterado em virtude\nde impugnação do sujeito passivo, recurso de oficio ou por revisão de\noficio, nos casos previstos no artigo 149 do Código Tributário\nNacional.\n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - APLICAÇÃO - Correta a\naplicação da multa de oficio qualificada de 15O% quando restar\ncomprovado nos autos que o contribuinte tentou valer-se de despesas\nmédicas fictícias para diminuição do valor do imposto de renda\napurado na declaração de ajuste.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nDevidamente cientificada dessa decisão em 05/07/2005, ingressa a contribuinte\ncom tempestivo recurso voluntário em 04/08/2005, onde reitera os argumentos apresentados na\nimpugnação, aditando os seguintes pontos:\n\n- Afirma ser casada em regime de comunhão universal de bens com Rinaldo\nVieira Nobre (CPF 706.535.938-72). Ambos empregados da Caixa Econômica Federal,\npossuindo rendimento próprios, contribuindo, com- a soma de seus vencimentos, para a\nformação do orçamento familiar e, por via de conseqüência, para o custeio de todas as despesas\nfamiliares, comuns ou pessoais de cada membro da família. Entregam, em separado, suas\nDeclarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda.\n\n- Reitera que a despesa médica refere-se a procedimentos odontológicos que\nforam prestados ao seu marido Rinaldo Vieira Nobre por meio da profissional Adriana Pino\nGusson, conforme se atesta pelos laudos anexados. O diagnostico e referidos procedimentos\nencontram-se devidamente provados pelas cópias dos laudos ora juntados. Tais intervenções\ncirúrgicas e estéticas se fizeram necessárias em razão da doença que o seu esposo contraíra em\nsua boca, existindo inadiável necessidade de proceder ao tratamento odontológico.\n\n- Quando da impugnação apresentada à Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento os referidos laudo ainda não estavam prontos no detalhamento pretendido para se\ncomprovar a autenticidade dos serviços prestados e dos recibos odontológicos que serviram\npara a dedução da base de cálculo.\n\n- Com os referidos laudos, a Recorrente deseja desfazer a incômoda acusação de\ndolo e de fraude contida na folha 10 do Acórdão da DRJ/SPO II No. 12.569, e também\ncomprovar e justificar a despesas odontológicas deduzidas nos exercícios fiscais ao que se\nreferem os autos processuais, atendendo o disposto pela legislação aplicável.\n\n- Os recibos foram solicitados parte em nome da RECORRENTE, em virtude do\nelevado custo do tratamento odontológico, os vencimentos do esposo não seriam suficientes\npara suportá-lo, razão pela qual o RECORRENTE contribui com o seu salário para o custeio do\ntratamento.\n\n- Entediam que poderiam distribuir essa despesa da família, ainda que o objeto\nde alguma dessas despesas fossem apenas um dos membros;\n\nair 6\n\n\n\nPIOCCSSO n° 13888.00081712005-12 \t CCO I /074\nAcórdão n.° 104-23.335\t\n\nFls. 7\n\n- No que toca a despesa de instrução, a recorrente entende que o direito a\nmatéria é preclusa tendo em vista que a autoridade recorrida não se manifestou sobre a mesma;\n\n- Complementa observando que as referidas despesas foram realizada com o\nColégio de seus filhos, outros serviços odontológicos e médicos.\n\n- Solicita a total desconstituição do crédito tributário de R$ 24.458,63, lançado\ncontra a sua pessoa;\n\n- Caso não seja acolhido o pleito da interessada solicita o direito de poder\nretificar a sua declaração e concessão de prazo para recolhimento do imposto então apurado, e\ndos acréscimos patrimoniais;\n\nEm 13 de setembro de 2007, esta Câmara converteu o julgamento em diligência\npara que fosse anexado ao processo cópia do Processo que instrui a Súmula de Documentação\nTributariamente Ineficaz da Profissional Adriana Pizzo Gusson, CPF No. 081.994.768-77, bem\ncomo fosse possibilitada a vista dos referidos documentos a recorrente.\n\nÀs fls. 178 a 185 foi juntado aos autos os documentos que respaldam o\nlançamento. A recorrente às fls. 192 a 195 reitera os argumentos de seu recurso.\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13888.000817/2005-12\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.335 Fls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser\nconhecido.\n\nTrata o processo de auto de infração de imposto de renda de pessoa fisica, onde\nforam glosadas as deduções de despesas médicas não comprovadas.\n\nNo mérito a interessada argumenta pela plausibilidade dos recibos e das\ndeclarações dos profissionais para os quais a autoridade recorrida considerou oportuna a glosa\ndas despesas médicas.\n\nPara o deslinde da questão sobre a glosa de despesas médicas se faz necessário\ninvocar a Lei n°9.250, de 1995, verbis:\n\n\"Art. 8°A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a\ndiferença entre as somas:\n\nII - das deduções relativas:\n\na) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas,\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;\n\n§ 2° O disposto na alínea \"a\" do inciso II:\n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos\nao próprio tratamento e ao de seus dependentes;\n\nIII - limita-se a pagamentos especcados e comprovados, com\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC\nde quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita\nindicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;\n\n(4.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 13888.000817/2005-12 \t CCOUCO4\nAcórdão n.° 104-23.335 9\n\nÉ lógico concluir, que a legislação de regência, acima transcrita, estabelece que\nna declaração de ajuste anual poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os\npagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de\nexames laboratoriais e serviços radiológicos, restringindo-se aos pagamentos efetuados pelo\ncontribuinte relativo ao seu tratamento e ao de seus dependentes. Sendo que esta dedução\nfica condicionada ainda a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com\nindicação do nome, endereço e CPF ou CGC de quem os recebeu, podendo na falta de\ndocumentação, ser feita indicação de cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.\n\nComo, também, é claro que a autoridade fiscal, em caso de dúvidas ou suspeição\nquanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir se os serviços\nefetivamente foram prestados ao declarante ou os seus dependentes, rejeitando de pronto\nàqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da\nlei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução pela\nlegislação. Recibos, por si só, não autorizam a dedução de despesas, mormente quando sobre o\ncontribuinte recai a acusação de utilização de documentos inidôneos.\n\nTendo em vista as dúvidas suscitadas acerca da autenticidade dos recibos de\ndespesas médicas, caberia ao beneficiário do recibo provar que realmente efetuou o pagamento\nno valor nele constante, bem como o serviço prestado para que ficasse caracterizada a\nefetividade da despesa passível de dedução.\n\nSomente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, as despesas médicas que se\napresentarem com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos. Como, também,\nse faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas correspondem a serviços\nefetivamente recebidos e pagos ao prestador. O ,simples lançamento na declaração de\nrendimentos pode ser contestado pela autoridade lançadora.\n\nTendo em vista o precitado art. 73, cuja matriz legal é o § 30 do art. 11 do\nDecreto-lei n°5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a\ncomprová-las ou justificá-las, deslocando para ele o ônus probatório. Mesmo que a norma\npossa parecer, em tese, discricionária, deixando a juízo da autoridade lançadora a iniciativa,\nesta agiu amparada em indícios de ocorrência de irregularidades nas deduções: o fato dos\nbeneficiários dos pagamentos das despesas médica não prestar esclarecimentos, ou não\napresentar declaração de rendimentos compatíveis criam esses indícios.\n\nA inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o\nsuplicante o ônus de comprovação e justificação das deduções, e, não o fazendo, deve assumir\nas conseqüências legais, ou seja, o não cabimento das deduções, por falta de comprovação e\njustificação. Também importa dizer que o ônus de provar implica trazer elementos que não\ndeixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Não cabe ao fisco, neste caso, obter\nprovas da inidoneidade do recibo, mas sim, o suplicante apresentar elementos que dirimam\nqualquer dúvida que paire a esse respeito sobre o documento. Não se presta, por exemplo, a\ncomprovar a efetividade de pagamento, a mera alegação de que o fez por meio de moeda em\nespécie.\n\n9\n\n\n\nProcesso n0 13888.00081712005-12\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.335\n\nFls. 10\n\nA dedução de despesas médicas na declaração do contribuinte está, assim,\ncondicionada a comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados. Registre-se que em defesa do\ninteresse público, é entendimento desta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\nque, para gozar as deduções com despesas médicas, não basta ao contribuinte à disponibilidade\nde simples recibos, cabendo a este, se questionado pela autoridade administrativa, comprovar,\nde forma objetiva a efetiva prestação do serviço médico e o pagamento realizado.\n\nDos Recibos de Despesas Médica de Adriana Pino Guzon\n\nUma vez que está claro que os reci gos destinam-se a serviços prestados ao\nesposo, RINALDO VIEIRA NOBRE, e considerando que segundo a legislação pertinente, é\nadmitida a dedução na apuração da base de cálculo do imposto das despesas médicas\nefetivamente comprovadas correspondentes a serviços prestados ao declarante ou a seus\ndependentes, não cabe o direito a dedução. Nesse contexto não cabe analisar aqui no detalhe a\npertinência e validade dos referidos laudos, pois se aplicam a outro contribuinte.\n\nA situação é agravada pelo fato da recorrente estar apresentado recibos de\nprofissional que reconhecidamente emite \"recibos frios\", tal como já foi devidamente\nreconhecido pela autoridade fiscal mediante Súmula de Documentação Tributariamente\nIneficaz homologada pelo Delegado da Receita Federal em Piracicaba/SP, conforme processo\nadministrativo n°. 13888.002283/2004-70 e expedido o Ato Declaratório Executivo n°. 47, de\n27/10/2004, publicado no DOU de 29/10/2002. Os recibos dessa profissional são imprestáveis\ne ineficazes para dedução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.\n\nDeve-se comentar também que a ninguém é reconhecido o direito de poder\nignorar a lei, desse modo não cabe a alegação de que desconhecia a legislação que somente\nautorizava o lançamento de despesas com o próprio contribuinte e seus dependentes.\n\nOportunista também a tese de que as despesas eram da família Para efeito da\ndeclaração o casal poderia ter realizado as declarações em separado ou em conjunto. As\ndeclarações em separado trouxeram vantagens na medida em que aumenta limites de isenção e\nde deduções para o casal. Entretanto impõe ao interessado a obrigações específicas que devem\nser observadas\n\nAinda que se considere que sejam verossímeis os argumentos da recorrente\nainda resta patente a utilização de recibos inadequadamente e indevidos com o nítido e\ndeliberado propósito de reduzir a tributação.\n\nDas Demais Despesas Médicas Glosadas\n\nA recorrente teve ainda glosados recibos adicionais no valor de R$ 600,00. No\nseu recurso apresenta os referidos recibos nas folhas 124 a 126. Nesses casos concretos\nobserva-se que os referidos recibos não atendem os requisitos legais, não podendo ser\nacolhidos.\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 13888.000817/2005-12 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.335\n\nF15. II\n\nTendo em vista a utilização de recibos inidôneos da profissional Adriana Pino\nGuzon, é oportuna a suspeita levantada contra o contribuinte de que o mesmo pode utilizar\nrecibos como procedimento geral de redução de impostos. Nesse caso cabe a exigência que o\ncontribuinte comprove com mais detalhes a natureza dos serviços médicos prestados.\nAcrescente-se, por pertinente, que declarações de profissionais desacompanhadas de evidências\nfáticas mais robustas demonstram-se incapaz de provar a favor do contribuinte.\n\nDas Despesas com Instrução.\n\nNo que toca as despesa de instrução a análise dos documentos de\nfis.127/132,pennitem concluir que a interessada faz jus efetivamente ao valor de R$ 1.700,00\nial como pleiteado em sua declaração originalmente.\n\nQuanto à multa qualificada, como bem concluiu o fiscal autuante e a DRJ\nrecorrida, verificando que o recibo era \"frio\", sem contraprestação de serviço, a contribuinte\nobjetivou pagar indevidamente menos imposto, o que enseja a qualificação da multa.\n\nNo caso concreto em análise, a multa qualificada baseou-se no fato de ter a\nautoridade lançadora verificado à dedução deliberada de despesas médicas que não ocorreram\nem beneficio da mesma ou de seus dependentes. A autoridade fiscal lançadora fundamentou a\naplicação da multa qualificada de 150% sob a consideração de que ficou evidenciado o intuito\nde fraude, na medida em que o contribuinte utilizou-se do subterfúgio (simulação) para deduzir\nindevidamente valores da base de cálculo do imposto de renda, com a intenção de eximir-se do\npagamento de tributos devidos por lei.\n\nAssim sendo, entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa\nqualificada de 150%, cujo diploma legal é a Lei no. 9.430, de 1996, que prevê sua aplicação\nnos casos de evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nComo se vê o artigo 957, II, do RIR, /99, que representa a matriz da multa\nqualificada, reporta-se aos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°. 4.502/64, que prevêem o intuito de se\nreduzir, impedir ou retardar, total ou parcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária,\nou simplesmente ocultá-la.\n\nResta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados pelo\nsujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada no artigo\n72 da Lei n°. 4.502/64, verbis:\n\n\"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da\nobrigação principal, ou a excluir ou modificar as suas características\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar\nou diferir o seu pagamento,\"\n\nEntendo, que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento\nfundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente\ndemonstrado nos autos.\n\nNo que toca ao pedido de retificação da declaração após o lançamento de oficio,\ndeve-se registrar que não é permitido ao contribuinte apresentar declaração retificadora em\n\n11\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 13888.000817/2005-12 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.335 Fls. 12\n\nrelação àqueles exercícios sobre os quais já tenham sido objeto de lançamento de oficio. O\nlançamento tributário devidamente notificado ao contribuinte só pode ser alterado em virtude\nde impugnação do sujeito passivo, recurso de oficio ou por revisão de oficio, nos casos\nprevistos no artigo 149 do Código Tributário Nacional.\n\nAssim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,\nencaminho meu voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário\ninterposto pela contribuinte, para restabelezer a glosa de R$ 1.700,00 relativa a dedução de\ndespesas de instrução no ano calendário de 2000.\n\nSala s Sessões - DF, em 26 de junho de 2008\n\nntlAuth\nTONIC1 L PO'\tTINEZ\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1998\r\nDEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do ano-calendário (art. 150, § 4º, do CTN).\r\n\r\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões.\r\n\r\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\r\n\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4)\r\n\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).\r\n\r\nPreliminares rejeitadas.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.005757/2003-73", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4164413", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.984", "nome_arquivo_s":"10422984_152817_19647005757200373_024.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"19647005757200373_4164413.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente. 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TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício. 1998\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem\ncomprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na\nbase de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento\ndo ano-calendário (art. 150, § 40, do CTN).\n\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -\nINEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são\nas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não\nhavendo que se falar em nulidade por outras razões.\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco,\nmormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001,\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização\njudicial.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E\nLEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE -\nART - 144, § 1° - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao\nlançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n\nyi9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\n\n1\t .\n\n\n\n,\n\n•\t Processo n° 19647.005757/2003-73 \t CCOIC04\nAcórdão n.° 104-22.984\n\nFls. 2\n\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4)\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por RUI\nCARLOS DIAS ALVES DA SILVA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente.\nNo mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado Vencida a Conselheira Heloísa Guarita Souza,\nque provia integralmente o recurso.\n\nte Alia\nitia-LA-1QMARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPre 'dente\n\nithal\n\nTONIO O\n\nft 114:\n\nO MA INEZ\n\nRelator\n\n2\n\n\n\n, .\t Processo n° 19647.005757/2003-73\t Ca I/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t Fls. 3\n\nFORMALIZADO EM: ngt m A I 2008.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,\nPedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Renato Coelho Borelli (Suplente\n\n,314\n\nconvocado) e Remis Almeida Estol.\n\n\\19\n\n3\n\n\n\n. •\n\nProcesso e 19647.005757/2003-73 \t CCOI /C04\nAcórdão n.° 104-22.984\n\nFls. 4\n\nRelatório\n\nI - Em desfavor do contribuinte RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA, já\nqualificado nos autos, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 01/08, no qual é cobrado o Imposto\nsobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário de 1998, no valor total\nde R$ 372.825,52 (trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e\ndois centavos), acrescido de multa de lançamento de oficio e de juros de mora, calculados até\n28/11/2003, perfazendo um crédito tributário total de R$ 960.025,71 (novecentos e sessenta\nmil, vinte e cinco reais e setenta e um centavos).\n\n2 - A fiscalização, então, procedeu à lavratura do Auto de Infração, em virtude\nde terem sido constatadas as seguintes infrações:\n\nI - omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, conforme relatório\nfiscal de fls. 3180 e 3199; e.\n\nII - omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em contas de\ndepósito ou de investimento, mantidos em instituições financeiras, cuja origem dos recursos\nnão foi comprovada mediante documentação hábil e idônea, conforme relatório fiscal de fls.\n3180 e 3199.\n\n3 - Irresignado com a consubstanciação do lançamento, o autuado apresentou a\nimpugnação tempestiva de fls. 3206/3239, onde suscitou, em síntese, o seguinte:\n\nI — que apresentou à fiscalização os extratos bancários e os\ndocumentos comprobatórios das receitas, tendo esclarecido que\ndesenvolve atividades de agropecuária em algumas propriedades\nrurais e que os depósitos efetuados nas instituições financeiras são\nprovenientes das vendas dos animais de sua criação, acostando os\ndocumentos fiscais de venda correspondentes;\n\nII — que efetua as vendas e extrai ao final de cada mês uma nota fiscal\nconsolidando todas as operações;\n\nIII — que o livro caixa era escriturado de acordo com o dia da venda,\nsendo corriqueiro o pagamento dos animais posteriormente, ou de\nforma parcelada, o que pode ensejar eventuais divergências;\n\nIV—que a origem dos recursos depositados nas contas bancárias seria\no produto da atividade desenvolvida nas suas propriedades;\n\nV—que através do Banco do Brasil SIA se processavam as importações\nde milho, o que explica transferências de valores com a mesma\ntitularidade e a existência de lançamentos com a rubrica \"leilão\";\n\nVI — que existem diversos cheques devolvidos e posteriormente\nreapresentados;\n\nVII — que solicitou à fiscalização que fossem realizadas diligências nas\nfazendas para verificação de todo o alegado;\n\n4\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-22.984\t\nFls. 5\n\nVIII — que, relativamente às notas fiscais por ele apresentadas, a\nfiscalização procedeu tão-somente à intimação postal dos recebedores\ndos produtos, tendo concluído, face à devolução de parte dessas\ncorrespondências, que as notas correspondentes seriam inidõneas, com\na conseqüente glosa;\n\nIX — que ele foi punido pelo fato de algumas pessoas com quem\nrealizou as operações de compra e venda terem mudado de endereço;\n\nX— que a fiscalização poderia ter solicitado às instituições financeiras\nas cópias dos cheques e dos documentos de transferências, o que, por\ncerto, comprovaria o que foi por ele alegado;\n\nXl — que o procedimento levado a efeito de simplesmente efetuar o\nlevantamento dos valores creditados nas contas bancárias,\ndesconsiderando os documentos/esclarecimentos por ele prestados, não\npode prosperar;\n\nXII — que, sendo o imposto de renda das pessoas físicas tributo sujeito\na lançamento por homologação, havia operado a decadência do direito\nde lançar relativamente aos pagamentos efetuados até dezembro de\n1998, pois o Auto de Infração foi lavrado em 16/12/1998, conforme art.\n150, g 4°, do Código Tributário Nacional, citando jurisprudência do\nConselho de Contribuintes;\n\nXIII — que operou-se a decadência em relação aos fatos geradores\nocorridos entre os meses de janeiro e dezembro de 1998;\n\nXIV — que o procedimento adotado, no que tange à obtenção de seus\nextratos bancários, não cumpriu as formalidades previstas na lei\n(ausência de relatório circunstanciado) e aplicou de forma retroativa a\nnova legislação;\n\nXV — que a fiscalização ao solicitar ao impugnante que aplicasse a\norigem das movimentações bancárias, já estava de posse dos relatórios\nde movimentação financeira da CPMF, utilizando-os para fins de\napurar o IRPF, relativamente a um período em que a legislação\nexpressamente vedava tal utilização;\n\nXVI — que em recente posicionamento, a Câmara Superior de Recursos\nFiscais determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para fins\nde apreciação da alegação de inconstitucionalidade de lei;\n\nXVII — que o Fisco atropelou todos os critérios procedimentais por ele\nmesmo \"arquitetados\" através de legislação específica (art. 8° da Lei\nn° 8.021/1990, art. 38 da Lei n° 4.595/1964, art. 20 do Decreto-Lei n°\n1.728/1979 e art. 661 do R1R/1980), além de não respeitar as\ndeterminações contidas no Comunicado DEFIS n° 373/1987 expedido\npelo Banco Central do Brasil;\n\nXVIII — que houve cerceamento ao direito de defesa do impugnante,\nquer pelas provas obtidas ilegalmente, quer pela irregular\nformalização do lançamento, sobretudo por não terem sido observadas\nas prescrições legais que dão forma ao lançamento;\n\n1( 5\n\n\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73 \t CC01/034\nAcórdão n.° 104-22.984\t Fls. 6\n\nXIX — que foram utilizados os dados referentes à movimentação\n\nbancária do impugnante quando havia expressa vedação legal nesse\n\nsentido e, depois, foram requisitadas as informações bancárias sem a\n\nobservância dos requisitos contidos no art. 6° da Lei Complementar n°\n\n105/2001;\n\nXX — que a exigência do requisito formal, em relação ao Auto de\n\nInfração, é de natureza obrigatória;\n\nXXI — que, deixando a fiscalização de lavrar o Termo de Início de\n\nFiscalização antes e utilizando ilegalmente a movimentação bancária\n\natinente à CPMF do impugnante, tal fato acarreta a nulidade do\n\nlançamento;\n\nXXII — que o lançamento de oficio encontra-se ancorado em legislação\n\na qual mostra-se manifestamente inconstitucional;\n\nXXIII — que o Fisco deve seguir a orientação da jurisprudência,\n\nnotadamente do Supremo Tribunal Federal, no sentido da\n\nimpossibilidade do acesso às informações bancárias diretamente pelo\nFisco ou até mesmo pelo Ministério Público sem a intervenção do\n\nPoder Judiciário, citando jurisprudência judicial e doutrina;\n\nXXIV — que é inconstitucional a interpretação literal da Lei\n\nComplementar n° 105/2001, relativamente à quebra do sigilo bancário\n\nsem autorização judicial, citando posicionamento do TRF/1\" Região;\n\nXXV — que, ainda que pudesse prevalecer a interpretação literal dos\n\ndispositivos da Lei Complementar n° 105/2001, não se pode admitir\n\nsua aplicação retroativa, face ao princípio da irretroatividade das leis\n\ninsculpido na Constituição Federal e na Lei de Introdução ao Código\n\nCivil;\n\n— que, para os exercícios anteriores a 2001, o art. 11, § 2°, da Lei\n\nn° 9.311/1996, vedava a utilização das informações da CPMF, o que\n\nocorreu no caso sob análise, citando posicionamentos dos TRF das 1\"e\n\nRegiões;\n\nXXVII — que, da mesma forma, não é possível admitir, antes mesmo de\n\niniciado o procedimento fiscal, o acesso às informações de\n\nmovimentação financeira referentes à CPMF, citando Acórdãos\n\nproferidos pela 4° Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes;\n\nXXVIII — que não foi elaborado o relatório circunstanciado referido no\n\nart. 6° da Lei Complementar n°105/2001 e do Decreto n°3.724/2001, o\n\nqual deveria demonstrar a motivação da proposta de expedição da\n\nRMF, com precisão e clareza, conforme art. 4°, § 6°, do citado\n\nDecreto;\n\nXXIX — que a fiscalização, para promover o lançamento, tomou como\n\nbase indícios de omissão de receitas através da movimentação\n\nbancária do impugnante, citando doutrina, jurisprudência e a Súmula\n\n182 do TFR;\n\nXXX — que o art. 9° do Decreto-Lei n° 2.471/1988 determinou o\n\ncancelamento dos processos relativos à cobrança do imposto de renda\n\nidY/ 6\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t\n\nFls. 7\n\nlançado com base em valores de extratos bancários, citando\njurisprudência administrativa;\n\nXXXI — que o art. 42 da Lei n° 9.430/1996 não pode alterar o conceito\nde \"renda\", constante do art. 43 do CTN, citando jurisprudência\nadministrativa e judicial;\n\nXXXII — que é incabível a exigência de juros de mora com base na\nvariação da tara Selic, citando posicionamento do Superior Tribunal\nde Justiça, devendo eles serem cobrados à taxa de I% ao mês;\n\nroall - que o processo seja convertido em diligência, a fim de que\nseja apurada a idoneidade das notas fiscais apresentadas para efeito\nde comprovação das receitas auferidas.\n\n4 — Em 3 de fevereiro de 2006, os membros da 1* Turma da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento de Recife proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\n\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE\nEM DEPÓSITOS BANCÁMOS.\n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de I° de janeiro de 1997, o\nart. 42 da Lei n°9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão\nde rendimentos com base em depósitos bancários de origem não\ncomprovada pelo sujeito passivo.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÓNUS DA PROVA.\n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a\nprova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos\nbancários.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A ORIGEM ESTÁ\nVINCULADA A RECEITAS ORIUNDAS DA ATIVIDADE RURAL.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\n\nA alegação de que a origem dos depósitos bancários está associada a\nreceitas decorrentes da atividade rural somente há de ser aceita se\nhouver comprovação por intermédio de documentos usualmente\nutilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal\nde entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual, não\nsendo o livro Caixa documento suficiente para tal finalidade, mormente\nquando há grande discrepáncia entre o valor das receitas nele\nescriturado e o valor das receitas informadas no anexo da atividade\nrural da DIRPF entregue pelo contribuinte.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS\nJURÍDICAS. MATÉRIA NÃO CONTESTADA.\n\n)1 7\n\n\n\n.\t .\n\n•\t Processo n° 19647.005757/2003-73\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t\n\nFls. 8\n\nReputa-se não impugnada a matéria, quando verificada a ausência de\nnexo entre a defesa apresentada e o fato gerador do lançamento\napontado na peça fiscaL\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: SIGILO BANCÁRIO. EXAME DE EXTRATOS.\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DESNECESSIDADE.\n\nÉ lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n°\n105/2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes\nde documentos, livros e registros de instituições financeiras e de\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de\nfiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis,\nindependentemente de autorização judiciaL\n\nLEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI.\n\nO art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001 e o Decreto n° 3.724/2001\ndisciplinam o procedimento de fiscalização em si, e não os fatos\neconômicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou\nem curso a partir de janeiro 2001 poderão valer-se dessas\ninformações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos.\n\nIRPF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR.\n\nSendo a tributação das pessoas fisicas sujeita a ajuste na declaração\nanual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o\nlançamento é por homologação, devendo o prazo decadencial, na\nhipótese de entrega tempestiva da declaração e pagamento do imposto,\nser contado a partir da ocorrência do fato gerador, que é complexivo e\nocorre em 31 de dezembro.\n\nLANÇAMENTO DE OFICIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA\nCOM BASE NA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC LEGALIDADE.\n\nÉ cabível, por disposição literal de lei, a incidência de juros de mora\ncom base na variação da taxa Selic, sobre o valor do imposto apurado\nem procedimento de oficio, que deverão ser exigidos juntamente com o\nimposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.\n\nARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA\nPARA APRECIAR.\n\nNão se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária\nadministrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez\nque neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do\ncaráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-\nlhe execução.\n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.\n\n.stV9\n\n\n\n. .\n\n• •\t Processo n° 19647.00575712003-73\t CCOI/C04\nAcórdão n.°104-22.984\n\nFLs. 9\n\nA extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria\nda Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão\ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da\ninconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde\nque seja editado ato especifico do Sr. Secretário da Receita Federal\nnesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças\njudiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\n\nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se\nconstituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua\neficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam\nem relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da\ndecisão.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: AU7'0 DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\n\nNão restando comprovada a ocorrência de preterição do direito de\ndefesa nem de qualquer outra hipótese expressamente prevista na\nlegislação, não há que se falar em nulidade do lançamento.\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\n\nSe o autuado revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas,\nrebatendo-as de forma meticulosa, com impugnação que abrange\nquestões preliminares como também razões de mérito, descabe a\nproposição de cerceamento do direito de defesa.\n\nPRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.\n\nAntes da lavratura do auto de infração, não há que se falar em\nviolação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, já que a\noportunidade de contradizer o fisco é prevista em lei para a fase do\ncontencioso administrativo, que se inicia com a impugnação do\nlançamento.\n\nLANÇAMENTO BASEADO EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nINFORMAÇÕES OBTIDAS CONFORME O DECRETO N°\n3.724/2001. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO.\n\nO fato de não se encontrar entre as peças processuais o relatório\ncircunstanciado que deu base à expedição da Requisição de\nInformações sobre Movimentação Financeira (RMF) não implica em\ncerceamento ao direito de defesa do impugnante nem determina a\nilegalidade da prova.\n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.\n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\nnecessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível,\no pedido de realização de diligência.\n\ni;\t 9\n\n\n\n. .\n\n•\t Processo n° 19647.005757/2003-73 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t\n\nFls. 10\n\nLançamento Procedente\n\n5 - Cientificado em 17/02/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 16/03/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 3379/3411, reiterando as razões da\nsua impugnação, às quais já foram devidamente explicitadas no item \"3\", que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Da decadência dos valores referentes aos períodos anteriores a dezembro de\n1998;\n\n- Da nulidade do lançamento em face do uso exclusivo de informações\ndecorrentes da ilegal quebra do sigilo bancário;\n\n- Da irretroatividade das leis complementares No.104 e No.105/2001 e a\nimpossibilidade de aplicação retroativa da Lei No. 10.174/2001, para fins de utilização das\ninformações referentes à CPMF\n\n- Da quebra do sigilo bancário de forma inconstitucional, ilegal e abusiva.\n\nÉ o Relatório.\n\n10\n\n\n\n.\t .\n\n•\t Processo n° 19647.005757/2003-73 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22484\t Fls. 11\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Decadência\n\nO termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os rendimentos\nomitidos que ocorreram ao longo do ano de 1998, previsto no art. 150, parágrafo 4°, do CTN é\nde 1° de janeiro de 1999, posto que é o 1° dia após a ocorrência do fato gerador. Desta forma, o\nlançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2003, para que pudesse alcançar os\nvalores percebidos no ano-calendário de 1998.\n\nComo o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto\nde infração apenas em 17/12/2003, entendo que nessa data não havia decaído o direito da\nfazenda constituir o referido crédito tributário.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponivel, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05(cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\n\n\n\n. .\n\n•\t Processo n° 19647.005757/2003-73 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t\n\nFls. 12\n\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nEm suma, não há como considerar o lançamento do ano de 1998 como\ndecadente. Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência.\n\nDa Nulidade Material\n\nFormula o contribuinte preliminar de nulidade alegando que a autoridade\nadministrativa tem o dever de analisar os atos administrativos eivados de vício de nulidade.\n\nOcorre que, nos presentes autos, não ocorreu nenhum vicio para que o\nprocedimento seja anulado, como bem discorreu a autoridade recorrida, os vícios capazes de\nanular o processo são os descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão declarados\nse importarem em prejuízo para o sujeito passivo, de acordo com o artigo 60 do mesmo\ndiploma legal.\n\nNão havendo que se falar em nulidade no presente caso, rejeito a preliminar\nargüida pelo contribuinte.\n\nDo Cerceamento do Direito de Defesa.\n\nSuscitou ainda, o autuado, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que\na autoridade fiscal não considerou os seus argumentos, não realizando qualquer justificativa.\n\nTal alegação também não procede. Não ficou caracterizado o cerceamento do\ndireito de defesa. Muito pelo contrário. A defesa foi exercida de forma absolutamente ampla! A\nmaior prova disso é que o contribuinte contestou todos os pontos da autuação, demonstrando,\ndessa forma, o conhecimento pleno da infração que lhe foi imputada.\n\nDa Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n° 10.174/2001.\n\nO contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei\nComplementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais\ninstrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n529818/PR e no ERESP 7267781PR. y 12\n\n\n\n. .\t •\n\n•\t\nProcesso n°19647.005757/2003-73\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t\n\nFls. 13\n\nDa Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\nquebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n° 4.595, de 1964 e\nno artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário,\n\nentendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 5°,\ninciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\nvista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco\ndevem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários\nou não.\n\nNão restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para\nacobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a\nesfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de\ninvocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o\nsigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários,\né relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas\nem lei.\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do\nart. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra.\nAfronta ao artigo 5°, Xe Xig, da CF: Inexistência. (.).\n\n1 - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e XII, da\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF,\nreL MM. Francisco Rezek, em 13.11.94).\"\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto,\npois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade\nem geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos\npela lei.\n\n13\n\n\n\n•\n\t Processo n° 19647.005757/2003-73\t CCO I/C04\n\nAcórdão n.° 104-22.984\t\nFls. 14\n\nDiz a Lei n°4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ I ° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder\nJudiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou\npelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em\njuízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a\neles ter acesso às partes legítimas na causa, que deles não poderão\nservir-se para fins estranhos à mesma.\n\n§ 2 0 O Banco Central da República do Brasil e as instituições\nfinanceiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo,\npodendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em\nreserva ou sigilo.\n\n§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da\ncompetência constitucional e legal de ampla investigação obterão as\ninformações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive\natravés do Banco Central da República do Brasil.\n\n§ 4 0 Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2 0 e 3°, deste\n•artigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados\n\nou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de\nInquérito, pela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 5 0 Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n6°0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre\nque houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é\nsabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de\nfornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da\nReceita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que\ntenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer\nesclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a\ninstrução de processo para qual essas informações são requeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\n\nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros\ntem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado\nfinanceiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado,\nestabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou\n\n14\n\n\n\nProcesso e 19647.005757/2003-73 \t CCOI /CO4\nAcórdão n.\" 104-22.984\n\nFls. 15\n\nseja, Poder Judiciário (§ 1 0); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito\n\n(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de\npermitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria\ndemonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à\ninvestigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos\nestavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus\nclientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\nexistirem os parágrafos 5° e 6° do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso\na informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas\npelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos\nrequisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a\nserem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a\nterceiros.\n\nJá, por outro lado, em 1966, a Lei n°. 5.172 (Código Tributário Nacional)\npromoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia\nexistência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:\n\n\"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação\naos bens, negócios ou atividades de terceiros:\n\nii - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais\ninstituições financeiras.\"\n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979\nreforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às\nautoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido:\n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob\nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a\nprestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as\nCaixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto\nNacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as\nrepartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e\nas empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e\nOrganizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais\nentidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer\nsituações para a mesma fiscalização.\"\n\nJá no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente\nincluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz\no seguinte:\n\n15\n\n\n\n. .\n\n•\t\nProcesso n°19647.005757/2003-73\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t Fls. 16\n\n\"An. 7°- A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e\nregistros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e\nassemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e\ninformações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em\nrelação a terceiros.\n\nArt. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá\nsolicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em\ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se\naplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 31\nde dezembro de 1964.\n\nParágrafo único - As informações, que obedecerão às normas\nregulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias\núteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de\ndescumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1° do art. 7°.\"\n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições\nfinanceiras não podem invocar o devi. de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da\nFazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo processo\nadministrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do\nsigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter\n\nos dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de\n1964.\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais\npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão,\nrejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário,\nface à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações\nao fisco.\n\nA Lei n°. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das\ninstituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços\nprestados, estabelecido no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já\nestabelecia em seus parágrafos 50 e 6° que:\n\n\"5° - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n6° - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nResta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos\nestabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes\npara os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os\nmotivos que conduziram a tal requisição.\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73 \t CCOUCO4\nAcórdão n.° 104-22.954\t Fls. 17\n\nAgora sob o comando da Lei Complementar n o. 105, de 10 de janeiro de 2001,\nesta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. I ° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n(•)\n\n§ 3° Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nI - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins\n\ncadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as\n\nnormas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco\n\nCentral do Brasil;\n\nII - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes\n\nde cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a\n\nentidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo\n\nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nIII - o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da\n\nLei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996;\n\nIV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\n\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações\n\nsobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer\n\nprática criminosa;\n\nV - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso\n\ndos interessados;\n\nVI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos\n\nnos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6\", 7°e 9° desta Lei Complementar.\n\nArt. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\n\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\n\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras,\n\ninclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando\n\nhouver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em\n\ncurso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\n\nadministrativa competente.\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os\n\ndocumentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,\n\nobservada a legislação tributária.\n\n(.)\n\nArt. Revoga-se o art. 38 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de\n\n1964. \".\n\nA edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude\nde divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em\nface de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou assentado\n\n17\n\n\n\n. .\n\nProcesso n°19647.005757/2003-73 \t CO31 /C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t Fls. 18\n\nque o termo \"processo\", empregado no artigo 38 da Lei n°4.595, de 31 de dezembro de 1964,\nse referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade\ncompetente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal.\n\nCuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em\nseu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do\nsigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à\ninterpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado\né o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa.\n\nOra, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário\nvia administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei\ncomplementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão\nlegal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo\n\nartigo 60 da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e\nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras,\ndesde que haja processo administrativo instaurado\n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já\nque há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins\npúblicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados\nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis,\npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal.\n\nNesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no\nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, la. Edição, 1984, pág. 746:\n\n\"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é\nabsoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse\npúblico, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à\naplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido\npara ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um\ncaráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade\nadministrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o\nCódigo Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos\n\njá instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis.\"\n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o\nassunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos,\nlivros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo\ninstaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames,\ndevem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada,\ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais\nconstitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\n18\n\n\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\t Fls. 19\n\nDa mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da aplicação\n\nretroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao princípio\n\nconstitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de 2001), não\npoderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o exame da\nmovimentação bancário do ano calendário de 1998.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a\nautoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com\nas características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei\npresume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato\npresumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n.° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\n\ny 19\n\n\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.984\n\nFls. 20\n\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação Mb] e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n.° 9.430/1996).\n\nDa Comprovação da Origem dos Depósitos Bancários\n\nO Recorrente argumenta que os depósitos bancários seriam originados da\natividade rural, entretanto apesar da documentação apresentada, o mesmo não logrou\nevidenciar de modo claro qual seria a origem dos referidos depósitos.\n\nNesse ponto os argumentos suscitados pela autoridade recorrida não merecem\nqualquer reparo, razão pela qual os adoto como parte do presente voto:\n\n\"92. Ora, o contribuinte centra o teor de sua impugnação no fato de\n\nque os valores depositados em suas contas bancárias seriam oriundos\n\nda atividade agropecuária desenvolvida em fazendas de sua\n\npropriedade - essencialmente venda de gado.\n\n93. Entretanto, conforme bem salientou a fiscalização no \"Relatório\n\nFiscal\" de fls. 3.180/3.199, o caput do art. 42 da Lei n 9.430/1996, já\n\naqui reproduzido, estabelece categoricamente que a não-comprovação,\n\ncom documentação hábil e idônea, dos valores creditados nas contas\n\nbancárias, caracteriza omissão de rendimentos. Tal fato não é uma\n\nilação, mas literalmente o que dispõe o comando legal.\n\n94. Assim, o contribuinte, regularmente intimado, deve\n\nnecessariamente apresentar comprovação documental visando\n\ndemonstrar a que se referem os depósitos efetuados em suas contas\n\nbancárias (qual a origem): se são rendimentos tributáveis já oferecidos\n\nà tributação; se são rendimentos isentos e não-tributáveis; se são\n\nrecursos de terceiros que apenas transitaram pela sua conta-corrente;\netc.\n\n95. Logo, a alegação de que os valores depositados nas contas\n\nbancárias seriam decorrentes de atividade agropecuária deve estar\n\namparada em documentação hábil e idônea, que demonstre, pela\n\ncoincidência de datas e valores, que cada depósito corresponde à\n\nvenda de gado, constituindo-se em receita da atividade rural já\n\noferecida à tributação na DIRPF/1999.\n\n96. De início, conforme demonstrativo de fls. 3.173, verifica-se que o\n\ntotal dos valores depositados em contas bancárias de titularidade do\n\ncontribuinte durante o ano-calendário de 1998 somou R$ 1.689.620,54,\n\nsendo que a receita bruta total declarada no anexo da atividade rural\n\nda DIRPF/1999 foi de R$ 395.218,85 (lis. 21). Há, portanto, uma\nabissal diferença entre tais valores, o que fragil iza a alegação de que\n\na totalidade dos depósitos estaria associada à atividade agropecuária.\n\n97. Exatamente com o fito de esclarecer referida discrepância, a\n\nfiscalização expediu a intimação de fis. 559, tendo sido salientado\n\nnaquela oportunidade que a comprovação das receitas da atividade\n\nrural deveria ser feita com documentos hábeis, conforme previsto no\n\nart. 66, § 5°, do RIR/1994 e no art. 61, § 5°, do R1R/1999. O\n\ncontribuinte, na carta-resposta de j7s. 584, esclareceu que,\n\n20\n\n\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-22.984\t\nFls. 21\n\ninadvertidamente, somente havia declarado as receitas relativas à\n\npropriedade rural onde as receitas superavam as despesas.\n\n98. A fiscalização, contudo, verificou que os valores constantes do\n\nanexo da atividade rural da DIRPF não coincidiam com quaisquer dos\n\nvalores mensais de receita e despesa da atividade rural, contidos nos\n\ndemonstrativos \"Fazenda Santo Antônio\", \"Fazenda Annette\" ou\n\n\"Engenho Penderaca\" (lis. 471/473).\n\n99. O contribuinte, intimado, apresentou o Livro Caixa da atividade\n\nrural de fls. 643/751, tendo a fiscalização consolidado as receitas ali\n\nescrituradas no demonstrativo de fls. 3.172, no total de R$\n\n1.667.027,22 - valor próximo ao valor total dos depósitos efetuados nas\n\ncontas bancárias, mas, repita-se, muito superior ao espontaneamente\n\ninformado na DIRPF (300% a mais).\n\n100. Entretanto, conforme legislação de regência aqui já citada, as\n\nreceitas decorrentes da atividade rural, por estar este tipo de atividade\n\nsujeita à tributação mais benéfica pela legislação do imposto de renda,\n\nnão pode estar apenas escriturada em Livro Caixa, mas também deve\n\nser comprovada com documentos hábeis, tais como: nota fiscal do\n\nprodutor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à\n\nnota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas\n\nfiscalizações estaduais.\n\n101. Nesse sentido, conforme foi salientado no 'Relatório Fiscal\", as\n\nnotas fiscais de fls. 278/341, 345/399 e 402/403 não fazem prova da\nreceita da atividade rural, pois, além de não indicarem o CPF/CNPJ\n\nou o endereço do adquirente, não acompanhavam o trânsito da\n\nmercadoria, razão pela qual não tinham qualquer efeito fiscal.\n\n102. Além disso, a fiscalização procedeu à intimação de todas as 21\n\npessoas físicas e jurídicas relacionadas às fls. 589/590, indicadas pelo\n\ncontribuinte como os clientes que haviam adquirido no ano de 1998\n\nprodutos da atividade rural.\n\n103. Os valores constantes das notas fiscais apresentados pela empresa\n\n\"Piglife Ltda ME\" (CIVPJ 01.902.292/0001-10) -fls. 3.040/3.047 -, que\n\ncoincidiam com as notas fiscais apresentadas pelo contribuinte, por\n\nsatisfazerem os requisitos da lei, foram consideradas como\n\ncomprovação da atividade rural (fls. 3.191).\n\n104. Relativamente às demais pessoa físicas e jurídicas intimadas, ou a\n\ncorrespondência foi devolvida pelos Correios, ou não houve\n\natendimento à intimação, ou o intimado alegou não ter efetuado\n\ntransação comercial com o contribuinte no ano de 1998, conforme\n\nresumido às fls. 3.192/3.195.\n\n105. Em atendimento à nova intimação, o contribuinte voltou a afirmar\n\nque as receitas auferida da atividade rural eram lançadas no Livro\n\nCaixa e posteriormente depositadas em suas contas bancárias,\n\napresentando um demonstrativo que vinculava alguns depósitos com os\n\nlançamentos do Livro Caixa (item IU, fis. 2.885, e fls. 2.886).\n\nEntretanto, conforme já salientado, valores constantes do Livro Caixa,\n\n21\n\n\n\n. •\n\nProcesso ti0 19647.005757/2003-73\t CCOIC04\n\nAcórdão n.° 104-22.984\t Fls. 22\n\npor si só, não se prestam a comprovar o recebimento de receitas da\natividade rural.\n\n106. Logo, foram consideradas como decorrentes da atividade rural,\npor satisfazerem os requisitos da legislação, as receitas vinculadas: às\nnotas fiscais de fls. 214/222 (destinatário \"Siagra Soco Ind. Agrop. De\nGravatá Lida); e às notas fiscais de fis. 858/912 (destinatários \"Suínos\nLtda\" (CNPJ 01.763.656/0001-29), \"Carnes e Carnes Lida\" (CNPJ\n35.389.766/0001-.94), \"Piglife Ltda ME\" (CNPJ 01.902.292/0001-10),\n\"LA Carneiro ME\" (CIVPJ 01.638.313/0001-32), \"Borborema Aurora\nS/A\" (CNPJ 41.236.639/0002-39), \"AF Lira ME\" (CNPJ\n70.069.372/0001-50), \"Varig Agropecuária S/A\" (CNPJ\n06.351.209/0001-86) -demonstrativo consolidado às fls. 3.174/3.176.\n\n107. Referidos valores, que totalizam R$ 263.766,54, bem como os\nrendimentos líquidos recebidos de pessoas fisicas e jurídicas (fls.\n3.177/3.178), foram considerados pela fiscalização para fins de\ncomprovação de parte dos valores depositados nas contas bancárias de\ntitularidade do contribuinte, conforme demonstrativo de fls. 3.179,\nresultando, contudo, depósitos de origem não comprovada em todos os\nmeses do ano de 1998, no valor total de R$ 1.339.541,93.\n\n108. Logo, resta sobejamente demonstrado que, mesmo a legislação\nindicando que a comprovação quanto à origem dos depósitos, mediante\ndocumentação hábil e idónea, deveria ser procedida pelo contribuinte,\na fiscalização efetuou diligências visando à apuração da alegação de\nque os valores depositados eram decorrentes da atividade rural. O fato\nde algumas pessoas intimadas, constantes da relação de fls. 589/590,\nnão terem atendido à intimação, ou de as correspondências\nencaminhadas terem sido devolvidas pelos Correios, não implicou em\nqualquer glosa - até porque a fiscalização estava calcada, desde o seu\ninício, na comprovação da origem dos depósitos bancários e não na\ncomprovação da receita da atividade rural-, muito menos na \"punição\"\ndo contribuinte pelo fato de as pessoas terem mudado de endereço.\"\n\nAinda na decisão recorrida assim sumariza o Relator a situação do recorrente no\ntocante as provas apresentadas:\n\nA questão, na essência, pode ser resumida da seguinte forma:\n\na) o contribuinte teve depositado em suas contas bancárias no ano-\ncalendário de 1998 valor superior a R$ 1.600.000,00, vindo a alegar,\nno curso da ação fiscal, que a origem dos depósitos estava calcada\nexclusivamente em operações de natureza agropecuária realizada em\nfazendas de sua propriedade;\n\nb) o valor informado espontaneamente no anexo da atividade rural da\nDIRPF relativa ao ano-calendário de 1998 indicava receita bruta da\natividade rural no valor total da ordem de R$ 395.000,00;\n\nc) o contribuinte, intimado e reintimado por diversas vezes no curso da\nação fiscal, apresentou o Livro Caixa de fls. 643/751, onde constam\nescrituradas receitas decorrentes da atividade rural em valor superior\na R$ 1.600.000,00, o qual, contudo, não serve, por si só, como\ncomprovação;\n\nsitt(\t\n\n22\n\n\n\nProcesso n° 19647.005757/2003-73\t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-22.984\t\n\nEls 23\n\nd) a legislação indica de forma exaustiva quais os documentos que\n\ncomprovam as receitas decorrentes da atividade rural (art. 61, f 5°, do\n\nRIR/1999), documentos estes que deveriam estar de posse do\n\ncontribuinte;\n\ne) a fiscalização, efetuando diligências, apurou que apenas cerca de R$\n\n263.000,00 foi comprovado como sendo, de fato, receita da atividade\n\nrural, e excluiu tal valor, mensalmente, tomando por base as datas\n\nconstantes das notas fiscais, dos valores depositados nas contas\n\nbancárias;\n\ninobstante a comprovação quanto à origem dos depósitos bancários\n\ndeva ser efetuada pelo contribuinte, mediante documentação hábil e\n\nidônea, conforme expressa disposição de lei, a fiscalização buscou\n\nexaustivamente apurar a alegação de que os depósitos seriam relativos\n\na receitas da atividade rural, mesmo tendo verificado que o total dos\n\ndepósitos era 300% superior ao valor informado na DIRPF a este\n\nDiante do cenário exposto, concordo com o posicionamento da autoridade\nrecorrida no sentido de negar provimento a esta parte do lançamento.\n\nDa omissão de rendimentos recebidos da Pessoa Jurídica\n\nO recorrente afirma que os rendimentos recebidos da RC Consultoria Marketing\ne Empreendimentos Turísticos S/A e da R. Dias Alves e Silva são distribuição de lucros\nrecebidos de pessoa jurídica no qual é sócio. Entretanto da apreciação dos documentos\nconstates nos autos, bem como das observações no termo de verificação fiscal de fls. 3268,\nconstata-se que teria ocorrido uma omissão de rendimentos no total de R$ 16.187,20.\n\nDo Pedido de Diligência\n\nNão há como acolher o pedido de diligência solicitado pelo recorrente,\nprimeiramente por não estarem presente neste os requisitos exigidos pela legislação pertinente.\nAcrescente-se, por pertinente, que a fiscalização realizou diversas deligências cabíveis visando\nverificar os argumentos suscitados pelo recorrente. Recorde-se igualmente que no contexto de\ndepósitos bancários caberia ao recorrente apresentar as provas para elidir o lançamento.\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para\ntítulos federais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte\n\nDa Inconstitucionalidade das Normas\n\n23\n\n\n\ne\n\n...\nProcesso n° 19647.005757/2003-73 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-22.984\t Fls. 24\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, acompanho\na posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de\nqualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa\nexclusiva do poder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nAnte o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, voto para\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 23 de janeiro de 2008\n\n/1\n\n4tOF i f itk-\nA ONIO Loto MÇTINEZ\n\n24\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1996\r\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. 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I\n\neÀ .44\n_ t\". • •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13808.001926/2001-68\n\nRecurso n°\t 162.767 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.404\n\nSessão de\t 07 de agosto de 2008\n\nRecorrente DAN LIVIO LEBAS\n\nRecorrida\t r. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 1996\n\nDECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o\nprazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira\napós cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato\ngerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste\nanual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não\nocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido\npela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador\n(art. 150, § 4\" do CTN).\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DAN\nLIVIO LEBAS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa\nvotou pela conclusão.\n\n9AAR)3/4-2 11)/HQMIRTTA CARDOZ\n\nPresidente\n\n1,1,11$\t 41/1\nTON14121.‘PO ARTINEZ\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 13808.001926/2001-68 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.404\t\n\nFts 2\n\n•\n\n•\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmatm, Heloisa\nGuarita Souza, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente convocado), Pedro Anan Júnior e\nGustavo Jjan Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira\nFrança.\n\n•\n\n2\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 13808.001926/2001-68 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.404\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, DAN LIVIO LEBAS, foi lavrado o Auto de\nInfração de fls. 120/121, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 1995,\nque lhe exige crédito tributário no montante de R$ 88.280,47 correspondente a imposto (R$\n31.423,25), multa de oficio (R$ 23.567,43) e juros de mora calculados até 30/03/2001 (R$\n33.289,79). Conforme Descrição dos Fatos o lançamento teve origem na constatação das\nseguintes irregularidades:\n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE\n\n\t\n\nFato Gerador\t Valor Tributável (R$) \t Multa\n\n\t\n\n31/12/1995\t 31.423,25\t 75%\n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal de fls. 114/115:\n\n- o lançamento original, que havia apurado omissão de rendimentos,\nfoi declarado nulo pela Delegacia da Receita Federal em São Paulo\n\n(processo 13808.000113/97-40 apenso) uma vez que a notificação de\n\nlançamento (II. 06) não estava em conformidade com os requisitos\n\nestabelecidos no art. 11 do Decreto 70.235, de 1972 e no art. 142 do\n\nCódigo Tributário Nacional;\n\n- por ocasião da revisão do lançamento constatou-se a improcedência\n\nda omissão de rendimentos em face da apresentação de DIRF\n\nretificadora por parte da empresa Andersen Consulting S/C Ltda, fonte\n\npagadora dos rendimentos, nos mesmos valores informados pelo\n\ncontribuinte em sua declaração de ajuste anual;\n\n- ocorre que a referida empresa é uma sociedade civil e, como tal, o\n\nimposto retido na fonte quando do pagamento de lucros a seus sócios\n\npode ser compensado com o imposto retido sobre as receitas da\n\nsociedade. Por esse motivo, embora na D1RF da empresa esteja\n\ninformada retenção na quantia de R$ 77.197,13 sobre os rendimentos\n\ncreditados ao interessado, seu recolhimento não foi confirmado pelos\nregistros da SRF;\n\n- o contribuinte foi intimado a apresentar documentação\n\ncomprobatória de que a empresa Andersen Consulting S/C Ltda, da\n\nqual é sócio, havia sofrido retenção na fonte suficiente para compensar\n\na quantia de R$ 77.197,13. Nos termos da legislação vigente, a\n\nempresa poderia compensar o imposto retido sobre os rendimentos do\n\ncontribuinte com o imposto retido sobre suas receitas até o limite de\n\n8,28%, percentual de participação do interessado nos resultados da\n\nsociedade. Tal percentual corresponde à relação entre o lucro total\n\ndistribuído (R$ 2.720.724,00) e o efetivamente recebido pelo\n\ncontribuinte (R$ 225.285,72);\n\n- após duas intimações, foram apresentados documentos\n\ncomprobató rios de retenção na fonte sobre receitas da sociedade no y3\n\n\n\nProcesso n° 13808.00192612001-68 \t CCOI/C04\nAcórdão ri.° 104-23.404\t Fls. 4\n\nmontante de R$ 399.817,26 conforme listagem de fls. 116/117.\n\nAplicando-se a relação de 8,28 % sobre esse valor resulta imposto de\n\nrenda na fonte a compensar na quantia de R$ 33.104,86;\n\n- em face do exposto, apurou-se saldo de imposto a pagar na quantia\n\nde R$ 31.423,25 conforme minuta de cálculo de fls. 113.\n\nCientificado do lançamento em 26/04/2001 (fls. 120), o contribuinte apresentou\nem 25/05/2001, por meio de procurador qualificado à fls. 139, a impugnação de fls. 130/137\nalegando, em síntese, os seguintes pontos extraídos da decisão recorrida:\n\n- relembra que conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal, a\nempresa Andersen Consulting S/C Ltda, ao recolher aos Cofres\n\nPúblicos o imposto de renda que havia retido na fonte sobre os lucros\n\ndistribuídos a seus sócios, deduziu valores que haviam sido retidos na\n\nfonte por clientes sobre suas próprias receitas deixando, todavia, de\n\ncomprovar parte dessas retenções;\n\n- equivocadamente, o autor do feito entendeu que a responsabilidade\n\npela dívida da empresa deveria ser imputada ao interessado, pessoa\n\nfísica, na proporção de sua participação nos resultados;\n\n- afirma que não foi encontrado erro em sua declaração de\n\nrendimentos, como se observa da descrição dos fatos feita pelo fiscal\n\nautuante, mostrando-se corretos o montante dos rendimentos auferidos,\n•\n\nas deduções pleiteadas e o imposto retido na fonte, valores que estão\n\nem conformidade com a D1RF retificadora entregue pela pessoa\n\njurídica;\n\n- não pode ser acusado de haver transgredido o art. 16, inciso IH, da\n\nLei n\" 8.981, de 1995, pois do imposto apurado deduziu o valor do\n\nimposto retido na fonte correspondente aos rendimentos incluídos na\n\nbase de cálculo;\n\n- reitera que se a fonte pagadora não logrou comprovar a totalidade\n\ndos descontos que sofreu sobre suas receitas, a fiscalização deveria\n\nexigir da pessoa jurídica o recolhimento integral dessas diferenças e\n\nnunca do impugnante que efetivamente sofreu o desconto na fonte;\n\n- ressalta que as intimações para comprovação do recolhimento foram\n\nemitidas em seu nome e não da fonte pagadora como seria pertinente,\n\nposto que desde 29/09/1995 não mais participava do quadro societário\n\nda pessoa jurídica, conforme alteração do contrato social que junta às\n\nfls. 141/146;\n\n- em razão dos fatos descritos o auto de infração deve ser declarado\n\nineficaz ou nulo por erro na identificação da pessoa. O art. 142 do\n\nC7'N e o art. 10, inciso 1, do Decreto n\" 70.235, de 1972, subordinam a\n\nvalidade jurídica do lançamento à correta qualificação do sujeito\n\npassivo. Neste sentido transcreve doutrina e jurisprudência\n\nadministrativa;\n\n- entende configurada a nulidade do lançamento por erro na\n\nidentificação do sujeito passivo e sua improcedência quanto ao mérito,\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13808.00192612001-68\t cal/C04\nAcórdão n.° 104-23.404\t Fls. 5\n\npois não houve descumprimento do art. 16, inciso III, da Lei n° 8.981,\n\nde 1995.\n\nEm 18 de junho de 2007, os membros da 7 a Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir\ntranscrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1995\n\nPRELIMINAR NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO\n\nSUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA.\n\nO imposto de renda pessoa física, apurado em decorrência da glosa\n\nparcial do imposto retido na fonte, indevidamente pleiteado na\n\ndeclaração de ajuste anual, deve ser exigido do contribuinte pessoa\nfísica.\n\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE. SOCIEDADE CIVIL DE\n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\n\nO imposto de renda retido na fonte sobre receitas de Sociedade Civil\n\nde Prestação de Serviços poderá ser compensado com o que a\n\nsociedade tiver retido de seus sócios no pagamento de rendimentos ou\n\nlucros.\n•\n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\n\nEm face do princípio da responsabilidade tributária solidária,\n\nincabível a dedução na declaração de ajuste anual de imposto retido\n\nna fonte incidente sobre lucros distribuídos a sócio, quando não\n\nprovado que a pessoa jurídica recolheu ou compensou o referido\n\nimposto.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 18/07/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 16/08/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 165/179, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- que a declaração de ajuste anual do ano-base de 1995, apresentada pelo\nrecorrente é irreparável nas suas informações e nos seus cálculos, não tendo transgredido o\nartigo 16, inciso III da Lei 8981/1995.\n\n- que ocorreu um erro na identificação do sujeito passivo. Sendo que a cobrança\ndeveria ter sido realizada contra a Andersen Consulting S/C Ltda.\n\n- que ocorreu uma alteração de fundamentação da exigência pela delgacia de\njulgamento que importa numa reabertura de prazo para impugnação. Sendo nula a decisão\nadministrativa que não o faz por violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, ampla\ndefesa e contraditória.\n\ns\n\n\n\nProcesso n° 13808.001926/2001-68 \t MUCOS\nAcórdão n.• 104-23.404\t\n\nF1s. 6\n\n- que é nulo de fundamentação a modificação do lançamento depois de\ndecorrido o prazo decadencial.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n•\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13808.00192612001-68 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.404 \t Fls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\n•\t O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAntes de analisar o mérito enfrento questão prejudicial da decadência.\n\nCabe registrar que o lançamento inicial que se reportava a Omissão de\nRendimentos foi declarado nulo pela Delegacia da Receita Federal em São Paulo, e o\nlançamento cientificado em 2001 se reporta a compensação indevida.\n\nNessa senda, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para as\ninfrações tributárias que ocorreram ao longo do ano de 1995, previsto no art. 150, parágrafo 4°,\ndo CTN é de 1° de janeiro de 1996, posto que é o P dia após a ocorrência do fato gerador.\nDesta forma, o lançamento poderia ser realizado até a data de 31/12/2000, para que pudesse\nalcançar os valores percebidos no ano-calendário de 1995.\n\nComo o auto de infração foi encaminhado ao contribuinte teve ciência do auto\nde infração apenas em 26/05/2001, entendo que nessa data já havia decaído o direito da\nfazenda constituir o referido crédito tributário.\n\nRegistre-se, por pertinente, que o lançamento de 2001 alterou o fundamento\nda exigência legal do primeiro lançamento, efetuado dentro do prazo decadencial.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei como\nhipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária, que não\ndeixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições, tanto o\nlançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há participação da\nadministração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando,\ntendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração respectiva, para o juste\nfinal do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos,\ncom posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o lançamento\npor homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da\n\n7\n\n\n\nProcesso ir 13808.001926/2001-68\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.404\t Fls. 8\n\natividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa homologação expressa,\nocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo. Com outras\npalavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o montante e efetua o\nrecolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou seja,\npara se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação e\nverificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se\ndependente de atividade da administração tributária, com base em informações prestadas pelos\nsujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de notificado do\nlançamento, nada deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na forma\nestipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por homologação, que, a\nrigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui, pelo\ncontrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo pagamento.\n\nO contribuinte apresentou a declaração de ajuste anual do exercício de 1996.\nImportante frisar que independente do recorrente ter apresentado ou não declaração de ajuste\nanual, no meu entendimento esse fato não altera a conclusão, uma vez que se homologaria o\nprocedimento. No caso o procedimento de nada fazer, não declarar e não pagar.\n\nEm suma, no meu entendimento cabe considerar o lançamento do ano de 1995\ncomo decadente. Caso o auto de infração tivesse sido cientificado ao recorrente ainda no ano\nde 2000, estaria afastada essa hipótese. Acrescente-se, por pertinente, que caso o\nlançamento se reportasse a omissão de rendimentos, conforme realizado no primeiro\nlançamento anulado por vicio formal, não haveria como se argüir a decadência.\n\nAnte o exposto, diante da decadência do direito de constituir o crédito tributário\npara o ano de 1995, sem apreciar as questões de mérito, voto por DAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, \t 07 de agosto de 2008\n\nÁTtO)\n\nNt' It;IL,:01-M TINEZ\n\n..1\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003\r\nDESPESAS DE LIVRO-CAIXA - Incabível a dedução a título de livro-caixa, quando não comprovadas as despesas, ou quando não demonstrada a sua necessidade à percepção da receita ou à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.\r\n\r\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO - Não são consideradas despesas com instrução para fins de dedução na declaração de ajuste o pagamento de cursos preparatórios para concurso.\r\n\r\nSANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A informação de valores inexistentes de fato e/ou a falta de comprovação de deduções lançadas na Declaração de Ajuste Anual utilizadas para reduzir a base de cálculo do imposto de renda a titulo de despesas de livro Caixa, independentemente do montante utilizado, por si só, não evidencia o evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.000978/2005-66", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4160629", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.156", "nome_arquivo_s":"10423156_152797_10920000978200566_027.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10920000978200566_4160629.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam\r\na integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator) e Maria Helena Cotta Cardozo, que negavam provimento ao recurso, e Heloisa Guarita Souza,\r\nRayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad, que, além de desqualificarem a multa de oficio, admitiam as despesas comprovadas por meio de cupom fiscal. 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I\n\n41,\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\natf. t\nwn'T-S\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10920.000978/2005-66\n\nRecurso n°\t 152.797 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.156\n\nSessão de\t 24 de abril de 2008\n•\n\nRecorrente CLIZENALDO TORRES TIMOTHEO\n\nRecorrida\t 3'. TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\n\nExercício: 2001, 2002, 2003\n\nDESPESAS DE LIVRO-CAIXA - Incabível a dedução a título de\n\nlivro-caixa, quando não comprovadas as despesas, ou quando não\n\ndemonstrada a sua necessidade à percepção da receita ou à\n\nmanutenção da fonte produtora dos rendimentos.\n\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO - Não são consideradas\n\ndespesas com instrução para fins de dedução na declaração de\n\najuste o pagamento de cursos preparatórios para concurso\n\nSANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA -\n\nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO\n\nDE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a\n\nexasperação da multa de lançamento de oficio de 75%, prevista\n\ncomo regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e\n\ncomprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada\n\nseja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com\n\nevidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72\n\ne 73 da Lei n° 4.502, de 1964. A informação de valores\n\ninexistentes de fato e/ou a falta de comprovação de deduções\n\nlançadas na Declaração de Ajuste Anual utilizadas para reduzir a\n\nbase de cálculo do imposto de renda a titulo de despesas de livro\n\nCaixa, independentemente do montante utilizado, por si só, não\n\nevidencia o evidente intuito de fraude, que justifique a imposição\n\nda multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44,\n\nda Lei n°9.430, de 1996.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nCLIZENALDO TORRES TIMOTHEO.\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66 \t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.158\t Els. 2\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar\na multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam\na integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator) e\nMaria Helena Cotta Cardozo, que negavam provimento ao recurso, e Heloisa Guarita Souza,\nRayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian\nHaddad, que, além de desqualificarem a multa de oficio, admitiam as despesas comprovadas\npor meio de cupom fiscal. Designado para redigir o voto vencedor quanto à desqualificação da\nmulta, o Conselheiro Nelson Mallmann.\n\nLLt\t zokt,\n,XIARIA HELENA COTTA CARDeg£43—\n\nPresidente\n\nSyy elrf\nRedator d\t ado\n\nFORMALIZADO EM: \n1 A GO 200t3\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.\n\n2\n\n\n\nProcesso e 10920.000978/2005-66\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.156\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, CLIZENALDO TORRES TIMOTHEO, supra\n\nqualificado foi lavrado Auto de Infração, às folhas 327 a 362, foi exigida do qualificado a\n\nimportância de 12$ 62.439,64 (sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta\n\ne quatro centavos), a titulo de Imposto de Renda Pessoa Física, acrescida de multa de oficio de\n\n75% ou 150%, conforme o caso, e dos encargos legais devidos à época do pagamento,\nreferente a infrações apuradas nos anos-calendário 2000 a 2002.\n\nEm consulta à \"Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is)\", às folhas\n359 a 361, e ao Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal, às folhas 329 a 349,\nverifica-se que a autuação originou-se:\n\n001 Da omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregaticio,\nrecebidos de pessoas jurídicas:\n\nA autoridade lançadora constatou omissão de rendimentos recebidos\nde pessoa jurídica, decorrentes de trabalho com vínculo empregatício,\nno ano-calendário 2001, no valor de R$ 2.026,69.\n\n002 Da dedução indevida de despesas médicas:\n\nAo analisar as deduções de despesas médicas pleiteadas pelo\ncontribuinte nos anos-calendário 2000, 2001 e 2002, a autoridade\n\nlançadora constatou que os recibos foram emitidos por dois\nfisioterapeutas: Ângelo da Silva Purim e Cláudio Aurélio Fagundes.\n\nA autoridade fiscal, no entanto, considerou não comprovadas as\ndespesas médicas por variadas razões.\n\nPrimeiro, constatou que o valor dos rendimentos tributáveis declarados\npela fisioterapeuta, Angela da Silva Purim, em conjunto com o cônjuge,\n\nnos anos-calendário 2000 e 2001, foi inferior ao montante consignado\nnos recibos emitidos em favor do contribuinte. Para o ano-calendário\n\n2002, a fisioterapeuta se declarou isenta do imposto de renda. Além\ndisso, o fiscalizado foi o único contribuinte a declarar que realizou\ntratamento com a fisioterapeuta naqueles anos-calendário.\n\nDa mesma forma, constatou que o valor dos rendimentos tributáveis\ndeclarados pelo fisioterapeuta, Cláudio Aurélio Fagundes, nos anos-\n\ncalendário 2000, 2001 e 2002, foi aproximadamente o montante\nconsignado nos recibos emitidos em favor do contribuinte; além disso,\no fiscalizado foi o único contribuinte a declarar que realizou\ntratamento com o fisioterapeuta naqueles anos-calendário, ou seja, o\n\nfisioterapeuta teria somente o contribuinte como paciente.\n\nAlém disso, os atuantes ressaltam que ambos os profissionais emitiram\nrecibos num domingo, primeiro no dia 30 de junho de 2002 (folhas 294\n\ne 300) e posteriorrnente em 29 de dezembro de 2002 (folha 303).\n\nif 3\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.156\t\n\nFls. 4\n\nEm adição à motivação da glosa, constataram que os fisioterapeutas\ndeclararam a inexistência de prova de recebimento pelos serviços\nsupostamente prestados, afirmando que o pagamento teria sido\nrealizado na maioria das vezes em espécie e eventualmente com\ncheques de terceiros.\n\nA fim de robustecer a tese de que a dedução foi indevida, os autuantes\nesclarecem que, conforme informação de outro fisioterapeuta o preço\n\nde cada sessão, para o ano-calendário 1999, era de R$ 15,00, sendo\ncada sessão de 45 minutos. Com base nessa informação, a autoridade\nfiscal concluiu que seria inviável ao contribuinte, diante do número de\n\nhoras de sessão por dia, cumprir sua jornada de trabalho em diversos\nestabelecimentos em que exerceu atividade profissional nos respectivos\nanos-calendário.\n\nA titulo de ilustração, a autoridade fiscal relata que realizou diversas\nligações para a residência do contribuinte e em nenhuma ocasião lhe\nfoi informado que o contribuinte estava em fisioterapia.\n\nA fim de completar a compreensão da glosa, os autuantes informam\nque o fiscalizado possuiu plano de saúde, com direito à Assistência\nMédica Hospitalar Ambulatorial e Odontolágica.\n\nRessaltam os auditores-fiscais que sendo o contribuinte médico supõe-\nse que o mesmo escolheria profissionais experientes e qualificados\npara seu tratamento; entretanto, sendo o único paciente dos citados\n\nfisioterapeutas, logo não seriam reconhecidos pela comunidade local\ncomo bons profissionais, o que iria contra a suposição inicial.\n\nEm conclusão, a autoridade lançadora afirma que o contribuinte teve\nconduta homogênea e continuada — dedução de despesas com dois\nfisioterapeutas — em mais dois anos-calendário 1999 e 2003.\n\nDesta forma, foram glosadas as despesas médicas abaixo\nrelacionadas:\n\nBenedAno-cal\t Ángela S Purim Cláudio A. Fagundes\t Total\n\nAna-cal. 2000\t 10.535,00\t 10.695,00\t 21.230,00\n\nAno-cal 2001\t 10.650,00\t 10.000,00\t 20.650,00\n\nAno-cal 2002\t 13.180,00\t 12.000,00\t 25.180,00 \n\n003 Da dedução indevida de Livro-Caixa:\n\nA autoridade lançadora relata que o contribuinte declarou para os\nanos-calendário 2000, 2001 e 2002, a titulo de dedução de Livro-Caixa\n\no montante de R$ 40.541,00, R$ 45.752,81 e R$ 60.421,37,\nrespectivamente; porém, em atendimento à intimação, apresentou\n\nsomente documentos (recibos e notas fiscais) nos valores totais de R$\n\n20.477,77 para o ano-calendário 2000; R$ 19.706,17 para o ano-\ncalendário 2001 e R$ 25.099,69 para o ano-calendário 2002.\n\nDe posse dos documentos apresentados pelo interessado, a autoridade\nfiscal analisou a possibilidade de dedução dos respectivos pagamentos,\n\nelaborando, para cada ano-calendário, tabela indicativa de despesa\npleiteada, despesa comprovada e justificativa para a glosa da dedução\nda despesa (v. folhas 329 a 339).\n\n4\n\n\n\nProcesso? 10920.000978/2005-66\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.158\n\nFls. 5\n\nEm decorrência, foram glosadas despesas a título de Livro-Caixa no\nmontante de R$ 37.885,58 para o ano-calendário 2000; de R$\n43.391,97 para o ano-calendário 2001 e R$ 57.258,79 para o ano-\ncalendário 2002.\n\n004 Da dedução indevida de despesas com instrução:\n\nA autoridade lançadora glosou, nos anos-calendário 1000, 2001 e\n2002, a dedução de R$ 1.700,00, R$ 3.400,00 e R$ 1.998,00,\nrespectivamente, a título de despesas com instrução.\n\nPara o ano-calendário 2000, a dedução de despesas com instrução, no\nvalor de R$ 1.700,00 foi glosada em virtude de não comprovação.\nRessaltam os autuantes que um dos filhos do contribuinte, Clizenaldo\nTorres Timotheo Júnior, freqüentava a Universidade Federal da\nParaíba no período compreendido entre 1996 a 2001, não havendo\npara esse caso previsão de dedução a título de despesa com instrução.\n\nEm relação ao ano-calendário 2001, a glosa totalizou R$ 3.400,00,\npois além da dedução não comprovada com o filho Clizenaldo Torres\nTimotheo Júnior, que cursava entidade pública e gratuita, o\ncontribuinte deduziu o pagamento de cursos preparatórios para\nconcursos ou vestibulares para seu filho Gustavo Olavo Stevam\nTimotheo, os quais não são dedutíveis a título de despesas com\ninstrução.\n\nNo que concerne ao ano-calendário 2001, o contribuinte deduziu\nindevidamente o pagamento de R$ 1.996,00 referente a mensalidade de\ncurso semi-extensivo, a título de despesas com instrução.\n\n005 Da compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte:\n\nEm análise aos documentos apresentados pelo contribuinte, a\nautoridade fiscal glosou o Imposto de Renda Retido na Fonte pleiteado\nindevidamente nos valores de R$ 855,77 para o ano-calendário 2000, e\nde R$ 728,27 para o ano-calendário 2001.\n\n006 Do evidente intuito de fraude/multa majorada:\n\nInicialmente a autoridade fiscal esclarece que o contribuinte tem\nformação em nível superior (medicina) e, portanto, teria instrução\nnecessária para compreender e discernir o que é ou não permitido ser\ndeduzido da base de cálculo do imposto de renda nas declarações, de\nacordo com a legislação.\n\nConsiderando que o contribuinte comprovou apenas uma pequena\nparcela do montante declarado das deduções com despesas de Livro-\nCaixa nos anos-calendário 2000, 2001 e 2002; e deduções com\ndespesas médicas que reduziram as bases de cálculo nos mesmos anos-\ncalendário sem comprovação de tais despesas, a fiscalização concluiu\nnão restar dúvida quanto à intenção dolosa do contribuinte aplicando,\npor conseguinte, a multa qualificada de 150% sobre tais infrações\n(glosa de despesas de Livro-Caixa e de despesas médicas).\n\n1 5\n\n\n\nProceno n° 10920.000978/2005-66\t CC01/034\nAcórdão o.° 104-23.154\t\n\nFls. 6\n\nCientificado em 22/04/2005, inconformado, o contribuinte apresenta a\n\nimpugnação de folhas 368 a 377, instruída com os documentos de folhas 378 a 590, na qual\n\napresenta suas razões de contestação.\n\n- Da dedução indevida de Livro-Caixa (folhas 368 a 370):\n\nO contribuinte alega que todas as despesas de Livro-Caixa que foram\n\nglosadas pela autoridade lançadora são necessárias à percepção de\n\nsua receita e manutenção da fonte produtora, conforme estabelece o\n\ninciso III do artigo 6° da Lei n° 8.134/90. Complementa afirmando que\n\ncomprovou a veracidade das receitas e das despesas mediante\n\ndocumentação idônea, atendendo ao requisito do § 2° do artigo 60 da\nLei n°8.134/90.\n\nEm sua defesa, cita Acórdão do Primeiro Conselho de Contribuinte do\n\nMinistério da Fazenda com referência à dedução da quinta parte das\n\ndespesas efetuadas com uso de telefone celular, quando não se possam\n\ncomprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida.\n\n- Da dedução indevida de despesas médicas Tolhas 370 a 373):\n\nNo que concerne à dedução indevida de despesas médicas, o\n\ncontribuinte se insurge contra a glosa das despesas com os\n\nfisioterapeutas Angela da Silva Purim e Cláudio Aurélio Fagundes\n\nalegando que:\n\no fato de os fisioterapeutas não terem declarado os valores percebidos\n\nnão implica a glosa da dedução mas no lançamento da omissão de\n\nrendimentos por parte dos profissionais;\n\nos recibos são verdadeiros e idôneos, não sendo relevante se a data de\n\nsua emissão foi no domingo;\n\né absurda a presunção da autoridade lançadora acerca do valor da\n\nsessão de fisioterapia, uma vez que o preço dos honorários médicos é\n\nfixado de acordo com o parâmetro individual de cada profissional;\n\nalém disso, a escolha do profissional compete ao contribuinte e\n\na jornada de trabalho do contribuinte não é argumento suficiente para\n\nafastar a veracidade das sessões de fisioterapia e seu pagamento.\n\nProssegue sua contestação afirmando que não há enquadramento legal\n\nno auto de infração que dê sustentação à glosa das despesas com\n\nfisioterapeuta. O artigo 8° da Lei n° 9.250/95 é exatamente aquele que\n\npermite a dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa\n\nfisica dos pagamentos efetuados, entre outros, a fisioterapeutas.\n\nO contribuinte ressalta que em nenhum momento a autoridade\n\nlançadora contesta os pagamentos efetuados aos profissionais. Assim,\n\ncomprovado o pagamento por meio dos recibos e das declarações\n\nfirmadas pelos fisioterapeutas restaria evidenciado o restabelecimento\n\ndas despesas médicas glosadas.\n\nCorroborando seu argumento, o interessado cita jurisprudência do\n\nConselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.\n\n6\n\n\n\n,\n\nProcesso e 10920.000978/2005-66\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.156\t\n\nFl.s. 7\n\n- Da dedução indevida de despesas com instrução (folha 374):\n\nNo tópico das despesas com instrução, o contribuinte se insurge contra\na previsão da Instrução Normativa n°15/200!, afirmando ser restritiva\nquanto a despesas passíveis de dedução. Compreende que as despesas\ncom curso preparatório para vestibular deveriam ser dedutiveis, visto\nque tal curso é necessário para o ingresso na Universidade.\n\nComplementa afirmando que tais restrições ofendem o princípio da\ncapacidade contributiva (artigo 145, f 1° da CF/88), bem como o\nconceito de renda (artigo 153, inciso III da CF/88 cic artigo 43 do\nCT1V), segundo os quais somente pode ser tributado, a titulo de renda,\no efetivo acréscimo patrimonial do contribuinte. Limitar a dedução a\num teto anual, na compreensão do contribuinte, ofende os citados\ndispositivos constitucionais.\n\n- Do evidente intuito de fraude e da multa majorada (folhas 374 a\n376):\n\nNo último tópico da contestação, o contribuinte alega que não houve\ncomprovação inconteste do evidente intuito defraude, uma vez que nem\nas deduções do Livro-Caixa nem as despesas médicas configuram a\naplicação da multa de oficio qualificada tampouco da representação\npara fins penais.\n\nArgumenta que os recibos de despesas médicas são idôneos,\n\napresentando todos os requisitos formais a sua validade (identificam o\npagador, o valor, o serviço, a data, o nome do profissional, CPF, RG e\n\nCREFITO do emitente), além de confirmados por declarações dos\nrespectivos profissionais.\n\nEm 28 de julho de 2005, os membros da 3 4 Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de Florianópolis - SC proferiram Acórdão DRJ/CPF N°. 6.222 que, por\n\nmaioria de votos, julgou procedente em parte o lançamento nos termos da ementa a seguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: LIVRO CAIXA. DESPESAS NECESSÁRIAS À PERCEPÇÃO\n\nDOS RENDIMENTOS E À MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA\n- O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-\n\nassalariado poderá deduzir todas as despesas previstas na legislação\ncomo necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte\nprodutora, desde que devidamente comprovadas.\n\nLIVRO CAIXA. DEDUÇÃO DESPESAS. APLICAÇÃO DE CAPITAL -\n\nNa sistemática adotada pela legislação do Imposto sobre a Renda, não\nsão dedutíveis os gastos com aplicação de capital, assim considerados\nos dispêndios com a aquisição de bens necessários à manutenção da\n\nfonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício.\n\nLIVRO CAIXA. DESPESA. ROUPAS ESPECIAIS - Somente são\ndedutíveis no livro caixa as despesas com roupas especiais necessárias\nà atividade profissional, não se enquadrando nessa categoria as\nroupas e calçados, mesmo que de cor branca, utilizadas por médicos.\n\nr. 7\n\n\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.155\t\n\nFls. 8\n\nLIVRO CAIXA. DESPESAS. COMBUSTÍVEL. PEÇAS E ACESSÓRIOS\nPARA AUTOMÓVEIS - Somente são dedutíveis, a título de Livro-\nCaixa, despesas comprovadas com combustível, transporte e\nmanutenção de automóvel de profissional que exerce atividade prevista\nna legislação.\n\nLIVRO CAIXA. DESPESAS. IMÓVEL. RESIDÊNCIA E LOCAL DE\nTRABALHO - Admite-se como dedução a quinta parte de despesas com\naluguel, telefone e telefone celular, escrituradas em Livro-Caixa,\nquando não for possível comprovar quais as oriundas da atividade\nprofissional exercida, no caso de o imóvel utilizado para a atividade\nprofissional ser também residência.\n\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE - As despesas médicas\npagas pelo contribuinte, relativas ao seu próprio tratamento ou de seus\ndependentes, quando devidamente comprovadas, são dedutíveis na\nDeclaração de Ajuste Anual.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EFEITOS - Diante de\nmatérias não expressamente impugnadas, impedido fica o julgador\nadministrativo de pronunciar-se em relação ao conteúdo do feito fiscal\nque com elas se relaciona.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E\nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS\nADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO - As autoridades\nadministrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária\nvigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições\nde inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente\neditados.\n\nFRAUDE. CARACTERIZAÇÃO - O reiteramento da conduta ilícita ao\nlongo do tempo descaracteriza o caráter fortuito do procedimento,\nevidenciando o intuito doloso tendente à fraude.\n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE - É\naplicável a multa de oficio qualificada de 150% naqueles casos em\nque, no procedimento de oficio, constatado resta que à conduta do\ncontribuinte esteve associado o evidente intuito defraude.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nTendo em vista o decidido na decisão recorrida no referente ao restabelecimento\n\nda dedução de despesas médicas e de parte das despesas de Livro-Caixa, ambas infrações\n\nlançadas com multa de oficio de 150%, faz-se necessário recalcular o imposto devido pelo\n\ninteressado, nos anos-calendário 2000, 2001 e 2002, conforme segue:\n\n\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.166\n\nFls. 9\n\nAno-calendário 2000\n\nAPURAÇÃO E CÁLCULO\t VALORES EM\nREAIS\n\n01 Base de Cálculo Declarada \t 54.582,58\n02 Infrações com multa 150% (14559.115,88-R$21.230,00-\t 37.244,62\n\n145641,26)\n\n03 Base de Cálculo — multa 150% (01) + (02) \t 91.827,20\n04 Imposto Devido - multa 150% (27,5% s/ (03)) —4.320,00) \t 20.932,48\n05 Imposto Devido Declarado \t 10.690,20\n06 Imposto Mantido — multa 150% (04) —(05) \t 10.242,28\n\n07 Infrações com multa 75% (R$ 1.700,00)\t 1.700,00\n08 Base de Cálculo (01) + (02) + (07) \t 93.527,20\n09 Imposto Devido (27,5% s/ (08)) —4.320,00)\t 21.399,98\n10 Imposto Devido Declarado (folha 15) \t 10.690,20\n11 Imposto Mantido — multa 150% (06) \t 10.242,28\n12 Imposto Mantido—multa 75% (09)— (10)— (11) \t 467,50\n13 Dedução Indevida do IRRF — Não Impugnada \t 855,77 \n\nAno-calendário 2001\n\nAPURAÇÃO E CÁLCULO\t VALORES EM REAIS\n01 Base de Cálculo Declarada\t 52.870,38\n02 Infrações com multa 150% (R$43.391,97-R$157,23)\t 43.234,74\n03 Base de Cálculo — multa 150% (01) + (02) \t 96.105,12\n04 Imposto Devido — multa 150% (27,5% s/ (03)) — 4.320,00) \t 22.108,90\n05 Imposto Devido Declarado (folha 20) \t 10.219,35\n06 Imposto Mantido — multa 150% (04) — (05)\t 11.889,55\n\n07 Infrações com multa 75% (R$ 2.026,69+R$3.400,00)\t 5.426,69\n08 Base de Cálculo (01) + (02) + (07)\t 101.531,81\n09 Imposto Devido (27,5% s/ (08)) —4.320,00)\t 23.601,24\n10 Imposto Devido Declarado (folha 20)\t 10.219,35\n11 Imposto Mantido — multa 150% (06) \t 11.889,55\n12 Imposto Apurado — AI - multa 75% (09) — (10) — (11) \t 1.492,34\n\n13 Imposto Apurado — Não Impugnado — multa 75%\t 557,34\n14 Imposto Mantido — Impugnado — multa 75% (12) —(13) \t 935,00\n12 Dedução Indevida de IRRF — Não Impugnada — multa 75% \t 728,27\n\nAno-calendário 2002\n\nAPURAÇÃO E CÁLCULO\t VALORES EM REAIS\n\n01 Base de Cálculo Declarada\t 64.287,24\n\n02 Infrações com multa 150% (14$57.258,79 — R$218,11 — RS\t 56.776,95\n263,73)\n\n03 Base de Cálculo — multa 150% (01) + (02) \t 121.064,19\n04 Imposto Devido — multa 150% (27,5% s/ (03)) —5.076,90)\t 28.215,75\n05 Imposto Devido Declarado (folha 26) \t 11.745,46\n06 Imposto Mantido — multa 150% (04) —(05)\t 16.470,29\n\n07 Infrações com multa 75% (RS 1.996,00) \t 1.996,00\n08 Base de Cálculo (01) + (02) +(07) \t 123.060,19\n09 Imposto Devido (27,5% s/ (08)) —5.076,90)\t 28.764,65\n10 Imposto Devido Declarado (folha 26)\t 11.745,46\n11 Imposto Mantido — multa 150% (06) \t 16.470,29\n12 Imposto Apurado — Al - multa 75% (09)— (10)— (11) \t 548,90 \n\nr 9\n\n\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66 \t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.156\t\nF. 10\n\nEm síntese:\n\nAno-calendário\t IR Mantido — multa\t IR Mantido — multa IR Não Impugnado\n150%\t 75%\n\n2000\t 10.242,28\t 467,50\t 855,77\n\n2001\t 11.889,55\t 464,15\t 1.285,61\n\n2002\t 16.470,29\t 548,90\t 0,00\n\nTotal\t 38.602,12\t 1.480,55\t 2.141,38 \n\nCientificado em 01/09/2005, irresignado o recorrente interpõe Recurso\nVoluntário de fls. 621 a 627, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação:\n\n- Afirma que todas as despesas lançadas no livro caixa são necessárias à\nobtenção de sua receita e a sua manutenção, bem como atende os requisitos do §2, do artigo 6°.\nDa Lei 8.134/90.\n\n- Questiona o fato de um curso preparatório para vestibular não seja considerado\numa despesa de instrução.\n\n- Também não restou suficientemente comprovado nos autos o evidente intuito\nde fraude;\n\n- Pede para que seja acolhidos os argumentos determinando o arquivamento do\nprocedimento fiscal.\n\nÉ o Relatório.\n\nr 10\n\n\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66 \t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.158\t Fls. II\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO recorrente em seu recurso questiona três principais elementos.\n\na) Todas as despesas relacionadas no Livro Caixa são necessárias a\npercepção dos seus rendimentos;\n\nb) As despesas com Pré-vestibular deveriam ser dedutiveis\n\nc) Não há motivos para manter a qualificação da multa.\n\nSerá analisada cada um deles separadamente:\n\nDas Despesas no Livro Caixa\n\nAntes de analisar os problemas em concreto deve-se realizar um exame da\nlegislação aplicável, em especial o art. 6o da Lei no 8.134 de 27 de dezembro de 1990, que\ndispõe in verbis:\n\nArt. 6o O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não\nassalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a\nque se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão\ndeduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:\n\n1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vinculo\nempregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;\n\nII - os emolumentos pagos a terceiros;\n\nIII - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e\nà manutenção da fonte produtora.\n\n§ lo O disposto neste artigo não se aplica:\n\na) a quotas de depredação de instalações, máquinas e equipamentos,\nbem como a despesas de arrendamento;\n\nb) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de\nrepresentante comercial autônomo.\n\nc) em relação aos rendimentos a que se referem os artigos 90 e 10 da\nLei no 7.713, de 1988.\n\n§ 2o O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das\ndespesas, mediante documentação idónea, escrituradas em livro-caixa,\n\nI I\n\n\n\nProcesso n° 10920.000975/2005-156\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.158\t Fls. 12\n\nque serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização,\n\nenquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.\n\n§ 3o As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à\n\nreceita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso\n\nde deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de\n\ndeduções, porventura existente no final do ano-base, não será\n\ntransposto para o ano seguinte.\n\n§ 4o Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 7.713, de 1988, e na\n\nLei no 7.975, de 26 de dezembro de 1989, as deduções de que tratam os\n\nincisos I a III deste artigo somente serão admitidas em relação aos\n\npagamentos efetuados a partir de lo de janeiro de 1991.\n\nDepreende-se da leitura do enunciado legal acima transcrito, três grupos\ndiferenciados de despesas dedutiveis:\n\n(a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vinculo empregaticio;\n\n(b) os emolumentos pagos a terceiros; e\n\n(c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à\n\nmanutenção da fonte produtora.\n\nAlém dos dois primeiros grupos - remuneração e emolumentos pagos a\n\nterceiros, tem-se o terceiro grupo que abrange as chamadas despesas de custeio necessárias à\n\npercepção da receita e à manutenção da fonte produtora. A inclusão neste grupo requer uma\n\nanálise individualizada de cada despesa e da atividade desenvolvida pelo profissional a fim de\n\nse determinar a essencialidade do dispêndio e a possibilidade deste se enquadrar como uma\n\ndespesa de custeio.\n\nUma vez que em seu recurso, o recorrente não questiona a plausibilidade de uma\n\ndespesa em particular, entendo oportuno revisar os comentários proferidos pela autoridade\n\nrecorrida ao analisar as despesas elencadas pelo recorrente em seu livro caixa:\n\nEm análise aos documentos constantes dos autos, pode-se concluir que\n\nnão são hábeis a comprovar despesas de Livro-Caixa:\n\na) comprovantes de operação de pagamento de cartão de crédito,\n\nsem discriminação do bem ou serviço (folhas 382, 385, 391, 395, 396,\n\n404, 408, 412, 420, 466, 472, 475, 479, 480, 512);\n\nb) cupom fiscal, sem identgicação de quem teve o ônus da despesa\n\n(folhas 382, 385, 391, 396, 402, 403, 404, 408, 410, 411, 412, 420, 444,\n\n454, 457, 465, 472, 475, 477, 478, 479, 480, 501, 509, 510, 513, 515,\n\n516, 525, 525, 527, 529);\n\nc) cupom fiscal sem identificação do bem ou serviço (folhas 391,\n\n395, 396, 408, 421, 422, 424, 460, 464, 465, 466, 479, 480, 499, 501,\n\n502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 511, 515, 519, 521, 524, 525);\n\nd) Nota Fiscal/Fatura de Serviços de Água e Esgoto e de Energia\n\nElétrica com endereço residencial/comercial do contribuinte porém em\n\nnome de terceiros, sem que o interessado apresente qualquer\n\nk\" 12\n\n\n\nProcesso e 10920.000978/2005-66\t ca I/C04\nAcórdão n.° 104-23.156\t Fls. 13\n\njustificativa ou comprove que arcou com o ônus do pagamento (folhas\n\n381, 385, 389, 393, 397, 403, 407, 419, 422, 425, 432, 444, 445, 447,\n\n449, 451, 452, 454, 456, 457, 459, 462, 466, 469, 470, 474, 478, 482,\n\n500, 501, 504, 508, 511, 513, 515, 516, 520, 524, 527, 528, 529, 534,\n\n535);\n\ne) recibos sem discriminação completa, não indicando, por\n\nexemplo, o endereço em que o serviço foi prestado ou o CPF/MF do\n\nbeneficiário do pagamento (folhas 435 a 438, 472, 483, 484, 485. 486,\n\n492, 493, 494, 496, 530, 531, 536, 537, 541, 542).\n\nTambém não podem ser deduzidas do livro caixa despesas realizadas na\n\naquisição de bens necessários a manutenção da frota produtiva, cuja vida útil ultrapasse o\n\nperíodo de um exercício, assim como se pronunciou a autoridade recorrida ao apreciar as\n\ndespesas.\n\nLogo, não são dedutíveis a titulo de despesas de Livro-Caixa, ainda\n\nque fossem comprovadas com documentos hábeis, as aquisições de: (a)\n\naparelho celular, em nome de dependente do contribuinte (folha 82);\n\n(b) gravador de CD, em nome de dependente do contribuinte (folha\n\n83); (c) impressora HP, sem identificação do adquirente (folha 145);\n\nimpressora Epson, sem identificação do adquirente «olha 223);\nbalança de banheiro, em nome de dependente do contribuinte «olha\n\n249); divisórias de madeira, sem especificação do local do serviço\n\n(folha 251); TV 29' Stereo LG CP-29k, em nome de dependente do\n\ncontribuinte (folha 467); bem como outras aquisições desta natureza.\n\nAo continuar a analisar detalhadamente as despesas do recorrente, assim se\npronuncia a autoridade recorrida.\n\nCumpre lembrar que, com o advento da Lei re 8.134/1990, deixaram\n\ntambém de ser dedutiveis as quotas de depreciação de instalações,\n\nmáquinas e equipamentos.\n\nO já mencionado Parecer rP 60/1978 traz, ainda, outros exemplos de\n\ndespesas dedutíveis, como as relacionadas com gastos com publicações\n\nnecessárias ao desempenho profissional do contribuinte. Ocorre que,\n\npara comprovação de despesas com publicações, o contribuinte\n\napresenta unicamente um comprovante de pagamento de cartão de\n\ncrédito, cujo beneficiário é uma livraria. Ora, para comprovar\n\ndespesas de Livro-Caixa é necessário que conste do documento -\n\nrecibo ou nota fiscal - no mínimo, informações suficientes para\n\nidentificar o adquirente, a descrição do produto ou serviço, data, etc.\n\nAlém disso, indica com anotação manuscrita que tal pagamento se\n\nrefere à combustível. Portanto, não restou comprovada a despesa\n\npleiteada pelo impugnante.\n\nDa mesma forma, verifica-se que os pagamentos constantes de\ndiversos recibos apresentados pelo contribuinte se referem à\ncompra de roupas brancas (folhas 439 a 441, 483, 484, 495, 538\na 542). Tais vestuários dou acessórios, embora de cor branca,\nnão se classificam como roupas especiais necessárias à atividade\nmédica, podendo ser usados em diversas situações e locais,\ninclusive fora do local de trabalho. Explica-se.\n\nr \n13\n\n\n\n. ,\n\nProcesso n• 10920.000978/200546\t CCOIC04\nAcórdão n.° 104-23.156\t F•. 14\n\nDe acordo com o Parecer n i2 60/1978, podem ser deduzidas no\n\nLivro-Caixa as despesas relativas a uniformes e roupas\n\nespeciais, entendendo como tais vestimentas indispensáveis ao\n\nexercício das funções e atribuições desempenhadas pelo\n\nprofissional, de tal ordem que ele não poderá exercer suas\n\natribuições se não estiver adequadamente trajado, seja por\n\nobrigação legal ou administrativa - caso de militar que deve usar\n\nfarda oficial no desempenho de suas funções - seja em virtude da\n\nimpossibilidade física de executar seu trabalho se não estiver\n\nadequadamente protegido - caso de escafandro para o\n\nmergulhador, das roupas protetoras para os que estão sujeitos a\n\ncontaminações, emanações e radiações químicas, gasosas etc.\n\nPortanto, não cabe a pretensão do impugnante em deduzir os\npagamentos pela compras de vestuário, tendo em vista que ditos\ngastos, de forma alguma, se constituem em gastos imprescindíveis ao\nexercício profissional do médico. A generalidade do uso de vestuários e\nacessórios de cor branca descaracteriza sua imprescindibilidade ao\nexercício de atividade profissional especifica, como a de médico. As\npossíveis alegações de que a função exige roupas brancas por uma\nquestão de higiene, de apresentação, de identificação da atividade\nexercida, não são suficientes para justificar a dedução pretendida.\n\nNa mesma situação, o contribuinte não apresenta qualquer\ncomprovação de que as demais despesas pleiteadas como dedução de\nLivro-Caixa, glosadas pela autoridade fiscal com a justificativa de\n\"despesa não é 1NDISPENSÁ VEL à percepção da receita ou à\nmanutenção da fonte pagadora, NAO ESTÁ PREVISTA NA\nLEGISLAÇÃO\" (folha 329 a 338), são despesas relacionadas com o\ndesempenho profissional do contribuinte.\n\nO contribuinte, ademais, considerou pagamentos de combustível, peças\ne acessórios de automóvel como despesas de Livro-Caixa (v. folhas\n429, 445, 471, 481). Acontece que, além de vários documentos não\nserem hábeis a comprovação destas despesas, como visto nos\nparágrafos anteriores, somente são dedutiveis despesas com\ncombustível, transporte e manutenção do automóvel de profissional,\ncomo por exemplo, que exerce a atividade de representante comercial\nautônomo (alínea \"b\" do é' 1° do artigo 06° da Lei 8.134/90). No caso\nem concreto, tem-se que o contribuinte é médico e, por conseguinte, as\ndespesas com combustíveis, peças e acessórios para automóveis não\nsão dedutíveis.\n\nPor outro lado, observa-se que a motivação da glosa parcial de\ndeterminadas despesas, como aluguel e serviços de limpeza, foi \"(11)\nImóvel utilizado para atividade profissional é também residência, nesse\ncaso aceita-se 1/5 das despesas (PIN CS7' n° 60/79)\"(folha 339).\n\nTratamento apropriado foi efetuado em relação às demais despesas\n\nparticularmente no que toca as glosas de pagamentos de telefonia celular.\n\nPortanto, em absoluta consonância com a legislação não há o que retificar nessa\n\nparte do lançamento.\n\nir 14\n\n\n\n. ,\n\nProcesso o° 10920.000978/2005-66 \t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.150\t\n\n95. 15\n\nDas despesas de Instrução — Curso Pré- vestibular\n\nApesar de coerente o argumento do recorrente, a dedução de despesas com\n\ninstrução, é normalizado pelo artigo 39 e 40 da Instrução Normativa SRF n° 15, de 6 de\n\nfevereiro de 2001, tendo em vista o disposto, principalmente, no artigo 8° da Lei n° 9.250, de\n26 de dezembro de 1995, estabelecem in verbis:\n\nArt. 39. Na determinação da base de cálculo do imposto devido na\n\nDeclaração de Ajuste Anual das pessoasfísicas podem ser deduzidos, a\n\ntitulo de despesas com instrução, os pagamentos efetuados a\n\ninstituições de ensino relativamente à educação infantil (creche e\n\neducação pré-escolar), fundamental, médio, superior e aos cursos de\n\nespecialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus\n\ndependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e\nsetecentos reais).\n\nArt. 40. Não se enquadram no conceito de despesas de instrução:\n\nIV - o p_a_gamento de cursos preparatórios para concursos ou\nvestibulares.\n\nDo evidente intuito de fraude e da multa qualificada:\n\nNo caso concreto em análise, a multa qualificada baseou-se no fato de ter a\n\nautoridade lançadora verificado à dedução deliberada de despesas de livro caixa que não\n\nocorreram. A autoridade fiscal lançadora fundamentou a aplicação da multa qualificada de\n\n150% sob a consideração de que ficou evidenciado o intuito de fraude, na medida em que o\n\ncontribuinte utilizou-se do subterfúgio (simulação) para deduzir indevidamente valores da base\n\nde cálculo do imposto de renda, com a intenção de eximir-se do pagamento de tributos devidos\n\npor lei. Assim sendo, entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa\n\nqualificada de 150%, cujo diploma legal é o artigo 44 da Lei n°. 9.430, de 1996, que prevê sua\n\naplicação nos casos de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nComo se vê nos autos, o ora recorrente foi autuado sob a acusação de ação\n\ndolosa caracterizada pela simulação na forma de deduzir valores que sabia não ser permitido, já\n\nque o manual de preenchimento da declaração de Ajuste Anual dos exercícios questionados é\n\nsuficientemente claro no sentido de que somente poderiam ser deduzidos os pagamentos\n\nefetuados a titulo de despesas de livro caixa, cuja prestação de serviços efetivamente tivesse\n\nocorrido, e que no entender da autoridade lançadora caracteriza evidente intuito de fraude nos\n\ntermos do Regulamento do Imposto de Renda.\n\nNo caso concreto ao longo de três anos-calendário, usou o contribuinte o\nartificio de declarar despesas de Livro-Caixa em valores muito superiores aos montantes\nque consegue comprovar. Note-se que o contribuinte sequer apresentou documentos que\npudessem comprovar metade das despesas declaradas. Em verdade, dos documentos\napresentados os valores comprovados sequer chegam, em qualquer dos períodos-base, a\n10% dos valores declarados.\n\nResta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados pelo\n\nsujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada no artigo\n\n72 da Lei n°. 4.502/64, verbis:\n\n/Ir 15\n\n\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.158\n\nFls. 16\n\n\"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da\nobrigação principal, ou a excluir ou modificar as suas características\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar\nou diferir o seu pagamento.\"\n\nEntendo, que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento\nfundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente\ndemonstrado nos autos, através do ato de se beneficiar de dedução indevida de despesas de\nlivro caixa que sabia não existir.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de abril de 2008\n\nykru u\n\nONIO O O\t INEZ\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 10423.156\n\nFls. 17\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Redator\n\nCom a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Antonio Lopo\nMartinez, permito-me divergir tão-somente quanto a manutenção da multa de oficio\n\nqualificada, acompanhando-o quanto aos demais itens do presente processo.\n\nAlega o nobre relator, que no caso em discussão, a multa qualificada baseou-se\nno fato da autoridade lançadora ter verificado à dedução deliberada de despesas de livro Caixa\n\nque não ocorreram Alega, ainda, que a autoridade fiscal lançadora fundamentou a aplicação da\n\nmulta qualificada de 150% sob a consideração de que ficou evidenciado o intuito de fraude, na\n\nmedida em que o contribuinte utilizou-se do subterfúgio (simulação) para deduzir\n\nindevidamente valores da base de cálculo do imposto de renda, com a intenção de eximir-se do\npagamento de tributos devidos por lei.\n\nPor fim, o relator entende que, no presente caso, está aplicada corretamente a\n\nmulta qualificada de 150%, cujo diploma legal é o artigo 44 da Lei n°. 9.430, de 1996, que\n\nprevê sua aplicação nos casos de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nCom a devida vênia do relator, não posso compartilhar com o seu entendimento\n\nde que a ação dolosa esta caracterizada pela simulação na forma de deduzir valores já que sabia\n\nnão ser permitido e que o manual de preenchimento da declaração de Ajuste Anual dos\n\nexercícios questionados é suficientemente claro no sentido de que somente poderiam ser\n\ndeduzidos os pagamentos efetuados a título de despesas de livro Caixa, cuja prestação de\n\nserviços efetivamente tivesse ocorrido, e que no entender da autoridade lançadora caracteriza\n\nevidente intuito de fraude nos termos do Regulamento do Imposto de Renda. Da mesma forma,\n\nrejeito o argumento que ao longo de três anos-calendário, usou o contribuinte o artificio de\n\ndeclarar despesas de livro Caixa em valores muito superiores aos montantes que consegue\ncomprovar.\n\nOra, da análise, dos autos do processo, é cristalino a conclusão de que a multa\n\nqualificada foi aplicada em decorrência de que a autoridade fiscal entendeu que estaria\n\ncaracterizado o evidente intuito de fraude, já que a contribuinte teria se utilizado de artificio\n\nfraudulento para diminuir o imposto de renda devido, através de lançamento no livro Caixa de\n\ndespesas que sabia serem inexistentes de fato, ou seja, a contribuinte inseriu em suas\nDeclarações de Ajuste Anual despesas inexistentes.\n\nAssim, não há dúvidas que a qualificação da multa tem origem na prestação de\n\ninformação ao fisco, através da Declaração de Ajuste Anual, de deduções inexistentes.\n\nOra, com a devida vênia, o máximo que poderia ter acontecido é que os valores\n\nexpressivos lançados a título de despesas de livro Caixa, de forma continua nos três anos-\n\ncalendário, sem a devida comprovação, deveriam ser glosados, o que a meu ver caracteriza\n\nirregularidade simples penalizada pela glosa pura e simples (multa de oficio normal) e que\njamais seria motivo para qualificação da multa.\n\n17\n\n\n\n,\t ,\n\nProcesso n° 10920.00097812005-66\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.156\t Fls. 18\n\nA aplicação da multa de lançamento de oficio qualificada, decorrente do art. 44,\n\nII, da Lei n° 9.430, de 1996, atualmente aplicada de forma generalizada pela autoridade\n\nlançadora, deve obedecer toda cautela possível e ser aplicada, tão somente, nos casos em que\n\nficar nitidamente caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência\n\nemanada do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais.\n\nSem dúvida que se trata de questão delicada, pois para que a multa de\n\nlançamento de oficio se transforme de 75% em 150% é imprescindível que se configure o\n\nevidente intuito de fraude. Este mandamento se encontra no inciso II do artigo 957 do\n\nRegulamento do Imposto de Renda, de 1999, ou seja, para que ocorra a incidência da hipótese\n\nprevista no dispositivo legal referendado, é necessário que esteja perfeitamente caracterizado o\n\nevidente intuito de fraude. Deve-se ter sempre, em mente, o princípio de direito de que a\n\n\"fraude não se presume\", devem existir, sempre, dentro do processo, provas sobre o evidente\nintuito de fraude.\n\nComo se vê o art. 957, II, do Regulamento do Imposto de Renda, de 1999,\n\nsucedâneo do art. 992, II, Regulamento do Imposto de Renda de 1994, que representa a matriz\n\nda multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502/64, que prevêem o\n\nintuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou parcialmente, o pagamento de uma obrigação\n\ntributária, ou simplesmente, ocultá-la.\n\nCom a devida vênia dos que pensam em contrário, a simples omissão de receitas\n\nou de rendimentos; a simples declaração inexata de despesas, receitas ou rendimentos; a\n\nclassificação indevida de receitas/rendimentos na Declaração de Ajuste Anual ou a falta de\n\ninclusão de algum valor, bem ou direito na Declaração de Bens ou Direitos, não tem, a\n\nprincipio, a característica essencial de evidente intuito de fraude.\n\nDa mesma forma, a prestação de informações ao fisco, em resposta à intimação\n\nemitida divergente de dados levantados pela fiscalização ou o lançamento de valores\n\nexpressivos de despesas inexistentes, na Declaração de Ajuste Anual, não evidencia o evidente\n\nintuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso\n\nII, do artigo 44, da Lei n°9.430, de 1996.\n\nAlém do mais, o que pesa realmente no presente caso é que o lançamento foi\n\nrealizado por simples glosa de despesas inexistentes e despesas não comprovadas, que autoriza,\n\nsem dúvidas, a glosa de tais despesas, porém por si só, é insuficiente para amparar a aplicação\n\nde multa qualificada.\n\nNos casos de lançamentos tributários tendo por base a omissão de rendimentos e\n\na glosa de despesas, de forma pura e simples, pela falta de inclusão na Declaração de Ajuste\n\nAnual ou a falta de documentação hábil e idônea que comprove a realização dos serviços ou\n\nmesmo no caso de despesas inexistentes, vislumbra-se um lamentável equívoco por parte da\n\nReceita Federal. Nestes lançamentos, acumulam-se duas premissas: a primeira que tais\n\ndespesas devem ser glosadas; a segunda que o lançamento das despesas na Declaração de\n\nAjuste Anual estariam a evidenciar o evidente intuito de sonegar ou fraudar imposto de renda.\n\nQuando a Receita Federal age deste modo, aplica, no meu modo de entender, incorretamente a\n\nmulta de oficio qualificada, pois, tais infrações não possuem o essencial, qual seja, o evidente\n\nintuito de fraudar. A prova, neste aspecto, deve ser material; evidente como diz a lei.\n\n18\n\n\n\nProcesso n°10920000978/2005-66 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.156\n\nF. 19\n\nEste equívoco praticado pelo fisco provoca, em certos casos, um transtorno\n\nirreparável ao contribuinte. Como se sabe, toda vez que é aplicada a multa qualificada, além do\n\nproblema tributário, surge a questão penal tributária, materializada na representação fiscal para\n\nfins penais, partindo do pressuposto que a conduta praticada pelo contribuinte tipifica, em tese,\n\num ilícito penal previsto na Lei n° 8.137, de 1990.\n\nCom efeito, a qualificação da multa, nestes casos, importaria em equiparar uma\n\nsimples infração fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda em razão da\n\ninexistência das despesas, ou seja, que as mesmas não são legais, facilmente detectável pela\n\nfiscalização, às infrações mais graves, em que seu responsável surrupia dados necessários ao\n\nconhecimento da fraude. A qualificação da multa, nestes casos, importaria em equiparar uma\n\nprática claramente identificada, aos fatos delituosos mais ofensivos à ordem legal, nos quais o\n\nagente sabe estar praticando o delito e o deseja, a exemplo: da adulteração de comprovantes, da\n\nnota fiscal iniclônea, movimentação de conta bancária em nome fictício, movimentação\n\nbancária em nome de terceiro (\"laranja\"), movimentação bancária em nome de pessoas já\n\nfalecidas, da falsificação documental, do documento a titulo gracioso, da falsidade ideológica,\n\nda nota fiscal calçada, das notas fiscais de empresas inexistentes (notas frias), das notas fiscais\n\nparalelas, do subfaturamento na exportação (evasão de divisas), do superfaturamento na\nimportação (evasão de divisas), etc.\n\nO fato de alguém, pessoa jurídica, não registrar as vendas, no total das notas\n\nfiscais na escrituração, pode ser considerado, de plano, com evidente intuito de fraudar ou\n\nsonegar o imposto de renda? Obviamente que não. O fato de uma pessoa física receber um\n\nrendimento e simplesmente não declará-lo é considerado com evidente intuito de fraudar ou\nsonegar? Claro que não.\n\nOra, se nestas circunstâncias, ou seja, a simples não declaração não se pode\n\nconsiderar como evidente intuito de sonegar ou fraudar é evidente que nos casos de simples\n\nglosa de despesas pela inexistência dos elementos comprobatórios de que as despesas existem é\n\nsemelhante, já que a principio, a autoridade lançadora tem o dever legal de glosar tais despesas,\n\njá que o contribuinte esta pagando imposto a menor, ou seja, utilizou uma despesa para reduzir\n\nimposto e não trouxe provas que as despesas existem e são legais. Este fato não tem o condão\n\nde descaracterizar o fato ocorrido, qual seja, a de simples glosa de despesa por falta de\ncomprovação ou pela inexistência da contra prestação.\n\nPor que não se pode reconhecer na simples omissão de rendimentos/receitas, a\n\nexemplo de omissão no registro de compras, omissão no registro de vendas, passivo fictício,\n\npassivo não comprovado, saldo credor de caixa, suprimento de numerário não comprovado ou\n\ncréditos bancários cuja origem não foi comprovada tratar-se de rendimentos/receitas já\n\ntributadas ou não tributáveis, embora clara a sua tributação, a imposição de multa qualificada?\n\nPor uma resposta muito simples. É porque existe a presunção de omissão de rendimentos, por\n\nisso, é evidente a tributação, mas não existe a prova da evidente intenção de sonegar ou\n\nfraudar. O motivo da falta de tributação é diverso. Pode ter sido omissão proposital, equívoco,\n\nlapso, negligência, desorganização, etc.\n\nSe a premissa do fisco fosse verdadeira, ou seja, que a simples omissão de\n\nreceitas ou de rendimentos; a simples declaração inexata de receitas ou rendimentos; a\n\nclassificação indevida de receitas/rendimentos na Declaração de Ajuste Anual; a falta de\n\ninclusão de algum valor/bem/direito na Declaração de Bens ou Direitos ou Direitos, a simples\n\nglosa de despesas por falta de comprovação ou pela inexistência das mesmas ou a falta de\n\n19\n\n\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66 \t CCO I1C04\nAcórdão n.• 104.23.156\t Fls. 20\n\ndeclaração de algum rendimento recebido, através de crédito em conta bancária, pelo\n\ncontribuinte, daria por si só, margem para a aplicação da multa qualificada, não haveria a\n\nhipótese de aplicação da multa de oficio normal, ou seja, deveria ser aplicada a multa\n\nqualificada em todas as infrações tributárias, a exemplo de: passivo fictício, saldo credor de\n\ncaixa, declaração inexata, falta de contabilização de receitas, omissão de rendimentos relativo\n\nganho de capital, acréscimo patrimonial a descoberto, rendimento recebido e não declarado,\n\nglosa de despesas e/ou deduções (por falta de documentação ou pela inexistência da prestação\n\nde serviços), etc.\n\nJá ficou decidido por este Primeiro Conselho de Contribuintes que a multa\n\nqualificada somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o\n\nfisco, devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos,\n\nconforme se constata nos julgados abaixo:\n\nAcórdão n.° 104-18.698, de 17 de abril de 2002:\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA -\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA\nAPLICAÇÃO DA MULTA - Justifica-se a exigência da multa\nqualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n° 8218, de 1991,\n\nreduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n°9.430, de 1996, pois\no contribuinte, foi devidamente intimado a declinar se possuía conta\nbancária no exterior, em diversas ocasiões, faltou com a verdade,\ndemonstrando intuito doloso no sentido de impedir, ou no mínimo\nretardar, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da\nocorrência do fato gerador decorrente da percepção dos valores\nrecebidos e que transitaram nesta conta bancária não declarada.\n\nAcórdão n.° 104-18.640, de 19 de março de 2002:\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - FRAUDE\n- JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Qualquer\ncircunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de\noficio de 75°4 prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente\njustificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de\n150% seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com\nevidente intuito defraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73\nda Lei n.°. 4.502, de 1964. A falta de inclusão, como rendimentos\ntributáveis, na Declaração de Imposto de Renda, de valores que\ntransitaram a crédito em conta corrente bancária pertencente ao\ncontribuinte, caracteriza falta simples de omissão de rendimentos,\nporém, não caracteriza evidente intuito defraude, nos termos do art.\n992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo\n\nDecreto n°1.041, de 1994.\n\nAcórdão n.°. 104-19.055, de 05 de novembro de 2002:\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA -\nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — EVIDENTE\nINTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a\nexasperação da multa de lançamento de oficio de 75 0% prevista como\nregra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos\nautos. Além disso, para que a multa de 150% seja aplicada, exige-se\n\n20\n\n\n\n.\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66 \t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.156\n\nFls. 21\n\nque o contribuinte tenha procedido com evidente intuito defraude, nos\n\ncasos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502, de 1964. Afoita\nde esclarecimentos, bem como o vulto dos valores omitido pelo\n\ncontribuinte, apurados através de fluxo financeiro, caracteriza falta\n\nsimples de presunção de omissão de rendimentos, porém, não\ncaracteriza evidente intuito defraude, nos termos do art. 992, inciso II\n\ndo Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°\n1.041, de 1994.\n\nAcórdão n.°. 102-45-584, de 09 de julho de 2002:\n\nMULTA AGRAVADA - INFRAÇÃO QUALIFICADA -\nAPLICABILIDADE - A constatação nos autos de que o sujeito passivo\n\nda obrigação tributária utilizou-se de documentação inidônea a fim de\n\npromover pagamentos a beneficiários não identificados, e\n\nconsiderando que estes pagamentos não transitaram pelas contas de\n\nresultado econômico da empresa, vez que, seus valores foram levados e\n\nregistrados em contrapartida com contas do Ativo Permanente, não\n\ncaracteriza o tipo penal previsto nos arts. 71 a 73 da lei n° 4.503/64,\n\nsendo inaplicável à espécie a multa qualificada de que trata o artigo\n\n44, inciso II, da Lei n°9.430 de 27 de dezembro de 1996.\n\nAcórdão n.°. 101-93.919, de 22 de agosto de 2002:\n\nMULTA AGRAVADA — CUSTOS FICTÍCIOS — EVIDENTE INTUITO\n\nDE FRAUDE — Restando comprovado que a pessoa jurídica utilizou-se\n\nde meios inidôneos para majorar seus custos, do que resultou indevida\n\nredução do lucro sujeito à tributação, aplicável é a penalidade\n\nexasperada por caracterizado o evidente intuito defraude.\n\nAcórdão n.°. 104-19.454, de 13 de agosto de 2003:\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA -\n\nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - EVIDENTE\n\nINTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a\n\nexasperação da multa de lançamento de oficio de 75%, prevista como\n\nregra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos\n\nautos. Além disso, para que a multa de 150% seja aplicada, exige-se\n\nque o contribuinte tenha procedido com evidente intuito defraude, nos\n\ncasos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°. 4.502, de 1964. A\n\ndedução indevida de despesa médica/instrução, rendimento recebido\n\nde pessoa jurídica não declarados, bem como a falta de inclusão na\n\nDeclaração de Ajuste Anual, como rendimentos, os valores que\n\ntransitaram a crédito (depósitos) em conta corrente pertencente ao\n\ncontribuinte, cuja origem não comprove caracteriza, a principio, falta\n\nsimples de redução indevida de imposto de renda e omissão de\n\nrendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito defraude, nos\n\ntermos do art. 992, inciso II do Regulamento do Imposto de Renda,\n\naprovado pelo Decreto n° 1.041, de 1994, já que a fiscalização não\n\ndemonstrou, nos autos, que a ação do contribuinte teve o propósito\n\ndeliberado de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência\n\ndo fato gerador da obrigação tributária, utilizando-se de recursos que\ncaracterizam evidente intuito defraude.\n\n21\n\n\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.156\t\n\nFls. 22\n\nAcórdão n°. 104-19.534, de 10 de setembro de 2003:\n\nDOCUMENTOS FISCAIS INIDÓNEOS - MULTA DE LANÇAMENTO\nDE OFICIO QUALIFICADA - LANÇAMENTO POR DECORRÊNCIA\n- SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - No\nlançamento por decorrência, cabe aos sócios da autuada demonstrar\nque os custos eMu despesas foram efetivamente suportadas pela\nsociedade civil, mediante prova de recebimento dos bens a que as\nreferidas notas fiscais aludem. À utilização de documentos\nideologicamente falsos -\" notas fiscais frias \"-, para comprovar custos\ne/ou despesas, constitui evidente intuito de fraude e justifica a\naplicação da multa qualificada de 150%, conforme previsto no art.\n728, inc. III, do RIR/80, aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 1980.\n\nAcórdão n°.104-19.386, de 11 de junho de 2003:\n\nMOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DE\nTERCEIROS E/OU EM NOME FICTÍCIOS — COMPENSAÇÃO DE\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE DE EMPRESA DESATIVADA -\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA -\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA\n\nAPLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da multa qualificada\n\nprevista no artigo 40; inciso II, da Lei n° 8.218, de 1991, reduzida na\nforma prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, quando o\ncontribuinte tenha procedido com evidente intuito defraude, nos casos\ndefinidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. A\n\nmovimentação de contas bancárias em nome de terceiros e/ou em nome\nfictício, devidamente, comprovado pela autoridade lançadora,\ncircunstância agravada pelo fato de não terem sido declarados na\n\nDeclaração de Ajuste Anual, como rendimentos tributáveis, os valores\nque transitaram a crédito nestas contas corrente cuja origem não\ncomprove, somado ao fato de não terem sido declaradas na\nDeclaração de Bens e Direitos, bem como compensação na Declaração\n\nde Ajuste Anual de imposto de renda na fonte como retido fosse por\n\nempresa desativada e com inscrição bloqueada no fisco estadual,\ncaracterizam evidente intuito de fraude nos termos do art. 992, inciso\n\nII, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°\n1.041, de 1994 e autoriza a aplicação da multa qualificada.\n\nAcórdão n°. 106-12.858, de 23 de agosto de 2002:\n\nMULTA DE OFÍCIO - DECLARAÇÃO INEXATA - A ausência de\ncomprovação da veracidade dos dados consignados nas declarações de\n\nrendimentos entregues, espontaneamente ou depois de iniciado o\n\nprocedimento de oficio, implica em considerá-las inexatas e, nos\ntermos da legislação tributária vigente, autoriza a aplicação da multa\n\nde setenta e cinco por cento nos casos de falta de declaração ou\ndeclaração inexata, calculada sobre a totalidade ou diferença de\ntributo.\n\nAcórdão n°. 101-93.251, de 08 de novembro de 2000:\n\n22\n\n\n\n,\n\nProcesso n°10920.000978/2005-66 \t CCOI/C04\nAcórdão n.°104-23.158\n\nFls. 23\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. AGRAVAMENTO.\n\nComprovado o evidente intuito de fraude, a penalidade aplicável é\naquela prevista no artigo 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996.\n\nÉ um princípio geral de direito, universalmente conhecido, de que as multas e\n\nagravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisamente comprovadas. Trata-se\n\nde aplicar uma sanção e, neste caso, o direito faz com cautela, para evitar abusos e\narbitrariedades, O evidente intuito de fraude não pode ser presumido.\n\nComo também é pacífico, que a circunstância do contribuinte quando omitir em\n\ndocumento, público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer\n\ninserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar a verdade\nsobre o fato juridicamente relevante, constitui hipótese de falsidade ideológica.\n\nPara um melhor deslinde da questão, impõe-se invocar o conceito de fraude\n\nfiscal, que se encontra na lei Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o Regulamento do\n\nImposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 3.000, de 1999, nestes termos:\n\nArt. 957 — Serão aplicadas as seguintes multas sobre a totalidade ou\n\ndiferença do imposto devido, nos casos de lançamento de oficio (Lei n°\n8.218/91, art. 49\n\nII\n\n(.)\n\n— de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,\n\ndefinidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de\n\n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou\ncriminais cabíveis.\n\nA Lei n°4.502, de 1964, estabelece o seguinte:\n\nArt. 71 — Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir\n\nou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da\nautoridade fazendária:\n\n1— da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, na\nsua natureza ou circunstâncias materiais;\n\nII — das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a\n\nobrigação tributária principal, na sua natureza ou circunstáncia\nmateriais.\n\nArt. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\n\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da\n\nobrigação principal, ou a excluir ou modificar as suas características\n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar\n\nou diferir o seu pagamento.\n\nArt. 73 — Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais\n\nou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos 71 e 72.\n\nNos casos de realização das hipóteses de fato de conluio, fraude e sonegação,\n\numa vez comprovadas estas e por decorrência da natureza característica desses tipos, o\n\nlegislador tributário entendeu presente o \"intuito de fraude\".\n\n23\n\n\n\n.\t •\t .\ne\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66 \t CCOI/C04\nAcórdão n°104-23.156\n\nFls, 24\n\nEm outras palavras, a fraude é um artificio malicioso que a pessoa emprega com\n\na intenção de burlar, enganar outra pessoa ou lesar os cofres públicos, na obtenção de\nbeneficios ou vantagens que não lhe são devidos.\n\nA falsidade ideológica consiste na omissão, em documento público ou\n\nparticular, de declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração\n\nfalsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade\nsobre fato juridicamente relevante.\n\nJuridicamente, entende-se por má-fé todo o ato praticado com o conhecimento\nda maldade ou do mal que nele se contém. E a certeza do engano, do vício, da fraude.\n\nO dolo implica conteúdo criminoso, ou seja, a intenção criminosa de fazer o\nmal, de prejudicar, de obter o fim por meios escusos. Para caracterizar dolo, o ato deve conter\n\nquatro requisitos essenciais: (a) o ânimo de prejudicar ou fraudar; (b) que a manobra ou\n\nartificio tenha sido a causa da feitura do ato ou do consentimento da parte prejudicada (c) uma\n\nrelação de causa e efeito entre o artificio empregado e o beneficio por ele conseguido; e (d) a\nparticipação intencional de uma das partes no dolo.\n\nComo se vê, exige-se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar a\n\ncaracterística essencial do fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da matéria\n\ntributável, quer pela exclusão ou modificação das características essenciais do fato gerador,\n\ncom a finalidade de se reduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento. Inaplicável\n\nnos casos de presunção simples de omissão de rendimentos/receitas ou mesmo quando se tratar\n\nde omissão de rendimentos/receitas de fato ou mesmo quando de tratar de glosa simples de\ndespesas ou deduções.\n\nNo caso de realização da hipótese de fraude, o legislador tributário entendeu\npresente, ipso facto, o \"intuito de fraude\". E nem poderia ser diferente, já que por mais\n\nabrangente que seja a descrição da hipótese de incidência das figuras tipicamente penais, o\n\nelemento de culpabilidade, dolo, sendo-lhes inerente, desautoriza a consideração automática do\nintuito de fraudar.\n\nO intuito de fraudar referido não é todo e qualquer intuito, tão somente por ser\n\nintuito, e mesmo intuito de fraudar, mas há que ser intuito de fraudar que seja evidente.\n\nO ordenamento jurídico positivo dotou o direito tributário das regras necessárias\n\nà avaliação dos fatos envolvidos, peculiaridades, circunstâncias essenciais, autoria e graduação\n\ndas penas, imprescindindo o intérprete, julgador e aplicador da lei, do concurso e/ou\n\ndependência do que ficar ou tiver que ser decidido em outra esfera.\n\nDo que veio até então exposto, necessário se faz ressaltar, como aspecto\n\ndistintivo fundamental, em primeiro plano o conceito de evidente, como qualificativo do\n\n\"intuito de fraudar\", para justificar a aplicação da multa de lançamento de oficio qualificada.\n\nAté porque, faltando qualquer deles, não se realiza na prática, a hipótese de incidência de que\nse trata.\n\nSegundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, tem-se que:\n\nEVIDENTE. Adj. - Que não oferece dúvida; que se\n\ncompreende prontamente, dispensando demonstração; claro, manifesto, patente.\n\n24\n\n\n\n•\n\n.\t •\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66\t CO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.156 \t\n\nFLs. 25\n\nEVIDENCIAR - V.t.d 1. Tomar evidente; mostrar com clareza; Conseguiu com\n\npoucas palavras evidenciar o seu ponto de vista. P. 2. Aparecer com evidência; mostrar-se,\npatentear-se.\n\nDe Plácido e Silva, no seu Vocabulário Jurídico, trazendo esse conceito mais\n\npara o âmbito do direito, esclarece:\n\nEVIDENTE. Do latim evidens ,claro, patente, é vocábulo que designa, na\n\nterminologia jurídica, tudo que está demonstrado, que está provado, ou o que é convincente,\npelo que se entende digno de crédito ou merecedor de fé.\n\nExige-se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar a característica\n\ndo fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da matéria tributável, quer pela\n\nexclusão ou modificação das características essenciais do fato gerador, com a finalidade de se\n\nreduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento.\n\nQuando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é óbvio que a palavra intuito\n\nnão está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá penetrar no pensamento de seu\n\nsemelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a intenção manifestada exteriormente, já\n\nque pelas ações se pode chegar ao pensamento de alguém. Há certas ações que, por si só, já\n\ndenotam ter o seu autor pretendido proceder, desta ou daquela forma, para alcançar, tal ou qual,\n\nfinalidade. Intuito é, pois, sinónimo de intenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem\nem vista ao agir.\n\nO evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de\n\ncomprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária em nome fictício, falsidade\n\nideológica, notas calçadas, notas frias, notas paralelas, etc., conforme se observa na\njurisprudência abaixo:\n\nAcórdão n°. 104-19.621, de 04 de novembro de 2003:\n\nCOMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS ATRAVÉS DA EMISSÃO DE\n\nRECIBOS RELATIVO A OBRIGAÇÕES JÁ CUMPRIDAS EM ANOS\n\nANTERIORES - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO\n\nQUALIFICADA - CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE\n\nFRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA -\n\nCabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso\n\nII, da Lei n°8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II,\n\nda Lei n° 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com\n\nevidente intuito defraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73\n\nda Lei n° 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos\n\ntermos do artigo 992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda,\n\naprovado pelo Decreto n° 1.041, de 1994, autorizando a aplicação da\n\nmulta qualificada, a prática reiterada de omitir na escrituração\n\ncontábil o real destinatário e/ou causa dos pagamentos efetuados,\n\ncomo forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à\n\nobrigação de comprovar o recolhimento do imposto de renda na fonte\n\nna efetivação dos pagamentos realizados. Sendo que para justificar tais\n\npagamentos o contribuinte apresentou recibos relativos à operação de\n\ncompra de imóveis, cuja obrigação já fora cumprida em anos\n\nanteriores pelos verdadeiros obrigados.\n\n25\n\n\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66\t CCOI /C04\nAcórdão n.° 104-23.155 \t\n\nF. 26\n\nAcórdão n°. 103-12.178, de 17 de março de 1993:\n\nCONTA BANCÁRIA FICTÍCIA - Apurado que os valores ingressados\n\nna empresa sem a devida contabilização foram depositados em conta\n\nbancária fictícia aberta em nome de pessoa fisica não encontrada e\ncom movimentação pelas representantes da pessoa jurídica, está\n\ncaracterizada a omissão de receita, incidindo sobre o imposto apurado\n\na multa majorada de 150% de que trata o art. 728, .111, do RIR/80.\n\nAcórdão n°. 101-92.613, de 16 de fevereiro de 2000:\n\nDOCUMENTOS EMITIDOS POR EMPRESAS INEXISTENTES OU\n\nBAIXADAS - Os valores apropriados como custos ou despesas,\n\ncalcados em documentos fiscais emitidos por empresas inexistentes,\n\nbaixadas, sem prova efetiva de seu pagamento, do ingresso das\n\nmercadorias no estabelecimento da adquirente ou seu emprego em\n\nobras, estão sujeitos à glosa, sendo legítima a aplicação da penalidade\n\nagravada quando restar provado o evidente intuito defraude.\n\nAcórdão n°. 104-14.960, de 17 de junho de 1998:\n\nDOCUMENTOS FISCAIS A TÍTULO GRACIOSO - Cabe à autuada\ndemonstrar que os custos/despesas foram efetivamente suportados,\n\nmediante prova de recebimento dos bens e/ou serviços a que as\n\nreferidas notas fiscais aludem. A utilização de documentos fornecidos a\n\ntítulo gracioso, ideologicamente falsos, eis que os serviços não foram\n\nprestados, para comprovar custos/despesas, constitui fraude e justifica\n\na aplicação de multa qualificada de 15094 prevista no artigo 728, IH,\ndo RIR/80.\n\nAcórdão n°. 103-07.115, de 1985:\n\nNOTAS CALÇADAS - FALSIDADE MATERIAL OU IDEOLÓGICA - A\n\nnota fiscal calçada é um dos mais gritantes casos de falsidade\n\ndocumental, denunciando, por si só, o objetivo de eliminar ou reduzir o\n\nmontante do imposto devido. Aplicável a multa prevista neste\ndispositivo.\n\nAcórdão n°. 104-17.256, de 12 de julho de 2000:\n\nMULTA AGRAVADA - CONTA FRIA - O uso da chamada \"conta\n\nfria\", com o propósito de ocultar operações tributáveis, caracteriza o\n\nconceito de evidente intuito de fraude e justifica a penalidade\nexacerbada.\n\nÉ de se ressaltar, que não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa\n\nqualificada, deve haver o evidente intuito de fraude, já que a tributação independe da\n\ndenominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou\n\nnacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das\n\nrendas ou proventos, bastando, para incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por\n\nqualquer forma e a qualquer título.\n\nAssim, entendo que, no caso dos autos, não se percebe a prática de ato doloso\n\npara a configuração do ilícito penal. A informação, de que o suplicante lançou despesas com\n\n26\n\n\n\n.J\n\nProcesso n° 10920.000978/2005-66 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.158 Fls. 27\n\nvalores expressivos de forma continuada, sem comprovar a legalidade das mesmas, para mim\n\ncaracteriza motivo de lançamento de multa simples sem qualificação.\n\nPara concluir é de se reforçar, mais uma vez, que a simples glosa de despesas ou\n\na simples omissão de rendimentos não dá causa para a qualificação da multa. A infração a\n\ndispositivo de lei, mesmo que resulte diminuição de pagamento de tributo, não autoriza\npresumir intuito de fraude. A inobservância da legislação tributária tem que estar acompanhada\n\nde prova que o sujeito empenhou-se em induzir a autoridade administrativa em erro quer por\n\nforjar documentos quer por ter feito parte em conluio, para que fique caracterizada a conduta\n\nfraudulenta.\n\nDesta forma, só posso concluir pela inaplicabilidade da multa de lançamento de\n\noficio qualificada, devendo a mesma ser reduzida para aplicação de multa de oficio normal de\n\n75%.\n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas as\n\nconsiderações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de DAR\n\nprovimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual\n\nde 75%.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de abril de 2008\n\n7rN sdifigef\n\n,\n\n27\n\n_\n\n\n\tPage 1\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004\r\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.\r\n\r\nDEDUÇÃO COM DEPENDENTE - MENOR POBRE - Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque somente pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física se o declarante detiver a respectiva guarda judicial (Súmula 1ºCC nº. 13).\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10315.000283/2005-12", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4168384", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.318", "nome_arquivo_s":"10423318_154561_10315000283200512_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10315000283200512_4168384.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n,\n\n-•n•• • -9;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\\g,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10315.000283/2005-12\n\nRecurso n°\t 154.561 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.318\n\nSessão de\t 26 de junho de 2008\n\nRecorrente VALDIR LIMA JÚNIOR\n\nRecorrida\t l. TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004\n\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO\nFISCAL - Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla\noportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem\ncomo se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as\nacusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de\nforma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa,\ndescabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.\n\nDEDUÇÃO COM DEPENDENTE - MENOR POBRE - Menor\npobre que o sujeito passivo crie e eduque somente pode ser\nconsiderado dependente na Declaração do Imposto de Renda da\nPessoa Física se o declarante detiver a respectiva guarda judicial\n(Súmula 1°CC n°. 13).\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, de recurso interposto por\nVALDIR LIMA JÚNIOR.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e,\nno mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\n)(3,1/42..ten—\n-e\n\n2.3.\nÂtAltrittLENA COTTA CARr36212gr\n\nPresidente\n\nçr't\n\n\n\nProcesso n° I0315.00028312005-12\t CCOI/C04\nAcórdão o.° 104-23.318\n\nFls. 2\n\n;In 1 /4\nA ONIO LIO O RTINEZ\n\nelator\n\nFORMALIZADO EM: 19 S EI 2002\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10315.000283/2005-12 \t CCM /C04\nAcórdão n.° 104-23.318 \t FLs. 3•\n\nRelatório\n\nEm desfavor de VALDIR LIMA JUNIOR, foi lavrado Auto de Infração, fls.\n03/14, para cobrança do crédito tributário, referente aos anos-calendário de 2000, 2001, 2002 e\n2003, no valor total de R$ 83.798,15, incluindo multa de oficio e juros de mor; estes\ncalculados até 29/04/2005.\n\nAs infrações apuradas pela Fiscalização e relatadas no Demonstrativo das\nInfrações, fls. 04/07, foram:\n\n- Omissão de rendimentos pagos pela Prefeitura Municipal de Potengi, no\nvalor de R$ 7.200,00 e pela Secretaria Municipal de Saúde de Pio IX, no valor de R$\n38.912,88, no ano-calendário 2002;\n\n- Dedução indevida de previdência oficial, por falta de apresentação do\ncomprovante de contribuição à previdência oficial, referente aos anos-calendário 2000 a 2003;\n\n- Dedução indevida de dependente, uma vez que o contribuinte não comprovou a\nrelação de dependência de Aparecida Mendes da Silva, de Fernanda Lima Batista dos Santos e de\nMaria José Dias Lima, referente aos anos-calendário 2000 a 2003;\n\n- Dedução indevida de despesas médicas, tendo em vista o contribuinte não haver\napresentado os comprovantes de despesas médicas, referentes aos anos-calendário 2000 a 2003;\n\n- Dedução indevida de despesa com instrução, por falta de apresentação dos\ncomprovantes de despesa com instrução, referentes aos anos-calendário 2000 a 2003;\n\n- Dedução indevida de previdência privada/FAPI, por falta de comprovação,\nreferente aos anos-calendário 2000 a 2003.\n\nCientificado do auto de infração em 13/05/2005, fls. 48, o contribuinte\napresentou impugnação, em 07/06/2005, fls. 52/56, com as alegações a seguir resumidas:\n\n• não prestou serviços à Secretaria Municipal de Saúde de Pio\n\ng no ano-calendário de 2002, conforme Declaração de Imposto de\nRenda Retido na Fonte e declaração anexa apresentadas pela fonte\npagadora;\n\n• procedeu à Contribuição para a Previdência Oficial, haja vista\nque é obrigatória a sua dedução, nos valores de R$ 2.863,71 , R$\n1.743,13, R$ 1.980,09 e R$ 2.298,26, referentes aos anos-calendário\n\n2000, 2001, 2002 e 2003, respectivamente, conforme documentação\nque ora anexa;\n\n• não pôde apresentar a comprovação de dependência de fato e\nde direito das dependentes Aparecida Mendes da Silva, Fernanda Lima\nBatista dos Santos e Maria José Dias Lima, no período de 2000 a 2003,\ncontudo, anexa, neste momento, \"Termo de Declaração Judicial\";\n\nkç 3\n\n\n\nProcesso n°10315.000283/200542 \t CCO I /CO4\n\n• Acórdão n.° 104-23.318 Fls. 4\n\n• conforme rege a legislação vigente aN SRF n 15, de 2001),\nencaminha, ainda, os comprovantes das despesas médicas e afins do\nperíodo em foco, nos valores de R$ 2.884,48 (ano 2000), R$ 1.718,64\n(ano 2001), R$ 1.979,14 (ano 2002), R$ 1.973,18 (ano 2003). Também,\nquanto às despesas com instrução, está encaminhando os\ncomprovantes das mesmas, nos limites permitidos pela legislação em\nvigor: R$ 3.400,00 (ano 2000), R$ 1.700,00 (ano 2001), R$ 1.998,00\n(ano 2002) e R$ 1.998,00 (ano 2003);\n\n• o art. 19 da Lei n 3.470, de 1958, com redação dada pela\nMedida Provisória n° 2158-3, de 2001, fixa em 20 dias o prazo para\napresentar as informações e documentos necessários ao procedimento\nfiscal, porém, a auditora- fiscal lhe concedeu somente cinco dias para\napresentar um rol de documentos do período de 2000 a 2003, assim,\nargumentou, à época, que não era possível juntar toda a documentação\nsolicitada no termo de intimação fiscal, não tendo sido atendido em seu\npleito. Entretanto, apresenta os referidos documentos, juntamente com\nsua defesa;\n\n• por tudo isto e \"considerando o Acórdão CSRF /01-0538, de\n23/05/1985, o qual prescreve as nulidades por vício formal,\nratificando que haverá vício de forma sempre que, na formação ou\nna declaração da vontade traduzi da -no ato administrativo, foi\npreterida alguma formalidade essencial ou o ato efetivado não o\ntenha na forma legalmente prevista\", requer a improcedência do\nAuto de Infração.\n\nEm 8 de agosto de 2006, os membros da 1 5 turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de Fortaleza, proferiram o Acórdão 8.857, de 8 de agosto de 2006 que,\n\npor unanimidade de votos, julgou procedente em parte o lançamento, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\n\nIncabível o lançamento quando não resta comprovado nos autos que o\ncontribuinte auferira os rendimentos considerados omitidos.\n\nGLOSA DE DEPENDENTES.\n\nA guarda judicial é condição indispensável para a dedução do menor\npobre como dependente.\n\nGLOSA DE DESPESAS MÉDICAS.\n\nA dedução das despesas médicas limita-se a pagamentos especificados\ne comprovados mediante documentação hábil e idônea.\n\nGLOSA DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO.\n\nComprovado o pagamento de despesas com instrução de dependente é\ncabível deduzir esse valor para fins de apuração do crédito tributário.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10315.000283/2005-12\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 101-23.318\n\nFls. 5\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003\n\nEmenta: MA TÉRIA NÃO IMPUGNADA - OMISSÃO DE\nRENDIMENTOS E DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA/F APL\n\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido\nexpressamente contestada pelo impugnante.\n\nNULIDADE.\n\nComprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se\napresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n°\n70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem\nem nulidade do lançamento enquanto ato administrativo\n\nLançamento Procedente em Parte\n\nA autoridade recorrida ao examinar o pleito da impugnante entendeu por:\n\n• não conhecer da matéria não impugnada, relativamente às infrações de omissão\nde rendimentos auferidos da fonte pagadora Prefeitura Municipal de Potengi e\nde dedução indevida de previdência privada/FAPI;\n\n• acatar o argumento do recorrente no tocante a omissão de rendimentos da\nPrefeitura Municipal de Pio IX;\n\n• acolher as deduções de contribuição a previdência social demonstradas pelo\nimpugnante;\n\n• não acolher os argumentos relacionado a dependência do menor pobre, dado\nque não existe o termo de guarda judicial.\n\n• no que se refere as deduções das despesas de instrução não acolheu para\nFernanda Lima batista dos Santos, uma vez que a mesma não é dependente.\n\n• no que toca as despesas médicas estas foram parcialmente acolhidas, sendo\nrejeitadas aquelas relativas as despesas médicas que não foram identificados os\nbeneficiários ou que não foram realizadas com dependentes.\n\n• Após os ajustes assim ficaram as demonstrações das empresas em anexo,\nconforme tabela abaixo, que deverão ser acrescidos de multa de oficio e juros\nde mora, nos termos da legislação pertinente.\n\nImposto Sunlementar a Paear\t Ano-\nR$ 6.523,46\t 2000\nR$ 5.892,64\t 2001\nR$ 6.065 61\t 2002\nR$ 6.366.52\t 2003 \n\nDevidamente cientificado acerca do teor do supracitado Acórdão, em\n\n04/09/2006, conforme AR de fls. 137, o contribuinte, se mostrando irresignado, apresentou, em\n\n02/10/2006 , o Recurso Voluntário, de fls. 141/143, reiterando as razões da sua impugnação, às\nquais já foram devidamente explicitadas anteriormente no presente relatório, destacando: 47\n\n\n\nProcesso e 10315.000283/2005-12 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.318\n\nF. 6\n\n- que teria ocorrido o cerceamento do direito de defesa;\n\n- que no que se refere a dependência econômica, que não deve prosperar a\nposição da autoridade recorrida tendo em vista que existe um processo judicial No.\n2005.0010.3304-04 tramitando na justiça que trata da justificação da dependência econômica\n\n- que as depesas de instrução da dependente menor pobre deveria ser\nconsiderada;\n\n- no que se refere a glosa da despesas médica entende que a glosa não pode\nprosperar tendo em vista que lhe foi possibilitado entregar todos ao comprovantes necessários.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10315.000283/2005-12\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.318\t Fls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDo Cerceamento do Direito de Defesa.\n\nSuscitou o autuado, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que a\nautoridade fiscal não lhe propiciou a oportunidade para uma defesa plena.\n\nEntretanto isso não se reflete na verdade dos fatos, acrescente-se, por pertinente,\nque a alegação do recorrente não procede. Não ficou caracterizado o cerceamento do direito de\ndefesa A maior prova disso é que o contribuinte contestou todos os pontos da autuação,\ndemonstrando, dessa forma, o conhecimento pleno da infração que lhe foi imputada.\n\nFoi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar\ndocumentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as\nacusações que lhe foram imputadas, rebatendo- as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante\nextensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também\nrazões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.\n\nDeste modo não há como acolher a preliminar de cerceamento do direito de\ndefesa.\n\nDa Dedução de dependente.\n\nNesse ponto o recorrente reitera os argumento propostos em sua impugnação no\nque se refere a ação judicial que teria impetrado na Justiça Estadual do Ceará.\n\no contribuinte, em sua impugnação, se insurge quanto glosa do menor\npobre, anexando cópia de parte do processo judicial n°\n2005.0010.3304-4, que trata de \"Justificação de Dependência\nEconômica\", fls. 71/81, no qual requer que \"seja a presente justificação\njulgada por sentença, para que seja reconhecida a dependência\neconômica da beneficiária Aparecida Mendes da Silva durante o ano\nde 1998 até o final do ano de 2002 e a beneficiária Fernanda Lima\nBatista dos Santos, durante o período de janeiro de 1998 a dezembro\nde 2004,\n\nA justificação judicial é um instrumento jurídico que visa constituir\nsimples documento, assegurar a prova ou concorrer para sua\nformação. Está prevista nos artigos 861 a 866 do Código de Processo\nCivil abaixo reproduzidos:\n\nArt. 861 - Quem pretender justificar a existência de algum fato ou\n\n'tf\nrelação jurídica, seja para simples documento e sem caráter\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10315.000283/2005-12\t CCO I /C04\nAcórdão n.\" 104.23.318 \t Fls. 8\n\ncontencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em\npetição circunstanciada, a sua intenção.\n\nArt. 862 - Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos\ninteressados.\n\nParágrafo único - Se o interessado não puder ser citado pessoalmente,\nintervirá no processo o Ministério Público.\n\nArt. 863 - A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre\nos fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.\n\nArt. 864 - Ao interessado é lícito contraditrar as testemunhas, reinquiri-\nIas e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em\ncartório por 24 (vinte e quatro) horas.\n\nArt. 865 - No processo de justificação não se admite defesa nem\nrecurso.\n\nArt. 866 - A justificação será afinal julgada por sentença e os autos\nserão entregues ao requerente independentemente de traslado,\ndecorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.\n\nParágrafo único - O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova,\nlimitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.\n\nDe uma forma geral, \"a justificação incide sobre ato ou fato de que não\nexista prova material, ou quando exista, não se mostre suficiente\" (De\nPlácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volume 12a edição, Editora\nForense, Rio de Janeiro, 1993, p. 40). O mesmo autor faz a seguinte\nobservação:\n\nA justificação é meramente homologada. Nela não há sentença,\npropriamente dita, pela qual se possam declarar ou atribuir direitos.\nIsto, quando a justificação é feita em processo próprio, para\ndocumento dojustificante.\n\nMais adiante a autoridade recorrida esclarece que a dedução de menor pobre\npossui seus requisitos especificamente definidos.\n\nDesta forma, já a partir do exercício de 1992, a Secretaria da Receita\nFederal vem exigindo que o contribuinte, para fazer jus à dedução\ncorrespondente ao menor pobre, comprove a detenção da guarda\njudicial. Desde então, esta prescrição tem constado do Manual para\nPreenchimento da Declaração de Rendimentos - IRPF.\n\nPosteriormente, a exigência foi positivada através do artigo 60, § 2°,\nalínea \"d\" da Instrução Normativa SRF n° 2, de 07, de janeiro de 1993,\npassando a integrar a legislação tributária, nos termos dos artigos 96 e\n100 do Código Tributário Nacional. E foi reproduzi da no artigo 83, §\n1°, alínea \"d\", do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo\nDecreto nO 1.041, de 11/01/1994 (RIR-1994). E agora consta do artigo\n35. IV da Lei nO 9.250, de 26 de dezembro de 1995, matriz-legal do\nartigo 77, § I°, inciso IV, do Regulamento do Imposto de Renda\naprovado pelo Decreto nO 3.000, de 26/03/1999 (RIR-1999).\n\n.1)(1 8\n\n\n\nProcesso n° 10315.00028312005-12\t CCO I /CO4\n\nAcórdão n.° 104-23.318\t Fls. 9•\n\nA dedução de dependentes está condicionada ao preenchimento dos\nrequisitos legais, constante do Regulamento do Imposto de Renda. No\ncaso do menor pobre, até vinte e um anos, desde que o contribuinte crie\ne eduque e detenha a guarda judicial. \n\nAnte o exposto é de se manter a glosa de menor pobre tendo em vista\nnão terem sido atendidas às exigências prevista na legislação fiscal\nque regula a matéria.\n\nUma vez que não há qualquer reparo a realizar ao arrazoado da autoridade\nrecorrida, é de se manter essa parte do lançamento.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que o Conselho de Contribuintes já consolidou\nessa posição com a seguinte súmula:\n\nMenor pobre que o sujeito passivo crie e eduque somente pode ser\nconsiderado dependente na Declaração do Imposto de Renda da\nPessoa Física se o declarante detiver a respectiva guarda judicial\n(Súmula 1°CC re. 13).\n\nDas Despesas de Instrução.\n\nUma vez que não se acolheu a relação de dependência, não há como acolher\ntambém a dedutibilidade de despesas de instrução realizadas com aqueles que não são\n\ndependentes.\n\nDas Despesas Médicas.\n\nNo mérito a interessada argumenta pela plausibilidade dos recibos e das\ndeclarações dos profissionais para os quais a autoridade recorrida considerou oportuna a glosa\n\ndas despesas médicas.\n\nPara o deslinde da questão sobre a glosa de despesas médicas se faz necessário\n\ninvocar a Lei n°9.250, de 1995, verbis:\n\n\"Art. 8°A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a\ndiferença entre as somas:\n\nIi - das deduções relativas:\n\na) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas,\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias:\n\n§2° O disposto na alínea \"a\" do inciso II:\n\nIi\n\nC.).\n\n- restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos\n\n9\n\nao próprio tratamento e ao de seus dependentes;\n\n\n\nProcesso n° 10315.00028312005-12 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.318\t Fls. 10o\n\niff - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC\nde quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita\nindicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;\n\n(..).\n\nÉ lógico concluir, que a legislação de regência, acima transcrita, estabelece que\nna declaração de ajuste anual poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os\npagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de\nexames laboratoriais e serviços radiológicos, restringindo-se aos pagamentos efetuados pelo\ncontribuinte relativo ao seu tratamento e ao de seus dependentes Sendo que esta dedução\nfica condicionada ainda a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com\nindicação do nome, endereço e CPF ou CGC de quem os recebeu, podendo na falta de\ndocumentação, ser feita indicação de cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.\n\nAnte ao exposto, voto pro REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de\ndefesa, e no mérito no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n\niNTO4 LfO\nSal\t\n\nP\t A\n\ndas Sessões - DF em 26 de junho de 2008\n\n4,14 1 iji\n\nO\t RTINEZ\n\n,\n\n10,\n-\n\n\n\tPage 1\n\t_0019500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2003, 2004\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE\r\nNão se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\r\n\r\nRecurso não conhecido.\r\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.001312/2006-25", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4165159", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.032", "nome_arquivo_s":"10423032_154785_13855001312200625_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13855001312200625_4165159.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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arts. 73 e 80, § 1°, inciso III do Decreto n° 3.000, de 26/03/1999 - RIR199, sendo\nque:\n\nFato gerador\t Valor Tributável ou Imposto (em Reais)\t Multa (%)\n\n31/12/2002\t 5.000,00\t 75\n\n31/121 2002\t 11.993,00\t 150\n\n31/12/2003\t 12.000,00\t 75\n\n31/12/2003\t 7.500,00\t 150\n\n•De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o procedimento foi iniciado em\n\nvirtude da verificação da emissão fraudulenta de recibos relativos a despesas médicas na\n\njurisdição da DRF/ FCA, que culminou na Súmula Administrativa de Documentação\n\nTributariamente Ineficaz, conforme abaixo:\n\n•\n\n13855.01940/2005-20,\nADE N°20 , de\t\n\nINIDÔNEOS para todos os efeitos\nPAOLA VALÉRIA CINO 022.212.328-10\n\n\t\n\n\t tributários, os recibos emitidos no\n31/10/2005, DOU de\n\n03/11/2005\t\nperíodo de 01/01/2000 a 31/12/2003\n\n- Resultou dos procedimentos de fiscalização a observação da dedução irregular\n\ndas despesas abaixo, sem qualquer comprovação da utilização dos serviços ou do efetivo\n\npagamento (fls. 11), sendo que relativamente à profissional sumulada nem os recibos foram\n\napresentados, com a alegação de não localização, e quanto às demais pelo pagamento em\n\nmoeda corrente:\n\n1, 3\n\n\n\nProcesso n°13855.001312/2006-25\t CCOI /CO4\nAcórdão n.° 104-23.032\t Fls. 4\n\nAC\t Beneficiário\t CPF\t Valor (R$)\n\n2002\t Sheila Patricia Alves Cardozo\t 196.406.588-71\t 5.000,00\n\n2002\t Paola Valéria Chio \t 022.212.328-10\t 11.993,00\n\n2003\t Beatriz A Continha Ramos \t 217.860.268-13\t 12.000,00\n\n2003\t Paola Valéria Cino\t 022.212.328-10\t 7.500,00\n\nA contribuinte, cientificada via postal em 26/04/06 (AR à fls. 13), apresentou\nimpugnação, em 18/05/2006, de fls. 81/89, acompanhada da cópia do DARF de fls. 90,\nalegando que:\n\nA efetivação em moeda corrente não é ilegal;\n\nA impugnante agiu na melhor forma de cumprimento dos dispositivos\n\nlegais (fls. 88), exigindo dos prestadores os comprovantes de\n\npagamento e que a norma avocada (artigo 8\" da Lei n° 9.250/95) que\n\ndispõe sobre a indicação do cheque nominativo não pode ser\n\ninterpretada desfavoravelmente à contribuinte; acrescentando que as\n\nsuas declarações demonstram capacidade financeira e patrimonial,\n\njustificando por si a utilização dos recursos para atendimento de suas\n\nnecessidades médicas;\n\ninformando satisfazer naquela data os valores referentes ao crédito\n\ntributário relativo à glosa da tomadora Paola Valéria Cino, finaliza\n\nrequerendo o acolhimento da impugnação parcial, com o cancelamento\n\ndo débito a ela referente.\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu pela procedência do\nlançamento, através do Acórdão-DRJ/SPOII n°. 15.653, de 27/07/2006, às fls. 100/104,\nconsubstanciado na seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2002, 2003\n\nEmenta: DESPESAS MÉDICAS. GLOSA\n\nIncabível a dedução de despesas médicas ou odontológicas quando o\n\ncontribuinte não comprova a efetividade dos pagamentos feitos e dos\n\nserviços realizados.\n\n- GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. EXISTÊNCIA\n\nDE SÚMULA DE DOCUMEIVTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE\n\nINEFICAZ\n\nA existência de \"Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz\"\n\nimpede a utilização de tais documentos como elementos de prova de\n\nserviços prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio em\n\noutros elementos. Na falta de comprovação, por outros documentos\n\n4\n\n\n\n\"\n\nProcesso n° 13855.001312/2006-25\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.032\t\n\nFls. 5\n\nhábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o\n\nlançamento nos exatos termos em que efetuado.\n\nLançamento Procedente\n\nDevidamente cientificada dessa decisão em 11/08/2006, ingressa o contribuinte\ncom recurso voluntário em 13/09/2006, onde reitera os argumentos de sua impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n° 13855.001312/2006-25 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.032 \t\n\nFls. 6\n\nVOO\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nDo exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do\n\nmérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso\n\nvoluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nA decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio,\n\ntendo sido recebido em 11/08/2006, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fls. 114.\n\nO marco inicial para a contagem do prazo se deu em 14/08/2006, segunda-feira.\n\nPortanto, o prazo final para apresentação da defesa encerrar-se-ia no dia 12/9/2006, terça-feira.\n\nA peça recursal, somente, foi protocolizada em 13/09/2006, portanto, fora do\n\nprazo fatal. A autoridade preparadora às fls. 136, já havia observado a intempestividade do\n\nrecurso.\n\nAcolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que\n\nregem o Processo Administrativo Fiscal, já que a validade da intimação via postal, dirigida\n\npara o domicílio fiscal do contribuinte e cujo recebimento está documentado nos autos, com o\n\nrespectivo Aviso de Recebimento é matéria com jurisprudência mansa e pacífica nos\n\nConselhos de Contribuintes, dos quais reproduzimos os seguintes Acórdãos:\n\nAcórdão 202-10.924, de 03 de março de 1999\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - Válida a intimação via postal endereçado\n\npara domicílio fiscal da intimada com recepção comprovada mediante\n\najunta do respectivo Aviso de Recebimento. PEREMPÇÃO - Recurso\n\napresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33\n\ndo Decreto n° 70.235/72. - Por perempto, dele não se toma\n\nconhecimento.\"\n\nAcórdão n°: 104-13.527, de 09 de julho de 1996\n\n\"NOTIFICAÇÃO - CIÊNCIA. Considera-se feita à intimação, quando\n\npor via postal ou telegráfica, a data do recebimento, ainda que\n\nassinatura aposta no aviso de recebimento seja a do porteiro do\n\nedifício do contribuinte, pessoa esta idónea a recepcionar as\n\ncorrespondências dos moradores.\"\n\n6\n\n\n\n.\t . •\nProcesso n° 13855.001312/2006-25 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.032 \t Fls. 7\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso\n\nvoluntário, por intempestivo.\n\nÉ o meu voto\n\nSala das Sessões DF, em 05 de março de 2008\n\niONIO\n\nrniu (t\n\nT\t O O M NEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0037300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão \r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13851.001386/2005-11", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4167288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.158", "nome_arquivo_s":"10423158_156917_13851001386200511_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13851001386200511_4167288.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcessou'\t 13851.001386/2005-11\n\nRecurso n°\t 156.917 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.158\n\nSessão de\t 24 de abril de 2008\n\nRecorrente FLORISVALDO CATALLANI\n\nRecorrida\t 6a.TURMA/DRJ -SÃO PAULO/SP II\n•\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — I RPF\n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se\nconhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de\nprimeira instância quando apresentado depois de decorrido o\nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFLORISVALDO CATALLANI.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\"St\nARIA HELENA COTTA CARDOZO÷)---\n\nPresidente\n\n/Lb\n\nNTONIO LO O M TINEZ\n\nRelator\n\n\n\nx\n\n,\t Processo n° 13851.001386/2005-11\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.158\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM:\n06 JUN 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\n\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\n\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad.\n\nt(\n2\n\n\n\nProcesso ri' 13851.001386/2005-11 \t CCOUC04•\t\n\nAcórdão n.° 104-23.158\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte FLORISVALDO CATALLANI foi lavrado o Auto\n\nde Infração de fls. 98 a 104 relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, anos-calendário 1999,\n\n2000, 2001 e 2002 respectivamente exercícios 2000, 2001, 2002 e 2003 que lhe exige crédito\n\ntributário no montante de R$ 62.123,65, sendo R$ 18.872,15 referentes a imposto, R$\n\n28.308,22 referentes à multa e R$ 14.943,28 são cobrados a titulo de juros de mora, calculados\naté 30/09/2005.\n\nO interessado tomou ciência do Auto de Infração em 18/10/2005, à fls. 119.\n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 99) foram apuradas as seguintes\ninfrações\n\n01- DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE\n\n- DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS\n\nFato Gerador\t Valor tributável \t Multa (%)\n\n31/12/1999\t R$ 28.050,00\t 150,00\n\n31/12/2000\t R$ 24.576,00\t 150,00\n\n31/12/2001\t R$ 10.000,00\t 150,00\n\n31/12/2002\t R$ 6.000,00\t 150,00\n\nNa Descrição dos Fatos de fls. 105 a 113, foram efetuados os seguintes\n\nesclarecimentos acerca do Auto de Infração objeto do presente lançamento:\n\nTendo sido intimado a apresentar documentação comprobatória das\n\ndespesas informadas em suas declarações de ajuste do período\n\nfiscalizado informou que já havia apresentado todos os comprovantes e\n\nque pelo fato da maioria dos pagamentos terem se dado em dinheiro,\n\nestava com dificuldades em localizar outros comprovantes de saques\n\nefetuados.\n\nO contribuinte apresentou declaração retificadora relativa ao ano-\n\ncalendário 2002, excluindo do rol dos pagamentos efetuados relativos\n\na despesas médicas, o montante de R$ 7.000,00, relativos ao\n\nprofissional Ezer José Abuchaim, objeto do Ato Declarató rio Executivo\n\nn° 01 Acrescenta o fiscal autuante que os recibos referentes a tais\n\ndespesas foram apresentados equivocadamente com os outros.\n\nEntretanto, questiona a fiscalização qual seria a razão de se excluir\n\naquelas despesas se possui os recibos. O fiscal autuante aduz que tal\n\nocorreu em virtude de serem as mesmas fictícias, dando indícios de que\n\nas outras também seriam.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13851.001386/2005-11\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.158\n\nFls. 4\n\nQuanto aos extratos apresentados, verificou-se ter havido saques na\n\nconta corrente do contribuinte e cheques compensados, nos quais os\n\nvalores coincidem com os relacionados à fis. .59, mas as datas não\n\ncorrespondem. Ademais, o contribuinte apresentou apenas mostra dos\n\nseus extratos, não tendo feito, entretanto, prova inequívoca dos\npagamentos.\n\nOs profissionais Leila Maria de Oliveira (dentista), José Marcos de\n\nOliveira (psicólogo) e Agnaldo Bento A. Belizá rio (fisioterapeuta)\n\ndeclararam não ter prestado serviços ao contribuinte ou seus\n\ndependentes nos exercícios fiscalizados, devendo ter as despesas a elas\nrelativas glosadas.\n\nQuanto aos recibos dos outros profissionais, há que se esclarecer que\n\nnão houve a comprovação dos pagamentos efetuados e portanto, as\ndespesas também foram glosadas.\n\nDespesas médicas glosadas\n\nAno-calendário Valor glosado\n\n1999\t R$ 28.050,00\n\n2000\t R$ 24.576,00\n\n2001\t R$ 10.000,00\n\n2002\t R$ 6.000,00\n\nO lançamento foi efetuado com a aplicação da multa qualificada\n\n(150%) tendo em vista que, em tese, ficou caracterizado o intuito de\n\nfraude, tendo ainda sido elaborada Representação Fiscal para fins\npenais conforme previsão da lei n° 8.137/90.\n\nInsatisfeito, em 08/11/2005, o contribuinte apresentou impugnação ao referido\n\nlançamento (fls. 120 a 143), alegando, em síntese, os seguintes pontos extraídos da decisão\n\nrecorrida:\n\n- Como preliminar, alega que já transcorreu a decadência quanto ao\nexercício de 1999, tendo em vista que o poder público poderia fazer o\n\nlançamento até 31/12/2004 e o Auto de Infração é de 2005.\n\n- Quanto ao mérito, alega que a autoridade administrativa lavrou auto\n\nde infração tendo como supedáneo a mera presunção, sem demonstrar\n\ncabalmente os elementos que compõem o fato jurídico tributário, tendo\n\nem vista que o ônus de demonstrar os elementos que deram ensejo à\n\nocorrência do fato gerador é do poder público.\n\n- Acrescenta que somente se presumiu a inidoneidade dos documentos\n\napresentados, sem qualquer prova em contrário e que somente caberia\n\n?5/\t\n4\n\n\n\n•\t Processo n° 13851.001386/2005-11\t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.158\t\n\nFls. 5\n\na exigência de cheque para comprovação das despesas médicas no\n\ncaso de não ser possível a prova por meio dos recibos.\n\n- Cabe ao poder público comprovar o ilícito imputado ao contribuinte,\n\nnão sendo aceitável a presunção de má-fé do contribuinte, citando,\n\ncomo embasamento das suas alegações, renomados juristas e ementas\n\nde acórdãos proferidos pelo Conselho de Contribuintes.\n\n- Em virtude da simples declaração dos profissionais, informando que\n\nnão teriam prestado o serviço, desconsiderou-se os recibos\n\napresentados e presumiu-se que não havia sido efetuado o pagamento,\n\nnão constando nos autos qualquer fiscalização acerca da suposta\nomissão de receitas.\n\n- A adoção da taxa SELIC, de caráter estritamente remuneratório,\n\ncomo juros moratários é expediente ilegal e inconstitucional pois\n\ndesnatura por completo o pressuposto e a finalidade desta espécie de\n\njuros, não guardando relação lógica com a recomposição do\n\npatrimônio lesado.\n\n- A Lei n° 9.065/95 desrespeita o artigo 110 do CTN, pois este\ndispositivo complementar autoriza a definição de outra taxa de juros,\n\ndesde que contenha e reflita natureza moratória e não remuneratória.\n\n- Com a adoção da taxa SELIC, os juros incidentes superam o\n\nquantitativo de I% ao mês, sem que a respectiva norma sobre a\n\nmatéria tivesse definido qual o percentual a ser cobrado, tendo sim\n\ndelegado essa fixação ao próprio Poder Executivo, por meio do Banco\n\nCentral do Brasil, ao qual foi incumbida a mensuração daquela taxa.\n\n- O CTN é claro no sentido de dizer que a Lei pode até fixar percentual\n\nsuperior a I% o que não significa porém dizer que a lei que\n\nregulamenta a matéria possa delegar a quantcação dos juros a órgão\n\nda administração federal, portanto, integrante do Executivo, que é\n\nparte interessada na cobrança do tributo e na oscilação do mercado\n\nem razão dos títulos que emite.\n\n- A multa aplicada ofende os princípios da rawabilidade e\n\nproporcionalidade e da proibição do confisco previstos na\n\nConstituição Federal, devendo ser reduzida no mínimo ao patamar de\n\n20%\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade de votos,\n\npela procedência do lançamento, através do Acórdão-DRESPO II n\". 14.721, de 28/03/2006, às\n\nfls. 146/164, para determinar o prosseguimento da cobrança do crédito tributário nos seguintes\n\ntermos:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Presente o dolo, aplica-se\n\na regra geral do art. 173, inciso I, do CTN, iniciando-se o prazo\n\ndecadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em\n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado. Preliminar rejeitada.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°13851.001336/2005-11\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.158\n\nFls. 6\n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. A efetividade do pagamento a\n\ntítulo de despesas médicas não se comprova com mera exibição de\n\nrecibo, mormente quando o contribuinte não carreou para os aos autos\n\nqualquer prova adicional da efetiva prestação dos serviços, tendo em\n\nvista a negativa de profissionais que supostamente teriam prestado\nserviços ao contribuinte.\n\nMULTA DE OFICIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A multa constitui\n\npenalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das\n\ncaracterísticas de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco\nprevisto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.\n\nMULTA DE OFICIO. APLICABILIDADE. A multa de ofício, revista na\nlegislação de regência é de aplicação obrigatória nos casos de\n\nexigência de imposto decorrente de lançamento de oficio, não podendo\n\na autoridade administrativa furtar-se à sua aplicação.\n\nJUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. A exigência juros de\n\nmora com base na Taxa Selic decorre de disposições apressas em lei,\n\nnão podendo as autoridades administrativas de lançamento e de\njulgamento afastar sua aplicação.\n\nLançamento Procedente\n\nEncaminhada a decisão para o domicilio do contribuinte, o mesmo tomou\n\nciência no dia 19/07/2006. Irresignado, o recorrente apresentou recurso voluntário de fls. 171 a\n\n197, reiterando os mesmos elementos suscitados na impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13851.001386/2005-11\t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.158 p.\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nDo exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do\nmérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso\nvoluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nA decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio,\n\ntendo sido recebido em 19/07/2006, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fls. 170.\n\nO marco inicial para a contagem do prazo se deu em 20/07/2006, quinta-feira. A\n\npeça recursal, somente, foi postada pelo correio em 21/08/2006, segunda-feira, portanto, fora\n\ndo prazo fatal, que teria ocorrido na sexta-feira, 18/08/2006.\n\nCaberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas\n\nlegais, observando o prazo fatal para interpor a peça recursal.\n\nAcolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que\n\nregem o Processo Administrativo Fiscal, já que a validade da intimação via postal, dirigida\n\npara o domicílio fiscal do contribuinte e cujo recebimento está documentado nos autos, com o\n\nrespectivo Aviso de Recebimento é matéria com jurisprudência mansa e pacífica nos\n\nConselhos de Contribuintes, dos quais reproduzimos os seguintes Acórdãos:\n\nAcórdão 202-10.924, de 03 de março de 1999.\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - Válida a intimação via postal endereçada\n\npara domicilio fiscal da intimada com recepção comprovada mediante\n\na junta do respectivo Aviso de Recebimento. PEREMPÇÃO - Recurso\n\napresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33\n\ndo Decreto n° 70.235/72 - Por perempto, dele não se toma\nconhecimento.\"\n\nAcórdão ri\": 104-13.527, de 09 de julho de 1996.\n\n\"NOTIFICAÇÃO - CIÊNCIA. Considera-se feita à intimação, quando\n\npor via postal ou telegráfica, a data do recebimento, ainda que\n\nassinatura aposta no aviso de recebimento seja a do porteiro do\n\nedifício do contribuinte, pessoa esta idónea a recepcionar as\n\ncorrespondências dos moradores.\"\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13851.001386/2005-11 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.158 \t\n\nFls. 8\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso\nvoluntário, por intempestivo.\n\nÉ o meu voto\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de abril de 2008\n\n\"sul\nA NIO OP MARTINEZ\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",14], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",14], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",14], "nome_relator_s":[ "Antonio Lopo Martinez",14], "ano_sessao_s":[ "2008",14], "ano_publicacao_s":[ "2008",14], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",14, "acordam",14, "contribuintes",14, "câmara",14, "da",14, "de",14, "do",14, "e",14, "integrar",14, "julgado",14, "membros",14, "nos",14, "o",14, "os",14, "passam",14]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}