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TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nAssuwro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 1999\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se\nconhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de\nprimeira instância quando apresentado depois de decorrido o\nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nVALDECI CARDOSO SIQUEIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,631b,\nRIA HELENA COTTA CARDt0t-\n\nPresidente\n\nÁrbk là • /A-11\n\nONI LO O M TINEZ\n•\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 10730.005702/2002-69 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.356\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nconvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n•\n\n2\n\n•\n\n\n\nProcesso n°10730.005702/2002-69 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.350\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, VALDECI CARDOSO SIQUEIRA, foi lavrado\n\nauto de infração de fls. 22-verso a 25, e exige recolhimento de imposto de renda pessoa fisica\n\nno valor de R$6.436,40 (seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), multa\nde 75% e demais acréscimos legais.\n\nO lançamento é decorrente da compensação indevida a titulo de imposto retido\n\nna fonte. Declarado o valor de R$ 6.533,36, verificou-se ausência de comprovação da retenção.\n\nCientificado em 05/12/2002 (aviso de. recebimento de fls. 30), o Contribuinte\n\napresenta a impugnação de fls. 01 e 02 em 23/12/2002, onde solicita o cancelamento da\n\nautuação. Alega que a confecção de sua declaração era de responsabilidade de um escritório de\n\ncontabilidade. Afirma: \"era hábito o requerente assinar em branco todos os formulários\n\nrelativos às Declarações de Rendimentos, tanto da empresa quanto da pessoa fisica, \t \".\n\nEm 05 de abril de 2007, os membros da 3a Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de Rio de Janeiro/RJ proferiram Acórdão que, por unanimidade de\n\nvotos, considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nIMPOSTO RETIDO.\n\nMantida a glosa por ausência de comprovação e contestação.\n\nLançamento Procedente.\n\nCientificado em 04/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\n\napresentou, em 06/06/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 44/45, reiterando as razões da sua\nimpugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10730.005702/2002-69\t CCO I /CO4•\t\n\nAcórdão n.° 104-23.3513\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nDo exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do\nmérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso\nvoluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nA decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio,\ntendo sido recebido em 04/05/2007, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fls. 39.\n\nO marco inicial para a contagem do prazo se deu em 07/05/2007, segunda-feira.\nA peça recursal, somente, foi protocolada no dia 06/06/2007 quarta-feira, portanto, fora do\nprazo fatal. A impugnação deveria ter sido encaminhada até o dia 05/06/2007, terça-feira.\n\nCaberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas\nlegais, observando o prazo fatal para interpor a peça recursal.\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso\nvoluntário, por intempestivo.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de agosto de 2008\n\nyitsvv\n\nTONIO LO O\t TINEZ\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2002\r\nISENÇÃO IR - EX-COMBATENTE - Apenas as pensões concedidas nos termos da Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, XII e art. 39, XXXV, do RIR de 1999, estão isentas do IR. 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I\n\n\"•-• --'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n..\"k--',\"=`;',1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10640.000597/2005-23\n\nRecurso n°\t 154.623 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.016\n\nSessão de\t 24 de janeiro de 2008\n\nRecorrente DALIMAR DUTRA DE PAULA PASCHOLINE\n\nRecorrida\t 3*. TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício. 2002\n\nISENÇÃO IR - EX-COMBATENTE - Apenas as pensões\nconcedidas nos termos da Lei n° 7.713, de 1988, art. 6 0, XII e art.\n39, XXXV, do RIR de 1999, estão isentas do IR. 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Ausente o Conselheiro Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10640.00059712005-23 \t CCOI/C04\nAcórdão n.°104-23.016\n\nFb. 3\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte acima identificada, foi lavrado, em 11/01/2005, o auto de\n\ninfração de fls. 6/13 que exige o recolhimento do crédito tributário equivalente a R$ 5.209,57.\n\nO lançamento decorreu da revisão da DIRPF/2002 (fls. 25/26) apresentada pela\n\ninteressada, quando, de acordo com o descrito às fls. 7/9, foram alterados os valores referentes\n\nao total dos rendimentos tributáveis para R$ 44.212,14, desconto simplificado para R$\n\n8.000,00 e imposto de renda retido na fonte para R$ 3.316,05. Essas modificações foram\n\namparadas em face da apuração de omissão de rendimentos percebidos da Secretaria Estadual\n\nde Recursos Humanos (R$ 9.382,14), com amparo no extrato de DIRF, à fl. 30, e de\n\nrendimentos indevidamente considerados como isentos por moléstia grave, no valor de R$\n\n14.512,50, percebidos do Ministério da Defesa.\n\nA autuada, às fls. 1/2, alegou que os rendimentos percebidos pelo Ministério da\n\nDefesa referem-se à pensão, sendo, no caso, beneficiária de seu pai falecido em junho/1998,\n\nreformado nos termos do art. 30 da Lei n. 2.579/55, logo os rendimentos advindos da respectiva\n\npensão são isentos do imposto, de acordo com a IN n. 15, de 6 de fevereiro de 2001. Em\n\nconclusão, sintetizou a interessada em seu pedido:\n\n\"a) a acolhida na presente impugnação em virtude da cobrança\n\nindevida, no valor de R$ 5.209,57, vez que o lançamento no valor de\n\nR$ 14.512,50 não é decorrência da contribuinte portar moléstia grave.\n\nb) o valor declarado que importa em R$ 14.512,50, refere-se à pensão\nrecebida pela contribuinte...'\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade de votos,\n\npela procedência do lançamento, através do Acórdão-DRJ/Juiz de Fora-MG n°. 13.929, de\n\n11/08/2006, às fls. 45/47, para determinar o prosseguimento da cobrança do crédito tributário\n\nnos seguintes termos:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2002\n\nEmenta: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. PENSÃO MILITAR. FEB. A\n\nausência de demonstração cabal de que os rendimentos pagos à\n\ncontribuinte pelo Ministério da Defesa correspondam à pensão da\n\nnatureza descrita no art. 39, XXXV, do RIR/99, leva à consideração\n\ndesses rendimentos como tributáveis.\n\nLançamento Procedente.\n\nSegundo os argumentos da autoridade recorrida a interpretação de matéria que\n\ndispõe sobre outorga de isenção traz a amarra estabelecida no art. 111, II, da Lei n. 5.172/66\n\n(CTN), ou seja, é restritiva. Ademais, as informações prestadas pela citada fonte pagadora em\n\nDIRF (fls. 28) refletem valor tributável, no ano-calendário de 2001, de R$ 34.830,00, o qual só\n\né alcançado mediante o somatório das parcelas atinentes a rendimentos tributáveis (R$\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10640.000597/2005-23\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.016\t\n\nFls. 4\n\n20.317,50) e a rendimentos isentos e não-tributáveis (R$ 14.512,50), estampados no\ncomprovante de rendimentos de fls. 36.\n\nCientificada da decisão de primeira instância, em 22/08/2006, conforme AR às\nfls. 50 a recorrente interpôs, o recurso voluntário de fls. 51/54 no dia 05/09/2006, solicitando\nque fossem reconsiderados os argumentos apresentados em sua impugnação, indicando que a\nfonte pagadora teria cometido um erro no preenchimento da DIRF. Indicado que\nposteriormente apresentaria a documentação visando corrigir esse erro. Com o documento de\nfls.62, o recorrente visa comprovar a sua falha.\n\nÉ o Relatório.\n\nï\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10640.000597/2005-23 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.016\t\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos da lei, pois dele tomo\nconhecimento.\n\nCom base nos documentos de fls. 04 e 62 foi comprovado pela Recorrente que\nos rendimentos percebidos no ano de 2001 foram a titulo de pensão de ex-combatente.Portanto,\n\nnão há razão para indeferir o pleito da Recorrente, pois tais valores são isentos do imposto de\n\nrenda nos termos do o art. 39, XXXV, do RIR/99:\n\n\"XXXV- as pensões e os proventos de acordo com o Decreto-Lei n.\n\n8.794 e o Decreto-Lei n. 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei\nsi. 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei n. 4.242, de 17 de julho de 1963,\n\nart. 30, e Lei n. 8.059, de 04 de julho de 1990, art. 17, em decorrência\n\nde reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária\n\nBrasileira (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6°, inciso XII)\"\n\nIsto posto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, reconhecendo o\n\ndireito da Recorrente fazer constar o valor de R$ 14.512,50 como rendimento isentos e não\ntributáveis.\n\nSala as Sessões, em de janeiro de 2008\n\nettlIt\n\nON\t PO ARTINEZ\n\n\n\tPage 1\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A retificação da\r\ndeclaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise\r\nreduzir ou excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação\r\ndo erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento,\r\nrequisitos não observados no caso concreto.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.000325/2003-23", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4167960", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.420", "nome_arquivo_s":"10423420_144681_10660000325200323_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10660000325200323_4167960.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-10T00:00:00Z", "id":"4631584", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:06:22.017Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041840883630081, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T11:38:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:38:07Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:38:07Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:38:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:38:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:38:07Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:38:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:38:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:38:07Z; created: 2009-09-09T11:38:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T11:38:07Z; pdf:charsPerPage: 1068; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:38:07Z | Conteúdo => \nf\n4\n.\t CCOI/C04.\t ,\n\nFls. I\n\n• .i/Ile...:.),\n\ntag/ • :\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4:t7f-VrV>\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10660.000325/2003-23\n\nRecurso n°\t 144.681 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.420\n\nSessão de\t 10 de setembro de 2008\n\nRecorrente JOSÉ DE RESENDE PINTO FILHO\n\nRecorrida\t 4a. TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nAssuNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2001\n\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A retificação da\ndeclaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise\nreduzir ou excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação\ndo erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento,\n\n! requisitos não observados no caso concreto.\n\nRecurso negado.\n•\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOSÉ\nDE RESENDE PINTO FILHO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ntfrtits..\nRIA HELENA COTTA CAc12-5012(5.-\n\n2.\nPre idente\n\nJillt, t\n\nONI LO O\t TINEZ\n\nRelator\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10660.00032512003-23 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.420\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: ./ uLL r 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves\nde Oliveira França, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli\n(Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa\nGuarita Souza 74\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10660.000325/2003-23 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.420\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de JOSÉ DE RESENDE PINTO FILHO foi lavrado Auto de\nInfração de fls. 05/10, em 09/12/2002 relativo ao IRPF/2001, que lhe exige o recolhimento do\nimposto suplementar no valor de R$ 2.931,96, da multa de oficio (passível de redução) no\nvalor de R$ 2.198,97, e dos juros de mora no valor de R$ 879,58, calculados até 01/2003.\n\nDe acordo com os Anexos ao referido AI, às fls. 06/07, o lançamento decorreu\ndo procedimento de revisão da DIRPF/2001 entregue pelo contribuinte à SRF, às fls. 99/107, a\nqual apresentava um resultado de imposto a pagar no valor de R$ 384,24.\n\nNesse procedimento, segundo consta dos referidos Anexos, a autoridade\nrevisora verificou ter havido:\n\n1) omissão de rendimentos recebidos a titulo de aluguéis recebidos de\n\npessoas jurídicas: \"Intimado, o contribuinte informou para a SRF que\n\nos rendimentos oriundos dos imóveis foram tributados pela razão de\n\n50% (os demais 50% foram declarados pela esposa). Através da\nanálise dos documentos apresentados pelo mesmo, conclui-se que a\n\nparcela relativa aos 50% tributados totaliza R$ 31.057,91, que\n\nsomados aos outros rendimentos tributáveis declarados (RS 24.000,00\n\ne R$ 1.088,00) encontra-se o valor total de RS 56.145,91\";\n\n2) deduções indevidas de despesas médicas: \"intimado a apresentar\n\ncomprovantes de despesas médicas, o contribuinte comprovou o valor\nde R$ 9.202,57\".\n\nDiante disso, a referida autoridade alterou, na DIRPF/2001 revisada, os valores\ndeclarados a títulos de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, de R$ 36.843,31\npara R$ 56.145,91, e de despesas médicas, de R$ 12.364,24 para R$ 9.202,57.\n\nCientificado do lançamento em 31/01/2003, segundo Aviso de Recebimento -\nAR de fls. 88, o autuado apresenta, em 13/02/2003, a impugnação de fls. 01/03, instruída com\nos documentos de fls. 11/84. Nessa oportunidade, contesta o lançamento argumentando, em\nsíntese, que:\n\nI) não ocorreu a omissão de rendimentos lançada- traz um\n\ndemonstrativo relacionando todos os valores recebidos a título de\n\naluguéis, de acordo com os documentos apensados a fls. 11/44; tais\n\nrendimentos foram tributados na razão de 50% para ele e 50% para\n\nsua esposa; a pane que lhe cabe dos rendimentos comuns mais os\n\nrendimentos próprios resulta em R$ 56.065,91, aí incluídos os\n\nrecebidos de pessoas jurídicas e de pessoasfísicas;\n\n2) não houve dedução indevida de despesas médicas; traz um\n\ndemonstrativo no qual relaciona uma a uma as despesas pagas a esse\n\ntítulo, isso com base nos documentos de fls. 45/84; tais despesas\n\nmontam em R$ 12.634,24 conforme declarado;\n\n.V 3•\n\n\n\nProcesso n° 10660.000325/2003-23 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.420\n\nFls. 4\n\n3) \"...Alguns Rendimentos de Pessoas Jurídicas foram declarados no\nquadro de Pessoas Físicas. Com todo o respeito, a fiscalização não\natentou ao fato. Portanto os Rendimentos de Pessoas Físicas não são\n\nR$ 7.420,00 e sim R$ 1000,00 (50%) conforme comprovam os\ndocumentos (doc. 13 e 14)\".\n\nEm 3 de dezembro de 2004, os membros da 4 Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de Juiz de Fora/MG proferiram Acórdão que, por unanimidade de\n\nvotos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento. A autoridade\n\nentendeu por bem excluir parte do rendimento que havia sido lançado, reduzindo o imposto\nsuplementar a R$ 2.084,96.\n\nEm suas razões de recurso alega, em síntese, não ser possível se conformar com\n\no v. Acórdão no tocante aos rendimentos recebidos de pessoas fisicas quando entendeu:\n\n\".... não ter sido o montante dos rendimentos recebidos de pessoas\nfísicas objeto do lançamento efetuado, haja vista que o valor declarado\n\na esse título foi mantido pela autoridade fiscal que procedeu a revisão\n\nda DIRF/2001 do contribuinte, qualquer alteração nesse sentido\n\ncaracteriza retificação de declaração, sobre o que os julgadores de\n\nprimeira instáncia administrativa estão impedidos de se manifestar. O\n\npedido de retificação e declaração deve ser buscado, inicialmente, na\n\nDelegacia da Receita Federal da jurisdição de seu domicílio fiscal,\n\npois segundo a Portaria MF n\" 295/2001, arts. 126, III, e 127. XXVI,\n\nque aprovou o novo Regimento Interno da SRF, são as DRF as\n\ncompetentes, em primeiro lugar, para sua análise. As competências da\n\nDelegacias da Receita Federal de Julgamento estão definidas no art.\n\n203 da referida Portaria\"(/ls. 201)\n\nAduz que \"o lançamento equivocado no campo de Pessoas Físicas só\n\nfoi detectado na época da Intimação, e não foi proposital e sim um\n\nmero erro de fato\".\n\nAfirma que não deixou de informá-los tão só o fez em outro campo.\n\nEsclarece que as provas foram apresentadas, documentos hábeis e\n\niniideos, vez que são recibos, comprovantes de recebimentos de\n\nalugueis assinados pelo proprietário, ora recorrente, que foram\n\nentregues e conferidos na DRF de Varginha em 13.2.2003. Portanto \"é\n\nestranho dizer que 'é máxima do direito que alegar e não provar é o\n\nmesmo que não alegar', uma vez que os documentos(doc. 1 a 36) foram\n\nentregues e anexados ao processo, isto sim é completamente\n\ndescabido\".\n\nSustenta não ser possível a alegação da falta de competência para\n\nretificar o lançamento como razão para não conhecer o erro, ora, \"se\n\nfoi detectado o erro na fase impugnatória, erro este que não está sendo\n\ndeixado de informar os rendimentos e sim lançado em campo diferente,\n\nnão tem o contribuinte que concordar com o erro\".\n\nDe outro lado aduz haver \"incoerência\" no voto condutor quando\n\n\"diz: 'os R$ 3.000,00 restantes justifica-se da seguinte forma: ..., pode-\n\nse notar que nesse momento foram incluídos, equivocadamente, valores\n\nrecebidos de pessoas fisicas na monta de R$ 6.000,00, itens 1.13 R$\n\n3.000,00 e 1.14 R$ 3.000,00; tais valores já faziam parte do total\n\nV 4\n•\t •\n\n\n\nProcesso n°10660.000325/2003-23 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.420\t\n\nFls. 5\n\n,\n\ndeclarado a esse título de R$ 7.420,00 ... foi incluída nos cálculos do\nlançamento ora contestado duplamente, uma vez no montante de\n\nrendimentos considerado como recebido de pessoas jurídicas e outra\nno total declarado para os rendimentos de pessoas fisicas'. Ela\nconcorda com os rendimentos pessoas físicas R$ 6.000,00 (50% - R$\n3.000,00), mas insiste que os R$ 4.420,00 também são rendimentos de\npessoas fisicas, o que não é. A diferença de R$ 4.420,00 é justamente a\nque foi lançada equivocadamente no campo de rendimentos tributáveis\n\nde pessoas fisicas, conforme os documentos apresentados (anexados ao\nprocesso), que somados aos R$ 48.645,91 informados na 1RPF-\n\n2001/2000 dão um total de R$ 53.065,91. O contribuinte não está\ndeixando de informar os rendimentos, apenas informando-os em seus\nrespectivos campos\".\n\nRessalta que não há omissão de informações ou rendimentos vez que\n\"os documentos anexados comprovam que não existem outras rendas\nde pessoas físicas\".\n\nDestaca às fls. 204 que a diferença a recolher é de R$\n869,46(oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos).\n\n•\n\nEm 26/04/2006, a Quarta Câmara ao apreciar o recurso resolve converter os\nmesmo em diligência no sentido de que a autoridade lançadora tome conhecimento dos\ndocumentos acostados em sede de impugnação, mormente em se tratando de lançamento tirado\nde imposto suplementar, objeto da lide DIRPF 2001, examinando os documentos então\nacostados, verifique seus consectários, pronunciando-se sobre a devida alocação dos\nrendimentos de aluguéis, quer recebidos de pessoa fisica ou jurídica, verifique se há a alegada\nduplicidade ou equívoco nos valores então declarados e, por fim, faça os ajustes que advierem\ndesta análise, se necessário for. Concluí-se solicitando que após o exame seja elaborado\nrelatório conclusivo, dê ciência ao recorrente, para que se pronuncie, com o fim de prevenir\nqualquer argüição de cerceamento de direito de defesa.\n\nEm diligência fiscal realizada a autoridade preparadora produziu o parecer n°\n72/2008, onde depois de pormenorizada análise restou comprovada que não deve ser alterada a\nexigência, mantido o Acórdão n°. 8.680/2004.\n\nO contribuinte foi devidamente cientificado (fls. 246 e 248), com abertura do\nprazo de 30 dias, sem apresentação de manifestação pelo mesmo, retomou o processo ao\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, para prosseguimento.\n\n• É o Relatório.\n\n\n\nProcesso n°10660.000325/2003-23\t CCOI/C04\nAcórdão 104-23.420\n\nFls. 6\n\n•\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO presente processo refere-se a Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa\nFísica - 1RPF (fls. 05 a 10), lavrado contra o contribuinte em epígrafe, oriundo da revisão de\nsua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF (fls. 99 a 107),\nrelativa ao exercício de 2001, ano-calendário de 2000.\n\nO processo foi baixado em diligência para que esta DRFNAR pronuncie-se\nsobre os documentos acostados em sede de impugnação, a devida alocação de rendimentos de\naluguel no valor de R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais), quer recebidos de\npessoa fisica ou jurídica e sobre a alegada duplicidade deste valor na composição da base de\ncálculo do IRPF.\n\nEfetuada a análise que competia à DRFNAR, nos termos fundamentados no\nParecer de DRFNAR/SACATR N°. 072/2008, restou inalterada a exigência mantida pelo\nAcórdão DRJ/JFA n°. 8.680/2004.\n\nAssim se pronunciou a autoridade lançadora ao revisar e implementar a\ndiligência solicitada:\n\nRessalte-se que na autuação fiscal contra a qual insurge-se o\n\ncontribuinte no presente processo não houve qualquer alteração no\n\nmontante de rendimentos recebidos de pessoa física, tendo sido\n\nmantido o valor declarado na D1RPF/2001.\n\nA retificação de declaração pelo contribuinte somente pode ser\n\nefetuada enquanto o mesmo gozar de espontaneidade, ou seja, antes do\n\ninicio de qualquer procedimento de oficio, nos termos do art. 832 do\n\nDecreto n° 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda/RIR.\n\nPortanto, é incabível a mesma depois de sofrer autuação, como no caso\nsob análise.\n\nPor outro lado, a retificação de oficio da declaração também somente\n\né autorizada quando comprovado cabalmente o erro nela contido, nos\n\ntermos do mesmo art. 831 do R1R/1999. A respeito da comprovação\n\ncabal do erro, toma-se por empréstimo acertos do julgamento\n\nproferido pela DRJ/JF A nos presente autos, mediante Acórdão n°\n\n8.680/2004:\n\n\"Os contribuintes n 'do podem informar dados à SRF e,\n\nposteriormente, a bel-prazer, quererem alterá-los com apenas o\n\nargumento de estarem equivocados, sem carrear aos autos provas\n\ncontundentes disso. Ao apresentarem suas DIRPF os declarantes têm\n\nresponsabilidade sobre as informações nelas constantes, podendo\n\n)( 6\n\n\n\n.\t Processo n°10660.000325/2003-23 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.420\t Fls. 7\n\nretificá-las somente com a comprovação do erro cometido, via\ndocumentação hábil e idônea.\n\nAlegar, na fase impugnatória, que os rendimentos informados via\nDeclaração de Ajuste Anual do IRPF estão incorretos, sem qualquer\nprova disso, solicitando, simplesmente, sua alteração, é\n\n-\t completamente descabido.\n\nÉ máxima do direito que alegar e não provar é o mesmo que não\nalegar.\" (grifos nossos)\n\nDo exposto e, por não constarem dos autos elementos que comprovem\ninequivocamente o erro contido na DIRPF/2001, resta incabível a sua\nretificação de oficio.\n\nDiante do parecer formulado pela autoridade preparadora e tendo em vista o\nsilêncio do recorrente, que não questionou referido parecer, não há como acolher o pleito do\ncontribuinte.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF , em 10 de setembro de 2008\n\nT 11n 411\tPMSkRTINEZ.,14‘\n\n•\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não se admite a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula nº. 11 do 1º C.C.).\r\n\r\nRESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES - ÔNUS DA PESSOA FÍSICA - Cabível a incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, alcançando, inclusive, as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Não se sujeita à incidência de imposto de renda o valor correspondente ao resgate das contribuições efetuadas, cujo ônus tenha sido suportado pela pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade de previdência privada que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/89 a 31/12/95. \r\n\r\nIRPF - MULTA DE OFÍCIO - A penalidade em procedimento de ofício é aplicável, em cumprimento de legislação específica, nos casos de falta de recolhimento de tributos e/ou declaração inexata.\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13678.000008/2003-14", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4169614", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.008", "nome_arquivo_s":"10423008_155443_13678000008200314_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13678000008200314_4169614.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ausente o Conselheiro Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13678.000008/2003-14 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.008\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte SEBASTIÃO BORGES VIANA, acima qualificado, foi\n\nlavrado o Auto de Infração de fls. 07 a 14, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física,\n\nexercício 2001, formalizando a exigência de imposto suplementar no valor de R$78.52,22,\n\nacrescido de multa de oficio e juros de mora calculados até novembro de 2002.\n\nConforme consta do Auto de Infração, o lançamento reporta-se aos dados\n\ninformados na declaração de ajuste anual do interessado, fls. 37 a 39, entre os quais foram\n\nalterados os seguintes valores: rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas de\n\nR$30.983,00 para R$67.497,43; dedução com dependentes de R$4.320,00 para R$3.240,00;\n\ndespesas com instrução de R$1.920,00 para R$0,00; despesas médicas de R$9.706,00 para\n\nR$5.555,20 e imposto de renda retido na fonte (IRRF) de R$166,00 para R$3.441,38.\n\nCientificado em 18/12/2002 (fls. 07), em 13/01/2003,0 contribuinte apresenta a\n\nimpugnação de fls. 01 a 05, instruída com os documentos de fls. 06 e 15 a 27, argumentando,\n\nem síntese, que os rendimentos percebidos da Prefeitura Municipal de Nova Resende, por um\n\nlapso não incluídos no ajuste anual, perfazem o total de R$26.307,32, com retenção de imposto\n\nde renda na fonte de R$2.084,71.\n\nQuanto às demais alterações, expõe suas dificuldades familiares e, por não ter\n\ncomo apresentar os documentos exigidos pela legislação, acata as alterações, mas pede que os\n\njuros e a multa sejam dispensados, pois não houve dolo. Ademais, as penalidades são\n\nexorbitantes em comparação com o principal que se calcula.\n\nÀs fls. 30 e 31, o interessado complementa sua impugnação, ponderando que:\n\n1. os rendimentos que percebe da fonte pagadora Real Grandeza Fundação de\n\nPrevidência e Assistência Social a título de complementação de aposentadoria\n\ntêm origem na mantenedora Fumas Centrais Elétricas S/A e na contribuição dos\n\nempregados e aposentados;\n\n2. a contribuição que foi descontada mensalmente do salário sofreu tributação e é\n\nela que compõe um terço dos atuais rendimentos. Portanto, essa parcela não\n\npode ser tributada novamente;\n\n3. a fonte pagadora errou ao tributar a totalidade dos rendimentos pagos;\n\n4. a despeito do erro da fonte pagadora, persiste o direito do contribuinte à\n\nrestituição da parcela do imposto pago a maior (R$302,88).\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade de votos,\n\npela procedência do lançamento, através do Acórdão-DREBHE n o. 11.592, de 06/09/2006, às\n\nfls. 40/45, para determinar o prosseguimento da cobrança do crédito tributário nos seguintes\n\ntermos:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nr 3\n\n\n\nProcesso n° 13678.000008/2003-14\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.008\t Fls. 4\n\nExercício: 2001\n\nRendimentos tributáveis. Retenção na fonte. Compensação.\n\nConfirmado o efetivo rendimento tributável auferido pelo contribuinte\n\ne seu respectivo imposto retido, retifica-se o lançamento com base na\n\ndocumentação constante dos autos\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nFeitas as considerações em sua decisão a autoridade recorrida, refez conforme o\n\nquadro a seguir:\n\nRendimentos Tributáveis (32.317,67 + 17.013,10 + 13.970,00) \t 63.300,77\n\nContribuição Prev. Oficial (fls. 18 a 24)\t 1.713,10\n\nContribuição Prev. Privada \t 732,00\n\nDependentes\t 3.240,00\n\nDespesas Médicas\t 5.555,20\n\nTotal das Deduções\t 11.240,30\n\nBase de Cálculo\t 52.060,47\n\nImposto Devido\t 9.996,63\n\nImposto Retido na Fonte \t 3.441,38\n\nSaldo de Imposto a Pagar\t 6.555,25\n\nSaldo de Imposto a Pagar Declarado (fl. 37) \t 328,21\n\nImposto Suplementar \t 6.227,04 \n\nFicou mantido parcialmente o lançamento consubstanciado no Auto de Infração\n\nde fl. 07 a 14, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2001, para exigir imposto\n\nsuplementar no valor de R$6.227,04 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e quatro centavos)\n\nacrescido de multa de oficio e juros de mora.\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 11/10/2006, ingressa o contribuinte\n\ncom recurso voluntário em 13/11/2006, de fls. 48/52, onde reitera os argumentos da\n\nimpugnação, enfatizando particularmente os seguintes pontos:\n\n- Preliminarmente solicita a prescrição intercorrente do auto de infração em\n\nrazão da negligência da parte que não atendeu as demandas do contribuinte com celeridade.\n\n- O processo ficou sem movimentação por um longo período por uma falha da\n\nqual não pode ser responsabilizado;\n\n- O fato de a administração ter negligenciado o tramite processual traz enormes\n\nprejuízos ao Recorrente, eis que correm juros e correção monetária;\n\n- No mérito argumenta que ocorreu bi-tributação na medida em que os valores\n\npagos pela Real Grandeza — Fundação de Previdência e Assistência Social já teriam sido\n\ntributados;\n\n- Respalda o seu argumento enumerando alguns processos na Justiça Federal\n\nque contemplaram essa mesma questão;\n\nIr 4\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n° 13678.000008/2003-14\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.008\n\nFls. 5\n\n- No que toca a multa argumenta que a simples omissão de receita ou de\n\nrendimentos por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária à\n\ncomprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 13678.000008/2003-14\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.008 \t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nDa Preliminar\n\nO recorrente sustenta que deve ser declarada a nulidade do auto de infração haja\n\nvista o decurso de prazo e a deficiência no tramite processual pela administração que teria\n\nretardado o procedimento trazendo prejuízos ao recorrente.\n\nA matéria em questão já é objeto da Súmula n. 11 deste E. Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, ficando dispensadas maiores considerações a respeito do tema:\n\n\"Súmula 1°CC nt II: Não se aplica a prescrição intercorrente no\n\nprocesso administrativo fiscal.\"\n\nDo Mérito\n\nComo se colhe do relatório, a matéria em discussão cinge-se à caracterização do\n\nresgate de previdência privada, se estas podem (ou não) ser consideradas como isentas.\n\nAs normas legais sobre assunto se manifestam da seguinte forma:\n\nMedida Provisória n°2.159-70, de 24 de agosto de 2001:\n\n\"Art. 7° Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na\n\ndeclaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de\n\nprevidência privada, cujo ónus tenha sido da pessoa fisica, recebido\n\npor ocasião de seu desligamento do plano de beneficios da entidade,\n\nque corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de\n\n1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.\"\n\nLei n.° 9.250, de 26 de dezembro de 1995:\n\n\"Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na\ndeclaração de ajuste anual os beneficios recebidos de entidade\n\nprivada, bem como as importáncias correspondentes ao resgate de\n\ncontribuições.\"\n\nInstrução Normativa SRF n° 15, de 06 de fevereiro de 2001:\n\n\"Art. 5° Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os\n\nseguintes rendimentos:\n\nLI - valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo\n\nónus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu\n\n6\n\n\n\n—\n\n,\t • .\n\nProcesso n° 13678.000008/2003-14\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.008\t\n\nns. 7\n\ndesligamento do plano de beneficio da entidade, que corresponder às\nparcelas de contribuições efetuadas no período de I° de janeiro de\n1989 a 31 de dezembro de 1995.\"\n\nComo se vê, exclui-se da incidência do imposto na fonte e na declaração de\najuste anual o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da\npessoa fisica recebido, por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que\ncorresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1° de janeiro de 1989 a 31\nde dezembro de 1995 (MI' 1.559-25/98, art. 7°), inclusive a parcela correspondente à\natualização monetária do respectivo encargo (ADN 14/90).\n\nAssim, não resta dúvidas que não estão sujeitos à incidência do imposto de\nrenda na fonte e na declaração de ajuste anual o valor das contribuições, cujo ônus tenha sido\nsuportado pela pessoa fisica recebido por ocasião de seu desligamento do plano de beneficios\nda entidade de previdência privada, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no\nperíodo de 01/01/89 a 31/12/95.\n\nPerfilhando a legislação retro citada, entendo que só caberia ao suplicante\napresentar documento da fonte pagadora, discriminando, em reais, o montante do valor pago a\ntítulo de resgate de contribuições de previdência privada, bem como o respectivo imposto de\nrenda retido na fonte, correspondentes às parcelas de contribuições no período de 01/01/89 a\n31/12/95.\n\nUma vez que a aplicação em plano de previdência privada, efetuada pelo\nempregador em beneficio do contribuinte, não caracterizou indenização por Plano de\nDesligamento Voluntária (PD'V), correta a incidência do IRPF sobre o valor resgatado, à luz do\nartigo 33 da Lei 9.250/1996.\n\nNo que toca a multa aplicada, não há o que reparar no lançamento. Urge\nregistrar que a multa de 75%, prescrita no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996, é aplicável,\nsempre, nos lançamentos de oficio, excetuada a hipótese de 150%, aplicável nos casos de\nevidente intuito de fraude. Observe-se, por pertinente, que ao contrario que entende o\nrecorrente a multa aplicada não é a qualificada mas a de 75% tal como prescreve a legislação.\n\nAssim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,\nencaminho meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário interposto pelo\ncontribuinte.\n\nSala das Sessões - DF em 24 de janeiro de 2008\n\nt\ni /.Til0 Nv it 110113\tRTINEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.000641/2001-03", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"6121777", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-02.077", "nome_arquivo_s":"10402077_150130_10680000641200103_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10680000641200103_6121777.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "id":"4624213", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:05:00.437Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041757514498048, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T20:15:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T20:15:45Z; Last-Modified: 2009-09-10T20:15:45Z; dcterms:modified: 2009-09-10T20:15:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T20:15:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T20:15:45Z; meta:save-date: 2009-09-10T20:15:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T20:15:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T20:15:45Z; created: 2009-09-10T20:15:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T20:15:45Z; pdf:charsPerPage: 1058; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T20:15:45Z | Conteúdo => \n:\n\nI\n/\n\nCCOI/C04\n.\n\n.\t Fls. I\n\n-- e h: Zq\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'-.. • :' rib\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'''-1,-!.:::').. \t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10680.000641/2001-03\n\nRecurso a°\t 150.130\n\nAssunto\t Solicitação de Diligência\n\nResolucio e 104-02.077\t .\n\nData\t 26 de junho de 2008\n\nRecorrente LUIZ AUGUSTO MACHADO DE CASTRO\n\nRecorrida\t 55• TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nRESOLUÇÃO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nLUIZ AUGUSTO MACHADO DE CASTRO.\n\nRESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos\ntermos do voto do Conselheiro Relator.\n\njAeLaítizci&íz.- Kt it...-c --eak\nHELENA COTTA CARt0447-\n\nA\n\n,/Relator\nONI\n\nPr dente\n\ni-evb (t\nL 1O\n\n1111:¥\nNEZ,\t T\t I\n\nRela\n\n_\nFORMALIZADO EM: 19 SET 2 O. 0 8\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad.\n\n1\n\n\n\nProcesso n.' 10680.000641/2001-03\t CCOI/C04\n• Resolução n.° 104-02.077 Fls. 2\n\n•\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte LUIZ AUGUSTO MACHADO DE CASTRO,\ninscrito no CPF sob o n°. 222.133.766-20, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 03/06, relativo\na IRPF exercício 1999, ano-calendário 1998, tendo sido apurado um crédito tributário no\nmontante de R$ 13.480,20, sendo R$ 6.000,00 de imposto de renda pessoa fisica; R$ 4.500,00\nde multa de oficio; R$ 2.980,20 de juros de mora (calculados até 29/12/2000), originado da\nseguinte constatação:\n\n\"01 OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE\nBENS E DIREITOS.\n\nOmissão de ganho de capital obtido na alienação de bens e direitos,\nconforme ato R-4 da matrícula 8.736 do I° Oficio de Registro de\nImóveis de BH no qual consta que em 01/06/1998 o contribuinte\nadquiriu por R$ 80.000,00 o apartamento 602 do Edificio Monte\nOlimpo à rua Bartira Mourdo 85 e de acordo com Contrato de Compra\ne Venda de Imóvel de 15/07/1998 foi o mesmo alienado por R$\n120.000,00.\"\t •\n\nInsurgindo-se contra o lançamento, o contribuinte apresentA impugnação às\nfls. 27/30, alegando o seguinte:\n\n\"O imóvel objeto da autuação foi adquirido diretamente da\nPATRIMAR ENGENHARIA LTDA, embora não tenha sido feito\n\nregistro em cartório, sendo esta prática costumeira da empresa,\nconforme lhe foi explicado na ocasião.\n\nInsatisfeito com o imóvel mencionado, repassou-o como parte do\npagamento de outro imóvel, que foi adquirido da mesma construtora,\n\npelo mesmo valor de aquisição, ou seja R$ 80.000,00.\n\nAtuando como interveniente anuente, a empresa PATRIMAR\nENGENHARIA LTDA., firmou Contrato Particular de Compra e Venda\nde Imóvel, cópia anexa, tendo como vendedor o ora impugnante e como\ncompradores os Srs. Marcos Bossi de Paula, Fernando Bossi de Paula,\n\nRodrigo Otávio de Paula e Virgílio Alvarenga de Paula, valendo-se da\nmesma prática já empregada.\n\nSomente após o recebimento da intimação fiscal, ficou sabendo que o\nimóvel tinha sido alienado por R$ 120.000,00 e não .R$ 80.000,00.\n\n\"\t Como não auferiu ganho nenhum na transação, não declarou ganho de\n\ncapital à Secretária da Receita Federal.\n\nNa verdade, o ganho de capital foi auferido pela empresa PATRIMAR\nENGENHARIA LIDA.\"\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela\nprocedência do lançamento, através do Acórdão-DREBHE n°. 9.241, de 26/08/2005, às fls.\n74/77, com a seguinte conclusão:\n\n2\n\n\n\nProcesso n.° 10680.000641/2001-03\t CCOI/C04\n•\t Resoluçio n.° 104-02.077 Fls. 3\n\n\"O Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel às fls. 14 a 16 e\n45 a 47, comprova que o impugnante e sua esposa venderam o\napartamento 602 do edifício situado no n 6 85 da Rua Banira Moura°,\nbairro Estoril, pela quantia de R$ 120.000,00. No mesmo sentido, o\nregistro R-4, da matrícula n° 78.736 do Cartório do 1° Oficio de\nRegistro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, atesta que o\nreferido imóvel foi adquirido por R$ 80.000,00 (fls. 12, 43 e 44).\n\nEsses documentos comprovam, para efeitos legais, que o sujeito\npassivo da obrigação tributária que motivou a autuação fiscal é, no\ncaso, o impugnante.\n\nSendo assim, com relação às alegações de que o imóvel objeto da\nautuação foi adquirido diretamente da PATRIMAR ENGENHARL4\nLTDA., embora não tenha sido frito o registro em cartório, sendo esta\nprática costumeira da empresa, e que o ganho de capital foi auferido\npela referida empresa estas, embora em tese sejam verossímeis, não\npodem prevalecer, haja vista que vieram desacompanhadas de\nqualquer elemento de prova da sua materialidade.\n\nDestacamos que diligências e perícias somente são determinadas\nquando o administrador tributário as entender absolutamente\nnecessárias e imprescindíveis para o deslinde da matéria. Desse modo,\nestando o lançamento em perfeita consonância com a legislação de\nregência, conforme evidenciado, hão quó ser indeferidas requisições\n\n-para que sejam oficiados os adquirentes do imóvel, Srs. Marcos Bossi\nde Paula, Fernando Bossi de Paula, Rodrigo Otávio de Paula e\nVirgílio Alvarenga de Paula, bem como a empresa PATRIMAR\nENGENHARIA LTDA., a fim de esclarecer a transação e comprovar a\nveracidade das alegações do recorrente.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar invocada e\njulgar procedente o lançamento.\"\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 08/12/2005, ingressa o contribuinte\ncom tempestivo recurso voluntário em 05/01/2006 às fls. 83/90, onde argumenta o seguinte:\n\n\"É clarividente no caso a necessidade da produção de provas para\ncomprovar que o ganho de capital foi auferido pela construtora, não\nhavendo, portanto, a ocorrência de fato gerador em relação ao\nrecorrente, que não obteve renda, não podendo ser compelido a pagar\nimposto sobre aquilo que não recebeu.\n\nAdemais, deve-se levar em conta ainda o disposto no art. 5°, inciso LV,\nda CF188 que dispõe que \"aos litigantes, em processo judicial ou\nadministrativo, e aos acusados em geral são assegurados o\ncontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes\".\n\nImpedir a produção de provas e conseqüentemente a busca da verdade\ndos fatos é ato que macula o procedimento administrativo pela\nnulidade, uma vez que tolhe o recorrente de exercitar o seu direito\nconstitucional ao contraditório e à ampla defesa com todos os meios e\nrecursos a ela inerentes, nos quais se enquadra, indubitavelmente, a\nprodução de todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive\naquelas que se encontram na posse de terceiros.\"\n\n'3\n\n\n\nProcesso n.° 10680.000641/200103\t CCO 1/C04\n\n•\t Resolnio n, 10402.077\t Fls. 4\n\nDiante disso, o interessado requer a procedência do recurso, a fim de que seja\ndeclarada a nulidade da r. decisão recorrida que cerceou o direito constitucional de ampla\ndefesa do recorrente.\n\nEsta Câmara em 23/05/2008, apreciou o recurso do recorrente e decidiu\nconverter o julgamento em diligência, determinando que a DRF - Belo Horizonte intima-se a\nPATRIMAR ENGENHARIA LTDA., localizada na Av. Almirante Alexandrino n\". 750,\nGutierrez, Belo Horizonte (endereço fornecido pelo contribuinte as fls. 30) para Informar como\nse deu a operação envolvendo a compra e venda, datada de 15/07/1998, do apartamento 602 do\nEdificio Monte Olimpo, situado na rua Bartira Mourão 85, Buritis, Belo Horizonte, cujos\nvendedores foram Luiz Augusto de Machado Castro (CPF 222.133.766-20) e sua esposa\nMyriam Sueli Santiago de Castro (CPF 005.259.096-80), sendo compradores Marcos Bossi de\nPaula (CPF 011.179.556-72), Fernando Bossi de Paula (CPF 301.049.206-53), Rodrigo Otávio\nde Paula (CPF 163.869.736-15) e Virgílio Alvarenga de Paula (CPF 311.545.306-04). Bem\ncomo juntar aos autos documentação comprobatória relativa à operação acima descrita,\ninclusive os registros contábeis.\n\nEm resposta a intimação realizada a PATRIMAR ENGENHARIA LTDA\nafirma que por se tratar de operação feita em julho de 1998 e nela não figurando a intimada\ncomo compradora ou vendedora, não possui qualquer registro contábil ou fiscal que pudesse\nfornecer subsídios para tais esclarecimentos. Informa ainda que o único negócio que manteve\ncom o recorrente foi a venda de um apartamento em 23 de setembro de 1997, no valor de R$\n290.000,00, cujo os recebimentos foram efetuados conforme cópias do Livro Razão Analítico.\n\nÉ o Relatório.\n\n\"4\n\n\n\nProcesso n.° 10680.000641/2001-03 \t CCOI/C04\ne\t Resolução n.° 104-02.077 \t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO processo diz respeito à constatação de omissão de ganhos de capital na\nalienação de bens e direitos referentes ao apartamento 602 do Edificio Monte Olimpo situado\nna rua Bartira Mourão 85, Belo Horizonte, adquirido por R$ 80.000,00 e vendido por R$\n120.000,00.\n\nEm resposta a intimação realizada, a PATRIMAR ENGENHARIA LTDA\nafirma que por se tratar de operação feita em julho de 1998 e nela não figurando a intimada\ncomo compradora ou vendedora, não possui qualquer registro contábil ou fiscal que pudesse\nfornecer subsídios para tais esclarecimentos. Informa ainda que o único negócio que manteve\ncom o recorrente foi a venda de um apartamento em 23 de setembro de 1997.\n\nOcorre que da análise dos autos, constata-se que após a resposta da intimada, o\nrecorrente não teve acesso a declaração da PATRIMAR ENGENHARIA LTDA., não podendo\nse pronunciar sobre a mesma. Acrescente-se, por pertinente, que a Resolução anterior desta\nCâmara que solicitou a diligência, indicava explicitamente a necessidade do recorrente ter\nacesso ao resultado da diligência, para que sobre este se pronuncia-se.\n\n-\n-\n\nDiante dos fatos e tendo em vista a documentação acostada, entendo que o\nprocesso ainda não se encontra em condições de ter um julgamento justo, razão pela qual voto\nno sentido de ser convertido em diligência para que a repartição de origem proporcione vista ao\nrecorrente da resposta da intimada, com prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo.\nApós, vencido o prazo, os autos deverão retomar a esta Câmara para inclusão em pauta de\njulgamento.\n\nÉ o meu voto.\n\nSa a das Sessõ -,DF, em 26 de junho de 2008\n\n-\"ttnir (:,\n\nL P\n\nin ‘\nAV\n\nTONI\t O M TINEZ\n\n'-\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos de pessoa jurídica, informados na DIRF pela fonte pagadora, caracterizam, salvo prova em contrário, rendimentos recebidos.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13739.000808/2002-84", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4169111", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.403", "nome_arquivo_s":"10423403_159627_13739000808200284_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13739000808200284_4169111.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Mves de Oliveira França.r\n\n•\n\n\\'Y 2\n\n\n\nProcesso n° 13739.000808/2002-84\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.403•\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte ANTÔNIO AUGUSTO VIEIRA foi lavrado por o\nauto de infração de fls. 74/78, referente ao imposto de renda pessoa fisica, exercício 1999,\ntendo sido apurado imposto suplementar no valor de R$ 11.052,16, mais multa de oficio e juros\nde mora de acordo com a legislação vigente.\n\nO auto de infração originou-se da revisão da declaração de ajuste anual, quando\nforam alterados os dados nela informados, em razão da omissão de rendimentos tributáveis\npercebidos de pessoa jurídica, com e sem vinculo empregatício, no valor de R$ 42.806,55. O\nimposto de renda retido na fonte foi alterado para R$ 8.561,03, em função da omissão dos\nrendimentos tributáveis.\n\nConsta às fls. 48/49 e 52 que o(a) contribuinte foi intimado(a) a prestar\nesclarecimentos no decorrer do procedimento de revisão da declaração.\n\nO demonstrativo das infrações e o respectivo enquadramento legal encontram-se\nàs fls. 75/77 dos autos.\n\nDepois de cientificado(a) do auto de infração, o(a) contribuinte apresenta\nimpugnação às fls. 01/02, onde alega que são indevidas as infrações apuradas pela fiscalização,\npois não houve omissão de rendimentos tributáveis. •\n\nRequer a dilação do prazo e efeito suspensivo para se defender, além da juntada\nposterior de comprovantes de rendimentos das diversas fontes pagadoras.\n\nEm 22 de setembro de 2006, os membros da 3' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Brasília proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos\nconsiderou procedente em parte o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. PESSOA JURÍDICA.\n\nTributam-se os rendimentos do trabalho com e sem vínculo\n\nempregatício, recebidos de pessoa jurídica e comprovados através de\n\ninformações do sujeito passivo, Dilf e comprovantes de rendimentos da\n\nfonte pagadora.\n\nLançamento Procedente em Pane\n\nCom a revisão promovida pela autoridade julgadora foi ajustado o imposto\nSuplementar para R$ 5.978,55. Cientificado em 31/01/2007, o contribuinte, se mostrando\nirresignado, apresentou, em 01/03/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 92/93, reiterando as\nrazões da sua impugnação, alegando sérios problemas financeiros e solicitando a revisão do\nlançamento.\n\n-r 3\n\n\n\nProcesso n°13739.000808/200244\t CCOI/C04\nAcórdão n.°104-23.403•\t\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO recorrente em seu recurso sem questionar especificamente o lançamento\nsolicita tão somente uma revisão do mesmo.\n\nNo caso concreto verifica-se que o lançamento promovido pela autoridade\nlançadora através do auto de infração, o recorrente manifestou sua discordância em relação ao\ncrédito tributário constituído e argumenta que não houve omissão de rendimentos tributáveis.\n\nDe acordo com o auto de infração, o crédito tributário constituído decorre das\nseguintes omissões:\n\nDO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO\n\nFonte pagadora\t CNPJ\t Valor Omitido (RS)\n\nGoverno do Estado de São Paulo 46379400/0001-50 \t 10.000,00\n\nPrefeitura Municipal de Embu\t 46523148/0001-01\t 12.000,00\n\nPrefeitura Municipal de Osasco \t 46523171/0001-04 \t 11.806,55\n\nDO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO\n\nCoop. de Profissionais da Saúde 01256112/0001-70\t 9.000,00\n\nRendimentos Omitidos\t 42.806,55 \n\nDa análise da documentação acostada foi possível confirmar os seguintes\nvalores, a seguir especificados:\n\nFonte Pagadora\n\n\t\n\n\t Valores Consignados (RS) — Ano-Calendáeo 1998 \t Fls. dos autos\n\nNo Comprovante Na Dirf Na Declaração Tributável\n\nde Rendimentos\t de Ajuste\n\nCoop. Profissionais da Saúde \t Não apresentou 27.069,26\t 18.069,26\t 27.069,26\t 36 e 43.\n\nPref. Municipal de Embu \t 28.525,46 28.340,17\t 16.340,17\t 28 340,17\t 36,43 e 55.\n\nPref. Municipal de Osasco \t 14.478,39 23.932,89\t 12.121,34\t 14.478,39\t 36,43 e 56.\n\nGoverno do Estado de SP \t 37.925,17 25.755,37\t 15.755,37\t 25.755,37\t 36,42 e 50.\n\nSec. Administração de SP\t Não apresentou Sem Dirf\t 1.872,00\t 1.872,00\t 36\n\nGoverno do Estado do RJ \t 9.423,00 Sem Dirf\t 8.987,00\t 8.987,00\t 36, 58 e 59.\n\nPref. Municipal S.Gonçalo \t 2.696,14 10.683,75\t 1.683,73\t 1.683,73\t 36,42 e 60.\n\nTotal Tributável\t 108.185,92\t -.-\n\nPref. Mun. Santana Paranaiba\t 19.573,09\t Sem Dirf\t Não declarou\t 57. \n\nAo analisar a situação específica assim se pronunciou a autoridade julgadora de\nprimeira instância:\n\nFoi considerado o rendimento tributável de R$ 27.069,26, proveniente\nda Cooperativa dos Profissionais da Saúde, informado em Ditfda fonte\npagadora, pois não foi apresentado documento algum para provar ser\ndevido o valor informado na declaração de ajuste;\n\nQuanto às fontes pagadoras Prefeitura Municipal de Embu, Governo\ndo Estado de São Paulo, Governo do Estado do Rio de Janeiro e\nPrefeitura Municipal de São Gonçalo foram tomados como tributáveis\n\n44\n\n\n\nProcesso n°13739.000808/2002-84\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.403\n\nFls. 5\n\nos rendimentos constantes das Ditf das duas primeiras, R$ 28.340,17,\n\nR$ 25.755,37, e os que foram informados na declaração de ajuste\n\nrelativamente às duas últimas, R$ 8.987,00 e R$ 1.683,73,\n\nrespectivamente. Não obstante haver a comprovação de valores mais\n\nelevados, inclusive em relação à omissão apurada pela fiscalização, a\n\nhipótese de baixar o processo em diligência para lançar o imposto\n\nsobre a diferença a maior torna-se inaplicável, tendo em vista que foi\nextinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\n\nsobre tal diferença, conforme estabelece o art. 173, I, da Lei n°\n5.1 72/66(C77s);\n\nO valor consignado no comprovante de rendimentos da Prefeitura\n\nMunicipal de Osasco, R$ 14.478,39, foi acatado como tributável, por\n\nrestar demonstrado o que efetivamente foi percebido pelo(a)\ncontribuinte desta fonte pagadora;\n\nNão foi apresentado comprovante de rendimento da Secretaria de\n\nAdministração de São Paulo, que também não informou o(a)\n\nrequerente como beneficiário(a) de rendimentos declarados em Ditf\n\nmotivo pelo qual deve ser acatado o valor de R$ 1.872,00 informado na\ndeclaração de ajuste anual;\n\nO rendimento de R$ 19.573,09, constante do comprovante de fls. 57,\n\nobtido junto à Prefeitura Municipal de Santana de Paraíba (SP), não\n\nfoi declarado pelo(a) interessado(a), nem foi informado em Ditf da\n\nfonte pagadora, bem como não foi computado como tributável pela\n\nfiscalização no decorrer do procedimento de revisão. O direito de\n\nconstituir o crédito tributário correspondente foi extinto, conforme\n\npreceitua o art. 173, I, da Lei n° 5.172/66(C77V).\n\nDa análise realizada, constatou-se que os rendimentos tributáveis a ser\n\nconsiderados na declaração de ajuste anual, exercício 2000, deveriam ser de R$ 108.185,92.\n\nUma vez que não se encontrou qualquer inconsistência no procedimento da autoridade\n\njulgadora, não como fazer qualquer reparo ao acórdão proferido.\n\nDiante do exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em O de agosto de 2008\n\njáTONI\n\ntryw, (1\n\nA\t L\n\n),I foi-tad\nO 0 MA \" EZ\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.002432/2004-13", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4169204", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.007", "nome_arquivo_s":"10423007_154827_10640002432200413_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10640002432200413_4169204.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 2001\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se\nconhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de\nprimeira instância quando apresentado depois de decorrido o\nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nNUHAD METANIAS HALLACK.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nr\t Ls-lakftARIA HE41nILAttOTTA CARD(10^25\"\"-\nPresidente\n\nA\n\nTJNItI L POIARTINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 191 M A R 2008\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10640.002432/2004-13\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.007\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,\nHeloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Barbosa, Gustavo Lian Haddad\n\n\".\n\ne Renato Coelho Borelli\n\n.k.(Suplente convocado). Ausente o Conselheiro Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso e 10640.002432/2004-13\t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.007\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte qualificado nos autos, foi lavrado, em 07/07/2004, o Auto\n\nde Infração de fls. 07/15, que lhe exige o Imposto de Renda Suplementar/2001, no valor de R$\n\n9.944,48, acrescido da Multa de Oficio, passível de redução, na quantia de R$ 7.458,36, e dos\n\nJuros de Mora, calculados até agosto de 2004, na importância de R$ 5.948,78. Às parcelas\n\nsupra mencionadas foi adicionado o \"Imposto a Pagar\" apurado pela própria interessada em\n\nsua DIRPF/2001, resultando, assim, na constituição do crédito tributário de R$ 25.970,66.\n\nDecorreu o citado lançamento da revisão efetuada na Declaração de Ajuste\n\nAnual da fiscalizada, referente ao exercício financeiro de 2001, ano-calendário de 2000, objeto,\n\nsegundo \"Mensagens\" de fls. 09, \"Alterações efetuadas sem verificação de incidência de\n\ninfração à legislação\" de fls. 10 e \"Demonstrativo das Infrações\" de fls. 11, às seguintes\n\nalterações: 1) adição, ao total dos \"Rendimentos Tributáveis\" declarados pela requerente, de\n\nimportância tida como omitida pela interessada, equivalente a soma do valor bruto ajustado\n\nrecebido em decorrência do processo trabalhista n° 01/01386/92 - R$ 50.516,35 - com o\n\nmontante auferido do Ministério da Saúde a titulo de remuneração do trabalho assalariado - R$\n\n15.806,80, conforme demonstrado na planilha anexa à Peça Fiscal contestada; e b) ajuste do\nIRRF em face das modificações supra.\n\nÀs fls. 02/03, o autuado, irresignada, contesta o lançamento efetuado, sob os\nargumentos a seguir sintetizados.\n\nDe plano, alega não ter ocorrido, na justiça trabalhista, crédito líquido tendo-a\n\ncomo beneficiária na monta de R$ 116.872,14, conforme adotado e depois ajustado para o\n\nbruto pelo autuante, à medida que o alvará judicial, anexado por cópia à fis. 04 (fls. 282\n\ndaqueles autos), determina a liberação a seu favor de 27,46% (vinte e sete vírgula quarenta e\n\nseis por cento) do montante depositado na conta 2251.042.7882-0 da Caixa Econômica\nFederal.\n\nArgumenta, ainda, que o montante líquido sobre o qual tal percentual foi\n\naplicado era de R$ 305.455,91, como demonstra o oficio emitido por aquela instituição\n\nfinanceira, colacionado por cópia à fl. 05 (fls. 280 daqueles autos).\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade de votos,\n\npela procedência do lançamento, através do Acórdão-DRJ/JFA n\". 14.566, de 15/09/2006, às\n\nfls. 51/54, para determinar o prosseguimento da cobrança do crédito tributário nos seguintes\n\ntermos:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nExercício: 2001\n\nINSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATORIA. PROVAS.\n\nIncabível a alteração do lançamento com fundamento em provas,\njuntadas à peça contestató ria, desprovidas de força probante capaz de\nrefutar aquelas utilizadas pelo agente Fiscal.\n\nLançamento Procedente.\n\n\n\nProcesso n° 10640.002432/2004-13\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.007\t\n\nFls. 4\n\nDevidamente cientificada dessa decisão em 27/09/2006, conforme AR de fls. 57,\n\ningressa o contribuinte com recurso voluntário em 31/10/2006, de fls. 59/75, onde reitera os\n\nargumentos da impugnação, aditando outros com os quais julga esclarecer a questão.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10640.002432/2004-13\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.007\n\nFls. $\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nDo exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do\n\nmérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso\nvoluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nA decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio,\n\ntendo sido recebido em 27/09/2006, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fls. 57.\n\nO marco inicial para a contagem do prazo se deu em 28/09/2006, quinta-feira.\n\nPortanto, o prazo final para apresentação da defesa encerrar-se-ia no dia 27/10/2006, sexta-\nfeira.\n\nA peça recursal, somente, foi protocolizada em 31/10/2006, portanto, fora do\nprazo fatal.\n\nCaberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas\n\nlegais, observando o prazo fatal para interpor a peça recursal.\n\nAcolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que\n\nregem o Processo Administrativo Fiscal, já que a validade da intimação via postal, dirigida\n\npara o domicílio fiscal do contribuinte e cujo recebimento está documentado nos autos, com o\n\nrespectivo Aviso de Recebimento é matéria com jurisprudência mansa e pacifica nos\n\nConselhos de Contribuintes, dos quais reproduzimos os seguintes Acórdãos:\n\nAcórdão 202-10.924, de 03 de março de 1999\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - Válida a intimação via postal endereçada\npara domicilio fiscal da intimada com recepção comprovada mediante\najunta do respectivo Aviso de Recebimento. PEREMPÇÃO - Recurso\napresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33\ndo Decreto n\" 70.235/72. - Por perempto, dele não se toma\nconhecimento.\"\n\nAcórdão\t 104-13.527, de 09 de julho de 1996\n\n\"NOTIFICAÇÃO - CIÊNCIA. Considera-se feita á intimação, quando\npor via postal ou telegráfica, a data do recebimento, ainda que\nassinatura aposta no aviso de recebimento seja a do porteiro do\nedificio do contribuinte, pessoa esta idônea a recepcionar as\ncorrespondências dos moradores.\"\n\nX\n\n\n\n•\n,\t Processo e 10640.002432/2004-13 \t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.007\nFls. 6\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso\nvoluntário, por intempestivo.\n\nÉ o meu voto\n\niT\nSal das Sessões, em 24 d g janeiro de 2008\n\nIltuv i • Pi\nONIci L PO\t TINEZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nConstatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula 1ºCC nº. 12).\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não se admite a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula nº. 11 do 1º C.C.).\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13121.000073/2002-47", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4172344", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.196", "nome_arquivo_s":"10423196_153737_13121000073200247_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13121000073200247_4172344.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nzwr,-.:Ir\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';;TVI'rf\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13121.000073/2002-47\n\nRecurso n°\t 153.737 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.196\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente FRANCISCO INÁCIO DE ANDRADE\n\nRecorrida\t 3\". TURMA/DRJ-BRASILIA/DF\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nConstatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do\nimposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a\nconstituição do crédito tributário na pessoa fisica do beneficiário,\nainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva\nretenção (Súmula 1°CC no. 12).\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE - Não se admite a prescrição intercorrente no\nprocesso administrativo fiscal (Súmula n°. 11 do 1° C.C.).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFRANCISCO INÁCIO DE ANDRADE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\npefÁRIA HELENA COTTA CARD(tts-\n\nPresidente\n\ni\n\ntro\t I(Vilinv-á\nNTONIO PO MART EZ\n\nRelator\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 13121.000073/200247 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.196\t\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM:\t 02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado)\n\ng/\ne Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior.\n\nti(\n2\n\n\n\nProcesso n° 13121.000073/2002-47 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.198\t Eis. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, FRANCISCO INÁCIO DE ANDRADE, foi\n\nlavrado o auto de infração do Imposto de Renda da Pessoa Física, fls. 19/22, após a revisão da\n\ndeclaração de ajuste anual do exercício 1999, ano-calendário 1998. O crédito tributário apurado\nestá assim constituído:\n\nImposto suplementar \t 713,47\n\nMulta (passível de redução) \t \t 535,10\n\nJuros de Mora(calculados até 04/2001) \t \t 239,15\n\nValor do Crédito Tributário apurado. \t 1.487,72\n\nO lançamento teve origem na constatação de compensação indevida de Imposto\n\nde Renda Retido na Fonte de R$ 6.991,70, através de procedimento fiscal de revisão de\n\ndeclaração. Os demonstrativos de apuração dos fatos e enquadramento legal encontram-se às\nfls. 21/22.\n\nCientificado do lançamento, apresenta impugnação em 27/03/2002, onde alega\n\nque o Imposto de Renda Retido na Fonte de R$ 6.991,70 decorre de ação trabalhista movida\n\nem face do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A, CNPJ n° 01.557.131/0001-37, fls. 07/09.\n\nAduz ainda que cumpriu a obrigação de declarar em tempo hábil embora a fonte pagadora\n\ntenha incluído os respectivos rendimentos tributáveis e o imposto retido na fonte somente na\n\nDIRF do exercício 2002. Requer que o débito apurado seja desconsiderado, bem como lhe seja\n\nprovidenciada a restituição a que tem direito.\n\nA autoridade recorrida ao examinar o pleito decidiu através do Acórdão\n\nDRJ/BSA no. 16.877, de 30/03/2006, às fls. 56/59, por unanimidade de votos, julgar\n\nprocedente o lançamento, indicando a validade do auto de infração consubstanciado na\n\nseguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nEmenta: DEDUÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO\n\nNA FONTE.FALTA DE COMPROVAÇÃO. Mantém-se a glosa\n\nefetuada quando os valores deduzidos na declaração de rendimentos a\n\ntítulo de IRRF não são comprovados.\n\nLançamento Procedente\n\nSobre as supostas provas trazidas aos autos a autoridade recorrida observa:\n\n3\n\n\n\nProcesso n°13121.000073/2002-47\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.196\t Fls. 4\n\nAs provas mencionadas correspondem a cópia de uma das folhas da\n\nD1RF/2002, declarada por Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A,\n\nCNPJ 01.557.131/0001-37, e petição formulada à 5° Junta de\n\nConciliação e Julgamento de Goiânia solicitando liberação do\n\ndinheiro penhorado a vários reclamantes, incluindo o contribuinte, fls.\n\n06/09. Não foram juntadas outras peças do processo judicial\n\ntrabalhista, como cópia da sentença, suficientes para comprovar as\n\nalegações do contribuinte.\n\nO documento de fls. 06 não comprova a transmissão à Receita Federal\n\nda retificadora da Dist do exercício 2002, ano-calendário 1998.\n\nAdemais, em pesquisa aos Sistemas da Receita Federal, fls. 54, o\ncontribuinte não figura como beneficiário de retenção do referido\n\nimposto de renda no ano-calendário 1998.\n\nAinda que o documento à fls. 06 comprovasse a retenção, a fonte\n\npagadora estaria informando erroneamente rendimentos líquidos, pois,\n\ncomparando-o com o valor declarado à fls. 10 e com os dados da\n\npetição acostada às fls. 07/09, percebe-se claramente que os\n\nrendimentos tributáveis de R$ 19.445,64 não guardam consonância\n\ncom o imposto retido informado no valor de R$ 6991,70.\n\nDevidamente cientificado da decisão em 23/05/2006, o contribuinte ingressa\n\ncom tempestivo recurso voluntário em 19/06/2006, onde reitera os argumentos apresentados na\n\nimpugnação, aditando os seguintes pontos:\n\n- que a impugnação demorou excessivamente para ser apreciada, mais de quatro\n\nanos depois de sua apresentação.\n\n- que efetivamente a fonte pagadora realizou a retenção do imposto de renda\n\nsobre a fonte.\n\n- que não pode ser responsabilizado pelo fato da fonte pagadora não ter\n\nrealizado o recolhimento do imposto retido.\n\n- que não pode apresentar outras provas dado o fato de que devido ao transcurso\n\ndo tempo as provas foram desconstituidas.\n\n- que o processo do qual resultou o imposto retido já foi incinerado tal como\n\ndemonstra pelo documento de fis.76.\n\n- que a DIRF 2002, referindo a retenção do ano calendário 1998, foi preenchida\n\npelo funcionário da empresa Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A, Sr. Marcelino Barros\n\nGuimaraes, sendo prova inequívoca, de que aquela empresa reteve o imposto.\n\n- que a fonte pagadora não se preocupa em cumprir suas obrigações legais -\n\njunta cópia de documentos onde solicita a fonte pagadora que regularize a situação do\n\ninteressado, mas até a data do seu recurso a referida empresas não lhe proporcionou qualquer\n\nsatisfação.\n\nÉ o Relatório.\n\nY4\n\n\n\n. .\t .\n\nProcesso n° 13121.000073/2002-47\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.196\n\nFls. 5\n\nVOO\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser\nconhecido.\n\nA matéria em discussão no presente processo refere-se tão somente a glosa do\n\nimposto de renda retido na fonte, decorrente de ação trabalhista que foi paga ao recorrente em\n1998.\n\nPrimeiramente, cabe observar que não se aplica ao processo administrativo a\ndenominada \"prescrição intercorrente\". A matéria em questão já é objeto da Súmula n\". 11\n\ndeste E. Primeiro Conselho de Contribuintes, ficando dispensadas maiores considerações a\nrespeito do tema:\n\n\"Súmula ItC n°. 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no\nprocesso administrativo fiscal.\"\n\nDeste modo não se pode cancelar o processo tendo em vista o mesmo ter sido\njulgado mais de quatro anos após a apresentação da impugnação.\n\nNo que se refere às provas apresentadas mantém-se a posição da autoridade\n\nrecorrida que já havia questionado a validade destas. Efetivamente os documentos apresentados\n\nsão insuficientes para provar que tenha sido efetivamente retido os valores pleiteados no ano\ncalendário de 1998.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que assim como observado pela autoridade\n\nrecorrida, efetivamente os valores supostamente retidos na fonte são incompatíveis com os\n\nvalores dos rendimentos declarados. Apenas esse aspecto isolado já cria uma razoável suspeita,\n\nponto sobre o qual o recorrente não apresenta qualquer explicação, repassando a falha para a\nfonte pagadora.\n\nCabe elucidar ainda que se por erro da fonte pagadora, ocorra a falta de retenção\n\ndo imposto de renda retido na fonte, esse fato não exime o beneficiário da responsabilidade\n\npelo pagamento do imposto.\n\nA responsabilidade do beneficiário se materializará caso a fonte pagadora não\n\ncumpra sua obrigação, esse ponto já é posição sumulada neste Conselho:\n\nConstatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto\n\nde renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do\n\ncrédito tributário na pessoa fisica do beneficiário, ainda que a fonte\n\npagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula I°CC\n12).\n\nti 5\n_ _ _\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°13121.000073/2002-47\t CCOI/C04\nAcórdão n.\" 104-23.198\n\nFls. 6\n\nReconhecem-se até como verossímeis os argumentos do recorrente, entretanto\nsem a apresentação de provas, não há como acolher o pleito do recorrente.\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF em 28 de maio de 2008\n\ni/A\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0039500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nExercício: 2000\r\nEX-COMBATENTE DA FEB - PENSÃO - ISENÇÃO - As pensões e os proventos concedidos, entre outras hipóteses, de acordo com o artigo no art. 1º, da Lei nº 2.579 de 1955, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713 de 1988 (artigo 39, inciso XXXV, do RIR/99).\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.000469/2002-13", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4166733", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.411", "nome_arquivo_s":"10423411_157334_13706000469200213_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13706000469200213_4166733.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n•\n\nExercício: 2000\n\nEX-COMBATENTE DA FEB - PENSÃO - ISENÇÃO - As\n' pensões e os proventos concedidos, entre outras hipóteses, de\n\nacordo com o artigo no art. 1°, da Lei n° 2.579 de 1955, em\ndecorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da\nForça Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de\nrenda, nos termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713 de\n1988 (artigo 39, inciso XXXV, do R1R199).\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nDAMÁSIO DE OLIVEIRA MARQUES - ESPÓLIO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n9 Lo-t-tc.)(Q2J-Á-..- ,c91k-\t ,\n/MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nPresidente\n\nA\n\nONR11.2 0/1(410 MA INEZ\n\nRelator\n\nt\n\n\n\nProcesso n° 13706.000469/2002-13 \t CCO I/C04\nAcórdão o.° 104-23.411\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nConvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo 11ian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13706.000469/2002-13\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.411\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de DAMASIO DE OLIVEIRA MARQUES-ESPÓLIO foi lavrado,\nem 19/07/2001, o auto de infração de fls. 4/8, que exige de, já qualificado nos autos, o\nrecolhimento do crédito tributário equivalente a R$ 2.106,08.\n\nDe acordo com o descrito, às fls. 5/7; o lançamento originou-se da revisão da•\nDIRPF/2000 (fls. 24), sendo alterados os valores correspondentes às linhas de rendimentos\nrecebidos de pessoas jurídicas para R$ 47.103,08 e de imposto de renda retido na fonte para R$\n8.671,20. As modificações, em questão, ocorreram em razão da constatação da omissão de\nrendimentos recebidos do INSS e do Comando da 1' Região Militar.\n\nNa impugnação de fls. 1, a inventariante (certidão de fls. 12) aduziu que:\n\n\"...o falecido (...) era isento de declarar imposto de renda referente a uma fonte\n(exército), de acordo com a instrução normativa n°. 7, de janeiro de 1989, item 3, letra\nM, Decretos-lei n°. 8.794 e 8.795 de 1946, Lei n°. 2.579/55 e artigo 30 da Lei n°.\n4.242/63, item 8, letra 1\", reforma por acidente de serviço (conforme documento\ncomprobatério em anexo — fls. 10.\"\n\nEm 20 de maio de 2005, os membros da 45 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, reduzindo a multa de\nmora para 10%, conforme determina o artigo 964, inciso I, alínea b do RIR199.\n\nCientificado em 01/09/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 27/09/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 55, anexando declaração que\ncomprovaria a isenção do recorrente.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n.\t e\t e\n\nProcesso n° 13706.000469/2002-13 \t CC0I1C04\n\nAcórdão n.° 104-23.411\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA autoridade revisora, no lançamento, considerou as informações constantes dos\nsistemas da SRF e dos comprovantes apresentados, relativas aos valores dos rendimentos\ntributáveis recebidos pelo sujeito passivo no decorrer do ano-calendário de 1999.\n\nA analisar os fatos assim se pronunciou a autoridade recorrida:\n\nEm que pese o reclamo especifico recair apenas sobre os rendimentos\npercebidos do Exército, vale frisar que a fiscalização identificou outros\ntambém como omitidos, devido à observação dos rendimentos\nconstantes dos comprovantes de fls. 26 (INSS) e 27 (Ministério da\nDefesa), bem como DIRF de fls. 28 (Comando da l a Regido Militar).\n\nQuanto à contradita centrado na classificação dos rendimentos\nrealizada pelo Ministério da Defesa, entende este relator que a\ninventariante não trouxe qualquer prova de que esses foram\ndecorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força\nExpedicionária Brasileira (FEB), pagos de acordo com os Decretos-lei\nn°. 8.794 e n°. 8.795 de 23 de janeiro de 1946. Lei 2.579, de 23 de\nagosto de 1955, e art. 30 da Lei n\". 4.242, de 17 de julho de 1963, não\nservindo para o propósito a mera afixação de carimbo no comprovante\n(lis. 10). Essa alegação, sem o devido sustento probatório, não elide o\nlançamento.\n\nAdemais, a situação alegado, de acordo com os valores expressos no\ncomprovante de rendimentos de fls. 10 e clos dados constantes da Dior\n(lis. 40), não foi reconhecida pela citada fonte pagadora.\n\nEm resposta aos argumentos da autoridade recorrida, o recorrente com o seu\nrecurso anexo o documento de fls. 57, onde visa comprovar o direito a isenção. No mesmo\nsentido apreciando os documentos previamente apresentados verifica-se às fls. 15 que já\nencontrava-se devidamente consignado o direito a isenção pleiteado.\n\nUrge registrar que as pensões e os proventos concedidos, entre outras hipóteses,\nde acordo com o artigo no art. I° da Lei n° 2.579/55, em decorrência de reforma ou de\nfalecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do\nimposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso\nXXXV, do RIR199).\n\n4\n\n•\n\n\n\n•\t\nProcesso n°13706.00046912002-13\t CCO I/C04\n\nAcórdão n.• 104-23.411\t Fls. 5\n\nAnte ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso.\n\nSal as Sessões - DF, em 08 de agosto de 2008\n\nSb (yr\n\nONIO LOCM TINEZ\n\n..\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1997\r\nPROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos percebidos em razão da adesão aos planos de desligamento voluntário têm natureza indenizatória, inclusive os motivados por aposentadoria, o que os afasta do campo da incidência do imposto de renda da pessoa física.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.001864/00-07", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4169398", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.199", "nome_arquivo_s":"10423199_157862_137060018640007_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"137060018640007_4169398.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n- ti.1:•44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nwr . .__: g\n:°-( PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13706.001864/00-07\n\nRecurso n°\t 157.862 Voluntário\n\nMatéria\t 1RPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.199\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente FRANCISCO PONTES CORRÊA NETO\n\nRecorrida\t P. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\n,\n-\t ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1997\n\nPROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO\nVOLUNTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos\npercebidos em razão da adesão aos planos de desligamento\nvoluntário têm natureza indenizatória, inclusive os motivados por\naposentadoria, o que os afasta do campo da incidência do imposto\nde renda da pessoa fisica.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFRANCISCO PONTES CORRÊA NETO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\n)(9,i,&„a\n\n/MARIA HELENA COWãARDO\n\nPres dente\n\nTON\")I0t 0/10 M. TINEZ)\n\nRelator\n\ni\n\n\n\n.\t .\t n\n\nProcesso n°13706.001864/00-07\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.199\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 19 SEI 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\n\n)50)`-Pedro Anan Júnior.\n\n,\n\ne\n\n.\t y..\n2\n\n\n\n.\t •\t •\n\nProcesso n° 13706.001864/00-07\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.199\n\nFia 3\n\nRelatório\n\nO contribuinte, FRANCISCO PONTES CORRÊA NETO, supra qualificado\ninsurge-se contra o resultado da notificação de fls. 07, decorrente de procedimento de revisão\ninterna de sua Declaração de Ajuste Anual retificadora relativa ao exercício 1997, ano-\ncalendário 1996, que modificou o imposto a restituir para R$ 17.808,39, em razão da alteração\ndo valor dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas de R$ 26.456,21 para R$\n90.556,06.\n\nCientificado em 03/08/2000 (AR à fls. 13), o interessado apresentou\nimpugnação (fls. 01/03) em 10/08/2000, na qual argumenta que o valor de R$ 64.099,85\nincluído entre os rendimentos tributáveis refere-se a licença-prêmio indenizada que somente foi\npaga por força de uma das cláusulas de incentivo previstas no Plano de Demissão Voluntária\ninstituído pela Caixa Econômica Federal.\n\nA l Turma de Julgamento, mediante o Acórdão DRJ/RJO 7.140, de\n23/12/2004, (fls. 32/35), considerou procedente o lançamento, com base no entendimento de\nque a licença-prêmio é rendimento tributável e não poderia ser excluída da base de cálculo do\nlançamento.\n\nEm 04/04/2005, o contribuinte, após tomar ciência da referida decisão, requer\nreconsideração por não ter sido apreciada petição, datada de 24/05/2004, na qual, com base no\nAto Declaratório Interpretativo SRF n° 9, de 25 de março de 2004, solicitou a exclusão não\nsomente da licença-prêmio como também de verbas relativas a APIP.\n\nA 1 Turma de Julgamento, mediante o Acórdão DRJ/RJO 15.253, de\n16/02/2007, (fls. 42/45), retifica o acórdão excluindo da base de cálculo a verba recisório de\nAPIP, no valor de R$ 3.321,87, tal procedimento foi estabelecido com base no Ato\nDeclaratório No. 09/2004.\n\nInsatisfeito com a decisão, o contribuinte ingressa com tempestivo Recurso\nVoluntário de fls. 50/52, onde em suma pleiteia para a licença prêmio o mesmo tratamento que\nfoi dispensado a APIP. Para reforçar seu argumento indica a Súmula no. 136 do STJ e adverte\nque a própria Caixa Econômica Federal com o advento do Ato Declaratório no. 09 retirou a\nincidência do imposto de renda na fonte das rubricas relativas à abono pecuniário de férias,\nlicança-prêmio e APIP, para todos os seus empregados. Acrescenta, por pertinente, que a\nprópria Receita Federal já consolidou essa posição com a edição do Ato Declaratório\nInterpretativo da SRF no. 5, baseado no Pareceres do Exmo. Sr. Procurador-Geral da Fazenda.\n\nÉ o Relatório.\n\nkr/ 3\n\n\n\n. .\n\nProcesso n°13706.001864/00-07 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.199\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dele\nconheço.\n\nComo se vê, a matéria em litígio gira em tomo da incidência (ou não) do\nimposto sobre os valores recebidos pelo contribuinte a título de indenização por licença prêmio\nnão gozadas, quando da rescisão contratual no bojo de um Plano de Demissão Voluntário.\n\nEste Conselho de Contribuintes tem reiteradamente decidido no sentido de que\nos valores referentes à indenização por licença-prêmio estão fora do campo de incidência do\nImposto de Renda no contexto de PDV.\n\nOs rendimentos percebidos em razão da adesão aos planos de desligamento\nvoluntário tem natureza indenizatória, inclusive os motivados por aposentadoria, o que os\nafasta do campo da incidência do imposto de renda da pessoa física.\n\nNo caso concreto, claramente os valores recebidos pelo Contribuinte, assim\ncomo o APIP, tem uma natureza indenizatoria, buscando um reparo por eventual perda\npatrimonial.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso.\n\nSala as Sessõe - DF, em 28 de maio de 2008\n\n(10 14,A\n\nTONI L PO\t TINEZ\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0041200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",21, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",21, "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",22], "nome_relator_s":[ "Antonio Lopo Martinez",22], "ano_sessao_s":[ "2008",22], "ano_publicacao_s":[ "2008",22], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "conselho",22, "câmara",22, "da",22, "de",22, "do",22, "membros",22, "nos",22, "o",22, "os",22, "por",22, "primeiro",22, "quarta",22, "termos",22, "voto",22, "votos",22]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}