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Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN SRF n."" 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-03-05T00:00:00Z,10830.009354/2003-51,200803,4160836,2020-07-21T00:00:00Z,104-23.047,10423047_154218_10830009354200351_009.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10830009354200351_4160836.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento\, para enfrentamento do mérito\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\r\njulgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator)\, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo\, que mantinham a decadência. 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I e:4;:44 2I; MINISTÉRIO DA FAZENDA \d, `*sfr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - gra QUARTA CÂMARA Processo n° 10830.009354/2003-51 Recurso n° 154.218 Voluntário Matéria IRPF - Acórdão n° 104-23.047 Sessão de 05 de março de 2008 Recorrente TEODORO DA SILVA FERREIRA Recorrida 7.• TURMA/DRJ SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 1993 IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo • Tribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN SRF n."" 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TEODORO DA SILVA FERREIRA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator), Pedro Paulo Pereira Processo n° 10830.009354/200341 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.047 Fls. 2 Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. 2•01)~4,..)2411-Ç ItrIA HELENA COTTA CARDOW Presidente / s. MANN Reda •r-d signado FORMALIZADO EM: 30 ABR /008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Remis Almeida Estol. 2 Processo n° 10830.009354/2003-51 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.047 F. 3 Relatório Tratam os autos de pedido de retificação da DIRPF para fins de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos auferidos pelo interessado durante o ano-calendário de 1992 como verba indenizatória a título de incentivo à sua adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), promovido pela empresa Rockwell Braseixos S/A. O pedido foi apreciado pela autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal em Campinas — SP (fls. 20/21) e indeferido em vista da preliminar de extinção do direito de pleiteá-la, com fulcro nas disposições do art.168, I, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e Ato Declaratório SRF n° 96, de 26/11/99. Cientificado em 09/06/2005 (fls. 25), o interessado apresentou, em 04/07/2005, por intermédio de seu procurador (fls. 18), a manifestação de inconformidade de fls. 23, alegando, em síntese, que: 1) quanto ao prazo para requerer a restituição, já há entendimento firmado que é de 5 (cinco) anos contados a partir de 06/01/99, conforme Acórdão n° 102- 44.839, de 01/06/2001, do Primeiro Conselho de Contribuintes, referente ao processo n° 10830.000355/99-20, segundo o qual ""... com o primeiro desses atos normativos (1/ %1 SRF n° 165/98) criou-se para o contribuinte o direito à restituição a partir da data em que se tomou público com sua inserção no Diário Oficial da União em 06/01/99. Somente a partir dessa data, começa a contagem do qüinqüênio decadencial. De outra parte, havendo a Administração Tributária estendido à totalidade dos contribuintes abrangidos na espécie os efeitos de decisões judiciais, a restituição do pagamento indevido observará o disposto nos arts. 165, III, e 168, II, do CTN, de onde se chega à mesma conclusão: o direito à restituição nasce em 06/01/99 com a decisão administrativa que, amparada em decisões judiciais, infirmou os créditos tributários anteriormente constituídos sobre as verbas indenizatórias em foco"". 2) Entende que o citado Acórdão pode ser aplicado ao caso em questão com força de precedente jurisprudencial, sendo beneficiado pelo mesmo. 3) Assim, pede revisão do referido despacho.• A autoridade de primeira instância ao apreciar os fatos indeferiu a solicitação posto que no seu entendimento já teria transcorrido o prazo previsto para pleitear a restituição do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias. Insatisfeito, o recorrente apresenta recurso voluntário de fls.32, onde reitera os mesmos argumentos da impugnação. É o Relatório. 3 Processo n° 10830.009354/2003-51 CCO1 /CO4 Acórdão n.° 104-23.047 Fls. 4 Voto Vencido Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dele conheço. A matéria em litígio prende-se à questão do termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de se pleitear a restituição de Imposto incidente sobre verbas recebidas a título de incentivo por adesão a PDV. Sustenta o Recorrente que o termo inicial deve ser a data da publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, de 1998, isto é, 06/01/1999 e, por esse critério, o pedido estaria tempestivo. O prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébitos tributário é disciplinado no nosso ordenamento jurídico no Código Tributário Nacional - CTN. Vejamos o que dispõe os arts. 165 e 168 do CTN: Art. 165 — O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art. 162 nos seguintes casos: 1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Art. 168— O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1— das hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; O dispositivo acima transcrito, portanto, é expresso quando define a data da extinção do crédito tributário, e não outra data qualquer, como termo inicial de contagem do prazo decadencial. Em conclusão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção do crédito tributário que, no caso, ocorreu em novembro de 1992 (fis. 08), extinguindo-se o direito em dezembro de 1997. Como o pedido só foi formalizado em 09/12/2003, encontrava- se o direito fulminado pela decadência. y 4 Processo n° 10830.009354/2003-51 CCO I /CO4 • Acórdão n.° 104-23.047 Fls. 5 Verifica-se que nem a DRF/CAMPINAS/SP nem a DRJ/SÀO PAULO apreciaram o mérito do pedido. Assim, na eventualidade de vitoriosa posição distinta, entendo deva o processo ser devolvido á primeira instância para que esta se manifeste quanto ao mérito do pedido. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, se vencido, pela devolução dos autos para que à primeira instância de manifeste sobre o mérito. Sala das Sessõ s - DF, efn 05 de março de 2008 /k en á 0 (tt: td.:Í TONIO O O RTINEZ 5 Processo n°10830.009354/2003-5! CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.047 Fls. 6 Voto Vencedor Conselheiro NELSON MALLMANN, Redator Com a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Antonio Lopo Martinez, permito-me divergir quanto a preliminar de decadência. Alega o nobre relator, que a discussão neste processo é o termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de imposto incidente sobre verba recebida a título de PDV. Sendo que a tese em que se baseia o Recorrente é a de que o termo inicial seria a data da publicação da 1N/SRF n° 165, de 1998. Entende, o Conselheiro Relator, que termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção do crédito tributário que, no caso, ocorreu em novembro de 1992 (fls. 08), extinguindo-se o direito em dezembro de 1997. Como o pedido só foi formalizado em 09/12/2003, encontrava-se o direito fulminado pela decadência. Com a devida vênia, não posso compartilhar com tal entendimento, pelos motivos expostos abaixo. A principal tese argumentativa do suplicante é no sentido de que as verbas recebidas em decorrência da demissão voluntária são isentas da incidência do imposto de renda e que o direito para pedir a restituição do Imposto de Renda incidente sobre verbas indenizatórias do Plano de Demissão Voluntária foi exercido dentro do prazo decadencial, ou seja, o presente pedido foi protocolado antes do dia 06/01/04 (antes dos cinco anos da publicação da IN SRF 165, de 06/01/99). Entendeu a decisão recorrida que já havia decorrido o prazo decadencial para a repetição do indébito, deixando de analisar o mérito da questão. Como o requerente alega, que as verbas questionadas tem origem em Pedido de Demissão Voluntária — PDV, se faz necessário analisar o termo inicial para a contagem do prazo para requerer a restituição do imposto que indevidamente incidiu sobre tais valores. Na regra geral o prazo decadencial do direito à restituição do tributo encerra-se após o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Assim sendo, a primeira vista, observando-se de forma ampla e geral, é liquido é certo que já havia ocorrido à decadência do direito de pleitear a restituição, já que segundo o art. 168, I, c/c o art. 165 I e II, ambos do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição, nos casos ' de cotirança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de extinção do crédito tributário. 6 , . Processo n° 10830.009354/2003-51 CCO 1 /074 Acórdão n.° 104-23.047 Fls. 7 Não há dúvidas, em se tratando de indébito que se exteriorizou no contexto de solução administrativa o tema é bastante polêmico, o que exige discussões doutrinárias e jurisprudenciais, razão pela qual, no caso específico dos autos, se faz necessário um exame mais detalhado da matéria. Com todo o respeito aos que pensam de forma diversa, entendo, que neste caso específico, que o termo inicial não poderá ser o momento da retenção do imposto, já que a retenção do imposto pela fonte pagadora não extingue o crédito tributário em razão de tal imposto não ser definitivo, consubstanciando-se em mera antecipação do imposto apurado através da declaração de ajuste anual. Como da mesma forma, não poderá ser o marco inicial da contagem a data da entrega da declaração de ajuste anual. Entendo, que a fixação do termo inicial para a apresentação do pedido de restituição está estritamente vinculada ao momento em que o imposto passou a ser indevido. Até porque, antes deste momento às retenções efetuadas pela fonte pagadora eram pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal. O mesmo ocorrendo com o imposto devido apurado pelo requerente em sua declaração de ajuste anual. Em outras palavras quer dizer que, antes do reconhecimento da improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o beneficiário agiram dentro da presunção de legalidade e constitucionalidade da lei. Isto é, até a decisão judicial ou administrativa em contrário, ao contribuinte cabe obrar-se à exigência legal tributária. Reconhecida, porém, sua inexigibilidade, quer por decisão judicial transitada em julgado, quer por ato da administração pública, sem sombra de dúvidas, somente a partir deste ato estará caracterizado o indébito tributário, gerando o direito a que se reporta o artigo 165 do C.T.N. Porquanto, se por decisão do Estado, pólo ativo das relações tributárias, o contribuinte se via obrigado ao pagamento de tributo até então, ou sofrer-lhe as sanções, a reforma dessa decisão condenatória por ato da própria administração, tem o efeito de tomar o termo inicial do pleito à restituição do indébito à data de publicação do mesmo ato. Portanto, na rega geral o prazo decadencial do direito à restituição encerra-se após o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Sendo exceção à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei em que se fundamentou o gravame ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, momento em que o início da contagem do prazo decadencial desloca-se para a data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional, ou da data do ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, sendo que, nestes casos, é permitida a restituição dos valores pagos ou recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Por outro lado, também não tenho dúvida, se declarada a inconstitucionalidade — com efeito, erga omnes — da lei que estabelece a exigência do tributo, ou de ato da administração tributária que reconheça a sua não incidência, este, a princípio, será o termo inicial para o início da contagem do prazo decadencial do direito à restituição de tributo ou contribuição, porque até este momento não havia razão para o descumprimento da norma, conforme jurisprudência desta Câmara. Ora, se para as situações conflituosas o próprio CTN no seu artigo 168 entende que deve ser contado do momento em que o conflito é sanado, seja por meio de acórdão 7 . . . Processo n° 10830.009354/2003-51 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.047 Fls. 8 proferido em ADIN; seja por meio de edição de Resolução do Senado Federal dando efeito erga omnes a decisão proferida em controle difuso; ou por ato administrativo que reconheça o caráter indevido da cobrança. Este é o entendimento já pacificado no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes e confirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, ao julgar recurso da Fazenda Nacional, contra decisão do Conselho de Contribuintes, decidiu que, em caso de conflito quanto à ilegalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se da data da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária, conforme se constata no Acórdão CSRF/01-03.239, de 19 de março de 2001, cuja ementa transcrevo: DECADÊNCIA — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia- se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes á decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Admitir entendimento contrário é certamente vedar a devolução do valor pretendido e, consequentemente, enriquecer ilicitamente o Estado, uma vez que à Administração Tributária não é dado manifestar-se quanto à legalidade e constitucionalidade de lei, razão porque os pedidos seriam sempre indeferidos, determinando-se ao contribuinte socorrer-se perante o Poder Judiciário. O enriquecimento do Estado é ilícito porque é feito às custas de lei inconstitucional. A regra básica é a administração tributária devolver o que sabe que não lhe pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e, neste caso, só poderia fazê-la a partir do momento que adquiriu o direito de pedir a devolução. Desta forma, no caso em litígio, não tenho dúvidas em afirmar que somente a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.° 165, de 31 de dezembro de 1998 (DOU de 06 de janeiro de 1999) surgiu o direito do requerente em pleitear a restituição do imposto retido, porque esta Instrução Normativa estampa o reconhecimento da Autoridade Tributária pela não-incidência do imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de planos ou programas de desligamento voluntário. Assim sendo, entendo que não ocorreu a decadência do direito de pleitear a restituição em discussão. 8 Processo n°10830.009354/2003-5I CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.047 fls. 9 Assim, na esteira das considerações acima expostas e por ser de justiça, voto no sentido de DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito. Sala das Sessões - DF, em 05 de março de 2008 .0,,ZI/77 9 Page 1 _0004400.PDF Page 1 _0004500.PDF Page 1 _0004600.PDF Page 1 _0004700.PDF Page 1 _0004800.PDF Page 1 _0004900.PDF Page 1 _0005000.PDF Page 1 _0005100.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200805,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1990 PDV - IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN SRF n° 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-05-28T00:00:00Z,13706.001746/2003-96,200805,4163862,2020-10-04T00:00:00Z,104-23.213,10423213_158874_13706001746200396_010.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,13706001746200396_4163862.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento\, para enfrentamento do mérito\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator)\, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo\, que mantinham a decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.",2008-05-28T00:00:00Z,4635903,2008,2021-10-08T09:07:29.431Z,N,1713041917542924288,"Metadados => date: 2009-09-10T17:24:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:24:16Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:24:16Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:24:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:24:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:24:16Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:24:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:24:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:24:16Z; created: 2009-09-10T17:24:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-10T17:24:16Z; pdf:charsPerPage: 1529; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:24:16Z | Conteúdo => CCOI/C04 Eis.! S. , MINISTÉRIO DA FAZENDA .11 'CT t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ""3-1 ‘ 4fr - QUARTA CÂMARA Processo n° 13706.001746/2003-96 Recurso n° 158.874 Voluntário Matéria ERPF Acórdão n° 104-23.213 Sessão de 28 de maio de 2008 Recorrente NUHAM SZPRINC Recorrida 2. TURMAJDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1990 PDV - IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo décadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN SRF n° I 65, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por NUHAM SZPRINC. Processo n°13706001746/2003-96 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.213 F. 2 ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. 1--btet • ARIA HELENA CARDO Presidente '• ete7 •edat. - ignado FORMALIZADO EM: 20 OUT 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior. 2 Processo n° 13706.001746/2003-96 CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.213 Fls. 3 Relatório Tratam os autos de pedido de restituição do valor do imposto de renda retido na fonte sobre Programa de Demissão Voluntária (PDV), protocolado no dia 17/06/2003, que teriam sido recebidos a título de incentivo à aposentadoria, durante o ano-calendário de 1989. Por meio da Decisão de fls. 19 a 21, a Diort/Derat/RJO indeferiu o pedido de restituição apresentado pelo interessado. Cientificado dessa decisão, o interessado apresentou, em 08/11/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 26 a 31, alegando, em síntese, que a verba indenizatória do PDV não configura aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos, nem acréscimo patrimonial, não estando sujeita à tributação pelo imposto de renda na fonte. Com relação ao decidido a respeito da falta de documentação comprobatória para embasar o pedido de restituição alega que foram seguidos os ditames constantes da Norma de Execução SRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS n°2/99. Por fim, declara que não impetrou ação judicial contra a Fazenda Nacional tendo por objeto a restituição aqui pleiteada. Solicita, ainda, diligência junto ao ex-empregador para confirmar sua participação no programa de desligamento voluntário e tratamento igual ao decidido em outro processo administrativo. A autoridade de primeira instância ao apreciar os fatos às fls. 33 a 37 indeferiu a solicitação posto que no seu entendimento já teria transcorrido o prazo previsto para pleitear a restituição do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias, nos termos do Acórdão n° 14.412 de novembro de 2006. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1990 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente na fonte extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação. Solicitação Indeferida. 3 Processo n° 13706.00174612003-96 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.213 Fls. 4 Insatisfeito, o recorrente apresenta recurso voluntário tempestivo de fls. 41/47, onde reitera os mesmos argumentos da impugnação, aditando diversos acórdãos e julgados que versam sobre a matéria objeto da lide. É o Relatório. 4 Processo n° 13706.00174612003-96 CCO I/C04 Acórdão o.° 104-23.213 As. 5 Voto Vencido Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O Recurso é tempestivo e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. Dele conheço. A matéria em litígio prende-se à questão do termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de se pleitear a restituição de Imposto incidente sobre verbas recebidas a titulo de incentivo por adesão a PDV. O recorrente em seu recurso reitera o seu direito a pleitear a restituição, entretanto observe-se que o pedido foi indeferido motivado pela decadência do direito. O prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébito tributário é disciplinado no nosso ordenamento jurídico no Código Tributário Nacional - CTN. Vejamos o que dispõe os arts. 165 e 168 do CTN: Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 4"" do art. 161 nos seguintes casos: 1- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstáncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (.) Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1- das hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; O dispositivo acima transcrito, portanto, é expresso quando define a data da extinção do crédito tributário, e não outra data qualquer, como termo inicial de contagem do prazo decadencial. Em conclusão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção do crédito tributário que, no caso, ocorreu em março de 1989 (fls. 09), extinguindo-se o direito em março de 1994. Como o pedido só foi formalizado em 20/06/2003, encontrava-se o direito fulminado pela decadência. Processo n°13706.001746/2003-96 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.213 Eis. 6 Verifica-se que nem a DRF/Rio de Janeiro/RJ nem a DRJ/RJ II apreciaram o mérito do pedido. Assim, na eventualidade de vitoriosa posição distinta, entendo deva o processo ser devolvido à primeira instância para que esta se manifeste quanto ao mérito do pedido. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, se vencido, pela devolução dos autos para que à primeira instância de manifeste sobre o mérito. Sala das Sessões - DF, em 2 de maio de 2008 i 4ii, ft /Sr ONIO L P MA EZ 6 Processo o° 13706.001746/2003-96 CCOI/C04 Acórdão n, 104-23.213 Fls. 7 Voto Vencedor Conselheiro NELSON MALLMANN, Redator-designado Com a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Antonio Lopo Martinez, permito-me divergir quanto a preliminar de decadência. Alega o nobre relator, que a discussão neste processo é o termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de imposto incidente sobre verba recebida a título de PDV. Sendo que a tese em que se baseia o Recorrente é a de que o termo inicial seria a data da publicação da IN/SRF n° 165, de 1998. Entende, o Conselheiro Relator, que termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção do crédito tributário que, no caso, Em conclusão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção do crédito tributário que, no caso, ocorreu em março de 1989 (fls. 09), extinguindo-se o direito em março de 1994. Como o pedido só foi formalizado em 20/06/2003, encontrava-se o direito fulminado pela decadência. Com a devida vênia, não posso compartilhar com tal entendimento, pelos motivos expostos abaixo. A principal tese argumentativa do suplicante é no sentido de que as verbas recebidas em decorrência da demissão voluntária são isentas da incidência do imposto de renda e que o direito para pedir a restituição do Imposto de Renda incidente sobre verbas indenizatórias do Plano de Demissão Voluntária foi exercido dentro do prazo decadencial, ou seja, o presente pedido foi protocolado antes do dia 06/01/04 (antes dos cinco anos da publicação da IN SRF 165, de 06/01/99). Entendeu a decisão recorrida que já havia decorrido o prazo decadencial para a repetição do indébito, deixando de analisar o mérito da questão. Como o requerente alega, que as verbas questionadas tem origem em Pedido de Demissão Voluntária — PDV, se faz necessário analisar o termo inicial para a contagem do prazo para requerer a restituição do imposto que indevidamente incidiu sobre tais valores. Na regra geral o prazo decadencial do direito à restituição do tributo encerra-se após o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Assim sendo, a primeira vista, observando-se de forma ampla e geral, é líquido é certo que já havia ocorrido à decadência do direito de pleitear a restituição, já que segundo o art. 168, I, c/c o art. 165 I e II, ambos do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de extinção do crédito tributário. 7 Processo n° 13706.001746/2003-96 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.213 Fls. 8 Não há dúvidas, em se tratando de indébito que se exteriorizou no contexto de solução administrativa o tema é bastante polêmico, o que exige discussões doutrinárias e jurisprudenciais, razão pela qual, no caso especifico dos autos, se faz necessário um exame mais detalhado da matéria. Com todo o respeito aos que pensam de forma diversa, entendo, que neste caso específico, que o termo inicial não poderá ser o momento da retenção do imposto, já que a retenção do imposto pela fonte pagadora não extingue o crédito tributário em razão de tal imposto não ser definitivo, consubstanciando-se em mera antecipação do imposto apurado através da declaração de ajuste anual. Como da mesma forma, não poderá ser o marco inicial da contagem a data da entrega da declaração de ajuste anual. Entendo, que a fixação do termo inicial para a apresentação do pedido de restituição está estritamente vinculada ao momento em que o imposto passou a ser indevido. Até porque, antes deste momento às retenções efetuadas pela fonte pagadora eram pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal. O mesmo ocorrendo com o imposto devido apurado pelo requerente em sua declaração de ajuste anual. Em outras palavras quer dizer que, antes do reconhecimento da improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o beneficiário agiram dentro da presunção de legalidade e constitucionalidade da lei. Isto é, até a decisão judicial ou administrativa em contrário, ao contribuinte cabe obrar-se à exigência legal tributária. Reconhecida, porém, sua inexigibilidade, quer por decisão judicial transitada em julgado, quer por ato da administração pública, sem sombra de dúvidas, somente a partir deste ato estará caracterizado o indébito tributário, gerando o direito a que se reporta o artigo 165 do C.T.N. Porquanto, se por decisão do Estado, pólo ativo das relações tributárias, o contribuinte se via obrigado ao pagamento de tributo até então, ou sofrer-lhe as sanções, a reforma dessa decisão condenatória por ato da própria administração, tem o efeito de tornar o termo inicial do pleito à restituição do indébito à data de publicação do mesmo ato. Portanto, na regra geral o prazo decadencial do direito à restituição encerra-se após o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Sendo exceção à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei em que se fundamentou o gravame ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, momento em que o início da contagem do prazo decadencial desloca-se para a data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional, ou da data do ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, sendo que, nestes casos, é permitida a restituição dos valores pagos ou recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Por outro lado, também não tenho dúvida, se declarada a inconstitucionalidade — com efeito, erga omnes — da lei que estabelece a exigência do tributo, ou de ato da administração tributária que reconheça a sua não incidência, este, a princípio, será o termo • inicial para o início da contagem do prazo decadencial do direito à restituição de tributo ou contribuição, porque até este momento não havia razão para o descumprimento da norma, conforme jurisprudência desta Câmara. • Ora, se para as situações conflituosas o próprio CTN no seu artigo 168 entende que deve ser contado do momento em que o conflito é sanado, seja por meio de acórdão 8 Processo n° 13706.00174612003-96 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.213 Fls. 9 proferido em ADIN; seja por meio de edição de Resolução do Senado Federal dando efeito erga omnes a decisão proferida em controle difuso; ou por ato administrativo que reconheça o caráter indevido da cobrança. Este é o entendimento já pacificado no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes e confirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, ao julgar recurso da Fazenda Nacional, contra decisão do Conselho de Contribuintes, decidiu que, em caso de conflito quanto à ilegalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se da data da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária, conforme se constata no Acórdão CSRF/01-03.239; de 19 de março de 2001, cuja ementa transcrevo: DECADENCL4 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia- se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes á decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Admitir entendimento contrário é certamente vedar a devolução do valor pretendido e, conseqüentemente, enriquecer ilicitamente o Estado, uma vez que à Administração Tributária não é dado manifestar-se quanto à legalidade e constitucionalidade de lei, razão porque os pedidos seriam sempre indeferidos, determinando-se ao contribuinte socorrer-se perante o Poder Judiciário. O enriquecimento do Estado é ilícito porque é feito às custas de lei inconstitucional. A regra básica é a administração tributária devolver o que sabe que não lhe pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e, neste caso, só poderia fazê-la a partir do momento que adquiriu o direito de pedir a devolução. Desta forma, no caso em litígio, não tenho dúvidas em afirmar que somente a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.° 165, de 31 de dezembro de 1998, (DOU de 06 de janeiro de 1999), surgiu o direito do requerente em pleitear a restituição do imposto retido, porque esta Instrução Normativa estampa o reconhecimento da Autoridade Tributária pela não-incidência do imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de planos ou programas de desligamento voluntário. Assim sendo, entendo que não ocorreu a decadência do direito de pleitear a restituição em discussão. 9 . • Proccoso n° 13706.001746/2003-96 CCOI/C04 Acórdão nf 104-23.219 Flo. 10 Assim, na esteira das considerações acima expostas e por ser de justiça, voto no sentido de DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito. Sala das Sessões - DF, em 28 de maio de 2008 NE SO4 io Page 1 _0013200.PDF Page 1 _0013300.PDF Page 1 _0013400.PDF Page 1 _0013500.PDF Page 1 _0013600.PDF Page 1 _0013700.PDF Page 1 _0013800.PDF Page 1 _0013900.PDF Page 1 _0014000.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200801,"RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.",Quarta Câmara,2008-01-24T00:00:00Z,10880.013783/00-97,200801,4162861,2016-08-08T00:00:00Z,104-23.017,10423017_154655_108800137830097_006.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,108800137830097_4162861.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da quarta câmara do primeiro conselho de\r\ncontribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, por intempestivo\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-01-24T00:00:00Z,4682587,2008,2021-10-08T09:21:05.803Z,N,1713042758517653504,"Metadados => date: 2009-07-14T13:37:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T13:37:55Z; Last-Modified: 2009-07-14T13:37:55Z; dcterms:modified: 2009-07-14T13:37:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T13:37:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T13:37:55Z; meta:save-date: 2009-07-14T13:37:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T13:37:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T13:37:55Z; created: 2009-07-14T13:37:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-14T13:37:55Z; pdf:charsPerPage: 1021; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T13:37:55Z | Conteúdo => 4 • . CCOI/C04 Fls. 1 ' n .. tr. • . 'ri , MINISTÉRIO DA FAZENDA w...T i gi PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ':;24-:5::4 QUARTA CÂMARA Processo n° 10880.013783/00-97 Recurso n° 154.655 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1996 a 2001 Acórdão n° 104-23.017 Sessão de 24 de janeiro de 2008 Recorrente ARCELINA RIBEIRO DE ARAÚJO Recorrida 5'. TURMAJDRJ-SÃO PAULO/SP II RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ARCEL1NA RIBEIRO DE ARAÚJO. ACORDAM os Membros da quarta câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ZO kt_L )Cc,. 1A HELENA corrA cARD0 . Presidente / Lif fi M-f;1 TniTONI II 'L PO R1NEZ Relator FORMALIZADO EM: 3Q A8R 2008 i r • . Processo n° 10880.013783/00-97 CCO I/C04 Acórdão re."" 104-23.017 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Barbosa, Gustavo Lian Haddad e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente o Conselheiro Remis Almeida Estol. rt...._ 2 . . Processo n0 10880.013783/00-97 CO31/C04 Acórdão n.° 104-23.017 lis. 3 Relatório A contribuinte em epígrafe, pleiteou junto à Delegacia da Receita Federal em São Paulo, em 06/09/2000, a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos recebidos nos anos-calendário de 1995 a 2000, por ser portadora de neoplasia maligna. Apreciando o pedido, a autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal em São Paulo proferiu Despacho Decisório ri° 554/2005, em 28/06/2005 (fls. 23/25), indeferiu o pleito da contribuinte, sob o argumento de que o ""O laudo de inspeção de saúde, emitido pela Secretaria de Estado da Saúde, às fls. 03, comprova ser a interessada, portadora de moléstia grave, incluída no rol daquelas que isentam os rendimentos de aposentadoria e pensão do imposto de renda, conforme prevê o inciso XIV do art. 6° da Lei 7.713/88, com redação dada pelo artigo 47, da Lei 8.541/92, e alterada pelos artigos 30 da Lei 9.250/95 e 1° da Lei 11.052/2004. O laudo informa que a moléstia foi comprovada a partir de abril de 2000"". Por intermédio da manifestação de inconformidade de fl. 27 frente e verso, a contribuinte alega que o Despacho Decisório não é correto ao considerá-la portadora de moléstia grave a partir do ano de 2000, uma vez que a doença foi diagnosticada em 19/09/90, conforme Exame Anátomo-Patológico de fl. 32. Embora reconheça que o Laudo médico apresentado aos autos é do ano de 2000, época em que apresentou o pedido de isenção correspondente aos cinco anos-calendário anteriores. Ao analisar o pleito a DRJ-São Paulo indeferiu a solicitação segundo os seguintes argumentos: Desse modo, é importante observar que o laudo médico não foi categórico em estabelecer o inicio da moléstia grave, limitando a especificar que a paciente foi examinada em 03/04/2000 e que a mesma é portadora de Neoplasia Maligna de Mama (CID. 174- Revisão 1975), tendo em vista que o referido laudo é datado de 11 de abril de 2000, o que se conclui que a interessada somente faz jus à isenção do imposto de renda somente a partir de abril de 2000, por ter sido esta a data consignada no ""Laudo de Inspeção de Saúde"" oficial constante CL 03 Finalmente, o exame patológico aludido pela recorrente em sua manifestação de inconformidade é oriundo de uma entidade privada, Mattosinho França — Patologistas Associados (fl. 32), por isso não atende aos requisitos legais para o reconhecimento da isenção pleiteada, embora não haja nenhum impedimento para que a interessada providencie um novo laudo médico oficial com a data que ela considera correta, o que não ocorreu na presente situação. Registre-se, ainda, que em relação à declaração do IRPF de 2001, correspondente ao ano-calendário de 2000, observa-se que a interessada não tem direito à restituição pleiteada, uma vez que não houve retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, conforme 3 • . Processo n° 10880.013783/00-97 CC01/034 Acórdão n.° 104-23.017 Ils. 4 pesquisa obtida nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal de fls. 22. Cientificada da decisão de primeira instância, em 19/12/2005, conforme AR às fls. 39 o recorrente interpôs, o recurso voluntário de fls. 44 no dia 12/06/2006, solicitando que fossem reconsiderados os argumentos apresentados em sua manifestação de inconformidade. É o Relatório. 4 • • . Processo n° 10880.013783/00-97 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.017 Fls. 5 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator Do exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do mérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes. A decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio, tendo sido recebido em 19/12/2005, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fis.39. O marco inicial para a contagem do prazo se deu em 20/12/2005, terça-feira. A peça recursal, somente, foi protocolizada em 12/06/2006, portanto, fora do prazo fatal. Caberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, observando o prazo fatal para interpor a peça recursal. Acolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal, já que a validade da intimação via postal, dirigida para o domicílio fiscal do contribuinte e cujo recebimento está documentado nos autos, com o respectivo Aviso de Recebimento é matéria com jurisprudência mansa e pacífica nos Conselhos de Contribuintes, dos quais reproduzimos os seguintes Acórdãos: Acórdão 202-10.924, de 03 de março de 1999 ""NORMAS PROCESSUAIS - Válida a intimação via postal endereçada para domicilio fiscal da intimada com recepção comprovada mediante a junta do respectivo Aviso de Recebimento. PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto n° 70.235/72. - Por perempto, dele não se toma conhecimento."" Acórdão n°: 104-13.527, de 09 de julho de 1996 ""NOTIFICAÇÃO - CIÊNCIA. Considera-se feita à intimação, quando por via postal ou telegráfica, a data do recebimento, ainda que assinatura aposta no aviso de recebimento seja a do porteiro do edifício do contribuinte, pessoa esta idônea a recepcionar as correspondências dos moradores."" e. Processo n°10880.013783/00-97 CCO I /C04 Acórdão n.• 10423.017 Fls. 6 Nestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso voluntário, por intempestivo. É o meu voto Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2008 A NIO L PO RT EZ 6 Page 1 _0026000.PDF Page 1 _0026100.PDF Page 1 _0026200.PDF Page 1 _0026300.PDF Page 1 _0026400.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200804,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1991 IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN SRF nº 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-04-25T00:00:00Z,10860.005111/2003-97,200804,4170380,2020-08-04T00:00:00Z,104-23.180,10423180_160390_10860005111200397_009.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10860005111200397_4170380.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento\, para enfrentamento do mérito\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\r\njulgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator)\, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo\, que mantinham a decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. ",2008-04-25T00:00:00Z,4680042,2008,2021-10-08T09:20:24.677Z,N,1713042757358977024,"Metadados => date: 2009-07-10T19:37:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T19:37:29Z; Last-Modified: 2009-07-10T19:37:29Z; dcterms:modified: 2009-07-10T19:37:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T19:37:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T19:37:29Z; meta:save-date: 2009-07-10T19:37:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T19:37:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T19:37:29Z; created: 2009-07-10T19:37:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-10T19:37:29Z; pdf:charsPerPage: 1534; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T19:37:29Z | Conteúdo => mucos Fls. 1 .4t.list» —•%. 4s MINISTÉRIO DA FAZENDA AW PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •-n QUARTA CÁ. MARA Processo n• 10860.005111/2003-97 Recurso n° 160.390 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.180 Sessão de 25 de abril de 2008 Recorrente ALEXANDRE DAHER SAAD Recorrida 6'. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1991 IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN SRF n° 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ALEXANDRE DAHER SAAD. Processo n° 10860.005111/2003-97 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.180 Fls. 2 ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. y or-d--0"" 5-0-ast MARIA HELENA COTTA CARDOZ Presidente "" f NeEdaSto°r- e ado FORMALIZADO EM: -Os jUN 7009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. 2 Processo n° 10860.005111/2003-97 CCO1 /C04 Acórdão n.° 104-23.180 Fls. 3 Relatório Tratam os autos de pedido de restituição do valor do imposto de renda retido na fonte sobre Programa de Demissão Voluntária (PDV), protocolado no dia 22/12/2003. O pedido foi apreciado pela autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal em Taubaté/SP (fls. 26/28) e indeferido em vista da preliminar de extinção do direito de pleiteá-la, com fulcro nas disposições do art.168, I, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). Cientificado em 23108/2004 (fls. 25), o interessado apresentou, em 30/08/2004, a manifestação de inconformidade de fls. 31 a 41, alegando, em síntese, que o poder judiciário em reiteradas decisões afastou a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos a título de incentivo a adesão a Programas de Desligamento Voluntário (PDV). A autoridade de primeira instância ao apreciar os fatos indeferiu a solicitação posto que no seu entendimento já teria transcorrido o prazo previsto para pleitear a restituição do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias. Insatisfeito, o recorrente apresenta recurso voluntário de fls. 50/60, onde reitera os mesmos argumentos da impugnação, aditando diversos acórdãos e julgados que versam sobre a matéria objeto da lide. É o Relatório. 3 Processo n° 10860.005111/2003-97 CC0I/C04 Acórdão n.° 104-23.180 4 Voto Vencido Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dele conheço. A matéria em litígio prende-se à questão do termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de se pleitear a restituição de Imposto incidente sobre verbas recebidas a titulo de incentivo por adesão a PDV. Sustenta o Recorrente que o teimo inicial deve ser a data da publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, de 1998, isto é, 06/01/1999 e, por esse critério, o pedido estaria tempestivo. O prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébitos tributários é disciplinado no nosso ordenamento jurídico no Código Tributário Nacional - CTN. Vejamos o que dispõe os arts. 165 e 168 do CTN: Art. 165 — O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no sç 4° do art. 162 nos seguintes casos: 1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (.) Art. 168— O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1— das hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (..) O dispositivo acima transcrito, portanto, é expresso quando define a data da extinção do crédito tributário, e não outra data qualquer, como termo inicial de contagem do prazo decadencial. Em conclusão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção do crédito tributário que, no caso, ocorreu em Janeiro de 1990 (fls. 08), extinguindo-se o direito em Janeiro de 1995. Como o pedido só foi formalizado em 22/12/2003, encontrava-se o direito fulminado pela decadência. 4 Processo n° 10860.005111/2003-97 CCO I/C04 Acórdão n.° 104-23.180 Eis. 5 Verifica-se que nem a DRF/TATUAPE/SP nem a DRJ/SÃO PAULO II apreciaram o mérito do pedido. Assim, na eventualidade de vitoriosa posição distinta, entendo deva o processo ser devolvido á primeira instância para que esta se manifeste quanto ao mérito do pedido. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, se vencido, pela devolução dos autos para que à primeira instância de manifeste sobre o mérito. Sala das Sessões - DF, em 25 de abril de 2008 g4.44 TONI L PO M TINEZ Processo n° 10860.005111/2003-97 CCOI/C04 Acórdão n.° 10423.180 Fls. 6 Voto Vencedor Conselheiro NELSON MALLMANN, Redator Com a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Antonio Lopo Martinez, permito-me divergir quanto a preliminar de decadência. Alega o nobre relator, que a discussão neste processo é o termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de imposto incidente sobre verba recebida a titulo de PDV. Sendo que a tese em que se baseia o Recorrente é a de que o termo inicial seria a data da publicação da IN/SRF n° 165, de 1998. Entende, o Conselheiro Relator, que termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção do crédito tributário que, no caso, Em conclusão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção do crédito tributário que, no caso, ocorreu em janeiro de 1990 (fls. 08), extinguindo-se o direito em Janeiro de 1995. Como o pedido só foi formalizado em 22/12/2003, encontrava-se o direito fulminado pela decadência. Com a devida vênia, não posso compartilhar com tal entendimento, pelos motivos expostos abaixo. A principal tese argumentativa do suplicante é no sentido de que as verbas recebidas em decorrência da demissão voluntária são isentas da incidência do imposto de renda e que o direito para pedir a restituição do Imposto de Renda incidente sobre verbas indenizatórias do Plano de Demissão Voluntária foi exercido dentro do prazo decadencial, ou seja, o presente pedido foi protocolado antes do dia 06/01/04 (antes dos cinco anos da publicação da IN SRF 165, de 06/01/99). Entendeu a decisão recorrida que já havia decorrido o prazo decadencial para a repetição do indébito, deixando de analisar o mérito da questão. Como o requerente alega, que as verbas questionadas tem origem em Pedido de Demissão Voluntária — PDV, se faz necessário analisar o termo inicial para a contagem do prazo para requerer a restituição do imposto que indevidamente incidiu sobre tais valores. Na regra geral o prazo decadencial do direito à restituição do tributo encerra-se após o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Assim sendo, a primeira vista, observando-se de forma ampla e geral, é liquido é certo que já havia ocorrido à decadência do direito de pleitear a restituição, já que segundo o art. 168, I, c/c o art. 165 I e II, ambos do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de extinção do crédito tributário. 6 Processo n• 10860.005111/2003-97 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.180 Fls. 7 Não há dúvidas, em se tratando de indébito que se exteriorizou no contexto de solução administrativa o tema é bastante polêmico, o que exige discussões doutrinárias e jurisprudenciais, razão pela qual, no caso específico dos autos, se faz necessário um exame mais detalhado da matéria. Com todo o respeito aos que pensam de forma diversa, entendo, que neste caso especifico, que o termo inicial não poderá ser o momento da retenção do imposto, já que a retenção do imposto pela fonte pagadora não extingue o crédito tributário em razão de tal imposto não ser definitivo, consubstanciando-se em mera antecipação do imposto apurado através da declaração de ajuste anual. Como da mesma forma, não poderá ser o marco inicial da contagem a data da entrega da declaração de ajuste anual. Entendo, que a fixação do termo inicial para a apresentação do pedido de restituição está estritamente vinculada ao momento em que o imposto passou a ser indevido. Até porque, antes deste momento às retenções efetuadas pela fonte pagadora eram pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal. O mesmo ocorrendo com o imposto devido apurado pelo requerente em sua declaração de ajuste anual. Em outras palavras quer dizer que, antes do reconhecimento da improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o beneficiário agiram dentro da presunção de legalidade e constitucionalidade da lei. Isto é, até a decisão judicial ou administrativa em contrário, ao contribuinte cabe obrar-se à exigência legal tributária. Reconhecida, porém, sua inexigibilidade, quer por decisão judicial transitada em julgado, quer por ato da administração pública, sem sombra de dúvidas, somente a partir deste ato estará caracterizado o indébito tributário, gerando o direito a que se reporta o artigo 165 do C.T.N. Porquanto, se por decisão do Estado, pólo ativo das relações tributárias, o contribuinte se via obrigado ao pagamento de tributo até então, ou sofrer-lhe as sanções, a reforma dessa decisão condenatória por ato da própria administração, tem o efeito de tomar o termo inicial do pleito à restituição do indébito à data de publicação do mesmo ato. Portanto, na regra geral o prazo decadencial do direito à restituição encerra-se após o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Sendo exceção à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei em que se fundamentou o gravame ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, momento em que o início da contagem do prazo decadencial desloca-se para a data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional, ou da data do ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, sendo que, nestes casos, é permitida a restituição dos valores pagos ou recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Por outro lado, também não tenho dúvida, se declarada a inconstitucionalidade - com efeito, erga omnes - da lei que estabelece a exigência do tributo, ou de ato da administração tributária que reconheça a sua não incidência, este, a principio, será o termo inicial para o inicio da contagem do prazo decadencial do direito à restituição de tributo ou contribuição, porque até este momento não havia razão para o descumprimento da norma, conforme jurisprudência desta Câmara. 7 •. • Processo n°10860.005111/2003-97 CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.180 Fls. 8 Ora, se para as situações conflituosas o próprio CTN no seu artigo 168 entende que deve ser contado do momento em que o conflito é sanado, seja por meio de acórdão proferido em ADIN; seja por meio de edição de Resolução do Senado Federal dando efeito erga omnes a decisão proferida em controle difuso; ou por ato administrativo que reconheça o caráter indevido da cobrança. Este é o entendimento já pacificado no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes e confirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, ao julgar recurso da Fazenda Nacional, contra decisão do Conselho de Contribuintes, decidiu que, em caso de conflito quanto à ilegalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se da data da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária, conforme se constata no Acórdão CSRF/01-03.239, de 19 de março de 2001, cuja ementa transcrevo: DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia- se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes á decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Admitir entendimento contrário é certamente vedar a devolução do valor pretendido e, conseqüentemente, enriquecer ilicitamente o Estado, uma vez que à Administração Tributária não é dado manifestar-se quanto à legalidade e constitucionalidade de lei, razão porque os pedidos seriam sempre indeferidos, determinando-se ao contribuinte socorrer-se perante o Poder Judiciário. O enriquecimento do Estado é ilícito porque é feito às custas de lei inconstitucional. A regra básica é a administração tributária devolver o que sabe que não lhe pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e, neste caso, só poderia fazê-la a partir do momento que adquiriu o direito de pedir a devolução. Desta forma, no caso em litígio, não tenho dúvidas em afirmar que somente a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.° 165, de 31 de dezembro de 1998 (DOU de 06 de janeiro de 1999) surgiu o direito do requerente em pleitear a restituição do imposto retido, porque esta Instrução Normativa estampa o reconhecimento da Autoridade Tributária pela não-incidência do imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de planos ou programas de desligamento voluntário. Assim sendo, entendo que não ocorreu a decadência do direito de pleitear a restituição em discussão. • . • Processo n°10860.005111/2003-97 CC0I/C04 Acórdão n.° 104-23.180 Fls. 9 Assim, na esteira das considerações acima expostas e por ser de justiça, voto no sentido de DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito. Sala das Sessões - DF, em 25 de abril de 2008 ItS I lr: LS' 9 Page 1 _0025500.PDF Page 1 _0025600.PDF Page 1 _0025700.PDF Page 1 _0025800.PDF Page 1 _0025900.PDF Page 1 _0026000.PDF Page 1 _0026100.PDF Page 1 _0026200.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200805,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente na fonte extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES - ÔNUS DA PESSOA FÍSICA - Cabível a incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, alcançando, inclusive, as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Não se sujeita à incidência de imposto de renda o valor correspondente ao resgate das contribuições efetuadas, cujo ônus tenha sido suportado pela pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade de previdência privada que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-05-30T00:00:00Z,15374.000031/2002-60,200805,4162912,2016-08-11T00:00:00Z,104-23.250,10423250_159129_15374000031200260_006.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,15374000031200260_4162912.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-05-30T00:00:00Z,4727870,2008,2021-10-08T09:35:22.740Z,N,1713043655321714688,"Metadados => date: 2009-09-10T17:39:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:39:01Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:39:01Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:39:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:39:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:39:01Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:39:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:39:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:39:01Z; created: 2009-09-10T17:39:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:39:01Z; pdf:charsPerPage: 1658; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:39:01Z | Conteúdo => CCO I/C04 Fls. 1 e n"" . „.:. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:1, QUARTA CÂMARA Processo e 15374.000031/2002-60 Recurso e 159.129 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.250 Sessão de 30 de maio de 2008 Recorrente MARIA ALTIVA DE ARAÚJO CAVALCANTI Recorrida P. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1997 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente na fonte extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES - ÔNUS DA PESSOA FÍSICA - Cabível a incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual sobre os beneficiás recebidos de entidade de previdência privada, alcançando, inclusive, as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Não se sujeita à incidência de imposto de renda o valor correspondente ao resgate das contribuições efetuadas, cujo ônus tenha sido suportado pela pessoa fisica, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de beneficios da entidade de previdência privada que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARIA ALTIVA DE ARAÚJO CAVALCANTI. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. e.g»-rL RI)tterlicèajlE ENirè0TTA CAltaâf-- Presidente Processo n° 15374.00003112002-60 CC01/034 Acórdão n.° 104-23.250 Eis. 2 itfits NTONIO O O INEZ Relator FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho Corelli (Suplente convo do) e Gustavo Lian Haddad'. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior. 2 • Processo e 15374.000031/2002-60 CCOI /CO4 Acórdão o.° 104-23.250 Eis 3 Relatório O presente processo decorre de pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte sobre verba relativa a resgate de contribuições à entidade de previdência privada. Alega a contribuinte, em síntese, que a sua pretensão não foi analisada em face do contexto em que foi auferida a vantagem paga pela Fundação IBM que se constituiu em um incentivo dentro do programa de demissão voluntária. Afirma que o despacho decisório que indeferiu o seu pedido de restituição não só vai de encontro à orientação aprovada pelo Ministro da Fazenda no Parecer PGFN/CRJ 1.278/98 e contemplada nos atos baixados pela Secretaria da Receita Federal (IN SRF n° 165/98 e AD-SRF if 03/99 e ADN-COSIT n° 07/99) mas, também, contraria a orientação seguida pela própria 7 Região Fiscal (Dec. 268/2000 da 7' RF e Sol. 7 112F 290/01). A contribuinte requer que seja considerado como isento o valor pago pela Fundação Previdenciária IBM. Os documentos constantes dos autos demonstram que tal verba refere-se a resgate de previdência privada, no entanto, alega o impugnante que, pela vinculação do recebimento daquele valor com o seu desligamento da empresa pela adesão ao PDV, deveria ser estendido àquela verba o mesmo tratamento tributário dispensado à indenização pessoal espontânea paga como vantagem do Programa de Separação pela IBM. A l' Turma da DRJ/RJOII por unanimidade de votos indeferiu a solicitação da recorrente, apresentando a ementa a seguir: RENDIMENTOS RECEBIDOS NA RESCISÃO CONTRATUAL. Os valores recebidos na rescisão contratual e não comprovadamente caracterizados como incentivo à adesão ao Programa de Demissão Voluntária são tributáveis pelo Imposto de Renda, uma vez que as isenções e não-incidências requerem, pelo principio da estrita legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os beneficios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Segundo a autoridade recorrida conforme as regras do Plano de Separação, os funcionários que fossem desligados receberiam indenização pessoal espontânea, além, é claro, de verbas rescisórias previstas em lei e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS - a que fazem jus todo e qualquer empregado demitido sem justa causa, e ainda o saldo da conta existente no Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, a ser resgatado junto à Fundação Previdenciária IBM, uma vez que o rompimento do vínculo empregatício com a empresa por demissão sem justa causa, implicou na inabilitação de seguirem como participantes de Plano de Aposentadoria junto à entidade de previdência privada a ela ir 3 Processo n° 15374.000031/2002-60 CC0I/C04 Acórdão n.° 104-23.250 Fls. 4 vinculada, cabendo-lhes o resgate das contribuições para beneficio de complementação de aposentadoria que não irão mais usufruir. Ainda segundo a autoridade recorrida as fls. 41: ""... fora a indenização espontânea pessoal cuja razão de existir é a adesão ao Plano de Separação, as demais verbas são devidas em razão da rescisão do contrato de trabalho e o fato de que tenham sido informadas no bojo do Plano de Demissão Voluntária não tem o condão de alterar as definições contidas nas normas tributárias e modificar a natureza tributável desses rendimentos, que devem observar a legislação especifica para o assunto e não a legislação do PDV, que recai somente sobre a indenização criada em razão da implementação deste. Cientificada, em 24/04/2007 (AR de fls. 15), a contribuinte apresentou, em 23/05/2007, o recurso de fls. 44/48, manifestando-se insatisfeita com a decisão da primeira instância e solicitando que sejam reapreciadas as suas razões. É o Relatório. , - r4 Processo e 15374.000031/200240 CC0I/C04 Acórdão r1.• 104-23.250 Fls. 5 - Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso atende aos pressupostos de. admissibilidade, devendo, portanto, ser Conhecido. Como se colhe do relatório, a matéria em discussão cinge-se à caracterização do resgate de previdência privada, se estas podem (ou não) ser consideradas como isentas. As normas legais sobre assunto se manifestam da seguinte forma: Medida Provisória n° 2.159-70. de 24 de agosto de 2001: ""Art. 70 Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ónus tenha sido da pessoa Pica, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995."" Lei n.° 9.250. de 26 de dezembro de 1995: ""Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições."" Instrução Normativa SRF n° 15. de 06 de fevereiro de 2001: ""Art. 50 Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: LI - valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa fisica, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de beneficio da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995."" Como se vê, exclui-se da incidência do imposto na fonte e na declaração de ajuste anual o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa fisica recebido, por ocasião de seu desligamento do plano de beneficios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (MP 1.559-25/98, art. 7), inclusive a parcela correspondente à atualização monetária do respectivo encargo (ADN 14/90). Assim, não resta dúvidas que não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual o valor das contribuições, cujo ônus tenha sido s Processo o° 15374.000031/2002-60 CCOI/C04 Acórdão 104-23.250 Fls. 6 suportado pela pessoa fisica recebido por ocasião de seu desligamento do plano de beneficios da entidade de previdência privada, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/89 a 31/12/95. Perfilhando a legislação retro citada, entendo que só caberia ao suplicante apresentar documento da fonte pagadora, discriminando, em reais, o montante do valor pago a titulo de resgate de contribuições de previdência privada, bem como o respectivo imposto de renda retido na fonte, correspondentes às parcelas de contribuições no período de 01/01/89 a 31/12/95. Uma vez que a aplicação em plano de previdência privada, efetuada pelo empregador em beneficio do contribuinte, não caracterizou indenização por Plano de Desligamento Voluntária (PDV), correta a incidência do IRPF sobre o valor resgatado, à luz do artigo 33 da Lei 9.250/1996. Nesse sentido entendo correta a decisão da autoridade recorrida, que muito bem enfatizou que no caso da verba aqui discutida, o próprio Termo de Quitação emitido pela Fundação Previdenciária IBM deixa claro que "" ... o resgate do saldo inicial do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, que está sendo pago em decorrência da rescisão de contrato de trabalho conforme previsto no Regulamento do citado Plano."" Cabe ainda observar que existe uma prejudicial para o pleito da recorrente. Observa-se nos autos que o pedido da restituição foi realizado em 02/01/2002, relativo a tributos pagos no ano calendário de 1996, constata-se portanto a visível decandência do direito de pleitear a referida restituição. O direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente na fonte extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Diante do conteúdo do pedido, pela associação de entendimento sobre todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. Sala as Sessões - DF, em 30 de maio de 2008 ite ONIO LO O TINEZ 6 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200805,,Quarta Câmara,2008-05-30T00:00:00Z,10880.035400/99-44,200805,6139641,2020-02-18T00:00:00Z,104-02.072,10402072_159074_108800354009944__004.pdf,2008,Antonio Lopo Martinez,108800354009944_6139641.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Resolvem os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Conselheiro Relator.",2008-05-30T00:00:00Z,4625690,2008,2021-10-08T09:05:13.396Z,N,1713041756383084544,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-19T16:36:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-19T16:36:37Z; created: 2012-12-19T16:36:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-12-19T16:36:37Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-19T16:36:37Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200806,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1994 COISA JULGADA - DISCUSSÃO DO TEMA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula 1º CC nº 01). Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-06-27T00:00:00Z,10805.001659/2001-61,200806,4167633,2016-08-12T00:00:00Z,104-23.342,10423342_157499_10805001659200161_005.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10805001659200161_4167633.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, tendo em vista a opção do Recorrente pela via judicial\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-06-27T00:00:00Z,4670531,2008,2021-10-08T09:17:29.980Z,N,1713042570464985088,"Metadados => date: 2009-09-09T13:00:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:00:11Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:00:11Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:00:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:00:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:00:11Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:00:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:00:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:00:11Z; created: 2009-09-09T13:00:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T13:00:11Z; pdf:charsPerPage: 1327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:00:11Z | Conteúdo => 9 ' CCO I /C04 • . Fls. I - 'e n. 44 -=.4"" • ,.: MINISTÉRIO DA FAZENDA we . ;' 9"" _ 'n “: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n° 10805.001659/2001-61 Recurso n° 157.499 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.342 Sessão de 27 de junho de 2008 Recorrente DOUGLAS CREPALDI DE OLIVEIRA Recorrida 6a.TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF - Exercício: 1994 COISA JULGADA - DISCUSSÃO DO TEMA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - Importa renuncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula 1° CC n° 01). Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DOUGLAS CREPALDI DE OLIVEIRA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a opção do Recorrente pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. , - ib-cu-kic_ 2t2L2-Aat_ a& .-'MARIA HELENA COT""TA CARD10# Presidente itt th4 -f-r..iRT ONI lin130 AINEZ Relator i Processo n° 10805.001659/2001-61 CCOI/C04 Acórdão n.° 10423.342 Fls. 2 FORMALIZADO EM: 1 9 AGU 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 51,,X 119 2 Processo n° 10805.00165912001-61 CCO I /C04 Acórdão n.° 104-23.342 Fls. 3 Relatório DOUGLAS CREPALDI DE OLIVEIRA, às fls. 1 a 3, apresentou pedido de restituição de valor referente a imposto de renda que teria sido indevidamente retido na fonte quando do pagamento, na rescisão de contrato de trabalho, de verbas denominadas ""Compensação Espontânea"" que, segundo o contribuinte, seriam decorrentes de adesão a Plano de Demissão Voluntária. Para embasar seu pleito, anexou os documentos de fls. 4 a 74. O Serviço de Orientação e Análise Tributária-SEORT da Delegacia da Receita Federal em Santo André-SP, por intermédio do Despacho Decisório de fls. 76 e 77, indeferiu o pleito do contribuinte sob o argumento de que já havia expirado o prazo decadencial, bem como na existência de decisão judicial transitada em julgado desfavorável ao contribuinte. Assim como pela falta da prova de adesão ao Programa de Demissão Voluntária-PDV. Em função do referido Despacho Decisório, o contribuinte, por intermédio de seu representante legal (fl. 86), apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 80 a 85, acompanhada dos documentos de fls. 87 a 108. De acordo com documentos constantes dos autos, a matéria em análise foi levada à apreciação do Poder Judiciário, na medida em que foi impetrado Mandado de Segurança perante a Justiça Federal (Processo n. 93.4542-3, 20a Vara Federal) contra o Delegado da Receita Federal em Santo André-SP, com o intuito de ver reconhecido o direito de não-recolhimento de imposto de renda na fonte sobre parcelas denominadas indenizatórias, decorrentes de rescisão de contrato de trabalho (fls. 13 a 34, 95 a 99). Em 12/04/1993, o pleito do impetrante foi julgado parcialmente procedente para o efeito de Conceder a Ordem no sentido de se garantir aos impetrantes o recebimento da parcela indenizatória denominada ""indenização adicional"", sem qualquer retenção de imposto na fonte e improcedente o pedido no tocante à parcela denominada ""compensação espontânea"" (fls. 29 a 32). Posteriormente, em 04/02/1998, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região prolatou acórdão decidindo, por unanimidade de votos, negar provimento à remessa oficial e manter a sentença recorrida (fls. 42 a 47), sendo que o referido acórdão transitou em julgado em 18/06/1.998 (fls. 48). Em 11 de outubro de 2006, os membros da 621 turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo II, proferiram o Acórdão 16.190, de 11 de outubro de 2006 que, por unanimidade de votos, não conheceu a impugnação, nos termos da ementa a seguir. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1993 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. 3 Processo n°10805.001659/2001-61 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.342 Fls. 4 A propositura de ação judicial implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso, acaso interposto. Impugnação Não Conhecida Devidamente cientificado dessa decisão em 13/03/2007, ingressa o contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 03/04/2007, onde indica que a decisão judicial foi contraria a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Indica que o Juiz não julgou a incidência do imposto limitando-se a negar o pedido por falta de prova de que o pagamento foi indenizatório. É o Relatório 44 - • Processo n° 10805.001659/2001-61 CCO1 /CO4 • Acórdão n.° 104-23.342 Fls. 5 - VOO Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. A questão cinge-se a propositura de ação judicial implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso. Apesar dos argumentos do recorrente que o poder judiciário não teria analisado a questão em toda a sua extensão e que a decisão prolatada está em desacordo com a jurisprudência, o fato concreto é que o interessado iniciou ação na justiça pleiteando o seus direitos. Fato esse inconteste ao qual não questiona. A coincidência entre a causa de pedir, constante no fundamento da ação judicial, com decisão transitada em julgado, e o fundamento da exigência consubstanciada em lançamento, impede o prosseguimento do processo administrativo no tocante aos mesmos fundamentos, de modo a prevalecer a solução judicial do litígio. Para situações equivalentes já se encontra neste E.Conselho posição sumulada que passo a reproduzir a seguir: Importa renúncia às instáncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1° CC n°01) Ante ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessõ‘s, em 2 de junho de 2008 TONZL PO ARTINEZ - s _ _ Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200803,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1995 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - Considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de imposto pago sobre verbas recebidas a título de PDV a data da publicação da Instrução Normativa SRF nº 165, ou a data do pagamento do tributo, em qualquer hipótese é intempestivo o pedido de restituição formalizado em 09/12/2004 referente a pagamentos feitos nos anos de 1995. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-03-05T00:00:00Z,10070.002250/2004-46,200803,4170698,2016-08-08T00:00:00Z,104-23.049,10423049_155381_10070002250200446_005.PDF,2008,Antonio Lopo Martinez,10070002250200446_4170698.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-03-05T00:00:00Z,4642031,2008,2021-10-08T09:08:46.647Z,N,1713041992906178560,"Metadados => date: 2009-09-09T11:49:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:49:20Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:49:20Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:49:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:49:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:49:20Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:49:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:49:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:49:20Z; created: 2009-09-09T11:49:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T11:49:20Z; pdf:charsPerPage: 1195; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:49:20Z | Conteúdo => 1 1 4 CCO I /C04 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA -Rr-""- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 'cay""rj, QUARTA CÂMARA Processo n° 10070.002250/2004-46 Recurso n° 155.381 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.049 Sessão de 05 de março de 2008 Recorrente SOLANGE BANDEIRA SODRE DE CASTRO Recorrida r. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Assurrro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1995 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - Considerando- se como termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de imposto pago sobre verbas recebidas a titulo de PDV a data da publicação da Instrução Normativa SRF no 165, ou a data do pagamento do tributo, em qualquer hipótese é intempestivo o pedido de restituição formalizado em 09/12/2004 referente a pagamentos feitos nos anos de 1995. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SOLANGE BANDEIRA SODRE DE CASTRO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Xani HELENA COTTA CARDOZCÀV Presidente I tS1 v/j/ /1417/ NEZTONI LO O M RTI Relator • Processo n° 10070.002250/2004-46 CCOI/C04 Acórdão n.° 10423.049 Fls. 2 FORMALIZADO EM: O 2 JUL 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Malhnann, Heloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira arbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Remis Almeida Estol. 2 • Processo n° 10070.002250/2004-46 CCO I /C04 Acórdão n.• 104-23.049 F1,. 3 Relatório Trata-se de pedido de restituição na qual a contribuinte supra identificada, por intermédio do pedido de fls. 1 e 2, solicitou o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos que teriam sido recebidos pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária da IBM, durante o ano-calendário de 1995. Por meio da decisão de fls. 7 e 8, a DIORT/DERAT/RJO indeferiu o pedido de restituição apresentado pela Interessada, alegando, para tanto, o decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o exercício do referido pleito. Cientificada dessa decisão (fls. 9 verso), a Interessada apresentou em 06/07/2005 a manifestação de inconformidade de fls. 10 a 15, alegando, em síntese, não ter ocorrido a decadência do direito de pleitear a restituição do imposto de renda sobre as verbas recebidas. A autoridade de primeira instância ao apreciar os fatos indeferiu a solicitação posto que no seu entendimento já teria transcorrido o prazo previsto para pleitear a restituição do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias. Conforme depreende-se da ementa a seguir: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1995 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA O direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente na fonte extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Solicitação Indeferida. Insatisfeito, a recorrente apresenta recurso voluntário de fls. 28 a 29, onde reitera os seus argumentos da impugnação. Dentre os quais destaca-se o fato de que no entendimento da recorrente uma vez que teria entrado com um ação judicial para garantir que o PDV não se sujeita a tributação, ainda que tivesse desistido da ação, não poderia transcorrer nesse período a contagem do prazo de decadência. É o Relatório. ( 3 Processo n° 10070.002250/2004-46 CC01/C04 Acórdão n. 104-23.049 Fls. 4 Voto Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dele conheço. A matéria em litígio prende-se à questão do termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de se pleitear a restituição de Imposto incidente sobre verbas recebidas a título de incentivo por adesão a PDV. Sustenta o Recorrente que o termo inicial deve ser a data da publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, de 1998, isto é, 06/01/1999 e, por esse critério, o pedido estaria tempestivo. Adicionalmente afirma que na medida em que era protegida por liminar em ação judicial, nesses períodos estaria suspenso a contagem do prazo de decadência. O prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébitos tributário é disciplinado no nosso ordenamento jurídico no Código Tributário Nacional - CTN. Vejamos o que dispõe os arts. 165 e 168 do CTN: Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4"" do art. 162 nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (.) Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - das hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; O dispositivo acima transcrito, portanto, é expresso quando define a data da extinção do crédito tributário, e não outra data qualquer, como termo inicial de contagem do prazo decadencial. Em conclusão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção do crédito tributário que, no caso, ocorreu em setembro de 1995 (fls. 08), extinguindo-se o direito em setembro de 2000. Como o pedido só foi formalizado em 09/12/2004, encontrava-se o direito fulminado pela decadência. k 4 * Processo n° 10070.002250/2004-46 CCO1 /C04 Acórdão n.° 104-23.049 Fls. 5 A despeito de todas estas considerações, o posicionamento acima adotado não é vencedor nesta Câmara, que toma como termo inicial do prazo decadencial a data de publicação do IN SRF No. 165, em 06/01/1999. Destarte, ainda que analisada a questão sob esse ângulo, o pedido também deve ser considerado intenpestivo, já que protocolado em 09/12/2004. De qualquer forma, reitero que não estou entre os que entendem que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição, no caso de PDV, deva ser a data da referida Instrução Normativa. O fato do recorrente ter ingressado com ação judicial e posteriormente desistido não suspende o prazo de decadência. Deve-se verificar que para todos os efeitos o pedido realizado pelo recorrente só foi protocolado administrativamente em dezembro de 2004. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. itsSala d Sessões - DF, em 05 de março de 2008tni• (ip , 0:11 TONIO LO O p INEZ 5 Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 _0006600.PDF Page 1 ",1.0