{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"Antonio Lopo Martinez\"", "materia_s:\"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":8,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1997\r\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente na fonte extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.\r\n\r\nRESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES - ÔNUS DA PESSOA FÍSICA - Cabível a incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, alcançando, inclusive, as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4:1,\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 15374.000031/2002-60\nRecurso e\t 159.129 Voluntário\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.250\n\nSessão de\t 30 de maio de 2008\n\nRecorrente MARIA ALTIVA DE ARAÚJO CAVALCANTI\n\nRecorrida\t P. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 1997\n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O direito de\npleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente na\nfonte extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\nRESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE DE\nCONTRIBUIÇÕES - ÔNUS DA PESSOA FÍSICA - Cabível a\nincidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste\nanual sobre os beneficiás recebidos de entidade de previdência\nprivada, alcançando, inclusive, as importâncias correspondentes\nao resgate de contribuições. Não se sujeita à incidência de\nimposto de renda o valor correspondente ao resgate das\ncontribuições efetuadas, cujo ônus tenha sido suportado pela\npessoa fisica, recebido por ocasião de seu desligamento do plano\nde beneficios da entidade de previdência privada que\ncorresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de\n01 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMARIA ALTIVA DE ARAÚJO CAVALCANTI.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ne.g»-rL\nRI)tterlicèajlE ENirè0TTA CAltaâf--\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 15374.00003112002-60 \t CC01/034\nAcórdão n.° 104-23.250\t Eis. 2\n\nitfits\nNTONIO O O\t INEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM:\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nCorelli (Suplente convo do) e Gustavo Lian Haddad'. Ausente justificadamente o Conselheiro\nPedro Anan Júnior.\n\n2\n\n•\n\n\n\nProcesso e 15374.000031/2002-60\t CCOI /CO4\nAcórdão o.° 104-23.250\t Eis 3\n\nRelatório\n\nO presente processo decorre de pedido de restituição de imposto de renda retido\nna fonte sobre verba relativa a resgate de contribuições à entidade de previdência privada.\n\nAlega a contribuinte, em síntese, que a sua pretensão não foi analisada em face\ndo contexto em que foi auferida a vantagem paga pela Fundação IBM que se constituiu em um\nincentivo dentro do programa de demissão voluntária.\n\nAfirma que o despacho decisório que indeferiu o seu pedido de restituição não\nsó vai de encontro à orientação aprovada pelo Ministro da Fazenda no Parecer PGFN/CRJ\n1.278/98 e contemplada nos atos baixados pela Secretaria da Receita Federal (IN SRF n°\n165/98 e AD-SRF if 03/99 e ADN-COSIT n° 07/99) mas, também, contraria a orientação\nseguida pela própria 7 Região Fiscal (Dec. 268/2000 da 7' RF e Sol. 7 112F 290/01).\n\nA contribuinte requer que seja considerado como isento o valor pago pela\nFundação Previdenciária IBM. Os documentos constantes dos autos demonstram que tal verba\nrefere-se a resgate de previdência privada, no entanto, alega o impugnante que, pela vinculação\ndo recebimento daquele valor com o seu desligamento da empresa pela adesão ao PDV,\ndeveria ser estendido àquela verba o mesmo tratamento tributário dispensado à indenização\npessoal espontânea paga como vantagem do Programa de Separação pela IBM.\n\nA l' Turma da DRJ/RJOII por unanimidade de votos indeferiu a solicitação da\nrecorrente, apresentando a ementa a seguir:\n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS NA RESCISÃO CONTRATUAL.\n\nOs valores recebidos na rescisão contratual e não comprovadamente\ncaracterizados como incentivo à adesão ao Programa de Demissão\nVoluntária são tributáveis pelo Imposto de Renda, uma vez que as\nisenções e não-incidências requerem, pelo principio da estrita\nlegalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.\n\nRESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.\n\nSujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração\nde ajuste anual os beneficios recebidos de entidade de previdência\nprivada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de\ncontribuições.\n\nSegundo a autoridade recorrida conforme as regras do Plano de Separação, os\nfuncionários que fossem desligados receberiam indenização pessoal espontânea, além, é claro,\nde verbas rescisórias previstas em lei e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS - a que\nfazem jus todo e qualquer empregado demitido sem justa causa, e ainda o saldo da conta\nexistente no Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, a ser resgatado junto à\nFundação Previdenciária IBM, uma vez que o rompimento do vínculo empregatício com a\nempresa por demissão sem justa causa, implicou na inabilitação de seguirem como\nparticipantes de Plano de Aposentadoria junto à entidade de previdência privada a ela\n\nir 3\n\n\n\nProcesso n° 15374.000031/2002-60 \t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.250\t Fls. 4\n\nvinculada, cabendo-lhes o resgate das contribuições para beneficio de complementação de\naposentadoria que não irão mais usufruir.\n\nAinda segundo a autoridade recorrida as fls. 41:\n\n\"... fora a indenização espontânea pessoal cuja razão de existir é a adesão ao Plano de\nSeparação, as demais verbas são devidas em razão da rescisão do contrato de trabalho e\no fato de que tenham sido informadas no bojo do Plano de Demissão Voluntária não\ntem o condão de alterar as definições contidas nas normas tributárias e modificar a\nnatureza tributável desses rendimentos, que devem observar a legislação especifica para\no assunto e não a legislação do PDV, que recai somente sobre a indenização criada em\nrazão da implementação deste.\n\nCientificada, em 24/04/2007 (AR de fls. 15), a contribuinte apresentou, em\n23/05/2007, o recurso de fls. 44/48, manifestando-se insatisfeita com a decisão da primeira\ninstância e solicitando que sejam reapreciadas as suas razões.\n\nÉ o Relatório.\n\n,\n-\n\nr4\n\n\n\nProcesso e 15374.000031/200240\t CC0I/C04\nAcórdão r1.• 104-23.250\n\nFls. 5\n\n-\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de. admissibilidade, devendo, portanto, ser\nConhecido.\n\nComo se colhe do relatório, a matéria em discussão cinge-se à caracterização do\nresgate de previdência privada, se estas podem (ou não) ser consideradas como isentas.\n\nAs normas legais sobre assunto se manifestam da seguinte forma:\n\nMedida Provisória n° 2.159-70. de 24 de agosto de 2001: \n\n\"Art. 70 Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na\ndeclaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de\nprevidência privada, cujo ónus tenha sido da pessoa Pica, recebido\npor ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade,\nque corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de\n1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.\"\n\nLei n.° 9.250. de 26 de dezembro de 1995:\n\n\"Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na\ndeclaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade\nprivada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de\ncontribuições.\"\n\nInstrução Normativa SRF n° 15. de 06 de fevereiro de 2001:\n\n\"Art. 50 Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os\nseguintes rendimentos:\n\nLI - valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo\nônus tenha sido da pessoa fisica, recebido por ocasião de seu\ndesligamento do plano de beneficio da entidade, que corresponder às\nparcelas de contribuições efetuadas no período de 1° de janeiro de\n1989 a 31 de dezembro de 1995.\"\n\nComo se vê, exclui-se da incidência do imposto na fonte e na declaração de\najuste anual o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da\npessoa fisica recebido, por ocasião de seu desligamento do plano de beneficios da entidade, que\ncorresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1° de janeiro de 1989 a 31\nde dezembro de 1995 (MP 1.559-25/98, art. 7), inclusive a parcela correspondente à\natualização monetária do respectivo encargo (ADN 14/90).\n\nAssim, não resta dúvidas que não estão sujeitos à incidência do imposto de\nrenda na fonte e na declaração de ajuste anual o valor das contribuições, cujo ônus tenha sido\n\ns\n\n\n\nProcesso o° 15374.000031/2002-60 \t CCOI/C04\nAcórdão 104-23.250\n\nFls. 6\n\nsuportado pela pessoa fisica recebido por ocasião de seu desligamento do plano de beneficios\nda entidade de previdência privada, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no\nperíodo de 01/01/89 a 31/12/95.\n\nPerfilhando a legislação retro citada, entendo que só caberia ao suplicante\napresentar documento da fonte pagadora, discriminando, em reais, o montante do valor pago a\ntitulo de resgate de contribuições de previdência privada, bem como o respectivo imposto de\nrenda retido na fonte, correspondentes às parcelas de contribuições no período de 01/01/89 a\n31/12/95.\n\nUma vez que a aplicação em plano de previdência privada, efetuada pelo\nempregador em beneficio do contribuinte, não caracterizou indenização por Plano de\nDesligamento Voluntária (PDV), correta a incidência do IRPF sobre o valor resgatado, à luz do\nartigo 33 da Lei 9.250/1996.\n\nNesse sentido entendo correta a decisão da autoridade recorrida, que muito bem\nenfatizou que no caso da verba aqui discutida, o próprio Termo de Quitação emitido pela\nFundação Previdenciária IBM deixa claro que \" ... o resgate do saldo inicial do Plano de\nAposentadoria de Contribuição Definida, que está sendo pago em decorrência da rescisão de\n\ncontrato de trabalho conforme previsto no Regulamento do citado Plano.\"\n\nCabe ainda observar que existe uma prejudicial para o pleito da recorrente.\nObserva-se nos autos que o pedido da restituição foi realizado em 02/01/2002, relativo a\ntributos pagos no ano calendário de 1996, constata-se portanto a visível decandência do direito\nde pleitear a referida restituição. O direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido\nindevidamente na fonte extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data\nda extinção do crédito tributário.\n\nDiante do conteúdo do pedido, pela associação de entendimento sobre todas as\nconsiderações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR\nprovimento ao recurso.\n\nSala as Sessões - DF, em 30 de maio de 2008\n\nite\n\nONIO LO O\t TINEZ\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício. 1993\r\nIMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem\r\ninício na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo\r\nTribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução\r\ndo Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter\r\npartes em processo que reconhece inconstitucionalidade de\r\ntributo, ou da data de ato da administração tributária que\r\nreconheça a não incidência do tributo. 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I\n\ne:4;:44\n2I;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\\d,\n`*sfr\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n- gra \t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10830.009354/2003-51\n\nRecurso n°\t 154.218 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n-\n\nAcórdão n°\t 104-23.047\n\nSessão de\t 05 de março de 2008\n\nRecorrente TEODORO DA SILVA FERREIRA\n\nRecorrida\t 7.• TURMA/DRJ SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício. 1993\n\nIMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO\nINCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO -\nCONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de\nreconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do\nprazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem\ninício na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo\n\n• Tribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução\ndo Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter\npartes em processo que reconhece inconstitucionalidade de\ntributo, ou da data de ato da administração tributária que\nreconheça a não incidência do tributo. 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Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator), Pedro Paulo Pereira\n\n\n\nProcesso n° 10830.009354/200341\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.047\t Fls. 2\n\nBarbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. Designado para redigir o\nvoto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.\n\n2•01)~4,..)2411-Ç\nItrIA HELENA COTTA CARDOW\n\nPresidente\n\n/\n\ns. MANN\n\nReda •r-d signado\n\nFORMALIZADO EM: 30 ABR /008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Gustavo\nLian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10830.009354/2003-51\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.047\t\n\nF. 3\n\nRelatório\n\nTratam os autos de pedido de retificação da DIRPF para fins de restituição do\nImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos auferidos pelo\ninteressado durante o ano-calendário de 1992 como verba indenizatória a título de incentivo à\nsua adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), promovido pela empresa Rockwell\nBraseixos S/A.\n\nO pedido foi apreciado pela autoridade administrativa da Delegacia da Receita\nFederal em Campinas — SP (fls. 20/21) e indeferido em vista da preliminar de extinção do\ndireito de pleiteá-la, com fulcro nas disposições do art.168, I, da Lei 5.172/66 (Código\nTributário Nacional) e Ato Declaratório SRF n° 96, de 26/11/99.\n\nCientificado em 09/06/2005 (fls. 25), o interessado apresentou, em 04/07/2005,\npor intermédio de seu procurador (fls. 18), a manifestação de inconformidade de fls. 23,\nalegando, em síntese, que: 1) quanto ao prazo para requerer a restituição, já há entendimento\nfirmado que é de 5 (cinco) anos contados a partir de 06/01/99, conforme Acórdão n° 102-\n44.839, de 01/06/2001, do Primeiro Conselho de Contribuintes, referente ao processo n°\n10830.000355/99-20, segundo o qual \"... com o primeiro desses atos normativos (1/ %1 SRF n°\n165/98) criou-se para o contribuinte o direito à restituição a partir da data em que se tomou\npúblico com sua inserção no Diário Oficial da União em 06/01/99. Somente a partir dessa data,\ncomeça a contagem do qüinqüênio decadencial. De outra parte, havendo a Administração\nTributária estendido à totalidade dos contribuintes abrangidos na espécie os efeitos de decisões\njudiciais, a restituição do pagamento indevido observará o disposto nos arts. 165, III, e 168, II,\ndo CTN, de onde se chega à mesma conclusão: o direito à restituição nasce em 06/01/99 com a\ndecisão administrativa que, amparada em decisões judiciais, infirmou os créditos tributários\nanteriormente constituídos sobre as verbas indenizatórias em foco\". 2) Entende que o citado\nAcórdão pode ser aplicado ao caso em questão com força de precedente jurisprudencial, sendo\nbeneficiado pelo mesmo. 3) Assim, pede revisão do referido despacho.•\n\nA autoridade de primeira instância ao apreciar os fatos indeferiu a solicitação\nposto que no seu entendimento já teria transcorrido o prazo previsto para pleitear a restituição\ndo imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias.\n\nInsatisfeito, o recorrente apresenta recurso voluntário de fls.32, onde reitera os\nmesmos argumentos da impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10830.009354/2003-51 \t CCO1 /CO4\nAcórdão n.° 104-23.047\n\nFls. 4\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.\nDele conheço.\n\nA matéria em litígio prende-se à questão do termo inicial de contagem do prazo\ndecadencial do direito de se pleitear a restituição de Imposto incidente sobre verbas recebidas a\ntítulo de incentivo por adesão a PDV.\n\nSustenta o Recorrente que o termo inicial deve ser a data da publicação da\nInstrução Normativa SRF n° 165, de 1998, isto é, 06/01/1999 e, por esse critério, o pedido\nestaria tempestivo.\n\nO prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébitos tributário é\ndisciplinado no nosso ordenamento jurídico no Código Tributário Nacional - CTN. Vejamos o\nque dispõe os arts. 165 e 168 do CTN:\n\nArt. 165 — O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\n\nprotesto, á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a\n\nmodalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art.\n162 nos seguintes casos:\n\n1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior\n\nque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza\n\nou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\nArt. 168— O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1— das hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário;\n\nO dispositivo acima transcrito, portanto, é expresso quando define a data da\nextinção do crédito tributário, e não outra data qualquer, como termo inicial de contagem do\nprazo decadencial.\n\nEm conclusão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do\ndireito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção\ndo crédito tributário que, no caso, ocorreu em novembro de 1992 (fis. 08), extinguindo-se o\ndireito em dezembro de 1997. Como o pedido só foi formalizado em 09/12/2003, encontrava-\nse o direito fulminado pela decadência.\n\ny 4\n\n\n\nProcesso n° 10830.009354/2003-51 \t CCO I /CO4\n•\t Acórdão n.° 104-23.047\t Fls. 5\n\nVerifica-se que nem a DRF/CAMPINAS/SP nem a DRJ/SÀO PAULO\napreciaram o mérito do pedido. Assim, na eventualidade de vitoriosa posição distinta, entendo\ndeva o processo ser devolvido á primeira instância para que esta se manifeste quanto ao mérito\ndo pedido.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, se vencido,\npela devolução dos autos para que à primeira instância de manifeste sobre o mérito.\n\nSala das Sessõ s - DF, efn 05 de março de 2008\n\n/k\nen á 0 (tt: td.:Í\n\nTONIO O O RTINEZ\n\n5\n\n\n\nProcesso n°10830.009354/2003-5! \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.047\t Fls. 6\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Redator\n\nCom a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Antonio Lopo\nMartinez, permito-me divergir quanto a preliminar de decadência.\n\nAlega o nobre relator, que a discussão neste processo é o termo inicial de\ncontagem do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de imposto incidente sobre\nverba recebida a título de PDV. Sendo que a tese em que se baseia o Recorrente é a de que o\ntermo inicial seria a data da publicação da 1N/SRF n° 165, de 1998.\n\nEntende, o Conselheiro Relator, que termo inicial de contagem do prazo\ndecadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a\ndata da extinção do crédito tributário que, no caso, ocorreu em novembro de 1992 (fls. 08),\nextinguindo-se o direito em dezembro de 1997. Como o pedido só foi formalizado em\n09/12/2003, encontrava-se o direito fulminado pela decadência.\n\nCom a devida vênia, não posso compartilhar com tal entendimento, pelos\nmotivos expostos abaixo.\n\nA principal tese argumentativa do suplicante é no sentido de que as verbas\nrecebidas em decorrência da demissão voluntária são isentas da incidência do imposto de renda\ne que o direito para pedir a restituição do Imposto de Renda incidente sobre verbas\nindenizatórias do Plano de Demissão Voluntária foi exercido dentro do prazo decadencial, ou\nseja, o presente pedido foi protocolado antes do dia 06/01/04 (antes dos cinco anos da\npublicação da IN SRF 165, de 06/01/99).\n\nEntendeu a decisão recorrida que já havia decorrido o prazo decadencial para a\nrepetição do indébito, deixando de analisar o mérito da questão.\n\nComo o requerente alega, que as verbas questionadas tem origem em Pedido de\nDemissão Voluntária — PDV, se faz necessário analisar o termo inicial para a contagem do\nprazo para requerer a restituição do imposto que indevidamente incidiu sobre tais valores.\n\nNa regra geral o prazo decadencial do direito à restituição do tributo encerra-se\napós o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Assim\nsendo, a primeira vista, observando-se de forma ampla e geral, é liquido é certo que já havia\nocorrido à decadência do direito de pleitear a restituição, já que segundo o art. 168, I, c/c o art.\n165 I e II, ambos do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição, nos casos\n\n' de cotirança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da\nlegislação tributária aplicável, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos,\ncontados da data de extinção do crédito tributário.\n\n6\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n° 10830.009354/2003-51 \t CCO 1 /074\nAcórdão n.° 104-23.047\t Fls. 7\n\nNão há dúvidas, em se tratando de indébito que se exteriorizou no contexto de\nsolução administrativa o tema é bastante polêmico, o que exige discussões doutrinárias e\njurisprudenciais, razão pela qual, no caso específico dos autos, se faz necessário um exame\nmais detalhado da matéria.\n\nCom todo o respeito aos que pensam de forma diversa, entendo, que neste caso\nespecífico, que o termo inicial não poderá ser o momento da retenção do imposto, já que a\nretenção do imposto pela fonte pagadora não extingue o crédito tributário em razão de tal\nimposto não ser definitivo, consubstanciando-se em mera antecipação do imposto apurado\natravés da declaração de ajuste anual. Como da mesma forma, não poderá ser o marco inicial\nda contagem a data da entrega da declaração de ajuste anual.\n\nEntendo, que a fixação do termo inicial para a apresentação do pedido de\nrestituição está estritamente vinculada ao momento em que o imposto passou a ser indevido.\nAté porque, antes deste momento às retenções efetuadas pela fonte pagadora eram pertinentes,\njá que em cumprimento de ordem legal. O mesmo ocorrendo com o imposto devido apurado\npelo requerente em sua declaração de ajuste anual. Em outras palavras quer dizer que, antes do\nreconhecimento da improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o beneficiário\nagiram dentro da presunção de legalidade e constitucionalidade da lei.\n\nIsto é, até a decisão judicial ou administrativa em contrário, ao contribuinte cabe\nobrar-se à exigência legal tributária. Reconhecida, porém, sua inexigibilidade, quer por decisão\njudicial transitada em julgado, quer por ato da administração pública, sem sombra de dúvidas,\nsomente a partir deste ato estará caracterizado o indébito tributário, gerando o direito a que se\nreporta o artigo 165 do C.T.N.\n\nPorquanto, se por decisão do Estado, pólo ativo das relações tributárias, o\ncontribuinte se via obrigado ao pagamento de tributo até então, ou sofrer-lhe as sanções, a\nreforma dessa decisão condenatória por ato da própria administração, tem o efeito de tomar o\ntermo inicial do pleito à restituição do indébito à data de publicação do mesmo ato.\n\nPortanto, na rega geral o prazo decadencial do direito à restituição encerra-se\napós o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Sendo\nexceção à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei em que se\nfundamentou o gravame ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência\ndo tributo, momento em que o início da contagem do prazo decadencial desloca-se para a data\nda Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional,\nou da data do ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, sendo\nque, nestes casos, é permitida a restituição dos valores pagos ou recolhidos indevidamente em\nqualquer exercício pretérito.\n\nPor outro lado, também não tenho dúvida, se declarada a inconstitucionalidade —\ncom efeito, erga omnes — da lei que estabelece a exigência do tributo, ou de ato da\nadministração tributária que reconheça a sua não incidência, este, a princípio, será o termo\ninicial para o início da contagem do prazo decadencial do direito à restituição de tributo ou\ncontribuição, porque até este momento não havia razão para o descumprimento da norma,\nconforme jurisprudência desta Câmara.\n\nOra, se para as situações conflituosas o próprio CTN no seu artigo 168 entende\nque deve ser contado do momento em que o conflito é sanado, seja por meio de acórdão\n\n7\n\n\n\n. .\t .\nProcesso n° 10830.009354/2003-51 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.047\t Fls. 8\n\nproferido em ADIN; seja por meio de edição de Resolução do Senado Federal dando efeito\nerga omnes a decisão proferida em controle difuso; ou por ato administrativo que reconheça o\ncaráter indevido da cobrança.\n\nEste é o entendimento já pacificado no âmbito do Primeiro Conselho de\nContribuintes e confirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, ao julgar recurso\nda Fazenda Nacional, contra decisão do Conselho de Contribuintes, decidiu que, em caso de\nconflito quanto à ilegalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo\ndecadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se da data\nda publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária,\nconforme se constata no Acórdão CSRF/01-03.239, de 19 de março de 2001, cuja ementa\ntranscrevo:\n\nDECADÊNCIA — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL —\n\nEm caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação\n\ntributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do\n\ndireito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-\n\nse:\n\na) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal\nem ADIN;\n\nb) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes á decisão\n\nproferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade\nde tributo;\n\nc) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido\n\nde exação tributária.\n\nAdmitir entendimento contrário é certamente vedar a devolução do valor\npretendido e, consequentemente, enriquecer ilicitamente o Estado, uma vez que à\nAdministração Tributária não é dado manifestar-se quanto à legalidade e constitucionalidade\nde lei, razão porque os pedidos seriam sempre indeferidos, determinando-se ao contribuinte\nsocorrer-se perante o Poder Judiciário. O enriquecimento do Estado é ilícito porque é feito às\ncustas de lei inconstitucional.\n\nA regra básica é a administração tributária devolver o que sabe que não lhe\npertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e, neste caso, só poderia fazê-la a partir\ndo momento que adquiriu o direito de pedir a devolução.\n\nDesta forma, no caso em litígio, não tenho dúvidas em afirmar que somente a\npartir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.° 165, de 31 de\ndezembro de 1998 (DOU de 06 de janeiro de 1999) surgiu o direito do requerente em pleitear a\nrestituição do imposto retido, porque esta Instrução Normativa estampa o reconhecimento da\nAutoridade Tributária pela não-incidência do imposto de renda sobre os rendimentos\ndecorrentes de planos ou programas de desligamento voluntário. Assim sendo, entendo que não\nocorreu a decadência do direito de pleitear a restituição em discussão.\n\n8\n\n\n\nProcesso n°10830.009354/2003-5I \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.047\t fls. 9\n\nAssim, na esteira das considerações acima expostas e por ser de justiça, voto no\nsentido de DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos\nautos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito.\n\nSala das Sessões - DF, em 05 de março de 2008\n\n.0,,ZI/77\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1995\r\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - Considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de imposto pago sobre verbas recebidas a título de PDV a data da publicação da Instrução Normativa SRF nº 165, ou a data do pagamento do tributo, em qualquer hipótese é intempestivo o pedido de restituição formalizado em 09/12/2004 referente a pagamentos feitos nos anos de 1995.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10070.002250/2004-46", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4170698", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.049", "nome_arquivo_s":"10423049_155381_10070002250200446_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10070002250200446_4170698.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nAssurrro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 1995\n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - Considerando-\nse como termo inicial de contagem do prazo decadencial do\ndireito de pleitear restituição de imposto pago sobre verbas\nrecebidas a titulo de PDV a data da publicação da Instrução\nNormativa SRF no 165, ou a data do pagamento do tributo, em\nqualquer hipótese é intempestivo o pedido de restituição\nformalizado em 09/12/2004 referente a pagamentos feitos nos\nanos de 1995.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSOLANGE BANDEIRA SODRE DE CASTRO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nXani\nHELENA COTTA CARDOZCÀV\n\nPresidente\n\nI\n\ntS1 v/j/ /1417/\nNEZTONI LO O M RTI\n\nRelator\n\n\n\n•\t Processo n° 10070.002250/2004-46\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 10423.049\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: \t\nO 2 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Malhnann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira arbosa, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira\nFrança e Remis Almeida Estol.\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n° 10070.002250/2004-46 \t CCO I /C04\nAcórdão n.• 104-23.049\n\nF1,. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de restituição na qual a contribuinte supra identificada, por\nintermédio do pedido de fls. 1 e 2, solicitou o imposto de renda retido na fonte sobre\nrendimentos que teriam sido recebidos pela adesão ao programa de incentivo à demissão\nvoluntária da IBM, durante o ano-calendário de 1995.\n\nPor meio da decisão de fls. 7 e 8, a DIORT/DERAT/RJO indeferiu o pedido de\nrestituição apresentado pela Interessada, alegando, para tanto, o decurso do prazo decadencial\nde 5 (cinco) anos para o exercício do referido pleito.\n\nCientificada dessa decisão (fls. 9 verso), a Interessada apresentou em\n06/07/2005 a manifestação de inconformidade de fls. 10 a 15, alegando, em síntese, não ter\nocorrido a decadência do direito de pleitear a restituição do imposto de renda sobre as verbas\nrecebidas.\n\nA autoridade de primeira instância ao apreciar os fatos indeferiu a solicitação\nposto que no seu entendimento já teria transcorrido o prazo previsto para pleitear a restituição\ndo imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias. Conforme depreende-se da ementa\na seguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1995\n\nEmenta: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA\n\nO direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido\n\nindevidamente na fonte extingue-se após o transcurso do prazo de\ncinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.\n\nSolicitação Indeferida.\n\nInsatisfeito, a recorrente apresenta recurso voluntário de fls. 28 a 29, onde\nreitera os seus argumentos da impugnação. Dentre os quais destaca-se o fato de que no\nentendimento da recorrente uma vez que teria entrado com um ação judicial para garantir que o\nPDV não se sujeita a tributação, ainda que tivesse desistido da ação, não poderia transcorrer\nnesse período a contagem do prazo de decadência.\n\nÉ o Relatório.\n\n(\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10070.002250/2004-46 \t CC01/C04\nAcórdão n. 104-23.049\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.\nDele conheço.\n\nA matéria em litígio prende-se à questão do termo inicial de contagem do prazo\ndecadencial do direito de se pleitear a restituição de Imposto incidente sobre verbas recebidas a\ntítulo de incentivo por adesão a PDV.\n\nSustenta o Recorrente que o termo inicial deve ser a data da publicação da\nInstrução Normativa SRF n° 165, de 1998, isto é, 06/01/1999 e, por esse critério, o pedido\nestaria tempestivo. Adicionalmente afirma que na medida em que era protegida por liminar em\nação judicial, nesses períodos estaria suspenso a contagem do prazo de decadência.\n\nO prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébitos tributário é\ndisciplinado no nosso ordenamento jurídico no Código Tributário Nacional - CTN. Vejamos o\nque dispõe os arts. 165 e 168 do CTN:\n\nArt. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\nprotesto, á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a\nmodalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4\" do art.\n162 nos seguintes casos:\n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior\nque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza\nou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\n(.)\n\nArt. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - das hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário;\n\nO dispositivo acima transcrito, portanto, é expresso quando define a data da\nextinção do crédito tributário, e não outra data qualquer, como termo inicial de contagem do\nprazo decadencial.\n\nEm conclusão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do\ndireito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção\ndo crédito tributário que, no caso, ocorreu em setembro de 1995 (fls. 08), extinguindo-se o\ndireito em setembro de 2000. Como o pedido só foi formalizado em 09/12/2004, encontrava-se\no direito fulminado pela decadência.\n\nk 4\n\n\n\n*\t Processo n° 10070.002250/2004-46 \t CCO1 /C04\nAcórdão n.° 104-23.049\t Fls. 5\n\nA despeito de todas estas considerações, o posicionamento acima adotado não é\nvencedor nesta Câmara, que toma como termo inicial do prazo decadencial a data de\npublicação do IN SRF No. 165, em 06/01/1999.\n\nDestarte, ainda que analisada a questão sob esse ângulo, o pedido também deve\nser considerado intenpestivo, já que protocolado em 09/12/2004.\n\nDe qualquer forma, reitero que não estou entre os que entendem que o termo\ninicial de contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição, no caso de PDV,\ndeva ser a data da referida Instrução Normativa.\n\nO fato do recorrente ter ingressado com ação judicial e posteriormente desistido\nnão suspende o prazo de decadência. Deve-se verificar que para todos os efeitos o pedido\nrealizado pelo recorrente só foi protocolado administrativamente em dezembro de 2004.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nitsSala d Sessões - DF, em 05 de março de 2008tni• (ip , 0:11\nTONIO LO O p INEZ\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.035400/99-44", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"6139641", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-02.072", "nome_arquivo_s":"10402072_159074_108800354009944__004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"108800354009944_6139641.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-05-30T00:00:00Z", "id":"4625690", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:05:13.396Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-19T16:36:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-19T16:36:37Z; created: 2012-12-19T16:36:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-12-19T16:36:37Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-19T16:36:37Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041756383084544, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1991\r\nIMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. 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MARA\n\nProcesso n•\t 10860.005111/2003-97\n\nRecurso n°\t 160.390 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.180\n\nSessão de\t 25 de abril de 2008\n\nRecorrente ALEXANDRE DAHER SAAD\n\nRecorrida\t 6'. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1991\n\nIMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO\n\nINCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO -\n\nCONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de\n\nreconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do\n\nprazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem\n\ninício na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo\n\nTribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução\n\ndo Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida\n\ninter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de\n\ntributo, ou da data de ato da administração tributária que\n\nreconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a\n\nrestituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente\n\nem qualquer exercício pretérito. Não tendo transcorrido, entre a\n\ndata do reconhecimento da não incidência pela administração\n\ntributária (IN SRF n° 165, de 1998) e a do pedido de restituição,\n\nlapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não\n\nocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear\n\nrestituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o\n\ndevido.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nALEXANDRE DAHER SAAD.\n\n\n\nProcesso n° 10860.005111/2003-97\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.180\t\n\nFls. 2\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e\ndeterminar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para\nenfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator), Pedro Paulo Pereira\nBarbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. Designado para redigir o\nvoto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.\n\ny\n\nor-d--0\"\t5-0-ast\nMARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPresidente\n\n\" f\nNeEdaSto°r- e ado\n\nFORMALIZADO EM: -Os jUN 7009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Rayana\nAlves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian\nHaddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10860.005111/2003-97\t CCO1 /C04\nAcórdão n.° 104-23.180\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nTratam os autos de pedido de restituição do valor do imposto de renda retido na\n\nfonte sobre Programa de Demissão Voluntária (PDV), protocolado no dia 22/12/2003.\n\nO pedido foi apreciado pela autoridade administrativa da Delegacia da Receita\n\nFederal em Taubaté/SP (fls. 26/28) e indeferido em vista da preliminar de extinção do direito\n\nde pleiteá-la, com fulcro nas disposições do art.168, I, da Lei 5.172/66 (Código Tributário\nNacional).\n\nCientificado em 23108/2004 (fls. 25), o interessado apresentou, em 30/08/2004,\n\na manifestação de inconformidade de fls. 31 a 41, alegando, em síntese, que o poder judiciário\n\nem reiteradas decisões afastou a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos a título\n\nde incentivo a adesão a Programas de Desligamento Voluntário (PDV).\n\nA autoridade de primeira instância ao apreciar os fatos indeferiu a solicitação\n\nposto que no seu entendimento já teria transcorrido o prazo previsto para pleitear a restituição\ndo imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias.\n\nInsatisfeito, o recorrente apresenta recurso voluntário de fls. 50/60, onde reitera\n\nos mesmos argumentos da impugnação, aditando diversos acórdãos e julgados que versam\n\nsobre a matéria objeto da lide.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10860.005111/2003-97\t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.180 \t 4\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.\n\nDele conheço.\n\nA matéria em litígio prende-se à questão do termo inicial de contagem do prazo\n\ndecadencial do direito de se pleitear a restituição de Imposto incidente sobre verbas recebidas a\n\ntitulo de incentivo por adesão a PDV.\n\nSustenta o Recorrente que o teimo inicial deve ser a data da publicação da\n\nInstrução Normativa SRF n° 165, de 1998, isto é, 06/01/1999 e, por esse critério, o pedido\n\nestaria tempestivo.\n\nO prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébitos tributários é\n\ndisciplinado no nosso ordenamento jurídico no Código Tributário Nacional - CTN. Vejamos o\n\nque dispõe os arts. 165 e 168 do CTN:\n\nArt. 165 — O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\n\nprotesto, á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a\n\nmodalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no sç 4° do art.\n\n162 nos seguintes casos:\n\n1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior\n\nque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza\n\nou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\n(.)\n\nArt. 168— O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\n\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1— das hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do\n\ncrédito tributário;\n\n(..)\n\nO dispositivo acima transcrito, portanto, é expresso quando define a data da\n\nextinção do crédito tributário, e não outra data qualquer, como termo inicial de contagem do\n\nprazo decadencial.\n\nEm conclusão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do\n\ndireito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção\n\ndo crédito tributário que, no caso, ocorreu em Janeiro de 1990 (fls. 08), extinguindo-se o\n\ndireito em Janeiro de 1995. 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Assim, na eventualidade de vitoriosa posição distinta, entendo\n\ndeva o processo ser devolvido á primeira instância para que esta se manifeste quanto ao mérito\ndo pedido.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, se vencido,\n\npela devolução dos autos para que à primeira instância de manifeste sobre o mérito.\n\nSala das Sessões - DF, em 25 de abril de 2008\n\ng4.44\n\nTONI L PO M TINEZ\n\n\n\nProcesso n° 10860.005111/2003-97 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.180\t Fls. 6\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Redator\n\nCom a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Antonio Lopo\n\nMartinez, permito-me divergir quanto a preliminar de decadência.\n\nAlega o nobre relator, que a discussão neste processo é o termo inicial de\n\ncontagem do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de imposto incidente sobre\n\nverba recebida a titulo de PDV. Sendo que a tese em que se baseia o Recorrente é a de que o\ntermo inicial seria a data da publicação da IN/SRF n° 165, de 1998.\n\nEntende, o Conselheiro Relator, que termo inicial de contagem do prazo\n\ndecadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a\n\ndata da extinção do crédito tributário que, no caso, Em conclusão, entendo que o termo inicial\n\nde contagem do prazo decadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de\n\nindébitos tributários é a data da extinção do crédito tributário que, no caso, ocorreu em janeiro\n\nde 1990 (fls. 08), extinguindo-se o direito em Janeiro de 1995. Como o pedido só foi\n\nformalizado em 22/12/2003, encontrava-se o direito fulminado pela decadência.\n\nCom a devida vênia, não posso compartilhar com tal entendimento, pelos\n\nmotivos expostos abaixo.\n\nA principal tese argumentativa do suplicante é no sentido de que as verbas\n\nrecebidas em decorrência da demissão voluntária são isentas da incidência do imposto de renda\n\ne que o direito para pedir a restituição do Imposto de Renda incidente sobre verbas\n\nindenizatórias do Plano de Demissão Voluntária foi exercido dentro do prazo decadencial, ou\n\nseja, o presente pedido foi protocolado antes do dia 06/01/04 (antes dos cinco anos da\n\npublicação da IN SRF 165, de 06/01/99).\n\nEntendeu a decisão recorrida que já havia decorrido o prazo decadencial para a\n\nrepetição do indébito, deixando de analisar o mérito da questão.\n\nComo o requerente alega, que as verbas questionadas tem origem em Pedido de\n\nDemissão Voluntária — PDV, se faz necessário analisar o termo inicial para a contagem do\n\nprazo para requerer a restituição do imposto que indevidamente incidiu sobre tais valores.\n\nNa regra geral o prazo decadencial do direito à restituição do tributo encerra-se\n\napós o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Assim\n\nsendo, a primeira vista, observando-se de forma ampla e geral, é liquido é certo que já havia\n\nocorrido à decadência do direito de pleitear a restituição, já que segundo o art. 168, I, c/c o art.\n\n165 I e II, ambos do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição, nos casos\n\nde cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da\n\nlegislação tributária aplicável, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos,\n\ncontados da data de extinção do crédito tributário.\n\n6\n\n\n\nProcesso n• 10860.005111/2003-97\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.180\t Fls. 7\n\nNão há dúvidas, em se tratando de indébito que se exteriorizou no contexto de\n\nsolução administrativa o tema é bastante polêmico, o que exige discussões doutrinárias e\n\njurisprudenciais, razão pela qual, no caso específico dos autos, se faz necessário um exame\n\nmais detalhado da matéria.\n\nCom todo o respeito aos que pensam de forma diversa, entendo, que neste caso\n\nespecifico, que o termo inicial não poderá ser o momento da retenção do imposto, já que a\n\nretenção do imposto pela fonte pagadora não extingue o crédito tributário em razão de tal\n\nimposto não ser definitivo, consubstanciando-se em mera antecipação do imposto apurado\n\natravés da declaração de ajuste anual. Como da mesma forma, não poderá ser o marco inicial\n\nda contagem a data da entrega da declaração de ajuste anual.\n\nEntendo, que a fixação do termo inicial para a apresentação do pedido de\n\nrestituição está estritamente vinculada ao momento em que o imposto passou a ser indevido.\n\nAté porque, antes deste momento às retenções efetuadas pela fonte pagadora eram pertinentes,\n\njá que em cumprimento de ordem legal. O mesmo ocorrendo com o imposto devido apurado\n\npelo requerente em sua declaração de ajuste anual. Em outras palavras quer dizer que, antes do\n\nreconhecimento da improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o beneficiário\n\nagiram dentro da presunção de legalidade e constitucionalidade da lei.\n\nIsto é, até a decisão judicial ou administrativa em contrário, ao contribuinte cabe\n\nobrar-se à exigência legal tributária. Reconhecida, porém, sua inexigibilidade, quer por decisão\n\njudicial transitada em julgado, quer por ato da administração pública, sem sombra de dúvidas,\n\nsomente a partir deste ato estará caracterizado o indébito tributário, gerando o direito a que se\n\nreporta o artigo 165 do C.T.N.\n\nPorquanto, se por decisão do Estado, pólo ativo das relações tributárias, o\n\ncontribuinte se via obrigado ao pagamento de tributo até então, ou sofrer-lhe as sanções, a\n\nreforma dessa decisão condenatória por ato da própria administração, tem o efeito de tomar o\n\ntermo inicial do pleito à restituição do indébito à data de publicação do mesmo ato.\n\nPortanto, na regra geral o prazo decadencial do direito à restituição encerra-se\n\napós o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Sendo\n\nexceção à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei em que se\n\nfundamentou o gravame ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência\n\ndo tributo, momento em que o início da contagem do prazo decadencial desloca-se para a data\n\nda Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional,\n\nou da data do ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, sendo\n\nque, nestes casos, é permitida a restituição dos valores pagos ou recolhidos indevidamente em\n\nqualquer exercício pretérito.\n\nPor outro lado, também não tenho dúvida, se declarada a inconstitucionalidade -\n\ncom efeito, erga omnes - da lei que estabelece a exigência do tributo, ou de ato da\n\nadministração tributária que reconheça a sua não incidência, este, a principio, será o termo\n\ninicial para o inicio da contagem do prazo decadencial do direito à restituição de tributo ou\n\ncontribuição, porque até este momento não havia razão para o descumprimento da norma,\n\nconforme jurisprudência desta Câmara.\n\n7\n\n\n\n•.\t •\n\nProcesso n°10860.005111/2003-97 \t CCO I /C04\n\nAcórdão n.° 104-23.180\t\nFls. 8\n\nOra, se para as situações conflituosas o próprio CTN no seu artigo 168 entende\n\nque deve ser contado do momento em que o conflito é sanado, seja por meio de acórdão\n\nproferido em ADIN; seja por meio de edição de Resolução do Senado Federal dando efeito\n\nerga omnes a decisão proferida em controle difuso; ou por ato administrativo que reconheça o\n\ncaráter indevido da cobrança.\n\nEste é o entendimento já pacificado no âmbito do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes e confirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, ao julgar recurso\n\nda Fazenda Nacional, contra decisão do Conselho de Contribuintes, decidiu que, em caso de\n\nconflito quanto à ilegalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo\n\ndecadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se da data\n\nda publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária,\n\nconforme se constata no Acórdão CSRF/01-03.239, de 19 de março de 2001, cuja ementa\n\ntranscrevo:\n\nDECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL -\n\nEm caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação\n\ntributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do\n\ndireito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-\n\nse:\n\na) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal\n\nem ADIN;\n\nb) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes á decisão\n\nproferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade\n\nde tributo;\n\nc) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido\n\nde exação tributária.\n\nAdmitir entendimento contrário é certamente vedar a devolução do valor\n\npretendido e, conseqüentemente, enriquecer ilicitamente o Estado, uma vez que à\n\nAdministração Tributária não é dado manifestar-se quanto à legalidade e constitucionalidade\n\nde lei, razão porque os pedidos seriam sempre indeferidos, determinando-se ao contribuinte\n\nsocorrer-se perante o Poder Judiciário. O enriquecimento do Estado é ilícito porque é feito às\n\ncustas de lei inconstitucional.\n\nA regra básica é a administração tributária devolver o que sabe que não lhe\n\npertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e, neste caso, só poderia fazê-la a partir\n\ndo momento que adquiriu o direito de pedir a devolução.\n\nDesta forma, no caso em litígio, não tenho dúvidas em afirmar que somente a\n\npartir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.° 165, de 31 de\n\ndezembro de 1998 (DOU de 06 de janeiro de 1999) surgiu o direito do requerente em pleitear a\n\nrestituição do imposto retido, porque esta Instrução Normativa estampa o reconhecimento da\n\nAutoridade Tributária pela não-incidência do imposto de renda sobre os rendimentos\n\ndecorrentes de planos ou programas de desligamento voluntário. Assim sendo, entendo que não\n\nocorreu a decadência do direito de pleitear a restituição em discussão.\n\n\n\n• .\t •\n\nProcesso n°10860.005111/2003-97 \t CC0I/C04\nAcórdão n.° 104-23.180\t\n\nFls. 9\n\nAssim, na esteira das considerações acima expostas e por ser de justiça, voto no\nsentido de DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos\nautos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito.\n\nSala das Sessões - DF, em 25 de abril de 2008\n\nItS I lr: LS'\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1994\r\nCOISA JULGADA - DISCUSSÃO DO TEMA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula 1º CC nº 01).\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10805.001659/2001-61", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4167633", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.342", "nome_arquivo_s":"10423342_157499_10805001659200161_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10805001659200161_4167633.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a opção do Recorrente pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\t -\n\n'e n. 44\n\n-=.4\" • ,.:\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwe . ;' 9\" _\n'n “: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10805.001659/2001-61\n\nRecurso n°\t 157.499 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.342\n\nSessão de\t 27 de junho de 2008\n\nRecorrente DOUGLAS CREPALDI DE OLIVEIRA\n\nRecorrida\t 6a.TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\n-\t Exercício: 1994\n\nCOISA JULGADA - DISCUSSÃO DO TEMA EM PROCESSO\nADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - Importa renuncia\nàs instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de\nação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou\ndepois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do\nprocesso judicial (Súmula 1° CC n° 01).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nDOUGLAS CREPALDI DE OLIVEIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a\nopção do Recorrente pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\t ,\n-\n\nib-cu-kic_ 2t2L2-Aat_ a&\n.-'MARIA HELENA COT\"TA CARD10#\n\nPresidente\n\nitt\nth4 -f-r..iRT\nONI lin130 AINEZ\n\nRelator\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10805.001659/2001-61\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.342\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 1 9 AGU 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad. 51,,X\n\n119 2\n\n\n\nProcesso n° 10805.00165912001-61 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.342\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nDOUGLAS CREPALDI DE OLIVEIRA, às fls. 1 a 3, apresentou pedido de\n\nrestituição de valor referente a imposto de renda que teria sido indevidamente retido na fonte\n\nquando do pagamento, na rescisão de contrato de trabalho, de verbas denominadas\n\n\"Compensação Espontânea\" que, segundo o contribuinte, seriam decorrentes de adesão a Plano\n\nde Demissão Voluntária. Para embasar seu pleito, anexou os documentos de fls. 4 a 74.\n\nO Serviço de Orientação e Análise Tributária-SEORT da Delegacia da Receita\n\nFederal em Santo André-SP, por intermédio do Despacho Decisório de fls. 76 e 77, indeferiu o\n\npleito do contribuinte sob o argumento de que já havia expirado o prazo decadencial, bem\n\ncomo na existência de decisão judicial transitada em julgado desfavorável ao contribuinte.\n\nAssim como pela falta da prova de adesão ao Programa de Demissão Voluntária-PDV.\n\nEm função do referido Despacho Decisório, o contribuinte, por intermédio de\n\nseu representante legal (fl. 86), apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 80 a 85,\n\nacompanhada dos documentos de fls. 87 a 108.\n\nDe acordo com documentos constantes dos autos, a matéria em análise foi\n\nlevada à apreciação do Poder Judiciário, na medida em que foi impetrado Mandado de\n\nSegurança perante a Justiça Federal (Processo n. 93.4542-3, 20a Vara Federal) contra o\n\nDelegado da Receita Federal em Santo André-SP, com o intuito de ver reconhecido o direito de\n\nnão-recolhimento de imposto de renda na fonte sobre parcelas denominadas indenizatórias,\n\ndecorrentes de rescisão de contrato de trabalho (fls. 13 a 34, 95 a 99).\n\nEm 12/04/1993, o pleito do impetrante foi julgado parcialmente procedente para\n\no efeito de Conceder a Ordem no sentido de se garantir aos impetrantes o recebimento da\n\nparcela indenizatória denominada \"indenização adicional\", sem qualquer retenção de imposto\n\nna fonte e improcedente o pedido no tocante à parcela denominada \"compensação espontânea\"\n(fls. 29 a 32).\n\nPosteriormente, em 04/02/1998, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal\n\nda Terceira Região prolatou acórdão decidindo, por unanimidade de votos, negar provimento à\n\nremessa oficial e manter a sentença recorrida (fls. 42 a 47), sendo que o referido acórdão\n\ntransitou em julgado em 18/06/1.998 (fls. 48).\n\nEm 11 de outubro de 2006, os membros da 621 turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento de São Paulo II, proferiram o Acórdão 16.190, de 11 de outubro de\n\n2006 que, por unanimidade de votos, não conheceu a impugnação, nos termos da ementa a\n\nseguir.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1993\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO.\n\nPROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10805.001659/2001-61\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.342\n\nFls. 4\n\nA propositura de ação judicial implica renúncia ao direito de recorrer\n\nna esfera administrativa e desistência do recurso, acaso interposto.\n\nImpugnação Não Conhecida\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 13/03/2007, ingressa o contribuinte\ncom tempestivo recurso voluntário em 03/04/2007, onde indica que a decisão judicial foi\ncontraria a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Indica que o Juiz não julgou a\nincidência do imposto limitando-se a negar o pedido por falta de prova de que o pagamento foi\nindenizatório.\n\nÉ o Relatório\n\n44\n\n\n\n-\n\n• Processo n° 10805.001659/2001-61 \t CCO1 /CO4\n\n• Acórdão n.° 104-23.342\t Fls. 5\n\n-\n\nVOO\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se a propositura de ação judicial implica renúncia ao direito de\nrecorrer na esfera administrativa e desistência do recurso.\n\nApesar dos argumentos do recorrente que o poder judiciário não teria analisado\na questão em toda a sua extensão e que a decisão prolatada está em desacordo com a\njurisprudência, o fato concreto é que o interessado iniciou ação na justiça pleiteando o seus\ndireitos. Fato esse inconteste ao qual não questiona.\n\nA coincidência entre a causa de pedir, constante no fundamento da ação judicial,\ncom decisão transitada em julgado, e o fundamento da exigência consubstanciada em\nlançamento, impede o prosseguimento do processo administrativo no tocante aos mesmos\nfundamentos, de modo a prevalecer a solução judicial do litígio.\n\nPara situações equivalentes já se encontra neste E.Conselho posição sumulada\nque passo a reproduzir a seguir:\n\nImporta renúncia às instáncias administrativas a propositura pelo\n\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual,\n\nantes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do\n\nprocesso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo\n\nórgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante\n\ndo processo judicial. (Súmula 1° CC n°01)\n\nAnte ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessõ‘s, em 2 de junho de 2008\n\nTONZL PO ARTINEZ\n\n-\n\ns\n\n_ _\n\n\n\tPage 1\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.013783/00-97", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4162861", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.017", "nome_arquivo_s":"10423017_154655_108800137830097_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"108800137830097_4162861.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da quarta câmara do primeiro conselho de\r\ncontribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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'ri ,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nw...T\n\ni gi PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n':;24-:5::4 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10880.013783/00-97\n\nRecurso n°\t 154.655 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 1996 a 2001\n\nAcórdão n°\t 104-23.017\n\nSessão de\t 24 de janeiro de 2008\n\nRecorrente ARCELINA RIBEIRO DE ARAÚJO\n\nRecorrida\t 5'. TURMAJDRJ-SÃO PAULO/SP II\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se\nconhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de\nprimeira instância quando apresentado depois de decorrido o\nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nARCEL1NA RIBEIRO DE ARAÚJO.\n\nACORDAM os Membros da quarta câmara do primeiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nZO\nkt_L )Cc,.\n\n1A HELENA \ncorrA cARD0\t\n\n.\n\nPresidente\n\n/\nLif fi M-f;1\n\nTniTONI II 'L PO\t R1NEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 3Q A8R 2008\n\ni\n\n\n\nr •\t .\n\nProcesso n° 10880.013783/00-97\t CCO I/C04\nAcórdão re.\" 104-23.017 \t Fls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,\n\nHeloisa Guarita Souza, Pedro Paulo Barbosa, Gustavo Lian Haddad e Renato Coelho Borelli\n\n(Suplente convocado). Ausente o Conselheiro Remis Almeida Estol. rt...._\n\n2\n\n\n\n. .\n\nProcesso n0 10880.013783/00-97\t CO31/C04\nAcórdão n.° 104-23.017 \t lis. 3\n\nRelatório\n\nA contribuinte em epígrafe, pleiteou junto à Delegacia da Receita Federal em\n\nSão Paulo, em 06/09/2000, a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os\n\nrendimentos recebidos nos anos-calendário de 1995 a 2000, por ser portadora de neoplasia\nmaligna.\n\nApreciando o pedido, a autoridade administrativa da Delegacia da Receita\n\nFederal em São Paulo proferiu Despacho Decisório ri° 554/2005, em 28/06/2005 (fls. 23/25),\nindeferiu o pleito da contribuinte, sob o argumento de que o \"O laudo de inspeção de saúde,\n\nemitido pela Secretaria de Estado da Saúde, às fls. 03, comprova ser a interessada, portadora\n\nde moléstia grave, incluída no rol daquelas que isentam os rendimentos de aposentadoria e\n\npensão do imposto de renda, conforme prevê o inciso XIV do art. 6° da Lei 7.713/88, com\n\nredação dada pelo artigo 47, da Lei 8.541/92, e alterada pelos artigos 30 da Lei 9.250/95 e 1°\n\nda Lei 11.052/2004. O laudo informa que a moléstia foi comprovada a partir de abril de\n\n2000\".\n\nPor intermédio da manifestação de inconformidade de fl. 27 frente e verso, a\n\ncontribuinte alega que o Despacho Decisório não é correto ao considerá-la portadora de\n\nmoléstia grave a partir do ano de 2000, uma vez que a doença foi diagnosticada em 19/09/90,\n\nconforme Exame Anátomo-Patológico de fl. 32. Embora reconheça que o Laudo médico\n\napresentado aos autos é do ano de 2000, época em que apresentou o pedido de isenção\n\ncorrespondente aos cinco anos-calendário anteriores.\n\nAo analisar o pleito a DRJ-São Paulo indeferiu a solicitação segundo os\n\nseguintes argumentos:\n\nDesse modo, é importante observar que o laudo médico não foi\ncategórico em estabelecer o inicio da moléstia grave, limitando a\nespecificar que a paciente foi examinada em 03/04/2000 e que a mesma\né portadora de Neoplasia Maligna de Mama (CID. 174- Revisão 1975),\ntendo em vista que o referido laudo é datado de 11 de abril de 2000, o\nque se conclui que a interessada somente faz jus à isenção do imposto\nde renda somente a partir de abril de 2000, por ter sido esta a data\nconsignada no \"Laudo de Inspeção de Saúde\" oficial constante CL 03\n\nFinalmente, o exame patológico aludido pela recorrente em sua\nmanifestação de inconformidade é oriundo de uma entidade privada,\nMattosinho França — Patologistas Associados (fl. 32), por isso não\natende aos requisitos legais para o reconhecimento da isenção\npleiteada, embora não haja nenhum impedimento para que a\ninteressada providencie um novo laudo médico oficial com a data que\nela considera correta, o que não ocorreu na presente situação.\n\nRegistre-se, ainda, que em relação à declaração do IRPF de 2001,\ncorrespondente ao ano-calendário de 2000, observa-se que a\ninteressada não tem direito à restituição pleiteada, uma vez que não\nhouve retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, conforme\n\n3\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso n° 10880.013783/00-97 \t CC01/034\n\nAcórdão n.° 104-23.017\t Ils. 4\n\npesquisa obtida nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita\nFederal de fls. 22.\n\nCientificada da decisão de primeira instância, em 19/12/2005, conforme AR às\nfls. 39 o recorrente interpôs, o recurso voluntário de fls. 44 no dia 12/06/2006, solicitando que\nfossem reconsiderados os argumentos apresentados em sua manifestação de inconformidade.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n• •\t .\n\nProcesso n° 10880.013783/00-97\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.017\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nDo exame dos autos verifica-se que existe uma questão prejudicial à análise do\n\nmérito da presente autuação, relacionada com a preclusão do prazo para interposição de recurso\n\nvoluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nA decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio,\n\ntendo sido recebido em 19/12/2005, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fis.39.\n\nO marco inicial para a contagem do prazo se deu em 20/12/2005, terça-feira. A\n\npeça recursal, somente, foi protocolizada em 12/06/2006, portanto, fora do prazo fatal.\n\nCaberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas\n\nlegais, observando o prazo fatal para interpor a peça recursal.\n\nAcolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que\n\nregem o Processo Administrativo Fiscal, já que a validade da intimação via postal, dirigida\n\npara o domicílio fiscal do contribuinte e cujo recebimento está documentado nos autos, com o\n\nrespectivo Aviso de Recebimento é matéria com jurisprudência mansa e pacífica nos\n\nConselhos de Contribuintes, dos quais reproduzimos os seguintes Acórdãos:\n\nAcórdão 202-10.924, de 03 de março de 1999\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - Válida a intimação via postal\n\nendereçada para domicilio fiscal da intimada com recepção\n\ncomprovada mediante a junta do respectivo Aviso de Recebimento.\n\nPEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo\n\nconsignado no caput do artigo 33 do Decreto n° 70.235/72. - Por\n\nperempto, dele não se toma conhecimento.\"\n\nAcórdão n°: 104-13.527, de 09 de julho de 1996\n\n\"NOTIFICAÇÃO - CIÊNCIA. Considera-se feita à intimação, quando\n\npor via postal ou telegráfica, a data do recebimento, ainda que\n\nassinatura aposta no aviso de recebimento seja a do porteiro do\n\nedifício do contribuinte, pessoa esta idônea a recepcionar as\n\ncorrespondências dos moradores.\"\n\n\n\ne.\n\nProcesso n°10880.013783/00-97\t CCO I /C04\nAcórdão n.• 10423.017\t Fls. 6\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER do recurso\n\nvoluntário, por intempestivo.\n\nÉ o meu voto\n\nSala das Sessões, em 24 de janeiro de 2008\n\nA NIO L PO RT EZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0026000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1990\r\nPDV - IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL \r\nNos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a\r\ncontagem do prazo decadencial do direito à restituição ou\r\ncompensação tem início na data da publicação do Acórdão\r\nproferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN, da data de\r\npublicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece\r\ninconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da\r\nadministração tributária que reconheça a não incidência do\r\ntributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação\r\nde valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício\r\npretérito. Não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento\r\nda não incidência pela administração tributária (IN SRF n° 165,\r\nde 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a\r\ncinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do\r\ndireito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago\r\nindevidamente ou a maior que o devido.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.001746/2003-96", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"4163862", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.213", "nome_arquivo_s":"10423213_158874_13706001746200396_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13706001746200396_4163862.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMAJDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1990\n\nPDV - IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE\nNÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO -\nRESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL -\nNos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a\ncontagem do prazo décadencial do direito à restituição ou\ncompensação tem início na data da publicação do Acórdão\nproferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN, da data de\npublicação da Resolução do Senado que confere efeito erga\nomnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece\ninconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da\nadministração tributária que reconheça a não incidência do\ntributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação\nde valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício\npretérito. 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Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator), Pedro Paulo Pereira\nBarbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. Designado para redigir o\nvoto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.\n\n1--btet\n• ARIA HELENA \t CARDO\n\nPresidente\n\n'• ete7\n\n•edat. - ignado\n\nFORMALIZADO EM: 20 OUT 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Rayana\nAlves de Oliveira França, Renato Coelho Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian\nHaddad. Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Júnior.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13706.001746/2003-96\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.213\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nTratam os autos de pedido de restituição do valor do imposto de renda retido na\nfonte sobre Programa de Demissão Voluntária (PDV), protocolado no dia 17/06/2003, que\nteriam sido recebidos a título de incentivo à aposentadoria, durante o ano-calendário de 1989.\n\nPor meio da Decisão de fls. 19 a 21, a Diort/Derat/RJO indeferiu o pedido de\nrestituição apresentado pelo interessado.\n\nCientificado dessa decisão, o interessado apresentou, em 08/11/2006, a\nmanifestação de inconformidade de fls. 26 a 31, alegando, em síntese, que a verba\nindenizatória do PDV não configura aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de\nrenda ou de proventos, nem acréscimo patrimonial, não estando sujeita à tributação pelo\nimposto de renda na fonte. Com relação ao decidido a respeito da falta de documentação\ncomprobatória para embasar o pedido de restituição alega que foram seguidos os ditames\nconstantes da Norma de Execução SRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS n°2/99. Por fim,\ndeclara que não impetrou ação judicial contra a Fazenda Nacional tendo por objeto a restituição\naqui pleiteada. Solicita, ainda, diligência junto ao ex-empregador para confirmar sua\nparticipação no programa de desligamento voluntário e tratamento igual ao decidido em outro\nprocesso administrativo.\n\nA autoridade de primeira instância ao apreciar os fatos às fls. 33 a 37 indeferiu a\nsolicitação posto que no seu entendimento já teria transcorrido o prazo previsto para pleitear a\nrestituição do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias, nos termos do Acórdão\nn° 14.412 de novembro de 2006.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1990\n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nO direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido\n\nindevidamente na fonte extingue-se após o transcurso do prazo de\n\ncinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.\n\nAs decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas\n\ngerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a\n\nqualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão, à exceção\n\ndas decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação.\n\nSolicitação Indeferida.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13706.00174612003-96 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.213\n\nFls. 4\n\nInsatisfeito, o recorrente apresenta recurso voluntário tempestivo de fls. 41/47,\nonde reitera os mesmos argumentos da impugnação, aditando diversos acórdãos e julgados que\nversam sobre a matéria objeto da lide.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13706.00174612003-96 \t CCO I/C04\nAcórdão o.° 104-23.213\n\nAs. 5\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.\nDele conheço.\n\nA matéria em litígio prende-se à questão do termo inicial de contagem do prazo\ndecadencial do direito de se pleitear a restituição de Imposto incidente sobre verbas recebidas a\ntitulo de incentivo por adesão a PDV.\n\nO recorrente em seu recurso reitera o seu direito a pleitear a restituição,\nentretanto observe-se que o pedido foi indeferido motivado pela decadência do direito.\n\nO prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébito tributário é\ndisciplinado no nosso ordenamento jurídico no Código Tributário Nacional - CTN. Vejamos o\nque dispõe os arts. 165 e 168 do CTN:\n\nArt. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\nprotesto, á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a\nmodalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 4\" do art.\n161 nos seguintes casos:\n\n1- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior\nque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza\nou circunstáncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\n(.)\n\nArt. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1- das hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário;\n\nO dispositivo acima transcrito, portanto, é expresso quando define a data da\nextinção do crédito tributário, e não outra data qualquer, como termo inicial de contagem do\nprazo decadencial.\n\nEm conclusão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do\ndireito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção\ndo crédito tributário que, no caso, ocorreu em março de 1989 (fls. 09), extinguindo-se o direito\nem março de 1994. Como o pedido só foi formalizado em 20/06/2003, encontrava-se o direito\nfulminado pela decadência.\n\n\n\nProcesso n°13706.001746/2003-96\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.213\n\nEis. 6\n\nVerifica-se que nem a DRF/Rio de Janeiro/RJ nem a DRJ/RJ II apreciaram o\nmérito do pedido. Assim, na eventualidade de vitoriosa posição distinta, entendo deva o\nprocesso ser devolvido à primeira instância para que esta se manifeste quanto ao mérito do\npedido.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, se vencido,\npela devolução dos autos para que à primeira instância de manifeste sobre o mérito.\n\nSala das Sessões - DF, em 2 de maio de 2008\n\ni\n\n4ii, ft /Sr\n\nONIO L P MA EZ\n\n6\n\n\n\nProcesso o° 13706.001746/2003-96\t CCOI/C04\nAcórdão n, 104-23.213\t Fls. 7\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Redator-designado\n\nCom a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Antonio Lopo\nMartinez, permito-me divergir quanto a preliminar de decadência.\n\nAlega o nobre relator, que a discussão neste processo é o termo inicial de\ncontagem do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de imposto incidente sobre\nverba recebida a título de PDV. Sendo que a tese em que se baseia o Recorrente é a de que o\ntermo inicial seria a data da publicação da IN/SRF n° 165, de 1998.\n\nEntende, o Conselheiro Relator, que termo inicial de contagem do prazo\ndecadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a\ndata da extinção do crédito tributário que, no caso, Em conclusão, entendo que o termo inicial\nde contagem do prazo decadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de\nindébitos tributários é a data da extinção do crédito tributário que, no caso, ocorreu em março\nde 1989 (fls. 09), extinguindo-se o direito em março de 1994. Como o pedido só foi\nformalizado em 20/06/2003, encontrava-se o direito fulminado pela decadência.\n\nCom a devida vênia, não posso compartilhar com tal entendimento, pelos\nmotivos expostos abaixo.\n\nA principal tese argumentativa do suplicante é no sentido de que as verbas\nrecebidas em decorrência da demissão voluntária são isentas da incidência do imposto de renda\ne que o direito para pedir a restituição do Imposto de Renda incidente sobre verbas\nindenizatórias do Plano de Demissão Voluntária foi exercido dentro do prazo decadencial, ou\nseja, o presente pedido foi protocolado antes do dia 06/01/04 (antes dos cinco anos da\npublicação da IN SRF 165, de 06/01/99).\n\nEntendeu a decisão recorrida que já havia decorrido o prazo decadencial para a\nrepetição do indébito, deixando de analisar o mérito da questão.\n\nComo o requerente alega, que as verbas questionadas tem origem em Pedido de\nDemissão Voluntária — PDV, se faz necessário analisar o termo inicial para a contagem do\nprazo para requerer a restituição do imposto que indevidamente incidiu sobre tais valores.\n\nNa regra geral o prazo decadencial do direito à restituição do tributo encerra-se\napós o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Assim\nsendo, a primeira vista, observando-se de forma ampla e geral, é líquido é certo que já havia\nocorrido à decadência do direito de pleitear a restituição, já que segundo o art. 168, I, c/c o art.\n165 I e II, ambos do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição, nos casos\nde cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da\nlegislação tributária aplicável, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos,\ncontados da data de extinção do crédito tributário.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13706.001746/2003-96\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.213\t\nFls. 8\n\nNão há dúvidas, em se tratando de indébito que se exteriorizou no contexto de\nsolução administrativa o tema é bastante polêmico, o que exige discussões doutrinárias e\njurisprudenciais, razão pela qual, no caso especifico dos autos, se faz necessário um exame\nmais detalhado da matéria.\n\nCom todo o respeito aos que pensam de forma diversa, entendo, que neste caso\nespecífico, que o termo inicial não poderá ser o momento da retenção do imposto, já que a\nretenção do imposto pela fonte pagadora não extingue o crédito tributário em razão de tal\nimposto não ser definitivo, consubstanciando-se em mera antecipação do imposto apurado\natravés da declaração de ajuste anual. Como da mesma forma, não poderá ser o marco inicial\nda contagem a data da entrega da declaração de ajuste anual.\n\nEntendo, que a fixação do termo inicial para a apresentação do pedido de\nrestituição está estritamente vinculada ao momento em que o imposto passou a ser indevido.\nAté porque, antes deste momento às retenções efetuadas pela fonte pagadora eram pertinentes,\njá que em cumprimento de ordem legal. O mesmo ocorrendo com o imposto devido apurado\npelo requerente em sua declaração de ajuste anual. Em outras palavras quer dizer que, antes do\nreconhecimento da improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o beneficiário\nagiram dentro da presunção de legalidade e constitucionalidade da lei.\n\nIsto é, até a decisão judicial ou administrativa em contrário, ao contribuinte cabe\nobrar-se à exigência legal tributária. Reconhecida, porém, sua inexigibilidade, quer por decisão\njudicial transitada em julgado, quer por ato da administração pública, sem sombra de dúvidas,\nsomente a partir deste ato estará caracterizado o indébito tributário, gerando o direito a que se\nreporta o artigo 165 do C.T.N.\n\nPorquanto, se por decisão do Estado, pólo ativo das relações tributárias, o\ncontribuinte se via obrigado ao pagamento de tributo até então, ou sofrer-lhe as sanções, a\nreforma dessa decisão condenatória por ato da própria administração, tem o efeito de tornar o\ntermo inicial do pleito à restituição do indébito à data de publicação do mesmo ato.\n\nPortanto, na regra geral o prazo decadencial do direito à restituição encerra-se\napós o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Sendo\nexceção à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei em que se\nfundamentou o gravame ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência\ndo tributo, momento em que o início da contagem do prazo decadencial desloca-se para a data\nda Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional,\nou da data do ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, sendo\nque, nestes casos, é permitida a restituição dos valores pagos ou recolhidos indevidamente em\nqualquer exercício pretérito.\n\nPor outro lado, também não tenho dúvida, se declarada a inconstitucionalidade —\ncom efeito, erga omnes — da lei que estabelece a exigência do tributo, ou de ato da\nadministração tributária que reconheça a sua não incidência, este, a princípio, será o termo\n\n• inicial para o início da contagem do prazo decadencial do direito à restituição de tributo ou\ncontribuição, porque até este momento não havia razão para o descumprimento da norma,\nconforme jurisprudência desta Câmara.\n\n• Ora, se para as situações conflituosas o próprio CTN no seu artigo 168 entende\nque deve ser contado do momento em que o conflito é sanado, seja por meio de acórdão\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 13706.00174612003-96 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.213\n\nFls. 9\n\nproferido em ADIN; seja por meio de edição de Resolução do Senado Federal dando efeito\nerga omnes a decisão proferida em controle difuso; ou por ato administrativo que reconheça o\ncaráter indevido da cobrança.\n\nEste é o entendimento já pacificado no âmbito do Primeiro Conselho de\nContribuintes e confirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, ao julgar recurso\nda Fazenda Nacional, contra decisão do Conselho de Contribuintes, decidiu que, em caso de\nconflito quanto à ilegalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo\ndecadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se da data\nda publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária,\nconforme se constata no Acórdão CSRF/01-03.239; de 19 de março de 2001, cuja ementa\ntranscrevo:\n\nDECADENCL4 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL -\nEm caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação\ntributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do\ndireito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-\nse:\n\na) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal\nem ADIN;\n\nb) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes á decisão\nproferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade\nde tributo;\n\nc) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido\nde exação tributária.\n\nAdmitir entendimento contrário é certamente vedar a devolução do valor\npretendido e, conseqüentemente, enriquecer ilicitamente o Estado, uma vez que à\nAdministração Tributária não é dado manifestar-se quanto à legalidade e constitucionalidade\nde lei, razão porque os pedidos seriam sempre indeferidos, determinando-se ao contribuinte\nsocorrer-se perante o Poder Judiciário. O enriquecimento do Estado é ilícito porque é feito às\ncustas de lei inconstitucional.\n\nA regra básica é a administração tributária devolver o que sabe que não lhe\npertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e, neste caso, só poderia fazê-la a partir\ndo momento que adquiriu o direito de pedir a devolução.\n\nDesta forma, no caso em litígio, não tenho dúvidas em afirmar que somente a\npartir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.° 165, de 31 de\ndezembro de 1998, (DOU de 06 de janeiro de 1999), surgiu o direito do requerente em pleitear\na restituição do imposto retido, porque esta Instrução Normativa estampa o reconhecimento da\nAutoridade Tributária pela não-incidência do imposto de renda sobre os rendimentos\ndecorrentes de planos ou programas de desligamento voluntário. Assim sendo, entendo que não\nocorreu a decadência do direito de pleitear a restituição em discussão.\n\n9\n\n\n\n.\t •\n\nProccoso n° 13706.001746/2003-96 \t CCOI/C04\nAcórdão nf 104-23.219\t Flo. 10\n\nAssim, na esteira das considerações acima expostas e por ser de justiça, voto no\nsentido de DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos\nautos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito.\n\nSala das Sessões - DF, em 28 de maio de 2008\n\nNE SO4\n\nio\n\n\n\tPage 1\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",8], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",8], "materia_s":[ "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",8], "nome_relator_s":[ "Antonio Lopo Martinez",8], "ano_sessao_s":[ "2008",8], "ano_publicacao_s":[ "2008",8], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "conselho",8, "contribuintes",8, "câmara",8, "da",8, "de",8, "do",8, "membros",8, "nos",8, "o",8, "os",8, "por",8, "primeiro",8, "quarta",8, "termos",8, "voto",8]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}