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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'N».•\n\n<1r- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\na.\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso ki°\t 16327.003446/2003-02\n\nRecurso n°\t 160.828 De Oficio e Voluntário\n\nMatéria\t 1RF\n\nAcórdão n°\t 104-23.436\n\nSessão de\t 10 de setembro de 2008\n\nRecorrentes 8a.TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e SANTANDER BRASIL S.A.\nCORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nAno-Calendário: 1998\n\nNORMA PROCESSUAL - RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE -\nPor se tratar de norma de natureza processual, o limite para\ninterposição de recurso de oficio estabelecido por norma mais\nrecente aplica-se às situações pendentes.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se\nconhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de\nprimeira instância quando apresentado depois de decorrido o\nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.\n\nRecursos de oficio e voluntário não conhecidos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos de Oficio e\nVoluntário, interpostos pela 8 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e SANTANDER BRASIL\nS.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso de Oficio, por perda\nde objeto, e NÃO CONHECER do Recurso Voluntário, por intempestivo, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Gustavo Lian Haddad\ndeclarou-se impedido.\n\n-MARIA HELENA COTTA CAIS\n\nPresidente\n\n\n\n.\t .\n\n.. -\t •\nProcesso n° 16327.003446/2003-02\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.436\t Fls. 2• ,\n\nifigN144011RTINEZ\n• Relator\n\nFORMALIZADO EM: 20 OUT 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves\nde Oliveira França, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Júnior e Renato Coelho Borelli\n(Suplente convocado). Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa Guarita Souza)J)..\n\n•\n\n2\n\n\n\nPta-esso n° 16327.003446/2003-02\t CCOI/C04\nAcórdão n.°104-23.438\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte, SANTANDER BRASIL S/A CORRETORA DE\nCÂMBIO E VALORES MOBILIARIOS, foi lavrado Auto de Infração de Multa e Juros\nIsolados (fls. 08/09). Conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 04/06, a fiscalizada\ndeduziu do lucro líquido referente ao ano-calendário de 1998 o montante de R$ 5.973.267,56, a\ntítulo de despesa com Juros sobre Capital Próprio. A despesa foi contabilizada em 30.06.1998,\nno valor de R$ 2.973.267,56, e em 31.12.1998, no valor de R$ 3.000.000,00. Sobre o valor\nlançado como despesa, o contribuinte calculou à alíquota de 15% o montante devido de\nImposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, que foi recolhido em 28.01.1999, desacompanhado\nde multa moratória e dos juros de mora.\n\nO procedimento adotado pelo contribuinte afrontou disposição expressa contida\nna legislação fiscal (§2°, do art. 9°, da Lei n°9.249/95; art. 1°, IN SRF n°41/98; alínea d, inc. I,\ndo art. 83, da Lei n° 8.981/95), segundo a qual o respectivo IRRF deveria ser recolhido em\n08.07.1998 e 09.01.1999 (fatos geradores em 30.06.1998 e 31.12.1998, respectivamente),\nconfigurando, assim, atraso no recolhimento do imposto. Concluiu a autoridade fiscal que, por\nnão ter sido recolhida a multa de mora prevista no § 3°, do art. 61, da Lei n°9.430/96, haveria\nde ser aplicada da multa de oficio isolada estabelecida no inc. II, do §1°, do art. 44, do mesmo\ndiploma legal, bem assim exigido o valor dos juros de mora isolados.\n\nEm 30.10.2003, a contribuinte protocolizou a Impugnação de fls. 77/97. Alega,\nem apertada síntese, que o lançamento relativo ao fato gerador ocorrido em 30.06.1998 foi\ntacitamente homologado em 30.06.2003, pelo decurso do prazo decadencial de 5 anos previsto\nno § 4°, do art. 150 do CTN. Sendo assim, o lançamento é extemporâneo no tocante à multa e\naos juros de mora relativos ao fato gerador de 30.06.1998. Alega ainda que, com o pagamento\ndo principal antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório, houve a denúncia\nespontânea da infração nos termos do art. 138 do CTN, restando insubsistente a autuação em\ntodos os aspectos.\n\nEm 27 de abril de 2007, os membros da 8 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de São Paulo/SP I proferiram Acórdão de n°. 13.219 que, por\nunanimidade de votos, considerou procedente em parte o lançamento, nos termos da Ementa a\nseguir transcrita.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1998\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o\nlançamento da multa isolada é de cinco anos contados do primeiro dia\ndo exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\nefetuado.\n\nDENÚNCIA ESPONTA-NEA. A multa de mora não é afastada pelo\npagamento do tributo em atraso, ainda que este seja efetuado antes do\n\nk(\")\n\ninício de qualquer procedimento fiscalizatório.\n\n3\n\n\n\n,\t .\nProcesso n°16327.003446/2003-02 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.438\t Fls. 4\n\nMULTA ISOLADA. EXTINÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO\nRETROATIVA.\n\nAplica-se retroativamente aos atos não definitivamente julgados a\n\nnorma benigna que extinguiu a multa de oficio isolada de 75%\n\nanteriormente prevista na legislação tributária para os casos de•\npagamento ou recolhimento em atraso, sem o acréscimo da multa\n\nmoratória.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nDe acordo com a decisão da autoridade recorrida, exonerando tão-somente a\nexigência da multa isolada, mantido o juros isolados.\n\nCientificada em 25/05/2007, a contribuinte, se mostrando irresignada,\napresentou, em 27/06/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 148/161, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente, particularmente no\ntocante a decadência do lançamento.\n\nAdicionalmente, a autoridade recorrida recorreu de oficio pelo montante da\nmulta isolada que foi afastada.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n.\t .\n\n.\t •\t •\t •\nProcesso n°16327.003446/2003-02 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.436\n\nF. 5\n\n•\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nAntes de apreciar o mérito do recurso de oficio cabe suscitar questão\nprejudicial.\n\nOcorreu a mudança do limite para o oferecimento de recurso de oficio. Com\nbase nas normas correntes (Port. MF n° 3 de 03.01.2008), o recurso de oficio é cabível apenas\npara valores de pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$\n1.000.000,00 (um milhão de reais). Como no processo em questão o valor do crédito exonerado\nnão alcança este patamar conforme se depreende do documento de fls. 142, não há que se\napreciar o recurso de oficio por falta de objeto.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que a referida portaria por se tratar de norma de\nnatureza processual, ao estabelecer novos limites para interposição de recurso de oficio aplica-\nse às situações pendentes.\n\nNo que toca ao recurso voluntário, do exame dos autos verifica-se que existe\numa questão prejudicial à análise do mérito da presente autuação, relacionada com a preclusão\ndo prazo para interposição de recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes.\n\nA decisão de Primeira Instância foi encaminhada ao contribuinte, via correio,\ntendo sido recebido em 25/05/2007, conforme atesta o Aviso de Recebimento de fls. 146.\n\nO marco inicial para a contagem do prazo se deu em 28/05/2007, segunda-feira.\nA peça recursal, somente, foi protocolada no dia 27/06/2007, quarta-feira, portanto, fora do\nprazo fatal. A impugnação deveria ter sido encaminhada até o dia 26/06/2007, terça-feira.\n\nCaberia a suplicante adotar medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas\nlegais, observando o prazo fatal para interpor a peça recursal.\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de NÃO CONHECER o recurso de\noficio, por perda de objeto e NAO CONHECER o recurso voluntário, por intempestivo.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 10 setembro de 2008\n\n7,17.0 (1); ff;\n\nONIO PO MART Z\n\n\n\tPage 1\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 1999\r\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa \r\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'''P'kt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n/-td.\"?*\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 10845.000811/2003-83\nRecurso n°\t 159.692 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão ris \t 104-23.677\n\nSessão de\t 18 de dezembro de 2008\n\nRecorrente LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA\n\nRecorrida\t 2'. TURMA/DRJ-BELEM/PA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PE,SSOA FÍSICA IRPF\n\nExercício: 1999\n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE -\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. Estas são as\nhipóteses em que o legislador presume, de forma absoluta ter\nhavido prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E\nLEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE -\nART - 144, § 1° - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao\nlançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nIRPF - RECEITA DA ATIVIDADE RURAL - PROVA - Por ser\nsubmetido a regime de tributação favorecido, o resultado da\natividade rural deve ser comprovado com documentos hábeis e\nidôneos. Sem essa prova, é lícito ao Fisco reclassificar as receitas\ndeclaradas para rendimentos comuns, sujeitos à tabela\nprogressiva.\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 10 de abril de 1995, os juros\nmomtórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\n).0`,\n\n\n\n7\n\nProcesso n° 10845.000811/2003-83\t CCOI/C04\n4\t Acórdão n.\" 104-23.877\t\n\nFls. 2\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4).\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ\nFERNANDO DE OLIVEIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente\ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\n,MARIA HELENA COTTA CARD-02à5-\n\nPresidente\n\nA\n\nLOZIICti)jLI:40.*TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 113 mAn 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Gustavo Lian Haddad.\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10845.000811/2003-83 \t CCO I /C044\t\nAcórdão n.° 104-23.877\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA, foi lavrado o\nauto de infração de fls. 02/18, para cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda\nPessoa Física Exercício 1999, ano-calendário 1998, no valor de R$ 351.041,35 (trezentos e\ncincoenta e um mil, quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), já incluídos os acréscimos\nlegais cabíveis, calculados de acordo com a legislação pertinente.\n\nA autuação decorreu de verificação do cumprimento das obrigações tributárias\npelo sujeito passivo, tendo sido constatada as seguintes infrações: 1) omissão de rendimentos\ndo trabalho sem vínculo empregaticio recebidos de pessoas jurídicas; 2) glosa de despesas\nda atividade rural; 3) despesa com instrução deduzida indevidamente e 4) omissão de\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada.\n\nCientificado por via postal em 07/04/2003, conforme Aviso de Recebimento -\nAR de fls. 241, o sujeito passivo apresenta impugnação à exigência tributária às fls. 242/253,\nde onde se extrai, em síntese, os seguintes argumentos:\n\nDa ilegalidade do procedimento fiscalizatório. A Lei n° 9.311/1996\nautoriza a quebra do sigilo fiscal, a partir da alteração promovida pela\nLei n° 10.174/2001. E ilegal, portanto, o procedimento fiscalizató rio\nque verificou que a matéria tributável, baseado pela movimentação\nbancária. Requer, então a invalidação do auto de infração, por motivo\nde vicio insanável, por afronta ao art. 144, § 2°, do CTIV;\n\nDa ilegalidade da majoração da taxa dos juros aplicados;\n\nDa omissão de rendimentos de pessoa jurídica. Os valores citados\ncomo rendimentó do contribuinte, na verdade tem outra natureza, pois\nas retiradas da pessoa jurídica, indicada no auto como receita, foram\ndestinadas para cobertura do passivo do cheque especial da pessoa\nfisica, autorizado pela sociedade. Esses valores foram destinados a\nsuplementação da conta bancária do contribuinte;\n\nDa apuração incorreta da atividade rural Os valores apresentados\nforam realmente destinados às despesas de custeio e investimento. Não\nhouve tempo hábil para reunir todos os documentos comprobatórios\nconcernentes às despesas, uma vez que se referem ao ano de 1998;\n\nDa dedução da base de cálculo. Não houve tempo suficiente para\nreunir os documentos relativos a despesas de ensino, considerando\ntratar-se de exercício ocorrido a cinco anos. Requer a juntada dos\nreferidos comprovantes;\n\nDa omissão de depósitos bancários;\n\nFinalmente, protesta por todos meios de provas em direito admitidas,\nem especial, a juntada do relatório e comprovantes de empréstimos\nbancários e financeiros a dívida do contribuinte.\n\n3\n\n_\n\n\n\nProcesso n° 10845.000811/200343 \t CC01/044\t Acórdào n.° 104-23.877\nFls. 4\n\n•\n\nEm 19 de março de 2007, os membros da 2' Turma da Delegac'a da Receita\nFederal de Julgamento de Belém proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\n\nconsiderou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nEMENTA:\n\nILEGALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS.\n\nFalece competência à autoridade julgadora de se manifestar acerca da\nilegalidade de dispositivos legais, por ser matéria de exclusiva\ncompetência do Poder Judiciário. A atividade do lançamento é\nobrigatória e vinculada, devendo a legislação tributária ser aplicada\nem todos os seus termos, sob pena de responsabilidade funcional\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO - ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO\nSUJEITO PASSIVO. O auto de infração deverá conter,\nobrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e\na descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é\nque implicará na invalidade do lançamento por cerceamento do direito\nde defesa.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. Aos débitos Tributários apurados em\nFiscalização, a legislação em vigor prevê expressamente a aplicação\nde multa de oficio no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e\nde juros moratórios calculados de acordo com a taxa SELIC.\n\nGUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. Os\ndocumentos relativos aos lançamentos neles efetuados serão\nconservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários\ndecorrentes das operações a que se refiram, nos termos do art. 195,\nparágrafo único, do Código Tributário Nacional\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS POR DEPÓSITOS BANCÁMOS NÃO\nCOMPROVADOS.\n\nÉ perfeitamente cabível a tributação com base na presunção definida\nem lel Os depósitos bancários, cujas origens não foram devidamente\ncomprovadas não podem ficar à margem da tributação.\n\nPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.\n\nO princípio da irretroatividade, acolhido no art. 5°, inciso XXXVL da\nConstituição Federal de 1988, não é absoluto, estando vedada a\nretroatividade das leis apenas quando houver violação ao direito\nadquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Em matéria\ntributária, a Constituição Federal garante a irretroatividade apenas da\nlei que institua ou majore tributo (art. 150, inciso HL alínea \" a\" ), mas\nnada obsta a retroatividade da lei tributária material que não tenha\npor objeto instituir ou majorar tributo, ou a retroatividade da lei\ntributária formal (lei que regula o modo pelo qual deve ser realizada a\natividade de lançamento).\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10845.000811/2003-83 \t cco I/C04\nAcórdão n.° 100-23.877\n\nFls. 5\n\nLançamento Procedente\n\nCientificado em 04/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 04/06/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 764/782, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Da preliminar de nulidade da decisão de primeira instância apresentou diversos\nvícios;\n\n- Da preliminar de nulidade do lançamento;\n\n- Da não exclusão dos depósitos bancários com valor inferior a R$ 12.000,00\ndesde que não ultrapasse 80.000,00 por ano.\n\n- Da invalidade do lançamento tributário;\n\n- Da inexatidão da base de cálculo;\n\n- Da irregular aplicação da taxa selic;\n\n- Da guarda de documentos e o direito a ampla de defesa;\n\n- Da Irregular consideração de depósitos bancários como renda;\n\n- Da irretroatividade das leis;\n\n- Para revisão da decisão proferida pela delegacia de julgamento, apresenta o\nLivro de Razão Analítica e o Laudo Pericial Contábil de fls. 01 a 07, elaborado por Sr. José\nGeraldo de Souza, contador.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n° 10845.000811/2003-83\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.677\t\n\nFls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa preliminar de nulidade da decisão de primeira instância\n\nNão há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância, pois somente\nsão nulas as decisões proferidas com cerceamento do direito de defesa.\n\nEste não se consuma pelo fato de a instância a quo não proceder a exame de\nmatéria, desde que essa não apreciação esteja devidamente fundamentada. Os elementos\nanalisados nos autos, bem como a extensão e detalhes do voto condutor da decisão recorrida\nproporcionam absoluta segurança de que não ocorreu cerceamento do direito de defesa.\n\nDa Inconstitucionalidade ou ilegalidade das Normas\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas„ entendidas\ncomo confiscatórias pelo Recorrente, acompanho a posição sumulada pelo 1° Conselho de que\nnão compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da\nlegalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes Mio é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula I°\nCC n°2).\n\nUma vez que as multas estão fundamentadas em termos legais, não há como\nquestionar sua aplicação.\n\nDa Irretroatividade da LC 10512001 e da Lei n° 10.17412001.\n\nO contribuinte se mostrou inconformado com a aplicação retroativa da Lei\nComplementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em tais\ninstrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CTN permite a\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação do's mencionados\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n529818/PR e no ERESP 726778/PR.\n\nX46\n\n\n\nProcesso n°10845.000811/2003-83 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.577\n\nFls. 7\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).No texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda -\nPessoas Jurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita\nclareza essa questão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\n• na lei corresponde, efetivamente, o fato económico que a lei presume -\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa Guris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nDos Limites previstos no Art. 42 da Lei. 9.430/96\n\nNo que toca aos limites percebe-se da analise dos autos que os valores\nmovimentados na conta bancária da recorrente, e que embasaram o lançamento, foi de R$\n345.386,24 no ano calendário de 1998. Desta forma, resta verificar se o procedimento fiscal\n\nti\n\n\n\nProcesso e 10845.000811/200343\t CCO I/C04\nAcórdão n.• 104-23.877\t\n\nFls. 8\n\natentou ao limites disposto na legislação vigente. Para uma correta elucidação acerca deste\nponto cabe transcrever os excertos legais pertinentes:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n_física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\ndocumentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas\n\noperações.\n\n§ 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\n\nfinanceira.\n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ao às normas de\ntributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que\nauferidos ou recebidos.\n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferéncias de outras contas da própria pessoa\n\nfisica ou jurídica;\n\n- no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Alterado pela\n\nLei n°9.481, de 13.8.97) (grifos postos)\n\nDepreende-se do excerto transcrito que não se pode considerar, para efeitos de\ndeterminação da receita omitida, os depósitos individuais inferiores a quantia de R$ 12.000,00,\ndesde que o somatório destes não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00.\n\nApurando-se os valores lançados como omissão depósitos bancários por ano,\nsegregando entre aqueles quais são iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 e os que são superiores\nconstata-se o seguinte:\n\nAno\t Dep. <= R$12.000\t Dep. > Ft$12.000 Total de Depósitos\n\n1998\t 138.966,52\t 206.419,72\t 345.386,24 \n\nPercebe-se portanto que não há valor a excluir pois o montante de depósitos\n\nlançados com valor inferior a R$ 12.000,00 , superam R$80 000,00.\n\nDa Possibilidade de tributação favorecida\n\nNão se aplica dado o fato que atividade rural não é a única atividade a que se\nsubmete o recorrente.Tambérn não restou demonstrado nos autos que a atividade seja efetivamente\naquela decorrente da atividade rural.\n\n8\n\n\n\na\nProcesso n° 10845.000811/2003-83 \t CCOI/C04\n\na Acórdão rt• 104-21871\t Fls. 9\n\nPor ser submetido a regime de tributação favorecido, o resultado da atividade\nrural deve ser comprovado com documentos hábeis e idóneos. Sem essa prova, é lícito ao Fisco\nreclassificar as receitas declaradas para rendimentos comuns, sujeitos à tabela progressiva.\n\nEntendo que não pode se aplicar a tributação favorecida tendo em vista o fato\ndos diversos rendimentos relacionados em sua declaração. Indicando que a fonte de\nrendimentos pode vir de outras atividades. Não houve qualquer esforço no sentido de\ndemonstrar a origem desses rendimentos.\n\nDo Livro de Razão Analítica e do Laudo Pericial Contábil\n\nO recorrente apresenta o Livro de Razão e Laudo de Perícia Contábil visando\nproduzir provas para respaldar seus argumentos. Ocorre que os livros contábeis tem força\nprobante limitada dado o fato que estes são produzido pelo próprio contribuinte ou sob sua\norientação. Acrescente-se também que a opinião expressa por profissional contratado para\npropósito específico, não parece ser a mais independente e como tal restringe seriamente a sua\n\nforça probante.\n\nÉ oportuno para o caso concreto, recordar a lição de MOACYR AMARAL DOS\n\nSANTOS:\n\n\"Provar é convencer o espirito da verdade respeitante a alguma\n\ncoisa.\" Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente, prova 'é\n\naquela que se forma no espirito do juiz seu principal destinatário,\n\nquanto à verdade deste fato\". Já no campo objetivo, as provas \"são\n\nmeios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos\n\nfatos deduzidos em juizo.\"\n\nAssim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria:\n\na) um objeto - são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes\n\ncomo fundamento da ação;\n\nb) uma finalidade - a formação da convicção de alguém quanto à existência dos\n\nfatos da causa;\n\nc) um destinatário - o juiz. As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes,\ndirigem-se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que\nse produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção.\n\nPode-se então dizer que a prova jurídica é aquela produzida para fins de\napresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas\ndemonstrar os elementos que indicam a ocorrência de um fato nos moldes descritos pelo\nemissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que\ntransmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a\nsua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu.\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\nmora, aplicável o conteúdo da (Súmula 1° CC n°4):\n\nsj 9\n\n\n\na\nProcesso n° 10845.000811/2003-83 \t CCO I /C04\n\ni\t Acórdão n.° 104-23.877 \t Fls. 10•\n\n\"A partir de I° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos\nfederais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\nAnte ao exposto, voto por REJEITAR as preliminares e no mérito NEGAR\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de dezembro de 2008\n\nÁ\n\n3nit lit/\n\nA NIO OffS'INEZ\n\n*.\n\n%\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0038800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos de pessoa jurídica, informados na DIRF pela fonte pagadora, caracterizam, salvo prova em contrário, rendimentos recebidos.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13739.000808/2002-84", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4169111", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.403", "nome_arquivo_s":"10423403_159627_13739000808200284_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"13739000808200284_4169111.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Mves de Oliveira França.r\n\n•\n\n\\'Y 2\n\n\n\nProcesso n° 13739.000808/2002-84\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.403•\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte ANTÔNIO AUGUSTO VIEIRA foi lavrado por o\nauto de infração de fls. 74/78, referente ao imposto de renda pessoa fisica, exercício 1999,\ntendo sido apurado imposto suplementar no valor de R$ 11.052,16, mais multa de oficio e juros\nde mora de acordo com a legislação vigente.\n\nO auto de infração originou-se da revisão da declaração de ajuste anual, quando\nforam alterados os dados nela informados, em razão da omissão de rendimentos tributáveis\npercebidos de pessoa jurídica, com e sem vinculo empregatício, no valor de R$ 42.806,55. O\nimposto de renda retido na fonte foi alterado para R$ 8.561,03, em função da omissão dos\nrendimentos tributáveis.\n\nConsta às fls. 48/49 e 52 que o(a) contribuinte foi intimado(a) a prestar\nesclarecimentos no decorrer do procedimento de revisão da declaração.\n\nO demonstrativo das infrações e o respectivo enquadramento legal encontram-se\nàs fls. 75/77 dos autos.\n\nDepois de cientificado(a) do auto de infração, o(a) contribuinte apresenta\nimpugnação às fls. 01/02, onde alega que são indevidas as infrações apuradas pela fiscalização,\npois não houve omissão de rendimentos tributáveis. •\n\nRequer a dilação do prazo e efeito suspensivo para se defender, além da juntada\nposterior de comprovantes de rendimentos das diversas fontes pagadoras.\n\nEm 22 de setembro de 2006, os membros da 3' Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Brasília proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos\nconsiderou procedente em parte o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. PESSOA JURÍDICA.\n\nTributam-se os rendimentos do trabalho com e sem vínculo\n\nempregatício, recebidos de pessoa jurídica e comprovados através de\n\ninformações do sujeito passivo, Dilf e comprovantes de rendimentos da\n\nfonte pagadora.\n\nLançamento Procedente em Pane\n\nCom a revisão promovida pela autoridade julgadora foi ajustado o imposto\nSuplementar para R$ 5.978,55. Cientificado em 31/01/2007, o contribuinte, se mostrando\nirresignado, apresentou, em 01/03/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 92/93, reiterando as\nrazões da sua impugnação, alegando sérios problemas financeiros e solicitando a revisão do\nlançamento.\n\n-r 3\n\n\n\nProcesso n°13739.000808/200244\t CCOI/C04\nAcórdão n.°104-23.403•\t\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO recorrente em seu recurso sem questionar especificamente o lançamento\nsolicita tão somente uma revisão do mesmo.\n\nNo caso concreto verifica-se que o lançamento promovido pela autoridade\nlançadora através do auto de infração, o recorrente manifestou sua discordância em relação ao\ncrédito tributário constituído e argumenta que não houve omissão de rendimentos tributáveis.\n\nDe acordo com o auto de infração, o crédito tributário constituído decorre das\nseguintes omissões:\n\nDO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO\n\nFonte pagadora\t CNPJ\t Valor Omitido (RS)\n\nGoverno do Estado de São Paulo 46379400/0001-50 \t 10.000,00\n\nPrefeitura Municipal de Embu\t 46523148/0001-01\t 12.000,00\n\nPrefeitura Municipal de Osasco \t 46523171/0001-04 \t 11.806,55\n\nDO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO\n\nCoop. de Profissionais da Saúde 01256112/0001-70\t 9.000,00\n\nRendimentos Omitidos\t 42.806,55 \n\nDa análise da documentação acostada foi possível confirmar os seguintes\nvalores, a seguir especificados:\n\nFonte Pagadora\n\n\t\n\n\t Valores Consignados (RS) — Ano-Calendáeo 1998 \t Fls. dos autos\n\nNo Comprovante Na Dirf Na Declaração Tributável\n\nde Rendimentos\t de Ajuste\n\nCoop. Profissionais da Saúde \t Não apresentou 27.069,26\t 18.069,26\t 27.069,26\t 36 e 43.\n\nPref. Municipal de Embu \t 28.525,46 28.340,17\t 16.340,17\t 28 340,17\t 36,43 e 55.\n\nPref. Municipal de Osasco \t 14.478,39 23.932,89\t 12.121,34\t 14.478,39\t 36,43 e 56.\n\nGoverno do Estado de SP \t 37.925,17 25.755,37\t 15.755,37\t 25.755,37\t 36,42 e 50.\n\nSec. Administração de SP\t Não apresentou Sem Dirf\t 1.872,00\t 1.872,00\t 36\n\nGoverno do Estado do RJ \t 9.423,00 Sem Dirf\t 8.987,00\t 8.987,00\t 36, 58 e 59.\n\nPref. Municipal S.Gonçalo \t 2.696,14 10.683,75\t 1.683,73\t 1.683,73\t 36,42 e 60.\n\nTotal Tributável\t 108.185,92\t -.-\n\nPref. Mun. Santana Paranaiba\t 19.573,09\t Sem Dirf\t Não declarou\t 57. \n\nAo analisar a situação específica assim se pronunciou a autoridade julgadora de\nprimeira instância:\n\nFoi considerado o rendimento tributável de R$ 27.069,26, proveniente\nda Cooperativa dos Profissionais da Saúde, informado em Ditfda fonte\npagadora, pois não foi apresentado documento algum para provar ser\ndevido o valor informado na declaração de ajuste;\n\nQuanto às fontes pagadoras Prefeitura Municipal de Embu, Governo\ndo Estado de São Paulo, Governo do Estado do Rio de Janeiro e\nPrefeitura Municipal de São Gonçalo foram tomados como tributáveis\n\n44\n\n\n\nProcesso n°13739.000808/2002-84\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.403\n\nFls. 5\n\nos rendimentos constantes das Ditf das duas primeiras, R$ 28.340,17,\n\nR$ 25.755,37, e os que foram informados na declaração de ajuste\n\nrelativamente às duas últimas, R$ 8.987,00 e R$ 1.683,73,\n\nrespectivamente. Não obstante haver a comprovação de valores mais\n\nelevados, inclusive em relação à omissão apurada pela fiscalização, a\n\nhipótese de baixar o processo em diligência para lançar o imposto\n\nsobre a diferença a maior torna-se inaplicável, tendo em vista que foi\nextinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\n\nsobre tal diferença, conforme estabelece o art. 173, I, da Lei n°\n5.1 72/66(C77s);\n\nO valor consignado no comprovante de rendimentos da Prefeitura\n\nMunicipal de Osasco, R$ 14.478,39, foi acatado como tributável, por\n\nrestar demonstrado o que efetivamente foi percebido pelo(a)\ncontribuinte desta fonte pagadora;\n\nNão foi apresentado comprovante de rendimento da Secretaria de\n\nAdministração de São Paulo, que também não informou o(a)\n\nrequerente como beneficiário(a) de rendimentos declarados em Ditf\n\nmotivo pelo qual deve ser acatado o valor de R$ 1.872,00 informado na\ndeclaração de ajuste anual;\n\nO rendimento de R$ 19.573,09, constante do comprovante de fls. 57,\n\nobtido junto à Prefeitura Municipal de Santana de Paraíba (SP), não\n\nfoi declarado pelo(a) interessado(a), nem foi informado em Ditf da\n\nfonte pagadora, bem como não foi computado como tributável pela\n\nfiscalização no decorrer do procedimento de revisão. O direito de\n\nconstituir o crédito tributário correspondente foi extinto, conforme\n\npreceitua o art. 173, I, da Lei n° 5.172/66(C77V).\n\nDa análise realizada, constatou-se que os rendimentos tributáveis a ser\n\nconsiderados na declaração de ajuste anual, exercício 2000, deveriam ser de R$ 108.185,92.\n\nUma vez que não se encontrou qualquer inconsistência no procedimento da autoridade\n\njulgadora, não como fazer qualquer reparo ao acórdão proferido.\n\nDiante do exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em O de agosto de 2008\n\njáTONI\n\ntryw, (1\n\nA\t L\n\n),I foi-tad\nO 0 MA \" EZ\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nAno-calendário: 1998\r\nFALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENÇA DE JUROS E MULTA DE MORA - Comprovado erro de preenchimento da DCTF, cancela-se a exigência fiscal, tornada frágil, pela ausência de liquidez e certeza do crédito tributário. \r\n\r\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. 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I\n\n- ka\n._ MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n''',\"•1•::\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10875.002900/2003-15\n\nRecurso n°\t 156.632 De Oficio\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.211\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente 4\". TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nInteressado SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - ERRF\n\nAno-calendário . 1998\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENÇA DE JUROS E\nMULTA DE MORA - Comprovado erro de preenchimento da\nDCTF, cancela-se a exigência fiscal, tornada frágil, pela ausência\nde liquidez e certeza do crédito tributário.\n\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei n° 11.488, de\n15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996,\ndeixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta\ne cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o\nacréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com\nbase nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas\ndeterminações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea\n\"a\", do Código Tributário Nacional. \t •\n\nRecurso de oficio negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de oficio interposto\npela 4a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nP.n4-2c /CP u - a .\n/MARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso ne 10875.002900/2003-15\t CCOIA:04\nAcórdão n.• 104.23.211\t Fls. 2\n\nlb-SOO\n\nTONIO OF' MA INEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 02 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Renato Coelho\nBorelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente o Conselheiro\nPedro Anan Júnior.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10875.002900/2003-15 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.211 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nContra a contribuinte, SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA., supra\nqualificada, foi lavrado auto de infração eletrônico, decorrente do processamento da\nDCTF do ano-calendário de 1998, lavrado em 17/06/2003, cientificado à contribuinte\nem 11/07/2003, por meio do AR de fls. 246, exigindo crédito tributário no valor de R$\n1.139.751,42, relativo à falta de recolhimento do IRRF, multa isolada, diferença de juros\ne multa de mora, conforme demonstrativos de fls. 146/241.\n\nInsatisfeita com a exigência fiscal, a contribuinte, por meio de seus\nrepresentantes legais, apresentou a impugnação, em 11 de agosto de 2006, com as\nseguintes razões de defesa:\n\n\"Ia - Demonstrativo de pagamentos não localizados pela Receita\n\nFederal (mas foram devidamente recolhidos pela empresa - quadro 01)\n\nAnalisando a Declaração de Tributos e Contribuições Federais, dos\nquatro trimestres de 1998, podemos observar que existem algumas\nincorreções informadas erroneamente nesta declaração, todavia, vale\n\nressaltar que a empresa recolheu devidamente os impostos objetos do\nquestionamento, e nos raros casos que a data de recolhimento foi\nsuperior ao do vencimento, aplicou-se os devidos acréscimos legais,\nconforme pode ser observado do demonstrativo em anexo (quadro 01).\n\nA incorreção apresentada foi a digitação do período de apuração\nincorreto na DCTF dos períodos demonstrados no quadro I (em\nanexo).\n\nAnalisando o demonstrativo I (quadro I, em anexo) com os respectivos\n\ndocumentos comprobatários em anexo, fica evidente o ocorrido, como\ntambém se pode observar que a empresa recolheu a maior a soma de\nR$ 7.056,30.\n\n1 b - Demonstrativo de pagamentos sem multa de mora/insuficiência de\nmulta de mora e juros informados pela Receita Federal- quadro 02)\n\nEm relação às informações contidas no auto de infração de que a\nempresa efetuou pagamentos sem multa de mora e respectivos juros,\nconforme análise da documentação (DCTF), pode-se detectar que\n\napenas para o item 13 do quadro 01 e quadro 02 é que foram\nefetuados recolhimentos incorretos, sendo a data correta para\n\nrecolhimento em 04 de novembro de 1998 e a empresa procedeu ao\n\nrecolhimento em OS de novembro de 1998. Todavia, para estes 2 casos\njá efetuamos o recolhimento nesta data, conforme guias de\n\nrecolhimento em anexo.\n\nConforme já explanado acima, pode ser observado no quadro 2 (em\n\nanexo) e respectivos:documentos em anexo (DARFs), que não existem\noutros pagamentos/ora da data de recolhimento, portanto está\nincorreto o questionamento ora apresentado neste auto de infração.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10875.002900/2003-15\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.211\t\n\nFls. 4\n\nI I - O Direito\n\nEm virtude do grande volume de informações a serem esclarecidas,\nvisando sermos claros em relação aos eventos discriminados no início\ndeste tópico, preferimos montar todas as ocorrências e mensurar\n\natravés de 02 quadros em anexo (quadro 01 e 02), onde nestes\ndemonstrativos estamos, de maneira objetiva, esclarecendo todos os\neventos ocorridos.\n\n111.2 - A conclusão\n\nÀ vista de todo o exposto e considerando toda a documentação\ncomprobatória em anexo, da ocorrência descrita nesta impugnação, e\n\ndemonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e\nrequer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim\nde assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.\"\n\nEm revisão de oficio a DRF de origem exclui parte do crédito tributário relativo\na falta de recolhimento do imposto nos termos das planilhas de fls. 275/278 e despacho de fls.\n280.\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela\nimprocedência do lançamento, através do Acórdão-DRJ/CPS n°. 14.394, de 24/08/2006, às fls.\n570/581 segundo a ementa a seguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1998.\n\nEmenta: FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA.\n\nDIFERENÇA DE JUROS E MULTA DE MORA. Analisados\ndocumentos que indicam possível erro de preenchimento da DCTF,\ncancela-se a exigência fiscal, tomada frágil, pela ausência de liquidez\ne certeza do crédito tributário.\n\nLançamento Improcedente.\n\nA autoridade julgadora recorreu de oficio tendo em vista o valor que foi\nexonerado.\n\nÉ o Relatório.\n\n)(9\t\n4\n\n\n\n•\t Processo n° 10875.002900/2003-15 \t CCOl/C04\nAcórdão n.° 104-23.211\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e a supostas irregularidades\ndetectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados.\n\nAntes de avançar na análise do mérito cabe registrar questão prejudicial.\nApreciando a fundamentação legal, verifica-se às fls. 145 que o enquadramento legal é o artigo\n44 da Lei n°. 9.430/1996: multa isolada sem pagamento de multa de mora.\n\nOcorre que essa hipótese legal, como bem apontado pela autoridade recorrida,\ndeixou de existir, primeiramente com a Medida Provisória n°. 303/2006, posteriormente com a\nedição da Medida Provisória n°. 351/2007, e, hoje, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de\n15/06/2007, que deu nova redação ao artigo 44 da Lei n°. 9.430/1996, devendo, portanto, ser\naplicada a lei mais benigna, que não dispõe sobre esse tipo de infração.\n\nÉ nesse sentido a jurisprudência desse Conselho, como se verifica no Acórdão\nn°. 104-22.209, da sessão de julgamentos de 25/01/2007, da lavra do Conselheiro Nelson\nMallmann, cuja ementa é a seguinte:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -\n\nRETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE\n\nPENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO ISOLADA POR FALTA DA\n\nMULTA DE MORA - Com a edição da Medida Provisória n. 351, de\n\n2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei n. 9.430, de\n\n1996, deixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de\n\nsetenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o\n\nacréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base\n\nnas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações,\n\nconforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea \"a\", do Código\n\nTributário Nacional.\n\nRecurso provido.\"\n\nDeste modo no que toca a multa isolada, e de se afastar a mesma como efeito da\nretroatividade benigna da Lei.\n\nNo que toca ao restante do lançamento o estudo detalhado promovido pela DRF\nàs fls. 275 a 279, sintetizado no despacho de fls.279, bem como a análise realizada pela\nautoridade recorrida analisando-se os períodos de apuração presentes nos extratos dos DARF\n(Sistema SIEF/Pagamentos), bem como se extraindo os dados informados pela empresa nas\ninformações complementares de cada DCTF,e confrontando-se esses dados com os declarados,\nfoi possível gerar os demonstrativos de fls. 574 a 577, que comprovam de modo irrefutável que\nteria ocorrido um erro no preenchimento da DCTF.\n\n5\n\n\n\n. Processo n° 10875.002900/20031 5 \t CCO1 /CO4\n• Acórdão n.° 104-23.211 \t Fls. 6\n\nNesse sentido se pronuncia a autoridade recorrida, ao concluir a análise do\nlançamento objeto da lide:\n\n22. Tendo em conta que a atividade de julgamento é vinculada ao\n\nprincípio da estrita legalidade e que a edição da Medida Provisória\n\nacima não se refere em nenhum momento à necessidade de\n\nregulamentação para sua eficácia imediata, depreende-se que com a\n\nnova redação data pelo dispositivo legal acima ao art. 44, da Lei n.0\n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, não há mais fundamento legal para\n\na exigência da multa isolada, no caso de não pagamento da multa de\nmora em recolhimentos intempestivos.\n\n23. Dessa forma, tendo em vista os erros de preenchimento da DCTF\n\ncaracterizados acima e, em face do princípio da retroatividade\n\nbenigna, consagrado no art. 106, inciso II, alínea \"a\", da Lei n.0\n\n5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, é\n\ncabível a exoneração da multa isolada para todos os períodos de\n\napuração autuados, tendo em conta a revogação do dispositivo legal\n\nque amparava sua exigência.\n\n24. Para concluir, é relevante enfatizar que não existem apenas\n\n\"algumas incorreções\" no preenchimento das DCTF apresentadas pela\n\nempresa. De fato, todos os períodos de apuração, sem exceção, foram\n\ninformados erroneamente pela contribuinte.\n\nAnte ao exposto, diante da análise dos autos, voto no sentido de NEGAR\nprovimento ao recurso de oficio.\n\nSala das Sessões - DF, m 28 de maio de 2008\n\n/AiTOIN16 /41P0 RTINEZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nAno-calendário: 1997\r\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. 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TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\n\nAno-calendário: 1997\n\nMULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei n° 11.488, de\n15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei tf. 9.430, de 1996,\ndeixou de existir a exigência da multa de oficio isolada de setenta\ne cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o\nacréscimo da multa de mora. Portanto, as autuações com base nas\nregras anteriores devem ser revistas, conforme preceitua o art.\n106, inciso fi, alínea \"a\", do Código Tributário Nacional.\n\nTRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO SEM\nACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA DE\nJUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA - É cabível, a partir\nde 1° de janeiro de 1997, a exigência isolada de juros de mora,\npelo recolhimento extemporâneo de débitos para com a União,\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal (art. 61, § 3°, da Lei n° 9.430, de\n1996).\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFORMAC FORNECEDORA DE MÁQUINAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda exigência a mult4 de oficio isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11080.014650/2001-03\t CC0I1C04\nAcórdão n.° 104-23.337\t Fls. 2\n\nRIA HiLCEIVC-5.41:11 \"t‘C'A A‘-ens-\n\nPresidente\n\nÁ\n\nytrno la4\nTON LC.IPO\t TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 1 B AGG 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro\nGustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nG\n\nProcesso n° 11080.014650/2001-03\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.337\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de FORMAC FORNECEDORA DE MÁQUINAS LTDA foi\n\nlavrado auto de infração de fls. 05-15, que tem por objeto -\n\n• item 4.1 do auto de infração: em relação ao(s) débito(s) n°s) 2425373 (fls. 08),\n\nhouve \"falta de recolhimento ou pagamento do principal, declaração inexata\",\n\ninsuficiência de pagamento de juros de mora, de maneira que a fiscalização\n\nprocedeu ao lançamento do tributo acrescido de multa de oficio e de juros de mora;\n\n• item 4.2.2 do auto de infração: em relação ao(s) débito(s) n°s) 2425374 (fls. 09),\n\nhouve insuficiência de pagamento de juros de mora, de maneira que a fiscalização\n\nprocedeu ao lançamento das diferenças cabíveis;\n\n• item 4.2.3 do auto de infração: em relação ao(s) débito(s) /IN) 2425374 e 2425375\n\n(fls. 09-10), não houve pagamento de multa de mora, de maneira que a fiscalização\n\nprocedeu ao lançamento da multa isolada de que trata o art. 44, inciso I, e parágrafo\n\n10, inciso 11, da Lei n°9.430, de 1996.\n\nEm 19 de janeiro de 2006, os membros da P turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Porto Alegre, proferiram o Acórdão 7.442, de 19 de janeiro de 2006\nque, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte o lançamento, em face da revisão\nde oficio promovida pelo órgão de origem, que cancelou o respectivo crédito tributário,\nmantendo a parte não impugnada relativa a multa isolada e ao juros de mora isolados.\n\nDevidamente cientificada dessa decisão em 22/03/2007, ingressa a contribuinte\ncom tempestivo recurso voluntário em 12/04/2007, onde indica que havia questionado o\nlançamento como um todo e reitera que ocorreu um erro no preenchimento da declaração.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11080.014650/2001-03\t CCOI/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.337\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nA questão cinge-se à auditoria interna na DCTF, e as supostas irregularidades\ndetectadas ao confrontar os valores declarados com os pagamentos efetuados.\n\nAntes de avançar na análise do mérito cabe registrar algumas questões\nprejudiciais. Apreciando a fundamentação legal, verifica-se às fls. 06 que o enquadramento\nlegal é o artigo 44 da Lei n°. 9.430/1996: multa isolada sem pagamento de multa de mora.\n\nOcorre que essa hipótese legal deixou de existir, primeiramente com a Medida\nProvisória n°. 303/2006, posteriormente com a edição da Medida Provisória n°. 351/2007, e,\nhoje, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15/06/2007, que deu nova redação ao artigo 44\nda Lei n°. 9.430/1996, devendo, portanto, ser aplicada a lei mais benigna, que não dispõe sobre\nesse tipo de infração.\n\nÉ nesse sentido a jurisprudência desse Conselho, corno se verifica no Acórdão\nn°. 104-22.209, da sessão de julgamentos de 25/01/2007, da lavra do Conselheiro Nelson\nMallmann, cuja ementa é a seguinte:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE\nBENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE\nOFÍCIO ISOLADA POR FALTA DA MULTA DE MORA - Com a\nedição da Medida Provisória n. 351, de 2007, cujo artigo 14 deu nova\nredação ao artigo 44 da Lei n. 9.430, de 1996, deixou de existir a\nexigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por\nrecolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora.\nPortanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem\nser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106,\ninciso II, alínea \"a\", do Código Tributário NacionaL\n\n•\n\nRecurso provido.\"\n\nDeste modo no que toca a multa isolada, e de se afastar a mesma como efeito da\n\nretroatividade benigna da Lei.\n\nRestou apenas o juros de mora lançado de forma isolada, no valor de R$ 36,72\nNesse ponto tendo em vista que não prosperam os argumentos da suplicante, uma vez que\ninquestionavelmente o documento de fls. 03/04 constituem o crédito tributário. Com base na\n\nlegislação, a partir de 1° de janeiro de 1997, os juros de mora previstos no artigo 61, § 1 a 3°,\nda Lei n°. 9.430, de 1996, são exigidos isoladamente, sob o argumento do não recolhimento de\ndébitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria\nda Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação.\n\n4\n\n\n\n...\t .\n\nProcesso n° 11080.014650/2001-03 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.337Fls. 5\n\nNestes termos, posiciono-me no sentido de CONHECER do recurso e, no\nmérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso excluir da exigência a multa isolada.\n\nillu\nÁO\n\nNI\n\nSal as Sessões, em 26 de 'unho de 2008\n\nL\n\ntorilli\n\nO\t TINEZ\n\ne\n-\n\n-\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0038700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - outros", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\r\nAno-Calendário: 2003\r\nDIRF X DCTF X DARF - Havendo valores informados em DIRF, superiores aos declarados em DCTF, que não foram objeto de recolhimento por meio de DARF, são exigíveis as diferenças,\r\nmês a mês, por meio de lançamento de oficio.\r\nVALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000474/2006-83", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4159186", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.423", "nome_arquivo_s":"10423423_166072_19515000474200683_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000474200683_4159186.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a parte declarada em DCTF, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-10T00:00:00Z", "id":"4637815", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:55.039Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917606887424, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T11:37:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:37:46Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:37:46Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:37:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:37:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:37:46Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:37:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:37:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:37:46Z; created: 2009-09-09T11:37:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T11:37:46Z; pdf:charsPerPage: 1509; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:37:46Z | Conteúdo => \n—\n\nCCOI/C04\n\nFls. I\n\n• .\n\nsate\n\n-% • • 9:- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.;t•?-”`:: d' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 19515.000474/2006-83\n\nRecurso n°\t 166.072 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.423\n\nSessão de\t 10 de setembro de 2008\n\nRecorrente MODINVEST MODA E VESTUÁRIO LTDA.\n\nRecorrida\t r. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP 1\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\n\nAno-Calendário: 2003\n\n• DIRF X DCTF X DARF - Havendo valores informados em\nDIRF, superiores aos declarados em DCTF, que não foram objeto\nde recolhimento por meio de DARF, são exigíveis as diferenças,\nmês a mês, por meio de lançamento de oficio.\n\nVALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO -\nIMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o\nlançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não\nrecolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve\nser encaminhado à Procuradoria da Fazenda nacional para\ninscrição na Dívida Ativa da União.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n. MODINVEST MODA E VESTUÁRIO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda exigência a parte declarada em DCTF, nos termos do relatório e voto que passam a integrar\no presente julgado.\n\n/MARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPresidente\n\nk\n\n\n\n.\t\n.\n\nProcesso n° 19515.000474/2006-83 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.423\t\n\nFls. 2\n-\n\nilth N (11, /kVONIO O O RTINEZ\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 20 OUT 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves\nde Oliveira França, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli\n(Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Heloísa\nGuarita Souza. yik\n\n•\n\n•\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 19515.000474/200643\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.423 Fls. 3\n\n•\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte, MODINVEST MODA E VESTUÁRIO LTDA. foi\nlavrado auto de infração para recolher o crédito tributário, no valor de R$ 15.974,65, referente\nao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, multa e acréscimos legais.\n\nConforme o Termo de Constatação e Verificação Fiscal ((ls. 10 e 11), a\ncontribuinte foi selecionada no Programa \"Malha DIRF x DARF\" relativamente ao ano-\ncalendário de 2003. Os dados constantes dos Sistemas \"on line\" da SRF apontam divergências\nentre os valores informados na Declaração de Imposto de Renda Relido na Fonte (DIRF) com\no somatório dos valores arrecadados em Documentos de Arrecadação de Receitas Federais\n(DARF), e os valores lançados em DCTF, conforme quadro a seguir:\n\nAno-calendário: 2003\n\nCódigo\t DCTF\t DIRF (R$)\t DARF (R$)\t Diferença (R$)\n\n0561\t 2.857,45\t 8.016,74\t 373,36\t 7.643,38\n\nEm 05/04/2006 a contribuinte apresentou impugnação (fls. 20 a 23), alegando,\nbasicamente:\n\n- que não prospera a presente autuação, eis que não há a indicação de\nquantos e quais funcionários a impugnante teria deixado de recolher o\n\nimposto de renda retido na fonte;\n\n- que não tem a impugnante como aferir os valores tidos pela\n\nimpugnada, outrossim, há que se ressaltar a possibilidade de erro da\n\ncontabilidade ao declarar a DIRF, e não tendo a impugnada informado\n\nsequer os funcionários que seriam objeto da autuação, não traz o auto\n\nde infração liquidez e certeza;\n\n- que o artigo 112 do CTN exige a interpretação mais favorável ao\n\nacusado, quanto às definições de infrações ou cominações de\n\npenalidades, principalmente quando houver suposto descumprimento\n\nda obrigação;\n\n- que sendo a multa aplicada indevida e em valor exorbitante a torna\n\n\"com efeito\" confiscató rio (sia), o que é proibido em nosso\n\nordenamento jurídico.\n\nEm 25 de outubro de 2006, os membros da r Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de São Paulo proferiram Acórdão n\". 11.376 que, por unanimidade de\nvotos considerou procedente o lançamento nos termos da ementa a seguir:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 2003\n\nkl/\t\n3\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 19515.00047412006.83\t CCO 1/C04\nAcórdão nr 104-23.423 \t Fls. 4\n\nVALORES RETIDOS - NÃO RECOLHIMENTO.\n\nConstitui infração o não recolhimento aos cofres da União de valores\nretidos a titulo de IRRF.\n\nLançamento Procedente\n\nCientificada em 23/11/2007, a contribuinte, se mostrando irresignada,\napresentou, em 14/12/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 53/56, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 19515.000474/2006-83\t CCO I/C04\nAcórdão ri? 104-23.423\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nO processo decore de diferença no IRRF no valor de R$ 7.643,38 que não foi\ndeclarado em DCTF e nem foi efetuada a retenção. Tal valor foi objeto de lançamento de\noficio.\n\nO recorrente reitera os mesmos argumentos apresentados em sua impugnação,\nque não podem prosperar diante dos fatos consubstanciados nos autos.\n\nNa análise dos argumentos do interessado assim já havia se pronunciado a\nautoridade recorrida:\n\nO impugnante alega que o auto de infração não traz liquidez e certeza\numa vez que não informa quantas e quais os funcionários que a\nimpugnante teria deixado de recolher o IRRF.\n\nOs valores do Auto de Infração são líquidos e certos, uma vez que\nlastreados em informações prestadas pela requerente (mediante DIRF\n\ne DCTF) e em valores recolhidos pro meio de DARF, além do que, tais\nvalores estão claramente demonstrados no Termo de Constatação e\nVerificação Fiscal (fls. 10 e 11) e nos Demonstrativos anexos ao Auto\nde Infração (/ls. 12 e 13).\n\nAdemais, se a impugnante cogita a possibilidade de erro por parte de\nsua contabilidade, compete a ela provar o erro, na medida em que,\nninguém melhor do que ela própria para apontar eventuais erros em\nsua escrita contábil. Dessa forma, cabe a máxima de que \"allegatio et\n\nnon probatio, quase non allegatio\" (alegar e não provar é quase não\nalegar).\n\nQuanto ao alegado artigo 112 do Cri não há que se falar em\ninterpretação benigna quando não há dúvida em relação ao\nlançamento.\n\nUma vez que não há qualquer reparo a ser realizado no arrazoado da autoridade\nrecorrida, não há como alterar o mesmo. Na realidade, havendo valores informados em DIRF,\nsuperiores aos declarados em DCTF, que não foram objeto de recolhimento por meio de\nDARF, são exigíveis as diferenças, mês a mês, por meio de lançamento de oficio.\n\nAs declarações prestadas pelos contribuintes, até prova em contrário, são\nconsideradas verdadeiras. Submetidas a procedimento revisional, caberá ao contribuinte\ncomprovar o cometimento de erros no seu preenchimento.\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 19515.000474/2006-83 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.423\n\nFls. 6\n\nA recorrente questiona a multa de oficio no percentual de 75% tem efeito\nconfiscatório, fazendo menção a textos de doutrina e jurisprudência para apoiar sua tese.Nesse\nponto no referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas, acompanho a posição\nsumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de qualquer\ninstância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do\npoder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1°\n\nCC n°2).\n\nAssim, não há que se falar em confisco com relação à multa aplicada.\n\nUma vez que com o recurso o interessado não trouxe quaisquer elementos novos\naos autos, é de se manter em sua integridade o procedimento efetuado.\n\nEntretanto, o lançamento deve ser cancelado em parte, pois os valores\ninformados em DCTF e não pagos, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda\nNacional para inscrição na Dívida Ativa da União, eis que exigíveis de imediato ante a\ndeclaração de dívida.\n\nAnte ao exposto, voto por DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda exigência a parte declarada em DCTF.\n\n)\n\n/\n\nSala das SessõÍs - DF , em 10 de setembro de 2008\n\nttym ii:ri\t ri\\\nTONI L PO ARTINEZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - outros", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\r\nAno-Calendário: 2001, 2002\r\nPAGAMENTO SEM CAUSA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA -\r\nALÍQUOTA - Os pagamentos efetuados ou os recursos entregues\r\na terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando incomprovada a operação ou a sua causa, sujeitam-se à\r\nincidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte à\r\naliquota de 35%.\r\nDILIGÊNCIA - As diligências se prestam tão-somente a esclarecer dúvidas técnicas ou fáticas surgidas ao julgador no exame do litígio, portanto não podem ter por objetivo a complementação do conjunto probatório.\r\nPreliminar rejeitada.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001967/2003-89", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4173011", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.435", "nome_arquivo_s":"10423435_160006_18471001967200389_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001967200389_4173011.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-10T00:00:00Z", "id":"4637772", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:54.316Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917486301184, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T11:37:44Z; 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I\n\ne Ã'':ZN\n;;;. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\n7t PRIMEIROPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 18471.001967/2003-89\n\nRecurso n°\t 160.006 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.435\n\nSessão de\t 10 de setembro de 2008\n\nRecorrente F. K. PRODUTOS AUTOMOTIVOS\n\nRecorrida\t 3'. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF\n\nAno-Calendário: 2001, 2002\n\nPAGAMENTO SEM CAUSA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA -\nALIQUOTA - Os pagamentos efetuados ou os recursos entregues\na terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não,\nquando incomprovada a operação ou a sua causa, sujeitam-se à\nincidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte à\naliquota de 35%.\n\nDILIGÊNCIA - As diligências se prestam tão-somente a\nesclarecer dúvidas técnicas ou fáticas surgidas ao julgador no\nexame do litígio, portanto não podem ter por objetivo a\ncomplementação do conjunto probatório.\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por F.K.\nPRODUTOS AUTOMOTIVOS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e,\nno mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\nALO-va,C0t4\n,RIA HELENA COTTA CARIC 1-Z-0\n\nPresidente\n\n•\n\n\n\nn.i\n\n• Processo n°18471.001967/2003-89\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.435\n\n711-b\"ININ // 1 +Iritili\nONIO OP MA INEZ\n\n\t F. 2\n\n•\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 1 6 r i-\nr I V ?OOP,\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves\nde Oliveira França, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli\n(Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa\n\nrt\n\nGuarita Souza.\n\n2\n\n\n\n•\nProcesso n° 18471.001967/200349 \t CC011C04\nAcórdão n.° 104-23.435 Fls. 3\n\nRelatório\n\n•\n\nEm desfavor da contribuinte, F. K. PRODUTOS AUTOMOTIVOS, foi lavrado\no presente Auto de Infração de fls. 207/225 (que tem como parte integrante o Termo de\nVerificação e Esclarecimento - fls. 201/203), com ciência do interessado em 26/08/2003 (fls..\n231), sendo exigido o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 441.249,70,\ncom multa de 75% e juros de mora. O crédito tributário total lançado monta a R$ 1.105.529,13.\n\nO lançamento foi efetuado em virtude de, em procedimento fiscal, ter sido\napurada a infração abaixo:\n\nFalta de recolhimento de IRRF sobre pagamentos a beneficiários não\nidentificados.\n\nOs valores foram apurados conforme demonstrado no Termo de\nVerificação e Esclarecimento -fls. 201/203.\n\nA interessada apresentou, em 24/09/2003, a impugnação de fls. 237/239 na qual\nalega, em síntese, que:\n\n- em face da terceirização de sua contabilidade, há \"um certo\ndescompasso entre a rotina dos lançamentos de movimentação\n\nbancária e seus respectivos lançamentos nos livros contábeis\";\n\n- só emite cheque nominativo, portanto, não cabe o pressuposto de\n\nbeneficiário não identificado;\n\n- a solução deste processo depende do decidido no processo referente\n\nao IRPJ e à CSLL.\n\nEm 18 de janeiro de 2007, os membros da 3' turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Rio de Janeiro I, proferiram o Acórdão n°. 13.074 que, por\nunanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 1999\n\nPAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.\n\nSujeita-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à aliquota\n\nde 35% todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica a beneficiário\n\nnão identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos\n\nentregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou\n\nnão, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.\n\nLançamento Procedente.\n\n\\)(\t 3\n\n\n\n•\t Processo n° 18471.001967/2003-89\t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 104-23.435\n\nFls. 4\n\nCientificada em 28/05/2007, a contribuinte, se mostrando irresignada,\napresentou, em 21/06/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 293/297, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente e que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma.\n\n- A empresa no período da fiscalização estava enfrentando uma mudança na sua\nsede e com o sócio administrador ausente do país;\t •\n\n- Os valores relativos aos cheques relacionados pelo Sr. AFRF referem-se a\nsaques de numerários pela sociedade, razão pela qual foram realizados os lançamentos\ncontábeis creditando bancos conta movimento e debitando a conta caixa;\n\n- Solicita diligência para que seja verificado que os argumentos são verdadeiros.\nDesigna Sra. Emicia Pereira de Andrade Tinoco para ser a perita e que sejam respondidas as\nseguintes perguntas, o contribuinte apresenta documentos que comprovam os cheques emitidos\ne qual seria a destinação dos cheques apresentados.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°18471.001967/2003-89 \t CCO 1/C04\nAcórdão n.° 104-23.435 Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nO lançamento decorre da falta de recolhimento de IRRF sobre pagamentos a\nbeneficiários não identificados. Os valores foram apurados conforme demonstrado no Termo\nde Verificação e Esclarecimento - fls. 201/203.\n\nPara elucidar a questão muito oportuna a exposição da autoridade recorrida:\n\nO artigo 61 da Lei 8.981/1995, base legal do art. 674 do RIR/1999,\n\nassim dispõe:\n\nArt. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda\n\nexclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo\n\npagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não\n\nidentificado, ressalvado o disposto em normas especiais.\n\n§ 1. 0 A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos\n\npagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios,\nacionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for\n\ncomprovada a operação ou a sua causa, bem como na hipótese de que\n\ntrata o § 2° do art. 74 da Lei 8.383/91.\n\nObserva-se que a norma acima reproduzida estabelece três hipóteses\n\ndistintas de incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, a\n\nsaber:\n\na) Pagamentos efetuados a beneficiários não identificados — quando a\n\nPessoa Jurídica, devidamente intimada, não logra êxito em identificar\n\npara quem efetuou o pagamento ou se o Fisco fizer prova de que o\n\nbeneficiário que a Pessoa Jurídica registrou e aponta como recebedor\n\ndo pagamento, de fato, nada tenha recebido.\n\nb) Pagamentos sem causa — a Pessoa Jurídica não logra êxito em\n\ncomprovar a efetividade da operação relacionada ao pagamento ou se\n\no Fisco fizer prova de que a operação não se realizou.\n\nc) Concessão de beneficios indiretos de que tratam o artigo 74 da Lei\n\n8,383/1991 — se o valor correspondente ao beneficio não houver\n\nintegrado a remuneração dos beneficiários.\n\nA recorrente, em seu recurso, alega que se trata de numerário com crédito em\nbanco e débito em caixa. Argumento este diferente do que alegava na impugnação no qual\nhavia afirmado que só emitia cheque nominativo.\n\n5\n\n\n\nti\n\nProcesso n° 18471.001967/2003-89\t CCO I/C04\n\nAcórdão n.° 104-23.435\t Fls. 6\n\nÉ da interessada o ônus da prova dos ingressos e das saídas de numerários em\nsua conta bancária. Não tendo a interessada comprovado a destinação dos cheques relacionados\npela fiscalização, tais valores foram corretamente enquadrados no art. 674 do RIR/1999.\n\nO pressuposto material da incidência tributária, exclusivamente na fonte, é o\npagamento realizado por pessoa jurídica sem identificação do beneficiário, sem causa ou de\noperação não comprovada.\n\nNo que toca ao pedido de diligência, urge registrar que as mesmas se prestam\ntão-somente a esclarecer dúvidas técnicas ou fáticas surgidas ao julgador no exame do litígio.\nNão podem ter por objetivo a complementação do conjunto probatório.\n\nAcrescente-se, por pertinente, que não se faz necessária a realização de\ndiligência para o deslinde da questão, tendo em vista que a identificação do beneficiário, da\ncausa do pagamento ou a comprovação da operação depende unicamente da apresentação de\ndocumento hábil e idôneo.\n\nAnte ao exposto, voto por REJEITAR o pedido de diligência, e no mérito por\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 10 de setembro de 2008\n\n/PP% Olir jpislin\"-4\nTONIO\t MAR INEZ\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0025100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nExercício: 1999\r\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É licito ao fisco , mormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1° - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nPreliminar rejeitada.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.000189/2003-75", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4161998", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.686", "nome_arquivo_s":"10423686_159629_10865000189200375_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10865000189200375_4161998.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nNt • \". \"f\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•^\". tj:\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n•\t10865.000189/2003-75\n\nRecurso n°\t 159.629 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.686\n\nSessão de\t 18 de dezembro de 2008\n\nRecorrente LAURO AUGUSTONELLI\n\nRecorrida\t 1'. TURMA/DRJ-FORTALEZA-CE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 1999\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É licito ao fisco,\nmormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001,\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização\njudicial.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E\nLEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE -\nART - 144, § 1° - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao\nlançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de\napuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de\ninvestigação das autoridades administrativas.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado.\n\nïI•\n\n\n\n•\n\nProcesso n°10865.000189/2003-75\t CCO /C04\nAcórdão n.° 104-23.686\n\nFls 2\n\n•\t •\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nLAURO AUGUSTONELLI.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e,\nno mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\ne\n\n20-6-aJa&il:(\nMARIA HELENA COTTA CAfeRT5A04dr\n\nPresidente\n\nA\n\nn. lb 1,1)7 gr fiki\nONIO LO O M TINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 16 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10865.000189/2003-75 \t CCOUC04\nAcórdão ri.\" 104-23.688 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, LAURO AUGUSTONELLI foi lavrado Auto de\nInfração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, fls. 04/08, relativo ao ano-\ncalendário de 1998, exercício de 1999, para formalização de exigência e cobrança de crédito\ntributário no valor total de R$ 217.867,05, incluindo multa de oficio e juros de mora.\n\nA infração apurada pela fiscalização, relatada na Descrição dos Fatos e\nEnquadramentos Legais, fls. 05, e no Termo de Constatação Fiscal, fls. 10/14, foi omissão de\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada.\n\nOs dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável encontram-se\ndetalhados às fls. 05 e 08 do Auto de Infração.\n\nInconformado com a exigência, da qual tomou ciência em 10/02/2003, fls. 15, o\ncontribuinte apresentou impugnação em 25/02/2003, fls. 91/94, trazendo as alegações a seguir\nparcialmente transcritas:\n\nPreliminarmente, a penalidade improcede, eis que feriu frontalmente\n\ndispositivo legal constitucional, senão vejamos:\n\nHá de se notar primeiramente, que todos os documentos pertinente e\n\nexistente em face da demonstração dos movimentos, todos foram\n\nfornecidos ao auditor, esclarecendo \"um a um\" dos movimentos,\n\nporém como foi relatado ao Nobre auditor, e em face do lapso\n\ntemporal, a quase (05) cinco anos, alguns documentos foram\n\nextraviados.\n\nAdemais, como se pode notar em todo o processo, especialmente pelos\n\nextratos bancários fornecidos pelo Recorrente, a conta da NCNB ficou\n\nmais devedora do que credora, e estes valores foram explicados\n\npessoalmente ao auditor, porém o mesmo com o (.) pouco se\n\npreocupou com os argumentos.\n\nDestarte, e tão somente para ilustrar este Recurso, V. Exa., poderá\n\nconstatar no demonstrativo que o auditor usou valores até de\n\nR$ 925,00(SIC).\n\nNota-se E. Cone Julgadora que, o referido fiscal deste SRF, usou\n\nmeios iniclôneos para chegar ao monstruoso valor apurado (.)\n\nAssim neste entendimento, por força da disponibilidade das\n\ndeclarações de Imposto de Renda pessoa física do Contribuinte\n\nRecorrente, pode ser notada a evolução do patrimônio, que se houve os\n\nmovimentos descritos no (.) levantamento pelo auditor, o património\n\ndo Recorrente seria muito maior e não os parcos e humilde patrimônio.\n\nComo salientado, as divergências estão patenteadas e encarnadas\n\nneste auto de constatação fiscal, uma vez que ao ser apurado toda\n\nentrada e salda dos movimentos, foram os mesmos esclarecidos ao\n\nY 3\n\n\n\nProcesso e 10865.000189/2003-75\t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.888\n\nFls. 4\n\nauditor de forma correta nos moldes da legislação pertinente e em\nvigor, o motivo pelo qual, deu origem aos movimentos, uma vez que,\nrediga-se mais uma vez, que os valores eram recebimentos via\n\nprocessual e depositados em nome do procurador com a compensação\ndos cheques e repassados aos clientes, e tudo isto foi esclarecido ao\nauditor, que simplesmente ignorou os argumentos.\n\nEm 27 de abril de 2007, os membros da P Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Fortaleza proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\nconsiderou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nOmissão de rendimentos. Lançamento com base em depósitos\nbancários.\n\n• Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1\" de janeiro de 1997, o\nart. 42 da Lei n°9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão\n\nde rendimentos com base em depósitos bancários de origem não\ncomprovada pelo sujeito passivo.\n\nÓnus da prova.\n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a\nprova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos\nbancários.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1998\n\nExame da constitucionalidade das leis.\n\nNão compete à autoridade administrativa o exame da\nconstitucionalidade das leis, porque prerrogativa exclusiva do Poder\nJudiciário.\n\nCientificado em 24/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado, o\nRecurso Voluntário, de fls. 109/114, onde reitera os pontos apresentados na impugnação,\nespecialmente os itens a seguir:\n\n- Da ausência de autorização legal para quebra do sigilo bancário;\n\n- A norma legal estampada no art. 42 da Lei. n°. 9.430/96, não autoriza a\ndesconsideração dos recursos comprovados e/ou tributados para dar respaldo a valores\ndepositados/creditados em contas bancários, ainda que de forma parcial e independente de\ncoincidência de datas e valores.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso e 10865.000189/2003-75\t CCO 1/04\nAcórdão n.° 104-23.686\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Impossibilidade de Acesso ao Sigilo Bancário sem Autorização Judicial\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\nquebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n°4.595, de 1964 e\nno artigo 8° da Lei n°8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário,\n\nentendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 5°,\ninciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\nvista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco\ndevem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários\nou não.\n\nNão restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para\nacobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a\nesfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de\ninvocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o\nsigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários,\né relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas\nem lei.\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do\nart. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra.\nAfronta ao artigo 5\", X e XII, da CF: Inexistência. (...).\n\n11 5\n\n\n\n_\n\n.\t Processo n0 10865.000189/2003-75\t CC01/04\nAcórdão n.° 10423.888\t Fls. 6\n\nI - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e NI, da\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(.).\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGR1NQ-897/DF,\nrel. Min. Francisco Rezek, em 23.11.94).\"\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto,\npois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade\nem geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos\npela lei.\n\nDiz a Lei ri° 4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ I ° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder\nJudiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou\npelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em\njuízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a\neles ter acesso às partes legitimas na causa, que deles não poderão\nservir-se para fins estranhos à mesma.\n\n§ 2 0 O Banco Central da República do Brasil e as instituições\nfinanceiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo,\npodendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em\nreserva ou sigilo.\n\n§ 3 0 As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da\ncompetência constitucional e legal de ampla investigação obterão as\ninformações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive\natravés do Banco Central da República do BrasiL\n\n§ 4° Os pedidos de informações a que se referem os ff 20 e 3°, deste\nartigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados\nou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de\nInquérito, pela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 5 0 Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n,f 600 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre\nque houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é\nsabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de\nfornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Sec)taria da\n\n6\n\n\n\n-\n\n'Processo n° 10865.00018912003-75\t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.886\n\nFls. 7\n\nReceita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que\ntenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer\nesclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a\ninstrução de processo para qual essas informações são requeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros\ntem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado\nfinanceiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado,\t .\nestabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou\nseja, Poder Judiciário (§ 1 0); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito\n(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de\npermitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria\ndemonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à\ninvestigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos\nestavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus\nclientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\nexistirem os parágrafos 50 e 6° do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso\na informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas\npelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos\nrequisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a\nserem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a\nterceiros.\n\nJá, por outro lado, em 1966, a Lei n°. 5.172 (Código Tributário Nacional)\npromoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia\nexistência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:\n\n\"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação\naos bens, negócios ou atividades de terceiros:\n\nII - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais\ninstituições financeiras.\"\n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979\nreforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às\nautoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido:\n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob\nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a\nprestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as\n\n)1Caixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto ,\n\n7\n\n\n\nProcesso e 10865.000189/2003-75\t CCOI/C04\nAcórdão o.' 104-23.686\t\n\nFls. 8\n\nNacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as\nrepartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e\nas empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e\nOrganizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais\nentidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer\nsituações para a mesma fiscalização.\"\n\nJá no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente\nincluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz\no seguinte:\n\n\"Art. 7°- A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e\nregistros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e\nassemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e\ninformações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em\nrelação a terceiros.\n\nArt. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá\nsolicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em\ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se\naplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 31\nde dezembro de 1964.\n\nParágrafo único - As informações, que obedecerão às normas\nregulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e\nPlanejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias\núteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de\ndescumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1° do art. 7°.\"\n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições\nfinanceiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da\nFazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo processo\nadministrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do\nsigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter\n\nos dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de\n1964.\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais\npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão,\nrejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário,\nface à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações\nao fisco.\n\nA Lei n°. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das\ninstituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços\nprestados, estabelecido no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já\nestabelecia em seus parágrafos 5° e 6° que:\n\n\"5° - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\n\n\n\n.:\n\n4\t Processo n°10865.00018912003-75 \t CCOVC04\nAcórdão n.° 10423.686\t Fls 9\n\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\ncompetente.\n\n6° - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\nem sigilo, Pião podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nResta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos\nestabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes\npara os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os\nmotivos que conduziram a tal requisição.\n\nAgora sob o comando da Lei Complementar n\". 105, de 10 de janeiro de 2001,\nesta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. 1° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n(.)\n\n§ 3° Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nI - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins\ncadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as\nnormas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco\nCentral do Brasil;\n\nII - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes\nde cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a\nentidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo\nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nIII - o fornecimento das informações de que trata o § 1° do art. 11 da\nLei n°9.311, de 14 de outubro de 1996;\n\nIV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações\nsobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer\nprática criminosa;\n\nV - a revelação de informações sigilosas com o consentimento apresso\ndos interessados;\n\nVI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos\nnos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°e 9° desta Lei Complementar.\n\nC.)\n\nArt. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras,\ninclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando\nhouver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em\n\n49\n\n\n\nProcesso e 10865.000189/2003-75\t CCOI/C04•\t\nAcórdão n.° 104-23.688\n\nFls. 10\n\ncurso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\nadministrativa competente.\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os\ndocumentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,\nobservada a legislação tributária.\n\n(.)\n\nArt. Revoga-se o art. 38 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de\n1964.\".\n\nA edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude\nde divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em\nface de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou assentado\nque o termo \"processo\", empregado no artigo 38 da Lei n°4.595, de 31 de dezembro de 1964,\nse referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade\ncompetente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal.\n\nCuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em\nseu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do\nsigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à\ninterpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado\né o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa.\n\nOra, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário\nvia administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei\ncomplementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão\nlegal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo\n\nartigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e\nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras,\ndesde que haja processo administrativo instaurado.\n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já\nque há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins\npúblicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados\nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis,\npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal.\n\nNesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no\nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, la. Edição, 1984, pág. 746:\n\n\"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é\nabsoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse\npúblico, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à\naplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido\npara ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um\ncaráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade\nadministrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o\nCódigo Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos\njá instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis.\"\n\n)t/\t 10\n\n\n\nProcesso o° 10865.000189/2003-75 \t CCOI/C04\nAcórdão n,\" 104-23.686\t fls. 11\n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o\nassunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos,\nlivros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo\ninstaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames,\ndevem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada,\ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais\nconstitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\nDa Irretroatividade da LC 105/2001 e da Lei n°10.174/2001.\n\nO contribuinte parece ser mostrar inconformado com a aplicação retroativa da\nLei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. Entendeu que ao proceder com base em\ntais instrumentos legais o Fisco acabou por obter provas de origem ilícita.\n\nNão procede tal argumento. O parágrafo 1° do art. 144 do CIN permite a\naplicação de legislação posterior à ocorrência do fato gerador, que tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização e ampliado os poderes de investigação das\nautoridades administrativas.\n\nDesta forma é notória a possibilidade de aplicação dos mencionados'\ninstrumentos legais de forma retroativa, uma vez que, tão somente, ampliam os poderes de\ninvestigação do Fisco. O STJ já manifestou o seu entendimento neste sentido no RESP\n529818/PR e no ERESP 726778/PR.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários. A presunção legal de\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de\ncomprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em\ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n°9.430/1996, tem-se a autorização para\nconsiderar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos\ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer\noutra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerador\" (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nd\\s/1 11\n\n\n\na\n\n4\n\n4\t Processo n°10865.00018912003-75 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.888\n\nFls. 12\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\n\n-\t cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa (juris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nEm face do dispositivo legal não é possível considerar comprovados os\ndepósitos bancários, unicamente pelo fato do recorrente dispor de disponibilidades compatíveis\ncom os valores apurados na movimentação bancária. Fundamental é a evidenciação da origem\ndos depósitos bancários apurados individualizadamente, tal como prescreve a norma jurídica.\n\nNo caso concreto a autoridade julgadora já havia de modo muito completo\ncontestado os argumentos suscitados pelo recorrente. Os quais com o perdão da repetição cabe\naqui reproduzir:\n\nNo que concerne à comprovação da origem dos valores movimentados\nem sua conta-corrente, o contribuinte alega que são valores recebidos\npor clientes em ações judiciais, nas quais atuou como advogado.\nExplica que em assim sendo, os valores depositados em suas contas-\ncorrentes eram repassados aos seus clientes, permanecendo consigo\napenas as quantias relativas aos seus honorários.\n\nAfirma, ainda, a defesa que todas as explicados foram prestadas\ndurante o procedimento fiscal e que deixou de apresentar a\ndocumentação comprobatória em razão do lapso de tempo já\ntranscorrido.\n\nEntretanto, cumpre esclarecer que as justificativas apresentadas pela\ndefesa, durante o procedimento fiscal e na fase impugnatória,\n\nir.carecem de comprovação. Frise-se que o art. 42 da Lei n' 9.430, de\n\n12\n\n\n\ne\n\n4\n\nProcesso n° 10865.00018912003-75 \t CCOI/C04\nAcórdão n.' 104-23.688\t Fls. 13\n\n1996 estabelece que a comprovação da origem dos créditos efetuados\n\nnas contas-correntes dos contribuintes se faça mediante a\napresentação de documentos hábeis e idôneos.\n\nNão se pode aceitar a alegação de extravios de documentos em razão\ndo lapso de tempo, visto que cabe ao contribuinte manter em boa\n\nguarda à disposição da Secretaria da Receita Federal os documentos\nrelativos aos seus rendimentos até que ocorra a prescrição dos créditos\ntributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.\n\nNão havendo qualquer reparo a ser feito no arrazoado da autoridade julgadora, é\nde se acompanhar a posição da mesma. Cabe observar que quem alega tem a esponsabilidade\nde provar os seus argumentos.\n\nAnte ao exposto, diante da inexistência de provas aptas para comprovar a\norigem dos depósitos bancários, voto no sentido de REJEITAR a preliminar argüida pelo\nRecorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de dezembro de 2008\n\nA\n\nV (IP II/\nONI LO\n\nI\n\nMA TINEZ\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0046400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nAno-calendário: 2000\r\nAÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA COM INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - RENÚNCIA - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula 1° CC n° 1).\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000220/2003-11", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4168886", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.500", "nome_arquivo_s":"10423500_159831_18471000220200311_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000220200311_4168886.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a opção do Recorrente pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "id":"4637725", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:53.581Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917202137088, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T11:38:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:38:18Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:38:18Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:38:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:38:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:38:18Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:38:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:38:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:38:18Z; created: 2009-09-09T11:38:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T11:38:18Z; pdf:charsPerPage: 1227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:38:18Z | Conteúdo => \nCCOI/C04\n\nFls. I\n\n;.:;- .n4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n--e:: \t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 18471.000220/2003-11\n\nRecurso n°\t 159.831 Voluntário\n\nMatéria\t IRF\n\nAcórdão n°\t 104-23.500\n\nSessão de\t 08 de outubro de 2008\n\nRecorrente MT FILMES LTDA.\n\nRecorrida\t 3'.TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nAno-calendário: 2000\n\nAÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA COM INSTÂNCIA\nADMINISTRATIVA - RENÚNCIA - Importa renúncia às\ninstâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de\nação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou\ndepois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do\n\n• processo judicial (Súmula 1° CC n° 1).\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MT\nFILMES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a\nopção do Recorrente pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\n•\n\nARIA HELENA COTTA CARDOZ\n\nPre idente\n\n4%.n\n\nTONI L PO RTINEZ\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 18471.00022012003-11 \t CCO I /C04\n\nAcórdão n.° 104-23.500\t Fls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 07 JAN2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\nJúnior e Gustavo Lian Haddad.\n\n•\n\n•\n\n1‘;)\n2\n\n\n\nProcesso n° 18471.000220/2003-11 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.500\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor da contribuinte, MT FILMES LTDA., foi lavrado o Auto de\nInfração de fls. 25/30, com ciência da interessada em 31/01/2003 (fls. 42), sendo exigido o\nImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 35.821,92, com multa de 75% e\njuros de mora. O crédito tributário total lançado monta a R$ 75.989,75.\n\nSegundo a Descrição dos Fatos às fls. 27/28, o lançamento foi efetuado em\nvirtude de, em procedimento fiscal, ter sido apurada falta de recolhimento de IRRF sobre\nrendimentos de residentes ou domiciliados no exterior. A fiscalização aponta que a interessada\nefetuou remessas para o exterior no ano-calendário de 2000 em pagamento de serviços\ndecorrentes de atividades cinematográficas, sem reter e recolher o correspondente IRRF.\n\nIrresignada, a interessada apresentou, em 05/03/2003, a impugnação de fls.\n45/54. Em sua peça de defesa, alega, em síntese, que:\n\n- com a edição do Ato Declaratório Normativo Cosit n° 20/2000, o\n\nFisco entendeu por encerrar as divergências de julgamento e\n\nuniformizar seu entendimento, não mais conferindo isenção de IRRF\n\nquando a remessa de numerário ao exterior decorresse de atividades\ncinematográficas;\n\n- entendendo que tal Ato Normativo viola principio constitucional,\n\nimpetrou Mandado de Segurança Preventivo; a sentença, proferida em\n\n15/01/2002, denegou a segurança; inconjOrmado, interpôs recurso de\n\nApelação; deste modo, a matéria objeto do Auto de Infração ainda está\n\nsendo discutida judicialmente, não cabendo a imposição de multa;\n\n- a fiscalização não se ateve ao fato de as remessas ao exterior se\n\nencontrarem amparadas por regra isentiva, que não pode ser\n\nrestringida por Ato Normativo.\n\n- encerra solicitando o cancelamento do lançamento.\n\nEm 31 de janeiro de 2006, os membros da r turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Rio de Janeiro I proferiram o Acórdão n°. 13.193 que, por\nunanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 2000\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. REMESSAS PARA O EXTERIOR.\n\nSERVIÇOS DECORRENTES DE ATIVIDADES\n\nCINEMATOGRÁFICAS.\n\nAs remessas para o exterior em pagamento de serviços prestados na\n\nprodução de atividades cinematográficas estão sujeitas ao IRRF.\n\nLançamento Procedente.\n\nti(\t 3\n\n\n\nProcesso n° 18471.000220/2003-11 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.500\t Fls. 4\n\nCientificada em 05/04/2007, a contribuinte, se mostrando irresignada,\napresentou, em 03/05/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 89/103, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, adicionando os seguintes argumentos:\n\n- Indica que os rendimentos remetidos ao exterior são isentos nos termos do art.\n690, inciso XI, do RIR/99;\n\n- Registra inicialmente a alegação da autoridade recorrida de que o Recorrente\nnão provou nos autos a impetração de mandado de segurança preventivos, indicando que o\nreferido remédio jurídico está autuado sob o No. 2002.510.10001470 (doc. 2);\n\n- Observa que liminar foi concedida para suspender a exigibilidade do\nrecolhimento do Imposto de Renda na Fonte, nas remessa feitas ao exterior para a finalização\ndo filme \" A Hora Marcada\", baseada na fundamentação de que não há nenhum outro artigo no\nRIR que exclua a aplicação do artigo 690, inciso XI, para a situação concreta;\n\n- Afirma que sentença proferida em 15/01/2002, denegou a segurança pleiteada.\nDesta forma, inconformada da decisão interpôs recurso de Apelação, distribuído perante a 2'.\nTurma de Tribunal Regional Federal da 2'. Região;\n\n- Nesse sentido, afirma que não deveria ter sido proferida a decisão pela\nDelegacia de Julgamento pois a mesma afronta o Princípio da Precaução, na medida em que a\nApelação ainda encontra-se em julgamento;\n\n- No mérito reitera a tese de que está correta a aplicação do inciso XI do artigo\n690 do RIR, que dispõe que não se sujeita a isenção as remessas para fins culturais;\n\n- Da violação da lei pelo ato normativo COSIT N°. 20/2000 que classifica que o\nas remessas feitas ao exterior para atender finalidade cinematográficas devem estar sujeitas a\n25% de Imposte de Renda Retido na Fonte;\n\n- Indica que é seu direito acessar a justiça para obter a certeza da obrigação\ntributária;\n\n- Afirma finalmente que não cabe multa de oficio na constituição de crédito\ntributário quando esta ainda esta sendo discutida judicialmente.\n\nÉ o Relatório.\n\n'/4\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 18471.000220/2003-11\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.500\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nAntes de tomar conhecimento do recurso, deve ser apontada questão prejudicial.\nSegundo a interessada esta impetrou Mandado de Segurança Preventivo com o mesmo objeto\ndo lançamento. A própria interessada informa que a sentença, proferida em 15/01/2002,\ndenegou a segurança e que, inconformada, interpôs recurso de Apelação, sendo apreciado na\nesfera judicial.\n\nNo fato concreto é de se aplicar o entendimento previsto em súmula, tal como se\ntranscreve a seguir:\n\n- Importa renúncia às instâncias administrativas a prapositura pelo\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual,\n\nantes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do\n\nprocesso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo\n\nórgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante\n\ndo processo judicial. (Súmula 1° CC n° 1, DOU Seção I, dos dias 26,\n\n27 e 28/06/2006).\n\nTendo em vista o mandado segurança impetrado e a apelação para discutir o\nfoco principal do recurso não cabe a instância administrativa conhecer questão que está em\nanalise no judiciário. Acrescente-se, por pertinente, que a opção foi realizada desde o momento\nem que foi impetrado o mandado de segurança.\n\nAnte ao exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a\nopção do Recorrente pela via judicial.\n\n;Sa das Sessões - DF, em a 8 de outubro de 2008\n\nwkfvsib 11 • f /\n\nONI L PO • ' EZ\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0082200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0082300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0082400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0082500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\n•\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\n\nMULTA PROPORCIONAL - Não havendo como se exigir a\nobrigação principal, não há como manter a aplicação da multa\nproporcional.\n\nMULTA DE OFICIO ISOLADA - RETROATIVIDADE\nBENIGNA - Nos termos do artigo 106, inciso II, do Código\nTributário Nacional, aplica-se retroativamente a nova legislação\nque modificou a redação do dispositivo legal que autorizava a\nimposição da multa isolada de 75%, pelo não recolhimento da\nmulta de mora (art. 44, parágrafo 1 0, inciso II, da Lei n° 9.430, de\n1996), excluindo a sua previsão e, assim, revogando-a\ntacitamente (Lei n° 11.488, de 15.06.2007, art. 14).\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOÃO\nBATISTA DE ALMEIDA ASSIS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda exigência as multas de oficio proporcionais mantidas desacompanhadas do respectivo\nimposto (incluídas no item 1 do Auto de Infração) e as multas de oficio isoladas (item II do\nAuto de Infração), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(Ao-t:t )Q1LIA-4)-isiZt\n/MARIA HELENA COTTA CARDO O\n\nPresidente\n\n\n\n,\n\nProcesso rr 10830.006133/2005-93 \t CCM /CO4\nAcórdão n.° 104-23.842\t Fls. 2\n\nyl\nti;i1 1\n\noN;ot II.,kéPs OilfhlAniINEZ\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: \n12 HAI 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan\n\nrx,IL\nJúnior e Gustavo Lian Haddad.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10830.006133/2005-93 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-21842\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nEm desfavor de JOÃO BATISTA DE ALMEIDA ASSIS foi lavrado o Autos de\nInfração relativos à exigência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), de fls. 05/10,\nformalizando o crédito tributário no valor total de RS 1.836.788,91 (fls. 05), aí incluídos\nprincipal, multa de oficio proporcional de 75%, juros de mora calculados até 30/11/2005 e\nmulta de oficio isolada, em razão de:\n\n(a) falta de recolhimento do imposto na fonte sobre trabalho assalariado\n\n(b) recolhimento em atraso sem acréscimo de multa de mora.\n\nSegundo o Termo de Verificação Fiscal de fls. 21/30, o contribuinte Sr. João\nBatista de Almeida Assis respondia no período fiscalizado pela Delegação vaga do 5° Tabelião\nde Notas da Comarca de Campinas, tendo cometido as seguintes irregularidades transcritas do\nreferido termo:\n\nFalta de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte\n\n7. O contribuinte contratou prepostos (escreventes e auxiliares) para o\ndesempenho de suas atividades, conforme consta do Livro de Registro\nde Empregados.\n\n8. Os rendimentos pagos aos contratados estão sujeitos à incidência do\nimposto na fonte, nos termos do art. 624 do Decreto 3.000, de 1999\n(RIR), por serem decorrentes de trabalho assalariado com vinculo\nempregatício.\n\n9. Em consultas aos sistemas da Receita Federal, verificou-se que o\ncontribuinte apresentou Declarações do Imposto de Renda Retido na\nFonte (Dirj), relativas aos anos-calendário de 2000 a 2003 \t Nessas\ndeclarações, foram informados os valores dos rendimentos pagos aos\nempregados que tiveram retenção de imposto na fonte, bem como os\nvalores correspondentes aos impostos retidos.\n\n10. Na análise das Folhas de Pagamento dos anos-calendário 2000,\n2001 e 2002 e respectivos recibos, verificou-se que, sobre os\nrendimentos pagos aos empregados, foram retidos os valores\ncorrespondentes ao imposto na fonte. Verificou-se, ainda, que os\nvalores do IRRF foram devidamente informados na Dirf e que os\nvalores das folhas de pagamento foram lançados como despesas nos\nLivros Caixa.\n\n11. Quanto ao ano-calendário 2003, como o contribuinte não\napresentou as Folhas de Pagamento, o exame se deu a partir dos\nrespectivos recibos, da Dirf e do Livro Caixa. Constatou-se, como nos\nanos anteriores, que foram retidos os valores correspondentes ao\nimposto na fonte sobre os rendimentos pagos aos empregados, os quais\nforam devidamente informados na Did: Verificou-se, ainda, que os\n\n3\n\n\n\nProcesso e 10830.006133/2005-93\t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-23.642\t\n\nFls. 4\n\n—\n\nvalores pagos a titulo de salários foram lançados como despesas no\n. Livro Caixa.\n\n12. Entretanto, após cotejar os valores dos impostos retidos pelo\ncontribuinte nos anos-calendário de 2000 a 2003, com os efetivamente\nrecolhidos por meio de Darf, constatou-se ausência ou insuficiência de\nrecolhimentos, cujo montante deve ser exigido por meio de Auto de\nInfração, conforme descrito a seguir:\n\nFalta de recolhimento da Multa de Mora\n\n13.Relativamente ao prazo para recolhimento do imposto retido, o art.\n83, inciso I, alínea \"d\", da Lei 8.981, de 1995, prevê que o mesmo\ndeverá ocorrer até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de\nocorrência dos fatos geradores, como transcrito abaixo:\n\n14. Da análise dos documentos fiscais apresentado pelo contribuinte,\nconjuntamente com os dados disponíveis nos sistemas internos da\nReceita Federal, verzficou-se as datas em que ocorreram os\npagamentos dos salários, apurando-se os respectivos prazos de\nrecolhimento do imposto. Cotejando essas informações com os Doo;\nobservamos que o contribuinte efetuou diversos recolhimentos após o\nvencimento dos prazos legais, sem o acréscimo das multas moratórias.\n\n15. Diante dessa constatação, cabe a formalização da exigência de\ncrédito tributário correspondente à multa de oficio que será lançada\nisoladamente, conforme disposto nos arte 43 e 44, parágrafo 1\", inciso\nII, da Lei n°9.430, ...\n\nCientificado por via postal em 09/12/2005 (fls. 1.271), o contribuinte,\n\napresentou, em 06/01/2006, a impugnação de fls. 1.281/1287, com as razões de defesa a seguir\n\nsintetizadas.\n\n4.1. Assevera ter efetuado os recolhimentos relativos à retenção do\nimposto na fonte sobre trabalho assalariado nos períodos autuados,\nmas sob o CNPJ do 5° Cartório de Notas e não sob o CPF do\nimpugnante, tendo protocolizado pedidos de retificação de DARF,\nconforme cópias que junta como documentos 02 a 13, às fls.\n1.289/1.293\n\n4.2. Questiona a multa isolada, defendendo a \"ilegalidade da\naplicação de duas penalidades sobre um mesmo fato imponível\".\nArgumenta que:\n\n- a exigência da multa proporcional \"está amparada em dispositivos\nque tratam apenas dos limites de rendimentos e respectivas alíquotas\nde IRRF, a denominada tabela mensal progressiva, precisamente nos\nartigos 1° da Lei 9887/99 e art. 1° da Lei 10.451/2002, não havendo\nqualquer menção de base legal para imputação de penalidades e/ou\nmultas\";\n\n- o art. 44, parágrafo 1°, inciso IIL da Lei 9430/96 e o artigo 957,\nparágrafo único, inciso III do RIR, indicados como fundamento legal\nda multa isolada é equivocado e denota a \"impropriedade e a ilegal\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10830.006133/2005-93\t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.642\n\nfls. 5\n\nimputação do denominado bis in idem\", não podendo conviver duas\npenalidades sobre um mesmo e único fato;\n\n- é pacifica a jurisprudência no sentido de não ser possível a cobrança\nde multa isolada e multa de oficio, sob pena de dupla incidência sobre\numa mesma infração.\n\nEm 6 de março de 2006, os membros da P Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Campinas proferiram Acórdão que, por unanimidade de votos,\n\nrejeitou as preliminares, e considerou procedente em parte o lançamento, nos termos da\nEmenta a seguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\n\nEmenta: FALTA DE RECOLHIMENTO. IRRF SOBRE TRABALHO\n\nASSALARIADO. Exonera-se a exigência relativamente aos fatos\n\ngeradores para os quais foram apresentados recolhimentos que,\n\nembora efetuados por meio de DARF contendo dados incorretos,\n\npodem ser confirmados no sistema SINAL 08 e que, de acordo com\n\ncópias de Folhas de Pagamento e Livro Diário que instruem os autos,\n\npodem ser vinculados aos débitos lançados. Tal exoneração restringe-\n\nse ao valor principal nos casos em que o recolhimento apresentado e\n\ncomprovado foi efetuado após o vencimento sem acréscimos\n\nmorató rios, circunstância que impõe a manutenção da correspondente\nmulta de oficio.\n\nMULTA DE OFÍCIO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE MULTA\n\nDE MORA. Recolhimento efetuado após o vencimento, sem acréscimo\nde multa de mora, justifica a manutenção da multa de oficio lançada.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância conforme quadro resumo a seguir\n\nconsiderou PROCEDENTE EM PARTE as exigências fiscais, atentando para a necessidade de\n\nbloquear os pagamentos de fls. 1.304/1.313 (cópias dos DARF fls. 1.289/1.291 e 2° DARF de\n\nfls. 1.292), utilizados na amortização de valores aqui lançados, para impedir sua alocação a\n\noutros débitos e destacando-se que o contribuinte alega ter apresentado Redarf para correção\nconforme fls. 1.293.\n\nResumo — Demonstrativo Profise (valores em R$)\n\nPA (cód\t .\t Exigido\t Excluído\t Mantido\n2932)\t IRRF_ _ Multa__\t --. Multa -\t IRRF\t Multa\n\n06/2000\t 18.871,20\t 14.153,40\t 18.871,20\t 14.153,40\n\n07/2000\t 22.437,11\t 16.827,83\t 22.437,11\t 16.827,83\n\n08/2000\t 16.549,22\t 12.411,91\t 16.549,22\t 12.411,91\n\n10/2000\t 17.594,00\t 13.195,50\t 17.594,00\t 13.195,50 \n\n\n\n\t\n\nProcesso n°10830.006133/2005-93\t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.842\n\nFls. 6\n\n11/2000\t 19.046,74\t 14.285,05\t 19.046,74\t 2.428,52 (=\t -\t 11.856,53\n\n3.238,03 x 0,75)\n\n12/2000\t 22.196,26\t 16.647,19\t 22.196,26\t -\t 16.647,19\n\n12/2000\t 20.018,56\t 15.013,92\t 20.018,56\t 15.013,92\n\n12/2000\t 16.152,65\t 12.114,48\t -\t 16.152,65\t 12.114,48\n\n01/2001\t 36.506,12\t 27.379,59\t 36.506,12\t -\t 27.379,59\n\n03/2001\t 30.250,28\t 22.687,78\t 30.250,28\t 22.687,78\n\n04/2001\t 1.172,70\t 879,52-\t 1.172,70\t 879,52\n\nsoma\t 203.469,49\t 65.737,63\n\nMantidos todos os débitos de códi go 2932 lançados para períodos de apuração de 2002 e 2003.\n\nMantidos todos os débitos lançados de código 6380 (multa isolada) \n\nCientificado em 18/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 14/06/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 79/96, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, que podem ser sintetizadas da\nseguinte forma:\n\n- Ao ser apreciado o lançamento pelo acórdão de 1°. Grau, a autoridade\njulgadora inovou o lançamento. Ao reconhecer pagamento e manter as multas, a autoridade\ntransformou multas de oficio em multas isoladas decorrentes de pagamentos após o\nvencimento;\n\n- Indica a revogação da multa isolada pela medida provisória 351/07, decorrente\nda aplicação do principio da retroatividade benigna.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 10830.006133/2005-93 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.642\n\nFls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Natureza da Multa mantida pela DRJ\n\nÉ de se ressaltar, que na verdade a decisão transformou a multa de lançamento\nde oficio normal em multa de oficio isolada. Ora, a regra do art. 144 do Código Tributário\nNacional impõe que a lei que define a obrigação tributária de pagar imposto é aquela vigente à\népoca da ocorrência do fato gerador.\n\nAssim sendo, a multa de oficio normal de 75% exigido pelo lançamento original\nforam transformados pela decisão de Primeira Instância em multa de lançamento de oficio\nisolada e devem ser cancelados pelos motivos abaixo expostos.\n\nEmbora seja certo que, em certas hipóteses, seja possível ao legislador alterar o\nconteúdo e o alcance de institutos e formas de direito privado com vistas ao atendimento de\nfins tributários, entretanto, estas alterações devem ser veiculadas mediante lei, em estrita\nobservância ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 97, do Código Tributário Nacional.\n\nOra, a autoridade julgadora não pode complementar a Lei de modo a fazer\nexigências nela não previstas de modo a conduzir à exigência de crédito tributário. Não há\nembasamento legal possível para que a autoridade julgadora pudesse exigir este tipo de crédito\ntributário.\n\nDa Multa Isolada\n\nNos termos do artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, aplica-se\nretroativamente a nova legislação que modificou a redação do dispositivo legal que autorizava\na imposição da multa isolada de 75%, pelo não recolhimento da multa de mora (art. 44,\nparágrafo 1°, inciso II, da Lei n°9.430, de 1996), excluindo a sua previsão e, assim, revogando-\na tacitamente (Lei n° 11.488, de 15.06.2007, art. 14).\n\nAnte ao exposto, VOTO no sentido DAR provimento PARCIAL ao recurso para\nexcluir da exigência as multas de oficio proporcionais mantidas desacompanhadas do\nrespectivo imposto (incluídas no item 1 do Auto de Infração) e as multas de oficio isoladas\n(item II do Auto de Infração).\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de dezembro de 2008\n\nyipyrt fr 11P .Vh\n\nONIO LOP MA TINEZ\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",11], "camara_s":[ "Quarta Câmara",11], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11], "materia_s":[ "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",2, "IRF- ação fiscal - outros",2, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",2, "IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)",1, "IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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