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I\n\n414k a\n- tf • „..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 18471.001260/2005-34\n\nRecurso n°\t 160498\n\nAssunto\t Solicitação de Diligência\n\nResolução n° 104-02.080\n\nData\t 06 de agosto de 2008\n\nRecorrente\t ELOISIO CRUZ GERALDI \t .\nRecorrida\t 3a. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO II\n\nRESOLUÇÃO\n\n•\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nELOISIO CRUZ GERALDI.\n\nRESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos\ntermos do voto do Conselheiro Relator.\n\ny MARIA HELENA COTTA CARtOtti-\nPresidente .\n\ni\n\nirn\nTONwI440111I:dTINEZ\n\nelator\n\n•FORMALIZADO EM: 19 SE I 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa\nGuarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente\nconvocado), Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\n1\n\n\n\nProcesso n.° 18471.001260/2005-34\t CCOI/C04\nResolução n.° 104-02.080\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, ELOíSIO CRUZ GERALDI, foi lavrado auto de\ninfração para a cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), referente a ganho\nde capital na alienação de bens e direitos com fato gerador em 31/08/2001, consubstanciado no\nAuto de Infração às fis. 102 a 105. O valor lançado inclui imposto de R$ 5.668.558,59, multa\nproporcional de 75%, no valor de R$ 3.971.959,00, e acréscimos moratórios calculados até a\ndata da lavratura.\n\nNo Termo de Verificação Fiscal às fls. 100 e 101 identifica-se os fundamentos\ndo lançamento: OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE\nAÇÕES/QUOTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA.\n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o Auto de Infração é decorrente\ndo processo fiscal n° 13706.002851/2001-81, em que o contribuinte formulou consulta acerca\nda alienação de 1.400.000 ações da empresa Farmoquimica S/A, CNPJ n°33.349.473/0001-58.\nTal alienação teria acontecido em 30/08/2001, para a empresa Farmoquimica Holding Ltda,\nCNPJ n° 04.372.890/0001-13. Em 17/04/2003, o contribuinte teria desistido da consulta e, na\nmesma data, a Divisão de Tributação da SRRF-7 a RF teria entendido que era o caso de\ntributação de ganho de capital, com base na solução da consulta de outro contribuinte que\nencontrava-se exatamente na mesma situação fiscal do autuado, visto que seria sócio do\nimpugnante na Fannoquímica S/A, e que ambos teriam vendido as ações que possuíam nesta\nempresa para o mesmo comprador, no mesmo instrumento legal e na mesma data.\n\nO valor original das ações seria de R$ 1.297.714,00 e o valor da venda, de R$\n40.214,552,00, o que resultaria no ganho de capital de R$ 38.916.838,00, com imposto de R$\n5.837.525,70, mediante a aplicação da alíquota de 15%. Deste valor do imposto apurado foi\nexcluído o montante de R$ 168.967,11, referente ao imposto já reconhecido e recolhido pelo\ncontribuinte em 27/09/2001, restando o valor de R$ 5.668.558,60, que foi lançado de ofício\ncom a multa de oficio de 75%, no valor de R$ 3.971.959,00.\n\nCientificado do Auto de Infração em 08/09/2005 (fls. 1025), o contribuinte\nprotocolizou impugnação em 07/10/2005 (fls. 123 a 160), em que apresenta, em suma, as\nseguintes razões, extraídas da decisão da autoridade recorrida:\n\n- Aventa preliminar de cerceamento do direito de defesa por\nimpossibilidade de acesso aos autos devido a uma greve dos técnicos\n\nda Secretaria da Receita Federal;\n\n- Afirma que a presente autuação fiscal encontra-se eivada de vicio de\nnulidade, posto que, tendo em vista a efetiva homologação da\n\nDeclaração de Ajuste Anual, o cabimento do lançamento somente\nencontraria respaldo no artigo 149 da Código Tributário Nacional —\n\nCTN (Lei n° 5. 172, de 25 de Outubro de 1966), de modo que deveria\nconstar em seu corpo, além de referência expressa ao mencionado\ndispositivo, a demonstração da ocorrência de um dos fatos previstos\n\nem seus incisos;\n\n2\n\n\n\nProcesso n.° 18471.001260/2005-34 \t CCOI/C04\nResolução n.° 104-02.080\t Fls. 3\n\n- As ações da empresa Farrnoquímica S/A, negociadas pelo impugnante\nem 2001, estavam gravadas com o beneficio fiscal previsto na alínea\n\"d\" do artigo 4° do Decreto-lei n°1.510/76, tendo em vista que o fato\ncondicionador do referido beneficio, qual seja, a permanência pelo\nprazo de cinco anos no patrimônio do adquirente, ocorreu ainda na\nvigência da norma supra mencionada, configurando, assim, um\nverdadeiro direito adquirido;\n\n- Encontra-se viciada a fundamentação legal do Auto de Infração e\nImposição de Multa em razão da inaplicabilidade do artigo 178 do\nCTN e do 2° do artigo 41 do ADCT em relação ao caso concreto,\nposto que inaptos a embasar a desconsideração do beneficio da\nisenção em tela;\n\n- Na apuração do valor constituído pelo Auto de Infração e Imposição\nde Multa foi desconsiderado o valor pago a título de comissão de\nintermediação no valor de R$ 2.506.284,00 à empresa Stratus\nInvestimentos Ltda., o que majorou a base de cálculo utilizada na\napuração do suposto tributo devido;\n\n- Os valores retidos a título de caução no importe de R$ 3.852.800,00\nnão poderiam agregar a base de cálculo do suposto imposto de renda,\n\n-posto que, além de não terem sido recebidos pelo impugnante em 2001,\nsua liberação dar-se-á plenamente somente em 2008;\n\n- Em razão da natureza remuneratOria da taxa SELIC, a utilização\ndeste índice para o cálculo de juros moratários mostra-se ilegal e\ninconstitucional.\n\n• - Ao final, por não haver no processo qui; lquer menção ao artigo 149\ndo CITY, requer que seja cancelada a autuação fiscal e, caso não seja\nacolhida esta nulidade, que seja, pelos demais motivos expostos na\nimpugnação, conhecida e provida a impugnação, devendo ser\nreconhecida a total insubsistência da autuação de sorte a ser\ncancelado o Auto de Infração e integralmente anulado o crédito\ntributário lançado.\n\nTendo em vista a ocorrência de greve por parte dos técnicos da Secretaria da\nReceita Federal durante o prazo previsto para a impugnação do contribuinte, prejudicando, em\ntese, seu acesso aos autos, e, conseqüentemente, sua defesa, em 07/11/2006 (fls. 286), foi\nreaberto novo prazo para a impugnação do lançamento e acesso aos autos, tendo o contribuinte\napresentado em 05/12/2006 (fls. 291 a 326), nova impugnação em que repete os pleitos\nanteriores, incluindo recente posicionamento do STJ sobre a isenção em questão.\n\nEm 6 de fevereiro de 2007, os membros da 35 Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Rio de Janeiro/RIO!! proferiram Acórdão que, por unanimidade de\nvotos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a\nseguir transcrita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa, Física - IRPF\n•\n\nData do fato gerador: 31/08/2001\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.\n1NOCORRÊNCIA. Sanada a deficiência de acesso aos autos mediante\n\n)P‘\t 3\n\n\n\nProcesso n.° 18471.001260/2005-34 \t CCO I/C04\nResolução n.° 104-02.080\t Fls. 4\n\nabertura de novo prazo para impugnação, não há que se falar em\nnulidade por cerceamento de direito de defesa.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL.\n\nNo julgamento, o servidor deve observar as normas legais e\nregulamentares, bem como o entendimento da Secretaria da Receita\nFederal (SRF) expresso em atos tributários e aduaneiros. Os Acórdãos\nexarados pelos Conselhos de Contribuintes e Poder judiciário\n\n•\t beneficiam exclusivamente as panes envolvidas nos processos\nrespectivos. Não fazem coisa julgada relativamente a terceiros.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONAIJDADE E ILEGALIDADE.\n\nA autoridade administrativa de julgamento é incompetente para\nexaminar aspectos de constitucionalidade e ilegalidade dos atos\nbaixados pelos Poderes legislativo e Executivo.\n\nHOMOLOGAÇÃO. EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA.\n\nExtrato para simples conferência de valores declarados pelo\ncontribuinte não representa homologação do tributo declarado. A\nhomologação antes do prazo de cinco anos previsto no art. 150, §\ndo Código Tributário Nacional - Cl?'! (Lei n a 5. 172, de 25 de Outubro\nde 1966) deve ser expressa.\n\nGANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES\nSOCIETÁRIAS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO.\n\nHá incidência de imposto de renda sobre ganhos de capital apurados\nna alienação de participações societárias ocorridas após 01-01-1989 e\nadquiridas até 31.12.83, visto que o art. 42 do Decreto-lei n° 1.510/76\nfoi expressamente revogado.\n\nGANHO DE CAPITAL. DEPÓSITO EM GARANTIA. RECEBIMENTO\nDO PREÇO A VISTA OU A PRAZO.\n\nNão caracteriza negócio com recebimento de preço \"a prazo\" a\nefetivação de acordo entre as partes sobre o destino de parcela do\npreço. Depósito em garantia não se confunde com venda a prazo.\n\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE. Sobre os créditos tributários\nvencidos e não pagos incidem juros de mora equivalentes à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.\n\nCientificado em 16/05/2007, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 13/06/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 456/494, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma:\n\n- Do vicio da fundamentação legal, pelo não enquadramento nas situações\nprevistas no art. 149 do CTN, o qual não foi mencionado;\n\n- Do vicio no fundamento legal da inaplicabilidade do art. 178 do CTN e do § 2\ndo Art. 41 do ADCT para fins de desconsideração da isenção;\n\n4\n\n\n\nProcesso n.° 18471.001260/2005-34\t CCOI/C04\nResolução n.° 104-02.080\n\nFls. 5\n\n- Do enquadramento da situação fática na isenção prevista na alínea d do art. 4\ndo Decreto Lei n°. 1.510/76;\n\n- Da existência de vicio na apuração dos valores lançados, com a\ndesconsideração de valores retidos pela adquirente (escrow account) e de valores pagos a titulo\nde comissão (custo pela empresa intennediadora).\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 18471.00126012005-34\t CCOI/C04\nResolução n.° 104-02.080\t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA tese principal defendida pelo suplicante gira em tomo do fato que entende que\na apuração do ganho de capital e o conseqüente recolhimento do imposto são indevidos, porque\nas ações alienadas escapam do pagamento do imposto sobre o ganho de capital, na forma do\nartigo 4°, alínea \"d\", do Decreto-Lei n° 1.510, de 1976, por haver direito adquirido,\nmaterializado pela aquisição das ações há mais de cinco anos, completados na vigência do\nreferido Decreto-Lei e que tal direito não pode ser atingido pela revogação ultimada pela Lei n°\n7.713, de 1988.\n\nA não-incidência de imposto nas alienações de quaisquer participações\nsocietárias, após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da\nparticipação, previsto no artigo 4°, letra \"d\" do Decreto-lei n° 1.510/76 foi literalmente\nrevogada pelo artigo 58 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, entretanto, a discussão,\nneste processo, se prende ao direito adquirido em matéria tributária.\n\nA regra insculpida no artigo 4°, alínea \"d\", do Decreto-Lei n° 1.510, de 1976\nestabelecia isenção do imposto de renda sobre lucro auferido por pessoa fisica pela venda de\nações se a alienação ocorrer após cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação\nsocietária.\n\nA isenção sobre o ganho de capital na alienação das participações societárias\nhavidas há mais de cinco anos foi eliminada com a revogação expressa do artigo 4°, alínea \"d\",\ndo Decreto-lei n° 1.510, de 1976 ultimada pelo artigo 58 da Lei n°7.713, de 1988. Assim, nas\nalienações efetuadas a partir do ano-calendário de 1989, o entendimento da Administração\nTributária é que o ganho de capital deve ser tributado independentemente da data de aquisição\ndas referidas participações societárias.\n\nEntretanto, tanto a jurisprudência administrativa como a judicial entende de\nmodo contrário. Ou seja, que em 31/12/88 a condição para incidência da norma de isenção já\nestava consumada pela propriedade das quotas ou ações pelo prazo ininterrupto de 5(cinco)\nanos e que a revogação do Decreto-lei n° 1.510, de 1976 ultimada pela Lei n° 7.713, de 1988\nnão pode afastar a isenção já cristalizada, pois a condição para a sua existência foi cumprida\nantes da revogação do dispositivo que a instituiu. Vale dizer, que reconhecem o direito\nadquirido em matéria tributária.\n\nExtraio alguns julgados que prontamente ilustram essa premissa:\n\n\"GANHO DE CAPITAL - PARTICIPAÇÕES SOCIETA. RIAS -\nDIREITO ADQUIRIDO - A tributação sobre ganhos de capital prevista\nna Lei n°7.713, art. 3°, par. 3° não alcança as situações já definidas na\nvigência do Decreto Lei n° 1.510/76, ar?. 4°, letra \"d\", sob pena de\nafronta ao Direito Adquirido.\" (1° CC - Quarta Câmara - Acórdão\n104-16.545, de 19 de agosto de 1998).\n\ndr 6•\n\n\n\nProcesso n.° 18471.00126012005-34\t CCOI/C04\nResolução n.° 104-02.080 \t Fls. 7\n\n\"IMPOSTO SOBRE GANHO DE CAPITAL - PARTICIPAÇÕES\nSOCIETÁRIAS - ISENÇÃO - Participações societárias com mais de\ncinco anos sob a titularidade de uma mesma pessoa, completados até\n31.12.88, trazem a marca de bens exonerados do pagamento de\nimposto sobre o ganho de capital, na forma do art. 4°, letra d, do DL.\n1.510/76, sendo irrelevante que a alienação tenha ocorrido já na\nvigência da Lei n° 7.713/88\" (1° CC - Sexta Câmara - Acórdão 106-\n11.429, Sessão de 15 de agosto de 2000- D.O.U. 07/02/2001).\n\n\"ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - AQUISIÇÃO\nSOBRE OS EFEITOS DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA\nPREVISTOS NO ART. 4 0, ALÍNEA \"d\" DO DECRETO-LEI 1510/76 -\nDIREITO ADQUIRIDO A ALIENAÇÃO SEM TRIBUTAÇÃO MESMO\nNA VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR ESTABELECENDO A\nHIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (LEI 7.713/88). Se a pessoa fisica titular\n\n•\nda participação societária, sob a égide do art. 4°, \"d\", do Decreto-Lei\n1.510/76, subseqüentemente ao período de 5 (cinco) anos da aquisição\nda participação, alienou-a, ainda que legislação posterior ao decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos tenha transformado a hipótese de não\nincidência em hipótese de incidência, não torna aquela alienação\ntributável, prevalecendo, sob o manto constitucional do direito\nadquirido o regime tributário completado na vigência da legislação\nanterior que afastava qualquer hipótese de tributação.\" (Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma - Acórdão\nCSRF/01-03.266 em 20/03/2001 - Publicado no D.O.0 em\n02/10/2001).\n\n\"RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. TRIBUTÁRIO.\nIMPOSTO DE RENDA. LUCRO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO DE\nAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO DECRETO-\nLEI N° 1.510/76, REVOGADA PELA LEI N° 7.713/88. HIPÓTESE DE\nISENÇÃO ONEROSA CUJA CONDIÇÃO FOI IMPLEMENTADA\nANTES DO ADVENTO DA LEI REVOGADORA. ARTIGO 178 DO\nCTN. SUMULA 544/STF. NULIDADE TOTAL DO LANÇAMENTO.\nPOSSIBILIDADE.\n\nCinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento de direito adquirido sobre\nisenção de imposto de renda sobre lucro auferido na alienação de ações societárias, isenção\nesta instituída pelo Decreto-Lei n° 1.510/76 e revogada pela Lei n° 7.713/88, tendo em vista\nque a venda das ações ocorreu em 1991, após a revogação.\n\nImplementadas a condição pelo contribuinte antes mesmo da norma ser revogada,\nainda que a alienação tenha ocorrido na vigência da lei revogadora, há que se manter a norma\nisentiva. Incidência do enunciado da Súmula 544/STF.\n\nO fato de o Fisco tributar os lucros auferidos pela alienação das ações\nalbergadas pela isenção, juntamente com outras tributáveis, por si só, possui a virtude de\ncomprometer todo o lançamento e afasta a possibilidade de nulidade parcial, relativamente a\nparcelas identificáveis e destacáveis do débito.\n\n\\k( 7\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 18471.001260/2005-34\t CCO I/C04\nResolução n.° 104-02.080• Fls. 8\n\nReconhecida a isenção do imposto de renda sobre o lucro auferido na alienação\nde ações societárias e a necessidade de se anular o lançamento fiscal, resta prejudicada analise\ndo questionamento relativo à forma de apuração dos valores lançados.\" (Superior Tribunal de\nJustiça - Segunda Turma - Acórdão 2005/0020914-5 - RESP 723508/RS, Sessão de 15 de\nmarço de 2005).\n\nComo se vê, a isenção é uma das espécies de exclusão do crédito tributário, em\nque o contribuinte tem excluída sua obrigação de pagar o imposto, por ato legal. A isenção não\ndeve ser confundida com a imunidade, pois esta última é disciplinada na Constituição Federal e\na isenção pela legislação tributária, não sendo definida, pois está vinculada a uma condição,\npodendo ser revogada a qualquer tempo. Na isenção, o imposto incide, mas não pode ser\naplicado enquanto durar a condição e o contribuinte não se exime do cumprimento da\nobrigação acessória.\n\nAcompanho o entendimento firmado, neste Tribunal Administrativo, no sentido\nde que não se pode negar, que na hipótese dos autos está inserida no conceito de isenção\nonerosa ou condicionada, a ensejar a aplicação da regra contida no artigo 178 do CTN, uma\nvez que o Decreto-Lei concedeu a isenção do Imposto de Renda se o contribuinte cumprisse\num determinado requisito, que era o de não transferir as suas ações pelo prazo de cinco anos\ncontados da sua aquisição ou subscrição.\n\nNo Direito Tributário, um aspecto da maior relevância que deve ser salientado\nneste passo é que, enquanto cabe ao poder legislativo, dentro da sua competência\nconstitucional, escolher e descrever \"as hipóteses de incidência\" do imposto, também como um\nprincípio fundamental da liberdade, cabe ao contribuinte a faculdade de realizar ou não o fato\nou situação. Porém se este realiza a situação, incide compulsoriamente na obrigação legal.\n\nPara o nascimento da obrigação tributária não basta só a descrição pela lei da\n\"hipótese de incidência\", mas é preciso que alguém pratique ou realize em concreto o fato ou\nsituação que se encaixe perfeitamente na forma ou hipótese de incidência que previamente a lei\nmodelou ou instituiu. Somente depois que alguém realize o fato ou situação enquadrável na\nhipótese é que pode nascer à obrigação. O fato para ser gerador jurídico-tributário precisa ser\num casamento ou adequação entre a hipótese de incidência descrita na lei, com a situação\nrealizada concretamente pela pessoa e só então produz o efeito jurídico ou conseqüência.\n\n• Assim, implementada a condição pelo contribuinte antes mesmo da norma ser\nrevogada, ainda que a alienação tenha ocorrido na vigência da lei revogadora, há que se manter\na norma isentiva.\n\nNa análise do caso concreto percebe-se conforme a própria argumentação do\nRecorrente que a participação alienada corresponde a 1.400.000 ações da empresa\nFarmoquímica S/A, destas 1.356.052,60 passaram a ser de titularidade do recorrente através de\n3 contratos de compra e venda, sendo o último firmado em 28.04.83, o que determinaria que os\nmesmos seriam abrangidos pela norma de isenção anteriormente mencionada.\n\nSegundo os argumentos do recorrente este deteria 43,24% do total de capital da\nsociedade há mais de cinco anos de quando ocorreu a edição da Lei no. 7.713, de 22 de\ndezembro de 1988.\n\n8\n\n\n\nProcesso n.° 18471.00126012005-34\t CCOI/C04\n•\t Resoluçlo n.° 104-02.080\t\n\nFls. 9\n\nAinda de acordo com os autos o recorrente teria celebrado novo contrato de\ncompra de ações através do qual foi adquirida nova participação societária, equivalente a\n4,12% do capital social da empresa.\n\nSegundo alegações do recorrente em 05.05.00, em virtude de operação de\ncancelamento de 1.260.940 ações que se encontravam em tesouraria, a quantidade total de\nações correspondente ao capital da empresas foi reduzida de 3.350.00 para 2.187.500 de modo\nque a participação societária do Recorrente, em reflexo resultante sofreu um aumento,\npassando a corresponder ao percentual de 79%.\n\nEm 30.08.01, ainda conforme propugnado pelo recorrente em seu recurso, fls.\n459 e 460, após doar 5% de sua participação societária e permanecer , ainda, com 74%, o\nRecorrente, através de contrato de compra e venda de ações, alienou parte de sua participação\nsocietária correspondente a 64% do capital da sociedade, o equivalente a 1.400.000 ações,\nsegundo o recorrente a maior parte desse montante encontrava-se gravada com a isenção\nprevista no artigo 4°, alínea d, do Decreto-Lei n°. 1.510/76.\n\nDiante dos fatos, tendo em vista a doCumentação acostada quando do recurso,\nbem como para que não reste qualquer dúvida no julgamento, entendo que o processo ainda\nnão se encontra em condições de ter um julgamento justo, razão pela qual voto no sentido de\nser convertido em diligência para que a repartição de origem tome as seguintes providências:\n\n1 - Examine a documentação e as informações apresentadas no tocante a data\nde aquisição • das ações e materializados em seu recurso, manifestando-se quanto à sua\nveracidade;\n\n2 - Realize intimações e diligências julgadas necessárias para formação de\nconvencimento, sobre qual seria o percentual da participação acionária que poderia ser\nconsiderado como isento dentro daquelas ações que foram alienadas no dia 30.08.2001, caso se\naplique o entendimento de que a isenção seria assegurada para participações mantidas mais de\n5 anos, antes da revogação da isenção instituída pelo Decreto-Lei n°. 1.510/76.\n\n4 - Que a autoridade fiscal se manifeste, em relatório circunstanciado e\nconclusivo sobre qual seriam nessas circunstâncias o ganho de capital tributável, dando-se vista\nao recorrente, com prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo. Após vencido o\nprazo, os autos deverão retornar a esta Câmara para inclusão em pauta de julgamento.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala as Sessões - DF, em 06 de agosto de 2008\n\nfru v\t IrtMJAR\nTONIO L O\t TINEZ\n\n\n\tPage 1\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel",1], "nome_relator_s":[ "Antonio Lopo Martinez",1], "ano_sessao_s":[ "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "conselheiro",1, "conselho",1, "contribuintes",1, "converter",1, "câmara",1, "da",1, "de",1, "diligência",1, "do",1, "em",1, "julgamento",1, "membros",1, "nos",1, "o",1, "os",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}