Numero do processo: 13896.002278/2007-19
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1995 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM DESACORDO COM A LEI 6.494/77 - CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8 "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". No presente caso o lançamento foi efetuado em 20/12/2005, tendo o recorrente dado ciência no dia 20/12/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 07/1995 a 12/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, sem a necessidade de identificar tratar-se lançamento por homologação ou de oficio.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.325
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 35415.000322/2001-51
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1988 a 31/12/1989
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE CONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA.
Declarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma.
Foi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ nº 3392, razão porque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão nº 870/2004.
Em voto proferido pela 4ª CaJ, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS nº 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Foi emitido Despacho de nº 206-177/08, onde esclarece o Sr. Presidente da 6ª Câmara do 2º CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6ª Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório nº 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão nº 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão nº 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Trata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos: “A NFLD em questão, substitui a NFLD nº 31.735.240-7 de 30/03/1994. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6º da Portaria /MPAS/GM nº 3015/1996”.
No presente caso o primeiro lançamento foi efetuado em 30/03/1994. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 12/1988 a 12/1989, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante nº 8 do STF, não há decadência a ser declarada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-01.482
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 00870/2004 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Rogério de Lellis Pinto que votaram por declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 02/1989; II) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 18192.000025/2007-43
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - AFERIÇÃO INDIRETA - NOTAS FISCAIS - DESCONSIDERAÇÃO DA CONTABILIDADE - BASE DE CÁLCULO - NOTAS FISCAIS -. CRITÉRIOS SÃO ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
Um dos fatos geradores de contribuições previdenciárias é a remuneração de mão-de-obra utilizada em obra de construção civil. Uma vez que o recorrente não possui prova dos valores despendidos com tal mão-de-obra, há que se utilizar o critério da aferição indireta.
A criação do critério para aferição é prerrogativa do órgão previdenciário e não do contribuinte.
A empresa deixou de apresentar contabilidade regular para os anos objeto do lançamento, à medida que foi desconsiderada a contabilidade e arbitrado o valor da base de cálculo da contribuição devida. Não importa o número de infrações detectadas. Entendo que a prerrogativa da autoridade fiscal é, em não considerando confiáveis todas as informações proceder a aferição indireta. No caso, foi emitido lavrado, inclusive auto de infração por não ter conferido fé a contabilidade para apuração das bases de cálculo.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
No presente caso o lançamento foi efetuado em 02/10/2006 (data da cientificação, dessa forma, em aplicando-se o § 4º do art. 150 e a súmula vinculante nº 8 do STF, encontram-se decaídas as contribuições até a competência 09/2001.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.430
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições incidentes sobre os fatos geradores ocorridos até a competência 09/2001; II) em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; e III) no mérito, em negar provimento ao
recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 37216.001068/2007-75
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2001 a 28/02/2002
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO – GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
Se a empresa durante o procedimento constatasse que cometeu erros nas informações deveria tê-las retificado, apresentando todos os documentos seja diretamente ao auditor durante o procedimento, ou mesmo na fase de impugnação, documentos estes que serviriam como prova de erros que justificariam a revisão dos lançamentos objeto desta NFLD.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.665
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 37322.005123/2005-27
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2000
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO –INSCRIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. – RECIBOS DE PAGAMENTO – PROVA DO VÍNCULO DE EMPREGO - RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELAS EMPRESAS. INCONSTITUCIONALIDADE INCRA – SEBRAE – RAT – SELIC - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - MULTA MORATÓRIA E OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
A empresa é obrigada a inscrever os segurados empregados que lhe prestaram serviços. Dessa forma, em sendo constatado recibo de pagamentos de salários, inclusive com rubricas pagas apenas a empregados, comprovado está o vinculo empregatício, cabendo ao fisco a inscrição de ofício.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/199.
O INSS possui competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-00.573
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos: I) em rejeitar a preliminar de decadência suscitada. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) por unanimidade de votos no mérito, em dar
provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento às contribuições referentes ao período 01 a 09/1998.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 37216.001069/2007-10
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2001 a 28/02/2002
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. - PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS - MULTA MORATÓRIA E OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados a seu serviço.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.666
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 11330.000889/2007-94
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/05/1998
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO — RECURSO DE OFICIO — NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA — EXAME
DA CONTABILIDADE — LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE.
A autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores
solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da
contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário.
Recurso de Oficio Negado.
Numero da decisão: 206-01.548
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Renato de Oliveira Silva, OAB/RJ n° 133.477.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 37317.003726/2003-00
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1997
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE CONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA.
Declarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma.
Foi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ nº 3392, razão porque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão nº 872/2004.
Em voto proferido pela 4ª CaJ, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS nº 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Foi emitido Despacho de nº 206-191/08, onde esclarece o Sr. Presidente da 6ª Câmara do 2º CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6ª Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório nº 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão nº 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão nº 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
No presente caso o lançamento foi efetuado em 17/12/1998. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 05/1996 a 12/1997, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante nº 8 do STF não existem decadência de contribuições.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-01.604
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 00869/2004 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: I) em rejeitar a preliminar de decadência e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 35564.005377/2006-58
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1993
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8 - São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
No presente caso o lançamento refere-se a diferenças de contribuições cargo da empresa para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, ou seja, o recorrente realizou o recolhimento de contribuições à titulo de RAT, no entanto, entendeu a fiscalização que o enquadramento realizado estava em desacordo com o disposto na lei, efetuando pois, o reenquadramento devido. Neste caso, aplicável o art. 150, § 4º, por se tratar de lançamento por homologação, com o recolhimento antecipado do tributo.
O lançamento foi efetuado em 19/12/2003, tendo o recorrente dado ciência no dia 26/12/2003. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1993 a 12/1993, dessa forma, em aplicando-se o art. 150, § 4º encontram-se alcançados pela decadência qüinqüenal, todos os fatos geradores objetos desta NFLD.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.099
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 35564.005375/2006-69
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1994
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n ° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8 - São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
O lançamento foi efetuado em 17/12/2003, tendo o recorrente dado ciência no dia 24/12/2003.0s fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1994 a 12/1994, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
Recurso de Oficio Provido.
Numero da decisão: 206-01.100
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA