Numero do processo: 13629.001013/2007-45
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - PERDA DA QUALIDADE DE ISENTA - ATO CANCELATÓRIO - DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE MESMA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - APLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS PARA A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - ART. 45 DA LEI 8212/91 - LEGALIDADE.
O prazo decadencial de 10 anos para a autarquia previdenciária
constituir seus créditos, previsto no art. 45 da Lei 8.212/91 é
compatível com o ordenamento jurídico vigente.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo
órgão do Poder Executivo.
Este 2° Conselho de Contribuintes ao publicar a súmula n° 1
aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007,
publicadas no DOU de 26/09/2007, Seção I, pág. 28 deixa claro
que: "Súmula n° 1 - Importa renúncia às instâncias
administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do
lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo."
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.761
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 44021.000157/2007-47
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - ISENÇÃO DE ENTIDADE - DISCUSSÃO JUDICIAL. - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - PATROCÍNIO - SEGURADO OBRIGATÓRIO - JUROS E MULTA MORATÓRIA SÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo.
No que diz respeito aos contratos de patrocínio, apurados pela fiscalização como pagamentos realizados a pessoas físicas e dessa forma, devidas são as contribuições por tratar-se de segurado obrigatório da previdência social.
Da análise dos contratos, anexos ao relatório fiscal, resta demonstrado o vínculo entre o atleta e a empresa. As alegações do recorrente de que os valores de patrocínio eram simplesmente repassados, sem qualquer contraprestação, e ainda, visando o acompanhamento de menores e famílias não é suficiente para afastar a incidência de contribuições sobre os pagamentos realizados.
Nos contratos de patrocínio fica clara a prestação de serviços, enquanto atleta participando de corridas, aparecendo em público representando a instituição, tanto que existiam diversas restrições a possibilidade de participação em eventos sem aparecer com os uniformes determinado pela notificada.
Não tendo o contribuinte recolhido a contribuição previdenciária em época própria, tem por obrigação arcar com o ônus de seu
inadimplemento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.783
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 36514.001084/2006-50
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOBRE OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADOS - ENQUADRAMENTO COMO EMPREGADOS NO RGPS - COMPENSAÇÃO ENTRE REGIME DE PREVIDÊNCIA.
Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são enquadrados como segurados empregados pelo RGPS após a Emenda Constitucional n° 20/1998.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o
das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime
Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que
amparados por regime próprio de previdência social.
Caso o servidor civil ou o militar venham a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tomar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
Quanto a compensação este não é o momento oportuno, nem o foro competente para a apreciação do direito a compensação recíproca entre regimes.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.716
Decisão: ACORDAM os membros da sexta câmara do segundo conselho de
contribuintes, I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva argüida de oficio. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e II) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 36256.000380/2002-06
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2001 a 30/11/2001
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45 da
Lei n°8.212/91.
LANÇAMENTO. VALIDADE. CIÊNCIA CONTRIBUINTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO FINAL. Com arrimo na legislação tributária, bem como na doutrina e jurisprudência mansa e pacifica, a constituição do crédito tributário, a partir da lavratura do auto de infração e/ou notificação fiscal, dar-se-á somente com a ciência válida do contribuinte da respectiva autuação, nas formas do artigo 23 do Decreto n° 70.235/72, oportunidade em que o lançamento passará produzir seus efeitos legais, tanto em relação ao prazo para impugnação quanto ao dies ad quem do prazo decadencial.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-00.800
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos em acatar a preliminar de decadência suscitada. Vencidas as conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Bernadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira, que votaram por rejeitar a preliminar de decadência. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 16000.000344/2007-33
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1997 a 31/08/2001
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PRODUTO RURAL - EMPRESA ADQUIRENTE - SUBROGAÇÃO - DESCONTO.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa ficam subrogadas nas obrigações da pessoa física de
que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei,
independentemente de as operações de venda ou consignação
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste
artigo, na forma estabelecida em regulamento.
Conforme descrito no relatório fiscal, a notificada procedeu aos
descontos das contribuições dos produtores rurais, porém não
recolheu os valores integralmente, nos termos do art. 33, § 50 da
Lei n° 8212/91: "O desconto de contribuição e de consignação
legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e
regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito
alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando
diretamente responsável pela importância que deixou de receber
ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei".
Sobre tais valores foi aplicada a alíquota de 0,1% até 12/2001 e
0,2% a partir de 01/2002, de acordo com o FPAS 744. A alíquota
de contribuição devida ao SENAR foi alterada face nova redação
dada pelo art. 3° da Lei n° 10.256/2001 no art. 6° da Lei n°
9.528/1997.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.140
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em dar provimento parcial para declarar a decadência das contribuições apuradas referentes aos fatos geradores ocorridos até 10/1998; II) em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e III) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 35013.004408/2003-47
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1999 a 28/02/2000
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - CONFISSÃO DE DÍVIDA - GERENCIAMENTO INADEQUADO DO AMBIENTE DE TRABALHO - RAT - FINANCIAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL - ALÍQUOTA ADICIONAL.
As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
Neste caso, em comprovado o erro, caberia ao recorrente, a comprovação das correções pertinentes no documento GFIP, que conforme descrito acima, constitui confissão de dívida. Portanto os valores e informações constantes na GFIP presumem-se corretos e verdadeiros, cabendo ao recorrente demonstrar o contrário, por meio dos documentos retificadores.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-01.122
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 35464.001542/2007-10
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/03/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8- São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n°8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
No presente caso o lançamento foi efetuado em 11/12/2006, tendo o recorrente dado ciência no dia 12/12/2006. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 05/1996 a 03/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.142
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 35189.001166/2006-71
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1997 a 31/10/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
0 STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8 São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
No presente caso o lançamento foi efetuado em 26/05/2006, fl.
01, tendo os fatos geradores ocorrido ainda no ano de 1997 e
1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de
constituir o lançamento, sem a necessidade de identificar tratar-se lançamento por homologação ou de oficio.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.016
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas. Votaram pelas conclusões Rogério de Lellis Pinto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 37316.003400/2005-46
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ENQUADRAMENTO DE ACORDO COM O CUB – AFERIÇÃO INDIRETA. CRITÉRIOS SÃO ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO DO FISCO COBRAR DIFERENÇAS QUE FOREM DEVIDAS - PREVIDENCIÁRIO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL – SÚMULA VINCULANTE STF.
Um dos fatos geradores de contribuições previdenciárias é a remuneração de mão-de-obra utilizada em obra de construção civil. Uma vez que o recorrente não possui prova dos valores despendidos com tal mão-de-obra, há que se utilizar o critério da aferição indireta.
A criação do critério para aferição é prerrogativa do órgão previdenciário e não do contribuinte.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8 “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
No presente caso o lançamento foi efetuado em 11/12/2006, tendo o recorrente dado ciência no dia 12/12/2006. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1996 a 12/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-00.992
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em acolher a preliminar de decadência suscitada Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). José Antônio Peixoto, OAB/SP n° 74.247.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10700.000042/2007-91
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1997 a 31/03/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8 São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
No presente caso o lançamento foi efetuado em 27/12/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 02/1997 A 03/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.078
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA