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A alíquota\r\nde contribuição devida ao SENAR foi alterada face nova redação\r\ndada pelo art. 3° da Lei n° 10.256/2001 no art. 6° da Lei n°\r\n9.528/1997.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16000.000344/2007-33", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"6838912", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.140", "nome_arquivo_s":"20601140_145190_16000000344200733_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16000000344200733_6838912.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em dar provimento parcial para declarar a decadência das contribuições apuradas referentes aos fatos geradores ocorridos até 10/1998; II) em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e III) no mérito, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-08-07T00:00:00Z", "id":"4839102", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-13T09:05:55.066Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1765769245232201728, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-31T13:53:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-31T13:53:51Z; Last-Modified: 2009-07-31T13:53:51Z; dcterms:modified: 2009-07-31T13:53:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-31T13:53:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-31T13:53:51Z; meta:save-date: 2009-07-31T13:53:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-31T13:53:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-31T13:53:51Z; created: 2009-07-31T13:53:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-07-31T13:53:51Z; pdf:charsPerPage: 2099; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-31T13:53:51Z | Conteúdo => \ni\n\n\t\n\n\t , • c..---FEEiliff - Sexta Carreara\nCONFERE COM O ORIGiNAt•\n\nW.\t\nCCO2/C06\n\n_Brasília et 1 ai) /\n\n\t\n\nr 41\t .S;',\t Fls. 209Maria Sã Fátima F atra e arva L\nMatr. Siape 751683\n\n4;1:14.e.\n\n\t\n\n.:4;.:-:v'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nWkritk4;\n\n\t\n\n'''Ork4-'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•i;t'; :t.\"1•:?>\n\n\t- AIltir\t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 16000.000344/2007-33\n\nRecurso n°\t 145.190 Voluntário\n\nMatéria\t PRODUTO RURAL\n\nAcórdão n°\t 206-01.140\n\nSessão de\t 07 de agosto de 2008\n\nRecorrente FRIGOESTRELA - FRIGORÍFICO ESTRELA D' OESTE LTDA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/06/1997 a 31/08/2001\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\n\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - PRODUTO RURAL -\n\nEMPRESA ADQUIRENTE - SUBROGAÇÃO - DESCONTO.\n\nA empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a\n\ncooperativa ficam subrogadas nas obrigações da pessoa fisica de\nque trata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 e do segurado\n\nespecial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei,\n\nindependentemente de as operações de venda ou consignação\n\nterem sido realizadas diretamente com o produtor ou com\n\nintermediário pessoa fisica, exceto no caso do inciso X deste\n\nartigo, na forma estabelecida em regulamento.\n\nConforme descrito no relatório fiscal, a notificada procedeu aos\n\ndescontos das contribuições dos produtores rurais, porém não\n\nrecolheu os valores integralmente, nos termos do art. 33, § 50 da\nLei n° 8212/91: \"O desconto de contribuição e de consignação\n\nlegalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e\n\nregularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito\n\nalegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando\n\ndiretamente responsável pela importância que deixou de receber\n\nou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei\".\n\nSobre tais valores foi aplicada a alíquota de 0,1% até 12/2001 e\n\n0,2% a partir de 01/2002, de acordo com o FPAS 744. A alíquota\n\nde contribuição devida ao SENAR foi alterada face nova redação\n\ndada pelo art. 3° da Lei n° 10.256/2001 no art. 6° da Lei n°\n\n9.528/1997.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n(P-i.\n\n\n\n• r CCONF - Seat(•rnArta\n\nProcesso n° 16000.000344/2007-33\t CONFERE COM O ORIGINAI CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.140/Sitats)Brasília,\t Fls. 210\n\nManado Fátima mera • rvath\nMatr. Siape 751683\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em dar provimento parcial para declarar\na decadência das contribuições apuradas referentes aos fatos geradores ocorridos até 10/1998;\nII) em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e III) no mérito, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\n•\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bernadete de Oliveira Barros, Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de Souza, Rycardo\nHenrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente convocado).\n\n2\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 16000.000344/2007-33\n•\n\tCCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.140\t r CC/MP - Sexta Camara\t Fls. 211\nCONFERE COM O ORIGINA'\n\nBrastlia P20 kr-S\n1\n\nMaria lia Fátima F\t • - a alrit•\nMetr. Sipa 751683\n\nRelatório\n\nTrata a presente notificação, relativa a contribuições devidas à seguridade social,\n\ndisciplinado do art. 25 da Lei n° 8212/91 e as contribuições devidas para terceiras entidades\n\n(SENAR).\n\nA base de cálculo das contribuições objeto deste lançamento referem-se aos\n\nvalores da comercialização de produtos rurais (BOVINOS E SUINOS PARA ABATE),\n\nadquiridos de produtores rurais pessoas fisicas pelos estabelecimentos da empresa. Tais valores\n\nforam extraídos das notas fiscais de entrada, livro de registro de entrada de mercadorias e dos\n\nboletins de abate e foram confirmados através de lançamentos contábeis no livro razão e diário.\n\nDestaca-se que o débito apurado e lançado na presente NFLD havia sido\n\nlançado na NFLD n°35.534.110-7, que foi tomada nula pela 4° CaJ em 21/11/2005.\n\nNão conformado com a autuação, o recorrente apresentou impugnação, fls. 113\na 132.\n\nO processo foi baixado em diligência para esclarecimentos acerca de itens\n\nimpugnados e emissão de relatório fiscal complementar, tendo o auditor se manifestado às fls.\n\n152 a 155, esclarecendo:\n\nQue as contribuições foram descontadas dos valores pagos aos produtores rurais\npessoas fisicas, conforme verificação das Notas Fiscais de Entrada e Lançamentos Contábeis.\n\nOs casos em que não ocorreu desconto foram alvo de NFLD apartada sob n°\n\n35127892-3.\n\nPor ser lançamento de contribuições incidentes sobre a comercialização de\n\nprodutos rurais, o enquadramento correto é o FPAS 744, conforme o art. 137, III, § 1 e 2 da IN\nn° 03/2005.\n\nO FPAS 744 para fins de lançamento de contribuições previdenciárias e para o\n\nSENAR sobre o valor da comercialização de produto rural adquirido de produtores rurais não\n\nestá relacionado com a atividade econômica da notificada, e sim com a atividade dos\n\nprodutores rurais.\n\nO FPAS não é incompatível com o CNAE 1511-3, pois a empresa notificada\n\nexerce a atividade econômica preponderante de frigorífico com abate e preparação de carne e\n\nsub-produtos.\n\nFoi apresentado requerimento de dilação do prazo para cumprimento do\n\nsolicitado, fls. 161.\n\nA unidade descentralizada da SRP emitiu a Decisão-Notificação (DN), fls. 163 a\n\n173, mantendo a autuação em sua integralidade.\n\nO recorrente não concordando com a DN emitida pelo órgão previdenciário,\n\ninterpôs recurso, fls. 180 a 200, alegando em síntese:\n\nékl\"3\n\n\n\n.•\n\n2° CC/MF - Sexta•\nProcesso n°16000.000344/2007-33 \t CONFERE COM o ORIGINI-\t a302/C06\nAcórdão n.° 206-01.140\n\nBrasília, 420\t 40411\t F15 212\n\"10 & I)\n\nMaria de Fátima F - rera\nMatr. Siape 7516r\n\nA NFLD deve oferecer ao contribuinte, de maneira clara e objetiva, as\ncircunstâncias legitimadoras da constituição do pretenso crédito imposto em seu desfavor.\n\nReconhece o contribuinte que foi lavrada a NFLD n° 35.534.023-2, que mesmo\ninfundada e laconicamente, apresenta as justificativas fiscais (atividade de industrialização de\nprodução própria, até a competência jan/2005) para tal noticiado novo enquadramento/FPAS.\n\nReconhece também o contribuinte que na NFLD n° 35.534.027-5, no período\nposterior a fevereiro de 2005, foi mantido o enquadramento que entende o contribuinte correto.\n\nDe rigor, portanto, ser instaurado um específico incidente processual, que, por\nconexão, deverá ser definido em conjunto a todos os envolvidos lançamentos, por meio de\ndecisão interlocutória hábil de ser proferida na forma inciso III, do § 6° do art. 5° da Portaria\nMPS n° 520/04, ou de outra forma que se entenda mais adequada.\n\nEm uma primeira análise, facilmente se percebe a falta de razoabilidade da\nposição fiscal, quanto a específica realidade do contribuinte ora defendente, que em sua GFIP,\nregistros contábeis, sempre se considerou uma indústria frigorífica.\n\nO código FPAS indicado em todas as NFLD, portanto incontroverso é o 1511-3,\n\nvinculado a atividade empresarial do contribuinte ora notificado, à indústria de abate e\npreparação de produtos de carne, no caso bovina.\n\nNo que pertine a questão do enquadramento FPAS, é nítido o equívoco do fisco\nprevidenciário, razão por demais suficiente a que seja reconhecida a necessidade de\ncancelamento desta NFLD, para todos os fins e efeitos de direito., caso não sobrevenha seu\n\nadequado enquadramento.\n\nOs critérios de atendimento das exigências formais para constituição da NFLD\ndevem se compatibilizar com as formalidades da GFIP, e no presente caso, se o adquirente da\nprodução, que assume a obrigação do produtor pessoa fisica de correspondentes recolhimentos\npor subrogação, deve indicar em GFIP, para fins de declaração de tais exatos fatos geradores, o\nFPAS de sua atividade principal, é indiscutível que a NFLD que promove a cobrança de tais\nobrigações ao argumento de sua inadimplência, deve, também ostentar em seus registros\n\nformais o FPAS de sua atividade principal.\n\nNa LDC de n° 028-3, a DRP chancelou a condição do frigorífico como indústria\n\nfrigorifica.\n\nSeja reconhecida a decadência qüinqüenal para constituição dos créditos\nprevidenciários, visto tratar-se de lançamento por homologação. Sendo assim, aplicável o art.\n150, § 4° do CTN, devendo ser excluídas competências anteriores a maio/2001.\n\nCaberia a DRP, determinar a suspensão não só desta NFLD, mas de todos os\nprocessos em tramitação no território nacional que envolvesse similar temática jurídica, qual\nseja, questões de cobrança inseridas no art. 25 da Lei n° 8212/91, talvez de forma inadequada\n\nchamado de FUNRURAL.\n\nO contribuinte apresenta impugnação total dos valores apontados como devidos\nno âmbito desta NFLD, discordando das afirmativas fiscais de que, com lastro em\n\n4 4\n\n\n\n.•\nCC/MF - Sexta Camara\n\nProcesso n° 16000.000344/2007-33\t CONFERE COM O ORIGINA\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.140\n\nBrasa \t \t / 0ff\t Fls. 213\n\nMaria cie Fátima F \t arvan\nMetr. Siape 751683\n\ndeterminadas notas fiscais, foram extraídos os valores que, posteriormente, ainda restaram\n\nconfirmados na escrita contábil correspondente.\n\nA genérica informação de que extraiu valores de notas fiscais sem relacionar\n\nquais foram estas notas, tornam frágeis tais assertivas, devendo ser indicados também os n° de\n\nlivros diários e razão que consubstanciaram o lançamento.\n\nSerão trazidos aos autos oportunamente e no pleno exercício da ampla defesa e\n\ndo contraditório elementos concretos, extraídos da escrita contábil, que colaborarão com a\n\npercepção das irregularidades materiais no contexto desta NFLD.\n\nAnte os argumentos sustentados nesta defesa, que infirmam categoricamente o\n\ncombatido labor fiscal, resulta como razoável que seja detenninada a realização de novas\n\ndiligências fiscais para aferir, com maiores níveis de segurança a verdade material.\n\nRequer o acolhimento do recurso e julgamento da procedência da impugnação\n\ninterposta.\n\nA unidade descentralizada da SRP se absteve de apresentar contra-razões tendo\n\nencaminhado o processo para julgamento diretamente a este conselho.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 348.\n\nFoi dado prosseguimento ao recurso sem a efetivação do depósito recursal, face\n\nliminar concedida nos autos do MS n° 2007.61.06.005093-3 determinando o recebimento e o\n\nprocessamento dos recursos independentemente da realização de depósito recursal.\n\nAvaliados os pressupostos, passo para o exame das preliminares ao mérito.\n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO\n\nQuanto à questão preliminar suscitada pela recorrente em que o lançamento já\n\nfora atingido pela decadência, razão não lhe confiro.\n\nEntendo que o prazo decadencial para a autoridade previdenciária constituir os\n\ncréditos trabalhistas é de 10 anos, e esta previsto em lei específica da previdência social, art. 45\n\nda Lei n° 8.212/1991, abaixo transcrito. Desse modo, foi correta a aplicação do instituto pela\n\nautoridade previdenciária:\n\n\"Art.45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\n4{\n\n\n\nr CC/1101F - Sexta Cammi _\n\nProcesso n° 16000.000344/2007-33 \t CONFERE COM \nO ORIGINA\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.140\t Gralha oaggibi&D\t Fls. 214\n\nMaria ele Fátima ' a de Cara\"\nMetr. Siape 751683\n\n- do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o crédito\n\npoderia ter sido constituído;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\npor vicio formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.\"\n\nA legislação previdenciária marca como início da contagem do prazo\ndecadencial, o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o crédito poderia ter sido\nconstituído. No caso de o contribuinte ter efetivado o recolhimento parcial ou não ter realizado\nrecolhimento, assiste ao fisco o dever de constituir o crédito, bem como as diferenças que por\nventura sejam devidas, dentro do mesmo prazo, bem como exigir a apresentação dos\ndocumentos necessários a verificação do cumprimento do dispositivo legal.\n\nConsiderando que o Código Tributário Nacional - CTN dispõe sobre normas\ngerais em matéria tributária, especialmente acerca da prescrição e da decadência, não há\nimpedimento para que legislação ordinária disponha sobre normas especificas e assim o prazo\ndecadencial previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991 é compatível com o ordenamento jurídico,\nconforme demonstrar-se-á a seguir.\n\nMesmo restringindo a análise apenas ao CTN, para a melhor interpretação dessa\nlei devemos observar a relação existente entre os diversos artigos, evitando a interpretação\nisolada de um único dispositivo. Assim, o art. 150, §4° do CTN, não deve ser analisado de\nforma isolada, mas sim combinado com o artigo 173 do próprio CTN que dispõe sobre o\ninstituto da decadência.\n\nEm mesmo sendo argüida pela recorrente a inconstitucionalidade da lei\nprevidenciária que dispõe sobre o prazo decadencial de 10 anos, incabível seria sua análise na\nesfera administrativa. Não pode a autoridade administrativa recusar-se a cumprir norma cuja\nconstitucionalidade vem sendo questionada, razão pela qual são aplicáveis os prazos regulados\nna Lei n° 8.212/1991 em matéria de decadência e prescrição relativas às contribuições\nadministradas e arrecadadas pelo INSS.\n\nEm relação ao prazo decadencial, o entendimento firmado pelo STJ é o de que\nnos casos de tributos cujo lançamento seja por homologação, o direito de a Fazenda constituir o\ncrédito tributário é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um\nqüinqüênio, o que totalizariam os 10 anos. Essa interpretação combina os arts. 173, I e 150, §\n4°, do CTN (Resp n° 132.329). Inexistindo pagamento não há que se falar em homologação\ntácita, conforme entende o STJ. Nesse sentido, segue ementa do Recurso Especial n° 132.329,\ncujo relator foi o Ministro Garcia Vieira, publicado no DJ de 7/6/1999.\n\n\"TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR\n\nHOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - PRAZO.\n\nEstabelece o artigo 73 (sic), inciso I do CTIV que o direito da Fazenda\n\nde constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos,\n\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o\n\nlançamento por homologação poderia ter sido efetuado. Se não houve\n\npagamento, inexiste homologação tácita. Com o encerramento do\n\nprazo para homologação, inicia-se o prazo para a constituição do\n\ncrédito tributário. Conclui-se que, quando se tratar de tributos a serem\n\nconstituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento,\n\n\n\nCC/MF - Senta C.M••••\nProcesso n°16000.000344/2007-33 \t CONFERE COM O ORIGINA.\tCCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.140\n\nBrasília, £0 //à‘p- /\t\n}is. 215\n\n4L)\nMaria de Fátima - r\n\nMas. Sispe 751683\n\ntem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador,\n\npara constituir o crédito tributário. Embargos recebidos.\"\n\nToda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua\ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário, deve o agente público, como\nexecutor da lei, respeitá-la. Nesse sentido, segue trecho do Parecer/CJ n° 771, aprovado pelo\nMinistro da Previdência Social em 28/1/1997.\n\n\"Cumpre ressaltar que o guardião da Constituição Federal é o\n\nSupremo Tribunal Federal, cabendo a ele declarar a\n\ninconstitucionalidade de lei ordinária. Ora, essa assertiva não quer\n\ndizer que a administração não tem o dever de propor ou aplicar leis\n\ncompatíveis com a Constituição. Se o destinatário de unia lei sentir que\n\nela é inconstitucional o Pretório Excelso é o órgão competente para tal\n\ndeclaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir\n\nde aplicar uma lei, porque o seu destinatário entende ser\n\ninconstitucional, quando não há manifestação definitiva do Si'? a\n\nrespeito.\n\nA alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto\nde conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for\n\ndeclarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no\n\ncontrole difuso (efeito entre as partes) ou revogado por outra lei\n\nfederal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública\n\nacatar suas disposições.\"\n\nNo mesmo sentido posiciona-se este 2° Conselho de Contribuintes ao publicar a\nsúmula n° 2 aprovadas na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de\n\n26/09/2007, Seção 1, pág. 28:\n\n\"SÚMULA N°2\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\"\n\nNão se pode esquecer que a Constituição Federal em seu artigo 146, III reservou\nà lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária. Dessa forma, as normas\n\ngerais estão dispostas no CTN, entretanto, normas especificas se estiverem de acordo com o\ndisposto no CTN adquirem sua validade. Assim, o próprio CTN em seu artigo 97, VI dispõe\nque somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos\n\ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. O instituto da decadência é modalidade\nde extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, V do CTN, e sendo assim pode\n\nser regulado por lei ordinária.\n\nAlém do mais, o art. 150, § 4° do CTN dispõe que a lei pode alterar o prazo à\nhomologação do tributo, que pelo CTN é de 5 anos. Sabemos que em regra, as contribuições\nprevidenciárias são lançadas por homologação, e assim a Lei n° 8.212/1991, poderia alterar o\nprazo para 10 anos, conforme previsão no próprio CTN.\n\nAo contrário do que afirma o recorrente, o prazo decadencial para levantamento\ndas contribuições devidas ao INSS não surgiu somente em 1999, mas está previsto em lei\nespecifica da previdência social, art. 45 da Lei n° 8.212/1991, abaixo transcrito. Desse modo\n\nfoi correta a aplicação do instituto pela autarquia previdenciária.\n\n\n\nr CC/MF - Sexta Cantais\nCONFERE COM O ORIGINA&\n\nProcesso n° 16000.000344/2007-33\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.140\t Brasília 20 1 C Fls. 216\n\nMaria elo Fatima F.flrtrDtC3fvøIrn..\nMatt Siape 751683\n\nAinda quanto a preliminar de cerceamento de defesa, por entender o•\n\ncontribuinte não ter a fiscalização esclarecido a enquadramento de FPAS realizado, também\n\nnão lhe confiro razão. No relatório fiscal, fls. 104 a 108, bem como no relatório fiscal\n\ncomplementar às fls. 152 a 153, devidamente cientificados ao contribuinte são apresentados\n\ntodos os argumentos e esclarecimentos necessários ao correto enquadramento.\n\nO tema também foi apreciado quando do julgamento de primeira instância, não\n\nhavendo pois vício na Decisão Notificação quanto a este aspecto.'\n\nSuperadas as questões preliminares, passa-se a analisar propriamente o mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nTrata a presente notificação, relativa a contribuições devidas à seguridade social,\n\ncorrespondente as contribuições sobre a comercialização de produtos rurais (BOVINOS E\n\nSUÍNOS PARA ABATE), adquiridos de produtores rurais pessoas fisicas pelos\nestabelecimentos da empresa.do produtor rural pessoa física, inclusive as contribuições devidas\n\nao Serviço Nacional de Aprendizagem rural.\n\nConforme descrito no relatório, os fatos geradores objeto deste lançamento\n\nreferem-se aos valores da comercialização de produtos rurais, referente a compra de bovinos e\n\nsuínos para abate, extraídos das notas fiscais de entrada, extraídas das notas fiscais e da\n\ncontabilidade, conforme informação às fls. 107 a 109. O período do lançamento compreende:\n\n06/1997 a 08/2001.\n\nA contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25 da\nLei n°8212/91:\n\n\"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa fisica, em\nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e\na do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea \"a\" do\ninciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade\nSocial, é de: (Redação alterada pela Lei n° 10.256/01. Vigência a\npartir de 01/11/01, ver § 3° do art. 4° da MP n\" 83/02, convertida na\nLei n°10.666/03 e nota no final do art.\n\nAlteração 2 - Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa\nfísica e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea \"a\"\ndo inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade\nSocial, é de: (Redação alterada pela MP n° 1.523/96, reeditada até a\nconversão na Lei n° 9.528/97)1 - 2% da receita bruta proveniente da\ncomercialização da sua produção; (Redação alterada pela Lei n°\n9.528/97. Vigência a partir de 11/12/97) Alteração I - I - dois por\ncento da receita bruta proveniente da comercialização da sua\nprodução; (Acrescentado pela Lei 8.540/92. Vigência de 04/93 até\n06194) Alteração 2 -1- 1% (dois por cento), no caso da pessoa física, e\n2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado\nespecial, da receita bruta da comercialização da sua produção;\n(Redação alterada pela Lei n° 8.861/94. Vigência 07/94 a 11/01/97)\nAlteração 3 - 1- 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização\nda sua produção. (Redação alterada pela MP n° 1.523/96, reeditada\naté a MP n° 1.596-14/97. Vigência de 12/01/97 a 10/12/97. Esta\naliquota foi alterada pela Lei n°9.528/97)\n\nj. 8\n\n\n\nCC/MF Sexta Carreai\n• CONFERE COM O oRieepu3/4.Processo n°16000.000344/2007-33\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.°206-01.140\t Brasilia, d.L-'i \nilrff\t\n\nFls.217\n%\t •••\n\nMaria de Fatima Fe\nh\n\tde -rvaMo\n\nMetr. Siape 751683\n\nII - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua\n\nprodução para o financiamento das prestações por acidente do\n\ntrabalho. (Redação alterada pela MP n\" 1.523/96, reeditada até a\n\nconversão na Lei n°9.528/97) Alteração - 11 - um décimo por cento da\n\nreceita bruta proveniente da comercialização da sua produção para\n\nfinanciamento de complementação das prestações por acidente de\n\ntrabalho. (Acrescentado pela Lei 8.540/92. Vigência de 04/93 a\n\n01/97)§ I' O segurado especial de que trata este artigo, além da\n\ncontribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir,\n\nfacultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação alterada pela\n\nLei n° 8.540/92) ORIGINAL - § I° O segurado especial de que trata\n\neste artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá\n\ncontribuir, facultativamente, na forma do art. 21.§ 2°A pessoa física de\n\nque trata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 contribui, também,\n\nobrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação alterada\n\npela Lei n°8.540/92\n\nAlteração - § 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os\n\nprodutos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou\n\nsubmetidos a processos de beneficiamento ou industrialização\n\nrudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de\n\nlavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,\n\nlenharnento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação,\n\nembalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento,\n\ndestilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os\n\nresíduos obtidos através desses processos. (Redação alterada pela Lei\nn° 8.398/92, cujo art. 4° determinou efeito retroativo ao início da\n\nvigência da Lei 8.212/91)\n\n§ 3° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de\n\norigem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a\n\nprocessos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim\n\ncompreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza,\n\ndescaro çamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,\n\nresfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização,\n\nfundição, camejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação,\n\nbem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses\n\nprocessos. (Acrescentado pela Lei n°8.540/92, renumerado do § 2\")\"\n\nA sub-rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30, IV,\n\nda Lei n°8.212/91, com redação da Lei n°9528/97:\n\n\"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de\n\noutras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às\n\nseguintes normas: (Redação alterada pela Lei n°8.620/93)\n\nIV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a\n\ncooperativa ficam subrogadas nas obrigações da pessoa física de que\n\ntrata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo\n\ncumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente\n\nde as operações de venda ou consignação terem sido realizadas\n\ndiretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto\n\nno caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em\n\n(179\n\n\n\nCC/MF - Sexta Camara\nProcesso n° 16000.000344/2007-33\t CONFERE COM O ORIGINA& CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.140\t .12aBrasília.\t Fls. 218\n\nMaria de Fátima\nMatr. Siape 751683\n\nregulamento; (Redação alterada pela MI' n o 1.523-9/97 e reeditada até\n\na conversão na Lei n\" 9.528/97)\".\n\nConforme descrito no relatório fiscal, a notificada procedeu aos descontos das\ncontribuições dos produtores rurais, porém não recolheu os valores integralmente o no art. 33,\n\n§ 5° da Lei n° 8212/91:\n\n\"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS compete\n\narrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das\n\ncontribuições sociais previstas nas alíneas \"a\", 'b\" e \"c\" do parágrafo\n\núnico do art. 11, bem como as contribuições incidentes a titulo de\n\nsubstituição; e à Secretaria da Receita Federal — SRF compete\n\narrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das\n\ncontribuições sociais previstas nas alíneas \"d\" e \"e\" do parágrafo\n\núnico do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua\n\ncompetência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções\n\nprevistas legalmente. (Redação alterada pela Lei n°10.256/01)\n\n,sç 5° O desconto de contribuição e de consignação legalmente\n\nautorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela\n\nempresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se\n\neximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela\n\nimportância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o\ndisposto nesta Lei.\"\n\nSobre tais valores foi aplicada a aliquota de 0,1% até 12/2001 e 0,2% a partir de\n0112002, de acordo com o FPAS 744. A aliquota de contribuição devida ao SENAR foi\n\nalterada face nova redação dada pelo art. 3° da Lei n° 10.256/2001 no art. 6° da Lei n°\n\n9.528/1997.\n\n\"Art.6\" - A contribuição do empregador rural pessoa física e a do\n\nsegurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e\n\nno inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o\n\nServiço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei n°\n\n£315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento,\n\nincidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua\n\nprodução rural.\" (NR)\n\nCom base no exposto, devidamente respaldado encontra-se o trabalho da\n\nauditoria fiscal, não existindo razões para que o debito não seja mantido.\n\nl0\n\n\n\nCCIMF - SLLMA CamarA\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 16000.000344/2007-33\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.140 C Fls, 219\n\nMaria de Fátima Feira \nde entalhe,\n\nMatr. siape 751683\n\nServiram de base para a NFLD em questão: livros diários, livro razão, livros de\n\nregistro de entrada, notas fiscais de entrada, GFIP, contratos sociais e alterações, ou seja,\n\ninformações prestadas pelo próprio recorrente.\n\nCONCLUSÃO\n\nVoto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-LHE\n\nPROVIMENTO PARCIAL, para excluir do lançamento os levantamentos até a competência\n\n10/1998, face a aplicação da decadência quinquenal.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 07 de agosto de 2008\n\ne\n\nELAINE CRISTINA . MONTEIRO E SILVA\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0034400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/09/1999 a 28/02/2000\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - CONFISSÃO DE DÍVIDA - GERENCIAMENTO INADEQUADO DO AMBIENTE DE TRABALHO - RAT - FINANCIAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL - ALÍQUOTA ADICIONAL.\r\nAs informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.\r\nNeste caso, em comprovado o erro, caberia ao recorrente, a comprovação das correções pertinentes no documento GFIP, que conforme descrito acima, constitui confissão de dívida. 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Siape 751683\n\n-<\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nzwei-kt. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n414\".11:\t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso u°\t 35013.004408/2003-47\n\nRecurso n°\t 142.820 Voluntário\n\nMatéria\t RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT\n\nAcórdão n°\t 206-01.122\n\nSessão de\t 06 de agosto de 2008\n\nRecorrente SUDAMERICANA DE FIBRAS BRASIL\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/09/1999 a 28/02/2000\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - CONFISSÃO DE\nDIVIDA - GERENCIAMENTO INADEQUADO DO\nAMBIENTE DE TRABALHO - RAT - FINANCIAMENTO\nAPOSENTADORIA ESPECIAL - ALIQUOTA ADICIONAL.\n\nAs informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de\nGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência\nSocial servirão como base de cálculo das contribuições\narrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a\nbase de dados para fins de cálculo e concessão dos beneficios\nprevidenciários, bem como constituir-se-ão em termo de\nconfissão de divida, na hipótese do não-recolhimento.\n\nNeste caso, em comprovado o erro, caberia ao recorrente, a\ncomprovação das correções pertinentes no documento GFIP, que\nconforme descrito acima, constitui confissão de divida. Portanto\nos valores e informações constantes na GFIP presumem-se\ncorretos e verdadeiros, cabendo ao recorrente demonstrar o\ncontrário, por meio dos documentos retificadores.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \t ç\\'\n\n4111\n\n\n\nr CC1MF - Sexta—Ca/mia;\nCONFERE COM O ORIGINP\n\nProcesso n°35013.004408/2003-47 \t CCO2C06\nAcórdão n.°206-01.122\t Etrasilia.\t\n\nFls. 160\n2£) /\t Á:g\n\nMaria de Fatima erre a de Carvan\nMatr. Siape 751683\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAM ' AIO FREIRE\n\nPresidente\n\n• ,,\n/ -\n\nELA • CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\n\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de Souza, Rycardo\n\nHenrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente convocado).\n\n2\n\n\n\n1/4\t Processo n°35013.004408/2003-47 2° CC/MF - Sexta Camara\t CCO2C6\nAcórdão n.°206-01.122\t CONFERE COMO ORIGINAL Fls. 161\n\nBrasilla 22atiazigcy.\n\nMarla de Fátima freira de Carvalho\nMain Siape 751683\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho, à contribuição adicional para financiamento da\naposentadoria especial relativa à exposição a agentes nocivos (RAT — 25 anos), a destinada aos\nTerceiros, bem como a parcela de segurados empregados e contribuintes individuais não\ndescontadas em época própria.\n\nO período do presente levantamento abrange as competências 09/1999 A\n02/2000, incluindo o 13° salário, fls. 04 a 05. Os valores foram declarados na Guia de\nRecolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social\n- GFIP, mas não foram recolhidos em sua totalidade\n\nNão conformada com a notificação o recorrente apresentou impugnação, fls. 46\na48.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência integral\ndo lançamento, conforme fls. 127 a 135.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso\npela notificada, conforme fls. 142 a 147. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o\nseguinte:\n\n- No mérito a decisão deve ser anulada, pois os funcionários que exerciam as\nfunções nos setores de acabamento e supervisão de acabamento não estavam expostos a riscos\ncapazes de ensejar aposentadoria especial;\n\n- As alegações podem ser comprovadas por meio dos laudos anexados, que\ndemonstram o grau de exposição do empregados;\n\n- A decisão recorrida manteve a exigência fiscal com base exclusivamente nas\ninformações constantes na GFIP. NA prática o que ocorreu foi erro na declaração (3FIP e o\nrecorrente não notou a falha até a autuação;\n\n- Para que ocorro a incidência do tributo é necessário que ocorro no mundo\nfático a hipótese prevista abstratamente na norma tributária;\n\n- Assim, impõe-se seja julgada procedente o presente recurso, com o\nreconhecimento da nulidade da NFLD, em razão dos argumentos acima expostos que\ndemonstram a inexistência de obrigação jurídica tributária.\n\nA unidade descentralizada da SRP apresenta suas contra-razões às fls. 154 a\n157.\n\nÉ o Relatório.\n\nál)ff 3\n\n\n\n4\t Processo n°35013.004408/2003-47\n\n\t\n\n2*COMF - ~trata\t\nCCO2/036\n\nAcórdão n.°206-01.122 \t CONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 162\n\n.WqBrasília. •\t r rífP . \nMaria ela Fatima F assira de Carvalho\n\nMau Siape 751683\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente pela contratada, conforme informação\nà fl. 153. Avaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDAS PRELIMINARES DO MÉRITO\n\nEm primeiro lugar, quanto ao argumento de ser imprópria a notificação fiscal,\n\neis que a sua lawatura se deu sob mera informação em GFIP, consubstanciado em erro, razão\nnão lhe confiro.\n\nCumpre-nos esclarecer ainda, que não procede o argumento do recorrente de\nque a autoridade fiscal extrapolou de seus limites, quando da cobrança do crédito,\n\ndesrespeitando os limites legais. A fiscalização previdenciária é competente para constituir os\n\ncréditos tributários decorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme\ndescrito no art. 1° da Lei n° 11.098/2005:\n\n\"Art. 1 o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,\nfiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto\nNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de\n24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de\nsubstituição, bem como as demais atribuições correlatas e\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\n\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a ocorrência do\n\nfato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de débito de\n\nforma vinculada, constituindo o crédito previdenciário. O art. 243 do Decreto n° 3.048/99,\n\nassim dispõe neste sentido:\n\n\"Art.243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição\nou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a\nfiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com\ndiscriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições\ndevidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas\nestabelecidos pelos órgãos competentes.\"\n\nSuperadas as questões preliminares, passa-se a analisar propriamente o mérito.\n\nDO MÉRITO:\n\nA notificação fiscal tomou por base documentos do próprio recorrente, sendo\n\nque os fatos geradores estão discriminados mensalmente de modo claro e preciso no\n\n(.(0.\n4\n\n\n\nCCFMF - Sexta Comarca\nCONFER E COM O ORrt\n\nà Processo n° 35013.004408/2003-47 \t CCOVC06/Acórdão n.°206-01.122 Brasina.\t s. 163\nMana de Fanam\t rrh\t\n\nFl\nirs cit.-ba tam&\n\nMatr. Siape 751683\n\nDiscriminativo Analítico de Débito — DAD, às fls. 04 a 05, o que, sem dúvida, possibilitou o\npleno conhecimento do recorrente acerca do levantamento efetuado.\n\nOs valores objeto da presente notificação foram lançados com base na GFIP,\n\ndeclaração realizada pela própria empresa. Conforme dispõe o art. 225, § 1° do RPS, aprovado\npelo Decreto n° 3.048/1999, abaixo transcrito, os dados informados em GFIP constituem termo\nde confissão de divida quando não recolhidos os valores nela declarados.\n\n\"Art.225. A empresa é também obrigada a:(...)\n\nIV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por\n\nintermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo\n\nde Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele\n\nestabelecido, dados cadastrais, todos os fatos geradores de\n\ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele\n\nInstituto;(..)\n\n,f I° As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de\n\nGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social\nservirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo\n\nInstituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para\n\nfins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciá rios, bem como\n\nconstituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-\n\nrecolhimento.\"\n\nUma vez que a notificada remunerou segurados empregados, conforme\ninformação nos registros documentais da empresa deveria ter efetuado o recolhimento das\n\ncontribuições devidas à Previdência Social, inclusive quanto a alíquota adicional do RAT.\n\nNeste caso, em comprovado o erro, caberia ao recorrente, a comprovação das\n\ncorreções pertinentes no documento GFIP, que conforme descrito acima, constitui confissão de\n\ndívida. Portanto os valores e informações constantes na GFIP presumem-se corretos e\n\nverdadeiros, cabendo ao recorrente demonstrar o contrário, por meio dos documentos\n\nretificadores.\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\n\nmantido nos termos da Decisão NOtificação, haja vista que os argumentos apontados pelo\n\nrecorrente, não foram ratificados por meio dos documentos retificadores da GFIP.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-\nLHE PROVIMENTO.\n\nSala das Sessões, em 06 de agosto de 2008\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/03/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: \"Súmula Vinculante n° 8- São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n°8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.\"\r\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 11/12/2006, tendo o recorrente dado ciência no dia 12/12/2006. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 05/1996 a 03/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35464.001542/2007-10", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"6838968", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.142", "nome_arquivo_s":"20601142_145391_35464001542200710_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"35464001542200710_6838968.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas."], "dt_sessao_tdt":"2008-08-07T00:00:00Z", "id":"4840477", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-13T09:05:55.687Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1765769245650583552, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-31T13:53:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-31T13:53:53Z; Last-Modified: 2009-07-31T13:53:53Z; dcterms:modified: 2009-07-31T13:53:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-31T13:53:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-31T13:53:53Z; meta:save-date: 2009-07-31T13:53:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-31T13:53:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-31T13:53:53Z; created: 2009-07-31T13:53:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-07-31T13:53:53Z; pdf:charsPerPage: 1554; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-31T13:53:53Z | Conteúdo => \n\t\n\n- SEOUNDC\t ' LHO DE MI:UMBU INTriS\n\t\n\nCONFE\t Ê O ORIGINAL\n\nn--9Boda; vg0 CCO2/C06\n\nFls. 302\n\nMaria de Fátima Ferreira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\n11*\nMINISTERIO DA FAZENDA\n\n„ \nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•'\"2-t-:\"\"ird? SEXTA CÂMARA\n\nProcesso u°\t 35464.001542/2007-10\n\nRecurso n°\t 145.391 Voluntário\n\nMatéria\t PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS\n\nAcórdão n°\t 206-01.142\n\nSessão de\t 07 de agosto de 2008\n\nRecorrente BANCO SANTANDER BRASIL S/A\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/03/1998\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\n\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA\n\nDECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE\n\nSTF.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008,\ndeclarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991,\n\ntendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento\n\nquanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula\n\nVinculante de n° 8, senão vejamos: \"Súmula Vinculante n° 8-\n\nSão inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-\n\nLei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n°8.212/91, que tratam\n\nde prescrição e decadência de crédito tributário.\"\n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 11/12/2006,\n\ntendo o recorrente dado ciência no dia 12/12/2006. Os fatos\n\ngeradores ocorreram entre as competências 05/1996 a 03/1998, o\n\nque fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o\n\nlançamento, independente de se tratar de lançamento por\n\nhomologação ou de oficio.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 35464.001542/2007-10 \t .\t 20,O\t CCO2fC06\nAcórdão n.° 206-01.142\t\n\nBamba\t\n\ntelt\"\t\nFls. 303\n\n\t\n\nMaria de Fainia \t arn d.- Carvalho\nMat. ',Japi: 751083 \n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para\n\nreconhecer a decadência das contribuições apuradas.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\n,\n\n• ONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\n\nPinto, Bernadete de Oliveira Barros, Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de Souza, Rycardo\n\nHenrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente convocado).\n\n2\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CO\t UNTESProcesso n° 35464.001542/2007-10 \t CCO2/066CONFERE COM O ,r Kn ivArRit\t --Acórdão n.° 206-01.142\t Fls 304\n\nFsrusiEs,\t ,\t \t \t Cir\n\nA int to1\nMer: de Fali-a Fe' ',ire: de Carvalho\n\nMU. Siape. 751683\nRelatório\n\nO presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\n\nda Seguridade Social, parcela a cargo dos segurados, da empresa, incluindo as destinadas ao\n\nfinanciamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade\n\nlaborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas\n\nsobre os valores pagos aos segurados empregados e contribuintes individuais (administradores)\n\nà título de PARTICIPAÇÃO NOS LUCRO, fls. 44 a 53.\n\nOs valores foram apurados por meio de registro contábeis, obtidos pela análise\n\ndos balancetes contábeis semestrais, visto que a empresa não apresentou as folhas de\n\npagamentos e os livros diários, bem como não prestou as informações acerca de quais\n\nsegurados foram pagos os valores à título de participação nos lucros. Os fatos geradores objeto\n\ndesta NFLD compreendem as competências 01/1996 a 12/1998.\n\nRelevante destacar que o lançamento foi efetuado 11/12/2006, tendo o\n\nrecorrente dado ciência no dia 12/12/2006. Destaca-se ainda MPF foi assinado em 08/03/2006,\n\nservindo este instrumento como medida preparatória indispensável à realização do\n\nprocedimento de notificação.\n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 88 a\n\n108.\n\nFoi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls.\n\n221 a231.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\n\nfls. 241 a 263.Em síntese, a contratada em seu recurso alega o seguinte:\n\nO período objeto do lançamento encontra-se decadente;\n\nOs valores pagos à titulo de participação nos lucros segundo a doutrina não\n\npossuem cunho salarial, em face do ditame constitucional de que tais valores são desvinculados\n\nda remuneração;\n\nIlegítima a contribuição para o INCRA;\n\nRequer seja conhecido o recurso para que seja declarada a decadência das\n\ncontribuições apuradas, bem como seja reformada a decisão ora recorrida no sentido de\n\ndesconstituir a NFLD em tela.\n\nO processo foi encaminhado a este conselho sem o oferecimento de contra-\n\nrazões.\n\nÉ o Relatório.\n\n1g 3\n\n\n\n1\t _\t Processo n° 35464.001542/2007-10 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.142 \t MF - St GLIM° 120r2 S 11 IR/ »E CONTRIBUINTES\n\n305\nCONFE..'- C . 1 .,1 •.1 /,r1r1INAL\t\n\nFls.\n\n(a \nt.r1 •\n\n%a.a._ 12B . _\t / te::\n(C\n\n\t 1\n\nman, .!e E :..--. r€;•_:71,0181e3Larvalllo\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente pela contratada, conforme informação\nà fl. 295. Avaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nDe pronto cabe-nos apreciar a preliminar referente ao prazo de decadência para\no fisco constituir os créditos objeto desta NFLD. Subsumo todo o meu entendimento quanto a\nlegalidade do art. 45 da Lei n° 8212/91 (10 anos), outrora defendido, à decisão do STF\nproferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao\ncontribuinte nos termos abaixo expostos.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\n\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinculante n° 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único do\n\nartigo 5° do Decreto-Lei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n°\n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.\"\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de imediato, mesmo\nnos casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim,\nprescreve o artigo em questão:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\n\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\n\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\n\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\n\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\n\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\n\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecido\n\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela la\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n#4\n\n\n\nI -\t MF - SEGUNDO CONSE1.110 DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O Or.1.3lNAL\n\nProcesso n° 35464 001542/2007-10\nBrasília, 020\t- \t\n\nCCOVC06\nAcórdão n.° 206-01.142\n\nFls. 306\ntiffb\n\nMaria de Fátima Ferreira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\n\"PROCESSUAL CIVIL. 1 Rifit.1 I ÁKIU. 133. iatutuni .10 LIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\n\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\n\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\n\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\n\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\n\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA\n\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO §\n\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\n\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\n\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\n\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\n\nINOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTIV.\n\nI. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\n\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\n\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\n\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\n\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\n\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n\n(Precedente do STF: RE 361829/RI, publicado no DJ de 24.02.2006;\n\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\n\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\n\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\n\nde 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\n\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\n\nDívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\n\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\n\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\n\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\n\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\n\nTributário Municipal, Lei n.\" 2141/94; 2517/97, 1628/98 e 2807/00) e a\n\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\n\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\n\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\n\ndébito aSSOW, o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\n\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\n\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\n\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\n\nfixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites\n\npercentuais de 10% e 20°4 podendo ser adotado como base de cálculo\n\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4°,\n\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de\n\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\n\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\n\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\n\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\n\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\n\nII\n5\n\n\n\nSEGUNDO roNF,E t.1 CE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\nCONFERE\t (1'n\n\nProcesso n° 35464.001542/2007-10\t besila. 2,0\t 0-3) fri/\t CCO2C06\nAcórdão n.° 206-01.142\t í/w,t)\t Fls. 307\n\nMaria de Fátima Ferreira de Carvalho\nMat. Sapo 7$1683 \n\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; 00 regra da decadência do direito de lançar\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed., Max\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\nli. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, I, do\nCTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n150, § 4\", e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida\npreparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do\n\n4\nÁrt\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIM \"ES\nCONFERE 0)4 O nr inINA L\n\nProcesso n° 35464.001542/2007-10\t CCO2JC06\nAcórdão n.° 206-01.142 \t Brasília, 2.0\t 09 F. 308\n\nMaria de Fati:::r \" !eira de Carvalho\n\nprazo decadencial , , . at.; • , ; • qicUniCO,\n\ndo CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou\n\ndepois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. 13. Por\n\noutro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando\n\nde tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre\n\npagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o\n\ncontribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido\n\nnotificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a\n\nregra prevista na primeira parte do §* 4°, do artigo 150, do Codex\n\nTributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação,\n\nserá ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: \"Neste\n\ncaso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar\n\nexpressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o\n\nprazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o\n\ncorrespondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final\n\ndesse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a\n\nperda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\n\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\n\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Sana, 3\" Ed.,\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\n\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\n\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\n\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\n\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\n\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\n\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\n\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\n\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito\n\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\n\nartigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\n\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\n\nanteriormente efetuado, em virtude da vercação de vicio formal\n\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\n\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\n\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\n\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\n\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\n\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\n\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\n\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\n\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\n\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\n\npelo ISSQ1V, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\n\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\n\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\n\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\n\ncinco anos da ocorrência dos fatos impor:A/eis apurados), donde se\n\nii\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBIrTES\nCONFERE:1 0,e( O\n\nProcesso n°35464.00154212007-10 \t L rUSiIiZ r2.1 icet \t 25\t CCOVC06\n\nte()\n•Acórdão n.°206-01.142\t\n\nFls. 309\n\ni I\nMaria de Fátima errcira de Carvalho\n\nMat. Siape 751683 \n\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\"\n\nPortanto, face a decisão do STF, descrita na Súmula Vinculante n° 8, e\n\nconsiderando o disposto no CTN acerca da matéria, resta-nos apenas, nos casos de averiguação\n\nda decadência, identificar qual dispositivo legal deva ser aplicado: art. 150, § 40, ou art. 173, I.\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 11/12/2006, tendo o recorrente dado ciência no\n\ndia 12/12/2006. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 05/1996 a 03/1998, o que\n\nfulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se\n\ntratar de lançamento por homologação ou de oficio.\n\nPelo exposto, encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos\n\nos fatos geradores apurados pela fiscalização nesta NFLD.\n\nCONCLUSÃO:\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito DAR-\n\nLHE PROVIMENTO.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 07 de agosto de 2008\n\n-, . INA MQNTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0037600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-22T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/10/1997 a 31/10/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.\r\n0 STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: \"Súmula Vinculante n° 8 São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\r\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 26/05/2006, fl.\r\n01, tendo os fatos geradores ocorrido ainda no ano de 1997 e\r\n1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de\r\nconstituir o lançamento, sem a necessidade de identificar tratar-se lançamento por homologação ou de oficio.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-07-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35189.001166/2006-71", "anomes_publicacao_s":"200807", "conteudo_id_s":"6830120", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-04-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.016", "nome_arquivo_s":"20601016_144972_35189001166200671_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"35189001166200671_6830120.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas. 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Votaram pelas conclusões Rogério de\nLellis Pinto, Marcelo\t 'tas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\neiad-7\n\n\t\n\nELA • - -\t 1 ' MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Osmar Pereira Costa (Suplente convocado), Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de\nSouza, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente\nconvocado).\n\n2\n\n\n\nProcesso n°35189.001166/2006-71\t CCO2JC06\nAcórdão n.° 206-01.016\n\n\t\n\n\t 2° CC/MF - Sexta Camara\t Fl5296\nCONFERE COMO ORIG AL\n\nBrasília. 2:0\t /441\nguradara.\n\nMarta cle\t .trt 11.1 lit.: CatVadi to\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, previsto no art. 31,\nda Lei n° 8.212/1991. O período compreende as competências OUTUBRO DE 1997 a\nOUTUBRO DE 1998.\n\nA base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços pela\nempresa GOLD ENGENHARIA LTDA foram obtidas mediante a apresentação dos contratos e\nnotas fiscais, tendo em vista que a empresa apresentou a documentação de forma deficiente,\npois mesmo notificada, deixou de exibir as folhas de pagamento e as respectivas GRPS. O\npercentual de 20% foi aplicada sobre o valor das notas fiscais de serviços conforme planilha\nfls. 19.\n\nDestaca-se ainda, que não há qualquer informação no relatório fiscal acerca de\nprocedimento fiscal anterior na prestadora de serviços.\n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 98 a\n119. Onde em síntese alega:\n\nA impugnante é uma entidade de natureza jurídica internacional criada por\n— -manifestação-formal-de-República- Federativa do-Brasil- e-da-República-do -Paraguai; por-essa— —\n\nrazão devem ser observadas as regras jurídicas pertinentes aos efeitos que decorrem de normas\ninternacionais adotada pela República Federativa do Brasil;\n\nMenciona dispositivos contidos no Tratado de Itaipu para concluir que há\nfundadas dúvidas quanto à exigência fiscal e previdenciária que se impõe a uma entidade de\nnatureza jurídica internacional.\n\nSalienta que a outra Parte Contratante, a República do Paraguai, poderá vir a\nentender que a presente exigência fiscal e previdenciária representa uma usurpação de parte\ndos lucros ou dos fundos da Itaipu Binacional.\n\nEntende que antes da lavratura de notificação de débito ou auto de infração, a\nmatéria deveria ser submetida à apreciação do Presidente da República, a quem compete, com\nexclusividade, celebrar os tratados internacionais.\n\nAlega como preliminar que teria ocorrido a decadência do direito de\nconstituição de parte do crédito lançado.\n\nConsidera uma impropriedade o lançamento sem fiscalização da contratada.\n\nQuanto ao mérito, alega que não há cessão de mão-de-obra nos serviços de\nconstrução civil.\n\nA NFLD foi encaminhada ao devedor solidário (prestadora), tendo este atestado\no recebimento da cópia da NFLD.\n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 45 a 68.\n\n41\t 3\n\n\n\n2° CC/MF - Sexta ~Iara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 35189.001166/2006-71 \t Brasilsa. 20\t ,S.\t C092/C06\nAcórdão n.° 206-01.016\t /1,77 odir\t Fls. 297Maria de Fauma d-\t - -\t no\n\n7ã:Cd3\n\nA autoridade fiscal emitiu relatório fiscal complementar fls. 145 a 150,\nratificando a caracterização de cessão de mão de obra.\n\nFoi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls.\n154 a 169.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso\npelo devedor solidário, mas a empresa Itaipu, não apresentou recurso, conforme informação fls.\n279.Em síntese, a contratada em seu recurso alega o seguinte:\n\nA contratado dos serviços não é responsável pela organização dos documentos\nda contratante;\n\nAs GRPS e documentos apresentados demonstram que a empresa contratada\nesta em dia com as obrigações previdenciárias, razão porque não deveria o auditor, por não ter\nencontrado as FOPAG, lançar o crédito;\n\nEste lançamento implica cobrança em duplicidade;\n\nA relação de empregados para fins de recolhimento do FGTS, no CNPJ é a\núnica por exigência legal.\n\nPelo exposto, confia a recorrente que seja acolhida o presente recurso, para fins\nde declarar_ a nuIidadesiesta NEW.; _\n\nO processo foi encaminhado a Seção de Análise e Defesa de Recursos.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente pela contratada, conforme informação\nà fl. 291, tendo o recorrente comprovado o depósito recursal. Avaliados os pressupostos, passo\npara as questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nEm primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal atendeu todas\nas determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa. Destaca-se\ncomo passos necessários a realização do procedimento:\n\nAutorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F\ne complementares, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo\ncumprimento do procedimento, conforme fls. 43 a 50\n\n(01\n\n\n\nORIGINAL\n\nProcesso n°35189.001166/2006 -71\t\n\nCO2:1CFCERVIEFC-OSNIng\n\nCCO2C06\nAcórdão n.°206-01.016\t\n\nBrasi 2a/\nFls. 298Maria de Fatima\t 4-•\t arvaltà0\n\ntvlate Slape 7o :coa \n\nIntimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação\npara Apresentação de Documentos — TIAD, fls. 51, intimando o contribuinte para que\napresentasse todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação\nprevidenciária;\n\nAutuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a apresentação\nao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a lavratura do auto\nde infração ora contestado, com as informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar\nas impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado às fls. 01 a 97.\n\nContudo, quanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco\nconstituir os créditos objeto desta NFLD, subsumo todo o meu entendimento quanto a\nlegalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), à decisão do STF, proferida recentemente.\nDessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos termos abaixo\nexpostos.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinculante n°8 \"São inconstitucionais os parágrafo único do\nartigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91,\n\n\t\n\n_que_tratam de_pre.scrição-e-decadência de-crédito-tributário\".\t\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\no artigo em questão:\n\n\"Art. I03-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela ia\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\n\n5\n\n\n\nccavir Suxta Crunara\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 35189.001166/2006-71 \t Brasina, ia Asa 9-z? \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.016 \n\nMana tio\t '\t\n. .\t vis O\t Fh. 299\n\n'---\n,\n\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO §\n3.° DO ART. 10 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO Em\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRL4\nFÁ TICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTIV.\n\nI. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autónomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfénico probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\nde 26.10.2006; e REsp 445I37/MG, publicado no D. I de 01.09.2006). 4.\n\n--Deveras, a verfficaçao do preenchimento dos req-i-n-sitoir-if-CíFirclità-de\nDivida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\nTributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\ndébito (ISSQ1V), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\nfixação dos honorários advocaticios não está adstrita aos limites\npercentuais de 10% e 20% podendo ser adotado como base de cálculo\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4 0,\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RI, publicado no DJ de\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\ncondenação, depende das circunstãncias da causa, não dando lugar a\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\n6\n\n\n\nProcesso n°35189.001166/2006-71\nAcórdão n.* 206-01.016 \t\n\n\"CSCBOIN CsP, aiR1 v 19E;d. 054n neLOt O Rart L\t c o 21 \nco6\n\nMaria 013 r\t 4:PPIte,::31.r\t\nFls. 300\n\n4\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se\n\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\n\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\n\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\n\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\n\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\n\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\n\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\n\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\n\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\n\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\n\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\n\npagamento antecipado; (h) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\n\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\n\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\n\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\n\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\n\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\n\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\n\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\n\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\n\t _\n\nio-Direitb-Tigbfitarrib—, Eur rco WIrircos- DIrãz—dé ganti, 3° Ed., Max\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\n\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, I, do\n\nC77V), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\n\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\n\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\n\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\n\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\n\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponivel, sendo\n\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n\n150, § 4°, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a\n\nlançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo\n\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\n\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\n\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\n\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\n\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida\n\npreparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do\n\nprazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único,\n\ndo C77V), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou\n\ndepois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. 13. Por\n\noutro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando\n\nde tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre\n\n- -\n\n\n\n-\"\"\n2°--CC71V1,1 - Sexta Camara\n\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\n°.4.1211 /W43.)\nProcesso e 35189.001166/2006-71\t\n\nBresilea, 2/2%\t\nCCO2/C06\n\n• Acórdão n.°206-01.016 \t Maria de I- a, rrh, E\t arva i n\n.\t 5 Joe 7\t Fls. 301..r.“;.1\n\npagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o\n\ncontribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido\n\nnotifkado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a\n\nregra prevista na primeira parte do § 4°, do artigo 150, do Codex\n\nTributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação,\n\nserá ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: \"Neste\n\ncaso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar\n\nexpressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o\n\nprazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o\n\ncorrespondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final\n\ndesse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a\n\nperda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\n\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\n\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed.,\n\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\n\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\n\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\n\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\n\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\n\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\n\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\n\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\n\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\n\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\n\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CT1V e a extinção do crédito\n\n-fribüldrio em razoo da-h-britõkgaçãõitata d5—pagamento antecipado\"\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171) 15. Por fim, o\n\nartigo 173, II, do C77V, cuida da regra de decadência do direito de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\n\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\n\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\n\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\n\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\n\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (12) a obrigação ex lege\n\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\n\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\n\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\n\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\n\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\n\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 2Z 11.1998; (d) a instituição\n\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\n\npelo ISSQ1V, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\n\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\n\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\n\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\n\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\n\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\n\n(te'l\n\n\n\n-\n\nccinnr\nProcesso n° 35189.001166/2006-71•. CC0C06\nAcórdão n.° 206-01.016\t\n\n• na si tis 212, O a 411\t Fls. 302\nAvy.,\n\nMina Clo Failmá, Fe •\t • -\n...*,\t •,,e 71\n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 26/05/2006, fl. 01, tendo os\nfatos geradores ocorrido ainda no ano de 1997 e 1998, o que fulmina em sua totalidade o\ndireito do fisco de constituir o lançamento, sem a necessidade de identificar tratar-se\nlançamento por homologação ou de oficio.\n\nPelo exposto encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os\nfatos geradores apurados pela fiscalização.\n\nCONCLUSÃO:\n\nPelo exposto voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-\nLHE PROVIMENTO.\n\nSala das Sessões, em 02 de julho de 2008\n\nA-MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-22T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004\r\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ENQUADRAMENTO DE ACORDO COM O CUB – AFERIÇÃO INDIRETA. CRITÉRIOS SÃO ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO DO FISCO COBRAR DIFERENÇAS QUE FOREM DEVIDAS - PREVIDENCIÁRIO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL – SÚMULA VINCULANTE STF.\r\nUm dos fatos geradores de contribuições previdenciárias é a remuneração de mão-de-obra utilizada em obra de construção civil. Uma vez que o recorrente não possui prova dos valores despendidos com tal mão-de-obra, há que se utilizar o critério da aferição indireta.\r\nA criação do critério para aferição é prerrogativa do órgão previdenciário e não do contribuinte.\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8 “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.\r\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 11/12/2006, tendo o recorrente dado ciência no dia 12/12/2006. 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CRITÉRIOS SÃO ESTABELECIDOS\nPELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO — DIREITO DO FISCO\nCOBRAR DIFERENÇAS QUE FOREM DEVIDAS -\nPREVIDENCIÁRIO - PERÍODO ATINGINDO PELA\nDECADÊNCIA QUINQUENAL — SÚMULA VINCULANTE\nSTF.\n\nUm dos fatos geradores de contribuições previdenciárias é a\nremuneração de mão-de-obra utilizada em obra de construção\ncivil. Uma vez que o recorrente não possui prova dos valores\ndespendidos com tal mão-de-obra, há que se utilizar o critério da\naferição indireta.\n\nA criação do critério para aferição é prerrogativa dd órgão\nprevidenciário e não do contribuinte.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008,\ndeclarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n°8.212/1991,\ntendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento\nquanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula\nVinculante de n° 8, senão vejamos: \"Súmula Vinculante n° 8\n\"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do\nDecreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nEe\n\n\n\nr CCNIAF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso e 37316.003400/2005-46\t\nBraSilia 1/91 cco2/e06\n\nAcórdão n.\" 206-00.992\nFls. 112Maria ele Fatima rerresra de Carvalho\n\nmau Siado 731063 \n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 11/12/2006,\ntendo o recorrente dado ciência no dia 12/12/2006. Os fatos\ngeradores ocorreram entre as competências 01/1996 a 12/1998, o\nque fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o\nlançamento, independente de se tratar de lançamento por\nhomologação ou de oficio.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em acolher a preliminar de decadência\nsuscitada Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). José Antônio Peixoto,\nOAB/SP n° 74.247.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nELA1 E CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Rogério de Lellis Pinto, Osmar\nPereira Costa (Suplente convocado), Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de Souza, Rycardo\nHenrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente convocado).\n\n2\n\n\n\nProcesso n• 37316.003400/2005-46 20 CC/1----..--7.---18F\t Camara\n\t CCO21C06\n\n•\t Acórdão n.° 206-00.992 \t CONFERE COM 0 ORIGINAL Fls. 1132oBrasília. --- rir or\nMaria de Fatima F.rnEnnis de Carvalho\n\nM.a. Siava 731683\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social em virtude da utilização de mão-de-obra assalariada, na edificação de\nobra de construção civil de responsabilidade do notificado, fls. 11 a 13.\n\nTrata-se de obra para construção de prédio comercial, com área total de 6.777,60\nm2 construída, tendo projeto aprovado sob n° 3641/95 pela Prefeitura Municipal de Piracicaba\ne Visto de conclusão de obra sob o n°31.822 de 22/02/1996.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa, fls. 51 a 52, juntada\ncópia de documentação às fls. 36 a 43.\n\nA Decisão-Notificação confirmou a procedência, em sua totalidade, do\nlançamento, fls. 51 a 57.\n\nNão concordando com a decisão da autarquia previdenciária, foi interposto\nrecurso, conforme fls. 61 a 72. Em síntese, o recorrente em seu recurso alega o seguinte:\n\nPreliminarmente, argumenta a decadência do direito do fisco em constituir o\ncrédito tributário, face o art. 173 do CTN, sendo que o art. 45 da 8.212/91 é inconstitucional;\n\nNo mérito a NFLD não deve prosperar, visto que ao ser o levantamento\nrealizado por aferição indireta está muito além da realidade do custo do metro quadrado da\nmão de obra empregada na obra em questão. Ademais, uma obra para supermercado não pode\nencontra-se no padrão alto;\n\nA construção do referido galpão comercial é pré-fabricada, com estrutura\nmetálica, tendo um redutor de 70%, nos termos do art. 470 da IN INSS/DC n° 100/2003;\n\nO projeto da obra foi aprovado em outubro de 1995 e concluído em 22 de\nfevereiro de 1996, conforme visto de conclusão n° 31.822, portanto, a obra é pré-fabricada,\ntendo em vista o prazo de sua conclusão de apenas 4 meses;\n\nConsiderando o valor arbitrado pelo INSS e o piso salarial dos profissionais da\nconstrução civil da época, conclui-se o emprego de aproximadamente 1654 funcionários, ou\nseja, 413 fimcionários por mês. Não podemos admitir que uma obra com estrutura metálica e\npré-fabricada, possa ter empregado essa multidão de empregados, considerando, ainda que o\nproprietário e sua esposa executaram a obra sem a participação de construtoras;\n\nA recorrente locou a obra para a empresa Gentil Moreira s/a, ficando esta\nresponsável pelo acabamento da obra,\n\nO recorrente contratou o engenheiro que elaborou laudo demonstrando tratar-se\nde obra pré-fabricada, e dessa forma, aplicando-se o redutor de 70%, passaríamos a uma base\nde cálculo de RS 97.597,44.\n\ntr.\n\n(g-2-\n\n3\n\n_\n\n\n\nr CC/MF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL.\n\nProcesso n° 37316.003400/2005-46eCCO2/C06\nAcórdão n.°206-00.992\t Brasília \n\nSO/\n'ir\t •\t Fls. 114It\n\nMana da Fatima Ferreira • a Carvalho\n\nMau. Sias 751E83 \n\nRequer seja conhecido e provido o presente recurso, para que se decrete a\nnulidade da NFLD, face às fundamentações acima.\n\nFoi anexado laudo de engenharia atestando as informações do recurso, fls. 77 a\n80.\n\nO INSS apresenta suas contra-razões às fls. 101 a 105. A unidade\ndescentralizada da SRP alega, em síntese que:\n\nNo tocante a decadência, há de prevalecer a previsão contida na lei\nprevidenciária em seu art. 45;\n\nNa falta de regular e formalizada, nos termos do § 40 do art. 33 da lei 8.212/91,\no montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido\nmediante o cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída e o padrão de\nexecução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, o ónus da prova em contrário. O\npreço do metro quadrado empregado é calculado com base nos valores fornecidos pelo\nSIDUSCON.\n\nA administração não pode declarar a inconstitucionalidade de suas normas,\ncabendo ao STF fazê-lo;\n\nNo presente caso, o contribuinte não comprovou o recolhimento das\ncontribuições.\n\nRequer seja mantida a decisão objeto deste recurso.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 100.\nAvaliados os pressupostos, passo para o exame das questões preliminares ao mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES: \n\nDe pronto cabe-nos apreciar a preliminar referente ao prazo de decadência para\no fisco constituir os créditos objeto desta NFLD. Subsumo todo o meu entendimento quanto a\nlegalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido, à decisão do STF proferida\nrecentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos\ntermos abaixo expostos.\n\n4\n\n\n\nCBC:12:Nia:Fl!ia, :2—Q—C-C1S:Aegfe-151warjr°C/Ftaillia,\t COD2/006811Processo n°37316003400/200546 \t \"\nAcórdão n.° 206-00.992\n\na\t ns. 115Maria de mFeatirsaisFpee °ri snt \nralha\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008 declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\n\"Súmula Vinculante n° 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de imediato, mesmo\nnos casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim,\nprescreve o artigo em questão:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela I a\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE DO\nAUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N\" 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATiCIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRL4. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.\n\nI. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; \t\n\n(.f>\n5\n\n\n\nr CC/MF - Sexta Camara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n•• , Brasllia ,7D /\n\n\t\n\n\t °410\nfOr\" 9//71/\n\nProcesso n°37316.003400/2005-46 \t Maria the Fatima F- r iça oe Carvaino\t CCOVC06\n•\t Acórdão n.° 206-00.992\t toai( Seap6 151683 \n\nFls. 116\n\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\n\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\n\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\n\nfálico probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n\n7/STJ (Precedentes do SI'.!: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\n\nde 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no Dide 01.09.2006). 4.\n\nDeveras, a venficaçã o do preenchimento dos requisitos em Certidão de\n\nDivida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\n\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\n\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\n\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\n\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\n\nTributário Municipal, Lei n°2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\n\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\n\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\n\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\n\ndébito (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\n\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\n\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\n\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\n\nfixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites\n\npercentuais de 10% e 200% podendo ser adotado como base de cálculo\n\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, 4°,\n\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de\n\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\n\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\n\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\n\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\n\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\n\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\n\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\n\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\n\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se\n\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\n\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\n\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\n\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\n\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\n\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\n\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\n\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\n\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\n\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\n\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\n\npagamento antecipado; (h) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\n\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\n\n6\n\n\n\nr C\t - Sixta Camas\n• CON PERE COM O ORIGINAL\n\nEirasIll a 2/0\t / e-4 4\"Processo n° 37316.00340012005-46 \t CCOVC:06\n• Acórdão n.° 206-00.992 ler,;) -Maria de Fatima F se • •\t •\t Fls. 117\n\nMan. Sias 7151a3\n\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed., Max\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dias a quo diversos.\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173 1 I, do\nCTIV), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n150, § 4°, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenaL 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida\npreparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do\nprazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único,\ndo CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou\ndepois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CIN. 13. Por\noutro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando\nde tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre\npagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o\ncontribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido\nnotificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a\nregra prevista na primeira parte do § 4°, do artigo 150, do Codex\nTributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação,\nserá ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: \"Neste\ncaso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar\nexpressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o\nprazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o\ncorrespondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final\ndesse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a\nperda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed.,\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\n\n4,),..„ 7\n\n\n\n2- CC/MF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nPProcesso n°37316.003400/2005-46 \t Brasffla, 2d) /\t rádl\nn\n\nCCO2/C06\nAcórdão n. 206-00.992\t\n\nirps; MIM)\nMana ele Fatima\t •\t orv\t •\t Fls. 118\n\nMan. tape 761CO3 \n\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\n\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\n\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\n\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\n\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\n\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\n\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\n\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito\n\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim. o\n\nartigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\n\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\n\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formaL\n\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\n\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\n\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\n\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\n\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\n\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\n\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\n\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\n\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\n\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\n\npelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\n\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\n\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\n\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\n\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\n\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\"\n\nPortanto, face a decisão do STF, descrita na Súmula Vinculante n° 8, e\nconsiderando o disposto no CTN acerca da matéria, resta-nos apenas, nos casos de averiguação\nda decadência, identificar qual dispositivo legal deva ser aplicado: art. 150, § 4 0, ou art. 173, I.\nNo presente caso, a obra restou concluída fora do prazo qüinqüenal de que o fisco possui para\nconstituir o crédito previdenciário, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de\nconstituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de\noficio.\n\nPelo exposto encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os\nfatos geradores apurados pela fiscalização nesta NFLD.\n\n\n\n2\" CC/NIF - Sexta Camara\nProcesso rr 37316.003400/2005 -46\t\n\nCONFERE, _COM O ORIGINAL\n. W\t\n\nCCO2/C06\n•\t Acórdão n.• 20\t Bras lha13-00.992\t # • F1&119\n\nMane ele Fatima ff a C9; ri oMotr.\t 751E83\n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo exposto voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-\nLHE PROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 01 de julho de 2008\n\ndixity)\nsa-Arsrg CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0084200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0084300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0084400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0084500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0084600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0084700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0084800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0084900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-06T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/02/1997 a 31/03/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8 São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.\r\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 27/12/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 02/1997 A 03/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-07-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10700.000042/2007-91", "anomes_publicacao_s":"200807", "conteudo_id_s":"6836925", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.078", "nome_arquivo_s":"20601078_150478_10700000042200791_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10700000042200791_6836925.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em declarar a decadência das contribuições apuradas."], "dt_sessao_tdt":"2008-07-04T00:00:00Z", "id":"4821199", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-06T09:03:07.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1765134882031271936, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:08:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:08:52Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:08:52Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:08:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:08:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:08:52Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:08:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:08:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:08:52Z; created: 2009-08-06T20:08:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-06T20:08:52Z; pdf:charsPerPage: 1510; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:08:52Z | Conteúdo => \nr CC/MF - Sexta Camara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília 12OpJ i j \t CCO2/C06\nMaria de Faturna\t a\t and o\t Fls. 170\n\nMatr. SIape 751683 \n\nS'se45:4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nzw,:rie SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n=14.1. SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10700.000042/2007-91\n\nRecurso n°\t 150.478 Voluntário\n\nMatéria\t RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CESSÃO DE MÃO DE OBRA\n\n• Acórdão n°\t 206-01.078\n\nSessão de\t 04 de julho de 2008\n\nRecorrente NET RIO S/A E OUTROS\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/02/1997 a 31/03/1998\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA\nDECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE\nSTF.\n\nO STF em jullimento proféndo em [2 de jaxid-e-2008,-- -\ndeclarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991,\ntendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento\nquanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula\nVinculante de n° 8, senão vejamos: \"Súmula Vinculante n° 8\nSão inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-\nlei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de\nprescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 27/12/2005. Os\nfatos geradores ocorreram entre as competências 02/1997 A\n03/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de\nconstituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento\n\n•por homologação ou de oficio.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n27.\n\n\n\n2° CC/MF - Sexta Camara\nprocesso if 10700.000042/2007-91\t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.078\n\nBrasília\t O/-mit / 1\"\t Fls. 171\n41r -0:11\n\nMaria da Fátima - e r= de arvatho\nMatr. Siado 751683 \n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em declarar a decadência das contribuições\napuradas.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nELA Nt,\t MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Osmar Pereira Costa (Suplente convocado), Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de\nSouza, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente\nconvocado).\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n° 10700.000042/2007-91\n2° CC/MF - Sexta Camara\t CCO2/C06CONFERE COM O ORIGINAL\n\nAcórdão n.• 206-01.078\t Fls. 172\nBrasília\t /\t\n\nMarfa de Fitem 1,\t a\nMatr. Slape 751583 \n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, previsto no art. 31,\nda Lei n° 8.212/1991. O período compreende as competências FEVEREIRO DE 1997 a\nMARÇO DE 1998.\n\nA base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços pela\nempresa ENGENHARIA DO AR INTERCOOL AR CONDICIONADO LTDA foram obtidas\nmediante a verificação da movimentação contábil em correspondência ao seu plano de contas,\ntendo em vista que a empresa apresentou a documentação de forma deficiente, pois mesmo\nnotificada, deixou de exibir as folhas de pagamento, notas fiscais e as respectivas GRPS. O\npercentual de 40% ou 50% (quando se tratar de mão de obra temporária) foi aplicada sobre o\nvalor das notas fiscais de serviços face a aplicação do instituto da aferição indireta,\nconsubstanciado no art. 33, § 3° da Lei 8.212/91, conforme descrito no relatório fiscal.\n\nDestaca-se ainda, que conforme informação constante do relatório fiscal, fls. 35,\nitem 7, foram analisadas as informações disponíveis nos sistemas CNAF - Cadastro de\nFiscalização, relativas ao devedor solidário, porém não esclareceu o auditor acerca das\ninformações encontradas nos sistemas informatizados, fls. 34.\n\nantoridade--previdenciária--ainda-trouxe--no----corpo - do -relatório- - fiseal,- —\ninformação acerca da antiga razão social da empresa notificada, qual seja TV CABO RIO\nTELECOMUNICAÇÕES S/A, atual NET RIO S/A, bem como destacou a incorporação ainda\nem novembro de 1996 da empresa RPC TELEVISÃO S/A.\n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls 52 A 75.\n\nO processo foi baixado em diligência pela autoridade previdenciária, tendo em\nvista a impugnação apresentada, fls. 89.\n\nO auditor emitiu informação fiscal, fls. 91, prestando os seguintes\nesclarecimentos:\n\nA empresa foi intimada a apresentar documentos em 03/06/2005, tendo sido\nreiterado o pedido por meio de TIAD emitidos em 18/11/2005 e 06/12/2005;\n\nFace os prazos para apresentação, alegou impossibilidade para reunir os\ncontratos e a documentação de terceiros, requerendo dilação do prazo em 60 dias. Tal pleito\nacabou atendido, por ter a fiscalização sido prorrogada até 27/12/2005, o que demonstra que a\nempresa teve tempo necessário para reunir a documentação e comprovar os recolhimentos das\nempresas contratadas.\n\nEntendemos que se trata de cessão de mão de obra na contratação de serviços de\nconstrução civil, razão porque deveriam ser apresentadas GRPS vinculadas às prestações de\nserviços.\n\n06P-7\n3\n\n\n\nCorNCFECR/MEF -COSAnota0CATraORIGINAL\nes\n\nProcesso n° 10700.000042/2007-91 \t 1°•\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.078\n\nBrasIlia, tát 1\n-Mana de Fatim... \t\n\n-\n- • e\t •\t Fls. 173\n\nMate Slape 751683\n\nA empresa não apresentou documentos que comprovassem o fornecimento de\nmaterial;\n\nA empresa não trouxe documentos de que a atividade da prestadora esteja\napontada no anexo Ida OS 165/97;\n\nOs percentuais aplicadas na aferição são os demonstrados no DAD e no RL,\nsendo que o FPAS é o 507.\n\nTendo sido cientificado dos termos da diligência a recorrente apresentou\nmanifestação, fls. 93 a 104, tendo em vista a informação fiscal emitida pelo auditor fiscal,.\n\nFoi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls.\n107 a 133.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 137 I 58.Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte:\n\nDa necessidade de adequação do pólo passivo desta NFLD, tendo em vista que\ndeve ser oferecido a todos os contribuintes tidos como responsáveis pelo adimplemento de\nobrigação, lançada como devida em NFLD, a plena ciência, bem como a oportunidade de\ncorrespondente defesa administrativa, razão porque deva ser declarada a nulidade dos demais\natos consumados a partir de então;\n\nÉ inevitável o interesse da empresa contratada em se manifestar nestes autos,\npois na eventualidade de a defendente optar por adimplir esta NFLD, terá o direito de ação\nregressiva contra a contratada;\n\nDa necessidade de ciência do recorrente acerca de possíveis argumentos\napresentados pelo contratado solidário;\n\nNão tomou o fisco previdenciário as medidas necessárias para evitar a\nconstituição do crédito em duplicidade, dessa forma, deveria ser confirmada a existência de\ndébitos na origem, por meio da verificação na correspondente escrita contábil, sem prejuízo da\nobrigação do fisco previdenciário de investigar em seus arquivos sistematizados a hipótese\nprevidenciária do contribuinte contratado, para que seja validada a cobrança previdenciária\njunto ao correspondente contribuinte solidário;\n\nNão pode o instituto da solidariedade ser aplicado de forma soberana e\nunilateral, tal qual verificado in casu;\n\nÉ indiscutível, que independentemente, de existir ou não a solidariedade, o\nadimplemento da plenitude das contribuições sociais devidas pelo contribuinte prestador dos\nserviços, elimina qualquer possibilidade legítima de ser exigido por ato fiscal, a correspondente\ncobrança junto ao contribuinte-tomador;\n\n\n\n2° CC/MF - Sexta Camara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nEmalha, 1/ —ede; /\n\n\t\n\n•\t Processo n° 10700.00004212007-91 \t dirtro 4:0\"/\"\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 20641.078\t Maria ale Fabro\t - •\t a •\t Fls. 174Matr. Siape 751683 \n\nNão só a constatação de que o prestador de serviços já promoveu a quitação de\nsuas obrigações previdenciárias caberá ao fisco previdenciário, na medida em que a existência\nde lançamentos previdenciários constituídos em desfavor de tais empresas, como também é\nfator determinante para identificação de lançamento em duplicidade, e via de conseqüência\ncancelamento desta NFLD.\n\nO RF/NFLD não indica que tenham sido realizadas investigações fiscais ou\nmesmo emissão de subsídios para se aquilatar existirem, indícios de que contribuições sociais\ndeixariam de ser recolhidas na origem;\n\nSingelas análises nos sistemas informatizados da previdência social,\ndispensariam até mesmo diligências no prestador, pois demonstrariam a regularidade das\ncontribuições por parte dos prestadores de serviços;\n\nNão restou demonstrado no RF/NFLD convictamente, a efetiva ocorrência de\ncessão de mão de obra, situação hábil à geração da solidariedade previdenciária.\n\nAinda restaria ser esclarecido por parte do fisco previdenciário, o\nenquadramento quando da solidariedade nos casos de cessão de mão de obra e na construção\ncivil, vista a NFLD em questão apresentar dois FPAS distintos.\n\nPelo exposto, confia a recorrente que seja acolhida o presente recurso, para fins\nde declarar a nulidade tanto\t por falta de atendimento a rigores formais, quanto pela nítida falta\n\n\t\n\n_ _ \t \t _\nde certeza e de liquidez desta NFLD;\n\nAbsolutamente permitido o cancelamento da DN combatida além do\nreconhecimento da improcedência desta NFLD;\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, encaminhou o\nprocesso a este 2° CC sem a apresentação de contra-razões.\n\nÉ o Relatório.\t •\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 163, tendo\no recorrente comprovado o depósito recursal à fls. 160. Avaliados os pressupostos, passo para\nas questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nEm primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal atendeu todas\nas determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa. Destaca-se\ncomo passos necessários a realização do procedimento:\n\n\n\n2° CC/MP-- Sexta Camara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nJi\t A19#\nBrasília\t - /\t / .041\n\nProcesso e 10700.000042/2007-91CCsi\" a\t 02/C06\nMaria de Fremi ..4 rf7-\t oPe- 1,7'•Acórdão n.°206-01.078\n\nmetr. Siape 151683 \t Fls. 175\n\nAutorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F\ne complementares, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo\ncumprimento do procedimento, conforme fls. 18 a 22;\n\nIntimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação\npara Apresentação de Documentos — TIAD, fls. 23 a 25, intimando o contribuinte para que\napresentasse todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação\nprevidenciária;\n\nAutuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a apresentação\nao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a lavratura do auto\nde infração ora contestado, com as informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar\nas impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado às fls. 01 a 50.\n\nAntes de avaliar cada uma dos argumentos apresentados pelo contribuinte,\nentendo necessário tecer comentários acerca do instituto da responsabilidade solidária.\n\nCom relação às alegações da recorrente acerca da responsabilidade solidária,\nclara é a possibilidade legal nesse sentido, tendo em vista a solidariedade do tomador de\nserviços na contratação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, com\nfundamento no artigo 31, da Lei n° 8.212/91, na redação anterior à Lei n° 9.711/98.\n\nAssim, descreve o texto legal:\n\n\"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante\n\ncessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,\n\nresponde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes\n\ndesta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto\n\nno art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de\n\nordem.\" (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97).\n\nConstituem fatos geradores das contribuições previdenciárias a remuneração\npaga a segurados da empresa ENGENHARIA DO AR INTERCOOL AR CONDICIONADO\nLTDA, incluída em Nota Fiscal/Fatura quando da prestação de serviços à tomadora,\nrespondendo esta solidariamente pelas contribuições devidas pela prestadora de serviços.\n\nAssim, o contribuinte e o responsável tributário, no caso o recorrente, são\nsolidários em relação à obrigação tributária, não cabendo, nos termos do parágrafo único do\nartigo 124 do CTN e do art. 31 da Lei n°8.212/1991, beneficio de ordem.\n\nEntendo que ao atribuir responsabilidade solidária pelo cumprimento da\nobrigação tributária, abriu o legislador a possibilidade de a autoridade previdenciária cobrar a\nsatisfação da obrigação de qualquer das solidárias, sendo desnecessária a averiguação inicial na\nprestadora dos serviços.\n\nMesmo discordando da necessidade de fiscalizar primeiro a prestadora, entendo\npertinente seja informado pela autoridade fiscal, se a empresa prestadora de serviços já foi\nfiscalizada, e se existiu, qual o tipo de procedimento fiscal encerrado, para que se afaste\nqualquer risco de cobrança em duplicidade. No caso em tela, houve manifestação da auditoria\nno relatório fiscal no sentido de ter pesquisado os sistemas da previdência, porém não foi\ndestacado no relatório o resultado da dita pesquisa.\n\n6\n\n\n\n2° CC/MI, - Sexta Camara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 10700.000042/2007-91 \t\nBrasília, ,20 / tas /\t c\n\nccovco6\nAcórdão n.°206-01.078\t Maria de Fátima\t\n\n-\t\n• -\n\ns \n\t\n\nMatr Siape 261683\t Fls. 176\n\n—\n\nPor fim, quanto ao argumento, ainda em sede preliminar de que o responsável\nsolidário, no caso, a prestadora de serviços não foi cientificada da NFLD, realmente não consta\nnos autos documentos que descrevam o encaminhamento, contudo não podemos inferir que\neste não tenha ocorrido; até porque no próprio relatório fiscal, fls. 34, esta descrito que as\ninformações constantes no relatório \"Informações para o Contribuinte — IPC\" á extensiva ao\nsolidário.\n\nNo entanto, mesmo que para a manutenção do crédito em questão, pertinente a\ndescrição das informações acima, razão porque deveria ser o julgamento convertido em\ndiligência, entendo exista outro ponto a ser apreciado que suplante todas as questões acima\nperquiridas.\n\nConforme descrito no texto legal, o instituto da responsabilidade solidária faz-se\npresente apenas quando demonstrada ou mesmo constatado no contrato de prestação de\nserviços a efetiva cessão de mão de obra. Ao analisarmos o contrato anexado pela auditoria às\nfls. 46 a 49, podemos observar que o objeto do contrato é a manutenção preventiva e conetiva\nde equipamentos de ar condicionado, sendo que os serviços a serem executados são em\nresumo: limpeza de filtros de ar, condensadores, evaporadores, drenos, inspeção do circuito\nelétrico, dos motores, teste de rendimento, medição dos níveis de temperatura etc.\n\nAdemais, na cláusula 3° do referido contrato está descrito no que pertine as\ncondições de execução que será feita visita de um engenheiro mensalmente para supervisão dos\nserviços de manutenção; visita de um técnico para atendimento a chamadas de assistência\ntécnica relioiTados com os ecrtlipamentos sob-rnanutén-çãb, sempre que ~Sano, no prazo\nde 24 horas.Ou seja, pela análise dos fatos, nota-se que não existe a colocação de pessoas a\ndisposição da empresa contratada em tempo permanente, mas tão somente a contratação de\nserviços de visitas de manutenção preventiva, feito de maneira esporádica, bem como visitas de\ntécnicos quando da abertura de chamados para ação conetiva.\n\nFace o exposto não há como manter a NFLD em questão, tendo em vista não\nrestar comprovado a manutenção do fato gerador. Destaca-se ainda que não estamos falando\nem nulidade, visto que ultrapassada esta ao não estarem presentes os motivos ensejadores do\nlançamento.\n\nEntendo que não se pode confundir falta de motivo com a falta de motivação. A\nprimeira representa a exposição de motivos, ou seja, a demonstração, por escrito, de que os\npressupostos de fato que justificam o ato realmente existiram Já a motivação diz respeito às\nformalidades que ensejam a formação do ato. O motivo, por seu turno, antecede a prática do\nato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato.\nSão os pressupostos de fato e de direito da prática do ato. Na lição de Maria Sylvia di Pietro,\npressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato; pressuposto de fato,\ncorresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a\nAdministração a praticar o ato. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam\no ato administrativo.\n\nNo lançamento fiscal o motivo é o que enseja a ocorrência do fato gerador, esse\ninexistindo toma improcedente o lançamento, não havendo como ser sanado, pois sem fato\ngerador não há obrigação tributária.\n\n•\n\n4,1Pboi\t 7\n\n\n\nM Sexta Camara•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°10700.000042/2007-91 \t Brasília. CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.078\t Maria da Fa\t Fls. 177mattim -sitairpez +151;33\n\nAdemais, quanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco\nconstituir os créditos objeto desta NFLD, subsumo todo o meu entendimento quanto a\nlegalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), à decisão do STF, proferida recentemente.\nDessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos termos abaixo\nexpostos.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\n\"Súmula Vinculante n° 8 - São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n8.212191, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\no artigo em questão:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publica çao na imprensa ofi7õT, tera effilõ ~ante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\nFATIGO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STI DECADÉNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CIN.\n\n8\n\n\n\nCC/MF - Sexta Camara\nNFERE COM O ORIGINALCO\t ri\t od dp\n\nProcesso n° 10700.000042/2007-91 \t\n-42-*\t 4. \"\t\n\nCCO24:06•\t Acórdão n°206-01.078 \t Brasília,\nFls. 178\n\nMaria do mFaarsaia*per;r51-6•81-3no\n\nI. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\nde 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\nDívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\nTributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2 62 8/98 e 2807/00) e a\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\nver_observados_nat. autos_tle _processo_administrativa acostadas...aos\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\ndébito (ISSQ1V), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\nfixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites\npercentuais de 10% e 2094 podendo ser adotado como base de cálculo\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, 4°,\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; - da data em que se\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\n\n(ti\n\n\n\n2° CC/MF - Sexta câmara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 10700.000042/2007-91\t\nília.\t\n\n.)/fr\t ,041\t CCO2/C06/Acórdão n.°206-01.078 \t Bras\n\n\t\n\ner,\t I\t Fls. 179\nMaria da FatiMil\t - -\n\nMatr. Slape 751683 \n\nno perecimento do dire\"to potestativo de o Fisco constituir o crédito\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed., Max\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, I, do\nCIN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo znocorre, sem a constata çao de doW, fraude ou simula çao do\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n150, § 4°, e 173, do CIN, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, afim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida\npreparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do\nprazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único,\ndo CIN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou\ndepois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CIN. 13. Por\noutro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando\nde tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre\npagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o\ncontribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido\nnotificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a\nregra prevista na primeira parte do § 4°, do artigo 150, do Codex\nTributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação,\nserá ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: \"Neste\ncaso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar\nexpressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o\n\nde 0\n\n\n\n•\n\n\t\n\n\t 2° CC/P/IF - Sexta Calmara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nA • ••Processo n° 10700.00004212007-91 \t Brasília.\t I° / \t CCOVC06\nAcórdão n.°206-01.078\t ért\n\nmana de Fatima\t ira\t arva\t o j\t Fls. 180\nMan.. ShIPEt 7516\"\n\nprazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o\ncorrespondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final\ndesse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a\nperda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed.,\nMax Limonad , pág. 170). 14. A nohficação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notcação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CD1 e a extinção do crédito\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\nartigo 173, II, do CTIV; cuida da regra de decadência do direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de \nfributo sujeito a lançamento por homologação; (bj a -õbrigação ex lege\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\npelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\nlançamento, o que sucedeu em 2111.1998 (antes do transcurso de\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponiveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\"\n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 27/12/2005, fl. 01, tendo os\nfatos geradores ocorrido no período de 01/02/1997 a 31/03/1998, o que fulmina em sua\ntotalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, sem a necessidade de identificar tratar-\nse lançamento por homologação ou de oficio.\n\nA(0\nArt\n\n\n\n2° CC/NIF - Sexta Camara\n\nProcesso n° 10700.000042/2007-91\nAcórdão n.°206-01.078\t\n\nCONFERE COMiesiO.r.,\n\nBrasília. z p • - \nORIGINAL\n\nProcesso CCO2/C06\n\nFls. 181\nelMaria as rviFattirinsaialiti:íáa3 \"mamo -\n\nPelo exposto encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os\nfatos geradores apurados pela fiscalização.\n\nCONCLUSÃO:\n\nPelo exposto voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-\nLHE PROVIMENTO, face a aplicação de decadência quinquenal.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 04 de julho de 2008\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n•\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0075100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0075200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0075300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0075400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0075500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0075600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0075700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0075800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0075900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0076000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0076100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-03-25T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/09/1998 a 31/12/2004\r\nEmenta: CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TRANSPORTE GRATUITO – NÃO INCIDÊNCIA.\r\nA utilidade fornecida sem caráter contra-prestacional, mas apenas como instrumento de trabalho, ou para o trabalho, não se caracteriza salário-utilidade, eis que meramente instrumental para o desempenho das funções do empregado, não devendo, portanto, ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-02-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36630.003043/2005-91", "anomes_publicacao_s":"200802", "conteudo_id_s":"6808141", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-00.475", "nome_arquivo_s":"20600475_144299_36630003043200591_016.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"36630003043200591_6808141.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 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Stape 751683 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 36630.003043/2005-91\n\nRecurso n°\t 144.299 Voluntário\n\nMatéria\t SALÁRIO INDIRETO\n\nAcórdão n°\t 206-00.475\n\nSessão de\t 14 de fevereiro de 2008\n\nRecorrente\t DANONE LTDA\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO PAULO\nCENTRO -5?\n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\n\nPeríodo de apuração: 01/09/1998 a 31/12/2004\n\nEmenta: CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO\nPREV1DENCIÁRIA — TRANSPORTE GRATUITO\n— NÃO INCIDÊNCIA.\n\nA utilidade fornecida sem caráter contraprestacional,\nmas apenas como instrumento de trabalho, ou para o\ntrabalho, não se caracteriza salário-utilidade, eis que\nmeramente instrumental para o desempenho das\nfiniSes do empregado, não devendo, portanto, ser\nincluída na base de cálculo da contribuição\nprevidenciária.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n•\n\n\n\n2° CC/MF - Sexta Câmara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso o.' 364530.003043/2005-91 \t Brasília, 123\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-00.475\n\n\t\n\n\t Fls. 601\nMana de Fátima arrelia e Carvalho\n\nMatr &anda 751683 \n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.Vencida a\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Designada para redigir o voto vencedor a\nConselheira Bemadete de Oliveira Barros. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, o Dr.\n\nMauricio Boudalcian Moysés.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nr\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\nRelatora-Designada\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ana Maria\nBandeira, Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres Kalume Reis,\nCleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n\nProcesso n.° 36630.003043/2005-91CCO2/(206\nAcerdio n.•206-00.475 \t 2° CC/N1F - Sorte Cama •-•CONFERE CON1 O ORIGINAL\t Fls. 602\n\nBraellea.22tSkst\nMana de Fatima Ferreira de Carv\n\nMatr. Stade 751683\t alho\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo das empresas, incluindo as destinadas ao financiamento\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, da parcela relativa aos segurados, bem\ncomo as contribuições destinadas a outras entidades e fundos. Os fatos geradores referem-se ao\nserviço de transporte que é oferecido gratuitamente, aos seus funcionários, em alguns\nestabelecimentos, e dessa forma, constitui salário indireto. O lançamento compreende\ncompetências entre o período de setembro de 1998 a dezembro de 2004, fls. 04 a 58.\n\nSegundo informa o agente notificante, foi constatada a concessão, pela empresa,\nde vale-transporte nas condições e limites definidos em lei, não possuindo tal rubrica, portanto,\nnatureza salarial.\n\nAlega, ainda, conforme descrito no relatório fiscal, fls. 132 a 136, que o valor\nreferente ao serviço de transporte gratuito fornecido em alguns dos estabelecimentos da\nnotificada, integra o salário de contribuição, posto que, além de não se enquadrar nas regras\natinentes a lei do vale-transporte, já que não é feito nenhum desconto dos segurados, também\nnão se enquadra nas exclusões a que se refere o art. 214, § 9°, XII, do RPS. Destaca, ainda que\no serviço é colocado à disposição, sem que haja um controle no sentido de se identificar os\nfuncionários que fazem uso do mesmo.\n\nNão conformado com a notificação, a recorrente apresentou impugnação, fls.\n349 a 364, defendendo, no mérito, em síntese, que a oferta do transporte gratuito entre a\nresidência dos empregados e o local de trabalho não consiste em remuneração indireta, não\n\nintegrando, portanto, o salário de contribuição.\n\nPela análise dos autos merece destaque informação do sindicato dos\ntrabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Poços de Caldas, Andradas e Machado, onde\ndescreve à fls. 389, a seguinte informação:\n\n\"A empresa Danone fornece gratuitamente o transporte para todos os\nfuncionários, sendo tal beneficio resultante da reivindicação dos\ntrabalhadores e objeto de várias reuniões entre as partes (..)\n\nHoje a situação não alterou com relação ao acesso ao trabalho, pois a\ncidade cresceu muito, porém no lado oposto de onde se situa a\nempresa, sendo que a dificuldade pode ser considerada ainda maior,\numa vez que para o trabalhador ter acesso ao trabalho necessitaria de\nno mínimo usar o transporte de dois ónibus, acarretando despesas\nmuito altas aos mesmos, além do que, qualquer atraso no transporte,\nconseqüentemente o trabalhador não terá condições de cumprir com os\nhorários junto a empresa, trazendo portanto, transtornos ao mesmo\nneste sentido. (...).\"\n\nFoi apresentado às fls. 401 a 425, cópia de contrato de prestação de serviços de\n\ntransporte, com as empresas transportadoras.\n\n\n\n2° CC/MF - Sexta Câmara\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\n,\t Brasília. 23\nProcesso n.° 36630.003043/2005-91 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.475\t Mana de Fatima rretrarenra?\"--to\n\nMatr Siape 751683\t Fls. 603\n\nA notificada apresentou impugnação tempestiva (fls. n° 349 a 364), alegando\nque a fiscalização não levou em conta o fato de que os estabelecimentos da recorrente para\ncujos empregados é fornecido o transporte gratuito, estão localizados nas cercanias das cidades,\nem locais geralmente ermos e perigosos, não servidos, ou mal servidos, de transporte público e\nlista os motivos pelos quais entende ser necessária a disponibilização de veículos para\ncumprimento dos horários dos turnos de entrada e saída dos empregados, anexando os\ndocumentos, fls. 378 a 547, para comprovar suas alegações.\n\nEsclarece, ainda, que, ao contrário do que entendeu o auditor fiscal, a empresa\ncontrola, nominalmente, quais são os empregados que utilizam o transporte gratuito, pois só\ntêm acesso aos veículos aqueles devidamente identificados e autorizados pela empregadora.\n\nO processo foi baixado em diligência, fl. 553 e, da análise da documentação\napresentada, a Auditora Fiscal se manifestou (fls.556 a 560), esclarecendo, em síntese:\n\nQue as ações fiscais em empresas de grande porte são realizadas em duas fases\ndistintas, a primeira, de diagnóstico, tem como objetivo verificar se os procedimentos do\ncontribuinte estão de acordo com a legislação previdenciária e a segunda, continuação da\nprimeira, tem como objetivo a regularização das divergências relatadas na \"Auditoria de\nDiagnóstico\".\n\nContrapõe os argumentos de impossibilidade de refiscalização no período de\n05/1989 a 02/1999, alegando que não foi constatado, para esse período, pagamento ou\nlevantamento de débito especifico sobre a rubrica \"Vale-Transporte\", fato que confirma a\nausência de duplicidade da apuração do crédito em questão.\n\nDefende o prazo decadencial previsto no art. 45, da Lei 8.212/91 e alega que as\nrazões apresentadas pela empresa para justificar a concessão de transporte gratuito não\nprocedem, já que as fábricas se localizam em municípios desenvolvidos, com boa\ninfraestrutura, bem servidas de transporte público. Afirma que, se estivessem instaladas em\nregiões remotas do norte ou nordeste do país, a situação seria passível de melhor reflexão.\n\nInforma que a convicção se pauta no preceito de que qualquer beneficio não\nintegra o salário de contribuição quando, expressamente previsto em lei e não sendo, tal\nbeneficio estendido a todos os empregados, restou demonstrado que o transporte gratuito\nconstitui salário in natura, concluindo pela manutenção do débito na forma em que foi\n\nconstituído.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\n\nlançamento, fls. 563 a 570.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 576 a 591, onde, em síntese a recorrente alegou o seguinte:\n\nRepete as alegações já apresentadas na impugnação.\n\nInsiste na irregularidade da refiscalização sem a necessária motivação\nadministrativa e sem observância da legislação e instruções normativas em vigor, e na\ndecadência de parte do débito, sob a alegação de que a contribuição previdenciária, que é\nespécie de tributo, se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, norma com\nstatus de lei complementar e que, por esse motivo, sobrepõe-se à Lei 8.212/91, ordinária.\n\n\n\nCCIMF - Sexta Câmara\n-C .elsrL:RE COM O ORIGINAL\n\n• I L.Srasilia, _a/\n• Processo n.° 36630.003043/2005-91 \t .1/1,7\t ale\t CCO2JC06\n\nAc.órdão n.°206-00.475 \t Mana de Fátima — - Ir- • e Carvalho Fls. 604Matr Siada 751683 \n\nReitera que o transporte é fornecido para o trabalho, e não como contraprestação\npelo trabalho realizado, não podendo, portanto, ser considerado remuneração indireta, pois, se\nnão fosse oferecido pela empresa, os empregados não poderiam assumir o emprego tendo em\nvista a falta de meios de transporte.\n\nDestaca que, conforme art. 214, § 9°, XII, do RPS, não integram o salário de\ncontribuição os valores correspondentes a transporte fornecido pela empresa ao empregado\ncontratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, e que, no caso da\nrecorrente, as fábricas se localizam efetivamente distante das residências de seus beneficiários,\nem locais que não dispõe de transporte público que atenda as necessidades dos empregados.\n\nTranscreve o art. 458, § 2°, III, da CLT para reforçar o entendimento de que o\ntransporte fornecido a seus empregados, destinado ao deslocamento residência — trabalho —\nresidência, não é considerado salário utilidade e sustenta que a empresa oferece o deslocamento\nintegral a seus trabalhadores, sendo que apenas aqueles que não o desejam é que fazem a opção\npelo vale-transporte.\n\nFrisa que a Lei do Vale-Transporte, que assegura os benefícios nela expressos às\nempresas que proporcionarem, por meios próprios ou contratados, o transporte integral de seus\ntrabalhadores, proíbe a retirada do transporte gratuito fornecido anteriormente à sua\npromulgação, e ressalta que, no caso da recorrente, tal procedimento seria inviável em razão da\ninsuficiência do transporte público.\n\nReitera que o transporte gratuito é oferecido a todos os empregados, sem\nqualquer distinção ou restrição, ficando a critério do trabalhador utilizá-lo ou não, e requer que,\ncaso a documentação não seja suficiente para comprovar o alegado, que seja determinada\ndiligência nos locais da fábrica para a verificação da forma como são disponibilizados os meios\nde transporte aos empregados.\n\nRepete que as fábricas se localizam em locais ermos e perigosos, não servidos\nou mal servidos de transporte público, sendo que os horários dos turnos, além de colocarem o\npessoal em risco, exigiriam uma quantidade de veículos de transporte público simplesmente\ninexistente e impossível de ser colocado à disposição da empresa, e argumenta que não consta,\ndos autos, que o auditor fiscal tenha feito diligência nos locais ou que tenha obtido informações\na esse respeito perante o poder público.\n\nAssevera que os pagamentos feitos para as empresas que efetuam o transporte\nsão para viabilizar o trabalho dos empregados, que não seria possível em decorrência da\nlocalização das fábricas, não representando, pois, contraprestação pelo trabalho realizado, e\ntraz jurisprudência e a doutrina para reforçar o entendimento de que o valor correspondente ao\nfornecimento do transporte gratuito a seus empregados não integra o salário de contribuição.\n\nEm Contra-Razões à fls. 596 a 599, a Secretaria da Receita Previdenciária\nmanteve a procedência do lançamento, alegando, em síntese:\n\nO lançamento resultou de fiscalização parcial, seletiva, para exame de fatos\ngeradores específicos, conforme MPF, fls. 122;\n\nO prazo decadencial para as contribuições previdenciárias é de 10 anos,\n.\t • conforme disposto no art. 45 da Lei 8.212/91; \t - • .\n\n\n\n•\n\n\t\n\n\t 2° CC/MF - Sexta Câmara\nCONFERE COM 0 ORIGINAL\n\nProcesso n.° 36630.003043/2005-91 CCO2/C06\nAcórdão n. 206-00.475\t Mana de Fatima\t toiro Carvalho Fls. 605\n\nSiapa 751693 \n\nO § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91, não exclui o transporte gratuito simplesmente\nfornecido, mas apenas quando o transporte é fornecido nos casos dos empregados contratados\npara trabalhar em local distante, em canteiro de obras ou local, que por força da atividade,\nexija deslocamento;\n\nO dispositivo introduzido na CLT, § 2° do art. 458, não altera o conceito de\nsalário de contribuição, mas apenas produz efeitos em relação aos direitos trabalhistas, não\nrepercutindo para férias, 13 0 salário etc.\n\nDeve ser aplicada literalmente o disposto no art. 28, § 90, \"m\" da Lei 8.212/91;\n\nA aplicação do art. 7° da Lei 7418/85, não autoriza o empregador a isentar-se de\ncontribuições, mas estabelece tão apenas o direito do trabalhador continuar recebendo o\nbeneficio.\n\nNão procede o argumento de que os documentos acostados aos autos não foram\napreciados, tendo em vista à apreciação da auditoria fiscal, conforme anteriormente\nmencionado;\n\nFoi analisada a jurisprudência descrita na impugnação, sem contudo ter sido\nacatada pelo julgador, bastando, para tanto, que explicite às razões da decisão.\n\nIsto posto, requer seja mantida a decisão que julgou procedente o lançamento,\ntendo em vista que observados os princípios da legalidade, respeitando o contraditório e a\nampla defesa, e considerando, ainda, que os argumentos são incapazes de modificar o\nlançamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n1\n\n\n\nProcesso n.• 36630.003043/2005-91 \t 2° CC/MF - Sexta Camara\t CCO2/C06\nAcórdão 206-00A75\t CONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 606\n\nBrasília. .2 3ígiloScr\nMarta de Fátima\t eira cl\t arvalho\n\nMatr &ase 751683 \n\nVoto Vencido\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nRecurso interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 546, tendo o\ncontribuinte comprovado o depósito recursal de 30%, fls. 592 a 593.\n\nPressupostos superados, passo para o exame das questões preliminares ao\nmérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES. \n\nQuanto à questão preliminar suscitada pela recorrente em que o lançamento já\nfora atingido pela decadência, razão não lhe confiro.\n\nEntendo que o prazo decadencial para a autoridade previdenciária constituir os\ncréditos previdenciários é de 10 anos, e está previsto em lei específica da previdência social,\nart. 45 da Lei n° 8.212/1991, abaixo transcrito. Desse modo foi correta a aplicação do instituto\npela autarquia previdenciária:\n\n\"Art.45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\n- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\npoderia ter sido constituído;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\npor vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.\"\n\nDessa forma, o prazo para o fisco previdenciário apurar o cumprimento das\nobrigações previdenciárias, no caso, com a efetivação do recolhimento, independe de o\ncontribuinte ter ou não efetuado parte do recolhimento, conforme o entendimento do ilustre\nconselheiro representante das empresas\n\nA legislação previdenciária marca como início da contagem do prazo\ndecadencial, o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o crédito poderia ter sido\nconstituído. No caso de o contribuinte ter efetivado o recolhimento parcial, assiste ao fisco o\ndever de constituir as diferenças que por ventura sejam devidas, dentro do mesmo prazo.\n\nO CTN dispõe sobre normas gerais em matéria tributária, especialmente acerca\nda prescrição e da decadência. Em estabelecendo normas gerais, pode a legislação ordinária\ndispor sobre normas específicas; dessa forma, o prazo decadencial previsto no art. 45 da Lei n°\n8.212/1991 é compatível com o ordenamento jurídico, conforme descrito a seguir.\n\nMesmo restringindo a análise apenas ao CTN, para a melhor interpretação dessa\nlei devemos observar a relação existente entre os diversos artigos, evitando a interpretação\nisolada de um único dispositivo. Assim, o art. 150, § 4° do CTN, não deve ser analisado de\nforma isolada, mas sim combinado com o artigo 173 do próprio CTN que dispõe sobre . o_\ninstituto da decadência.\n\n4\n\n\n\n•\t 2° CC/MF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n• . Bras1na \t CeProcesso n.° 36630.003043/2005-91\t CCO2JC06\nAcórdão n.° 206-00.475 \t Maria de Fátima mora e artkc)\t Fls. 607\n\nMatr. Saape 751683 \n\nEm mesmo sendo argüida pela recorrente a inconstitucionalidade da lei\nprevidenciária que dispõe sobre o prazo decadencial de 10 anos, incabível seria sua análise na\nesfera administrativa. Não pode a autoridade administrativa recusar-se a cumprir norma cuja\nconstitucionalidade vem sendo questionada, razão pela qual são aplicáveis os prazos regulados\nna Lei n°8.212/1991.\n\nToda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua\ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame\nda matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá-la. Nesse sentido, entendo\npertinente transcrever trecho do Parecer/CJ n° 771, aprovado pelo Ministro da Previdência\nSocial em 28/1/1997, que enfoca a questão:\n\n\"Cumpre ressaltar que o guardião da Constituição Federal é o\nSupremo Tribunal Federal, cabendo a ele declarar a\ninconstitucionalidade de lei ordinária. Ora, essa assertiva não quer\ndizer que a administração não tem o dever de propor ou aplicar leis\ncompatíveis com a Constituição. Se o destinatário de uma lei sentir que\nela é inconstitucional o Pretório Excelso é o órgão competente para tal\ndeclaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir\nde aplicar uma lei, porque o seu destinatário entende ser\ninconstitucional, quando não há manifestação definitiva do STF a\nrespeito.\n\nA alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto\nde conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for\ndeclarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no\ncontrole difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei\nfederal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública\nacatar suas disposições.\"\n\nNo mesmo sentido posiciona-se este 2° Conselho de Contribuintes ao publicar a\nsúmula n° 2 aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de\n26/09/2007, Seção 1, pág. 28:\n\n\"SÚMULA N. 2\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\"\n\nNão se pode esquecer que a Constituição Federal em seu artigo 146, III reservou\nà lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária. Dessa forma, as normas\ngerais estão dispostas no CTN, entretanto, normas especificas se estiverem de acordo com o\ndisposto no CTN adquirem sua validade. Assim, o próprio CTN em seu artigo 97, VI dispõe\nque somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos\ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. O instituto da decadência é modalidade\nde extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, V do CTN, e sendo assim pode\n\nser regulado por lei ordinária.\n\nAlém do mais, o art. 150, § 4° do CTN dispõe que a lei pode alterar o prazo de\n\n• homologação do tributo, que pelo CTN é de 5 anos. Sabemos que em regra, as contribuições\n\nprevidenciárias são lançadas por homologação, e assim a Lei n° 8.212/1991, poderia alterar o\n'prazo pata 10 ailos, confuluie previsão no próprio CTN: \t - -\t •\t _\n\n\n\n2° CC/MF - Sexta ~ara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\t Processo n • 36630.003043/2005-91\t\nBrasilia.\n\nlitRULIVr3\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.475\t Nada de Fátima\t eira de carvalho\t Fls. 608\n\nMatr Siape 751683 \n\nPelo exposto, entendo ser plenamente aplicável o prazo decadencial previsto no\nart. 45 da Lei 8.212/91, tendo a autarquia previdenciária agido na conformidade do\nordenamento jurídico vigente.\n\nPreliminares superadas, passo ao exame de mérito da questão.\n\nDO MÉRITO\n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n° 8.212/1991, para o segurado\nempregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a\nretribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades,\nnestas palavras:\n\n\"Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:\n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida\nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos\nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o\nmês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e\nos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador\nou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de\nconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;\n(Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\"\n\nExistem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias,\nseja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 90 da\n\nLei n° 8.212/1991, nestas palavras:\n\nArt. 28 (...).\n\n9' Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,\nexclusivamente: (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\na) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo\no salário-maternidade; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nb) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta\nnos termos da Lei n°5.929, de 30 de outubro de 1973;\n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de\nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência\nSocial, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de 1976;\n\nd) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo\nadicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da\nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das\nLeis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\ne) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados\npela Lei n° 9.528, de 10/12/97, e de 6 a 9 acrescentados pela Lei n°\n9.711, de 20/11/98).\n\n\n\n2° CC/MF - Sexta terneira\n• CONFERE COM O ORIGINAI-\n\n• .\t Processo n.• 36630.003043/2005-91 \t Brasília\t\n/Lb\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.• 206-00.475\t Marte de Fatima\t arvelho\t Fls. 609Metr. Siam 751683 \n\nI. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições\nConstitucionais Transitórias;\n\n2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de\noutubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia\ndo Tempo de Serviço-FGTS;\n\n3.recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;\n\n4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei n°\n5.889, de 8 de junho de 1973;\n\n5, recebidas a título de incentivo à demissão;\n\n6.recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da\nCLT;\n\n7.recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente\ndesvinculados do salário;\n\n8.recebidas a título de licença-prêmio indenizada;\n\n9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9° da Lei n°\n7.238, de 29 de outubro de 1984;\n\nj) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da\nlegislação própria;\n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em\ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma\ndo art. 470 da CL7'; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nh) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta\npor cento) da remuneração mensal;\n\ni) a importância recebida a título de bolsa de complementaçiio\neducacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de\n7 de dezembro de 1977;\n\n)) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou\ncreditada de acordo com lei específica;\n\nI) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de\nAssistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528, de 10/12/97)\n\nm)os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação\nfornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em\nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou\nlocal que, por força da atividade, erija deslocamento e estadia,\nobservadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do\nTrabalho; (Alínea acrescentada pela Lei n • 9.528, de 10/12/97. )Grifo\nnosso.\n\nn) a importância paga ao empregado a título de complementação ao\nvalor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à. .\n\n41-\n\n\n\n2\" CCAVIF - Sexta Câmara\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\n• Z.5 /\nProcesso n.° 36630.003043/2005-91\t\n\nBrasília\t\nCCO2/C06\n\nAcórdão n.• 206-00.475\t Manado Fatima F\t ra de Carvalho\t Fls. 610Metr. Siape 751683 \n\ntotalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528, de 10/12/97).\n\no) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da\nagroindzistria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n° 4.870, de I°\nde dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de\n10/12/97).\n\np) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica\nrelativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado,\ndesde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,\nobservados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CL7'; (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou\nodontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o\nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos\nortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde\nque a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da\nempresa; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nr) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros\nacessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho\npara prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528, de 10/12/97).\n\ns) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o\nreembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,\nobservado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente\ncomprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei n°\n9.528, de 10/12/97).\n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos\ntermos do art. 21 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a\ncursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às\natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em\nsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes\ntenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei n° 9.711, de\n\n20/11/98).\n\nu) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida\nao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto\nno art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nv) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;\n(Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nx) o valor da multa prevista no ff 8° do art. 477 da CLT. (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\"\n\nPara o caso concreto, entendo que o transporte fornecido ao empregado, só não\nserá considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos exatos termos do art. 28, \"m\" \t .\n\nda lei, ou seja: \"os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos\npela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua\nresidência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e\n\n•\n\n\n\n•\t\n\ncgire1%?: W -E'CCr :\" 2) tf>1eGlitUL\n\n•\t 3\nProcesso n.• 36630.00304312005-91\t\n\nBrasília\t\nOrrellgi\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.• 206-00.475\t Marta de Fátima neg ra de Carvalho\t Fls. 611\nMatr. &lapa 751683\n\nestada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528. de 10/12/97).\n\nNeste sentido, conforme descrito no relatório fiscal que constituiu o presente\ncrédito, a empresa deveria efetuar controle dos empregados que se enquadram na situação\nacima descrita. OU seja, se existisse o fornecimento do transporte apenas a esses empregados,\npoder-se-ia, aceitar o enquadramento no dispositivo legal que exclui da base de cálculo tal\nbeneficio.\n\nEntendo que a simples alegação de que realiza o dito controle de acesso, ao\nexigir o uso de identificação dos empregados da empresa (crachá), ao acessar os transportes,\nnão supre a exigência legal.\n\nOu seja, fica claro que a utilidade não é fornecida apenas aos empregados que\nresidem em locais distantes do estabelecimento em que prestam serviços, mas a todos os\nempregados, desde que para tanto estejam identificados como empregados da empresa.\n\nPara corroborar com essa informação, reporto-me ao trecho descrito no relatório\nfiscal, onde em informação prestada pelo próprio sindicato que representa os trabalhadores, fls.\n389, o mesmo destaca que existe transporte público para que os empregados se desloquem,\nporém, caso o empregador não fornecesse a dita condução, poder-se-ia gerar um maior ônus ao\ntrabalhador, já que implicaria a utilização de dois ônibus e por conseqüência dois vales\ntransportes. Portanto, aqui também se observa que o fornecimento do transporte nas condições\nestabelecidas nesta notificação está em desacordo com a lei.\n\nConforme descrito acima, podemos observar que existe a possibilidade do\nempregado deslocar-se por meio de transporte público, mas isso gera um maior desgaste.\n\nQuanto ao aspecto da legislação trabalhista não considerar no conceito de salário\n\nin natura o transporte fornecido ao empregado, entendo não ter aplicabilidade direta na\ndefinição de salário de contribuição. Até admito que os legisladores poderiam buscar esforços\nno sentido de convergir à legislação trabalhista, a previdenciária, e a inerente ao FGTS. No\nentanto, até que se promova unificação de normas, ou alterações das leis que regem cada uma\ndas matérias, entendo deva ser obedecido os dispositivos legais e regulamentares que regem\ncada linha que garante ao trabalhador direitos.\n\nAdemais, a interpretação para exclusão de parcelas da base de cálculo é literal.\nA isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e desse modo, interpreta-se\nliteralmente a legislação que disponha sobre esse beneficio fiscal, conforme prevê o CTN em\nseu artigo 111, I, nestas palavras:\n\n\"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que\ndisponha sobre:\n\n1- suspensão ou exclusão do crédito tributário;\"\n\nAssim, onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da\nlei estender a interpretação, sob pena de violar-se os princípios da reserva legal e da isonomia.\n\nAs parcelas não integrantes do salário de contribuição estão elencadas\nexaustivamente no art. 28, § 9° da Lei n° 8.212/1991;conforme demonstrado.\n\n\n\n2• Cesítár - Soxto Câmara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n•\t Processo n.° 36630.003043/2005-91\t Brasília. 23\t /(23\t Car2JC06\nAcórdão n.• 206-00.475\n\nMaria de Fátima\t - r • R-W)\t Fls. 612\nRay Seape 751683 \n\nAo contrário do que afirma a recorrente, o transporte fornecido gratuitamente\npossui natureza remuneratória para efeitos previdenciários. Os segurados que receberam tal\nverba tiveram um ganho em relação aos segurados que não fizeram jus. Aqui não falamos em\nbeneficio pecuniário, mas melhoria do bem estar do trabalhador, diminuindo o desgaste. Isso\nnada mais é do que uma espécie de salário indireto.ou salário in natura.\n\nTal ganho ingressou na expectativa dos segurados empregados em decorrência\ndo contrato de trabalho e da prestação de serviços à recorrente, sendo portanto uma verba paga\npelo trabalho e não para o trabalho. Neste sentido, entendo que o recorrente está equivocado\nquando descreve que a verba é fornecida para o trabalho.\n\nPorém após análise de todo o recurso, em considerando correto o lançamento e\nnão conseguindo o recorrente demonstrar estar o pagamento fora do salário de contribuição,\ndeparei-me com uma questão de ordem que não pode deixar de ser observada. Após a\nimpugnação e antes do julgamento de P instância, houve a manifestação do agente notificante\nsem que tenha sido dada ciência de seu teor à recorrente, configurando, dessa forma,\ndesrespeito ao contraditório e à ampla defesa.\n\nSegundo o Manual do Contencioso, o processo, como espécie de procedimento\nem contraditório, exige a manifestação de uma parte sempre que a outra traz para os autos fatos\nnovos. Assim, se no curso do procedimento, são efetuadas diligências com manifestações do\nagente notificante sem conhecimento do sujeito passivo, faz-se necessária a abertura de prazo\npara sua manifestação, sob pena de cerceamento do direito de defesa.\n\nE, conforme art. 31, inciso II, da Portaria MPAS n° 520/04, são nulas as\ndecisões proferidas com preterição do direito de defesa.\n\nAssim, a irregularidade apontada acima constitui motivo para se anular a\nDecisão de 1 Instância.\n\nDestaca-se ainda, ser pertinente, com vistas a evitar figuras solicitações de\ninformações, por parte deste colegiado, que a autoridade previdenciária traga informações\nacerca de como foi realizada a fiscalização no período de 05/1989 a 02/1999, inclusive\ncolacionando os termos de início da ação fiscal, os créditos apurados, e a situação da\nfiscalização, seja, esta total, parcial, seletiva, com ou sem contabilidade, posto que esse\nargumento também deve ser objeto de apreciação Mura.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito\nANULAR A DECISÃO DE 1 9 INSTÂNCIA, para que o contribuinte seja intimado a se\nmanifestar em relação à Informação Fiscal. Destaca-se que a decisão ora proferida, respalda-se\nem não ter o recorrente trazido argumentos capazes de inviabilizar o presente lançamento.\n\nÉ como voto.\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n•\n•\t Processo n.°36630.003043/2005-91 \t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-00.475\n\n\t\n\n\t\nFls. 6132° CC/MF - Reata carnara,\n\nCO\nNFERE COM O ORIGINÃL\n\nMaria aslleiaFtat2imaZarreur3a de/ CarvalhoMatr Siape 751683\n\nVoto Vencedor\n\nConselheira BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Relatora\n\nPermito-me divergir do entendimento manifestado pela Conselheira Relatora\npelas razões a seguir expostas.\n\nA fiscalização lançou o presente débito sob o argumento de que o transporte\nfornecido gratuitamente aos empregados da notificada não se enquadra nas exclusões a que se\nrefere o art. 214, § 90, XII, do RPS, vez que o serviço é colocado à disposição sem que haja um\ncontrole no sentido de se identificar os funcionários que fazem uso do mesmo.\n\nEm sua impugnação, a recorrente afirma que, ao contrário do alegado pelo\nagente fiscal, possui total controle dos empregados que se beneficiam do transporte por ela\nfornecido, e apresenta a relação que comprova sua afirmação.\n\nJá na Informação Fiscal, a autoridade lançadora declara que \"A convicção se\npauta no preceito de que qualquer beneficio, inclusive o transporte gratuito, não integra o\nsalário-de-contribuição, quando estes beneficiam, ao invés de restritivo, seja extensivo a todos\nos empregados. No caso em questão, ficou demonstrado que o transporte gratuito contempla\npequeno contingente de funcionários, pois, em qualquer das unidades envolvidas, verifica-se a\nexistência de funcionários que não se beneficiam deste transporte gratuito\" (item 4.4, fl. 559).\n\nOu seja, primeiro, justifica o lançamento pela ausência de identificação dos\nfiincionários que utilizam o transporte e, depois de reconhecer que tal omissão foi sanada pela\nempresa, conforme ele próprio declara no item 4.6 da sua IF (fl. 560), alega que tal rubrica não\nintegraria o salário de contribuição apenas no caso de ser extensivo a todos os empregados, o\nque não é o caso da recorrente.\n\nConstata-se, no caso, que a autoridade fiscal possui dificuldade para caracterizar\na ocorrência do fato gerador da obrigação previdenciária. Ora, para exigir o cumprimento da\nobrigação tributária, a autoridade fiscal, a quem compete o lançamento do crédito, deverá\ndeixar devidamente caracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório\nfiscal, que não foram cumpridos os requisitos necessários para que os valores correspondentes\nà concessão de transporte gratuito não sejam considerados salário-de-contribuição.\n\nConforme disposto na alínea \"m\", do § 9°, do art. 28, da Lei 8.212/91, o\nlegislador ordinário expressamente excluiu do salário-de-contribuição os valores relativos a\ntransportes. Porém, elencou alguns requisitos a serem cumpridos para que os valores pagos a\ntitulo de transporte gratuito não sejam considerados salário-de-contribuição, ou seja, devem ser\noferecidos aos empregados contratados para trabalhar em localidade distante da de sua\nresidência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e\nestada.\n\n)\n\n.\t •\t .\n\n\n\n.\t CC/MF - Sexta Cat.- araCONFERE COM O Ci;',4‘..nINAL\nProcesso n.• 36630.003043/2005-91 \t Brasília, 22'\t ce\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-00.475\t Zt=5\t Fls. 614Mana de Fátima e ta e Carvalho\n\nMatr. Smola 751683\n\nA inocorrência das hipóteses de isenção transcritas acima precisa estar\ndevidamente evidenciada no Relatório Fiscal, sob pena de nulidade do lançamento, pois será\nmera presunção da ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária.\n\nJá a recorrente comprovou cabalmente, por meio de documentação anexada à\npeça impugnatória, que a concessão de transporte gratuito fornecido a seus empregados se\nenquadra na hipótese de isenção transcrita acima.\n\nRestou demonstrado, nos autos, que os estabelecimentos da recorrente para\ncujos empregados é fornecido o transporte gratuito, estão localizados nas cercanias das cidades,\nem locais distantes das residências dos operários, não servidos, ou mal servidos, de transporte\npúblico, e que os horários dos turnos de entrada e saída dos empregados exige uma quantidade\nde veículos de transporte público simplesmente inexistente e impossível de ser colocado à\ndisposição da empresa.\n\nAdemais, conforme inciso!, art. 195, da Constituição Federal e inciso I, art. 22,\nda Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide apenas sobre verbas que se caracterizam\ncomo remuneração, destinada a retribuir trabalho e paga, devida, ou creditada aos segurados\nque prestam serviços à empresa, e que, ao exigir o caráter contraprestacional, a legislação\nprevidenciária utiliza-se de conceitos do direito do trabalho, constantes dos art. 457 e 458 da\nCLT.\n\nNem toda utilidade fornecida ao empregado tem caráter contraprestacional,\nsendo necessário distinguir a utilidade fornecida como retribuição pelo trabalho, que se\ncaracteriza \"salário-utilidade\" e que deve ser incluída na base de cálculo da contribuição\nprevidenciária, daquela fornecida como instrumento de trabalho, ou para o trabalho, que não se\ncaracteriza salário-utilidade, eis que meramente instrumental para o desempenho das funções\ndo empregado.\n\nResta claro que não há incidência de contribuição sobre as utilidades fornecidas\npara o trabalho, sem caráter retributivo ou contraprestacional, como é o caso do transporte\ngratuito fornecido pela recorrente em favor dos empregados que residem distante das unidades\nfabris, pois se trata de fornecimento de meio para que esses empregados possam exercer suas\nfunções, seja para se deslocar de suas residências ao local de trabalho, seja para retornar a suas\nresidências.\n\nEntendo que é importante que as contribuições realmente incidam sobre o que\nfor verdadeiramente remuneração e os pagamentos realizados às empresas que efetuam o\ntransporte para viabilizar o trabalho dos empregados não possuem natureza de salário-utilidade\nou caráter contraprestacional ou de remuneração, sendo descabida, portanto, exigência de\ncontribuição previdenciária sobre eles.\t .4-,\n\n\n\n2° Cenlia= Ltexta Ca a\n\nr\na. •\t Processo n.• 36630.003043/2005-91\t CONFERE COM O oFtiugaík\t\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.475\n\nMaria cisi FátimaaLtt r s. Leertr:7546d8P53ca rvai o\t\n\nFls. 615\n\nNesse sentido,\n\nCONSIDERANDO tudo o mais que dos autos consta;\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE\nPROVIMENTO.\n\nSala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2008\n\nc3C;\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\tPage 1\n\t_0061700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-01T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 30/10/1999\r\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – CARCATERIZAÇÃO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO.\r\nA GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.\r\nEm entendendo o contribuinte pelo enquadramento de segurado como empregado, inafastável a garantia dos direitos enquanto empregado. 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COM o oFt..s.NAL\namido . o 6\t , o\t CCO2/C06\n\n---- Fls. 187\n\nSole Ai a • ()ser,\nh.\n\n1:»411 \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n..;;-‘,L41:1>\t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 36624.006044/2006-57\n\nRecurso n°\t 141.989 Voluntário\n\nMatéria\t DESCARACTERIZAÇÃO DE VINCULO PACTUADO\n\nAcórdão n°\t 206-00.586\t MF-..3aounclo Cons*In\no a Contribuintes\n\nárla 011c1n 1 dadePtilatIO no, 5:43_./\n\nSessão de\t 12 de março de 2008\nFbAXWA OP '\n\nRecorrente\t CCSC SERVIÇOS LTDA\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SP\n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 30/10/1999\n\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO — NOTIFICAÇÃO\nFISCAL DE LANÇAMENTO — GFIP. TERMO DE\n\nCONFISSÃO DE DIVIDA — CARCATERIZAÇÃO PELO\nPRÓPRIO CONTRIBUINTE DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO\nDE EMPREGO.\n\nA GFIP é termo de confissão de divida em relação aos valores\ndeclarados e não recolhidos.\n\nEm entendendo o contribuinte pelo enquadramento de segurado\ncomo empregado, inafastável a garantia dos direitos enquanto\nempregado. Dessa forma, não apenas os salários, férias, 130\nsalário, aviso prévio etc, Nesse sentido, não apenas são devidos\ntais direitos, como deva ser assegurado amparo previdenciário.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nááll\n\n\n\ncoto n; aut. T ES\n\n.006044/2006-57\nAcórdão n.° 206-00.586\t\n\nIBraiThe3.1aCtNECC\"E\"ER,E_Cf_\nOM 0°CERIG.N\n\nProcesso n.° 36624\t\n\nAList cco2rns. 1:06\n8\n\nSilrna\t\n041veta\n\nSh191 6n962\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em rejeitar as preliminares suscitadas.\nVencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo\nHenrique Magalhães de Oliveira, que votaram por acolher a preliminar de nulidade. II) por\nunanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o\nadvogado da recorrente o Dr. Marcos Cezar Najjarian Batista.\n\nELIAS SAMP 10 FREIRE\n\nPresidente\n\n- -4 r• V el is SILVA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres Kaltune Reis, Ana Maria Bandeira, Cleusa\nVieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n\nProcesso n.° 36624.006044/2006-57 \t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CC°21C°6\nAcórdão n.° 206-00.586\t CONFERE COMO OILs.31NAI.\t Fls. 189\n\nBrasilm. ..H.9 /\t o 6\t ; fyg\n\nSa -&-------na de Oltratta\nMat.: $apa 8778E2 \n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, bem como a\ncontribuição a cargo dos segurados empregados. O período do presente levantamento abrange\nas competências 01/1995 a 10/1999, bem como o 13° salário dos anos referidos anos, fls. 4 a\n19. Os valores foram declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de\nServiço e Informações a Previdência Social — GFIP para as competências 01/99 a 10/99 e no\nperíodo anterior obtido por meio das folhas de pagamento e comprovantes de pagamento a\npessoa fisica obtido por meio dos registros contábeis, mas não foram recolhidos em sua\ntotalidade.\n\nNão conformado com a notificação o recorrente apresentou impugnação, fls.\n123 a 144.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, conforme fls. 146 a 151.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso\npela notificada, conforme fls. 160 a 176. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o\nseguinte:\n\n> É certa a constatação de se tratar de um lançamento previdenciário\nconstituído através dos critérios da aferição indireta, porto conforme\ndemonstrado no item 15 da NFLD foram utilizadas para fins de arbitramento das\ncontribuições dos segurados determinadas ali quotas, que por não\ncorresponderem a valores retidos caracterizam-se, efetivamente, como\ndecorrentes do critério de aferição indireta utilizada para mensuração de tais\ncontribuições;\n\n> Não foram identificados os dispositivos legais permissivos da utilização\n\nda aferição indireta;\n\n> Cabe ao setor fiscal do órgão de custeio previdenciário sanar a apontada\nirregularidade, sob pena de estar patrocinado um expediente administrativo cujo\nresultado futuro será o decreto de sua nulidade, hipótese a consumir, de forma\ninadequada, a máquina administrativa. E na ocorrência de qualquer alteração\noriginária composição desta NFLD, dever-se-á cientificar o contribuinte para\nque, facultativamente, manifeste-se a respeito.\n\n> È certo que não se consegue enxergar uma razão plausível par o esforço\n\ndesenvolvido pelo fisco previdenciário no sentido de constituir esta irreal\ntributação, calcada exclusivamente em uma descaracterização de sócios de\nempresa limitada, para condição de diretores empregados;\n\ndP-\"/\n\n\n\nMF - seourino C N5EL110 DC ceN t2:5\"‘\nProcesso n.° 36624.006044/2006-57 \t\n\nCONFNE CCM O 0E1G;t.,,L j\" E CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.586 \t \"lbs. —S–)19-1------CL _I ir\t Fls. 190\n\nSuma £(4 t 011vesra\nSeal 877862\n\n• É de se causar estranheza o fato da fiscalização buscar a caracterização\nda evidenciada subordinação em aspectos meramente teóricos, como se\nargumentos decorrentes de presunções fiscais fossem o suficiente para\ncaracterizar uma situação preponderantemente fática como o é a relação\n\nempregatícia;\n\n• Nenhuma diligência efetiva fora realizada pelo fisco para o atendimento\ndos primados da busca da verdade material;\n\n• Não pode ser utilizado o argumento de que por exercerem atividades\nrelacionadas a atividade fim, caracterizada está a relação empregatícia.\n\n• Não se prova a subordinação nos autos. Nada existe in casu que\ndemonstre que os profissionais admitidos na sociedade estavam com sua\natividade profissional subordinada às ordens do contribuinte.\n\nnotório que um dos problemas mais debelados no foro trabalhista, é o\ndefinir, em cada caso concreto, se determinada relação configura vínculo\n\nempregatício ou não.\n\n• Deveria o Sr. Agente fiscal por igual, ter agido com a mesma prudência,\nque os juízes, não se limitando, como o fez ao exame meramente formal da\n\ndocumentação que lhe foi ofertada.\n\n• A mera configuração de sócios gestores, em sociedade limitada, não é\n\ncausa eficiente para que o fisco os qualifique como empregados.\n\n• Na sociedade por cotas de responsabilidade limitada é permitida também\na fixação de retribuição pecuniária de seus dirigentes. Daí se conclui que as\n\npessoas jurídicas que constituem a CCSC, ao fixar pró-labore de seus sócios\nadotaram procedimento escorreito e legal, não havendo nenhuma razão\nestritamente jurídica para que se dê a essa retribuição pecuniária a alcunha de\nsalário, como o fez, arbitrariamente o AFPS.\n\n• Sendo empregado, o trabalhador deve exigir o respectivo registro na\nCTPS a ser efetuado pelo empregador, eis que nesse ato estará adquirindo ou\nmantendo a qualidade de segurado do RGPS. Se for contribuinte individual,\ncabe ao trabalhador, por si mesmo, providenciar sua inscrição junto ao INSS,\nobservando as formalidades exigidas pelo quadro normativo.\n\n• O registro na CTPS é elemento da maior relevância atestando ser\nempregado aquele que presta serviços à empresa. NO entanto, o registro só\ndescreve a relação de emprego se, quando e enquanto a situação de fato revela\n\nas características de subordinação, habitualidade, e retribuição mediante salário,\n\ninerentes ao tal liame.\n\nO auditor ao agir com excesso de poder tomou nulo o ato administrativo\npraticado, a medida que o AFPS ao examinar documentos privados nos quais se\nestabeleceu liame contratual entre a empresa e o trabalhador, resolveu ignorar\nessa relação jurídica, enquadrando quem não possui vínculo empregatício com a\n\ne,\n\n\n\nMI' -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO 0GINAI,\n\nProcesso n.° 36624.006044/2006-57\n\n\t\n\nBrasas, 4_ (9\t \t o (.9 \t, og \t CCO2/C06Acórdão n.° 206-N.586 \t Fls. 191\n\nsame al ~kr.\nus. siips 877862 \n\nempresa na qualidade de segurado empregado, sem apresentar qualquer prova\nhábil à validação de seus nitidamente tendenciosas conclusões.\n\n• No que se refere ao tributo devido pela empresa, o comando revela que,\nconforme a atividade econômica, haverá diversificação das alíquotas das\ncontribuições sociais. O que se vislumbra é a possibilidade de considerar como\nsujeito à mesma incidência de contribuição social o empregado e o\nadministrador. Ora, a remuneração de autônomos e administradores não e igual\ne não se subordina aos mesmos critérios da remuneração do empregado.\n\n• Em suma, a figura do sócio não e encaixa em dois dos elementares do\ntipo jurídico empregado — subordinação e salário.\n\n• O liame entre os ocupantes de cargo de diretoria, mormente o sócio, o\nsistema previdenciário é a relação de custeio e cada um deve recolher\ncontribuições à previdência social, observadas as regras especificamente\naplicáveis em sua categoria de segurado.\n\n• Com lastro nesta específica circunstância é de rigor o reconhecimento pa\nplena incompatibilidade de se caracterizar o então diretor presidente como\nempregado, resultando em atitude correta a empresa remunerá-los através de\npró-labore, merecendo ser excluída a presente NFLD do mundo jurídico.\n\nA unidade descentralizada da SRP apresenta suas contra-razões às fls. 255 a\n268, argumentando, em síntese, que:\n\n• Não se trata de aferição indireta, posto que a remuneração foi obtida das\nfolhas de pagamentos e documentos apresentados pelo próprio contribuinte.\n\n• Possui o AFPS competência para determinar o preenchimento dos\nrequisitos ensejadores da formação do vinculo de emprego.\n\n• Apesar de demonstrado no Contrato social que os diretores eram sócios\nda empresa não existe qualquer incompatibilidade entre as duas condições.\n\n• O auditor não esta obrigado a promover entrevistas para identificação da\nrelação de emprego, pelo contrário, está são um elemento a mais que poderão\nser utilizados se assim entender a autoridade fiscal.\n\n• Requer seja negado provimento ao presente recurso.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n• ,\t •\n\n\n\nProcesso n.°3662&006044/2006-57\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINT\n\n\t c06\n\nAcórdão n.° 206-00.586\t CONFER\" COM 0 OR1CANAI\n\n&SSP& _Lb\t o 6\t .g______\nFls.192\n\nSeltrreven\nLit. SOCO fine62\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 180, tendo\no recorrente comprovado o depósito recursal de 30%.\n\nAvaliados os pressupostos, passo para o exame das questões preliminares ao\nmérito.\n\nDAS PRELIMINARES DO MÉRITO\n\nEm primeiro lugar, quanto ao argumento de ser imprópria a notificação fiscal,\neis que a sua lavratura se deu em nítida afronta a disposição legal, frise-se que o procedimento\nfiscal atendeu todas as determinações legais, quais sejam:\n\nAutorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal —\nMPF - F e MPF — Complementar - 01, com a competente designação do auditor\nfiscal responsável pelo cumprimento do procedimento, conforme fls. 62 a 64;\n\nIntimação para a apresentação dos documentos nos termos do Termo de\nIntimação para Apresentação de Documentos — T1AD, fl. 65 a 67, conferindo\nnos limites legais, tempo hábil para que o contribuinte (ora recorrente)\napresentasse todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da\nlegislação previdenciária;\n\nNotificação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com\nemissão do correspondente Termo de Encerramento da Ação Fiscal, bem como\napresentação ao contribuinte dos fatos geradores e ftmdamentação legal que\nconstituíram o lançamento do crédito ora contestado, com as informações\nnecessárias para que o notificado pudesse efetuar as impugnações que\nconsiderasse pertinentes, conforme demonstrado às fls. 01 a 118.\n\nCom base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente de que o procedimento\nfiscal encontra-se eivado de nulidade, por não atender aos ditames legais, tão pouco a\nsegurança jurídica, não lhe confiro razão.\n\nCumpre-nos esclarecer ainda, que não procede o argumento do recorrente de\n\nque a autoridade fiscal extrapolou de seus limites, quando da cobrança do crédito,\ndesrespeitando os limites legais. A fiscalização previdenciária é competente para constituir os\ncréditos tributários decorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme\ndescrito no art. 1° da Lei 11.098/2005:\n\n\"Art. 1 o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,\nfiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento, em nome do Instituto\nNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de\n24 de julho de 1991, e das contribuições instituidas a título de\n\n\n\nVI • SEOOM30 CONS£1.ri0 DE Cormatins \t\nProcesso n.° 36624.00604412006-57 \t CaNIFERE COM O ORKW.1_\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.586 \t IMMIN _LU o\t 0.8\t Fls. 193\n\ntinnaLfmign\nMet; plep \n\nsubstituição, bem como êts- jerradJ LirrTiniTV\"Wa curreluttn\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a ocorrência do\nfato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de débito de\nforma vinculada, constituindo o crédito previdenciário. O art. 243 do Decreto 3.048/99, assim\ndispõe neste sentido:\n\n\"Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer\ncontribuição ou outra importância devida nos termos deste\nRegulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notcação _fiscal de\nlançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das\ncontribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com\nas normas estabelecidos pelos órgãos competentes.\"\n\nQuanto ao argumento de nulidade pela falta do dispositivo legal referente a\nutilização da aferição indireta, razão também não confiro ao recorrente. Os valores que\nconsubstanciaram a presente notificação foram apurados nas folhas de salário, assim como nos\ndemais documentos que descrevem a existência de uma relação de emprego Dessa forma,\nentendo não ter havido aferição da remuneração imposta ao recorrente, posto tratar-se de\npagamentos feitos diretamente a pessoa flsica.\n\nSuperadas as questões preliminares, passa-se a analisar propriamente o mérito.\n\nDO MÉRITO: \n\nA notificação fiscal tomou por base documentos do próprio recorrente, sendo\nque os fatos geradores estão discriminados mensalmente de modo claro e preciso no\nDiscriminativo Analítico de Débito — DAD, às fls. 04 a 19, o que, sem dúvida, possibilitou o\npleno conhecimento do recorrente acerca do levantamento efetuado.\n\nOs valores objeto da presente notificação foram lançados com base na GFIP e\napurados para o período anterior a implementação do documento GFIP, por meio das folhas de\npagamentos.\n\nConforme dispõe o art. 225, § 1° do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999,\nabaixo transcrito, os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida\nquando não recolhidos os valores nela declarados.\n\n\"Art.225. A empresa é também obrigada a:\n\nIV- informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por\nintermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo\nde Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele\nestabelecido, dados cadastrais, todos os fatos geradores de\ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele\nInstituto;\n\n. . . .\n\naso\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR;BUINTES\nCONFERE COM O ORICINAL\n\nProcesso n.° 36824.006044/2006-57 \t Brasile, lb r/oa\t ;\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.51313 \t As. 194\n\nUme AboseOlmwa\n\nMie SsPe 877882 \n\nI° As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de\n\nGarantia do Tempo de Serviço e Informações á Previdência Social\n\nservirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo\n\nInstituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para\n\nfins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como\n\nconstituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-\n\nrecolhimento.\"\n\nUma vez que a notificada remunerou segurados, conforme informação nos\nregistros documentais da empresa deveria ter efetuado o recolhimento das contribuições\ndevidas à Previdência Social.\n\nNo entanto, após análise da peça recursal podemos resumir que todos os\nargumentos visam desnaturar o vínculo de emprego, por entender o recorrente tratar-se apenas\nde sócios, que simplesmente por aferirem pró-labore pelo desempenho de atividades junto a\nempresa não se tornam empregados. Para que assim se enquadrassem fundamental o requisito\nda subordinação.\n\nEm que pese todo o arrazoado do recorrente, inafastável a vinculação de ditos\ndiretores como empregados, visto que pela análise do relatório fiscal e dos autos restou clara a\nprestação de serviços dentre os requisitos ensejadores da relação de emprego. Ademais, apesar\nde descrito pelo auditor no relatório fiscal, entendo dispensável tal prática ao caso em análise.\n\nA caracterização dos diretores como empregados resta clara pela análise dos\nseguintes elementos, indicados no próprio relatório e aqui enumerados:\n\n1. Registro da condição de empregado no livro de registros de empregado,\nfls. 78 a 81, onde dentre outras informações contam: salário contratual,\ninicialmente ajustado, concessão de férias anuais, descrição dos reajustes\nde salário, data de opção pelo FGTS, jornada de trabalho para o sr.\nEduardo Sontello, já para o sr. Eduardo Amima Hishi, desconto de\ncontribuição sindical, descrita no próprio livro de registro de\nempregados, observação da continuidade do tempo de serviço prestado\nem empresa Participações Morro Vermelho Ltda.\n\n2. Inclusão dos trabalhadores na folha de pagamento, bem como na RAIS;\n\n3. Pagamento de verbas nitidamente salariais, quais sejam: salários, 13°\nsalários, gratificações por tempo de serviços, aviso prévio indenização\nbem como o depósito do FGTS. (no entanto, esse último, por opção da\nempresa poderia ser realizado independente da condição de empregado).\n\n4. Termo de Rescisão de contrato de trabalho, onde está descrito a\n\nDispensa sem justa Causa.\n\n5. Ademais, ainda restou demonstrado que os diretores adjuntos não\npossuíam autonomia, seguindo as determinações dos demais diretores.\n\n. -\n\n\n\n,\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRaliNTES\n\nProcesso n.° 36624.00604412006-57\t\nCONFERE COMO °MOINAI.\n\n0 8 \"X02/C06\nAcórdão n.° 206-00.586\t .1 \t/\t 6\t is. 195\n\nUme r de Orrveái\n\nMet: SiaPe e1ree2 \n\nEntendo que pelo contrário do alegado, é pela análise da documentação que o\nauditor buscará a verdade material, sendo facultado, se assim entender, promover a oitiva dos\nsegurados para o livre convencimento. Dessa forma, não há que se falar em presunção, mas em\nconstatação do vinculo de emprego pela análise dos documentos acostados aos autos.\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\nmantido nos termos da Decisão-Notificação, haja vista que os argumentos apontados pelo\nrecorrente são incapazes de refutar a presente notificação.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-\nLHE PROVIMENTO, julgando procedente o lançamento efetuado.\n\nSala das Sessões, em 12 de março de 2008\n\n6CVID\n, • v\t • up SILVA\n\n\n\tPage 1\n\t_0079100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0079200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0079300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0079400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0079500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0079600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0079700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0079800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-01T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 30/06/2003\r\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO DE PACTO CONTRATUAL – DESCARACTERIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA– FORMAÇÃO DE VÍNCULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETO NO CONTRATANTE – INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR \r\nRestou comprovado que a pessoa indicada pela autoridade fiscal como sócio de empresa que prestava serviços a empresa recorrente, não possui nenhuma ligação com a mesma, não havendo que se falar em fato gerador de obrigação.\r\nRecurso de Ofício Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35418.000097/2007-18", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"6813880", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-03-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-00.602", "nome_arquivo_s":"20600602_141398_35418000097200718_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"35418000097200718_6813880.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-03-13T00:00:00Z", "id":"4840370", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-04-01T09:03:45.544Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761964027853930496, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T21:05:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T21:05:05Z; Last-Modified: 2009-08-06T21:05:05Z; dcterms:modified: 2009-08-06T21:05:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T21:05:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T21:05:05Z; meta:save-date: 2009-08-06T21:05:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T21:05:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T21:05:05Z; created: 2009-08-06T21:05:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-06T21:05:05Z; pdf:charsPerPage: 1048; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T21:05:05Z | Conteúdo => \nCCWIF - Snxta Cárnara\n\n•\t\nCOI.CF‘L. C-31.i C ORICSINAL\n\n/\nCCOVC06\n\nManado Fobrna\t rei,\nMau Sup.e 75 1683\t Fls. 241\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAe 1...44\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 35418.000097/2007-18\n\nRecurso n°\t 141.398 De Oficio\n\nMatéria\t DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO\n\nAcórdão n°\t 206-00.602\n\nSessão de\t 13 de março de 2008\n\nRecorrente\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nInteressado\t COSAN S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO\n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\n\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 30/06/2003\n\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO — NOTIFICAÇÃO\nFISCAL DE LANÇAMENTO — DESCARACTERIZAÇÃO DE\nPACTO CONTRATUAL — DESCARACTERIZAÇÃO DE\nPESSOA JURÍDICA— FORMAÇÃO DE VÍNCULO DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETO NO CON1RATANTE\n— INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR\n\nRestou comprovado que a pessoa indicada pela autoridade fiscal\ncomo sócio de empresa que prestava serviços a empresa\nrecorrente, não possui nenhuma ligação com a mesma, não\nhavendo que se falar em fato gerador de obrigação.\n\nRecurso de Oficio Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n4\n\n\n\nCONFERE a-LU O 06-Riftli2e.L\n\nBrasília, .2.3\t 09 \nProcesso ri? 35418.000097/2007-18\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.602\t Maria de Fritinia F\n\nMau. Siape 751683 rv °\t\nFls. 242\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, p r unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nCCU-1—}\nELAINE CRISTINA MONTEIRO-E-SILVA\n\nRelatora\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\n\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres Kalume Reis, Ana Maria Bandeira, Cleusa\nVieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n\n2 0 CC , :.4:2 \txt“ Cai-n.2ra\nProcesso n.° 35418.000097/2007-18 \t CONFEERz. L. O ORIGINAL\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.602\t Brabilia, 923 .3 ... \t Fls. 243\n\nMaria de Fali r n Fer\t 4.1\" r(da46\nMai! j•aPe 751683 \n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho, bem como da parcela relativa aos segurados. O\nperíodo do presente levantamento abrange o período compreendido entre as competências\nNOVEMBRO DE 2001 A JUNHO DE 2003, fls. 04 a 05.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa, fls. 202 a 206,\nargumentando em sínteses que a NFLD em questão não possui objeto, visto que o\nlevantamento refere-se a pessoa estranha a empresa, mais precisamente a indicação do senhor\nCarlos Roberto como diretor da empresa no período do presente lançamento não corresponde a\nrealidade.\n\nA autoridade julgadora de 1° instância baixou o processo em diligência, para que\najunta fiscal se manifestasse acerca das alegações do recorrente, fls. 271 a 272.\n\nO auditor emitiu informação fiscal, fls. 280, indicando, que mesmo não\nprestando serviços diretamente a recorrente, o sr. PAULO ROBERTO MALUF era diretor das\n\nempresas USINA COSTA PINTO S/A AÇUCAR E ÁLCOOL E USINA DA BARRA S/A\nAÇUCAR E ÁLCOOL, e ainda sócio da INDÚSTRIA AÇUCAREIRA SÃO FRANCISCO,\nque por sua vez são acionistas da EMPRESA COSAN S/A.\n\nTendo sido cientificado o contribuinte dos termos da diligência, manifestou-se\nàs fls. 284 a 288, reiterando seja declarada a nulidade da presente NFLD, face:\n\n> O prestador de serviços Sr. Carlos Maluf, jamais ter sido diretor da\nautuada, conforme descrito no próprio relatório complementar.\n\n> A empresa COSAN S/A sociedade por ações de capital aberto possui\npersonalidade jurídica própria, direção e membros do conselho de adm.\nPróprios, não podendo ser confundida com as empresas descritas pelo\nauditor, onde o Sr. Paulo mantém vinculo.\n\n> Baseada em suposta fraude, a fiscalização desconsiderou os contratos de\nconsultoria, para que toda a remuneração havida por eles fosse\nconsiderada como pagamento de pró-labore, devendo aí incidir a\n\ncontribuição de que trata os autos.\n\n> Requer a nulidade ou total improcedência da autuação fiscal, tendo em\nvista que o Sr. Carlos Maluf jamais atuou como diretor da impugnante.\n\n\n\nCO20t4ECI,F.'\"C.,7;ixiLcr ORIGINAL\n\n05°\nProcesso n.° 35418.000097/2007-18\t\n\nStastlia .23\t\nCCO21C06sorti,\n\nAcórdão n.° 206-00.602\t Maria de Fatima e raiva dClo\t Fls. 244Mato Siape 751683 \n\nFoi exarada Decisão Notificação julgando improcedente o lançamento, por ter\nsido constatado, de forma inequívoca, que o fato gerador da exação não ocorreu em relação ao\nsujeito passivo notificado, fls. 230 a 238.\n\nA unidade da SRP apresenta Recurso de Oficio para o Conselho de Recursos da\nPrevidência Social, nos termos do art. 366, § 2°, do RPS e art. 1°, Ida Portaria MPS n° 158, de\n11 de abril de 2007.\n\nÉ o Relatório.\n\n6)27\n\n\n\nI.\n\n2° C• •\t - Sexta Câmara\nProcesso n.° 35418.000097/2007-18\t CONF.- • - COtst O ORIGINAL\t CCO2/036\nAcórdão n.° 206-00.602 /\t /\t Fls. 245\n\nMana cle Fàhria F err atra de Carvalho\nra,.. n \t p- 751683 \n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nTrata-se de Recurso de Oficio apresentado pela unidade local da SRP, nos\ntermos do art. 366, § 2°, do RPS e art. 1°, Ida Portaria MPS n° 158, de 11 de abril de 2007, por\nter sido declarado a improcedência de notificação fiscal de lançamento de débito - NFLD em\nquestão contra a empresa COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.\n\nPressuposto superados, passo a análise do mérito.\n\nDO MÉRITO: \n\nPelo relatório fiscal restou demonstrado a intenção da autoridade fiscal em tentar\nestabelecer um liame entre os sócios das empresas contratadas para prestar consultoria e o\nexercício da prestação de serviços diretamente para recorrente, fazendo surgir a obrigação de\nrecolher contribuições previdenciárias sobre os pró-labores pagos a essas empresas.\n\nÉ fato que diversas empresas contratam empresas para prestação de serviços em\natividades onde os serviços devam ser contratados diretamente.\n\nEm averiguando essas circunstâncias compete ao auditor juntar e apresentar os\nelementos de prova que indicam ter sido o contrato de prestação de serviços com pessoa\njurídica irregular, podendo nestes casos, desconsiderar a contratação da pessoa jurídica para\nque o vínculo jurídico forma-se diretamente com o tomador dos serviços, seja na condição de\nempregado ou trabalhador autônomo contratado para lhe prestar os serviços. Porém compete a\nfiscalização apresentar esses elementos, o que, no caso específico desta NFLD não restou\ndemonstrado.\n\nCumpre-nos esclarecer, em primeiro lugar, que a fiscalização previdenciária é\ncompetente para constituir os créditos tributários decorrentes dos fatos geradores de\ncontribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 1° da Lei 11.098/2005:\n\n\"Art. 1° Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,\nfiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto\nNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n°8.212, de\n24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de\nsubstituição, bem como as demais atribuições correlatas e\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a ocorrência do\nfato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de débito de\nforma vinculada, constituindo o crédito previdenciário. O art. 243 do Decreto 3.048/99, assim\ndispõe neste sentido:\n\n\n\nCCiali rrr • -1.:rxua\t ~a\ncoNvia.-- date: 2009-08-06T19:30:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T19:30:32Z; Last-Modified: 2009-08-06T19:30:32Z; dcterms:modified: 2009-08-06T19:30:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T19:30:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T19:30:32Z; meta:save-date: 2009-08-06T19:30:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T19:30:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T19:30:32Z; created: 2009-08-06T19:30:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-06T19:30:32Z; pdf:charsPerPage: 1079; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T19:30:32Z | Conteúdo => \nMI' - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n\t\n\nBrasília. 9-9- ;\t ui\t 01\t CCO2/036\nFls. 89\n\nVÁ\ns\nt\n\nI\n\n\t\n\nSilina\t de veta\nMaL: Same 877852 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'0);','ZtW\t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂNTARA\n\nProcesso n°\t 35219.000305/2006-44\n\nRecurso n°\t 143.324 Voluntário\n\nMatéria\t ORGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -\n\nCONSTRUÇÃO CIVIL\nmragunr Commt_cliaérdnamulnan\n\nAcórdão n°\t 206-00.491\t drY% noilfb°\" brir \nSessão de\t 15 de fevereiro de 2008\t Rubrica .2 \n\nRecorrente\t MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA - PREFEITURA MUNICIPAL\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM RECIFE - PE\n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\n\nPeríodo de apuração: 01/12/1998 a 30/11/2000\n\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO —\n\nNOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO —\n\nCESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO\n\nCIVIL E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO\n\nPÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE\n\nPOR FORÇA DO PARECER AGU N° 8/2006.\n\nNão há responsabilidade solidária da pessoa jurídica\n\nde direito público com as construtoras, por força do\n\nParecer AGU n° 8/2006.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n•\n\n\n\n..\t .\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n'\t Processo n.° 35219.000305/2006-44 \t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCOVC06\n\nAcórdão n.• 206-00.491\n0 •\t / O g \t Fls. 90Bradá. 9• 2- 1\n\nsorna A I/ \n•\n11/0\",\n\nMat: Sapa 577862 \n\nACORDAM os Membros da StATA LÂMAICk do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTE , or unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.C,\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\n. exiii)\n\nCrINE-eRiSTINA\t MONTElltetSliftirrIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ana Maria\nBandeira, Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres Kalurne Reis,\nCleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n\n•\t Processo n.° 35219.000305/2006-44\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.491 \t Fls. 91\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrunia, p ç-\t Cn •\t O g\n\nRelatório Sarna\t • Ohvegra\nMal: Sapa 877862 \n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho, bem como da parcela relativa aos segurados. O\nperíodo do presente levantamento abrange o período compreendido entre as competências\ndezembro de 1998, março e dezembro de 1999, janeiro a novembro de 2000, fls. 04 a 06;\ndecorrente da responsabilidade solidária com a empresa REZENDE EMPREITEIRA LTDA,\nCNPJ N° 12.659.686/0001-06.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa, fls. 37 a 39, pelo\nente público municipal.\n\nA autoridade previdenciária encaminhou cópia da NFLD a empresa construtora,\nno entanto, o documento não foi recebido por encontrar-se a empresa em local desconhecido, o\nque ensejou a publicação de edital, f1.40 para sua cientificação. A empresa construtora não\napresentou defesa.\n\nO ente público municipal apresentou impugnação, fls. 40 a 43.\n\nFoi emitido despacho pela autoridade fiscal, visando esclarecer ao contribuinte a\nforma como foram apurados os valores, sendo novamente intimado do teor do despacho e\nreaberto prazo para defesa., fls. 42 a 44.\n\nO município exarou informação solicitando providências acerca de notificação\nrealizada pelo INSS. Esclarece que mesmo tendo ciência do teor do despacho que teve por\nobjetivo esclarecer acerca da fundamentação legal do débito, entendeu suficiente a impugnação\napresentada inicialmente, razão porque não aditou a mesma, fls. 54 a 58.\n\nA Decisão-Notificação determinou a procedência do lançamento, fls. 61 a 64.\n\nInconformado o município apresentou recurso, às fls. 71 a 78, argumentando em\nsíntese:\n\nO recorrente é pessoa jurídica de direito público interno, que no caso vertente\nrealizou contratações atendendo aos princípios basilares do direito administrativo, inclusive no\nque concerne ao procedimento licitatório;\n\nNo caso de ente público a responsabilidade solidária é restrita aos casos tratados\nno art. 31 da Lei 8.212./91;\n\nO art. 31 da referida lei foi modificado pela Lei 9.711?98, não mais se referindo\na responsabilidade solidária, mas de hipótese de retenção de 11% sobre o faturamento da\nempresa contratada;\n\nda'\"\n\n\n\nMF - SEGUNDO\t \"10 \nDE CONT;11BUNTES \t\n\n•\t Processo n.\" 35219.00030512006-44 CONFERE\t O ORIGII:AL\t CCO2/C06\nAcórdão n.\" 206-00.491\n\n\t\n\n\t\n— e.\n\nI 4\t /\t gi\t Fls. 92\nEirasIna, __ALI \n\numa • de (Mem\n\nMat.: Sapo enea2\n\nNo caso em tela não se trata •\t . • • - ao 'e o. ra, mas do fornecimento de\nserviços, os mais diversos, ao município, nunca mão de obra isoladamente.\n\nPara que se evite bi-tributação — o que é vedado pelo ordenamento jurídico\npátrio, é necessário que as empresas elencadas no relatório, sejam também notificadas para\ncomprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento;\n\nUma vez descaracterizadas as irregularidades apontadas no relatório da DN,\nrequer a reforma pela desconstituição do débito constante da referida DN.\n\nA unidade descentralizada da SRP apresenta suas contra-razões, fls. 86 a 87,\ndestacando em síntese:\n\nA tese defensiva do Município não procede, vez que analisando o instituto da\nresponsabilidade solidária, verifica-se que este foi contemplado inicialmente pelo art. 124, II\ndo CTN;\n\nA norma citada pelo impugnante, inserta na Lei 8.666/93, em seu art. 71, § 2°,\ncontempla a responsabilidade solidária da Administração Pública pelos encargos\nprevidenciários derivados das execuções de contratos. A menção inserida neste dispositivo\nlegal reportava-se ao art. 31 da Lei n° 8.212/91, em sua redação original. Contudo com a\nalteração do art. 31 pela 9.711/98, entende-se que foi revogado de forma tácita, somente a parte\nfinal do § 2° do art. 71, ou seja na parte que reportava ao art. 31, continuando em vigor as\ndemais disposições contidas no artigo;\n\nEquivocado encontra-se o recorrente, posto que não se trata de retenção prevista\nno art. 31, mas de solidariedade prevista no art. 30, VI da Lei 8.212/91.\n\nA fiscalização se deu no município, este deveria ter diligenciado para se eximir\nda responsabilidade, logo não é viável o argumento de que deveria ter sido fiscalizada a\n\nempresa.\n\nSeja conhecido o recurso para no mérito negar-lhe provimento.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n. •\n\nProcesso n.° 35219.000305/2006-44 \t CCO2/C06\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESAcórdão n.° 206-00.491\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 93\n\nBrasília, \t \t 4r4Cb \t I Cl\n\nSilma\t Oe Ofrvezra\n\nMet: Sapa 877e62 \nVoto\n\nConselheiro ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Relator\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nRecurso interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 80, e não\nestando o recorrente obrigado a realizar o depósito recursal, passo para o exame do mérito.\n\nDO MÉRITO: \n\nCom a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer n°\nAGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da\nRepública, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele\nfixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar n° 73/1993.\n\nDo referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei n°\n2.300/86, até a Lei n° 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em\nnenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de\nCusteio são inaplicáveis ante a norma especifica referente a licitações e contratos públicos\n(Decreto-Lei n°2.300/86 e Lei n° 8.666/93).\n\nCom a entrada em vigor da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu\nnova redação ao parágrafo 2° do art.71 da Lei n° 8.666/93; há remissão expressa somente ao\nart.31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo I°. Desse modo, a\nresponsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à\nAdministração Pública.\n\nNesse sentido é o disposto no caput e no §1° do art. 71 da Lei n°8.666/93, nestas\npalavras:\n\n\"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,\nprevidenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do\ncontrato.\n\nI° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos\nreferidos neste artigo, não transfere à Administraçã o Pública a\nresponsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do\ncontrato ou restringir a regularização e uso das obras e edificação,\ninclusive perante o Registro de Imóveis.\"\n\nPor sua vez, o disposto no art. 31 da Lei de Custeio (responsabilidade solidária\nna cessão de mão-de-obra) somente é aplicável a partir da vigência do novo parágrafo 2° do art.\n71 da Lei 8.666/93, na redação conferida pela Lei n° 9.032/1995, e até 31/01/1999 (quando\npassa a viger a retenção de 11% -a partir de 01/02/99 -, conforme a Lei n° 9.711/1998, nestas\npalavras:\n\n\n\n.. •\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1BUNTp \t\nProcesso n.° 35219.000305/2006-44 \t CONFERE COMO OR:GINAL \t\n\ne\t\nCCO2/C06\n\nAcórdão n.' 206-00.491\nBrasília. ,29.— 1\t O\t / 05?\t Fls. 94\n\nVI\nSilma\n\n\t\n\n\t ,Vveira\nSiape 877882 \n\n\"§ 2° A Administração Páthca responae soudananzente com o\ncontratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do\ncontrato, nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.\n(redação dada pela Lei n°9.032/95).\"\n\nUma vez que o presente lançamento foi baseado na solidariedade do art. 30,\ninciso VI da Lei de Custeio, e diante da força vinculante do Parecer da AGU, não há como\nperdurar o presente lançamento. Desse modo, a apuração do crédito previdenciário resultante\ndesta NFLD deve ser efetuada junto à Construtora.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto por CONHECER do recurso para no mérito DAR-LHE\nPROVIMENTO. O lançamento não poderia ter sido realizado junto ao ente público, em função\nda inexistência de responsabilidade solidária na construção civil.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2008\n\n- --\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIERA\n\n\n\tPage 1\n\t_0076100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0076200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0076300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0076400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0076500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Câmara",199], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",199], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",29, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",2], "nome_relator_s":[ "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA",207], "ano_sessao_s":[ "2008",207], "ano_publicacao_s":[ "2008",207], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",207, "contribuintes",207, "câmara",207, "da",207, "de",207, "do",207, "membros",207, "os",207, "segundo",207, "conselho",206, "por",206, "sexta",206, "votos",205, "em",204, "unanimidade",196]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}