{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":17, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\"", "decisao_txt:\"contribuintes\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":207,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1995 a 30/11/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFICIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA CONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE.\r\nA autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores\r\nsolidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da\r\ncontabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário.\r\nRecurso de Oficio Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11330.000897/2007-31", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"6855378", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.550", "nome_arquivo_s":"20601550_11330000897200731_200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11330000897200731_6855378.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Renato de Oliveira Silva, OAB/RJ n° 133.477."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-06T00:00:00Z", "id":"4831670", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:42.391Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1767445650276876288, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:40:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:40:37Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:40:37Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:40:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:40:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:40:37Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:40:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:40:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:40:37Z; created: 2009-08-06T20:40:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-06T20:40:37Z; pdf:charsPerPage: 970; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:40:37Z | Conteúdo => \n148 .SBOUNDOre ssaisfiwiágis, \t,\n\nC072/C06\n\nFls. 830\n\nMeria de F‘S\nMet. S . \t751683\n\n;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntrZt.;:f SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4'\"r-.*.n21/).. SEXTA CÂMARA\n\nProcesso no\t 11330.000897/2007-31\n\nRecurso n°\t 150.620 De Oficio\n\nMatéria\t RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\n\nAcórdão n°\t 206-01.550\n\nSessão de\t 06 de novembro de 2008\n\nRecorrente DRJ - RIO DE JANEIRO\n\nInteressado PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PRENTIDENCIÁRJAS\n\nPeríodo de apuração: 01/05/1995 a 30/11/1998\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFICIO -\nNOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO\nFISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA\nCONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE.\n\nA autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores\n\nsolidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da\ncontabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito\nprevidenciário.\n\nRecurso de Oficio Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nPç)(\n\n,i1\n\n\n\nSBOUNDO CONSELHO DE CONTEI:M.~3S\nCONFERE COM 0 ORIGINAL\n\nProcesso n° 11330.000897/2007-31\t Batia,\t \t CJime\t /M \tCCO21036\nAcórclào n.° 206-01.550\n\nFls. 831\nidtdr\n\nmwis de i;\t e etipto\nt. Siepe 751683\n\n---\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez\nsustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Renato de Oliveira Silva, OAB/RJ n°\n133.477.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nCX-22-7-1'\nELAINE CRISTINA MMITEIRCTESTLVA VIEIRA\n\nRelatora\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso a° 11330.000897/2007-31\t\np.a- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUISTES.\n\nCCO2/C06CONFERE COM O ORIGINAL\nAcórdão ri. 206-01.550\t\n\n2Fls. 83\n\nMgr* /51 9- ,\t le2 \n\ne ta ri \t\nMaria de FitieCF-ensire de/Carvalho C\n\nMat 5' 751633 \n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, na contratação de\nserviços mediante cessão de mão de obra. O período compreende as competências maio/1995 a\nnovembro/1998.\n\nA base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços mediante\ncessão de mão de obra pela empresa LIDER TAXI AEREO S/A — AR BRASIL foram obtidas\nmediante a verificação das notas fiscais e contratos. A base de cálculo apurada por meio de\naferição do salário de contribuição seguiu os parâmetros do art. 33 da Lei 8212/91, c.//c com a\nregra estabelecida na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 83/1993, OS n° 176/1997 e IN n°\n70/2002, cada uma dentro do seu período de vigência, conforme descrito no relatório fiscal.\n\nA empresa contratante, ora notificada, na qualidade de responsável solidária,\ndeveria manter toda a documentação capaz de elidir a referida responsabilidade, o que não fez,\ndeixando, pois, de apresentar perante a autoridade fiscal: as folhas de pagamento, guias de\nrecolhimento e declaração de contabilidade.\n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 29/09/2003, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido na mesma data. Contudo, relevante informar que o\nprocedimento fiscal teve início em 10/10/2002, com a ciência do MPF, servindo este como\nmedida preparatória para o lançamento.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls.\n64 a 70.\n\nManifestou-se também a empresa contratada, às fls. 74 a 97, no sentido de não\nexistirem contribuições a serem recolhidas, posto o seu pagamento na época devida, ademais o\nperíodo encontrava-se decadente.\n\nA Decisão-Notificação confirmou a procedência parcial do lançamento fiscal,\nfls. 583 a 613.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 618 a 624. Em síntese, a recorrente alega o seguinte: decadência das\ncontribuições exigidas, conforme CTN; inexistência de cessão de mão de obra que justificasse\na responsabilidade solidária; antes da cobrança do devedor solidário, deve o crédito ser lançado\ncontra o devedor principal; a base de cálculo apurada encontra-se indevida; não tem\ncompetência o tomador dos serviços para fiscalizar a regularidade do prestador; requer o\ncancelamento da NFLD.\n\nA empresa prestadora também apresenta seu recurso às fls. 628 a 665.\n\nA autoridade previdenciária apresenta suas contra-razões às fls. 720 a 725.\n\nO processo foi apreciado no âmbito da 2' Caj, que decidiu pela nulidade da\ndecisão notificação para que sejam adotadas as cautelas mínimas por parte da autoridade fiscal\nevitando o lançamento em duplicidade, fls. 726 a 730.\n\n(ti\".\n\n\n\nMI- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBL.`1171S\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 11330.000897/2007-31\t 91-/9— C RS\t 1 CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.550\n\nFls. 833\n\nMaria de '\n\n\t\n\n\t entra de Carvalho\nSiape 751683 \n\nNão concordando com a decisão do CRPS a unidade descentralizada da SRP,\npediu revisão de acórdão, consubstanciado no art. 60 da Portaria/MPS n° 88/2004, fls. 723 a\n727.\n\nA empresa notificada apresenta contra-razões às fls. 731 a 737, bem como a\nempresa contratada, fls. 742 a 776.\n\nA 2' Ca.1 não acatou o pedido revisional por entender tratar-se de mera\nrediscussão da matéria, visto não ter a autoridade previdenciária não ter apresentado os\ndispositivos legais infringidos quando do julgamento anterior.\n\nFoi exarada nova decisão notificação que concluiu pela improcedência do\nlançamento, visto a ocorrência de ação fiscal com exame da contabilidade na empresa\ncontratada, o que ao teor dos atos normativos que regem o tema o toma insubsistente, fls. 821 a\n828.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nTrata-se de Recurso de Oficio apresentado pela unidade local da SRP, nos\ntermos do art. 366, § 2°, do RPS e art. 1°, Ida Portaria MPS n° 158, de 11 de abril de 2007, por\n\nter sido julgado improcedente lançamento decorrente da responsabilidade solidária.\n\nDO MÉRITO\n\nConforme demonstrado no relatório fiscal a empresa Petrobrás contratou\nserviços mediante cessão de mão de obra da empresa LIDER TAXI AEREO S/A — AIR\nBRASIL, todavia restou comprovado a ocorrência de ação fiscal na empresa contratada, com\nfiscalização total, por meio do exame da contabilidade de todo o período.\n\nNote-se que o processo em questão já foi objeto de apreciação no âmbito da 2'\nCaliCRPS, que por meio do acórdão 516/2004, decidiu pela nulidade da DN, determinando\nque o INSS deveria apresentar elementos, obtidos da análise contábil da empresa notificada,\nque justificassem o procedimento adotado.\n\nApós a negativa de pedido de revisão formulado pela SRP, que discordava da\nnulidade da DN, houve a manifestação do Conselho Pleno do CRPS que exarou o Enunciado n°\n30 editado pela Resolução n° 1/20007, publicado no DOU de 05/02/2007, que dispõe:\n\n\"Enunciado n° 30: Em se tratando de responsabilidade solidária o\n\nfisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos no\n\ntomador do serviços, mesmo que não haja apuração prévia no\n\nprestador do serviço.\"\n\n\n\nSIskicoNFEREUNDOr \tCOCONSMELOH08 CON01300INALTR- 1B\n•\n\nProcesso n• 11330.000897/2007-31\t Bruma,\t / \t / egg\t CCO2/C06\nAcórdão n.'206-01.550\n\nFls. 834\n\nMaria de Fica\nMat. Siwc 751683\n\nOu seja, da mesma fonna que o enunciado deixa claro não existir a necessidade\nde fiscalizar primeiro o prestador de serviços, também nos remete a verificação da existência\nde fiscalização total na prestadora, evitando o lançamento em duplicidade das contribuições\nresultantes da contratação de prestação de serviços.\n\nAssim, ao proceder a verificação a autoridade fiscal notificante, constatou que a\nempresa prestadora havia sido fiscalizada com exame da contabilidade, englobando o período\nobjeto do presente lançamento, o que ensejou o encaminhamento pela improcedência da\nNFLD.\n\nNeste sentido, a autoridade julgadora de 1* instância procedeu ao julgamento da\nNFLD no sentido de destacar sua improcedência frente ao entendimento emanado pelo Parecer\n\nn° 2376/2000, e da Portaria MPS/SRP/DEFIS n° 02/2007, onde se pode extrair que: \"em a\nautoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de\nauditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito\nprevidenciário.\"\n\nDessa forma, em tendo a unidade descentralizada da SRP interposto recurso de\noficio, cabe-nos apenas ratificar seu procedimento, visto estar na estrita observância dos\ndispositivos legais e normativos.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR\nPROVIMENTO ao recurso de oficio, mantendo incólume a Decisão Notificação.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2008\n\nRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n5\t •\n\n\n\tPage 1\n\t_0044300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"CONTRIBUIÇõES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nData do fato gerador: 30/04/2007\r\nCUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, I DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99 - CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA RELEVAÇÃO.\r\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.\r\nInobservância do art. 32, I da Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, I e § 9º e art. 283, I, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999: “deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.”\r\nA fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16062.000138/2007-07", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6860108", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.656", "nome_arquivo_s":"20601656_155025_16062000138200707_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16062000138200707_6860108.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4839141", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:43.568Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1767445650474008576, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:46:58Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:46:58Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:46:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:46:58Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:46:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:46:58Z; created: 2009-08-06T20:46:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:charsPerPage: 1643; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:46:58Z | Conteúdo => \nNIF • SEGUNDO ' \"‘\"exLMO DE CONISINTES\"\nCONFT .\t . O ORIGINAL\n\n•39\n\n024\t 0 09\t CCO2/C06\nFls. 291\n\nMaria de k st. reaesra de CAIMÃO\ntvtg..nape 731683\n\nMINISTÉRIO DA F &Pai& \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESSI\nSEXTA CÁ' MARA\n\nProcesso n°\t 16062.000138/2007-07\n\nRecurso n°\t 155.025 Voluntário\n\nMatéria\t AUTO DE INFRAÇÃO\n\nAcórdão n°\t 206-01.656\n\nSessão de\t 03 de dezembro de 2008\n\nRecorrente JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇõES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nData do fato gerador: 30/04/2007\n\nCUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, I DA LEI N°\n8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, \"a\" DO RPS, APROVADO PELO\nDECRETO N° 3.048/99 - CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO\nVALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA RELEVAÇÃO.\n\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do\nauto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de\nexigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade\nauxiliar o INSS na administração previdenciária.\n\nInobservância do art. 32, I da Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, I e § 90 e\nart. 283, I, \"a\" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999: \"deixar a\nempresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas,\n\ndevidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo\t 2\n\ncom este Regulamento e com os demais padrões e normas\n\nestabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.\"\n\nA fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos\nsócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam\nos responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nC7)/.\n\n\n\nCONIR114-1:11-1115\nMV\n\nV\t\n\n- 5 ECcRP9X0.:ErtriE:cel-11:: npiennte\n\nProcesso n°16062.000138/2007-07\t /2(29--\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.656\n\nn\n\n\t\nF. 292\n\n14\"1\"1. .1%\t isi“:.\n\nACORDAM os Membrbs- da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nE , 1 STINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de\nSouza Costa, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira,\nLourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nyF\n\nProcesso n°16062.000138/2007-07\n- SEGUND/N rro • 40 DE cowritiEz.L,Tres\t\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.656\t Fls. 293\n\nCONE)\t\n• a nRIGINAL\n\n&adila\n\nRelatório\t\nMaria ale Fátima Ferreira de C\n\niiape 751683 álinib°\n\nTrata o presente auto de infração, lavrado em desfavor da recorrente, originado\nem virtude do descumprimento do art. 32, Ida Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, 1 e §9° e art. 283,\nI, \"a\" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. Segundo a fiscalização previdenciária, a\nrecorrente deixou de elaborar folha de pagamento com todas as remunerações dos segurados\nque lhe prestaram serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pelo autoridade\nprevidenciária.\n\nA empresa deixou de incluir nas folhas de pagamentos de remunerações pagas\nou creditadas aos segurados empregados os valores pagos à título de cartão de premiação da\nempresa Spirit Marketing Promocional Ltda nos meses de 02/2005 a 11/2006, fl. 04.\n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 20/12/2006, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia. Contudo, relevante informar que o\nprocedimento fiscal teve início em 26/07/2006, com a ciência do MPF, servindo este como\nmedida preparatória indispensável para o lançamento.\n\nNão conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 84 a\n99.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, conforme fls. 131 a 135.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso\npela autuada, conforme fls. 142 a 158 Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o\nseguinte:\n\n- preliminarmente, da necessidade de sobrestar o julgamento do presente feito,\nvisto tratar-se de auto de infração pelo não inclusão em FOPAG de valores pagos por meio de\ncartão de premiação. Todavia, a recorrente não reconhece os valores pagos como salário de\ncontribuição, tendo apresentado recurso em relação a NFLD lavrada em relação ao este fato\ngerador (DEBCAD n° 37037001-5 e 37030000-7), o que toma prudente o sobrestamento até a\napreciação do recurso interposto;\n\n- as gratificações constituem recompensas incondicionais concedidas pelo\nempregador, por mera liberalidade, sendo que as denominadas verdadeiras não integram a\nremuneração em razão de inexistência de previsão legal. No mesmo sentido há de se considerar\nos prêmios pagos por liberalidade que objetivam apenas recompensar o empregado;\n\n- para concluir que um pagamento seja considerado como remuneração, o\nmesmo deve ter características de contraprestação ao serviço, ser decorrente do contrato de\ntrabalho, bem como ser habitual, periódico, quantificável, essencial e recíproco, o que não se\ncoaduna com o pagamento em questão;\n\n- o auditor deveria ter exposto algo específico, que permitisse efetivamente a\nimpugnante, reconhecer as razões que o levaram a crer que todos os pagamentos feitos por\nmeio de cartões de premiação consideram-se remuneração;\n\n#0,\t 3\n\n\n\nn\nME- SECUP' à g\") CONSEIJ I\"W CONTRIBUINTES\n\nCO: • ER E COM C \"\"NAL\n\n(5.:Ai-ig.:,,Processo n° 16062.000138/2007-07\t Otasela._221\t 0251\t CCOVC06\nAcórdão n.°206-01.656\n\n\t\n\n\t Fls. 294\n\nMaria de Fai\" :ge:'flurrvalho\nMs. Siai= 751683 \n\n- impossível a responsabilização das pessoas arroladas nas relações de\nco'responsáveis, visto não terem agido com excesso de poderes ou infração à lei, como descrito\nno art. 135 do CTN; e\n\n- requer a improcedência do presente auto de infração e o cancelamento do\ndébito fiscal, bem como a exclusão dos nomes contidos nas relações de co-responsáveis.\n\nA Receita Previdenciária encaminhou o recurso a este conselho, sem a\napresentação de contra-razões à fl. 171.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 210.\nAvaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES.\n\nQuanto ao argumento de ser impróprio o auto de infração, eis que a sua lavratura\nse deu em nítida afronta a disposição legal, por não ter a autoridade realizado a devida\nfundamentação, frise-se que pela análise dos documentos acostados ao presente processo, o\nprocedimento fiscal atendeu todas as determinações legais, quais sejam:\n\n- autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF-\nF, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo cumprimento do\nprocedimento;\n\n- intimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação\npara Apresentação de Documentos — TIAD, intimando o contribuinte para que apresentasse\ntodos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária; e\n\n- autuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a\napresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a\nlavratura do auto de infração ora contestado, com as informações necessárias para que o\nautuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado\nàs fls. 01 a 19.\n\nCom base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente de que o procedimento\nfiscal encontra-se eivado de nulidade, por não atender aos ditames legais, provocando o\ncerceamento de defesa, não lhe confiro razão.\n\nA fiscalização previdenciária é competente para constituir os créditos tributários\ndecorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 1°\nda Lei n° 11.098/2005:\n\nti 4\n\n\n\nMF - SEGUNDO • '•\t CONTRIBLWITS\nCONE', t\t \"\"INAL\n\nProcesso n°16062.000138/2007-07\t Brasilf„,4 /01\t ,09\t CCOVC06\nAcórdão n.° 206-01.656 \t fls. 295\n\nMaria de Fátima 'meia de Carvalho\nMet Siape 751683\n\n\t\"Art. 1 o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, \t r%\n\n\t\n\nfiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto \t •\n\nNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de\n24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de\nsubstituição, bem como as demais atribuições correlatas e\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a ocorrência de infração a dispositivo da\nlegislação previdenciária, cumpri-lhe lavrar de imediato auto-de-infração de forma vinculada.\nO art. 293 do Decreto n° 3.048/99, assim dispõe neste sentido:\n\n\"Art.293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste\nRegulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social\nlavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e\nprecisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada,\ndispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de\nsua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas\nas normas fixadas pelos órgãos competentes.\"\n\nQuanto ao sobrestamento do julgamento em questão, também não confiro o\npleito do recorrente, por entender que a NFLD com o fato gerador relacionado encontra-se em\njulgamento nesta mesma sessão.\n\nDO MÉRITO\n\nNo presente caso, a obrigação acessória está prevista na Lei n° 8.212/1991 em\nseu artigo 32, I, nestas palavras:\n\n\"Art. 32. A empresa é também obrigada a:\n\nI - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou\ncreditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os\npadrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade\nSocial;\"\n\nComo se percebe, a própria lei conferiu poderes ao INSS para definir o padrão e\nas normas de elaboração dos documentos. A elaboração das folhas de pagamentos está\ndisciplinada no art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, nestas palavras:\n\n\"Art.225. A empresa é também obrigada a:\n\nI - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou\ncreditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada\nestabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;\n\n9° A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada\nmensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por\nobra de construção civil e por tomador de serviços, com a\ncorrespondente totalização, deverá:\n\ns\n\n\n\nMF - SEGUNDO r-ONSELHO CONTRII3UrrFE.5\ncorifEjc: Com u0\"-:114AL\n\nrt\nProcesso n° 16062.000138/2007-07 \t &WEL\t Cãt7/e)\t CC07./C06\nAcórdão n.° 206-01.656 \t Fls. 2%\n\nMaria de Fátima Ferreira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\nI - discriminar o nome dos segurados. indicando cargo, função ou\n\nserviço prestado;\n\nII-agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado\n\nempregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação\n\ndada pelo Decreto n° 3.265, de 29111/99)\n\nIII - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;\n\nIV- destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração\n\ne os descontos legais; e\n\nV -indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada\n\nsegurado empregado ou trabalhador avulso.\"\n\nAssim, era obrigação da recorrente o preparo das folhas de pagamentos.\nConforme comprovado nos autos, tal elaboração não foi realizada na forma estabelecida. A\nempresa não lançou em folha de pagamento os valores referentes ao pagamento dos cartões de\npremiação, que na verdade constituem sim, remuneração indireta e por conseqüência salário de\ncontribuição, conforme se observa no julgamento do recurso, em que os valores pagos na\nmodalidade de cartões de premiação constituem remuneração indireta.\n\nDessa maneira, não tem porque o presente auto-de-infração ser anulado em\nvirtude da ausência de vício formal na elaboração. Foi identificada a infração, havendo\nsubsunção desta ao dispositivo legal infringido. Os fundamentos legais da multa aplicada\nforam discriminados e aplicados de maneira adequada.\n\n• Destaca-se que as obrigações acessórias são impostas aos sujeitos passivos\ncomo forma de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias a\nfiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.\n\nComo é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e não\napenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, §2° do CTN, nestas palavras:\n\n\"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n§ ° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,\n\ntem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e\n\nextingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.\n\n§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por\n\nobjeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse\n\nda arrecadação ou da fiscalização dos tributos.\n\n§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobserváncia,\n\nconverte-se em obrigação principal relativamente à penalidade\n\npecuniária.\"\n\nA legislação engloba as leis, os tratados e as convenções internacionais, os\ndecretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e\nrelações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN.\n\nof\t 6\n\n\n\nCOMI\nNSTO DECOM\n\nKINAL\n\n:\n\nnR\n\nProcesso n°16062.000138/2007-07 \t Bramitia,_,729\t a\t oe\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.656\t rls. 297\n\nMaria de Fátima emita de Carvallo\nMat Siape 7516133 \n\nAssim, foi correta a aplicição do auto e In açao ao presente o pelo órgãor-es tTESe •\n\nprevidenciário. O relatório fiscal, indicou de maneira clara e precisa todos os fatos ocorridos,\nhavendo subsunção destes à norma prevista no art. 32, I, da Lei n°8.212/1991.\n\nO Auto de Infração sendo aplicado da maneira como foi imposto não se\ntransforma em meio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Na legislação\nprevidenciária, a aplicação de auto de infração não possui a finalidade precípua de arrecadação,\no que pode ser demonstrado pela previsão de atenuação ou até mesmo da relevação da multa,\nneste último caso, o infrator não pagará nenhum valor (art. 291 do Regulamento da Previdência\nSocial, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999).\n\nOs valores aplicados em auto de infração pela omissão justificam-se pelo fato da\nimportância dos esclarecimentos para administração previdenciária. As informações prestadas\nauxiliarão na fiscalização das contribuições arrecadadas pela Previdência Social.\n\nVale destacar, ainda, que a responsabilidade pela infração tributária é em regra\n\nobjetiva, isto é independe de culpa ou dolo.\n\nAssim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão\nprevidenciário. Desse modo, a autuação deve persistir.\n\nPor fim, quanto a exclusão dos co-responsáveis, deve-se esclarecer ao recorrente\nque se trata do julgamento de NFLD pelo descumprimento de obrigações acessórias, em sendo\nassim a autuada é a empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária e não seus sócios.\nEsses, por serem os representantes legais do sujeito passivo, constam da relação de Co-\nResponsáveis — CORESP, consoante determinação contida no art. 660, da IN n° 03/2005,\nvigente à época da lavratura do Auto, qual seja:\n\n\"Art. 660. Constituem peças de instrução do processo administrativo-\nfiscal previdenciário, os seguintes relatórios e documentos:\n\nX - Relação de Co-Responsáveis (CORESP), que lista todas as pessoas\nfísicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando\nsua qualificação e período de atuação; \"\n\nEntendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos\nsócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da\n\nempresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma empresa -\npessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir, e até onde conheço as decisões de\nadministrar e gerir os empreendimentos partem de seus sócios e diretores. Dessa forma,\nentendo desnecessária a apreciação do questionamento.\n\nAo.\nagi 7\n\n\n\n•\t PA - SEGUNO .INSEL 110 E CONTRIBUINTES\nCONE • ZOM or\"TINAL\n\nProcesso ri• 16062.000138/2007-07 \t Bradut\t 11_, 0.7\t CCO2/C06\nAcórdão'', 206-01.656\t Fls. 298\n\nawfirjlef\nMaria de F\t ruma dr Carvalho\n\nMat. Siape 751683 \n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\nmantido nos termos da DN.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-LHE\nPROVIMENTO, julgando procedente o lançamento efetuado.\n\nSala das Sessões, em 03 de dezembro de 2008\n\ne\n\nELA\t • F.TINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n—\n\n\n\tPage 1\n\t_0052200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/09/2001 a 31/01/2003\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - CONCORDÂNCIA COM OS LANÇAMENTOS NÃO\r\nQUESTIONADOS - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - TRANSFERÊNCIA DE ISENÇÃO - INCABÍVEL.\r\nNão havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do\r\nrecurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão de\r\nNotificação. Controvérsia não instaurada.\r\nA autarquia FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA -\r\nFAMEMA foi criada pela Lei Estadual n° 8.898/1994, em regime\r\nespecial, vinculada a Secretaria de Estado da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, gozando dos privilégios administrativos do Estado e auferindo vantagens tributárias e as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.\r\nNo art. 3º da referida Lei assim está prescrito: \"A Faculdade assumirá os serviços atualmente prestados pela atual Faculdade de Medicina de Marília, bem como o patrimônio, os direitos e obrigações que vierem a lhe ser transferidos pelo Município e pela Fundação Municipal de Ensino Superior\".\r\nO Hospital das Clinicas de Marília e os estabelecimentos a ele\r\nvinculados, até então mantidos pela FUMES, passam a ser mantidos\r\npela FAMEMA, como órgão complementar da docência, pesquisa e\r\nprestação de assistência à saúde da população.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35411.000487/2005-96", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6858568", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.605", "nome_arquivo_s":"20601605_150275_35411000487200596_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"35411000487200596_6858568.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "id":"4840344", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:44.625Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1767445650534825984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:46:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:46:32Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:46:32Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:46:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:46:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:46:32Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:46:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:46:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:46:32Z; created: 2009-08-06T20:46:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-06T20:46:32Z; pdf:charsPerPage: 1928; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:46:32Z | Conteúdo => \n• hiliSEAGCU4DOEWCONSMELOHOORIDEGINCOAPITRIBUNTES\n\nBraúna 21(\t CCO2C06\n\n\t\n\nir o/\t Fls. 113\n\n.\t Maria de Fátima Ferreira de CarvalhoMat. Siape 751683 \nr, MINISTÉRIO DA FA\n\n;st:S.-A.1J\n•••\\t\" \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 35411.000487/2005-96\n\nRecurso n°\t 150.275 Voluntário\n\nMatéria\t DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES\n\nAcórdão n°\t 206-01.605\n\nSessão de\t 02 de dezembro de 2008\n\nRecorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\n•\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/09/2001 a 31/01/2003\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RISCOS\nAMBIENTAIS DO 'I RABALHO - NÃO IMPUGNAÇÃO\nEXPRESSA - CONCORDÂNCIA COM OS LANÇAMENTOS NÃO\nQUESTIONADOS - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO\nPASSIVO - TRANSFERÊNCIA DE ISENÇÃO - INCABÍVEL.\n\nNão havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do\nrecurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão de\nNotificação. Controvérsia não instaurada.\n\nA autarquia FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA -\nFAMEMA foi criada pela Lei Estadual n° 8.898/1994, em regime\nespecial, vinculada a Secretaria de Estado da Ciência Tecnologia e\nDesenvolvimento Econômico, gozando dos privilégios administrativos\ndo Estado e auferindo vantagens tributárias e as prerrogativas\nprocessuais da Fazenda Pública.\n\nNo art. 30 da referida Lei assim está prescrito: \"A Faculdade assumirá\nos serviços atualmente prestados pela atual Faculdade de Medicina de\nMarília, bem como o patrimônio, os direitos e obrigações que vierem a\n\nlhe ser transferidos pelo Município e pela Fundação Municipal de\nEnsino Superior\".\n\n-\nO Hospital das Clinicas de Marilia e os estabelecimentos a ele\n\nvinculados, até então mantidos pela FUMES, passam a ser mantidos\npela FAMEMA, como órgão complementar da docência, pesquisa e\nprestação de assistência à saúde da população.\n\nIçC\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nI ME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORKONAL\n\n.9zif\t , e Processo n° 35411.000487/2005-96 \t ,Booth\"\t CCO2/026\nAcórdão n.° 206-01.605\t Fla 114\n\nMaria de Fátima Ferreira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de ilegitimidade\npassiva; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o\nconselheiro Louren\t erreira do Prado.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nA1N h. CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira e Rycardo\nHenrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 35411.000487/2005-96CCO2/C06MF - SEGUNDO CONSELHO D€CONTRIBIr\nAcórdão n.• 206-01.605\t CONFERE COM O ORIGINAL \t FLS. 115\n\nBoa/ ' --a /Én \n\nMi a, /\not\n\nMaria de Fátima Ferreira de Cari , ho\nRelatório\t Mat. Siapc 75Ib83 \n\nTrata-se de NFLD que tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao\n\ncusteio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa sobre a remuneração paga aos\nsegurados empregados descritos em FOPAG, tanto da Faculdade de Medicina de Manha -\nFANEMA como da Fundação Municipal de Ensino Superior de Manha - FUMES O\nlançamento compreende competências entre o período de setembro de 2001 a janeiro de 2003,\n\nfls. 04 a 07.\n\nNão conformado com a notificação, a recorrente apresentou impugnação, fls. 53\na70.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, fls. 76 a 99.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 91 a 99, onde, em síntese a recorrente alegou o que segue.\n\nIlegitimidade passiva da recorrente, visto que não possui nenhum servidor. Com\nefeito, a provisão de cargos depende exclusivamente de lei estadual, situação que não ocorreu\n\naté a presente data.\n\nIndevido o lançamento contra a recorrente, visto que não pode ser\n\nresponsabilizada pelos funcionários da Fundação Municipal de Ensino Superior de Manha,\nentidade jurídica absolutamente distinta da recorrente, Autônoma, própria e que não se\n\nconfunde com a Autarquia.\n\nA Fundação em questão encontra-se ISENTA ou IMUNE, dos recolhimentos\npretendidos, por força de expressas disposições legais, daí a pretensão da Fiscalização de, por\nnão sendo devidos pela Fundação pretender sejam devidos por alguém, no caso a Autarquia\n\nFaculdade de Medicina de Manha.\n\nNo que concerne à isenção da Fundação destaca:\n\nA FUMES foi criada pela Lei Municipal n° 1371/66, vindo a ser declarada de\nutilidade Pública em 1968, sendo que neste mesmo ano requereu seu competente registro no\n\nConselho Nacional de Serviços Social, na forma do Decreto n° 1117/62.\n\nEm 1977, o Decreto n° 1572, revogou a Lei n° 3577/59, estabelecendo\n\ndeterminadas condições para que as instituições continuassem a gozar da isenção fiscal. A\nFUMES cumprindo os requisitos , obteve o Certificado de Filantropia e a declaração de\n\nUtilidade Pública.\n\nPretendeu o Instituto que a FUMES não faria jus a isenção, sob a alegação de\nque o Certificado de Filantropia só foi emitido em 1983, enquanto a Declaração era de 1981. O\nrequerimento foi formulado atempadamente, obtendo então a Declaração, portanto se ocorreu\natraso na expedição, tal fato nada altera, pois o dispositivo é claro: tenha requerido ou venha a\nrequerer o reconhecimento de Utilidade Pública Federal.\n\n3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO \t t uLHO DE CO ao ns\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso e 35435411.000487/2005-96-01/ \t CCOVC06\nAcórdão n.• 206-01.605\t Fls. 116\n\nMaria de Fátima F ira de amalho\nMat. S'\n\nmpe \n\n751683 \n\nAinda que assim não fosse, ainda que não houvesse a FUMES tomado a\nprovidência, ainda que não houvesse requerido sei reconhecimento, fato é desde 1968, a\nfundação possui Declaração Municipal de Utilidade Pública.\n\nDestaca-se que, muito antes da exigência prevista no Decreto Lei n° 1577/77, já\nse encontrava a FUMES devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.\nContudo, com a edição desse diploma, de sorte a manter-se isenta, também cumpriu a\nexigência no tocante ao Certificado.\n\nOcorreu que por questões internas daquele conselho, o certificado somente foi\nexpedido em 21/06/1983, porém como nele expresso, com validade a partir de 07/06/1977. Ou\nseja, nada mais fez o Conselho do que ratificar o reconhecimento.\n\nO Instituto, inclusive na NFLD em questão, reconheceu, enfim não questionou\nestar a FUMES isenta dos recolhimentos, desde a sua criação.\n\nOra se compete ao Conselho tal certificado para fins de isenção, por força de\nexpressa disposição legal, é evidente que não pode o INSS imiscuir-se na competência alheia e\nnegar validade a ato de outra pasta, negar Vigência à lei.\n\nA FUMES é a única instituição médico hospitalar a prestar serviços gratuitos em\ntoda a região.\n\nAdemais, com o advento da Lei n° 8212/91, em seu art. 55 que abrigou\nexpressamente a hipótese vertente, todos os requisitos por ele exigidos estão fielmente\npresentes como se comprova com a própria documentação atrelada a NFLD.\n\nPor força do disposto no art. 206 do Decreto n° 3048/99, encontra-se, também\nisenta do recolhimento pretendido.\n\nOutro fundamento para inexistência de débitos diz respeito ao art. 40 da Lei n°\n9429/96, onde encontram-se extintos todos os débitos da natureza daquele objeto do\nprocedimento de cobrança, com relação às entidades do caráter de Fundação.\n\nOutro argumento para corroborar é a reunião realizada pelo plenário do CNAS,\nbaixou resolução considerando entidade beneficente de assistência social, e dai isenta do\nrecolhimento aquelas que tenham percentual de atendimento na área de saúde, decorrente de\nconvênio firmado com o SUS igual ou superior a 60% do total de sua capacidade instalada.\nNeste ponto, também a FUMES cumpriu o requisito, visto que 95% de sua capacidade\nhospitalar é destinada a convênio.\n\nPretende a fiscalização, por encontrar-se a FUMES isenta, transferir para\nterceiro, no caso a recorrente, débito existente.\n\nDestaca, ainda, que ainda que fosse a recorrente responsável pelo recolhimento\nde contribuições previdenciárias dos funcionários da fundação, procede o recurso em questão,\nvisto que estando a FUMES isenta e imune desses recolhimentos, não estando ela obrigada, da\nmesma forma, não estará a recorrente.\n\n4\n\n\n\nMl' SEGuNnn minn 140 DE \ncro.,D-p\n\ne\nProcesso n°35411.000487/2005-96 \t Baba 2t/ is.\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.605\t / Fls. 117\n\nMetia de Fátima 'errara ••it\nMat. Siape 75%643\n\nReconhecido administrativamente pelo INSS não serem devidos recolhimentos,\nevidente que não houve transferência de nenhuma obrigação para que a executa, pois só se\ntransfere obrigação existente, não inexistente.\n\nRequer seja acolhido o presente recurso, para fins de arquivamento da NFLD.\n\nA unidade descentralizada da Receita Previdenciária, apresenta contra-razões\ndestacando que a peça recursal não traz qualquer fato novo que pudesse ensejar a reforma da\ndecisão, fls. 101 a 103.\n\nO processo foi baixado em diligência pela 41 CaJ, para que a autoridade fiscal\nanexasse o MPF que autorizou a realização do procedimento, o que restou demonstrado às fls.\n108 a 109.\n\nRetomam os autos a este Conselho para que se de seguimento ao julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, confomie informação à fl. 101.\nPressupostos superados, passo ao exame das questões preliminares ao mérito.\n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO\n\nEm primeiro lugar, quanto a preliminar de que ilegítimo o recorrente para\nfigurar no pólo passivo do lançamento em questão, razão não confiro ao recorrente.\n\nConforme descrito no relatório fiscal a autarquia FACULDADE DE\nMEDICINA DE MAIULIA — FAMEMA foi criada pela Lei Estadual n° 8.898/1994, em\nregime especial, vinculada a Secretaria de Estado da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento\nEconômico, gozando dos privilégios administrativos do Estado e auferindo vantagens\ntributárias e as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.\n\nNo art. 3° da referida Lei assim está prescrito:\n\n\"A Faculdade assumirá os serviços atualmente prestados pela atual\n\nFaculdade de Medicina de Manha, bem como o patrimônio, os direitos\n\ne obrigações que vierem a lhe ser transferidos pelo Município e pela\n\nFundação Municipal de Ensino Superior.\"\n\nO Hospital das Clínicas de Manha e os estabelecimentos a ele vinculados, até\nentão mantidos pela FUMES, passam a ser mantidos pela FAMEMA, como órgão\ncomplementar da docência , pesquisa e prestação de assistência à saúde da população.\n\n01\n\n\n\nAO • ~MO :X: Zglaita- \tCONTRIBUNTEá\n\nCOXIM COM O ORXIMAL\n\nProcesso n°35411.000487/2005-96\t 1\t I 4fr\t CCO2/036\nAcbrclão n.°206-01.605\n\n\t\n\ni/V1)\t\nr\t F15. 118\n\nMaria de Fátima •\t I de\nMat. Siape 751683\n\nNo art. 6°, ainda da mesma lei, resta descrita a autonomia da autarquia em\nrelação a gestão administrativa, financeira e patrimonial, exercendo suas competências nos\nassuntos inerentes ao pessoal, organização de serviços e controle interno, bem como,\nelaboração do orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar bens e celebrar\ncontratos e convênios.\n\nInstitui em seu art. 13 o Quadro de Pessoal Permanente e em Comissão, fixados\nem lei, com acesso mediante concurso público.\n\nRevogou a Lei Estadual n° 9236/66, que havia criado a Faculdade de Medicina\n\nde Manha, até então mantida pela FUMES\n\nConforme descrito nas disposições transitórias o pessoal docente, técnico e\nadministrativo em exercício na Faculdade, mantida pela FUMES, passam com a concordância\ndo Município e da própria fundação aprestar serviços a FAMEMA, mantido o regime jurídico\ne os direitos até então assegurados. \n\nDescreve ainda, que os ditos servidores da FUMES, ao final de 60 dias,\npoderiam optar por permanecer na FAMEMA, mediante concurso público. E enquanto não\nestabelecido, para o pessoal do Estado, o Regime Jurídico Único, os servidores da Faculdade\n\nserão regidos pela CLT.\n\nTais questões são ratificadas pelo Decreto n° 39.877/94, fls. 30, que regulamenta\na Lei n° 8.898/94, em especial o § 1° e 2° que dispõem que a assunção dos direitos e obrigações\ntrabalhistas pela autarquia especial recém criada vigorará a partir do afastamento desses\n\nempregados, autorizado pelo Município e pela entidade mantenedora da Faculdade, combinado\ncom a opção individual de permanência na autarquia, até a realização de concurso público.\n\nTais dispositivos abrangem os empregados da FUMES que prestam serviços no\nHospital das Clínicas de Marília da Secretaria de Estado da Saúde, que até então era\nadministrado pela FUMES por força do convênio, e em estabelecimentos a este vinculados,\npara atividades de ensino, pesquisas e assistência.\n\nO mesmo decreto estabelece que o prédio e equipamentos do Hospital das\nClínicas de Marília, que à época estava em uso pela Faculdade de Medicina até então mantida\npela FUMES, pertence à Secretaria de Saúde do Estado, que autoriza a cessão de uso das\n\ninstalações À autarquia especial FAMEMA.\n\nDessa forma, a partir da Lei n° 8.898/1994, que estadualizou a Faculdade de\nMedicina de Marina, que era mantida pela FUMES, criando a autarquia de regime especial —\n\nFAMEMA, dita autarquia assumiu toda a atividade de docência.\n\nA mesma lei ainda destaca que a FAMEMA, mediante convênio firmado,\n\npassou a exercer as atividades de assistência à saúde (médico hospitalar) no Hospital das\nClínicas, até então exercida pela FUMES, visto que o hospital foi integrado À autarquia.\n\nDa análise preliminar, poder-se-ia inferir que a FUMES continuou a exercer a\nadministração do pessoal que prestava serviços a FAMEMA, visto a contabilização realizada,\nporém, de uma análise mais própria, e considerando o convênio celebrado entre a Autarquia e a\nFundação em 17/12/1998 restou estabelecido o que segue: eln\n\n6\n\n\n\ns •\t •\t (Xota 'mau— iNTSS\ncur.rtsCE• COM O OltlaiNAL\n\nProcesso n°35411.000487/2005-96\t ia\t \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.605\t Fls. 119\n\nMaria de intima F • de Camilo\nMat. Siape 75143 \n\n- a FAMEMA se responsabiliza pelo pagamento do pessoal da FUMES\ncolocado à sua disposição, ou seja sob sua responsabilidade, depositando em conta pessoal os\nvencimentos e vantagens e repassando à FUNDAÇÃO os valores correspondentes aos\n\nencargos sociais, que recolherá aos respectivos órgãos arrecadadores;\n\n- a FUMES recolherá os encargos sociais correspondentes à FOPAG de acordo\n\ncom as normas trabalhistas e previdenciárias;\n\n- a FUMES poderá contratar fimcionários mediante realização de concurso\npúblico, e colocá-los à disposição da FAMEMA, que arcará com a responsabilidade pelos\nsalários e encargos sociais procedendo a inclusão dos mesmos em sua folha de pagamento;\n\n- os recursos do SUS, provenientes da prestação de serviços e repassados pelo\nMinistério da Saúde, constituem em recursos da autarquia.\n\nOu seja, a autarquia era efetivamente responsável pelo recolhimento dos\n\nencargos sociais.\n\nCom base em tudo que foi relatado pela autoridade fiscal em seu relatório e de\ntudo mais contido nos autos restou, demonstrado que a FAMEMA, autarquia regularmente\ncriada e com autonomia de gestão administrativa e financeira passou desde a sua criação a gerir\ntodo o pessoa colocado a sua disposição, inclusive os antigos empregados da FUMES.\n\nNeste raciocínio, os funcionários submetidos a atividades prejudiciais não\nestavam subordinados a FUMES, mas sim a FAMEMA responsável pela gestão e prestação de\n\nserviços médico hospitalares.\n\nEntendo que o fato de a FUMES possuir certificado de entidade filantrópica não\n\nmerece ser apreciado no caso em questão visto que a NFLD não ter sido lavrada em seu nome,\nmas sim, em nome da FAMEMA, autarquia de regime especial com personalidade jurídica\n\nprópria para assumir obrigações.\n\nMesmo se considerarmos que parte dos contratados da FAMEMA,\nanteriormente prestavam serviços a FUMES, o princípio da primazia da realizada determina\n\nque a partir do momento que passaram a prestar serviços a autarquia, passou a este órgão a\n\nresponsabilidade sob os mesmos.\n\nAdemais, mesmo sem analisar o mérito da filantropia, não há que se falar em\ntransferência de isenção da FUMES para FAMEMA, sendo que esta deve arcar com todas as\n\nobrigações previdenciárias e trabalhistas.\n\nPortanto, com relação ao mérito, quanto ao argumento de ser imprópria a NFLD,\neis que a sua lavratura se deu em nítida afronta a disposição legal, frise-se que pela análise dos\ndocumentos presentes no presente processo, o procedimento fiscal atendeu todas as\n\ndeterminações legais, quais sejam:\n\n- autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF-\nF e complementares, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo\n\ncumprimento do procedimento;\n\nle'\n\n\n\n14F • SM,\"\t un et &Mia' -c,\n-114AL\n\n•\nProcesso n° 35411.000487/2005-96\t Mutuals,\t CCO21C06\nAcórdão n.° 206-01.605\t Fls. 120\n\n•\nff I\n\n\t\n\nMgf% de ?Mi -•\t Ortfira\t\n—\n\nMátSap05.16N3 \n\nintimação para a apresentaçao dos àocumentos conrOrme Termos de Intimação\npara Apresentação de Documentos – TIAD„ intimando o contribuinte para que apresentasse\ntodos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária; e\n\n- autuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a emissão do\nTEAF, apresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que\nconstituíram a lavratura da NFLD ora contestado, com as informações necessárias para que o\nautuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes.\n\nCom base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente de que o procedimento\nfiscal encontra-se eivado de nulidade, por não atender aos ditames legais, provocando o\ncerceamento de defesa, não lhe confiro razão.\n\nA fiscalização previdenciária é competente para constituir os créditos tributários\ndecorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 1°\nda Lei n° 11.098/2005:\n\n\"Art. I o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,\nfiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento, em nome do Instituto\nNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de\n24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a titulo de\nsubstituição, bem como as demais atribuições correlatas e\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a ocorrência do\nfato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de débito de\nforma vinculada, constituindo o crédito previdenciário. O art. 243 do Decreto n° 3.048/99,\nassim dispõe neste sentido:\n\n\"Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer\ncontribuição ou outra importância devida nos termos deste\nRegulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de\nlançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das\ncontribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com\nas normas estabelecidas pelos órgãos competentes.\"\n\nSuperadas as preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nDa parcela a cargo da empresa sobre a remuneração paga aos segurados\nempregados descritos em FOPAG, tanto da Faculdade de Medicina de Manha - FANEMA\ncomo da Fundação Municipal de Ensino Superior de Manha – FUMES. Para efeitos da\nlegislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são considerados empresa, conforme\nprevê o art. 15 da Lei n° 8.212/1991, nestas palavras:\n\n\"Art.15.Considera-se:\n\n1 - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de\natividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem\n\n\n\nME • SEOUNZYCh tlONSUMO cotaiwic414.\t Ths,\nCONTE COM O 01110DIAL\n\nProcesso n° 35411.000487/2005-96 \t Brade\" ••111 / O\t C29 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206.01.605 \t /\t fls. 121\n\nMaria de Fátima • - ira de Cansa*\nMat. Siape 751683 \n\n\t\n\n, \t\n\ncom\t indiretaos órgãos e entidades da administração pública direta, \t treta e\n\nfundacional; \"\n\nAssim, a autarquia especial — FAMEMA é considerado empresa perante a\nprevidência social, devendo, portanto, contribuir para o RGPS, sempre que presentes fatos\n\ngeradores de contribuições previdenciárias.\n\nApesar de descritos diversos argumentos, o recorrente resumiu-se a contestar a\nisenção/imunidade da FUMES e o fato de a FAMEMA, não ser a responsável pelos crédito\n\nobjeto desta NFLD.\n\nDessa forma, como a única matéria devolvida a este colegiado foi a referente a\ndiscussão da sujeição passiva da FAMEMA, atenho-me apenas ao argumentos suscitados e já\n\napreciados em sede de preliminar.\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\nmantido nos termos da Decisão-Notificação, haja vista que os argumentos apontados pelo\nrecorrente são incapazes de refinar a presente notificação.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO para no mérito NEGAR-LHE\n\nPROVIMENTO.\n\nSala das Sessões, em 02 de dezembro de 2008\n\nELAINE CRISTINA MQNTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n•\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 28/02/1999\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NÃO CIENTIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE DN.\r\nNão cientificação do recorrente acerca de diligência efetuadas -\r\ncerceamento de defesa, nula a decisão de 10 instância.\r\nProcesso Anulado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35013.002175/2005-18", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6859324", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.627", "nome_arquivo_s":"20601627_143119_35013002175200518_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"35013002175200518_6859324.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira Instância. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "id":"4839792", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:43.930Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1767445650614517760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:46:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:46:17Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:46:17Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:46:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:46:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:46:17Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:46:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:46:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:46:17Z; created: 2009-08-06T20:46:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-06T20:46:17Z; pdf:charsPerPage: 895; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:46:17Z | Conteúdo => \n\"'tarasCJM\nar\n\ncoroartEIZA?\nalha,\t / gp Zr CCO2X06'nu\n\nMana\t Failf118 \nFruo • e a al o\t Fls. 191\n\nMau. Siair 7‘1•3e3\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nitt SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 35013.002175/2005-18\n\nRecurso n°\t 143.119 Voluntário\n\nMatéria\t DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO, CONTRIBUINTE\n\nINDIVIDUAL E DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES\n\nAcórdão n°\t 206-01.627\n\nSessão de\t 02 de dezembro de 2008\n\nRecorrente CM MACHADO ENGENHARIA LTDA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 28/02/1999\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\n\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - NÃO CIENTIFICAÇÃO DE\n\nDILIGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE\n\nDE DN.\n\nNão cientificação do recorrente acerca de diligência efetuadas -\n\ncerceamento de defesa, nula a decisão de 10 instância.\n\nProcesso Anulado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n(11)(\n\n\n\nI. \" \"E Cret F - Sexta Câmera\nCONFERE 80m O ORIGINAL\n\nProcesso n° 35013.002175/2005-18\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.627\t Brasília\t O\n\n,71.7%-07\t Fls. 192\n\nMaria Ia Fatima Forreir • • Carvalho\nmau. Sla pe 751683\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira Instância.\n\nAusente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\"AIOELIAS SA 'AIO FREIRE\n\nPresidente\n\nE •\t A MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\n\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira e Rycardo\n\nHenrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°35011002175/200548\n\n\t\n\n\t Ce02/036\n- Sexta CamaraAcórdão rt, 206-01.627\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 193\n\nSfeliffia,\t\n0 si;\n\nrfronb\nMaea de Fitinla Ferreir de Carvalho\n\nMetr. Siape 751683\n\nRelatório\n\nO presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo dos segurados empregados, da empresa, incluindo as\ndestinadas ao financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de\nincapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos\nTerceiros, levantadas sobre:\n\n- Remuneração paga aos segurados empregados, obtidos pelas FOPAG, recibos,\nbem como registros contábeis;\n\n- Remuneração paga aos trabalhadores autônomo, na condição de condutores\nautônomos;\n\n- Remuneração paga aos segurados contratados como eventuais, mas que no\ndesempenho das atividades em obra da empresa, foram considerados segurados empregados\npra efeitos previdenciários; e\n\n- Remuneração contida nas NF emitidas pelas empresas que prestaram serviços\nde construção civil apurados por meio das notas fiscais.\n\nRelevante destacar que o lançamento foi efetuado 03/08/2001, tendo o\nrecorrente dado ciência no mesmo dia.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela empresa, fls. 50\na81.\n\nO processo foi baixado em diligência para que a autoridade fiscal se\nmanifestasse acerca dos equívocos apontados pelo impugnante, bem como se pronuncie frente\nà defesa e complementação do pedido de revisão apresentados, de modo que as dúvidas\npossam ser dirimidas e o serviço de análise possa então formas a devida convicção.\n\nFoi emitida diligência esclarecendo o termos da aplicação de ordens de serviços,\nface inúmeras discussões entre os mais diversos setores da unidade previdenciária, bem como\nrebateu de forma superficial os argumentos quanto a não consideração de GPS, fls. 122 a 123.\n\nA Decisão-Notificação confirmou a procedência do lançamento fiscal, fls. 129 a\n141.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 147 a 169. Em síntese, a recorrente alega o seguinte:\n\n- Preliminarmente, as contribuições apuradas encontram-se alcançadas pela\ndecadência quinquenal;\n\n- Não pode a empresa notificada ser enquadrada como sucessora, face processo\nde cisão parcial de conhecimento da própria auditora;\n\natfi\n\n3\n\n\n\nCC/SAF - Sana Camarim\nProcesso n° 35013.002175/200$-18 \t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCO2.'C06\nAcórdão n.° 206-01.627 \t emalha, a/ (0\t Fls. 194\n\nManado FaIjn.p%mor\t Wh,' o\nmatr. Slosse 71118B3\n\n- A empresa recorrente, enquanto construtora, em relação a subempreiteiras, não\n\nse enquadra em nenhuma das figuras elencadas pela lei como solidariamente responsável;\n\n- Incabível a contribuição sobre as remunerações paga aos trabalhadores\nautônomos;\n\n- Incabível a aplicação da taxa SELIC;\n\n- A multa não pode ter caráter confiscatório;\n\n- Inaplicável o percentual de 40% sobre mão de obra contratada, por se tratar de\npavimentação asfáltica;\n\n- Não foram demonstrados os requisitos caracterizadores do vinculo de\nemprego; e\n\n- Requer seja anulado o presente débito.\n\nA SRP apresenta contra-razões, às fls. 185 a 186.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 189.\n\nPressupostos superados, passo ao exame das questões preliminares ao mérito.\n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO\n\nAnalisando os autos verifiquei uma irregularidade. A Receita Previdenciária\n\nrealizou diligência fiscal, e como resultado dessa diligência, foi emitida informação fiscal e não\n\nhá provas de que o recorrente foi cientificado do resultado da diligência, sendo exarada DN,\n\nsem a possibilidade do contraditório em relação à diligência fiscal.\n\nDessa forma, contata-se que, após a impugnação do sujeito passivo e antes do\n\njulgamento de P instância, o processo foi convertido em diligência e a autoridade notificante\n\nse manifestou rebatendo as razões trazidas pela recorrente em sua defesa.\n\nSegundo o Manual dó Contencioso, o processo, como espécie de procedimento\n\nem contraditório, exige a manifestação de uma parte sempre que a outra traz para os autos fatos\n\nnovos. Assim, se no curso do procedimento, são efetuadas diligências com manifestações do\n\nagente notificante sem conhecimento do sujeito passivo, faz-se necessária a abertura de prazo\n\npara sua manifestação, sob pena de cerceamento do direito de defesa.\n\nE, conforme art. 31, inciso II, da Portaria MPAS n° 520/04, são nulas as\n\ndecisões proferidas com preterição do direito de defesa.\n\n(.\n4\n\n\n\nCClMF - Enata C•rnimie\n•\n\n• CONFERE \nCem O ORIGINAL\n\nProcesso n°35013.002175/2005-18 \t 1. CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.627\t WrOln't\n\nMaria° Fatora Ferr\t •\t arvallio\t Fls. 195\nMau. Siar.* 75/6e3\n\nPortanto, a nulidade da DN merece ser decretada afim de que se possa oferecer\n\noportunidade à recorrente de se manifestar a respeito da IF antes de qualquer decisão da\n\nAutarquia a respeito do lançamento.\n\nEntendo que a nulidade argüida de oficio só é cabível, quando identificado\ntratar-se de matéria de ordem pública, ou seja, caso reste constatado o efetivo cerceamento de\n\ndefesa, falta de cumprimento de dispositivo legal que vicia todo o ato. A mera não\n\ncientificação dos termos de uma diligência fiscal, produzida após o lançamento não é a\n\nprincípio matéria de ordem público, se na própria Decisão Notificação resta transcrita os\n\ntermos da diligência. Neste caso, não haveria que se falar em cerceamento de defesa, visto ter o\n\nnotificado acesso aos termos da diligência, podendo inclusive rebatê-la pela via recursal. Caso\n\nnão venha a fazê-lo não caberia a este conselho fazê-lo de oficio.\n\nPela análise dos autos durante o julgamento, observei que a decisão notificação\n\nse resume a mencionar a diligência, sem contudo, trazer os seus termos, razão porque poder-se-\n\nia argüir ter o contribuinte em parte prejudicado o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.\n\nFace a decisão aqui descrita, orienta-se a autoridade fiscal esclarecimentos\n\nacerca do percentual adotado na contratação de serviços e caracterização do vínculo de\n\nemprego, face os argumentos apontados pelo recorrente na peça recursal, inclusive com relação\n\na caracterização da sucessão, evitando posterior nova baixa do processo em diligência ou\n\nexclusão de levantamento por nulidade.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto por ANULAR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA,\nnos termos acima expostos.\n\nSala das Sessões, em 02 de dezembro de 2008\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0030600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA CONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE.\r\nA autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores\r\nsolidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da\r\ncontabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário.\r\nRecurso de Oficio Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"44021.000024/2006-90", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"6854704", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.521", "nome_arquivo_s":"20601521_151485_44021000024200690_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"44021000024200690_6854704.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-05T00:00:00Z", "id":"4841899", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:47.345Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1767445650806407168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:41:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:41:05Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:41:05Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:41:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:41:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:41:05Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:41:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:41:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:41:05Z; created: 2009-08-06T20:41:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-06T20:41:05Z; pdf:charsPerPage: 1033; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:41:05Z | Conteúdo => \n•\t Mf-SEUUNDOCONSWIO'biaaTkk —5\nCONFERE coM O ORIGINAL\n\n94-\t C-)4\" \t cco\n\nr.\t Fls. 878\n\nMaria de Dican4 emita de Çara\nmat, S\t 751683\n\nt.\". -r-s\t MINISTÉRIO DA FAZE.4x kçt.2.,:;TI.\n'0Pr.tk SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'';;tf,t21'3i• SEXTA CÂMARA\n\nProcesso e 44021.000024/2006-90\nRecurso n\t 151.485 De Oficio\n\nMatéria\t RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\n\nAcórdão n•\t 206-01.521\n\nSessão de\t 05 de novembro de 2008\n\nRecorrente DRJ - SÃO PAULO\n\nInteressado SOUZA CRUZ S/A E ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA\n\nASsuNTo: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFÍCIO -\nNOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO\nFISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA\nCONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE.\n\nA autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores\nsolidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da\ncontabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito\nprevidenciário.\n\nRecurso de Oficio Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nli\n\n\n\n\t\n\nmy ssouNDOcopurnCOcrli 000RioNALDE CONITtlb\t\nS\n\n\t\n\n..\t ll\n\nPrOCeSSO n° 44021.000024/2006-9042,\t OLS--\t CC07JC06\nAcórdão n.° 206-01.521\t —\t\n\nFls. 879\n\n~ia de Fátima Ferrella de Carvalho\n751683\n\nACORDAM os membros 'a ' A CAMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nw• • 1 STINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n•\t Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°44021.000024/2006-90\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.521 \t MF - SEGUNDO CONSELHOOMINADE CONTRI.IBUINTES \t Fls. 880\n\nCONFERE COM O \n\nr\n\nMaria de Fiaçcarerreuae liCuag alho' (-Relatório\t Mat. Siape 751683 \n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, na contratação de\nserviços mediante cessão de mão de obra. O período compreende as competências\nJANEIRO/1996 a DEZEMBRO11998.\n\nA base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços mediante\ncessão de mão de obra pela empresa ISS SERV1SYSTEM DO BRASIL LTDA, foram obtidas\nmediante a verificação das notas fiscais, contratos de prestação de serviços e lançamentos\ncontábeis. A base de cálculo apurada por meio de aferição do salário de contribuição seguiu os\nparâmetros do art. 31 da Lei 8212/91, c//c com a regra estabelecida na Ordem de Serviço\nINSS/DAF n°83/1993, OS n°176/1997 e OS n°184/1998, cada uma dentro do seu período de\nvigência, conforme descrito no relatório fiscal.\n\nA empresa contratante, ora notificada, na qualidade de responsável solidária,\napresentou guias especificas relacionadas ao estabelecimento prestador em questão e\ndevidamente vinculadas às NF emitidas, contudo com estipulação de base de cálculo abaixo do\npadrão de referência de 40% do valor bruto da nota. Nestes casos, deveria manter toda a\ndocumentação capaz de elidir a referida responsabilidade, o que não fez, deixando, pois, de\napresentar as folhas de pagamento e comprovação de contabilidade regular. Destaca-se que as\nguias apresentadas foram devidamente consideradas para aferição do débito.\n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 27/11/2006, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido em 30/11/2006. Contudo, relevante informar que o\nprocedimento fiscal teve inicio em 30/09/2006, com a ciência do MPF, servindo este como\nmedida preparatória pano lançamento.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls.\n76 a 99, tendo inclusive anexado diversos documentos com o intuito de comprovar a existência\nde recolhimentos. Tendo sido cientificada a empresa contratada apresentou defesa às fls. 184 a\n196.\n\nForam solicitados esclarecimentos ao setor de fiscalização no intuito de\nesclarecer não apenas a existência de ação fiscal no prestador, bem como se existem\nlançamentos ou mesmo débitos confessados no mesmo período, fls. 865.\n\nDa análise dos sistemas informatizados da previdência, foi emitida informação\nfiscal descrevendo a existência de ações fiscais com exame da contabilidade na prestadora para\no período objeto do lançamento, razão porque sugere a anulação do lançamento, fls. 875.\n\nA Decisão-Notificação confirmou a improcedência do lançamento fiscal, fls.\n\n873 a 877.\n\nÉ o Relatório.\n\n•6:tve\n3\n\n\n\nProcesso n°44021.000024/2006-90\t MI- SRIOUNDO CONSELHO DE CONTRIBUNTES \t CCO2JC06\nAcórdão n.° 206-01.521\t CONFERE COM O ORIGINAL \t Fls. 881\n\nemiGej9-\n\nMeia de I/ •\t errem! de ar. álho\n\nVoto\t\nMat Siape 731683 \n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nTrata-se de Recurso de Oficio apresentado pela unidade local da SRP, nos\ntermos do art. 366, § 2°, do RPS e art. 10,1 da Portaria MPS n° 158, de 11 de abril de 2007, por\n\nter sido julgado improcedente lançamento decorrente da responsabilidade solidária.\n\nDO MÉRITO\n\nConforme demonstrado no relatório fiscal a empresa SOUZA CRUZ S/A\ncontratou serviços mediante cessão de mão de obra da empresa ISS SERVISYSTEM DO\nBRASIL LTDA, todavia restou comprovado a ocorrência de ação fiscal na empresa contratada,\ncom fiscalização total, por meio do exame da contabilidade de todo o período.\n\nCom relação às alegações da recorrente acerca da responsabilidade solidária,\nclara é a possibilidade legal nesse sentido. Conforme destacado no art. 31, da Lei n\n8.212/1991:\n\n\"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante\ncessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,\nresponde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes\ndesta lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto\nno art. 23 não se aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de\nordem. (Redação alterada pela MP n° 1.523-9, reeditada até a\nconversão na Lei n°9.528/97).\"\n\nEntendo que ao atribuir responsabilidade solidária pelo cumprimento da\nobrigação tributária, abriu o legislador a possibilidade de a autoridade previdenciária cobrar a\nsatisfação da obrigação de qualquer das solidárias, sendo desnecessária a averiguação inicial na\nprestadora dos serviços. Se assim o fosse, estaríamos alterando o instituto jurídico para\nresponsabilidade subsidiária, tornando inócuo o dispositivo legal.\n\nMerece destaque, até porque utilizado como argumento de defesa, ementa do\nParecer CJ/MPAS n° 2.376/2.000, nestas palavras:\n\n\"DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SOLIDARIEDADE\nPASSIVA NOS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS.\nNÃO OCORRÊNCIA. A obrigação tributária é uma só e o fisco pode\ncobrar o seu crédito tanto do contribuinte, quanto do responsável\ntributário. Não há ocorrência de duplicidade de lançamento, nem de\nbis in idem e nem de crime de excesso de exação.\"\n\nA recorrente poderia ter elidido, afastado a solidariedade nos termos do art. 220,\n§ 3° do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, conforme a época de ocorrência do fato\ngerador, bastando para tanto, o cumprimento do dispositivo legal.\n\ndP,'\" 4\n\n\n\n•\t\nKip . SEGUNDO CONSELHO Uhl CONTR.113. : \"ES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°44021.000024/2006-90\t 2-7\t \t (17\t CCO2/C06\nAcórdão n.•206-01.521\t\n\nji •\ta_e_,--E-D Fls. 882\n\nMaria de Ruim( errega de Carvalho\nMac S' 751683\n\nComo descrito acima, não é exigido da empresa (tornadora dos serviços) o pleno\nconhecimento dos fatos ocorridos na construtora, bastando a guarda da documentação, folhas\nde pagamento e guias de recolhimento do pessoal utilizado na obra, para afastar a solidariedade\nque ora lhe é imputada. A elisão é uma faculdade conferida ao devedor solidário, que em não\nutilizando dessa prerrogativa, como no caso em questão, continua figurando como responsável\nsolidário pelo cumprimento da obrigação previdenciária.\n\nEntendo que o instituto da responsabilidade solidária não possui o condão de\npunir os contratantes (tomadores de serviços), nem tão pouco tem por objetivo simplesmente\nfavorecer ao fisco. Dentro de uma concepção de administração na busca da excelência, cada\nvez mais empresas têm se utilizado da especialização, na busca de atender seu público e\nrealizar os seus contratos da maneira mais satisfatória, porém essa possibilidade deve ser\nrealizada com propriedade, tendo em vista que existe um bem maior a ser resguardado que são\nos direitos dos trabalhadores, que tem no instrumento trabalho a única forma de garantir o seu\nsustento ao longo da vida.\n\nDessa forma, em uma linguagem simples, quando a lei atribui responsabilidade\na terceiro tem por bem obrigá-lo a ser zeloso com as empresas para as quais repassa os\nserviços, identificando se são idôneas, cumpridoras de suas obrigações sejam trabalhistas ou\nprevidenciárias. Injusto seria não prescrever a possibilidade de em cumprindo os preceitos\nlegais, ter afastada qualquer tipo de responsabilidade, o que não é o caso da legislação\nprevidenciária brasileira.\n\nNão tendo a recorrente sob sua guarda a documentação especifica para a obra, a\nautoridade previdenciária passa a ter a prerrogativa de lançar a importância que reputar devida,\ncabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário, por força do artigo 33, § 3° da Lei n°\n8.212/1991. Assim a legislação previdenciária possibilita a autoridade fiscal mecanismos para\nlavrar a Notificação, o que no presente caso, foi realizado com base no valor da nota fiscal,\npois embutido nesse valor há a parcela referente à mão-de-obra utilizada.\n\n\"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS compete\narrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das\ncontribuições sociais previstas nas alíneas \"a\", 'ti\" e \"c\" do parágrafo\núnico do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de\nsubstituição; e à Secretaria da Receita Federal — SRF compete\narrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das\ncontribuições sociais previstas nas alíneas \"d\" e \"e\" do parágrafo\núnico do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua\ncompetência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções\nprevistas legalmente. (Redação alterada pela Lei n°10.256/01).\n\nf 3° Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou\ninformação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do\nSeguro Social - INSS e o Departamento da Receita Federal - DRF\npodem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de oficio\nimportáncia que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado\no ônus da prova em contrário. (Atualmente Secretaria da Receita\nFederal, conforme o caput deste artigo e Lei n° 8.490/92).\"\n\n\t\n\n1\".\t 5\n\n\n\n• MI - soamo CONSELHO DB CONTK11) °tas\nCONFERE COM O ORIONAL\n\nProcesso n°44021.000024/2006-90\t .\t /\t CCOVC06\nAcórdão n.° 206-01.521\n\nFls. 883\n\nistte\nMaria de Fátima moira de Carvalho\n\nMat. Siape 751683\n\nA recorrente deveria possUir guia de recolhimento específica, bem como folha\nde pagamento elaborada pela construtora, a fim de elidir a responsabilidade.\n\nEm não conseguindo elidir-se da responsabilidade solidária, caberia ao\nrecorrente provar que a prestadora já recolhera toda a contribuição devida em relação aos\nserviços prestados, face a inversão do ônus da prova. Compete à Receita Previdenciária cobrar\nde todos os sujeitos passivos o cumprimento da obrigação. Sendo a responsabilidade solidária\numa garantia do crédito tributário, não pode ser dispensada pela autoridade fiscal, conforme\nprevisto no art. 141 do CTN, conforme descrito abaixo:\n\n\"Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se\n\nmodifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,\n\nnos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser\n\ndispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a\n\nsua efetivação ou as respectivas garantias.\"\n\nRepouso neste argumento, a razão para que o crédito em questão tenha sido\njulgado improcedente pela autoridade julgadora de P instancia. E outro não poderia ser a\nsolução, visto que no âmbito do próprio CRPS a matéria encontra-se pacificada. No caso,\nhouve a manifestação do Conselho Pleno do CRPS que exarou o Enunciado n° 30 editado pela\nResolução n° 1/20007, publicado no DOU de 05/02/2007, que dispõe:\n\n\"Enunciado n° 30: Em se tratando de responsabilidade solidária o\n\nfisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos no\n\ntomador do serviços, mesmo que não haja apuração prévia no\nprestador do serviço.\"\n\nOu seja, da mesma forma que o enunciado deixa claro não existir a necessidade\nde fiscalizar primeiro o prestador de serviços, também nos remete a verificação da existência\nde fiscalização total na prestadora, evitando o lançamento em duplicidade das contribuições\nresultantes da contratação de prestação de serviços.\n\nAssim, ao proceder a verificação a autoridade fiscal notificante, constatou que a\nempresa prestadora havia sido fiscalizada com exame da contabilidade, englobando o período\nobjeto do presente lançamento, o que ensejou o encaminhamento pela improcedência da\nNFLD.\n\nNeste sentido, a autoridade julgadora de P instância procedeu ao julgamento da\nNFLD no sentido de destacar sua improcedência.\n\nCom vistas a melhor esclarecer destaco que tanto o Parecer CJ n° 2376/2000,\nbem como a Portaria MPS/SRP/DEFIS n° 02/2007, dispõem da mesma forma, onde se pode\nextrair que: \"em a autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia\nsido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de\nconstituir o crédito previdenciário.\"\n\nDessa forma, em tendo a unidade descentralizada da SRP interposto recurso de\noficio, cabe-nos apenas ratificar seu procedimento, visto estar na estrita observância dos\ndispositivos legais e normativos.\n\n6\n\n\n\nME SEGUNDO CONSELHO I; CONT1H6..\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 44021.000024/2006-90CCO2/C06\nAcérdáo n.° 206-01.521\t Braellia, 2-771-\t ° 3- 1 C)Ct\t Fls. 884\n\n\t\n\nMaria de F\t Ferreira e Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR\nPROVIMENTO ao recurso de oficio, mantendo incólume a Decisão Notificação.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 05 de novembro de 2008\n\n- \" \": • INA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n•\n\n7\n\n_\t _\n\n\n\tPage 1\n\t_0019500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1992\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE CONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA.\r\nDeclarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma.\r\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ nº 3392, razão porque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão nº 871/2004.\r\nEm voto proferido pela 4ª CaJ, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS nº 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.\r\nFoi emitido Despacho de nº 206-185/08, onde esclarece o Sr. Presidente da 6ª Câmara do 2º CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6ª Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório nº 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão nº 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão nº 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\r\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.\r\nTrata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos “A NFLD em questão, substitui em parte a NFLD nº 31.735.238-5 de 30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.095-0, período de 01/1992 a 12/1992, e NFLD nº 32.232.096-8, período de 01/1990, sendo que os demais salários de contribuição não serão novamente lançados por se referirem a contribuições de autônomos declaradas inconstitucionais. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6º da Portaria /MPAS/GM nº 3015/1996.”\r\nNo presente caso o primeiro lançamento foi efetuado em 30/03/1994. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1992 a 12/1992, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante nº 8 do STF, não há decadência a ser declarada.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12045.000372/2007-83", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"6852800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.472", "nome_arquivo_s":"20601472_146753_12045000372200783_025.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"12045000372200783_6852800.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 00871/2004 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: a) em rejeitar a preliminar de decadência e b) no mérito, em negar provimento ao recurso. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-04T00:00:00Z", "id":"4832060", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:34.819Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1766403270919585792, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T23:09:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T23:09:29Z; Last-Modified: 2009-08-06T23:09:30Z; dcterms:modified: 2009-08-06T23:09:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T23:09:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T23:09:30Z; meta:save-date: 2009-08-06T23:09:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T23:09:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T23:09:29Z; created: 2009-08-06T23:09:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2009-08-06T23:09:29Z; pdf:charsPerPage: 1875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T23:09:29Z | Conteúdo => \nfrif SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• 1 \t COyFERE COM O ri+ tniNAL\n\n%Mia.\t \t I CCOVC06\n\nFls. 378\n01,\n\nMaria de Nd\t eira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ne?n\"'\".\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1--•=V--'0.\t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso ir\t 12045.00037212007-83\n\nRecurso n°\t 146.753 Voluntário\n\nMatéria\t DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES\n\nAcórdão ne \t 206-01.472\n\nSessão de\t 04 de novembro de 2008\n\nRecorrente FIE0 - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a31/12/1992\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE -\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE\nACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE\nCONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA\nA PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO\nATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL -\nSÚMULA V1NCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO\nEXPRESSA.\n\nDeclarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a\nNota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária\ncancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do\nCRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que\ndecorreram da mesma.\n\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada\ndo INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001,\nsubstituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ n° 3392, razão\nporque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao\nCRPS para eventual revisão do acórdão n° 871/2004.\n\nEm voto proferido pela 4' CaJ, no sentido de não conhecer do\nrecurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório\ncontra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV\ndo art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa\ndo Parecer CJ/MPS n° 3392/2004, no sentido de que a propositura\nde ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao\ndireito de recorrer na esfera administrativa e desistência do\nrecurso interposto.\n\n()1(\n\n\n\nMF - SEGUNDO ar I MO DE CONTRIBUINTES\nCONFERF\t O ORInTNAL\n\nProcesso n° 12045.000372/2007-83\t Baülit\t \t 4,11\t .\t CCO2/C06•\nAcórdão n.° 206-01.472\n\nwei OW1/4\t\n\nFls. 379\n\nMaria de Fá - [tua dei Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\nFoi emitido Despacho de n° 206-185/08, onde esclarece o Sr.\nPresidente da 6' Câmara do 2° CC: O pedido de revisão do\nacórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara do Segundo\nConselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato\nCancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão\n353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que\nfosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a\nque se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões\nproferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto\nno acórdão n° 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do\nlançamento importa em renúncia e conseqüente concordância\ncom os termos da NFLD.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008,\ndeclarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991,\ntendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento\nquanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula\nVinculante de n° 8, senão vejamos: Súmula Vinculante n° 8 -\n\"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do\nDecreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nTrata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos \"A NFLD em\nquestão, substitui em parte a NFLD n° 31.735.238-5 de\n30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.095-0, período de\n01/1992 a 12/1992, e NFLD n° 32.232.096-8, período de\n01/1990, sendo que os demais salários de contribuição não serão\nnovamente lançados por se referirem a contribuições de\nautônomos declaradas inconstitucionais. A NFLD originária foi\ndeclarada nula em obediência ao disposto no art. 6° da Portaria\n/MPAS/GM n° 3015/1996.\"\n\nNo presente caso o primeiro lançamento foi efetuado em\n30/03/1994. Os fatos geradores ocorreram entre as competências\n01/1992 a 12/1992, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a\nsúmula vinculante n° 8 do STF, não há decadência a ser\ndeclarada.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nMF • SEGUNDO CO' °AO DE CONTRIBUINTES,\nCONFE1',W\t O OIR'w;;124)..\n\n•\t Processo n°12045.000372/2007-83 \t 0\t 0-9\t ccovc06\nAcórdão n.° 206-01.472 Fls. 380\n\nMM\nMaria de Fátima\t Carvalho\n\nSiape 751683 \n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de\nsobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n°\n00871/2004 proferido pela 2' Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: a) em\nrejeitar a preliminar de decadência e b) no mérito, em negar provimento ao recurso.\nApresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.\n\nELItFREIRE\n\nPresidente\n\nta\nELAINE CRISTINA 1\\40\t I\" O E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n3\n\n\n\n.\t ,\n\n.\t .\t .\t Processo n° 12045.000372/2007-83\n\n.1141. - SL—Ii\".10)ivi-Pv. - »kl o ) ,171. ,i: (\"NT,\t1\" 1 \"\"t'S I\t\nAs\nCCO2/C06\n\nAcórdão n.°206-01A72 \t . 381\nj.\t .C\"NA I\ny\n\nI\t aliEintsilia._ .4_\t /\t --\t / 712110\n\nkl\t ia\"\t\n\n1 ____\n\n\t\n\narta Lu fa a:\t re\" et CanRelatório\t Mai S ioPc 751683\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os\nvalores pagos aos segurados empregados, fls. 02 a 03.\n\nA NFLD em questão , substitui em parte a NFLD n° 31.735.238-5 de\n30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.095-0, período de 01/1992 a 12/1992, e IFD n°\n32.232.096-8, período de 01/1990, sendo que os demais salários de contribuição não serão\nnovamente lançados por se referirem a contribuições de autônomos declaradas\ninconstitucionais. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 60\nda Portaria /MPAS/GM n°3015/1996, onde está descrito:\n\n\"PORTARIA MPAS N°3.015, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1996\n\n.\n\n\t\n\n\t O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA\n\nSOCIAL no uso de suas atribuições legais e regulamentares,\n\nConsiderando a necessidade de uniformizar procedimentos do Instituto\n\nNacional do Seguro Social e do Conselho de Recursos da Previdência\n\nSocial com relação às entidades filantrópicas;\n\nConsiderando que não se pode exigir a contribuição social sem o\n\nrespectivo fato gerador, e\n\nConsiderando, ainda, que se há de resguardar, nos processos\n\nadministrativos, o direito de defesa,\n\nRESOLVE:\n\nArt. I° O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pelo seu órgão\n\npróprio, ao fiscalizar a pessoa jurídica que esteja no gozo de isenção\n\nde contribuição social para a manutenção da Seguridade Social\n\nprevista no art. 195, § 70 da Constituição, verificando que não está\n\nsendo atendida condição exigida para a manutenção do privilégio\n\nemitirá Informação Fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a\n\nsua perda.\n\nArt. 2° A entidade a que se refere o artigo anterior será cientificada do\n\ninteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pela\n\nAdministração e terá o prazo de trinta dias para a apresentação de\n\ndefesa e produção de provas.\n\nArt. 3° Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da\n\nparte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção,\n\nemitindo, se for o caso, o Ato Cancelató rio.\n\nArt. 4° Cancelada a isenção a entidade terá o prazo de trinta dias,\n\ncontados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito\n\nsuspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência SociaL\n\n4-4\n\nr\n\ni\n\nil\n\n\n\nME- SEGUNDO CONSF: ' \t ¡Jia i M II I ruu,is\n\nCONFERE CO' MIGINAL\n\nProcesso n°12045.000372)2007-83 11\t - it7\t CCO2/C06\nAcórdâo n.° 206-01.472\t\n\n1\t 4\t Fls, 382\n4r\n\nMaria de Fátima e: tira de Carvalho\nMat. Siape 751483 \n\nParágrafo único. O Conúlho de Recursos da Previdência Social dará\n\nprioridade para a distribuição e julgamento do recurso a que se refere\n\neste artigo.\n\nArt. 50 Transitada em julgado decisão do Conselho de Recursos da\n\nPrevidência Social que negue provimento ao recurso a que se refere o\n\nartigo anterior, o INSS lavrará e emitirá Notificação Fiscal de\n\nLançamento de Débito, se for o caso.\n\nArt. 6° Os Presidentes das Cárnaras de Julgamento do Conselho de\n\nRecursos da Previdência Social deverão devolver à origem os\n\nprocessos pendentes de julgamento e que não tenham seguido o\n\nprocedimento determinado nesta Portaria.\n\nParágrafo único. O INSS, uma vez recebido o processo, deverá anular\n\no feito a partir do momento em que se verificar o vicio de contraditório\n\nou o cerceamento de defesa.\n\nArt. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.\n\nREINHOLD S7'EPHANES\"\n\nOs fatos geradores referem-se aos pagamentos efetuados aos segurados\nempregados, mas não incluídos em folha de pagamento.\n\nRelevante destacar que o lançamento foi efetuado 17/12/1998, tendo o inicio do\nprocedimento fiscal ocorrido em 14/04/1998, data esta da lavratura do Termo de Início de\nAção Fiscal.\n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 112 a\n119, onde alega de forma sintética: a decisão acerca do ato cancelatório encontra-se m\ndiscussão judicial, nulo o procedimento por afrontar a Portaria 3015/96, inaplicáveis os juros\nSELIC; não há que se falar em remuneração paga aos dirigentes da entidade; o CNAS afastou\nqualquer irregularidade no exercício da qualidade de isenta da instituição — Processo\n23002.003758/86-00;por fim, requer perícia para demonstrar que os valores pagos aos diretores\nda requerente por serviços prestados às entidades mantidas, não caracterizam infringência ao\ndisposto no inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91.\n\nFoi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls.\n\n145 a 153.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nfls. 162 a 169, onde em síntese o recorrente alega:\n\nDespicienda a contestação dos valores numéricos, posto que discutidos não são\nnúmeros, mas sim como já comprova o já longo contencioso administrativo e judicial mantido\nentre as partes, visto que o recorrente não infringiu os dispositivos elencados pela fiscalização\npara cancelamento da isenção.\n\nAo contrário dos termos da DN, o recorrente contestou o mérito, a medida que\ncontesta que não ocorreram pagamentos a dirigentes, mas a professores, pelo exercício de\nprestação de serviços.\n\nd).'s\n\n\n\nME . SEGUNDO Co^ LHO DE CONTRIBUDnE5\nCO r; • O OP 1nR4AL\n\nProcesso n°12045.000372/2007-83\t &sadia.,\t i\t\nS—ca\t CCO2C06\n\nAcórdão n.°206-01.472\t ns. 383\n\nMaria de ratisda re;teiria oe Carvalho\nMat. Seape 751683 \n\nEstando a decisão sob judice é evidente estar suspensa a instância\nadministrativa.\n\nNão há que se falar em atraso no recolhimento para aplicação de juros\nmoratórios, tendo em vista que a empresa não estava obrigada ao recolhimento das\ncontribuições.\n\nTerá a fiscalização de comprovar que os valores percebidos constituem\ndistribuição disfarçada de lucros o remuneração ao diretores.\n\nO indeferimento da prova pericial afastou e obstaculizou a correta instrução do\n• feito como disciplinado na Lei 9784/99.\n\nOs processos em nome da FIE0 foram requisitados pela Consultoria Jurídica do\n• Ministério, fls. 172 a 175.\n\nForam anexados ao processo cópia do ato cancelatório, do voto do CRPS que\nnegou provimento ao Recurso n° 17852/97, bem como NT n° 289/2000.\n\nA empresa em questão apresentou manifestação perante o CRPS para dar\nconhecimento do teor do decisão da Consultoria Jurídica, no sentido de que sejam revistos os\njulgamentos e conseqüente extinção dos processos.\n\nFoi emitida decisão da 2* CaJ, acórdão 02/00220/2001, anulando a NFLD, fls.\n224 a 229.\n\nFoi solicitado pedido de revisão de acórdão, por entender a autoridade\nprevidenciária que o Julgamento proferido no âmbito do CRPS interpretou equivocadamente\nParecer exarado pelo MPAS n° 2272/2000.\n\nA empresa notificada manifestou-se em sede de contra-razões, às fls. 256 a 263.\n\nFoi emitido novo acórdão pelo então Conselheiro relator Luiz Antonio de Faria\nGranjeiro, ACÓRDÃO 871/2004, contudo não indicando alterações na decisão anterior,\nmantendo a nulidade.\n\nOs processos em que a FIE0 figurava como notificada, foram requisitados pela\nConsultoria Jurídica do MPAS.\n\nFoi anexado Parecer de n° 3392/2004, indicando a ilegalidade do Parecer\n73/2001 e determinado a revisão dos julgamentos realizados com base do parecer declarado\nnulo.\n\nCom o intuito de fornecer subsídios para que se possa compreender toda o\ndeslinde do presente julgamento, traga informações de outro recurso de n° 145563, em\njulgamento nesta mesma sessão, apenas com o intuito de esclarecer acontecimentos ocorridos\ndurante o processo de análise da isenção da FIE0 e revisão dos processos da mesma.\n\n\"Houve manifestação da Procuradoria da Previdência Social em\nOsasco no sentido de não acatar a solicitação da FIE0 e na nota\nTécnica 73/1001, visto que entendeu a referida procuradoria ser do\n\nP6\n\n\n\nMF - SEGUNDO CON Ç UI MO DE CONTRIBUINTES\n•\t . CONFERE' O Orir4AL\n\nProcesso n°12045.000372/2007-83\t Bramais. ) 2_\t 0 S\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.472 \t Fls. 384\n\n--\nMaria de Fie •\t ira\n\n_\t Mat. Siape 751683 \n\nCRPS a competência para tal aplicação, face o Regimento Interno do\nINSS, Portaria 6247/99. Destacou ainda a Procuradoria que obteve em\nsede de apelaç'do na ação TRF/3° Região — Proc. 900302454-5,\nprovimento ao recurso para manter incólume o título executivo objeto\nda ação fiscal 802/1987. O recurso especial interposto pela Fundaç'ão\nnão foi aceito face a ausência de pré-questionamento, sendo que o\nAgravo de Instrumento para o STF, encontra-se em fase de apreciação,\nsem contudo possuir efeito suspensivo. Esclarece ainda que existem\noutras ações com semelhante objeto ajuizadas pelo requerente, fls. 146\na 147.\n\nFoi proferido julgamento pela 2° Cámara de Julgamento do CRPS no\nvoto de relatoria do Conselheiro Luiz Antônio de Faria Granjeiro,\nAcórdão 0512/2003, no sentido de dar provimento ao recurso da FIEO,\nfls. 157 a 159.\n\nFoi anexada Nota Técnica da Procuradoria Federal Especializada —\nINSS/CGMT/DCMT N° 009/2004, em que descreve todo o histórico de\nconstituição, julgamento e discussão acerca da subsistência dos crédito\napurados contra a FIEO, face a perda da isenção. Descreve que o\nobjeto da consulta é por fim no ámbito da esfera administrativa nos\nprocessos em que se debate a isenção da FIEO, face a Nota Técnica\n73/2001, que revoga nota anterior, asseverando a ausência de\nremuneração aos dirigentes, argumento trazido para cancelar a\nisenção pretendida. DA análise da legislação pertinente a isenção e da\nanálise do caso concreto da empresa recorrente, conclui que:\n\nIsto posto, até a edição da Lei 8212/91, a entidade em questão estava\nsujeita às contribuições para a seguridade social, não havendo falar\nem revisão dos lançamentos no período efetuados, inclusive aquele à\nepígrafe, que a esse despeito foi extinto pelo CRPS, o que demanda\ninclusive análise da Divisão de Gerenciamento da Isenção\nPrevidenciária sobre a conveniência de pedido de revisão, bem como\nexame da Consultoria Jurídica do MPS acercada adequação dos\npareceres emitidos em favor da entidade.\n\nPertinente, pois, a Nota Técnica CJ/MPS n° 73/2001 na medida em que\nelucida a natureza dos valores percebidos por dirigentes da entidade\ncomo rendimentos em razão de serviços alheios à direção da FIEO.\nContudo, é insuficiente para asseverar o direito adquirido da entidade,\nbem como impedir o cancelamento da isenção face à inobserviincia de\noutros requisitos para seu gozo, nos moldes do art. 55 da Lei 8212/91.\n\n(.)\n\nAssim também não tem guarida a revisão dos débitos constantes do\nitem n° 1. bem como do acórdão n° 04/00353/2001, como amparo no\ndeslocamento da questão para a esfera judicial (art. 126 da Lei\n8212/91), pois que o Poder Judiciário somente se pronunciou em\nembargos à execução fiscal e em mandado de segurança, não\nespeccamente sobre os aludidos débitos.\n\nPor todo o exposto, tanto a revisão requestada, quanto a extinção do\ndébito em epígrafe, que se dará automaticamente quando da decisão\n\n(07\n\n\n\n- SEGUNDO com, \ti„,,,\ncoNveRE\t Gnoma\n\nProcesso ri° 12045.000372/2007-83\t Brea1lia.147 CCOVC06\nAcórdão ri.° 206-01.472\t Fls. 385\n\nà_ áfátsv,.\nMaria de rei Ir\t leira de Carvalho\n\nMat. Siapc 751683\n\ndefinitiva na esfera admin- istrativa(sem necessidade de pedido ou\n\nautorização da Procuradoria Geral), são desnecessárias.\n\nInsta, outrossim, o reexame pela fiscalização e pela procuradoria\nlocal, à luz do até aqui expostos, dos débitos da FIE0 tendo em mira a\nlacuna isencional até 1991 — sendo certo que não examinamos o direito\n\nao beneficio após a edição da Lei 8212/91.\n\nPor fim, sugere-se a remessa dos autos epigrafados à Divisão de\nGerenciamento da Isenção Previdenciá ria, com o fito de se examinar a\n\nconveniência de revisão do referido acórdão do CRPS, bem como o\n\nacerto no cancelamento de diversos débitos com fulcro nesta decisão e\nna Nota Técnica CJ/MPS n° 73/2001.\n\nForam prestados esclarecimentos pela Divisão de Gerenciamento da\nIsenção Previdenciária, fls. 180 a 182, no sentido de: avaliar a\nconveniência de pedido de revisão do acórdão 04/00353/2001 do\nCRPS, bem como acerto no cancelamentos do débitos da FIEO; foi\n\nrealizado pedido de cancelamento da Nota Técnica 73/2001 no\n\nProcesso 35415.001972, que cuida do cancelamento da isenção\nprevidenciária da FIEO, a fim de revogar os citados acórdão e nota\ntécnica; Traz informação da Procuradoria Federal da existência de\nMandado de Segurança impetrado pela FIE0 em face de decisão\n\nanterior da 4° Câmara em razão da confirmação do cancelamento de\nisenção, proferido pelo acórdão 17852/97, anterior ao Acórdão\n04/00353/2001. Destaca-se que o referido mandado já fora sentenciado\n\ndenegando a segurança pleiteada, contudo a empresa havia apelado da\ndecisão de 1° instância. Observa ainda que a empresa entrou com\n\npedido de desistência da ação face a emissão da Nota Técnica n°\n73/2001 e o Julgamento proferido no acórdão 04/00353/2001.\n\nÀs fls. 186 a 206 foram anexados respectivamente os seguintes\n\ndocumentos necessários a deslinde da questão:\n\nSentença do Mandado de Segurança que denegou o pleito quanto ao\n\ncancelamento da isenção mantido pelo CRPS, argumentando em\nsíntese que \"Não há dúvida que os excessivos salários pagos aos\ndiretores/professores da impetrante evidenciam uma remuneração\n\nindireta pelo exercício do cargo de diretor. Ou como diz o órgão do\nMinistério Público Federal: \"os acréscimos na remuneração dos\n\ndiretores — discrepantes — mostram-se como indícios de que o trabalho\n\nremunerado se apresenta como verdadeiros subterfúgio para\n\nremunerar filantropos\".\n\nContra-razões ao Recurso de Apelação contra Mandado de Segurança\n\nque denegou o pleito do impetrante.\n\nPedido de retirada de pauta da apelação em Mandado de Segurança de\n\nn° I998.01.00.092031-2/DF, cumulado com desistência do pedido de\napelação perpetrado, nos termos do art. 501 do Código de Processo\n\nCivil.\n\nPedido de Anulação da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota\nTécnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada\n\npelo INSS, bem como requer o envio dos presentes autos ao CRPS, a\n\ntb\n\n\n\nItAF - SEGUNDO CONÇ\t J\n\n•\t CONFARE\t 1 ORIGINAL\n\nProcesso n° 12045.0003'722007-83\t Brul 1 13\t e \\-4)2\t \t CCO2/056\nAcórdão n.° 206-01.472\n\n\t\n\n\t Fls. 38611-b\nP'4aMaria de Flui i;\t etre de arv\n\nMat. Siape 751683\n\nfim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da\n\nmesma, elencados no relatório.\n\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do\n\nINSS no sentido de indicar a anulação da N7' 73/2001, substituída em\n\n17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ n° 3392. Requer ainda o urgente\n\nencaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do\n\nacórdão n°512 de 20/02/2003.\"\n\nA 2' Câmara de Julgamento converteu o julgamento em diligência no sentido de\nque se cientifique a recorrente dos termos do Parecer MPS/CJ n° 339212004, para que em\nentendendo cabível apresente contra-razões, fls. 302 a 304.\n\nA recorrente manifestou em suas contra-razões acerca do pedido de revisão, fls.\n320 a 335, em síntese alegando:\n\nPreliminarmente, deve o julgamento ficar sobrestado, face questões prejudiciais,\ntendo em vista que o débito em questão foi tomado insubsistente com amparo na NT 73/2001,\nposterionnente declarada nula pelo Parecer 3392/2004, reabrindo-se a discussão sobre o\ncancelamento da isenção da requerente. Dessa forma, para que evitem decisões conflitantes,\ndeve o processo permanecer sobrestado até que se pronuncie a manutenção ou não da isenção.\n\nA requerente ajuizou também ação rescisória com vistas a desconstituir o\nacórdão que manteve o cancelamento da isenção.\n\nDespiciendo tecer comentários de que incabível o pedido de revisão em questão,\nface o acórdão que manteve a isenção ter transitado em julgado, fazendo coisa julgada entre as\npartes. Pretende a SRP seja maculado o princípio da Segurança jurídica, sendo que a cada\nmudança da legislação seja possível contestar as decisões que já transitaram em julgado.\n\nAcerca do Parecer que ensejou a revisão ora contraditada, impõe salientar que a\nConsultoria, ao contrário do descrito no referido Parecer está autorizada a reavaliar caso\nconcreto, o que simplesmente realizou a Consultoria ao emitir a NT 73/2001.\n\nAo contrário do descrito no Parecer a recorrente não abdicou da esfera\nadministrativa ao ingressar com exame judicial da matéria. Na verdade o que ocorreu é que\numa vez proferido o acórdão 17852/1997 que cancelou a isenção da Requerente, o mandando\nde segurança foi impetrado com vistas a discutir, não o mérito do decisório, mas sim, o que\nhavia sido proferido em flagrante cerceamento do direito de defesa, e por essa razão, impunha-\nse a sua anulação para que outro julgamento fosse proferido.\n\nCumpre, enfatizar que o referido parecer de forma flagrante invade a\ncompetência do CRPS na medida em que determina simplesmente novo julgamento para a\nadequação de seu julgado ao referido parecer.\n\nSobre a questão que ensejou toda a controvérsia destaca-se que a entidade, na\nqualidade de entidade mantenedora, de conformidade com a legislação regente aplicável, não\npossui diretores remunerados. Na realidade, os diretores da Fundação exerciam nas entidades\nmantidas pela Fundação, a função de professores, e por essa atividade recebiam remuneração.\n\n4. 9\n\n\n\n\t\nMI? - SEGUNDO CONShLHO DF. CON \t UI 11.5\n\n•\t CONTE C• O ORIGINAL\n\nProcesso n• 12045.000372/2007-83\t Brasild_ (2-5-\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.472\n\nFls. 387\n\nMaria de Fátima e cetra de Carvalho\nMat Siape 751683 \n\nEssa decisão, também carece de amparo fático, pois, para que materializada\nfosse a infringência , haveria de ter sido produzida prova documentando que os dirigentes da\nrequerente percebiam remuneração, o que não restou comprovado.\n\nApesar da NT 73/2001 ter sido em seu aspecto procedimental declarada ilegal,\nnão atinge a juridicidade de sua fundamentação, pelo contrário, muito bem lançada, porque\nabordou a questão com embasamento.\n\nNão foram apresentadas provas de que a remuneração de uni dos diretores,\nmesmo que maior aproximadamente 20 vezes da de outro profissional que exerça atividade\nsemelhante no caso de professor não seja, decorrente da qualificação, do n° de aulas\nministradas, do acúmulo dos cargos de diretor, coordenador, adicional pela tempo de direção,\nsituações essas que não encontram nenhum óbice legal.\n\nDiante de todo o exposto, e tendo em vista não ser cabível o pedido de revisão,\nrequer sejam acolhidas as contra-razões para no mérito alcançar integral provimento e decretar\na manutenção da parte atacada do acórdão injustamente objeto de revisão.\n\nFoi anexado cópia de solicitação promovida pelo presidente da 4' Cai\nsolicitando orientação da Consultoria Jurídica do Ministério no sentido de determinar a\nabrangência do Parecer 3392, inclusive no que concerne a matéria fática que integra a instrução\ndo processo.\n\nProcesso foi novamente encaminhado em diligência pela 2' Cai, para que se\naguarde decisão da 4' Cai do CRPS, haja vista a possibilidade de perda do objeto. Em\nmantendo-se o objeto, os autos devem retornar a esta 2' Cai acompanhados do processo\nprincipal relativo ao cancelamento da isenção, fls. 351.\n\nFoi anexado o voto proferido pela 4' Cai, no sentido de não conhecer do recurso\ninterposto pela FIEO, mantendo-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do\ndescumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação\nexpressa do Parecer CJ/MPS n° 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por\nparte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e\ndesistência do recurso interposto, fls. 352 a 361.\n\nFoi emitido Despacho de n° 206-185/08, onde esclarece o Sr. Presidente desta 6'\nCâmara do 2° CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara\ndo Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório n°\n01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram\ntomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere\no Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por\nbase o disposto no acórdão n°353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007;\n\nA empresa manifesta-se às fls. 370 a 372, no sentido que se aprecie a decadência\ndas contribuições objeto deste lançamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n° 12045.000372/2007-83114P- \nSECUM:x)coNsp,\t\n\nca2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.472\t\n016:1't• -\t -/ if\t rONTRigurra\n\no *km:1 L\t TEs\t Fls. 388\n\nVoto\n\n-\n\nMaria ue e\n\nMar s\t ar C\t I• laPe 75; 683 \"alia\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nTrata-se de retomo de diligência em que a 2' CaJ proferiu decisão 215/2005 para\nque o recorrente — FIE0 fosse cientificado dos termos do Parecer MPS/CJ 3392/2004, que\nensejou na revisão do julgamento em questão.\n\nEm primeiro lugar, destaca-se que o pedido de revisão do Acórdão com fulcro\nno art. 60 da Portaria MPS n° 88/2004, que aprovou o Regimento Interno do CRPS. é medida\nextraordinária, sendo que só deve ser admitida nos casos de os Acórdãos do CRPS divergirem\nde pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo\nMinistro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal\ndisposição de lei ou decreto, após a decisão houver a obtenção de documento novo de\nexistência ignorada, ou ainda constatado vício insanável, nestas palavras.\n\n\"Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS\n\npoderão rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de\n\noficio ou a pedido, suas decisões guando:\n\n1— violarem literal disposição de lei ou decreto;\n\nII — divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS\n\naprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na\n\nforma da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;\n\ndepois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência\n\nignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar\n\npronunciamento favorável;\n\nIV — for constatado vício insanável.\n\n§ 1° Considera-se vício insanável, entre outros:\n\nI — o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como\n\ncondenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de\n\nprevaricação, concussão ou corrupção passiva, diretamente\n\nrelacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado;\n\nII — a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou\n\ncuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;\n\n111— o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;\n\nIV — a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível\n\ncom sua conclusão.\n\n§ 2 0 Na hipótese de revisão de oficio, o conselheiro deverá reduzir a\n\ntermo as razões de seu convencimento e determinar a notificação das\n\npartes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se\n\nmanifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, antes de submeter o\n\nseu entendimento à apreciação da instância julgadora.\n\nt i\n\n\n\n- SEGUNDO CONCELHO DE CONTRIBUINTES,\n• •\t CONVI\"\t N O r \" \"IINAL\n\n• Processo n°12045.000372/2001-83 \t Brasília ,/\t . \t\nAcórdão n.° 206-01.472 din dat,\t Eis. 389\n\nMaria de Fidiau tscsra de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\n§ 3 0 0 pedido de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado\nno INSS, que, após proceder sua regular instrução, no prazo de trinta\ndias, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.\n\n§ 4\n0 Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a parte\n\ncontrária será notificada pelo Instituto para, no prazo de 30 (trinta)\ndias, oferecer contra-razões\n\n§ 5°A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.\n\n§ 6° Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos arts. 17, § 4°, e 28\ndeste Regimento Interno.\n\n§ 7° Não será processado o pedido de revisão de decisão do CRPS,\nproferida em única ou última instância, visando à recuperação de\nprazo recursal ou à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo\nórgão julgador.\n\n§ 8° Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar\nrecurso à instáncia superior.\n\n§ 9° O não conhecimento do pedido de revisão de acórdão não impede\nos órgãos julgadores do CRPS de rever de oficio o ato ilegal, desde\nque não decorrido o prazo prescricional.\n\n§ 10 É defeso às partes renovar pedido de revisão de acórdão com base\nnos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado.\n\n§ I I Nos processos de beneficio, o pedido de revisão feito pelo INSS só\npoderá ser encaminhado após o cumprimento da decisão de alçada ou\nde última instância, ressalvado o disposto no art. 57, § 2°, deste\nRegimento.\"\n\nEntendo que a revisão do Acórdão no processo em questão é oportuna e\nperfeitamente pertinente e encontra amparo no inciso II do art. 60 da Portaria 88/2004, descrita\nacima.\n\nDa análise dos autos, verifica-se que o acórdão objeto do pedido de revisão foi\ntotalmente consubstanciado em Nota Técnica da Consultoria Jurídica do MPAS, declarada\nilegal e anulada por conseguinte pelo Parecer da Consultoria Jurídica 3392/2004. Assim, não a\ncomo manter decisão que encontra-se respaldada em ato ilegal, razão porque necessária sua\nrevisão para que novamente se aprecie a legitimidade do lançamento objeto desta NFLD.\n\nA NFLD em questão trata das contribuições patronais apuradas em razão do\ncancelamento da isenção da entidade, contudo não cabe mais qualquer apreciação quanto a\naludida isenção, visto a emissão do parecer CJ/MPS 3392/2004 que pôs fim ao deslinde, ao\ndeclarar a nulidade baseado em ilegalidade da NT 73/2001, que respaldou o julgamento das\ndiversas NFLD da empresa recorrente no âmbito do CRPS.\n\nRessalte-se que toda a argumentação em sede de recurso refere-se a não\nconfiguração de remuneração paga a dirigentes, mas em nenhum momento o recorrente\ncontesta a existência dos valores, senão vejamos em síntese:\n\n42. 12\n\n_\n\n\n\n—\nMT - SEGUNDO CONSF L HO DE COPi \t Ls\n\n• CONFERE\t .) 04tintNAL\n\n• Processo e 12045.000372/2007-83 \t Briedia.\t \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.472 \t Pls. 390\n\nMaria de Fia\t useira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\nDespicienda a contestação- dos valores numéricos, posto que discutidos não são\nnúmeros, mas sim como já comprova o já longo contencioso administrativo e judicial mantido\nentre as partes, visto que o recorrente não infringiu os dispositivos elencados pela fiscalização\npara cancelamento da isenção.\n\nAo contrário dos termos da DN, o recorrente contestou o mérito, a medida que\ncontesta que não ocorreram pagamentos a dirigentes, mas a professores, pelo exercício de\n\nprestação de serviços.\n\nEstando a decisão sob judice é evidente estar suspensa a instância\nadministrativa.\n\nNão há que se falar em atraso no recolhimento para aplicação de juros\nmoratórios, tendo em vista que a empresa não estava obrigada ao recolhimento das\ncontribuições.\n\nTerá a fiscalização de comprovar que os valores percebidos constituem\ndistribuição disfarçada de lucros o remuneração ao diretores.\n\nO indeferimento da prova pericial afastou e obstaculizou a correta instrução do\n\nfeito como disciplinado na Lei 9784/99.\n\nOu seja, conforme descrito na DN a notificada não contestou os valores\napurados neste lançamento, pelo contrário indicou que os pagamentos não representavam\nremuneração de dirigentes, mas remunerações pelos serviços prestados como professor,\ncoordenador. Ou seja, reconhece a existência dos pagamentos, porém considera que os mesmo\nnão constituem elemento para descaracterizar a isenção.\n\nConforme destacado no relatório foi emitido Despacho de n° 206-185/08, onde\nesclarece o Sr. Presidente desta 6' Câmara do 2° CC: \"O pedido de revisão do acórdão\n203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma,\npermanece válido o Ato Cancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão\n353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o\nconhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as\ndecisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão n°\n\n353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nO cancelamento da isenção foi objeto do processo n° 37317.005262/2003-68,\ncujo recurso foi julgado pela então 4' Câmara de Julgamentos do CRPS — Conselho de\nRecursos da Previdência Social que pelo Acórdão n° 203/2007, anulou o acórdão n°353/2001 e\n\nnão conheceu do recurso da entidade.\n\nConforme já mencionado da decisão supra citada a entidade apresentou pedido\nde revisão que foi apreciado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério\nda Fazenda no recurso de n° 145.860. Tal pedido foi rejeitado pelo Despacho n°206-101/08, de\n\n24/04/2008.\n\nDa decisão de indeferimento foram opostos Embargos de Declaração que, por\nsua vez, foram rejeitados pelo Despacho n° 206.219/08. Dessa forma, ocorreu o trânsito em\njulgado administrativo da decisão de cancelou a isenção da entidade.\n\n13\n\n\n\n. 15leki 1, 1 _44)1,A,P% \",\t ()\t I, /\t ,u1 11,\t Ità\n\nCONFERE( O OR\t kl\n\nBrasília. / g\t (r)\t og \nProcesso n° 120451000372)2007-83 \t CCO2/036\nAcórdão n.° 206-01.472\n\n\t\n\nÂ,\t Fls, 391\nMaria de Fait \t •\t Iis\n\n-\n\n\t Mal. iape 751683 \n\nPelas razões apresentadas não serão argüidas questões que tenham por objetivo\ndiscutir o cancelamento da isenção da entidade.\n\nPor fim, mesmo apenas tendo argüido em sede de contra-razões ao pedido de\nrevisão a decadência das contribuições objeto desta NFLD, cumpre-nos apreciar a aplicação do\ninstituto da decadência qüinqüenal.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os\ncréditos objeto desta NFLD, apesar de ter ocorrido o lançamento em 17/12/1998, referente a\nfatos geradores do período de 01/1992 a 12/1992, não há que se falar em declaração de\ndecadência, visto tratar-se de lançamento substitutivo.\n\nAssim como já exposto no primeiro parágrafo deste relatório trata-se de\nlançamento substitutivo, senão vejamos: \"A NFLD em questão , substitui em parte a NFLD n°\n31.735.238-5 de 30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.095-0, período de 01/1992 a\n12/1992, e IFD n° 32.232.096-8, período de 01/1990, sendo que os demais salários de\ncontribuição não serão novamente lançados por se referirem a contribuições de autónomos\ndeclaradas inconstitucionais. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto\nno art. 6° da Portaria /MPAS/GM n°3015/1996.\"\n\nDessa forma, a análise da aplicação do instituto da decadência deve ter por base\na data em que se realizou o primeiro lançamento 30/03/1994, declarado nulo em julgamento\nproferido pelo CRPS. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa\nextintiva do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do\npagamento e que se determinou a nulidade do lançamento anterior, assim estabelece em seu\n\nartigo 173:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\nnotcação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\nindispensável ao lançamento.\"\n\nDessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o meu\nentendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), à decisão do STF,\nproferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao\n\ncontribuinte nos termos abaixo expostos.\n\n,,1 14\n\n\n\n•\t\n\n•\t MF - SEGUNDO COvv\n\" :40 DE CONTR1Bt '`'TES\n\nCONFirRe1/2\" •\t O (IP toD4AL\n\nji•\t Processo n° 12045.000372/2007-83 \t Bamba.\t 26\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.472\t Fla 392\n\nMaria de F\t Festeira de Carvalho\nMat. Siape 731683 \n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinculante n • 8 - \"São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\no artigo em questão:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela la\n\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - 1SS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO §\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\nFÁ77CO-PROBATORL4. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCL4. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.\n\nI. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361 829/RI, publicado no DJ de 24.02.2006;\n\ntik,15\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONS I- I NO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFII R; •\t rd) TriiNAL\n\n•\t Processo n° 12045.000372/2007-83\nBrunis. ti g\t •\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206411.472 ns. 393\n\nMaria de Fás \t Ferreira de \nCanalha\n\nMat. Siape 751643\n\nPrecedentes do STJ: Ag no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\n\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\n\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\n\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\n\nde 26.10.2006; e REsp 445I37/MG, publicado no D..1 de 01.09.2006). 4.\n\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\n\nDívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\n\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\n\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\n\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\n\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\n\nTributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\n\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\n\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\n\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\n\ndébito aSSQM, o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\n\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\n\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\n\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\n\nfixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites\n\npercennrais de 10% e 20'% podendo ser adotado como base de cálculo\n\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, 40,\n\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de\n\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\n\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\n\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\n\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\n\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\n\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\n\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\n\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\n\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se\n\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\n\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\n\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\n\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\n\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\n\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\n\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\n\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\n\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\n\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\n\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\n\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\n\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\n\n\n\nMF - SEGUNDO rr,..q ELHO DE cONTRifik \"Tu\n\n\t\n\nCONFC\t ,04 0 ' -NAL\n\n• •\t Processo n° 12045.00037212007-83\t Brasiliad g\t 14an•\t CCO2JC06\nAcórdão n.°206-01.472 \t Fls. 394\n\nMaria de Fm Ferreira dr Carvalho\nMm Stipa 751683 \n\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Sana, 34 Ed., Max\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dias a quo diversos.\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, I, do\nCTIV), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n\nJ. (lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\n\n• preparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n150, § 4°, e 173, do CTIV, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,\nparágrafo único, do C77V), independentemente de ter sido a mesma\nrealizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo\n173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do\nFisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao\nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em\nfraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de\nquaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na\nprimeira parte do § 4\", do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o\nqual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco,\nno caso de não homologação, empreender o correspondente\nlançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período,\nconsolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do\ndireito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed.,\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\n\n17\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIE112\"TESI\nCONFP P (1 •\t 'flnINAL\n\n•\t Processo n° I 2045.000372/2007-83\t Brunia, _Ti\t (E,/,C1.92\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.472\t Els. 395\n\nMaria de Fátima kL arnilho\nMa Siape 751683 \n\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\n\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\n\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\n\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\n\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\n\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\n\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\n\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\n\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito\n\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 17)). 15. Por fim, o\n\nartigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\n\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\n\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\n\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\n\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\n\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\n\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\n\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\n\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\n\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\n\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\n\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\n\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\n\npelo ISSQ1V, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\n\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\n\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\n\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\n\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\n\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\" (GRIFOS\n\nNOSSOS).\n\nPodemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito de\nbalizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições\nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante n o 8 do STF:\n\nConforme descrito no recurso descrito acima: \"A decadência ou caducidade, no\nâmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se\nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do\ndireito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) rega da decadência do direito de lançar nos casos em que\nnotificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos\nsujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos\ntributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação\ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com\n\n460 18\n\n-\t _ —\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLiii NL i IC.51\n\n• CONFERE CO\" O ORIONAL\n\n• Processo n° 12045.000372/2007-83 \t &mina. ti/ \t /©_q CCO2/06\nAcórdão n.°206-01.472 (17,\t '\t Fls. 396\n\nIP- • •\nMaria de Fá\t Feriem Can 1••\n\nMM. &Jipe 751683 \n\nfraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida\npreparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento\nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3'\nEd., Max Limonad, págs. 163/210).\n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\ncrédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento\nassim estabelece em seu artigo 173:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\n11 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\npor vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\n• definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\n\nnotcação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\"\n\nJá em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando\nocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha\nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4°, do artigo 150, do CTN,\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da\nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\n\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação\n\ndo lançamento.\n\n§ 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\n\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por\n\nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.\n\n§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém\n\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,\n\nna imposição de penalidade, ou sua graduação.\n\n§ 4°- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\n\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifo nosso).\n\n-19\n\n_\n\n\n\nI MF - SEGUNDO CONSELHO DE COMRIBUINTESI\nCONFERF. COMO n\" TONAL\n\n•\n\nI Bailia.\t 8• Processo n°12045000372/2007-83 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.472\t\n\nlar! • • /\t Fls. 397\n\nMaria de Faie\t eneira de Carvalho\nMat.Siape 751683\n\nContudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser ap icado, seja o\nart. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas para\nque, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições\nprevidenciárias.\n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4°, é possível quando realizado pagamento de\ncontribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.\nContudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato\ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar\nde forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o\nefetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou\nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe tira o direito de lançar créditos pela\naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4°.\n\nEntendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de\ncontribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se\npelo seu \"desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa\" para sempre escusar-se ao\npagamentos de contribuições que seriam devidas.\n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em\nnão há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de\ncontribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (PARTICIPAÇÃO\nNOS LUCROS, PRÊMIOS, ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT, ABONOS,\nAJUDAS DE CUSTO ETC). Nestes casos, incabível considerar que houve pagamento\nantecipado, simplesmente, porque caso não ocorresse a atuação do fisco, nunca haveria o\nreferido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação, por parte do\ncontribuinte do salário de contribuição em GFIP.\n\nNesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal\nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas.\nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de\nrecolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada\nverba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições.\nEntendo que só se antecipa, aquilo que se considera.\n\nComo considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o\ncontribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer\nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitan.Chegar antes de; anteceder,\nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas\nsim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não\npode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e\njurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o\ndenominado salário complexivo ou complessivo.\n\nConsiderar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva\nser considerada como algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições\nprevidenciárias, bem como a natureza da relação laborai. Até poderíamos aceitar, tal conclusão,\nem uma análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam\nsobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições\nprevidenciárias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique\n\n(0., 20\n\n\n\n.111A. F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUrmTES n\n.\t CONFV1F. COM O enkilNAL\n\ngrau) \t (05--\n•\t Processo n°12045.000372/2007-83\t Cr-02/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.472\t Fls. 398\n\nMaria de F\t ClIC1111\t arvalho\nMac Siape 751683\n\nmensalmente e por empregado o que é devido e realize o recolhimento das contribuições\ncorrespondente a estes fatos geradores.\n\nAssim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4° do\nart. 150 do CTN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor devido e\no seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento da rubrica\naplicável o art. 173 do referido diploma.\n\nO mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a obrigação\nde efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do mesmo a\nobrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está obrigado a\nreter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra. Nos\ncasos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, onde\ndescumpridor das regras que o qualificariam como isento de contribuições patronais, não\nefetua qualquer recolhimento da contribuição patronal.\n\nNa verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando para\no § 4° do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a\nantecipação de um recolhimento.\n\nPor fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira\ndiretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em\ndeterminados lançamentos, é considerar como marco inicial para determinação das\ncontribuições que se encontram decaídas a data em que tenha sido iniciada a constituição do\ncrédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\nindispensável ao lançamento.\n\nNeste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdenciária, o TIAF,\npossui status de conferir validade ao procedimento fiscal, ou seja, é o instrumento que visa dar\nconhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência\ndeverá ser dada por ocasião do início do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o\nregistro no termo próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para\ncientificar do sujeito passivo do término do procedimento, será a ciência desse instrumento o\nmarco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial.\n\nAssim sendo, o TIAF marca o início do procedimento fiscal de constituição do\ncrédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também de marco para determinação das\ncontribuições que já não podem ser exigidas Considerar-se-á a data da cientificação do TIAF\ncomo marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser englobadas no\nlançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no teor do acórdão\n\nda 1 8 Sessão STJ, trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do TIAF somente\npode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado no art. 173 do\nCTN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade.\n\nNo presente caso o primeiro lançamento foi efetuado em 30/03/1994. Os fatos\ngeradores ocorreram entre as competências 01/1992 a 1211992, dessa forma, em aplicando-se o\nart. 173 e a súmula vinculante n° 8 do STF não há que se falar em períodos decadentes.\n\nDO MÉRITO\n\n1, 21\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTIUBUNTES\nCONFERE O )al O ORIGINAL\n\n•\nINP\t41'\n\nProcesso n° 12045.000372/2007-83\t '\t CCO2C06\nAcórdão n.° 206-01.472\n\nO/\t 1\t Fls. 399\n\nMaria de F: 'ii erreira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\n_\n\nCom relação aos levantamentos referentes à remuneração do segurado\nempregado, destaca-se que o recorrente não fez qualquer alegação quanto ao seu correto\nlançamento, presumindo a concordância com os mesmos.\n\nQuanto a não apreciação pela via administrativa, dos processos cuja FIE0 fora\nnotificada, por entender existir discussão judicial a respeito, entendo que não se aplica ao caso\nem questão. O próprio Parecer n° 3392/2004, assim, descreve em seu item V —DA EXISTÊNCIA\nDE DEMANDA JUDICIAL COM IDÊNTICO PEDIDO SOBRE O QUAL VERSA O PROCESSO\nADMINISTRATIVO. — No pedido encaminhado pela então diretoria da Receita Previdenciária do INSS\n— DIREP foi noticiada a existência de Mandado de Segurança impetrado pela FIEO, autuado sob n°\n19983400009120-1/DF, que busca a anulação do acórdão 17852/97, proferido pela 4° Cal do CRPS,\nno qual a entidade requer sejam sustados os efeitos da decisão proferida, por padecer de nulidade.\n\nDessa forma, conforme disposto no art. 126, § 3° da Lei 8213/91, que dispõe:\n\nII A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que\ntenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo\nadministrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera\nadministrativa e desistência do recurso interposto. (Acrescentado pela\nMP n° 1.663-10, de 28/05/98, convertida na Lei n° 9.711, de\n20/11/98).\"\n\nPorém, tal entendimento não é aplicável a NFLD em questão, visto que não se\ntrata do ato cancelatório em si, mas das contribuições e fatos geradores ocorridos na empresa.\nDessa forma, não existe óbice ao julgamento da NFLD.\n\nQuanto à cobrança de juros, existe previsão em lei especifica da previdência\nsocial, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, abaixo transcrito. Desse modo, foi correta a aplicação do\níndice pela autarquia previdenciária:\n\n\"Art.34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas\npelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas\ncom atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de\nCustódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de\njunho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora,\ntodos de caráter irreleváveL (Artigo restabelecido, com nova redação\ndada e parágrafo único acrescentado pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nParágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos\nmeses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá\na um por cento.\"\n\nNesse sentido já se posicionou o STJ no Recurso Especial n° 475904, publicado\nno DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min José Delgado:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.\nVALIDADE. MATÉRIA FÁ77CA. SÚMULA 07/S7'J. COBRANÇA DE\nJUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. A averiguação do cumprimento\ndos requisitos essenciais de validade da CDA importa o revolvimento\nde matéria probatória, situação inadmissível em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 07/STJ. No caso de execução de dívida\nfiscal, os juros possuem a função de compensar o Estado pelo tributo\n\n40,22\n\n\n\nMF SEGUNDO CONSU.,110\ncahrp\t .. O nR14-11NAL\n\n418 CEP\n'\n\n•\t PTOCCSSO n°12045.000372/2007-83\t\nMei\t\n\nCCO2C06\n\nAcórdão n.°206-01.472\t trwri\t Fls. 400\nMaria de Frui feneira ue Carvalho\n\nMat. Siape 751683\n\n--\n\nnão recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC\n\nestão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não há\n\nconfronto com o art. 161, 1°, do CIN. A aplicação de tal Taxa já está\n\nconsagrada por esta Corte, e é devida a partir da sua instituição, isto\n\né, 1701/1996. (REsp 439256/MG). Recurso especial parcialmente\n\nconhecido, e na parte conhecida, desprovido.\"\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\nmantido nos termos da DN.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO, para anular o\nacórdão 0000871/2004, e em substituição voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no\nmérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 04 de novembro de 2008\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n23\n\n\n\n•\t Processo n°12045.000372/2007-83\t CCO2JC06\nAcórdão n.° 206-01.472 Fls. 401164F - 8F-Cdfivon rn v ,\n\nCONT\t ( .I) \"'\t CONTR1 In\nw1 O oRiorNA\n\nBrasília.,\"\n_\t\n\nhib\n\nMarta de e \nfir\n\nazialia73143 Carvaih°\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro ROGÉRIO DE LELLIS PINTO\n\nPeço vênia a ilustre Relatora, para deixar consignado nos presentes autos,\nentendimento, do qual não comungo, trazido a esta Corte pela Egrégia Procuradoria da\nFazenda Nacional.\n\nCom efeito, segundo decisão exarada pelo Colendo TRF da 4' Região, citada\npela Procuradoria da Fazenda, os lançamentos decorrentes da perda de isenção somente\npoderiam ocorrer quando definitiva decisão administrativa que assim julgou, prazo em que\ncomeçaria a correr a decadência para fins de constituição do crédito tributário dela decorrente.\n\nDessa forma, defende a PGFN que apenas após o julgamento definitivo do\nprocesso que redundar na perda do direito a isenção dos tributos previdenciários, poderia haver\nconstituição de crédito previdenciário dele decorrente.\n\nNão obstante o zelo da atuação da Procuradoria quanto aos processos sob sua\nguarda, e com devida vênia, tal entendimento, se prosperar, terá repercussão contrária não só\nno presente levantamento, como em tantos outros da mesma natureza, senão vejamos.\n\nA presente NFLD cobra contribuições de entidade que segundo a fiscalização\nprevidenciária, não preencheria os requisitos para usufruir a famigerada isenção, situação essa\nque levou a expedição de informação fiscal visando subsidiar pedido de perda do beneficio\nfiscal, gerando a partir de então, processo autônomo onde se discutiu justamente o direito ou\nnão da entidade permanecer isenta da parte patronal das contribuições ora lançadas.\n\nConcomitantemente a esse procedimento, lavrou-se a presente NFLD justamente\npara se exigir as contribuições relativas à perda da isenção discutida em outros autos.\n\nPois bem! Pelo entendimento defendido pela Douta PGFN, a presente NFLD,\nassim como as inúmeras outras decorrentes da perda de isenção, somente poderiam ser lavradas\napós o trâmite administrativo do processo que discute o afastamento da entidade do beneficio\nfiscal em questão, ou seja, apenas quando reconhecida à perda do beneficio isentivo, portanto,\nseria o caso, aqui, de dar provimento ao recurso, e reconhecer a limitação legal para a presente\nexação, e da mesma forma, todas as várias NFLD's sintonizadas ao entendimento abraçado\npela Procuradoria da Fazenda.\n\nOra, se a isenção exclui o crédito previdenciário como segue a linha de\nraciocínio definida no julgado do douto TRF 4' Região, e se a sua perda encontrava-se em\ndiscussão na via administrativa, seja pela impugnação da informação fiscal, seja por recurso\ncom efeito suspensivo de decisão que assim decidiu, o lançamento em discussão não poderia\nter sido realizado, o que o torna ilegal)/\n\n24\n\n\n\nMF SEGUNOn rnN sEL HO to: CONTRIN \"'MS\nCflivi •\t A4 t • • \"\"\n\nProcesso n• 12045.000372/2007-83\nEtraúlit_Adi\t\n\n?\t\n\na CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.472\t ns. 402\n\n¡et if\nMaria de\t ihal:trá uc ~Ao\n\nMat. Siape 751683 \n\nVale dizer que esse não é, em definitivo, um entendimento que adoto nos meus\njulgamentos, simplesmente porque a fiscalização, como no caso presente, não só poderia, mas\nsim deveria efetuar o levantamento corno lhe exige o art. 142 do CTN, para fins inclusive, de\nevitar o perecimento do direito de constituir o débito.\n\nDesta forma, concluo que a meu ver, o levantamento como fora feito encontra-\nse juridicamente perfeito, mas, creio que, para aqueles que pretendem seguir a decisão do TRF\n4, citada pela PGFN, não poderia prevalecer.\n\nSala das Sessões, em 04 de novembro de 2008\n\n4Ioetrilral\nROQ • tiffr LELLIS PINTO\n\n•\t 25\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1997\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE CONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA.\r\nDeclarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma.\r\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ nº 3392, razão porque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão nº 882/2004.\r\nEm voto proferido pela 4ª CaJ, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS nº 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.\r\nFoi emitido Despacho de nº 206-176/08, onde esclarece o Sr. Presidente da 6ª Câmara do 2º CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6ª Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório nº 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão nº 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão nº 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\r\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.\r\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 17/12/1998. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1993 a 12/1997, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante nº 8 do STF não existem decadência de contribuições.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37317.003793/2005-88", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"6852828", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.473", "nome_arquivo_s":"20601473_146884_37317003793200588_023.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"37317003793200588_6852828.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 00882/2004 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Rogério de Lellis Pinto que votaram por declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1993; e II) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-04T00:00:00Z", "id":"4841768", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:37.840Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1766403270935314432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T23:09:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T23:09:31Z; Last-Modified: 2009-08-06T23:09:32Z; dcterms:modified: 2009-08-06T23:09:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T23:09:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T23:09:32Z; meta:save-date: 2009-08-06T23:09:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T23:09:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T23:09:31Z; created: 2009-08-06T23:09:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2009-08-06T23:09:31Z; pdf:charsPerPage: 1868; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T23:09:31Z | Conteúdo => \nMF - SEGUNDO 1.014$EL140 DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília.\t\n20\t Cio\t It9\t 2/06\t\n\nFls. 339\n\n\t\n\n~á de Félerc\na- \t\n\nCarvalho\nMal. Suma-1151W \n\nMINISTÉRIO DA FA ENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4;e4SPit SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 37317.003793/2005-88\n\nRecurso n°\t 146.884 Voluntário\n\nMatéria\t DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES\n\nAcórdão n°\t 206-01.473\n\nSessão de\t 04 de novembro de 2008\n\nRecorrente FIE0 - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1997\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE\nACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE\nCONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA\nA PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO\nATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL -\nSÚMULA VINCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO\nEXPRESSA.\t —\n\nDeclarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a\nNota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária\ncancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do\nCRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que\ndecorreram da mesma.\n\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada\ndo INSS no sentido de indicar a anulação, da NT 73/2001,\nsubstituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ n° 3392, razão\nporque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao\nCRPS para eventual revisão do acórdão n° 882/2004.\n\nEm voto proferido pela 4 Cai, no sentido de não conhecer do\nrecurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório\ncontra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV\ndo art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa\ndo Parecer CJ/MPS 3392/2004, no sentido de que a propositura\nde ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao\ndireito de recorrer na esfera administrativa e desistência do\nrecurso interposto.\n\n(:(7\n\nCO'r\n\n•\n\n\n\nMF - SEGUNDO tionsguto DE.CONTRIBrntS\t\n_\t _\n\nCONFERE CO! O ORIGINAL\t\n•\n\n9 • S—•\t , •\nProcesso n°37317.003793/2005-88\t Bniadia.\t •40\t\n\n0\t\nCCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.473 Fls. 340\n\nMana de Fim ' mira Carnlho\nMat. Sape 5 tb83 \n\nFoi emitido Despacho de n° 206-176/08, onde esclarece o Sr.\nPresidente da 6' Câmara do 2° CC: O pedido de revisão do\nacórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara do Segundo\nConselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato\nCancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão\n353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que\nfosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a\nque se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões\nproferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto\nno acórdão n°353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do\nlançamento importa em renúncia e conseqüente concordância\ncom os termos da NFLD.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008,\ndeclarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991,\ntendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento\nquanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula\nVinculante de n° 8, senão vejamos: Súmula Vinculante n° 8 -\n\"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do\nDecreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 17/12/1998. Os\nfatos geradores ocorreram entre as competências 01/1993 a\n12/1997, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula\nvinculante n° 8 do STF não existem decadência de contribuições.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\ndoa 2\n\n\n\n=114F - SEGUNDO NSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFz... O ORIGINAL\n\nProcesso n°37317.003793/2005 -88\n\n\t\n\n\t CCO2/C06Braúlia.\nAcórdão n.° 206-01.473\t fls. 341\n\na_c_..)\nMaria de Fátima emita de Canalha\n\nMat. S\"\t 751633\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de\nsobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n°\n00882/2004 proferido pela r Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: I) por\nmaioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Rycardo\nHenrique Magalhães de Oliveira e Rogério de Lellis Pinto que votaram por declarar a\ndecadência das contribuições apuradas até a competência 11/1993; e II) por unanimidade de\nvotos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Apresentará Declaração de Voto o(a)\nConselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.\n\nELIAS IRE!AIO REI E\n\nPresidente\n\nELA\t • ISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\n\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 37317.003793/2005-88\t CCOVC06\nAcórdão n.°206-01.473\t\n\n\"MF - SECÉerii tki cwiSA1.0H0nricrtrIVE\nINAL 1.:NTS\n\nle\nCL)\t\n\nFls. 342\n\nanui\"\t o\n\n6°P\nMana de filifind 'riatai Carvalho\n\nSiape 751683\n\nRelatório\n\n•\nO presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\n\nda Seguridade Social, parcela a cargo dos segurados não descontado em época própria, da\n\nempresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau\n\nde incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a\n\ndestinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos aos segurados empregados, fls. 02 a\n07.\n\nOs fatos geradores referem-se aos pagamentos efetuados aos segurados\n\nempregados, mas não incluídos em folha de pagamento. A parcela referente aos empregados\n\nnão foi cobrada, face os mesmos já se encontrarem contribuindo pelo teto.\n\nRelevante destacar que o lançamento foi efetuado 17/12/1998, tendo o início do\n\nprocedimento fiscal ocorrido em 14/04/1998, data esta da lavratura do Termo de Início de\nAção Fiscal.\n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 57 a 69,\nonde alega de forma sintética:\n\nA parcela patronal não é devida por ser a entidade isenta de contribuições\npatronais.\n\nSe o Ato Cancelatório viesse a prosperar , comprometeria essa obra assistencial;\n\na cassação da isenção não aproveitaria as pessoas carentes.\n\nA impugnante aplica 20 % em gratuidade.\n\nA natureza jurídica da impugnante impede que a entidade seja integrada por\n\npessoas fisicas que tenham interesse comum no patrimônio da pessoa jurídica, visto que a\n\npessoa jurídica é o próprio patrimônio.\n\nNão há que se falar em remuneração paga aos dirigentes da entidade, visto que\n\nos valores que os mesmos percebem, acima em alguns casos, de outros professores, é devido a\n\nexperiência, ao tempo de casa e ao numero de aulas que ministram, o que a própria CF/88, art.\n\n50, XIII admite.\n\nQuanto a disciplina jurídica de vantagens benefícios, relativo as pessoas físicas\n\ndirigentes, não há que se confundir os interesses das pessoas que atuam na instituição, com a\nfundação em si, visto que o objetivo daqueles é sempre altruístico.\n\nA cassação da isenção foi praticada por autoridade executiva, mediante\ndeliberação de índole administrativa, restringindo a eficácia do preceito inscrito no art. 195, §\n7° da Carta Política, portanto em nível incompatível com o elevado plano normativo da CF/88.\n\nNão há como o ato cancelatório operar efeitos ex tune, sendo portanto viciado.\n\nRequer sejam acolhidas as razões e julgado totalmente improcedente o ato\ncancelatõrio e por conseqüência a NFLD em questão.\n\n42-3.\n\n\n\nMi\" - Ela) NO( VN51,11-10 Ut, CONTRIB4J11W'\nCONFUE COM. O ORIGINAL\n\nBrasil\" ga 4\n4(399Processo n°37317.003793/2005 -88\t —\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-0 I.473\t et, At\t Fls. 343\nMana de Fit\t 4f,daiLarv.itrj\n\nMat. lape 751683 \n\nFoi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls.\n75 a85.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nfls. 95 a 96, onde reitera os mesmos argumentos da impugnação.\n\nFoi apresentada contra-razões às fls. 103 a 104.\n\nOs processos em nome da FIE0 foram requisitados pela Consultoria Jurídica do\nMinistério, fls. 105 a 109.\n\nForam anexados ao processo cópia do ato cancelatório, do voto do CRPS que\nnegou provimento ao Recurso n° 17852/97, bem como NT n° 289/2000.\n\nA empresa em questão apresentou manifestação perante o CRPS para dar\nconhecimento do teor do decisão da Consultoria Jurídica, no sentido de que sejam revistos os\njulgamentos e conseqüente extinção dos processos.\n\nFoi emitida decisão da r CaJ, acórdão 02/00225/2001, anulando a NFLD, fls.\n152 a 157.\n\nFoi solicitado pedido de revisão de acórdão, por entender a autoridade\nprevidenciária que o Julgamento proferido no âmbito do CRPS interpretou equivocadamente\nParecer exarado pelo MPAS n° 2272/2000.\n\nA empresa notificada manifestou-se em sede de contra-razões, às fls. 184 a 192.\n\nFoi emitido novo acórdão pelo então Conselheiro relator Luiz Antonio de Faria\nGranjeiro, ACÓRDÃO 882/2004, contudo não indicando alterações na decisão anterior,\nmantendo nulidade.\n\nOs processos em que a FIE0 figurava como notificada, foram requisitados pela\nConsultoria Jurídica do MPAS.\n\n•\nFoi anexado Parecer de n° 3392/2004, indicando a ilegalidade do Parecer\n\n73/2001 e determinado a revisão dos julgamentos realizados com base do parecer declarado\nnulo.\n\nCom o intuito de fornecer subsídios para que se possa compreender toda o\ndeslinde do presente julgamento, traga informações de outro recurso de n° 145563, em\njulgamento nesta mesma sessão, apenas com o intuito de esclarecer acontecimentos ocorridos\ndurante o processo de análise da isenção da FIE0 e revisão dos processos da mesma.\n\n\"Houve manifestação da Procuradoria da Previdência Social em\n\nOsasco no sentido de não acatar a solicitação da FIE0 e na nota\n\nTécnica 73/2001, visto que entendeu a referida procuradoria ser do\n\nCRPS a competência para tal aplicação, face o Regimento Interno do\n\nINSS, Portaria 6247/99. Destacou ainda a Procuradoria que obteve em\n\nsede de apelação na ação TRF/3\" Região — Proc. 900302454-5,\n\nprovimento ao recurso para manter incólume o titulo executivo objeto\n\nda ação fiscal 802/1987. O recurso especial interposto pela Fundação\n\nnão foi aceito face a ausência de pré-questionamento, sendo que o\n\n5\n\n.\t . . .\t .\t .\t .\t\n•\t • • •\t •\t •\t • -\t .\t •\t -\t .\t . .\n\n\n\nMF -SEGUNDO POWLHO DE CONTRIBUINTRS\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\na\"• Processo n° 37317.003793/2005-88\t ~lia. 9,0 /\t / CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.473\n\neira \n• Fls. 344\n\nMaris cie Fit\t • Cambe\nMal. &nu 75143 \n\nAgravo de Instrumento para o STF, encontra-se em fase de apreciação,\n\nsem contudo possuir efeito suspensivo. Esclarece ainda que existem\n\noutras ações com semelhante objeto ajuizadas pelo requerente. fls. 146\n\na 147.\n\nFoi proferido julgamento pela 2° Cámara de Julgamento do CRPS no\n\nvoto de relatoria do Conselheiro Luiz Antônio de Faria Granjeiro,\n\nAcórdão 0512/2003, no sentido de dar provimento ao recurso da FIRO,\n\nfls. 157a 159.\n\nFoi anexada Nota Técnica da Procuradoria Federal Especializada —\n\nINSS/CGMT/DCMT N° 009/2004, em que descreve todo o histórico de\n\nconstituição, julgamento e discussão acerca da subsistência dos crédito\n\napurados contra a FIRO, face a perda da isenção. Descreve que o\n\nobjeto da consulta é por fim no âmbito da esfera administrativa nos\n\nprocessos em que se debate a isenção da FIEO, face a Nota Técnica\n\n73/2001, que revoga nota anterior, asseverando a ausência de\n\nremuneração aos dirigentes, argumento trazido para cancelar a\n\nisenção pretendida. DA análise da legislação pertinente a isenção e da\n\nanálise do caso concreto da empresa recorrente, conclui que:\n\nIsto posto, até a edição da Lei 8212/91, a entidade em questão estava\n\nsujeita às contribuições para a seguridade social, não havendo falar\n\nem revisão dos lançamentos no período efetuados, inclusive aquele à\n\nepígrafe, que a esse despeito foi extinto pelo CRPS, o que demanda\n\ninclusive análise da Divisão de Gerenciamento da Isenção\n\nPrevidenciária sobre a conveniência de pedido de revisão, bem como\n\nexame da Consultoria Jurídica do MPS acercada adequação dos\n\npareceres emitidos em favor da entidade.\n\nPertinente, pois, a Nota Técnica CJ/MPS n° 73/2001 na medida em que\n\nelucida a natureza dos valores percebidos por dirigentes da entidade\n\ncomo rendimentos em razão de serviços alheios à direção da FIRO.\n\nContudo, é insuficiente para asseverar o direito adquirido da entidade,\n\nbem como impedir o cancelamento da isenção face à inobserviincia de\n\noutros requisitos para seu gozo, nos moldes do art. 55 da Lei 8212/91.\n\nC.)\n\nAssim também não tem guarida a revisão dos débitos constantes do\n\nitem n° I. bem como do acórdão n° 04/00353/2001, como amparo no\n\ndeslocamento da questão para a esfera judicial (art. 126 da Lei\n\n8212/91), pois que o Poder Judiciário somente se pronunciou em\n\nembargos à execução fiscal e em mandado de segurança, não\n\nespecificamente sobre os aludidos débitos.\n\nPor todo o exposto, tanto a revisão requestada, quanto a extinção do\n\ndébito em epígrafe, que se dará automaticamente quando da decisão\n\ndefinitiva na esfera administrativa (sem necessidade de pedido ou\n\nautorização da Procuradoria Geral), são desnecessárias.\n\nInsta, outrossim, o reexame pela fiscalização e pela procuradoria\n\nlocal, à luz do até aqui expostos, dos débitos da FIRO tendo em mira a\n\nlacuna isencional até 1991 — sendo certo que não examinamos o direito\n\nao benefício após a edição da Lei 8212/91.\n\n\n\nMF - SEGUND011041a.140 DE CONTRIBUINTES I\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n---- a 410\n\n.20 r 1--/\t lar\nProcesso n°37317.003793/2005-88\t\n\nRiamba,\t r\t\nCCO2/C06\n\nAcórdão ri.° 206-01.473\n\nOFF 't\t\nFls. 345\n\nMata de Eut\t encara de Carvalho\nSaapc 751683 \n\nPor fim, sugere-se a remessa dos autos epigrafados à Divisão de\nGerenciamento da Isenção Previdenciária, com o fito de se examinar a\n\nconveniência de revisão do referido acórdão do CRPS, bem como o\n\nacerto no cancelamento de diversos débitos com fulcro nesta decisão e\n\nna Nota Técnica C.I/MPS n° 73/2001.\n\nForam prestados esclarecimentos pela Divisão de Gerenciamento da\nIsenção Previdenciária, fls. 180 a 182, no sentido de: avaliar a\nconveniência de pedido de revisão do acórdão 04/00353/2001 do\n\nCRPS, bem como acerto no cancelamentos do débitos da FIEO; foi\n\nrealizado pedido de cancelamento da Nota Técnica 73/2001 no\nProcesso 35415.001972, que cuida do cancelamento da isenção\nprevidenciária da FIEO, a fim de revogar os citados acórdão e nota\ntécnica; Traz informação da Procuradoria Federal da existência de\nMandado de Segurança impetrado pela FIE0 em face de decisão\n\nanterior da 4\" Cámara em razão da confirmação do cancelamento de\nisenção, proferido pelo acórdão 17852/97, anterior ao Acórdão\n04/00353/2001. Destaca-se que o referido mandado já fora sentenciado\ndenegando a segurança pleiteada, contudo a empresa havia apelado da\ndecisão de 1\" instância. Observa ainda que a empresa entrou com\n\npedido de desistência da ação face a emissão da Nota Técnica n°\n73/2001 e o Julgamento proferido no acórdão 04/00353/2001.\n\nÀs fls. 186 a 206 foram anexados respectivamente os seguintes\n\ndocumentos necessários a deslinde da questão:\n\nSentença do Mandado de Segurança que denegou o pleito quanto ao\ncancelamento da isenção mantido pelo CRPS, argumentando em\nsíntese que \"Não há dúvida que os excessivos salários pagos aos\n\ndiretores/professores da impetrante evidenciam uma remuneração\nindireta pelo exercício do cargo de diretor. Ou como diz o órgão do\nMinistério Público Federal: \"os acréscimos na remuneração dos\n\ndiretores — discrepantes — mostram-se como indícios de que o trabalho\n\nremunerado se apresenta como verdadeiros subterfúgio para\n\nremunerar filantropos\".\n\nContra-razões ao Recurso de Apelação contra Mandado de Segurança\n\nque denegou o pleito do impetrante.\n\nPedido de retirada de pauta da apelação em Mandado de Segurança de\n\nn° I998.01.00.092031-2/DF, cumulado com desistência do pedido de\napelação perpetrado, nos termos do art. 501 do Código de Processo\n\nCivil.\n\nPedido de Anulação da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota\n\nTécnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciá ria cancelada\n\npelo INSS, bem como requer o envio dos presentes autos ao CRPS, a\n\nfim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da\n\nmesma, elencados no relatório.\n\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do\n\nINSS no sentido de indicar a anulação da TTI. 73/2001, substituída em\n\n17/11/2004 pelo Parecer MPS/CJ n° 3392. Requer ainda o urgente\n\nencaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do\n\nacórdão n°512 de 20/02/2003.\"\n\nát.\"7\n\n_ _ _\n\n\n\nME - SEGUNDO Comseuto DE CONtfgEb.:17.9\nC0t4FERE CORII O ORIGINAL. •\n\nBramia, 20 /\t\n/ \"ff • a \tProcesso n° 37317.003793/2005-88\t CCO21C06\n\nAcórdão n.• 206-01.473\ne.\t •\n\t Eis. 346\n\nMM\t M683\t • \t\n\nA r Câmara de Julgamento converteu o julgamento em diligência no.sentido de\nque se cientifique a recorrente dos termos do Parecer MPS/CJ n° 3392/2004, para que em\nentendendo cabível apresente contra-razões, fls. 257 a 259.\n\nA recorrente manifestou em suas contra-razões acerca do pedido de revisão, fls.\n275 a 297, em síntese alegando:\n\nPreliminarmente, deve o julgamento ficar sobrestado, face questões prejudiciais,\ntendo em vista que o débito em questão foi tornado insubsistente com amparo na NT 73/2001,\nposteriormente declarada nula pelo Parecer 3392/2004, reabrindo-se a discussão sobre o\ncancelamento da isenção da requerente. Dessa forma, para que evitem decisões conflitantes,\n\n•\t deve o processo permanecer sobrestado até que se pronuncie a manutenção ou não da isenção.\n\nOs dispositivos do Regimento Interno do CRPS não estabelecem que toda e\nqualquer ação judicial proposta pelo contribuinte implique renúncia fiscal as instâncias\nadministrativas, mas, apenas em relação a ações de pedido idêntico.\n\nDespiciendo tecer comentários de que incabível o pedido de revisão em questão,\nface o acórdão que manteve a isenção ter transitado em julgado, fazendo coisa julgada entre as\npartes. Pretende a SRP seja maculado o princípio da Segurança jurídica, sendo que a cada\nmudança da legislação seja possível contestar as decisões que já transitaram em julgado. Tanto\no é que depois de 2 anos , o INSS mudou de tática, para então passar a questionar a NT\n73/2001, acolhida pelo acórdão recorrido.\n\nAcerca do Parecer que ensejou a revisão ora contraditada, impõe salientar que a\nConsultoria, ao contrário do descrito no referido Parecer está autorizada a reavaliar caso\nconcreto, o que simplesmente realizou a Consultoria ao emitir a NT 73/2001.\n\nAo contrário do descrito no Parecer a recorrente não abdicou da esfera\nadministrativa ao ingressar com exame judicial da matéria. Na verdade o que ocorreu é que\numa vez proferido o acórdão 17852/1997 que cancelou a isenção da Requerente, o mandando\nde segurança foi impetrado com vistas a discutir, não o mérito do decisório, mas sim, o que\nhavia sido proferido em flagrante cerceamento do direito de defesa, e por essa razão, impunha-\nse a sua anulação para que outro julgamento fosse proferido.\n\nCumpre, enfatizar que o referido parecer de forma flagrante invade a\ncompetência do CRPS na medida em que determina simplesmente novo julgamento para a\nadequação de seu julgado ao referido parecer.\n\nSobre a questão que ensejou toda a controvérsia destaca-se que a entidade, na\nqualidade de entidade mantenedora, de conformidade com a legislação regente aplicável, não\npossui diretores remunerados. NA realidade, os diretores da Fundação exerciam nas entidades\nmantidas pela Fundação, a função de professores, e por essa atividade recebiam remuneração.\n\nOS professores são remunerados conforme lei específica (Lei de Diretrizes e\nBases), estatutos, regulamentos e seu plano de carreira docente, estando inclusive prevista a\nacumulação de cargos, quando ocorrerem a correlação de matérias.\n\nEssa decisão, também carece de amparo fatie°, pois, para que materializada\nfosse a infringência , haveria de ter sido produzida prova documentando que os dirigentes da\nrequerente percebiam remuneração, o que não restou comprovado.\n\ndka.\n\n\n\nCONFERE COM O ORIONÓL\n\nBrunia. 02(9 \nProcesso no 37317.003793/2005-88\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.473\t Fls. 347\n\nMaria de Fiz'\t arsde Ca\nSeape 751683. \n\nApesar da NT 73/2001 ter sido em seu aspecto procedimental dec arada ilegal,\nnão atinge a juridicidade de sua fundamentação, pelo contrário, muito bem lançada, porque\nabordou a questão com embasamento face as provas apresentadas pela fundação.\n\nNão foram apresentadas provas de que a remuneração de um dos diretores,\nmesmo que maior aproximadamente 20 vezes da de outro profissional que exerça atividade\nsemelhante no caso de professor não seja, decorrente da qualificação, do n° de aulas\nministradas, do acúmulo dos cargos de diretor, coordenador, adicional pela tempo de direção,\nsituações essas que não encontram nenhum óbice legal.\n\nDiante de todo o exposto, e tendo em vista não ser cabível o pedido de revisão,\nrequer sejam acolhidas as contra-razões para no mérito alcançar integral provimento e decretar\na manutenção da parte atacada do acórdão injustamente objeto de revisão.\n\nFoi transcrito trecho de solicitação promovida pelo presidente da 43 Cal.\nsolicitando orientação da Consultoria Jurídica do Ministério no sentido de determinar a\nabrangência do Parecer 3392, inclusive no que conceme a matéria fática que integra a instrução\ndo processo.\n\nProcesso foi novamente encaminhado em diligência pela r Cat, para que se\naguarde decisão da 4 21 Cot do CRPS, haja vista a possibilidade de perda do objeto. Em\nmantendo-se o objeto, os autos devem retomar a esta 2' Cal acompanhados do processo\nprincipal relativo ao cancelamento da isenção, fls. 305.\n\nFoi anexado o voto proferido pela ir Cal, no sentido de não conhecer do recurso\ninterposto pela FIEO, mantendo-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do\ndescumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação\nexpressa do Parecer CJ/MPS n° 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por\nparte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e\ndesistência do recurso interposto, fls. 306 a 315.\n\nFoi emitido Despacho de n°206-176/08, onde esclarece o Sr. Presidente desta 6a\nCâmara do 2° CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara\ndo Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório n°\n01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram\ntomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere\no Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por\nbase o disposto no acórdão n°353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nA empresa manifesta-se às fls. 325 a 327, no sentido que se aprecie a decadência\ndas contribuições objeto deste lançamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n'p9\n\n\n\n•\n\nProcesso n°37317.003793)2005-88 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.473Fls. 348\n\nME\n - SEGWCON.\n\nwrinefLirerft4341)(p)olt_u_EctzfrtnapamurN,\n\n03\namalha.. __PCLI?--\n\nMaris de Fílinid etrura\nMar Stant 751683\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nTrata-se de retomo de diligência em que a r Cal proferiu decisão 213/05 para\nque o recorrente — FIE0 fosse cientificado dos termos do Parecer MPS/CJ 3392/2004, que\nensejou na revisão do julgamento em questão.\n\nEm primeiro lugar, destaca-se que o pedido de revisão do Acórdão com fulcro\nno art. 60 da Portaria MPS n\" 88/2004, que aprovou o Regimento Interno do CRPS. é medida\nextraordinária, sendo que só deve ser admitida nos casos de os Acórdãos do CRPS divergirem\nde pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo\nMinistro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal\ndisposição de lei ou decreto, após a decisão houver a obtenção de documento novo de\nexistência ignorada, ou ainda constatado vício insanável, nestas palavras:\n\n\"Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS\n\npoderão rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de\n\noficio ou a pedido, suas decisões quando:\n\nI — violarem literal disposição de lei ou decreto;\n\nII — divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS\n\naprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na\n\nforma da Lei Complementar n°73, de 10 de fevereiro de 1993;\n\n- depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência\n\nignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar\n\npronunciamento favorável;\n\nIV — for constatado vício insanáveL\n\n§ 1° Considera-se vício insanável, entre outros:\n\nI — o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como\n\ncondenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de\n\nprevaricação, concussão ou corrupção passiva, diretamente\n\nrelacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado;\n\nII — a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou\n\ncuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;\n\nIII — o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;\n\nIV — a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível\n\ncom sua conclusão.\n\n§ 2° Na hipótese de revisão de oficio, o conselheiro deverá reduzir a\n\ntermo as razões de seu convencimento e determinar a notificação das\n\npartes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se\n\n*10\n\n\n\nMF • SbetUale- \"(nein° DE carnumenes\nCONPERE CP1610 ORIONAL\n\nProcesso n°37317.003793/2005-88 /&aúna. .2.40\t 4a.a.\t /\t 1\t CCO2/C06\nAcórdão ri.• 206-01.473\t\n\ntrl 4,\t Fls. 349\nMaria de Fátima Ferreira de Criee\n\nMat. Siape 751683 \n\nmanifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, antes de submeter o\n\nseu entendimento à apreciação da instância julgadora.\n\n§ 3 0 0 pedido de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado\nno INSS, que, após proceder sua regular instrução, no prazo de trinta\ndias, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.\n\n§ 4° Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a parte\ncontrária será notificada pelo Instituto para, no prazo de 30 (trinta)\ndias, oferecer contra-razões\n\n§ 5°A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.\n\n§ 6° Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos arts. 27, § 4°, e 28\ndeste Regimento Interno.\n\n§ 7° Não será processado o pedido de revisão de decisão do CRPS,\nproferida em única ou última instância, visando à recuperação de\n\nprazo recursal ou à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo\n\nórgão julgador.\n\n§ 8° Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar\n\nrecurso à instância superior.\n\n§ 90 O não conhecimento do pedido de revisão de acórdão não impede\nos órgãos julgadores do CRPS de rever de oficio o ato ilegal, desde\n\nque não decorrido o prazo prescricional.\n\n§ 10 É defeso às partes renovar pedido de revisão de acórdão com base\nnos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado.\n\n§ 11 Nos processos de beneficio, o pedido de revisão feito pelo INSS só\npoderá ser encaminhado após o cumprimento da decisão de alçada ou\n\nde Ultima instância, ressalvado o disposto no art. 57, § 2°, deste\n\nRegimento.\"\n\nEntendo que a revisão do Acórdão no processo em questão é oportuna e\nperfeitamente pertinente e encontra amparo no inciso IV do art. 60 da Portaria 88/2004,\ndescrita acima.\n\nDa análise dos autos, verifica-se que o acórdão objeto do pedido de revisão foi\ntotalmente consubstanciado em Nota Técnica da Consultoria Jurídica do MPAS, declarada\nilegal e anulada por conseguinte pelo Parecer da Consultoria Jurídica 3392/2004. Assim, não a\ncomo manter decisão que encontra-se respaldada em ato ilegal, razão porque necessária sua\nrevisão para que novamente se aprecie a legitimidade do lançamento objeto desta NFLD.\n\nA NFLD em questão trata das contribuições patronais apuradas em razão do\ncancelamento da isenção da entidade, contudo não cabe mais qualquer apreciação quanto a\naludida isenção, visto a emissão do parecer CUMPS 3392/2004 que pôs fim ao deslinde, ao\ndeclarar a nulidade baseado em ilegalidade da NT 73/2001, que respaldou o julgamento das\ndiversas NFLD da empresa recorrente no âmbito do CRPS.\n\nRessalte-se que toda a argumentação em sede de recurso refere-se a não\nconfiguração da relação de emprego, o que não é pertinente ao recurso em questão, porém\n\n4,11\n\n\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES I\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 37317.003793/2005-88\t 2-0 0:02/C06\nAcórdão n.° 206-01.473\t ,n, ns. 350\n\n%UNI de rói r errara • Cadlibo\nMal. Siape 751683\n\nCOMO o recorrente também reitera toda argumentação apresentada em sede de impugnação,\nvalemo-nos desta para apreciar o presente recurso. Vejamos em síntese:\n\nA parcela patronal não é devida por ser a entidade isenta de contribuições\npatronais.\n\nSe o Ato Cancelatório viesse a prosperar, comprometeria essa obra assistencial;\na cassação da isenção não aproveitaria as pessoas carentes.\n\nA impugnante aplica 20 % em gratuidade.\n\nA natureza jurídica da impugnante impede que a entidade seja integrada por\npessoas físicas que tenham interesse comum no patrimônio da pessoa jurídica, visto que a\npessoa jurídica é o próprio patrimônio.\n\nNão há que se falar em remuneração paga aos dirigentes da entidade, visto que\nos valores que os mesmos percebem, acima em alguns casos, de outros professores, é devido a\nexperiência, ao tempo de casa e ao numero de aulas que ministram, o que a própria CF/88, art.\n50, XIII admite.\n\nQuanto a disciplina jurídica de vantagens beneficios, relativo as pessoas fisicas\ndirigentes, não há que se confundir os interesses das pessoas que atuam na instituição, com a\nfundação em si, visto que o objetivo daqueles é sempre altruístico.\n\nA cassação da isenção foi praticada por autoridade executiva, mediante\ndeliberação de índole administrativa, restringindo a eficácia do preceito inscrito no art. 195, §\n7° da Carta Política, portanto em nível incompatível com o elevado plano normativo da CF/88.\n\nNão há como o ato cancelatório operar efeitos ex tune, sendo portanto viciado.\n\nRequer sejam acolhidas as razões e julgado totalmente improcedente o ato\ncancelatório e por conseqüência a NFLD em questão.\n\nOu seja, conforme descrito na DN a notificada não contestou os valores\napurados neste lançamento, pelo contrário indicou que os pagamentos não representavam\nremuneração de dirigentes, mas remunerações pelos serviços prestados como professor,\ncoordenador. Ou seja, reconhece a existência dos pagamentos, porém considera que os mesmo\nnão constituem elemento para descaracterizar a isenção.\n\nConforme destacado no relatório foi emitido Despacho de n° 206-176/08, onde\nesclarece o Sr. Presidente desta 6' Câmara do 2° CC: \"O pedido de revisão do acórdão\n203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma,\npermanece válido o Ato Cancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão\n353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o\nconhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as\ndecisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão n°\n353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nO cancelamento da isenção foi objeto do processo n° 37317.005262/2003-68,\ncujo recurso foi julgado pela então 4' Câmara de Julgamentos do CRPS — Conselho de\n\n(41]\n\n\n\n• - SEOUNOO CONEELHO DE CONTItIBUINt9S\nCONME COM O nRioNAL\n\n•\t 40\nProcesso n°37317.003793/200548 \t —\t 1W9\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.473 \t /\t Fls. 351\n\nMaria de Fé, Ir Ferreira de Cadilho\nMat. Siape 751683 \n\nRecursos da Previdência Social que pelo Acórdão n° 203/2007, anulou o acórdão n° 353/2001 e\nnão conheceu do recurso da entidade.\n\nConforme já mencionado da decisão supra citada a entidade apresentou pedido\nde revisão que foi apreciado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério\nda Fazenda no recurso de n° 145.860. Tal pedido foi rejeitado pelo Despacho n°206-101108, de\n24/04/2008.\n\nDa decisão de indeferimento foram opostos Embargos de Declaração que, por\nsua vez, foram rejeitados pelo Despacho n° 206.219/08. Dessa forma, ocorreu o trânsito em\njulgado administrativo da decisão de cancelou a isenção da entidade.\n\nPelas razões apresentadas não serão argüidas questões que tenham por objetivo\ndiscutir o cancelamento da isenção da entidade.\n\nPor fim, mesmo apenas tendo argüido em sede de contra-razões ao pedido de\nrevisão a decadência das contribuições objeto desta NFLD, cumpre-nos apreciar a aplicação do\ninstituto da decadência qüinqüenal.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os\ncréditos objeto desta NFLD, apesar de ter ocorrido o lançamento em 17/12/1998, referente a\nfatos geradores do período de 01/1993 a 12/1997, não há que se falar em declaração de\n\ndecadência.\n\nNesse sentido, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o\nmeu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à\ndecisão do STF, proferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro\n\nmeu entendimento.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\n\nde n° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinculante n' 8 - \"São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 5\" do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\n\no artigo em questão:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\n\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\n\n1)13\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONFELHO DE CONTRIRUINTES1\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nAn\n\n2f9 C-\"\nProcesso n° 37317.003793/2005-88 \t CCO2/036\nAcórdão e.° 206-01.473 \t pni0;\" •\t Fls. 352\n\nMais de Fátima Ferreira\nMat. Sispe 75160 \n\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecido\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\n\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\n\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\n\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela la\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSI VA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO\n3.° DO AR?'. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTIV.\n\nI. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafd de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfálico probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n7/S7'J (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\nde 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\nDivida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\nTributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\ndébito (ISSQ1V), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\n\n*14\n\n\n\nMF - SEGUNDO eCJI;BELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFME COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 373171)03793/2005-88 \t B1adia,20 04.=\t CCO21C06\nAcórdão n.• 206-01.473\t 0,5/\t Fls. 353\n\n.?\" •,/ Ira I\nMaria de Fim% emir* de Çailállo\n\nMat. Sinpe 751683 \n\nfixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites\npercentuais de 10% e 2094 podendo ser adotado como base de cálculo\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4°,\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/R1, publicado no DJ de\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Cone de origem, por\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n(cinco) anos, contados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; 11 - da data em que se\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\nno perecimento do direito pote,stativo de o Fisco constituir o crédito\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notyicação do contribuinte acerca de\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed., Mar\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, 1, do\nCT1V), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\n\n15\n\n\n\nMF • SEGUNDO comum DE ~UNTES\nCOnERE COM O ORIGINAL\n\n•\n\nProcesso n° 37317.003793/2005-88\t BØÍLO O _\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.473\n\n!IP\" , dati.D I\t Fls. 354\n.441-\n\nYA4rie de F\nMM. Siape 751683 \n\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n150, § 4\", e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,\nparágrafo único, do CTIV), independentemente de ter sido a mesma\nrealizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo\n173, do CT1V. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do\nFisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao\nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em\nfraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de\nquaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na\nprimeira parte do § 4°, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o\nqual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco,\nno caso de não homologação, empreender o correspondente\nlançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período,\nconsolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do\ndireito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Sana, 3\" Ed.,\nMar Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\nartigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\ntributo sujeito a lançamento por homologação: (b) a obrigação ex lege\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\n\n1\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONEELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°37317.00379312005-88 \t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.473\t\n\nBasílio. 9-12_1(-9\nFls. 355\n\n\t\n\np\t /\n\nMaria de Fátima arteira de 04010\nMal Siape 7516E3\n\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\n\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\npelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\n\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n\n1731 parágrafo único, do Coda Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\n\ncinco anos da ocorrência dos fatos hnponíveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\" (GRIFOS\n\nNOSSOS).\n\nPodemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito de\nbalizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições\nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante n\" 8 do STF:\n\nConforme descrito no recurso descrito acima: \"A decadência ou caducidade, no\nâmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se\nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do\ndireito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que\nnotificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos\nsujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos\ntributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação\ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com\nfraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida\npreparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento\nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3'\nEd., Max Limonad, págs. 163/210)\n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\ncrédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento\nassim estabelece em seu artigo 173:\n\n\"A ri. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\npor vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\n\nA, 17\n\nqfr\n\n_ _\n\n\n\nMF - ~UNIX/ CONSELHO I* CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIOCNAL\n\nBroa Lige°0\t seProcesso n° 37317.003793/2005-88 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.47301\n\n\t Pis. 356\".1\n~ia de Fik4 -\n\nMat. Rape 751683 \n\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\"\n\nJá em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando\nocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha\nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4°, do artigo 150, do CTN,\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da\nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:\n\n\"Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ I° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\n\nextingue o crédito, sob condição resolzaória da ulterior homologação\n\ndo lançamento.\n\n§ 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\n\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por\n\nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.\n\n§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém\n\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,\n\nna imposição de penalidade, ou sua graduação.\n\n§ 4°- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\n\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifo nosso).\n\nContudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser aplicado, seja o\nart. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas para\nque, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições\nprevidenciárias.\n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4°, é possível quando realizado pagamento de\ncontribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.\nContudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato\ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar\nde forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o\nefetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou\nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe tira o direito de lançar créditos pela\naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4°.\n\nEntendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de\ncontribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se\npelo seu \"desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa\" para sempre escusar-se ao\npagamentos de contribuições que seriam devidas.\n\n1,18\n\n\n\nMF • muno roNstuto DE cormuwerresl\nCOM o ORIGINAL\n\nProcesso n°37317.003793/2005-88\t Flreadia \t\nSé\t\n\nCCO2/C06\n\nAcórdão n.°206-01A73\t Fle 357»,\nMaria de FM'\t • 1\"\" ai\t anfietho\n\nMat. Siape 751683 \n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em\nnão há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de\ncontribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (PARTICIPAÇÃO\nNOS LUCROS, PRÊMIOS, ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT, ABONOS,\nAJUDAS DE CUSTO ETC). Nestes casos, incabível considerar que houve pagamento\nantecipado, simplesmente, porque caso não ocorresse a atuação do fisco, nunca haveria o\nreferido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação, por parte do\ncontribuinte do salário de contribuição em GFIP.\n\nNesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal\nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas.\nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de\nrecolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada\nverba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições.\nEntendo que só se antecipa, aquilo que se considera.\n\nComo considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o\ncontribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer\nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar;.Chegar antes de; anteceder,\nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas\nsim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não\npode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e\njurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o\ndenominado salário complexivo ou complessivo.\n\nConsiderar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva\nser considerada como algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições\nprevidenciárias, bem como a natureza da relação laborai. Até poderíamos aceitar, tal conclusão,\nem uma análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam\nsobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições\nprevidenciárias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique\nmensalmente e por empregado o que é devido e realize o recolhimento das contribuições\ncorrespondente a estes fatos geradores.\n\nAssim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4° do\nart. 150 do CTN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor devido e\no seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento da rubrica\n\naplicável o art. 173 do referido diploma.\n\nO mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a obrigação\nde efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do mesmo a\nobrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está obrigado a\nreter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra. Nos\ncasos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, onde\ndescumpridor das regras que o qualificariam como isento de contribuições patronais, não\nefetua qualquer recolhimento da contribuição patronal.\n\nNa verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando para\n\no § 40 do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a\nantecipação de um recolhimento.\n\n1,19\n\n\n\nMV - SEGUNDO CONSELHO DE CONIIUNUNTE!\nCOMF RE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 37317.003793/2005-88 1 \t a _\t Ice_\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.473\t tr. „isrá . . Fls. 358\n\nMaria de Fie\t erreirs de\nMal. Siape 751683 \n\nPor fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira\n\ndiretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em\n\ndeterminados lançamentos, é considerar como marco inicial para determinação das\n\ncontribuições que se encontram decaídas a data em que tenha sido iniciada a constituição do\n\ncrédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\n\nNeste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdenciária, o TIAF,\n\npossui status de conferir validade ao procedimento fiscal, ou seja, é o instrumento que visa dar\n\nconhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência\n\ndeverá ser dada por ocasião do início do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o\n\nregistro no termo próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para\n\ncientificar do sujeito passivo do término do procedimento, será a ciência desse instrumento o\n\nmarco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial.\n\nAssim sendo, o TIAF marca o início do procedimento fiscal de constituição do\n\ncrédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também de marco para determinação das\n\ncontribuições que já não podem ser exigidas. Considerar-se-á a data da cientificação do TIAF\n\ncomo marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser englobadas no\n\nlançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no teor do acórdão\n\nda P Sessão STJ, trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do TIAF somente\n\npode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado no art. 173 do\n\nCTN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade.\n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 17/12/1998. Os fatos geradores\n\nocorreram entre as competências 01/1993 a 12/1997, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e\n\na súmula vinculante n°8 do STF não existem decadência de contribuições.\n\nDO MÉRITO\n\nCom relação aos levantamentos referentes à remuneração do segurado\n\nempregado, destaca-se que o recorrente não fez qualquer alegação quanto ao seu correto\n\nlançamento, presumindo a concordância com os mesmos.\n\nQuanto a não apreciação pela via administrativa, dos processos cuja FIE0 fora\n\nnotificada, por entender existir discussão judicial a respeito, entendo que não se aplica ao caso\n\nem questão. O próprio Parecer n° 3392/2004, assim, descreve em seu item V —DA EXISTÊNCIA\n\nDE DEMANDA JUDICIAL COM IDÊNTICO PEDIDO SOBRE O QUAL VERSA O PROCESSO\nADMINISTRATIVO. — No pedido encaminhado pela então diretoria da Receita Previdenciá ria do INSS\n— DIREP foi noticiada a existência de Mandado de Segurança impetrado pela FIEO, autuado sob n°\n19983400009120-I1DF, que busca a anulação do acórdão 17852/97, proferido pela 4° Cai do CRPS,\nno qual a entidade requer sejam sustados os efeitos da decisão proferida, por padecer de nulidade.\n\nDessa forma, conforme disposto no art. 126, § 3° da Lei 8213/91, que dispõe:\n\n\"§* 3° A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que\ntenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo\nadministrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera\nadministrativa e desistência do recurso interposto. (Acrescentado pela\nMP n° 1.663-10, de 28/05/98, convertida na Lei n° 9.711, de\n20/11/98).”\n\n20\n\n- _\n\n\n\néd„J -\n•\t\n\nCONFERE COM O MOINAI.\n\nBrasilia,_220\nProcesso n°37317.003793/2005-88\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.473 atc, \tFls. 359\n\n.\t Maria de Filha? 41\" a de\nMat. Sigte 751683 \n\nPorém, tal entendimento não é aplicável a NFLD em questão, visto que não se\ntrata do ato cancelatório em si, mas das contribuições e fatos geradores ocorridos na empresa\nDessa forma, não existe óbice ao julgamento da NFLD.\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\nmantido nos termos da DN.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO, para anular o\nacórdão 0000882/2004, e em substituição voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no\nmérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 04 de novembro de 2008\n\nELA' r_ • -\t - • et •\t • 1 SILVA VIEIRA\n\n21\n\n\n\n•\n\nProcesso n°37317.003793/2005-88 \t CCO2JC06\nAcórdão n.° 206-01.473\t tofF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n0)SI O\t v\t . \nFls. 360\n\n/49 AS \t\nirt.•\n\nMain r\t ela\nME. Siwe 751633\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro ROGÉRIO DE LELLIS PINTO\n\nPeço vênia a ilustre Relatora, para deixar consignado nos presentes autos,\nentendimento, do qual não comungo, trazido a esta Corte pela Egrégia Procuradoria da\nFazenda Nacional.\n\nCom efeito, segundo decisão exarada pelo Colendo TRF da 4' Região, citada\npela Procuradoria da Fazenda, os lançamentos decorrentes da perda de isenção somente\npoderiam ocorrer quando definitiva decisão administrativa que assim julgou, prazo em que\ncomeçaria a correr a decadência para fins de constituição do crédito tributário dela decorrente.\n\nDessa forma, defende a PGFN que apenas após o julgamento definitivo do\nprocesso que redundar na perda do direito a isenção dos tributos previdenciários, poderia haver\nconstituição de crédito previdenciário dele decorrente.\n\nNão obstante o zelo da atuação da Procuradoria quanto aos processos sob sua\nguarda, e com devida vênia, tal entendimento, se prosperar, terá repercussão contrária não só\nno presente levantamento, como em tantos outros da mesma natureza, senão vejamos.\n\nA presente NFLD cobra contribuições de entidade que segundo a fiscalização\nprevidenciária, não preencheria os requisitos para usufruir a famigerada isenção, situação essa\nque levou a expedição de informação fiscal visando subsidiar pedido de perda do beneficio\nfiscal, gerando a partir de então, processo autônomo onde se discutiu justamente o direito ou\nnão da entidade permanecer isenta da parte patronal das contribuições ora lançadas.\n\nConcomitantemente a esse procedimento, lavrou-se a presente NFLD justamente\npara se exigir as contribuições relativas à perda da isenção discutida em outros autos.\n\nPois bem! Pelo entendimento defendido pela Douta PGFN, a presente NFLD,\nassim como as inúmeras outras decorrentes da perda de isenção, somente poderiam ser lavradas\napós o trâmite administrativo do processo que discute o afastamento da entidade do beneficio\nfiscal em questão, ou seja, apenas quando reconhecida à perda do beneficio isentivo, portanto,\nseria o caso, aqui, de dar provimento ao recurso, e reconhecer a limitação legal para a presente\nexação, e da mesma forma, todas as várias NFLD's sintonizadas ao entendimento abraçado\npela Procuradoria da Fazenda.\n\nOra, se a isenção exclui o crédito previdenciário como segue a linha de\nraciocínio definida no julgado do douto TRF 4' Região, e se a sua perda encontrava-se em\ndiscussão na via administrativa, seja pela impugnação da informação fiscal, seja por recurso\ncom efeito suspensivo de decisão que assim decidiu, o lançamento em discussão não poderia\nter sido realizado, o que o toma ilegalí,\n\n22\n\n\n\n•\t ME - SEGUNDO CONE ELMO DE CONTRIBUrmTES./\n\ncowen com o ORIGINAL\n\nProcesso n° 373171)03793/2005-83 \t Bosnia. 9.0\t C__11:339\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.473\t Fls. 361\n\nPAaria de Fátima. meia • C\t ' •\nMat.\t 751683 \n\nVale dizer que . es.se' não é, em definitivo, um entendimento que adoto nos meus\n\njulgamentos, simplesmente porque a fiscalização, como no caso presente, não só poderia, mas\n\nsim deveria efetuar o levantamento como lhe exige o art. 142 do CIN, para fins inclusive, de\n\nevitar o perecimento do direito de constituir o débito.\n\nDesta forma, concluo que a meu ver, o levantamento como fora feito encontra-\n\nse juridicamente perfeito, mas, creio que, para aqueles que pretendem seguir a decisão do TRF\n\n4, citada pela PGFN, não poderia prevalecer.\n\nSala das Sessões, em 04 de novembro de 2008\n\n41/111\n( 1111\n\nLELLIS PINTO\n\n23\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/12/1991 a 28/02/1992\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE CONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA.\r\nDeclarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma.\r\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ nº 3392, razão porque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão nº 877/2004.\r\nEm voto proferido pela 4ª CaJ, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS nº 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.\r\nFoi emitido Despacho de nº 206-179/08, onde esclarece o Sr. Presidente da 6ª Câmara do 2º CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6ª Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório nº 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão nº 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão nº 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\r\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.\r\nTrata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos: “A NFLD em questão , substitui em parte a NFLD nº 31.735.239-3 de 30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.064-0, período de 01/1988 a 01/1999 (alvo deste recurso) e NFLD 32.232.065-8, período 12/1991 a 02/1992. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6º da Portaria /MPAS/GM nº 3015/1996”.\r\nNo presente caso o primeiro lançamento foi efetuado em 30/03/1994. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 12/1991 A 02/1992, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante nº 8 do STF, não existe decadência a ser declarada.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37317.003971/2005-71", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"6852661", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.468", "nome_arquivo_s":"20601468_145868_37317003971200571_025.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"37317003971200571_6852661.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 00877/2004 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: I) em rejeitar a preliminar de decadência e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-04T00:00:00Z", "id":"4841772", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:38.008Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1766403271291830272, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T23:09:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T23:09:22Z; Last-Modified: 2009-08-06T23:09:24Z; dcterms:modified: 2009-08-06T23:09:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T23:09:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T23:09:24Z; meta:save-date: 2009-08-06T23:09:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T23:09:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T23:09:22Z; created: 2009-08-06T23:09:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2009-08-06T23:09:22Z; pdf:charsPerPage: 1880; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T23:09:22Z | Conteúdo => \n• 44,\t\n', MT- SEGUNDO CONSELHO Lhe eus \t uLi\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n7 ri\n\n»\nBrealliajj \t ' e -te_\t CCO2/C06\n\no-\t Fls. 324\n\nMaria de Háti\t erreira Carvalho\nMat. Siape 751(43 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n0, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4,-• \t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 37317.003971/2005-71\n\nRecurso n°\t 145.868 Voluntário\n\nMatéria\t DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES\n\nAcórdão n°\t 206-01.468\n\nSessão de\t 04 de novembro de 2008\n\nRecorrente FIE0 - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/12/1991 a 28/02/1992\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE\nACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE\nCONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA\nA PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO\nATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL -\nSÚMULA VINCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO\nEXPRESSA.\n\nDeclarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a\nNota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária\ncancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do\nCRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que\ndecorreram da mesma.\n\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada\ndo INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001,\nsubstituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ no 3392, razão\nporque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao\nCRPS para eventual revisão do acórdão n\" 877/2004.\n\nEm voto proferido pela 4' CaJ, no sentido de não conhecer do\nrecurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório\ncontra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV\ndo art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa\ndo Parecer CJ/MPS ri° 3392/2004, no sentido de que a propositura\nde ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao\ndireito de recorrer na esfera administrativa e desistência do\nrecurso interposto.\n\n41'\n\n\n\n1 MF • SEGUNDO CONSEL\t uto ÇIJPNi INL Ln lu\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso rr 37317.003971/2005-71\t 1 ~lha, 1.3\t C17\t Qg CCO2/C06\nAcórdão 206-01.468 F1s. 325e.\n\nMaria de Hf\t MUNI de Carvalho\nMat. Siape 751483\n\n---\n\nFoi emitido Despacho de n° 206-179/08, onde esclarece o Sr.\nPresidente da 6 Câmara do 2° CC: O pedido de revisão do\nacórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6a Câmara do Segundo\nConselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato\nCancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão\n353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que\nfosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a\nque se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões\nproferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto\nno acórdão n° 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do\nlançamento importa em renúncia e conseqüente concordância\ncom os termos da NFLD.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008,\ndeclarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991,\ntendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento\nquanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula\nVinculante de n° 8, senão vejamos: Súmula Vinculante n° 8\n\"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do\nDecreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nTrata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos: \"A NFLD\nem questão , substitui em parte a NFLD n° 31.735.239-3 de\n30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.064-0, período de\n01/1988 a 01/1999 (alvo deste recurso) e NFLD 32.232.065-8,\nperíodo 12/1991 a 02/1992. A NFLD originária foi declarada nula\nem obediência ao disposto no art. 6° da Portaria /MPAS/GM n°\n3015/1996\".\n\nNo presente caso o primeiro lançamento foi efetuado em\n30/03/1994. Os fatos geradores ocorreram entre as competências\n12/1991 A 02/1992, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a\nsúmula vinculante n° 8 do STF, não existe decadência a ser\ndeclarada.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n/9 2\n\n\n\nN4F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUNIES\n.\t CONFERE COM O nRIGINAL\n\nProcesso n° 37317.003971/2005-71 \t grau, ) dite \t,0\t CO\t CCO2/C06\nAcórdão o.° 206-01.468.•\n\n\t\n\n019,051,9\t Fls. 326/1\" \nMaria de Fá •• ateira dc Carvalho\n\nMat. Siape 751683\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de\nsobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n°\n00877/2004 proferido pela r Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: I) em rejeitar\na preliminar de decadência e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Apresentará\nDeclaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\n•\t \"/\n\nE • e ' - • INA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nÉ\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bernadete de Oliveira Barros, Deusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n3\n\n\n\nMIL SEGUNUO CONSELHO DE CONTRIBU:NTES\nCONFCRE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 37317.003971/2005-71CCO2JC06\nOAcórdão n.° 206-01.468\t Brasília, 1 g\t Fls. 327\nOff\n\nMaria de Fát\t Ferreira de Carvalho\nMat. Siape 751683\n\nRelatório\n\nO presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\n\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\n\ndos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\n\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os\n\nvalores pagos aos segurados empregados, fls. 02.\n\nA NFLD em questão, substitui em parte a NFLD n° 31.735.239-3 de\n\n30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.064-0, período de 01/1988 a 01/1990 e NFLD\n\n32.232.065-8, período 12/1991 a 02/1992 (alvo deste recurso). A NFLD originária foi\n\ndeclarada nula em obediência ao disposto no art. 6° da Portaria /MPAS/GM n° 3015/1996,\n\nonde está descrito:\n\n\"PORTARIA MPAS N° 3.015, DEIS DE FEVEREIRO DE 1996\n\nO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA\n\nSOCIAL no uso de suas atribuições legais e regulamentares,\n\nConsiderando a necessidade de uniformizar procedimentos do Instituto\n\nNacional do Seguro Social e do Conselho de Recursos da Previdência\n\nSocial com relação às entidades filantrópicas;\n\nConsiderando que não se pode exigir a contribuição social sem o\n\nrespectivo fato gerador, e\n\nConsiderando, ainda, que se há de resguardar, nos processos\n\nadministrativos, o direito de defesa,\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1° O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pelo seu órgão\n\npróprio, ao fiscalizar a pessoa jurídica que esteja no gozo de isenção\n\nde contribuição social para a manutenção da Seguridade Social\n\nprevista no art. 195, § 7° da Constituição, verificando que não está\n\nsendo atendida condição exigida para a manutenção do privilégio\n\nemitirá Informação Fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a\n\nsua perda.\n\nArt 2° A entidade a que se refere o artigo anterior será cientificada do\n\ninteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pela\n\nAdministração e terá o prazo de trinta dias para a apresentação de\n\ndefesa e produção de provas.\n\nArt. 3 0 Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da\n\nparte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção,\n\nemitindo, se for o caso, o Ato Cancelatório.\n\nArt. 4° Cancelada a isenção a entidade terá o prazo de trinta dias,\n\ncontados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito\n\nsuspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.\n\nat--4\n\n\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 373 17.003971/2005-71\t\n' (C)\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.468 (ri I a\t Fls. 328\n\nMaria de Fátima E eira de Carvalho\nMal. Siape 751683 \n\nParágrafo único. O Conselho de Recursos da Previdência Social dará\nprioridade para a distribuição e julgamento do recurso a que se refere\neste artigo.\n\nArt. 5° Transitada em julgado decisão do Conselho de Recursos da\nPrevidência Social que negue provimento ao recurso a que se refere o\nartigo anterior, o INSS lavrará e emitirá Notificação Fiscal de\nLançamento de Débito, se for o caso.\n\nArt. 6° Os Presidentes das Câmaras de Julgamento do Conselho de\nRecursos da Previdência Social deverão devolver à origem os\nprocessos pendentes de julgamento e que não tenham seguido o\nprocedimento determinado nesta Portaria.\n\nParágrafo único. O INSS, uma vez recebido o processo, deverá anular\no feito a partir do momento em que se verificar o vicio de contraditório\nou o cerceamento de defesa.\n\nArt. 7\" Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.\n\nREINHOLD STEPHANES\"\n\nOs fatos geradores referem-se aos pagamentos efetuados a diretores\nempregados, contabilizados como \"serviços prestados por terceiros\".\n\nRelevante destacar que o lançamento foi efetuado 17/12/1998, tendo o início do\nprocedimento fiscal ocorrido em 14/04/1998, data esta da lavratura do Termo de Início de\nAção Fiscal.\n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 49 a 58,\nonde alega de forma sintética: a decisão acerca do ato cancelatório encontra-se m discussão\njudicial, nulo o procedimento por afrontar a Portaria 3015/96, inaplicáveis os juros SELIC; não\nhá que se falar em remuneração paga aos dirigentes da entidade; o CNAS afastou qualquer\nirregularidade no exercício da qualidade de isenta da instituição — Processo 23002.003758/86-\n00;por fim, requer perícia para demonstrar que os valores pagos aos diretores da requerente por\nserviços prestados às entidades mantidas, não caracterizam infringência ao disposto no inciso\nIV do art. 55 da Lei 8212/91.\n\nFoi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls.\n\n84 a 95.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nfls. 103 a 110, onde em síntese o recorrente alega:\n\nDespicienda a contestação dos valores numéricos, posto que discutidos não são\nnúmeros, mas sim como já comprova o já longo contencioso administrativo e judicial mantido\nentre as partes, visto que o recorrente não infringiu os dispositivos elencados pela fiscalização\n\npara cancelamento da isenção.\n\nAo contrário dos termos da DN, o recorrente contestou o mérito, a medida que\ncontesta que não ocorreram pagamentos a dirigentes, mas a professores, pelo exercício de\n\nprestação de serviços.\n\n\n\nCOTRE COM O ORMNAL\n\nPgBraallia, ã\t /a\nProcesso n° 37317.003971/2005-71 \t CCO2/C06\n\nAcórdão n.°206-01.468\t firjr, Fls. 329\nMaria de F .\ta Ferreira de Carvall-.N\n\nMat Siape 751683\t\n—\n\nEstando a decisão sob judice é evidente estar suspensa a instância\nadministrativa.\n\nNão há que se falar em atraso no recolhimento para aplicação de juros\nmoratórios, tendo em vista que a empresa não estava obrigada ao recolhimento das\n\ncontribuições.\n\nTerá a fiscalização de comprovar que os valores percebidos constituem\ndistribuição disfarçada de lucros o remuneração ao diretores.\n\nO indeferimento da prova pericial afastou e obstaculizou a correta instrução do\nfeito como disciplinado na Lei 9784/99.\n\nOs processos em nome da FIE0 foram requisitados pela Consultoria Jurídica do\n\nMinistério, fls. 113 a 116.\n\nForam anexados ao processo cópia do ato cancelatório, do voto do CRPS que\nnegou provimento ao Recurso n° 17852/97, bem como NT n°289/2000.\n\nA empresa em questão apresentou manifestação perante o CRPS para dar\nconhecimento do teor do decisão da Consultoria Jurídica, no sentido de que sejam revistos os\njulgamentos e conseqüente extinção dos processos.\n\nFoi emitida decisão da r CaJ, acórdão 02/00222/2001, anulando a NFLD, fls.\n166 a 171.\n\nFoi solicitado pedido de revisão de acórdão, por entender a autoridade\nprevidenciária que o Julgamento proferido no âmbito do CRPS interpretou equivocadamente\nParecer exarado pelo MPAS n° 2272/2000.\n\nA empresa notificada manifestou-se em sede de contra-razões, às fls. 198 a 205.\n\nFoi emitido novo acórdão pelo então Conselheiro relator Luiz Antonio de Faria\nGranjeiro, ACÓRDÃO 877/2004, contudo não indicando alterações na decisão, mas\npromovendo apenas a correção de erro material no acórdão anterior.\n\nOs processos em que a FIE° figurava como notificada, foram requisitados pela\n\nConsultoria Jurídica do MPAS.\n\nFoi anexado Parecer de n° 3392/2004, indicando a ilegalidade do Parecer\n73/2001 e determinado a revisão dos julgamentos realizados com base do parecer declarado\n\nnulo.\n\nCom o intuito de fornecer subsídios para que se possa compreender toda o\ndeslinde do presente julgamento, traga informações de outro recurso de n° 145563, em\njulgamento nesta mesma sessão, apenas com o intuito de esclarecer acontecimentos ocorridos\ndurante o processo de análise da isenção da FIE0 e revisão dos processos da mesma.\n\n\"Houve manifestação da Procuradoria da Previdência Social em\n\nOsasco no sentido de não acatar a solicitação da FIE0 e na nota\n\nTécnica 73/2001, visto que entendeu a referida procuradoria ser do\n\n4b-4\n\n_\n\n\n\nMF • SEGUNDO CQNShLHO Life\t N,UtP Lé BI\" I IL.,\n\ncONFERE COM O OR1OINAL\n.\t .\n\nCS\nProcesso n° 37317.003971/2005-71 \t Brasilia. IS_\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.468\n\ní\n\tFls. 330\n\nMaria de Rd\t Ferreira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\nCRPS a competência para tal aplicação, face o Regimento Interno do\n\nINSS. Portaria 6247/99. Destacou ainda a Procuradoria que obteve em\n\nsede de apelação na ação TRF/3° Região — Proc. 900302454-5,\n\nprovimento ao recurso para manter incólume o título executivo objeto\n\nda ação fiscal 802/1987. O recurso especial interposto pela Fundação\n\nnão foi aceito face a ausência de pré-questionamento, sendo que o\n\nAgravo de Instrumento para o STF, encontra-se em fase de apreciação,\n\nsem contudo possuir efeito suspensivo. Esclarece ainda que existem\n\noutras ações com semelhante objeto ajuizadas pelo requerente, fls. 146\n\na 147.\n\nFoi proferido julgamento pela 2° Câmara de Julgamento do CRPS no\n\nvoto de relatoria do Conselheiro Luiz António de Faria Granjeiro,\n\nAcórdão 0512/2003, no sentido de dar provimento ao recurso da FIEO,\n\nfls. 157 a 159.\n\nFoi anexada Nota Técnica da Procuradoria Federal Especializada —\n\nINSS/CGMT/DCMT N° 009/2004, em que descreve todo o histórico de\n\nconstituição, julgamento e discussão acerca da subsistência dos crédito\n\napurados contra a FIEO, face a perda da isenção. Descreve que o\n\nobjeto da consulta é por fim no âmbito da esfera administrativa nos\n\nprocessos em que se debate a isenção da FIEO, face a Nota Técnica\n\n73/2001, que revoga nota anterior, asseverando a ausência de\n\nremuneração aos dirigentes, argumento trazido para cancelar a\n\nisenção pretendida. DA análise da legislação pertinente a isenção e da\n\nanálise do caso concreto da empresa recorrente, conclui que:\n\nIsto posto, até a edição da Lei 8212/91, a entidade em questão estava\n\nsujeita às contribuições para a seguridade social, não havendo falar\n\nem revisão dos lançamentos no período efetuados, inclusive aquele à\n\nepígrafe, que a esse despeito foi extinto pelo CRPS, o que demanda\n\ninclusive análise da Divisão de Gerenciamento da Isenção\n\nPrevidenciária sobre a conveniência de pedido de revisão, bem como\n\nexame da Consultoria Jurídica do MPS acercada adequação dos\n\npareceres emitidos em favor da entidade.\n\nPertinente, pois, a Nota Técnica CJ/MPS n° 73/2001 na medida em que\n\nelucida a natureza dos valores percebidos por dirigentes da entidade\n\ncomo rendimentos em razão de serviços alheios à direção da FIEO.\n\nContudo, é insuficiente para asseverar o direito adquirido da entidade,\n\nbem como impedir o cancelamento da isenção face à inobservÂncia de\n\noutros requisitos para seu gozo, nos moldes do art. 55 da Lei 8212/91.\n\n(.)\n\nAssim também não tem guarida a revisão dos débitos constantes do\n\nitem n° I. bem como do acórdão n° 04/00353/2001, como amparo no\n\ndeslocamento da questão para a esfera judicial (art. 126 da Lei\n\n8212/91), pois que o Poder Judiciário somente se pronunciou em\n\nembargos à execução fiscal e em mandado de segurança, não\n\nespeccamente sobre os aludidos débitos.\n\n./21 7\n\n\n\n- SEGUNDO CO\"RLHO DE CONTRIBUINTES\n.\t CONTER:: • - 4 O On 1G1NAL\n\n• Processo n°37317.003971/2005-71 \t Braallia. \t 0Aac\t CCO2/C06\nAcnrdâo n.°206-01.468\n\n(113\t Fls. 331\n•\n\nMaria de Fát\t Fe*. cita de Carvalho\nMat. Stape 751683 \n\nPor todo o exposto, tanto a revisão requestada, quanto a extinção do\ndébito em epígrafe, que se dará automaticamente quando da decisão\ndefinitiva na esfera administrativa (sem necessidade de pedido ou\nautorização da Procuradoria Geral), são desnecessárias.\n\nInsta, outrossim, o reexame pela fiscalização e pela procuradoria\nlocal, à luz do até aqui expostos, dos débitos da FIE0 tendo em mira a\nlacuna isencional até 1991 —sendo certo que não examinamos o direito\nao beneficio após a edição da Lei 8212/91.\n\nPor fim, sugere-se a remessa dos autos epigrafados à Divisão de\nGerenciamento da Isenção Previdenciária, com o fito de se examinar a\nconveniência de revisão do referido acórdão do CRR% bem como o\nacerto no cancelamento de diversos débitos com fulcro nesta decisão e\nna Nota Técnica CJ/MPS n°73/2001.\n\nForam prestados esclarecimentos pela Divisão de Gerenciamento da\nIsenção Previdenciária, fls. 180 a 182, no sentido de: avaliar a\nconveniência de pedido de revisão do acórdão 04/00353/2001 do\nCRPS, bem como acerto no cancelamentos do débitos da FIEO; foi\nrealizado pedido de cancelamento da Nota Técnica 73/2001 no\nProcesso 35415.001972, que cuida do cancelamento da isenção\nprevidenciária da FIEO, a fim de revogar os citados acórdão e nota\ntécnica; Traz informação da Procuradoria Federal da existência de\nMandado de Segurança impetrado pela FIE0 em face de decisão\nanterior da 4° Cámara em razão da confirmação do cancelamento de\nisenção, proferido pelo acórdão 17852/97, anterior ao Acórdão\n04/00353/2001. Destaca-se que o referido mandado já fora sentenciado\ndenegando a segurança pleiteada, contudo a empresa havia apelado da\ndecisão de 1\" instância. Observa ainda que a empresa entrou com\npedido de desistência da ação face a emissão da Nota Técnica n°\n73/2001 e o Julgamento proferido no acórdão 04/00353/2001.\n\nÁs fls. 186 a 206 foram anexados respectivamente os seguintes\ndocumentos necessários a deslinde da questão:\n\nSentença do Mandado de Segurança que denegou o pleito quanto ao\ncancelamento da isenção mantido pelo CRPS, argumentando em\nsíntese que \"Não há dúvida que os excessivos salários pagos aos\ndiretores/professores da impetrante evidenciam uma remuneração\nindireta pelo exercício do cargo de diretor. Ou como diz o órgão do\nMinistério Público Federal: \"os acréscimos na remuneração dos\ndiretores — discrepantes — mostram-se conto indícios de que o trabalho\nremunerado se apresenta como verdadeiros subterfúgio para\nremunerar filantropos\".\n\nContra-razões ao Recurso de Apelação contra Mandado de Segurança\nque denegou o pleito do impetrante.\n\nPedido de retirada de pauta da apelação em Mandado de Segurança de\nn° 1998.01.00.09203 I-2/DF, cumulado com desistência do pedido de\napelação perpetrado, nos termos do art. 501 do Código de Processo\nCivil\n\net- 8\n\n\n\nMI • Sbulal\t I, L. I IL1\t ,r1 L,\t u“.\nCONFARE COM O ORIOD4AL\n\nProcesso n° 37317.003971/2005-71\t Brasília.\t \t •\t Qg CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.468\t\n\nft\t\nFls. 332\n\n,\nMana de Ff a ermita de Carvalho\n\nMat. Siape 751683 \n\nPedido de Anulação da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota\n\nTécnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada\n\npelo INSS, bem como requer o envio dos presentes autos ao CRPS, a\n\nfim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da\n\nmesma, elencados no relatório.\n\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do\n\nINSS no sentido de indicar a anulação da 1V7' 73/2001, substituída em\n\n17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ n° 3392. Requer ainda o urgente\n\nencaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do\n\nacórdão n°512 de 20/02/2003.\"\n\nA r Câmara de Julgamento converteu o julgamento em diligência no sentido de\nque se cientifique a recorrente dos termos do Parecer MPS/C1 n° 3392/2004, para que em\nentendendo cabível apresente contra-razões.\n\nA recorrente manifestou em suas contra-razões acerca do pedido de revisão, fls.\n261 a 276, em síntese alegando:\n\nPreliminarmente, deve o julgamento ficar sobrestado, face questões prejudiciais,\ntendo em vista que o débito em questão foi tornado insubsistente com amparo na NT 73/2001,\nposteriormente declarada nula pelo Parecer 3392/2004, reabrindo-se a discussão sobre o\ncancelamento da isenção da requerente. Dessa forma, para que evitem decisões conflitantes,\ndeve o processo permanecer sobrestado até que se pronuncie a manutenção ou não da isenção.\n\nA requerente ajuizou também ação rescisória com vistas a desconstituir o\nacórdão que manteve o cancelamento da isenção.\n\nDespiciendo tecer comentários de que incabível o pedido de revisão em questão,\nface o acórdão que manteve a isenção ter transitado em julgado, fazendo coisa julgada entre as\npartes. Pretende a SRP seja maculado o principio da Segurança jurídica, sendo que a cada\nmudança da legislação seja possível contestar as decisões que já transitaram em julgado.\n\nAcerca do Parecer que ensejou a revisão ora contraditada, impõe salientar que a\nConsultoria, ao contrário do descrito no referido Parecer está autorizada a reavaliar caso\nconcreto, o que simplesmente realizou a Consultoria ao emitir a NT 73/2001.\n\nAo contrário do descrito no Parecer a recorrente não abdicou da esfera\nadministrativa ao ingressar com exame judicial da matéria. Na verdade o que ocorreu é que\numa vez proferido o acórdão 17852/1997 que cancelou a isenção da Requerente, o mandando\nde segurança foi impetrado com vistas a discutir, não o mérito do decisório, mas sim, o que\nhavia sido proferido em flagrante cerceamento do direito de defesa, e por essa razão, impunha-\nse a sua anulação para que outro julgamento fosse proferido.\n\nCumpre, enfatizar que o referido parecer de forma flagrante invade a\ncompetência do CRPS na medida em que determina simplesmente novo julgamento para a\n\nadequação de seu julgado ao referido parecer.\n\nSobre a questão que ensejou toda a controvérsia destaca-se que a entidade, na\nqualidade de entidade mantenedora, de conformidade com a legislação regente aplicável, não\npossui diretores remunerados. NA realidade, os diretores da Fundação exerciam nas entidades\nmantidas pela Fundação, a função de professores, e por essa atividade recebiam remuneração.\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUIN I IsS\n. .\t CONFERE COM O oRIGNAL\n\nProcesso n° 37317.003971/2005-71 \t IkaaIlia,\t \t 10 S-7) Hta \t CCOVC06\nAcórdão n.°206-01.468\t\n\nFls. 333\n1\t VI-A-^\n\nMaria de Fai •\t ara de Carvalho\nMii Siape 751683 \n\nEssa decisão, também carece de amparo fático, pois, para que materializada\nfosse a infringência , haveria de ter sido produzida prova documentando que os dirigentes da\nrequerente percebiam remuneração, o que não restou comprovado.\n\nApesar da NT 73/2001 ter sido em seu aspecto procedimental declarada ilegal,\nnão atinge a juridicidade de sua fundamentação, pelo contrário, muito bem lançada, porque\nabordou a questão com embasamento.\n\nNão foram apresentadas provas de que a remuneração de um dos diretores,\nmesmo que maior aproximadamente 20 vezes da de outro profissional que exerça atividade\nsemelhante no caso de professor não seja, decorrente da qualificação, do n° de aulas\nministradas, do acúmulo dos cargos de diretor, coordenador, adicional pela tempo de direção,\nsituações essas que não encontram nenhum óbice legal.\n\nDiante de todo o exposto, e tendo em vista não ser cabível o pedido de revisão,\nrequer sejam acolhidas as contra-razões para no mérito alcançar integral provimento e decretar\n\n•\t a manutenção da parte atacada do acórdão injustamente objeto de revisão.\n\nFoi anexado cópia de solicitação promovida pelo presidente da 4' CaJ\nsolicitando orientação da Consultoria Jurídica do Ministério no sentido de determinar a\nabrangência do Parecer 3392, inclusive no que concerne a matéria fática que integra a instrução\ndo processo.\n\nProcesso foi novamente encaminhado em diliGência pela 2' Caj, para que se\naguarde decisão da 4' Caj do CRPS, haja vista a possibilidade de perda do objeto. Em\nmantendo-se o objeto, os autos devem retomar a esta 2' CaJ acompanhados do processo\nprincipal relativo ao cancelamento da isenção, fls. 290.\n\nFoi anexado o voto proferido pela 4a CaJ, no sentido de não conhecer do recurso\ninterposto pela FIEO, mantendo-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do\ndescumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação\nexpressa do Parecer CJ/MPS n° 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por\nparte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e\ndesistência do recurso interposto, fls. 291 a 300.\n\nFoi emitido Despacho de n° 206-179/08, onde esclarece o Sr. Presidente desta 6'\nCâmara do 2° CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 611 Câmara\ndo Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório n°\n01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram\ntomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere\no Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão n° 88212004 tomaram por\nbase o disposto no acórdão n°353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nA empresa manifesta-se às fls. 310 a 312, no sentido que se aprecie a decadência\ndas contribuições objeto deste lançamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n(ikto\n\n\n\nProcesso n 37317.003971/2005-71\t CCO2/C064.\nAcórdão n.° 206-01.468 \t\n\nsEGuNpn P I \t• • :)ECONTRIBU NTESI\t Fls. 334••\n\nCONFri.\t . • \"flINAL\n\n•\nBrasilisti S/ / \t\n\nVoto\t Maria de FeCarvalho\nMat. Staoe 751683 \n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nTrata-se de retomo de diligência em que a 2° CaJ proferiu decisão 393/2005 para\nque o recorrente — FIE0 fosse cientificado dos termos do Parecer MPS/CJ 3392/2004, que\nensejou na revisão do julgamento em questão.\n\nEm primeiro lugar, destaca-se que o pedido de revisão do Acórdão com fidcro\nno art. 60 da Portaria MPS n° 88/2004, que aprovou o Regimento Interno do CRPS. é medida\nextraordinária, sendo que só deve ser admitida nos casos de os Acórdãos do CRPS divergirem\nde pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo\nMinistro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal\ndisposição de lei ou decreto, após a decisão houver a obtenção de documento novo de\nexistência ignorada, ou ainda constatado vício insanável, nestas palavras:\n\n\"Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS\n\npoderão rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de\n\noficio ou a pedido, suas decisões quando:\n\n1— violarem literal disposição de lei ou decreto;\n\n11 — divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS\n\naprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na\n\nforma da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;\n\nIII - depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência\n\nignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar\n\npronunciamento favorável;\n\nIV — for constatado vício insanável.\n\n§ Considera-se vício insanável, entre outros:\n\nI — o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como\n\ncondenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de\n\nprevaricação, concussão ou corrupção passiva, diretamente\n\nrelacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado;\n\nII — a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou\n\ncuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;\n\nIII — o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;\n\nIV — a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível\n\ncom sua conclusão.\n\n§ 2° Na hipótese de revisão de oficio, o conselheiro deverá reduzir a\n\ntermo as razões de seu convencimento e determinar a notcação das\n\npartes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se\n\nmanifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, antes de submeter o\n\nseu entendimento à apreciação da instância julgadora.\n\ncM\n\n\n\nhdu•\t 1-0N1\t 111G4I\n\n.\t\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 37317.003971/2005-71 \t Malha. 'g\t\n/ o _\t , roa\t CCO21C06\n\nAcórdão n.° 206-01.468 Fls. 335\n\nMariadcFY\t erreira de Carvalho\nMat. iape 731683 \n\n§ 3 0 0 pedido de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado\n\nno INSS, que, após proceder sua regular instrução, no prazo de trinta\n\ndias, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.\n\ng 4° Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a parte\ncontrária será notificada pelo Instituto para, no prazo de 30 (trinta)\n\ndias, oferecer contra-razões\n\n§ 5°A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.\n\n§ 6° Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos arts. 27, § 4\", e 28\n\ndeste Regimento Interno.\n\n§ 7° Não será processado o pedido de revisão de decisão do CRPS,\n\nproferida em única ou última instância, visando à recuperação de\nprazo recursal ou à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo\n\nórgão julgador.\n\n§ 8° Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar\n\nrecurso à instância superior.\n\n§ 9° O não conhecimento do pedido de revisão de acórdão não impede\n\nos órgãos julgadores do CRPS de rever de oficio o ato ilegal, desde\n\nque não decorrido o prazo prescricional.\n\n§ 10 É defeso às partes renovar pedido de revisão de acórdão com base\n\nnos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado.\n\n§ 11 Nos processos de beneficio, o pedido de revisão feito pelo INSS só\n\npoderá ser encaminhado após o cumprimento da decisão de alçada ou\n\nde última instância, ressalvado o disposto no art. 57, § 2°, deste\n\nRegimento.\"\n\nEntendo que a revisão do Acórdão no processo em questão é oportuna e\nperfeitamente pertinente e encontra amparo no inciso II do art. 60 da Portaria 88/2004, descrita\nacima.\n\nDa análise dos autos, verifica-se que o acórdão objeto do pedido de revisão foi\ntotalmente consubstanciado em Nota Técnica da Consultoria Jurídica do MPAS, declarada\nilegal e anulada por conseguinte pelo Parecer da Consultoria Jurídica 3392/2004. Assim, não a\ncomo manter decisão que encontra-se respaldada em ato ilegal, razão porque necessária sua\nrevisão para que novamente se aprecie a legitimidade do lançamento objeto desta NFLD.\n\nA NFLD em questão trata das contribuições patronais apuradas em razão do\ncancelamento da isenção da entidade, contudo não cabe mais qualquer apreciação quanto a\naludida isenção, visto a emissão do parecer CJ/MPS 3392/2004 que pôs fim ao deslinde, ao\ndeclarar a nulidade baseado em ilegalidade da NT 73/2001, que respaldou o julgamento das\ndiversas NFLD da empresa recorrente no âmbito do CRPS.\n\nRessalte-se que toda a argumentação em sede de recurso refere-se a não\nconfiguração de remuneração paga a dirigentes, mas em nenhum momento o recorrente\ncontesta a existência dos valores, senão vejamos em síntese:\n\net,i2\n\n\n\ni m • .S.:1J\t CL,. • i\nCONFFY1- No °Rimai.\n\n• j g • ,r0•\t\nProcesso n°37317.003971/2005-71\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.468 4I4\t Fls. 336\n\nMaia de Filia 'aleira de Carvalho\nMat. Sispe 751683 \n\nDespicienda a contestação dos valores numéricos, posto que discu idos não são\nnúmeros, mas sim como já comprova o já longo contencioso administrativo e jud'cial mantido\nentre as partes, visto que o recorrente não infringiu os dispositivos elencados pela fiscalização\npara cancelamento da isenção.\n\nAo contrário dos termos da DN, o recorrente contestou o mérito, a medida que\ncontesta que não ocorreram pagamentos a dirigentes, mas a professores, pelo exercício de\nprestação de serviços.\n\nEstando a decisão sob judice é evidente estar suspensa a instância\nadministrativa.\n\nNão há que se falar em atraso no recolhimento para aplicação de juros\nmoratórios, tendo em vista que a empresa não estava obrigada ao recolhimento das\ncontribuições.\n\nTerá a fiscalização de comprovar que os valores percebidos constituem\ndistribuição disfarçada de lucros o remuneração ao diretores.\n\nO indeferimento da prova pericial afastou e obstaculizou a correta instrução do\nfeito como disciplinado na Lei 9784/99.\n\nOu seja, conforme descrito na DN a notificada não contestou os valores\napurados neste lançamento, pelo contrário indicou que os pagamentos não representavam\nremuneração de dirigentes, mas remunerações pelos serviços prestados como professor,\ncoordenador. Ou seja, reconhece a existência dos pagamentos, porém considera que os mesmo\nnão constituem elemento para descaracterizar a isenção.\n\nConforme destacado no relatório foi emitido Despacho de n° 206-179/08, onde\nesclarece o Sr. Presidente desta 6' Câmara do 2° CC: \"O pedido de revisão do acórdão\n203/2007, foi rejeitado por esta 6 8 Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma,\npermanece válido o Ato Cancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão\n353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o\nconhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 339212004; as\ndecisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão n°\n353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nO cancelamento da isenção foi objeto do processo n° 37317.005262/2003-68,\ncujo recurso foi julgado pela então 4' Câmara de Julgamentos do CRPS — Conselho de\nRecursos da Previdência Social que pelo Acórdão n° 203/2007, anulou o acórdão n°353/2001 e\nnão conheceu do recurso da entidade.\n\nConforme já mencionado da decisão supra citada a entidade apresentou pedido\nde revisão que foi apreciado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério\nda Fazenda no recurso de n° 145.860. Tal pedido foi rejeitado pelo Despacho n°206-101/OS, de\n\n24/04/2008.\n\nDa decisão de indeferimento foram opostos Embargos de Declaração que, por\nsua vez, foram rejeitados pelo Despacho n° 206.219/08. Dessa forma, ocorreu o trânsito em\njulgado administrativo da decisão de cancelou a isenção da entidade.\n\n413\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.\t CONFEr 7. COMO nincINAL\n\nProcesso n°37317.003971/2005-71\t Brasília. \t (Q:3\t CCO2iC06\nAcórdão n.° 206-01.468\t Fls. 337\n\nMaria de Eit: re..ema ue Carvalho\nMM. Siape 751683 \n\nPelas razões apresentadas não serão argüidas questões que tenham por objetivo\ndiscutir o cancelamento da isenção da entidade.\n\nPor fim, mesmo apenas tendo argüido em sede de contra-razões ao pedido de\nrevisão a decadência das contribuições objeto desta NFLD, cumpre-nos apreciar a aplicação do\ninstituto da decadência qüinqüenal.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES-\n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os\ncréditos objeto desta NFLD, apesar de ter ocorrido o lançamento em 17/12/1998, referente a\nfatos geradores do período de 12/1991 a 02/1992, não há que se falar em declaração de\ndecadência, visto tratar-se de lançamento substitutivo.\n\nAssim como já exposto no primeiro parágrafo deste relatório trata-se de\nlançamento substitutivo, senão vejamos: \"A NFLD em questão , substitui em parte a NFLD n°\n31.735.239-3 de 30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.064-0, período de 01/1988 a\n01/1999 (alvo deste recurso) e NFLD 32.232.065-8, período 12/1991 a 02/1992. A NFLD\noriginária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6° da Portaria /MPAS/GM n°\n3015/1996\".\n\nDessa forma, a análise da aplicação do instituto da decadência deve ter por base\na data em que se realizou o primeiro lançamento 30/03/1994, declarado nulo em julgamento\nproferido pelo CRPS. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa\nextintiva do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do\npagamento e que se determinou a nulidade do lançamento anterior, assim estabelece em seu\nartigo 173:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\n11 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\n\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\"\n\nDessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o meu\nentendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), à decisão do STF,\nproferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao\ncontribuinte nos termos abaixo expostos.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\n— —\n\n\n\nME • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• CONFERE. COM O n'ociTNAL\n\n• Processo n° 37317.003971a005-7 I \t atuais.\t ca\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.468 Osp\t Fls. 338\n\ndolffir\n\nMsziadeF\t Ferreira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\nSúmula Vinculante n • 8 - \"São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 5° do Decre o-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nO texto constitucional em seu art. I03-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\no artigo em questão:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecido\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela 1°\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO §\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\nFÁ TICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STi DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCL4. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTM\n\nI. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 1. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nagi de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do SIF: RE 361829/R1 publicado no DJ de 24.02.2006;\nPrecedentes do S7'1: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n\n.\nMal Siape 751683 \n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro ROGÉRIO DE LELLIS PINTO\n\nPeço vênia a ilustre Relatora, para deixar consignado nos presentes autos,\nentendimento, do qual não comungo, trazido a esta Corte pela Egrégia Procuradoria da\nFazenda Nacional.\n\nCom efeito, segundo decisão exarada pelo Colendo TRF da 4' Região, citada\npela Procuradoria da Fazenda, os lançamentos decorrentes da perda de isenção somente\npoderiam ocorrer quando definitiva decisão administrativa que assim julgou, prazo em que\ncomeçaria a correr a decadência para fins de constituição do crédito tributário dela decorrente.\n\nDessa forma, defende a PGFN que apenas após o julgamento definitivo do\nprocesso que redundar na perda do direito a isenção dos tributos previdenciários, poderia haver\nconstituição de crédito previdenciário dele decorrente.\n\nNão obstante o zelo da atuação da Procuradoria quanto aos processos sob sua\nguarda, e com devida vênia, tal entendimento, se prosperar, terá repercussão contrária não só\nno presente levantamento, como em tantos outros da mesma natureza, senão vejamos.\n\nA presente NFLD cobra contribuições de entidade que segundo a fiscalização\nprevidenciária, não preencheria os requisitos para usufruir a famigerada isenção, situação essa\nque levou a expedição de informação fiscal visando subsidiar pedido de perda do beneficio\nfiscal, gerando a partir de então, processo autónomo onde se discutiu justamente o direito ou\nnão da entidade permanecer isenta da parte patronal das contribuições ora lançadas.\n\nConcomitantemente a esse procedimento, lavrou-se a presente NFLD justamente\npara se exigir as contribuições relativas à perda da isenção discutida em outros autos.\n\nPois bem! Pelo entendimento defendido pela Douta PGFN, a presente NFLD,\nassim como as inúmeras outras decorrentes da perda de isenção, somente poderiam ser lavradas\napós o trâmite administrativo do processo que discute o afastamento da entidade do beneficio\nfiscal em questão, ou seja, apenas quando reconhecida à perda do beneficio isentivo, portanto,\nseria o caso, aqui, de dar provimento ao recurso, e reconhecer a limitação legal para a presente\nexação, e da mesma forma, todas as várias NFLD's sintonizadas ao entendimento abraçado\npela Procuradoria da Fazenda.\n\nOra, se a isenção exclui o crédito previdenciário como segue a linha de\nraciocínio definida no julgado do douto TRF 4 Região, e se a sua perda encontrava-se em\ndiscussão na via administrativa, seja pela impugnação da informação fiscal, seja por recurso\ncom efeito suspensivo de decisão que assim decidiu, o lançamento em discussão não poderia\nter sido realizado, o que o toma\n\n24\n\n•\n\n\n\n- SEGUNDO COM\"- , LIO DE CONTR1— \tBUNTES\n\n\"Sr\nCONE'\t 1TV St\n\n02\nor• \t Processo n°37317.003971/2005-71 \t 13ossilia, vi\t\n\nO\n0-\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.468\ndiCip\t Fls. 348\n\nMaria de Fátima . .... ,ta de Carvalho\nMat.Si14e7S1683\n\nVale dizer que esse não é, em definitivo, um entendimento que adoto nos meus\njulgamentos, simplesmente porque a fiscalização, como no caso presente, não só poderia, mas\nsim deveria efetuar o levantamento como lhe exige o art. 142 do CTN, para fins inclusive, de\nevitar o perecimento do direito de constituir o débito.\n\nDesta forma, concluo que a meu ver, o levantamento como fora feito encontra-\nse juridicamente perfeito, mas, creio que, para aqueles que pretendem seguir a decisão do TRF\n4, citada pela PGFN, não poderia prevalecer.\n\nSala das Sessões,\t 04 de novembro de 2008\nI /\n\nf doet\nRO ; RI 'L LELLIS PINTO\n\n25\n\n_\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-22T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA.\r\nÉ vedado à Administração Pública recusar fé a documentos públicos.\r\nO interessado comprova a conclusão da obra em período abrangido pela decadência.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12045.000129/2007-65", "anomes_publicacao_s":"200807", "conteudo_id_s":"6832164", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.057", "nome_arquivo_s":"20601057_141998_12045000129200765_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"12045000129200765_6832164.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Relatora), Rogério de Lellis Pinto, Osmar Pereira Costa e Ana Maria Bandeira que votaram por converter o julgamento em diligência. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Ricardo Baiocchi Carneiro, OAB/GO n° 16639. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Elias Sampaio Freire."], "dt_sessao_tdt":"2008-07-03T00:00:00Z", "id":"4832000", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-04-22T09:03:25.564Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1763866543097118720, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:09:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:09:07Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:09:07Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:09:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:09:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:09:07Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:09:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:09:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:09:07Z; created: 2009-08-06T20:09:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-06T20:09:07Z; pdf:charsPerPage: 816; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:09:07Z | Conteúdo => \nCC/MF - Sexta Câmara\nCONFERE COM 0 ORIGINAL\n\n1\t Brasilia\t 60. /0454t3\t CCO2/C06\nOr\n\nMaria da Fatima\t r\t • e arva o\t Fls. 122\nMatr Siara\" 751683 \n\nifaci\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n..n-- ..te SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 12045.000129/2007-65\n\nRecurso n°\t 141.998 Voluntário\n\nMatéria\t REGULARIZAÇÃO DE OBRA\n\nAcórdão n°\t 206-01.057\n\nSessão de\t 03 de julho de 2008\n\nRecorrente CIRO MIRANDA GIFFORD NETO\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - GO\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCURIAS\n\nPeríodo de apuração . 01/06/2004 a 30/06/2004\n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE\nCONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA.\n\nÉ vedado à Administração Pública recusar fé a documentos\n_\n\nO interessado comprova a conclusão da obra em período\nabrangido pela decadência.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n(1)(\n\nd9\"1\n\n\n\nr CC/MF - Sexta Camara\nProcesso n°12045.00012912007-65\t CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.057 Braallia,\t eelba 111:\t Fls. 123iáa\n\nMaria de Fátima • -\t - .6) \nr\n\nMatr. Siaos mien\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em dar provimento ao recurso para reconhecer\na decadência das contribuições apuradas. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina\nMonteiro e Silva Vieira (Relatora), Rogério de Lellis Pinto, Osmar Pereira Costa e Ana Maria\nBandeira que votaram por converter o julgamento em diligência. Fez sustentação oral o(a)\nadvogado(a) da recorrente Dr(a). Ricardo Baiocchi Carneiro, OAB/GO n° 16639. Designado\npara redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Elias Sampaio Freire.\n\nla\\r\"4\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Osmar Pereira Costa (Suplente convocado), Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de\nSouza, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente\nconvocado).\n\n2\n\n\n\nProcesso n° I 2045.000129/2007-65\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.057\t 20 CC/MF - Sexta Camara Fls. 124CONFERE COM O ORIGINAL\n\ndPY\nBrasilea,a_2 /\n\nglP \n„A\n\nttima =\t •\t ralhoMana do Fa\nmatr Slot:Po 751683\n\nRelatório\n\nA presente NFLD, tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social em virtude da utilização de mão-de-obra assalariada, na edificação de\nobra de construção civil de responsabilidade do notificado, fls. 16 a 20. A identificação da obra\ne indicação de que foi realizada a construção foram obtidos com base no Oficio n° 51 fornecido\npela Prefeitura Municipal de Três Ranchos/GO.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa, fls. 32 a 38, tendo o\nrecorrente juntado cópias de fotografias, e descrevendo alegações todas no sentido de que a\nobra foram terminada no ano de 1989, estando, pois decadente o direito do fisco de constituir\nos crédito objeto desta NFLD.\n\nFoi emitida Decisão-Notificação - DN, confirmando a procedência integral do\nlançamento, fls. 33 a 36.\n\nNão concordando com a decisão da autarquia previdenciária, foi interposto\nrecurso, conforme fls. 46 . Em síntese, o recorrente em seu recurso alega o seguinte:\n\nNa época em que ocorreu fracionamento das glebas de terras rurais, os\nproprietários não eram obrigados a buscarem junto ao Poder Público licença para construírem,\n\n-- — - - -- - ou-ap-pagamento-de-qualquer-imposto relativo -ao -imóvel e-ainda não existia necessidade de -- -\naverbação da edificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis;\n\nA construção que gerou o presente lançamento fiscal foi iniciada e finalizada\nainda no primeiro semestre de 1989, visto que o serviço de terraplanagem foram financiados\npela prefeitura e através de doação de uma empresa de casas pré-fabricadas, foi realizada ainda\nno ano de 1989;\n\nPor se tratar de casa pré-fabricada ao proprietário coube apenas a realização de\nedificação de base de concreto e preparação hidráulica. Já que até as paredes internas da casa\nsão montadas através de pranchas de madeira, previamente cortadas e tratadas;\n\nO auditor, já está ciente da situação do imóvel, visto que é morador da cidade de\nCatalão;\n\nO recorrente cumpriu tempestivamente a diligência com a juntada de certidão,\nporém observou que constituem elementos de prova todos os recursos ou elementos passíveis\nde informar a veracidade dos fatos;\n\nFoi encaminhada certidão da prefeitura, com a informação solicitada quanto a\nárea construída, porém foi recusada, por não indicar ao cadastro imobiliário da época ou\nregistro equivalente;\n\nA DN julgou procedente o lançamento com base nas seguintes assertivas:\nimpossibilidade de aproveitamento dos documentos acostados pelo recorrente, em face de não\nestarem relacionados na IN 100/2003; as certidões não podem ser aceitas como\ncomplementares, tendo em vista que a segunda não atende aos requisitos da norma\nprevidenciária.\n\nSi 3\n\n\n\n_\n\n• r CC/MF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\nPrOCCSSO n• 12045.000129/2007-65\t rsiiia47\t a •—•\n\nr\t\nCCO2JC06\n\nAcórdão 11.° 206-01.057\nMaria dia Fatema durr(\t • dtrir‘ih•\t Fls. 125\n\nman Slape 751683 \n\nSomente em 1998, com o advento da Lei 733 de 30 de janeiro de 1998, as áreas\ntornaram-se urbanas, obrigando-se ao cadastramento dos imóveis;\n\nO julgador somente aceita as provas descritas na IN, afastando os princípios e\ndireitos consagrados na CF/88 e na Lei 9784/99, que regulamenta o processo administrativo no\nâmbito da Administração Pública Federal;\n\nEm relação as contribuições anteriores ao ano de 1991, aplicável a legislação\nque descreve prazo decadencial de 5 anos;\n\nRequer, a produção de todas as provas em direito admitidas, para comprovar o\nalegado..\n\nA autoridade previdenciária encaminhou o processo a este colegiado sem o\noferecimento de contra-razões.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\n- - - - - - - - - - - - - - - - - - PRESSUPOSTOS- DE-ADMISSIBILIDADE:- - - - - - — - - - - - - - - - - - - - - - - -\n\nRecurso interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 120, e não\nestando o recorrente obrigado a realizar o depósito recursal de 30 % (art. 126, § 1° da Lei n°\n8.213/91), passo, então, ao exame das preliminares ao mérito.\n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO\n\nEm sede de preliminar o recorrente aduz que o lançamento já encontra-se\ndecadente, posto que a obra foi realizada no ano de 1989.\n\nContudo, ao analisar todos os documentos e diligências relacionados entendo\nque razão não assiste ao recorrente, visto que não conseguiu demonstrar por meio dos\nelementos descritos nas normas previdenciárias ter a obra sido iniciada e realizada ainda no ano\nde 1989.\n\nNo entanto, antes do julgamento do feito, entendo pertinente sejam prestados\nesclarecimentos por parte da autoridade fiscal, quanto ao inicio da obra (01/12/1993) descrito\nno ARO, fls. 21 em confronto com a informação prestada pelo próprio auditor no relatório\nfiscal, em que descreve que a apresentação da ligação de energia elétrica (05/01/1989) no\nendereço, serve apenas para indicar o inicio da obra.\n\nOutro ponto, que também deve ser esclarecido, diz respeito ao documento\nanexado às fls. 54 a 59, visto tratar-se de escritura pública contendo informações do imóvel,\nmas em que não houve pronunciamento por parte do fisco previdenciário.\n\ná,\" 4\n\n\n\n28, CC/MF - Sexta Camara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 12045.000129/2007-65 CCO21C06\n•\t Acórdão n.\" 206-01.057\t Brasília\t\n\nje dal\nero' xdnew\t Fls. 126\n\nMaria sia Patim\t - • - Carva o\nMor. Sisos 751683 \n\nPor fim,face a necessária baixa em diligência para que a autoridade preste os\nesclarecimentos acima descritos, e da necessidade de cientificação do contribuinte dos termos\nda diligência, deve ser oportunizado a este a apresentação dos documentos cadastrais utilizados\npela prefeitura para emissão das certidões colacionadas aos autos às fls. 70 e 82, posto que\nmesmo se consideradas complementares, nos termos aqui apresentados, são insuficientes para\natestar a edificação ainda no ano de 1989. O que as normas previdenciárias exigem, e com\nbastante propriedade, é que as afirmações realizadas sejam respaldas em documentos e não\nsimplesmente em descrições do tipo: \"conforme informações cadastrais dos arquivos da\nprefeitura\" ou \"pelas características da construção pode-se estimar que foram executadas por\nvolta dos anos de 1987 e 1989\". Ou seja, as certidões têm de ser consubstanciadas em registros\ne documentos da prefeitura, sendo indicado, inclusive o n° de páginas ou livros em que\nconstam ditas informações.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA NOS\nTERMOS DESCRITOS ACIMA.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 03 de julho de 2008\n\n\t \t - -\t - - - - - -\t - - - -\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 12045.000129/2007-65\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.057\t\n\nFls. 127\n20, CC/MF - Sexta Camara\n\nCONFERE COM O ORIGINAI-\n\n\t\n\nBrasília, 2€2,\t , Oe\n\n\t\n\n4\t rMaria Is Fahrna 014, .\nMatr Siapilo 751683 -rva\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ELIAS SAMPAIO FREIRE, Relator-Designado\n\nA decisão recorrida concluiu que o recorrente não logrou êxito em comprovar\nque a conclusão da obra deu-se em período abrangido pela decadência, nos termos em que\ndisciplina a Instrução Normativa INSS/DC n° 100/2003, que sobre a decadência na construção\ncivil dispõe o seguinte:\n\n\"Art. 496. O direito da Previdência Social apurar e constituir seus\ncréditos extingue-se após dez anos, contados a partir do primeiro dia\ndo exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido\nconstituído., I° Cabe ao interessado a comprovação da realização de\nparte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela\ndecadência. if 2° Servirá para comprovar a realização da obra em\nperíodo decadencial, e apenas para o mês ou os meses a que se referir,\num dos seguintes documentos, contanto que tenha vincula ção\ninequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar! -\ncomprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula\nCEI da obra;!! - notas fiscais de prestação de serviços:Hl - recibos de\n\n_ _ _ _ pagamento a_trabalhadores;IY-- comprovante de ligação-de água eu de- - - - - - - - \t - - - -\nluz;V — notas fiscais de compra de material nas quais conste o\nendereço da obra como local de entrega; VI — ordem de serviço ou\nautorização para o início da obra, quando contratada com órgão\npúblico; VII — alvará de concessão de licença para construção. ,¢* 3° A\ncomprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com\na apresentação de habite-se, certidão de conclusão de obra (CCO) ou\num dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e\nTerritorial Urbano (IPTU) ou de certidão de lançamento tributário\ncontendo o histórico do respectivo IPTU ou um dos seguintes\ndocumentos:! - auto de regularização, auto de conclusão, auto de\nconservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se\nreporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente,\nlançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área\nconstruída, passível de verificação pelo INSS;11 - termo de recebimento\nde obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em\nperíodo decadencial;111 - escritura de compra e venda do imóvel, em\nque conste a sua área, lavrada em período decadencial. ,f 4° A\ncomprovação de que trata o ,f 3 0 deste artigo dar-se-á também com a\napresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:! -\ncorrespondência bancária para o endereço da edificação, emitida em\nperíodo decadencial;11 - contas de telefone ou de luz, de unidades\nsituadas no último pavimento, emitidas em período decadencia1;111 -\ndeclaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em\népoca própria à Secretaria da Receita Federal, relativa a exercício\npertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do\nimóvel, com endereço e área;IV - vistoria do corpo de bombeiros, na\nqual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial; V -\nplanta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência,\n\n\n\n_\n\nCCJIVIF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 12045.11100129/2007-65CCO2/036\nAcórdão n.° 206-01.057 \t Bradai& • ,..1oW / I •\n\n&IV agi\"\t Fls. 128Maria de Fátima - \t a\nMan.. Siam 751683\t °\n\nacompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a\nrespectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (AR7).5 50 As\ncópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser\nanexadas à DISO.\"\n\nEspecificamente, a decisão de l' instância entendeu que as certidões emitidas\npela Secretaria de Obras do Município de Três Ranchos não poderiam ser consideradas por não\nse reportar ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente.\n\nEntretanto, há de se salientar que à Administração Pública é vedado recusar fé a\ndocumentos públicos. Esse princípio tem sede em norma constitucional, tal a sua importância,\ncomo se pode verificar do teor do artigo 19, inciso II, da Constituição da República, in verbis:\n\n\"Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos\nMunicípios:\n\nII - recusar fé aos documentos públicos.\"\n\nÉ exatamente nesse ponto que ouso divergir da ilustre Conselheira Relatora, por\nconsiderar desnecessária a conversão do julgamento em diligência, posto que as certidões\nemitidas pela Administração devem ser consideradas como prova da ocorrência da decadência,\nsob pena de violação da inteligência do art. 19, da Lei Maior, que veda à União, ao Estado, ao\nMunicípio e ao Distrito Federal, negar fé aos documentos públicos. \n\nAliás, Conforme leciona o mestre JOSÉ CRETELLA JUNIOR, in Comentários\nà Constituição, volume III, Editora Forense Universitária, 1990, p.1180/1181:\n\n\"Documento público é todo papel escrito - certidão atestado, diploma -\n\nassinado por funcionário público. Fé pública é a confiança que emana\ndos documentos públicos elaborados pelo agente público. \"Recusar fé\n\nem documentos público\" é o ato negativo e ilegal da não aceitação,\ncomo autêntico, de papel escrito, fornecido pela autoridade\n\ncredenciada do Estado.\"\n\nContinua o eminente jurista em sua alocução, que: Se a finalidade dos registros\npúblicos é a de \"conferir autenticidade, segurança e certeza aos atos jurídicos, tais atributos\nigualmente emanam naturalmente dos \"documentos públicos,\" que são autênticos, por trazerem\n\n•\n\n\t\n\n\t a \"garantia da casa\", a \"marca de origem\", a \"fé pública\", valendo, assim, em todo território\nnacional, nas três esferas.\"\n\nPor todo o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 03 de julho de 2008\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0058400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1980 a 30/06/1992\r\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO - VALORES RECOLHIDOS\r\nDURANTE AUXÍLIO DOENÇA - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS EXTINTO O DIREITO.\r\nO direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de\r\ncontribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco\r\nanos, contados da data:\r\nI - do pagamento ou recolhimento indevido; ou\r\nII - em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.\r\nEncontra-se prescrito o direito da recorrente de pleitear as\r\ncontribuições objeto deste pleito.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36366.001492/2003-18", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"6838604", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.124", "nome_arquivo_s":"20601124_143765_36366001492200318_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"36366001492200318_6838604.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "id":"4841093", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-13T09:05:56.462Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1765769245344399360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-31T13:54:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-31T13:54:15Z; Last-Modified: 2009-07-31T13:54:15Z; dcterms:modified: 2009-07-31T13:54:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-31T13:54:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-31T13:54:15Z; meta:save-date: 2009-07-31T13:54:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-31T13:54:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-31T13:54:15Z; created: 2009-07-31T13:54:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-07-31T13:54:15Z; pdf:charsPerPage: 1151; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-31T13:54:15Z | Conteúdo => \n2° CC/MF - Sexta Carriair\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n\t\n\nBrasília, da ta\" /S\t CCO2/C06\n\n\t\n\n-\t Fls. 101\nMaria de Fatima Fer ir • e Carvalho\n\nMatr. Siape 751683\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4.4k3.541/ SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 36366.001492/2003-18\n\nRecurso n°\t 143.765 Voluntário\n\nMatéria\t PEDIDO DE RESTITUIÇÃO\n\nAcórdão n°\t 206-01.124\n\nSessão de\t 06 de agosto de 2008\n\nRecorrente ELIZABETH SILVA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1980 a 30/06/1992\n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO - VALORES RECOLHIDOS\n\nDURANTE AUXÍLIO DOENÇA - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS-\nEXTINTO O DIREITO.\n\nO direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de\ncontribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco\nanos, contados da data:\n\nI - do pagamento ou recolhimento indevido; ou\n\nII - em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar\n\nem julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou\n\nrevogado a decisão condenatõria.\n\nEncontra-se prescrito o direito da recorrente de pleitear as\n\ncontribuições objeto deste pleito.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nI\nr CC/MF - ~Ui-Cirna-ri§\n\nProcesso n°36366.001492/2003-18 \t CONFERE COMO ORIGINA\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.124 \t Brasília, ti-51/4\t Fls. 102\n\nMaria de Fátima\t rr ir\t .;ar vai\nMatr. Siape 751683\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\n\nPinto, Bernadete de Oliveira Barros, Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de Souza, Rycardo\n\nHenrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente convocado).\n\n2\n\n\n\nProcesso n°36366.001492/2003-18 \t 2° CCMAF - Semi Ca-- .\t CCO2C06, Acórdão n.°206-01.124\t CONFERE COM O ORIGIIIN\"A.\t Fls. 103\n.ta2Brasilia.\t f £11_/\n\nMana de Fátima\n\na, \n\n/Sn:,Mate Siape 751683\n\nRelatório\n\nAlegando recolhimento indevido, nas competências 07/1980 a 06/1992, o\n\nrecorrente solicitou a restituição das contribuições previdenciárias. Alega que os valores foram\n\nrecolhidos enquanto gozava beneficio previdenciário.\n\nO unidade descentralizada da SRP indeferiu o pleito do recorrente, fls. 87,\n\nconsiderando que após a análise, ficou entendido que o pedido é improcedente, tendo em vista\n\no prazo para fazê-lo estar extinto. O art. 29 da IN/INSS/DC N° 67/02, com redação da\n\nInstrução Normativa INSS/DC N° 80/2002, descreve que o direito de pleitear a restituição e\n\nreembolso e de 5 anos contado da data do recolhimento ou pagamento indevido.\n\nInconformado, o recorrente interpôs recurso, fls. 95 a 96, alegando que com\n\nbase no art. 46 da Lei n° 8.212/91, o direito do segurado, de cobrar os créditos da Seguridade\n\nSocial, prescreve em 10 anos. Dessa maneira, não há que falar em prescrição das competências\n\ndo período de 03/1990 a 06/1992.\n\nA autoridade previdenciária apresenta contra-razões, fl. 100, mantendo o mesmo\n\nposicionamento anterior.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nEm sendo considerado tempestivo o recurso, fl. 94, e não estando o recorrente\n\nobrigado a efetuar o depósito recursal (art. 126, § I.° da Lei n° 8.213/91), passo, então, ao seu\n\nexame.\n\nDO MÉRITO:\n\nO recorrente efetuou recolhimentos no período objeto do pleito de restituição\n\nenquanto autônomo, porém em período em que se encontrava gozando auxílio doença, fls. 01 a\n\n81.\n\nConforme dispõe o art. 253 do Decreto n° 3.048/99, a restituição ou\n\ncompensação somente é cabível dentro do prazo de 5 anos do recolhimento indevido, nestas\n\npalavras:\n\n\"Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação\n\nde contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos,\n\ncontados da data:\n\n1- do pagamento ou recolhimento indevido; ou\ni\n\nIr\n\n3\n\n\n\n2' CC/MF - Sexta Camara\n\nProcesso n° 36366.001492/2003-18 \t\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nCCOLCO6\nAcórdão n.°206-01.124\t Brasilia, 20/\t 9 /\t\n\nFls. 104\n-€4Maria cle Fátima\t r\t arvaihr\n\nmau. Siai:* 751683\n\nII - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em\n\njulgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado\n\na decisão condenatória.\"\n\nO dispositivo trazido pelo recorrente em seu recurso, não serve como dispositivo\n\nlegal para lhe amparar o direito a pleitear restituição, visto tratar-se o referido artigo do prazo\n\npara a autoridade fiscal constituir os créditos resultantes do inadimplemento de contribuições\nprevidenciárias. Senão vejamos:\n\n\"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\n\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados] - do primeiro dia do\n\nexercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido\n\nconstituidoll - da data em que se tornar definitiva a decisão que\n\nhouver anulado, por vício formal, a constituição de crédito\n\nanteriormente efetuada.\n\nArt. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social,\n\nconstituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.\"\n\nAdemais, o próprio STF já se manifestou, inclusive destacando a\n\ninconstitucionalidade do art. 45 da lei n°8212/91:\n\nSúmula Vinculante n° 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único do\nartigo 5° do Decreto-Lei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n°\n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.\"\n\nPelo exposto, o recorrente não possui direito à restituição dos valores pagos no\n\nperíodo objeto de seu pleito, tendo em vista estar prescrito o direito em relação a todas as\ncompetências requeridas.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito NEGAR-LHE\n\nPROVIMENTO nos termos já expostos.\n\nSala das Sessões, em 06 de agosto de 2008\n\n.....\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Câmara",199], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",199], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",29, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",2], "nome_relator_s":[ "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA",207], "ano_sessao_s":[ "2008",207], "ano_publicacao_s":[ "2008",207], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",207, "contribuintes",207, "câmara",207, "da",207, "de",207, "do",207, "membros",207, "os",207, "segundo",207, "conselho",206, "por",206, "sexta",206, "votos",205, "em",204, "unanimidade",196]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}