{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\"", "decisao_txt:\"de\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":207,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2023-03-18T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2001\r\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA – JUROS DE MORA.\r\nHouve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.\r\nA contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.\r\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\r\nNão havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão de Notificação. 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ÔNUS DA TOMADORA DE SERVIÇOS.\r\nO instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.711/1998, nestas palavras: “Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33. (Redação dada pela MP nº 1.663-15, de 22/10/98 e convertida no art. 23 da Lei nº 9.711, de 20/11/98). Vigência a partir de 01/02/99, conforme o art. 29 da Lei nº 9.711/98.”\r\nA recorrente tomou serviços que envolveram cessão de mão-de-obra e empreitada de mão de obra, prova disso são os contratos, as notas fiscais anexadas aos presentes autos. Nesse sentido, destaco a obrigação do fisco em identificar a existência da cessão de mão de obra por meio da análise dos contratos, lançando as contribuições correspondentes apenas em relação aos contratos realizados nessa modalidade.\r\nAo não apresentar o recorrente durante o procedimento fiscal os contratos correspondentes, razão porque inverte-se o ônus da prova, para que o recorrente demonstre e comprove a não existência de cessão que o obrigasse a realizar a referida retenção. A mera alegação sem a comprovação dos fatos, não possui o condão de desconstituir o lançamento realizado.\r\nO relatório fiscal fez o cotejamento entre a documentação e a descrição das contratações mediante empreitada e cessão de mão-de-obra (quando possível). Desse modo, a recorrente deveria ter retido o valor de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura, observados os limites de deduções e recolher a importância até o dia dois do mês subseqüente à emissão da respectiva nota fiscal/fatura.\r\nDe acordo com o previsto no art. 33, § 5º da Lei n° 8.212/1991, o desconto sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa, sendo a responsabilidade direta de quem tinha o dever de realizá-lo. “Art. 33 (...) §5ºO desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.”\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36624.008232/2005-39", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6844372", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.257", "nome_arquivo_s":"20601257_142170_36624008232200539_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"36624008232200539_6844372.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-03T00:00:00Z", "id":"4841268", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-13T09:05:56.563Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1765769245029826560, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T21:01:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T21:01:18Z; Last-Modified: 2009-08-06T21:01:18Z; dcterms:modified: 2009-08-06T21:01:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T21:01:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T21:01:18Z; meta:save-date: 2009-08-06T21:01:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T21:01:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T21:01:18Z; created: 2009-08-06T21:01:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-06T21:01:18Z; pdf:charsPerPage: 2187; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T21:01:18Z | Conteúdo => \nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLiNTES1\nCONFERE COMO OR IGINAL\n\n•\t I3 rui\t C-8\t\nCCO2/C06\n\nFls, 267\n\nMaria de Fátima F eira dLe-C/ \to\nMat. Some 751683\n\n\tgti.ja-Y;,-;,\t MINISTÉRIO Da\n4Y \t 't*4\ne. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\n4*\n\t CÂMARA\n\nProcesso n°\t 36624.008232/2005-39\n\n\t\n\nRecurso n°\t 142.170 Voluntário\n\nMatéria\t RETENÇÃO\n\n\t\n\nAcórdão n°\t 206-01.257\n\n\t\n\nSessão de\t 03 de setembro de 2008\n\nRecorrente D.F.C. PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA\n\n\t\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SP\n\nAssim(); CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2003\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\n\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - RETENÇÃO DOS 11% -\n\nCARACTERIZADA A CESSÃO DE MÃO DE OBRA -\n\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA TOMADORA DE\n\nSERVIÇOS.\n\nO instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n°\n\n8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.711/1998,\n\nnestas palavras: \"Art. 31. A empresa contratante de serviços\n\nexecutados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime\n\nde trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto\n\nda nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a\n\nimportância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da\n\nemissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa\n\ncedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5° do art. 33.\n\n(Redação dadaan° 1.663-15, de 22/10/98 e convertida no\n\nart. 23 da Lei n° 9.711, de 20/11/98). Vigência a partir de\n\n01/02/99, conforme o art. 29 da Lei n° 9.711/98.\"\n\nA recorrente tomou serviços que envolveram cessão de mão-de-\n\nobra e empreitada de mão de obra, prova disso são os contratos,\n\nas notas fiscais anexadas aos presentes autos. Nesse sentido,\n\ndestaco a obrigação do fisco em identificar a existência da cessão\n\nde mão de obra por meio da análise dos contratos, lançando as\n\ncontribuições correspondentes apenas em relação aos contratos\n\nrealizados nessa modalidade.\n\nAo não apresentar o recorrente durante o procedimento fiscal os\n\ncontratos correspondentes, razão porque inverte-se o ônus da\n\nprova, para que o recorrente demonstre e comprove a não\n\nexistência de cessão que o obrigasse a realizar a referida retenção.\n\nA mera alegação sem a comprovação dos fatos, não possui o\n\ncondão de desconstituir o lançamento realizado.\n\n\n\nMF - SEGUNDO MN!,;Elie Dt- CONTRIF. .•\t\nCONFERE\t 1,4 t`'W;INAL\n\nProcesso n°36624.008232/2005-39\t Brasllia,__•\t CCO2/036\nAcórdão n.° 206-01.257\n\n\t\n\nbel tea\t Fls. 268\nMarra de FállIDP ECITt 3 -d. e CarVaiik0\n\nMat. Stape 751683 \n\nO relatório fiscal fez o cotejamento entre a documentação e a\n\ndescrição das contratações mediante empreitada e cessão de mão-\n\nde-obra (quando possível). Desse modo, a recorrente deveria ter\n\nretido o valor de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura,\n\nobservados os limites de deduções e recolher a importância até o\n\ndia dois do mês subseqüente à emissão da respectiva nota\nfiscal/fatura.\n\nDe acordo com o previsto no art. 33, § 5° da Lei n° 8.212/1991,0\n\ndesconto sempre se presume feito oportuna e regularmente pela\n\nempresa, sendo a responsabilidade direta de quem tinha o dever\n\nde realizá-lo. \"Art. 33 (...) §5°0 desconto de contribuição e de\n\nconsignação legalmente autorizadas sempre se presume feito\n\noportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe\n\nsendo licito alegar omissão para se eximir do recolhimento,\n\nficando diretamente responsável pela importância que deixou de\n\nreceber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.\"\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAM AIO FREIRE\n\nPresidente\n\n_\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIERA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\n\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado),\n\nAna Maria Bandeira, Cleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 36624.008232/2005-39\t Mi - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBL: mTES\t CCO2C06\n\nAcórdão n.° 206-01.257\t CONFERE COMO ORTNNAL\t Fls. 269\n\nBrasília, 24\"\t e2\t /\net te° \t\n\nMaria de Fátima - ira de\n\nRelatório\t\nMat. Siape 731683 \n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\n\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa sobre a contratação de pessoas jurídicas\n\nmediante empreitada e cessão de mão de obra na construção civil. O lançamento compreende\n\ncompetências entre o período de 02/1999 a 04/2003, fls.04 a 20.\n\nForam apurados os seguintes levantamentos pela contratação de serviços\n\nmédicos especializados:\n\nFAM — Fama Seleção de Pessoal ltda — Trab. Temporário;\n\nFDL — Serviços Temporários Ltda — Trab. Temporário;\n\nEm ambas as empresas foi apurado o valor da retenção sobre a diferença de vale\n\ntransporte abatida a maior;\n\nMVL — Empreiteira Marques Valentim — Serviço de empreitada (contrato fls.\n\n69, item 1.1.1.10, fornecimento de mão de obra;\n\nMA2 — Empreiteira e Comércio MAP, Serviço de empreiteira, contrato fls. 76 a\n\n80, item 11.1 e 11.7;\n\nEm ambos os contratos o fornecimento do material ficou a cargo do contratante,\n\ndessa forma, efetivou-se o lançamento da contribuição referente aos valores de materiais\n\ndeduzidos indevidamente;\n\nMAP — Empreitera e Comércio MAP Ltda — Lançamento da diferença do\n\nindevido desconto de materiais acima do limite. Empresa, após o levantamento apresentou\n\ntermo aditivo de contrato por FAX, sem as formalidades exigidas, razão porque não foi\n\nconsiderado;\n\nFAR — Farkuh e Cia Ltda;\n\nJCP — J.C. Pinturas;\n\nPRO — Protende Serviços de Construção Civil;\n\n1CAW — Kawafer Comércio e Serviços(contrato não considerado, pela data de\n\nsua realização e não discriminação da obra realizada.\n\nEm todos os casos, já haviam sido realizadas retenções, porém novamente foram\n\ndeduzidos materiais não descritos em contrato;\n\nMA3 — Empreitera e Comércio MAP Ltda\n\n1CA2 — Kawafer Comércio e Serviços Ltda, contrato fls. 96, item 2.1 e 3.1,\n\nobjeto do contrato. Local dos serviços e Descrição dos serviços.\n\nBET — Forros Betim\n\ndfr3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\ngig 1Processo n°36624.008232/2005-39\t Brasília\t I\t 1 A29\t CCO2JC06•\nAcórdão n.° 206-01.257 \t fl\t 1 - Fls. 270\n\nMaria de Pá \t . ira de Canvanso\n-Mat. Siape 731683 \n\nBPN — BPN Instalações Elétricas; contrato fls. 91, item 1.1.1.10 — Fornecimento\n\nde mão de obra por administração;\n\nLUB — Lubraster Aço para Construção;\n\nATL — Atlas serviços, contrato fls. 105, contrato de fornecimento, montegam e\n\ninstalaão de elevadores.\n\nELS — Élson Decorações\n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 126 a\n133.\n\nFoi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência parcial do\n\nlançamento, fls. 165 a 173, determinando a exclusão dos seguintes lançamentos: FAM, FDL,\nMAP E ATE\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\n\nconforme fls. 218 a 229.Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte:\n\nEm relação a empresa Empreiteira e comércio MPA Ltda, resta consignado no\n\ncontrato o fomeimento de Mão de obra, razão porque indevido é o lançamento fiscal;\n\nEm relação a contratação da empresa Kawafer, , trata-se de necessária utilização\nde equipamentos inerente a execução do serviço contratado, qual seja, dobra de vergalhões de\n\naço;\n\nOs princípios tributários pressupondo uma relação de subordinação não\n\nautorizam maleabilidade exegética, seja em sua regulamentação, seja em sua aplicação;\n\nConforme previsto no art. 148 do Codex Tributário, o arbitramento do valor do\n\nbem só pode ser levado a cabo quando omissos ou não mereçam fé as declarações ou os\n\nesclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;\n\nEm relação as empresas Élson Decorações, Lubraster Ltda e Empreiteira MAP,\n\nreferente aos levantamentos da planilha 6, o INSS não levou em consideração que os serviços\n\nsão os dispensados de retenção, conforme as NF apresentadas e o previsto no art. 16 da OS\n\n209/99;\n\nEm relação a empresa Open Representações, foi apresentado pedido de compra,\n\nque descreve basicamente a compra de materiais para telhado (telhas e estrutura metálica),\n\nsendo o único serviço prestado à fixação de telhas, que corresponde a aproximadamente 10%\n\ndo valor. Assim, como na contratação da Atlas, não existe cessão de mão de obra.\n\nO ônus da prova, a partir do advento do CTN é sempre de quem alega, ou seja,\n\ndo sujeito ativo, único capaz de determinar a matéria tributável;\n\nPelo exposto, requer a recorrente que seja acolhida o presente recurso, para fins\n\nde declarar a insubsistência total da NFLD em questão.\n\ntiffr 4\n\n\n\nI\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1BL •S\n\n•\t CONFERE COMO ORIGINAL\n\n4C1-9\n\nProcesso n°36624.008232/2005-39\t\nBrasilia./\t /\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.257\n\n\t\n\n\t Orr\t I\t Os 271\n\nMaria de Fátima Ferreira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil, apresentou contra-razões as fls. 260 a\n\n265.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 260, tendo\ndeixado de realizar depósito recursal face medida liminar. Pressupostos superados, passo ao\nexame das questões preliminares ao mérito.\n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO\n\nO instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n° 8.212/1991,\ncom redação conferida pela Lei n° 9.711/1998, nestas palavras:\n\n\"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante\n\ncessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,\n\ndeverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de\nprestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do\n\nmês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em\n\nnome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no ,f\n\n5° do art. 33. (Redação dada pela MP n° 1.663-15, de 22/10/98 e\n\nconvertida no art. 23 da Lei n°9.711. de 20/11/98). Vigência a partir\n\nde 01/02/99, conforme o art. 29 da Lei n°9111/98.\"\n\nA recorrente tomou serviços que envolveram cessão de mão-de-obra e\nempreitada de mão de obra, prova disso são os contratos, as notas fiscais anexadas aos\npresentes autos. Nesse sentido, destaco a obrigação do fisco em identificar a existência da\ncessão de mão de obra por meio da análise dos contratos, lançando as contribuições\ncorrespondentes apenas em relação aos contratos realizados nessa modalidade.\n\nContudo, em diversos levantamentos não apresentou o recorrente durante o\nprocedimento fiscal os contratos correspondentes, razão porque inverte-se o ônus da prova,\npara que o recorrente demonstre e comprove a não existência de cessão que o obrigasse a\nrealizar a referida retenção. A mera alegação sem a comprovação dos fatos, não possui o\ncondão de desconstituir o lançamento realizado. Portanto em relação aos levantamentos: KAW,\nKA2, ELS, LUB, MAP, OPN E BET, razão não assiste aos recorrente por não ter comprovado\nas alegações.\n\nEm relação a possibilidade de deduzir da base de cálculo de contribuições os\n\nvalores fornecidos à titulo de material, entendo que correto o entendimento manifestado pela\nautoridade julgadora de 1* instância, aos limitar aos termos da Ordem de Serviços os limites de\ndedução de materiais. Entendo que o legislador, assim propôs foi a possibilidade de dedução,\nmas para tanto deveria estar explicito no contrato quais os materiais a serem empregados,\npossibilitando, inclusive sua mensuração e conferência. Atestar a simples entrega ou\n\n(Ps\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES !\n\nCONFERE COMO 00 WiNAL\n\nProcesso n°36624008232/2005-39 \t amiba. 2-74( / (AL\t /\t \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.257\n\nHs. 272der\n\nMaria de Fé o. Ferreira de C\n\nMat. Stape 751683 \n\nfornecimento não autoriza o contribuinte a extrapolar os limites legais, já que para valer-se dos\n\nbeneficios dos mesmos deveria conservar as exigências legais.\n\nEm relação aos demais levantamentos, entendo que razão também não assiste ao\n\nrecorrente, visto adotar o mesmo posicionamento do julgador de P instância.\n\n\"5.1 Quanto aos levantamentos das empresas Fama Seleção de\n\nPessoal Ltda e FDL Serviços Temporários Ltda entendeu a autoridade\n\nlançadora, equivocadamente, que o abatimento do vale-transporte, nas\n\nNotas Fiscais de retenção, estaria limitado ao percentual de 6% do\n\nvalor referente à folha de pagamento da prestadora no respectivo mês,\n\nrazão pela qual efetuou o levantamento da diferença entre o que as\n\nempresas deduziram a titulo de vale-transporte e o referido percentual\n\nentendido como limite, Na realidade inexiste este limite, visto que o\n\npróprio artigo 28, § 9°, y . da Lei 8.212/91 reconhece a \"parcela\nrecebida a titulo de vale-transporte, na forma da legislação própria\"\ncomo não integrante do salário de contribuição. Ademais, a Ordem de\n\nServiço INSS/DAF n° 209, de 20 de maio de 1999, que \"estabelece\n\nprocedimentos de arrecadação e fiscalização da retenção incidente\n\nsobre o valor dos serviços e das contribuições devidas sobre a\n\nremuneração decorrente da prestação de serviços através de cessão de\n\nmão-de-obra ou empreitada\" , estabelece, em seu item 19, in verbis,\n\nque \"poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os valores\n\ncorrespondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-\n\ntransporte e do vale-alimentação, em conformidade com a legislação\nprópria\". Portanto, não encontra respaldo legal a limitação da\n\ndedução dos custos relativos ao pagamento do vale-transporte ao\n\npercentual de 6% da folha-de-pagamento da prestadora, conforme\n\nexplicitado no Relatório da NFLD, de fls. 50/54, item 8, \"a\", sendo\n\neste percentual encontrado apenas na Lei 7.418/85, art. 4°, único, e\n\nno Decreto n°95.247/87 que instituiu e regulamentou, respectivamente,\n\no vale-transporte, no sentido de delimitar a quota de participação do\n\nbeneficiário na adesão ao beneficio.\n\n5.1.1 Portanto, total razão assiste ao Impugnante ao propugnar pela\n\nexclusão destes levantamentos, o que de fato o fazemos, autorizados\n\npelo art. 149 do CM que possibilita a retificação de oficio do\n\nlançamento, para excluir de sua base de cálculo as planilhas 1 e 2\n\nreferentes aos levantamentos das rubricas FAM e FDL.\n\n5.2 Quanto ao levantamento das rubricas MVL e MA2 (planilha 3)\n\nfundamentou-se na previsão de fornecimento de material pela\n\ncontratante, enquanto no levantamento MAP (planilha 4), segundo o já\n\nmencionado Relatório Fiscal, itens \"b\" e \"c\", na não discriminação\n\ncontratual do valor do fornecimento do material ( planilha 4). O\n\nargumento da defesa de que tal procedimento \"contradiz o disposto no\n\nitem 17 e sub-itens 17.1 e 17.1.1, já que estes serviços dependem de\n\nutilização de equipamentos para sua execução\" não deve prosperar.\n\nEm ambos os casos a autoridade lançadora desconsiderou a\n\npossibilidade da utilização de equipamentos por parte da contratada, o\n\nque ensejaria a possibilidade de dedução da base de cálculo da\n\nretenção, conforme explicitado no item 17 e sub-itens 17.1 e 17.1.1 da\n\n05 209/99, abaixo transcritos, com destaques nossos:\n\nab*\". 6\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTIUBUNTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 36624.00823212005-39\n1:-;9\n\nCCOVC06\nAcórdão n.° 206-01.257\n\nFls. 273\n\nPO'\nMaria de F\t emita de Cama°\n\nMat. Siape 731683\n\n\"17— A contrata. • • • e grea,a a ornecer ma erra ou dispor\n\nde equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do\n\nserviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as\n\nparcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou\n\nrecibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.\n\n17.1 — Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes a\n\nmaterial ou equipamento, deverão ser discriminadas as respectivas\n\nparcelas na nota fiscal, fatura ou recibo, não se admitindo que o valor\n\nrelativo aos serviços seja inferior a 50% do valor bruto.\n\n17.1.1 — Quando a utilização de equipamento não estiver estabelecida\n\nem contrato, porém for inerente à execução do serviço, aplica-se o\n\ndisposto no subitenz anterior.\n\n18— Na falta de discriminação do valor da parcela relativa a material\n\nou equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo, a base de cálculo para\n\na retenção será o seu valor bruto.\"\n\n5.2.1 Desta feita, forma-se o seguinte entendimento: a) havendo\n\nprevisão contratual para fornecimento de material ou utilização de\n\nequipamento próprio ou de terceiros por parte da contratada, tais\nvalores previstos contratualmente serão deduzidos para apuração da\n\nmão-de-obra constante da Nota Fiscal/Fatura; b) caso haja a previsão\n\ncontratual para fornecimento de material e/ou utilização de\n\nequipamentos, mas os valores destas parcelas não constem do contrato,\naceita-se a discriminação contida nas Notas Fiscais/Faturas, desde que\no valor dos serviços não seja inferior a 50% do valor bruto das Notas\n\nFiscais/Faturas; c) ainda que a utilização de equipamento não esteja\n\nestabelecida em contrato, aceita-se a discriminação comida na Nota\n\nFiscal/Fatura, desde que o valor dos serviços não seja inferior a 50°4\n\ncaso a utilização do equipamento seja inerente à execução do serviço;\n\ne d) caso não haja previsão contratual nem discriminação na Nota\n\nFiscal/Fatura/Recibo, prevalece o valor bruto da Nota Fiscal como\n\nbase de cálculo da retenção devida.\n\n5.2.2 Com efeito, transpondo as hipóteses aludidas para o caso\n\nconcreto temos: a) no levantamento MVL e MA2 (planilha 3), item \"b\"\n\ndo Relatório Fiscal, há a referência nos próprios contratos de que o\n\nmaterial seria fornecido pela contratante (e não da contratada, como\n\nlá consignado, considero eu, por engano). Nada a deduzir do valor\n\nbruto da nota fiscal no tocante a material. Ora, quanto a aludida\n\nutilização de equipamentos questionados pela Impugnante deve-se\n\nentender que o percentual de 50% é o máximo aceitável, e não a regra,\n\ne que os equipamentos que não tenham valores previstos em contrato,\n\npor terem a comprovação de seus valores dificultada e, ainda, evitando\n\na caracterização de possível conluio entre as partes, a contratante\n\ndeveria solicitar prova inequívoca destes valores, e se possível, aditar\n\no contrato. Importante também observar que valores não sujeitos a\n\nretenção devem, sempre, ser destacados no corpo do documento fiscal\n\nde forma discriminada. Observe-se ainda que equipamentos de uso\n\npessoal, tais como uniforme, colher de pedreiro, etc. não são admitidos\n\npara dedução da base de cálculo da retenção, conforme item 22 da OS\n\n209/99. Mantidos, pois, os valores da planilha 3.\n\n7\n\n\n\n•\t\nMF - SEGUNJEnCFONJ; EMLOHonsIDIEGCOffisNTRL 1BUNTES\n\nProcesso n° 36624.008232/2005-39CCO2C06Bruna\n• Acórdão n.° 206-01.257\n\n'\t Fls. 274\n\nMaria de Fati\t arreies de Cartalho\n\nMat. iape 751683\n\n5.2.3 Já no caso do levantamento MAP constante da planilha 4, o\n\nRelatório Fiscal informa, em seu item \"c\" que a cobrança refere-se a\n\nparcela excedente aos 50% possíveis de serem descontados, visto que\n\nhavia previsão contratual para fornecimento de material pela\n\ncontratada, porém sem a especificação dos valores. Informa, ainda,\n\nque desconsiderou 'fax de um suposto aditivo ao aludido contrato\"\n\nonde seria discriminado os percentuais referentes à utilização de\n\nmaterial e equipamento, \"em razão de ter sido entregue após a\n\napresentação do levantamento à empresa (.), por se tratar de um fax\n\ntransmitido pela prestadora (a tomadora não tinha em seu poder a via\n\noriginal), bem como pela própria literalidade do aditivo (vem por meio\n\ndesta informar)\". Importante observar que, nas contratações onde haja\n\ndiscriminação em contrato dos valores excluídos da retenção segue-se,\n\npara efeitos de cálculo do valor da base da retenção, a realidade\n\nexposta no contrato, o qual goza de presunção relativa de veracidade,\n\nainda que sejam em percentuais inferiores a 50% As razões aduzidas\n\npela autoridade lançadora não me parecem suficientes para\n\ndescaracterizar a existência do aludido aditivo que, conforme\n\ndocumento de fls. 90, estabelece os percentuais de 25% para mão-de-\nobra, 60% para materiais e 15% para equipamentos dos valores\n\nconstantes das Notas Fiscais. Ao confrontar o percentual com o\n\nlevantamento das Notas Fiscais constantes da planilha 4, observa-se\nque a empresa procede as retenções com base nos percentuais\n\nestabelecidos no aditivo do contrato, devendo-se, portanto, afastar da\n\nImpugnante a obrigação decorrente deste levantamento.\n\n5.3 Com relação aos levantamentos discriminados pela planilha 5, item\n\n\"d\" do Relatório Fiscal alega a autoridade lançadora a glosa das\n\nparcelas deduzidas em razão da não apresentação dos contratos que as\n\nautorizasse. Não obstante, apresenta a defesa o Pedido de Compra e as\n\nNotas Fiscais 4427 e 4484 de emissão da empresa Farkuh e Cia Lida,\n\nbem como o Pedido de Compra e a Nota Fiscal 003 de emissão da\n\nempresa J. C. Pinturas, onde constam os percentuais e valores de\n\nretenção para mão-de-obra e materiaL Não obstante, não apresenta o\n\ninstrumento contratual onde deveriam estar previstos ou estes\n\npercentuais, ou, pelo menos, a disposição da obrigação do\n\nfornecimento de material ou utilização de equipamentos pela\n\ncontratada, estando eles presentes apenas no \"Pedido de Compra\",\n\ninstrumento não hábil para comprovação, motivo pelo qual deve-se\n\naplicar o entendimento de que não há autorização para se proceder as\n\ndeduções, ficando mantida as obrigações constantes da planilha 5 com\n\nrelação a estes levantamentos e dos demais , relativos às empresas\n\nProtende Serviços de Construção Civil Ltda e Kawafer Comércio e\n\nServiços Lida, não contestados na defesa.\n\n5.4 A planilha 6 relaciona os levantamentos relativos a diversas\n\nempresas onde, no dizer do item \"e\" do já aludido Relatório Fiscal a\n\nempresa autuada não procedeu a qualquer retenção, tendo\n\nconsiderado por base de cálculo o valor bruto das Notas Fiscais. Alega\n\na defesa o direito de dedução de 50% a título de fornecimento de\n\nmaterial e/ou utilização de equipamentos, nos contratos das empresas\n\nEmpreiteira e Comércio MAP, Kawafer Comércio e Serviço, Forros\n\nBetim e BPN Instalações Elétricas, o que não se constata nos contratos\n\nanexados delis. 91/104.\n\n#8\n\n\n\n•\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 36624.008232/2005-39\nBrasil* of (-1/\t 1:3\t ccovc,o5Acórdão n.\" 206-01.257\n\n9\t\nFls. 275\n\nl°\n41*,\t 1.1\n\nMarin de F .\n\n\t\n\n\t de\t h.\n\nNiape 751683\n\n5.4.1 Quanto à rubricar711WliaopWiarMneWi de que,\nsendo a Nota Fiscal de fevereiro de 1999 (conforme caracterizado na\n\nplanilha 6), a exigência não se faz devida, posto que a obrigação de\n\nreter somente se inicia em 07 de maio de 1999. Assim reza o art. 29 da\nLei n°9.711/98:\n\n\"Art. 29. O art. 31 da Lei 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de\n\n1° de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a\n\nresponsabilidade solidária na forma da legislação anterior.\"\n\nDesta maneira, a nova técnica de arrecadação já atinge emissão de\n\ndocumentos fiscais a partir de fevereiro de 1999, mesmo que referentes\n\na períodos anteriores, pois o fato gerador da obrigação de reter os\n\n11% nasce com a emissão da Nota Fiscal ou Fatura.\n\n5.4.2 Assiste razão à Impugnante ao protestar quanto à inclusão dos\n\ncontratos com a Empresa Elevadores Atlas Schindler S/A como sujeitos\nà retenção. Com efeito, os contratos tem por objeto \"o fornecimento,\n\nmontagem e instalação do(s) equipamento(s) marca Atlas Schindler\n\n(...f', para o qual especifica um valor correspondente à mão-de-obra\n\nempregada, porém tal contrato não caracteriza cessão de mão-de-\n\nobra, nem faz referência a \"manutenção de instalações de máquinas e\n\nequipamentos\", serviço este especificamente citado como sujeito a\n\nretenção pelo Regulamento, não sendo possível, ainda, caracterizar a\n\ninstalação e montagem de um elevador como de necessidade\n\npermanente da empresa, conforme destacado na lei (art. 31, sç' 3°, da\nLei n° 8.212/91) como caracterizadora da cessão de mão-de-obra.\nAfaste-se, pois, da Impugnante, estas exigências.\n\n5.4.3 Improcedente, por não restar comprovado via apresentação dos\n\ncontratos, o protesto quanto aos levantamentos da planilha 6 que se\n\ncompõem das empresas Élson Decoração, Lubrasfer Ltda e\n\nEmpreiteira MAP, por tratarem-se de serviços expressamente\n\ndispensados da retenção, quais sejam, respectivamente, os serviços de\n\nelaboração de projetos, serviços de fundação e hidrojateamento.\n\n5.4.4 Finalmente, e pelas mesmas razões do item 5.3 acima, por não\n\napresentar discriminação contratual sequer da previsão de utilização\n\nde equipamentos ou do fornecimento de materiais pela contratada,\n\napenas previsão inscrita em \"Pedido de Compra\", inaceitável a\n\nalegação do percentual previsto para execução do serviço prestado\n\npela empresa Open, que portanto prevalece pelo total da emissão da\nNota Fiscal.\n\n6. Assim, autorizado pelo artigo 149 do C1N, há que se retificar de\n\noficio o lançamento, excluindo de sua base de cálculo as contribuições\n\nreferentes aos levantamentos FAM VALE TRANSPORTE, FDL VALE\n\nTRANSPORTE, MAP S/ DISCR. MATERIAIS E ATLAS, e mantendo as\n\ndemais, em conformidade com o relatório DADR — Discriminativo\n\nAnalítico de Débito Retificado, que acompanha a presente decisão.\n\nir\n4, 9\n\n\n\n11n•n•••.\"1\"1\"1\"••nn\n••n•••••/\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n°36624.008232/2005-39\t mama\t\n,C29\t\n\nCCO2./C06\nAcórdão n.° 206-01.257\n\nPACSO \nFls. 276\n\nMaria de Fali \t erreira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\nO relatório fiscal fez o cotejamento entre a documentação e a descrição das\n\ncontratações mediante empreitada e cessão de mão-de-obra (quando possível). Desse modo, a\n\nrecorrente deveria ter retido o valor de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura,\n\nobservados os limites de deduções e recolher a importância até o dia dois do mês subseqüente à\n\nemissão da respectiva nota fiscal/fatura.\n\nDe acordo com o previsto no art. 33, § 50 da Lei n° 8.212/1991, o desconto\n\nsempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa, sendo a responsabilidade direta\n\nde quem tinha o dever de realizá-lo.\n\n\"Art. 33 (...).\n\n0 10 desconto de contribuição e de consignação legalmente\nautorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela\n\nempresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se\neximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela\n\nimportincia que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o\n\ndisposto nesta Lei.\"\n\nNo caso da retenção de 11% não há que se falar em solidariedade, tampouco em\n\nbeneficio de ordem, pois o comando legal impôs a responsabilidade à tomadora de serviços,\n\nassim como o fez em relação ao desconto dos segurados empregados Essa é uma presunção\n\nlegal absoluta que milita em favor da fiscalização previdenciária.\n\nAo contrário dos argumentos trazidos pelo recorrente, entendo que no caso de\n\nretenção há duas obrigações: a primeira, acessória, que é o desconto dos 11%; a segunda é a\n\nprincipal, que é o recolhimento das contribuições retidas. Uma vez que as contribuições\n\nprevidenciárias são tributos, o objeto da retenção dos 11% também possui natureza tributária,\n\nhaja vista ser uma antecipação das contribuições, possuindo natureza de substituição tributária.\n\nCumpre-nos esclarecer ainda, que a fiscalização previdenciária é competente\n\npara constituir os créditos tributários decorrentes dos fatos geradores de contribuições\nn \t previdenciárias, conforme descrito no art. I° da Lei 11.098/2005:\n\n\"Art. I° Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,\n\nfiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento, em nome do Instituto\n\nNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\n\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de\n\n24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de\n\nsubstituição, bem como as demais atribuições correlatas e\n\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\n\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\n\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a ocorrência do\n\nfato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de débito de\n\nforma vinculada, constituindo o crédito previdenciário. O art. 243 do Decreto 3.048/99, assim\n\ndispõe neste sentido:\n\n\t\n\n9\t 10\n\n\n\n.\t .\t .\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso e 36624.008232/2005-39 \t CCO2JC06\n• Acórdão n.° 206-01.257\t Brasil\" 81/ i kC\".\n\nFls. 277\n\nri, s/\n\nMaria de Fátima Ferre' nit Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\n\"Art.243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição\nou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a\n\nfiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com\n\ndiscriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições\n\ndevidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas\nestabelecidos pelos órgãos competentes.\"\n\nAinda quanto a demonstração de existência ou não de cessão de mão de obra,\n\nentendo que se o auditor tivesse acesso a todos os contratos poderia demonstrar com maior\n\ndetalhe a execução dos serviços, porém ao não apresentar os contratos a empresa inverteu o\n\nônus da prova, e neste caso teria que provar a não existência da obrigação de realizar a\nretenção.\n\nPor todo o exposto, entendo que o lançamento fiscal seguiu os ditames\n\nprevistos, devendo ser mantido nos termos da Decisão Notificação.\n\nCONCLUSÃO:\n\nPelo exposto voto por CONHECER DO RECURSO, para no mérito NEGAR-\n\nLHE PROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 03 de setembro de 2008\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nli\n\n\n\tPage 1\n\t_0044800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/10/2002\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO -INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - TERCEIROS - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELAS EMPRESAS - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - MULTA MORATÓRIA E OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: Súmula Vinculante nº 8 “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.\r\nNo presente caso o lançamento refere-se a diferenças de contribuições cargo da empresa para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, parcela do segurado, e aquela destinada a terceiros. 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Neste caso, aplicável o art. 150, § 4°, por se tratar de\nlançamento por homologação, com o recolhimento antecipado do\ntributo.\n\nnri\n\n\n\nMi- ~DO calema0 De cante MI\nCONFIDWID314 O CIRtOPIAL\n\nProcesso n° 12045.000481/2007-09 \t arssaiel-\t /\t 07\t CCO2JC06\nAcórdão n.° 206-01.290\n\nna 1.041nfErnIgto\nMaria de Prata de —cambo\n\nMe 75IM \n-- -\n\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é\n\ninerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo\nórgão do Poder Executivo.\n\nUma vez estando no campo de incidência das contribuições\n\nprevidenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal\n\nnesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e\nda isonomia.\n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua\n\nmora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\n\nNão havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do\n\nrecurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão\n\nde Notificação. Controvérsia não instaurada.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n2\n\n\n\nFt Jun100 ~min ovinverrà /4\n•(ONFERta(lin o ORIONAJ.\n\nProcesso n°12045.000481/2007-09 \t Siabap, 2_9-\t ce\t )\t CCOVC06\nAcórdão n.°206-01.290\t Fls. 1.042\n\n\t\n\nMana da Pd\t -min st' ta:a •\nMat.514. '310583\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em acolher a preliminar de decadência,\npara excluir do lançamento as contribuições incidentes sobre os fatos geradores ocorridos até a\ncompetência 11/98; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a)\nadvogado(a) da recorrente Dr(a).Femando César Lopes Gonçales, OAB/SP n° 196459.\n\n(-\"L\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado),\nAna Maria Bandeira, Cleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 12045.000481/2007-09CCO2/C06\n\n\t\n\nAcórdão n. 206-01.290 \t 1.043206-01.290 mi;\t :ir \"Cf tYlier\t rsy, COW1V.. . • \"1\"Ii.i;\n.\t •\t ..tt.\"11\".\"4.1.1\t\n\n1\n\nRr Cfra2Lc3 \t\n\nRelatório\n—\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela dos segurados, a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao\nfinanciamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade\nlaborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, bem como\na contribuição a cargo dos segurados sobre a remuneração destinada aos segurados empregados\ne pessoas fisicas que lhe prestaram serviços na condição de contribuinte individual.\n\nO período do presente levantamento abrange as competências 07/1997 a\n10/2002, sendo que para o período de 01/1999 a 10/2002 os valores encontram-se declarados\nem GFIP fls. 303 a 307.\n\nForam apurados os seguintes levantamentos:\n\nFP1 (FOPAG ATÉ 13/1998) E FGI – (FOPAG INDÚSTRIA ATÉ 10/2001) –\nremunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais do setor industrial\napurada com base nas FOPAG, enquadradas no FPAS 531;\n\nFPR – (FOLHA DE PAUTO RURAL ATÉ 04/1998) – remunerações pagas aos\nsegurados empregados e contribuintes individuais do setor rural apurada com base nas\nFOPAG, enquadradas no FPAS 735; Importante observar que no período de 05/1998 a\n11/2001, os trabalhadores rurais dessa empresa, que lidavam diretamente na produção do\nproduto vegetal, foram transferidos, conforme informação nas fichas de registro de empregados\npara empresa Terra Agrícola do mesmo grupo;\n\nFTG – (FOLHA PGTO TOTAL ATÉ 10/2002 – remunerações pagas ou\ncreditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais de todos os setores da\nempresa, apuradas com base na FOPAG, enquadradas no FPAS 825, ou seja, apurou-se\nsomente as contribuições relativas a parcela patronal previdenciária, sobre a remuneração dos\ncontribuintes individuais e contribuições para terceiros;\n\nPT1 (PROCESSOS TRABALHISTAS ATÉ 04/1998 E PT2 (PROCESSOS\nATÉ 12/1998)– valores referentes a acordos e sentenças trabalhistas;\n\nDestaca-se que todos os créditos descritos nos bancos de dados da Previdência\nSocial, bem como documentos apresentados pelo contribuinte ou mesmo parcelamentos\nconcedidos foram devidamente considerados neste procedimento fiscal. Foram também\nconsiderados os valores das deduções apresentados pela empresa notificada.\n\nOs documentos que consubstanciaram o presente lançamento foram: FOPAG,\ndocumentação de salário família e maternidade, GRPS e GPS, GFLP e GRFP, Ficha de\nRegistro de empregados, RAIS, Livro de Inspeção do Trabalho, Livros Contábeis.\n\nNão conformada com a notificação o recorrente apresentou impugnação, fls. 308\na 332.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, conforme fls. 785 a 800.\n\n#0 4\n\n\n\nMF MUNDO contou. mona*, mei\nCONFEW,CONI O ORIONAL\n\nProcesso e 12045.000481/2007-09\t Breai, 9\"7\"-- OS— /\t CCOVCD6\nAcórdão n.° 206-01.290\n\n\t\n\nMINF,\t Fls. 1.044\n\nMoia de • .• Parraire de Carvalho\nMod. Skiee 751683 \n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso\n\npela notificada, conforme fls. 807 a 841. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o\n\nseguinte:\n\nO crédito tributário foi extinto através da compensação nos termos do artigo\n\n156,11 do CTN;\n\nA compensação foi devidamente lançada nos livros diário e razão;\n\nRestam demonstrados nos lançamentos contábeis, todas as compensações\n\nrealizadas com base na Lei 8383/91;\n\nO crédito apurado encontra-se alcançado pela decadência qüinqüenal;\n\nInconstitucional a aplicação da taxa SELIC;\n\nFoi apresentada GPS no montante de R$ 429.551,70, comprovando o\n\nrecolhimento das competências 02/2000 a 07/2000.\n\nRequer o acolhimento do recurso com a extinção desta NFLD.\n\nA unidade descentralizada da SRP se absteve de apresentar contra-razões tendo\n\nencaminhado o processo para julgamento diretamente a este conselho.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente pela contratada, conforme informação\n\nà fl. 237. Avaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDAS PRELIMINARES DO MÉRITO\n\nEm primeiro lugar, quanto ao argumento de ser imprópria a notificação fiscal,\n\neis que a sua lavratura se deu em nítida afronta a disposição legal, frise-se que o procedimento\n\nfiscal atendeu todas as determinações legais, quais sejam:\n\nAutorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F\n\ne MPF — Complementar, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo\n\ncumprimento do procedimento;\n\nIntimação para a apresentação dos documentos nos termos do Termo de\n\nIntimação para Apresentação de Documentos — TIAD, conferindo nos limites legais, tempo\n\nhábil para que o contribuinte (ora recorrente) apresentasse todos os documentos capazes de\n\ncomprovar o cumprimento da legislação previdenciária;\n\ns\n\n\n\n, my - awnroo coteaati be (Wentmunnes\nÇoNnitz com OTODINti\n\nProcesso n• 12045.000481/2007-09 \t\n, C5\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.290\n\nFls. 1.045\nMn de Fatutelhreira Gr r\t —mat. 5\t 181611/\n\nNotificação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com emissão do\n\ncorrespondente Termo de Encerramento da Ação Fiscal, bem como apresentação ao\n\ncontribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram o lançamento do\n\ncrédito ora contestado, com as informações necessárias para que o notificado pudesse efetuar\n\nas impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado às fls. 01 a 306.\n\nCom base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente de que o procedimento\n\nfiscal não poderia existir, por não atender aos ditames legais, não lhe confiro razão\n\nCumpre-nos esclarecer ainda, que não procede o argumento do recorrente de\n\nque a autoridade fiscal extrapolou de seus limites, quando da cobrança do crédito,\n\ndesrespeitando os limites legais. A fiscalização previdenciária é competente para constituir os\n\ncréditos tributários decorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme\n\ndescrito no art. 1° da Lei 11.098/2005:\n\n\"Art. 1° Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,\nfiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto\nNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de\n24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de\nsubstituição, bem como as demais atribuições correlatas e\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\n\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a ocorrência do\n\nfato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de débito de\n\nforma vinculada, constituindo o crédito previdenciário. O art. 243 do Decreto 3.048/99, assim\n\ndispõe neste sentido:\n\n\"Art.243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição\nou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a\nfiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com\ndiscriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições\ndevidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas\nestabelecidos pelos órgãos competentes.\"\n\nDe pronto cabe-nos apreciar a preliminar referente ao prazo de decadência para\n\no fisco constituir os créditos objeto desta NFLD. Subsumo todo o meu entendimento quanto a\n\nlegalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido, à decisão do STF proferida\n\nrecentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos\n\ntermos abaixo expostos.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\n\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\n\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\n\nde n° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinculante ;t e 8 - \"São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\n# 6\n\n\n\nMI - ~IDO COMEM) Ia\nIIRWOM O MORAL\n\nProcesso n° 12045.000481/2007-09 \t bmiU—g;\t _./PB.\t CCO2/C06\nAcórdão1i.° 206-01.290 yttc--2 \tFls. 1.046\n\nMario do iràíjiíi Ferreira de Calho\n$SÍ3 751613\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\n\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\n\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de imediato, mesmo\n\nnos casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim,\n\nprescreve o artigo em questão:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\n\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\n\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\n\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela 1*\n\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO §\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\nFÁ TICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCL4. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTIV.\n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autónomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no Dl de 24.02.2006;\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfálico probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\nde 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no 13.1 de 01.09.2006). 4.\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\n\ndei\n\n\n\nAtr WOUN196—OriáiiicigiCSõkrRaarrro\nCONFIgnictml O ORICH/41\n\nProcesso n° 12045.000481/2007-09\t Braça..\t o\t e. CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.290\n\n'\t _•\t fls. 1.047\n\nMaria de F • • • &mies S (esvabe\nktetpopt 711613.3\n\nDivida Ativa demanda exame de matéria fálico-probatória, providência\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\nCone Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\nTributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\ndébito (7SSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\nfixação dos honorários advocaticios não está adstrita aos limites\npercentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, 4°,\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/R1, publicado no DJ de\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Cone de origem, por\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"A ri. 173. O direito de\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II- da data em que se\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3' Ed., Max\n\nCiks\n\n\n\nmi -\n\n\t\n\n\t M00efffillt\t -\nCONFERE/COM o Olte0INAL\n\n•\t Processo n°12045.000481/2007-09 \t ~já .9- 9\t ,\t - / \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.290\n\n\t\n\n\t\n— gaga( -CD\t Fls. 1.048\n\nMO 4. !LIS** de Cambo\nMel Sie /MIO \n\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, 1, do\nCTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n150, § 4°, e 173, do CIN, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida\npreparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do\nprazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único,\ndo CT1V), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou\ndepois de iniciado o prazo do inciso 1, do artigo 173, do CTN. 13. Por\noutro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando\nde tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre\npagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o\ncontribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido\nnotificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a\nregra prevista na primeira parte do § 4°, do artigo 150, do Codex\nTributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação,\nserá ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: \"Neste\ncaso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar\nexpressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o\nprazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o\ncorrespondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final\ndesse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a\nperda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed.,\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notificação forrnalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n\nS 9\n\n\n\nPstr - dilAJUINUOCCaird:41:000~14\nCONFER4OWIC eamma.\n\n•\t Processo n°12045.000481/2007-09 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.290\t liten Fls. 1.049\n\n~á de F.\t unirias Canabo\nMat S \t 151681\n\n- -\n\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\nartigo 173, II, do CIN, cuida da regra de decadência do direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\npelo ISSQ1V, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\"\n\nPortanto, face a decisão do STF, descrita na Súmula Vinculante n° 8, e\nconsiderando o disposto no CTN acerca da matéria, resta-nos apenas, nos casos de averiguação\nda decadência, identificar qual dispositivo legal deva ser aplicado: art. 150, § 4 0, ou art. 173, I.\n\nNo presente caso o lançamento refere-se a diferenças de contribuições a cargo\nda empresa para o financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de\nincapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho — RAT, ou seja, o\nrecorrente realizou o recolhimento de contribuições à menor. Neste caso, aplicável o art. 150, §\n4° por se tratar de lançamento por homologação, com o recolhimento antecipado do tributo.\nSenão vejamos:\n\n\"Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n,f 40.. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\"\n\nO lançamento foi efetuado em 27/11/2003, tendo o recorrente dado ciência no\ndia 04/12/2003. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 07/1997 a 05/2003, dessa\nforma, em aplicando-se o art. 150, § 40 encontram-se alcançados pela decadência qüinqüenal,\ntodos os fatos geradores até a competência 11/1998.\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°12045.000481/2007-09\t \"L--/\ng 03- CS \n\nCCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.290\t\n\nal\t Fls. 1.050\n\nMaria de F\n\nén(a \nForplin de Caralho\n\n751682.\n\nSuperadas as preliminares, passemos a análise do mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nA notificação fiscal tomou por base documentos do próprio recorrente, sendo\nque os fatos geradores estão discriminados mensalmente de modo claro e preciso no\nDiscriminativo Analítico de Débito — DAD, às fls. 04 a 97, o que, sem dúvida, possibilitou o\npleno conhecimento do recorrente acerca do levantamento efetuado.\n\nOs valores objeto da presente notificação foram lançados com base na GFIP,\ndeclaração realizada pela própria empresa. Conforme dispõe o art. 225, § 1° do RPS, aprovado\npelo Decreto n°3.048/1999, abaixo transcrito, os dados informados em GFIP constituem termo\nde confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.\n\n\"Art.225. A empresa é também obrigada a:\n\nIV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por\nintermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo\nde Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele\nestabelecido, dados cadastrais, todos os fatos geradores de\ncontribuição previdenciá ria e outras informações de interesse daquele\nInstituto;\n\n(4.\n\n§ I° As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de\nGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social\nsentirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo\nInstituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para\nfins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciá rios, bem como\nconstituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-\nrecolhimento.\"\n\nUma vez que a notificada remunerou segurados empregados e contribuintes\nindividuais, conforme informação nos registros documentais da empresa deveria ter efetuado o\nrecolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.\n\nNo que tange a argüição de inconstitucionalidade de legislação previdenciária\nque dispõe sobre o recolhimento de contribuições sobre pró-labore, contribuições para terceiros\nfrise-se que incabível seria sua análise na esfera administrativa. Não pode a autoridade\nadministrativa recusar-se a cumprir norma cuja constitucionalidade vem sendo questionada,\nrazão pela qual são aplicáveis os prazos regulados na Lei n° 8.212/1991.\n\nDessa forma, quanto à inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação de juros\nSELIC na cobrança das contribuições previdenciárias, não há razão para a recorrente. Como\ndito, não é de competência da autoridade administrativa a recusa ao cumprimento de norma\nsupostamente inconstitucional, razão pela qual são exigíveis a aplicação da taxa de juros\nSELIC.\n\n(0.11\n\n\n\nME - st ourrno orsem.ne na comstrwi7is-------\"4\"\nC Mina twaNA G ORIC:\n\nProcesso n°12045.000481/2007-09 \t Are: .\t \t O\t , \t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.290\n\nns. 1.051\n\nMaria de\t Fenun ót Caíram\n/51683 \n\nToda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua\n\ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame\n\nda matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá-la. Nesse sentido, entendo\n\npertinente transcrever trecho do Parecer/CJ n° 771, aprovado pelo Ministro da Previdência\n\nSocial em 28/1/1997, que enfoca a questão:\n\n\"Cumpre ressaltar que o guardião da Constituição Federal é o\nSupremo Tribunal Federal, cabendo a ele declarar a\ninconstitucionalidade de lei ordinária. Ora, essa assertiva não quer\ndizer que a administração não tem o dever de propor ou aplicar leis\ncompatíveis com a Constituição. Se o destinatário de uma lei sentir que\nela é inconstitucional o Pretório Excelso é o órgão competente para tal\ndeclaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir\nde aplicar uma lei, porque o seu destinatário entende ser\ninconstitucional, quando não há manifestação definitiva do STF a\nrespeito.\n\nA alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto\nde conhecimento por pane do administrador público. Enquanto não for\ndeclarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no\ncontrole difuso (efeito entre as panes) ou revogada por outra lei\nfederal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública\nacatar suas disposições.\"\n\nNo mesmo sentido posiciona-se este 2° Conselho de Contribuintes ao publicar a\n\nsúmula n° 2 aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de\n\n26/09/2007, Seção 1, pág. 28:\n\n\"SÚMULA N. 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\nlegislação tributária.\"\n\nQuanto à cobrança de juros, existe previsão em lei especifica da previdência\n\nsocial, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, abaixo transcrito. Desse modo, foi cometa a aplicação do\n\níndice pela autarquia previdenciária:\n\n\"Ari. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas\npelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas\ncom atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de\nCustódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de\njunho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora,\ntodos de caráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação\ndada e parágrafo único acrescentado pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nParágrafo única O percentual dos juros moratários relativos aos\nmeses de vencimentos ou pagamentos das contribuições correspondera\na um por cento.\"\n\nNesse sentido já se posicionou o STJ no Recurso Especial n° 475904, publicado\n\nno DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado:\n\n\n\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTEM '`ITES\n\nProcesso n° 12045.000481/2007-09\nEraillia:9- 41u)\t\n\nCCO2./C06\nAcórdão n.°206-01.290 ato\t Fls. 1.052\n\nMiaria r \t \t ...- a a t.te Cama°\nSiane 751683 \n\n\"PROCESSUAL CIVILÉT=BUTARIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.\nVALIDADE. MATÉRL4 FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COBRANÇA DE\nJUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. Á averiguação do cumprimento\ndos requisitos essenciais de validade da CDA importa o revolvimento\nde matéria probatória, situação inadmissível em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 07/S7'J. No caso de execução de dívida\nfiscal, os juros possuem a função de compensar o Estado pelo tributo\nnão recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC\nestão previstos em leL São aplicáveis legalmente, portanto. Não há\nconfronto com o art. 161, § 1\", do CT1V. A aplicação de tal Taxa já está\nconsagrada por esta Cone, e é devida a partir da sua instituição, isto\né, 1 701/1996. (REsp 439256/MG). Recurso especial parcialmente\nconhecido, e na parte conhecida, desprovido.\"\n\nCom relação aos levantamentos referentes a contribuintes individuais, sejam\n\nenquanto pró-labore dos sócios informados em GBP, destaca-se que o recorrente não fez\n\nqualquer alegação quanto ao seu correto lançamento, presumindo a concordância com os\n\nmesmos.\n\nQuanto à cobrança de juros, existe previsão em lei especifica da previdência\n\nsocial, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, abaixo transcrito. Desse modo, foi correta a aplicação do\n\níndice pela autarquia previdenciária:\n\n\"Art.34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas\npelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas\ncom atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de\nCustódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de\njunho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora,\ntodos de caráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação\ndada e parágrafo único acrescentado pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nParágrafo único. O percentual dos juros moratórias relativos aos\nmeses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá\na um por cento.\"\n\nNesse sentido já se posicionou o STJ no Recurso Especial n° 475904, publicado\n\nno DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.\nVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COBRANÇA DE\nJUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. A averiguação do cumprimento\ndos requisitos essenciais de validade da CDA importa o revolvimento\nde matéria probatória, situação inadmissível em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 07/S7'J. No caso de execução de dívida\nfiscal, os juros possuem a função de compensar o Estado pelo tributo\nnão recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC\nestão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não há\nconfronto com o art. 161, § 1 0, do CIN. A aplicação de tal Taxa já está\nconsagrada por esta Corte, e é devida a partir da sua instituição, isto\né, 1%01/1996. (REsp 439256/MG). Recurso especial parcialmente\nconhecido, e na parte conhecida, desprovido.\"\n\n\n\n- SEOUNDO CONSELHO actOrriiiii:\"\"rriii\n•\t cohninscom O OMOINAL\n\nas\t Q- 171-\n\n\t\n\nProcesso n° 12045.000481/2007-09\t Brília.\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.290 Fls. 1.053\n\nMarie de liáliamiterin de\nMmS 751613\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos devendo ser\n\nmantido nos termos da DN, aplicando-se apenas a decadência qüinqüenal.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito DAR-\n\nLHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir do lançamento todos os levantamentos até a\n\ncompetência 11/1998.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 04 de setembro de 2008\n\n,\t /\n\nE w.\t '\t A MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0073300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0073400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0073500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0073600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0073700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0073800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0073900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0074000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0074100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0074200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0074300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0074400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0074500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2001\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GERENCIAMENTO INADEQUADO DO AMBIENTE DE TRABALHO - RAT - FINANCIAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL - ALÍQUOTA ADICIONAL.\r\nSe não conseguir demonstrar o recorrente que a adoção de medidas de proteção são capazes de neutralizar os agentes nocivos, devido é o lançamento da contribuição adicional por arbitramento nos termos do § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212/91.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35884.001389/2004-29", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6844344", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.256", "nome_arquivo_s":"20601256_141622_35884001389200429_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"35884001389200429_6844344.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS; 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Siapc 751683\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em acolher o pedido de revisão para\n\nanular o Acórdão proferido pela r Câmara de Julgamento do CRPS; e II) no mérito, em negar\nprovimento ao recurso voluntário.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\n.0 \nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\n\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado),\n\nMa Maria Bandeira, Cleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° 35884 001389/2004-29 \t CONFERE COMO nflteaTIAL\t CCO2/036\nAcórdão n.°206-01.256\n\nfls. 203\n\nMaria de FM \t Ferreira de\nMat. Siape 731683 \n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de revisão em relação à Decisão proferida pela r Câmara de\nJulgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 171 a 174, que\n\nconheceu do recurso para negar-lhe provimento, por entender que estavam devidamente\n\ndemonstrados os motivos ensejadores da responsabilidade solidária.\n\nOs autos são encaminhados a este 2° Conselho de Contribuintes, por meio de\n\npedido de revisão da Secretaria da Receita Federal do Brasil - Previdenciária, fls. 185, com\n\nvistas a obter a revisão do acórdão proferido, visto que o mesmo foi emitido em desacordo com\n\na matéria objeto da notificação fiscal.\n\nDestaca-se que a presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais\n\ndestinadas ao custeio da Seguridade Social, destinadas ao financiamento dos beneficios\n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa art. 37 a 49 da Lei\n\n8212/91, considerando que foi constatada a presença de riscos ocupacionais decorrentes da\n\nexposição de segurados empregados a agente químicos, fisicos e biológicos ou à associação\n\ndesses agentes.\n\nO fato gerador das contribuições é a exposição do segurado empregado a\n\nagentes nocivos que o habilitem ao beneficio da aposentadoria especial, no período de 04/1999\n\na 12/2001.\n\nInformação relevante a nortear a existência de períodos decadentes, destaca-se\n\nque o MPF foi assinado em 25/04/2002, servindo este instrumento como medida preparatória\n\nindispensável a realização do procedimento de notificação. Ademais, o procedimento restou-se\n\nencerrado com a lavratura da NFLD em 01/09/2002, tendo o notificado dado ciência em\n\n25/09/2002.\n\nNão conformado com a notificação, a recorrente apresentou impugnação, fls. 86\n\na 88.\n\nO processo foi baixado em diligência para que a autoridade fiscal notificante se\n\nmanifestasse acerca dos argumentos do impugnante, tendo apresentado as seguintes\n\nconsiderações às fls. 19401 a 19410.\n\nEm primeiro lugar relaciona todos os documentos apresentados pelo recorrente,\n\ncomo capazes de refutar o presente lançamento.\n\nEm relação ao PCMSO e POR apresentados, a empresa descreve de forma\n\nadequada a incidência ou não do fato gerador previdenciário, levando em conta os agentes\n\nquantitativos e qualitativos, a nocividade do agente e a definição da permanência. È certo que\n\nestes conceitos são do conhecimento de todos„ mas para utilização dos mesmos a recorrente\n\ndeve para cada avaliação ambiental apresentada, normalmente realizadas por empresas\n\nterceirizadas, para que período de validade, apresentar os empregados ocupantes destes postos,\n\na fim de que o preenchimento do campo ocorrência da GFIP seja feito de forma correta.\n\n4: 11\n\n\t\n\ne.\t3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELH O\n DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 35884.001389/2004-29\n\n\t\n\n\t CCO2C06\nAcórdão n.° 206-01.256Fls. 204Brasas,\n\niiiarbt7Maria de Fátima Ferreira de C\nMat. Siape 751683\n\nNo caso em questão s ançamento oi realizado de forma indireta, tendo em\n\nvista a apresentação deficiente da relação de postos de trabalho vinculados às respectivas\n\navaliações ambientais com seus respectivos ocupantes.\n\nEm relação aos relatórios anuais apresentados, descreve a empresa que possui os\n\ndados mais detalhados em planilhas separadas por gerências, no entanto, não deve ser essa a\n\nfonna a ser confeccionados os relatórios, visto que os dados devem ser relacionados pelo nível\n\nde nocividade do agente, pois assim, seria possível identificar o empregado exposto a cada\n\nagente, e de acordo com os níveis e intervalos de exposição conhecer as condições de\n\nexposição do trabalhador em função da maior ou menor exposição.\n\nA empresa ainda alega que face o sigilo médico não pode apresentar o relatório\n\nanual a quem não está submetido ao mesmo. Interessante é que tal alegação não deve\n\nprosperar, pois no relatório solicitado não constam os nomes individualizados dos empregados,\n\nsendo relevante apenas a identificação dos percentuais de exames alterados por setor, conforme\n\nitem 7.4.6.1 da NR-07. Ressalta ainda que estes dados não são nem mesmo cumulados com\n\nresultados obtidos em anos anteriores, pois o que importa são os casos novos e não os casos\n\nexistentes.\n\nQuanto as observações acerca dos beneficios de auxílio doença e auxílio\n\nacidente, ressalta que em princípio não possuem relação direta com o objeto desta NFLD, visto\n\ntratar-se de beneficios por incapacidade labora], que podem ou não ter relação com agentes\n\nnocivos.\n\nPor fim, destaca, que a neutralização da nocividade do agente pelo uso do EPI,\n\nsó é possível com a comprovação de sua utilização, do cumprimento efetivo das normas de\n\nsegurança do trabalho e com a demonstração da exposição ocupacional através de exames\n\ncontidos na NR-7.\n\nLembre-se que as alterações das informações contidas no campo \"ocorrência\"\n\nda GFIP ocorridas em junho e julho de 1999 foram justificadas pela empresa pelo uso correto\n\ndo EPI. Contudo, como pode prevalecer tal afirmação se os exames necessários a tal\n\nconstatação não foram analisados. Ademais, constam informações nos próprios laudos técnicos\n\nde insalubridade e periculosidade, realizados por profissionais da empresa ASTEC (anexos dos\n\nvolumes XXX e XXXI), de que os trabalhadores não utilizavam os protetores auriculares.\n\nAdemais, a recorrente é incapaz de relacionar nominalmente, em conformidade\n\ncom as avaliações quantitativas e qualitativas, Laudos Técnicos de Avaliação ambiental, os\n\nempregados expostos aos agente nocivos reconhecidos. Dessa forma, o preenchimento do\n\ncampo \"ocorrência da GFIP\"resta comprometido.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\n\nlançamento, fis. 93 a 96.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\n\nconforme fls. 100 a 102 , onde, em síntese a recorrente alegou o seguinte:\n\nt\"\n4\n\n\n\n,\t .\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE Comi O 00!GINAL\n\nProcesso n° 35884.001389/2004-29 CCO2/C06\nAcórdão n.° 20641.256\t amiba. 291\t As. 205\n\ntaman!, dr F611 Illr\" Heir* •\nNM: impe 751683\n\nO INSS está fazen ir o adicional para financiamento da aposentadoria\nespecial, sob o singelo argumento de que todos os empregados da recorrente estariam sujeitos a\nexposição a agentes nocivos;\n\nO INSS procedeu indevidamente o enquadramento desses empregados sob a\ncondição, desprezando, do fato de que muitos empregados não estariam sujeitos a tais agentes;\n\nO dito enquadramento fere o conhecido principio da equidade, isonómico e de\nrespeito a capacidade contributiva, não podendo o órgão autuante enquadrar da mesma forma\ncontribuintes que estão sob situação fática diversa;\n\nA Portaria 3214, por meio da NR 15, em seu anexo 13, usada como uma das\nfontes legais, estabelece que \"são consideradas atividades ou operações insalubres a destilação\ndo petróleo;\n\nUm refinaria não desenvolve apenas atividades de destilação, desenvolvendo\numa gama de demais serviços, técnicos e de apoio, o que não implica em que todos os\nempregados estejam expostos;\n\nO INSS não concede aposentadoria especial aos ditos segurados, a exemplo do\nbeneficio indeferido para empregado Antonio Rogério Barbosa;\n\nIncabível ao INSS lastrear sua autuação em meras presunções , não indicando\nonde e como a autora deixou de estabelecer ao estabelecido na NR 09, preenchimento\ninsatisfatório da GFIp e exigência de PP em período anterior a sua implantação.\n\nEmpresa solicita a juntada de documentos, no entanto os mesmo referem-se a\nfato gerador participação nos lucros e não estão diretamente relacionados com a NFLD em\nquestão.\n\nA unidade descentralizada da SRP apresenta suas contra-razões, destacando que\no recorrente limita-se a trazer os mesmos argumentos apresentados na defesa, já devidamente\napreciados, às fls. 19482 a 19483.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, dessa forma, passo a análise das\npreliminares ao exame do mérito.\n\n/9\n\n\n\nte NS`21~44(4010TR1BUNTES\n\n:S ót4W. ARE COM O 0014340,,kt,\nProcesso n°35884.00138912004-29 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.256\t\n\nFls. 206\n\nitfanil de Fátima ITCS\t •\t\n'\n\n- MAT. Same 75\n\nDAS QUESTÕES P • --- \t • • . -\n\nA Secretaria da Receita Previdenciária pede a revisão do Acórdão com fulcro no\n\nart. 60 da Portaria MPS no 88/2004, que aprovou o Regimento Interno do CRPS. Destaca-se,\n\nporém, que a admissibilidade de revisão é medida extraordinária, sendo que só deve ser\n\nadmitida nos casos de os Acórdãos do CRPS divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica\n\ndo Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da pasta, bem como do\n\nAdvogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei ou decreto, após a\n\ndecisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou ainda constatado\n\nvício insanável, nestas palavras:\n;\n\n\"Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS\n\npoderão rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de\n\noficio ou a pedido, suas decisões quando:\n\n1— violarem literal disposição de lei ou decreto;\n\nIi — divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS\n\naprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na\n\nforma da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;\n\nIII - depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência\n\nignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar\n\npronunciamento favorável;\n\nIV — for constatado vicio insanável.\n\n§ I° Considera-se vício insanável, entre outros:\n\nI — o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como\n\ncondenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de\n\nprevaricação, concussão ou corrupção passiva, diretamente\n\nrelacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado;\n\nII — a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou\n\ncuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;\n\n— o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;\n\nIV — a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível\n\ncom sua conclusão.\n\n§ 2° Na hipótese de revisão de oficio, o conselheiro deverá reduzir a\n\ntermo as razões de seu convencimento e determinar a notificação das\n\npartes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se\n\nmanifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, antes de submeter o\n\nseu entendimento à apreciação da instância julgadora.\n\n§ 3 0 0 pedido de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado\n\nno INSS, que, após proceder sua regular instrução, no prazo de trinta\n\ndias, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.\n\n§ 4° Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a parte\n\ncontrária será notificada pelo Instituto para, no prazo de 30 (trinta)\n\ndias, oferecer contra-razões\n\n6\n\n\n\n_\n\nME- SEGUNDO rON8EL DE CONTRIBUINTES\n\n• CONFERI COM O inglINAL\n\n• Processo n° 35884.001389/2004-29\t armam z y\t o\t ,\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.256 \t\n\ne. \t Ia(\t\nFls. 207\n\nMaria de Falir% enei \t Catmilho\nMal. ;nye /51683\n\n§ 5°A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.\n\n§ 6\" Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos arts. 27, § 4°, e 18\n\ndeste Regimento Interno.\n\n§ 7\" Não será processado o pedido de revisão de decisão do CRPS,\nproferida em única ou Ultima instância, visando à recuperação de\n\nprazo recursol ou à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo\n\nórgão julgador.\n\n§ 8° Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar\n\nrecurso à instância superior.\n\n§ 9° O não conhecimento do pedido de revisão de acórdão não impede\n\nos órgãos julgadores do CRPS de rever de oficio o ato ilegal, desde\n\nque não decorrido o prazo prescricionat\n\n§ 10 É defeso às partes renovar pedido de revisão de acórdão com base\n\nnos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado.\n\n§ II Nos processos de beneficio, o pedido de revisão feito pelo INSS só\n\npoderá ser encaminhado após o cumprimento da decisão de alçada ou\nde Ultima instância, ressalvado o disposto no art. 57, § 2°, deste\nRegimento.\"\n\nEntendo que a revisão do Acórdão no processo em questão é oportuna e\n\nperfeitamente pertinente e encontra amparo no inciso IV, § I\", III, face o julgamento de matéria\n\ndiversa da contida nos autos, no caso, o relator do acórdão objeto de revisão negou provimento\n\nem relação a comprovação da existência de responsabilidade solidária, o que não é objeto desta\n\nNFLD.\n\nDO MÉRITO\n\nToda a argumentação do recorrente é no sentido de tentar demonstrar que nem\n\ntodos os empregados estariam submetidos aos agentes nocivos, razão pela qual incorreto o\n\nprocedimento que determinou o lançamento das contribuições à titulo de aposentadoria\n\nespecial.\n\nDe pronto, devemos avaliar a competência para que a autoridade fiscal\n\nprevidenciária possa fiscalizar o procedimento da empresa quanto ao controle dos riscos\n\nambientais de trabalho, encontra-se na Lei no 8.212/1991, que assim dispõe:\n\n\"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do\n\ntrabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos\n\nsegurados referidos no inciso VII do art. li desta Lei, provocando\n\nlesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda\n\nou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o\n\ntrabalho.\n\n§ I° A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas\n\ne individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.\n\n§ 2° Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a\n\nempresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.\n\n(11),\n'\n\n\n\n141~\n\nv\t 0,1y\t\nAi. •\n\n\t\n\n,AL1(1:\t • •\t\n• •4\n\nProcesso n° 35884.001389/2004-29CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.256 \t Brahlba,y,\n\nFls. 208\n\n.4?\n\nmarta de Finro 1!, Fjee'l •\n\n§ 30 É dever da em we e\t •\t •?õéi pormenorizadas sobre os\n\nriSCOS da operação a executar e do produto a manipular.\n\n§ 4\" O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os\n\nsindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel\n\ncumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser\n\no Regulamento.\"\n\nPor sua vez a Lei n° 10.593/2002, dispõe na alínea \"a\", do art. 8° que é\n\natribuição do ocupante do cargo de Auditor Fiscal a Previdência Social, relativamente às\n\ncontribuições administradas pelo INSS \"executar auditoria e fiscalização, objetivando o\n\ncumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo\n\nINSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados.\"\n\nDa leitura dos dispositivos acima, fica evidenciado que a auditoria fiscal\n\nprevidenciária tem a competência legal para verificar a existência de riscos não controlados no\n\nambiente da empresa e efetuar o lançamento da correspondente contribuição adicional.\n\nA fiscalização previdenciária é competente para constituir os créditos tributários\n\ndecorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 1°\n\nda Lei I L098/2005:\n\n\"Art. I° Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,\n\nfiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento, em nome do Instituto\n\nNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de\n\n24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a titulo de\n\nsubstituição, bem como as demais atribuições correlatas e\n\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\n\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\n\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a ocorrência de infração a dispositivo da\n\nlegislação previdenciária, cumpri-lhe lavrar de imediato auto-de-infração de forma vinculada.\n\nConforme preceitua a legislação previdenciária, é dever do contribuinte zelar\n\npelo bem estar fisico e mental de seus empregados, adotando todas as medidas pertinentes a\n\nminimizar ou mesmo eliminar o impacto de agentes nocivos na saúde dos segurados\n\nempregados.\n\nNo caso em tela, competiria a empresa demonstrar por meio dos laudos, exames\n\ne de medidas de segurança e medicina do trabalho que eliminou todos os agentes nocivos,\n\nafastando de pronto o direito a aposentadoria especial e por conseguinte o respectivo adicional.\n\nRessalta-se que os demonstrativos ambientais apresentados durante o\n\nprocedimento fiscal e devidamente descritos nos relatório fiscal, demonstram não ter a empresa\n\nadotado todas as medidas que demonstrassem a eliminação ou mesmo neutralização dos\n\nagentes nocivos, sendo que os laudos deveriam sofrer uma revisão constante, capaz demonstrar\n\na realidade da prestação de serviços, principalmente quando alteradas as condições da\n\nprestação de serviços.\n\nre,\n\n8\n\n\n\nMF - SP.GUNDO CONSELHO nE coNridauNrEsi\nCONFERE COM t 'GINAL\n\nralha, 1 7. (-7n.Processo n°35884.00 1389 \t &/2004-29\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.256\n\nFls. 209\n\nMaria de Fátima errem de Carvalho\n\nMet 1Intx. 751683\ndawlen\t\n\nO programa de prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) capaz de demonstrar a\n\npolítica da empresa no tocante à gestão da segurança e da saúde deve obedecer as prerrogativas\n\nna NR-9, no entanto não foi contundente em identificar o plano de combate aos riscos e o\n\ndetalhamento em cada um dos diversos postos de trabalho. NO relatório fiscal, restou\n\ndemonstrada fragilidade do documentos, razões essas não combatidas pelo recorrente.\n\nO programa de Gerenciamento de riscos (PGR) adotado a partir de 2001, com\n\nbase na NR 22, também foi rebatido por parte da autoridade fiscal, tendo o recorrente\n\ncombatido especificamente as constatações do auditor com base na medição de poeira.\n\nContudo no conjunto das demonstrações incumbidas a empresa, essa não foi capaz de\n\ndemonstrar de forma individualizada a situação de cada empregado em seu posto de trabalho.\n\nA mesma conclusão é aplicável ao Programa de Controle Médico de Saúde\n\nOcupacional — PCMSO), onde cabe a empresa em consonância com o PPRA, prevenir,\n\nrastrear, diagnosticar os agravamentos da saúde do trabalhador, buscando com essa\n\ninformações alimentar informações no PPRA e ajustar as políticas de combate aos agentes\n\nnocivos. Essa interação não restou demonstrada no presente caso, onde os relatórios e laudos\n\napresentam-se estáticos, ou demonstram no mínimo um padrão de trabalho e nocividade\n\nincompatível com os trabalhos realizados na empresa.\n\nConforme descreveu a ilustre conselheira Ana Maria, em voto proferido em caso\n\nsemelhante, NFLD n°35.580.580-7, recurso 144145:\n\n\"Assevere-se que as condições do ambiente de trabalho não são\n\nestáticas, ao contrário, é a dinámica do ambiente de trabalho que\n\ndemanda o controle contínuo por parte da empresa, por meio da\n\nemissão de PPRA's anuais, bem como LTCAT's que devem ser anuais\n\nou emitidos em periodicidade inferior se for constatada alteração no\n\nambiente de trabalho. De igual sorte o PCMSO obriga as empresas a\n\nmonitorar constantemente os efeitos das condições ambientais na\n\nsaúde dos funcionários a fim de detectar quaisquer anomalias, que\nlevassem à necessidade de se proceder a alterações no ambiente a fim\n\nde preservar a saúde do trabalhador.\n\nNesse sentido, ainda que a perícia médica tivesse informado que no\n\nmomento presente o ambiente de trabalho estaria devidamente\n\ncontrolado de modo a não agredir a saúde do trabalhador, tal\n\nafirmação não poderia garantir que no período do lançamento tal\n\ncondição existia.\n\nEntende a recorrente que efetua o controle de seu ambiente de trabalho\n\ne que a presente exação só seria possível caso configurado o direito à\n\ncontagem do tempo de serviço como atividade especial, em razão da\n\naposição do trabalhador aos agentes nocivos.\n\nO direito a um ambiente de trabalho saudável é preceito constitucional\n\ninsculpido no inciso XXII, do art 7°, da Constituição Federal, que\n\ngarante aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao\n\ntrabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.\n\n(g.\"9\n\n\n\n1,140 DE CONTRIBIANTES\n\nIn a SEGI\t CtINSE\t iONAL• CONFERE COM O fr\n\nO\nProcesso n°35884.001389/2004-29\t CCOVC06\nAcórdão n.° 206-01.256\t /ff it\t Fls. 210\n\nlir • cita de Carvalho\t\n\"t_\n\nmarit 'te\n\nOs procedimentos que garantem o adequado controle do ambiente de\n\ntrabalho estão insertos nas Normas Regulamentadoras elaboradas pelo\n\nMinistério do Trabalho, cuja observância demonstra o cuidado da\nempresa para com o ambiente de trabalho em suas dependências.\n\nAs citadas normas trazem de forma detalhada como deve ser a conduta\n\nda empresa no gerenciamento do ambiente de trabalho e, também,\ncomo devem ser elaborados os documentos relacionados ao controle\nambiental.\n\nSeria interessante que a recorrente observasse atentamente os\n\nconteúdos das Normas Regulamentadoras que instituíram os\n\ndocumentos em questão e percebesse que a elaboração dos mesmos\nestá diretamente relacionada com a realidade fática do contribuinte.\n\nO PPRA, LTCAT e PCMSO, por exemplo, não são elaborados a partir\nde situações hipotéticas, ao contrário, são documentos exclusivos,\n\nelaborados para determinada empresa com base em suas condições\nambientais existentes. Assim, a conclusão fiscal a respeito do correto\ngerenciamento de seu ambiente de trabalho prescinde de diligências in\n\nloco, sobretudo se considerarmos que o ambiente de trabalho não é\n\nestático no tempo, ao contrário, é o dinamismo do mesmo que demanda\no controle contínuo e intermitente das condições do ambiente de\ntrabalho.\n\nA auditoria fiscal apresentou as razões pelas quais entendeu que os\ndocumentos relacionados ao risco ambiental da recorrente não foram\n\nformalizados na estrita observância das normativas pertinentes.\"\n\nOu seja, a própria empresa deixou de individualizar os empregados sujeitos a\n\nexposição aos agentes nocivos, razão porque procedeu a auditoria ao levantamento por\n\naferição, considerando os cargos informados como expostos a agentes.\n\nQuanto à alegação acima, cumpre dizer que o controle dos riscos ambientais do\n\ntrabalho tem natureza preventiva e a inexistência de concessão de beneficio de aposentadoria\n\nespecial não significa que nenhum empregado da recorrente esteve exposto a risco, sobretudo\n\nse considerarmos que para a obtenção do beneficio, in casu, o empregado estaria obrigado a\n\ntrabalhar sob condições especiais por 25 anos, de forma permanente e intermitente.\n\nAs disposições da legislação atual são voltadas à preservação da integridade\n\nfisica do empregado, de tal sorte que a regra é bem gerenciar o ambiente de trabalho e a\n\nexceção é a concessão da aposentadoria especial pelo reconhecimento do exercício do trabalho\n\nem ambiente nocivo.\n\nPor fim, quanto a alegação, de que as agentes não abrangiam todos os\n\nempregados do estabelecimento, já que os da área administrativa, não estariam submetidos aos\n\nagentes nocivos, não confiro razão ao recorrente, visto que na , fls. 46 do relatório fiscal, o\n\n• auditor destaca no item 18 que só foram lançadas contribuições em relação aos empregados\n\nsujeitos aos riscos ambientes, extraídas informações da GFIP de acordo com os cargos que os\n\nmesmos ocupam.\n\ndia\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERL: I 1 O n R IGINAL\n\nProcesso n°35884.001389/2004-29 \t Brunia. Zr\t ‘2\t / 12?\t CCO2/036\nAcórdão n.° 206-01.256\n\nFls. 211\n\nMaria de Fátima ECO eira de Carvalho\nMi' nipc 751683 \n\nOu seja, pela análise do relatório fiscal apresentado, documentos apresentados\n\npelo recorrente e argumentos trazidos na fase recursal, entendo que este não logrou êxito em\n\ndemonstrar o alegado.\n\nCONCLUSÃO\n\nVoto no sentido de CONHECER DO PEDIDO DE REVISÃO para anular o\n\nacórdão de n° 1712/2003, e em substituição aquele voto pelo CONHECIMENTO do recurso\n\npara no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 03 de setembro de 2008\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n•\n\nII\n\n\n\tPage 1\n\t_0043700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração- 01/05/1995 a 30/11/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA CONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE.\r\nA autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores\r\nsolidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da\r\ncontabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário.\r\nRecurso de Oficio Negado", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11330.000911/2007-04", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"6855377", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.549", "nome_arquivo_s":"20601549_149708_11330000911200704_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11330000911200704_6855377.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 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Siape 751683 \n\n:;:tt k.,t1/4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4. _ —et:, rif\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso na\t 11330.000911/2007-04\n\nRecurso n°\t 149.708 De Oficio\n\nMatéria\t RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\n\nAcórdão n' \t 206-01.549\n\nSessão de\t 06 de novembro de 2008\n\nRecorrente DRJ - RIO DE JANEIRO\n\nInteressado PETROBRÁS - PETRÕLE0 BRASILEIRO S/A\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração- 01/05/1995 a 30/11/1998\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFÍCIO -\nNOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO\nFISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA\nCONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE.\n\nA autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores\nsolidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da\ncontabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito\nprevidenciário.\n\nRecurso de Oficio Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n•\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTREL, • l'ES\nCONFERE COM O MOINAL\n\n-2 9-\t n - /C?Processo n°11330.000911/2007-04 \t Brasília\t /\t 5\"- CCOVC06\nAcórdão n.° 206-01.549\n\nFls. 678jairgetec\nMaria Se FitinCFmenra e inalo\n\nMat. Sispe 751683 \n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez\nsustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Renato de Oliveira Silva, OAB/RJ n°\n133.477.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\n• km\t • • • • ,ss • e _ _ _VA VIERA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTER, rinsProcesso n° 11330.000911/2007 -04\n\n\t\n\n\t CCO2JC06O ORIGINAL\nAcórdão n.°206-01.549\t CONFERE COM\t\n\nFls. 679\n\nBasta\t 9- 06 ads, r?\nMaria de Fida( arteira rcgek e\n\nMal. Sigo 751683 \nRelatórii\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, na contratação de\nserviços mediante cessão de mão de obra. O período compreende as competências maio/1995 a\nmaio/1998.\n\nA base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços mediante\ncessão de mão de obra pela empresa LIDER TAXI AEREO S/A — AIR BRASIL foram obtidas\nmediante a verificação das notas fiscais e contratos. A base de cálculo apurada por meio de\naferição do salário de contribuição seguiu os parâmetros do art. 33 da Lei 8212/91, c/c com a\nregra estabelecida na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 83/1993, OS n° 176/1997 e IN n°\n70/2002, cada uma dentro do seu período de vigência, conforme descrito no relatório fiscal.\n\nA empresa contratante, ora notificada, na qualidade de responsável solidária,\ndeveria manter toda a documentação capaz de elidir a referida responsabilidade, o que não fez,\ndeixando, pois, de apresentar perante a autoridade fiscal: as folhas de pagamento, guias de\nrecolhimento e declaração de contabilidade.\n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 29/09/2003, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido na mesma data. Contudo, relevante informar que o\nprocedimento fiscal teve início em 10/10/2002, com a ciência do MPF, servindo este como\nmedida preparatória para o lançamento.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls.\n64 a 70.\n\nManifestou-se também a empresa contratada, às fls. 74 a 98, no sentido de não\nexistirem contribuições a serem recolhidas, posto o seu pagamento na época devida, ademais o\nperíodo encontrava-se decadente.\n\nA Decisão-Notificação confirmou a procedência parcial do lançamento fiscal,\nfls. 424 a 453.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 459 a 465. Em síntese, a recorrente alega o seguinte: decadência das\ncontribuições exigidas, conforme CTN; inexistência de cessão de mão de obra que justificasse\na responsabilidade solidária; antes da cobrança do devedor solidário, deve o crédito ser lançado\ncontra o devedor principal; a base de cálculo apurada encontra-se indevida; não tem\ncompetência o tomador dos serviços para fiscalizar a regularidade do prestador; requer o\ncancelamento da NFLD.\n\nA empresa prestadora também apresenta seu recurso às fls. 468 a 507.\n\nA autoridade previdenciária apresenta suas contra-razõés às fls. 563 a 568.\n\nO processo foi apreciado no âmbito da r Caj, que decidiu pela nulidade da\ndecisão notificação para que sejam adotadas as cautelas mínimas por parte da autoridade fiscal\nevitando o lançamento em duplicidade, fls. 570 a 574.\n\ndr3\n\n\n\n•\n14? - SEGUNDO CONSELHO DE COPMEUNTES\n\n•\t CONFERE COM O OlUGINAL\n\nProcesso n' 11330.000911/2007-04 \t Bresais.L7----/ \t CCO2/C06\nAcórdão n. • 206-01.549\n\nAps ificeej fls. 680rar\nhtftra de Ma\" CSiaperrelf751a168 3Can'h° \n\nNão concordando com a decisão do CRPS a unidade descentralizada da SRP,\npediu revisão de acórdão, consubstanciado no art. 60 da Portaria/MPS n° 88/2004, fls. 575 a\n581.\n\nA empresa notificada apresenta contra-razões às fls. 586 a 589, bem como a\nempresa contratada, fls. 591 a 625.\n\nA 2' Cai não acatou o pedido revisional por entender tratar-se de mera\nrediscussão da matéria, visto não ter a autoridade previdenciária não ter apresentado os\ndispositivos legais infringidos quando do julgamento anterior.\n\nFoi exarada nova decisão notificação que concluiu pela improcedência do\nlançamento, visto a ocorrência de ação fiscal com exame da contabilidade na empresa\ncontratada, o que ao teor dos atos normativos que regem o tema o toma insubsistente, fls. 668 a\n675.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nTrata-se de Recurso de Oficio apresentado pela unidade local da SRP, nos\ntermos do art. 366, § 2°, do RPS e art. 1 0, Ida Portaria MPS n° 158, de 11 de abril de 2007, por\n\nter sido julgado improcedente lançamento decorrente da responsabilidade solidária.\n\nDO MÉRITO\n\nConforme demonstrado no relatório fiscal a empresa Petrobrás contratou\nserviços mediante cessão de mão de obra da empresa LIDER TAXI AÉREO S/A — AIR\nBRASIL, todavia restou comprovado a ocorrência de ação fiscal na empresa contratada, com\nfiscalização total, por meio do exame da contabilidade de todo o período.\n\nNote-se que o processo em questão já foi objeto de apreciação no âmbito da 2'\nCaJ/CRPS, que por meio do acórdão 517/2004, decidiu pela nulidade da DN, determinando\nque o INSS deveria apresentar elementos, obtidos da análise contábil da empresa notificada,\nque justificassem o procedimento adotado.\n\nApós a negativa de pedido de revisão formulado pela SRP, que discordava da\nnulidade da DN, houve a manifestação do Conselho Pleno do CRPS que exarou o Enunciado n°\n30 editado pela Resolução n° 1/20007, publicado no DOU de 05/02/2007, que dispõe:\n\n\"Enunciado n° 30: Em se tratando de responsabilidade solidária o\n\nfisco providenciaria tem a prerrogativa de constituir os créditos no\n\ntomador do serviços, mesmo que não haja apuração prévia no\nprestador do serviço.\"\n\nefr4\n\n\n\nMI - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\t CONFERE COM O ORJOCNAL\n\n,r\nProcesso n° 11330.000911/2007-04 \t 9-i oÃ5 , oct\t CCO2/C06\nAcedi° n.° 20641.549 \t Fls. 681\n\nMaria de Fá‘lerkarCS\nMM. Siape 751683 \n\nOu seja, da mesma forma que o enunciado deixa claro não existir a necessidade\nde fiscalizar primeiro o prestador de serviços, também nos remete a verificação da existência\nde fiscalização total na prestadora, evitando o lançamento em duplicidade das contribuições\nresultantes da contratação de prestação de serviços.\n\nAssim, ao proceder a verificação a autoridade fiscal notificante, constatou que a\nempresa prestadora havia sido fiscalizada com exame da contabilidade, englobando o período\nobjeto do presente lançamento, o que ensejou o encaminhamento pela improcedência da\nNFLD.\n\nNeste sentido, a autoridade julgadora de l' instância procedeu ao julgamento da\nNFLD no sentido de destacar sua improcedência frente ao entendimento emanado pelo Parecer\nCJ n° 2376/2000, e da Portaria MPS/SRP/DEFIS n° 02/2007, onde se pode extrair que: \"em a\nautoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de\nauditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito\nprevidenciário.\"\n\nDessa forma, em tendo a unidade descentralizada da SRP interposto recurso de\noficio, cabe-nos apenas ratificar seu procedimento, visto estar na estrita observância dos\ndispositivos legais e normativos.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR\nPROVIMENTO ao recurso de oficio, mantendo incólume a Decisão Notificação\n\nÉ C01110 voto.\n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2008\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0043800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 31/05/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFICIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA CONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE.\r\nA autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores\r\nsolidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da\r\ncontabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário.\r\nRecurso de Oficio Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11330.000887/2007-03", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"6855376", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.547", "nome_arquivo_s":"20601547_148405_11330000887200703_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11330000887200703_6855376.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 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Renato de Oliveira Silva, OAB/RJ n°\n133.477.\n\n\\--`\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\n-\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\n•\t\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nvi\t Processo n° 11330000887/2007-03 O\n\nAcórdão n.° 206-01347\t\nC2\n\n\t\n\nanuais, 4---\t / CP'\t C9\nFh. 646\n\nC i[1:tiCi\nMaria de Fátima Ferreira de Carvalho\n\nMat. &toe 751683 \n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, na contratação de\nserviços mediante cessão de mão de obra. O período compreende as competências\nnovembro/1995 a maio/1998.\n\nA base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços mediante\ncessão de mão de obra pela empresa LIDER TAXI AÉREO S/A — AIR BRASIL foram obtidas\nmediante a verificação das notas fiscais e contratos. A base de cálculo apurada por meio de\naferição do salário de contribuição seguiu os parâmetros do art. 33 da Lei 8212/91, c//c com a\nregra estabelecida na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 83/1993, OS n° 176/1997 e IN n's\n70/2002, cada uma dentro do seu período de vigência, conforme descrito no relatório fiscal.\n\nA empresa contratante, ora notificada, na qualidade de responsável solidária,\ndeveria manter toda a documentação capaz de elidir a referida responsabilidade, o que não fez,\ndeixando, pois, de apresentar perante a autoridade fiscal: as folhas de pagamento, guias de\nrecolhimento e declaração de contabilidade.\n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 29/09/2003, tendo a\n\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido na mesma data. Contudo, relevante informar que o\nprocedimento fiscal teve início em 10/10/2002, com a ciência do MPF, servindo este como\nmedida preparatória para o lançamento.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls.\n60 a 66.\n\nManifestou-se também a empresa contratada, às fls. 71 a 94, no sentido de não\nexistirem contribuições a serem recolhidas, posto o seu pagamento na época devida, ademais o\nperíodo encontrava-se decadente.\n\nA Decisão-Notificação confirmou a procedência parcial do lançamento fiscal,\nfls. 396 a 426.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 431 a 437. Em síntese, a recorrente alega o seguinte: decadência das\ncontribuições exigidas, conforme CTN; inexistência de cessão de mão de obra que justificasse\na responsabilidade solidária; antes da cobrança do devedor solidário, deve o crédito ser lançado\ncontra o devedor principal; a base de cálculo apurada encontra-se indevida; não tem\ncompetência o tomador dos serviços para fiscalizar a regularidade do prestador; requer o\ncancelamento da NFLD.\n\nA empresa prestadora também apresenta seu recurso às fls. 440 a 479.\n\nA autoridade previdenciária apresenta suas contra-razões às fls. 536 a 540.\n\nO processo foi apreciado no âmbito da 2' Caj, que decidiu pela nulidade da\ndecisão notificação para que sejam adotadas as cautelas mínimas por parte da autoridade fiscal\nevitando o lançamento em duplicidade, fls. 545 a 547.\n\n\n\n• SBOUNDO CONSELHO DE CONTED3U1N713S\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProa-se° n°11330.000887/2007-03 \t . g 3/4?. Muna.\t °\t £794\t CCM/CO°\nAcórdão n.° 206-01.547\n\n..Fls. 647\n\nMexia de Fátima Banira de Carvalho\n• a\" \t Mal. 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Processo n°11330.000887/2007-03 \t Bradlia, 2:9-\t rr\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.547\n\nAdi;Lidte--CD\n \n\nEis. 648\n\n\t\n\nMinis de\t F\t Ferreira de Carvalho\nMat. Siape 751683\n\nOu seja, da mesma forma que o enunciado deixa claro não existir a necessidade\nde fiscalizar primeiro o prestador de serviços, também nos remete a verificação da existência\nde fiscalização total na prestadora, evitando o lançamento em duplicidade das contribuições\nresultantes da contratação de prestação de serviços.\n\nAssim, ao proceder a verificação a autoridade fiscal notificante, constatou que a\nempresa prestadora havia sido fiscalizada com exame da contabilidade, englobando o período\nobjeto do presente lançamento, o que ensejou o encaminhamento pela improcedência da\nNFLD.\n\nNeste sentido, a autoridade julgadora de instância procedeu ao julgamento da\nNFLD no sentido de destacar sua improcedência frente ao entendimento emanado pelo Parecer\nO n° 2376/2000, e da Portaria MPS/SRP/DEFIS n° 02/2007, onde se pode extrair que: \"em a\nautoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de\nauditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito\nprevidenciário.\"\n\nDessa forma, em tendo a unidade descentralizada da SRP interposto recurso de\noficio, cabe-nos apenas ratificar seu procedimento, visto estar na estrita observância dos\ndispositivos legais e normativos.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR\nPROVIMENTO ao recurso de oficio, mantendo incólume a Decisão Notificação.\n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2008\n\n•\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0042800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1986 a 30/04/1987\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE CONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - DECADÊNCIA - NÃO FLUÊNCIA - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA.\r\nDeclarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma.\r\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ nº 3392, razão porque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão nº 512 de 20/02/2003.\r\nEm voto proferido pela 4ª CaJ, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS nº 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.\r\nFoi emitido Despacho de nº 206-180/08, onde esclarece o Sr. Presidente da 6ª Câmara do 2º CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6ª Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório nº 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão nº 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão nº 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\r\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"44000.001631/2005-34", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"6852688", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.467", "nome_arquivo_s":"20601467_145563_44000001631200534_020.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"44000001631200534_6852688.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 00512/2003 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: I) em rejeitar a preliminar de decadência e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. 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Siape 751483\n\nMINISTÉRIO DA FAZE •:\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•:;tati>\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 44000.001631/2005-34\n\nRecurso n°\t 145.563 Voluntário\n\nMatéria\t DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES\n\nAcórdão n°\t 206-01.467\n\nSessão de\t 04 de novembro de 2008\n\nRecorrente FIE0 - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/05/1986 a 30/04/1987\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PEDIDO DE REVISÃO DE\nACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE\nCONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA\nA PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA -\nDECADÊNCIA - NÃO FLUÊNCIA - NÃO IMPUGNAÇÃO\nEXPRESSA.\n\nDeclarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a\nNota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária\ncancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do\nCRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que\ndecorreram da mesma.\n\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada\ndo INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001,\nsubstituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ n° 3392, razão\nporque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao\nCRPS para eventual revisão do acórdão n°512 de 20/0212003.\n\nEm voto proferido pela 4' CaJ, no sentido de não conhecer do\nrecurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório\ncontra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV\ndo art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa\ndo Parecer CJ/MPS n° 3392/2004, no sentido de que a propositura\nde ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao\ndireito de recorrer na esfera administrativa e desistência do\nrecurso interposto.\n\nFoi emitido Despacho de n° 206-180/08, onde esclarece o Sr.\nPresidente da 6' Câmara do 2° CC: O pedido de revisão do\nacórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara do Segundo\nConselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato\nCancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão\n\n10\n\n\n\n- SUANDO CONSe,-1O Lit tON it \t J1,N\nCONF!RE (Y044 O ele 10P4\n\nProcesso n°44000.001631/2005-34\t Brunis. \t -. g\t\n,Qg\n\nCCO2JC06\n\n• Acórdão n.°206-01.467 Fls. 27$\n\nhtula de Fatiou n el &eira ao Carvalho\nSiape 751683 \n\n353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que\nfosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a\nque se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões\nproferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto\nno acórdão n°353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do\nlançamento importa em renúncia e conseqüente concordância\ncom os termos da NFLD.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de\nsobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n°\n00512/2003 proferido pela r Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: I) em rejeitar\na preliminar de decadência e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Apresentará\nDeclaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.\n\nELIAS SEIRE\n\nPresidente\n\nELAINE CRISTIN.A. MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\n\t\n\ntW.Cetnitig 1~\n1,31\t \\\n\n-u40 --\nCM\" ninei/hl\n\nProcesso n° 44000.001631/2005-34 \t GOND°\t •.% O °\t CCO2/C06\nAcórdão o.° 206-01.467\t \"V -SE COP\":21:t‘\t 13-g\t As. 276\n\nRelatório\n\nO presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os\nvalores pagos aos segurados empregados contratados para execução de obra na Av. dos\nAutonomistas, 780— Osasco, matricula CEI 21.345.12407-64, fls. 04 a 05.\n\nOs valores foram apurados por meio de folhas de pagamento, recibos de rescisão\nde contrato de trabalho, livros Diário, Razão, conforme relatório fiscal às fls. 04. Os fatos\ngeradores objeto desta NFLD compreendem as competências 01/05/1986 a 30/04/1987.\n\nRelevante destacar que o lançamento foi efetuado 30/10/1987, tendo a referida\nNFLD encaminhada por AR em 05/11/1987.\n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 09 a 10,\nonde alega de forma sintética serem indevidas contribuições relativas a quota patronal, por ser\na defendente entidade de fins filantrópicos e portanto, isenta da referida contribuição.\n\nFoi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls.\n\n16 a 19.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nfls. 22 a 26, onde em síntese o recorrente alega:\n\nPreliminarmente, o lançamento em questão não atende ao dispositivo legal, que\ndetermina a constituição de lançamentos, posto que descreve de maneira genérica a\n\ncontribuição devida;\n\nNão foi apreciada a preliminar de nulidade argüida;\n\nA recorrente é entidade de Utilidade Pública, reconhecida pelo Governo Federal\natravés do Dec 90.564/84, possuindo também o Certificado de Fins Filantrópicos, expedida\npelo Conselho Nacional do Serviço Social — CNSS. Dessa forma indevidas as exigências de\ncontribuição da quota patronal.\n\nO recurso foi apreciado no âmbito da 2' Junta de Recursos da Previdência\nSocial, tendo sido negado provimento ao mesmo, Resolução n°2872/1988.\n\nFoi apresentado novo recurso, agora para o CRPS, onde reitera os mesmos\nargumentos apresentados perante a Junta de recursos, bem como destaca que ainda tivesse\ncometido a irregularidade argüida pela autoridade fiscal, os efeitos refletiriam em data\nposterior ao lançamento realizado., fls. 49 a 54.\n\nForam oferecidas contra-razões pela autoridade previdenciária, fls. 56 a 59.\n\nA l' Turma do CRPS, conheceu do Recurso para negar-lhe provimento, fls. 61 a\n\n63.\n•\n\n421 3\n\n\n\n_\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU\n\nCONFERE COM O n\"\n\nProcesso n° 44000.001631/2005-34 \t Etruilut,LS\t \t Di I __H29 \t CCO2/C06Acórdão n.° 206-01.467\t Fls. 277\n\nMaria de FWetra de\"-éan-all\\Y\nMat. Siam 751483 \n\nFoi anexado Parecer da Procuradoria, onde restam esclarecidos os fatos que\nensejaram a conclusão de que a recorrente não possuía a isenção pretendida no período objeto\nda fiscalização, razão portanto não há para que se altere as decisões proferidas, fls. 79 a 81.\n\nA empresa notificada manifestou-se no sentido de comunicar que ajuizou\nprocesso judicial, considerando que, em sede de embargos à execução foi acolhida a sua\npretensão. Neste sentido, requer seja reformado o acórdão que negou provimento ao recurso,\nface estar definitivamente afastada a discussão acerca da característica de entidade filantrópica,\ne por conseguinte tomando insubsistente o débito em execução, fls. 82 a 84.\n\nO processo foi novamente submetido ao CRPS, onde restou sobrestado o seu\njulgamento até que se venha a prova do trânsito em julgado da r. sentença — Acórdão 1694/89.\n\nA empresa novamente manifestou no sentido de que a autoridade fiscal, acate a\ndeterminação do contido na Portaria n° 3015/96 do E. Ministro da Previdência e Assistência\nSocial, cujo teor afeta fundamentalmente o presente feito, por regular matéria aqui tratada, fls.\n114 a 118. Destaca, ainda, às fls. 125 a 127, que o mérito do acórdão foi objeto de reexame\nministerial, consoante Nota /CJ 73/2001 e espancando qualquer dúvida acerca da fruição do\ngozo pela requerente da isenção ao pagamento da quota patronal.\n\nHouve manifestação da Procuradoria da Previdência Social em Osasco no\nsentido de não acatar a solicitação da FIE0 no sentido de acatar o entendimento empossado na\nnota Técnica 73/2001, visto que entendeu a referida procuradoria ser do CRPS a competência\npara tal aplicação, face o Regimento Interno do INSS, Portaria 6247/99. Destacou ainda a\nProcuradoria que obteve em sede de apelação na ação TRF/3' Região — Proc. 900302454-5,\nprovimento ao recurso para manter incólume o título executivo objeto da ação fiscal 802/1987.\nO recurso especial interposto pela Fundação não foi aceito face a ausência de pré-\nquestionamento, sendo que o Agravo de Instrumento para o STF, encontra-se em fase de\napreciação, sem contudo possuir efeito suspensivo. Esclarece ainda que existem outras ações\ncom semelhante objeto ajuizadas pelo requerente, fls. 146 a 147.\n\nFoi proferido julgamento pela 2' Câmara de Julgamento do CRPS no voto de\nrelatoria do Conselheiro Luiz Antônio de Faria Granjeiro, Acórdão 0512/2003, no sentido de\ndar provimento ao recurso da FIEO, fls. 157 a 159.\n\nFoi anexada Nota Técnica da Procuradoria Federal Especializada —\nINSS/CGMT/DCMT N° 009/2004, em que descreve todo o histórico de constituição,\njulgamento e discussão acerca da subsistência dos crédito apurados contra a FIEO, face a perda\nda isenção. Descreve que o objeto da consulta é por fim no âmbito da esfera administrativa nos\nprocessos em que se debate a isenção da FIEO, face a Nota Técnica 73/2001, que revoga nota\nanterior, asseverando a ausência de remuneração aos dirigentes, argumento trazido para\ncancelar a isenção pretendida. DA análise da legislação pertinente a isenção e da análise do\ncaso concreto da empresa recorrente, conclui que:\n\n\"Isto posto, até a edição da Lei 8212/91, a entidade em questão estava\n\nsujeita às contribuições para a seguridade social, não havendo falar\n\nem revisão dos lançamentos no período efetuados, inclusive aquele à\n\nepígrafe, que a esse despeito foi extinto pelo CRPS, o que demanda\n\ninclusive análise da Divisão de Gerenciamento da Isenção\n\nPrevidenciá ria sobre a conveniência de pedido de revisão, bem como\n\nep,4\n\n\n\n' MF SEUL' Ni 1)1 3ç, [Nu,-\nCONFERE COM O ORICRNAL\n\nBradliejg\t ---- \tProcesso n°44000.001631/2005-34\t CCO2A206\nAcórdão n.°206-01.467\n\n\t\n\n\t 1\t Fls. 278\n\nMaria de FédI erre. de C\nMal Siade 751683\n\nexame da Consultoria Jurídica do MPS acercada adequação dos\n\npareceres emitidos em favor da entidade.\n\nPertinente, pois, a Nota Técnica CJ/MPS n° 73/2001 na medida em que\n\nelucida a natureza dos valores percebidos por dirigentes da entidade\n\ncomo rendimentos em razão de serviços alheios à direção da FIEO.\n\nContudo, é insuficiente para asseverar o direito adquirido da entidade,\n\nbem como impedir o cancelamento da isenção face à inobservAsncia de\n\noutros requisitos para seu gozo, nos moldes do art. 55 da Lei 8212/91.\n\nAssim também não tem guarida a revisão dos débitos constantes do\n\nitem n° I. bem como do acórdão n° 04/00353/2001, como amparo no\n\ndeslocamento da questão para a esfera judicial (art. 126 da Lei\n\n8212/91), pois que o Poder Judiciário somente se pronunciou em\n\nembargos à execução fiscal e em mandado de segurança, não\n\nespecificamente sobre os aludidos débitos.\n\nPor todo o exposto, tanto a revisão requestada, quanto a extinção do\n\ndébito em epígrafe, que se dará automaticamente quando da decisão\n\ndefinitiva na esfera administrativa(sem necessidade de pedido ou\n\nautorização da Procuradoria Geral), são desnecessárias.\n\nInsta, outrossim, o reexame pela fiscalização e pela procuradoria\n\nlocal, à luz do até aqui expostos, dos débitos da FIE0 tendo em mira a\n\nlacuna isencional até 1991 — sendo certo que não examinamos o direito\n\nao beneficio após a edição da Lei 8212/91.\n\nPor fim, sugere-se a remessa dos autos epigrafados à Divisão de\n\nGerenciamento da Isenção Previdenciá ria, com o fito de se examinar a\n\nconveniência de revisão do referido acórdão do CRPS, bem como o\n\nacerto no cancelamento de diversos débitos com fulcro nesta decisão e\n\nna Nota Técnica CJ/MPS n° 73/2001.\"\n\nForam prestados esclarecimentos pela Divisão de Gerenciarnento da Isenção\nPrevidenciária, fls. 180 a 182, no sentido de: avaliar a conveniência de pedido de revisão do\nacórdão 04/00353/2001 do CRPS, bem como acerto no cancelamentos do débitos da FIEO; foi\nrealizado pedido de cancelamento da Nota Técnica 73/2001 no Processo 35415.001972, que\ncuida do cancelamento da isenção previdenciária da FIEO, a fim de revogar os citados acórdão\ne nota técnica; Traz informação da Procuradoria Federal da existência de Mandado de\nSegurança impetrado pela FIE0 em face de decisão anterior da 4' Câmara em razão da\nconfirmação do cancelamento de isenção, proferido pelo acórdão 17852/97, anterior ao\nAcórdão 04/00353/2001. Destaca-se que o referido mandado já fora sentenciado denegando a\nsegurança pleiteada, contudo a empresa havia apelado da decisão de l' instância. Observa\nainda que a empresa entrou com pedido de desistência da ação face a emissão da Nota Técnica\nn°73/2001 e o Julgamento proferido no acórdão 04/00353/2001.\n\nÀs fls. 186 a 206 foram anexados respectivamente os seguintes documentos\nnecessários a deslinde da questão:\n\nSentença do Mandado de Segurança que denegou o pleito quanto ao\ncancelamento da isenção mantido pelo CRPS, argumentando em síntese que \"Não há dúvida\nque os excessivos salários pagos aos diretores/professores da impetrante evidenciam uma\n\ntis\n\n\n\n•\n\n\t\n\n\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU\nIN b..a\n\nCONFPP E COM O e‘ \" wilNAL\n\n• CEiProcesso n° 44000.001631/2005-34\nBrasília.\t g\t ' 1:7\t\n\n_ I\t CCO2/C06\n• Acórdão n.° 206-01.467\n\n\t\n\n\t Fls. 279\n\nMaria de Fátima rira Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\nremuneração indireta pelo exercício do cargo e diretor. Ou como diz o órgão do Ministério\nPúblico Federal: \"os acréscimos na remuneração dos diretores — discrepantes — mostram-se\ncomo indícios de que o trabalho remunerado se apresenta como verdadeiros subterfúgio para -\nremunerar filantropos\".\n\nContra-razões ao Recurso de Apelação contra Mandado de Segurança que\ndenegou o pleito do impetrante.\n\nPedido de retirada de pauta da apelação em Mandado de Segurança de n°\n1998.01.00.092031-2/DF, cumulado com desistência do pedido de apelação perpetrado, nos\ntermos do art. 501 do Código de Processo Civil.\n\nPedido de Anulação da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica\n289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, bem como requer o\nenvio dos presentes autos ao CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que\ndecorreram da mesma, clencados no relatório.\n\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no\nsentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/C.I\nn° 3392. Requer ainda o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão\ndo acórdão n°512 de 20/02/2003.\n\nA r Câmara de Julgamento converteu o julgamento em diligência no sentido de\nque se cientifique a recorrente dos termos do Parecer MPS/CJ n° 3392/2004, para que em\nentendendo cabível apresente contra-razões.\n\nA recorrente manifestou em suas contra-razões acerca do pedido de revisão, fls.\n215 a 229, em síntese alegando:\n\nPreliminarmente, deve o julgamento ficar sobrestado, face questões prejudiciais,\ntendo em vista que o débito em questão foi tornado insubsistente com amparo na NT 73/2001,\nposteriormente declarada nula pelo Parecer 3392/2004, reabrindo-se a discussão sobre o\ncancelamento da isenção da requerente. Dessa forma, para que evitem decisões conflitantes,\ndeve o processo permanecer sobrestado até que se pronuncie a manutenção ou não da isenção.\n\nA requerente ajuizou também ação rescisória com vistas a desconstituir o\nacórdão que manteve o cancelamento da isenção.\n\nDespiciendo tecer comentários de que incabível o pedido de revisão em questão,\nface o acórdão que manteve a isenção ter transitado em julgado, fazendo coisa julgada entre as\npartes. Pretende a SRP seja maculado o princípio da Segurança jurídica, sendo que a cada\nmudança da legislação seja possível contestar as decisões que já transitaram em julgado.\n\nAcerca do Parecer que ensejou a revisão ora contraditada, impõe salientar que a\nConsultoria, ao contrário do descrito no referido Parecer está autorizada a reavaliar caso\nconcreto, o que simplesmente realizou a Consultoria ao emitir a NT 73/2001.\n\nAo contrário do descrito no Parecer a recorrente não abdicou da esfera\nadministrativa ao ingressar com exame judicial da matéria. Na verdade o que ocorreu é que\numa vez proferido o acórdão 17852/1997 que cancelou a isenção da Requerente, o mandando\nde segurança foi impetrado com vistas a discutir, não o mérito do decisório, mas sim, o que\n\n_\n\n\n\n- SEGUNDO CONSELHO Dt CONTRIBU,N1t>i\n\nCONFERE C' \" • nnvilTNÁL\n\nProcesso n°44000.001631/2005-34 \t Bradá.IL oss- • 02 \t CCO2/C06\nAcórdão n!' 206-01.467 \t Fls. 280\n\nMaria de ?Mi;\t elra tic Larva\nMat. Siape 7S 11,83 \n\nhavia sido proferido em flagrante cerceamento do direito de defesa, e por essa razão, impunha-\nse a sua anulação para que outro julgamento fosse proferido.\n\nCumpre, enfatizar que o referido parecer de forma flagrante invade a\ncompetência do CRPS na medida em que determina simplesmente novo julgamento para a\nadequação de seu julgado ao referido parecer.\n\nSobre a questão que ensejou toda a controvérsia destaca-se que a entidade, na\nqualidade de entidade mantenedora, de conformidade com a legislação regente aplicável, não\npossui diretores remunerados. NA realidade, os diretores da Fundação exerciam nas entidades\nmantidas pela Fundação, a função de professores, e por essa atividade recebiam remuneração.\n\nEssa decisão, também carece de amparo fático, pois, para que materializada\nfosse a infringência , haveria de ter sido produzida prova documentando que os dirigentes da\nrequerente percebiam remuneração, o que não restou comprovado.\n\nApesar da NT 73/2001 ter sido em seu aspecto procedimental declarada ilegal,\nnão atinge a juridicidade de sua fundamentação, pelo contrário, muito bem lançada, porque\n\nabordou a questão com embasamento.\n\nNão foram apresentadas provas de que a remuneração de um dos diretores,\nmesmo que maior aproximadamente 20 vezes da de outro profissional que exerça atividade\nsemelhante no caso de professor não seja, decorrente da qualificação, do n° de aulas\nministradas, do acúmulo dos cargos de diretor, coordenador, adicional pela tempo de direção,\nsituações essas que não encontram nenhum óbice legal.\n\nDiante de todo o exposto, e tendo em vista não ser cabível o pedido de revisão,\nrequer sejam acolhidas as contra-razões para no mérito alcançar integral provimento e decretar\na manutenção da parte atacada do acórdão injustamente objeto de revisão.\n\nProcesso foi novamente encaminhado em diliGência pela r Caj, para que se\naguarde decisão da 4 Caj do CRPS, haja vista a possibilidade de perda do objeto. Em\nmantendo-se o objeto, os autos devem retomar a esta r Cal acompanhados do processo\nprincipal relativo ao cancelamento da isenção, fls. 240 a 241.\n\nFoi anexado o voto proferido pela 4* Cal, no sentido de não conhecer do recurso\ninterposto pela FIEO, mantendo-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do\ndescumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação\nexpressa do Parecer CJ/MPS n° 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por\nparte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e\n\ndesistência do recurso interposto, fls. 241 a 250.\n\nFoi emitido Despacho de n°206-180/08, onde esclarece o Sr. Presidente desta 6'\nCâmara do 2° CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6° Câmara\ndo Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório\n01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram\ntomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere\no Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por\nbase o disposto no acórdão n°353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\n_\t •\t\n\ndP 7\n\n\n\n1 'AfF - SEGUNDO CONSELHO tit M tliflUas\nCONFERF COM O \"\"vniNAL\n\nProcesso n's 44000.001631/2005-34\t —(2is,\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.467\t detto 1\t Fls. 281\n\nfeár\nMaria de Fátima remi de aninho\n\nMat. Siape 75 1683 \n\nA empresa manifesta-se às fls. 260 a 262, no sentido que se aprecie a decadência\ndas contribuições objeto deste lançamento.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nTrata-se de retomo de diligência em que a 2 a CaJ proferiu decisão 393/2005 para\nque o recorrente — FIE0 fosse cientificado dos termos do Parecer MPS/CJ 3392/2004, que\nensejou na revisão do julgamento em questão.\n\nEm primeiro lugar, destaca-se que o pedido de revisão do Acórdão com fulcro\nno art. 60 da Portaria MPS n° 88/2004, que aprovou o Regimento Interno do CRPS. é medida\nextraordinária, sendo que só deve ser admitida nos casos de os Acórdãos do CRPS divergirem\nde pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo\nMinistro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal\ndisposição de lei ou decreto, após a decisão houver a obtenção de documento novo de\nexistência ignorada, ou ainda constatado vício insanável, nestas palavras:\n\n\"Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS\npoderão rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de\noficio ou a pedido, suas decisões quando:\n\n1— violarem literal disposição de lei ou decreto;\n\nII — divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS\naprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na\nforma da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;\n\nIII - depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência\nignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar\npronunciamento favorável;\n\nIV — for constatado vício insanável.\n\n1° Considera-se vício insanável, entre outros:\n\nI — o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como\ncondenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de\nprevaricação, concussão ou corrupção passiva, diretamente\nrelacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado;\n\nII — a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou\ncuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;\n\nIII — o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;\n\nIV — a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível\ncom sua conclusão.\n\nr 8\n\n\n\nME - SEGUNDO CON Mew,r10 1.Pt (UNI 0.10U /NIts\n• CONFERE COM O OR1OINAL\n\n• Bru \t \t / 01/4.5— 09 \nProcesso n° 44000.001631/2005-34\t a\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.467\t f..C.dee.-0\t Fls. 282Maria de Fátima E \t • e Carvalho\n\nMat. Siape 251683 \n\n§ 2° Na hipótese de revisão de oficio, o conselheiro deverá reduzir a\ntermo as razões de seu convencimento e determinar a notificação das\npartes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se\nmanifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, antes de submeter o\nseu entendimento à apreciação da instância julgadora.\n\n§ 3 0 0 pedido de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado\nno INSS, que, após proceder sua regular instrução, no prazo de trinta\ndias, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.\n\n§ 4° Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a parte\ncontrária será notificada pelo Instituto para, no prazo de 30 (trinta)\ndias, oferecer contra-razões\n\n§ 5°A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.\n\n§ 6° Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos arts. 27, § 4°, e 28\ndeste Regimento Interno.\n\n§ 7° Não será processado o pedido de revisão de decisão do CRPS,\nproferida em única ou última instância, visando à recuperação de\nprazo recurso( ou à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo\nórgão julgador.\n\n§ 8° Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar\nrecurso à instância superior.\n\n§ 9°O não conhecimento do pedido de revisão de acórdão não impede\nos órgãos julgadores do CRPS de rever de oficio o ato ilegal, desde\nque não decorrido o prazo prescricional.\n\n§ 10 É defeso às partes renovar pedido de revisão de acórdão com base\nnos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado.\n\n§ 11 Nos processos de beneficio, o pedido de revisão feito pelo INSS só\npoderá ser encaminhado após o cumprimento da decisão de alçada ou\nde última instância, ressalvado o disposto no art. 57, § 2°, deste\nRegimento.\"\n\nEntendo que a revisão do Acórdão no processo em questão é oportuna e\nperfeitamente pertinente e encontra amparo no inciso II do art. 60 da Portaria 88/2004, descrita\n\nacima.\n\nDa análise dos autos, verifica-se que o acórdão objeto do pedido de revisão foi\ntotalmente consubstanciado em Nota Técnica da Consultoria Jurídica do MPAS, declarada\nilegal e anulada por conseguinte pelo Parecer da Consultoria Jurídica 3392/2004. Assim, não a\ncomo manter decisão que encontra-se respaldada em ato ilegal, razão porque necessária sua\nrevisão para que novamente se aprecie a legitimidade do lançamento objeto desta NFLD.\n\nA NFLD em questão trata das contribuições patronais apuradas em razão do\ncancelamento da isenção da entidade, contudo não cabe mais qualquer apreciação quanto a\naludida isenção, visto a emissão do parecer CJ/MPS 3392/2004 que pôs fim ao deslinde, ao\ndeclarar a nulidade baseado em ilegalidade da NT 73/2001, que respaldou o julgamento das\ndiversas NFLD da empresa recorrente no âmbito do CRPS.\n\n(jk 9\n\n\n\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUIN I ek5\n\nCONFIPR E COM O ORIGINAL\n\nQg \na, )3\n\nOS-\n\nProcesso n° 44000.001631/2005-34 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.467\t ajocéttt) Fls. 283\n\nM aria de Fá •\t ra de Carvalho\nMai Siape 751683 \n\nRessalte-se que toda a argumentação em sede de recurso refere-se a sua alegada\ncondição de entidade imune, inovando no sentido de que a NFLD descumpriu os preceitos\nlegais de sua constituição ao ser genérica na descrição dos fatos geradores. Quanto a este\núltimo argumento não será objeto de conhecimento, face não ter sido alegado quando da\nimpugnação.\n\nConforme destacado no relatório foi emitido Despacho de n° 206-180/08, onde\nesclarece o Sr. Presidente desta 6' Câmara do 2° CC: \"O pedido de revisão do acórdão\n203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma,\npermanece válido o Ato Cancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão\n353/2001, corno no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o\nconhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as\ndecisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão n°\n353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nO cancelamento da isenção foi objeto do processo n° 37317.005262/2003-68,\ncujo recurso foi julgado pela então 4' Câmara de Julgamentos do CRPS — Conselho de\nRecursos da Previdência Social que pelo Acórdão n°203/2007, anulou o acórdão n°353/2001 e\nnão conheceu do recurso da entidade.\n\nConforme já mencionado da decisão supra citada a entidade apresentou pedido\nde revisão que foi apreciado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério\nda Fazenda no recurso de n° 145.860. Tal pedido foi rejeitado pelo Despacho n°206-101/08, de\n24/04/2008.\n\nDa decisão de indeferimento foram opostos Embargos de Declaração que, por\nsua vez, foram rejeitados pelo Despacho n° 206.219/08. Dessa forma, ocorreu o trânsito em\njulgado administrativo da decisão de cancelou a isenção da entidade.\n\nPelas razões apresentadas não serão argüidas questões que tenham por objetivo\ndiscutir o cancelamento da isenção da entidade.\n\nPor fim, mesmo apenas tendo argüido em sede de contra-razões ao pedido de\nrevisão a decadência das contribuições objeto desta NFLD, cumpre-nos apreciar a aplicação do\ninstituto da decadência qüinqüenal.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os\ncréditos objeto desta NFLD, subsumo todo o meu entendimento quanto a legalidade do art. 45\nda Lei 8212/91 (10 anos), à decisão do STF, proferida recentemente. Dessa forma, quanto a\ndecadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos termos abaixo expostos.\n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os\ncréditos objeto desta NFLD. Em primeiro lugar, subsumo todo o meu entendimento quanto a\nlegalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), à decisão do STF, proferida recentemente.\nDessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos termos abaixo\n\nexpostos.\n\nof...\"10\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBlinntS\nCONFPRF R ! O ' NP IGINAL•\n\nProcesso n° 44000.001631/2005-34 \t O\t 02\t CCO2/C06Braalli5M\nAcórdão n.° 206-01.467 F. 284\n\nMaria de Ni\t ateira de Can,\nMal Siape 751683 \n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinculante n° 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único do\nartigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91,\nque tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\no artigo em questão:\n\n\"Art. I03-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela la\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AU7'0 DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO §\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\nFÁT7CO-PROBATóRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÉNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.\n\nI. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafd de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\n\n(fiki\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONdc.i.,ii.. n \t mi\n\n• CONFERE COMO ORIGINAI.\n\n• &adiai g /0\n\t / C9 \n\nProcesso n° 44000.001631/2005-34CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.467\t 1 \t e s-.)\t Fls. 285\n\nMaria de FM \t ira\nMet. Siape 751683\t ,\n\n—-\n\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\n\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\n\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406168 demanda o reexante do conteúdo\n\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n\n7/STJ (Precedentes do SI']: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\n\nde 26.10.2006; e REsp 4451 37/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\n\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\n\nDívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\n\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\n\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\n\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\n\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\n\nTributário Municipal, Lei ri.\" 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\n\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\n\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\n\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\n\ndébito (ISSQIV), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\n\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\n\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\n\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\n\nfixação dos honorários advocaticios não está adstrita aos limites\n\npercentuais de 10% e 20°4 podendo ser adotado como base de cálculo\n\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4\n0,\n\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RI, publicado no DJ de\n\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\n\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\n\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\n\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\n\ncondenação, depende das circunstáncias da causa, não dando lugar a\n\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\n\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\n\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\n\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se\n\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\n\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\n\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\n\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\n\nconstituição do crédito tributário pela notcação, ao sujeito passivo,\n\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\n\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\n\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\n\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\n\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\n\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\n\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\n\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\n\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\n\ndp2\n\n\n\nM? • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ncoNFEH F 094 O 001431NAL\n\nCig•\nProcesso n°44000.001631/2005-34\t Brasília,_\t\n\ng\nCCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.467 Fls. 286\n\nMetia de RE\t de •\nMat. Siape 751683 \n\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\n\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\n\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Sana, 3\" Ed., Max\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, 1, do\nCT1V), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\n\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato importivel, sendo\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n\n150, § 4°, e 173, do C77V, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\n\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\n\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo\n\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,\n\nparágrafo único, do CT1V), independentemente de ter sido a mesma\n\nrealizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso 1, do artigo\n173, do CT1V. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do\n\nFisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao\n\nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em\nfraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de\n\nquaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na\nprimeira parte do § 4 0, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o\n\nqual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o\n\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco,\nno caso de não homologação, empreender o correspondente\n\nlançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período,\nconsolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do\n\ndireito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\n\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed.,\n\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\n\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\n\ndp 13\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUNTES\nCONFERE COM o nerGINAL\n\nICÇ ce •\nProcesso n° 44000.001631/2005-34 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.467\t\n\nS-41‘6*)\t\nFls. 287\n\nMede de rád\n\n\t\n\n\t ira de Carvalho\nSiape 751683\n\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notcação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\nartigo 173, II, do C7'N, cuida da regra de decadência do direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vicio formal\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casa: (a) cuida-se de\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\nInicio da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\npelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovida\" (GRIFOS\n\nNOSSOS).\n\nPodemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito de\nbalizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições\nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante n° 8 do STF:\n\nConforme descrito no recurso acima: \"A decadência ou caducidade, no âmbito\ndo Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o\ncrédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por\ncinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de\nlançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos\nao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii)\nregra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida\npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio ou de\ntributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii)\nregra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação,\n\nef) 14\n\n\n\n11101 ' •\t :kr i S \t ,tel,u s i , N„,\t ,\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°44000.001631/2005-34 1\t CCOVC06\nAcórdão n.° 206-01.467\t\n\n1 g\t Fls. 288\nMaria de Fátima 't. A\"\t Carvalho\n\nMat. Siape 751683 \n\nocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência\ndo direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no\nDireito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3' Ed., Max Limonad, págs. 163/210).\n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\ncrédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento\nassim estabelece em seu artigo 173:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\nindispensável ao lançamento.\"\n\nJá em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando\nocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha\nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4°, do artigo 150, do CTN,\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da\nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:\n\n\"Art150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ I° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação\ndo lançamento.\n\n§ 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por\nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.\n\n§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,\nna imposição de penalidade, ou sua graduação.\n\n4° - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifo nosso).\n\n4)5\n\n_ _\t _\n\n\n\n•\t\nSEGUN Dr) COP4SELHO DE CONTRIBUNTES\n\nCONFIrib • n.! o rum] AL\n, Q_9 Processo n°44000.001631/2005-34\t Braallia.j õ-\n\n\t\n\nCCO2K:06\nAcórdão n.° 206-01.467 70, &Ai\t Fls. 289\n\nMaria de Fe •\t aleira Ge Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\nContudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser ap icado, seja o\nart. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas para\nque, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições\nprevidenciárias.\n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4°, é possível quando realizado pagamento de\ncontribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.\nContudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato\ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar\nde forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o\nefetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou\nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe tira o direito de lançar créditos pela\naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4°.\n\nEntendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de\ncontribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se\npelo seu \"desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa\" para sempre escusar-se ao\npagamentos de contribuições que seriam devidas.\n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em\nnão há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de\ncontribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (participação nos\nlucros, prêmios, alimentação em desacordo com o PAT, abonos, ajudas de custo etc). Nestes\ncasos, incabível considerar que houve pagamento antecipado, simplesmente, porque caso não\nocorresse a atuação do fisco, nunca haveria o referido recolhimento. Tal fato pode ainda ser\nratificado, pela não informação, por parte do contribuinte do salário de contribuição em GF1P.\n\nNesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal\nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas.\nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de\nrecolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada\nverba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições.\nEntendo que só se antecipa, aquilo que se considera.\n\nComo considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o\ncontribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer\nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar;.Chegar antes de; anteceder,\nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas\nsim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não\npode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e\njurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o\ndenominado salário complexivo ou complessivo.\n\nConsiderar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva\nser considerada como algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições\nprevidenciárias, bem como a natureza da relação labora]. Até poderíamos aceitar, tal conclusão,\nem uma análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam\nsobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições\nprevidenciárias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique\n\nép, 16\n\n\n\nMI' --SEGUNDO TONSFLHO DE CONTRIBUINTES\n\nconirefr E COM O ^MINAI\n\ng 0.. \tk _ \t 4—Processo n°44000.001631/2005-34 \t Brasília. if\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.467 Fls. 290\n\nMaria de Fatima Mira • ;sie ri/-n-../CCalho\nMat. Siape 731683\n\nmensalmente e por empregado o que é devido e realize o recolhimento das contribuições\ncorrespondente a estes fatos geradores.\n\nAssim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4° do\nart. 150 do CTN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor devido e\no seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento da rubrica\naplicável o art. 173 do referido diploma.\n\nO mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a obrigação\nde efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do mesmo a\nobrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está obrigado a\nreter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra. Nos\ncasos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, onde\ndescumpridor das regras que o qualificariam como isento de contribuições patronais, não\nefetua qualquer recolhimento da contribuição patronal.\n\nNa verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando para\no § 4° do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a\nantecipação de um recolhimento.\n\nPor fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira\ndiretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em\ndeterminados lançamentos, é considerar como marco inicial para determinação das\ncontribuições que se encontram decaídas a data em que tenha sido iniciada a constituição do\ncrédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\nindispensável ao lançamento.\n\nNeste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdenciária, com a\nextinção do T1AF, assumiu o Mandado de Procedimento Fiscal — MPF status de conferir\nvalidade ao procedimento fiscal, ou seja, que o MPF é o instrumento que visa dar\nconhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência\ndeverá ser dada por ocasião do início do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o\nregistro no termo próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para\ncientificar do sujeito passivo do término do procedimento, será a ciência desse instrumento o\nmarco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial.\n\nAssim sendo, o MPF marca o início do procedimento fiscal de constituição do\ncrédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também de marco para determinação das\ncontribuições que já não podem ser exigidas. Considerar-se-á a data da cientificação do MPF\ncomo marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser englobadas no\nlançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no teor do acórdão\nda P Sessão STJ, trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do MPF somente\npode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado no art. 173 do\nCTN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade.\n\nNo presente caso, o lançamento foi efetuado 30/10/1987, abrangendo fatos\ngeradores ocorridos entre as competências 05/1986 a 04/1987, ou seja, não há que se falar em\ndecadência das contribuições a que estava obrigado.\n\ndk 17\n\n\n\nhfp .SE.,GuNDA nwsz. LHO DE COMUTEM: NTES\n•\t CONFr• O riIMIINAL\n\nBafai*.\t\n.\n\nProcesso n°44000.001631/2005-34 \t CCO2/096\nAcórdão n.• 206-01.467\t Fls. 291\n\n4.21-\nMaria de Faiu.sa erreira de earvulho\n\nMau. Siapc 751683 \n\nPelo exposto, não havendo, pois decadência a ser pronunciada, considerando\nque o recorrente não impugnou os fatos geradores do lançamento em questão,mas apenas em\nargumentar-se alcançado pela isenção já exaustivamente afastada, considera-se que o\nlançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser mantido nos termos da Decisão-\nNotificação, haja vista que os argumentos apontados pelo recorrente são incapazes de refutar a\npresente notificação.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO, para anular o\nacórdão 000512/2003, e em substituição voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no\nmérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 04 de novembro de 2008\n\n0111.\nELA\t • ISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n18\n\n\n\n.\n\n. Processo n°44000.001631/2005-34 \t\n)4F - SLGUN. be , r . . - ..\t ,\t cc°2\"6Acórdão n.° 206-01.467 \t 1. ON t e le , cosi : , /e rO,,,,en hiin \" Yr: Fls. 292L. '' 21,. • ;\nikaNG, _ iij 8_2 411\n\nMaria ot fiti:u erál. Ca(re\n1.4\"1. StaPc -1 . 1'.6‘81 5 t Jr‘ \"I'' ti_\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro ROGÉRIO DE LELLIS PINTO\n\nPeço vênia a ilustre Relatora, para deixar consignado nos presentes autos,\nentendimento, do qual não comungo, trazido a esta Corte pela Egrégia Procuradoria da\nFazenda Nacional.\n\nCom efeito, segundo decisão exarada pelo Colendo TRF da 4° Região, citada\npela Procuradoria da Fazenda, os lançamentos decorrentes da perda de isenção somente\npoderiam ocorrer quando definitiva decisão administrativa que assim julgou, prazo em que\ncomeçaria a correr a decadência para fins de constituição do crédito tributário dela decorrente.\n\nDessa forma, defende a PGFN que apenas após o julgamento definitivo do\nprocesso que redundar na perda do direito a isenção dos tributos previdenciários, poderia haver\nconstituição de crédito previdenciário dele decorrente.\n\nNão obstante o zelo da atuação da Procuradoria quanto aos processos sob sua\nguarda, e com devida vênia, tal entendimento, se prosperar, terá repercussão contrária não só\nno presente levantamento, como em tantos outros da mesma natureza, senão vejamos.\n\nA presente NFLD cobra contribuições de entidade que segundo a fiscalização\nprevidenciária, não preencheria os requisitos para usufruir a famigerada isenção, situação essa\nque levou a expedição de informação fiscal visando subsidiar pedido de perda do beneficio\nfiscal, gerando a partir de então, processo autônomo onde se discutiu justamente o direito ou\nnão da entidade permanecer isenta da parte patronal das contribuições ora lançadas.\n\nConcomitantemente a esse procedimento, lavrou-se a presente NFLD justamente\npara se exigir as contribuições relativas à perda da isenção discutida em outros autos.\n\nPois bem! Pelo entendimento defendido pela Douta PGFN, a presente NFLD,\nassim como as inúmeras outras decorrentes da perda de isenção, somente poderiam ser lavradas\napós o trâmite administrativo do processo que discute o afastamento da entidade do beneficio\nfiscal em questão, ou seja, apenas quando reconhecida à perda do beneficio isentivo, portanto,\nseria o caso, aqui, de dar provimento ao recurso, e reconhecer a limitação legal para a presente\nexação, e da mesma forma, todas as várias NFLD's sintonizadas ao entendimento abraçado\n\npela Procuradoria da Fazenda.\n\nOra, se a isenção exclui o crédito previdenciário como segue a linha de\nraciocínio definida no julgado do douto TRF 4 Região, e se a sua perda encontrava-se em\ndiscussão na via administrativa, seja pela impugnação da informação fiscal, seja por recurso\ncom efeito suspensivo de decisão que assim decidiu, o lançamento em discussão não poderia\n\nter sido realizado, o que o torna ilegal.p\n\n19\n\n— -- -\t —\n\n\n\nMY - SBOUNDO MNS1.1 HO UL W'S a moi. , .1 it5 1\n• CONç•\t 'MINAI.\n\nMJ g fíj ‘ 11413\n•\n\nProcesso n°44000.001631/2005-34\t CCO2/C06\nAcórdãon..206-01.467\t t/\t 1.\t 1\t\n\n-\t I\t Fls. 293\nMaria de Fiai\n\n\t\n\nCIICIM de Carvalho\ni\n\nMat Siape 73103 \t il\n, _I \t_ \n\nVale dizer que esse não é, em definitivo, um entendimento que adoto nos meus\njulgamentos, simplesmente porque a fiscalização, como no caso presente, não só poderia, mas\nsim deveria efetuar o levantamento como lhe exige o art. 142 do CTN, para fins inclusive, de\nevitar o perecimento do direito de constituir o débito.\n\nDesta forma, concluo que a meu ver, o levantamento como fora feito encontra-\nse juridicamente perfeito, mas, creio que, para aqueles que pretendem seguir a decisão do TRF\n4, citada pela PGFN, não poderia prevalecer.\n\nSala das Sessões, em 04 de novembro de 2008\n\nf\nlafir\n\nROGÉ'\t «'LIS PINTO\n\n20\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/12/1991 a 31/12/1992\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE CONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA.\r\nDeclarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma.\r\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ nº 3392, razão porque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão nº 877/2004.\r\nEm voto proferido pela 4ª CaJ, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS nº 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.\r\nFoi emitido Despacho de nº 206-190/08, onde esclarece o Sr. Presidente da 6ª Câmara do 2º CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6ª Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório nº 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão nº 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão nº 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\r\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.\r\nTrata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos: A NFLD em questão, substitui em parte a NFLD nº 31.735.243-1 de 30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.094-1, período de 12/1991 a 12/1992 e NFLD 32.232.093-3, período 12/1991 a 12/1992 (alvo deste recurso) e IFD nº 32.232.018-6. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6º da Portaria /MPAS/GM nº 3015/1996.\r\nNo presente caso o primeiro lançamento foi efetuado em 30/03/1994. 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Destaca, ainda a manifestação expressa\ndo Parecer CJ/MPS n° 3392/2004, no sentido de que a propositura\nde ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao\ndireito de recorrer na esfera administrativa e desistência do\nrecurso interposto.\n\n4, 1\n\n\n\n•\t N4F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLWrES4,\nCONFERE COM O (IQ iril NAL\n\nProcesso n°37317.003772/2003-09 \t Brasilia.M e OS\t /C9\t CCO2/C06\n•\t Ac6nlão n.°206-01.477\n\nCale--\t\n\nFls. 326\n\nMarta de Pai\t meara de Can/\nMat. Seape 751683 \n\nFoi emitido Despacho de n° 206-190/08, onde esclarece o Sr.\nPresidente da 6* Câmara do 2° CC: O pedido de revisão do\nacórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6a Câmara do Segundo\nConselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato\nCancelatorio n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão\n353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que\nfosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a\nque se refere o Parecer CEMPS 3392/2004; as decisões\nproferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto\nno acórdão n°353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do\nlançamento importa em renúncia e conseqüente concordância\ncom os termos da NFLD.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008,\ndeclarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991,\ntendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento\nquanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula\nVinculante de n° 8, senão vejamos: Súmula Vinculante n° 8 -\n\"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do\nDecreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nTrata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos: A NFLD em\nquestão, substitui em parte a NFLD n° 31.735.243-1 de\n30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.094-1, período de\n12/1991 a 12/1992 e NFLD 32.232.093-3, período 12/1991 a\n12/1992 (alvo deste recurso) e IFD n° 32.232.018-6. A NFLD\noriginária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6°\nda Portaria /MPAS/GM n°3015/1996.\n\nNo presente caso o primeiro lançamento foi efetuado em\n30/03/1994. Os fatos geradores ocorreram entre as competências\n12/1991 A 12/1992, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a\nsúmula vinculante n° 8 do STF, não existe decadência a ser\ndeclarada.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nCik\n\n&-----/\n2\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRITIL'NTES\nCONFERE COM O (VRICiINAL\n\nProcesso n0 37317.003772/2003-09\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.477\n\n,41\t fls. 327\nMaria de Fátima ermita de armitto\n\nMat. Siepe 751683 \n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de\nsobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n°\n00880/2004 proferido pela 2' Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: 1) em rejeitar\na preliminar de decadência e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Apresentará\nDeclaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nELA NE LKIS 1 TIVCIVIONTEI-Re-E-SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 37317.003772/2003-09 \t CCO2/0206\nAcórdão n.° 206-01.477\t -sralNDO Ffrie FIRO CONTRIEL --et Fls. 328\n\nGONFUL COA. fintniNAL\n\n• \t\nFtrasilid. ,9t19\n\n//\nRelatório\t Maria de Fida Fericu a de rvalrio\n\nMat. Siape 751683 \n\nO presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\n\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\n\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\n\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os\n\nvalores pagos aos segurados empregados, fls. 02 a 03.\n\nA NFLD em questão, substitui em parte a NFLD n° 31.735.243-1 de\n\n30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.094-1, período de 12/1991 a 12/1992 e NFLD\n\n32.232.093-3, período 12/1991 a 12/1992 (alvo deste recurso) e IFD n° 32.232.018-6. A NFLD\n\noriginária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6° da Portaria /MPAS/GM n°\n\n3015/1996, onde está descrito:\n\n\"PORTARIA MPAS N°3.015, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1996\n\nO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA\nSOCIAL no uso de suas atribuições legais e regulamentares,\n\nConsiderando a necessidade de uniformizar procedimentos do Instituto\nNacional do Seguro Social e do Conselho de Recursos da Previdência\n\nSocial com relação às entidades filantrópicas;\n\nConsiderando que não se pode exigir a contribuição social sem o\n\nrespectivo fato gerador, e\n\nConsiderando, ainda, que se há de resguardar, nos processos\nadministrativos, o direito de defesa,\n\nRESOLVE:\n\nArt. I° O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pelo seu órgão\n\npróprio, ao fiscalizar a pessoa jurídica que esteja no gozo de isenção\n\nde contribuição social para a manutenção da Seguridade Social\nprevista no art. 195, § 7° da Constituição, verificando que não está\n\nsendo atendida condição exigida para a manutenção do privilégio\nemitirá Informação Fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a\n\nsua perda.\n\nArt. 2°A entidade a que se refere o artigo anterior será cientificada do\ninteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pela\n\nAdministração e terá o prazo de trinta dias para a apresentação de\n\ndefesa e produção de provas.\n\nArt. 3° Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da\nparte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção,\n\nemitindo, se for o caso, o Ato Cancelató rio.\n\nArt. 4° Cancelada a isenção a entidade terá o prazo de trinta dias,\ncontados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito\nsuspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.\n\n4\n\n\n\nMF SEOUND' t rONSELHO DE cotem.\nCOM- tRE COM O rtnifi1NAL\n\nProcesso n°37311.003772/2003-09\t\nunau.S212_ . • ---- 09\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.477 Fls. 329\n\nMaria de Fat I . enata de Carvalho'\nMat. Siape 751683 \n\nParágrafo único. O Conselho de Recursos da Previdência Social dará\nprioridade para a distribuição e julgamento do recurso a que se refere\neste artigo.\n\nArt. 5° Transitada em julgado decisão do Conselho de Recursos da\nPrevidência Social que negue provimento ao recurso a que se refere o\nartigo anterior, o INSS lavrará e emitirá Notificação Fiscal de\nLançamento de Débito, se for o caso.\n\nArt. 6° Os Presidentes das Câmaras de Julgamento do Conselho de\nRecursos da Previdência Social deverão devolver à origem os\nprocessos pendentes de julgamento e que não tenham seguido o\nprocedimento determinado nesta Portaria.\n\nParágrafo único. O INSS, uma vez recebido o processo, deverá anular\no feito a partir do momento em que se verificar o vicio de contraditório\nou o cerceamento de defesa.\n\nArt. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.\n\nREINHOLD STEPHANES\"\n\nOs fatos geradores referem-se aos pagamentos efetuados a diretores\nempregados, contabilizados como \"serviços prestados por terceiros\".\n\nRelevante destacar que o lançamento foi efetuado 17/12/1998, tendo o início do\nprocedimento fiscal ocorrido em 14/04/1998, data esta da lavratura do Termo de Início de\nAção Fiscal.\n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 51 a 58,\nonde alega de forma sintética: a decisão acerca do ato cancelatório encontra-se m discussão\njudicial, nulo o procedimento por afrontar a Portaria 3015/96, inaplicáveis os juros SELIC; não\nhá que se falar em remuneração paga aos dirigentes da entidade; o CNAS afastou qualquer\nirregularidade no exercício da qualidade de isenta da instituição — Processo 23002.003758/86-\n00;por fim, requer perícia para demonstrar que os valores pagos aos diretores da requerente por\nserviços prestados às entidades mantidas, não caracterizam infringência ao disposto no inciso\nIV do art. 55 da Lei 8212/91.\n\nFoi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls.\n84 a 94.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nfls. 102 a 109, onde em síntese o recorrente alega:\n\nDespicienda a contestação dos valores numéricos, posto que discutidos não são\nnúmeros, mas sim como já comprova o já longo contencioso administrativo e judicial mantido\nentre as partes, visto que o recorrente não infringiu os dispositivos elencados pela fiscalização\npara cancelamento da isenção.\n\nAo contrário dos termos da DN, o recorrente contestou o mérito, a medida que\ncontesta que não ocorreram pagamentos a dirigentes, mas a professores, pelo exercício de\nprestação de serviços.\n\n5\n\n_ _\n\n\n\npetp SEGUNDO CONSEI,g0 DE C•CMMODITES\nCONFERE COM O \"IP iniNAL\n\nProcesso n° 37317.003772/2003-09\t Bresiba. 12iP to\t eff \t CCO2/036\nAcórdão n.° 206-01.477 Fls. 330\n\nMaria de 8 . Ferreira deLáã\nMat. Siape 751683\n\nEstando a decisão sob judice é evidente estar suspensa a instância\nadministrativa.\n\nNão há que se falar em atraso no recolhimento para aplicação de juros\nmoratórios, tendo em vista que a empresa não estava obrigada ao recolhimento das\ncontribuições.\n\nTerá a fiscalização de comprovar que os valores percebidos constituem\ndistribuição disfarçada de lucros o remuneração ao diretores.\n\nO indeferimento da prova pericial afastou e obstaculizou a correta instrução do\nfeito como disciplinado na Lei 9784/99.\n\nOs processos em nome da FIE0 foram requisitados pela Consultoria Jurídica do\nMinistério, fls. 112 a 116.\n\nForam anexados ao processo cópia do ato cancelatório, do voto do CRPS que\nnegou provimento ao Recurso n° 17852/97, bem como NT n°289/2000.\n\nA empresa em questão apresentou manifestação perante o CRPS para dar\nconhecimento do teor do decisão da Consultoria Jurídica, no sentido de que sejam revistos os\njulgamentos e conseqüente extinção dos processos.\n\nFoi emitida decisão da r Ca.J, acórdão 02/00230/2001, anulando a NFLD, fls.\n164 a 169.\n\nFoi solicitado pedido de revisão de acórdão, por entender a autoridade\nprevidenciária que o Julgamento proferido no âmbito do CRPS interpretou equivocadamente\nParecer exarado pelo MPAS n° 2272/2000.\n\nA empresa notificada manifestou-se em sede de contra-razões, às fls. 193 a 203.\n\nFoi emitido novo acórdão pelo então Conselheiro relator Luiz Antonio de Faria\nGranjeiro, ACÓRDÃO 880/2004, contudo não indicando alterações na decisão, mas\npromovendo apenas a correção de erro material no acórdão anterior.\n\nOs processos em que a FIE0 figurava como notificada, foram requisitados pela\nConsultoria Jurídica do MPAS.\n\nFoi anexado Parecer de n° 3392/2004, indicando a ilegalidade do Parecer\n73/2001 e determinado a revisão dos julgamentos realizados com base do parecer declarado\nnulo.\n\nCom o intuito de fornecer subsídios para que se possa compreender toda o\ndeslinde do presente julgamento, traga informações de outro recurso de n° 145563, em\njulgamento nesta mesma sessão, apenas com o intuito de esclarecer acontecimentos ocorridos\ndurante o processo de análise da isenção da FIE0 e revisão dos processos da mesma.\n\n\"Houve manifestação da Procuradoria da Previdência Social em\n\nOsasco no sentido de não acatar a solicitação da F1E0 e na nota\n\nTécnica 73/2001, visto que entendeu a referida procuradoria ser do\n\n, Ç 6\n\n\n\n- SEGUNN fill'''SELHO DE C0t4TRIBI.\n\ncosi\" ME COM O 0\"101NAL\n\nProcesso n°37317.003772/2003-09 \t Brunia. 2e\n/791;5 \t .0?\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.• 206-01.477\nFls. 331\n\nMaria de Para .11.arvaltio\nMat. Siape 751683 \n\nCRPS a competência para tal aplicação, face o Regimento Interno do\n\nINSS, Portaria 6247/99. Destacou ainda a Procuradoria que obteve em\n\nsede de apelação na ação TRF/3° Região — Proc. 900302454-5,\n\nprovimento ao recurso para manter incólume o título executivo objeto\n\nda ação fiscal 802/1987. O recurso especial interposto pela Fundação\n\nnão foi aceito face a ausência de pré-questionamento, sendo que o\n\nAgravo de Instrumento para o STF, encontra-se em fase de apreciação,\n\nsem contudo possuir efeito suspensivo. Esclarece ainda que existem\n\noutras ações com semelhante objeto ajuizadas pelo requerente, fls. 146\na 147.\n\nFoi proferido julgamento pela 2° Câmara de Julgamento do CRPS no\n\nvoto de relatoria do Conselheiro Luiz Antônio de Faria Granjeiro,\n\nAcórdão 0512/2003, no sentido de dar provimento ao recurso da FIEO,\nfls. 157a 159.\n\nFoi anexada Nota Técnica da Procuradoria Federal Especializada —\n\nINSS/CGMT/DCMT N° 009/2004, em que descreve todo o histórico de\n\nconstituição, julgamento e discussão acerca da subsistência dos crédito\n\napurados contra a FIEO, face a perda da isenção. Descreve que o\n\nobjeto da consulta é por fim no âmbito da esfera administrativa nos\n\nprocessos em que se debate a isenção da FIEO, face a Nota Técnica\n\n73/2001, que revoga nota anterior, asseverando a ausência de\n\nremuneração aos dirigentes, argumento trazido para cancelar a\n\nisenção pretendida. DA análise da legislação pertinente a isenção e da\n\nanálise do caso concreto da empresa recorrente, conclui que:\n\nIsto posto, até a edição da Lei 8212/91, a entidade em questão estava\n\nsujeita às contribuições para a seguridade social, não havendo falar\n\nem revisão dos lançamentos no período efetuados, inclusive aquele à\n\nepígrafe, que a esse despeito foi extinto pelo CRPS, o que demanda\n\ninclusive análise da Divisão de Gerenciamento da Isenção\n\nPrevidenciá ria sobre a conveniência de pedido de revisão, bem como\n\nexame da Consultoria Jurídica do MPS acercada adequação dos\n\npareceres emitidos em favor da entidade.\n\nPertinente, pois, a Nota Técnica CJIMPS n° 73/2001 na medida em que\n\nelucida a natureza dos valores percebidos por dirigentes da entidade\n\ncomo rendimentos em razão de serviços alheios à direção da FIEO.\n\nContudo, é insuficiente para asseverar o direito adquirido da entidade,\n\nbem como impedir o cancelamento da isenção face à inobservÂncia de\n\noutros requisitos para seu gozo, nos moldes do art. 55 da Lei 8212/91.\n\n(.)\n\nAssim também não tem guarida a revisão dos débitos constantes do\n\nitem n° I. bem como do acórdão n° 04/00353/2001, como amparo no\n\ndeslocamento da questão para a esfera judicial (art. 126 da Lei\n\n8212/91), pois que o Poder Judiciário somente se pronunciou em\n\nembargos à execução fiscal e em mandado de segurança, não\n\nespecificamente sobre os aludidos débitos.\n\nPor todo o exposto, tanto a revisão requestada, quanto a extinção do\n\ndébito em epígrafe, que se dará automaticamente quando da decisão\n\n.1 7\n\nagi\n\n_ _\n\n\n\n•\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBt I\nCONFERE COM O rinfOINAL\n\nProcesso n° 37317.003772/2003-09\n\nn\nareadis.\t Of\t CCO2/C06\n\nAcórdão o.° 206-01.477\n\n\t\n\n\t Fls. 332\n\nMaria de Fátima Ferreira de Carvalho\nMat. Siape 751683\n\ndefinitiva na esfera administrativa (sem necessidade de pedido ou\n\nautorização da Procuradoria Geral), são desnecessárias.\n\nInsta, outrossim, o reexame pela fiscalização e pela procuradoria\n\nlocal, à luz do até aqui expostos, dos débitos da FIE0 tendo em mira a\n\nlacuna isencional até 1991 — sendo certo que não examinamos o direito\n\nao beneficio após a edição da Lei 8212191.\n\nPor fim, sugere-se a remessa dos autos epigrafados à Divisão de\nGerenciamento da Isenção Previdenciária, com o fito de se examinar a\n\nconveniência de revisão do referido acórdão do CRPS, bem como o\n\nacerto no cancelamento de diversos débitos com fulcro nesta decisão e\n\nna Nota Técnica CJ/MPS n\" 73/2001.\n\nForam prestados esclarecimentos pela Divisão de Gerenciamento da\n\nIsenção Previdenciária, fls. 180 a 182, no sentido de: avaliar a\n\nconveniência de pedido de revisão do acórdão 04/00353/2001 do\n\nCRPS, bem como acerto no cancelamentos do débitos da F1EO; foi\n\nrealizado pedido de cancelamento da Nota Técnica 73/2001 no\n\nProcesso 35415.001972, que cuida do cancelamento da isenção\n\nprevidenciária da FIEO, a fim de revogar os citados acórdão e nota\n\ntécnica; Traz informação da Procuradoria Federal da existência de\n\nMandado de Segurança impetrado pela FIE0 em face de decisão\n\nanterior da 4° Câmara em razão da confirmação do cancelamento de\n\nisenção, proferido pelo acórdão 17852/97, anterior ao Acórdão\n\n04/00353/2001. Destaca-se que o referido mandado já fora sentenciado\n\ndenegando a segurança pleiteada, contudo a empresa havia apelado da\n\ndecisão de 1\" instância. Observa ainda que a empresa entrou com\n\npedido de desistência da ação face a emissão da Nota Técnica n\"\n\n73/2001 e o Julgamento proferido no acórdão 04/00353/2001.\n\nÀs fls. 186 a 206 foram anexados respectivamente os seguintes\n\ndocumentos necessários a deslinde da questão:\n\nSentença do Mandado de Segurança que denegou o pleito quanto ao\n\ncancelamento da isenção mantido pelo CRPS, argumentando em\n\nsíntese que \"Não há dúvida que os excessivos salários pagos aos\n\ndiretores/professores da impetrante evidenciam uma remuneração\n\nindireta pelo exercício do cargo de diretor. Ou como diz o órgão do\n\nMinistério Público Federal: \"os acréscimos na remuneração dos\n\ndiretores — discrepantes — mostram-se como indícios de que o trabalho\n\nremunerado se apresenta como verdadeiros subterfúgio para\n\nremunerar filantropos\".\n\nContra-razões ao Recurso de Apelação contra Mandado de Segurança\n\nque denegou o pleito do impetrante.\n\nPedido de retirada de pauta da apelação em Mandado de Segurança de\n\nn o 1998.01.00.092031-2/DF, cumulado com desistência do pedido de\n\napelação perpetrado, nos termos do art. 501 do Código de Processo\n\nPedido de Anulação da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota\n\nTécnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada\n\npelo INSS, bem como requer o envio dos presentes autos ao CRPS, a\n\nI 8\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR.1131~\nCONFERE COM O laçOINAL\n\n032\nProcesso n° 37317.003772/2003-09 \t Bresilie._-1– ..O n.• 206-01.477\n\n1157 1\t Els. 333\nM1IÍIÓcF •\t arei\" Ca\" 1\"\n\nMat. Siape 7316113\n\nfim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da\nmesma, elencados no relatório.\n\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do\n\nINSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em\n17/12/2004 pelo Parecer MPS/C..1 n° 3392. Requer ainda o urgente\nencaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do\n\nacórdão n°512 de 20/02/2003.\"\n\nA 2* Câmara de Julgamento converteu o julgamento em diligência no sentido de\nque se cientifique a recorrente dos termos do Parecer MPS/CJ n o 3392/2004, para que em\nentendendo cabível apresente contra-razões.\n\nA recorrente manifestou em suas contra-razões acerca do pedido de revisão, fls.\n259 a 274, em síntese alegando:\n\nPreliminarmente, deve o julgamento ficar sobrestado, face questões prejudiciais,\ntendo em vista que o débito em questão foi tomado insubsistente com amparo na NT 73/2001,\nposteriormente declarada nula pelo Parecer 3392/2004, reabrindo-se a discussão sobre o\ncancelamento da isenção da requerente. Dessa forma, para que evitem decisões conflitantes,\ndeve o processo permanecer sobrestado até que se pronuncie a manutenção ou não da isenção.\n\nA requerente ajuizou também ação rescisória com vistas a desconstituir o\nacórdão que manteve o cancelamento da isenção.\n\nDespiciendo tecer comentários de que incabível o pedido de revisão em questão,\nface o acórdão que manteve a isenção ter transitado em julgado, fazendo coisa julgada entre as\npartes. Pretende a SRP seja maculado o princípio da Segurança jurídica, sendo que a cada\nmudança da legislação seja possível contestar as decisões que já transitaram em julgado.\n\nAcerca do Parecer que ensejou a revisão ora contraditada, impõe salientar que a\nConsultoria, ao contrário do descrito no referido Parecer está autorizada a reavaliar caso\nconcreto, o que simplesmente realizou a Consultoria ao emitir a NT 73/2001.\n\nAo contrário do descrito no Parecer a recorrente não abdicou da esfera\nadministrativa ao ingressar com exame judicial da matéria. Na verdade o que ocorreu é que\numa vez proferido o acórdão 17852/1997 que cancelou a isenção da Requerente, o mandando\nde segurança foi impetrado com vistas a discutir, não o mérito do decisório, mas sim, o que\nhavia sido proferido em flagrante cerceamento do direito de defesa, e por essa razão, impunha-\nse a sua anulação para que outro julgamento fosse proferido.\n\nCumpre, enfatizar que o referido parecer de forma flagrante invade a\ncompetência do CRPS na medida em que determina simplesmente novo julgamento para a\n\nadequação de seu julgado ao referido parecer.\n\nSobre a questão que ensejou toda a controvérsia destaca-se que a entidade, na\nqualidade de entidade mantenedora, de conformidade com a legislação regente aplicável, não\npossui diretores remunerados. Na realidade, os diretores da Fundação exerciam nas entidades\nmantidas pela Fundação, a função de professores, e por essa atividade recebiam remuneração.\n\n9\n\nír,\n\n\n\nMF - SEGO,: Pr CO NISELHO: CONTRIB. '!\"rES\n\nCONFERE COM O rol IntNAL\n\nProcesso n°37317.003772/2003-09 \t Binam,\t Q __'fLe.\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.477\t Fls. 334\n\nMaria F\t encara Carvalho\nMat. • 75 683 \n\nEssa decisão, também carece de amparo fático, pois, para que materializada\nfosse a infringência, haveria de ter sido produzida prova documentando que os dirigentes da\nrequerente percebiam remuneração, o que não restou comprovado.\n\nApesar da NT 73/2001 ter sido em seu aspecto procedimental declarada ilegal,\nnão atinge a juridicidade de sua fundamentação, pelo contrário, muito bem lançada, porque\nabordou a questão com embasamento.\n\nNão foram apresentadas provas de que a remuneração de um dos diretores,\nmesmo que maior aproximadamente 20 vezes da de outro profissional que exerça atividade\nsemelhante no caso de professor não seja, decorrente da qualificação, do n° de aulas\nministradas, do acúmulo dos cargos de diretor, coordenador, adicional pela tempo de direção,\nsituações essas que não encontram nenhum óbice legal.\n\nDiante de todo o exposto, e tendo em vista não ser cabível o pedido de revisão,\nrequer sejam acolhidas as contra-razões para no mérito alcançar integral provimento e decretar\na manutenção da parte atacada do acórdão injustamente objeto de revisão.\n\nFoi anexado cópia de solicitação promovida pelo presidente da 4' Cal\nsolicitando orientação da Consultoria Jurídica do Ministério no sentido de determinar a\nabrangência do Parecer 3392, inclusive no que concerne a matéria fática que integra a instrução\ndo processo.\n\nProcesso foi novamente encaminhado em diliGência pela 2' Caj, para que se\naguarde decisão da 4' Caj do CRPS, haja vista a possibilidade de perda do objeto. Em\nmantendo-se o objeto, os autos devem retomar a esta 2' Cal acompanhados do processo\nprincipal relativo ao cancelamento da isenção, fls. 290.\n\nFoi anexado o voto proferido pela 4' Cal, no sentido de não conhecer do recurso\ninterposto pela FIEO, mantendo-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do\ndescumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação\nexpressa do Parecer CJ/MPS n° 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por\nparte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e\ndesistência do recurso interposto, fls. 291 a 300.\n\nFoi emitido Despacho de n°206-190/08, onde esclarece o Sr. Presidente desta 6'\nCâmara do 2° CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara\ndo Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório n°\n01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram\ntomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere\no Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por\nbase o disposto no acórdão n°353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nA empresa manifesta-se às fls. 310 a 312, no sentido que se aprecie a decadência\ndas contribuições objeto deste lançamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n•10\n\n-\t _ _ __ •\n\n\n\nM - StGliNry.) cO N:SE1110 DE CONTRIfa l t•M SI\n\nProcesso n° 373 17.003772/2003-09 \t\ncoNr RE COM o OP !GfN A L\t\n\nCCO2C06\n\nAcórdão n.• 206-01.477\nO\t 059\t FLs• 335\n\n0,0\nde Pit\t esigara Lb, Carva ft •\n\nMaa. Sispe 75103\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nTrata-se de retomo de diligência em que a 2' Cai proferiu decisão 393/2005 para\nque o recorrente — FIE° fosse cientificado dos termos do Parecer MPS/CJ 3392/2004, que\nensejou na revisão do julgamento em questão.\n\nEm primeiro lugar, destaca-se que o pedido de revisão do Acórdão com fulcro\nno art. 60 da Portaria MPS n° 88/2004, que aprovou o Regimento Interno do CRPS. é medida\nextraordinária, sendo que só deve ser admitida nos casos de os Acórdãos do CRPS divergirem\nde pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo\nMinistro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal\ndisposição de lei ou decreto, após a decisão houver a obtenção de documento novo de\nexistência ignorada, ou ainda constatado vício insanável, nestas palavras:\n\n\"Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS\npoderão rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de\n\noficio ou a pedido, suas decisões quando:\n\n1— violarem literal disposição de lei ou decreto;\n\nII — divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS\n\naprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na\n\nforma da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;\n\nIII- depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência\n\nignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar\n\npronunciamento favorável;\n\nIV — for constatado vício insanável.\n\n§ 1° Considera-se vício insanável, entre outros:\n\nI — o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como\n\ncondenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de\n\nprevaricação, concussão ou corrupção passiva, diretamente\n\nrelacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado;\n\nII — a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou\n\ncuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;\n\n111— o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;\n\nIV — a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível\n\ncom sua conclusão.\n\n§ 2° Na hipótese de revisão de oficio, o conselheiro deverá reduzir a\n\ntermo as razões de seu convencimento e determinar a notificação das\n\npartes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se\n\n•\t maniféstem no prazo comum de 30 (trinta) dias, antes de submeter o\n\nseu entendimento à apreciação da instância julgadora.\n\nII\n\n\n\nMF • SEOUN !` • '9NSELft0 uE CONTItlir ‘-ITES\nCO,‘Etitt COM O n\" InTNAL\n\nProcesso n\" 37317.003772/2003-09\t\n\naio\n. j.0.2_,Brasília. CCO2/C06\n\nAcórdão 11.'1 206-01.477 Fls. 336\n\nMaria de F . • esteira de C\t 1,\nMat. Saape 751683 \n\n§ 3 0 0 pedido de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado\nno INSS, que, após proceder sua regular instrução, no prazo de trinta\ndias, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.\n\n§ 4° Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a parte\ncontrária será notificada pelo Instituto para, no prazo de 30 (trinta)\ndias, oferecer contra-razões\n\n§ 5°A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.\n\n§ 6° Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos arts. 17, § 4°, e 28\n\ndeste Regimento Interno.\n\n§ 70 Não será processado o pedido de revisão de decisão do CRPS,\nproferida em única ou última instância, visando à recuperação de\nprazo recursol ou à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo\nórgão julgador.\n\n§ 8° Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar\nrecurso à instância superior.\n\n§ 9° O não conhecimento do pedido de revisão de acórdão não impede\nos órgãos julgadores do CRPS de rever de oficio o ato ilegal, desde\nque não decorrido o prazo prescricionaL\n\n§ 10 É defeso às partes renovar pedido de revisão de acórdão com base\nnos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado.\n\n§ li 'Nosprocessos de beneficio, o pedido de revisão feito pelo INSS só\npoderá ser encaminhado após o cumprimento da decisão de alçada ou\nde última instância, ressalvado o disposto no art. 57, § 2°, deste\nRegimento.\"\n\nEntendo que a revisão do Acórdão no processo em questão é oportuna e\nperfeitamente pertinente e encontra amparo no inciso II do art. 60 da Portaria 88/2004, descrita\n\nacima.\n\nDa análise dos autos, verifica-se que o acórdão objeto do pedido de revisão foi\ntotalmente consubstanciado em Nota Técnica da Consultoria Jurídica do MPAS, declarada\nilegal e anulada por conseguinte pelo Parecer da Consultoria Jurídica 3392/2004. Assim, não a\ncomo manter decisão que encontra-se respaldada em ato ilegal, razão porque necessária sua\nrevisão para que novamente se aprecie a legitimidade do lançamento objeto desta NFLD.\n\nA NFLD em questão trata das contribuições patronais apuradas em razão do\ncancelamento da isenção da entidade, contudo não cabe mais qualquer apreciação quanto a\naludida isenção, visto a emissão do parecer CJ/MPS 3392/2004 que pôs fim ao deslinde, ao\ndeclarar a nulidade baseado em ilegalidade da NT 73/2001, que respaldou o julgamento das\ndiversas NFLD da empresa recorrente no âmbito do CRPS.\n\nRessalte-se que toda a argumentação em sede de recurso refere-se a não\nconfiguração de remuneração paga a dirigentes, mas em nenhum momento o recorrente\ncontesta a existência dos valores, senão vejamos em síntese:\n\n12\n\n\n\nmr - sErarjr, rol IINSELHO DE COMI& • • \"ES•\nCOS ti( t. COPA O '1\"4-414AL\n\n_ 0.91\nProcesso n° 37317.003772/2003-09 \t Boas. \t \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.477\t ef .a„\t Fls. 337\n\nMaria de Ejijins Fendia de Carvalho\nadat Siape 751683 \n\nDespicienda a contestação dos valores numéricos, posto que discutidos não são\nnúmeros, mas sim como já comprova o já longo contencioso administrativo e judicial mantido\nentre as partes, visto que o recorrente não infringiu os dispositivos elencados pela fiscalização\npara cancelamento da isenção.\n\nAo contrário dos termos da DN, o recorrente contestou o mérito, a medida que\ncontesta que não ocorreram pagamentos a dirigentes, mas a professores, pelo exercício de\nprestação de serviços.\n\nEstando a decisão sob judice é evidente estar suspensa a instância\nadministrativa.\n\n; Não há que se falar em atraso no recolhimento para aplicação de juros\nmoratórios, tendo em vista que a empresa não estava obrigada ao recolhimento das\ncontribuições.\n\nTerá a fiscalização de comprovar que os valores percebidos constituem\ndistribuição disfarçada de lucros o remuneração ao diretores.\n\nO indeferimento da prova pericial afastou e obstaculizou a correta instrução do\nfeito como disciplinado na Lei 9784/99.\n\nOu seja, conforme descrito na DN a notificada não contestou os valores\napurados neste lançamento, pelo contrário indicou que os pagamentos não representavam\nremuneração de dirigentes, mas remunerações pelos serviços prestados como professor,\ncoordenador. Ou seja, reconhece a existência dos pagamentos, porém considera que os mesmo\nnão constituem elemento para descaracterizar a isenção.\n\nConforme destacado no relatório foi emitido Despacho de n° 206-190/08, onde\nesclarece o Sr. Presidente desta 6* Câmara do 2° CC: \"O pedido de revisão do acórdão\n203/2007, foi rejeitado por esta 6* Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma,\npermanece válido o Ato Cancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão\n353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o\nconhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as\ndecisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão n°\n353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nO cancelamento da isenção foi objeto do processo n° 37317.005262/2003-68,\ncujo recurso foi julgado pela então 4* Câmara de Julgamentos do CRPS — Conselho de\nRecursos da Previdência Social que pelo Acórdão n° 203/2007, anulou o acórdão n° 353/2001 e\nnão conheceu do recurso da entidade.\n\nConforme já mencionado da decisão supra citada a entidade apresentou pedido\nde revisão que foi apreciado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério\nda Fazenda no recurso de n° 145.860. Tal pedido foi rejeitado pelo Despacho n°206-101/08, de\n24/04/2008.\n\nDa decisão de indeferimento foram opostos Embargos de Declaração que, por\nsua vez, foram rejeitados pelo Despacho n° 206.219/08. Dessa forma, ocorreu o trânsito em\njulgado administrativo da decisão de cancelou a isenção da entidade.\n\n13\n\n\n\nSEM%'DO rerrSE1.110 De. \ncolmem:~\n\nCON 1: 11AL COM O ownINAL\n\nProcesso n° 37317.13037722003-09 \t 913 t\t ----- \"\"\"\t CCO2/C06•\t Drasilia.__\t .\nAcórdão n.° 206-01.477 338\n\nMaria de F.O\t Feceira de Carvalho\nMat. Siaae 751683\n\nPelas razões apresentadas não serão argüidas questões que tenham por objetivo\ndiscutir o cancelamento da isenção da entidade.\n\nPor fim, mesmo apenas tendo argüido em sede de contra-razões ao pedido de\nrevisão a decadência das contribuições objeto desta NFLD, cumpre-nos apreciar a aplicação do\ninstituto da decadência qüinqüenal.\n\nDAS QUEST(5ES PRELIMINARES:\n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os\ncréditos objeto desta NFLD, apesar de ter ocorrido o lançamento em 17/12/1998, referente a\nfatos geradores do período de 12/1991 a 1211992, não há que se falar em declaração de\ndecadência, visto tratar-se de lançamento substitutivo.\n\nAssim como já exposto no primeiro parágrafo deste relatório trata-se de\nlançamento substitutivo, senão vejamos: \"A NFLD em questão , substitui em parte a NFLD n°\n31.735.243-1 de 30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.094-1, período de 12/1991 a\n12/1992 e NFLD 32.232.093-3, período 12/1991 a 12/1992 (alvo deste recurso) e IFD n°\n32.232.018-6. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6° da\nPortaria /MPAS/GM n°3015/1996.\"\n\nDessa forma, a análise da aplicação do instituto da decadência deve ter por base\na data em que se realizou o primeiro lançamento 30/03/1994, declarado nulo em julgamento\nproferido pelo CRPS. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa\nextintiva do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do\npagamento e que se determinou a nulidade do lançamento anterior, assim estabelece em seu\nartigo 173:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\n11 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\n\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\"\n\nDessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o meu\nentendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), à decisão do STF,\nproferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao\ncontribuinte nos termos abaixo expostos.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\n14\n\n(P.\n\n\n\nMF - SEGUNDO Al•NELHO De COSTRIED \nIN ILb\n\nCONFERE CoM ~MNAL\n\nProcesso n° 37317.003772/2003-09 - \"A' 11\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.477\t\n\n—\t \"\t\nns. 339\n\nMaria de F 'is ateira dc Carvalho\n\nMat. S . \t731683\n\nSúmula Vinculante n° 8 - \"São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\no artigo em questão:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela 1a\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATiCIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO §\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÀO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÉNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C77!.\n\nI. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do 1SS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: 1W 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n\nS\n\n4\n_\n\n\n\nMF - SECAJN O0 CON SELHO CC114TRIBUNTES\n\nCONIFf.RE USA O O\" InINAL\n\nProcesso n° 37317.003772/2003-09 \t Btasilia..fir)\t C)\t CCO2C06\nAcórdão n.• 206-01.477\t Fls. 340\n\n\t\n\nMaria de Fa\t el (eira de Carvalho\nMat. Staçe 751b/t3\n\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770)70/SC, publicado no DJ\nde 26.10.2006; e REsp 445I37/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\nDívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\nTributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\ndébito (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\nfixação dos honorários advocaticios não está adstrita aos limites\npercentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 40,\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/Rj, publicado no DJ de\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no Dl de\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n(cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\nconstituição do crédito tributário pela notcação, ao sujeito passivo,\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notcação do contribuinte acerca de\n\n16\n\n\n\n- SELitPID000.4SELH0 *ft \nchia rich-L.\n\n•\n\n\t\n\n\t rwolt1114ALcosm.,. E COM C'\n\naet_ \t •\t (1\t •Processo n°37317.003772/2003-09 \t —\n40\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.477\n\n4.0 \tAs. 34!\n\nMaria Se Fatima cheira\nMat. Siape 751683\n\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed., Max\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, 1, do\nCT1V), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\npreparatória por pane do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponivel, sendo\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n150, § 4°, e 173, do CIX em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\nofício) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,\nparágrafo único, do C77V), independentemente de ter sido a mesma\nrealizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso 1, do artigo\n173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do\nFisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao\nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em\nfraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de\nquaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na\nprimeira parte do § O, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o\nqual, se a lei não furar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco,\nno caso de não homologação, empreender o correspondente\nlançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período,\nconsolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do\ndireito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 30 Ed.,\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\n\njj.\n\n\n\n- SEGUM7, 1 1\" 1 1' SELHO DE @YURI& ^rTES•\nCOPY FE8 tr. OM O \"\"1\"17TIAL\n\nProcesso n°37317.003772/2003-09 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.477\t Fls. 342\n\nMaria de Ni' Enteira de Canlo\nMat. Siape 751683 \n\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CT1V e a extinção do crédito\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\nartigo 173. II, do CM, cuida da regra de decadência do direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\nde pagamento antecipado do 1SSQN pelo contribuinte não restou\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\npelo 1SSQ1V, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\" (GRIFOS\nNOSSOS).\n\nPodemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito de\nbalizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições\nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante n° 8 do STF:\n\nConforme descrito no recurso descrito acima: \"A decadência ou caducidade, no\nâmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se\nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) rega da decadência do\ndireito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que\nnotificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos\nsujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos\n\n• tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação\ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com\nfraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida\npreparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento\nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3'\nEd., Max Limonad, págs. 163/210).\n\n• 18\n\n\n\n—\t -\n\nME -SEGUNDO (\"0 •35ELND DE CONTRIBI -nes\nCONFERE COM O \"nrINAL\n\nProcesso n°37317.003772/2003-09 \t Malha, 5/22 _1();---\t \t \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.477 \t Fls. 343\n\nMaria de Fm'\t ..e\t arvalho\nMal Sispe 751683 \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\ncrédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento\nassim estabelece em seu artigo 173:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\n11 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\n\nnotcação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\"\n\nJá em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando\nocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha\nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4°, do artigo 150, do CTN,\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da\nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:\n\n\"A ri. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\n\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação\n\ndo lançamento.\n\n§ 2 0 - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\n\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por\n\nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.\n\n§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém\n\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,\n\nna imposição de penalidade, ou sua graduação.\n\n§ 4° . Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\n\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifo nosso).\n\nContudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser aplicado, seja o\nart. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas para\nque, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições\nprevidenci árias.\n\n19\n\ne\no\n\n_ _\n\n\n\nME - SEGUN1-4 'n-ntimo CONTRITi. 1TES\nCON • • r COM O e\" '4NAL\n\nProcesso n°37317.003712/2003-09\t Brunia 2%)\t 1(.:\t Gel\t CCO2/C06(\nAcórdão n.°206-01.477\t\n\ndatt)\t\nFls. 344\n\nMaria de Fiti\n\nn\n\n\t...ara de Caivalho\nMat. S tape 751683 \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4°, é possível quando realizado pagamento de\ncontribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.\nContudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato\ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar\nde forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o\nefetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou\nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe tira o direito de lançar créditos pela\naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4°.\n\nEntendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de\ncontribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se\npelo seu \"desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa\" para sempre escusar-se ao\npagamentos de contribuições que seriam devidas.\n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em\nnão há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de\ncontribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (PARTICIPAÇÃO\nNOS LUCROS, PRÊMIOS, ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT, ABONOS,\nAJUDAS DE CUSTO ETC). Nestes casos, incabível considerar que houve pagamento\nantecipado, simplesmente, porque caso não ocorresse a atuação do fisco, nunca haveria o\nreferido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação, por parte do\ncontribuinte do salário de contribuição em GFIP.\n\nNesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal\nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas.\nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de\nrecolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada\nverba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições.\nEntendo que só se antecipa, aquilo que se considera.\n\nComo considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o\ncontribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer\nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar;.Chegar antes de; anteceder,\nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas\nsim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não\npode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e\njurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o\ndenominado salário complexivo ou complessivo.\n\nConsiderar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva\nser considerada como algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições\nprevidenciárias, bem como a natureza da relação laborai. Até poderíamos aceitar, tal conclusão,\nem uma análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam\nsobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições\nprevidenciárias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique\nmensalmente e por empregado o que é devido e realize o recolhimento das contribuições\n\ncorrespondente a estes fatos geradores.\n\n20\n\n\n\nMF - SE051.144` \ttvi.l • rl DE CONTRIBlinnts41\nnbTrNsa.\n\nProcesso n°37317.003772/2003-09CCO2/036\nAcórdão n.°206-01.477\t Brasília. 2‘.0 \t4.) lis. 345\n\nMaria ae Eit\t „eira oc\nMal Siape 751683 \n\nAssim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4° do\n\nart. 150 do CM, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor devido e\n\no seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento da rubrica\n\naplicável o art. 173 do referido diploma.\n\nO mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a obrigação\n\nde efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do mesmo a\n\nobrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está obrigado a\n\nreter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra. Nos\n\ncasos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, onde\n\ndescumpridor das regras que o qualificariam como isento de contribuições patronais, não\n\nefetua qualquer recolhimento da contribuição patronal.\n\nNa verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando para\n\no § 4\" do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a\n\nantecipação de um recolhimento.\n\nPor fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira\n\ndiretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em\n\ndeterminados lançamentos, é considerar como marco inicial para determinação das\n\ncontribuições que se encontram decaídas a data em que tenha sido iniciada a constituição do\n\ncrédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\n\nNeste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdenciária, o TIAF,\n\npossui status de conferir validade ao procedimento fiscal, ou seja, é o instrumento que visa dar\n\nconhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência\n\ndeverá ser dada por ocasião do início do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o\n\nregistro no termo próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para\n\ncientificar do sujeito passivo do término do procedimento, será a ciência desse instrumento o\n\nmarco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial.\n\nAssim sendo, o TIAF marca o início do procedimento fiscal de constituição do\n\ncrédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também de marco para determinação das\n\ncontribuições que já não podem ser exigidas Considerar-se-á a data da cientificação do TIAF\n\ncomo marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser englobadas no\n\nlançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no teor do acórdão\n\nda l a Sessão Sn trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do TIAF somente\n\npode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado no art. 173 do\n\nCTN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade.\n\nNo presente caso o primeiro lançamento foi efetuado em 30/03/1994. Os fatos\n\ngeradores ocorreram entre as competências 12/1991 a 02/1992, dessa forma, em aplicando-se o\n\nart. 173 e a súmula vinculante n° 8 do STF não há que se falar em períodos decadentes.\n\nDO MÉRITO\n\nCom relação aos levantamentos referentes à remuneração do segurado\n\nempregado, destaca-se que o recorrente não fez qualquer alegação quanto ao seu correto\n\nlançamento, presumindo a concordância com os mesmos.\n\n21\n\n\n\npa• sEGuNpn rrI NISELHO DE CONTRIBUINTES\nCON FERI. COM O nnIrYINAL\n\nProcesso n° 37317.003772/2003-09\t Brasibs_2119\t °\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.477 Fls. 346\n\nMaria do Fati • ..unt de amalho\nMau Stape 751683 \n\nQuanto a não apreciação pela via administrativa, dos processos cuja FIE0 fora\nnotificada, por entender existir discussão judicial a respeito, entendo que não se aplica ao caso\nem questão. O próprio Parecer n° 3392/2004, assim, descreve em seu item V —DA EXISTÊNCIA\nDE DEMANDA JUDICIAL COM IDÊNTICO PEDIDO SOBRE O QUAL VERSA O PROCESSO\n\nADMINISTRATIVO. — No pedido encaminhado pela então diretoria da Receita Previdenciá ria do INSS\n\n— DIREP foi noticiada a existência de Mandado de Segurança impetrado pela FIEO, autuado sob n°\n\n19983400009120-I/DF, que busca a anulação do acórdão 17852/97, proferido pela 4° Cai do CRPS,\n\nno qual a entidade requer sejam sustados os efeitos da decisão proferida, por padecer de nulidade.\n\nDessa forma, conforme disposto no art. 126, § 30 da Lei 8213/91, que dispõe:\n\n\"§ 3° A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que\ntenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo\n\nadministrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera\n\nadministrativa e desistência do recurso interposto. (Acrescentado pela\n\nMP n° 1.663-10, de 28/05/98, convertida na Lei n° 9.711, de\n\n20/11/98).\"\n\nPorém, tal entendimento não é aplicável a NFLD em questão, visto que não se\ntrata do ato cancelatório em si, mas das contribuições e fatos geradores ocorridos na empresa.\nDessa forma, não existe óbice ao julgamento da NFLD.\n\nQuanto à cobrança de juros, existe previsão em lei especifica da previdência\nsocial, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, abaixo transcrito. Desse modo, foi correta a aplicação do\níndice pela autarquia previdenciária:\n\n\"Art.34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas\n\npelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas\n\ncom atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros\n\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de\n\nCustódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n°9.065, de 20 de\n\njunho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora,\n\ntodos de caráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação\n\ndada e parágrafo único acrescentado pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nParágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos\n\nmeses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá\n\na um por cento.\"\n\nNesse sentido já se posicionou o STJ no Recurso Especial n° 475904, publicado\nno DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.\n\nVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STI COBRANÇA DE\n\nJUROS. TAXA SEL1C. INCIDÊNCIA. A averiguação do cumprimento\n\ndos requisitos essenciais de validade da CDA importa o revolvimento\n\nde matéria probatória, situação inadmissível em sede de recurso\n\nespecial, nos termos da Súmula 07/S7j. No caso de execução de divida\n\nfiscal, os juros possuem a função de compensar o Estado pelo tributo\n\nnão recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC\n\nestão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não há\n\nconfronto com o art. 161, § 1°, do CTN. A aplicação de tal Taxa já está\n\nconsagrada por esta Corte, e é devida a partir da sua instituição, isto\n\n22 k\n\n— - —\n\n\n\nMF - SEUL' . \tc' :SELHO CONTRIBUI '91\n• O ' F.RE (..0M O f ••\"INAL\n\n\t\n\ninas& 9-0 fitZ \t• as\t\n\n. 347\n\nProcesso\t B37317.003772/2003-09\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.477 Fls\n\nMaria de I Min mio:Ira oe\nMat. Mape 751683 \n\né, 1701/1996. (REsp 439256/MG). Recurso especial parcialmente\nconhecido, e na parte conhecida, desprovido.\"\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\nmantido nos termos da DN.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO, para anular o\nacórdão 0000880/2004, e em substituição voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no\nmérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 04 de novembro de 2008\n\nexicur2\n\nEL - •\t • • ONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n23\n\n\n\n4\n. st\n\nProcesso n° 37317.003772/2003-09 \t W-SEGENfrn re r‘.. rilt FAO, cw ~na\t CCO2/036•\nAcórdão n.° 206-01.477 \t tio lp .. l. k.\t ..\t -\t , , anTEPS\",4. 4..‘ ))5+. te t•nten; A fc\t Fls. 348\n\nikUlha„__2(2 , g\t (T 1\n\n\t\n\nt\t \t\n\n\t\n\nMarib tk. i '; S\t 4*\n\nmjit. -r-pe1:#5.1Áti uelL\"'iacaiva jho\t\n1\n\ne\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro ROGÉRIO DE LELLIS PINTO\n\nPeço vênia a ilustre Relatora, para deixar consignado nos presentes autos,\nentendimento, do qual não comungo, trazido a esta Corte pela Egrégia Procuradoria da\nFazenda Nacional.\n\nCom efeito, segundo decisão exarada pelo Colendo TRF da Lla Região, citada\npela Procuradoria da Fazenda, os lançamentos decorrentes da perda de isenção somente\npoderiam ocorrer quando definitiva decisão administrativa que assim julgou, prazo em que\ncomeçaria a correr a decadência para fins de constituição do crédito tributário dela decorrente.\n\nDessa forma, defende a PGFN que apenas após o julgamento definitivo do\nprocesso que redundar na perda do direito a isenção dos tributos previdenciários, poderia haver\nconstituição de crédito previdenciário dele decorrente.\n\nNão obstante o zelo da atuação da Procuradoria quanto aos processos sob sua\nguarda, e com devida vênia, tal entendimento, se prosperar, terá repercussão contrária não só\nno presente levantamento, como em tantos outros da mesma natureza, senão vejamos.\n\nA presente NFLD cobra contribuições de entidade que segundo a fiscalização\nprevidenciária, não preencheria os requisitos para usufruir a famigerada isenção, situação essa\nque levou a expedição de informação fiscal visando subsidiar pedido de perda do beneficio\nfiscal, gerando a partir de então, processo autônomo onde se discutiu justamente o direito ou\nnão da entidade permanecer isenta da parte patronal das contribuições ora lançadas.\n\nConcomitantemente a esse procedimento, lavrou-se a presente NFLD justamente\npara se exigir as contribuições relativas à perda da isenção discutida em outros autos.\n\nPois bem! Pelo entendimento defendido pela Douta PGFN, a presente NFLD,\nassim como as inúmeras outras decorrentes da perda de isenção, somente poderiam ser lavradas\napós o trâmite administrativo do processo que discute o afastamento da entidade do beneficio\nfiscal em questão, ou seja, apenas quando reconhecida à perda do beneficio isentivo, portanto,\nseria o caso, aqui, de dar provimento ao recurso, e reconhecer a limitação legal para a presente\nexação, e da mesma forma, todas as várias NFLD's sintonizadas ao entendimento abraçado\npela Procuradoria da Fazenda.\n\nOra, se a isenção exclui o crédito previdenciário como segue a linha de\nraciocínio definida no julgado do douto TRF ir Região, e se a sua perda encontrava-se em\ndiscussão na via administrativa, seja pela impugnação da informação fiscal, seja por recurso\ncom efeito suspensivo de decisão que assim decidiu, o lançamento em discussão não poderia\nter sido realizado, o que o toma ilegal.I/\n\n.•\n\n24\n\n_\t -\t -\t -\t -\n\n\n\nacne\t n S'ELRO L,E 05-74TRIBIrreS1 I\nM.F - 3•Tno, \t ,„A o\n\n,\t .8'Processo no 37317.003772/2003-09\n\n\t\n\nBrisas-- 02 C7 (0\t\nCCO2/C06\n\nAcórdão ri..• 206-01.477\t\nna. 349\n\n\" oc .0a . •\t ...a ue Orvalho\nMat. mape 751683\n\nVale dizer que esse não é, em definitivo, um entendimento que adoto nos meus\n\njulgamentos, simplesmente porque a fiscalização, como no caso presente, não só poderia, mas\n\nsim deveria efetuar o levantamento como lhe exige o art. 142 do CTN, para fins inclusive, de\nevitar o perecimento do direito de constituir o débito.\n\nDesta forma, concluo que a meu ver, o levantamento como fora feito encontra-\nse juridicamente perfeito, mas, creio que, para aqueles que pretendem seguir a decisão do TRF\n4, citada pela PGFN, não poderia prevalecer.\n\nSala das Sessões, em 04 de novembro de 2008\n\nfite\nROG R I ri\" L IS PINTO\n\n25\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO INDIRETO - SEGURO SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DA LEI - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - CO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.\r\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. 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DECADÊNCIA. 05 ANOS.\r\nI - Na esteira da jurisprudência do STJ, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, é de 05 anos a decadência das contribuições sociais.\r\nII - Tratando-se de tributação de salário indireto, a decadência reger-se-á pela regra do § 4º do art. 150 do CTN, uma vez que ocorrida a antecipação de recolhimentos em relação à folha de pagamento normal.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13876.000337/2007-44", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6847424", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.352", "nome_arquivo_s":"20601352_145927_13876000337200744_017.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13876000337200744_6847424.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000. 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Stape 751483 \n\n04,:m\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nsant,:\n\"1.1Pc1 :4:ir\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.sti-,=1?r'-> SEXTA CÂMARA\n\nProcesso e\t 13876.000337/2007-44\nRecurso e\t 145.927 Voluntário\nMatéria\t SALÁRIO INDIRETO\n\nAcórdão e\t 206-01.352\nSessão de\t 07 de outubro de 2008\n\nRecorrente LOJAS CEM S/A\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCLÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2005\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO INDIRETO -\nSEGURO SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DA LEI - NÃO\nIMPUGNAÇÃO EXPRESSA - CO-RESPONSABILIDADE\nDOS SÓCIOS.\n\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do\nlançamento importa em renúncia e conseqüente concordância\ncom os termos da NFLD. O recorrente durante o procedimento\nnão apresentou os documentos para comprovar a regularidade,\ninvertendo neste caso o ônus da prova.\n\nA assistência médica fornecida ao empregado, só não será\nconsiderado salário de contribuição, quando fornecidos nos\nexatos termos do art. 28, \"q\" da lei, ou seja: \"q) o valor relativo à\nassistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio\nda empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de\ndespesas com medicamentos, ácidos, aparelhos ortopédicos,\ndespesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a\ncobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da\nempresa; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nEntendo que a verba assistência médica possui natureza salarial,\nainda mais pelo fato de não ter havido a mesma cobertura a todos\nos empregados da empresa, o que alegado pelo próprio\nrecorrente.\n\nA fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta\naos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal,\nquais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos\ncadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma\nempresa pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir.\n\n\n\nI , 14F - SEGUNDO CONSELHO DE CIONTRHIUTNTM\nCONFF P E COM O \"1' wria4AL\n\nO\nI Brasilia_j \t \t I \t, •\n\nProcesso n° 13876.000337/2007-44CCO2/06\nAcórdão n.°206-01352\t 421,-, I/\t Fls. 222\n\nMaria de Fátima ' :rena de Carvalho\nMat Siape 751683 \n\nPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. DECADÊNCIA. 05\nANOS.\n\nI - Na esteira da jurisprudência do STJ, bem como da Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais, é de 05 anos a decadência das\ncontribuições sociais.\n\nII - Tratando-se de tributação de salário indireto, a decadência\nreger-se-á pela regra do § 4° do art. 150 do CTN, uma vez que\nocorrida a antecipação de recolhimentos em relação à folha de\npagamento normal.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em declarar a decadência das\ncontribuições apuradas até a competência 11/2000. II) por voto de qualidade em declarar,\ntambém, a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2001. Vencidos os\nConselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Relatora), Bemadete de Oliveira Barros,\nLourenço Ferreira do Prado e Ana Maria Bandeira, que votaram por declarar a decadência\nsomente até a competência 11/2000. III) por unanimidade de votos, no mérito, em negar\nprovimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à\ndecadência, o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.\n\nELIAS S PAIO FREIRE\n\nPresidente\n\n• tis(d/\"\nRUIU\t ELLIS PINTO\n\n• - lat r-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\nCÊ--2\n\n\n\n•\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIZUMTS\nProcesso n° 13876.000337/2007-44 \t CONFERE COAI O ORIGINAL\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01352\n\nBrasília. j g t 0\t 0 2\t Fls. 223\n\nj&—CilLi0\nMana de Fátima erreira de Carvalho\n\nMat Siape 7 5 1683 \n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa; referente aos valores pagos a título da\nrubrica denominada \"Seguro Saúde\" aos segurados contribuintes individuais e empregados. O\nlançamento abrangeu o período de julho de 1996 a dezembro de 2005, conforme relatório fiscal\nàs fls. 54 a 56.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela sociedade\nempresária, fls. 127 a 158.\n\nA Decisão-Notificação confirmou a procedência do lançamento fiscal, fls. 173 a\n185.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 189 a 199. Em síntese, a recorrente alega o seguinte:\n\nParte do lançamento já foi atingida pela fluência do prazo decadencial, no que se\nrefere às competências 05/1996 a 11/2001;\n\nOs sócios são ilegítimos para figurarem como co-responsáveis;\n\nOs valores pagos a título de seguro-saúde não integram a remuneração,\nconforme previsto no art. 458 da CLT;\n\nHouve extensão do beneficio a todos os segurados; o beneficio não precisa ser\nidêntico a todos os empregados;\n\nRequer a exclusão das pessoas fisicas e pessoa jurídica arroladas como co-\nresponsáveis, bem como o cancelamento da NFLD em questão.\n\nNão foram apresentadas contra-razões pelo autoridade previdenciária.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente pela contratada, conforme informação\nà fl. 220 Avaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito.\n\nQUESTÕES PRELIMINARES\n•\n\n&-)\n\n\n\nMF - sEGtrgno CONSELf-in DE entntlinfixn3s\ncoNTrrr Mis '\"in1NAL\n\nProcesso rr 13876.000337/200744\t j_W\t O\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.352 Fls. 224\n\nMaria de Fara 4W\t analho\nMat. Stape 751683 \n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os\ncréditos objeto desta NFLD, apesar de ter ocorrido o lançamento em 30/11/2006, a\ncientificação ao sujeito passivo ocorreu em 04/12/2006.\n\nImportante, ainda, mencionar que o procedimento fiscal teve início em\n20/03/2006, com a ciência do MPF, servindo este como medida preparatória para o\nlançamento.\n\nNesse sentido, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o\nmeu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à\ndecisão do STF, proferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro\nmeu entendimento.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinculante n • 8 - \"São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\no artigo em questão:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE cwritilik,IN [LSI\nCONFERE CON \"'MOINAI\n\nBrasília. fiti Çies\nProcesso n°13876.000337/2007-44 \t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.352\t 070\t Eis 225\n\nMaria de Fátima Ferreira de arvense\nMaL Siape 7511483 \n\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCL4. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CIN.\n\nI. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361829/RI, publicado no DJ de 24.02.2006;\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\nde 26.10.2006; e REsp 445I37/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\nDivida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/ST.O. 5. Assentando a\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\nTributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\ndébito (ISSQ1V), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\nfixação dos honorários advocaticios não está adstrita aos limites\npercentuais de 10% e 20% podendo ser adotado como base de cálculo\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4°,\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430~, publicado no DJ de\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\n\n• condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/SIF).8. O Código Tributário\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II- da data em que se\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\n\n\n\n•\nMF - SEGUNDO CONSF/ ' DE corrnwauraEs\n\ncoNFER E ca. \"IklINAL\n\nBrunia.\t OC? \nProcesso e 13876.000337/2007-44\t CCO2C06\nAcórdão n.• 206-01352\t ,\t Fls. 226\n\nMaria de Fati . Feweira de\nMat. Siape 7$1683\n\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\n\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\n\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\n\ndecadência ou caducidade, no ámbito do Direito Tributário, importa\n\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\n\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\n\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\n\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\n\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\n\npagamento antecipado; (h) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\n\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\n\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\n\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\n\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\n\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\n\ndolo ou simulação, ocorrendo notcação do contribuinte acerca de\n\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\n\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\n\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed., Max\n\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\n\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, 1, do\n\nCTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\n\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\n\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\n\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\n\npreparatória por pane do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\n\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\n\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n\n150, ,f 4°, e 173, do C7N, em se tratando de tributos sujeitos a\n\nlançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo\n\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\n\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\n\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\n\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\n\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo\n\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,\n\nparágrafo único, do CT1S7, independentemente de ter sido a mesma\n\nrealizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso 1, do artigo\n\n173, do CM. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do\n\nFisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por\n\nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao\n\nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em\n\nfraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSF 1 400€ CONIRIBCWIES\nCONFERE CO5, -\"teitivAL\n\nProcesso n°13876.000337/2007-44\t %aia. JSI..\t è\t ag\t 00O2/C06\nAcórdão n.° 206-01352\n\n\t\n\n\t cato\t Fls. 227\n\nMaria de Fatiou Ferreira de Carvalho\nMat. Siam 751683 \n\n-\n\nquaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na\nprimeira parte do § 4°, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o\nqual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco,\nno caso de não homologação, empreender o correspondente\nlançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período,\nconsolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do\ndireito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (7n Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed.,\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CT1V e a extinção do crédito\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\nartigo 173, II, do CTIV, cuida da regra de decadência do direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevêm\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\nde pagamento antecipado do 1SSQN pelo contribuinte não restou\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\npelo ISSQ1V, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\nlançamento, o que sucedeu em 27.IL 1998 (antes do transcurso de\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\" (GRIFOS\nNOSSOS).\n\nPodemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito de\nbalizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições\nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante no 8 do STF:\n\ndeetP 7\n\n\n\n•ME - SEGUNDO CONi-1.140 DE CIWIlUkUINTEt\nCONÇFP\t\"\"Vim AL\n\nProcesso n° 13876.000337/2007-44\t Bnualia..1 diNks \tCCO2JC06\nAcórdão n.° 206-01352\n\n\t\n\n•frifil\t Fls. 228\n\nMaria cie f;0.01. uretra de Carvalho\nMal Stape 751683 \n\nConforme descrito no recurso descrito acima: \"A decadência ou caducidade, no\nâmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se\nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do\ndireito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que\nnotificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos\nsujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos\ntributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação\ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com\nfraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida\npreparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento\nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Enrico Marcos Diniz de Santi, 3'\nEd., Max Limonad, págs. 163/210).\n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\ncrédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento\nassim estabelece em seu artigo 173:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\n11 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\n\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\"\n\nJá em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando\nocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha\nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4°, do artigo 150, do CTN,\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da\nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\nI\" - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\n\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação\n\ndo lançamento.\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSE' \"O DE CON111.118C—IES\nCO\" R.E CO.\t \"InTINIAL\n\n• ia._Processo n• 13876.000337/2007-44\t\nBruibi.a \n\n•\t CCO2/036\nAcórdão n.° 206-01.352\t 47fl,f,\t Fls. 229\n\nMaria de Fona 'Greara de Carvalho\nMal. Siape 751683 \n\n§ 2 0 - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por\nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \t\n\n•\n\n§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,\nna imposição de penalidade, ou sua graduação.\n\n§ 4° - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifo nosso).\n\nContudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser aplicado, seja o\nart. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas para\nque, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições\nprevidenciárias.\n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4°, é possível quando realizado pagamento de\ncontribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.\nContudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato\ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar\nde forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o\nefetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou\nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe tira o direito de lançar créditos pela\naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4°.\n\nEntendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de\ncontribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se\npelo seu \"desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa\" para sempre escusar-se ao\n\n, pagamentos de contribuições que seriam devidas.\n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em\nnão há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de\ncontribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (PARTICIPAÇÃO\nNOS LUCROS, PRÊMIOS, ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT, ABONOS,\nAJUDAS DE CUSTO, GRATIFICAÇÕES ETC). Nestes casos, incabível considerar que\nhouve pagamento antecipado, simplesmente, porque caso não ocorresse a atuação do fisco,\nnunca haveria o referido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação,\npor parte do contribuinte do salário de contribuição em GFIP.\n\nNesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal\nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas.\nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de\nrecolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada\nverba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições.\nEntendo que só se antecipa, aquilo que se considera.\n\nComo considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o\ncontribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa . Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer\nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitan.Chegar antes de; anteceder,\n\n4r9\n\n\n\nNIE . SEGUNDO cardem lin 1W CONT1UB• ''''TES\nCONF.&\t —\"TAL\n\n110\nProcesso n° 13876.000337/2007-44 \t Brasília, } g- o a\t CCOVC06\nAcórdão n.• 206-01352\t tgriff ,, A\"\t Fls. 230\n\nMaria de Fui • errara de Carvalho\nMat. Sopa 731683 \n\nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas\nsim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não\npode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e\njurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o\ndenominado salário complexivo ou complessivo.\n\nConsiderar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva\nser considerada como algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições\nprevidenciárias, bem como a natureza da relação laboral. Até poderíamos aceitar, tal conclusão,\nem uma análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam\nsobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições\nprevidenciárias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique\nmensalmente e por empregado o que é devido e realize o recolhimento das contribuições\ncorrespondente a estes fatos geradores.\n\nAssim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4° do\nart. 150 do CTN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor devido e\no seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento da rubrica\naplicável o art. 173 do referido diploma.\n\nO mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a obrigação\nde efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do mesmo a\nobrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está obrigado a\nreter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra. Nos\ncasos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, onde\ndescumpridor das regras que o qualificariam como isento de contribuições patronais, não\nefetua qualquer recolhimento da contribuição patronal.\n\nNa verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando para\no § 4° do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a\nantecipação de um recolhimento.\n\nPor fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira\ndiretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em\ndeterminados lançamentos, é considerar como marco inicial para determinação das\ncontribuições que se encontram decaídas a data em que tenha sido iniciada a constituição do\ncrédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\nindispensável ao lançamento.\n\nNeste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdenciária, com a\nextinção do TIAF, assumiu o Mandado de Procedimento Fiscal — MPF status de conferir\nvalidade ao procedimento fiscal, ou seja, que o MPF é o instrumento que visa dar\nconhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência\ndeverá ser dada por ocasião do início do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o\nregistro no termo próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para\ncientificar do sujeito passivo do término do procedimento, será a ciência desse instrumento o\nmarco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial.\n\nAssim sendo, o MPF marca o início do procedimento fiscal de constituição do\ncrédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também de marco para determinação das\n\n\n\nMF - SOGUNDO rONSr. , HO DE cownusurstrEsi\ncoto,: . £ CY\t nR1r1114A1.\n\n•\t WSaudita—\nProcesso n°13876.000337/2007-44 \t\n\n_\t\nCCO2/C06\n\nAcórdão n.°206-01.352\t -•..•\t Fls. 231\nMaria de Ni Uno Leiteira de Carvalho\n\n-\t\nMat S . 751683\n\ncontribuições que já não podem ser exigidas. Considerar-se-á a data da cientificação do MPF\ncomo marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser englobadas no\nlançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no teor do acórdão\nda P Sessão STJ, trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do MPF somente\npode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado no art. 173 do\nCTN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade.\n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 04/12/2006. Os fatos geradores\n\nocorreram entre as competências 07/1996 a 12/2005, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e\na súmula vinculante n° 8 do STF, encontram-se atingidas pela decadência quinquenal as\ncontribuições previdenciárias até a competência 11/2000.\n\nDO MÉRITO\n\nCom relação aos levantamentos referentes ao fornecimento de seguro saúde\npaga aos empregados e contribuintes individuais, destaca-se que o recorrente resumiu-se a\nrefutar o lançamento, sem a apresentação das provas que provariam o alegado. O recorrente\ndurante o procedimento fiscal teve a oportunidade de manifestar-se e apresentar os documentos\npara comprovar que o fornecimento da assistência médica cumpria os preceitos legais para não\nconstituir salário de contribuição. Contudo, não apresentou os documentos para que a\nautoridade fiscal, pudesse apreciar a regularidade.\n\nConforme descrito no relatório fiscal os valores pagos à título de seguro saúde.\n\nforam realizados para as seguintes seguradoras:\n\nGENERAL DO BRASIL E CIA, período 07/1996 a 06/2001;\n\nHSBC — período de 07/2001 a 05/2003;\n\nSUL AMERICA SEGUROS — período de 06/2003 a 12/2005.\n\nApesar de devidamente intimada por meio de TIAD, a empresa não apresentou\n\nas apólices, nem a relação de todos os beneficiários do seguro, sendo autuada pela não\napresentação.0 contribuinte apenas apresentou a relação de 2005, sendo que a maioria dos\n\nnomes diz respeito a acionistas da empresa.\n\nEm seu recurso, o recorrente tenta demonstrar que a assistência médica por si só,\njá não constitui salário de contribuição, e que estendia a totalidade dos empregados, mas em\nmodalidades diferentes, o que é permitido pela lei. Nesse sentido, razão não confiro ao\n\nrecorrente.\n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n° 8.212/1991, para o segurado\nempregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a\nretribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades,\n\nnestas palavras:\n\n\"Árt.28. Entende-se por salário-de-contribuição:\n\n1 - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida\nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos\nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o\n\n4,11\n\n\n\nMF - SEG\"\t CONTRIBC71ES\nCONFE-\t i e \"INAL\n\nProcesso e 13876.000337/2007-44\t j uffãci CO32/C06\nAcórdão n.• 206-01.352\t cj-0\t Fls. 232\n\nMaria de Fá\t erreira de Carvalho\nMa4 Siape 75 1683 \n\nmês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e\nos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador\nou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de\nconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;\n(Redação dada pela Lei n°9.528. de 10/12/97).\"\n\nExistem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias,\nseja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9° da\nLei n° 8.212/1991, nestas palavras:\n\n\"Art. 28 (..).\n\n9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,\nexclusivamente: (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\na) os beneficios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo\no salário-maternidade; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nb) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta\nnos termos da Lei n°5.929, de 30 de outubro de 1973;\n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de\nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência\nSocial, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de 1976;\n\nd) as importâncias recebidas a titulo de férias indenizadas e respectivo\nadicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da\nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das\nLeis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\ne) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela\nLei n°9.528. de 10/12/97, e de 6 a 9 acrescentados pela Lei n° 9.711,\nde 20111/98).\n\n1. previstas no inciso 1 do art. 10 do Ato das Disposições\nConstitucionais Transitórias;\n\n2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de\noutubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia\ndo Tempo de Serviço-FGTS;\n\n3. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 479 da CLT;\n\n4. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 14 da Lei n°\n5.889, de 8 de junho de 1973;\n\n5. recebidas a titulo de incentivo à demissão;\n\n6. recebidas a titulo de abono deferias na forma dos arts. 143 e 144 da\nCLT;\n\n7. recebidas a titulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente\ndesvinculados do salário;\n\n8. recebidas a titulo de licença-prêmio indenizada;\n\n412\n\n\n\n•\t - SEGUNDO\t \"1.H0 DE CONTRIBIPYTES1.4\n\n\t\n\nCONV I \t • nn141.\n\nProcesso n°13876.000337/2007-44 \t arallffilk-71 r\t -\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.352\n\nFls. 2330\n\nMará de Fá • Fel. eira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\n9. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 9° da Lei n°\n\n7.238, de 29 de outubro de 1984;\n\n.1) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da\nlegislação própria;\n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em\n\ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma\n\ndo art. 470 da CL?'; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nh) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta\npor cento) da remuneração mensal;\n\ni) a importância recebida a título de bolsa de complementação\n\neducacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de\n7 de dezembro de 1977;\n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou\n\ncreditada de acordo com lei especifica;\n\n1) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de\n\nAssistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528, de 10/12/97).\n\nm) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação\n\nfornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em\n\nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local\n\nque, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as\n\nnormas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97). Grifo nosso.\n\nn) a importância paga ao empregado a título de complementação ao\n\nvalor do auxilio-doença, desde que este direito seja extensivo à\n\ntotalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei\n\nn°9.528, de 10/12/97).\n\no) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da\n\nagroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n° 4.870, de 1°\n\nde dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de\n\n10/12/97).\n\np) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica\n\nrelativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado,\n\ndesde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,\n\nobservados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CL?'; (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97) Grifo nosso.\n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou\n\nodontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o\n\nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos\n\nortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde\n\nque a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da\n\nempresa; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nr) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros\n\nacessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho\n\n\n\n- SEGUNDO rfv•teELHO DE CONTRIBUINTES\nCONf I..\t 0.1 O • '\" TnINALIM\n\nProcesso n° 13876.000337/2007-44 \t Bruma.\t ï\n• es\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01352\n\n\t\n\nDr, 41\t Fls. 234\n\nMafis de I .4 n • • Foi\tCarvalho\nMat. siape 751683 \n\npara prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528, de 10/12/97).\n\ns) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o\n\nreembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,\n\nobservado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente\n\ncomprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei n°\n\n9.528, de 10/12/97).\n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos\n\ntermos do art. 21 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a\n\ncursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às\n\natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em\n\nsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes\n\ntenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei n° 9.711, de\n\n20/11/98).\n\nu) a importância recebida a titulo de bolsa de aprendizagem garantida\n\nao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto\n\nno art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528. de 10/12/97).\n\nv) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;\n\n(Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nx) o valor da multa prevista no 8° do art 477 da CLT. (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528. de 10/12/97).\"\n\nPara o caso concreto, entendo que a assistência médica fornecida ao empregado,\nsó não será considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos exatos termos do art.\n28, \"q\" da lei, ou seja: \"q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou\nodontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas\ncom medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras\nsimilares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da\nempresa; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nEntendo que a verba assistência médica possui natureza salarial, ainda mais pelo\nfato de não ter havido a mesma cobertura a todos os empregados da empresa, o que alegado\npelo próprio recorrente. No presente caso, a análise mais relevante é a questão da extensão do\nbeneficio aos segurados da recorrente; exigência legal que não foi cumprida no pagamento da\nverba.\n\nO próprio texto da lei descreve desde que A COBERTURA ABRANJA A\nTOTALIDADE DOS EMPREGADO, o legislador deu ênfase a cobertura que no plano de\nsaúde quer dizer o tipo de beneficio, senão vejamos o próprio significado da palavra: Aquilo\nque cobre; coberta. 2.Ato de cobrir; cobrimento. 3.Fiança, garantia. 4.Liquidação, pagamento.\n5.Conjunto de fundos que garante a liquidação de um contrato, ou de uma operação mercantil\nou cambiária.Em relação a um conjunto, família de conjuntos cuja união o contém.\n\nQuanto ao argumento da recorrente que incabível é a co-responsabilidade\natribuída aos sócios da sociedade em relação a crédito objeto desta NFLD, razão também não\nlhe confiro.\n\nep.44\n\n\n\nmF . swifttinn rrinatri r*cotinuiluTsits\nCO\"\t 'NAL\n\nProcesso n° 13876.000337/2007-44 \t jgbee3,0\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.352\t Fls. 23$\n\nMaria tie\t t ora de Carvalho\nMm. Siape 751683 \n\nEm primeiro lugar cumpre-nos lembrar que se trata do julgamento de NFLD\npela falta de recolhimento de contribuições, em sendo assim a notificada é a empresa, que é o\nsujeito passivo da obrigação tributária e não seus sócios. Esses, por serem os representantes\nlegais do sujeito passivo, constam da relação de Co-Responsáveis — CORESP, consoante\ndeterminação contida no art. 688, da IN 100/2003, vigente à época da lavratura do Auto, qual\nseja:\n\n\"Art. 688. Constituem peças de instrução do processo administrativo-\nfiscal previdenciário, os seguintes relatórios e documentos:\n\n1- Relação de Co-Responsáveis (CORESP), que lista todas as pessoas\nfisicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando\nsua qualificação e período de atuação;\"\n\nEntendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos\nsócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da\nempresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de unta empresa -\npessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir, e até onde conheço as decisões de\nadministrar e gerir os empreendimentos partem de seus sócios e diretores. Dessa forma,\nentendo desnecessária a apreciação do questionamento.\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\nmantido nos termos da DN.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO\nPARCIAL acatando a decadência das contribuições até a competência 11/2000 e no mérito\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 07 de outubro de 2008\n\nIt 1 E CRISTINA M,ONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n(Si;\n\n\n\nProcesso n° 13876.000337/2007-44\t /tf?' - SEGUNDO CONCci.140 DECCO2C06\nAcórdão n.°206-01352\t CONFEki.: Com O ORIGINAL Fls. 236\n\nBruta\t g\n•\t \t\n\n07\"\nMaris de Fátima errem.\n\nS&aPe 7sl 683\t °\n- -\n\nVoto) Vencedor\n\nConselheiro ROGÉRIO DE LELLIS PINTO, Relator-Designado\n\nPeço vênia a ilustre Relatora par divergir quanto a contagem do prazo\ndecadencial, e por oportuno faço algumas ponderações a respeito.\n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.\n\nAmbos os contribuintes alegam em sede de preliminar, que o crédito tributário\nem questão, teria sido alcançado pela decadência, haja vista a extrapolação do qüinqüídio\nfixados pelo CTN, o que faz como razão.\n\nSem embargos, é sabido que a questão do prazo decadencial das contribuições\nsociais, foi objeto de constantes e ácidas discussões tanto no âmbito doutrinário, quanto\njurisprudencial. Analisando a matéria, o E. STJ, por meio de seu plenário, fixou seu\nentendimento e em decisão unânime, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n°•\n8.212/91, que fixa o prazo de 10 anos para a decadência das contribuições sociais,\nreconhecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto no CTN.\n\nNa esteira do entendimento exarado pelo STJ, o Egrégio Supremo Tribunal\nFederal, em decisão plenária, e também de forma unânime, reconheceu o mesmo vício de\nconstitucionalidade que pairava sobre as diretrizes insertas no art 45 e 46 da Lei n° 8.212/91,\nentendendo que os prazos decadências das contribuições sociais, onde se incluem as\nprevidenciárias, devem respeitar os limites temporais do aN, norma geral a quem a\nConstituição atribui a prerrogativa de tratar o tema.\n\nEliminando as divergências interpretativas que impediam a aplicação prática dos\nprazos decadenciais fixados na norma Codificada em relação às contribuições previdenciárias,\no STF acabou por editar a súmula vinculante n° 8, impondo a sua observância pelas demais\ninstâncias judiciárias e administrativas. A referida súmula restou vazada nos seguintes termos:\n\n\"SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO\n5° DO DECRETO-LEI N° 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI\nN° 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA\nDE CRÉDITO TRIBUTÁRIO\n\nAssim é que, hoje resta inequívoca que a decadência das contribuições\nprevidenciárias, encontram-se reguladas pelas normas e prazos fixados pelo Código Tributário\nNacional, não devendo, portanto, qualquer observância às inconstitucionais previsões do art 45\ne 46 da Lei n° 8.212/91.\n\nSe encontra-se resolvida a aplicação do CTN no que tange a decadência das\ncontribuições previdenciárias, o mesmo não se pode dizer em relação a qual regra deve ser\naplicada, ou seja, em todas as situações a do § 4° do art 150, cuja contagem (para fins de\nhomologação) se dá a partir da ocorrência do fato gerador, ou se o art. 173, I, que diz que o ,,,\n\nr—\n\n16\n\n\n\n,M1 - si3OUNDO CO\" \" 15 DE CeNTRIIMNIES\nCrocri.\" -. •\"\"5,43A1..\n\nasProcesso n° 13876.000337/2007-44\t Bril& ig\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01352\t\n\nag_\n\nFls. 237\nMaria de Fins.t.G^2;arv\n\nMM. Stape 751683 \n-\n\nreferido cálculo se inicia a partir do 1° dia do exercício seguinte aquele em que o débito poderia\nser constituído.\n\nEm verdade, as contribuições previdenciárias são inegavelmente tributos\nsujeitos a homologação por parte do Fisco, na medida em que a legislação previdenciária\nconfere ao próprio contribuinte o dever de antecipar o recolhimento dos valores que lhe são\nreputados, justamente a situação definida no capta do art 150 do CTN.\n\nComo efeito, mesmo em se tratando de tributos ditos homologáveis, parte da\ndoutrina vem reconhecendo, na esteira da jurisprudência do próprio STJ (Resp 757922/SC),\nque a regra prevista no § 4° do art 150 do CTN, somente se aplicaria naquelas situações onde o\ncontribuinte efetivamente tenha efetuado algum recolhimento, sobre o qual caberia então ao\nFisco pronunciar-se em 05 anos, sob pena de, transcorrido esse prazo, não mais poder\nconstituir o débito remanescente.\n\n•\nPara os defensores dessa tese, portanto, a contagem do prazo para que a Fazenda\n\nPública efetue a referida homologação a partir da ocorrência do fato gerador, somente ocorre\nnaquelas hipóteses em que o contribuinte tenha efetuado algum recolhimento. Do contrário,\nnão havendo antecipação alguma por parte do contribuinte, não haveriam valores a serem\nhomologados, e por conseqüência, incidindo a partir de então regra geral de decadência fixada\nno art. 173 do Códex.\n\nNão obstante esse raciocínio, filio-me aqueles que acreditam que o fator\npreponderante para a aplicação da regra contida no mensurado § 4° do art. 150, diz respeito ao\npróprio regime jurídico do tributo, de forma que o fato da legislação conferir o dever de\nantecipação do recolhimento do tributo ao contribuinte, sem qualquer prévia verificação do\nFisco, nos é suficiente para a incidência do mencionado dispositivo legal, sendo, em verdade,\nregra a regular a situação telada.\n\nDesta feita, temos que a nosso ver, e na linha do que diz o abalizado professor\nAlberto Xavier, in Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, 3' Ed. Pág. 100, \"o que é\nrelevante, pois, é saber se, em face da legislação, o contribuinte tem ou não o dever de\nantecipar o pagamento,\" (...) \"a linha divisória que separa o art. 150 § 4° do 173 do CTN está,\npois, no regime jurídico do tributo (...)\".\n\nDe qualquer forma, aqueles que entendem ser necessária a antecipação de\npagamento para fins de incidência da regra contida no § 4° do art. 150 do CTN, acredito que\nestes seria o caso, já que trata-se aqui de tributação de valores pagos a titulo de salário indireto,\no que na prática representa apenas a majoração da base a ser tributada, havendo, portanto,\ntributo recolhido pelo contribuinte, inferior ao que deveria é verdade, mas antecipação de\npagamento nos parece que ocorreu.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de reconhecer a decadência das.\ncontribuições até a competência de 11/2001.\n\nSala das Ses - , em 07 de outubro de 2008\ná\n\nMONS\n\nRO É te 0/\t ELLIS PINTO\n\n17\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-01T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004\r\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO — NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO — CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS — CARGOS\r\nCOMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE — CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE — NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL — DESCUMPRIMENTO DO RITO — NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA — CONCORDÂNCIA DO RECORRENTE.\r\nHouve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,\r\npossibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, não havendo porque falar em cerceamento de defesa.\r\nA contratação de trabalhadores temporários, bem como de trabalhadores comissionados exclusivamente, é fato gerador de\r\ncontribuições previdenciárias por tratar de segurados obrigatórios.\r\nNão havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão de Notificação. 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O- \t\nCCO2 COe\n\nFls. 79\n\nSeera\nMet: Sapo 877882 \n\n, n1,4&\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,N.trrItr\n\ngta;:- SEXTA CÂMARA---,\n\nProcesso n°\t 13981.000041/2007-26\n\nRecurso n°\t 145.027 Voluntário\n\nMatéria\t ORGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR\n\nREGIME PRÓPRIO\nMT-Segundo consoo de Cornos\n\nAcórdão n°\t 206-00.503\t prol Dr, \nI? •\n\nde\n\nSessão de\t 15 de fevereiro de 2008\t Rubdoe\t A\n\nRecorrente\t MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE - PREFEITURA MUNICIPAL\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM\n\nFLORIANÓPOLIS - SC\n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004\n\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO — NOTIFICAÇÃO\nFISCAL DE LANÇAMENTO — CONTRIBUIÇÃO A\nCARGO\t DOS\t MUNICÍPIOS\t —\t CARGOS\n\nCOMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE —\n\nCONTRATADOS TEMPORARIAMENTE — NULIDADE\n\nDO PROCEDIMENTO FISCAL — DESCUMPRIMENTO DO\n\nRITO — NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA —\n\nCONCORDÂNCIA DO RECORRENTE.\n\nHouve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,\n\npossibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, não\n\nhavendo porque falar em cerceamento de defesa.\n\nA contratação de trabalhadores temporários, bem como de\n\ntrabalhadores comissionados exclusivamente, é fato gerador de\n\ncontribuições previdenciárias por tratar de segurados\n\nobrigatórios.\n\nNão havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto\n\ndo recurso, presume-se a concordância da recorrente com a\n\nDecisão de Notificação. 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O período do presente levantamento abrange as\ncompetências janeiro de 1999 dezembro de 2004, incluindo 13° salário, fls. 04 a 15. Os fatos\ngeradores referem-se ao segurados ocupantes exclusivamente dos cargos em comissão, bem\ncomo os contratados temporariamente.\n\nNão conformado com a notificação, a recorrente apresentou impugnação, fls. 59\na 60.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, fls.65 a 69.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 72 a 74, no qual, em síntese a recorrente alegou o seguinte:\n\nPreliminarmente, cerceamento de defesa pela exigência do depósito recursal,\nvisto que o ente público não possui recursos para tanto;\n\nQue o procedimento fiscal está eivado de nulidade, posto que não foram\nobservadas as formalidades legais previstas na IN 70/2002, quanto a assinatura de recebimento\ndo MPF realizada por agente incompetente, não emissão de TIAF, não indicação do dispositivo\nlegal que justificou a realização da auditoria, bem como falta de comunicação prévia da\nrealização da auditoria.\n\nA inobservância dos dispositivos da IN, faz com que o procedimento esteja em\ndesacordo com os princípios da legalidade e da formalidade;\n\nMesmo considerando a aplicabilidade da IN 03/2005, não foram observados os\ndispositivos art. 574 e 588, ao ter sido o MPF recebido pelo Secretario de Administração.\nDessa forma, deve-se considerar nulo todo o procedimento, por não possuir o secretario de\nadministração poderes para representar o município.\n\nRequer seja conhecido o recurso, com o objetivo de reformar a decisão de l'\nInstância, julgando improcedente o lançamento.\n\nA unidade descentralizada da SRP não apresenta suas contra-razões.\n\nÉ o Relatório.\n\n412\t\n\n\n\n•\t Processo n.° 13981.000041(2007-26\t 1W - CIOUNO0 CONSELHO OE CONTRIBUINTES \t CCO2/C06\nCONFERE COM O ORIGINALAcórdão n.° 206-00.503 \t Fls. 82\n\n3ra, O\t 05- \t ills\n\nUna de ~ira\nMit Sapie 671882 \n\nVoto\n\nConselheiro ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Relator\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nRecurso interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 78, e não\nestando o recorrente obrigado a realizar o depósito recursal, passo para o exame das questões\npreliminares ao mérito.\n\nDAS OUESTÕES PRELIMINARES: \n\nQuanto ao argumento da recorrente, de que a fiscalização previdenciária deixou\nde descrever o fato punível, motivo pelo qual o débito deve ser declarado nulo, não lhe confiro\nrazão.\n\nCumpre-nos esclarecer, em primeiro lugar, que a fiscalização previdenciária é\ncompetente para constituir os créditos tributários decorrentes dos fatos geradores de\ncontribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 1° da Lei 11.098/2005:\n\n\"Art. 1° Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,\nfiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto\nNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de\n24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a titulo de\nsubstituição, bem como as demais atribuições correlatas e\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a ocorrência do\nfato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de débito de\nforma vinculada, constituindo o crédito previdenciário. O art. 243 do Decreto 3.048/99, assim\ndispõe neste sentido:\n\n\"Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer\ncontribuição ou outra importância devida nos termos deste\nRegulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de\nlançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores das\ncontribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com\nas normas estabelecidos pelos órgãos competentes.\"\n\nOs fatos geradores objeto da presente notificação, bem como as bases de cálculo\nforam devidamente descritas no relatório fiscal, fls. 26 a 32, e nos relatórios que acompanham\na NFLD.\n\niP\n\n\n\nMF - S'IO(NO0 CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso o,\" 13981.000041/2007-26CCO2/C06\n\nAcórdão n°206-00.503\t t.) 9- ,\t / 012 \nFls. 83\n\n&Ima Mn\n\nMa: Meg 1~2 \n\nNo que diz respeito aos fundamentos legais do débito, encontramos relatório\n\npróprio, pormenorizado, fls. 33 e 35, onde estão descritos, ao longo de todas as competências\n\nobjeto do lançamento, o embasamento legal que justifica a sua exigência. Dessa forma, quanto\n\nao aspecto da fundamentação não há que se falar em nulidade. Ademais, os levantamentos\n\ndescritos nesta NFLD, foram obtidos face aos documentos apresentados pelo próprio\ncontribuinte.\n\nQuanto ao cumprimento da legislação tributária, observa-se que foi seguido o\nrito necessário a conferir validade ao procedimento fiscal, qual seja:\n\nAutorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF-\n\nF, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo cumprimento do\nprocedimento (fl. 38);\n\nIntimação para a apresentação dos documentos nos termos do Termo de\n\nIntimação para Apresentação de Documentos — TIAD, conferindo, nos limites legais, tempo\n\nhábil para que fossem apresentados todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento\nda legislação previdenciária (fls. 39);\n\nNotificação e Termo de Encerramento da Ação Fiscal - TEAF, com a\n\napresentação dos fatos geradores que constituíram o lançamento do crédito ora contestado, a\nfundamentação legal aplicável, bem como as informações necessárias para que o contribuinte\npudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes (fls. 40).\n\nO contribuinte indicou afronta aos dispositivos da IN 70, para que seja declarada\n\na nulidade de todo o procedimento fiscal e por conseqüências as NFLD geradas. No entanto,\n\nconforme descrito na Decisão Notificação, não é mais aquela norma que dita o rito para\n\nrealização de procedimento fiscal, estando no momento da realização da auditoria em vigor a\n\nIN 3/2005. No entanto, mesmo indicando de forma incorreta a norma, passo a análise dos\n\nargumentos apresentados.\n\nQuanto a assinatura do MPF, realizada por pessoa incapaz para representar o\n\nmunicípio, razão não confiro ao recorrente. O recorrente está correto em indicar que o\n\nsecretario de administração não possui poderes para representar juridicamente, mas apenas no\n\nque conceme a assumir obrigações. Neste caso, sem uma procuração o secretário não teria\n\npoderes para assinar o recebimento das notificações, mas o recebimento do MPF visa, em um\n\nprimeiro momento conferir segurança ao contribuinte, de que a fiscalização está sendo\n\nrealizada por agente competente. Dessa forma, não existe óbice a que ao secretário seja dada\n\nciência do início do procedimento.\n\n\"Art. 574. O MPF será emitido por ocasião do início do\nprocedimento fiscal e dele será dada ciência ao representante\nlegal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma\ndo art. 588.\"\n\n(0.\n\n\n\nMr - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\nProcesso n•\" I 398 1.000041/2007-26 \t CCO2£06\nAcórdão n.°206-00.503 \t Brasile. O\t t 0S\n\nFls. 84\n\nUme Ma\n\nMet: Sepor 877162 \n\nEm relação a exigência do TIAF para conferir validade ao procedimento\n\ntambém não assiste razão ao recorrente. O TIAF tinha como objetivo cientificar o contribuinte\n\ndo início do procedimento, competência essa hoje já conferida pelo MPF. A obrigação\n\nvislumbrada pelo recorrente foi revogada pela IN 100/2003, não tendo sido restabelecida na IN\n\n3/2005, mantendo-se a validade do inicio do procedimento com a emissão e ciência do MPF,\nsenão vejamos:\n\n\"Art. 588. Será dada ciência do MPF ao sujeito passivo da seguinte\nforma:\n\nI - pessoal, comprovada com a assinatura do representante legal, do\nmandatário ou do preposto do sujeito passivo;\n\nII - por via postal, ou por qualquer outro meio, com prova de\n\nrecebimento tomada no domicílio tributário do sujeito passivo;\n\nIII - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem\n\ninfrutíferos.\n\n§ I° Ocorrendo a recusa de recebimento do MPF, o AFPS deixará a\n\nvia destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em\n\ntodas as vias, no campo destinado ao recibo, a expressão \"recusou-se a\n\nassinar\", seguida da identificação do responsável pela recusa,\n\nconsiderando-se cientificado o sujeito passivo.\"\n\nQuanto à necessidade de justificativa para realização de auditoria, destaca-se\nque a autoridade previdenciária possui competência para verificar o fiel cumprimento da\n\nlegislação previdenciária. Ademais, o próprio conceito de auditoria descrito na IN 03/2005\nesclarece seu objetivo.\n\n\"Art. 570. A Auditoria-Fiscal Previdenciá ria - AFP ou Fiscalização é o\n\nprocedimento fiscal externo que objetiva orientar, verificar e controlar\n\no cumprimento das obrigações previdenciá rias por parte do sujeito\n\npassivo, podendo resultar em lançamento de crédito previdenciá rio, em\n\nTermo de Arrolamento de Bens e Direitos, em lavratura de Auto de\n\nInfração ou em apreensão de documentos de qualquer espécie,\n\ninclusive aqueles armazenados em meio digital ou em qualquer outro\n\ntipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.\"\n\nQuanto aos argumentos baseados nos art. 58 e 77 da referida IN 70/2007,\n\ndestaca-se que não são aplicáveis a auditoria realizada no município.\n\nA Decisão da unidade descentralizada da SRP analisou todos os argumentos\n\napontados pela recorrente. A notificação fiscal tomou por base documentos do próprio\n\nrecorrente; os fatos geradores estão discriminados de modo claro e preciso, o que, sem dúvida,\n\npossibilitou o pleno conhecimento do recorrente acerca do levantamento efetuado. O conjunto\n\nde todos esses elementos possibilitou o pleno conhecimento da recorrente acerca do\n\nlançamento efetuado.\n\nPreliminares superadas, passo ao exame de mérito da questão.\n\n\n\nProcesso n.° 13981.000041/2007-26\n\n\"CONFCE\"\t\n\nCCO2 C06\nAcórdão n.° 206-00.503\n\nFls. 85\n\nGrulha. 09\" /\t\neg\n\noDE0R4CONTRINAL UINTES\n\n\"F\t U\"(X)LHIDRE\t\n\nIB\n\n COM\n\na I\n\nSina Ma • 1.\nDO MÉRITO\t IML: Sapa ne2\n\nNo recurso em questão, o contribuinte resumiu-se a atacar a validade do\n\nprocedimento fiscal, sem refutar, qualquer dos fatos geradores apurados. Dessa forma, em\n\nrelação aos fatos geradores objeto da presente notificação, como não houve recurso expresso\n\naos pontos da Decisão-Notificação (DN) presume-se a concordância da recorrente com a DN.\n\nUma vez que houve concordância, lide não se instaurou e, portanto, deve ser\nmantida a Decisão-Notificação.\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\n\nmantido nos termos da Decisão-Notificação, haja vista que os argumentos apontados pelo\nrecorrente são incapazes de refutar a presente notificação.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-\n\nLHE PROVIMENTO, julgando procedente o lançamento efetuado.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2008\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Câmara",199], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",199], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",29, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",2], "nome_relator_s":[ "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA",207], "ano_sessao_s":[ "2008",207], "ano_publicacao_s":[ "2008",207], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",207, "contribuintes",207, "câmara",207, "da",207, "de",207, "do",207, "membros",207, "os",207, "segundo",207, "conselho",206, "por",206, "sexta",206, "votos",205, "em",204, "unanimidade",196]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}