materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2023-05-27T09:00:01Z,200811,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1995 a 30/11/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFICIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA CONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. A autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário. Recurso de Oficio Negado.",Sexta Câmara,2008-11-06T00:00:00Z,11330.000897/2007-31,200811,6855378,2023-05-23T00:00:00Z,206-01.550,20601550_11330000897200731_200811.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,11330000897200731_6855378.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Renato de Oliveira Silva\, OAB/RJ n° 133.477.",2008-11-06T00:00:00Z,4831670,2008,2023-05-31T21:11:42.391Z,N,1767445650276876288,"Metadados => date: 2009-08-06T20:40:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:40:37Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:40:37Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:40:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:40:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:40:37Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:40:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:40:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:40:37Z; created: 2009-08-06T20:40:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-06T20:40:37Z; pdf:charsPerPage: 970; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:40:37Z | Conteúdo => 148 .SBOUNDOre ssaisfiwiágis, , C072/C06 Fls. 830 Meria de F‘S Met. S . 751683 ; MINISTÉRIO DA FAZENDA trZt.;:f SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4'""r-.*.n21/).. SEXTA CÂMARA Processo no 11330.000897/2007-31 Recurso n° 150.620 De Oficio Matéria RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Acórdão n° 206-01.550 Sessão de 06 de novembro de 2008 Recorrente DRJ - RIO DE JANEIRO Interessado PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PRENTIDENCIÁRJAS Período de apuração: 01/05/1995 a 30/11/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFICIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA CONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. A autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário. Recurso de Oficio Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Pç)( ,i1 SBOUNDO CONSELHO DE CONTEI:M.~3S CONFERE COM 0 ORIGINAL Processo n° 11330.000897/2007-31 Batia, CJime /M CCO21036 Acórclào n.° 206-01.550 Fls. 831 idtdr mwis de i; e etipto t. Siepe 751683 --- ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Renato de Oliveira Silva, OAB/RJ n° 133.477. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente CX-22-7-1' ELAINE CRISTINA MMITEIRCTESTLVA VIEIRA Relatora • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 Processo a° 11330.000897/2007-31 p.a- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUISTES. CCO2/C06CONFERE COM O ORIGINAL Acórdão ri. 206-01.550 2Fls. 83 Mgr* /51 9- , le2 e ta ri Maria de FitieCF-ensire de/Carvalho C Mat 5' 751633 Relatório A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, na contratação de serviços mediante cessão de mão de obra. O período compreende as competências maio/1995 a novembro/1998. A base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra pela empresa LIDER TAXI AEREO S/A — AR BRASIL foram obtidas mediante a verificação das notas fiscais e contratos. A base de cálculo apurada por meio de aferição do salário de contribuição seguiu os parâmetros do art. 33 da Lei 8212/91, c.//c com a regra estabelecida na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 83/1993, OS n° 176/1997 e IN n° 70/2002, cada uma dentro do seu período de vigência, conforme descrito no relatório fiscal. A empresa contratante, ora notificada, na qualidade de responsável solidária, deveria manter toda a documentação capaz de elidir a referida responsabilidade, o que não fez, deixando, pois, de apresentar perante a autoridade fiscal: as folhas de pagamento, guias de recolhimento e declaração de contabilidade. Importante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 29/09/2003, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido na mesma data. Contudo, relevante informar que o procedimento fiscal teve início em 10/10/2002, com a ciência do MPF, servindo este como medida preparatória para o lançamento. Não conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls. 64 a 70. Manifestou-se também a empresa contratada, às fls. 74 a 97, no sentido de não existirem contribuições a serem recolhidas, posto o seu pagamento na época devida, ademais o período encontrava-se decadente. A Decisão-Notificação confirmou a procedência parcial do lançamento fiscal, fls. 583 a 613. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso, conforme fls. 618 a 624. Em síntese, a recorrente alega o seguinte: decadência das contribuições exigidas, conforme CTN; inexistência de cessão de mão de obra que justificasse a responsabilidade solidária; antes da cobrança do devedor solidário, deve o crédito ser lançado contra o devedor principal; a base de cálculo apurada encontra-se indevida; não tem competência o tomador dos serviços para fiscalizar a regularidade do prestador; requer o cancelamento da NFLD. A empresa prestadora também apresenta seu recurso às fls. 628 a 665. A autoridade previdenciária apresenta suas contra-razões às fls. 720 a 725. O processo foi apreciado no âmbito da 2' Caj, que decidiu pela nulidade da decisão notificação para que sejam adotadas as cautelas mínimas por parte da autoridade fiscal evitando o lançamento em duplicidade, fls. 726 a 730. (ti"". MI- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBL.`1171S • CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 11330.000897/2007-31 91-/9— C RS 1 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.550 Fls. 833 Maria de ' entra de Carvalho Siape 751683 Não concordando com a decisão do CRPS a unidade descentralizada da SRP, pediu revisão de acórdão, consubstanciado no art. 60 da Portaria/MPS n° 88/2004, fls. 723 a 727. A empresa notificada apresenta contra-razões às fls. 731 a 737, bem como a empresa contratada, fls. 742 a 776. A 2' Ca.1 não acatou o pedido revisional por entender tratar-se de mera rediscussão da matéria, visto não ter a autoridade previdenciária não ter apresentado os dispositivos legais infringidos quando do julgamento anterior. Foi exarada nova decisão notificação que concluiu pela improcedência do lançamento, visto a ocorrência de ação fiscal com exame da contabilidade na empresa contratada, o que ao teor dos atos normativos que regem o tema o toma insubsistente, fls. 821 a 828. É o Relatório. Voto Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Trata-se de Recurso de Oficio apresentado pela unidade local da SRP, nos termos do art. 366, § 2°, do RPS e art. 1°, Ida Portaria MPS n° 158, de 11 de abril de 2007, por ter sido julgado improcedente lançamento decorrente da responsabilidade solidária. DO MÉRITO Conforme demonstrado no relatório fiscal a empresa Petrobrás contratou serviços mediante cessão de mão de obra da empresa LIDER TAXI AEREO S/A — AIR BRASIL, todavia restou comprovado a ocorrência de ação fiscal na empresa contratada, com fiscalização total, por meio do exame da contabilidade de todo o período. Note-se que o processo em questão já foi objeto de apreciação no âmbito da 2' CaliCRPS, que por meio do acórdão 516/2004, decidiu pela nulidade da DN, determinando que o INSS deveria apresentar elementos, obtidos da análise contábil da empresa notificada, que justificassem o procedimento adotado. Após a negativa de pedido de revisão formulado pela SRP, que discordava da nulidade da DN, houve a manifestação do Conselho Pleno do CRPS que exarou o Enunciado n° 30 editado pela Resolução n° 1/20007, publicado no DOU de 05/02/2007, que dispõe: ""Enunciado n° 30: Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador do serviços, mesmo que não haja apuração prévia no prestador do serviço."" SIskicoNFEREUNDOr COCONSMELOH08 CON01300INALTR- 1B • Processo n• 11330.000897/2007-31 Bruma, / / egg CCO2/C06 Acórdão n.'206-01.550 Fls. 834 Maria de Fica Mat. Siwc 751683 Ou seja, da mesma fonna que o enunciado deixa claro não existir a necessidade de fiscalizar primeiro o prestador de serviços, também nos remete a verificação da existência de fiscalização total na prestadora, evitando o lançamento em duplicidade das contribuições resultantes da contratação de prestação de serviços. Assim, ao proceder a verificação a autoridade fiscal notificante, constatou que a empresa prestadora havia sido fiscalizada com exame da contabilidade, englobando o período objeto do presente lançamento, o que ensejou o encaminhamento pela improcedência da NFLD. Neste sentido, a autoridade julgadora de 1* instância procedeu ao julgamento da NFLD no sentido de destacar sua improcedência frente ao entendimento emanado pelo Parecer n° 2376/2000, e da Portaria MPS/SRP/DEFIS n° 02/2007, onde se pode extrair que: ""em a autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário."" Dessa forma, em tendo a unidade descentralizada da SRP interposto recurso de oficio, cabe-nos apenas ratificar seu procedimento, visto estar na estrita observância dos dispositivos legais e normativos. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de oficio, mantendo incólume a Decisão Notificação. É como voto. Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2008 RISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA 5 • Page 1 _0044300.PDF Page 1 _0044400.PDF Page 1 _0044500.PDF Page 1 _0044600.PDF Page 1 ",1.0 "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",2023-05-27T09:00:01Z,200812,"CONTRIBUIÇõES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 30/04/2007 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, I DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99 - CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA RELEVAÇÃO. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, I da Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, I e § 9º e art. 283, I, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999: “deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.” A fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Recurso Voluntário Negado.",Sexta Câmara,2008-12-03T00:00:00Z,16062.000138/2007-07,200812,6860108,2023-05-26T00:00:00Z,206-01.656,20601656_155025_16062000138200707_008.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,16062000138200707_6860108.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2008-12-03T00:00:00Z,4839141,2008,2023-05-31T21:11:43.568Z,N,1767445650474008576,"Metadados => date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:46:58Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:46:58Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:46:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:46:58Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:46:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:46:58Z; created: 2009-08-06T20:46:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:charsPerPage: 1643; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:46:58Z | Conteúdo => NIF • SEGUNDO ' ""‘""exLMO DE CONISINTES"" CONFT . . O ORIGINAL •39 024 0 09 CCO2/C06 Fls. 291 Maria de k st. reaesra de CAIMÃO tvtg..nape 731683 MINISTÉRIO DA F &Pai& SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESSI SEXTA CÁ' MARA Processo n° 16062.000138/2007-07 Recurso n° 155.025 Voluntário Matéria AUTO DE INFRAÇÃO Acórdão n° 206-01.656 Sessão de 03 de dezembro de 2008 Recorrente JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇõES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 30/04/2007 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, I DA LEI N° 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, ""a"" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99 - CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA RELEVAÇÃO. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, I da Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, I e § 90 e art. 283, I, ""a"" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999: ""deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo 2 com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social."" A fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. C7)/. CONIR114-1:11-1115 MV V - 5 ECcRP9X0.:ErtriE:cel-11:: npiennte Processo n°16062.000138/2007-07 /2(29-- CCO2/C06 Acórdão n.• 206-01.656 n F. 292 14""1""1. .1% isi“:. ACORDAM os Membrbs- da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente E , 1 STINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 yF Processo n°16062.000138/2007-07 - SEGUND/N rro • 40 DE cowritiEz.L,Tres CCO2/C06 Acórdão n.°206-01.656 Fls. 293 CONE) • a nRIGINAL &adila Relatório Maria ale Fátima Ferreira de C iiape 751683 álinib° Trata o presente auto de infração, lavrado em desfavor da recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 32, Ida Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, 1 e §9° e art. 283, I, ""a"" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. Segundo a fiscalização previdenciária, a recorrente deixou de elaborar folha de pagamento com todas as remunerações dos segurados que lhe prestaram serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pelo autoridade previdenciária. A empresa deixou de incluir nas folhas de pagamentos de remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados os valores pagos à título de cartão de premiação da empresa Spirit Marketing Promocional Ltda nos meses de 02/2005 a 11/2006, fl. 04. Importante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 20/12/2006, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia. Contudo, relevante informar que o procedimento fiscal teve início em 26/07/2006, com a ciência do MPF, servindo este como medida preparatória indispensável para o lançamento. Não conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 84 a 99. Foi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do lançamento, conforme fls. 131 a 135. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso pela autuada, conforme fls. 142 a 158 Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte: - preliminarmente, da necessidade de sobrestar o julgamento do presente feito, visto tratar-se de auto de infração pelo não inclusão em FOPAG de valores pagos por meio de cartão de premiação. Todavia, a recorrente não reconhece os valores pagos como salário de contribuição, tendo apresentado recurso em relação a NFLD lavrada em relação ao este fato gerador (DEBCAD n° 37037001-5 e 37030000-7), o que toma prudente o sobrestamento até a apreciação do recurso interposto; - as gratificações constituem recompensas incondicionais concedidas pelo empregador, por mera liberalidade, sendo que as denominadas verdadeiras não integram a remuneração em razão de inexistência de previsão legal. No mesmo sentido há de se considerar os prêmios pagos por liberalidade que objetivam apenas recompensar o empregado; - para concluir que um pagamento seja considerado como remuneração, o mesmo deve ter características de contraprestação ao serviço, ser decorrente do contrato de trabalho, bem como ser habitual, periódico, quantificável, essencial e recíproco, o que não se coaduna com o pagamento em questão; - o auditor deveria ter exposto algo específico, que permitisse efetivamente a impugnante, reconhecer as razões que o levaram a crer que todos os pagamentos feitos por meio de cartões de premiação consideram-se remuneração; #0, 3 n ME- SECUP' à g"") CONSEIJ I""W CONTRIBUINTES CO: • ER E COM C """"NAL (5.:Ai-ig.:,,Processo n° 16062.000138/2007-07 Otasela._221 0251 CCOVC06 Acórdão n.°206-01.656 Fls. 294 Maria de Fai"" :ge:'flurrvalho Ms. Siai= 751683 - impossível a responsabilização das pessoas arroladas nas relações de co'responsáveis, visto não terem agido com excesso de poderes ou infração à lei, como descrito no art. 135 do CTN; e - requer a improcedência do presente auto de infração e o cancelamento do débito fiscal, bem como a exclusão dos nomes contidos nas relações de co-responsáveis. A Receita Previdenciária encaminhou o recurso a este conselho, sem a apresentação de contra-razões à fl. 171. É o relatório. Voto Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 210. Avaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Quanto ao argumento de ser impróprio o auto de infração, eis que a sua lavratura se deu em nítida afronta a disposição legal, por não ter a autoridade realizado a devida fundamentação, frise-se que pela análise dos documentos acostados ao presente processo, o procedimento fiscal atendeu todas as determinações legais, quais sejam: - autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo cumprimento do procedimento; - intimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação para Apresentação de Documentos — TIAD, intimando o contribuinte para que apresentasse todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária; e - autuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a apresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a lavratura do auto de infração ora contestado, com as informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado às fls. 01 a 19. Com base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente de que o procedimento fiscal encontra-se eivado de nulidade, por não atender aos ditames legais, provocando o cerceamento de defesa, não lhe confiro razão. A fiscalização previdenciária é competente para constituir os créditos tributários decorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 1° da Lei n° 11.098/2005: ti 4 MF - SEGUNDO • '• CONTRIBLWITS CONE', t """"INAL Processo n°16062.000138/2007-07 Brasilf„,4 /01 ,09 CCOVC06 Acórdão n.° 206-01.656 fls. 295 Maria de Fátima 'meia de Carvalho Met Siape 751683 ""Art. 1 o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, r% fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto • Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais atribuições correlatas e conseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento."" Ademais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício de suas atribuições. Desta forma, em constatando a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária, cumpri-lhe lavrar de imediato auto-de-infração de forma vinculada. O art. 293 do Decreto n° 3.048/99, assim dispõe neste sentido: ""Art.293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes."" Quanto ao sobrestamento do julgamento em questão, também não confiro o pleito do recorrente, por entender que a NFLD com o fato gerador relacionado encontra-se em julgamento nesta mesma sessão. DO MÉRITO No presente caso, a obrigação acessória está prevista na Lei n° 8.212/1991 em seu artigo 32, I, nestas palavras: ""Art. 32. A empresa é também obrigada a: I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;"" Como se percebe, a própria lei conferiu poderes ao INSS para definir o padrão e as normas de elaboração dos documentos. A elaboração das folhas de pagamentos está disciplinada no art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, nestas palavras: ""Art.225. A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; 9° A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá: s MF - SEGUNDO r-ONSELHO CONTRII3UrrFE.5 corifEjc: Com u0""-:114AL rt Processo n° 16062.000138/2007-07 &WEL Cãt7/e) CC07./C06 Acórdão n.° 206-01.656 Fls. 2% Maria de Fátima Ferreira de Carvalho Mat. Siape 751683 I - discriminar o nome dos segurados. indicando cargo, função ou serviço prestado; II-agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 29111/99) III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; IV- destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e V -indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso."" Assim, era obrigação da recorrente o preparo das folhas de pagamentos. Conforme comprovado nos autos, tal elaboração não foi realizada na forma estabelecida. A empresa não lançou em folha de pagamento os valores referentes ao pagamento dos cartões de premiação, que na verdade constituem sim, remuneração indireta e por conseqüência salário de contribuição, conforme se observa no julgamento do recurso, em que os valores pagos na modalidade de cartões de premiação constituem remuneração indireta. Dessa maneira, não tem porque o presente auto-de-infração ser anulado em virtude da ausência de vício formal na elaboração. Foi identificada a infração, havendo subsunção desta ao dispositivo legal infringido. Os fundamentos legais da multa aplicada foram discriminados e aplicados de maneira adequada. • Destaca-se que as obrigações acessórias são impostas aos sujeitos passivos como forma de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias a fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida. Como é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e não apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, §2° do CTN, nestas palavras: ""Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § ° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobserváncia, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."" A legislação engloba as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN. of 6 COMI NSTO DECOM KINAL : nR Processo n°16062.000138/2007-07 Bramitia,_,729 a oe CCO2/C06 Acórdão n.• 206-01.656 rls. 297 Maria de Fátima emita de Carvallo Mat Siape 7516133 Assim, foi correta a aplicição do auto e In açao ao presente o pelo órgãor-es tTESe • previdenciário. O relatório fiscal, indicou de maneira clara e precisa todos os fatos ocorridos, havendo subsunção destes à norma prevista no art. 32, I, da Lei n°8.212/1991. O Auto de Infração sendo aplicado da maneira como foi imposto não se transforma em meio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Na legislação previdenciária, a aplicação de auto de infração não possui a finalidade precípua de arrecadação, o que pode ser demonstrado pela previsão de atenuação ou até mesmo da relevação da multa, neste último caso, o infrator não pagará nenhum valor (art. 291 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999). Os valores aplicados em auto de infração pela omissão justificam-se pelo fato da importância dos esclarecimentos para administração previdenciária. As informações prestadas auxiliarão na fiscalização das contribuições arrecadadas pela Previdência Social. Vale destacar, ainda, que a responsabilidade pela infração tributária é em regra objetiva, isto é independe de culpa ou dolo. Assim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão previdenciário. Desse modo, a autuação deve persistir. Por fim, quanto a exclusão dos co-responsáveis, deve-se esclarecer ao recorrente que se trata do julgamento de NFLD pelo descumprimento de obrigações acessórias, em sendo assim a autuada é a empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária e não seus sócios. Esses, por serem os representantes legais do sujeito passivo, constam da relação de Co- Responsáveis — CORESP, consoante determinação contida no art. 660, da IN n° 03/2005, vigente à época da lavratura do Auto, qual seja: ""Art. 660. Constituem peças de instrução do processo administrativo- fiscal previdenciário, os seguintes relatórios e documentos: X - Relação de Co-Responsáveis (CORESP), que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação; "" Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma empresa - pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir, e até onde conheço as decisões de administrar e gerir os empreendimentos partem de seus sócios e diretores. Dessa forma, entendo desnecessária a apreciação do questionamento. Ao. agi 7 • PA - SEGUNO .INSEL 110 E CONTRIBUINTES CONE • ZOM or""TINAL Processo ri• 16062.000138/2007-07 Bradut 11_, 0.7 CCO2/C06 Acórdão'', 206-01.656 Fls. 298 awfirjlef Maria de F ruma dr Carvalho Mat. Siape 751683 Por todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser mantido nos termos da DN. CONCLUSÃO: Voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente o lançamento efetuado. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2008 e ELA • F.TINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA — Page 1 _0052200.PDF Page 1 _0052300.PDF Page 1 _0052400.PDF Page 1 _0052500.PDF Page 1 _0052600.PDF Page 1 _0052700.PDF Page 1 _0052800.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-05-27T09:00:01Z,200812,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2001 a 31/01/2003 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - CONCORDÂNCIA COM OS LANÇAMENTOS NÃO QUESTIONADOS - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - TRANSFERÊNCIA DE ISENÇÃO - INCABÍVEL. Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão de Notificação. Controvérsia não instaurada. A autarquia FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA foi criada pela Lei Estadual n° 8.898/1994, em regime especial, vinculada a Secretaria de Estado da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, gozando dos privilégios administrativos do Estado e auferindo vantagens tributárias e as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. No art. 3º da referida Lei assim está prescrito: ""A Faculdade assumirá os serviços atualmente prestados pela atual Faculdade de Medicina de Marília, bem como o patrimônio, os direitos e obrigações que vierem a lhe ser transferidos pelo Município e pela Fundação Municipal de Ensino Superior"". O Hospital das Clinicas de Marília e os estabelecimentos a ele vinculados, até então mantidos pela FUMES, passam a ser mantidos pela FAMEMA, como órgão complementar da docência, pesquisa e prestação de assistência à saúde da população. Recurso Voluntário Negado.",Sexta Câmara,2008-12-02T00:00:00Z,35411.000487/2005-96,200812,6858568,2023-05-25T00:00:00Z,206-01.605,20601605_150275_35411000487200596_009.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,35411000487200596_6858568.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; e II) no mérito\, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.",2008-12-02T00:00:00Z,4840344,2008,2023-05-31T21:11:44.625Z,N,1767445650534825984,"Metadados => date: 2009-08-06T20:46:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:46:32Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:46:32Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:46:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:46:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:46:32Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:46:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:46:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:46:32Z; created: 2009-08-06T20:46:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-06T20:46:32Z; pdf:charsPerPage: 1928; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:46:32Z | Conteúdo => • hiliSEAGCU4DOEWCONSMELOHOORIDEGINCOAPITRIBUNTES Braúna 21( CCO2C06 ir o/ Fls. 113 . Maria de Fátima Ferreira de CarvalhoMat. Siape 751683 r, MINISTÉRIO DA FA ;st:S.-A.1J •••\t"" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° 35411.000487/2005-96 Recurso n° 150.275 Voluntário Matéria DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES Acórdão n° 206-01.605 Sessão de 02 de dezembro de 2008 Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA • ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2001 a 31/01/2003 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RISCOS AMBIENTAIS DO 'I RABALHO - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - CONCORDÂNCIA COM OS LANÇAMENTOS NÃO QUESTIONADOS - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - TRANSFERÊNCIA DE ISENÇÃO - INCABÍVEL. Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do recurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão de Notificação. Controvérsia não instaurada. A autarquia FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA foi criada pela Lei Estadual n° 8.898/1994, em regime especial, vinculada a Secretaria de Estado da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, gozando dos privilégios administrativos do Estado e auferindo vantagens tributárias e as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. No art. 30 da referida Lei assim está prescrito: ""A Faculdade assumirá os serviços atualmente prestados pela atual Faculdade de Medicina de Marília, bem como o patrimônio, os direitos e obrigações que vierem a lhe ser transferidos pelo Município e pela Fundação Municipal de Ensino Superior"". - O Hospital das Clinicas de Marilia e os estabelecimentos a ele vinculados, até então mantidos pela FUMES, passam a ser mantidos pela FAMEMA, como órgão complementar da docência, pesquisa e prestação de assistência à saúde da população. IçC Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. I ME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORKONAL .9zif , e Processo n° 35411.000487/2005-96 ,Booth"" CCO2/026 Acórdão n.° 206-01.605 Fla 114 Maria de Fátima Ferreira de Carvalho Mat. Siape 751683 ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o conselheiro Louren erreira do Prado. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente A1N h. CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 Processo n° 35411.000487/2005-96CCO2/C06MF - SEGUNDO CONSELHO D€CONTRIBIr Acórdão n.• 206-01.605 CONFERE COM O ORIGINAL FLS. 115 Boa/ ' --a /Én Mi a, / ot Maria de Fátima Ferreira de Cari , ho Relatório Mat. Siapc 75Ib83 Trata-se de NFLD que tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa sobre a remuneração paga aos segurados empregados descritos em FOPAG, tanto da Faculdade de Medicina de Manha - FANEMA como da Fundação Municipal de Ensino Superior de Manha - FUMES O lançamento compreende competências entre o período de setembro de 2001 a janeiro de 2003, fls. 04 a 07. Não conformado com a notificação, a recorrente apresentou impugnação, fls. 53 a70. Foi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do lançamento, fls. 76 a 99. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso, conforme fls. 91 a 99, onde, em síntese a recorrente alegou o que segue. Ilegitimidade passiva da recorrente, visto que não possui nenhum servidor. Com efeito, a provisão de cargos depende exclusivamente de lei estadual, situação que não ocorreu até a presente data. Indevido o lançamento contra a recorrente, visto que não pode ser responsabilizada pelos funcionários da Fundação Municipal de Ensino Superior de Manha, entidade jurídica absolutamente distinta da recorrente, Autônoma, própria e que não se confunde com a Autarquia. A Fundação em questão encontra-se ISENTA ou IMUNE, dos recolhimentos pretendidos, por força de expressas disposições legais, daí a pretensão da Fiscalização de, por não sendo devidos pela Fundação pretender sejam devidos por alguém, no caso a Autarquia Faculdade de Medicina de Manha. No que concerne à isenção da Fundação destaca: A FUMES foi criada pela Lei Municipal n° 1371/66, vindo a ser declarada de utilidade Pública em 1968, sendo que neste mesmo ano requereu seu competente registro no Conselho Nacional de Serviços Social, na forma do Decreto n° 1117/62. Em 1977, o Decreto n° 1572, revogou a Lei n° 3577/59, estabelecendo determinadas condições para que as instituições continuassem a gozar da isenção fiscal. A FUMES cumprindo os requisitos , obteve o Certificado de Filantropia e a declaração de Utilidade Pública. Pretendeu o Instituto que a FUMES não faria jus a isenção, sob a alegação de que o Certificado de Filantropia só foi emitido em 1983, enquanto a Declaração era de 1981. O requerimento foi formulado atempadamente, obtendo então a Declaração, portanto se ocorreu atraso na expedição, tal fato nada altera, pois o dispositivo é claro: tenha requerido ou venha a requerer o reconhecimento de Utilidade Pública Federal. 3 MF - SEGUNDO CONSELHO t uLHO DE CO ao ns CONFERE COM O ORIGINAL Processo e 35435411.000487/2005-96-01/ CCOVC06 Acórdão n.• 206-01.605 Fls. 116 Maria de Fátima F ira de amalho Mat. S' mpe 751683 Ainda que assim não fosse, ainda que não houvesse a FUMES tomado a providência, ainda que não houvesse requerido sei reconhecimento, fato é desde 1968, a fundação possui Declaração Municipal de Utilidade Pública. Destaca-se que, muito antes da exigência prevista no Decreto Lei n° 1577/77, já se encontrava a FUMES devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social. Contudo, com a edição desse diploma, de sorte a manter-se isenta, também cumpriu a exigência no tocante ao Certificado. Ocorreu que por questões internas daquele conselho, o certificado somente foi expedido em 21/06/1983, porém como nele expresso, com validade a partir de 07/06/1977. Ou seja, nada mais fez o Conselho do que ratificar o reconhecimento. O Instituto, inclusive na NFLD em questão, reconheceu, enfim não questionou estar a FUMES isenta dos recolhimentos, desde a sua criação. Ora se compete ao Conselho tal certificado para fins de isenção, por força de expressa disposição legal, é evidente que não pode o INSS imiscuir-se na competência alheia e negar validade a ato de outra pasta, negar Vigência à lei. A FUMES é a única instituição médico hospitalar a prestar serviços gratuitos em toda a região. Ademais, com o advento da Lei n° 8212/91, em seu art. 55 que abrigou expressamente a hipótese vertente, todos os requisitos por ele exigidos estão fielmente presentes como se comprova com a própria documentação atrelada a NFLD. Por força do disposto no art. 206 do Decreto n° 3048/99, encontra-se, também isenta do recolhimento pretendido. Outro fundamento para inexistência de débitos diz respeito ao art. 40 da Lei n° 9429/96, onde encontram-se extintos todos os débitos da natureza daquele objeto do procedimento de cobrança, com relação às entidades do caráter de Fundação. Outro argumento para corroborar é a reunião realizada pelo plenário do CNAS, baixou resolução considerando entidade beneficente de assistência social, e dai isenta do recolhimento aquelas que tenham percentual de atendimento na área de saúde, decorrente de convênio firmado com o SUS igual ou superior a 60% do total de sua capacidade instalada. Neste ponto, também a FUMES cumpriu o requisito, visto que 95% de sua capacidade hospitalar é destinada a convênio. Pretende a fiscalização, por encontrar-se a FUMES isenta, transferir para terceiro, no caso a recorrente, débito existente. Destaca, ainda, que ainda que fosse a recorrente responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias dos funcionários da fundação, procede o recurso em questão, visto que estando a FUMES isenta e imune desses recolhimentos, não estando ela obrigada, da mesma forma, não estará a recorrente. 4 Ml' SEGuNnn minn 140 DE cro.,D-p e Processo n°35411.000487/2005-96 Baba 2t/ is. CCO2/C06 Acórdão n.• 206-01.605 / Fls. 117 Metia de Fátima 'errara ••it Mat. Siape 75%643 Reconhecido administrativamente pelo INSS não serem devidos recolhimentos, evidente que não houve transferência de nenhuma obrigação para que a executa, pois só se transfere obrigação existente, não inexistente. Requer seja acolhido o presente recurso, para fins de arquivamento da NFLD. A unidade descentralizada da Receita Previdenciária, apresenta contra-razões destacando que a peça recursal não traz qualquer fato novo que pudesse ensejar a reforma da decisão, fls. 101 a 103. O processo foi baixado em diligência pela 41 CaJ, para que a autoridade fiscal anexasse o MPF que autorizou a realização do procedimento, o que restou demonstrado às fls. 108 a 109. Retomam os autos a este Conselho para que se de seguimento ao julgamento. É o relatório. Voto Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso foi interposto tempestivamente, confomie informação à fl. 101. Pressupostos superados, passo ao exame das questões preliminares ao mérito. DAS PRELIMINARES AO MÉRITO Em primeiro lugar, quanto a preliminar de que ilegítimo o recorrente para figurar no pólo passivo do lançamento em questão, razão não confiro ao recorrente. Conforme descrito no relatório fiscal a autarquia FACULDADE DE MEDICINA DE MAIULIA — FAMEMA foi criada pela Lei Estadual n° 8.898/1994, em regime especial, vinculada a Secretaria de Estado da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, gozando dos privilégios administrativos do Estado e auferindo vantagens tributárias e as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. No art. 3° da referida Lei assim está prescrito: ""A Faculdade assumirá os serviços atualmente prestados pela atual Faculdade de Medicina de Manha, bem como o patrimônio, os direitos e obrigações que vierem a lhe ser transferidos pelo Município e pela Fundação Municipal de Ensino Superior."" O Hospital das Clínicas de Manha e os estabelecimentos a ele vinculados, até então mantidos pela FUMES, passam a ser mantidos pela FAMEMA, como órgão complementar da docência , pesquisa e prestação de assistência à saúde da população. 01 AO • ~MO :X: Zglaita- CONTRIBUNTEá COXIM COM O ORXIMAL Processo n°35411.000487/2005-96 1 I 4fr CCO2/036 Acbrclão n.°206-01.605 i/V1) r F15. 118 Maria de Fátima • I de Mat. Siape 751683 No art. 6°, ainda da mesma lei, resta descrita a autonomia da autarquia em relação a gestão administrativa, financeira e patrimonial, exercendo suas competências nos assuntos inerentes ao pessoal, organização de serviços e controle interno, bem como, elaboração do orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar bens e celebrar contratos e convênios. Institui em seu art. 13 o Quadro de Pessoal Permanente e em Comissão, fixados em lei, com acesso mediante concurso público. Revogou a Lei Estadual n° 9236/66, que havia criado a Faculdade de Medicina de Manha, até então mantida pela FUMES Conforme descrito nas disposições transitórias o pessoal docente, técnico e administrativo em exercício na Faculdade, mantida pela FUMES, passam com a concordância do Município e da própria fundação aprestar serviços a FAMEMA, mantido o regime jurídico e os direitos até então assegurados. Descreve ainda, que os ditos servidores da FUMES, ao final de 60 dias, poderiam optar por permanecer na FAMEMA, mediante concurso público. E enquanto não estabelecido, para o pessoal do Estado, o Regime Jurídico Único, os servidores da Faculdade serão regidos pela CLT. Tais questões são ratificadas pelo Decreto n° 39.877/94, fls. 30, que regulamenta a Lei n° 8.898/94, em especial o § 1° e 2° que dispõem que a assunção dos direitos e obrigações trabalhistas pela autarquia especial recém criada vigorará a partir do afastamento desses empregados, autorizado pelo Município e pela entidade mantenedora da Faculdade, combinado com a opção individual de permanência na autarquia, até a realização de concurso público. Tais dispositivos abrangem os empregados da FUMES que prestam serviços no Hospital das Clínicas de Marília da Secretaria de Estado da Saúde, que até então era administrado pela FUMES por força do convênio, e em estabelecimentos a este vinculados, para atividades de ensino, pesquisas e assistência. O mesmo decreto estabelece que o prédio e equipamentos do Hospital das Clínicas de Marília, que à época estava em uso pela Faculdade de Medicina até então mantida pela FUMES, pertence à Secretaria de Saúde do Estado, que autoriza a cessão de uso das instalações À autarquia especial FAMEMA. Dessa forma, a partir da Lei n° 8.898/1994, que estadualizou a Faculdade de Medicina de Marina, que era mantida pela FUMES, criando a autarquia de regime especial — FAMEMA, dita autarquia assumiu toda a atividade de docência. A mesma lei ainda destaca que a FAMEMA, mediante convênio firmado, passou a exercer as atividades de assistência à saúde (médico hospitalar) no Hospital das Clínicas, até então exercida pela FUMES, visto que o hospital foi integrado À autarquia. Da análise preliminar, poder-se-ia inferir que a FUMES continuou a exercer a administração do pessoal que prestava serviços a FAMEMA, visto a contabilização realizada, porém, de uma análise mais própria, e considerando o convênio celebrado entre a Autarquia e a Fundação em 17/12/1998 restou estabelecido o que segue: eln 6 s • • (Xota 'mau— iNTSS cur.rtsCE• COM O OltlaiNAL Processo n°35411.000487/2005-96 ia CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.605 Fls. 119 Maria de intima F • de Camilo Mat. Siape 75143 - a FAMEMA se responsabiliza pelo pagamento do pessoal da FUMES colocado à sua disposição, ou seja sob sua responsabilidade, depositando em conta pessoal os vencimentos e vantagens e repassando à FUNDAÇÃO os valores correspondentes aos encargos sociais, que recolherá aos respectivos órgãos arrecadadores; - a FUMES recolherá os encargos sociais correspondentes à FOPAG de acordo com as normas trabalhistas e previdenciárias; - a FUMES poderá contratar fimcionários mediante realização de concurso público, e colocá-los à disposição da FAMEMA, que arcará com a responsabilidade pelos salários e encargos sociais procedendo a inclusão dos mesmos em sua folha de pagamento; - os recursos do SUS, provenientes da prestação de serviços e repassados pelo Ministério da Saúde, constituem em recursos da autarquia. Ou seja, a autarquia era efetivamente responsável pelo recolhimento dos encargos sociais. Com base em tudo que foi relatado pela autoridade fiscal em seu relatório e de tudo mais contido nos autos restou, demonstrado que a FAMEMA, autarquia regularmente criada e com autonomia de gestão administrativa e financeira passou desde a sua criação a gerir todo o pessoa colocado a sua disposição, inclusive os antigos empregados da FUMES. Neste raciocínio, os funcionários submetidos a atividades prejudiciais não estavam subordinados a FUMES, mas sim a FAMEMA responsável pela gestão e prestação de serviços médico hospitalares. Entendo que o fato de a FUMES possuir certificado de entidade filantrópica não merece ser apreciado no caso em questão visto que a NFLD não ter sido lavrada em seu nome, mas sim, em nome da FAMEMA, autarquia de regime especial com personalidade jurídica própria para assumir obrigações. Mesmo se considerarmos que parte dos contratados da FAMEMA, anteriormente prestavam serviços a FUMES, o princípio da primazia da realizada determina que a partir do momento que passaram a prestar serviços a autarquia, passou a este órgão a responsabilidade sob os mesmos. Ademais, mesmo sem analisar o mérito da filantropia, não há que se falar em transferência de isenção da FUMES para FAMEMA, sendo que esta deve arcar com todas as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Portanto, com relação ao mérito, quanto ao argumento de ser imprópria a NFLD, eis que a sua lavratura se deu em nítida afronta a disposição legal, frise-se que pela análise dos documentos presentes no presente processo, o procedimento fiscal atendeu todas as determinações legais, quais sejam: - autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F e complementares, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo cumprimento do procedimento; le' 14F • SM,"" un et &Mia' -c, -114AL • Processo n° 35411.000487/2005-96 Mutuals, CCO21C06 Acórdão n.° 206-01.605 Fls. 120 • ff I Mgf% de ?Mi -• Ortfira — MátSap05.16N3 intimação para a apresentaçao dos àocumentos conrOrme Termos de Intimação para Apresentação de Documentos – TIAD„ intimando o contribuinte para que apresentasse todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária; e - autuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a emissão do TEAF, apresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a lavratura da NFLD ora contestado, com as informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes. Com base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente de que o procedimento fiscal encontra-se eivado de nulidade, por não atender aos ditames legais, provocando o cerceamento de defesa, não lhe confiro razão. A fiscalização previdenciária é competente para constituir os créditos tributários decorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 1° da Lei n° 11.098/2005: ""Art. I o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a titulo de substituição, bem como as demais atribuições correlatas e conseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento."" Ademais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício de suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a ocorrência do fato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de débito de forma vinculada, constituindo o crédito previdenciário. O art. 243 do Decreto n° 3.048/99, assim dispõe neste sentido: ""Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes."" Superadas as preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. DO MÉRITO Da parcela a cargo da empresa sobre a remuneração paga aos segurados empregados descritos em FOPAG, tanto da Faculdade de Medicina de Manha - FANEMA como da Fundação Municipal de Ensino Superior de Manha – FUMES. Para efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são considerados empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei n° 8.212/1991, nestas palavras: ""Art.15.Considera-se: 1 - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem ME • SEOUNZYCh tlONSUMO cotaiwic414. Ths, CONTE COM O 01110DIAL Processo n° 35411.000487/2005-96 Brade"" ••111 / O C29 CCO2/C06 Acórdão n.° 206.01.605 / fls. 121 Maria de Fátima • - ira de Cansa* Mat. Siape 751683 , com indiretaos órgãos e entidades da administração pública direta, treta e fundacional; "" Assim, a autarquia especial — FAMEMA é considerado empresa perante a previdência social, devendo, portanto, contribuir para o RGPS, sempre que presentes fatos geradores de contribuições previdenciárias. Apesar de descritos diversos argumentos, o recorrente resumiu-se a contestar a isenção/imunidade da FUMES e o fato de a FAMEMA, não ser a responsável pelos crédito objeto desta NFLD. Dessa forma, como a única matéria devolvida a este colegiado foi a referente a discussão da sujeição passiva da FAMEMA, atenho-me apenas ao argumentos suscitados e já apreciados em sede de preliminar. Por todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser mantido nos termos da Decisão-Notificação, haja vista que os argumentos apontados pelo recorrente são incapazes de refinar a presente notificação. CONCLUSÃO: Voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 2008 ELAINE CRISTINA MQNTEIRO E SILVA VIEIRA • 9 Page 1 _0008800.PDF Page 1 _0008900.PDF Page 1 _0009000.PDF Page 1 _0009100.PDF Page 1 _0009200.PDF Page 1 _0009300.PDF Page 1 _0009400.PDF Page 1 _0009500.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-05-27T09:00:01Z,200812,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/1999 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NÃO CIENTIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE DN. Não cientificação do recorrente acerca de diligência efetuadas - cerceamento de defesa, nula a decisão de 10 instância. Processo Anulado.",Sexta Câmara,2008-12-02T00:00:00Z,35013.002175/2005-18,200812,6859324,2023-05-25T00:00:00Z,206-01.627,20601627_143119_35013002175200518_005.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,35013002175200518_6859324.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em anular a Decisão de Primeira Instância. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.",2008-12-02T00:00:00Z,4839792,2008,2023-05-31T21:11:43.930Z,N,1767445650614517760,"Metadados => date: 2009-08-06T20:46:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:46:17Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:46:17Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:46:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:46:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:46:17Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:46:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:46:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:46:17Z; created: 2009-08-06T20:46:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-06T20:46:17Z; pdf:charsPerPage: 895; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:46:17Z | Conteúdo => ""'tarasCJM ar coroartEIZA? alha, / gp Zr CCO2X06'nu Mana Failf118 Fruo • e a al o Fls. 191 Mau. Siair 7‘1•3e3 MINISTÉRIO DA FAZENDA itt SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° 35013.002175/2005-18 Recurso n° 143.119 Voluntário Matéria DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES Acórdão n° 206-01.627 Sessão de 02 de dezembro de 2008 Recorrente CM MACHADO ENGENHARIA LTDA Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/1999 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NÃO CIENTIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE DN. Não cientificação do recorrente acerca de diligência efetuadas - cerceamento de defesa, nula a decisão de 10 instância. Processo Anulado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. (11)( I. "" ""E Cret F - Sexta Câmera CONFERE 80m O ORIGINAL Processo n° 35013.002175/2005-18 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.627 Brasília O ,71.7%-07 Fls. 192 Maria Ia Fatima Forreir • • Carvalho mau. Sla pe 751683 ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira Instância. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. ""AIOELIAS SA 'AIO FREIRE Presidente E • A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 Processo n°35011002175/200548 Ce02/036 - Sexta CamaraAcórdão rt, 206-01.627 CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 193 Sfeliffia, 0 si; rfronb Maea de Fitinla Ferreir de Carvalho Metr. Siape 751683 Relatório O presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo dos segurados empregados, da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre: - Remuneração paga aos segurados empregados, obtidos pelas FOPAG, recibos, bem como registros contábeis; - Remuneração paga aos trabalhadores autônomo, na condição de condutores autônomos; - Remuneração paga aos segurados contratados como eventuais, mas que no desempenho das atividades em obra da empresa, foram considerados segurados empregados pra efeitos previdenciários; e - Remuneração contida nas NF emitidas pelas empresas que prestaram serviços de construção civil apurados por meio das notas fiscais. Relevante destacar que o lançamento foi efetuado 03/08/2001, tendo o recorrente dado ciência no mesmo dia. Não conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela empresa, fls. 50 a81. O processo foi baixado em diligência para que a autoridade fiscal se manifestasse acerca dos equívocos apontados pelo impugnante, bem como se pronuncie frente à defesa e complementação do pedido de revisão apresentados, de modo que as dúvidas possam ser dirimidas e o serviço de análise possa então formas a devida convicção. Foi emitida diligência esclarecendo o termos da aplicação de ordens de serviços, face inúmeras discussões entre os mais diversos setores da unidade previdenciária, bem como rebateu de forma superficial os argumentos quanto a não consideração de GPS, fls. 122 a 123. A Decisão-Notificação confirmou a procedência do lançamento fiscal, fls. 129 a 141. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso, conforme fls. 147 a 169. Em síntese, a recorrente alega o seguinte: - Preliminarmente, as contribuições apuradas encontram-se alcançadas pela decadência quinquenal; - Não pode a empresa notificada ser enquadrada como sucessora, face processo de cisão parcial de conhecimento da própria auditora; atfi 3 CC/SAF - Sana Camarim Processo n° 35013.002175/200$-18 CONFERE COM O ORIGINAL CCO2.'C06 Acórdão n.° 206-01.627 emalha, a/ (0 Fls. 194 Manado FaIjn.p%mor Wh,' o matr. Slosse 71118B3 - A empresa recorrente, enquanto construtora, em relação a subempreiteiras, não se enquadra em nenhuma das figuras elencadas pela lei como solidariamente responsável; - Incabível a contribuição sobre as remunerações paga aos trabalhadores autônomos; - Incabível a aplicação da taxa SELIC; - A multa não pode ter caráter confiscatório; - Inaplicável o percentual de 40% sobre mão de obra contratada, por se tratar de pavimentação asfáltica; - Não foram demonstrados os requisitos caracterizadores do vinculo de emprego; e - Requer seja anulado o presente débito. A SRP apresenta contra-razões, às fls. 185 a 186. É o relatório. Voto Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 189. Pressupostos superados, passo ao exame das questões preliminares ao mérito. DAS PRELIMINARES AO MÉRITO Analisando os autos verifiquei uma irregularidade. A Receita Previdenciária realizou diligência fiscal, e como resultado dessa diligência, foi emitida informação fiscal e não há provas de que o recorrente foi cientificado do resultado da diligência, sendo exarada DN, sem a possibilidade do contraditório em relação à diligência fiscal. Dessa forma, contata-se que, após a impugnação do sujeito passivo e antes do julgamento de P instância, o processo foi convertido em diligência e a autoridade notificante se manifestou rebatendo as razões trazidas pela recorrente em sua defesa. Segundo o Manual dó Contencioso, o processo, como espécie de procedimento em contraditório, exige a manifestação de uma parte sempre que a outra traz para os autos fatos novos. Assim, se no curso do procedimento, são efetuadas diligências com manifestações do agente notificante sem conhecimento do sujeito passivo, faz-se necessária a abertura de prazo para sua manifestação, sob pena de cerceamento do direito de defesa. E, conforme art. 31, inciso II, da Portaria MPAS n° 520/04, são nulas as decisões proferidas com preterição do direito de defesa. (. 4 CClMF - Enata C•rnimie • • CONFERE Cem O ORIGINAL Processo n°35013.002175/2005-18 1. CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.627 WrOln't Maria° Fatora Ferr • arvallio Fls. 195 Mau. Siar.* 75/6e3 Portanto, a nulidade da DN merece ser decretada afim de que se possa oferecer oportunidade à recorrente de se manifestar a respeito da IF antes de qualquer decisão da Autarquia a respeito do lançamento. Entendo que a nulidade argüida de oficio só é cabível, quando identificado tratar-se de matéria de ordem pública, ou seja, caso reste constatado o efetivo cerceamento de defesa, falta de cumprimento de dispositivo legal que vicia todo o ato. A mera não cientificação dos termos de uma diligência fiscal, produzida após o lançamento não é a princípio matéria de ordem público, se na própria Decisão Notificação resta transcrita os termos da diligência. Neste caso, não haveria que se falar em cerceamento de defesa, visto ter o notificado acesso aos termos da diligência, podendo inclusive rebatê-la pela via recursal. Caso não venha a fazê-lo não caberia a este conselho fazê-lo de oficio. Pela análise dos autos durante o julgamento, observei que a decisão notificação se resume a mencionar a diligência, sem contudo, trazer os seus termos, razão porque poder-se- ia argüir ter o contribuinte em parte prejudicado o seu direito ao contraditório e a ampla defesa. Face a decisão aqui descrita, orienta-se a autoridade fiscal esclarecimentos acerca do percentual adotado na contratação de serviços e caracterização do vínculo de emprego, face os argumentos apontados pelo recorrente na peça recursal, inclusive com relação a caracterização da sucessão, evitando posterior nova baixa do processo em diligência ou exclusão de levantamento por nulidade. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por ANULAR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, nos termos acima expostos. Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 2008 ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA 5 Page 1 _0030600.PDF Page 1 _0030700.PDF Page 1 _0030800.PDF Page 1 _0030900.PDF Page 1 ",1.0 Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,2023-05-27T09:00:01Z,200811,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA CONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. A autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário. Recurso de Oficio Negado.",Sexta Câmara,2008-11-05T00:00:00Z,44021.000024/2006-90,200811,6854704,2023-05-23T00:00:00Z,206-01.521,20601521_151485_44021000024200690_007.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,44021000024200690_6854704.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2008-11-05T00:00:00Z,4841899,2008,2023-05-31T21:11:47.345Z,N,1767445650806407168,"Metadados => date: 2009-08-06T20:41:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:41:05Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:41:05Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:41:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:41:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:41:05Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:41:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:41:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:41:05Z; created: 2009-08-06T20:41:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-06T20:41:05Z; pdf:charsPerPage: 1033; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:41:05Z | Conteúdo => • Mf-SEUUNDOCONSWIO'biaaTkk —5 CONFERE coM O ORIGINAL 94- C-)4"" cco r. Fls. 878 Maria de Dican4 emita de Çara mat, S 751683 t."". -r-s MINISTÉRIO DA FAZE.4x kçt.2.,:;TI. '0Pr.tk SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '';;tf,t21'3i• SEXTA CÂMARA Processo e 44021.000024/2006-90 Recurso n 151.485 De Oficio Matéria RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Acórdão n• 206-01.521 Sessão de 05 de novembro de 2008 Recorrente DRJ - SÃO PAULO Interessado SOUZA CRUZ S/A E ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA ASsuNTo: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA CONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. A autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário. Recurso de Oficio Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. li my ssouNDOcopurnCOcrli 000RioNALDE CONITtlb S .. ll PrOCeSSO n° 44021.000024/2006-9042, OLS-- CC07JC06 Acórdão n.° 206-01.521 — Fls. 879 ~ia de Fátima Ferrella de Carvalho 751683 ACORDAM os membros 'a ' A CAMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente w• • 1 STINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA • Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 Processo n°44021.000024/2006-90 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.521 MF - SEGUNDO CONSELHOOMINADE CONTRI.IBUINTES Fls. 880 CONFERE COM O r Maria de Fiaçcarerreuae liCuag alho' (-Relatório Mat. Siape 751683 A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, na contratação de serviços mediante cessão de mão de obra. O período compreende as competências JANEIRO/1996 a DEZEMBRO11998. A base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra pela empresa ISS SERV1SYSTEM DO BRASIL LTDA, foram obtidas mediante a verificação das notas fiscais, contratos de prestação de serviços e lançamentos contábeis. A base de cálculo apurada por meio de aferição do salário de contribuição seguiu os parâmetros do art. 31 da Lei 8212/91, c//c com a regra estabelecida na Ordem de Serviço INSS/DAF n°83/1993, OS n°176/1997 e OS n°184/1998, cada uma dentro do seu período de vigência, conforme descrito no relatório fiscal. A empresa contratante, ora notificada, na qualidade de responsável solidária, apresentou guias especificas relacionadas ao estabelecimento prestador em questão e devidamente vinculadas às NF emitidas, contudo com estipulação de base de cálculo abaixo do padrão de referência de 40% do valor bruto da nota. Nestes casos, deveria manter toda a documentação capaz de elidir a referida responsabilidade, o que não fez, deixando, pois, de apresentar as folhas de pagamento e comprovação de contabilidade regular. Destaca-se que as guias apresentadas foram devidamente consideradas para aferição do débito. Importante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 27/11/2006, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 30/11/2006. Contudo, relevante informar que o procedimento fiscal teve inicio em 30/09/2006, com a ciência do MPF, servindo este como medida preparatória pano lançamento. Não conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls. 76 a 99, tendo inclusive anexado diversos documentos com o intuito de comprovar a existência de recolhimentos. Tendo sido cientificada a empresa contratada apresentou defesa às fls. 184 a 196. Foram solicitados esclarecimentos ao setor de fiscalização no intuito de esclarecer não apenas a existência de ação fiscal no prestador, bem como se existem lançamentos ou mesmo débitos confessados no mesmo período, fls. 865. Da análise dos sistemas informatizados da previdência, foi emitida informação fiscal descrevendo a existência de ações fiscais com exame da contabilidade na prestadora para o período objeto do lançamento, razão porque sugere a anulação do lançamento, fls. 875. A Decisão-Notificação confirmou a improcedência do lançamento fiscal, fls. 873 a 877. É o Relatório. •6:tve 3 Processo n°44021.000024/2006-90 MI- SRIOUNDO CONSELHO DE CONTRIBUNTES CCO2JC06 Acórdão n.° 206-01.521 CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 881 emiGej9- Meia de I/ • errem! de ar. álho Voto Mat Siape 731683 Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Trata-se de Recurso de Oficio apresentado pela unidade local da SRP, nos termos do art. 366, § 2°, do RPS e art. 10,1 da Portaria MPS n° 158, de 11 de abril de 2007, por ter sido julgado improcedente lançamento decorrente da responsabilidade solidária. DO MÉRITO Conforme demonstrado no relatório fiscal a empresa SOUZA CRUZ S/A contratou serviços mediante cessão de mão de obra da empresa ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA, todavia restou comprovado a ocorrência de ação fiscal na empresa contratada, com fiscalização total, por meio do exame da contabilidade de todo o período. Com relação às alegações da recorrente acerca da responsabilidade solidária, clara é a possibilidade legal nesse sentido. Conforme destacado no art. 31, da Lei n 8.212/1991: ""Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 não se aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de ordem. (Redação alterada pela MP n° 1.523-9, reeditada até a conversão na Lei n°9.528/97)."" Entendo que ao atribuir responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação tributária, abriu o legislador a possibilidade de a autoridade previdenciária cobrar a satisfação da obrigação de qualquer das solidárias, sendo desnecessária a averiguação inicial na prestadora dos serviços. Se assim o fosse, estaríamos alterando o instituto jurídico para responsabilidade subsidiária, tornando inócuo o dispositivo legal. Merece destaque, até porque utilizado como argumento de defesa, ementa do Parecer CJ/MPAS n° 2.376/2.000, nestas palavras: ""DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA NOS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. A obrigação tributária é uma só e o fisco pode cobrar o seu crédito tanto do contribuinte, quanto do responsável tributário. Não há ocorrência de duplicidade de lançamento, nem de bis in idem e nem de crime de excesso de exação."" A recorrente poderia ter elidido, afastado a solidariedade nos termos do art. 220, § 3° do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, conforme a época de ocorrência do fato gerador, bastando para tanto, o cumprimento do dispositivo legal. dP,'"" 4 • Kip . SEGUNDO CONSELHO Uhl CONTR.113. : ""ES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n°44021.000024/2006-90 2-7 (17 CCO2/C06 Acórdão n.•206-01.521 ji • a_e_,--E-D Fls. 882 Maria de Ruim( errega de Carvalho Mac S' 751683 Como descrito acima, não é exigido da empresa (tornadora dos serviços) o pleno conhecimento dos fatos ocorridos na construtora, bastando a guarda da documentação, folhas de pagamento e guias de recolhimento do pessoal utilizado na obra, para afastar a solidariedade que ora lhe é imputada. A elisão é uma faculdade conferida ao devedor solidário, que em não utilizando dessa prerrogativa, como no caso em questão, continua figurando como responsável solidário pelo cumprimento da obrigação previdenciária. Entendo que o instituto da responsabilidade solidária não possui o condão de punir os contratantes (tomadores de serviços), nem tão pouco tem por objetivo simplesmente favorecer ao fisco. Dentro de uma concepção de administração na busca da excelência, cada vez mais empresas têm se utilizado da especialização, na busca de atender seu público e realizar os seus contratos da maneira mais satisfatória, porém essa possibilidade deve ser realizada com propriedade, tendo em vista que existe um bem maior a ser resguardado que são os direitos dos trabalhadores, que tem no instrumento trabalho a única forma de garantir o seu sustento ao longo da vida. Dessa forma, em uma linguagem simples, quando a lei atribui responsabilidade a terceiro tem por bem obrigá-lo a ser zeloso com as empresas para as quais repassa os serviços, identificando se são idôneas, cumpridoras de suas obrigações sejam trabalhistas ou previdenciárias. Injusto seria não prescrever a possibilidade de em cumprindo os preceitos legais, ter afastada qualquer tipo de responsabilidade, o que não é o caso da legislação previdenciária brasileira. Não tendo a recorrente sob sua guarda a documentação especifica para a obra, a autoridade previdenciária passa a ter a prerrogativa de lançar a importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário, por força do artigo 33, § 3° da Lei n° 8.212/1991. Assim a legislação previdenciária possibilita a autoridade fiscal mecanismos para lavrar a Notificação, o que no presente caso, foi realizado com base no valor da nota fiscal, pois embutido nesse valor há a parcela referente à mão-de-obra utilizada. ""Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas ""a"", 'ti"" e ""c"" do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal — SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas ""d"" e ""e"" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente. (Redação alterada pela Lei n°10.256/01). f 3° Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Departamento da Receita Federal - DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de oficio importáncia que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. (Atualmente Secretaria da Receita Federal, conforme o caput deste artigo e Lei n° 8.490/92)."" 1"". 5 • MI - soamo CONSELHO DB CONTK11) °tas CONFERE COM O ORIONAL Processo n°44021.000024/2006-90 . / CCOVC06 Acórdão n.° 206-01.521 Fls. 883 istte Maria de Fátima moira de Carvalho Mat. Siape 751683 A recorrente deveria possUir guia de recolhimento específica, bem como folha de pagamento elaborada pela construtora, a fim de elidir a responsabilidade. Em não conseguindo elidir-se da responsabilidade solidária, caberia ao recorrente provar que a prestadora já recolhera toda a contribuição devida em relação aos serviços prestados, face a inversão do ônus da prova. Compete à Receita Previdenciária cobrar de todos os sujeitos passivos o cumprimento da obrigação. Sendo a responsabilidade solidária uma garantia do crédito tributário, não pode ser dispensada pela autoridade fiscal, conforme previsto no art. 141 do CTN, conforme descrito abaixo: ""Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias."" Repouso neste argumento, a razão para que o crédito em questão tenha sido julgado improcedente pela autoridade julgadora de P instancia. E outro não poderia ser a solução, visto que no âmbito do próprio CRPS a matéria encontra-se pacificada. No caso, houve a manifestação do Conselho Pleno do CRPS que exarou o Enunciado n° 30 editado pela Resolução n° 1/20007, publicado no DOU de 05/02/2007, que dispõe: ""Enunciado n° 30: Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador do serviços, mesmo que não haja apuração prévia no prestador do serviço."" Ou seja, da mesma forma que o enunciado deixa claro não existir a necessidade de fiscalizar primeiro o prestador de serviços, também nos remete a verificação da existência de fiscalização total na prestadora, evitando o lançamento em duplicidade das contribuições resultantes da contratação de prestação de serviços. Assim, ao proceder a verificação a autoridade fiscal notificante, constatou que a empresa prestadora havia sido fiscalizada com exame da contabilidade, englobando o período objeto do presente lançamento, o que ensejou o encaminhamento pela improcedência da NFLD. Neste sentido, a autoridade julgadora de P instância procedeu ao julgamento da NFLD no sentido de destacar sua improcedência. Com vistas a melhor esclarecer destaco que tanto o Parecer CJ n° 2376/2000, bem como a Portaria MPS/SRP/DEFIS n° 02/2007, dispõem da mesma forma, onde se pode extrair que: ""em a autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário."" Dessa forma, em tendo a unidade descentralizada da SRP interposto recurso de oficio, cabe-nos apenas ratificar seu procedimento, visto estar na estrita observância dos dispositivos legais e normativos. 6 ME SEGUNDO CONSELHO I; CONT1H6.. CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 44021.000024/2006-90CCO2/C06 Acérdáo n.° 206-01.521 Braellia, 2-771- ° 3- 1 C)Ct Fls. 884 Maria de F Ferreira e Carvalho Mat. Siape 751683 CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de oficio, mantendo incólume a Decisão Notificação. É como voto. Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2008 - "" "": • INA MONTEIRO E SILVA VIEIRA • 7 _ _ Page 1 _0019500.PDF Page 1 _0019600.PDF Page 1 _0019700.PDF Page 1 _0019800.PDF Page 1 _0019900.PDF Page 1 _0020000.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-05-20T09:00:01Z,200811,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1992 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE CONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. Declarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma. Foi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ nº 3392, razão porque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão nº 871/2004. Em voto proferido pela 4ª CaJ, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS nº 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Foi emitido Despacho de nº 206-185/08, onde esclarece o Sr. Presidente da 6ª Câmara do 2º CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6ª Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório nº 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão nº 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão nº 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Trata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos “A NFLD em questão, substitui em parte a NFLD nº 31.735.238-5 de 30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.095-0, período de 01/1992 a 12/1992, e NFLD nº 32.232.096-8, período de 01/1990, sendo que os demais salários de contribuição não serão novamente lançados por se referirem a contribuições de autônomos declaradas inconstitucionais. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6º da Portaria /MPAS/GM nº 3015/1996.” No presente caso o primeiro lançamento foi efetuado em 30/03/1994. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1992 a 12/1992, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante nº 8 do STF, não há decadência a ser declarada. Recurso Voluntário Negado.",Sexta Câmara,2008-11-04T00:00:00Z,12045.000372/2007-83,200811,6852800,2023-05-19T00:00:00Z,206-01.472,20601472_146753_12045000372200783_025.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,12045000372200783_6852800.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 00871/2004 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: a) em rejeitar a preliminar de decadência e b) no mérito\, em negar provimento ao recurso. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.",2008-11-04T00:00:00Z,4832060,2008,2023-05-20T09:03:34.819Z,N,1766403270919585792,"Metadados => date: 2009-08-06T23:09:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T23:09:29Z; Last-Modified: 2009-08-06T23:09:30Z; dcterms:modified: 2009-08-06T23:09:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T23:09:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T23:09:30Z; meta:save-date: 2009-08-06T23:09:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T23:09:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T23:09:29Z; created: 2009-08-06T23:09:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2009-08-06T23:09:29Z; pdf:charsPerPage: 1875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T23:09:29Z | Conteúdo => frif SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • 1 COyFERE COM O ri+ tniNAL %Mia. I CCOVC06 Fls. 378 01, Maria de Nd eira de Carvalho Mat. Siape 751683 MINISTÉRIO DA FAZENDA e?n""'"". SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1--•=V--'0. SEXTA CÂMARA Processo ir 12045.00037212007-83 Recurso n° 146.753 Voluntário Matéria DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES Acórdão ne 206-01.472 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recorrente FIE0 - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1992 a31/12/1992 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE - LANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE CONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA V1NCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. Declarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma. Foi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ n° 3392, razão porque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão n° 871/2004. Em voto proferido pela 4' CaJ, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS n° 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. ()1( MF - SEGUNDO ar I MO DE CONTRIBUINTES CONFERF O ORInTNAL Processo n° 12045.000372/2007-83 Baülit 4,11 . CCO2/C06• Acórdão n.° 206-01.472 wei OW1/4 Fls. 379 Maria de Fá - [tua dei Carvalho Mat. Siape 751683 Foi emitido Despacho de n° 206-185/08, onde esclarece o Sr. Presidente da 6' Câmara do 2° CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão n° 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: Súmula Vinculante n° 8 - ""São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"". Trata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos ""A NFLD em questão, substitui em parte a NFLD n° 31.735.238-5 de 30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.095-0, período de 01/1992 a 12/1992, e NFLD n° 32.232.096-8, período de 01/1990, sendo que os demais salários de contribuição não serão novamente lançados por se referirem a contribuições de autônomos declaradas inconstitucionais. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6° da Portaria /MPAS/GM n° 3015/1996."" No presente caso o primeiro lançamento foi efetuado em 30/03/1994. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1992 a 12/1992, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante n° 8 do STF, não há decadência a ser declarada. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. MF • SEGUNDO CO' °AO DE CONTRIBUINTES, CONFE1',W O OIR'w;;124).. • Processo n°12045.000372/2007-83 0 0-9 ccovc06 Acórdão n.° 206-01.472 Fls. 380 MM Maria de Fátima Carvalho Siape 751683 ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 00871/2004 proferido pela 2' Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: a) em rejeitar a preliminar de decadência e b) no mérito, em negar provimento ao recurso. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto. ELItFREIRE Presidente ta ELAINE CRISTINA 1\40 I"" O E SILVA VIEIRA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 3 . , . . . Processo n° 12045.000372/2007-83 .1141. - SL—Ii"".10)ivi-Pv. - »kl o ) ,171. ,i: (""NT, 1"" 1 """"t'S I As CCO2/C06 Acórdão n.°206-01A72 . 381 j. .C""NA I y I aliEintsilia._ .4_ / -- / 712110 kl ia"" 1 ____ arta Lu fa a: re"" et CanRelatório Mai S ioPc 751683 A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos aos segurados empregados, fls. 02 a 03. A NFLD em questão , substitui em parte a NFLD n° 31.735.238-5 de 30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.095-0, período de 01/1992 a 12/1992, e IFD n° 32.232.096-8, período de 01/1990, sendo que os demais salários de contribuição não serão novamente lançados por se referirem a contribuições de autônomos declaradas inconstitucionais. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 60 da Portaria /MPAS/GM n°3015/1996, onde está descrito: ""PORTARIA MPAS N°3.015, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1996 . O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos do Instituto Nacional do Seguro Social e do Conselho de Recursos da Previdência Social com relação às entidades filantrópicas; Considerando que não se pode exigir a contribuição social sem o respectivo fato gerador, e Considerando, ainda, que se há de resguardar, nos processos administrativos, o direito de defesa, RESOLVE: Art. I° O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pelo seu órgão próprio, ao fiscalizar a pessoa jurídica que esteja no gozo de isenção de contribuição social para a manutenção da Seguridade Social prevista no art. 195, § 70 da Constituição, verificando que não está sendo atendida condição exigida para a manutenção do privilégio emitirá Informação Fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a sua perda. Art. 2° A entidade a que se refere o artigo anterior será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pela Administração e terá o prazo de trinta dias para a apresentação de defesa e produção de provas. Art. 3° Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo, se for o caso, o Ato Cancelató rio. Art. 4° Cancelada a isenção a entidade terá o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência SociaL 4-4 r i il ME- SEGUNDO CONSF: ' ¡Jia i M II I ruu,is CONFERE CO' MIGINAL Processo n°12045.000372)2007-83 11 - it7 CCO2/C06 Acórdâo n.° 206-01.472 1 4 Fls, 382 4r Maria de Fátima e: tira de Carvalho Mat. Siape 751483 Parágrafo único. O Conúlho de Recursos da Previdência Social dará prioridade para a distribuição e julgamento do recurso a que se refere este artigo. Art. 50 Transitada em julgado decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que negue provimento ao recurso a que se refere o artigo anterior, o INSS lavrará e emitirá Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, se for o caso. Art. 6° Os Presidentes das Cárnaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social deverão devolver à origem os processos pendentes de julgamento e que não tenham seguido o procedimento determinado nesta Portaria. Parágrafo único. O INSS, uma vez recebido o processo, deverá anular o feito a partir do momento em que se verificar o vicio de contraditório ou o cerceamento de defesa. Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. REINHOLD S7'EPHANES"" Os fatos geradores referem-se aos pagamentos efetuados aos segurados empregados, mas não incluídos em folha de pagamento. Relevante destacar que o lançamento foi efetuado 17/12/1998, tendo o inicio do procedimento fiscal ocorrido em 14/04/1998, data esta da lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal. Não conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 112 a 119, onde alega de forma sintética: a decisão acerca do ato cancelatório encontra-se m discussão judicial, nulo o procedimento por afrontar a Portaria 3015/96, inaplicáveis os juros SELIC; não há que se falar em remuneração paga aos dirigentes da entidade; o CNAS afastou qualquer irregularidade no exercício da qualidade de isenta da instituição — Processo 23002.003758/86-00;por fim, requer perícia para demonstrar que os valores pagos aos diretores da requerente por serviços prestados às entidades mantidas, não caracterizam infringência ao disposto no inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Foi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls. 145 a 153. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso, fls. 162 a 169, onde em síntese o recorrente alega: Despicienda a contestação dos valores numéricos, posto que discutidos não são números, mas sim como já comprova o já longo contencioso administrativo e judicial mantido entre as partes, visto que o recorrente não infringiu os dispositivos elencados pela fiscalização para cancelamento da isenção. Ao contrário dos termos da DN, o recorrente contestou o mérito, a medida que contesta que não ocorreram pagamentos a dirigentes, mas a professores, pelo exercício de prestação de serviços. d).'s ME . SEGUNDO Co^ LHO DE CONTRIBUDnE5 CO r; • O OP 1nR4AL Processo n°12045.000372/2007-83 &sadia., i S—ca CCO2C06 Acórdão n.°206-01.472 ns. 383 Maria de ratisda re;teiria oe Carvalho Mat. Seape 751683 Estando a decisão sob judice é evidente estar suspensa a instância administrativa. Não há que se falar em atraso no recolhimento para aplicação de juros moratórios, tendo em vista que a empresa não estava obrigada ao recolhimento das contribuições. Terá a fiscalização de comprovar que os valores percebidos constituem distribuição disfarçada de lucros o remuneração ao diretores. O indeferimento da prova pericial afastou e obstaculizou a correta instrução do • feito como disciplinado na Lei 9784/99. Os processos em nome da FIE0 foram requisitados pela Consultoria Jurídica do • Ministério, fls. 172 a 175. Foram anexados ao processo cópia do ato cancelatório, do voto do CRPS que negou provimento ao Recurso n° 17852/97, bem como NT n° 289/2000. A empresa em questão apresentou manifestação perante o CRPS para dar conhecimento do teor do decisão da Consultoria Jurídica, no sentido de que sejam revistos os julgamentos e conseqüente extinção dos processos. Foi emitida decisão da 2* CaJ, acórdão 02/00220/2001, anulando a NFLD, fls. 224 a 229. Foi solicitado pedido de revisão de acórdão, por entender a autoridade previdenciária que o Julgamento proferido no âmbito do CRPS interpretou equivocadamente Parecer exarado pelo MPAS n° 2272/2000. A empresa notificada manifestou-se em sede de contra-razões, às fls. 256 a 263. Foi emitido novo acórdão pelo então Conselheiro relator Luiz Antonio de Faria Granjeiro, ACÓRDÃO 871/2004, contudo não indicando alterações na decisão anterior, mantendo a nulidade. Os processos em que a FIE0 figurava como notificada, foram requisitados pela Consultoria Jurídica do MPAS. Foi anexado Parecer de n° 3392/2004, indicando a ilegalidade do Parecer 73/2001 e determinado a revisão dos julgamentos realizados com base do parecer declarado nulo. Com o intuito de fornecer subsídios para que se possa compreender toda o deslinde do presente julgamento, traga informações de outro recurso de n° 145563, em julgamento nesta mesma sessão, apenas com o intuito de esclarecer acontecimentos ocorridos durante o processo de análise da isenção da FIE0 e revisão dos processos da mesma. ""Houve manifestação da Procuradoria da Previdência Social em Osasco no sentido de não acatar a solicitação da FIE0 e na nota Técnica 73/1001, visto que entendeu a referida procuradoria ser do P6 MF - SEGUNDO CON Ç UI MO DE CONTRIBUINTES • . CONFERE' O Orir4AL Processo n°12045.000372/2007-83 Bramais. ) 2_ 0 S CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.472 Fls. 384 -- Maria de Fie • ira _ Mat. Siape 751683 CRPS a competência para tal aplicação, face o Regimento Interno do INSS, Portaria 6247/99. Destacou ainda a Procuradoria que obteve em sede de apelaç'do na ação TRF/3° Região — Proc. 900302454-5, provimento ao recurso para manter incólume o título executivo objeto da ação fiscal 802/1987. O recurso especial interposto pela Fundaç'ão não foi aceito face a ausência de pré-questionamento, sendo que o Agravo de Instrumento para o STF, encontra-se em fase de apreciação, sem contudo possuir efeito suspensivo. Esclarece ainda que existem outras ações com semelhante objeto ajuizadas pelo requerente, fls. 146 a 147. Foi proferido julgamento pela 2° Cámara de Julgamento do CRPS no voto de relatoria do Conselheiro Luiz Antônio de Faria Granjeiro, Acórdão 0512/2003, no sentido de dar provimento ao recurso da FIEO, fls. 157 a 159. Foi anexada Nota Técnica da Procuradoria Federal Especializada — INSS/CGMT/DCMT N° 009/2004, em que descreve todo o histórico de constituição, julgamento e discussão acerca da subsistência dos crédito apurados contra a FIEO, face a perda da isenção. Descreve que o objeto da consulta é por fim no ámbito da esfera administrativa nos processos em que se debate a isenção da FIEO, face a Nota Técnica 73/2001, que revoga nota anterior, asseverando a ausência de remuneração aos dirigentes, argumento trazido para cancelar a isenção pretendida. DA análise da legislação pertinente a isenção e da análise do caso concreto da empresa recorrente, conclui que: Isto posto, até a edição da Lei 8212/91, a entidade em questão estava sujeita às contribuições para a seguridade social, não havendo falar em revisão dos lançamentos no período efetuados, inclusive aquele à epígrafe, que a esse despeito foi extinto pelo CRPS, o que demanda inclusive análise da Divisão de Gerenciamento da Isenção Previdenciária sobre a conveniência de pedido de revisão, bem como exame da Consultoria Jurídica do MPS acercada adequação dos pareceres emitidos em favor da entidade. Pertinente, pois, a Nota Técnica CJ/MPS n° 73/2001 na medida em que elucida a natureza dos valores percebidos por dirigentes da entidade como rendimentos em razão de serviços alheios à direção da FIEO. Contudo, é insuficiente para asseverar o direito adquirido da entidade, bem como impedir o cancelamento da isenção face à inobserviincia de outros requisitos para seu gozo, nos moldes do art. 55 da Lei 8212/91. (.) Assim também não tem guarida a revisão dos débitos constantes do item n° 1. bem como do acórdão n° 04/00353/2001, como amparo no deslocamento da questão para a esfera judicial (art. 126 da Lei 8212/91), pois que o Poder Judiciário somente se pronunciou em embargos à execução fiscal e em mandado de segurança, não especcamente sobre os aludidos débitos. Por todo o exposto, tanto a revisão requestada, quanto a extinção do débito em epígrafe, que se dará automaticamente quando da decisão (07 - SEGUNDO com, i„,,, coNveRE Gnoma Processo ri° 12045.000372/2007-83 Brea1lia.147 CCOVC06 Acórdão ri.° 206-01.472 Fls. 385 à_ áfátsv,. Maria de rei Ir leira de Carvalho Mat. Siapc 751683 definitiva na esfera admin- istrativa(sem necessidade de pedido ou autorização da Procuradoria Geral), são desnecessárias. Insta, outrossim, o reexame pela fiscalização e pela procuradoria local, à luz do até aqui expostos, dos débitos da FIE0 tendo em mira a lacuna isencional até 1991 — sendo certo que não examinamos o direito ao beneficio após a edição da Lei 8212/91. Por fim, sugere-se a remessa dos autos epigrafados à Divisão de Gerenciamento da Isenção Previdenciá ria, com o fito de se examinar a conveniência de revisão do referido acórdão do CRPS, bem como o acerto no cancelamento de diversos débitos com fulcro nesta decisão e na Nota Técnica CJ/MPS n° 73/2001. Foram prestados esclarecimentos pela Divisão de Gerenciamento da Isenção Previdenciária, fls. 180 a 182, no sentido de: avaliar a conveniência de pedido de revisão do acórdão 04/00353/2001 do CRPS, bem como acerto no cancelamentos do débitos da FIEO; foi realizado pedido de cancelamento da Nota Técnica 73/2001 no Processo 35415.001972, que cuida do cancelamento da isenção previdenciária da FIEO, a fim de revogar os citados acórdão e nota técnica; Traz informação da Procuradoria Federal da existência de Mandado de Segurança impetrado pela FIE0 em face de decisão anterior da 4° Câmara em razão da confirmação do cancelamento de isenção, proferido pelo acórdão 17852/97, anterior ao Acórdão 04/00353/2001. Destaca-se que o referido mandado já fora sentenciado denegando a segurança pleiteada, contudo a empresa havia apelado da decisão de 1° instância. Observa ainda que a empresa entrou com pedido de desistência da ação face a emissão da Nota Técnica n° 73/2001 e o Julgamento proferido no acórdão 04/00353/2001. Às fls. 186 a 206 foram anexados respectivamente os seguintes documentos necessários a deslinde da questão: Sentença do Mandado de Segurança que denegou o pleito quanto ao cancelamento da isenção mantido pelo CRPS, argumentando em síntese que ""Não há dúvida que os excessivos salários pagos aos diretores/professores da impetrante evidenciam uma remuneração indireta pelo exercício do cargo de diretor. Ou como diz o órgão do Ministério Público Federal: ""os acréscimos na remuneração dos diretores — discrepantes — mostram-se como indícios de que o trabalho remunerado se apresenta como verdadeiros subterfúgio para remunerar filantropos"". Contra-razões ao Recurso de Apelação contra Mandado de Segurança que denegou o pleito do impetrante. Pedido de retirada de pauta da apelação em Mandado de Segurança de n° I998.01.00.092031-2/DF, cumulado com desistência do pedido de apelação perpetrado, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. Pedido de Anulação da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, bem como requer o envio dos presentes autos ao CRPS, a tb ItAF - SEGUNDO CONÇ J • CONFARE 1 ORIGINAL Processo n° 12045.0003'722007-83 Brul 1 13 e \-4)2 CCO2/056 Acórdão n.° 206-01.472 Fls. 38611-b P'4aMaria de Flui i; etre de arv Mat. Siape 751683 fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma, elencados no relatório. Foi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da N7' 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ n° 3392. Requer ainda o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão n°512 de 20/02/2003."" A 2' Câmara de Julgamento converteu o julgamento em diligência no sentido de que se cientifique a recorrente dos termos do Parecer MPS/CJ n° 339212004, para que em entendendo cabível apresente contra-razões, fls. 302 a 304. A recorrente manifestou em suas contra-razões acerca do pedido de revisão, fls. 320 a 335, em síntese alegando: Preliminarmente, deve o julgamento ficar sobrestado, face questões prejudiciais, tendo em vista que o débito em questão foi tomado insubsistente com amparo na NT 73/2001, posterionnente declarada nula pelo Parecer 3392/2004, reabrindo-se a discussão sobre o cancelamento da isenção da requerente. Dessa forma, para que evitem decisões conflitantes, deve o processo permanecer sobrestado até que se pronuncie a manutenção ou não da isenção. A requerente ajuizou também ação rescisória com vistas a desconstituir o acórdão que manteve o cancelamento da isenção. Despiciendo tecer comentários de que incabível o pedido de revisão em questão, face o acórdão que manteve a isenção ter transitado em julgado, fazendo coisa julgada entre as partes. Pretende a SRP seja maculado o princípio da Segurança jurídica, sendo que a cada mudança da legislação seja possível contestar as decisões que já transitaram em julgado. Acerca do Parecer que ensejou a revisão ora contraditada, impõe salientar que a Consultoria, ao contrário do descrito no referido Parecer está autorizada a reavaliar caso concreto, o que simplesmente realizou a Consultoria ao emitir a NT 73/2001. Ao contrário do descrito no Parecer a recorrente não abdicou da esfera administrativa ao ingressar com exame judicial da matéria. Na verdade o que ocorreu é que uma vez proferido o acórdão 17852/1997 que cancelou a isenção da Requerente, o mandando de segurança foi impetrado com vistas a discutir, não o mérito do decisório, mas sim, o que havia sido proferido em flagrante cerceamento do direito de defesa, e por essa razão, impunha- se a sua anulação para que outro julgamento fosse proferido. Cumpre, enfatizar que o referido parecer de forma flagrante invade a competência do CRPS na medida em que determina simplesmente novo julgamento para a adequação de seu julgado ao referido parecer. Sobre a questão que ensejou toda a controvérsia destaca-se que a entidade, na qualidade de entidade mantenedora, de conformidade com a legislação regente aplicável, não possui diretores remunerados. Na realidade, os diretores da Fundação exerciam nas entidades mantidas pela Fundação, a função de professores, e por essa atividade recebiam remuneração. 4. 9 MI? - SEGUNDO CONShLHO DF. CON UI 11.5 • CONTE C• O ORIGINAL Processo n• 12045.000372/2007-83 Brasild_ (2-5- CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.472 Fls. 387 Maria de Fátima e cetra de Carvalho Mat Siape 751683 Essa decisão, também carece de amparo fático, pois, para que materializada fosse a infringência , haveria de ter sido produzida prova documentando que os dirigentes da requerente percebiam remuneração, o que não restou comprovado. Apesar da NT 73/2001 ter sido em seu aspecto procedimental declarada ilegal, não atinge a juridicidade de sua fundamentação, pelo contrário, muito bem lançada, porque abordou a questão com embasamento. Não foram apresentadas provas de que a remuneração de uni dos diretores, mesmo que maior aproximadamente 20 vezes da de outro profissional que exerça atividade semelhante no caso de professor não seja, decorrente da qualificação, do n° de aulas ministradas, do acúmulo dos cargos de diretor, coordenador, adicional pela tempo de direção, situações essas que não encontram nenhum óbice legal. Diante de todo o exposto, e tendo em vista não ser cabível o pedido de revisão, requer sejam acolhidas as contra-razões para no mérito alcançar integral provimento e decretar a manutenção da parte atacada do acórdão injustamente objeto de revisão. Foi anexado cópia de solicitação promovida pelo presidente da 4' Cai solicitando orientação da Consultoria Jurídica do Ministério no sentido de determinar a abrangência do Parecer 3392, inclusive no que concerne a matéria fática que integra a instrução do processo. Processo foi novamente encaminhado em diligência pela 2' Cai, para que se aguarde decisão da 4' Cai do CRPS, haja vista a possibilidade de perda do objeto. Em mantendo-se o objeto, os autos devem retornar a esta 2' Cai acompanhados do processo principal relativo ao cancelamento da isenção, fls. 351. Foi anexado o voto proferido pela 4' Cai, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, mantendo-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS n° 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto, fls. 352 a 361. Foi emitido Despacho de n° 206-185/08, onde esclarece o Sr. Presidente desta 6' Câmara do 2° CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão n°353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007; A empresa manifesta-se às fls. 370 a 372, no sentido que se aprecie a decadência das contribuições objeto deste lançamento. É o Relatório. Processo n° 12045.000372/2007-83114P- SECUM:x)coNsp, ca2/C06 Acórdão n.° 206-01.472 016:1't• - -/ if rONTRigurra o *km:1 L TEs Fls. 388 Voto - Maria ue e Mar s ar C I• laPe 75; 683 ""alia Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora Trata-se de retomo de diligência em que a 2' CaJ proferiu decisão 215/2005 para que o recorrente — FIE0 fosse cientificado dos termos do Parecer MPS/CJ 3392/2004, que ensejou na revisão do julgamento em questão. Em primeiro lugar, destaca-se que o pedido de revisão do Acórdão com fulcro no art. 60 da Portaria MPS n° 88/2004, que aprovou o Regimento Interno do CRPS. é medida extraordinária, sendo que só deve ser admitida nos casos de os Acórdãos do CRPS divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei ou decreto, após a decisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou ainda constatado vício insanável, nestas palavras. ""Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS poderão rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de oficio ou a pedido, suas decisões guando: 1— violarem literal disposição de lei ou decreto; II — divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS aprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993; depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável; IV — for constatado vício insanável. § 1° Considera-se vício insanável, entre outros: I — o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de prevaricação, concussão ou corrupção passiva, diretamente relacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado; II — a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial; 111— o julgamento de matéria diversa da contida nos autos; IV — a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão. § 2 0 Na hipótese de revisão de oficio, o conselheiro deverá reduzir a termo as razões de seu convencimento e determinar a notificação das partes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, antes de submeter o seu entendimento à apreciação da instância julgadora. t i - SEGUNDO CONCELHO DE CONTRIBUINTES, • • CONVI"" N O r "" ""IINAL • Processo n°12045.000372/2001-83 Brasília ,/ . Acórdão n.° 206-01.472 din dat, Eis. 389 Maria de Fidiau tscsra de Carvalho Mat. Siape 751683 § 3 0 0 pedido de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado no INSS, que, após proceder sua regular instrução, no prazo de trinta dias, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso. § 4 0 Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a parte contrária será notificada pelo Instituto para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contra-razões § 5°A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS. § 6° Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos arts. 17, § 4°, e 28 deste Regimento Interno. § 7° Não será processado o pedido de revisão de decisão do CRPS, proferida em única ou última instância, visando à recuperação de prazo recursal ou à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. § 8° Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar recurso à instáncia superior. § 9° O não conhecimento do pedido de revisão de acórdão não impede os órgãos julgadores do CRPS de rever de oficio o ato ilegal, desde que não decorrido o prazo prescricional. § 10 É defeso às partes renovar pedido de revisão de acórdão com base nos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado. § I I Nos processos de beneficio, o pedido de revisão feito pelo INSS só poderá ser encaminhado após o cumprimento da decisão de alçada ou de última instância, ressalvado o disposto no art. 57, § 2°, deste Regimento."" Entendo que a revisão do Acórdão no processo em questão é oportuna e perfeitamente pertinente e encontra amparo no inciso II do art. 60 da Portaria 88/2004, descrita acima. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão objeto do pedido de revisão foi totalmente consubstanciado em Nota Técnica da Consultoria Jurídica do MPAS, declarada ilegal e anulada por conseguinte pelo Parecer da Consultoria Jurídica 3392/2004. Assim, não a como manter decisão que encontra-se respaldada em ato ilegal, razão porque necessária sua revisão para que novamente se aprecie a legitimidade do lançamento objeto desta NFLD. A NFLD em questão trata das contribuições patronais apuradas em razão do cancelamento da isenção da entidade, contudo não cabe mais qualquer apreciação quanto a aludida isenção, visto a emissão do parecer CJ/MPS 3392/2004 que pôs fim ao deslinde, ao declarar a nulidade baseado em ilegalidade da NT 73/2001, que respaldou o julgamento das diversas NFLD da empresa recorrente no âmbito do CRPS. Ressalte-se que toda a argumentação em sede de recurso refere-se a não configuração de remuneração paga a dirigentes, mas em nenhum momento o recorrente contesta a existência dos valores, senão vejamos em síntese: 42. 12 _ — MT - SEGUNDO CONSF L HO DE COPi Ls • CONFERE .) 04tintNAL • Processo e 12045.000372/2007-83 Briedia. CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.472 Pls. 390 Maria de Fia useira de Carvalho Mat. Siape 751683 Despicienda a contestação- dos valores numéricos, posto que discutidos não são números, mas sim como já comprova o já longo contencioso administrativo e judicial mantido entre as partes, visto que o recorrente não infringiu os dispositivos elencados pela fiscalização para cancelamento da isenção. Ao contrário dos termos da DN, o recorrente contestou o mérito, a medida que contesta que não ocorreram pagamentos a dirigentes, mas a professores, pelo exercício de prestação de serviços. Estando a decisão sob judice é evidente estar suspensa a instância administrativa. Não há que se falar em atraso no recolhimento para aplicação de juros moratórios, tendo em vista que a empresa não estava obrigada ao recolhimento das contribuições. Terá a fiscalização de comprovar que os valores percebidos constituem distribuição disfarçada de lucros o remuneração ao diretores. O indeferimento da prova pericial afastou e obstaculizou a correta instrução do feito como disciplinado na Lei 9784/99. Ou seja, conforme descrito na DN a notificada não contestou os valores apurados neste lançamento, pelo contrário indicou que os pagamentos não representavam remuneração de dirigentes, mas remunerações pelos serviços prestados como professor, coordenador. Ou seja, reconhece a existência dos pagamentos, porém considera que os mesmo não constituem elemento para descaracterizar a isenção. Conforme destacado no relatório foi emitido Despacho de n° 206-185/08, onde esclarece o Sr. Presidente desta 6' Câmara do 2° CC: ""O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão n° 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007. O cancelamento da isenção foi objeto do processo n° 37317.005262/2003-68, cujo recurso foi julgado pela então 4' Câmara de Julgamentos do CRPS — Conselho de Recursos da Previdência Social que pelo Acórdão n° 203/2007, anulou o acórdão n°353/2001 e não conheceu do recurso da entidade. Conforme já mencionado da decisão supra citada a entidade apresentou pedido de revisão que foi apreciado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda no recurso de n° 145.860. Tal pedido foi rejeitado pelo Despacho n°206-101/08, de 24/04/2008. Da decisão de indeferimento foram opostos Embargos de Declaração que, por sua vez, foram rejeitados pelo Despacho n° 206.219/08. Dessa forma, ocorreu o trânsito em julgado administrativo da decisão de cancelou a isenção da entidade. 13 . 15leki 1, 1 _44)1,A,P% "", () I, / ,u1 11, Ità CONFERE( O OR kl Brasília. / g (r) og Processo n° 120451000372)2007-83 CCO2/036 Acórdão n.° 206-01.472 Â, Fls, 391 Maria de Fait • Iis - Mal. iape 751683 Pelas razões apresentadas não serão argüidas questões que tenham por objetivo discutir o cancelamento da isenção da entidade. Por fim, mesmo apenas tendo argüido em sede de contra-razões ao pedido de revisão a decadência das contribuições objeto desta NFLD, cumpre-nos apreciar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Quanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os créditos objeto desta NFLD, apesar de ter ocorrido o lançamento em 17/12/1998, referente a fatos geradores do período de 01/1992 a 12/1992, não há que se falar em declaração de decadência, visto tratar-se de lançamento substitutivo. Assim como já exposto no primeiro parágrafo deste relatório trata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos: ""A NFLD em questão , substitui em parte a NFLD n° 31.735.238-5 de 30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.095-0, período de 01/1992 a 12/1992, e IFD n° 32.232.096-8, período de 01/1990, sendo que os demais salários de contribuição não serão novamente lançados por se referirem a contribuições de autónomos declaradas inconstitucionais. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6° da Portaria /MPAS/GM n°3015/1996."" Dessa forma, a análise da aplicação do instituto da decadência deve ter por base a data em que se realizou o primeiro lançamento 30/03/1994, declarado nulo em julgamento proferido pelo CRPS. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento e que se determinou a nulidade do lançamento anterior, assim estabelece em seu artigo 173: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notcação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" Dessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o meu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), à decisão do STF, proferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos termos abaixo expostos. ,,1 14 • • MF - SEGUNDO COvv "" :40 DE CONTR1Bt '`'TES CONFirRe1/2"" • O (IP toD4AL ji• Processo n° 12045.000372/2007-83 Bamba. 26 CCO2/C06 Acórdão n.• 206-01.472 Fla 392 Maria de F Festeira de Carvalho Mat. Siape 731683 O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: Súmula Vinculante n • 8 - ""São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"". O texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve o artigo em questão: ""Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."" Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as disposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade previdenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações previdenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela la Seção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: ""PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - 1SS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁ77CO-PROBATORL4. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCL4. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. I. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.° 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no afã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos (Precedente do STF: RE 361 829/RI, publicado no DJ de 24.02.2006; tik,15 MF - SEGUNDO CONS I- I NO DE CONTRIBUINTES CONFII R; • rd) TriiNAL • Processo n° 12045.000372/2007-83 Brunis. ti g • CCO2/C06 Acórdão n.° 206411.472 ns. 393 Maria de Fás Ferreira de Canalha Mat. Siape 751643 Precedentes do STJ: Ag no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula 7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445I37/MG, publicado no D..1 de 01.09.2006). 4. Deveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a Corte Estadual que ""na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial, maneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os acréscimos"" e que ""os demais requisitos podem ser observados nos autos de processo administrativo acostados aos autos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito aSSQM, o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto de Infração que originou o débito"", não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percennrais de 10% e 20'% podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, 40, do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de 06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de 29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07, do STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: ""Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário"" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" 9. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra- se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio MF - SEGUNDO rr,..q ELHO DE cONTRifik ""Tu CONFC ,04 0 ' -NAL • • Processo n° 12045.00037212007-83 Brasiliad g 14an• CCO2JC06 Acórdão n.°206-01.472 Fls. 394 Maria de Fm Ferreira dr Carvalho Mm Stipa 751683 ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Sana, 34 Ed., Max Limonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras decadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dias a quo diversos. 11. Assim, conta-se do ""do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" (artigo 173, I, do CTIV), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário J. (lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida • preparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que ""o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4°, e 173, do CTIV, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo decadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de oficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do C77V), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4"", do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: ""Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de oficio"" (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed., Max Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário, medida indispensável para justificar a realização do ulterior 17 ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIE112""TESI CONFP P (1 • 'flnINAL • Processo n° I 2045.000372/2007-83 Brunia, _Ti (E,/,C1.92 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.472 Els. 395 Maria de Fátima kL arnilho Ma Siape 751683 lançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial qüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude, dolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso decadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, ""transcorridos cinco anos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo tempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do direito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado"" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 17)). 15. Por fim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou adimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela Fazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo fiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao lançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis, pelo ISSQ1V, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999. 18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."" (GRIFOS NOSSOS). Podemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito de balizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições previdenciárias após a publicação da Súmula vinculante n o 8 do STF: Conforme descrito no recurso descrito acima: ""A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) rega da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com 460 18 - _ — MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLiii NL i IC.51 • CONFERE CO"" O ORIONAL • Processo n° 12045.000372/2007-83 &mina. ti/ /©_q CCO2/06 Acórdão n.°206-01.472 (17, ' Fls. 396 IP- • • Maria de Fá Feriem Can 1•• MM. &Jipe 751683 fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3' Ed., Max Limonad, págs. 163/210). O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento assim estabelece em seu artigo 173: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 11 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se • definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notcação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" Já em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4°, do artigo 150, do CTN, segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva: ""Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4°- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" (grifo nosso). -19 _ I MF - SEGUNDO CONSELHO DE COMRIBUINTESI CONFERF. COMO n"" TONAL • I Bailia. 8• Processo n°12045000372/2007-83 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.472 lar! • • / Fls. 397 Maria de Faie eneira de Carvalho Mat.Siape 751683 Contudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser ap icado, seja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas para que, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições previdenciárias. No caso, a aplicação do art. 150, § 4°, é possível quando realizado pagamento de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. Contudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato gerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar de forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o efetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou mesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe tira o direito de lançar créditos pela aplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4°. Entendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se pelo seu ""desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa"" para sempre escusar-se ao pagamentos de contribuições que seriam devidas. De forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em não há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de contribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PRÊMIOS, ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT, ABONOS, AJUDAS DE CUSTO ETC). Nestes casos, incabível considerar que houve pagamento antecipado, simplesmente, porque caso não ocorresse a atuação do fisco, nunca haveria o referido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação, por parte do contribuinte do salário de contribuição em GFIP. Nesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal terá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas. Não é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de recolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada verba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições. Entendo que só se antecipa, aquilo que se considera. Como considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o contribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer ocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitan.Chegar antes de; anteceder, ou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas sim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não pode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e jurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o denominado salário complexivo ou complessivo. Considerar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva ser considerada como algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições previdenciárias, bem como a natureza da relação laborai. Até poderíamos aceitar, tal conclusão, em uma análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam sobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições previdenciárias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique (0., 20 .111A. F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUrmTES n . CONFV1F. COM O enkilNAL grau) (05-- • Processo n°12045.000372/2007-83 Cr-02/C06 Acórdão n.° 206-01.472 Fls. 398 Maria de F ClIC1111 arvalho Mac Siape 751683 mensalmente e por empregado o que é devido e realize o recolhimento das contribuições correspondente a estes fatos geradores. Assim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4° do art. 150 do CTN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor devido e o seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento da rubrica aplicável o art. 173 do referido diploma. O mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a obrigação de efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do mesmo a obrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra. Nos casos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, onde descumpridor das regras que o qualificariam como isento de contribuições patronais, não efetua qualquer recolhimento da contribuição patronal. Na verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando para o § 4° do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a antecipação de um recolhimento. Por fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira diretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em determinados lançamentos, é considerar como marco inicial para determinação das contribuições que se encontram decaídas a data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Neste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdenciária, o TIAF, possui status de conferir validade ao procedimento fiscal, ou seja, é o instrumento que visa dar conhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência deverá ser dada por ocasião do início do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o registro no termo próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para cientificar do sujeito passivo do término do procedimento, será a ciência desse instrumento o marco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial. Assim sendo, o TIAF marca o início do procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também de marco para determinação das contribuições que já não podem ser exigidas Considerar-se-á a data da cientificação do TIAF como marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser englobadas no lançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no teor do acórdão da 1 8 Sessão STJ, trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do TIAF somente pode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado no art. 173 do CTN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade. No presente caso o primeiro lançamento foi efetuado em 30/03/1994. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1992 a 1211992, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante n° 8 do STF não há que se falar em períodos decadentes. DO MÉRITO 1, 21 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTIUBUNTES CONFERE O )al O ORIGINAL • INP 41' Processo n° 12045.000372/2007-83 ' CCO2C06 Acórdão n.° 206-01.472 O/ 1 Fls. 399 Maria de F: 'ii erreira de Carvalho Mat. Siape 751683 _ Com relação aos levantamentos referentes à remuneração do segurado empregado, destaca-se que o recorrente não fez qualquer alegação quanto ao seu correto lançamento, presumindo a concordância com os mesmos. Quanto a não apreciação pela via administrativa, dos processos cuja FIE0 fora notificada, por entender existir discussão judicial a respeito, entendo que não se aplica ao caso em questão. O próprio Parecer n° 3392/2004, assim, descreve em seu item V —DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL COM IDÊNTICO PEDIDO SOBRE O QUAL VERSA O PROCESSO ADMINISTRATIVO. — No pedido encaminhado pela então diretoria da Receita Previdenciária do INSS — DIREP foi noticiada a existência de Mandado de Segurança impetrado pela FIEO, autuado sob n° 19983400009120-1/DF, que busca a anulação do acórdão 17852/97, proferido pela 4° Cal do CRPS, no qual a entidade requer sejam sustados os efeitos da decisão proferida, por padecer de nulidade. Dessa forma, conforme disposto no art. 126, § 3° da Lei 8213/91, que dispõe: II A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Acrescentado pela MP n° 1.663-10, de 28/05/98, convertida na Lei n° 9.711, de 20/11/98)."" Porém, tal entendimento não é aplicável a NFLD em questão, visto que não se trata do ato cancelatório em si, mas das contribuições e fatos geradores ocorridos na empresa. Dessa forma, não existe óbice ao julgamento da NFLD. Quanto à cobrança de juros, existe previsão em lei especifica da previdência social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, abaixo transcrito. Desse modo, foi correta a aplicação do índice pela autarquia previdenciária: ""Art.34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irreleváveL (Artigo restabelecido, com nova redação dada e parágrafo único acrescentado pela Lei n°9.528, de 10/12/97). Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento."" Nesse sentido já se posicionou o STJ no Recurso Especial n° 475904, publicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min José Delgado: ""PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. VALIDADE. MATÉRIA FÁ77CA. SÚMULA 07/S7'J. COBRANÇA DE JUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. A averiguação do cumprimento dos requisitos essenciais de validade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, situação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. No caso de execução de dívida fiscal, os juros possuem a função de compensar o Estado pelo tributo 40,22 MF SEGUNDO CONSU.,110 cahrp .. O nR14-11NAL 418 CEP ' • PTOCCSSO n°12045.000372/2007-83 Mei CCO2C06 Acórdão n.°206-01.472 trwri Fls. 400 Maria de Frui feneira ue Carvalho Mat. Siape 751683 -- não recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC estão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não há confronto com o art. 161, 1°, do CIN. A aplicação de tal Taxa já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da sua instituição, isto é, 1701/1996. (REsp 439256/MG). Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido."" Por todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser mantido nos termos da DN. CONCLUSÃO: Voto pelo CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO, para anular o acórdão 0000871/2004, e em substituição voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2008 ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA 23 • Processo n°12045.000372/2007-83 CCO2JC06 Acórdão n.° 206-01.472 Fls. 401164F - 8F-Cdfivon rn v , CONT ( .I) ""' CONTR1 In w1 O oRiorNA Brasília.,"" _ hib Marta de e fir azialia73143 Carvaih° Declaração de Voto Conselheiro ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Peço vênia a ilustre Relatora, para deixar consignado nos presentes autos, entendimento, do qual não comungo, trazido a esta Corte pela Egrégia Procuradoria da Fazenda Nacional. Com efeito, segundo decisão exarada pelo Colendo TRF da 4' Região, citada pela Procuradoria da Fazenda, os lançamentos decorrentes da perda de isenção somente poderiam ocorrer quando definitiva decisão administrativa que assim julgou, prazo em que começaria a correr a decadência para fins de constituição do crédito tributário dela decorrente. Dessa forma, defende a PGFN que apenas após o julgamento definitivo do processo que redundar na perda do direito a isenção dos tributos previdenciários, poderia haver constituição de crédito previdenciário dele decorrente. Não obstante o zelo da atuação da Procuradoria quanto aos processos sob sua guarda, e com devida vênia, tal entendimento, se prosperar, terá repercussão contrária não só no presente levantamento, como em tantos outros da mesma natureza, senão vejamos. A presente NFLD cobra contribuições de entidade que segundo a fiscalização previdenciária, não preencheria os requisitos para usufruir a famigerada isenção, situação essa que levou a expedição de informação fiscal visando subsidiar pedido de perda do beneficio fiscal, gerando a partir de então, processo autônomo onde se discutiu justamente o direito ou não da entidade permanecer isenta da parte patronal das contribuições ora lançadas. Concomitantemente a esse procedimento, lavrou-se a presente NFLD justamente para se exigir as contribuições relativas à perda da isenção discutida em outros autos. Pois bem! Pelo entendimento defendido pela Douta PGFN, a presente NFLD, assim como as inúmeras outras decorrentes da perda de isenção, somente poderiam ser lavradas após o trâmite administrativo do processo que discute o afastamento da entidade do beneficio fiscal em questão, ou seja, apenas quando reconhecida à perda do beneficio isentivo, portanto, seria o caso, aqui, de dar provimento ao recurso, e reconhecer a limitação legal para a presente exação, e da mesma forma, todas as várias NFLD's sintonizadas ao entendimento abraçado pela Procuradoria da Fazenda. Ora, se a isenção exclui o crédito previdenciário como segue a linha de raciocínio definida no julgado do douto TRF 4' Região, e se a sua perda encontrava-se em discussão na via administrativa, seja pela impugnação da informação fiscal, seja por recurso com efeito suspensivo de decisão que assim decidiu, o lançamento em discussão não poderia ter sido realizado, o que o torna ilegal)/ 24 MF SEGUNOn rnN sEL HO to: CONTRIN ""'MS Cflivi • A4 t • • """" Processo n• 12045.000372/2007-83 Etraúlit_Adi ? a CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.472 ns. 402 ¡et if Maria de ihal:trá uc ~Ao Mat. Siape 751683 Vale dizer que esse não é, em definitivo, um entendimento que adoto nos meus julgamentos, simplesmente porque a fiscalização, como no caso presente, não só poderia, mas sim deveria efetuar o levantamento corno lhe exige o art. 142 do CTN, para fins inclusive, de evitar o perecimento do direito de constituir o débito. Desta forma, concluo que a meu ver, o levantamento como fora feito encontra- se juridicamente perfeito, mas, creio que, para aqueles que pretendem seguir a decisão do TRF 4, citada pela PGFN, não poderia prevalecer. Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2008 4Ioetrilral ROQ • tiffr LELLIS PINTO • 25 ",1.0 "",2023-05-20T09:00:01Z,200811,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1997 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE CONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. Declarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma. Foi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ nº 3392, razão porque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão nº 882/2004. Em voto proferido pela 4ª CaJ, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS nº 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Foi emitido Despacho de nº 206-176/08, onde esclarece o Sr. Presidente da 6ª Câmara do 2º CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6ª Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório nº 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão nº 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão nº 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. No presente caso o lançamento foi efetuado em 17/12/1998. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1993 a 12/1997, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante nº 8 do STF não existem decadência de contribuições. Recurso Voluntário Negado.",Sexta Câmara,2008-11-04T00:00:00Z,37317.003793/2005-88,200811,6852828,2023-05-19T00:00:00Z,206-01.473,20601473_146884_37317003793200588_023.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,37317003793200588_6852828.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 00882/2004 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência\, vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Rogério de Lellis Pinto que votaram por declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1993; e II) por unanimidade de votos\, no mérito\, em negar provimento ao recurso. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.",2008-11-04T00:00:00Z,4841768,2008,2023-05-20T09:03:37.840Z,N,1766403270935314432,"Metadados => date: 2009-08-06T23:09:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T23:09:31Z; Last-Modified: 2009-08-06T23:09:32Z; dcterms:modified: 2009-08-06T23:09:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T23:09:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T23:09:32Z; meta:save-date: 2009-08-06T23:09:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T23:09:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T23:09:31Z; created: 2009-08-06T23:09:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2009-08-06T23:09:31Z; pdf:charsPerPage: 1868; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T23:09:31Z | Conteúdo => MF - SEGUNDO 1.014$EL140 DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasília. 20 Cio It9 2/06 Fls. 339 ~á de Félerc a- Carvalho Mal. Suma-1151W MINISTÉRIO DA FA ENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4;e4SPit SEXTA CÂMARA Processo n° 37317.003793/2005-88 Recurso n° 146.884 Voluntário Matéria DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES Acórdão n° 206-01.473 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recorrente FIE0 - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1997 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE CONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. — Declarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma. Foi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação, da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ n° 3392, razão porque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão n° 882/2004. Em voto proferido pela 4 Cai, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (:(7 CO'r • MF - SEGUNDO tionsguto DE.CONTRIBrntS _ _ CONFERE CO! O ORIGINAL • 9 • S—• , • Processo n°37317.003793/2005-88 Bniadia. •40 0 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.473 Fls. 340 Mana de Fim ' mira Carnlho Mat. Sape 5 tb83 Foi emitido Despacho de n° 206-176/08, onde esclarece o Sr. Presidente da 6' Câmara do 2° CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão n°353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: Súmula Vinculante n° 8 - ""São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"". No presente caso o lançamento foi efetuado em 17/12/1998. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1993 a 12/1997, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante n° 8 do STF não existem decadência de contribuições. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. doa 2 =114F - SEGUNDO NSELHO DE CONTRIBUINTES CONFz... O ORIGINAL Processo n°37317.003793/2005 -88 CCO2/C06Braúlia. Acórdão n.° 206-01.473 fls. 341 a_c_..) Maria de Fátima emita de Canalha Mat. S"" 751633 ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 00882/2004 proferido pela r Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Rogério de Lellis Pinto que votaram por declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1993; e II) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto. ELIAS IRE!AIO REI E Presidente ELA • ISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 3 Processo n° 37317.003793/2005-88 CCOVC06 Acórdão n.°206-01.473 ""MF - SECÉerii tki cwiSA1.0H0nricrtrIVE INAL 1.:NTS le CL) Fls. 342 anui"" o 6°P Mana de filifind 'riatai Carvalho Siape 751683 Relatório • O presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo dos segurados não descontado em época própria, da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos aos segurados empregados, fls. 02 a 07. Os fatos geradores referem-se aos pagamentos efetuados aos segurados empregados, mas não incluídos em folha de pagamento. A parcela referente aos empregados não foi cobrada, face os mesmos já se encontrarem contribuindo pelo teto. Relevante destacar que o lançamento foi efetuado 17/12/1998, tendo o início do procedimento fiscal ocorrido em 14/04/1998, data esta da lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal. Não conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 57 a 69, onde alega de forma sintética: A parcela patronal não é devida por ser a entidade isenta de contribuições patronais. Se o Ato Cancelatório viesse a prosperar , comprometeria essa obra assistencial; a cassação da isenção não aproveitaria as pessoas carentes. A impugnante aplica 20 % em gratuidade. A natureza jurídica da impugnante impede que a entidade seja integrada por pessoas fisicas que tenham interesse comum no patrimônio da pessoa jurídica, visto que a pessoa jurídica é o próprio patrimônio. Não há que se falar em remuneração paga aos dirigentes da entidade, visto que os valores que os mesmos percebem, acima em alguns casos, de outros professores, é devido a experiência, ao tempo de casa e ao numero de aulas que ministram, o que a própria CF/88, art. 50, XIII admite. Quanto a disciplina jurídica de vantagens benefícios, relativo as pessoas físicas dirigentes, não há que se confundir os interesses das pessoas que atuam na instituição, com a fundação em si, visto que o objetivo daqueles é sempre altruístico. A cassação da isenção foi praticada por autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringindo a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7° da Carta Política, portanto em nível incompatível com o elevado plano normativo da CF/88. Não há como o ato cancelatório operar efeitos ex tune, sendo portanto viciado. Requer sejam acolhidas as razões e julgado totalmente improcedente o ato cancelatõrio e por conseqüência a NFLD em questão. 42-3. Mi"" - Ela) NO( VN51,11-10 Ut, CONTRIB4J11W' CONFUE COM. O ORIGINAL Brasil"" ga 4 4(399Processo n°37317.003793/2005 -88 — CCO2/C06 Acórdão n.° 206-0 I.473 et, At Fls. 343 Mana de Fit 4f,daiLarv.itrj Mat. lape 751683 Foi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls. 75 a85. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso, fls. 95 a 96, onde reitera os mesmos argumentos da impugnação. Foi apresentada contra-razões às fls. 103 a 104. Os processos em nome da FIE0 foram requisitados pela Consultoria Jurídica do Ministério, fls. 105 a 109. Foram anexados ao processo cópia do ato cancelatório, do voto do CRPS que negou provimento ao Recurso n° 17852/97, bem como NT n° 289/2000. A empresa em questão apresentou manifestação perante o CRPS para dar conhecimento do teor do decisão da Consultoria Jurídica, no sentido de que sejam revistos os julgamentos e conseqüente extinção dos processos. Foi emitida decisão da r CaJ, acórdão 02/00225/2001, anulando a NFLD, fls. 152 a 157. Foi solicitado pedido de revisão de acórdão, por entender a autoridade previdenciária que o Julgamento proferido no âmbito do CRPS interpretou equivocadamente Parecer exarado pelo MPAS n° 2272/2000. A empresa notificada manifestou-se em sede de contra-razões, às fls. 184 a 192. Foi emitido novo acórdão pelo então Conselheiro relator Luiz Antonio de Faria Granjeiro, ACÓRDÃO 882/2004, contudo não indicando alterações na decisão anterior, mantendo nulidade. Os processos em que a FIE0 figurava como notificada, foram requisitados pela Consultoria Jurídica do MPAS. • Foi anexado Parecer de n° 3392/2004, indicando a ilegalidade do Parecer 73/2001 e determinado a revisão dos julgamentos realizados com base do parecer declarado nulo. Com o intuito de fornecer subsídios para que se possa compreender toda o deslinde do presente julgamento, traga informações de outro recurso de n° 145563, em julgamento nesta mesma sessão, apenas com o intuito de esclarecer acontecimentos ocorridos durante o processo de análise da isenção da FIE0 e revisão dos processos da mesma. ""Houve manifestação da Procuradoria da Previdência Social em Osasco no sentido de não acatar a solicitação da FIE0 e na nota Técnica 73/2001, visto que entendeu a referida procuradoria ser do CRPS a competência para tal aplicação, face o Regimento Interno do INSS, Portaria 6247/99. Destacou ainda a Procuradoria que obteve em sede de apelação na ação TRF/3"" Região — Proc. 900302454-5, provimento ao recurso para manter incólume o titulo executivo objeto da ação fiscal 802/1987. O recurso especial interposto pela Fundação não foi aceito face a ausência de pré-questionamento, sendo que o 5 . . . . . . . • • • • • • • - . • - . . . MF -SEGUNDO POWLHO DE CONTRIBUINTRS CONFERE COM O ORIGINAL a""• Processo n° 37317.003793/2005-88 ~lia. 9,0 / / CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.473 eira • Fls. 344 Maris cie Fit • Cambe Mal. &nu 75143 Agravo de Instrumento para o STF, encontra-se em fase de apreciação, sem contudo possuir efeito suspensivo. Esclarece ainda que existem outras ações com semelhante objeto ajuizadas pelo requerente. fls. 146 a 147. Foi proferido julgamento pela 2° Cámara de Julgamento do CRPS no voto de relatoria do Conselheiro Luiz Antônio de Faria Granjeiro, Acórdão 0512/2003, no sentido de dar provimento ao recurso da FIRO, fls. 157a 159. Foi anexada Nota Técnica da Procuradoria Federal Especializada — INSS/CGMT/DCMT N° 009/2004, em que descreve todo o histórico de constituição, julgamento e discussão acerca da subsistência dos crédito apurados contra a FIRO, face a perda da isenção. Descreve que o objeto da consulta é por fim no âmbito da esfera administrativa nos processos em que se debate a isenção da FIEO, face a Nota Técnica 73/2001, que revoga nota anterior, asseverando a ausência de remuneração aos dirigentes, argumento trazido para cancelar a isenção pretendida. DA análise da legislação pertinente a isenção e da análise do caso concreto da empresa recorrente, conclui que: Isto posto, até a edição da Lei 8212/91, a entidade em questão estava sujeita às contribuições para a seguridade social, não havendo falar em revisão dos lançamentos no período efetuados, inclusive aquele à epígrafe, que a esse despeito foi extinto pelo CRPS, o que demanda inclusive análise da Divisão de Gerenciamento da Isenção Previdenciária sobre a conveniência de pedido de revisão, bem como exame da Consultoria Jurídica do MPS acercada adequação dos pareceres emitidos em favor da entidade. Pertinente, pois, a Nota Técnica CJ/MPS n° 73/2001 na medida em que elucida a natureza dos valores percebidos por dirigentes da entidade como rendimentos em razão de serviços alheios à direção da FIRO. Contudo, é insuficiente para asseverar o direito adquirido da entidade, bem como impedir o cancelamento da isenção face à inobserviincia de outros requisitos para seu gozo, nos moldes do art. 55 da Lei 8212/91. C.) Assim também não tem guarida a revisão dos débitos constantes do item n° I. bem como do acórdão n° 04/00353/2001, como amparo no deslocamento da questão para a esfera judicial (art. 126 da Lei 8212/91), pois que o Poder Judiciário somente se pronunciou em embargos à execução fiscal e em mandado de segurança, não especificamente sobre os aludidos débitos. Por todo o exposto, tanto a revisão requestada, quanto a extinção do débito em epígrafe, que se dará automaticamente quando da decisão definitiva na esfera administrativa (sem necessidade de pedido ou autorização da Procuradoria Geral), são desnecessárias. Insta, outrossim, o reexame pela fiscalização e pela procuradoria local, à luz do até aqui expostos, dos débitos da FIRO tendo em mira a lacuna isencional até 1991 — sendo certo que não examinamos o direito ao benefício após a edição da Lei 8212/91. MF - SEGUND011041a.140 DE CONTRIBUINTES I CONFERE COM O ORIGINAL ---- a 410 .20 r 1--/ lar Processo n°37317.003793/2005-88 Riamba, r CCO2/C06 Acórdão ri.° 206-01.473 OFF 't Fls. 345 Mata de Eut encara de Carvalho Saapc 751683 Por fim, sugere-se a remessa dos autos epigrafados à Divisão de Gerenciamento da Isenção Previdenciária, com o fito de se examinar a conveniência de revisão do referido acórdão do CRPS, bem como o acerto no cancelamento de diversos débitos com fulcro nesta decisão e na Nota Técnica C.I/MPS n° 73/2001. Foram prestados esclarecimentos pela Divisão de Gerenciamento da Isenção Previdenciária, fls. 180 a 182, no sentido de: avaliar a conveniência de pedido de revisão do acórdão 04/00353/2001 do CRPS, bem como acerto no cancelamentos do débitos da FIEO; foi realizado pedido de cancelamento da Nota Técnica 73/2001 no Processo 35415.001972, que cuida do cancelamento da isenção previdenciária da FIEO, a fim de revogar os citados acórdão e nota técnica; Traz informação da Procuradoria Federal da existência de Mandado de Segurança impetrado pela FIE0 em face de decisão anterior da 4"" Cámara em razão da confirmação do cancelamento de isenção, proferido pelo acórdão 17852/97, anterior ao Acórdão 04/00353/2001. Destaca-se que o referido mandado já fora sentenciado denegando a segurança pleiteada, contudo a empresa havia apelado da decisão de 1"" instância. Observa ainda que a empresa entrou com pedido de desistência da ação face a emissão da Nota Técnica n° 73/2001 e o Julgamento proferido no acórdão 04/00353/2001. Às fls. 186 a 206 foram anexados respectivamente os seguintes documentos necessários a deslinde da questão: Sentença do Mandado de Segurança que denegou o pleito quanto ao cancelamento da isenção mantido pelo CRPS, argumentando em síntese que ""Não há dúvida que os excessivos salários pagos aos diretores/professores da impetrante evidenciam uma remuneração indireta pelo exercício do cargo de diretor. Ou como diz o órgão do Ministério Público Federal: ""os acréscimos na remuneração dos diretores — discrepantes — mostram-se como indícios de que o trabalho remunerado se apresenta como verdadeiros subterfúgio para remunerar filantropos"". Contra-razões ao Recurso de Apelação contra Mandado de Segurança que denegou o pleito do impetrante. Pedido de retirada de pauta da apelação em Mandado de Segurança de n° I998.01.00.092031-2/DF, cumulado com desistência do pedido de apelação perpetrado, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. Pedido de Anulação da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciá ria cancelada pelo INSS, bem como requer o envio dos presentes autos ao CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma, elencados no relatório. Foi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da TTI. 73/2001, substituída em 17/11/2004 pelo Parecer MPS/CJ n° 3392. Requer ainda o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão n°512 de 20/02/2003."" át.""7 _ _ _ ME - SEGUNDO Comseuto DE CONtfgEb.:17.9 C0t4FERE CORII O ORIGINAL. • Bramia, 20 / / ""ff • a Processo n° 37317.003793/2005-88 CCO21C06 Acórdão n.• 206-01.473 e. • Eis. 346 MM M683 • A r Câmara de Julgamento converteu o julgamento em diligência no.sentido de que se cientifique a recorrente dos termos do Parecer MPS/CJ n° 3392/2004, para que em entendendo cabível apresente contra-razões, fls. 257 a 259. A recorrente manifestou em suas contra-razões acerca do pedido de revisão, fls. 275 a 297, em síntese alegando: Preliminarmente, deve o julgamento ficar sobrestado, face questões prejudiciais, tendo em vista que o débito em questão foi tornado insubsistente com amparo na NT 73/2001, posteriormente declarada nula pelo Parecer 3392/2004, reabrindo-se a discussão sobre o cancelamento da isenção da requerente. Dessa forma, para que evitem decisões conflitantes, • deve o processo permanecer sobrestado até que se pronuncie a manutenção ou não da isenção. Os dispositivos do Regimento Interno do CRPS não estabelecem que toda e qualquer ação judicial proposta pelo contribuinte implique renúncia fiscal as instâncias administrativas, mas, apenas em relação a ações de pedido idêntico. Despiciendo tecer comentários de que incabível o pedido de revisão em questão, face o acórdão que manteve a isenção ter transitado em julgado, fazendo coisa julgada entre as partes. Pretende a SRP seja maculado o princípio da Segurança jurídica, sendo que a cada mudança da legislação seja possível contestar as decisões que já transitaram em julgado. Tanto o é que depois de 2 anos , o INSS mudou de tática, para então passar a questionar a NT 73/2001, acolhida pelo acórdão recorrido. Acerca do Parecer que ensejou a revisão ora contraditada, impõe salientar que a Consultoria, ao contrário do descrito no referido Parecer está autorizada a reavaliar caso concreto, o que simplesmente realizou a Consultoria ao emitir a NT 73/2001. Ao contrário do descrito no Parecer a recorrente não abdicou da esfera administrativa ao ingressar com exame judicial da matéria. Na verdade o que ocorreu é que uma vez proferido o acórdão 17852/1997 que cancelou a isenção da Requerente, o mandando de segurança foi impetrado com vistas a discutir, não o mérito do decisório, mas sim, o que havia sido proferido em flagrante cerceamento do direito de defesa, e por essa razão, impunha- se a sua anulação para que outro julgamento fosse proferido. Cumpre, enfatizar que o referido parecer de forma flagrante invade a competência do CRPS na medida em que determina simplesmente novo julgamento para a adequação de seu julgado ao referido parecer. Sobre a questão que ensejou toda a controvérsia destaca-se que a entidade, na qualidade de entidade mantenedora, de conformidade com a legislação regente aplicável, não possui diretores remunerados. NA realidade, os diretores da Fundação exerciam nas entidades mantidas pela Fundação, a função de professores, e por essa atividade recebiam remuneração. OS professores são remunerados conforme lei específica (Lei de Diretrizes e Bases), estatutos, regulamentos e seu plano de carreira docente, estando inclusive prevista a acumulação de cargos, quando ocorrerem a correlação de matérias. Essa decisão, também carece de amparo fatie°, pois, para que materializada fosse a infringência , haveria de ter sido produzida prova documentando que os dirigentes da requerente percebiam remuneração, o que não restou comprovado. dka. CONFERE COM O ORIONÓL Brunia. 02(9 Processo no 37317.003793/2005-88 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.473 Fls. 347 Maria de Fiz' arsde Ca Seape 751683. Apesar da NT 73/2001 ter sido em seu aspecto procedimental dec arada ilegal, não atinge a juridicidade de sua fundamentação, pelo contrário, muito bem lançada, porque abordou a questão com embasamento face as provas apresentadas pela fundação. Não foram apresentadas provas de que a remuneração de um dos diretores, mesmo que maior aproximadamente 20 vezes da de outro profissional que exerça atividade semelhante no caso de professor não seja, decorrente da qualificação, do n° de aulas ministradas, do acúmulo dos cargos de diretor, coordenador, adicional pela tempo de direção, situações essas que não encontram nenhum óbice legal. Diante de todo o exposto, e tendo em vista não ser cabível o pedido de revisão, requer sejam acolhidas as contra-razões para no mérito alcançar integral provimento e decretar a manutenção da parte atacada do acórdão injustamente objeto de revisão. Foi transcrito trecho de solicitação promovida pelo presidente da 43 Cal. solicitando orientação da Consultoria Jurídica do Ministério no sentido de determinar a abrangência do Parecer 3392, inclusive no que conceme a matéria fática que integra a instrução do processo. Processo foi novamente encaminhado em diligência pela r Cat, para que se aguarde decisão da 4 21 Cot do CRPS, haja vista a possibilidade de perda do objeto. Em mantendo-se o objeto, os autos devem retomar a esta 2' Cal acompanhados do processo principal relativo ao cancelamento da isenção, fls. 305. Foi anexado o voto proferido pela ir Cal, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, mantendo-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS n° 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto, fls. 306 a 315. Foi emitido Despacho de n°206-176/08, onde esclarece o Sr. Presidente desta 6a Câmara do 2° CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão n°353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007. A empresa manifesta-se às fls. 325 a 327, no sentido que se aprecie a decadência das contribuições objeto deste lançamento. É o Relatório. 'p9 • Processo n°37317.003793)2005-88 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.473Fls. 348 ME - SEGWCON. wrinefLirerft4341)(p)olt_u_EctzfrtnapamurN, 03 amalha.. __PCLI?-- Maris de Fílinid etrura Mar Stant 751683 Voto Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora Trata-se de retomo de diligência em que a r Cal proferiu decisão 213/05 para que o recorrente — FIE0 fosse cientificado dos termos do Parecer MPS/CJ 3392/2004, que ensejou na revisão do julgamento em questão. Em primeiro lugar, destaca-se que o pedido de revisão do Acórdão com fulcro no art. 60 da Portaria MPS n"" 88/2004, que aprovou o Regimento Interno do CRPS. é medida extraordinária, sendo que só deve ser admitida nos casos de os Acórdãos do CRPS divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei ou decreto, após a decisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou ainda constatado vício insanável, nestas palavras: ""Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS poderão rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de oficio ou a pedido, suas decisões quando: I — violarem literal disposição de lei ou decreto; II — divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS aprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar n°73, de 10 de fevereiro de 1993; - depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável; IV — for constatado vício insanáveL § 1° Considera-se vício insanável, entre outros: I — o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de prevaricação, concussão ou corrupção passiva, diretamente relacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado; II — a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial; III — o julgamento de matéria diversa da contida nos autos; IV — a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão. § 2° Na hipótese de revisão de oficio, o conselheiro deverá reduzir a termo as razões de seu convencimento e determinar a notificação das partes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se *10 MF • SbetUale- ""(nein° DE carnumenes CONPERE CP1610 ORIONAL Processo n°37317.003793/2005-88 /&aúna. .2.40 4a.a. / 1 CCO2/C06 Acórdão ri.• 206-01.473 trl 4, Fls. 349 Maria de Fátima Ferreira de Criee Mat. Siape 751683 manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, antes de submeter o seu entendimento à apreciação da instância julgadora. § 3 0 0 pedido de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado no INSS, que, após proceder sua regular instrução, no prazo de trinta dias, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso. § 4° Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a parte contrária será notificada pelo Instituto para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contra-razões § 5°A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS. § 6° Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos arts. 27, § 4°, e 28 deste Regimento Interno. § 7° Não será processado o pedido de revisão de decisão do CRPS, proferida em única ou última instância, visando à recuperação de prazo recursal ou à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. § 8° Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar recurso à instância superior. § 90 O não conhecimento do pedido de revisão de acórdão não impede os órgãos julgadores do CRPS de rever de oficio o ato ilegal, desde que não decorrido o prazo prescricional. § 10 É defeso às partes renovar pedido de revisão de acórdão com base nos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado. § 11 Nos processos de beneficio, o pedido de revisão feito pelo INSS só poderá ser encaminhado após o cumprimento da decisão de alçada ou de Ultima instância, ressalvado o disposto no art. 57, § 2°, deste Regimento."" Entendo que a revisão do Acórdão no processo em questão é oportuna e perfeitamente pertinente e encontra amparo no inciso IV do art. 60 da Portaria 88/2004, descrita acima. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão objeto do pedido de revisão foi totalmente consubstanciado em Nota Técnica da Consultoria Jurídica do MPAS, declarada ilegal e anulada por conseguinte pelo Parecer da Consultoria Jurídica 3392/2004. Assim, não a como manter decisão que encontra-se respaldada em ato ilegal, razão porque necessária sua revisão para que novamente se aprecie a legitimidade do lançamento objeto desta NFLD. A NFLD em questão trata das contribuições patronais apuradas em razão do cancelamento da isenção da entidade, contudo não cabe mais qualquer apreciação quanto a aludida isenção, visto a emissão do parecer CUMPS 3392/2004 que pôs fim ao deslinde, ao declarar a nulidade baseado em ilegalidade da NT 73/2001, que respaldou o julgamento das diversas NFLD da empresa recorrente no âmbito do CRPS. Ressalte-se que toda a argumentação em sede de recurso refere-se a não configuração da relação de emprego, o que não é pertinente ao recurso em questão, porém 4,11 MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES I CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 37317.003793/2005-88 2-0 0:02/C06 Acórdão n.° 206-01.473 ,n, ns. 350 %UNI de rói r errara • Cadlibo Mal. Siape 751683 COMO o recorrente também reitera toda argumentação apresentada em sede de impugnação, valemo-nos desta para apreciar o presente recurso. Vejamos em síntese: A parcela patronal não é devida por ser a entidade isenta de contribuições patronais. Se o Ato Cancelatório viesse a prosperar, comprometeria essa obra assistencial; a cassação da isenção não aproveitaria as pessoas carentes. A impugnante aplica 20 % em gratuidade. A natureza jurídica da impugnante impede que a entidade seja integrada por pessoas físicas que tenham interesse comum no patrimônio da pessoa jurídica, visto que a pessoa jurídica é o próprio patrimônio. Não há que se falar em remuneração paga aos dirigentes da entidade, visto que os valores que os mesmos percebem, acima em alguns casos, de outros professores, é devido a experiência, ao tempo de casa e ao numero de aulas que ministram, o que a própria CF/88, art. 50, XIII admite. Quanto a disciplina jurídica de vantagens beneficios, relativo as pessoas fisicas dirigentes, não há que se confundir os interesses das pessoas que atuam na instituição, com a fundação em si, visto que o objetivo daqueles é sempre altruístico. A cassação da isenção foi praticada por autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringindo a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7° da Carta Política, portanto em nível incompatível com o elevado plano normativo da CF/88. Não há como o ato cancelatório operar efeitos ex tune, sendo portanto viciado. Requer sejam acolhidas as razões e julgado totalmente improcedente o ato cancelatório e por conseqüência a NFLD em questão. Ou seja, conforme descrito na DN a notificada não contestou os valores apurados neste lançamento, pelo contrário indicou que os pagamentos não representavam remuneração de dirigentes, mas remunerações pelos serviços prestados como professor, coordenador. Ou seja, reconhece a existência dos pagamentos, porém considera que os mesmo não constituem elemento para descaracterizar a isenção. Conforme destacado no relatório foi emitido Despacho de n° 206-176/08, onde esclarece o Sr. Presidente desta 6' Câmara do 2° CC: ""O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão n° 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007. O cancelamento da isenção foi objeto do processo n° 37317.005262/2003-68, cujo recurso foi julgado pela então 4' Câmara de Julgamentos do CRPS — Conselho de (41] • - SEOUNOO CONEELHO DE CONTItIBUINt9S CONME COM O nRioNAL • 40 Processo n°37317.003793/200548 — 1W9 CCO2/C06 Acórdão n.°206-01.473 / Fls. 351 Maria de Fé, Ir Ferreira de Cadilho Mat. Siape 751683 Recursos da Previdência Social que pelo Acórdão n° 203/2007, anulou o acórdão n° 353/2001 e não conheceu do recurso da entidade. Conforme já mencionado da decisão supra citada a entidade apresentou pedido de revisão que foi apreciado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda no recurso de n° 145.860. Tal pedido foi rejeitado pelo Despacho n°206-101108, de 24/04/2008. Da decisão de indeferimento foram opostos Embargos de Declaração que, por sua vez, foram rejeitados pelo Despacho n° 206.219/08. Dessa forma, ocorreu o trânsito em julgado administrativo da decisão de cancelou a isenção da entidade. Pelas razões apresentadas não serão argüidas questões que tenham por objetivo discutir o cancelamento da isenção da entidade. Por fim, mesmo apenas tendo argüido em sede de contra-razões ao pedido de revisão a decadência das contribuições objeto desta NFLD, cumpre-nos apreciar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Quanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os créditos objeto desta NFLD, apesar de ter ocorrido o lançamento em 17/12/1998, referente a fatos geradores do período de 01/1993 a 12/1997, não há que se falar em declaração de decadência. Nesse sentido, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o meu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à decisão do STF, proferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: Súmula Vinculante n' 8 - ""São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5"" do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"". O texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve o artigo em questão: ""Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem 1)13 MF - SEGUNDO CONFELHO DE CONTRIRUINTES1 CONFERE COM O ORIGINAL An 2f9 C-"" Processo n° 37317.003793/2005-88 CCO2/036 Acórdão e.° 206-01.473 pni0;"" • Fls. 352 Mais de Fátima Ferreira Mat. Sispe 75160 como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecido em lei."" Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as disposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade previdenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações previdenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela la Seção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: ""PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSI VA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO 3.° DO AR?'. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTIV. I. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.° 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no afd de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos (Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo fálico probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula 7/S7'J (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4. Deveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Divida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a Corte Estadual que ""na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial, maneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os acréscimos"" e que ""os demais requisitos podem ser observados nos autos de processo administrativo acostados aos autos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito (ISSQ1V), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto de Infração que originou o débito"", não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a *14 MF - SEGUNDO eCJI;BELHO DE CONTRIBUINTES CONFME COM O ORIGINAL Processo n° 373171)03793/2005-88 B1adia,20 04.= CCO21C06 Acórdão n.• 206-01.473 0,5/ Fls. 353 .?"" •,/ Ira I Maria de Fim% emir* de Çailállo Mat. Sinpe 751683 fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 2094 podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/R1, publicado no DJ de 06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de 29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Cone de origem, por eqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07, do STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: ""Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário"" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 11 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" 9. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito pote,stativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra- se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notyicação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed., Mar Limonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras decadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. 11. Assim, conta-se do ""do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" (artigo 173, 1, do CT1V), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que ""o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo 15 MF • SEGUNDO comum DE ~UNTES COnERE COM O ORIGINAL • Processo n° 37317.003793/2005-88 BØÍLO O _ CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.473 !IP"" , dati.D I Fls. 354 .441- YA4rie de F MM. Siape 751683 inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4"", e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo decadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de oficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTIV), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CT1V. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4°, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: ""Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de oficio"" (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Sana, 3"" Ed., Mar Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário, medida indispensável para justificar a realização do ulterior lançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial qüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude, dolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso decadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, ""transcorridos cinco anos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo tempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do direito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado"" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação: (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou adimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela Fazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo 1 MF - SEGUNDO CONEELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n°37317.00379312005-88 CCO2/C06 Acórdão n.• 206-01.473 Basílio. 9-12_1(-9 Fls. 355 p / Maria de Fátima arteira de 04010 Mal Siape 7516E3 fiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao lançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 1731 parágrafo único, do Coda Tributário, contando-se o prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos hnponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999. 18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."" (GRIFOS NOSSOS). Podemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito de balizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições previdenciárias após a publicação da Súmula vinculante n"" 8 do STF: Conforme descrito no recurso descrito acima: ""A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3' Ed., Max Limonad, págs. 163/210) O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento assim estabelece em seu artigo 173: ""A ri. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela A, 17 qfr _ _ MF - ~UNIX/ CONSELHO I* CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIOCNAL Broa Lige°0 seProcesso n° 37317.003793/2005-88 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.47301 Pis. 356"".1 ~ia de Fik4 - Mat. Rape 751683 notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" Já em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4°, do artigo 150, do CTN, segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva: ""Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § I° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolzaória da ulterior homologação do lançamento. § 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4°- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" (grifo nosso). Contudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser aplicado, seja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas para que, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições previdenciárias. No caso, a aplicação do art. 150, § 4°, é possível quando realizado pagamento de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. Contudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato gerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar de forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o efetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou mesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe tira o direito de lançar créditos pela aplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4°. Entendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se pelo seu ""desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa"" para sempre escusar-se ao pagamentos de contribuições que seriam devidas. 1,18 MF • muno roNstuto DE cormuwerresl COM o ORIGINAL Processo n°37317.003793/2005-88 Flreadia Sé CCO2/C06 Acórdão n.°206-01A73 Fle 357», Maria de FM' • 1"""" ai anfietho Mat. Siape 751683 De forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em não há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de contribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PRÊMIOS, ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT, ABONOS, AJUDAS DE CUSTO ETC). Nestes casos, incabível considerar que houve pagamento antecipado, simplesmente, porque caso não ocorresse a atuação do fisco, nunca haveria o referido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação, por parte do contribuinte do salário de contribuição em GFIP. Nesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal terá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas. Não é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de recolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada verba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições. Entendo que só se antecipa, aquilo que se considera. Como considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o contribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer ocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar;.Chegar antes de; anteceder, ou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas sim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não pode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e jurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o denominado salário complexivo ou complessivo. Considerar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva ser considerada como algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições previdenciárias, bem como a natureza da relação laborai. Até poderíamos aceitar, tal conclusão, em uma análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam sobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições previdenciárias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique mensalmente e por empregado o que é devido e realize o recolhimento das contribuições correspondente a estes fatos geradores. Assim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4° do art. 150 do CTN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor devido e o seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento da rubrica aplicável o art. 173 do referido diploma. O mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a obrigação de efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do mesmo a obrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra. Nos casos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, onde descumpridor das regras que o qualificariam como isento de contribuições patronais, não efetua qualquer recolhimento da contribuição patronal. Na verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando para o § 40 do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a antecipação de um recolhimento. 1,19 MV - SEGUNDO CONSELHO DE CONIIUNUNTE! COMF RE COM O ORIGINAL Processo n° 37317.003793/2005-88 1 a _ Ice_ CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.473 tr. „isrá . . Fls. 358 Maria de Fie erreirs de Mal. Siape 751683 Por fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira diretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em determinados lançamentos, é considerar como marco inicial para determinação das contribuições que se encontram decaídas a data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Neste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdenciária, o TIAF, possui status de conferir validade ao procedimento fiscal, ou seja, é o instrumento que visa dar conhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência deverá ser dada por ocasião do início do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o registro no termo próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para cientificar do sujeito passivo do término do procedimento, será a ciência desse instrumento o marco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial. Assim sendo, o TIAF marca o início do procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também de marco para determinação das contribuições que já não podem ser exigidas. Considerar-se-á a data da cientificação do TIAF como marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser englobadas no lançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no teor do acórdão da P Sessão STJ, trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do TIAF somente pode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado no art. 173 do CTN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade. No presente caso o lançamento foi efetuado em 17/12/1998. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1993 a 12/1997, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante n°8 do STF não existem decadência de contribuições. DO MÉRITO Com relação aos levantamentos referentes à remuneração do segurado empregado, destaca-se que o recorrente não fez qualquer alegação quanto ao seu correto lançamento, presumindo a concordância com os mesmos. Quanto a não apreciação pela via administrativa, dos processos cuja FIE0 fora notificada, por entender existir discussão judicial a respeito, entendo que não se aplica ao caso em questão. O próprio Parecer n° 3392/2004, assim, descreve em seu item V —DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL COM IDÊNTICO PEDIDO SOBRE O QUAL VERSA O PROCESSO ADMINISTRATIVO. — No pedido encaminhado pela então diretoria da Receita Previdenciá ria do INSS — DIREP foi noticiada a existência de Mandado de Segurança impetrado pela FIEO, autuado sob n° 19983400009120-I1DF, que busca a anulação do acórdão 17852/97, proferido pela 4° Cai do CRPS, no qual a entidade requer sejam sustados os efeitos da decisão proferida, por padecer de nulidade. Dessa forma, conforme disposto no art. 126, § 3° da Lei 8213/91, que dispõe: ""§* 3° A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Acrescentado pela MP n° 1.663-10, de 28/05/98, convertida na Lei n° 9.711, de 20/11/98).” 20 - _ éd„J - • CONFERE COM O MOINAI. Brasilia,_220 Processo n°37317.003793/2005-88 CCO2/C06 Acórdão n.°206-01.473 atc, Fls. 359 . Maria de Filha? 41"" a de Mat. Sigte 751683 Porém, tal entendimento não é aplicável a NFLD em questão, visto que não se trata do ato cancelatório em si, mas das contribuições e fatos geradores ocorridos na empresa Dessa forma, não existe óbice ao julgamento da NFLD. Por todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser mantido nos termos da DN. CONCLUSÃO: Voto pelo CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO, para anular o acórdão 0000882/2004, e em substituição voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2008 ELA' r_ • - - • et • • 1 SILVA VIEIRA 21 • Processo n°37317.003793/2005-88 CCO2JC06 Acórdão n.° 206-01.473 tofF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 0)SI O v . Fls. 360 /49 AS irt.• Main r ela ME. Siwe 751633 Declaração de Voto Conselheiro ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Peço vênia a ilustre Relatora, para deixar consignado nos presentes autos, entendimento, do qual não comungo, trazido a esta Corte pela Egrégia Procuradoria da Fazenda Nacional. Com efeito, segundo decisão exarada pelo Colendo TRF da 4' Região, citada pela Procuradoria da Fazenda, os lançamentos decorrentes da perda de isenção somente poderiam ocorrer quando definitiva decisão administrativa que assim julgou, prazo em que começaria a correr a decadência para fins de constituição do crédito tributário dela decorrente. Dessa forma, defende a PGFN que apenas após o julgamento definitivo do processo que redundar na perda do direito a isenção dos tributos previdenciários, poderia haver constituição de crédito previdenciário dele decorrente. Não obstante o zelo da atuação da Procuradoria quanto aos processos sob sua guarda, e com devida vênia, tal entendimento, se prosperar, terá repercussão contrária não só no presente levantamento, como em tantos outros da mesma natureza, senão vejamos. A presente NFLD cobra contribuições de entidade que segundo a fiscalização previdenciária, não preencheria os requisitos para usufruir a famigerada isenção, situação essa que levou a expedição de informação fiscal visando subsidiar pedido de perda do beneficio fiscal, gerando a partir de então, processo autônomo onde se discutiu justamente o direito ou não da entidade permanecer isenta da parte patronal das contribuições ora lançadas. Concomitantemente a esse procedimento, lavrou-se a presente NFLD justamente para se exigir as contribuições relativas à perda da isenção discutida em outros autos. Pois bem! Pelo entendimento defendido pela Douta PGFN, a presente NFLD, assim como as inúmeras outras decorrentes da perda de isenção, somente poderiam ser lavradas após o trâmite administrativo do processo que discute o afastamento da entidade do beneficio fiscal em questão, ou seja, apenas quando reconhecida à perda do beneficio isentivo, portanto, seria o caso, aqui, de dar provimento ao recurso, e reconhecer a limitação legal para a presente exação, e da mesma forma, todas as várias NFLD's sintonizadas ao entendimento abraçado pela Procuradoria da Fazenda. Ora, se a isenção exclui o crédito previdenciário como segue a linha de raciocínio definida no julgado do douto TRF 4' Região, e se a sua perda encontrava-se em discussão na via administrativa, seja pela impugnação da informação fiscal, seja por recurso com efeito suspensivo de decisão que assim decidiu, o lançamento em discussão não poderia ter sido realizado, o que o toma ilegalí, 22 • ME - SEGUNDO CONE ELMO DE CONTRIBUrmTES./ cowen com o ORIGINAL Processo n° 373171)03793/2005-83 Bosnia. 9.0 C__11:339 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.473 Fls. 361 PAaria de Fátima. meia • C ' • Mat. 751683 Vale dizer que . es.se' não é, em definitivo, um entendimento que adoto nos meus julgamentos, simplesmente porque a fiscalização, como no caso presente, não só poderia, mas sim deveria efetuar o levantamento como lhe exige o art. 142 do CIN, para fins inclusive, de evitar o perecimento do direito de constituir o débito. Desta forma, concluo que a meu ver, o levantamento como fora feito encontra- se juridicamente perfeito, mas, creio que, para aqueles que pretendem seguir a decisão do TRF 4, citada pela PGFN, não poderia prevalecer. Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2008 41/111 ( 1111 LELLIS PINTO 23 ",1.0 "",2023-05-20T09:00:01Z,200811,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/1991 a 28/02/1992 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE CONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. Declarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma. Foi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ nº 3392, razão porque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão nº 877/2004. Em voto proferido pela 4ª CaJ, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS nº 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Foi emitido Despacho de nº 206-179/08, onde esclarece o Sr. Presidente da 6ª Câmara do 2º CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6ª Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório nº 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão nº 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão nº 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Trata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos: “A NFLD em questão , substitui em parte a NFLD nº 31.735.239-3 de 30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.064-0, período de 01/1988 a 01/1999 (alvo deste recurso) e NFLD 32.232.065-8, período 12/1991 a 02/1992. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6º da Portaria /MPAS/GM nº 3015/1996”. No presente caso o primeiro lançamento foi efetuado em 30/03/1994. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 12/1991 A 02/1992, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante nº 8 do STF, não existe decadência a ser declarada. Recurso Voluntário Negado. ",Sexta Câmara,2008-11-04T00:00:00Z,37317.003971/2005-71,200811,6852661,2023-05-19T00:00:00Z,206-01.468,20601468_145868_37317003971200571_025.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,37317003971200571_6852661.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 00877/2004 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: I) em rejeitar a preliminar de decadência e II) no mérito\, em negar provimento ao recurso. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.",2008-11-04T00:00:00Z,4841772,2008,2023-05-20T09:03:38.008Z,N,1766403271291830272,"Metadados => date: 2009-08-06T23:09:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T23:09:22Z; Last-Modified: 2009-08-06T23:09:24Z; dcterms:modified: 2009-08-06T23:09:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T23:09:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T23:09:24Z; meta:save-date: 2009-08-06T23:09:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T23:09:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T23:09:22Z; created: 2009-08-06T23:09:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2009-08-06T23:09:22Z; pdf:charsPerPage: 1880; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T23:09:22Z | Conteúdo => • 44, ', MT- SEGUNDO CONSELHO Lhe eus uLi CONFERE COM O ORIGINAL 7 ri » Brealliajj ' e -te_ CCO2/C06 o- Fls. 324 Maria de Háti erreira Carvalho Mat. Siape 751(43 MINISTÉRIO DA FAZENDA 0, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4,-• SEXTA CÂMARA Processo n° 37317.003971/2005-71 Recurso n° 145.868 Voluntário Matéria DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES Acórdão n° 206-01.468 Sessão de 04 de novembro de 2008 Recorrente FIE0 - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/1991 a 28/02/1992 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE CONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. Declarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma. Foi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ no 3392, razão porque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão n"" 877/2004. Em voto proferido pela 4' CaJ, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS ri° 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. 41' 1 MF • SEGUNDO CONSEL uto ÇIJPNi INL Ln lu CONFERE COMO ORIGINAL Processo rr 37317.003971/2005-71 1 ~lha, 1.3 C17 Qg CCO2/C06 Acórdão 206-01.468 F1s. 325e. Maria de Hf MUNI de Carvalho Mat. Siape 751483 --- Foi emitido Despacho de n° 206-179/08, onde esclarece o Sr. Presidente da 6 Câmara do 2° CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6a Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão n° 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: Súmula Vinculante n° 8 ""São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"". Trata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos: ""A NFLD em questão , substitui em parte a NFLD n° 31.735.239-3 de 30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.064-0, período de 01/1988 a 01/1999 (alvo deste recurso) e NFLD 32.232.065-8, período 12/1991 a 02/1992. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6° da Portaria /MPAS/GM n° 3015/1996"". No presente caso o primeiro lançamento foi efetuado em 30/03/1994. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 12/1991 A 02/1992, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante n° 8 do STF, não existe decadência a ser declarada. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. /9 2 N4F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUNIES . CONFERE COM O nRIGINAL Processo n° 37317.003971/2005-71 grau, ) dite ,0 CO CCO2/C06 Acórdão o.° 206-01.468.• 019,051,9 Fls. 326/1"" Maria de Fá •• ateira dc Carvalho Mat. Siape 751683 ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 00877/2004 proferido pela r Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: I) em rejeitar a preliminar de decadência e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente • ""/ E • e ' - • INA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relatora É Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Bernadete de Oliveira Barros, Deusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 3 MIL SEGUNUO CONSELHO DE CONTRIBU:NTES CONFCRE COM O ORIGINAL Processo n° 37317.003971/2005-71CCO2JC06 OAcórdão n.° 206-01.468 Brasília, 1 g Fls. 327 Off Maria de Fát Ferreira de Carvalho Mat. Siape 751683 Relatório O presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos aos segurados empregados, fls. 02. A NFLD em questão, substitui em parte a NFLD n° 31.735.239-3 de 30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.064-0, período de 01/1988 a 01/1990 e NFLD 32.232.065-8, período 12/1991 a 02/1992 (alvo deste recurso). A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6° da Portaria /MPAS/GM n° 3015/1996, onde está descrito: ""PORTARIA MPAS N° 3.015, DEIS DE FEVEREIRO DE 1996 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos do Instituto Nacional do Seguro Social e do Conselho de Recursos da Previdência Social com relação às entidades filantrópicas; Considerando que não se pode exigir a contribuição social sem o respectivo fato gerador, e Considerando, ainda, que se há de resguardar, nos processos administrativos, o direito de defesa, RESOLVE: Art. 1° O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pelo seu órgão próprio, ao fiscalizar a pessoa jurídica que esteja no gozo de isenção de contribuição social para a manutenção da Seguridade Social prevista no art. 195, § 7° da Constituição, verificando que não está sendo atendida condição exigida para a manutenção do privilégio emitirá Informação Fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a sua perda. Art 2° A entidade a que se refere o artigo anterior será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pela Administração e terá o prazo de trinta dias para a apresentação de defesa e produção de provas. Art. 3 0 Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo, se for o caso, o Ato Cancelatório. Art. 4° Cancelada a isenção a entidade terá o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. at--4 CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 373 17.003971/2005-71 ' (C) CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.468 (ri I a Fls. 328 Maria de Fátima E eira de Carvalho Mal. Siape 751683 Parágrafo único. O Conselho de Recursos da Previdência Social dará prioridade para a distribuição e julgamento do recurso a que se refere este artigo. Art. 5° Transitada em julgado decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que negue provimento ao recurso a que se refere o artigo anterior, o INSS lavrará e emitirá Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, se for o caso. Art. 6° Os Presidentes das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social deverão devolver à origem os processos pendentes de julgamento e que não tenham seguido o procedimento determinado nesta Portaria. Parágrafo único. O INSS, uma vez recebido o processo, deverá anular o feito a partir do momento em que se verificar o vicio de contraditório ou o cerceamento de defesa. Art. 7"" Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. REINHOLD STEPHANES"" Os fatos geradores referem-se aos pagamentos efetuados a diretores empregados, contabilizados como ""serviços prestados por terceiros"". Relevante destacar que o lançamento foi efetuado 17/12/1998, tendo o início do procedimento fiscal ocorrido em 14/04/1998, data esta da lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal. Não conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 49 a 58, onde alega de forma sintética: a decisão acerca do ato cancelatório encontra-se m discussão judicial, nulo o procedimento por afrontar a Portaria 3015/96, inaplicáveis os juros SELIC; não há que se falar em remuneração paga aos dirigentes da entidade; o CNAS afastou qualquer irregularidade no exercício da qualidade de isenta da instituição — Processo 23002.003758/86- 00;por fim, requer perícia para demonstrar que os valores pagos aos diretores da requerente por serviços prestados às entidades mantidas, não caracterizam infringência ao disposto no inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Foi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls. 84 a 95. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso, fls. 103 a 110, onde em síntese o recorrente alega: Despicienda a contestação dos valores numéricos, posto que discutidos não são números, mas sim como já comprova o já longo contencioso administrativo e judicial mantido entre as partes, visto que o recorrente não infringiu os dispositivos elencados pela fiscalização para cancelamento da isenção. Ao contrário dos termos da DN, o recorrente contestou o mérito, a medida que contesta que não ocorreram pagamentos a dirigentes, mas a professores, pelo exercício de prestação de serviços. COTRE COM O ORMNAL PgBraallia, ã /a Processo n° 37317.003971/2005-71 CCO2/C06 Acórdão n.°206-01.468 firjr, Fls. 329 Maria de F . a Ferreira de Carvall-.N Mat Siape 751683 — Estando a decisão sob judice é evidente estar suspensa a instância administrativa. Não há que se falar em atraso no recolhimento para aplicação de juros moratórios, tendo em vista que a empresa não estava obrigada ao recolhimento das contribuições. Terá a fiscalização de comprovar que os valores percebidos constituem distribuição disfarçada de lucros o remuneração ao diretores. O indeferimento da prova pericial afastou e obstaculizou a correta instrução do feito como disciplinado na Lei 9784/99. Os processos em nome da FIE0 foram requisitados pela Consultoria Jurídica do Ministério, fls. 113 a 116. Foram anexados ao processo cópia do ato cancelatório, do voto do CRPS que negou provimento ao Recurso n° 17852/97, bem como NT n°289/2000. A empresa em questão apresentou manifestação perante o CRPS para dar conhecimento do teor do decisão da Consultoria Jurídica, no sentido de que sejam revistos os julgamentos e conseqüente extinção dos processos. Foi emitida decisão da r CaJ, acórdão 02/00222/2001, anulando a NFLD, fls. 166 a 171. Foi solicitado pedido de revisão de acórdão, por entender a autoridade previdenciária que o Julgamento proferido no âmbito do CRPS interpretou equivocadamente Parecer exarado pelo MPAS n° 2272/2000. A empresa notificada manifestou-se em sede de contra-razões, às fls. 198 a 205. Foi emitido novo acórdão pelo então Conselheiro relator Luiz Antonio de Faria Granjeiro, ACÓRDÃO 877/2004, contudo não indicando alterações na decisão, mas promovendo apenas a correção de erro material no acórdão anterior. Os processos em que a FIE° figurava como notificada, foram requisitados pela Consultoria Jurídica do MPAS. Foi anexado Parecer de n° 3392/2004, indicando a ilegalidade do Parecer 73/2001 e determinado a revisão dos julgamentos realizados com base do parecer declarado nulo. Com o intuito de fornecer subsídios para que se possa compreender toda o deslinde do presente julgamento, traga informações de outro recurso de n° 145563, em julgamento nesta mesma sessão, apenas com o intuito de esclarecer acontecimentos ocorridos durante o processo de análise da isenção da FIE0 e revisão dos processos da mesma. ""Houve manifestação da Procuradoria da Previdência Social em Osasco no sentido de não acatar a solicitação da FIE0 e na nota Técnica 73/2001, visto que entendeu a referida procuradoria ser do 4b-4 _ MF • SEGUNDO CQNShLHO Life N,UtP Lé BI"" I IL., cONFERE COM O OR1OINAL . . CS Processo n° 37317.003971/2005-71 Brasilia. IS_ CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.468 í Fls. 330 Maria de Rd Ferreira de Carvalho Mat. Siape 751683 CRPS a competência para tal aplicação, face o Regimento Interno do INSS. Portaria 6247/99. Destacou ainda a Procuradoria que obteve em sede de apelação na ação TRF/3° Região — Proc. 900302454-5, provimento ao recurso para manter incólume o título executivo objeto da ação fiscal 802/1987. O recurso especial interposto pela Fundação não foi aceito face a ausência de pré-questionamento, sendo que o Agravo de Instrumento para o STF, encontra-se em fase de apreciação, sem contudo possuir efeito suspensivo. Esclarece ainda que existem outras ações com semelhante objeto ajuizadas pelo requerente, fls. 146 a 147. Foi proferido julgamento pela 2° Câmara de Julgamento do CRPS no voto de relatoria do Conselheiro Luiz António de Faria Granjeiro, Acórdão 0512/2003, no sentido de dar provimento ao recurso da FIEO, fls. 157 a 159. Foi anexada Nota Técnica da Procuradoria Federal Especializada — INSS/CGMT/DCMT N° 009/2004, em que descreve todo o histórico de constituição, julgamento e discussão acerca da subsistência dos crédito apurados contra a FIEO, face a perda da isenção. Descreve que o objeto da consulta é por fim no âmbito da esfera administrativa nos processos em que se debate a isenção da FIEO, face a Nota Técnica 73/2001, que revoga nota anterior, asseverando a ausência de remuneração aos dirigentes, argumento trazido para cancelar a isenção pretendida. DA análise da legislação pertinente a isenção e da análise do caso concreto da empresa recorrente, conclui que: Isto posto, até a edição da Lei 8212/91, a entidade em questão estava sujeita às contribuições para a seguridade social, não havendo falar em revisão dos lançamentos no período efetuados, inclusive aquele à epígrafe, que a esse despeito foi extinto pelo CRPS, o que demanda inclusive análise da Divisão de Gerenciamento da Isenção Previdenciária sobre a conveniência de pedido de revisão, bem como exame da Consultoria Jurídica do MPS acercada adequação dos pareceres emitidos em favor da entidade. Pertinente, pois, a Nota Técnica CJ/MPS n° 73/2001 na medida em que elucida a natureza dos valores percebidos por dirigentes da entidade como rendimentos em razão de serviços alheios à direção da FIEO. Contudo, é insuficiente para asseverar o direito adquirido da entidade, bem como impedir o cancelamento da isenção face à inobservÂncia de outros requisitos para seu gozo, nos moldes do art. 55 da Lei 8212/91. (.) Assim também não tem guarida a revisão dos débitos constantes do item n° I. bem como do acórdão n° 04/00353/2001, como amparo no deslocamento da questão para a esfera judicial (art. 126 da Lei 8212/91), pois que o Poder Judiciário somente se pronunciou em embargos à execução fiscal e em mandado de segurança, não especcamente sobre os aludidos débitos. ./21 7 - SEGUNDO CO""RLHO DE CONTRIBUINTES . CONTER:: • - 4 O On 1G1NAL • Processo n°37317.003971/2005-71 Braallia. 0Aac CCO2/C06 Acnrdâo n.°206-01.468 (113 Fls. 331 • Maria de Fát Fe*. cita de Carvalho Mat. Stape 751683 Por todo o exposto, tanto a revisão requestada, quanto a extinção do débito em epígrafe, que se dará automaticamente quando da decisão definitiva na esfera administrativa (sem necessidade de pedido ou autorização da Procuradoria Geral), são desnecessárias. Insta, outrossim, o reexame pela fiscalização e pela procuradoria local, à luz do até aqui expostos, dos débitos da FIE0 tendo em mira a lacuna isencional até 1991 —sendo certo que não examinamos o direito ao beneficio após a edição da Lei 8212/91. Por fim, sugere-se a remessa dos autos epigrafados à Divisão de Gerenciamento da Isenção Previdenciária, com o fito de se examinar a conveniência de revisão do referido acórdão do CRR% bem como o acerto no cancelamento de diversos débitos com fulcro nesta decisão e na Nota Técnica CJ/MPS n°73/2001. Foram prestados esclarecimentos pela Divisão de Gerenciamento da Isenção Previdenciária, fls. 180 a 182, no sentido de: avaliar a conveniência de pedido de revisão do acórdão 04/00353/2001 do CRPS, bem como acerto no cancelamentos do débitos da FIEO; foi realizado pedido de cancelamento da Nota Técnica 73/2001 no Processo 35415.001972, que cuida do cancelamento da isenção previdenciária da FIEO, a fim de revogar os citados acórdão e nota técnica; Traz informação da Procuradoria Federal da existência de Mandado de Segurança impetrado pela FIE0 em face de decisão anterior da 4° Cámara em razão da confirmação do cancelamento de isenção, proferido pelo acórdão 17852/97, anterior ao Acórdão 04/00353/2001. Destaca-se que o referido mandado já fora sentenciado denegando a segurança pleiteada, contudo a empresa havia apelado da decisão de 1"" instância. Observa ainda que a empresa entrou com pedido de desistência da ação face a emissão da Nota Técnica n° 73/2001 e o Julgamento proferido no acórdão 04/00353/2001. Ás fls. 186 a 206 foram anexados respectivamente os seguintes documentos necessários a deslinde da questão: Sentença do Mandado de Segurança que denegou o pleito quanto ao cancelamento da isenção mantido pelo CRPS, argumentando em síntese que ""Não há dúvida que os excessivos salários pagos aos diretores/professores da impetrante evidenciam uma remuneração indireta pelo exercício do cargo de diretor. Ou como diz o órgão do Ministério Público Federal: ""os acréscimos na remuneração dos diretores — discrepantes — mostram-se conto indícios de que o trabalho remunerado se apresenta como verdadeiros subterfúgio para remunerar filantropos"". Contra-razões ao Recurso de Apelação contra Mandado de Segurança que denegou o pleito do impetrante. Pedido de retirada de pauta da apelação em Mandado de Segurança de n° 1998.01.00.09203 I-2/DF, cumulado com desistência do pedido de apelação perpetrado, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil et- 8 MI • Sbulal I, L. I IL1 ,r1 L, u“. CONFARE COM O ORIOD4AL Processo n° 37317.003971/2005-71 Brasília. • Qg CCO2/C06 Acórdão n.• 206-01.468 ft Fls. 332 , Mana de Ff a ermita de Carvalho Mat. Siape 751683 Pedido de Anulação da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, bem como requer o envio dos presentes autos ao CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma, elencados no relatório. Foi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da 1V7' 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ n° 3392. Requer ainda o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão n°512 de 20/02/2003."" A r Câmara de Julgamento converteu o julgamento em diligência no sentido de que se cientifique a recorrente dos termos do Parecer MPS/C1 n° 3392/2004, para que em entendendo cabível apresente contra-razões. A recorrente manifestou em suas contra-razões acerca do pedido de revisão, fls. 261 a 276, em síntese alegando: Preliminarmente, deve o julgamento ficar sobrestado, face questões prejudiciais, tendo em vista que o débito em questão foi tornado insubsistente com amparo na NT 73/2001, posteriormente declarada nula pelo Parecer 3392/2004, reabrindo-se a discussão sobre o cancelamento da isenção da requerente. Dessa forma, para que evitem decisões conflitantes, deve o processo permanecer sobrestado até que se pronuncie a manutenção ou não da isenção. A requerente ajuizou também ação rescisória com vistas a desconstituir o acórdão que manteve o cancelamento da isenção. Despiciendo tecer comentários de que incabível o pedido de revisão em questão, face o acórdão que manteve a isenção ter transitado em julgado, fazendo coisa julgada entre as partes. Pretende a SRP seja maculado o principio da Segurança jurídica, sendo que a cada mudança da legislação seja possível contestar as decisões que já transitaram em julgado. Acerca do Parecer que ensejou a revisão ora contraditada, impõe salientar que a Consultoria, ao contrário do descrito no referido Parecer está autorizada a reavaliar caso concreto, o que simplesmente realizou a Consultoria ao emitir a NT 73/2001. Ao contrário do descrito no Parecer a recorrente não abdicou da esfera administrativa ao ingressar com exame judicial da matéria. Na verdade o que ocorreu é que uma vez proferido o acórdão 17852/1997 que cancelou a isenção da Requerente, o mandando de segurança foi impetrado com vistas a discutir, não o mérito do decisório, mas sim, o que havia sido proferido em flagrante cerceamento do direito de defesa, e por essa razão, impunha- se a sua anulação para que outro julgamento fosse proferido. Cumpre, enfatizar que o referido parecer de forma flagrante invade a competência do CRPS na medida em que determina simplesmente novo julgamento para a adequação de seu julgado ao referido parecer. Sobre a questão que ensejou toda a controvérsia destaca-se que a entidade, na qualidade de entidade mantenedora, de conformidade com a legislação regente aplicável, não possui diretores remunerados. NA realidade, os diretores da Fundação exerciam nas entidades mantidas pela Fundação, a função de professores, e por essa atividade recebiam remuneração. ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUIN I IsS . . CONFERE COM O oRIGNAL Processo n° 37317.003971/2005-71 IkaaIlia, 10 S-7) Hta CCOVC06 Acórdão n.°206-01.468 Fls. 333 1 VI-A-^ Maria de Fai • ara de Carvalho Mii Siape 751683 Essa decisão, também carece de amparo fático, pois, para que materializada fosse a infringência , haveria de ter sido produzida prova documentando que os dirigentes da requerente percebiam remuneração, o que não restou comprovado. Apesar da NT 73/2001 ter sido em seu aspecto procedimental declarada ilegal, não atinge a juridicidade de sua fundamentação, pelo contrário, muito bem lançada, porque abordou a questão com embasamento. Não foram apresentadas provas de que a remuneração de um dos diretores, mesmo que maior aproximadamente 20 vezes da de outro profissional que exerça atividade semelhante no caso de professor não seja, decorrente da qualificação, do n° de aulas ministradas, do acúmulo dos cargos de diretor, coordenador, adicional pela tempo de direção, situações essas que não encontram nenhum óbice legal. Diante de todo o exposto, e tendo em vista não ser cabível o pedido de revisão, requer sejam acolhidas as contra-razões para no mérito alcançar integral provimento e decretar • a manutenção da parte atacada do acórdão injustamente objeto de revisão. Foi anexado cópia de solicitação promovida pelo presidente da 4' CaJ solicitando orientação da Consultoria Jurídica do Ministério no sentido de determinar a abrangência do Parecer 3392, inclusive no que concerne a matéria fática que integra a instrução do processo. Processo foi novamente encaminhado em diliGência pela 2' Caj, para que se aguarde decisão da 4' Caj do CRPS, haja vista a possibilidade de perda do objeto. Em mantendo-se o objeto, os autos devem retomar a esta 2' CaJ acompanhados do processo principal relativo ao cancelamento da isenção, fls. 290. Foi anexado o voto proferido pela 4a CaJ, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, mantendo-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS n° 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto, fls. 291 a 300. Foi emitido Despacho de n° 206-179/08, onde esclarece o Sr. Presidente desta 6' Câmara do 2° CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 611 Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão n° 88212004 tomaram por base o disposto no acórdão n°353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007. A empresa manifesta-se às fls. 310 a 312, no sentido que se aprecie a decadência das contribuições objeto deste lançamento. É o Relatório. (ikto Processo n 37317.003971/2005-71 CCO2/C064. Acórdão n.° 206-01.468 sEGuNpn P I • • :)ECONTRIBU NTESI Fls. 334•• CONFri. . • ""flINAL • Brasilisti S/ / Voto Maria de FeCarvalho Mat. Staoe 751683 Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora Trata-se de retomo de diligência em que a 2° CaJ proferiu decisão 393/2005 para que o recorrente — FIE0 fosse cientificado dos termos do Parecer MPS/CJ 3392/2004, que ensejou na revisão do julgamento em questão. Em primeiro lugar, destaca-se que o pedido de revisão do Acórdão com fidcro no art. 60 da Portaria MPS n° 88/2004, que aprovou o Regimento Interno do CRPS. é medida extraordinária, sendo que só deve ser admitida nos casos de os Acórdãos do CRPS divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei ou decreto, após a decisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou ainda constatado vício insanável, nestas palavras: ""Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS poderão rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de oficio ou a pedido, suas decisões quando: 1— violarem literal disposição de lei ou decreto; 11 — divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS aprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993; III - depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável; IV — for constatado vício insanável. § Considera-se vício insanável, entre outros: I — o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de prevaricação, concussão ou corrupção passiva, diretamente relacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado; II — a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial; III — o julgamento de matéria diversa da contida nos autos; IV — a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão. § 2° Na hipótese de revisão de oficio, o conselheiro deverá reduzir a termo as razões de seu convencimento e determinar a notcação das partes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, antes de submeter o seu entendimento à apreciação da instância julgadora. cM hdu• 1-0N1 111G4I . CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 37317.003971/2005-71 Malha. 'g / o _ , roa CCO21C06 Acórdão n.° 206-01.468 Fls. 335 MariadcFY erreira de Carvalho Mat. iape 731683 § 3 0 0 pedido de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado no INSS, que, após proceder sua regular instrução, no prazo de trinta dias, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso. g 4° Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a parte contrária será notificada pelo Instituto para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contra-razões § 5°A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS. § 6° Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos arts. 27, § 4"", e 28 deste Regimento Interno. § 7° Não será processado o pedido de revisão de decisão do CRPS, proferida em única ou última instância, visando à recuperação de prazo recursal ou à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. § 8° Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar recurso à instância superior. § 9° O não conhecimento do pedido de revisão de acórdão não impede os órgãos julgadores do CRPS de rever de oficio o ato ilegal, desde que não decorrido o prazo prescricional. § 10 É defeso às partes renovar pedido de revisão de acórdão com base nos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado. § 11 Nos processos de beneficio, o pedido de revisão feito pelo INSS só poderá ser encaminhado após o cumprimento da decisão de alçada ou de última instância, ressalvado o disposto no art. 57, § 2°, deste Regimento."" Entendo que a revisão do Acórdão no processo em questão é oportuna e perfeitamente pertinente e encontra amparo no inciso II do art. 60 da Portaria 88/2004, descrita acima. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão objeto do pedido de revisão foi totalmente consubstanciado em Nota Técnica da Consultoria Jurídica do MPAS, declarada ilegal e anulada por conseguinte pelo Parecer da Consultoria Jurídica 3392/2004. Assim, não a como manter decisão que encontra-se respaldada em ato ilegal, razão porque necessária sua revisão para que novamente se aprecie a legitimidade do lançamento objeto desta NFLD. A NFLD em questão trata das contribuições patronais apuradas em razão do cancelamento da isenção da entidade, contudo não cabe mais qualquer apreciação quanto a aludida isenção, visto a emissão do parecer CJ/MPS 3392/2004 que pôs fim ao deslinde, ao declarar a nulidade baseado em ilegalidade da NT 73/2001, que respaldou o julgamento das diversas NFLD da empresa recorrente no âmbito do CRPS. Ressalte-se que toda a argumentação em sede de recurso refere-se a não configuração de remuneração paga a dirigentes, mas em nenhum momento o recorrente contesta a existência dos valores, senão vejamos em síntese: et,i2 i m • .S.:1J CL,. • i CONFFY1- No °Rimai. • j g • ,r0• Processo n°37317.003971/2005-71 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.468 4I4 Fls. 336 Maia de Filia 'aleira de Carvalho Mat. Sispe 751683 Despicienda a contestação dos valores numéricos, posto que discu idos não são números, mas sim como já comprova o já longo contencioso administrativo e jud'cial mantido entre as partes, visto que o recorrente não infringiu os dispositivos elencados pela fiscalização para cancelamento da isenção. Ao contrário dos termos da DN, o recorrente contestou o mérito, a medida que contesta que não ocorreram pagamentos a dirigentes, mas a professores, pelo exercício de prestação de serviços. Estando a decisão sob judice é evidente estar suspensa a instância administrativa. Não há que se falar em atraso no recolhimento para aplicação de juros moratórios, tendo em vista que a empresa não estava obrigada ao recolhimento das contribuições. Terá a fiscalização de comprovar que os valores percebidos constituem distribuição disfarçada de lucros o remuneração ao diretores. O indeferimento da prova pericial afastou e obstaculizou a correta instrução do feito como disciplinado na Lei 9784/99. Ou seja, conforme descrito na DN a notificada não contestou os valores apurados neste lançamento, pelo contrário indicou que os pagamentos não representavam remuneração de dirigentes, mas remunerações pelos serviços prestados como professor, coordenador. Ou seja, reconhece a existência dos pagamentos, porém considera que os mesmo não constituem elemento para descaracterizar a isenção. Conforme destacado no relatório foi emitido Despacho de n° 206-179/08, onde esclarece o Sr. Presidente desta 6' Câmara do 2° CC: ""O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6 8 Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 339212004; as decisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão n° 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007. O cancelamento da isenção foi objeto do processo n° 37317.005262/2003-68, cujo recurso foi julgado pela então 4' Câmara de Julgamentos do CRPS — Conselho de Recursos da Previdência Social que pelo Acórdão n° 203/2007, anulou o acórdão n°353/2001 e não conheceu do recurso da entidade. Conforme já mencionado da decisão supra citada a entidade apresentou pedido de revisão que foi apreciado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda no recurso de n° 145.860. Tal pedido foi rejeitado pelo Despacho n°206-101/OS, de 24/04/2008. Da decisão de indeferimento foram opostos Embargos de Declaração que, por sua vez, foram rejeitados pelo Despacho n° 206.219/08. Dessa forma, ocorreu o trânsito em julgado administrativo da decisão de cancelou a isenção da entidade. 413 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . CONFEr 7. COMO nincINAL Processo n°37317.003971/2005-71 Brasília. (Q:3 CCO2iC06 Acórdão n.° 206-01.468 Fls. 337 Maria de Eit: re..ema ue Carvalho MM. Siape 751683 Pelas razões apresentadas não serão argüidas questões que tenham por objetivo discutir o cancelamento da isenção da entidade. Por fim, mesmo apenas tendo argüido em sede de contra-razões ao pedido de revisão a decadência das contribuições objeto desta NFLD, cumpre-nos apreciar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal. DAS QUESTÕES PRELIMINARES- Quanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os créditos objeto desta NFLD, apesar de ter ocorrido o lançamento em 17/12/1998, referente a fatos geradores do período de 12/1991 a 02/1992, não há que se falar em declaração de decadência, visto tratar-se de lançamento substitutivo. Assim como já exposto no primeiro parágrafo deste relatório trata-se de lançamento substitutivo, senão vejamos: ""A NFLD em questão , substitui em parte a NFLD n° 31.735.239-3 de 30/03/1994, desmembrada nas NFLD 32.232.064-0, período de 01/1988 a 01/1999 (alvo deste recurso) e NFLD 32.232.065-8, período 12/1991 a 02/1992. A NFLD originária foi declarada nula em obediência ao disposto no art. 6° da Portaria /MPAS/GM n° 3015/1996"". Dessa forma, a análise da aplicação do instituto da decadência deve ter por base a data em que se realizou o primeiro lançamento 30/03/1994, declarado nulo em julgamento proferido pelo CRPS. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento e que se determinou a nulidade do lançamento anterior, assim estabelece em seu artigo 173: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 11 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" Dessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o meu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), à decisão do STF, proferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos termos abaixo expostos. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: — — ME • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • CONFERE. COM O n'ociTNAL • Processo n° 37317.003971a005-7 I atuais. ca CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.468 Osp Fls. 338 dolffir MsziadeF Ferreira de Carvalho Mat. Siape 751683 Súmula Vinculante n • 8 - ""São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decre o-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"". O texto constitucional em seu art. I03-A deixa claro a extensão dos efeitos da aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve o artigo em questão: ""Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecido em lei."" Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as disposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade previdenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações previdenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela 1° Seção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: ""PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁ TICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STi DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCL4. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTM I. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. 1. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.° 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no agi de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos (Precedente do SIF: RE 361829/R1 publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do S7'1: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula . Mal Siape 751683 Declaração de Voto Conselheiro ROGÉRIO DE LELLIS PINTO Peço vênia a ilustre Relatora, para deixar consignado nos presentes autos, entendimento, do qual não comungo, trazido a esta Corte pela Egrégia Procuradoria da Fazenda Nacional. Com efeito, segundo decisão exarada pelo Colendo TRF da 4' Região, citada pela Procuradoria da Fazenda, os lançamentos decorrentes da perda de isenção somente poderiam ocorrer quando definitiva decisão administrativa que assim julgou, prazo em que começaria a correr a decadência para fins de constituição do crédito tributário dela decorrente. Dessa forma, defende a PGFN que apenas após o julgamento definitivo do processo que redundar na perda do direito a isenção dos tributos previdenciários, poderia haver constituição de crédito previdenciário dele decorrente. Não obstante o zelo da atuação da Procuradoria quanto aos processos sob sua guarda, e com devida vênia, tal entendimento, se prosperar, terá repercussão contrária não só no presente levantamento, como em tantos outros da mesma natureza, senão vejamos. A presente NFLD cobra contribuições de entidade que segundo a fiscalização previdenciária, não preencheria os requisitos para usufruir a famigerada isenção, situação essa que levou a expedição de informação fiscal visando subsidiar pedido de perda do beneficio fiscal, gerando a partir de então, processo autónomo onde se discutiu justamente o direito ou não da entidade permanecer isenta da parte patronal das contribuições ora lançadas. Concomitantemente a esse procedimento, lavrou-se a presente NFLD justamente para se exigir as contribuições relativas à perda da isenção discutida em outros autos. Pois bem! Pelo entendimento defendido pela Douta PGFN, a presente NFLD, assim como as inúmeras outras decorrentes da perda de isenção, somente poderiam ser lavradas após o trâmite administrativo do processo que discute o afastamento da entidade do beneficio fiscal em questão, ou seja, apenas quando reconhecida à perda do beneficio isentivo, portanto, seria o caso, aqui, de dar provimento ao recurso, e reconhecer a limitação legal para a presente exação, e da mesma forma, todas as várias NFLD's sintonizadas ao entendimento abraçado pela Procuradoria da Fazenda. Ora, se a isenção exclui o crédito previdenciário como segue a linha de raciocínio definida no julgado do douto TRF 4 Região, e se a sua perda encontrava-se em discussão na via administrativa, seja pela impugnação da informação fiscal, seja por recurso com efeito suspensivo de decisão que assim decidiu, o lançamento em discussão não poderia ter sido realizado, o que o toma 24 • - SEGUNDO COM""- , LIO DE CONTR1— BUNTES ""Sr CONE' 1TV St 02 or• Processo n°37317.003971/2005-71 13ossilia, vi O 0- CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.468 diCip Fls. 348 Maria de Fátima . .... ,ta de Carvalho Mat.Si14e7S1683 Vale dizer que esse não é, em definitivo, um entendimento que adoto nos meus julgamentos, simplesmente porque a fiscalização, como no caso presente, não só poderia, mas sim deveria efetuar o levantamento como lhe exige o art. 142 do CTN, para fins inclusive, de evitar o perecimento do direito de constituir o débito. Desta forma, concluo que a meu ver, o levantamento como fora feito encontra- se juridicamente perfeito, mas, creio que, para aqueles que pretendem seguir a decisão do TRF 4, citada pela PGFN, não poderia prevalecer. Sala das Sessões, 04 de novembro de 2008 I / f doet RO ; RI 'L LELLIS PINTO 25 _ ",1.0 "",2023-04-22T09:00:02Z,200807,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. É vedado à Administração Pública recusar fé a documentos públicos. O interessado comprova a conclusão da obra em período abrangido pela decadência. Recurso Voluntário Provido.",Sexta Câmara,2008-07-03T00:00:00Z,12045.000129/2007-65,200807,6832164,2023-04-20T00:00:00Z,206-01.057,20601057_141998_12045000129200765_007.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,12045000129200765_6832164.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por voto de qualidade\, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Relatora)\, Rogério de Lellis Pinto\, Osmar Pereira Costa e Ana Maria Bandeira que votaram por converter o julgamento em diligência. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Ricardo Baiocchi Carneiro\, OAB/GO n° 16639. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Elias Sampaio Freire.",2008-07-03T00:00:00Z,4832000,2008,2023-04-22T09:03:25.564Z,N,1763866543097118720,"Metadados => date: 2009-08-06T20:09:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:09:07Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:09:07Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:09:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:09:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:09:07Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:09:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:09:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:09:07Z; created: 2009-08-06T20:09:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-06T20:09:07Z; pdf:charsPerPage: 816; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:09:07Z | Conteúdo => CC/MF - Sexta Câmara CONFERE COM 0 ORIGINAL 1 Brasilia 60. /0454t3 CCO2/C06 Or Maria da Fatima r • e arva o Fls. 122 Matr Siara"" 751683 ifaci MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ..n-- ..te SEXTA CÂMARA Processo n° 12045.000129/2007-65 Recurso n° 141.998 Voluntário Matéria REGULARIZAÇÃO DE OBRA Acórdão n° 206-01.057 Sessão de 03 de julho de 2008 Recorrente CIRO MIRANDA GIFFORD NETO Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - GO ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCURIAS Período de apuração . 01/06/2004 a 30/06/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. É vedado à Administração Pública recusar fé a documentos _ O interessado comprova a conclusão da obra em período abrangido pela decadência. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. (1)( d9""1 r CC/MF - Sexta Camara Processo n°12045.00012912007-65 CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.057 Braallia, eelba 111: Fls. 123iáa Maria de Fátima • - - .6) r Matr. Siaos mien ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Relatora), Rogério de Lellis Pinto, Osmar Pereira Costa e Ana Maria Bandeira que votaram por converter o julgamento em diligência. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Ricardo Baiocchi Carneiro, OAB/GO n° 16639. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Elias Sampaio Freire. la\r""4 ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente ELIAS SAMPAIO FREIRE Relator-Designado Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Osmar Pereira Costa (Suplente convocado), Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de Souza, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente convocado). 2 Processo n° I 2045.000129/2007-65 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.057 20 CC/MF - Sexta Camara Fls. 124CONFERE COM O ORIGINAL dPY Brasilea,a_2 / glP „A ttima = • ralhoMana do Fa matr Slot:Po 751683 Relatório A presente NFLD, tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social em virtude da utilização de mão-de-obra assalariada, na edificação de obra de construção civil de responsabilidade do notificado, fls. 16 a 20. A identificação da obra e indicação de que foi realizada a construção foram obtidos com base no Oficio n° 51 fornecido pela Prefeitura Municipal de Três Ranchos/GO. Não conformado com a notificação, foi apresentada defesa, fls. 32 a 38, tendo o recorrente juntado cópias de fotografias, e descrevendo alegações todas no sentido de que a obra foram terminada no ano de 1989, estando, pois decadente o direito do fisco de constituir os crédito objeto desta NFLD. Foi emitida Decisão-Notificação - DN, confirmando a procedência integral do lançamento, fls. 33 a 36. Não concordando com a decisão da autarquia previdenciária, foi interposto recurso, conforme fls. 46 . Em síntese, o recorrente em seu recurso alega o seguinte: Na época em que ocorreu fracionamento das glebas de terras rurais, os proprietários não eram obrigados a buscarem junto ao Poder Público licença para construírem, -- — - - -- - ou-ap-pagamento-de-qualquer-imposto relativo -ao -imóvel e-ainda não existia necessidade de -- - averbação da edificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis; A construção que gerou o presente lançamento fiscal foi iniciada e finalizada ainda no primeiro semestre de 1989, visto que o serviço de terraplanagem foram financiados pela prefeitura e através de doação de uma empresa de casas pré-fabricadas, foi realizada ainda no ano de 1989; Por se tratar de casa pré-fabricada ao proprietário coube apenas a realização de edificação de base de concreto e preparação hidráulica. Já que até as paredes internas da casa são montadas através de pranchas de madeira, previamente cortadas e tratadas; O auditor, já está ciente da situação do imóvel, visto que é morador da cidade de Catalão; O recorrente cumpriu tempestivamente a diligência com a juntada de certidão, porém observou que constituem elementos de prova todos os recursos ou elementos passíveis de informar a veracidade dos fatos; Foi encaminhada certidão da prefeitura, com a informação solicitada quanto a área construída, porém foi recusada, por não indicar ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente; A DN julgou procedente o lançamento com base nas seguintes assertivas: impossibilidade de aproveitamento dos documentos acostados pelo recorrente, em face de não estarem relacionados na IN 100/2003; as certidões não podem ser aceitas como complementares, tendo em vista que a segunda não atende aos requisitos da norma previdenciária. Si 3 _ • r CC/MF - Sexta Camara CONFERE COM O ORIGINAL • PrOCCSSO n• 12045.000129/2007-65 rsiiia47 a •—• r CCO2JC06 Acórdão 11.° 206-01.057 Maria dia Fatema durr( • dtrir‘ih• Fls. 125 man Slape 751683 Somente em 1998, com o advento da Lei 733 de 30 de janeiro de 1998, as áreas tornaram-se urbanas, obrigando-se ao cadastramento dos imóveis; O julgador somente aceita as provas descritas na IN, afastando os princípios e direitos consagrados na CF/88 e na Lei 9784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; Em relação as contribuições anteriores ao ano de 1991, aplicável a legislação que descreve prazo decadencial de 5 anos; Requer, a produção de todas as provas em direito admitidas, para comprovar o alegado.. A autoridade previdenciária encaminhou o processo a este colegiado sem o oferecimento de contra-razões. É o Relatório. Voto Vencido Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora - - - - - - - - - - - - - - - - - - PRESSUPOSTOS- DE-ADMISSIBILIDADE:- - - - - - — - - - - - - - - - - - - - - - - - Recurso interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 120, e não estando o recorrente obrigado a realizar o depósito recursal de 30 % (art. 126, § 1° da Lei n° 8.213/91), passo, então, ao exame das preliminares ao mérito. DAS PRELIMINARES AO MÉRITO Em sede de preliminar o recorrente aduz que o lançamento já encontra-se decadente, posto que a obra foi realizada no ano de 1989. Contudo, ao analisar todos os documentos e diligências relacionados entendo que razão não assiste ao recorrente, visto que não conseguiu demonstrar por meio dos elementos descritos nas normas previdenciárias ter a obra sido iniciada e realizada ainda no ano de 1989. No entanto, antes do julgamento do feito, entendo pertinente sejam prestados esclarecimentos por parte da autoridade fiscal, quanto ao inicio da obra (01/12/1993) descrito no ARO, fls. 21 em confronto com a informação prestada pelo próprio auditor no relatório fiscal, em que descreve que a apresentação da ligação de energia elétrica (05/01/1989) no endereço, serve apenas para indicar o inicio da obra. Outro ponto, que também deve ser esclarecido, diz respeito ao documento anexado às fls. 54 a 59, visto tratar-se de escritura pública contendo informações do imóvel, mas em que não houve pronunciamento por parte do fisco previdenciário. á,"" 4 28, CC/MF - Sexta Camara CONFERE COMO ORIGINAL Processo n° 12045.000129/2007-65 CCO21C06 • Acórdão n."" 206-01.057 Brasília je dal ero' xdnew Fls. 126 Maria sia Patim - • - Carva o Mor. Sisos 751683 Por fim,face a necessária baixa em diligência para que a autoridade preste os esclarecimentos acima descritos, e da necessidade de cientificação do contribuinte dos termos da diligência, deve ser oportunizado a este a apresentação dos documentos cadastrais utilizados pela prefeitura para emissão das certidões colacionadas aos autos às fls. 70 e 82, posto que mesmo se consideradas complementares, nos termos aqui apresentados, são insuficientes para atestar a edificação ainda no ano de 1989. O que as normas previdenciárias exigem, e com bastante propriedade, é que as afirmações realizadas sejam respaldas em documentos e não simplesmente em descrições do tipo: ""conforme informações cadastrais dos arquivos da prefeitura"" ou ""pelas características da construção pode-se estimar que foram executadas por volta dos anos de 1987 e 1989"". Ou seja, as certidões têm de ser consubstanciadas em registros e documentos da prefeitura, sendo indicado, inclusive o n° de páginas ou livros em que constam ditas informações. CONCLUSÃO: Voto pelo CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA NOS TERMOS DESCRITOS ACIMA. É como voto. Sala das Sessões, em 03 de julho de 2008 - - - - - - - - - - - - ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA • Processo n° 12045.000129/2007-65 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.057 Fls. 127 20, CC/MF - Sexta Camara CONFERE COM O ORIGINAI- Brasília, 2€2, , Oe 4 rMaria Is Fahrna 014, . Matr Siapilo 751683 -rva Voto Vencedor Conselheiro ELIAS SAMPAIO FREIRE, Relator-Designado A decisão recorrida concluiu que o recorrente não logrou êxito em comprovar que a conclusão da obra deu-se em período abrangido pela decadência, nos termos em que disciplina a Instrução Normativa INSS/DC n° 100/2003, que sobre a decadência na construção civil dispõe o seguinte: ""Art. 496. O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído., I° Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência. if 2° Servirá para comprovar a realização da obra em período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a que se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vincula ção inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar! - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;!! - notas fiscais de prestação de serviços:Hl - recibos de _ _ _ _ pagamento a_trabalhadores;IY-- comprovante de ligação-de água eu de- - - - - - - - - - - - luz;V — notas fiscais de compra de material nas quais conste o endereço da obra como local de entrega; VI — ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público; VII — alvará de concessão de licença para construção. ,¢* 3° A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se, certidão de conclusão de obra (CCO) ou um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou de certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou um dos seguintes documentos:! - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pelo INSS;11 - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;111 - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial. ,f 4° A comprovação de que trata o ,f 3 0 deste artigo dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:! - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;11 - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencia1;111 - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa a exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial; V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, _ CCJIVIF - Sexta Camara CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 12045.11100129/2007-65CCO2/036 Acórdão n.° 206-01.057 Bradai& • ,..1oW / I • &IV agi"" Fls. 128Maria de Fátima - a Man.. Siam 751683 ° acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (AR7).5 50 As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO."" Especificamente, a decisão de l' instância entendeu que as certidões emitidas pela Secretaria de Obras do Município de Três Ranchos não poderiam ser consideradas por não se reportar ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente. Entretanto, há de se salientar que à Administração Pública é vedado recusar fé a documentos públicos. Esse princípio tem sede em norma constitucional, tal a sua importância, como se pode verificar do teor do artigo 19, inciso II, da Constituição da República, in verbis: ""Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - recusar fé aos documentos públicos."" É exatamente nesse ponto que ouso divergir da ilustre Conselheira Relatora, por considerar desnecessária a conversão do julgamento em diligência, posto que as certidões emitidas pela Administração devem ser consideradas como prova da ocorrência da decadência, sob pena de violação da inteligência do art. 19, da Lei Maior, que veda à União, ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal, negar fé aos documentos públicos. Aliás, Conforme leciona o mestre JOSÉ CRETELLA JUNIOR, in Comentários à Constituição, volume III, Editora Forense Universitária, 1990, p.1180/1181: ""Documento público é todo papel escrito - certidão atestado, diploma - assinado por funcionário público. Fé pública é a confiança que emana dos documentos públicos elaborados pelo agente público. ""Recusar fé em documentos público"" é o ato negativo e ilegal da não aceitação, como autêntico, de papel escrito, fornecido pela autoridade credenciada do Estado."" Continua o eminente jurista em sua alocução, que: Se a finalidade dos registros públicos é a de ""conferir autenticidade, segurança e certeza aos atos jurídicos, tais atributos igualmente emanam naturalmente dos ""documentos públicos,"" que são autênticos, por trazerem • a ""garantia da casa"", a ""marca de origem"", a ""fé pública"", valendo, assim, em todo território nacional, nas três esferas."" Por todo o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Sala das Sessões, em 03 de julho de 2008 ELIAS SAMPAIO FREIRE 7 Page 1 _0058400.PDF Page 1 _0058500.PDF Page 1 _0058600.PDF Page 1 _0058700.PDF Page 1 _0058800.PDF Page 1 _0058900.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-05-13T09:00:01Z,200808,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1980 a 30/06/1992 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - VALORES RECOLHIDOS DURANTE AUXÍLIO DOENÇA - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS EXTINTO O DIREITO. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data: I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou II - em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. Encontra-se prescrito o direito da recorrente de pleitear as contribuições objeto deste pleito. Recurso Voluntário Negado.",Sexta Câmara,2008-08-06T00:00:00Z,36366.001492/2003-18,200808,6838604,2023-05-08T00:00:00Z,206-01.124,20601124_143765_36366001492200318_004.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,36366001492200318_6838604.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2008-08-06T00:00:00Z,4841093,2008,2023-05-13T09:05:56.462Z,N,1765769245344399360,"Metadados => date: 2009-07-31T13:54:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-31T13:54:15Z; Last-Modified: 2009-07-31T13:54:15Z; dcterms:modified: 2009-07-31T13:54:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-31T13:54:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-31T13:54:15Z; meta:save-date: 2009-07-31T13:54:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-31T13:54:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-31T13:54:15Z; created: 2009-07-31T13:54:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-07-31T13:54:15Z; pdf:charsPerPage: 1151; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-31T13:54:15Z | Conteúdo => 2° CC/MF - Sexta Carriair CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, da ta"" /S CCO2/C06 - Fls. 101 Maria de Fatima Fer ir • e Carvalho Matr. Siape 751683 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4.4k3.541/ SEXTA CÂMARA Processo n° 36366.001492/2003-18 Recurso n° 143.765 Voluntário Matéria PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Acórdão n° 206-01.124 Sessão de 06 de agosto de 2008 Recorrente ELIZABETH SILVA Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1980 a 30/06/1992 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - VALORES RECOLHIDOS DURANTE AUXÍLIO DOENÇA - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS- EXTINTO O DIREITO. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data: I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou II - em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatõria. Encontra-se prescrito o direito da recorrente de pleitear as contribuições objeto deste pleito. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. I r CC/MF - ~Ui-Cirna-ri§ Processo n°36366.001492/2003-18 CONFERE COMO ORIGINA CCO2/C06 Acórdão n.° 206-01.124 Brasília, ti-51/4 Fls. 102 Maria de Fátima rr ir .;ar vai Matr. Siape 751683 ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Bernadete de Oliveira Barros, Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de Souza, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente convocado). 2 Processo n°36366.001492/2003-18 2° CCMAF - Semi Ca-- . CCO2C06, Acórdão n.°206-01.124 CONFERE COM O ORIGIIIN""A. Fls. 103 .ta2Brasilia. f £11_/ Mana de Fátima a, /Sn:,Mate Siape 751683 Relatório Alegando recolhimento indevido, nas competências 07/1980 a 06/1992, o recorrente solicitou a restituição das contribuições previdenciárias. Alega que os valores foram recolhidos enquanto gozava beneficio previdenciário. O unidade descentralizada da SRP indeferiu o pleito do recorrente, fls. 87, considerando que após a análise, ficou entendido que o pedido é improcedente, tendo em vista o prazo para fazê-lo estar extinto. O art. 29 da IN/INSS/DC N° 67/02, com redação da Instrução Normativa INSS/DC N° 80/2002, descreve que o direito de pleitear a restituição e reembolso e de 5 anos contado da data do recolhimento ou pagamento indevido. Inconformado, o recorrente interpôs recurso, fls. 95 a 96, alegando que com base no art. 46 da Lei n° 8.212/91, o direito do segurado, de cobrar os créditos da Seguridade Social, prescreve em 10 anos. Dessa maneira, não há que falar em prescrição das competências do período de 03/1990 a 06/1992. A autoridade previdenciária apresenta contra-razões, fl. 100, mantendo o mesmo posicionamento anterior. É o Relatório. Voto Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Em sendo considerado tempestivo o recurso, fl. 94, e não estando o recorrente obrigado a efetuar o depósito recursal (art. 126, § I.° da Lei n° 8.213/91), passo, então, ao seu exame. DO MÉRITO: O recorrente efetuou recolhimentos no período objeto do pleito de restituição enquanto autônomo, porém em período em que se encontrava gozando auxílio doença, fls. 01 a 81. Conforme dispõe o art. 253 do Decreto n° 3.048/99, a restituição ou compensação somente é cabível dentro do prazo de 5 anos do recolhimento indevido, nestas palavras: ""Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data: 1- do pagamento ou recolhimento indevido; ou i Ir 3 2' CC/MF - Sexta Camara Processo n° 36366.001492/2003-18 CONFERE COMO ORIGINAL CCOLCO6 Acórdão n.°206-01.124 Brasilia, 20/ 9 / Fls. 104 -€4Maria cle Fátima r arvaihr mau. Siai:* 751683 II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória."" O dispositivo trazido pelo recorrente em seu recurso, não serve como dispositivo legal para lhe amparar o direito a pleitear restituição, visto tratar-se o referido artigo do prazo para a autoridade fiscal constituir os créditos resultantes do inadimplemento de contribuições previdenciárias. Senão vejamos: ""Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados] - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituidoll - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos."" Ademais, o próprio STF já se manifestou, inclusive destacando a inconstitucionalidade do art. 45 da lei n°8212/91: Súmula Vinculante n° 8 ""São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."" Pelo exposto, o recorrente não possui direito à restituição dos valores pagos no período objeto de seu pleito, tendo em vista estar prescrito o direito em relação a todas as competências requeridas. CONCLUSÃO: Voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos já expostos. Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2008 ..... ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA 4 Page 1 _0021000.PDF Page 1 _0021100.PDF Page 1 _0021200.PDF Page 1 ",1.0