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ORIGINAL\n\nfr:4 gr\n1/4\t Processo n° 12045.00012512007-87 \t e\t ?M0:5 ,.er\t CCO2/036Acórdão n.°206-00.944 \t Mana de Fatima\t -ira Á., -arvggho\t 311\n\nMatr Siagm 751683 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\neiC2-1-12.\nE • •\t STINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado),\nAna Maria Bandeira, Deusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 12045.000125/200747\t 2° CC/IVIF - 3 Áta Camara\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.944 \t CONFERE COM O ORIGINAL\n\n.\t F1s. 312-0 te\nBrasília, e\":»\nMaria da FM/uri. \t C.Jrvaiho\n\nMau\t 751t233 \n\nRelatório\n\nEm 01/12/1998, alegando recolhimento maior que o devido em virtude de\nretenção sofrida em prestação de serviços, nas competências dezembro de 1996 a outubro de\n1997, o recorrente solicitou a restituição desses valores, fl. 01 e 04. Juntou cópia de\ndocumentação para provar o alegado, fls. 05 a 258.\n\nO INSS emitiu parecer concluindo pela procedência do pedido de restituição,\ntendo em vista a retenção ter sido realizada, sem que se exclui-se os materiais empregados.\nDessa forma, do valor total das notas R$ 901.990,31, retira-se os materiais (R$ 370.796,78),\nrestando R$ 531.193,53 como mão de obra. Dessa base aplica-se o percentual de 40% para se\ndeterminar o salário de contribuição e por fim calcula-se a contribuição devida com base no\npercentual de 36,8%. Da memória de cálculo obtem-se um saldo a restituir de R$ 35.483,03,\natualizado em R$ 52.344,56, confonne relatório anexo, fls. 259 a 264.\n\nA ordem de pagamento data de 02/08/1999, fls. 264.\n\nInconformado o recorrente apresenta recurso em 03/05/2000, descrevendo que o\ncálculo realizado pela autoridade previdenciária encontra-se equivocado e dessa forma, ainda\nexistem valores a serem restituídos, fls. 01 a 02. Coloca em anexo cópia da autorização de\npagamento, que deferiu o pedido de restituição, determinando o seu pagamento.\n\nA r Caj, baixou o processo em diligência, fls. 13 e 14, com o objetivo que\nfossem prestados esclarecimentos de como o INSS chegou aos cálculos da fl. 259, valores estes\nque consubstanciaram a restituição deferida e ora recorrida.\n\nTendo sido apensado o processo original de pedido de restituição, foi emitido\ndespacho, por parte do serviço de orientação da arrecadação, planilhando por competência, as\nnotas fiscais emitidas, os materiais empregados, e os salários de contribuição obtidos por meio\ndo abatimento dos materiais dos valores das notas, fls. 269 a 275, onde o INSS conclui que a\nrestituição deferida é indevida em R$ 2.460,71, devendo o recorrente recolher com juros os\nvalores recebidos indevidamente.\n\nO processo retomou a 28 Caj, tendo sido novamente baixado em diligência para\ndar ciência ao recorrente dos termos do despacho, fls. 280 a 281.\n\nA autoridade previdenciária tentou por duas vezes cientificar a recorrente, tendo\nos AR voltado ao remetente. Os autos foram novamente encaminhados a este conselho.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 12045.000125/2007-87\t CCO2jC06\nAcórdão n.° 206-00.944\t 2\" c:cnv,-\t\n\nFls. 313L• Cr3N.A\nBr . e a\t A,„,,„, \"ir\n\n\t\n\nFátv. ,\t —ar\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nEm mesmo tendo os conselheiros da 2' Cai, baixado o processo em diligência,\npor duas vezes e tendo a autoridade previdenciária emitido despacho detalhado demonstrando a\nmemória de cálculo da restituição deferida, entendo existir uma questão de ordem, prejudicial a\nanálise do mérito deste recurso.\n\nConforme descrito à fl. 264, a restituição foi deferida em 28/07/99, tendo a\nautorização de pagamento sido emitida em 02/08/99. Ou seja, mesmo não constando nos autos\na data da cientificação do sujeito passivo do resultado do pedido, inequívoco é o conhecimento\ndo montante restituído e da data da referida restituição. Dessa forma, ao ingressar com pedido\nde revisão apenas em 04/05/2000, precluso está o direito do recorrente. Assim, dispõe o art.\n305, § 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999:\n\n\"Dos Recursos\n\nArt. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos\n\nprocessos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da\n\nseguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da\n\nPrevidência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no\n\nRegimento daquele Conselho.\n\nI° É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o\n\noferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da\n\ninterposição do recurso, respectivamente. (Redação alterada pelo\n\nDecreto n\" 4.729/03).\"\n\nO art. 21, II do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, dispõe acerca\nda competência do Conselho de Contribuintes para julgar os processos de competência do\nCRPS .\n\n\"Art. 21. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar\n\nrecursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a\n\naplicação da legislação, inclusive penalidade isolada, observada a\n\nseguinte distribuição:\n\n11 às Quinta e Sexta Câmaras, os relativos às contribuições sociais\n\nprevistas nas alíneas \"a\", \"h\" e \"c\" do parágrafo único do art. 11 da\n\nLei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a\n\ntitulo de substituição e contribuições devidas a terceiros.\"\n\nNo mesmo sentido a Portaria MF n° 147/2007, dispõe acerca da transferência\ndos processos pendentes de julgamento do CRPS para o Conselho de Contribuintes:\n\n4\n\n— —\t - - -\n\n\n\n2° CC/IVIF S•',xt“ Ctstri.--tra•\t\nCCNT:E.,..- COM C' C,MCINAL\n\nProcesso n° 12045.000125/2007-87 \t ar,rsdea. 2,14. \t 404 \t CCO2lC06\nAcórdão n.°206-00.944\t 154 41.0\n\nMaria Lie Fdt.rna\t Fls, 314\nMaulr S n apt • 751CC.3\n\n\"O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso no uso das\natribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da\n\nConstituição Federal, no art. 4° do Decreto n.° 4.395, de 27 de\nsetembro de 2002, e tendo em vista o disposto nos ai-is. 25, 27, 29, 30 e\n31 da Lei n.° 11.457, de 16 de março de 2007 e no art. 4° do Decreto\n\nn°5.136, de 7 de julho de 2004, resolve:\n\nArt. 5° Ficam instaladas a Quinta e Sexta Câmaras do Segundo\nConselho de Contribuintes.\n\n§ I' No prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Portaria,\nos processos administrativo-fiscais referentes às contribuições de que\ntratam os arts. 2° e 3° da Lei n.° 11.457/2007 que se encontrarem no\nConselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados ao\n\nSegundo Conselho de Contribuintes e distribuídos por sorteio para a\nQuinta e Sexta Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, ou, se\ncabível, à Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\n§ 2° Aplica-se o Regimento Interno do Conselho de Recursos da\nPrevidência Social (RICRPS), aprovado pela Portaria do Ministro da\nPrevidência Social n. o 88, de 22 de janeiro de 2004 aos recursos\n\ninterpostos até o termo final do prazo fixado no §1°, nos processos\nadministrativo-fiscais em trâmite no Conselho de Recursos da\n\nPrevidência Social.\n\n§ 3° Os julgamentos e atos processuais pendentes nos processos\n\nreferidos no §1 0 serão regulados pelo Regimento Interno dos\n\nConselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais.\"\n\nEm sendo intempestivo o recurso, e não tendo sido demonstrado nos autos\nnenhum fato que impedisse o requerente de interpor recurso na data estabelecida, julgo por não\nconhecer do recurso.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso face a sua intempestividade.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 04 de junho de 2008\n\ne.„\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0038400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-22T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/06/1998 a 31/12/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - ACORDOS TRABALHISTAS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. - JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE.\r\nNas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.\r\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.\r\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12045.000069/2007-81", "anomes_publicacao_s":"200807", "conteudo_id_s":"6832136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.056", "nome_arquivo_s":"20601056_141995_12045000069200781_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"12045000069200781_6832136.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; II) no mérito, em negar provimento ao recurso. 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Siape 751683 \n\nLat,\n\t‘ 1*:?;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n??,;-!.--wr-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\no.\t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso o°\t 12045.000069/2007-81\n\nRecurso n°\t 141.995 Voluntário\n\nMatéria\t ACORDOS E SENTENÇAS TRABALHISTAS\n\nAcórdão n°\t 206-01.056\n\nSessão de\t 03 de julho de 2008\n\nRecorrente CITROVITA AGRO PECUÁRIA LTDA\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SP\n\nAssuwro: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/06/1998 a 31/12/1998\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO - ACORDOS TRABALHISTAS. -\nIMPOSSIBILIDADE\t DE\t VERIFICAÇÃO\t DE\nINCONSTITUCIONALIDADE \t NA\t ESFERA\n\n- -ADMINISTRATIVA.- --JUROS SELIC- - SÃO-DEVIDOS -NO- ---\nCASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE.\n\nNas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não\nfigurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à\ncontribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total\napurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo\nhomologado.\n\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é\ninerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo\nórgão do Poder Executivo.\n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua\nmora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n1(-)ç\n\n/019\n\n\n\n2° CC/MF - Sexta Câmara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n4\t Processo n° 12045.00006012007-81 \t CCO2/C06\nAcórdão o.* 206-01.056\t Braellea Za 4.410191\t Fls. 127\n\nMaria ao Fatima PW.e rvalh\nMoo-. Sierse 751683 \n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de cerceamento\nde defesa; II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a)\nadvogado(a) da recorrente Dr(a). Carla de Lourdes Gonçalves, OAB/SP n° 137.881.\n\nG?\\7\"—\\..-\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nELAINE CRISTINA-MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Osmar Pereira Costa (Suplente convocado), Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de\nSouza, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente\n\nconvocado).\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 12045.000069/2007-81 \t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.056\n\nFls. 128\n\nBras\n\n\t L.\n\nr.\t lh •ØSFktr\n75,663-\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo dos segurados, bem como as destinadas aos Terceiros\nnão descontadas e recolhidas em época própria. O período do presente levantamento abrange as\ncompetências junho a dezembro 1998, fls. 13 a 14, referente ao pagamento em\nacordos/sentenças trabalhistas.\n\nFoi anexada ao relatório fiscal Instrumento Particular de Contrato de Parceria\nAgrícola entre a empresa CITROVITA AGROINDUSTRIAL LTDA, onde na cláusula 14'\ndispõe que todos os empregados dos parceiros outorgantes, registrados em qualquer das\npropriedades serão transferidos para o parceiro outorgado que assumirá toda a responsabilidade\npelos direitos trabalhistas já adquiridos pelos empregados relativos a períodos anteriores a\n01/05/1998, bem como todos os deveres e encargos da legislação trabalhista, previdenciária e\nacidentária., fls. 20.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa pelo recorrente, fls.\n46 a 59.\n\nFoi comandada diligência fiscal, fl. 73; porém não houve qualquer manifestação\nda autoridade fiscal, visto a emissão da DN às fls. 74 a 77.\n\nA Decisão-Notificação confirmou a procedência, em sua totalidade, do\nlançamento, fls. 74 a 77.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 89 a 107.Em síntese, a recorrente alega o seguinte:\n\nO recorrente pagou a seus empregados verbas indenizatórias decorrentes de\nrescisões contratuais, correspondentes a Aviso Prévio Indenizado, Média de Aviso Prévio\nIndenizado, 130 salário indenizado, os quais, por si só, não integram o salário de contribuição;\n\nNão merece prosperar a alegação da autoridade julgadora no sentido de ter o\nrecorrente deixado de anexar as provas quanto a existência de verbas indenizatórias na base de\ncálculo da contribuição em anexo, compete, pelo contrário, a administração pública provar o\nque alega;\n\nInaplicável a taxa SELIC no cálculo de juros moratórios, face a sua\ninconstitucionalidade.\n\nDa possibilidade dos tribunais administrativos versarem sobre matéria\nconstitucional;\n\nAnte o exposto, requer a declaração de improcedência da NFLD, face\nconsubstanciar-se em verbas indenizatórias, inaplicabilidade da taxa SELIC.\n\nFoi apresentado pedido de postergação do prazo de apresentação dos processos\nque resultaram dos acordos objeto desta NFLD, porém o encaminhamento deste processo a este\ncolegiado não foi colacionado nada a respeito.\n\n1P\n45 3\n\n\n\nr CCíMF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n81000069/2007.-4\t Processo n° 12045\t Brasília, 1 4-£1. /51dir\t CCO2/C06Acórdão n.° 206-01.056\t n111/707~49111,\t Fls. 129\nMaria da Patim - !Tora da Carvalho\n\nMau. Siape 751683 \n\nA Delegacia da RFB apresenta suas contra-razões às fls. 120 a 123.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 109, tendo\no recorrente comprovado o depósito recursal à fls. 108. Avaliados os pressupostos, passo para\nas questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES.\n\nEm primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal atendeu todas\nas determinações legais, inclusive quanto a identificação de cada um dos empregados\nbeneficiados pelos acordos trabalhistas, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de\ndefesa.\n\nNo que concerne a possibilidade de lançamento em relação aos acordos\n-\t — - -trabalhistas -homologados -são—claras- -as--disposições- legais-neste--sentido--A -legislação - - - -\n\nprevidenciária é explícita ao dispor no art. 43, parágrafo único da Lei n° 8.212/1991, que não\nhavendo discriminação entre as verbas indenizatórias e remuneratórias, as contribuições\ndeverão incidir sobre o valor total, nestas palavras:\n\n\"Art.43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de\ndireitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob\npena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das\nimportâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n°\n8.620, de 5/01/93).\n\nParágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados\nem que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas\nà contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado\nem liquidaçã o de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.\n(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 5/01/93).\"\n\nNo presente caso não se pode falar em interpretação da lei, mas simplesmente a\naplicação do dispositivo pela autoridade que for cobrar as contribuições devidas.\n\nMesmo que se tratando de mera discriminação percentual entre verbas\nremuneratórias e indenizatórias não supre a exigência legal. Faz-se necessária a discriminação\nde parcela por parcela, pois somente assim é possível identificar sua efetiva natureza para fins\nde incidência de contribuições previdenciárias. Não apresentou o recorrente as reclamatórias\ntrabalhistas que ensejaram a realização dos acordos trabalhistas, sendo, portanto, impossível ao\nfisco presumir a que verbas o acordo se referia. Neste caso, em não apresentado a\ndocumentação que possibilite a identificação do correto salário de contribuição, inverte-se o\nônus da prova, competindo ao recorrente a sua demonstração.\n\nid?\"4\n\n\n\nr CC/MF - Sexta Câmara\nProcesso if 12045.000069/2007-81 \t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCO2/C06\n\n•\t Acórdão n.°206-01.056\t Brasília, fk_/ 44.22) 1#11 lis 130\nefti\n\nMaria cie FM/me F. - a .\t .\nMau. \t 751683\n\nPara corroborar com o entendimento exposto quanto a incidência de\ncontribuições transcreve Pareceres CJ/MPAS n° 1.011/1997 e o 2.032/2000, cuja ementa deste\núltimo transcrevo abaixo:\n\n\"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - ACORDOS TRABALHISTAS. I - Se\n\nas quantias pagas, em acordos trabalhistas, não foram especificadas,\n\nquanto aos direitos satisfeitos, a incidência da contribuição\n\nprevidenciária ocorre sobre o total. 2 - A mera fixação em percentuais\n\nde verbas remuneratórias e indenizató rias não traduz aquela\n\ndiscriminação. Consonância do acórdão do CRPS com o entendimento\n\ndo Superior Tribunal de Justiça. Precedente Parecer/CJ n° 1.011/97.\n\nParecer pelo não conhecimento do pedido de Avocatória suscitado.\"\n\nUma vez não havendo a discriminação nos acordos homologados, o contribuinte\narca com o ônus de suportar a incidência das contribuições sobre o total do acordo. Agiu,\nportanto, o órgão previdenciário com acerto ao efetuar o lançamento.\n\nObserva-se ainda, em relação à cobrança de contribuições previdenciárias sobre\nacordos trabalhistas, há que ser destacados dois momentos: anterior e posterior à Emenda\nConstitucional n° 20/1998. Para os acordos homologados antes da EC n° 20/1998, a\ncompetência para exigência do crédito é do INSS, para os homologados posteriormente, a\ncompetência é exclusiva da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a execução de oficio. No\npresente caso, como não existem reclamatórias em período posterior a 16 de dezembro de\n1998,0 lançamento deve ser mantido em sua integralidade.\n\nNo tocante a inconstitucionalidade da cobrança de juros, deve ser esclarecido\nque não é da competência da autoridade administrativa a recusa ao cumprimento de norma\nsupostamente inconstitucional, razão pela qual são exigíveis a aplicação da taxa de juros\nSELIC, e a multa moratória.\n\nToda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua\ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário, deve o agente público, como\nexecutor da lei, respeitá-la. Nesse sentido, segue trecho do Parecer/CJ n° 771, aprovado pelo\nMinistro da Previdência Social em 28/1/1997.\n\n\"Cumpre ressaltar que o guardião da Constituição Federal é o\n\nSupremo Tribunal Federal, cabendo a ele declarar a\n\ninconstitucionalidade de lei ordinária. Ora, essa assertiva não quer\n\ndizer que a administração não tem o dever de propor ou aplicar leis\n\ncompatíveis com a Constituição. Se o destinatário de uma lei sentir que\n\nela é inconstitucional o Pretório Excelso é o órgão competente para tal\n\ndeclaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir\n\nde aplicar uma lei, porque o seu destinatário entende ser\n\ninconstitucional, quando não há manijéstação definitiva do STF a\nrespeito.\n\nA alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto\n\nde conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for\ndeclarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no\ncontrole difuso (efeito entre as partes) ou revogado por outra lei\n\nfederal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública\n\nacatar suas disposições. Nesse mesmo sentido segue trecho do\n\nj 5 5\n\n\n\n2* CCM& - Sexta Camara\n• CONPURE COR., O ORIGINAL\n\n/ dia•-1 it)\nProcesso n° 12045.000069/200741\t\n\nBramias 2tder ..ár~\t CCO2/C06\n• Acórdão n.° 206-01.056\t Mana Ge Patim. ,0 e\t • \n\n--\t\na •\t Fls. 131\n\nMaa, SI rait 751683\n\nParecer/CJ n ° 2.547, aprovado pelo Ministro da Previdência Social\nem 23/8/2001.\n\nAnte o exposto, esta Consultoria Jurídica posiciona-se no sentido de\nque a Administração deve abster-se de reconhecer ou declarar a\ninconstitucionalidade e, sobretudo, de aplicar tal reconhecimento ou\ndeclaração nos casos em concreto, de leis, dispositivos legais e atos\nnormativos que não tenham sido assim expressamente declarados pelos\nórgãos jurisdicionais e políticos competentes ou reconhecidos pela\nChefia do Poder Executivo.\"\n\nDestaca-se, também, o posicionamento, deste conselho de contribuintes acerca\nda averiguação da inconstitucionalidade na esfera administrativa ao aprovar a súmula n° 2 na\nSessão Plenária de 18 de setembro de 2007, Publicadas no DOU de 26/09/2007, Seção 1, pág.\n28:\n\n\"SÚMULA N°2\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a incorzstitucionalidade de legislação tributária.\"\n\nA cobrança de juros está prevista em lei especifica da previdência social, art. 34\nda Lei n° 8.212/1991, abaixo transcrito, desse modo foi correta a aplicação do índice pela\nautarquia previdenciária:\n\n\t \"Art.-34.-As-contribuições sociais- e-outras importâncias arrecadada \t —\npelopelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas\ncom atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de\nCustódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de\njunho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora,\ntodos de caráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação\ndada e parágrafo único acrescentado pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nParágrafo único, O percentual dos juros moratórios relativos aos\nmeses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá\na um por cento.\"\n\nNesse sentido já se posicionou o STJ no Recurso Especial n° 475904, publicado\nno DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO, EXECUÇÃO FISCAL. CDA.\nVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COBRANÇA DE\nJUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. A averiguação do cumprimento\ndos requisitos essenciais de validade da CDA importa o revolvimento\nde matéria probatória, situação inadmissível em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 07/STJ. No caso de execução de dívida\nfiscal, os juros possuem a função de compensar o Estado pelo tributo\nnão recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC\nestão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não há\nconfronto com o art. 161, § 1°, do CTN. A aplicação de tal Taxa já está\nconsagrada por esta Cone, e é devida a partir da sua instituição, isto\né, 1701/1996. (REsp 439256/MG). Recurso especial parcialmente\nconhecido, e na parte conhecida, desprovido.\"\n\ndf./.6\n\n_ -\n\n\n\n•\n\n\t\n\n\t 2\" CC/MF - Sexta Câmara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 12045.000069/2007-812/C06\n\"4 411\t\n\nCC0\n51J / 44§.Acórdão n.°206-01.056 \t Brasil'.\n\n\t\n\nWirr \"Zn\t\nFls. 132\n\nMana da Fát ima\t _ nr • e arvalho\nMaur. Siapc 751683 \n\nNo mesmo sentido posicionou este conselho de contribuintes, ao aprovar a\nsúmula n° 3, durante Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, Publicadas no DOU de\n26/09/2007, Seção 1, pág. 28:\n\n\"SÚMULA N°3\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a\n\nUnião decorrentes de tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial\n\ndo Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic para títulos\n\nfederais.\"\n\nNão tendo o contribuinte recolhido à contribuição previdenciária em época\nprópria, tem por obrigação arcar com o Ônus de seu inadimplemento. Caso não se fizesse tal\nexigência, poder-se-ia questionar a violação ao principio da isonomia, por haver tratamento\nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que\nnão recolheram no prazo fixado pela legislação.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO para no mérito NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 03 de julho de 2008\n\n\"E CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n7\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0057700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nData do fato gerador. 27/09/2004\r\nCUSTEIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - VALORES RECOLHIDOS APÓS CONCESSÃO APOSENTADORIA - CONTINUIDADE DA ATIVIDADE - SEGURADO\r\nOBRIGATÓRIO.\r\nA continuidade do exercício da atividade mesmo depois de concedida a aposentadoria, não gera direito a restituição por não\r\nterem sido as contribuições contabilizadas no salário de\r\nbeneficio. 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Não se trata de recolhimento indevido, posto em\nexercendo atividade, é segurado obrigatório do RGPS.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n2° CC/MF - Stà\t .\"1:31ra\n\n\t\n\nProcesso n° 36218.001151/2004-19\t CONFERE COM\t .IGINAL\t CCO2./C06\nAcórdão n.° 206-00.829\t Bras fila ,A020, Aos\t Fls. 42\n\nMana de Fatima errearaár4iaina\t -\nMal?. Siso; 751693 \n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n\t\n\nELIAS SA\t 10 FREIRE\n\nPresidente\n\ne/Cuia,\nELAIN\t •\t • • • r:\t •\t SILVA VIEIRA\n\n•\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres Kalume Reis, Ana Maria Bandeira, deusa\nVieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 36218.0011512004-19 aux -t• CCO2/036\nAcórdão n.° 206-00.829 \t *CONFERE COM c:;‘,,atham_\t Fls. 43\n\nBras Ilia,\n\nMana ar Fatima nega 09/ ca\nmui, asma, 7,31663 \"ai II°\n\nRelatório\n\nAlegando recolhimento indevido, nas competências 08/2003 a 03/2004, o\nrecorrente solicitou a restituição das contribuições previdenciárias. Alega que os valores foram\nrecolhidos após a concessão de sua aposentadoria, tendo esta sido concedida no mês 08/2003.\n\nO unidade descentralizada da SRP indeferiu o pleito do recorrente, fls. 35,\nconsiderando que é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS\naquele que presta serviços mesmo estando aposentado.\n\nInconformado, o recorrente interpôs recurso, fls. 38 e 39; alegando que após ser\nprotocolizado aposentadoria, continuou recolhendo ao INSS por orientação do gerente do posto\ndo INSS em Vila Prudente, porém não exerceu função alguma a partir da aposentadoria.\n\nA Receita Previdenciária apresenta contra-razões às fls. 40, pugnando pela\nmanutenção do indeferimento do pleito.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nEm sendo considerado tempestivo o recurso, fl. 38, e não estando o recorrente\nobrigado a efetuar o depósito recursal (art. 126, § 1° da Lei n° 8.213/91), passo, então, ao seu\nexame.\n\nDO MÉRITO:\n\nO recorrente efetuou recolhimento nas competências 08/2003 a 03/2004 objeto\ndo pleito de restituição no código de recolhimento 1600, isto é, enquanto empregado\ndoméstica, fls.06 a 12.\n\nDestaca-se que mesmo o aposentado que voltar a exercer atividade abrangida\npelo RGPS será segurado obrigatório, sendo as contribuições devidas, conforme abaixo\ntranscrito.\n\n\"Art. 12 (...).\n\n3\n\n\n\n1 2° CC/MF - Se.\t •tara\n• CONFERE COM\n\nProcesso n• 36218.001151/2004-19\t CCO2/036\nAcórdão n.°206-00.829\t\n\nBraallia,\t\nFls. 44\n\nMana da Fatima arreda e CarvalhO\nM otr Sapa 7MS03 \n\n§ 4°0 aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que\n\nestiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este\n\nRegime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando\n\nsujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da\n\nSeguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de\n\n28/04/95).\"\n\nConforme dispõe o art. 89 da Lei n° 8.212/1991, a restituição ou compensação\nsomente é cabível nos casos de recolhimento a maior ou indevido, nestas palavras:\n\n\"Art.89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição\n\npara a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do\n\nSeguro Social-INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento\n\nindevido. (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei n° 9.129, de\n\n20/11/95).\n\n§1°Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de\n\ncontribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua\n\nnatureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço\n\noferecido à sociedade.\n\n§2°Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições\n\narrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas\n\nalíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do art. 11 desta Lei.\n\n§ 3° Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a\n\ntrinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.\n\n§4°Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão\n\nrestituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.\n\n§ 5°Observado o disposto no § 3°, o saldo remanescente em favor do\n\ncontribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será\n\natualizado monetariamente.\n\n§6° A atualização monetária de que tratam os §§ 4° e 5° deste artigo\n\nobservará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria\n\ncontribuição.\n\n§7° Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de\n\ncontribuições para efeito de recebimento de benefícios.\"\n\nConforme demonstrado nos autos, verifica-se, a priori, que o presente caso não\nse trata de recolhimento a maior, pois teria ficado abaixo do limite máximo do salário-de-\ncontribuição.\n\nNo caso em questão a segurada continuou prestando serviços até 27/02/2004,\ndata em que foi efetivada a baixa de sua Carteira de Trabalho — CTPS, portanto, mesmo\naposentada, manteve-se na qualidade de segurada obrigatória da previdência social, sendo\ndevido, dessa forma, recolhimentos mensais para previdência social.\n\nPelo exposto, o recorrente não possui direito à restituição dos valores pagos no\nperíodo objeto de seu pleito.\n\nas\néo\n\n\n\nProcesso o' 36218.001151/2004-19 \t Cc02/036\nAcórdAo n.° 206-00.829 camn\t Fls. 45.:10rd FERESA O ORIGINAL\n\nBras (tia ,\n\nMana a Fatima ornstra SN Carvalho\n\nCONCLUSÃO: \t ivlah aèana 701483 \n\nVoto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito NEGAR-LHE\n\nPROVIMENTO nos termos já expostos.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 08 de maio de 2008\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-08T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 30/09/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO -ALIMENTAÇÃO SEM INSCRIÇÃO NO PAT- TICKET REFEIÇÃO - PARCELA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\r\n1. O ganho habitual sob a forma de utilidade configura base de cálculo de contribuições previdenciárias. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.\r\n2. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\r\nRELATÓRIO FISCAL. OMISSÕES. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.\r\n1. Nos termos do artigo 37, da Lei n. 8.212/91 e artigo 243 do RPS, o fiscal autuante ao promover o lançamento deve fundamentá-lo de forma clara e precisa, sob pena de nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito.\r\n2. O Relatório Fiscal tem por finalidade explicitar de forma clara e precisa todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório.\r\n3. Violação ao inciso II, do artigo 59, do Decreto n. 70.235/72. Preterição ao direito de defesa.\r\n4. 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O Relatório Fiscal tem por finalidade explicitar de forma clara\ne precisa todos os procedimentos e critérios utilizados pela\nfiscalização na constituição do crédito previdenciário,\npossibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e\ncontraditório.\n\n3. Violação ao inciso II, do artigo 59, do Decreto n. 70.235/72.\nPreterição ao direito de defesa.\n\n4. Vício material.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nIA/e:\n\n-\t . _\n\n\n\n2° CC/MF -\t -r\n\n• CONFaRE COM O Cc.'\n• •\t Processo e 36944.005076/2006-12\t CCO21C06\n\nAcórdão n.• 206-00.782\t tarasitta. XL/ ic-MS.\t 'F. 423\nMana de Fatima\t .-••n•rjibo\n\nMatr Sidge 751663\t -----\n\n—\t\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da sexta câmara do segundo conselho de\n\ncontribuintes, I) por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso, para excluir, por\n\nvicio material a parcela referente a bolsas de estudos concedidas. Declararam a nulidade por\n\nvicio formal as Conselheiras Bemadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira. Vencida a\n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Relatora), que votou por não declarar a\n\nnulidade. II) por unanimidade de votos, no mérito, quanto as parcelas remanescentes em dar\n\nprovimento parcial ao recurso para adequar os valores referente à contribuição dos segurados,\n\naplicando-se sobre o salário de contribuição as aliquotas vigentes à época da ocorrência do fato\n\ngerador, respeitando os limites legais. Designado para redigir o voto vencedor, na parte\n\nreferente a declaração de nulidade da parcela referente a bolsas de estudo concedidas o(a)\nConselheiro(a) Daniel Ayres Kalume Reis.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nBANIEL AYRES KALUME REIS\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\n\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres Kalurne Reis, Ana Maria Bandeira, Cleusa\n\nVieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\nRelatório\n\n2\n\n\n\n2° CC/IVIF -\t • .. -\nCONFERE c0r.1\n\n• •\t Processo re 36944.005076/2006-12CCO2/036\n\n•Acórdão n.• 208.00.782\t Brasília, Z3/ Fls. 424\nMana de Patena Ferro 1/4\n\nMmr Sla i51ee3\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\n\nda Seguridade Social, parcela a cargo dos segurados empregados não descontada em época\n\nprópria sobre valores pagos a pessoas fisicas na qualidade de empregados à título de\n\nalimentação sem PAT, cursos de pós graduação, seguro de vida, assistência odontológica.\n\nO período do presente levantamento abrange as competências 01/1997 a\n\n09/2005, bem como o 13° salário, fls. 04 a 57. Os valores foram apurados nas folhas de\npagamentos para os segurados empre gados e foram lançados sob os seguintes levantamentos:\n\nSV1 e SV2 — SEGURO DE VIDA — período antes e depois da GFIP — 06/1998 a\n09/2005;\n\nODO e OD1 — ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA — período antes e depois da\nGPI? — 01/1997 a09/2005;\n\nPOS e P01— CURSOS DE PÓS — período antes e depois da GFIP — 01/1998 a\n09/2005;\n\nALI e ALI — ALIMENTAÇÃO SEM PAT — período antes e depois da GFIP —\n09/1998 a 08/2005;\n\nNão conformada com a notificação o recorrente apresentou impugnação, fls. 314\na 329.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, conforme fls. 387 a 391.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso\n\npela notificada, conforme fls. 395 a 412. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o\nseguinte:\n\nO cerne da lide é identificar se os pagamentos efetuados pela empresa referentes\n\na seguro de vida em grupo, alimentação, assistência odontológica e cursos de pós-graduação\nsão ou não salário indireto.\n\nO seguro de vida em grupo não é verba vinculada ao salário porque não é paga\n\nem contraprestação ao trabalho e sim, um valor pago pela requerente a entidade privada, que\n\nirá proceder ao pagamento de determinada pecúnia quando da ocorrência de um sinistro.\n\nO requerente a longo tempo está inscrito junto ao ministério do trabalho, através\n\nda Secretaria de Segurança e Saúde no trabalho, atualmente Secretaria de Inspeção do\nTrabalho, no PAT;\n\nQuanto a assistência odontológica não comprovou o auditor que não estaria\n\nestendido a todos os empregados, sendo que praticamente todos utilizam da assistência e\n\ntiveram valores descontados, porém nem sempre os empregados precisam da referida\nassistência;\n\nA parcela pós-graduação não é paga a título de remuneração dos serviços\nprestados além de não haver habitualidade no seu pagamento;\n\n'197\n\t\n\n3\n\n_\n\n\n\n• •\t 2° CC/WIF - Sexta\t -7,\n••\n\n•\t Processo o° 36944.005076t2006-12 \t CONFERE COMO\n\t\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.762\t Brasitia, .23 otat, •\n\nFls. 425\n\nMana de Fatima Forr. - te C.-eva:ro\nAl.tr Stade 151eS3\t --\n\nO recorrente pugna pelo provimento do seu recurso voluntário, coma\nimprocedência e desconstituição integral da NFLD.\n\nA unidade descentralizada da SRP apresenta suas contra-razões às fls. 518 a\n\n534, argumentando, em síntese, que o recorrente reitera os mesmos argumentos já apresentados\nanteriormente, dessa forma, ratifica os termos da DN.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 419.\n\nFoi dado prosseguimento ao recurso sem a efetivação do depósito recursal, por\nter o recorrente obtido liminar que lhe garantiu tal prerrogativa, fl. 419.\n\nAvaliados os pressupostos, passo para o exame do mérito.\n\nDO MÉRITO:\n\nOutro não poderia ser o posicionamento da autoridade previdenciária, de acordo\n\ncom o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.21211991. No texto em questão para o segurado\n\nempregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a\n\nretribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades,\nnestas palavras:\n\n\"Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:\n\n1 - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida\nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos\nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o\nmês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e\nos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador\nou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de\nconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;\n(Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\"\n\nExistem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias,\n\nseja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9° da\nLei n°8.212/1991, nestas palavras:\n\nez\n\n4\n\n\n\n— _\n\nProcesso e 36944.005076/2006-12\t 2° CC/WIF -\t CCO2/C06\n-\n\nActa() n.• 206-00.762\t CONFERE CC\t tt._\n• Fls. 426\n\nBrasilia. 13 /\n\nMarLyrie Fatima Ferre.\n• Man Sia•x:\n\n\"Art. 28 (..).\n\n9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,\nexclusivamente: (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\na) os beneficias da previdência social, nos termos e limites legais, salvo\no salário-maternidade; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97).\n\nb) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta\nnos termos da Lei n°5.929, de 30 de outubro de 1973;\n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de\nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência\nSocial, nos termos da Lei n°6.321. de 14 de abril de 1976;\n\nd) as importâncias recebidas a titulo de férias indenizadas e respectivo\nadicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da\nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das\nLeis do Trabalho - CL T; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de\n10/12/97).\n\ne) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela\nLei n° 9.528, de 10/12/97, e de 6 a 9 acrescentados pela Lei n° 9.711,\nde 20/11/98).\n\n1. previstas no inciso 1 do art. 10 do Ato das Disposições\nConstitucionais Transitórias;\n\n2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de\noutubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia\ndo Tempo de Serviço - FGTS;\n\n3. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 479 da CLT;\n\n4. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 14 da Lei n°\n5.889, de 8 de junho de 1973:\n\n5. recebidas a titulo de incentivo à demissão;\n\n6. recebidas a titulo de abono deferias na forma dos arts. 143 e 144 da\nar;\n7. recebidas a titulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente\ndesvinculados do salário;\n\n8. recebidas a titulo de licença-prêmio indenizada;\n\n9. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 9° da Lei n°\n7.238. de 29 de outubro de 1984;\n\n1\t fi a parcela recebida a titulo de vale-transporte, na forma da\nlegislação própria;\n\n5\n\n_\n\n\n\n2° CG,\"\t , 1k s;•\n\n\t\n\nCONFE\t —• n-• etii c.\ns -\t Processo n• 36944.005076/2006-12 \t Brasib., 2-? / Cari,\t CCO2/C06\n\n•Acórdão n.° 206-00.782\t -\t a ár./1\t Fls. 427\n\n\t\n\nMana de\t r\t\n‘.,ydb,\n\nMau — \n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em\ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma\n\ndo art. 470 da CL T; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nh) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta\npor cento) da remuneração mensal;\n\ni) a importância recebida a título de bolsa de complementação\neducacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de\n7 de dezembro de 1977;\n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou\ncreditada de acordo com lei espec(ca;\n\nI) o aborto do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de\nAssistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528, de 10/12/97).\n\nm) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação\nfornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em\nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local\nque, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as\n\nnormas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nn) a importância paga ao empregado a título de complementação ao\nvalor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à\n\ntotalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528, de 10/12/97).\n\no) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da\nagroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n°4.870, de I°\n\nde dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de\n10/12/97).\n\np) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica\nrelativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado,\n\ndesde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,\nobservados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT; (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou\n\nodontológico, próprio da empresa ou por ela comentado, inclusive o\nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos\nortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde\n\nque a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da\nempresa; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10112/97).\n\nr) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros\n\nacessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho\n\npara prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528, de 10/12/97).\n\n6\n\n\n\n•\t CONi-CRL-\nProcesso Te 36944.005076/200642 \t Braslha 2-3/\t CCO2/C06\nAcórdão g.* 206-00.782\t\n\nFls. 428\nMana de Fatima F 3\n\nMaCr Ceado\n\ns) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o\nreembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,\nobservado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente\ncomprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei n°\n9.528, de 10/12/97).\n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos\ntermos do art. 21 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a\ncursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às\natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em\nsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes\ntenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei n° 9.711, de\n20/11/98).\n\nu) a importãncia recebida a titulo de bolsa de aprendizagem garantida\nao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto\nno art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nv) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;\n(Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nx) o valor da multa prevista no sç 8° do art. 477 da CLT. (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\"\n\nComo se verifica, a única previsão expressa em lei para exclusão da verba\n\nalimentação fornecida in natura da base de cálculo para fins de incidência de contribuição\n\nprevidenciária, é a alínea \"c\" do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/1991. Para estar excluída da\n\nbase de cálculo é imprescindível que a parcela recebida pelos trabalhadores esteja de acordo\n\ncom os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência\n\nSocial, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976. Não restando comprovado, no\n\npresente caso, a inscrição do recorrente no PAT, requisito essencial para desfrutar do beneficio\n\nfiscal, devidas são as contribuições sobre o ticket refeição.\n\nA verba alimentação paga in natura possui natureza remuneratória. Ao deixar de\n\ngastar com tal utilidade, o trabalhador obteve um ganho indireto. Tal ganho ingressou na\n\nexpectativa dos segurados empregados em decorrência do contrato de trabalho e da prestação\n\nde serviços à recorrente, sendo portanto uma verba paga pelo trabalho e não para o trabalho.\n\nQuanto a verba curso de pós-graduação entendo que, razão não assiste ao\n\nrecorrente. O fato de assegurar cursos de pós-graduação não está dentre as possibilidades legais\n\nde exclusão da base de cálculo. Senão vejamos o que dispõe a lei: \" t) o valor relativo a plano\neducacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394, de 20 de\n\ndezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às\n\natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de\n\nparcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação\ndada pela Lei n°9.711, de 20/11/98)\"\n\n7\n\n\n\n2° CC/MW `..=:•xta\n• CONFERaCChj, O C.\t .:;14.X1...\n\n-1/ teia 41.1\n• Processo n°36944.005076/200642 \t Bras lia. \t CCO2/C06\n\nAcórdão n.• 206-00.762• clik7\t • Fl.s. 429 •Manada Fator n \t o\nMati 3,, - -\n\nConcordo com a autoridade fiscal quanto a incluir como salário de contribuição,\nos reembolsos provenientes dos cursos de pós-graduação, por não consistirem em educação\nbásica, nem cursos de qualificação profissional.\n\nA verba relativa ao ensino superior não está fora do campo de incidência das\ncontribuições previdenciárias, prevista no art. 28, § 9°, \"t\" da Lei n° 8.212/1991, senão\nvejamos:o que não integra o salário de contribuição é o valor relativo a plano educacional que\nvise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.\nAssim dispõe a referida lei, nestas palavras:\n\n\"Ari. 21. A educação escolar compõe-se de:\n\n1 - educação básica, formada pela educação infantil, ensino\nfundamental e ensino médio;\n\n11- educação superior.\"\n\nComo se depreende da simples análise do art. 21 acima transcrito, a educação\nsuperior não se confunde com a básica. Dessa forma, curso de capacitação profissional também\nnão se confrade com curso de nível superior, pois se assim não o fosse, não haveria\nnecessidade de o legislador fazer distinção entre educação básica e superior para fins de\nincidência de contribuição previdenciária. Conclui-se portanto, que curso de capacitação\nprofissional pode ser qualquer um relacionado às atividades da empresa que não envolvam um\ncurso de nível superior.\n\nNo que concerne a importância paga como prêmio de seguro de vida em grupo é\nconsiderada remuneração indireta, haja vista a recorrente ter arcado com uma despesa pessoal\nde determinados empregados. Não havendo previsão legal para exclusão dessa parcela da base\nde cálculo de contribuições previdenciárias, tendo em vista que não foi estendida a totalidade\nde empregados da empresa. Destaca-se que para o período anterior ao Decreto n° 3.265/ de\n29/11/1999, não existia previsão para exclusão da referida verba da base de cálculo.\n\nO mesmo raciocínio deve ser aplicado as despesas odontológicas, sendo claro\nque a Lei 8212/91 afasta da base de cálculo os valores pagos, desde que seja estendido a\ntotalidade de trabalhadores, senão vejamos:\n\n\"q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou\nodontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o\nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos\nortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde\nque a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da\nempresa; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\"\n\nEstando portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não\nhavendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas,\nconforme já analisado, deve persistir o lançamento.\n\nAdemais, a interpretação para exclusão de parcelas da base de cálculo é literal.\nA isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e desse modo, interpreta-se\nliteralmente a legislação que disponha sobre esse beneficio fiscal, conforme prevê o CTN em\nseu artigo 111, I, nestas palavras:\n\niték\n\n\n\n•\t CC/MF - Sex •- \" - Ara\nCONFERE COM\n\n• NOM= n°36944.005076/2006-12\t Etrasfita. tg /4S Cd\t CCO2C06\n• Acárá\t n\t mo n.° 20640.762\t\n\nWar\nMaria de-Fatia Fe rreira do arvalho\t Fls. 430\t •\n\nMotr Siape 751683 \n\n\"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que\n\ndisponha sobre:\n\n1- suspensão ou exclusão do crédito tributário;\"\n\nAssim, onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da\n\nlei estender a interpretação, sob pena de violar-se os princípios da reserva legal e da isonomia.\n\nAs parcelas não integrantes do salário de contribuição estão elencadas\n\nexaustivamente no art. 28, § 90 da Lei n° 8.21211991, conforme demonstrado.\n\nCONCLUSÃO\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO\n\nPARCIAL, para .excluir do lançamento os valores correspondentes ao reembolso dos cursos\n\nde 1 e 2° graus, bem como os programas e cursos de formação e aproveitamento.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2008\n\n;\t -e II A MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n9\n\n- -\n\n\n\n\t\n\n-\t Processo n°36944.005076/2006-12\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-00.762\t Fls. 431\n\nCO/ME - Sexta C4.-n.tro\nr GNE .- :\".E COM O ORIGINAL\n\n7 g / (9..\"\n\nMet..., do Fatima For • .r- de arwr o\nMa.ir Suado 751G53\t -\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro DANIEL AYRES KALUME REIS, Relator\n\nNo presente caso concreto, a i. auditoria fiscal ao promover o lançamento, não\n\nexplicitou de forma clara e precisa no Relatório Fiscal o objeto do lançamento, relativamente a\n\nrazão pela qual a concessão de pós-graduação não foi abrangida a todos os funcionários da\n\nFundação São Francisco Xavier, o que acarretou em cerceamento do direito de defesa do \n\ncontribuinte.\n\nO artigo 37, da Lei n. 8212/91 e o artigo 243 do Decreto n. 3048, determinam o\n\nseguinte:\n\n\"Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de\ncontribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de\nbeneficio reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito,\ncom discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das\ncontribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme\ndispuser o regulamento.\n\nArt. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição\nou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a\nfiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com\ndiscriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições\nsociais e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas\nestabelecidas pelos órgãos competentes.\" (sem grifas no original).\n\nAo proceder de forma omissa, deixando de demonstrar no Relatório Fiscal de\n\nmaneira clara e precisa as supostas irregularidades cometidas pelo Contribuinte, o ilustre fiscal\n\nautuante incorreu em vicio insanável, cerceando o direito de defesa da autuada, ensejando a\n\nnulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, conforme legislação e pacifica\n\njurisprudência deste Conselho de Contribuintes.\n\nDiz o artigo 5 0, inciso LV da Constituição Federal de 1988:\n\n\"LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos\nacusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,\ncom os meios e recursos a ele inerentes.\"\n\nAlexandre de Moraes, in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação\n\nConstitucional, 55 edição, São Paulo, Editora Atlas, 2005, pg. 366, assim se manifesta a\n\n\t\n\n1\t respeito da questão, in verbis:\n\n\"(4.\n\nO devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o\ncontraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo\njudicial criminal e civil ou em procedimento administrativo, inclusive\nnos militares, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional\n\n13(}j\t\n\nio\n\n\n\n•\t In' C\t - 51ext., Camara\nE COMO ORIG•NAL\n\nProcesso e 36944.005076/2006-12\t ras:1,_ Zat asip\t CCO2/026\nAcórdão n.° 206-00.762 Ir. ..toria do Fotirda Fer -\t drva o\t .•\t Fls. 432\n\ntdr.d Uoade 751683 \n\nexpresso. Assim, embora no campo administrativo não exista\nnecessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a\nconduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser\ntão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma\npenalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial quanto nos\ncampos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude\nde defesa.\n\nOs princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório,\ncomo já ressaltado, são garantias constitucionais destinadas a todos os\nlitigantes, inclusive nos procedimentos administrativos previstos no\nEstatuto da Criança e do Adolescente.\n\nPor ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de\ncondições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os\nelementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de calar-se, se\nentender necessário, enquanto o contraditório é a própria\nexteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do\nprocesso (par conditio), pois a todo ato produzido caberá igual direito\nda outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha,\nou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita\npelo autor.\"\n\nAlberto Xavier, in Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário,\n\n1' edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005, pgs. 5/10, se manifesta no seguinte sentido:\n\n\"§ 2° AMPLA DEFESA\n\nDevido processo legal\n\nDireito de defesa e contraditório são, por seu turno, manifestações do\nprincípio mais amplo do 'devido processo legal' (due process of law)\nconsagrado no XIV aditamento à Constituição dos Estados Unidos da\nAmérica, cuja seção I°, 2 0 frase assegura que ninguém pode ser\n'privado de sua vida, liberdade ou propriedade sem um processo justo\ne disciplinado por lei'. Como diz Pedro Machete ' o significado\nimediato deste direito constitucionalmente reconhecido (e, portanto,\nvinculativo para todos os Estados) é a exigência de que o exercício do\npoder jurídico-público se faça nos termos de um procedimento justo\n(fair procedure). Tal implica para o particular afetado, em princípio, o\ndireito de conhecer os fatos e o direito invocado pela autoridade, o\ndireito de ser ouvido pessoalmente e de apresentar provas e, ainda, de\nconfriontar as posições dos adversários (confrontation and cross-\nexaminition).\n\nDireito de Audiência\n\nO direito de ampla defesa reveste hoje a natureza de um direito de\naudiência (Audi alteram partem), nos termos do qual nenhum ato\nadministrativo suscetível de produzir conseqüências desfavoráveis para\no administrado poderá ser praticado de modo definitivo, sem que a este\ntenha sido dada a oportunidade de apresentar as razões (fatos e\nprovas) que achar convenientes à defesa dos seus interesses.\n\nII\n\n\n\n.\t Processo n036944.005076/2006-12 \t\nr.g CCINIF - .13toct..,\t CG/C06Co•JF:_-;-za cc.n.i O C.:IC)~1-\n\nAcórdão n.°206-00.762\n•\t uh a: gg 411 r t „rei\t Flv=t33\t •\n\nII9r177.4\",\nt,\t -na Ferrei:. 10 arvath•\n\nMC41 ..:1c3P13 /51683\n\nO direito de defesa ou direito de audiência é um direito de participação\nprocedimental, que pressupõe a atribuição ao particular do estatuto\njurídico 'parte' no procedimento administrativo, com vista à defesa de\ninteresses próprios. Todavia, nem todo o direito de participação\nprocedimental visa a finalidade garandstica de defesa, podendo\ntambém, desempenhar a função de colaboração democrática dos\ncidadãos, individualmente ou associados, na própria formação das\ndecisões administrativas, segundo um modelo de 'administração\nparticipada': a primeira é uma participação defensiva ou garandstica;\na segunda, uma participação informativa ou democrática.'\n\n§ 3° CONTRADITÓRIO\n\nO principio do contraditório encontra-se relacionado com o princípio\nda ampla defesa por um vínculo instrumental: enquanto o princípio da\nampla defesa afirma a existência de um direito de audiência do\nparticular, o princípio do contraditório reporta-se ao modo do seu\nexercício. Esse modo de exercício, por sua vez, caracteriza-se por dois\ntraços distintos: a paridade das posições jurídicas das partes no\nprocedimento ou no processo, de tal modo que ambas tenham a\npossibilidade de influir, por igual, na decisão ('princípio da igualdade\nde armas) . e o caráter dialético dos métodos de investigação e de\ntomada de decisão, de tal modo que a cada uma das partes seja dada a\noportunidade de contradizer os fatos alegados e as provas\napresentadas pela outra.\"\n\nPor outro lado, o Decreto n. 70.235/72, no seu artigo 59 prevê as nulidades por\n\nvícios insanáveis. Veja-se.\n\n\"CA117TILO\n\nDas Nulidades\n\nArt. 59. São nulos:\n\n1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\n- os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\ncom preterição do direito de defesa.\n\n§ 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele\ndiretamente dependam ou sejam conseqüência.\n\n§ 2° Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados,\ne determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou\nsolução do processo.\n\n§ 30 Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a\npronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído\npela Lei n°8.748, de I993)\"\n\n12\n\n_\n\n\n\nrr\t MI - Certa C..\n•\t 2E COM O CR .NAL\n\nProcesso n°36944.005076/2006-12\n\n\t\n\n\t CO2/C06ig Acórdão n. • 208-00.762\t\nF8,434\n\n=e e\t e arvathti\n\nNo presente caso, entendo que o defeito na constituição do crédito tributário\ninobservou o direito de defesa do Contribuinte, nos termos do inciso II, do artigo 59, do\nDecreto n. 70.235/72, razão pela qual deve ser reconhecida nulidade por vicio material.\n\nNo mesmo sentido, transcrevem-se julgados deste Egrégio Conselho de\nContribuintes que corroboram a argumentação da existência de vicio material:\n\n\"(..) A descrição defeituosa dos fatos impede a compreensão dos\nmesmos, e, por conseqüência, das infrações correspondentes, sendo,\nportanto, vício material, pois mitiga, indevidamente, a participação do\ncontribuinte na instauração do litígio, mediante a apresentação da\nimpugnação. No caso em análise, havia possibilidade de conhecimento\ndos fatos descritos e das infrações imputadas, posto que complexas.\"\n(Recurso n. 131.449, Acórdão n. 108-07556, 8\" Câmara, Relator\nConselheiro Mário Junqueira Franco Júnior, sessão de julgamento de\n15/10/2003).\n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO —\nÉ nulo o Ato Administrativo de Lançamento, formalizado com inegável\ninsuficiência na descrição dos fatos, não permitindo que o sujeito\npassivo pudesse exercitar, como lhe outorga o ordenamento jurídico, o\namplo direito de defesa, notadamente por desconhecer, com a\nnecessária nitidez, o conteúdo do ilícito que lhe está sedo imputado.\nTrata-se, no caso, de nulidade pro vício material, na medida em que\nfalta conteúdo ao ato, o que implica inocorrência da hipótese de\nincidéncia.\" (Recurso n. 132.213, Acórdão n. 101-94049, 1\" Câmara,\nRelator Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral, sessão de julgamento\nde 06/12/2002).\n\n1 1\n\n\t\n\n\t Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Voluntário\ne DECLARAR A NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2008\n\nn\n\n\t if\nDANIEL AYRES KALUME REIS\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0053200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-08T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 30/05/2002\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - DISCUSSÃO JUDICIAL - RENÚNCIA AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO NOTIFICAÇÃO.\r\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\r\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo.\r\nNão havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do\r\nrecurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão\r\nde Notificação. 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SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 12045.000133/2007-23\n\nRecurso n°\t 141.832 Voluntário\n\nMatéria\t PRODUTO RURAL\n\nAcórdão n°\t 206-00.742\n\nSessão de\t 10 de abril de 2008\n\nRecorrente GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 30/05/2002\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO - DISCUSSÃO JUDICIAL - RENÚNCIA AS\nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS - .NÃO IMPUGNAÇÃO\nEXPRESSA - CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO\n\nNOTIFICAÇÃO.\n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\nmesmo objeto do processo administrativo.\n\nNão havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do\nrecurso, presume-se a concordância da recorrente com a Decisão\nde Notificação. 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[mire\n\nMai: SC* in562\n\nRelatório\n\nTrata a presente notificação, relativa a contribuições devidas à seguridade social,\ncorrespondente à parte da empresa, ao financiamento dos beneficios concedidos em razão do\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e\ndas contribuições devidas para terceiras entidades (SENAR).\n\nOs fatos geradores objeto deste lançamento referem-se ao crédito de\ncontribuições incidentes sobre a receita bruta da agroindústria, conforme descrito no art. 22-A\nda Lei 8212/91, introduzido pela Lei 10.256/2001, em substituição às contribuições previstas\nnos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91.\n\nDestaca-se que o contribuinte ingressou com ação judicial sob n°\n2001.35.00.016089-5, atualmente em fase recursal junto a 9° Vara da Justiça Federal de\nGoiânia, pleiteando a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os estoques de\nprodutos acabados existentes em 31/10/2001 e faturados no período de 11/1991 a 05/2002.\n\nFoi denegado o pedido de liminar impetrado pelo contribuinte, tendo o mesmo\nefetuado depósito judicial das contribuições previdenciárias devidas, relativas aos produtos\nfaturados no período, dessa forma, a base de cálculo do presente crédito constitui-se de valores\nreferentes ao faturamento da empresa, relativos aos produtos em estoque industrializado.\n\nNão conformado o notificado apresentou defesa às fls. 23 a 30.\n\nO processo foi • baixado em diligência às fls. 130 para que o auditor fiscal\nemitisse relatório fiscal complementar indicando o correto período objeto do lançamento fiscal.\n\nA unidade descentralizada da SRP emitiu a Decisão-Notificação (DN), fls. 138 a\n142, mantendo a autuação em sua integralidade.\n\nO recorrente não concordando com a DN emitida pelo órgão previdenciário,\ninterpôs recurso, fls. 154 a 186, alegando em síntese:\n\nPor entender que a exigência legal é inconstitucional, a requerente ajuizou\nmandado de segurança preventivo, objetivando que em relação a produção obtida até outubro\nde 2001, e armazenada em estoque não incida a Contribuição prevista na lei 10.256/01;\n\nO requerente realizou depósitos judiciais, tendo em vista o indeferimento da\nmedida liminar, depósitos estes que são os mesmos exigidos na presente NFLD.\n\nOs autos encontram-se aguardando decisão judicial em fase recursal.\n\nAssim, diante da discussão judicial e da realização dos depósitos judiciais em\nmontantes superiores aos exigidos, fato que suspende a exigibilidade do crédito, a requerente\nrequer que os créditos desta NFLD, não sejam inscritos em divida ativa para ajuizamento de\nexecutivo fiscal, até a decisão definitiva pelo poder judiciário.\n\n•\n\ni\nI\n\n1\t\n4?\n\n3\n\n\n\nME -SEGUNDO ccr4sario \nDE CONTRIBUINTES.\t •\n\nProcesso ne 12045.000133/2007-23\t CONFERE COM O ORIGMAL\n\n7\t\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.742\n\ngradis, .L.1\n\n\t\n\n\t ---1—(21— Fls. 170\n\n~Sm\nSlargs 017862\n\nA unidade descentralizada da SRP se absteve de apresentar contra-razões tendo\n\nencaminhado o processo para julgamento diretamente a este conselho.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nRecurso interposto tempestivamente, não tendo o contribuinte efetuado o\n\ndepósito para garantia de instância, conforme informação à fl. 165.\n\nPasso para o exame do mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nDestaca-se de pronto que não será conhecido o mérito acerca da cobrança de\n\ncontribuições previdenciárias sobre os fatos geradores objeto desta NFLD , tendo em vista o\n\nrecorrente encontrar-se em processo judicial a respeito da mesma matéria.\n\nO processo foi encaminhado a este conselho, tendo a autoridade previdenciária\nacatado o documento constante às fls. 147 a 149, como recurso, mas não a qualquer\n\nargumentação do recorrente no sentido de refutar o presente lançamento.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso face discussão\njudicial sob a mesma matéria.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 10 de abril de 2008\n\ndai\"\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n•\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0040300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-08T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/08/1999\r\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - ÓRGÃO PÚBLICO - FUNDAMENTO LEGAL ART. 30, INCISO VI LEI 8.212/1991 -INEXISTÊNCIA.\r\nDiante do que prevê o artigo 71, § 2° da Lei n° 8.666/93, com a\r\nredação dada pela Lei n° 9.032/95, somente nas situações\r\nprevistas no art. 31 da Lei n° 8.212/1991, a Administração passou\r\na responder solidariamente com o contratado pelas contribuições\r\nprevidenciárias por ele devidas.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-10T00:00:00Z", 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ORIGINAL\n\nProcesso n°36830.006571/2003-83\t CCO2JC06\nAcórdão n.° 206-00.743\t Srasola 2,3 /eág\".. Fls. 220\n\nMana de Fatima Ferreira de Cerval o\nMau :Lado 751683 \n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para excluir\n\no Município de Jaraguá do Sul do pólo passivo, prevalecendo o lançamento contra a\n\nPlanicontrol Planejamento e Controle de Obras Ltda.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nuft;-2\n• 1 • TINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\n\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres Kalume Reis, Ana Maria Bandeira, Cleusa\n\nVieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 36830.006571/2003-83\t 2° CC/NIF -\t St: :armara\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.743\t CONFERE CO. -S L/ ORIGINAL\n\nFls. 221\nBrasma,\t aue\n\nMana de Fahrr\t ima de‘Ca-rT.Ta‘11T1\nMatr\t 731683 \n\nRelatório\n\nRetornam os autos de diligência solicitada pela 2° CaJ do CRPS, tendo em vista\n\nsolicitação de detalhamento acerca dos trabalhadores estagiários considerados empregados da\n\nempresa notificada, tendo em vista a identificação dos requisitos caracterizadores do vínculo de\nemprego.\n\nPara dar prosseguimento ao presente julgamento adoto o relatório descrito à fls.\n189 a 190, descrevendo os fatos ocorridos a partir de então.\n\nFoi anexada planilha indicando cada um dos estagiários considerados como\n\nsegurados empregados, bem como a remuneração considerada como salário de\n\ncontribuição.Foi também anexado relatório fiscal de lançamento identificando os segurados\n\nestagiários como segurados empregados, porém com número de DEBCAD diverso.\n\nForam fornecidos cópias de todas as NFLD e AI lavrado em desfavor do\n\nrecorrente por solicitação da Policia Federal e Ministério Público de Joinville, com intuito de\nconsubstanciar processo judicial promovido por esta instituição.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 188.\n\nFoi dado prosseguimento ao recurso sem a efetivação do depósito recursal,\n\nposto que o responsável solidário na figura do contratante é ente público e dessa forma\n\ndesobrigado da exigência de depósito recursal. Destaca-se que a empresa construtora não\napresentou recurso.\n\nAvaliados os pressupostos, passo para o exame das preliminares ao mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nA Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul foi a única a apresentar recurso, o qual\n\nsendo tempestivo, já foi devidamente acolhido pela r CaJ do CRPS. Em razão da transferência\n\nde competência para o julgamento do caso para o 2° Conselho de Contribuintes do Ministério\n\nda Fazenda, os autos foram encaminhados à 6 Câmara para continuidade da análise.\n\nInicialmente, cumpre esclarecer que embora a Planicontrol não tenha\n\napresentado recurso e em sua peça de defesa não tenha feito qualquer questionamento com\n\nrelação à irregularidade verificada na contratação de estagiários, foi solicitada diligência para\n\nque os ditos estagiários fossem discriminados.\n\n3\n\n\n\n2° CC/3/IF - Sn:zta Camara\nCONFERE CL..: e ORIGINAL\n\n•\t Processo n° 36830.0065712003-83 \t Brasília 23 / \t /\t 9\t CCO2/076\nAcórdão n.° 206-00.743\n\nMaria de Fátima ,s mira e arva o\t Fls. 222\nMoo- S.apc. 51683 \n\nPorém, o objeto do lançamento não se refere às contribuições incidentes sobre as\n\nremunerações de estagiários, considerados segundos empregados pela notificada, mas de\n\naferição do salário de contribuição sobre o próprio faturamento da mesma em razão de diversas\n\nirregularidades verificadas na contabilidade, dentre as quais a omissão de salário-de-\n\ncontribuição pela contratação simulada de estagiários.\n\nNesse sentido, face as inúmeras irregularidades apontadas pela autoridade fiscal,\n\njá se justificaria os presente lançamento.\n\nContudo, deve ser dado ênfase ao recurso apresentado pelo ente público\nmunicipal.\n\nO lançamento em referência, trata de contribuições atribuídas à Prefeitura\n\nMunicipal de Jaraguá do Sul, pelo instituto a responsabilidade solidária, relativas à mão-de-\n\nobra empregada por prestadora de serviços de construção civil.\n\nTal obrigação teve como suporte legal o art. 30, inciso VI da Lei n° 8.212/1991.\n\nA responsabilidade solidária para com prestadores de serviços era tratada na\n\nLOPS — Lei Orgânica de Previdência Social Lei n°3.807/1960 e pelo Decreto n°77.077/1976,\n\ndisposições que se aplicavam aos órgãos públicos quando contratantes.\n\nPosteriormente, o Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986 definiu a\n\nimpossibilidade de transferência de responsabilidades do contratado para a Administração\nPública.\n\nA ausência de responsabilidade solidária dos órgãos públicos para com seus\n\nprestadores de serviços permaneceu durante todo o período de vigência do Decreto-Lei n°\n\n2.300/1986 e continuou após a edição da Lei n° 8.666/1993 que o substituiu.\n\nSomente com a edição da Lei n° 9.032/1995 que alterou tanto a Lei n°\n\n8.212/1991 como a Lei n° 8.666/1993 é que os órgãos públicos passaram a responder\n\nsolidariamente pelas contribuições de seus prestadores de serviços, conforme se verifica no §\n\n2° do art. 71 da Lei n°8.666/1993 alterado pela Lei n°9.032/1995.\n\n\"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,\nprevidenciá rios , fiscais e comerciais resultantes da execução do\ncontrato.\n\nbç I\" A inadimplência do contratado, com referência aos encargos\ntrabalhistas, fiscais e comerciais não transfere a Administração\nPública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o\n\nobjeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e\n\nedificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (redação dada\npela Lei n°9.032/95).\n\n2°4 Administração Pública responde solidariamente com o contratado\npelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato,\nnos termos do art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. (redação\ndada pela Lei n°9.032/95).\"\n\n4\n\n\n\n2° COA\"\t ' -nara\nC.;c:.hultO CéL. 3I14AL\n\nProcesso n° 36830.006571/2003-83 \t\nBrasilia 423\t / tae\n\nCCO2/C06\n\n-Acórdão n.° 206-00.743 \t\nMana dr FãtonzA Ferreira de Carvalho \t Els. 223\n\nM.a° 2.ape 751683 \n\nNo entanto, o dispositivo encimado prevê a solidariedade da Administração\n\nPública para com o contratado nas situações previstas no art. 31 da Lei n° 8.212/1991, nada\n\nmencionando a respeito do art. 30, inciso VI da mesma lei que trata da responsabilidade\n\nsolidária no caso de construção, reforma ou acréscimo.\n\nTal questão foi objeto de análise por meio do Parecer AGU/MS n° 08/2006,\n\nadotado pelo Parecer AGU/AC N° 55/2006, do qual transcrevo trecho:\n\n\"22. Contudo, como explicitado precedentemente, especcamente nos\n\ncasos de obras de engenharia civil, tema da presente manifestação,\n\nduas eram as solidariedades previstas distintamente pela Lei n°\n\n8.212/91: a do artigo 30, VI, reservada à contratação de construção,\n\nreforma ou acréscimo; e, a do artigo 31, aplicável à contratação de\n\nserviço de construção civil executado mediante cessão de mão-de-obra,\n\ndispositivo este expressamente referido na Lei n\" 8.666/93. Indaga-se:\n\nessas duas situações foram alcançadas do mesmo modo pela alteração\n\nlegislativa em comento, ou apenas esta última? A análise da questão\n\ndemonstrará que a solidariedade foi novamente estabelecida à\n\nAdministração Pública apenas no que se refere efetivamente ao artigo\n\n31 da Lei n° 8.212/91, ou seja, contrafação de serviços executados\n\nmediante cessão de mão-de-obra.\n\nVejamos.\n\n23.De pronto, escancara-se a remição expressa feita pelo novo § 2°, do\n\nartigo 71 da Lei n°8.666/93 somente ao artigo 31 da Lei n°8.212/91,\n\nnão havendo qualquer menção ao artigo 30, VI desta mesma Lei, o que\n\njá induz à conclusão de que somente se quis alcançar os contratos de\n\ncessão de mão-de-obra para a Administração, mas não os demais\n\ncontratos administrativos firmados pelo Estado.\n\n24. Porém, poder-se-ia argumentar que a expressão \"nos termos do art.\n\n31 da Lei n\" 8212, de 24 de julho de 1991\", presente no novo § 2°, do\n\nartigo 71 da Lei n\" 8.666/93, não se referia ao mérito deste dispositivo\n\n- contrato de serviço executado mediante cessão de mão-de-obra -, mas\n\napenas à forma como a Administração responderia solidariamente em\n\ntodos os tipos de contratos, ou seja, a solidariedade previdenciciria\n\nenvolvendo a Administração Pública contratante deveria sempre\n\nobservar, procedimentalmente, as regras dispostas no artigo 31 da Lei\n\nn° 8212/91, mesmo em relação às demais espécies de contratos\n\nadministrativos, como o contrato previsto no artigo 30, VI desta Lei -\n\ncontrato de construção, reforma ou acréscimo. Ocorre que, a valer\n\nessa interpretação mais elástica, a mesma regra deveria ser aplicável a\n\ntodos os contratos administrativos, independente do uso de mão-de-\n\nobra diretamente na sua execução, em contradição com o que continua\n\nprevendo o capta, do artigo 71 da Lei n° 8.666/93: a responsabilidade\n\nordinária do contratado pelos seus próprios encargos, e não da\n\nAdministração.\n\n25.E não se diga que o contrato descrito no artigo 30, VI da Lei n\"\n\n8.212/91 tem as mesmas características do que aquele disposto no\n\nartigo 31 da mesma Lei quanto à cessão de mão-de-obra, o que levaria\n\nà conclusão de que ao menos ele deveria ser incluído na nova exceção\n\nprevista na Lei n\" 8.666/93, admitindo-se também a solidariedade da\n\n5\n\n\n\n2° CC/11/IF - Se..xta C.a:Tiara\nCONFERE COL. 0 ORIGINAL\n\nProcesso n°36830.006571/2003-83\t BraallIa, 42.3 &ai 0a\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-00.743\t e)r.\t Fls. 224Mana de Fatima Feri eira • e arva\n\nMau aape 751683 \n\nAdministração em relação aos encargos previdenciários dele\n\nderivados, porque, se assim o fosse, não teria sentido a Lei n°8.212/91\n\ndistingui-los, distinção essa que, ressalte-se, é evidenciada no próprio\n\nRegulamento da Previdência Social quando trata do artigo 30. VI da\n\nLei de Custeio.\n\n(4.\n\n26.Assim, ainda que a realização de obras de construção civil demande\n\na utilização de mão-de-obra da empresa contratada, a legislação\n\nprevidenciária distingue essa situação, em que o contratado assume a\n\nresponsabilidade direta e total pela obra ou repassa o contrato\n\nintegralmente (Lei n° 8.212/91, art. 30, VI), daquela outra em que são\n\nrealizados meros serviços de construção civil, nesse caso sim mediante\n\na efetiva cessão de mão-de-obra à Administração Pública (Lei n°\n\n8.212/91, art. 31). E, diante do que prevê o artigo 71, § 2° da Lei n°\n\n8.666/93, com a redação dada pela Lei n° 9.032/95, somente neste\n\núltimo caso a Administração passou a responder solidariamente com o\n\ncontratado pelas contribuições previdenciá rias por ele devidas.(g.n.).\"\n\nPortanto, de acordo com o citado parecer, a solidariedade prevista no art. 30,\ninciso VI da Lei n°8.212/1991, não se aplica ao caso em que o contratante é um órgão público.\n\nComo os Pareceres da AGU, aprovados pelo Presidente da República, têm força\nvinculante para a Administração Pública, nos termos do artigo 40 §§ 1° e 2°, da Lei\nComplementar n° 73/1993, a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul não pode integrar o pólo\npassivo do presente lançamento que foi apurado junto à prestadora de serviços.\n\nCONCLUSÃO\n\nVoto no sentido de CONHECER DO RECURSO e no mérito DAR-LHE\n\nPROVIMENTO, para excluir do pólo passivo a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul,\ndevendo o lançamento persistir em relação a empresa Planicontrol Planejamento e Controle de\nObras Ltda, onde se deu a ação fiscal.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 10 de abril de 2008\n\n(>.\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nData do fato gerador: 30/04/2007\r\nCUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, III DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “b” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99 --IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.\r\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; 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Citas\"\n\n-\t ;:ts\t tMatSia-r4.01,3M3\t ., \t\n44--ret: -V-,\t MINISTÉRIO DA FA \" ' to •\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 16062.000137/2007-54\n\nRecurso n°\t 155.023 Voluntário\n\nMatéria\t AUTO DE INFRAÇÃO 1\n\nAcórdão n°\t 206-01.655\n\nSessão de\t 03 de dezembro de 2008\n\nRecorrente JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEIIAA PREVIDENCIÁRIA\n..n\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PRE'VIDENCIARIAS\n\nData do fato gerador: 30/04/2007\n\nCUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, III DA LEI N°\n8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, \"b\" DO RPS, APROVADO PELO\nDECRETO N° 3.048/99 --IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO\n\nQç\nDE\nADMINISTRATIVA.\n\n\t\n\nNA\t ESFERA\n\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do\nauto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de\nexigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade\nauxiliar o INSS na administração previdenciária.\n\nInobservância do artigo 32, III° da Lei n° 8.212/91 c/c artigo 283, II,\n\"h\" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99: \"deixar a empresa de\napresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da\nReceita Federal os documentos que contenham as informações\ncadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma\npor eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização.\"\n\nA fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos\nsócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam\nos responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\ni\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTK1BUMES\nCON2RE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°16062.000137/2007-54 \t 1)\t O\t C9 \t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.655 \t Brealra.\t /\n\n\t\n\naa.c...c.\t Fls. 270\n\nMaria de Fátima Ferleira de Carvalho\n\n1Mal Nespe 751683 \nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n4._\nELIAS S ' • AIO FREIRE\n\nPresidente\n\ne\nE • ;\t •-\t - • • •\t l' • SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de\nSouza Costa, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira,\nLourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n\nProcesso n° 16062.00013712007-54 \t CCO2IC06\nAcórdão n°206-01.655\n\n\t\n\nMF • St.outur: rONSFIMO\n 1W CONTRIBUINTES\t PU 271\n\nCONi\t COM o ‘\"'\";1NAL\n\n\t\n\nt9 —)c &- \t\n\nRelatório\t Maria de 1\": o — I nt. -4ra de Carvalho\nMa Jaspe 751683\n\n--\n\nTrata o presente auto de infração, lavrado em desfavor da recorrente, originado\nem virtude do descumprimento do art. 32, III da Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, III e §22 e art.\n283, II, \"b\" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. Segundo a fiscalização\nprevidenciária, a recorrente deixou de prestar todas as informações contábeis, econômicas e\nfinanceiras de interesse da fiscalização, em especial deixou de prestar esclarecimentos sobre os\npor segurado e por competência, por meio dos cartões de premiação da Spirit Marketing\nPromocional Ltda. Deixou também a recorrente de prestar esclarecimentos acerca das\nreclamatórias trabalhistas.\n\nImportante, destacar que a lavratura do AI deu-se em 30/04/2007, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido em 07/05/2007. Contudo, relevante informar que o\nprocedimento fiscal teve início em 08/03/2007, com a ciência do MPF, servindo este como\nmedida preparatória indispensável para o lançamento.\n\nNão conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 60 a\n\n73.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, conforme fls. 111 a 114.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso\npela autuada, conforme fls. 121 a 135 Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o\nseguinte:\n\n- preliminarmente, da necessidade de sobrestar o julgamento do presente feito,\nvisto tratar-se de auto de infração pelo não inclusão em FOPAG de valores pagos por meio de\ncartão de premiação. Todavia, a recorrente não reconhece os valores pagos como salário de\ncontribuição, tendo apresentado recurso em relação a NFLD lavrada em relação ao este fato\ngerador (DEBCAD n° 37037001-5 e 37030000-7), o que toma prudente o sobrestamento até a\napreciação do recurso interposto;\n\n- as gratificações constituem recompensas incondicionais concedidas pelo\nempregador, por mera liberalidade, sendo que as denominadas verdadeiras não integram a\nremuneração em razão de inexistência de previsão legal. No mesmo sentido há de se considerar\nos prêmios pagos por liberalidade que objetivam apenas recompensar o empregado;\n\n- para concluir que um pagamento seja considerado como remuneração, o\nmesmo deve ter características de contraprestação ao serviço, ser decorrente do contrato de\ntrabalho, bem como ser habitual, periódico, quantificável, essencial e recíproco, o que não se\ncoaduna com o pagamento em questão;\n\n- o auditor deveria ter exposto algo específico, que permitisse efetivamente a\nimpugnante, reconhecer as razões que o levaram a crer que todos os pagamentos feitos por\nmeio de cartões de premiação consideram-se remuneração;\n\ndP\n\n3\n\n\n\nfitiBUINTES\nSEGUNon cot.,:-\n\ncomvEitE\t ,INAL\n\n• aProcesso n° 16062.000137/2007-54 \t Nal\nits,..4/4_ Si CCO2/036\n\nAcórdão n.° 206-01.655\n\n\t\n\n\t Fls. 272\n\nMaria de Filial.' i' ‘ .101é de Carvalho\n\nMat. Sim 151683\n\n- impossível a responsahirzação das pessoas arroladas nas relações de\nco'responsáveis, visto não terem agido com excesso de poderes ou infração à lei, como descrito\nno art. 135 do CTN; e\n\n- requer a improcedência do presente auto de infração e o cancelamento do\ndébito fiscal, bem como a exclusão dos nomes contidos nas relações de co-responsáveis.\n\nA Receita Previdenciária encaminhou o recurso a este conselho, sem a\napresentação de contra-razões à fl. 148.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 148.\nAvaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nQuanto ao argumento de ser impróprio o auto de infração, eis que a sua lavratura\nse deu em nítida afronta a disposição legal, por não ter a autoridade realizado a devida\nfimdamentação, frise-se que pela análise dos documentos acostados ao presente processo, o\nprocedimento fiscal atendeu todas as determinações legais, quais sejam:\n\n- autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF-\nF, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo cumprimento do\nprocedimento;\n\n- intimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação\npara Apresentação de Documentos — TIAD, intimando o contribuinte para que apresentasse\ntodos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária; e\n\n- autuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a\napresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a\nlavratura do auto de infração ora contestado, com as informações necessárias para que o\nautuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado\n\nàs fls. 01 a 19.\n\nCom base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente de que o procedimento\nfiscal encontra-se eivado de nulidade, por não atender aos ditames legais, provocando o\ncerceamento de defesa, não lhe confiro razão\n\nA fiscalização previdenciária é competente para constituir os créditos tributários\ndecorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 10\n\nda Lei n° 11.098/2005:\n\n4\n\n\n\n.0°45ELHO rew ri( ratmyrrs\nCOM O nn \" •\n\nProcesso n°16062000137/2007-54\t anilha, 21i\t 0 3,02\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.655 \t Fls. 273\n\nMaria de Friiirts\t de Carvalho\nMal ii3pc 7516b3\n\n\"Art. 1 o Ao Ministério da Previdência Social compete arreca ar,\nfiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento, em nome do Instituto\nNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de\n24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de\nsubstituição, bem como as demais atribuições correlatas e\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a ocorrência de infração a dispositivo da\nlegislação previdenciária, cumpri-lhe lavrar de imediato auto-de-infração de forma vinculada.\nO art. 293 do Decreto n° 3.048/99, assim dispõe neste sentido:\n\n\"Art.293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste\nRegulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social\nlavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e\nprecisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada,\ndispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de\nsua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas\nas normas focadas pelos órgãos competentes.\"\n\nQuanto ao sobrestamento do julgamento em questão, também não confiro o\npleito do recorrente, por entender que a NFLD com o fato gerador relacionado encontra-se em\njulgamento nesta mesma sessão.\n\nDO MÉRITO\n\nNo presente caso, a obrigação acessória está prevista na Lei n° 8.212/1991 em\nseu artigo 32, III, nestas palavras:\n\n\"Art.32. A empresa é também obrigada a:\n\nIII\n\n(.)\n\n- prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao\nDepartamento da Receita Federal-DRF todas as informações\ncadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma\npor eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à\nfiscalização.\"\n\nSegundo a fiscalização previdenciária, a recorrente deixou de prestar todas as\ninformações contábeis, econômicas e financeiras de interesse da fiscalização, em especial\ndeixou de prestar esclarecimentos sobre os por segurado e por competência, por meio dos\ncartões de premiação da Spirit Marketing Promocional Ltda. Deixou também a recorrente de\nprestar esclarecimentos acerca das reclamatórias trabalhistas.\n\nDessa maneira, não tem porque o presente auto-de-infração ser anulado em\nvirtude da ausência de vício formal na elaboração. Foi identificada a infração, havendo\nsubsunção desta ao dispositivo legal infringido. Os fundamentos legais da multa aplicada\nforam discriminados e aplicados de maneira adequada.\n\n4)\n•\t 5\n\n\n\n•\t ta -SEU\t :Euto rryopasuirifEs\nCor\t •MOr\n\nProcesso n°16062.000137/2007-5403 03 Ca__ CCO2C06\nAcórdão n.\" 206-01.655 \t ns. 274\n\n---\nMaria de 1::dirna ferreira Ca.-valho\n\nMat. Seaue 751683\n\nDestaca-se que as obriga,s acessonas são impostas aos sujeitos passivos\ncomo forma de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias a\nfiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.\n\nComo é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e não\napenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, §2° do CTN, nestas palavras:\n\n\"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,\ntem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e\nextingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.\n\n§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por\nobjeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse\nda arrecadação ou da fiscalização dos tributos.\n\n§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente à penalidade\npecuniária.\"\n\nA legislação engloba as leis, os tratados e as convenções internacionais, os\ndecretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e\nrelações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN.\n\nAssim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão\nprevidenciário. O relatório fiscal, indicou de maneira clara e precisa todos os fatos ocorridos,\nhavendo subsunção destes à norma prevista no art. 32, III, da Lei n° 8.212/1991.\n\nO Auto de Infração sendo aplicado da maneira como foi imposto não se\ntransforma em meio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Na legislação\nprevidenciária, a aplicação de auto de infração não possui a finalidade precípua de arrecadação,\no que pode ser demonstrado pela previsão de atenuação ou até mesmo da relevação da multa,\nneste último caso, o infrator não pagará nenhum valor (art. 291 do Regulamento da Previdência\nSocial, aprovado pelo Decreto n°3.048/1999).\n\nOs valores aplicados em auto de infração pela omissão justificam-se pelo fato da\nimportância dos esclarecimentos para administração previdenciária. As informações prestadas\nauxiliarão na fiscalização das contribuições arrecadadas pela Previdência Social.\n\nVale destacar, ainda, que a responsabilidade pela infração tributária é em regra\nobjetiva, isto é independe de culpa ou dolo.\n\nAssim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão\nprevidenciário. Desse modo, a autuação deve persistir.\n\nPor fim, quanto a exclusão dos co-responsáveis, deve-se esclarecer ao recorrente\nque se trata do julgamento de AI pelo descumprimento de obrigações acessórias, em sendo\nassim a autuada é a empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária e não seus sócios.\nEsses, por serem os representantes legais do sujeito passivo, constam da relação de Co-\nResponsáveis — CORESP, consoante determinação contida no art. 660, da N n° 03/2005,\nvigente à época da lavratura do Auto, qual seja:\n\n6\n\n\n\nMi - SEGUNOO CONSELHO Lu ; \"INTIUBUINTES1\nCONFERE COM O\t L\n\nProcesso ur 16062.000137/2007-54\t Brunis. -2) \te7\t 09 \t CCCOJC06\nAcórdão n.• 206-01.655\t 40, catec) n As. 275\n\nMaria de\t ri.* 4. Lf de Carvalho\nMat. Siam 751683 \n\n\"Art. 660. Constituem peç- as. ele instrução do processo administrativo-\n.\t fiscal previdenciário, os seguintes relatórios e documentos:\n\nX - Relação de Co-Responsáveis (CORESP), que lista todas as pessoas\nfisicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando\nsua qualificação e período de atuação; \"\n\nEntendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos\nsócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da\nempresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma empresa -\npessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir, e até onde conheço as decisões de\nadministrar e gerir os empreendimentos partem de seus sócios e diretores. Dessa forma,\nentendo desnecessária a apreciação do questionamento.\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\nmantido nos termos da DN.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-LHE\nPROVIMENTO, julgando procedente o lançamento efetuado.\n\nSala das Sessões, em 03 de dezembro de 2008\n\nvis • CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0051500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/04/1996 a 30/04/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO INDIRETO - FORNECIMENTO DE VEÍCULO PELO TRABALHO - DESCUMPRIMENTO DA LEI - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.\r\nO automóvel fornecido pelo empregador, só não será considerado salário de contribuição, quando fornecido nos exatos termos do art. 28, “r” da lei, ou seja: “r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; Entendo que a verba previdência complementar possui natureza salarial, ainda mais pelo fato de não ter havido extensão do benefício a todos os empregados da empresa. No presente caso, a análise mais relevante é a questão da extensão do benefício aos segurados da recorrente; exigência legal que não foi cumprida no pagamento da verba.”\r\nO ganho foi direcionado ao segurado empregado da recorrente, quando a empresa forneceu os automóveis aos empregados que ocupavam determinadas funções. Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento.\r\nTendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.\r\nTermo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).\r\nNo caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e como não houve a demonstração por parte da fiscalização que não houve a antecipação de pagamento, para a aplicação da regra contida no artigo 173, há que se manter a regra geral e aplicar-se ao caso a regra do art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, conta-se o prazo decadencial a partir do fato gerador.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37317.000600/2007-07", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"4116246", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.591", "nome_arquivo_s":"20601591_147939_37317000600200707_023.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"37317000600200707_4116246.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em acolher a preliminar de decadência; II) por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 06/2001. 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Step° 762743\n\n41'; C:..;;4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4* \t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 37317.000600/2007-07\n\nRecurso n°\t 147.939 Voluntário\n\nMatéria\t SALÁRIO INDIRETO\n\nAcórdão n°\t 206-01.591\n\nSessão de\t 06 de novembro de 2008\n\nRecorrente WAL-MART BRASIL LTDA\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCILÁRIA - SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI DENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1996 a 30/04/2005\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO INDIRETO -\nFORNECIMENTO DE VEÍCULO PELO TRABALHO -\nDESCUMPRIMENTO DA LEI - PERÍODO ATINGINDO\nPELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA\nV1NCULANTE STF.\n\nO automóvel fornecido pelo empregador, só não será considerado\nsalário de contribuição, quando fornecido nos exatos termos do\nart. 28, \"r\" da lei, ou seja: \"r) o valor correspondente a\nvestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao\n\nempregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos\n\nrespectivos serviços; Entendo que a verba previdência\n\ncomplementar possui natureza salarial, ainda mais pelo fato de\n\nnão ter havido extensão do beneficio a todos os empregados da\n\nempresa. No presente caso, a análise mais relevante é a questão\n\nda extensão do beneficio aos segurados da recorrente; exigência\n\nlegal que não foi cumprida no pagamento da verba.\"\n\nO ganho foi direcionado ao segurado empregado da recorrente,\nquando a empresa forneceu os automóveis aos empregados que\nocupavam determinadas funções. Estando, portanto, no campo de\nincidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa\nlegal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais\nverbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já\nanalisado, deve persistir o lançamento.\n\n14-/\n\nete\n\nki\n\n\n\nr CaMF Sexta GAMAM\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°37317.000600/2007-07\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.591\t amaina, Fls. 590\n\nMaria Et%\t rdo\nMat. Slape 762743\n\nTendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45\nda Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos\nRE's 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora\naprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria.\n\nTermo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da\nocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do\npagamento (CTN, ART. 173, 1); (b) Fato Gerador, caso tenha\nocorrido recolhimento, ainda que parcial (C1N, ART. 150, § 4°).\n\nNo caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação e como não houve a demonstração por parte da\nfiscalização que não houve a antecipação de pagamento, para a\naplicação da regra contida no artigo 173, há que se manter a regra\ngeral e aplicar-se ao caso a regra do art. 150, § 4°, do CTN, ou\nseja, conta-se o prazo decadencial a partir do fato gerador.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n2\n\n\n\n• •\n\n\t\n\n\t r CC/MF Sexta Calmaram.\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°37317.000600/2007-07\t Branda&\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.591\n\n\t\n\nMarlats4 °freira lnto\n\t Fls. 591\n\nMat. Slape 7627433\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em acolher a preliminar de decadência;\nII) por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a\ncompetência 06/2001. Vencidas as conselheiras Bemadete de Oliveira Barros e Elaine Cristina\nMonteiro e Silva Vieira, que votaram por declarar a decadência somente até a competência\n11/1999 e a Conselheira Ana Maria Bandeira, que votou por declarar a decadência somente até\na competência 11/2000; III) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade argüida\nde oficio pelo Conselheiro Rogério de Lellis Pinto. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Cleusa Vieira de Souza, Lourenço Peneira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de\nOliveira, que votaram por declarar a nulidade do lançamento; IV) por unanimidade de votos: a)\nem rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e b) no mérito, em negar provimento ao recurso.\nDesignado para redigir o voto vencedor, na parte referente à decadência, o(a) Conselheiro(a)\nCleusa Vieira de Souza. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis\nPinto.\n\nELIAS SAMPAIOSAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nCLEUSA VIEIRJZA\n\nRelatora-Designada\n\n-\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, deusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n3\n\n\n\n,\n\n2° CC/PAF Sexta Camara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n• 37317.000600/2007-07 \t CCO2/C06\nAcórdão n.\" 206-01.591\t Braallia, I --figed:\t Fls. 592\n\nMaria Efàrã \t nto\nMat SIapo 762748\n\nRelatório\n\nO presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os\nvalores pagos aos segurados empregados da alta administração à título de FORNECIMENTO\nDE VEICULOS DE LUXO sem relação com o trabalho, fls. 106 a 112.\n\nOs valores foram apurados por meio de registro contábeis, obtidos pela análise\n• dos balancetes contábeis semestrais. Os fatos geradores objeto desta NFLD compreendem as\n\ncompetências 04/1996 a 04/2005 e referem-se ao valores dos veículos fornecidos aos\nempregados da alta administração, que não necessitam dos veículos para o trabalho. Foram\ntambém apurados débitos sobre os veículos fornecidos as esposas de funcionários, aquelas sem\nqualquer vínculo como recorrente. Destaca-se que não foram apuradas contribuições sobre os\nveículos fornecidos \"para\" o trabalho.\n\nRelevante destacar que o lançamento foi efetuado 05/07/2006, tendo o\nrecorrente dado ciência no mesmo dia. Destaca-se ainda MPF foi assinado em 25/05/2005,\nservindo este instrumento como medida preparatória indispensável à realização do\nprocedimento de notificação.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela empresa, fls.\n448 a 470.\n\nA Decisão-Notificação confirmou a procedência do lançamento fiscal, fls. 508 a\n523.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 536 a 560. Em síntese, a recorrente alega o seguinte:\n\nPreliminarmente, cerceamento de defesa, por violação ao art. 5 \", LIV e LV, por\nnão ter tido a empresa acesso a todos os documentos.\n\nA base de cálculo obtida por meio de aferição indireta encontra-se:Incorreta,\nposto que observado apenas a depreciação dos veículos e não o acréscimo patrimonial na esfera\njurídica dos empregados.\n\nNo mérito alega a decadência parcial dos créditos previdenciários até a\ncompetência julho de 2001.\n\nNão existe natureza salarial no fornecimento de veículos para os empregados,\nvisto que os carros eram fornecidos para a diretoria e vice-presidência caracterizando o\nfornecimento para o trabalho. Os ditos empregados precisam dos carros para se locomoverem e\nvisitarem as filiais da empresa, não importando tratar-se de yd:mios de alto luxo ou mesmo\nblindados.\n\nO raciocínio a ser aplicado deve ser o mesmo dos notebook que são fornecidos\naos empregados, ou seja, constituem—se em utilidades fornecidas para o trabalho.\n\n1 4\n\n\n\n•\t 2° COMF Sexta Cimara\nCONFER COMO ORIGINAL\n\ndão n.\nProcesso n°\t\n\n1\n37317.000600/2007-07 GrasIlla\n\nAcór° 206-0.591\n\n\t\n\n\t\nCCO2/C06\n\nFls. 593\nMaria Edna${iIrrPtfltO\n\nMat. Slape 152142\n\nAté mesmo o argumento de que o veículo é fornecido para a locomoção da\nresidência para o trabalho e por isso com natureza de salário é absurda, visto que e instrumento\nnecessário ao desempenho da atividade o que explicitado até pela necessária ida ao trabalho.\n\nOs cargos ocupados são de confiança, sendo, dessa forma, profissionais\ndinâmicos e de extrema importância para a condução da vida econômica da empresa.\n\nA própria súmula 367 do TST estabelece que se o veículo é fornecido para o\ntrabalho, mas permanece com o empregado nos finais de semana não constitui salário utilidade.\n\nNão referenda a argumentação de que esposa de empregados também se\nutilizavam dos veículos, visto que eram os empregados os condutores do veículo.\n\nInconstitucional a aplicação da taxa SELIC.\n\nRequer o acolhimento do recurso para declarar a nulidade do julgado.\n\nA SRP não apresenta contra-razões, utilizando-se da faculdade conferida pelo §\n5°, do art. 305, do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 6.032/2007.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 426. Os\nautos foram encaminhado a este conselho sem a efetivação do depósito recursal, por entender a\nSRP que após a decisão do STF em 28/03/2007, inexigível a obrigação de depósito prévio para\napreciação de recurso.\n\nPressupostos superados, passo ao exame das questões preliminares ao mérito.\n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO:\n\nEm primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal atendeu todas\nas determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa. Destaca-se\ncomo passos necessários a realização do procedimento:\n\nAutorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F\ne complementares, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo\ncumprimento do procedimento, conforme fls. 97 a 105.\n\nIntimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação\npara Apresentação de Documentos — TIAD, fls. 61 a 94, intimando o contribuinte para que\napresentasse todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação\nprevidenciária, inclusive indicando em planilhas as informações pertinentes.\n\ns\n\n•\n\n\n\n. •\t r COME Sexta Cântara\nCONFERE COSA O ORtINAL\n\nProcesso n° 37317.000600/2007-07\t GrasIlia \t \t \t anco6\n\nAcórdão n.° 206-01.591 \t Maria\t n\t rolca nto\t Fls. 594\nMat. Slape 752742\n\nAutuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a apresentação\nao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a lavratura do auto\nde infração ora contestado, com as informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar\nas impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado às fls. 01 a 333.\n\nNeste sentido, quanto ao argumento de não ter tido acesso aos documentos\nanalisados pela fiscalização que embasaram o lançamento em questão, razão não confiro ao\nrecorrente. Como podemos constatar, os lançamentos foram realizados com base nos\nlançamentos contábeis da própria empresa, conforme demonstrado nas planilhas anexas ao\nrelatório fiscal.\n\nContudo, quanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco\nconstituir os créditos objeto desta NFLD, entendo cabível a sua apreciação de oficio.\n\nRelevante destacar que o lançamento foi efetuado 05/07/2006, tendo o\nrecorrente dado ciência no mesmo dia. Destaca-se ainda MPF foi assinado em 25/05/2005,\nservindo este instrumento como medida preparatória indispensável à realização do\nprocedimento de notificação.\n\nNesse sentido, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o\nmeu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à\ndecisão do STF, proferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro\nmeu entendimento.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinculante n° 8 - \"São inconstitucionais os parágrafo único\n\ndo artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\no artigo em questão:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\n\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\n\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\n\na partir de sua publicaçã o na imprensa oficial, terá efeito vinculante\n\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\n\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\n\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela l'\n\n1.\t 6\n\n\n\n. •\n2•CONIF &st CamaraCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 37317.000600/2007-07a rnarna\tCCO2/C06,\nAcórdão n.\" 206-01391 \t Fls. 595\n\nMaria E á\t to \nMat. Mapa 752743\n\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - MS INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO ff\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DF REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\nTÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÉNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C77V.\n\nI. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\nPrecedentes do SI']: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfálico probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\nde 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\nDívida Ativa demanda exame de matéria fálico-probatória, providência\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\nCorte Estadual que \"na Certidão de Divida Ativa consta o nome do\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\nTributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\ndébito (JSSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\nfixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites\npercentuais de 10% e 20% podendo ser adotado como base de cálculo\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, g 4°,\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/R1, publicado no DJ de\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\n\n\"C 7\n\n\n\n•\t COMF Sexta cama?.\ncorwon COM O ORIGINAL.ADRIGINA\n\nProcesso e 37317.000600/2007-07\t Brasilia \t \t CCO2/C06\nAcórdão o.° 206-01.591\n\nMarfa Edna\t Ira mto\t Fls. 596\n\nMM. Etapa 782748\n\ndo ST.I, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\t •\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed., Max\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, 1, do\nCT11), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n150, ,f 4°, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, afim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inalaste\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\n\ni•\n8\n\n• ti\n\n\n\nr CCRAF Sede Câmara\nCONFER COMO ORIGINAL\n\nProcesso n°37317000600/2007-07\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.• 206-01.591\n\n\t\n\n\t Fls. 597\n~da Edna - • . _ • rs F.\n\nMat. Slape 752748\n\nanteciPação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,\nparágrafo único, do C77V), independentemente de ter sido a mesma\nrealizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso 1, do artigo\n173, do C77V. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do\nFisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao\nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em\nfraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de\nquaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na\nprimeira parte do § 4°, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o\nqual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco,\nno caso de não homologação, empreender o correspondente\nlançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período,\nconsolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do\ndireito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed.,\nMar Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CT1V e a extinção do crédito\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\nartigo 173, II, do CT1V, cuida da regra de decadência do direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\npelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n\n(i)-/ ( 9\n\nth)\n\n\n\nr Ced:I c Scori c•tin•rn,•C\nONWZRE COM P,\n\nProcesso n° 37317.000600/2007-07 \t\nEmbuta,\t\n\nCCOVC06\nAcórdão n.° 206-01.591\t Maria E:W.\t .\t nto\t Fls. 598\n\nMat. Siapa 762748\n\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\" (GRIFOS\nNOSSOS).\n\nPodemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito de\nbalizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições\nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante n° 8 do STF:\n\nConforme descrito no recurso descrito acima: \"A decadência ou caducidade, no\nâmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se\nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do\ndireito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que\nnotificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos\nsujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos\ntributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação\ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com\nfraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida\npreparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento\nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, V\nEd., Max Limonad, págs. 163/210).\n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\ncrédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento\nassim estabelece em seu artigo 173:\n\n%din. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\nindispensável ao lançamento.\"\n\nJá em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando\nocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha\nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4 0, do artigo 150, do CTN,\n\n\n\nr ceve tie — \"\ncorol.c. CO'\n\n.aigi; £6..istLProcesso n° 37317.000600/2007-07 \teracitt\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.591 Maria\t .\t Fls. 599\n\nru:741.1\n\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos a contar da\nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:\n\n\"Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ I° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\n\nextingue o crédito, sob condição resolutária da ulterior homologação\n\ndo lançamento.\n\n§ 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\nanterinrev ô hnmaIngacãn, praticados pelo sujeito passivo ou por\n\nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.\n\n§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém\n\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,\n\nna imposição de penalidade, ou sua graduação.\n\n§ 4°- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\n\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (gr(o nosso).\n\nContudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser aplicado, seja o\nart. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas para\nque, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições\n\nprevidenciárias.\n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4°, é possível quando realizado pagamento de\ncontribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.\nContudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato\ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar\nde forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o\nefetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou\nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe tira o direito de lançar créditos pela\naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4°.\n\nEntendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de\ncontribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se\npelo seu \"desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa\" para sempre escusar-se ao\npagamentos de contribuições que Seriam devidas.\n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em\nnão há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de\ncontribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (PARTICIPAÇÃO\nNOS LUCROS, PRÊMIOS, ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT, ABONOS,\nAJUDAS DE CUSTO, GRATIFICAÇÕES ETC). Nestes casos, incabível considerar que\nhouve pagamento antecipado, simplesmente, porque caso não ocorresse a atuação do fisco,\n\nA--\\;\n\n\n\n,\nCelSirr Sie*/ r'sm•tra\n\nCONFOtra co\":'. 7 •iAL\n\nProcesso n°31317.000600/2007-07 \t Orna n.a .11-4d56211\t CO221C06\n\ntn\nAcórdão n.°206-01.591\n\n\t\n\n\t Fls. 600\nMaria Á.\n\nMat.\t 7ut74 -8\n\nnunca haveria o referido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação,\npor parte do contribuinte do salário de contribuição em GFIP.\n\nNesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal\nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas.\nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de\nrecolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada\nverba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições.\nEntendo que só se antecipa, aquilo que se considera.\n\nComo considerar que houve antecipação de pagamento de .algo que o\ncontribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, Sentir, fruir, fazer\nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitan.Chegar antes de; anteceder,\nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remunei ação como um todo, mas\nsim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não\npode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina c\njurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o\ndenominado salário complexivo ou complessivo.\n\nConsiderar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva\nser considerada como algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições\nprevidenciárias, bem como a natureza da relação laboral. Até poderíamos aceitar, tal conclusão,\nem uma análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam\nsobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições\nprevidenciárias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique\nmensalmente e por empregado o que é devido e realize o recolhimento das contribuições\ncorrespondente a estes fatos geradores.\n\nAssim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do § 40 do\nart. 150 do CTN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor devido e\no seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento da rubrica\naplicável o art. 173 do referido diploma.\n\nO mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a obrigação\nde efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do mesmo a\nobrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está obrigado a\nreter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra. Nos\ncasos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, onde\ndescumpridor das regras que o qualificariam como isento de contribuições patronais, não\nefetua qualquer recolhimento da contribuição patronal.\n\nNa verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando para\no § 40 do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a\nantecipação de um recolhimento.\n\nPor fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira\ndiretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em\ndeterminados lançamentos, é considerar como marco inicial para determinação das\ncontribuições que se encontram decaídas a data em que tenha sido iniciada a constituição do\n\n4.\n\n4.b \n\n12\n\n\n\n,\t 2° CC;NiF Sexta nen°\nCONFER\" COM O i.Gi2AL\n\nMat. \n\nProcesso n° 37317.000600/2007-07\t ara ilia.\t raect.\t CCOVC06\nAcórdão n.° 206-01.591\t Ma ria\t Fls. 601\n\nSiapo 7627473 \n\ncrédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\nindispensável ao lançamento.\n\nNeste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdenciária, com a\nextinção do TIAF, assumiu o Mandado de Procedimento Fiscal — MPF status de conferir\nvalidade ao procedimento fiscal, ou seja, que o MPF é o instrumento que visa dar\nconhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência\ndeverá ser dada por ocasião do início do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o\nregistro no termo próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para\ncientificar do sujeito passivo do término do procedimento, será a ciência desse instrumento o\nmarco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial.\n\nAssim sendo, o MPF marca o início do procedimento fiscal de constituição do\ncrédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também QI C llicut.0 paia ?yd-enrimas:a, -das\ncontribuições que já não podem ser exigidas. Considerar-se-á a data da cientificação do MPF\ncomo marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser englobadas no\nlançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no teor do acórdão\n\nda ia Sessão STJ, trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do MPF somente\npode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado no art. 173 do\nCTN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade.\n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 05/07/2006, com ciência em\n11/07/2006, contudo o MPF foi assinado em 12/05/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as\ncompetências 04/1996 a 04/2005, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula\nvinculante n° 8 do STF, encontram-se atingidas pela decadência quinquenal as contribuições\nprevidenciárias até a competência 11/1999.\n\nDO MÉRITO\n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n° 8.212/1991, para o segurado\nempregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a\nretribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades,\n\nnestas palavras:\n\n\"Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:\n\n1 - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida\n\nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos\n\nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o\n\nmês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,\n\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e\n\nos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços\n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador\nou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de\n\nconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;\n\n(Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\"\n\nExistem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias,\nseja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9° da\nLei n° 8.212/1991, nestas palavras:\n\n\"Art. 28 (.).\n\n.„,h 13\n\n\n\n• •\t 2° CCINIF Sexta Cânsnra\nCONFERE COMO OR!OlNAL\n\n• •\t Processo n°37317.000600/2007-07 13-CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.591\n\nMaria EIiWI#16tro*aP iflt0\t Fls. 602\n\nDAM, Siape 752248\n\n9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,\n\nexclusivamente: (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\na) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo\n\no salário-maternidade; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nb) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta\n\nnos termos da Lei n°5.929, de 30 de outubro de 1973;\n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de\n\nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência\n\nSocial, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de 1976;\n\nd) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo\n\nadicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da\n\nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das\n\nLeis do Trabalho-CL7'; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\ne) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela\n\nLei n°9.528, de 10/12/97, e de 6 a 9 acrescentados pela Lei n°9.711,\n\nde 20/11/98).\n\nI. previstas no inciso 1 do art. 10 do Ato das Disposições\n\nConstitucionais Transitórias;\n\n2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de\n\noutubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia\n\ndo Tempo de Serviço-FGTS;\n\n3. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 479 da CLT;\n\n4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei n°\n\n5.889, de 8 de junho de 1973;\n\n5. recebidas a título de incentivo à demissão;\n\n6. recebidas a titulo de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da\n\nCLT;\n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente\n\ndesvinculados do salário;\n\n8. recebidas a titulo de licença-prêmio indenizada;\n\n9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9° da Lei n°\n\n7.238, de 29 de outubro de 1984;\n\nj) a parcela recebida a titulo de vale-transporte, na forma da\n\nlegislação própria;\n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em\n\ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma\n\ndo art. 470 da CL7'; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nh) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta\n\npor cento) da remuneração mensal;\n\n14\n\n\n\n,\n2° CCIMF Sexta Câmara\n\nCONFCW-: COMO ;;;VS.NAL\n•\t Processo n° 37317.000600/2007-07\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.°206-01.591\t Grasilia, \t 06 In Fls. 603\nMaria E n. nroira Pinto\n\nMM. Sia po 752748\n\ni) a importáncia recebida a título de bolsa de complementação\n\neducacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n°6.494, de\n\n7 de dezembro de 1977;\n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou\n\ncreditada de acordo com lei específica; \t •\n\nI) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de\n\nAssistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei\n\nn°9.528, de 10/12/97).\n\nm) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação\n\nfornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em\n\nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local\n\nque, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as\n\nnormas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97). Grifo nosso.\n\nn) a importância paga ao empregado a título de complementação ao\n\nvalor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à\n\ntotalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei\n\nn°9.528, de 10/12/97).\n\no) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da\n\nagroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n°4.870, de I°\n\nde dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de\n\n10/12/97).\n\np) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica\n\nrelativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado,\n\ndesde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,\n\nobservados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT; (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97) Grifo nosso.\n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou\n\nodontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o\n\nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos\n\nortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde\n\nque a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da\n\nempresa; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nr) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros\n\nacessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho\n\npara prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei\n\nn°9.528, de 10/12/97).\n\ns) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o\n\nreembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,\n\nobservado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente\n\ncomprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei n°\n\n9.528, de 10/12/97).\n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos\n\ntermos do art. 21 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a\n\ncursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às\n\natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em\n\nL01,\n15\n\n\n\n•\n\nD CC1MF Sexta Camara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n°37317.000600/2007-07\nÉ\t\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.591\t BrasIlla, Fls. 604\n\nMaria aia eira nto\nMat. 51ape 762748\n\nsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes\n\ntenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei n° 9.711, de\n\n20/11/98).\n\nu) a importância recebida a titulo de bolsa de aprendizagem garantida\n\nao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto\n\nno art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nv) os valores recebidos em decorréncia da cessão de direitos autorais;\n\n(Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nx) o valor da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT. (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\"\n\nPara o caso concreto, entendo que o automóvel fornecido pelo empregador, só\nnão será considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos exatos termos do art. 28,\n\"r\" da lei, ou seja: \"r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios\nfornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos\n\nserviços; Entendo que a verba previdência complementar possui natureza salarial, ainda mais\n\npelo fato de não ter havido extensão do beneficio a todos os empregados da empresa. No\n\npresente caso, a análise mais relevante é a questão da extensão do beneficio aos segurados da\n\nrecorrente; exigência legal que não foi cumprida no pagamento da verba.\"\n\nO ganho foi direcionado ao segurado empregado da recorrente, quando a\nempresa forneceu os automóveis aos empregados que ocupavam determinadas funções.\nEstando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa\nlegal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do\npresente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento.\n\nO argumento da empresa de que os veículos eram fornecidos para o desempenho\ndo trabalho, não foi comprovado, pelo contrário da análise do relatório fiscal e dos contratos de\ncessão de automóveis anexados pelo auditor fiscal restou demonstrado que os veículos não\neram fornecidos necessariamente para o desempenho do trabalho. Existem informações de que\na medida que o trabalho necessitasse deslocamento deveriam ser utilizados carros da frota.\nAdemais, também foram fornecidos carros as esposas de determinados empregados, o que\ndemonstra tratar-se nitidamente de salário indireto.\n\nO conceito de remuneração, descrito no art. 457 da CLT, deve ser analisado em\nsua acepção mais ampla, ou seja, correspondendo ao gênero, do qual são espécies principais os\ntermos salários, ordenados, vencimentos etc.\n\n\"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para\n\ntodos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo\nempregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que\n\nreceber.\n\n§ 1° Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como\ntambém as comissões, percentagens, gratcações ajustadas, diárias\npara viagens e abonos pagos pelo empregador.\" (gr(o nosso).\n\n\"(Súmulas nos 84, 101 e 226 do TST).\n\n16\n\n\n\n2° CCINIF Sexta Câmara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n°\t\namaina\n\n37317.000600/2007-07\t páj_e_psr_.(\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.591\t\n\n.\nFls. 605\n\nMaria Edn'VelfWa 1:Wo\nMat. Slapa 752748\n\n9 20 Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as\ndiárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do\nsalário percebido pelo empregado.\n\n9* 3° Considera-se gorjeta não só a imponência espontaneamente dada\npelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela\nempresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e\ndestinada a distribuição aos empregados.\n\nArt. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,\npara todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou\noutras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do\ncostume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será\n\n•permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.\"\n\nPelo exposto o campo de incidência é delimitado pelo conceito remuneração.\nRemunerar significa retribuir o trabalho realizado. Desse modo, qualquer valor em pecúnia ou\nem utilidade que seja pago a uma pessoa natural em decorrência de um trabalho executado ou\nde um serviço prestado, ou até mesmo por ter ficado à disposição do empregador, está sujeito à\nincidência de contribuição previdenciária.\n\nCabe destacar nesse ponto, que os conceitos de salário e de remuneração não se\nconfundem. Enquanto o primeiro é restrito à contraprestação do serviço devida e paga\ndiretamente pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego; a remuneração\né mais ampla, abrangendo o salário, com todos os componentes, e as gorjetas, pagas por\nterceiros. Nesse sentido é a lição de Alice Monteiro de Barros, na obra Curso de Direito do\nTrabalho, Editora LTR, 3a edição, página 730.\n\nA autoridade fiscal ao constatar fornecimento de outros veículos a disposição\ndos empregados, solicitou a empresa mediante TIAD, os documentos pertinentes aos\nempregados beneficiados, requerendo inclusive os motivos dos pagamentos, para que se\npudesse determinar a necessidade dos automóveis para o desempenho de atividades,o que não\nfoi apresentado pela empresa.\n\nQuanto a base de cálculo ressalta-se que toda a base foi apurada em documentos\nda própria empresa, e a utilização da depreciação pode ser sim considerado parâmetro para\napuração da base mensal.\n\nQuanto ao argumento de utilizar o veículo para deslocar-se da residência para o\ntrabalho, caracterizando utilidade fornecida para o trabalho, não há como prosperar, visto que\nnão é esse deslocamento o determinante, mas a utilização do veiculo para o desempenho do\ntrabalho.\n\nDoutrinariamente, convém reproduzir a posição da ilustre professora Alice\nMonteiro de Barros acerca da distinção entre utilidades salariais e não-salariais:\n\n\"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às\nnecessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não as\nrecebesse, ele deveria despender parte de seu salário para adquiri-las.\nAs utilidades salariais não se confundem com as que são fornecidas\npara a melhor execução do trabalho. Estas equiparam-se a\n\nId?\"\"\n17\n\n\n\n?CCM, Soda Cámara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 37317.000600/2007-07 \t CCO2/C06\nAcórdão 206-01391 Fls. 606\n\nMaria etr ia relr nto\nMa Mapa 762748\n\ninstrumentos de trabalho e, conseqüentemente, não têm feição\n\nsalarial.\"\n\nAdemais, a interpretação para exclusão de parcelas da base de cálculo é literal.\nA isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e desse modo, interpreta-se\nliteralmente a legislação que disponha sobre esse beneficio fiscal, conforme prevê o CTN em\nseu artigo 111, I, nestas palavras:\n\n\"A ri. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que\n\ndisponha sobre:\n\n1- suspensão ou exclusão do crédito tributário;\n\nAssim, onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da\nlei estender a interpretação, sob pena de violar-se os princípios da resei 'ia legal e da isonomia.\n\nAs parcelas não integrantes do salário de contribuição estão elencadas\n\nexaustivamente no art. 28, § 90 da Lei n° 8.212/1991, conforme demonstrado.\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\nmantido nos termos da Decisão-Notificação, haja vista que os argumentos apontados pelo\nrecorrente são incapazes de refutar a presente notificação\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito DAR-\nLHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir do lançamento os fatos geradores ocorridos até a\n\ncompetência 11/1999, face a decadência quinquenal e no mérito voto por NEGAR-LHE\n\nPROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2008\n\ntaik,\n\nELAINE CRIST=IUNTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nis\n\n\n\n•\t CC1MF Sexta Câmara\nCONFERE COMO ORIGMAL\n\n• •\t Processo n°37317.000600/2007-07 .\t Granis, _a— h 10\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.591\n\nMaria Edna . , t.1 ra FJfltO \t FLs. 607\nMat. Stape 752748\n\nVoto Vencedor\n\nConselheira CLEUSA VIEIRA DE SOUZA, Relatora-Designada\n\nOuso divergir da ilustre Conselheira Relatora, pelas razões a seguir expostas.\n\nCom relação à preliminar de decadência suscitada, vale esclarecer que até a\nSeção do mês de maio/2008, esta Câmara de julgamento, bem como esta Conselheira mantinha\no entendimento de que a constituição do crédito previdenciário, aplicava-se as disposições\ncontidas na Lei n° 8212/91, art. 45 que determina: \"o direito de a Seguridade Social apurar e\nconstituir seus créditos extingue-se em após dez anos a contar do 1° dia do exercício seguinte\nàquele que o crédito poderia ter sido constituído\".\n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal - STF em julgamento proferido em 12\nde junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.21211991, tendo\ninclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão,\neditado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinculante n° 8 - \"São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nNo REsp 879.058/PR, DJ 22.02.2007, a P Turma do STJ pronunciou-se nos\ntemos da seguinte ementa:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ASSENTADO SOBRE FUNDAMENTAÇÃO DE\nNATUREZA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.\nTRIBUTÁRIO.\n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nPRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\nTERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE\nAO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE\nANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (C7N, ART. 173, I); (B) FATO\nGERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA\nQUE PARCIAL (Cm, ART. 150, § 4°J PRECEDENTES DA 1\"SEÇÃO.\n\nI. omissis\n\n2. omissis\n\n3. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em\nregra, o do art.173, I, do C7W, segundo o qual 'direito de a Fazenda\nPública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,\ncontados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado'.\n\n\n\nr CC/111F Sexta Cámara\nCONFERE COMO ORIGINAI.\n\n' •\t Processo n°37317.000600/2007-07 \t\nocy \n\nCCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.591\t Maria d\t rrcdra Pint0\t Fls. 608\n\nMM. 51apo 752745\n\n4. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação —\nque, segundo o art. 150 do CTN; 'ocorre quanto aos tributos cuja\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento\nsem prévio exame da autoridade administrativa' e 'opera-se . pelo ato\nem que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade\nassim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa' —, há regra\nespecifica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado\npor parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de\neventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador,\nconforme estabelece o § 4° do art. 150 do C77V. Precedentes da 1°\nSeção: ERESP I01.407/SP, Min. Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000;\nERESP 278.727/DF, Min.Franciulli Netto, DJ de 28.10.2003; ERESP\n279.473/SP, Min. Teori Zavascki, DJ de 11.10.2004; AgRg nos ERESP\n216.758/SP, Min. Teori Zavascki, 13.1 de 10.04.2006.\n\n5. No caso concreto, todavia, não houve pagamento. Aplicável,\nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I,\ndo Cl'!'!.\n\n6.Recurso especial a que se nega provimento.\"\n\nE ainda, no REsp 757.922/SC, DJ 11.10.2007, a ia Turma do STJ, mais uma\n\nvez, pronunciou-se nos temos da ementa colacionada:\n\n\"EMENTA CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ RIA. ARTIGO 45 DA\nLEI 8.212/91. OFENSA AO AR?'. 146, IH, B, DA CONSTITUIÇÃO.\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nPRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\n\nTERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCICIO SEGUINTE\nAO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE\nANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (C77V, ART. 173, I); (B) FATO\nGERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA\nQUE PARCIAL (C77V, AR?' 150, § 4°). PRECEDENTES DA Ia\nSEÇÃO.\n\nI. \"As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a\nseguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de\n1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o\ndisposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei\ncomplementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e\ndecadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a\nfixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de\ninconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.21Z de 1991, que\nfixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das\ncontribuições sociais devidas à Previdência Social\" (Corte Especial,\nArgüição de Inconstitucionalidade no REsp n° 6I6348/MG) 2. O prazo\ndecadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art.\n173, I, do CTN, segundo o qual \"o direito de a Fazenda Pública\nconstituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,\ncontados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado\".\n\nr0\n\n8.1\n\n\n\nr CCRAF Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°37317.000600/2007-07 \t Brasina, 43—CCO2/C06Acórdão n.° 206-01.591Fk 609\nMarlaWdiX\t rrt:- a P:nto\n\nMat. Siapo 762748\n\n3. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação —\n\nque, segundo o art. 150 do CI7V, \"ocorre quanto aos tributos cuja\n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar apagamento\n\nsem prévio exame da autoridade administrativa \" e \"opera-se pelo ato\n\nem que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade\n\nassim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa \" — , há\n\nregra especifica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento\n\nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o\n\nlançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato\n\ngerador, conforme estabelece o § 4° do art. 150 do C77V. Precedentes\n\njurisprudenciais.\n\n4. No caso, trata-se de contribuição previdenciá ria, tributo sujeito a\n\nlançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de\n\npagamento. Aplicável, portanto, a regra do wi. 173, 1 do Cri.\n\n5. Recurso especial a que se nega provimento.\"\n\nÉ a orientação também defendida em doutrina:\n\n\"Há uma discussão importante acerca do prazo decadencial para que\n\no Fisco constitua o crédito tributário relativamente aos tributos\n\nsujeitos a lançamento por homologação. Nos parece claro e lógico que\n\no prazo deste 4° tem por finalidade dar segurança jurídica às\n\nrelações tributárias da espécie. Ocorrido o fato gerador e efetuado o\n\npagamento pelo sujeito passivo no prazo do vencimento, tal como\n\nprevisto na legislação tributária, tem o Fisco o prazo de cinco anos, a\n\ncontar do fato gerador, para emprestar definitividade a tal situação,\n\nhomologando expressa ou tacitamente o pagamento realizado, com o\n\nque chancela o cálculo realizado pelo contribuinte e que supre a\n\nnecessidade de um lançamento por parte do Fisco, satisfeito que estará\n\no respectivo crédito. É neste prazo para homologação que o Fisco deve\n\npromover a fiscalização, analisando o pagamento efetuado e,\n\nentendendo que é insuficiente, fazendo o lançamento de oficio através\n\nda lavratura de auto de infração, em vez de chancelá-lo pela\n\nhomologação. Com o decurso do prazo de cinco anos contados do fato\n\ngerador, pois, ocorre a decadência do direito do Fisco de lançar\n\neventual diferença. A regra do § 4° deste art. 150 é regra especial\n\nrelativamente à do art. 173, 1, deste mesmo Código. E, em havendo\n\nregra especial, prefere à regra geral. Não há que se falar em aplicação\n\ncumulativa de ambos os artigos.\" (Leandro Paulsen, Direito\n\nTributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da\n\nJurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 6° ed., p. 10)1).\n\nOra, no caso da homologação tácita, pela qual se aperfeiçoa o\n\nlançamento, o CTN estabelece expressamente prazo dentro do qual se\n\ndeve considerar homologado o pagamento, prazo que come contra os\n\ninteresses fazendários, conforme 5 4o do art. 150 em análise. A\n\nconseqüência –homologação tácita, extintiva do crédito – ao\n\ntranscurso in albis do prazo previsto para a homologação expressa do\n\npagamento está igualmente nele consignada\" (Misabel A. Machado\n\nDerzi, Comentários ao CT1V, Ed. Forense, 3a ed., p. 404).\n\n21\n\n\n\nr CCRAF Sexta Camara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso o° 37317.000600/2007-07CCO2/C06\nAo5rdão n.° 206-01391\t Brasilia.\t 06 10C? Fls. 610\n\nMaria Ed\t rre. • Pinto\nMat. Slape 762148\n\nNo caso em exame, como não houve a demonstração por parte da fiscalização\nque não houve a antecipação de pagamento, para a aplicação da regra contida no artigo 173,\nentendo que há que se manter a regra geral e aplicar-se ao caso a regra do art. 150, § 4°, do\nCTN, ou seja, conta-se o prazo decadencial a partir do fato gerador.\n\nPortanto, na data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, que\nse deu em 05/07/2006, as contribuições apuradas referentes ao período de 04/1996 a 06/2001 já\nse encontravam fulminadas pela decadência, razão porque acolho a preliminar suscitada para\nexcluir do presente lançamento, as contribuições relativas ao período mencionado. -\n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2008\n\nCLEUSA VIEIRA DEr.JZA\n\n22\n\n\n\nr CCINIF Sexta Garoara\n•\t CONTER:: CO7.10 ORIGINAL\n\nProcesso na 37317.000600/2007-07\t &main* p{4iit2e.‘\"19\t CCO2/C06\nAcórdio n.° 206-01.591\n\nMaria Edna\t nto\t Fls. 611\n\nMat. Siaste 752748\n\n4\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro ROGÉRIO DE LELLIS PINTO\n\nPeço vênia a ilustre relatora, para levantar de oficio, nulidade que vislumbro nos\npresentes autos.\n\nCom efeito, da análise atenta dos autos, nota-se que ao apurar a base de cálculo\na ser tributada, a douta autoridade lançadora acabou por adotar os valores de depreciação dos\nveículos fornecidos aos empregados aqui englobados, depreciação essa constante de tabela\nelaborada pelo próprio contribuinte.\n\nEsse procedimento, a meu ver, e em que pese vozes fortes que pensam o\ncontrário, se traduz sim em lançamento arbitrado na medida em que a base de cálculo\nencontrasse expressada em critério (ainda que encontrado em documentos do contribuinte)\nadotado pelo próprio fiscal autuante.\n\nEm verdade, ao que me parece, a fiscalização não poderia mensurar a base\ntributada através do simples fornecimento do veiculo, por isso, e diante do fato de que ele\nrepresentaria salário-de-contribuição, algum valor deveria ser tributado. Nesse sentido, a saída\nencontrada pela autoridade fiscal para cumprir com o dever que lhe exige o art 142 do CTN, foi\njustamente encontrar a base de cálculo mediante algum critério que expressa-se razoavelmente\na grandeza econômica a qual recairia o tributo em questão, encontrando esta na depreciação do\nveiculo, lançada em docuirientos do contribuinte, o que faz do presente levantamento ter\nnatureza arbitrada, reclamando a nulidade tantas vezes proclamadas nesta Nobre Corte.\n\nCom o devido respeito, o fato do valor da depreciação ter sido obtida a partir de\nelementos do contribuinte em nada altera a natureza arbitrada do lançamento, simplesmente\nporque se trata meramente do critério adotado pela autoridade fiscal. O critério de\narbitramento, aos olhos de quem aplica o direito, não pode ser confundido com o próprio\narbitramento em si, já que é este, nesse particular, o fato de que a base de cálculo encontrava-se\nimpossível de ser obtida diretamente, e a depreciação é o valor que mais se aproximava da sua\nexata extensão, ou seja, um é a prerrogativa de presumir a base tributada, outro é o critério em\nque esta vai se expressar.\n\nDeste modo, entendo com muita certeza, que estamos diante de um\nlevantamento arbitrado, e pela ausência da motivação jurídica que o autoriza, na esteira de\nremansosa jurisprudência, viciada encontra-se a NFLD, pelo que, de oficio, declaro meu voto\npela sua nulidade.\n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2008\n\nfida-1\n\nROG É\t 'g!\t LLIS PINTO\n\n—\t\n\n23\n\n\n\tPage 1\n\t_0071100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0071200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0071300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0071400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0071500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0071600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0071700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0071800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0071900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0073000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0073100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0073200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 30/11/2006\r\nNOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - REMUNERAÇÃO. 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Siape 751683\n\n-0,.-....\"8.\n---..---;-\",\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'P' ,-,--S- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n...4,‘,.9..--,...zA,-\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 16062.000134/2007-11\n\nRecurso n°\t 157.595 Voluntário\n\nMatéria\t SALÁRIO INDIRETO\n\nAcórdão n°\t 206-01.657\n\nSessão de\t 03 de dezembro de 2008\n\nRecorrente JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 30/11/2006\n\nNOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO -\nREMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO - PARCELA\nDE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. -\nCO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.\n\nA verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de\nprograma de incentivo é fato gerador de contribuição\nprevidenciária.\n\n(k\n Uma vez estando no campo de incidência das contribuições\n\nprevidenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal\nnesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e\nda isonomia.\n\nA fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta\naos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal,\nquais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos\ncadastrais.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n1\n\n\n\nMF - SEGUM \" ONSEL110 C'ONTItib.\nCOM:LR:: COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 16062.000134/2007-11CCOVC06\nAcórdão n.° 206-01.657 \t a,'., .2\t /\t / (29\t Fls. 253\n\n691ACO\n1‘1...cia dr V .: ra., r f ieira de CL-valho\n\n:4.4 ... 51 • 731683\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CAMARA ,o \t • II O CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES or unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nELA I'\t -•\t • • • •' \t • E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\n-\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de\nSouza Costa, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira,\nLourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16062.000134/2007-11\t CCO2JC06\nAcórdão n.°206-01.657\n\n\t\n\n\t Fis. 254\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI131:\"•TES\n\nCOM ERE COM O ORIGINAL\n\na-1 \t\n\nifre i/ /Relatório\t Maria de filime F. mira de Carvalho\nMim. &ripe 751683 \n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo dos segurados, levantadas sobre os valores pagos a\npessoas fisicas na qualidade de empregados.\n\nOs fatos geradores referem-se aos valores pagos a título de premiação por\nintermédio dos cartões administrados pela empresa Spirit Marketing Promocional Ltda para os\nsegurados empregados, no período de 02/2005 a 11/2006.\n\nImportante, destacar que a lavratura do AI deu-se em 30/04/2007, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido em 07/05/2007. Contudo, relevante informar que o\nprocedimento fiscal teve inicio em 08/03/2007, com a ciência do MPF, servindo este como\nmedida preparatória indispensável para o lançamento.\n\nNão conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 94 a\n108.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, conforme fls. 154 a 159.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso\npela autuada, conforme fls. 164 a 178. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o\nseguinte:\n\n- as gratificações constituem recompensas incondicionais concedidas pelo\nempregador, por mera liberalidade, sendo que as denominadas verdadeiras não integram a\nremuneração em razão de inexistência de previsão legal. No mesmo sentido há de se considerar\nos prêmios pagos por liberalidade que objetivam apenas recompensar o empregado;\n\n- para concluir que um pagamento seja considerado como remuneração, o\nmesmo deve ter características de contraprestação ao serviço, ser decorrente do contrato de\ntrabalho, bem como ser habitual, periódico, quantificável, essencial e recíproco, o que não se\ncoaduna com o pagamento em questão;\n\n- impossível a responsabilização das pessoas arroladas nas relações de co-\nresponsáveis, visto não terem agido com excesso de poderes ou infração à lei, como descrito no\nart. 135 do CTN; e\n\n- requer a improcedência do presente auto de infração e o cancelamento do\ndébito fiscal, bem como a exclusão dos nomes contidos nas relações de co-responsáveis.\n\nA Receita Previdenciária encaminhou o recurso a este conselho, sem a\n\napresentação de contra-razões à fl. 191.\n\nÉ o relatório.\n\n'3\n\n\n\nProcesso n° 16062.000134/2007-11\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.657 \t p,\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES1\nCONFERE COMO r\"\"-INAL\n\nBrasilia, ,2.' ,\t e___2(c)\nti •\n\nMaria de Fátima Feneira de C3M1010\nVoto\t Mn Sutpc 7$16b3 \n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 191.\nAvaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nQuanto ao argumento de que a NFLD deve ser declarada nula, por estarem\ninseridas diversas verbas sem natureza salarial, não lhe confiro razão.\n\nConforme discutido nos autos o ponto chave é a identificação do campo de\nincidência das contribuições previdenciárias. Para isso façamos uso da legislação\nprevidenciária, atrelada a conceitos trazidos da legislação trabalhista.\n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n° 8.212/1991, para o segurado\nempregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a\nretribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades,\nnestas palavras:\n\n\"Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:\n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida\nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos\nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o\nmês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e\nos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador\nou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de\nconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;\n(Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\"\n\nO conceito de remuneração, descrito no art. 457 da CLT, deve ser analisado em\nsua acepção mais ampla, ou seja, correspondendo ao gênero, do qual são espécies principais os\ntermos salários, ordenados, vencimentos etc.\n\n\"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para\ntodos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo\nempregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que\nreceber.\n\n§ 1° Integram o salário não só a imporiáncia fixa estipulada, como\ntambém as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias\npara viagens e abonos pagos pelo empregador.\n\nIdP 4\n\n\n\nMl' - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRD3UNTES\nCONFERE CoM 0 ORIGINAL\n\nProcesso n° 16062.000134/2007-11CO32/1306\nAcórdão e.° 206-01.657\t Brasília, .271/\t / Fls. 256\n\n.40\n\nMaria de Fatima •\t ira de Carvalho\n• Mat. Siape 751683 \n• (Súmulas nos 84, 101 e 2261Jo Y.W.)\n\nif 2° Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as\ndiárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do\nsalário percebido pelo empregado.\n\nff 3° Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada\npelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela\nempresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer titulo, e\ndestinada a distribuição aos empregados.\n\nArt. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,\npara todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou\noutras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do\ncostume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será\npermitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.\"\n\nNão procede o argumento do recorrente, uma vez que já está pacificado na\ndoutrina e jurisprudência que os prêmios pagos possuem natureza salarial.\n\nA definição de \"prêmios\" dada pela recorrente não se coaduna com a de verba\nindenizatória, mas, com a de parcelas suplementares pagas em razão do exercício de atividades,\ntendo o empregado alcançado resultados no exercício da atividade laboral.\n\nO ilustre professor Maurício Godinho Delgado, em seu livro \"Curso de Direito\ndo Trabalho\", 3 0 edição, editora LTr, pág. 747, assim refere-se ao assunto:\n\n\"(4\n\nOs prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo\nempregador ao empregado em decorrência de um evento ou\ncircunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à\nconduta indicidual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da\nempresa.(.)\n\nO prêmio, na qualidade de constraprestaçã o paga pelo empregador ao\nempregado, têm nítida feição salarial. (.)\"\n\nClaro é o posicionamento do STF, acerca da natureza salarial dos prêmios, posto\no descrito na súmula n° 209, nestes termos:\n\n\"Súmula 209 — Salário-Prêmio, salário —produção. O salário-\nprodução, como outras modalidades de salário prêmio, é devido, desde\nque verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser\nsuprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com\n\nhabitualidade.\"\n\nOs prêmios são considerados parcelas salariais suplementares, pagas em função\ndo exercício de atividades atingindo determinadas condições. Neste sentido, adquirem caráter\nestritamente contraprestativo, ou seja, de um valor pago a mais, um \"plus\" em função do\nalcance de metas e resultados Não tem por escopo indenizar despesas, ressarcir danos, mas,\natribuir um incentivo ao empregado.\n\n5\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O \"\"10INAL\n\nProcesso e 16062.000134/2007-11 CCO7JC06\nAcórdão n.• 206-01.657\t\n\nStasi\" \t ' °\t Q9\t Fls. 257\n\nMaria de Fátima erreira d: Carvalho\nM\t 751, •\n\nSegundo o professor • . • \t -\t : -\t 3\t -\t Manual do\nsalário, Ed. Ltr, p. 334, nestas palavras\n\n\"Prêmio é modalidade de salário vinculado a fatores de ordem pessoal\ndo trabalhador, como produtividade e eficiência. Os prêmios\ncaracterizam-se por seu aspecto condicional, sendo que uma vez\ninstituídos e pagos com habitualidade não podem ser suprimidos.\"\n\nVale destacar ainda, que por se caracterizarem como remuneração, os prêmios\ndevem, em regra, refletir no pagamento de todas as demais verbas trabalhistas, sejam elas:\nférias, 13° salário, repouso semanal remunerado, devendo-se observar a habitualidade\ndependendo da verba que se faça incidir.\n\nPelo exposto o campo de incidência é delimitado pelo conceito remuneração.\nRemunerar significa retribuir o trabalho realizado. Desse modo, qualquer valor em pecúnia ou\nem utilidade que seja pago a uma pessoa natural em decorrência de um trabalho executado ou\nde um serviço prestado, ou até mesmo por ter ficado à disposição do empregador, está sujeito à\nincidência de contribuição previdenciária.\n\nCabe destacar nesse ponto, que os conceitos de salário e de remuneração não se\nconfundem. Enquanto o primeiro é restrito à contraprestação do serviço devida e paga\ndiretamente pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego; a remuneração\né mais ampla, abrangendo o salário, com todos os componentes, e as gorjetas, pagas por\nterceiros. Nesse sentido é a lição de Alice Monteiro de Barros, na obra Curso de Direito do\nTrabalho, Editora LTR, 3 edição, página 730.\n\nA legislação previdenciária é clara quando destaca, em seu art. 28, §9°, quais as\nverbas que não integram o salário de contribuição. Tais parcelas não sofrem incidência de\ncontribuições previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial, nestas\npalavras:\n\n\"Art. 28 (...)\n\n90 Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,\nexclusivamente: (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\na)os beneficias da previdência social, nos termos e limites legais, salvo\no salário-maternidade; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97)\n\nb)as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta\nnos termos da Lei n°5.929, de 30 de outubro de 1973;\n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de\nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência\nSocial, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de 1976;\n\nd)as importâncias recebidas a titulo deferias indenizadas e respectivo\nadicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da\nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das\nLeis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\ne)as importâncias: (Alínea alterada e itens de I a 5 acrescentados pela\nLei n°9.528, de 10/12/97, e de 6 a 9 acrescentados pela Lei n°9.711,\nde 20111/98)\n\neft\n6\n\n_ _ _\n\n\n\n- abliUNEN )( O NS 1-..LHO bh date: 2009-08-06T22:24:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T22:24:45Z; Last-Modified: 2009-08-06T22:24:45Z; dcterms:modified: 2009-08-06T22:24:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T22:24:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T22:24:45Z; meta:save-date: 2009-08-06T22:24:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T22:24:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T22:24:45Z; created: 2009-08-06T22:24:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-06T22:24:45Z; pdf:charsPerPage: 1374; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T22:24:45Z | Conteúdo => \nME a ~IDO CONSELHO DE1 ISMEIBUfl,\nCONFERE COM OPIOR4AL\t •n\n\nBradlid-S-- \n\ng\n\nCÃ-a- CCO2/C06\n\nel\t Fls. 476\n\nMaria de F\t -\t de Carnal*\nMat Sipa 751683\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nmxt;n1'\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n- . :r.•\t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 35366.00188012005-90\n\nRecurso n°\t 144.386 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUINTE INDIVIDUAL \t -\n\nAcórdão n°\t 206-01.628\n\nSessão de\t 02 de dezembro de 2008\n\nRecorrente PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIÁS\n\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 30/08/2004\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO - DISCUSSÃO JUDICIAL. - MULTA\nMORATÓRIA - JUROS - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO\nDISCUTIDA EM JUIZO.\n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\nmesmo objeto do processo administrativo.\n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua\nmora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\n\nNo caso em questão não ser aplicável a referida cobrança de juros\ne multa, posto que com a realização do depósito integral, dentro\nda data prevista pela legislação cumpriu o contribuinte a\nobrigação, já que depositado em conta específica do próprio\nINSS.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n1ff - SHOUNDO CON SELHO De SIONTRIBUTS11W\nr.\t *\"\"NAL\n\nProcesso n° 35366.001880/2005-90 ass. rg\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.628\n\nFls. 477\n\nÇA 1,70 41\nMaria de Fátima eneira de Carvalho\n\nMat. Spe 751483\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para\nexcluir os juros e multa do período de 07/2002 a 08/2004, bem como os juros do período de\n\n•\t 02/2002 a 06/2002. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.\n\nELIAS SA AIO FREIRE\n\nPresidente\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatara\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira e Rycardo\nHenrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°35366.001880/2005-90 \t 1,4F . SEGUNDn( n\\, VV I HO 1-)F, toNTRIBurril\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.628\t CO''\t C1 k :C1 ()MONA L\t Fls. 478\n\nMUNIS,\t ar (99\n— \t\n\nMaria de Fittim\t °eira carviaho\nRelatório\t a _\t Mat Siape 751683 \n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, sobre as remunerações pagas a pessoas\nfísicas enquanto contribuintes individuais O lançamento compreende competências entre o\nperíodo de fevereiro/2002 a agosto de 2004, fls.04 a 09.\n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 30/09/2004, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido em 04/10/2004. Contudo, relevante informar que o\nprocedimento fiscal teve início em 29/09/2004, com a ciência do MPF, servindo este como\nmedida preparatória indispensável para o lançamento.\n\nNão conformado com a notificação, a recorrente apresentou impugnação, fls.\n201 a219.\n\nO processo foi baixado em diligência para que o auditor se manifestasse acerca\ndo depósito do montante integral, bem como anexasse as respectivas GPS. O auditor concluiu\nque houve por parte do impugnante o depósito do montante integral, tendo inclusive anexado\nrelação detalhada do próprio contribuinte, fls. 429 a 438.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, e transcreveu integralmente a diligência, cientificando o recorrente da conclusão\nda autoridade fiscal fls. 429 a 438.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 449 a 469, onde, em síntese a recorrente alegou o seguinte:\n\n- Suspensa encontra-se a exigibilidade do crédito e da multa de mora uma vez\nque discutido judicialmente;\n\n- Mesmo tendo o recorrente realizado o depósito judicial, o que suspende a\nexigibilidade do crédito, não só o valor do tributo foi lançado, como consoante se verifica, mas\nocorreu também a imputação de multa e juros moratórios;\n\n- Com relação aos juros moratórios não há o que discutir, considerando que os\ndepósitos já foram acrescidos destes;\n\n- Embora não obste a realização do lançamento para constituição do crédito, o\ndepósito judicial dos valores discutidos resguarda o recorrente da cobrança imediata do tributo\ne de eventual aplicação de penalidades;\n\n- Não cabe a lavratura da NFLD com a finalidade de punição;\n\n- Existindo o depósito judicial suspendendo a exigibilidade do crédito aqui\ndiscutido, afigura-se patente que o recorrente não descumpriu qualquer dever jurídico\ndecorrente da obrigação tributária principal;\n\n- Consigne-se que a imposição da multa no presente caso, onde houve depósito\njudicial que suspendeu a exigibilidade da exação, encontra-se totalmente equivocada, vez que a\n\net)\n\n\n\n10 SEGUNDO CONSELHO DEI /ON 1F,LO\n\n•\t CONTER F CO1, 1 O rnP/OINAL\n\nSe\nProcesso n°35366.001880/2005-90\t Braallia4r CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.628\t\n\nf- ré? 1/\t\nFls. 479\n\nMaria de F\t errara de arvalho\nMat. Siapc 751683\n\nlegislação previdenciária não prevê como hipótese de incidência da mesma a ausência de\nrecolhimento em razão do crédito encontrar-se com a exigibilidade suspensa;\n\n- O art. 63 da Lei n° 9430/96 é especificamente aplicável ao presente caso, que\nveda a imputação em casos de créditos com exigibilidade suspensa;\n\n- Equiparar o contribuinte inadimplente àquele que, lidimamente, exercita o\ndireito ao livre acesso ao judiciário, com a aplicação da multa de mora, é malferir a CF/88;\n\n- O referido crédito não se encontra vencido, tendo em vista que sua\nexigibilidade está suspensa por depósito judicial; e\n\n- O recorrente postula o conhecimento do presente recurso voluntário, para\njulgar improcedente o lançamento da multa de mora, com a conseqüente extinção do respectivo\ncrédito.\n\nA unidade descentralizada da SRP apresentou contra-razões às fls. 472 a 474.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nRecurso interposto tempestivamente. Superadas as preliminares passo ao exame\ndo mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nDestaca-se de pronto, que não será conhecido o recurso acerca das contribuições\nprevidenciárias sobre ao pagamentos feitos a pessoas fisicas na qualidade de contribuintes\nindividuais, tendo em vista o recorrente encontrar-se em processo judicial a respeito da mesma\nmatéria. Nesse sentido dispõe a súmula deste 2° Conselho de Contribuintes:\n\n\"SÚMULA N° I - Importa renúncia às instâncias administrativas a\npropositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer\nmodalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\nmesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nNo entanto, será objeto de julgamento os argumentos recursais de assunto\ndiverso do disposto na referida ação judicial, sejam eles a incidência de multa de mora, mesmo\nem havendo depósitos judiciais do montante integral.\n\nCom relação à cobrança de juros está prevista em lei especifica da previdência\nsocial, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, abaixo transcrito, desse modo foi correta a aplicação do\níndice pela autarquia previdenciária:\n\n\"Art.34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas\npelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas\n\neti\n\n\n\nr\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE KiNTRIBUIN I\ncorno r ergo o r.nn TONAL\n\nProcesso n°35366.001880/2005-90\t Bnisflia,_15( it.?* • CCO2JC06•\nAcórdão o.° 206-01.628\n\nFls. 480\nMaria de Falw \" Mira de Carvalho\n\nMac Siape 751683 \n\ncom atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros\n\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de\n\nCustódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de\n\njunho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora,\n\ntodos de caráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação\n\ndada e parágrafo único acrescentado pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nParágrafo único. O percentual dos juros moratórias 'relativos aos\n\nmeses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá\n\na um por cento.\"\n\nContudo, identifica-se às fls. 431 a 432, que nas competências 02/2002 a\n06/2002, competências depositados em atraso, procedeu o recorrente o depósito com o\nrespectivo juros, sendo que para as competências posteriores, houve recolhimento integral,\ndentro do prazo estabelecido pela legislação previdenciária para recolhimento das\ncontribuições. Neste sentido entendo não ser aplicável a referida cobrança, posto que com a\nrealização do depósito integral, dentro da data prevista pela legislação cumpriu o contribuinte a\nobrigação, já que depositado em conta especifica do próprio INSS.\n\nNão tendo o contribuinte recolhido à contribuição previdenciária em época\nprópria, tem por obrigação arcar com o ônus de seu inadimplemento. Caso não se fizesse tal\nexigência, poder-se-ia questionar a violação ao principio da isonomia, por haver tratamento\nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que\nnão recolheram no prazo fixado pela legislação. Porém não é essa a figura que se observa no\ncaso em questão, razão porque devem ser afastados os juros moratórios do lançamento em\nquestão.\n\nNo mesmo sentido, entendo que a multa moratória é bem aplicável pelo não\nrecolhimento em época própria das contribuições previdenciárias. Ademais, o art. 136 do CTN\ndescreve que a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou do\nresponsável, e da natureza e extensão dos efeitos do ato.\n\nO art. 35 da Lei n°8.212/1991 dispõe, nestas palavras:\n\n\"Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo\n\nINSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos\n\nseguintes termos: (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99)\n\nI - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em\n\nnotificação fiscal de lançamento:\n\na) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;\n\n(Redação dada pelo art. I\", da Lei n°9.876/99)\n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pelo art. I°, da\n\nLei n°9.876/99)\n\nc) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento\n\nda obrigação; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99)\n\nII - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de\n\nlançamento:\n\n\n\n• outiUNIX) CON3ci:riU 114 1.0'. ,K3 I J,US 111:1\"0\n\nCONFERF rnm e r.\"\"nw L\n\nProcesso n°35366.001880/2005-90\t &unia 1W\t ?ss\t CCO2/1306\nAcórdão n.°206411.628\t Fls. 481\n\nMaria de atida Fent& de euvidho\nMat \" 751483\n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da\n\nnotcação; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99)\n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da\n\nnot(cação; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99)\n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que\n\nantecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da\n\nciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social -\n\nCRPS; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99)\n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão\n\ndo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não\n\ninscrito em Divida Ativa; (Redação dada pela Lei n°9.876/99)\n\nIII - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:\n\na) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;\n\n(Redação dada pelo art. 1°, da Lei n° 9.876/99)\n\nb) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo art.\n1°, da Lei n° 9.876/99)\n\nc) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que\n\no devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de\n\nparcelamento; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99)\n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o\n\ndevedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de\n\nparcelamento; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99)\n\n§ 1° Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um\n\nacréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o\n\nCaput e seus incisos. (Parágrafo acrescentado pela MP n° 1.571/97,\n\nreeditada até a conversão na Lei n°9.528/97)\n\n§ 2° Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do\n\nsaldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá\n\nsobre a multa correspondente à pane do pagamento que se efetuar.\n\n(Parágrafo acrescentado pela MP n° 1.571/97, reeditada até a\n\nconversão na Lei n°9.528/97)\n\n§ 3° O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de\n\nparcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para\n\nquitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da\n\nque for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá\n\nsempre o acréscimo a que se refere o § I° deste artigo. (Parágrafo\n\nacrescentado pela MP n° 1.571/97, reeditada até a conversão na Lei n°\n\n9.528/97)\n\n§ 4° Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no\n\ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar\n\nde empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de\n\napresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o\n\ncaput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Parágrafo\n\nacrescentado pela Lei n°9.876/99)\"\n\n49 6\n\n\n\nStP -óaOU SUO OJTn Ld140 DE Cks NI 1 kin • C., 1\nCONFERE COM o cwinINAL\n\nProcesso n°35366.00)880/2005-90\t Bradá, ) %\".\t\nPg \n\nCCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.628\t ~ Fls. 482\n\nMaria de FittliDa f1CtiCifit CIC Carvalho\nMat. Siape 751483 \n\nContudo merece análise a aplicação do art. 63 da Lei n° 9430/96, senão\nvejamos:\n\n\"Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a\ndecadência, relativo a tributo de competência da União, cuja\nexigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art.\n151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento\nde multa de oficio.\n\n§* 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em\nque a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do\ninicio de qualquer procedimento de oficio a ele relativo.\n\n,§* 2° A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar\ninterrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da\nmedida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão\njudicial que considerar devido o tributo ou contribuição.\"\n\nEm primeiro lugar entendo não ser aplicável o caput do dispositivo, uma vez\nque à época da exigência do crédito não imputou a autoridade fiscal, multa punitiva, ou\ntambém denominada multa de oficio, (não aplicável no âmbito das contribuições\nprevidenciárias, mas tão somente a multa moratória, devida neste caso, em função do atraso no\npagamento das contribuições.\n\nDessa forma, em relação as competências 02/2002 a 06/2002, em 29/07/2002,\nentendo não apenas aplicável os juros recolhidos pelo próprio contribuinte, como também a\nmulta de mora pelo não recolhimento das contribuições em época própria. No caso, o depósito\nfoi realizado em época posterior, razão porque os recolhimento deveriam vir acompanhados\nnão apenas dos juros moratórios, como a respectiva multa. Ressalte-se que não possui a\nreferida multa qualquer caráter punitivo, tanto o é que ao recolher espontaneamente qualquer\ncontribuição o contribuinte sempre o fará acrescido dos correspondentes multa e juros.\n\nJá para o período compreendido entre as competências 07/2002 a 08/2004,\nentendo não serem aplicáveis juros, posto a realização do depósito integral da contribuição\ndevida na data oportuna.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso apenas sob os\nargumentos não apresentados perante a medida judicial para no mérito DAR-LHE\nPROVIMENTO PARCIAL,para excluir os juros e multa do período de 07/2002 a 08/2004,\nbem como os juros do período de 02/2002 a 06/2002, visto terem constado do depósito\nrealizado.\n\nSala das Sessões, em 02 de dezembro de 2008\n\n/\n\n• 1 CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n7\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Câmara",199], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",199], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",29, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",2], "nome_relator_s":[ "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA",207], "ano_sessao_s":[ "2008",207], "ano_publicacao_s":[ "2008",207], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",207, "contribuintes",207, "câmara",207, "da",207, "de",207, "do",207, "membros",207, "os",207, "segundo",207, "conselho",206, "por",206, "sexta",206, "votos",205, "em",204, "unanimidade",196]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}