{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\"", "decisao_txt:\"os\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":207,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - DIFERENÇA DE RAT - ATIVIDADE PREPONDERANTE - DISCUSSÃO JUDICIAL. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CO-RESPONSÁVEIS - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.\r\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8- São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”\r\nNo presente caso, o lançamento foi efetuado em 20/12/2006, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 07/1997 a 12/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17546.001220/2007-71", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6860136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.658", "nome_arquivo_s":"20601658_157656_17546001220200771_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"17546001220200771_6860136.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4839435", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:43.830Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1767445650030460928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:46:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:46:59Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:46:59Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:46:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:46:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:46:59Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:46:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:46:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:46:59Z; created: 2009-08-06T20:46:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-06T20:46:59Z; pdf:charsPerPage: 1942; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:46:59Z | Conteúdo => \n2° C.iM F - Sexta Genitora\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília \t / O\t O\nccovcos\n\nMana de Fatima Fer\t hie O aifto\nMan. Siaps 75/6/13\t Fls. 323\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 17546.001220/2007-71\n\nRecurso n°\t 157.656 Voluntário\n\nMatéria\t DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES\n\nAcórdão n°\t 206-01.658\n\nSessão de\t 03 de dezembro de 2008\n\nRecorrente JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1998\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - DIFERENÇA DE RAT - ATIVIDADE\nPREPONDERANTE - DISCUSSÃO JUDICIAL. - IMPOSSIBILIDADE\nDE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA\nADMINISTRATIVA - CO-RESPONSÁVEIS - PERÍODO\nATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA\nV1NCULANTE STF.\n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou\ndepois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo\nadministrativo.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n°8.212/1991, tendo inclusive no\nintuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida\ndecisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: \"Súmula\nVinculante n° 8-São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do\nDecreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de\nprescrição e decadência de crédito tributário.\"\n\nNo presente caso, o lançamento foi efetuado em 20/12/2006, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia. Os fatos\ngeradores ocorreram entre as competências 07/1997 a 12/1998, o que\nfulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento,\nindependente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAP\n4\n\n\n\n4\t CC/POF - Svmata—Er. -/ora'\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n• 17546.001220/2007-71\t Brasilla,\t CCO2C06\nAcórdão o.° 206-01.658\n\nMana do Faurr.4 r rega se Carvalho\t Fls. 324\nMeu Siap-. 7516.3\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições\n\napuradas.\n\nELIAS SAMPA O FREIRE\n\nPresidente\n\nELA • • TINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\n•\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de\nSouza Costa, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira,\nLourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 17546.001220/2007-71\t r CCinA\t '7ET7a\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.658\t Cerat- RE 325\n\n\t\n\nGírasalia dita\t\nFls. \n\nmar,. ti,\t 4g-vaino\nS n• - 1516ell\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho. O período compreende as competências JULHO\nDE 1997 A DEZEMBRO DE 1998 e refere-se as diferenças de alíquota RAT, em função da\nempresa determinar para dois de seus CNPJ alíquotas diferentes dos demais, o que não é\npermitido desde 07/1997.\n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 20/12/2006, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia. Contudo, relevante informar que o\nprocedimento fiscal teve inicio em 26/07/2006, com a ciência do MPF, servindo este como\nmedida preparatória indispensável para o lançamento.\n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 49 a 73.\n\nFace fundamentação legal arrolada de forma equivocada no relatório fiscal, o\nprocesso foi encaminhado ao auditor notificante para que emita novo relatório fiscal, reabrindo\no prazo de defesa, fls. 134.\n\nFoi emitida novo relatório fiscal, retificando o anterior, fls. 139 a 142.\n\nA empresa notificada novamente inconformada com a NFLD apresentou\nimpugnação às fls. 156 a 181.\n\nFoi emitida Decisão Notificação, que julgou procedente o lançamento, fls. 269 a\n274.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 279 a 306 Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte:\n\n- preliminarmente, os fatos geradores objeto desta NFLD foram alcançados pela\ndecadência, face a inconstitucionalidade da aplicação do art. 45 da Lei n°8212/91;\n\n- a decadência a ser aplicada em se tratando de lançamento por homologação e a\nprevista no art. 150 do CTN;\n\n- a recorrente discorda da aplicação da aliquota SAT em relação a atividade\npreponderante, tanto que questiona em juizo a aplicabilidade dos conceitos de preponderância\nna vigência do Decreto n°2173/97;\n\n- no caso a lei previdenciária não define o conceito de atividade preponderante,\nnem delimita os parâmetros dos 3 graus de risco das atividades econômicas;\n\n- considerar a atividade preponderante na maioria da empresa, afronta\ndiretamente o art. 110 do CTN, além de não assegurar a interpretação sistemática no sentido de\nprivilegiar o valor da segurança jurídica;\n\n\n\n2• CCOAF - Selttl• Carnetra\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso tf 17546.0012202007-71 \t Orasilea. \t /Jai\t CCO2C06\nAcórdão n.• 206-01.658\t ,2/4131,\t Fb. 326\n\n- existe realmente ação judicial, com decisão favorável a recorrente no sentido\nque se abstenha de recolher o SAT na forma preconizada pela lei n° 9528/97. Neste sentido,\nseguindo o previsto no art. 151 do CTN a autoridade poderá efetivar o lançamento para evitar a\ndecadência, contudo a autoridade deverá aguardar o desfecho da medida eleita pelo\ncontribuinte para questionar a legalidade do crédito;\n\n- quanto a renúncia a via administrativa, ressalte-se que somente a ação\napresentada posteriormente à autuação teria o efeito pretendido na lei;\n\n- impossível a responsabilização das pessoas arroladas nas relações de\nco 'responsáveis, visto não terem agido com excesso de poderes ou infração à lei, como descrito\nno art. 135 do CTN; e\n\n- requer a improcedência do presente auto de infração e o cancelamento do\ndébito fiscal.\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil, encaminhou o processo a este 2° CC\nsem a apresentação de contra-razões.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 210.\nAvaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nEm primeiro lugar não será conhecido o mérito acerca da cobrança de\ncontribuições previdenciárias à titulo de DIFERENÇA DE ALÍQUOTA SAT, tendo em vista o\nrecorrente encontrar-se em processo judicial a respeito.\n\nTodavia, entendo devam ser apreciados os argumentos trazidos em sede\nrecursal, não abrangidos na ação judicial.\n\nNesse sentido, quanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco\nconstituir os créditos objeto desta NFLD, subsumo todo o meu entendimento quanto a\nlegalidade do art. 45 da Lei n° 8212/91(10 anos), à decisão do STF, proferida recentemente.\nDessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos termos abaixo\nexpostos.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nn° 8, senão vejamos:\n\n\n\n2° CC/R4F - S•xta Camara\n•\t CONFERE C •• hl O ORIGINAL\n\nProcesso n• 17546.001220/2007-71 ÁlP\nlarasilta\t 440/\t CCOVC06\n\nAcórdão n.' 206-01.658\n\n\t\n\n\t sgrorwinep\t Fls. 327\nMaria ciu Fátima nen' ao Cansa no\n\nMay. Siara 751083\n\nSúmula Vinculante n • 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único do\nartigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91,\nque tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.\"\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\no artigo em questão:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela la\nSeção no Recurso Especial n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25\nde fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCA TICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO\n3. 0 DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATóRL4. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCL4. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.\n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autónomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n\nCd?;\n\n\n\ncC/r1 - KL) Car--rrara\nCO\"FE RE\t C.)R1\t AL\n\nIte\nProcesso n° 17546.001220/2007 -71\t Grasslia, 2/77, CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.658\t Watt, poPnon-\n!Asna Ow ratilra E .0 ewas de Carvalho\t\n\nFls. 328\nm.or Siaus- IS: Gel\n\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\nde 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\nDívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/ST.V. 5. Assentando a\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\nTributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\ndébito (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\nfixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites\npercentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, 4°,\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Cone de origem, por\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/5TF).8. O Código Tributário\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (ih) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\n\n615\n\n_ _\n\n\n\nCC/M = - S•mt.. Csmarss\nCCrolc ERE COM O Obtia\n\ni \nt_\n\nProcesso n° 17546.001220/2007-71\t k3rasilia\t /2,5Afil Ir CCO2/C06\n\nAcórdão n.°206-01.658\t gr?\" Mn%tos(t, •. Jt,fr.\t e e . Carvalnu\t Fls. 329\nr aço, ,511j3\n\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\n\nperante anulação do lançamento anterior an: Decadência e Prescrição\n\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\n0 Ed., Max\n\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\n\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, 1, do\n\nCT1V), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\n\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\n\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\n\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\n\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\n\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n\n• 150, sç 4°, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a\n\nlançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo\n\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que ine:ciste\n\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\n\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\n\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\n\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo\n\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,\n\nparágrafo único, do CT/V), independentemente de ter sido a mesma\n\nrealizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso 1, do artigo\n\n173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do\n\nFisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por\n\nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao\n\nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em\n\nfraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de\n\nquaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na\n\nprimeira parte do § 4\", do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o\n\nqual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a\n\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o\n\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco,\n\nno caso de não homologação, empreender o correspondente\n\nlançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período,\n\nconsolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do\n\ndireito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\n\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\n\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed.,\n\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\n\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\n\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\n\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\n\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\n\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\n\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\n\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\n\nt1l\n\n\n\n2\" CCP% a S.alóCjrns rj\ncoa-drena CZ.sI C t.351.CtNfr\n\nProcesso n° 17546.001220/2007-71\t Brasilia 141 ,itiOba\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.658\t áltir\t •••\t Fls. 330\n\nMana da Fatura Fe u dl amaino\nMatr. Slape 751883\n\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n(E'urico Marcos Diniz de San ti, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\nartigo 173, II, do CIN., cuida da regra de decadência do direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevêm\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\npelo ISSQ1V, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponiveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. \"(GRIFOS\nNOSSOS)\n\nPodemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito de\nbalizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições\nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante n° 8 do STF:\n\n\"A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário,\nimporta no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o\ncrédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada,\nencontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas,\nquais sejam: (i regra da decadência do direito de lançar nos casos de\ntributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos\nsujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não\nefetua o pagamento antecipado; (h) regra da decadência do direito de\nlançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida\npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da\ndecadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a\nlançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação\ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o\npagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo\nnotificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra\nda decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento\n\nl(tis\n\n\n\n2^ CC/M c - S st.; C -•-•-••4-\nCONFERE C DM (.../ LIM.Geniam\n\nProcesso n° 17546.001220/2007-71\t\nOraseha,\t 4011),\n\n11111r\"OW/In\t CCO2C06\nAcórdão n.°206-01.658\t Man.. lia Fabird•nnir . • ,devalryo\t F1s. 331\n\nmau.\t 51n\n\nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico\nMarcos Diniz de Santi, 3° Ed., Max Limonad, págs. 163/210).\"\n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\ncrédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento\nassim estabelece em seu artigo 173:\n\n. \"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado;\n\n11 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\nindispensável ao lançamento.\"\n\nJá em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando\nocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha\nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4°, do artigo 150, do CTN,\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da\nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1°- O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\nextingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior homologação\ndo lançamento.\n\nif 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por\nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.\n\n§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,\nna imposição de penalidade, ou sua graduação.\n\n§ 4° - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifo nosso)\n\nContudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser aplicado, seja o\nart. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas para\n\n\n\n2\" CCIP/IF - Suata Camara\nCONFER E COM O ORIGINAL\n\nProcesso e 17546.001220/2007-71 ealBrastlia. \t /\t Abir\t CCO2/036\nAcórdão n.° 206-01.658\t irtje\t FU.332\n\nMaria tild Fmiâti\t F\t de orvalho\nM.o r Sirrir. 751683\n\nque, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições\nprevidenciárias.\n\nNo caso, a aplicação do art. 150, §4°, é possível quando realizado pagamento de\ncontribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.\nContudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato\ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar\nde forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o\nefetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou\nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe tira o direito de lançar créditos pela\naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, §4°.\n\nEntendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de\ncontribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se\npelo seu \"desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa\" para sempre escusar-se ao\npagamentos de contribuições que seriam devidas.\n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em\nnão há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de\ncontribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (participação nos\nlucros, prêmios, alimentação em desacordo com o PAT, abonos, ajudas de custo etc). Nestes\ncasos, incabível considerar que houve pagamento antecipado, simplesmente, porque caso não\nocorresse a atuação do fisco, nunca haveria o referido recolhimento. Tal fato pode ainda ser\nratificado, pela não informação, por parte do contribuinte do salário de contribuição em Gni'.\n\nNesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal\nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas.\nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de\nrecolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada\nverba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições.\nEntendo que só se antecipa, aquilo que se considera.\n\nComo considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o\ncontribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer\nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar;.Chegar antes de; anteceder,\nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas\nsim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não\npode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e\njurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o\ndenominado salário complexivo ou complessivo.\n\nConsiderar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva\nser considerada como algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições\nprevidenciárias, bem como a natureza da relação laboral. Até poderíamos aceitar, tal conclusão,\nem uma análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam\nsobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições\nprevidenciárias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique\nmensalmente e por empregado o que é devido e realize o recolhimento das contribuições\ncorrespondente a estes fatos geradores.\n\n/4 o\n\n\n\nr CC/MF - Stentair----nabra.\nCONFERE COM 0 ORIGINAL\n\nProcesso n° 17546.001220/2007-71CCO2/C06gli „eu , sie\nAcórdão n.° 206-01.658\t\n\nBrasiba.\nWel ,frIP\t Fls. 333\n\nMana d. Falaria Forrai a da arvalnu\nMatr. Saape 7516e3\n\nAssim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do §4° do\nart. 150 do CTN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor devido e\no seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento da rubrica\n\naplicável o art. 173 do referido diploma.\n\nO mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a obrigação\nde efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do mesmo a\nobrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está obrigado a\nreter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra. Nos\ncasos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, onde\ndescumpridor das regras que o qualificariam como isento de contribuições patronais, não\nefetua qualquer recolhimento da contribuição patronal.\n\nNa verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando para\no §4° do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a\nantecipação de um recolhimento.\n\nPor fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira\ndiretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em\ndeterminados lançamentos, é considerar como marco inicial para determinação das\ncontribuições que se encontram decaídas a data em que tenha sido iniciada a constituição do\ncrédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\nindispensável ao lançamento.\n\nNeste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdenciária, com a\nextinção do TIAF, assumiu o Mandado de Procedimento Fiscal — MPF status de conferir\nvalidade ao procedimento fiscal, ou seja, que o MPF é o instrumento que visa dar\nconhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência\ndeverá ser dada por ocasião do início do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o\nregistro no termo próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para\ncientificar do sujeito passivo do término do procedimento, será a ciência desse instrumento o\nmarco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial.\n\nAssim sendo, o MPF marca o início do procedimento fiscal de constituição do\ncrédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também de marco para determinação das\ncontribuições que já não podem ser exigidas. Considerar-se-á a data da cientificação do MPF\ncomo marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser englobadas no\nlançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no teor do acórdão\nda P Sessão STJ, trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do MPF somente\npode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado no art. 173 do\nGIN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade.\n\nS I'\n\n\n\n2' CC/MI: • sexta\nCONFERE COM O ORIGINAL•\n\nProcesso tf 17546.001220/2007-71 CCO2/0:16\nAcórdão n.• 206-01.658\t kitrassila, 211/ Fls. 334\n\nffi •\n1‘..nea\t í\t F\t Ha\t 311/\n\nNIJIr\t /5”41.3\n\nNo presente caso, o lançamento foi efetuado em 20/12/2006, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia, os fatos geradores ocorreram entre as\ncompetências 07/1997 a 12/1998, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo\nlegal deve ser aplicado, haja vista que a decadência há de ser declarada por qualquer das teorias\nexistentes.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito DAR-LHE\nPROVIMENTO, face a aplicação da decadência quinquenal.\n\nSala das Sessões, em 03 de dezembro de 2008\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0054000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA CONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE.\r\nEm a autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário.\r\nRecurso de Ofício Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"44021.000021/2006-56", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"6854538", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.520", "nome_arquivo_s":"20601520_151421_44021000021200656_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"44021000021200656_6854538.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-05T00:00:00Z", "id":"4841898", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:47.346Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1767445650132172800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:41:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:41:05Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:41:05Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:41:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:41:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:41:05Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:41:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:41:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:41:05Z; created: 2009-08-06T20:41:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-06T20:41:05Z; pdf:charsPerPage: 1054; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:41:05Z | Conteúdo => \nály - SEGUNDO CORSELHo ÇnNj itsuing\nCONFERE COM O \t M_\n\nbrasilia,\t 2:1_ • ccovc06\n\nAte , /.\nMaria de iti404 •5,- ta! , st\"\t\n\nFls. 148\n\nMa: Smpe 75160\n\n,\t k-'É\n`;- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n7.-S: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.. rdttál,\"'\"°%\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 44021.000021/2006-56\n\nRecurso n°\t 151.421 De Oficio\n\nMatéria\t RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\n\nAcórdão e\t 206-01.520\nSessão de\t 05 de novembro de 2008 \t •\n\nRecorrente DRJ - SÃO PAULO\n\nInteressado SOUZA CRUZ S/A E GS SEGURANÇA S/C LTDA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁIUAS\n\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFICIO -\nNOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO\n\n• FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA\nCONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE.\n\nEm a autoridade fiscal constatando que um ou mais dos\ndevedores solidários havia sido objeto de auditoria fiscal com\nexame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir\no crédito previdenciário.\n\nRecurso de Oficio Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nlç)tr\n\ndki\n\n-\t -\t - •\t - - -\t -\t -\n\n\n\nCoRr • t.\n\ncotam r n\n\nProcesso n°44021.000021/2006-56\t Malás_23‘\t 0 o\t CCO2/036\nAo5rdão n.• 206-01.520\n\nMana dr e.\t .\t ,011\t\n\nFls. 1494014\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CON'TRIBUINTES, po animidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nILF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIEUP'47Z;\nProcesso n°44021.000021/2006-56 \t CONFERE COM O OR IrUNAL\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.520\n\nMania,\t c.a\",\t 0 e• \t Fls. 150\n\nMarie de Fátima —eira\n•\t Mat. Siape 751683\n\n---\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, na contratação de\nserviços mediante cessão de mão de obra. O período compreende as competências MAI011996\na DEZEMBRO/1998.\n\nA base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços mediante\ncessão de mão de obra pela empresa OS SEGURANÇA S/C LTDA foram obtidas mediante a\nverificação das notas fiscais, e lançamentos contábeis. A base de cálculo apurada por meio de\naferição do salário de contribuição seguiu os parâmetros do art. 31 da Lei 8212/91, c//c com a\nregra estabelecida na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 83/1993, OS n° 176/1997 e OS n°\n184/1998, cada uma dentro do seu período de vigência, conforme descrito no relatório fiscal.\n\nA empresa contratante, ora notificada, na qualidade de responsável solidária,\ndeveria manter toda a documentação capaz de elidir a referida responsabilidade, o que não fez,\ndeixando, pois, de comprovar a existência de recolhimentos previdenciários específicos e\nvinculados aos serviços prestados.\n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 27/11/2006, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido em 30/11/2006. Contudo, relevante informar que o\nprocedimento fiscal teve início em 30/09/2006, com a ciência do MPF, servindo este como\nmedida preparatória para o lançamento.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls.\n58 a 81, tendo inclusive anexado diversos documentos com o intuito de comprovar a existência\nde recolhimentos. Tendo sido cientificada por meio de edital a empresa contratada não se\nmanifestou.\n\nForam solicitados esclarecimentos ao setor de fiscalização no intuito de\nesclarecer não apenas a existência de ação fiscal no prestador, bem como se existem\nlançamentos ou mesmo débitos confessados no mesmo período, fls. 138.\n\nDa análise dos sistemas informatizados da previdência, foi emitida informação\nfiscal descrevendo a existência de ações fiscais com exame da contabilidade na prestadora para\no período objeto do lançamento, razão porque sugere a anulação do lançamento, fls. 140.\n\nA Decisão-Notificação confirmou a improcedência do lançamento fiscal, fls.\n144 a 147.\n\nÉ o Relatório.\n\n404%\n\n3\n\n\n\nProcesso n°44021.000021/2006-56\t CCO2JC06\nAcórdão n.• 206-01.520\n\nareauiLS07\t 07.1(11NAL lb. \"ES \n\nFls. 151\n\nEIGCUNONMC(11: \n1 LHO\n\nau)Maria de r rerefraMet. siape 751683\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nTrata-se de Recurso de Oficio apresentado pela unidade local da SRP, nos\ntermos do art. 366, § 2°, do RPS e art. 1 0, Ida Portaria MPS n° 158, de 11 de abril de 2007, por\n\nter sido julgado improcedente lançamento decorrente da responsabilidade solidária.\n\nDO MÉRITO\n\nConforme demonstrado no relatório fiscal a empresa SOUZA CRUZ S/A\ncontratou serviços mediante cessão de mão de obra da empresa GS SEGURANÇA S/C LTDA,\ntodavia restou comprovado a ocorrência de ação fiscal na empresa contratada, com fiscalização\ntotal, por meio do exame da contabilidade de todo o período.\n\nCom relação às alegações da recorrente acerca da responsabilidade solidária,\nclara é a possibilidade legal nesse sentido. Conforme destacado no art. 31, da Lei n °\n8.212/1991:\n\n\"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante\ncessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,\nresponde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes\ndesta lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto\nno art. 23 não se aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de\nordem. (Redação alterada pela MP n\" 1.523-9, reeditada até a\nconversão na Lei n°9.528/97).\"\n\nEntendo que ao atribuir responsabilidade solidária pelo cumprimento da\nobrigação tributária, abriu o legislador a possibilidade de a autoridade previdenciária cobrar a\nsatisfação da obrigação de qualquer das solidárias, sendo desnecessária a averiguação inicial na\nprestadora dos serviços. Se assim o fosse, estaríamos alterando o instituto jurídico para\nresponsabilidade subsidiária, tomando inócuo o dispositivo legal.\n\nMerece destaque, até porque utilizado como argumento de defesa, ementa do\nParecer CJ/MPAS n° 2.376/2.000, nestas palavras:\n\n\"DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SOLIDARIEDADE\nPASSIVA NOS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS.\nNÃO OCORRÉNCL4. A obrigação tributária é uma só e o fisco pode\ncobrar o seu crédito tanto do contribuinte, quanto do responsável\ntributário. Não há ocorrência de duplicidade de lançamento, nem de\nbis in idem e nem de crime de excesso de exação.\"\n\nak.\n\n4\n\n\n\nVW - SEGUNDO CONSELHO DE \ncotim:turras\n\nCONFERE COM O ^\" 'ANAL\n\nProcesso n• 44021.000021/2006-56CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01320\t Bens114.2(_. a\" 7) 2e — Fls. 152(ti\n\nMaris de F\t es4\n\np\nME • 751683\n\nA recorrente poderia t- is, aso a so 1. anedade nos termos do art. 220,\n§ 3° do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, conforme a época de ocorrência do fato\ngerador, bastando para tanto, o cumprimento do dispositivo legal.\n\nComo descrito acima, não é exigido da empresa (tomadora dos serviços) o pleno\nconhecimento dos fatos ocorridos na construtora, bastando a guarda da documentação, folhas\nde pagamento e guias de recolhimento do pessoal utilizado na obra, para afastar a solidariedade\nque ora lhe é imputada. A elisão é uma faculdade conferida ao devedor solidário, que em não\nutilizando dessa prerrogativa, como no caso em questão, continua figurando como responsável\nsolidário pelo cumprimento da obrigação previdenciária.\n\nEntendo que o instituto da responsabilidade solidária não possui o condão de\npunir os contratantes (tomadores de serviços), nem tão pouco tem por objetivo simplesmente\nfavorecer ao fisco. Dentro de uma concepção de administração na busca da excelência, cada\nvez mais empresas têm se utilizado da especialização, na busca de atender seu público e\nrealizar os seus contratos da maneira mais satisfatória, porém essa possibilidade deve ser\nrealizada com propriedade, tendo em vista que existe um bem maior a ser resguardado que são\nos direitos dos trabalhadores, que tem no instrumento trabalho a única forma de garantir o seu\nsustento ao longo da vida.\n\nDessa forma, em uma linguagem simples, quando a lei atribui responsabilidade\na terceiro tem por bem obrigá-lo a ser zeloso com as empresas para as quais repassa os\nserviços, identificando se são idôneas, cumpridoras de suas obrigações sejam trabalhistas ou\nprevidenciárias. Injusto seria não prescrever a possibilidade de em cumprindo os preceitos\nlegais, ter afastada qualquer tipo de responsabilidade, o que não é o caso da legislação\nprevidenciária brasileira.\n\nNão tendo a recorrente sob sua guarda a documentação especifica para a obra, a\nautoridade previdenciária passa a ter a prerrogativa de lançar a importância que reputar devida,\ncabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário, por força do artigo 33, § 3° da Lei n°\n8.212/1991. Assim a legislação previdenciária possibilita a autoridade fiscal mecanismos para\nlavrar a Notificação, o que no presente caso, foi realizado com base no valor da nota fiscal,\npois embutido nesse valor há a parcela referente à mão-de-obra utilizada.\n\n\"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS compete\narrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das\ncontribuições sociais previstas nas alíneas \"a\", 'b\" e \"c\" do parágrafo\núnico do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de\nsubstituição; e à Secretaria da Receita Federal — SRF compete\narrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das\ncontribuições sociais previstas nas alíneas \"d\" e \"e\" do parágrafo\núnico do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua\ncompetência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções\nprevistas legalmente. (Redação alterada pela Lei n° 10.256/01).\n\n§ 3° Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou\ninformação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do\nSeguro Social - INSS e o Departamento da Receita Federal - DRF\npodem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de oficio\nimportáncia que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado\no ónus da prova em contrário. (Atualmente Secretaria da Receita\nFederal, conforme o caput deste artigo e Lei n° 8.490/92).\"\n\n\n\nMI - SDULDIDO CONE ELEJO DE com h\t 'S\nCOPIEM COM O OMINAI\n\nProcesso n°44021.000021/2006-56\t latuad\t \t •\t - _ \t0202/C06_ \nAcórdão n.° 206-01.520\n\nF1s. 15301)\nvir\n\nMaria de Faio.;. ,5 ...\nSiape 751683 \n\nA recorrente deveria possuir guia de recolhimento específica, bem como folha\nde pagamento elaborada pela construtora, a fim de elidir a responsabilidade.\n\nEm não conseguindo elidir-se da responsabilidade solidária, caberia ao\nrecorrente provar que a prestadora já recolhera toda a contribuição devida em relação aos\nserviços prestados, face a inversão do ônus da prova. Compete à Receita Previdenciária cobrar\nde todos os sujeitos passivos o cumprimento da obrigação. Sendo a responsabilidade solidária\numa garantia do crédito tributário, não pode ser dispensada pela autoridade fiscal, conforme\nprevisto no art. 141 do CTN, conforme descrito abaixo:\n\n\"Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se\nmodifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,\nnos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser\ndispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a\nsua efetivação ou as respectivas garantias.\"\n\nRepouso neste argumento, a razão para que o crédito em questão tenha sido\njulgado improcedente pela autoridade julgadora de P instancia. E outro não poderia ser a\nsolução, visto que no âmbito do próprio CRPS a matéria encontra-se pacificada. No caso,\nhouve a manifestação do Conselho Pleno do CRPS que exarou o Enunciado n°30 editado pela\nResolução n° 1/20007, publicado no DOU de 05/02/2007, que dispõe:\n\n\"Enunciado n° 30: Em se tratando de responsabilidade solidária o\nfisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos no\ntomador do serviços, mesmo que não haja apuração prévia no\nprestador do serviço.\"\n\nOu seja, da mesma forma que o enunciado deixa claro não existir a necessidade\nde fiscalizar primeiro o prestador de serviços, também nos remete a verificação da existência\nde fiscalização total na prestadora, evitando o lançamento em duplicidade das contribuições\nresultantes da contratação de prestação de serviços.\n\nAssim, ao proceder a verificação a autoridade fiscal notificante, constatou que a\nempresa prestadora havia sido fiscalizada com exame da contabilidade, englobando o período\nobjeto do presente lançamento, o que ensejou o encaminhamento pela improcedência da\nNFLD.\n\nNeste sentido, a autoridade julgadora de P instância procedeu ao julgamento da\nNFLD no sentido de destacar sua improcedência.\n\nCom vistas a melhor esclarecer destaco que tanto o Parecer CJ n° 2376/2000,\nbem como a Portaria MPS/SRP/DEFIS n° 02/2007, dispõem da mesma forma, onde se pode\nextrair que: \"em a autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia\nsido objeto de auditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de\nconstituir o crédito previdenciário.\"\n\nDessa forma, em tendo a unidade descentralizada da SRP interposto recurso de\noficio, cabe-nos apenas ratificar seu procedimento, visto estar na estrita observância dos\ndispositivos legais e normativos.\n\nak\"--\n6\n\n\n\n10 - MONDO CONEELHO DE CONTRIE rES \t\nProcesso n°44021.000021/2006-56\t CONFERE COMO OmnINAL\t 1\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01320\t\n\nSraili\"—P\t ' 06 10 dri \t Fls. 154\n\n12 »\nMar;a de Fatia i..ira Ltd Carvalho\n\nCONCLUSÃO\t Mat. Siape 751683 \n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR\nPROVIMENTO ao recurso de oficio, mantendo incólume a Decisão Notificação.\n\nÉ corno voto.\n\nSala das Sessões, em 05 de novembro de 2008\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/09/1995 a 30/11/1996\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDIMENTO FISCAL NA CONTRATADA - EXAME DA CONTABILIDADE - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE.\r\nA autoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores\r\nsolidários havia sido objeto de auditoria fiscal com exame da\r\ncontabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito previdenciário.\r\nRecurso de Oficio Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11330.000877/2007-60", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"6855657", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.560", "nome_arquivo_s":"20601560_11330000877200760_200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11330000877200760_6855657.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 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S' \t751683 \n\n \n\nProcesso n° 11330.000877/2007-60 \nAcórdão n.° 206-01.560 \n\nCCO2/C06 \n\nFls. 133 \n\n \n\n \n\n \n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO \nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez \n\nsustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Renato de Oliveira Silva, OAB/RJ n° \n\n133.477. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\nRelatora \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis \n\nPinto, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço \n\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n2 \n\n\n\n1 MI - SEGUNDO CONSELHO DE CON'IlUBI. 'TES \nCONFERE COM O ^`\"OlNAL \n\nMaria de Filiatut Feiráa de Carvallio \nMat. Siape 751683 \n\nithr,ae,f.„) \n\n/03 \n\nCCO2/C06 \n\nFls. 134 \n\nProcesso n° 11330.000877/2007-60 \n\nAcórdão n.° 206-01.560 \n\nRelatório \n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio \n\nda Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, na contratação de \n\nserviços mediante cessão de mão de obra. 0 período compreende as competências \n\nsetembro/1995 a novembro/1996. \n\nA base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços pela \n\nempresa MIRAMAR TRANSPORTES LTDA foram obtidas mediante a verificação das notas \n\nfiscais, contratos e boletins de medição. A base de cálculo apurada por meio de aferição do \n\nsalário de contribuição seguiu os parâmetros do art. 33 da Lei 8212/91, c//c com a regra \n\nestabelecida na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 83/1993, OS no 176/1997 e OS n° 70/2002, \n\ncada uma dentro do seu período de vigência, conforme descrito no relatório fiscal. \n\nA empresa contratante, ora notificada, na qualidade de responsável solidária, \n\ndeveria manter toda a documentação capaz de elidir a referida responsabilidade, o que não fez, \n\ndeixando, pois, de apresentar perante a autoridade fiscal: as folhas de pagamento, guias de \n\nrecolhimento e declaração de contabilidade. \n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 25/09/2003, tendo a \n\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido na mesma data. Contudo, relevante informar que o \n\nprocedimento fiscal teve inicio em 25/04/2002, com a ciência do MPF, servindo este como \n\nmedida preparatória para o lançamento. \n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls. \n\n41 a46. \n\nA Decisão-Notificação confirmou a procedência do lançamento fiscal, fls. 56 a \n\n62. \n\nNão concordando com a decisão do órgão previdencidrio, foi interposto recurso, \n\nconforme fls. 67 a 71. Em síntese, a recorrente alega o seguinte: decadência das contribuições \n\nexigidas, conforme CTN; inexistência de cessão de mão de obra que justificasse a \n\nresponsabilidade solidária; antes da cobrança do devedor solidário, deve o crédito ser lançado \n\ncontra o devedor principal; não tem competência o tomador dos serviços para fiscalizar a \n\nregularidade do prestador; requer o cancelamento da NFLD. \n\nA autoridade previdencidria apresenta suas contra-razões As fls. 76 a 78. \n\n0 processo foi apreciado no âmbito da 2a Caj, que decidiu pela nulidade da \n\ndecisão notificação para que sejam adotadas as cautelas mínimas por parte da autoridade fiscal \n\nevitando o lançamento em duplicidade, fls. 79 a 86. \n\nNão concordando com a decisão do CRPS a unidade descentralizada da SRP, \n\npediu revisão de acórdão, consubstanciado no art. 60 da Portaria/MPS no 88/2004, fls. 88 a 94. \n\nA empresa notificada apresenta contra-razões As fls. 98 a 101. \n\n3 \n\n\n\nCCO2/C06 \n\nFls. 135 \n\nMF - SEGUNDO CONSELH(n)I)E0IN\nCOANTRIL BL \"TM 1 \n\nCONFERE COM \n\n.C37- \n\nMaria de Fitiroa(Ferreua de Carvalho \nMa S' 751683 \n\nA 2a CaJ não acatou o pedido revisional por entender tratar-se de mera \n\nrediscussão da matéria, visto não ter a autoridade previdencidria não ter apresentado os \n\ndispositivos legais infringidos quando do julgamento anterior. \n\nFoi exarada nova decisão notificação que concluiu pela improcedência do \n\nlançamento, visto a ocorrência de ação fiscal com exame da contabilidade na empresa \n\ncontratada, o que ao teor dos atos normativos que regem o tema o toma insubsistente, fls. 118 a \n\n125. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nTrata-se de Recurso de Oficio apresentado pela unidade local da SRP, nos \n\ntermos do art. 366, § 2°, do RPS e art. 1 0, Ida Portaria MPS n° 158, de 11 de abril de 2007, por \n\nter sido julgado improcedente lançamento decorrente da responsabilidade solidária. \n\nDO MÉRITO \n\nConforme demonstrado no relatório fiscal a empresa Petrobrds contratou \n\nserviços mediante cessão de mão de obra da empresa MIRAMAR TRANSPORTES LTDA, \n\ntodavia restou comprovado a ocorrência de ação fiscal na empresa contratada, com fiscalização \n\ntotal, por meio do exame da contabilidade de todo o período. \n\nNote-se que o processo em questão já foi objeto de apreciação no âmbito da 2a \n\nCaJ/CRPS, que por meio do acórdão 1119/2004, decidiu pela nulidade da DN, determinando \n\nque o INSS deveria apresentar elementos, obtidos da análise contábil da empresa notificada, \n\nque justificassem o procedimento adotado. \n\nApós a negativa de pedido de revisão formulado pela SRP, que discordava da \n\nnulidade da DN, houve a manifestação do Conselho Pleno do CRPS que exarou o Enunciado n° \n\n30 editado pela Resolução n° 1/20007, publicado no DOU de 05/02/2007, que dispõe: \n\n\"Enunciado n° 30: Em se tratando de responsabilidade solidária o \n\nfisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos no \n\ntomador do serviços, mesmo que não haja apuração prévia no \n\nprestador do serviço.\" \n\nOu seja, da mesma forma que o enunciado deixa claro não existir a necessidade \n\nde fiscalizar primeiro o prestador de serviços, também nos remete a verificação da existência \n\nde fiscalização total na prestadora, evitando o lançamento em duplicidade das contribuições \n\nresultantes da contratação de prestação de serviços. \n\nProcesso n° 11330.000877/2007-60 \nAcórdão n.° 206-01.560 \n\n4 \n\n\n\n \n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIB. \"*TES \n\nCONFERE COfr, \n\n \n\n \n\nProcesso n° 11330.000877/2007-60 \nAcórdão n.° 206-01.560 C \n\nr \nMaria de Fildina erreira de Carvalho \n\nMat. Siape 751683 \n\nCCO2/C06 \n\nFls. 136 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nAssim, ao proceder a verificação a autoridade fiscal notificante, constatou que a \n\nempresa prestadora havia sido fiscalizada com exame da contabilidade, englobando o período \nobjeto do presente lançamento, o que ensejou o encaminhamento pela improcedência da \nNFLD. \n\nNeste sentido, a autoridade julgadora de P instância procedeu ao julgamento da \nNFLD no sentido de destacar sua improcedência frente ao entendimento emanado pelo Parecer \n\nn° 2376/2000, e da Portaria MPS/SRP/DEFIS n° 02/2007, onde se pode extrair que: \"em a \nautoridade fiscal constatando que um ou mais dos devedores solidários havia sido objeto de \nauditoria fiscal com exame da contabilidade, o auditor deveria abster-se de constituir o crédito \nprevidencidrio.\" \n\nDessa forma, em tendo a unidade descentralizada da SRP interposto recurso de \n\noficio, cabe-nos apenas ratificar seu procedimento, visto estar na estrita observância dos \ndispositivos legais e normativos. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso de oficio, mantendo incólume a Decisão Notificação. \n\nE como voto. \n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2008 \n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/02/1995 a 31/12/2003\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO INDIRETO - ABONO - HOMOLOGAÇÃO E DECADÊNCIA. 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Fez\n\nsustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Alessandro Mendes Cardoso, OAB n°\n76714. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à decadência, o(a)\n\nConselheiro(a) Rogériodiellis Pinto.\n\n:O\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\n/ Á oro\nR\t ELLISOG 41:3'' L/ \t PINTO\n\n¡st(Re r-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\n\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\n\nPeneira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 36918.002937/2005-47 \t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.519\t Fls. 7.422\n\nRelatório\n\nO presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\n\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\n\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os\n\nvalores pagos aos segurados empregados à título de GRATIFICAÇÕES E ABONO, fls. 04 a\n\n06.\n\nOs valores foram apurados por meio de folhas de pagamentos e resumos\n\napresentados durante o procedimentos, cujas cópias foram anexadas a presente NFLD por\n\namostragem. Os fatos geradores objeto desta NFLD compreendem para o levantamento\n\nGRATIFICAÇÕES as competências 11/1994, 12/1994, 04/1995, 05/1995 e 10/1996, e para o\nlevantamento ABONO as competências 02/1995 , 03/1995, 11/1999, 11/2000, 10/2002 e\n\n11/2003.\n\nRelevante destacar que o lançamento foi efetuado 29/12/2004, tendo o\n\nrecorrente dado ciência no mesmo dia. Destaca-se ainda MPF foi assinado em 18/12/2003,\nservindo este instrumento corno medida preparatória indispensável à realização do\n\nprocedimento de notificação.\n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 331 a\n\n357. Foram anexados documentos às fls. 365 a.7319.\n\nFoi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls.\n\n7320 a 7326.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\n\nfls. 7331 a 7352.Em síntese, a contratada em seu recurso alega o seguinte:\n\nA recorrente devolve para apreciação desse colegiado apenas a discussão acerca\n\nda aplicação de alíquotas majoradas na apuração do SAT.\n\nExistem vícios formais no DAD, quando confrontado com o Relatório fiscal no\n\nque diz respeito a alíquota aplicada para terceiros.\n\nA fiscalização ao calcular o SAT, devido em razão dos pretensos fatos geradores\n\nrelacionados a este processo, desconsiderou que a recorrente possuía 2 estabelecimentos\n\ndistintos, inclusive em parte do período objeto de autuação com dois CNPJ próprios e\n\nvinculados a graus diferentes de risco.\n\nNos termos da ON n° 2/1994, os escritórios administrativos desde que o\n\nestabelecimento a eles relacionados possuísse CNPJ próprio, estaria enquadrado no grau de\n\nrisco 1%. Incabível a alegação da fiscalização de que necessário que os escritórios estivessem\n\nem endereços distintos.\n\nDa decisão proferida pelo CRPS restou reconhecida a possibilidade da\n\nsegregação dos estabelecimentos da recorrente para fins de aplicação de alíquotas distintas para\n\ncálculo do SAT. j./\n\ns -\n\n\n\nProcesso n° 36918.002937/2005-47 \t CCO2/C06\n\nAcórdão n. 206-01.519\t Fls. 7.423\n\nOs mapas anexados demonstram que as vias de acesso utilizadas pelos\n\nempregados que exercem atividades no estabelecimento são externas aos galpões, onde esta\n\ninserida a linha de produção da recorrente, não tendo aquele qualquer contato com a referida\n\nlinha.\n\nNo termos do art. 100 do CTN, ao se valer de normas complementares, não\n\npoderá o recorrente ser penalizado com multa ou juros, por ter agido de boa-fé.\n\nRequer o provimento do presente recurso para que se determine a alteração da\n\ncontribuição para terceiros, relacionado ao período de 11/1999 a 11/2000 e 10/1996.\n\nAltere-se a alíquota de SAT aplicável para 1%, face a determinação da ON\n\n2/1994.\n\nSubsidiariamente determine a exclusão da cobrança de penalidade (multa), juros\n\nde mora e atualização monetária nos telmos do art. 100 do CTN.\n\nO processo foi encaminhado a este conselho com o oferecimento de contra-\n\nrazões Ás fls. 7408 a 7413.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 7406,\n\ntendo efetuado depósito recursal em relação a matéria devolvida a este colegiado para\n\napreciação. Pressupostos superados, passo ao exame das questões preliminares ao mérito.\n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO\n\nEm primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal atendeu todas\n\nas determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa. Destaca-se\n\ncomo passos necessários a realização do procedimento:\n\nAutorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F\n\ne complementares, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo\n\ncumprimento do procedimento.\n\nIntimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação\n\npara Apresentação de Documentos — TIAD, intimando o contribuinte para que apresentasse\n\ntodos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária.\n\nAutuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a apresentação\n\nao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a lavratura do auto\n\nde infração ora contestado, com as informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar\n\nas impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado às fls. 01 a 99.\n\n4\n\n\n\nk\n\nProcesso n°36918002937/2005-47\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.519\t Fls. 7.424\n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os\n\ncréditos objeto desta NFLD, apesar de ter ocorrido o lançamento em 29/12/2004, com a\ncientificação ao sujeito passivo ocorreu no mesmo dia, temos que importante mencionar que o\nprocedimento fiscal teve inicio em 18/12/2003, com a ciência do MPF, servindo este como\n\nmedida preparatória para o lançamento.\n\nNesse sentido, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o\n\nmeu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à\n\ndecisão do STF, proferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro\n\nmeu entendimento.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\n\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\n\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\n\nde n ° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinculante n° 8 - \"São inconstitucionais os parágrafo único\n\ndo artigo 5 0 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\n\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\n\nseus preceitos. Dessa folina, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\n\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\n\no artigo em questão:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\n\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\n\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\n\n. a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\n\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\n\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal bem\n\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\n\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\n\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\n\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\n\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela 1'\n\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\n\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\n\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\n\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\n\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\n\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\n\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO §\n\n3. 0 DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 36918.002937/2005-47 \t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.519\t Fls. 7.425\n\nFÁ TICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\n\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\n\nINOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁ GRAFO ÚNICO, DO CTN.\n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\n\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\n\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\n\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n\n(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\n\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\n\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\n\nfático probatório dos autos, insindic ável ante a incidência da Súmula\n\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\n\nde 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\n\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\n\nDívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\n\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\n\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\n\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\n\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\n\nTributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\n\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\n\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\n\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\n\ndébito (ISSQ1V), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\n\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\n\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\n\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\nfixação dos honorários acivocatícios não está adstrita aos limites\n\npercentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo\n\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4°,\n\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RI, publicado no DJ de\n\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\n\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\n\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\n\nlegal, a _fixação de honorários de advogado, em complemento da\n\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\n\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\n\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\n\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\n\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II- da data em que se\n\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\n\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\n\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\n\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\n\njor 6\n\n\n\nProcesso n°36918.002937/2005-47\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.519\t Fls. 7.426\n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\n\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\n\n, no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\n\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\n\npagamento antecipado; (á) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\n\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\n\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\n\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\n\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\n\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\n\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3' Ed., Max\n\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, 1, do\n\nCTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\n\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\n\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\n\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\n• poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\n\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\n\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n\n150, ,5Ç 4°, e 173, do CTN, em se tratando de tributos . sujeitos a\n\nlançamento por homologação, afim de configurar desarrazoado prazo \t •\n\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\n\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\nofício) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\n\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\n\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo\n\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,\n\nparágrafo único, do CT1V), independentemente de ter sido a mesma\n\nrealizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso 1, do artigo\n\n173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do\n\nFisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao\n\nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em\nfraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de\n\nquaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na\n\nprinzeira parte do § 4°, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o\n\nÁ 7\n\n40\n\n\n\nProcesso n°36918.002937/2005-47\t CCO2/006\n\nAcórdão n.° 206-01.519\t Fls. 7.427\n\nqual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a\n\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o\n\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco,\n\nno caso de não homologação, empreender o correspondente\nlançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período,\n\nconsolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do\ndireito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\n\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi,\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\n\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\n\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\n\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\n\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\n\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\n\nindigitada notificação fornializadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\n\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\n\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito\n\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\n\nartigo 173, II, do CT1V; cuida da regra de decadência do direito de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\n\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\n\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\n\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\n\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\n\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\n\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\n\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\n\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\n\n.fiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\n\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\n\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\n\npelo 1SSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\n\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a \t -\n\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\n\ndata da notcação de medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\n\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\n\ndessunte a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\" (GRIFOS\n\nNOSSOS).\n\nPodemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito de\n\nbalizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições\n\nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante n° 8 do STF:\n\n8\no;\n\n\n\nProcesso n°.36918.002937/2005-47 \t C002/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.519\t Fls. 7.428\n\nConforme descrito no recurso descrito acima: \"A decadência ou caducidade, no\n\nâmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco\n\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se\nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do\n\ndireito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos\n\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) rega da decadência do direito de lançar nos casos em que\n\nnotificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos\n\nsujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos\n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação\n\ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com\nfraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida\n\npreparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento\n\nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3'\n\nEd., Max Limonad, págs. 163/210)\n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\n\ncrédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento\n\nassim estabelece em seu artigo 173:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\n\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\" ,.\n\nJá em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando\n\nocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha\n\nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4°, do artigo 150, do CTN,\n\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da\n\nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:\n\n\"Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1\" - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\n\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação\n\ndo lançamento.\n\ndp 9\n/ir\n\n\n\nProcesso n° 36918.002937/2005-47 \t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.519\t Fls. 7.429\n\n§ 2 0 - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\n\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por\n\nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.\n\nsç 3 0 - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém\n\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,\n\nna imposição de penalidade, ou sua graduação.\n\n§ 4\"- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifo nosso).\n\nContudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser aplicado, seja o\n\nart. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas para\n\nque, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições\n\nprevi denci árias.\n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4 0, é possível quando realizado pagamento de\ncontribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.\n\nContudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato\ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar\n\nde forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o\n\nefetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou\n\nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe tira o direito de lançar créditos pela\n\naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4°.\n\nEntendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de\n\ncontribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se\n\npelo seu \"desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa\" para sempre escusar-se ao\n\npagamentos de contribuições que seriam devidas.\n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em\n\nnão há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de\ncontribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (PARTICIPAÇÃO\n\nNOS LUCROS, PRÊMIOS, ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT, ABONOS,\n\nAJUDAS DE CUSTO, GRATIFICAÇÕES ETC). Nestes casos, incabível considerar que\n\nhouve pagamento antecipado, simplesmente, porque caso não ocorresse a atuação do fisco,\n\nnunca haveria o referido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação,\n\npor parte do contribuinte do salário de contribuição em GFIP.\n\nNesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal\n\nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas.\n\nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de\nrecolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada\n\nverba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições.\n\nEntendo que só se antecipa, aquilo que se considera.\n\n10\nir\n\n\n\nProcesso n°36918.002937/2005-47\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.519\t Fls. 7.430\n\nComo considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o\n\ncontribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer\nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar;.Chegar antes de; anteceder,\n\nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas\nsim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não\npode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e\n\njurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o\n\ndenominado salário complexivo ou complessivo.\n\nConsiderar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva\nser considerada corno algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições\n\nprevidenciárias, bem como a natureza da relação laboral. Até poderíamos aceitar, tal conclusão,\n\nem urna análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam\nsobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições\n\nprevidenciárias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique\n\nmensalmente e por empregado o que é devido e realize o 'recolhimento das contribuições\ncorrespondente a estes fatos geradores.\n\nAssim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do § 40 do\n\nart. 150 do CTN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor devido e\n\no seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento da rubrica\n\naplicável o art. 173 do referido diploma.\n\nO mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a obrigação\n\nde efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do mesmo a\n\nobrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está obrigado a\n\nreter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra. Nos\n\ncasos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, onde\n\ndescumpridor das regras que o qualificariam corno isento de contribuições patronais, não\n\nefetua qualquer recolhimento da contribuição patronal.\n\nNa verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando para\n\no § 4° do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a\nantecipação de um recolhimento.\n\nPor fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira\n\ndiretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em\n\ndeterminados lançamentos, é considerar corno marco inicial para determinação das\n\ncontribuições que se encontram decaídas a data em que tenha sido iniciada a constituição do\n\ncrédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\n\nNeste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdenciária, com a\nextinção do TIAF, assumiu o Mandado de Procedimento Fiscal — MPF status de conferir\n\nvalidade ao procedimento fiscal, ou seja, que o MPF é o instrumento que visa dar\n\nconhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência\n\ndeverá ser dada por ocasião do início do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o\n\nregistro no termo próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para\n\ncientificar do sujeito passivo do término do procedimento, será a ciência desse instrumento o\nmarco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial.\n\n11\n\n\n\nProcesso n°36918.002937/2005-47 \t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01319\t Fls. 7.431\n\nAssim sendo, o MPF marca o início do procedimento fiscal de constituição do\ncrédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também de marco para determinação das\n\ncontribuições que já não podem ser exigidas. Considerar-se-á a data da cientificação do MPF\ncomo marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser englobadas no\nlançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no teor do acórdão\n\nda 1a Sessão STJ, trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do MPF somente\npode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado no art. 173 do\n\nCTN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade.\n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 29/12/2004, importante destacar\n\nque o procedimento fiscal teve início em 18/12/2003, com a ciência do MPF, servindo este\n\ncomo medida preparatória para o lançamento. Os fatos geradores ocorreram entre as\n\ncompetências 02/1995 a 12/2003, dessa forma, em aplicando-se o art. 173, por se tratar de\nsalário indireto e a súmula vinculante n° 8 do STF, encontram-se decadentes os levantamentos\n\naté a competência 11/1997, ou seja, devem ser mantidos os levantamentos AB2.\n\nDO MÉRITO\n\nNo que concerne ao mérito a única matéria devolvida a este colegiado, objeto de\n\nanterior impugnação diz respeito a alíquota de SAT aplicada, por considerar a empresa que o\n\nalíquota correta seria 1% ao invés de 2%.\n\nNão procede o argumento do recorrente de que a cobrança da contribuição\n\ndevida em relação ao RAT — Riscos Ambientais do Trabalho (antigo SAT) é\n\nilegal/inconstitucional, pois o dispositivo legal não estabeleceu os conceitos de atividade\n\npreponderante; estando tais conceitos descritos em Decreto (que não possui atribuição para\ntanto).\n\nA exigência da contribuição para o financiamento dos beneficios concedidos em\n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do\n\ntrabalho - RAT é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/1998,\nnestas palavras:\n\n\"Art.22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade\n\nSocial, além do disposto no art. 23, é de:\n\n11 -para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei\n11 0 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do\n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos\n\nambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou\n\ncreditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e\n\ntrabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei n°9.732, de 11/12/98).\n\na) I% (um por cento) para as empresas em cuja atividade\n\npreponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;\n\nb) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade\n\npreponderante esse risco seja considerado médio;\n\nc) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade\n\npreponderante esse risco seja considerado grave.\n\nf712\n\n\n\nProcesso n° 36918.002937/2005-47\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.519\t Fls. 7.432\n\nRegulamenta o dispositivo acima transcrito o art. 202 do RPS, aprovado pelo\n\nDecreto n° 3.048/1999, com alterações posteriores, nestas palavras:\n\n\"Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da\n\naposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios\n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação\n\ndos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração\npaga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao\n\nsegurado empregado e trabalhador avulso:\n\nI - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o\n\nrisco de acidente do trabalho seja considerado leve;\n\nII - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o\nrisco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou\n\nIII - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o\n\nrisco de acidente do trabalho seja considerado grave.\n\n§ 1\" As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove\n\nou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida\n\npelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de\naposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de\n\ncontribuição.\n\n•\n§ 2\" O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide\n\nexclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições\nespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica.\n\n§ 3° Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o\n\nmaior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.\n\n§ 4' A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos\n\nriscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades\n\nPreponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo\n\n§ 5' O enquadramento no correspondente grau de risco é de\n\nresponsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica\n\npreponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional\n\ndo Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.\n\n§ 60 Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do\n\nSeguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção,\n\norientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento\nindevido e procedendo à notificação dos valores devidos.\n\n§ 7\" O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a\nalínea \"a\" do inciso V do caput do art. 9°.\n\n§ 8\" Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique\n\nà produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art.\n\n201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula\n\num por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da\n\ncomercialização de sua produção.\n\n13\n\n\n\n•\t Processo n° 36918.002937/2005-47 \t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.519\t Fls. 7.433\n\n§ 9\" (Revogado pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99).\n\n§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos\n\npercentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a\n\nremuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na\n\nhipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de\n\naposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de\ncontribuição, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto n°\n\n4.729/2003).\n\n§ 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos\npercentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado\n\nfiliado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota\nfiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade\n\nexercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria\n\nespecial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,\n\nrespectivamente. (Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003).\n\n§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de\n\nprestação de serviços específica para a atividade exercida pelo\n\ncooperado que permita a concessão de aposentadoria especial.\n\n(Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003).\"\n\nQuanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e\n\n3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceu os conceitos de\n\n\"atividade preponderante\" e \"grau de risco leve, médio ou grave\", deve-se afastar a argüição de\n\ncontrariedade ao principio da legalidade, uma vez que a lei fixou os parâmetros, deixando para\n\no regulamento (Decreto) apenas a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta\n\nda norma. Reforçando tal entendimento já decidiu o STF, no RE n ° 343.446-SC, cujo relator\nfoi o Min. Carlos Velloso, em 20.3.2003, cuja ementa segue abaixo:\n\n\"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE\n\nACIDENTE DO TRABALHO - SÃ T. LEI 7.787/89, ARTS. 3° E 4 0; LEI\n8.212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9.732/98. DECRETOS\n\n612/92, 2.173/97 E 3.048/99. C.F., ARTIGO 195, § 4°; ART. 154, II;\n\nART. 5°, II; ART. 150,1..\n\n1. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho -\n\nSAT. Lei 7.787/89, art. 3°, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no\n\nsentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4°, c/c art. 154, I, da\n\nConstituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância\n\nda técnica da competência residual da União, CF., art. 154, I.\n\nDesnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição\npara o SAT.\n\nII. - O art. 3', II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da\n\nigualdade, por isso que o art. 4° da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de\n\ntratar desigualmente aos desiguais.\n\n- As Leis 7.787/89, art. 3°, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem,\n\nsatisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a\n\nobrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento\n\na complementação dos conceitos de \"atividade preponderante\" e \"grau\n\nde risco leve, médio e grave\", não implica ofensa ao princípio da\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 36918.002937/2005-47 \t CCO21C06\n\nAcórdão n.° 206-01.519\t Fls. 7.434\n\nlegalidade genérica, C.F., art. 5°, II, e da legalidade tributária, C.F.,\n\nart. 150, I.\n\nIV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de\ninconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o\n\ncontencioso constitucional.\n\nV.- Recurso extraordinário não conhecido.\"\n\nAssim, os conceitos de atividade preponderante, bem como, a graduação dos\n\nriscos de acidente de trabalho, não precisariam estar definidos em lei. O Decreto é ato\n\nnormativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que são complementares e não\n\nessenciais na definição da exação.\n\nNão se deve considerar que a cobrança do RAT (antigo SAT) ofenderia o\n\nprincípio da isonomia, urna vez que o art. 22, § 3° da Lei n° 8.212/1991 previa que, com base\n\nem estatísticas de acidente de trabalho, poderia haver alteração no enquadramento da empresas\n\npara fins de contribuição em relação aos acidentes de trabalho, não havendo que se falar em\n\ntratamento igual entre contribuintes em situação desigual. Nesse sentido, dispõe o § 3 0 do art.\n\n22 da Lei n° 8.212/1991:\n\n\"Art. 22 (..).\n\n§ 3\" ao dispor que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social\n\npoderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,\n\napuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da\n\ncontribuição a que se refere o inciso II deste artigo, afim de estimular\n\ninvestimentos em prevenção de acidentes.\"\n\nNão há que se falar em violação do art. 3° do CTN, pois toda a atividade de\n\ncobrança da referida contribuição é vinculada ao que dispõe as normas regulamentares acima\n\nexpostas, não permanecendo ao alvedrio da autoridade fiscal. Também não há violação ao art.\n153, § 1° da Constituição Federal pelo já exposto.\n\nQuanto ao mérito conforme analisado em cada levantamento, entendo que os\n\nargumentos apresentados foram incapazes de refutar o lançamento.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito DAR-\n\nLHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir do lançamento todos os levantamentos até a\n\ncompetência 11/1997 alcançados pela decadência prevista no art. 173 do CTN e no mérito\nNEGO PROVIMENTO AO RECURSO.\n\nÉ corno voto.\n\nSala das Sessões, em 05 de novembro de 2008\n\n/\t\n•\n\nE A1NE, CRIS 1 INA MONTEIRõ E SILVA VIEIRA\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 36918.002937/2005-47\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.519\t Fls. 7.435\n\nVoto Vencedor\n\nPeço vênia a ilustre Relatora, para discordar de seu entendimento no que tange a\n\naplicação do prazo decadencial.\n\nSem embargos, é sabido que a questão do prazo decadencial das contribuições\n\nsociais, foi objeto de constantes e ácidas discussões tanto no âmbito doutrinário, quanto\n\njurisprudencial. Analisando a matéria, o E. STJ, por meio de seu plenário, fixou seu\nentendimento e em decisão unânime, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n°\n8.212/91, que fixa o prazo de 10 anos para a decadência das contribuições sociais,\n\nreconhecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto no CTN.\n\nNa esteira do entendimento exarado pelo STJ, o Egrégio Supremo Tribunal\nFederal, em decisão plenária, e também de forma unânime, reconheceu o mesmo vício de\nconstitucionalidade que pairava sobre as diretrizes insertas no art 45 e 46 da Lei n° 8.212/91,\n\nentendendo que os prazos decadências das contribuições sociais, onde se incluem as\n\nprevidenciárias, devem respeitar os limites temporais do CTN, norma geral a quem a\n\nConstituição atribui a prerrogativa de tratar o tema.\n\nEliminando as divergências interpretativas que impediam a aplicação prática dos\n\nprazos decadenciais fixados na norma Codificada em relação às contribuições previdenciárias,\n\no STF acabou por editar a súmula vinculante n° 8, impondo a sua observância pelas demais\n\ninstâncias judiciárias e administrativas. A referida súmula restou vazada nos seguintes termos:\n\n\"SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO\n\n5° DO DECRETO-LEI N° 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI\n\nN\" 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA\n\nDE CRÉDITO TRIBUTÁRIO\".\n\nAssim é que, hoje resta inequívoca que a decadência das contribuições\n\nprevidenciárias, encontram-se reguladas pelas normas e prazos fixados pelo Código Tributário\n\nNacional, não devendo, portanto, qualquer observância às inconstitucionais previsões do art 45\ne46 da Lei n°8.212/91.\n\nSe encontra-se resolvida a aplicação do CTN no que tange a decadência das\ncontribuições previdenciárias, o mesmo não se pode dizer em relação a qual regra deve ser\n\naplicada, ou seja, em todas as situações a do § 4° do art 150, cuja contagem (para fins de\n\nhomologação) se dá a partir da ocorrência do fato gerador, ou se o art. 173, I, que diz que o\n\nreferido cálculo se inicia a partir do 1° dia do exercício seguinte aquele em que o débito poderia\n\nser constituído.\n\nEm verdade, as contribuições previdenciárias são inegavelmente tributos\n\nsujeitos a homologação por parte do Fisco, na medida em que a legislação previdenciária\n\nconfere ao próprio contribuinte o dever de antecipar o recolhimento dos valores que lhe são\nreputados, justamente a situação definida no caput do art 150 do CTN.)..,\n\n16\n\n\n\nProcesso n°36918.002937/2005-47\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.519\t Fls. 7.436\n\nComo efeito, mesmo em se tratando de tributos ditos homologáveis, parte da\n\ndoutrina vem reconhecendo, na esteira da jurisprudência do próprio STJ (Resp 757922/SC),\n\nque a regra prevista no § 4° do art 150 do CTN, somente se aplicaria naquelas situações onde o\ncontribuinte efetivamente tenha efetuado algum recolhimento, sobre o qual caberia então ao\nFisco pronunciar-se em 05 anos, sob pena de, transcorrido esse prazo, não mais poder\n\nconstituir o débito remanescente.\n\nPara os defensores dessa tese, portanto, a contagem do prazo para que a Fazenda\nPública efetue a referida homologação a partir da ocorrência do fato gerador, somente ocorre\n\nnaquelas hipóteses em que o contribuinte tenha efetuado algum recolhimento. Do contrário,\n\nnão havendo antecipação alguma por parte do contribuinte, não haveriam valores a serem\n\nhomologados, e por conseqüência, incidindo a partir de então regra geral de decadência fixada\n\nno art. 173 do Códex.\n\nNão obstante esse raciocínio, filio-me aqueles que acreditam que o fator\npreponderante para a aplicação da regra contida no mensurado § 40 do art. 150, diz respeito ao\npróprio regime jurídico do tributo, de forma que o fato da legislação conferir o dever de\n\nantecipação do recolhimento do tributo ao contribuinte, sem qualquer prévia verificação do\nFisco, nos é suficiente para a incidência do mencionado dispositivo legal, sendo, em verdade,\n\nregra a regular a situação telada.\n\nDesta feita, temos que a nosso ver, e na linha do que diz o abalizado professor\n\nAlberto Xavier, in Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, 3' Ed. Pág. 100, \"o que é\n\nrelevante, pois, é saber se, em face da legislação, o contribuinte tem ou não o dever de\n\nantecipar o pagamento,\" (...) \"a linha divisória que separa o art. 150 § 40 do 173 do CTN está,\npois, no regime jurídico do tributo (...)\".\n\nEmbora entenda não haver qualquer necessidade de se constatar ou não ter\nhavido prévio recolhimento do tributo previdenciário, para fins de incidir a norma do art 150, §\n\n40 do CTN, é de se destacar que as contribuições referem-se à inclusão na base tributada, de\n\nvalores que a empresa entendia não dever sofrer a incidência, portanto, acredito que houve sim\n\nantecipação de pagamento, conquanto o salário normal foi exacionado, portanto, a\n\nhomologação deve submeter-se a data da ocorrência do fato gerador.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, para\nacatar a preliminar aventada pelo Contribuinte, e reconhecer a decadência das contribuições\naté a competência de 11/99.\n\nSala das Sessões, em 05 de novembro de 2008\n\nRO\t • DE LELLIS PINTO\n\n17\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-01T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nData do fato gerador: 11/03/2003\r\nEmenta: RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 11% - EMPRESA SEM CONTABILIDADE REGULAR — ESTABELECIMENTO DE MÃO DE OBRA A BASE DE 40% DOS SERVIÇOS PRESTADOS — COMPROVADOS EM NOTAS FISCAIS.\r\nEm não comprovando o contribuinte por meio de contabilidade regular o real movimento da empresa, bem como a mão de obra empregada, aplica-se o percentual de 40% de mão de obra sobre as notas emitidas. 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Dessa forma, os valores retidos estão abaixo\ndo recolhimento devido.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n1,Is\n\n\n\nMF S2OU4DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nROM O OIGINALProcesso n.\" 35352.00089612003-72\t CONFERE\t\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.505 \t Brasília, Ca\t C:95\t C(.8\n\nFls. 100\n\nSehnsfraXimeira\n\nMat: St. «P162\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES, or unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n'\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nU_,1 \nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ana Maria\n\nBandeira, Rogério de Lenis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres Kalume Reis,\n\nCleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n\nProcesso n.\" 35352.000896/2003-72 \t MF - &MUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t CCO2,C06\nAcórdão n°206-00.505\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\n/B\t ãre\t Fls. 101rasas. 0-- \t C\t / a\n,\n\nUma Alva de\nIML' thip 677882 \n\nI\t\nRelatório\n\nEm 11/03/2003, alegando recolhimento maior que o devido em virtude de\nretenção sofrida em prestação de serviços, nas competências novembro de 2002, fevereiro e\nmarço de 2002, o recorrente solicitou a restituição desses valores, fl. 01 e 02. Juntou cópia de\ndocumentação para provar o alegado, fls. 03 a 72.\n\nO contribuinte foi intimado para apresentar planilha contendo, mensalmente o\nmontante das NF de prestação de serviços, bem como os valores retidos, tendo cumprido a\nsolicitação pretendida, 74 e 75.\n\nO INSS em pesquisa ao seu banco de dados, buscou informações acerca dos\ndados cadastrais da empresa, constando sua abertura desde 1993, bem como dados referentes\nao Conta corrente da empresa no período contemporâneo ao pedido de restituição. Foram\nanexadas também cópias do CCORGFIP, demonstrando os vínculos, fls. 76 a 86.\n\nO processo foi encaminhado a fiscalização para parecer acerca do direito ao\npedido de restituição, tendo sido emitida informação fiscal à fls. 90, onde restou demonstrado\nque por informações do próprio contador da empresa a mesma não possui contabilidade regular\ne dessa forma, não resta como comprovar regularmente a real mão de obra utilizada durante os\nmeses, devendo-se aplicar o percentual mínimo de 40% de mão de obra para efeitos de base de\ncálculo de contribuições previdenciárias.\n\nNeste sentido, propõe o indeferimento do pedido, visto que as retenções\nrealizadas não excedem as contribuições devidas pela mão de obra empregada durante o mês.\n\nFoi encaminhado oficio com vistas a cientificação do requerente acerca do\nindeferimento do pedido de restituição, fls.92.\n\nInconformado com a decisão emitida pela Receita Previdenciária, o recorrente\ninterpôs recurso, fls. 96, para que o CRPS reapreciasse a questão, sem contudo contestar os\ntermos da decisão da unidade previdenciária.\n\nA unidade descentralizada da SRP apresentou contra-razões às fls. 98,\nsolicitando a manutenção do indeferimento, visto que não foram apresentados fatos novos\ncapazes de alterar a decisão.\n\nÉ o Relatório.\n\ne?\n\n\n\nProcesso n.° 35352.000896/2003-72 DE CONTRIBUINTES \tCCOVC06\nAcórdão n.° 206-00.505 MF - V\t\n\nu\nSOUNDO 001456..1.\n\nm\n\nM00 oftosAL\n\nOS\t\nFls. 102\n\n\t\n\nCONFERE C e,\t g \n\nBrelaba. ------\n\nafrãeSin Nei\t MS: Sa• Onen\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nI\t PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nEm sendo o recurso tempestivo, e não estando o recorrente obrigado a efetuar o\ndepósito recursal (art. 126, § 1 0 da Lei n°8.213/91), passo, então, ao exame do mérito.\n\nDO MÉRITO:\n\nPara ter direito à restituição de valores fruto de retenção a maior, é necessário\n\nque a empresa demonstre toda a sua movimentação real, bem como, a mão de obra empregada.1\nPara tanto, deverá apresentar não apenas cópias das folhas de pagamentos, mas dos demais\n\ndocumentos que demonstram sua movimentação em relação a prestação de serviços.\n\nPelo despacho proferido pela autoridade fiscal, o contador da empresa prestou\n\ninformações de que a empresa não escritura em livros diários os documentos comprobatórios\n\ndas receitas e despesas, dessa forma, há de se considerar que o salário de contribuição contido\n\nnas notas fiscais não poderá ser inferior a 40%.\n\nNesse sentido, considerando os valores de emissão de notas fiscais nos referidos\n\nmeses, o valor da mão de obra aplicada (40%) deveria refletir uma base de cálculo de R$\n12.354,00, o que ensejaria o pagamento de contribuições acima do valor recolhido pela\n\nempresa.\n\nPelo exposto, foi correta a decisão do órgão previdenciário em indeferir o\n\npedido, tendo em vista que o recorrente não comprovou ter contabilidade regular que\n\ndemonstrasse a real mão de obra empregada no mês, de acordo com os serviços executados.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO do recurso do contribuinte, para no mérito\n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\n,\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2008\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n1\n\n\n\tPage 1\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 30/06/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. 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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1;k~ SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 35018.000061/2007-47\n\nRecurso n°\t 145.803 Voluntário\n\nMatéria\t DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - ACRÉSCIMOS LEGAIS\n\nAcórdão n°\t 206-00.828\n\nSessão de\t 08 de maio de 2008\n\nRecorrente MUNICÍPIO DE BARREIRAS - PREFEITURA MUNICIPAL\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - BA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 30/06/2005\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE\nDÍVIDA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO -\nCONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELAS EMPRESAS -\nRECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO FORA DO PRAZO -\nJUROS MORATÓRIOS.\n\nA GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores\ndeclarados e não recolhidos.\n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua\nmora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua\nmora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nCC/MF\nCONFERE C:n ORIGINAL\n\nProcesso n• 35018.0000612007-47\t CCO2C06\nAcórdão n.° 206-00.828\t Brasília, Fls. 94\n\nMaria ao Fátima Ferreira ao Carvalha\nk^ glí açaima 761663 \n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bernadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres Kalume Reis, Ana Maria Bandeira, Cleusa\nVieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n_\n\n\n\nas\n\n00061/2007-47 :Lr: ::::2- so ta CI 404\nri\n\n.\t Processo n° 35018.0\t CCOVC06coNFer‘ co x amara\nAcórdão n.° 206-00.828\t Ni O ORIGINAL\t Fls. 95\n\nMnt. Fima *min CIffirC. \"e\t \t\n2_70.\n\nSát\nlair SI NR 7618p3 arval\"\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\ndos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho, levantadas sobre os valores declarados em GFIP.\n\nA fiscalização abrangeu fatos geradores no Município de Barreiras — Prefeitura\nmunicipal, sendo que o período do levantamento é abrangido pelas competências 09/2004 a\n06/2005, fls. 32 a 37. Os valores foram declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de\nGarantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social - GFIP, mas não foram\nrecolhidos em sua totalidade.\n\nNão conformada com a notificação o recorrente apresentou impugnação, fls. 56\na . 60.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, conforme fls.63 a 67.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso\npela notificada, conforme fls. 72 a 78. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte:\n\nA CORESP lista apenas o atual prefeito como co-responsável, quando se sabe\nque o seu período de atuação é a partir de janeiro de 2005, devendo constar, também o nome do\nex-prefeito;\n\nA NFLD, com base nas GFIP referentes aos meses de 09, 10, 11 e 13/2004 e\n05/2005, contém contribuições do empregador e dos empregos de cargos eletivos, considerados\npelo STF inconstitucionais;\n\nDeve ser revista a NFLD para que sejam excluídas as contribuições sociais dos\ncargos eletivos;\n\nNo levantamento DAL, não são descritas as referidas bases de cálculo, quando é\nsabido que o crédito somente é definido quando existe uma base de cálculo;\n\nA unidade de Atendimento da Receita do Brasil é co-responsável na cobrança de\ncontribuições correntes no FPM;\n\nDesde julho de 2003, a referida unidade previdenciária não retém a contribuição\ncorrente do Município de Barreiras via FPM, sendo que nenhuma medida judicial foi tomada\nno sentido de obstar a cláusula 6° do parcelamento firmado em junho de 2001, por meio do\nTADF;\n\n(SI\n\n\n\nr CCP\t 'sexta Camara\nCONFER— —0M O ORIGINAL\n\nProcesso n° 35018.000061/2007-47\t CCOVC06.\t Braalha, .202\t a e\nAcórdão n.° 206-00.828\n\n\t\n\n\t Eis. 96\nMana as Fatima entra de Carvalho\n\nmear. Sillp• 151663 \n\nTais procedimentos, causados de um lado pelo INSS e pelo então prefeito\nAntonio Henrique Moreira, estão causando sérios problemas no equilíbrio orçamentário e\nfinanceiro do município;\n\nSaliente-se que o INSS nunca acionou o então prefeito por crime de apropriação\nindébita, por ter se apropriado das contribuições sociais mensais, pelo contrário foi\ncompensado por acordo de parcelamento;\n\nRequer: seja revista a CORESP afim de que seja incluído o ex-prefeito, principal\nresponsável pelo débito; sejam retirados todos os débitos referente à contribuição de eletivos;\nseja corrigido o DAD;\n\nSejam definidas as responsabilidades do INSS e do ex-prefeito quanto a não\ncobrança da rubrica INSS empresa do FPM, bem como a retenção criminosa das contribuições\nsociais correntes dos empregados do município no período de julho de 2003 a dezembro de\n2004;\n\nRequer seja reformada a decisão recorrida.\n\nA unidade descentralizada da SRP deixou de apresentar suas contra-razões,\nencaminhando o processo ao CRPS, fls. 92.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nRecurso interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 70 e 90, e não\nestando o recorrente obrigado a realizar o depósito recursal, passo para o exame das questões\nde mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nPara efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são\nconsiderados empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei n°8.212/1991, nestas palavras:\n\n\"Art.15.Considera-se:\n\n1 - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de\n-• atividade económica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem\n\n1\t como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e\n•\nII\t\n\nfundacional;\n\nI\ni\n\nI\n4\"----\n\n1\t\n4\n\n11\n\n!\n\n\n\nt.oxta camarimCONFERE com O ORIGINAL\nPrornso n• 35018.000061/2007-47\n\nMitadilelaFiístsma erreira faCarvalho\t\n\nCCO2./C06\nAcórdão n.°206-00.828\n\n\t\n\n\t Fls. 97\n\nMoo. Suas 761883\n\nAssim, o ente público — MUNICÍPIO DE BARREIRAS — PREFEITURA\nMUNICIPAL é considerado empresa perante a previdência social, devendo, portanto,\ncontribuir para o RGPS, dentro dos prazos previstos na lei previdenciária.\n\nCumpre-nos de antemão esclarecer que, em se tratando de entes públicos, não\nfoi aplicada multa no presente lançamento. De acordo com o disposto no art. 239, § 9° do RPS,\naprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, nestas palavras:\n\n\"Art. 239 (..).\n\n§ 90 As multas impostas calculadas como percentual do crédito por\n\nmotivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras\n\nimportáncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público,\n\nàs massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e\n\naos membros dessas missões.\"\n\nA notificação fiscal tomou por base documentos do próprio recorrente, sendo\nque os fatos geradores estão discriminados mensalmente de modo claro e preciso no\nDiscriminativo Analítico de Débito — DAD, às fls. 04 a 05, o que, sem dúvida, possibilitou o\npleno conhecimento do recorrente acerca do levantamento efetuado.\n\nOs valores objeto da presente notificação foram lançados com base na GFIP,\ndeclaração realizada pela própria empresa. Conforme dispõe o art. 225, § P do RPS, aprovado\npelo Decreto n° 3.048/1999, abaixo transcrito, os dados informados em GFIP constituem termo\nde confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.\n\n\"Art.225. A empresa é também obrigada a:\n\nIV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por\n\nintermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo\n\nde Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele\n\nestabelecido, dados cadastrais, todos os fatos geradores de\n\ncontribuição previdencitiria e outras informações de interesse daquele\n\nInstituto;\n\n(4.\n\n§ 1° As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de\n\nGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social\n\nservirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo\n\nInstituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para\n\nfins de cálculo e concessão dos beneficios previdenciários, bem como\n\nconstituir-se-ão em termo de confissão de divida, na hipótese do não-\n\nrecolhimento.\"\n\nUma vez que a notificada remunerou segurados empregados, conforme\ninformação prestada pelo próprio recorrente durante o procedimento fiscal, baseado no\ndocumento GF1P, deveria ter efetuado o recolhimento da totalidade das contribuições devidas à\nPrevidência Social.\n\n\n\n2° CC/11.8F •\t ta CamaraCONFERE C...4j' a °R/GINJAL\nProcesso n• 35018.080061/2007 -47\t CCO2/C06\n\nBrasília,\t /7\"..ra \\O-9Acórdão n.° 206-00.828\t Fls. 98\nMana as Fátima\t eira cled\n\nMal, SUMI» 751683 rwith°\n\nNo que conceme aos valores apurados sobre os servidores eletivos razão não\n\nconfiro ao recorrente.\n\nQuanto ao levantamento referente aos ocupantes de cargos eletivos, agentes\n\npolíticos, há que se destacar dois momentos: a cobrança com base na Lei n° 9.506/1997 e a\n\ncobrança com base na Lei n° 10.887/2004.\n\nA Resolução n° 26/2005 do Senado Federal suspendeu a execução da alínea \"h\"\n\ndo inciso Ido art. 12 da Lei Federal n°8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1° do\n\nart. 13 da Lei Federal n° 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de\n\ninconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do\n\nRecurso Extraordinário n°351.717-1.\n\nContudo, os fatos geradores apontados na presente notificação referem-se ao\n\nperíodo abrangido pela Lei n° 10.887/2004, sendo que até o presente momento, não há\n\nqualquer pronunciamento sobre a sua inconstitucionalidade, havendo, portanto, de ser\n\naplicada.\n\nNesse sentido, até o dia 18 de setembro de 2004, os exercentes de mandato\n\neletivo não estão enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS. Porém, a partir de 19 de\n\nsetembro de 2004 devem ser enquadrados como tal, por expressa previsão legal, uma vez que a\n\nLei n° 10.887 vinculou, como segurados obrigatórios do RGPS na qualidade de empregados,\n\nos exercentes de mandato eletivo não amparados por Regime Próprio de Previdência Social —\n\nRPPS.\n\nQuanto a cobrança de juros está prevista em lei especifica da previdência social,\n\nmi. 34 da Lei n° 8.212/1991, abaixo transcrito, desse modo, foi correta a aplicação do índice\n\npela autarquia previdenciária:\n\n\"Art.34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas\npelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas\ncom atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de\nCustódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n°9.065. de 20 de\njunho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora,\ntodos de caráter irrelevável (Artigo restabelecido, com nova redação\ndada e parágrafo único acrescentado pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nParágrafo único. O percentual dos juros momtórios relativos aos\nmeses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá\na um por cento.\"\n\nNesse sentido já se posicionou o STJ no Recurso Especial n° 475904, publicado\n\nno DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.\nVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/5711. COBRANÇA DE\nJUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. A averiguação do cumprimento\ndos requisitos essenciais de validade da CDA importa o revolvimento\nde matéria probatória, situação inadmissível em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 07/STJ No caso de execução de dívida\nfiscal, os juros possuem a função de compensar o Estado pelo tributo\n\nwh° '\n\n\n\nC/MP - Suxta Câmara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 35018.000061/2007-47\t BraallIa. CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.828\t mana ch• Fatima erreife Cle CarValhO\t Fls. 99\n\nMau Sana 781603\n\nnão recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SEL1C\n\nestão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não há\nconfronto com o art. 161, 1, do CIN. A aplicação de tal Taxa já está\n\nconsagrada por esta Corte, e é devida a partir da sua instituição, isto\né, 1701/1996. (REsp 439256/MG). Recurso especial parcialmente\nconhecido, e na parte conhecida, desprovido.\"\n\nNão tendo o contribuinte recolhido à contribuição previdenciária em época\nprópria, tem por obrigação arcar com o ônus de seu inadimplemento. Caso não se fizesse tal\nexigência, poder-se-ia questionar a violação ao principio da isonomia, por haver tratamento\nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que\nnão recolheram no prazo fixado pela legislação.\n\nQuanto ao levantamento DAL, deve-se esclarecer que o mesmo destaca apenas\nas diferenças de contribuição, por não terem os recolhimentos sido realizados na data própria.\n\nNão é da competência deste conselho apreciar a alegação de que o INSS é co-\nresponsável pela não retenção de contribuições correntes do Município, visto que o\ncontribuinte acompanha mensalmente os valores descontados no FPM e tendo identificado a\nnão retenção deveria proceder ao recolhimento de contribuições via GPS.\n\nNo entanto, merece chamar a atenção da unidade de atendimento da Previdência\nque jurisdiciona o município recorrente, posto deveria realizar um acompanhamento contínuo\ndos valores declarados em GFIP e proceder aos comandos de retenção permitidos por meio do\nparcelamento especial autorizador. È certo que em possuindo prerrogativa legal para tanto, o\nINSS não deve abster-se de realizar as retenções devidas, ainda mais quando o ente público\nvem declarando regularmente GFIP. No entanto, a omissão não desobrigou o recorrente de\ncumprir com sua obrigação perante a previdência social.\n\nAinda com relação a alegações não relacionadas diretamente aos fatos geradores\nincluídos nesta NFLD, pertinente a indagação acerca da não inclusão no rol de co-responsáveis\ndo ex-prefeito, visto que o parte do período objeto desta NFLD, esta contido no mandato do ex-\nprefeito, devendo ser ajustado o cadastro.\n\nUma vez que a única matéria devolvida a este Colegiado foi a referente aos\njuros e eletivos, deve prevalecer o lançamento fiscal em sua integralidade.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-LHE\nPROVIMENTO, mantendo o lançamento efetuado.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 08 de maio de 2008\n\nW-11-3 \n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n'7\n\n\n\tPage 1\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/05/2004\r\nCUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO, RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MPF ENGLOBA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA PAGA EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. O GERENTE DELEGADO É SEGURADO EMPREGADO CONFORME DISPOSIÇÃO NO PARECER CJ/MPAS N° 2.484/2001.\r\nA empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados que lhe prestaram serviços.\r\nO Mandado de Procedimento Fiscal - MPF autoriza a fiscalização de todos os estabelecimentos da empresa.\r\nA parcela intitulada “participação nos resultados” quando paga em desacordo com a lei específica possui natureza remuneratória.\r\nNas sociedades limitadas, até o advento do Código Civil de 2003, não havia previsão legal para a figura do diretor não empregado.\r\nPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, HOMOLOGAÇÃO E DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIXADAS NO CTN.\r\nI - Segundo a súmula nº 8 do Supremo Tribunal Federal, as regras relativas a homologação e decadência das contribuições sociais, diante da sua reconhecida natureza tributária, seguem aquelas fixadas pelo Código Tributário Nacional.\r\nII - Em se tratando de tributo sujeito à homologação, conta-se o prazo para constituir o crédito tributário da ocorrência do fato gerador.\r\nIII - Tratando-se de tributação de salário indireto, não se pode negar a ocorrência da antecipação de pagamento por parte do contribuinte, tratando-se o lançamento de majoração da base a ser tributada.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35434.000858/2005-71", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6846332", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.322", "nome_arquivo_s":"20601322_151170_35434000858200571_037.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"35434000858200571_6846332.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) Por unanimidade de votos acolheu-se a preliminar de decadência, para excluir do lançamento as contribuições incidentes sobre os fatos geradores ocorridos até a competência 11/1999; II) Por maioria de votos declarou-se a decadência das contribuições incidentes sobre os fatos geradores ocorridos até a competência 06/2000. 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S l aai 7516É3\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n8:1'iNt- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•Ctn.1\",\n\n--s\"\t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 35434.000858/2005-71\n\nRecurso n°\t 151.170 Voluntário\n\nMatéria\t SALÁRIO INDIRETO\n\nAcórdão u°\t 206-01.322\n\nSessão de\t 05 de setembro de 2008\n\nRecorrente GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a31/05/2004\n\nCUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO.\n\nCONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS\n\nSEGURADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO,\n\nRESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MPF ENGLOBA\n\nTODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA\n\nPAGA EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA.\n\nNATUREZA REMUNERATÓRIA. O GERENTE DELEGADO\n\nÉ SEGURADO EMPREGADO CONFORME DISPOSIÇÃO NO\n\nPARECER CJ/MPAS N°2.484/2001.\n\nA empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições\n\nprevidenciárias sobre as remunerações pagas, devidas ou\n\ncreditadas aos segurados que lhe prestaram serviços.\n\nO Mandado de Procedimento Fiscal - MPF autoriza a fiscalização\n\nde todos os estabelecimentos da empresa.\n\nA parcela intitulada \"participação nos resultados\" quando paga\n\nem desacordo com a lei específica possui natureza remuneratória.\n\nNas sociedades limitadas, até o advento do Código Civil de 2003,\n\nnão havia previsão legal para a figura do diretor não empregado.\n\nPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES\n\nSOCIAIS, HOMOLOGAÇÃO E DECADÊNCIA.\n\nOBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIXADAS NO CTN.\n\nI - Segundo a súmula n° 8 do Supremo Tribunal Federal, as regras\n\nrelativas a homologação e decadência das contribuições sociais,\n\ndiante da sua reconhecida natureza tributária, seguem aquelas\n\nfixadas pelo Código Tributário Nacional.\n\n\n\n2a\t - Saltld . • • eus\n\n40.\t Processo n° 35434.000858 2005-71CCOZ CO6\n\nAcórdão n.° 206-01322\t\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n•\t Brasilea, Fls. 4.486\n\nmada co ratlfna Frieira e ardalho\nMair Staer 75°6C 3\n\n11 - Em se tratando de tributo sujeito à homologação, conta-se o\n\nprazo para constituir o crédito tributário da ocorrência do fato\n\ngerador\n\nIII - Tratando-se de tributação de salário indireto, não se pode\n\nnegar a ocorrência da antecipação de pagamento por parte do\n\ncontribuinte, tratando-se o lançamento de majoração da base a ser\n\ntributada.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES, I) Por unanimidade de votos acolheu-se a preliminar de decadência,\n\npara excluir do lançamento as contribuições incidentes sobre os fatos geradores ocorridos até a\n\ncompetência 11/1999; II) Por maioria de votos declarou-se a decadência das contribuições\n\nincidentes sobre os fatos geradores ocorridos até a competência 06/2000. Vencidas as\n\nconselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), Bemadete de Oliveira Barros e\n\nAna Maria Bandeira, que votaram por reconhecer a decadência somente até 11/99; e III) Por\nunanimidade de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Designado para redigir o\n\nvoto vencedor, na parte referente à decadência, o(a) Conselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.\n\nQl\\r\\É\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nI.\n\nRÓGÉRf E LELLIS PINTO\n\nLitor-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina\n\nMonteiro e Silva Vieira, Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Marcelo Freitas\n\nde Souza Costa (suplente convocado), Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de Souza e Rycardo\n\nHenrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\n4\nProcesso n° 35434.000858/2005-71 \t CCOZ CO6\n\nar\t Acórdão n.° 206-01.322\nFls. 4.487\n\n2---.CCCONFC\nIETRAREEC- 5\n\n0/MeozaOt—C-Oht n i:-.. \"4e\".. L:\n\n214/\t\n•agrilit\"\n\nrfan\n\nMaria ala Fatima reffetf.\t\na va\n\nMatr Siar 751élitiRelatório\n\nO presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\n\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\n\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\n\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os\n\nseguintes fatos geradores descritos no relatório fiscal, fls. 1465 a 1516 (Vol. 5 e 6):\n\nA) PREVIDÊNCIA PRIVADA — Foram apurados fatos geradores verificados à\n\nconta 5030-08 e conta 5503000006, por conta de a empresa descumprir o preceito da\n\nlegislação previdenciária que determina que o valor da previdência complementar não integra o\n\nsalário de contribuição desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.\n\nConstatou-se que o acesso dos empregados ao sistema de previdência só se dava a partir dos 60\n\ndias de efetivo serviço prestados, razão porque foram apuradas contribuições sobre este fato\n\ngerador.\n\nPP1 — PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA — PERÍODO 03/1998 A\n\n12/1998;\n\nPP2 — PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA — PERÍODO 01/1999 A\n\n05/2004;\n\nB) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS —\n\nPR1 — PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS — FILIAL 0089 — PERÍODO 01/1997,\n\nconstatou-se a exclusão dos empregados dos níveis de supervisão, gerência e diretoria, bem\n\ncomo observou-se que não foram estabelecidas regras clara e objetivas, inclusive quanto aos\n\nmecanismos de aferição;\n\nPR2 — PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS — FILIAL 0096 — PERÍODO 07/2001\n\nA 01/2002 — empresa efetuou pagamento em o correspondente acordo ou convenção coletiva;\n\nPARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS LEVANTAMENTOS P31 A 37 — A\n\nempresa apresentou declaração de que as filais estavam abrangidas por acordo coletiva de outra\n\nbase territorial, sem contudo provar o alegado, razão porque a fiscalização considerou a\n\ninexistência de acordo ou convenção.\n\nForam também apuradas contribuições para as filiais e períodos em que os\n\nacordos e convenções coletivas não descreviam claramente as metas, ou mesmo nos casos em\n\nque o beneficio não era extensivo a todos os empregados.\n\nP31 — PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS — FILIAIS 0010, 011, 013, 025, 030,\n\n057, 058, 078, 081 (SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA) — PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP32 — PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS — FILIAIS 0041 e 0066 (SEM\n\nNEGOCIAÇÃO COLETIVA) — PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP33 — PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS — FILIAIS 0031 (SEM\n\nNEGOCIAÇÃO COLETIVA) — PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\n*\n3\n\n\n\n•\n•\t V--'.-Cà-f • • - Sexta Os- • irProcesso n° 35434.000858/2005-71 \t COM 0 OftiGáriAt- CCOIC06ONFERE.\n\n..,\t Acórdão n°206-01.322\t C As 4.488\nBrasiliaF. s.ffm. rf irria \n\nid4,9:rees,\nMaria dto mau suor ,g.qm3\n\nP34 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - FILIAIS 0010, 011, 013, 025, 030,\n\n057, 058, 078, 081, 092, 093, 094 (SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA) - PERÍODO 08/1997\n\nA 07/1998;\n\nP35 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - FILIAIS 0021, 0031, 0041, 0066\n\n(SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA) - PERÍODO 08/1997 A 07/1998;\n\nP36 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - FILIAIS 0010, 011, 013, 025, 030,\n\n057, 058, 078, 081, 092, 093, 094 (SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA) - PERÍODO 01/1999\n\nA 01/2004;\n\nP37 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - FILIAIS 0021, 0031, 0041, 0066\n\n(SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA) - PERÍODO 01/1999 A 01/2004;\n\nPR4 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - ANO DE 1999 - FILIAIS 0001, 002,\n\n008, 0036, 048, 049, 052, 069- PERÍODO 12/1999;\n\nPR5 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - ANO DE 2003 - FILIAIS 0001,\n\n002, 008, 0036, 048, 049, 052, 069 E 075- PERÍODO 01/2004;\n\nP61 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n0008- PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP62 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0052- PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP63 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0089- PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP64 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0008 E 0052- PERÍODO 08/1997 A 07/1998;\n\nP65 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0089- PERÍODO 08/1997 A 07/1998;\n\nP66 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0008 E 0052 A 0097- PERÍODO 01/1999 A 01/2004;\n\nP67 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0089- PERÍODO 01/1999 A 01/2004;\n\nP68 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0096- PERÍODO 01/1999 A 01/2004;\n\nP71 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -ADITAMENTO SEM METAS -\n\nFILIAIS 0001- PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP72 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -ADITAMENTO SEM METAS -\n\nFILIAIS 0002, 0006, 0048, 0049 E 0069- PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\n4\n\n\n\n- •\nProcesso n°35434.000858/2005-71-\nAcórdão n.° 206-01322\t\n\nCONFERe\t ,sR101.\nFls. 4.489\n\n•\t Brasília, 27-1/\n/.7.7.fraW\n\nP73 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -ADITAMENTO SEM METAS -\n\nFILIAIS 0036- PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP74 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -ADITAMENTO SEM METAS -\n\nFILIAIS 0001, 002, 006, 0048, 049, 069- PERÍODO 08/1997 A 07/1998;\n\nP75 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -ADITAMENTO SEM METAS -\n\nFILIAIS 0001, 002, 006, 0048, 049, 069, 075- PERIODO 01/1999 A 01/2001;\n\nC) REEMBOLSO ESCOLAR - a empresa reembolsa 50% das despesas\n\nescolares (matrícula e mensalidade) dos empregados, conforme programa de Plano de\n\nReembolso Escolar), ressarcindo formação de ensino médio, profissionalizantes e\n\nUniversitário, pós-graduação e cursos regulares de idiomas. São elegíveis para ter acesso ao\n\nplano os empregados com mais de 60 dias de empresa, sendo que os contratados por prazo\n\ndeterminado, estagiários e aprendizes que forem posteriormente efetivados não precisaram\n\ncumprir o período de carência.\n\nRE 1 - REEMBOLSO ESCOLAR - FILIAIS -0001, 002, 006, 008, 021, 031,\n\n036, 041, 048, 049, 052, 066, 069, 075, 097- PERÍODO 10/2001 A 05/2004;\n\nRE2 - REEMBOLSO ESCOLAR - FILIAIS - 0010, 013, 025, 030, 081, 092,\n\n094- PERÍODO 10/2001 A 05/2004;\n\nRE3 - REEMBOLSO ESCOLAR - FILIAIS - 0089 - PERÍODO 10/2001 A\n05/2004;\n\nRE4 - REEMBOLSO ESCOLAR - FILIAIS - 0096 - PERÍODO 10/2001 A\n\n05/2004;\n\nD) ABONO APOSENTADORIA - empresa efetua pagamentos os quais estão\n\nprevistos em acordos e convenções coletivas de trabalho de São Caetano do Sul e Contrato\n\nColetivo de São José dos Campos, contudo não existe qualquer previsão de exclusão de tais\n\nvalores da base de cálculo de contribuições previdenciárias\n\nAA1 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0001, 0008 - PERÍODO\n\n01/1995 A 06/1997;\n\nAA2 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0006, 021, 041, 048, 049, 052,\n\n066, 069- PERÍODO 01/1995 A 06/1997;\n\nAA3 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0013, 0025, 0030, 0081 -\n\nPERÍODO 01/1995 A 06/1997;\n\nAA4 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0031 - PERÍODO 01/1995 A\n\n06/1997;\n\nAA5 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0036 - PERÍODO 01/1995 A\n\n06/1997;\n\nAA6 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0001, 002, 006, 008, 021, 031,\n\n036, 048, 049, 052, 066, 069- PERÍODO 07/1997 A 12/1998;\n\n5\n\n\n\na i gi netris netim\n\n• Processo n°35434.000858/2005-7! \t\n4 to st, ji;\t I J\t PLUtir\t 211EN\n\nCCO2 CO6\n\nAcórdão n.° 206-01322 \t /9\"na1rl • /1157 e l iiseue\t Fls. 4.490\nlYNIO1b10 O VV00 32i3dNOO\n\ne\nnre S ziWina \n\nAA7 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0010, 011, 013, 025, 030, 081,\n\n092, 094- PERÍODO 07/1997 A 12/1998;\n\nAA8 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0001, 002, 006, 008, 021, 031,\n\n036, 041, 048, 049, 052, 066, 069, 097- PERÍODO 01/1999 A 05/2004;\n\nAA9 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0010, 013, 025, 030, 081 -\n\nPERÍODO 01/1999 A 05/2004;\n\nAIO - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0089 - PERÍODO 01/1999 A\n\n05/2004;\t -\n\nE) DESPESAS DE EX-EMPREGADOS - refere-se a diversa contas\ncontabilizadas e pagas à titulo de rescisões de contrato de aluguel, manutenção em residências,\n\ncontas de água, luz, IPTU.\n\nEX1 - DESPESAS DE EX-FUNCIONÁRIOS - FILIAIS 0041, 0049, 0069 -\n\nPERÍODO 01/1995 A 06/1997;\n\nEX2 - DESPESAS DE EX-FUNCIONÁRIOS - FILIAIS 0049 - PERÍODO\n\n07/1997 A 12/1998;\n\nEX3 - DESPESAS DE EX-FUNCIONÁRIOS - FILIAIS 0002, 013, 041, 048,\n\n049, 066, 069 E 075 - PERÍODO 01/1999 A 05/2004;\n\nEX4 - DESPESAS DE EX-SÓCIOS - PERÍODO 07/1996;\n\nEX5 - DESPESAS DE EX-SÓCIOS - PERÍODO 07/2000 A 08/2000;\n\nF) DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS SAT - a empresa realizou dentro de um\nmesmo estabelecimento enquadramentos diversos, desrespeitando os preceitos legais que\ndeterminam que o enquadramento seja realizado pela atividade preponderante.\n\nDF1 - DIFERENÇAS DE ALíQUOTAS SAT - PERÍODO 07/1997 A 12/1998;\n\nDF2 - DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS SAT - PERÍODO 01/1999 A 05/2004;\n\nDF3 - DIFERENÇAS DE ALIQUOTAS SAT DIRETORES - PERÍODO\n\n07/1997 A 13/1998;\n\nDF4 - DIFERENÇAS DE ALIQUOTAS SAT DIRETORES - PERÍODO\n\n01/1999 A 05/20043\n\nInformação relevante a nortear a existência de períodos decadentes, destaca-se\n\nque o MPF foi assinado em 17/01/2005, servindo este instrumento como medida preparatória\nindispensável a realização do procedimento de notificação. Ademais, o procedimento restou-se\n\nencerrado com a lavratura da NFLD em 12/07/2005.\n\nForam relacionados pela fiscalização diversos anexos, sendo em grande parte os\ndocumentos apresentados pelo recorrente durante o procedimento, fls. 1525 (Vol. VI) a 3354\n\n(Vol. XII), destacando:\n\n(P\"--\n6\n\n\n\nProcesso n°35434.000858/2005-71\t 2° CC/MF - Sexta Camara\t CCO2. CO6\nAcórdão n.° 206-01322 \t CONFERE COMO ORIGINAL\t Pls. 4.491\n\nBrasiliarg# O\nMaria de Fátima Ferrei - \t a -t.e\n\nTabela de proporcionalidade letrpPein9a119,\n\nPáginas de livro diário e razão — PREVI;\n\nMemorando para pagamento mensal — PREVI;\n\nDeclaração de Lançamento Centralizador na Matriz;\n\nEstatuto PREVI\n\nAcordo Coletivo — 1996 — Sorocaba;\n\nDeclaração de quais unidades acompanham o acordo de SCS;\n\nAditamento ao acordo coletivo 1999— SCS e SJC;\n\nAcordo coletivo antecipação 2003 — CSC e SJC;\n\nAditamento ao acordo coletivo 2003;\n\nAcordos coletivos 1995 a 2003\n\nAditamento para inclusão de supervisores, gerentes e diretores — SCS;\n\nConvenção coletiva de Trabalho — SCS;\n\nContrato coletivo de Trabalho - SJC;\n\nEsclarecimentos sobre pagamentos a ex-funcionários;\n\nPlano de Reembolso escolar.- Não conformado com a notificação, a recorrente\n\napresentou impugnação, fls. 197 a 274.\n\nInconformado com a NFLD, a notificada apresentou defesa, conforme fls. 3357\n\na 3413. A empresa ainda apresentou cópia de oficio da Secretaria de Previdência\nComplementar atestando a regularidade do Plano de Aposentadoria — PREVI-GM; cópias dos\n\nestatutos e demais documentos que entendi pertinentes á comprovar o alegado, fls. 3431 a 4184\n\n(Vol. XIII a XV). Em síntese o impugnante alegou:\n\nNão consta o TEAF da NFLD em questão;\n\nO prazo para apresentação dos documentos desrespeitou o prazo de 20 dias\n\nprevisto no art. 610 da IN 100/2003;\n\nForam apresentados valores equivocados;\n\nO beneficio da previdência social é disponibilizado a todos os empregados da\n\nempresa desde a data de admissão,existindo critérios mínimos de elegibilidade à obtenção de\n\num determinado beneficio;\n\nOs empregados atingiram as metas fixadas, sendo devida a participação no\n\nresultado;\n\n7\n\n\n\nProcesso n°35434.000853/2005-7l \t 2^ CC/MF - Sexta Camaro CCO2 CO6\nI-ONFER E COM O ORIGINAL\n\nAcórdão n.° 206-01.322Fls. 4.492\nBrasília, gr a5:2 Aral\nmarla d• Fátima Ferre 10 ar‘aiho\n\nMatr. Siape 7516b3\n\nTambém é devida a participação nos resultados aos ocupantes de cargos de\n\nsupervisão gerência e demais;\n\nTodos os empregados tem acesso ao beneficio de reembolso escolar;\n\nO abono aposentadoria é desvinculada completamente do salário, estando\n\nprevisto nos acordos coletivos, sendo verba de caráter indenizatório;\n\nAs despesas de ex-funcionários cumprem a empresa, não sendo salário de\n\ncontribuição;\n\nO enquadramento da aliquota de GILFtAT foi feita de forma incorreta.\n\nA empresa notificada requereu o desmembramento do débito relativamente a\n\ncada contribuição apurada pela fiscalização, 4187 a 4188, reiterado às fls. 4249 a 4251.\n\nO processo foi baixado em diligência para que a autoridade fiscal notificante se\n\nmanifestasse acerca dos argumentos do impugnante, tendo apresentado argumentos no seguinte\n\nsentido, fls. 4260 a 4288.\n\nO TIAD encaminhado inicialmente com data para apresentação de 24101/2005,\n\nfoi substituído tendo a nova intimação fixado a data de 27/01 e 14/02, não havendo que se falar\n\nem prejuízo;\n\nO representante da empresa recebeu a segunda via do TEAF conforme descrito\n\nàs fls. 1463 e 1464;\n\nQuanto a previdência complementar, destaca-se que a base do lançamento\n\nresultado do descumprimento legal quanto ao alcance do beneficio a todos os empregados,\n\nvisto que o regulamento complementar item A.3.1 que fixa que são participantes todos os\n\nempregados das patrocinadoras ou da sociedade, com mais de 60 dias de vínculo empregatício\n\ne seus ex-empregados, cuja participação seja admitida neste regulamento. Neste sentido,\n\nconsiderando a carência imposta aos novos empregados, e que nenhum dos dispositivos retro\n\ncitados fazem qualquer ressalva a alguma condição para que todos os empregados tenham\n\nacesso, esta fiscalização entendeu que o plano PREVI-GM não é extensivo a todos, e, portanto,\n\nos valores dos pagamentos efetuados pela empresa integram a base de cálculo para incidência\n\nde contribuições previdenciárias a cargo da empresa e de contribuições por lei devidas a\n\nterceiros;\n\nO contribuinte foi cientificado dos termos da diligência às fls. 4293, tendo se\n\nmanifestado às fls. 4296 a 4349.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\n\nlançamento, fls. 4352 a 4384.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\n\nconforme fls. 4389 a 4433, onde, em síntese a recorrente alegou o seguinte:\n\nPreliminarmente, do prazo de decadência do direito do INSS de efetuar o\n\nlançamento, sendo que aplicando-se o art. 173, I do CTN, encontram-se decaídos os fatos\n\ngeradores ocorridos de 0111995 a 12/2000;\n\na\n\n\n\nProcesso n° 35434.000858/2005-71 -----2-73:Lrris ~toa roa mie re\t CCO1C06\nAcórdão n.° 206-01322\t co r4F IE -\t OSIGINAL. 'NAS.. Eis- 4 493\n\neiraseha,\n\nMana na.fretimaSerr.tra de\nVerifica-se nitidamenleInleaMão previdenciária afastou a incidência de\n\ncontribuições previdenciárias sobre valores pagos pelas pessoas jurídicas relativos a programa\n\nde previdência complementar. Neste caso, a empresa cumpriu todos os preceitos legais no\n\nsentido de oferecer o beneficio a todos os seus empregados e dirigentes;\n\nO argumento da autoridade previdência quanto a exclusão de empregados, posto\n\na exiGência de pelo menos 60 dias de vinculo empregaticio é infundada, tendo em vista que a\n\nprópria legislação trabalhista , no art. 445 da CLT prevê um prazo de 90 dias de contrato de\n\nexperiência, sendo que o prazo estabelecido pela empresa está de acordo com o estabelecido na\n\nprópria legislação trabalhista;\n\nQuanto ao aspecto das participações nos Lucros e Resultados, por não\n\nintegrarem a remuneração do empregado, já que despidos de natureza salarial, os valores da\n\nparticipação nos lucros e resultados não constituem base de incidÊncia de contribuições\n\nprevidenciárias. O texto constitucional, art. 7, XI é claro ao afastar a natureza salarial da\n\nparticipação dos lucros;\n\nÈ entendimento dos tribunais não incidir contribuição previdenciária sobre as\n\nverbas recebidas a tal título, mesmo antes da regulamentação, tendo em vista que a natureza da\n\nreferida parcela já está definida pela Carta Política, não se confundindo com contraprestação\n\npelo trabalho;\n\nNO que concerne a participação nos lucros, o argumento para o lançamento foi\n\nno sentido não se observou a participação obrigatória do sindicato como previsto em lei. Tal\nentendimento é inviável. Como seria no caso em que a região na qual fica o estabelecimento\n\nnão possuía sindicato. Ademais, como forma de padronizar todos os estabelecimentos, estes\n\ndevem obedecer os termos dos acordos previstos no Âmbito da própria empresa, ou seja, do\n\nacordo coletivo da matriz;\n\nReembolso escolar o recorrente por sua mera liberalidade, mediante plan io de\n\nreembolso escolar — procedimento 260-06-03, com o intuito.de promover o desenvolvimento\n\nde seu empregado no trabalho, efetuando o reembolso de 50% das despesas escolares\n\n(matricula e mensalidade) dos empregados que estiverem frequentando cursos de graduação,\n\npós-graduação e cursos regulares de idiomas que permitam ao empregado melhorar o\n\ndesempenho na empresa. O dispositivo legal afasta a natureza salarial, dos benefícios\n\nconcedidos à título de auxílio escolar, sendo importante destacar apenas que para definição da\n\nnatureza salarial se a verba é concedida PARA o trabalho;\n\nCom relação ao abono aposentadoria, inconteste a sua natureza indenizatória,\n\nvisto que paga ao empregado que está se retirando da empresa face sua aposentadoria.\n\nAdemais, a legislação previdenciária é enfática ao determinar que os abonos desvinculados do\n\nsalário não possuem natureza salarial;\n\nAs despesas relativas a imóveis de ex-funcionários, constitui mera liberalidade\n\ndo recorrente e por inexistir a relação de emprego;\n\nNo que diz respeito ao SAT de acordo com o entendimento do STJ nas\n\ncontribuições para o SAT deve ser considerado o grau de risco de cada atividade desenvolvida\n\nem cada estabelecimento da empresa;\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 35434.000855'2005-71\t 2\" COM \nF soa trEr—ne re.\n\nCCM. CO6CONFEFtE CtritA ORÁGINAL\nAcórdão n.° 206-01322\n\nFls. 4.494\nBradara 21( O 40.0 4111 ár\n\nr\nMaria de Fatima Formar \t a \"ame\n\nMau Siai.* 751441\n\nRequer preliminarmente, seja declarada a decadência do INSS de realizar o\nlançamento;\n\nCaso seja ultrapassada a decadência , requer no mérito seja o presente recurso\n\nprovido para reformar a DN, cancelando-se a exigência Fiscal e determinando o arquivamento\n\ndos respectivos autos.\n\nA unidade descentralizada da SRP apresenta contra-razões reiterando os mesmo\n\nargumentos quando da DN, considerando que, o recorrente reitera em sede recursal os\n\nargumentos trazidos na impugnação., fls. 4464 a 4468.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 4455,\n\ntendo o recorrente comprovado o depósito recursal à fls. 4450. Avaliados os pressupostos,\n\npasso para as questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nEm primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal atendeu todas\n\nas determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa. Destaca-se\n\ncomo passos necessários a realização do procedimento:\n\nAutorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F\n\ne complementares, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo\n\ncumprimento do procedimento, conforme fls. 1450 a 1452\n\nIntimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação\n\npara Apresentação de Documentos — TIAD, fls. 1453 a 1462, intimando o contribuinte para\n\nque apresentasse todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação\n\nprevidenciária;\n\nAutuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a apresentação\n\nao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a lavratura do auto\n\nde infração ora contestado, com as informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar\n\nas impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado às fls. 01 a 1516.\n\nContudo, quanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco\n\nconstituir os créditos objeto desta NFLD, subsumo todo o meu entendimento quanto a\n\nlegalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), à decisão do STF, proferida recentemente.\n\nDessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos termos abaixo\n\nexpostos.\n\ntL1\n\n10\n\n\n\nProcesso e 35434.000858'2005-71\t 2\" CC/MF - Sex ta C arre •ax CCOICO6CONFERE COM O ORIGINAL\nAcórdão n.° 206-01.322\n\nPls 4.495\nBrasileafQ 3\nmarta de Fátima Ferrei\t e\t rvai\n\nMair. Siais 751683\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\n\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\n\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Linculante n°8 \"São inconstitucionais os pará rafo único do\nartigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91,\nque tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\n\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\n\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\n\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\no artigo em questão:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá. de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecido\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\n\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\n\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STI quando do julgamento proferido pela 1°\n\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI IV° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA, FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO §\n3? DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATORM. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CIN.\n\nI. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n?\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\n\nti\n\n\n\n\"\"\"—ltrr\n-\n\n-eoProcesso n°35434.000858/2005-71 \t CC0IC06\nsi\t breE. C.a../e1Acórdão n.° 206-01322\t Co \n\nFE\n\n/03 es\t Fls. 4.496\nBrasiltaa, \t\n\nJ0)2292.74P\nMart a de Fmir‘a Ferr\t de -r-valho\n\nMau Sare 751683\n\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n\n26.10.2006: e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\n\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\n\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\n\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n\n7/STJ (Precedentes do STI: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\n\nde 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\n\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\n\nDivida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\n\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\n\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\n\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\n\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\n\nTributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\n\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\n\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\n\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\n\ndébito (ISSQ2V), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Inicio de Ação Fiscal, bem como do Auto\n\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\n\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\n\nfixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites\n\npercentuais de 10% e 20°4 podendo ser adotado como base de cálculo\n\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4°,\n\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\n\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\n\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\n\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\n\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\n\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\n\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\n\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\n\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se\n\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\n\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\n\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\n\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\n\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\n\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\n\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\n\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\n\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\n\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\n\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\n\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\n\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\n\n\t\n\n'I \t 12\n\n\n\n- - Milirat nalie\nProcesso n°35434.000858/2005-71 \t\n\n• eiíSÉri•Stk L\t\nCCO2 CO6\n\nAcórdão n.°206-01322\t gdpw ¶9\t . Fls. 4.497\n•\t\n\n1\"otwo o wo abaadrion\n~caro° tires 4aft?--2=ia--\n\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\n\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\n\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\n\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\n\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\n\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\n\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\n\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed., Max\n\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\n\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, 1, do\n\nCTIN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\n\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\n\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\n\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\n\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\n\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\n\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n\n150, sç 4°, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a\n\nlançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo\n\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\n\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\n\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\n\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\n\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo\n\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,\n\nparágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma\n\nrealizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso 1, do artigo\n\n173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do\n\nFisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por\n\nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao\n\nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em\n\nfraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de\n\nquaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na\n\nprimeira parte do § 4°, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o\n\nqual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a\n\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o\n\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco,\n\nno caso de não homologação, empreender o correspondente\n\nlançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período,\n\nconsolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do\n\ndireito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\n\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\n\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed.,\n\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\n\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 35434.000858/2005-71CCO2,C06\n\nAcoito n. ° 206-01.322\nC.\"---ZrearAONFEREFC-OSMAC5110CRailliaelnire^L\t Fls. 4.498\n\nBrasília., tio 14th/\nMaria de Fatima Free • e a ha\n\nlançamento, afigura-se coM ir tliérc7 50853 do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndieeito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\nartigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vicio formal.\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\npelo 1SSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\" (GRIFOS\nNOSSOS).\n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado 12/07/2005, contudo o MPF foi\n\nassinado em 17/01/2005, servindo este instrumento como medida preparatória indispensável a\n\nrealização do procedimento de notificação.\n\nAnalisando a decisão proferida pelo STJ, manifestando-se acerca do prazo\n\ndecadencial para que a autoridade tributária constitua os crédito a ela pertinentes, entendo que\n\ntrata-se de caso, onde o contribuinte não realizou o pagamento de forma antecipada, visto que\n\ndesconsiderava a natureza salarial das verbas objeto desta NFLD.\n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\n\ncrédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1 - do primeiro\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\nefetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 35434.000858/2005-71 \t\naA StiA;s2C\".upa\n\nCCOIC06\nAcórdão n.°206-01.322\t Ctg7.47‘11RE cenfineN\n\n• Fls. 4.499\n•\n\nBri? 22( 4.1\t id&s, \t\nreff,-/\n\nanulado, por vicio formal: o lançamento anteriorinente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\n\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\"\n\nPelo exposto, encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos\n\nos fatos geradores apurados pela fiscalização anteriores a 12/1999, considerando que a\n\ncompetência 12/1999, pode ser cobrada a partir de 02/01/2000, considera-se essa a data para\n\nque possa dar inicio a contagem do prazo decadencial. Assim sendo, para a competência\n\n12/1999, o lançamento poderia ser realizado até 31/12/2005. No caso, o contribuinte foi\n\ncientificado do inicio do procedimento em janeiro de 2005.\n\nFace o exposto encontram-se fulminados integralmente os seguintes\n\nlevantamentos, os quais me abstenho de analisar o mérito:\n\nPREVIDÊNCIA PRIVADA:\n\nPP1 — PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA — PERÍODO 03/1998 A\n\n12/1998;\n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS:\n\nPRI — PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS — FILIAL 0089— PERÍODO 01/1997,\n\nP31 — PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS — FILIAIS 0010, 011, 013, 025, 030,\n\n057, 058, 078, 081 (SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA) — PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP32 — PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS — FILIAIS 0041 e 0066 (SEM\n\nNEGOCIAÇÃO COLETIVA) — PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP33 — PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS — FILIAIS 0031 (SEM\n\nNEGOCIAÇÃO COLETIVA) — PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP34 — PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS — FILIAIS 0010, 011, 013, 025, 030,\n\n057, 058, 078, 081, 092, 093, 094 (SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA) — PERÍODO 08/1997\n\nA 07/1998;\n\nP35 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS — FILIAIS 0021, 0031, 0041, 0066\n\n(SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA) — PERÍODO 08/1997 A 07/1998;\n\nP61 — PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS — SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0008— PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP62 — PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS — SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0052— PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP63 — PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS — SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0089— PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\n42-\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 35434.000858/2005-71 Wg\n\n\t\n\n\t CCO2 CO6CC/NIF - 54ft til 41).\"\"nr\"Acórdão n.° 206-01322 \t alinnne com o optamt~\t Fls. 4.500•\n\n*Paliai; -me O \t OS•\n\n'Nialti\t\nm\n\nd Fiai F rr \"és Cai 411!ah\nP64 - PARTICIPAÇÃO N IO/gatelere3T OSEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0008 E 0052- PERÍODO 08/1997 A 07/1998;\n\nP65 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0089- PERÍODO 08/1997 A 07/1998;\n\nP71 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -ADITAMENTO SEM METAS -\nFILIAIS 0001- PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP72 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -ADITAMENTO SEM METAS -\nFILIAIS 0002, 0006, 0048, 0049 E 0069- PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP73 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -ADITAMENTO SEM METAS -\nFILIAIS 0036- PERÍODO 08/1995 A 05/1997;\n\nP74 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -ADITAMENTO SEM METAS -\n\nFILIAIS 0001, 002, 006, 0048, 049, 069- PERÍODO 08/1997 A 07/1998;\n\nABONO APOSENTADORIA:\n\nAA1 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0001, 0008 - PERÍODO\n01/1995 A 06/1997;\n\nAA2 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0006, 021, 041, 048, 049, 052,\n\n066,069 - PERÍODO 01/1995 A 06/1997;\n\nAA3 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0013, 0025, 0030, 0081 -\n\nPERÍODO 01/1995 A 06/1997;\n\nAA4 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0031 - PERÍODO 01/1995 A\n06/1997;\n\nAA5 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0036 - PERÍODO 01/1995 A\n06/1997;\n\nAA6 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0001, 002, 006, 008, 021, 031,\n\n036, 048, 049, 052, 066, 069- PERÍODO 07/1997 A 12/1998;\n\nAA7 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0010, 011, 013, 025, 030, 081,\n\n092, 094- PERÍODO 07/1997 A 12/1998;\n\nDESPESAS DE EX-FUNCIONÁRIOS\n\nEX1 - DESPESAS DE EX-FUNCIONÁRIOS - FILIAIS 0041, 0049, 0069 -\n\nPERÍODO 01/1995 A 06/1997;\n\nEX2 - DESPESAS DE EX-FUNCIONÁRIOS - FILIAIS 0049 - PERÍODO\n07/1997 A 12/1998;\n\n4-\n16\n\n\n\nProcesso n°35434.000858/2005-71 CCO2. CO62* CtimF - sexta ciir-rann\n•\t Acórdão n.° 206-0132.2\t CONFERE COM O ORIGINAL\t Fls 4.501\n\nBrasília \n•741/\n\nMaria efill Pain,.aferra\nMil r. bine 751$113\n\nDESPESAS DE EX-SÓCIOS\n\nEX4 - DESPESAS DE EX-SÓCIOS - PERÍODO 07/1996;\n\nDIFERENÇA DE ALÍQUOTAS:\n\nDF1 - DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS SAT - PERÍODO 07/1997 A 1211998;\n\nDF3 - DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS SAT DIRETORES - PERÍODO\n\n07/1997 A 13/1998;\n\nPor outro lado, encontra-se parcialmente decaído, os levantamentos que apuram\n\nfatos geradores anteriores a 12/1999 e abaixo descriminados:\n\nPREVIDÊNCIA PRIVADA\n\nPP2 -PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA - PERÍODO 01/1999 A\n\n05/2004;\n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS\n\nP36 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - FILIAIS 0010, 011, 013, 025, 030,\n\n057, 058, 078, 081, 092, 093, 094 (SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA) - PERÍODO 01/1999\n\nA 01/2004;\n\nP37 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - FILIAIS 0021, 0031, 0041, 0066\n\n(SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA) - PERÍODO 01/1999 A 01/2004;\n\nP66 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0008 E 0052 A 0097- PERÍODO 01/1999 A 01/2004;\n\nP67 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0089- PERÍODO 01/1999 A 01/2004;\n\nP68 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - SEM ADITAMENTO - FILIAIS\n\n0096- PERÍODO 01/1999 A 01/2004;\n\nP75 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -ADITAMENTO SEM METAS -\n\nFILIAIS 0001, 002, 006, 0048, 049, 069, 075-PERÍODO 01/1999 A 01/2001;\n\nABONO APOSENTADORIA\n\nAA8 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0001, 002, 006, 008, 021, 031,\n\n036, 041, 048, 049, 052, 066, 069, 097- PERÍODO 01/1999 A 05/2004;\n\nAA9 - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0010, 013, 025, 030, 081 -\n\nPERÍODO 01/1999 A 05/2004;\n\nAIO - ABONO APOSENTADORIA - FILIAIS 0089- PERÍODO 01/1999 A\n\n05/2004;\n\ndr-\n\n17\n\n\n\n•\t\nProcesso n\" 35434.00085812005-71\t 2\" CCieelF - Sena\t CCOZ C06\n\n• Acórdão n.° 206-01322\t CONFERE COM t.: nMIGINAL\t Fls. 4.502\n\ndrasina Zif 't'3\nÉ rl.\"77 /\n\nMaria Ws Foilma %ano;\n\nDESPESAS DE EX-FUNCIONintlar 1919\"\n\nEX3 - DESPESAS DE EX-FUNCIONÁRIOS - FILIAIS 0002, 013, 041, 048,\n\n049, 066, 069 E 075 - PERÍODO 0111999 A 05/2004;\n\nDIFERENÇA DE ALIQUOTAS\n\nDF2 - DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS SAT - PERÍODO 01/1999 A 05/2004;\n\nDF4 - DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS SAT DIRETORES - PERÍODO\n\n01/1999 A 05/2004\n\nRestam mantidos integralmente os seguintes lançamentos:\n\nPR4 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - ANO DE 1999- FILIAIS 0001, 002,\n\n008, 0036, 048, 049, 052, 069- PERÍODO 12/1999;\n\nPR5 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - ANO DE 2003 - FILIAIS 0001,\n\n002, 008, 0036, 048, 049, 052, 069 E 075- PERÍODO 01/2004;\n\nREI - REEMBOLSO ESCOLAR - FILIAIS -0001, 002, 006, 008, 021, 031,\n\nREI - REEMBOLSO ESCOLAR - FILIAIS -0001, 002, 006, 008, 021, 031, 036, 041, 048,\n\n049, 052, 066, 069, 075, 097- PERÍODO 10/2001 A 05/2004;\n\nRE2 - REEMBOLSO ESCOLAR - FILIAIS - 0010, 013, 025, 030, 081, 092,\n094 - PERÍODO 10/2001 A 05/2004;\n\nRE3 - REEMBOLSO ESCOLAR - FILIAIS - 0089 - PERÍODO 10/2001 A\n\n05/2004;\n\nRE4 - REEMBOLSO ESCOLAR - FILIAIS - 0096 - PERÍODO 10/2001 A\n\n05/2004;\n\nEX5 - DESPESAS DE EX-SÓCIOS - PERÍODO 07/2000 A 08/2000;\n\nAvaliada a preliminar de decadência, passo ao exame do mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n° 8.212/1991, para o segurado\n\nempregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a\n\nretribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades,\n\nnestas palavras:\n\n\"Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:\n\n1 - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida\n\nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos\n\nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o\n\nmês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,\n\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e\n\nos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços\n\nIs\n\n\n\n•\nProcesso n°35434.000858/2005-71\t F - 5111* La Câmara\t CCO2.036\n\n• Acórdão n.° 206-01.322\t CONFERE COM\n• Fls. 4.503.45\n\nBrasília U/ °Sia\n\nOtk1\n\nm.\n\n•NAL.\n\nsirrin\nMana do Falimo F•rreir\t um- O\n\nSlan 751653\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador\n\nou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de\n\nconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;\n\n(Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\"\n\nExistem parcelas que não sofrem incidéncia de contribuições previdenciárias,\n\nseja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9° da\n\nLei n°8.212/1991, nestas palavras:\n\n\"Art. 28 (..).\n\n,55. 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,\n\nexclusivamente: (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\na) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo\n\no salário-maternidade; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nb) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta\n\nnos termos da Lei n°5.929, de 30 de outubro de 1973;\n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de\n\nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência\n\nSocial, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de 1976;\n\nd) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo\n\nadicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da\nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das\nLeis do Trabalho-CL T; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\ne) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela\n\nLei n\" 9.528, de 10/12/97, e de 6 a 9 acrescentados pela Lei n°9.711,\n\nde 20/11/98).\n\n1. previstas no inciso 1 do art. 10 do Ato das Disposições\n\nConstitucionais Transitórias;\n\n2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de\n\noutubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia\n\ndo Tempo de Serviço-FGTS;\n\n3. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 479 da CLT;\n\n4. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 14 da Lei n°\n\n5.889, de 8 de junho de 1973;\n\n5. recebidas a titulo de incentivo à demissão;\n\n6. recebidas a titulo de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da\n\nCL7';\n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente\n\ndesvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença-prémio\n\nindenizada;\n\n9. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 9° da Lei n°\n\n7.238, de 29 de outubro de 1984;\n\n19\n\n\n\ne\nProcesso n°35434.000858/2005-71\t C-EWSIF - Sexta Camara\t CCO2IC06\n\n• Acórdão n.° 206-01322\t CONFEFtE COM O ORIGINAL• Fls. 4.504\n\narasilia\n\n\t\n\nd rif\t /71.\n\n\t\n\nMana de Fatima W orm - •\t Whie\nmau. Siaut 741§.3\n\nj) a parcela recebida a título -de vale-transporte, na forma da\n\nlegislação própria;\n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em\n\ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma\n\ndo art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei n°9.528, de I0/12/97).\n\nh) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta\n\npor cento) da remuneração mensal;\n\no a importância recebida a título de bolsa de complementação\neducacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n°6.494, de\n\n7 de dezembro de 1977;\n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou\n\ncreditada de acordo com lei espec(ica;\n\nI) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de\n\nAssistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei\n\nn°9.528, de 10/12/97).\n\nm) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação\n\nfornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em\n\nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local\n\nque, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as\n\nnormas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97) Grifo nosso.\n\nn) a importância paga ao empregado a título de complementação ao\n\nvalor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à\n\ntotalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei\n\nn° 9. 5 2 8, de 10/12/97).\n\no) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da\n\nagroindUstria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n°4.870, de 1°\n\nde dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de\n\n10/12/97).\n\np) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica\n\nrelativo a programa de previdência complementar, aberro ou fechado,\n\ndesde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,\n\nobservados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT; (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97) Grifo nosso.\n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou\n\nodontologico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o\n\nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos\n\nortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde\n\nque a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da\n\nempresa; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nr) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros\n\nacessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho\n\npara prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei\n\nn°9.528, de 10/12/97).\n\n20\n\n\n\nte C arva7\nNAL\n\nProcesso n° 35434.00085872005-7\n\nre\n\nco\t\nM ORI GI NAL\n\n\t\n\n•\t Acórdão n.° 206-01322\t j_,//03\t .ttt\t\nCCO\n\n\t\n\n:\t srasitta,\t\nira\n\nFls. 4.505\n\nMana de mFaatuntssaialrpe\nermAiin- •\n\ns) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o\n• reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,\n\nobservado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente\ncomprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei n°\n9.528, de 10/12/97).\n\n1) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos\ntermos do art. 21 da Lei n\" 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a\ncursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às\natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em\nsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes\ntenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei n\" 9.711, de\n20/11/98).\n\nu)a importância recebida a titulo de bolsa de aprendizagem garantida\nao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto\nno art. 64 da Lei n\" 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nv) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;\n(Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97).\n\nx) o valor da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT. (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).•\n\nPara o caso concreto, entendo que a previdência complementar fornecido ao\n\nempregado, só não será considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos exatos\ntermos do art. 28, \"p\" da lei, ou seja: \"o valor das contribuições efetivamente pago pela\npessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde\n\nque disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os\n\narts. 9° e 468 da CLT.\n\nEntendo que a verba previdência complementar possui natureza salarial, ainda\n\nmais pelo fato de não ter havido extensão do beneficio a todos os empregados da empresa. No\n\npresente caso, a análise mais relevante é a questão da extensão do beneficio aos segurados da\n\nrecorrente; exigência legal que não foi cumprida no pagamento da verba.\n\nO ganho foi direcionado ao segurado empregado da recorrente, quando a\n\nempresa complementou valores referentes aos planos de previdência privada. Estando,\n\nportanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal\n\npara incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do\n\npresente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento.\n\nO fato de a empresa atribuir restrições ao empregados antes dos 60 dias de\n\nvinculo empregaticio, é sim condição que afasta o beneficio da totalidade de empregados como\n\nprescreve a lei. O argumento utilizado pelo recorrente em sua impugnação e reprisado em seu\n\nrecurso quanto ao contrato de experiência de 90 dias, ser capaz de justificar as restrições\n\nimpostas aos recém contratados, quanto a previdência complementar encontra-se totalmente\n\nequivocada.\n\n21\n\n\n\nProcesso n° 35434.000858/2005-71 \t 2\" CG/RIF - Sexta Calmara\t CCO2026\n•\t Acórdão n.° 206-01322\t CONFERE COMO ORIGINAL\n\n\t\n\ny 03 .0's\t Rs.4.506Stasilaa. \t /\t ,\n,M;1477\n\nMana de Fatima Ferroes •• • a --\nMau Sl3Pe 751683\n\nO contrato de experiência respaldado no art. 445, §2° da CLT, nada mais é do\n\nque uma possibilidade de o empregador \"testar\" o empregado antes que o mesmo tome-se\n\nempregado por prazo indeterminado. OU seja, desde o primeiro dia em que está trabalhando na\n\ncondição de empregado contratado por experiência o empregado faz jus a TODOS os direitos\n\ntrabalhistas, por exemplo: Férias, 13° salário, FGTS etc.. Os únicos direitos que acabam sendo\n\ninviabilizados são o aviso prévio e a indenização de 40% do FGTS, mas, não por se tratar de\n\ncontratação por experiência, mas porque não encontram-se presentes os requisitos da dispensa\n\nimotivada. Portanto, qualquer empregado desde o 1° dia, é considerado empregado e como tal\n\nfaz jus a direitos trabalhistas. A exclusão dos empregados até 60 dias de vinculo, restringe o\n\nacesso à previdência complementar e portanto, descumprido o preceito legal que afastaria a\nnatureza salarial.\n\nUm fato relevante que ainda merece destaque é que, em nenhum momento a\n\nfiscalização descaracterizou o regime previdência, até porque não teria competência para tanto.\n\nO que ocorreu na prática foi a inclusão das parcelas pagas em desconformidade com os\n\npreceitos legais, como salário de contribuição, constituição salário indireto para os\nempregados.\n\nQuanto a verba participação nos lucros e resultados em primeiro lugar deve-se\n\nter em mente que é norma constitucional de eficácia limitada. Com efeito, o item 02, do\nParecer CJ/MPAS no 547, de 03 de maio de 1996, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro do\nMPAS, dispõe, verbis:\n\n\"(..) de forma expressa, a Lei Maior remete à lei ordinária, a fixação\ndos direitos dessa participação. A norma constitucional em foco pode\nser entendida, segundo a consagrada classificação de José Afonso da\nSilva, como de eficácia limitada, ou seja, aquela que depende \"da\nemissão de uma norm atividade futura, em que o legislador ordinário,\nintegrando-lhe a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê capacidade\nde execução em termos de regulamentação daqueles interesses\".\n(Aplicabilidade das normas constitucionais, São Paulo, Revista dos\nTribunais, 1968, pág. 150).\" (Grifamos).\n\nVale ressaltar o que o Parecer CJ/MPAS n° 1.748/99 traz em seu bojo acerca da\nmatéria:\n\n'EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCLAPRIO -\nTRABALHADOR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - ART. 70, INC.\nDA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - POSSIBILIDADE DE\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 1) O art. 70, inciso AI\nda Constituição da República de 1988, que estende aos trabalhadores o\ndireito a participação nos lucros desvinculado da remuneração é de\neficácia limitada. 2) O Supremo Tribunal Federal ao julgar o\nMandado de Injunção n' 426 estabeleceu que só com o advento da\nMedida Provisória n° 794, de 24 de dezembro de 1994, passou a ser\nlicito o pagamento da participação nos lucros na forma do texto\nconstitucional. 3) A parcela paga a titulo de participação nos lucros\nou resultados antes da regulamentação ou em desacordo com essa\nnorma, integra o conceito de remuneração para os fins de incidéncia\nda contribuição social.\n\ndt\"\n\n22\n\n\n\n.\t •\n\n• Processo n° 35434.000858,2005-7 I—fl\t\n.\t CCO2, C06\n\nAcórdão n.° 206-01.322 \t\nyaii R INCIA4 Gni re\n\nCr\n\n\t\n\n\t INIAL\t Fls. 4.507\nBrasilea,aj\n\nMaaa is Fatima %prior\nrul. atr. Slaps: 7844E3\n\n7.No entanto, o direito a participaçao dos Lucros, sem vinculação à\nremuneração, não é auto aplicável, sendo sua eficácia limitada a\nedição de lei, consoante estabelece a parte final do inciso\nanteriormente transcrito.\n\n8. Necessita portanto, de regulamentação para definir a forma e os\ncritérios de pagamento da participação nos lucros, com a finalidade\nprecípua de se evitar desvirtuamento dessa parcela.\n\n9. A regulamentação ocorreu com a edição da Medida Provisória n°\n794, 29 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a participação dos\ntrabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e dá outras\nprovidências, hoje reeditada sob o n°1.769-56, de 8 de abril de 1999.\n\n10.A partir da adoção da primeira Medida Provisória e nos seus\ntermos, passou a ser lícito o pagamento de participação nos lucros\ndesvinculada da remuneração, mas, destaco, a desvinculação da\nremuneração só ocorrerá se atender os requisitos pré estabelecidos.\n\n11. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Mandado de\nInjunção n° 426, onde foi Relato,- o Ministro 1141.1AR GALVÃO, que\ntinha por escopo suprir omissão do Poder Legislativo na\nregulamentação do art. 7°, inc. XL da Constituição da República,\nrefèrente a participação nos lucros dos trabalhadores, julgou a citada\nação prejudicada, face a superveniência da medida provisória\nregulamentadora.\n\n12. Em seu voto, o Ministro !LUAR GALVÃO, assim se manifestou:\n\nO mandado de injunção pretende o reconhecimento da omissão do\nCongresso Nacional em regulamentar o dispositivo que garante o\ndireito dos trabalhadores de participarem dos lucros e resultados da\nempresa (art. 7\", inc. IX da CF), concedendo-se a ordem para efeito de\nimplementar in concreto o pagamento de tais verbas, sem prejuízo dos\nvalores correspondentes à remuneração.\n\nTendo em vista a continuação da transcrição a edição, superveniente\nao julgamento do presente WRIT injuncional, da Medida Provisória n\"\n1.136, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre a participação dos\ntrabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras\nprovidências, verifica-se a perda do objeto desta impetração, a partir\nda possibilidade de os trabalhadores, que se achem nas condições\nprevistas na norma constitucional invocada, terem garantida a\nparticipação nos lucros e nos resultados da empresa. (grifei).\n\n14.O Pretório Excelso confirmou, com a decisão acima, a necessidade\nde regulamentação da norma constitucional (art. 7°, inc. XI), ficando o\npagamento da participação nos lucros e sua desvinculação da\nremuneração, sujeitas as regras e critérios estabelecidos pela Medida\nProvisória.\n\n15.No caso concreto, as parcelas referem-se a períodos anteriores a\nregulamentação do dispositivo constitucional, em que o Banco do\nBrasil, sem a devida autorização legal, efetuou o pagamento de\nparcelas a titulo de participação nos lucros.\n\n23\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 35434.000858.2005-71 \t\n- Sesta Camara\n\nCCO2-006\nAcórdão n.° 206-01.322\t\n\nCONFERE COM OReGIN*L.\nét.\n\nBrasí lia ,a/\t ,S\t\nFls. 4.508\n\nur,7\nMaria de ntima Forrera e arv\n\nNOV. Siem 741§B§\n\n16. Nessa hipótese, não há que se falar em desvinculação da\n\nremuneração, pois, a norma do inc. XI, do art. 7° da Constituição da\n\nRepública não era aplicável, na época, consoante ficou anteriormente\n\ndito.\" (Grifamos).\n\nNeste contexto podemos descrever normas constitucionais de eficácia limitada\n\nsão as que dependem de outras providências normativas para que possam surtir os efeitos\n\nessenciais pretendidos pelo legislador constituinte. OU seja, enquanto não editada a norma, não\n\nhá que se falar em produção de efeitos.\n\nConforme disposição expressa no art. 28, § 9°, alínea \"j\", da Lei n° 8.212/91,\n\nnota-se que a exclusão da parcela de participação nos lucros na composição do salário-de-\n\ncontribuição está condicionada à estrita observância da lei reguladora do dispositivo\n\nconstitucional. Essa regulamentação somente ocorreu com a edição da Medida Provisória n°\n\n794, de 29 de dezembro de 1994, reeditada sucessivas vezes e convertida na Lei n° 10.101, de\n\n19 de dezembro de 2000, que veio regular o assunto em tela.\n\nDe forma expressa, a Constituição Federal de 1988 remete à lei ordinária a\n\nfixação dos direitos da participação nos lucros, nestas palavras:\n\n\"Art. 7\" São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de\n\noutros que visem à melhoria de sua condição social:\n\nX1 - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da\nremuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,\n\nconforme definido em lei.\"\n\nA Lei n° 8.212/1991, em obediência ao preceito constitucional, na alínea \"j\", §\n\n9°, do art. 28, dispõe, nestas palavras:\n\n\"Art. 28- § 9° Não integram o salário-de-contribuição:\n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou\n\ncreditada de acordo com lei especifica.\"\n\nA edição da Medida Provisória n° 794, de 29 de dezembro de 1994, que\n\ndispunha sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, veio\n\natender ao comando constitucional. Desde então, sofreu reedições e remunerações\n\nsucessivamente, tendo sofrido poucas alterações ao texto legal, até a conversão na Lei n°\n\n10.101, de 19 de dezembro de 2000.\n\nOs pagamentos referentes à Participação nos Lucros pela recorrente sofrem\n\nincidência de contribuição previdenciária, haja vista no período em que foram efetuados terem\n\nsido realizadas em desacordo com a legislação específica.\n\ndfr\".\n\n24\n\n\n\n• . •\t Processo ri' 35434.00085812005-71\t 2° CC/M F - Sexta Car--rlara\t CCO2/C06\n. •\t Acórdão n.° 206-01.322\t CONFERE COPA O ORIGINAL\t Fls. 4.509\n\nBrastIia,21/ /\t sela\n\nMaria Is Fatima Ferrei\nMatr. Siape 751683\n\nA Lei n° 10.101/2000 dispõe, nestas palavras:\n\n\"Art. 2° A participação nos lucros ou resultados será objeto de\n\nnegociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos\n\nprocedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum\n\nacordo:\n\nI - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um\n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;\n\nII - convenção ou acordo coletivo.\n\n§ I° Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar\n\nregras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da\n\nparticipação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição\n\ndas informações pertinentes ao cumprimento do acordado,\n\nperiodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para\n\nrevisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os\n\nseguintes critérios e condições:\n\n1- índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;\n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.\n\n§ 2° O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade\n\nsindical dos trabalhadores.\n\n(.).\n\nArt. 3° (..).\n\n§ 3° Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de\n\nparticipação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela\n\nempresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de\n\nacordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação\n\nnos lucros ou resultados.\n\n(.).\n\nArt. 4° Caso a negociação visando à participação nos lucros ou\n\nresultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-\n\nse dos seguintes mecanismos de solução do litígio:\n\n1— Mediação;\n\n11— Arbitragem de ofertas finais.\n\n§ 1° Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela que o árbitro\n\ndeve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter\n\ndefinitivo, por uma das panes.\n\n§ 2° O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as\n\npartes.\n\n§ 3° Firmado o compromisso arbitrai, não será admitida a desistência\n\nunilateral de qualquer das partes.\n\n25\n\n\n\n•\n\n2•\t\nenelar Cann\t ea_\n\nProcesso n'35434.00085$/2005-71 \t 011.41 O ORIGINAL Ni\"-\t CCO2,C06\nAcórdão n.° 206-01322\t CONE\n\n(aralha 27 COMágae)\t Fls. 4.510\nMaria 4i• á:irá:C.4;o\n\n§ 4` O laudo arbitrai terá força normativa independentemente de\n\nhomologação judicial.\"\n\nCabe observar que o § 2°, do art. 2°, da Lei n° 10.101, foi introduzido no\n\nordenamento jurídico a partir da Medida Provisória n°955, de 24 de março de 1995, e o § 3\",\n\ndo art. 3°, a partir da Medida Provisória n° 1.698-51, de 27 de novembro de 1998.\n\nQuanto ao argumento do recorrente de que desnecessário a realização de acordo\n\ncoletivo em cada estabelecimento, por tratar-se de uma única pessoa jurídica, qual seja a\n\nGeneral Motors do Brasil, com sede em São Caetano Do Sul e que o acordo coletivo ali\n\ncelebrado, abrange todos os demais estabelecimentos em que não foram estabelecidas\n\nnegociações, razão não confiro a recorrente.\n\nNos termos do art. 2° da Lei 10.101/2000, duas são as possibilidades legais de\n\nlegitimar a participação nos lucros e resultados de forma a afastar a sua natureza salarial:\n\nComissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante\n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (grifo nosso).\n\nConvenção ou acordo coletivo de trabalho.\n\nDessa forma, os empregados e empregadores de comum acordo poderiam eleger\n\nqualquer dos mecanismos descritos no dispositivo legal para atribuir legitimidade ao acordo\n\nproposto.\n\nPelo descrito nos autos quanto aos levantamentos P36 e P37, não ocorreu\n\nrealização de acordo via comissão ou mesmo acordo coletivo no âmbito das bases territoriais,\n\nvalendo-se a empresa, para excluir da base de cálculo os pagamentos realizados à título de\n\nparticipação nos lucros de acordos coletivos realizados na base territorial da matriz. É sabido,\n\nque o alcance de um acordo ou mesmo convenção coletiva restringe-se a categoria profissional\n\nabarcada na base territorial objeto do acordo. Dessa forma, incabível a extensão para outros\n\nestabelecimentos, sem que os sindicatos de cada uma dessas bases, tenham participado das\n\nnegociações ou no mínimo assinado o acordo correspondente, promovendo o arquivamento\n\njunto às DRT jurisdicionantes. Neste sentido, correto tratamento atribuído pela autoridade\n\nfiscal.\n\nAinda com relação a este levantamento, quanto a alegação do que faria a\n\nempresa caso não existisse sindicato, razão porque conveniente a extensão do acordo, valho-me\n\ndos dispositivos da legislação trabalhista para esclarecer ao recorrente as possibilidades leais\n\npara dentro dos dispositivos legais excluir a parcela destinada a titulo de participação nos\n\nlucros.\n\nEntendo que a mera negativa do sindicato em participar ou mesmo sua\n\ninexistência, não tornariam legitimo o acordo realizado. Para solução do caso, se entendesse a\n\nempresa ou os trabalhadores ser mais benéfico o acordo de participação nos lucros proposto\n\npelo recorrente deveria valer-se do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT\n\nacerca da representação dos trabalhadores.\n\n2.6\n\n\n\nProcesso n°35434.000858/2005-71• met _\t • -••\t -\t ta. rt v 714\t CCM/ CO6\nAcórdão n.°206-01.322\t • r•trj. -\t Els. 4.511\n\nIttetL\t #44-9/11;\n\nearilítima F ired.:~21111°.\nTow\t arr. Seape 75 683 n,,,x\n\nNos termos do art. 616 da norma citada:\n\n\"os sindicatos representativos de categorias econômicas ou\n\nprofissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação\n\nsindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação\n\ncoletiva.\n\n§ I° Venficando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos sindicatos\n\nou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao\n\nDepartamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do\n\nMinistério do Trabalho e Previdência Social, para convocação\n\ncompulsória dos sindicatos ou empresas recalcitrantes.\n\n§ 2°No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo\n\ndesatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do\n\nTrabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência\n\nSocial, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos\n\nsindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio\n\ncoletivo.\"\n\nDessa forma, legítima seria a ciência ao órgão responsável do Ministério do\n\nTrabalho, para convocação do sindicato, tendo em vista que, esse, como legitimo representante\n\ndos empregados não pode esquivar-se de negociação, sendo essa mais vantajosa que a\n\nnegociação em vigor.\n\nO sindicato tem por escopo proteger a categoria profissional, frente a\nsuperioridade econômica do empregador, dessa forma, não age como mero telespectador, mas\n\nintervindo de forma a evitar que o \"poder de coerção\" do empregador acabe por intimidar\n\nempregados a firmar acordos que os prejudicariam mesmo que indiretamente.\n\nAo descumprir os preceitos legais e efetuar pagamentos de participação nos\n\nlucros, o recorrente assumiu o risco de não se beneficiar pela possibilidade de que tais valores\n\nestariam desvinculados do salário.\n\nQuanto ao levantamento PR4 em termo de aditamento a empresa, ao analisar\n\npossíveis chances dos empregados não conseguirem atingir as metas previamente estabelecidas\n\nem acordo, face a situação econômica do segmento, decidiu por mera liberalidade, ou seja, sem\n\ntermo aditivo pagar aos empregados RS 500,00 a título de participação nos lucros, ou seja,\n\ndistribuição de parcela totalmente desvinculada do acordo pré-estabelecido por ser pago\n\nindependente do atingimento de metas.\n\n¡Para o levantamento PR5, observa-se também a dissonância entre as parcelas\n\nconsignadas nos acordos coletivos que estabeleceram as metas e a maneira como os valores\n\nforam distribuídos aos empregados, caracterizando mais uma vez, mera liberalidade, posto que\n\ncom os índices alcançados os empregados não fariam jus ao beneficio, mas por liberalidade,\n\ndecidiu o empregador repassar os valores.\n\nJá para os levantamentos P66, p67 e P68, mantidos parcialmente, o\n\ndescumprimento legal diz respeito novamente a não extensão a totalidade de empregados, visto\n\nque não foi realizado termo aditivo que descrevesse a extensão do beneficio aos empregados\n\nem nível de supervisão, resultando em tratamento diferenciado e por conseguinte distanciando-\n\nse do dispositivo legal que estabelece norma isentiva quanto a participação nos lucros.\n\n27\n\n\n\n~IS éPialCr.-\t Processo n°35434.000858/2005-71CCO2C06\n\n••\n\nAcórdão n.° 206-01.322\t ekaablerebtE \nCOM O ZMOV\n\n4\n\nehtAL\n\nFls 4.512\n- Ci /S4111\n\n(IS ar/\nMsrla se Fatima Fisi\t •• arda O\n\n• mar St•fros 16831.\n\nQuanto a verba reembolso escolar, entendo que, razão não assiste ao recorrente.\n\nO fato de assegurar o reembolso ao cursos de qualificação profissional, estabelecendo como\n\ncritério a vincula* à área de atuação no órgão está dentre as possibilidades legais de exclusão\n\nda base de cálculo, mas não é este o caso objeto deste lançamento. Senão vejamos o que dispõe\n\na lei: \" t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art.\n21 da Lei n\" 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação\nprofissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja\nutilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham\nacesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei n° 9.711, de 20/11/98).\"\n\nConcordo com a autoridade fiscal quanto a incluir como salário de contribuição,\n\nos reembolsos provenientes do cursos de nível superior, e pós-graduação, por não consistirem\n\nem educação básica, nem cursos de qualificação profissional. Ademais, novamente impõe a\n\nempresa restrições para que todos os empregados possam ter acesso ao beneficio, visto que\n\napenas os com mais de 60 dias de vinculo fariam jus. È de se ressaltar, ainda, que a exclusão\ndos contratados por prazo determinado, fls. 1496 do relatório fiscal, fere o dispositivo legal\n\npara excluir a parcela do salário de contribuição. Isto posto, correto o lançamento em relação a\n\nestas rubricas.\n\nAinda para reforçar este entendimento pertinente avaliarmos os termos da Lei n°\n\n9.394, de 20/12/1996:\n\n\"TÍTULO V\n\nDos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino\n\nCAPÍTULO I\n\nDa Composição dos Níveis Escolares\n\nArt. 21. A educação escolar compõe-se de:\n\n1 - educação básica, formada pela educação infantil, ensino\nfundamental e ensino médio;\n\nII - educação superior.\n\nCAPITULO II\n\nDA EDUCAÇÃO BÁSICA\n\nSeção I\n\nDas Disposições Gerais\n\nArt. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o\neducando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o\nexercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho\ne em estudos posteriores.\n\nArt. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais,\nperíodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos,\ngrupos não-senados, com base na idade, na competência e em outros\ncritérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse\ndo processo de aprendizagem assim o recomendar.\n\n28\n\n\n\nProcesso n° 35434.000358/2005-71\t CCO.I.0062° CC/MF - Sexta Cãmara\nAcórdão n.° 206-01.322\n\n\t\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 4.513\n\n/\t StGralha, 2.11,\t 3 grea,\nMaria de Fatona Feffil\t • ha\n\nCAPITULO IV\t Mau. Siar* 781663\n\nDA EDUCAÇÃO SUPERIOR\n\nArt. 43. .4 educação superior tem por finalidade:\n\nI - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espirito\ncientifico e do pensamento reflexivo;\n\n- formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos\npara a inserção em setores profissionais e para a participação no\ndesenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação\ncontínua;\n\n111 - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando\no desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da\ncultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do\nmeio em que vive;\n\nIV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e\ntécnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o\nsaber através do ensino, de publicações ou de outras formas de\ncomunicação;\n\nV - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e\nprofissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando\nos conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual\nsistematizadora do conhecimento de cada geração:\n\nVI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em\nparticular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à\ncomunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;\n\nVII - promover a extensão, aberta à participação da população,\nvisando à difusão das conquistas e beneficios resultantes da criação\ncultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.\n\nArt. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e\nprogramas: (Regulamento)\n\n1 - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de\nabrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos\nestabelecidos pelas instituições de ensino;\n\nI - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de\nabrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos\nestabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído\no ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei n\" 11.632, de\n2007).\n\n11 - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino\nmédio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;\n\nIII - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e\ndoutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos\na candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às \t\n\nÁ\n\nexigências das instituições de ensino;\n\n29\n\n\n\n ta Camara\nProcesso n° 35434.000858/2005-71\t r catiSF\t\n\nex\t\n\nCCO2 CO6\n\n.\t Acórdão n.° 206-01322 \t\nto poEfte COM O ORIGINAL\n\nP/ crldWite9\t ns. 4.514\n\nm\t\n\n,\nBrasília,\n\n3:s3F Isiqrri 1: se n3IV - de extensão, abertos 4\" ea candida tos \tdoa:siai; requisitos\nestabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.\n\nParágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso\nII do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de\nensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal\ndos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do\ncronograma das chamadas para matricula, de acordo com os critérios\npara preenchimento das vagas constantes do respectivo editaL\n(Incluído pela Lei n°11.33/, de 2006).\n\nOu seja, pela análise do diploma legal, fica evidente que não quis o legislador\n\nexcluir da base de cálculo os valores de educação superior, pois se o quisesse, bastaria\n\ndescrevê-lo na lei. Assim sendo, correto o lançamento efetuado. Capacitação Profissional, está\n\nrelacionado a treinamentos, palestras, eventos diretamente relacionados as atividades\n\ndesenvolvidas pelo empregado na empresa.\n\nQuanto à rubrica ABONO APOSENTADORIA certa a característica intrínseca\n\nde que todo e qualquer abono possui natureza salarial, representando ganho para o empregado\n\npelo trabalho na empresa. Destaca-se que no momento em que é pago, mesmo que resultante\n\nde previsão em acordo ou convenção coletiva, não possui o condão de excluir da base de\n\ncálculo de contribuições. Os únicos abonos que estão excluídos do conceito de salário de\ncontribuição são aqueles expressamente previstos em lei como tal, por exemplo o abono\n\npecuniário (transação de parte do período de férias) o abono do PIS/PASEP, que nem mesráo\n\npago pelo empregador, e abonos pagos por preceito de lei.\n\nO conceito de remuneração, descrito no art. 457 da CLT, deve ser analisado' em\n\nsua acepção mais ampla, ou seja, correspondendo ao gênero, do qual são espécies principais os\n\ntermos salários, ordenados, vencimentos etc.\n\n\"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para\ntodos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo\nempregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que\nreceber.\n\n§ I° Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como\ntambém as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias\npara viagens e abonos pagos pelo empregador. (grifo nosso).\n\n(Súmulas nos 84, 101 e 226 do TST)\n\n§ 2° Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as\ndiárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do\nsalário percebido pelo empregado.\n\n§ 3° Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada\npelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela\nempresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e\ndestinada a distribuição aos empregados.\n\nn\n\n30\n\n\n\n. •\t Processo n° 35434.000358/2005-71CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.322 \t COMFErt\t n\n\nt4\nE\n\nOVOni 3.-----\"ra ra0RiGINAL\nFls. 4.515\n\nBrasília,\no\n\nMana is F auma Ferr\nMãe. Siape 751683\n\nArt. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,\n\npara todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou\n\noutras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do\n\ncostume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será\n\npermitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.\"\n\nDessa forma, não procede o argumento do recorrente, uma vez que já está\n\npacificado na doutrina e jurisprudência que os abonos pagos possuem natureza salarial, com\n\nexceção aos expressamente previstos em lei.\n\nPelo exposto o campo de incidência é delimitado pelo conceito remuneração.\n\nRemunerar significa retribuir o trabalho realizado. Desse modo, qualquer valor em pecúnia ou\n\nem utilidade que seja pago a uma pessoa natural em decorrência de um trabalho executado ou\n\nde um serviço prestado, ou até mesmo por ter ficado à disposição do empregador, está sujeito à\n\nincidência de contribuição previdenciária.\n-\n\nCabe destacar nesse ponto, que os conceitos de salário e de remuneração não se\n\nconfundem. Enquanto o primeiro é restrito á contraprestação do serviço devida e paga\n\ndiretamente pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego, a remuneração\n\né mais ampla, abrangendo o salário, com todos os componentes, e as gorjetas, pagas por\n\nterceiros. Nesse sentido é a lição de Alice Monteiro de Barros, na obra Curso de Direito do\n\nTrabalho, Editora LTR, 3' edição, página 730.\n\nNo que tange aos beneficies fornecidos aos ex-empregados, também outro não\npode ser o entendimento, por tratar-se de um beneficio que extrapola os limites legais de\n\nexclusão do salário de contribuição. É claro que esse beneficio resulta em um incremento na\n\nrenda do trabalhador, suportada pelo empregador e dessa forma acaba por se constituir como\n\numa espécie de salário indireto. A empresa apresentou parcialmente a documentação referente\n\na contratos de locação de imóveis, e ainda explicações sobre os pagamentos, sendo que cada\n\nvalor representa resultado da soma de diversos pagamentos. Foram apurados pagamentos\n\nrealizados à título de Aviso prévio residencial, multa por rescisão contratual de aluguéis\n\nresidenciais, serviços de manutenção nas casas, diferenças nas contas de consumo de energia\n\nelétrica, serviços de pintura em apartamentos, contas de energia elétrica das residências,\n\nfaxinas realizadas nas residências, IPTU das residências, IR — Carnè Leão. No caso, o\n\nrecorrente apenas argumenta que tais verbas mão estão incluídas como salário de contribuição,\n\nbem como são valores pagos por mera liberalidade da empresa a ex-empregados.\n\nA autoridade fiscal ao constatar pagamentos de despesas não dedutíveis,\n\nsolicitou a empresa mediante TIAD datado de 17/01/2005, os documentos pertinentes aos\n\npagamentos realizados, requerendo inclusive os motivos dos pagamentos, as datas de início e\n\nfim que foram considerados empregados, sem que a empresa apresentasse tais informações. No\n\nanexo 19, Volumes X e XI, foram anexados pela auditoria diversos dos documentos\n\napresentados pelo recorrente, tendo este em seu recurso apenas argumentado que não são\n\nverbas salariais e que não se tratam de pagamentos a empregados, mas a ex-empregados feitos\n\npor liberalidade.\n\nDoutrinariamente, convém reproduzir a posição da ilustre professora Alice\n\nMonteiro de Barros acerca da distinção entre utilidades salariais e não-salariais:\n\n31\n\n\n\nta ci\nSexta câmara\n\nProcesso n° 35434.000858/2005-71\n\n\t\n\n\t CCO2. CO6\nCO PerCON FERE COM O ORIGINALAcórdão n.° 206-01322 r-r\t • di\t Fls 4.516Brasília\t ..0194.49\n\nMaria fie mf Itr.r11.‘EPF.., 7b;G.:\t rvalew3 \n\n\"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender as\n\nnecessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não as\n\nrecebesse, ele deveria despender parte de seu salário para adquiri-las.\n\nAs utilidades salariais não se confundem com as que são fornecidas\n\npara a melhor execução do trabalho. Estas equiparam-se a\n\ninstrumentos de trabalho e, conseqüentemente, não têm feição\n\nsalarial.\"\n\nPor fim, não se altera este panorama em face de eventuais cláusulas de\nconvenções ou acordos coletivos de trabalho que prevejam subsistir a concessão para ex-\nempregados ou mesmo enquanto perdurar a relação contratual.\n\nEstando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não\nhavendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas,\nconforme já analisado, deve persistir o lançamento.\n\nNo caso em questão podemos observar o pagamento de contas residências\nreferentes a manutenção das residências colocadas à disposição de empregados e que por\npresume-se, por ocasião do fim da relação contratual acabou a empresa arcando com despesas\nde multas pelo rompimento antecipado de contratos, bem como manutenção das residências.\nCaberia ao recorrente, neste caso, por não ter apresentado quando solicitado as informações\npertinentes, demonstrar um a um os motivos pelos quais deveriam ser os valores excluídos da\nbase de cálculo. Dessa forma, em não o fazendo, acabou por não refutar o lançamento\n\nrealizado.\n\nAdemais, a interpretação para exclusão de parcelas da base de cálculo é literal.\nA isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e desse modo, interpreta-se\nliteralmente a legislação que disponha sobre esse beneficio fiscal, conforme prevê o CTN em\nseu artigo 111, I, nestas palavras:\n\n\"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que\n\ndisponha sobre:\n\n1- suspensão ou exclusão do crédito tributário;\"\n\nAssim, onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da\nlei estender a interpretação, sob pena de violar-se os princípios da reserva legal e da isonomia.\n\nAs parcelas não integrantes do salário de contribuição estão elencadas\nexaustivamente no art. 28, § 9° da Lei n° 8.212/1991, conforme demonstrado.\n\nPor fim, quanto ao levantamento referente ao enquadramento no SAT, correto\ntambém foi o procedimento da autoridade fiscal. Pela análise dos documentos da empresa\nobserva-se que para um mesmo estabelecimento foram aplicadas diferentes aliquotas,\nconsiderando-se simplesmente a atividade desenvolvida em cada localidade do mesmo. Dessa\nforma, podemos concluir que a empresa não seguiu os trâmites legais para estabelecer o seu\nauto-enquadramento.\n\n32\n\n\n\n'\t Processo n° 35434.000858/2005-71\t CCOIC06\nAcórdão n.° 206-01322 \t coNre\t 'ceiam:AL\t Fls. 4.517\n\n:\nBrasiliar\t )0 .0\t •kt, 727 fr e\nMIMO\t ,„>14:71a Ferro\t •\t •\n\na>tulià\n\nÉ sabido que de acordo com a legislação previdenciária o . enquadramento no\n\ncorrespondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS rever o auto\n\n—enquadramento a qualquer tempo.\n\nDe acordo com o previsto no art. 26, § 1 0 do ROCSS, aprovado pelo Decreto n°\n\n612/1992, era considerada preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada\n\nestabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos\n\ne médicos-residentes.\n\nConforme disposição expressa no Regulamento da Previdência Social, aprovado\n\npelo Decreto n° 1173/1997, art. 26, § 3 0, o enquadramento no grau de risco é realizado\n\nmensalmente, nestas palavras:\n\n\".55' 3° O enquadramento no correspondente grau de risco é de\nresponsabilidade da empresa, observada a sua atividade económica\n\npreponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto.Nacional\n\ndo Seguro Social-INSS rever o auto-enquadramento- em qualquer\n\ntempo.\"\n\nNo mesmo sentido dispõe o art. 202, § 50 do Regulamento da Previdência\n\nSocial, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999:\n\n\"Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da\n\naposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos beneficios\n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação\n\ndos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração\n\npaga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao\n\nsegurado empregado e trabalhador avulso:\n\n§ 50 O enquadramento no correspondente grau de risco é de\n\nresponsabilidade da empresa, observada a sua atividade económica\n\npreponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional\n\ndo Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.\"\n\nConforme bem descrito no relatório fiscal, fls. 1508 a 1512, a empresa não\n\nobservou a atividade preponderante para fins de enquadramento mensalmente. Na planilha\n\napresentada pela auditoria resta demonstrado de forma inequívoca que o maior número de\n\nempregados encontra-se prestando serviços no CNAE — 3410-0 — Fabricação de Automóveis,\n\ncamionetes e utilitários, razão porque aplicável a aliquota SAT de 2%.\n\nFace o exposto, resta acolhida a preliminar de decadência, nos termos acima\n\nexpostos, excluindo-se da base de cálculo todos os levantamentos e competências por ela\n\nalcançada.\n\nQuanto ao mérito conforme analisado em cada levantamento, entendo que os\n\nargumentos apresentados foram incapazes de refutar o lançamento.\n\nS-\n\n33\n\n\n\nn\n\ne&\t Processo n°35-134.000858'2005-71\t CCO2 CO6\nAcórdão n.°206-01322 5exta Clima ra\n\n\t\n\nCt i \tORIGUNAL\t Eis. 4.518\n\nCONFERE.0\n(9-3 rfif\n\n\t\n\nBrasí lia, \t 4. donn;\nF444r Siawe\n\na Fisga . -\n\nCONCLUSÃO\t Mana de\t\n751Gb3\n\nnt \n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito DAR-\n\nLHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir do lançamento todos os lançamento anteriores a\n\ncompetência 12/1999 alcançados pela decadência prevista no art. 173 do CTN, visto que a\n\npartir dessa competência encontra guarida o lançamento fiscal. Quanto aos demais\n\nlevantamentos, entendo devam ser mantidos integralmente.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 05 de setembro de 2008\n\n/\n\nELA\t • STINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n34\n\n\n\n•\t Processo n° 35434.000858:2005-71\t CCO1C06\n\nAcórdão n.° 206-01322.\t Eis 4 519\n\n•\nta Camara\n\n\t\n\noRIGINAL\t \tcear, lar\"\nCONOCRE_CONI O ORIGINAL\n\n_ \nl\n\n911 I\nNiar ati,-.\t /.•S\n\n1100~,\t let 3\nVoto Vencedor\t . À\n\nConselheiro ROGÉRIO DE LELLIS PINTO, Relator-Designado\n\nPeço vênia a ilustre relatora para discordar do seu posicionamento,\n\nexclusivamente quanto ao dispositivo legal a regular o prazo decadencial em questão.\n\nSem embargos, é sabido que a questão do prazo decadencial das contribuições\n\nsociais, foi objeto de constantes e ácidas discussões tanto no âmbito doutrinário, quanto\n\njurisprudencial. Analisando a matéria, o E. STJ, por meio de seu plenário, fixou seu\n\nentendimento e em decisão unânime, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n°\n\n8.212/91, que fixa o prazo de 10 anos para a decadência das contribuições sociais,\n\nreconhecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto no CTN.\n\nNa esteira do entendimento exarado pelo STJ, o Egrégio Supremo Tribunal\n\nFederal, em decisão plenária, e também de forma unânime, reconheceu o mesmo vício de\n\nconstitucionalidade que pairava sobre as diretrizes insertas no art 45 e 46 da Lei tf 8.212/91,\n\nentendendo que os prazos decadências das contribuições sociais, onde se incluem as\n\nprevidenciárias, devem respeitar os limites temporais do CTN, norma geral a quem a\n\nConstituição atribui a prerrogativa de tratar o tema.\n\nEliminando as divergências interpretativas que impediam a aplicação prática dos\n\nprazos decadenciais fixados na norma Codificada em relação às contribuições previdenciárias,\n\no STF acabou por editar a súmula vinculante n° 8, impondo a sua observância pelas demais\n\ninstâncias judiciárias e administrativas. A referida súmula restou vazada nos seguintes termos:\n\n\"SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO\n\n5° DO DECRETO-LEI N°1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI\n\nN° 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA\n\nDE CRÉDITO TRIBUTÁRIO\".\n\nAssim é que, hoje resta inequívoca que a decadência das contribuições\n\nprevidenciárias, encontram-se reguladas pelas normas e prazos fixados pelo Código Tributário\n\nNacional, não devendo, portanto, qualquer observância às inconstitucionais previsões do art 45\n\ne 46 da Lei n° 8.212/91.\n\nSe encontra-se resolvida a aplicação do CTN no que tange a decadência das\n\ncontribuições previdenciárias, o mesmo não se pode dizer em relação a qual regra deve ser\n\naplicada, ou seja, em todas as situações a do § 4° do art 150, cuja contagem (para fins de\n\nhomologação) se dá a partir da ocorrência do fato gerador, ou se o art. 173, I, que diz que o\n\nreferido cálculo se inicia a partir do 1' dia do exercício seguinte aquele em que o débito poderia\n\nser constituído.\n\nEm verdade, as contribuições previdenciárias são inegavelmente tributos\n\nsujeitos a homologação por parte do Fisco, na medida em que a legislação previdenciária\n\nconfere ao próprio contribuinte o dever de antecipar o recolhimento dos valores que lhe são\n\nreputados, justamente a situação definida no capta do art 150 do CTN.,/\n\n35\n\n\n\n• e\t Processo n° 35434 000858/2005-71\t , ff\t t_131~ CCO2 CO6\n• Acórdão n.° 206-01.322-Fls. 4.520\n\n• •\t r. mairat ,\n• artn-~\n\n\"Mãe Pairfl Fe • de 101 \n1 1 •\n\nMatr, tape751883\n\nComo efeito, mesmo em se tratando de tributos ditos homologáveis, parte da\n\ndoutrina vem reconhecendo, na esteira da jurisprudência do próprio STJ (Resp 757922/SC),\n\nque a regra prevista no § 4° do art 150 do CTN, somente se aplicaria naquelas situações onde o\n\ncontribuinte efetivamente tenha efetuado algum recolhimento, sobre o qual caberia então ao\n\nFisco pronunciar-se em 05 anos, sob pena de, transcorrido esse prazo, não mais poder\n\nconstituir o débito remanescente.\n\nPara os defensores dessa tese, portanto, a contagem do prazo para que a Fazenda\n\nPública efetue a referida homologação a partir da ocorrência do fato gerador, somente ocorre\n\nnaquelas hipóteses em que o contribuinte tenha efetuado algum recolhimento. Do contrário,\n\nnão havendo antecipação alguma por parte do contribuinte, não haveriam valores a serem\n\nhomologados, e por conseqüência, incidindo a partir de então regra geral de decadência fixada\n\nno art. 173 do Códex.\n\nNão obstante esse raciocínio, filio-me aqueles que acreditam que o fator\n\npreponderante para a aplicação da regra contida no mensurado § 4° do art. 150, diz respeito ao\n\npróprio regime jurídico do tributo, de forma que o fato da legislação conferir o dever de\n\nantecipação do recolhimento do tributo ao contribuinte, sem qualquer prévia verificação do\n\nFisco, nos é suficiente para a incidência do mencionado dispositivo legal, sendo, em verdade,\n\nregra a regular a situação telada.\n\nDesta feita, temos que a nosso ver, e na linha do que diz o abalizado professor\n\nAlberto Xavier, in Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, 3\" Ed. Pág. 100, \"o que é\n\nrelevante, pois, é saber se, em face da legislação, o contribuinte tem ou não o dever de\nantecipar o pagamento,\" (...)\"a linha divisória que separa o art. 150 4 0 do 173 do CT1V está,\n\npois, no regime jurídico do tributo (..)\"\n\nEm que pese o raciocínio acima desenvolvido, deve-se reconhecer que o próprio\n\nart 150, § 4°, na sua parte final, estipula que quando se constatar a presença de dolo, fraude e\n\nsimulação, não se deve considerar o prazo especifico nele previsto, de forma que a decadência\n\nregular-se-á de acordo com a regra geral do art. 173.\n\nEmbora não entenda ser necessária qualquer antecipação de pagamento para\n\njustificar a incidência da rega do § 4° em questão, creio que no caso em tela houve a malfada\n\nantecipação. Com efeito, trata-se aqui de tributação de valores pagos a titulo de salário indireto,\n\nonde a fiscalização tributária apenas majorou a base a ser tributada, gerando, portanto, um\n\ntributo a maior.\n\nComo o lançamento reporta-se ao que entendo mero reajustamento da base de\n\ncálculo, não se pode negar que o contribuinte efetuou seus recolhimentos, de forma que para\n\naqueles que exigem a antecipação para a incidência da regra do § 4°, esta ocorreu no caso em\n\ntela.\n\nNo tocante as outras questões constantes dos autos, não vejo motivos para\n\ndiscordar da Nobre Relatora.\n\n36\n\n\n\nf r. •\t Processo n° 35434.000858/2005-71 ramara CCO2 CO6\n•\t ...-casW4e‘tattarbfrir\n\nAcórdão n.° 206-01322\t cepparfRE colvt 0 optioi L\t Fls. 4.521\nA A\n\nr Braalti› /\nfireCinjws)\n\nMaft.\n?rfir - arvalh -\n\n61bt13\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, para\n\nrejeitar a preliminar de nulidade, e, segundo a regra do § er, do art 150 do CTN, acatar a\n\npreliminar de decadência para afastar da NFLD as contribuições até a competência de 06/2000.\n\nSala das Sessões, em 05 de setembro de 2008\n\nROCIRIO-DE-L LLIS PINTO\n\n37\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-06T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2001\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - DISCUSSÃO JUDICIAL - RENÚNCIA AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS - VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO - DESCONFORMIDADE COM A LEI - NATUREZA SALARIAL.\r\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.\r\nFace o exposto a Notificada não pode se beneficiar do contido no artigo 28, § 9º, “f” da Lei nº 8212/91, pelo fato de haver custeado as despesas com condução de seus empregados em desacordo com as regras específicas do vale-transporte, qual seja, o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.418/65 e o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35464.000240/2005-54", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"6837400", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.097", "nome_arquivo_s":"20601097_141977_35464000240200554_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"35464000240200554_6837400.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "id":"4840444", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-06T09:03:07.839Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1765134882056437760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:09:02Z; 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Neste sentido, colaciona diversos precedentes jurisprudenciais;\n\n- É irrelevante se o pagamento do vale é feito em pecúnia, posto que interessa a\nsua finalidade;\n\n- Válida a previsão em convenção coletiva de trabalho do pagamento do vale\ntransporte em dinheiro;\n\n- Ainda que os valores pagos pela recorrente aos seus empregados a título de\nvale-transporte compusessem o salário de contribuição para fins de incidência das\ncontribuições previdenciárias ao Fundo Aeroviário, verifica-se que a presente ação fiscal não\npode prosseguir, tendo em vista que a requerente ajuizou, perante a justiça Federal, ação para\ndeclaração da inexistência da relação obrigacional de recolher para o Fundo Aeroviário;\n\n- Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para fim que seja\nreformada a decisão monocrática.\n\nA unidade descentralizada da SRP apresenta suas contra-razões, fls. 240 a 241.\n\nFoi o processo baixado em diligência pela r CaJ no intuito de que o recorrente\napresentasse a Guia Recursal autenticada, sob pena de ser o recurso considerado deserto.\n\n11\"\t 3\n\n\n\nCON FERE C 00/1310a0RIGINA\n\n2° CC/IV1F -\t t Cama ra\n\n•\t Processo e 35464.000240/2005-54\t 1 Bramam\t 7 ANCII\t CCO2/C06Acórdão n.°206-01.097\nMana de \n\nmaurn \ntirirkp\t Fls. 251\n\nMaIrSlaul\n\nO processo retornou com a informação de que o depósito foi realizado por meio\nde transferência bancária, fls. 247.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\n\t\n\n\t •\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nRecurso interposto tempestivamente, tendo o contribuinte efetuado o depósito\npara garantia de instância, conforme informação à fl. 148.\n\nPressupostos superados, passo para o exame do mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nDestaca-se de pronto que, não será conhecido o mérito acerca da cobrança de\ncontribuições previdenciárias sobre os fatos geradores objeto desta NFLD , tendo em vista o\nrecorrente encontrar-se em processo judicial a respeito da mesma matéria.\n\nPosiciona-se este 2° Conselho de Contribuintes ao publicar a súmula n° 1\naprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de 26/09/2007,\nSeção 1, pág. 28:\n\n\"Súmula n° I - Importa renúncia às instâncias administrativas a\n\npropositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer\n\nmodalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\n\nmesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nNão tendo o contribuinte alegado questões preliminares, entendo restar apenas\npara apreciação deste colegiado a natureza salarial do vale transporte pago em dinheiro.\n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n° 8.212/1991, para o segurado\nempregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a\nretribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades,\nnestas palavras:\n\n\"Ah. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:\n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida\n\nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos\n\nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o\n\nmês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,\n\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e\n\nos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços\n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador\n\nou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de\n\nconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;\n\n(Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\"\n\n4\n\n\n\n2° C C/MF - Sexta CâmaraCONFERE COM O ORIGINALProcesso n°35464.000240/2005-54\nBrasili\t\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.097\t a. 207MS\t Fls. 252\n\nMaria ele Fátima\t e\t 44:\nMatr Sia,* 751683\n\nConforme o RPS - Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto\n\nn°3048/99:\n\n\"Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:\n\n1- para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida\n\nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos\n\nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o\n\nmês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,\n\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e\n\nos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços\n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador\n\nou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de\n\nconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;\n\n§11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma\n\nde utilidades, deverão ser observados:\n\n1-os valores reais das utilidades recebidas; ou(..)\"\n\nExistem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias,\n\nseja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9° da\n\nLei n°8.212/1991, nestas palavras:\n\n\"Art. 28 (:..)\n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,\n\nexclusivamente: (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\na) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo\n\no salário-maternidade; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nb) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta\n\nnos termos da Lei n°5.929, de 30 de outubro de 1973;\n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de\n\nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência\n\nSocial, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de 1976;\n\nd) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo\n\nadicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da\n\nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das\n\nLeis do Trabalho-CL7'; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97)\n\ne) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela\n\nLei n°9.528, de 10/12/97, e de 6 a 9 acrescentados pela Lei n°9.711,\n\nde 20/11/98)\n\nI. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições\n\nConstitucionais Transitórias;\n\n2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de\n\noutubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia\n\ndo Tempo de Serviço - FG7'S;\n\n5\n\n\n\nOXta CámaraCONFERE C\nC CrIVIF - S\n\nProcesso n° 35464.000240/2005-54\n\nrvlana oemF:trron: siape 7516863\n\nri° O °Ri sNAL\t CCO2/C06Brasília...a/\t t\n\naervaino\n\nAcórdão n.°206-01.097 Fls 253\n\n3. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 479 da CL T;\n\n4. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 14 da Lei n°\n\n5.889, de 8 de junho de 1973;\n\n5. recebidas a titulo de incentivo à demissão;\n\n6. recebidas a titulo de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da\n\nCLT;\n\n7. recebidas a titulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente\n\ndesvinculados do salário;\n\n8. recebidas a titulo de licença-prêmio indenizada;\n\n9. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 9° da Lei n°\n\n7.238, de 29 de outubro de 1984;\n\nj) a parcela recebida a titulo de vale-transporte, na forma da\n\nlegislação própria;\n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em\n\ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma\n\ndo art. 470 da CL71; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nh) as diárias para viagens, desde que não acedam a 50% (cinqüenta\n\npor cento) da remuneração mensal;\n\ni) a importância recebida a titulo de bolsa de complementação\n\neducacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de\n\n7 de dezembro de 1977;\n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou\n\ncreditada de acordo com lei espec(ca;\n\n1) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de\n\nAssistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei\n\nn°9.528, de 10/12/97)\n\nm) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação\n\nfornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em\n\nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local\n\nque, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as\n\nnormas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nn) a importância paga ao empregado a titulo de complementação ao\n\nvalor do auxilio-doença, desde que este direito seja extensivo à\n\ntotalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei\n\nn°9.528, de 10/12/97)\n\no) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da\n\nagroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n° 4.870, de I°\n\nde dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de\n\n10/12/97)\n\n6\n\n\n\nr—rEZVaCtta CArnara•\nCONFERE C • NI\n\n\t\n\nif AOS /\t\n\n.0/21 / INAL\n\nil\n• Processo n°35464.000240/2005-54\t\n\nBras ia,\t\nOWn)\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.097\t Mana MI atFIrna '\t - ra et\n\n \n\nanta n\n751883\t Fls. 254\n\np) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica\nrelativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado,\ndesde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,\nobservados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT; (Alínea\nacrescentada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97)\n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou\nodontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o\nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos\nortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde\nque a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da\nempresa; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nr) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros\nacessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho\npara prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528, de 10/12/97)\n\ns) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o\nreembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,\nobservado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente\ncomprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei n°\n9.528, de 10/12/97)\n\nt)o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos\ntermos do art. 21 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a\ncursos de capacitação e qualcação profissionais vinculados às\natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em\nsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes\ntenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei n° 9.711, de\n20/11/98)\n\nu)a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida\nao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto\nno art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nv)os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;\n(Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nx) o valor da multa prevista no 8° do art. 477 da CLT. (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\"\n\nComo se verifica, a única previsão expressa em lei para exclusão da verba vale\ntransporte paga da base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária, é a\nalínea \"f\" do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/1991. Para estar excluída da base de cálculo é\nimprescindível que a parcela recebida a titulo de vale-transporte, na forma da legislação\nprópria.\n\nNo mesmo sentido aplica-se a legislação trabalhista. O art. 458 da CLT, § 2°\ndescreve as verbas fornecidas aos empregados que não possuem natureza salarial. Senão\nvejamos:\n\n\"Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,\npara todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou\n\n(SP\n7\n\n\n\n2° CC/lelF - Sexta Cão-lera\nCONFERE225?nn RRIGINAL\n\nProcesso n°35464.000240/2005-54\t CCO2/C06Brasília,\nAcórdão n.°206-01.097\t\n\natima\t\n\nC&,#)\nFls. 255Mana ele F\t oeMaur Stant tf./ nal\n\noutras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do\n\ncostume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será\n\npermitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.\n\n(Súmula n°258 do TST)\n\n§ I° Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e\n\nrazoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das\n\nparcelas componentes do salário mínimo (artigos 81 e 82).\n\n§ 2° Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas\n\ncomo salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:\n\nI — vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos\n\nempregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do\nserviço;\n\nII — educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,\n\ncompreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,\n\nanuidade, livros e material didático;\n\nIII — transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno,\n\nem percurso servido ou não por transporte público;\n\nIV — assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada\n\ndiretamente ou mediante seguro-saúde;\n\nV— seguros de vida e de acidentes pessoais;\n\nVI—previdência privada;\n\nVII— VETADO.\"\n\nTambém convém reproduzir a posição da professora Alice Monteiro de Barros\nacerca da distinção entre utilidades salariais e não-salariais:\n\n\"As utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às\n\nnecessidades individuais do trabalhador, de tal modo que, se não as\n\nrecebesse, ele deveria despender parte de seu salário para adquiri-las.\n\nAs utilidades salariais não se confundem com as que são fornecidas\n\npara a melhor execução do trabalho. Estas equiparam-se a\n\ninstrumentos de trabalho e, conseqüentemente, não têm feição\n\nsalarial.\"\n\nAdemais, a interpretação para exclusão de parcelas da base de cálculo é literal.\nA isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e desse modo, interpreta-se\nliteralmente a legislação que disponha sobre esse beneficio fiscal, conforme prevê o CTN em\nseu artigo 111, I, nestas palavras:\n\n\"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que\n\ndisponha sobre:\n\n1- suspensão ou exclusão do crédito tributário;\"\n\nAssim, onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da\nlei estender a interpretação, sob pena de violar-se os princípios da reserva legal e da isonomia.\n\n\n\n2° C c trà;\";c1;---d árnara-\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n°35464.000240/2005-54 \t 13rasIlia,greago\t CCO2/C06Acórdão n.° 206-01.097\nMana de Fatima\t a\t\n\nFls. 256\nMatr. Slopo 75~\n\nO próprio recorrente assume que efetuou o pagamento do vale-transporte em\ndinheiro aos seus empregados, conforme relatório fiscal.\n\nDessa forma, por conseqüentemente, sobre os valores pagos pela empresa em\ndinheiro, a título de vale-transporte, incidem normalmente as contribuições previstas no artigo\n20, artigo 22, incisos I e II, e artigo 94 da Lei n°8.212/91.\n\nImportante, ressaltar o que dispõe a legislação própria. Inicialmente, o beneficio\nintitulado vale-transporte foi instituído pela Lei n° 7.418, de 16/12/1985, que, em seus artigos\n4° e 5°, prescreve:\n\n\"Art. 4°- A concessão do beneficio ora instituído implica a aquisição\n\npelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos\n\ndo trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no\n\nserviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela\n\nLei 7.619, de 30.9.1987)\n\nArt. 5 0 - A concessão do beneficio ora instituído implica a aquisição\n\npelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos\n\ndo trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no\n\nserviço de transporte que melhor se adequar. (artigo alterado pela Lei\n7.619/97)\n\nParágrafo único - O empregador participará dos gastos de\n\ndeslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à\n\nparcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.\"\n\nPela disposição acima, no tocante à necessária aquisição dos vales-transporte\npor parte do empregador, não se admitindo o pagamento do beneficio em pecúnia. Nesse\nmesmo sentido, foi editado o Decreto n° 95.247, de 17/11/1987, que regulamentou a Lei n°\n7.418/85, alterada pela Lei n°7.619/87, dispondo que:\n\n\"Art. 50 É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por\n\nantecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento,\n\nressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.\n\nParágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-\n\nTransporte, necessário ao atendimento da demanda e ao\n\nfuncionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo\n\nempregador, na folha de pagamento imediata, da parcela\n\ncorrespondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa\n\npara seu deslocamento.\"\n\nOu seja, resta comprovado que o pagamento do vale-transporte em pecúnia\nsomente pode ser realizado em caso de falta ou insuficiência de estoque suficiente para o\natendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Ressalte-se que não foi esse o caso\nargüido pelo recorrente.\n\nA lei do art. 2° da Lei n° 7.418/85, descreve a forma como deve ser fornecido o\nvale-transporte, o que implica que seu descumprimento impede que o empregador possa\nusufruir dos incentivos fiscais constantes.\n\n9\n\n\n\n-\n\t\n\n2\" ectmr\t C•irnara I\nCONFERE C On,t O O RoGINAJ_\n\nProcesso n°35464.000240/2005-54 \t CCO2/0:16\nAcórdão n.° 206-01.097 \t Eirasiba\t Fls. 257\n\nCr-tvlaria\n\n\t\n\nNI-a•\t ..in /5•5o,5\n\n\"Art. 2° - 0 Vale-Transporte, concedido nas condições e limites\ndefinidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:\n\na) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para\n\nquaisquer efeitos;\n\nb) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou\n\nde Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;\n\nc) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.\"\n\nFace o exposto a Notificada não pode se beneficiar do contido no artigo 28, § 90,\n'V da Lei n° 8212/91, pelo fato de haver custeado as despesas com condução de seus\nempregados em desacordo com as regras especificas do vale-transporte, qual seja, o parágrafo\núnico do artigo 5° da Lei n° 7.418165 e o artigo 5° do Decreto n°95.247/87.\n\nEm que pese a jurisprudência transcrita pela Notificada, pelo exposto nos itens\nanteriores, verifica-se que não há previsão legal para que o vale transporte pago em pecúnia ou\nem desacordo com o previsto em lei, não integre o salário de contribuição para fins de\npagamento da contribuição previdenciária.\n\nRessalta-se ainda posicionamento divergente do próprio STJ — Superior Tribunal\nde Justiça, que em julgamento recente, posicionou-se no sentido da incidência de contribuições\nprevidenciárias quando o vale-transporte é pago em pecúnia, conforme se observa pela ementa\ndo acórdão proferido nos autos do Resp 873503-PR, de relatoria do Ministro Castro Meira,\npublicado no DJ em 01/12/2006:\n\n\"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-\n\nTRANSPORTE. LEI N° 7.418/85. PAGAMENTO EM PECÚNIA.\n\nINCIDÊNCIA.\n\n1. Não se configura omissão ou ausência de fundamentação quando o\n\naresto recorrido se utiliza dos elementos que julga suficientes para\n\nsolver a lide, ratificando implicitamente os termos em que foi proferida\n\na decisão singular no ponto discutido.\n\n2. Se o auxilio-transporte é pago em pecúnia, e não por meio de vales,\n\ncomo determina a Lei n° 7.418/85, o beneficio deve ser incluído no\n\nsalário de contribuição para efeito de incidência da contribuição\n\nprevidenciária e do FGTS. Precedentes da Turma.\n\n3. Recurso especial de IISBC Corretora de Câmbio e Valores\n\nMobiliários Brasil S. A. improvido. Recurso especial do INSS provido.\"\n\n(g.n.)\n\nCom relação à previsão contida nos Acordos Coletivos e/ou Convenções\nColetivas, juntadas pela Impugnante, onde consta que o pagamento do vale-transporte possa ser\nfeito em dinheiro, cabe lembrar que os termos das referidas Convenções somente obrigam as\npartes, respeitado o direito de terceiros, mas obviamente não tem força de se contrapor às\ndisposições de lei que tratam da incidência de contribuição previdenciária.\n\nDesta forma, ainda que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho\nexpressamente desvinculem referidas verbas do salário, não têm os mesmos força de lei para\nimpor a não incidência de contribuições previdenciárias sobre tais parcelas. Portanto, vale d'zer\n\nd/' \no\n\n\n\nChmeara\nProcesso n° 35464.000240/2005-54CCO2iC062° CC/MF - Sexta\t •\n\n•\t Acórdão n.• 206-01.097\t CONFERE COM 9 ORIGINAL\t Fls. 258\n\nra s [ta , • ejleghtes\n\nMaria eft, F\t : g -2\nque independentemente da Justiça do Tra.. : - . 9b • . balhista entenderem que\numa determinada verba não tem natureza salarial, isto em nada afeta a incidência das\ncontribuições previdenciárias, haja vista que o conceito de remuneração expresso na legislação\nprevidenciária é que deverá prevalecer para fins de tributação (artigo 28, inciso I, da Lei n°\n8.212/91), sendo isentas apenas as verbas expressamente discriminadas no §9° do artigo 28 da\nLei n°8.212/91, as quais devem ser interpretadas de forma literal e restritiva e nunca analógica.\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\nmantido nos termos da Decisão-Notificação, haja vista que os argumentos apontados pelo\nrecorrente são incapazes de refutar a presente notificação.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-\nLHE PROVIMENTO, julgando procedente o lançamento efetuado.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 06 de agosto de 2008\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nLI\n\n\n\tPage 1\n\t_0091300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0091400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0091500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0091600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0091700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0091800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0091900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0092000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0092100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0092200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-06T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 31/07/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - ENQUADRAMENTO COMO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE SITUAÇÃO FÁTICA - MULTA MORATÓRIA E OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE.\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8-São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.\r\nNo presente caso o lançamento refere-se a diferenças de contribuições cargo da empresa para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, ou seja, o recorrente realizou o recolhimento de contribuições à titulo de RAT, no entanto, entendeu a fiscalização que o enquadramento realizado estava em desacordo com o disposto na lei, efetuando pois, o reenquadramento devido. Neste caso, aplicável o art. 150, § 4º, por se tratar de lançamento por homologação, com o recolhimento antecipado do tributo.\r\nO lançamento foi consolidado em 30/11/2005, tendo sido encaminhado por AR em 22/12/2005, tendo o recorrente dado ciência no 05/01/2006. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 05/2000 a 07/2005, dessa forma, em aplicando-se o art. 150, § 4º encontram-se alcançados pela decadência qüinqüenal, os fatos geradores ocorridos até a competência 12/2000.\r\nO que os autos demonstram é que realizou o auditor, no exercício de suas atribuições funcionais, ao constatar a prestação de serviços diversos do estipulado em lei como produtor rural pessoa jurídica, procedeu ao reenquadramento, passando o empregador a cumprir suas obrigações previdenciárias como equiparado a pessoa jurídica.\r\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.\r\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37183.001638/2006-71", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"6838100", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.119", "nome_arquivo_s":"20601119_142105_37183001638200671_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"37183001638200671_6838100.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em dar provimento parcial para declarar a decadência das contribuições apuradas referentes aos fatos geradores ocorridos até 12/2000; II) no mérito, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "id":"4841523", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-06T09:03:08.261Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1765134882487402496, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-31T13:54:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-31T13:54:11Z; Last-Modified: 2009-07-31T13:54:12Z; dcterms:modified: 2009-07-31T13:54:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-31T13:54:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-31T13:54:12Z; meta:save-date: 2009-07-31T13:54:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-31T13:54:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-31T13:54:11Z; created: 2009-07-31T13:54:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-07-31T13:54:11Z; pdf:charsPerPage: 2070; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-31T13:54:11Z | Conteúdo => \nMF SEGUNDo CONSELHO DE CONTRIBUINTES\")\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, 2a0\t CCODC06\nFls. 171\n\nMaria de Fátima \t de Carvalho\t .\nMat. Siape 731683 \n\n740;c--45,:\t MINISTER! DA TAZEND\"\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 37183.001638/2006-71\n\nRecurso n°\t 142.105 Voluntário\n\nMatéria\t DESCARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO PACTUADO,\nREENQUADRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA, DIFERENÇA DE\nCONTRIBUIÇÕES\n\nAcórdão n°\t 206-01.119\n\nSessão de\t 06 de agosto de 2008\n\nRecorrente LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES\n\nRecorrida\t SRP- SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 31/07/2005\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA\nDECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE\nSTF - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA\n\nADMINISTRATIVA - ENQUADRAMENTO COMO\nPRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE\nSITUAÇÃO FÁTICA - MULTA MORATÓRIA E OS JUROS\nSELIC SÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO\nCONTRIBUINTE.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008,\ndeclarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991,\ntendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento\nquanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula\nVinculante de n° 8, senão vejamos: \"Súmula Vinculante n° 8-\nSão inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 0 do Decreto-\nlei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que tratam\nde prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nNo presente caso o lançamento refere-se a diferenças de\ncontribuições cargo da empresa para o financiamento dos\nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de\nincapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do\ntrabalho - RAT, ou seja, o recorrente realizou o recolhimento de\ncontribuições à titulo de RAT, no entanto, entendeu a fiscalização\nque o enquadramento realizado estava em desacordo com o\ndisposto na lei, efetuando pois, o reenquadramento devido. Neste\ncaso, aplicável o art. 150, § 40, por se tratar de lançamento por\nhomologação, com o recolhimento antecipado do tributo.\n\nQt/\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELH O DE CONTRIBUIN TES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 37183.001638/2006-71 \t &asilas, \t n\t •\t I (25\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.119 Fls. 172\n\n\t\n\n61\t •\t -ira de Carvalho\n.ye '51683 \n\nO lançamento foi consolidado em 30/11/2005, tendo sido\nencaminhado por AR em 22/12/2005, tendo o recorrente dado\nciência no 05/01/2006. Os fatos geradores ocorreram entre as\ncompetências 05/2000 a 07/2005, dessa forma, em aplicando-se o\nart. 150, § 40 encontram-se alcançados pela decadência\nqüinqüenal, os fatos geradores ocorridos até a competência\n12/2000.\n\nO que os autos demonstram é que realizou o auditor, no exercício\nde suas atribuições funcionais, ao constatar a prestação de\nserviços diversos do estipulado em lei como produtor rural pessoa\njurídica, procedeu ao reenquadramento, passando o empregador a\ncumprir suas obrigações previdenciárias como equiparado a\npessoa jurídica.\n\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é\ninerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo\nórgão do Poder Executivo.\n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua\n\nmora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em dar provimento parcial para declarar\na decadência das contribuições apuradas referentes aos fatos geradores ocorridos até 12/2000;\nII) no mérito, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\n• • ° TINA MóNTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Ana Maria Bandeira, Deusa Vieira de Souza, Rycardo\nHenrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente convocado).\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 37183 001638/2006-7 1 \t\n\n\t\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t\nCCO2C06\n\nAcórdão n. • 206-01.119\nCONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 173\n\nBrasilla, 2,0 ,37//7(27\n\nSL:tWde Carvalho\n\nRelatório \t t. .\t 751683 \n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\n\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\n\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\n\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, bem como a\n\ncontribuição a cargo dos segurados empregados.\n\nAs contribuições objeto desta NFLD foram apuradas face o reenquadramento do\n\nempregador na condição de empregador rural pessoa jurídica, visto que as atividades\n\ndesenvolvidas pelo contratante não se coadunavam com as contribuições na qualidade de\n\nprodutor rural pessoa fisica.\n\nO período do presente levantamento abrange as competências 05/2000 a\n\n07/2005. O salário de contribuição, no qual foi embasado o débito, foi obtido por meio das\n\nfolhas de pagamento apresentados durante o procedimento fiscal, fls. 89 a 114.\n\nNão conformada com a notificação o recorrente apresentou impugnação, fls. 117\n\na 130 Em síntese o impugnante alegou:\n\nInconstitucional a descaracterização da pessoa jurídica;\n\nInconstitucional e ilegal a cobrança de contribuição social sobre a folha de\n\nsalários do requerente;\n\nIlegal a tributação do produtor rural pessoa jurídica sobre a folha de salários;\n\nIlegal a aplicação dos juros SELIC;\n\nNão é possível precisar o percentual de multa aplicado no caso sob análise;\n\nRequer seja acolhida a impugnação, julgando improcedente a fiscalização.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\n\nlançamento, conforme fls. 140 a 147.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso\n\npela notificada, conforme fls. 152 a 157. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o\n\nseguinte:\n\nOs argumentos evocados pela d. decisão recorrida em nada socorrem o\n\nlançamento ora impugnado maculado de arbitrariedade, ilegalidade e inconstitucionalidade;\n\nO recorrente está inscrito no INSS como produtor rural pessoa fisica, pelo que\n\nnão pode ser tributado como pessoa jurídica fosse, sobre a folha de salários;\n\nO art. 45 do CC é claro ao prever que a existência de pessoa jurídica de direito\n\nprivado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Além o art. 110 do\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CON1RIBUINI:1311',\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n\t\n\n•\t I OProcesso n°37183.001638/2006-71\t 8„,,fr,\" \t • - CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.119\t\n\nde_ake.\"-c)\t\nFls. 174\n\nmas de núm.\t de Cm.—\nMSiape15t6S3\n\nCTN, demonstra não possuir o recorrido competência para descaracterizá-lo como pessoa fisica\ne caracterizá-lo como pessoa jurídica;\n\nDessa forma, não há como assegurar a livre iniciativa, sem assegurar a liberdade\nde empresa, que garante, não só o livre exercício de qualquer atividade econômica pelo\nindivíduo, como também, a liberdade de escolha do modo pelo qual a atividade econômica será\n\nexercida;\n\nSe a lei garante ao contribuinte pessoa jurídica que ele seja tributado como tal, a\nnão ser que a decisão judicial o desenquadre de tal regime (art. 50 do CC), o contribuinte\npessoa fisica também somente poderá ser tributado como pessoa jurídica, se ordem judicial\nassim o determinar;\n\nA lei previdenciária é clara ao determinar que a contribuição devida pelo\nempregador rural pessoa física é aquela prevista em seu art. 25, em substituição às\ncontribuições constantes do art. 22, I e II da mesma lei;\n\nAdemais a utilização de mão de obra assalariada 'pelo produtor rural pessoa\nfisica, longe está de representar fato gerador de contribuição social incidente sobre a folha de\n\nsalários;\n\nAinda que cabível a descaracterização do produtor como pessoa física, o\n\nrecorrente ainda continuaria a contribuir sobre a produção e não sobre a folha de salários, nos\ntermos do art. 25 da Lei n°8.212/91;\n\nAo fisco compete apenas aplicar leis, haja vista estar submetido ao principio da\n\nlegalidade;\n\nDiante do exposto claríssima a nulidade do lançamento em questão, por absoluta\nviolação da própria lei que rege a matéria.\n\nCom relação a multa aplicada, não se consegue identificar o montante aplicado,\nferindo a garantia constitucional da ampla defesa.\n\nRequer seja dado provimento ao presente recurso voluntário, reformando a\ndecisão de primeira instÂncia, julgando improcedente a NFLD n°35.796.645-7.\n\nA unidade descentralizada da SRP apresenta suas contra-razões às fls. 163 a\n\n170.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nO recurso foi interposto tempestivamente pela contratada, conforme informação\n\nà fl. 163. Avaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame das\nquestões preliminares ao mérito.\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 37183.001638/2006-71 \t Braille, 9.1 D \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.119 \t Fls. 175\n\n4\nMaria\t caçara de Carvalho\n\nMat. Siape 751683 \n\nDAS PRELIMINARES DO MÉRITO\n\nEm primeiro lugar, quanto ao argumento de ser imprópria a notificação fiscal,\neis que a sua lavratura se deu em nítida afronta à disposição legal, frise-se que o procedimento\nfiscal atendeu todas as determinações legais, quais sejam:\n\nautorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F\ne MPF — Complementar - 01, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo\ncumprimento do procedimento, conforme fls. 69 a 70;\n\nintimação para a apresentação dos documentos nos termos do Termo de\nIntimação para Apresentação de Documentos — TIAD, fl. 73 a 78, conferindo nos limites\nlegais, tempo hábil para que o contribuinte (ora recorrente) apresentasse todos os documentos\ncapazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária;\n\nnotificação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com emissão do\ncorrespondente Termo de Encerramento da Ação Fiscal, bem como apresentação ao\ncontribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram o lançamento do\ncrédito ora contestado, com as informações necessárias para que o notificado pudesse efetuar\nas impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado às fls. 01 a 112.\n\nCom base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente de que o procedimento\n\nfiscal encontra-se eivado de nulidade, por não atender aos ditames legais, tão pouco a\nsegurança jurídica, não lhe confiro razão.\n\nCumpre-nos esclarecer ainda, que não procede o argumento do recorrente de\nque a autoridade fiscal extrapolou de seus limites, quando da cobrança do crédito,\ndesrespeitando os limites legais. A fiscalização previdenciária é competente para constituir os\ncréditos tributários decorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme\ndescrito no art. 1° da Lei n° 11.098/2005:\n\n\"Art. lo Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,\nfiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento, em nome do Instituto\nNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de\n14 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de\nsubstituição, bem como as demais atribuições correlatas e\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a ocorrência do\nfato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de débito de\nforma vinculada, constituindo o crédito previdenciário. O art. 243 do Decreto n° 3.048/99,\nassim dispõe neste sentido:\n\n\"Art.243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição\nou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a\nfiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com\ndiscriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições\ndevidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas\nestabelecidos pelos órgãos competentes.\"\n\ngr 5\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 37 I 83.00 I 638/2006-71\t Brunia, 20\t 0:302\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.119\n\n-1(rarit*.)\t\nFls. 176\n\nMatia de Fásitn:, crreira de Carvalho\nMat. àiape 751683\n\nNo entanto, cabe-nos apreciar de oficio, ainda em sede de preliminar o prazo de\ndecadência para o fisco constituir os créditos objeto desta NFLD. Subsumo todo o meu\nentendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei n° 8212/91 (10 anos), outrora defendido, à\ndecisão do STF proferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão\nassiste ao contribuinte nos termos abaixo expostos.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinculante n° 8\"São inconstitucionais os parágrafo único do\nartigo 5° do Decreto-Lei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n\"\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.\"\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de imediato, mesmo\nnos casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim,\nprescreve o artigo em questão:\n\n\"Art. I03 -A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecido\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela V\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO §\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STI. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTIV.\n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\n\n.1%\t\n6\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 37183.001638/2006-71\nAcórdão n.°206-01.119 \t Brasas. 2 (*)\t\n\nCCO2/C06\n\nFls. 177\n\ni2 /L U (---e-t\nMiríade\t citara de Carvalho\n\nsiape 751683 \n\ndiploma legal, po emir, e.sa ou profissional autonomo, com ou sem\n\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\n\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\n\nafiz de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n\n(Precedente do STF: RE 361 829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\n\nPrecedentes do ST, AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\n\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\n\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\n\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\n\nde 26.10.2006; e REsp 4451 37/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\n\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\n\nDívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\n\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\n\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\n\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\n\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\n\nTributário Municipal, Lei n°2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\n\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\n\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\n\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\n\ndébito (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\n\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\n\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\n\nfixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites\n\npercentuais de 10% e 20°4 podendo ser adotado como base de cálculo\n\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4°,\n\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RL publicado no DJ de\n\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\n\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\n\ndo 5711, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\n\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\n\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\n\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\n\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\n\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\n\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se\n\ntomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\n\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\n\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\n\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\n\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\n\ndecadência ou caducidade, no ámbito do Direito Tributário, importa\n\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\n\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\n\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n\n.g9 7\n4.\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\t Processo n°37183.001638/2006-71\nara 20 \n\nCCOIC06\nAcórdão n.° 206-01.119 \t Fls. 178\n\nMaria de Fio. 7 • Ferieire de Carvalho\nMat. sape 751683 \n\n(0 regra da deca encza do direito de lançar nos casos de tributos\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (h) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (00 regra da decadência do direito de lançar\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notcação do contribuinte acerca de\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed., Max\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, I, do\nCTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n150, § 4°, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, afim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\nofício) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida\npreparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do\nprazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único,\ndo CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou\ndepois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo I 73, do CTN. 13. Por\noutro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando\nde tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre\npagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o\ncontribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido\nnotificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a\nregra prevista na primeira parte do § 4°, do artigo 150, do Codex\nTributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação,\nserá ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: \"Neste\ncaso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar\nexpressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o\nprazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o\ncorrespondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final\ndesse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a\n\nn \t 8\n\n/17\n\n\n\nCOM \n\n.1:KE«-IICNOSNI-LOHOORDIEGCONTRIBINAL UNIU , I\n\n,2t0 I\nProcesso n°37183.001638/2006-71\t\n\n03\t\nCCM:06\n\nAcórdão n.°206-01.119\n\n\t\n\n\t\nFls. 179\n\nBrasille.--n—J\n\n1,0\nMaria de Fátima e rreira de Carvalho\n\nMM. Sapa 751683\n\nperda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 30 Ed.,\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notificação forma lizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\nartigo 173, II, do CTINI, cuida da regra de decadência do direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da vercação de vício formal.\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\nde pagamento antecipado do 1SSQN pelo contribuinte não restou\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\npelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\"\n\nPortanto, face à decisão do STF, descrita na Súmula Vinculante n° 8, e\nconsiderando o disposto no CTN acerca da matéria, resta-nos apenas, nos casos de averiguação\nda decadência, identificar qual dispositivo legal deva ser aplicado: art. 150, § 4°, ou art. 173, I.\n\nNo presente caso o lançamento refere-se a diferenças de contribuições apuradas\npor meio de GFIP, onde o recorrente deixou de recolher a totalidade das contribuições devidas.\nNeste caso, aplicável o art. 150, § 4° por se tratar de lançamento por homologação, com o\nrecolhimento antecipado do tributo. Senão vejamos:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\n\n9 9\nst,\n\n\n\nMF - SE u tirt: t./0 \nCONSELHO \n\nDE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 37183.00 1638/2006-71\t )-9)\t CCO2/C06•\t\nAcórdão n.° 206-01.119 \t\n\nCONFERE COM O ORIGNALc\n\n60\t Fls. 180\nmaria de Fjatit. 3kiarpecgrrtitCarnao\n\npelo ato em que a t\t ;a uuior,aade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n,§* 4\n0\n\n- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\"\n\nO lançamento foi consolidado em 30/11/2005, tendo sido encaminhado por AR\nem 22/12/2005, tendo o recorrente dado ciência no 05/01/2006. Os fatos geradores ocorreram\nentre as competências 05/2000 a 07/2005, dessa forma, em aplicando-se o art. 150, § 40\nencontram-se alcançados pela decadência qüinqüenal, os fatos geradores ocorridos até a\ncompetência 12/2000.\n\nSuperadas as questões preliminares, passa-se a analisar propriamente o mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nNo recurso em questão, o contribuinte resumiu-se a atacar a validade do\nprocedimento fiscal em relação a apenas a competência do fisco para descaracterizar o\nempregador pessoa fisica e caracterizá-lo como pessoa jurídica, sem refutar, qualquer dos\ndemais fatos geradores ou bases de cálculo.\n\nDessa forma, em relação as bases de cálculo apuradas por meio das folhas de\npagamentos presentes nesta notificação, como não houve recurso expresso, presume-se a\nconcordância da recorrente com a Decisão Notificação.\n\nQuanto ao argumento trazido em recurso de que trata-se de NFLD respaldada na\ndesconsideração de pessoa fisica para efeitos previdenciários, portanto incompetente a\nautoridade fiscal, não lhe confiro razão.\n\nPara o recorrente não interessa a situação fática, tanto que não traz argumentos\nno sentido de demonstrar estar devidamente enquadrado como pessoa fisica, pelo contrário\nreconhece a possibilidade de gerir o seu negócio da maneira que lhe convier, cabendo apenas\nao judiciário a referida desconstituição.\n\nO que os autos demonstram é que realizou o auditor, no exercício de suas\natribuições funcionais, ao constatar a prestação de serviços diversos do estipulado em lei como\nprodutor rural pessoa jurídica, procedeu ao reenquadramento, passando o empregador a\ncumprir suas obrigações previdenciárias como equiparado a pessoa jurídica.\n\nPela narrativa no relatório fiscal óbvio era o erro de enquadramento do\nrecorrente, visto que as atividades por ele exercida, não se coadunam com a qualidade de\nempregador pessoa física.\n\nDestaca-se abaixo as informações descritas no relatório fiscal, que tornam\ninequívoca a caracterização de empregador pessoa jurídica para efeitos previdenciários:\n\nDiversas empresas, (na maioria microempresas) prestam serviços de informática\nà Empresa notificada, e estes serviços são prestados através de seu sócio gerente, visto que\n\ndikto\n\n\n\nc F- t HO DE• \t cotalusulx\"\nME - SEGI.ND.1(\t ... ‘0 O\n\n, RIGINAL\n\nC0141\tr\n\nProcesso n° 37183.001638/2006-71\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.119 occi.c&D\t Fls. 181\n\nMaria \n\ndeestas não possuem empregado \t naMIVIF-isatieLtSapiniZe?naltefoa:fil°e1 mentos caracterizadores do\nenquadramento como segurados empregados, fls. 86, item 3;\n\nA empresa notificada tem como principal cliente a Secretaria de Economia e\nPlanejamento do Estado de São Paulo, com a qual mantém dois contratos de prestação de\nserviços referentes a supervisão, gerenciamento e manutenção física de para rede local de\ncomputadores, administração e manutenção do parque instalado e suporte técnico aos usuários,\nbem como, suporte em ORACLE, (cópias dos contratos encontram-se anexas), fls. 86 e 87,\nitem 3.1;\n\nPara prestação dos serviços elencados a empresa contratada não se utiliza de\nempregados, teoricamente, mas valendo-se da mão de obra de empresas. (as empresas não\npossuem empregados);\n\nFoi solicitado através do TIAD a relação das prestadoras de serviços e\nrespectivo contratos, tendo a notificada apresentado a relação descrita à fls. 87 do REFISC;\n\nForam descritos ainda como pressupostos para caracterização de segurado\nempregado para efeitos previdenciários analisando-se a situação fática, em detrimento da\naparência formal ou documental apresentados:\n\nNo item 3.4 do relatório, o auditor destaca que pela natureza dos serviços\nprestados foram enquadrados os sócios das pessoas jurídicas como segurados empregados,\nindicando nominalmente cada um e o período da prestação dos serviços;\n\nInforma ainda que foram anexadas as consultas aos sistemas informatizados que\ndemonstram que as empresas não possuíam empregados;\n\nA contribuição dos segurados empregados foi calculada respeitando o limite\nmáximo de cada competência, bem como o escalonamento das aliquotas;\n\nPela análise dos termos descritos acima, incabível aceitar a autoridade fiscal o\nenquadramento realizado, bem como homologar as contribuições recolhidas antecipadamente.\n\n\"Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os\n\nefeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja\n\natividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de\n\nprodução própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da\n\nreceita bruta proveniente da comercialização da produção, em\n\nsubstituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:\n\n(Acrescentado pela Lei n°10.256/01. Ver nota no final do art.)I - dois\n\nvírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Acrescentado\n\npela Lei n\" 10.256/01)11 - zero virgula um por cento para o\n\nfinanciamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213,\n\nde 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de\n\nincidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos\n\nambientais da atividade. (Acrescentado pela Lei n° 10.256/01)§ 1\"\n\nVETADO - (Redação aprovada pelo Congresso Nacional e vetada\n\nconforme Mensagem n\" 729, de 09/07/01 - Lei n\" 10.256/01 - texto\n\nvetado: \"f 1°. Cinqüenta por cento do valor da contribuição do\n\nsegurado empregado a serviço da agroindústria, descontado e\n\nefetivamente recolhido, poderá ser deduzido na mesma competência,\n\n1\n\n\n\n- SEGropingE\"CoSmal40°01kDEIG\"TRIBINAL ;rir\"\n\nProcesso n° 37183.001638/2006-71\t 2)0\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.119 tett 4-3\t Fls. 182\n\nMou até nas onze compe tasse) seguintes,duine te:vvrdao:4120 r air6d,CIcontribuição: ° de\nque trata o caput, sendo vedada a restituição ou compensação. '9Ç 2\" O\ndisposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação\nde serviços a terceiros, cuias contribuições previdenciárias continuam\nsendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Acrescentado pela Lei n\"\n10.256/00§ 3 0 Na hipótese do § 2\", a receita bruta correspondente aos\nserviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da\ncontribuição de que trata o caput. (Acrescentado pela Lei n\"\n10.256/01» 4° O disposto neste artigo não se aplica às sociedades\ncooperativas e às agroindástrias de piscicultura, carcinicultura,\nsuinocultura e avicultura. (Acrescentado pela Lei n° 10.256/01. Estas\nempresas devem contribuir na forma dos arts. 22 e 23 desta Lei» 500\ndisposto no inciso 1 do art. 3\" da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de\n1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que\ncontribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da\nreceita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado\nao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Acrescentado\npela Lei n°10.256/01. Vigência a partir de 01/01/02)§ 6o Não se aplica\no regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que,\nrelativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e\nreflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização\nprópria mediante a utilização de processo industrial que modifique a\nnatureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.\n(Acrescentado pela Lei n° 10.684/03 cujo inciso 111 do art. 19\nestabelece a vigência a partir de 01109/03. Ver nota no final do art.)§\n7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica\ncomercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde\nque a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos\nde um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização\nda produção. (Acrescentado pela Lei n° 10.684/03. Ver nota no final do\nart)§ 8o VETADO - (Redação aprovada pelo Congresso Nacional e\nvetada conforme Mensagem n°463/03 - Lei n°10.736/03 - texto vetado:\n\"§ 8° O regulamento poderá dispor sobre a faculdade da empresa\nagroindustrial contribuir, na forma do art. 22, nos casos em que\ndesenvolva atividade rural tão-somente na produção de matéria-prima\npara aplicação no processo industrial cujo custo represente menos de\ndez por cento da sua receita bruta total proveniente da\ncomercialização da produção\")\"\n\nEm que pese todo o arrazoado do recorrente, também não como lhe conferir\nrazão quanto a possibilidade de recolher sobre a produção ,mesmo enquanto pessoa jurídica.\nNa forma, como restaram demonstrados os serviços objeto desta notificação, só seria possível a\nutilização da folha de salários como base de cálculo.\n\nConforme descrito acima, a multa moratória é bem aplicável pelo não\nrecolhimento em época própria das contribuições previdenciárias. Ademais, o art. 136 do CTN\ndescreve que a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou do\nresponsável, e da natureza e extensão dos efeitos do ato.\n\nO art. 35 da Lei n° 8.212/1991 dispõe, nestas palavras:\n\n\n\n,\n\nMF - Suis\"\t \" -r rONTRIBt •rTES\n\nProcesso n°37183.001638/2006-71 \t Brunia -e()\t (3 .7\t 09 CCO2/036\nAcórdão n.° 206-01.119\n\nFls. 183\n\nMaria de Fátima \t ia de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\n\"Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo\n\nINSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos\n\nseguintes termos: (Redação dada pelo art. I\", da Lei n°9.876/99)\n\nI - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em\n\nnotificação fiscal de lançamento:\n\na) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;\n(Redação dada pelo art. 1\", da Lei n°9.876/99).\n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pelo art. I\", da\nLei n°9.876/99).\n\nc) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento\n\nda obrigação; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n° 9.876/99).\n\n- para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de\nlançamento:\n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da\nnot(cação; (Redação dada pelo art. I°, da Lei n°9.876/99).\n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da\n\nnotificação; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99).\n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que\n\nantecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da\nciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social -\nCRPS; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n° 9.876/99).\n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão\n\ndo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não\n\ninscrito em Divida Ativa; (Redação dada pela Lei n°9.876/99).\n\nIII - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:\n\na) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;\n\n(Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99).\n\nb) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo art.\n\n1\", da Lei n°9.876/99).\n\nc) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que\no devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de\n\nparcelamento; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99).\n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o\n\ndevedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de\n\nparcelamento; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99).\n\n5 1° Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um\nacréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o\n\nCaput e seus incisos. (Parágrafo acrescentado pela MP n° 1.571/97,\n\nreeditada até a conversão na Lei n°9.528/97)\n\n§ 2\" Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do\n\nsaldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá\n\nf;P\n\n\n\n,\t\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nrd\n\nProcesso\n\não\n n° 37183.001638/2006-71\n\nBrasília, 7/0 / (2„ , og\t CCO2/C06• Acó\t n.° 206-01.119\nFls. I 84\n\n2410t)h\n\nMaria de Fátima F ira de Carvalho\nSiape 751683 \n\nsobre a multa correspondente á parte do pagamento que sei efetuar.\n(Parágrafo acrescentado pela MP n° 1.571/97, reeditada até a\nconversão na Lei n\" 9.528/97)\n\n§ 3\" O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de\nparcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para\nquitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da\nque for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá\nsempre o acréscimo a que se refere o § 1° deste artigo. (Parágrafo\nacrescentado pela MP n\" 1.571/97, reeditada até a conversão na Lei n°\n9.528/97)\n\n§ 4\" Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no\ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar\nde empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de\napresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o\ncaput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Parágrafo\nacrescentado pela Lei n°9.876/99)»'\n\nNão tendo o contribuinte recolhido a contribuição previdenciária em época\n\nprópria, tem por obrigação arcar com o ônus de seu inadimplemento. Caso não se fizesse tal\n\nexigência, poder-se-ia questionar a violação ao principio da isonomia, por haver tratamento\n\nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que\nnão recolheram no prazo fixado pela legislação.\n\nFace o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames legais, devendo ser\nmantido nos termos acima descritos, haja vista que os argumentos apontados pelo recorrente\nsão incapazes de refutar a presente NFLD.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito DAR-\n\nLHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da notificação os lançamentos até a competência\n\n12/2000, por terem sido alcançados pela decadência qüinqüenal.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 06 de agosto de 2008\n\n/\n\n• \" ISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200808", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37284.001016/2006-12", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"6838549", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.121", "nome_arquivo_s":"20601121_142626_37284001016200612_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"37284001016200612_6838549.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em dar provimento parcial para declarar a decadência das contribuições incidentes os fatos geradores ocorridos até 11/2000; II) em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; e III) no mérito, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "id":"4841634", "ano_sessao_s":"2008", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2004\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - INCONSTITUCIONALIDADE INCRA - SEBRAE - RAT - SELIC - SALÁRIO EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRÓ-LABORE - MULTA MORATÓRIA E OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE.\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: Súmula Vinculante nº 8- “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”\r\nNo presente caso o lançamento refere-se a diferenças de contribuições cargo da empresa para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, ou seja, o recorrente realizou o recolhimento de contribuições à titulo de RAT, no entanto, entendeu a fiscalização que o enquadramento realizado estava em desacordo com o disposto na lei, efetuando pois, o reenquadramento devido. Neste caso, aplicável o art. 150, § 4º, por se tratar de lançamento por homologação, com o recolhimento antecipado do tributo.\r\nO lançamento foi efetuado em 08/12/2005, tendo o recorrente dado ciência no 14/12/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 07/1996 a 12/2004, dessa forma, em aplicando-se o art. 150, § 4º encontram-se alcançados pela decadência qüinqüenal, os fatos geradores ocorridos até a competência 11/2000.\r\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.\r\nA exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/199.\r\nQuanto à inconstitucionalidade/ilegalidade das alíquotas RAT, INCRA, SEBRAE, salário educação e da aplicação de juros SELIC na cobrança das contribuições previdenciárias, não há razão para a recorrente. Como dito, não é de competência da autoridade administrativa a recusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional, razão pela qual são exigíveis a aplicação da taxa de juros SELIC, as alíquotas RAT, INCRA, salário educação e SEBRAE.\r\nAs contribuições da empresa sobre a remuneração destinada aos sócios à título de pró-labore, para o período compreendendo as competências maio de 1996 a fevereiro de 2000, é regulada pela Lei Complementar n° 84/1996. Já para o período posterior à competência março de 2000, inclusive, às contribuições da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais é regulada pelo art. 22, III da Lei n° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.876/1999, nestas palavras:\r\n“O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.”\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA- CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO - ATIVIDADE FIM DA CONTRATANTE.\r\nHouve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.\r\nA contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas, sem que se demonstre o cumprimento aos preceitos legais e que a realidade fática diverge dos documentos apresentados, acaba por descaracterizar a contratação nessa modalidade, provocando o enquadramento como segurados empregados perante a previdência social.\r\nSão segurados obrigatórios da Previdência Social como empregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-13T09:05:56.767Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1765769245155655680, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-31T13:54:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-31T13:54:13Z; Last-Modified: 2009-07-31T13:54:14Z; dcterms:modified: 2009-07-31T13:54:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-31T13:54:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-31T13:54:14Z; meta:save-date: 2009-07-31T13:54:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-31T13:54:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-31T13:54:13Z; created: 2009-07-31T13:54:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-07-31T13:54:13Z; pdf:charsPerPage: 2144; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-31T13:54:13Z | Conteúdo => \nCCIMF - Sesta Camara\nCONFERE COM O ORIGINA&\n\nI\t ifl\n\n•\t BraSilla\t 9sel\t ‘')\nI\".\t CCO2/C06\n\nMana de rabina '\t •20.tIC•\nMetr. Siape 751683\t\n\nEls. 398\n\ntike.4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n8;g:4 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•k4- \"'1)1 SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 37284.001016/2006-12\n\nRecurso n°\t 142.626 Voluntário\n\nMatéria\t DESCARACTERIZAÇÃO DE VINCULO PACTUADO\n\nAcórdão n°\t 206-01.121\n\nSessão de\t 06 de agosto de 2008\n\nRecorrente TORRE PALACE HOTEL LTDA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2004\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\n\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA\n\nDECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE\n\nSTF - INCONSTITUCIONALIDADE INCRA - SEBRAE - RAT\n- SELIC - SALÁRIO EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nVERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA\n\nESFERA ADMINISTRATIVA - CONTRIBUIÇÃO SOBRE\n\nPRÓ-LABORE - MULTA MORATÓRIA E OS JUROS SELIC\n\nSÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO\n\nCONTRIBUINTE.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008,\n\ndeclarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991,\n\ntendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento\n\nquanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula\n\nVinculante de n° 8, senão vejamos: Súmula Vinculante n° 8-\n\n\"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do\n\nDecreto-Lei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91,\n\nque tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.\"\n\nNo presente caso o lançamento refere-se a diferenças de\n\ncontribuições cargo da empresa para o financiamento dos\n\nbeneficios concedidos em razão do grau de incidência de\n\nincapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do\n\ntrabalho - RAT, ou seja, o recorrente realizou o recolhimento de\n\ncontribuições à titulo de RAT, no entanto, entendeu a fiscalização\n\nque o enquadramento realizado estava em desacordo com o\n\ndisposto na lei, efetuando pois, o reenquadramento devido. Neste\n\ncaso, aplicável o art. 150, § 4°, por se tratar de lançamento por\n\nhomologação, com o recolhimento antecipado do tributo.\n\nO lançamento foi efetuado em 08/12/2005, tendo o recorrente\n\ndado ciência no 14/12/2005. Os fatos geradores ocorreram entre\n\n1\n\n\n\n2' COMF - Sesta Carnal.\nCONFERE COM O ORIGINA&\n\nProcesso n°37284.001016/260642\t Brasiba. 20 /042.b\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.121\n\n\t\n\n\t C\t Fls. 399\nMaria de Fátima F eira de arvainc,\n\nMetr. Siape 761683\n\nas competências 07/1996 a 12/2004, dessa forma, em aplicando-\n\nse o art. 150, § 40 encontram-se alcançados pela decadência\n\nqüinqüenal, os fatos geradores ocorridos até a competência\n\n11/2000.\n\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é\n\ninerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo\n\nórgão do Poder Executivo.\n\nA exigência da contribuição para o financiamento dos beneficios\n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade é\n\nprevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n°\n\n9.732/199.\n\nQuanto à inconstitucionalidade/ilegalidade das alíquotas RAT,\n\nINCRA, SEBRAE, salário educação e da aplicação de juros\n\nSELIC na cobrança das contribuições previdenciárias, não há\n\nrazão para a recorrente. Como dito, não é de competência da\n\nautoridade administrativa a recusa ao cumprimento de norma\n\nsupostamente inconstitucional, razão pela qual são exigíveis a\n\naplicação da taxa de juros SELIC, as alíquotas RAT, INCRA,\n\nsalário educação e SEBRAE.\n\nAs contribuições da empresa sobre a remuneração destinada aos\n\nsócios à titulo de pró-labore, para o período compreendendo as\ncompetências maio de 1996 a fevereiro de 2000, é regulada pela\n\nLei Complementar n° 84/1996. Já para o período posterior à\n\ncompetência março de 2000, inclusive, às contribuições da\n\nempresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais é\n\nregulada pelo art. 22, III da Lei n° 8.212/1991, com redação\n\nconferida pela Lei n°9.876/1999, nestas palavras:\n\n\"O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ónus de sua\n\nmora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\"\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\n\nLANÇAMENTO\t DESCONSIDERAÇÃO\t DE\n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA-\n\nCARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO -\n\nATIVIDADE FIM DA CONTRATANTE.\n\nHouve discriminação clara e precisa dos fatos geradores,\n\npossibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.\n\nA contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas,\n\nsem que se demonstre o cumprimento aos preceitos legais e que a\n\nrealidade fática diverge dos documentos apresentados, acaba por\n\ndescaracterizar a contratação nessa modalidade, provocando o\n\nenquadramento como segurados empregados perante a\n\nprevidência social.\n\nSão segurados obrigatórios da Previdência Social como\n\nempregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural\n\n1#******2\n\n\n\n21• CCSMF - Enta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 37284.001016/2006-12 \t Brasilia. \t \t /\t c \t CCO23C06\nAcórdão n.° 206-01.121\t Tr.44J\t Fls. 400\n\nMaria de Fatima\t Ira de Cd' vairic\nMatr. Siai'. 751683\n\nà empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e\nmediante remuneração, inclusive como diretor empregado.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em dar provimento parcial para declarar\na decadência das contribuições incidentes os fatos geradores ocorridos até 11/2000; II) em\nrejeitar a preliminar de nulidade suscitada; e III) no mérito, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SA PAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nELAINE CRISTINACRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de Souza, Rycardo\nHenrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente convocado)\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 37284.001016/2006-12\t r\t CCOIC06CC/MF - Sesta Camara\nAcórdão n.° 206-01.121\t CONFERE COMO ORIGINAL\t Fls. 401\n\nBrasilia Sgri \n\nMaria de Fatima F\t ra e arame.\nMatr. &age 751683\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, bem como a\ncontribuição a cargo dos segurados empregados.\n\nAs contribuições objeto desta NFLD versam sobre a remuneração do empregado\nsr. Athos César Ferreira, considerados pela empresa como segurado empregado e prestador de\nserviços de consultoria jurídica enquanto pessoa jurídica, cujos serviços enquanto pessoa\njurídica, por serem irregulares foram desconsiderados, passando os valores pagos, convertidos\nem remuneração do sr. Athos, enquanto empregado.\n\nO período do presente levantamento abrange as competências 07/1996 a\n12/2004. O salário de contribuição, no qual foi embasado o débito referente ao enquadramento,\ndos valores pagos a pessoa jurídica como segurados empregados, foi obtido a partir das notas\nfiscais emitidas pela empresa à PRESERCON, utilizando-se a autoridade fiscal dos registros\ncontábeis para apurar os valores pagos.\n\nOs valores referentes a contribuição do segurado empregado Sr. Athos,\ncontratado em 01/07/1996 foram recolhidos em época própria, restando apenas os valores\napurados durante o procedimento fiscal.\n\nA autoridade fiscal, conforme descrito no relatório fiscal, solicitou a empresa o\ncontrato de prestação de serviços da empresa Presercon, porém a recorrente afirmou não existir\ncontrato, fls. 94. Face a solicitação, os representantes da empresa designados para acompanhar\na fiscalização assim esclareceram: os pagamentos feitos à empresa do SR. Athos referem a\nserviços de consultoria jurídica e acompanhamento de causas trabalhistas, cíveis e tributárias,\nenquanto que o empregado Athos,- conhecedor da dinâmica contábil de recursos humanos da\nempresa, presta orientação e prevenção dos eventuais problemas surgidos neste setores da\nempresa, fls. 93 a 94.\n\nNão conformada com a notificação o recorrente apresentou impugnação, fls. 146\n\na 164.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, conforme fls. 238 a 246.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso\npela notificada, conforme fls. 251 a 273. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o\n\nseguinte:\n\n- Preliminarmente, cerceamento de defesa, visto que a autoridade pública não\npermitiu a produção de provas requeridas tempestivamente. O recorrente desejava provas que\nos serviços eram prestados pela pessoa jurídica e não por seu sócio;\n\n- A contribuição objeto desta NFLD foi lançada sobre os pagamentos feitos pelo\nrecorrente para quitação de notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica Presercon;\n\nidgV 4\n\n\n\ni • 2° CC/RAF - Sexta ChmareCONFERE COM O ORIGINAL\nProcesso n° 37284.001016/2006-12\n\nBras iha 222 CCO2/C06,Acórdão n.°206-01.121\t Fls. 402\nMaria de Fátima\t ir\n\n2 \n\na Carva\"\nMatt Siape 751683\n\n- Deve ser conhecido o presente recurso para reconhecer a decadência dos\n\ncréditos que excedam 5 anos antes da notificação do início da ação fiscal, determinando a sua\n\nexclusão da notificação;\n\n- O fato gerador para hipótese de incidência da contribuição tem que ser certo e\n\ndeterminado, além de literalmente previsto na legislação;\n\n- O empregado somente pode ser pessoa fisica que recebe salário e presta\n\nserviços não eventuais com relação de subordinação. Partindo dessa premissa é impossível a\n\ncobrança de contribuição sobre notas fiscais como se referissem a relação de trabalho do\n\nadvogado empregado;\n\n- Ora multa é, como notório penalidade. A infração no caso, é o não pagamento\n\ndo tributo, sendo que o tempo da mora não é relevante para a qualificação da infração, pois o\n\nCTN não distingue a infração em grave o leve em razão do lapso temporal;\n\n- Ilegal, também a cobrança de juros SELIC, visto tratar-se de verdadeira\n\ncorreção monetária disfarçada;\n\n- Requer, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que retomem\n\nos autos a autoridade a quo para cumprir todas as fases do procedimento administrativo,\n\ninclusive facultando ao Recorrente a produção de provas ou, no mérito, para cancelar a NFLD\n\nem questão pela inexistência de fato gerador.\nI\n\nA unidade descentralizada da SRP apresenta suas contra-razões às fls. 391 a\n\n397.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente pela contratada, conforme informação\n\nà fl. 229. Avaliados os pressupostos, passo para o exame das questões preliminares ao mérito.\n\nDAS PRELIMINARES DO MÉRITO\n\nEm primeiro lugar, quanto ao argumento de ser imprópria a notificação fiscal\n\neis que a sua lavratura se deu em nítida afronta a disposição legal, frise-se que o procediment\n\nfiscal atendeu todas as determinações legais, quais sejam:\n\n- Autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MP1\n\nF e MPF — Complementares, com a competente designação do auditor fiscal responsável pei\n\ncumprimento do procedimento, conforme fls. 74 a 78;\n\n- Intimação para a apresentação dos documentos nos termos do Termo\n\nIntimação para Apresentação de Documentos — TIAD, fl. 79 a 80, conferindo nos limif\n\n\n\nr COMF - Sexta Coimara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 3'7284.001016/2006-12\t Brasilia, ,C:/ \t /\t \t CCO2./C06\nAcórdão o.° 206-01.121 \t c\n\nMaria de Fátima F r 1\t • Carvainc\t Fls. 403\nMate Siapa 751683\n\nlegais, tempo hábil para que o contribuinte (ora recorrente) apresentasse todos os documentos\n\ncapazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária;\n\n- Notificação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com emissão do\n\ncorrespondente Termo de Encerramento da Ação Fiscal, bem como apresentação ao\n\ncontribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram o lançamento do\n\ncrédito ora contestado, com as informações necessárias para que o notificado pudesse efetuar\n\nas impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado às fls. 01 a 145.\n\nCom base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente de que o procedimento\n\nfiscal não poderia existir, por não atender aos ditames legais, visto inclusive ter cerceado o seu\n\ndireito de defesa, não lhe confiro razão. O recorrente teve diversas oportunidades para provar o\n\nalegado e até hoje não o fez. Os motivos que levaram a autoridade fiscal estão bem descritos no\n\nrelatório fiscal e não foram em nenhum momento rebatidos pelo recorrente, senão vejamos:\n\n- Sr. Athos foi contratado como empregado em 01/07/1996, na condição de\n\nadvogado, e conforme descrito pela empresa \" como conhecedor da dinâmica contábil e\n\nrecursos humanos, presta orientação e prevenção dos eventuais problemas surgidos nestes\n\nsetores da empresa;\n\n- Foi também contratado no mesmo período para prestar serviços de consultoria\n\njurídica e acompanhamento das causas trabalhistas, cíveis e tributárias, por meio de sua\n\nempresa: Presercon;\n\n- A empresa Presercon, tem como objeto social a prestação de serviços\n\nprofissional de contabilidade em geral. Não há qualquer alteração do objeto junto a Junta\n\nComercial do DF;\n\n- A situação da empresa perante a Receita Federal e \"Inapta\";\n\n- A empresa não possui responsáveis cadastrados perante a previdência, sendo\n\nque nunca apresentou qualquer recolhimento ou GFIP;\n\n- Segundo o Estatuto da advocacia e da OAB, instituído pela Lei n° 8.906/94, é\n\nvedado terminantemente a possibilidade da Presercon prestar serviços de advocacia ao hotel,\n\nvisto o disposto nos art. 4° e 15 da referida lei;\n\n- Neste sentido, existe confusão entre as atribuições do SR. Athos com\n\nempregado advogado e os serviços contratados por meio da empresa Presercon;\n\n- As notas apresentadas, comprovam tratar-se de honorários, sendo que a\n\nconstante à fl. 199, ainda faz referência a Honorários complementares.\n\nCumpre-nos esclarecer ainda, que não procede o argumento do recorrente de\n\nque a autoridade fiscal extrapolou de seus limites, quando da cobrança do crédito,\n\ndesrespeitando os limites legais. A fiscalização previdenciária é competente para constituir os\n\ncréditos tributários decorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme\n\ndescrito no art. 1° da Lei n° 11.098/2005:\n\n\"Art. lo Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,\n\nfiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento, em nome do Instituto\n\n6\n\n\n\nr CC/MF - Senta Camara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n°37284.001016/2006-12\t Brasilia..„ ir\t CCOVC06\nAcórdão n.°206-01.121 \t rMana de Fatima - - r :ira de Carvai o\t Fls. 404\n\nMatr Stape 751683\n\n1\t Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de\n24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de\nsubstituição, bem como as demais atribuições correlatas e\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\n\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a ocorrência do\n\nfato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de débito de\n\nforma vinculada, constituindo o crédito previdenciário. O art. 243 do Decreto n° 3.048/99,\n\nassim dispõe neste sentido:\n\n\"Art.243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição\nou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a\nfiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com\ndiscriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições\ndevidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas\nestabelecidas pelos órgãos competentes.\"\n\nNo entanto, cabe-nos apreciar, ainda em sede de preliminar o prazo de\n\ndecadência para o fisco constituir os créditos objeto desta NFLD. Subsumo todo o meu\n\nentendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei n° 8212/91(10 anos), outrora defendido, à\n\ndecisão do STF proferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão\nassiste ao contribuinte nos termos abaixo expostos.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\n\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\n\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\n\nde n° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinculante n° 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único do\nartigo 5° do Decreto-Lei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n°\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.\"\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\n\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\n\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de imediato, mesmo\n\nnos casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim,\n\nprescreve o artigo em questão:\n\n\"Art. I03-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\n\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\n\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\n\nJ7\n\n\n\n2° CC/MF - Sexta—Câmera\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n°37284.001016/2006-12 \t Brasiba,'\t A\t z\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.121 \t arionálnew\t Fls 403Maria de Fátima erreira do Carvalho\n\nMatr. Siape 751683\n\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela la\n\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO .§\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÀO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CIN.\n\nI. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 3151829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\nde 26.10.2006; e REsp 445 I 37/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\nDeveras, a vercação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\nDívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\nTributário Municipal, Lei n.°2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\ndébito (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\nfixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites\npercentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4°,\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\n\n142‹\n\n\n\nr CCir/IF - Sexta Câmara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 37284.001016/2006-12\t farasilia, 2Q\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.121 Maria de Fatima\t ira e orvalho\t Fls. 406\n\nMau. Siape 751683\n\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\ndo 57'.1, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\nlegal, a filiação de honorários de advogado, em complemento da\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n(cinco) anos, contados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\nno perecimento do direito potes/ativo de o Fisco constituir o crédito\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n(z) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed., Max\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, I, do\nCTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n150, § 4°, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, afim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\n\n4'\n\n\n\n2* CC/PAF - Sesta Camara\nCONFERE COMO ORIGINAI\n\nProcesso n° 37284.001016/2006-12 \t Brasiiia 2 .)\t • ,tru..\t CCO2/C06\nnAcórdão .°206-01.121\n\nMana de Fatima\t ira cá arval, \t Fls. 407\nMal:. &aí* 751683\n\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\n\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida\n\npreparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do\nprazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único,\n\ndo CT1V), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou\n\ndepois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. 13. Por\noutro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando\n\nde tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre\npagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o\n\ncontribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido\nnotificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a\nregra prevista na primeira parte do § 4 0, do artigo 150, do Codex\nTributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação,\n\nserá ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: \"Neste\n\ncaso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar\n\nexpressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o\n\nprazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o\n\ncorrespondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final\ndesse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a\n\nperda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed.,\n\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justcar a realização do ulterior\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\n\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\n\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\n\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\n\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\n\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\n\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\n\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\n\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito\n\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 17)). 15. Por fim, o\n\nartigo 173, II, do C77V, cuida da regra de decadência do direito de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\n\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\n\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vicio formal.\n\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\n\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\n\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\n\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\n\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\n\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\n\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\n\nfiscal; (c) a notcação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\n\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\n\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\n\npelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\n\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\n\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n\n4e-e'\n10\n\n\n\nI\n\n2° CC/MF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 37284.001016/2006- \t\nBrasilia\n\n12\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.121\t Fls. 408\n\nMaria de Fátima\t reir e arvat c\nMau. Siape 751683\n\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\nlançamento, o que sucedeu em 17.11.1998 (antes do transcurso de\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\"\n\nPortanto, face à decisão do STF, descrita na Súmula Vinculante n° 8, e\nconsiderando o disposto no CTN acerca da matéria, resta-nos apenas, nos casos de averiguação\nda decadência, identificar qual dispositivo legal deva ser aplicado: art. 150, § 4 0, ou art. 173, I.\n\nNo presente caso o lançamento refere-se a diferenças de contribuições apuradas\npor meio de GFIP, onde o recorrente deixou de recolher a totalidade das contribuições devidas\nNeste caso, aplicável o art. 150, § 4° por se tratar de lançamento por homologação, com o\nrecolhimento antecipado do tributo. Senão vejamos:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 4° - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera -se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\"\n\nO lançamento foi efetuado em 08/12/2005, tendo o recorrente dado ciência no\n14/12/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 07/1996 a 12/2004, dessa\nforma, em aplicando-se o art. 150, § 4° encontram-se alcançados pela decadência qüinqüenal,\nos fatos geradores ocorridos até a competência 11/2000.\n\nSuperadas as questões preliminares, passa-se a analisar propriamente o mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nNo recurso em questão, o contribuinte resumiu-se a atacar a validade do\nprocedimento fiscal em relação a impossibilidade de desconsideração da pessoa jurídica e\n\nformação de vínculo de emprego.\n\nQuanto ao levantamento objeto de recurso trata-se de NFLD respaldada na\n\ndesconsideração de pessoa jurídica para efeitos previdenciários, com o objetivo de considerar\nos pagamentos realizados a pessoa jurídica Presercon, como se feitos diretamente ao seu sócio\n\n— SR. Athos.\n\nNo entanto, o cerne dos argumentos apresentados pelo recorrente são no sentido\nde que os contratos realizados com as pessoas jurídicas são plenamente válidos e regidos pelo\nCódigo civil, por tratarem-se de contratos civis de prestação de serviços. Para o recorrente não\ninteressa a situação fática, tanto que não traz nem o contrato, nem provas ou argumentos no\nsentido de demonstrar existir total autonomia por parte do prestador pessoa jurídica na\n\n11\n\n\n\n2° CC/WIF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°37284.001016/2006-12 \t Brasília. • ál°111•/. /Ag\t CCO2JC06\nAcórdão n.° 206-01.121\n\nWrik ora\t Fls. 409Maria de Fátima •4- a\t arvaiho\nMatr Siape 751683\n\nexecução do serviço. Ademais, ainda questiona a competência da auditoria fiscal para\nformalizar vínculos de emprego, tornando nulos os contratos realizados.\n\nQuanto aos argumentos acima apontados razão não confiro ao recorrente. O que\nos autos demonstram é que realizou o auditor, no exercício de suas atribuições funcionais, ao\nconstatar a prestação de serviços por jurídica em desconformidade com a legislação\nprevidenciária, procedeu ao levantamento dos pagamentos feitos a pessoa jurídica, como sendo\npara pessoa fisica de seu sócio. Ressalta-se, como demonstrado acima, que toma-se evidente a\nconfusão entre o empregado Athos e os serviços por ele prestados, enquanto sócio da empresa\nPresencon.\n\nA maneira como realizado o contrato, apenas demonstra a intenção da empresa\nde desonerar sua folha de pagamento, diminuindo custos, vez que contratou empregado,\nrealizando pagamentos mensais e ainda realizou pagamentos para o mesmo trabalhador, para o\nexercício da mesma função por meio de pessoa jurídica.\n\nDestaca-se abaixo as informações descritas no relatório fiscal, que tomam\ninequívoca a caracterização de vínculo de emprego para efeitos previdenciários:\n\n- Sr. Athos foi contratado como empregado em 01/07/1996, na condição de\nadvogado, e conforme descrito pela empresa \" como conhecedor da dinâmica contábil e\nrecursos humanos, presta orientação e prevenção dos eventuais problemas surgidos nestes\n\nsetores da empresa;\n\n- Foi também contratado no mesmo período para prestar serviços de consultoria\njurídica e acompanhamento das causas trabalhistas, cíveis e tributárias, por meio de sua\nempresa: Presercon;\n\n- A empresa Presercon, tem como objeto social a prestação de serviços\nprofissional de contabilidade em geral. Não há qualquer alteração do objeto junto a Junta\nComercial do DF;\n\n- A situação da empresa perante a Receita Federal e \"Inapta\";\n\n- A empresa não possui responsáveis cadastrados perante a previdência, sendo\nque nunca apresentou qualquer recolhimento ou GFIP;\n\n- Segundo o Estatuto da advocacia e da OAB, instituído pela Lei n° 8.906/94, é\nvedado terminantemente a possibilidade da Presercon prestar serviços de advocacia ao hotel,\n\nvisto o disposto nos art. 40 e 15 da referida lei;\n\n- Neste sentido, existe confusão entre as atribuições do SR. Athos com\nempregado advogado e os serviços contratados por meio da empresa Presercon;\n\n- As notas apresentadas, comprovam tratar-se de honorários, sendo que a\ncontante à fl. 199, ainda faz referência a Honorários complementares.\n\nQuanto à cobrança de juros, existe previsão em lei específica da previdência\nsocial, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, abaixo transcrito. Desse modo, foi correta a aplicação do\níndice pela autarquia previdenciária:\n\n12\n\n\n\n2• CC/MF - Sexta Câmara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 37284.001016/2006- 12 4 I I\t CCO2/C06Brasilia, 4,1\nAcórdão n.° 206-01.121\t rp,gp\t drrer\t Fls. 410\n\nMaria de Fátima -ta de arvalho\nMatr. Siape 751683\n\n\"Art.34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas\n\npelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas\n\ncom atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros\n\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de\n\nCustódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n°9.065. de 20 de\n\njunho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora,\n\ntodos de caráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação\n\ndada e parágrafo único acrescentado pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nParágrafo único. O percentual dos juros mora tórios relativos aos\n\nmeses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá\n\na um por cento.\"\n\nNesse sentido já se posicionou o STJ no Recurso Especial n° 475904, publicado\nno DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.\n\nVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COBRANÇA DE\n\nJUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. A averiguação do cumprimento\n\ndos requisitos essenciais de validade da CDA importa o revolvimento\n\nde matéria probatória, situação inadmissível em sede de recurso\n\nespecial, nos termos da Súmula 07/ST.1. Na caso de execução de divida\n\nfiscal, os juros possuem a função de compensar o Estado pelo tributo\n\nnão recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC\n\nestão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não há\nconfronto com o art. 161, § 1°, do CT1V. A aplicação de tal Taxa já está\n\nconsagrada por esta Corte, e é devida a partir da sua instituição, isto\n\né, 1%01/1996. (REsp 439256/MG). Recurso especial parcialmente\n\nconhecido, e na parte conhecida, desprovido.\"\n\nNão tendo o contribuinte recolhido a contribuição previdenciária em época\nprópria, tem por obrigação arcar com o ônus de seu inadimplemento. Caso não se fizesse tal\nexigência, poder-se-ia questionar a violação ao principio da isonomia, por haver tratamento\nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que\nnão recolheram no prazo fixado pela legislação.\n\nConforme descrito acima, a multa moratória é bem aplicável pelo não\nrecolhimento em época própria das contribuições previdenciárias. Ademais, o art. 136 do CTN\ndescreve que a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou do\nresponsável, e da natureza e extensão dos efeitos do ato.\n\nO art. 35 da Lei n° 8.212/1991 dispõe, nestas palavras:\n\n\"Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo\n\nINSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos\n\nseguintes termos: (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99)\n\nI - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em\n\nnotcação fiscal de lançamento:\n\na) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;\n\n(Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99).\n\n13\n\n\n\n2* CC/MF - Sexta—rir\"; iat\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 37284.001016/2006 - 12\t CCO2/C06Brasilia,\t R ryAcórdão n.°206-01.121\t Fls. 411\nMaria de FMima Ferreura de Carvaino\n\nMain Siape 751683\n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pelo art. 1°, da\n\nLei n° 9.876/99).\n\nc) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento\n\nda obrigação; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99).\n\nII - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de\n\nlançamento:\n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da\n\nnotificação; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99).\n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da\n\nnotificação; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n\" 9.876/99).\n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que\n\nantecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da\n\nciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social -\n\nCRPS; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99).\n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão\n\ndo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não\n\ninscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei n° 9.876/99).\n\nIII - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:\n\na) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;\n(Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99).\n\nb) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo art.\n\n1°, da Lei n°9.876/99).\n\nc) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que\n\no devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de\n\nparcelamento; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99).\n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o\n\ndevedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de\n\nparcelamento; (Redação dada pelo art. 1°, da Lei n°9.876/99).\n\n§ 1° Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um\n\nacréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o\n\nCaput e seus incisos. (Parágrafo acrescentado pela MP n° 1.571/97,\n\nreeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97)\n\n§ 2° Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do\nsaldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá\n\nsobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.\n\n(Parágrafo acrescentado pela MP n° 1.571/97, reeditada até a\n\nconversão na Lei n°9.528/97)\n\n§ 3° O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de\n\nparcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para\n\nquitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da\n\nque for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá\n\nsempre o acréscimo a que se refere o § 1° deste artigo. (Parágrafo\n\n14\n\n\n\n2° CC/MF - Sexta—Calmara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 37284.001016/2006-12 CCO2JC06Brasilia. 20 / Poner . /\t\nAcórdão n.° 206-01.121\t\n\nir1ut \t Fls. 412\nMaria de Fátima Fe ra de arvalho\n\nMatr. Siape 751683\n\nacrescentado pela MP n° 1.571/97, reeditada até a conversão na Lei n°\n\n9.528/97)\n\n§ 4° Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no\n\ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar\n\nde empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de\n\napresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o\n\ncaput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Parágrafo\n\nacrescentado pela Lei n°9.876/99)'\n\nDestaca-se ainda, que foram inovados em sede de recurso, razões para a não\n\ncobrança de contribuições sobre trabalho de cooperativas e exclusão dos sócios da lista de co-\n\nresponsáveis, dessa forma, abstenho-me de avaliar o mérito dos levantamentos realizados, visto\n\nnão ter sido instaurado o contencioso em relação a esses argumentos.\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\n\nmantido nos termos acima descritos a partir da competência 12/2000, haja vista que os\n\nargumentos apontados pelo recorrente, no que concerne a parte remanescente são incapazes de\n\nrefinar a presente notificação.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito DAR-\n\nLHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da notificação os lançamentos até a competência\n11/2000, por terem sido alcançados pela decadência qüinqüenal.\n\nSala das Sessões, em 06 de agosto de 2008\n\nELA' • - •\t •\t ONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nIS\n\n\n\tPage 1\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Câmara",199], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",199], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",29, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",2], "nome_relator_s":[ "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA",207], "ano_sessao_s":[ "2008",207], "ano_publicacao_s":[ "2008",207], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",207, "contribuintes",207, "câmara",207, "da",207, "de",207, "do",207, "membros",207, "os",207, "segundo",207, "conselho",206, "por",206, "sexta",206, "votos",205, "em",204, "unanimidade",196]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}