Numero do processo: 35405.002793/2006-27
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1995 a 31/08/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. - PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS – LEVANTAMENTO COM BASE NA RAIS – AFERIÇÃO INDIRETA – INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AUTORIZADOR – NULIDADE POR VÍCIO FORMAL.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
O auditor ao proceder ao levantamento com base na RAIS deveria ter indicado o dispositivo legal que autoriza a realização de aferição indireta.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-00.603
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência suscitada. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para declarar a nulidade, por vicio formal, dos lançamentos referentes ao período de 08/1995 a 12/1998, mantendo-se o lançamento para as demais competências.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 36906.000702/2003-98
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2002
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS – CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE – CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS – JUROS MORATÓRIOS.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, não havendo porque falar em cerceamento de defesa.
Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, são enquadrados como segurados empregados pelo RGPS após a Emenda Constitucional n° 20/1998.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
A contratação de trabalhadores temporários é fato gerador de contribuições previdenciárias por tratar de segurados obrigatórios do RGPS.
O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Quanto a compensação este não é o momento oportuno, nem o foro competente para a apreciação do direito a compensação recíproca entre regimes.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 206-00.427
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 35337.000036/2007-51
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 15/12/1998 a 31/12/2001
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS – CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVAMENTE – CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE – PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS – JUROS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO ENTRE REGIME DE PREVIDÊNCIA.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, não havendo porque falar em cerceamento de defesa.
Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são enquadrados como segurados empregados pelo RGPS após a Emenda Constitucional n° 20/1998.
O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Quanto a compensação este não é o momento oportuno, nem o foro competente para a apreciação do direito a compensação recíproca entre regimes.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.459
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 35411.004316/2006-17
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2003 a 31/01/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - INCONSTITUCIONALIDADE INCRA - SEBRAE - SELIC - SALÁRIO EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - MULTA MORATÓRIA E OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
Quanto à inconstitucionalidade/ilegalidade das alíquotas INCRA, SEBRAE, salário educação e da aplicação de juros SELIC na cobrança das contribuições previdenciárias, não há razão para a recorrente. Como dito, não é de competência da autoridade administrativa a recusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional, razão pela qual são exigíveis a aplicação da taxa de juros SELIC, , INCRA, salário educação e SEBRAE.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-01.058
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 12045.000393/2007-07
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração 01/12/1998 a 31/12/2000
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO DE OFÍCIO - LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO.
Nos processos de NFLD e AI em que não tenha sido instaurado o
contencioso administrativo fiscal, bem como nas situações de
lançamento procedidos por meio de Lançamento de Débito
Confessado (LDC), Débito Confessado em GFIP (DCG) e
Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), o recurso
de oficio deverá ser dirigido à autoridade hierarquicamente
superior, desde que o valor total exonerado seja superior a R$
20.000,00.
Não compete ao este colegiado a apreciação de recurso de Oficio
em se tratando de contribuições excluídas de LDC, mesmo que
em montante superior ao inicialmente previsto na Portaria.
Recurso de Oficio Não Conhecido.
Numero da decisão: 206-01.034
Decisão: ACORDAM os membros da sexta câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 35464.002396/2005-70
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2003 a 28/02/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - INCRA - DISCUSSÃO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE VINCULO EMPREGATÍCIO - COOPERATIVA - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. SELIC -
INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE 1NCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo
sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o
mesmo objeto do processo administrativo.
Não havendo impugnação expressa quanto aos pontos objeto do
recurso, no caso a caracterização de vínculo de emprego entre a
recorrente a COOPERMULT, presume-se a concordância da
recorrente com a Decisão de Notificação. Controvérsia não
instaurada.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua
mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.826
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 12045.000303/2007-70
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 22/09/2004
CUSTEIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - VALORES RECOLHIDOS APÓS CONCESSÃO APOSENTADORIA - CONTINUIDADE DA ATIVIDADE - SEGURADO
OBRIGATÓRIO.
A continuidade do exercício da atividade mesmo depois de
concedida a aposentadoria, não gera direito a restituição por não
terem sido as contribuições contabilizadas no salário de
beneficio. Não se trata de recolhimento indevido, posto em
exercendo atividade, é segurado obrigatório do RGPS.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.861
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13828.000126/2007-87
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1996 a 31/07/1996
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n ° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8- São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do Decreto-Lei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n°8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
No presente caso o lançamento foi efetuado em 21/12/2006, tendo o recorrente dado ciência no dia 22/12/2006. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 06/1996 a 07/1996, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.190
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13876.000332/2007-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1996 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO INDIRETO - NÃO IMPUGNAÇÃO - CO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.
A fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma empresa - pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. DECADÊNCIA. 05 ANOS.
I - Na esteira da jurisprudência do STJ, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, é de 05 anos a decadência das contribuições sociais.
II - Tratando-se de tributação de salário indireto, a decadência reger-se-á pela regra do § 4º do art. 150 do CTN, uma vez que ocorrida a antecipação de recolhimentos em relação à folha de pagamento normal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.350
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000. II) por voto de qualidade em declarar, também, a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2001. Vencidos os
Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Relatora), Bernadete de Oliveira Barros, Lourenço Ferreira do Prado e Ana Maria Bandeira, que votaram por declarar a decadência somente até a competência 11/2000. III) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à decadência, o(a) Conselheiro(a) Rogério de , Lellis Pinto.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 36402.001605/2005-55
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2004 a 30/03/2004
CUSTEIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - VALORES RECOLHIDOS APÓS CONCESSÃO APOSENTADORIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO FACE OCORRER DENTRO DA COMPETÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE - SEGURADO OBRIGATÓRIO.
A continuidade do exercício da atividade mesmo depois de concedida a aposentadoria, não gera direito a restituição por não
terem sido as contribuições contabilizadas no salário de
beneficio. Não se trata de recolhimento indevido, posto em
exercendo atividade, é segurado obrigatório do RGPS.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-01.395
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA