{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":17, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\"", "decisao_txt:\"segundo\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":207,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁR1AS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/05/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8-São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”\r\nNo presente caso, o lançamento foi efetuado em 29/11/2006, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 08/12/2006. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1996 a 05/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36624.015753/2006-23", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6860192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.660", "nome_arquivo_s":"20601660_157786_36624015753200623_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"36624015753200623_6860192.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4841303", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:46.687Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1767445650174115840, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:47:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:47:00Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:47:00Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:47:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:47:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:47:00Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:47:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:47:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:47:00Z; created: 2009-08-06T20:47:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-06T20:47:00Z; pdf:charsPerPage: 1602; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:47:00Z | Conteúdo => \n2\" ccr.72.4r- se.c\né\t\n\nCONF'-ne C Cin.? o c -J-13/4,i \t ..\nera slha . 2V,\t\n\nNAL-.\nCCO2/C06\n\nMana illekta ll :nisa,steatirrdirantiino \t Fls. 203\n44 ..\"t:(4'\n\nMINSTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n\"\t 36624.01575312006-23\n\nRecurso n°\t 157.786 Voluntário\n\nMatéria\t RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\n\nAcórdão n°\t 206-01.660\n\nSessão de\t 03 de dezembro de 2008\n\nRecorrente JOHNSON & JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁR1AS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/05/1998\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA\nQUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008,\ndeclarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991,\ntendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento\nquanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula\nVinculante de n° 8, senão vejamos: \"Súmula Vinculante n° 8-\nSão inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do Decreto-\nlei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de\nprescrição e decadência de crédito tributário.\"\n\nNo presente caso, o lançamento foi efetuado em 29/11/2006,\ntendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 08/12/2006.\nOs fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1996 a\n05/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de\nconstituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento\npor homologação ou de oficio.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n9.‘\n\n4I9\n\n\n\nCCIM F - State Carnera\n\nProcesso n° 36624.015753/2006-23 \t\n\nCONFERE COMO ONI4COVAL\n\nBrasiita, 21, /03a.\t CCO2/C06Acórdão n.° 206-01.660\t dirtie.:I.P o'\t Fls. 204\nM•ria de Fai l ltta Ferrei a de arvalho\n\ntez,dr Siada 751683\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições\napuradas.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de\nSouza Costa, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira,\nLourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 36624.015753/2006-23\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.660\n\n\t\n\n\t Fls. 205\nr CC/NIF - S•xta Camara\n\nCONFERE CONI O ORIGINAL\n\nlag asilia, 2e4\n\nMana de Fdt g rna Fer ora rig, canntho\nmiar. Soape\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, previsto no art. 31,\nda Lei n° 8.212/1991. O período compreende as competências JANEIRO DE 1996 A MAIO\nDE 1998.\n\nA base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços pela\nempresa SAS SANEAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA foram obtidas mediante a\nverificação da movimentação contábil, tendo em vista que a empresa apresentou a\ndocumentação de forma deficiente, pois mesmo notificada, deixou de exibir as folhas de\npagamento, notas fiscais e as respectivas GRPS. O percentual foi aplicada sobre o valor das\nnotas fiscais de serviços, de acordo com o serviço prestado, face a aplicação do instituto da\naferição indireta, consubstanciado no art. 33, §3° da Lei n° 8.212/91, conforme descrito no\nrelatório fiscal.\n\nDestaca-se ainda, que conforme informação constante do relatório fiscal, item\nIII. 5, foram analisadas as informações disponíveis nos sistemas CNAF — Cadastro de\nFiscalização, relativas ao devedor solidário, de forma a evitar o lançamento do crédito que já\nesteja sendo discutido ou cobrado judicialmente ou administrativamente.\n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 29/11/2006, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido em 08/12/2006. Contudo, relevante informar que o\nprocedimento fiscal teve início em 12/08/2005, com a ciência do MPF, servindo este como\nmedida preparatória indispensável para o lançamento.\n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 87 A\n120.\n\nFoi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls.\n148 A 158.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 166 a 195.Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte:\n\n- tendo em vista a conexão entre as diversas NFLD lavradas contra a recorrente,\ncom mesmo objeto, devem as mesmas ser reunidas em um único processo, com a finalidade de\nque sejam julgadas simultaneamente, evitando, assim, a prolação de decisões contraditórias;\n\n- o auditor fiscal extrapolou os limites da circunscrição da Delegacia da Receita\nPrevidenciária, considerando que o contrato de prestação de serviços e as notas demonstram\nque a prestação de serviços ocorreu como estabelecimento da empresa em São José dos\nCampos;\n\n- não há qualquer comprovação de que houve falta de recolhimento da\ncontribuição previdenciária pelo prestador de serviços;\n\n- o fisco deveria demonstrar tratar-se de prestação de serviços mediante cessão\nde mão de obra, o que não o fez. Dessa forma, tendo em vista a precariedade da ação fiscal, por\n\n3\n\n\n\n2• CC/MF - S•xta\nCONFERE COM O ORIGINaAL\n\nProcesso n° 36624.015753/2006-23\t Brasi ua i 26 ala •\n\n\t\n\n8.2\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.660\n\n\t\n\nMana da Fatima Ferrem41.1 letrif \t Fls. 206\nar h\n\n\t\n\nNtar Slape 751683\t\nvai\t O\n\nnão revestir dos mínimos e indispensáveis requisitos de validade, não possibilitando ao\nrecorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório;\n\n- os créditos tributários cobrados por meio desta NFLD encontram-se\nalcançados pela decadência qüinqüenal;\n\n- o artigo 128 do CTN determina que a lei pode eleger terceira como\nresponsável tributário desde que o responsável seja vinculado ao fato gerador da obrigação\ntributária;\n\n- a cobrança contra o contratante só deveria persistir, caso a cobrança contra o\nprestador não tivesse logrado êxito. Nesse sentido dispõe a Súmula n° 126 do STF; e\n\n- requer seja dado provimento ao presente recurso, para que seja declarada a\nnulidade do presente recurso, ou caso assim não se entenda seja cancelado o crédito em\nquestão.\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil, encaminhou o processo a este 2° CC\nsem a apresentação de contra-razões.\n\nO recorrente reitera o alegado no recurso voluntário pleiteando a aplicação da\nsúmula vinculante n°8 do STF.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 198.\nAvaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nEm primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal atendeu todas\nas determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa. Destaca-se\ncomo passos necessários a realização do procedimento:\n\n- autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF-\nF e complementares, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo\ncumprimento do procedimento;\n\n- intimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação\npara Apresentação de Documentos — TIAD, intimando o contribuinte para que apresentasse\ntodos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária; e\n\n- autuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a\napresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a\n\n\n\n2* CC/Mr Sasta Cimeira\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n' 36624.015753/2006-23 \t se assua el/SW.At..)\t CCO2/C06\nAcórdão n.' 206-01.660\t ns. 207\n\nMana ae Fahma F ger eira se Carvalho\nMet.' Sone /516M3\n\nlavratura do auto de infração ora contestado, com as informações necessárias para que o\nautuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes.\n\nAntes de avaliar os argumentos apresentados pelo contribuinte quanto ao mérito\ndo lançamento, entendo necessário tecer comentários acerca do instituto da decadência.\n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os\ncréditos objeto desta NFLD, subsumo todo o meu entendimento quanto a legalidade do art. 45\nda Lei n° 8212/91 (10 anos), à decisão do STF, proferida recentemente Dessa forma, quanto a\ndecadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos termos abaixo expostos.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nn° 8, senão vejamos:\n\n• Súmula Vinculante tet 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único do\nartigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91,\nque tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.\"\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\no artigo em questão:\n\n\"Art. I03-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecido\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela 1\"\nSeção no Recurso Especial n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25\nde fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇA-0. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZ,4 - ISS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVLDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. LVTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATiCIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA. FLYAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO ,f\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\n\n\n\n2° CCONF - Staana\t rCONFERE C c:Á-Ni O°Rija L\n\nProcesso n• 36624.015753/2006-23 \t Brasília. gg \t .1/\t CCO2/C06\nMana cse Fary ina e,r o.Acórdão n.• 206-01.660\t igrvéapho\t Fls. 208\n\nMau b o JCA' 7516n3\n\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO S711 DECADÊNCIA DO\n\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCL4. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C7W\n\nI. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\n\ndiploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\n\nali; de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\n\nde 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\nDívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\n\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\nCone Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\n\ndevedor seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\nTributário Municipal, Lei n.\" 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\n\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\n\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\n\ndébito (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\n\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\n\nfixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites\npercentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo\n\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, ,f 4°,\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/R1, publicado no DJ de\n\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Cone de origem, por\n\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\n\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\n\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\n\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\n\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; - da data em que se\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\n\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\n\neják\"... 6\n\n\n\nCCiNIF - Sexta Cièmen•\nCONFERE COM 0 oRêGiNAL.\n\nProcesso n• 36624.015753/2006-23\t 2r ,0\t CCO2/036Braselia\nAcórdão n.• 206-01.660 Lir WIPP.\t Fb. 209\n\nMaria de Fatima Fon-\nMau Siacx /516.3\n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed., Max\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, 1, do\nCTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\npreparatória por pane do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n150, § 4°, e 173, do CTIV, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenaL 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\nofício) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,\nparágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma\nrealizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo\n173, do CTIV. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do\n\nFisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao\nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em\nfraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de\nquaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na\nprimeira pane do § O, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o\n\ndiV 7\n\n\n\n2° CC-/MF\t ele C .4ev----;\n.:ONFER E COM 0 CNIGINAL.\n\nProcesso n° 36624.015753/2006-23 \t Grasnes. 19' , o sag\t CCO2JC06\nAcórdão n.° 206-01.660\t 111~7~\t }15.210\n\nMarta oe FitIma FOI I ale t• C..e..eno\nMeti &soa. /516.3\n\nqual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco,\nno caso de não homologação, empreender o correspondente\nlançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período,\nconsolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do\ndireito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de ofício\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed.,\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\ntempo a decadéncia do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim. o\nartigo 173. II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\ndefinitiva a aludida decisão anulatária. 16. In casu: (a) cuida-se de\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\npelo ISSQIV, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\nlançamento, o que sucedeu em 2111.1998 (antes do transcurso de\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. '(GRIFOS\n\nNOSSOS)\n\nPodemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito de\nbalizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições\nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante n°8 do STF:\n\nÁt),\nwif 8\n\n\n\nCOME - Sers tarro\nCONFERE COM O ORIGINAI—\n\nProcesso n°36624.015753/2006-23 Brasina \t /\t effaMr\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.660 \t 4.117,0no já.\t ns. 211\n\nMaria de Fatima Ferroo a a• Canoa •\nMau Soape 75161.3\n\n\"A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário,\nimporta no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o\ncrédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada,\nencontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas,\nquais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de\ntributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos\nsujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não\nefetua o pagamento antecipado; (à) regra da decadência do direito de\nlançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida\npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da\ndecadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a\nlançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação\ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o\npagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo\nnotificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra\nda decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento\nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico\nMarcos Diniz de Santi, 3° Ed., Max Limonad, págs. 163/210).\"\n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\ncrédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento\nassim estabelece em seu artigo 173:\n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n•\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado;\n\n- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\nindispensável ao lançamento.\"\n\nJá em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando\nocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha\nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no §4°, do artigo 150, do CTN,\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da\nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n9\n\n\n\n- Sextarsere\nCONFER E COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°36624.015753/2006-23 \t Brasslia 2(// 03ALLP ,\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.660\t sf/4,-\t Fls. 212\n\nMaria Os repelia Ferrete ele Ceneelle\nMau' Saue /516,3\n\nI 1 0 - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação\ndo lançamento.\n\n§ 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por\nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.\n\n§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,\nna imposição de penalidade, ou sua graduação.\n\n§ 4°- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\n\n\t\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifo nosso) \t •\n\nContudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser aplicado, seja o\nart. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas para\nque, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições\nprevidenciárias.\n\nNo caso, a aplicação do art. 150, §4\", é possível quando realizado pagamento de\ncontribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.\nContudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato\ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar\nde forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o\nefetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou\nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe fira o direito de lançar créditos pela\naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, §4°.\n\nEntendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de\ncontribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se\npelo seu \"desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa\" para sempre escusar-se ao\n\npagamentos de Contribuições que seriam devidas.\n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em\nnão há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de\ncontribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (participação nos\nlucros, prêmios, alimentação em desacordo com o PAT, abonos, ajudas de custo etc). Nestes\ncasos, incabível considerar que houve pagamento antecipado, simplesmente, porque caso não\nocorresse a atuação do fisco, nunca haveria o referido recolhimento. Tal fato pode ainda ser\nratificado, pela não informação, por parte do contribuinte do salário de contribuição em GFIP.\n\nNesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal\nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas.\nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de\nrecolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada\nverba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições.\nEntendo que só se antecipa, aquilo que se considera.\n\nio\n\n\n\nCCOUF • 5.•est Cibr-\nCONFEREM:3m o ORIG1741.1..\n\n .Prooesso n° 36624\t e-.Y/\t /.015753/2006-23\t Brasilia.\t CCO2/C06\nAtira° n.° 206-01.660\n\n\t\n\n\t b;\t in)\t Fls. 213\t •\nMaria •e Fàtima Ferre,, 08 carv,„1,to\n\nmair Sléoe /51GY3\n\nComo considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o\ncontribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer\nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar.Chegar antes de; anteceder,\nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas\nsim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não\npode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e\njurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o\ndenominado salário complexivo ou complessivo.\n\nConsiderar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva\nser considerada como algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições\nprevidenciárias, bem como a natureza da relação laborai. Até poderíamos aceitar, tal conclusão,\nem uma análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam\nsobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições\nprevidenciárias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique\nmensalmente e por empregado o que é devido e realize o recolhimento das contribuições\ncorrespondente a estes fatos geradores.\n\nAssim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do §4° do\nart. 150 do CTN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor devido e\no seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento da rubrica\naplicável o art. 173 do referido diploma.\n\nO mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a obrigação\nde efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do mesmo a\nobrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está obrigado a\nreter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra. Nos\ncasos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, onde\ndescumpridor das regras que o qualificariam como isento de contribuições patronais, não\nefetua qualquer recolhimento da contribuição patronal.\n\nNa verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando para\no §4° do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a\nantecipação de um recolhimento.\n\nPor fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira\ndiretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em\ndeterminados lançamentos, é considerar como marco inicial para determinação das\ncontribuições que se encontram decaídas a data em que tenha sido iniciada a constituição do\n\n• crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\nindispensável ao lançamento.\n\nNeste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdenciária, com a\nextinção do TIAF, assumiu o Mandado de Procedimento Fiscal — MPF status de conferir\nvalidade ao procedimento fiscal, ou seja, que o MPF é o instrumento que visa dar\nconhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência\ndeverá ser dada por ocasião do início do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o\nregistro no termo próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para\ncientificar do sujeito passivo do término do procedimento, será a ciência desse instrumento o\nmarco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial.\n\ndg-\n\n\n\n- Sueis Cam•ra\nÇONFERa COMO ORIGINAL\n\nProcesso n°36624 015753/2006-23\nCr \n\n\"te\nBrata isai -Eft hunny) orni\t\n\nCCO2JC06\n\nAcórdão n.• 206-01.660\t Fls. 214\nMana de Fatima Fe Afr .ra as Carvalho\n\nMau Saia.-\n\nAssim sendo, o MPF marca o inicio do procedimento fiscal de constituição do\ncrédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também de marco para determinação das\ncontribuições que já não podem ser exigidas. Considerar-se-á a data da cientificação do MPF\ncomo marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser englobadas no\nlançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no teor do acórdão\nda 1' Sessão STJ, trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do MPF somente\npode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado no art. 173 do\nCTN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade.\n\nNo presente caso, o lançamento foi efetuado em 29/11/2006, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido em 08/12/2006, os fatos geradores ocorreram entre as\ncompetências 01/1996 a 05/1998, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo\nlegal deve ser aplicado, haja vista que a decadência há de ser declarada por qualquer das teorias\nexistentes.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito DAR-LHE\nPROVIMENTO, face a aplicação da decadência quinquenal.\n\nSala das Sessões, em 03 de dezembro de 2008\n\nà\n\nINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0056400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO INDIRETO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DESCUMPRIMENTO DA LEI.\r\nA parcela intitulada \"participação nos resultados\" quando paga\r\nem desacordo com a lei especifica possui natureza remuneratória.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36582.003297/2006-11", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"6853528", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.502", "nome_arquivo_s":"20601502_144562_36582003297200611_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"36582003297200611_6853528.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-05T00:00:00Z", "id":"4841191", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:46.240Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1767445650481348608, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:40:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:40:52Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:40:52Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:40:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:40:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:40:52Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:40:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:40:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:40:52Z; created: 2009-08-06T20:40:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-08-06T20:40:52Z; pdf:charsPerPage: 825; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:40:52Z | Conteúdo => \n- SEGUNDO TWSEL10-10) Id.! e. Cl; zi ,\n\n£cr\nCCO2/036\n\nEis. 326\n\nMoia de Flitima gieW\nMat. S' 751633\n\n'\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-4;\n\ns'irÁt SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'-artiV:\t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 36582.003297/2006-11\n\nRecurso n•\t 144.562 Voluntário\n\nMatéria\t SALÁRIO INDIRETO\n\nAcórdão n°\t 206-01.502\n\nSessão de\t 05 de novembro de 2008\n\nRecorrente ITAIPU BINACIONAL\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENC1ÁRIA - PR\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2005\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO INDIRETO -\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DESCUMPRIMENTO DA\nLEI.\n\nA parcela intitulada \"participação nos resultados\" quando paga\nem desacordo com a lei especifica possui natureza remuneratória.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\net<\n\n\n\nIMF • SEGUNDO CONSEU10 DE CONTRIBt\nCONFERE COM O nRIONAL\n\nProcesso n°36582.003297/2006-11. ri,\t , c 5\t c9\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01302 fls. 327\n\nMario de Fátima enetra de &valo\nMat. Sinpe 751683 \n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e\nII) no mérito, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\n•\n\nELA n CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nSEGUNDO CONSELHO DE cotn.Ra.\nProtesso n• 36582.003297/2006- 11\n\n\t\n\n\t CCO2/C06CONFERE COM O OR1OLNAL\nAcátlio n.° 206-01.502\t Fls. 328\n\nReeeRie.29----1:271j1C-:\n\ntderia de Fitizna~Cervalb2\nMat. S\" 731683\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa; referente aos valores pagos a título da\nrubrica denominada \"Participação nos Lucros\" aos segurados contribuintes individuais e\nempregados. O lançamento abrangeu o período de fevereiro de 2004 a dezembro de 2005,\nconforme relatório fiscal às fls. 04 a 06.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela sociedade\nempresária, fls. 78 a 110.\n\nA Decisão-Notificação confirmou a procedência do lançamento fiscal, fls. 262 a\n274.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 278 a 311. Em síntese, a recorrente alega o seguinte:\n\nA impugnante é uma entidade de natureza jurídica internacional criada por\nmanifestação formal de República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, por essa\nrazão devem ser observadas as regras jurídicas pertinentes aos efeitos que decorrem de normas\ninternacionais adotada pela República Federativa do Brasil.\n\nMenciona dispositivos contidos no Tratado de Itaipu para concluir que há\nfundadas dúvidas quanto à exigência fiscal e previdenciária que se impõe a uma entidade de\nnatureza jurídica internacional.\n\nSalienta que a outra Parte Contratante, a República do Paraguai, pode'ra vir a\nentender que a presente exigênCia fiscal e previdenciária representa uma usurpação de parte\ndos lucros ou dos fundos da Itaipu Binacional.\n\nEntende que antes da lavratura de notificação de débito ou auto de infração, a\nmatéria deveria ser submetida à apreciação do Presidente da República, a quem compete, com\nexclusividade, celebrar os tratados internacionais.\n\nOs valores pagos a título de participação nos lucros não integram a\n\nremuneração, conforme previsto no art. 7 0, XI da CF/88, e constitui imunidade;\n\nQuanto a não inclusão de claúsula de PLR no ACT 2003/2004, é de considerar\nque a lei 10. 101 tem força cogente, e portanto a previsão de sua aplicação é absolutamente\ndispensável. Obedecendo os preceitos legais bastaria decisão da diretoria para autorizar o\n\npagamento.\n\nHavia previsão de reuniões periódicas de acompanhamento, com discussões\npelo sindicato, o que hoje seria a PLR incluída em instrumento coletivo.\n\nA resolução CCE n° 10, não é aplicável a Itaipu, mas apenas ao sistema\neletrobrás.\n\nat 3\n\n\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1B . -\"ES\nCONFERE COM O 01n 10114AL\n\nProcesso n° 36582.003297/2006-11 \t \t \t O\t 0\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.502 \t Fls. 329\n\nMaria de Fádnaueira de Carvalho\nMat Siam 751683 \n\nO conceito utilizado pela Itaipu para pagamento de PLR é resultado de\noperação, que sempre foi positivo.\n\nAdemais, na acepção dos termos legais poderíamos até aceitar que a empresa\ntivesse prejuízo e distribuísse resultado operacional.\n\nIniludível que o art. 70, XI da CF é de eficácia plena e imediata.\n\nO tratado de Itaipu, prevê regra específica quanto a não incidência de qualquer\nimposição tributária sobre lucros da Itaipu;\n\nO que a Itaipu fez, foi reconhecer à participação nos lucros, fazendo senão só\npor mera liberalidade, mas também a guisa de cumprimento de mandamento constitucional.\n\nO próprio conceito de participação nos lucros a luz da doutrina trabalhista é de\nnão possuir natureza salarial e dessa forma, não incidir contribuições previdenciárias.\n\nExiste precedente do CRPS no sentido de não incidência de contribuições.\n\nRequer a exclusão das pessoas fisicas e pessoa jurídica arroladas como co-\nresponsáveis, bem como o cancelamento da NFLD em questão.\n\nNão foram apresentadas contra-razões pelo autoridade previdenciária.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE\n\nO recurso foi interposto tempestivamente pela contratada, conforme informação\nà fl. 232 Avaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES\n\nEm primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal atendeu todas\nas determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa. Destaca-se\ncomo passos necessários a realização do procedimento:\n\nAutorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F\ne complementares, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo\ncumprimento do procedimento.\n\nIntimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação\npara Apresentação de Documentos — TIAD, intimando o contribuinte para que apresentasse\ntodos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária.\n\n44P1-\n\n\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE COIME \"ES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°36582.003297/2006-li\t CCO2/016\nAcórdão n.° 206-01.502\n\ne( eit\t\nFls. 330\n\nMaria de Fátimaçerreira de Carvalho -\nMat. Siape 751683 \n\nAutuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a apresentação\nao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a lavratura do auto\nde infração ora contestado, com as informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar\nas impugnações que considerasse pertinentes.\n\nA recorrente alega que pelas normas contidas no Tratado Internacional de Itaipu,\na presente notificação deveria ser cancelada para audiência prévia do Sr. Presidente da\nRepública\n\nDa análise do referido instrumento, no que tange à tributação, o art. XII, alínea\n\"c\" dispõe que as Altas Partes Contratantes \"não aplicarão impostos, taxas e empréstimos\ncompulsórios, de qualquer natureza, sobre os lucros de ITAIPU e sobre os pagamentos e\nremessas por ela efetuados a qualquer pessoa fisica ou jurídica, sempre que os pagamentos de\ntais impostos, taxas e empréstimos compulsórios sejam de responsabilidade legal de Itaipu\".\n\nComo se vê, o dispositivo trata de isenção sobre impostos, taxas e empréstimos\ncompulsórios que incidiriam sobre os lucros e pagamentos e remessas efetuados, não havendo\nqualquer previsão para a não incidência de contribuições previdenciárias sobre as\nremunerações pagas aos segurados obrigatórios do RGPS — Regime Geral de Previdência\nSocial.\n\n•\nAinda analisando o referido tratado, tem-se no art. XX a previsão de que \"As\n\nAltas Partes Contratantes adotarão, por meio de um protocolo adiciona, a ser firmado dentro de\nnoventa dias contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação do presente\nTratado, as normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho e previdência social dos\ntrabalhadores contratados pela IT'AIPU.\"\n\nSegundo consta na decisão recorrida, o citado Protocolo Adicional foi\npromulgado pelo Decreto n° 74.431/74 e dispõe o art. 2°, alínea \"e\" que \"reger-se-ão pela lei do\nlugar da celebração do contrato individual de trabalho.., os direitos e obrigações dos\ntrabalhadores e da ITAIPU em matéria de previdência social...\"\n\nDe fato, não restam dúvidas que com relação às obrigações previdenciárias, o\nProtocolo Adicional é claro no sentido de que serão regidas pela lei do lugar, no caso, a lei\npátria.\n\nPortanto, não existindo previsão no referido tratado de qualquer isenção no que\ntange às contribuições previdenciárias, não há que se falar em divergências de interpretação\nque levasse à necessidade de solução por mecanismo diplomático, conforme pretende a\nrecorrente.\n\nDO MÉRITO\n•\n\nCom relação aos levantamentos referentes aos pagamento de participação nos\nlucros paga aos empregados, destaca-se que o recorrente resumiu-se a refutar o lançamento,\ntrazendo na verdade argumentos que apenas corroboram o entendimento do auditor de que as\nverbas pagas a título de participação nos lucros são na verdade salários indiretos.\n\nO recorrente durante o procedimento fiscal teve a oportunidade de manifestar-se\ne apresentar os documentos para comprovar que o os critérios objetivos utilizados para o\npagamento da PLR.\n\n\n\nMI . SEGUNDO CONSELHO DE CONIRLC 'RS\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nC.)\t 3Processo n° 36582.003297/2006-11\t Stadia._.211___\t CCO21C06\nAcórdão n.•206-01302\t Fls. 331\n\nMaria de FridaiçAirlitaCerreia der Camba°\nMa 5* 751683 \n\nEm seu recurso, o recorrente tenta demonstrar que a PLR, por si só, já não\nconstitui salário de contribuição, visto a imunidade atribuída pelo texto constitucional. Nesse\nsentido, razão não confiro ao recorrente.\n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n° 8.212/1991, para o segurado\nempregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a\nretribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades,\nnestas palavras:\n\n\"Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:\n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida\nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos\nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o\nmês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e\nos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador\nou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de\nconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;\n(Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\"\n\nExistem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias,\nseja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 90 da\n\nLei n° 8.212/1991, nestas palavras:\n\n\"Art. 28 (..).\n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,\nexclusivamente: (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\na) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo\no salário-maternidade; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nb) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta\nnos termos da Lei n°5.929, de 30 de outubro de 1973;\n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de\nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência\nSocial, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de 1976;\n\nd) as importáncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo\nadicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da\nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das\nLeis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\ne) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela\nLei n°9.528, de 10/12/97, e de 6 a 9 acrescentados pela Lei n°9.711,\nde 20/11/98).\n\nI. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições\nConstitucionais Transitórias;\n\n6\n\n\n\n5/1 - SECUNDO CONSELHO DE CONTR, s \ni\n\n•\t CONFERE COM O 011.101NAL\n\nProcesso n° 36582.003297/2006-11 \t CCOVC06\nAcórdão n.° 206-01.502\t Fls. 332\n\n~a de Fidas Ferreira de Carvalho\nS'\t 751683\n\n2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de\noutubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia\ndo Tempo de Serviço-FGTS;\n\n3. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 479 da CLT;\n\n4. recebidas a titulo da indenização de que trata o art. 14 da Lei n°\n5.889, de 8 de junho de 1973;\n\n5. recebidas a título de incentivo à demissão;\n\n6. recebidas a titulo de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da\nCL7';\n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente\ndesvinculados do salário;\n\n8. recebidas a titulo de licença-prêmio indenizada;\n\n9. recebidas a título da indenáação de que trata o art. 9° da Lei n°\n7.238, de 29 de outubro de 1984;\n\nI) a parcela recebida a titulo de vale-transporte, na forma da\nlegislação própria;\n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em\ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma\ndo art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nh) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta\npor cento) da remuneração mensal;\n\ni) a importância recebida a titulo de bolsa de complementação\neducacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de\n7 de dezembro de 1977;\n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou\ncreditada de acordo com lei especifica;\n\n1) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de\nAssistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528, de 10/12/97).\n\nm) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação\nfornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em\nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local\nque, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as\nnormas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97). Grifo nosso.\n\nn) a importância paga ao empregado a titulo de complementação ao\nvalor do auxilio-doença, desde que este direito seja extensivo à\ntotalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528. de 10/12/97).\n\nst7\n\n\n\n- MONDO CONSELHO DE CONTR1B:\nCONFERE COM O ottIOINAL\n\n\t\n\nProcesso n°36582.003297/2006-11 \t\nfry e-)\n\nBrunia,\t \t (\"? .5\t PS\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.502\n\n\t\n\n\t Fls. 333\n0311 gea-A-7- \"\")\n\nMaria d. Iattieça cacica de Carvalho\nSiape 751683 \n\no) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da\n\nagroindástria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n° 4.870, de 1°\n\nde dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de\n\n10/12/97).\n\np) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica\n\nrelativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado,\n\ndesde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,\n\nobservados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT; (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97) Grifo nosso.\n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou\n\nodontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o\n\nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos\n\nortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde\n\nque a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da\n\nempresa; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97).\n\nr) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros\n\nacessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho\n\npara prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei\n\nn°9.528, de 10/12/97).\n\ns) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o\n\nreembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,\n\nobservado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente\n\ncomprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei n°\n\n9.528, de 10/12/97).\n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos\n\ntermos do art. 21 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a\n\ncursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às\n\natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em\n\nsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes\n\ntenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei n° 9.711, de\n\n\t\n\n20/11/98).\t •\n\nu) a importáncia recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida\n\nao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto\n\nno art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nv) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;\n\n(Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nx) o valor da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT. (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\"\n\nQuanto a verba participação nos lucros e resultados em primeiro lugar deve-se\nter em mente que é norma constitucional de eficácia limitada. Com efeito, o item 02, do\nParecer C.WMPAS no 547, de 03 de maio de 1996, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro do\nMPAS, dispõe, verbis:\n\n(ks\n\n\n\n- ~moo CONSELHO DE CONTRII.\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°36582.003291/2006-li \t Roeu, 9—\t (15 C_9 \t CCOVC06\nAcórdão n.• 206-01.502\t Fls. 334\n\nMAS de treina de Caa2ke...\nla Siar 751683 \n\n\"(..) de forma expressa, a Lei Maior remete à lei ordinária, a fixação\ndos direitos dessa participação. A norma constitucional em foco pode\nser entendida, segundo a consagrada classificação de José Afonso da\nSilva, como de eficácia limitada, ou seja, aquela que depende \"da\nemissão de uma norm atividade futura, em que o legislador ordinário,\nintegrando-lhe a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê capacidade\nde execução em termos de regulamentação daquela interesses\".\n(Aplicabilidade das normas constitucionais, São Paulo, Revista dos\nTribunais, 1968, pág. 150).\" (Grifamos).\n\nVale ressaltar o que o Parecer CUMPAS n° 1.748/99 traz em seu bojo acerca da\n\nmatéria:\n\n\"EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCL4R10 -\nTRABALHADOR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - ART. 70, INC. .X1\nDA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - POSSIBILIDADE DE\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. I) O art. 70, inciso .2t7\nda Constituição da República de 1988, que estende aos trabalhadores o\ndireito a participação nos lucros desvinculado da remuneração é de\neficácia limitada. 2) O Supremo Tribunal Federal ao julgar o\nMandado de 1njunção re 426 estabeleceu que só com o advento da\nMedida Provisória re 794, de 24 de dezembro de 1994, passou a ser\nlicito o pagamento da participação nos lucros na forma do texto\nconstitucional. 3) A parcela paga a título de participação nos lucros\nou resultados antes da regulamentação ou em desacordo com essa\nnorma, integra o conceito de remuneração para os fins de incidência\nda contribuição social\n\n(.).\n\n7. No entanto, o direito a participação dos lucros, sem vinculação à\nremuneração, não é auto aplicável, sendo sua eficácia limitada a\nedição de lei, consoante estabelece a parte final do inciso\nanteriormente transcrito.\n\n8. Necessita portanto, de regulamentação para definir a forma e os\ncritérios de pagamento da participação nos lucros, com a finalidade\nprecípua de se evitar desvirtuamento dessa parcela.\n\n9. A regulamentação ocorreu com a edição da Medida Provisória n°\n794, 29 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a participação dos\ntrabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e dá outras\nprovidências, hoje reeditada sob o n°1.769-56, de 8 de abril de 1999.\n\n10. A partir da adoção da primeira Medida Provisória e nos seus\ntermos, passou a ser licito o pagamento de participação nos lucros\ndesvinculada da remuneração, mas, destaco, a desvinculação da\nremuneração só ocorrerá se atender os requisitos pré estabelecidos.\n\n11. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Mandado de\nInjunção n° 426, onde foi Relator o Ministro ILMAR CALVA O, que\ntinha por escopo suprir omissão do Poder Legislativo na\nregulamentação do art. 7°, inc. XI, da Constituição da República,\nreferente a participação nos lucros dos trabalhadores, julgou a citada\n\ndA\n\n\n\nM? -SEOUNDOCOMSELHODECOtffRIB -\nCONFERE COM O ORMAL\n\nProcesso n° 36582.003297/2006-11 \t Brasllia,29\t (1-\",)\t C2\t CCO2CO6\nAcórdão n.° 206-01.502 \t stClFls. 335\n\n\t\n\nMaria rG\t errara de Carvalho\nMil. Siape 751683 \n\nação prejudicada, face a superveniência da medida provisória\nregulamentadora.\n\n12. Em seu voto, o Ministro ILMAR GAL VÃO, assim se manifestou:\n\nO mandado de infundi° pretende o reconhecimento da omissão do\nCongresso Nacional em regulamentar o dispositivo que garante o\ndireito dos trabalhadores de participarem dos lucros e resultados da\nempresa (art. 7°, inc. LY: da CF), concedendo-se a ordem para efeito de\nimplementar in concreto o pagamento de tais verbas, sem prejuízo dos\nvalores correspondentes à remuneração.\n\nTendo em vista a continuação da transcrição a edição, superveniente\nao julgamento do presente WRIT injuncional, da Medida Provisória n°\n1.136, de 16 de setembro de 1995, que dispõe sobre a participação dos\ntrabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras\nprovidências, verifica-se a perda do objeto desta impetração, a partir\nda possibilidade de os trabalhadores, que se achem nas condições\nprevistas na norma constitucional invocada, terem garantida a\nparticipação nos lucros e nos resultados da empresa. (grifei)\n\n14. O Pretório Excelso confirmou, com a decisão acima, a necessidade\nde regulamentação da norma constitucional (art. 7 0, inc. n, ficando o\npagamento da participação nos lucros e sua desvinculação da\nremuneração, sujeitas as regras e critérios estabelecidos pela Medida\nProvisória.\n\n15. No caso concreto, as parcelas referem-se a períodos anteriores a\nregulamentação do dispositivo constitucional, em que o Banco do\nBrasil, sem a devida autorização legal, efetuou o pagamento de\nparcelas a titulo de participação nos lucros.\n\n16. Nessa hipótese, não há que se falar em desvinculação da\nremuneração, pois, a norma do inc. XI, do art. 70 da Constituição da\nRepública não era aplicável, na época, consoante ficou anteriormente\ndito. (Grifamos).\n\nNeste contexto podemos descrever normas constitucionais de eficácia limitada\nsão as que dependem de outras providências normativas para que possam surtir os efeitos\nessenciais pretendidos pelo legislador constituinte. Ou seja, enquanto não editada a norma, não\nhá que se falar em produção de efeitos.\n\nConforme disposição expressa no art. 28, § 9 0, alínea \"j\", da Lei n° 8.212/91,\nnota-se que a exclusão da parcela de participação nos lucros na composição do salário-de-\ncontribuição está condicionada à estrita observância da lei reguladora do dispositivo\nconstitucional. Essa regulamentação somente ocorreu com a edição da Medida Provisória n°\n794, de 29 de dezembro de 1994, reeditada sucessivas vezes e convertida na Lei n° 16:101, de\n19 de dezembro de 2000, que veio regular o assunto em tela.\n\nDe forma expressa, a Constituição Federal de 1988 remete à lei ordinária a\nfixação dos direitos da participação nos lucros, nestas palavras:\n\n?Pio\n\n\n\nMI - MUNDO CONSELHO DE CONTAM. nv.-Siir\nCONFERE COM O ORJOINAL\n\nProcesso n° 36582.003297/2006-11 \t 9\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.502 Fls. 336\n\nMaria de Fé\t Ferreira Cavalo\nMai Siai* 751683 \n\nArt. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros\nque visem à melhoria de sua condição social:\n\nXI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da\nremuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,\nconforme definido em lei.\"\n\nA Lei n° 8.212/1991, em obediência ao preceito constitucional, na alínea \"j\", §\n9°, do art. 28, dispõe, nestas palavras:\n\n\"Art. 28- § 9° Não integram o salário-de-contribuição:\n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou\ncreditada de acordo com lei específica.\"\n\nA edição da Medida Provisória n° 794, de 29 de dezembro de 1994, que\ndispunha sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, veio\natender ao comando constitucional. Desde então, sofreu reedições e remunerações\nsucessivamente, tendo sofrido poucas alterações ao texto legal, até a conversão na Lei n°\n10.101, de 19 de dezembro de 2000.\n\nOs pagamentos referentes à Participação nos Lucros pela recorrente sofrem\nincidência de contribuição previdenciária, haja vista no período em que foram efetuados terem\nsido realizadas em desacordo com a legislação especifica.\n\nA Lei n° 10.101/2000 dispõe, nestas palavras:\n\n\"Art. 2° A participação nos lucros ou resultados será objeto de\nnegociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos\nprocedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum\nacordo:\n\nI - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;\n\nII - convenção ou acordo coletivo.\n\n§ I° Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar\nregras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da\nparticipação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição\ndas informações pertinentes ao cumprimento do acordado,\nperiodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para\nrevisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os\nseguintes critérios e condições:\n\n1- índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;\n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.\n\n§ 2° O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade\nsindical dos trabalhadores.\n\nS.%\n\n\n\nProcesso n°36582.003297/2006-li \t - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBV‘nr\t CCO2/036\nAcórdão n.• 206-01302\t CONFERE COM O r.\"fiNAL Fb. 337\n\nReunis f2 \t r C\t cg\n\n(9. Maria do Ruma euelf• de Carvalho\nMat. Sapo 751683 \n\nArt. 3°(..).\n\n§ 3° Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de\nparticipação nos lucros ou resultados, manados espontaneamente pela\nempresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de\nacordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação\nnos lucros ou resultados.\n\n(4.\n\nArt. 4° Caso a negociação visando à participação nos lucros ou\nresultados da empresa resulte em impasse, as panes poderão utilizar-\nse dos seguintes mecanismos de solução do litígio:\n\n1— Mediação: •\n\nII — Arbitragem de ofertas finais.\n\n§ 1° Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela que o árbitro\ndeve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter\ndefinitivo, por uma das panes.\n\n§ 2° O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as\npartes.\n\n§ 3° Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência\nunilateral de qualquer das partes.\n\n§ 4° O laudo arbitral terá força normativa independentemente de\nhomologação judicial.\n\nCabe observar que o § 2°, do art. 2°, da Lei n° 10.101, foi introduzido no\nordenamento jurídico a partir da Medida Provisória n°955, de 24 de março de 1995, e o § 30,\ndo art. 3°, a partir da Medida Provisória n° 1.698-51, de 27 de novembro de 1998.\n\nOs argumentos trazidos pelo recorrente apenas reiteram a natureza salarial,\nsenão vejamos: desnecessário a inclusão dos termos da PLR em instrumento coletivo, tendo em\nvista o respaldo tanto da Lei, como da própria CF/88.\n\nNos termos do art. 2° da Lei 10.101/2000, duas são as possibilidades legais de\nlegitimar a participação nos lucros e resultados de forma a afastar a sua natureza salarial:\n\nComissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (gr(o nosso).\n\nConvenção ou acordo coletivo de trabalho.\n\nDessa forma, os empregados e empregadores de comum acordo poderiam eleger\nqualquer dos mecanismos descritos no dispositivo legal para atribuir legitimidade ao acordo\nproposto.\n\nak--\"12\n\n\n\nMI - SEsiUN DO CONSELHO DE CONTIUt\n\n•\nCONFEREBRE O 0.4.00\t\n\no?\n\n\t ccovc06\n\nProcesso e 36582.003297/2006-11\n\n\t\n\nAcórdão n.• 206-01.502\t\n\nefaiitia.\n\nFls. 338\n\nMexia de FkimíEeueim tanjUP)\nMa S' 731683\n\nO sindicato tem por escopo proteger a categoria profissional, frente a\nsuperioridade econômica do empregador, dessa forma, não age como mero telespectador, mas\nintervindo de forma a evitar que o \"poder de coerção\" do empregador acabe por intimidar\nempregados a firmar acordos que os prejudicariam mesmo que indiretamente.\n\nAo descumprir os preceitos legais e efetuar pagamentos de participação nos\nlucros, o recorrente assumiu o risco de não se beneficiar pela possibilidade de que tais valores\nestariam desvinculados do salário.\n\nA alegação de que os lucros não sofrem incidências tributárias, não é aplicável\nao caso em questão, visto que o que se tributa é o salário indireto pago aos empregados e não o\nlucro da Itaipu.\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\nmantido nos termos da DN.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO para no mérito NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 05 de novembro de 2008\n\n• • • •\t ••\t ILVA VIEIRA\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 30/04/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA.\r\nHouve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.\r\nA contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.\r\nDECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.\r\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.\r\nNos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculante aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35415.000555/2007-49", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"6858120", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.590", "nome_arquivo_s":"20601590_35415000555200749_200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"35415000555200749_6858120.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em acolher a preliminar de decadência; 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Slap() 752743 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA CÂMARA \n\nCCO2/C06 \n\nFls. 525 \n\nProcesso n° \t35415.000555/2007-49 \n\nRecurso n° \t147.736 Voluntário \n\nMatéria \tCONTRIBUINTE INDIVIDUAL \n\nAcórdão n° \t206-01.590 \n\nSessão de \t06 de novembro de 2008 \n\nRecorrente WAL-MART BRASIL LTDA \n\nRecorrida \tSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SP \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 30/04/2005 \n\nPREVIDENCIARIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE \n\nLANÇAMENTO DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE \n\nTRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS \n\n- CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nHouve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o \n\npleno conhecimento pela recorrente. \n\nA contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato \n\ngerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois \n\ncontribuintes: a empresa e o segurado. \n\nDECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - \n\nINCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE. \n\nDe acordo com a Sumula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei \n\nn° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange A. \n\ndecadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nNos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculante \naprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na \n\nimprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos dema i s órgãos do \nPoder Judiciário e A administração pública direta e indireta, nas esferas \n\nfederal, estadual e municipal. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nProcesso no 35415.000555/2007-49 \n\nAcórdão n.° 206-01.590 \t Marla Eh\\nin- reira Pinto \nMat. Slape 762748 \n\nBrasilia, \n\n2° CCINIF Sexta Ctimara \nCONFERE COM O OSACINAL \n\nCCO2/C06 \n\nFls. 526 \n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em acolher a preliminar de \n\ndecadência; II) Em primeira votação, por voto de qualidade, declarou-se a decadência corn \n\nfulcro no art. 173 do CTN. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Cleusa Vieira de \n\nSouza, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram \npor declarar a decadência com fulcro no art. 154, § 4° do CTN; III) Em segunda votação, por \n\nmaioria de votos, declarou-se a decadência das contribuições apuradas ate a competência \n\n11/2000. Vencidas as conselheiras Bernadete de Oliveira Barros e Elaine Cristina Monteiro e \nSilva Vieira, que votaram por declarar a decadência somente até a competência 11/1999; IV) \n\nPor unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de nulidade e b) no mérito, em negar \nprovimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente h \ndecadência, o(a) Conselheiro(a) Ana Maria Bandeira. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\nMARIA BAN EIRA \n\nRelatora-Designada \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de \n\nLellis Pinto, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, \n\nLourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n2 \n\n\n\n2° CC/ VF Sexta CAtnara \nCONFERE CO:tit O 03.g..:INAL \n\n•-• \n\nCCO2/C06 \n\nFls. 527 \n\nProcesso n° 35415.000555/2007-49 \nAcórddo n.° 206-01.590 \n\nRelatório \n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao \n\ncusteio da Seguridade Social, parcela a cargo do segurado e da empresa sobre a remuneração \n\npaga aos contribuintes individuais, correspondentes aos pagamentos feitos a pessoas fisicas que \n\nlhe prestaram serviço enquanto contribuintes individuais. 0 lançamento compreende \n\ncompetências entre o período de : 05/1996 a 04/2005, fls. 04 a 23. \n\nOs valores dos créditos apurados foram aferidos indiretamente, tendo em \n\nvista que mesmo intimada a apresenta não apresentou as folhas de pagamento, os razões \n\nanalíticos das contas contábeis individualizadas que registrem os valores mensais referentes \n\naos prestadores de serviço pessoa fisica, as GFIP, Recibos de pagamento de autônomos — RPA, \n\nGPS. As bases foram apuradas por meio dos arquivos magnéticos da DIRF do período de 1998 \n\na 2005, sendo que para o período anterior o lançamento foi arbitrado pela média aritmética \n\nsimples dos valores informados em DIRF para o período subseqüente. \n\nRelevante destacar que o lançamento foi efetuado 05/07/2006, tendo o \n\nrecorrente dado ciência em 11/07/2006. Destaca-se ainda MPF foi assinado em 25/05/2005, \n\nservindo este instrumento como medida preparatória indispensável à realização do \n\nprocedimento de notificação. \n\nNão conformado com a notificação, a recorrente apresentou impugnação, fls. \n\n245 a 261, tendo colacionado anexos. \n\nA empresa protocolou pedido de desistência parcial da impugnação \n\ninterposta, corn a finalidade de gozar dos beneficios fiscais previstos no art. 9° da MP \n\n303/2006. 0 pedido envolve todas as contribuições apuradas entre as competências 07/2001 a \n\n04/2005. \n\n0 serviço de Análise de Defesa e Recursos baixou o processo em diligencia \n\npara que a equipe fiscal se manifestasse acerca da apropriação das GPS recolhidas, bem como \n\nse manifestasse acerca do necessário desmembramento para que se proceda a inclusão do \n\nREFIS. \n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do \n\nlançamento, fls. 424 a 439. \n\nNão concordando com a decisão do órgão previdencidrio, foi interposto \n\nrecurso, conforme fls. 454 a, onde, em síntese a recorrente alegou o seguinte: \n\n0 crédito apurado encontra-se parcialmente decadente. \n\nIlegal a utilização do procedimento de aferição indireta para arbitramento dos \n\nvalores supostamente indevidos. \n\nElrafe.ina, \n\nMarla F...rina \t7) Pinto \nMat. Siape 75274a \n\nSó seria cabível o arbitramento se a autoridade comprovadamente \n\ndemonstrasse que não lhe restou quaisquer elementos que pudessem conduzir a apuração do \n\nquantum devido. \n\n\n\nCCO2/C06 \n\nFls. 528 \n\n2° CG/N1F Sexta C:lrnara \nCONFER GO7i1 C ORIGINAL \n\nBrasilia, \n\nMaria Bcina \t.ra Pinto \nMat. Siapo 71i2'148 \n\nProcesso n° 35415.000555/2007-49 \n\nAcórdão n.° 206-01.590 \n\nTotalmente ilegítimo o arbitramento do período 05/1996 a 12/1997, realizado \n\npela media dos valores apurado no período posterior. \n\nDa eventual ocorrência de \"bis in idem\" ern relação a contribuição não retida \n\ndos segurados contribuintes individuais, visto que não restou comprovado que os próprios \ncontribuintes individuais não tenham efetuado recolhimento. \n\nRequer seja conhecido o presente recurso e seja julgada totalmente \n\nimprocedente a NFLD em questão. \n\nA unidade descentralizada da SRP apresenta contra-razões As fls. 518 a 524. \n\no Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\n0 recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação A fl. 517, \n\ntendo o recorrente deixado de comprovar o deposito recursal face decisão judicial. Avaliados \n\nos pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES: \n\nEm primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal atendeu \n\ntodas as determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa. \nDestaca-se como passos necessários a realização do procedimento: \n\nAutorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — \n\nMPF- F e complementares, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo \n\ncumprimento do procedimento. \n\nIntimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de \n\nIntimação para Apresentação de Documentos — TIAD, intimando o contribuinte para que \n\napresentasse todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação \nprevidencidria. \n\nAutuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a \n\napresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a \n\nlavratura do auto de infração ora contestado, com as informações necessárias para que o \n\nautuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes, .conforme demonstrado \n\nAs fls. 01 a 150. \n\nNeste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia prosperar \n\nvisto incorreto o procedimento de arbitramento, razão não confiro ao recorrente. A autoridade \n\nfiscal solicitou os documentos para que se pudesse.deten -ninar individualmente os valores \n\npagos aos contribuintes individuais. Dessa forma, o que resta ao fisco e, com base os \n\n\n\nProcesso n°35415.000555/2007-49 \n\nAcórdao n.° 206-01.590 \t Marla Edna :Tetra Pinto \nMat. Siapo 7.52748 \n\nBrasilia, \nCCO2/C06 \n\nFls. 529 \n\n2° CC/MF Sexta Camara \nCONFERE COM O OR:GINAL \n\ndocumentos de que pode ter acesso, identificar a existência de fatos geradores para efetuar o \n\nlançamento. \n\nCumpre-nos esclarecer, em primeiro lugar, que a fiscalização previdencidria é \n\ncompetente para constituir os créditos tributários decorrentes dos fatos geradores de \n\ncontribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 1° da Lei 11.098/2005: \n\n\"Art. 1° Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, \n\nfiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento, em nome do \n\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições \n\nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n\n11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições \n\ninstituidas a titulo de substituição, bem COMO as demais \n\natribuições correlatas e conseqüentes, inclusive as relativas ao \n\ncontencioso administrativo fiscal, conforme disposto em \n\nregulamento.\" \n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no \n\nexercício de suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a \n\nocorrência do fato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de \n\ndébito de forma vinculada, constituindo o crédito previdencidrio. 0 art. 243 do Decreto \n\n3.048/99, assim dispõe neste sentido: \n\n\"Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer \n\ncontribuição, ou outra importância devida nos termos deste \n\nRegulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificageio \n\nfiscal de lançamento corn discriminação clara e precisa dos fatos \n\ngeradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se \n\nreferem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos \n\ncompetentes.\" \n\nContudo, em relação a discussão acerca da nulidade do arbitramento, entendo \n\ndeva ser de pronto analisada a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco \n\nconstituir os créditos objeto desta NFLD, visto englobar o período objeto de questionamento. \n\nApesar de ter ocorrido o lançamento em 05/07/2006, tendo o recorrente dado \n\nciência em 11/07/2006. Destaca-se ainda MPF foi assinado em 25/05/2005servindo este como \n\nmedida preparatória indispensável para o lançamento. \n\nNesse sentido, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o \n\nmeu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido \n\ndecisão do STF, proferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro \n\nmeu entendimento. \n\n0 STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a \n\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir \n\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \n\nde n° 8, sendo vejamos: \n\n\n\n2° CC/NW Sexta C.1rnara \nCONFERS C07,10 OR:CINAL \n\nBrasilia. \n\nMaria Edn. \tra Pinto Mat. Sapo 782748 \n\nCCO2/C06 \n\nFls. 530 \n\nProcesso n°35415.000555/2007-49 \n\nAcórdão n.° 206-01.590 \n\nSinfulla Vinci' lante no 8 - \"São inconstitucionais os parágrafo \n\núnico do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \n\nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \n\ntributário\". \n\n0 texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da \n\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \n\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos \ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve \n\no artigo em questão: \n\n\"Art. 103-A. 0 Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou \n\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus \n\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa \n\noficial, terá efeito vinctdante em relação aos demais órgãos do \n\nPoder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \n\nrevisão ou cancelamento, no forma estabelecida em lei.\" \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as \n\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade \n\nprevidencidria constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações \n\nprevidencidrias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela \n1a \n\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em \n\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: \n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. \n\nIMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - \n\nISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE \n\nATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-\n\nLEI N° 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. \n\nHONORÁRIOS ADVOC.ATICIOS. FAZENDA PÚBLICA \n\nVENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.° \n\nDO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM \n\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE \nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. \n\nDECADÊNCIA DO DIREITO DE 0 FISCO CONSTITUIR 0 \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRENCIA. ARTIGO 173, \n\nPARÁGRAFO ONICO, DO CTN. \n\nI. 0 Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato \n\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao \n\nreferido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, \n\ncom ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao \n\nDecreto-lei n.° 406/68, para fins de incidência do ISS sobre \n\nserviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, tuna \n\nleitura extensiva de coda item, no ard de se enquadrar serviços \n\nidênticos aos expressamente previstos (Precedente do STF: RE \n\n361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: \n\nAgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg \n\n\n\nProcesso n°35415.000555/2007-49 \nAcórdão n.° 206-01.590 \n\nBrasilia, \n\nMaria Edi \tëVrire nto \n\nMat. Slope 7S2743 \n\nCCO2/C06 \n\nFls. 531 \n\nr CC/1,AF Sexta CAmara \nCONFERE COM O ORtGiNAL \n\nno Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28.08.2006). 3. \n\nEntrementes, o exame do enquadramento das atividades \n\ndesempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços \n\nanexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo \n\nfiitico probatório dos autos, insindiccivel ante a incidência da \n\nSúmula 7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, \n\npublicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado \nno DJ de 01.09.2006). 4. Deveras, a verificaçiio do \n\npreenchimento dos requisitos em Certiddo de Divida Ativa \n\ndemanda exame de matéria fático-probatória, providencia \n\ninviável em sede de Recurso 'Especial (Súmula 07/STJ). 5. \n\nAssentando a Corte Estadual que \"na Certidão de Divida Ativa \n\nconsta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor \n\noriginário, termo inicial, maneira de calcular juros de mora, \n\ncom seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei 11. 0 \n\n2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os \nacréscimos\" e que \"os demais requisitos podem ser observados \n\nnos autos de processo administrativo acostados aos autos de \n\nexecução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito \n\n(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), \n\ndata e número do Termo de Inicio de Ação Fiscal, bem como do \n\nAuto de Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior \n\nTribunal de Asap o reexame dessa inferência. 6. Vencida a \n\nFazenda Pública, afixação dos honorários advocaticios não está \n\nadstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser \n\nadotado como base de cálculo o valor dado a causa ou ei \n\ncondenação, nos termos do artigo 20, sç 4\n0\n, do CPC \n\n(Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de \n\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de \n\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de \n\norigem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra \n\nóbice na Súmula 07, do STJ, e no entendimento sumulado do \n\nPretório Excelso: \"Salvo limite legal, afixação de honorários de \n\nadvogado, em complemento da condenação, depende das \n\ncircunstâncias da causa, não dando lugar a recurso \n\nextraordinário\" (Súmula 389/STF).8. 0 Código Tributário \n\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do \n\ncrédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. \n\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do \n\nexercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que \n\nhouver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente \n\nefetuado. Parágrafo único. 0 direito a que se refere este artigo \n\nextingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele \n\nprevisto, contado da data em que tenha sido iniciada a \n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito \n\npassivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao \n\nlançamento.\" 9. A decadência ou caducidade, no âmbito do \n\nDireito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo \n\nde o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, \n\nconsoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco \n\nregras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da \ndecadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \n\n4-7 \n\n\n\nProcesso n°35415.000555/2007-49 \n\nAcórdão n.° 206-01.590 \n\nBrasilia, \n\nMarla Ed \tre-ira Pinto \nMat. Slope 7S274a \n\nCCO2JC06 \n\nFls. 532 \n\n./0 \n\n2° CC/MF Sexta Chiara \nCONFERE COM O ORIG;NAL \n\nlançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao \n\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \n\npagamento antecipado; (n) regra da decadência do direito de \n\nlançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida \n\npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos \n\na lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) \n\nregra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação em que há parcial \n\npagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do \n\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com \nfraude, dolo ou simulação, ocorrendo not do \n\ncontribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da \n\ndecadência do direito de lançar perante anulação do lançamento \n\nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, \n\nEurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed., Max Limonad, págs. \n\n163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras decadenciais \n\napresentam t prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. 11. \n\nAssim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo \n\n173, I, do CTN), o prazo qiiinqiienal para o Fisco constituir o \n\ncrédito tributário (lançamento de oficio), quando não prevê a \n\nlei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da \n\nprevisão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, \n\nfraude ou simulação do contribuinte, bem como in existindo \n\nnotificação de qualquer medida preparatória por parte do \nFisco. No particular, cumpre enfatizar que \"o primeiro dia do \n\nexercício ,seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do \n\nexercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo \n\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos \nartigos 150, sS' 4°, e 173, do CTN, em se tratando de tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação, a fim de configurar \n\ndesarrazoado prazo decadencial decenal. 12. Por seu turno, nos \n\ncasos em que in existe dever de pagamento antecipado (tributos \n\nsujeitos a lançamento de oficio) ou quando, existindo a aludida \n\nobrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), \n\nhá omissão do contribuinte na antecipagdo do pagamento, \n\ndesde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou \nsimulação), tendo sido, contudo, notificado de medida \n\npreparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo \n\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, \n\nparágrafo único, do CTA ), independentemente de ter sido a \n\nmesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso \nI, do artigo 173, do CTN. 13. For outro lado, a decadência do \n\ndireito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologa cão, quando ocorre pagamento \n\nantecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o \n\ncontribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, \n\nnem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas \n\npreparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § \n\n40, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei \nnão fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a \ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a \n\n8 \n\n\n\nCCO2/C06 \n\nFls. 533 \n\n,f3L/0 \n cf \n\nMarla Ed \trroira Pinto \nMat. Siode 762748 \n\nProcesso n°35415.000555/2007-49 \nAcórdão n.° 206-01.590 \n\nBrasilia \n\n2° CC/N1F Sexta Camara \nCONFERE COM O ORIGINAL \n\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o \n\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o \n\nFisco, no caso de não homologação, empreender o \n\ncorrespondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo \nfinal desse periodo, consolidam-se simultaneamente a \n\nhomologação tácita, a perda do direito de homologar \n\nexpressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica \n\nde lançar de oficio\" (In Decadência e Prescrição no Direito \n\nTributário, Eurico Marcos Diniz. de Santi, 3a Ed., Max Limonad , \n\npág. 170). 14. A notificagdo do ilícito tributário, medida \n\nindispensável para justificar a realização do ulterior \n\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial \n\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com \n\nfraude, dolo ou simulação, regra que configura ampliação do \n\nlapso decadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \n\n\"transcorridos cinco anos sem que a autoridade administrativa \n\nse pronuncie, produzindo a indigitada notificação fonnalizadora \n\ndo ilícito, operar-se-á ao mesmo tempo a decadência do direito \n\nde lançar de oficio, a decadência do direito de constituir \n\njuridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. \n\n173, parágrafo único, do CTN e a extinção cio crédito tributário \n\nem razão da homologacdo tácita do pagamento antecipado\" \n\n(Eurico Marcos Diniz de San/i, in obra citada, pág. 171). 15. Por \n\nfim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do \n\ndireito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \n\nquando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, \n\nque anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da \n\nverificação de vicio formal. Neste caso, o marco decadencial \n\ninicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão \n\nanulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege de \n\npagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou \n\nadimp lida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no \n\nperíodo de dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante \n\napurado pela Fazenda Pública Municipal em sede de \n\nprocedimento administrativo fiscal; (c) a notificação do sujeito \n\npassivo da lavratura do Termo de Inicio da *do Fiscal, \n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento direto \n\nsubstitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição financeira \nnão efetuou o recolhimento por considerar intributáveis, pelo \n\n1SSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição \n\ndo crédito tributário pertinente ocorreu ent 01.09.1999. 17. \n\nDesta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a \n\nprevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, \n\ncontando-se o prazo da data da notificação de medida \n\npreparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em \n27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência \n\ndos fatos imponiveis apurados), donde se dessume a higidez dos \ncréditos tributários constituídos em 01.09.1999. 18. Recurso \n\nespecial parciahnente conhecido e desprovido.\" (GRIFOS \n\nNOSSOS). \n\n9 \n\n\n\nProcesso n° 35415.000555/2007-49 \n\nAcórd5o n.° 206-01.590 \n\nrCCMF \nCONFEF.E. \n\nBassi -Jae \n\nM aria Edn \nMat Siape \n\nSexta CArnara \nCO 7.1 O 0;ZiGINAL \n\nOE_ JO C( \n\n6.Prl'relf9 Pinto \n762748 \n\nCCO2/C06 \n\nFls. 534 \n\nPodemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito \nde balizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições \n\nprevidencidrias após a publicação da Súmula vinculante n° 8 do STF: \n\nConforme descrito no recurso descrito acima: \"A decadência ou caducidade, \n\nno âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco \n\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se \n\nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do \n\ndireito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos \n\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \n\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que \n\nnotificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos \n\nsujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que \n\ninocon-e o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação \n\ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com \n\nfraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida \n\npreparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento \n\nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3 a \n\nEd., Max Limonad, págs. 163/210) \n\n0 Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \n\ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \n\nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n\"Art. 173. 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver \n\nanulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se \n\ndefinitivamente corn o decurso do prazo nele previsto, contado \nda data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito \n\ntributário pela not ao sujeito passivo, de qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando \n\nocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha \n\nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4°, do artigo 150, do CTN, \n\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador, Sendo vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva: \n\n\"Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto \n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade \nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, \n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n10 \n\n\n\n2° CCIMF Sexta Câmara \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nProcesso n°35415.000555/2007-49 \t Brasilia \t 6 \toq \nAcórdão n.° 206-01.590 \n\nMarla Edn \tmire Pinto \n\nMat. Shape 752748 \n\n \n\nCCO2/C06 \n\nFls. 535 \n\n \n\n \n\n§ 1° - 0 pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste \n\nartigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior \n\nhomologação do lançamento. \n\n§ 2 0 - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos \n\nanteriores a homologação, praticados pelo sujeito passivo ou \npor terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \n\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \n\ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4\n0 - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \n\nanos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse \n\nprazo sem z que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, \n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto \n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \n\nsimulação.\" (grifo nosso). \n\nContudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser aplicado, \n\nseja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas \n\npara que, s6 assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições \n\nprevidencidrias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4 0, é possível quando realizado pagamento \n\nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \n\nContudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato \n\ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar \n\nde forma, simples ou mesmo eletrônica a conferencia do valor que se pretendia recolher e o \n\nefetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou \n\nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe tira o direito de lançar créditos pela \n\naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 40 . \n\nEntendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de \n\ncontribuições previdencidrias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se \n\npelo seu \"desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa\" para sempre escusar-se ao \n\npagamentos de contribuições que seriam devidas. \n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em \n\nnão há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de \n\ncontribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (PARTICIPAÇÃO \n\nNOS LUCROS, PRÊMIOS, ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM 0 PAT, ABONOS, \n\nAJUDAS DE CUSTO, GRATIFICAÇÕES ETC). Nestes casos, incabível considerar que \n\nhouve pagamento antecipado, simplesmente, porque caso não ocorresse a atuação do fisco, \n\nnunca haveria o referido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação, \n\npor parte do contribuinte do salário de contribuição em GFIP. \n\nNesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal \n\nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas. \n\nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de \n\nrecolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada \n\nII \n\n\n\n2° CCIMF Sexta Cd:nara \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nC( \n\nAcórdão n.° 206-01.590 into \nMarla \n\nMat. slope 762740 \n\nProcesso n° 35415.000555/2007-49 \t BreSilia, CCO2JC06 \n\nPls. 536 \n\nverba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições. \n\nEntendo que só se antecipa, aquilo que se considera. \n\nComo considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o \n\ncontribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer \n\nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar;.Chegar antes de; anteceder, \n\nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas \n\nsim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não \n\npode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o 6, que a doutrina e \n\njurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o \n\ndenominado salário complexivo ou complessivo. \n\nConsiderar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva \n\nser considerada como algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições \n\nprevidencidrias, bem como a natureza da relação laboral. Até poderíamos aceitar, tal conclusão, \n\nem uma análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam \n\nsobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições \n\nprevidencidrias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique \n\nmensalmente e por empregado o que é devido e realize o recolhimento das contribuições \n\ncorrespondente a estes fatos geradores. \n\nAssim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do § 40 \n\ndo art. 150 do CTN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor \n\ndevido e o seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento \n\nda rubrica aplicável o art. 173 do referido diploma. \n\n0 mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a \n\nobrigação de efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do \n\nmesmo a obrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está \n\nobrigado a reter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de \n\nobra. Nos casos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, \n\nonde descumpridor das regras que o qualificariam como isento de contribuições patronais, não \n\nefetua qualquer recolhimento da contribuição patronal. \n\nNa verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando \n\npara o § 40 do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a \n\nantecipação de um recolhimento. \n\nPor fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira \n\ndiretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em \n\ndeterminados lançamentos, é considerar como marco inicial para determinação das \n\ncontribuições que se encontram decaidas a data em que tenha sido iniciada a constituição do \n\ncrédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória \n\nindispensável ao lançamento. \n\nNeste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdencidria, corn \n\na extinção do TIAF, assumiu o Mandado de Procedimento Fiscal — MPF status de conferir \n\nvalidade ao procedimento fiscal, ou seja, que o MPF é o instrumento que visa dar \n\nconhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência \n\ndeverá ser dada por ocasião do inicio do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o \n\n\n\nProcesso n° 35415.000555/2007-49 \n\nAcórdão n.° 206-01.590 \n\n2° CC/141F \nCONFER \n\nBrasilia. \n\nMaria Ed \nMat. \n\nSexta Camara \n\nCOM \t\n0i21011,1,41. \n\n(06 \tCi \nCCO2/C06 \n\nFls. 537 \nfl a \tI retra \n\nPinto \n\nSlap° 752.7413 \n\nregistro no termo próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para \n\ncientificar do sujeito passivo do termino do procedimento, sell a ciência desse instrumento o \n\nmarco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial. \n\nAssim sendo, o MPF marca o inicio do procedimento fiscal de constituição \n\ndo crédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também de marco para determinação \n\ndas contribuições que já não podem ser exigidas. Considerar-se-á a data da cientificação do \n\nMPF como marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser \n\nenglobadas no lançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no \n\nteor do acórdão da l a Sessão STJ, trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do \n\nMPF somente pode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado \n\nno art. 173 do CTN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade. \n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 05/07/2006, com ciência em \n\n11/07/2006, contudo o MPF foi assinado em 12/05/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as \n\ncompetências 05/1996 a 06/2001, em relação ao fato gerador contribuinte individual, não \n\nhavendo prova de recolhimento antecipado, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula \n\nvinculante n° 8 do STF, encontram-se atingidas pela decadência quinquenal as contribuições \n\nprevidencidrias ate a competência 11/1999. \n\nDO MÉRITO \n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao \n\ncusteio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa relativa aos segurados sobre a \n\nremuneração paga aos contribuintes individuais, correspondentes aos pagamentos feitos a \n\npessoas fisicas que lhe prestaram serviço enquanto membros do Conselho Fiscal. \n\nCom relação aos levantamentos remanescentes 12/1999 a 06/2001 , \n\nreferentes a contribuintes individuais, sejam enquanto trabalhadores autônomos, destaca-se que \n\na prestação remunerada de serviços por pessoa fisica à empresa atinge simultaneamente dois \n\ncontribuintes: a pessoa fisica (prestadora) e a empresa (tomadora). Até a competência abril de \n\n2003, o encargo do recolhimento das contribuições devidas pelos trabalhadores autônomos \n\n(enquadrados no RGPS como contribuintes individuais) era do próprio segurado, possuindo a \n\nempresa a obrigação apenas em relação a parcela patronal. \n\nAs contribuições da empresa sobre os serviços prestados por contribuintes \n\nindividuais, para o período compreendendo as competências maio de 1996 a fevereiro de 2000, \né regulada pela Lei Complementar n° 84/1996, nestas palavras: \n\n\"Art. 1° Para a manutenção da Seguridade Social, ficam \n\ninstituidas as seguintes contribuições sociais: \n\n- a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive \n\ncooperativas, no valor de quinze por cento do total das \n\nremunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no \n\ndecorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vinculo \n\nempregaticio, os segurados empresários, trabalhadores \n\nautônomos, avulsos e demais pessoas fisicas; \" \n\nS 13 \n\n\n\n2° CCIDir Sexta Ctenera \nCONFERE CO? O oL \n\n• \t Processo n° 35415.000555/2007-49 \t\nBrasiiia,13-4t 17,7,j 06 i. ° It \n\nAcórdão n.° 206-01.590 Marla Ern- l--.-„, \n\nMrit Slaw: \n\n \n\nCCO2/C06 \n\nFls. 538 \n\n \n\n \n\nJá para o período posterior à competência março de 2000, inclusive, às \n\ncontribuições da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais é regulada pelo \n\nart. 22, III da Lei n° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.876/1999, nestas \n\npalavras: \n\n\"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada a \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\nIII - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou \ncreditadas a qualquer titulo, no decorrer do mês, aos segurados \n\ncontribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Inciso \n\nacrescentado pelo art. I°, da Lei n° 9.876/99 - vigência a partir \n\nde 02/03/2000 conforme art. 8' da Lei n°9.876/99,).\" \n\nDe acordo corn o previsto no § 4° do art. 201 do Regulamento da Previdência \n\nSocial na redação conferida pelo Decreto n° 4.032/2001: \n\n\"Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada a \nseguridade social, é de: \n\nII - vinte por cento sobre o total das remunerações ou \n\nretribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao \n\nsegurado contribuinte individual; (Redação alterada pelo \n\nDecreto n°3.265/99).\" \n\nCom relação aos levantamentos referentes a contribuintes individuais, sejam \n\nenquanto pró-labore dos sócios informados em GFIP, destaca-se que a prestação remunerada \n\nde serviços por pessoa fisica à empresa atinge simultaneamente dois contribuintes: a pessoa \n\nfisica (prestadora) e a empresa (tomadora). Até a competência abril de 2003, o encargo do \n\nrecolhimento das contribuições devidas pelos sócios (enquadrados no RGPS como \n\ncontribuintes individuais) era do próprio segurado, possuindo a empresa a obrigação apenas em \n\nrelação a parcela patronal. \n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo \n\nser mantido nos termos da Decisão-Notificação, haja vista que os argumentos apontados pelo \n\nrecorrente são incapazes de refutar a presente notificação. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, para no mérito DAR-LHE \n\nPROVIMENTO PARCIAL, para excluir do lançamento os levantamentos até a competência \n\n11/1999, face a aplicação da decadência qüinqüenal e no mérito NEGO PROVIMENTO AO \n\nRECURSO. \n\ncomo voto. \n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2008 \n\nCRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA \n\n14 \n\n\n\n \n\n2° CCIMF Sexta Câmara \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nC \t \n\niVlarls \trrqPInto \neat. Slaps 752748 \n\n \n\nProcesso n°35415.000555/2007-49 \nAcórdão n.° 206-01.590 \n\nCCO2/C06 \n\nFls. 539 \n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira ANA MARIA BANDEIRA, Relatora-Designada \n\nOuso divergir, no que tange A. consideração da Conselheira Relatora de que o \n\nmarco inicial para determinação das contribuições que se encontrariam decaídas seria a data de \n\nintimação ao sujeito passivo do inicio da ação fiscal, no caso, a ciência do MPF. \n\n0 entendimento acima foi fundamentado no que dispõe o § único do art. 173, \n\ndo CTN, in verbis: \n\n\"Parágrafo Único - 0 direito a que se refere este artigo \n\nextingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele \n\nprevisto, contado da data em que tenha sido iniciada a \n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito \n\npassivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao \n\nlançamento.\" \n\nA meu ver, o dispositivo acima, da forma como foi interpretado apresenta-se \n\nconflituoso com O próprio inciso I do mesmo artigo que dispõe que \"o direito de a Fazenda \n\nPública constituir o credito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia \n\ndo exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" \n\nEntendo que a aplicação do § único do art. 173 do CTN se dá no caso de a \n\nreferida medida preparatória indispensável ao lançamento ocorrer no interregno compreendido \n\nentre a ocorrência do fato gerador e o primeiro dia do exercício seguinte. \n\nTal entendimento me parece razoável, à medida em que impede que o prazo \n\ndecadencial possa ser superior aos cinco anos previstos no caput do art. 173 do CTN, o que \n\nocorreria caso o procedimento fiscal tivesse inicio dentro do próprio exercício em que ocorreu \n\no fato gerador. \n\nA tese acima é corroborada pela doutrina nos trechos abaixo transcritos: \n\n\"0 prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda constituir o \n\ncrédito tributário, por meio do lançamento, começa a fluir a \n\npartir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, Ido CTN). É a \n\nregra geral. \n\nTambém, passa a correr esse prazo decadencial, quando \n\nnotificado o sujeito passivo de qualquer medida preparatória, \n\nindispensável ao langamento (artigo 173, parágrafo único). \n\nNessa hipótese, não há necessidade de aguardar o inicio do \n\nexercício seguinte de que cuida o inciso I do art. 173. No caso, o \n\n15 \n\n\n\n. 2° CC/MF Sexta Camara \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nProcesso n°35415.000555/2007-49 \t 13rasil1a )1\" \nAcórdão n.° 206-01.590 \n\nMarla Edna e \nMat Slane 752745 \n\nprazo extintivo de cinco anos, conta-se da data da notificação, \n\nexcluído o dia do começo \". \n\n\"Diante do relatado, não se tem muito que tergiversar acerca da \n\nmatéria concernente aos prazos decadenciais no tocante ao \n1CMS, tendo em vista ter ficado hialinamente delineado que o \n\nprazo decadencial tem inicio no primeiro dia do exercício em \n\nque o imposto deveria ter sido lançado, quando não se tem como \n\nvislumbrar a data da ocorrência do fato gerador (art. 173, inciso \nI do CTN) e da data do respectivo fato quando se puder \ndeterminá-la (art. 150, § 4° do CTN). Porém, é de bom alvitre \n\nressaltar que se não ocorreu o pagamento, não se aplica nem o \n\ncaput nem os parcigrafos do art. 150, mas sim o art. 173, inciso I, \n\nambos do CTN. \n\nTodavia, mister se faz ressaltar a grande disceptação que existe \n\nquanto a interpretação do Parágrafo único do art. 173 do CTN, o \nqual transcrevemos \"in verbis\": \n\n..). \n\nTendo em vista muitos fazendcirios terem como corolcirio que \n\ndepois de iniciada a contagem do prazo decadencial, a \n\nexistência de notificação ao sujeito passivo de qualquer medida \n\npreparatória indispensável ao lançanzento, teria o condão de \n\ninterromper a decadência, o que não procede. \n\nDestarte, como exemplo ilustrativo urge citarmos o fato do \n\nfazendário notificar a empresa a apresentar a documentação ou \n\nefetuar determinado pagamento no mês de dez/2003, relativo ao \n\nexercício de 1998, posto que na concepção de muitos \n\nrepresentantes fazendários, estaria interrompida a decadência, \n\nonde poderia o mesmo demorar o tempo que fosse a espera do \n\ncumprimento da notificagdo, que mesmo assim, caso não fosse a \n\nmesma cumprida, poderia lavrar o libelo basilar. \n\ncasu\", no exemplo retro mencionado, se o Fiscal não lavrar \n\no Auto de Infração até 31/12/2003, o direito de constituir o \n\ncrédito tributário relativo ao exercício de 1998 terá decaído, ou \n\nseja, estará caduco. \n\nPois no caso vertente, já é pacifico e uníssono o entendimento de \n\nque o auto de infração consuma o lançamento tributário, não se \n\nhavendo mais, depois de sua lavratura, de cogitar a decadência, \n\nentendimento este já fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o \n\nque nos leva a inferir que só quem tem o condão de excluir a \n\ndecadência é a lavratura do auto de infração, com a ciência ao \n\ncontribuinte. \n\nOra, não poderia ser difrrente, pois com a devida vênia, é \n\nprincipio básico que a decadência não se interrompe nem se \n\nsuskende, assim, a notificação efetuada pelo fazendário não \n\npoderia interrompê-la ou mesmo suspendê-la, pois se assim o \n\nHARADA, Kiyoshi. Imposto de renda. Decadência: termo inicial e termo final . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, \nn. 61, jan. 2003. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2009. \n\nCCO2/C06 \n\nFls. 540 \n\n\n\n \n\n• 2° CC/IF Sexta \nCamara \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, \n\nMarla Edn \teira Pinto \nMat. Slaps 762740 \n\n \n\nProcesso n°35415.000555/2007-49 \n\nAcórdão n.° 206-01.590 \nCCO2, CO6 \n\nFls. 541 \n\n \n\n \n\nfosse, a cada notificacdo, o prazo decadencial se iniciaria, o que \n\nseria um absurdo. \n\nPois a interpreta cão do dispositivo \"in examen\" nos leva a \n\nconvicção de que o mesmo só - tem o poder de \"ANTECIPAR\" o \n\ninicio do prazo de decadência contido no inciso I, do art. 173 do \nCTN, assim, se a notificação é feita antes do primeiro dia do \n\nexercício seguinte em que deveria ter sido lançado o crédito \n\ntributário, o inicio do prazo para decadência será antecipado, \n\ntendo seu inicio na data da notificação. \n\nDiante disso, chega-se à ilação de que quando a notificação é \n\nfeita após já ter tido inicio o prazo decadencial (art. 173, inciso I \ndo CTN), não se tem que se falar em interrupção da decadência, \npois o dispositivo contido no parágrafo único só opera para \n\nantecipar o inicio do prazo decadencial, não para interrompê-lo, \n\no que faz com que o entendimento equivocado por parte de \n\nalguns fazendcirios de que a simples notificação excluiria a \n\ndecadência, leve a um grande prejuízo à Fazenda Estadual em \n\nvirtude da caducidade do direito de lançar o crédito tributário \n\nconstatado \"2 \n\nTambém cito jurisprudência no mesmo sentido: \n\n\"RECURSO ESPECIAL N°909.570 - SP \n\nRELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO \n\nEMENTA ICMS. CONSTITUIÇÃO DO CREDITO \n\nTRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. MARCO INICIAL. \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.PRIMEIRO DIA DO \nEXERCÍCIO SEGUINTE AO DO FATO GERADOR. ART. 173, \n\nI, DO CTN. NOTIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO NO MESMO \n\nEXERCÍCIO DO FATO GERADOR. ANTECIPAÇÃO DO \n\nMARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, \n\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. \n\nI - Não tratam os autos da hipótese versada pela súmula \n\n153/TFR, perfilhada por esta Corte, porque não houve \n\nnotificação de auto de infra cão ou de lançamento, mas apenas \n\naviso de trabalhos de fiscalização do fisco. \n\nII - Iniciado o trabalho de lançamento do crédito tributário e \n\nnotificado o contribuinte dentro do exercício em que ocorreu o \n\nfato gerador, tem inicio o curso do prazo decadencial para a \n\nconstituição do crédito tributário, conforme artigo 173, \n\nparágrafo único, do Código Tributário Nacional. \n\nIII - Todavia, se a notificação do contribuinte dos trabalhos de \nfiscalização ocorrer após o primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que ocorreu o fato gerador, não surtirá efeitos no \n\nque se refere ao curso decadencial, permanecendo Como data \n\ninicial aquela estipulada pelo artigo 173, I, do Código \n\n2 ARAÚJO, Rodrigo Antônio Alves. 0 inicio da contagem do prazo decadencial nas operações sujeitas ao ICMS . \n\nJus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 465, 15 out. 2004. Disponível em: \n. Acesso em: 29 abr. 2009. \n\n17 \n\n\n\n \n\n20 CCILIF Sexta \nCArriara \n\nCONFiii!:c= COM 0 \nORIGINAL \n\narusioa. _ \n\nrta Edria \t\nI-. \n\nMot_ Siape 7627441 \n\n \n\nProcesso n° 35415.000555/2007-49 \n\nAcórdão n.°206-01.590 \nCCO2/C06 \n\nFls. 542 \n\n \n\n \n\nTributário Nacional, primeiro dia do exercício seguinte àquele \n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nIV - Esta é a hipótese dos autos, pois os fatos geradores \n\nocorreram em 1985 e, em 1988, o fisco avisou os recorridos do \n\ninicio dos trabalhos de fiscalização, os quais resultaram na \n\nlavratura do auto de infração e na imposição de multa em 1992, \nquando já havia transcorrido o prazo decadencial para a \nconstituição do crédito tributário. \n\nV- Recurso Especial provido.\" (g.n). \n\nDiante das considerações efetuadas, embora concorde que o dispositivo a ser \n\naplicado é o art. 173, inciso I, do CTN, divirjo quanto a contagem do prazo decadencial. \n\nO período do lançamento compreende as competências de 05/1996 a 04/2005 \n\ne o mesmo foi efetuado em 05/07/2006, data da ciência do sujeito passivo. Assim, considera-se \n\nque a decadência alcançou as contribuições correspondentes aos fatos geradores ocorridos até \n\n11/2000. \n\nPortanto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO \nRECURSO para reconhecer que ocorreu a decadência até a competência 11/2000. \n\nE como voto. \n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2008 \n\nEIRA \n\n18 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÓES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/03/1994 a 30/11/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO - NULIDADE DE NOTA TÉCNICA QUE CONSUBSTANCIAVA ACÓRDÃO - DECISÃO CONTRÁRIA A PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA.\r\nDeclarada a nulidade da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota Técnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada pelo INSS, enseja a revisão de acórdão por parte do CRPS, a fim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da mesma.\r\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do INSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em 17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ nº 3392, razão porque determinou o urgente encaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do acórdão nº 878/2004.\r\nEm voto proferido pela 4ª CaJ, no sentido de não conhecer do recurso interposto pela FIEO, manteve-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do descumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação expressa do Parecer CJ/MPS nº 3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.\r\nFoi emitido Despacho de nº 206-188/08, onde esclarece o Sr. Presidente da 6ª Câmara do 2º CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6ª Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato Cancelatório nº 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão nº 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão nº 353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\r\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.\r\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 17/12/1998. 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Destaca, ainda a manifestação expressa\ndo Parecer CJ/MPS n° 3392/2004, no sentido de que a propositura\nde ação judicial por parte da entidade, importa em renúncia ao\ndireito de recorrer na esfera administrativa e desistência do\n\nrecurso interposto.\n\n(t.t4\n\n\n\n—\n\nLIF - SEGUNDO romsri . 10 DE CONTRIBUINTES\nCONFP\t •\t \"niNAL\n\nProcesso n°37317.003798/2005-19\t Fumam, / S.-\t O\t og\t CCOVC06\nAcórdão n.° 206-01.469\n\ndto\t\nFls. 350\n\nMarna de F.\tPeneira de Carvalho\nMat. Siapc 751683 \n\nFoi emitido Despacho de n° 206-188/08, onde esclarece o Sr.\nPresidente da 6' Câmara do 2° CC: O pedido de revisão do\nacórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara do Segundo\nConselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato\nCancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão\n353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que\nfosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial a\nque se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões\nproferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto\nno acórdão n°353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nA não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do\nlançamento importa em renúncia e conseqüente concordância\ncom os termos da NFLD.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008,\ndeclarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991,\ntendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento\nquanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula\nVinculante de n° 8, senão vejamos: Súmula Vinculante n° 8 -\n\"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do\nDecreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 17/12/1998. Os\nfatos geradores ocorreram entre as competências 03/1994 a\n11/1998, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula\nvinculante n°8 do STF não existem decadência de contribuições.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nQ(ilpj 2\n\n\n\n• MF - SEGUNDO CO NIRFI.H0 DE CONTRIBUrmTES\n•\t coNr *Yr\t nniruN\n\nProcesso n° 37317.003798/2005-19 \t Braalliai _Se O 3— 03\t CCO28:06\nAcórdão n.°206-01.469 Fls . 351\n\nMaria de\t [1 eira 116ao\nMai Siape 751683 \n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de\nsobrestamento do julgamento; e b) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n°\n00878/2004 proferido pela ? Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: I) em rejeitar\na preliminar de decadência e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Apresentará\nDeclaração de Voto o(a onselheiro(a) Rogério de Lellis Pinto.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nEL • • • ISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço\n\nFerreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°37317.003798/2005-19 \t ME- SEGUNDO r1.7 1•110 DE CONTRIE .\"\"F.S \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.469\t CON 11.1t/.4.. 004 O ()MOTIVAI\n\n.`0-9\t\n\nFls. 352\n\nBESH1L.J_21_/ t7\n\n440 ali\nMana de F\t ii -erreir. •• '\" arV- •\n\nMat. S1ape 751683 \n\nRe I até rio\n\nO presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os\nvalores pagos aos segurados empregados, fls. 02 a 08.\n\nOs fatos geradores referem-se aos pagamentos efetuados aos segurados\nempregados, incluídos em folhas de pagamento, bem como em relação aos termos de rescisões\nde contrato de trabalho.\n\nRelevante destacar que o lançamento foi efetuado 17/12/1998, tendo o início do\nprocedimento fiscal ocorrido em 14/04/1998, data esta da lavratura do Termo de Início de\nAção Fiscal.\n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 64 a 76,\nonde alega de forma sintética:\n\nA parcela patronal não é devida por ser a entidade isenta de contribuições\npatronais.\n\nSe o Ato Cancelatório viesse a prosperar, comprometeria essa obra assistencial;\na cassação da isenção não aproveitaria as pessoas carentes.\n\nA impugnante aplica 20 % em gratuidade.\n\nA natureza jurídica da impugnante impede que a entidade seja integrada por\npessoas fisicas que tenham interesse comum no patrimônio da pessoa jurídica, visto que a\npessoa jurídica é o próprio patrimônio.\n\nNão há que se falar em remuneração paga aos dirigentes da entidade, visto que\nos valores que os mesmos percebem, acima em alguns casos, de outros professores, é devido a\nexperiência, ao tempo de casa e ao numero de aulas que ministram, o que a própria CF/88, art.\n5 0, XIII admite.\n\nQuanto a disciplina jurídica de vantagens beneficios, relativo as pessoas fisicas\ndirigentes, não há que se confundir os interesses das pessoas que atuam na instituição, com a\nfundação em si, visto que o objetivo daqueles é sempre altruístico.\n\nA cassação da isenção foi praticada por autoridade executiva, mediante\ndeliberação de índole administrativa, restringindo a eficácia do preceito inscrito no art. 195, §\n7° da Carta Política, portanto em nível incompatível com o elevado plano normativo da CF/88.\n\nNão há como o ato cancelatório operar efeitos ex tunc, sendo portanto viciado.\n\nRequer sejam acolhidas as razões e julgado totalmente improcedente o ato\ncancelatório e por conseqüência a NFLD em questão.\n\ne4\n\n\n\nMF SEGUNDO rONSELHO DE CONTRIBUINTES'''.\nCONTE . IOM O o\"flTNAL\n\nrir \t ‘r Processo n° 37317.003798/2005-19\t Brasília,\t \t CCO2JC06\nAcórdão n.• 206-01.469\t Fls. 353\n\nMuia de nna 'et\t alho\nMat. Siape 75 1683 \n\nFoi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento, fls.\n82 a 93.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nfls. 102 a 103, onde indica que as pessoas elencadas não são empregados e reitera os mesmos\nargumentos da impugnação.\n\nFoi apresentada contra-razões às fls. 110 a 111.\n\nOs processos em nome da FIE0 foram requisitados pela Consultoria Jurídica do\nMinistério, fls. 112 a 116.\n\nForam anexados ao processo cópia do ato cancelatório, do voto do CRPS que\nnegou provimento ao Recurso ri° 17852/97, bem como NT n°289/2000.\n\nA empresa em questão apresentou manifestação perante o CRPS para dar\nconhecimento do teor do decisão da Consultoria Jurídica, no sentido de que sejam revistos os\njulgamentos e conseqüente extinção dos processos.\n\nFoi emitida decisão da 2' CaJ, acórdão 02/00226/2001, anulando a NFLD, fls.\n161 a 166.\n\nFoi solicitado pedido de revisão de acórdão, por entender a autoridade\nprevidenciária que o Julgamento proferido no âmbito do CRPS interpretou equivocadamente\nParecer exarado pelo MPAS n° 2272/2000.\n\nA empresa notificada manifestou-se em sede de contra-razões, às fls. 193 a 201.\n\nFoi emitido novo acórdão pelo então Conselheiro relator Luiz Antonio de Faria\nGranjeiro, ACÓRDÃO 878/2004, contudo não indicando alterações na decisão anterior,\n\nmantendo nulidade.\n\nOs processos em que a FIE0 figurava como notificada, foram requisitados pela\nConsultoria Jurídica do MPAS.\n\nFoi anexado Parecer de n° 3392/2004, indicando a ilegalidade do Parecer\n73/2001 e determinado a revisão dos julgamentos realizados com base do parecer declarado\n\nnulo.\n\nCom o intuito de fornecer subsídios para que se possa compreender toda o\ndeslinde do presente julgamento, traga informações de outro recurso de n° 145563, em\njulgamento nesta mesma sessão, apenas com o intuito de esclarecer acontecimentos ocorridos\ndurante o processo de análise da isenção da FIE0 e revisão dos processos da mesma.\n\n\"Houve manifestação da Procuradoria da Previdência Social em\n\nOsasco no sentido de não acatar a solicitação da FIE0 e na nota\n\nTécnica 73/2001, visto que entendeu a referida procuradoria ser do\n\nCRPS a competência para tal aplicação, face o Regimento Interno do\n\nINSS, Portaria 6247/99. Destacou ainda a Procuradoria que obteve em\n\nsede de apelação na ação TRF/3\" Região — Proc. 900302454-5,\n\nprovimento ao recurso para manter incólume o titulo executivo objeto\n\nda ação fiscal 802/1987. O recurso especial interposto pela Fundação\n\niek\"' 5\n\n\n\n!AP SEGUNDO CONSEI.F10 DE CONTEI:JUNTES\ncoppeRF\t tr ronnTNAL\n\nProcesso n°37317.003798/2005-19 \t Bosnia.\t K\t tor\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.469 \t Fls. 354\n\nMaria cle F ima ri eira de Carvalho\nMat. Stape 751683 \n\nnão foi aceito face a ausência de pré-questionamento, sendo que o\nAgravo de Instrumento para o STF, encontra-se em fase de apreciação,\nsem contudo possuir efeito suspensivo. Esclarece ainda que existem\noutras ações com semelhante objeto ajuizadas pelo requerente, fls. 146\na 147.\n\nFoi proferido julgamento pela 2° Cámara de Julgamento do CRPS no\nvoto de relatoria do Conselheiro Luiz Antônio de Faria Granjeiro,\nAcórdão 0512/2003, no sentido de dar provimento ao recurso da FIEO,\nfls. 157 a 159.\n\nFoi anexada Nota Técnica da Procuradoria Federal Especializada —\nINSS/CGMT/DCMT N° 009/2004, em que descreve todo o histórico de\nconstituição, julgamento e discussão acerca da subsistência dos crédito\napurados contra a FIEO, face a perda da isenção. Descreve que o\nobjeto da consulta é por fim no âmbito da esfera administra uva nos\nprocessos em que se debate a isenção da FIEO, face a Nota Técnica\n73/2001, que revoga nota anterior, asseverando a ausência de\nremuneração aos dirigentes, argumento trazido para cancelar a\nisenção pretendida. DA análise da legislação pertinente a isenção e da\nanálise do caso concreto da empresa recorrente, conclui que:\n\nIsto posto, até a edição da Lei 8212/91, a entidade em questão estava\nsujeita às contribuições para a seguridade social, não havendo falar\nem revisão dos lançamentos no período efetuados, inclusive aquele à\nepígrafe, que a esse despeito foi extinto pelo CRPS, o que demanda\ninclusive análise da Divisão de Gerenciamento da Isenção\nPrevidenciária sobre a conveniência de pedido de revisão, bem como\nexame da Consultoria Jurídica do MPS acercada adequação dos\npareceres emitidos em favor da entidade.\n\nPertinente, pois, a Nota Técnica CJ/MPS n° 73/2001 na medida em que\nelucida a natureza dos valores percebidos por dirigentes da entidade\ncomo rendimentos em razão de serviços alheios à direção da FIEO.\nContudo, é insuficiente para asseverar o direito adquirido da entidade,\nbem como impedir o cancelamento da isenção face à inobservAancia de\noutros requisitos para seu gozo, nos moldes do art. 55 da Lei 8212/91.\n\n(.)\n\nAssim também não tem guarida a revisão dos débitos constantes do\nitem n° I. bem como do acórdão n° 04/00353/2001, como amparo no\ndeslocamento da questão para a esfera judicial (art. 126 da Lei\n8212/91), pois que o Poder Judiciário somente se pronunciou em\nembargos à execução fiscal e em mandado de segurança, não\nespecificamente sobre os aludidos débitos.\n\nPor todo o exposto, tanto a revisão requestada, quanto a extinção do\ndébito em epígrafe, que se dará automaticamente quando da decisão\ndefinitiva na esfera administrativa (sem necessidade de pedido ou\nautorização da Procuradoria Geral), são desnecessárias.\n\nInsta, outrossim, o reexame pela fiscalização e pela procuradoria\nlocal, à luz do até aqui expostos, dos débitos da FIE0 tendo em mira a\n\netP. 6\n\n\n\nME - SEGUNDO retêm ELHO DE CONTRIBUN\n\nCONFIM? ( • t O OpinIN\n\nBrasil' dg C {-S- e29Processo n0 37317.003798/2005-19\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.469\t Fls. 355\n\nMaria\t atuns\t ara\t amalho\nMat. Siape 751683\n\nlacuna isencional até 1991 — sendo certo que não examinamos o direito\nao beneficio após a edição da Lei 8212/91.\n\nPor fim, sugere-se a remessa dos autos epigrafados à Divisão de\nGerenciamento da Isenção Previdenciária, com o fito de se examinar a\nconveniência de revisão do referido acórdão do CRPS, bem como o\naceno no cancelamento de diversos débitos com fulcro nesta decisão e\nna Nota Técnica CJ/MPS n°73/2001.\n\nForam prestados esclarecimentos pela Divisão de Gerenciamento da\nIsenção Previdenciária, fls. 180 a 182, no sentido de: avaliar a\nconveniência de pedido de revisão do acórdão 04/00353/2001 do\nCRPS, bem como acerto no cancelamentos do débitos da FIEO; foi\nrealizado pedido de cancelamento da Nota Técnica 73/2001 no\nProcesso 35415.001972, que cuida do cancelamento da isenção\nprevidenciária da FIEO, a fim de revogar os citados acórdão e nota\ntécnica; Traz informação da Procuradoria Federal da existência de\nMandado de Segurança impetrado pela FIE0 em face de decisão\nanterior da 4° Câmara em razão da confirmação do cancelamento de\nisenção, proferido pelo acórdão 17852/97, anterior ao Acórdão\n04/00353/2001. Destaca-se que o referido mandado já fora sentenciado\ndenegando a segurança pleiteada, contudo a empresa havia apelado da\ndecisão de 1° instância. Observa ainda que a empresa entrou com\npedido de desistência da ação face a emissão da Nota Técnica n°\n73/2001 e o Julgamento proferido no acórdão 04/00353/2001.\n\nÀs fls. 186 a 206 foram anexados respectivamente os seguintes\ndocumentos necessários a deslinde da questão:\n\nSentença do Mandado de Segurança que denegou o pleito quanto ao\ncancelamento da isenção mantido pelo CRPS, argumentando em\nsíntese que \"Não há dúvida que os excessivos salários pagos aos\ndiretores/professores da impetrante evidenciam uma remuneração\nindireta pelo exercício do cargo de diretor. Ou como diz o órgão do\nMinistério Público Federal: \"os acréscimos na remuneração dos\ndiretores — discrepantes — mostram-se como indícios de que o trabalho\nremunerado se apresenta como verdadeiros subterfúgio para\nremunerar filantropos\".\n\nContra-razões ao Recurso de Apelação contra Mandado de Segurança\nque denegou o pleito do impetrante.\n\nPedido de retirada de pauta da apelação em Mandado de Segurança de\nn° 1998.01.00.092031-2/DF, cumulado com desistência do pedido de\napelação perpetrado, nos termos do art. 501 do Código de Processo\nCivil.\n\nPedido de Anulação da Nota Técnica 73/2001, que contrariou a Nota\nTécnica 289/2000 restabelecendo a isenção previdenciária cancelada\npelo INSS, bem como requer o envio dos presentes autos ao CRPS, a\nfim de que sejam revistos o julgamento dos débitos que decorreram da\nmesma, elencados no relatório.\n\n4#7\n\n\n\n•\t MF - SEGUNDO CONS\" 90 DE C0MR18 \"TrS1\nCONFFP::\n\nProcesso n° 37317.003798/2005-19 \t Brasília,\t \t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.469 Fls. 356\n\nMalta de ' na retirara de Cai,/ 1\n-\t\n\nMac Siape 751683 \n\nFoi emitida informação pela Procuradoria Federal Especializada do\n\nINSS no sentido de indicar a anulação da NT 73/2001, substituída em\n\n17/12/2004 pelo Parecer MPS/CJ n° 3392. Requer ainda o urgente\n\nencaminhamento do Processo ao CRPS para eventual revisão do\n\nacórdão n°512 de 20/02/2003.\"\n\nA r Câmara de Julgamento converteu o julgamento em diligência no sentido de\nque se cientifique a recorrente dos termos do Parecer MPS/CJ n° 3392/2004, para que em\nentendendo cabível apresente contra-razões, fls. 267 a 269.\n\nA recorrente manifestou em suas contra-razões acerca do pedido de revisão, fls.\n285 a 307, em síntese alegando:\n\nPreliminarmente, deve o julgamento ficar sobrestado, face questões prejudiciais,\ntendo em vista que o débito em questão foi tomado insubsistente com amparo na NT 73/2001,\nposteriormente declarada nula pelo Parecer 3392/2004, reabrindo-se a discussão sobre o\ncancelamento da isenção da requerente. Dessa forma, para que evitem decisões conflitantes,\ndeve o processo permanecer sobrestado até que se pronuncie a manutenção ou não da isenção.\n\nOs dispositivos do Regimento Interno do CRPS não estabelecem que toda e\nqualquer ação judicial proposta pelo contribuinte implique renúncia fiscal as instâncias\nadministrativas, mas, apenas em relação a ações de pedido idêntico.\n\nDespiciendo tecer comentários de que incabível o pedido de revisão em questão,\nface o acórdão que manteve a isenção ter transitado em julgado, fazendo coisa julgada entre as\npartes. Pretende a SRP seja maculado o princípio da Segurança jurídica, sendo que a cada\nmudança da legislação seja possível contestar as decisões que já transitaram em julgado. Tanto\no é que depois de 2 anos , o INSS mudou de tática, para então passar a questionar a NT\n73/2001, acolhida pelo acórdão recorrido.\n\n•\nAcerca do Parecer que ensejou a revisão ora contraditada, impõe salientar que a\n\nConsultoria, ao contrário do descrito no referido Parecer está autorizada a reavaliar caso\nconcreto, o que simplesmente realizou a Consultoria ao emitir a NT 73/2001.\n\nAo contrário do descrito no Parecer a recorrente não abdicou da esfera\nadministrativa ao ingressar com exame judicial da matéria. Na verdade o que ocorreu é que\numa vez proferido o acórdão 17852/1997 que cancelou a isenção da Requerente, o mandando\nde segurança foi impetrado com vistas a discutir, não o mérito do decisório, mas sim, o que\nhavia sido proferido em flagrante cerceamento do direito de defesa, e por essa razão, impunha-\nse a sua anulação para que outro julgamento fosse proferido.\n\nCumpre, enfatizar que o referido parecer de forma flagrante invade a\ncompetência do CRPS na medida em que determina simplesmente novo julgamento para a\nadequação de seu julgado ao referido parecer.\n\nSobre a questão que ensejou toda a controvérsia destaca-se que a entidade, na\nqualidade de entidade mantenedora, de conformidade com a legislação regente aplicável, não\npossui diretores remunerados. Na realidade, os diretores da Fundação exerciam nas entidades\nmantidas pela Fundação, a função de professores, e por essa atividade recebiam remuneração.\n\nIb. 8\n\n\n\nMF SEGUNDO C0 90R 6LHO DE CONTRIBUIN1O1\n\t\n\ncetim;\t , 06'1:NAL\n\n\t\n\nISA\t\nPS\n\nProcesso n°37317.003798/2005-19\t Brunia.\t CCO2/C06\nAcórdão n°206-01469\n\nmgcn\n\nFls. 357\n\nMaria deç riin.ra de arvalho\nMat. Siape 751683 \n\nOS professores são remunerados conforme lei especifica (Lei de Diretrizes e\nBases), estatutos, regulamentos e seu plano de carreira docente, estando inclusive prevista a\nacumulação de cargos, quando ocorrerem a correlação de matérias.\n\nEssa decisão, também carece de amparo fático, pois, para que materializada\nfosse a infringência , haveria de ter sido produzida prova documentando que os dirigentes da\nrequerente percebiam remuneração, o que não restou comprovado.\n\nApesar da NT 73/2001 ter sido em seu aspecto procedimental declarada ilegal,\nnão atinge a juridicidade de sua fundamentação, pelo contrário, muito bem lançada, porque\nabordou a questão com embasamento face as provas apresentadas pela fundação.\n\nNão foram apresentadas provas de que a remuneração de um dos diretores,\nmesmo que maior aproximadamente 20 vezes da de outro profissional que exerça atividade\nsemelhante no caso de professor não seja, decorrente da qualificação, do n° de aulas\nministradas, do acúmulo dos cargos de diretor, coordenador, adicional pela tempo de direção,\nsituações essas que não encontram nenhum óbice legal.\n\nDiante de todo o exposto, e tendo em vista não ser cabível o pedido de revisão,\nrequer sejam acolhidas as contra-razões para no mérito alcançar integral provimento e decretar\na manutenção da parte atacada do acórdão injustamente objeto de revisão.\n\nFoi transcrito trecho de solicitação promovida pelo presidente da 4' CaJ\nsolicitando orientação da Consultoria Jurídica do Ministério no sentido de determinar a\nabrangência do Parecer 3392, inclusive no que concerne a matéria fática que integra a instrução\ndo processo.\n\nProcesso foi novamente encaminhado em diligência pela 2' Cal, para que se\naguarde decisão da 4' Cal do CRPS, haja vista a possibilidade de perda do objeto. Em\nmantendo-se o objeto, os autos devem retomar a esta 2' Cal acompanhados do processo\nprincipal relativo ao cancelamento da isenção, fls. 315.\n\nFoi anexado o voto proferido pela 4' Cal, no sentido de não conhecer do recurso\ninterposto pela FIEO, mantendo-se o ato cancelatório contra ela emitido, em virtude do\ndescumprimento do inciso IV do art. 55 da Lei 8212/91. Destaca, ainda a manifestação\nexpressa do Parecer CJ/MPS n°3392/2004, no sentido de que a propositura de ação judicial por\nparte da entidade, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e\n\ndesistência do recurso interposto, fls. 316 a 325.\n\nFoi emitido Despacho de n° 206- 188/08, onde esclarece o Sr. Presidente desta\n6' Câmara do 2° CC: O pedido de revisão do acórdão 203/2007, foi rejeitado por esta 6'\nCâmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma, permanece válido o Ato\nCancelatório n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão 353/2001, como no despacho\n48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o conhecimento sobre a demanda judicial\n\na que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as decisões proferidas no acórdão n° 882/2004\ntomaram por base o disposto no acórdão n°353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nA empresa manifesta-se às fls. 335 a 337, no sentido que se aprecie a decadência\n\ndas contribuições objeto deste lançamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n9\n\n_\t _\n\n\n\n'141-LHO DE CONTRIBL. \nml.ES 1\n\nmySEGUI4a)(‘ rn. l‘.\t Rinyi\nProcesso n' 37317.003798/2005-19 \t CONE r.t.u t.\t O r\") CCO2/C06\nAcórdão n.' 206-01.469\n\nBrasilia,J \n\nna\t\n\nEis. 358\n\n.F.4 de Corrath°\nMaria\t uel\n\n,r\nW\n\nMat. Empe 151683\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nTrata-se de retomo de diligência em que a r Cal proferiu decisão 206/05 para\nque o recorrente — FIE° fosse cientificado dos termos do Parecer MPS/CJ 3392/2004, que\nensejou na revisão do julgamento em questão.\n\nEm primeiro lugar, destaca-se que o pedido de revisão do Acórdão com fulcro\nno art. 60 da Portaria MPS n° 88/2004, que aprovou o Regimento Interno do CRPS. é medida\nextraordinária, sendo que só deve ser admitida nos casos de os Acórdãos do CRPS divergirem\nde pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo\nMinistro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal\ndisposição de lei ou decreto, após a decisão houver a obtenção de documento novo de\nexistência ignorada, ou ainda constatado vicio insanável, nestas palavras:\n\n\"Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS\npoderão rever, enquanto neto ocorrida a prescrição administrativa, de\noficio ou a pedido, suas decisões quando:\n\n1— violarem literal disposição de lei ou decreto;\n\nII — divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS\naprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na\nforma da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;\n\n111 - depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência\nignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar\npronunciamento favorável;\n\nIV — for constatado vício insanável.\n\n§ 1° Considera-se vício insanável, entre outros:\n\nI — o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como\ncondenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de\nprevaricação, concussão ou corrupção passiva, diretamente\nrelacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado;\n\nII — a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou\ncuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;\n\nIII — o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;\n\nIV — a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível\ncom sua conclusão.\n\n§ 2 0 Na hipótese de revisão de oficio, o conselheiro deverá reduzir a\ntermo as razões de seu convencimento e determinar a notificação das\npartes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se\nmanifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, antes de submeter o\nseu entendimento à apreciação da instância julgadora.\n\nek 10\n\n\n\nrh4F -SEGUNDO CO;' \"7\" HO DE CONTIUBL'\"TES\nCONFERE eu, nR inINAL\n\n&galha, /\t ,\t (S\"-- CR?Processo n°37317.003798/2003-19\t O\t CCO2/06\nAcórdão n.°206-01.469\n\n\t\n\n\t Fls. 359\n\nMaria de nta Fe:seira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\n§ 3 0 0 pedido de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado\nno INSS, que, após proceder sua regular instrução, no prazo de trinta\ndias, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.\n\n§ 4° Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a pane\ncontrária será notificada pelo Instituto para, no prazo de 30 (trinta)\ndias, oferecer contra-razões\n\n§ 5°A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CAPS.\n\n§ 6° Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos ans. 27, § 4°, e 28\ndeste Regimento Interno.\n\n§ 7° Não será processado o pedido de revisão de decisão do CRPS,\nproferida em única ou última instância, visando à recuperação de\nprazo recursal ou à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo\nórgão julgador.\n\n§ 8° Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar\nrecurso à instância superior.\n\n§ 90 O não conhecimento do pedido de revisão de acórdão não impede\nos órgãos julgadores do CRPS de rever de oficio o ato ilegal, desde\nque não decorrido o prazo prescricional.\n\n§ 10 É defeso às partes renovar pedido de revisão de acórdão com base\nnos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado.\n\n§ 11 Nos processos de beneficio, o pedido de revisão feito pelo INSS só\npoderá ser encaminhado após o cumprimento da decisão de alçada ou\nde última instância, ressalvado o disposto no art. 57, § 2°, deste\nRegimento.\"\n\nEntendo que a revisão do Acórdão no processo em questão é oportuna e\nperfeitamente pertinente e encontra amparo no inciso IV do art. 60 da Portaria 88/2004,\n\ndescrita acima.\n\nDa análise dos autos, verifica-se que o acórdão objeto do pedido de revisão foi\ntotalmente consubstanciado em Nota Técnica da Consultoria Jurídica do MPAS, declarada\nilegal e anulada por conseguinte pelo Parecer da Consultoria Jurídica 3392/2004. Assim, não a\ncomo manter decisão que encontra-se respaldada em ato ilegal, razão porque necessária sua\nrevisão para que novamente se aprecie a legitimidade do lançamento objeto desta NFLD.\n\nA NFLD em questão trata das contribuições patronais apuradas em razão do\ncancelamento da isenção da entidade, contudo não cabe mais qualquer apreciação quanto a\naludida isenção, visto a emissão do parecer CJ/MPS 3392/2004 que pôs fim ao deslinde, ao\ndeclarar a nulidade baseado em ilegalidade da NT 73/2001, que respaldou o julgamento das\n\ndiversas NFLD da empresa recorrente no âmbito do CRPS.\n\nRessalte-se que toda a argumentação em sede de recurso refere-se a não\nconfiguração da relação de emprego, o que não é pertinente ao recurso em questão, porém\ncomo o recorrente também reitera toda argumentação apresentada em sede de impugnação,\nvalemo-nos desta para apreciar o presente recurso. Vejamos em síntese:\n\n-11\n\n\n\nMF - SEGUNDO coNget HO DE COMRIBITNUS\nCONFER74.\t noInNAL\n\nPrornso n°37317.003798/2005-19\t Enaffia, tir t05--\t Og\t CCO2/026\nAcórdão n.°206-01.449\t F1.5. 360\n\n1\nMaria de FjtilÇiencira de Carvalho\n\n_\t\nMai Siape 751483 \n\n' \n\nA parcela patronal não é devida por ser a entidade isenta de contribuições\npatronais.\n\nSe o Ato Cancelatório viesse a prosperar , comprometeria essa obra assistencial;\na cassação da isenção não aproveitaria as pessoas carentes.\n\nA impugnante aplica 20 % em gratuidade.\n\nA natureza jurídica da impugnante impede que a entidade seja integrada por\npessoas fisicas que tenham interesse comum no patrimônio da pessoa jurídica, visto que a\npessoa jurídica é o próprio patrimônio.\n\nNão há que se falar em remuneração paga aos dirigentes da entidade, visto que\nos valores que os mesmos percebem, acima em alguns casos, de outros professores, é devido a\nexperiência, ao tempo de casa e ao numero de aulas que ministram, o que a própria CF/88, art.\n50, XIII admite.\n\nQuanto a disciplina jurídica de vantagens beneficios, relativo as pessoas fisicas\ndirigentes, não há que se confundir os interesses das pessoas que atuam na instituição, com a\nfundação em si, visto que o objetivo daqueles é sempre altruístico.\n\nA cassação da isenção foi praticada por autoridade executiva, mediante\ndeliberação de índole administrativa, restringindo a eficácia do preceito inscrito no art. 195, §\n7° da Carta Política, portanto em nível incompatível com o elevado plano normativo da CF/88.\n\nNão há como o ato cancelatório operar efeitos ex tunc, sendo portanto viciado.\n\nRequer sejam acolhidas as razões e julgado totalmente improcedente o ato\ncancelatório e por conseqüência a NFLD em questão.\n\nOu seja, conforme descrito na DN a notificada não contestou os valores\napurados neste lançamento, pelo contrário indicou que os pagamentos não representavam\nremuneração de dirigentes, mas remunerações pelos serviços prestados como professor,\ncoordenador.\n\nConforme destacado no relatório foi emitido Despacho de n° 206-188/08, onde\nesclarece o Sr. Presidente desta 6' Câmara do 2° CC: \"O pedido de revisão do acórdão\n203/2007, foi rejeitado por esta 6' Câmara do Segundo Conselho em 24/04/2008, dessa forma,\npermanece válido o Ato Cancelatário n° 01/1997; as decisões proferidas tanto no acórdão\n353/2001, como no despacho 48/2004 foram tomadas sem que fosse dado ao CRPS o\nconhecimento sobre a demanda judicial a que se refere o Parecer CJ/MPS 3392/2004; as\ndecisões proferidas no acórdão n° 882/2004 tomaram por base o disposto no acórdão n°\n353/2001, que foi anulado pelo acórdão 203/2007.\n\nO cancelamento da isenção foi objeto do processo n° 37317.005262/2003-68,\ncujo recurso foi julgado pela então 4' Câmara de Julgamentos do CRPS — Conselho de\nRecursos da Previdência Social que pelo Acórdão n°203/2007, anulou o acórdão n°353/2001 e\nnão conheceu do recurso da entidade.\n\nito.. 12\n\n\n\nrrRts igrEssEmpi no criNV Lin DE CO\t k\nCON\t ..\"\"jAL\n\nProcesso n° 37317.003798/2005-19 r6 liALC12 '\t CCO2/C06BrashitaAcórdão n.° 206-01.469\t Fls. 361\nMarta de t cl.\t t ei coa ua Carvalho\n\nMat. Siape 751683\n\nConforme já mencionado da decisão supra citada a entidade apresentou pedido\nde revisão que foi apreciado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério\nda Fazenda no recurso de n° 145.860. Tal pedido foi rejeitado pelo Despacho n°206-101/08, de\n24/04/2008.\n\nDa decisão de indeferimento foram opostos Embargos de Declaração que, por\nsua vez, foram rejeitados pelo Despacho n° 206.219/08. Dessa forma, ocorreu o trânsito em\njulgado administrativo da decisão de cancelou a isenção da entidade.\n\nPelas razões apresentadas não serão argüidas questões que tenham por objetivo\ndiscutir o cancelamento da isenção da entidade.\n\nPor fim, mesmo apenas tendo argüido em sede de contra-razões ao pedido de\nrevisão a decadência das contribuições objeto desta NFLD, cumpre-nos apreciar a aplicação do\ninstituto da decadência qüinqüenal.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os\ncréditos objeto desta NFLD, apesar de ter ocorrido o lançamento em 17/12/1998, referente a\nfatos geradores do período de 03/1994 a 11/1998, não há que se falar em declaração de\ndecadência.\n\nNesse sentido, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o\nmeu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à\ndecisão do STF, proferida recentemente. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro\nmeu entendimento.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinculante n° 8 - \"São inconstitucionais os parágrafo único\ndo artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\no artigo em questão:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\n\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\"\n\ndp_13\n\n\n\n%ff -SEGUNDOCONSELHO k.fr\n\ncoNmp Com o n8lONAL\n\nProcesso n° 37317.003798/2005-19 CCO2n206\nAcórdão n.° 206-01.469\t igt\t 1\t fls. 362\n\nMaria de Fa una Ferieis.* de\nMat. Siape 751683\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela la\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRL4. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\n1NOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTIV.\n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autónomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\naja de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361829/RI, publicado no DJ de 24.02.2006;\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\nde 26.)0.2006; e REsp 445I37/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\nDivida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\nTributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\nautos de execução em apenso, onde se venficam: a procedência do\ndébito (ISSQ1V), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\nfixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites\npercentuais de I0°A; e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, 4°,\n\n14\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBILN\ncrniff eR\t nr'OTNAL\n\nBraallia._ 188 ri:a c),9,\nProcesso n° 37317.003798/2005-19\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.469\t Fls. 363\n\nMarta\t .ihC4reerteuttillo\nMat. Stape 751683\n\n---\n\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. .173. O direito de\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; - da data em que se\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; CO regra da decadência do direito de lançar\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3° Ed., Max\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, 1, do\nCTIV), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, bem como inexistindo notifkação de qualquer medida\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n150, § 4 0, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo\n\n40, 15\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1BI\n\nCONRR F. COM 0 c\" MINAL\n\n•\n\nProcesso n° 37317.003798/2005-19 \t\nBrasília.\t '1 g ar .0\n\nCCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.469\t Fls. 364\n\nMaria de •\t Peneira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\nofício) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,\nparágrafo único, do CT1V), independentemente de ter sido a mesma\nrealizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo\n173, do CT1V. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do\nFisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao\nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em\nfraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de\nquaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na\nprimeira parte do § 4°, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o\nqual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco,\nno caso de não homologação, empreender o correspondente\nlançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período,\nconsolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do\ndireito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, E101C0 Marcos Diniz de Santi, 3° Ed.,\nMar Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\nefeitos do an. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\nartigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\n\né!6\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERFCOt1OflP1fltN4L.\n\n•\t Brunia.\t g\t t'aniProcesso n° 37317.00379812005-19 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.449\t Fls. 365\n\nMaria de\t Fel (eira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\npelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n173, parágrafo único, do Coda Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\" (GRIFOS\nNOSSOS).\n\nPodemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito de\nbalizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições\nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante n°8 do STF:\n\nConforme descrito no recurso descrito acima: \"A decadência ou caducidade, no\nâmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se\nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do\ndireito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que\nnotificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos\nsujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos\ntributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação\ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com\nfraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida\npreparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento\nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3'\nEd., Max Limonad, págs. 163/210)\n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\ncrédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento\nassim estabelece em seu artigo 173:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\nindispensável ao lançamento.\"\n\n17\n\n\n\nSEGUc014NTDOrpe014.T..S.E.L(H‘On„DynCrIBUINTLOL \n\nProcesso n° 37317.003798/2005-19\t Brasilis,j,1g \t °\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.469\t Fts. 366\n\nMaria de F'\t Felicita de Carvalho\nt Siape 751683\n\nJá em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando\nocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha\nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4 0, do artigo 150, do CTN,\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da\nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:\n\n\"4rt150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1 0 - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\n\nextingue o crédito, sob condição resolutária da ulterior homologação\n\ndo lançamento.\n\n§ 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\n\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por\n\nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.\n\n§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém\n\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,\n\nna imposição de penalidade, ou sua graduação.\n\n§ 4° - Se a lei não furar prazo a homologação, será ele de cinco anos a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\n\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifo nosso).\n\nContudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser aplicado, seja o\nart. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas para\nque, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições\nprevidenciárias.\n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4°, é possível quando realizado pagamento de\ncontribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.\nContudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato\ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar\nde forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o\nefetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou\nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe tira o direito de lançar créditos pela\naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4°.\n\nEntendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de\ncontribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se\npelo seu \"desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa\" para sempre escusar-se ao\npagamentos de contribuições que seriam devidas.\n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em\nnão há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de\ncontribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (PARTICIPAÇÃO\nNOS LUCROS, PRÊMIOS, ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT, ABONOS,\n\ndk 18\n\n\n\n\t\nPAF - SEGUNDO CONSELHO De Ihs\t\n\nw\n\ncopar\" 1,,A o conn1NAL\n\nProcesso n°37317.003798/2005-19CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.469\t\n\nBrasia.,71.\t or\nFE 367\n\nMaria de\t . ~eus de Carv\n\n\t\n\nat. Sispe 751683\t —\n\nAJUDAS DE CUSTO ETC). Nestes casos, incabível considerar que houve pagamento\nantecipado, simplesmente, porque caso não ocorresse a atuação do fisco, nunca haveria o\nreferido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação, por parte do\ncontribuinte do salário de contribuição em GFIP.\n\nNesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal\nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas.\nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de\nrecolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada\nverba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições.\nEntendo que só se antecipa, aquilo que se considera.\n\nComo considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o\ncontribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa . Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer\nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar;.Chegar antes de; anteceder,\nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas\nsim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não\npode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e\njurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o\ndenominado salário complexivo ou complessivo.\n\nConsiderar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva\nser considerada como algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições\nprevidenciárias, bem como a natureza da relação laborai. Até poderíamos aceitar, tal conclusão,\nem uma análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam\nsobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições\nprevidenciárias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique\nmensalmente e por empregado o que é devido e realize o recolhimento das contribuições\ncorrespondente a estes fatos geradores.\n\nAssim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4° do\nart. 150 do CTN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor devido e\no seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento da rubrica\naplicável o art. 173 do referido diploma.\n\nO mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a obrigação\nde efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do mesmo a\nobrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está obrigado a\nreter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra. Nos\ncasos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, onde\ndescumpridor das regras que o qualificariam como isento de contribuições patronais, não\nefetua qualquer recolhimento da contribuição patronal.\n\nNa verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando para\no § 4° do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a\n\nantecipação de um recolhimento.\n\nPor fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira\ndiretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em\ndeterminados lançamentos, é considerar como marco inicial para determinação das\n\n419\n\n\n\nMI' - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIEUNIES\n\nCOSPE,' P mm o rorriNAL\n\nProcesso n° 37317.003798/2005-19\t\nBeas4Iia._41 r\t 0-9 \n\nCCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.469\t /O\t Els, 368\n\nMaria de Faia • • Mein* de Can 1 •\nSiape 751683 \n\n—\n\ncontribuições que se encontram decaídas a data em que tenha sido iniciada a constituição do\ncrédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\nindispensável ao lançamento.\n\nNeste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdenciária, o TIAF,\npossui status de conferir validade ao procedimento fiscal, ou seja, é o instrumento que visa dar\nconhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência\ndeverá ser dada por ocasião do início do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o\nregistro no tento próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para\ncientificar do sujeito passivo do término do procedimento, será a ciência desse instrumento o\nmarco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial.\n\nAssim sendo, o TIAF marca o início do procedimento fiscal de constituição do\ncrédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também de marco para determinação das\ncontribuições que já não podem ser exigidas. Considerar-se-á a data da cientificação do TIAF\ncomo marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser englobadas no\nlançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no teor do acórdão\nda ia Sessão STJ, trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do TIAF somente\npode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado no art. 173 do\nCTN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade.\n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado em 17/12/1998. Os fatos geradores\nocorreram entre as competências 03/1994 a 11/1998, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e\na súmula vinculante n° 8 do STF não existem decadência de contribuições.\n\nDO MÉRITO\n\nCom relação aos levantamentos referentes à remuneração do segurado\nempregado, destaca-se que o recorrente não fez qualquer alegação quanto ao seu correto\nlançamento, presumindo a concordância com os mesmos.\n\nQuanto a não apreciação pela via administrativa, dos processos cuja FIFO fora\nnotificada, por entender existir discussão judicial a respeito, entendo que não se aplica ao caso\nem questão. O próprio Parecer n°3392/2004, assim, descreve em seu item V —DA EXISTÊNCIA\nDE DEMANDA JUDICIAL COM IDÊNTICO PEDIDO SOBRE O QUAL VERSA O PROCESSO\nADMINISTRATIVO. —No pedido encaminhado pela então diretoria da Receita Previdenciá ria do INSS\n\nDIREP foi noticiada a existência de Mandado de Segurança impetrado pela FIEO, autuado sob n°\nI9983400009120-1/DF, que busca a anulação do acórdão 17852/97, proferido pela 4° Cal do CRPS,\nno qual a entidade requer sejam sustados os efeitos da decisão proferida, por padecer de nulidade.\n\nDessa forma, conforme disposto no art. 126, § 3° da Lei 8213/91, que dispõe:\n\n\"5 3° A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que\ntenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo\nadministrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera\nadministrativa e desistência do recurso interposto. (Acrescentado pela\nMP n° 1.663-10, de 28/05/98, convertida na Lei n° 9.711, de\n20/11/98).\"\n\n\t\n\nÁ\t 20\n\n_ _\n\n\n\nkbr - .slasUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFLPF COM O Mut:NAL\n\niProcesso n°37317.003798200 \t\n1 Brasa_tI á\n\n-19\t\n09\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.469\n\nMaria\nAs. 369\n\nde Fa\t Feriara oe '\nMat. S . \t751683\n\nPorém, tal entendimento não é aplicável a NFLD em questão, visto que não se\ntrata do ato cancelatório em si, mas das contribuições e fatos geradores ocorridos na empresa.\n\nDessa forma, não existe óbice ao julgamento da NFLD.\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\n\nmantido nos termos da DN.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO, para anular o\nacórdão 0000878/2004, e em substituição voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no\nmérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nÉ C01710 v010.\n\nSala das Sessões, em 04 de novembro de 2008\n\nE *r. • mi\t A MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n21\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 37317.003798/2005-19NfF. \nsEaumn,„\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.\" 206-01.469\t ONÇEtp.,\t —\n0 sa »s.\t ..tx\"-rimumrrs Fls. 370\n\nws....d.• NAL\n\nHraalt,a,1 t\".\n\nMalha\t\n.1/4 siri di(t'\n\narvadan\nNUL Slave 751493\t —\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro ROGÉRIO DE LELLIS PINTO\n\nPeço vênia a ilustre Relatora, para deixar consignado nos presentes autos,\nentendimento, do qual não comungo, trazido a esta Corte pela Egrégia Procuradoria da\nFazenda Nacional.\n\nCom efeito, segundo decisão exarada pelo Colendo TRF da 4' Região, citada\npela Procuradoria da Fazenda, os lançamentos decorrentes da perda de isenção somente\npoderiam ocorrer quando definitiva decisão administrativa que assim julgou, prazo em que\ncomeçaria a correr a decadência para fins de constituição do crédito tributário dela decorrente.\n\nDessa forma, defende a PGFN que apenas após o julgamento definitivo do\nprocesso que redundar na perda do direito a isenção dos tributos previdenciários, poderia haver\nconstituição de crédito previdenciário dele decorrente.\n\nNão obstante o zelo da atuação da Procuradoria quanto aos processos sob sua\nguarda, e com devida vênia, tal entendimento, se prosperar, terá repercussão contrária não só\nno presente levantamento, como em tantos outros da mesma natureza, senão vejamos.\n\nA presente NFLD cobra contribuições de entidade que segundo a fiscalização\nprevidenciária, não preencheria os requisitos para usufruir a famigerada isenção, situação essa\nque levou a expedição de informação fiscal visando subsidiar pedido de perda do beneficio\nfiscal, gerando a partir de então, processo autônomo onde se discutiu justamente o direito ou\nnão da entidade permanecer isenta da parte patronal das contribuições ora lançadas.\n\nConcomitantemente a esse procedimento, lavrou-se a presente NFLD justamente\npara se exigir as contribuições relativas à perda da isenção discutida em outros autos.\n\nPois bem! Pelo entendimento defendido pela Douta PGFN, a presente NFLD,\nassim como as inúmeras outras decorrentes da perda de isenção, somente poderiam ser lavradas\napós o trâmite administrativo do processo que discute o afastamento da entidade do beneficio\nfiscal em questão, ou seja, apenas quando reconhecida à perda do beneficio isentivo, portanto,\nseria o caso, aqui, de dar provimento ao recurso, e reconhecer a limitação legal para a presente\nexação, e da mesma forma, todas as várias NFLD's sintonizadas ao entendimento abraçado\npela Procuradoria da Fazenda.\n\nOra, se a isenção exclui o crédito previdenciário como segue a linha de\nraciocínio definida no julgado do douto TRF 4' Região, e se a sua perda encontrava-se em\ndiscussão na via administrativa, seja pela impugnação da informação fiscal, seja por recurso\ncom efeito suspensivo de decisão que assim decidiu, o lançamento em discussão não poderia\nter sido realizado, o que o toma ilegal/\n\n22\n\n\n\nh*. SEGUNDO ern 'ef 14IN lE COPITRIP' \"JTESO\nCON e •\n\nProcesso n°37317.003798/2005-19\t Bosnia._ 1 ç\t 2 CCO2/C06\nAcórdão ri.\" 206-01.469\t Fls. 371Mit\n\nMaria de Fent “- t età,tra de Carvalho\nMat. Siape 731443 \n\nVale dizer que esse não é, em definitivo, um entendimento que adoto nos meus\njulgamentos, simplesmente porque a fiscalização, como no caso presente, não só poderia, mas\nsim deveria efetuar o levantamento como lhe exige o art. 142 do CTN, para fins inclusive, de\nevitar o perecimento do direito de constituir o débito.\n\nDesta forma, concluo que a meu ver, o levantamento como fora feito encontra-\nse juridicamente perfeito, mas, creio que, para aqueles que pretendem seguir a decisão do TRF\n4, citada pela PGFN, não poderia prevalecer.\n\nSala das Sessões, em 04 de novembro de 2008\n\n(4 gira\n\nROG ' ie\net w\n\nLL1S PINTO\n\n23\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2023-04-01T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nData do fato gerador: 17/01/2005\r\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO INSCRIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO - NÃO RELEVAÇÃO DE MULTA -\r\nTEMPESTIVIDADE - PRORROGAÇÃO DO PRAZO FACE NÃO SER CONSTATADO EXPEDIENTE NORMAL - ANULAÇÃO DN.\r\nA empresa é obrigada a inscrever os segurados empregados que\r\nlhe prestaram serviços. A inobservância desta obrigação acarreta\r\na lavratura do auto de infração consubstanciado no\r\ndescumprimento do art. 17 da Lei n° 8.213/1991 c/c art. 18, I e §\r\n1° do RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/1999.\r\nO Decreto 70.235, art. 5º, Parágrafo único, estabelece que os\r\nprazos só se inicial ou vencem no dia de expediente normal no\r\nórgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Dessa\r\nforma, considerando o argumento de que a segunda seria ponto\r\nfacultativo face o carnaval, o último dia para que a recorrente\r\napresentasse a sua defesa seria 10/02, portanto, tempestivo a\r\nimpugnação apresentada.\r\nProcesso Anulado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36498.001744/2005-67", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4115368", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-03-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-00.650", "nome_arquivo_s":"20600650_143422_36498001744200567_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"36498001744200567_4115368.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em anular a Decisão de Primeira Instância."], "dt_sessao_tdt":"2008-04-08T00:00:00Z", "id":"4841147", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-04-01T09:03:45.949Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761964027937816576, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T21:04:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T21:04:51Z; Last-Modified: 2009-08-06T21:04:51Z; dcterms:modified: 2009-08-06T21:04:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T21:04:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T21:04:51Z; meta:save-date: 2009-08-06T21:04:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T21:04:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T21:04:51Z; created: 2009-08-06T21:04:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-06T21:04:51Z; pdf:charsPerPage: 1450; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T21:04:51Z | Conteúdo => \n.\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU INTES cc02/C06\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrunia. 3 0\n\nct—t\t\n\n011 \nFls. 63\n\nMINISTÉRIO DA FAZEN 1A \t 64m6• Mat.: Siem 877862\n76,1,n;4(\t SEGUNDO CONSELHO D\t RIBUINTES\n\n• SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 36498.001744/2005-67\n\nRecurso n° \" 143.422 Voluntário\n\nMatéria\t AUTO DE INFRAÇÃO\n\nAcórdão n°\t 206-00.650\n\nSessão de\t 08 de abril de 2008\n\nRecorrente GXC COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nData do fato gerador: 17/01/2005\n\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE\n\nINFRAÇÃO - NÃO INSCRIÇÃO DE SEGURADO\n\nEMPREGADO - NÃO RELEVAÇÃO DE MULTA -\n\nTEMPESTIVIDADE - PRORROGAÇÃO DO PRAZO FACE\n\nNÃO SER CONSTATADO EXPEDIENTE NORMAL -\n\nANULAÇÃO DN.\n\nA empresa é obrigada a inscrever os segurados empregados que\n\nlhe prestaram serviços. 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Segundo a autoridade previdenciária, o recorrente\ndeixou de inscrever segurado empregado na previdência social, fls. 01 a 08.\n\nNão conformado com a autuação, o recorrente apresentou impugnação, fls. 24 e\n25.\n\nA unidade descentralizada da SRP emitiu a Decisão-Notificação (DN), fls. 39 a\n41, destacando a procedência da autuação, porém com atenuação da multa, posto que o\ncontribuinte apresentou impugnação intempestiva.\n\nO recorrente não concordando com a DN emitida pelo órgão previdenciário\ninterpôs recurso, fls. 49 a 51. Em síntese o recorrente alega o seguinte:\n\nQue o documento apresentado perante a UARP/Itabuna não é uma impugnação,\nmas um pedido de relevação de multa;\n\nQue a autoridade previdenciária quanto a tempestividade da recorrente,\nconsiderando por vezes a impugnação procedente, por outras improcedente;\n\nA empresa não reconhece nenhuma funcionária de nome Ana Maria Alves\nBarreto Souza;\n\nO prazo para relevação da multa, de fato seria no dia 07/02/2005, no entanto a\nagência da previdência não se encontrava funcionando, devendo recair, pois, no próximo dia\nútil subseqüente, conforme item 2.3 do IPC — Instrução para o contribuinte;\n\nSeja declarada a nulidade da decisão, devendo ser desconsiderada a multa\naplicada.\n\nA unidade descentralizada da SRP apresentou suas contra-razões às fls. 60 a 62.\nO órgão previdenciário alega, em síntese que não merece prosperar a argumentação da\nrecorrente, tendo em vista:\n\nA empresa requereu expressamente a concessão do favor legal da relevação,\nporém a impugnação encontrava-se intempestiva;\n\nO recorrente não fez prova de estar a unidade previdenciária fechada na data\npara interposição do recurso;\n\nA recorrente corrigiu a infração apontada ao registrar em livro de registro de\nempregados os segurados Carliene Silva dos Santos e Bruno Leonardo Fagundes de Barros,\ndessa forma, mesmo sendo o recurso intempestivo, tem direito o recorrente a atenuação da\nmulta.\n\n3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\nProcesso n° 36498.001744/2005 .67\t CONFERE COM O ORIGINAL \t CCO2/036\n\nAcórdão n.° 206-00.850\t\nSmalha. rà 0 / \t \t Fls. 66\n\nElms\t avara\n\nIML: $apo 8778e2 \n\nPugna pela manutenção do crédito previdenciário.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheirA ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, RelatorA\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 58. A\nrecorrente comprovou a realização de depósito recursal, conforme GPS à fl. 54.\n\nPressupostos superados, passo ao exame da questão de mérito.\n\nDO MÉRITO: \n\nApesar de tratar-se auto de infração pelo descumprimento de obrigação\nacessória, qual seja a não inscrição de segurado empregado perante a previdência social,\nincontroversa a falta cometida pelo recorrente, posto que reconheceu em sua própria\nimpugnação a registro tardio dos segurados. Portanto, não há dúvida acerca da existência da\nfalta.\n\nA questão controversa nos presentes autos é se a recorrente apresentou a\nimpugnação em data pertinente. No ver da autoridade previdenciária ocorreu impugnação\nintempestiva, tendo em vista que a data final para apresentação era 07/02 e a defesa foi\ninterposta apenas em 10/02. Já a recorrente argumenta que a apresentação da defesa apenas\nocorreu no dia 10/02, em função da unidade de atendimento local da previdência encontra-se\nfechada pelo recesso do carnaval.\n\nDestaca-se que nos autos, mais precisamente, às fls. 02 e 03, na Instrução aos\nContribuintes, consta no item 2.3 e 2.4 de forma clara o prazo para apresentação da\nimpugnação, estando descrito também a forma como a mesma poderia ter sido apresentada.\nPortanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.\n\nMesmo que se constate que foi designado ponto facultativo, na véspera do\ncarnaval, é do conhecimento de todos que as repartições públicas, ai incluídas as unidades\nprevidenciárias, retomam suas atividades obrigatoriamente na quarta feira de cinzas, nem que\nseja para realização de trabalhos após o meio-dia.\n\nNo entanto o Decreto 70.235, art. 5°, Parágrafo único, estabelece que os prazos\nsó se inicial ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva\nser praticado o ato. Dessa forma, considerando o argumento de que a segunda poderia ter sido\nponto facultativo, o último dia para que a recorrente apresentasse a sua defesa seria 10/02,\nportanto, tempestivo a impugnação apresentada.\n\ntrJ,\n\n\n\nkW • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\nProcesso n° 36408.001744/2005-67\t CONFERE COAI O ORIGINAL.\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.550\t\n\n9Millt\t o \t oti\t Fls. 67\n\nsnnwoMn\nMel: MN ema \n\nDestaca-se, por fim, que houve um erro na Decisão Notificação, quando\ndescreve empregada de nome Ana Maria Barreto, tendo em vista que essa trabalhadora não\nprestou serviços a empresa autuada. No entanto, na própria DN, efetuou a correção, fazendo\nmenção aos segurados que ensejaram a lavratura deste auto de infração.\n\n• Assim, tendo em vista a discussão acerca da tempestividade do recurso e os\ntermos do Decreto 70.235, entendo existir um vício da Decisão Notificação, posto que em\nsendo tempestivo, possível a relevação da multa.\n\nCONCLUSÃO\n\nVoto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito DECLARAR A\nNULIDADE DA DECISÃO NOTIFICAÇÃO, nos termos acima expostos.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 08 de abril de 2008\n\n• 1 CRISTINA MONTEIRO E SILVA\n\n\n\tPage 1\n\t_0043200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-01T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1998\r\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS ESTADOS – CARGOS COMISSIONADOS – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA QUE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ALCANCE SERVIDORES NÃO EFETIVOS – ALIMENTAÇÃO FORNECIDA EM DESACORDO COM O PAT – AUXÍLIO TRANSPORTE FORNECIDO EM DINHEIRO – EDUCAÇÃO BÁSICA E PARA CAPACITAÇÃO.\r\nPara efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são considerados empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei n° 8.212/1991.\r\nDa análise da legislação correlata ao regime de previdência do Estado de Minas Gerais, pode-se concluir que para os servidores não efetivos, não há regime próprio de previdência social. Dessa forma, ainda que o constituinte estadual tenha tido a intenção de criar regime próprio para todos os servidores públicos estaduais, a inércia do legislador resultou na ineficácia do dispositivo constitucional para os servidores não efetivos.\r\nA partir da publicação da Emenda Constitucional n° 20/1998, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão como os de recrutamento amplo descritos na NFLD em questão não poderiam mais estar amparados por Regime Próprio de Previdência, aplicando-se o RGPS, nos termos do § 13 do referido dispositivo.\r\nO auxílio transporte fornecido ao empregado, só não será considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos exatos termos da legislação própria, o que de imediato afasta a possibilidade de pagamento em dinheiro.\r\nPara estar excluída da base de cálculo é imprescindível que a parcela recebida à título de alimentação pelos trabalhadores esteja de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.\r\nQuanto a verba abono família, não há que se discutir sua natureza salarial, tendo em vista, não estar descrita no § 9º. Independente, do disposto na legislação previdenciária o termo abono consiste, por sua natureza em uma verba nitidamente salarial, concedida por liberalidade do empregador representando ganho ao trabalhador.\r\nPor fim, quanto a verba auxílio formação profissional entendo que, em parte, razão assiste ao recorrente. 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(3 \t Akehith9:en1 12\t Fls. 230\n\n.4\t MINISTÉRIO D FAZENIPCIP.8\"\"\n\n.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 36378.000321/2007-58\n\nRecurso n°\t 148.796 Voluntário\n\nMatéria\t ÓRGÃO PÚBLICO - CARGOS COMISSIONADOS; SÁLARIO\nINDIRETO\n\nAcórdão n°\t 206-00.625\n\nSessão de\t 08 de abril de 2008\n\nRecorrente\t ESTADO DE MINAS GERAIS - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA\n\nRecorrida\t SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRLk - MG\n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1998\n\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO —\nNOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO —\n\nCONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS ESTADOS —\n\nCARGOS COMISSIONADOS — NECESSIDADE DE\nLEI ESPECÍFICA PARA QUE REGIME PRÓPRIO DE\n\nPREVIDÊNCIA SOCIAL ALCANCE SERVIDORES\n\nNÃO EFETIVOS — ALIMENTAÇÃO FORNECIDA EM\n\nDESACORDO COM O PAT — AUXÍLIO\nTRANSPORTE FORNECIDO EM DINHEIRO —\n\nEDUCAÇÃO BÁSICA E PARA CAPACITAÇÃO.\n\nPara efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e\nentidades públicas são considerados empresa, conforme\n\nprevê o art. 15 da Lei n° 8.21211991.\n\nDa análise da legislação correlata ao regime de\n\nprevidência do Estado de Minas Gerais, pode-se concluir\n\nque para os servidores não efetivos, não há regime próprio\nde previdência social. Dessa forma, ainda que o\n\nconstituinte estadual tenha tido a intenção de criar regime\n\npróprio para todos os servidores públicos estaduais, a\n\ninércia do legislador resultou na ineficácia do dispositivo\nconstitucional para os servidores não efetivos.\n\nA partir da publicação da Emenda Constitucional n°\n\n20/1998, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, os\n\nservidores ocupantes exclusivamente de cargos em\ncomissão como os de recrutamento amplo descritos na\n\nNFLD em questão não poderiam mais estar amparados\n\no\n\n\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 36378.000321/2007-58 \t &safra\t cri\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.625 \t Fls. 231\n\nt,: Sapa 877C42\n\npor Regime Próprio de Previdência, aplicando-se o RGPS,\nnos termos do § 13 do referido dispositivo.\n\nO auxílio transporte fornecido ao empregado, só não será\nconsiderado salário de contribuição, quando fornecidos\nnos exatos termos da legislação própria, o que de imediato\nafasta a possibilidade de pagamento em dinheiro.\n\nPara estar excluída da base de cálculo é imprescindível\nque a parcela recebida à título de alimentação pelos\ntrabalhadores esteja de acordo com os programas de\nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da\nPrevidência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de\nabril de 1976.\n\nQuanto a verba abono família, não há que se discutir sua\nnatureza salarial, tendo em vista, não estar descrita no §\n90. Independente, do disposto na legislação previdenciária\no termo abono consiste, por sua natureza em uma verba\nnitidamente salarial, concedida por liberalidade do\nempregador representando ganho ao trabalhador.\n\nPor fim, quanto a verba auxílio formação profissional\nentendo que, em parte, razão assiste ao recorrente. O fato\nde assegurar o reembolso ao cursos de qualificação\nprofissional, estabelecendo como critério a vinculação à\nárea de atuação no órgão está dentre as possibilidades\nlegais de exclusão da base de cálculo.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n,\n•\t ME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\n\t\n\nProcesso n.° 36378.000321/2007-58 \t CONFERE COM O ORIGINAL_e., \t CCO2JC06\nAcórdão n.° 206-00.625 \t Brasília. 50 I\t 2_\t aI\t b\t Fls. 232\n\nEivar\nMal: tapa 877862 \n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por maioria de votos: I) em rejeitar a preliminar de decadência.\nVencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo\nHenrique Magalhães de Oliveira; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para\nexcluir do lançamento os valores correspondentes ao reembolso dos cursos de 1° e 2° graus,\nbem como os programas e cursos de formação e aproveitamento. Vencidos os Conselheiros\nElias Sampaio Freire e Daniel Ayres Kalume Reis, que votaram por dar provimento parcial ao\nrecurso para excluir, também, os valores incluídos em folha de pagamento a título de auxílio-\nalimentação, a partir de 04/10/1995.\n\n16---.ELIAS S ~FREIRE\n\nPresidente\n\n\t\n\n.5\t /\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bemadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres Kalume Reis, Ana Maria Bandeira, Cleusa\nVieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n\nProcesso n ° 36378.000321/2007-58\t CCO2C06\n\nAcórdão n.° 206-00.625\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t Fls. 233\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrunia. 9, O, ateia I Ca\n\nRelatório\t Met; Sopa 877662 \n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento\ndos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa\ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho, bem como da parcela relativa aos segurados.\n\nO período do presente levantamento abrange as competências janeiro de 1994 a\ndezembro de 1998, inclusive 13° salário, fls.04 a 27.\n\nOs fatos geradores referem-se às remunerações pagas ou creditadas no âmbito\ndo Estado de Minas Gerais — Assembléia Legislativa em relação aos servidores ocupantes de\ncargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (recrutamento amplo) e\nforam apuradas por meio das folhas de pagamentos, notas de liquidação de despesa, fichas\nfinanceiras e ordem bancárias, bem como de arquivos magnéticos da assembléia legislativa.\n\nDestaca-se, ainda, que foi realizado em separado levantamento acerca da rubrica\nAUX. FORMAÇÃO PROFISSIONAL e anexadas planilhas que demonstram mensalmente os\nvalores reembolsados ao empregados, fls. 59 a 121.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa, fls. 148 a 157.\n\nFoi colacionado aos autos parecer da procuradoria do INSS esclarecendo que a\nação judicial impetrada pelo Estado em relação aos cargos comissionados abarca somente os\nfatos geradores ocorridos após a EC n°20/1998, fls. 147 a 149.\n\nO processo foi baixado em diligência pela unidade descentralizada da SRP, com\nvistas a que autoridade previdenciária esclareça qual a restrição imposta para acesso ao\nbeneficio \"auxilio formação profissional\", ou qual a categoria de segurados não tem acesso ao\naludido beneficio, fls. 150. O auditor emitiu informação fiscal, fls. 153 a 154, esclarecendo a\nque o beneficio escolhido só será reembolsado se tiver relação com a área de trabalho, e\natestado pela autoridade competente, o que fere o art. 28, § 9°, \"t\" da lei 8212/91.\n\nO contribuinte foi cientificado dos termos da diligência fiscal, tendo se\nmanifestado no sentido de que a própria lei previdenciária determina a necessária correlação\ncom as atividades desenvolvidas pelo segurado, fl. 161.\n\nFoi emitida Decisão-Notificação que confirmou a procedência integral do\nlançamento, fls.180 a 189.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 203 a 220. Em síntese, o recorrente em seu recurso alega o seguinte:\n\nDeve ser reformada a decisão a fim de que se reconheça a decadência\nqüinqüenal dos débitos lançados.\n\n> Ao contrário do previsto na presente notificação, não se vislumbra a ocorrência\nde fato gerador ou fundamento legal para constituição do crédito pretendido pala\n\n\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 36378.000321/2007\t\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n-58\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-00.625\t eb O \t / Fls. 234\n\nUma\n\nMat. Sapa 877882 \n\nautoridade previdenciária, haja vista a subordinação dos servidores ao regime\npróprio de previdência.\n\n> Ao contrário do que acontece no poder executivo de Minas Gerais,existe no\nâmbito do poder legislativo norma legal que garante aposentadoria e pensão aos\nservidores de recrutamento amplo.\n\n> Quadro normativo constitucional, originário e após a EC n° 20, o Regime de\nPrevidência do Estado garante os beneficios de Pensão e aposentadoria,\ninclusive por invalidez.\n\n> Somente após a EC n° 20/98, os detentores de cargo em comissão de\nrecrutamento amplo passaram a integrar o RGPS de forma compulsória.\n\n> Antes da referida emenda os ditos servidores só eram abrangidos pelo RGPS nos\ntermos do art. 13 da Lei 8212/91.\n\n> O próprio INSS reconhece que a Lei Estadual 9.380/86 garante os beneficios de\npensão aos dependentes de servidor de cargo em comissão de recrutamento\namplo, deixando de prever o beneficio de aposentadoria.\n\n> A partir dessa constatação, conclui inicialmente não existir RPPS que alcançasse\no servidor ocupante de cargo em comissão, porém o Estado não garante apenas a\npensão, sendo que a aposentadoria é concedida pelo próprio Tesouro Estadual,\nconforme descrito nas certidões em anexo\n\n> A lei Estadual 9532187 garante aposentadoria do servidor comissionado, sendo\nque a Resolução n° 5.132/93 determina a aplicação aos servidores de\nrecrutamento amplo da lei 9.532/87;\n\n> Pelas certidões e relatórios anexados comprova-se que existiram várias\naposentadorias de servidores detentores de cargo em comissão de recrutamento\namplo, custeadas pela Assembléia, determinando, pois os vínculos desses ao\nRPPS.\n\n». Também não encontra amparo legal a pretensão de cobrar contribuição sobre\nsuposto salário de contribuição relativo ao pagamento de auxílio à formação\nprofissional dos servidores de recrutamento amplo da ALMG.\n\n3> O fato da Secretaria estabelecer critérios, não desnatura sua essência, pelo\ncontrário, tais condições estão de acordo com o descrito na legislação\nprevidenciária.\n\n7> Ademais, deve-se enfrentar o fato de que o dito reembolso possui natureza\nindenizatória e não remuneratória, servindo, pois para indenizar o servidor que\nefetivou despesas para o aperfeiçoamento para atender às necessidades da\nAssembléia Legislativa.\n\n> Por fim, requer seja admitido e julgado procedente o presente recurso a fim de\nreconhecer a decadência do direito à constituição do crédito tributário, com o\ncancelamento da NFLD 35.612.270-0.\n\n61Sfr\n\n\n\nME • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 36378.000321/2007-58 \t Brasília. 2\t \t 01 \t CCO2./C06\nAcórdão n.° 206-00.625\t Fls. 235\n\nSéne\n1,NL see. 877862 \n\n> Ainda que não reconhecida a decadência, seja declarado insubsistente o\nlançamento com a cassação da decisão notificação.\n\n> Por eventualidade, ainda que mantida a decisão pelo pagamento das\ncontribuições, deverão ser excluídas da base de cálculo todas as parcelas pagas\nque não foram discutidas por esta NFLD, tais como abono família, auxílio-\ntransporte e auxílio-refeição„ que possuem nítida natureza indenizatória.\n\n> A recorrente se reserva, ainda, ao direito de impugnar oportunamente os\ncálculos apresentados pela fiscalização, dado que os critérios de averiguação do\nvalor da contribuição e de correção dos valores está equivocado.\n\nA Receita Previdenciária apresenta suas contra-razões às fls. 240 a 244. O órgão\nprevidenciário alega, em síntese, que:\n\n> A NFLD em questão encontra-se revestida de todas as formalidades;\n\n> Quanto a argüição da decadência, tal entendimento encontra-se equivocado, isto\nporque a Lei 8212/91, estabeleceu, em seu art. 45, I, que o direito da Seguridade\nSocial apurar e constituir seus créditos extingue-se em 10 anos. Dessa forma,\nnão há que se falar em decadência, posto que o lançamento foi realizado em\n20/1212004 e o lançamento envolve o período de 01/1994 a 12/1998;\n\n> De acordo com o art. 13 da Lei 8212/91, os servidores públicos não abrangidos\npor RPPS, vinculam-se obrigatoriamente ao RPPS;\n\n> Descreve a legislação acerca da instituição de RPPS, nos seguintes passos que\nnortearam a procedência do lançamento:\n\no Até a EC n° 20, os regimes próprios poderiam ser livremente criados e\nabranger todos os tipos de servidores;\n\no Após a EC n° 20, apenas os servidores efetivos podem vincular-se a\nRPPS;\n\n> Respeitada, pois, a autonomia dos entes federados, deixou-se a estes a escolha\nda criação ou não de RPPS. Entretanto, instituído o aludido regime, com a\ngarantia, em lei, pelo menos das aposentadorias previstas no art. 40 da CF/88 e a\npensão por morte; Todavia, se tais beneficios não fossem assegurados\nlegalmente pelo ente da federação, a vinculação ao RGPS opera-se ex lege;\n\n> A Constituição de Minas condicionou a lei a aposentadoria dos cargos e\nempregos temporários.\n\n> Por não demonstrar estar assegurado aos servidores objeto desta notificação os\nbeneficios mínimos de aposentadoria e pensão, vinculados estão ao RGPS.\n\n> Na DN foram feitas as necessárias considerações a respeito da situação\nprevidenciária dos servidores de cargo em comissão de recrutamento amplo, não\ndevendo prevalecer a alegação de que a autoridade fiscal conferiu o mesmo\ntratamento dos servidores do poder executivo;\n\n1(.1k\n\n\n\n•\t MF • SEGUNDO CONSELHO DE 03NTRIBGINUES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 36378.000321/2007-58 \t CCO2/C06%HM. 43c) I\t 59-, 1 dgAcórdão n.° 206-00.625\n\n\t\n\n\t Fls. 236\n\nSim\nMa: Sue 6711362 \n\n3> Relativamente a base de cálculo a que reclama o recorrente, conforme descrição\ndas parcelas integrantes e não integrantes, as rubricas abono família, auxilio\ntransporte, refeição estão entre as sujeitas à incidência de contribuição\nprevidenciárias, não havendo, portanto, de falar em exclusão da base de cálculo.\n\n> Quanto a incidência de contribuição sob a rubrica \"auxilio formação\nprofissional, sob a alegação de que o beneficio não é estendido a todos os\nservidores, a DN já esclareceu a fundamentação para a constituição dos créditos;\n\n> Não foram apresentados elementos novos capazes de refinar a presente NFLD;\n\nSolicitando, por fim, a manutenção da decisão que confirmou a procedência do\nlançamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.° 36378.000321/2007-58 \t \t \t CCO2/C06\nAcórdão n°206-00.625\t MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t Fls. 237\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasilda, 30\t 1 lk\t 0€1\t \t\n\nSim ai asa\nIda. Sapé EME \n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: \n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação de prazo\nconstante a fl. 132 e não estando o recorrente obrigado a realizar o deposito recursal de 30%,\nem virtude do art. 25 da Portaria MPAS n° 520/2004.\n\nPressupostos superados, passo para o exame das questões preliminares ao\nmérito.\n\nDAS QUESTÓES PRELIMINARES: \n\nQuanto à questão preliminar suscitada pela recorrente em que o lançamento já\n\nfora atingido pela decadência, razão não lhe confiro.\n\nEntendo que o prazo decadencial para a autoridade previdenciária constituir os\ncréditos trabalhistas é de 10 anos, e está previsto em lei específica da previdência social, art. 45\nda Lei n° 8.212/1991, abaixo transcrito. Desse modo, foi correta a aplicação do instituto pela\n\nautoridade previdenciária:\n\n\"Art.45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\n\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\n\npoderia ter sido constituído;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\npor vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.\"\n\nA legislação previdenciária marca como início da contagem do prazo\ndecadencial, o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o crédito poderia ter sido\nconstituído. No caso de o contribuinte ter efetivado o recolhimento parcial ou não ter realizado\nrecolhimento, assiste ao fisco o dever de constituir o crédito, bem como as diferenças que por\n\nventura sejam devidas, dentro do mesmo prazo, bem como exigir a apresentação dos\ndocumentos necessários a verificação do cumprimento do dispositivo legal.\n\nConsiderando que o Código Tributário Nacional - CTN dispõe sobre normas\ngerais em matéria tributária, especialmente acerca da prescrição e da decadência, não há\nimpedimento para que legislação ordinária disponha sobre normas especificas e assim o prazo\ndecadencial previsto no art. 45 da Lei n° 8.21211991 é compatível com o ordenamento jurídico,\n\nconforme demonstrar-se-á a seguir.\n\nMesmo restringindo a análise apenas ao CTN, para a melhor interpretação dessa\nlei devemos observar a relação existente entre os diversos artigos, evitando a interpretação\nisolada de um único dispositivo. Assim, o art. 150, § 4° do CTN, não deve ser analisado de\nforma isolada, mas sim combinado com o artigo 173 do próprio CTN que dispõe sobre o\n\ninstituto da decadência.\n\nid\n\n\n\n•MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIF3U1N7\nCONFERE COM O ORIGINAL\t Es \tProcesso n.° 36378.000321/2007-58 \t Efralika. 3 c)\t 0.1J CCO2JC06\n\nAcórdão n.° 206-00.625\n\n\t\n\n\t F1s. 238\n\ntens\n\nMat. SC, ens62\n\nEm mesmo sendo argüida pela recorrente a inconstituciona idade da lei\nprevidenciária que dispõe sobre o prazo decadencial de 10 anos, incabível seria sua análise na\nesfera administrativa. Não pode a autoridade administrativa recusar-se a cumprir norma cuja\nconstitucionalidade vem sendo questionada, razão pela qual são aplicáveis os prazos regulados\nna Lei n° 8.212/1991 em matéria de decadência e prescrição relativas às contribuições\nadministradas e arrecadadas pelo INSS.\n\nEm relação ao prazo decadencial, o entendimento firmado pelo STJ é o de que\nnos casos de tributos cujo lançamento seja por homologação, o direito de a Fazenda constituir o\ncrédito tributário é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um\nqüinqüênio, o que totalizariam os 10 anos. Essa interpretação combina os arts. 173, 1 e 150, §\n4°, do CTN (Resp n° 132.329). Inexistindo pagamento não há que se falar em homologação\ntácita, conforme entende o STJ. Nesse sentido, segue ementa do Recurso Especial n 132.329,\ncujo relator foi o Ministro Garcia Vieira, publicado no DJ de 7/6/1999.\n\n\"TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - PRAZO.\n\nEstabelece o artigo 73 (sic), inciso I do CT1V que o direito da Fazenda\nde constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos,\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento por homologação poderia ter sido efetuado. Se não houve\npagamento, inexiste homologação tácita. Com o encerramento do\nprazo para homologação, inicia-se o prazo para a constituição do\ncrédito tributário. Conclui-se que, quando se tratar de tributos a serem\nconstituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento,\ntem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador,\npara constituir o crédito tributário. Embargos recebidos.\"\n\nToda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua\ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário, deve o agente público, como\nexecutor da lei, respeitá-la. Nesse sentido, segue trecho do Parecer/CJ n° 771, aprovado pelo\nMinistro da Previdência Social em 28/1/1997.\n\nCumpre ressaltar que o guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal\nFederal, cabendo a ele declarar a inconstitucionalidade de lei ordinária. Ora, essa assertiva não\nquer dizer que a administração não tem o dever de propor ou aplicar leis compatíveis com a\nConstituição. Se o destinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional o Pretório Excelso é\no órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se\neximir de aplicar uma lei, porque o seu destinatário entende ser inconstitucional, quando não há\nmanifestação definitiva do STF a respeito.\n\nA alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de\nconhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional\npelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por\n\noutra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas\ndisposições.\n\nNo mesmo sentido posiciona-se este 2° Conselho de Contribuintes ao publicar a\nsúmula n° 2 aprovadas na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de\n26/09/2007, Seção 1, pág. 28:\n\n\n\nProcesso n° 36378.000321/2007-58\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU1N1Er coovC06\nCONFEFtE COM O ORIMNAL\n\nAcórdão n.° 206-00.625\nBrasile, \t eb\t 9_,\t Fls. 239\n\nSorna de asa\n\n\"SÚMULA N. 2 \t Ma: 377862 \n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\"\n\nNão se pode esquecer que a Constituição Federal em seu artigo 146, III reservou\nà lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária. Dessa forma, as normas\ngerais estão dispostas no CTN, entretanto, normas específicas se estiverem de acordo com o\ndisposto no CTN adquirem sua validade. Assim, o próprio CTN em seu artigo 97, VI dispõe\nque somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos\ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. O instituto da decadência é modalidade\nde extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, V do CTN, e sendo assim pode\nser regulado por lei ordinária.\n\nAlém do mais, o art. 150, § 4° do CTN dispõe que a lei pode alterar o prazo à\nhomologação do tributo, que pelo CTN é de 5 anos. Sabemos que em regra, as contribuições\nprevidenciárias são lançadas por homologação, e assim a Lei n° 8.212/1991, poderia alterar o\nprazo para 10 anos, conforme previsão no próprio CTN.\n\nAo contrário do que afirma o recorrente, o prazo decadencial para levantamento\ndas contribuições devidas ao INSS não surgiu somente em 1999, mas está previsto em lei\nespecífica da previdência social, art. 45 da Lei n° 8.212/1991, abaixo transcrito. Desse modo\nfoi correta a aplicação do instituto pela autarquia previdenciária:\n\nPreliminares superadas, passo ao exame de mérito da questão.\n\nDO MÉRITO: \n\nPara efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são\nconsiderados empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei n° 8.212/1991, nestas palavras:\n\n\"Art.15.Considera-se:\n\n1 - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de\natividade económica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem\ncomo os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e\nfundacional; \"\n\nAssim, o Estado de Minas Gerais — Assembléia Legislativa é considerado\nempresa perante a previdência social, devendo, portanto, contribuir como tal.\n\nEm primeiro lugar acredito que a autoridade previdenciária tem sido responsável\nao vincular novos segurados ao RGPS, pois simplesmente excluir segurados do RPPS dos\nEstados e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações e atraí-los para o RGPS\ndeixou, a muito tempo, de ser do interesse público.\n\nDevemos ter em mente que existe no Brasil atualmente pelo menos dois regimes\nde previdência igualmente legítimos e válidos, que são o Regime Geral de Previdência Social e\nos Regimes Próprios de Previdência, podendo estes serem criados no âmbito da União,\nEstados, DF e Municípios.\n\ne'\n\n- - -\t -\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 36378.00032112007-58\t Brada, _ 43 / \t \\ 2- I c/g \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.625\t Fls. 240\n\n611ma altas\n\nIIML. Sep. 877162 \n••n•••••n-- -\n\nTambém já é do conhecimento de todos que ao figurar na condição de\ntrabalhador empregado, seja nas acepções de servidor público, funcionário público, contratado\npor prazo determinado, ou quaisquer outros empregados assegurado lhe será o amparo por um\nregime de previdência, que lhe garanta pelo menos, os beneficios básicos de aposentadoria e\npensão.\n\nDessa forma, pela legislação previdenciária vigente, não estando o trabalhador\ndevidamente amparado por regime próprio de previdência social, obrigatória sua filiação ao\nRGPS.\n\nÉ fato que até a EC no 20/1998, qualquer tipo de trabalhador poderia estar\nvinculado ao RPPS, seja na qualidade de servidor efetivo, comissionado, celetista etc, porém\napós a referida norma constitucional à vinculação aos ditos RPPS, ficou adstrita aos servidores\nefetivos, ou seja, assim considerados aqueles que ingressaram no serviço público mediante\nconcurso público, sendo que, todo o restante dos trabalhadores, passou obrigatoriamente ao\nRGPS. Neste sentido dispõe o texto constitucional.\n\n\"A ri. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas\nautarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter\ncontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente\npúblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados\ncritérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto\nneste artigo.\n\n§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão\ndeclarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro\ncargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de\nprevidência social.\"\n\nTrazendo os fatos narrados acima, a NFLD em questão resta-nos identificar se\nos segurados que constam do relatório fiscal, fls. 51 a 58, servidores comissionados de\nrecrutamento amplo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, estavam devidamente\nenquadrados no RPPS do Estado de Minas Gerais.\n\nPara o correto enquadramento dos segurados do ente estadual ao Regime Geral\nde Previdência Social - RGPS, é necessário verificar a situação quanto à vinculação dos\nservidores efetivos, comissionados, autônomos, empregados contratados a prazo determinado\ncomo segurados do Regime Próprio de Previdência do ente público estadual, conforme\ndemonstrar-se-á a seguir.\n\nO Estado de Minas Gerais apresenta em sua própria Constituição a garantia de\naposentadoria para seus servidores, conforme descrito a seguir:\n\n\"A ri. 20. A atividade administrativa permanente é exercida:\n\nII - nas autarquias e fundações públicas, por servidor público\nocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por\nempregado público detentor de emprego público ou designado para\n\n- função de confiança ou por detentor de função pública, sujeito ao\nregime jurídico próprio de cada entidade, na forma prevista em lei.\n\nArt. 36. O servidor público será aposentado:\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO ENE CONTROWINTE3\t\nProcesso n.° 36378.00032112007-58\t CONFERE COM o ORIGINAL:CO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.625\n\nBragal.\t /\t 3/4 \t,\t is. 241\n\n84me &Wats&\n\nI — por invalidez permanente (..); \t MEL Same 877882 \n\n— compulsoriamente, aos setenta (.);\n\n111— voluntariamente: (.).\n\n§2\" A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego\n\ntemporários;\n\n§4\" Os proventos da aposentadoria (.).\n\n§5 00 beneficio de pensão por morte corresponderá (.).\"\n\nNo entanto quanto a essa garantia dada aos servidores, cumpri-nos dizer que\nainda que ainda que a Constituição daquele Estado instituísse um regime próprio de\nprevidência abrangendo todos os servidores, efetivos ou não, tal disposição possui eficácia\nlimitada, em razão de depender de edição de lei regulando a matéria.\n\nDa análise da legislação correlata ao regime de previdência do Estado de Minas\nGerais, pode-se concluir que para os servidores não efetivos, não há regime próprio de\nprevidência social. Dessa forma, ainda que o constituinte estadual tenha tido a intenção de criar\nregime próprio para todos os servidores públicos estaduais, a inércia do legislador resultou na\nineficácia do dispositivo constitucional para os servidores não efetivos.\n\nTal questão já foi tratada pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência\nSocial no Parecer n°3.165/2003, cuja ementa transcrevo:\n\n\"Ementa: Regimes Próprios de Previdência Social. Momento de criação, para\nfins de exclusão do Regime Geral. Necessidade de edição de lei em sentido estrito. 1 -\nConsidera-se instituído o regime próprio de previdência social, para os fins liberatórios da\nproteção do servidor e das contribuições deste e da entidade pública para a qual trabalhe (arts.\n12 da Lei n° 8.213/1991 e 13 da Lei n° 8.212/1991), a partir da vigência da lei, em sentido\nestrito, do Estado ou do Município, que estabeleça o regime previdenciário local. 2 -\nImpossibilidade de consideração, para os fins acima especificados, das normas de\naposentadorias e pensão por morte constantes da Constituição Federal, de Constituições\nEstaduais ou de Leis Orgânicas Municipais. Absorção obrigatória do art. 40 da Constituição\nFederal pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Competência privativa do\nChefe do Poder Executivo para iniciativa de leis que disponham sobre aposentadoria de\nservidores públicos (art. 61, parágrafo 1°, II, \"c\", da Constituição Federal). 3 - Invalidação do\nParecer MPS/CJ n°2.955/03\". (g.n.).\n\nNão obstante as considerações acerca da necessidade de lei específica para\nconstituição de regime de previdência próprio, importante, ainda, avaliar os termos da Lei\n9.380/1986, trazida em parte aos autos pela autoridade fiscal, fls. 137 a 138 onde em seu art. 2°\n\nassim dispõe:\n\n\"Art. 2\". São segurados do IPSEMG:\n\nI compulsoriamente, na qualidade de segurados, desde que tenham\n\nmenos de 60 anos, a data da filiação, todos aqueles que exerçam\n\nfunção pública civil estadual, assim discriminados:\n\nti>\n\n_\t _\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 36378.000321/2007-58 \t Brasas\" ____1£0\t 9- , o/ \t\nCCO2JC06\n\nAcórdão n.° 206-00.625\t Fls. 242\n\nSarner\n\nSers 477862 \n\na) o servidor estadual civil, qualquer que seja o seu regime jurídico de\ntrabalho;\"\n\nApesar da abrangência da definição dos segurados incluídos na Lei do Instituto\nde Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais — IPSEMG, entendo que esse\ninstituto oferece tão somente pensão por morte e, embora o faça a todos os servidores, efetivos\nou não, não há garantia de aposentadoria aos não efetivos, razão porque não se pode considerar\na extensão do RPPS aos servidores comissionados.\n\nQuanto ao lançamento referente aos ocupantes de cargos em comissão\ndevemos dividir o levantamento em duas situações. A partir da publicação da Emenda\n\nConstitucional n O 20/1998, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, os servidores\nocupantes exclusivamente de cargos em comissão como os de recrutamento amplo descrito na\nNFLD em questão não poderiam mais estar amparados por Regime Próprio de Previdência,\naplicando-se o RGPS, nestas palavras:\n\n\"5 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão\ndeclarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro\ncargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de\nprevidência sociaL\"\n\nDessa forma, quanto aos argumentos do recorrente de que o texto constitucional\nnão poderia criar restrições ao poder dos Estados de dispor livremente sobre a vinculação dos\n\nsegurados a RPPS, não lhe confiro razão.\n\nDe imediato o que o legislador constitucional resolveu regular, de forma muito\ncoerente, diga-se de antemão, é que os servidores comissionados exclusivamente, bem como\naqueles contratados de forma temporária não poderiam estar vinculados a RPPS, posto que na\nmaioria das vezes quando aptos a gozar os beneficios não mais possuíam vinculo com ente\npúblico, restando muitas vezes para o RGPS a obrigação de amparar tais segurados.\n\nA partir de 16.12.1998, com a EC 20/98, a inclusão de segurados ao Regime\nPróprio de Previdência Social passa a sofrer restrições. Somente poderiam estar amparados, os\nservidores efetivos, ficando os segurados comissionados, e contratados a prazo determinado,\nobrigatoriamente vinculados ao RGPS, independente da necessidade de alteração legal\ndispondo nesse sentido. Ou seja, aplica-se de imediato o dispositivo constitucional sem a\nnecessidade de esperar que os Estados e Municípios alterassem sua legislação. Nesse sentido,\n\nestabelece a Instrução Normativa n° 100/2003:\n\n\"DOS ÕRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS\nAUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO.\n\nSeção I\n\nDos Regimes Próprios de Previdência Social\n\nArt. 338. Entende-se por regime próprio de previdência social dos\nservidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos\nmunicípios, e dos militares dos estados e do Distrito Federal, incluídas\nsuas autarquias e fundações públicas, aquele que assegura, pelo\nmenos, as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da\nConstituição Federei, observados os critérios definidos na Lei n°\n9.717, de 27 de novembro de 1998, observado o seguinte:\n\n\n\nMI' - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 36378.000321/2007-58 \t Brasile. \n<3 \n\n0 /\t ot3\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.625\t Fls. 243\n\n\t\n\nUma\t ~ira\nMat.: Si; 877862 \n\nI - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a\nqualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos\nestados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das\nrespectivas autarquias ou aos das fundações de direito público,\ninclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, observado o\ndisposto no parágrafo único;\n\nII - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda\nConstitucional n° 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor\npúblico civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados,\ndo Distrito Federal ou dos municípios, bem como ao servidor das\nrespectivas autarquias e fundações de direito público e aos respectivos\ndependentes.\"\n\nOu seja, com certeza as grandes distorções foram tecnicamente acertadas, porém\nem relação ao tempo anterior a EC n° 20 nada se pode fazer, considerando a liberdade dos\nentes em regular seus RPPS.\n\nJá para o período anterior a emenda constitucional, objeto desta NFLD, era\nnecessário que o Regime Próprio instituído pelo ente público garantisse cobertura aos\nocupantes dos cargos comissionados, o que em uma primeira análise, não corresponde ao caso\nem questão. Tal conclusão é obtida pela análise das normas trazidas aos autos, em que o\nvinculo de tais servidores ao RPPS, depende da regular criação do regime de previdência, bem\ncorno, do amparo dos servidores comissionados por aquele regime, garantido os benefícios\nmínimos de aposentadoria e pensão. Conforme descrito acima, os servidores comissionados\nnão estavam regularmente amparados antes da Ec n° 20/1998, razão porque correto o\nlançamento fiscal.\n\nQuanto aos questionamentos acerca das rubricas auxilio-alimentação, auxílio\ntransporte e abono família, razão não confiro ao recorrente. O fornecimento de tais verbas em\ndesacordo com o disposto no art. 28, § 90, inviabilizada a possibilidade de não integrarem o\nsalário de contribuição de contribuições previdenciárias. Senão vejamos:\n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n° 8.212/1991, para o segurado\nempregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a\nretribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades,\nnestas palavras:\n\n\"Ar:. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:\n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida\nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos\nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o\nmês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e\nos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador\nou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de\nconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;\n(Redação dada pela Lei n9.528, de 10/12/97).\"\n\n.\t -\t -\t • •\n\nto\n\n\n\n•\t MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 36378.00032112007-58 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.625\t grasna. 11. 0 /\t /\t Fls. 244\n\nSIICTS\t OMS\nMat.. Seps 877862 \n\nExistem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciária,\nseja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 90 da\nLei n°8.212/1991, nestas palavras:\n\n\"Art. 28 (..).\n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,\nexclusivamente: (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\na)os beneficios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo\no salário-maternidade; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nb) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta\nnos termos da Lei n°5.929, de 30 de outubro de 1973;\n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de\nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência\nSocial, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de 1976;\n\nd)as importâncias recebidas a titulo de férias indenizadas e respectivo\nadicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da\nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das\nLeis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de\n10/12/97).\n\ne)as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela\nLei n° 9.528, de 10/12/97, e de 6 a 9 acrescentados pela Lei n° 9.711,\nde 20/11/98).\n\n1. previstas no inciso 1 do art. 10 do Ato das Disposições\nConstitucionais Transitórias;\n\n2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de\noutubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia\ndo Tempo de Serviço - FGTS;\n\n3.recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;\n\n4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei n°\n5.889, de 8 de junho de 1973;\n\n5.recebidas a titulo de incentivo à demissão;\n\n6.recebidas a título de abono definas na forma dos arts. 143 e 144 da\nCLT;\n\n7. recebidas a titulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente\ndesvinculados do salário;\n\n8.recebidas a titulo de licença-prêmio indenizada;\n\n9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9° da Lei n°\n7.238, de 29 de outubro de 1984;\n\nI) a parcela recebida a titulo de vale-transporte, na forma da\nlegislação própria;\n\n19\ngle\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n.° 36378.00032112007-58\t Brasthe.\t 5 9-sitni:r/ o'? CCO2JC06\nAcórdão n.° 206-00.625\t Fls. 245\n\nMal: Suppe 677862 \n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em\ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma\ndoar!. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nh) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta\npor cento) da remuneração mensal;\n\ni) a importância recebida a titulo de bolsa de complementação\neducacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n°6.494, de\n7 de dezembro de 1977;\n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou\ncreditada de acordo com lei específica;\n\n1) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de\nAssistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528. de 10/12/97).\n\nm) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação\nfornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em\nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local\nque, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as\nnormas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea\nacrescentada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97). Grifo nosso.\n\nn) a importância paga ao empregado a título de complementação ao\nvalor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à\ntotalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528, de 10/12/97).\n\no) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da\nagroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n°4.870, de 1°\nde dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de\n10/12/97).\n\np) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica\nrelativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado,\ndesde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,\nobservados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT; (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou\nodontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o\nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos\nortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde\nque a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da\nempresa; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nr) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros\nacessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho\npara prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528, de 10/12/97).\n\ns) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o\nreembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,\nobservado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente\n\n\n\n•\t MF - SEGUNDO CONSELHO oe CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGiNAL\n\nProcesso n.° 36378.000321/2007-58 \t 301\t ) 9,\t\nCCO21C06\n\nAcórdão n.° 206-00.625 \t rasam. Fls. 246\n\n$er\nMat.: Sapo 1177862 \n\ncomprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei n°\n9.528, de 10/12/97).\n\nt) o valor relativo aplano educacional que vise à educação básica, nos\ntermos do art. 21 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a\ncursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às\natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em\nsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes\ntenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei n° 9.711, de\n20/11/98).\n\nu) a importância recebida a titulo de bolsa de aprendizagem garantida\nao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto\nno art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nv) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;\n(Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nx) o valor da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT. (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\"\n\nPara o caso concreto, entendo que o auxílio transporte fornecido ao empregado,\nsó não será considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos exatos termos da\nlegislação própria, o que de imediato afasta a possibilidade de pagamento em dinheiro.\n\nComo se verifica, a única previsão expressa em lei para exclusão da verba\nalimentação paga in natura da base de cálculo para fins de incidência de contribuição\nprevidenciária, é a alínea \"c\" do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/1991. Para estar excluída da\nbase de cálculo é imprescindível que a parcela recebida pelos trabalhadores esteja de acordo\ncom os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência\nSocial, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de 1976.\n\nA verba alimentação paga in natura possui natureza remuneratória. Ao deixar de\ngastar com tal utilidade, o trabalhador obteve um ganho indireto. Tal ganho ingressou na\nexpectativa dos segurados empregados em decorrência do contrato de trabalho e da prestação\nde serviços à recorrente, sendo portanto uma verba paga pelo trabalho e não para o trabalho.\n\nQuanto a verba abono familia, não há que se discutir sua natureza salarial, tendo\nem vista, não estar descrita no §9°. Independente, do disposto na legislação previdenciária o\ntermo abono consiste, por sua natureza em uma verba nitidamente salarial, concedida por\nliberalidade do empregador representando ganho ao trabalhador.\n\nPor fim, quanto a verba auxilio formação profissional entendo que, em parte,\nrazão assiste ao recorrente. O fato de assegurar o reembolso aos cursos de qualificação\nprofissional, estabelecendo como critério a vinculação à área de atuação no órgão está dentre as\npossibilidades legais de exclusão da base de cálculo. Senão vejamos o que dispõe a lei: \"t) o\nvalor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n°\n9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitaçcio e qualificação profissionais\nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em\nsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao\nmesmo; (Redação dada pela Lei n°9.711, de 20/11/98).\"\n\n\n\nI ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 36378.000321/2007-58 \t O /\t 3 2- \t e13\t CCO2/C063rasitia.\nAcórdão n.* 206-00.625 \t Fls. 247\n\n,4))\nSim ti ~ira\nMat: Siap• re62 \n\nConcordo com a autoridade fiscal quanto a incluir como salário de contribuição,\nos reembolsos provenientes dos cursos de nível superior, pré-vestibular e pós-graduação, por\nnão consistirem em educação básica, nem cursos de qualificação profissional.\n\nEstando portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não\nhavendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas,\nconforme já analisado, deve persistir o lançamento.\n\nAdemais, a interpretação para exclusão de parcelas da base de cálculo é literal.\nA isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, e desse modo, interpreta-se\nliteralmente a legislação que disponha sobre esse beneficio fiscal, conforme prevê o CTN em\nseu artigo 111, I, nestas palavras:\n\n\"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que\ndisponha sobre:\n\n1- suspensão ou exclusão do crédito tributário;\"\n\nAssim, onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da\nlei estender a interpretação, sob pena de violar-se os princípios da reserva legal e da isonomia.\n\nAs parcelas não integrantes do salário de contribuição estão elencadas\nexaustivamente no art. 28, § 9° da Lei n° 8.212/1991, conforme demonstrado.\n\nFace o exposto, as alegações do recorrente não merecem prosperar, posto\nentender que os servidores ocupantes de cargo em comissão não estão amparados pelo regime\n\npróprio.\n\nCONCLUSÃO\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO\nPARCIAL, para .excluir do lançamento os valores correspondentes ao reembolso dos cursos\nde 1 e 2° graus, bem como os programas e cursos de formação e aproveitamento.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 08 de abril de 2008\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n,\n\n\n\tPage 1\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-01T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200802", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2003\r\nEmenta: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS MUNICÍPIOS – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\r\nHouve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.\r\nA contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-02-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35210.000966/2004-98", "anomes_publicacao_s":"200802", "conteudo_id_s":"4116374", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-00.488", "nome_arquivo_s":"20600488_142399_35210000966200498_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"35210000966200498_4116374.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-02-15T00:00:00Z", "id":"4839959", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-04-01T09:03:45.278Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761964028195766272, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T19:30:30Z; 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Destaca-se que a legislação só admite responsabilidade solidária nos\ncasos de contratação com base no art. 31 da Lei 8.212/91;\n\nUma vez descaracterizadas as irregularidades apontadas no relatório, requer a\ndesconstituição do débito constante da DN.\n\nA unidade descentralizada da SRP apresenta suas contra-razões à fls. 122 a 124,\nargumentando, em síntese, que:\n\nOs atos administrativos — incluindo-se logicamente os tributários, revestem-se\nde presunções de veracidade e legitimidade. Tais presunções objetivam a tutela dos\nprocedimentos de aplicação dos tributos ou formação de obrigações tributárias;\n\nO ônus da prova reverte-se para quem esta aproveita e imcumbe a quem alega.\nO processo administrativo tributário, instaura-se com a manifestação do contribuinte;\n\n\n\nMF • EiZOUNDO CONSELMO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 35210.00096612004-98 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.488\t Sratllit CP%i\t\n\nSr. Are Grada\n1.4•1.. Sia erees2 \t\n\nFls. 106\n\nEm relação a alegação da não obrigatoriedade de efetivar o desconto dos\ntrabalhadores contribuintes individuais, esclarece que a partir de 01/04/2003, o tomador do\nserviços que contrate contribuintes individuais ficou obrigado a efetivar o desconto da parte do\nsegurado e recolher aos cofres previdenciários.\n\nQuanto ao argumento da responsabilidade solidária do município, ressalte-se\nque equivocado encontra-se o recorrente, posto não se tratar desse instituto, mas de obrigação\ndireta do ente público pela contratação de mão de obra;\n\nFace ao exposto, requer seja negado provimento ao recurso.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.° 35210.000966/2004-98 MF - &MUNDO cossamo De CONTRIBUN TES CCOLCO6\nAcórdão n.° 206-00.488\t CONFERE COM O ORIGINAL \t Fls. 107\n\n9\nde. O \n\nSina ~e de ~is\n\nVoto\t\nklitSlap• 877/02\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nRecurso interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 99, e não\nestando o recorrente obrigado a realizar o depósito recursal.\n\nSuperados os pressupostos, passo para o exame das questões preliminares ao\nmérito.\n\nDAS OUESTÕES PRELIMINARES: \n\nQuanto aos argumentos do recorrente, de que o procedimento encontra-se nulo\npela inobservância das formalidades legais não lhe confiro razão.\n\nCumpre-nos esclarecer, em primeiro lugar, que a fiscalização previdenciária é\ncompetente para constituir os créditos tributários decorrentes dos fatos geradores de\ncontribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 1° da Lei 11.098/2005:\n\n\"Art. 1\" Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,\n\nfiscalizar, lançar e norma tirar o recolhimento, em nome do Instituto\n\nNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\n\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de\n\n24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de\n\nsubstituição, bem como as demais atribuições correlatas e\n\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\n\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a falta de recolhimento, face a ocorrência do\nfato gerador, cumpri-lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de débito de\nforma vinculada, constituindo o crédito previdenciário. O art. 243 do Decreto 3.048/99, assim\ndispõe neste sentido:\n\n\"Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer\n\ncontribuição ou outra importáncia devida nos termos deste\n\nRegulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de\n\nlançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das\n\ncontribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com\n\nas normas estabelecidas pelos órgãos competentes.\"\n\nOs fatos geradores objeto da presente notificação, bem como as bases de cálculo\nforam devidamente descritas no relatório fiscal, fls. 71 a 73, e nos relatórios que acompanham\na NFLD,. Ainda no que diz respeito aos fatos geradores, objeto desta NFLD, quais sejam: os\npagamentos realizados aos trabalhadores autônomos — contribuintes individuais - freteiros, o\nrelatório de Lançamentos, fls. 40 a 56, descreve individualmente a pessoa fisica, bem como o\nvalor por ela recebido.\n\n\n\nMF - Si:MUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 35210.00096612004-98 \t\nBrasil*. \t 2-,\t 02\t CCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-00.488\t\nFls. 108\n\nSina Ais de ~Ira\nMet: Sapo 877862 \n\nNo que diz respeito aos fundamentos legais do débito, encontramos relatório\npróprio, pormenorizado, fls. 59 a 61, onde estão descritos, ao longo de todas as competências\nobjeto do lançamento, o embasamento legal que justifica a sua exigência. Dessa forma, quanto\nao aspecto da fundamentação não há que se falar em nulidade. Ademais, os levantamentos\ndescritos nesta NFLD, foram obtidos face aos documentos apresentados pelo próprio\ncontribuinte.\n\nQuanto ao cumprimento da legislação tributária, observa-se que foi seguido o\nrito necessário a conferir validade ao procedimento fiscal, qual seja:\n\nAutorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF-\nF, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo cumprimento do\nprocedimento (fl. 67);\n\nIntimação para a apresentação dos documentos nos termos do Termo de\nIntimação para Apresentação de Documentos — TIAD, conferindo, nos limites legais, tempo\nhábil para que fossem apresentados todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento\nda legislação previdenciária (fls. 65 a 66);\n\nNotificação e Termo de Encerramento da Ação Fiscal - TEAF, com a\napresentação dos fatos geradores que constituíram o lançamento do crédito ora contestado, a\nfundamentação legal aplicável, bem como as informações necessárias para que o contribuinte\npudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes (fls. 69 a 70).\n\nA Decisão da unidade descentralizada da SRP analisou todos os argumentos\napontados pela recorrente. A notificação fiscal tomou por base documentos do próprio\nrecorrente; os fatos geradores estão discriminados de modo claro e preciso, o que, sem dúvida,\npossibilitou o pleno conhecimento do recorrente acerca do levantamento efetuado. O\nDiscriminativo Analítico - DAI) é apenas um dos componentes da NFLD, além de tal\ndiscriminativo, há o relatório fiscal, relatório de fatos geradores e demais discriminativos. O\nconjunto de todos esses elementos possibilitou o pleno conhecimento da recorrente acerca do\nlançamento efetuado.\n\nPreliminares superadas, passo ao exame de mérito da questão.\n\nDO MÉRITO\n\nA prestação remunerada de serviços por pessoa fisica à empresa atinge\nsimultaneamente dois contribuintes: a pessoa fisica (prestadora) e a empresa (tomadora). Até a\ncompetência abril de 2003, o encargo do recolhimento das contribuições devidas pelos\ntrabalhadores autônomos (enquadrados no RGPS como contribuintes individuais) era do\npróprio segurado, possuindo a empresa a obrigação apenas em relação a parcela patronal.\n\nAs contribuições da empresa sobre os serviços prestados por contribuintes\nindividuais, para o período compreendendo as competências maio de 1996 a fevereiro de 2000,\né regulada pela Lei Complementar n° 84/1996, nestas palavras:\n\n\n\nMT . EQOUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 3521 0.000966/2004-98 CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-00.488\t 9s144. 0,-\t o5\t 09 Fls. 109\n\nUns reit.\nmet. ~87\" \n\n\"Art. I° Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as\n\nseguintes contribuições sociais:\n\n1- a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no\n\nvalor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições\n\npor elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que\n\nlhes prestem, sem vínculo empregando, os segurados empresários,\n\ntrabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas fisicas; \"\n\nJá para o período posterior à competência março de 2000, inclusive, às\ncontribuições da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais é regulada pelo\nart. 22, III da Lei n° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.876/1999, nestas\npalavras:\n\n\"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade\n\nSocial, além do disposto no art. 23, é de:\n\nIII - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou\n\ncreditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados\n\ncontribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Inciso\n\nacrescentado pelo art. I°, da Lei n° 9.876/99 - vigência a partir de\n02/03/2000 conforme art. 8' da Lei n°9.876/99).\"\n\nDe acordo com o previsto no § 4° do art. 201 do Regulamento da Previdência\nSocial na redação conferida pelo Decreto n°4.032/2001:\n\n\"Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade\n\nsocial, é de:\n\nII - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições\n\npagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte\n\nindividual; (Redação alterada pelo Decreto n°3.265/99).\"\n\nDestaca-se, ainda, as alterações trazidas pela Lei n°10.666/2003, na qual a partir\nda competência 04/2003, o valor da contribuição a cargo dos segurados contribuintes\nindividuais, passa a ser arrecadada pelo própria empresa contratante, correspondendo ao\ndesconto de 11% sobre a base de cálculo acima identificada. Neste sentido, dispõe a lei:\n\n\"A ri. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do\n\nsegurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da\n\nrespectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente\n\ncom a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da\ncompetência.\"\n\nUma vez que a recorrente remunerou segurados, deveria a notificada efetuar o\ndesconto da parte do segurado e recolhimento à Previdência Social. Não efetuando o\nrecolhimento, a notificada passa a ter a responsabilidade direta sobre o mesmo.\n\n(11D--)\n\n\n\nLIF 82011N00 CONSELHO DE CONTROUINTES \t\n\nProcesso o.° 35210.000966/2004-98\t CONI:ERE COM O ORIOINAL\t CCO2C06\nAcórdão n.° 206-00.488\t f gra. O\t \t \t ns. iio\n\n•asna ~a\ngoepip 87711112 \n\n\"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS compete\n\narrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das\n\ncontribuições sociais previstas nas alíneas \"a\", 'b\" e \"c\" do\n\nparágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes\n\na título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal — SRF\n\ncompete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o\n\nrecolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas \"cl\"\n\ne \"e\" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos,\n\nna esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e\n\naplicar as sanções previstas legalmente.\n\n„f 5\" O desconto de contribuição e de consignação legalmente\n\nautorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente\n\npela empresa a isso obrigada, não lhe sendo licito alegar\n\nomissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente\n\nresponsável pela importância que deixou de receber ou\n\narrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\nmantido nos termos da Decisão-Notificação, haja vista que os argumentos apontados pelo\nrecorrente são incapazes de refutar a presente notificação.\n\nCONCL USÀO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-\nLHE PROVIMENTO, julgando procedente o lançamento efetuado.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2008\n\n_\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0073800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0073900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0074000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0074100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0074200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0074300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0074400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-22T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/0111999 a 30/10/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS ESTADOS - CARGOS COMISSIONADOS - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA QUE REGIME PRÓPRIO DE\r\nPREVIDÊNCIA SOCIAL ALCANCE SERVIDORES NÃO EFETIVOS - ALIMENTAÇÃO FORNECIDA EM DESACORDO COM O PAT - AUXILIO TRANSPORTE FORNECIDO EM DINHEIRO - EDUCAÇÃO BÁSICA E PARA CAPACITAÇÃO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\r\nPara efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades\r\npúblicas são considerados empresa, conforme prevê o art. 15 da\r\nLei n° 8.212/1991.\r\nDa análise da legislação correlata ao regime de previdência do\r\nEstado de Minas Gerais, pode-se concluir que para os servidores\r\nnão efetivos, não há regime próprio de previdência social. Dessa\r\nforma, ainda que o constituinte estadual tenha tido a intenção de\r\ncriar regime próprio para todos os servidores públicos estaduais, a inércia do legislador resultou na ineficácia do dispositivo\r\nconstitucional para os servidores não efetivos.\r\nA partir da publicação da Emenda Constitucional n°20/1998, que\r\nalterou o art. 40 da Constituição Federal, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão como os de recrutamento amplo descritos na NFLD em questão não poderiam mais estar amparados por Regime Próprio de Previdência,aplicando-se o\r\nRGPS, nos termos do § 13 do referido dispositivo.\r\nO auxílio transporte fornecido ao empregado, só não será\r\nconsiderado salário de contribuição, quando fornecidos nos\r\nexatos termos da legislação própria, o que de imediato afasta a\r\npossibilidade de pagamento em dinheiro.\r\nPara estar excluída da base de cálculo é imprescindível que a\r\nparcela recebida à título de alimentação pelos trabalhadores esteja de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo\r\nMinistério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da\r\nLei n° 6.321, de 14 de abril de 1976.\r\nQuanto a verba abono família, não há que se discutir sua natureza\r\nsalarial, tendo em vista, não estar descrita no § 9°. Independente, do disposto na legislação previdenciária o termo abono consiste, por sua natureza em uma verba nitidamente salarial, concedida por liberalidade do empregador representando ganho ao trabalhador.\r\nPor fim, quanto a verba auxilio formação profissional entendo\r\nque, em parte, razão assiste ao recorrente. O fato de assegurar o\r\nreembolso ao cursos de qualificação profissional, estabelecendo\r\ncomo critério a vinculação à área de atuação no órgão está dentre\r\nas possibilidades legais de exclusão da base de cálculo.\r\nÉ inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata de\r\ndecadência de crédito tributário. Súmula Vinculante n° 8 do STF.\r\nTERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da\r\nocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do\r\npagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha\r\nocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°).\r\nNo caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e houve antecipação de pagamento. 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PRAZO\nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\n\nPara efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades\npúblicas são considerados empresa, conforme prevê o art. 15 da\nLei n° 8.212/1991.\n\nDa análise da legislação correlata ao regime de previdência do\nEstado de Minas Gerais, pode-se concluir que para os servidores\nnão efetivos, não há regime próprio de previdência social. Dessa\nforma, ainda que o constituinte estadual tenha tido a intenção de\ncriar regime próprio para todos os servidores públicos estaduais, a\ninércia do legislador resultou na ineficácia do dispositivo\nconstitucional para os servidores não efetivos.\n\nA partir da publicação da Emenda Constitucional n°20/1998, que\nalterou o art. 40 da Constituição Federal, os servidores ocupantes\nexclusivamente de cargos em comissão como os de recrutamento\namplo descritos na NFLD em questão não poderiam mais estar\namparados por Regime Próprio de Previdência, cando-se o\nRGPS, nos termos do § 13 do referido dispositivo.\n\ndl\n\n\n\n2° CC/NIF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°35444.001767/2006-15 \t\nBrasi\t Ar.\n\nCCO2/C06\n.r.et\n\nAcórdão n.°206-01.032\t mana oe “lin\t 2- a .1 .\t V 10\t F1s. 714\nMali Siciot\n\nO auxílio transporte fornecido ao empregado, só não será\nconsiderado salário de contribuição, quando fornecidos nos\nexatos termos da legislação própria, o que de imediato afasta a\npossibilidade de pagamento em dinheiro.\n\nPara estar excluída da base de cálculo é imprescindível que a\nparcela recebida à título de alimentação pelos trabalhadores esteja\nde acordo com os programas de alimentação aprovados pelo\nMinistério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da\nLei n°6.321, de 14 de abril de 1976.\n\nQuanto a verba abono família, não há que se discutir sua natureza\nsalarial, tendo em vista, não estar descrita no §9°. Independente,\ndo disposto na legislação previdenciária o termo abono consiste,\npor sua natureza em uma verba nitidamente salarial, concedida\npor liberalidade do empregador representando ganho ao\ntrabalhador.\n\nPor fim, quanto a verba auxilio formação profissional entendo\nque, em parte, razão assiste ao recorrente. O fato de assegurar o\nreembolso ao cursos de qualificação profissional, estabelecendo\ncomo critério a vinculação à área de atuação no órgão está dentre\nas possibilidades legais de exclusão da base de cálculo.\n\nÉ inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata de\ndecadência de crédito tributário. Súmula Vinculante n° 8 do STF.\n\nTERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da\nocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do\npagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha\nocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°).\n\nNo caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação e houve antecipação de pagamento. Aplicável,\nportanto, a regra do art. 150, § 4° do CTN.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n1C7\n\n\n\n•\nconiCFCER/n/leFs- sme xo\n\nta0CRetaiNram..\n\nsan /.&\nProcesso n°35444.001767/2006-15 \t Brasina. CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.032 mana oc F cam 4.- Hs. 715\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em declarar a decadência; II) por maioria\nde votos, em declarar a decadência das contribuições incidentes sobre os fatos geradores\nocorridos até novembro/2000. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e\nSilva Vieira (Relatora), Osmar Pereira Costa e Ana Maria Bandeira, que votaram por declarar a\ndecadência das contribuições incidentes sobre os fatos geradores ocorridos até 11/1999; III) por\nunanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; e b) no mérito, em\nnegar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Elias\nSampaio Freire, na parte concernente a decadência.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Osmar Pereira Costa (Suplente convocado), Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de\nSouza, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente\nconvocado).\n\n14. 3\n\n\n\nProcesso n° 35444.001767/2006-15\n\n\t\n\n\t CCO2/C062° CC/MF - Sexta Cannara\nAcórdão n.° 206-01.032\t CONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 716\n\nBrasil/a, 20/ gila it._\nint? \"orm\n\nMaria de\t Pe\t . • ut\nvJd \n\n1\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa incluindo as destinadas ao financiamento dos\nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes\ndos riscos ambientais do trabalho, bem como da parcela relativa aos segurados sobre a\nremuneração paga a seis servidores considerados estatutários, sem o recolhimento das\ncontribuições previdenciárias correspondentes.\n\nDurante todo o período do lançamento não houve recolhimentos por entender o\nrecorrente possuir RPPS. A autoridade fiscal descreveu no relatório fiscal todo o histórico\nacerca da vinculação dos segurados a regimes de previdência, bem como anexou as leis que\nfundamentaram suas conclusões.\n\nNão conformado com a notificação, a recorrente apresentou impugnação, fls.\n223 a 245. Em síntese o impugnante tenta demonstrar:\n\nQue o fato de não existir previsão em lei acerca de concessão de pensão não\nimpediu ao município de conceder ditos beneficios;\n\nNão há sequer um servidor inscrito no RGPS;\n\nO município sempre foi o responsável direto pela concessão dos benefícios de\naposentadoria e pensão, licença maternidade, auxílios-doença etc;\n\nRessalta que durante toda a trajetória legislativa, iniciada desde 1969, o\nlegislador pode ter alterado o regime jurídico dos servidores, ou ainda inscrevê-los no RGPS,\nmas sempre respeitou os direitos adquiridos, mantendo os beneficios já concedidos.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, fls. 482 a 496.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 501 a 536 , onde, em síntese a recorrente alegou o seguinte:\n\nPreliminarmente, a interposição de recurso independe de depósito;\n\nO legislador resguardou os direitos daqueles servidores estatutários abrangidos\npela Lei 1593/69, admitidos anteriormente a Lei maior, sendo assim deve ser mantidos os\nbenefícios já concedidos;\n\nTodos os documentos demonstrados neste recurso demonstram que não há\npossibilidade de qualquer perpetração da medida administrativa anunciada na referida\nnotificação, haja vista, que o recorrente possui ordenamento jurídico que garante aos seus\nservidores todos os benefícios previdenciários;\n\nA legislação posterior, que revogou a anterior não pode suplantar as garantias\namparadas pelo direito adquirido;\n\n\n\n2° CC/MF - Sexta Camara\nProcesso n° 35444.001767/2006-15 \t CONFERE COMO ORIGINAL\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.032\t Brasilia..221\t Fls. 717\n\nMaria aõ F-s.Lioll. Felk701?,\n\nA lei Municipal n° 2979/89, que instituiu o novo estatuto, não revogou direitos\nanteriormente concedidos. Como a lei posterior, veio condicionar e acomodar as novas\ndisposições legais, esta não pode jamais retirar direitos anteriormente concedidos;\n\nO regime era estatutário e considerando que os servidores nunca foram escritos\nno regime geral, traz ao processo a sustentabilidade de que os mesmos sempre receberam\nquando de seus direitos, os proventos da recorrente\n\nO direito à aposentadoria do atual servidor, sob a ótica patrimonial das\ncontribuições já adimplidas, ainda que não consumado, resta integrado ao seu património, na\nqualidade de direito adquirido;\n\nSomente por meio de lei complementar é que se podem estabelecer prazos de\nprescrição e decadência, dessa forma há de se aplicar o prazo de 5 anos.\n\nRequer a anulação da decisão administrativa que julgou procedente o ilegítimo e\nilícito lançamento realizado pelos órgãos fiscalizadores da previdência;\n\nA unidade descentralizada da SRP apresenta suas contra-razões Às fls. 702 a\n712.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação de prazo\nconstante a fl. 592 e não estando o recorrente obrigado a realizar o depósito recursal de 30%,\npasso para o exame das questões preliminares ao mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES•\n\nEm primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal atendeu todas\nas determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa. Destaca-se\ncomo passos necessários a realização do procedimento:\n\nAutorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F\ne complementares, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo\ncumprimento do procedimento, conforme fls. 76 (ressalte-se que apenas o MPF n° 3 —\nComplementar encontra-se assinado, tendo sido anexado à fls.79, cópia do MPF emitido pelo\nsistema.\n\nIntimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação\npara Apresentação de Documentos — TIAD, fls. 77 a 78 e 81 a 82, intimando o contribuinte\npara que apresentasse todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação\nprevidenciári a;\n\néks\n\n\n\n2° CC/NIF - sexta Cantara\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n• 35444.001767/2006-15a\t •\n\t\n\nCCO2/C06\neab.t /OAcórdão n°206-01.032 \t Bras Ilma.\t Fls. 718ir o _\n\nMana de Ftititt,, h 0-\t\n„\n\n.41 alta,\n\nmatr Si.fl0 7!)1683 \n\nAutuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a apresentação\nao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a lavratura do auto\nde infração ora contestado, com as informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar\nas impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado às fls. 01 a 332.\n\nContudo, quanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco\nconstituir os créditos objeto desta NFLD, subsumo todo o meu entendimento quanto a\nlegalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), à decisão do STF, proferida recentemente.\nDessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos termos abaixo\nexpostos.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\n\"Súmula Vinculante n°8 São inconstitucionais os parágrafo único do\nartigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91,\nque tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\no artigo em questão:\n\n\"Art. I03-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal. estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela 1 a\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - 155. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO .4*\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\n\n\n\nCC/MF - Sexta Cantora\nCONFERE COM O C>RIGINAL.\n\nOS'\n\nProcesso n° 35444.001767/2006-15\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.032\t\n\nBrasilaa 2,\n\nMaria cie Faton\n\nfa\n\n7a168\n\nbo\n\n.3 \n\nupshiu\n\n, Fls. 719\ntAatr Saca° \n\nFÁTICO-PROBATORIA. SÚMULA 07 DO S1'J DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.\n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autónomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafa\" de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfálico probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\nde 26.10.2006; e REsp 445 I 37/MG, publicado no IV de 01.09.2006). 4.\nDeveras, a venficação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\nDívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\nTributário Municipal, Lei n.° 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\ndébito (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\nfixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites\npercentuais de 10% e 20% podendo ser adotado como base de cálculo\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, 4°,\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/1U, publicado no DJ de\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Cone de origem, por\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\ndo STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\ncondenação, depende das circunstáncias da causa, não dando lugar a\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; - da data em que se\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\n\n(ti\n\n\n\n--\n2° CC/MF - Sexta C..én-Zran\n\nCONFERE COMO ORIGI5AL\n\nProcesso n°35444001767/2006-15\t Brastium \n4 40\t I\n\nCCOVC06\n\nAcórdão n.° 206-01.032\t\nwirey; • •\n\nFls. 720\n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\ndecadência ou caducidade, no ámbito do Direito Tributário, importa\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (iz) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed., Max\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que . o. lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, I, do\nCTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n150, ,Ç 4°, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, afim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos\n(fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,\nparágrafo único, do CTIV), independentemente de ter sido a mesma\nrealizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo\n173, do CTIV. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do\nFisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao\nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em\nfraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de\nquaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na\nprimeira pane do § C, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o\n\niii\ndr\n\n\n\n2\" CC/MF - Sexta Camaro\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°35444.001767/2006-15ta\n\n\t\n\nCO32/C06\nAcórdão n.° 206-01.032\t F\t Fls. 721rrlasolit.ta.,.‘\t 75...rrv..nnu\n\nqual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o\n\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco,\nno caso de não homologação, empreender o correspondente\n\nlançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período,\nconsolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do\ndireito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\"Ed.,\n\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\n\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\n\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\n\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CIN e a extinção do crédito\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\nartigo 173. II, do CT1V, cuida da regra de decadência do direito de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\n\ndefinitiva a aludida decisão anulatária. 16. In casu: (a) cuida-se de\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\n\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\n\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\n\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\n\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\npelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\n\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\n\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\ndata da notificação de medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\n\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponiveis apurados), donde se\n\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. \"(GRIFOS\n\nNOSSOS).\n\nNo presente caso o lançamento foi efetuado 30/12/2005, contudo o MPF foi\nassinado em 25/05/2005, servindo este instrumento como medida preparatória indispensável a\nrealização do procedimento de notificação, e dessa forma, delimitando o tempo para que se\ndetermine o prazo alcançado pelo instituto da decadência.\n\n(P9\n\n\n\n2\" CCtME - Sexta Caalatemi_\nCONFCRE COM O ORIGasi\n\ni \n97, 06\n\nProcesso e 35444.00176712006-15 \t Bras\t -.ttan\t C002/C06\nAcórdão n.° 206-01.032\n\nMaria de Feta]\t 4-\":\" '\t Fls. 722\nMn ir Si gsne 75 .(-8.3\n\nAnalisando a decisão proferida pelo STJ, manifestando-se acerca do prazo\ndecadencial para que a autoridade tributária constitua os crédito a ela pertinentes, entendo que\ntrata-se de caso, onde o contribuinte não realizou o pagamento de forma antecipada, visto que\ndesconsiderava a natureza salarial das verbas objeto desta NFLD.\n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\ncrédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\npor vício formal, o lançamento anterionnente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\n\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\"\n\nPelo exposto, encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos\nos fatos geradores apurados pela fiscalização anteriores a 12/1999. Considerando que a\ncompetência 12/1999, pode ser cobrada a partir de 02/01/2000, considera-se 'essa a data para -\nque se aplique o inciso I do art. 173. Assim sendo, para a competência 12/1999, o lançamento\npoderia ser realizado até 31/12/2005.\n\nSuperados os pressupostos passo ao exame do mérito.\n\nDO MÉRITO\n\nPara efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são\nconsiderados empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei n° 8.212/1991, nestas palavras:\n\n\"Art. 15. Considera-se:\n\n- empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de\n\natividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem\n\ncomo os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e\n\nfundacional; \"\n\nAssim, o ente público municipal — Município de Tupã é considerado empresa\nperante a previdência social, devendo, portanto, contribuir para o RGPS, sempre que presentes\nfatos geradores de contribuições previdenciárias.\n\nEm primeiro lugar acredito que a autoridade previdenciária tem sido responsável\nao vincular novos segurados ao RGPS, pois simplesmente excluir segurados do RPPS dos\nEstados e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações e atraí-los para o RGPS\ndeixou, a muito tempo, de ser do interesse público.\n\n(AM\n\n\n\n2° CgIRIVIErdoSiviemOta0CRárlea:NreAL.•\nCONIF\t a é\n\nProcesso n• 35444.001767/2006-15• Brasiba. \"a.» / f'fiat\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.032\t '\n\nMdf12 Cle\t It.\t\n.\t .L...110.11:14)\n\n\t Fls. 723\n\nDevemos ter em mente que existe no Brasil atualmente pelo menos dois regimes\nde previdência igualmente legítimos e válidos, que são o Regime Geral de Previdência Social e\nos Regimes Próprios de Previdência, podendo estes serem criados no âmbito da União,\nEstados, DF e Municípios.\n\nTambém já é do conhecimento de todos que ao figurar na condição de\ntrabalhador empregado, seja nas acepções de servidor público, funcionários público,\ncontratados por prazo determinado, ou quaisquer outros empregados assegurado lhe será o\namparo por um regime de previdência, que lhe garanta pelo menos, os beneficios básicos de\naposentadoria e pensão.\n\nDessa forma, pela legislação previdenciária vigente, não estando o trabalhador\ndevidamente amparado por regime próprio de previdência social, obrigatória sua filiação ao\nRGPS.\n\nEm se tratando de servidores efetivos no âmbito do Município, outro dispositivo\nlegal trata da questão. Originalmente o texto da Lei 8212/91, se.posicionava em relação aos\nservidores públicos no seguinte sentido:\n\n\"Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da\n\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como\n\no das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime\n\nGeral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que\namparados. por regime próprio de previdência social. (Redação\nalterada pela Lei n°9.876/99. Ver art. 5° da Lei n°9.528/97 e Parecer\n\nCIIMPS n° 3.165/03), 1° Caso o servidor ou o militar venham a\n\nexercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo\n\nRegime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados\n\nobrigatórios em relação a essas atividades. (Renumerado do parágrafo\n\núnico, com redação alterada, pela Lei n° 9.876/99)5 2° Caso o servidor\n\nou o militar, amparados por regime próprio de previdência social,\n\nsejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime \t •\nprevidenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão\n\nvinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente\n\nestabeleça acerca de sua contribuição. (Acrescentado pela Lei n°\n\n9.876/99. Ver art. I° da Lei 9.717/98).\n\nORIGINAL - Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados,\n\ndo Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas\n\nautarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência\n\nSocial consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema\n\npróprio de previdência social.\n\n• Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer,\n\nconcomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime\n\nGeral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em\n\nrelação a essas atividades.\"\n\nEm primeiro lugar acredito que a autoridade previdenciária tem sido responsável\nao vincular novos segurados ao RGPS, pois simplesmente excluir segurados do RPPS dos\nEstados e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações e atrai-los para o RGPS\ndeixou, a muito tempo, de ser do interesse público.\n\n4•\nI I,\t I\n\n\n\nF - Sexta Cartiara\n\nIIProcesso n°35444.001767/2006-15 \t Brasi ha\t rei \na_\n\nCCO2C06\n\nCOM O ORIGINAL\n\nAcórdão n.° 206-01.032\t\n\nCO2°14CFCERINI\n\nto\nFls. 724Maria/ Cie\n\nMAt. Sta .,t- 7z)\n\nDevemos ter em mente que existe no Brasil atualmente pelo menos dois regimes\nde previdência igualmente legítimos e válidos, que são o Regime Geral de Previdência Social e\nos Regimes Próprios de Previdência, podendo estes serem criados no âmbito da União,\nEstados, DF e Municípios.\n\nTambém já é do conhecimento' de todos que ao figurar na condição de\ntrabalhador empregado, seja nas acepções de servidor público, funcionários público,\ncontratados por prazo determinado, ou quaisquer outros empregados assegurado lhe será o\namparo por um regime de previdência, que lhe garanta pelo menos, os benefícios básicos de\naposentadoria e pensão.\n\nDessa forma, pela legislação previdenciária vigente, não estando o trabalhador\ndevidamente amparado por regime próprio de previdência social, obrigatória sua filiação ao\nRGPS.\n\nÉ fato que até a EC n° 20/1998, qualquer tipo de trabalhador poderia estar\nvinculado ao RPPS, seja na qualidade de servidor efetivo, comissionado, celetista etc, porém\napós a referida norma constitucional à vinculação aos ditos RPPS, ficou adstrita aos servidores\nefetivos, ou seja, assim considerados aqueles que ingressaram no serviço público mediante\nconcurso público, sendo que, todo o restante dos trabalhadores, passou obrigatoriamente ao\nRGPS. Neste sentido dispõe o texto constitucional.\n\n\"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos\n\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas\t -\nautarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter\n\ncontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente\n\npúblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados\n\ncritérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto\nneste artigo.\n\n§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão\n\ndeclarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro\n\ncargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de\nprevidência social.\"\n\nPara o correto enquadramento dos segurados do ente estadual ao Regime Geral\nde Previdência Social - RGPS, é necessário verificar a situação quanto à vinculação dos\nservidores efetivos, comissionados, autónomos, empregados contratados a prazo determinado\ncomo segurados do Regime Próprio de Previdência do ente público estadual, conforme\ndemonstrar-se-á a seguir.\n\nNo entanto quanto a essa garantia dada aos servidores, cumpri-nos dizer que\nainda que ainda que a Constituição daquele Município instituísse um regime próprio de\nprevidência abrangendo todos os servidores, efetivos ou não, tal disposição possui eficácia\nlimitada, em razão de depender de edição de lei regulando a matéria.\n\nDa análise da legislação correlata ao regime de previdência do Município, pode-\nse concluir que para os servidores efetivos, não há regime próprio de previdência social. Dessa\nforma, ainda que o legislador municipal tenha tido a intenção de criar regime próprio para\ntodos os servidores, a inércia do legislador resultou na ineficácia do dispositivo constitucional\npara os servidores efetivos.\n\nal2\n\n\n\n•--21rEETICsax a \nCárn ra\n\nCONFERE COM O ORIGINAI—\n\nW b-nProcesso n°35444.001767/2006-IS \t BrasIlta,\t opip CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.032\n\nMarta de F. cais ia.. oar•ft:\t Fls. 725\n\nTal questão já foi tratada pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência\nSocial no Parecer n°3.165/2003, cuja ementa transcrevo:\n\n\"Ementa: Regimes Próprios de Previdência Social Momento de\ncriação, para fins de exclusão do Regime Geral Necessidade de edição\nde lei em sentido estrito. 1 - Considera-se instituído o regime próprio\nde previdência social, para os fins liberatórios da proteção do servidor\ne das contribuições deste e da entidade pública para a qual trabalhe\n(arts. 12 da Lei n°8.213/1991 e (3 da Lei n°8.212/1991), a partir da\nvigência da lei, em sentido estrito, do Estado ou do Município, que\nestabeleça o regime previdenciário local 2 - Impossibilidade de\nconsideração, para os fins acima especificados, das normas de\naposentadorias e pensão por morte constantes da Constituição\nFederal, de Constituições Estaduais ou de Leis Orgânicas Municipais.\nAbsorção obrigatória do art. 40 da Constituição Federal pelas\nConstituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Competência\nprivativa do Chefe do Poder Executivo para iniciativa de leis que\ndisponham sobre aposentadoria de servidores públicos (art. 61,\nparágrafo 1°, II, \"c\", da Constituição Federal). 3 - Invalidação do\nParecer MPS/CJ n° 2.955/03\". (g. n).\n\nApesar da abrangência da definição dos segurados incluídos na Lei municipal,\nentendo que esse instituto não oferece diretamente pensão por morte e, embora o faça a todos\nos servidores, efetivos ou não, não há garantia de aposentadoria aos efetivos, razão porque não\nse pode considerar a extensão do RPPS aos tais servidores. \t -\n\nPróprio de Previdência Social passa a sofrer restrições. Somente poderiam estar\namparados, os servidores efetivos, ficando os segurados comissionados, e contratados a prazo\ndeterminado, obrigatoriamente vinculados ao RGPS, independente da necessidade de alteração\nlegal dispondo nesse sentido. Ou seja, aplica-se de imediato o dispositivo constitucional sem a\nnecessidade de esperar que os Estados e Municípios alterassem sua legislação. Nesse sentido,\nestabelece a Instrução Normativa n° 100/2003:\n\n\"DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS\nAUTARQULAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO\n\nSeção I\n\nDos Regimes Próprios de Previdência Social\n\nArt. 338. Entende-se por regime próprio de previdência social dos\nservidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos\nmunicípios, e dos militares dos estados e do Distrito Federal, incluídas\nsuas autarquias e fundações públicas, aquele que assegura, pelo\nmenos, as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da\nConstituição Federal, observados os critérios definidos na Lei n°\n9.717, de 27 de novembro de 1998, observado o seguinte:\n\nI - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a\nqualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos\nestados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das\nrespectivas autarquias ou aos das fundações de direito público,\ninclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, observado o\ndisposto no parágrafo único;\n\n\n\n2° CC/IVIF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n\" 35444.001767/2006-15\t Braseha. \t / .art\t t'flt\t CCO2/036\nAcórdão n.°206-01.032\t cri% '4,041,11/. Fls. 726\n\nMana Le-1 F..t.izI.\t 41%/c11110\n\nII - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda\nConstitucional n° 10, de 1998, com cobertura restrita ao servidor\npúblico civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados,\ndo Distrito Federal ou dos municípios, bem como ao servidor das\nrespectivas autarquias e fundações de direito público e aos respectivos\ndependentes.\"\n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n° 8.212/1991, para o segurado\nempregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a\nretribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades,\nnestas palavras:\n\n\"Art.18. Entende-se por salário-de-contribuição:\n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida\nem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos\nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o\nmês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e\nos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços\nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador\nou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de\nconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;\n(Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\"\n\nExistem parcelas que não sofrem incidência de Contribuições previdenciárias,\nseja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9° da\nLei n°8.212/1991, nestas palavras:\n\n\"Art. 28 (.).\n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,\nexclusivamente: (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\na) os beneficios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo\no salário-maternidade; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nb) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta\nnos termos da Lei n°5.929. de 30 de outubro de 1973;\n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de\nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência\nSocial, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de 1976;\n\nd) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo\nadicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da\nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das\nLeis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\ne) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela\nLei n°9.528, de 10/12/97, e de 6 a 9 acrescentados pela Lei n° 9.711,\nde 20/11/98).\n\nC1244\n\n\n\n2° CCINIF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°35444.001767/2006-j5 \t Grasnai. 9\t As ••1 .4~ !a\t CCO2/C06\nAcórdão 206-01.032 Wif Eis 727Maria da F.,Lima F —\t arvdIno\n\nMa:,\t : \n\nI. previstas no inciso 1 do art. 10 do Ato das Disposições\nConstitucionais Transitórias;\n\n2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de\noutubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia\ndo Tempo de Serviço-FGTS;\n\n3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;\n\n4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei n°\n5.889, de 8 de junho de 1973;\n\n5. recebidas a título de incentivo à demissão;\n\n6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da\nCLT;\n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente\ndesvinculados do salário;\n\n8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;\n\n9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9° da Lei n°\n7.238, de 29 de outubro de 1984;\n\nj) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da\nlegislação própria;\n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em\ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma\ndo art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)\n\nh) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta\npor cento) da remuneração mensal;\n\no a importância recebida a título de bolsa de complementação\neducacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de\n7 de dezembro de 1977;\n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou\ncreditada de acordo com lei especifica;\n\n1) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de\nAssistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528, de 10/12/97)\n\nm) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação\nfornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em\nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local\nque, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as\nnormas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97)Gnfo nosso\n\n\n\n2° CC/MF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°35444.001767/2006-15slita 20\t CCO2/C06Bra\t .\nAcórdão n.° 206-01.032\t do/ ,/t° neen\n\nP•\nFts. 728tvidna Cie r •-•ti ll\n\ns\n\n. \n\nn) a importância paga ao empregado a título de complementação ao\n\nvalor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à\n\ntotalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei\nn°9.528, de 10/12/97)\n\no) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da\n\nagroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n°4.870, de 1°\n\nde dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de\n10/12/97).\n\np) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica\nrelativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado,\n\ndesde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,\n\nobservados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT; (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou\n\nodontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o\n\nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos\n\nortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde\n\nque a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da\n\n• empresa; (Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nr) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros\n\nacessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho\n\npara prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada-pela Lei \t - - -\nn°9.528, de 10/12/97).\n\ns) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o\n\nreembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,\n\nobservado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente\n\ncomprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei n°\n9.528, de 10/12/97).\n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos\n\ntermos do art. 21 da Lei n° 9,394, de 20 de dezembro de 1996, e a\n\ncursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às\n\natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em\n\nsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes\n\ntenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei n° 9.711, de\n20/11/98).\n\nu) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida\nao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto\n\nno art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528. de 10/12/97).\n\nv) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;\n(Alínea acrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\n\nx) o valor da multa prevista no 8° do art. 477 da CLT. (Alínea\n\nacrescentada pela Lei n°9.528, de 10/12/97).\"\n\nii5) 16\n\n\n\n1 20 CC/MF - Sexta Callteara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso o° 35444.001767/2006-15 \t CCO2/4206\nAcórdão n.° 206-01.032\t Brasdra. 7n,.,„6\"; \tno\"\n\n\t\n\n41\"0\t\nFls. 729\n\nMaria de\n•\n\nCONCLUSÃO\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO\nPARCIAL, para .excluir do lançamento os valores correspondentes ao período até 11/1999.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 03 de julho de 2008\n\n,\t 1•\n\n• • • oNTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n(/-47\n\n\n\nProcesso n° 35444.001767/2006-15\t CCO21C06\n•\t Acórdão n.°206-01.032\t 2° CC/MF - Sexta Câmera\n\nCONFERE COMO ORIGINAL \t Fls. 730\n\nBrasília. 20/ %ZOA\n\n7W)\nMaria ria\t F •\t cav..%)\n\nMa!I Slr.pe\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ELIAS SAMPAIO FREIRE, Relator-Designado\n\nÉ certo que, em sessão de 12 de junho de 2008, o Tribunal Pleno do Supremo\nTribunal Federal editou o seguinte enunciado da súmula vinculante n° 8, publicada no Diário\nda Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4° do art. 2° da Lei n° 11.417/2006, em\n20 de junho de 2008:\n\n\"Súmula vinculante n°8 - São inconstitucionais o parágrafo único do\nartigo 5° do Decreto-Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n°\n8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito\ntributário.\"\n\nPortanto, dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/9, há de se\ndefinir o termo inicial do prazo decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação.\n\nNo REsp 879.058/PR, DJ 22.02.2007, a P Turma do STJ pronunciou-se nos\ntemos da seguinte ementa:\n\n--\t -\n\"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ASSENTADO SOBRE FUNDAMENTAÇÃO DE\nNATUREZA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.\nTRIBUTÁRIO.\n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nPRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\nTERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE\nAO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE\nANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CM, ART. 173, I); (B) FATO\nGERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA\nQUE PARCIAL (CIN ART. 150, ,§* 49.PRECEDENTES DA I\" SEÇÃO.\n\nI. omissis\n\n2. omissis\n\n3. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em\nregra, o do art. 173, 1, do CTN, segundo o qual 'direito de a Fazenda\nPública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,\ncontados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado'.\n\n4. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação —\nque, segundo o art. 150 do C7N, 'ocorre quanto aos tributos cuja\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento\nsem prévio exame da autoridade administrativa' e 'opera-se pelo ato\nem que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade\nassim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa' —, há regra\n\n(41.8\n\n\n\n2. c.e.trvirr.:\t C,1\nn 11.1ra\n\n• coNFFIRE com O ORIGINAL_\n\nProcesso e 35444.001767/2006-15\t Boasdi.,\t CCO2/C06\n• Acórdão ri.° 206-01.032 Fls. 731\n\nespecifica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado\npor parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de\neventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador,\nconforme estabelece o 4° do art. 150 do CM. Precedentes da 1°\nSeção: ERESP 101.407/SP, Min. Ari Pargendler, Di de 08.05.2000;\nERESP 278.727/DF, Min.Franciulli Netto, DJ de 28.10.2003; ERESP\n279.473/SP, Min. Teori Zavascki, DJ de 11.10.2004; AgRg nos ERESP\n21 6.758/SP, MM. Teori Zavascld, DJ de 10.04.2006.\n\n5. No caso concreto, todavia, não houve pagamento. Aplicável,\nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I,\ndo CIN.\n\n6. Recurso especial a que se nega provimento.\"\n\nE ainda, no REsp 757.922/SC, DJ 11.10.2007, a P Turma do STJ, mais uma\n\nvez, pronunciou-se nos temos da ementa colacionada.\n\n\"EMENTA CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\n\nARTIGO 45 DA LEI 8.212/91. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA\nCONSTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO\nCRÉDITO.\n\nTERMO INICL4L: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCICIO SEGUINTE\nAO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE\nANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (C1W, ART. 173, I); (B) FATO\nGERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA\nQUE PARCIAL (CTN, ART. 150, 4°). PRECEDENTES DA 1°\nSEÇÃO.\n\nI. \"As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a\nseguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de\n1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o\ndisposto no art. 146, Hl, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei\ncomplementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e\ndecadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a\nfixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de\n\n• inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que\nfixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das\ncontribuições sociais devidas à Previdência Social\" (Cone Especial,\nArgüição de Inconstitucionalidade no REsp 6I6348/MG) 2. O prazo\ndecadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art.\n173. I, do CTN, segundo o qual \"o direito de a Fazenda Pública\nconstituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,\ncontados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado \".\n\n\"\n3. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação —\n\n1 \nque, segundo o art. 150 do C77V, \"ocorre quanto aos tributos cuja\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento\nsem prévio exame da autoridade administrativa \"e \"opera-se pelo ato\nem que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade\n\n19\n\n—\t -\n\n\n\n2 CC/MF - Sexta Camara\n• CONFERE COM O ORIGINA._\n\nProcesso n°35444.001767/2006-15 \t Brtisilia 20\t/\t CCO2/C06\n• Acórdão n.° 206-01.032 \t\n\nFls. 732\n\nassim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa \" — , há\n\nregra especifica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento\n\nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o\n\nlançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato\n\ngerador, conforme estabelece o § 4° do art. 150 do CTN. Precedentes\n\njurisprudenciais.\n\n4. No caso, trata-se de contribuição previdenciária, tributo sujeito a\n\nlançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de\n\npagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 173, 1, do C7'N.\n\n5. Recurso especial a que se nega provimento.\"\n\nÉ a orientação também defendida em doutrina:\n\n\"Há uma discussão importante acerca do prazo decadencial para que\n\no Fisco constitua o crédito tributário relativamente aos tributos\n\nsujeitos a lançamento por homologação. Nos parece claro e lógico que\n\no prazo deste § 4° tem por finalidade dar segurança jurídica às\n\nrelações tributárias da espécie. Ocorrido o fato gerador e efetuado o\n\npagamento pelo sujeito passivo no prazo do vencimento, tal como\n\nprevisto na legislação tributária, tem o Fisco o prazo de cinco anos, a\n\ncontar do fato gerador, para emprestar definitividade a tal situação,\n\nhomologando expressa ou tacitamente o pagamento realizado, com o\n\nque chancela o cálculo realizado pelo contribuinte e que supre a\n\nnecessidade de um lançamento por parte do Fisco, satisfeito que estará \t -\no respectivo crédito. É neste prazo para homologação que o Fisco deve\n\npromover a fiscalização, analisando o pagamento efetuado e,\n\nentendendo que é insuficiente, fazendo o lançamento de oficio através\n\nda lavratura de auto de infração, em vez de chancelá-lo pela\n\nhomologação. Com o decurso do prazo de cinco anos contados do fato\n\ngerador, pois, ocorre a decadência do direito do Fisco de lançar\n\neventual diferença. A regra do § 4° deste art. 150 é regra especial\n\nrelativamente à do art. 173, 1, deste mesmo Código. E. em havendo\n\nregra especial, prefere à regra geral. Não há que se falar em aplicação\n\ncumulativa de ambos os artigos.\" (Leandro Paulsen, Direito\n\nTributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da\n\nJurisprudência , Ed. Livraria do Advogado, 6° ed., p. 1011).\n\n\"Ora, no caso da homologação tácita, pela qual se aperfeiçoa o\n\nlançamento, o CTN estabelece expressamente prazo dentro do qual se\n\ndeve considerar homologado o pagamento, prazo que corre contra os\n\ninteresses fazendários, conforme g 4o do art. 150 em análise. A\n\nconseqüência –homologação tácita, extintiva do crédito – ao\n\ntranscurso in albis do prazo previsto para a homologação expressa do\n\npagamento está igualmente nele consignada\" (Misabel A. Machado\n\nDerzi, Comentários ao CTN, Ed. Forense, 30 ed., p. 404).\n\nNo caso dos autos, verifica-se que o lançamento trata-se exclusivamente de\n\ncontribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seis servidores do Município\n\nde Tupã, que foram considerados pela fiscalização como segurados obrigatórios do Regime\n\nGeral de Previdência Social, na qualidade de segurados empregados.\n\nQt. 20\n\n\n\n\"2\". Gelhar `,rx.\nCOM. I fit COM O ORie\n\nProcesso re° 35444.001767/2006-15 \t CCO2/C06\n•\t Acórdão n.° 206-01.032\t 131,telta f‘te.\t , Fls. 733\n\nlet0 Pf\n\nRessalte-se que,que, a relatora considerou que o contribuinte não realizou o\npagamento de forma antecipada, visto que desconsiderava a natureza salarial das verbas objeto\ndesta NFLD.\n\nÉ justamente neste ponto que ouso divergir da ilustre Conselheira Relatora.\n\nEntendo que a contribuição incidente sobre a remuneração dos referidos\nservidores públicos não pode ser vista de forma isolada a fim de se considerar a antecipação de\npagamento ou não.\n\nManifesto-me no sentido de que as contribuições previdenciárias incidentes\nsobre a remuneração dos segurados empregados devam ser apreciadas como um todo.\nSegregando-se, entretanto, a contribuição a cargo do próprio segurado da contribuição a cargo\nda empresa.\n\nAssim sendo, ao contrário do entendimento da ilustre Conselheira Relatora, não\nse pode afirmar que não houve pagamento parcial de contribuições previdenciárias incidentes\nsobre a remuneração de segurados empregados do Regime Geral da Previdência Social. Até\nmesmo porque não restou configurada a ausência de antecipação de pagamento.\n\nDestarte, há de se aplicar a regra do art. 150, § 4°, do CTN, ou seja, conta-se o\nprazo decadencial a partir do fato gerador.\n\nTrata-se de regra especifica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por\nhomologação, que prefere à regra geral.\n\nPortanto, na data da lavratura da ciência da NFLD, que se deu em 30 de\ndezembro de 2005, as contribuições apuradas decorrentes de fatos geradores ocorridos até a\ncompetência 11/2000 já se encontravam fulminadas pela decadência.\n\nDestarte, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para\ndeclarar a decadência e excluir do lançamento as contribuições incidentes sobre os fatos\ngeradores ocorridos até novembro/2000.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 03 de julho de 2008\n\n01;?\\.,--\\\nLUAS SAMPAIO FREIRE\n\n21\n\n\n\tPage 1\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-04-22T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 30/05/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS ENTES PÚBLICOS - SEGURADOS NÃO AMPARADOS POR RPPS - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA QUE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL\r\nPara efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são considerados empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei n° 8.212/1991.\r\nDa análise da legislação correlata ao regime de previdência, pode-se concluir que para os servidores, não há regime próprio de previdência social. Dessa forma, ainda que o legislador municipal tenha tido a intenção de criar regime próprio para todos os servidores públicos, observa-se que a legislação não obedece os preceitos legais a respeito da matéria.\r\nA partir da publicação da Emenda Constitucional n° 20/1998, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão como os de recrutamento amplo descritos na NFLD em questão não poderiam mais estar amparados por Regime Próprio de Previdência, aplicando-se o RGPS, nos termos do § 13 do referido dispositivo.\r\nDa análise de todas as leis e normas anexadas pelo auditor na presente notificação, bem como aqueles apresentados pelo recorrente não restou demonstrada a regularidade de constituição do RPPS.\r\nA simples alegação de que o Município vem ao longo de todo o período arcando com os benefícios de seus servidores, não possui o condão de afastar a procedência do presente lançamento.\r\nEm primeiro lugar, o texto constitucional apenas autoriza os entes públicos a instituírem RPPS, porém para tanto deve ser garantido no mínimo os benefícios de aposentadoria e pensão o que não se encontra no presente caso.\r\nO aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.” (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).\r\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 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Dessa forma, ainda que o legislador municipal\ntenha tido a intenção de criar regime próprio para todos os\nservidores públicos, observa-se que a legislação não obedece os\npreceitos legais a respeito da matéria.\n\nA partir da publicação da Emenda Constitucional n° 20/1998, que\nalterou o art. 40 da Constituição Federal, os servidores ocupantes\nexclusivamente de cargos em comissão como os de recrutamento\namplo descritos na NFLD em questão não poderiam mais estar\namparados por Regime Próprio de Previdência, aplicando-se o\nRGPS, nos termos do § 13 do referido dispositivo.\n\nDa análise de todas as leis e normas anexadas pelo auditor na\npresente notificação, bem como aqueles apresentados pelo\nrecorrente não restou demonstrada a regularidade de constituição\ndo RPPS.\n\n401\n\n\"-\n\n\n\nProcesso n° 35380.000172/2007-15 \t\n\nCER aR1 Er C.frefie )10: \nitsal NI\" ata\n\nCCO2JC06\n\nAcórdão n.° 206-01.033\t • Á\" fj\t • Fls. 853\n/ta; S\t 7. • J.-,\n\nA simples alegação de que o Município vem ao longo de todo o\nperíodo arcando com os beneficios de seus servidores, não possui\no condão de afastar a procedência do presente lançamento.\n\nEm primeiro lugar, o texto constitucional apenas autoriza os entes\npúblicos a instituírem RPPS, porém para tanto deve ser garantido\nno mínimo os beneficios de aposentadoria e pensão o que não se\nencontra no presente caso.\n\nO aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS\nque estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida\npor este Regime é segurado obrigatório em relação a essa\natividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei,\npara fins de custeio da Seguridade Social.\" (Parágrafo\nacrescentado pela Lei n° 9.032, de 28/04/95).\n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\n\nÉ inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata de\ndecadência de crédito tributário. Súmula Vinculante n° 8 do STF.\n\nTERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da\n. ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do\n\npagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha\nocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°).\n\nNo caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação e houve antecipação de pagamento. Aplicável,\nportanto, a regra do art. 150, § 4° do CTN.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\ndat,\t 2\n\n\n\n• ---.2-TrEE7MF - Sexta Câmara\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\ntia\t e g •\n\n\t\n\n... \t / a.. Processo n°35380\t Brasina..000172/2007-15\t ---g—ni 41\".\t -frgn\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.033\t Maria de Fulent.. rc \".. ,....,...(VdrI14 : ns. 854\n\nACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em declarar a decadência; II) por maioria\nde votos, em declarar a decadência das contribuições incidentes sobre os fatos geradores\nocorridos até novembro/2000. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e\nSilva Vieira (Relatora), Osmar Pereira Costa e Ana Maria Bandeira, que votaram por declarar a\ndecadência das contribuições incidentes sobre os fatos geradores ocorridos até 11/1999; III) por\nunanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; e b) no mérito, em\nnegar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Elias\nSampaio Freire, na p\t concernente a decadência.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nII.0.5.\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n_\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Osmar Pereira Costa (Suplente convocado), Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de\nSouza, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente\nconvocado).\n\n3\n\n\n\nCONEFRE840;.:0 0-RIGINAL_Processo n\" 35380.0001722007-15 \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.033 \t /\t /\t Fls. 855\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio\nda Seguridade Social, parcela a cargo da empresa incluindo as destinadas ao financiamento dos\nbeneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes\ndos riscos ambientais do trabalho, bem como da parcela relativa aos segurados sobre a\nremuneração paga a empregados e contribuintes individuais, obtidos por meio de empenhos e\n\nGFIP.\n\nO período do lançamento envolve as competências 01/1995 a 05/2005, sendo\nque o lançamento foi realizado em 06/12/2005, ciência 13/12/2005. Destaca-se, ainda que a\nciência do MPF ocorreu em 31/03/2005.\n\nA autoridade fiscal descreveu no relatório fiscal todo o histórico acerca da\nvinculação dos segurados a regimes de previdência, bem como anexou as leis que\nfundamentaram suas conclusões.\n\nOs levantamento estão assim definidos:\n\nAPO — APOSENTADORIA TRAB. RETORNOU AO TRABALHO —\n\nPERÍODO DE 01/1995;\n\nAYD — AYD MOLICA ATÉ 12)1998— PERÍODO DE 01/1995 A 11/1998,-\nINCLUSIVE 13/1998;\n\nAYD — AYD MOUCA A PARTIR DE 01/1999— PERÍODO DE 01/1995 A\n11/1998, INCLUSIVE 13/1998;10/1999 A 01/2001;\n\nCE — CARACTERIZAÇÃO DE EMPREGADOS— PERÍODO DE 01/2001 A\n\n11/2004;\n\nCIl — CONSTRIB. INDIVIDUAL ATÉ 1998— PERÍODO DE 01/1995 A\n\n12/1998;\n\nCl2 — CONSTRIB. INDIVIDUAL DE 01/1999 A 03/03— PERÍODO DE\n\n01/1995 A 12/1998;\n\nCI3 — CONSTRIB. INDIVIDUAL A PARTIR DE 04/2003— PERÍODO DE\n\n04/2003 A 05/2005;\n\nDAL — DIFERENÇA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS — 01/1997 A 01/2005;\n\nFP1 — FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ 12/1998;01/1995 A 11/1998;\n\nFP2 — FOLHA DE PAGAMENTO COM GF1P 905, PERÍODO DE 10/1999 A\n\n05/2003;\n\nFP3 — FOLHA DE PAGAMENTO COD 115 — PERÍODO DE 10/1999 A\n\n05/2005;\n\n4)\n\n\n\n•\n\n\t\n\n\t 2° CC/MF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGINAL.\n\nBrasília\t 4CS / API/\nProcesso n° 35380.000172/2007-15 \t „flane\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.033\t Maria de FuLin..J.cnLórvdlIiO Fls. 856\n\nFP4 — GRFP DAS RESCISÕES — PERÍODO DE 10/1999 A 09/2001;\n\nFP5 — RESCISÕES SEM GFIP — PERÍODO DE 10/1999 A 05/2005;\n\nFP6 — RUBRICA EXTRA FOLHA JOSE'BENEDITO — PERÍODO DE\n10/1999 A 05/2005;\n\nFP7 — FUNCION SAUDE CEDIDOS — PERÍODO DE 11/1998;\n\nFP8 — FUNCION. SAUDE CEDIDOS A PARTIR DE 99 — PERÍODO DE\n10/1999 A 05/2005;\n\nFP9 — RUBR EXTRA FOLHA FUNDEF — PERÍODO 03/2000 A 03/2002;\n\nFPA — RESCISÕES FORA FOPAG ATÉ 1998— 02/1995 A 05/1996;\n\nRQ — ROSEMEIRE QUILES — PERÍODO DE 10/1999 A 01/2001;\n\nNão conformado com a notificação, a recorrente apresentou impugnação, fls.\n531 a 569.\n\nO processo foi baixado em diligência para manifestação da auditoria, tendo\nhavido manifestação do auditor retificando o débito de acordo com a análise dos documentos\napresentados pelo recorrente, fls. 698 a 714.\n\nO recorrente foi cientificado dos termos da diligência, fls. 721 a 724.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, fls. 726 a 747.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso,\nconforme fls. 819 a , onde, em síntese a recorrente alegou o seguinte:\n\nPreliminarmente, o crédito foi alcançado pela decadência;\n\nDa possibilidade de não aplicação de ato normativo inconstitucional ou ilegal;\n\nDa existência sobre valores recebidos por ayy2;\n\nCaracterização de autônomo como empregados.\n\nInexistência de contribuição incidente sobre a remuneração do conselho tutelar,\n\nIlegal a aliquota dos autônomos por meio de lei ordinária;\n\nDa inexigibilidade do SAT e a alíquota de 30 para as prefeituras municipais.\n\nQuanto a caracterização dos monitores como empregados o julgador de P\ninstância destaca que não citou o art. 3 0 da CLT. Deve ser demonstrada prova cabal pelo agente\nfiscal da formação do vinculo de emprego.\n\ns\n\n\n\n2\" CC/IVIF S( mi C.-;.trran\nCONFF-F-0.: COMO ORIGINP.L.\n\nProcesso n° 35380.000172/2007-15CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.033 \t\n\naras-tua Z1245/041111rinp\n\nFts. 857\n\nA unidade descentralizada da SRP apresenta suas contra-razões As fls. 850 a\n\n851.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação de prazo\nconstante a fl. 819 e não estando o recorrente obrigado a realizar o depósito recursal de 30%,\npasso para o exame das questões preliminares ao mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nEm primeiro lugar cumpre-nos destacar que o procedimento fiscal atendeu todas\nas determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa. Destaca-se\ncomo passos necessários a realização do procedimento:\n\nAutorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F\ne complementares, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo\ncumprimento do procedimento, conforme fls. 76 (ressalte-se que apenas o MPF n° 3 —\nComplementar encontra-se assinado, tendo sido anexado à fls.504 a 507, cópia do MPF\n\nemitido pelo sistema.\n\nIntimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação\npara Apresentação de Documentos — TIAD, fls. 515 a 518 e 81 a 82, intimando o contribuinte\npara que apresentasse todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação\nprevidenciária;\n\nAutuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a apresentação\nao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a lavratura do auto\nde infração ora contestado, com as informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar\nas impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado às fls. 01 a 529.\n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir os\ncréditos objeto desta NFLD. Em primeiro lugar, subsumo todo o meu entendimento quanto a\nlegalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), à decisão do STF, proferida recentemente.\nDessa forma, quanto a decadência de 5 anos, razão assiste ao contribuinte nos termos abaixo\n\nexpostos.\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\nde n° 8, senão vejamos:\n\nII\" 6\n\n\n\n20 c7i \t t a C.Eitnt,rn\nCONFE - RE/901VI O ORIGINA'-\n\nProcesso n• 35380.000172/2007-15\t Brasold\n,~tr 44.\n\nCCO2/C06\n\nAcórdão n.° 206-01.033\t Ofr\t 1\nN,anci U_\t Fls. 858\n\nSúmula Vinculante is • 8 \"São inconstitucionais os parágrafo único do\nartigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91,\nque tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nO texto constitucional em seu art. 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\n\no artigo em questão:\n\n\"Art. I03-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\"\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, prevalecem as\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\nprevidenciárias. Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela la\n\nSeção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE\nDO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE\nSERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA\nPÚBLICA VENCIDA FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO §\n3.° DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÀO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO\nDIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C77V.\n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido\ndiploma legal, por empresa ou profissional autónomo, com ou sem\nestabelecimento fixo. 1. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.°\n406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é\ntaxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no\nafã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos\n(Precedente do STF: RE 361 829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;\nPrecedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de\n26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de\n28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das\natividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de\nServiços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula\n\n7\n\n_\n\n\n\n-2\"- CC / NiF • •:,exta\t s•\t\n1\n\nCONFERE COM O ORIG.INAL\n-\n\n0400S / SIOBlel5111a\t\neing.\n\nifr\t ..11U\t '\nProcesso n° 35380.000172/2007-15 \t hrdu.\t CCO2/036\nAcórdão n.° 206-01.033 Fls. 859\n\ne.\n\n7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ\n\nde 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4.\n\nDeveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de\n\nDívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência\n\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a\n\nCorte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do\n\ndevedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial,\n\nmaneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código\n\nTributário Municipal, Lei n.`\" 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a\n\ndescrição de todos os acréscimos\" e que \"os demais requisitos podem\n\nser observados nos autos de processo administrativo acostados aos\n\nautos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do\n\ndébito (1SSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),\n\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto\n\nde Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior Tribunal de\n\nJustiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a\n\nfixação dos honorários advocaticios não está adstrita aos limites\n\npercentuais de 10% e 20% podendo ser adotado como base de cálculo\n\no valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4°,\n\ndo CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de\n\n06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n\n29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Cone de origem, por\n\neqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07,\n\ndo SI'.!, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: \"Salvo limite\n\nlegal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da\t .\ncondenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a\n\nrecurso extraordinário\" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário\n\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito\n\ntributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. O direito de\n\na Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5\n\n(cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele\n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se\n\ntornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o\n\nlançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que\n\nse refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do\n\nprazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a\n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\n\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\" 9. A\n\ndecadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa\n\nno perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito\n\ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-\n\nse regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam:\n\n(i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos\n\nsujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\n\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\n\npagamento antecipado; (h) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do\n\nlançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio\n\nou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre\n\no pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar\n\nnos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\n\nhá parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\n\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,\n\ndolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de\n\ndo\n_ _\n\n\n\n2 C.C/MF\t x C.eniere I\nCONFURE COM O ORIGINH.L. !\n\ndai\n/ Afr\n\nProcesso n°35380.000172/2007-I5\n\n\t\n\nasilfr.,/40\n£3, 041.10\t CCO7JC06\n\nAcórdão n.° 206-01.033 \t Liana u_ r\t . . ...a\t .ii)\t Fls. 860\n\nmedida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar\nperante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição\nno Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed., Max\nLimonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras\ndecadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.\n11. Assim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo 173, I, do\nCTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário\n(lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do\ncontribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida\npreparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que\n\"o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro\n\nra auddoe, exercíciodoexerloid\n\no ou simulação),\n\nseguinte \t _ ocorrência\n\nsido,\n\nd; \n\ncontudo,\n\ntoudi\n\nquaisquer\n\nom, npo on aívflde a s o dsendo\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos\n150, § 4 0, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a\nlançamento por homologação, afim de configurar desarrazoado prazo\ndecadencial decenal 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste\ndever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de\noficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a\nlançamento por homologação), há omissão do contribuinte na\nantecipação do pagamento, desde que inocorrentes \t ilícitos12\n\n_\nmedida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,\nparágrafo único, do CTIV), independentemente de ter sido a mesma\nrealizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo\n173, do CT1V. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do\nFisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por\nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao\nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em\nfraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de\nquaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na\nprimeira parte do § 40, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o\nqual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o\npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco,\nno caso de não homologação, empreender o correspondente\nlançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período,\nconsolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do\ndireito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a\nimpossibilidade jurídica de lançar de oficio\" (In Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed.,\nMax Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário,\nmedida indispensável para justificar a realização do ulterior\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude,\ndolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso\ndecadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, \"transcorridos cinco\nanos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a\nindigitada notcação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo\n\n6P-A\n\n\n\n\t\n\nCCTIVIF\t jsk.;\"-r.....1111.•rn\n\nCONE( HE CO'M C> OFZIGINP.t-\n\n\t\n\n// 4„,\"\t 1•\nProcesso n° 35380.000172/2007-15\t .\t •••n•• • •--\t 0032/1:06\nAcórdão n.° 206-01.033\n\niviand\t\nns 861\n\ntempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do\n\ndireito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os\n\nefeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito\n\ntributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o\n\nartigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém\n\ndecisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento\nanteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal.\nNeste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar\n\ndefinitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de\ntributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege\nde pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período\nde dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela\nFazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo\nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de\n\nInício da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao\nlançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição\nfinanceira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis,\n\npelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do\ncrédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a\nregra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo\n\n173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da\ndata da - notificação de medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de\n\ncinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se\ndessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999.\n18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. \"(GRIFOS\n\nNOSSOS).\n\nPodemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito de\nbalizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições\nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante n° 8 do STF:\n\nConforme descrito no recurso acima: \"A decadência ou caducidade, no âmbito\ndo Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o\ncrédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por\ncinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de\nlançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos\nao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii)\nregra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida\npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio ou de\ntributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii)\nregra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação,\nocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência\ndo direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no\n\nDireito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3 1 Ed., Max Limonad, págs. 163/210).\n\no\n\n\n\n_\ntinia roCC/MF - Sexta\n\nCONFERE COM CP 0012:\n\nASO\n\n•\t Processo n° 35380.0001722\t\nBrasilia.\n\n007-15 \t Prenfror. • 4.zio\t CCO2JC06\nAcórdão n.° 206-01.033\t Nado.; ue F Fls. 862\n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\ncrédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento\nassim estabelece em seu artigo 173:\n\n\"An. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data\n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela\n\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\"\n\nJá em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando\nocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha\nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4°, do artigo 150, do CTN,\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da\nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:\n\n_\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ I° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\n\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação\n\ndo lançamento.\n\n§ 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\n\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por\n\nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.\n\n§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém\n\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,\n\nna imposição de penalidade, ou sua graduação.\n\n§ 4°- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\n\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifo nosso).\n\nContudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser aplicado, seja o\nart. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas para\nque, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições\nprevidenciárias.\n\njti\n\n\n\nCC/MF - Sexta Camara\nCOM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 35380.000172/2007-15 \t CONFERE Al a e-\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.033\t Brasilfa.\t /\t Fls. 863\n\nMaria CIO\t •\t adVa.11‘)\n/\t 1\n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4°, é possível quando realizado pagamento de\ncontribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.\nContudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato\ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar\nde forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o\nefetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou\nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe tira o direito de lançar créditos pela\naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4°.\n\nEntendo que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os fatos geradores de\ncontribuições previdenciárias é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de beneficiar-se\npelo seu \"desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa\" para sempre escusar-se ao\npagamentos de contribuições que seriam devidas\n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em\nnão há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de\ncontribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (PARTICIPAÇÃO\nNOS LUCROS, PRÊMIOS, ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT, ABONOS,\nAJUDAS DE CUSTO ETC). Nestes casos, incabível considerar que houve pagamento\nantecipado, simplesmente, porque caso não ocorresse a atuação do fisco, nunca haveria o\nreferido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação, por parte do\ncontribuinte do salário de contribuição em GFIP.\n\n_ \t _ \t .\nNesse caso, toda a má_quina administrativa-, em especial a fisdalização federar - -\n\nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas.\nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de\nrecolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada\nverba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições.\nEntendo que só se antecipa, aquilo que se considera.\n\nComo considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o\ncontribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer\nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar;.Chegar antes de; anteceder,\nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas\nsim, identificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não\npode ser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e\njurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o\ndenominado salário complexivo ou complessivo\n\nConsiderar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva\nser considerada como algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições\nprevidenciárias, bem como a natureza da relação laborai. Até poderíamos aceitar, tal conclusão,\nem uma análise simplória, acerca do faturamento das empresas e as contribuições que incidam\nsobre esta base de cálculo, mas o mesmo raciocínio não pode ser atribuído às contribuições\nprevidenciárias, onde existe até mesmo, documento próprio para que o contribuinte indique\nmensalmente e por empregado o que é devido e realize o recolhimento das contribuições\ncorrespondente a estes fatos geradores.\n\n12\n\n\n\n2° CC/IVIF - Sexta Cai-viera\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 35380.000177/2007-15\t _\t a e\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.033\t Brasilea.\t With, / \t Fls. 864\n\n• ./if\nMana us F.-4.w o\t •\t arvúttiCr\n\n'. -3* S\n\nAssim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4° do\nart. 150 do CTN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor devido e\no seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento da rubrica\naplicável o art. 173 do referido diploma.\n\nO mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que devida a obrigação\nde efetuar o recolhimento, omitiu-se o contribuinte, por considerar não ser do mesmo a\nobrigação de efetuar o recolhimento. Ocorre, por exemplo, nos casos em que está obrigado a\nreter 11% do valor da nota fiscal em se tratando de empreitada ou cessão de mão de obra. Nos\ncasos em que se atribui responsabilidade solidária, ou mesmo nos casos de isenção, onde\ndescumpridor das regras que o qualificariam como isento de contribuições patronais, não\nefetua qualquer recolhimento da contribuição patronal.\n\nNa verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando para\no § 4° do art. 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a\nantecipação de um recolhimento.\n\nPor fim, outro ponto que entendo pertinente, e que, embora não interfira\ndiretamente na declaração de toda contagem de prazo decadencial, venha a ser relevante em\ndeterminados lançamentos, é considerar como marco inicial para determinação das\ncontribuições que se encontram decaídas a data em que tenha sido iniciada a constituição do\ncrédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\n-\t - - - - -\t indispensável ao lançamento, -\t _\t _ .\n\nNeste caso, considerando que no âmbito da Fiscalização previdenciária, com a\nextinção do TIAF, assumiu o Mandado de Procedimento Fiscal — MPF status de conferir\nvalidade ao procedimento fiscal, ou seja, que o MPF é o instrumento que visa dar\nconhecimento ao sujeito passivo quanto aos atos da ação/auditoria fiscal em si, cuja ciência\ndeverá ser dada por ocasião do início do procedimento fiscal, e que o mesmo se extingue com o\nregistro no termo próprio que é o TEAF, lavrado quando do término da auditoria para\ncientificar do sujeito passivo do término do procedimento, será a ciência desse instrumento o\nmarco a ser considerado para cálculo do prazo decadencial.\n\nAssim sendo, o MPF marca o inicio do procedimento fiscal de constituição do\ncrédito tributário, bem como, por conseqüência, serve também de marco para determinação das\ncontribuições que já não podem ser exigidas. Considerar-se-á a data da cientificação do MPF\ncomo marco inicial para contagem retroativa das contribuições que poderão ser englobadas no\nlançamento que se busca concretizar. Entendo que tal raciocínio, respaldado no teor do acórdão\nda 1 Sessão STJ, trazido a baila para respaldar este julgamento, que a data do MPF somente\npode ser aplicável nos casos de contagem de prazo decadencial consubstanciado no art. 173 do\nCTN, onde o Parágrafo único é claro em prenunciar dita possibilidade.\n\nPelo exposto, encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos\nos fatos geradores apurados pela fiscalização anteriores a 11/1999.\n\nSuperados os pressupostos passo ao exame do mérito.\n\n\n\n•\t Processo n° 35380.000172/2007-15\t\nR/IVEIFC-OSnnexota ciCRardaiNraAL\t\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.033\t\n\nCOrNeFEC\n\nBrasília\t ,t4\t ALS\t\nFls. 865\n\nMaria a e F-..orn..\t fá\nMa,\t, e \n\nDO MÉRITO\n\nPara efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são\nconsiderados empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei n° 8.212/1991, nestas palavras:\n\n\"Art.15.Considera-se:\n\n1 - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de\n\natividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem\n\ncomo os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e\n\nfundacional; \"\n\nAssim, o ente público municipal — Município de Tupã é considerado empresa\nperante a previdência social, devendo, portanto, contribuir para o RGPS, sempre que presentes\nfatos geradores de contribuições previdenciárias.\n\nEm primeiro lugar acredito que a autoridade previdenciária tem sido responsável\nao vincular novos segurados ao RGPS, pois simplesmente excluir segurados do RPPS dos\nEstados e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações e atraí-los para o RGPS\ndeixou, a muito tempo, de ser do interesse público.\n\nDevemos ter em mente que existe no Brasil atualmente pelo menos dois regimes\nde previdência igualmente legítimos e válidos, que são o Regime Geral de Previdência Social e\n\n_\t os. Regimes Próprios de Previdência, podendo estes serem criados no âmbito da União,\n\nEstados, DF e Municípios.\n\nTambém já é do conhecimento de todos que ao figurar na condição de\ntrabalhador empregado, seja nas acepções de servidor público, funcionários público,\ncontratados por prazo determinado, ou quaisquer outros empregados assegurado lhe será o\namparo por um regime de previdência, que lhe garanta pelo menos, os beneficios básicos de\n\naposentadoria e pensão.\n\nDessa forma, pela legislação previdenciária vigente, não estando o trabalhador\ndevidamente amparado por regime próprio de previdência social, obrigatória sua filiação ao\n\nRGPS.\n\nEm se tratando de servidores efetivos no âmbito do Município, outro dispositivo\nlegal trata da questão. Originalmente o texto da Lei 8212/91, se posicionava em relação aos\n\nservidores públicos no seguinte sentido:\n\n\"Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da\n\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como\n\no das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime\n\nGeral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que\n\namparados por regime próprio de previdência social. (Redação\n\nalterada pela Lei n° 9.876/99. Ver art. 5° da Lei n°9.528/97 e Parecer\n\nCJ/MPS n° 3.165/03)5 1° Caso o servidor ou o militar venham a\n\nexercer concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo\n\nRegime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados\n\nobrigatórios em relação a essas atividades. (Renumerado do parágrafo\n\núnico, com redação alterada, pela Lei n° 9.876/99)5 2° Caso o servidor\n\nou o militar, amparados por regime próprio de previdência social,\n\na 14\n\n\n\n2° CC/h/iF - Sexta Camara\nProcesso n° 35380.000172/2007-15 \t CONFERE C NT O ORIGINAL\t CO02)C06\nAcórdão n.° 206-01.033\t ea\n\nde\n, / ara\t Fls. 866\n\nMogrla u-\t : ou\n\nsejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime\n\nprevidencicirio não permita a filiação nessa condição, permanecerão\n\nvinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente\n\nestabeleça acerca de sua contribuição. (Acrescentado pela Lei n°\n\n9.876/99. Ver art. 1° da Lei 9.717/98).\n\nORIGINAL - Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados,\n\ndo Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas\n\nautarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência\n\nSocial consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema\n\npróprio de previdência social.\n\nParágrafo único. Caso este servidor venha a exercer,\n\nconcomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime\n\nGeral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em\nrelação a essas atividades.\"\n\nÉ fato que até a EC no 20/1998, qualquer tipo de trabalhador poderia estar\nvinculado ao RPPS, seja na qualidade de servidor efetivo, comissionado, celetista etc, porém\napós a referida norma constitucional à vinculação aos ditos RPPS, ficou adstrita aos servidores\nefetivos, ou seja, assim considerados aqueles que ingressaram no serviço público mediante\nconcurso público, sendo que, todo o restante dos trabalhadores, passou obrigatoriamente ao\nRGPS. Neste sentido dispõe o texto constitucional.\n\n\"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos _ .\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas-\n\nautarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter\n\ncontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente\n\npúblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados\n\ncritérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto\n\nneste artigo.\n\n§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão\n\ndeclarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro\n\ncargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de\n\nprevidência sociaL\"\n\nEm relação ao caso concreto objeto desta NFLD, para determinar a procedência\nou não do lançamento, mister identificarmos se no período objeto do lançamento os servidores\nrealmente estavam vinculados ao RPPS, pois só assim, indevida seria a contribuição para o\nRGPS. Pelos argumentos da SRP, devido é o lançamento por não existir vinculação. No\nentanto, o recorrente destaca que existem dispositivos legais que determinam tal amparo dessa\nmodalidade de trabalhadores ao RPPS.\n\nToda discussão acerca dos fatos geradores descritos nesta NFLD, repousa no\nfato de entender o ente público possuir de forma legitima e em conformidade com a legislação\nconstitucional Regime de Previdência Própria.\n\nQuanto a este ponto, tenho que discordar do recorrente visto que, após a análise\nde todas as leis e normas anexadas pelo auditor na presente notificação, bem como aqueles\napresentados pelo recorrente não restou demonstrada a regularidade de constituição do RPPS.\n\ncf-.55\n\n\n\n20 ccirgez ta pRa\ntrattte o_\n\n• CONFERE COIVI \n°\n\n• er, \"net\nG\n\nProcesso n°35380.00017212007-15 \t\nBrasLua.\t in\n\n-\n\nr/flai/\t\n\nCCO2./C06\nAcórdão n.°206-01.033 \t Maria ue \n\nt'\n\n. 1 1 , • -\n\nFls. 867\n\nPelo Discriminativo Analítico do Débito — DAD, observa-se que os fatos\n\ngeradores referem-se aos servidores efetivos vinculados a RGPS, dessa forma, segundo a\n\nautoridade fiscal, o RPPS do município não está de acordo com o que prescreve a legislação\nprevi denci ári a.\n\nQuanto a alegação de que o Município vem ao longo de todo o período arcando\n\ncom os benefícios de seus servidores, destaca-se que esse argumento não possui o condão de\nafastar a procedência do presente lançamento.\n\nEm primeiro lugar, o texto constitucional apenas autoriza os entes públicos a\n\ninstituírem RPPS, porém para tanto deve ser garantido no mínimo os benefícios de\n\naposentadoria e pensão o que não se encontra no presente caso, visto a garantia legal apenas do\nbeneficio da aposentadoria.\n\nTal questão já foi tratada pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência\nSocial no Parecer n°3.165/2003, cuja ementa transcrevo:\n\n\"Ementa: Regimes Próprios de Previdência Social. Momento de\n\ncriação, para fins de exclusão do Regime Geral. Necessidade de edição\n\nde lei em sentido estrito. 1 - Considera-se instituído o regime próprio\n\nde previdência social, para os fins liberatórios da proteção do servidor\n\ne das contribuições deste e da entidade pública para a qual trabalhe\n\n(arts. 12 da Lei n° 8.213/1991 e 13 da Lei n°8.212/1991), a partir da\nvigência da lei, em sentido estrito, do Estado ou do Município, que_\t _ _\t _\t _ _ _\nestabeleça o regime previdenciário local. 2 - Impossibilidade de\n\nconsideração, para os fins acima especificados, das normas de\n\naposentadorias e pensão por morte constantes da Constituição\n\nFederal, de Constituições Estaduais ou de Leis Orgânicas Municipais.\n\nAbsorção obrigatória do art. 40 da Constituição Federal pelas\n\nConstituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Competência\n\nprivativa do Chefe do Poder Executivo para iniciativa de leis que\n\ndisponham sobre aposentadoria de servidores públicos (art. 61,\n\nparágrafo 1°, II, \"c\", da Constituição Federal). 3 - Invalidação do\n\nParecer MPS/CI n° 2.955/03\". (g. n.).\n\nOs lançamento estão assim definidos:\n\nAPO — APOSENTADORIA TRAB. RETORNOU AO TRABALHO —\nPERÍODO DE 01/1995;\n\nAYD — AYD MOUCA ATÉ 12/1998— PERÍODO DE 01/1995 A 11/1998,\nINCLUSIVE 13/1998;\n\nAYD — AYD MOUCA A PARTIR DE 01/1999— PERÍODO DE 01/1995 A\n11/1998, INCLUSIVE 13/1998;10/1999 A 01/2001;\n\nCE — CARACTERIZAÇÃO DE EMPREGADOS— PERÍODO DE 01/2001 A\n11/2004;\n\nCI1 — CONSTRIB. INDIVIDUAL ATÉ 1998— PERÍODO DE 01/1995 A\n12/1998;\n\np 16\n\n\n\n2° CC/MF - `.0 ). ta Câmaras\nCONFERE COM O ORIGart-\n\nProotsso n°35380.000172/2007-15\t lelrosilea411,t0.4\t\n\nce\n1111.\n\nd- \t\nCCO2/036\n\nAcórdão n.° 206-01.033\t .\t Fls. 868\n,\t , 7\n\nCl2 — CONSTRIB. INDIVIDUAL DE 01/1999 A 03/03— PERÍODO DE\n01/1995 A 12/1998;\n\nCI3 — CONSTRIB. INDIVIDUAL A PARTIR DE 04/2003— PERÍODO DE\n04/2003 A 05/2005;\n\nDAL — DIFERENÇA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS — 01/1997 A 01/2005;\n\nFP1 — FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ 12/1998;01/1995 A 11/1998;\n\nFP2 — FOLHA DE PAGAMENTO COM GFIP 905, PERÍODO DE 10/1999 A\n05/2003;\n\nFP3 — FOLHA DE PAGAMENTO COD 115 — PERÍODO DE 10/1999 A\n05/2005;\n\nFP4 — GRFP DAS RESCISÕES — PERÍODO DE 10/1999 A 09/2001;\n\nFP5 — RESCISÕES SEM GFIP — PERÍODO DE 10/1999 A 05/2005;\n\nFP6 — RUBRICA EXTRA FOLHA JOSE'BENEDITO — PERÍODO DE\n\n10/1999 A 05/2005;\n\nFP7 — FUNCION SAUDE CEDIDOS—PERÍODO DE 11/1998; \t _\n\nFP8 — FUNCION. SAUDE CEDIDOS A PARTIR DE 99 — PERÍODO DE\n10/1999 A 05/2005;\n\nFP9 — RUBR EXTRA FOLHA FUNDEF — PERÍODO 03/2000 A 03/2002;\n\nFPA — RESCISÕES FORA FOPAG ATÉ 1998— 02/1995 A 05/1996;\n\nRQ — ROSEMEIRE QUILES — PERÍODO DE 10/1999 A 01/2001;\n\nPorém antes da permissão para a criação e vinculação de trabalhadores a\n\nregimes próprios, deve-se destacar o direito constitucional ao amparo previdenciário. Ou seja,\n\nem inexistindo RPPS, ou em sendo restrito o seu alcance, estariam os trabalhadores protegidos\n\npor intermédio de vinculação ao RGPS.\n\nO recorrente em sua defesa cita ainda o principio da reciprocidade e da\n\ncontraprestação, por entender que os aposentados que retornam a atividade não possuiriam\n\nnenhum beneficio assegurado pelo RGPS. Quanto a estes argumentos, também não confiro\n\nrazão ao recorrente.\n\nEm mesmo tratando-se de aposentado do RPPS, que retoma a atividade\n\nenquadra-se como segurado empregado no RGPS e como tal, faz jus a todos os beneficios\n\nassegurados aos empregados em geral. Apesar de concordar que pela avançada idade,\n\npossivelmente essa modalidade de segurado, não terá possibilidade de utilizar todos os\n\nbeneficios, nem por isso deixará de ser um segurado. Quando se pensa em empregado\n\namparado pelo RGPS, logo se vislumbra o mais comum beneficio, que é a aposentadoria por\n\nidade ou por tempo de contribuição, porém a pessoa já aposentada por outro regime poderá não\n\nP7\n\n\n\nCC/IVIF - Sexta Camara\nCONFER%enONI O ORIGINAL\n\nProcesso n° 35380.000172/2007-15\t Brasilia,4V\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.033\t elpj, dor\n\nMdfld (ia\n\n\t\n\n\t Fls. 869\nia! t. /\n\nsó requerer outra aposentadoria (por idade no caso), bastando para isso possuir no mínimo 180\ncontribuições. Ademais, poderá gozar auxílio-doença em caso de incapacidade temporária,\naposentadoria por invalidez, em caso de um infortúnio que o incapacite definitivamente, deixar\npensão para seu cônjuge, fazer jus a licença maternidade, enquanto adotante de uma criança até\n8 anos de idade, etc.\n\nMesmo se a aposentadoria fosse do RGPS não afastaria a obrigatoriedade da\nfiliação ao RGPS, conforme dispõe o art. 12, § 4° da Lei n°8.212/1991, nestas palavras:\n\n\"I CO aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS\nque estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por\neste Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,\nficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de\ncusteio da Seguridade SociaL\" (Parágrafo acrescentado pela Lei n°\n9.032, de 28/04/95).\n\nDessa forma, entendo que o lançamento seguiu os ditames legais, devendo ser\nmantido nos termos da Decisão Notificação.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO\nPARCIAL, para declarar a decadência das contribuições até a competência 11/1999, no mérito\nvoto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.\n\n _\t _ .\t _\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 03 de julho de 2008\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n18\n\n\n\n2\" CC/IVIF - Sexta Camara\nCONFERE COM O ORIGI AL.\n\nProcesso n°35380.000172)2007-15 \t ág t\t CCO2/C06\n•\t Acórdão n.° 206-01.033 \t Brasina.\t /lia / Wor Jen\t Fls. 870\n\nMijaria cle I- ,aitii,.\t _\t ,.. , t.....“ wha eu\n\n\t 1\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ELIAS SAMPAIO FREIRE, Relator-Designado\n\nÉ certo que, em sessão de 12 de junho de 2008, o Tribunal Pleno do Supremo\nTribunal Federal editou o seguinte enunciado da súmula vinculante n° 8, publicada no Diário\nda Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4° do art. 2° da Lei n° 11.417/2006, em\n20 de junho de 2008:\n\n\"Súmula vinculante n° 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do\nartigo 5° do Decreto-Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n°\n8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito\ntributário.\"\n\nPortanto, dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/9, há de se\ndefinir o termo inicial do prazo decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação.\n\nNo REsp 879.058/PR, DJ 22.02.2007, a 1' Turma do STJ pronunciou-se nos\ntemos da seguinte ementa:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ASSENTADO SOBRE FUNDAMENTAÇÃO DE\nNATUREZA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.\nTRIBUTÁRIO.\n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nPRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\nTERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCICIO SEGUINTE\nAO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE\nANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. 173, I); (B) FATO\nGERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA\nQUE PARCIAL (CTN, ART. 150, § 49.PRECEDENTES DA I° SEÇÃO.\n\nI. omissis\n\n2.oinissis\n\n3. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em\nregra, o do art.173, I, do CTN, segundo o qual 'direito de a Fazenda\nPública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,\ncontados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado'.\n\n4. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação —\nque, segundo o art. 150 do CTN, 'ocorre quanto aos tributos cuja\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento\nsem prévio exame da autoridade administrativa' e 'opera-se pelo ato\nem que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade\n\niçkassim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa' —, há regra\n\n#4,4.9\n\n\n\n\t\n\n20 CC/M g - Se% z\t\nnIz•rt- I\n\nCONFLU E COM O ORIO[N.M4-\n\n\t\n\nS)\t 'Processo n°35380.000172/2007-I5\t 81-.16111cl\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.033\t filirr Fls. 871\n\nespecifica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado\npor parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de\neventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador,\nconforme estabelece o § 4° do art. 150 do C7N. Precedentes da I°\nSeção: ERESP I01.4071SP, Min. Ari Pargendler, IV de 08.05.2000;\nERESP 278.727/DF, Min.Franciulli Netto, DJ de 28.10.2003; ERESP\n279.473/SP, MM. Teori Zavascki, DJ de 11.10.2004; AgRg nos ERESP\n216.758/SP, MM. Teori Zavascki, DJ de 10.04.2006.\n\n5. No caso concreto, todavia, não houve pagamento. Aplicável,\nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I,\ndo CTIV.\n\n6. Recurso especial a que se nega provimento.\"\n\nE ainda, no REsp 757.922/SC, DJ 11.10.2007, a P Turma do STJ, mais uma\n\nvez, pronunciou-se nos temos da ementa colacionada:\n\n\"EMENTA CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRL4.\n\nARTIGO 45 DA LEI 8.212/91. OFENSA AO ART. 146, HL B, DA\nCONSTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO\nCRÉDITO.\n\n_\t _\t _\nTERMO-\t (:4) PRIMEIRO DIA bfr EkÉRdCá SEGUINTE - -\nAO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE\nANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CT1V, ART. 173, I); (B) FATO\nGERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA\nQUE PARCIAL (C77V, ART. 150, § 4°). PRECEDENTES DA I\"\nSEÇÃO.\n\n1. \"As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a\nseguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de\n1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o\ndisposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei\ncomplementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e\ndecadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a\nfixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de\ninconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que\nfixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das\ncontribuições sociais devidas à Previdência Social\" (Corte Especial,\nArgüição de Inconstitucionalidade no REsp n°61 6348/MG) 2. O prazo\ndecadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art.\n173, I, do CT1V, segundo o qual \"o direito de a Fazenda Pública\nconstituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,\ncontados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado \".\n\n3. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação —\nque, segundo o art. 150 do C77V, \"ocorre quanto aos tributos cuja\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento\nsem prévio exame da autoridade administrativa \"e \"opera-se pelo ato\nem que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade\n\n20\n\n\n\n_ - – - - – —\n\n• f\t -\n\n• CONPrF.E coro\nProcesso n° 35380.000172/200715 \t aSiiie. .212 \t 9411\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.033\t Arar\t Za\t Fls. 872iltdf ral\t frr \n\nI\n\nassim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa \" — , há\n\nregra especifica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento\n\nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o\n\nlançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato\n\ngerador, conforme estabelece o § 4° do art. 150 do C7N. Precedentes\njurisprudenciais.\n\n4. No caso, trata-se de contribuição previdenciá ria, tributo sujeito a\n\nlançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de\n\npagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 173, I, do CTIV.\n\n5. Recurso especial a que se nega provimento.\"\n\nÉ a orientação também defendida em doutrina:\n\n\"Há uma discussão importante acerca do prazo decadencial para que\n\no Fisco constitua o crédito tributário relativamente aos tributos\n\nsujeitos a lançamento por homologação. Nos parece claro e lógico que\n\no prazo deste § 4° tem por finalidade dar segurança jurídica às\n\nrelações tributárias da espécie. Ocorrido o fato gerador e efetuado o\n\npagamento pelo sujeito passivo no prazo do vencimento, tal como\n\nprevisto na legislação tributária, tem o Fisco o prazo de cinco anos, a\n\ncontar do fato gerador, para emprestar definitividade a tal situação,\n\nhomologando apressa ou tacitamente o pagamento realizado, com o\n\nque chancela o cálculo realizado pelo contribuinte e que supre a\n\n.\t necessidade de_tim lançamento por parte do_Fisco,_satileito que estará _ __\t .\no respectivo crédito. É neste prazo para homologação que o Fisco deve\n\npromover a fiscalização, analisando o pagamento efetuado e,\n\nentendendo que é insuficiente, fazendo o lançamento de ofício através\n\nda lavratura de auto de infração, em vez de chancelá-lo pela\n\nhomologação. Com o decurso do prazo de cinco anos contados do fato\n\ngerador, pois, ocorre a decadência do direito do Fisco de lançar\n\neventual diferença. A regra do § 4° deste art. 150 é regra especial\nrelativamente à do art. 173, I, deste mesmo Código. E. em havendo\n\nregra especial, prefere à regra geral. Não há que se falar em aplicação\n\ncumulativa de ambos os artigos.\" (Leandro Paulsen, Direito\n\nTributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da\n\nJurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 6° ed., p. 1011).\n\n\"Ora, no caso da homologação tácita, pela qual se aperfeiçoa o\n\nlançamento, o C7'N estabelece expressamente prazo dentro do qual se\n\ndeve considerar homologado o pagamento, prazo que corre contra os\n\ninteresses fazendários, conforme § 40 do art. 150 em análise. A\n\nconseqüência –homologação tácita, atinava do crédito – ao\n\ntranscurso in albis do prazo previsto para a homologação expressa do\n\npagamento está igualmente nele consignada\" (Misabel A. Machado\n\nDerzi, Comentários ao C77V, Et Forense, 30 ed., p. 404).\n\nNo caso dos autos, verifica-se que o lançamento trata-se exclusivamente de\n\ncontribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seis servidores do Município\n\nde Tupã, que foram considerados pela fiscalização como segurados obrigatórios do Regime\n\nGeral de Previdência Social, na qualidade de segurados empregados.\n\n21\n\n—\n\n\n\n,\n\n• 2' CC//eF - Sex t4 C.:trne•rin\nCONPUçtL COM O ORIGINHt_ t\n\nProcesso n°35380.000172/2007 - 15\t CCO2/C06.Ási\n• Acórdão n.° 206-01.033\t\n\nsea I\nFls. 873\n\n,\t -\n\nRessalte-se que, a relatora considerou que o contribuinte não realizou o\npagamento de forma antecipada, visto que desconsiderava a natureza salarial das verbas objeto\ndesta NFLD.\n\nÉ justamente neste ponto que ouso divergir da ilustre Conselheira Relatora.\n\nEntendo que a contribuição incidente sobre a remuneração dos referidos\nservidores públicos não pode ser vista de forma isolada a fim de se considerar a antecipação de\npagamento ou não.\n\nManifesto-me no sentido de que as contribuições previdenciárias incidentes\nsobre a remuneração dos segurados empregados devam ser apreciadas como um todo.\nSegregando-se, entretanto, a contribuição a cargo do próprio segurado da contribuição a cargo\nda empresa.\n\nAssim sendo, ao contrário do entendimento da ilustre Conselheira Relatora, não\nse pode afirmar que não houve pagamento parcial de contribuições previdenciárias incidentes\nsobre a remuneração de segurados empregados do Regime Geral da Previdência Social. Até\nmesmo porque não restou configurada a ausência de antecipação de pagamento.\n\nDestarte, há de se aplicar a regra do art. 150, § 4°, do CTN, ou seja, conta-se o\nprazo decadencial a partir do fato gerador.\n\nTrata-se de regra especifica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por\nhomologação, que prefere à regra geral.\n\nPortanto, na data da lavratura da ciência da NFLD, que se deu em 06 de\ndezembro de 2005, as contribuições apuradas decorrentes de fatos geradores ocorridos até a\ncompetência 11/2000 já se encontravam fulminadas pela decadência.\n\nDestarte, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para\ndeclarar a decadência e excluir do lançamento as contribuições incidentes sobre os fatos\ngeradores ocorridos até novembro/2000.\n\nÉ W1110 voto.\n\nSala das Sessões, em 03 de julho de 2008\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n22\n\n\n\tPage 1\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-05-06T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREvIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004\r\nPREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - CRÉDITO DE TERCEIROS - PRECATÓRIOS - PREVISÃO LEGAL - PRINCIPIO DA LEGALIDADE — VINCULAÇÃO.\r\nNão há previsão legal para a realização de compensação com\r\ncréditos adquiridos de terceiros. 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Gine 752748\t Fls. 18\n\n4:44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n- SEGUNDO ÇONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"-\t \"7,1\t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 35242.00049812004-84\n\nRecurso n°\t 142.627 Voluntário\n\nMatéria\t PEDIDO DE COMPENSAÇÃO\n\nAcórdão n°\t 206-01.098\n\nSessão de\t 06 de agosto de 2008\n\nRecorrente SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREvIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004\n\nPREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - CRÉDITO DE\nTERCEIROS - PRECATÓRIOS - PREVISÃO LEGAL -\nPRINCIPIO DA LEGALIDADE — VINCULAÇÃO.\n\nNão há previsão legal para a realização de compensação com\ncréditos adquiridos de terceiros. Pelo Principio da Estrita\n\n• Legalidade a administração pública só pode agir de acordo com o\nque a lei determina.\n\n• Recurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\t\n\nr Cair Seda Càmarn\t - —\n\t\n\n,\t CONFERE com O ORIGINAL\n\n‘\t .\t Efrnailla. £2‘/A. z. ‘I? T421 ,\n\nProcesso n° 35242.0004982004-84 \t È.\t -1.-./; `.: ' 1* • •\t \"dr* \t nt.\nevIC .\t 7a ccovcasA !g iztp0\t 2748Acórdão n.° 206-01.098\t\n\nris. 19\n\n•\n\nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por-Unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\négi,\nIV,\t .\n\n• .\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\n-\t •\nLAINE STINA MONTEIO\t VICRIR E SILVA EIRAC------- \n\nRelatora\n\n-\n\n•...\t _\t •\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rogério de Lellis\nPinto, Bernadete de Oliveira Barros, Ana Maria Bandeira, Cleusa Vieira de Souza, Rycardo\nHenrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa (Suplente convocado).\n\n2\n\n\n\n4964iget —\t •\nProcesso n° 35242.000498/2004-84\t\n\naretCO52.NiiFiCaECI:REPCSOM\n\"\"0 COARTGalrattAl-\n\nCCOVC06o\nAcórdão o.° 206-01.098\t Maria Edna errei\n\nMat Sinas 752743\t Fls. 20\n\nRelatório\n\nA recorrente requereu a quitação de GPS referente às competências janeiro e\nabril de 2004, com o precatório adquirido junto a OSNI VIANA, FILHOS & CIA LTDA, \t 4\nconforme fls. 01 a 04 dos autos de n° 35242.000229/2004-18 e fls. 01 a 02 dos autos de n°\n35242.000254/2004-00.\n\nO INSS indeferiu o pleito do contribuinte, fl. 16 dos autos de n°\n35242.000229/2004-18 e fl. 14 dos autos de n° 35242.000229/2004-18, sob o argumento de\nque não há previsão legal para aceitação do crédito originado de precatórios, em nome de\nterceiros, para quitação das contribuições previdenciáriai\n\nInconformado com a decisão emitida pelo INSS, o recorrente interpôs recurso,\nfls. 01 a 03 dos autos de n° 35242.000498/2004-84:0 recorrente alega em síntese:\n\n. •\n\nQue o crédito cedido foi orçado para pagamento até 2002; não tendo sido, até\ndezembro de 2002, honrado pelo Estado.\n\nA discussão é objeto de ação de consignação em pagamento.\n\nNão se busca perverter a ordem de pagamento dos precatórios.\n\nRequer a suspensão da exigência tributária, para que no momento em que seja\ndeterminado seu pagamento, os créditos e débitos sejam compensados.\n\nContra-razões apresentadas pela unidade descentralizada da Secretaria da\nReceita Previdenciária às fls. 09 a 11 dos autos de n° 35242.000498/2004-84. A autarquia\ninforma que:\n\nA recorrente não apresentou elementos novos.\n\n• Não há previsão para utilização de precatórios na legislação previdenciária.\n\nNão há previsão para suspensão da exigibilidade do crédito previdenciário.\n\nNão merece prosperar o pleito da recorrente.\n\nO processo foi baixado em diligência pela segunda CaJ, tendo em vista que o\nrecorrente informa que manejou ação de consignação em pagamento e não há nos autos o teor\ndesta ação, com a informação do objeto do pleito judicial.\n\nO processo foi encaminhado à procuradoria para manifestação, sendo informado\nque não existe nenhuma ação em andamento, tendo essa informação sido ratificada pela\nprocuradora da empresa.\n\nFace as informações foi aberto prazo para manifestação do recorrente, o que não\nocorreu.\n\n3\n\n\n\nr =IMF Sexta Cama\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrattiIle, _\t _\t oq \t •\nProcesso n°35242.000498/2004-84\t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.098\t Maria Edn • erre: ra iro zi\n\nMat. Slape 752748\t He. 2 I\n\nFoi prestada informação às fls. 20, no sentido de que as competências objeto do\npresente pleito foram objeto de parcelamento durante procedimento fiscal realizado na\nrecorrente em 18/06/2004.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente pela contratada, conforme informação\nà fl. 148. Avaliados os pressupostos, passo ao- exame do mérito.\n\n• ••,\nDO MÉRITO\n\nRetomam os autos a este Conselho após diligência proposta pela 2. CaJ para\naveriguar informação acerca de ação de consignação em pagamento aludida pela recorrente,\nmas sem constar dos autos.\n\nForam prestadas informações da não existência da referida ação, bem como\ninformado pela autoridade previdenciária, que a competência objeto do pleito de compensação\nfoi incluída em parcelamento realizado durante procedimento fiscal.\n\nA recorrente apresenta seu inconformismo pelo fato da compensação efetuada\npela mesma ter sido considerada sem amparo legal pela auditoria fiscal.\n\nA singularidade do caso se dá em virtude da recorrente haver utilizado na\ncompensação, créditos adquiridos junto a empresa diversa;qual seja, a empresa OSNI VIANA,\nFILHOS & CIA LTDA, conforme fls. 01 a 04 dos autos de n° 35242.000229/2004-18 e fls. 01\na 02 dos autos de n° 35242.000254/2004-00.\n\nA recorrente alega ser possível a compensação efetuada, entretanto, não lhe\nconfiro razão.\n\nAs contribuições previdenciárias posSuem regramento e disciplina próprios,\nsomente sendo autorizada a compensação em caso de pagamento indevido das contribuições à\nSeguridade Social administradas pelo INSS, conforme dispositivo legal abaixo transcrito:\n\nLei n°8.212/1991\n\n\"Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição\npara a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do\nSeguro Social-INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento\nindevido.\n\nff I° Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de\ncontribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua\nnatureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço\noferecido à sociedade.\n\n!PI\n\n\n\n..e\t\n2, cair s.\n\nc\t\n\nxt.a. ura_r\"\n\n•\notare.R E CC'\n\n• 9--\n\nProcesso n° 35242.000498/2004-84 mana \t CCO2/C06\nAcórdão n.° 206-01.098\t ma;\t -\t Fls. 22\n\n! 2 0 Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições\narrecadadas pe:lo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas\nalíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do art. 11 desta Lei.\"\n\nO Código Tributário Nacional estabelece que a compensação é matéria a ser\nautorizada por lei. A lei que disciplina e autoriza a compensação no âmbito das contribuições\nprevidenciária é a Lei n° 8.212/91, não existindo legislação que expresse de forma cabal a\npossibilidade de se efetuar compensação com créditos de terceiros.\n\nA Administração Pública zela pelo Principio da Legalidade Estrita, segundo o\nqual deve obediência ao que a lei explicitamente dispõe.\n\nCumpre ressaltar que o recorrente não possui qualquer autorização judicial para\nproceder a compensação com os precatórios adquiridos, conforme informação da procuradoria\ndo INSS.\t •\n\n.\t • .\nConforme descrito pela Conselheira 'Ana Maria Bandeira do recurso 144287 em\n\ncaso similar, o CTN não autoriza a compensação nos moldes como pretende o recorrente,\nsenão vejamos trecho do acórdão:\n\n\"O Código Tributário Nacional dispõe em seu art. 170 que \"a lei pode,\nnas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em\ncada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.\"\n\nA exegese do dispositivo deixa clara não apenas a vinculação da\ncompensação à lei específica, como também o fato de que a\ncompensação deve se dar com créditos do próprio sujeito passivo.\n\nA impossibilidade de realizar compensação com crédito de terceiros é\nreconhecida pelos Tribunais Pátrios, conforme se ver fica na decisão\nabaixo transcritas:\n\nAgRg no Ag 827639 / RS, da relatbria 'do Min. José Delgado, DJ\n27.09.2007\n\n\"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nTRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM\nCRÉDITOS ALIMENTARES HABILITADOS EM PRECATÓRIOS.\nTRIBUTOS DISTINTOS. PESSOAS JURÍDICAS DIFERENTES.\nIMPOSSIBILIDADE.\n\nI. Cuida-se de agravo regimental em agravo de instrumento no qual a\nagravante pretende a reforma da decisão que negou direito de\ncompensar os seus débitos com o ICMS com créditos alimentares\nvencidos, habilitados em precatórios judiciais, adquiridos por cessão\nde direitos, ou seja, de outra pessoa jurídica, no caso o IPERGS.\n\n2. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e\ncontribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de\ncréditos entre pessoas jurídicas distintas.\n\n3. Agravo regimental não-provido.\"\n\n\n\nr CCINIF Sexta Câmara\t - —\nCONFERE COMO OR:GINAL\n\nnq \nMarfa Edna ka-PtntoProcesso n°35242.000492/2004-84\n\n\t\n\n\t CCO2/C06Mat Slape 752748\nAcórdão n.° 206-01.098\t\n\nn.S. 23\n\nNo âmbito do Conselho de Contribuintes, a compensação com crédito\nde terceiros também não encontra acolhida, conforme se depreende\ndas decisões, cirjas ementas transcrevo abaixo:\n\n\"Recurso 139334, Sessão 19/10/2007, Acórdão 202-18448\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\n• Período de apuração: 01/04/1981 a 30/04/1985\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CRÉDITO DE\nTERCEIROS DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIALE ilegítima a\ncompensação baseada em crédito-prêmio do IPI cedido por terceiros,\nmesmo que o crédito tenha sido reconhecido em decisão judicial, que\nnão se manifestou a respeito.MULTA ISOLADA. FRAUDE.A utilização\nde crédito-prêmio do IPI cedido por terceiros, na compensação em\nPER/DComp, por si só, não carakteriza evidente intuito defraude, não\njustificando a exigência da multa isolado' majorada de 150%\n\nRecursos de oficio e voluntário negados.\"\n\nRecurso 128959, Sessão 12/04/2005, Acórdão 303-31951\n\n\"COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM CRÉDITOS DE\nTERCEIROS Descabe a compensação de débitos de natureza\ntributária com créditos de terceiros - vedação expressa na IN/SRF\n41/2000 e art. 74 da Lei 9.430/96, alteração introduzida pela Lei\n10.637/2002.RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.\"\n\nA recorrente tenta amparar o procedimento de compensação efetuado\nno art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias,\nacrescentado pela Emenda Constitucional n° 30/2000 que dispõe o\nseguinte:\n\n\"Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno\nvalor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato\ndas Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações\ne os que já tiverem os seus respectivos recursos _liberados ou\ndepositados em juízo, os precatórios pendentes na data de\npromulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais\najuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor\nreal, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações\nanuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, pennitida a\ncessão dos créditos.\"\n\nO dispositivo legal mencionado pela recorrente não se aplica ao caso em\n\nquestão, mas aos casos de cessão de créditos consubstanciados em precatórios.\n\nA situação que se apresenta refere-se a crédito decorrente de decisão judicial\n\nque autorizou a compensação dos valores, para os quais não houve a emissão de precatório.\n\nPortanto, não há que se falar em amparo constitucional para a compensação\n\nefetuada pela recorrente.\n\n•\n\n\n\nr CGF Sexta CélININI•\nCONFERE CO!1• 02!GIMAL\n\nBras' Ita\nProcesso e 35242.000498/2004-84\t i CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.098\t Maria Edna\t ra P nt\n\nMM. Step* 752748\t F8. 24\n\nDessa forma, correto a decisão que indeferiu o pedido de compensação.\n\nDiante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta.\n\nCONCLUSÃO\n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e no mérito NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 06 de agosto de 2008\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0092400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0092500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0092600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0092700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0092800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0092900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Câmara",199], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",199], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",29, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",2], "nome_relator_s":[ "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA",207], "ano_sessao_s":[ "2008",207], "ano_publicacao_s":[ "2008",207], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",207, "contribuintes",207, "câmara",207, "da",207, "de",207, "do",207, "membros",207, "os",207, "segundo",207, "conselho",206, "por",206, "sexta",206, "votos",205, "em",204, "unanimidade",196]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}