materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",2023-05-27T09:00:01Z,200812,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 30/04/2007 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, III DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “b” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99 --IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, IIIº da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 283, II, “b” do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99: “deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização.” A fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Recurso Voluntário Negado.",Sexta Câmara,2008-12-03T00:00:00Z,16062.000137/2007-54,200812,6859942,2023-05-26T00:00:00Z,206-01.655,20601655_155023_16062000137200754_007.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,16062000137200754_6859942.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2008-12-03T00:00:00Z,4839140,2008,2023-05-31T21:11:43.537Z,N,1767445650396413952,"Metadados => date: 2009-08-06T20:46:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:46:57Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:46:57Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:46:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:46:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:46:57Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:46:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:46:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:46:57Z; created: 2009-08-06T20:46:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-06T20:46:57Z; pdf:charsPerPage: 1713; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:46:57Z | Conteúdo => a ri ' • SEtiU r•Pn ri '. • . , ) DE CrXIMIVIN - COt•WERL C uni ti ORIGINIAL • 1 apeskiLa, 02 ci_i..._... CCOVC06 / ( • Fls. 269 t""krátiana F - ira. Citas"" - ;:ts tMatSia-r4.01,3M3 ., 44--ret: -V-, MINISTÉRIO DA FA "" ' to • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° 16062.000137/2007-54 Recurso n° 155.023 Voluntário Matéria AUTO DE INFRAÇÃO 1 Acórdão n° 206-01.655 Sessão de 03 de dezembro de 2008 Recorrente JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEIIAA PREVIDENCIÁRIA ..n ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PRE'VIDENCIARIAS Data do fato gerador: 30/04/2007 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, III DA LEI N° 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, ""b"" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99 --IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO Qç DE ADMINISTRATIVA. NA ESFERA A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, III° da Lei n° 8.212/91 c/c artigo 283, II, ""h"" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99: ""deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização."" A fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. i ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTK1BUMES CON2RE COM O ORIGINAL Processo n°16062.000137/2007-54 1) O C9 CCO2/C06 Acórdão n.°206-01.655 Brealra. / aa.c...c. Fls. 270 Maria de Fátima Ferleira de Carvalho 1Mal Nespe 751683 ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 4._ ELIAS S ' • AIO FREIRE Presidente e E • ; •- - • • • l' • SILVA VIEIRA Relatora • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Processo n° 16062.00013712007-54 CCO2IC06 Acórdão n°206-01.655 MF • St.outur: rONSFIMO 1W CONTRIBUINTES PU 271 CONi COM o ‘""'"";1NAL t9 —)c &- Relatório Maria de 1"": o — I nt. -4ra de Carvalho Ma Jaspe 751683 -- Trata o presente auto de infração, lavrado em desfavor da recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 32, III da Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, III e §22 e art. 283, II, ""b"" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. Segundo a fiscalização previdenciária, a recorrente deixou de prestar todas as informações contábeis, econômicas e financeiras de interesse da fiscalização, em especial deixou de prestar esclarecimentos sobre os por segurado e por competência, por meio dos cartões de premiação da Spirit Marketing Promocional Ltda. Deixou também a recorrente de prestar esclarecimentos acerca das reclamatórias trabalhistas. Importante, destacar que a lavratura do AI deu-se em 30/04/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 07/05/2007. Contudo, relevante informar que o procedimento fiscal teve início em 08/03/2007, com a ciência do MPF, servindo este como medida preparatória indispensável para o lançamento. Não conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 60 a 73. Foi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do lançamento, conforme fls. 111 a 114. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso pela autuada, conforme fls. 121 a 135 Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte: - preliminarmente, da necessidade de sobrestar o julgamento do presente feito, visto tratar-se de auto de infração pelo não inclusão em FOPAG de valores pagos por meio de cartão de premiação. Todavia, a recorrente não reconhece os valores pagos como salário de contribuição, tendo apresentado recurso em relação a NFLD lavrada em relação ao este fato gerador (DEBCAD n° 37037001-5 e 37030000-7), o que toma prudente o sobrestamento até a apreciação do recurso interposto; - as gratificações constituem recompensas incondicionais concedidas pelo empregador, por mera liberalidade, sendo que as denominadas verdadeiras não integram a remuneração em razão de inexistência de previsão legal. No mesmo sentido há de se considerar os prêmios pagos por liberalidade que objetivam apenas recompensar o empregado; - para concluir que um pagamento seja considerado como remuneração, o mesmo deve ter características de contraprestação ao serviço, ser decorrente do contrato de trabalho, bem como ser habitual, periódico, quantificável, essencial e recíproco, o que não se coaduna com o pagamento em questão; - o auditor deveria ter exposto algo específico, que permitisse efetivamente a impugnante, reconhecer as razões que o levaram a crer que todos os pagamentos feitos por meio de cartões de premiação consideram-se remuneração; dP 3 fitiBUINTES SEGUNon cot.,:- comvEitE ,INAL • aProcesso n° 16062.000137/2007-54 Nal its,..4/4_ Si CCO2/036 Acórdão n.° 206-01.655 Fls. 272 Maria de Filial.' i' ‘ .101é de Carvalho Mat. Sim 151683 - impossível a responsahirzação das pessoas arroladas nas relações de co'responsáveis, visto não terem agido com excesso de poderes ou infração à lei, como descrito no art. 135 do CTN; e - requer a improcedência do presente auto de infração e o cancelamento do débito fiscal, bem como a exclusão dos nomes contidos nas relações de co-responsáveis. A Receita Previdenciária encaminhou o recurso a este conselho, sem a apresentação de contra-razões à fl. 148. É o relatório. Voto Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 148. Avaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Quanto ao argumento de ser impróprio o auto de infração, eis que a sua lavratura se deu em nítida afronta a disposição legal, por não ter a autoridade realizado a devida fimdamentação, frise-se que pela análise dos documentos acostados ao presente processo, o procedimento fiscal atendeu todas as determinações legais, quais sejam: - autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo cumprimento do procedimento; - intimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação para Apresentação de Documentos — TIAD, intimando o contribuinte para que apresentasse todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária; e - autuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a apresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a lavratura do auto de infração ora contestado, com as informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado às fls. 01 a 19. Com base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente de que o procedimento fiscal encontra-se eivado de nulidade, por não atender aos ditames legais, provocando o cerceamento de defesa, não lhe confiro razão A fiscalização previdenciária é competente para constituir os créditos tributários decorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 10 da Lei n° 11.098/2005: 4 .0°45ELHO rew ri( ratmyrrs COM O nn "" • Processo n°16062000137/2007-54 anilha, 21i 0 3,02 CCO2/C06 Acórdão n.°206-01.655 Fls. 273 Maria de Friiirts de Carvalho Mal ii3pc 7516b3 ""Art. 1 o Ao Ministério da Previdência Social compete arreca ar, fiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais atribuições correlatas e conseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento."" Ademais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício de suas atribuições. Desta forma, em constatando a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária, cumpri-lhe lavrar de imediato auto-de-infração de forma vinculada. O art. 293 do Decreto n° 3.048/99, assim dispõe neste sentido: ""Art.293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas focadas pelos órgãos competentes."" Quanto ao sobrestamento do julgamento em questão, também não confiro o pleito do recorrente, por entender que a NFLD com o fato gerador relacionado encontra-se em julgamento nesta mesma sessão. DO MÉRITO No presente caso, a obrigação acessória está prevista na Lei n° 8.212/1991 em seu artigo 32, III, nestas palavras: ""Art.32. A empresa é também obrigada a: III (.) - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização."" Segundo a fiscalização previdenciária, a recorrente deixou de prestar todas as informações contábeis, econômicas e financeiras de interesse da fiscalização, em especial deixou de prestar esclarecimentos sobre os por segurado e por competência, por meio dos cartões de premiação da Spirit Marketing Promocional Ltda. Deixou também a recorrente de prestar esclarecimentos acerca das reclamatórias trabalhistas. Dessa maneira, não tem porque o presente auto-de-infração ser anulado em virtude da ausência de vício formal na elaboração. Foi identificada a infração, havendo subsunção desta ao dispositivo legal infringido. Os fundamentos legais da multa aplicada foram discriminados e aplicados de maneira adequada. 4) • 5 • ta -SEU :Euto rryopasuirifEs Cor •MOr Processo n°16062.000137/2007-5403 03 Ca__ CCO2C06 Acórdão n."" 206-01.655 ns. 274 --- Maria de 1::dirna ferreira Ca.-valho Mat. Seaue 751683 Destaca-se que as obriga,s acessonas são impostas aos sujeitos passivos como forma de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias a fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida. Como é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e não apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, §2° do CTN, nestas palavras: ""Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."" A legislação engloba as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN. Assim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão previdenciário. O relatório fiscal, indicou de maneira clara e precisa todos os fatos ocorridos, havendo subsunção destes à norma prevista no art. 32, III, da Lei n° 8.212/1991. O Auto de Infração sendo aplicado da maneira como foi imposto não se transforma em meio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Na legislação previdenciária, a aplicação de auto de infração não possui a finalidade precípua de arrecadação, o que pode ser demonstrado pela previsão de atenuação ou até mesmo da relevação da multa, neste último caso, o infrator não pagará nenhum valor (art. 291 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n°3.048/1999). Os valores aplicados em auto de infração pela omissão justificam-se pelo fato da importância dos esclarecimentos para administração previdenciária. As informações prestadas auxiliarão na fiscalização das contribuições arrecadadas pela Previdência Social. Vale destacar, ainda, que a responsabilidade pela infração tributária é em regra objetiva, isto é independe de culpa ou dolo. Assim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão previdenciário. Desse modo, a autuação deve persistir. Por fim, quanto a exclusão dos co-responsáveis, deve-se esclarecer ao recorrente que se trata do julgamento de AI pelo descumprimento de obrigações acessórias, em sendo assim a autuada é a empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária e não seus sócios. Esses, por serem os representantes legais do sujeito passivo, constam da relação de Co- Responsáveis — CORESP, consoante determinação contida no art. 660, da N n° 03/2005, vigente à época da lavratura do Auto, qual seja: 6 Mi - SEGUNOO CONSELHO Lu ; ""INTIUBUINTES1 CONFERE COM O L Processo ur 16062.000137/2007-54 Brunis. -2) e7 09 CCCOJC06 Acórdão n.• 206-01.655 40, catec) n As. 275 Maria de ri.* 4. Lf de Carvalho Mat. Siam 751683 ""Art. 660. Constituem peç- as. ele instrução do processo administrativo- . fiscal previdenciário, os seguintes relatórios e documentos: X - Relação de Co-Responsáveis (CORESP), que lista todas as pessoas fisicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação; "" Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma empresa - pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir, e até onde conheço as decisões de administrar e gerir os empreendimentos partem de seus sócios e diretores. Dessa forma, entendo desnecessária a apreciação do questionamento. Por todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser mantido nos termos da DN. CONCLUSÃO: Voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente o lançamento efetuado. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2008 vis • CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA 7 Page 1 _0051500.PDF Page 1 _0051600.PDF Page 1 _0051700.PDF Page 1 _0051800.PDF Page 1 _0051900.PDF Page 1 _0052000.PDF Page 1 ",1.0 "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",2023-05-27T09:00:01Z,200812,"CONTRIBUIÇõES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 30/04/2007 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, I DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99 - CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA RELEVAÇÃO. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, I da Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, I e § 9º e art. 283, I, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999: “deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.” A fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Recurso Voluntário Negado.",Sexta Câmara,2008-12-03T00:00:00Z,16062.000138/2007-07,200812,6860108,2023-05-26T00:00:00Z,206-01.656,20601656_155025_16062000138200707_008.PDF,2008,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,16062000138200707_6860108.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2008-12-03T00:00:00Z,4839141,2008,2023-05-31T21:11:43.568Z,N,1767445650474008576,"Metadados => date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:46:58Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:46:58Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:46:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:46:58Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:46:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:46:58Z; created: 2009-08-06T20:46:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:charsPerPage: 1643; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:46:58Z | Conteúdo => NIF • SEGUNDO ' ""‘""exLMO DE CONISINTES"" CONFT . . O ORIGINAL •39 024 0 09 CCO2/C06 Fls. 291 Maria de k st. reaesra de CAIMÃO tvtg..nape 731683 MINISTÉRIO DA F &Pai& SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESSI SEXTA CÁ' MARA Processo n° 16062.000138/2007-07 Recurso n° 155.025 Voluntário Matéria AUTO DE INFRAÇÃO Acórdão n° 206-01.656 Sessão de 03 de dezembro de 2008 Recorrente JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA Recorrida SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA ASSUNTO: CONTRIBUIÇõES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 30/04/2007 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, I DA LEI N° 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, ""a"" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99 - CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA RELEVAÇÃO. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, I da Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, I e § 90 e art. 283, I, ""a"" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999: ""deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo 2 com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social."" A fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. C7)/. CONIR114-1:11-1115 MV V - 5 ECcRP9X0.:ErtriE:cel-11:: npiennte Processo n°16062.000138/2007-07 /2(29-- CCO2/C06 Acórdão n.• 206-01.656 n F. 292 14""1""1. .1% isi“:. ACORDAM os Membrbs- da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente E , 1 STINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 2 yF Processo n°16062.000138/2007-07 - SEGUND/N rro • 40 DE cowritiEz.L,Tres CCO2/C06 Acórdão n.°206-01.656 Fls. 293 CONE) • a nRIGINAL &adila Relatório Maria ale Fátima Ferreira de C iiape 751683 álinib° Trata o presente auto de infração, lavrado em desfavor da recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 32, Ida Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, 1 e §9° e art. 283, I, ""a"" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. Segundo a fiscalização previdenciária, a recorrente deixou de elaborar folha de pagamento com todas as remunerações dos segurados que lhe prestaram serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pelo autoridade previdenciária. A empresa deixou de incluir nas folhas de pagamentos de remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados os valores pagos à título de cartão de premiação da empresa Spirit Marketing Promocional Ltda nos meses de 02/2005 a 11/2006, fl. 04. Importante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 20/12/2006, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia. Contudo, relevante informar que o procedimento fiscal teve início em 26/07/2006, com a ciência do MPF, servindo este como medida preparatória indispensável para o lançamento. Não conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 84 a 99. Foi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do lançamento, conforme fls. 131 a 135. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso pela autuada, conforme fls. 142 a 158 Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte: - preliminarmente, da necessidade de sobrestar o julgamento do presente feito, visto tratar-se de auto de infração pelo não inclusão em FOPAG de valores pagos por meio de cartão de premiação. Todavia, a recorrente não reconhece os valores pagos como salário de contribuição, tendo apresentado recurso em relação a NFLD lavrada em relação ao este fato gerador (DEBCAD n° 37037001-5 e 37030000-7), o que toma prudente o sobrestamento até a apreciação do recurso interposto; - as gratificações constituem recompensas incondicionais concedidas pelo empregador, por mera liberalidade, sendo que as denominadas verdadeiras não integram a remuneração em razão de inexistência de previsão legal. No mesmo sentido há de se considerar os prêmios pagos por liberalidade que objetivam apenas recompensar o empregado; - para concluir que um pagamento seja considerado como remuneração, o mesmo deve ter características de contraprestação ao serviço, ser decorrente do contrato de trabalho, bem como ser habitual, periódico, quantificável, essencial e recíproco, o que não se coaduna com o pagamento em questão; - o auditor deveria ter exposto algo específico, que permitisse efetivamente a impugnante, reconhecer as razões que o levaram a crer que todos os pagamentos feitos por meio de cartões de premiação consideram-se remuneração; #0, 3 n ME- SECUP' à g"") CONSEIJ I""W CONTRIBUINTES CO: • ER E COM C """"NAL (5.:Ai-ig.:,,Processo n° 16062.000138/2007-07 Otasela._221 0251 CCOVC06 Acórdão n.°206-01.656 Fls. 294 Maria de Fai"" :ge:'flurrvalho Ms. Siai= 751683 - impossível a responsabilização das pessoas arroladas nas relações de co'responsáveis, visto não terem agido com excesso de poderes ou infração à lei, como descrito no art. 135 do CTN; e - requer a improcedência do presente auto de infração e o cancelamento do débito fiscal, bem como a exclusão dos nomes contidos nas relações de co-responsáveis. A Receita Previdenciária encaminhou o recurso a este conselho, sem a apresentação de contra-razões à fl. 171. É o relatório. Voto Conselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 210. Avaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Quanto ao argumento de ser impróprio o auto de infração, eis que a sua lavratura se deu em nítida afronta a disposição legal, por não ter a autoridade realizado a devida fundamentação, frise-se que pela análise dos documentos acostados ao presente processo, o procedimento fiscal atendeu todas as determinações legais, quais sejam: - autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF- F, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo cumprimento do procedimento; - intimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação para Apresentação de Documentos — TIAD, intimando o contribuinte para que apresentasse todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária; e - autuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a apresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a lavratura do auto de infração ora contestado, com as informações necessárias para que o autuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado às fls. 01 a 19. Com base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente de que o procedimento fiscal encontra-se eivado de nulidade, por não atender aos ditames legais, provocando o cerceamento de defesa, não lhe confiro razão. A fiscalização previdenciária é competente para constituir os créditos tributários decorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 1° da Lei n° 11.098/2005: ti 4 MF - SEGUNDO • '• CONTRIBLWITS CONE', t """"INAL Processo n°16062.000138/2007-07 Brasilf„,4 /01 ,09 CCOVC06 Acórdão n.° 206-01.656 fls. 295 Maria de Fátima 'meia de Carvalho Met Siape 751683 ""Art. 1 o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, r% fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto • Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais atribuições correlatas e conseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento."" Ademais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício de suas atribuições. Desta forma, em constatando a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária, cumpri-lhe lavrar de imediato auto-de-infração de forma vinculada. O art. 293 do Decreto n° 3.048/99, assim dispõe neste sentido: ""Art.293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes."" Quanto ao sobrestamento do julgamento em questão, também não confiro o pleito do recorrente, por entender que a NFLD com o fato gerador relacionado encontra-se em julgamento nesta mesma sessão. DO MÉRITO No presente caso, a obrigação acessória está prevista na Lei n° 8.212/1991 em seu artigo 32, I, nestas palavras: ""Art. 32. A empresa é também obrigada a: I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;"" Como se percebe, a própria lei conferiu poderes ao INSS para definir o padrão e as normas de elaboração dos documentos. A elaboração das folhas de pagamentos está disciplinada no art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, nestas palavras: ""Art.225. A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; 9° A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá: s MF - SEGUNDO r-ONSELHO CONTRII3UrrFE.5 corifEjc: Com u0""-:114AL rt Processo n° 16062.000138/2007-07 &WEL Cãt7/e) CC07./C06 Acórdão n.° 206-01.656 Fls. 2% Maria de Fátima Ferreira de Carvalho Mat. Siape 751683 I - discriminar o nome dos segurados. indicando cargo, função ou serviço prestado; II-agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 29111/99) III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; IV- destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e V -indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso."" Assim, era obrigação da recorrente o preparo das folhas de pagamentos. Conforme comprovado nos autos, tal elaboração não foi realizada na forma estabelecida. A empresa não lançou em folha de pagamento os valores referentes ao pagamento dos cartões de premiação, que na verdade constituem sim, remuneração indireta e por conseqüência salário de contribuição, conforme se observa no julgamento do recurso, em que os valores pagos na modalidade de cartões de premiação constituem remuneração indireta. Dessa maneira, não tem porque o presente auto-de-infração ser anulado em virtude da ausência de vício formal na elaboração. Foi identificada a infração, havendo subsunção desta ao dispositivo legal infringido. Os fundamentos legais da multa aplicada foram discriminados e aplicados de maneira adequada. • Destaca-se que as obrigações acessórias são impostas aos sujeitos passivos como forma de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias a fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida. Como é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e não apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, §2° do CTN, nestas palavras: ""Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § ° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobserváncia, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."" A legislação engloba as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN. of 6 COMI NSTO DECOM KINAL : nR Processo n°16062.000138/2007-07 Bramitia,_,729 a oe CCO2/C06 Acórdão n.• 206-01.656 rls. 297 Maria de Fátima emita de Carvallo Mat Siape 7516133 Assim, foi correta a aplicição do auto e In açao ao presente o pelo órgãor-es tTESe • previdenciário. O relatório fiscal, indicou de maneira clara e precisa todos os fatos ocorridos, havendo subsunção destes à norma prevista no art. 32, I, da Lei n°8.212/1991. O Auto de Infração sendo aplicado da maneira como foi imposto não se transforma em meio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Na legislação previdenciária, a aplicação de auto de infração não possui a finalidade precípua de arrecadação, o que pode ser demonstrado pela previsão de atenuação ou até mesmo da relevação da multa, neste último caso, o infrator não pagará nenhum valor (art. 291 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999). Os valores aplicados em auto de infração pela omissão justificam-se pelo fato da importância dos esclarecimentos para administração previdenciária. As informações prestadas auxiliarão na fiscalização das contribuições arrecadadas pela Previdência Social. Vale destacar, ainda, que a responsabilidade pela infração tributária é em regra objetiva, isto é independe de culpa ou dolo. Assim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão previdenciário. Desse modo, a autuação deve persistir. Por fim, quanto a exclusão dos co-responsáveis, deve-se esclarecer ao recorrente que se trata do julgamento de NFLD pelo descumprimento de obrigações acessórias, em sendo assim a autuada é a empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária e não seus sócios. Esses, por serem os representantes legais do sujeito passivo, constam da relação de Co- Responsáveis — CORESP, consoante determinação contida no art. 660, da IN n° 03/2005, vigente à época da lavratura do Auto, qual seja: ""Art. 660. Constituem peças de instrução do processo administrativo- fiscal previdenciário, os seguintes relatórios e documentos: X - Relação de Co-Responsáveis (CORESP), que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação; "" Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma empresa - pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir, e até onde conheço as decisões de administrar e gerir os empreendimentos partem de seus sócios e diretores. Dessa forma, entendo desnecessária a apreciação do questionamento. Ao. agi 7 • PA - SEGUNO .INSEL 110 E CONTRIBUINTES CONE • ZOM or""TINAL Processo ri• 16062.000138/2007-07 Bradut 11_, 0.7 CCO2/C06 Acórdão'', 206-01.656 Fls. 298 awfirjlef Maria de F ruma dr Carvalho Mat. Siape 751683 Por todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser mantido nos termos da DN. CONCLUSÃO: Voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente o lançamento efetuado. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2008 e ELA • F.TINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA — Page 1 _0052200.PDF Page 1 _0052300.PDF Page 1 _0052400.PDF Page 1 _0052500.PDF Page 1 _0052600.PDF Page 1 _0052700.PDF Page 1 _0052800.PDF Page 1 ",1.0