{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\"", "materia_s:\"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nData do fato gerador: 30/04/2007\r\nCUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, III DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “b” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99 --IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.\r\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.\r\nInobservância do artigo 32, IIIº da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 283, II, “b” do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99: “deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização.”\r\nA fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16062.000137/2007-54", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6859942", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.655", "nome_arquivo_s":"20601655_155023_16062000137200754_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16062000137200754_6859942.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4839140", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:43.537Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1767445650396413952, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:46:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:46:57Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:46:57Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:46:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:46:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:46:57Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:46:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:46:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:46:57Z; created: 2009-08-06T20:46:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-06T20:46:57Z; pdf:charsPerPage: 1713; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:46:57Z | Conteúdo => \na\n\n\t\n\n\t ri ' • SEtiU r•Pn ri '. • . , ) DE CrXIMIVIN -\nCOt•WERL C uni ti ORIGINIAL\n\n•\n\t1 apeskiLa, 02 ci_i..._...\t CCOVC06\n\n/\t ( •\t Fls. 269\n\nt\"krátiana F - ira. Citas\"\n\n-\t ;:ts\t tMatSia-r4.01,3M3\t ., \t\n44--ret: -V-,\t MINISTÉRIO DA FA \" ' to •\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 16062.000137/2007-54\n\nRecurso n°\t 155.023 Voluntário\n\nMatéria\t AUTO DE INFRAÇÃO 1\n\nAcórdão n°\t 206-01.655\n\nSessão de\t 03 de dezembro de 2008\n\nRecorrente JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEIIAA PREVIDENCIÁRIA\n..n\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PRE'VIDENCIARIAS\n\nData do fato gerador: 30/04/2007\n\nCUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, III DA LEI N°\n8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, \"b\" DO RPS, APROVADO PELO\nDECRETO N° 3.048/99 --IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO\n\nQç\nDE\nADMINISTRATIVA.\n\n\t\n\nNA\t ESFERA\n\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do\nauto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de\nexigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade\nauxiliar o INSS na administração previdenciária.\n\nInobservância do artigo 32, III° da Lei n° 8.212/91 c/c artigo 283, II,\n\"h\" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99: \"deixar a empresa de\napresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da\nReceita Federal os documentos que contenham as informações\ncadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma\npor eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização.\"\n\nA fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos\nsócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam\nos responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\ni\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTK1BUMES\nCON2RE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°16062.000137/2007-54 \t 1)\t O\t C9 \t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.655 \t Brealra.\t /\n\n\t\n\naa.c...c.\t Fls. 270\n\nMaria de Fátima Ferleira de Carvalho\n\n1Mal Nespe 751683 \nACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\n\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n4._\nELIAS S ' • AIO FREIRE\n\nPresidente\n\ne\nE • ;\t •-\t - • • •\t l' • SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de\nSouza Costa, Bernadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira,\nLourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n\nProcesso n° 16062.00013712007-54 \t CCO2IC06\nAcórdão n°206-01.655\n\n\t\n\nMF • St.outur: rONSFIMO\n 1W CONTRIBUINTES\t PU 271\n\nCONi\t COM o ‘\"'\";1NAL\n\n\t\n\nt9 —)c &- \t\n\nRelatório\t Maria de 1\": o — I nt. -4ra de Carvalho\nMa Jaspe 751683\n\n--\n\nTrata o presente auto de infração, lavrado em desfavor da recorrente, originado\nem virtude do descumprimento do art. 32, III da Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, III e §22 e art.\n283, II, \"b\" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. Segundo a fiscalização\nprevidenciária, a recorrente deixou de prestar todas as informações contábeis, econômicas e\nfinanceiras de interesse da fiscalização, em especial deixou de prestar esclarecimentos sobre os\npor segurado e por competência, por meio dos cartões de premiação da Spirit Marketing\nPromocional Ltda. Deixou também a recorrente de prestar esclarecimentos acerca das\nreclamatórias trabalhistas.\n\nImportante, destacar que a lavratura do AI deu-se em 30/04/2007, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido em 07/05/2007. Contudo, relevante informar que o\nprocedimento fiscal teve início em 08/03/2007, com a ciência do MPF, servindo este como\nmedida preparatória indispensável para o lançamento.\n\nNão conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 60 a\n\n73.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, conforme fls. 111 a 114.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso\npela autuada, conforme fls. 121 a 135 Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o\nseguinte:\n\n- preliminarmente, da necessidade de sobrestar o julgamento do presente feito,\nvisto tratar-se de auto de infração pelo não inclusão em FOPAG de valores pagos por meio de\ncartão de premiação. Todavia, a recorrente não reconhece os valores pagos como salário de\ncontribuição, tendo apresentado recurso em relação a NFLD lavrada em relação ao este fato\ngerador (DEBCAD n° 37037001-5 e 37030000-7), o que toma prudente o sobrestamento até a\napreciação do recurso interposto;\n\n- as gratificações constituem recompensas incondicionais concedidas pelo\nempregador, por mera liberalidade, sendo que as denominadas verdadeiras não integram a\nremuneração em razão de inexistência de previsão legal. No mesmo sentido há de se considerar\nos prêmios pagos por liberalidade que objetivam apenas recompensar o empregado;\n\n- para concluir que um pagamento seja considerado como remuneração, o\nmesmo deve ter características de contraprestação ao serviço, ser decorrente do contrato de\ntrabalho, bem como ser habitual, periódico, quantificável, essencial e recíproco, o que não se\ncoaduna com o pagamento em questão;\n\n- o auditor deveria ter exposto algo específico, que permitisse efetivamente a\nimpugnante, reconhecer as razões que o levaram a crer que todos os pagamentos feitos por\nmeio de cartões de premiação consideram-se remuneração;\n\ndP\n\n3\n\n\n\nfitiBUINTES\nSEGUNon cot.,:-\n\ncomvEitE\t ,INAL\n\n• aProcesso n° 16062.000137/2007-54 \t Nal\nits,..4/4_ Si CCO2/036\n\nAcórdão n.° 206-01.655\n\n\t\n\n\t Fls. 272\n\nMaria de Filial.' i' ‘ .101é de Carvalho\n\nMat. Sim 151683\n\n- impossível a responsahirzação das pessoas arroladas nas relações de\nco'responsáveis, visto não terem agido com excesso de poderes ou infração à lei, como descrito\nno art. 135 do CTN; e\n\n- requer a improcedência do presente auto de infração e o cancelamento do\ndébito fiscal, bem como a exclusão dos nomes contidos nas relações de co-responsáveis.\n\nA Receita Previdenciária encaminhou o recurso a este conselho, sem a\napresentação de contra-razões à fl. 148.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 148.\nAvaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nQuanto ao argumento de ser impróprio o auto de infração, eis que a sua lavratura\nse deu em nítida afronta a disposição legal, por não ter a autoridade realizado a devida\nfimdamentação, frise-se que pela análise dos documentos acostados ao presente processo, o\nprocedimento fiscal atendeu todas as determinações legais, quais sejam:\n\n- autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF-\nF, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo cumprimento do\nprocedimento;\n\n- intimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação\npara Apresentação de Documentos — TIAD, intimando o contribuinte para que apresentasse\ntodos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária; e\n\n- autuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a\napresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a\nlavratura do auto de infração ora contestado, com as informações necessárias para que o\nautuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado\n\nàs fls. 01 a 19.\n\nCom base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente de que o procedimento\nfiscal encontra-se eivado de nulidade, por não atender aos ditames legais, provocando o\ncerceamento de defesa, não lhe confiro razão\n\nA fiscalização previdenciária é competente para constituir os créditos tributários\ndecorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 10\n\nda Lei n° 11.098/2005:\n\n4\n\n\n\n.0°45ELHO rew ri( ratmyrrs\nCOM O nn \" •\n\nProcesso n°16062000137/2007-54\t anilha, 21i\t 0 3,02\t CCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.655 \t Fls. 273\n\nMaria de Friiirts\t de Carvalho\nMal ii3pc 7516b3\n\n\"Art. 1 o Ao Ministério da Previdência Social compete arreca ar,\nfiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento, em nome do Instituto\nNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de\n24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de\nsubstituição, bem como as demais atribuições correlatas e\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a ocorrência de infração a dispositivo da\nlegislação previdenciária, cumpri-lhe lavrar de imediato auto-de-infração de forma vinculada.\nO art. 293 do Decreto n° 3.048/99, assim dispõe neste sentido:\n\n\"Art.293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste\nRegulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social\nlavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e\nprecisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada,\ndispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de\nsua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas\nas normas focadas pelos órgãos competentes.\"\n\nQuanto ao sobrestamento do julgamento em questão, também não confiro o\npleito do recorrente, por entender que a NFLD com o fato gerador relacionado encontra-se em\njulgamento nesta mesma sessão.\n\nDO MÉRITO\n\nNo presente caso, a obrigação acessória está prevista na Lei n° 8.212/1991 em\nseu artigo 32, III, nestas palavras:\n\n\"Art.32. A empresa é também obrigada a:\n\nIII\n\n(.)\n\n- prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao\nDepartamento da Receita Federal-DRF todas as informações\ncadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma\npor eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à\nfiscalização.\"\n\nSegundo a fiscalização previdenciária, a recorrente deixou de prestar todas as\ninformações contábeis, econômicas e financeiras de interesse da fiscalização, em especial\ndeixou de prestar esclarecimentos sobre os por segurado e por competência, por meio dos\ncartões de premiação da Spirit Marketing Promocional Ltda. Deixou também a recorrente de\nprestar esclarecimentos acerca das reclamatórias trabalhistas.\n\nDessa maneira, não tem porque o presente auto-de-infração ser anulado em\nvirtude da ausência de vício formal na elaboração. Foi identificada a infração, havendo\nsubsunção desta ao dispositivo legal infringido. Os fundamentos legais da multa aplicada\nforam discriminados e aplicados de maneira adequada.\n\n4)\n•\t 5\n\n\n\n•\t ta -SEU\t :Euto rryopasuirifEs\nCor\t •MOr\n\nProcesso n°16062.000137/2007-5403 03 Ca__ CCO2C06\nAcórdão n.\" 206-01.655 \t ns. 274\n\n---\nMaria de 1::dirna ferreira Ca.-valho\n\nMat. Seaue 751683\n\nDestaca-se que as obriga,s acessonas são impostas aos sujeitos passivos\ncomo forma de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias a\nfiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.\n\nComo é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e não\napenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, §2° do CTN, nestas palavras:\n\n\"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,\ntem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e\nextingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.\n\n§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por\nobjeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse\nda arrecadação ou da fiscalização dos tributos.\n\n§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente à penalidade\npecuniária.\"\n\nA legislação engloba as leis, os tratados e as convenções internacionais, os\ndecretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e\nrelações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN.\n\nAssim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão\nprevidenciário. O relatório fiscal, indicou de maneira clara e precisa todos os fatos ocorridos,\nhavendo subsunção destes à norma prevista no art. 32, III, da Lei n° 8.212/1991.\n\nO Auto de Infração sendo aplicado da maneira como foi imposto não se\ntransforma em meio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Na legislação\nprevidenciária, a aplicação de auto de infração não possui a finalidade precípua de arrecadação,\no que pode ser demonstrado pela previsão de atenuação ou até mesmo da relevação da multa,\nneste último caso, o infrator não pagará nenhum valor (art. 291 do Regulamento da Previdência\nSocial, aprovado pelo Decreto n°3.048/1999).\n\nOs valores aplicados em auto de infração pela omissão justificam-se pelo fato da\nimportância dos esclarecimentos para administração previdenciária. As informações prestadas\nauxiliarão na fiscalização das contribuições arrecadadas pela Previdência Social.\n\nVale destacar, ainda, que a responsabilidade pela infração tributária é em regra\nobjetiva, isto é independe de culpa ou dolo.\n\nAssim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão\nprevidenciário. Desse modo, a autuação deve persistir.\n\nPor fim, quanto a exclusão dos co-responsáveis, deve-se esclarecer ao recorrente\nque se trata do julgamento de AI pelo descumprimento de obrigações acessórias, em sendo\nassim a autuada é a empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária e não seus sócios.\nEsses, por serem os representantes legais do sujeito passivo, constam da relação de Co-\nResponsáveis — CORESP, consoante determinação contida no art. 660, da N n° 03/2005,\nvigente à época da lavratura do Auto, qual seja:\n\n6\n\n\n\nMi - SEGUNOO CONSELHO Lu ; \"INTIUBUINTES1\nCONFERE COM O\t L\n\nProcesso ur 16062.000137/2007-54\t Brunis. -2) \te7\t 09 \t CCCOJC06\nAcórdão n.• 206-01.655\t 40, catec) n As. 275\n\nMaria de\t ri.* 4. Lf de Carvalho\nMat. Siam 751683 \n\n\"Art. 660. Constituem peç- as. ele instrução do processo administrativo-\n.\t fiscal previdenciário, os seguintes relatórios e documentos:\n\nX - Relação de Co-Responsáveis (CORESP), que lista todas as pessoas\nfisicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando\nsua qualificação e período de atuação; \"\n\nEntendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos\nsócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da\nempresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma empresa -\npessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir, e até onde conheço as decisões de\nadministrar e gerir os empreendimentos partem de seus sócios e diretores. Dessa forma,\nentendo desnecessária a apreciação do questionamento.\n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\nmantido nos termos da DN.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-LHE\nPROVIMENTO, julgando procedente o lançamento efetuado.\n\nSala das Sessões, em 03 de dezembro de 2008\n\nvis • CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0051500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200812", "ementa_s":"CONTRIBUIÇõES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nData do fato gerador: 30/04/2007\r\nCUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, I DA LEI Nº 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99 - CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA RELEVAÇÃO.\r\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.\r\nInobservância do art. 32, I da Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, I e § 9º e art. 283, I, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999: “deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.”\r\nA fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16062.000138/2007-07", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6860108", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"206-01.656", "nome_arquivo_s":"20601656_155025_16062000138200707_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16062000138200707_6860108.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4839141", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:43.568Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1767445650474008576, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:46:58Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:46:58Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:46:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:46:58Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:46:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:46:58Z; created: 2009-08-06T20:46:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-06T20:46:58Z; pdf:charsPerPage: 1643; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:46:58Z | Conteúdo => \nNIF • SEGUNDO ' \"‘\"exLMO DE CONISINTES\"\nCONFT .\t . O ORIGINAL\n\n•39\n\n024\t 0 09\t CCO2/C06\nFls. 291\n\nMaria de k st. reaesra de CAIMÃO\ntvtg..nape 731683\n\nMINISTÉRIO DA F &Pai& \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESSI\nSEXTA CÁ' MARA\n\nProcesso n°\t 16062.000138/2007-07\n\nRecurso n°\t 155.025 Voluntário\n\nMatéria\t AUTO DE INFRAÇÃO\n\nAcórdão n°\t 206-01.656\n\nSessão de\t 03 de dezembro de 2008\n\nRecorrente JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA\n\nRecorrida\t SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇõES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nData do fato gerador: 30/04/2007\n\nCUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, I DA LEI N°\n8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, \"a\" DO RPS, APROVADO PELO\nDECRETO N° 3.048/99 - CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO\nVALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA RELEVAÇÃO.\n\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do\nauto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de\nexigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade\nauxiliar o INSS na administração previdenciária.\n\nInobservância do art. 32, I da Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, I e § 90 e\nart. 283, I, \"a\" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999: \"deixar a\nempresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas,\n\ndevidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo\t 2\n\ncom este Regulamento e com os demais padrões e normas\n\nestabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.\"\n\nA fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos\nsócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam\nos responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nC7)/.\n\n\n\nCONIR114-1:11-1115\nMV\n\nV\t\n\n- 5 ECcRP9X0.:ErtriE:cel-11:: npiennte\n\nProcesso n°16062.000138/2007-07\t /2(29--\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.656\n\nn\n\n\t\nF. 292\n\n14\"1\"1. .1%\t isi“:.\n\nACORDAM os Membrbs- da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nE , 1 STINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de\nSouza Costa, Bemadete de Oliveira Barros, Cleusa Vieira de Souza, Ana Maria Bandeira,\nLourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nyF\n\nProcesso n°16062.000138/2007-07\n- SEGUND/N rro • 40 DE cowritiEz.L,Tres\t\n\nCCO2/C06\nAcórdão n.°206-01.656\t Fls. 293\n\nCONE)\t\n• a nRIGINAL\n\n&adila\n\nRelatório\t\nMaria ale Fátima Ferreira de C\n\niiape 751683 álinib°\n\nTrata o presente auto de infração, lavrado em desfavor da recorrente, originado\nem virtude do descumprimento do art. 32, Ida Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, 1 e §9° e art. 283,\nI, \"a\" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. Segundo a fiscalização previdenciária, a\nrecorrente deixou de elaborar folha de pagamento com todas as remunerações dos segurados\nque lhe prestaram serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pelo autoridade\nprevidenciária.\n\nA empresa deixou de incluir nas folhas de pagamentos de remunerações pagas\nou creditadas aos segurados empregados os valores pagos à título de cartão de premiação da\nempresa Spirit Marketing Promocional Ltda nos meses de 02/2005 a 11/2006, fl. 04.\n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 20/12/2006, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia. Contudo, relevante informar que o\nprocedimento fiscal teve início em 26/07/2006, com a ciência do MPF, servindo este como\nmedida preparatória indispensável para o lançamento.\n\nNão conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 84 a\n99.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência do\nlançamento, conforme fls. 131 a 135.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso\npela autuada, conforme fls. 142 a 158 Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o\nseguinte:\n\n- preliminarmente, da necessidade de sobrestar o julgamento do presente feito,\nvisto tratar-se de auto de infração pelo não inclusão em FOPAG de valores pagos por meio de\ncartão de premiação. Todavia, a recorrente não reconhece os valores pagos como salário de\ncontribuição, tendo apresentado recurso em relação a NFLD lavrada em relação ao este fato\ngerador (DEBCAD n° 37037001-5 e 37030000-7), o que toma prudente o sobrestamento até a\napreciação do recurso interposto;\n\n- as gratificações constituem recompensas incondicionais concedidas pelo\nempregador, por mera liberalidade, sendo que as denominadas verdadeiras não integram a\nremuneração em razão de inexistência de previsão legal. No mesmo sentido há de se considerar\nos prêmios pagos por liberalidade que objetivam apenas recompensar o empregado;\n\n- para concluir que um pagamento seja considerado como remuneração, o\nmesmo deve ter características de contraprestação ao serviço, ser decorrente do contrato de\ntrabalho, bem como ser habitual, periódico, quantificável, essencial e recíproco, o que não se\ncoaduna com o pagamento em questão;\n\n- o auditor deveria ter exposto algo específico, que permitisse efetivamente a\nimpugnante, reconhecer as razões que o levaram a crer que todos os pagamentos feitos por\nmeio de cartões de premiação consideram-se remuneração;\n\n#0,\t 3\n\n\n\nn\nME- SECUP' à g\") CONSEIJ I\"W CONTRIBUINTES\n\nCO: • ER E COM C \"\"NAL\n\n(5.:Ai-ig.:,,Processo n° 16062.000138/2007-07\t Otasela._221\t 0251\t CCOVC06\nAcórdão n.°206-01.656\n\n\t\n\n\t Fls. 294\n\nMaria de Fai\" :ge:'flurrvalho\nMs. Siai= 751683 \n\n- impossível a responsabilização das pessoas arroladas nas relações de\nco'responsáveis, visto não terem agido com excesso de poderes ou infração à lei, como descrito\nno art. 135 do CTN; e\n\n- requer a improcedência do presente auto de infração e o cancelamento do\ndébito fiscal, bem como a exclusão dos nomes contidos nas relações de co-responsáveis.\n\nA Receita Previdenciária encaminhou o recurso a este conselho, sem a\napresentação de contra-razões à fl. 171.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 210.\nAvaliados os pressupostos, passo para as questões preliminares ao exame do mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES.\n\nQuanto ao argumento de ser impróprio o auto de infração, eis que a sua lavratura\nse deu em nítida afronta a disposição legal, por não ter a autoridade realizado a devida\nfundamentação, frise-se que pela análise dos documentos acostados ao presente processo, o\nprocedimento fiscal atendeu todas as determinações legais, quais sejam:\n\n- autorização por meio da emissão do Mandato de Procedimento Fiscal — MPF-\nF, com a competente designação do auditor fiscal responsável pelo cumprimento do\nprocedimento;\n\n- intimação para a apresentação dos documentos conforme Termos de Intimação\npara Apresentação de Documentos — TIAD, intimando o contribuinte para que apresentasse\ntodos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária; e\n\n- autuação dentro do prazo autorizado pelo referido mandato, com a\napresentação ao contribuinte dos fatos geradores e fundamentação legal que constituíram a\nlavratura do auto de infração ora contestado, com as informações necessárias para que o\nautuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes, conforme demonstrado\nàs fls. 01 a 19.\n\nCom base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente de que o procedimento\nfiscal encontra-se eivado de nulidade, por não atender aos ditames legais, provocando o\ncerceamento de defesa, não lhe confiro razão.\n\nA fiscalização previdenciária é competente para constituir os créditos tributários\ndecorrentes dos fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 1°\nda Lei n° 11.098/2005:\n\nti 4\n\n\n\nMF - SEGUNDO • '•\t CONTRIBLWITS\nCONE', t\t \"\"INAL\n\nProcesso n°16062.000138/2007-07\t Brasilf„,4 /01\t ,09\t CCOVC06\nAcórdão n.° 206-01.656 \t fls. 295\n\nMaria de Fátima 'meia de Carvalho\nMet Siape 751683\n\n\t\"Art. 1 o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, \t r%\n\n\t\n\nfiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto \t •\n\nNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de\n24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de\nsubstituição, bem como as demais atribuições correlatas e\nconseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo\nfiscal, conforme disposto em regulamento.\"\n\nAdemais, não compete ao auditor fiscal agir de forma discricionária no exercício\nde suas atribuições. Desta forma, em constatando a ocorrência de infração a dispositivo da\nlegislação previdenciária, cumpri-lhe lavrar de imediato auto-de-infração de forma vinculada.\nO art. 293 do Decreto n° 3.048/99, assim dispõe neste sentido:\n\n\"Art.293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste\nRegulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social\nlavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e\nprecisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada,\ndispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de\nsua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas\nas normas fixadas pelos órgãos competentes.\"\n\nQuanto ao sobrestamento do julgamento em questão, também não confiro o\npleito do recorrente, por entender que a NFLD com o fato gerador relacionado encontra-se em\njulgamento nesta mesma sessão.\n\nDO MÉRITO\n\nNo presente caso, a obrigação acessória está prevista na Lei n° 8.212/1991 em\nseu artigo 32, I, nestas palavras:\n\n\"Art. 32. A empresa é também obrigada a:\n\nI - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou\ncreditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os\npadrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade\nSocial;\"\n\nComo se percebe, a própria lei conferiu poderes ao INSS para definir o padrão e\nas normas de elaboração dos documentos. A elaboração das folhas de pagamentos está\ndisciplinada no art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, nestas palavras:\n\n\"Art.225. A empresa é também obrigada a:\n\nI - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou\ncreditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada\nestabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;\n\n9° A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada\nmensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por\nobra de construção civil e por tomador de serviços, com a\ncorrespondente totalização, deverá:\n\ns\n\n\n\nMF - SEGUNDO r-ONSELHO CONTRII3UrrFE.5\ncorifEjc: Com u0\"-:114AL\n\nrt\nProcesso n° 16062.000138/2007-07 \t &WEL\t Cãt7/e)\t CC07./C06\nAcórdão n.° 206-01.656 \t Fls. 2%\n\nMaria de Fátima Ferreira de Carvalho\nMat. Siape 751683 \n\nI - discriminar o nome dos segurados. indicando cargo, função ou\n\nserviço prestado;\n\nII-agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado\n\nempregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação\n\ndada pelo Decreto n° 3.265, de 29111/99)\n\nIII - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;\n\nIV- destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração\n\ne os descontos legais; e\n\nV -indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada\n\nsegurado empregado ou trabalhador avulso.\"\n\nAssim, era obrigação da recorrente o preparo das folhas de pagamentos.\nConforme comprovado nos autos, tal elaboração não foi realizada na forma estabelecida. A\nempresa não lançou em folha de pagamento os valores referentes ao pagamento dos cartões de\npremiação, que na verdade constituem sim, remuneração indireta e por conseqüência salário de\ncontribuição, conforme se observa no julgamento do recurso, em que os valores pagos na\nmodalidade de cartões de premiação constituem remuneração indireta.\n\nDessa maneira, não tem porque o presente auto-de-infração ser anulado em\nvirtude da ausência de vício formal na elaboração. Foi identificada a infração, havendo\nsubsunção desta ao dispositivo legal infringido. Os fundamentos legais da multa aplicada\nforam discriminados e aplicados de maneira adequada.\n\n• Destaca-se que as obrigações acessórias são impostas aos sujeitos passivos\ncomo forma de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias a\nfiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.\n\nComo é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e não\napenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, §2° do CTN, nestas palavras:\n\n\"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n§ ° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,\n\ntem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e\n\nextingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.\n\n§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por\n\nobjeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse\n\nda arrecadação ou da fiscalização dos tributos.\n\n§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobserváncia,\n\nconverte-se em obrigação principal relativamente à penalidade\n\npecuniária.\"\n\nA legislação engloba as leis, os tratados e as convenções internacionais, os\ndecretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e\nrelações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN.\n\nof\t 6\n\n\n\nCOMI\nNSTO DECOM\n\nKINAL\n\n:\n\nnR\n\nProcesso n°16062.000138/2007-07 \t Bramitia,_,729\t a\t oe\t CCO2/C06\nAcórdão n.• 206-01.656\t rls. 297\n\nMaria de Fátima emita de Carvallo\nMat Siape 7516133 \n\nAssim, foi correta a aplicição do auto e In açao ao presente o pelo órgãor-es tTESe •\n\nprevidenciário. O relatório fiscal, indicou de maneira clara e precisa todos os fatos ocorridos,\nhavendo subsunção destes à norma prevista no art. 32, I, da Lei n°8.212/1991.\n\nO Auto de Infração sendo aplicado da maneira como foi imposto não se\ntransforma em meio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Na legislação\nprevidenciária, a aplicação de auto de infração não possui a finalidade precípua de arrecadação,\no que pode ser demonstrado pela previsão de atenuação ou até mesmo da relevação da multa,\nneste último caso, o infrator não pagará nenhum valor (art. 291 do Regulamento da Previdência\nSocial, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999).\n\nOs valores aplicados em auto de infração pela omissão justificam-se pelo fato da\nimportância dos esclarecimentos para administração previdenciária. As informações prestadas\nauxiliarão na fiscalização das contribuições arrecadadas pela Previdência Social.\n\nVale destacar, ainda, que a responsabilidade pela infração tributária é em regra\n\nobjetiva, isto é independe de culpa ou dolo.\n\nAssim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão\nprevidenciário. Desse modo, a autuação deve persistir.\n\nPor fim, quanto a exclusão dos co-responsáveis, deve-se esclarecer ao recorrente\nque se trata do julgamento de NFLD pelo descumprimento de obrigações acessórias, em sendo\nassim a autuada é a empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária e não seus sócios.\nEsses, por serem os representantes legais do sujeito passivo, constam da relação de Co-\nResponsáveis — CORESP, consoante determinação contida no art. 660, da IN n° 03/2005,\nvigente à época da lavratura do Auto, qual seja:\n\n\"Art. 660. Constituem peças de instrução do processo administrativo-\nfiscal previdenciário, os seguintes relatórios e documentos:\n\nX - Relação de Co-Responsáveis (CORESP), que lista todas as pessoas\nfísicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando\nsua qualificação e período de atuação; \"\n\nEntendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos\nsócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da\n\nempresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma empresa -\npessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir, e até onde conheço as decisões de\nadministrar e gerir os empreendimentos partem de seus sócios e diretores. Dessa forma,\nentendo desnecessária a apreciação do questionamento.\n\nAo.\nagi 7\n\n\n\n•\t PA - SEGUNO .INSEL 110 E CONTRIBUINTES\nCONE • ZOM or\"TINAL\n\nProcesso ri• 16062.000138/2007-07 \t Bradut\t 11_, 0.7\t CCO2/C06\nAcórdão'', 206-01.656\t Fls. 298\n\nawfirjlef\nMaria de F\t ruma dr Carvalho\n\nMat. Siape 751683 \n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo ser\nmantido nos termos da DN.\n\nCONCLUSÃO:\n\nVoto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-LHE\nPROVIMENTO, julgando procedente o lançamento efetuado.\n\nSala das Sessões, em 03 de dezembro de 2008\n\ne\n\nELA\t • F.TINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n—\n\n\n\tPage 1\n\t_0052200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Câmara",2], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",2], "materia_s":[ "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",2], "nome_relator_s":[ "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA",2], "ano_sessao_s":[ "2008",2], "ano_publicacao_s":[ "2008",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",2, "ao",2, "conselho",2, "contribuintes",2, "câmara",2, "da",2, "de",2, "do",2, "em",2, "membros",2, "negar",2, "os",2, "por",2, "provimento",2, "recurso",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}