{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "nome_relator_s:\"Marco André Ramos Vieira\"", "ano_sessao_s:\"2010\"", "decisao_txt:\"dar\"", "decisao_txt:\"câmara\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201003", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2005\r\nJUROS E MULTA MORATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL.\r\nDepósitos judiciais realizados à disposição do credor, impedem a fluência dos\r\njuros e da multa moratória, a partir do implemento do depósito.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte\r\nCrédito Tributário Provido em Parte", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36216.004310/2005-38", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"6296664", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-11-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-000.433", "nome_arquivo_s":"230200433_143286_36216004310200538_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Marco André Ramos Vieira", "nome_arquivo_pdf_s":"36216004310200538_6296664.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3a Câmara / 2' Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos\r\ntermos do voto do(a) relator(a)."], "dt_sessao_tdt":"2010-03-24T00:00:00Z", "id":"4610398", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:46:11.722Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714074931336052736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-07-13T13:37:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-07-13T13:37:35Z; Last-Modified: 2010-07-13T13:37:35Z; dcterms:modified: 2010-07-13T13:37:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:1590fe6b-7248-4ea7-99aa-f0bbb2232280; Last-Save-Date: 2010-07-13T13:37:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-07-13T13:37:35Z; meta:save-date: 2010-07-13T13:37:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-07-13T13:37:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-07-13T13:37:35Z; created: 2010-07-13T13:37:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-07-13T13:37:35Z; pdf:charsPerPage: 1210; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-07-13T13:37:35Z | Conteúdo => \nS2-C3T2\n\nFl. 1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 36216.004310/2005-38\n\nRecurso n°\t 243.286 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2302-00.433 — 3' Câmara / 2 Turma Ordinária\n\nSessão de\t 24 de março de 2010\n\nMatéria\t TERCEIROS\n\nRecorrente\t TECNOPERFIL TAURUS LTDA\n\nRecorrida\t DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO\nCAMPO/SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2005\n\nJUROS E MULTA MORATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL.\n\nDepósitos judiciais realizados à disposição do credor, impedem a fluência dos\njuros e da multa moratória, a partir do implemento do depósito.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\nCrédito Tributário Provido em Parte\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3a Câmara / 2' Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos\ntermos do voto do(a) relator(a).\n\nr~/' 4'41• 11 ' IRA\n\n411V\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros. Eduardo de\n\nOliveira (Suplente), Adriana Sato, Arlindo da Costa e Silva, Fábio Soares de Melo, Manoel\nCoelho Arruda Junior e Marco André Ramos Vieira (Presidente).\n\n\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao\n\ncusteio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa relativa ao INCRA, cujos valores\n\nforam depositados judicialmente, referente ao período compreendido entre as competências\n\njaneiro de 2004 a janeiro de 2005, fls. 20 a21.\n\nNão conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela sociedade\n\nempresária, fls. 32 a 49.\n\nFoi exarada a Decisão-Notificação, que confirmou a procedência do\n\nlançamento, fls. 62 a 79.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto\n\nrecurso, conforme fls. 84 a 123.\n\nEm síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte:\n\n• Os valores apontados como devidos são completamente discrepantes\ncom os números constantes da documentação fiscal;\n\n• A fundamentação legal está equivocada;\n\n• Cabe à autoridade administrativa apreciar a inconstitucionalidade das\nleis;\n\n• É ilegal a correção de valores pela taxa Selic;\n\n• A penalidade aplicada possui caráter confiscatório;\n\n• Requerendo provimento ao recurso interposto.\n\nA Receita Previdenciária apresenta suas contra-razões às fls. 124 a 134. O\nórgão previdenciário alega que não foram apresentados elementos novos, sugerindo a\nmanutenção do lançamento.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA, Relator\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação às fls. 123.\nPressuposto superado, passo ao exame das questões preliminares ao mérito.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO: \n\nNão procede o argumento da recorrente de que os valores apontados como\n\ndevidos são completamente discrepantes com os números constantes da documentação fiscal.\n\nO lançamento foi realizado com base em informações prestadas pela própria recorrente. Os \t 1\n\n2\n\n\n\nProcesso n0 36216.004310/2005-38\t S2-C3T2\n\nAcórdão ri.° 2302-00.433\t Fl. 2\n\nvalores apurados às fls. 04 a 06 são os mesmos constantes nas guias de depósito judicial\nrealizados pela recorrente às fls. 24 a 31.\n\nTambém não assiste razão à recorrente ao afirmar que a fundamentação legal\nestá equivocada. O relatório de fundamentos legais às fls. 12 e 13 indica com precisão quais os\n\ndispositivos de lei que ensejaram a autuação.\n\nOutro ponto controverso reside na cobrança de juros e de multa moratória\n\nsobre os valores depositados judicialmente.\n\nEntendo que a partir do depósito judicial não são devidos juros, pois os\nvalores depositados em juizo garantem a instância e não se pode falar em inadimplemento do\n\ncontribuinte, desde que os valores tenham ficado à disposição do INSS. Conforme guias\njuntadas às fls. 24 a 31, os valores foram depositados à disposição da autarquia previdenciária.\n\nA cobrança da multa moratória está prevista no art. 239 do Regulamento da\nPrevidência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999. Não recolhendo na época\n\nprópria o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento.\n\nO art. 239 do RPS dispõe, nestas palavras:\n\nArt.239. As contribuições sociais e outras importâncias\n\narrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas\n\nou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso,\n\nobjeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:\n\nI - atualização monetária, quando exigida pela legislação de\nregência;\n\nII - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o\nvalor atualizado, equivalentes a..\n\na) um por cento no mês do vencimento;\n\nb) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de\n\nCustódia nos meses intermediários; e\n\nc) um por cento no mês do pagamento; e\n\nIII - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes\npercentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de\n\nnovembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de\n\n29/11/99)\n\na) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída\n\nem notificação fiscal de lançamento:\n\n1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;\n\n(Redação dada pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo\n\nDecreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n3\n\n\n\n3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do\n\nvencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto n°3.265,\n\nde 29/11/99)\n\nb) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal\n\nde lançamento:\n\n1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da\n\nnotificação; (Redação dada pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da\n\nnotificação; (Redação dada pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que\n\nantecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias\n\nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência\n\nSocial; ou (Redação dada pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da\n\ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social,\n\nenquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo\n\nDecreto n°3.265, de 29/11/99)\n\nc) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:\n\n1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de\n\nparcelamento; (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de\n\n29/11/99)\n\n2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo\nDecreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,\n\nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito\n\nnão foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada pelo Decreto\n\nn°3.265, de 29/11/99)\n\n4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo\n\nque o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi\n\nobjeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto n° 3.265,\n\nde 29/11/99)\n\n§1° Os juros de mora previstos no inciso II não serão inferiores\na um por cento ao mês, excetuado o disposto no §8°. (Redação\n\ndada pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n§ 2° Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento,\nincidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora\n\na que se refere o inciso III.\n\n§ 3° Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em\n\nparte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo\n\nanterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do\n\npagamento que se efetuar.\n\n§ 4° O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo\n\ndevedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá\n\nser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do\nvencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de\n\n4\n\n\n\nProcesso n°36216.004310/2005-38\t S2-C3T2\nAcórdão n.° 2302-00.433\t Fl. 3\n\ncompetência em curso e sobre a qual incidirá sempre o\nacréscimo a que se refere o § 2°.\n\n§ 5° É facultada a realização de depósito à disposição da\n\nseguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item I da\n\nalínea \"b\" do inciso III, desde que dentro do prazo legal para\n\napresentação de defesa.\n\n§ 6° À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata\neste artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada\n\ncompetência a que se referirem.\n\n§ 7° Às contribuições de que trata o art. 204, devidas e não\nrecolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se\n\nmultas e juros morató rios na forma da legislação pertinente.\n\n§8°Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no §1°\ndo art. 348 incidirão juros morató rios de zero vírgula cinco por\n\ncento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por\n\ncento. (Redação dada pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99)\n\n§ 9° As multas impostas calculadas como percentual do crédito\n\npor motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e\n\noutras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de\n\ndireito público, às massas falidas e às missões diplomáticas\n\nestrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.\n\n§10. O disposto no §8° não se aplica aos casos de contribuições\n\nem atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se,\na partir de então, às disposições aplicadas às empresas em\n\ngeral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 3.265, de\n29/11/99)\n\n§11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no\n\ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 225, ou quando se\n\ntratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado\n\ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora\n\na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta\n\npor cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 3.265, de\n29/11/99)\n\nConfoune previsto no § 50 acima transcrito, caso o recorrente efetue o\n\ndepósito durante o prazo para impugnação, a partir de então não flui a multa moratória, uma\n\nvez que o crédito já está garantido. Sendo assim, após o depósito judicial ter sido realizado não\n\nhá que se cobrar multa moratória, desde que o valor depositado fique à disposição do credor.\n\nNa mesma linha de não incidência dos acréscimos moratórios a partir de\n\ndepósito em dinheiro é o disposto no art. 90, § 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n\n\n6.830/1980).\n\nTambém há que ser observado, que a multa moratória e os juros são devidos\n\ndo vencimento até o implemento da obrigação. Dessa forma, somente poderá ser cobrada multa\n\nou juros caso tenha o depósito sido realizado em momento posterior ao vencimento da\n\nobrigação. Como exemplo caso o vencimento da contribuição tenha ocorrido no mês de\n\nnovembro de 2001, mas o depósito foi realizado somente em abril de 2002, são devidas a multa\t -\n\\\n\n5\n\n\n\nmoratória e os juros moratórios até a realização do depósito, mesmo que tenham ficado à\ndisposição da parte, no caso o INSS.\n\nIn casu, os valores foram realizados a tempo.\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para CONCEDER\nPROVIMENTO PARCIAL, a fim de que sejam excluídos os juros e a multa moratória a partir\nda efetivação do depósito.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 2 A e março- 2010Air\n\n41 401\n.t.:~~\"•401 o: VIEIRA — Relator\n\n6\n\n\n\nProcesso n°36216.004310/2005-38 \t S2-C3T2\nAcórdão n.° 2302-00.433\t Fl. 4\n\nÁ\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nSEGUNDA SEÇÃO\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 3° do artigo 81 do Regimento Interno\n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n\n22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda\n\nNacional, a tomar ciência do Acórdão n.° 2302-00.433.\n\nBrasília 24 de maio de 2010\n\nt-Patricia de \t eida Proença e Silva\nChefe da Secretaria da Terceira Câmara\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Sem Recurso\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ 1 Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t /\t / \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional\n\n7\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Marco André Ramos Vieira",1], "ano_sessao_s":[ "2010",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2",1, "3a",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "câmara",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "do",1, "em",1, "julgamento",1, "membros",1, "nos",1, "ordinária",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}