dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,decisao_txt 2021-10-08T01:09:55Z,200805,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2003 Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM CONTRA-RAZÕES. - EMISSÃO DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE. Após a interposição do recurso pelo notificado, a Receita Previdenciária verificou um erro no lançamento, sugerindo a retificação do mesmo. Assim, deveria ter sido revista de ofício a NFLD, nos termos dos art. 145, inciso III do CTN e do art. 26, § 2º da Portaria MPS n ° 520/2004, que regulamentava o processo administrativo no âmbito da Previdência Social à época. Em havendo reconhecimento parcial do pleito do contribuinte pelo próprio órgão previdenciário, o mesmo é obrigado a promover a retificação do lançamento, caso contrário haverá supressão de instância. Decisão de Primeira Instância Anulada",Quinta Câmara,2008-05-07T00:00:00Z,10700.000016/2007-63,200805,4131604,2013-05-05T00:00:00Z,205-00584,20500584_150269_10700000016200763_007.PDF,2008,Marco André Ramos Vieira,10700000016200763_4131604.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-05-07T00:00:00Z,4821196,2008,2021-10-08T10:01:40.524Z,N,1713045359463235584,"Metadados => date: 2009-08-05T18:51:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:51:01Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:51:01Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:51:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:51:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:51:01Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:51:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:51:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:51:01Z; created: 2009-08-05T18:51:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T18:51:01Z; pdf:charsPerPage: 1328; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:51:01Z | Conteúdo => 2° CC/MF - Quinta Cantara CONFERE COM O ORIGINAL• Brasília, / ff71 OS CCO2/CO5 Isls Sousa Moura -jd Matr. 4295 Fls. 395 MINISTÉRIO DA FAZENDA • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Processo n° 10700.000016/2007-63 Recurso n° 150.269 Voluntário contntnirtn Matéria Embargos d3uoào tg-seePad°form,:;__ Acórdão n° 205-00.584 Puitl ....Ar • da •RIS"" - 9 Sessão de 07 de maio de 2008 tern .0tisi. Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO~4#4.447P1) °14.CO- Recorrida DRP RIO DE JANEIRO SUL - RJ Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2003 Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM CONTRA-RAZÕES. - EMISSÃO DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE. Após a interposição do recurso pelo notificado, a Receita Previdenciária verificou um erro no lançamento, sugerindo a retificação do mesmo. Assim, deveria ter sido revista de oficio a NFLD, nos termos dos art. 145, inciso III do CTN e do art. 26, § 2° da Portaria MPS n 520/2004, que regulamentava o processo administrativo no âmbito da Previdência Social à época. Em havendo reconhecimento parcial do pleito do contribuinte pelo próprio órgão previdenciário, o • mesmo é obrigado a promover a retificação do lançamento, caso contrário haverá supressão de instância. Decisão de Primeira Instância Anulada Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. F - Quinta Câmara CCVE COM ° OFtIGINAL . CONFE 1- Of?0 Processo n.° 10700.000016/2007-63 Bras' lia , CCO2/COS Acórdão n.°205-00.584 leis Sousa Moura Fls. 396Maar. 4295 ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos acolheu-se o embargo de declaração para anular o acórdão n° 314/2006 da Câmara de Julgamento do CRPS, e no mérito, anular a decisão de primeira inst? cia ,r unanimidade nos termos do voto do relator. k IA JULIO A' EIRA GOMES Presiden - a. rent° e-K • E • M It. VIEIRA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Marco André Ramos Vieira Damião Cordeiro De Moraes, Marcelo Oliveira Manoel Coelho Arruda Junior,e,Liege Lacroix Thomasi, Adriana Sato e Renata Souza Rocha (Suplente) • Processo n.° 10700.000016/2007-63 2° CC/NIF - Quinta canara CCO2/CO5 Acórdão n.• 205-00.584 CONFERE COM O ORIGINAL 10 Fls. 397 Brasilust, laia Sousa Moura Matr. 4295 Relatório Trata o presente de pedido de revisão interposto pela Receita Previdenciária, conforme fls. 369 a 379; combatendo o acórdão de fls. 359 a 362, proferido pela 4' Câmara do CRPS que anulou a NFLD por vício formal. Aquele Colegiado entendeu que deveria ser emitida nova NFLD com observância do art. 351 da Instrução Normativa n° 100. A unidade da SRP entende, em síntese, que a falha encontrada é uma mera irregularidade e não um vício insanável e que há acórdãos divergentes da própria 4' Câmara de Julgamento do CRPS. Cientificada do pedido de revisão, a notificada manifestou-se às fls. 383 a 389. Em síntese alega que não cabe o pedido de revisão, por se tratar de rediscussão de matéria; inexistindo violação a preceito legal. Em decisão monocrática, o Conselheiro Presidente desta Câmara, fls. 392 a 393, acolheu o pedido de revisão. É o Relatório. .if\ 210 CCiMF - Quinta Camara Processo n.• 10700.000016/2007-63 0202JCO5 Acárclâo n. 205-00.584 CONFERE COMO ORIGINAL. Brasília, OUja/oS, i Fls. 398 [sia Sousa Moura Mear. 4295 Voto O Conselheiro Presidente acolheu o pleito revisional, em virtude da violação a literal disposição de lei, no caso o art. 55 da Lei n. 9784, bem corno o art. 60 do Decreto n 70.235; e uma vez reconhecendo o vício do acórdão anterior (juízo rescindente), deve ser apreciada toda a questão devolvida a este Colegiado por meio do recurso interposto pelo notificado (juízo rescisório), incluindo as matérias cujo conhecimento deva ser realizado de oficio. De acordo com o previsto no art. 5 0, 2° da Portaria MF n ° 147, aplica-se o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria do Ministro da Previdência Social n° 88/2004, aos recursos já interpostos quando da instalação das 5' e 6' Câmaras no 2° Conselho. Desse modo, o presente pleito revisional será analisado à luz do Regimento Interno do CRPS. De acordo com o previsto no art. 60 da Portaria MPS n ° 88/2004, que aprovou o Regimento Interno do CRPS, a admissibilidade de revisão é medida extraordinária. A revisão é admitida nos casos de os Acórdãos do CRPS divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica • do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei ou decreto, ou após a decisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou for constatado vício insanável, nestas palavras: Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS poderão rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de oficio ou a pedido, suas decisões quando: 1— violarem literal disposição de lei ou decreto; 11 — divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS aprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993; 111 - depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável; 1V—for constatado vício insantíveL 1° Considera-se vício insanável, entre outros: 1 — o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de prevaricação, concussão ou corrupção passiva, diretamente relacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado; II — a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial; 111 — ojulgamento de matéria diversa da contida nos autos; t 2° CCIMF - Quinta Câmara CONFERE COM O ORIGINAL Processo n.' 10700.000016/2007-63 Brasília Oi / 09 / OS canas Acórdão n.• 205-00.584 leis Sousa Moura Fls. 399 Matr. 4296 IV — a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão. § 2° Na hipótese de revisão de oficio, o conselheiro deverá reduzir a termo as razões de seu convencimento e determinar a notificação das partes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, antes de submeter o seu entendimento à apreciação da instância julgadora. § 3° O pedido de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado no INSS, que, após proceder sua regular instrução, no prazo de trinta dias, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso. § 4° Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a parte contrária será notificada pelo Instituto para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contra-razões § 5°A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS. § 6° Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos arts. 27, § 4°, e 28 deste Regimento Interno. § 7° Não será processado o pedido de revisão de decisão do CRPS, proferida em única ou última instância, visando à recuperação de prazo recursol ou à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. § 8° Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar recurso à instância superior. § 9° O não conhecimento do pedido de revisão de acórdão não impede os órgãos julgadores do CRPS de rever de oficio o ato ilegal, desde que não decorrido o prazo prescricionat § 10 É defeso às partes renovar pedido de revisão de acórdão com base nos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado. § 11 Nos processos de beneficio, o pedido de revisão feito pelo INSS só poderá ser encaminhado após o cumprimento da decisão de alçada ou de última instância, ressalvado o disposto no art. 57, § 2°, deste Regimento. Reconheço que há um vício no acórdão anterior. O acórdão anterior fundamentou-se na inobservância do art. 351 da Instrução Normativa n ° 100 para anular a NFLD. Contudo, tal fundamentação não corresponde a realidade, uma vez que o lançamento, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, observou a Instrução Normativa. O caput do art. 351 exige que os documentos de constituição sejam emitidos em nome do ente federado, sendo obrigatória a lavratura de notificações distintas por órgão público, o que foi observado pela fiscalização. Por seu turno, o parágrafo único do art. 351 exige que no campo de identificação seja consignada a designação do órgão a que se refere. A notificação fiscal de lançamento não é composta apenas pela capa, ou folha de rosto, mas possui anexos, entre os quais, a peça mai relevante que é o relatório fiscal. Desse modo, o documento de constituição do crédito a que s • CCIW F - Quinta Câmara CONFERE COM O ORIGINAL Snaatba ja/S. Processo n.° 10700 000016/2007-63 42 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-00.584 lois Sousa MouraMatr. 4295 Fls. 400 refere o parágrafo único do art. 351 da Instrução Normativa, não pode ser confundido com a folha de rosto da NFLD, mas sim deve ser compreendido como a NFLD em sua integralidade, compreendendo capa, discriminativos e relatório fiscal. O campo identificação do sujeito passivo está expressamente discriminado à fl. 191 do relatório fiscal, em tal campo consta o nome da Secretaria de Estado de Educação, portanto reconheço que a fiscalização atendeu ao previsto no art. 351, parágrafo único da Instrução Normativa n° 100. Revendo os autos verifiquei uma irregularidade procedimental, há que se observar que após a interposição do recurso pelo notificado, a Receita Previdenciária, por meio da informação às fls. 342 e 343, verificou um erro no lançamento, sugerindo a retificação do mesmo. Assim, deveria ter sido revista de oficio a NFLD, nos termos dos art. 145, inciso III do CTN e do art. 26, § 2° da Portaria MPS n ° 520/2004, que regulamentava o processo administrativo no âmbito da Previdência Social à época, nestas palavras: Art. 26 O recurso voluntário interposto será apreciado, inicialmente, pela autoridade julgadora do Instituto Nacional do Seguro Social que deverá reformar total ou parcialmente a decisão, quando cabível. § I° No caso da reforma resultar decisão totalmente favorável ao recorrente, a autoridade julgadora, após homologação do recurso de oficio da nova decisão, cientificará o sujeito passivo, deixando de encaminhar o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. § 2° Quando a reforma da decisão for parcialmente favorável ao recorrente, a autoridade julgadora, após a homologação do recurso de oficio da nova decisão, reabrirá novo prazo para recurso. Quando da emissão das contra-razões, fls. 356 a 358, o órgão previdenciário reconheceu expressamente que deveria ser excluída parcela do lançamento, propondo o provimento parcial ao recurso. Entendo, que a Receita Previdenciária deva anular a Decisão-Notificação para que reveja de oficio tal decisão, com base nos dispositivos retro mencionados. Em havendo reconhecimento parcial do pleito do contribuinte pelo próprio órgão previdenciário, o mesmo é obrigado a promover a retificação do lançamento, caso contrário haverá supressão de instância. • CONFERECCI iáLtintil CORIZZAIL Processo n.• 10700.000016/2007-6305Braslita, 0 1./ V -3/ g CCO2/ Acórdão n.• 205-00.584 Fls. 401 leis Sousa Moura71 Motr. 4295 CONCLUSÃO Voto por CONHECER do PEDIDO DE REVISÃO da Receita Previdenciária e resolvo RESCINDIR o Acórdão anterior proferido pela 4' Câmara do CRPS. Em substituição àquele, voto por ANULAR a Decisão-Notificação. É como voto. Sala de Sessões, em 07 de Maio de 2008. 411, 4)/. 4t • a IP .4- w.1 ir VIEIRA Relator Page 1 _0079000.PDF Page 1 _0079100.PDF Page 1 _0079200.PDF Page 1 _0079300.PDF Page 1 _0079400.PDF Page 1 _0079500.PDF Page 1 ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,200809,"Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/1998 a 31/01/1999 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido.",Quinta Câmara,2008-09-04T00:00:00Z,10680.011333/2007-91,200809,4132197,2015-12-01T00:00:00Z,205-01.103,20501103_148572_10680011333200791_010.PDF,2008,Marco André Ramos Vieira,10680011333200791_4132197.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-09-04T00:00:00Z,4821072,2008,2021-10-08T10:01:38.255Z,N,1713045359571238912,"Metadados => date: 2009-08-06T19:54:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T19:54:38Z; Last-Modified: 2009-08-06T19:54:39Z; dcterms:modified: 2009-08-06T19:54:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T19:54:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T19:54:39Z; meta:save-date: 2009-08-06T19:54:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T19:54:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T19:54:38Z; created: 2009-08-06T19:54:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-06T19:54:38Z; pdf:charsPerPage: 1265; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T19:54:38Z | Conteúdo => 4 CCO2/CO5 • Fls. 132 ,,- MINISTÉRIO DA FAZENDA tett-Vrt - s'/-Lir. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Processo n° 10680.011333/2007-91 Recurso rt° 148.572 Voluntário Matéria Cessão de Mão de Obra: Responsabilidade Solidária. Empresas em Geral Acórdão u° 205-01.103 Sessão de 04 de setembro de 2008 Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO EVANGELISTA - PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO Recorrida DRP - BELO HORIZONTE/MG ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁR1AS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/1998 a 31/01/1999 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso Ido CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido. 4 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 2° COME - Quinta Calonl COMO ORIGINAL coNFERE c • Ia-O--aras ; • Soares ""'n7 377 - . . Processo n° 10680.01133312007-91 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.103 • Fls. 133 ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões. Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha JÚLIO \t‘' fia l'• rSvAIWEIRA GOMES , Presidente' /—""----:—. -,-- -,, ---- - , 44 :. • er'efil — D a a • MOS VIEIRA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Liege Lacroix Thomasi e Adriana Sato. CONFERE2. GCIIVIF C- O° Mia c 101 ta0CRIaOrniaNrA"" L1 a Qat • ""?:707ares 2 1 B lua, 7,. C Processo n° 10680.011333/2007-91 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.103 Fls. 134 Relatório A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, bem como da parcela relativa aos segurados. O período do presente levantamento abrange as competências novembro de 1998 a janeiro de 1999, fls. 23 a 25; decorrente da responsabilidade solidária com a QUEBOMTRANS LTDA. Não conformado com a notificação, foi apresentada defesa, fls. 33 a 57, pelo Município. A Receita Previdenciária comandou diligência na forma das fls. 61 a 62, tendo a fiscalização se pronunciado à fl. 65 e 66. Cientificada do resultado da diligência fiscal, o Município manifestou-se às fls. 71 e72. A Decisão-Notificação confirmou a procedência do lançamento, fls. 74 a 85. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso, conforme fls. 95 a 124. A unidade da SRP não apresentou contra-razões, mas pugna pelo reconhecimento da intempestividade. É o Relatório. 2° CC/P.IF - Qugeita Cárnara CONFERE COM O ORIGINAL Brasil' -I i2 O /Pq = 'Soares .1.1•M° 19 77 1/4) Processo n"" 10680.011333/2007-91 CCO2,CO5 Acórdão n.° 205-01.103 Eis 135 Voto Conselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA, Relator Não procede o argumento do órgão previdenciário de que o recurso é intempestivo. Conforme comprovante à fl. 92, o representante do contribuinte foi cientificado em 5 de março de 2007, entretanto, ainda dentro do prazo para interposição de recurso, a Receita Previdenciária enviou nova comunicação ao contribuinte, fl. 93, sendo o mesmo cientificado em 16 de março de 2007. Desse modo, há que se concluir que o segundo AR de fl. 93 foi interpretado como prorrogação do prazo para interposição recursal. Apesar de essa hipótese de prorrogação não constar na legislação, o erro praticado pelo órgão fiscalizador não pode penalizar o contribuinte. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme fl. 127. Pressuposto superado, passo para o exame das questões preliminares de mérito. Quanto à questão preliminar relativa à fluência do prazo decadencial, a mesma deve ser reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991, nestas palavras: Súmula Vinculante n • 8""São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5"" do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"". Conforme previsto no art. 103-A da Constituição Federal a Súmula de n ° 8 vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá-la. o , Art. I03-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por Ç? , mediante decisão de dois terços dos seus membros, apóscl t ô reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, ,.?"" a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante - 0t r..V. em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administraçãot's O V. pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em leL date: 2009-08-12T15:22:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-12T15:22:44Z; Last-Modified: 2009-08-12T15:22:44Z; dcterms:modified: 2009-08-12T15:22:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-12T15:22:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-12T15:22:44Z; meta:save-date: 2009-08-12T15:22:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-12T15:22:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-12T15:22:44Z; created: 2009-08-12T15:22:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-12T15:22:44Z; pdf:charsPerPage: 1113; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-12T15:22:44Z | Conteúdo => CCO2/CO5 • Fls. 85 k MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES kri> QUINTA CÂMARA Processo n° 35348.004531/2006-29 Recurso n° 144.387 Voluntário Matéria Auto de Infração Acórdão n° 205-00.334 Sessão de 13 de fevreiro de 2008 Recorrente COSTA SUL PESCADOS LTDA Recorrida DRP - BLUMENAU-SC Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador 31/03/2006 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.° DA LEI N.° 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, ""j"" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99 — NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. • Inobservância do artigo 32, ILI da Lei n.° 8.212/91 c/c artigo 283, II, ""b"" do RPS, aprovado pelo Decreto n.° 3.048/99. Auto de infração mantido. Recurso negado 2"" CC/PAP - Quinta Câmara_ CONFERE SONIOIRto NAL O og 5n4519, -a2—/ 1.15 Sauna Mau Motr, 4295 41. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 1/4) fr ... ...._ _ _ Processo n.° 35348.004531/2006-29 CCO2/CO5, Acórdão n.• 205-00.334 Fls. 86 ., 3 ACORD ' os . embros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, P. u ilimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. 1111, b ¥1iF JULIO 4' • 9 1 IRA GOMES President 1 iirinia,"" reAr .i , -,.._n ---,,,„ .-_,,,,ópr or , 40 ii ""In 1 10 . fr e S ri' . Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Liege Lacroix Thomasi, Adriana Sato e Misael Lima Barreto. iki t • Processo n.° 35348.004531/2006-29 CCO21CO5 Acórdão n.° 205-00.334 Fls. 87 Relatório Trata o presente auto de infração, lavrado em desfavor da recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 33, § 2° da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 283, II, ""j"" do RPS — Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999. Segundo a fiscalização previdenciária, a recorrente não apresentou a documentação discriminada às fls. 11. Não conformado com a autuação, a recorrente apresentou impugnação, fls. 15 a 29. A unidade descentralizada da SRP emitiu a Decisão-Notificação (DN), fls. 49 a 52, mantendo a autuação em sua integralidade. O recorrente não concordando com a DN emitida pelo órgão previdenciário interpôs recurso, fls. 57 a 67. Em síntese o recorrente alega o seguinte: • A recorrente não agiu com culpa, negligência ou imperícia, tendo ocorrido uma enchente, conforme boletim de ocorrência; • Em virtude do caso fortuito ou força maior não pode ser aplicada a multa; • O auto de infração foi lavrado com flagrante desobediência aos ditames legais; • Requer o cancelamento da presente autuação. Contra-razões apresentadas pela Receita Previdenciária, fls. 84. A unidade descentralizada da SRP alega, em síntese que: • Não foram apresentados elementos novos pelo contribuinte, propondo a manutenção da multa aplicada. É o Relatório. . _ Processo n.° 35348.004531/2006-29 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-00.334 Fls. 88 Voto Conselheiro MARCO ANDRE RAMOS MERA, Relator. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso foi interposto tempestivamente, conforme fls. 83, a recorrente implementou o depósito recursal, conforme fl. 80. Pressupostos superados, passo ao exame das questões de mérito. DAS OUESTÔES PRELIMINARES: Conforme prevê o art. 33, § 2° da Lei n O 8.212/1991, o contribuinte é obrigado a exibir os livros e documentos relacionados com as contribuições previdenciárias, nestas palavras: Art.33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal — SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e norrnatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente. (Redação dada pela Lei n°10.256, de 9/07/2001) § 2°A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa • em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta LeL Deve ficar claro que as obrigações acessórias são impostas aos sujeitos passivos como forma de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias a fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida. Como é cediço, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e não apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2° do CTN, nestas palavras: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2 0 A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Processo n.° 35348.004531/2006-29 CCO2/CO5• Acórdão ri? 205-00.334 Fls. 89 § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A legislação engloba as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN. A empresa alega que a documentação do período de 1997 a 2001 não foi apresentada em função da inutilização dos mesmos em decorrência das chuvas, conforme boletim de ocorrência. Mesmo considerando tal fato, a empresa deixou de apresentar documentos relativos ao ano de 2005, além de não ter apresentados os contratos com a Coopemave para todo o período fiscalizado. Além do que, o fato narrado pela empresa ocorreu em 2001, a solicitação fiscal se efetivou em 2006, portanto em período mais que suficiente para que a empresa efetuasse a reconstituição de seus livros contábeis. Uma vez que basta um dos documentos não serem apresentados para manter a autuação nos valores em que foi imposta, deve ser mantido o presente auto. O Auditor-Fiscal agiu de acordo com a norma aplicável, e não poderia deixar de fazê-lo, uma vez que sua atividade é vinculada. Desse modo, a recorrente praticou a infração, pois a não apresentação da documentação na data estabelecida acarreta a responsabilidade do infrator pela penalidade prevista na legislação previdenciária. Como já afirmado, a responsabilidade pela infração é objetiva, independe da culpa ou da intenção do agente para que surja a imposição do auto de infração. Assim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão previdenciário. O relatório fiscal, fl. 11, indicou de maneira clara e precisa todos os fatos ocorridos, havendo subsunção destes à norma prevista no art. 33, § 2° da Lei n ° 8.212/1991. CONCLUSÃO: Voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR PROVIMENTO. É como voto. Sala das Sessões, em 13 de feveriro de 2008 Adoidr""›.4pra 110r. --0W41111rtohl • o :n Relator Page 1 _0103800.PDF Page 1 _0103900.PDF Page 1 _0104000.PDF Page 1 _0104100.PDF Page 1 ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,200808,"OBRIGAÇÕES Acessórias Data do fato gerador. 01/06/2005 ILEGITIMIDADE DO CARTÓRIO. CAPACIDADE PROCESSUAL LEGITIMIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO PARA RESPONDER PELA AUTUAÇÃO. O STJ atende que o cartório não possui personalidade jurídica, tampouco capacidade judiciária, não sendo sequer pessoa formal, portanto o auto de infração tem que ser . lavrado na pessoa física DILIGÊNCIA SEM INFORMAÇÃO AO ATUADO. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NULA ionnite foi cientificado da juntada das informa93es, sendo emitida a Decisà""o Notificação san a possibilidade do contraditório em relação ao resultado da diligência fiscal. A impossibilidade de conhecimento dos filtos elencados pela fiscalização . previdenciária ocasionou a supressão de instância O recorrente possui o direito de •apttsentr suas contra-razões aos fatos apontados pela fiscalização ou aos documentos juntados ainda na primeiratán ' cia administrativa. Da fonna como foi realizado, o - direito do oonttibuinte ao contraditório fiai conferido somente mi grau de recutso. De acordo com o previsto no art. 32 da Portaria MPS n c' 5202004, que regia o contencioso administrativo na época, as decisões proferidas com pintai "" gib do direito de defesa são nulas. Na mesma linha é o disposto no art. 59, inciso II do Decreto nº 70.235 Decisão de Primeira instância Anulada.",Quinta Câmara,2008-08-05T00:00:00Z,37172.001667/2006-61,200808,4131599,2021-02-04T00:00:00Z,205-00.904,20500904_142051_37172001667200661_005.PDF,2008,Marco André Ramos Vieira,37172001667200661_4131599.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-08-05T00:00:00Z,4759104,2008,2021-10-08T09:48:14.253Z,N,1713044459069898752,"Metadados => date: 2009-08-06T19:21:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T19:21:58Z; Last-Modified: 2009-08-06T19:21:58Z; dcterms:modified: 2009-08-06T19:21:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T19:21:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T19:21:58Z; meta:save-date: 2009-08-06T19:21:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T19:21:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T19:21:58Z; created: 2009-08-06T19:21:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-06T19:21:58Z; pdf:charsPerPage: 1877; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T19:21:58Z | Conteúdo => ,- CCO2/CO5 , Fls. 122 á :2,4:: ''0(-- ,,,,,,,,,,,,:. MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES <47.1 k:. ..- ,.(i' i 21°11 U.QUINTA CÂMARA Ge00\10* '""Itc>1%%,,Sr- ' Processo n° 37172.001667/2006-61 - t °oø • . / • -' doRecurso n° 142.051 Voluntário Go"" • e - '''í. 09°11""Matéria Auto de Infração - GFIP f3 vootralitiov"", Acórdão n° 205-00.904 .. , Sessão de 05 de agosto de 2008 • Recorrente ÁLVARO DE MENDONÇA SOBRINHO Recorrida DRP BELO HORIZONTE - MG Assusrro: OBRIGAÇÕES ACESSóRIAS Data do fato gerador. 01/)6,2005 ILEGITIMIDADE DO CARTÓRIO. CAPACIDADE PROCESSUAL LEGITIMIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO PARA RESPONDER PELA AUTUAÇÃO. 1 O STJ atende que o cartório não possui personalidade jurídica, tampouco capacidade judiciária, não sendo sequer pessoa formal, portanto o auto de infração tem que ser . lavrado na pessoa fisica DILIGÊNCIA SEM INFORMAÇÃO AO ATUADO. CONTRADLIÚRIO. VIOLAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NULA . Não há provas de que o ionnite foi cientificado da juntada das informa93es, sendo emitida a Decisào-"" Notificação san a possibilidade do contraditório em relação ao resultado da diligência fiscal. A impossibilidade de conhecimento dos filtos elencados pela fiscalização . previdenciária ocasionou a supressão de instância O recorrente possui o direito de •apttsentr suas contra-razões aos fatos apontados pela fiscalização ou aos documentos juntados ainda na primeiratán' cia administrativa. Da fonna como foi realizado, o - direito do oonttibuinte ao contraditório fiai conferido somente mi grau de recutso. De acordo com o previsto no art. 32 da Portaria MPS n c' 5202004, que regia o• _ contencioso administrativo na época, as decisões proferidascom pintai ""gib do direito de defesa são nulas. • , Na mesma linha é o disposto no art. 59, inciso II do Decreto n ""70.235 Decisão de Primeira ~eia Anulada , Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. )jj. . . s. , 1 I- ,,, Processo n°37172.001667/2006-61 • CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-00.904 F1s. 123 , ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, anulada a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato. • it • • 101.r, JÚLIO ériS VIEIRA GOMES Presidente dfilr:,„„g,"" 111/ • %4T"" .71-e4•''. • ND '41 RA • O IRA.. ot\o` o., o o ort.pRelator o. Is 9) ge° 0%*` `• 0 o° Gnwzr PP :/ l 1 • - Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Liege Lacroix Thomasi e Renata Souza Rocha (Suplente). • 2 , Processo n°37172.001667/2006-61 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-00.904 aço Fls. 124 00""sta0W°1"" Git0 GOWI Gv gize. O GO"" 1-. erooia. ---V-"""")-fgpar go' fkosZ§riter. Relatório Refere-se o presente a auto de infração, lavrado em desfavor do recorrente, originado em virtude de na condição de responsável pelo Cartório do 10 0 Oficio de Notas de Belo Horizonte, ter deixado de declarar em GFIP, referente às competências janeiro de 1999 a dezembro de 2003 todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, fl. 04 a 08. Não conformado com a autuação, foi apresentada defesa na forma das fls. 36 a 50. Em síntese o recorrente alega o seguinte: I. O auto tem quer anulado, pois não há fundamentação e base de cálculo para apuração do valor do débito encontrado; II. O relatório é omisso e obscuro, o que cerceia o direito a ampla defesa e ao contraditório; • III. Falta legitimidade passiva ao autuado, pois ocupa o cargo de tabelião substituto e não o titular; IV. Não se aplica a vacância aos funcionários de cartório; V. Nenhum recolhimento é devido ao INSS; VI. Deveser relevada ou atenuada a multa aplicada. • Foi comandada ""diligência fiscal, fl. 79, pela Receita Previdenciária. 0 . Auditor • prestou informações às fls. 83 e 84. Foi emitida a Decisão-Notificação (DN), fls. 86 a 90, mantendo a autuação em sua integralidade. O autuado não concordando com a DN emitida pelo órgão previdenciário interpôs recurso, fls. 95 a 103; reiterando os argumentos da impugnação, e solicitando que seja julgado em conjunto com o auto de n° 35.762.164-6. A Receita Previdenciária apresentou contra-razões às fls. 118 a 121, sugerindo a • manutenção do crédito previdenciário. •• É o Relatório. 3 Processo n° 37172.00166712006-61 o effilla\P•3-- CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-00.904 otaWg.00:51„.., Fls. 125 Gil° 144 ,O$G2.000 :001) • 13r 98 ne O .14:. ft,"" :9' jott- ç'- r Voto c . Conselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA, Relator O recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 117. Pressuposto superado, passo para o exame das questões preliminares ao mérito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Quanto a ilegitimidade do cartório, o STJ entende que o cartório não possui personalidade jurídica, tampouco capacidade judiciária, não sendo sequer pessoa formal, portanto o auto de infração tem que ser lavrado na pessoa física. Nesse sentido segue ementa do Recurso Especial n ° 545.613, cuja publicação ocorreu no Diário da Justiça em 29 de junho de 2007, nestas palavras: PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO1NDENIZATÓRIA. - RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADEPASSIVA.0 tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia.No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais,somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva.Recurso conhecido e provido. - ` Analisando os autos verifiquei uma irregularidade. A Receita Previdenciária comandou diligência fiscal, fl. 79, para que o Auditor consignasse nos autos as razões para o enquadrarnênto dos trabalhadores como servidores públicos e não como celetistas. Como resultado dessa diligência a fiscalização juntou planilhas e prestou informações, conforme fls. 83 a 84. Não há provas de que o recorrente foi cientificado da juntada das informações, sendo emitida a Decisão-Notificação sem a possibilidade do contraditório em relação ao resultado da diligência fiscal. A impossibilidade de • conhecimento dos fatos elencados pela fiscalização • previdenciária ocasionou a supressão de instância. .0 recorrente possui o direito de apresentar suas contra-razões aos fatos apontados pela fiscalização ou aos documentos juntados ainda na primeira instância administrativa. Da forma como foi realizado, o direito do contribuinte ao contraditório foi conferido somente em grau de recurso. De acordo com o previsto no art. 32 da Portaria MPS n ° 520/2004, que regia o contencioso administrativo na época, as decisões proferidas com preterição do direito cie defesa são nulas. • Na mesma linha é o disposto no art. 59, inciso II do Decreto n ° 70.235, nestas palavras: Art. 59. São nulos: • 1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; Processo n°37172.001667/2006-61 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-00.904 Fls. 126 II i ' - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 1 § 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele • diretamente dependam ou sejam conseqüência. • ,f 2° Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou • solução do processo. ás 3 0 Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo á quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a • pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei n° 8.748, de 1993) Assim, deve ser anulada a Decisão-Notificação, reabrindo-se o prazo para • manifestação, conferindo ciência ao recorrente do resultado da diligência às fls. 83 e 84. CONCLUSÃO • Pelo exposto, voto por ANULAR a decisão de primeiro grau. É como voto. Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2008 • -7n111/ r.1, 4 1 OS, Irdk. Relator pn•• O ° __„f 'GO ...o.— , • ' • O '44 flt• cnNt Oir' 0wp.x. ddiv éld,N ik• W 14‘ 1 5 J Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 ",1.0,,"ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, Por unanimidade de votos\, anulada a decisão de primeira instância\, nos termos do voto do relator.Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato" 2021-10-08T01:09:55Z,200811,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1997 a 31/12/1998 PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido",Quinta Câmara,2008-11-04T00:00:00Z,35464.004446/2005-53,200811,4132570,2013-05-05T00:00:00Z,205-01265,20501265_152425_35464004446200553_009.PDF,2008,Marco André Ramos Vieira,35464004446200553_4132570.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-11-04T00:00:00Z,4840561,2008,2021-10-08T10:07:43.045Z,N,1713045802130079744,"Metadados => date: 2009-08-12T15:59:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-12T15:59:02Z; Last-Modified: 2009-08-12T15:59:02Z; dcterms:modified: 2009-08-12T15:59:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-12T15:59:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-12T15:59:02Z; meta:save-date: 2009-08-12T15:59:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-12T15:59:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-12T15:59:02Z; created: 2009-08-12T15:59:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-12T15:59:02Z; pdf:charsPerPage: 1159; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-12T15:59:02Z | Conteúdo => 2° CC/IVIIF - ----ra CONFERJ. Cek«a . O.3 0(4 173« , Brasilla. 7 CCO2/CO5 Isis cu: -2 A,r, u ra Fls. 268 Matr. 4295 4Z4 MINISTÉRIO DA FAZENDA tg),,,,; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Processo n° 35464.004446/2005-53 Recurso n"" 152.425 Voluntário Matéria Decadência Acórdão n"" 205-01.265 • Sessão de 04 de novembro de 2008 Recorrente UNILEVER BRASIL LTDA E OUTRO Recorrida DRP - SÃO PAULO OESTE/SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1997 a 31/12/1998 PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n c' 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991. •Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. - 173, inciso-I-do-CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • I .. . 2° CCitW:: - cNr, l i-- ,,, - . CONFER.,:: Ce.,6-Z.,‘ -"",,,,.........2,4r.Z.L.. Processo n°35464.004446/200 -5ârasiiia, 1)1.1_2_1/4_ , te CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.265 í V Fls. 269 Isis - Mr. 4295 ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, §4°. Ausência justificada do Conselheiro Da ji..ão Cordeiro de Moraes. i• . \&! Ft 1,I1 JÚLIO n . ' 1 IEIRA GOMES President: /111111""v""V-4,04"" EIRA,o -:?..,e.kt —, n glit- .* ' og, Mb Relator • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros , Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Liege Lacroix Thomasi e Adriana Sato. • Processo n°35464.004446/2005-53 2° CCO2/CO5CCIP.' rrnAcórdão n.° 205-01.265 CONFEi-;—:. C."" C:.4 aL. Fls. 270 Brasílii:is' Dulra O3.rv;J,:tr. 42r-)5 Relatório A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária decorrente da contratação de serviços da empresa MCM Construções e Montagens Ltda, conforme previsão no art. 31 da Lei n ° 8.212/1991. O período compreende as competências abril de 1997 a dezembro de 1998, fls. 39 a 54. Não conformada com a notificação, foi apresentada defesa pela sociedade empresária, fls. 71 a 143. A Decisão-Notificação confirmou a procedência do lançamento, fls. 188 a 202. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso, fls. 213 a256. Não foram apresentadas contra-razões pelo órgão fazendário. É o Relatório. ,\\ 3 Processo n° 35464.004446/2005-53 2° CCMN:, - .• • CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.265 CONFERL. RGNAL Brasília i5 °I( / (75 Fls. 271 lsis Scus Moura Mat.-. 4295• Voto Conselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA, Relator O recurso foi interposto tempestivamente, conforme fl. 211. Pressuposto superado, passo para o exame das questões preliminares de mérito. Quanto à questão preliminar relativa à fluência do prazo decadencial, a mesma deve ser reconhecida. • O Supiemo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991, nestas palavras: Súmula Vinculante n° 8""São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"". Conforme previsto no art. 103-A da Constituição Federal a Súmula de n ° 8 vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá-la. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública-direta-e-indiretarnas esferas federal,--estadual-e-munidipãl-,Wm como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela i a Seção no Recurso Especial de n ° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N° 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO E)iTENSIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3. 0 DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. • INOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 2° CC1IV7-* Cel..rroara CONFER.:."" C I.: C4) CAJOINAL • Processo n° 35464.004446/2005-53 Brasília RI/ 011' / CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.265 Isis M--)ura 1, Fls. 272 Matr. 425)5 1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n."" 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no afd de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos (Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula 7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4. Deveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a Corte Estadual que ""na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial, maneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n."" 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os acréscimos"" e que ""os demais requisitos podem ser observados nos autos de processo administrativo acostados aos autos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto de Infração que originou o débito"", não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos—honorários- advocatícios—não —estet—adstrzta aos hin-ifeT- . percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, 4"", do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de 06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de 29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por - eqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07, do STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: ""Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário"" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" 9. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito CC Cãrnara CONFERa Cem u ORIGINA.L. • Processo n° 35464.004446/2005-53(2 CfBrasília, CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.265 ISiS SOUE:L/ Moura Fls. 273 Matr. 4295 tributário pêlo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra- se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (h) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3' Ed., Max Limonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras decadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. 11. Assim, conta-se do ""do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" (artigo 173, I, do CT7V), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como ine5cistindo notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que ""o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo inadmissível-a-aplicação- cumulativa-dos-prazos-previstos- Korartigos 150, sç 40, e 173, do CTIV, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, afim de configurar desarrazoado prazo decadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de oficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTIV), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do ,sç 40, do artigo 150, do Codex ()ti • Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: ""Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o •6 - r.u;nka Cárna§ Processo n° 35464.004446/2005 -53 CONFERE: COL‘ O ORSGltr CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-Ø1.265 0 Z o 4 Fls. 274Brasília, / Isis Soun:_ -_,Jra correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de oficio"" (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3"" Ed., Max Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário, medida indispensável para justificar a realização do ulterior lançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial qüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude, dolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso decadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, ""transcorridos cinco anos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo tempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do direito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado"" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o artigo 173, II, do CT1V, cuida da regra de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou adimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela Fazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo fiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de Início—da—Ação —Fiscal,—medida—preparatória indispensável ao lançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999. 18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4° cio CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a rega de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Entretanto, se não houver o pagamento antecipado não se aplica o disposto no art. 156, inciso VII do CTN, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN; havendo a necessidade de lançamento de oficio substitutivo, conforme previsto no art. 149, inciso V do CTN. Nessa hipótese, caso não haja o lançamento, o crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Caso tenha ocorrido dolo, fr e ou simulação não será observado o disposto no art. 150, parágrafo 4° do CTN, sendo Fcado 7 • 20 CCiMF 00_,̀- rit4 Cerájaat_ CONFERE CON a O OR. (.2r1 Processo n° 35464.004446/2005-53 Brasília, ______/ CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.265 m--)ura Fls. 275 Matr. necessariamente o disposto no art. 173, inciso I, independentemente de ter havido o pagamento antecipado. Além da verificação da ocorrência ou não do pagamento antecipado, há que se analisar se a fiscalização notificou ou não o contribuinte de medida preparatória necessária ao lançamento. Nessa hipótese, o prazo de cinco anos para constituição do crédito contar-se-ia da notificação da medida preparatória para a realização do lançamento. Da mesma forma é aplicado o disposto no art. 173, parágrafo único do CTN, nos casos de necessidade de apuração de dolo, fraude ou simulação. No presente caso o lançamento foi efetuado em 15 de dezembro de 2005, fl. 01, a intimação de medida preparatória indispensável ao lançamento, ocorreu em 21 de julho de 2005, conforme MPF/TIAF à fl. 23. Contudo, não houve pagamento antecipado sobre os valores lançados, conforme relatório fiscal fls. 04 a 07; assim, aplica-se a regra prevista no art. 173, inciso I do C'TN. In casu a fiscalização não detinha as informações para efetuar o lançamento, devendo, necessariamente, os valores serem apurados em ação fiscal, portanto há que ser observado em conjunto o disposto no art. 173, parágrafo único do CTN. Assim, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, a fiscalização federal teria o prazo de cinco anos para notificar o contribuinte da medida preparatória indispensável ao lançamento. A partir dessa notificação da medida preparatória o Fisco possui o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário. Seguindo a interpretação da 1a Seção do STJ, conta-se do ""do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" (artigo 173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário quando, a despeito da previsão legal para pagamento antecipado, o mesmo não ocoiTe, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como quando inexistir notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. Por seu turno, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação havendo omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. No caso houve notificação de medida preparatória por meio do MPF e do TIAF para que a fiscalização apurasse o descumprimento das obrigações previdenciárias. No caso trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; a obrigação não restou adimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de abril de 1997 a dezembro de 1998, conforme apurado na presente notificação fiscal; a ciência do sujeito passivo da lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal, no caso o MPF, medida preparatória • indispensável ao lançamento de oficio substitutivo, ocorreu em 21 de julho de 2005, fl. 23. Deste modo, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único do CTN em combinação com o previsto no art. 173, inciso I. A fiscalização somente conseguiu apurar os valores devidos durante a ação fiscal, pois houve omissão nos recolhimentos, conforme relatório fiscal. Pelo exposto encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial os os fatos geradores apurados pela fiscalização. Para a competência mais recente o termo i • Nal do 8 ,-, ,;• rnara 1 2° C `-' 1 'r..- 0CM O `.0 "" - tO - coNFen,- o// O 7 Brasi lia. _,,.......... ' Processo n° 35464.004446/2005-53CCO2/CO5 Acórdão n."" 205-01.265 Is/9 illc'tur. 4.°2-í\'-rSura Fls. 276 prazo decadencial é 1° de janeiro de 2000, o que findaria em 10 de janeiro de 2005. A medida preparatória indispensável para o lançamento reinicia o prazo, contudo a mesma somente foi cientificada ao contribuinte fora do lapso decadencial, em julho de 2005.Desse modo, apesar de ser vencido no entendimento de que a medida preparatória reinicia o prazo, não haverá diferença na contagem, pois o lançamento também foi realizado em 2005. CONCLUSÃO: Pelo exposto voto por CONHECER do recurso do notificado, para no mérito CONCEDER PROVIMENTO. É como voto. . • Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2008 /r7. 34/P11 4i ,.: 4;,__.skt,-....k..-• • -- ..,. • r • •dip.. - • - , 9 - . - ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,200808,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 17/12/2003.COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PLEITO É DE 5 ANOS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, AO INCRA, AO SAT, AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO SÃO DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.O prazo que o contribuinte dispõe para realizar o pedido de restituição é extintivo do direito, sendo de cinco anos. A contribuição destinada ao SEBRAE não é devida apenas por microempresa e empresa de pequeno porte.A cobrança das contribuições destinadas ao INCRA está prevista em lei, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação. A cobrança das contribuições sociais do salário-educação é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, é pacífico o entendimento nos tribunais superiores, chegando ao ponto de o STF ter publicado a Súmula de n ° 732.A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998. Os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação. Não é de competência da autoridade administrativa a recusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional.Toda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá-la. De acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do 2º Conselho de Contribuintes não pode ser declarada a inconstitucionalidade de norma pela Administração. ",Quinta Câmara,2008-08-05T00:00:00Z,35399.000039/2004-17,200808,4133043,2013-05-05T00:00:00Z,205-00910,20500910_147490_35399000039200417_011.PDF,2008,Marco André Ramos Vieira,35399000039200417_4133043.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-08-05T00:00:00Z,4840294,2008,2021-10-08T10:07:37.425Z,N,1713045804968574976,"Metadados => date: 2009-08-06T19:22:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T19:22:02Z; Last-Modified: 2009-08-06T19:22:04Z; dcterms:modified: 2009-08-06T19:22:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T19:22:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T19:22:04Z; meta:save-date: 2009-08-06T19:22:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T19:22:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T19:22:02Z; created: 2009-08-06T19:22:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-06T19:22:02Z; pdf:charsPerPage: 4357; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T19:22:02Z | Conteúdo => . ' . , • , • - . „ . . * • , . ....... . 8 ` : .. V' . . *., . .. , .. ' • . . ... , .. . , • . . , . , . , . • ..., ..... . , , • Fis 157 „:..i. MINISTERIO DA FAZENDA .;,, .,:-.;;': ,-; ,-,,...4?--:,--;_-...-,'5 -:.',..•-;,"" , : : . "" . • - • , ...»...•.:J,..- -...•,,f,-. Wei-_-•--.W, -"":•:....‘2r-.: .. . . • . ,.,..,—,., . :. . , ,..-... ,. : . . ,, . ,., , '-•,::-...-.'''SEGUNDO CONSELHO DE 'CONTRIBUINTES • . . ,.,..,.'.'•.'"" - ' ' CÂMARA --; .,• r• ' • ` • .- . '•'-' : - . ',.. - .: --,,""'y ,`• t•f:' .'-,,,..-‘,,,,-t-"".4.:uINTA C •-..Q ANn4.:: -- -•-•---'.¡-:-....-... :: '.....- -.:-„: ,. ..:-.:_f;:',..,, ,. ,....:. .. .:. : ',;'::;`,..:A"":."".z1..,,,,-,,:,...,,,,.., .,... ..r.,, , ;_ , ,, . ,, ,„.,. , ..:,,f.:,--.:::.,.......,... k,‘ ..,... ':` : .- ' ....'""' '---*:',""'',:'""'"":::':- 'r'';‘,'::,;-f:'' '`• ` ' '' - ';':'`• ' '; •: ' '- :::: IT..;%,•'?„,'/••"".n:í.-.:,..•;•:.'.::,44.,::3',.,,,,3:-*fr.;:::`-,-, ':;,,,,.'.::.: ;.., ; :.. ' - -...-': -:.',.., '-',. ;;-:-.:N,::, ""„:-..;.:1(,:.;;,;;,': :::.4, •-: - ,,.,: ..,,-',.:-;"".--,,'.::,,,,,:.,.„;;,j,,,.r.,......;:,;"".:',.!, •!:::-..: ',""'„ ,:, , : : ' ` ‘, = , . .:,:--.', ,'-',..̀:?i':,' :•-...''''',:':'`:::n.`;',',;;Picceic. n5:35399.000039i2004L.17:::,;',....:;_f:,..: ‘ :' ......,,. j'f-...`,,-,,. ,,,..,,:,:-.--:;:.;:.:=¡::_ -,,..,„:::..;_';,;;;:...:. - • : :.- ,...,•- -,00.03uNntes RecurScifn°,"": . 147:490 Voluntário' - "". -- ''' ;: ''..- : -, » • - ' • .--' '11,0(1'):' citluçwi • "" - : ,oack.G0,6.. o ek.t.r,‘!-' '' -..-;,.:,wif.$09-é,ek, Matéria Compensaçao. . - •.'. - .. . -. ,, : --.Pulijcw..,1 • Acórdão no 205-00.910 . • .- "" : . ., 'Sessão de , . 05 de agosto de 2008 Recorrente . PRESS-MAT-INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida .'. . DRP .- JUNDIA.VSP. • • .'-''.. -----: I '. ' .„ ... . . - . ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS .. . Data do fato gerador: 17/12/2003, ‘ ;:: ''''''-,': n '''' . ' i : ' ' . COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PLEITO :- • :''':- ' ''' i. ..' . '. • : É . DE .. - 5; '': ANOS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO..., ., ..: SEBRAE,. AO 'INCRA, AO . . SAT, AO SALARIO-EDUCAÇÃO i : : '...-L ', . '.. -. • . : - , SÃO DEVIDAS.' - : • - - : ... 1 : IMPOSSIBILIDADE » ' DE : ANALISE DE , 1 INCONSTITUCIONALIDADE . . NA ; ESFERA =.''.` ,'.' - • , ... - .., , ,- ADMINISTRATIVA. ;:='...--'11-',..: . : . 4'. ,. • '' "":-. ---,,-;:.,..,.. .1' _ e do ., , .: rOestPituraziç°aocleueex°tinc°tivnotrld buin o direito, A contnbuiçaa: destinada ao SEBRAE não e devida apenas por microempi-esa e empresa de pequeno porte teisspeon pdarea cinco r realizaroszn / ar o pedido de :...: . , ,;:._.,;,-,i-:;•_:- ..., ' •,:5) ,,,,,...,, , Ot, -- :-....,.: 4 11, ., , •:A,cobrânça das contribuições destinadas ao INCRA está prevista/) .., ..,.., ' ' Mo ...""s' I. 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';.1 , .g , •-' .. • ... :2 .: : ' , - - , • . ..., -. .. . : ' •• , Processo n° 35399.000039/2004-17 • CCO2/CO5 - Acordao n. 205-00.910 , : - F1s 158 ' lei ó Decreto é:"".ato‘ normativo ; sufiCiente para, definição :de tais - :.• ' conceitos, urna Vez que tais conceitos àãci.:eoinplenientares e não *essenciais na Clefinição'dal ààção."".,:g‘,;:._ .; ',2 '. . • • ' - - - • . : , Nao:...e dempcoetencia da: autdadeadministrativa a recusa ao• - ""-"" on -;;. • ' • : "" Curriptimerito de norma supostamente inconstitucional. ; : . •-• ""- • Toda lei presume-se constitucional i e, ate que seja declarada sua "": ' - • . inconstitucionalidade pelo competente ""do Poder Judiciário• . „ para tal declaração 'Ou exame - da matéria, deve o agente público, 'como executor da lei, respeita-la: De acordo com á SúrnUla n'' 2 aprovada pelo. Conselho Pleno do •, _ • 2° Conselho- de Contribuintes não .. pode ser declarada a inconstitucionalidade de norma pela Administração. • Recurso Voluntário Negado -, • • . - - . , co t,0 • xs, , . , , . - „ , . • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: . - - ••• . . . , , - _ . . , ..... „.„ ,„ . • , ,,,, ..' ,-.. . - ... ,' .. - ,- . i.,,,,,,.•••••,,,- ,:-; -;:,..,:,-;','. ;, ,.: •.:..- .-- : .- : ,.:: :,.- ... --.,'. -. '''.1 ,...': ' , : :.,'. 2.' .' ' , •• ; ''' .'"" 'Processo n° 35399.0Ó0039/2004-17 •- f, --;-,'. --.... .""» ''.-:..-., ; : - ;, '-. • : '''..: .: :::"" .' :. ' ,' : ,... : , : : ....., .._, ., CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-00.910 :,..,'• . ' . ' ..-;:,--,:•..1."" "": ,. :: : -.:..:':f:-1.: ;z'..'""'' ::' :;I""':-:;:2;.,:j' .., .- ::,:"" '..,:':....-;....:,:::',., .„- ;-. *--.:5:::,' , .... : - Fls. 159 . - . e*: '...-:';';', :'-':::,...:...:::-, :,..•;:::.:::;-.;"";:: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO .."" - .,:',:•.:,.' ,,.. 1 , : . • , :: - DE CONTRIBUINTES,:.: Por Unanimidade:dev-btos;.:negado.proyinnento ao recurso, nos termos. :... ..,..,..., - ' :;.' - • ,....,'',...''clro-ço.t6.°;Ció12.elatOrz,- .,'ik 1 êti . :'...rjUStifiCadá=,¡dOs- :,Coriselleiros:Manõél:CoelhO;.:Arrucla. : Junior: e ••••,: ..,..!;;À,:;‘,....1‘ - '-' , ' -' T' '..,""''...- Á ,,./..._•,--.:' •:_---, '',-,--',,__̀,--.,--,,,...""v-,.-..,:-.',,..,,.....-'4.-,t,- -,-,. -2;,,,:,,,,-.::.-t:,..:,..,7-.;-.,...,:-: :-.-.-:-..4,,,t,r,-,'¡,':--,.,t,:-.-...¡,5,,'r.,,,,;;,-,....;:f,-,.:.,,.',......,-,,.':-.,,F;;:',-,.:r.,:?.....:',..:::,-.:.,•;:,...;;;-:,.i,..,,,,;,„ -., .' -. : ....;: '..„ : . :. .,.. ,...-,•,:,...A-,...,:j - • .•. -,..'.-2,::'::.'';:/-k111-1bi.114,.. 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Participaram . ainda, do presente julgamento, os .ConSelheiros:Damiãó .: Cordeiro , ,. ., .,.....,•:, ..de Moraes, Marcelo Oliveira; Liege Lacroix ,Thomasi:e, Renata ;Souza Rocha (Suplente), , • '',. '::::.'..i... 2' '...r.,""..'-. .-.,"", ',..'""J.:',.'.-•..,,-..1.. -, ,.• ,. .,...:',.... ,,.:; :.,,..-. -,- , : ,. '' . -',..,,,...,....•'. • -:;'...:,.-,-.....s.:,..:-.. ,...;,....:-..,-,•:::=::,.'1`..-:::-.:.,,,',..!..:,-J:.''...`;[:':4,'.'......,?,.:''....':-...`,.: -:,::::-, , ,' : .1 .. • • : '. - .- ,. - ':-'"" ': '' ''•-'''' .1 '•:"" '. :::: : ';': -••:': ';'' '' -.. ''. ,--',,•:' ;'' :' • : -;. -,' , ,..' •:•' ' :.2,' ';'' :- '.' 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'-:.,-'.::: : : ': '': •: .''.- :. , :.-,, :,..','.: :_:-,. ....',. :.: ,;„,-...,,...,,,::fpi:;-,,,,„;,,,-;,Á •.- .',,s.,,?:::.';:::,;-.J:,,.::::::::' .:: : ""---,7---:. ::: k ,',„:,,:-.::,f"".:...i::‘,:::ti:,,,':"",:,':';',-:;•::::::., ..i. -.'-, : :::, ..; ' : 1: .: '.. .:';`..- ).;-'-'.'.. i..:':: ..;-,' '' : :::''..,-' :. ' 1- "" - ''' ;:""- ' ; . `. , : :;, ''. : """"' ''.:; '','-';'"",''.''.'„'',-'..""""•'',;..-:5:-..""-;.:""."" --' 'j. ' ..,.;., ..,-..,:..,, .; : .,.= - .- falta ,. de* ' ""' -.. 'd . .C . ári6 :- Indeferin. o : pleito ';'clo: contribuinte alegando Ilta., , ""amparo legal 'para o pedido; - bein,corriO ,., q,:ies O. pleito ja se . encontra, prescrito:. ernrelaçãO as ""'.,.., :...;:.,......: contribuições instituídas por meio da Lei n' 7,78 .9,p.: a.,,,,,.,,,.....,....,:„./,:,„,...,. .. :',:-.•,:.;.:::'..:,:::,..',..:-::::';',.::::'.',..T''-.,...;.:-...:T.: . IncOnfo,--....a .do:o;e ..COrier; .te i snteriiii . '„. reCns 'ofl. . S.,.,...:82all 128, alegando ein.‘siritese.: I O INCRA não pode ser cobraddde , empresas n.rhan,as,„.„.-: ... ,. ,. . s, ,..._ ... .. .„ , . , ...,,..., ,.. ,.....,.„.„ -.'... ::',: :':',...:-:'......',..'.:.:,."":` ::•.'''',.. : :. 'II; • O requerente não é sujeito passivo da contribuição destmadaào Incra,:,,i,:,.,,,_.: • '..... ',- ••••• ' -"""": : ' : f. .'2. , : ,.:- ''..'..-:.:::::'. -. '‘ `, ;:: ., ..... .:'' .. : - :: ' : . 2 - ', ' : ' • ..-.;•:.:; III Somente aS, niiCroeii-i;resaS e empresas de i;. e,4-1.1eõ ; porte :são contribuintes , do, SEBRAE; -- , , ... . -: , ' - -, :, -- -....: ,;.-.., ..',...:.: ..:, : :.....:-.' : -,. ,,..., •• '::-:-,-,::':.::-. '..:,... .•,,.. :,.,:.-.....;.; IV É inconstitucional á cobrança do SEBRAE,':5,:., V. O SAT deveria Ser institUWo Mediante lei eoinple..ni,eritàr; sendo. mcoinStitn: c.ion. aJ: VI Não ' devida a contribuição do Salano-educação, I l''''''-`.:2:;::' :.,..\'', • : ', VII. . Não prescreveu 'o direito -de utilização, :,.'cleVendo: ser :aplicado o prazo de cinco ,...: -,,.. ,,..;‘,..,....., anos para homologar- , e ,mais cinco para .solicitar a„reãitiiição/com.,pensac, AO: :;;;,:::: ' VIII: Deve ser reconhecido o direito de Crédito', do contribuinte, .:.: • ; : .. ' '‘: ,, : ,L.,, .i., . Requer a suspensão 'Cla 'e;c,i ..gibili4de:d .O.' '. ..réditO:tri, hu;tári.,, o: ,..:.:..9'..'.•'..:.,1,,,,.;:.::: l'i._ ..,:r..:l-2.: • :::....' ,:,.......,-,:.,..::,..,'..,:- ÀS flá. 1 .45 a 147, a eMpreS',SO•lieitdketifl, caçãO'ddipedidd ,de. ,cd. iri,. peti.Sa.,ção,,,.. para *incluir o período de julho de 1999 a 'abril , de 2004.:;,..,. Contra-razões: apresetitadas-: ::"".:p'ela' :Unídade :d. escentraliíada:' ,d,a.-SRP ;;à;, ,flt..; 1,•54:.:„9....'..,.::,,,,,=:.::-..-:,...,...,::,;.. Q'rga-o , previden-ciário informa que não foram ,apresentados fatos ;novos, capazes qe, refutar a :. ,..,..,,...... , .,.,. 'decisão de indeferiMento. • : ., , , -.„ .: :- : . , : . , , = -, ..: .. „ ,.- É o Relatório., , ' : -, ,:: :: :-- : ,, v,.n i5„,' ,,,,S, :',. ' ,,. , , ..., 2..:.:::,;,:;•,::,, ,,,y:',,--: '-, ,-:-;•.: :;:,::...;.,, :., -: .-.. ' . , 7 74-:-,,„;.:: "", ;..:;:' • ::•- , : _ : ; '-'-' ; r ' : • ; , . '', : ; "" - tO'°'C)N,‘.,:---'•' , , ',-, r• '''''': -. '' ', ':'.' ::• . •• ::::•••''-' -""..,::"" '''', ' , "",: :': ,',•, ''..'.'• ,. , : -. '• , • CO 00- •,, •.•;•;': r.''.,: ,=:-.'''‘'',:,: i'•. :2 : ' :'' '-'./. •• ',' '' '-• . •• -'' •-' ''' '.""•:•,' '' .,-..' -- :•:""; ':"":••;;'''l ,1/4V :::?' .: •-• :.. -. . „ , ''-= ''''. ; ; - , . •': : - '''' ''' ‘ : :' : S • ' : 1 ; X;4‘ .. •-•• ''' "" •••'., :1 4 ' ' 1 -'; -..,.;'''il : .. .' .. . ':•:':',,. ' .'..'i-•,--. -'.: ' -. -.; ;,•': '''S; ""•!, , ',:-...... •.. ',, -, ...f"".. , !n/,45.,+. , 1 ;';', .‘-'1::,?.•;:, '''. ••?:-.•-,','.>' - ' 1:-,•: : ' -;': , ',,:"",-„;'-' .. •`:""..::f.',''''.:- :'..: - 'i-,.-... ; '.','• % •.; '',': ..:•5, - • '.:' - :',... - : ::: '. '',"" : .,"" A,'''', ,' :- ''• ' , ,','. -, • , - , • , . •;. - :: : .• •• ,. ':'';:•:,""''• •••: nelj'::ç''-': ';.::•'''.- •:, -:7',„; ','-. "": ',.... , -i.,:"".:',';,'"";.:,(,...:::.''.':;:•"";;;:""'.;:;',."".: :: -2,,',.'-;,,--• :::,. ':'q';',..f,:.-:-::::::•:', •‘:12'..•-: I ' : ': :.: : ': ' '''' : '''''... -, -, •••.•;' . • :: 1'. : ':-. ; . , ''..::::'.».•.;?;%'•'::•-k,;.;-.;•-r:i.Y;''.• ,.:‘,.: ; ': ' ""i-',•f.'•;:-.:*'"",„-.--',1,:s.'"",•:,"" ; • ',' .:•:.> -,. ,:., , , :,.. --...' , • - •, :i••• •; • • , *;, • - •••: '..Nnm"".""""""'""'""1"".""""11.~~kffk; ri-INT "" • Processo n° 35399.000039/2004-17 :. • (,1 ebNSEI..rs0 - CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-00.910 M coN RE OMCOM O. 0,RIONL,..), • 4 : - . ; • • .0 Voto- _ s., Cáriselheir:O:MÃRCO ANDRÉ RAMOS ' 0:.'recurSo de : f1S:""--.'87 : á.'""128'foi. , interpostà terripestivamente;':portanto., será, objetà"".:4-f:K. : de. conhecimento ,."" entretanto o :pedido de' ffs:' 145 a . '147: é ', intempestivo ,i-' portanto não será cánhecidàpor este colegiadó.: Alem do Mais, o pedido de,f1s.,145' a 147; não é recurso, mas sim novo pedido de compensação, Portant6 .deiieriatii...ser_forinaliliaclOs 'inàVõà- ,""""antOS; ainda mais se analisar a - , questão da prescrição do pedidá.. Corno é . cediço esta dàlegiado 'não julga pedidos originários;. , mas somente recursos:. • DAS QUESTÕES PRELIMINARES::.;./. s ; ' Existe um prazo- extintivó paia -que ó sujeito .passivo possa se ressarcir 'dos, •• valores pagos indevidamente ou a maior: Tal prazo é de cinCoÁrios, uma vez que a Seguridade.: , • , „ • r' . Social possui os mesmos praZoS , preseiicionais aplicáveis i.,"",União, nas Palavras do art. 88 da Lei n°8.212/1991: Art.88.0s pi azos de .: prescrição' de . que .goza á_ União aplicam-se à ••. : Seguridade Social ressalvado o disposto no art.' 46: • •• ••• • • De acordo corri o disposto no art. 2° do Decreto-Lei n.° 4.597 de 19 de agosto de. 1942, ó prazo é...qüinqüenal:para -que o contribuinte "" . possa reaver os valores pagos indevidamente, nestas palaVras: • • Ari 2"". O Decreto e 2a 910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange às dividas passivas ; das autarqúias,óu • ,. . . entidades e órgãos paraesiatais, criados por lei e Mantidos . mediante': . impostos, taxas , ou quaisquer Contribuições, exigidas em virtude de lei .. , • • federal, estaduptaii:Municipal, bent cióino a todo e qualquer direito e . ação contra os.mesmos., : • • . • •-• : • . Por sua vez, dispõe O art.' 1° do Decreto à ° 20.910 de 6 de janeiro de 1932, , nestas palavras: • • • - - Art. 1"". As dividas passivas da União,' dós Estados e dos MuniCipiós, . bem assim todo e qualquer direito ali ação contra a Fazenda-federal, estadual ou ' muniiPal, seja qual for. a,Sucz _natureza; prescrevem: . , . cinco anos contados da data do ato ou fato do qual ,e'origin'aram. • : • - No mesmo'sentido.'Clot Prazos previstos nos normativos acima referidos, dispõe: o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto.n O 3.048/1999 nestas palavras: , , = • • • "" . , Art.253. O de pleitear restituição , ou de.±ealilar:cómpenSação • . '• de contribuições ou de outras importâncias-extingue-se em Cinco anos, . , .• 1 - do pagamento ou recolhimento indevido ou - 1 , 1 - . - , • - P.,: • • • • . : : ,' si"" ;"": , • • 1 . • . : s ' _ - : .1 • . • . - -: • . , , • - • : • , • . . .; .. - ,. ., ,. , .. . , . ,.. .. ... . , . MF SEGUNDO CONSELHO DE,CONVUEUINT. ES .:.., ._ • • . . . '.. .. ‘: . .. ''' ':' "":/ ..' '''' ... ''. . . ' • ' : -; •-• CONFERE,COM .0 OR,IgNALi::-..j::,.-±.-•,. . :- . . . • .: , ::: ,.. ::.:.:::.. •;.:-...,. , ' . .. . - . • : ,-.. s' -...;-, ':-:-:: ..,-; .,• ,,,,4-4--,:',-,-• .. ,. • 53:.;,:: .. . , ..2.: ;, .. .•s • .‘ .....- ...:....r,,..=,::.;.' . Processo n° 35399.000039/20 .04-17 -.., :: ::-... .:,' .::..-.v.:[;::: 2.: - ., :. , f: .; -..,, j :-2,4;97, .,;,,-.-•»-- . , , ,, ..., ; i -, , - . , CCO2/CO5::, ,átcárdãO n.° 205-00.910 . - , . ,... ',. .:-1:,::::. 4,3,r,a_s, !!,!L!!:,:-;.,:;,..."",.,.,'„.„:..:'/.,'/, ., „..,,,,,;• ..,.,...,„ .,i.-.,,,,¡:.,-., ,... , ,,,, ,-..,---:.: t .... • Fls. 162 . . "" '.' ...z;:.:::?:::;.W::"".""::::;..::',..;:-.?..."" '-1 .' .:.; : :': ...H.. .:- ...-. . :r :.::'•:::......:.;;J ';;-•.:•::::"":¡:.A.:i.::.:r2:::;.'':::"":J:::lará ."": : .... '::: :. ''• :- , :' '. ' :'•:...':. . .."":,. ,',.;:..:: ::*:::'',:-.1:.:::-:::: Y ',',' . ‘.- ., .':- ..: -..' "" : --. .. •• .. ...""' ..:- ::''';:: Itoilén'I' ires- 86AiÁi ' '-.:- ...:,'= ;':, . ';'• '"".7...'.. -i,.„:-..;.....-::,,,5'.'••'',,-Mai.'S y. ,. 11 91337V-:'Á'''..::v '""; ':'.... •.'"" ‘,.'.' ;:. ,:::;', , . . • • . ' '-'. , .. .' r'::::'t""::';'.:-.II -. eni . gr:1e se /0111 '.: , ; '' • .,,.:•• ... , • ' n aus ia zva.94 pass. ar: ,- :::-:...: ,.... .- • -. -. .-- - ..,:,:!--.j...,. ,. : . • .,:' --',"" '•::::::•'--. : ': .:I;- .E....... :.- ': :i. . , .2 :' ..• : ''• -. -. .: .. :. •julgado a sentençaindiCiardne_tênharef árM.'addr:71.n.-Ufad'O.:O.U.';''.:ey).;bgad:ta' ,•:H. :,:-, :' .:. .-' ..-' .....:.: : ,..-.,..:1,, .. - . '' : ‘ :-.,.:."",' -'-'.:',.- ::::.J.,..-•:._ ., ' ,-` -'.- •::::-..- - . , • : - •••• ' ••••• à deêisãd COnderiâtória4::::', ""- -f.,-;2;-.'.:;,.,;:'N'4,,,.',.,;:d.'..::.‘;,..""1::'..--,•.-a-',,,4"",...t.. ::;:-.44,-:'.;'.4U-é.St:-.:¡::; -; -•• -. . .:: ,' .:,--• • .: ..-.- ••.; : r, ,:,,,.:-.';,..--..• • .• .: - ,.'• .;••••,..--,.'»:--',-.:ï,::--,-,..'• -.;‘,:•'.,-'-':-, ,• :i .. ,- --, .-':, 2 -. , .— -'',-.•,,,í::',•,,--,', • --- ..--:•,:.4‘"",,':7,-;:‘,.,:k.',-,M.t.:.-;:.,r1:'..;:i•V':?:""t-,r,.,is:07dg:::..'-':;.-""ZW-.:1,4,2g:Ngr- i,ri.,,j,y,""_4,,,,-,;;,,"":`:-..... ---•;:;:.-;"".:;'''-:;:"".:-.:'.'-?,..4;""f... ..., , .,. ,,:.:,'„ ..,A,..9,;=,..:',.:-.re::'„,,,::w.:: ,- ',. • - ..i,':•;',-.. "". • , ',.:<,••-.:?,g .„,':',:,'!,•,:,:,:t.-,Ã!..;-/j,0.', ...,-5';,-;•'.;;;;;;.:;',.,;;;.t-,:í.,,:;:0-•.:::.,'.. ,,..'-.j,5....:-pr•-si''Cf.',.•..'t:,;0;k7,,,̀ `,g?..;1:'>'.•'''. 5: ''''::::,'Conforme 'deinonstradO; : b..prázà-par á., •que:02,:stiicitOi'paSSiyo`Nençajástia inércia e w:.:::••,...ç,,g '''''''''.‘""Y'''''''''''''''"";:s.':''''''''''''''''''''':•.""..'''': presente '. ' '''-"" .(1'' '' :7/12/003.';'.''.'""='''...,;'• - . '• '-.:.-'z''''' de cinco' anos presente:-.Caso o, contribuinte. proeurou, a previ_ encio isocia1. em 17/12/2003 1 2 . .. . .. ., ;:,.....,:....,,..:;,...,..... - . ‘ - ' .--' ' ' -d' . '' • • ii n. --' 6.- - ii supostos ' , '.,"":'.'•:-t.:."".::.:.;;::1'..':,;:;;:"".'1•:,'•:',--pOra''Sé:Ii-eSSareir'dê:vOlores:págos::."".à:inOior':,.,deáde-iáneito e.,,,,j.:2?j :, Co tdn., o, :., todoss,.. s .,..„ •.;...;....,,..,.. , -- ' • '''''-'..C'''''""'-''''.=',.."" créditos - referentes 'à valores pagos ent.data anterior A.17 de dezembro : de :1998 ia se encontram:ç--,::‘,.....:::. •':''. ,.' ',::',1',..r, . .:.:-. , :' ' . -'. :.: ' • ' ... .2.. ,-; -• . ..:, ,..:.• . • • .:...,..,:j.-::::.:'..,• :..,:.'"":-•-• - -:-.,',...,:......:;,: -,. : :::::..'''•.',,- ::-: -. •., :,,-' • ':. • ; , ''. . -- "" . • : . '...:..,.. s.:, ',. •:: : *•'''' 2 '. - :•'• I ' ' ... '''•• •'. , - - , • ' : • Quanto ao' argumento de que as .contribitiçáes'SeriOrn:inCOnStitucionais,. não Cabe :i....' '''' ''. • • ' . '. ' • ' apreciação de - inconátitticionalidadena . 'eáférd'adininistrativa..::Mo:::'-é .•. 'cie . competência da ' •:•:,' "" ' . .:-.-'''''''..:"";':' ' '-'• .: ' • .: autoridade administrativa a reetiSaao :Ctinipriinento de norma supostamente inconstitucional. -. -,.,-',:': .::.' '1.: : • ' - .' , • •-' - • ''' .:.. Toda lei •-:., presume:se.: :. •constitucional -',. e, :;::::.:, ate que . , seja . i •declarada sua .•: • . •. ,..•.• . .•-• , . . • • „ . ' ' .::;-""•:..: ....7,.-.."" .: . . ifiCoristitiicionalidade . .pelO. orgab;,-COMPeterite do:: pfooei-. :-Jr.. tidiciáti. O pára tal; declaração ou exame. -. • :... ..•:. -. .1.-.Y.::: 'f, .i.,''' •:' : • , : '-'' ' da:i Matáiia; ' ..deVe '6' aáente. -públiCo;: :COMO:Cxèciitár:d'a ..`,kf,réSPeitã7là.-. Nesse sentido, : segue . - ....,:.. : *i ....:' • • - , • - trecho dó Parecer/CI . n ° 771; 'aprovado pelo . Ministro.'da Previdência SoCial.em . 28/1/1997. • - • ...•..: , •: . .... ..... . .. •-•::::-, .,..' .,... .,. - . . -.- - --. : • 'f •,, : ..... , Cumpre „ressaltar que,...aguardião áci Constituição Federal é : o Supremo. •Tribunal Federal, cabendo a elé .declarara"" incórútittiCionaliilade de lei , ... - ''''';''',--.-.:.: ', '': il. : ,- : :' .- ' • . .- • - : - ordinária. Ora, -eisci :asSe. rtiVa não qUer'iii.'è.r: .1:4 .ci yadMiniStrci'çãO . não . ' ... •,- •,:-:- .."" ' . • • -.:-. , -. .• • ....,...; tem o dever de propor ou aplicar leis . c.Ho'M pativeiS : COM:d. bonstituição. .... ,•. , •, . , . • • • •••• Se o deStinatária de uma que ea,é incOnStitticional'O Pretória - • ' ••• ,..,""- • . .. - .. . ' ' - - ' . •. • - • -.: - ...: Excelso é á órgão- ""'COMPetérité -Paratal declaração..J4 .9 administradór', ... .., • . -. - . • : - • .-. -. ...-. - - ., ou servidor publico : não pode se exiniir.';.:de-'..aplicar.ona:.fri;-:Porqüe•p. •':-.: .- -- .., . • • . . : - .. • , ... , ' seu -, destinatár ia :.: entende:."". ""-..Ser-.:.-..inconStitnélonal,:,-'. .quada. ,: não há -... • ; -. _ :., ::._ . . . . . . manifestação definitiva doSTF a .respeito.:....: A alegação :: de' iriconStitueionalidade:-.; formal.. de .:le . .,pao, pode, Ser . objeto . de :-..: ' •-• • ., • conhecimento por *parte do' OdMinistrador•PúblicO....-.Ënqiianto''itU: for declarada incOnStitUcional. :-. ......,.:, ''''.-• .' ' . - - pelo STF, ou examinado seUrriéritono:Controledifuào.(efeito.-entre . as , partes) ou revogado por .:.....,. ' outra lei . federal, á. referida lei estará'emyigor s.é 'cabe ., 4-: : AdministràçãozPública . acatar -suas , . .;,•:. :. •'.• 1:,::. : - • • ' . disposições Nesse inesito' f• seritido :Segu."" e :trechOdO. ' i F.'‘ OreCe. ri_CJI:, 1:1. -':"":9 .: 2 ..547, , -2, aprovado pelo ..• '..""..,-,..- - '''' .: ' : .. ,. . • Ministro 'dá Previdência Social em.; 23/8/2001: '.'-:',', : :- ...: '' '.. ': ‘• '...-:: ..• ,..-::.:::.., .‘'.. ,„. ': : •: ., . , .„ . . ' 3 • • .. ' • ‘.. ' • . • . ' • ' ' • • . ' ' ' . ' : ' 'd de • , . . .. ,• • . -3 ... • . . ., :. _ . '' . 'Ante O exposto Consultoria Juridiêa posiciona-se no, sena o . : . . . ' • ,. - ;gim • a AdminiStração., ;deVé;:abSter- --Se. „de.: reconhecer ou a, : , . .. • . • . . inc. onStitiicionalidadi': efSabreindo,'Ide :,.iiPliCar: -tal reconheêiineritO ou .,. . ,-... .,- . • .: , • _.- , • • . . - • . - - _ • - •-. • . . -,-• . • • - ' - declaração nos casos em concreto 'delels,-:dispósitivós legais ' e atos : - . , • .,.:::: ,:: ...; . ., : • .. ' . . - "" normativos que hão tenlianiSidd.assiinTeXpres- Samente. declarados pelos • . . - . , . .; órgãos járisdicionais: e ..polít. icoS.,éompetentes ou reconhecidos pela ::4 ,̀. "" _ . ' - • - . : • :- Chefia do Poder ExeentiVo.''''...., .,:.1..:•,' .,,..- -::::::'..:11,- -:::•:-.---.. :-..•'.... ..;.:..:-. : - ',. - '' ' ., : '• .- . - .,'"" ', .:., , . .. • , . . ., • . - • . ... :-.•• • .- , • ,- • - ..„... ...., • . . '... • ; •-': ''' ' .... ' De acordo 'COM a SúmUla'n ..R. 2 ápr,üada""PeloConSelho Pleno do 2° Conselho ...d. e . .. ...:-..,.:f.,..,-. Contribuintes não pode ser declárada. árineonStitucionalidádé de norma pela Administração. .. ,:,,....,, .: ,.•::.,„,.,..-:...; súlviuL,42nT 9 2 ..:.- : ' s * ..::','..'s: :::,.-- -(.. '• :: .:-.,;-';':',' [•-•.::,' . •,:' '-',:-• -,.:' • ....., .--:' _,,, ' . . • • -- ::. ... - ..-.,2 -....,..,,,''...:.:',. :'' ''': ' .s.: • ''' . • : •• ' . ' • - ; - O Segundo . Conselho : dê . Contribuintes não - .é-; competente ,pai -a • se .. -, : .. . • . .-., ....?..--: , '..- =i-: -,-; • . • - - - :, . . : pronunciar sobre a iticâns-iitáLionahilodédéiégi.S4ção.trikutáriO. :: :- : _ . , • -. . • :, . ,, , ...:::, . . .. . ,• v .;:...• -•,. :- •:,.., t.,:.,:....--. ,,•:',-,••!-.,..•-,,,' „"". 2. ,...,• •-• •.:„ ••• • ••• • •.‘:. • • ••• -:- '' •.• ""- , ' ""'•'..:"" -:',' -',-""•••':':.;••.""--',.::•'.j:,:"".',---',;"",'.;_',,: • • •:""•:' •:::::: "",:' ,',""; ••""..."".'-'.'''':''....., .: , '''-'' ...--.;:' ,:"":.,-5:::`,., : . : ' . '. - - . . r : . :i'z'.».. - . ;:.:,.:' :).:."". i.'. • ' .' • . - .. , . , ..'.. ,:.- - 1. ); :. : '..,'%::- • ..; .;,,..•:;.;•,t -,-..,,,i-,......: -...-;',,,.., :: V...•',... ,.. ..."":'',?•'. .:::'.; •••""' ; - '..-: . : s' . ""' . "".».*: -, ''' .: : : ,. • ''':•':-..-""...' .‘ :‘ . ' ''' • : . • : -I ' , "".: •;' : , .,:-.;',: :""""5';'-':""'.:.,... ''..;.:'•';'.;J::' ...';`,Ï '. '..:, ..• ;̂1 ':- ;*. .."":..,:."".'.:::... ':: ''..j.' :.`"". -.:•`; ; •••-: : • : •....=, '..„••:•'::;',. .. • . .. • ' ' ''. ' '1 '.. .. ' - .°:.'...- ': .. : * '. ''. . . . ' . ; ; • ' '' ••••'''..' :: ':-:'.-- • .:- ''''...::""•:'.• .-..f:;;:;••••••.À.‘• ;:.•,...;::-...2/?•'::::?'.;.;•.'•"":: :•:' . •...' :""'''' ',.• : : CCO2/CO5 ... .: .•.;:', ,..... .: : .'' . ; :. . i,:, , . 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''-''''d' -- à .s;'4.-:dol.:.: SÉRRAE,,--,-;br""2. fic-á d as :' : 'COntnbluçoes -..., , es , yuÉid , ,.•,,,,.....». ,'..,'.,:-..?Ás,9.,,-' P. j'.'à;.iç:d,6-:'pe'çf .:è;-;t'a,m,,..:.:.Ye,;.ir.i.ei'..:'¡,.9'-'O-..111'.1:..Pàlt:','..Y.:é.111-;,.;;¡.2.'.,:'•'9...b.:r,d-e '.,,,.ri'à ili:ent0';-..1ú.ri..,..dicó.. :...v. igente..,:.-..„., j)P,P;g PO-' ilustrar,es, .. , ... .i..- -,,. ,;,..,,,,, ..-'-i-,Siláriaa cntbui á''. ds :,-,--onç _ __ : , __ . ,..,,,.„4..„..„,,,,,,,.,„,.,,,,zt,,,...::%..,,,..,,,?-„,.;...,,,,....„...,,,,,é5,,,,,,..„-..,,,,,,,,,,f.t.;,.„-.¡,,,,,,„rez... ..,,,, nes , '' 'de's'tinadà ao SEBRAE ã '.-.: ';',...;:...,`"":.s,,,egu-e.,'.,:t,""e!,p,,e,ntar.--i,',Lclo' ,' :.'...""""•'....* '' ..... 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'•;; g •,,,.. firmado 7.;-' .:.,, ,:;,3•;,, , ,'...,r;:i .:1-•.'"" jr?.;0' njk:4'..Regiat!'...':,-.-r.,?,.1-',-.:-.-,:4'...,:;4:Pirif.,;M?i,;í';',.""'N..4"";,;;;',':4-::..-`,.:;-;....f4.-,:...4,-,•.::.""-...""'.;,.;,'..,'.,'..--ç-'-:‘,:;,::,.;'y..!.,.`1:;.•V', êiiiãi-0,ii1:1,.éii, të:...:,..,,;j35.R.:N,„ i:.';‘,Y::::4;!;;;'.."":j.:kÁ':-',"":::•,'.:1=à3.:',IP:',.',.::TR'iWf.::,:t'i'-':.....'i,'.1"":;""/:.:.'..:::¡';'':""-:::;:',W;• '','.--2;': '- ..--.? • l' ''' :''.:: :' 'r. ="":,:: ._11::......:::::tz ...ç...;:j..,,,...;,......,,7-25,-).,:,,-i.--.x-i-'0.'iiiiiicid 4eN.: ..;.. o '. _circiOnarTábi'iiái-io..:-f:1Cálül:i.,04!çf!,°„q ?""'6'.;-e,4.1.,6.'-aãç.. ãà'ãã'ãà:-.-io/a. .','Lei,s;,•,i/7'•:::','..-::'''';'""i,':::::i..---*::;...-'s:J'ciè"";s:iiiiiicid'á'dí:Séhí-44.L"";P!.-'':1;',ç5:;-$!3.?{:.?:=.""`! g','-.:,,,,,, - - 3 1 -,,-4:: '..rê .v. *i.s' . ias- -.., nó D ' . .2 . • .. .. .: . '. .. , ..:: . :,.....,8..154/.0 °i'''' const i tu i....': s '..' ,s'ilp:p'' 1gs . ,7.. . hiáj, ptil,a0ã: :()..,,-,Is e Lis á;....i._.;_ ehq su,,..:staé)s, .,.ppr é, ... c i. ii,,, a 1,,.1.,i, .. .--.: -etó • Lei "" 71 . 2 . (V.(5' :"", ($é)i a. .1;.sY7.7a-, c ; ,:. 2 . Prevê . a ' Magna . .., . ••• . : -. „. ,•••••'"" ' ',- "" 'iÉtípor leili dá P. .: c""0, 7172Pkin iOr - : '-:, •. •-• .- •••:•.:•• • .. • * -7. • * • - • : --"""""" ' portánto,„sua.:ins . ç . • . "": "" * '' . • ' • : ' '' Carta -tratamento ,mais. favorayé 1 : tis..,inicro. 'i."" é.... Peq. liénas. emp. resg para-, •:.,• ' , -• . , '‘i .:,,',. , •:•', • , ;"":- ...,'•-: :: .::. t • • "" - -'. ' ''' .'"" . ' . : ':' ' .. .:. . ‘ '. ' 12- ,.,qu.e..seja.. :pry.)j - -i;10 . 1.Ci0 o progresonac ional' . I Para tanto subm'été•ã'éZétçãO • :•':, : • - ,, - • , . .: , ,,,,....•'••••••''', i'...',..!:::',,;'•.'"":•' ••••-; : .: I: '• .' ji. i , ...""••••""•:' ..:.-f*:.""'. -peSsOasfuri•dicai'que:não?terilignrelaç„ão,:direta com o incentivo . • • . . . ..•'-. •• - ,, •-:::•• : , • - . • •- , -I "" Pi-ecedente da 1"" Seção d. . sesta. ...Corte •• • .. . ••• „,„,,, - --.: • • •;. . :,-. . .. ;,, ., ... :., -:ao • ' ' Corti(ÉIAC à 2000.04.01.1069. 90. 9). ',:: : :""' . , ,.....,: . •-• '. .. ... ."""" ' ' * ...' d '::;;;•••• n • ' ••• • • ' acima • . , , •• ': ,;1""...-;•,•""' ... .""' . • f•-•. ,,'' 's.' ,, :: •• • •"".:* -' '• •• ACORD. Á 0'....""::'• Vistos : e:rfl9;ta ,.. 9-c.„,••,‘ é. stes,.'""aiit_s 'entre- as pqr..te.s'..., . .. . . . indicadas""'""decide a Segunda - Tarniá 49'; Tribunal Regional Federal da : • -. - • ,..:•.. ..' t "" ao rec. urso, nos:termos •.:::- ':::-"".•; • :. -•-• :, ' : s - • : ••••• . "" '- ' "" imidàde neg proyime.p 0 ,. •- •• . • . . o parte • .. • ,: ,:•,-,- :-.- -:: .., . '•-•-• is ,. . , . , :...- .. ,': . - 4"".• Região; por unan ar,.. , . .. . ."" . . . : ....... '..""‘:;'....':' ''"":::: ''""'."" ' .' - : ''' '. 1.• ""'.. ' '•••""- *- do relatório,;---VOto e Oti''' :::n. ""ts'•.-titqs tizgráti. c• . as.'s:. gue . :ficam . fazendo • • .., , "" ' ' - - • '-' "" "" ' - • 'do"" presente julgado.•:f..)9ro ,Ales gre,-.17, de junho de. 2003. , , • . "" . . .. . : : .• --Rei' Dirceu' '' '2001 . 7 07 2- -- ..:•.: de'r : , • , . •,, : ' '' .. '' *"" ' • ' ••• '; ' s ••••""- :: (TRF"".4"""":p L ' 2"", T :--,•'•Ac. 0 000183•.;•n., :•, ., , • ..• . . :. . • ,• f• ... ,• • . si • s '' l' -' •""' ' ' •'•"" .- ' "" • • • `-- • :•""'""' -- ' 00,3 . '"" -- ''''''.. "" """" '' • • ''' .. • : '': * ' ' '' ': . ' """" -• Almeida SogreS -,- DJ. ' 9.72. •.; _.,....T.I!. ""--,..... • :•.,,,•::: .-• :•• . - :',.. , : ... i • . .. ' .... : ,• • . '"", .""'. '-: ---•: - , ',•• "" : , ""-: • : . • • .: ;2 ' ••• ' : ""Ír: •• "": ::'""-•:•••••;,'-'""‘-''-'•,:--••••'-',:s.:1::"" :- : ' ' ••; "" ' :o pensamento - menta do : AgravoNa mesma linhae- ' - '-: - -, , . ? .- Regimental :-..1.. no Agravo Regirnetit 'a. l'.:U-O-'2A,:. gra.. V:O'...c1 ,; .I.,ustrutnei,ito de n'.°;. 8. .2.1,09.4 ,.6 ,/ I. ZS,. publicado..:, ,:.;:- • ., : . , ,.....,,,,.. - Diárió da Justiça el,n 29.. de agosto',..deji,2.?,?7..:...-,',..,.,:-..,:.;',,,,,:,..:-...,-_,::.i .... ..; . . • : ,-.- ,... - .. - . . ,, .1 - -, -, , . -...--•'. ' '. '' ' ' . ' '4 ' ..T ' • ‘ TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÕES . AO SEBRÁE E AO 'i ' .: .: - SENAC.'RECOLHIDAS""PELAS'. -PRESTADORAS ;DE SERVIÇO -1 • . ..., , • :, .- . . : • d s' contribuições sociais • do ' • ''' : : . ' . ; . ' .,:.: ,•:,.:•,,-,...,,,,,-,-.,,:::-..!„,'.,,,s.s.-..-,.. ...-„:„ .,,.. s.• , ,-,...,•.,• ;. J.:... • : . ., , , . .... , : ,--. PRECEDENTES. . ' . . : . i • '''.. '', ..j. ' ' ''T...':-:,*:»':-:-.'::!';:.:';','''n'.....s.... -;: '-'7:. ' ' . : ‘. -.. .. "" Primeira'meira Seção e da. - ,.-, •• .,¡ :2,;:•,. .. ' ' lu' r'sp.' rudànêia'riiióVci da,"" e ,: dominante da, .. z , .., . . ' • •,.... •. 1 , .: . .1, me1 * riA-hirã:ee-i.diic:iils'eig guiii•riiiidid9..dT ÇUrmagasilget,,S cobrança ad nCçaor: teiS, 0 pacificou nosen .. . ..., . , •:... •:::'.. I- s\̀' '''' ' — • SESC é SENA'\ as'émpresasPrestadàras., ,„déServiços.:.. . , i . . . • •• • ••:',..., ...,•••• .:. \. ''''..'i. .: - ': "" ' . .: * :' .=:"".::::""*"".';'' •:""1:''''''':':"".""-;i7::::;:':''''--- '-'''' '''''.:..... ' - ' ';'' ..r. ibui ão ao •. .. • •••••••: '1•`'''''""•"":...""'""' i : ""."" iE1.%•,..."" "" ""• ‘k."".. c""..4 ,....-- : - Esta Corie, ""têm -entén dido'-,tambem ,qUe,:. , sendo a cont • ç ‘: . 2. SEBRA' E mérà;. g. dicjanaI sabre as as as empresas ao SESC/SENAC,1nIAC,..deyenz '.. • , . .• „...•. ...; resai ue são contribuintes ' ;, ""• "",•: '' ••• •:.... - : --• • - • , - • • • • contribuiçãonçplp : q. . . • , • ,. . :• . • i .,.: , ,? , •---. z • : ... . ' .- - i-ecolher aquela... Ç9tribuiao to- ...... :.--.: -.. - ,. .;, , ‘ ,:... .. . . : \ destas. :,.- - •-•:- -,- .-.' '• -..,' i ;2:: ••••••••::: ••.. • • . •••,-...- . . . ' : , • • ' -,:: •• • , :f^"",:‘ H-- e.' c=, , : E -, ""' • ' • • . : 3. Agravo regimental,improvido• - • . • „... . ,„ . , • • "" . „.': :'.., 2 -'. I xt s . ... • ' . . ' .. '' ^ ''-:: :'.- :""1:. ' : = --' '' :':: ' .'' :. ' modo, ao do,-' '.citie, ,iafit.ins a_ s-» a recorrente : as Contribuições são ., .. ..,, .., . , : . .:..,..:;....,.,. ';',:::::.:.:':.:':: ..:. ' , '. ' ...' • ..:' : d. evida -S .não 'SO' rnP. ,eri., te le iiorM.,..,.:;C:rOen-.1 .p reáa-s"" 'e-..Empresas4;9,ipeciueno párte.._. 'A"" Cobranç-a .dáS ::COntribluições'destinada4 ao INCRA esta prevista em lei, estando ,.....,..:.,.,.:,,„„. perfeitamente co . '. rnPastiv'el coM iS'or'áeriáinerito jun . o.o....,:.y..g. ;..,...._ .. : . ... . : „ . .... .........,, ;,::,:::•.;.-..,..:..... Quantoas . . ,.:,,,..... ,...,i.:,;,.,,;....,,,-..„.,...,..,.. -..: .f.: ,-...... :,..;.:,::::::.,,,,,.».:, r,, :.. ... • ....,, ., ,.. -- è ..;.., .d : ã6:,:....,»:,-.-:,.-..;.,..iri..ii:r'ã'á"".';::iriri;ai-i-a.s.""- tere.th:::-.4Ue:recolber ,. contribuição destinada STF, .- :.::::;... * f -""'"" íiá . óbiceriOrMatiVOpara : tal :.exaça.o....,Nesse.:sentido e . o entendimento '-'.'• I'' '. . . ':- Conforme' eril. :enta no Agravo Regimental do_ReeUSO:'.'-..E.' xtri . ao_rd, :inan....o ,de n P , 21 . 11.90, publica...cloi.:,....-..,,,:t.;:,..„....;,, - bib'de 2002: , '"" --"";:,:. -:2'_-: • :: , • ., : . . , .,.:: ,::,...„,,,,... ',':-..k..: • '''':'• . '- ' - :: DiàriO-da Justiça em 29 -,..0.ng.y5,M....„...:-... ,,., , .,.-.-.;...--. '',.: -:::'.: ..-,,,' . !:. - , ' - .- ... _. , - : -.- '.'. •::-, :""..-.-:.:-J::: o'::',.i,....,"".:',.:::'-':"";:.,...:-•.-..:-_•::' • '. . . : : ., :."" , :.• : ."", , ,,:',-;:„:,-‘,""..:.:,', ;.,,_ ',...,.....,. ,,,-„•,. :,,. ,-- , ., , ,. . , - - • . : . . .. _. ....,.,,,:-....:-.--...:---,.,-,-:- :,"" ,„:-•;:.--.. ,-- - :: -. "" . ',--,,',,,-.:‘:.,,--2:':.2,i 1.,.:A,-;:.::,;:-%-;,'`:.:.--',:' ""- . '' ' '' Ii . s. . . • . ...::,:•j;-;>.,'..••••""'',--:‘-::•,-,..». ' `. --V.» ,:.' :-:-.T.'jf.....'-' --,.' .-:;""•'....-:•. i-,:, ,•...;...... -.,..:'---:::',. . . -: -, ''' : .. 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' -•:'::"".•̂ : :::. ..•.co‘ n tri6u; içáO social : destinada d. .fi:,..,n_a_iic,..ja:..1::?..: FU.,:,...R.:...,URA.., ,.L.. ...:,,.""re.,..;?e, .:.a.,,e,pe.,s:...2... •.•.. • • • ..• • ,-. ;• .,¡:.,.."":;,..'..'-'...--='..;.:...,::.:.,...:,' "" • ' . n ....••:':'`' -'''-'1--. '' • • • •''. .""-• 's.,. '' ,Agraila regin iental:pcidprov,ido.,:,:„...,- .-,,-25,::-.: :.--,::.,?. -•,..- ..,. ,,...,,.,,,,,-,: , , „5 ,..i.,;;,...,.;;.,,i4: ...,,, ,,,.,., ,2 .. , „. .. . . , . -,- :; ,""..,.., Ál. ::d: 0: i'lTI:án ‘a..:•1::(i.a-''S.::-'':.c'c) .n. tril;iii .ç' áe-s,"". .soêi:ai-.. 1. 4.6. ._ ...S.al sári• ,,O7ediiCaãoé ,.:perfeitaiente ...f.,, co. m. p.a'tiV.ei ;COni o ordenainentO'juAdiCo.Vigênte. lniesse, Sentidó,-, é pacifico o;; •entendiment n o • nos . ... ,. tri' btinaís' 'UPeriOrêá:;:hegarido 'ao . ponto : dê: o, ...;:s r:f . ter.„. , publiCa. ci.O.-,aÁS.:iiin..,: u1..a'li,e;1, ....:/..32.,.-,neSt.as ... ... ,...,;,.,...,., palavras :• . . ..... ... • .. . • ., .. .... ,,, ... . E ..,_:i.''--....'•'' ..:' T : -'`' ''' :.: :' ....' . ' '...i. ..,-'‘...'-..':' ""','"" -"" : C' 'CilV. STIÉ1CIONAL z•:. A .'.... 0.0)3kANÇÁ.:: . :PA :.Ç.O.N.PUB. UIÇA0 .:--:.p.o. SALA A' CARTA DE 1969 - SEJA:: SOB A . - . i , -;.: ...,•,,,,,: --i"".t.. .. :‘• •••'"".• • .' 7 -..». • . ' '• '. • -' ''. RIO-E.D.UCA ÃO ,-:•• SEJA ' SOB . ..-, , . , • ' : • :,, . . . . . . . ,:,•''''''......s'''''• ''''''''''''''' ''' ''''-. .• ::""'• ,' ',' '••.....',..r: 's'...• •:::-•'' Có.ÁTST17-VIÇ""ÃO'': FEDERAL .}. DE 1988 .'.. E. '• 1,57, 0.-, REGIkl. E. '_..p4: . zr. , .: . . - . • . , .. "":, ,.. . '''''''''''''' '''. ''''' ''':' 'ii. .,-;: . .... ...."" ' '7' • ..;••• '...: '• : ''.:: .:: ••••1 s ' .:' Quanto'.... . "". argumentoé. niá . ida ilegalidade da .-, cobrança . da contribuição devida em , . .••• -,.. ,::::......'.,...;,11::::-..-..-,.., ',...-..‘.'•:'..';i:,.:•. raial..çRl 'O' :aO 'S:. A—T- - e4-',.1 ..ito .s .cl,e'sA •cid. htâ dêTrabálhõ; : pOis O'diápb4itivo legal pão estabeleceu os..• '''.2""...'.. "": ...' '• ' ' ',. •-• ConCeitOs:• =. de:;. atividade 1. preponderante;...,-Áein:.""'d_e::.-riá .co dê' acidente de -Itabálhã,, leve, médio ou '' '1.:. '.""-..' - • ... .. . . que são elementos essenciais na ...definiçaOdO""-tributO :,:não . COrifirora.zãO. recorr: ente. , . .. .:..,......,..:z ...-•''''.:""...'1,-;.‘'.. ^',.',.''.' -... ''' :.... .,::-..- .. . : ';', • :: . ,:.:''. -À êXigén• CiaC1.-a ' . icontribuição:: : : -..:: o -....Ifinanciamento dos -benefiCiã concedidos em ......:-. razão do grau de .lincidénéia'.'de- '..inêaPaCidade i laboratiya decorrente ' dê 'riscos , ambientais , do '''''' * ''' '.' '' • • -. 'tr . ballió é preVista'nd .art. 22; II da Lei -. ii:°-. 8:212/. 1991, alterada pela 'lei n.;:',..:.9.7.32/1998;,:...nestas palavras .;--.-:'.......-;..:.-;.:,.: • ':::: ••'""-- '. '..;:*: .::. -: *: . . • ' . -.. .„ - '''. - - ... '.=..- - . - . "" . • destnàdei à Seguridade -.• , .:.:.- ''' -. ' . - I - •"" • ''''' .. Art 22 -.- A eontribUiçao •:a cargo da destinada, ., : . , ,.„ _,... ''..""» ' : : H: '' .‘ : • : . .. ' '' ' • : . Social, além do disposto no,art.,.., ..,, . ., ,,..,. :. ... • -,. , : .. • : ... ,. . . , • ....-,,,: ...:'''••••:••••:•:.••::. •L''-'''..:. ''.''g...-:'.f,,,.- ,,.. ,,..1..:.:""•:-.. ,•:: •,, . ' : • ' ir _' tira ' Qp.. 4. na. il.' C ia' Mento.' do beneficio previsto ar .ts. 57 e 58 da Lei . • . , - _ :. , .•.:,:....,•:. .....'-'-•:'''''''''' -1:1:•-•':-. '-:•• • • \''‘' '. : :: -• '•1 .• "" :''' 'I n"" : SP 213' . de 24 de jOhá .4e..1991; ef. dagneIes : concedidos .. em razao do i '' :.'.::''''-.''''' ••••:f-; -(1.'..: cs712(:;:: - ,'- "" ..- '''-' ‘: .. -'. .:::: - . gra ii. d ' incidência dei,' , sincapaCidd-de, labos, rti, tiva decorren_te,:doaS ... 1'1. ,,..,Ç , .9: s,, .... . . :.. • • ..,.. trabalho, s: Sóbre , 6: total das • renitiriel ações - pagasgçg'. ou '.. . ,... . : ..... .. • .., '• , .;,::::;. :,::::'•-::::.1---:-•••••: ., ,i.:' .--.,.. , : ' .: • : •-• ambientais í do tra• .. „,...,•,,,•.- ▪ :...,, „:,...- .- ,..... Ç.,, ::, ,. .. •• , os empregados .- ,, - , •'..•:•,''..:•.;':',,,:p,'...,̀: :-...- i,',-• c,-.7,,,...••• ;, ,_ .::::,.,,,,,..- ..•: ': N,.....,, ', ,:,-:.- :::: . •-' 1,-.ed. iia das' 4,- , ;10 ,,..."",'.•- deé:9:11. -er ;.,:, 46 mês aos segura :-.,.-i ,/ - . ...a .. é:gd:loá' -,' ,... ; .. .' ..-: .. .. •:. : . .:...:.."",. çr'u i á7 r: : - ..:.:-.- :::'' "":'--.7 c 00 :. ; '.-..`: -,' . ti.abalhado rrè. s avulsos (R,.,.e„...cl... ,a...,.,-a. ,' -. 01..X1: a, ...di :aí . p. .0:.i .. .j......,:ei.,..n."" .' °. 9. . 732, • ...d.,.: e • ,...1.. 1/12/98); ,s •. . • ''•:•. ,' : .: • . , - , , ,, ... ,., :.,:.,::.•,:. s,•:::•-•.$',.'.-:"" e. ',C.) ... -.::. ' ,' , ..°4 - -:. :: ' , ;:.""' : -' -, • • . - - '' .s- ':: "",.--,....',/:, .-.....';',....-:.: . - ..: - .. • . : . - - . • atividade ,:...:•;::'-',;„...•..,-.?,,•:,;.:;'s• •ízi' z ,x°,:"".i.'"":;."" - , :': >,::: ‘; -.::: ,'''' .._,:: ' . ..,...... a) 1% '. (uni..--...:;?..i.-:-.."".: eiit:0).:::.::',..pq..r.a.:-.,..:, as ... empresas ,:.. em ., cuja „• a . . . .. . .. • : • , • , _:- .. ,,..,,,,,,;. I':.,• :' ::;:: to.°;‘•H''::- ,:i',.:'..':. t''' 171 ,,,-.' ;••,:is.:„.1,::: ...: •,'..: PrepOnderapteo'ri,SCO, de ....c.4gg, ..:g.i?1.-!....b....a.. til; .9:.,...... .,..i.,.Ç.4., ..fi - .',:..7,..?1(:?...t. i leve . ,....., „. I ,s(?...fp!::N.\1:'''',:i.....-Ã''''''.""."" -,.....""*..::::,,...:6"")'.1'..::-.'2.. '0À 1 (dois..:'.:,)0O:•?:-.....,""•;:• c e... ..7j,'•' t- O:). :: :: : p a' ' r:'...a-.•.::•••• a* Sr ..: : _..e-i-p.12,:e;Sa...S.:---.:: . e .;n: i'.. cuja : -• .a.tfi,ick2.e .d.. ,,,-.:... ..i:•,:i- i '• preponderantet ...- ...:-:z.'..:`,,- ..:, •'...:.:-.,s• ,,-..,:-...- •=•-, • ' -•-• .• -. . -• .• . • • •se i'iSéo' seja • considerado niedio,.:•,: -:... --:: -: .•::: .- • . '. - • . : ,::, ....,•,..-,,:- .L''. '' '' '. : : :. •-.' -- •'. ' •': • ' '''. -"". .."" -' • .. ‘ ' ';-.:• • .:' ..""' '.. . •"". . . J."" : : ' :-' '. -• ''•»:.' . ' '""'• : - . . 'chicle 2 - - ..:,., •-,..:.;,-:.,-g:'.-',:.-'-:.:,:,:..,::. ;-.1-....-..-....,,..-.: ......-éj :::.3.-21'ár. e,..-:....,É.-.9r.:',:cen0..) para ,..• , s.: iis::-. empresas.,.. :iem. ,.c.r..r.i,d .-,,..at.,:ii., •'•:'',,,:iiir: .£4..., ';.--;,-‘, •fi s.-"";:••••-•:,.:J: • •.• •-. :-''';'•:-•'•'--:- • s : '' s 'preponderante'' ' ' esse risco Seja Considerado grave. .,. •:.-. . ,..,. -.• ;... ...,... ,‘ . . • !- . : _. , ,,'.5..;:á;'...,-....-'."":-P;:,',:f.....;:':,.i.:,,,,.':•::'',., ::::::.::::-.1,, ,: , .;.,,,,,:.::::2' ;1. ''''..:.: e '!:..';•,•,,-' :..:: .. 'T::;:'', ..;, .: :'- -,'-""; .: • '''' ,: '.' ''' n,...:::.: -• . -......1' ::' ';:;'"" -;,, .... ."":. :"":..""--.."":1::::',..:.• '.:-...:-,,,; ; '',..,: , .':-, i. ‘; „:: : .'-: ., ::. ' . . '''. j ., :.:: '.‘ .: .- , ..-. , 1.. .., ,- ,,: '., :, '',.:•,,; : ' ,f,.., ...; 't.j.:Ve,:.i.:,:...Y:':'::::.:::""I'...'-'r...,,:',..-..:,:: J.:.''..:';', .::.:;.. '::,̀,,•L',:... 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""1 I. rã •••'4 '-'il "".• 'de ii7CaPCidade labdrati ln,.!..,g,„.?.:2;--,...::concedidos'-iiidcisàã i-iii'do ,...o. g- rad' e inci enc.i.g, ....... ,,.... .,..„, „ ...., ....., J.1,:.:,,,,:;.,,, • - ,, r-,,...-... - , -. „ : ...,:i.-,,:;.';°!....f..-....?•-.-':-.decà . r.qrifr - _ çg ,... tsçP ‘,iri"" bie.'ni isr.--Tdd.,:a'abillhô.'coi-1-éspol;•ilé..Aaphcaçao;:,-:?,,,;‘,„(..,:.,::.:....;. .,, ,'.'',..-,. f'::<,..:y•,,.'',•,:f:I.,..-.--,,:ff,,,,'.:',';','.'.,;:z,,.:1A"".-t,•e).:.;:g,.:'..;?_:.'s l a - r `, ',', - -*-- '""' ' - ''' 5— ' ;'- ;: t (J '''''' '''''.'-',.*,;'-',',':.:"".''': ':' : ` ,ft :',' :'•'''''S•;:i"":':'-':•:''' :''•:' dos'.. ' ; '. '; -centuaii-ineidnteSsabereo.„tota1 da ;âiiiríêí.., . .,. ,. ,,,, „..: , , á5(4v '..., segu i nte s P. ei - - - • J.-:- • ,.:. -:.,i,t- i-j. wi,- dedciri.'er:'áó'io's--,',-do ,, „, : . , - : . . , -: ...•.,. ,.. '.:',:-,,f:`,:;,-:•:...,r,.';-P:'':-.••• . • i' l...... '''''.'-»•••• ''••-"":••'•:::;:- -:"":: 'Pdga,..dev7da :Oti Cre:ditadq' 4 qgçlq/i,f7T .,. ......,,,. ., ' :::.....:' ...• '' ' : '-' •'. ''':"". . ' • '' '' ‘ • .seiii- . à empi e Cid -d .e Ira- balhadoi..„ avulso: ',.:-.. ''.'..:,:r.„, .. -,- -,,, -..: .,:.• ;.:,..';..-,;:;..,...,:',:- , :, .:.. .-...,..; ....;:'"".::::-1:"".i:':.''''''':::1':11-, '''''''', .""•'41+;:-;..;..,,:.*:...',;'""::::::?.'•,:• n',..••:-:'-'.::',.,'': 1 .....1:4;1;2.1(:;rc' eiá.Q .:19a1:7-i' ev. .eniprç.'s' a ""èn¡: :94ja,.fltiviág 'cr,l . 1?!..-:e...e..0n.,der;a2 e.,,,..',:'-<-',.-:,-;,,.„.... risCo.de'Oidentedo trabálhaseja s o.i.k. i'ir, pà go .:lei:e,,. :. ::''''',,' ...':',. L'""-': ..2 ••••': .' . ':: 4.: •'. :, , ....,.• . ', ,"" II- dois por cento Para á einPre'.!a ''..;rri.-'44/c.tatiyidadeprepó,hd• er,fc!‘pj.„..-1:).:: riseo de acidente dó trabalho , seicz , cons., . .. ,.... .,,,. . :•,'!•;.`i...''..:•,:"". .•••• :ç•-•-•.- "" .' ' ' r- ..' .; . . -• • • • .: •,' ••••• - -i. •:;.•''': • ;•--"", :::::‘,....,?•!:','•:.•' • ''. """"•: :-...= . •••.j.i..'-',-"", '.-= ...--•-•',""-':'.""-.:'''' • "" ' • .:• • t'••.ril ,. ti ""ês por cèrlio. '. .' ' ' ï Para a ` enipre em cuja atky iaf Pre.P91'....1:' .. . i 'j d .' ''. - der ante o' • , , .: i:.. . .'‘ sâ 1.• 'ris' isco de acidente do trabalho seja`COn-Sideradó grave.....'-- :;::.-.',- • . e ,i : ,;.:....,...,.....; .. ,,,,,,,..., ...; ,, ....,.: .2..., ' ''' :.''' .' "": '''..': ::''''''':':: ., ..J ' s ...''' :.:' • ' - : ',.'' § '1"" As ‘aliquota s' ,conS tán te's'dOC apia. :serã -d. a. cre.seidas..,ide...scloze;,.,..no.,dy e• ,.:',::::,...--,'..'...': i' .: :. -1 - '-..:.:',i,;!....:..1-....""'- ;•,''':•-: :,:' ' :::`: : • :',' ..... Pu SeiS 'pOntóS.percentuais! r_esps ectiviimente; se a ativiaaue.i.exerciá. "".;:':-"";•-•.""'""..:''''""...r.' :- ',,' -,:',' '.7 -- ' ' 1, ,-;, :- . •-• 1 1..àdo -: ti .' , serviço - 'Clas.c.-:.L;:ini);.;à.5'd:: è:?.:1.e:i9.'..:',....:-:'èár.i.ê...•.e.. io.""_.•.'-',dè''''-- ' -','.-:• • :,:'.4-,-;!,- -,' ..: ',-.... ,.. '-': :: . ''. aposentadoria especial .'apos .. quirge,::,:yiniè ou iiiiite .,e , CinCo :anovrde,;.... contribuição ...,, ''''''''.. '''''''''' ':'''':'''''',,f: ' l';'•-,:.:4',':',.....:',„:'‘. ''' :'''.':' . :::• ,',.""' , .....: sç -2 0,1 O áér'e's' cimo ::' ile• '•::qtf;e :: ""trata ',-. 9 -... parágrafo::' anterior incide 'exclusivárueuie -:sábi..ii. `remuneração d4 segurada Sujeita - as condições especiais que prejiidiqueni: :a yaúde, 0(.1 -in"" 1:egi,.. -c2.1ad fi:sica::...:,':,:s "":•.§ 3° Considera-se pre;anderantea'd tiv•*. idade que deupci,"",.na.. empresa, o . ; .' -::-':': .1: „:"" '7. ' ; .' . ;' . .- .. - ...::. :-.. .- , . • -... Maior número de segaraddSy emPrega dó,s̀ e. trabalhadores av,..ii,..:,1.s,OS..,2 sç 4°A- atividade' e ca nôM-i. c- a preponderante da empresa e , ;os respectivos • de acidentes' do': trabalho compõem a Relação , ""cle?Atif.idad es Preponderantes e'corr,espandenteS:G; rans de ,.,1„?,i.ScOf::-:reil.sta-rio:lne.,..cd ',..:1'''''.: :. - :- - ''. ,' . ..,' ..- •::. .,':.,:- ::- ,' , ..' -.' -- ' ' .• -.... • . I: .' .: ' '. ás 5° O ; enquadramento'' • ""correspondente grau_ de . risco , ç d e ,---- :''' ''. •'responsabilidade da_ empresa observada Cf-sua 'atividade .;econ(5,7:1!ic_a '..i, . ,- ,, . • ' j:'' 1 .' ::""'-':;."" .t .'' •'-': preponderante e s- era' feito 'Men mensalmente c' a' 1?eri‘ do ao Instituto Nacional do Seguro Saciai rei;er' -?:auto-enquadramento; '.i,,-.ni qualquer j...,.ie,7...12.,' 2 ':1""' C-7•' n X̀,' ' -..• ';'. .. ' 4.: i 6:; .verificac101e;;;.n:o.:. rp'-'u. t''-o-;i7:4`u-ciárainenio, a. instituto Nacional ,,,do. .... .,,....:;.1:,'a- ::-..-...');•.':' : '.: .. :. ‘lhi, -_ ,.. ..s. Social • adatarál' .""Cis'','Medida s . 'nece.sSária, s :: a: ;sua, correção o ,:, -., ...• . :. . ,: ,:,•;:, "" recolhimento''''''''''-̀ •''''''''' 2 8 ' . r i 'éntãridá ‘ o • ré sp. O h Sa'yerpela -empresa: : ., ,., .. s.., . . , , -.,..''';‘''.-H.': '''. ,""•.'.' ',..T-2:x.: ' :.''''-'.. ' indevido e procedendo natifiCaçãO.40,va.k.??;:e.,!':d,év.Yd9,.....,' i .. . . . 'e7 \I% .. ''..a. , ' . . , ‘.. :-.,.""..ij...""j..... .7.. ;:,.2.':.$:?...'1;::'...f»': ;:',:-.."":'•:Y:„ r:. -''''''..-"":- ''.', ri,-- :- '-' ' ' - ' - . • : : • --'' .. "" : ' : '''. i'§ 70 0 'disposto ;ie's ii a;""..tigO, né.ià Se aplicaà peSsaaffsfica cleqUetrata a ..- ' , ..., .,-- .. ; • : ....;:,,,,,.::.:.5.; l' "" 'do inciso V'clo scapiit do ah... 9 0 ,.,...:-.:'-., - s, ., -,.. -::: s. • . : .., .."" . :: .•. •. „:...1,;,:-.';• ''''.1:4'.' :""I'''''' ''''': ''''''''''''. vli''''''''' ';''''''''''''. ‘ '''''-'''''''. ‘ .• '' : '''' § 8° Quando- se tratar ""de; ;-adatái;ru'ral pessoa JU ridicaqUeSededi_que ';',,Y. F‘:,-,';,.,',;,-y:;,- Z;.;.:,......e.'4,.,.•;.',.-.;-,.-..-, ..,,,.:,;,.. ."" ..- , à produção rura I e'contribua nos Moldes: do , incisaIr do ;caput do. art. 201,' a contribuição referida : neste artigo . C. Orre.sporicle d zero. virgula iimiz por proveniente da ': -. .. .. •,-.;...,:::•:,, <'...-,‘ .:•-•-2.-•-1,:f:.•,...,;:,,:',:-..n,;;;;:::,..'';',-‘,."";:f:/;:.,' '..., -:::,,- ', • :- :cento` '' - dente Sobre a receita:- -- ... .‘ ip .rytci,pr9Y : .,.....: comercialização de sua produçao. -,..- : .:. :. ,..: ...,:.. ., :. , .,..... „ .. , .,. :, • , ,, ; ,,,,, , . ;,...,;;,:;.:: .....';',..,',',....5•.:4-•.;.'.::',',,..:;:t',':',:::-'2-::::-.-;-:,:'.:-:.': : : '-' -.. : `:-•_:.-.' .: =:' f "" .. :.-:.' '':::::-.::';:',.,'-.- ', :' , :::-:: ... :-.. "" ,:., :- .- :- :. ' ' - -: : :: - , , ;.-:::'.': .,..,,,..:.:.;:...,;i,,,,,,-,,,,,.,.:, ,,,-;-...,..,: ,,,-..,;-::::::.:::„ ;,. ...- .. ;:, . : ..,::•.:, ':. _--: .......:,:....,,,:,:-.::- -.: ,,: ,.:.'-';,-.:,,,,::: . ,f .:. ::.,-.--"",,, ;-:-.: : ,: ..:'. "" -:-.' '.' :-' .. y: :.-: : :,:,,,::,..:', , , , ,, -:,-,.-;',.-'::,,.,--,,.,,,..',>:,,,-,.,:-;.,,,.....,...;::..-:,-.2,.,-',.,.,,Y.,-...:,-.:,,,. -.,..:-:: .,...-:.:, : ..:.:.,.:::::-:y;,-,-;,: , ,--,-- -; -: ,•-• -. ' .- - ,, . ., , . . , .; ,;.,. „4:2.- ', :. , • -, '.-. . . - , ,:: .... , , .:,..,., _ ..,:,---.:,,-,,,,,,::--,...:.;-.:,,,:.,.-- -,-..,....,.:::.:-.,:: ..,„.;',-..-.:',..i;',,,„:-:' '',.'""'..f:, ..'' , .• , "" •"".: :"" • : : - • • :,:, 1:, •- , • _. :: ..."". ,:::. :"".., .- ' ,s, :: :-- .:., .: '- '--.,...'. ..-•;::-..i-i,:::."".:.t-4•.n.,:•.:.,,,=....:•,,,..,:...:.,*'':::,':',:'..:,..,,•::-- .--,:;.'i.-.:••;¡:::?.'•..,:;','...:?. ......'': . • - -: :-. : • ' -•:- • •• • '•••;• : -•':.: :••.'-:•:i-*; Processo n9 35399.000039/004-17 .,.::; ‘•••••:*"".: : :.:.•:'••:.;:t....H-•:••:,•:'.:;',;:f.5,•¡:,;t;:, .̀3„.;.,;51,..5,2,5.....:.2.*:*T',..‘ç.',•;-:::::ig.:Ç.;•:;;;;::;,*,-•.,1,`.::••,....,. : :C.0O2/CO5 *., ., • :.•••.., ,. .,. .. . . , . • : .. •:•.•'. : ..:;',.....i •••Aèórdão n.° 205-00.910 , :-' ..."".'=';',.,',"":;f'::': '':;.;::::•:':... ''.."".!.. -.;:',;•.:; t.';;-'::',..'''../..""-';j:á"",,,,,::'4.,-,'‘-',''.1'' ',t,',"".: ';:',""2.,;:',-`"".:-., :f"":.:.';:.""-::it:..',,Z;,1:2 ','-: ' Fls. 166' • '. ' • - ' • .. * . ,: :• :. • "",'• ;1`}`,..<•• ;*.,• • ••• : •••• :, • , : '• '. •,-' '5-- -,; *'••• ,.. •i•• ;'•. • . ::'• •••• 7: -..,..., ..' S'...,1'...+ t'?.....,:?';', ,'-i,-"",,,-""C' '-',.."":',,.-;.:'!V ,.', '-""Á'',...';''`,..;"": •'.;,',-:». '''...-:.::::-1^. r. 7 :'. .' ' '' ''' .' :„:: ..- r : "".• •""` ' ''. :, °.'... '''' 7; + ..;;; ' : + "" • 2- . . ' ' ..ï... • , , l''. ';.;. ''' ''`: . '.- : .. i.'-'...'.:;n ''..,;' '1::-."".1.""-:""'""..1%;:`'.,""; ""-`::' :::.. ':' ''',..':- ;': :;: ::: ',. '"",j-4t. '',,.....j-',..‘;..Z .i.',. : . ' -- , :: V..:' ' , :', ',,, t ' ; L"",;, ::',:;,::-' l'; :' , i.:„ . , '• ', „ '.. ,. , ; . , :"":. ', : . . ',, . '.. , ';'.:' 2. .; ' ,.' '.., ..... ....., .j ...‹: . 1,1', -.;-',',""- j.'-',:""-:',.'""A'"": '.' ''''. ' ,,,, '' '''.:"":.'""::::::.' ' ,..!'.,""/..._,..;:,:,;!.,'""-;;,r,:;;,:."", §' 9' (Revogado Pelo Decreto á"" 3.265)if-,.::'::::::';',i'',..,,,,,,.. -..':,-;;.':::::,,,,',-,„ :::,_ ,..:, -• : , .‘ , ...., :::-,.',', ,T -^"". ',.: ''. '',''' 'ISN'' n:'......,,,.: t-: -.'..- ,""'„' '"":, ,:.;,%?,:"" '' .."",-'.'» ...'.. „ , , , ,• , :. , ,-, - '...,....,?. de29111/99.1,-•', n .-.'"",',':f;`,;:,..''».,,:•.1':,..,,,.-Ái.',.: ..â.p....-,,,,.... i: ... .,,., • ', .:. ._, . , .: '-.,-. .H.., :::,:-..,,:: ,; ';,"".2;.,..5:.: "" : '-'. ,: ,..... ':'-i ' '2, -., ' ' ''...i:':2: '.;::'-'.';::..': ''.'.G:::'....';';',:',.;';:.:.=:=.""',. `'l;"".'';':;:••1'2 .....';: '''S.',"",;1-1::,',..-:-.:;;;4.,:''.,... , -:. ' 2.. : ' : , • .: - ''.' ,,:.""(',..;4'.'-r:.:.t;.''.','.-..J..), r„;:-. - ''.- •-;''..,,-;-.±:. : ''... '..: .. ''..;-'''. -'§''.i.'"" ô. • :: : Sem .. a' ' ; . e' v. ' i á a- - - "" c O' h ""t r"" . i É u-. i ç''' a- o' a.- d: iii °MJ' 1,, de 'i d“ ozé ,.....n.).ye '''ó pontosi1i seis:, ',,'"",r•-•!?.r;''':""'''''-'''';'';'::'. '."",..""', "".'''...''',.,,,':-. 4.''''''''''''''''''''''''''''''..;-n::,-''''' \. ,;_r'''..1,,''ç'''':':""'""t.;:./'• ','"":•'' r/ .. ';'!V•ss.,,f, ' .;:j ,.:%' . ij i. ;'2:.'A.,::-.;.-: : :f.; •:.:,..':á-,,,,,:::;:s.5,, 4•U‘,..,,-;.4.;:,..g..'.2c.r,'.,,:?,91.j.;',v.i.,:.zpercentuais?a,..:.cargo; aa..cooperatzva : cie, proguçcio,;,-„inciccen.,ie-,gyur,g,q,„r,.,,c,,.;:::.::-.,..- .-..:,...i.,i,..,''-::i.,e,:r....-,,...::(1.;:'',.., .::‘,ff,',f,-. --w...:',..A N...',£. :- ,..4ir...;...! -....::;' ^..:,,,s.-1, ._tV.:,,I.:,:,.;: . ' .5' .:,,!:1;--_,.'\'' '' ' "" 5',-"", `..,T ,' fr 1 n`, ,1,, r, ""f •, 1;:tN5.144.t..,:.P.:,::' .V.:,,....,;,1;,..'5::::?Çr2ÇC10:712 n9,gfbIqgYggVPZ,1_...,:.,C.r,f09,f4,q4g9..À}P2Re,I,-,g,jt9i,..!,191,4,-/: 'F;"",1n1.f!:eg';i '';':"":;:""; n:,, ':', r , '.. :: ; , . .: »."". :'. : '"";;',1.4'f''''T. `4'4..r..:'• '' ' f;:::::::'':'"":•,'''''5:"".'"";-:•••• hi óie""sá'-•;;We'51'.""-ex' erciciO .!:'dê atividade que autorize c CeSsãO de • l:', Con.ç,Rg;`3'':?,..,,,,,, •;•-•;;,::,,..?..;'..; ..'....:•¡--,„. ,, ',,,,. j.k ..,"",- .. i . ',"" :::-:-..-.... .cipoSéntadoría , -eSpecial:aPos :quirge.',:,:y .U/te,r,Ou,vgitg • g.. PPÇ.P..,,q179. ';4g:À,:-.--,‘.:-.::: ;''''''''''''.1'-'--'''' ''', '-''''''':'..::: '''"",' '"".'.:..contribuição- -.. :;.èá-4''é*á'íi;;c1-,7;W:‘,'e.Pácz'áj-fita-i.6--.,;,-.72te's.,,..i.p.é.liii):3'..:'.::ií.,2-,',-:::::::',: ‘,.,.... ,, ..,, i':.: , , : ...... , :,. -.. .,., ., : R i .1,,.,,,,....,;..,.., :.-.. ... -..,: -...,.;:..•::. -:: - ::'; „, -'.. .. • "" ' :-: '-. 4729/2003) . :: _ ,. ::::..:', :.:-.' ', :,.. ..: •-;::.'' -2.,::;:-:.:z-,-:' ,....-.:‘:,. •, :-..-[:.,,, , ..-. -s: ...: ,:,,,;,,.-..,,,,,,... -,,,-.:,-.`:,-. :, -.. .,, . .. ,r . - ,:?, . • ,, ..... _. „ „,: . , . '. _,. : -:-••,....,.'„' 2- ...-. /,-"".... . : ,'. - • :' . :. ' : : § 11 SerâileVidg C ontribuiçã o adicional dg ,nove,:,. sete ou cinco pontos .•:!- '.. ' ::-:'. c'-'2'.. • :; : - ' ... .- '..-- ercentu- ai.Sd cargo da empresa tOicidój'ai ifr •sei,YiçOS..1cle'.CoOperadO.,,:i..:',:-..1 :.,...,:- -•.- •s,',. • • : filiado á Cooperativa de trabalho, incidente sobre ovalor,bruto da nota '..:':,':,.-'2-::: :.: :-. .: • . - ' • ' . fiscal - ou fatura 'de prestação:de::::„SCOiços,': Conforine- , a atiVidadei:: .i.2-- -;.' ' . ' • - ' : . ' exercida pelo cooperado perMitd' : ã''-.concesSdo • de aposentadoriaario.Oiltadói-la: especial apos , quinzer. vinte -ou....vinte... e:. cinco , anos . de „contribuição, .., ;.. ,,, ...: • :-. ..: , , ,..., -=: • . • ,: ' ; : • .. respeCtiVainente.. (Redaãodada -/dsèlebeeretà n""_4.729/2003)',::::: i.....:•?:'; ,, ::- ""- : ' ..: :: §2' 12. Pará os fins . do..1§:;.11, :Será emitida nota ""ilsCal, :ó. Uicitura;: de -: '.-'' .: , • , : :s. prestação - de: serviços especifica para a atividade • exercida..:pelo ..:,::: ' '' : •.- • • : . Cooperado qiie„:' ,permitg.'''.12:: ‘conées ..são:: . de-•. apOenta'cl6rig.'i,e:Sp-éciat.i.,::,.. : •-. , • ., . • • . • (Redação dada pelo Decreto n""4..729/2003).;-,. ..s.....:', Quanto 'ao Decreto . 612/92 t .è -:..Posteriores •• alterações (Decretos ' 2:173/97 ei . 3.048/99), que,' regulamentando a ..contribuição em .-causa, estabeleceram os- conceitos de • l ', '- ••• : . r,' :: ""atividade : prepondérante' ?, e ..""zrau,- de tiscO' ..le -e; ,.inédio ou' grave"", : repele7se„ a arguição de . •,,:: '. •:•:. , ..2. .. • ,' '' , ; . , contrariedade: ' ao principio . da legalidade . .^:' 1-'in á .:•-.4.vei:2.2Clue."":',fa: lei': fixou padrõespadrõêã ' ê . parâmetros, ... -, ''::',' :' ...'• • ^ "" ' deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários a aplicação concreta da '...•::'..' ' . .- ' . -.' norma 'Nesse 'sentido já decidiu o STF no .•RE: n ,?•„,343.44&-SC; . cUjo relator foi . o Min. Carlos....• . .: .- • ., Velloso, erri 20.3.2003; cuja ementa:transérevb:,..'; ,.. .', ---•,. ..-•-• : ..--- ::, ::-. : , -. ; : .... , . , : . -- .„ . :,...- CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO coNTRIÉtirçÃo. sgGufli9 p4: :: .-. - s- •• ... . ACIDENTE DO TRABALHO : ..1SAI''.; LEI 7. M7I.89, '.A.RTS.. 3"" E 40;' LEI :. . .. ::... , . , '-•8.212/91, AR -gEbÃÇÃO:' , ,'',:. .. . •, ' . .:: - , . T.: -..22:11,-.' PA LEI: 9.732/98:: DECRETOS.. ... - -.... :: ,• . : , . 612/92; 2.173/97 E: 3.048/99.. , C.F.;;ARTIÇO.'.195,;;§,4""; ART. 154; , ii' RT .5 0 II- ART 150 I' : :* , ,. - . i . . : • -, - : . . , ,, .. :, L - Contribuição para ó custeio do Seguro de Acidente do Trabalho' - I '' 'SAT: Lei 7787/89;2:art.' . 3"", ',II;:', Lei .:8:212/91¡;. art. 22,:: II: alegação :noI sentido ,de qtie. sãó, ofensivos ao 41 1, - •' 1 9,5,'.i. ,. . ,..: 1, ...?• . -f-'.:'*"".""•,' k- . .• i"" :: /cio_ ‘ .'. ' ': ••::', f * ,Constituição ' Federal:. improcedênCici: .: Desnecessidade -de' observância. . , ., c44 . , ,:' . 0 \ ,"" , ....: .. ,.. . da ' técnica da Competência ;'..-'rsidiüil:':•da•,U1..licio,...:;CF.,..., art-.. --: 154; ' L :: • : . ..., ;. ...2..."" ... . ,.... •: , ,.,. . • ...• . ""• - • .. . ? -2 ::, :.: n :-.. E • :, Desnecessidade de lei complementar parda instituição da contribuição ,:,.:'....•j.,..,::i ,,,.., . t para o SAT : -..- , : :-... 1 II O a t 3 Lei 7787/89, não e .ofensivo ao principio da, .. • , . .:, , ' ' â : • '. : . : - igualdade, por isso que o árt..4 da mencionada Lei . . cuidou de, -.- o :,±......"".:""-; ...',: :9, -,..- •f tratar desigualmente aos desiggaiS.? '.: , . ',: , f, - "", I- ,-: - „ - , • . ,, , .,- .-.: :..,.:...-,,:,11 ,:•:-....:.:::::.'io.:::::':;'' •-•-•'`'''.,:'.'''' ''È"" ,,- ..-,'..:.:;':':. '':'' "". ' i IIL , AS Leis 7787/89, art..': 3""i. .11,rje:8.212/91; : . art.: o. 22, , 1L , definenz, :.""':""::'""':,::' - -"" ""--,'''.;::'''''' •..:.1 :,-',. - satisfatoriamente, -: todos : os elementos 'capazes :,' de fazer --nascer a r''''';`"".:..':'''' '' ' 1 • . ''. -. ls' '-' ''' -' '. '''' , obrigação tributaria válida 'O fato de . ii lei deixar pára o' regulamento ::::.....--',..;..""',.-• :„:,-; . '' '''.:.:-.'.,....;.....; '' ......-1 ',..1 il coniplementação dos Conceitos. de ""atividade preponderante; e '.'graw :, - . .- .:- ..- •-. - •,•,: .--"";:x •••;,'::::. -.... ' : ::,',-,.•-: ,-.,....'' .;‘, :... ,. : de risco leVé, Mecho:- e :grave, não _implica ofensa ao principio da lo::•';',....,:.' '-,..'.'.4-:-: ,. ::::, ,': : .'- -.: :: ' - '. : , ,' :.', ' ''. ; ,-: ."" ,-.- -.. I."" ... :, . - :•;` ' , -,- ^ • „ „. <- ..: . .: L. ' . ::. : -'-.....';,..' ' .....»..-';':-: u:,!r.::'""j.:::',',I"".-...,....,,,' . i :' ...- 1. :,:.:...,-, ,'', . ' 1: "":, '',:- : ., : :-$11::.' -. '-'''r- ,-.., :..-,;:'..:: :: -.; .....'':.:.or.--' ,,,..:...-*; ' .s., ..: 2 ::;••..- , . . ' '''..,- ' , : • ;',,:......-:- ,:?"" ; ',.:.1.:,...'1.-.1.11:::::'.̀:f.'.2""....;,...';;:1-'''."" ; .;,'- :: ,:' :: "".: , :'..."" .,: ' ; , ,-. . . . - . '..', -' • • , .....'-. ,',' :..- '; ..' i ' :: -::: . • ..' . ..• : :'. :.. -, ::- . • • . -,-... , MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTàã '•• • , : • 'CONFERE COM O ORIGINAL ' • : .,'""•,• ' •• ,- • 2j008,•"" :. • , . : , -,- • •'Pi.""6.ceío n° 35399.060039/2004-1 .7 :::, ce02/c05'; , •:•-•-;•Acordao n 205-00.910 :; - , .i 67 , ,. • , „ z fell!r ires Soares .;•.•• ."""" ^ "" ''Nlat. Si ' 1198377 • • ' •-• legálzdade'_eneri3Oo,,„ • , ;: Se dregulamento vaz"".'e'de - :nao;nytegro.,9-.;:, - , •••••!,•:. • , .;•;•, ,••••••, s-; ; : : -; • •s; "" -"" . • ' : • • r, Assim, os conceitos de: atividade preponderante, de risco de acidente de trabalhó: ; leve; médio . ou- grave, , não precisariam estar.„ :"".4efinidOS. .-• em.' lei; o Decreto e:atónormativo. . suficiente Para definição de tais :COnCeitoá;:uit.ft ,v;.,...e.: , .:clue tais conceitos são complementares e • • .:: - não essenciais na definição da eXação., Não ha que se falariarribérn. rqUe;: a.,'Cobrariça dó SAT ofenderia _O principio da • isonomia.: uma Vez ' que :O': art 22,' 30--. da ..212119.9.1.Y:peVia: 'que, épin.hase':_eit eStatisticas de acidente de 'trabalho Poderia- haver alteraçao . no enquadramento • ar, empresas para f s de contribuição em relação aos acidentes de trabalho,- não havendo :que se falar em • , tratamento igual entre Contribuintes erri - sitnaçãO desigual Nesse sentido, dispõe o § 30 do art. - - 22 da Lei n-° 8.212/191; nestas palavras: , , . , -•• _. _ , áç 3"" ao dispor que o Ministérici,do .:-., TrabalhO e. "";c'ia PreyidênciáSocial poderá alterar, com base'nas: •,estatisticas de acidentes ..„ do -, trabalhO, - apuradas em inspeçãO, enquadramento empresas para :"" - contribuição a que se refere o inciso II deste artigo; afim de , investimentos em prevenção de ciidentes., "" Tampouco há que se falar err;Virolação:dO art. '3 9. do CTN;•POis toda aatiyidade: de - cobrança, da referida contribuição ..-.e,;--s'yinOlada dispõe ;as normas• . ndo:ao .alVedrio. dá autoridade fiscal Ta. rribérn não há Violação:: •:•••••;:•• acima expostas, hão permanece , • , : , •••: ao art. 153, § 1 9 da Constituição Federal pelo já-exposto. - • •• . , : • , :• • Dessa maneira, nãO há: que • 'atender o. requerimento do recorrente .de suspensão - • "" da exigibilidade do crédito, uma veZ ::: que os' Presentes autos não enVolvem discussão cie Crédito: , Constituído. Muito menos quando ré -Conhecido que o recolhimento não foi indevido. • Por todo o' exposto, , não procede..a : solicitaçao , do recorrente nao .. se: podendo = honiolOgar o procedimento de.'.compensação, uma vez que hão , existe: pressuposto basico. •-• : recolhimento indevido: Também não há ,que .se falar em 'suspensão da' exigibilidade ou ,. - • impedimento de - qualquer' procedimento : fláCal, ;:- haja:. .„.yista ; 'o:::, PreSèrite , nãO , se- , tratar de ' procedimento de consulta, mas sim desolicitação de autorização para Compensação.- • - CONCLUSÃO: •- : Assim voto pelo CONHECIMENTO do recurso :de fls.:87 'a 128 para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO: . • • • , 2. É como yoto. Sala das Sessões; em 05-• de age átó. de 29:0,x:: • : • - ,, • , , •. • -.41;ologe. • , ,•n=, /. OS VIEIRA : • : "" • — — Page 1 _0005400.PDF Page 1 _0005500.PDF Page 1 _0005600.PDF Page 1 _0005700.PDF Page 1 _0005800.PDF Page 1 _0005900.PDF Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,200808,"Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2001 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. - NULIDADE O relatório fiscal não evidenciou a caracterização da cessão de mão-de-obra conforme previsto na Lei nº 8.212/91, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98 e art. 219 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. CERCEAMENTO DE DEFESA. - NULIDADE. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o período a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa. Arts. 37 da Lei n. 8.212/91 e 243, do Regulamento da Previdência Social. Processo Anulado",Quinta Câmara,2008-08-05T00:00:00Z,35948.002737/2005-74,200808,4132773,2020-08-31T00:00:00Z,205-00.866,20500866_145516_35948002737200574_007.PDF,2008,Marco André Ramos Vieira,35948002737200574_4132773.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-08-05T00:00:00Z,4840891,2008,2021-10-08T10:07:49.407Z,N,1713045806239449088,"Metadados => date: 2009-08-06T16:35:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T16:35:05Z; Last-Modified: 2009-08-06T16:35:05Z; dcterms:modified: 2009-08-06T16:35:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T16:35:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T16:35:05Z; meta:save-date: 2009-08-06T16:35:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T16:35:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T16:35:05Z; created: 2009-08-06T16:35:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-06T16:35:05Z; pdf:charsPerPage: 1226; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T16:35:05Z | Conteúdo => 2° CCilVg F - Otantalairreara • CONFERE COM O °MOINA' • Brasilia 03_014-2a- CCO2/COS Isis Sousa M Fls. 531 Matr. 4' ;;.??t'llgrzi MINISTÉRIO DA FAZENDA •1§').::,!..!e"" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ''''""4144'9 ǹ:#' QUINTA CÂMARA Processo n°4., ' 35948.002737/2005-74 Recurso n° 145.516 Voluntário Matéria Retenção 11% Acórdão n° 205-00.866 Sessão de 05 de agosto de 2008 Recorrente PHILIP MORRIS BRASIL SA E OUTRO Recorrida DRP - CURITIBA/PR AssuNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS • Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2001 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. - NULIDADE O relatório fiscal não evidenciou a caracterização da cessão de mão-de-obra conforme previsto na Lei n° 8.212/91, com as modificações introduzidas pelas Leis n's 9.528/97 e 9.711/98 e art. 219 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o período a kme se referem, sob pena de cerceamento de defesa. Arts. 37 da Lei n. 8.212/91 e 243, do Regulamento da Previdência Social. Processo Anulado • • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Oé. • • auIn..0 C a n'2'• 2ar • Processo n° 35948.002737/2005 -74 CCO2/COS CBON:FCHE:RM. E.0P. artit O5mOatiplGoINAL Acórdão n.° 205-00.866 Isla Sousa Meu /. Ank Fls. 532 Mfatr. 429 - 41 1111? ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que votou pela anulação da decisão de primeira instância. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato. Presença do Sr. Mar elo • einecken de Araújo OAB/DF n° 14.874 para acompanhar o julgamento n .40 JULIO t n EIRA GOMES Presidente shá,\, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator Designado Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Marco André Ramos Vieira, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Liege Lacroix Thomasi, Adriana Sato. • • 2 . • • Processo n°35948.00273712005-74 2° CCÍMF - Quinta C:st-nana CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-00.868 CONFERE COM O ORIGINL Brasile& _Da L04 o Fls. 533n Isis Sousa ,te Matr. 470 • Relatório •• A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social em virtude da retenção de 11% decorrente da contrata* de serviços que teriam envolvido cessão de mão-de-obra, conforme previsão no art. 31 da Lei n O 8.212/1991. O período compreende as competências fbvereiro de 1999 a janeiro de 2001, fls. 29 a 31. Não conformada com a notificação, foi apresentada defes. a pela notificada, fls. 36 a 52. Alegando que é indevida a referência aos administradores como co-responsáveis; a falta de retenção não traz prejuízo ao INSS, pois a prestadora deverá recolher o valor integral sem nenhuma compensação; deve ser fiscalizada primeiramente a prestadora de serviços; não há como identificar a verdadeira base de cálculo da contribuição; não podem ser cobrados juros Selic. Foi comandada a elaboração de relatório complementar, conforme fls. 288 a 291. A fiscalização emitiu relatório, fls. 294 a 296. Cientificada da emissão do novo relatório, a sociedade empresária apresentou defesa complementar conforme fls. 303 a 337. A Decisão-Notificação confirmou a procedência do lançamento, fls. 397 a 411. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso pela notificada, conforme fls. 422 a 454; alegando em síntese: . •I.Houve a decadência do direito de lançar; II.Não pode ser imputada responsabilidade aos administradores; III.Não houve cessão de mão-de-obra; IV.É imprópria a base de cálculo da retenção; • V.A responsabilidade afronta o art. 128 do CTN; VI.Não pode ser aplicada a taxa Selic; VII.Requerendo que seja conferido provimento ao recurso interposto. A unidade descentralizada da SRP apresenta suas contra-razões às fls. 476 a 490. O órgão requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo contribuinte. É o Relatório. • r cei """"ts;n4a ri:.;(16=1_Processo? 35948.002737/2005-74 CONFERiz COM O C CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-00.866 Brasina. Eis. 534 lula Sousa Mol Metr. 4295 fillrallle Voto Vencido Conselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA, Relator Recurso interposto tempestivamente, conforme fls. 415 e 422, passo para o exame das questões preliminares ao mérito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n ° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n o 9.711/1998, nestas palavras: Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importãncia retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5° do art. 33. (Redação dada pela MP n° 1.663-15, de 22/10198 e convertida no art. 23 da Lei n° 9.711, de 20/11/98). Vigência a partir de 01/02/99, conforme o art. 29 da Lei n°9.711/98. Não se pode confundir uma simples prestação de serviços com a prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra. Somente o fato de constar na lista prevista no Regulamento da Previdência Social não é suficiente para que surja a obrigação da retenção. Por exemplo, o serviço de vigilância e segurança consta na referida lista, entretanto pode ser realizado com ou sem cessão de mão-de-obra, como na vigilância remota; a obrigação da retenção será exigida somente no primeiro caso. Nesse sentido dispõe o art. 145, parágrafo único da Instrução Normativa MPS/SRP n ° 3/2005, nestas palavras: Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 176, os serviços de: Parágrafo único. Os serviços de vigiláncia ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção. Assim, reconheço que há uma irregularidade no procedimento, qual seja: a falta de caracterização da cessão de mão-de-obra. A responsabilidade ocorre somente nos casos em que há o envolvimento da cessão de mão-de-obra, conforme redação do art. 31 da Lei n 8.212/1991. Sendo a caracterização da ocorrência da cessão um dos pressupostos para configuração da responsabilidade, deveria constar do relatório fiscal. O relatório não indicou a forma como os serviços foram prestados (colocação à disposição). Conforme prevê o art. 32 da Portaria MPS n ° 520/2004, que regia o procqso administrativo fiscal, a nulidade dos atos são somente as seguintes: 4 .2° ccIV r - Ouinia Camara Processo n°35948.002737/2005-74 CONFERB COM O ORIGINAL. CCO2/CO5 Acórdão n. 205-00.868 Brasília, _ e e Fls. 535 Isis Sousa oura Matr. 4295 id 4 Art. 32. São nulos: 1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa; III - o lançamento não precedido do Mandado de Procedimento Fiscal. § J . A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2° Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Sendo assim, entendo que o relatório fiscal pode ser complementado, a fim de mais bem caracterizar a cessão de mão-de-obra, sem necessidade de ser anulada a NFLD, mesmo porque, o princípio que rege o processo administrativo é o da economia processual. Não resta dúvida portanto, que há um vicio na presente Notificação, o ponto controverso reside na possibilidade de saneamento ou não da falta. Não se pode confundir falta de motivo com a falta de motivação. A falta de motivo do ato administrativo vinculado causa a sua nulidade. No lançamento fiscal o motivo é a ocorrência do fato gerador, esse inexistindo toma improcedente o lançamento, não havendo como ser sanado, pois sem fato gerador não há obrigação tributária. Agora, a motivação é a expressão dos motivos, é a tradução para o papel da realidade encontrada pela fiscalização. A falha na motivação pode ser corrigida, desde que o motivo tenha existido. De acordo com o previsto no art. 59 do Decreto n ° 70.235/1972, há apenas dois casos de nulidades: os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Conforme disposto no art. 60 do referido Decreto, as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das acima referidas não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Destaca-se que mesmo nos casos de preterição do direito de defesa, não deve ser anulada a NFLD ou o auto de infração, mas sim a decisão ou o despacho. Prova desse entendimento é que se não houver a cientificação do sujeito passivo, não há dúvida que há um cerceamento ao direito de defesa, mas pergunta-se: há que ser anulada a NFLD? Entendo que não, assim como a maior parte, se não a totalidade dos demais Conselheiros. Não se pode olvidar que a cientificação é parte necessária ao aperfeiçoamento do lançamento fiscal, e portanto é intrínseco ao ato, mas o vício dessa cientificação não é causa de nulidade do procedimento fiscal. Não se pode esquecer que o lançamento após notificado ao sujeito passiv o se toma perfeito e acabado. Esse lançamento pode ser alterado em função da impugnaçjiJo • 2° CC•ME - Cituarta Camara Processo n° 35948.002737/2005-74 CONFERE COMO ORIGINAL 0:302/CO5 Acórdão n.• 205-00.88811 5Grasna 0.5-1 .01 Fls. 536 Irás Sousa Moura •Matr. 4295 19 sujeito passivo, por recurso de oficio ou por iniciativa de oficio, confo e previsão no art. 145 do CTN. O processo administrativo fiscal tem justamente a função de constituir definitivamente ao crédito, assegurando-lhe a certeza e a liquidez. Caso não adotemos essa característica inerente ao processo administrativo, transformaríamos nossas decisões na cômoda anulação da NFLD ou do auto de infração, nos fintando à análise de mérito, para procurarmos meras irregularidades formais na constituição do crédito. O apego demasiado à formalidade por este Colegiado vai de encontro aos princípios do Direito Administrativo da economia processual e da eficiência. Se é reconhecido que a fiscalização pode efetuar novo lançamento fiscal, após a anulação por vício formal, para quê gastar tanto esforço e tempo, se podemos aproveitar todas as provas que estão colacionadas aos autos, possibilitando a correção do feito? A melhor caracterização da falha encontrada pela fiscalização pode ser realizada por meio de relatório fiscal complementar; afinal é para isso que servem as diligências fiscais. Atenta-se que não é este Colegiado que irá convalidar o ato de lançamento, mesmo porque não possui competência para isso. A convalidação será realizada pelo próprio órgão que efetuou o lançamento fiscal. A persistir o entendimento desta Câmara, em qualquer hipótese que se verificar uma irregularidade, que ensejasse complementação do relatório fiscal, esta não poderia ser realizada. Desse modo, a decisão descumpre a lei, no caso o Decreto n ° 70.235/1972, uma vez que nenhuma diligência poderia ser mais realizada, pois toda a diligência colaciona novas informações que não constavam no relatório inicial. Destaca-se que a possibilidade de complementação do relatório fiscal, reconhecendo o saneamento do vício, já foi ratificada por este Colegiado, por unanimidade, no julgamento do recurso de n° 142.245, em 12 de fevereiro de 2008, nestas palavras: Não obstante as razões apresentadas, entendo que a diligência fiscal, relatório complementar e despacho decisório emitidos [fls. 53-64], com a conseguinte intimação da ora Recorrente para manifestação, sanaram o vicio constante do lançamento, sendo inoportuna e despicienda qualquer reparação por este órgão julgador. (grifei) Pelo exposto, entendo que deveria o julgamento ser convertido em diligência a fim que seja complementado o relatório fiscal. Entretanto, tal diligência traria novas informações que não teriam sido analisadas na primeira instância administrativa, inovando a matéria em grau de recurso, o que ocasionaria a supressão de instância. Desse modo, para não ferir o princípio da ampla defesa, e para não suprimir a primeira instância, por uma questão lógica deve ser anulada a decisão de primeira instância para que seja possibilitada a complementação do relatório fiscal. Deve o Auditor notificante completar o relatório fiscal motivando o entendimento do enquadramento na presente notificação. Repita-se que entendo que não cabe a diligência para complementar o relatório em segunda ihstância administrativa, pois ocasionaria a supressão de instância; por esse motivo é que voto por anular a decisão-notificação. Anulando a decisão de primeiro grau é reaberta toda a discussão sobre os dados que porve ura sejam acrescidos aos autos, o que favorece o contraditório e a ampla defesa. 6 • 2° CC/MF - Quis/ia Câmara CONFERE COMO OFtIOSNAL I Processo n°35948.002737/2005-74 BrasIlia, rzoii CCO2/CO5 Acórdâo n.° 205-00.886 Isls Sousa Me ufa Fls. 537 Matr. CONCLUSÃO: Pelo exposto voto por ANULAR a DECISÃO-NOTIFICAÇÃO, devendo os autos retornarem à fiscalização para que seja elaborado novo relatório fiscal, que evidencie, nos termos do voto, os serviços que envolveram cessão de mão-de-obra. É como voto. Sala das Sessões, em 05 de Agosto de 2008 j -4114 fr 1'1 ar- • M .r7 aA Voto Vencedor Relator designado, Damião Cordeiro de Moraes 1. Peço venia ao nobre relator, Conselheiro Marco André Ramos Vieira, para discordar do seu posicionamento, apenas em relação à parte conclusiva do seu voto. 2. É que, diante da ausência de caracterização da cessão de mão-de-obra, matéria que diz respeito ao nascimento da própria obrigação tributária, pois a responsabilidade somente ocorrerá nos casos em que há o envolvimento da cessão, conforme redação do art. 31 da Lei n ° 8.212/1991, o lançamento do débito não pode prevalecer contra o recorrente. 3. Vale dizer que a necessidade de caracterização não se impõe por simples formalismo, mas é importante para evitar o cerceamento do direito de defesa por parte da empresa notificada, uma vez que, ausentes no relatório fiscal os requisitos da prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra, coloca-se sobre a empresa peso desproporcional, qual seja o de tentar produzir sua defesa sem saber exatamente do que é autuada. E como se tateasse no escuro, buscando a verdade sem que nenhum caminho lhe seja mostrado. 4. Assim, ocorrendo o cerceamento de defesa, tal fato é motivo suficiente para anular o lançamento, nos exatos termos do inciso II, do artigo 59, do Decreto 70.235/72. 5. Nesse sentido, embora à época vencido, foi o meu voto no Recurso n.° 141.625 (acórdão n.° 205-00.007; sessão de 09/10/2007). 6. Feita i-J;r.MítN\erações, voto por anular o lançamento fiscal. \\‘. ão Core et rie oraes 1.1)1 Page 1 _0053600.PDF Page 1 _0053700.PDF Page 1 _0053800.PDF Page 1 _0053900.PDF Page 1 _0054000.PDF Page 1 _0054100.PDF Page 1 ",1.0,,"ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, em anular o auto de infração/lançamento. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que votou pela anulação da decisão de primeira instância. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Damião Cordeiro de\r\nMoraes. Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato. Presença do Sr. Marcelo Reinecken de Araújo OAB/DF n° 14.874 para acompanhar o julgamento" 2021-10-08T01:09:55Z,200810,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/1996 a 31/12/1996. MEDIDA LIMINAR. MULTA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Aplicam-se às contribuições previdenciárias o disposto no artigo 63, §2º da Lei nº 9.430/96, quanto à interrupção da multa de mora. Em razão de sua sistemática legal de aplicação e gradação, não retroage à data da concessão da medida liminar a decisão judicial que, posteriormente, reconheceu o tributo como devido. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Quinta Câmara,2008-10-07T00:00:00Z,35311.000250/2003-71,200810,4132369,2013-05-05T00:00:00Z,205-01114,20501114_141872_35311000250200371_016.PDF,2008,Marco André Ramos Vieira,35311000250200371_4132369.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-10-07T00:00:00Z,4840090,2008,2021-10-08T10:07:33.492Z,N,1713045807248179200,"Metadados => date: 2009-08-06T19:54:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T19:54:44Z; Last-Modified: 2009-08-06T19:54:44Z; dcterms:modified: 2009-08-06T19:54:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T19:54:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T19:54:44Z; meta:save-date: 2009-08-06T19:54:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T19:54:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T19:54:44Z; created: 2009-08-06T19:54:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-08-06T19:54:44Z; pdf:charsPerPage: 961; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T19:54:44Z | Conteúdo => C CC/MF - Quinta Cárna a CONFERE COMO ORIGINAL! Brasília, CCO2JCO5 Fls. 304 leis Sousa Moura Matr. 42 (35 MINISTÉRIO DA FAZENDA tWtir"" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,5eartth QUINTA CÂMARA Processo n° 35311.000250/2003-71 Recurso n° 141.872 Voluntário Matéria Responsabilidade Solidária - Construção Civil Acórdão n° 205-01.114 Sessão de 07 de outubro de 2008 Recorrente ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO Recorrida DRP DUQUE DE CAXIAS - RJ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/1996 a 31/12/1996 MEDIDA LIMINAR. MULTA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Aplicam-se às contribuições previdenciárias o disposto no artigo 63, §2° da Lei n° 9.430/96, quanto à interrupção da multa de mora. Em razão de sua sistemática legal de aplicação e gradação, não retroage à data da concessão da medida liminar a decisão judicial que, posteriormente, reconheceu o tributo como devido. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 1\ • Quinta Câmara 20 oc/MF -ORIGINAL CONFERE COMCO 05 Processo n°35311.000250/2003-71 Brasilua, CCO2/CO5 Acórdão n°205-01114 -s Sousa Moura , Fls. 305 isi matr. 4295 ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de voto acatada a preliminar de decadência com fundamento no artigo 173, I do CTN para provimento do recurso. Apresentará voto o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que entendeu não decorrer prazo decadencial durante a ação fiscal. Presença do Advogado Kildare A.Meira, OAB/DF N° 15889 que realizou defesa oral. di JULI C '7 "" • VIEIRA GOMES Presideite 770 I I». dr I it,4101.0e01' ""1' At e - k's —47; ir lEIRA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Liege Lacroix Thomasi e Adriana Sato. k21/4j "" Processo n° 35311.000250/2003-71 rouniter Câmara CCO2/CO5 Acórdão n.°205-01.114 20 CC1MF n—i-A o oRIGINAL. Fls. 306 coNFERE 03 1_1-4 C 1--1-61grasi na, 's Sousa Mou ra fi Is% matr . 4295 Relatório A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, previsto no art. 30, inciso VI da Lei n ° 8.212/1991. O período compreende as competências outubro a dezembro de 1996. A base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços pela KBK SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, foram obtidas em função da não apresentação de documentos, após solicitação pela Auditoria Fiscal, conforme relatório fiscal às fls. 62 a 68. Não conformada com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls. 89 a 141. A Decisão-Notificação confirmou a procedência do lançamento, fls. 163 a 175. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso pela ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE, conforme fls. 180 a 232. A unidade descentralizada da Receita Previdenciária não apresentou contra- razões. É o Relatório. CC/NIF - Quinta CâmaraProcesso no 353 I I .000250f2003-7I CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO5 Acórdão n."" 205-01.114 Fls. 307Brasília / 6111 ,/ Isls Sousa Moura #1' Mau. 4295 Voto Vencido Conselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA, Relator O recurso é tempestivo, conforme fl. 300; pressuposto de admissibilidade superado passo para o exame das questões preliminares ao mérito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO: Quanto à questão preliminar relativa à fluência do prazo decadencial, a mesma deve ser reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991, nestas palavras: Súmula Vinculante n"" 8""São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5"" do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"". Conforme previsto no art. 103-A da Constituição Federal a Súmula de n ° 8 vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá-la. Art. I03-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n ° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1 a Seção no Recurso Especial de n ° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N"" 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3."" DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÉNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. z Processo n°35311.000250/2003-71 2° CC/MF - Quinta Cányira CCOVCO5CONFERE COM O ORIGINAL Acórdão ri.• 205-0.1.114 Els 308Brasília, V.,:L/S. a5 s Sousa Moura di Matr. 42135 1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, capo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n."" 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, unta leitura extensiva de cada item, no afã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos (Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no D.1 de 24.02.2006; Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28.08.2006). 3. Entremente:, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo .fático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula 7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006): 4. Deveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. Assentando a Corte Estadual que ""na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial, maneira de calcular juros de mora, com seu fundan tento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.""2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os acréscimos"" e que ""os demais requisitos podem ser observados nos autos de processo administrativo acostados aos autos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto de Infração que originou o débito"", não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4"", do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de 06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de 29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07, do STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: ""Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário"" (Súmula 389/STF).8. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; H - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" 9. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa — no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito — Inta Câmara ONcrea: 3`4 °ornesProcesso n° 35311.000250/2003-71 CCO2,03 309 5 Acórdão n.° 205-01.114 Brasilia, / C / O, Fls. Isis Sousa Moura ?Nair -1.2t5 tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra- se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (h) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com .fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Elide° Marcos Diniz de Sand, 3"" Ed., Max Limonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras decadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. 11. Assim, conta-se do ""do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" (artigo 173, I, do CT1V), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de oficio), quando não prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que ""o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, .¢ 4"", e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, afim de configurar desarrazoado prazo decadencial decenat 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de oficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso 1, do artigo 173, do CM 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do g' 4"", do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: ""Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o 6 • —. – 2° CC/MF - Quinta Cantara CONFERE COM O ORIGINAL Processo n°35311.000250/2003-71 CCO2/CO5 Acórdão n°20501114 Emana, D, oi 05 Fls. 310 Iras Sousa Moura Matr. 4205 correspondente lançamento ti ibutário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de oficio"" (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3""Ed., Max Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário, medida indispensável para justificar a realização do ulterior lançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial qüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude, dolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso decadencial, in castt, reiniciado. Entrementes, ""transcorridos cinco anos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação fonnalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo tempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do direito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do ar. 173, parágrafo único, do CIN e a extinção do crédito tributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado"" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim. o artigo 173. II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou adimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela Fazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo fiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao lançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos unponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999. 18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar a regra prevista no art. 150, parágrafo 4° do C'TN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento, assim caso esse não exista, não há o que ser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Caso tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação não será observado o disposto no art. 150, parágrafo 4° do CTN, sendo aplicado necessariamente o disposto no art. 173, inciso I, independentemente de ter havido o pagamento antecipado. ' CC/MF - Quinta Camara CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 35311.000250/2003-7 I BrasIlla, 01, p O CCO2/CO5 Acórdão n,205-01.114 Fl 3 I Ilois Sousa Moura ég s. Matr. 4205 Além da verificação da ocorrência ou não do pagamento antecipado, há que se analisar se a fiscalização notificou ou não o contribuinte de medida preparatória necessária ao lançamento. Nessa hipótese, o prazo de cinco anos para constituição do crédito contar-se-ia da notificação da medida preparatória para a realização do lançamento. Da mesma forma é aplicado o disposto no art. 173, parágrafo único do CTN, nos casos de necessidade de apuração de dolo, fraude ou simulação. No presente caso o lançamento foi efetuado em 28 de fevereiro de 2003, fl. 01, contudo a intimação de medida preparatória indispensável ao lançamento, ocorreu em 18 de abril de 2002, conforme MPFMAF à fl. 26. Contudo, não houve pagamento antecipado sobre os valores lançados, conforme relatório fiscal fls. 04 e 05. Assim, aplica-se a regra prevista no art. 173, inciso I do CTN; contudo, no caso a fiscalização não detinha as informações para efetuar o lançamento, devendo, necessariamente, os valores serem apurados em ação fiscal, portanto há que ser observado em conjunto o disposto no art. 173, parágrafo único do CTN. Assim, a contar do primeifo dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, a fiscalização federal teria o prazo de cinco anos para notificar o contribuinte da medida preparatória indispensável ao lançamento. A partir dessa notificação da medida preparatória o Fisco possui o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário. Seguindo a interpretação da Seção do STJ, conta-se do ""do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" (artigo 173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário quando, a despeito da previsão legal para pagamento antecipado, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como quando inexistir notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. Por seu turno, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação havendo omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso 1, do artigo 173, do CTN. No caso houve notificação de medida preparatória por meio do MPF e do TIAF para que a fiscalização apurasse o descumprimento das obrigações previdenciárias. No caso concreto trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; a obrigação não restou adimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de outubro a dezembro de 1996, conforme apurado na presente notificação fiscal; a ciência do sujeito passivo da lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao lançamento de oficio substitutivo, ocorreu em 18 de abril de 2002. Deste modo, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único do CTN em combinação com o previsto no art. 173, inciso I. A fiscalização somente conseguiu apurar os valores devidos durante a ação fiscal, pois houve omissão nos recolhimentos e não apresentação de documentos, conforme relatório fiscal. Pelo exposto encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização ocorridos anteriormente à competência novembro de 1996, inclusive esta. A competência dezembro de 1996 não decaiu, pois o crédito somente poderia ser constituído após o vencimento, ou seja em 2 de janeiro de 1997; assim o prazo de decadência, para tal competência, possui como termo de inicio o primeiro dia do exercício 2° CC/NIF - Quinta Câmara t • CONFERE COM O ORIGINAL Processo n°35311.000250/2003-71. 0, CCO2/CO5Go5 Acórdão n.°205-01.114 Brasil F15. 312 IsIs Sousa Moura /9Matr. 4205 seguinte, ou seja o dia 10 de janeiro de 1998, a qual findaria em 1° de janeiro de 2003. A medida preparatória indispensável para o lançamento reinicia o prazo, tendo a mesma sido cientificada ao contribuinte dentro do lapso decadencial, em 18 de abril de 2002. Quanto ao mérito melhor sorte não assiste à recorrente. No presente caso, ao contrário do que afirma a recorrente, o que ensejou a aferição indireta não foram os vícios encontrados em sua contabilidade, mas sim a não apresentação de contratos, folhas de pagamentos especificas e guias de recolhimento em relação ao pessoal cedido pela prestadora de serviços na área de construção civil. A notificada poderia se elidir, afastar a solidariedade nos termos do art. 42 do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 612/1991 ou art. 42 do RPS, aprovado pelo Decreto n 2.173/1997, ou art. 220, § 30 do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999, conforme a época de ocorrência do fato gerador, nestas palavras: Art.220. O proprietário, o incorporador definido na Lei n"" 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários CO)?? o construtor, e este e aqueles com a sztbempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de ordem. ,§ 3""A responsabilidade solidária de que trata o capuz será elidida: I - pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; e - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no capuz deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Inciso acrescentado pelo Decreto n""4.032, de 26/11/2001) Como acima demonstrado, não é exigido da notificada o pleno conhecimento dos fatos ocorridos na empresa construtora, bastando a guarda da documentação, folhas de pagamento e guias de recolhimento do pessoal utilizado na obra, para que a recorrente pudesse afastar a solidariedade. A elisão é uma faculdade conferida ao devedor solidário, uma vez que não houve a utilização dessa prerrogativa pela notificada, a solidariedade persiste, no presente caso. A recorrente não fez prova do recolhimento de todas as contribuições previdenciárias devidas pela contratada em relação aos segurados que lhe prestaram serviços. Ao não realizar tal prova, conseqüentemente não pode mais invocar o beneficio de ordem. 9 2° CC/MF - Quinta Câmara CONFERE COM O ORIGINAL : • Processo n° 3531 1 .000250/2003-71 Brasília CCO2JCOS Acórdão o.° 205-01.114 F15.313lsis Sousa Moura Matr 4295 Uma vez o recorrente não detendo a referida documentação, o órgão previdenciário passa a ter a prerrogativa de lançar a importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ónus da prova em contrário, por força do artigo 33, §§ 3° da Lei n.° 8.212/1991. Assim a legislação previdenciária oferece à Fiscalização Federal mecanismos para lavrar a Notificação, nesse caso utilizando como base de aferição o valor da nota fiscal, pois embutido nesse valor há a parcela referente à mão-de-obra utilizada. Portanto, era dever do contribuinte a guarda da referida documentação e apresentação à fiscalização quando solicitado, conforme previsto no art. 32 caput combinado com o § 11 da Lei n ° 8.212/1991. Uma vez não apresentando a documentação, a fiscalização não pode deixar de lavrar o débito, partindo nesse caso para aferição dos valores. Conforme dispõe o art. 128 do CTN, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Há um vínculo entre a notificada e os segurados que prestaram serviço ao construtor, pois o beneficiado por aquela utilização de mão-de-obra foi o próprio recorrente, cujo produto dessa utilização é de sua propriedade, a edificação. Além disso, o disposto no art. 128 do CTN permite que a lei venha atribuir a responsabilidade do crédito à terceira pessoa, assim o fez a Lei n ° 8.212/1991 em seu artigo 30, inciso VI, nestas palavras: Art. 30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação alterada pela Lei n°8.620, de 05/01/93) VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei n°4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes C0771 a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de ordem; (Redação alterada pela MP n°1.523-9, de 27/06/97, reeditado até a conversão na Lei n°9.528, de 10/12/97. Ver art. 29 da Lei n"" 4.591/64) A redação original desse inciso era a seguinte: VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei n°4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações; Assim, o contribuinte e o responsável tributário, no caso o recorrente, são solidários em relação à obrigação tributária, não cabendo, nos termos do parágrafo único do 10 2° CC/MF - Quinta Câmara CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 353 I I .000250/2003-71 Brasala Dl 121/ / 125 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-01.114 II Fls. 314tais Sousa Moura 27 Matr. 4225 artigo 124 do CTN, beneficio de ordem. Compete à Receita Previdenciária cobrar de todos os sujeitos passivos a satisfação da obrigação. Sendo a responsabilidade solidária uma garantia do crédito tributário, não pode ser dispensada pela autoridade fiscal, conforme previsto no art. 141 do CTN, nestas palavras: Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Quanto ao argumento de que a responsabilidade só poderia surgir após o lançamento do crédito na prestadora de serviços e não antes do surgimento desse crédito, também não procede tal argumento. A responsabilidade é pelo cumprimento da obrigação previdenciária, prova disto é que a obrigação tributária persiste independentemente do crédito tributário, que pode ser anulado, administrativamente ou judicialmente, mas sem fazer desaparecer a obrigação tributária, conforme dispõe o art. 140 do CTN, nestas palavras: Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Nesse mesmo sentido segue ementa do Parecer CJ/MPAS n.° 2.376/2.000, que não possui mais efeito vinculante ao Conselho de Contribuintes, mas retrata a jurisprudência administrativa acerca do assunto, nestas palavras: ""DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA NOS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. A obrigação tributária é uma só e o fisco pode cobrar o seu crédito tanto do contribuinte, quanto do responsável tributário. Não há ocorrência de duplicidade de lançamento, nem de bis in idem e nem de crime de excesso de exação."" Assim, não procede o argumento da notificada de que a fiscalização deveria ter verificado o inadimplemento do contribuinte de direito, para se evitar o bis in idem. Uma vez que a não há como afastar a solidariedade, a recorrente deve provar que a prestadora já recolhera toda a contribuição devida em relação aos serviços prestados. Não havendo a guarda da documentação, mas restando configurada a prestação de serviços, a utilização de mão-de-obra, a Receita Federal conseguiu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. E como princípio basilar do direito processual, cabe à outra parte, no caso o notificado, demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Fisco, o que não foi realizado. Ao contrário do entendimento, não deve a fiscalização previdenciária diligenciar para examinar a contabilidade da construtora, pois se assim o fosse não haveria o beneficio de ordem, não existiria motivo para se efetuar o lançamento na tomadora de serviços, se em qualquer caso a Receita Previdenciária devesse diligenciar para examinar a contabilidade da construtora. Havendo inversão é imprescindível a colação aos autos da prova contábil pelos interessados. II 2 2° CC/MF - Quinta Câmara CONFERE COM O ORIGINAL , Processo n°35311.000250/2003 -71 21CO5Brasília P; est exf CC0 ; Acórdão n.° 205-01.114 Fls. 315 nas Sousa Moura Matr. 42t1`. --- Nessa mesma linha de fundamentação, não é outro o entendimento firmado pelo STJ, conforme ementa do acórdão no Recurso Especial n O 780.703 / SC, cujo relator foi o Ministro Castro Meira, publicado no DJ em 16/06/2006: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIO DE ORDEM. ARTIGO 31, ,§ 3"" DA LEI N"" 8.212/91. ELISÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. I. A responsabilidade solidária na contratação de quaisquer serviços por cessão de mão-de-obra foi instituída pela Lei n"" 8.212/91, notadaniente, em seu artigo 31, ou seja, há solidariedade entre o contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e o executor desses serviços. A responsabilidade solidária do contratante está definida, em linhas gerais, nos artigos 124 e 128 do Código Tributário Nacional. O § I"" do artigo 124 do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a solidariedade nele descrita não comporta beneficio de ordem. 2. A solidariedade somente poderia ser elidida, caso obedecido o preceito do § 3"" do artigo 31 da Lei n"" 8.212/91 - o executor deveria comprovar o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída na nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da respectiva quitação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Desse modo, o próprio guardião judicial da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça, ratifica o procedimento fiscal no caso dos lançamentos por solidariedade das contribuições previdenciárias. Ao contrário do que afirma a recorrente no presente caso não estão sendo cobradas as contribuições devidas aos Terceiros. Também não assiste razão à recorrente quanto à impossibilidade de aplicação da multa moratória. A responsabilidade da recorrente é pelo crédito tributário, e como é cediço, o crédito é composto pelo valor principal e seus consectários: os juros e a multa moratória. CONCLUSÃO: Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito CONCEDER-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Devem ser excluídas as competências anteriores a novembro de 1996, inclusive essa, pela fluência do prazo decadencial. É como voto. Sala das Sessões, em 07 de outubro d- 2008 ....*:_starásai • S ft r IRA Relator 12 Processo n"" 35311.000250/2003-71 CCO2/CO52° CC/MF - Quinta Cã a —Acórdão n.°205-01.114 CONFERE COM O OR1G1Nr:Li ns. 316 Brasília, tati_a_ lais Sousa Moura 1Matr. 4295 Voto Vencedor Conselheiro JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Relator Com as merecidas homenagens ao zeloso relator, divido de seu entendimento quanto à incidência da multa de mora no período em que o sujeito passivo esteve amparado por medida judicial liminar para o não recolhimento de contribuições previdenciárias. Transcrevo a seguir trechos do voto vencido, com destaques de minha iniciativa, e as razões para a divergência. Quanto à formalidade, a presente NFLD não merece reparo, tendo o Auditor-Fiscal seguido o procedimento normativo para sua lavratura. Mesmo porquê o prazo decadencial para constituição do crédito não está sujeito à suspensão ou à interrupção. Assim, para evitar a ocorrência da decadência, a .fiscalização previdenciá ria tem o dever de constituir o crédito, mesmo que esteja sendo discutido judicialmente. Na forma do § 2"" da Lei n ° 9.430, o que ocorre é a interrupção da incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. Tal interrupção somente terá efeitos se houver o pagamento no prazo de 30 dias a contar da decisão judicial. Mesmo que o restante desse Colegiado entendesse pela não aplicação da multa da forma como foi cobrada, ainda deveria manter no nível mínimo como se a cobrança não tivesse sido realizada por meio de lançamento fiscal, na forma do art. 35, inciso Ida Lei n ° 8.212/1991. A liminar concedida em ação judicial possui natureza precária, pois sempre dependerá da confirmação na decisão de mérito; caso esta não seja confirmada serão devidos os juros e a multa moratória. No caso sob exame, a recorrente estava amparada por medida liminar e o crédito fora constituído para evitar a decadência. Entendo que se deve aplicar o disposto no artigo 63, §2° da Lei n°9.430/96 e no artigo 491 da Instrução Normativa MPS/SRP n° 03, de 14/07/2005, para a exclusão da multa de mora incidente desde o deferimento da medida liminar, verbis: LEI N°9.430, de 27/12/96. Débitos com Exigibilidade Suspensa Art. 63. Não caberá lançamento de multa de oficio na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966. ‘i3 C2° CC/MF - Quinta Camara• CONFERE COM O ORIGINAL 4.- Processo n° 353 I 1.000250/2.003-7 I vl Ifo5 CCOVCO5 Acórdão n.° 205-01.114 li As. 317 moia Sousa Moura y Mau 4.?!‘4"", I"" O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de oficio a ele relativo. § 2"" A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. Art. 491. (..) Parágrafo único. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, conforme previsto no § 2"" do art. 63 da Lei n°9.430, de 17 de dezembro de 1996. (Incluído pela IN MPS/SRP n° 20, de 11/01/2007) No âmbito das contribuições previdenciárias, a sistemática adotada para a aplicação da multa de mora está disciplinada no artigo 35 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, que fixa percentuais progressivos, considerando o tempo em atraso para o pagamento e a fase do contencioso administrativo fiscal em que realizado: prazo de defesa, após o prazo para a defesa e antes do recurso, após recurso e antes de 15 dias da ciência da decisão e após esse prazo, verbis: Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; b) quatorze por cento, no mês seguinte; c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento: a) vinte e quatro por cento em até quinze dias do recebimento da notificação; b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; 14 21' CC/NIF - Quinta Camara • "" Processo ° 35O/2003-7l i 0,51NAL CCO2CO5 CONFEREaCONIsr°RIO Brasba,Acórdão n.° 205-01.114 Fls 318 lsis Sousa Moura Matt 42t1c, No caso sob exame, em que a medida liminar deixou de prevalecer em razão de outra decisão judicial, esta desfavorável ao sujeito passivo, resta apreciar se deve ser mantida ou não a multa de mora relativa ao período anterior e cobrada no lançamento juntamente com o principal e os juros moratórios. Na redação trazida pelo artigo 63, §2° da Lei n° 9.430/96, diz-se que ""a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial"". E como bem diferenciado no voto do relator, suspensão e interrupção de prazos processuais não são expressões sinônimas. É notório na doutrina que enquanto na suspensão o prazo prossegue sua fluência de onde parou; na interrupção, reinicia desconsiderando o prazo anteriormente decorrido. Daí, somente se pode concluir que em havendo pagamento durante os 30 dias seguintes à decisão judicial desfavorável ao sujeito passivo nenhuma multa de mora é devida, nem mesmo dali para frente; caso contrário, uma vez que se trata de interrupção da incidência da multa de mora, sua fluência se reiniciará, gradualmente, com os percentuais previstos no artigo 35, II da Lei n° 8.212, de 24/07/91, já que regularmente formalizado o lançamento. Não se pode negar que a multa de mora seja uma penalidade pelo atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária, como é o caso da tributária. Durante o período em que estava favorecido com a medida liminar, o sujeito passivo não estava em mora. Entendeu por bem o legislador afastar a regra geral através da qual atribui-se efeitos retroativos, ex tuna, à decisão que posteriormente revoga a medida liminar. A mora é o comportamento do devedor em face do credor no sentido de retardar a prestação pecuniária. Comportamento este que não lhe poderia ser imputado quando prevalece a decisão judicial reconhecendo o tributo indevido. Quanto à necessidade de pagamento como condição para não se cobrar a multa de mora relativa ao período anterior à decisão judicial desfavorável, é de se reconhecer inexistir previsão legal nesse sentido. O pagamento durante os 30 dias é relevante para que o sujeito passivo permaneça na situação em que se encontra, fora da mora, mas não para que se afaste a retroatividade da decisão. Caso prevalecesse o entendimento contrário, não haveria razão de existência o artigo 63, §2° da Lei n° 9.430/96, já que nada mais seria do que aplicar a regra geral da retroatividade da decisão posterior que afasta a medida liminar, investida que é da precariedade. Considera-se, ainda, que mesmo já existindo a regra expressa na lei, cuidou o órgão fiscalizador, Secretaria da Receita Previdenciária, trazê-la para uma instrução normativa, orientando seus agentes que a cumpram. Cabe ainda esclarecer que este entendimento somente tem sentido na sistemática das contribuições previdenciárias, onde não se aplica a multa de oficio, mas tão somente a moratória. Constata-se nos artigos 44 e 63 capuz da Lei n° 9.430, de 27/12/96 que multa de mora e multa de oficio são excludentes entre si. Ou o pagamento é espontâneo, daí com a multa de mora, ou é de oficio, substituindo-se a primeira. Art.44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: (Vide Lei n"" 10.892, de 2004) (Vide Mpv n"" 303, de 2006) 1- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de 2° CC/MF - Quinta Câmara CONFERE COM O ORIGINAL. • Processo n° 35311.000250/2003-7 I Brasília 0 , / 04/ °g CCOVCO5 Acórdão n.° 205-01.114 Fls 319leis Sousa Moura Man. 4205 declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; (Vide Lei n°10.892, de 2004) (Vide Mpv n°303, de 2006) §1"" As multas de que trata este artigo serão exigidas: (Vide Mpv n"" 303, de 2006) 11 -isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora; Para os demais tributos federais, em não havendo pagamento durante os 30 dias seguintes à decisão judicial desfavorável, a multa de oficio é devida porque lhe foi oferecida legalmente a recuperação da espontaneidade e preferiu o sujeito passivo manter-se inadimplente, não em razão do período anterior, em que prevalecia a medida liminar lhe favorável. Como a multa de oficio não é graduada em função do decurso do tempo, como no caso das contribuições previdenciárias, este entendimento, desposado em inúmeros acórdãos dos Conselhos de Contribuintes, se não reforça o que aqui se defende, ao menos não o contraria: 4rt.44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: (Vide Lei n"" 10.892, de 2004) (Vide Mpv n°303, de 2006) 1- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; (Vide Lei n°10.892, de 2004) (Vide Mpv n°303, de 2006) 11- cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito defraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Vide Lei n"" 10.892, de 2004) (Vide Mpv n"" 303, de 2006). Em razão do exposto, voto pela exclusão da multa de mora incidente durante o período em que vigia a medida judicial favorável ao sujeito passivo, devendo ser provido o recurso nesta parte. Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2008 S., JULIO C sA )pr IRA GOMES çkj 16 Page 1 _0011600.PDF Page 1 _0011700.PDF Page 1 _0011800.PDF Page 1 _0011900.PDF Page 1 _0012000.PDF Page 1 _0012100.PDF Page 1 _0012200.PDF Page 1 _0012300.PDF Page 1 _0012400.PDF Page 1 _0012500.PDF Page 1 _0012600.PDF Page 1 _0012700.PDF Page 1 _0012800.PDF Page 1 _0012900.PDF Page 1 _0013000.PDF Page 1 ",1.0,, 2021-10-08T01:17:28Z,200812,"Contribuições Sociais Previdenciárias. PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1996 a 30/08/2006. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 173 DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4o do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Contudo, nos casos de dolo, fraude ou simulação há que se observar o disposto no art. 173 do CTN. No caso, houve prestação de informações de compensações inexistentes, o que impedia a inscrição do crédito confessado em GFIP em Dívida Ativa. Houve inclusive representação fiscal para fins penais. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. DOCUMENTO INFORMATIVO. A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes. Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto. Ademais, os relatórios de co-responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação. O art. 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de 14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo-fiscais. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3. SAT. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Quanto ao argumento da ilegalidade da cobrança da contribuição devida em ralação ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, pois o dispositivo legal não estabeleceu os conceitos de atividade preponderante, nem de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; que são elementos essenciais na definição do tributo, não confiro razão à recorrente. A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998; Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou grave”, repele-se a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade, uma vez que a lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma. Assim, os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação. Recurso Voluntário Provido em Parte",Quinta Câmara,2008-12-02T00:00:00Z,16095.000203/2008-90,200812,4132824,2015-12-22T00:00:00Z,205-01.364,20501364_155569_16095000203200890_019.PDF,2008,Marco André Ramos Vieira,16095000203200890_4132824.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-12-02T00:00:00Z,4839149,2008,2021-10-19T19:10:31.993Z,N,1714076434542100480,"Metadados => date: 2009-08-06T20:50:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T20:50:59Z; Last-Modified: 2009-08-06T20:50:59Z; dcterms:modified: 2009-08-06T20:50:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T20:50:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T20:50:59Z; meta:save-date: 2009-08-06T20:50:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T20:50:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T20:50:59Z; created: 2009-08-06T20:50:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2009-08-06T20:50:59Z; pdf:charsPerPage: 1875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T20:50:59Z | Conteúdo => • ,/ •* CONFERE CCILÁ O . • BrasIlla 0/5 / 0 5 / Oq CCO2/035 iSIS Sousa M.Jura Fls. 617• Matr. 4295 ,'-tn e;-.1:vir. MINISTÉRIO DA FAZENDA • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES w.> QUINTA CÂMARA Processo n° 16095.000203/2008-90 Recurso e 155.569 Voluntário Matéria Remuneração de Segurados: Parcelas em Folha de Pagamento Acórdão e 205-01.364 Sessão de 02 de dezembro de 2008 Recorrente MULTIPORTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida DRP - GUARULHOS / SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PItEVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1996 a 30/08/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 173 DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n "" 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do ml. 45 da Lei n "" 8.212 de 1991. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4"" do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Contudo, nos casos de dolo, fraude ou simulação há que se observar o disposto no art. 173 do CTN. No caso, houve prestação de informações de compensações inexistentes, o que impedia a inscrição do crédito confessado em GFIP em Dívida Ativa. Houve inclusive representação fiscal para fins penais. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVE1S, DOCUMENTO INFORMATIVO. A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores Não foi objeto de análise no re ório fiscal se os dirigentes agiram com infração de lei, ou viol de QJn 2"" CC./ .0 ORIGINAL CONF ErZE GO‘VI o q• Processo ir 16095.000203/2008-90 Brasiita 0 3 • CCO2/CO5, Acórdão n.° 205-01364 isis cousa Maura # Fls. 618 Matr. 4295 contrato social, ou com excesso de poderes. Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto. Ademais, os relatórios de co-responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas fisicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação. O art. 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de 14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo-fiscais. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de n° 3. SAT. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Quanto ao argumento da ilegalidade da cobrança da contribuição devida em ralação ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, pois o dispositivo legal não estabeleceu os conceitos de atividade preponderante, nem de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; que são elementos essenciais na definição do tributo, não confiro razão à recorrente. A exigência da contribuição para o financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n 9.732/1998; Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de ""atividade preponderante"" e ""grau de risco leve, médio ou grave"", repele-se a argüi( de 2 2° Ger CONFERE CC. 1V O Processo n"" 16095.000203/2008-90 CCO2/COSBrasiIia, 4,5 03 09 n.Acórdão • 205 -01364. Fls. 619 Isis Sousa M3ur0 Matr. 42515 contrariedade ao principio da legalidade, uma vez que a lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma. Assim, os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação. Recurso Voluntário Provido em Parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • • 3 • Processo n°16095.000203/2008-90 CONFERE CL..,vi O c.•.:,....N..,.,_ CCO2/CO5 • Acórdão n.°205-01364 . Brasiba. às / 03 / 09 Fls. 620 leis seus:, IV -v_ s r a Ifr 1•11 -t:. -:?,:.1!, ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, §, ° e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos 44 v , , , do Relator. Ausência justificada do Conselheiro Marcelo Oliveira. ,. AIO 9A ily ,T,4"" JÚLIO A lir 'IRA GOMES • • President ij _orar aps ,apfirt .. .(4"" re-1)01, - • .A, Relator * Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Damião Cordeiro de Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior, Liege Lacroix Thomasi, Adriana Sato e Edgar Silva Vidal (Suplente) • . \\I 44 , Processo tf 16095.000203/2008-90 20 CG, r: Tr(S 'S;:. I CCO2/CO5 CONFERE. NI C Acórdão ri.• 205-01364 Fls. 621 Brasília, 45 0 3 t 03 Isis Sousti CJI,Nurn 11- Mati 62:ar; Relatório A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa cujos valores foram declarados em GFIP e/ou constavam em folhas de pagamento, referente ao período compreendido entre as competências janeiro de 1996 a agosto de 2006, fls. 159 a 161. A fiscalização verificou que houve compensação indevida. Não conformado com a notificação, foi apresentada defesa pela sociedade empresária, tls. 167 a 247. Foi exarada a Decisão-Notificação, que confirmou a procedência do lançamento, fls. 439 a 446. Não concordando com a decisão do órgão fazendário, foi interposto recurso, conforme fls. 451 a 527. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte: 1. É ilegal e inconstitucional a exigência do depósito recursal; O crédito já foi atingido pela fluência do prazo decadencial; Não é possível a inclusão dos sócios e da ex-sócia como co-responsáveis; IV. É inconstitucional a exigência do SAT à aliquota de 3%; V. É indevida a contribuição destinada ao Salário-educação; VI. É indevida a contribuição para o INCRA; VII. É indevida a contribuição para o Sebrae; VIII. A recorrente possui direito à compensação; IX. É inconstitucional a exigência da multa; X. Não é possível a aplicação da taxa Selic.; XI. É possível à autoridade conhecer da inconstitucionalidade; XII. Requerendo que o recurso seja provido. Não foram apresentadas contra-razões pela Receita Previdenciária. É o relatório. 1(ti 5 Processo n.16095.000203/2008-90 C -c2;r2FE tr.:Er ;:, CCO2JCO5 Acórdão n7 205-01364 ris. 622 Brasffia. stg / g ' °g Isis Sou', 1 Voto Conselheiro MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA, Relator - O recurso foi interposto tempestivamente, conforme fls. 601; pressuposto de admissibilidade superado, passo ao exame das questões preliminares ao mérito. Quanto à questão preliminar relativa à fluência do prazo decadencial, a mesma deve ser reconhecida em parte. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991, nestas palavras: Súmula Vineulante 8""Stio inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5"" do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei £212191, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"". Conforme previsto no art. 103-A da Constituição Federal a Súmula de n ° 8 vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá-la. Art. I03-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de glicio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bens como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecido em lei. Unia vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n°8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1° Seção no Recurso Especial de n ° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO . FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N"" 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADFOCATICIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3."" DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FA. TICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. )1))(1 INOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido 6 — - - - — r. k, n -) . Processo o° 16095.000203/2008-90 O CCO2/CO5 Acórdão n.• 205-01.364 Dm cIS Q Fls. 623 Isis 1'P rL:t diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n."" 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no afã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos (Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28.082006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo .fático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula 7/57:1 (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de .26.10.2006; e REsp 445)37/MG, publicado no al de 01.09.2000. 4. Deveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Divida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória. providência inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 5. .4ssentando a Cone Estadual que ""na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor originário. termo inicial. maneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.""2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os acréscimos"" e que ""os demais requisitos podem ser observados nos autos de processo administrativo acostados aos autos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), data e número do Termo de Inicio de Ação Fiscal, bem como do Auto de Infração que originou o débito"", não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4'; do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de 06.06.2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de 29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para afixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07, do S7'J, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: ""Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário"" (Súmula 389/57F).8. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa exultava do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrnfo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."" 9. A ká(l decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra- se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: 7 • CONFERE CC-.. Processo n°16095.000203/2008-90 oBrasilia, cI S 1 '9 3 , 09Acórdão n.° 205-01.364 Fls. 624 Isis Sousa M. ,jrJ Mstr. 4 (1) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado: (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que . há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (lis: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3"" Ed., Max Limonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras decadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a gni) diversos. 11. Assim, conta-se do ""do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" (artigo 173, I, do CM), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), quando não prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que ""o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato impo nível, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4 0, e 173, do CM, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, afim de configurar desarrazoado prazo deeadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de oficio) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos (2 lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), lendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do C7N. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 40, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação. será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: ""Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender á correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo ,final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a 8 Processo n• 16095.000203/2008-90 CaNFEIRE ce.:4 CCOVCOS Acórdão n.• 205-01.364 Brasolta. 35 I P5 / c29 Fls. 625 lues zr ,, , J .; ri Ira 1` • ;:t: — perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de oficio"" (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Enrico Marcos Diniz de Sarai, 3"" Ed., Mar Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário, medida indispensável para justificar a realização do ulterior lançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial qüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude, dolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso decadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, ""transcorridos cinco anos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo tempo a decadência do direito de lançar de oficio, a decadência do dúvito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado"" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim. o artigo 173, 11, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administratii ,a, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vicio formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. 16. In casu: (a) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou adimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela Fazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo fiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de Inicio da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao lançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis. pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao • lançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999. 18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4"" do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Se não houver pagamento antecipado sobre a rubrica há que ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Caso tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação não será observado o disposto no art. 150, parágrafo 4"" do CTN, sendo aplicado necessariamente o disposto no art. 173, inciso I, independentemente de ter havido o pagamento antecipado. Na hipótese concretizada, houve pagamento antecipado, ainda que parcial, sobre os valores lançados, conforme relatório fiscal (DAD). Entretanto, o dolo restou caracterizado pois o contribuinte prestou informações erradas na GFIP ligadas à compensação inexistente 9 • • CONFINICLL.. Processo n• 16095.000203/2008-90 CCO2/CO5 Acórdão tet 205-01364 Brasilia _c2,E1Si_a _9 ___ F14. 626 ra ti n r P.': r', confessando menos do que efetivamente devia; inclusive a fiscalização lavrou representação fiscal para fins penais. Assim aplica-se o disposto no.art. 173 do CTN; a fiscalização federal teria o prazo de cinco anos para notificar o contribuinte da medida preparatória para investigação e apuração da fraude, do dolo ou da simulação; contando-se a partir do 1° dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Somente no curso da ação fiscal foi possível apurar as informações prestadas em GFIP que não corresponderam à realidade. A compensação alegada não foi demonstrada por meio de qualquer documento; a informação foi prestada apenas para ludibriar a Receita Previdenciária, que não poderia inscrever o crédito em Dívida Ativa. Assim, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, a fiscalização federal teria o prazo de cinco anos para notificar o contribuinte da medida preparatória indispensável ao lançamento. A partir dessa notificação da medida preparatória o Fisco possui o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário. A obrigação não restou adimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro de 1996 a agosto de 2006, conforme apurado na presente notificação fiscal; a ciência do sujeito passivo da lavratura do MPF/Termo de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao lançamento de oficio substitutivo, ocorreu em agosto de 2006, fls. 143. Desse modo, apesar de ser vencido no entendimento de que a medida preparatória reinicia o prazo, não haverá diferença na contagem, pois o lançamento também foi realizado em 2006. Pelo exposto encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial os fatos geradores apurados pela fiscalização ocorridos anteriormente à competência novembro de 2000, inclusive esta. A competência dezembro de 2000 não decaiu, pois o crédito somente poderia ser constituído após o vencimento, data em que se exigia o pagamento antecipado, ou seja em 2 de janeiro de 2001; assim o prazo de decadência, para tal competência, possui como termo de início o primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, o dia 1"" de janeiro de 2002, a qual findaria em 1° de janeiro de 2007. Quanto à alegação de que devem ser excluídos os dirigentes da relação de co- responsáveis, não procede o argumento da recorrente. A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vinculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes. Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto. Ademais, os relatórios de co-responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação. O art. 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de 14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo-fiscais e esclarece: Art. 660. Constituem pecas de instrução do processo administrativo- fiscal previdenciá rio, os seguintes relatórios e documentos: 1.)?"") . _ Processo e 16095.000203/2008-90 CCO2/CO5 Acórdão o.' 205-01.364 Brasilia, as / 03 / 09 fls. 627 isio sotiF ,_1 -.ufa X - Relação de Co-Responsáveis - CORESP, que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação; XI - Relação de Vínculos - ViNCULOS, que lista todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração previdenciária em razão de seu vínculo com o sujeito passivo, representantes legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente e o período correspondente; Quanto ao argumento da ilegalidade da cobrança da contribuição devida em ralação ao SAT — Seguro de Acidente de Trabalho, pois o dispositivo legal não estabeleceu os conceitos de atividade preponderante, nem de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; que são elementos essenciais na definição do tributo, não confiro razão à recorrente. A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, 11 da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998, nestas palavras: Art.22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 13, é de: • II - para o financiamento tio beneficio previsto nos arts. 57 e .58 da Lei n"" 8213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total dás remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei n°9.732, de 11/12/98) a) I% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja con.sidcrado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Regulamenta o dispositivo acima transcrito o art. 202 do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999, com alterações posteriores, nestas palavras: Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos ens. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade labora tiva ' decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso! I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; .11 CONW:11.:., Cc. Bra o ilia 5o 09 o, Processo n° 16095.000203/2008-90 I CCO2/CO5 Acórdão n.°205-01364 Isis Sous-A Moura VIFls. 628 N.17 t 4 9 5 - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio: ou III - três por cento para a empresa eu, cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1"" As alíquotas constantes do capta serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de • contribuição. sç 2"" O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3° Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. g 4"" A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 50 O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa. observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional - do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo. g 6"" Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento . indevido e procedendo à notificação dos valores devidos. § 70 0 disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea ""a"" do inciso V do capta do art. 9', § 80 Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do capta do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. § 9"" (Revogado pelo Decreto n°3.265, de 29/11/99) § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais. a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto n"" 4.729/2003) § 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade 4 Bra„, n 7„ 025', P3 03_ _ Processo e 16095.000203/2008-90 CCO2JCO5 Acórdão n.205-0t.364 Fls. 629 exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto n"" 4.729/2003) § 12. Para os fins do § II. será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de setviços especifica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial. (Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003) Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de ""atividade preponderante"" e ""grau de risco leve, médio ou grave"", repele-se a argüição de contrariedade ao principio da legalidade, uma vez que a lei fixou padrões e parãmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma. Nesse sentido já decidiu o STF, no RE n ° 343.446-SC, cujo relator foi o Min. Carlos Velloso, em 20.3.2003, cuja ementa transcrevo: ""CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. LEI 7.787/89, ARTS. 3"" E 4"",. LEI 8.212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9.732/98. DECRETOS 612/92, 2.173/97 E 3.048/99. C.F., ARTIGO 195„§ 4""; ART. 154, II; ART. 5"", II; ART. 150, I. 1. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAI': Lei 7.787/89, art. 3"", II; Lei 8.212/91. art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art 195, § 4"", c/c art. 154. I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. - O art. 3"", II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao principio da igualdade, por isso que o art. 4""da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desiguahnente aos desiguais. HL - As Leis 7.787/89, art. 3"", II, e 8.212/91, art. 22. II, definem. . satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ""atividade preponderante"" e ""grau de risco leve, médio e grave"", não implica ofensa ao principio da legalidade genérica, CF, art. 5"", II, e da legalidade tributária, CF., art. 150.1. IV - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido."" Assim, os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação. 13 • CONFCRS"": COM_ , Processo e 16095.000203/2008-90 Brasilia, r / 03 / 09 CCO2/CO5 Acórdão n.• 205-0 I .364 Fls. 630 Isis SOUS:ti M ,ura 11"" Não há que se falar também que a cobrança do SAT ofenderia o princípio da isonomia, uma vez que o art. 22, § 3° da Lei it ° 8.212/1991 previa que, com base em estatísticas de acidente de trabalho, poderia haver alteração no enquadramento da empresas para fins de contribuição em relação aos acidentes de trabalho, não havendo que se falar em tratamento igual entre contribuintes em situação desigual. Nesse sentido, dispõe o § 3° do art. 22 da Lei n° 8.212/1991, nestas palavras: Ar: 22(4 § 3"" ao dispor que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, afim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Tampouco há que se falar em violação do art. 3"" do CTN, pois toda a atividade de cobrança da referida contribuição é vinculada ao que dispõe as normas regulamentares acima expostas, não permanecendo ao alvedrio da autoridade fiscal. Também não há violação ao art. 153, § 1° da Constituição Federal pelo já exposto. • No presente caso o enquadramento foi realizado de acordo com o código CNAE, bem como foi afirmado pela fiscalização que 90% dos empregados exercem atividade na área industrial (item 14 do relatório fiscal à fl. 160). A cobrança das contribuições sociais do salário-educação é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, é pacífico o entendimento nos tribunais superiores, chegando ao ponto de o STF ter publicado a Súmula de n ° 732, nestas palavras: SÚMULA N"" 732 É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO REGIME DA LEI 9.424/96. A cobrança das contribuições destinadas ao INCRA está prevista em lei, conforme fundamentação legal, fls. 133 a 140, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação. Nesse sentido é o entendimento do STF, • conforme ementa no Agravo Regimental do Recuso Extraordinário de n ° 211.190, publicado no Diário da Justiça em 29 de novembro de 2002: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A FINANCIAR O FUNRURAL. VIOLAÇÃO DO PRECEITO INSCRITO NO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. A norma do artigo 195, capta, da Constituição Federal, preceitua que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Processo ris 16095.000203/2008-90 °menta, C25 / 03 , Ø9 CCO2/CO5 Acórdão n.• 205-01.364 Fls. 631 lois , Distrito Federal e tios Municípios, sem expender qualquer consideração acerca da exigibilidade de empresa urbana da contribuição social destinada a financiar o FUNRURAL. Precedentes. Agravo regimental não provido. • Em relação às contribuições destinadas ao Sebrae as mesmas são devidas estando perfeitamente compatíveis com o ordenamento jurídico vigente, não sendo necessária lei complementar para sua instituição. Apenas para ilustrar, segue ementa do entendimento firmado pelo TRF da 48 Região: Tributário — Contribuição ao Sebrae — Exigibilidade. I. O adicional destinado ao Sebrae (Lei n"" 8.029/90, na redação dada pela Lei n"" 8.154/90) constitui simples majoração das aliquotas previstas no Decreto-Lei n"" 2.318/86 (Senai, Senoc, Sesi e Sesc), prescindível, portanto, sua instituição por lei complementar. 2. Prevê a Magna Carta tratamento mais .jávorável às micro e pequenas empresas para que seja promovido o progresso nacional. Para tanto submete à exação pessoas jurídicas que não tenham relação direta com o incentivo. 3. Precedente da I"" Seção desta Corte (E1AC n 2000.04.01.106990-9). ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4"" Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termas do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2003. (TRF 4"" R — 2"" T — Ac. n"" 2001.70.07.002018-3 — Rel. Dirceu de . Almeida Soares — DJ 9.7.2003 —p. 274) Na mesma linha é o pensamento do STJ, conforme ementa do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento de n ° 840946 / RS, publicado no Diário da Justiça em 29 de agosto de 2007: TRIBUTÁRIO — CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO SENAC RECOLHIDAS PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO — PRECEDENTES. 1. A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do • SESC e SENAC para as empresas prestadoras de sen4ços. 2. Esta Corte tem entendido também que, sendo a contribuição ao SEBRAE mero adicional sobre as destinadas ao SESC/SENAC, devem recolher aquela contribuição todas as empresas que são contribuintes destas. 3..4gravo regimental improvido. . Desse modo, não procede o argumento da recorrente de que as contribuições destinadas ao SEBRAE somente podem ser exigidas de microempresas e de empresas de pequeno porte. 15 2' CG, MI: - .. . C . is C ar ZI CONFERE COM1 O ORiCANAL Processo n° 16095.000203/2008-90 Brasioa, 45 I 03 I O g CCO2/CO5 . Acórdão C205-01364 Fls. 632Isis S.ousa Moura NA:AV. 4295 Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n ° 518.082, publicado no Diário da Justiça em 17 de junho de 2005, cuja ementa é abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8"", § 3"". • Lei 8.154, de 2812.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. CF, art. 146, III; • art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4"". 1. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. II. - As contribuições do art. 149, CF contribuições sociais, • de intervenção no domínio económico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, CF, isso não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4"", CF, • decorrente de ""outras fontes"", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: CF, art. 154. I, ex vi do disposto no art. 195, § 4"". A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponivel e contribuintes: CF, art. 146, III, a. Precedentes: RE I 38.284/CE, Ministro Carlos Venoso, RTJ 143/313; RE I46.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. III, - A . contribuição do SEBRAE Lei 8.029/90, art. 8"", 3"", redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. I"" do DL 2.318/86, SESI, SENAI, SESC', SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE no rol do art. 240, CF. IV. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. . Constitucionalidade, portanto, do § 3"" do art. 8"" da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. V. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não provimento desse. Quanto à compensação, a recorrente não demonstrou a origem do suposto crédito, os valores pagos; portanto, não há provas de que a compensação foi realizada de maneira correta. A recorrente apenas colacionou dispositivos legais. De acordo com os princípios basilares do direito processual, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, por sua vez, cabe à parte adversa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A fiscalização previdenciária provou a existência do fato gerador, com base nos documentos elaborados pela própria recorrente. Como é cediço, a compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, desse modo, caberia à recorrente demonstrar as bases em que teriam sido realizadas tais compensações, juntando a prova contábil da origem dos valores, bem como da sua realização durante o período objeto do presente lançamento. Não possui natureza de confisco a exigência da multa moratória, conforme prevê o art. 35 da Lei n ° 8.212/1991. Não recolhendo na época própria o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento. Se não houvesse tal exigência haveria viola -o ao .16 - o CONFLRE CC ri. O 0-Fite.:NAL • o3 09 Processo n• 16095.000203/2008-90 Grasdia CCO2/CO5 Acórdão n.°205-01364 isis SOLISH Moura Fls. 633 MzItf. 4295 principio da isonomia, pois o contribuinte que não recolhera no prazo fixado teria tratamento similar àquele que cumprira em dia com suas obrigações fiscais. O art. 35 da Lei n ° 8.212/1991 dispõe, nestas palavras: Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada pelo art. I"", da Lei n"" 9.876/99) I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo art. I"", da Lei n°9.876/99). b)quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pelo art. I"", da Lei n""9.876/99,). • c)vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo art. I"", da Lei n""9.876,99). 11- para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento: a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo art. I"", da Lei 17"" 9.876/99). b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notcação; (Redação dada pelo art. I"", da Lei n"" 9.876/99). c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; (Redação dada pelo art. I"", da Lei n"" 9.876/99). d)cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei n""9.876/99). - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelnmento; (Redação dada pelo art. I"", da Lei n"" 9.876(99). b) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo art. 1"", da Lei n°9.876/99). c)oitenta por cento, após o ajztizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; (Redação dada pelo art. I"", da Lei n°9.876/99). d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento; (Redação dada pelo art. I"", da Lei n°9.876/99). § I"" Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o Ii - CGaNCFCÉ F-Z.r .1; ,. • 09 Processo n• 16095.000203/2008-90 CCO2/CO5 Acórdão n.• 205-01364 Fls. 634 "" Bras i I Capuz e seus incisos. (Parágrafo acrescentado pela MP n"" 1.571/97, reeditada até a conversão na Lei n"" 9.528/97) § 2"" Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no para grafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar. (Parágrafo acrescentado pela MP is"" 1.571/97, reeditada até a conversão na Lei n"" 9.528/97) § 3"" O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no ntés de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1"" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela MP n°1.571/97, reeditada até a conversão na Lei n"" 9.528/97) § 4"" Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei n""9.876/99) A cobrança de juros está prevista em lei especifica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo transcrito, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal: Art.34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notcação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n"" 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação dada e parágrafo único acrescentado pela Lei n"" 9.528, de 10/12/97) Parágrafo único. O percentual dos juros mortuários relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento. Nesse sentido já se posicionou o STJ no Recurso Especial n ° 475904, publicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTA. Rla EXECUÇÃO FISCAL. CDA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COBRANÇA DE JUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. A averiguação do cumprimento dos requisitos essenciais de validade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, situação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. No caso de execução de dívida fiscal, os juros possuem a finição de compensar o Estado pelo tributo não recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SEL1C estão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não há confronto com o art. 161, § I"". do CTN. A aplicação de tal Taxa já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da sua instituição, isto 18 CC:. CL_ .:•Átz.— '• Bra- II a 03 pg Processo n• 16095.000203/2008-90 iur.a CCO2/CO5 Acórdão n.°205-01.364 Fls. 635 é, 1701/1996. (REsp 439256/MG). Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. Quanto à inconstitucionalidade apontada pela recorrente, não cabe tal análise na esfera administrativa. Não é de competência da autoridade administrativa a recusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional. Toda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá-la. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. De acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do 2° Conselho de Contribuintes não pode ser declarada a inconstitucionalidade de norma pela Administração. Súmula N O 2 O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de n 3, nestas palavras: Sinnula N ""3 É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic para títulos federais CONCLUSÃO: Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso do notificado, para no mérito CONCEDER-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Devem ser excluídas as competências anteriores a novembro de 2000, inclusive esta, em função da fluência do prazo decadencial. É COMO v010. Sala das Sessões e •e dezembro de 2008 Arir v IRA • ",1.0,,"ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, Por maioria de votos\, com fundamento no artigo 173\, I do CTN\, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso\, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150\, §\, 4° e no mérito\, por unanimidade de votos\, manter os demais valores lançados\, nos termos do Relator. Ausência justificada do Conselheiro Marcelo Oliveira." 2021-10-08T01:09:55Z,200805,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1994 a 31/03/1994. LANÇAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETROATIVIDADE DE NORMA. FATO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes da investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. É causa de nulidade do lançamento fiscal a imputação de responsabilidade solidária a terceiros fora dos limites fixados na legislação. Anulado o Processo",Quinta Câmara,2008-05-07T00:00:00Z,37172.000656/2005-83,200805,4132526,2013-09-20T00:00:00Z,205-00.547,20500547_141616_37172000656200583_030.PDF,2008,Marco André Ramos Vieira,37172000656200583_4132526.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-05-07T00:00:00Z,4841479,2008,2021-10-08T10:08:02.250Z,N,1713045802551607296,"Metadados => date: 2009-08-05T18:50:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:50:33Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:50:35Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:50:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:50:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:50:35Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:50:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:50:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:50:33Z; created: 2009-08-05T18:50:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2009-08-05T18:50:33Z; pdf:charsPerPage: 1218; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:50:33Z | Conteúdo => CCO2/CO5 •. • ris. 1 02 • . MINISTÉRIO DA FAZENDA zwt, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Processo n° 37172.000656/2005-83 Recurso n° 141.616 Voluntário Matéria Cessão de Mão de Obra: Responsabilidade Solidária. Empresas em Geral Acórdão n° 205-00.547 Sessão de 07 de maio de 2008 Recorrente MIP ENGENHARIA S.A. E OUTROS Recorrida SRP - BELO HORIZONTE ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1994 a 31/03/1994 LANÇAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETROATIVIDADE DE NORMA. FATO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes da investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. É causa de nulidade do lançamento fiscal a imputação de responsabilidade solidária a terceiros fora dos limites fixados na legislação. Anulado o Processo tia.r-g--""""01•altiBURIntS . SEGUNDO CONSELHO_ - CONFERE COM O OtH CO OS 3 o 1411""tv ciapeins1198377 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Processo n° 37172.000656/2005-83 CCO2/CO5 "" Acórdão n. 205-00.547 Fie 103 ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, anular o lançamento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Vencidos o Relator que votou pela nulidade da decisão de primeira instância e o Conselheiro Marcelo Oliveira que apresentará voto por negar provimento ao recurso. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior apresentará declaração de voto. • W k\,!. JULIO ESA ' VIEIRA GOMES Presidente DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Relator designado ,,r5 C- •%, t..tat 1/40° . m- . 41n3.0 tCJA G‘r nSL•5 v r çç' C01777 W•d eca 0.1 \•cl...v>10.;b4 »Gr /Pis\ • Te Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marco An é Ramos Vieira, Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Jun4fr, Liege Lacroix Thomasi, Adriana Sato e Renata Souza Rocha (Suplente) • Processo n° 37172.000656/2005-83 CCO21CO5 Acórdão n.• 205-00.547 F1s. 104 Relatório A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social em virtude do instituto da responsabilidade solidária, previsto no art. 30, VI da Lei n ° 8.212/1991. 0 período compreende as competências janeiro a março de 1994. A base de cálculo dos segurados utilizados na prestação de serviços pela NAJA CONSTRUTORA LTDA foram obtidas em função da não apresentação de documentos, após • solicitação pela Auditoria Fiscal, fls. 21 a 27. Não conformada com a notificação, foi apresentada defesa, fls. 37 a 46. A empresa NAJA não apresentou defesa. A Decisão-Notificação confirmou a procedência do lançamento, fls. 68 a 76. Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso, conforme fls. 82 a 93. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte: Preliminarmente suscita a fluência do prazo decadencial para constituição do crédito previdenciário; A solidariedade implica em verificar se a contratada cumpriu ou não a obrigação devida à Seguridade Social, sob pena de a cobrança ser realizada em duplicada; A empresa solidária não foi cientificada do lançamento; • Para que haja solidariedade é necessário que exista dívida regularmente constituída; A exigência da documentação à recorrente implica cerceamento de defesa; Requer que seja reconhecida a improcedência da presente notificação. A unidade descentralizada da Receita Previdenciária apresenta suas contra- razões às fls. 100 a 101. O órgão previdenciário alega, em síntese, que os elementos trazidos nas razões recursais não são capazes de alterar a decisão anterior; requerendo, por fim, que seja mantida a decisão da Receita Previdenciária. É o Relatório. `001ts /() %c001‘ cotks'lí o ovo tco u estecosOt O>7-r. staiot, t- 3 Processo ri' 37172.00065612005-83 CCO2/CO5 Acórdão o. 205-00.547 Fls. 105ME - SEGUNDO CONSELHO DE: CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Brasília. 30I03 204_ Voto Vencido Rosilerte A Mat. Stape 98377 Conselheiro MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Relator PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 99; o depósito recursal foi implementado, conforme fl. 94. Pressupostos superados, passo para o exame das questões preliminares ao mérito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: _ _ Primeiramente não merece amparo o argumento da recorrente de que a responsável solidária não foi sequer cientificada. Conforme fls. 31 a 36, há provas de que foi providenciada a notificação por via postal com aviso de recebimento da empresa NAJA. Quanto à questão preliminar suscitada pela recorrente em que o lançamento já fôra atingido pela decadência, razão não lhe confiro. O CTN dispõe sobre normas gerais em matéria tributária, especialmente acerca da prescrição e da decadência. Estabelecendo normas gerais, a legislação ordinária pode dispor sobre normas específicas e assim o prazo decadencial previsto no art. 45 da Lei n ° 8.212/1991 é compatível com o ordenamento jurídico, conforme demonstrarei a seguir. Não se pode esquecer que a Constituição Federal em seu artigo 146, III reservou à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária. Dessa forma as normas gerais estão dispostas no CTN, entretanto normas específicas se tiverem de acordo com o disposto no CTN adquirem sua validade. Assim, o próprio CTN em seu artigo 97, VI dispõe que somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. O instituto da decadência é modalidade' de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, V do CTN, e sendo assim pode ser regulado por lei ordinária. Além do mais, o art. 150, § 40 do CTN dispõe que a lei pode alterar o prazo à homologação do tributo, que pelo MN é de 5 anos. Sabemos que em regra, as contribuições previdenciárias são lançadas por homologação, e assim a Lei n. 8.212/1991, poderia alterar o prazo para 10 anos, conforme previsão no próprio CTN. O prazo decadencial para levantamento das contribuições previdenciárias não surgiu somente em 1999, mas está previsto em lei específica da previdência social, art. 45 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo transcrito. Desse modo foi correta a aplicação do instituto peio órgão fiscalizador: Art.45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; 10""- it4F • zi . • g) 0.).‘:,IELHO DE CONTRIBUINTES COM ERE COM O ORIGINAL — "" Processo n° 37172.000656/2005-83 30 CCOVCO5• Acórdão n.° 205-00.547 Brdsdia, P 3 ao9 lis. 106 P • - : lonos A i soares - da data em qu- • • • !ne . .9 . 7. . • ulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. Uma vez que os fatos geradores ocorreram em 1994, o termo a quo para contagem do lapso decadencial é 1° de janeiro de 1995, a partir dessa data aplicam-se os dez anos, o que findaria em 1° de janeiro de 2005. Portanto, até 31 de dezembro de 2004, a fiscalização federal poderia constituir o crédito referente aos fatos geradores englobados na presente notificação. Quanto à suposta inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212, não cabe tal análise na esfera administrativa. Não é de competência da autoridade administrativa a recusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional, razão pela qual são aplicáveis os prazos regulados na Lei n ° 8.212/1991 em matéria de decadência e prescrição relativas às contribuições previdenciárias. Toda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame • da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá-la. Nesse sentido, segue trecho do Parecer/CJ n ° 771, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 28/1/1997. Cumpre ressaltar que o guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a ele declarar a inconstitucionalidade de lei ordinária. Ora, essa assertiva não quer dizer que a administração não . tem o dever de propor ou aplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o seu destinatário entende ser inconstitucional, quando não há manifestação definitiva do STF a respeito. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. Nesse mesmo sentido segue trecho do Parecer/CJ n ° 2.547, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23/8/2001. /tf? Ante o exposto, esta Consultoria Jurídica posiciona-se no sentido de que a Administração deve abster-se de reconhecer ou declarar a inconstitucionalidade e, sobretudo, de aplicar tal reconhecimento ou declaração nos casos em concreto, de leis, dispositivos legais e atos normativos que não tenham sido assim expressamente declarados pelos órgãos jurisdicionais e políticos competentes ou reconhecidos pela Chefia do Poder Executivo. Não há como esse Colegiado recusar cumprimento à Lei n ° 8.212/1991, sem 1 afastar a presunção de constitucionalidade. Não cabe o disfarce de não aplicação da Lei n 8.212, sob o argumento de que deve prevalecer a lei complementar, no caso o CTN, pois se tal argumento prosperasse os tribunais judiciários não teriam que submeter a questão à Corte Especial ou ao Pleno. Mesmo porquê, por uma questão lógica não se pode d arar a e£' s — - • Processo e 37172.000656/2005-83 CCO2/095 "" Acórdão n.• 205-00.547 As. 107- _ ilegalidade de uma lei, que é posterior ao CTN, e além do mais é especifica. De acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do 2° Conselho de Contribuintes não pode ser declarada inconstitucionalidade de norma pela Administração. . SÚMULA N ° 2 O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. A notificada poderia elidir, afastar a solidariedade nos termos do art. 42 do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 612/1991 ou art. 42 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 2.173/1997, ou art. 220, § 3° do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999, conforme a época de ocorrência do fato gerador, nestas palavras: Art.220. O proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 1964, o dono da obra ou condómino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o e executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância%.""""`""•-......„...„..., s P.I / • -..? (ii a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se I6 (} aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de ordem. (.) e .j g 3°A responsabilidade solidária de que trata o caput será elidida: ti, c.,ez , eeO e3 / -5 0 t4.,...,0) . v 1 -pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços ko , lif executados, quando corroborada por escrituração contábil; eu e ci.,, ,i) pi II _ pela comprovação do recolhimentodas contribuições incidentes £ ?4? sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nosy..3. fr a"" ti e termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Lv Seguro Social.co .5r 0.: Hl - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no -F #0 caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Inciso acrescentado pelo Decreto n°4.032, de 26/11/2001) Como acima demonstrado, não é exigido da notificada o pleno conhecimento dos fatos ocorridos na empresa construtora, bastando a guarda da documentação, folhas de pagamento e guias de recolhimento do pessoal utilizado na obra, para que a recorrente pudesse afastar a solidariedade. A elisão é uma faculdade conferida ao devedor solidário, uma vez quç não houve a utilização dessa prerrogativa pela notificada, a solidariedade persiste no pr jé caso. , A recorrente não fez prova do recolhimento de todas as tribuições previdenciárias devidas pela contratada em relação aos segurados que lhe prestaram serviços. Ao não realizar tal prova, conseqüentemente não pode mais invocar o beneficio de ordem. Uma vez o recorrente não detendo a referida documentação, o dr o previdenciário passa a ter a prerrogativa de lançar a importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário, por força do artigo 33, §§ 3°, 4° e 6° da Lei n.° 8.212/1991. Assim a legislação previdenciária oferece à Fiscalização Federal mecanismos para lef--- )1' • 6 Processo e 37172.000656/2005-83 CCO2/COS . Acórdão n.• 205-00.547 Fls. 108 lavrar a Notificação, nesse caso utilizando como base de aferição o valor da nota fiscal, pois embutido nesse valor há a parcela referente à mão-de-obra utilizada. Portanto, era dever do contribuinte a guarda da referida documentação e apresentação à fiscalização quando solicitado, conforme previsto no art. 32 caput combinado com o § 11 da Lei n ° 8.212/1991. Uma vez não apresentando a documentação, a fiscalização não pode deixar de lavrar o débito, partindo nesse caso para aferição dos valores. Conforme dispõe o art. 128 do CTN, a lei pode atribuir de modo expresso a . responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Há um vínculo entre a notificada e os segurados que prestaram serviço, pois o beneficiado por essa utilização de mão- de-obra foi o próprio recorrente, cujo produto dessa utilização é de sua propriedade ou de seu interesse, a edificação. Além disso, o disposto no art. 128 do CTN permite que a lei venha atribuir a responsabilidade do crédito à terceira pessoa, assim o fez a Lei n° 8.212/1991 em seu artigo 30, inciso VI, nestas palavras: Art. 30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação alterada pela Lei n° 8.620, de 05/01/93) (.) VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei n°4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condómino da unidade ...; imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção,,.. r 4,... reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a 1 z subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância wei 1-4 IP/ p_ a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se 2 8 4)1 . "":1.;” N . z o ‘ 6,4"") & a aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de ordem; (Redação alterada pela MP n°1.523-9, de 27/06/97, reeditada até a conversão na QJ Lei n° 9.528, de 10/12/97. Ver art. 29 da Lei n° 4.591/64) A redação original desse inciso era a seguinte: . E Étell 1, ..,. O VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de c., Cs cw dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade4o sr imobiliária, qualquer que seja forma de contratação da construção, .* a reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações; Assim, o contribuinte e o responsável tributário, no caso o reco ente, são solidários em relação à obrigação tributária, não cabendo, nos termos do parágrafo único do artigo 124 do CTN, beneficio de ordem. Compete à Receita Federal do Brasil cobrar de t s os sujeitos passivos a satisfação da obrigação. Sendo a responsabilidade solidária uma gaikia do crédito tributário, não pode ser dispensada pela autoridade fiscal, conforme previsto r14 art. 141 do CTN, nestas palavras: • 55-- • t. Processo n° 37172.000656/2005-83 Bralila•-3--0.3 CCO2/CO5 Acórdão o.° 205-00.547 Fls. 109 P • • Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Quanto ao argumento de que a responsabilidade só poderia surgir após o lançamento do crédito na prestadora de serviços e não antes do surgimento desse crédito, também não procede tal argumento. A responsabilidade é pelo cumprimento da obrigação previdenciária, prova disso é que a obrigação tributária persiste independentemente do crédito tributário, que pode ser anulado, administrativamente ou judicialmente, mas sem fazer desaparecer a obrigação tributária, conforme dispõe o art. 140 do CTN, nestas palavras: Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua • extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele -. _ atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Nesse mesmo sentido segue ementa do Parecer CJ/MPAS n.° 2.376/2.000, que não possui mais efeito vinculante ao Conselho de Contribuintes, mas retrata a jurisprudência administrativa acerca do assunto, nestas palavras: ""DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA NOS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. A obrigação tributária é uma só e o fisco pode cobrar o seu crédito tanto do contribuinte, quanto do responsável tributário. Não há ocorrência de duplicidade de lançamento, nem de bis in idem e nem de crime de excesso de exação."" Assim, não procede o argumento da notificada de que a fiscalização deveria ter verificado o inadimplemento do contribuinte de direito, para se evitar o bis in idem. Uma vez que a não há como afastar a solidariedade, a recorrente deve provar que a prestadora já recolhera toda a contribuição devida em relação aos serviços prestados. Não havendo a guarda da documentação, mas restando configurada a prestação de serviços, a utilização de mão-de-obra, a Receita Federal conseguiu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. E como principio basilar do direito processual, cabe à outra parte, no caso o notificado, demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Fis o que não foi realizado. Ao contrário do entendimento da recorrente, não deve a fisc lização previdenciária diligenciar para examinar a contabilidade da construtora, pois se assim o fosse não haveria o beneficio de ordem, não existiria motivo para se efetuar o lançamento na tomadora de serviços, se em qualquer caso a Receita Federal devesse diligenciar para examinar a contabilidade da construtora. Havendo inversão probatória é imprescindível a colação aos autos da prova contábil pelos interessados. Nessa mesma linha de fundamentação, não é outro o entendimento firmad elo STJ, conforme ementa do acórdão no Recurso Especial n ° 780.703 / SC, cujo relatoj toi o Ministro Castro Meira, publicado no DJ em 16/06/2006: s • Processo n° 37172.000656/2005-83 CCO2/CO5 - Acórdão n.° 205-00.547 Fls. 110 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM ARTIGO 31, §3° DA LEI N° 8.212/91. ELISÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. CP \\ 1.,2 0A rceesspscoonsadbeilidmioe ds eol oidbárraiafon ia cino snttirtua ;da açãopedleaqiu Lei 2e Irv2,97 O ""cl \ it notadamente, em seu artigo 31, ou seja, há solidariedade entre ou - ,;--, contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e te L, oo O R G o executor desses serviços. A responsabilidade solidária do contratante oo in - o , E ri está definida, em linhas gerais, nos artigos 124 e 128 do Código 1-2 2 1/4)... .c."", Tributário Nacional. O § 1° do artigo 124 do Código Tributáriov, oz {..) O zsl !zi t4 Nacional prevê expressamente que a solidariedade nele descrita não ° r2' comporta beneficio de ordem. 2. A solidariedade somente poderia ser 2 2̀. nn elidida, caso obedecido o preceito do § 3 0 do artigo 31 da Lei te•z z % n ° -- — 8.212/91 -- o executor deveria comprovar o recolhimento prévio das -- - -- -- --- -- - 7-2 - - c u1.a g contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída tià u. E on na nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, .:F1 quando da respectiva quitação. Precedentes. 3. Recurso especial . provido. • Desse modo, o próprio guardião judicial da lei federal, o Superior Tribunal de . Justiça, ratifica o procedimento fiscal no caso dos lançamentos por solidariedade das contribuições previdenciárias. Quanto à aplicação da Instrução Normativa n ° 100/2003 ao presente caso,' - assiste razão à recorrente. De acordo com o disposto no art. 144, § 1° do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Antes de uma análise da questão é mister definir o que se entende por critério de apuração e processos de fiscalização. Tais conceitos relacionam-se ao aspecto formal, . procedimental, do lançamento. O termo critério de apuração é utilizado na impossibilidade da obtenção direta da base de cálculo, nos casos de aferição indireta desta. Assim, relaciona-se ao lançamento por arbitramento, tendo em vista que o fato gerador, a base de cálculo, as alíquotas e o sujeito passivo tem que ser expresso em lei, conforme previsão no art. 97 do CTN. Havendo a possibilidade de aferição direta, pelo fato de a autoridade fiscal conseguir reunir . todos os elementos, aplica-se o caput do art. 144 do CTN, não há retroação. Entretanto, há casos em que não é possível a identificação da base de cálculo, seja por omissão ou sonegação do contribuinte, mas mesmo nessas hipóteses o Auditor Fiscal não pode deixar de lançar o tributo, até mesmo pela indisponibilidade deste. Assim, utilizará os critérios, definidos legislação, para se apurar a base de cálculo. O critério, portanto, é uma medida de comparação, apreciação, de algo, no cas ,\ a base de cálculo do tributo. Em relação às contribuições previdenciárias, a base de cálculo é \ Tf( remuneração paga, devida ou creditada aos segurados, mas não sendo possível identificar 1 remuneração, a autoridade terá que utilizar um critério para apurar a base de cálculo. s e critério pode ser os serviços contidos em uma nota fiscal, ou a área construída de um imóve , por exemplos. 4C5-- , 9 Processo n° 37172.000656/2005-83 CCO2/CO5 Acórdão o.° 205-00.547 Fls.111 Ao aplicar a Instrução Normativa n ° 100/2003 para fatos geradores ocorridos durante o ano de 1994, a Receita Previdenciária, ao contrário de sua afirmação, violou o disposto no art. 144, § 1 ° do CTN. Nesse sentido acompanhe: • A exegese conferida pela Receita Previdenciária ao art. 144, § 1° do CTN foi equivocada. É bem verdade que novos critérios de apuração podem ter efeito retroativo, e no momento do lançamento se reportarem a fatos geradores pretéritos, conforme expressamente disposto na primeira parte do art. 144, § 1° do CTN. Contudo, não se pode olvidar do previsto na segunda parte desse meamo dispositivo, nestas palavras: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos - - critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (grifei) Assim, a aplicação retroativa não pode influenciar na responsabilidade tributária de terceiros. No presente caso, o pressuposto para o cálculo do valor devido foi a atribuição de responsabilidade solidária a um terceiro, no caso a recorrente. Para exemplificar, caso a empresa tivesse elidido a responsabilidade sob a égide da normatização em vigor em 1994, um novo ato normativo não poderia cobrar qualquer diferença sob a alegação de que se trata de um novo critério de apuração. O equivoco de se aplicar retroativamente a IN n ° 100/2003, ao presente caso, ainda é mais gritante, tendo em vista que para verificar o não cumprimento das exigências para - elisão utilizou-se a Ordem de Serviço INSS n ° 51/1992, atribuindo-se a responsabilidade solidária por meio dessa norma. Ao passo que para apurar o quantum devido, a fiscalização aplicou a IN n° 100/2003. Houve uma combinação indevida de normas para um mesmo fato. Uma vez que a Decisão-Notificação não verificou tal erro, merece ser anulada. Devem os autos retomar à fiscalização, para utilização da OS n ° 51/1992 como fundamento para apuração do quantum debeatur, após deve ser intimado o recorrente, reabrindo-se o prazo para impugnação. • CONCLUSÃO: Voto por ANULAR a Decisão-Notificação. É como voto. -se ""st ror-, n/ +4-:ir .1 c° • dr / e- A 'ror • • .7 OS ViEntA çsVP""\. co co cf) cr ne‘ 't!S Zo' d' • et's - ‘20• io CCO2/COS Acórdão n.° 205-00.547 Fls. I 12 P ne 31172.1""65612°°5-83 MF SEGCtoiNir3ER 'b"".""-""~""--""""--""""r""""'""""""""""""in""Ctao;CS'OSDE:n;_wIL011°0RIL GINANTRI:„%„.0 TES ate% Rosil Mat Snspe II 8377 Voto Vencido Conselheiro, Marcelo Oliveira PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação à fl. 99; o depósito recursal foi implementado, conforme fl. 94. Pressupostos superados, passo para o exame das questões preliminares ao mérito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Primeiramente não merece amparo o argumento da recorrente de que a responsável solidária não foi sequer cientificada. Conforme fls. 31 a 36, há provas de que foi providenciada a notificação por via postal com aviso de recebimento da empresa NATA. Quanto à questão preliminar suscitada pela recorrente em que o lançamento já fôra atingido pela decadência, razão não lhe confiro. O CTN dispõe sobre normas gerais em matéria tributária, especialmente acerca - da prescrição e da decadência. Estabelecendo normas gerais, a legislação ordinária pode dispor sobre normas específicas e assim o prazo decadencial previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991 é compatível com o ordenamento jurídico, conforme demonstrarei a seguir. Não se pode esquecer que a Constituição Federal em seu artigo 146, III reservou à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária. Dessa forma as normas • gerais estão dispostas no CTN, entretanto normas específicas se tiverem de acordo com o disposto no CTN adquirem sua validade. Assim, o próprio CTN em seu artigo 97, VI dispõe que somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. O instituto da decadência é modalidade de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, V do CTN, e sendo assim pode ser regulado por lei ordinária. Além do mais, o art. 150, § 4° do CTN dispõe que a lei pode alterar o prazo à homologação do tributo, que pelo CTN é de 5 anos. Sabemos que em regra, as contribuições previdenciárias são lançadas por homologação, e assim a Lei n. 8.212/1991, poderia alterar o prazo para 10 anos, conforme previsão no proprio CTN. O prazo decadencial para levantamento das contribuições previdenciárias ão surgiu somente em 1999, mas está previsto em lei específica da previdência social, art. da Lei n 13 8.212/1991, abaixo transcrito. Desse modo foi correta a aplicação do institut elo órgão fiscalizador: Ar:. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: 1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; tu MF - SEGUNDOill110 DE CONTRgIBUINTES, CONFERE COM O ORIGINAL Processo n• 37172.000656f2005-83 &asam 3 0 , O 5 awcS CCO2/CO5Acórdão 205-00.547 Rs. 113 • Rosikne Aires • Mat. Siapc 11983 7 da data em que se tornar e ma ci m que riou definitiva a e a° r anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. (.) Uma vez que os fatos geradores ocorreram em 1994, o termo a quo para contagem do lapso decadencial é 1° de janeiro de 1995, a partir dessa data aplicam-se os dez anos, o que findaria em 1° de janeiro de 2005. Portanto, até 31 de dezembro de 2004, a fiscalização federal poderia constituir o crédito referente aos fatos geradores englobados na presente notificação. Quanto à suposta inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n O 8.212, não cabe tal análise na esfera administrativa. Não é de competência da autoridade administrativa a recusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional, razão pela qual são aplicáveis os prazos - regulados na Lei n ° 8,212/1991 em matéria de decadência e prescrição relativas às •_ contribuições previdenciárias. Toda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá-la. Nesse sentido, segue trecho do Parecer/CJ n ° 771, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 28/1/1997. Cumpre ressaltar que o guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a ele declarar a inconstitucionalidade de lei ordinária. Ora, essa assertiva não quer dizer que a administração não tem o dever de propor ou aplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o seu destinatário entende ser inconstitucional, quando não há manifestação definitiva do STF a respeito. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por • outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas • disposições. Nesse mesmo sentido segue trecho do Parecer/CJ n ° 2.547, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23/8/2001. Ante o exposto, esta Consultoria Jurídica posiciona-se no sentido de que a Administração deve abster-se de reconhecer ou declarar a inconstitucionalidade e, sobretudo, de aplicar tal reconhecimento ou declaração nos casos em concreto, de leis, dispositivos legais e atos normativos que não tenham sido assim expressamente declarados pelos órgãos jurisdicionais e políticos competentes ou reconhecidos pela Chefia do Poder Executivo. • Não há como esse Colegiado recusar cumprimento à Lei n o 8.212/1991, s lhe afastar a presunção de constitucionalidade. Não cabe o disfarce de não aplicação da i n 8.212, sob o argumento de que deve prevalecer a lei complementar, no caso o CTN, s se tal argumento prosperasse os tribunais judiciários não teriam que submeter a questão à Corte Especial ou ao Pleno. Mesmo porquê, por uma questão lógica não se pode declarar a I) 12 Processo n° 37172.000656/2005-83 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-00.547 Fls. 114- ilegalidade de uma lei, que é posterior ao CTN, e além do mais é especifica. De acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do 2° Conselho de Contribuintes não pode ser declarada inconstitucionalidade de norma pela Administração. SÚMULA N ° 2 O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. A notificada poderia elidir, afastar a solidariedade nos termos do art. 42 do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 612/1991 ou art. 42 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 2.173/1997, ou art. 220, § 30 do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999, conforme a época de ocorrência do fato gerador, nestas palavras: Art.220. O proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância • a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de ordem. § 3°A responsabilidade solidária de que trata o caput será elidida: — 1- pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento LU CO al das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, o o MIo - incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços rà 2 executados, quando corroborada por escrituração contábil; e(.4 o c.n 6 ,cf, 1 ;À li — pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentesc‘ md sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. co e 111 - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no 2 caput deste, artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Inciso acrescentado pelo Decreto n°4.032, de 26/11/2001) Como acima demonstrado, não é exigido da notificada o pleno conhecimento dos fatos ocorridos na empresa construtora, bastando a guarda da documentação, folhas de pagamento e guias de recolhimento do pessoal utilizado na obra, para que a recorrente pudesse afastar a solidariedade. A elisão é uma faculdade conferida ao devedor solidário, uma vez que não houve a utilização dessa prerrogativa pela notificada, a solidariedade persiste no preseie caso. A recorrente não fez prova do recolhimento de todas as contribu es previdenciárias devidas pela contratada em relação aos segundos que lhe prestaram serfis. Ao não realizar tal prova, conseqüentemente não pode mais invocar o beneficio de ordem. ICC 134‘) Processo e 37172.000656/2005-83 CCO2JCO5 Acórdio n.• 205-00.547 Fls. 115 Uma vez o recorrente não detendo a referida documentação, o órgão previdenciário passa a ter a p =Inativa de lançar a importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário, por força do artigo 33, §§ 3°, 4° e 6° da Lei n.° 8.212/1991. Assim a legislação previdenciária oferece à Fiscalização Federal mecanismos para, lavrar a Notificação, nesse caso utilizando como base de aferição o valor da nota fiscal, pois embutido nesse valor há a parcela referente à mão-de-obra utilizada. Portanto, era dever do contribuinte a guarda da referida documentação e apresentação à fiscalização quando solicitado, conforme previsto no art. 32 caput combinado com o § 11 da Lei n° 8.212/1991. Uma vez não apresentando a documentação, a fiscalização não' pode deixar de lavrar o débito, partindo nesse caso para aferição dos valores. Conforme dispõe o art. 128 do CTN, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiVa obrigação, excluindo a respons-abilidade do-contribuinte ou atribuindo-a a este em - caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Há um vínculo entre a notificada e os segurados que prestaram serviço, pois o beneficiado por essa utilização de mão- de-obra foi o próprio recorrente, cujo produto dessa utilização é de sua propriedade ou de seu interesse, a edificação. Além disso, o disposto no art. 128 do CTN permite que a lei venha atribuir a responsabilidade do crédito à terceira pessoa, assim o fez a Lei n° 8.212/1991 em seu artigo 30, inciso VI, nestas palavras: Art. 30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes • normas: (Redação alterada pela Lei n° 8.620, de 05/01/93) VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei n°4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade we° imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, agtrZ teo o a, in o z rnag reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de ordem; (Redação alterada pela MP n°1.523-9, de 27/06/97, reeditado até a conversão na Lei n°9.528, de 10/12/97. Ver art. 29 da Lei n°4.591/64) A redação original desse inciso era a seguinte: VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei n°4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelo •cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações; Assim, o contribuinte e o responsável tributário, no caso o recorrente, são solidários em relação à obrigação tributária, não cabendo, nos termos do parágrafo único do 'CL 14 ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Processo e 37172.000656/2005-83 3 O 03 gol CCO2/CO5Ac6rdAo 205-00.547 &alba, Fls. 116 Rosilene Air artigo 124 do CTN, beneficio • • • •G• • - - . - . . • Brasil cobrar de todos os sujeitos passivos a satisfação da obrigação. Sendo a responsabilidade solidária uma garantia do crédito tributário, não pode ser dispensada pela autoridade fiscal, conforme previsto no art. 141 do CTN, nestas palavras: Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Quanto ao argumento de que a responsabilidade só poderia surgir após o lançamento do crédito na prestadora de serviços e não antes do surgimento desse crédito, também não procede tal argumento. A responsabilidade é pelo cumprimento da obrigação previdenciária, prova disso é que a obrigação tributária persiste independentemente do crédito tributário, que pode ser anulado, administrativamente ou judicialmente, mas sem fazer desaparecer a obrigação tributária, conforme dispõe o art. 140 do CTN, nestas palavras: Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Nesse mesmo sentido segue ementa do Parecer CJ/MPAS n.° 2.376/2.000, que não possui mais efeito vinculante ao Conselho de Contribuintes, mas retrata a jurisprudência administrativa acerca do assunto, nestas palavras: ""DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA NOS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. A obrigação tributária é uma só e o fisco pode cobrar o seu crédito tanto do contribuinte, quanto do responsável tributário. Não há ocorrência de duplicidade de lançamento, nem de bis in idem e nem de crime de excesso de exação."" Assim, não procede o argumento da notificada de que a fiscalização deveria ter verificado o inadimplemento do contribuinte de direito, para se evitar o bis in idem. Uma vez que a não há como afastar a solidariedade, a recorrente deve provar que a prestadora já recolhera toda a contribuição devida em relação aos serviços prestados. Não havendo a guarda da documentação, mas restando configurada a prestação de serviços, a utilização de mão-de-obra, a Receita Federal conseguiu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. E como princípio basilar do direito processual, cabe à outra parte, no caso o notificado, demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Fisco, o que não foi realizado. Ao contrário do entendimento da recorrente, não deve a fis ação previdenciária diligenciar para examinar a contabilidade da construtora, pois se assi • fosse não haveria o beneficio de ordem, não existiria motivo para se efetuar o lan . ento na tomadora de serviços, se em qualquer caso a Receita Federal devesse diligenciar para aminar a contabilidade da construtora. Havendo inversão probatória é imprescindível a colação aos autos da prova contábil pelos interessados. et- • Processo n• 37172.000656/2005-83 CCOVCOS Acórdão n.• 205-00.547 Fls. 117 • Nessa mesma linha de fundamentação, não é outro o entendimento firmado pelo STJ, conforme ementa do acórdão no Recurso Especial n ° 780.703 / SC, cujo relator foi o Ministro Castro Meira, publicado no DJ em 16/06/2006: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDEIVCIÁRLIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM ARTIGO 31, §3° DA i o t( C3 c) R Ao o co5 I Stkg LEI N° 8.212/91. ELISÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. 1. A responsabilidade solidária na contratação de quaisquer serviços por cessão de mão-de-obra foi instituída pela Lei n"" 8.212/91, notadamente, em seu artigo 31, ou seja, há solidariedade entre o i3 contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e o executor desses serviços. A responsabilidade solidária do contratante está definida, em linhas gerais, nos artigos 124 e 128 do Código z .93 Tributário Nacional. O § I° do artigo 124 do Código Tributário á)L4', e -e u. Nacional prevê expressamente que a solidariedade nele descrita não (1 N J g comporta beneficio de ordem. 2. A solidariedade somente poderia ser1 elidida, caso obedecido o preceito do § 3° do artigo 31 da Lei n° o 8.212/91 - o executor deveria comprovar o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída na nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da respectiva quitação. Precedentes. 3. Recurso especial • provido. Desse modo, o próprio guardião judicial da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça, ratifica o procedimento fiscal no caso dos lançamentos por solidariedade das contribuições previdenciárias. Quanto à aplicação da Instrução Normativa n ° 100/2003 ao presente caso, não assiste razão à recorrente. No que se refere à forma de cálculo para a aferição, a fiscalização seguiu o que determina o CTN, pois foi utilizado somente um novo critério de apuração. Como regra geral, a lei aplicável ao lançamento é a lei que estava vigente na data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 144). O fato de ser a lei aplicável ao lançamento aquela em vigor na data do fato gerador, mesmo que já revogada na data do lançamento, é denominado principio da ultratividade da lei tributária. Dizer que uma lei é ultrativa significa exatamente isso: ela é a lei que rege os fatos geradores ocorridos durante sua vigência e será ela a lei aplicada, mesmo que, no momento de sua aplicação, não mais esteja mais vigendo. Como exceção a esse principio, o § 1° do ml. 144 do CTN estabelece re JI Trata ele de hipóteses em que será aplicada ao lançamento uma I ue não estava ainda vigente na data da ocorrência do fato gerador. Nesses casos, a lei retroa 'rá para alcançar fatos geradores ocorridos antes do inicio de sua vigência. É a seguinte a sua redação: tc j)k). Processo e 37172.000656/2005-83 CCO2/CO5 • Acórdão n.• 205-00.547 Fls. 118 ""Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste Ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."" Há doutrina que embasa esse ponto de vista. Esse dispositivo traz para o âmbito do Direito Tributário a regra geral segundo a qual as leis processuais (nesse ramo do Direito, o mais correto é falar em leis procedimentais) têm aplicação imediata. Há um exemplo de aplicação dessa exceção do § 1° do art. 144. A lei que instituiu a CPMF, em seu texto original, proibia a utilização dos dados a ela relativos para o cruzamento de informações e lançamento de outros tributos. Em 2001 foi feita uma alteração nessa lei, de forma que passou a constar dela disposição exatamente contrária, autorizando o uso de dados relativos à CPMF para lançamento de outros tributos. . Pois bem, trata-se de lei que ampliou os poderes de investigação do fisco. A fazenda tem feito lançamentos de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes de 2001, com base nos dados de movimentação........._ rfinanceira obtidos a partir da CPMF, e o Poder Judiciário tem I 1. .s k É?! N entendido legítimo esse procedimento, com base no art. 144, § 1°, do [IN. —. ( Logo, o montante de tributo a ser pago será calculado com base na lei 5 vigente na época de ocorrência do fato gerador. Entretanto, eventuaiso g. f r.- , r- inovações procedimentais relativas aos critérios (táticos) de apuração,C2 , 2 2.. gg tb z 1, processos de fiscalização, poderes de investigação do fisco, 1 P o introduzidas após a ocorrência do fato gerador, mas antes da aj g % :c::.z E, ‘..4 conclusão do lançamento, aplicam-se a esse mesmo lançamento (tenha I .xr. 1 == ou não ele já sido iniciado). Rke Sé O mesmo vale para a legislação que tenha concedido maiores o co garantias ou privilégios ao crédito, exceto, nesse caso, para o efeito dete, atribuir responsabilidade tributária a terceiros (uma vez que a lei que X n2 atribua responsabilidade é lei tributária material, e não procedimental). O CTN autoriza a utilização, no lançamento, de lei posterior à ocorrência do fato gerador que tenha alterado critérios de apuração, por exemplo, um determinado parâmetro de amostragem ou um método de arbitramento/aferição, enfim, procedimentos relacionados à matéria de fato. (MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO, Manual de Direito Tributário). A responsabilização de terceiro (recorrente), vedada pelo CTN em apli o de nova legislação, já existia na Lei. Lei &212/1991: er- , 17 )11 . Processo e 37172.000656/2005-83 0302/CO5 Acórdão n.. 205.00.547 F1s.119 Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: -.. . W - o proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condómino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a PSeguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o ta t: 4... C:312 !I ) 1 - 8. %.. z u 8 w e 1, .— executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de ordem; (Redação dada pela Lei n • 9.528, de 10/12/97) ... Redação anterior VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 dea C\ n' f 2 dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade g 2 imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção,..-:. O O z.• Lu reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelocti u: Ts. cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado '2 ã o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações; Assim, fica claro que a solidariedade, desde a edição da Lei 8.212/1991, sempre existiu. Outro ponto a destacar é que o ônus que recaiu com o novo critério de apuração, utilizado no lançamento, possui o mesmo conteúdo do existente à época de ocorrência do fato gerador. Como demonstrado no RF, o percentual utilizado, conforme determinação da Instrução Normativa (IN) 100/2003, foi de 40%, fl. 024. IN 100/2003: Art. 618. Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde ao mínimo de: 1- quarenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, .., da fatura ou do recibo de prestação de serviços; O Lançamento refere-se a fatos geradores ocorridos nas competências 011 94 a \ 03/1994. Nessa competência vigorava a Ordem de Serviço (OS) 51, de 6 de ou bro de 1992. • CL 18 Processo n°37172.000656/2005-83 CCO2/CO5 Acórdão n.• 205-00.547 Fls. 120 Art. 618. Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde ao mínimo de: 1- quarenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; O Lançamento refere-se a fatos geradores ocorridos nas competências 01/1994 a 03/1994. Nessa competência vigorava a Ordem de Serviço (OS) 51, de 6 de outubro de • 1992. A OS 51 determinava percentual idêntico ao aplicado. OS 51/1992: VI- DO VALOR DOS SALÁRIOS CONTIDOS EM NOTA FISCAL DE SERVIÇO 20. É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo de salários contidos em Nota Fiscal de Serviço, correspondendo o restante a encargos sociais, impostos, despesas administrativas e lucro. Assim, fica claro que o critério aplicado, por qualquer Legislação, seria idêntico. CONCLUSÃO: Portanto, a presente decisão encontra-se revestida das formalidades legais, tendo sido lavrada de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, não havendo que se falar em nulidade. É COMO VOt • • Z41111, UM? • SEGclioNNDOFER..""""C11(tfi)C=.1010ORDIEGCOINANITy MTPS. 3 207 err. CELO OLIVEIRA Rosilene es Mat. Slape 119 377 Voto • cedor Conselheiro, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES 1. Peço venta ao nobre conselheiro relator para dele divergir. É que, no meu entender, tem razão o contribuinte ao batalhar contra a aplicação retroativa da IN n.° 100/2003 ao caso ora em tela. 2. Compulsando o relatório fiscal resta demonstrado que o auditor notificante baseou-se na Ordem de Serviço INSS 51/1992 para atribuir responsabilidade solidária ao contribuinte. Entretanto, para apurar os valores lançados aplicou a IN n.° 100/2003. É dizer houve efetivamente uma ajuste indevido de normas para reger o mesmo fato gerador. 3. Nesse sentido, a fiscalização desconsiderou a OS 51/1992, normativo qu deveria ser aplicado ao caso, por se tratar de fatos gera • ores ocorridos em 1994. Procedimento oa, 19 Processo n°37172.000656/2005-83 CCO2/CO5 Acórdão n°205-00.547 Fls. 121 este que gera a nulidade do lançamento, pois invalida o próprio ato constitutivo do crédito previdenciário. 4. É bem verdade que aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, nos termos do § 1 0, do artigo 144, da Lei n°. 5.172, de 1966- CTN. 5. Entretanto, quando a norma conceder ao crédito maiores garantias, relativamente a fatos pretéritos, o mesmo dispositivo do codex tributário, acima citado, veda expressamente a atribuição de responsabilidade solidária a terceiros. 6. E no caso concreto, verifica-se que a base para o cálculo do valor devido foi exatamene a atribuição de responsabilidade solidária ao recorrente, terceiro na relação_ _ tributária,- com base em: norma editada posteriormente à ocrrência do fato gerador. Procedimento este que não encontra guarida na legislação tributária, merecendo o lançamento correção imediata por parte deste Colegiado. 7. Feitas estas considerações, voto pela anulação do lançamento. ' tal+ tel0 • DAMIÃO CO 'a IRO DE MORAES rotottlet}g4lts pas Relator Designado Do c o'Ss,,t,A o otk.10"" itv sf.otwt,,o, c,u sosies was.‘t's---""°2-onati. ast::‘ ,t9wyn Declaração de Voto Conselheiro, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Com a devida vênia do eminente Conselheiro Relator, considero oportuno reproduzir o voto que tenho proferido reiteradamente, contrastando o posicionamento adotado pelo Fisco nos créditos tributários lançados em face da responsabilidade solidária, para, ao final, acrescer especificidades deste caso concreto. Em seguida, teço as considerações pertinentes à utilização de novos critérios de apuração [art. 144, §1 0 do CTINT]. Inicialmente, como exsurge dos artigos 97, inciso III, 114 e 116 do CM' Tributário Nacional, verifica-se que somente a lei pode definir a situação (de fato ou jurídica) necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. Também deCorre do Código Tributário Nacional, consoante o seu art. 121, que o contribuinte tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; ao passo que o responsável, sem revestir a condição de contribuinte, é sujeito passivo da obrigação principal por expressa disposição de lei. 20 • MF SEGUNDO CONSE L ul c I rrr I L P I N 1. I Lar) r CONFERE COM O ORIGINAL Processo n°37172.000656/2005-83 i Bramia 30, 93 2-009)____ CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-00.547 Fls. 122 ROSikibt A' ares Mat. Siape 11 377 É certo que o contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de- obra ou na construção civil tem vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação tributária principal. Mas, não há que se confundir vinculação e fato gerador de per se. Apesar de a solidariedade colocar no pólo passivo da relação jurídica tributária ambos, contribuinte e responsável, sem beneficio de ordem, somente o primeiro, como assevera o C1N, possui relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. O fato de o contratante dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra não fazer prova hábil para a elisão da solidariedade, ao revés do entendimento do Fisco, não pode servir como presunção de existência de crédito tributário em relação ao contribuinte. A elisão da solidariedade não se trata de dever jurídico do contratante, porém, de faculdade sua, inscrita nos parágrafos 3° e 4°, do art. 31, da Lei n° 8.212/91 (na redação em vigor até 31.01.1999), como exceção à regra geral prevista no caput, qual seja, a que atribui responsabilidade solidária na contratação de serviços prestados mediante cessão de mão-de- obra a toda e qualquer empresa contratante. Apenas para reforçar a assertiva anterior, indaga-se qual o dispositivo da Lei de Custeio que prevê a elisão da solidariedade na construção civil. A resposta é: a responsabilidade solidária está inscrita no inciso VI, do art. 30 da Lei n° 8.212/91, todavia, não há previsão legal quanto à elisão na construção civil. A faculdade de elidir a solidariedade somente vem expressa no Regulamento da Previdência Social, em seu art. 220, § 3°. A elisão da solidariedade está dependente de obrigações acessórias, de elaborar folhas de pagamento e - guias de recolhimento específicas, exclusivas do executor (prestador de serviço). Somente o executor é punível pelo ilícito tributário de não preparar folhas e guias específicas na cessão de mão-de-obra, mediante a laVi satura do correspondente auto de infração. Em havendo o direito de elidir a solidariedade, a norma inserta no art. 31 da Lei de Custeio (na redação em vigor até 31.01.1999), unicamente incide para definir quem é o sujeito passivo: se apenas o contribuinte (haja vista estar provada a ocorrência de elisão da solidariedade); ou, o contribuinte e o responsável, conjuntamente. Todavia, não incide para atestar, a priori, a existência de crédito tributário oponível prontamente pelo Fisco contra o responsável, sem qualquer outro procedimento administrativo relativamente ao contribuinte, como corolário de não restar provada a elisão. Ressalte-se que, no mesmo plano de argumentação, aquilo que se conclui para a solidariedade na cessão de mão-de-obra é aplicável, também, para a solidariedade na contratação da construção civil (art. 30, inciso VI, da Lei n° 8.212/91). Ressalte-se a diversidade dos institutos jurídicos: responsabilidade solidária e • crédito tributário. Dispostos em tópicos distintos, não sem razão, desde o Código Tribut.ak.11 Nacional. 411 Os conceitos de dívida e responsabilidade não se confundem e não têm entre si relação de necessária dependência. Com efeito, ""dívida e responsabilidade são elementos que podem ou não estar reunidos em uma só pessoa (o devedor). Contudo, é possível haver responsabilidade sem divida, ou seja, é possível que o patrimônio de uma pessoa responda pela obrigação sem ser ela o devedor, como se dá, v.g., com o fiador, o sucessor, o sócio etc."" (BEBBER, Júlio César. ""Fraude contra Credores e Fraude de Execução"". In: NORR1S, Roberto 21 ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL • Processo e 37172.000656/2005-83 Brunis, ?)0/ o CCO2/CO5 Acórdão n.• 205-00.547 Fls. 123 • Rodeie Mai Siape 11983 7 (coord.) Execução Trabalhista: Visão Atual, Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp 157-204, p. 161) Ainda, o Sujeito Ativo não traz evidências de qualquer procedimento fiscal tendente a verificar o descumprimento da obrigação tributária principal pelo contribuinte (neste caso, a empresa prestadora de serviço). A incompreensível omissão de procedimentos de auditoria estende-se aos casos de fiscalização total das empresas prestadoras de serviço ou de adesão destas ao REFIS, ou opção pelo SIMPLES; situações trazidas a lume, com freqüência, após o lançamento do crédito, na fase de defesa ou recursal. Em consonância com as conclusões do Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, n° 2.376, de 21 de dezembro de 2000, em especial, as expostas nos itens 14, 26, 27 e 29, e considerando não haver noticia de que tenham sido adotados pelo Sujeito Ativo, nos casos de procedimento de fiscalização total das empresas prestadoras de serviço ou de adesão destas ao REFIS, os procedimentos necessários para evitar duplicidade de pagamentos (bis in idem) ou a cobrança de débito já devidamente pago, em face de lançamento por solidariedade na tomadora dos serviços, é forçoso concluir que a exclusão das empresas em tais situações, no lançamento por solidariedade, é atualmente imperativa, salvo se implementados os referidos controles. Vejamos os exatos termos do item 14, do refiro Parecer, que assim prescreve: ""O que não pode haver é a cobrança de uma obrigação já paga ou negociada, ou seja, se um dos sujeitos passivos do tributo extinguir a obrigação pelo pagamento ou se ocorrer uma das hipóteses previstas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não poderá o INSS cobrar, ou continuar cobrando, a obrigação do outro sujeito passivo"". Outrossim, a exclusão das empresas optantes pelo REFIS (até a data-base de consolidação dos débitos no programa citado) faz-se necessária em razão do disposto na Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000. Com efeito, o ingresso neste programa de recuperação fiscal requer a confissão irrevogável e irretratável do contribuinte (art. 3°. I), em relação a todos os débitos existentes, constituídos ou não (art. 1° cic o § 3° do art. 2°) e pagamento regular dos tributos abrangidos, sob pena da retirada deste regime especial de parcelamento (art. 5°, I a III). Quanto à inscrição no SIMPLES das empresas prestadoras de serviço, se isto não poderia ser ignorado quando do procedimento administrativo de lançamento, com maior razão, é inafastável a norma que unifica o pagamento mensal de impostos e contribuições neste sistema (art. 3°, Lei n° 9.317/96), ao incluir no pagamento mensal unificado as contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22, da Lei n° 8.212/91. Assim, indevida a exação, em razão da solidariedade, para as rubricas ""empresa"" e ""sat"" quando existente inscrição no SIMPLES, porquanto a responsabilidade solidária da tomadora, em relação às obrigações previdenciárias das empresas prestadoras de serviço, não derroga a regra de competência para as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tribut , exclusivas da Secretaria da Receita Federal (art. 17, Lei n°9.317/96). A assertiva anterior mantém-se mesmo nos casos em que vedada a opção pelo SIMPLES, em razão de a Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996, somente atribuir competência para a exclusão de oficio à Secretaria da Receita Federal, mediante ato declaratório, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ao INSS (ou à Secretaria da Receita \ Previdenciária, como sucessor legal), nenhuma outra conduta seria estritamente vinculada, a não ser cumprir a norma inscrita no § 4°, do art.15, da Lei n° 9.317/96, assim redigida: 4 22 • Processo n• 37172.000656/2005-83 CCO2/CO5 Acórdão n.• 205-00.547 Fls. 124 ""Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13."" Assim, em face do atual procedimento de fiscalização, nos débitos por solidariedade, permanece sem resposta a seguinte indagação: se há obrigação principal inadimplida pela prestadora de serviço (contribuinte), qual o quantum debeatur? Afinal, o crédito pode estar extinto por qualquer das modalidades previstas no art. 156 do CTN. Outra dúvida intrigante é como, sem tomar conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte (cedente de mão-de-obra ou executor de obra de construção civil), o Fisco vindica crédito tributário em face do responsável solidário. A propósito, o lançamento por solidariedade no responsável deu-se por arbitramento, sem que restasse afastada a possibilidade de a obrigação tributária principal ter sido adimplida pelo que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (contribuinte prestador de serviço), principalmente, em se tratando de efeito da solidariedade o aproveitamento do pagamento efetuado por um dos obrigados (seja em seus recolhimentos correntes, seja em virtude de parcelamento ou lançamento de crédito). A bem da verdade, deveria a própria Notificante preocupar-se com o efeito da solidariedade sob comento, por se tratar de interesse público secundário seu, qual seja, dar a máxima liquidez e certeza ao crédito tributário, evitando execuções fiscais desastrosas e dispendiosas para a Fazenda, sem dizer da ilegalidade quanto à possibilidade da cobrança em duplicidade (contribuinte e responsável). Vale repisar o fundamento, porquanto, percebe-se como soa distante a norma do Código Tributário Nacional, quanto ao efeito da solidariedade, ao prescrever que ""o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais"" (art.125, I) e que não restou afastada a possibilidade de a obrigação tributária principal ter sido adimplida por aquele . que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (contribuinte). Afigura-se ter o Sujeito Ativo olvidado, também, as seguintes assertivas do Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, sob o número 2376: 21. A extinção ou a suspensão da obrigação importará, necessariamente, a extinção ou a suspensão da obrigação em relação aos demais responsáveis, exatamente porque a obrigação é uma só. O INSS deve, portanto, providenciar uma sistemática de 2 acompanhamento de cobrança que possibilite a verificação destas ocorrências, evitando-se o pagamento e o recebimento de obrigações já quitadas ou suspensas, bem como um sistema que possibilite Qbel)\ P••• verificar o valor real do estoque de dívida, afastando-se a contagem em dobro, ou seja, dos valores devidos pelos contribuintes e pelos .± Ca2 responsáveis sobre a mesma dívida. o o o rn=o 3 26. Em relação à arrecadação fiscal, temos que o mesmo fato gerador 0 da obrigação tributária deve sempre constar do mesmo débito, 28 \'` .4 evitando-se, assim, que a mesma obrigação seja cobrada duas vezes em et duas NFLD's distintas, uma em relação ao contribuinte e outra em 8""-= So relação ao responsável tributário. Portanto, em cada NFLD deve t..7 [Là 1/1 2 1/4 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL • Processo e 37172.000656/2005-83 só I CCO2/COS Acórdão n.• 205-00.547 Brasile"" V Fis. 125 • Rosilene Aires' • Me Si • 119' 77 constar o nome . . • . . . • . • . odos os responsáveis tributários. 21 A Arrecadação não deve lançar, sobre o mesmo fato gerador, duas NFLD 's, uma contra o contribuinte e outra contra o responsável. Ainda que o Sujeito Ativo proceda a determinadas deduções posteriores ao lançamento do crédito tributário, em face de documentação juntada, isto não significa que tenha sido dado pleno cumprimento aos efeitos jurídicos da norma prevista no art. 125, I, do CTN. Ao revés, significa que o procedimento adotado pelo Fisco não traz garantia quanto à liquidez e certeza do crédito lançado, porquanto não verificou se subsiste a obrigação principal na escrituração comercial da empresa prestadora (contribuinte). Outrossim, é da essência do instituto jurídico da responsabilidade solidária dar maiores garantias ao crédito tributário em futura execução fiscal, quando o credor poderá excutir não somente o patrimônio do contribuinte, mas, também, o do responsável. A argumentação quanto à operacionalização da auditoria-fiscal, ante a facilidade de proceder-se ao lançamento em um único tomador, ao invés de auditorias em diversos prestadores, é inservivel pela simples razão de não constar de texto expresso de lei, carecendo de juridicidade. Por conseguinte, a garantia dada ao crédito tributário, que se chama solidariedade, não se transmuda, ela mesma, em crédito. Em outros termos, não se extrai a existência de crédito, por si só, do fato de o contratante ser solidário. Portanto, não se afigura quebra de beneficio de ordem, a Decisão Colegiada que anula a Decisão-Notificação da Secretaria da Receita Previdenciária; requer o chamamento dos contribuintes para participar do processo administrativo fiscal (com fulcro na Lei Geral de Processo Administrativo — Lei n° 9.784/99), se ainda não implementada tal providência e; visa submeter o crédito tributário lançado contra o responsável (eleito pelo Fisco para figurar. no pólo passivo, ante a ausência de beneficio) à prova de liquidez e certeza em face da escrituração mercantil do contribuinte, com maior razão, em se tratando de efeito da solidariedade o aproveitamento do pagamento efetuado por um dos obrigados (seja em seus recolhimentos correntes, seja em virtude de parcelamento ou lançamento de crédito). Ademais, o Sujeito Ativo deve obediência, sobretudo, ao princípio constitucional da legalidade, o que não se coaduna com a ausência de procedimentos (normatizados, conhecidos e praticados uniformemente) para evitar a duplicidade de pagamentos em ações fiscais tendo por base a mesma dívida, sob o fundamento de • responsabilidade solidária. Releva registrar, ainda, que vislumbro uma similaridade de direcionamento com a tese supra na ORIENTAÇÃO INTERNA INSS/D1REP N°07 DE 17 DE JUNHO DE 2004, publicada no BS/INSS/DG N° 115, DE 17.06.2004, onde, conforme os artigos 54 a 64, constata-se um novo enfoque para a questão da solidariedade, embora ainda incipiente, de âmbito exclusivamente interno do INSS."" Neste caso concreto, verifico ainda algumas especificidades dignas de nota: primeiro, que se oportunizou ao contribuinte prestador de serviço NAJA CONSTRUTORA LTDA a impugnação da exigência fiscal (fls. 32) e apresentação de recurso (fl. 96), mediante intimação regular; segundo, que o relatório fiscal de débito (fls.21-27), afirma que não houve exibição de contrato de prestação de serviço entre a empresa TOMADORA e a prestadora antes referida. 24 .. Processo n°37172.000656/2005-83 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-00.547 Fls. 126 . Efetivamente, no que atine ao segundo ponto, entendo que o dever de • investigação do Fisco foi suficiente quanto à subsunção dos fatos ao instituto jurídico da cessão de mão-de-obra, como definido legalmente; pois, não tendo sido apresentado contrato de prestação de serviços [apresentação deficiente], deve o Sujeito Ativo promover o lançamento por aferição indireta, em atenção ao disposto no §3"", do art. 33, da Lei n. 8.212/91. Entretanto, ratifico o entendimento de que cabia ao Fisco diligenciar junto à empresa prestadora, procedimento esse que visa submeter o crédito tributário lançado contra o responsável (eleito pelo Fisco para figurar no pólo passivo, ante a ausência de beneficio) à prova de liquidez e certeza em face da escrituração mercantil do contribuinte, com maior razão, em se tratando de efeito da solidariedade o aproveitamento do pagamento efetuado por um dos obrigados (seja em seus 'recolhimentos correntes, seja em virtude de parcelamento ou lançamento de crédito). Não obstante tal fato — que repercutiria na conversão do julgamento em diligência -, entendo que há vício na NFLD que fulmina todo o procedimento. Por meio de 'a irresignação da Recorrente, o i. Conselheiro Relator entendeu que assiste razão à empresa no que tange à aplicação da IN n. 100/2003 ao presente caso, verbis: • [...] Quanto à aplicação da Instrução Normativa n. 100/2003 ao presente caso, assiste razão à recorrente. De acordo com o disposto no art 144, §1"" do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, credo, neste 1 I último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.: \ [.. I 5k , N Ao aplicar a Instrução Normativa n. 100/2003 para fatos geradores 2ij l' c2520. ocorridos durante o ano de 1998, a Receita Previdenciária, ao g g r9 E= contrário de sua afirmação, violou o disposto no art. 144, §1"" do C77V....) icii 2 Qt. a, Z 8 eu I -1 212 8 ri (siri 11 Assim, a aplicação retroativa não pode influenciar na i @ g responsabilidade tributária de terceiros. No presente caso, o C.J .f pressuposto para o cálculo do valor devido foi a atribuição e de :4 .5... responsabilidade solidária de um terceiro, no caso a recorrente. Para . .. a exemplificar, caso a empresa tivesse elidido a resposnabilidade sob a.. - égide da normatização em vigor em 1998, um novo ato normativo não poderia cobrar qualquer diferença sob a alegação de que trata de um novo critério de apuração. Apesar dessa constatação, o i. Conselheiro Relator adota entendimento que, ao meu sentir, contrasta com a fundamentação constante de seu voto e a própria natureza jurídica do lançamento. \125 Processo e 37172.000656/2005-83 CCO2/CO5 Acórdão n.• 205-00.547 Fls. 127 Dito isso, peço vênia ao ilustre Conselheiro Relator para dissentir do entendimento colacionado no voto apresentado. Como bem diz Paulo de Barros Carvalho • [...] Lançamento é ato jurídico e não procedimento, como expressamente consigna o art. 142 do Código Tributário Nacional. Consiste, muitas vezes, no resultado de um procedimento, mas com ele não se confunde. É preciso dizer que o procedimento não é imprescindível para o lançamento, que pode consubstanciar ato isolado, independente de qualquer outro. Quando muito, o procedimento antecede e prepara a formação do ato, não integrando com seus pressupostos estruturais, que somente nele estarão contidos.' Sendo ato jurídico administrativo, o lançamento deve atentar ao dever de fundamentação expressa que é pressuposto do direito de ampla defesa, do princípio do contraditório e do direito de acesso ao Poder Judiciário. A exteriorização das razões de fato e de direito que conduziriam a autoridade à prática de certo ato permitem ao cidadão ou particular compreender a decisão e livremente optar entre aceitá-la ou impugná-la administrativa ou jurisdicionalmente2. Também com essa exteriorização será possível ao órgão julgador controlar a validade do ato impugnado s . É daí que a Constituição Federal de 1988 tenha estabelecido no inciso X do artigo 93 o dever de fundamentação das decisões administrativas do Poder Judiciário, dever este extensível às autoridades administrativas, por paridade de razão4. Nos atos vinculados — como é o caso do lançamento — a fundamentação contentar-se-á com a indicação dos pressupostos de fato e da lei aplicável, que constituem as premissas do raciocínio subsuntivo de aplicação da lei s . Entendimento esse que decorre da leitura do art. 50, da Lei n. 9.784/99: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: ç\I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; r - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; \. ger:, III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção 2 2 rq pública; u.3 2 Çavs - z e5, IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 8,4 a -4 V - decidam recursos administrativos; 1‘. I ts. C3 VI - decorram de reexame de oficio; ""I urso de direito tributário. 16. ed. São Paulo: Saraiva: 2004. p. 386. 2 XAVIER, Alberto. Do lançamento no direito tributário brasileiro. 3.ed. totalmente reformulado e atualiza Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 178. 3 Ac. Um. P Câmara do 1° Conselho de Contribuintes n. 101-87.272, DOU 1 05.0.95, 7.975. 4 Apud XAVIER, Alberto. Idem. 5 Ibidem. p. 180. 26 Processo e 37172.000656/2005-83 CCO2/CO5 Acórdão n.. 205-00.547 Fls. 128 VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. sç 1 0 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 2' Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser •utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. 3"" A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Da análise da fundamentação do voto relator dois pontos merecem ser rebatidos: (i) possibilidade de adição, retificação, acréscimo e convalidação de atos eivados de vício que claramente cerceiam o direito a ampla defesa do sujeito passivo e contribuintes; e (ii) ""aproveitamento"" de os atos e provas que foram colacionadas pela autoridade fiscal, apesar da constatação de cerceamento de o direito de defesa. Entretanto, a exegese mais consentânea com o Direito Constitucional e Administrativo Contemporâneo da teoria da convalidação — ressalte-se que este Conselheiro a adota em casos específicos -, ao meu sentir, não é essa realizada pelo i. Conselheiro Relator, pois pretende colocar em paridade duas situações bem distintas: (i) ausência de cientificação do sujeito passivo e (ii) ausência de subsunção do fato tributário à norma de regência. A leitura e aplicação pelo nobre Conselheiro Relator da teoria da convalidação ao caso aqui examinado destoa, data venia, das hipóteses apresentadas pelos próprios prosélitos da referida teoria: [...] A motivação do ato deve observar os princípios da congruência e da presunção racional do julgador. Ou seja, a decisão deve ar- com a fundamentação, de sorte a estabelecer-se, entre elas, um liame de lógica formal do tipo premissa/conseqüência e, ainda, não deve refletir apenas a convicção do julgador, mas ser a premissa necessária à conclusão a que se chega, apta ao convencimento de terceiros MAUARI Apud NEDER, 2004, p. 4691. •n Assim, além de a autoridade administrativa apresentar as razões de n R fato de e direito que a levaram para determinada conclusão também O o deve demonstrar o nexo causal existente entre elas. Destarte, essao omissão das razões de convencimento, o descompasso lógico entre asca 8 e conclusões e as premissas (carência de motivação extrínseca),o 134 rã"".4 caracterizam falta ou vício de motivação, ambos passíveis de 1 8 0- invalidarão. O ts I:z Os atos com vício de motivo não podem ser convalidados, uma vez que tais vícios subsistiriam no novo ato. Já os vícios de forma e formalização podem ser convalidados com a prática de novo ato, MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINT' ES CONFERE COMO ORIGINAL Processo n° 37172000656/2005-83 Brunia, W o 3 1,4 CCO7JCO5 Acórdão n."" 205-00.547 t N.129 • Rosilene oareS Mat. Siape 11'8377 sanando a ilegalidade desde que tipo se LUU3C • do direito de defesa ao administrado INEDER, Marcos Vinícius e LOPEZ, Maria Teresa Martinez. Processo administrativo fiscal federal comentado: (decreto n. 70.235/72 e lei n. 9.784/99. 1 ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 469]. [sem grifo no original] Em relação à ausência de discriminação clara e precisa dos fatos geradores importa colacionar os preceitos constantes do art. 37, da Lei n. 8212/91 e o artigo 243 do Decreto n. 3.048, que determinam o seguinte: Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de beneficio reembolsado, a fiscalização lavrará notcação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme • dispuser o regulamento. Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições sociais e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes."" [sem grifo no original] Ao proceder de forma omissa, deixando de demonstrar no Relatório Fiscal de maneira clara e precisa dos fatos geradores, o ilustre fiscal notificante incorreu em vicio insanável, cerceando o direito de defesa da notificada, ensejando a nulidade da NFLD, conforme legislação de regência e pacifica jurisprudência deste Conselho de Contribuintes. Diz o artigo 5 0, inciso LV da Constituição Federal de 1988: LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. Alexandre de Moraes, in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 5° edição, São Paulo, Editora Atlas, 2005, pg. 366, assim se manifesta a - respeito da questão, in verbis: 11.1 O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o /12 contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial criminal e civil ou em procedimento administrativo, inclusive nos militares, e aos acusados em geral, confor me o texto constitucional expresso. Assim, embora no campo administrativo não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa. 28 • Processo n°37172.000656/200543 CCO2/CO5 Acórdão n.° 205-00.547 Fls. 130 • Os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, como já ressaltado, são garantias constitucionais destinadas a todos os litigantes, inclusive nos procedimentos administrativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Além disso, ressalte-se que houve evidente violação ao disposto no caput, do art. 142 e §1°, do art. 144, todos do CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a venficar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que aí ir- La o a 2F, o Ari o -Yr 5 g G. wcd 8 te z z o o 04 posteriormente modificada ou revogado. § 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos szr critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os 8 1 g poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado c.; ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, o para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. [gni° nosso] Dessa forma, constatado o vício insanável. Por outro lado, o Decreto n. 70.235/72, no seu artigo 59 prevê as nulidades por vícios insanáveis. Veja-se. CAPITULO M 12 Das Nulidades Art. 59. São nulos: Q./ 1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; fi - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. • Processo n°37172.000656/2005-83 CCO2/CO5 Acórdão n.• 205-00.547 F. 131 sç 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2° Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará Fiem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei n° 8.748, de 1993) No presente' caso, entendo que o vício na constituição do crédito tributário inobservou o direito de defesa do Contribuinte, nos termos do inciso II, do artigo 59, do Decreto n. 70.235/72, razão pela qual deve ser reconhecida nulidade da NFLD. Ante todo o 'exposto, voto no sentido de A ULAR a NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO — NFLD. /111111111"" MA n *EL C • "" HO ØA d ' UNI r Conse • - iro 77.77(riecotts05 g,o9 ‘c# rtN-- SO"" notf C# O+ okr 42 c13.4 `,4\ cS5c 4.4 •\e' st0,0 stttàs • 2p5y 30 Page 1 _0045000.PDF Page 1 _0045100.PDF Page 1 _0045200.PDF Page 1 _0045300.PDF Page 1 _0045400.PDF Page 1 _0045500.PDF Page 1 _0045600.PDF Page 1 _0045700.PDF Page 1 _0045800.PDF Page 1 _0045900.PDF Page 1 _0046000.PDF Page 1 _0046100.PDF Page 1 _0046200.PDF Page 1 _0046300.PDF Page 1 _0046400.PDF Page 1 _0046500.PDF Page 1 _0046600.PDF Page 1 _0046700.PDF Page 1 _0046800.PDF Page 1 _0046900.PDF Page 1 _0047000.PDF Page 1 _0047100.PDF Page 1 _0047200.PDF Page 1 _0047300.PDF Page 1 _0047400.PDF Page 1 _0047500.PDF Page 1 _0047600.PDF Page 1 _0047700.PDF Page 1 _0047800.PDF Page 1 ",1.0,,"ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, Por maioria de votos\, anular o lançamento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Vencidos o Relator que votou pela nulidade da decisão de primeira instância e o Conselheiro Marcelo Oliveira que apresentará voto por negar provimento ao recurso. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior apresentará declaração de voto."