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4695296 #
Numero do processo: 11041.000352/2003-56
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001 Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 – FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001 – LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO –– PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando essa amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96 – FALTA DE PROVAS Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, pois os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.007
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora), Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage; Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do lançamento relativo aos FG de janeiro a junho de 1998, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora) e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à irretroatividade da Lei n° 10.174 de 2001 e a decadência mensal o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Janaína Mesquita Lourenço de Souza

4696330 #
Numero do processo: 11065.001701/2003-89
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF - Exercício: 2000, 2001. DEPÓSITOS BANCÁRIOS . OMISSÃO DE RENDIMENTOS . CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DE TERCEIRO. INTERPOSTA PESSOA. Presume-se a omissão de rendimentos quando o titular de conta bancária, bem como dos recursos depositados em contas de terceiro, regularmente intimado, não prova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados (art. 42, caput e § 5º, da Lei nº. 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº. 10.637, de 2002). PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. Configura evidente intuito de fraude a utilização de interposta pessoa com o propósito de impedir ou retardar o conhecimento por parte do Fisco da ocorrência do fato gerador, sendo aplicável, em tal hipótese, a multa de ofício qualificada. MULTA QUALIFICADA.Comprovada a utilização de interposta pessoa nas operações bancárias, cabível a qualificação da penalidade. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-16.708
Decisão: ACORDAM os membros da sexta câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4700269 #
Numero do processo: 11516.001165/2001-02
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1996, 1997 Ementa: APD – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – EXCESSO DE APLICAÇÕES JUSTIFICADO COM RECURSOS DE EXERCÍCIOS PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSES RECURSOS – NÃO ACATAMENTO – É ônus do contribuinte comprovar a origens de recursos para fazer frente à presunção de omissão de rendimentos lastreada em fluxo de caixa que apura acréscimo patrimonial a descoberto. Não basta afirmar que detinha valores em anos antecedentes, mormente quando o contribuinte sequer apresentou declaração de ajuste anual nos anos anteriores e nos anos em debate. APD – COMPROVAÇÃO DE FONTE DE RECURSO – ADEQUAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA - Comprovada a fonte de recursos, esta deve ser registrada no fluxo de caixa, reduzindo o APD do período. DESCUMPRIMENTO DA ENTREGA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O IMPOSTO LANÇADO - A ausência da entrega da declaração de ajuste anual não é fato gerador do imposto de renda. A ausência da entrega da declaração de ajuste pode implicar no lançamento de multa em decorrência do descumprimento da obrigação acessória. O imposto lançado incidiu sobre a presunção de rendimentos decorrente do acréscimo patrimonial a descoberto. O ônus fiscal, no tocante ao imposto, não foi decorrente da ausência da entrega da declaração de ajuste anual, mas da inexistência de rendimentos já declarados que suportassem a evolução patrimonial. APD - SALDO EM FINAL DE PERÍODO APURADO EM FLUXO DE CAIXA - TRANSPORTE PARA O EXERCÍCIO SUBSEQÜENTE - INEXISTÊNCIA DA SOBRA DE RECURSOS NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - Para o competente transporte entre exercícios das sobras de recursos apuradas em fluxo de caixa, mister que estas constem na declaração de bens e direitos. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO VINCULADA AO IMPOSTO DEVIDO – MESMA BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE - Consoante iterativa jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes, em se tratando de lançamento de ofício, somente deve ser aplicada a multa de ofício vinculada ao imposto devido, descabendo o lançamento cumulativo da multa por atraso na entrega da declaração, já que ambas têm a mesma base de cálculo. Na espécie, a conduta de não pagar o imposto devido absorve o descumprimento da obrigação acessória. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-17.129
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto do ano-calendário 1996 o valor de R$ 30.000,00 e a multa por ausência da entrega da declaração de ajuste anual dos anos-calendário 1996 e 1997, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4698810 #
Numero do processo: 11080.012628/99-44
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF - Ano-calendário: 1998 E 1999 - IRRF – RESTITUIÇÃO - Isenção. Interpretação literal da legislação tributária - Valor recolhido a título de IRRF sobre contraprestação, juros e comissões de remessa ao exterior (operação de leasing Intencional). A isenção prevista no inciso V, art. 1°, da Lei n° 9.481 com a redação dada pelo art. 20 da Lei 9.532/97, não alcança a operação de leasing Internacional para aquisição de veículos, todavia, provado que os veículos são imprescindíveis para o exercício da atividade operacional, devem os mesmos serem considerados para fins de benefício da isenção definida em lei. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-16.719
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage que deu provimento.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Lumy Miyano Mizukawa

4690852 #
Numero do processo: 10980.003540/2003-63
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - INCENTIVO À ADESÃO A PDV - COMPROVAÇÃO - Sem a comprovação,com documentos hábeis e idôneos,do recebimento de verbas a título de adesão a PDV, sobre as quais incidiu o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF cuja restituição o contribuinte pleiteia, não há direito creditório a ser reconhecido. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao requerente o ônus da prova quanto a fato constitutivo de eu direito. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.877
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4690090 #
Numero do processo: 10950.002947/2006-73
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO - CIÊNCIA POSTAL DA DECISÃO RECORRIDA - TRINTÍDIO LEGAL CONTADO DA DATA REGISTRADA NO AVISO DE RECEBIMENTO OU, SE OMITIDA, CONTADO DE QUINZE DIAS APÓS A DATA DA EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO - Na forma dos arts. 5º, 23 e 33 do Decreto nº 70.235/72, o recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 dias da ciência da decisão recorrida. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. No caso de intimação postal, esta será considerada ocorrida na data do recebimento colocada no AR ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 106-17.206
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4670715 #
Numero do processo: 10805.002489/98-20
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 Ementa: PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL – PDTI – RESTITUIÇÃO DO IRRF - ATUALIZAÇÃO DO VALOR NOMINAL PELA TAXA SELIC A restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte decorrente de PDTI deve ter seu valor nominal atualizado pela Taxa Selic a partir do 31º (trigéssimo primeiro) dia da protocolização do Pedido de Restituição até a data da Declaração de Compensação. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-17.021
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Janaína Mesquita Lourenço de Souza

4730203 #
Numero do processo: 16707.004149/2003-00
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF - Exercício: 1999 PRELIMINAR DE IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N° 105, DE 2001 E DA LEI N° 10.174, DE 2001. O entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de que a Lei Complementar n° 105, de 2001 e a Lei n° 10.174, de 2001, têm natureza instrumental e podem ser aplicadas para fins de prova de omissão de rendimentos correspondentes a períodos anteriores a sua vigência. Preliminar rejeitada. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam às referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.775
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage (relator), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Janaina Mesquita Lourenço de Souza e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencidos os Conselheiros Gonçalo À Bonet Allage (relator), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Janaina Mesquita Lourenço de Souza que deram provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R.$113.077,99. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Antonio de Paula.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4730635 #
Numero do processo: 18471.000478/2003-18
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998, 1999, 2000 Ementa: AÇÃO FISCAL – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL – MOTIVAÇÃO – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDE DEZ VEZES OS RENDIMENTOS DECLARADOS – SITUAÇÃO QUE PERMITE A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO – HIGIDEZ – INDÍCIO DE INTERPOSIÇÃO DE PESSOA – TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO EM TODOS OS EXERCÍCIOS EM QUE EXISTAM INDÍCIOS DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Caso a movimentação financeira exceda 10 (dez) vezes os rendimentos declarados, surge a motivação para iniciar a ação fiscal para auditar a discrepância entre esta movimentação e os rendimentos, com a possibilidade da transferência compulsória dos dados bancários do contribuinte para o fisco, caso aquele não atenda a intimação para apresentar os extratos de suas contas bancárias. Ocorrendo a discrepância relatada em um ano-calendário, não fica o fisco adstrito a transferência compulsória do sigilo bancário apenas do exercício em que ocorreu o excesso, pois se trata de indício de interposição de pessoa, e, como tal, deve-se fiscalizar os demais exercícios para os quais existam outros indícios de infração à legislação tributária, devendo, igualmente, haver o assenhoreamento dos dados bancários. IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. Ainda, despicienda a invocação da Súmula 182 do TFR. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 – FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, § 4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – CONTA EM CONJUNTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CO-TITULARIDADE NA FASE DA AUTUAÇÃO FISCAL – DEMONSTRAÇÃO DA CO-TITULARIDADE APENAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO – DIVISÃO DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS ENTRE OS CO-TITULARES, EM PROPORÇÃO - Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de co-titulares, em proporção. Essa regra somente será afastada se se demonstrar, à luz das provas dos autos, que os co-titulares detêm os recursos em proporções diferentes. No caso de não se comprovar a co-titularidade da conta de depósito na fase da autuação fiscal, deve a autoridade julgadora manter o crédito tributário em proporção com o número de co-titulares. OMISSÃO DE RENDIMENTOS – CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELAS FONTES PAGADORAS – RENDIMENTOS INFORMADOS EM DIRF E DIRPJ – A mera alegação de que não percebeu os rendimentos pagos e informados à Receita Federal na DIRF e DIRPJ pelas fontes pagadoras, não pode prosperar frente à higidez da informação constante nas declarações referidas, mormente quando o contribuinte é sócio ou dirigente das fontes pagadoras. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO DO ANO-CALENDÁRIO 1999 – UTILIZAÇÃO DE GANHO NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL NO ANO PRECEDENTE – GANHO QUE NÃO CONSTA NO FINAL DO EXERCÍCIO, NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - Somente poder-se-ia considerar, no acréscimo patrimonial a descoberto de determinado mês do ano-calendário 1999, o ganho em mercado de renda variável do ano antecedente, caso este ganho tivesse se transformado em recurso em espécie ou saldo em conta bancária constante na declaração de bens e direito do recorrente em 31/12/1998. GANHO NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL – INFORMAÇÃO EM ANEXO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – IMPOSTO NÃO PAGO – PAGAMENTO ATÉ O VIGÉSIMO DIA DO TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL PARA ELIDIR A AUTUAÇÃO - Na forma do art. 47 da Lei nº 9.430/96, iniciada a ação fiscal, o contribuinte poderia pagar os tributos já declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização. Não fazendo, cabível o lançamento de ofício. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.960
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a nulidade do lançamento por falta de intimação do co-titular da conta-corrente e de decadência do lançamento relativo aos meses de janeiro a junho de 1998, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage. Por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento referente a depósitos bancários os seguintes valores: i) no ano-calendário de 1998, R$ 4.611.409,29; ii) no ano-calendário de 1999, R$ 1.977.825,03; e iii) no ano-calendário de 2000, R$ 3.193.549,48, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4729626 #
Numero do processo: 16327.002606/2003-98
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2001 DÉBITOS INFORMADOS EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO E EM DCTF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CORREÇÃO - NECESSIDADE DA EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO - DÉBITOS INFORMADOS EM DECLARAÇÃO PAES - DUPLICIDADE - VINCULAÇÃO DOS VALORES LANÇADOS AO PAES - Indeferido o pedido de compensação de débitos do contribuinte com créditos de terceiros, sem inconformidade do contribuinte, mormente no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 66/2002, pode-se efetuar o lançamento de ofício dos débitos, com fulcro no antigo art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, mesmos que estes estejam informados em DCTF vinculados à compensação. Entretanto, deve-se cancelar a multa de ofício vinculada aos débitos, por aplicação do princípio da retroatividade benigna, em decorrência da alteração no dispositivo legal acima perpetrada pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003. Ainda, caso os mesmos débitos tenham sido incluídos no PAES, vincula-se apenas o auto de infração ao parcelamento especial, evitando a cobrança em duplicidade. DÉBITOS INFORMADOS EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO E EM DCTF - LANÇAMENTO DE VALORES EM DUPLICIDADE - ACERTO - Comprovada a duplicidade de valores constantes no auto de infração em face dos informados na DCTF e nos pedidos de compensação, deve-se efetuar o devido acerto no lançamento. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na espécie, aplica-se a Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. Ainda, consta no auto de infração os juros de mora capitalizados até o mês de sua lavratura. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.205
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de oficio e os seguintes valores lançados em duplicidade: i) tributo 0561 —PA 15/09/2001, R$ 116,57; ii) tributo 0588— PA 01/09/2001, R$ 807,24 e PA 08/09/2001, RS 277,74; iii) tributo 1708— PA 01/09/2001, R$ 191,45, PA 08/09/2001, R$ 4.065,14, PA 15/09/2001, R$ 3.780,27 e PA 22/09/2001, R$ 1.364,50; iv) tributo 3426— PA 01/09/2001, R$ 3.955,38, PA 08/09/2001, R$ 21.742,92, PA 15/09/2001, R$ 20.519,76 e PA 22/09/2001, R$ 3.647,49; v) tributo 8053 — PA 01/09/2001, RS 27.010,48, PA 08/09/2001, R$ 11.687,58, PA 15/09/2001, RS 25.745,48, PA 22/09/2001, R$ 20.541,19; e vi) tributo 8468— PA 01/09/2001, de R$ 775,33, PA 08/09/2001, de R$ 418,85 e PA 15/09/2001, R$ 179,01, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos