Numero do processo: 18471.000478/2003-18
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
Ementa: AÇÃO FISCAL – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL – MOTIVAÇÃO – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDE DEZ VEZES OS RENDIMENTOS DECLARADOS – SITUAÇÃO QUE PERMITE A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO – HIGIDEZ – INDÍCIO DE INTERPOSIÇÃO DE PESSOA – TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO EM TODOS OS EXERCÍCIOS EM QUE EXISTAM INDÍCIOS DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Caso a movimentação financeira exceda 10 (dez) vezes os rendimentos declarados, surge a motivação para iniciar a ação fiscal para auditar a discrepância entre esta movimentação e os rendimentos, com a possibilidade da transferência compulsória dos dados bancários do contribuinte para o fisco, caso aquele não atenda a intimação para apresentar os extratos de suas contas bancárias. Ocorrendo a discrepância relatada em um ano-calendário, não fica o fisco adstrito a transferência compulsória do sigilo bancário apenas do exercício em que ocorreu o excesso, pois se trata de indício de interposição de pessoa, e, como tal, deve-se fiscalizar os demais exercícios para os quais existam outros indícios de infração à legislação tributária, devendo, igualmente, haver o assenhoreamento dos dados bancários.
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN
A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. Ainda, despicienda a invocação da Súmula 182 do TFR.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 – FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, § 4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – CONTA EM CONJUNTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CO-TITULARIDADE NA FASE DA AUTUAÇÃO FISCAL – DEMONSTRAÇÃO DA CO-TITULARIDADE APENAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO – DIVISÃO DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS ENTRE OS CO-TITULARES, EM PROPORÇÃO - Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de co-titulares, em proporção. Essa regra somente será afastada se se demonstrar, à luz das provas dos autos, que os co-titulares detêm os recursos em proporções diferentes. No caso de não se comprovar a co-titularidade da conta de depósito na fase da autuação fiscal, deve a autoridade julgadora manter o crédito tributário em proporção com o número de co-titulares.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS – CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELAS FONTES PAGADORAS – RENDIMENTOS INFORMADOS EM DIRF E DIRPJ – A mera alegação de que não percebeu os rendimentos pagos e informados à Receita Federal na DIRF e DIRPJ pelas fontes pagadoras, não pode prosperar frente à higidez da informação constante nas declarações referidas, mormente quando o contribuinte é sócio ou dirigente das fontes pagadoras.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO DO ANO-CALENDÁRIO 1999 – UTILIZAÇÃO DE GANHO NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL NO ANO PRECEDENTE – GANHO QUE NÃO CONSTA NO FINAL DO EXERCÍCIO, NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - Somente poder-se-ia considerar, no acréscimo patrimonial a descoberto de determinado mês do ano-calendário 1999, o ganho em mercado de renda variável do ano antecedente, caso este ganho tivesse se transformado em recurso em espécie ou saldo em conta bancária constante na declaração de bens e direito do recorrente em 31/12/1998.
GANHO NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL – INFORMAÇÃO EM ANEXO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – IMPOSTO NÃO PAGO – PAGAMENTO ATÉ O VIGÉSIMO DIA DO TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL PARA ELIDIR A AUTUAÇÃO - Na forma do art. 47 da Lei nº 9.430/96, iniciada a ação fiscal, o contribuinte poderia pagar os tributos já declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização. Não fazendo, cabível o lançamento de ofício.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.960
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a nulidade do lançamento por falta de intimação do co-titular da conta-corrente e de decadência do lançamento relativo aos meses de janeiro a junho de 1998, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage. Por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento referente a depósitos bancários os seguintes valores: i) no ano-calendário de 1998, R$ 4.611.409,29; ii) no ano-calendário de 1999, R$ 1.977.825,03; e iii) no ano-calendário de 2000, R$ 3.193.549,48, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 16004.001200/2006-83
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa: NULIDADES – DENÚNCIA ANÔNIMA – RESSURGIMENTO DA OITIVA DO AUTUANTE – INOCORRÊNCIA – O procedimento fiscal não se estribou unicamente em documentos trazidos por uma delação anônima. Ao contrário, a delação foi a ponta de um novelo desenrolado em longo e exaustivo trabalho fiscal. Ainda, não se pode dizer que a autoridade autuante se valeu da revogada oitiva fiscal, a uma, porque não houve pronunciamento da autoridade após a apresentação da impugnação; a duas, porque as intimações no curso do procedimento fiscal objetivavam aclarar a matéria tributável a ser lançada.
PERÍCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE – REJEIÇÃO - A prova pericial surge como meio para suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador para solução do litígio. Afinal, não é admissível que o julgador seja detentor de conhecimentos universais para examinar cientificamente todos os fenômenos possíveis de figurar na seara tributária. Entretanto, a expressiva quantidade de documentos e informações, por si só, não autoriza o deferimento da perícia. Caso o julgador assim o fizesse, estaria abdicando de sua competência de julgar, devolvendo os autos para novas oitivas da autoridade autuante e do contribuinte. Deve-se lembrar que as câmaras de julgamento do contencioso administrativo fiscal são compostas por julgadores especializados na matéria tributária, notadamente na sua vertente jurídico-contábil, sendo desnecessária a opinião de experto contábil sobre as provas juntadas tempestivamente aos autos.
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN – ANO-CALENDÁRIO 2000 - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DESSAS DUAS INFRAÇÕES – Não há incompatibilidade entre a infração decorrente da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada e a apuração em fluxo de caixa que aponta acréscimo patrimonial a descoberto. Entretanto, os rendimentos oriundos dos depósitos bancários devem funcionar como fontes de recursos no fluxo de caixa.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – FLUXO DE CAIXA – QUESTIONAMENTO DOS DISPÊNDIOS – EQUÍVOCOS EM VALORES REGISTRADOS – ACERTO PELO JULGADOR ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE NULIDADE - Comprovado o equívoco no dispêndio apontado no fluxo de caixa, o julgador administrativo deve proceder a correção no ponto em que o recorrente tenha razão, reduzindo o excesso de aplicações em face das fontes de recursos. Não há qualquer nulidade nesse procedimento.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – FLUXO DE CAIXA – CRITÉRIOS DE ALOCAÇÃO DAS APLICAÇÕES - Em caso de dúvidas quanto à efetividade ou momento da ocorrência dos dispêndios no fluxo de caixa que apurou o acréscimo patrimonial a descoberto, deve-se adotar o critério mais favorável ao contribuinte.
SALDO CREDOR DE CAIXA – DESPESA DE PESSOA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO COMO DISPÊNDIO EM NOME DO SÓCIO COTISTA - O saldo credor de caixa deveria ser considerado como omissão de registro de receita na pessoa jurídica (art. 281, I, do Decreto nº 3.000/99), e não imputado em desfavor do sócio cotista da empresa.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS REMANESCENTES QUE CONSTARAM EM INTIMAÇÃO PRIMEVA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – Os depósitos que constaram no auto de infração não foram uma inovação no momento da autuação. Os depósitos bancários que constaram como rendimentos omitidos estavam na primeira intimação ao recorrente para comprovar a origem dos depósitos bancários.
ARBITRAMENTO – CUSTO DE CONSTRUÇÃO COM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS – CUB E ORÇAMENTOS DE POSTOS EM CIDADES VIZINHAS – LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE QUE RATIFICAM PARTE DOS CUSTOS ARBITRADOS – HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO - Os Laudos Técnicos acostados pelo recorrente, então impugnante, ratificaram partes dos custos arbitrados pela fiscalização. Entretanto, há itens de custos que somente constam nos Laudos, bem como outros itens que somente constam no arbitramento. Para os que somente constam no arbitramento, não é possível infirmá-los a partir dos Laudos.
ARBITRAMENTO – CUSTO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS – ANÚNCIOS DE JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DA LOCALIDADE – ANÚNCIOS CONTEMPORÂNEOS ÀS AQUISIÇÕES – POSSIBILIDADE – Quando o custo de aquisição informado divergiu dos preços normais praticados no mercado imobiliário local, a fiscalização utilizou anúncios classificados contemporâneos à data da aquisição para arbitramento do custo. Para infirmar tais custos, o recorrente deveria contraditar cada valor, trazendo, por exemplo, a comprovação do desembolso que extinguiu a obrigação. A mera alegação de que a alienação não ocorreu pelo valor arbitrado pela fiscalização, sem qualquer elemento de prova que ilida o procedimento utilizado pelo Auditor-Fiscal, não pode prosperar.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DA QUALIFICAÇÃO – Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430/96, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.053
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, INDEFERIR o pedido de diligência e REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência do lançamento do ano-calendário de 2000; reduzir a multa de ofício para 75% e excluir da base de cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto os seguintes valores: i) R$ 84.652,10, no ano-calendário 2001; ii) R$ 58.352,50, no ano-calendário 2002; e iii) R$ 145.228,81, no ano-calendário 2003. Fez sustentação oral pelo recorrente o Sr. Celso Alves Feitosa, OAB/SP nº 24.464.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 18471.001913/2005-85
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DISPÊNDIOS. ÔNUS DA PROVA
No âmbito da presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal e, ao contribuinte demonstrar que possui recursos com origem em rendimentos tributáveis, isentos, ou de tributação exclusiva na fonte ou definitiva.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCORBERTO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.
Simples transferência de numerário não pode ser considerada como aplicação de recursos quando não vinculada efetivamente a uma despesa, ou seja, quando não for comprovada sua destinação, sua aplicação ou seu consumo.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-17.159
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 11516.001925/2004-16
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não dá causa a nulidade da exigência o enquadramento em outro dispositivo legal se os fatos estiverem corretamente descritos a permitir a compreensão da acusação que é imposta à fiscalizada, proporcionando-lhe o desenvolvimento de sua defesa
NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo- as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os acréscimos patrimoniais não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis, bem como pelos tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva, cobrando-se o imposto com o acréscimo da multa de ofício e juros de mora, calculados sobre a omissão apurada.
LUCROS DISTRIBUÍDOS. A alegação de recebimento de valor significativo, a título de distribuição de lucros, quando não tenha sido comprovada a efetiva transferência do valor distribuído por meio de provas inequívocas, não é suficiente para justificar acréscimo patrimonial.
IRPF - OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL - Não restando demonstrada, de forma inequívoca, a incorreção do trabalho levado a efeito pela autoridade fiscal, deve prevalecer o lançamento que constatou a omissão de ganho de capital na alienação de bens e direitos, com relação aos períodos não atingidos pela decadência.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.770
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage que deu provimento parcial ao recurso para excluir a exigência relativa ao ganho de capital.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 14041.000404/2004-63
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2000, 2001
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - VALORES EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO APURADO PELA PESSOA JURÍDICA.
As importâncias escrituradas no ativo da empresa como adiantamentos de lucros representam um direito dela e, em contrapartida, indicam uma obrigação do sócio, não caracterizando aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, tal qual definido no artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Além disso, as informações consideradas pela autoridade lançadora para apuração da infração estão dissociadas dos registros contábeis da pessoa jurídica e não encontram sustentação em nenhuma outra prova.
IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - EXIGÊNCIA FISCAL SEM SUSTENTAÇÃO EM PROVAS MATERIAIS.
Incide imposto de renda pessoa física sobre os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, conforme determina o artigo 3°, § 1°, da Lei n° 7.713/88, combinado com o artigo 43, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não obstante, a atividade administrativa do lançamento é plenamente vinculada e a exigência de tributo somente pode decorrer de lei, em atenção às disposições dos artigos 3° e 142 do CTN. Quando a infração imputada ao contribuinte carece de provas materiais de sua ocorrência, com relação a valores considerados como aplicações de recursos pela autoridade lançadora, o auto de infração não merece prosperar.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-16.972
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Rubens Maurício Carvalho (suplente convocado) que deram provimento parcial ao recurso para cancelar o acréscimo patrimonial a descoberto e excluir da base de cálculo do lançamento relativo aos rendimentos excedentes ao lucro presumido apurado pela pessoa jurídica o valor de R$ 164.514,94.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10907.002626/2006-02
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 106-01.454
Decisão: RESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Vencida 'a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 11020.000613/2001-14
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999, 2000
IRPF – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO
Não pode prevalecer o lançamento fundado no acréscimo patrimonial a descoberto quando o contribuinte comprova ter recursos suficientes para acobertar a aplicação que ensejou o referido lançamento.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-16.864
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 14041.000405/2004-16
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO
Não merece prosperar o lançamento fundado na apuração de variação patrimonial a descoberto quando restar comprovado que o crédito cedido ao contribuinte - cujo valor foi considerado pela fiscalização como aplicação de recursos - se referia, na verdade, a lucros que a ele foram distribuídos.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 106-16.901
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10735.001813/2005-07
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 200.3
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA, ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 106-17.201
Decisão: ACORDAM os membros da sexta câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as prâiminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Janaína Mesquita Lourenço de Souza
Numero do processo: 19515.002035/2004-43
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999, 2000
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 – FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001 – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando essa amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – DISPONIBILIDADE FINANCEIRA CONSIDERADA NO FLUXO DE CAIXA – AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA EM CONSONÂNCIA COM O DOCUMENTO ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL – A fiscalização considerou como fonte de recursos as disponibilidades financeiras em harmonia com as provas dos autos. Ainda, no tocante à aplicação de recursos para a aquisição de cotas sociais de empresa, a fiscalização imputou este dispêndio na data que consta no ato societário arquivado na Junta Comercial.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - CONTA DE DEPÓSITO MANTIDA COM CO-TITULARES – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CO-TITULARES – A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO IMPLICA EM EXCLUSÃO DOS DEPÓSITOS DA CONTA CONJUNTA - Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, devem todos os titulares da conta de depósito serem intimados para comprovar a origem dos depósitos lá efetuados, sob pena de exclusão da parcela dos depósitos que integraram o rol de rendimentos fundado na presunção de omissão de rendimentos decorrente da existência de depósitos bancários de origem não comprovada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – CONTAS BANCÁRIAS COM UM ÚNICO TITULAR – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS – INOCORRÊNCIA – Não basta mera alegação para comprovar a origem dos depósitos albergados pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96. O recorrente tem que identificar a origem do depósito, com identidade de data e valor.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
MULTA DE OFÍCIO – CARÁTER CONFISCATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE ACATAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária porque essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora ou julgadora administrativa, por exemplo, invocando o princípio do não confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isto ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que serviu como base legal do lançamento da multa de ofício. Como é cediço, somente os órgãos judiciais têm esse poder. No caso específico do Conselho de Contribuintes, adstrito às normas administrativas fazendárias, tem aplicação o art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na espécie, aplica-se a Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-17.019
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage; No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência do lançamento relativo ao ganho de capital de julho de 1999 e excluir da base de cálculo do lançamento relativo a depósitos bancários o valor de R$ 1.900.431,53, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage, que também acolhiam a decadência do lançamento relativo a depósitos bancários dos fatos geradores de janeiro a setembro de 1999.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos