Numero do processo: 13312.000533/2004-51
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999
Ementa: VALORES RECEBIDOS EM ESPÉCIE DE FONTES PAGADORAS – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITOS FEITOS EM CHEQUE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LIAME LÓGICO ENTRE OS VALORES RECEBIDOS E OS DEPOSITADOS – Implausível a hipótese de que os valores recebidos em espécie justificam depósitos em cheques, exceto, por exemplo, se os valores recebidos tivessem sido utilizados para comprar cheques administrativos. De outra banda, para que os valores recebidos em espécie justifiquem os depósitos em espécie, mister haver um liame lógico entre os montantes, perceptível pelo julgador, o que inocorreu na espécie.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DOS VALORES SACADOS COMPROVAREM OS DEPÓSITOS DE PERÍODOS SUBSEQÜENTES - Na tributação dos depósitos bancários de origem não comprovada, os próprios depósitos são considerados rendimentos omitidos na hipótese especificada em lei. Permitir que os valores sacados pudessem funcionar como origens para os depósitos seguintes, somente seria possível se houvesse a comprovação de que o valor sacado foi, posteriormente, depositado. Acatar a possibilidade, em tese, dos saques antecedentes servirem como comprovação e origem dos depósitos subseqüentes, no extremo, permitiria que os saques de um dia servissem para justificar o depósito do dia seguinte, com completa desnaturação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 106-17.098
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para RERRATIFICAR o Acórdão nº 106-16.035, de 7/12/2006, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 19647.003049/2003-06
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD/ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.
MULTA ISOLADA DE OFÍCIO – CARNÊ-LEÃO – INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTÁRIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – Mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a multa isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de ofício que incidiu sobre o imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.992
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do carnê-leão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (suplente convocado) que deram provimento parcial para reduzir a multa isolada para 50%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 19515.000451/2002-45
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1997, 1998
IRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL -
Somente entes políticos dotados de poder legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de renda é da União Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União Federal para Estados e Municípios, a União é a entidade que detém competência sobre o imposto de renda.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1997, 1998
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DO IMPOSTO DE RENDA QUE INCIDIRIA SOBRE RENDIMENTO SUJEITO AO AJUSTE ANUAL NA DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - Transposto o limite temporal da entrega da declaração pelo beneficiário pessoa física, a sujeição passiva desloca-se da fonte pagadora para o beneficiário. Inteligência da Súmula nº 12 do Primeiro Conselho de Contribuintes.
RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO - AJUDA DE GABINETE E AJUDA DE CUSTO PAGAS COM HABITUALIDADE A MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - AUSÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO - Ajuda de gabinete e ajuda de custo pagas com habitualidade a membros do Poder Legislativo Estadual estão contidas no âmbito da incidência tributária e, portanto, devem ser consideradas como rendimento tributável na Declaração Ajuste Anual, quando não comprovado que ditas verbas destinam-se a atender despesas de gabinete, despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e sua família, no caso de mudança permanente de um para outro município. Comprovado a utilização dos recursos nos fins públicos definidos pela Assembléia Legislativa, deve-se exonerar o recorrente da imposição fiscal.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-16.758
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito,DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 13808.000802/00-12
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1994, 1995
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS – FATOS GERADORES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.021/90 - IMPOSSIBILIDADE – Sob égide da Lei nº 8.021/90, a jurisprudência administrativa assentou que os valores creditados em contas de depósito ou aplicações financeiras mantidos em instituições bancárias não poderiam, por si só, serem arbitrados como rendimentos omitidos, sem a comprovação dos sinais exteriores de riqueza. Somente a partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-17.107
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10805.001132/2006-41
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002
Ementa: CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa. Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência da Súmula 1ºCC nº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - CONTA BANCÁRIA MANTIDA NO EXTERIOR TITULARIZADA POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA – AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE QUE A CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA TEVE OBJETIVOS FRAUDULENTOS, A ESCONDER OS REAIS PROPRIETÁRIOS DOS VALORES – PROCURADOR DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA POR PESSOA JURÍDICA AO PROCURADOR SEM PROVA QUE AQUELA FUNCIONAVA COMO INTERPOSTA PESSOA DESTE – As transferências para conta bancária mantida no exterior e titularizada por pessoa jurídica estrangeira somente podem ser imputadas ao procurador de tal empresa se se comprovar que o contribuinte procurador tenha constituído tal empresa com propósitos simulatórios ou fraudulentos, com fito de esconder o real detentor dos valores movimentados em tal conta, que seria, no caso, o próprio procurador da conta de depósito. Ausente qualquer prova que demonstre que a pessoa jurídica funcionava como interposta pessoa do contribuinte procurador, não se pode imputar a ele a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-17.042
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso quanto à matéria relativa à participação do recorrente na sessão de julgamento de sua impugnação, em razão da concomitância com a via judicial e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10805.002428/2002-55
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL ATIVIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO -
É ônus do recorrente comprovar com documentação hábil e idônea a origem dos depósitos bancários em suas contas bancárias. Não comprovada a origem dos depósitos, deve-se manter o lançamento.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.780
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10805.001131/2006-04
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002
Ementa: CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa. Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência da Súmula 1ºCC nº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - CONTA BANCÁRIA MANTIDA NO ESTRANGEIRO TITULARIZADA POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA – AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE QUE A CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA TEVE OBJETIVOS FRAUDULENTOS, A ESCONDER OS REAIS PROPRIETÁRIOS DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR AOS PROCURADORES AS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA POR PESSOA JURÍDICA NO ESTRANGEIRO – As transferências para conta bancária mantida no exterior e titularizada por pessoa jurídica estrangeira somente podem ser imputadas ao procurador de tais empresas se se comprovar que o recorrente procurador tenha constituído tal empresa com propósitos simulatórios ou fraudulentos, com fito de esconder os reais detentores dos valores movimentados em tais contas, que seriam, no caso, os próprios procuradores da conta de depósito. Ausente qualquer prova que demonstre a fraude, não se pode imputar ao recorrente procurador a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
CONTA DE DEPÓSITO DE TERCEIRA PESSOA – RECORRENTE ORDENANTE DE TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE SERIA O REAL TITULAR DA CONTA BANCÁRIA DE DESTINO - Não há nos autos nada que comprove que o recorrente é titular da conta de depósito estrangeira que recebeu a transferência que lhe foi imputada como depósito de origem não comprovada. Assim, não houve um depósito em conta de depósito do recorrente. Pelas informações dos autos, tratou-se de uma transferência ordenada pelo recorrente para uma conta bancária de terceira pessoa, no exterior. Nesta senda, não se pode considerar tal valor como um depósito de origem não comprovada, a presumir a omissão de rendimentos, na forma do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-17.003
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso quanto à matéria relativa à participação do recorrente na sessão de julgamento de sua impugnação, em razão da concomitância com a via judicial e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento os seguintes valores: i) R$ 10.167.736,06, no ano-calendário 2001; ii) R$ 6.192.493,59, no ano-calendário 2002, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 11516.002953/2006-12
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
IRRF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA INSTITUIR, FISCALIZAR, ARRECADAR E ADMINISTRAR O IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SER INSTITUÍDA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS - Somente entes políticos dotados de poder legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de renda é da União, cujo lançamento é atribuído por lei aos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União para Estados e Municípios, como no caso do imposto de renda, a União é a entidade que detém competência para instituir, fiscalizar, arrecadar e administrar o IRRF, mesmo que se trate do IRRF incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
MULTA DE OFÍCIO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA - Na forma da Constituição Federal, apenas os tributos são informados pelo princípio do não confisco. Não há que se falar em princípio do não confisco quando versamos sobre multa pecuniária.
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE ADESÃO AO REGIME ADMINISTRATIVO - Não há qualquer registro nos autos de que o recorrente cumpra os ditames do regime administrativo, pois sequer é auditado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.
INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE CONTROLE DA SUBVENÇÃO REPRESENTADA PELA IRRF POR PARTE DA MUNICIPALIDADE - IRRF QUE REPRESENTA DIMINUTA PARCELA DO CUSTEIO DO RECORRENTE - O município de Tubarão (SC), instituidor da UNISUL, não tem nenhum controle da subvenção representada pelo IRRF pagos pela UNISUL, em sua contabilidade pública, indicando que tais recursos sequer são considerados como fundos públicos. Percebe-se que esse IRRF é uma diminuta parcela dos recursos de custeio e investimento da UNISUL
INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ATUAÇÃO ALÉM DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO MUNICÍPIO INSTITUIDOR – IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA - A UNISUL tem uma ação que transcende os limites geográficos do município de Tubarão (SC), a indicar que é uma pessoa jurídica privada dissociada das políticas públicas educacionais da municipalidade instituidora, pois não se pode conceber que uma entidade instituída por determinado poder público municipal tenha uma atuação em outras municipalidades, com vulneração ao princípio da separação das pessoas políticas instituídas na Constituição da República. Vê-se, pelos inúmeros campi, em diversas cidades, e pelo ensino pago, que não se diferencia das demais instituições de ensino sem fins lucrativos.
IRRF - FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - FINANCIAMENTO MAJORITÁRIO COM RECURSOS PRIVADOS - DESTINAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO - UNIÃO FEDERAL - Considera-se fundação mantida pelo poder público aquela que efetivamente recebe majoritária subvenção municipal para financiamento de seus fins sociais. Fundação municipal que é financiada marginalmente por recursos públicos, com mais de 90% de recursos oriundos do pagamento de mensalidades em contraprestação a serviços educacionais, não pode ser enquadrada no conceito de fundação mantida pelo poder público na forma do art. 158, I, da CF88. Assim, o IRRF incidente na atividade econômica desse empreendimento pertence à União Federal e não à municipalidade.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.904
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento argüida pela recorrente e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado) e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento ao recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 13603.000325/2003-04
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003
IRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) - INCENTIVOS FISCAIS - REMESSA DE RECURSOS - RESTITUIÇÃO -LIMITES - A restituição de 30% do imposto retido na fonte sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de pagamento de royalties, vinculados a contratos de transferência de tecnologia, deve ser efetuada nos exatos limites do contrato averbado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.216
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10640.002649/2006-87
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MANTEVE INTEGRALMENTE A AUTUAÇÃO - PARECER TRAZIDO NO RECURSO VOLUNTÁRIO QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE EM PARTE DO ANO-CALENDÁRIO DA AUTUAÇÃO - OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO DIVERGENTE DO DA AUTUAÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE OBJETO QUE NÃO FEZ PARTE DA AUTUAÇÃO E DA DECISÃO RECORRIDA A autuação restringiu-se a glosa de despesas médicas. Mantida a glosa no 1º grau, o recorrente trouxe parecer que pretensamente o isenta do imposto de renda a partir de 21 de outubro do ano-calendário em debate. Impossibilidade de se apreciar, no recurso voluntário, matéria que não foi controvertida no auto de infração.
Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 106-16.941
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por ausência de litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos