dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,decisao_txt 2021-10-08T01:09:55Z,200802,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1999 a 31/03/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO 11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. 1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8.212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. 2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. Preliminar de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC rejeitada. 3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra. 4- A teor do disposto no parágrafo único do art. 142 da IN/SRP nº 03/2005, não se aplica a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por empresas optante pelo SIMPLES no período de 01/01/2000 a 31/08/2002. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Sexta Câmara,2008-02-13T00:00:00Z,36216.000046/2006-44,200802,4115774,2013-05-05T00:00:00Z,206-00412,20600412_145105_36216000046200644_012.PDF,2008,Cleusa Vieira de Souza,36216000046200644_4115774.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,2008-02-13T00:00:00Z,4840993,2008,2021-10-08T10:07:51.764Z,N,1713045803341185024,"Metadados => date: 2009-08-06T19:30:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T19:30:23Z; Last-Modified: 2009-08-06T19:30:23Z; dcterms:modified: 2009-08-06T19:30:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T19:30:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T19:30:23Z; meta:save-date: 2009-08-06T19:30:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T19:30:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T19:30:23Z; created: 2009-08-06T19:30:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-06T19:30:23Z; pdf:charsPerPage: 1669; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T19:30:23Z | Conteúdo => MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRM3DINTE9 CONFERE COM O ORIGINAL Braslha. / ol CCO2/C06 Fls. 535 „ Sama • .• Comera Ha: Soe 877882 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ""I) SEXTA CÂMARA Processo n° 36216.000046/2006-44 Recurso n° 145.105 Voluntário Matéria RETENÇÃO Acórdão n° 206-00.412 Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recorrente BASF S/A Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1999 a 31/03/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO 11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. 1- De acordo com o artigo 34 da Lei n° 8.212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. 2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula n° 2 do 2° Conselho de Contribuintes. Preliminar de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC rejeitada. 3- Consoante disposto no art. 31 da Lei n° 8.212191, com a redação dada pela Lei n° 9.711/98, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do valor bruto da à.) . MF -SEGUNDO CONSELHODE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL • Processo n.• 36216.00004612006-44 Brasília. 3o i 2- , o? CCO2/C06 Acórdão o. 206-00.412 Fls. 536 ... urina Carmim Mat.: Sapa 877062 Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra. 4- A teor do disposto no parágrafo único do art. 142 da IN/SRP no 03/2005, não se aplica a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por empresas optante pelo SIMPLES no período de 01/01/2000 a 31/08/2002. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores relativos às notas fiscais emitidas no período de 02/2000 a 08/2002. (1N-----\-- ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente CLEUSA V I DElt:1;;A43#1&“ Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ana Maria Bandeira, Rogério de Lellis Pinto, Bemadete de Oliveira Barros, Daniel Ayres Kalume Reis, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Processo n.° 36216.000046/2006-44 CCO21C06• Acórdão n.• 206-00.412 ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fiz. 537 CONFERE COPA O ORIGINAL EnSilit 40 I 9- 02 Relatório sienSisma. Sapa 677882 Trata-se de Crédito Previdenciário lançado contra a empresa em epígrafe, que, de acordo com o relatório fiscal, fls. 61/66, refere-se à contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - 11455 e destinadas à Seguridade Social, na forma da legislação em vigor, relativas à retenção de 11%, incidentes sobre o valor bruto dos serviços contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos, na contratação de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, no período de 10/1999 a 03/2005, conforme disposto no art. 31, § 3° da Lei n°8.212/91, com a redação dada pela Lei n°9.711/98. Segundo o Relatório Fiscal, constituem os fatos geradores das contribuições objeto do presente lançamento, os pagamentos efetuados a empresa CAL1BRATEC COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA CNPJ n° 52.522.075/0001-36, pelos serviços de calibração de equipamentos em geral a BASF S/A, nos seu estabelecimento Demarchi (CNPJ 48.539.407/0073-92), conforme contrato apresentado. Nos arquivos digitais fornecidos não houve a especificação dos estabelecimentos tomadores de serviços, sendo considerado o estabelecimento Demarchi, para fins de levantamento. Serviu de base para emissão da presente NFLD os registros contábeis apresentados via magnético, as cópias das notas fiscais/faturas/recibos de prestação de serviços apresentadas e o contrato de prestação de serviços. Informou, ainda, o citado Relatório Fiscal eque os serviços prestados pela empresa CALIBRATE COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA se enquadram de acordo com o art. 152, §§ 1°, 2° e 3° da Instrução Normativa 100 e alterações posteriores a IN 100 revogou a N 71/2002, que por sua vez revogou a OS 209/99. A BASF S/A em algumas notas fiscais efetuou a retenção e o recolhimento de 11% do valor da mão-de-obra da nota fiscal de serviços, o que mostra te conhecimento desta obrigação em relação ao tipo de serviço prestado. Essas notas fiscais não foram objeto de levantamento pela fiscalização. Tempestivamente, a empresa contratante apresentou sua defesa, trazendo dentre outras, as alegações de que a atividade contratada não teve como objeto a cessão de mão-de- obra; fez um histórico da retenção em que ressalta que para haver retenção é necessário haver a cessão de mão-de-obra. Trouxe à colação diversos julgados do STJ sobre a matéria e por último argüiu a inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC e concluiu requerendo seja declarada insubsistente a Notificação Fiscal de lançamento de Débito —NFLD, desconstituindo- se o crédito tributário apurado. Juntou aos autos cópias do Contrato de Prestação de Serviços (fl5.91/95) cópias de julgados do STJ, sobre o assunto (fls.961123). A Delegacia da Receita Previdenciária em São Bernardo do Campo, por meio da Decisão-Notificação n° 21.434.4/0089/2006, julgou procedente o lançamento, cuja decisão trouxe a seguinte ementa: MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL • Processo n.• 36216.000046/200644 &adie. 4 2— / 01 CCO2/C06 Acórdão n.° 206-00.412 Fls. 538 Mime ~ara Met: ea 877882 ""DIREITO PREVIDENCIÁRIO RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. OU EMPREITADA. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMEIVTO. JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. Comprovada a cessão de mão-de-obra, a empresa contratante dos serviços assim executados é obrigada a reter 11% (onze por cento) sobre o valor da nota fiscal fatura ou recibo e é obrigada a recolher o valor retido à Previdência Social, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento. Indefiro o pedido de prazo para apresentação de documentos por não estarem configuradas as hipóteses legais que permitem a apresentação de prova documental após a impugnação. Os acréscimos legais são cobrados em virtude de determinação legal de caráter irrelevável. É vedado ao julgador administrativo declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo."" Intimado da decisão e com ela não se conformando, o interessado ingressou com recurso a este Conselho, reproduzindo os argumentos aduzidos em sua impugnação, donde se destaca, em síntese, o seguinte: a) que a recorrente, por ocasião de sua impugnação, requereu inicialmente a dilação do prazo para juntada de documentos e aditamento à defesa, vez que, considerando que a mesma fora autuada em época de férias coletivas, o que implicava em dificuldades na localização dos documentos. Tais documentos visavam demonstrar que nada é devido ao Instituto Previdenciária, vez que a prestadora de serviços recolheu a totalidade dos tributos sem efetuar abatimento da retenção de 11% na sua GFIP, mesmo porque, nunca foi o caso de retenção; b) que, em que pese o douto conhecimento do ilmo Auditor Fiscal da Previdência Social, entende a recorrente que a referida decisão merece reforma, vez que, não foi aplicado corretamente o direito ao caso concreto; c) que contrariamente ao entendido pelo ilmo Auditor Fiscal e pelo d. Agente fiscal, nunca houve a prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra; d) que o agente fiscal não se baseou em qualquer contrato para verificar se havia ou não equipe à disposição do tomador de serviços em suas dependências ou em locais por este indicado, em serviços contínuos, para caracterização da cessão de mão-de-obra; e) que a contratada apenas calibra equipamentos produtos de propriedade da contratante, sem precisar manter equipe em regime de cessão de mão-de-obra; f) que os serviços são prestados de forma eventual, conforme solicitação dos clientes„ podendo inclusive, prestar este tipo de serviço simultaneamente para várias empresas, que a presunção somente pode ser contrária à presunção do d. agente fiscal, de que não há que se cogitar na existência de cessão de mão-de-obra, requisito básico pra a aplicação da retenção de I 1%; MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL • Processo n.' 36216.000046/2006-441 CCO2/C06 Acórdão n. • 206-00.412 3 0 / mi?) 9- n g _ Fls. 539 Ume ata Ia.: tape 1377142 g) que o fato de não haver empreitada e nem cessão de mão-de-obra na contratação, impossibilita que a empresa contratada dê cumprimento ao que dispõe o § 5° do art. 31 da Lei n° 8212/91, que determina a elaboração de folha de pagamento distinta para cada contratante. Observa-se de plano que tal instituto é incompatível com a hipótese do mesmo trabalhador prestar serviços simultaneamente a vários tomadores, o que traz a conclusão de que a prestação de serviços simultânea a mais de um tomador, por si só já afastaria o entendimento de se tratar a contratação de cessão de mão-de-obra; h) que a contratada não coloca seus empregados à disposição do tomador de serviços, nem cede mão-de-obra para realização de serviços contínuos, fato que, por si só, já basta para desobrigar a recorrente da contribuição questionada nestes autos. Além desses argumentos, faz um histórico sobre a retenção, ressaltando que o dispositivo legal que trata a matéria deveria ser interpretado observando-se de plano a premissa que os serviços somente estariam sujeitos à retenção ""quando executados mediante cessão de mão-de-obra"", como definida no § 3° do art. 31 da Lei n° 8.212/91. Para corroborar sua tese, a recorrente citou Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcreveu algumas delas. Argumentou, ainda, que a empresa contratada sempre recolheu integralmente suas contribuições para a Previdência Social, sem efetivar a compensação dos 11%, conforme documentos juntados aos autos. Por derradeiro, argüiu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC, uma vez que essa forma de cálculo não se encontra prevista em lei, desrespeita-se a reserva absoluta da lei formal, ofendendo-se deste modo, o art. 150, I da Constituição Federal, combinado com o art. 97, inciso V do CTN. Requereu seja declarada insubsistente a notificação fiscal de lançamento de débito impugnada, desconstituindo-se o crédito tributário apurado, a multa aplicada, bem como, os juros de mora, e, caso assim não entenda, seja determinada a remessa dos autos ao órgão ""a quo"", para realização de nova diligência por parte do agente fiscal e constatação de que as alegações da recorrente são verdadeiras, requereu a desconstituição do lançamento e débito objeto da presente e o devido arquivamento do presente processo. Juntou aos autos, documentos da empresa contratada (CAGED, GFIP, GPS), fls. 180/295 e Extratos dos Andamentos Processuais e Certidões de Objeto e Pé, das decisões citadas no presente recurso (fls. 296/302). Foi efetuado o depósito recursal, nos termos da legislação em vigor, fls. 179. A Secretaria da Receita Previdenciária ofereceu contra-razões, alegando que os argumentos ora apresentados já foram devidamente apreciados quando da emissão da Decisão recorrida. Estes autos foram objeto de julgamento pela 45 Câmara de Julgamento do CRPS, que por meio do decisório n° 316/2006, converteu o julgamento em diligência, para que a autoridade lançadora informasse se os contratos objeto da presente NFLD seriam aqueles juntados pela Recorrente, caso não sejam, que juntasse cópias desses contratos, bem como das notas fiscais referentes aos serviços prestados. ME - SEGUNDO CONSELHO DE CCNIRISU1NTES • Processo n.' 36216.000046/2006-44 CONFERE COM O tlfaGINAt CCO2/C06 Acórdão ri.• 206-00.412 Brasilia._2_12j Fls. 540 Sinta Oimalra Ume Sew e nau Em cumprimento ao solicitado foram juntados os documentos: Contato de Prestação de Serviços (fls. 3241374);Notas Fiscais de Serviços (fls 375/507). Consta informação fiscal de que foi realizada diligência na empresa acima identificada, pois verificou- se que os contratos de prestação de serviços apresentados em processo cobriam apenas parte do período levantado, de 11/2000 a 09/2001. A empresa apresentou contratos de prestação de serviços e aditamentos relativos ao período de 09/1999 a 11/2006 e notas fiscais. Informou que conforme contrato de prestação de serviços, foram observadas certas obrigações da contratada, características na cessão de mão-de-obra: - item 6.7, às fls. 327 — obedecer regras e normas de segurança, ordem interna de acordo com as normas da contratante; - item 6.10, deverá manter seguro operacional para perdas e danos causados por seus funcionários nas dependências da BASE; - item 6.15, manter os registros dos empregados em devida ordem, exibindo-os à BASF, sempre que por ela for solicitado; - item 6.23, deverão ser entregues os relatórios de PCMSO, ASO e PPRA; - item 6.22 e 6.22.1, fls. 328, consta a obrigatoriedade da contratada em apresentar mensalmente, Guias de recolhimento do FGTS, PIS-PASEP, COHNS, IRRF e folhas de pagamento; - item 7.3, fls, 329, consta que por força da Lei n° 8212/91, fará a contratante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida pela contratada, relativos aos encargos sociais devidos por esta ao Instituto Nacional do Seguro Social, em face da prestação dos serviços contratados; Informou, ainda, que somente na diligência, tomou conhecimento de que a empresa contratada é optante pelo SIMPLES. De acordo com o art. 142, parágrafo único da IN n° 03/2005, não se aplica retenção ao período de 01/01/2000 a 31/08/2002, para as empresas optante pelo SIMPLES. Portanto, foram excluídos os valores relativos referentes a 50% do valor bruto das notas fiscais emitidas no período de 02/2000 a 08/2002. Não houve levantamento pra a competência 01/2000. Foram também excluídos os valores referentes a 50% do valor bruto de 19 notas fiscais não emitidas pela CALIBRATEC COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA, Constante do arquivo digital fornecido pela BASF, como se fosse da referida prestadora. Em face dessas ocorrências, foi efetuada a retificação dos valores lançados através da elaboração do Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos — FORCED, fls, 508/513 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n.° 36216.000046/2006-44 Brasília. ), O, CCO2/C06 Acórdão n.• 206-00.412 Fls. 541 Same AN Via Mal: tam 077862 A empresa, intimada do resultado da diligência, manifestou-se no sentido de ratificar as razões anteriormente apresentadas alegando mais, que ao que parece, a determinação da E.41 CAJ do CRPS não foi verificada em sua integralidade, não foi verificado a fundo se havia cessão de mão de obra na prestação de serviços da empresa em tela, limitando-se a d. fiscalização somente na análise e verificação dos contratos e notas fiscais. Que a fiscalização não conseguiu comprovar ocorrência da hipótese tributária prevista em lei, quanto à relação da notificada recorrente e a empresa contratada prestadora dos serviços. É o Relatório. ckvj Processo n.° 36216.000046/2006-44 CCO21C06 Acórdão n.° 206-00.412 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRBUINTES Fls. 542 CONFERE COM O ~tal Brasão. 5 0 1 at_g SAVOINNN Voto Mat: 4177882 Conselheira CLEUSA VIEIRA DE SOUZA, Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, porquanto o recurso é tempestivo e preparado com o depósito prévio nos termos da legislação em vigor. Antes de proceder à análise de mérito das razões do presente recurso, cumpre apreciar a argüição de inconstitucionalidade trazida pela recorrente, quanto à aplicação da taxa de SELIC no cálculo dos juros de mora. Alega a Recorrente que a forma de cálculo da SELIC não se encontra prevista em lei, o que ofende o art. 150, inciso I da Constituição, combinado com o art. 97, inciso V do CTN e que por outro lado, encontra-se no art. 161 do CTN, a norma que determina que os tributos não integralmente quitados serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de I% ao mês, exceto dispositivo contrário. Nesse sentido vale salientar que os juros de mora exigidos no presente lançamento, de fato, decorrem de legislação especifica, em plena vigência, conforme fundamentada no artigo 34 da Lei n° 8.212/91, que assim estabelece: ""Art. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos em caráter irreleváveL "" Cumpre destacar, outrossim, que nos termos do artigo 49 do Regimento Interno dos Conselhos dos Contribuintes, no julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob o fundamento de inconstitucionalidade. Além disso, a matéria encontra-se sumulada, conforme Súmula n° 02 deste 2° Conselho de Contribuintes, nos seguintes termos: ""O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária"". Com isso, rejeito a preliminar de inconstitucionalidade de aplicação da taxa SELIC, no cálculo dos juros de mora. Superada a preliminar suscitada, passo à análise das razões de mérito, aduzidas pela recorrente. Conforme relatado, trata-se de Crédito Previdenciário lançado contra a empresa em epígrafe, que, de acordo com o relatório fiscal, fls. 61/66, refere-se à contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e destinadas à Seguridade Social, na forma da legislação em vigor, relativas à retenção de 11%, incidentes sobre o valor bruto dos serviços contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos, na contratação de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, no período de 10/1999 a 03/2005. A obrigatoriedade da retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, está prevista no art. 31 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.711/98, abaixo transcrito, que estabeleceu a responsabilidade tributária por substituição do tomador de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, que confere a esse tomador o dever de antecipar o ME SEGUNDO CONSEU10 DE CONTRIBUINTES CONFEFtE COM O ORIGINALProcesso o.' 36216.0000462006-44 CCO7JC06 Acórdão n.• 206-00.412 Brafila._412.2_, Fls. 543 Urna Met SieP 877862 recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneraçao p -•• .. • • segurados da prestadora, na execução dos serviços contratados. ""Art. 31- A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de contrato temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importáncia retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5"" do art. 33. (4. § 3° -para os fins desta lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação."" Nesse contexto não é licito à empresa alegar omissão para se eximir do recolhimento da importância retida nos termos do art. 31, capta da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 33 § 5°, in verbis: ""Art. 33 § 5"" O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta lei. Por força do referido dispositivo legal, o contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra passou a ser responsável tributário pelo recolhimento das contribuições sociais decorrentes da prestação de serviços na razão de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, assim a legislação previdenciária lhe comina a responsabilidade pela arrecadação das respectivas contribuições sociais na forma de retenção e, tendo descumprido tal obrigação, toma-se responsável pela importância que deixou de arrecadar. É cediço que a Lei n° 9.711/98 que alterou o art. 31 da Lei n° 8.212/91, com eficácia a partir de 02/1999, estabeleceu a responsabilidade tributária por substituição do tomador de serviços mediante cessão de mão-de-obra, relativamente à contribuição sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, cujo contribuinte é a empresa prestadora de serviços e cujo fundamento legal é a autorização contida no art. 128 do Código Tributário Nacional. Assim, o instituto da Retenção é uma hipótese de substituição tributária, cuja criação é autorizada pelo art. 128 do CTN, que permite ao legislador estabelecer hipóteses de responsabilidade tributária, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, terceiro este que passa, então, a ser sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). A figura da substituição tributaria existe, justamente, para atender a princípios da racionalização e efetividade da tributação, ora simplificando os procedimentos, ora diminuindo as possibilidades de inadimplemento e ampliando as garantias de recebimento do crédito. Não á . MF - SEGUNDO CONSEU. 10 DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n.° 36216.000046/2006-44 &asma, SO /. 9-- 124_ CCO2/C06 Acórdão o.° 206-00.412 Fls. 544 SIMIll de CIPten Mat: Se» WM2 _ se tem aqui a instituição de nova ""contribuição"" (in Paulsen Leandro, Direito Tributário, 6' edição, Livraria do Advogado Editora, p. 937). Neste sentido o Pleno do STF, em sessão realizada em 03/11/2004, julgando o RE 393.946/MG, assentou entendimento no sentido de que a Lei 9.711/98 apenas criou nova sistemática de arrecadação, tomando as empresas tomadoras de serviços responsáveis tributárias pelo regime de substituição tributária, sem afetar a base de cálculo ou a aliquota da Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento. A titulo elucidativo, destaco a ementa que resumiu o referido julgado: ""CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31, com a redação da Lei 9.711/98. I - Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao disposto no art. 150, § 7°, art. 150. IV, art. 195, g 4°, art. 154, I, e art. 148. II - R.E. conhecido e improvido."" Vale destacar parte do voto condutor no Recurso Especial n° 695.458 - SP, da lavra da Ministra EL1ANA CALMON: ""Verifica-se a criação de um sistema eclético de recolhimento, onde o tomador desconta parte do devido à Previdência em razão do serviço locado, responsabilizando-se pelo recolhimento, com destaque na nota fiscal ou na fatura, para então fazer-se o abatimento pela fornecedora da mão-de-obra, quando do recolhimento incidente sobre a folha de salário. Observe-se que não se alterou aliquota ou base de cálculo, apenas adiantou-se parte do recolhimento. E para evitar perplexidades, os parágrafos do novo comando normativo deram a solução para o encontro de contas, ou seja, compensação do devido sobre a folha de salário, calculado em sua integra, com o objeto do adiantamento. E o § 2° do referido dispositivo foi além para permitir a restituição de eventual saldo remanescente à empresa locadora de mão-de-obra, caso o adiantamento fosse maior do que o valor a pagar à previdência. Entendo que a sistemática utilizada obedeceu inteiramente ao disposto no art. 128 do CTN, o qual não foi maculado em nenhum passo. Por outro ângulo, temos que não se alterou a fonte de custeio ou a base de cálculo, porque a incidência não é sobre a fatura ou a nota fiscal, mas sim sobre a folha de salário, porque a fatura serve apenas de base para o adiantamento."" (grifo nosso) Portanto inconteste é a obrigação previdenciária da empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês iji subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente d ME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n.° 36216.000046/2006-44 BrasIra, 9 0 / 5. oS CCO2/C06 Acórdão n.° 206-00.412 Fls. 545 Sarna Orwrira itet: SC* enee2 mão-de-obra, ficando diretamente responsável pelo que deixar de recolher. Justamente, pelo fato de o contratante passar a ser sujeito passivo da obrigação previdenciária, toma-se irrelevante, para fins de aferição do cumprimento da obrigação principal , o fato de a prestadora ter ou não efetuado o recolhimento das suas contribuições sobre a folha de pagamento. Nesse sentido, vale esclarecer que no caso da retenção, a obrigação pelo recolhimento é exclusiva do tomador de serviços, ao qual compete reter e recolher o valor, não arcando com qualquer encargo financeiro, mas, tão-somente a obrigação de observar as determinações legais, ficando com a responsabilidade do recolhimento caso não efetue a citada retenção, na qualidade de responsável. Em regra geral, para que haja a retenção instituída no caput do citado artigo 31, a própria lei cuidou de eliminar quaisquer dúvidas acerca de sua aplicação, quando no seu § terceiro traz a definição de cessão de mão de obra. Nessa mesma direção, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3048/99, estabeleceu nos incisos do § 2° do art. 219, uma série de serviços que se executados mediante cessão de mão-de-obra estarão sujeitos à retenção, dentre eles os serviços objeto do presente contrato. Em que pesem as alegações da recorrente, a quem não confiro razão, não há como negar a existência da cessão de mão-de-obra, eis que o contrato de prestação de serviços, como um todo, por si só, não deixa qualquer dúvida de como os serviços contratados são prestados. Expresso em suas cláusulas, o objeto do contrato, prestação de serviços especializados.., a contratada fornecerá as equipes de trabalho.., além das situações enumeradas pela fiscalização, presentes na prestação de serviços, como: obedecer regras e normas de segurança, ordem interna de acordo com as normas da contratante; manter seguro operacional para perdas e danos causados por seus funcionários nas dependências da BASF; manter os registros dos empregados em devida ordem, exibindo-os à BASF, sempre que por ela for solicitado; a exigência da entrega dos relatórios de PCMSO, ASO e PPRA; a obrigatoriedade da contratada em apresentar mensalmente, Guias de recolhimento do FGTS, PIS-PASEP, COFINS, IRRF e folhas de pagamento; consta que por força da Lei n° 8.212/91, fará a contratante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida pela contratada, relativos aos encargos sociais devidos por esta ao Instituto Nacional do Seguro Social, em face da prestação dos serviços contratados; Entretanto, em face da informação de que a empresa contratada é optante pelo SIMPLES E que de acordo com o art. 142, parágrafo único da IN n° 03/2005, não se aplica retenção ao período de 01/01/2000 a 31/08/2002, para as empresas optante pelo SIMPLES. O que gerou a exclusão dos valores relativos referentes a 50% do valor bruto das notas fiscais emitidas no período de 02/2000 a 08/2002. Não houve levantamento pra a competência 01/2000. Foram também excluídos os valores referentes a 50% do valor bruto de 19 notas fiscais não emitidas pela CALIBRATEC COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA, Constante do arquivo digital fornecido pela BASF, como se fosse da referida prestadora. Em face dessas ocorrências, foi efetuada a retificação dos valores lançados através da elaboração do Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos —FORCED, fls, 508/513. /Y.6 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ao . CONFERE COPA O ORIGINAL Processo n.• 36216.000046/2006-44 Brasília, e...L__IO .. j CCOVC06 Acórdão n.• 206-00.412 Fls. 546 Sins ci oh,,n SM: elein enee2 Por fim o lançamento obedeceu aos critérios estabelecidos pela legislação previdenciária, especialmente aqueles do art. 37, da Lei n.° 8.212/91 e assim, a despeito da argumentação apresentada pelo recorrente, não vejo nela qualquer fundamento que possa julgar totalmente insubsistente a NFLD, ou levar à desconstituição do crédito previdenciário ora atacado, uma vez que se encontra revestido das formalidades legais exigidas para a sua constituição. Isto posto; e CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta. CONCLUSÃO: pelo exposto VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, no sentido de excluir do presente lançamento, valores relativos às notas fiscais emitidas no período de 02/2000 a 08/2002 (em que era verdade a retenção de empresas optante pelo SIMPLES) e aqueles relativos às notas não emitidas pela empresa contratada, conforme Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos —FORCED, fls, 508/513. Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2008 CLEUSA VIEIRAi D Page 1 _0009700.PDF Page 1 _0009800.PDF Page 1 _0009900.PDF Page 1 _0010000.PDF Page 1 _0010100.PDF Page 1 _0010200.PDF Page 1 _0010300.PDF Page 1 _0010400.PDF Page 1 _0010500.PDF Page 1 _0010600.PDF Page 1 _0010700.PDF Page 1 ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,200804,"IRPF - EMPRESA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - TRIBUTAÇÃO DO EXCESSO - Os rendimentos pagos a sócios de empresas que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido o imposto sobre a renda correspondente serão tributados na fonte a título de antecipação na declaração de ajuste anual dos beneficiários. Recurso voluntário negado.",Sexta Câmara,2008-04-23T00:00:00Z,13629.001452/2003-24,200804,4190441,2016-09-16T00:00:00Z,106-16.831,10616831_151913_13629001452200324_008.PDF,2008,Ana Neyle Olímpio Holanda,13629001452200324_4190441.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,2008-04-23T00:00:00Z,4708654,2008,2021-10-08T09:29:35.512Z,N,1713043356447145984,"Metadados => date: 2009-07-13T13:22:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-13T13:22:56Z; Last-Modified: 2009-07-13T13:22:56Z; dcterms:modified: 2009-07-13T13:22:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-13T13:22:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-13T13:22:56Z; meta:save-date: 2009-07-13T13:22:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-13T13:22:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-13T13:22:56Z; created: 2009-07-13T13:22:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-07-13T13:22:56Z; pdf:charsPerPage: 1321; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-13T13:22:56Z | Conteúdo => CCOI/C06 Fls. 1 • MINISTÉRIO DA FAZENDA istt0:0,- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° 13629.001452/2003-24 Recurso n° 151.913 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1999 a 2001 Acórdão tt° 106-16.831 Sessão de 23 de abril de 2008 Recorrente EVANDER AZEVEDO GROSSI Recorrida P TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA - MG IRPF - EMPRESA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - TRIBUTAÇÃO DO EXCESSO - Os rendimentos pagos a sócios de empresas que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido o imposto sobre a renda correspondente serão tributados na fonte a titulo de antecipação na declaração de ajuste anual dos beneficiários. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por EVANDER AZEVEDO GROSSI. ACORDAM os Membros da Sexta amara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ' ANA iTt ""ka áfIROS REIS Presidente 'ANAW941.1. °dia) àihIthi-- Relatora FORMALIZADO EM: 1 1 FEV 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de Paula, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Giovanni Christian Nunes Campos, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage. Processo n°13629.001452/2003-24 CCOI/C01 Acórdão n.° 106-16.831 Fls, 2 Relatório O auto de infração de fls. 11 a 14 exige do sujeito passivo acima identificado o montante de R$ 18.581,43, a título de imposto sobre a renda de pessoa fisica (IRPF), acrescido de multa de oficio equivalente a 75% do valor do tributo apurado além de juros de mora, referente aos anos-calendário 1998 a 2000, exercícios 1999 a 2001, em face de haver sido constatada a distribuição a sócio de rendimentos em valor excedente ao lucro presumido, pela empresa Centro Ortopédico de Ipatinga Ltda, CNPJ — 26.316.366/0001-96. 2. Inconformado com a exação, o sujeito passivo, em 26/01/2004, apresentou a impugnação de fls. 159 a 161, acompanhada dos documentos de lis. 162 a 182, 3. Levados os autos a julgamento, os membros da l a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora (MG) acordaram por indeferir a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, dando o lançamento por procedente, resumindo o seu entendimento nos termos da ementa a seguir transcrita: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 Ementa: LUCRO PRESUMIDO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, o valor correspondente à diferença entre o lucro presumido e os valores correspondentes ao imposto de renda da pessoa jurídica, à contribuição social sobre o lucro e à contribuição para a seguridade social (COF1NS) e PIS/PASEP. A parcela dos lucros que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, mas desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo para o qual houver optado. Lançamento Procedente. 4. Intimado aos 28/03/2006, o sujeito passivo interpôs, tempestivamente, recurso voluntário, apresentando o arrolamento de bens, exigido para o seu seguimento pelo artigo 32 da Lei n° 10.522, de 19/07/2002. 5. Na petição recursal, o sujeito passivo apresenta considerações, de onde se extraem, em síntese, os seguintes argumentos de defesa. I — a empresa, fonte pagadora dos rendimentos sob análise, tem sua escrituração contábil feita com observância da lei comercial, tendo suas declarações de rendimentos sido formalizadas com estrita observância do lucro distribuído, nos exercícios examinados; 2 • Processo n° 13629.00145212003-24 CC01/C01 Acórdão n.° 106-16.831 Fls. 3 II — o livro Diário de 1988 teve seu termo de abertura formalizado em 01/01/1988 e devidamente registrado em época própria, aos 17/05/1999, sendo que, de fls. 14, constata-se o lançamento do lucro distribuído ao autuado, no importe de R$ 66.015,02, de fl. 27, a Demonstração de Resultado do Exercício, de fls. 28 a 29, o Balanço Geral e o Termo de Encerramento, e, de fls. 15 a 26, o Razão Geral, mês a mês, do referido exercício; III — o livro Diário de 1999 teve seu termo de abertura formalizado em 01/01/1999 e devidamente registrado em época própria, aos 18/02/200, sendo que, de fl. 14, constata-se o lançamento do lucro distribuído ao autuado, no importe de R$ 59.131,38, de fl. 27, a Demonstração de Resultado do Exercício, e, de fls. 15 a 26, o Razão Geral, mês a mês, do referido exercício, IV — o livro Diário de 2000, que contém encadernações e formulários contínuos, teve seu termo de abertura formalizado em 31/12/2000 e devidamente registrado aos 23/01/2004, o que não constitui nenhuma inobservância a lei comercial, inclusive por falta de previsão legal, sendo que, de fl. 14, constata-se o lançamento do lucro distribuído ao autuado, no importe de R$ 59.512,24, de fl. 17, a Demonstração de Resultado do Exercício, de fls. 25 a 26, a apuração do resultado, com a indicação do valor do lucro distribuído e da receita da prestação de serviços, de fls. 15 a 17, o Balanço Geral e o Termo de Encerramento, e, de fls. 02 a 43, Razão Analítico, do referido exercício; V — os livros Diário e Razão, dos quais estão sendo apresentadas cópias autenticadas, dispensam a conta-corrente em nome dos sócios, em razão de os lançamentos se procederem de forma analítica com individualização dos lançamentos; VI — diante de tais circunstâncias e comprovação, não há qualquer dúvida quanto à não incidência do imposto na distribuição dos lucros efetuada pela empresa Centro Ortopédico de Ipatinga Ltda para o sócio autuado, pelo que deve ser anulado o auto de infração. É o Relatório. Voto Conselheira Relatora, Ana Neyle Olímpio Holanda Trata a presente lide de lançamento do imposto de renda sobre a renda de pessoa fisica, resultante da apuração de omissão de rendimentos em face da distribuição de lucros a sócios de pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido, em valor superior ao permitido na legislação de regência, Fundamenta o lançamento, principalmente, o artigo 663 do Decreto n° 3.000, de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1999, c/c o artigo 620 da mesma norma, nos seguintes termos: Art. 620. Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de allquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reaisi 3 Processo n° 13629.001452/2003-24 CCOI/C01 Acórdão n.° 106-16.831 Fls. 4 Art. 663. Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto correspondente (Lei n° 8.981, de 1995, art. 46). Parágrafo único. Os lucros e dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte na forma do art. 620. Nos moldes da legislação de regência, são tributados os valores distribuídos aos sócios de pessoas jurídicas que ultrapassarem o lucro presumido deduzido do imposto correspondente. Ou seja, até o limite do lucro presumido deduzido o imposto correspondente (imposto de renda da pessoa jurídica, inclusive adicional, quando devido, contribuição social sobre o lucro, contribuição para a seguridade social - COFINS e contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP) os valores distribuídos são isentos. O que ultrapassar incide o imposto de renda na fonte a título de antecipação na declaração de ajuste anual Dessarte, a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do artigo 3 0, §4°, da Lei n° 7.713, de 22/12/1988, com base na tabela progressiva a que se refere o artigo 30 da Lei no. 9.250, de 26/12/1995. Entretanto, no artigo 48, § 2°, II, da Instrução Normativa SRF n° 93, de 24/12/1997, estão determinadas as condições a serem observadas para que, em tais casos, o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os tributos a que estiver sujeita a pessoa jurídica, possa ser distribuído sem incidência de imposto, litteris: Art. 48. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. § 1° O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. 2°. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: 4 Processo n° 13629.001452/2003-24 CCOI/C01 Acórdão n.° 106-16.831 Fls. 5 I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item 1, desde que a empresa demonstre, através de escrituracâo contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado secundo as normas para apuracâo da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou sela, o lucro presumido ou arbitrado. § 3°. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. 4"". Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3° da Lei n°9.250, de 1995. § 5°. A isenção de que trata o ""capuz"" não abrange os valores pagos a outro título, tais como ""pro labore"", aluguéis e serviços prestados. § 6°. A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996. § 7°. O disposto no g 3° não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme o inciso 1 do § 2°, após o encerramento do trimestre correspondente. g 8°. Ressalvado o disposto no inciso 1 do g 2°, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no ,sç 4°. (destaques da transcrição) Com efeito, caberá à pessoa jurídica manter controle do lucro a distribuir, em demonstrativos específicos ou em conta especial do patrimônio líquido, quando for o caso, de forma a poder comprovar a natureza, o saldo a distribuir e os valores efetivamente distribuídos. A norma administrativa autoriza a distribuição do valor que exceder o lucro presumido no caso de a pessoa jurídica possuir escrituração contábil regular. Neste caso, a pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação pelo lucro presumido, por opção, embora não obrigada, pode manter escrituração nos termos da legislação comercial e só nesta condição pode realizar a distribuição lucros em valor superior ao presumido conforme manda a lei. • Processo n°13629.00145212003-24 CC0I/C01 Acórdão n.° 106-16.831 Fls. 6 As formalidades legais que devem ser observadas pelos documentos fiscais estão determinadas no artigo 258 do Decreto n° 3.000, de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1999, nos seguintes moldes: Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreta-Lei n°486, de 1969, art. 5°). 1° Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei n°486, de 1969, art. 5°, 5 . 3°). if 2° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados. f 3° A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei n°486, de 1969, art. 5°, 1°). 4° Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no 5* 1°, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei n°3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei n° 486, de 1969, art. 5°, §2°). 50 Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados. 6° No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente. Em se tratando de arquivos magnéticos a serem obrigatoriamente apresentados ao fisco, as exigências estão enumeradas no artigo 265 da mesma norma. Na espécie, em que o recorrente, na condição de sócio, recebeu valores distribuídos a título de lucros superiores ao apurado pela tributação por meio do lucro presumido, caberia demonstrar a regularidade da contabilidade no sentido de comprovar que a efetiva aferição do lucro pela pessoa jurídica se dera nos moldes dos valores distribuídos. 6 Processo n° 13629.001452/2003-24 CCOI/C01 Acórdão n.• 106-10.831 Fls. 7 Toda a argumentação de defesa do recorrente tem esteio na regularidade da escrituração contábil da pessoa jurídica que realizou a distribuição do lucro em excesso ao presumido. Entretanto, conforme restou plasmado nos autos, tal não ocorrera. Como bem demonstram as cópias de Termos de Encerramento referentes aos Livros Diário de n°008, n°009, n° 010 e n° 11 (fls. 169, 1770, 175 e 181), o seu registro no Serviço Registrai de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, somente ocorreu aos 19/01/2004 e 23/01/2004, portanto, após a ciência do auto de infração ora combatido, que se dera aos 29/12/2003. Além de que, como bem observou o relator do voto condutor do acórdão de primeira instância, há erros evidentes nas informações acerca dos exercícios a que se refere a escrituração contábil e fiscal. Assim, não restou comprovada a existência de escrituração contábil segundo as normas comerciais, para a efetiva demonstração de que o lucro auferido fora superior ao presumido, necessária para a isenção fiscal dos excessos. Ora, se a acusação é da inexistência de contabilidade capaz de demonstrar a existência de lucro superior àquele apurado por presunção, caberia ao sujeito passivo oferecer todos os meios de prova. Esta matéria está pacificada nas Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme demonstra o entendimento resumido nas ementas a seguir transcritas: RENDIMENTOS RECEBIDOS DA PESSOA JURÍDICA — DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - LUCRO PRESUMIDO - Também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeito a pessoa jurídica, quando demonstrado, através de escrituração contábil feita em observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, lucro presumido ou arbitrado. (Acórdão n°106-15.402. de 22/03/2006) DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO - O lucro que pode ser distribuído sem a incidência do imposto é aquele correspondente à diferença existente entre o próprio lucro presumido e os valores pagos a título do IR, da CSLL, da COFINS e do PIS. A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observáncia da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado. (Acórdão n° 104-19.195, de 29/01/2003). k k• .ça 7 • • Processo n° 13629.001452/2003-24 CCOI/C01 Acórdão ri.• 106-16.831 Fls. 8 Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário apresentado. É o voto. Sala das Sessões, em 23 de abril de 2008. kriLkik*OZVÉOtandcaL2-8ia"" 8 0 Page 1 _0024200.PDF Page 1 _0024300.PDF Page 1 _0024400.PDF Page 1 _0024500.PDF Page 1 _0024600.PDF Page 1 _0024700.PDF Page 1 _0024800.PDF Page 1 ",1.0,IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),"ACORDAM os Membros da Sexta amara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. " 2021-10-08T01:09:55Z,200804,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA - O indeferimento motivado de realização de perícia não acarreta cerceamento do direito de defesa da parte. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - INOCORRÊNCIA - As questões suscitadas em defesa pelo contribuinte foram devidamente analisados no voto condutor do Acórdão recorrido. O inconformismo com o teor da decisão não a invalida. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - É de se indeferir a solicitação de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SÓCIOS. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. DISTRIBUIÇÃO EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO - Somente pode ser distribuído, com isenção do imposto de renda, valor maior que o lucro presumido do período quando se comprovar que o lucro contábil excedeu o presumido, mediante levantamento dos demonstrativos contábeis com observância da legislação comercial. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONDICIONAL - Para que os livros comerciais possam fazer prova a favor do contribuinte a respeito do lucro efetivo apurado, há necessidade de eles possuírem todas as formalidades exigidas pela legislação e serem apresentados tempestivamente à fiscalização. A apresentação da escrituração após o lançamento de ofício não invalida a apuração das bases de cálculo efetuadas pela fiscalização. Não existe lançamento condicional. Recurso voluntário negado.",Sexta Câmara,2008-04-24T00:00:00Z,11080.003840/00-53,200804,4193554,2016-09-16T00:00:00Z,106-16.848,10616848_142827_110800038400053_010.PDF,2008,Luiz Antonio de Paula,110800038400053_4193554.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,2008-04-24T00:00:00Z,4697844,2008,2021-10-08T09:25:54.838Z,N,1713043066736082944,"Metadados => date: 2009-07-10T20:02:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T20:02:58Z; Last-Modified: 2009-07-10T20:02:58Z; dcterms:modified: 2009-07-10T20:02:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T20:02:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T20:02:58Z; meta:save-date: 2009-07-10T20:02:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T20:02:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T20:02:58Z; created: 2009-07-10T20:02:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-10T20:02:58Z; pdf:charsPerPage: 1760; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T20:02:58Z | Conteúdo => 4. 0:01/C06 Fls. 375 1.-44 MINISTÉRIO DA FAZENDA .4, . -• nt :„P ivis-: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES #k4 ""-';',n e SEXTA CÂMARA Processo n° 11080.003840/00-53 Recurso n° 142.827 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1998 Acórdão n° 106-16.848 Sessão de 24 de abril de 2008 Recorrente JAIME CORADI MARCON Recorrida 45 TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE - RS Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercido: 1998 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA - O indeferimento motivado de realização de perícia não acarreta cerceamento do direito de defesa da parte. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - INOCORRÊNCIA - As questões suscitadas em defesa pelo contribuinte foram devidamente analisados no voto condutor do Acórdão recorrido. O inconformismo com o teor da decisão não a . • , invalida. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - É de se indeferir a solicitação de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SÓCIOS. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. DISTRIBUIÇÃO EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO - Somente pode ser distribuído, com isenção do imposto de renda, valor maior que o lucro presumido do período quando se comprovar que o lucro contábil excedeu o presumido, mediante levantamento dos demonstrativos contábeis com observância da legislação comercial. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONDICIONAL - Para que os livros comerciais possam fazer prova a favor do contribuinte a respeito do lucro efetivo apurado, há necessidade de eles possuírem todas as formalidades exigidas pela legislação e serem apresentados tempestivamente à fiscalização. A apresentação da escrituração . japós o lançamento de oficio não invalida a apuração das bases - 1 Processo n° 11080.003840/00-53 CC01/C06 Acórdão n.* 108-16.848 Fls. 376 de cálculo efetuadas pela fiscalização. Não existe lançamento condicional. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, no recurso interposto por JAIME CORADI MARCON. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. •- AN lifg BEIODOS REIS Presi • ente -lhe-da-- LUIZ ANTONIO DE PAULA Relator FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Giovanni Christian Nunes Campos, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage. Relatório Trata-se de retomo de diligência requerida por esta Câmara na sessão de 10 de novembro de 2005, através da RESOLUÇÃO n° 106-01.324, fls. 358-361, da Relatoria do Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, da qual transcrevo e adoto o Relatório e voto que o instruiu, conforme segue, verbis Trata-se de auto de infração formalizado em 30/05/2000 que traz imputação de exigência de IRPF, em razão de distribuição de lucros em valor superior ao limite do lucro presumido encontrado, subtraído dos impostos e contribuições federais. Baseado no disposto no art. 48, §2°, inciso II da IIV SRF 93/97, a fiscalização entendeu que a distribuição poderia até ter ocorrido, desde que a empresa demonstrasse ""através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado"". Não estando adequada a escrituração contábil da empresa para o ano de 1996, e tendo o lucro apurado e distribuído no ano de 1997, esteio no apurado no ano anterior, formalizou-se a incidência do IRPF. LA' 2 . .. . , . Processo n° 110801103840/00-53 CCO I /CO6 Acórdão n.° 106-16.848 As. 377 Na Impugnação de fls. 104/113 o contribuinte argumentou que a autuação está fundamentada em prescrição contida em Instrução Normativa que não tem lastro em lei e que, portanto, não pode ensejar incidência tributária. Por outro lado, disse que a fiscalização não examinou corretamente sua escrita contábil, requerendo a realização de nova diligência ou perícia contábil. A e Turma da DRJ em Porto Alegre/RS manteve o lançamento, conforme revela a ementa abaixo transcrita (fls. 134/141): OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LUCRO DISTRIBUIDO A SÓCIO EXCEDENTE AO ESCRITURADO. A legislação assegura a isenção do imposto de renda aos rendimentos distribuídos aos sócios, a título de lucro, a partir do ano-calendário de 1996, até o valor do lucro contábil, ainda que superior ao lucro É o relatório. VOTO A Recorrente alega que os documentos jungidos nessa fase recursal revelam que a escrituração contábil da empresa estava em acordo com as leis comerciais e fiscais e, dessa forma, é hábil a confirmar a existência de lucro efetivo maior do que a soma de lucro presumido e, assim, a afastar a incidência do imposto de renda para o caso. Tais documentos devem ser analisados pela fiscalização para fins de comprovar a veracidade dos argumentos erigidos, sob pena de violação ao princípios da verdade material e informalidade, instrutivos do processo administrativo fiscal. Ante o exposto, proponho a conversão do julgamento em diligência à repartição de origem, para que: 1)se proceda à verificação dos documentos anexados ao Recurso Voluntário de forma a analisar se são suficientes para que seja excluída o lançamentopresente, realizando um breve relatório; 2)intime o contribuinte a manifestar-se sobre o relatório produzido Em atendimento ao solicitado na mencionada Resolução, consta às fls. 365-366 o Relatório de Diligência Fiscal, que pode assim ser resumido: - o Livro Diário de 1997 já foi apresentado à época do procedimento fiscal, servindo de base, inclusive, às conclusões que originaram o lançamento de oficio; - naquela oportunidade, a autoridade autuante já havia ressaltado que a escrituração contábil da pessoa jurídica Editora Ji Cart Ltda. foi inaugurada justamente com este livro, registrado sob o n°01; - agora em sede de recurso voluntário, o contribuinte, com o objetivo de embasar sua tese, apresentou o Livro Diário n° 3, relativo ao ano-calendário de 1996, não .1explicando o motivo deste livro não ter sido apresentado já na fase da impugnação; - 3 • • . • ' Processo Tf 11080.003840/00-53 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-18.848 F. 378 - o Livro Diário n° 01 foi registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul em 27/10/1998. E, o Livro Diário n° 3 só foi autenticado na Junta em 23/03/2000, posteriormente ao inicio do procedimento fiscal, ou seja, a mais de dois anos após o registro do Livro Diário n°01 e, quatro anos após os fatos contábeis; - o contribuinte não apresentou qualquer justificativa para a inversão cronológica do histórico contábil, em relação aos anos-calendário de 1996 1997; - a realização dos registros contábeis a destempo, em época futura e remota dos fatos retratados, ofende a contabilidade em sua essência, caracterizada pela exigência inafastável da contemporaneidade entre fato e registro do fato; - o manejo dos livros contábeis e fiscais, no caso em tela, denota a negligência da pessoa jurídica e o descaso da pessoa física (sócio-proprietário) no registro das transações comerciais; - a escrituração contábil, ora apresentada, não merece acolhida pelos motivos expostos no presente relatório. Dessa diligência o autuado foi cientificado em 11/09/2007 (""AR"" — fl. 368) e, manifestou-se às fls. 369-373, por intermédio de seu representante legal, apresentando as seguintes alegações: - o foco principal da autuação está na existência do lucro apurado em 1996 e, o tratamento tributário a ser dispensado às retiradas de lucros apurados a partir de 01/01/1996, à luz do art. 10 da Lei n°9.249, a qual ocorreu em 1997; - não cabe ao fisco afirmar e agora também o responsável pela diligência fiscal que não havia escrituração contábil, e que a empresa apresentou folhas avulsas, pois, se tivesse pedido toda a escrituração sem dúvida alguma teria sido disponibilizada; - ressalta que a escrituração da empresa estava em dia quando ocorreu à fiscalização, sua contabilidade contemplava todas as operações comerciais, bancárias, etc; - mas, por ventura houvesse atraso na escrituração, mesmo assim poderia isto ser suprido, devendo o fisco conceder prazo razoável para a sua conclusão; - isto significa que para não aceitar a escrituração e arbitrar o imposto é um ato extremo; - a escrituração completa não foi solicitada, mas apenas os balanços que lhe foram encaminhados em cópias, procedimento absolutamente normal; - a escrituração já existia, tanto assim que o Livro Diário estava pronto e foi registrado em 22/03/2000, e também os saldos de encerramento dão início à escrituração do ano seguinte: 1997; - os dados fornecidos pela empresa, com base na escrituração contábil e extraídos destes documentos, contabilidade de 1996, foram utilizados pela fiscalização, pois fazem parte e estão contidos no relatório, porém estranhamente apenas para fazer prova contra o contribuinte; n k. 4 . .. . • • Processo n° 11080.003840/00-53 CCOI/C06 Acórdão n.° 106- 18.848 Fls. 379 - a afirmação, constante da folha de continuação do auto de infração, de que a escrituração contábil das operações relativas ao ano de 1996 não teria sido elaborada com a observância das leis comerciais, foi rechaçada ainda na impugnação; - a escrituração fiscal e contábil, foi realizada em conformidade com as exigências do RIR/99; - muito mais importante que o registro é os dados nele contidos, os quais não foram sequer examinados pelo autuante, nem agora para a elaboração do Relatório de Diligência Fiscal; - fica claro e evidente de que não houve qualquer diligência ou pesquisa nos documentos da empresa para afirmar com convicção quanto à conclusão emitida; - não houve interesse, por parte do fiscal autuante, em ver a contabilidade do contribuinte, fato que teria esclarecido cabalmente todas as dúvidas na sua origem; - nunca houve questionamento a ser respondido quanto à ordem cronológica dos livros e registros, cuja falta de registro somente foi percebida por ocasião da ação fiscal; - as afirmações do auditor diligente, de que a escrituração contábil fora feita a destempo, são tão inverídicas quanto à veemência e importância que pretende dar a sua afirmação; - com estas considerações, reafirma a existência do lucro apurado através da contabilidade, o qual pode ser distribuído a partir de 1996, em conformidade com o art. 10, da Lei n°9.249, de 1995; - concluindo, reitera o seu pedido de perícia contábil, se ainda restar necessário para a elucidação de qualquer dúvida. O processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 374, que trata do envio dos autos a este Conselho. Voto Conselheiro Luiz Antonio de Paula, Relator Conforme já manifestado na Resolução 106-01.324, de 10 de novembro de 2005, o presente recurso reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 33, do Decreto n° 70.235, de 1972, inclusive quanto à tempestividade e garantia de instância, portanto, devendo ser conhecido por esta Câmara. Como anteriormente relatado, o Recurso Voluntário tem por objeto reformar o Acórdão — DRJ/POA n° 3.997, de 28 de junho de 2004, fls. 134-141, onde os Membros da O Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS acordaram por unanimidade de votos, em considerar como não formulados os pedidos de diligência e perícia, e julgar procedente o lançamento decorrente da omissão de rendimentos pagos ao sócio de pessoa jurídica submetida ao regimento de tributação com base no lucro presumido excedente 4A ao valor escriturado, ano-calendário 1997 $ . . Processo n° 11080.003840/00-53 CCO I /CO6 Acórdão n.° 106-16.848 Fls. 380 Por uma questão de ordem, há que se analisarem as preliminares levantadas pelo contribuinte, questionando a nulidade da decisão a quo e do pedido para a realização de perícia contábil para, em seguida, examinar-se os argumentos quanto ao mérito. O Recorrente requer em sede de preliminar requer a nulidade da decisão de Primeira Instância por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que o Acórdão prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS está atacado de vicio, por alicerçar-se em dados erróneos, decorrente da falta de apreciação de provas, de elementos fáticos existentes válidos e apresentados em temo hábil. As questões suscitadas em defesa pelo contribuinte foram devidamente analisadas no voto condutor do Acórdão recorrido. O inconformismo com o teor da decisão não a invalida. Assim, não há de ser considerado que houve cerceamento de direito de defesa no caso de o contribuinte não instruir com provas capazes de sustentar suas alegações a impugnação apresentada. Ainda em sede de preliminar, o contribuinte requer a nulidade da decisão a guo pelo não acatamento de perícia solicitada em sua peça impugnatória. O art. 29 do Decreto n° 70.235, de 1972, estabelece, verbis: Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar diligências que entender necessárias. Em face das disposições legais supra é que o julgador deverá determinar a realização de diligência/perícia sempre que a instrução do processo não esteja adequada ao proferimento da decisão. Assim, não é o contribuinte que decide pela necessidade do levantamento de novas provas. Em qualquer caso, é obrigatório o pronunciamento do julgador sobre o pedido de perícia, o que fora devidamente realizado pelas autoridades julgadoras precedentes, que destacaram um item específico sobre a análise do pedido. Desta forma, o não acatamento de pedido de diligência/perícia formulado pelo contribuinte na impugnação não determina nulidade à decisão de Primeira Instância. Quanto ao pedido de diligência/perícia apresentado em grau de recurso, voto pelo seu indeferimento porque não cabe ao julgador determinar a produção de novas provas, mas apenas verificar a exatidão e a veracidade das provas trazidas aos autos pelas partes. Assim, se os elementos constantes das peças de acusação e de defesa são suficientes para a convicção do julgador, este tem a prerrogativa de indeferir o pedido de perícia, com base nos arts. 18 e 29 do Decreto n° 70.235/72. A regra do Processo Administrativo Fiscal é de que são conhecidos todos os documentos que instruírem a defesa formalizada por escrito tempestivamente. É dai' 799 6 Processo n° 11080.003840/00-53 CCM /C06 Acórdão rt.° 108-18.848 Fls. 381 essência da relação processual que as alegações estejam devidamente comprovadas (arts. 14, 15 e 16, inciso III, do Decreto. n°70.235/72, com as alterações posteriores). Assim, na impugnação da exigência, compete ao contribuinte municiar-se das provas necessárias para refutar todas as infrações contestadas, não se admitindo a juntada posterior de novos documentos, salvo naquelas hipóteses taxativamente elencadas pelo § 4° do art. 16 do Decreto. n°70,235/72. Portanto, existindo nos autos elementos suficientes para a solução do litígio delimitado pelas partes e, não podendo a autoridade julgadora suprir eventual falta do contribuinte, no que concerne à formação das provas de suas alegações, é de se manter o indeferimento do pedido de perícia. Uma vez analisadas e rejeitadas as preliminares argüidas pelo recorrente, há que se passar para o exame das razões de mérito abordadas na peça contestatória de fls.149-158 e 369-373. O litígio tem como ponto central a distribuição de lucros, no valor de R$ 420.000,00, declarada pelo autuado como rendimentos isentos e não-tributáveis (fls. 16-19), no ano-calendário de 1997, alegando tratar-se de distribuição de resultados apurados pela empresa Editora Ji Cart Ltda, da qual possui 50% do capital social, correspondente ao lucro apurado a partir de 1996, inferior ao valor permitido para distribuição como parcela isenta em cada período e, que parte dessa distribuição, no valor de RS 270.034,87, foi reclassificada pela Fiscalização como rendimentos tributáveis, por não cumprirem os requisitos legais para serem isentos. Ao disciplinar a distribuição de lucros aos sócios, a Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, dispõe, em seu art. 10, que: Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa fisica ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Por sua vez, a Instrução Normativa n° 11, de 21 de fevereiro de 1996, ao dispor sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1996, determinou, em seu art. 51, § 2°, que: Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa (.) § 2° No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil frita com observância da 4 ir 7 Processo n° 11080.003840/00-53 CCOI/C06 Acórdão n.° 108-18.548 Fls. 382 lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. Traz em seus §§ 3° e 4° que a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais, e na inexistência de lucros acumulados ou reserva de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação, com base na tabela progressiva. Como visto, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 1996, a pessoa jurídica, optante pelo lucro presumido, que tenha mantida escrituração contábil com observância da legislação comercial e apurado resultado positivo em balanço, a distribuição do lucro ao titular será considerado rendimento isento e não-tributável até o valor do lucro contábil, ainda que superior ao lucro presumido. Nos casos de distribuição de resultado superior ao lucro contábil e na existência de lucros acumulados de períodos anteriores, se sujeita à incidência do imposto de renda segundo a legislação da época; inexistindo lucros acumulados anteriores, o tratamento será igual ao aplicado aos demais rendimentos. E ainda, o Ato Declaratório Normativo Cosit n° 04/96, por sua vez, trouxe o seguinte entendimento: I - no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, o valor correspondente à diferença entre o lucro presumido ou arbitrado e os valores correspondentes ao imposto de renda da pessoa jurídica, inclusive adicional, quando devido, à contribuição social sobre o lucro, à contribuição para a seguridade social - COF1NS e às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP 11- na hipótese do § 2° do art. 51 da IN n° I I, de 1996, a parcela dos lucros e dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto da pessoa jurídica, a ser distribuída também sem a incidência do imposto, será determinada deduzindo-se do lucro líquido do período, após o imposto de renda, o valor determinado na forma do inciso anterior. Em se tratando de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, como no caso, a parcela dos lucros excedentes ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições, poderá ser distribuída aos sócios sem imposto de renda, a partir de janeiro de 1996, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do imposto calculado com base no lucro presumido. Portanto, cabe ao contribuinte demonstrar, por meio de sua escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior que o lucro presumido, de forma que a distribuição aos sócios, até o limite do lucro contábil, não sofra incidência de tributação. . Processo n° 11080.003840/00-53 CC01/C06 Acórdão n.° 108-16.843 Fls. 383 Da análise dos presentes autos, verifica-se que a empresa Ji Cart Ltda não procedeu à escrituração contábil com observância da lei comercial com os respectivos lançamentos no Livro Diário devidamente registrado, dos fatos que teriam originado tal lucro, conforme se denota: - não há dúvidas, que a distribuição dos lucros ocorrida em 1997, foi feita por conta daquele lucro registrado no balanço de abertura; - a empresa registrou o Livro Diário n° 01, da escrituração contábil somente a partir do ano-calendário de 1997, não obstante o balanço de abertura registrar um saldo de lucros acumulados no valor de R$ 250.628,06 e, também, na conta de passivo intitulada ""Retirada p/conta de Lucros Futuros"", o valor de R$ 420.000,00, para cada um dos sócios; - o auditor diligente relatou (fls. 365-366), que somente em grau de recurso o contribuinte apresentou o Livro Diário n° 03, relativo ao ano de 1996, autenticado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul em 23/03/2000 (fl. 161), ou seja, posteriormente ao inicio da ação fiscal (09/12/99 — fl. 11); - o contribuinte não apresentou qualquer justificativa para a inversão cronológica do histórico contábil, praticada em relação aos anos-calendário de 1996 e 1997. Não bastasse tal situação, também é importante transcrever uma situação descrita no Auto de Infração, relativamente à parcela de lucros de 1997, verbis: (.) Pretendia também a empresa indicar que os lucros distribuídos aos dois sócios, no valor individual de R$ 420.000,00, como foi registrado no Balanço de Abertura, pudessem ser levando em conta do lucro da empresa teria tido até 30-6-97. Ora, a apuração do ano de 1997 foi anual, com encerramento em 31-12-97, e apresentou lucro de R$ 166.860,05. O balancete apresentado pela empresa, que teria sido levantado em 30-6-97 e que apresenta um lucro de R$ 250.090.33, não foi registrado no Livro Diário, que também não registrou as devidas contra-partidas, como exige a escrituração contábil, com encerramento de contas de resultado e conforme a legislação comercial. Foi desconsiderado, portanto, para fins de apuração dos valores levantados neste Auto de Infração, este balancete semestral avulso. O balancete apresentado teria serventia para outra hipótese, ou seja, servir como balanço de suspensão ou redução do imposto de renda da pessoa jurídica, caso os valores de lucro real apurados fossem menores do que os do lucro presumido, mas não foi este o caso. Estes balanços de suspensão, previstos no art. 10 da mesma IN 93/97, não se aplicam para a distribuição de lucros como isentos, normalizada pelo art. 48. Para isso seria necessário o encerramento formal das contas de resultado, registrando o lucro do trimestre, havendo previsão no Contrato Social da empresa para isso. Nem a previsão contratual, nem os Balanços trimestrais, como exigem as normas contábeis e a legislação comercial, existiram. À . 9 - .... „•.• Processo n° 11080.003840/00-53 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.848 Fls. 384 Para que os livros comerciais possam fazer prova a favor do contribuinte a respeito do lucro efetivo apurado, há necessidade de eles possuírem todas as formalidades exigidas pela legislação e serem apresentados tempestivamente à fiscalização. A apresentação da escrituração após o lançamento de oficio não invalida a apuração das bases de cálculo efetuadas pela fiscalização. Não existe lançamento condicional. Assim sendo, é de considerar inócua a apresentação, apenas no recurso, do Livro Diário do ano de 1996, da empresa pagadora dos rendimentos, para fins de demonstrar a existência de lucro contábil superior ao lucro presumido, com o intuito de isentar rendimentos tributados no Auto de Infração devendo ser mantido, portanto, o lançamento sobre os rendimentos excedente sobre o lucro presumido recebidos da pessoa jurídica acima, portanto, do limite legal de não incidência. Do exposto, voto em NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões-DF, em 24 de abril de 20084 - Luiz Antonio de Paula 10 Page 1 _0013300.PDF Page 1 _0013400.PDF Page 1 _0013500.PDF Page 1 _0013600.PDF Page 1 _0013700.PDF Page 1 _0013800.PDF Page 1 _0013900.PDF Page 1 _0014000.PDF Page 1 _0014100.PDF Page 1 ",1.0,IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. " 2021-10-08T01:09:55Z,200812,"NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 MPF. PRORROGAÇÃO. NÃO ENTREGA AO CONTRIBUINTE DO DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO – A prorrogação de procedimento fiscal regularmente cientificado ao contribuinte dá-se mediante registro eletrônico disponível na internet, a teor do art. 13, § 1º, da Portaria SRF nº 3.007, de 2001, e não pela ciência ao fiscalizado. A falta de fornecimento do Demonstrativo de Emissão e Prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não é causa de nulidade do lançamento. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Presume-se a omissão de rendimentos sempre que o titular de conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósito ou de investimento, devendo ser excluídos da base de cálculo os valores devidamente comprovados pelo contribuinte. (art. 42 da Lei nº. 9.430, de 1996). IRPF - MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA -Para a imposição da multa qualificada, no percentual de 150%, necessária a comprovação do evidente intuito de fraude por parte do contribuinte (Súmula 1º CC nº 14). Compete ao fisco apresentar os fundamentos concretos que revelem a presença da conduta dolosa. Sem essa fundamentação é de se aplicar a multa de ofício ordinária de 75%. Recurso voluntário parcialmente provido.",Sexta Câmara,2008-12-16T00:00:00Z,12963.000029/2007-77,200812,4197879,2020-09-10T00:00:00Z,106-17.192,10617192_160245_12963000029200777_015.PDF,2008,Ana Maria Ribeiro dos Reis,12963000029200777_4197879.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,2008-12-16T00:00:00Z,4702341,2008,2021-10-08T09:27:35.554Z,N,1713043177064103936,"Metadados => date: 2009-09-09T13:10:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:10:35Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:10:35Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:10:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:10:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:10:35Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:10:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:10:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:10:35Z; created: 2009-09-09T13:10:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-09-09T13:10:35Z; pdf:charsPerPage: 1776; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:10:35Z | Conteúdo => , 1 . r CCOI/C06 Fls. 466 ., . MINISTÉRIO DA FAZENDA i:Stz PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ..:;telt,"":"".tn ^' SEXTA CÂMARA Processo n° 12963.000029/2007-77 Recurso a° 160.245 Voluntário Matéria 1RPF - Ex(s): 2003, 2005 Acórdão n'' 106- 17.192 Sessio de 16 de dezembro de 2008 Recorrente ORIVAL BENTO GONÇALVES Recorrida 4a TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 MPF. PRORROGAÇÃO. NÃO ENTREGA AO CONTRIBUINTE DO DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO — A prorrogação de procedimento fiscal regularmente cientificado ao contribuinte dá-se mediante registro eletrônico disponível na internet, a teor do art. 13, § 1°, da Portaria SRF n° 3.007, de 2001, e não pela ciência ao fiscalizado. A falta de fornecimento do Demonstrativo de Emissão e Prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não é causa de nulidade do lançamento. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Presume-se a omissão de rendimentos sempre que o titular de conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósito ou de investimento, devendo ser excluídos da base de cálculo os valores devidamente comprovados pelo contribuinte. (art. 42 da Lei n°. 9.430, de 1996). IRPF - MULTA DE OFICIO QUALIFICADA -Para a imposição da multa qualificarls, no percentual de 150%, necessária a comprovação do evidente intuito de fraude por parte do contribuinte (Súmula 1° CC n° 14). Compete ao fisco apresentar os fundamentos concretos que revelem a presença da conduta dolosa. Sem essa fundamentação é de se aplicar a multa de oficio ordinária de 75%. Recurso voluntário parcialmente provido. - ii) 1 Processo n° 12963.000029/2007-77 CC01/035 • Acórdão n.° 108- 17.192 Fls. 467 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ORIVAL BENTO GONÇALVES. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, Por unanimidade de votos REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e INDEFERIR o pedido de diligência/perícia e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento os valores de R$ 12.160,41, no ano-calendário 2003, e de R$ 334,20 no ano-calendário 2004. Por maioria de votos, reduzir a multa de oficio para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que mantinha a multa de 150%. ANA IRO 'A REIS date: 2009-07-13T13:22:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-13T13:22:46Z; Last-Modified: 2009-07-13T13:22:47Z; dcterms:modified: 2009-07-13T13:22:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-13T13:22:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-13T13:22:47Z; meta:save-date: 2009-07-13T13:22:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-13T13:22:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-13T13:22:46Z; created: 2009-07-13T13:22:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-13T13:22:46Z; pdf:charsPerPage: 1728; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-13T13:22:46Z | Conteúdo => • CCO I/C06 Fls. 278 0„4-1S:"" MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo e 11618.000881/00-46 Recurso n° 131.861 Voluntário Matéria IRF - Ano(s): 1990 a 1992 Acórdão n° 106-16.813 Sessão de 07 de março de 2008 Recorrente TELECOMUNICAÇÕES DA PARAÍBA S.A. - TELEMAR Recorrida 3"" TURMA/DR.' - RECIFE - PE Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1990, 1991, 1992 NULIDADE DE DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não constitui cerceamento do direito de defesa a decisão proferida por autoridade competente com observância dos requisitos estabelecidos no art. 31 do Decreto no 70.235/72. ILL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SOCIEDADE ANÔNIMA. - LEGIMITIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CTN - A empresa que recolheu indevidamente valores a titulo de ILL tem legitimidade para pleitear a restituição do indébito, não se aplicando ao caso a regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE LUCRO LIQUIDO. ILL - Deve ser reconhecido o direito da contribuinte à restituição e/ou compensação de valor que se caracterize como indébito, quando a exigência da respectiva exação for considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TELECOMUNICAÇÕES DA PARAíBA S.A. ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e do Acórdão de primeira instância e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 49 ANAadBEs leliOS REIS Presidente '9 Processo n• 11618.000881/00-46 CCOI/C06 Acórdão n."" 106-18.813 Fls. 279 -1)02da- LUIZ ANTONIO DE PAULA Relator FORMALIZADO EM: 05 MAI 2.008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Lumy Miyano Mizukawa, Giovanni Christian Nunes Campos, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage. Relatório Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELEMAR, sucedida por incorporação pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A., já qualificada nos autos, inconformada com a decisão de primeiro grau de fls. 237-239, prolatada pelos Membros da 3a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro - RJ/I, mediante Acórdão DRJ/RJOI 12-13.146, de 26 de janeiro de 2007, recorreu a este Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos do Recurso Voluntário de fls. 242-255. 1. Do Pedido A empresa, em 28/04/2000, requereu (fl. 01) restituição referente aos pagamentos a titulo de Imposto sobre o Lucro Liquido, nos anos de 1990 a 1992, haja vista decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional o art. 35, da Lei n°7.713, de 1988, no que tange à expressão ""o acionista"", acompanhou além do Pedido de Restituição, as seguintes cópias dos documentos: - Cartão do CNPJ (fl. 02) - DARFs (fl. 03) - Demonstrativo elaborado pela requerente relativo a um suposto parcelamento do ILL(fl. 04); - Estatuto Social da empresa requerente (fls. 05-28); - Extratos do Sistema S1NCOR(fls. 29-30) - Informação fiscal da PGFN (fl. 31). 2. Da análise do Pedido Às fls. 34-36, a autoridade preparadora da DRF/João Pessoa-PB indeferiu o pedido da Requerente, sob a alegação de que administrativamente não há como reconhecer o direito creditório dos pagamentos do imposto na fonte sobre o lucro líquido, visto que o prazo de prescrição estabelecido no art. 168, inciso I, do CTN, já decorreu. 3. Da Manifestação de Inconformidade e do Julgamento de Primeira Instância A Requerente irresignada com o indeferimento, por intermédio de seu representante legal ( fl. 48), apresentou a Manifestação de Inconformidade de fls. 41-47, cujos argumentos de defesa foram devidamente relatados à fl. 52. n . 4111 2 . . Processo n° 11618.000881/00-46 CC01/C06 Acórdão n.° 106-16.813 Fls 280 Os Membros da 311 Turma da Delegacia da Receita Federal de Ju garnento em Recife-PE, por unanimidade de votos, acordaram em INDEFERIR a solicitação da interessada, nos termos do Acórdão DRJ/REC n° 00.490, de 21 de dezembro de 2001, fls. 50-55, onde ratificaram o Despacho de indeferimento do pedido adotado pela Delegacia da Receita Federal em João Pessoa-PB, ou seja: em vista da ocorrência da decadência do direito de petição cinco anos após a realização do pagamento indevido. 4. Do Recurso Voluntário A Manifestante foi cientificada dessa decisão por via postal em 24/07/2002 (""AR"" — fl. 58) e ainda, inconformada interpôs o Recurso Voluntário em tempo hábil (22108/2002) de fls. 65-79, no qual demonstrou sua irresignação contra a decisão recorrida. 5. Acórdão do Conselho de Contribuintes Os Membros desta Sexta Câmara na sessão de 17 de outubro de 2002, ao analisar o recurso voluntário, por unanimidade de votos, acordaram em AFASTAR a decadência do direito de pedir da Recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para a apreciação do mérito, nos termos do Acórdão 106-12.970, fls. 88- 102. Em seguida, o representante da Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs o Recurso Especial de fls. 104-115, o qual foi negado seguimento tendo em vista não estar caracterizada a divergência, conforme Despacho n° 106-0.2043/2003, fls. 131-132. 6. Retorno dos autos à Repartição de origem Às fls. 136-162, juntou-se aos presentes autos, cópia do processo de parcelamento n° 10467.001210/91-20 e extratos dos sistemas informatizados da SRF (fls. 163- 165). E, às fls. 167-168, consta o Despacho administrativo com a informação de que consultando os sistemas informatizados da SRF (CNPJ e SINCOR), verificou-e que o contribuinte interessado teve seu CNPJ cancelado em 02/08/2001, em virtude de incorporação pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A (CNPJ n°33000118/0001-79, com sede no Rio de Janeiro). Desta forma, encaminhou os presentes autos para a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) do Rio de Janeiro, para apreciar o mérito do pedido de restituição, antes, porém, à fl. 169, consta a juntada da Papeleta de Comprovação de Pagamento referente aos Darfs juntados pela requerente à fl. 03. E, às fls. 173-174, consta o Despacho administrativo da Derat-Rio de Janeiro, com o encaminhamento dos presentes autos ao Primeiro Conselho de Contribuintes para pronunciamento se o Acórdão 106-12.970 deve ser executado, apreciando o mérito do pedido de restituição, afastando os efeitos da decadência, a despeito da superveniência da Lei Complementar n° 118, de 2005. O Senhor Presidente desta Sexta Câmara proferiu o Despacho de fl. 177, no .42/, sentido de que fosse dado cumprimento ao referido Acórdão. • 3 — Processo n°11618.000881/00-46 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.813 Fls. 281 pronunciamento se o Acórdão 106-12.970 deve ser executado, apreciando o mérito do pedido de restituição, afastando os efeitos da decadência, a despeito da superveniência da Lei Complementar n° 118, de 2005. O Senhor Presidente desta Sexta Câmara proferiu o Despacho de fl. 177, no sentido de que fosse dado cumprimento ao referido Acórdão. Novamente, à fl. 188, verifica-se o despacho da Derat-Rio de Janeiro com o envio do processo ao Primeiro Conselho de Contribuintes, por não ter sido apreciada a consulta efetuada às fls. 173-174. Às fls. 189-190, o Presidente da Sexta Câmara manifestou-se através do Despacho n° 106-042/2006, no sentido de que reiterasse o despacho de fl. 177, isto é, que fosse dado cumprimento ao Acórdão n° 106-12.970, de fls. 88-102. 7. Da análise de mérito do Pedido Às fl. 196-199, elaborou-se o Parecer Conclusivo n° 139/2006, da Diort/Derat/RJ, onde consta a informação de que a interessada solicitou compensação de COFINS, período de apuração setembro/2003, através de DCOMP transmitida em 15/10/2003, fls. 191-194. Da análise do mérito do direito creditório, objeto do presente processo, concluiu-se que, verbis: (.) como o encargo financeiro do imposto recaiu sobre os acionistas, são eles os titulares de eventual direito creditó rio e não a empresa que efetuou a retenção na fonte. Portanto, sendo os acionistas os contribuintes de fato, sobre os quais recaiu o ónus financeiro do imposto, faltou à interessada, na qualidade de responsável tributário, provar que assumiu o encargo financeiro ou que estava autorizado por quem teve o referido ônus (art. 166 do CTN). Ressalte-se que, o especificado no art. 80 da Portaria PGFN/SRF n° 2/2002, estabelece que o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, isto é, o contribuinte abdica do direito de discutir a exigência fiscal, ou seja, desiste tacitamente do questionamento quanto ao valor constante do pedido. Com efeito, considera-se preclusa a matéria objeto do pedido de parcelamento, o que implica em dizer que a mesma não poderá ser mais argüida doravante. Em face do exposto, e de acordo com a legislação tributária já assinalada anteriormente, proponho NÃO RECONHECER O DIREITO CREDITORIO, no valor de R$ 3.439.989,22 (três milhões quatrocentos e trinta e nove mil novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), e NÃO HOMOLOGAR a compensação efetuada através da Dcomp de fls. 191/194.. 4 . . Processo n° 11618.000881/00-46 CCOI/C06 Acórdão n°106-16.813 Fls. 282 Com base no referido Parecer Conclusivo n° 139/2006, o Delegado da DERAT/RJ elaborou o Despacho Decisório de fl. 202, onde não reconheceu o direito creditório, nem tampouco, homologou a compensação efetuada através da Dcomp. 8. Da Manifestação de Inconformidade e do Julgamento de Primeira Instância A empresa foi cientificada do despacho decisório em 05/10/2006 (""AR — fls. 203-verso) e apresentou a sua Manifestação de Inconformidade de fls. 204-213, cujos argumentos de defesa foram devidamente relatados à fl. 238. Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas pela impugnante, os membros da V Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro — RJ/I acordaram, por unanimidade de votos, em INDEFERIR a solicitação da interessada, mantendo o Despacho Decisório — Parecer Conclusivo n° 139/2006 (fls. 1'96-202), nos termos do Acórdão DRJ/RJOI n° 12-13.146, de 26 de janeiro de 2007, fls. 237-239, conforme ementa do decisório, a seguir transcrita: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 1990, 1991, 1992 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. Mantém-se o Despacho Decisório proferido na forma da legislação de regência. Solicitação Indeferida 9. Do Recurso Voluntário A Manifestante foi cientificada dessa decisão em 22/03/2007 (""AR"" — fl. 243) e ainda irresignada, por intermédio de sua representante legal, interpôs o Recurso Voluntário em 20/04/2007, de fls. 242-255, que pode ser assim resumido: - de início, argüiu a nulidade do Despacho Decisório e do Acórdão da DRJ/Rio de Janeiro I n°9.780, de 10/03/2006, por impropriedades técnicas e/ou mesmo por cerceamento do direito de defesa; - no mérito, basicamente repisados os argumentos já apresentados em sua Manifestação de Inconformidade, apenas acrescentando a transcrição de alguns trechos da jurisprudência administrativa e judicial a respeito da matéria em discussão, em especial sobre: a) a inconstitucionalidade do art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988; b) a indisponibilidade e ilegitimidade dos acionistas para restituir e/ou compensar os indevidos pagamentos e, c) a legitimidade ativa da sociedade anônima; - concluiu que a empresa tem legitimidade em repetir o indébito sem qualquer necessidade de autorização prevista no art. 166 do CTN, pois, é intuitivo que a empresa pagadora do indébito, com os seus próprios recursos, nesses casos, suportou ela mesma, os respectivos encargos financeiros; - e por último, salientou que em recente decisão sobre a matéria, a Quarta Câmara, em caso idêntico, por unanimidade de votos, julgou favorável à contribuinte (Acórdão n° 104-22.285, de 28/03/2007, restando decidido pela expressa legitimidade da contribuinte ...t4 realizar a restituição pleiteada. - 5 Processo n° 11618.000881/00-46 Can /CO6 Acórdão n.° 106-16.813 Fls. 283 O presente processo foi distribuído a este Conselheiro, numerado até a fl. 277 (última). É o relatório. Voto Conselheiro Luiz Antonio de Paula, Relator O recurso é tempestivo e não há que se falar em pressuposto para a sua admissibilidade, pois se trata de pedido de restituição. Dele, então, tomo conhecimento. Como já relatado, trata-se de processo que retorna a esse Conselho, agora para análise do mérito em si do pedido de restituição do ILL, em função do novo indeferimento levado a efeito pela autoridade julgadora de primeira instância que levantou fato novo — da ilegitimidade da contribuinte para requerer a repetição do indébito — e que gerou, então, essa nova controvérsia. De imediato, ressalto que a questão da decadência do seu direito de pedir a restituição já foi superada, em decorrência do decidido definitivamente no Acórdão n° 106- 12.970, de 17 de outubro de 2002, fls. 88-102, que está assim ementado: DECADÊNCIA — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente inicia- se: da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária (Acórdão n° CSRF/01-03.239) Decadência Afastada. Em seu recurso, a Recorrente argüiu a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e do Acórdão da DRJ/RT-I n° 9.780, de 10/03/2006, por impropriedades técnicas e por cerceamento ao direito de defesa, já que trouxeram fundamentos novos. De início, cabe analisar os questionamentos postos na peça recursal em sede de preliminares, potenciais inibidores da seqüência processual. Na oportunidade, destaco que não há nos presentes autos qualquer Acórdão DRJ/RJI n° 9.780, de 10/03/2006 e, que o Despacho Decisório não contém impropriedades técnicas que possa ter prejudicado a interessada em sua plena defesa, por isso, rejeito a preliminar argüida.s., A. Acif 6 . . Processo n° 11618.000881/00-46 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.813 Fls. 284 O direito de defesa foi garantido à interessada, que o exerceu plenamente na sua Manifestação de Inconformidade e no Recurso Voluntário ora analisado. A autoridade preparadora que primeiramente analisou o pedido de restituição agiu em perfeita consonância com os preceitos legais, não havendo absolutamente nada que macule aquele Despacho Decisório. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da decisão. Da análise dos presentes autos, não há dúvidas de que a Recorrente sempre foi constituída sob a forma de sociedade por ações, tendo, com essas características, recolhido o ILL (DARFs fl. 02-03). O artigo 35, da Lei n° 7.713, de 1988, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, previa que: Art. 35. O sócio quotista, o acionista ou o titular da empresa individual ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base. Em se tratando de uma ""S.A."", não se pode admitir a materialização da hipótese de incidência do ILL, qual seja a disponibilidade financeira ou jurídica dos lucros aos acionistas, sem a prévia deliberação da Assembléia, da qual não se tem notícia nos autos. Logo, embora a incidência tenha sido exclusiva na fonte, o tributo, a toda evidência, constituiu-se em ônus da pessoa jurídica, geradora do lucro e responsável pela apuração e recolhimento deste imposto a partir do momento em que o resultado foi apurado independentemente da efetiva distribuição aos seus acionistas. Essa conclusão resta clara na ementa do julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito do RE n° 172.058/SC, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello: Constitucional. Tributário. Imposto de Renda. Lucro Líquido. Sócio Quotista. Titular de Empresa Individual. Acionista de Sociedade Anónima. Lei n° 7.713/88, artigo 35. 1— No tocante ao acionista o art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, dado que, em tais sociedades, a distribuição dos lucros depende principalmente da manifestação da assembléia geral. Não há que falar, portanto, em aquisição de disponibilidade jurídica do acionista mediante a simples apuração do lucro liquido. Todavia, no concernente ao sócio-quotista, o citado art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, não é em abstrato, inconstitucional (constitucional formal). Poderá sê-lo, em concreto, dependendo do que estiver disposto no contrato (inconstitucionalidade material).... (destaque posto) O tema em exame tem sido objeto de reiterados pronunciamentos desse Conselho de Contribuintes, todos unânimes no sentido de reconhecer a legitimidade da pessoa jurídica para repetir o ILL indevidamente recolhido, em razão da declaração de .04 inconstitucionalidade do STF. A título de exemplo, destaco: '. 7 - . . Processo n°11618.000881/00-46 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.813 Fls. 285 ILL - RESTITUIÇÃO - LEGITIMIDADE - Comprovado que o pagamento do tributo se deu em nome da empresa, o que denota ter esta arcado com o ônus do seu recolhimento, e que incidiu sobre o lucro líquido apurado. (Acórdão n° 106-15.758, 16.08.2006, Relator Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA — O Código Tributário Nacional determina em seu art. 166 que a restituição que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Todavia, tratando-se de sociedade anônima em que o tributo foi recolhido antes da AGO, o encargo financeiro recaiu mesmo sobre a empresa. (Acórdão n° 102- 47.748, de 26.07.2006, Relator Cons. Antonio José Praga de Souza) LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE ANÔNIMA — Nas sociedades anónimas, os acionistas somente adquirem disponibilidade financeira ou jurídica, em relação ao lucro da empresa, após a deliberação de assembléia geral ordinária. Como o imposto incide sobre os lucros apurados e não distribuídos, o ônus económico deste é suportado pela empresa, que, conseqüentemente, tem legitimidade para pleitear a restituição. (Acórdão n° 104.21.566, de 27.04.2006, Relator Cons.Pedro Paulo Pereira Barbosa) LEGITIMIDADE DA PARTE - A sociedade anônima é parte legítima para pleitear a restituição do ILL, tendo em vista não restar comprovado nos autos que o ônus do tributo tenha recaído sobre terceiros.""(Acórdão n°104-21.413, de 22.02.2006, Relator Cons. Maria Helena Cotta Cardozo) LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE ANÓNIMA - Nas sociedades anônimas, os acionistas somente adquirem disponibilidade financeira ou jurídica, em relação ao lucro da empresa, após a deliberação de assembléia geral ordinária. Como o imposto foi apurado sobre os lucros apurados, mas não distribuídos, o ónus económico do imposto foi suportado pela recorrente, que era sociedade anônima à época do fato gerador e recolhimento do imposto, possuindo, conseqüentemente, legitimidade para pleitear a restituição. (Acórdão n° 102-46.965, de 08.012005, Relator Cons, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho) Portanto, a situação, na sua essência, não comporta a transferência do ônus financeiro/econômico, a que alude o artigo 166, do Código Tributário Nacional, cuja aplicação afasta-se da hipótese em apreço. E ainda, a autoridade administrativa não produziu nenhum elemento concreto de prova, nem mesmo indício, a demonstrar que, apesar de recolhido pela pessoa jurídica (vide DARF de fl. 02/03), o encargo financeiro do ILL fora repassado para os seus acionistas. Assim, reconhecida a legitimidade da Recorrente para pleitear a restituição do ILL, cabe à autoridade administrativa executora deste acórdão apurar o crédito tributário, objeto dos recolhimentos dos DARFs de fls. 02/03. .10 8 • . . Processo n° 11618.000881/00-46 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.813 HL 286 Desta forma, como estão comprovados nos autos os recolhimentos indevidos, deverá a autoridade executora do julgado, após as cautelas de praxe, proceder à restituição/compensação na forma da Lei. Do exposto, voto em DAR provimento ao recurso. Sala das Sessões-DF, em 07 de março de 2008d - 7aitida- LUIZ ANTONIO DE PAULA 9 Page 1 _0011000.PDF Page 1 _0011100.PDF Page 1 _0011200.PDF Page 1 _0011300.PDF Page 1 _0011400.PDF Page 1 _0011500.PDF Page 1 _0011600.PDF Page 1 _0011700.PDF Page 1 ",1.0,,"ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e do Acórdão de primeira instância e\, no mérito\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. " 2021-10-08T01:09:55Z,200806,"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 22/05/1998, 02/08/1998, 10/09/1998, 13/10/1998, 03/11/1998, 09/11/1998, 24/11/1998, 14/12/1998, 21/12/1998, 22/12/1998 Ementa: IRRF – PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO – PROVAS SUFICIENTES PARA INFIRMAR O TRABALHO FISCAL O objeto da autuação fiscal aborda matéria de prova. O conjunto probante dos autos são suficientes para ilidir o trabalho fiscal. Decisão recorrida mantida. Recurso de ofício negado.",Sexta Câmara,2008-06-26T00:00:00Z,13009.000170/2001-45,200806,4197771,2016-09-19T00:00:00Z,106-16.970,10616970_153955_13009000170200145_004.PDF,2008,Janaína Mesquita Lourenço de Souza,13009000170200145_4197771.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,2008-06-26T00:00:00Z,4702575,2008,2021-10-08T09:27:40.083Z,N,1713043178952589312,"Metadados => date: 2009-09-09T12:48:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T12:48:15Z; Last-Modified: 2009-09-09T12:48:15Z; dcterms:modified: 2009-09-09T12:48:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T12:48:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T12:48:15Z; meta:save-date: 2009-09-09T12:48:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T12:48:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T12:48:15Z; created: 2009-09-09T12:48:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T12:48:15Z; pdf:charsPerPage: 1253; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T12:48:15Z | Conteúdo => I.- -... CC01/056 Fls. 272 , 41....k MINISTÉRIO DA FAZENDA istirRtr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° 13009.000170/200145 Recurso n° 153.955 De Oficio Matéria IRF - Ano(s): 1998 Acórdão n° 106-16.970 Sessão de 26 de junho de 2008 Recorrente 90 TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ 1 Interessado NETSOLUTION INFORMÁTICA LTDA. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 22/05/1998, 02/08/1998, 10/09/1998, 13/10/1998, 03/11/1998, 09/11/1998, 24/11/1998, 14/12/1998, 21/12/1998, 22/12/1998 Ementa: IRRF — PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO — PROVAS SUFICIENTES PARA INFIRMAR O TRABALHO FISCAL O objeto da autuação fiscal aborda matéria de prova. O conjunto probante dos autos são suficientes para ilidir o trabalho fiscal. Decisão recorrida mantida. Recurso de oficio negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de oficio interposto por NETSOLUTION INFORMÁTICA LTDA. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANM . c . . I9RerAgBEI0OS E S Preside te # .-......,„ JAN A MES ITA-LOURENÇO. .DE SOUZA Rela 1/4a FO • IZADO EM: 18 SET 2008 1 bs Processo n°13009.00017012001-45 CCO I /C06 Acórdão n.° 106-16.970 Els 273 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Rubens Maurício Carvalho (suplente convocado) e Gonçalo Bonet Allage. Relatório A Empresa Netsolution Informática Ltda., foi autuada em procedimento fiscal no qual exigiu o Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 606.517,06, acrescido de multa de 75% dos juros de mora, em razão de pagamentos a beneficiário não identificado, tendo como base no Artigo 61 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Os pagamentos que motivaram o lançamento fiscal correspondem aos valores de diversos cheques, elencados às fls. 34, sendo que uns eram nominativos à empresa interessada e outros eram ao portador, ressaltando que todos foram contabilizados como distribuição de lucro contábil aos sócios, sem que estes tivessem feito prova contundente do efetivo recebimento dos numerários. Devidamente cientificada da autuação fiscal, a interessada ingressou com impugnação às fls. 152/159, com juntada de provas às fls. 160/254, com base nas quais pede a o cancelamento do Auto de Infração exordial. A decisão da Digna Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro — RJ foi no seguinte sentido: que de acordo com o parágrafo 1. do Artigo 61 da Lei n. 8.981, de 1995 coube verificar se a interessada provou ou não que os sócios foram os reais beneficiários dos cheques; que respondendo a intimação em ação fiscal, a interessada informou que os cheques em questão foram utilizados para pagamento da antecipação da distribuição de lucros do ano de 1998, aos dois sócios da empresa, na proporção de 50% para cada um, trazendo aos autos como provas os recibos de fls. 124/143, em cada um dos quais o sócio, por meio de sua assinatura, afirma ter recebido a importância lá indicada, bem como juntou os registros contábeis pertinentes (fls. 40/123); que em Termo de Constatação Fiscal (fls. 35) a autoridade fiscal entendeu que em relação aos cheques em questão ficou a descoberto em sua tentativa de provar que os mesmos tiveram os sócios por beneficiários, visto que as cópias administrativas dos cheques mostram que os mesmos ou são ao portador ou são nominativos à interessada, com o que poderiam ser entregues a qualquer beneficiário, e os recibos em flhos A4, assinados por eles, indicando o recebimento das importâncias dos cheques, não se constituem prova contundente de que isto tenha ocorrido. Ainda consigna que ""Melhor prova seria apresentar microfilme dos cheques com efetiva destinação dos valores, providência até a presente data ignorada pelo contribuinte"". Ainda, dando continuidade a sua decisão, a autoridade ""a quo"", consignou que a autoridade autuante tentou afastar as provas trazidas aos autos pela interessada, tais como: recibos assinados pelos sócios indicando o recebimento dos valores dos cheques em questão, os quais eram compatíveis com sua declaração de rendimentos e com a sua contabilidade, todavia de forma indevida, visto que não trouxe qualquer elemento que as desqualificasse, limitando-se a afirmar, corretamente, que, apesar delas, era possível que os reais beneficiários dos cheques fossem terceiros não identificados, observando que melhor prova seria a apresentação de microfilmes dos cheques, os quais jamais solicitou a interessada. t. 2 Processo n° 13009.000170/2001-45 CCO I/C06 Acórdão n.• 108-16.970 As. 274 Ademais, ressaltou ainda a DRJ do Rio de Janeiro, que a autoridade autuante, se não convencida pelos documentos trazidos aos autos pela interessada, poderia ter prosseguido nas investigações, de modo a, se fosse o caso, desqualificar as provas apresentadas, que, em tese, são aceitáveis pelo Código Civil. Não o fazendo, há que se considerar válidas as provas apresentadas. Nesse mesmo sentido, o parágrafo 1. do artigo 894 do RIR/1994 (Decreto-lei n. 5844/43, art. 79, parágrafo 1.), estabelece que ""os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores como elemento seguro de prova ou indicio veemente de falsidade ou inexatidão"". Por fim, diante dos fundamentos acima mencionados, a primeira instância administrativa, por unanimidade de votos, julgou improcedente o lançamento efetuado, extinguindo o crédito tributário correspondente. É a síntese do necessário. Voto Conselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Relatora Trata-se de Recurso de Oficio da 93 Turma da Delegacia de Julgamento do Rio de Janeiro, de decisão de fls. 256//262, que por unanimidade de votos julgaram o lançamento fiscal lavrado contra a interessada Netsolution Informática Ltda. improcedente. Contudo tendo em vista despacho de fls. 257 o qual o Presidente da 93 Turma, nos termos da Portaria MF n. 375, de 7 de dezembro de 2001, submete a decisão que cancelou o lançamento fiscal à apreciação deste Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, exponho meu parecer. Por tudo que pode se depreender dos autos do processo, o auto de infração lavrado não tem razão de ser desde a sua origem, tendo em vista que os documentos juntados durante o procedimento fiscal foram suficientes para provar os beneficiários dos cheques de fls. 34 e, por conseguinte a não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF. Também causa estranheza o fato de a autoridade fiscal autuante não ter considerado os documentos juntados, sem ao menos ter justificado o seu entendimento, somente alegando que: ""Melhor prova seria apresentar microfilme dos cheques com efetiva destinação dos valores, providência até a presente data ignorada pelo contribuinte"". Por outro lado a decisão ""ci quo"", muito bem fundamentada, veio reconhecer a inconsistência do lançamento fiscal, tendo em vista o conjunto probatório dos autos. Pelo exposto e por todos os fundamentos da decisão proferida pela DRJ/RJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO, para que seja cancelada a autuação fiscal. V\A • (± • 3 4. • . . Processo e° 13009.000170/2001-45 CCOI/C06 Acórdão n.° 108-18.970 Eis. 275 É o voto que submeto aos nobres pares da Sexta Câmara deste Primeiro Conselho de Contribuintes. Sala d essões, em j nho de 2008ji Janain esquita urenço de Souza 4 Page 1 _0028400.PDF Page 1 _0028500.PDF Page 1 _0028600.PDF Page 1 ",1.0,,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso de oficio\, nos termosdo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado." 2021-10-08T01:09:55Z,200808,"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1997 IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE LUCROS DISTRIBUÍDOS REFERENTES AOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DE 1994 E 1995 -INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO COM OUTRO TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO A vista do disposto no Artigo 2º, letra ""b"" da Lei n° 9.064, de 20 de julho de 1995, o Imposto de Renda Retido na Fonte será compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver que recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou outros interesses. Inaplicabilidade do disposto no disposto no art. 10 da Lei n° 9.249, de 1995, aos lucros apurados anteriormente a janeiro de 1996. Incabível a compensação com outros tributos ou contribuições. Recurso voluntário negado.",Sexta Câmara,2008-08-07T00:00:00Z,13805.013242/97-09,200808,4189884,2016-10-19T00:00:00Z,106-17.024,10617024_152415_138050132429709_009.PDF,2008,Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti,138050132429709_4189884.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,2008-08-07T00:00:00Z,4714647,2008,2021-10-08T09:31:10.030Z,N,1713043450275823616,"Metadados => date: 2009-07-14T14:51:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T14:51:50Z; Last-Modified: 2009-07-14T14:51:50Z; dcterms:modified: 2009-07-14T14:51:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T14:51:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T14:51:50Z; meta:save-date: 2009-07-14T14:51:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T14:51:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T14:51:50Z; created: 2009-07-14T14:51:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-14T14:51:50Z; pdf:charsPerPage: 1492; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T14:51:50Z | Conteúdo => Call/C06 Fls. 213 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4~1-irr SEXTA CÂMARA Processo n° 13805.013242/97-09 Recurso n° 152.415 Voluntário Matéria IRF - Ano(s): 1996 Acórdão n° 106-17.024 Sessão de 07 de agosto de 2008 Recorrente ANEP - ANTÁRCTICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida 3. TURMA/DRJ em SÃO PAULO - SP 1 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercício: 1997 IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE LUCROS DISTRIBUÍDOS REFERENTES AOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DE 1994 E 1995 - INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO COM OUTRO TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO A vista do disposto no Artigo 2°, letra ""h"" da Lei n° 9.064, de 20 de julho de 1995, o Imposto de Renda Retido na Fonte será compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver que recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou outros interesses. Inaplicabilidade do disposto no disposto no art. 10 da Lei n° 9.249, de 1995, aos lucros apurados anteriormente a janeiro de 1996. Incabível a compensação com outros tributos ou contribuições. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ANEP ANTÁCTICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. jj - ANA taddilt O etf S REIS Presidente Processo n• 13805.013242/97-09 CC01/C06 Acórdão n.° 108-17.024 F15. 214 LÁ/1 OBERTA DE AZ EDO FERREIRA PA e rn Relatora FORMALIZADO EM: 05 JAN 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (suplente convocado), Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage. Relatório A empresa acima qualificada formulou pedido para restituição de IRRF incidente sobre dividendos recebidos em maio de 1996 (Lei n° 8.849/94). O pedido foi protocolado em 22.12.1997, e dele consta que o motivo para tal restituição seria o fato de que aquele IRRF seria compensável com o IRRF sobre lucros ou dividendos futuros, o qual passou a ser isento a partir de 1997. Em 29.01.1998 foi protocolado pedido de compensação do IRRF em questão com débitos próprios de IRPJ e CSLL (cód. 2362 e 2484). Em 03.04.1998 foi protocolado pedido de compensação daqueles créditos com débitos de terceiros. A Interessada, então, apresentou, em 23.12.1999, a petição de fls. 62/63, na qual esclarece que em face da falta de apreciação de seu pedido de restituição pela SRF, havia compensado seus créditos com débitos tributários ""CAP-Jaguariúna"", conforme quadro anexo de fls. 64. Às fls. 96/98 consta despacho decisório através do qual foi indeferido o pedido de restituição e determinada a cobrança dos débitos próprios e de terceiros, cuja compensação foi efetuada pela Interessada. O indeferimento teve por base o disposto no art. 2° da Lei n° 8849/94, o qual determinara que o IRRF descontado sobre o pagamento de dividendos seda considerado exclusivo de fonte, qualquer que fosse o seu beneficiário. O fundamento pode ser resumido com o seguinte trecho: O fato da interessada não ter imposto a compensar, sobre dividendos e lucros distribuídos, face a entrada em vigor do novo dispositivo legal, que dispôs sobre a não incidência, não lhe dá o direito à restituição daquele que foi retido incorretamente. A Interessada, em face do referido despacho, apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 120/128, na qual alega que: 4, • 2 Processo n° 13805.013242/97-09 CCOI/C06 Acórdão n.° 108-17.024 Fls. 215 - parte das compensações foram efetuadas com débitos próprios e o restante com débitos de terceiros; - não seria correta a interpretação da DRJ no sentido de que a única forma de compensação do IRRF pleiteado seria com o IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a título de distribuição de lucros ou dividendos; - a IN 139/89 previu, em seu item 12.2, a possibilidade de compensação deste IRRF com IR sobre o lucro real da beneficiária; - teve seu capital aumentado em parte com a integralização de R$ 914.165.748,00 pela Cia. Antarctica Paulista Industria Brasileira de Bebidas e Conexos — CAP, e que tal aumento se deu mediante repasse de 914.165.748 ações ou cotas de capital de empresas por ela controladas ou coligadas, e a integralização se deu com base em balanço levantado pela Cia. Antarctica Paulista em 31.03.1996, ao qual já tinha sido incorporado o valor da equivalência patrimonial (cf. anexos 1 e 2); - em 17.05.1996, recebeu das suas controladas e coligadas dividendos e lucros, promovendo a correspondente baixa dos investimentos em cada uma delas, e que os dividendos referiam-se aos lucros do 2° semestre de 1995, e a retenção do IRRF foi devidamente efetuada; - na mesma data (17.05.1996) os dividendos foram transferidos para Cia. Antarctica Paulista IBBC, sua controladora. Em suas conclusões, pugnou pelo reconhecimento da decadência quanto à compensação efetuada com débitos próprios, e resumiu as alegações efetuadas. Os membros da DRJ em São Paulo deferiram em parte o pleito da contribuinte, em decisão da qual se extrai a ementa a seguir: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte — IRRF Ano-calendário: 1996 Ementa: IW SOBRE DIVIDENDOS DISTRIBUiDOS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Salvo a hipótese de compensação na forma estabelecida no artigo 2°, § I°, alínea ""b"", da Lei n° 8.846/1994, com a redação dada pela Lei n° 9.064/1995, a tributação do IRRF incidente na distribuição de dividendos é considerada definitiva. COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. Após o transcurso do prazo de cinco anos prescrito pelo artigo 74, § 5°, da Lei n° 9.430/1996, com a redação dada pela Medida Provisória n° 135/2003, convertida na Lei n° 10.833/2003, sem a manifestação da autoridade administrativa, considera-se homologada a compensação e definitivamente extinto o crédito. Entenderam que teria sido tacitamente homologada a compensação com créditos próprios, pelos seguintes motivos: 3 Processo n°13805.013242/97-09 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-17.024 Fls. 216 10.1n casu, o despacho que indeferiu o pedido de restituição de fl. 01 e determinou o prosseguimento da cobrança dos débitos objeto dos pedidos de compensação foi exarado em 21/11/2003 (fl. 99). 11.Assim, a compensação consubstanciado no pedido de fl. 58, apresentado em 29/01/1998, no montante de R$ 3.336.112,11, encontra-se homologada por decurso do prazo de cinco anos, contado da data do protocolo do pedido, sem a manifestação da autoridade administrativa, acarretando a extinção definitiva do crédito tributário. Não se conformando com o indeferimento parcial da compensação pretendida, a interessada apresenta o Recurso Voluntário de fls. 166/173, no qual, em preliminar, após discorrer sobre a sistemática do IRRF em questão, alega que os lucros e dividendos por ela recebidos foram tributados na fonte por se referirem ao 2° semestre de 1995, quando vigorava a sua incidência, e por isso foram adicionados à base de cálculo do imposto de renda, sendo o imposto retido registrado no seu realizável a longo prazo, por se tratar de antecipação do imposto de renda. No mérito, alega que: 1 - a legislação que instituiu a incidência do IRRF em comento partiu do pressuposto de que tal tributação vigoraria por um longo espaço de tempo, e não por apenas dois anos-calendário. Acrescentou que a partir de 1996, os lucros re-distribuídos pelas pessoas jurídicas passaram a ser tributados. Restou, assim, pendente de compensação o IR retido quando do recebimento dos lucros e dividendos; 2 — considerando que apenas os lucros apurados a partir de 1996 não comporiam a base de cálculo do IR, foi ela prejudicada ao registrar como lucro 100% dos valores recebidos, quando em verdade só recebera o valor líquido, correspondente a 85%; 3 — que um fato novo (a extinção da incidência do IRRF sobre a distribuição de lucros) faz com que a compensação seja remetida às normas legais gerais sobre compensação, e seria inadmissível considerar o imposto relativo a lucro do segundo semestre de 1995 como de tributação exclusiva. O imposto não perderia a natureza de antecipação (com a qual ele nasceu) pelo fato de a incidência posterior ter sido revogada; 4 — a compensação efetuada obedeceu as regras do art. 15 da IN 21/97, bem como dos arts. 73 e 74 da Lei n°9.430/96; 5 — o art. 657 do RIR/99 prevê outra forma de restituição do IRRF sobre dividendos, e que por isso fica claro que a lei não extinguiu a possibilidade de restituição/compensação do IRRF na modalidade aqui tratada. Em suas conclusões, a Recorrente insiste na tese de que a natureza daquela retenção não pode ser alterada, e que deveriam ser aplicadas à hipótese as regras de compensação e restituição editadas a partir da Lei n° 8.383/94, sob pena de ser tributado o próprio patrimônio da empresa, que reconheceu a totalidade dos lucros e dividendos recebidos, tendo porém agregado ao seu Ativo somente 85% dos referidos lucros. Alegou que havia sido violado o seu direito líquido e certo de efetuar a compensação pretendida. 1 irs 4 Processo n° 13805.013242/97-09 CCOI/C06 Acórdão n.• 106-17.024 Fls. 217 Por fim, alegou que deixou de efetuar a compensação de seu crédito com IRRF devido sobre juros sobre capital próprio, o que lhe era permitido expressamente pelo art. 2° da IN n° 12/99 — o que seria flagrante injustiça. Também por isso seria incorreta a decisão recorrida que considerou como única hipótese de compensação do IRRF em questão aquela estabelecida no art. 2°, § 1 0, V da Lei n°8846/94. Os autos então vieram a esta Câmara para julgamento. É o relatório. Voto Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os requisitos da lei, por isso dele conheço. Conforme relatado acima, a matéria que chega à apreciação deste Colegiado envolve o direito à restituição/compensação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre dividendos recebidos pela Recorrente correspondentes ao segundo semestre de 1995, os quais foram recebidos em 1996. Os pedidos de compensação estão relacionados às fls. 96. O que está em discussão aqui é o direito ao crédito do IRRF pleiteado, bem como a forma de utilização do mesmo. O crédito que a Recorrente alega deter decorre das regras contidas no artigo 2°, § 1°, alínea ""h"" e § 4°, da Lei n° 8.849/94, com a redação que lhes foi dada pela Lei n° 9.064/95, segundo as quais: Art. 2°. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à aliquota de quinze por cento. sç 1"". O imposto descontado na forma deste artigo será: (.) b) considerado como antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses; c) definitivo, nos demais casos. C.) 4°. A incidência prevista neste artigo alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real. Processo n°13805.013242/97-09 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-17.024 Fls. 218 Tais normas determinavam que os lucros apurados em 31/12/1994 e em 31/12/1995, escriturados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, quando pagos ou creditados a pessoa jurídica também tributada pelo lucro real, estavam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, a título de antecipação, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária tivesse de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses. Portanto, atendidos esses requisitos legais o imposto de renda retido na fonte era considerado, para a pessoa jurídica beneficiária dos dividendos recebidos, antecipação compensável - segundo a norma legal - com o imposto devido quando da distribuição de dividendos seus. Posteriorrnente, a Instrução Normativa SRF n° 12, de 10 de fevereiro de 1999 (DOU de 12/02/1999), estabeleceu que: Art. 2°. O valor do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa jurídica, relativos aos períodos de apuração encerrados em 1994 e 1995, que a beneficiária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração contábil, de saldo de lucros sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuição, a seus sócios e acionistas, de bonificações em dinheiro e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio. Assim, os valores do imposto de renda retido na fonte incidente sobre dividendos recebidos durante a vigência do disposto no artigo 2° da Lei n° 8.894/1994, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.064/1995, seriam compensáveis com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tivesse de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio. No caso vertente, os pedidos de compensação dos créditos detidos pela Recorrente — e que vieram à apreciação deste Colegiado - foram feitos com débitos de terceiros (cf. processos relacionados às fls. 96) e com débitos próprios de CSLL — estimativa mensal (cód. 2484— fls. 66). Sustenta a Recorrente, em apertada síntese, que diante da extinção da incidência do IRRF sobre lucros pagos aos seus sócios, o 1RRF retido sobre dividendos por ela recebidos não perderia sua natureza antecipatória, razão pela qual se converteria em crédito tributário compensável com quaisquer outros tributos administrados pela SRF, nos termos da Lei n° 9.430/96, arts. 73 e 74. Seria, então, permitida a compensação quaisquer débitos próprios. Outrossim, alega que a compensação com débitos de terceiros encontraria guarida na IN 21/97, cujo art. 15 dispunha que: Art. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado. 14. 6 Processo n° 13805.013242/97-09 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-17.024 Fls. 219 § 1° A compensação de que trata este artigo será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado por meio do formulário ""Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros"", de que trata o Anexo IV. § 2"" Se os contribuintes estiverem sob jurisdição de DRF ou 11W-A diferentes, o formulário a que se refere o parágrafo anterior deverá ser preenchido em duas vias, devendo cada contribuinte protocolizar uma via na DRF ou 11W-A de sua jurisdição. § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, a via do Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, entregue à DRF ou 11W-A da jurisdição do contribuinte titular do débito terá caráter exclusivo de comunicado. § 4° Na hipótese do § 2°, a competência para analisar o pleito, efetuar a compensação e adotar os procedimentos internos de que trata o § do art. 13 é da DRF ou 11W-A da jurisdição do contribuinte titular do crédito. 5"" Nas compensações de que trata este artigo, o Documento Comprobatório de Compensação de que trata o Anexo V será emitido em duas vias, devendo ser entregue uma via para cada contribuinte. § 6"" A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no art.I7. A decisão recorrida negou o pedido formulado pela Recorrente sob o seguinte fundamento: 20.Assim, verifica-se que não há previsão legal para a restituição do Imposto de Renda incidente sobre dividendos, retido pela fonte pagadora de acordo com o artigo 2°, caput, da Lei n° 8.849/1994, uma vez que, salvo a hipótese de compensação na forma estabelecida no artigo 2°, § alínea ""b"", da Lei n° 8.846/1994, conforme transcrição acima, a tributação é considerada definitiva. 21. Outrossim, não tem fundamento a alegação de que a compensação pretendida pela interessada teria por escopo recompor o valor real dos dividendos recebidos. Caso houvesse permanecido inalterada a tributação na distribuição dos dividendos para o ano-calendário de 1996, não haveria reflexo no valor dos dividendos recebidos pela interessada, relativos ao ano-calendário de 1995, apenas o IRRF incidente na aludida distribuição seria compensável com o IRRF devido na distribuição, por ela efetuada, de dividendos, lucros e outros interesses. 12.Ante o exposto, por meu voto, INDEFIRO a solicitação objeto da manifestação de inconformidade, EXCETO no tocante ao Pedido de Compensação de fl. 58, no montante de R$ 3.336.112,11, em relação ao qual ocorreu a homologação pelo decurso do prazo previsto no (0"" 7 Processo e 13805.013242/97-09 CC01/006 Acórdão n.• 106-17.024 Fls. 220 artigo 74, § 5°, da Lei n° 9.430/1996, com a redação dada pela MP n° 135/2003, convertida na Lei n° 10.833/2003. (sem destaques no original) Com efeito, não merece reforma a referida decisão, eis que realmente não existe previsão legal para a referida restituição, e, conseqüentemente, para a compensação pleiteada. Isto porque aquela hipótese prevista no art. 2° da Lei n° 8.894/94, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.064/95, era uma hipótese específica em que o IRRF em questão era considerado como antecipação e por isso poderia depois ser compensado com aquele imposto lá mencionado. Não tendo a Recorrente se beneficiado daquela hipótese legal, é de se concluir que não existe qualquer norma que ampare sua pretensão de fazer com que aquele IRRF retido se tome um crédito tributário passível de restituição com quaisquer outros tributos federais — e mais, passível de compensação com débitos de terceiros. Deve-se ressaltar que esta matéria já foi apreciada por este Conselho em outras ocasiões, como se vê dos julgados abaixo transcritos: (.) IRF — COMPENSAÇÃO. Os valores retidos na fonte sobre dividendos recebidos durante a vigência do disposto no artigo 2° da Lei n° 8.894/1994, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.064/1995, embora não passíveis de restituição, eram compensáveis com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tivesse de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a titulo de juros remuneratários do capital próprio. (Ac. n° 106-16.539, julgado em 17.10.2007, Rel. Cons. Gonçalo Bonet Allage — sem destaques no original) /RRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE LUCROS DISTRIBUÍDOS REFERENTES AOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DE 1994 E 1995 - INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO COM OUTRO TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO — A vista do disposto no Artigo 2o, letra ""b"" da Lei n°9.064, de 20 de julho de 1995, o Imposto de Renda Retido na Fonte será compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver que recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou outros interesses. Inaplicabilidade do disposto no disposto no art. 10 da Lei n° 9.249, de 1995, aos lucros apurados anteriormente a janeiro de 1996. Incabível a compensação com outros tributos ou contribuições. Recurso negado. (Ac. n° 102-45239, julgado em 08.11.2001, Rel. Cons. Amaury Maciel — sem destaques no original) date: 2009-07-13T12:59:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-13T12:59:18Z; Last-Modified: 2009-07-13T12:59:18Z; dcterms:modified: 2009-07-13T12:59:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-13T12:59:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-13T12:59:18Z; meta:save-date: 2009-07-13T12:59:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-13T12:59:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-13T12:59:18Z; created: 2009-07-13T12:59:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-13T12:59:18Z; pdf:charsPerPage: 1660; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-13T12:59:18Z | Conteúdo => 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4;tdy›, SEXTA CÂMARA Processo n° : 13808.00087312002-49 Recurso n° : 149.541 Matéria : IRF — Ano(s): 1999 Recorrente : PLAYCENTER S.A. Recorrida : 1 a TURMA/DRJ em SÃO PAULO—SP I Sessão de : 22 DE JANEIRO DE 2008 Acórdão n° : 106-16.723 PRELIMINAR — NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. A diligência realizada nesta instância supriu a preliminar relativa à nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa, pois as pretensas provas anexadas à impugnação restaram devidamente apreciadas pela repartição de origem. IRF — IMPOSTO RETIDO E NÃO RECOLHIDO — COMPENSAÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não pode prosperar a alegação da contribuinte de que os débitos lançados de oficio foram objeto de compensação, em momento anterior ao início da ação fiscal, quando tal situação não está comprovada nos autos, da forma como exige a legislação que rege a matéria. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso interposto por PLAYCENTER S.A. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento de direito de defesa e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANÂU4BEid6 OS REIS S.20 PRESIDENTE 401,, GONÇALO BONE is LLAGE RELATOR FORMALIZADO EM: '12 MAR 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUIZ ANTONIO DE PAULA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ISABEL APARECIDA STUANI (suplente convocada), GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS e LUMY MIYANO MIZUKAWA. a_ • ..4 ` 1' .4!'. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '01 sk iki). SEXTA CÂMARA Processo n° : 13808.000873/2002-49 Acórdão n° : 106-16.723 Recurso n° : 149.541 Recorrente : PLAYCENTER S.A. RELATÓRIO Retomam os autos para esta Câmara após diligência proposta na sessão de 20 de setembro de 2006, formalizada através da Resolução n° 106-01.381, que se encontra às fls. 597-601, Relator o Conselheiro José Ribamar Barros Penha, cujos termos leio em sessão para propiciar o amplo entendimento dos ilustres Conselheiros a respeito da matéria em discussão. Como visto, a autuação envolve a exigência de imposto de renda na fonte, retido e não recolhido, referente ao ano-calendário 1999, no valor de R$ 444.149,92, acrescido de multa de ofício de 75% e de juros de mora calculados até 27/03/2002, totalizando um crédito tributário de R$ 967.710,00. Constata-se no Termo de Verificação Fiscal de fls. 23-25 que os valores lançados de ofício consistem nas diferenças entre as importâncias informadas em DIRF, que foram declaradas a menor em DCTF e aquelas efetivamente recolhidas através de DARF, referentes ao IRRF dos códigos 0561, 0588 e 3208. Em sede de impugnação, a empresa pediu o cancelamento do auto de infração com base em supostas DCTF retificadoras anexadas aos autos, tendo juntado, ainda, planilha de compensação do IRRF, além de outros documentos (fls. 37-507). A decisão de primeira instância (fls. 512-515) considerou procedente o lançamento, pois a autuação recai sobre os valores que não haviam sido declarados espontaneamente em DCTF e as DCTF retificadoras seriam extemporâneas, além do que a compensação informada pela então impugnante é regida por legislação própria. No recurso voluntário (fls. 539-554), a empresa suscitou a nulidade do acórdão recorrido, por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de 4.apreciação dos documentos juntados à impugnação. Alegou, quanto ao mérito, em . síntese, a extinção do crédito tributário pela compensação, que teria se dado diretament 2 • ;..4C>=9.- MINISTÉRIO DA FAZENDA....,... .,. wit' k: ril PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :¡..prtr2> SEXTA CÂMARA Processo n° : 13808.000873/2002-49 Acórdão n° : 106-16.723 em sua escrita fiscal com créditos decorrentes do próprio IRRF, conforme planilha de fls. 60-61. Diante das alegações feitas pela contribuinte em sede de recurso, o processo foi baixado em diligência para que a repartição de origem procedesse à análise dos documentos apresentados às fls. 37-507, inclusive mediante visita à empresa, emitindo o correspondente Termo Fiscal sobre a efetiva existência de compensação do crédito objeto do lançamento. Como resultado da diligência foram trazidos aos autos os documentos de fls. 608-825 e restou elaborado o Relatório de Diligência de fls. 826-829, do qual extraio as seguintes assertivas: 5 - A contribuinte anexou ao processo cópias das DCTF's originais e retificadores do período (f7s. 066 a 507). Observa-se que as originais possuem recibo de entrega com data e as retificadores não. Em consulta aos sistemas da Receita Federal constatou-se que não existem declarações retificadores registradas, constando somente as declarações originais (ti 609). Esclareça-se que, intimada, a contribuinte entregou somente cópias das DCTF's originais, idênticas às já entregues anteriormente. 6 - A contribuinte alega, em sua impugnação, que os débitos objeto do lançamento já estariam extintos por compensação, feita em sua escrita fiscal (fl. 544), e que tal compensação independe de requerimento. Isto é verdadeiro somente para compensação entre tributos e contribuições da mesma espécie, conforme previsto no Art. 66 da Lei n° 8.383/91: (--) Ora, como a própria contribuinte alega que compensou os valores devidos de IRRF com créditos decorrentes de base negativa de IRPJ de períodos anteriores, trata-se então de tributos de espécies diferentes, a qual está prevista no Art. 74 da Lei n° 9.430/96, conforme redação vigente na época: (-.) Esclareça-se que a contribuinte foi intimada a apresentar cópia dos pedidos de compensação junto à Receita Federal, ou quaisquer outros documentos que comprovassem a compensação dos tributos alegados, não tendo entregue nenhum documento comprovante. - 3 wje ‘:f ‘4S -MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES vP ,,,,;(4,-toe>, SEXTA CÂMARA Processo n° : 13808.000873/2002-49 Acórdão n° : 106-16.723 7— De todo o exposto, conclui-se que: I — Quanto às DCTF's referentes ao período sob análise, as DCTF's retificadoras, cujas cópias foram anexadas ao processo pela contribuinte, não possuem recibos de entrega protocolizados manual ou eletronicamente pela Receita FederaL As DCTF's constantes no sistema da Receita são, até esta data, as originais, as quais foram levadas em conta quando da lavratura do Auto de Infração. II — No que diz respeito à compensação do crédito cobrado objeto do lançamento, a contribuinte, para que pudesse usufruir da compensação de seus créditos de IRPJ base negativa de períodos anteriores para quitação de débitos de IRRF, teria que requerer tal compensação à Secretaria da Receita FederaL Intimada, a contribuinte não logrou comprovar a compensação do crédito objeto do lançamento. A recorrente foi intimada do resultado da diligência, nos termos do AR de fls. 830, não tendo se manifestado, conforme informação da repartição de origem às fls. 831. É o Relatório. gis 4 sfiti: '44 MINISTÉRIO DA FAZENDA *'4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,?.:;.'rã.zy> SEXTA CÂMARA Processo n° : 13808.00087312002-49 Acórdão n° : 106-16.723 VOTO Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE, Relator A matéria que chega à apreciação deste Colegiado envolve a exigência do imposto de renda na fonte, retido e não recolhido, relativo ao ano-calendário 1999. A diligência proposta pela Câmara tinha como objetivo propiciar à repartição de origem a apreciação dos documentos juntados pela empresa em sede de impugnação, os quais, segundo sustentou a recorrente, comprovariam a compensação dos débitos lançados de oficio em momento anterior ao inicio da ação fiscal. A autoridade fiscal que realizou a diligência chegou à conclusão de que ""... a contribuinte não logrou comprovar a compensação do crédito objeto do lançamento."" (fls. 829), sendo que a empresa, embora intimada, deixou de se manifestar sobre o resultado da diligência. Iniciemos, então, a análise do recurso voluntário de fls. 539-554, ressaltando que a diligência realizada nesta instância supriu a preliminar relativa à nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento do direito de defesa, pois as pretensas provas anexadas à impugnação restaram devidamente apreciadas pela repartição de origem. A questão a ser enfrentada neste julgamento cinge-se à alegada extinção do crédito tributário pela compensação. A compensação, que representa uma das modalidades de extinção do crédito tributário, está prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional — CTN, nos seguintes termos: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. @A. MINISTÉRIO DA FAZENDA I, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA•; - Processo n° : 13808.000873/2002-49 Acórdão n° : 106-16.723 Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Por sua vez, o artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com a redação vigente ao tempo dos fatos em apreço, assim dispunha: Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob a sua administração. A recorrente alegou que o crédito compensado era de IRRF, nos termos das planilhas de fls. 60-61. Neste demonstrativo está consignado ""Valor principal a compensar ref. IRRF pago nos períodos base de 1995 a 1997."" Portanto, se o crédito pretensamente compensado no ano-calendário 1999 refere-se ao IRRF pago entre os anos-base 1995 e 1997, sua natureza é de saldo negativo do IRPJ dos referidos períodos e, nos termos da legislação acima transcrita, a compensação tinha como um dos requisitos o protocolo de um requerimento perante a Secretaria da Receita Federal. E isso não ocorreu ou, ao menos, não está demonstrado nos autos. Aliás, sequer o pretenso direito creditório foi comprovado pela recorrente. Não há, no processo, nenhuma prova do crédito alegado pela contribuinte, nem tampouco de sua compensação, em momento anterior ao inicio da ação, da forma exigida pela legislação que rege a matéria. É de se ressaltar, também, que a empresa não apresentou nenhuma DCTF retificadora referente ao ano-calendário 1999, conforme demonstra a relação de fls. 611. g 4. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 13808.000873/2002-49 Acórdão n° : 106-16.723 Não faz parte dos autos um único documento contábil que dê sustentação às alegações da recorrente. Assim, da forma como o processo está instruido, devo concluir pela necessidade de manutenção da decisão de primeira instância, pois o trabalho da autoridade lançadora não restou desconstituido pela recorrente. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões — DF, em 22 de janeiro de 20084 oro' GONÇALO :10 E ‘ALLAGE 7 Page 1 _0015600.PDF Page 1 _0015700.PDF Page 1 _0015800.PDF Page 1 _0015900.PDF Page 1 _0016000.PDF Page 1 _0016100.PDF Page 1 ",1.0,IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação),"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de cerceamento de direito de defesa e\,no mérito\,NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. " 2021-10-08T01:09:55Z,200811,"Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1996, 1997 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO Rejeita-se os embargos declaratórios quando o embargante deixe de demonstrar que o acórdão vergastado contém obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou que foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. Embargos rejeitados.",Sexta Câmara,2008-11-05T00:00:00Z,10980.007800/00-10,200811,4192208,2016-09-16T00:00:00Z,106-17.140,10617140_141708_109800078000010_007.PDF,2008,Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga,109800078000010_4192208.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,2008-11-05T00:00:00Z,4691545,2008,2021-10-08T09:23:53.193Z,N,1713042957979877376,"Metadados => date: 2009-09-09T12:41:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T12:41:57Z; Last-Modified: 2009-09-09T12:41:57Z; dcterms:modified: 2009-09-09T12:41:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T12:41:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T12:41:57Z; meta:save-date: 2009-09-09T12:41:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T12:41:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T12:41:57Z; created: 2009-09-09T12:41:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T12:41:57Z; pdf:charsPerPage: 1338; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T12:41:57Z | Conteúdo => CCOI/C06 Fls. 895 ‘4"").C..44 , MINISTÉRIO DA FAZENDA -111,R;S,S PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES tf_tpáre:#. •-• SEXTA CÂMARA Processo n° 10980.007800/00-10 Recurso n° 141.708 Embargos Matéria IRPF - Ex(s): 1997 e 1998 Acórdão n° 106-17.140 Sessão de 05 de novembro de 2008 Embargante MARCUS VINÍCIUS GOBBO Interessado FAZENDA NACIONAL Assurno: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1996, 1997 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO Rejeita-se os embargos declaratórios quando o embargante deixe de demonstrar que o acórdão vergastado contém obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou que foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARCUS VINÍCIUS GOBBO. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANAMÍ 1.20 • JEIROldS REIS Presidente MARIA LÚ A MONIZ DE ARAG O COMINO ASTORGA Relatora FORMALIZADO EM: 1 1 FEV 2009 Participaram, do julgamento, os Conselheiros: Giovanni Christian Nunes Campos, Roberta de Azeredo Peneira Pagetti, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (suplente Processo n° 10980.007800/00-10 CC01/036 Acórdão n.° 106-17.140 Fls. 896 convocado), Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada), Gonçalo Bonet Allage (Vice- Presidente da Câmara) e Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente da Câmara). Relatório Em sessão plenária de 24/04/2008, foi julgado por esta Sexta Câmara o recurso if 141.708, proferindo-se a decisão consubstanciada no Acórdão n 9 106-16.847 (fls. 848 a 869 — volume III), assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997, 1998 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. ANÁLISE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO Somente podem ser considerados como origens de recursos na análise da evolução patrimonial os rendimentos isentos e não tributáveis relativos à distribuição de lucros pagos por pessoas jurídicas se restar comprovada, mediante documentação hábil e idónea, a efetividade dos pagamentos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam às referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ónus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. MULTA DE OFICIO. CONCOMITÂNCL4. IMPOSSIBILIDADE É indevida a acumulação da multa de lançamento de oficio com a penalidade pela falta de entrega da declaração de rendimentos calculada com base no montante exigido na autuação. Processo n° 10980.007800/00-10 CC0I/C06 Acórdão n.° 106-17.140 Fls. 897 Intimado do referido acórdão, em 12/08/2008 (vide AR de fl. 882 - volume III), o contribuinte, com fundamento no art. 57, § l do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF 147, de 25 de junho de 2007 (DOU de 28/06/2007), opôs, em 14/08/2008 , os Embargos de Declaração de fls. 883 a 891 - volume III, cujas razões a seguir se resume. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO OU ATO ANÁLOGO O embargante afirma tratar-se de decisão não unânime, na qual o Exmo. Conselheiro GONÇALO BONET ALAGE deu provimento ao recurso, acolhendo a tese da defesa e reconhecendo as inúmeras provas juntadas, porém foi voto vencido. Entretanto, alega que não foi transcrito o voto vencido ou, pelo menos, especificada a matéria relevada pelo conselheiro vencido para dar provimento ao recurso, conforme previsto art. 52 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Aduz que, passados meses da data do julgamento, encerrado o debate, não pode a declaração do voto vencido ser juntada ao processo, simplesmente, porque sequer foi redigida à época, sendo impossível ao Conselheiro relator emendar o voto condutor colacionando os argumentos expostos, pois não há registros fieis destes argumentos. Assim, entende que o acórdão embargado foi absolutamente omisso, uma vez que ignorou a garantia contida no art. 52 do Regimento Interno, requerendo sua nulidade e que o recurso seja levado a novo julgamento. SILÊNCIO SOBRE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS O embargante alega que (fls. 886 a 888— volume III): O acórdão embargado manteve o Lançamento Fiscal efetuado contra o autuado, com base na presunção legal do art. 42 da Lei 9.430/96, a qual caracteriza omissão de renda valores creditados em conta bancária, em relação aos quais o titular, (titular dos valores), não comprova por documentação idônea a origem destes depósitos. Em sede de recurso voluntário, foi deduzido todo um conjunto de argumentos voltados a demonstrar que a presunção não pode ser aplicada contra o contribuinte, argumentos ancorados por farta documentação acostada ao recurso, fls. 548-628. Em apertada síntese, o recurso sustenta que o recorrente não é o responsável pela conta bancária investigada, havendo erro na eleição do sujeito passivo, mas, também e principalmente, que ainda fosse o responsável existem provas de que a origem dos recursos pertence aos depositantes, estes inclusive questionados sobre os depósitos. Juntou-se depoimentos. Tal circunstância restou demonstrada nos autos, em razão dos depoimentos destes depositantes, no sentido que a conta bancária serviu de mero instrumento de passagem dos valores destes depositantes (origem dos recursos) para crédito à uma casa de câmbio. Sistemática bastante convincente diante de todo um arcabouço At, de provas e argumentos. (11/4 Processo n° 10980.007800/00-10 CCOI/C06 Acórdão n."" 108-17.140 Fk 898 Os documentos juntados em sede de recurso demonstraram a origem, destino e finalidade dos depósitos, permitindo constatar coincidência com a lógica apresentada, sendo bastante significativa a revelação dos fatos para ilidir e desconstituir a presunção tributária. As alegações e provas juntadas com o recurso foram impactantes junto à 6"" Câmara, ao ponto de seus Membros aprovarem a Res. 106- 01.281, fls. 650, para baixar o julgamento em diligência, nos seguintes termos: ""Assim, face aos depoimentos juntados na peça recursal e na busca da verdade material que rege o processo tributário, torna-se necessário à realização de diligência no sentido de certificar-se, de maneira abrangente, junto aos depositantes — pessoas físicas e jurídicas, a respeito de negócios realizados com o autuado, justificando a natureza dos depósitos efetuados na aludida conta- corrente, na tentativa da completa investigação da origem dos créditos"". Segundo o contribuinte, as intimações efetuadas pela diligência fiscal teriam confirmado que o autuado não era o detentor dos recursos e a origem advém dos depositantes. Contudo, tanto os documentos juntados com o recurso voluntário como os resultados da diligência fiscal teriam sido absolutamente ignorados pelo acórdão embargado, que sequer fez menção a elas, limitando-se a discorrer abstratamente sobre o direito invocado. Afirma que o acórdão vergastado foi obscuro e omisso, pois deveria ter se pronunciado sobre as provas acostadas ao processo, sua validade ou invalidade, se detém ou não detém força probante ou, ainda, se as provas demonstram o quanto se afirma e se são aptas para ilidir a presunção legal em questão. Requer, assim, dada a absoluta falta de pronunciamento sobre as provas acostadas ao processo, que seja suprida a deficiência com novo julgamento e prolatação de novo acórdão. Considerando o disposto no § 3 do art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, os presentes autos foram encaminhados a esta Conselheira para manifestação, conforme despacho da Sra. Presidente da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, de 10/09/2008, de fls. 893 - volume III (última). Voto Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora Primeiramente, constata-se a tempestividade do apelo, eis que apresentado dentro do prazo regimental de cinco dias, uma vez que o contribuinte foi intimado da decisão de segunda instância, em 12/08/2008 (vide AR de fl. 882 - volume III), apresentando os embargos em 14/08/2008. Em seguida, passa-se a análise de cada um dos pontos questionados nos - embargos. te Processo n° 10980.007800/00-10 CCO I /CO6 Acórdão n.° 106-17.140 Eis. 899 1 Ausência de declaração do voto vencido ou ato análogo No que se refere it omissão decorrente da falta de transcrição do voto vencido, bem como da matéria relevada pelo conselheiro vencido, importa transcrever o art. 52 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, invocado pelo embargante (grifos nossos): Art. 52. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos conselheiros presentes e os ausentes, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos. § P2 Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos conselheiros que adotar o voto vencedor. § 241 No caso de acórdão, serão intimados o recorrente e o Procurador da Fazenda Nacional, este quando a decisão for contrária aos interesses da Fazenda Nacional § 312 A decisão será em forma de resolução quando, obrigatoriamente, a Câmara deva pronunciar-se sobre o mesmo recurso. § 42 No caso de resolução, as questões preliminares ou prejudiciais decididas serão novamente votadas quando do julgamento do recurso, após a realização da diligência. Como se vê, nos acórdãos devem ser especificados apenas os conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, não se exigindo a formalização de voto vencido ou explicitação de seus argumentos. Caso o conselho vencido deseje, poderá proferir declaração de voto, que somente integrará o acórdão se entregue na forma e no prazo previsto no §11 do art. 46 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Nota-se que a decisão embargada foi assim resumida: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos. DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa por atraso na entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage que deu provimento ao recurso. (grifei) Verifica-se, portanto, que foi indicado o nome do conselheiro vencido, bem como a matéria em que o foi, visto que ao se afirmar que os membros da Câmara acordaram ""DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa por atraso na entrega da declaração"", e que o Conselheiro vencido ""deu provimento ao recurso"", resta claro que a matéria vencida corresponde a tudo o que foi pleiteado no recurso, exceto a multa por atraso na entrega da declaração. Como dito anteriormente, não existe a obrigatoriedade de se explicitar os argumentos vencidos, somente a matéria. Conclui-se, assim, que não assiste razão ao embargante neste ponto. f\ISX Processo n° 10980.007800/00-10 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-17.140 Fls. 900 2 Silêncio sobre as provas produzidas nos autos Quanto à obscuridade ou omissão em relação às provas juntadas aos autos, melhor sorte não teve o embargante. Explica-se. Inicialmente, cabe transcrever o trecho do voto condutor, no qual o relator se manifesta quanto às provas juntadas no recurso e na diligência fiscal (fls. 866 e 867 — volume III): Ainda, o Recorrente destaca que, verbis: (..) ...inúmeros fáticos e probatórios suscitados no presente recurso, foram levantados e assistidos pelo profissional responsável pela defesa técnica de Marcia Vinícius Gobbo na respectiva ação criminal tributária em trâmite na 1"" Vara Federal de Curitiba. É que, na mencionada instrução criminal exsurgiram vários elementos probatórios que, supervenientes ao auto de infração, coligidos aos depoimentos que o integram demonstram que os eventos atribuídos ao autuado, mesmo fosse comprovada a sua autoria, não espelham a hipótese legal de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do C77V. Importantíssimo reiterar que, em função da superveniência destas provas, estas ao ora juntadas ao caderno processual como suporte à defesa consoante autoriza o art. 16, §40 do Decreto n"" 70.235/72. Assim, em função dos documentos apresentados na peça recursal, os Membros desta Sexta Câmara acordaram, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência (Resolução n° 106-01.281, de 16/03/2005 - fls. 630-650), que na busca da 1 verdade material que rege o processo tributário, tomou-se necessário a certificação, de maneira abrangente, junto aos depositantes, a respeito de negócios realizados com o autuado. Às fls. 819-840 e anexos de fls. 841-842, consta um minucioso relatório, intitulado de ""Informação Fiscal"", onde a autoridade fiscal diligente descreveu, de forma detalhadamente, os procedimentos efetuados na realização da diligência e das conclusões após a análise dos elementos coletados dos autos da Ação Penal (1998.7000.017283-7), das cópias extraídas da Representação Criminal n° 2005.70.00.031626-0 e dos elementos contidos neste processo administrativo fiscal. Dessa diligência, o contribuinte, através de seu representante legal, foi cientificado (fls. 818 e 840), entretanto, não se manifestou no prazo legal. Da leitura inicial da ""Informação Fiscal"", ressalto que os procedimentos realizados na diligência fiscal abrangeram 99% (noventa e nove por cento) do valor de R$ 1.780.883,51, tributado como omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários, portanto, quase a totalidade das importâncias apontadas no demonstrativo de fl. 254. Entretanto, não há dúvidas, que o autuado, no decorrer do período compreendido entre janeiro e junho de 1997, auferiu o montante de R$ 1.780.883,51 (auto de infração - fl. 256), depositados nas contas-corrente que movimentava em nome . * • Processo n°10980.007800/00-10 CCOI/COó Acórdão n.° 108.17.140 Fls. 901 de João Carlos Machado, conforme se comprova através dos extratos bancários juntados aos presentes e demonstrativo de fl. 254. Desta forma, é possível concluir que o autuado, utilizando-se de contas bancárias em nome de terceiro, omitiu rendimentos nos termos do art. 42, da Lei n° 9.4309, de 1996, portanto, é de se manter o lançamento correspondente. Como se percebe, o Ilustre Relator mencionou expressamente as provas juntadas no recurso, bem como o relatório intitulado ""Informação Fiscal"", no qual a autoridade fiscal descreveu, detalhadamente, os procedimentos efetuados na realização da diligência e as conclusões após a análise dos elementos coletados. Em seguida, ressaltando que o trabalho fiscal abrangeu 99% dos valores lançados, concluiu, com base no referido relatório que ""não há dúvidas, que o autuado, no decorrer do período compreendido entre janeiro e junho de 1997, auferiu o montante de R$ 1.780.883,51 (auto de infração - fl. 156), depositados nas contas-corrente que movimentava em nome de João Carlos Machado"". Ressalte-se que o embargante, em 14/06/2007 (fl. 818 — volume II), foi notificado do ""Termo de Cientificação e Entrega de Documentos"" de fls. 815 a 818 — volume II, sendo-lhe oportunizado, conforme item 3, para que se manifestasse a respeito do documento ""Informação Fiscal"" (fls. 819 a 840 — volume II), no prazo de trinta dias, recebendo cópia do mesmo (fl. 840 — volume II). Esgotado o prazo concedido, o contribuinte não se manifestou no momento oportuno. Concluo, assim, que o acórdão embargado não foi obscuro nem omisso quanto às provas juntadas, não podendo os embargos, como pretende a defesa, servirem para reexame de matéria já devidamente apreciada por esta Câmara. 3 Conclusão Diante de todo exposto, voto por REJEITAR os embargos do contribuinte. Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2008. ,A • Painj Mar;ia Moniz de Aragão Calomettorga 7 ",1.0,,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR os Embargos de declaração\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. " 2021-10-08T01:09:55Z,200803,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997 DÉBITO CONFESSADO. AUDITORIA INTERNA NA DCTF. Eventuais equívocos na declaração da DCTF de 1997 que foram devidamente corrigidos em DCTF retificadora devem ser acolhidos. Recurso voluntário provido.",Sexta Câmara,2008-03-06T00:00:00Z,13888.000019/2002-30,200803,4201394,2016-09-16T00:00:00Z,106-16.795,10616795_157477_13888000019200230_004.PDF,2008,Lumy Miyano Mizukawa,13888000019200230_4201394.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,2008-03-06T00:00:00Z,4723397,2008,2021-10-08T09:33:49.523Z,N,1713043547040514048,"Metadados => date: 2009-09-09T13:09:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:09:59Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:09:59Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:09:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:09:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:09:59Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:09:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:09:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:09:59Z; created: 2009-09-09T13:09:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T13:09:59Z; pdf:charsPerPage: 1378; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:09:59Z | Conteúdo => P4 CCO I /C06 Fls. 116 - • - •-• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •>;.•'e.r1,› SEXTA CÂMARA Processo n° 13888.000019/2002-30 Recurso n° 157.477 Voluntário Matéria IRF - Ano(s): 1997 Acórdão n° 106-16.795 Sessão de 06 de março de 2008 Recorrente WANGNER ITELPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (DENOMINAÇÃO ATUAL XERIUM TECHOLOGIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A) Recorrida Sa TURMA/DRJ - RIBEIRÃO PRETO - SP IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Período de apuração . 01/01/1997 a 31/03/1997 DÉBITO CONFESSADO. AUDITORIA INTERNA NA DCTF. Eventuais equívocos na declaração da DCTF de 1997 que foram devidamente corrigidos em DCTF retificadora devem ser acolhidos. Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por WANGNER ITELPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (DENOMINAÇÃO ATUAL XERIUM TECHOLOGIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.). ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANW 'GizoRIA IBEIWDOS REIS Presidente L MIY O MIZUKAWA Relatora FORMALIZADO EM: 23 MAI 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de Paula, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Giovanni Christian Nunes Campos, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage. ag ... %. Processo n°13888.000019/2002-30 CCO I /C06 Acórdão n.° 106-16.795 Fls. 117 Relatório Trata-se de auto de infração, lavrado em 30/10/2001, em virtude de apuração de irregularidades quanto à quitação de débitos declarados em Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), para exigir da autuada o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), originado em rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício (código de receita n° 0588), apurado na primeira semana de fevereiro de 1997, no valor de R$ 90,00, acrescido da multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento), na importância de R$ 67,50 e dos juros de mora na quantia de R$ 86,85, como também para exigir o recolhimento da multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento), na importância de R$ 55.704,16, em face do recolhimento, a destempo, de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), originado em rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, código de receita 0561, apurado na primeira semana de fevereiro, segunda semana de fevereiro, terceira semana de fevereiro, primeira semana de março, segunda semana de março e terceira semana de março, todos de 1997, bem como o IRRF originado em rendimentos do trabalho sem vinculo empregatício (código de receita n°0588), apurado na primeira semana de janeiro de 1997. Regularmente cientificada, a autuada ingressou com a impugnação onde refuta a exigência dos tributos e respectivas multas, em razão de que o IRRF, originado em rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício (código de receita n° 0588), apurado na primeira semana de fevereiro de 1997, no valor de R$ 90,00, fora devidamente recolhido, conforme DARF apresentado à fl. 35, bem como apresenta os DARF's nos valores respectivos de R$ 13.625,03 (12/02/97), RS 111,18 (12/02/97), R$ 473,47 (12/02/97), RS 5.848,47 (19/02/97), R$ 18.063,00 (26/02/97), R$ 8.958,67 (26/02/97), R$13.464,67 (12/03/97), R$ 4.411,97 (19/03/97), R$ 8.524,37 (26/03/97) e R$ 791,38 (22/01/97), portanto, restando plenamente comprovado que a impugnante não deve o imposto (IRRF) cobrado no auto de infração. Ao final, requer que o auto de infração seja julgado insubsistente. A DRJ entendeu que o lançamento em pauta aponta, em especifico, a não localização dos informados pagamentos e o não recolhimento da multa de mora quando do pagamento do imposto depois do prazo legal de vencimento. A DRJ entendeu que, no que diz respeito à não localização, pelo banco de dados da Receita Federal, dos pagamentos indicados pela recorrente em sua DCTF, no valor total de R$ 90,00, tal autuação não merece prosperar, tendo em vista que a recorrente apresentou comprovante à fl. 35 saneia a questão, já que sua identificação foi plenamente acatada pela autoridade fiscal que, entendendo-o disponível, fez a alocação de fls.46/48, e deste procedimento não remanesce qualquer saldo, conforme se infere às fls. 48. Desta forma, a DRJ entendeu pela improcedência do lançamento na presente hipótese. No que tange à multa de oficio (multa isolada), reza o artigo 83, inciso I, da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a DRJ entendeu que versando o lançamento sobre prazo de recolhimento de imposto retido atinente a rendimentos do trabalho, com e sem vinculo de emprego, tem-se que referido prazo de pagamento é o terceiro dia da semana subseqüente à ocorrência dos fatos. A DRJ relata que o contribuinte fez constar em sua DCTF que os fatos geradores do tributo ocorreram na 28 semana de janeiro, 18 semana de fevereiro, 28 semana de 1 fevereiro, 38 semana de fevereiro, 18 semana de março, 28 semana de março e 38 semana de março, todos de 1997, de sorte que o vencimento recaiu, portanto, nos dias 15/01, 05/02, 14/02 • 2 0» ..- s. Processo n° 13888.000019/2002-30 CCOI/C06 Acórdão n.° 108-16.795 Fls. I I8 19/02, 05/03, 12/03, 19/03, respectivamente. Operando-se os recolhimentos somente nas datas respectivas de 22/01, 12/02, 19/02, 26/02, 12/03, 19/03 e 26/03, consoante se verifica no comprovante de fls. 08/15, patentearam-se os atrasos nos adimplementos, o que deu ensejo à incidência da multa de mora, não recolhida. A DRJ relata que o contribuinte trouxe, em sua peça de defesa a simples alegação de que os DARF's nos valores respectivos de R$ 13.625,03 (12/02/97), R$ 111,18 (12/02/97), R$ 473,47 (12/02/97), R$5.848,47 (19/02/97), R$ 18.063,00 (26/02/97), R$ 8.958,67 (26/02/97), R$ 13.464,67 (12/03/97), R$ 4.411,97(19/03/97), R$ 8.524,37 (26/03/97) e R$ 791,38 (22/01197) foram recolhidos tempestivamente, afastando, assim, a figura da mora. Todavia, segundo entendimento da DRJ, se a declarante incidiu em equívoco incumbe-lhe o saneamento, mostrando as provas que permitam albergar sua tese de afastamento do crédito tributário, seja originariamente aviando processo administrativo de retificação da DCTF perante a autoridade fiscal de sua jurisdição, consoante previsto na Instrução Normativa SRF n° 045, de 05 de maio de 1998, seja por ocasião do presente contencioso, quando oportunizada a ampla defesa. Desta froma, pelo fato do contribuinte não ter juntado, à época da defesa, uma cópia da DTCTF retificadora, a DRJ entendeu que contra o contribuinte, remanesce, efetivamente, que há na DCTF declaração da existência de débito como atinente a certo período, não sendo suficiente para desnaturá-la a simples informação em contrário trazida na impugnação ao lançamento, pois aquele documento goza do efeito de confissão legal de dívida (Decreto-lei n°2.124, de 1984, artigo 5°, § 1°). Portanto, a DRJ concluiu que se há contradição e desejando a recorrente fazer valer época diversa daquela regularmente declarada, incumbia-lhe apresentar provas que permitissem albergar sua tese de afastamento do crédito tributário, tudo em face da visão de cautela exigida pela lei (Código Tributário Nacional, art. 141), devendo, portanto, prevalecer os dados originariamente declarados, bem como levando-se em conta que, no caso, restou caracterizado o fato dos pagamentos terem sido efetuados depois do dia de vencimento da obrigação e i desacompanhados dos acréscimos moratórios, é de se concluir que o lançamento obedeceu aos ditames da legislação de regência ao tempo em que efetuado. No que tange à multa isolada, a DRJ entendeu que com o advento do artigo 14 da Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007, que provocou alterações no regime de penalidades instituído pela Lei n° 9.430, de 27/12/1996, dando-lhe nova redação, a a partir deste novo diploma legal não mais é de ser aplicada multa de oficio em razão do pagamento ou recolhimento do tributo após o vencimento do prazo sem o acréscimo da multa de mora, bastando esta. Desta forma, a DRJ entendeu pela procedência parcial do lançamento, para afastar a exigência do tributo no valor de R$ 90,00, e seus acréscimos, bem como para mitigar a multa aplicada às cifras de R$ 314,73, R$ 2,56, R$ 10,93, R$ 57,89, R$417,25, R$ 206,94, R$ 311,03, R$ 101,91, R$ 196,91 e R$ 18,28, conforme demonstrativo do auto de infração, mantendo, todavia, a multa de mora. Inconformado com a decisão da DRJ, o contribuinte, ora recorrente, apresentou o recurso voluntário, onde reitera as alegações da defesa e junta, nesta oportunidade, cópia da segunda via da DCTF retificadora, a qual fora encaminhada em 03/06/1998, antes de qualquer procedimento fiscal, o que afastaria a alegação da DRJ de que as informações inicialmente ul declaradas em DCTF é que deveria permanecer, já que o recorrente fez prova formal de q . 3 G6 se Processo n° 13888.00001912002-30 CCOI /C06 Acórdão n.° 106-15.795 Fls. 119 informou o débito, e pede a reforma da decisão da DRJ que entendeu legitima a manutenção da multa de mora sobre os débitos declarados e o cancelamento do presente auto de infração. É o relatório Voto Conselheira Lumy Miyano Mizukawa, Relatora O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Tendo em vista a comprovação do valor pago pelo recorrente às fis 35, e considerando que a DRJ já reconheceu procedência em parte do lançamento, entendo que este valor já não mais está em litígio no presente recurso administrativo. No que tange à manutenção da multa de mora, tendo em vista o contribuinte, ora recorrente não ter comprovado a exatidão das informações na DCTF que estava na posse da fiscalização, entendo que a juntada da DCTF retificadora por ocasião da apresentação do recurso administrativo, supre a incoerência e inconsistências das informações inicialmente declaradas pela recorrente e que foram apontadas pela fiscalização e pela DRJ. Pelo exposto, dou integral provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 06 de março de 2008. 4, • Lumy Mi yan • izukaw. . .4;;;4 Page 1 _0031800.PDF Page 1 _0031900.PDF Page 1 _0032000.PDF Page 1 ",1.0,DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF),"ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "