{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "turma_s:\"Sexta Câmara\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1712,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nAno-calendário: 1998\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001 - LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO -- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias.\r\nSIGILO BANCÁRIO - PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 \r\nA Lei Complementar 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.\r\nPRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96 - FALTA DE PROVAS - CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS\r\nNão comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, pois os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos. \r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002382/2002-67", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4199624", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-17.033", "nome_arquivo_s":"10617033_154622_10830002382200267_012.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Janaína Mesquita Lourenço de Souza", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002382200267_4199624.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento pela quebra do sigilo bancário. 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Não\nse pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio\npara se proteger da descoberta do cometimento de infrações\ntributárias.\n\nSIGILO BANCÁRIO - PREVISÃO NA LEI\nCOMPLEMENTAR 105/2001\n\nA Lei Complementar 105/2001 permite a quebra do sigilo por\nparte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União,\ndos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver\nprocesso administrativo instaurado ou procedimento fiscal em\ncurso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela\nautoridade administrativa competente.\n\nPRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96 - FALTA\nDE PROVAS - CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTOS\nOMITIDOS\n\nNão comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de\ndocumentos fiscais hábeis e idóneos, toma-se perfeita a\npresunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, pois os\n\n\\\n\\tic •\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10830.002382/2002-67 \t CC011C06\nAcórdão n.\" 10847.033\t fls. 218\n\nvalores depositados em instituições financeiras passaram a ser\nconsiderados receita ou rendimentos omitidos.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nANTONIO LUIZ MARQUES.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento\npela quebra do sigilo bancário. Pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do\nlançamento em decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencidos os\nConselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza\n(relatora), Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage. No\nmérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor quanto\nà preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, o Conselheiro Giovanni Christian\nNunes Campos.\n\nf.\t\nn .\n\n,k -\nANA geli A I P : EIR• OS REIS\nPresidente\n\nG1OVA I CHRI IAN n ES C 'OS RELATORA\nRedator I) esignado\n\nFO\t LIZADO :\t 1 MAR 2009\nPartic param do Ig. to os Conselheiros: Giovanni Christian Nunes\n\nCampos, Roberta a Azeredo -rre. Pagetti, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino\nAstorga, Janaina esquita Lou et o te Souza, Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (suplente\nconvocado), Ana Pa la Locosel rich n (suplente convocada), Gonçalo Bonet Allage (Vice-\nPresidente da Câmara •\t lpjja Ri' -iro dos Reis (Presidente da Câmara).\n\n\n\nProcesso n0 10830.002382/2002-67\t CC01/C06\nAcórdão n.• 106-17.033\t Fls. 219\n\nRelatório\n\nO contribuinte em epígrafe foi autuado por omissão de rendimentos\nprovenientes de valores creditados em conta de depósito, cuja origem dos recursos utilizados\nnestas operações não foram comprovados por documentação hábil e idônea, conforme Auto de\nInfração de fls. 12/17.\n\nDe acordo com histórico constante do Termo de Verificação e Constatação\nFiscal de fls. 18, o contribuinte foi intimado por Edital tendo em vista que não fora localizado\nno endereço constante no Cadastro de Pessoa Física — CPF. Também em prazo estabelecido\npara comparecimento na repartição fiscal para prestar esclarecimentos, não compareceu.\n\nAinda consta nos dados fiscais do Sistema do Cadastro de Pessoa Física (fls. 39)\nque o contribuinte apresentou para o Exercício de 99, ano-calendário 98, Declaração de Isento,\nporém de acordo com as informações originalmente prestadas pelo Banco baú S/A, o\ncontribuinte possuiu movimentação financeira no montante de R$ 2.210.187,60 para o ano\ncalendário de 1998.\n\nAtravés de informação do Banco baú foi conhecido o endereço do contribuinte\nque então foi cientificado de todos os atos do procedimento fiscal, recebendo cópias das peças\ne sendo intimado para atualizar o endereço e comprovar a origem dos recursos dos depósitos\ne/ou créditos em sua conta corrente de depósito n° 10455-5 na Agência 1619 do Banco baú.\n\nEm resposta o contribuinte esclarece que alguns depósitos listados pela\nfiscalização podem referir-se a cheques que descontava para algumas pessoas do seu\nrelacionamento e que não dispõe de documentos que atestem a origem de cada depósito\nefetuado em sua conta.\n\nNão sendo comprovado mediante apresentação de documentação hábil, os\ndepósitos caracterizam-se como omissão de receita, nos termos do Artigo 42 da Lei 9.430/96,\ncom alterações do Artigo 40 da Lei 9.481/97.\n\nDe acordo com Demonstrativo dos depósitos/créditos em conta corrente não\ncomprovados fls. 86 a 91 foram excluídos os estornos e devoluções realizadas na conta\ncorrente.\n\nDevidamente notificado e inconformado com a autuação fiscal, o contribuinte\napresentou impugnação às fls. 146/165, alegando, principalmente, violação ao sigilo bancário\npela utilização de dados da CPMF para a lavratura do Auto de Infração.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo julgou o\nlançamento fiscal procedente de acordo com a seguinte Ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 1RPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: RETROATIVIDADE — a Lei 10.174/2001, por ampliar\nos poderes conferidos à fiscalização federal, aplica-se ao ato de\nlançamento realizado após sua publicação, mesmo que este se\n\n‘A 3\n\n\n\nProcesso rr 10830.002382/2002-67 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.033 \t F1s. 220\n\nreporte a fato gerador pretérito. Não há que se falar, nesta\nhipótese, em retroatividade de seus efeitos, pois tais efeitos são\nrelativos aos fatos jurídicos procedimentais e não aos tributários,\nestes sim — e não aqueles — anteriores à vigência da Lei.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS — com o advento da Lei 9.430/96, a\npresunção de omissão de rendimentos calcada em depósitos\nbancários adquiriu status legal.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE — não compete às Delegacias\nde Julgamento o controle de constitucionalidade de Leis. Tal\ncompetência é privativa do Poder Judiciário\n\nCientificado da decisão \"a quo\", o contribuinte, ora recorrente, ingressou com\nRecurso Voluntário a este Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, às fls. 178/107,\nalegando em suas razões de recurso o que segue:\n\n1. que a decisão da DRJ de São Paulo não acolheu as teses expostas na\nimpugnação;\n\n2. que o artigo 11, parágrafo 3 da Lei 9.311/96 vedava expressamente a\nutilização dos dados colhidos da CPMF pela Secretaria da Receita\nFederal com o intuito de constituir o crédito tributário;\n\n3. que em 9 de janeiro de 2001 foi editada a Lei 10.174 e em 10 de janeiro\nde 2001 a Lei Complementar n. 105 alterou o parágrafo 3 do artigo 11 da\nLei 9.311/96, facultando a Secretaria da Receita Federal a utilização de\ninformação da CPMF para instaurar procedimento administrativo\ntendente a verificar a existência de crédito tributário;\n\n4. que a Lei 10.174/01 jamais poderia ser aplicada para fatos ocorridos\nanteriormente e na vigência de outra Lei, sob pena de prejudicar o ato\njurídico perfeito e a coisa julgada, protegidos e assegurados\nconstitucionalmente;\n\n5. que a Constituição Federal assegura o direito à privacidade, por\n• conseguinte, o sigilo bancário e que não é admissivel que a\n\nadministração tributária lance mão de uma Lei (10.174/01) para\npretender alcançar e violar o sigilo contido na movimentação bancária do\nindivíduo;\n\n6. que a eficácia da Lei n. 10.174/01 deveria atingir fatos futuros e não aos\npretéritos, pois em seu artigo 2 traz que sua vigência se dará no dia de\nsua publicação e que a irretroatividade é regra em nossa legislação, pois\na exceção (retroatividade) só se aplica quando não prejudica o direito\nadquirido que não é o caso;\n\n7. que o procedimento adotado pela Fazenda contém vícios de\ninconstitucionalidade e ilegalidade, uma vez que a Lei n. 9.311/96, em\nseu art. 11, parágrafo 3., vigente no ano de 1998, veda expressamente a\nautoridade fazendária de utilizar tais dados e, inconstitucional, porque\n\nÀ.\n\nte. N 4\n\n\n\nProcesso n° 10830.002382/2002-67 \t CCOI /CO6\nAcórdão n.° 106-17.033\n\nFls. 221\n\nfere os princípios trazidos no art. 5. da CF/88, considerado cláusula\npétrea;\n\n8. .que a aplicação da retroatividade da Lei 10.174/01, com base no § 1° do\n\nart. 144 do CTN é ilegal e inconstitucional, pois segundo o princípio da\n\ncapacidade contributiva a administração tem o poder-dever de identificar\n\no patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos\n\ncontribuintes, desde que respeitando os direitos individuais e nos termos\nda lei;\n\n9. que o STF considera a quebra do sigilo como garantia relativa, ou seja,\n\nque pode ser quebrado após autorização judicial existindo fundada\n\nsuspeita e necessidade, também o Supremo entende muito grave a quebra\n\ndo sigilo por órgão administrativo;\n\n10. que o mero depósito não representa o fato gerador do imposto de renda\n\nem nenhuma de suas espécies, ou seja, o depósito não representa\n\ndisponibilidade econômica ou jurídica de renda, muito menos de\n\nproventos de qualquer natureza, conforme ementas do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, citadas às fls. 203;\n\n11. que os depósitos bancários representam marco inicial da investigação e\n\nnão podem ser erigidos a fato indiciário na construção da aludida\n\npresunção legal, o que vale dizer, que esses depósitos não podem\n\nsustentar uma presunção legal, uma vez que, além da ausência de\n\ncorrelação natural exigida na instituição desse artificio legal, tal\n\nprovidência implicaria na transferência integral do ônus da prova para o\n\ncontribuinte o que, para pessoa fisica, quase sempre, no rigor exigido\n\npela Receita Federal, essa prova não poderá ser produzida;\n\n12. que houve inobservância à hierarquia das normas uma vez que somente\n\numa Lei Complementar pode definir o fato gerador e a base de cálculo\n\nem matéria tributária, de acordo com o Art. 146 da CF;\n\n13. que a Lei 9.430/96 não se aplica à pessoa física, uma vez que trata da\n\nsistemática do IRPJ, CSLL, IPI e seus procedimentos de fiscalização e\n\nque o art. 42 refere-se a fiscalização da pessoa jurídica;\n\n14. ao final, o provimento do RV e o cancelamento do Auto de Infração.\n\nÉ a síntese do necessário.\n\nk..\n\n\n\nProcesso n° 10830.002382/2002-67\t CCOI/C06\nAcórdão n.\" 106-17.033\t Fls. 222\n\nVoto Vencido\n\nConselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Relatora•\n\nO contribuinte, ora recorrente, defende-se a autuação fiscal de omissão de\nrendimento caracterizado por depósitos bancários sem origem comprovada.\n\nA priori, conheço do presente RV por ser tempestivo e atender aos demais\nrequisitos legais impostos pelo Decreto 70.235/72.\n\nEm apertada síntese o recorrente alega em sua defesa a irretroatividade da Lei\n10.174/2001, jamais poderia ser aplicada para fatos ocorridos anteriormente e na vigência de\noutra Lei, sob pena de prejudicar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, que a quebra do\nsigilo bancário somente pode ocorrer após autorização judicial; que o mero depósito não\nrepresenta o fato gerador do imposto de renda em nenhuma de suas espécies, ou seja, o\ndepósito não representa disponibilidade econômica ou jurídica de renda, muito menos de\nproventos de qualquer natureza.\n\nCabe, portanto, analisar cada argumento do recorrente.\n\nIrretroatividade da Lei 10.174/2001\n\nQuanto a irretroatividade da Lei 10.174/2001 aduzida pelo recorrente em suas\nrazões, pondero que concordo com a afirmativa de que a referida legislação que alterou a Lei n°\n9.322/96, não poderia rétroagir para fatos geradores anteriores a sua publicação.\n\nPortanto, considerando que os fatos geradores em analise ocorreram em 1998,\npode se afirmar que a presente autuação fiscal possui vício insanável,uma vez que a Lei editada\nem 2001 retroagiu para atingir fatos geradores pretéritos, o que não é permitido em nosso\nordenamento jurídico tributário. Cabe lembrar que a retroatividade legal somente pode ocorrer\nnas hipóteses previstas no Art. 106 do Código Tributário Nacional.\n\nContudo, tal opinião não é majoritária nesta Sexta Câmara de modo que o\nentendimento desta relatora é vencido, razão pela qual passo a analise das demais preliminares\ne do mérito que são devolvidos para analise deste Colegiado.\n\nSigilo Bancário\n\nQuanto a arguição de ilegalidade da quebra do sigilo bancário, entendo que a\npartir da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de\ninstituições financeiras, tal procedimento por parte das autoridades e dos agentes fiscais\ntributários dos Entes Federados possui amparo legal, de acordo com o Art. 6°, in verbis:\n\n\"Art 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras,\ninclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras,\nquando houver processo administrativo instaurado ou procedimento\nfiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela\nautoridade administrativa competente.\n\n6\n\ntatà\n\n\n\nProcesso n° 10830.00238212002-67\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.033\t Fls. 223\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os\ndocumentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,\nobservada a legislação tributária.\"\n\nPortanto, afasto a alegação da ilegalidade da quebra do sigilo bancário em razão\nda previrão acima exposta, o que torna legal o procedimento adotado pelo fisco federal.\n\nPresunção legal do Art. 42 da Lei 9.430/96\n\nO recorrente aduz, ainda, que o mero depósito não representa o fato gerador do\nimposto de renda em nenhuma de suas espécies, ou seja, o depósito não representa\ndisponibilidade econômica ou jurídica de renda, muito menos de proventos de qualquer\nnatureza.\n\nTodavia, cabe aduzir que a autuação de omissão de rendimentos caracterizados\npor depósitos bancários de origem não comprovada busca guarida na presunção legal do Art.\n42 da Lei 9.430/96, abaixo:\n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\nquais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\n§ 1 0 0 valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira.\n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de\ntributação especificas, previstas na legislação vigente à época em que\nauferidos ou recebidos.\n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\nconsiderados:\n\nI- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfisica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil\nreais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\nultrapasse o valor de R$ 11.000,00 (doze mil reais).\n\n§ 4° Tratando-se de pessoa fisica, os rendimentos omitidos serão\ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela\nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela\ninstituição financeira.\"\n\nPortanto, o artigo 42 da Lei no 9.430/96 encerra uma presunção de omissão de\nrendimentos que se aplica quando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova\n\nIt. INL/\n\n\n\nProcesso n° 10830.002382/2002-67 \t CCOI /CO6\nAcórdão n.° 106-17.033\t Fls. 224\n\nmediante documentação hábil e idônea a origem dos valores creditados em conta de depósito\nou de investimento de que seja titular.\n\nEsse dispositivo legal atribui ao sujeito passivo o ônus de provar a origem dos\ndepósitos bancários constatados pela autoridade fiscal, sob pena de se presumir que referidos\nvalores configuram omissão de rendimentos.\n\nPor sua vez, a legislação complementar autoriza a incidência do imposto de\nrenda sobre base presumida, conforme artigo 44 do Código Tributário Nacional:\n\n\"Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou\n\npresumido, da renda ou dos proventos tributáveis.\"\n\nCabe esclarecer que o recorrente não apresentou em sua defesa qualquer prova\nda origem dos depósitos bancários, seja durante a ação fiscal, seja na impugnação, sequer em\ngrau de Recurso Voluntário.\n\nO recorrente em suas razões de mérito se apegou a meras alegações sem força\nprobante para ilidir a autuação fiscal. Tais alegações, vale esclarecer, não foram acatadas por\nesta relatora,uma vez que o mérito do processo trata-se, única e exclusivamente de matéria de\nprova - prova esta que não veio aos autos.\n\nNeste caso concreto o recorrente não logrou êxito em comprovar a origem dos\ndepósitos bancários com provas hábeis e idôneas, portanto os valores depositados em\ninstituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos, como\ndetermina a legislação de estilo, portanto, s.m.j. a decisão recorrida deve ser mantida.\n\nPor derradeiro, acato a preliminar de irretroatividade da Lei 10.174/2001,\ntodavia, sendo vencida em meu posicionamento, enfrento o mérito aduzindo que por falta de\nprovas por parte do recorrente, o lançamento fiscal findou-se aperfeiçoado, de modo que a\ndecisão recorrida deve ser confirmada.\n\nPelo exposto, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente\nRecurso Voluntário.\n\nÉ o voto que submeto à apreciação dos nobres pares desta Sexta Câmara do\nPrimeiro Conselho de Contribuintes.\n\nSala) Sessões, e\t osto de 200840\n\n4\n4 '\t •\n\nJa ma Mesqu a Lourenço de Souza\n\n8\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10830.00238212002-67\t CCOUCO6\nAcórdão n.° 106-17.033\t Fls. 225\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Redator Designado\n\nEm sessão plenária da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de\n07/08/2008, no julgamento do presente recurso voluntário, a Conselheira relatora foi vencida\nno tocante à irretroatividade da Lei n° 10.174/2001.\n\nDessa forma, a Senhora Presidente da Sexta Câmara designou este Conselheiro\npara redigir o voto vencedor sobre a matéria em foco.\n\n• Irretroadvidade da Lei n° 10.174/2001 \n\n. Argumenta o recorrente que a Receita Federal deveria resguardar o sigilo das\ninformações prestadas pelas instituições financeiras, no tocante a CPMF, sendo vedada sua\nutilização para constituição de crédito tributário relativo a outros tributos, na forma do art. 11,\n§ 3°, da Lei n° 9.311/96. Ainda que a alteração desse parágrafo pela Lei n° 10.174/2001, não\npoderia atingir fatos geradores anteriores a 2001.\n\nEssa questão foi acaloradamente debatida no âmbito dos Conselhos de\nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ao final, consolidou-se o\nentendimento de que a Lei n° 10.174/2001, no ponto em discussão, quando permitiu a\nutilização dos dados da CPMF para períodos pretéritos a sua vigência, tem fundamento de\nvalidade no art. 144, § 1°, do Código Tributário Nacional, que manda aplicar ao lançamento a\nlegislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído\nnovos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação\ndas autoridades administrativas.\n\nNessa linha, veja-se a ementa do Acórdão n° CSRF/04-00.135, sessão de 13 de\ndezembro de 2005, relator o conselheiro Romeu Bueno de Camargo:\n\n.\n\n\t\n\n\t LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO -\nINAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei\nn°10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n°\n\n•\n9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à\nCPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros\ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, é norma\nprocedimental e por essa razão não se submetem ao principio da\nirretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que\nrelativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor.\n\nRecurso especial provido.\n\nAinda, como exemplo dessa orientação jurisprudencial, no âmbito desta Sexta\nCâmara, vejam-se os Acórdãos e 106-16.083, sessão de 25 de janeiro de 2007, relatora a\nConselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto; 106-16.142, sessão de 28 de fevereiro de 2007,\nrelator o Conselheiro José Ribamar Barros Penha.\n\nNo poder judiciário, a higidez da alteração trazida pela Lei n° 10.174/2001,\npermitindo a utilização dos dados da CPMF para lançar tributos em períods anteriores a 2001,ev\n\n0 Sic •if 9\n\nn \t 1Ç t\n\n\n\nProcesso n° 10830.002382/2002-67 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.033\t Fls. 226\n\nfoi ratificada em múltiplos arestos do Superior Tribunal de Justiça — STJ. Por todos, veja-se a\n\nementa do REsp 792.812, julgado em 13/03/2007, publicado no DJ de 02/04/2007, relator o\nMinistro Luiz Fux:\n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUTUAÇÃO COM BASE\nAPENAS EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO\nBANCÁRIA. POSSIBILIDADE. APIJCAÇÃO DA LC 105/01.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18217'FR.\n\n1. A LC 105/01 expressamente prevê que o repasse de informações\nrelativas à CPMF pelas instituições financeiras à Delegacia da Receita\nFederal, na forma do art. 11 e parágrafos da Lei 9.311/96, não\nconstitui quebra de sigilo bancário.\n\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no\nsentido de que: \"a exegese do art. 144, § 1° do Código Tributário\n\n.1 Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o\ncruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de\nconstituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão\nda possibilidade da aplicação dos artigos 6° da Lei Complementar\n105/2001 e 1' da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos\ncujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos\ncitados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não\nesteja alcançada pela decadência\" e que \"inexiste direito adquirido de\nobstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto\nnão extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever\nvinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar\nda entidade estatal\" (REsp 685.708/ES, 10 Turma, Min. Luiz Fia, DJ de\n20/06/2005).\n\n3. A teor do que dispõe o art. 144,1 I\", do CTN, as leis tributárias\nprocedimentais ou formais têm aplicação imediata, pelo que a LC n°\n105/2001, art. 6°, por envergar essa natureza, atinge fatos pretéritos.\nAssim, por força dessa disposição, é possível que a administração, sem\nautorização judicial, quebre o sigilo bancário de contribuinte durante\nperíodo anterior a sua vigência.\n\n4. Tese inversa levaria a criar situações em que a administração\ntributária, mesmo tendo ciência de possível sonegação fiscal, ficaria\nimpedida de apurá-la.\n\n•\n5. Deveras, ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie\nproteção de tal nível a quem, possivelmente, cometeu infraçã o.\n\n6. Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo\nceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com\nforça de natureza absoluta. Ele deve ceder todas as vezes que as\ntransações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode\no cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer\nilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como\ndireito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que\nnão sirva para encobrir ilícitos.\n\n7. Outrossim, é cediço que \"É possível a aplicação imediata do art. 6°\nda LC n° 105/2001, porquanto trata de disposição meramente\n\nt. 10\n_\n\n\n\n.\t 9\nProcesso n° 10830.002382/2002-67\t CC0I/C06\nAcórdão o.° 106-17.033\t FIs. 227\n\nprocedimental, sendo certo que, a teor do que dispõe o art. 144, § 1°,\n\ndo CTN, revela-se possível o cruzamento dos dados obtidos com a\n\narrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a\n\noutros tributos em face do que dispõe o art. 1° da Lei n°10.174/2001,\n\nque alterou a redação original do art. 11, § 3°, da Lei n° 9.311/96\"\n\n(AgRgREsp 700.789/RS, Rei Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2005).\n\n8. Precedentes: REsp 701.996/RI, Rel. MM. Teori Albino Zavascki, DJ\n\n06/03/06; REsp 691.60I/SC, 2° Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de\n\n21/11/2005; AgRgREsp 558.633/PR, Rei MM. Francisco Falcão, DJ\n\n07/11/05; REsp 628.527/PR, Rel. MM. Eliana Calmon, DJ 03/10/05.\n\n9. Consectariamente, consoante assentado no Parecer do Ministério\n\nPúblico (fls. 272/274): \"uma vez verificada a incompatibilidade entre\n\nos rendimentos informados na declaração de ajuste anual do ano\n\ncalendário de 1992 (fls. 67/73) e os valores dos depósitos bancários em\n\nquestão (fls. 15/30), por inferência lógica se cria uma presunção;\nrelativa de omissão de rendimentos, a qual pode ser afastada pela\n\ninteressada mediante prova em contrário.\"\n\n10. A súmula 182 do extinto TFR, diante do novel quadro legislativo,\ntornou-se inoperante, sendo certo que, in casu: \"houve processo\n\nadministrativo, no qual a Autora apresentou a sua defesa, a impugnar\n\no lançamento do IR lastreado na sua movimentação bancária, em\n\nvalores aproximados a 1 milhão e meio de dólares (fls. 43/4). Segundo\n\ninforme do relatório fiscal (fls. 40), a Autora recebeu numerário do\n\nExterior, em conta CC5 , em cheques nominativos e administrativos,\n\nsupostamente oriundos de \"um amigo estrangeiro residente no\n\nLíbano\" (fls. 40). Na justificativa do Fisco (fls. 51), que manteve o\n\nlançamento, a tributação teve a sua causa eficiente assim descrita,\n\nverbis: \"Inicialmente, deve-se chamar a atenção para o fato de que os\n\ndepósitos bancários em questão estão perfeitamente identificados,\n\nconforme cópias dos cheques de fis. 15/30, não havendo qualquer\n\ncontrovérsia a respeito da autenticidade dos mesmos. Além disso, deve-\n\nse observar que o objeto da tributação não são os depósitos bancários\n\nem si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por\n\neles.\"\n\n3. Recurso especial provido.\n\nAinda, não se pode acobertar o pedido do recorrente sobre o manto da segurança\njurídica, invocando os princípios da irretroatividade das leis e o do tempus regit c:dum, o que\nafastaria a utilização retrospectiva dos dados da CPMF. Tais princípios devem ser sopesados\nem face da necessidade do combate aos ilícitos fiscais, obrigação do estado e direito do cidadão\ncumpridor de suas obrigações, o que é, em última análise, uma vertente do principio da\nsupremacia do interesse público.\n\nNão pode uma norma procedimental, que vede a ação do fisco, anistiar infrações\ncometidas no curso de sua vigência, garantindo ao infrator um direito adquirido. Ora, o direito\na ser adquirido é aquele lícito, em conformidade com o ordenamento jurídico. Ninguém tem\ndireito a invocar uma legislação que o proteja, de forma peremptória, do descortinamento de\nilícitos que foram desnudados por legislação superveniente, que, no caso vertente, aumentou os\npoderes da fiscalização tributária federal. Assim, o princípio da segur ça jurídica deve ser\nafastado em prol do interesse público e da necessidade da descoberta das • a \"es tributárias.\n\ntil\n\n i\n\n\n\n.\t •\nProcesso n° 10830.002382/2002-67 \t CCO I A:06\nAcórdão ri.• 108-17.033\t Fls. 228\n\nPor tudo, escorreita a utilização das informações da CPMF como elemento\nindiciário à constituição do crédito tributário, como no caso vertente, não havendo qualquer\npecha de inconstitucionalidade na utilização retroativa dos poderes trazidos pela Lei no\n10.174/2001 à fiscalização tributária.\n\nSala das Sessões, , 7 de ago to de 2008,d- .\n\nir\nAGiovanni ' hristian ,,, ,- iir\n\n/\n\ni\n\nli\n\n,\n\n*• 12\n\n\n\tPage 1\n\t_0037400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nAno-calendário: 1998\r\nIMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, despiciendo falar em sinais exteriores de riqueza a comprovar o consumo ou aplicação dos depósitos bancários, como ocorria na vigência do revogado § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. \r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO DA OMISSÃO DE RENDIMENTO - Caso o contribuinte não comprove a origem dos depósitos bancários em conta-corrente mantida em instituição financeira, hígida a tributação de tais depósitos, presumidos como rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.\r\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\r\nAno-calendário: 1998\r\nNULIDADE DO LANÇAMENTO - VÍCIOS NO PROCEDIMENTO FISCAL - INOCORRÊNCIA - \r\nA Portaria SRF nº 1.265/99, que estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, estatui a possibilidade de prorrogação do MPF mediante a formalização de MPF C dentro do prazo regulamentar, não se exigindo que a notificação ao contribuinte do MPF C também se faça neste prazo.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.006411/2003-57", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4187801", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-16.736", "nome_arquivo_s":"10616736_150902_10120006411200357_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Giovanni Christian Nunes Campos", "nome_arquivo_pdf_s":"10120006411200357_4187801.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I S4j1 E' f A , 'OS\n\n/11\n\nRelator\t 1\n\nFORM • LIZADO E \t 4 i 12 MAR 2008\n1\n\n1Partici : am, .. • • a, ch prese te julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de\nPaula, Roberta de Azere, o Ferreira i agetti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Isabel Aparecida\nStuani (suplente convocada), Lumy is ano Mizukawa e Gonçalo Bonet Allage.\n\nRelatório\n\nEm face do contribuinte LIMIRIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF/MF n°\n136.666.811-15, já qualificado nos autos, foi lavrado, em 01/10/2003, Auto de Infração\ndecorrente da omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de\npessoas fisicas (fls. 117 e 118), omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários\ncom origem não comprovada (fls. 107 a 110, 118 a 120), ambas no ano-calendário 1998, e\nmulta isolada por falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão decorrente da\nprimeira das infrações acima. O contribuinte foi cientificado da autuação, via postal, em\n07/10/2003 (fls. 128).\n\nInconformado com a autuação, apresentou impugnação de fls. 135 a 160.\n\nRessalte-se que o impugnante procedeu ao recolhimento da multa isolada do\ncamê-leão, beneficiando-se da redução de 50% prevista em lei.\n\nPara explicitar a motivação da impugnação, transcrevemos excerto do relatório\nda decisão de 1 a instância (fls. 171 e 172), que teve como relatora a AFRFB Esther Cristina\nRamos Soares, verbis:\n\n(.)\n\nEm 03/11/2003, o contribuinte apresentou a impugnação de fls.\n135/146, acompanhada dos documentos de P. 147/160, alegando, em\nsíntese, o seguinte:\n\n)( .\n\n,\n\n\n\n•\t Processo no 10120.006411/2003-57\t CC01/C06\nAcórdão ri, 106-18.738\t\n\nFls. 215\n\n- a fiscalização utilizou na apuração da omissão de receita, item 1 do\nquadro 'Dos Fatos e Enquadramento Legal', exclusivamente de dados\ndos extratos bancários das contas correntes do impugnante;\n\n- juntou voto do Conselho de Contribuintes que condena o lançamento\ncom base em depósitos bancários de origem não comprovada;\n\n- que mesmo com o advento da Lei 9.430/96, não se pode desprezar a\npremissa dos julgados de que a autoridade ao proceder ao\narbitramento teria que oferecer provas efetivas dos gastos realizados\npelo impugnante, caracterizando a existência de renda consumida;\n\n- que a fiscalização não conseguiu estabelecer uma vincula ção dos\ncréditos efetuados na conta corrente do impugnante como renda\nconsumida ou aumento patrimonial;\n\n- que os depósitos por si só não constituem elementos para embasar a\nautuação;\n\n- que sempre foi considerado incorreto e condenado pela\njurisprudência administrativa e judicial tal procedimento;\n\n- que determinados valores apresentam frações de centavos e nenhum\nprofissional apresentaria a seus clientes valores orçados ou a serem\npagos dessa forma;\n\n- que tais valores referem-se a repasses feitos por diversos clientes,\ntratados a título de cortesia, para os laboratórios que forneceram o\nmaterial utilizado no tratamento;\n\n- anexa fotocópias das fichas com observações e valores que indicam o\nuso do material que entende comprovar vários depósitos efetivados em\nsua conta corrente, considerados pela fiscalização como sem origem;\n\n- que existem outras importâncias tais como valores de R$ 8.700,00 e\nR$ 10.000,00 que foram obtidos via empréstimo pessoal junto a\npessoas amigas, sem pagamento de juros e que foram depositados em\nmarço e junho, respectivamente, e pagos ao longo do ano de 1998;\n\n- que a fiscalizaç ão ao invés de provar que as importâncias\ndepositadas foram objeto de consumo ou oriundas de rendimentos sem\nnenhum indicio, intima o interessado a comprovar a origem. Que este\ncomportamento tem se repetido com freqüência e os recursos às vias\njudiciais tem sido freqüente sempre com resultados favoráveis aos\ncontribuintes, resultando, inclusive, na publicação da Súmula 182 do\nTFR que é taxativa:\n\n\"É ilegítimo o lançamento de imposto de renda arbitrado com base\napenas em extratos ou depósitos bancários\"( Decisão de 01.10.1985.\nDJ de 07.10.85, pg. 07483) - Junta diversos julgados no mesmo\nsentido.\n\nA 3a Turma/DRJ-Brasilia (DF), por unanimidade de votos, julgou o lançamento\n\nprocedente, em decisão de fls. 170 a 176. A decisão foi consubstanciada no Acórdão n° 13.528,\n\nde 14 de abril de 2005, que foi assim ementado:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\n(ik\n\n\n\n•\t Processo n° 10120.006411/2003-57 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-18.736\t\n\nFls. 216\n\nEmenta: IRPF - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS\nBANCÁMOS - Lei n°9.430, de 1996, ART. 42 - O art. 42 da Lei n°\n9.430, de 1996 autoriza a presunção de omissão de receitas amparada\nem depósitos bancários de origem não identificada pelo contribuinte,\nrestrita a presunção autorizada às normas e parâmetros que lhe foram\nlegalmente fixadas.\n\nO contribuinte foi considerado intimado do Acórdão da l a instância em\n21/12/2005 (fls. 183). Em 04/01/2006, interpôs recurso voluntário de fls. 184 a 202.\n\nNo voluntário, deduziu os seguintes argumentos:\n\n• o lançamento teve por base exclusivamente os depósitos bancários, os\n\nquais não podem ser presumidos como rendimentos tributáveis. Juntou\n\nAcórdão do Conselho de Contribuintes prolatado no processo\n\n10070.00029/96-18 em prol de sua defesa;\n\n• mesmo com advento da Lei n° 9.430/96, para arbitrar a renda com base\n\nem depósitos bancários, a autoridade autuante deveria carrear aos autos\n\nprovas dos gastos realizados pelo contribuinte, caracterizando a\n\nexistência de renda consumida;\n\n• a declaração de rendimentos do recorrente apresentada à Receita Federal\n\nnão demonstra qualquer disponibilidade econômica ou sinal exterior de\n\nriqueza possível de se constituir em fato gerador do imposto de renda;\n\n• a fiscalização em nenhum momento vinculou os depósitos bancários não\n\ncomprovados com renda consumida pelo recorrente, ou mesmo aumento\n\npatrimonial;\n\n• na relação de depósitos de origem não comprovada, há valores com\n\nfrações de centavos, e, \"como pode ser verificado pelas fotocópias que\n\nora juntamos, tais valores referem-se a repasses feitos por diversos\n\nclientes, tratados a titulo de \"cortesia\", para os laboratórios que\n\nforneceram o material utilizado no tratamento\" (fls. 190);\n\n• \"Existem ainda outras importâncias tais como valores de R$ 8.700,00 e\n\nR$ 10.000,00 que foram obtidos via empréstimo pessoal junto a pessoas\n\namigas, sem pagamento de juros e que foram depositados em março e\n\njunho, respectivamente, e pagos ao longo do ano de 1998. (fotocópias\n\nora juntadas)\" (fls. 191);\n\n• trouxe jurisprudência dos tribunais do país que afastam a tributação dos\n\ndepósitos bancários como renda;\n\n• o auto de infração \"deveria ter sido considerado nulo já no dia 16 de\n\nagosto de 2002, quando o autuante apresentou ao recorrente os mandatos\n\n(sic) de procedimento fiscal complementar e as prorrogações, numa só\n\nvez, naquela data, sem obediência ao que determina a legislação\" (fls.\n199).\n\n\n\nProcesso n° 10120.006411/2003-57\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 108-18.736\n\nFls. 217\n\nApesar de informar no recurso voluntário que iria juntar documentação\ncomprobatória do alegado, o recorrente não acostou quaisquer razões adicionais.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator\n\nDeclara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi considerado\nintimado da decisão de l instância em 21/12/2005 (fls. 183) e interpôs o recurso voluntário em\n04/01/2006 (fls. 184), dentro do trintídio legal.\n\nInicialmente, apreciaremos como preliminar a nulidade aventada no tocante à\n\napresentação dos mandados de procedimento fiscal complementar e das prorrogações, numa só\nvez e data.\n\nA Portaria SRF n° 1.265/99, que estabelece normas para a execução de\n\nprocedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal, determina, em seu artigo 13, que a prorrogação do mandado de procedimento\n\nfiscal de fiscalização — MPF-F será efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas\n\nnecessárias, observado, a cada ato, o prazo máximo de trinta dias, mediante o mandado de\n\nprocedimento fiscal complementar — MPF-C. Essa Portaria não veda que os MPF-C sejam\ncientificados ao contribuinte de uma só vez.\n\nO autuante deve ser diligente no sentido de intimar o contribuinte da\ncontinuação da fiscalização, quando essa excede 60 dias, evitando que o fiscalizado readquira a\nespontaneidade, como previsto no art. 7 0, § 2°, do Decreto n° 70.235/72.\n\nA jurisprudência do Conselho de Contribuintes é uníssona em admitir o\nentendimento acima. Por todos, transcrevemos a ementa do Acórdão n° 106-15579, relator o\n\nconselheiro Wilfrido Augusto Marques, sessão de 25/05/2006, verbis:\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO — vícios NO PROCEDIMENTO\nFISCAL — A Portaria 1.265/99 estatui a possibilidade de prorrogação\ndo MPF mediante a formalização de MPF C dentro do prazo\nregulamentar, não se exigindo que a notificação ao contribuinte do\nMPF C também se faça neste prazo. A designação de novo AFFR\nsomente tem lugar quando ultrapassado o momento para formalização\ndo MPF C, caso em que haverá necessidade de formalização de novo\nMPF.\n\nMULTA QUALIFICADA - O agravamento da multa deve estar\nsuficientemente justificado e comprovado nos autos, já que decorre de\ncasos de evidente má-fé, fraude e mão de simples omissão de\nrendimentos. Recurso parcialmente provido.\n\n(grifa)\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10120.006411/2003-57 \t CC01/C06\nAcórdão n.° 106-16.736\t\n\nFls. 218\n\nDessa forma, afasta-se a preliminar aventada. Passa-se, então, ao mérito.\n\nRepisando, a autuação relacionou três infrações, a saber:\n\n1. rendimentos recebidos de pessoas físicas sujeitos ao camê-leão —\nomissão de rendimentos de trabalho sem vinculo empregaticio recebidos\nde pessoas fisicas;\n\n2. omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com\norigem não comprovada;\n\n3. ausência de recolhimento do IRPF devido a titulo de camê-leão — multa\nisolada.\n\nA primeira infração acima, referente aos rendimentos recebidos de trabalho sem\nvinculo empregatício recebidos de pessoas fisicas, foi apurada confrontando os depósitos\nbancários da conta 103121100000, mantida no banco Itaú, com os rendimentos recebidos de\npessoas fisicas e confessados na DIRPF do ano-calendário 1998.\n\nO contribuinte apresentou uma planilha (fls. 74 a 76), na qual informou os\ndepósitos bancários recebidos de seus clientes na referida conta bancária. Tais depósitos\npassaram a ter origem comprovada, e a fiscalização confrontou-os com os valores da DIRPF-\nano-calendário 1998, quando remanesceram as diferenças de fls. 118. Essas diferenças foram\nconsideradas rendimentos omitidos decorrentes de trabalho sem vínculo empregatício\nrecebidos de pessoas fisicas.\n\nO sujeito passivo pagou a multa isolada decorrente da falta de recolhimento do\nIRPF a titulo de camê-leão, porém não há registro de que tenha pagado a diferença de imposto\ndecorrente da infração destacada no parágrafo precedente.\n\nAqui, deve-se enfatizar que o recorrente não questionou a infração decorrente da\nomissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregaticio recebidos de pessoas fisicas\ndesde a instância a guo, originada da diferença entre os depósitos de origem comprovada e os\nrendimentos ofertados à tributação na DIRPF —ano-calendário 1998. Trata-se, então, de matéria\npreclusa na via administrativa.\n\nAgora, passa-se a segunda infração (omissão de rendimentos caracterizada por\ndepósitos bancários com origem não comprovada).\n\nToda a defesa do recorrente centra-se na impossibilidade da utilização dos\ndepósitos bancários de origem não comprovada como presunção de renda omitida.\n\nInicialmente, argumenta que não pode prosperar autuação fiscal exclusivamente\nbaseada em depósitos bancários, na qual não se comprove a aplicação ou consumo dos\ndepósitos, a ensejar sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial. Em socorro de sua\ntese, citou arestos do Conselho de Contribuintes e do Poder Judiciário.\n\nDe antemão, percebem-se que os Acórdãos citados se referem a autuações com\nbase em depósitos bancários, com fatos geradores ocorridos na vigência do art. 6 0, § 50, da Le.\nn°8.021/90.\n\ngà.\n\n\n\nProcesso n° 10120.006411/2003-57 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.738\t\n\nFls. 219\n\nPor esse normativo legal, poder-se-ia arbitrar como rendimento tributável os\n\ndepósitos e aplicações em instituições financeiras, desde que o contribuinte não pudesse\n\ncomprovar a origem desses ingressos. Entretanto, a jurisprudência, administrativa e judicial,\n\ninterpretou o parágrafo quinto, antes citado, nos limites da cabeça de seu artigo, exigindo que a\n\nutilização dos depósitos como dispêndios fosse comprovada nas autuações, provando os sinais\nexteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial.\n\nOcorre que a autuação não tomou por base o art. 6°, § 5 0, da Lei n° 8.021/90,\npois tal norma foi expressamente revogada pelo inciso XVIII do artigo 88 da Lei n° 9.430/96.\n\nA autuação foi estribada no art. 42 da Lei n° 9.430/96, que presume a omissão de rendimento\n\nquando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove a origem dos valores creditados\n\nem conta de depósito bancária, mediante documentação hábil e idônea.\n\nAssim, foi afastada a comprovação dos sinais exteriores de riqueza, na forma da\n\nvetusta Lei n° 8.021/90, pela legislação superveniente, qual seja, a Lei n°9.430/96.\n\nNessa linha, não pode prosperar a tese da necessidade da comprovação dos\n\nsinais exteriores de riqueza nas autuações com base em depósitos bancários não comprovados,\n\npara fatos geradores ocorridos a partir de 1997, como no caso vertente, que tem sua matriz\nlegal no art. 42 da Lei n° 9.430/96.\n\nEntretanto, caso o contribuinte comprove a origem dos rendimentos referentes\n\naos depósitos bancários, esses submeter-se-ão às normas de tributação especifica, desde que\n\nnão tenham sido computados na base de cálculo do imposto de renda. Inclusive, foi o que\n\nocorreu no tocante à primeira infração no presente auto, quando o recorrente comprovou a\n\norigem de alguns depósitos, e a fiscalização verificou que o contribuinte tinha declarado\n\nvalores a menor em sua declaração de renda.\n\nO contribuinte não logrou comprovar a origem dos depósitos bancários\nrelacionados à segunda infração, como será demonstrado a seguir.\n\nDurante a fase inquisitória da autuação e no duplo recurso à via administrativa,\n\naqui com respeito ao contraditório e a ampla defesa, não conseguiu o recorrente comprovar as\n\norigens de depósitos efetuados na conta corrente n° 103121100000, agência n° 14269, do banco\n\nItaú, no ano de 1998 (fls. 107 a 110), no montante de R$ 130.955,76. Tais valores, à luz do já\n\ncitado art. 42 da Lei n° 9.430/96, foram tributados como rendimentos omitidos.\n\nAs justificativas para comprovar as origens dos valores depositados\nrestringiram-se a meras alegações.\n\nAfiançou que alguns depósitos seriam decorrentes de empréstimos de pessoas\n\namigas, porém não acostou qualquer documentação comprobatória desses mútuos. Outros\n\ndepósitos seriam decorrentes de \"repasses feitos por diversos clientes, tratados a titulo de\n\n\"cortesia\", para os laboratórios que forneceram o material utilizado para o tratamento\". Em\n\nrelação a este último ponto, na impugnação juntou fichas dentárias dos pacientes. No recurso\n\nvoluntário, nada acresceu. Ainda, não conseguimos fazer qualquer ligação entre as informações\n\nconstantes em tais fichas e os rendimentos decorrentes de depósitos bancários de origem nã\n\ncomprovada.\n\n.\n\n7\n\n\n\n•\n\nI\t Processo n° 10120.006411/2003-57 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.736 \t Fls. 220\n\nPor tudo, o recorrente não conseguiu comprovar a origem de nenhum dos\ndepósitos de fls. 107 a 110, presumidos como rendimentos omitidos, estando absolutamente\nescorreita a autuação ora vergastada.\n\nInsistimos: o recorrente não juntou NENHUM documento que comprovasse a\norigem dos depósitos de fls. 107 a 110. O recurso voluntário se revestiu apenas da peça\nrecursal, sem qualquer anexo.\n\nPor tudo, irretocável o lançamento e a decisão de l a instância que o manteve.\n\nEm face do exposto I' e por REJEITAR a preliminar invocada e, no mérito,\nNEGAR provimento ao recurs e oluntári I interposto\n\nSala das ssões, em 23 i - janeiro de 200 \\84.\n\nG' • vanni Christi iip 4 es/ Camposf\n\nI 4\nI\n\n8\n\n,\n\n\n\tPage 1\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF - Ano-calendário: 1997 - MULTA ISOLADA. 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POR BRASKEM S/A).\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANIMA blÈ-ÉTRids OS REIS\nPRESIDENTE\n\nLUMY MIY N IZU-KAWA\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: \t 12 MAR 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUIZ ANTONIO DE PAULA,\n\nROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA,\n\nISABEL APARECIDA STUANI (Suplente convocada), GIOVANNI CHRISTIAN NUNES\n\nCAMPOS e GONÇALO BONET ALLAGE.\n\nOà-\n\n\n\na\n4.4\" 44 n- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ngt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\".1„frt,J -tarn SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10410.002104/2002-51\nAcórdão n°\t : 106-16.762\n\nRecurso n°\t : 155.408\nRecorrente\t : TRIKEM S/A (INC. POR BRASKEM S/A)\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Auto de Infração, por meio do qual são exigidos juros de mora\n\npagos a menor ou não pagos e multa de oficio isolada no valor total de R$ 21.272,06.\n\nO lançamento decorreu de auditoria interna na DCTF relativa ao 2°\n\ntrimestre de\n\n1997, tendo sido constatado que a contribuinte efetuou o pagamento do\n\nIRRF em atraso sem o pagamento dos juros e da multa de mora. O enquadramento legal\n\ne a demonstração do crédito tributário estão consignados no auto de infração e em seus\n\nanexos.\n\nO contribuinte apresentou impugnação, alegando, em síntese que o\n\nlançamento tributário é insubsistente, posto que os tributos declarados na DCTF, objeto\n\nda autuação, encontram-se regularmente quitados e recolhidos dentro dos prazos\n\nestabelecidos para esse fim. Por fim protesta pela produção de todos os meios de prova\n\nadmitidos e requer que seja feita nova auditoria interna.\n\nA DRJ entendeu que o lançamento fora procedente, pois não obstante o\n\nimpugnante, ora recorrente, alegar que os DARF's em questão, referentes à 3 a semana\n\nde junho de 1997, foram recolhidos tempestivamente, em 26/06/1997, a agenda do ano\n\nde 1997, informada pela Secretaria da Receita Federal e anexada às fls. 38/43, a data de\n\nvencimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre o trabalho assalariado\n\n(código 0561), cujo fato gerador ocorrer entre 15 e 21 de junho de 1997 é o dia\n\n25/06/1997 (terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os\n\nfatos geradores - fl. 41), ou seja, não havendo feriado local entre os dias 23/06 e 25/06,\n\ncomo é o caso de Maceió, o recolhimento tempestivo se dá até o dia 25/06/1997, fato este\n\nnão ocorrido. 41:P•\n\n2\n\ntf\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\nn,̂ SEXTA CÂMARA\n-\n\nProcesso n°\t : 10410.002104/2002-51\nAcórdão n°\t : 106-16.762\n\nAssim, a DRJ entendeu que não havendo recolhimento do crédito\n\nintegralmente até a data de vencimento, o mesmo deveria ter sido recolhido acrescido da\n\nmulta de mora, conforme disposição expressa no art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.\n\nAinda, como o contribuinte, ora recorrente, recolheu o tributo a destempo, no dia seguinte,\n\nsem o acréscimo da multa de mora, assim, infringiu a legislação de regência, sendo-lhe\n\naplicável, então, a multa de oficio prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96, julgando, desta\n\nforma, procedente o lançamento.\n\nInconformado com a decisão da DRJ, o recorrente apresentou recurso\n\nadministrativo onde alega reitera que o recolhimento do tributo foi efetuado no prazo legal\n\ne de forma tempestiva, já que a agenda tributária reportada pela DRJ não considerou o\n\nfato de que os dias 24 e 25 de junho de 1997 foram feriados estaduais, em virtude das\n\ncomemorações do dia de São João, festejo religioso de grande comemoração no Estado\n\nde Alagoas. Desta forma, a recorrente pede, em sede de recurso, que seja considerado\n\ntempestivo o recolhimento efetuado pelo recorrente, e cancelada a multa de oficio\n\ncobrada em virtude do pagamento do tributo fora do prazo, bem côo alegou que em\n\nvirtude do caráter confiscatório da multa, a mesma deveria ser anulada\n\nA recorrente alega, ainda, que em virtude do disposto no artigo 138, do\n\nCTN, o recolhimento do tributo feito espontaneamente poderia ser acrescido tão somente\n\ndos juros de mora, não sendo devido a multa, citando importantes precedentes\n\njurisprudenciais do STJ.\n\nÉ o relatório&\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ngi PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10410.002104/2002-51\nAcórdão n°\t : 106-16.762\n\nVOTO\n\nConselheira LUMY MIYANO MIZUKAWA, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nEm que pese o acerto do julgamento da DRJ, a qual evocou o artigo 44,\n\nda Lei n° 9430/96 para aplicar a multa de oficio de 75% nos casos de tributo recolhido\n\nsem o pagamento da multa de mora, não merece prosperar tal posicionamento, em\n\nvirtude da recente alteração deste mesmo artigo 44, conforme se infere da leitura do\n\nartigo 18, da Lei n° 11.488/2007, abaixo transcrito, o qual alterou a redação do mesmo\n\nartigo 44, da Lei n° 9430/96:\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes\nmultas: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007)\n\n1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença\nde imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;\n(Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007)\n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do\npagamento mensal: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007)\n\na)na forma do art. 82 da Lei n2 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que\ndeixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a\npagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela\nLei n° 11.488, de 2007)\n\nb) na forma do art. desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que\ntenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário\ncorrespondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n° 11.488,\nde 2007)\n\n§ 12 O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo\nserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n2 4.502,\nde 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades\nadministrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei n° 11.488,\nde 2007)*\n\n4\n\nÇfr\n\n\n\n• 415-. ' 41:: \"IS\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\ng' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•c,.4,14,,,„ SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10410.002104/2002-51\nAcórdão n°\t : 106-16.762\n\n/ - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007)\n\nII- (revogado); (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007)\n\nIII - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007)\n\nIV - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007)\n\nV - (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação\ndada pela Lei n° 11.488, de 2007)\n\n§ 2 Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1Q\ndeste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento\npelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação\ndada pela Lei n° 11.488, de 2007)\n\nI - prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei n°\n11.488, de 2007)\n\nII - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da\nLei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da alínea \"b\", com\nnova redação pela Lei n° 11.488, de 2007)\n\nIII - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.\n(Renumerado da alínea \"c\", com nova redação pela Lei n° 11.488, de\n2007)\n\n§ 3° Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas\nno art. 6° da Lei n°8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei n°\n8.383, de 30 de dezembro de 1991.\n\n§4° As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes\nque derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição\ndecorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.\n\nDesta forma, a hipótese que ensejou o presente auto de infração não está\n\nmais, à luz da legislação tributária vigente, sujeita ao lançamento da multa de oficio, de\n\nmodo que, em obediência ao disposto no artigo 106, do Código Tributário Nacional (Lei n°\n\n5172/66), abaixo transcrito, dever-se-á anular a exigência da multa de oficio ao presente\n\ncaso.\n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:\n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída\na aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;\n\n- tratando-se de ato não definitivamente julgado:\n\na) quando deixe de defini-lo como infração;4\"\n\n5\n\n0\n\n\n\n,\n\n•\t 04...\"4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntk\"-: g' \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nzwt .... SEXTA CÂMARA\n;,.-.\n\nProcesso n°\t : 10410.002104/2002-51\nAcórdão n°\t : 106-16.762\n\nb)quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação\nou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado\nem falta de pagamento de tributo;\n\nc)quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei\nvigente ao tempo da sua prática.\n\nOportuno asseverar que a não aplicação da cobrança da multa de ofício\n\nestá em consonância com o artigo 106 do CTN, o qual preconiza o princípio da\n\nretroatividade benigna, conforme corroborado em diversos julgados do Conselho,\n\nconforme abaixo transcrito:\n\nNúmero do Recurso:\t 128299\nCâmara: TERCEIRA CÂMARA\nNúmero do Processo: 13603.001816/2002-83\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\nMatéria:\t DCTF\nRecorrida/Interessado: DRJ-BELO HORIZONTE/MG\nData da Sessão: 20/10/2004 09:00:00\nRelator:\t MARCIEL EDER COSTA\nDecisão:\t Acórdão 303-31646\nResultado: PPM - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA\nTexto da Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao\nrecurso voluntário para aplicar a retroatividade benigna, vencidos os\nconselheiros Nilton Luiz Bartoli e Marciel Eder Costa que davam\nprovimento integral. Desiganda para redigir o voto a conselheira Anel/se\nDaudt Prieto.\nEmenta:\t DCTF. LEGALIDADE.\nÉ cabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do\ndisposto na legislação de regência. Precedentes do STJ.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. Em se tratando de penalidade, aplica-se o\nprincipio da retroatividade benigna (CTN, art. 106, inciso II, \"a\").\nRECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO\n\nDesta forma, cotejando-se o texto legal anterior e a nova redação que lhe\n\nfoi dada, vê-se, claramente que a lei deixou de incluir, nos casos em que é cabível a multa\n\nde ofício, aqueles em que seja efetuado pagamento ou recolhimento após o vencimento\n\n4,do prazo, sem o acréscimo de multa moratória. *\n\n6\n\nCO\n\n\n\n..\":..k MINISTÉRIO DA FAZENDA\n41, '•- : 0.' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ne\t 'itwij SEXTA CÂMARA\nE.\n\nProcesso n°\t : 10410.002104/2002-51\nAcórdão n°\t : 106-16.762\n\nPor todo o exposto meu voto é no sentido de conhecer do recurso e lhe\n\ndar provimento, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não mais prevê a\n\nimputação de multa isolada, nos casos de recolhimento do tributo feito fora do prazo e\n\nsem o pagamento da multa de mora.\n\ndrSala de Sessões, 23 de janeiro de 2008 -caya\nLUMY MIYANI) AL4:1-2LI&A\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2003\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS\r\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE\r\nNão compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário.\r\nÔNUS DA PROVA\r\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira, justificando-a através da documentação pertinente.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.002299/2006-51", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4201334", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-17.101", "nome_arquivo_s":"10617101_158377_10675002299200651_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti", "nome_arquivo_pdf_s":"10675002299200651_4201334.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntOr;:-;:44\n\"n,\"fr¡:' IX \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\njiW>-\t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10675.002299/2006-51\n\nRecurso n°\t 158.377 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2003\n\nAcórdão n°\t 106-17.101\n\nSessão de\t 08 de outubro de 2008\n\nRecorrente CONRADO MACEDO DE SOUZA\n\nRecorrida\t 4' TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA - MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\n\nExercício: 2003\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE\nRENDIMENTOS\n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n°\n9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de\nrendimentos com base nos valores depositados em conta bancária\npara os quais o titular, regularmente intimado, não comprove,\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\nutilizados nessas operações.\n\nLEGISLAÇÃO\t TRIBUTÁRIA. \t EXAME\t DA\nLEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE\n\nNão compete à autoridade administrativa de qualquer instância o\nexame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária,\ntarefa exclusiva do poder judiciário.\n\nÔNUS DA PROVA\n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a\nele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar\na movimentação financeira, justificando-a através da\ndocumentação pertinente.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, de recurso interposto por\nCONRADO MACEDO DE SOUZA.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n41\"\n\n\n\n•,\n\nProcesso n° 10675.00229912006-51\t CCO I /CO6\nAcórdão n.° 106-17.101\t\n\nFls. 235\n\nANWSIB- E#114DOS REIS\nPres' e te\n\nR B TA DE EREDO FERREIRA ' AGETTI\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: 05 JAN 2009\nParticiparam, do julgamento, os Conselheiros: Giovanni Christian Nunes\n\nCampos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino\nAstorga, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (suplente\nconvocado), Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada), Gonçalo Bonet Allage (Vice-\nPresidente da Câmara) e Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente da Câmara).\n\nRelatório\n\nEm face do contribuinte acima identificado, foi lavrado o Auto de Infração de\nfls. 04/08 para exigência de IRPF em razão da presunção de omissão de rendimentos fundada\nna existência de depósitos bancários de origem não comprovada.\n\nDe acordo com os esclarecimentos contidos na referida peça, o lançamento se\ndeveu ao fato de que o contribuinte não lograra comprovar a origem dos depósitos efetuados\nem suas contas, a despeito de ter sido intimado a fazê-lo.\n\nO lançamento abrangeu fatos geradores ocorridos em 2002, e o contribuinte dele\nteve ciência em 06.09.2006, ocasião em que apresentou a impugnação de fls. 135/151, na qual\nalegou que:\n\n- não fora possível apresentar a documentação solicitada pela fiscalização, pois\nestava com problemas de saúde, tendo, inclusive, sido submetido a cirurgia em agosto de 2006,\nconforme atestado de lls. 154 e relatório médico de fls. 155;\n\n- os quadros de fls. 137/145 comprovavam a quase totalidade da origem dos\nrecursos depositados em suas contas bancárias, e os valores não comprovados eram, em sua\nmaior parte, depósitos em moeda corrente, relativos a depósitos entre bancos;\n\n- o valor total de cheques devolvidos foi de R$ 347.414,48, valor que deveria ser\nexcluído do lançamento;\n\n- trouxe jurisprudência administrativa em favor de suas alegações a alegou que\nnos termos da Constituição Federal e do CTN, o fato gerador do IR seria a aquisição da\ndisponibilidade econômica ou jurídica de renda;\n\n- não houve variação significativa em seu patrimônio entre os anos de 2002 e\n2003, de forma que não se poderia imputar a ele qualquer omissão;\n\n- 2\n\n\n\n•\n\nProcesso n°10675.002299/2006-51 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.101\t\n\nFls. 236\n\n- ao longo dos anos seguintes (2003, 2004 e 2005) se desfez de seu patrimônio,\nnão possuindo mais nenhum dos bens que possuía àquela época (2002), e o dinheiro\nmovimentado em suas contas correntes ao longo do ano-calendário de 2002 seria o mesmo, não\nse podendo presumir que tivesse auferido uma renda média mensal de R$ 147.682,11, sem que\nlhe sobrasse, pelo menos, algum valor ou patrimônio;\n\n- a tributação não poderia ser fundada em meras presunções, como ocorreu no\ncaso;\n\n- a multa de 75% seria exagerada, uma vez que procedeu de acordo com o que a\nlegislação estabelece, fazendo constar em DIRPF todos os dados solicitados;\n\nRequereu a improcedência do lançamento e a produção de provas, se fosse o\ncaso.\n\nOs membros da DRJ em Juiz de Fora deram parcial provimento à impugnação,\ntendo excluído do lançamento os valores cuja origem foi comprovada pelo contribuinte. A\nementa do referido julgado teve o seguinte teor:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício:\n2003 OMISSSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nCom a edição da Lei n.° 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a\n\nser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a\n\nlançamento de oficio, os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\n\nquais a pessoa fisica ou jurídica deixe de comprovar a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações, expurgando-se da tributação,\n\ntodavia, os valores cujas origens restaram demonstradas.\n\nINSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. A impugnação deve ser\n\ninstruída com os documentos em que se fundamentar e que comprovem\n\nas alegações de defesa, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo\n\nem outro momento processual.\n\nNão se conformando, o contribuinte interpõe o Recurso Voluntário de fls.\n219/227, através do qual reiterou os argumentos expostos em sede de impugnação e alegou, em\nsíntese, que:\n\n- não foram excluídos pela decisão recorrida todos os valores relativos a cheques\ndevolvidos;\n\n- também não foi acolhida a comprovação da origem dos valores demonstrados\npor ele, ora porque não havia correspondência entre os documentos e suas alegações, ora\nporque o valor de venda de um bem não poderia servir de origem para justificar o depósito de\num valor inferior;\n\n- a decisão recorrida deixou de acolher a documentação apresentada sem\njustificar o porquê desta negativa, o que não se poderia admitir, razão pela qual deveriam ser\nexcluídos do lançamento os R$ 204.676,70 que não foram aceitos na decisão recorrida;\n\n'd -3\n\n\n\nProcesso n° 10675.002299/2006-5 1 \t CCO I /CO6\nAcórdão n.° 106-17.101\t Fls. 237\n\n- embora o art. 43 do CTN não se refira expressamente ao acréscimo patrimonial\npara fins de tributação pelo IR, este seria um pressuposto legal da ocorrência da referida\nobrigação tributária, sendo certo que este acréscimo deveria ser apurado ao final de cada ano; e\n\n- reiterou que seu patrimônio praticamente não sofreu alteração entre o início e o\nfinal do ano de 2002, e que o saldo de suas contas bancárias também permaneceu praticamente\ninalterado neste período.\n\nAcrescentou que grande parte do ano suas contas tinham saldo negativo, e que\nutilizava o limite de um banco para efetuar depósito em outro e, assim sucessivamente, de\nforma a não pagar juros bancários. Pugnou pelo integral provimento de seu recurso.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos da lei, por isso dele conheço.\n\nA discussão travada nestes autos diz respeito a lançamento para exigência de\nIRPF em razão da presunção de omissão de rendimentos fundada na existência de depósitos\nbancários cuja origem não foi comprovada pelo Recorrente.\n\nEm sua defesa, o Recorrente suscitou a impossibilidade de utilização dos\ndepósitos bancários para apuração de omissão de rendimentos tributáveis.\n\nNeste aspecto, impende ressaltar que a Lei n° 9.430/96 estabeleceu esta\npresunção que, apesar de ser relativa, só pode ser derrubada contra a apresentação, pelo\ncontribuinte, de documentação hábil e idônea que comprove a origem daqueles rendimentos.\nPor isso que para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1997, cabe sempre ao\ncontribuinte o ônus de comprovar a origem dos valores transitados por sua conta bancária.\n\nSendo esta uma determinação legal, não cabe ao julgador administrativo avaliar\nsobre o seu acerto ou sua tecnicidade, mas somente aplicá-la. Neste sentido, este Primeiro\nConselho editou a Súmula n° 2, segundo a qual . \"O Primeiro Conselho de Contribuinte não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\".\n\nPor isso, e em obediência ao art. 53 do Regimento Interno deste Conselho de\nContribuintes, que determina a aplicação obrigatória das súmulas, deixo de acolher o pedido do\nRecorrente, devendo ser mantido o lançamento.\n\nDa mesma forma, deve ser afastado o pedido formulado no que toca à alegada\nnecessidade de comprovação da ocorrência de acréscimo patrimonial a descoberto para\nviabilizar a tributação do IRPF com base nos depósitos bancários. Tais alegações não têm\nacolhida - seja na lei, na doutrina ou na jurisprudência pátrias.\n\n(7(\n\n\n\nProcesso n° 10675.002299/2006-51 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 100-17.101 \t Fls. 238\n\nOutrossim, quanto ao mérito, o Recorrente alega ter demonstrado a origem de\ngrande parte dos depósitos bancários efetuados em suas contas, e alega também que muitos dos\ncheques depositados foram posteriormente devolvidos, de forma que a tributação destes\ncréditos não poderia prosperar.\n\nA decisão recorrida acolheu em parte tais alegações, tendo reduzido o montante\nexigido por meio do lançamento, conforme descrito às fls. 202/208, onde é possível também\napurar as razões que levaram ao parcial acolhimento das razões do Recorrente.\n\nDe tal análise, fica claro que as autoridades julgadoras da DRJ em Juiz de Fora\napenas deixaram de acolher a comprovação da origem dos depósitos abaixo relacionados.\n\nMerece ressalva, desde já, que não pode prosperar a pretensão do Recorrente\nquanto aos cheques devolvidos, uma vez que aqueles cheques cuja devolução fora efetivamente\ncomprovada já foram excluídos através da decisão recorrida, tendo permanecido no lançamento\nsomente aqueles cuja devolução não foi comprovada.\n\nPassa-se, então, à análise de cada um deles, a fim de apurar se merece ou não\nreforma a decisão recorrida.\n\n- conta Unibanco (fls. 137/138):\n\nData\t Crédito\t Observação\t Excluir (R$) Manter (R$)\t Análise\n(R$)\n\n15/02/2002\t 4.150,00 Não há correspondência \t 4.150,00 Correta a\n\n\t\n\ncom empréstimo alegado\t decisão\nadvindo do Bancoob\n\n12/04/2002\t 4.100,00 Não\t há\t qualquer\t 4.100,00 Correta a\ncomprovação\t decisão\n\n09/08/2002\t 4.260,00 O\t histórico\t do\t 4.260,00 Correta a\n\n\t\n\nlançamento, à fl. 126,\t decisão\n'depósito\t interagência\"\nnão\t corresponde\t à\nJustificativa\n\n- conta Banco Safra (fl. 138):\n\nData\t Crédito\t Observação\t Excluir (R$) Manter (R$)\t Análise\n(R$)\n\n09/01/2002\t 44.000,00 A argüição de que R$\t 44.000,00 Correta a\n30.000,00\t decisão\ncorrespondam\t ao\nproduto da alienação de\nveículo, mesmo\nconstando essa da\nDIRPF/2003, não é\nsuficiente para que se\nvincule o valor ao\ndepósito ocorrido \n\n(0- 5\n\n\n\nProcesso n° 10675.002299/2006-51 \t Cal 1/C06\nAcórdão n.° 106-17.101\t\n\nFls. 239\n\n01/04/2002\t 21.800,00 Admite-se\t como 10.000,00\t 11.800,00 borre a a\n\n\t\n\njustificado o valor de R$\t decisão — foi\n\n\t\n\n10.000,00 transferido do\t só esta\nBB para essa\t exclusão\n\nque o\ncontribuinte\n\npleiteou\n\n- conta Banco Real (fi. 139):\n\nData\t Crédito (R$) Observação \t Excluir (R$) Manter (R$) \t Análise\n\n20102/2002\t 11.470,00 Justificado o valor de R$\t 6.150,00\t 5.320,00 Correta a\n6.150,00\t pela\t decisão —\n\n\t\n\ncompensação de ch do\t foi só esta\nBanco do Brasil (fl. 49)\t exclusão\n\nque o\ncontribuinte\n\npleiteou\n\n08/0312002\t 6.400,00 Justificado o valor de R$\t 4.100,00\t 2.300,00 Correta a\n4.100,00\t por\t dep.\t decisão —\n\n\t\n\nCheque do Unibanco (fl.\t foi só esta\n121)\t exclusão\n\nque o\ncontribuinte\n\npleiteou\n\n12/04/2002\t 3.500,00 A parcela reclamada, de \t 3.500,00 Correta a\nR$\t 2.500,00,\t não\t decisão\ncorresponde ao ch\n850301 do BB (fl. 53),\numa vez que a\ncompensação desse\ndeu-se em 08/04/2002\n\n10/05/2002\t 5.110,00 Admitido o valor de R$\t 3.170,00\t 1.940,00 Correta a\n\n\t\n\n3.170,00, o de R$\t decisão\n1.700,00 justificado\ncomo advindo do BB\nnão se confirma\n\n- conta Bancoob — CECM Uberlândia (fls. 139/140):\n\nData\t Crédito\t Observação\t Excluir\t Manter (R$)\t Análise\n(R$)\t (R$)\n\n24/07/2002\t 13.518,77 A parcela correspondente \t 6.518,77\t 7.000,00 Correta a\n\n\t\n\na R$ 6.518,77 consiste\t decisão —\nem\t cheque\t foi só esta\n\n\t\n\ndevolvido/reapresentado\t exclusão\nque o\n\ncontribuinte\npleiteou\n\n02/09/2002\t 6.700,00 Comprovada\t 3.000,00\t 3.700,00 Correta a\n\n\t\n\ntransferência bancária de\t decisão \n\n(tf 6\n\n\n\nProcesso n° 10675.002299/2006-51 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.101 Fk 240\n\nR$ 3.000,00\t foi só esta\nexclusão\n\nque o\ncontribuinte\n\npleiteou\n\n19/09/2002\t 19.000,00 Não se observa no\t 19.000,00 Correta a\n\n\t\n\nextrato de fl. 40 qualquer\t decisão\ndevolução/reapresentaçã\no de cheques relativas ao\nvalor\n\n- conta Banco do Brasil (fls. 140/145):\n\nData\t Crédito\t Observação\t Excluir\t Manter (R$)\t Análise\n(R$)\t (R$)\n\n10/01/2002\t 4.796,00 O valor de R$ 3.000,00\t 4.796,00 Correta a\nreclamado\t COMO\t decisão\ntransferido do Banco Safra\n(fl.\t 107)\t refere-se\t à\noperação\t do\t dia\n11/01/2002\n\n\t\n\n14/01/2002 11.111,00 Valor apenas dado como\t 11.111,00\t Correta a\nreferência\t do\t item\t decisão\nseguinte\n\n30/01/2002\t 3.000,00 Não se observa no extrato \t 3.000,00\t Correta a\n\n\t\n\nde fl. 106 (bco Safra)\t decisão\nqualquer correlação\n\n08/02/2002\t 2.072,30 Não há como vinculá-lo ao\t 2.072,30 Correta a\n\n\t\n\nsaque no Real no valor de\t decisão\nR$ 1.500,00\n\n25/03/2002 16.595,00 Oh CECM — valor R$ 10.800,00 \t 5.795,00 Correta a\n10.800,00\t decisão — foi\n\nsó esta\nexclusão que\no contribuinte\n\npleiteou\n\n05/04/2002\t 2.500,00 Não\t há\t COMO\t 2.500,00 Correta a\n\n\t\n\ncorrelacionar cheque n. 28 \t decisão\ne saque na conta do\nCECM com esse\n\n18/04/2002 10.400,00 O Oh. N. 32 citado 1.500,00 \t 8.900,00\t Correta a\ncorresponde\t a\t R$\t decisão — foi\n1.500,00,\t justificando\t só esta\nparte do créd.\t exclusão que\n\no contribuinte\npleiteou\n\n13/06/2002\t 600,00 Não corresponde ao \t 600,00 Correta a\n\n\t\n\ndesbloqueio do cheque\t decisão\nacima,\t sendo,\t pois, \t 4, .\n\n(1. 7\n\n\n\nProcesso n° 10675.002299/2006-51\t CO31/C06\nAcórdão n.° 106-17.101 \t Fls. 241\n\ndepósito distinto\n\n20/06/2002\t 2.400,00 Justificado valor de R$\t 800,00\t 1.600,00\t Correta a\n\n\t\n\n800,00 pelo ch. 48 do\t decisão\nUbercoop, o ch. 56 (R$\n1.300,00) citado\ncorresponde a saque no\ncaixa\n\n26/06/2002\t 6.762,33 Ch. 49 Ubercoop — R$ 6.000,00\t 762,33 Correta a\n6.000,00\t decisão — foi\n\nsó esta\nexclusão que\no contribuinte\n\npleiteou\n\n\t\n\n02/07/2002 10.000,00 O crédito corresponde a \t 10.000,00\t Correta a\n\n\t\n\ndepósito no dia 1 0, com\t decisão\ndesbloqueio no dia 2, não\nfazendo referência,\nportanto, aos cheques\ncitados, compensados em\n3/7/2002\n\n10/07/2002 16.900,87 Dep. Ch. 72 do Real (fl. 15.000,00\t 1.900,87\t Correta a\n97) — R$ 15.000,00\t decisão — foi\n\nsó esta\nexclusão que\no contribuinte\n\npleiteou\n\n15/07/2002\t 3.300,00 Ch. 74 do Real (fl. 97) — 1.200,00 \t 2.100,00\t Correta a\nR$ 1200,00\t decisão — foi\n\nsó esta\nexclusão que\no contribuinte\n\npleiteou\n\n\t\n\n07/08/2002 11.640,00 Não corresponde ao ch. \t 11.640,00 Correta a\n68\t do\t Ubercoop\t decisão\n(06/08/2002), uma vez que\nhistórico do lançamento do\ncrédito aponta a liberação\nde depósito ocorrido em\n02/08/2002\n\n26/09/2002\t 1.200,00 Acolhe-se justificativa do\t 900,00\t 300,00\t Correta a\n\n\t\n\nch. 105 do Ubercoop — R$\t decisão\n900,00, o de n. 107, de R$\n300 só foi compensado dia\n27/09/2002\n\n02/10/2002\t 3.990,00 Trata-se de liberação de\t 3.990,00\t Correta a\n\n\t\n\ndepósito realizado em\t decisão\n30/09/2002, não sendo\ncompatível COM\ncompensação em 01/10\nde ch. da Ubercoop\n\n11 7i 8\n\n\n\n.\t , .\n\nProcesso n° 10675.002299/2006-51 \t CC01/C06\nAcórdão n.° 106-17.101\t Fls. 242\n\n03/10/2002\t 585,00 Admite-se R$ 550,00, ch. \t 550,00\t 35,00\t Correta a\n109 Ubercoop\n\n\t\n\n\t decisão — foi\nsó esta\n\nexclusão que\no contribuinte\n\npleiteou\n\n08/10/2002\t 1.240,00 Trata-se de soma dos\t 1.240,00 Correta a\n\n\t\n\ndepósitos de R$ 1.090,00\t decisão\n+\t 150,\t não\ncorrespondendo\t aos\ndesbloqueios\t apontado\npelo contribuinte\n\n10/10/2002\t 920,00 Justificada parcela de R$ \t 300,00\t 620,00\t Correta a\n\n\t\n\n300,00, Ch Ubercoop (fl.\t decisão — foi\n41)\t só esta\n\nexclusão que\no contribuinte\n\npleiteou\n\n16/10/2002\t 4.348,20 Não há correspondência \t 4.348,20 Correta a\n\n\t\n\ncom o ch. 113 do\t decisão\nUbercoop (R$ 4.100,00),\n\npois se trata de liberação\nde depósitos ocorridos em\n11/10 (R$ 348,20) e 15/10\n(R$ 4.000,00)\n\n18110/2002\t 2.200,00 Admite-se R$ 200,00,\t 200,00\t 2.000,00\t Correta a\n\n\t\n\nsendo que o ch. 116 (R$\t decisão\n2.000,00)\t citado\t pelo\ninteressado, foi utilizado\npara\t justificar\t o\ndesbloqueio\t do valor\nacima\n\n\t\n\n21/10/2002 12.500,00 Não corresponde aos \t 12.500,00 Correta a\n\n\t\n\ncheques 62 e 63 do Banco\t decisão\nReal (fl. 101)\n\n25/10/2002\t 7.470,00 Admite-se R$ 7.000,00 7.000,00\t 470,00\t Correta a\ndep. Ubercoop (fl. 42)\n\n\t\n\n\t decisão — foi\nsó esta\n\nexclusão que\no contribuinte\n\npleiteou\n\n01/11/2002\t 650,00 Admite-se R$ 280,00 do\t 280,00\t 370,00 Correta a\n\n\t\n\nCh. 118 Ubercoop, o de n. \t decisão\n147 foi compensado em\n30/10\n\n03/12/2002\t 1.006,00 Acolhe-se R$ 700,00 Ch\t 700,00\t 306,00 Correta a\nBco Real\n\n\t\n\n\t decisão — foi\nsó esta\n\nexclusão que\n\n\t\n\n4\n\no contribuinte\t ..\n\nri 9\n\n\n\n.\n\nProcesso n• 10675.002299/2006-51 \t CC01/036\nAcórdão n.° 10847.101\t\n\nFls. 243\n\npleiteou\n\n26/12/2002\t 650,00 Justificativa refere-se a \t 650,00\t Correta a\n\n\t\n\ncheque de R$ 450\t decisão\nsomente compensado em\n27112 no Ubercoop (fl. 47)\n\nComo se viu, todos os valores cuja justif cativa de origem deixou de ser\nacolhida pela decisão recorrida, o foram de forma fundamentada, sendo certo que no Recurso\nVoluntário de fls. 219/227, o Recorrente se limita a contraditá-los de forma genérica, não tendo\nexplicitado o que motivaria — caso a caso — a reforma da decisão recorrida. Tal defesa seria\nessencial ao deslinde da controvérsia, pois, com base naquilo que consta dos autos, parece\nclaro que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.\n\nAssim, reputo como correto o posicionamento adotado na referida decisão, a\nqual, por isso mesmo, há de ser mantida por seus próprios fundamentos.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n-\n\nSala das Sessões, em 08 de outubro de 20082k\n\nfbt.e5,--\nRo erta de • zerei Ferreira \n\ni\nagett4\n\n10\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.002140/2002-57", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5409428", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-17.092", "nome_arquivo_s":"10617092_155470_10875002140200257_022.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Giovanni Christian Nunes Campos", "nome_arquivo_pdf_s":"10875002140200257_5409428.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Roberta de Azevedo Ferreira Pagetti, Janaína Mesquita Lourenço de Souza, Ana Paula Locoselli Erichsen e Gonçalo Bonet Allage e, por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares argüidas pelo recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 141.215,90, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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A partir dessa novel disciplina legal, as decisões de primeira instância passaram para a competência de órgãos colegiados, compostos por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO E PRORROGAÇÃO DA CPMF - MATÉRIA ESTRANHA À LIDE INSTAURADA - A CPMF é matéria estranha à lide em discussão, exceto pelo fato de a fiscalização ter se assenhoreado dos dados da movimentação financeira do recorrente, os quais tiveram origem na CPMF paga. Porém, a recorrente vergasta a própria CPMF, talvez com a intenção reflexa de fulminar a própria movimentação financeira que deu causa à instauração do procedimento fiscal aqui em debate. Ocorre que não cabe ao julgador ficar discutindo controvérsias reflexas trazidas pela contribuinte. Em linha com o art. 17 do Decreto nº 70.235/72, considera-se não contestada a matéria que não tenha sido expressamente debatida pela contribuinte. Assim, a insurgência da recorrente deve ser direta.\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001 - LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO -- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando essa amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias.\r\nGARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA - PROTEÇÃO A COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO AOS DADOS EM SI - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO FAVORÁVEL A TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 NA VIA ADMINISTRATIVA - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal são favoráveis à constitucionalidade da transferência do sigilo bancário dos contribuintes para o fisco, pois o art. 5º, XII, da Constituição Federal protege a comunicação de dados e não os dados em si mesmo. Há, inclusive, precedente da Corte Constitucional que indica que o sigilo bancário sequer se amolda ao inciso constitucional antes citado. Ademais, no âmbito do processo administrativo, encontra-se a autoridade julgadora impedida de apreciar o vetor constitucional de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, nos estritos limites do art. 49 do Regimento interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 junho de 2007, aliado à Súmula 1ºCC nº 2: “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \r\nIMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.\r\nMULTA DE OFÍCIO - PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO A TRIBUTO - O princípio do não-confisco é aplicado a tributo. Os conceitos de multa e tributo se extremam, conforme reza o art. 3º do Código Tributário Nacional.\r\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na espécie, aplica-se a Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO LEGAL CONSTRUÍDA PELO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96 - IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSTRUÇÃO DA PRESUNÇÃO A PARTIR DA VARIAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CO-TITULARIDADE NO ANO AUTUADO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE CADA DEPÓSITO, INDIVIDUALIZADAMENTE - Não se deve confundir a tributação prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96 com a referente ao acréscimo patrimonial a descoberto, na forma do art. 3º, § 1º (parte final), da Lei nº 7.713/88. Nesta, utilizam-se os saldos das contas correntes e de aplicações financeiras, como origem e aplicação de recursos, apontando-se, se for o caso, o acréscimo patrimonial a descoberto. No tocante à presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, deve-se comprovar a origem dos depósitos bancários individualizadamente, não sendo possível efetuar a comprovação a partir da variação dos saldos de aplicações financeiras. Sendo comprovada a origem do depósito, este deve ser excluído da base de cálculo da omissão dos rendimentos. Ausente a comprovação de co-titularidade na conta de depósito, afasta-se as conseqüências dessa realidade.\r\nRecurso voluntário provido parcialmente.", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\r\nAno-calendário: 2002\r\nEmenta: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO ISOLADA LANÇADA EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO A DESTEMPO, SEM MULTA DE MORA - \r\nA partir da Lei n° 11.488, de 2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, revogou-se a multa de ofício isolada que era exigível na hipótese de recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional.\r\nRecurso de ofício negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.002357/2003-31", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5649416", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-17.099", "nome_arquivo_s":"10617099_161011_16327002357200331_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Giovanni Christian Nunes Campos", "nome_arquivo_pdf_s":"16327002357200331_5649416.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-08T00:00:00Z", "id":"4620893", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:10.335Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T17:19:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T17:19:54Z; created: 2012-12-20T17:19:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-12-20T17:19:54Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T17:19:54Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041756922052608, "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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Entretanto, em termos amplos, deve-se reconhecer a existência de omissão no julgado já que houve uma omissão procedimental da Secretaria da Câmara e não se pode imputar este ônus ao recorrente.\r\nPROVA NOVA TRAZIDA APÓS O PRAZO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – LAUDO PERICIAL EM FEITO JUDICIAL – LAUDO PERICIAL SEM ASSINATURA DOS PERITOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUNTADA DO LAUDO NO PROCESSO JUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/72 – REJEIÇÃO DA PROVA NOVA -\r\nConsiderando que não restou comprovado quando o Laudo Pericial tido como prova nova teria sido produzido, pois ausente qualquer comprovação de juntada deste documento aos autos judiciais, bem como ausente a própria assinatura do perito, deve-se reconhecer que não se demonstrou que a novel prova estaria albergada em algumas das exceções do art. 16, § 4º, “a” a “c”, do Decreto nº 70.235/72. Ademais, a fragilidade da prova pericial, mera opinião em um processo judicial que não se sabe direito qual o objeto, pois ausente a petição inicial do feito judicial, impediria, por si só, uma apreciação das demais matérias tratadas no Laudo Pericial.\r\nEmbargos acolhidos.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13609.000855/2006-37", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"5649055", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-17.081", "nome_arquivo_s":"10617081_159155_13609000855200637_009.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Giovanni Christian Nunes Campos", "nome_arquivo_pdf_s":"13609000855200637_5649055.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para RERRATIFICAR o Acórdão n° 106-16.717, de 22/1/2008, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-12T00:00:00Z", "id":"4619779", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:04:00.679Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T16:54:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T16:54:27Z; created: 2012-12-20T16:54:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2012-12-20T16:54:27Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T16:54:27Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041757290102784, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16004.001200/2006-83", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"5648185", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-17.053", "nome_arquivo_s":"10617053_158409_16004001200200683_054.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Giovanni Christian Nunes Campos", "nome_arquivo_pdf_s":"16004001200200683_5648185.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, INDEFERIR o pedido de diligência e REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência do lançamento do ano-calendário de 2000; reduzir a multa de ofício para 75% e excluir da base de cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto os seguintes valores: i) R$ 84.652,10, no ano-calendário 2001; ii) R$ 58.352,50, no ano-calendário 2002; e iii) R$ 145.228,81, no ano-calendário 2003. 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Ao contrário, a delação foi a ponta de um novelo desenrolado em longo e exaustivo trabalho fiscal. Ainda, não se pode dizer que a autoridade autuante se valeu da revogada oitiva fiscal, a uma, porque não houve pronunciamento da autoridade após a apresentação da impugnação; a duas, porque as intimações no curso do procedimento fiscal objetivavam aclarar a matéria tributável a ser lançada.\r\nPERÍCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE – REJEIÇÃO - A prova pericial surge como meio para suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador para solução do litígio. Afinal, não é admissível que o julgador seja detentor de conhecimentos universais para examinar cientificamente todos os fenômenos possíveis de figurar na seara tributária. Entretanto, a expressiva quantidade de documentos e informações, por si só, não autoriza o deferimento da perícia. Caso o julgador assim o fizesse, estaria abdicando de sua competência de julgar, devolvendo os autos para novas oitivas da autoridade autuante e do contribuinte. Deve-se lembrar que as câmaras de julgamento do contencioso administrativo fiscal são compostas por julgadores especializados na matéria tributária, notadamente na sua vertente jurídico-contábil, sendo desnecessária a opinião de experto contábil sobre as provas juntadas tempestivamente aos autos.\r\nIRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN – ANO-CALENDÁRIO 2000 - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência.\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DESSAS DUAS INFRAÇÕES – Não há incompatibilidade entre a infração decorrente da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada e a apuração em fluxo de caixa que aponta acréscimo patrimonial a descoberto. Entretanto, os rendimentos oriundos dos depósitos bancários devem funcionar como fontes de recursos no fluxo de caixa.\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – FLUXO DE CAIXA – QUESTIONAMENTO DOS DISPÊNDIOS – EQUÍVOCOS EM VALORES REGISTRADOS – ACERTO PELO JULGADOR ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE NULIDADE - Comprovado o equívoco no dispêndio apontado no fluxo de caixa, o julgador administrativo deve proceder a correção no ponto em que o recorrente tenha razão, reduzindo o excesso de aplicações em face das fontes de recursos. Não há qualquer nulidade nesse procedimento.\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – FLUXO DE CAIXA – CRITÉRIOS DE ALOCAÇÃO DAS APLICAÇÕES - Em caso de dúvidas quanto à efetividade ou momento da ocorrência dos dispêndios no fluxo de caixa que apurou o acréscimo patrimonial a descoberto, deve-se adotar o critério mais favorável ao contribuinte.\r\nSALDO CREDOR DE CAIXA – DESPESA DE PESSOA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO COMO DISPÊNDIO EM NOME DO SÓCIO COTISTA - O saldo credor de caixa deveria ser considerado como omissão de registro de receita na pessoa jurídica (art. 281, I, do Decreto nº 3.000/99), e não imputado em desfavor do sócio cotista da empresa.\r\nIMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS REMANESCENTES QUE CONSTARAM EM INTIMAÇÃO PRIMEVA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – Os depósitos que constaram no auto de infração não foram uma inovação no momento da autuação. Os depósitos bancários que constaram como rendimentos omitidos estavam na primeira intimação ao recorrente para comprovar a origem dos depósitos bancários.\r\nARBITRAMENTO – CUSTO DE CONSTRUÇÃO COM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS – CUB E ORÇAMENTOS DE POSTOS EM CIDADES VIZINHAS – LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE QUE RATIFICAM PARTE DOS CUSTOS ARBITRADOS – HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO - Os Laudos Técnicos acostados pelo recorrente, então impugnante, ratificaram partes dos custos arbitrados pela fiscalização. Entretanto, há itens de custos que somente constam nos Laudos, bem como outros itens que somente constam no arbitramento. Para os que somente constam no arbitramento, não é possível infirmá-los a partir dos Laudos. \r\nARBITRAMENTO – CUSTO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS – ANÚNCIOS DE JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DA LOCALIDADE – ANÚNCIOS CONTEMPORÂNEOS ÀS AQUISIÇÕES – POSSIBILIDADE – Quando o custo de aquisição informado divergiu dos preços normais praticados no mercado imobiliário local, a fiscalização utilizou anúncios classificados contemporâneos à data da aquisição para arbitramento do custo. Para infirmar tais custos, o recorrente deveria contraditar cada valor, trazendo, por exemplo, a comprovação do desembolso que extinguiu a obrigação. A mera alegação de que a alienação não ocorreu pelo valor arbitrado pela fiscalização, sem qualquer elemento de prova que ilida o procedimento utilizado pelo Auditor-Fiscal, não pode prosperar.\r\nMULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DA QUALIFICAÇÃO – Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430/96, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos.\r\nRecurso voluntário provido parcialmente.\r\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nRECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO\r\nO recurso foi protocolizado após o prazo estabelecido no Decreto\r\n70.235/72, razão pela qual não pode ser conhecido.\r\n\r\nRecurso voluntário não conhecido.\r\n", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.001333/2004-68", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"4456900", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-17.175", "nome_arquivo_s":"10617175_161711_10580001333200468_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Janaína Mesquita Lourenço de Souza", "nome_arquivo_pdf_s":"10580001333200468_4456900.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por perempto, nos tennos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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'cjs REIS\nPreside g e\n\nr _\n\nJANA A MES • ITA LOURENÇO DE SOUZA\nRelat. .\n\nFOR • LIZADO EM:\n13 MAI 2009\n\nPartici! iam do julgamento os Conselheiros: Giovanni Christian Nunes\n\nCampos. Roberta de • zeredo Ferreira Pagetti, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino\n\nAstorga, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (suplente\n\nconvocado), Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada), Gonçalo Bonet Allage (Vice-\n\nPresidente da Câmara) e Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente da Câmara).\n\ni\n\n\n\n....\n\n•\t Processo n° 10580.001333/2004-68 \t CCO1 /CO6\nAcórdão n.° 106-17.175\n\nFls. 80\n\nRelatório\n\nO contribuinte Luiz Virgilio Santos de Oliveira entregou a sua declaração\noriginal com imposto a restituir de R$ 5.985,23, posteriormente apresentou declaração\nretificadora reduzindo os rendimentos tributáveis de RS 118.282,49 (fls. 14) para R$ 23.075,67\n(fls. 23), calculando imposto a restituir de R$ 26.576,83.\n\nHouve lançamento de oficio restabelecendo os rendimentos anteriormente\ndeclarados, apurando-se saldo nulo de imposto a pagar ou a restituir.\n\nDevidamente notificado do lançamento fiscal, o contribuinte inconformado\napresentou impugnação (fls. 1 e 2), argumentando que os rendimentos excluídos lhe foram\npagos em processo trabalhista movida contra o BANEB — Banco do Estado da Bahia S. a e se\nreferem a verbas indenizatórias isentas do imposto de renda, anexando cópia do acordo judicial\nem que foi fixado o montante pago (fls. 6) e planilha de cálculo da indenização de não-optante\ndo FGTS.\n\nEm analise a impugnação, o contribuinte, a Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento de Salvador — BA julgou o lançamento procedente (fls. 28/31) de acordo com a\nEmenta abaixo transcrita;\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 1RPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nVERBAS TRABALHISTAS.\n\nA verba paga em acordo judicial trabalhista não pode ser considerada\n\ncomo indenização paga por força de lei, sujeitando-se à incidência do\n\nimposto de renda.\n\nCiente da decisão de primeira instância administrativa em 6 de março de 2007, o\ncontribuinte ingressou com recurso (denominado Recurso de Apelação) às fls. 32/36, datado de\n9 de abril de 2007.\n\nÉ a síntese do necessário.\n\nVoto\n\nConselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Relatora\n\nO contribuinte se insurge contra a decisão da 3a Turma da DRJ de Salvador —\nBA que concluiu que as verbas recebidas pelo interessado no processo trabalhista judicial\ndevem ser incluídas na base tributável da declaração anual, uma vez que não pode ser\nconsiderada como indenização paga por força de lei, o que veio confirmar o lançamento fiscal.\n\nA priori, cabe destacar que o recorrente foi notificado em 6 de março de 2007,\n,tendo 30 dias para recorrer da decisão \"a quo\". Os 30 dias venciam no dia 5 de abril de 2007, .\n\nt k -\t 2\n\n\n\nProcesso n° I 0580.00 I 333/2004-68\t CCO I /CO6\n\nAcórdão n.° 106-17.175 \t Fls. 81\n\ntodavia, o recurso foi protocolizado no dia 9 de abril de 2007, portanto após o prazo\n\nestabelecido pelo Decreto 70.235/72.\n\nPelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso apresentado pelo\nrecorrente por ser intempestivo.\n\nÉ o voto que submeto ao crivo dos nobres pares da Sexta Câmara deste Primeiro\nConselho de Contribuintes.\n\nSala as Sessões - Ce novembro de 20O.\n\n4 •\n\nJa ina Mesq ta Lotirenço de Souza\n\n3\n\n'\t '\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nPRELIMINAR. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF. INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO. 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No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-11T00:00:00Z", "id":"4617759", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:03:43.651Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T16:43:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T16:43:42Z; created: 2012-12-20T16:43:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-20T16:43:42Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T16:43:42Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041650536677376, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Câmara",1712], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",1213, "Primeiro Conselho de Contribuintes",499], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",109, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",99, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",66, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",33, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",33, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",31, "DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)",29, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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