materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200801,"Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997, 1998 IRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL - Somente entes políticos dotados de poder legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de renda é da União Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União Federal para Estados e Municípios, a União é a entidade que detém competência sobre o imposto de renda. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1997, 1998 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DO IMPOSTO DE RENDA QUE INCIDIRIA SOBRE RENDIMENTO SUJEITO AO AJUSTE ANUAL NA DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - Transposto o limite temporal da entrega da declaração pelo beneficiário pessoa física, a sujeição passiva desloca-se da fonte pagadora para o beneficiário. Inteligência da Súmula nº 12 do Primeiro Conselho de Contribuintes. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO - AJUDA DE GABINETE E AJUDA DE CUSTO PAGAS COM HABITUALIDADE A MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - AUSÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO - Ajuda de gabinete e ajuda de custo pagas com habitualidade a membros do Poder Legislativo Estadual estão contidas no âmbito da incidência tributária e, portanto, devem ser consideradas como rendimento tributável na Declaração Ajuste Anual, quando não comprovado que ditas verbas destinam-se a atender despesas de gabinete, despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e sua família, no caso de mudança permanente de um para outro município. Comprovado a utilização dos recursos nos fins públicos definidos pela Assembléia Legislativa, deve-se exonerar o recorrente da imposição fiscal. Recurso voluntário provido.",Sexta Câmara,2008-01-23T00:00:00Z,19515.000451/2002-45,200801,4186663,2016-09-15T00:00:00Z,106-16.758,10616758_153857_19515000451200245_025.PDF,2008,Giovanni Christian Nunes Campos,19515000451200245_4186663.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\,REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e\, no mérito\,DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-01-23T00:00:00Z,4731056,2008,2021-10-08T09:36:34.685Z,N,1713043759383445504,"Metadados => date: 2009-07-13T12:59:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-13T12:59:25Z; Last-Modified: 2009-07-13T12:59:26Z; dcterms:modified: 2009-07-13T12:59:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-13T12:59:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-13T12:59:26Z; meta:save-date: 2009-07-13T12:59:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-13T12:59:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-13T12:59:25Z; created: 2009-07-13T12:59:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2009-07-13T12:59:25Z; pdf:charsPerPage: 1906; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-13T12:59:25Z | Conteúdo => e 4 / • t ,1 CCOUCO6 i • . Fls. 991 4.;: I:kte 04 MINISTÉRIO DA FAZENDA"".;:i aze PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,V,̀ -X g:: nijfr SEXTA CÂMARA Processo n° 19515.000451/2002-45 Recurso n° 153.857 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1998, 1999 Acórdão n° 106-16.758 Sessão de 23 de janeiro de 2008 Recorrente CÉLIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH Recorrida 3a TURMA/DRJ em SÃO PAULO SP II ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1997, 1998 IRPF - LANÇAMENTO DE OFICIO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL - Somente entes políticos dotados de poder legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de renda é da União Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos Auditores- Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União Federal para Estados e Municípios, a União é a entidade que detém competência sobre o imposto de renda. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1997, 1998 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DO IMPOSTO DE RENDA QUE INCIDIRIA SOBRE RENDIMENTO SUJEITO AO AJUSTE ANUAL NA DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - Transposto o limite temporal da entrega da declaração pelo beneficiário pessoa fisica, a sujeição passiva desloca-se da fonte pagadora para o beneficiário. Inteligência da Súmula n° 12 do Primeiro Conselho de Contribuintes. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO - AJUDA DE GABINETE E AJUDA DE CUSTO PAGAS COM HABITUALIDADE A MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - AUSÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO - Ajuda de gabinete e ajuda de custo pagas com habitualidade a membros do Poder Legislativo Estadual estão contidas no âmbito da incidência tributária e, portanto, devem ser consideradas como rendimento3 si) e*- tributável na Declaração Ajuste Anual, quando não comprovado, • . Processo n° 19515.000451/2002-45 CCO I/C06 Acórdão n.° 106-18.758 • Fls. 992 que ditas verbas destinam-se a atender despesas de gabinete, despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e sua família, no caso de mudança permanente de um para outro município. Comprovado a utilização dos recursos nos fins públicos definidos pela Assembléia Legislativa, deve-se exonerar o recorrente da imposição fiscal. Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CÉLIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH. ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. AN • . • • ' IBEI ii D o S REIS Presi e en - h , f, IOVANNI CH ei,4 , 4i ' jo • : CAMPOS •elator / FORMALIZADit M:' ! 2 MAR 2008 !• s. . iparam, ai .4 , do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de Paula, Roberta de Azeredo F - 1 - ira Pagetti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Isabel Aparecida Stuani (suplente convocada), Lu y Miyano Mizukawa e Gonçalo Bonet Allage. Relatório Para delimitar o objeto da autuação e os limites da impugnação, peço vênia para transcrever o relatório da decisão de 1a instância (fls. 700 a 703), que teve como relatora a AFRFB Lúcia Carlinda de S. T. Moreira Kono, verbis: Contra a contribuinte acima qualificada foi lavrado, em 06/08/2002, o Auto de Infração de fls. 35/38, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 1998 e 1999 (anos-calendário 1997 e 1998, respectivamente), por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário no montante de R$ 130.360,67, dos quais je; . • Processo n°19515.000451/2002-45 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-18.758 F1s. 993 R$ 54.351,25 correspondem a imposto, .R$40.763,43, a multa proporcional, e R$ 35.245,99, a juros de mora calculados até 31/07/2002. 2. Conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 30/31) e Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 37/38), o procedimento teve origem na apuração da seguinte infração: 2.1. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas. Omissão de Rendimentos do Trabalho Com Vínculo Emyreraticio Recebidos de Pessoa Jurídica. Omissão de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, correspondentes a verbas de ""Auxilio - Encargos Gerais de Gabinete e Auxilio Hospedagem"", verbas essas, consideradas tributáveis pela Autoridade Fiscal Autuante. Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto (R$) Multa (94) 31/05/1997 9.912,50 75 75 30/06/1997 9.912,50 75 31/07/1997 9.912,50 31/08/1997 75 9.912,50 30/09/1997 75 9.912,50 31/10/1997 75 9.912,50 30/11/1997 75 9.912,50 31/12/1997 75 9.912,50 31/01/1998 75 10.462,50 28/02/1998 75 10.462,50 31/03/1998 75 10.462,50 30/04/1998 75 10.462,50 31/05/1998 75 10.462,50 30/06/1998 75 10.462,50 31/07/1998 75 10.462,50 31/08/1998 75 10.462,50 30/09/1998 75 10.462,50 31/10/1998 75 /jci 10.462,50 Processo n°19515.000451/200245 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.758 Fls. 994• 30/11/1998 75 10.462,50 31/12/1998 75 10.462, 50 Enquadramento legal: arts. 1°a 3 0 e §§, da Lei n° 7.713/98; arts. 1°a 3° da Lei n°8.134/90; arts. 1°, 3°e 11 da Lei n°9.250/95; art. 21 da Lei n° 9.532/97. 3. Cientificada do Auto de Infração em 21/08/2002 (fls. 41), a contribuinte, por intermédio de seus representantes legais, apresentou, em 18/09/2002, a impugnação de fls. 43/70, alegando, em síntese, que: 3.1. Consoante disposto nos arts. 629, § 3° e 721, do RIR/94, no art. 7°, § 1°, da Lei n° 7.713/1988, e nos arts. 45, 121 e 128, todos do CT151; conclui-se que, mesmo nos casos em que o rendimento sujeito à fonte se coloca como adiantamento, o sujeito passivo é a fonte pagadora, por substituição, e não quem recebe, sendo que o ajuste nasce de outra obrigação, que é posterior à primeira, mesmo porque, no caso, os sujeitos passivos são difèrentes; 3.2. Resta evidente que, nos termos das Leis n's 7.713/1988 e 8.134/1990, os rendimentos ditos omitidos, se tivessem de ser tributados, deveriam sê-lo na fonte, sendo sujeito passivo, por disposição legal, em substituição, o empregador, no caso, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, por vinculação empregatícia, como acusa o lançamento; 3.3. Por outro lado, o art. 919 do RIR/94 dispõe que a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, quando estabelecido em lei, na qualidade de substituta responsável, ainda que não o tenha retido; 3.4. Como conseqüência, emerge que, no caso em tela, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, por disposição legal, quando pagou aos senhores Deputados a verba objeto de tributação, ainda que não tivesse ela caráter de indenização, o que se admite por argumento, teria que ter retido na fonte o imposto porventura devido, na qualidade de sujeito passivo, segundo a responsabilidade imposta pelo art. 121 do CTN, continuando, desta forma, a ser devedora do imposto não retido (reproduz doutrina); 3.5. Do exposto, conclui-se que, se algum imposto fosse devido, o seria pelo regime de fonte, sendo o sujeito passivo a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (reproduz jurisprudência); 3.6. Conforme consta do art. 11 da Resolução n° 783/97, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, as verbas apontadas ; pelo Fisco como omitidas referem-se a valores mensais pagos por essa pessoa jurídica, para cobrir gastos necessários ao funcionamento dos Gabinetes dos senhores Deputados, no legítimo exercício do cargo para 4 d .. Processo n° 19515.00045I12002-45 CCOI/C06 Acórdão n.° 108-18.758 Fls. 995• o qual foram eleitos (reproduz o art. 11 da referida Resolução e o art. 1° da Resolução n° 776/96, que dispõe sobre a constituição da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, bem como sobre a competência dos Gabinetes); 3.7. Com a criação da referida verba mensal, o que buscou a Diretoria da Assembléia Legislativa, na verdade, foi o corte das despesas mensais que tinha para possibilitar o pleno e completo exercício dos objetivos perseguidos pelos parlamentares, como: fornecimento de combustível, peças de veículos, custos de manutenção de frota de automóveis, despesas com hospedagem, impressão de livros e matéria didática, cópias reprográjicas, material de escritório, assinaturas de jornais e revistas e toda a gama de despesas que, até então, eram pagas pela mesma. Tem esse auxílio caráter indenizatório, uma vez que constitui encargos gerais de Gabinete e auxílio hospedagem, adiantamentos para o suporte de gastos necessários e imprescindíveis ao exercício do cargo de parlamentar (reproduz doutrina, no sentido da referida verba não estar sujeita ao imposto de renda); 3.8. Sem acréscimo patrimonial nem riqueza consumida, não há base para a pretensão deduzida no lançamento, tratando-se, no caso, de não- incidência, o que difere da isenção, não sendo, desta forma, sequer, a Assembléia Legislativa sujeito passivo da obrigação tributária, mesmo porque não nascida (reproduz jurisprudência); 3.9. Não há que se invocar o art. 40, I, do RIR194, para sustentar a tese no sentido de que só é alcançada pela isenção a ajuda de custo comprovadamente destinada a suportar as despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiado, de um município para outro, na medida em que, não há como isentar aquilo que não é passível de tributação (nesse sentido, reproduz doutrina e parte da decisão exarada no processo n° 10893.004437/96-10, pela Divisão de Tributação da Delegacia da Receita Federal da ?Região, onde ficou consignada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto incidente na fonte); 3.10. Pela análise do art. 157, I, da CF, uma outra questão que se impõe no presente caso é o fato de que o beneficiário da arrecadação reclamada, se devida, seria o Estado de São Paulo e se este, por seu integrante Poder Legislativo, não reclama o que lhe seria devido, mas, pelo contrário, concorda com o não-recolhimento, resta evidente que à União só cabe, no caso, considerar o valor como integrante da cota que lhe cabe por disposição inserida no inciso II, do art. 157, da CF; 3.11. Há que se considerar que a verba mensal paga aos senhores Deputados é resultado de uma Resolução, prevista regularmente como ato que tem força de lei ordinária; 3.12. Conforme disposto no art. 59 da CF, e de acordo com entendimento jurisprudencial e doutrinário, conclui-se que as resoluções Processo n° 19515.000451/2002-45 CC011C06 Acórdão n.° 108-18358 Fls. 996• são espécie do gênero do ato normativo, tal como elencado e, portanto, reconhecido pelo próprio texto constitucional como tendo força de lei; 3,13. A Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 19, elenca as matérias que devem ser disciplinadas por meio de lei formal, ou seja, de ato normativo resultante do processo legislativo, levado a efeito pela Casa legislativa, sendo importante salientar que o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de são Paulo, ao cuidar da Resolução, atribui-lhe eficácia de lei ordinária (reproduz parte do art. 20 e do art. 145, ambos da Constituição do Estado de São Paulo, bem como doutrina e jurisprudência acerca da extensão de uma Resolução); 3.14. Sendo a Resolução lei, até que declarada inconstitucional, gera os efeitos que lhe são próprios; 3.15. Faz prova a favor da impugnante o fato de que partiu da Assembléia Legislativa a informação da não-tributação dos valores recebidos por conta de adiantamento de despesas (reproduz informação fornecida pelo Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo), e foi a própria fonte pagadora, em razão desse entendimento, quem deixou de reter na fonte o que é exigido pelo Fisco Federal, não podendo, desta forma, caracterizar-se como omissão de receitas a percepção de valores para cobrir despesas; 3.16. Conforme consta do item 28 da impugnação, é da própria Delegacia da Receita Federal a conclusão de que mesmo que devida fosse a incidência do imposto, a obrigação seria da fonte pagadora, por substituição, ainda que não tivesse retido o imposto, entendimento esse confirmado pelo PN COS1T n° 01/95 e pela Informação n° 003/SRF/GAB/89, além de outras; 3.17. Ainda que fosse legal a incidência, ao caso se aplicaria o disposto no art. 110, IH, do CTIV, já que teria havido erro escusável (reproduz jurisprudências, uma no sentido da aplicação do art. 100, III, do CTIV, afastando os acréscimos legais do tributo, e outra, no sentido da sujeição passiva da fonte pagadora, e não do beneficiário do rendimento); 3.18. Mesmo os ressarcimentos mensais computados pelo Fisco merecem contestação, sendo que o impugnante está providenciando um completo levantamento dos valores lançados, para a demonstração dos erros cometidos; 3.19. Inconcebível a utilização da taxa SELIC para atualização monetária de tributos federais, na medida em que foi criada e utilizada para a remuneração de títulos privados (reproduz Acórdão prolatado pelo STJ); 3.20. Requer, por fim, o provimento da presente impugnação, para que seja declarada a insubsistência do lançamento. til!. Processo n° 19515.000451/2002-45 CCO I/C06 Acórdão n."" 106-18.758 Fls. 997 4. Em 09/12/2002, mediante petição complementar ais 76/79), a contribuinte, após reproduzir entendimento esposado por Roque Antonio Carrazza, reitera a argumentação de que os valores efetivamente recebidos não constituem novo valor agregado aos vencimentos dos Deputados. Segundo afirma, tais quantias destinam-se ao suporte das despesas havidas no exercício das atividades regularmente exercidas, que não se limitam à frequência na Assembléia Legislativa, mas também, e em especial, a deslocações constantes por todo o Estado de São Paulo, com concentração em suas bases eleitorais. 5. Na mesma oportunidade junta aos autos os documentos comprobatórios da efetiva utilização dessas verbas em sua atividade parlamentar (fls. 80/250, 254/500 e 503/697). (grifei) Deve-se evidenciar que aditando a peça impugnatória apresentada originalmente em 18/09/2002, a impugnante peticionou e trouxe aos autos, em 09/12/2002, documentação comprobatória da utilização dos valores recebidos. Abaixo, primeiramente, segue um resumo dos documentos que comprovariam as despesas no ano-calendário 1997: Abr/97 Mai/97 Jun/97 Jul/97* Ago/97 Set/97** Out/97 Nov/97 Dez/97 Despesas 2.668,00 300,00 3.899,60 155,76 1.151,30 4.821,80 155,84 259,60 gráficas Assessoria 20.000,00 de marketing Jornais e 25,00 39,50 revistas Despesas 578,38 4.696,26 2.843,26 1.393,62 2.811,14 3.595,34 4.566,12 com correios combustiv 1.492,70 30,00 2.307,03 1.357,18 2.874,11 2.390,59 2.281,90 el restaurant 126,40 722,69 1.190,92 1.071,26 460,48 1.017,45 1.091,69 e Remoção 35,00 de entulhos Material 147,20 258,40 265,16 966,10 335,61 219,91 de expedient e Manuten- 142,71 91,35 ção de r).À. Processo e 19515.000451/2002-45 CCOI/C06 Acórdão n.° 108-18.758 Fls. 998 automóvel Despesas 116,00 299,00 102,00 com tintas (parede) Conserto 65,00 de Fac símile Honorário 500,00 advocati- cios Despesa 16,80 4,20 21,00 12,60 com pedágio Conta 136,51 telefônica Material 24,31 5,93 de limpeza Despesa 40,00 com chaveiro Serviço 13,00 fotográfic o Compra 1.576,00 parcelada de central PABX e serviço de instalação TOTAL 22.668,00 25,00 2.497,48 9.789,46 6.820,37 5.755,32 12.397,65 7.794,61 10.020,82 VALOR 9.912,50 9.912,50 9.912,50 9.912,50 9.912,50 9.912,50 9.912,50 9.912,50 PAGO *foi acostada uma duplicata no valor de R$ 1.521,00, de serviços gráficos, sem comprovação do efetivo pagamento (fls. 115). **foi acostado um depósito de R$ 3.000,00 para crédito na conta corrente da empresa Rádio Nova Sumaré Ltda. sem especificar o destino da despesa (fls. 168) - Processo n° t9515.000451/2002-45 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.758 Fls. 999 Agora, as despesas do 10 semestre do ano-calendário 1998: Jan/98 Fev198 Mar/98 Abr/98 Mai/98 Jun/98 Gráficas 1.548,00 3.067,28 3.615,26 4.166,10 1.656,08 3.686,50 Jornais e 39,50 83,50 revistas Correio 5.191,55 2.387,58 4.917,93 2.008,54 Combustível 2.076,08 1.723,91 2.449,48 1.533,74 2.852,68 3.553,45 Restaurante 1.119,95 1.232,86 2.365,31 1.406,81 2.017,10 1.280,88 Remoção de 115,00 entulhos Material de 332,70 222,30 1.001,37 616,63 524,55 874,26 expediente Manutenção 429,14 585,32 186,00 62,00 de automóvel Tintas e 82,90 2,00 reparos Manutenção 50,00 70,00 de Fac símile Hardware telefônico Pedágio 4,20 21,00 54,60 88,20 93,20 Fotografias Remédios 2,75 Chaveiro 8,00 4,00 23,20 Serviços de 110,00 instalação de alarmes Brindes e 1.300,00 400,00 4.940,00 4.200,00 material promocional /9)\:9 • Processo n° 19515.000451/2002-45 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.758 Els . 1000• Despesa não 130,00 identificada TOTAL 11.669,98 9.409,47 14.772,35 15.318,49 11.547,81 9.795,29 VALOR 10.462,50 10.462,50 10.462,50 10.462,50 10.462,50 10.462,50 PAGO Por fim, as despesas do 2° semestre do ano-calendário 1998: Ju1198 Ago/98 Set198 0ut198 Nov/98 Dez/98 Gráficas 4.977,80 3.515,88 3.778,56 10.685,54 5.434,00 Software 1.554,00 Jornais e revistas Correio Combustível 3.705,72 8.930,63 3.900,00 1.796,34 Restaurante 257,30 121,60 Remoção de entulhos Material de 211,25 149,30 748,56 129,60 95,50 expediente Manutenção 542,24 243,10 378,00 118,60 de automóvel Tintas e 1.779,45 1.230,68 48,00 61,70 reparos Manutenção 50,00 de Fac símile • Hardware 446,00 telefônico Pedágio 47,20 8,80 8,80 Fotografias 480,00 Remédios 71: Processo if 19515.000451/2002-45 CCO I /C06 Acórdão n.° 106-16.758 Fls. 1001• Chaveiro Serviços de instalação de alarmes Brindes e material promocional Despesa não 79,54 identificada TOTAL 11.696,46 14.047,03 6.193,96 11.484,10 10.011,20 2.080,94 VALOR 10.462,50 10.462,50 10.462,50 10.462,50 10.462,50 10.462,50 PAGO A 3° Tunna/DRJ-SÂO PAULO II (SP), por unanimidade de votos, julgou o lançamento procedente, em decisão de fls. 73 a 86. A decisão foi consubstanciada no Acórdão n° 14.253, de 1° de fevereiro de 2006, que foi assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF Ano-calendário: 1997, 1998 Ementa: MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. Ausente da legislação tributária federal dispositivo que determine a exclusão da remuneração paga a Parlamentar a título de ""Auxílio- Encargos Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem"", deve ela ser incluída entre os rendimentos brutos para todos os efeitos fiscais. Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador da respectiva obrigação. O caráter indenizatário e a exclusão, dentre os rendimentos tributáveis, do pagamento efetuado a assalariado devem estar previstos pela legislação federal para que seu valor seja excluído do rendimento bruto. Não pode o Estado-Membro ou seus Poderes, mediante invasão da competência tributária da União, estabelecer, no campo do imposto de renda, isenção ou casos de não- incidência tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte e recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento, no que tange ao oferecimento desse rendimento à tributação em sua declaração de ajuste anuaL )1r,"":.1"" Processo n° 19515.000451/2002-45 CO31/036 Acórdão n.° 106-16.758 Fls. 1002 JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. Havendo previsão legal da aplicação da taxa SELIC, não cabe à Autoridade Julgadora exonerar a cobrança dos juros de mora legalmente estabelecida. A decisão de l' instância registrou no relatório que o impugnante havia juntado os documentos comprobatórios da efetiva utilização das verbas em debate na atividade parlamentar, porém não versou uma linha sequer no voto sobre tais documentos. O contribuinte foi intimado da decisão de 1* instância em 04 de agosto de 2006 (fls. 716) e interpôs recurso voluntário em 28 de agosto de 2006 (fls. 988). No voluntário, deduziu os seguintes argumentos: • os valores recebidos a título de ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado"" e ""Auxílio-Hospedagem"" e tidos como omitidos da tributação do imposto de renda da pessoa física pelo fisco foram instituídos pelo artigo 11 da Resolução 783/97, da Assembléia Legislativa de São Paulo - ALESP, visando custear os gastos necessários ao funcionamento dos gabinetes dos Deputados Estaduais; • exemplificativamente, os valores descritos acima custeavam: • fornecimento de combustível; • peças de veículos; • custos de manutenção de frota de automóveis; • despesas com hospedagem; • aquisição de passagens; • impressão de livros e material didático; • cópias reprográficas; • material de escritório; • assinaturas de jornais e revistas e • ""toda a gama de despesas pertinentes à atividade do gabinete parlamentar que até então eram suportadas e pagas pela citada assembléia"". je!- Processo n° 19515.000451/2002-45 CCOI/C06 Acórdão c.° 108-16.758 Fls. 1003 • as despesas acima, antes custeadas pela ALESP, passaram a sê-las pelos Deputados, não havendo, para esses, aumento de patrimônio ou riqueza consumida, já que os valores percebidos tinham cunho manifestamente indenizatório; • a Resolução n° 783/97 da ALESP tem força de lei, não só por constar expressamente do art. 59, VII, da Constituição Federal, mas também porque assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando analisou a natureza jurídica da Resolução n° 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, sendo meio hábil para transferir a obrigação dos pagamentos que antes eram da ALESP para os Deputados Estaduais, o que seria bastante para inquinar de nulidade o auto de infração ora vergastado; • fez remissão aos itens 39 a 50 da peça impugnatória, na qual concluiu que a Resolução n° 783/97 da ALESP tem força de lei, e como tal, ""até que seja declarada inconstitucional, constitucional é, gerando os efeitos que lhe são próprios""; • a Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001, passou a exigir a prestação formal de conta dos valores utilizados, o que poderia, acaso descumprida, justificar uma autuação como a em debate, pois ""ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei""; • os valores recebidos se encontram no campo da não incidência do imposto de renda da pessoa física, sequer podendo se falar em isenção, como o faz o Fisco; • trouxe excertos de parecer da lavra do tributarista Roque Antônio Carrazza em prol de sua tese; • o Fisco tinha o ônus da prova para indicar possíveis desvios na utilização valores recebidos a título de ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado"" e ""Auxílio-Hospedagem"", o que poderia justificar a autuação aqui debatida; • foi a fonte pagadora, a ALESP, que: • informou sobre a natureza de indenização dos valores pagos a titulo de ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado"" e ""Auxílio-Hospedagem""; • em razão deste entendimento, a própria ALESP não fez a retenção do imposto de renda; • pela Resolução n° 783/1997, da própria ALESP, não obrigou os Deputados a comprovar a utilização dos valores recebidos, somente o fazendo a partir da Resolução n° 822/2001. • a decisão recorrida não analisou a documentação juntada que demonstra a efetiva prestação de contas do recorrente; • .• V 13 - — Processo n° 19515.000451/200245 CC01/C06 Acórdão n.° 10648.758 Fls. 1004 • a multa de oficio não pode ser exigida do recorrente, pois partiu da ALESP a informação de que a verba em questão não seria tributável. Trouxe ementas de arestos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça em defesa desse posicionamento; • transcrevendo excertos da legislação de regência do imposto de renda, concluiu que a sujeição passiva da exação vergastada deveria recair na fonte pagadora e não no recorrente; • errou o Fisco Federal ao formalizar o auto de infração pelos seguintes motivos: • ""utilizou-se indevidamente do critério da anualidade da tributação dos rendimentos de trabalho assalariado""; • ""deixou de cumprir as determinações inseridas nos artigos 891 e 919 do Regulamento do Imposto de Renda de 1994; • ""homologou a comprovada postergação do recolhimento do imposto que, segundo a lei vigente, deveria ter sido recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da retenção e, finalmente"", • feriu o principio da isonomia. • trouxe arestos do Superior Tribunal de Justiça que afastam a incidência do imposto de renda sobre verbas de gabinete, ajuda de custo, indenização pelo comparecimento a sessões extraordinárias, bem como lançam eventual sujeição passiva para a fonte pagadora; • apesar da súmula do Primeiro Conselho de Contribuintes e de decisões do Superior Tribunal de Justiça que asseveram a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF até o dia 31 de cada ano, insurge- se o recorrente contra esse entendimento, trazendo a diferença doutrinária entre a responsabilidade por substituição (independentemente de fato novo posterior ao nascimento da obrigação tributária, a lei já define, a priori, o substituto, pessoa diferente daquele que seria obrigado direito) e por transferência (passagem da sujeição passiva para outra pessoa, em virtude de fato posterior ao nascimento da obrigação contra o obrigado direto), concluindo que nenhuma das duas hipóteses podem socorrer a autuação; • o Estado de São Paulo é o titular da competência do IRFON sob análise, sequer poderia esse imposto ser reclamado pela Receita Federal; • noticiou que o INSS havia lançado contribuições sobre os pagamentos em debate em face da ALESP, e, após contencioso administrativo, o débito foi cancelado; • tramita na 1 a Vara dos Feitos da Fazenda Pública de São Paulo a Ação Popular n° 053.010.24704-4, intentada contra a ALESP e contra os Srs. 4 Processo n° 19515.000451/2002-45 CC0I/C06 Acórdão n.° 106-16.758 Fls. 1005 Deputados Estaduais, através da qual se objetiva a devolução dos valores que foram, ao final, autuados pelo Fisco. Diante da eventual devolução dos valores percebidos, injustificável o imposto lançado. • pede que seja afastada a incidência da taxa Selic. Ainda, juntou a seguinte documentação: • cópia da Resolução ALESP n°783, de 1° de julho de 1997; • cópia da Resolução ALESP n° 822, de 14 de dezembro de 2001; • cópia do parecer do tributarista Roque Antônio Carraza antes noticiado; • parecer do Dr. Marco Aurelio Greco sobre a titularidade de estados e municípios sobre o IR na Fonte; • cópia da NFLD expedida pela autarquia previdenciária federal e votos proferidos na via administrativa. É o relatório. Voto Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator Declara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi intimado da decisão de i a instância em 04 de agosto de 2006 (fls. 716) e interpôs o recurso voluntário em 28 de agosto de 2006 (fls. 988), dentro do trintídio legal. Dessa forma, dele tomo conhecimento. Toda a controvérsia cinge-se à discussão da incidência do imposto de renda sobre as verbas percebidas mensalmente a título de ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado"" e ""Auxílio-Hospedagem"" pelos Deputados Estaduais do Estado de São Paulo, no período de maio/1997 a dezembro11998. O valor pago em todo o período foi de 1.250 UFESPs mensais, o que correspondeu a R$ 9.912,50 em cada mês do ano de 1997 e R$ 10.462,50 nos meses de 1998. Atualizando esses valores pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor - IPCA (índice utilizado pelo Banco Central como balizador da inflação doméstica brasileira) I para novembro de 2007, o pagamento referente a maio de 1997 representou o equivalente a R$ 19.044,75, e o referente a dezembro de 1998, R$ 19.455,21. No endereço http://www.ibge.gov.brfhome/mapa_site/mapa_site.php#dovmload, acessar a opção estatistica/Preços Indices_de_Precos_ao_Consurnidor/IPCA/Séries históricas. Acesso em 22 de dezembro de 2007. d • 15 Processo n°19515.000451/2002-45 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.758 fls. 1006 Inicialmente, deve-se analisar a possibilidade do acatamento da documentação juntada extemporaneamente à impugnação, que pretensamente demonstraria a efetiva prestação de contas do recorrente em relação à verba acima descrita (fls. 735). O contribuinte apresentou sua primitiva peça impugnatória em 18/09/2002. Em 09/12/2002, trouxe razões adicionais, e todo um documentário que comprovaria a utilização dos valores tributados pela fiscalização no custeio da atividade parlamentar do recorrente (fls. 76 a 79, 80 a 250, 254 a 500 e 503 a 697). Nos autos, há apenas um despacho do Chefe do SECOJ/DRJ-SPO II (SP), dirigido ao Presidente da 3 3 Turma de Julgamento dessa DRJ, com transcrição do art. 16, § 40, do Decreto n"" 70.235/72, no qual registra a apresentação intempestiva das razões adicionais e solicita que caso se entenda que os documentos não devem ser juntados aos autos, esses devem ser devolvidos com justificativa do indeferimento ao SECOJ, para posterior envio ao contribuinte. Entendendo que a documentação deveria ser juntada aos autos, o próprio relator poderia fazer ajuntada (fls. 74). As razões adicionais e os documentos referidos foram juntados aos autos, porém a autoridade julgadora a quo não teceu quaisquer comentários em relação à documentação acima. Efetivamente, a documentação foi juntada após o prazo legal da impugnação. Porém, não devemos esquecer que o contribuinte pessoa física não tem uma escrituração comercial, e, como no caso em debate, plausível a dificuldade no levantamento da documentação que comprovasse os gastos na custeio da atividade parlamentar, pois a Resolução ALESP n° 783/97 não exigia a competente comprovação das despesas para o auferimento dos rendimentos. A autoridade a quo deveria ter se manifestado sobre a pertinência da documentação juntada. Não poderia se quedar silente. Em tese, poderíamos anular a decisão de 1° grau e determinar que outra fosse proferida. Ocorre que sempre que puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará. Essa é a expressa dicção do §3° do art. 59 do Decreto n° 70.235/72. Considerando a especificidade do caso concreto, entendo que a apreciação dessa prova documental está albergada pelo art. 16, § 4°, ""a"", do Decreto n° 70.235/72, bem como pelo respeito ao princípio da verdade material, informador de todo o processo administrativo fiscal. Entendo que as despesas que estejam enquadradas no artigo 11 da Resolução ALESP n° 783/97 devem ser abatidas da base de cálculo do imposto lançado, o que nos leva a superar a declaração de nulidade em destaque. Superado esse ponto, passa-se à análise do recurso voluntário. Abaixo, seguem os pontos contestados pelo recorrente: a) sendo cabível a incidência tributária em debate, o ente estatal com etente para exigi-la seria o Estado de São Paulo; 61. _ . Processo n° 19515.000451/2002-45 CCO 1 /CO6 Acórdão n.° 1061 6.758 Fls. 1007 b) ilegitimidade passiva do recorrente (a sujeição passiva deve ser imputada a ALESP); c) os ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado"" e ""Auxílio- Hospedagem"", pagos em parcela única e englobada, têm caráter manifestamente indenizatório, verbas inseridas no campo da não incidência do imposto de renda da pessoa física; d) que caberia ao fisco provar que as verbas foram utilizadas em finalidade diversa da preconizada pela Resolução ALESP n° 783/97, a qual tem força de força de lei, e como tal, ""até que seja declarada inconstitucional, constitucional é, gerando os efeitos que lhe são próprios"". Ademais, o recorrente comprovou a efetiva utilização das verbas em debate nos fins preconizados pela Resolução ALES? n° 783/97; e) entendendo cabível a multa de oficio, a mesma deveria ser exigida da fonte pagadora; O incabível a incidência de juros moratórios à taxa SELIC sobre a exação lançada; efeitos da Ação Popular n°053.010.24704-4, que tramita na 1 a Vara dos Feitos da Fazenda Pública de São Paulo, intentada contra a ALESP e contra os Srs. Deputados Estaduais, sobre o imposto lançado; De plano, mister analisar as preliminares da competência da União Federal para lançar o tributo em debate (alínea ""a"". acima) e de ilegitimidade passiva do recorrente (alínea Não há dúvidas que a competência para instituir o imposto de renda e proventos de qualquer natureza é da União Federal, na forma do art. 153, I, da CF88, verbis: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: 1- omissis; III - renda e proventos de qualquer natureza; Competência tributária é o poder dado pela Constituição Federal para que as pessoas políticas dotadas de poder legislativo instituam tributos por meio de lei. Pelo definido pela Constituição da República, positivado diretamente no art. 7° do Código Tributário Nacional - CTN, a competência tributária é indelegável, porém não se confunde com a capacidade tributária ativa, pois essa significa a capacidade de uma determinada pessoa de direito público figurar no pólo ativo da relação tributária. A competência tributária compreende as faculdades de criar o tributo através de lei, fiscalizar, arrecadar e administrar o tributo, expedindo os atos normativos necessários, conforme o já citado art. 7° do CTN. Somente possui, portanto, competência tributária as yo,7 Processo n°19515.000451/2002-45 CCOI/C06 dãAcóro n.° 108-16.758• Fls. 1008 pessoas políticas dotadas de Poder Legislativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), uma vez que inclui o exercício da função legislativa para criar tributos. Deste modo, a competência tributária plena é indelegável, o que não significa que o ente político não possa delegar a capacidade tributária ativa, compreendendo apenas as funções de arrecadar, fiscalizar e administrar para outra pessoa jurídica de direito público conforme dispõe o mencionado artigo do CTN. Na hipótese dos autos, trata-se de imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos pela Assembléia Legislativa de São Paulo, sobre o qual não houve retenção do IRRF, e nem foi oferecido à tributação na declaração de ajuste anual do recorrente, sob argumento de que tais rendimentos tinham caráter manifestamente indenizatório, não estando no campo da incidência do imposto de renda. Ademais, se tributável, a competência tributária seria do Estado de São Paulo. Essa é a linha de defesa do recorrente. Aqui, debate-se a competência da União Federal ou do Estado de São Paulo para exigir o imposto em controvérsia.Transcreve-se o art. 157, I, da CF88, verbis: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II — omissis. Topologicamente, a norma constitucional acima está inserida no Título VI — Da Tributação e do Orçamento, Seção VI — Da repartição das receitas tributárias — da Constituição Federal de 1988, conforme abaixo: TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Capítulo 1— Do sistema tributário Nacional Seção! — Dos princípios gerais Seção II — Das limitações do poder de tributar (art. 150 a 152) Seção III — Dos impostos da União (arts. 153 e 154) Seção IV— Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal Seção V— Dos impostos dos Municípios Seção VI — Da repartição das receitas tributárias (arts. 157 a 162) Capítulo II— Das Finanças públicas Seção! — Normas Gerais Seção II — Dos orçamentos »ta . . Processo n°19515.000451/2002-45 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.758 - Fls. 1009 Observe que as normas de competência não estão discriminadas na seção da repartição das receitas tributárias, mas nas seções antecedentes do Capítulo I — Do sistema tributário nacional -, do Título VI, da CF88. No caso em debate, os impostos de competência da União Federal estão discriminados na Seção III. O fato de uma parcela de determinado tributo (ou mesmo sua totalidade) ser destinada a determinado ente, diferente daquele detentor da competência, não tem o condão de transferir a competência do tributo para o ente beneficiário do recurso. A competência tem sede na Constituição, e, como já dito, é indelegável. Assim, escorreito o entendimento que firmou a competência da União Federal para constituir o IRPF no caso vertente, não assistindo razão ao recorrente. Fixada a competência da União Federal para exigir o imposto de renda sobre as verbas em discussão, passa-se a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente, pois esse entende que a sujeição passiva tributária deveria ser imputada a ALESP. Como já informado, os rendimentos controvertidos não sofreram a incidência do imposto de renda na fonte e não foram oferecidos à tributação pelo contribuinte. Argumenta o recorrente que a sujeição passiva é definida em lei e não pode ser transmudada por decreto ou regulamento, sendo, a única responsável pelo imposto de renda exigido, a ALESP. Essa questão foi pacificada no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes pela Súmula de n° 12, que tem a seguinte dicção: ""Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa fisica do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção"". Como acima se vê, ultrapassado o prazo de entrega da declaração de ajuste anual - DIRPF, não ofertando o contribuinte o rendimento que não sofreu retenção do IRRF à tributação na DIRPF, deve ser constituído o crédito tributário na pessoa fisica do beneficiário. Mais uma vez, sem razão o recorrente. Agora, passa-se ao mérito da controvérsia, analisando os itens abaixo: a) omissis; b) omissis; c) os ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado"" e ""Auxílio- Hospedagem"", pagos em parcela única e englobada, têm caráter manifestamente indenizatório, verbas inseridas no campo da não incidência do imposto de renda da pessoa física; d) que caberia ao fisco provar que as verbas foram utilizadas em finalidade diversa da preconizada pela Resolução ALESP n° 783/97, a qual tem força de força de lei, e como tal, ""até que seja declarada inconstitucional, constitucional ) é, gerando os efeitos que lhe são próprios"". Ademais, o recorrente comprovou a • Processo n° 19515.000451/2002-45 CC0I/C06 Acórdão n."" 106-16.758 FLs. 1010 efetiva utilização das verbas em debate nos fins preconizados pe a Resolução ALESP n° 783/97; e) entendendo cabível a multa de oficio, a mesma deveria ser exigida da fonte pagadora; O incabível a incidência de juros moratórios à taxa SELIC sobre a exação lançada; g) efeitos da Ação Popular n° 053.010.24704-4, que tramita na I° Vara dos Feitos da Fazenda Pública de São Paulo, intentada contra a ALESP e contra os Srs. Deputados Estaduais, sobre o imposto lançado; No item ""c"", o recorrente alegou que o ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado"" e ""Auxílio-Hospedagem"" têm caráter manifestamente indenizatório, verbas inseridas no campo da não incidência do imposto de renda da pessoa física. Já no item ""d"", alegou que caberia ao fisco provar que as verbas foram utilizadas em finalidade diversa da preconizada pela Resolução ALESP n° 783/97, a qual tem força de lei, e como tal, ""até que seja declarada inconstitucional, constitucional é, gerando os efeitos que lhe são próprios"". Ainda, o recorrente comprovou a efetiva utilização da verba em debate nos fins preconizados pela Resolução ALESP n° 783/97. Analisaremos os dois itens conjuntamente. De acordo com o art. 11 da Resolução ALESP n°783, de 1° de julho de 1997, os auxílios acima nomeados seriam destinados a cobrir os seguintes gastos: • fornecimento de combustível e lubrificantes; • manutenção de automóvel colocado à disposição do Deputado Estadual; • impressão de livretos e tablóides parlamentares; • extração de cópia reprográfica; • expedição de cartas e telegramas; • fornecimento de material de escritório classificado como despesas de consumo; • assinaturas de jornais e revistas; • hospedagem; • demais despesas inerentes ao pleno exercício da atividade parlamentar. Poderia a Resolução ALESP 783/97, instituir auxílios pecuniários, afastando-os da incidência do imposto de renda, sob fundamento de que esses teriam caráter indenizatório? ,120 Processo n• 19515.000451/200245 CC01/C06 • Acórdão n.° 108-16.758 Fls. 1011 Essa questão foi objeto de voto do renomado conselheiro Nelson Malmann, no Acórdão n° 104-22.717, em sessão plenária de 17 de outubro de 2007, que tratava de autuação idêntica a aqui em debate e que pedimos vênia para transcrever excerto, bem como adotá-lo como ftmdamento de nossa decisão, verbis: Quanto ao ""Auxilio Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxilio-Hospedagem"" recebidos de forma habitual, em si, é de se ressaltar, que este Conselho firmou entendimento que vantagens outras, pagas sob a denominação de subsídio fixo, anuênios, ajuda de custo e de gabinete, e que não se revestem das formalidades previstas no inciso XV, do art. 6° da Lei N° 7.713, de 1988, são tributáveis, devendo integrar os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual. Nesta vertente, entre outros, os Acórdãos abaixo cujas ementas transcrevo: Acórdão n°. : 102-44.928 ""IRPF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO - AJUDA DE CUSTO - TRIBUTAÇÃO - ISENÇÃO - Ajuda de Custo paga com habitualidade à membros do Poder Legislativo Estadual está contida no âmbito da incidência tributária e, portanto, deve ser considerada como rendimento tributável na Declaração Ajuste Anual, se não for comprovada que a mesma destina-se a atender despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e sua familia, no caso de mudança permanente de um para outro município. Não atendendo estes requisitos não estão albergados pela isenção prescrita na legislação tributária."" Acórdão n° : 102-45.691 ""IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - AJUDA DE CUSTO - Ajuda de custo paga com habitualidade e, q. ue não se destina atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita a comprovação posterior, está contida no âmbito da incidência tributária, devendo ser considerada como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual."" Acórdão n°. : 104-19.016 ""AJUDA DE CUSTO - Os valores recebidos a titulo de Ajuda de Custo quando condicionados à freqüência nas sessões legislativas são tributáveis, eis que não se confundem com indenização de gastos decorrentes de mudança definitiva de local de trabalho que estão acobertados pela isenção."" Acórdão n°. : 104-19.027 ""AJUDA DE CUSTO - PAGAMENTO COM HABITUALIDADE -TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos a . titulo de ajuda custo somente são isentos quando pagos em Processo n° 19515.000451/2002-45 CC01/006 Acórdão n.° 106-16.758 Fls. 1012 caráter eventual e destinados a custear as despesas de mudança do local em que se exerce a atividade profissionaL Pagamentos habituais e sem vincula ção com a mudança motivada por terceiros devem ser oferecidos à tributação."" Acórdão n°. :104-19.186 ""IRPF - PARLAMENTAR - AJUDA DE CUSTO - Somente não se sujeitam à tributação as verbas recebidas a título de ajuda de custo, quando comprovadamente gastas com passagens aéreas, serviços postais e tarifas telefônicas, por parlamentares no exercício de seus mandatos. Acórdão n°. :106-13.043 ""AJUDA DE CUSTO DE PARLAMENTAR - VERBA EXTRAORDINÁRIA -TRIBUTAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DIRETA - Ajuda de custo somente pode ser considerada isenta de IR se o beneficiário comprovar o atendimentos dos requisitos estabelecidos no art. 6°, inciso XX da Lei n°. 7.713/88, o que não restou evidenciado nestes autos. Mesmo destino no que tange a verba por comparecimento em sessão extraordinária, sem previsão legal de isenção. Meros argumentos de caráter social não elidem a responsabilidade tributária do contribuinte, notadamente quando ciente previamente, e após os procedimentos fiscaliza tórios comprovados da ocorrência do fato gerador do IR. Lançamento de Oficio procedente."" É de se reforçar ainda a observação de que compete à União legislar sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e proventos de qualquer natureza. A luz do disposto no 4° do art. 3° da Lei n.° 7.713, de 23 de dezembro dei 988, para fins de tributação independe a titulação que se dê ao rendimento, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Reza o citado dispositivo legal: ""Art. 3 0 - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° e 14 desta Lei. sç 4° - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título."" Não prospera, portanto, a afirmação de que o ""Auxílio Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem"" recebidos de forma habitual e paga pela Assembléia Legislativa do Estado de São »22 - Paulo para os deputados, têm caráter indenizatório. O disposto no Art. • Processo n°19515.000451/2002-45 Cell! /CO6 Acórdão n.° 106-16.758 Fls. 1013 6° do acima citado diploma legal em seu inciso V. exclui do campo da incidência tributária somente a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho e FGTS (CLT artigos 477 e 499) e até o limite garantido por Lei. Nesta direção têm sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme decisão, entre outras, prolatada pelo Ermo Sr Ministro ARI PARGENDLER, da 2"" Turma, nos autos do Recurso Especial n°. I87.189/RJ de 19/11/998, publicada no DJ de01/02/1999, cuja ementa transcrevo a seguir: ""EMENTA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO INCENTIVADA DO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência da Turma se firmou no sentido de que todo e qualquer valor recebido pelo empregado na chamada demissão voluntária está a salvo do imposto de renda. Ressalva do entendimento pessoal do relator, para quem a indenização trabalhista que está isenta do imposto de renda é aquela que compensa o empregado pela perda do emprego, e corresponde aos valores que ele pode exigir em Juízo, como direito seu, se a verba não for paga pelo empregador no momento da despedida imotivada - tal como expressamente disposto no artigo 6°, V, da Lei n"". 7.713, de 1988, que deixou de aplicado sem declaração formal de inconstitucionalidade. Recurso Especial conhecido e provido."" Desta forma não há porque o ""quantum"" pago ao recorrente a título de ""Auxilio Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio- Hospedagem"" recebidos deforma habitual, sem necessidade de comprovação, para atender sua atividade de parlamentar estar fora do campo da incidência tributária. De conformidade com o prescrito no art. 176 do Código Tributário Nacional, a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especque as condições e requisitos exigidos para a sua concessão e, a lei, deve ser interpretada literalmente. Somente a ajuda de custo paga por entidade do poder público ou privado para atender as despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior, está fora do campo da incidência tributária consoante disciplina legal prevista no inciso XX, do art. 6° da Lei N.° 7.713, de 1988. Assim, somente não se sujeitam à tributação as verbas recebidas a título de ""ajuda de custo"", quando comprovadamente gastas com passagens aéreas, serviços postais, hospedagens, tarifas telefônicas e outros serviços, por parlamentares no exercício de seus mandatos. (grifei) A Resolução ALESP n° 783/1997 criou auxílios não previstos em lei federa como isentos ou não tributáveis pelo imposto de renda. E nem poderia fazê-lo, já que, com, amplamente demonstrado, invadiria a competência da lei federal. ' /1//'3 • Processo n° 19515.000451/2002-45 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.758 Eis. 1014• Diferentemente do pugnado pelo recorrente, os auxílios em debate se revestem de caráter de verba tributável, devendo o recorrente comprovar que utilizou os mesmos como verba de custeio para despesas em seu gabinete parlamentar. Assim, era ônus do recorrente comprovar a utilização dos recursos nos fins públicos a que destinou a Resolução ALESP n° 783/1997, objetivando elidir a tributação do imposto de renda, pois a presunção é que todos os rendimentos não previstos como isento ou não tributável em lei federal, tributáveis são. Neste ponto, passa-se a analisar a documentação que comprova a efetiva utilização da verba vergastada nos fins definidos pela Resolução ALESP n° 783/97. Conforme as tabelas colacionadas ao relatório, vê-se que o recorrente logrou comprovar a efetiva utilização das verbas nos fins previstos na resolução assemblear, que além de definir 08 tipos objetivos de despesas, permite que este dinheiro público seja utilizado nas ""demais despesas inerentes ao pleno exercício da atividade parlamentar"". Como exemplo, vejam-se os gastos mais expressivos: gráficas, combustível, correio, material expediente, material promocional. Eventualmente, poder-se-ia questionar a pertinência de uma ou outra despesa. Há, por exemplo, alguns dispêndios em despesas de capital (investimento), que refoge ao fim da verba debatida, a qual é voltada exclusivamente às despesas de custeio. Entretanto, são valores marginais e não comprometem o global da prestação de conta. Ainda, vê-se que o recorrente trouxe despesas de abril de 1997, o que se encontra fora do período de início do pagamento do auxilio. Em relação à compatibilidade dos valores pagos e comprovados, percebe-se que em alguns meses, os valores comprovados ficam aquém da verba paga; em outros meses, os valores comprovados excedem os pagos. Não nos parece plausível fazer uma compensação, apropriando sobras entre meses. Deve-se lembrar que o recorrente trouxe todo um documentário comprobatório do uso da verba em dezembro de 2002, quando já eram decorridos 04 anos do último pagamento (em dezembro de 1998). Ainda, nunca é demais lembrar, a Resolução dispensava o recorrente da prestação de contas. Efetivamente, há compatibilidade entre os valores pagos e os comprovados. Os comprovados, no período de maio/97 a dez/98, montaram R$183.077,79; já os pagos montaram R$204.850,00. Assim, considerando a especificidade do caso concreto, notadamente o tempo decorrido entre o pagamento e a prestação de contas, a compatibilidade quantitativa entre os valores pagos e comprovados, entendo que o recorrente conseguiu comprovar a contento a utilização do dinheiro público nos fins preconizados pela Resolução ALESP n° 783/97. Por tudo, assiste razão ao recorrente no tocante à comprovação da utilização dos recursos públicos em debate nos fins definidos pela resolução assemblear, ficando sem suporte fático a imposição fiscal ora vergastada. Assim, comprovado a utilização da verba nos fins públicos a que se destinar. incabível a incidência tributária do imposto de renda. e . Processo n° 19515.000451/200245 CCOI/C06 • Acórdão ft° 106-16.758 Fls. 1015 Deve-se, pois, exonerar o recorrente do imposto lançado. Exonerado o imposto, perde o objeto a discussão do cabimento da multa de oficio (item ""e""), da incidência dos juros moratórios à taxa SELIC (item ""1"") ou os eventuais efeitos da Ação Popular informada (item ""g""). Diante de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares invocadas e, no mérito, DAR provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 23 de janeiro de 2008 -#4, Giovanni Christi . I ff . pos ti, 1 I . 25 Page 1 _0047400.PDF Page 1 _0047500.PDF Page 1 _0047600.PDF Page 1 _0047700.PDF Page 1 _0047800.PDF Page 1 _0047900.PDF Page 1 _0048000.PDF Page 1 _0048100.PDF Page 1 _0048200.PDF Page 1 _0048300.PDF Page 1 _0048400.PDF Page 1 _0048500.PDF Page 1 _0048600.PDF Page 1 _0048700.PDF Page 1 _0048800.PDF Page 1 _0048900.PDF Page 1 _0049000.PDF Page 1 _0049100.PDF Page 1 _0049200.PDF Page 1 _0049300.PDF Page 1 _0049400.PDF Page 1 _0049500.PDF Page 1 _0049600.PDF Page 1 _0049700.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200803,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 IRPF - PRELIMINAR - SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS – DEDUÇÃO DE DESPESAS ESCRITURADAS EM LIVRO-CAIXA Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.134/90, somente podem ser deduzidas na apuração do IRPF as despesas devidamente escrituradas em Livro-Caixa, no momento correto. Documentos comprobatórios de despesas trazidos em grau de recurso somente poderiam ser acolhidos se restasse flagrantemente comprovada a efetividade das referidas despesas. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. IRPF - DEPÓSITO BANCÁRIO - LIMITES LEGAIS O art. 42, § 3º, inc. II da Lei nº 9.430/96 determina que deverão ser desconsiderados do lançamento os valores inferiores a R$ 12.000,00 (individualmente considerados) desde que a soma dos mesmos seja inferior a R$ 80.000,00. Os valores que se enquadrarem dentro dos referidos limites devem ser excluídos do lançamento. Recurso voluntário parcialmente provido.",Sexta Câmara,2008-03-05T00:00:00Z,10235.001246/2005-11,200803,4192178,2016-09-16T00:00:00Z,106-16.777,10616777_152012_10235001246200511_011.PDF,2008,Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti,10235001246200511_4192178.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a exigência relativa a depósitos bancários dos anos-calendário de 2000 e 2001\, nos termos do\r\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-03-05T00:00:00Z,4648250,2008,2021-10-08T09:10:39.311Z,N,1713042093208764416,"Metadados => date: 2009-09-09T13:09:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:09:44Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:09:45Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:09:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:09:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:09:45Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:09:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:09:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:09:44Z; created: 2009-09-09T13:09:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-09T13:09:44Z; pdf:charsPerPage: 1694; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:09:44Z | Conteúdo => CCOI/C06 Fls. 794 -••n• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° 10235.001246/2005-11 Recurso n° 152.012 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2001 a 2003 Acórdão n° 106-16.777 Sessão de 05 de março de 2008 Recorrente ALEXANDRE JOSÉ BORGES LOURINHO Recorrida 3a TURMAJDRJ em BELÉM - PA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 IRPF - PRELIMINAR - SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê- los no âmbito do sigilo fiscal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS — DEDUÇÃO DE DESPESAS ESCRITURADAS EM LIVRO-CAIXA Nos termos do art. 6° da Lei n° 8.134/90, somente podem ser deduzidas na apuração do IRPF as despesas devidamente escrituradas em Livro-Caixa, no momento correto. Documentos comprobatórios de despesas trazidos em grau de recurso somente poderiam ser acolhidos se restasse flagrantemente comprovada a efetividade das referidas despesas. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (0. Proccsso e 10235.001246/2005-11 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-18.777 Fls. 795 IRPF - DEPÓSITO BANCÁRIO - LIMITES LEGAIS O art. 42, § 3 0, inc. II da Lei n° 9.430/96 determina que deverão ser desconsiderados do lançamento os valores inferiores a R$ 12.000,00 (individualmente considerados) desde que a soma dos mesmos seja inferior a R$ 80.000,00. Os valores que se enquadrarem dentro dos referidos limites devem ser excluídos do lançamento. Recurso voluntário parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ALEXANDRE JOSÉ BORGES LOURINHO. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a exigência relativa a depósitos bancários dos anos-calendário de 2000 e 2001, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. AN Ad '•gsVilA IL;darkBEIR OS REIS Presh - te/ 44,td, • OBERTA D AZ 't EDO FERREIRA PA tf TTI Relatora FORMALIZADO EM: 14 AGO 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de Paula, Ana Neyle Olímpio Holanda, Lumy Miyano Mizukawa, Giovanni Christian Nunes Campos, Janaína Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage. Relatório Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 272/286 para exigência de IRPF em razão da omissão de rendimentos recebidos de pessoas fisicas, pela presunção de omissão de rendimentos caracterizada pela existência de depósitos bancários de origem não comprovada, e ainda para exigência de multa isolada em razão da falta de recolhimento do camê-leão. Intimado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 301/302, na qual afirma: a) com relação à omissão de rendimentos, que o fiscal deixou de considerar que na cirurgia plástica existem custos relativos aos materiais empregados, e que deveria ter sido reconstituído o montante dos rendimentos tributáveis por ele recebidos; e 2 Processo n°10235.001246/2005-11 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-18.777 Fls. 796 b) com relação à omissão por depósitos bancários, alegou que foram violados os arts. 2° e 3° do Decreto 3724/01, bem como o art. 849, par. 2°, inc. I e II do Decreto 3000/99. Pugnou pela improcedência do lançamento. Às fls. 303 consta informação de que o cálculo da multa isolada estaria equivocado no lançamento, razão pela qual este teria sido refeito, não havendo, contudo, qualquer relação quanto à matéria tributável. Nova via do Auto de Infração foi acostada às fls. 305/319. Os membros da DRJ em Belém julgaram o lançamento totalmente procedente, ao argumento de que o contribuinte não anexara à sua defesa quaisquer documentos comprobatórios das despesas alegadamente efetuadas em Livro-Caixa, razão pela qual as mesmas não poderiam ser acolhidas. Descartaram a alegada violação aos arts. 2° e 3° do Decreto 3724/01 e consideraram também como não violado o art. 849 do RIR/99, já que o somatório dos depósitos de origem não comprovada nos anos de 2000, 2001 e 2002 era superior ao limite lá previsto. A ementa teve a seguinte redação: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 Ementa: PROVA. O contribuinte possui o ónus de impugnar com provas, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que esteja enquadrado nas alíneas do § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/1972. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. O processo administrativo tributário tem como escopo decidir, na órbita administrativa, se houve ou não a ocorrência de fato gerador do imposto e, caso este tenha ocorrido, verificar se o lançamento esteve de acordo com a legislação aplicável. Logo, o julgador administrativo não deve se manifestar quanto ao processo de representação fiscal para fins penais, já que nele não há interesse tributário envolvido. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 Ementa: LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁMOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. A Lei n°9.430/1996, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em seu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito. PRESUNÇÃO JURIS TÁNTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURIDICO TRIBUTÁRIO. A presunção legal juris tantum inverte o ônus da prova. Neste caso, a autoridade CjN 3 Processo n°10235.001246/2005-11 CC01/C06 Acórdão n.• 106-16.777 Fls. 797 • lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimentos (fato jurídico tributário). Cabe ao Fisco simplesmente provar a ocorrência do fato indiciá rio (depósito bancário); e ao contribuinte cumpre provar que o fato presumido não existiu na situação concreta. ART. 849, 5 2°, II, DO RIR/1999. LIMITE DE R$ 80.000,00. DEDUÇÃO DO SOMATÓRIO. INEXISTÊNCIA. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados no caso de pessoa física, os de valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais, na forma do art. 849, § 2°, II, do RIR/1999. O dispositivo em questão não menciona nenhuma dedução prévia do somatório para aferimento do limite de oitenta mil reais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 Ementa: REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDISPENSABILIDADE DOS EXAMES EFETUADOS. Se a autoridade autuante considerou que, em tese, havia a configuração de crime contra a ordem tributária definido no art. P da Lei n° 8.137/1990, resta plenamente demonstrada a indispensabilidade dos exames efetuados na conta-corrente do contribuinte, nos moldes exigidos pelo arts. 2° e 3° do Decreto n°3.724/2001 e arts. 33, VII, e 83 da Lei n°9.430/1996. Inconformado, o contribuinte apresenta o Recurso Voluntário de fls. 339/342, no qual alega: - que foram efetivamente violados os arts. 2° e 3° do Decreto 3724/01; - que teria sido também violado o art. 33 da Lei 9430/96, mormente seu par. 1°, pois sua intimação não foi determinada por ato do Secretário da Receita Federal; - que foi violado o art. 849 do Decreto 3000/99, eis que os depósitos de origem não comprovada nos anos de 2000 e 2001 não superam os limites lá elencados; e - que ele trouxe aos autos todos os documentos de que dispunha, o que pode ser constatado mesmo através dos Termos de Intimação por ele recebidos, porém, como a fiscalização e a autoridade julgadora da DRJ alegassem que tais documentos não haviam sido apresentados, ele anexou os mesmos novamente ao seu recurso voluntário, em suas versões originais. Pugnou novamente pela improcedência do lançamento e anexou os documentos de fls. 354/770. Em outubro de 2006, esta Câmara decidiu pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que a autoridade fiscal informasse as razões que levaram à consideração 4 Processo n* I 0235.001246/2005-11 CCOI /CO6 Acórdão n.° 106-16.777 Fls. 798 e/ou desconsideração das despesas consignadas nos documentos trazidos pelo contribuinte em grau de recurso. Em atendimento a tal determinação, a Delegacia da Receita Federal em Macapá apresentou o relatório de fls. 780/789. O contribuinte se manifestou às lis. 790/791, reiterando que a autoridade fiscal realmente não havia analisado os documentos originalmente apresentados e trazidos novamente em grau de recurso; elaborou histórico de suas atividades, a fim de facilitar a compreensão das despesas em questão. Alegou que as despesas efetuadas guardam sim estreita relação com as atividades por ele desenvolvidas, ao contrário do que pretendeu a autoridade fiscal. Por fim, alegou que sem a intimação dos fornecedores para que informassem qual a utilização dada a cada um dos produtos por ele adquiridos e cuja despesa pleiteia; e que sem esta intimação o procedimento fiscal estaria absolutamente comprometido. É o relatório. Voto Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora Trata-se de retomo de diligência determinada por esta Câmara em 19.10.2006, nos autos de recurso interposto em face de lançamento fundado na omissão de rendimentos recebidos de pessoas fisicas e da presunção da omissão de rendimentos em razão da existência de depósitos bancários de origem não comprovada, acrescidos da exigência de multa isolada em razão da falta de recolhimento do camê-leão. O Recorrente alega terem sido violados os arts. 2° e 3 0, inc. VII do Decreto n° 3.724/01, em razão da irregular quebra do seu sigilo bancário, bem como o art. 849 do RIR/99, pela falta de observância dos limites lá estabelecidos. A decisão recorrida manteve integralmente o lançamento. Do Relatório de Verificação Fiscal, às fls. 263 e seguintes consta que o lançamento se originou do confronto entre os rendimentos declarados pelo contribuinte e os pagamentos a ele efetuados, conforme declarações apresentadas por pessoas fisicas tomadoras de seus serviços. Iniciada a fiscalização, o contribuinte, de plano, apresentou como rendimentos valores superiores àqueles que declarara como recebidos nos anos de 2000 e 2001, razão pela qual a fiscalização considerou os mesmos como reconhecidamente omitidos. O contribuinte então reconheceu que parte dos valores declarados por terceiros teriam sido de fato recebidos, tendo, no entanto, negado o recebimento de alguns outros. Passa- se, então, à análise de cada um dos itens do lançamento. Da omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas Uma das exigências feitas em face do Recorrente decorre da omissão de rendimentos recebidos de pessoas fisicas. Quanto a esta omissão, ele não se insurge, limitando- - s Processo n°10235.001246/2005-li CCO I /CO6 Acórdão n.° 108-18.777 Fls. 799 se — neste aspecto, a pleitear que sejam deduzidos destes rendimentos os valores de suas despesas com o desempenho da atividade profissional (Livro-Caixa). Alega que teria — desde o início da fiscalização — apresentado todos os documentos que embasariam suas despesas de Livro-Caixa, e que tais documentos deixaram de ser considerados pela fiscalização e também pela DRJ, em sede de julgamento. Aliás, neste julgamento restou decidido que caberia a ele comprovar, através de documentos hábeis, a efetividade das despesas pleiteadas. Por isso, trouxe em sede de recurso os documentos de fls. 354/761, os quais demonstrariam a efetividade das despesas pleiteadas. Assim, a matéria a ser analisada por este Conselho no que toca à acusação de omissão de rendimentos recebidos de pessoas fisicas, diz respeito, exclusivamente, à possibilidade de dedução das despesas comprovadamente efetuadas, pois elas reduziriam o total dos rendimentos omitidos e passíveis de tributação. Assim sendo, quando os autos vieram a esta Câmara para julgamento — em outubro de 2006 (fls. 772/776), foi determinada a realização de diligência no intuito de averiguar a razão de não terem sido consideradas as despesas alegadamente efetuadas pelo contribuinte, bem como sua pertinência com as atividades por ele desenvolvidas, de forma que pudessem ser deduzidas na apuração do imposto objeto da autuação. Como resultado da diligência, foram tomadas as conclusões de fls. 780/782. Delas consta que a fiscalização considerou sim todas as despesas constantes do Livro-Caixa então apresentado pelo Recorrente (durante a fiscalização), mas que tal fato não fora mencionado no relatório fiscal por não ter sido feita nenhuma glosa nas referidas despesas. Foi esclarecido, ainda, que os documentos trazidos pelo contribuinte em sede de recurso são documentos novos, e que na verdade o Livro-Caixa teria sido refeito para que dele constassem novas despesas antes inexistentes. Foram detectadas algumas irregularidades, como comprovantes de pagamento sem a respectiva Nota Fiscal a que se referiam, bem como sem a documentação que comprovasse a vinculação dos mesmos à atividade profissional desenvolvida pelo contribuinte. Outras despesas foram escrituradas em duplicidade. A conclusão final da diligência foi, então, a de que os Livros-Caixa apresentados não poderiam ser acolhidos, pois não haveria qualquer prova da efetividade das referidas despesas (novas) apresentadas em sede de recurso. Com efeito, as deduções do Livro-Caixa pretendidas pelo Recorrente encontram previsão legal no art. 6° da Lei n°8.134, de 27/12/1990, o qual determina que: Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho nãoassalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, aque se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: 1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; (- 4- 6 Processo n°10235.001246/2005-11 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.777 F. 800 II- os emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita eà manutenção da fonte produtora. I° O disposto neste artigo não se aplica: a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos; b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeirosviajantes, quando correrem por conta destes; c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n°7.713, de 1988. sç 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. ,5Ç 30 As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte. Nas Declarações de Ajuste Anual apresentadas pelo Recorrente para os anos objeto do lançamento, o contribuinte pleiteou a dedução de determinados valores a titulo de Livro-Caixa, sendo certo que a documentação trazida em sede de recurso demonstra que as despesas efetivas (segundo ele) teriam sido superiores àquelas declaradas, conforme o quadro abaixo: Ano-calendário Despesas declaradas Despesas trazidas em sede de originalmente recurso 2000 R$ 18.449,52 R$ 21.658,00 2001 R$ 19.895,06 R$ 79.869,72 2002 RS 35.638,20 R$ 73.760,11 De fato, as despesas pleiteadas pelo contribuinte em grau de recurso são maiores do que aquelas por ele declaradas. No entanto, de acordo com suas alegações, os documentos que embasam tais despesas já teriam sido apresentados à fiscalização, porém não teriam sido aceitos. Por outro lado, os membros da DRJ esclareceram que o Livro Caixa original fora sim analisado pela fiscalização, que o devolveu ao contribuinte após análise (cf. item 3 de fls. 326). Da mesma forma, constam do relatório fiscal diversos trechos em que se pode comprovar que a fiscalização, de fato, teria procedido à análise do Livro-Caixa então apresentado. Por outro lado, a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes tem entendimento segundo o qual não poderiam ser aceitas as despesas trazidas exclusivamente em sede de recurso, e não escrituradas no momento correto pelo contribuinte. Neste sentido: IRPF — DEDUÇÃO DE DESPESAS COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL — LIVRO CAIXA — Apenas podem ser deduzida da base de cálculo do IRPF as despesas efetuadas pelo ik 7 Processo n° 10235.001246/2005-11 CCO I/C06 Acórdào n.° 106-16.777 Fls. 801 contribuinte no exercício de sua atividade profissional caso feita — no tempo correto — a escrituração destas despesas em livro Caixa, devidamente acompanhado dos seus comprovantes (5 2°, art. 6° da Lei n° 8.134, de 1990).Recurso negado. (Acórdão 106-16391, Ana Neyle Olímpio Holanda) Porém, ainda que se aceitasse, por amor à verdade material, as despesas trazidas pelo Recorrente somente em sede de recurso — as quais, repita-se, não foram escrituradas em Livro-Caixa no momento correto, é forçoso salientar que melhor não seria o seu direito. Isto porque diversas das notas fiscais trazidas em grau de recurso foram emitidas em nome de terceiros (provavelmente pacientes atendidos pelo Recorrente). Assim, não há como aferir, com certeza, se foi o próprio Recorrente quem arcou com estes pagamentos, ou se quem o fez foram as pessoas fisicas em nome das quais as Notas Fiscais foram emitidas. É o exemplo do que ocorre em relação às Notas Fiscais acostadas às fls. 455, em nome de Marilã Coutinho Monteiro; fls. 490, em nome de Jacimary de Almeida Santos; e fls. 493, em nome de Flavia Cruz dos Reis. Acresça-se a isto que existem flagrantes inconsistências entre o Livro-Caixa originalmente apresentado e aquele trazido em grau de recurso. Exemplo de tais inconsistências é a escrituração do mês de fevereiro de 2001 (fls. 34 e 442), em que originalmente o Recorrente declarou despesa e receita não declaradas posteriormente, trazendo informações completamente novas em grau de recurso. Diante do exposto, entendo que caberia ao Recorrente ter produzido prova suficiente em seu favor, isto é, caberia a ele ter demonstrado quais as despesas originalmente constantes do Livro-Caixa apresentado à fiscalização e quais aquelas que teriam sido desconsideradas pela fiscalização, demonstrando — principalmente — a pertinência das despesas não aceitas com o desenvolvimento de sua atividade profissional, sob pena de indeferimento de seu pleito. Assim, deixo de acolher a documentação trazida pelo Recorrente em sede de recurso, mantendo como dedutiveis apenas as despesas já acolhidas pela fiscalização. Do lançamento por omissão relativa aos depósitos bancários Quanto a esta parcela do lançamento, o Recorrente alega a violação aos arts. 2° e 3° d Decreto n°3.724/01, em razão da indevida quebra de seu sigilo bancário. Entendo que tal alegação não merece acolhida. Isto porque o sigilo bancário, a despeito de ser uma garantia constitucional insculpida no art. 5 0, não é aplicável da forma pretendida pelo Recorrente, mormente tendo em vista que o art. 198 do CTN garante que as informações obtidas pelo Fisco em tais circunstâncias não poderão ser divulgadas a terceiros, sob pena — inclusive — de responsabilização criminal do agente público que assim o fizer. Com efeito, o Código Tributário Nacional estabelece em seus arts. 197 e 198 que: Art. 197. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: Al. Processo n° 10235.001246/2005-11 CCOI/C06 Acórdão n•° 108-18.777 F. 802 ii - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras,. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do oficio sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (..) § O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (.) •(grifos não constantes do original) Decorre dai que, obedecido este balizamento legal, é perfeitamente licita a utilização, pelo Fisco, das informações bancárias de contribuintes sob fiscalização. Aliás, tal possibilidade encontra guarida própria Constituição Federal, que prevê, em seu art. 145, § 1° que: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 1 0 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (sem grifos no original) Neste sentido ainda, vale transcrever o esclarecedor trecho do voto proferido pelo Ilmo.Conselheiro Luis Antonio de Paula, no Acórdão 106-14.199: O sigilo bancário tem por finalidade a proteção contra a divulgação ao público dos negócios das instituições financeiras e seus clientes. Assim, a partir da prestação, por parte das instituições financeiras, das informações e documentos solicitados pela autoridade tributária competente, como autorizam a Lei Complementar n° 105/2001 e o art. 197. 11 da Lei n° 5.172, de 25/10/1966, o sigilo bancário não é Processo n° 10235.001246/200541 CCO 1 /CO6 Acórdão n.° 108-18.777 F. 803 quebrado, mas, apenas, se transfere à responsabilidade da autoridade administrativa solicitante e dos agentes fiscais que a eles tenham o acesso no restrito exercício de suas funções, que não poderão violar, salvo as ressalvas do parágrafo único do art. 198 e do art. 199, ambos do Código Tributário Nacional, como, aliás, prevê o inciso XXXIII do art. 5° da Constituição Federal, sob pena de incorrerem em infração administrativa e em crime (§ 7°, do art. 38 da Lei n°4.595/64: art. 198 do CTN: art. 325 do CP). Frise, pois, que as informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade fiscal, a par de amparada legalmente, não implicam quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais, de sorte que não ocorre a ilicitude na obtenção de provas. Este é, aliás, o entendimento amplamente majoritário neste Conselho de Contribuintes. No âmbito do STF também a matéria já foi pacificada, como demonstra a jurisprudência a seguir colacionada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRA CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. PROCEDIMENTO LEGAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Al-AgR655298 / SP - SÃO PAULO, ac. pub. em 28.09.2007) Ademais, não foram violados os referidos arts. 2° e 3° do Decreto n°3.724/01, tendo em vista que as informações obtidas pela fiscalização e utilizadas para fins de lançamento foram todas obtidas por meio do competente procedimento administrativo. Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar quanto à irregular quebra do sigilo bancário do Recorrente. Quanto aos depósitos bancários que implicaram na presunção da omissão de rendimentos, entendo que deve ser analisada a aplicação dos limites a que alude o § 3° da Lei n° 9.430/96. De fato, Art.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou deinvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (.) . I O Processo n° 10235.001246/2005-11 CCO 1 /CO6 Acórdão n.° 108-18.777 Fls. 804 §3"" Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: 1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa fisica ou jurídica; II -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Tal norma é clara no sentido de determinar que se o somatório dos depósitos inferiores a R$ 12.000,00 não for superior a R$ 80.000,00, devem eles ser excluídos da base de cálculo do lançamento. No caso vertente, ela é aplicável aos anos de 2000 e 2001. No ano de 2000, o lançamento se refere exclusivamente a depósitos efetuados no mês de dezembro, sendo certo que a base de cálculo total utilizada pela fiscalização é, por si só, inferior a R$ 12.000,00. Por isso, deve este valor ser integralmente excluído da base de cálculo do lançamento. Da mesma forma, quanto ao ano de 2001, em que o somatório dos depósitos inferiores a R$ 12.000,00 é de R$ 54.555,87 - ou seja, inferior a R$ 80.000,00, obedecendo exatamente os limites previstos no art. 42, § 3° da Lei n° 9.430/96. Devem, portanto, tais valores ser excluídos da base de cálculo do lançamento. Assim, meu voto é no sentido de DAR PARCIAL provimento ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 9.742,74 no ano-calendário de 2000 e o valor de R$ 54.555,87 no ano-calendário de 2001. Sala das Sessões, em 05 de março de 20084' ,/ l‘t 41 Roberta de Azeredo erreira Pagetti II Page 1 _0017900.PDF Page 1 _0018000.PDF Page 1 _0018100.PDF Page 1 _0018200.PDF Page 1 _0018300.PDF Page 1 _0018400.PDF Page 1 _0018500.PDF Page 1 _0018600.PDF Page 1 _0018700.PDF Page 1 _0018800.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200810,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1999, 2000 Ementa: IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – FATO GERADOR COMPLEXIVO - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – TRIBUTAÇÃO COM APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA NO MÊS DO RECEBIMENTO – HIGIDEZ - O art. 12 da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 3º da Lei nº 9.250/95 rezam que os rendimentos recebidos acumuladamente tributáveis pelo imposto de renda da pessoa física devem ser submetidos à tabela progressiva, no mês de sua percepção. A pretensão de aplicar as alíquotas vigentes na época do direito violado, igualmente, não encontra amparo na legislação antes citada. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DEMANDA JUDICIAL – DEDUÇÃO DA DESPESA NECESSÁRIA AO SEU RECEBIMENTO – OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DA DESPESA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, se tiverem sido pagas pelo contribuinte. Não comprovado que o contribuinte incorreu nesses ônus, inviável o pedido de excluir da base de cálculo do imposto lançado o percentual de 40% dos rendimentos, a título de pretensos pagamentos a advogados e peritos, mormente quando a demanda foi conduzida por sindicato de empregados. Recurso voluntário negado.",Sexta Câmara,2008-10-10T00:00:00Z,10240.001432/2004-09,200810,4189604,2016-10-20T00:00:00Z,106-17.130,10617130_158267_10240001432200409_009.PDF,2008,Giovanni Christian Nunes Campos,10240001432200409_4189604.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-10-10T00:00:00Z,4648440,2008,2021-10-08T09:10:42.576Z,N,1713042094067548160,"Metadados => date: 2009-09-09T12:42:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T12:42:02Z; Last-Modified: 2009-09-09T12:42:02Z; dcterms:modified: 2009-09-09T12:42:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T12:42:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T12:42:02Z; meta:save-date: 2009-09-09T12:42:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T12:42:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T12:42:02Z; created: 2009-09-09T12:42:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T12:42:02Z; pdf:charsPerPage: 1935; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T12:42:02Z | Conteúdo => •n• • v CCO 1/Coe Fls. 123 :tbsa• ;44, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •S4,t°,b'ta.> SEXTA CÁ' MARA Processo n° 10240.001432/2004-09 Recurso n° 158.267 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2000, 2001 Acórdão n° 106-17.130 Sessão de 10 de outubro de 2008 Recorrente JOSÉ GONÇALVES DO NASCIMENTO NETO Recorrida 3' TURMA/DRJ em BELÉM - PA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1999, 2000 Ementa: IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — FATO GERADOR COMPLEXIVO - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa fisica é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE — TRIBUTAÇÃO COM APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA NO MÊS DO RECEBIMENTO — HIGIDEZ - O art. 12 da Lei n°7.713/88 c/c o art. 3° da Lei n°9.250/95 rezam que os rendimentos recebidos acumuladamente tributáveis pelo imposto de renda da pessoa fisica devem ser submetidos à tabela progressiva, no mês de sua percepção. A pretensão de aplicar as aliquotas vigentes na época do direito violado, igualmente, não encontra amparo na legislação antes citada. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DEMANDA JUDICIAL — DEDUÇÃO DA DESPESA NECESSÁRIA AO SEU RECEBIMENTO OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DA DESPESA COM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS E PERICIAIS — NÃO COMPROVAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, se tiverem sido pagas pelo contribuinte. Não comprovado que o contribuinte incorreu nesses ônus, inviável o pedido de excluir da base de cálculo do imposto lançado o percentual de 40% dos rendimentos, a título de pretensos pagamentos a advogados e peritos, mormente quando a demanda foi conduzida por sindicato de empregados. 5 ti Processo n° 10240.00143212004-09 CCO I /CO6 Acórdão n.° 106-17.130 Fls. 124 Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOSÉ GONÇALVES DO NASCIMENTO NETO. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANAW -4p - A w r: IR' i itoS r EIS Presidente GIOVA I CHRIST 1911' I\I A ES CA n ' OS 1 Relato FO "" MALIZADO E 1 1 / OV 2008 a. iciparam, do j .', e if o, os Conselheiros: Giovanni Christian Nunesil Campos, Rob , rta de Azeredo F;. g-ir. i' agetti, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Jan. na Mesquita e 1 o 5e Souza, Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (suplente Iconvocado), • na Paula Lo :selli E chsen (suplente convocada), Gonçalo Bonet Allage (Vice- Presidente da • :mar. • na Maria • ibeiro dos Reis (Presidente da Câmara). Relatório Em face do contribuinte José Gonçalves do Nascimento Neto, CPF/MF no 177.821.632-34, já qualificado neste processo, foi lavrado, em 14/12/2004, Auto de Infração (fls. 61 a 73), com ciência postal (68v) em 22/12/2004. Abaixo, discrimina-se o crédito tributário constituído pelo auto de infração antes informado: IMPOSTO R$ 44.735,87 MULTA DE OFICIO R$ 33.551,90 Sobre os valores acima incidirão juros de mora a partir do mês seguinte ao do vencimento do crédito tributário. A presente autuação imputou as seguintes infrações ao contribuinte: • omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, em decorrência de demanda trabalhista, nos anos-calendário 1999 e 2000, sendo essa conduta apenada com multa de oficio de 75%; 2 ' • Processo n° 10240.00143212004-09 CCO I/C06 Acórdão n."" 106-17.130 Fls. 125 • reclassificação de rendimentos declarados originalmente como sujeitos à tributação exclusiva na fonte para o rol de rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, no ano-calendário 1999, sendo essa conduta apenada com multa de oficio de 75%. Abaixo, breve excerto do relatório fiscal, o qual explicita as condutas perpetradas pelo contribuinte (fls. 62 e 63), verbis: Cabe ressaltar que, conforme documento constante nesta fiscalização, a Procuradoria da União no Estado de Rondônia requereu, ad cautela, que fosse intimada a Receita Federal para auxiliar no cálculo do IRRF do processo, porém este mesmo pedido foi indeferido, no dia 22/09/1999, pela Exma. Sra. Juíza do Trabalho Ana Carla dos Reis que, neste mesmo despacho, indicou que os exeqüentes ficariam encarregados de elaborar os cálculos dos encargos tributários devidos. Este fato somente confirma que os cálculos foram efetuados de forma inexata pelos responsáveis. O cálculo exato do valor devido, considerando as deduções legais pleiteadas e comprovadas pelo contribuinte consta nesse processo. O contribuinte também informou que no cálculo do Imposto devido foi descontado o valor de 20% relativos a despesas administrativas, porém, não forneceu nenhuma documentação que comprovasse a respectiva despesa, sendo a mesma desconsiderado no cálculo do tributo devido. Dentre os documentos apresentados pelo contribuinte consta o DARF datado de 20112/1999 no valor de R$ 28.245,60. Este valor foi pago e consta confirmação nos sistemas da SRF, e também uma Guia da Previdência Social — GPS — no valor de R$ 7.874,52 recolhido em 23/12/1999, sendo os mesmos compensados na apuração do crédito devido. No ano calendário de 1999 o contribuinte informou, indevidamente, na sua DIRPF 2000 Rendimento Sujeito a Tributação Exclusiva os valores recebidos através do precatório, no montante de R$ 159.701,54, sendo este, Autuado como Classificação Indevida, e a diferença restante, de R$ 32.216,79, Autuada como Omissão de Rendimentos. Na DIRPF 2001, ano base 2000, não consta nenhum valor recebido como Precatório Judicial, sendo então, todo o valor recebido neste exercício, R$ 74.156,52, considerado como Omissão de Rendimentos. Inconformado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação. A 3' Turma de Julgamento da DRJ-Belém (PA), por unanimidade de votos, considerou procedente o lançamento, em decisão de fls. 98 a 107. A decisão foi consubstanciada no Acórdão n°01-7.841, de 06 de março de 2007, que foi assim ementado: RENDIMENTOS DO TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL. VALORES ACUMULADOS. AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE. As diferenças salariais recebidas acumuladamente mediante ação judicial submetem-se ao ajuste anual. . , Processo n° 10240.001432/2004-09 CC01/036 Márdào n."" 106-17.130 Fls. 126 AÇÃO JUDICIAL. DESPESAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. As despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos são passíveis de serem deduzidas. Obrigatória, entretanto, a comprovação das mencionadas despesas mediante documentação hábil. O contribuinte foi intimado da decisão a guo em 30/03/2007 (fls. 108v). Irresignado, interpôs recurso voluntário em 27/04/2007 (fls. 110). No voluntário, o recorrente deduz os seguintes argumentos e pedidos: I. combate a tese da periodicidade anual do fato gerador complexivo do imposto de renda; II. considerando que se trata de uma demanda trabalhista que reconheceu rendimentos que deveriam ter sido pagos em anos anteriores, não se pode imputar as aliquotas do imposto de renda vigente no momento da percepção dos rendimentos, mas as aliquotas vigentes nos anos em que os rendimentos deveriam ter sido pagos. Aqui, ressalte-se, um dos procuradores da União, que oficiou no feito judicial, concordou com a forma de cálculo e recolhimento do IR que incidiria sobre os valores a serem recebidos pelos autores da ação. Trouxe jurisprudência em socorro de sua pretensão; III. para definição da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre valores percebidos na reclamatória trabalhista, foram deduzidos 20% a titulo de honorários advocaticios e 20% a titulo de despesas administrativas incorridas com contadores e peritos. O ilustre Auditor-Fiscal exigiu a comprovação de tal despesa, porém a lei não exige tal comprovação, mas autoriza o beneficiário a fazer a dedução em debate. Ainda, ressalta que o sindicato a que pertence o recorrente administrou todas essas despesas. Este recurso voluntário compôs o lote n° 06, sorteado para este relator na sessão pública da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de 06/08/2008. É o relatório. Voto Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator Primeiramente, declara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi intimado da decisão recorrida em 30/03/2007 (fls. 108v) e interpôs o recurso voluntário em 27/04/2007 (fls. 110), dentro do trintidio legal. Dessa forma, atendidos os demais requisitos legais, passa-se a apreciar as razões e os pedidos do recurso, como discriminados no relatório. O recorrente não traz qualquer preliminar. Passa-se ao mérito. »- • Processo n° 10240.001432/2004-09 CC01/C06 Acórdão n.° 108-17.130 Fls. 127 Passa-se ao item I (periodicidade anual do fato gerador complexivo do imposto de renda). A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. Se a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o tributo amolda-se à sistemática do lançamento denominada de homologação, onde a contagem do prazo decadencial dá-se na forma disciplinada no art. 150, § 4 0, do CTN. Esse é o caso do lançamento do imposto de renda da pessoa física. Deve-se enfatizar que é pacífico, no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que a contagem do prazo decadencial do imposto de renda da pessoa fisica, quer nas hipóteses de tributação definitiva, quer nas de tributação sujeita a ajuste, amolda-se à dicção do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando a contagem passa a ser feita na forma do art. 173, 1, do Código Tributário Nacional. Como exemplo da jurisprudência acima, citam-se os acórdãos n°s: 101-95026, relatora a Conselheira Sandra Maria Faroni, sessão de 16/06/2005; 103-23170, relator o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto, sessão de 10/08/2007; 108-09230, relator do voto vencedor o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno, sessão de 28/02/2007; 203-10853, relator a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez, sessão de 28/03/2006; CSRF/01-05.628, relator o Conselheiro José Henrique Longo; CSRF/04-00.213, relator o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, sessão de 14/03/2006. Assim, considerando que o lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, adota-se o prazo decadencial qüinqüenal a partir do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°, do CTN, como antes enfatizado. Superado o ponto precedente, deve-se discutir qual a periodicidade do fato gerador do imposto de renda referente aos rendimentos sujeitos à colação na declaração de ajuste anual, ou seja, se tal fato gerador tem periodicidade mensal ou anual. Antes de prosseguir, um pequeno apanhado doutrinário sobre a classificação dos fatos geradores quanto a sua forma de exteriorização. Por essa classificação, o fato gerador pode ser instantâneo, que se exterioriza por um fato único (como a saída do produto do estabelecimento para o IP% complexivo ou periódico, que se exterioriza por uma série de fatos econômicos e se aperfeiçoa em um único momento (como exemplo, o imposto de renda), e continuado, que se exterioriza por uma situação de fato, de caráter contínuo, que se renova em determinado período de tempo (como o IPTU) Nessa linha, não há dúvidas de que o fato gerador do imposto de renda da pessoa física referente a rendimentos passíveis de ajuste anual é complexivo, ou seja, aperfeiçoa-se ao final de determinado período de tempo. Aqui, vale ressaltar que sob a égide primitiva da Lei n°7.713/88, que introduziu na legislação do imposto de renda o sistema de bases correntes, o fato gerador foi mensal apenas para o ano-calendário 1989. O imposto era apurado mensalmente, e as pessoas físicas pagavam, mensalmente, com base nessa apuração. Entretanto, a partir do ano-calendário de 1990, mister conciliar a interpretação do art. 2° da Lei n° 7.713/88 (""O imposto de renda das pessoas físicas será devido, • • , Processo n° 10240.001432/2004-09 CCO 1/C06 Acórdão n.• 108-17.130 F. 128 mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem perceb'clos"") com o art. 2° da Lei n° 8.134/90 (""O Imposto de Renda das pessoas fisicas será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11""). O art. 11 da Lei n°8.134/90, aliado ao art. 9° desta Lei, versa sobre a apuração do saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração de ajuste anual. Assim, a partir da Lei n° 8.134/90, que introduziu a declaração de ajuste anual nos moldes que se conhece hoje, o fato gerador passou a ser anual, porém se manteve a tributação dos rendimentos à medida de sua percepção. Essa interpretação é a única que pode conciliar os dispositivos da Lei n° 7.713/88 com os da Lei n° 8.134/90, não havendo que se falar em fato gerador do imposto de renda com periodicidade mensal. Na linha acima, a Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, competente para uniformizar a interpretação da legislação tributária da pessoa fisica no âmbito dos Conselhos de Contribuintes, em sessão de 19/06/2007, relatora a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, no Acórdão n° CSRF/04-00.586, assentou: DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — TERMO INICIAL — PRAZO — No caso de lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário extingue- se no prazo de cinco anos, contados da data de ocorrência do fato gerador que, em se tratando de Imposto de Renda Pessoa Física apurado no ajuste anual, considera-se ocorrido em 31 de dezembro do ano-calendário. Por tudo, escorreito o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda dos rendimentos sujeitos ao ajuste anual, como no caso vertente, é complexivo, aperfeiçoando- se em 31/12 do ano-calendário. Agora, passa-se à defesa do item II (aliquotas da época em que deveria ter sido pago os rendimentos percebidos acumuladamente. Ainda, registra que um procurador judicial da União concordou com tal metodologia de cálculo). Abaixo, a legislação de regência da controvérsia: LEI N° 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (grifei) LEI N° 8.134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. Art. 3° O Imposto de Renda na Fonte, de que tratam os arts. 7° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidirá sobre os valores efetivamente paroi no mês. (grifei) LEI N° 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa Processo n°10240.001432/2004-09 CCO I /CO6 Acórdão ri.° 108-17.130 Fls. 129 fisica ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; M - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. LEI N° 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. Art. 3' O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n°7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: (Vide Lei n"" 11.311, de 2006) BASE DE ALIQUOTA% PARCELA A DEDUZIR CÁLCULO EM R$ DO IMPOSTO EM R$ até 900,00 - acima de 900,00 até 15 135 1.800,00 acima de 1.800,00 25 315 Parágrafo único. O imposto de que trata este artipo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês. (grifei) Não remanesce qualquer dúvida que os rendimentos percebidos acumuladamente devem ser submetidos à tabela progressiva, no mês de sua percepção, como destacado na legislação acima. Deve-se ressaltar que, caso os rendimentos tivessem sido pagos em suas épocas devidas, como regra, seriam submetidos à tributação. A afirmação de que tais rendimentos teriam uma tributação inferior ou inexistente é uma mera alegação, destituída de qualquer comprovação. Ademais, a pretensão de aplicar as alíquotas vigentes na época do direito violado, igualmente, não encontra amparo na legislação acima citada. O art. 12 da Lei n°7.713/88 tratou especificamente desta matéria, determinando que o montante dos rendimentos recebidos acumuladamente sejam submetidos à tributação. Por último, a afirmação de que um procurador judicial da União que oficiou do feito concordou com o procedimento de cálculo do imposto deduzido pelo contribuinte não foi comprovada nos autos, ressaltando que tal fato, caso existente, não vincularia a adstração • • Processo tf 10240.001432/2004-09 CCO I/C06 Acórdão n.• 106-17.130 Fls. 130 fiscal, pois, como é cediço, somente as decisões judiciais têm poder para constranger as partes a seu cumprimento. Dessa forma, rejeita-se a pretensão recursal. Agora, passa-se à defesa do item 111 (dedução de 40% do valor percebido da base de cálculo do imposto, metade a titulo de honorários advocaticios e metade a titulo de despesas com peritos e contadores). Toda a documentação comprobatória das despesas dedutiveis da declaração de rendimentos deve ser guardada, podendo ser exigida pelas autoridades lançadoras do imposto de renda, para comprovação da dedutibilidade da despesa. Assim reza os arts. 797 e 835 do Decreto n° 3.000/99, verbis: Art.797.É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obriPando-se, todavia os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lancadoras quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei n2 352, de 1 7 fimho de 1968, art. 49. Art.835.As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei n2 5.844, de 1943, art. 74). §12A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes. §22A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto (Decreto-Lei n2 5.844, de 1943, art. 74, §1-9. §320s pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei n2 3.470, de 1958, art. 19). §420 contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lancamento de oficio de que trata o art. 841 (Decreto- Lei n2 5.844, de 1943, art. 74, §32, e Lei n2 5.172, de 1966, art. 149, inciso III). (gnfa) Não há dúvida de que o contribuinte tinha o dever de comprovar o ônus com os honorários periciais e advocaticios. A seu alvedrio, não poderia reduzir em 40% a base de cálculo do imposto de renda sobre os estipêndios recebidos na via judicial. É necessário ter a devida comprovação. 4 . . • Processo n° 10240.001432/2004-09 CC01/C06 • Acórdão n.° 108-17.130 Fls. 131 Ademais, o recorrente informa que a demanda trabalhista foi conduzida pelo sindicado de que faz parte. Ora, em demandas da espécie, com dezenas de litisconsortes, é comum os associados incorrerem em reduzido ônus advocaticios e periciais, já que o grande número de autores nos feitos judiciais da espécie reduz sobremaneira os custos da demanda judicial. Ainda, às vezes, os próprios sindicatos assumem o ônus com custas e despesas com os honorários advocaticios e periciais. Por tudo, ausente a comprovação dos ônus com a demanda judicial, inviável deferir-se a redução da base de cálculo do imposto lançado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões, em ; de outubro o e 2008, - Giovanni Chris an Nunes /I/ 1 ,: as ri I / . 9 ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200804,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - ONU/PNUD - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pela ONU/PNUD, Programa das Nações Unidas, é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. MULTA ISOLADA DE OFÍCIO – CARNÊ-LEÃO – INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTÁRIA DO IMPOSTO LANÇADO – IMPOSSIBILIDADE – Mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a multa isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de ofício que incidiu sobre o imposto lançado, pois ambas têm a mesma base de cálculo. Recurso voluntário parcialmente provido.",Sexta Câmara,2008-04-25T00:00:00Z,14041.000149/2005-30,200804,4189544,2016-09-19T00:00:00Z,106-16.882,10616882_149617_14041000149200530_024.PDF,2008,Giovanni Christian Nunes Campos,14041000149200530_4189544.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do carnê-leão\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-04-25T00:00:00Z,4727215,2008,2021-10-08T09:35:05.152Z,N,1713043655029161984,"Metadados => date: 2009-09-10T18:59:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T18:59:40Z; Last-Modified: 2009-09-10T18:59:41Z; dcterms:modified: 2009-09-10T18:59:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T18:59:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T18:59:41Z; meta:save-date: 2009-09-10T18:59:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T18:59:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T18:59:40Z; created: 2009-09-10T18:59:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2009-09-10T18:59:40Z; pdf:charsPerPage: 1823; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T18:59:40Z | Conteúdo => à CCO I /C06 Fls. 144 - -tn MINISTÉRIO DA FAZENDA yré N""P.,:iz:,"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° 14041.000149/2005-30 Recurso n° 149.617 Voluntário Matéria 1RPF - Ex(s): 2003 Acórdão n° 106-16.882 Sessão de 25 de abril de 2008 Recorrente MÁRIO FERREIRA DE ARAÚJO Recorrida 41' TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - ONU/PNUD - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pela ONU/PNUD, Programa das Nações Unidas, é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual permanente. MULTA ISOLADA DE OFÍCIO — CARNE-LEÃO — INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTÁRIA DO IMPOSTO LANÇADO — IMPOSSIBILIDADE — Mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a multa isolada do camê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o imposto lançado, pois ambas têm a mesma base de cálculo. Recurso voluntário parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MÁRIO FERREIRA DE ARAÚJO. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do camê-leão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. p-• Processo n° 14041.000149/2005-30 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.882 Fls. 145 ANall-46 s • IS Presidente G ,IOVANNI C • RISTIAN ES 'Á Relator FORMA IZADO EM: 111 O JUN 2008 Particip: am, ain :, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de Paula, Ana Neyle Olímpis °landa, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado) e Gonçalo Bonet Allage. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Janaina Mesquita Lourenço de Souza. Relatório Em face do contribuinte MÁRIO FERREIRA DE ARAÚJO, CPF/MF n° 009.871.584-49, já qualificado nestes autos, foi lavrado, em 21/02/2005, Auto de Infração (fls. 33 a 41), com ciência postal em 16/03/2005. Inconformado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação de fls. 50 a 62. Para explicitar os motivos da impugnação, bem como delimitar o objeto da autuação, transcrevemos o relatório da decisão a quo, que teve como relatora a AFRFB Marcela Brasil de Araújo Nogueira, verbis: Contra o contribuinte em epígrafe foi emitido o auto de infração do Imposto de Renda da Pessoa Física — IRPF, referente ao exercício 2003, ano-calendário de 2002, lavrado por AFRF da DRF/Brasília/DF. A ciência do lançamento ocorreu em 16/03/2005, conforme Aviso de Recebimento de fl. 48. O valor do crédito tributário apurado está assim constituído: (em Reais) Imposto 12.353,43 Juros de Mora (cálculo até 31/01/2005) 3.734,44 Multa Proporcional (passível de redução) 9.265,07 Multa Exigida Isoladamente 5.829,72 Total do Crédito Tributário 31.182,66 O referido lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações: I) Omissão de Rendimentos de Fontes no Exterior: omissão de rendimentos do trabalho recebidos de Organismos Internacionais (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD/ONU), no valor de R$ 46.727,28, informados indevidamente como rendimentos isentos e não tributáveis na DIRPF/2003. Enquadramento legal: arts. 1° a 3° e 8° da Lei n° 7.713, de 1988; arts. 1°a 4° da Lei n° 8.134, de 1990; art. 6° da Lei n°9.250, de 1995; art. 1° da Lei n° 10.541, de 2002; arts. 55, VII e 995 do RIR11999; arts. 22 e 23 da IN SRF n° 073, de 1998 e arts. 21 e 22 da IN SRF n° 208, de 2002. 2 Processo n° 14041.000149/2005-30 CC01/C06 Acórdão n.° 108-18.882 Fls. 146 2) Multa Exigida Isoladamente pela Falta de Recolhimento do 1RPF Devido a Título de Carnê-Leão: falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, tendo em vista a omissão de rendimentos do trabalho recebidos de Organismos Internacionais, caracterizada pela constatação de que os rendimentos foram declarados como isentos e não tributáveis na DIRPF/2003. Enquadramento legal: art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988 c./c arts. 43 e 44, §1°, III da Lei n°9.430, de 1996; art. 957, parágrafo único, 111 do RIR/1999; art. 22 da IN SRF n° 073, de 1998 e art. 21 da IN SRF n° 208, de 2002. Em 04/04/2005, o lançamento foi impugnado, em petição de fls. 50/62, acompanhada dos documentos de fls. 63/98, na qual se alega, resumidamente, o quanto segue: Preliminarmente, por meio de transcrição dos ars& 43 e 45 do Código Tributário Nacional — CTN, sustenta que a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda é da fonte pagadora (PNUD), independente de constar no contrato de trabalho que a obrigação pela retenção do Imposto seria do contratado. Por conseguinte, os valores recebidos são líquidos. Ainda, de forma preliminar, solicita a exclusão dos juros de mora e das multas em observáncia ao parágrafo único do art. 100 do CTN, pois acredita que aplicam-se a eles os Pareceres Normativos n°s. 17, de 06/04/1979 e 03, de 28/08/1996. Tais Pareceres, feitos em atendimento à consultas do PATUD, esclarecem que não têm direito à isenção os funcionários recrutados no local e que sejam remunerados à taxa horária, condições cumulativas. Situação diversa tem o contribuinte, posto que trabalhava de forma permanente para o Organismo. Relata que foi contratado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD/ONU, a fim de trabalhar com horário pré-estabelecido, sob subordinação hierárquica, em labor não eventual e mediante o recebimento de salários fixos mensais. De acordo com o previsto em convenções e acordos internacionais promulgados pelo Brasil, deveria gozar de isenção de Imposto de Renda em virtude de trabalhar para Organismo Internacional, mas, apesar de haver informado na declaração de rendimentos que gozava de isenção, foi surpreendido com o auto de infração. A Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n° 17.784, de 1950, dispõe nas Seções 17 e 18 do artigo V que as categorias de funcionários determinadas pelo Secretário-Geral da ONU, segundo lista submetida à Assembléia Geral e comunicada aos Governos dos membros, estarão isentos de qualquer imposto sobre salários e emolumentos recebidos das Nações Unidas. Defende, então, a supremacia dos tratados internacionais em relação à legislação interna, por força do disposto no art. 5°, § 2° da Constituição Federal e nos arts. 96 e 98 do CTN e a aplicação da Convenções indistintamente aos funcionários estrangeiros ou nacionais dos Organismos Internacionais. 3 Processo n°14041.000149/2005-30 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.882 Fls. 147 A seguir, adota as razões contidas na decisão prolatada pelo Juiz Substituto da 19° Vara Federal de Brasilia/DF, o Dr. Juliano Taveira Bernardes, no processo n° 99.9405-8, em 05/02/2001, transcritas na impugnação e resumidas adiante. A fruição da isenção depende do contribuinte incluir-se dentre as categorias indicadas pelo Secretário Geral da ONU (Seção 17 do art. V do Decreto n° 2 7.784, de 1950); enquadrar-se na conceituação de 'funcionário da ONU""; e de determinar se é necessária a veiculação de seu nome na lista periódica prevista no dispositivo. O primeiro requisito foi cumprido com a Resolução n° 76 da ONU, de 07/12/1946, que outorgou os privilégios e imunidades mencionados nos artigos V e VII da Convenção em tela a todos os membros do pessoal das Nações Unidas, à exceção daqueles recrutados no local e que sejam remunerados à taxa horária, condições estas cumulativas. Foi cumprido, também, o segundo requisito ao se afastar a limitação dos privilégios e imunidades previstos na Convenção daqueles que atendam ao art. 4.1 do Estatuto de Pessoal da ONU, e considerar o conceito nacional de 'funcionário"". No direito pátrio, o termo 'funcionário"" é de utilização exclusiva na definição de servidores públicos civis e, portanto, a alusão a funcionários da ONU deve ser entendida como empregados da ONU. O contribuinte atendeu a todos os requisitos necessários para a configuração de uma relação de emprego, conforme estabelece o art. 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT. Quanto à identificação das categorias dos funcionários a serem beneficiados com a isenção, o Conselho de Contribuintes têm considerado ser inexigível do contribuinte a produção desta prova. Ademais, a Resolução n° 76, de 1946 já determinou as categorias favorecidas com a isenção, logo a comunicação periódica é mera faculdade deferida ao Secretário Geral da ONU e não requisito de gozo da isenção. Assim, conclui que preenche todos os requisitos para a fruição da isenção. Seu entendimento é corroborado por orientações emanadas pela Receita Federal, contidas no Parecer CST n° 717, de 06/04/1979 e nas perguntas 172 e 176 do Manual Perguntas e Respostas de 1995, transcritos. Transcreve, também, jurisprudência da Sexta Câmara do Primeiro Conselho e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes, favoráveis a sua tese. Por fim, solicita a declaração de insubsistência do auto de infração e a conseqüente inexigibilidade do crédito tributário lançado. A 3' Turma de Julgamento da DRJ-Brasília (DF), por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento, em decisão de fls. 101 a 110. A decisão foi consubstanciada no Acórdão n° 15.852, de 30 de novembro de 2005. h. 4 Processo n° 14041.000149/2005-30 CC01/036 Acórdão n.° 106.16.882 Fls. 148 O contribuinte foi intimado da decisão a quo em 30/12/2005 (fls. 113). Irresignado, interpôs recurso voluntário em 16/01/2006 (fls. 114). No voluntário, deduziu os seguintes argumentos: 1. o recorrente é funcionário de organismo internacional, do qual o Brasil faz parte, estando albergado pela isenção descrita no art. 22 do Decreto n° 3.000/99, a qual tem base legal no art. 5° da Lei 4.506/64 c/c o art. 30 da Lei n°7.713/77; 2. para se subsumir a norma isentiva acima transcrita, basta que os rendimentos sejam referentes a trabalho executado para organismos internacionais; 3. o manual perguntas e respostas do IRPF/95, nos itens 172 e 173, informa que não incidirá imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por funcionários brasileiros pertencentes ao quadro do PNUD; 4. citou aresto da Câmara Superior de Recursos Fiscais em abono de sua pretensão; 5. as convenções que tratam de privilégios e imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas assinadas pelo Brasil não traçam distinções entre as diversas categorias de funcionários internacionais; 6. ""o recorrente cumpriu jornada regular de trabalho, assina folha de ponto, está subordinado à hierarquia do organismo, somente pode gozar férias por período determinado autorizado pela chefia, restando mais do que evidente a sua condição de funcionário(a) dos organismos internacional e o vínculo empregatício"" (fls. 119); 7. a orientação exarada nos Pareceres Normativos n's 717/1979 e 03/1996 é que não se submete à isenção tributária apenas os funcionários remunerados por hora trabalhada, o que não é o caso aqui em discussão; 8. de acordo com as convenções internacionais antes informados, deveria o organismo internacional enviar lista de servidores abrangidos pela isenção ao governo brasileiro. Entretanto, a ausência do envio de tal lista não desnatura o beneficio isentivo perseguido, pois a omissão deve ser atribuída ao organismo internacional, no caso o Senhor Secretário Geral da ONU, e não ao contribuinte. Distribuído o processo a este Conselheiro, veio numerado até às folhas 143 (última). É o relatório. Processo n°14041.000149/2005-30 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.582 Fls. 149 Voto Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator Primeiramente, declara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi intimado da decisão recorrida em 30/12/2005 (fls. 113) e interpôs o recurso voluntário em 16/01/2006 (fls. 114), dentro do trintídio legal. Dessa forma, atendidos os demais requisitos legais, dele tomo conhecimento. Toda a controvérsia cinge-se a definir se os rendimentos percebidos por pessoas fisicas brasileiras contratadas pela Organização das Nações Unidas, bem como por seus Fundos, Programas e Agências Especializadas, gozam da isenção tributária estatuída no art. 5° da Lei n°4.506/1964. Deve-se evidenciar que o recorrente somente discute a incidência do imposto sobre a omissão de rendimentos recebidos do PNUD, não se insurgindo sobre a multa isolada de oficio decorrente da falta do recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão. A presente discussão foi vivamente debatida no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ao final, prevaleceu a tese de que tais rendimentos são tributáveis. Para tanto, peço vênia para transcrever voto da ilustre Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, consubstanciado no Acórdão n° 104-22.074, sessão de 06 de dezembro de 2006, que enfrentou exaustivamente a matéria no tocante ao contratado de uma Agência Especializada da ONU, a UNESCO, porém que se aplica in totum ao caso aqui guerreado, e que tomo como fundamento de minha decisão, verbis: A solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que rege a matéria, e não apenas a seleção de alguns dispositivos legais que, citados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma conclusão precipitada, divorciada da ultima ratio que norteia a concessão da isenção em foco. O artigo 5° da Lei n°. 4.506, de 1964, reproduzido no artigo 22 do Regulamento do Imposto de Renda/1999, aprovado pelo Decreto n°. 3.000, de 1999, assim determina: ""Art. 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por: 1- Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; III - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiaisoficiais de outros países no Brasil, desde que no 6 Processo n°14041.000149/2005-30 CCOI/C06 Acórdão n.° 106.16.882 F1s. 150 país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções. Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no pais."" (grifa) Quanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros, sejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de outros países. No que tange ao inciso II, este menciona genericamente os ""servidores de organismos internacionais"", nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz a uma conclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. Entretanto, o parágrafo único do artigo em foco faz cair por terra tal interpretação, quando determina que, relativamente aos demais rendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso II são contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer sentido em determinar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado no País, tributasse rendimentos como sendo residente no exterior, donde se conclui que o inciso II, ao contrário do que à primeira vista pareceria, também não abrange os domiciliados no BrasiL Fica assim demonstrado que o art. 5° da Lei n°. 4.506, de 1964, acima transcrito, não contempla a situação do contribuinte - brasileiro residente no Brasil -, conforme endereço por ele mesmo fornecido na impugnação (fls. 76). Ainda que o dispositivo legal ora analisado pudesse ser aplicado a um nacional residente no País - o que se admite apenas para argumentar - ele é claro ao remeter a isenção concedida a servidores de organismos internacionais ao respectivo tratado ou convênio. E nem poderia ser difèrente, já que, conforme o art. 98 do Código Tributário Nacional, ""os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha"", portanto as Convenções que regulam a matéria poderiam efetivamente dispor de modo diverso da legislação pátria. Nesse passo, torna-se imprescindível o exame das avenças que regulam a matéria, a começar pelo ""Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica"", promulgado pelo Decreto n°. 59.308, de 23/09/1966, que assim prevê: ""ARTIGO V Facilidades, Privilégios e Imunidades I. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem 21(L1:4- como a seus funcionários, inclusive peritos de assistência técnica: Processo n° 14041.000149/2005-30 CCOI /C06 Acórdão n.°106-16.882 Fls. 151 a) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas '; b) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas'; c) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou, enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas '."" No caso em apreço, tratando-se de rendimentos pagos pela Organização das Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO, que constitui uma Agência Especializada da Organização das Nações Unidas - ONU, as respectivas facilidades, privilégios e imunidades, conforme comando do artigo V.I.b, acima, devem seguir os ditames da ""Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas"". Esta, por sua vez, foi promulgada pelo Decreto n a. 52.288, de 24/07/1963, e assim prevê: ""ARTIGO 1° Definições e Extensão 1"" Seção Nesta Convenção II - As palavras 'agências especializadas' sign(ficam: c) a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura; ARTIGO 6° FUNCIONÁRIOS 18° Seção Cada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos quais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8°. Comunicá-las aos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa agência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos funcionários - 8 incluídos nessas categorias periodicamente se dará conhecimento aos Governos acima mencionados. fr Processo n° 14041.000149/2005-30 CCO I/C06 Acórdão n."" 108-16.882 Fls. 152 I 9° Seçã o Os funcionários das agências especializadas: a) Serão imunes a processo legal quanto às palavras falada ou escritas e a todos os atos por eles executados na sua qualidade oficial; b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos, a eles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações Unidas; c) serão imunes, assim como seus cônjuges e parentes dependentes, restrições de imigração e de registro de estrangeiros; d) terão quanto às facilidades de câmbio, privilégios idênticos aos concedidos aos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas; e) terão, bem como seus cônjuges e parentes dependentes, em época de crises internacionais, facilidades de repatriação idênticas às concedidas aos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas; j) terão direito de importar, com isenção de direitos, seus móveis e objetos, quando assumirem pela primeira vez o seu posto no pais em apreço."" (grifei) De plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos é dirigida a funcionários das Agências Especializadas da ONU e encontra-se no bojo de diversas outras vantagens, a saber: facilidades imigratórias e de registro de estrangeiros, inclusive para sua família; privilégios cambiais equivalentes aos funcionários de categoria comparável de missões diplomáticas; facilidades de repatriação idênticas às dos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas, em tempo de crise internacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da primeira instalação no país interessado. Embora a Convenção em tela utilize a expressão genérica funcionários, a simples leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o termo não abrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não haveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no País, beneficios tais como facilidades imigratórias e de registro de estrangeiros, privilégios cambiais, facilidades de repatriação e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal quando da primeira instalação no País. Assim, fica claro que as vantagens e isenções - inclusive do imposto sobre salários e emolumentos - relacionadas no artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da ONU não são dirigidas aos brasileiros residentes no Brasil, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários 9 Processo n° 14041.000149/2005-30 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.882 Fls. 153 seriam beneficiárias de tais facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo 6°, 18""Seção, que a seguir se recorda: ""ARTIGO 6° FUNCIONÁMOS 18"" Seção Cada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos quais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8°. Comunicá-las aos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa agência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos funcionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará conhecimento aos Governos acima mencionados."" A exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de benefícios de que se cuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU - e que no inciso II, do art. 5°, da Lei n°. 4.506, de 1964, é chamado de servidor - é o funcionário internacional, integrante dos quadros da Agência Especializada da ONU com vínculo estatutário, e não apenas contratual. Portanto, não fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades relacionados no artigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU os técnicos contratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. No que tange à isenção de impostos, especificamente, recorde-se que a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da ONU assim estatui: ""ARTIGO 6° FUNCIONÁRIOS 19""Seção Os funcionários das agências especializadas: b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos, a eles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações Unidas:"" (grífe0 Nesse passo, observa-se que a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, firmada em Londres em 13/02/1946 e promulgada pelo Decreto n°.27.784, de 16/02/1950, é orientada pelas mesmas diretrizes, a saber: a isenção de impostos encontra-se inserida em um conjunto de benefícios e privilégios reservados apenas às categorias de funcionários determinadas pelo Secretário Geral, aprovadas em Assembléia Geral e cujos nomes dos respectivos Processo ne 14041.00014912005-30 CCO1 /CO6 Acórdão n.° 108-16.882 Fls. 154 integrantes serão comunicados aos Governos dos Membros. Confira- se: ""ARTIGO V Funcionários Seção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo VIL Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos Membros. Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas: a) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos); b) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos recebidos das Nações Unidas; c) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional; d) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da família que deles dependam, às restrições imigratórios e às formalidades de registro de estrangeiros; e) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos privilégios que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado; J) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que deles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os funcionários diplomáticos em tempo de crise internacional; g) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado. Seção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o )(A. Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos menores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes diplomáticos.""(grifei) II Processo n° 14041.000149/2005-30 CCOI/C06 Acórdão n."" 106-16.882 Fls. 155 Assim, conclui-se que o artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da ONU, bem como o artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, embora não abordem expressamente a questão da residência, harmonizam-se perfeitamente com o inciso II, do art. 5°, da Lei e. 4.506, de 1964 (transcrito no início deste voto), já que ambas as Convenções inserem a isenção do imposto de renda em um conjunto de vantagens que somente se compatibiliza com beneficiários não residentes no Brasil. Com efeito, conjugando-se esses três comandos legais (o dispositivo da Lei n°. 4.506, de 1964, e os artigos das duas Convenções), conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados são aqueles funcionários internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a tributação de outros rendimentos produzidos no País como de residentes no estrangeiro, bem como a concessão de facilidades imigratórios, de registro de estrangeiros, cambiais, de repatriação e de importação de mobiliário/bens de uso pessoal quando da primeira instalação no Brasil. Afinal, esses funcionários integram categorias de staff dentro do Organismo Internacional, que tem a sua sede no exterior, daí a justificativa para esse tratamento diferenciado. Nesse mesmo sentido registraram G. E. do Nascimento e Silva e Hildebrando Accioly, no seu Manual de Direito Internacional Público (15 Edição, São Paulo: Saraiva, 2002, pp.216/217): ""O Secretariado é (..) o órgão administrativo, por excelência, da Organização das Nações Unidas. Tem uma sede permanente, que se acha estabelecida em Nova Iorque. Compreende um Secretário-Geral, que o dirige e é auxiliado por pessoal numeroso, o qual deve ser escolhido dentro do mais amplo critério geográfico possível. O Secretário-Geral é eleito pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O pessoal do Secretariado é nomeado pelo Secretário-Geral, de acordo com regras estabelecidos pela Assembléia. Como funcionários internacionais, o Secretário-Geral e os demais componentes do Secretariado são responsáveis somente perante a Organização e gozam de cenas imunidades."" (grifei) E ainda Celso D. de Albuquerque Mello, em seu ""Curso de Direito Internacional Público"" (11 edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729): ""Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário público, possuem direitos e deveres. (..)0s funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções, com independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretáriogeral, secretários-adjuntos, diretores-gerais etc.). E o Secretário- 12 Processo n° 14041.00014912005-30 CCO I /C06 Acórdão n.° 108-18.882 Fls. 156 Geral da ONU quem declara quais são os funcionários que gozam destes privilégios e imunidades."" (grifri) Quanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, não há qualquer fundamento legal, filosófico ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas vantagens relacionadas no artigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU (ou no artigo V da Convenção da ONU), muito menos para que seja pinçado, dentre os diversos benefícios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com o escopo de aplicar-se este - e somente este - a ditos técnicos. Tal procedimento estaria referendando a criação - à margem da legislação - de uma categoria de funcionários das Agências Especializadas da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a saber, os ""técnicos residentes no Brasil isentos de imposto de renda"", o que de forma alguma pode ser admitido. Corroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas assim dispõe: • ""ARTIGO VI Técnicos a serviço das Nações Unidas Seção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no artigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozam enquanto em exercício de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios ou imunidades necessárias para o desempenho de suas missões. Gozam, em particular, dos privilégios e imunidades seguintes: a) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens pessoais; b) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os pronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo depois que os indivíduos em questão tenham terminado suas funções junto à Organização das Nações Unidas; c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em malas invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações Unidas; e) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou cambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão oficial temporária; I) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos. )11.A‘ 13 Processo n°14041.000149/2005-30 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.882 Fls. 157 Seção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no interesse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram vantagens pessoais. O Secretário Geral poderá e deverá suspender a imunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juizo impeçam a justiça de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer prejuízo aos interesses da Organização."" Como se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não consta - e nem poderia constar - da relação de beneficios concedidos aos técnicos a serviço das Nações Unidas. Quanto à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da ONU, a restrição é ainda maior, concedendo-se aos peritos apenas o privilégio do laissez-passer, especifico para as situações de trânsito: ""ARTIGO 8° Laissez-Passer 28"" Seção Os pedidos de visto, nos casos em que são necessários, de funcionários das agências especializadas que possuam Laissez- Passer das Nações Unidas, quando acompanhados de um certificado de que viajam a negócio de uma agência especializada, serão despachados com a possível rapidez. Outrossim, a essas pessoas se concederão facilidades para viagem rápida. 29° Seção Facilidades semelhantes às especificadas na 28° Seção serão concedidas aos peritos e a outras pessoas que, embora não possuam Laissez-Passer das Nações Unidas, tem um certificado que atesta estarem viajando a negócios de unta agência especializada. 30° Seção Os diretores executivos, os assistentes dos diretores executivos, os diretores de departamentos e outros funcionários de categoria não inferior à de chefe de departamento das agências especializadas, que viajam com Laissez-Passer das Nações Unidas a negócios das agências especializadas, terão - facilidades de viagem idênticas às concedidas aos funcionários 41 de categoria comparável das missões diplomáticas."" 14 Processo n° 14041.000149/2005-30 CC01/C06 Acórdão n.° 108-18.882 p, Constata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários internacionais estatutários da ONU e de suas Agências Especializadas, que goza de um conjunto de beneficios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e emolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, ainda que possuindo vínculo contratual permanente, não é albergado por esses beneficios. Tal constatação é referendada pela melhor doutrina, aqui novamente representada por Celso D. de Albuquerque Mello, em seu ""Curso de Direito Internacional Público"" fil e edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729): ""Os funcionários internacionais são um produto da administração internacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais. Estas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus órgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenómeno fez com que os seus funcionários aparecessem como uma categoria especial, porque eles dependiam da organização internacional, bem como o seu estatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria de funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente. Os funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são aqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização internacional de modo permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que exercem funções de interesse internacional, subordinados a um organismo internacional e dotados de um estatuto próprio. O verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o aspecto internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a atender às necessidades internacionais e foi estabelecido internacionalmente. (.) A admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria organização internacional sem interferência dos Estados Membros. O funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois anos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a título permanente, que é revista após 5 anos. A situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não contratual )A(A. 15 Processo e' 14041.000149/2005-30 CCOI/C06 Acórdão n.' 108-18.8132 Fls. 159 Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952) fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus funcionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal Administrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que os funcionários tinham certos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos). Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário público, possuem direitos e deveres. Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções, com independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais etc.). É o Secretário- Geral da ONU quem declara quais são os funcionários que gozam destes privilégios e imunidades. Cabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de funcionários da ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista destas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos governos membros'. Os privilégios e imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos praticados no exercício de suas funções oficiais': b) isenção de impostos sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a restrições imigratórios e registro de estrangeiros; d) isenção de prestação de serviços;e) facilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; j) facilidades de repatriamento, como as missões diplomáticas, em caso de crise internacional, estendidas à esposa e dependentes; g) direito de importar, livre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado'. Além dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os subsecretários- gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes diplomáticos .."" (grifei) No trecho abaixo, ainda recorrendo a Celso D. de Albuquerque Mello, verifica-se a perfeita distinção entre os funcionários internacionais e os técnicos a serviço da ONU e de suas Agências Especializadas, no que tange aos privilégios e imunidades: ""Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários Internacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a) 'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens pessoais': b) 'imunidade de toda 36 Processo n°14041.000149/2005-30 Cal /CO6 Acórdão ri.• 108-18.882 Fls. 160 ação legal no que concerne aos atos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) 'inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d) 'direito de usar códigos e de receber documentos e correspondência em malas invioláveis' para se comunicar com a ONU; e) facilidades de câmbio; j) quanto às 'bagagens pessoais, as mesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos ""(grifei) Como se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não só reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos - funcionários internacionais e técnicos a serviço do Organismo - como identifica o conjunto de benefícios com que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e imunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários internacionais. Resta agora determinar a qual dos dois grupos pertenceria o contribuinte, a fim de verificar se ele faria ou não jus à isenção pleiteada, desta feita sob o ângulo das Convenções Internacionais. A resposta está evidente nos três Contratos de Serviço juntados aos autos às fls. 28 a 33, 38 a 43 e 50 a 55, este último referente ao ano- calendário de 2002, objeto da autuação. As cláusulas são claras no sentido de que o contribuinte é técnico a serviço da Agência, com vínculo contratual, e não funcionário estatutário, integrante de categoria que goze de privilégios e imunidades, a saber ""I. TERMOS DE REFERÊNCIA (a) 0(A) Contratado(a) exercerá suas atividades no Projeto 9I4BRA65 - MCT - PRODOC e tem os Termos de Referência anexados a este Contrato, sujeitando-se ao cumprimento das disposições inseridas no Anexo que, independentemente de transcrição, constitui parte integrante e indissociável deste Contrato, aditando, retificando ou ratificando o que aqui está disposto; (.) II. VIGÊNCIA DO CONTRATO O presente Contrato entra em vigor na data de 02/01/2002 e terminará na data de 31/12/2002, sujeitando-se às condições do Artigo VII abaixo. Em hipótese nenhuma, este Contrato poderá ser considerado como automaticamente renovável. REMUNERAÇÃO A UNESCO não assegura ao Contratado cobertura de seguro )A .de saúde nem aposentadoria nem para seus familiares, durante a vigência deste contrato. O Contratado deverá estabelecer por conta própria estes seguros e a aposentadoria. 17 Processo n° 14041.000149/2005-30 CC01/C06 Acórdão n.° 108-16.882 Vis. 161 V. ESTATUTO DO CONTRATADO Este estatuto é contratual. 0(A) Contratado(a) não está submetido(a) ao Estatuto e Regulamento do Pessoal aplicado ao Pessoal Internacional da UNESCO nem à Convenção que rege os Privilégios e a Imunidade. (.) VI DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO (A) Os direitos e obrigações do(a) Contratado estão estritamente limitados aos dispositivos e às condições do presente Contrato. Assim, o(a) Contratado(a) não poderá se prevalecer de nenhum benefício, pagamento, subsídio, indenização ou pensão por parte da UNESCO, exceção feita aos pagamentos expressamente previstos neste Contrato. 0(A) Contratado(a) não poderá se prevalecer do presente contrato para fins de isenção de impostos que poderão incidir sobre pagamentos recebidos a titulo do mesmo."" (grifei) Destarte, fica demonstrado que o contribuinte não é funcionário internacional pertencente ao quadro estatutário da UNESCO, portanto não tem direito à isenção prevista nas Convenções analisadas, estando os rendimentos por ele recebidos daquele Organismo Internacional efetivamente sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda. Quanto às orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal, trazidas à colação pela defesa, o acórdão recorrido bem ressalvou que não são aplicáveis ao contribuinte, já que este não é funcionário estatutário de Organismo Internacional, mas sim técnico a serviço com vínculo contratual De toda a sorte, torna-se inócua a discussão acerca de tais orientações, uma vez que os atos citados já foram há muito superados. Com efeito, à época de ocorrência do fato gerador, conforme bem esclarece o acórdão de primeira instância, a orientação fornecida pela Instrução Normativa SRF nt 73, de 1998, reiterada em sua essência na Instrução Normativa SRF n°. 208, de 2002, que a sucedeu, era bem clara, a saber: ""Art. 22. Os rendimentos percebidos de organismos internacionais situados no Brasil ou no exterior, por residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste AnuaL I° Estão isentos os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, situadas no Brasil, por funcionários aqui residentes, desde que seus nomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal por tais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas. 18 Processo n° 14041.000149/2005-30 CCO 1/C06 Acórdão n.° 108-18.882 Fls. 162 § 2°A informação de que trata o § I° será prestada conforme o modelo constante do Anexo IV e deverá conter o nome do organismo internacional, a relação dos funcionários abrangidos pela isenção e respectivos CPF. § 3° A informação de que trata este artigo deverá ser enviada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento dos rendimentos à Divisão de Declarantes Domiciliados no Exterior - DIDEX, da Superintendência Regional da Receita Federal da 1° Região Fiscal."" Ressalte-se que, no caso em apreço, sendo contratual o vínculo do contribuinte com a UNESCO, e encontrando-se ele fora do alcance da Convenção que rege os privilégios e imunidades - como consta claramente do citado Contrato de Serviço - obviamente que o seu nome jamais poderia figurar de eventual lista de ocupantes de categorias contempladas pela isenção, já que estas são providas por funcionários estatutários, como estabelece a legislação de regência e reitera a melhor doutrina. A mesma orientação vem sendo exarado pelo menos desde o ano 2000, por meio da publicação ""Perguntas e Respostas"", cujo texto da edição relativa ao exercício 2000, ano-calendário de 1999 (praticamente idêntico à do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, constante do acórdão recorrido), a seguir se transcreve: ""132. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil - PNUD, da ONU? Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte tratamento: 1 -funcionário estrangeiro Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não incide o imposto de renda brasileiro. É contribuinte do imposto de renda brasileiro, na condição de não-residente no Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no País, tais como remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa fisica elou jurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não; se residentes, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 15% ou 2554 conforme o caso. Se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, caracteriza-se a condição de residente. 2 -funcionário brasileiro pertencente ao quadro do PNUD Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções especificas nesse organismo, não se sujeitam ao imposto de 19 Processo n°14041.000149/2005-30 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.882 Fls. 163 renda brasileiro, desde que o nome do funcionário conste da relação entregue à SRF na forma do anexo IV da IN SRF 73/98. Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados por fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à tributação. 3 - Pessoa fisica não pertencente ao quadro efetivo Os rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem vínculo emprega tício, são tributados consoante disponha a legislação brasileira, quer seja residente no Brasil ou não. Atenção: Para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil - PIVUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, situadas no Brasil, recebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é necessário que seus nomes sejam relacionados e informados à SRF por tais organismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas. (.) 133. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da ONU? Os rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas estão sujeitos ao mesmo tratamento tributário determinado para os servidores do PNUD . São Agências Especializadas da ONU: (.) - Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - Unesco - Decreto C. 63.151, de 1968 (United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization - Unesco."" No que tange à jurisprudência (judicial e administrativa) argüida pelo contribuinte, esta também já se encontra superada, em face das mais recentes decisões proferidas, citando-se como exemplo as seguintes ementas: ""PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IRPF - VERBAS PAGAS A CONSULTOR (TÉCNICO) , DO PNUD/ONU (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) - CARÁTER 20 Processo n• 14041.000149/2005-30 CO31/C06 Acórdão n.° 106-16.882 Fl.s. 164 TRIBUTÁVEL - ISENÇÃO (CONVENÇÃO DE VIENA): INAPLICABILIDADE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - CTN (art. 108, §2°; e art. III, I e II): não se dispensa tributo ao sabor de equidade; e legislação que disponha sobre isenção reclama interpretação literal. 2 - Ainda que oriunda de atividade de relevância social manifesta, é tributável, à míngua de lei apressa noutro sentido, a remuneração paga em face da prestação de serviço de consultoria (técnico a serviço), decorrente de acordo de cooperação técnica entre a ONU/PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) e o governo brasileiro, por meio da Agência Brasileira de Cooperação. 3 - Não se estende - consoante confessa o próprio PNUD - aos consultores a isenção tributária prevista na Convenção de Viena, destinada aos funcionários' (em sentido restrito) do corpo diplomático. 4 - O Decreto n°. 21784/50 estipula dUplex tratamento tributário àqueles que prestem serviços a organismo internacional ou em projeto de cooperação técnica, conforme sejam 'funcionários' (no amplo sentido) ou, noutro caso, simples 'peritos' (consultores), não sendo aos segundos (situação da autora) assegurada isenção qualquer de renda. 5 - Inaplicável o Decreto 52.288/63 (restrito à Agência Internacional de Energia Atômica e às Agências Especializadas que enumera, não se incluindo o PNUD). 6 - Apelação não provida. 7 - Peças liberadas pelo Relator, em 05/06/2006, para publicação do acórdão."" (Acórdão 2002.34.00.027370-4/DF, 7° Turma do TRF da ?Região, DJ de 16/06/2006, p. 46) ""IRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim consideradoS aqueles que possuem vinculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. Recurso especial provido"" (Acórdão CSRF/04-00.060, de 21/06/2005, da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais) Confirmando o entendimento esposado no presente voto, merece destaque o Parecer n°. 8, de 24/06/2005, exarado pela Advocacia 21 Processo n° 14041.00014912005-30 CCO I/C06 Acórdão o.° 106-18.882 Fls. 165 Geral da União e aprovado pelo Sr.Presidente da República (DOU de 23/08/2005), a respeito de contribuições previdenciárias supostamente devidas por organismos internacionais. O citado ato, dentre outros fundamentos, cita as conclusões de parecer do Ministério das Relações Exteriores, elaborado a pedido do PNUD. A seguir serão transcritos trechos do Parecer da AGU deveras elucidativos, já que externam o entendimento daquele órgão acerca da natureza jurídica dos organismos internacionais e de suas relações com os técnicos contratados no Brasil: ""I. O Ministério das Relações Exteriores - MRE solicitou a esta Advocacia- Geral da União a análise da obrigação imposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à Agência Brasileira de Cooperação/MRE e outros órgãos públicos federais referente à prestação mensal de informações sobre os valores pagos aos consultores técnicos contratados por organismos internacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional, bem como das eventuais repercussões desses pagamentos em relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias por parte dos mesmos, com o objetivo de conferir ao assunto tratamento uniforme em todo o Governo Federal. 4. O Ministério das Relações Exteriores ainda encaminhou a esta Advocacia-Geral da União parecer jurídico encomendado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PINIUD, programa da Organização das Nações Unidas - ONU responsável por parte das contratações de consultores destinados ao desempenho de atividades técnicas no âmbito dos acordos de cooperação internacional em análise. As conclusões do citado parecer são as seguintes: Se o pagamento for efetuado pelo PNUD, à semelhança do que ocorre com a SRF, quem é obrigado a recolher o tributo, por conta própria, é o consultor técnico, porque além de não ser exigível de outrem o cumprimento da obrigação tributária (nem do PNUD, nem do órgão público), desconhecemos qualquer tipo de exoneração (imunidade, isenção, alíquota zero, etc.) que o exima de contribuir. Nessa medida o consultor técnico, na qualidade de contribuinte individual, só estará protegido pelos benefícios do RGPS se devidamente inscrito e se recolher, por conta própria, a contribuição social incidente nos pagamentos recebidos de organismo oficial internacional. A fim de fazer com que o Consultor Técnico recolha os valores por eles devidos, pode ser inserida, ainda, disposição no contrato com o consultor técnico, de forma a deixar claro 22 Processo n° 1404 1.000149/2005-30 CCO 1/C06 Acórdão n.° 10616.582 Fls. 166 que este não está isento da contribuição social incidente nos pagamentos efetuados por organismos oficiais internacionais e que deve, portanto, inscrever-se no RGPS e contribuir para fazer jus aos beneficios da previdência. Suas contribuições devem ser recolhidas por conta própria, na esteira do que já vem adotando a 512F no que tange ao Imposto de Renda da pessoa fisica, bem como o que adota o próprio INSS, no caso de serviços prestados a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras."" (grifei) De todo o exposto, conclui-se que os rendimentos objeto da autuação não são isentos de Imposto de Renda, seja pelo art. 5"" da Lei tr. 4.506, de 1964, seja pelas Convenções Internacionais que regem a matéria, seja pelas instruções emanadas da Secretaria da Receita Federal, seja pelo Parecer n"". 8, de 24/06/2005, da Advocacia Geral da União - AGU. Finalmente, quanto à multa isolada, relativa ao carné-leão, entendo não ser devida concomitantemente com a multa de oficio, conforme a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Cámara Superior de Recursos Fiscais: ""MULTA ISOLADA E MULTA DE OFICIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do I"", do art. 44, da Lei n°. 9.430, de 1996) e da multa de oficio (incisos I e II, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo. Recurso especial negado."" (Acórdão CSRF/01-04.987, de 15/06/2004). Agora, para contextualizar a presente demanda, transcrevemos excerto do contrato de prestação de serviço firmado entre o PNUD-Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o recorrente (fls. 28), verbis: DA REMUNERAÇÃO ( O CONTRATADO não estará isento do vazamento de imposto em virtude deste contrato, obrigando-se ao pagamento de impostos, encargos, taxas e outros tributos devidos em função das importâncias recebidas sob este contrato, conforme Legislação aplicável. IV. DA DENOMINAÇÃO O CONTRATADO será considerado consultor independente. O CONTRATADO não será considerado, sob aspecto algum, membro do quadro de funcionários da Agencia Nacional de Execução do Projeto ou do PNUD. (grifei) Vê-se, claramente, que o contratado não é funcionário internacional das Nações Unidas, que se submeteria a normas laborais estatutárias. Como registrado no contrato de prestação de serviço acima transcrito, é um consultor independente, não considerado, sob st faspecto algum, membro do quadro de funcionários do PNUD. 23 . ... Processo? 14041.000149/2005-30 CCO I/C06 Acórdão n.° 106-16282 Fls. 167 Assim, adotando o voto da Conselheira Maria Helena Cofia Cardozo, exarado no Acórdão n° 104-22.074, antes transcrito, como fundamento de minha decisão, como já dito anteriormente, considero tributável pelo imposto de renda os rendimentos percebidos do PNUD pelo recorrente. Por último, cabe apreciar a incidência da multa isolada do camê-leão, em concomitância com a multa de oficio consectária do imposto lançado. Mesmo a multa isolada não tendo sido atacada pelo recorrente, o Conselho de Contribuintes tem o dever de controlar a legalidade do lançamento tributário. Nessa linha, absolutamente assentada na jurisprudência dos Conselhos, como dito no voto acima transcrito, que é incabível a incidência simultânea das multas, isolada e sobre o imposto lançado, por ambas terem a mesma base de cálculo, em um inaceitável bis in idem. Mutatis mutandis, aplica-se, na espécie, o princípio da consução, pois a conduta de não oferecer os rendimentos sujeitos ao camê-leão no ajuste anual absorveu a ausência do recolhimento mensal obrigatório, devendo somente ser penalizada, apenas, a primeira das condutas. Por tudo, reconheço de oficio o descabimento da multa isolada do camê-leão, que incidiu no caso vertente, em linha, inclusive, com o julgado antes colacionado, e que serviu de fundamento para a questão da tributalidade dos rendimentos percebidos do PNUD. Ante o exposto • o no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do ..-: mê-le... Sala d s Sessões, e 25 de abril de 200 .pi, I iovanni lit . / il ces am, es ! 24 Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 _0002500.PDF Page 1 _0002600.PDF Page 1 _0002700.PDF Page 1 _0002800.PDF Page 1 _0002900.PDF Page 1 _0003000.PDF Page 1 _0003100.PDF Page 1 _0003200.PDF Page 1 _0003300.PDF Page 1 _0003400.PDF Page 1 _0003500.PDF Page 1 _0003600.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200805,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS - MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO - TRANCAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA INSTAURADA -IMUNIDADE PREVISTA NO REVOGADO ART. 153, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE - A discussão da imunidade do imposto de renda que incidiria sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pela previdência oficial à pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos de trabalho, foi submetida à apreciação judicial, que, inclusive, decidiu de forma definitiva em desfavor da pretensão do contribuinte. Impossível renovar ou manter a discussão sobre tal matéria no rito do processo administrativo fiscal. Na espécie, incide a Súmula 1ºCC nº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”. COBRANÇA DA EXAÇÃO AO INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO ESPÓLIO - DESCONHECIMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE JULGADORA DE 1º GRAU - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - Quando da protocolização da impugnação, ainda vivia o contribuinte. Na conversão do julgamento em diligência pela DRJ, quando se determinou que a autoridade preparadora intimasse o contribuinte a trazer ao processo laudo pericial oficial confirmatório de doença especificada na lei tributária como causa isentiva do imposto de renda, a mandatária constituída nos autos informou do falecimento do contribuinte, porém nada discorreu sobre o término do inventário. Com espeque no art. 131, II, do Código Tributário Nacional - CTN, são pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. Havendo espólio, aqui com base no art. 131, III, do CTN, esse é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Assim, quando do julgamento da impugnação, a Turma de Julgamento não tinha ciência do término do inventário do contribuinte. Nessa linha, andou bem quando determinou a intimação da inventariante do teor da decisão de 1º grau, pois entendeu, com base nas informações dos autos, que a responsabilidade cabia ao espólio. Ressalte-se, entretanto, que a exação mantida nesta instância será cobrada dos sucessores, até as forças da herança, como, inclusive, já informado no Parecer PFN-MG/DIJUD nº 228 DAP/2005 acostados aos autos. REFORMA PARCIAL DO LANÇAMENTO PELA DECISÃO DE 1º GRAU - INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA EXAÇÃO - PROCEDIMENTO ESCORREITO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - A decisão recorrida, dando razão em parte à inconformidade do contribuinte, reduziu os valores do lançamento fiscal. Inexistência de qualquer nulidade. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS APÓS O RECONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE - DUPLO REQUISITO PARA A ISENÇÃO - RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE POR LAUDO MÉDICO OFICIAL - LAUDO MÉDICO PARTICULAR CONTEMPORÂNEO A PARTE DO PERÍODO DA AUTUAÇÃO - LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE RECONHECE A MOLÉSTIA GRAVE PARA PERÍODOS POSTERIORES AOS DA AUTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO - O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o benefício da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Na forma do art. 30 da Lei nº 9.250/95, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. O laudo pericial oficial emitido em período posterior aos anos-calendário em debate, sem reconhecimento pretérito da doença grave, não cumpre as exigências da Lei. De outro banda, o laudo médico particular, mesmo que contemporâneo ao período da autuação, também não atende os requisitos legais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1996 DECADÊNCIA - IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL NOS LIMITES DO ART. 150, § 4º, DO CTN - APENAS HAVENDO DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO FORMAL DO LANÇAMENTO, O PRAZO DECADENCIAL DEVE SER CONTADO NA FORMA DO ART. 173, II, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, exceto no caso de dolo, fraude ou simulação, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência. Em relação ao ano-calendário 1994, a infração foi objeto de notificação de lançamento declarada primeiramente nula por vício formal, o que reabriu o prazo qüinqüenal para a Fazenda Nacional refazer o lançamento na boa e devida forma, com espeque no art. 173, II, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, inocorreu o fenômeno extintivo em relação ao ano-calendário 1994. Entretanto, em relação ao ano-calendário 1995, quando da ciência do lançamento em 08/01/2001, considerando que o fato gerador se aperfeiçoou em 31/12/1995, fluíra o prazo para a Fazenda Nacional lançar o imposto de renda deste ano, devendo ser reconhecido que a decadência fulminou o crédito tributário do ano-calendário 1995. Recurso voluntário parcialmente provido.",Sexta Câmara,2008-05-29T00:00:00Z,13609.000764/00-53,200805,4188461,2016-09-19T00:00:00Z,106-16.928,10616928_150417_136090007640053_014.PDF,2008,Giovanni Christian Nunes Campos,136090007640053_4188461.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso quanto à matéria relativa à imunidade em razão da concomitância com a via judicial e\, no tocante à parte conhecida\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência do lançamento do ano-calendário de 1995\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-05-29T00:00:00Z,4707816,2008,2021-10-08T09:29:16.842Z,N,1713043272536948736,"Metadados => date: 2009-09-10T18:59:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T18:59:44Z; Last-Modified: 2009-09-10T18:59:44Z; dcterms:modified: 2009-09-10T18:59:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T18:59:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T18:59:44Z; meta:save-date: 2009-09-10T18:59:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T18:59:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T18:59:44Z; created: 2009-09-10T18:59:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-09-10T18:59:44Z; pdf:charsPerPage: 1974; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T18:59:44Z | Conteúdo => • • CCOI /C06 Fls. 451 -•• • •-,"" MINISTÉRIO DA FAZENDA 239 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° 13609.000764/00-53 Recurso n° 150.417 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s).: 1995 a 2000 Acórdão n° 106-16.928 Sessão de 29 de maio de 2008, Recorrente ROBERTO VICTOR FOUREAUX Recorrida 5' TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS - MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO - TRANCAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA INSTAURADA - IMUNIDADE PREVISTA NO REVOGADOS ART. 153, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE - A discussão da imunidade do imposto de renda que incidiria sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pela previdência oficial à pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos de trabalho, foi submetida à apreciação judicial, que, inclusive, decidiu de forma definitiva em desfavor da pretensão do contribuinte. Impossível renovar ou manter a discussão sobre tal matéria no rito do processo administrativo fiscal. Na espécie, incide a Súmula 1°CC n° 1: ""Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial"". COBRANÇA DA EXAÇÃO AO INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO ESPÓLIO - DESCONHECIMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE JULGADORA DE 1° GRAU - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - Quando da protocolização da impugnação, ainda vivia o contribuinte. Na conversão do julgamento em diligência pela DRJ, quando se determinou que a . autoridade preparadora intimasse o contribuinte a trazer ao),/, processo laudo pericial oficial confirmatório de doença 1 . . Processo n° 13609.000764100-53 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.928 Fls. 452 especificada na lei tributária como causa isentiva do imposto de renda, a mandatária constituída nos autos informou do falecimento do contribuinte, porém nada discorreu sobre o término do inventário. Com espeque no art. 131, II, do Código Tributário Nacional - CTN, são pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. Havendo espólio, aqui com base no art. 131, III, do CTN, esse é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Assim, quando do julgamento da impugnação, a Turma de Julgamento não tinha ciência do término do inventário do contribuinte. Nessa linha, andou bem quando determinou a intimação da inventariante do teor da decisão de 1° grau, pois entendeu, com base nas informações dos autos, que a responsabilidade cabia ao espólio. Ressalte-se, entretanto, que a exação mantida nesta instância será cobrada dos sucessores, até as forças da herança, como, inclusive, já informado no Parecer PFN-MG/DIJUD n° 228 DAP/2005 acostados aos autos. REFORMA PARCIAL DO LANÇAMENTO PELA DECISÃO DE 1° GRAU - INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA EXAÇÃO - PROCEDIMENTO ESCORREITO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - A decisão recorrida, dando razão em parte à inconformidade do contribuinte, reduziu os valores do lançamento fiscal. Inexistência de qualquer nulidade. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS APÓS O RECONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE - DUPLO REQUISITO PARA A ISENÇÃO - RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE POR LAUDO MÉDICO OFICIAL - LAUDO MÉDICO PARTICULAR CONTEMPORÂNEO A PARTE DO PERÍODO DA AUTUAÇÃO - LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE RECONHECE A MOLÉSTIA GRAVE PARA PERÍODOS POSTERIORES AOS DA AUTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO - O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o beneficio da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Na forma do art. 30 da Lei n° 9.250/95, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. O laudo pericial oficial emitido em período posterior aos anos-calendário em debate, sem reconhecimento pretérito da doença grave, não cumpre as exigências da Lei. De outro banda, o laudo médico ys(particular, mesmo que contemporâneoAo período da autuação, também não atende os requisitos legais. • Processo n° 13609.000764/00-53 CC0I/C06 Acórdão n.° 106-16.928 Fls. 453 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1996 DECADÊNCIA - IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL NOS LIMITES DO ART. 150, § 4°, DO CTN - APENAS HAVENDO DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR VICIO FORMAL DO LANÇAMENTO, O PRAZO DECADENCIAL DEVE SER CONTADO NA FORMA DO ART. 173, II, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa fisica é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, exceto no caso de dolo, fraude ou simulação, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência. Em relação ao ano-calendário 1994, a infração foi objeto de notificação de lançamento declarada primeiramente nula por vício formal, o que reabriu o prazo qüinqüenal para a Fazenda Nacional refazer o lançamento na boa e devida forma, com espeque no art. 173, II, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, inocorreu o fenômeno extintivo em relação ao ano- calendário 1994. Entretanto, em relação ao ano-calendário 1995, quando da ciência do lançamento em 08/01/2001, considerando que o fato gerador se aperfeiçoou em 31/12/1995, fluíra o prazo para a Fazenda Nacional lançar o imposto de renda deste ano, devendo ser reconhecido que a decadência fulminou o crédito tributário do ano-calendário 1995. Recurso voluntário parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ROBERTO VICTOR FOUREAUX. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso quanto à matéria relativa à imunidade em razão da concomitância com a via judicial e, no tocante à parte conhecida, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência do lançamento do ano-calendário de 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. IL0 e ANMRTAVB : 85 REIS Presidente GIOV • I CHRI • 'UNES CA -OS Relate 3 . . Processo n°13609.000764/00-53 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.928 Fls. 454 FORMALIZADO EM: 01 JUL 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ana Neyle Olímpio Holanda, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga (suplente convocada), Janaína Mesquita Lourenço e Gonçalo Bonet Allage. Relatório Em face do contribuinte Roberto Victor Foureaux, foi lavrado o Auto de Infração (fls. 3 a 14) relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 1995 a 2000, formalizando a exigência a seguir discriminada (valores em reais — R$): IMPOSTO 202.103,16 MULTA DE OFÍCIO 0,00 JUROS DE MORA (calculados até 11/2000) 119.634,44 TOTAL 321.737,60 O lançamento decorre da omissão de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, CNPJ n° 17.516.113/0001-47, tendo em vista que o contribuinte detinha uma medida liminar judicial que afastava a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos de trabalho, com fulcro na imunidade prevista no revogado art. 153, §.2°, da Constituição Federal. Dessa forma, o auto de infração objetivou prevenir os direitos da Fazenda Nacional em face da decadência, como permitido pelo art. 63 da Lei n° 9.430/96. Inconformado com a autuação, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 134a 170. Tendo em vista a alegação de que o impugnante é portador de câncer — CID 154-2, conforme atestado médico emitido pelo Dr. Alcino Lázaro da Silva — CRM/MG 2.689 (fls. 204), o julgamento foi convertido em diligência (fls. 276 a 279), pela Resolução DRJ/BHE n°485, de 14 de janeiro de 2005, devendo a autoridade preparadora intimar o impugnante para que fosse acostado aos autos laudo pericial emitido por serviço médico oficial, reconhecendo a existência e o início da moléstia especificada em lei. Atendendo a intimação acima, por intermédio da mandatária do impugnante, foram juntadas aos autos a certidão de óbito do contribuinte e cópia do mesmo atestado médico antes descrito. O óbito ocorreu em 17/04/2002, em conseqüência de insuficiência renal/carcinomatose Metastático de reto (fls. 285). Dando prosseguimento ao julgamento, a 5' Turma de Julgamento da DRJ-Belo Horizonte (MG), por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade invocada, 4.,rejeitou o pedido de perícia e, no mérito, julgou procedente em parte o lançamento em relação ,4. à matéria diferenciada e declarou definitiva a exigência na esfera administrativa, em decisão d 4 . . Processo n° 13609.000764100-53 CCOI/C06 Acórdão n.° 108-16.928 Els. 455 fls. 292 a 304. A decisão foi consubstanciada no Acórdão n° 8.515, de 19 de maio de 2005, que foi assim ementado: AÇÃO JUDICIAL A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial - por qualquer modalidade processual - antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instáncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto. Na fórmula final do julgamento acima, a autoridade julgadora determinou que a inventariante fosse cientificada do Acórdão, bem como intimada a pagar a exação mantida, facultando-lhe a interposição de recurso voluntário ao Primeiro Conselho de Contribuintes. A decisão a quo, em 10/06/2005 (fls. 307), foi recepcionada no endereço do espólio que constava nos cadastros da Receita Federal. Irresignado, seu cônjuge, a antiga inventariante, interpôs recurso voluntário em 07/07/2005 (fls. 429). No voluntário, o recorrente deduz os seguintes argumentos: I. informa que o espólio, cuja inventariante era a viúva do contribuinte, atual recorrente, encerrou-se em 27/04/2004, com expedição de formal de partilha. Assim, é nula a decisão recorrida, bem como o auto de infração respectivo, pois a inventariante, após o encerramento do espólio, é totalmente incompetente para figurar no pólo passivo da cobrança; 2. a matéria tributável em discussão neste processo administrativo encontra-se sob o pálio das decisões judiciais proferidas na ação cautelar n° 93.023434-0 e na ação declaratória n° 94.3360-5. Considerando a inexistência de decisão trânsita em julgado em desfavor do contribuinte morto, é nula cobrança determinada pela decisão recorrida; 3. traz laudo pericial emitido pelo corpo de saúde da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, na qual se atesta que o contribuinte era portador de neoplasia maligna; 4. o acessório cobrado, no caso os juros de mora, é maior que o valor do principal. Ademais, a Delegacia de Julgamento utilizou a peça impugnatória para rever o lançamento, o que é irregular, sendo causa de nulidade, aumentando, inclusive, o crédito tributário em cerca de R$ 9.000,00 no ano-calendário 1999; 5. a Turma de Julgamento agiu com abuso de poder quando utilizou o Ato Declaratório Cosit n° 03/1996 para desconsiderar a impugnação apresentada. De lembrar que o contribuinte havia acionado o poder judiciário 10 anos antes da protocolização da impugnação; 6. requer, ainda, que este Conselho de Contribuintes se digne a considerar )1prescritos os 7 os de 1998 a 1996 (sic), pelos fundamentos apontados na impugnação. • Processo n° 13609.000764/00-53 CCO I /CO6 Acórdão n.° 106-18.928 Fls. 456 Ainda, no bojo do recurso voluntário, a antiga inventariante acostou aos autos a seguinte documentação: 1. formal de partilha extraído dos autos de inventário/arrolamento do Sr. Roberto Victor Foureaux. A sentença do juiz de direito que fez a partilha é datada de 20/04/2004 e transitou em julgado (fls. 378); 2. laudo assinado por 03 médicos da Coordenação de Saúde e Assistência (fls. 428), datado de 16 de maio de 2001, com o seguinte teor: 0(a) servidor)(a) Roberto Victor Foureaux, matr. 00226-7 é portador(a) de patologia identificada na Classificação Internacional de Doenças (CID) pelo(s) n°(s) C20 e C61. Este laudo foi elaborado para atender ao que dispõe o Inciso XIV do Art. 6° da Lei n° 7713 de 22/12/88, modificada pelo Art. 47 da Lei n° 8541 de 23/12/92 e pelo Art. 30 da Lei n°9.250 de 26.12.95 e tem validade de 05 anos, em prorrogação, a partir de 01.04.2001. Coordenação de Saúde e Assistência aos 16 de maio de 2001 Em aditamento às razões recursais, em 27/09/2006, a advogada da peticionária trouxe decisão do Min. Sepúlveda Pertence, no RE 363.790, que afastou a imunidade então prevista no art. 153, § 2°, II, da Constituição Federal somente após a publicação da Emenda Constitucional n°20/1998. A mandatária entendeu que se trata de direito superveniente ou fato constitutivo, modiflcativo capaz de influenciar no resultado do julgamento do presente processo administrativo. Distribuído o processo a este Conselheiro, veio numerado até às folhas 448 (última). É o relatório. Voto Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator Primeiramente, declara-se a tempestividade do apelo, já que a representante do contribuinte foi intimada da decisão recorrida em 10/06/2005 (fls. 307) e interpôs o recurso voluntário em 07/07/2005 (fls. 429), dentro do trintídio legal. O recurso voluntário foi interposto por mandatária, constituída pelo cônjuge do recorrente (e inventariante do espólio do contribuinte falecido), conforme mandato de fls. 311. Dessa forma, atendidos os demais requisitos legais do recurso, dele tomo conhecimento. Com objetivo de infirmar o auto de infração em debate, bem como a decisão a recorrida, a representante do contribuinte traz as seguintes defesas: Processo n° 13609.000764/00-53 CCO I /C06 Acórdão n.° 108-18.928 Fls. 457 I. informa que o espólio, cuja inventariante era a viúva do contribuinte, atual recorrente, encerrou-se em 27/04/2004, com expedição do formal de partilha. Assim, é nula a decisão recorrida, bem como o auto de infração respectivo, pois a inventariante, após o encerramento do espólio, é totalmente incompetente para figurar no pólo passivo da cobrança; II. a Delegacia de Julgamento utilizou a peça impugnatória para rever o lançamento, o que é irregular, sendo causa de nulidade, aumentando, inclusive, o crédito tributário em cerca de R$ 9.000,00 no ano-calendário 1999; III. requer, ainda, que este Conselho de Contribuintes se digne a considerar prescritos os anos de 1998 a 1996 (sic), pelos fundamentos apontados na impugnação; IV. traz laudo pericial emitido pelo corpo de saúde da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, na qual se atesta que o contribuinte era portador de neoplasia maligna; V. a matéria tributável em discussão neste processo administrativo encontra-se sob o pálio das decisões judiciais proferidas na ação cautelar n° 93.023434-0 e na ação declaratória n° 94.3360-5. Considerando a inexistência de decisão tránsita em julgado em desfavor do contribuinte morto, é nula cobrança determinada pela decisão recorrida; VI. a Turma de Julgamento agiu com abuso de poder quando utilizou o Ato Declaratório Cosit n°03/1996 para desconsiderar a impugnação apresentada. De lembrar que o contribuinte havia acionado o poder judiciário 10 anos antes da protocolização da impugnação; VII. a decisão do Min. Sepúlveda Pertence, no RE 363.790, que afastou a imunidade então prevista no art. 153, § 2°, II, da Constituição Federal, somente após a publicação da Emenda Constitucional n°20/1998, é direito superveniente e deve afastar a decisão lançada até o ano-calendário 1998. VIII. o acessório cobrado, no caso os juros de mora, é maior que o valor do principal. No item I, pugna-se pela declaração de nulidade da decisão recorrida, pois se imputou a exação a inventariante de espólio já encerrado. Inicialmente, deve-se esclarecer que, quando da protocolização da impugnação, em 16/01/2001 (fls. 134), ainda vivia o contribuinte. Em 19/09/2001, o presente processo foi enviado para julgamento na Delegacia de Julgamento da Receita Federal de Belo Horizonte (MG). Os autos permaneceram naquela unidade julgadora até 14/01/2005, quando, então, converteu-se o julgamento em diligência, pela Resolução n° 485, de 14 de janeiro de 2005 (fls. 276), determinando que a autoridade preparadora intimasse o contribuinte a trazer ao processo laudo pericial oficial confirmatório de doença especificada na lei tributária como causa isentiva do imposto de renda. A. 7 Processo n° 13609.000764/00-53 CO 1 /CO6 Acórdão n.° 106-16.928 Fls. 458 Atendendo a intimação de 15/02/2005 (fls. 280), a mandatária constituída nos autos informou o falecimento do contribuinte. Nada discorreu sobre o término do inventário (fls. 282 a 288). Com espeque no art. 131, II, do Código Tributário Nacional - CTN, é de se ressaltar que são pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. Havendo espólio, aqui com base no art. 131, III, do CTN, aquele é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Assim, quando do julgamento da impugnação, a Turma de Julgamento não tinha ciência do término do inventário do contribuinte. Nessa linha, andou bem quando determinou a intimação da inventariante do teor da decisão aqui recorrida (fls. 292), pois entendeu, com base nas informações dos autos, que a responsabilidade cabia ao espólio. Nessa linha, não há qualquer nulidade na decisão recorrida. Ressalte-se, entretanto, que eventual exação mantida nesta instância será cobrada dos sucessores, até as forças da herança, como, inclusive, já informado no Parecer PFN-MG/DIJUD n° 228 DAP/2005 acostados aos autos (fls. 433 a 437). No item II, pugna-se pelo reconhecimento de nova nulidade. A Delegacia de Julgamento utilizou a peça impugnatória para rever o lançamento, o que é irregular, sendo causa de nulidade, aumentando, inclusive, o crédito tributário em cerca de R$ 9.000,00 no ano- calendário 1999. A decisão recorrida, dando razão em parte à inconformidade do contribuinte, reduziu os valores do lançamento fiscal. A impugnação, expurgando a parte indevida do lançamento, atingiu, parcialmente, seu desiderato. Observe que a decisão recorrida aumentou as deduções nos exercícios 1996 a 1999 e reduziu os rendimentos tributáveis do exercício 1997. A decisão recorrida alterou a base de cálculo do lançamento de cada ano- calendário, dentro da competência regular da autoridade julgadora. Quando ao exercício 2000 (ano-calendário 1999), a decisão recorrida aumentou o imposto retido na fonte de R$ 10.059,28 para R$ 18.322,83, levando o contribuinte a afirmar que o crédito tributário havia aumentado em quase R$ 9.000,00. Na verdade, reduziu o imposto lançado em R$ 8.263,55. Percebe-se, então, que a decisão recorrida expurgou parte do lançamento, reduzindo a exação lançada (compare as fls. 12,301 e 306). Aqui, não há qualquer nulidade. Superado o item II, mister apreciar a questão aventada no item III. Pelo pedido recursal, percebe-se que houve um equívoco por parte da representante do contribuinte (requer, ainda, que este Conselho de Contribuintes se digne a • considerar prescritos os anos de 1998 a 1996 (sic), pelos fundamentos apontados na impugnação). Processo n° 13609.000764/00-53 CCO1 10)6 Acórdão n.° 106-18.926 Fls. 459 Analisando a impugnação, vê-se que o contribuinte pugnou pela prescrição e decadência dos anos-calendário 1994 e 1995 (fls. 20). Em relação ao ano-calendário 1994, percebe-se que a infração foi objeto de notificação de lançamento (fls. 90), declarada nula pela decisão n° 1.926, de 28 de setembro de 2000, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fls. 123 a 125). O contribuinte foi intimado dessa decisão em 17/10/2000 (fls. 127). Assim, nos termos do art. 173, II, do Código Tributário Nacional, da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, a Fazenda Nacional terá 05 anos para constituir o crédito tributário anulado. No caso aqui em debate, quando da ciência da presente autuação (fls. 131), o prazo acima começava a fluir. Dessa forma, afasta-se a alegação de decadência do exercício 1995. Entretanto, como se pode ver pelo Aviso de Recebimento - AR de fls. 131, no qual não consta a data do recebimento pelo recorrente, postado em 22/12/2000, é de se reconhecer, na espécie, que incide a norma legal do art. 23, § 2°, 11 (parte final), do Decreto n° 70.235/72. Este dispositivo legal informa que, no caso de intimação postal, havendo omissão da data de recebimento, o prazo da ciência será de quinze dias após a data da expedição da intimação. Assim, como no AR de fls. 131 não há a data de recebimento, e como a correspondência foi postada em 22/12/2000, é de se reconhecer que a ciência do lançamento ocorreu 15 dias após o dia 22/12/2000, ou seja, em 08/01/2001 (segunda-feira). Dessa forma, considerando a jurisprudência dominante no âmbito dos Conselhos de Contribuintes, a qual entende que fato gerador do imposto de renda é complexivo, aperfeiçoando-se no último dia do ano-calendário, com termo de início do prazo decadencial na data do fato gerador, na forma do art. 150, § 40, do CTN, depreende-se que a decadência alcançou o imposto do ano-calendário 1995. O imposto do ano-calendário 1995, com fato gerador em 31/12/1995, teve seu termo final decadencial em 31/12/2000. Assim, quando da ciência do lançamento (08/01/2001), havia fluído o qüinqüênio decadencial. Para melhor aclarar a questão, discorremos sobre tal jurisprudência. Entende-se pacificamente que, desde o Decreto-Lei n° 1.968/1982, o lançamento do imposto de renda da pessoa fisica passou a ser por homologação. A lei é que define a modalidade do lançamento ao que o tributo se amolda. O fato de não haver o pagamento não transmuda a natureza do lançamento. O lançamento por homologação, independentemente de haver ou não pagamento, amolda-se ao prazo decadencial do art. 150, § 4°, do CTN, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação. Nestes últimos casos, aplica-se a regra decadencial do art. 173, 1, do CTN. A omissão de rendimento do caso em debate nestes autos sequer foi apenada com multa de oficio ordinária de 75%, pois o lançamento foi feito para prevenir a decadência. 9 . . Processo n• 13609.000764/00-53 CCO I/C06 Acórdão n.° 106-16.928 Fls. 460 Por óbvio, o IRPF lançado e aqui discutido, com auto de infração lavrado para prevenir a decadência do crédito tributário, não há que falar na incidência das qualificadoras do dolo, fraude ou simulação, a justificar a imposição do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. O entendimento esposado por este relator, no tocante à decadência dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, atualmente é uníssono no âmbito do Primeiro e Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Como exemplo, citamos: acórdão n° 101-95026, relatora a conselheira Sandra Maria Faroni, sessão de 16/06/2005; acórdão n° 103-23170, relator o conselheiro Leonardo de Andrade Couto, sessão de 10/08/2007; acórdão n° 108-09230, relator do voto vencedor Orlando José Gonçalves Bueno, sessão de 28/02/2007; acórdão n°203-10853, relator a conselheira Maria Teresa Martínez López, sessão de 28/03/2006; acórdão n° CSRF/01- 05.628, relator o conselheiro José Henrique Longo; acórdão n° CSRF/04-00.213, relator o conselheiro Wilfrido Augusto Marques, sessão de 14/03/2006. Recentemente, igualmente, a Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, competente para julgar os feitos de pessoa fisica, assentou: Turma: QUARTA TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Número do Processo: l0680.003066/2001-92 Tipo do Recurso: RECURSO DE DIVERGÊNCIA Matéria: IRPF Recorrente: VERGNIAUD LASSI LOPES Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Data da Sessão: 19/06/2007 15:30:00 Relator(a): Maria Helena Coita Cardozo Acórdão: CSRF/04-00.586 Decisão: DEU - DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, para reconhecer a decadência em relação ao ano-calendário de 1995. DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — TERMO INICIAL — PRAZO — No caso de lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data de ocorrência do fato gerador que, em se tratando de Imposto de Renda Pessoa Física apurado no ajuste anual, considera-se ocorrido em 31 de dezembro do ano-calendário. Na mesma linha dos arestos acima, mais recentemente, decidiu esta Sexta Câmara: Câmara: SEXTA CÂMARA Número do Processo: 10735.001856/2002-31 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: IRPF Recorrente: GUSTAVO DE CARVALHO MERES Recorrida/Interessado:0 TURM,ATDRJ-JUIZ DE FORA/MG Data da Sessão: 08/11/2007 00:00:00 Relator:Lumy Miyano Mizukawa Decisão: Acórdão 106-16610 Resultado: DEU - DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE IRPF - DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO. Tendo em vista que o procedimento administrativo tributário )se ....... pauta pela legalidade e pela verdade material, ainda que não alegaria pelo contribuinte a decadência deve sei or . . Processo n° 13609.000764/00-53 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.928 F. 461 declarada em sede de julgamento. O prazo decadencial para lançamento do crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos a contar da data de ocorrência do fato gerador. Ainda, colacionamos excerto de ementa do Acórdão n° 106-16.793, de nossa lavra, exarada na sessão de 06 de março de 2008, verbis: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 IRPF - FATO GERADOR COMPLEXIVO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - QÜINQÜÊNIO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DO FATO GERADOR QUE SE APERFEIÇOOU EM 31/12/1993 - LANÇAMENTO EFETUADO APÓS CINCO ANOS DO FATO GERADOR - CADUCIDADE - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. Os rendimentos do trabalho com vinculo emprega/feio recebidos de pessoa jurídica estão sujeitós à incidência do imposto de renda da pessoa física e ao ajuste anual na declaração de rendimentos. Na espécie, o fato gerador é considerado ocorrido em 31 de dezembro do ano-calendário. Tal imposto se enquadra na moldura do lançamento por homologação. Para esse, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu inicio na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto, pois a ciência do lançamento se deu em 27/04/1999, e o fato gerador se aperfeiçoou em 31/12/1993. (.) (grifei) Pelo acima exposto, afastando o reconhecimento da decadência no tocante ao ano-calendário 1994, é de se reconhecer que o fenômeno extintivo temporal da caducidade fulminou o crédito tributário do ano-calendário seguinte de 1995. Passa-se a analisar a defesa trazida no item IV (laudo pericial emitido pelo corpo de saúde da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, na qual se atesta que o contribuinte era portador de neoplasia maligna). Na forma do art. 30 da Lei n° 9.250/95, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. O laudo pericial acostado aos autos (fls. 428) atende aos requisitos legais acima. Entretanto, não fixa o termo de início da doença. Ademais, foi emitido em 16 de maio de 2001, período posterior aos anos-calendário aqui em debate. De outro banda, o laudo particular de fls. 287, emitido em 22/11/1999, que I. atesta que o contribuinte foi operado no dia 11 de agosto de 1997 de CID 154.2 e que estava em uso de quimioterapia e já se submeteu à radioterapia, não atende aos requisitos da lei. fr Processo n° 13609.000764100-53 CC01 /CO6 Acórdão n.° 106-16.928 ns. 462 Dessa maneira, não logrou o contribuinte ou seu representante legal juntar a documentação necessária ao reconhecimento da isenção do imposto de renda para os portadores de moléstia especificada em lei. As defesas dos itens V a VII versam sobre a possibilidade da administração apreciar um litígio que já se encontra sob o pálio do poder judiciário. Ocorre que o Brasil adotou o modelo da unicidade de jurisdição, com a supremacia do direito dito pelo Poder Judiciário. Assim, somente cabe a esta Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes acatar a decisão proferida na ação declaratória informada nos autos, declarando a concomitância das instâncias, e, na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei n° 6.830/80, reconhecer que o recorrente desistiu do recurso na esfera administrativa, na matéria identicamente discutida no Poder Judiciário e neste recurso voluntário. Aqui, deve-se ser afastada qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade do art. 153, §2°, II, da CF88, litígio que será decidido pelo Poder Judiciário. No tocante à solução deste litígio, pugnada pela recorrente, reconhece-se a concomitância das instâncias e tranca-se a presente via administrativa. No caso antes em debate, incide a Súmula 1°CC e 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. É de se evidenciar que recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 38 da Lei n° 6.830/80, como se pode ver na transcrição do informativo STF n° 476, de 22 agosto de 2007, verbis: Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade do parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/80 (""Art 38. A discussão judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública só é admissivel em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da divida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.""). Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negara provimento à apelação da recorrente e confirmara sentença que indeferira mandado de segurança preventivo por ela impetrado, sob o fundamento de impossibilidade da utilização simultânea das vias administrativa e judicial para discussão da mesma matéria — v. Informativos 349 e 387. Entendeu-se que o art. 38, da Lei 6.830/80 apenas veio a conferir mera alternativa de escolha de uma das vias processuais. Nesta assentada, o Min. Sepúlveda Pertence, em voto-vista, acompanhou a divergência, no sentido de negar provimento ao recurso. Asseverou que a presunção de renúncia ao poder de recorrer ou de desistência do recurso na esfera administrativa não Processo n° 13609.000764/00-53 CCOI/C06 Acórdão n."" 106-16.928 Eis. 463 implica afronta à garantia constitucional da jurisdição, uma vez que o efeito coercivo que o dispositivo questionado possa conter apenas se efetiva se e quando o contribuinte previa o acolhimento de sua pretensão na esfera administrativa. Assim, somente haverá receio de provocar o Judiciário e ter extinto o processo administrativo, se este se mostrar mais eficiente que aquele. Neste caso, se houver uma solução administrativa imprevista ou contrária a seus interesses, ainda ai estará resguardado o direito de provocar o Judiciário. Por outro lado, na situação inversa, se o contribuinte não esperar resultado positivo do processo administrativo, não hesitará em provocar o Judiciário tão logo possa, e já não se interessará mais pelo que se vier a decidir na esfera administrativa, salvo no caso de eventual sucumbência jurisdicional Afastou, também, a alegado ofensa ao direito de petição, uma vez que este já teria sido exercido pelo contribuinte, tanto que haveria um processo administrativo em curso. Concluiu que o dispositivo atacado encerra preceito de economia processual que rege tanto o processo judicial quanto o administrativo. Por fim, registrou que já se admitia, no campo do processo civil, que a prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer implica renúncia a esse direito de recorrer ou prejuízo do recurso interposto, a teor do que dispõe o art. 503, caput, e parágrafo único, do CPC, nunca tendo se levantado qualquer dúvida acerca da constitucionalidade dessas normas. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Britto que davam provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo em análise, por vislumbrarem ofensa ao direito de livre acesso ao Judiciário e ao direito de petição. 1W 2335821RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, reL p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 16.8.2007. (RE-233582) —grifei - Dessa forma, mantém-se, in totum, o imposto lançado nos anos-calendário 1994, 1996, 1997, 1998 e 1999, afastando as defesas dos itens V a VII. Por fim, no item VIII, a inventariante insurge-se contra o acessório cobrado, no caso os juros de mora à taxa Selic, que seria maior que o valor do principal. Essa matéria foi pacificada no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes, quando da edição da Súmula 1° CC n° 4: ""A partir de 1° de abril de 19951 os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos federais"". Com espeque art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes', aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, o enunciado sumular é de aplicação obrigatória no âmbito dos julgamentos de 2° grau. Igualmente, não pode prosperar a irresignação da recorrente. I Art. 53. As decisões unânimes, reiteradas e uniformes dos Conselhos serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória pelo respectivo Conselho. § 1° A súmula será publicada no Diário Oficial da União, entrando em vigor na data de sua publicação. § 2° Será indeferido pelo Presidente da Câmara, ou por proposta do relator e despacho do Presidente, o recurso que contrarie súmula em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso. 13 Processo n° 13609.000764100-53 CCO1 /CO6 Acórdão n.°106-16.928 ns. 464 Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso quanto à matéria relativa à imunidade em razão da concomitância com a via judicial e, no tocante à parte conhecida, afastar as preliminares e DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento relativo ao ano-calendário de 1995. Sala das Sessões, em 29 de • *e 2008 ' Giovanni C stian NuneiTs SÍ 14 Page 1 _0042400.PDF Page 1 _0042500.PDF Page 1 _0042600.PDF Page 1 _0042700.PDF Page 1 _0042800.PDF Page 1 _0042900.PDF Page 1 _0043000.PDF Page 1 _0043100.PDF Page 1 _0043200.PDF Page 1 _0043300.PDF Page 1 _0043400.PDF Page 1 _0043500.PDF Page 1 _0043600.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200809,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000 Ementa: PETIÇÃO DA AUTORIDADE PREPARADORA CONVERTIDA EM EMBARGOS INOMINADOS – POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À CÂMARA – EQUÍVOCO SANADO PELOS EMBARGOS INOMINADOS – HIGIDEZ - A parte da tributação afastada pelo primitivo Acórdão da Sexta Câmara sequer fazia parte do próprio auto de infração, sendo, por óbvio, um julgamento extra petita, não fazendo parte do litígio. Nessa linha, trata-se de julgamento de matéria não devolvida em sede de recurso à Câmara, com inexatidão a ser sanada na via dos embargos inominados. DEFESA AGITADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO APRECIAÇÃO PELA CÂMARA – OMISSÃO A SER SANADA NA VIA DOS ACLARATÓRIOS – FÉRIAS EM DOBRO – MULTA CONVENCIONAL – CARÁTER NÃO INDENIZATÓRIO – VERBAS QUE DEVEM SER NORMALMENTE TRIBUTADAS – O recorrente defendeu que a percepção das férias em dobro e da multa convencional tinha caráter indenizatório, e, no ponto, a decisão embargada restou omissa. Assim, cabível a via dos aclaratórios. Entretanto, no mérito, não assiste razão ao recorrente, pois somente as férias não gozadas por necessidade do serviço gozam da benesse legal, conforme a Súmula 125 do STJ. Nesta mesma linha, a multa convencional é acréscimo patrimonial, estando no campo da incidência do imposto de renda. Embargos acolhidos.",Sexta Câmara,2008-09-12T00:00:00Z,10930.003201/2003-72,200809,5649108,2016-10-20T00:00:00Z,106-17.077,10617077_143587_10930003201200372_008.pdf,2008,Giovanni Christian Nunes Campos,10930003201200372_5649108.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, ACOLHER os Embargos de Declaração para RERRATIFICAR os Acórdãos n°s 106-15.920\, de 26/1/2006 e 106-16.674\, de 6/12/2007\, sem alteração do resultado do julgamento\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-12T00:00:00Z,4618521,2008,2021-10-08T09:03:51.724Z,N,1713041754300612608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T16:49:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T16:49:15Z; created: 2012-12-20T16:49:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-20T16:49:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T16:49:15Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200809,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 1998 DECADÊNCIA. IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Da inteligência do disposto no art. 150, § 4o do CTN, tem-se que o início do prazo decadencial de cinco anos para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário dá-se a partir de 31 de dezembro de cada ano, quando conclui-se a hipótese de incidência. Recurso voluntário provido.",Sexta Câmara,2008-09-12T00:00:00Z,10280.001487/2004-34,200809,5649220,2016-10-20T00:00:00Z,106-17.087,10617087_160039_10280001487200434_005.pdf,2008,Sérgio Galvão Ferreira Garcia,10280001487200434_5649220.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-12T00:00:00Z,4616507,2008,2021-10-08T09:03:35.071Z,N,1713041650700255232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T17:00:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T17:00:09Z; created: 2012-12-20T17:00:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-20T17:00:09Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T17:00:09Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200811,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. Afora os casos em que a lei instaure presunção a favor do fisco, a tributação de omissão de rendimentos pressupõe que se comprove o benefício auferido pelo contribuinte, ou seja, que houve a disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. Recurso voluntário provido.",Sexta Câmara,2008-11-06T00:00:00Z,10680.009666/2006-79,200811,4186649,2016-10-21T00:00:00Z,106-17.161,10617161_164109_10680009666200679_011.PDF,2008,Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga,10680009666200679_4186649.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e\, no mérito\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar\r\no presente julgado. ",2008-11-06T00:00:00Z,4665037,2008,2021-10-08T09:15:45.848Z,N,1713042474868408320,"Metadados => date: 2009-09-09T13:10:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:10:30Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:10:30Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:10:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:10:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:10:30Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:10:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:10:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:10:30Z; created: 2009-09-09T13:10:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-09T13:10:30Z; pdf:charsPerPage: 1559; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:10:30Z | Conteúdo => . . CCOI/C06 Fls. 378 ''..W,..4 4/7:...3. ; MINISTÉRIO DA FAZENDA tks,l'EA..er, tl.,..j: lf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4;à,-.4.-r="":fr SEXTA CÂMARA Processo n° 10680.009666/2006-79 Recurso n° 164.109 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2001 a 2003 Acórdão,? 106-17.161 Sessão de 6 de novembro de 2008 Recorrente SOLANGE CAMARGOS DE MAGALHÃES PINTO Recorrida 5a TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. Afora os casos em que a lei instaure presunção a favor do fisco, a tributação de omissão de rendimentos pressupõe que se comprove o beneficio auferido pelo contribuinte, ou seja, que houve a disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SOLANGE CAMARGOS DE MAGALHÃES PINTO. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. / '. . A IA R EIR 4giOS REIS Pre dente , set-Ct LUA MARIA L CIA MONIZ DE A GÃCALOMINO ASTORGA Relatora FORMALIZADO EM: 1 '1 FEV 2009 Participaram, do julgamento, os Conselheiros: Giovanni Christian Nunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino ik Astorga, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (supl te (-9 n Processo n° 10680.009666/2006-79 CC01/C06 Acórdão n.° 106-17.161 F. 379 convocado), Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada), Gonçalo Bonet Allage (Vice- Presidente da Câmara) e Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente da Câmara). Relatório Contra a contribuinte acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração de fls. 5 a 8 - volume I, integrado pelos demonstrativos de fls. 9 a 14 - volume I, pelo qual se exige a importância de R$782.732,75, a título de Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF, anos- calendário 2000, 2001 e 2002, acrescida de multa de oficio e juros de mora. 1. Da Ação Fiscal Em consulta à Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 6 a 8 - volume I e ao Termo de Verificação Fiscal de fls. 16 a 19 - volume I, verifica-se que foram tributados como omissão de rendimentos, com fundamento no art. 845 do Decreto if 3.000, de 26 de março de 1999 — RIR/99, valores referentes a transferência de recursos para o exterior, nos anos-calendário 2000, 2001 e 2002, nos montantes de R$626.092,20, R$899.983,42 e R$1.320.225,31, respectivamente. A ação fiscal teve inicio em 10/02/2006 por meio do Termo de Intimação Fiscal SEFIS/0R086 n2 38/2006 (fls. 26 a 28 — volume I), no qual a interessada foi intimada a apresentar documentação hábil e idônea que esclarecesse a natureza, origem e tributação de recursos financeiros transferidos para terceiros por meio de contas bancárias no exterior, no montante total de US$1.193.848,78, conforme discriminado no próprio termo. A autoridade autuante esclareceu, ainda, que a ação fiscal originou-se de investigação judicial que obteve junto às autoridades norte-americanas dados bancários da empresa BEACON BILL SERVICE CORPORATION que atuava como preposto bancário-financeiro de pessoas jurídicas e fisicas em agência do JP Morgan Chase Bank. Em resposta (fl. 30 — volume I), a contribuinte solicitou cópia dos documentos que embasaram a tabela constante da intimação fiscal e afirmou que ""não efetuei remessa de valores para alimentar contas na ""Beacon Hill"" e que não possuo conta bancária no exterior"". Em 06/03/2006, a interessada foi reintimada, conforme Termo de Intimação SEFIS/GR086 ri 123/2006 (fls. 31 a 32 — volume I), sendo encaminhada documentação referente à movimentação bancária no exterior. Atendendo a intimação, a contribuinte declarou que (fl. 35 — volume I): I. Não possui nem nunca possuiu nenhum documento, incluindo extratos bancários quaisquer, relacionados com as operações noticiadas nos papéis encaminhados, da mesma forma que afirma desconhecer totalmente as assinaturas apostas nas solicitações de transferência veiculadas por essa fiscalização; 2. Reafirma, finalmente, que não efetuou remessa de valores para alimentar contas bancárias no exterior. r*. Processo n° 10680.009666/2006-79 CC01/036 Acórdão n.° 106-17.161 fls. 380 Conforme relato do autuante à fl. 18 — volume I: A resposta fornecida pela contribuinte não encontra amparo nos documentos que originaram esta fiscalização. Cabe esclarecer que as informações relativas a transferãncias de recursos por meio da Beacon Hill Service Corporation fazem parte de investigação movida pelo Poder Judiciário do Brasil com o auxilio das autoridades norte- americanas no caso Banestado. Os dados bancários foram periciados pela Policia Federal e as cópias de documentos oriundas do exterior foram autenticadas pelo Consulado Brasileiro em Nova York, Estados Unidos. De acordo com a autoridade fiscal (fl. 18 — volume I), a maior parte das transferências foi feita utilizando o nome da empresa Stena Metal, da qual a contribuinte era responsável, e que a referida empresa teve seu CNPJ cancelado em 1999 por liquidação voluntária. Atualmente a empresa Contrad, sob a responsabilidade da fiscalizada, funciona no mesmo local em que anteriormente existia a sede da Stena Metal. Aduz o autuante que algumas transações tiveram como beneficiários os filhos da contribuinte. As transações nas quais foi utilizado o nome da empresa cancelada foram lançadas com multa de oficio qualificada de 150% e, as feitas no próprio nome da contribuinte, com multa de oficio de 75%. Desta forma, no ano-calendário 2000, as operações em nome da contribuinte não foram lançadas, pois já teriam sido alcançadas pela decadência. Encontram-se anexados aos autos: 1. Complemento If 1 da Representação Fiscal n 166/04, da Equipe Especial de Fiscalização Portaria SRF if 463/04, de 14/12/2004 (fl. 143 — volume I), segundo o qual foram identificadas operações vinculando o contribuinte a movimentação de divisas no exterior, utilizando-se de conta e subcontas mantidas no Banco Chase de Nova York pela empresa Beacon Hill Service Corporation. Na ocasião foram encaminhados os seguintes documentos: • Relação das operações em que a contribuinte identificada aparece como remetente (fls. 144 a 161 — volume II); • Cópias de ordens de pagamentos relacionadas à contribuinte, referentes às operações acima transcritas (fls. 162 a 181 — volume I). 2. Oficio ri 120/03-PF/FT/SR/DPF/PR, firmado pelo Delgado de Policia Federal Paulo Roberto Falcão Ribeiro, solicitando a quebra do sigilo bancário de um conjunto de contas correntes, via Tratado de Mútua Assistência em Matéria Penal — MLAT (fls. 182 a 184— volume I). 3. Decisão do Juiz da 2' Vara Federal de Curitiba, no processo n2 2003.70000303334 (inquérito 207/98), de 14/08/2003 (fls. 185 a 190— volume I). 4. Oficio if 001/03-PF/FT/NY/SR/DPF/PR, firmado pelo Delgado de Policia Federal Paulo Roberto Falcão Ribeiro, redigido em português, endereçado ao Promotor Chefe do Distrito de Nova York, solicitando a documentação m.\\\24 Processo n° 10680.009666/2006-79 MICOS Acórdão n.° 108-17.151 Fls. 381 relacionada à empresa BEACON HILL SERVICE CORPORATION e suas contas e subcontas, as quais tiveram seus sigilos estendidos à Policia Federal brasileira (fls. 191 a 193 — volume I). Às fls. 194 a 196 — volume I, foi anexado o mesmo oficio, em inglês. 5. Documento em inglês, intitulado ""Order to Disclose"" da justiça americana (fls. 197 a 199 — volume I). 6. Correspondência, em inglês, de 09/09/2003, firmada por Rebecca Roiphe, Assistant Distric Attomey of the County of New York (fl. 200 — volume I). 7. Oficio rt° 146/2004-GJ, da 2' Vara Criminal de Curitiba, de 06/05/2004, encaminhado ao Coordenador Geral de Fiscalização da Receita Federal, autorizando o acesso do fisco a toda documentação relativa a diversas contas mantidas no exterior (contas mantidas na agência do Banestado em Nova York, contas e subcontas mantidas pela da Beacon Hill Service Coorporation, contas mantidas no Merchants Bank de Nova York, contas mantidas pela Lespan S/A, e contas mantidas no MTB/CBC — Connecticut Bank of Comerce/Hudson United Barik — fl. 201 — volume I). 8. Decisões do Juiz da 2' Vara Federal de Curitiba, no processo n2 2003.7000030333-4 (inquérito 207/98), de 20/04/2004, 27/04/2004 e 29/04/2004 (fls. 202 a 212 — volume I). 9. Oficio 110 248/2004-GJ, da r Vara Criminal de Curitiba, de 29/06/2004, encaminhado ao Supervisor da Equipe Especial de Fiscalização constituída pela Portaria SRF flQ 463, de 30/04/2004, determinando o sobrestamento do início de qualquer ação fiscal individualizada em relação a documentação anteriormente enviada (fl. 213— volume I). 10. Memo n 351/04-PF/FT/SR/DPF/PR, de 02/04/2004, e Merno ri' 371/04- PF/FT/SR/DPF/PR, de 14/04/2004, solicitando a elaboração de laudos periciais relativos às contas e subcontas da Becon Hill Service Corporation (fls. 214 e 215— volume I). 11. Laudo de Exame Econômico-Financeiro ri' 1258/04-INC, de 18/05/2004, cujo objetivo era demonstrar a consolidação da movimentação financeira das contas e subcontas administradas pela Beacon Hill (fls. 216 a 222— volume I). 12. Laudo de Exame Econômico-Financeiro n 1613/04-INC, de 22/06/2004, cujo objetivo era identificar os responsáveis (titulares, procuradores ou representantes) pela subconta LONTON TRADING LTD, n' 310113, consolidar sua movimentação financeira e identificar relacionamentos com outras pessoas físicas e/ou jurídicas. II. Da Impugnação Inconformada com o lançamento, a contribuinte apresentou, a impugnação de fls. 242 a 251 - volume II, instruída com os documentos de fls. 252 a 327 - volume II, cujo resumo se extraí da decisão recorrida (fl. 350 - volume II): ex..\\2d. Processo n° I 0680.009666/2006-79 CC0IC06 Acórdão n.° 106-17.161 As. 382 Cientificada em 05/10/2006 (fl. 239), a contribuinte apresenta, por meio de representante (procuração às fls. 252 e 253), em 06/11/2006, a impugnação às fls. 242 a 251, acompanhada dos documentos às fls. 278 a 327, alegando em síntese que: » Não efetuou remessa de valores para alimentar contas na Beacon Hill nem efetuou transferências de recursos para o exterior, ou do exterior para o Brasil; » Os documentos utilizados para fundamentar a autuação constituem-se em provas obtidas por meio ilícito, por desrespeitarem normas constitucionais, legais e contidas em tratado internacional. Há necessidade de decisão de autoridade judiciária brasileira com quebra do sigilo da conta indicada, decisão de autoridade judiciária americana com quebra do sigilo da conta indicada, pedido de cooperação internacional feito por competente autoridade administrativa brasileira especificando o inquérito ou processo em que a documentação será utilizada no Brasil, além da remessa da documentação pela autoridade norte-americana competente, limitando o seu uso nos termos especificados (Decreto n° 3.810 1 de 2 de maio de 2001); » Em resumo, primeiro se obteve, ilicitamente, a prova bancária nos Estados Unidos da América e, posteriormente, tudo se fez como prova derivada da prova ilicitamente obtida; » Ocorreu a decadência do direito de lançar créditos com fatos geradores anteriores a outubro de 2001, eis que a legislação prevê fatos geradores mensais para o imposto em questão; » Revela-se ausente a prova do evidente intuito de fraude. A exasperação da multa só tem sentido nos casos de documentos ideológica ou materialmente falsos ou adulterados, o que não ocorreu. Ao longo da impugnação, cita julgados do Conselho de Contribuintes que entende virem ao encontro da tese de defesa e, ao final, protesta pela nulidade da exigência. III. Do Julgamento de P Instância Apreciando a impugnação do contribuinte, a 5 11 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belo Horizonte (MG), manteve integralmente o lançamento, proferindo o Acórdão n2 02-15.180 (fls. 348 a 357 - volume II), de 10/08/2007, assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 LANÇAMENTO DE OFICIO. Far-se-á o lançamento de oficio arbitrando-se os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração, abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios e computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata. b1/4 Processo n° 10680.009666/2006-79 CC01/CO6 Acórdão n.• 106-17.161 F. 383 MEIOS DE PROVA. RECURSOS AO EXTERIOR. Válidas as informações veiculadas em relatório da Secretaria da Receita Federal - SRF, decorrentes de Laudos Técnicos do Instituto Nacional de Criminalística - INC, elaborados a partir das mídias eletrônicas e documentos apresentados pela Promotoria do Distrito de Nova Iorque à Comissão Parlamentar de Inquérito/CPI do Banestado e à Polícia Federal. IV. Do Recurso Cientificado do Acórdão de primeira instância, em 14/09/2007 (vide AR de fl. 360 - volume II), a contribuinte apresentou, em 11/10/2007, tempestivamente, o recurso de fls. 362 a 373 - volume II, firmado por seu procurador (instrumento de mandato de anexado às fls. 252 e 253 — volume II), no qual, após breve relato dos fatos, expões suas razões de irresignação a seguir sintetizadas. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR ESTAR BASEADO EM PROVA !LICITA E FATO INEXISTENTE A recorrente assevera que não efetuou remessa de valores para alimentar contas na Beacon Hill nem efetuou transferência de recursos para o exterior, ou do exterior para o Brasil. Alega que os papéis de trabalhos veiculados pela fiscalização não trazem em seu bojo nenhuma assinatura ou qualquer carimbo de autoridade que pudesse lhe conferir credibilidade, não gozando de presunção de prova efetiva. Sustenta que tais provas foram obtidas no exterior de forma ilícita, violando normas constitucionais (art. 5, inciso LVI da Constituição Federal), legais e contidas em tratado internacional, alegando que: a. A quebra do sigilo bancário somente pode ocorrer nos temos da Lei Complementar ri° 105, de 10 de janeiro de 2001, onde se exige a existência prévia de decisão fundamentada proferida por autoridade judiciária competente. b. A quebra do sigilo bancário de contas mantidas no exterior, em particular nos Estado Unidos, exige (nos termos do Decreto II' 3.810, de 2 de maio de 2001, que ratificou no Brasil o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997, conhecido pela sigla MLAT): • decisão judicial de autoridade judiciária brasileira, com quebra de sigilo da conta indicada; • decisão judicial de autoridade judiciária americana, com quebra de sigilo da conta indicada; • pedido de cooperação internacional do Brasil, feito pela autoridade administrativa competente do Poder Executivo Brasileiro, com especificação do inquérito ou processo em que a documentação será utilizada no Brasil; • remessa da documentação para o Brasil, da autoridade administrativa competente dos Estados Unidos da América, que limita o uso da ‘N\-\A . . Processo n° 10680.009666/2006-79 cC01 /C06 Acórdão n.° 106-17.161 Fls. 384 documentação ao inquérito ou processo para o qual foi formulado o pedido de cooperação. c. A equipe da Polícia Federal obteve a documentação bancária da conta Beacon Hill Service Corporation, inicialmente, sem que houvesse quebra do sigilo bancário, quer por autoridade judiciária brasileira, quer por autoridade judiciária americana. Posteriormente, aquela autoridade judicial fez pedido de quebra do sigilo bancário, em 04/08/2003, ao Juiz Federal da r Vara Federal de Curitiba, através do Oficio ri' 120/03,0 que foi concedido em 14/08/2003. d. Na seqüência, o Delegado da Polícia Federal, Dr. Paulo Roberto Falcão Ribeiro, dirigiu-se ao Promotor de Justiça do Condado de Nova York, Dr. Robert Morgenthau, em 27/08/2003, pedindo-lhe que fosse disponibilizada a documentação relativa a conta BEACON HILL e de suas subcontas. Alega que, no Brasil, a autoridade competente para pedir cooperação internacional é o Secretário Nacional de Justiça e não Delegado da Policia Federal. Da mesma forma, o Promotor Robert Morgenthau não era a autoridade competente nos Estados Unidos para fornecer a documentação bancária, nos termos do Tratado de Cooperação, sendo que a documentação só poderia ser utilizada para a investigação especificada no pedido, ou seja, no inquérito policial. Seu uso pela Receita Federal só poderia ocorrer se houvesse novo pedido de cooperação internacional para este fim específico. e. Como não houve nenhum pedido formal do Governo Brasileiro às autoridades americanas solicitando autorização para utilizar, em procedimento administrativo fiscal da Receita Federal, os dados e documentos bancários enviados em 2003 e 2004, para instrução no Inquérito Policial rt a 1026/03- SR/DPF/PR, exclusivamente para fins de investigação do denominado ""Caso Banestado"" tornou-se prova ilícita. f. Conclui, afirmando que os tratados internacionais, em que o Brasil seja parte, integram o ordenamento jurídico brasileiro e devem ser respeitados, nos termos do art. 9, § 2, da Constituição Federal. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Inicialmente, discorda da tese da decisão recorrida de que, embora devido mensalmente, o fato gerador do imposto de renda pessoa fisica seria anual e que, na espécie, o lançamento trata-se de oficio, conforme previsto no art. 149 do Código Tributário Nacional — CTN, tendo o prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso Ido CTN. Argúi a decadência relativa aos fatos geradores anteriores a setembro de 2001, pois entende que o Imposto de Renda Pessoa Física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, devendo o prazo decadencial ser regido pelo art. 150 do Código Tributário Nacional — CTN, e que, possui fato gerador mensal, desde a edição da Lei ri Q 7.713, 1998. Defende que a declaração de rendimentos é mera obrigação acessória que não tem o condão de alterar o fato gerador do imposto. Entende, ainda, que o lançamento não pode prosperar, pois a fiscalização ,tributou o somatório das transferências na declaração de ajuste anual, ferindo frontalmente a A . .\\S\2‘ : Processo n° 10680.009666/2006-79 CCO 1/C06 Acórdão n.° 106.17.181 Fls. 385 legislação que determina a apuração com bases mensais (art. 2 e 3 2, *1', da Lei n2 7.713, de 1988). Assim, não pode prevalecer o lançamento constituído uma vez que foi utilizado critério não previsto em lei. Cita jurisprudência administrativa para corroborar seu entendimento. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃODE MULTA QUALIFICADA Questiona a qualificação da multa, justificada pela fiscalização pelo fato de que houve a utilização de empresa cancelada para efetuar transferências em moeda estrangeira, pois a contribuinte reafirma que ""não efetuou remessa ou transferências de recursos para o exterior, ou do exterior para o Brasil"". Alega que a jurisprudência, não só administrativa, mas também judicial, consagra o entendimento de que a fraude deve ser provada elementos seguros, sendo insuficiente meras suspeitas, sendo que exasperação da multa só tem sentido nos casos de documentos ideologicamente falsos, materialmente falsos ou adulterados, o que não ocorreu. Além disso, afirma que os papeis que embasaram o lançamento não gozam de presunção de prova efetiva, o que, por si só, invalida o lançamento. Prossegue afirmando que a imposição da multa de 150% dependente de provas carreadas pelo fisco que identifique e comprove a ocorrência de dolo, fraude ou simulação e isto não ocorreu. Invoca a seu favor a súmula tf 14 do Primeiro Conselho de Contribuintes. V. Da Distribuição Processo que compôs o Lote ri s' 03, sorteado e distribuído para esta Conselheira na sessão pública da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de 25/06/2008, veio numerado até à fl. 375 - volume II (última). Voto Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto merece ser conhecido. 1 Licitude das provas obtidas no exterior Preliminarmente, a recorrente argúi a licitude das provas obtidas nos autos, alegando, em síntese, que não teriam sido obedecidas às normas constitucionais, legais e contidas em tratado internacional, alegando que a Polícia Federal teria tido acesso à documentação bancária da conta Beacon Hill Service Corporation, sem que houvesse quebra do sigilo bancário, quer por autoridade judiciária brasileira, quer por autoridade judiciária norte-americana. Cumpre ressaltar que o fisco somente teve acesso aos dados das contas da Beacon Hill Service Corporation, mantidas no JP Morgan Chase, em 2004, autorizado expressamente pelo Exmo. Sr. Juiz Federal da r Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, Dr. Sérgio Fernando Moro, como faz prova o oficio de fl. 201- volume I, no bojo dos processos criminais n"" 2003.70.00030333-4 e 2004.70.00008267-0. . , Processo n° 10680.009666/2006-79 CCO I/C06 Acórdão n.• 106-17.161 Fls. 386 No âmbito do processo administrativo fiscal, não há que se questionar eventual mácula da prova trazida aos autos, eis que esta foi encaminhada pela autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo crime poderia ser utilizada pelo fisco. Assim, legitimo foi o acesso do fisco às provas carreadas aos autos. Vencida a preliminar, passa-se à análise das questões de mérito. 2 Omissão de rendimentos Antes de se apreciar a qualificação da multa, que interfere diretamente no prazo decadencial a ser adotado, há que analisar se existem elementos suficientes nos autos para a caracterização da omissão de rendimentos imputada à contribuinte, determinando, por conseguinte, a ordem em que os argumentos da defesa serão abordados. No caso de omissão de rendimentos, compete ao fisco comprovar a infração, ou seja, apresentar elementos de prova que demonstrem a percepção de rendimentos não oferecidos à tributação. Em se tratando de presunção legal, estabelece a lei que deve o fisco demonstrar a ocorrência de determinada situação fática, para poder presumir, até prova em contrário — esta a cargo do contribuinte —, a ocorrência da omissão de rendimentos. Por outro lado, inexistindo presunção legal, a fiscalização está obrigada a comprovar materialmente o fato diretamente vinculado à subtração irregular dos rendimentos. A fiscalização tributou como omissão de rendimentos, com fundamento no art. 845 do Decreto n' 3.000, de 26 de março de 1999 — RIR/99, 85 transferências de recursos no exterior, ao longo dos anos-calendário 2000, 2001 e 2002, nas quais figurava como ordenante a contribuinte ou a empresa Stena Metal. De acordo com o autuante, a referida empresa teve seu CNPJ cancelado em 1999 e tinha como responsável a contribuinte fiscalizada. Aduz, a fiscalização que algumas transferências tiveram como beneficiários finais os filhos da interessada. Por outro lado, a recorrente sustenta, desde o início da ação fiscal, que não efetuou remessa de valores para alimentar contas na Beacon Hill nem efetuou transferências de recursos para o exterior, ou do exterior para o Brasil. De acordo com o Laudo de Exame Econômico-Financeiro ri 1613/04, do Instituto Nacional de Criminalística, do Departamento de Polícia Federal (fls. 223 a 232 — volume 1), a empresa Beacon Hill Service Corporation — BHSC, sediada em Nova York, atuava como preposto bancário-financeiro de pessoas fisicas e jurídicas, principalmente representadas por brasileiros, em agência do JP Morgan Chase Bank, administrando contas e subcontas específicas, entre as quais a subconta n"" 310113, denominada LONTON TRADING LTD. O objetivo do laudo era identificar os titulares, procuradores ou representantes da subconta LONTON, assim como consolidar sua movimentação financeira e identificar relacionamentos com outras pessoas fisicas e/ou jurídicas (fl. 224— volume I). Esclarecem os peritos que foram encaminhados para exame mídias ,computacionais, bem como um dossiê da conta corrente investigada, contendo cópias de4<, . .• . .. Processo n° 10680.009666/2006-79 CCO I /C06 Acórdão n.° 106-17.181 lis. 387 documentos bancários e cadastrais, além de correspondências, bilhetes e anotações (fl. 224 — volume I), cuja análise permitiu identificar Rodolfo Diego Imbriani Atanásio como representante ou procurador da conta investigada (fl. 232 — volume I). Além do Laudo de Exame Econômico-Financeiro n2 1613/04-INC, encontra-se anexada aos autos relação das operações em que a contribuinte ou a empresa Stena Mental consta como remetente (fls. 144 a 161 — volume I), cópia de ordens de pagamento (fls. 162 a 181) e Complemento nQ 1 da Representação Fiscal n' 166/04, da Equipe Especial de Fiscalização Portaria SRF n' 463/04 (fl. 143 — volume I). Estes foram os documentos que embasaram o lançamento. Não se discute o valor probante do Laudo Pericial que fundamentou o lançamento, contudo, a identificação da contribuinte como remetente dos recursos para a subconta da Beacon Hill intitulada LONTON não se deu de forma conclusiva, atestando somente que houve transferências em seu nome ou em nome de empresa da qual foi responsável. De acordo com os peritos, a contribuinte não é titular nem representante da subconta investigada e o exame da movimentação financeira baseou-se apenas em ordens eletrônicas de pagamentos remetidas e recebidas, não havendo menção a documento firmado pela interessada ou conta de sua titularidade. Ademais, no corpo do referido laudo, ao descrever os campos que compuseram os registros eletrônicos analisados, os peritos informam, à fl. 228 — volume I, ""ORDER CUSTOMER: cliente que determinou a ordem de pagamento (não constitui, necessariamente, o remetente original)"". Afora os casos em que a lei instaure presunção a favor do fisco, como por exemplo, acréscimo patrimonial a descoberto ou depósito bancários de origem não comprovada, a ele (fisco) incumbe o ônus da prova da infração imputada ao contribuinte, demonstrando e comprovando a ocorrência do fato gerador diretamente vinculado à obrigação fiscal exigida. De acordo com art. 3 2 da Lei n't 7.713, de 22 de dezembro de 1988: Art. 32 O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 92 14 desta Lei. sç' 12 - Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. 14 yç 42 A tributação istdepende da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer titulo. Depreende-se, assim, que são tributáveis todos os rendimentos produto do trabalho, do capital, ou da combinação de ambos, bem como os proventos de qualquer sçnatureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos • tio ,. . Processo n° 10680.009666/2006-79 CC01/C06 Acórdão n.° 106-17.161 Fls. 388 rendimentos declarados, independentemente da sua denominação, desde que se demonstre o beneficio auferido pelo contribuinte, ou seja, que houve a disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. Apesar da existência de fortes indícios de que os recursos movimentados na conta fiscalizada teriam sido transferidos por ordem da autuada, não se pode, sem prova de como tais recursos foram remetidos para o exterior ou de quem seria a real propriedade dos mesmos atribui-la àquela que figura como remetente de uma ordem eletrônica de pagamento (ou pelo fato de ter sido responsável por empresa que figura como remetente), sem que exista qualquer documento que a vincule, indubitavelmente, às operações de transferência. Deveria a fiscalização ter se aprofundado mais na ação fiscal, verificando junto ao banco que originou as transferências de que forma as operações foram realizadas, identificando com clareza as partes envolvidas, bem como rastreando as contas de entrada e saída de recursos, a fim de descobrir o real titular dos valores envolvidos. Não há nos autos provas sequer de que as transferências partiram de conta corrente na qual a contribuinte fosse a titular e, muito menos, de que tais valores correspondem a rendimentos por ela omitidos. Nestes termos, entendo que as provas carreadas aos autos não são suficientes para caracterizar a omissão de rendimentos, não podendo o fisco fundamentar-se em simples presunção não ampara por lei. Destarte, julgo improcedente o lançamento, deixando-se, assim, de apreciar os demais argumentos trazidos pelo recorrente relacionados a esta infração. 3 Conclusão Diante do exposto, voto por REJEITAR a preliminar levantada pelo recorrente e, no mérito, DAR provimento ao recurso. A Sala das Sessões, em 6 de novembro de 2008 - e., 494_ , I),au, uP, Maria L ' cia Moniz de Aragli Calo ii no Astorga I I Page 1 _0009800.PDF Page 1 _0009900.PDF Page 1 _0010000.PDF Page 1 _0010100.PDF Page 1 _0010200.PDF Page 1 _0010300.PDF Page 1 _0010400.PDF Page 1 _0010500.PDF Page 1 _0010600.PDF Page 1 _0010700.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200808,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001 Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 – FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001 – LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO –– PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando essa amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96 – FALTA DE PROVAS Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, pois os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos. Recurso voluntário negado.",Sexta Câmara,2008-08-06T00:00:00Z,11041.000352/2003-56,200808,4188652,2016-10-19T00:00:00Z,106-17.007,10617007_154422_11041000352200356_015.PDF,2008,Janaína Mesquita Lourenço de Souza,11041000352200356_4188652.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, pelo voto de qualidade\, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174\, de 2001\, vencidos os Conselheiros\, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti\, Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora)\, Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage; Por maioria de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência do lançamento relativo aos FG de janeiro a junho de\r\n1998\, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti\, Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora) e Gonçalo Bonet Allage. No mérito\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à irretroatividade da Lei n° 10.174 de 2001 e a decadência mensal o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.",2008-08-06T00:00:00Z,4695296,2008,2021-10-08T09:25:04.606Z,N,1713043066348109824,"Metadados => date: 2009-07-14T14:51:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T14:51:57Z; Last-Modified: 2009-07-14T14:51:57Z; dcterms:modified: 2009-07-14T14:51:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T14:51:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T14:51:57Z; meta:save-date: 2009-07-14T14:51:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T14:51:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T14:51:57Z; created: 2009-07-14T14:51:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-07-14T14:51:57Z; pdf:charsPerPage: 2016; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T14:51:57Z | Conteúdo => CCO 1/C06 Fls. 838 1 (. ;C- MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° 11041.000352/2003-56 Recurso n° 154.422 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1999 a 2002 Acórdão n° 106-17.007 Sessão de 06 de agosto de 2008 Recorrente ROSA ALICE DE SALLES VAN DER LINDEN Recorrida 2 TURMA/DRJ em SANTA MARIA - RS Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001 Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4°, DA LEI N° 9.430/96 – FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4°, da Lei n° 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano- calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de oficio, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (camê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa fisica é anual, na forma do art. 2° da Lei n°7.713/88 c/c os arts. 2° e 9° da Lei n°8.134/90. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174/2001 – LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO — PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Higida a ação fiscal que (ptomou como elemento indiciário de infração tributária a .4. informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já i Ir 2 Processo n°11041.000352/2003-56 CCOIC06 Acórdão n."" 108-17.007 Fls. 839 que à luz do art. 144, § 1°, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando essa amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96 — FALTA DE PROVAS Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, toma-se perfeita a presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, pois os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ROSA ALICE DE SALLES VAN DER LINDEN. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora), Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage; Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do lançamento relativo aos FG de janeiro a junho de 1998, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora) e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à irretroatividade da Lei n° 10.17' , • e 2•01 e a decadência mensal o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos. - A 4. • RIA IB ' R • DOS REIS Presi "" nte G OVNI C /ST • UNES ' AMPOS • edator Design; t o .1 5 011T MnFORMALIZA :O : Participaram, .in do presente julgamento, os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de A agão Calomino • iria e Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (suplente convocado). 2 Processo n°11041.000352/2003-56 CCOI/C06 Acórdão n.° 108-17.007 Fls. 840 Relatório Trata-se de autuação fiscal por omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, de acordo Auto de Infração de fls. 06/08, referentes aos anos calendários de 1998 a 2001, conforme demonstrativo de apuração de fls. 09/12. A contribuinte autuada não conformada com a lavratura do Auto de Infração ingressou com impugnação, às fls. 548/555, com juntada de documentos de fls. 556/809, alegando em síntese que houve vários equívocos na ação fiscal e requerendo diligência fiscal junto as pessoas com quem transacionou os imóveis rurais que vendeu com vistas a confirmação da forma de pagamento do preço, aclarando-se as parcelas prestacionadas e as respectivas datas; diligência nos frigoríficos e demais produtores rurais a quem vendeu animais no período e diligência a ser cumprida junto a impugnante no sentido da comprovação da alegada ocorrência de confusão pela fiscalização de ocorrência de transferências de valores tomadas como depósitos, avisos de crédito por desconto de notas promissórias rurais etc. Clama também pela correta aplicação da legislação dada como infringida, já que a fiscalização não ponderou o limite anual de R$ 80.000,00 que carece de comprovação de origem, conforme inciso II, § 3 do Art. 42 da Lei 9.430/96. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Santa Maria — RS julgou o lançamento procedente em parte de acordo com a seguinte Ementa: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS A partir de 01/01/1997, os valores depositados em instituições financeiras, de origem não comprovada pelo contribuinte, passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos."" Cabe aduzir que o pedido de diligência da impugnante não foi acatado pela DRJ de Santa Maria por entender que o ónus da prova é do contribuinte e, portanto, a prova documental poderia ter sido trazida por ele, uma vez que a comprovação da origem dos depósitos bancários deve ser efetuada com apresentação de documentos hábeis para esse fim. Por fim, a decisão ""a quo"" afastou da tributação os depósitos bancários considerados como comprovados, mantendo o imposto no valor de R$ 326.885,01, acrescido da multa de oficio e dos juros de mora (fls. 818/824). Devidamente intimada da decisão de primeira instância administrativa, conforme AR de fls. 831, a contribuinte inconformada apresentou Recurso Voluntário às fls. 832, com as seguintes razões de defesa: 1. que a decisão recorrida merece reforma, tendo em vista que efetivamente não houve omissão de receita, configurando-se em julgamento injusto e contrário às provas e à própria legislação vigente; t, 3 Processo n°11041.000352/2003-56 CCO I /C06 Acórdão n.° 106-17.007 Fls. 841 2. que a legislação utilizada foi criada com objetivo de alcançar contribuinte que declaram valor de receitas anuais baixos e possuem, em contrapartida, elevada movimentação financeira bancária com vários depósitos e receitas incompatíveis com os valores de depósitos e no caso vertente os valores declarados como receitas nos exercícios efetivamente são superiores aos depósitos; 3. que o fisco não pode ater-se ao texto frio da lei e fechar os olhos ao que efetivamente ocorre, pois o contribuinte pessoa fisica, que não possuem acompanhamento direto e permanente de contadores ou contabilistas, que utiliza parte dos valores para pagamento de contas pessoais e o deposita o restante; 4. que não é justo que se determine a quem declarou valores superiores aos depósitos como receita, comprove documentalmente cada um dos depósitos realizados quando o próprio volume de receitas indica natural a intensa movimentação financeira; 5. que tributar os depósitos efetuados como se receita omitida fossem é o mesmo que bitributar a receita do período; 6. que a impugnação é consistente e indica de forma concreta e correta que os rendimentos declarados são de origem de todos os depósitos bancários; 7. que por força de circunstâncias não se consubstanciam em valores idênticos os recebimentos por razões óbvias; 8. que as razões para o provimento do recurso são evidentes de devem ser consideradas a afim de evitar-se tautologia desnecessária, pois o conhecimento de toda matéria é devolvida ao Conselho; 9. por fim, requer o provimento integral para julgar insubsistente o lançamento, cancelando-o. É a síntese do necessário. A. 4:4 Processo n°11041.000352/2003-56 CCOI/C06 Acórdão n.° 108-17.007 Fls. 842 • Voto Vencido Conselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Relatora A contribuinte, ora recorrente, defende-se da autuação fiscal de omissão de rendimentos, caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, nos anos calendários de 1998 a 2001. A priori, cabe aduzir que o presente Recurso Voluntário atende aos requisitos legais de admissibilidade constantes no Decreto 70.235/72, motivo pelo qual dele conheço. Decadência Antes de apreciar as razões da recorrente, venho argüir de oficio a decadência dos meses de janeiro a junho de 1998, tendo em vista que o Auto de Infração foi lavrado em 29/7/2003. O Código Tributário Nacional em seu Art. 150, §4°, dispõe que a Fazenda Pública possui 5 anos para constituir o crédito tributário, sendo contado da ocorrência do fato gerador, conforme pode se depreender do texto legal abaixo transcrito: Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § P O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § r Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 32 Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4s Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (grifo nosso) O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência. Processo n° 11041.000352/2003-56 CCO I/C06 Acórdão n.° 108-17.007 Fls. 843 Portanto, sendo o fato gerador dos depósitos bancários mensal, conforme evidencia o texto legal constante no §1° do Art. 42 da Lei 9430/96 (abaixo), s.m.j, os lançamentos de janeiro a junho de 1998 estão decaídos. "",f 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituicão financeira. ""(grifo nosso) Irretroatividade da Lei 10.174/2001 Também, embora não argüido pela recorrente, venho consignar meu posicionamento quanto a Lei 10.174/2001, que alterou a Lei n° 9.322/96, que, s.m.j., não poderia retroagir para fatos geradores anteriores a sua publicação. Considerando que os fatos geradores em analise ocorreram de 1998 a 2001, a presente autuação fiscal possui vício insanável, tendo em vista a irretroatividade da Lei 10.174/2001. Pelo acima exposto, quer seja pela decadência de parte do Auto de Infração; quer irretroatividade da Lei. 10.174/2001, voto por acolher o apelo da recorrente. Contudo, sendo vencida no meu entendimento e, portanto, não sendo acatadas as preliminares acima expostas por esta Egrégia Sexta Câmara, tenho a ressaltar que no mérito, a recorrente não traz provas em Recurso Voluntário para comprovar a origem dos depósitos bancários, o que leva a crer que a presunção do Art. 42 da Lei 9430/96, restou perfeita, senão vejamos. Presunção legal do Art. 42 da Lei 9.430/96 Cabe aduzir que a autuação de omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada guarda respaldo na legislação na presunção legal do Art. 42 da Lei 9.430/96, abaixo: ""Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ,§1 I° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. g 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: ‘skt \ I 6 .. . Processo n° 11041.000352/2003-56 CCOI/C06 Acórdão 0. 10617.007 Fls. 844 I- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa jisica ou jurídica; II - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). § 4° Tratando-se de pessoa fisica, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira."" Portanto, o artigo 42 da Lei n° 9.430/96 encerra uma presunção de omissão de rendimentos que se aplica quando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova mediante documentação hábil e idônea a origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento de que seja titular. Esse dispositivo legal atribui ao sujeito passivo o ônus de provar a origem dos depósitos bancários constatados pela autoridade fiscal, sob pena de se presumir que referidos valores configuram omissão de rendimentos. Por sua vez, a legislação complementar autoriza a incidência do imposto de renda sobre base presumida, conforme artigo 44 do Código Tributário Nacional: ""A ri. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis."" Neste caso concreto a recorrente não logrou êxito em comprovar a origem dos depósitos bancários com provas hábeis e idôneas, portanto os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos, como determina a legislação de estilo, portanto, a decisão recorrida deve ser mantida. Cabe ressaltar, ainda , que a decisão ""a quo"" considerou os depósitos cujas origens foram comprovadas, sendo mantido o lançamento dos valores cujas origens carecem de provas. A recorrente, entretanto, em seu recurso se apegou as meras alegações sem força probante para ilidir a autuação fiscal. Tais alegações, vale esclarecer, não foram acatadas por esta relatora. Por derradeiro, tendo em vista que o mérito do processo trata-se, única e exclusivamente de matéria de prova - prova esta que não veio aos autos -, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário da recorrente. É o voto que submeto à apr : 'ação dos nobres pares desta Sexta amara do Primeiro Conselho de Contribuinte Sala Sessões, , 06 • ' agosto de 2008k . .ii , Jana neCit. • urenço de Souza 7 Processo n° 11041.000352/2003-56 CC01/036 Acórdão n.° 106-17.007 Fls. 845 Voto Vencedor Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Redator Designado Designado como redator do voto vencedor no tocante à irretroatividade da Lei n° 10.174/2001 e a decadência mensal, passo ao exame dessas matérias. IRRETROATIVIDADE DA LEI N°10.174/2001 A questão acima foi acaloradamente debatida no âmbito dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ao final, consolidou-se o entendimento de que a Lei n° 10.174/2001, quando permitiu a utilização dos dados da CPMF para períodos pretéritos a sua vigência, tem fundamento de validade no art. 144, § 1°, do Código Tributário Nacional, que manda aplicar ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. Nessa linha, veja-se a ementa do Acórdão n° CSRF/04-00.135, sessão de 13 de dezembro de 2005, relator o conselheiro Romeu Bueno de Camargo: LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILJDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei n° 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n° 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, é norma procedimental e por essa razão não se submetem ao principio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. Recurso especial provido. Ainda, como exemplo dessa orientação jurisprudeneial, no âmbito desta Sexta Câmara, vejam-se os Acórdãos n's 106-16.083, sessão de 25 de janeiro de 2007, relatora a conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto; 106-16.142, sessão de 28 de fevereiro de 2007, relator o conselheiro José Ribamar Barros Penha. No poder judiciário, a higidez da alteração trazida pela Lei n° 10.174/2001, permitindo a utilização dos dados da CPMF para lançar tributos em períodos anteriores a 2001, foi ratificada em múltiplos arestos do Superior Tribunal de Justiça — STJ. Por todos, veja-se a ementa do REsp 792.812, julgado em 13/03/2007, publicado no DJ de 02/04/2007, relator Ministro Luiz Fux: á. 8 Processo n° 11041.000352/2003-56 CCOI /CO6 Acórdão n.° 106-17.007 Fls. 846 TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUTUAÇÃO COM BASE APENAS EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LC 105/01. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/7'FR I. A LC 105/01 expressamente prevê que o repasse de informações relativas à CPMF pelas instituições financeiras à Delegacia da Receita Federal, na forma do art. 11 e parágrafos da Lei 9.311/96, não constitui quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que: ""a exegese do art. 144, § 1° do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6° da Lei Complementar 105/2001 e I' da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência"" e que ""inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal"" (REsp 685.708/ES, 1"" Turma, Min. Luiz Fia, DJ de 20/06/2005). 3. A teor do que dispõe o art. 144, § I°, do CTN, as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, pelo que a LC n° 105/2001, art. 6°, por envergar essa natureza, atinge fatos pretéritos. Assim, por força dessa disposição, é possível que a administração, sem autorização judicial, quebre o sigilo bancário de contribuinte durante período anterior a sua vigência. 4. Tese inversa levaria a criar situações em que a administração tributária, mesmo tendo ciência de possível sonegação fiscal, ficaria impedida de apurá-la. 5. Deveras, ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie proteção de tal nível a quem, possivelmente, cometeu infração. 6. Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta. Ele deve ceder todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir ilícitos. 7. Outrossim, é cediço que ""É possível a aplicação imediata do art. 6° da LC n° 105/2001, porquanto trata de disposição meramente procedimental, sendo certo que, a teor do que dispõe o art. 144, § 1°, do C77V, revela-se possível o cruzamento dos dados obtidos com a arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos em face do que dispõe o art. I° da Lei n°10.174/2001, )3\fed• 9 Processo n°11041.000352/2003-56 CCOI /CO6 Acórdão n.° 106-17.007 Fls. 847 que alterou a redação original do art. 11, § 3°, da Lei n° 9.311/96"" (AgRgREsp 700.789/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2005). 8. Precedentes: REsp 701.996112.1, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06/03/06; REsp 691.601/SC, 2° Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 21/11/2005; AgRgREsp 558.633/PR, ReL MM. Francisco Falcão, DJ 07/11/05; REsp 628.527/PR, ReL Min. Eliana Calmo"" DJ 03/10/05. 9. Consectariamente, consoante assentado no Parecer do Ministério Público (f7s. 272/274): ""uma vez verificada a incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual do ano calendário de 1992 (l7s. 67/73) e os valores dos depósitos bancários em questão (fls. 15/30), por inferência lógica se cria uma presunção relativa de omissão de rendimentos, a qual pode ser afastada pela interessada mediante prova em contrário."" 10. A súmula 182 do extinto TFR, diante do novel quadro legislativo, tornou-se inoperante, sendo certo que, in casu: ""houve processo administrativo, no qual a Autora apresentou a sua defesa, a impugnar o lançamento do IR !astreado na sua movimentação bancária, em valores aproximados a 1 milhão e meio de dólares (fis. 43/4). Segundo informe do relatório fiscal (fls. 40), a Autora recebeu numerário do Exterior, em conta CC5 , em cheques nominativos e administrativos, supostamente oriundos de ""um amigo estrangeiro residente no Líbano"" (fls. 40). Na justificativa do Fisco (fls. 51), que manteve o lançamento, a tributação teve a sua causa eficiente assim descrita, verbis: ""Iniciahnente, deve-se chamar a atenção para o fato de que os depósitos bancários em questão estão perfeitamente identificados, conforme cópias dos cheques de fls. 15/30, não havendo qualquer controvérsia a respeito da autenticidade dos mesmos. Além disso, deve- se observar que o objeto da tributação não são os depósitos bancários em si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por eles."" 3. Recurso especial provido. Ainda que se pudesse invocar o manto da segurança jurídica, albergado nos princípios da irretroatividade das leis e o do tempus regit actum, o que teria o condão de afastar a utilização retrospectiva dos dados da CPMF, devem-se sopesar tais princípios em face da necessidade do combate aos ilícitos fiscais, obrigação do estado e direito do cidadão cumpridor de suas obrigações, o que é, em última análise, uma vertente do princípio da supremacia do interesse público. Ora, não pode uma norma procedimental que vede a ação do fisco anistiar infrações cometidas no curso de sua vigência, garantindo ao infrator um direito adquirido. O direito a ser adquirido é aquele lícito, em conformidade com o ordenamento jurídico. Ninguém tem direito de invocar uma legislação que o proteja, de forma peremptória, do descortinamento de ilícitos que foram desnudados por legislação superveniente, que, no caso vertente, aumentou os poderes da fiscalização tributária federal. Assim, o princípio da segurança jurídica deve ser afastado em prol do interesse público e da necessidade da descoberta das infrações tributárias. Por tudo, escorreita a utilização das informações da CPMF como elemento indiciário à constituição do crédito tributário, não havendo qualquer pecha de Processo n°11041.000352/2003-56 CCOI/C06 Acórdão n.° 108-17.007 Fls. 848 inconstitucionalidade na utilização retroativa dos poderes trazidos pela Lei n° 10.174/2001 à fiscalização tributária. DECADÊNCIA MENSAL A relatora, vencida, entendeu que a decadência havia fulminado a pretensão da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário decorrente dos rendimentos omitidos oriundos dos depósitos de origem não comprovada de janeiro a junho de 1998. A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. Se a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o tributo amolda-se à sistemática de lançamento denominada de homologação, onde a contagem do prazo decadencial dá-se na forma disciplinada no art. 150, § 4°, do CTN. Este é o caso do lançamento do imposto de renda da pessoa fisica. Deve-se enfatizar que é pacifico, no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que a contagem do prazo decadencial do imposto de renda da pessoa física, quer nas hipóteses de tributação definitiva, quer nas de tributação sujeita a ajuste, amolda-se à dicção do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando a contagem passa a ser feita na forma do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Como exemplo da jurisprudência acima, citam-se os acórdãos ifs: 101-95026, relatora a Conselheira Sandra Maria Faroni, sessão de 16/06/2005; 103-23170, relator o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto, sessão de 10/08/2007; 108-09230, relator do voto vencedor o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno, sessão de 28/02/2007; 203-10853, relator a Conselheira Maria Teresa Martinez López, sessão de 28/03/2006; CSRF/01-05.628, relator o Conselheiro José Henrique Longo; CSRF/04-00.213, relator o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, sessão de 14/03/2006. Assim, considerando que o lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, adota-se o prazo decadencial qüinqüenal a partir do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°, do CTN, como antes enfatizado. Superado o ponto precedente, deve-se discutir qual a periodicidade do fato gerador do imposto de renda referente aos rendimentos sujeitos à colação na declaração de ajuste anual, ou seja, se tal fato gerador tem periodicidade mensal ou anual. Antes de prosseguir, um pequeno apanhado doutrinário sobre a classificação dos fatos geradores quanto a sua forma de exteriorização. Por essa classificação, o fato gerador pode ser instantâneo, que se exterioriza por um fato único (como a saída do produto do estabelecimento para o IPI), complexivo ou periódico, que se exterioriza por uma série de fatos econômicos e se aperfeiçoa em um único momento (como exemplo, o imposto de renda), e continuado, que se exterioriza por uma situação de fato, de caráter contínuo, que se renova em determinado período de tempo (como o IPTU). Nessa linha, não há dúvidas de que o fato gerador do imposto de renda da pessoa física referente a rendimentos passíveis de ajuste anual é complexivo, ou seja, aperfeiçoa-se ao final de determinado período de tempo. 11 Processo V 11041.000352/2003-56 CCO liC06 Acórdão n.° 106-17.007 Fls. 849 Aqui, vale ressaltar que sob a égide primitiva da Lei n° 7.713/88, que introduziu na legislação do imposto de renda o sistema de bases correntes, o fato gerador foi mensal apenas para o ano-calendário 1989. O imposto era apurado mensalmente, e as pessoas fisicas pagavam, mensalmente, com base nessa apuração. Entretanto, a partir do ano-calendário de 1990, mister conciliar a interpretação do art. 2° da Lei n° 7.713/88 (""O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos"") com o art. 2° da Lei n° 8.134/90 (""O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11""). O art. 11 da Lei n° 8.134/90, aliado ao art. 90 desta Lei, versa sobre a apuração do saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração de ajuste anual. Assim, a partir da Lei n° 8.134/90, que introduziu a declaração de ajuste anual nos moldes que se conhece hoje, o fato gerador passou a ser anual, porém se manteve a tributação dos rendimentos à medida de sua percepção. Essa a única interpretação que pode conciliar os dispositivos da Lei n° 7.713/88 com os da Lei n° 8.134/90, não havendo que se falar em fato gerador do imposto de renda com periodicidade mensal. Na linha acima, a Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, competente para uniformizar a interpretação da legislação tributária da pessoa fisica no âmbito dos Conselhos de Contribuintes, em sessão de 19/06/2007, relatora a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, no Acórdão n° CSRF/04-00.586, assentou: DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — TERMO INICIAL — PRAZO — No caso de lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário extingue- se no prazo de cinco anos, contados da data de ocorrência do fato gerador que, em se tratando de Imposto de Renda Pessoa Física apurado no ajuste anual, considera-se ocorrido em 31 de dezembro do ano-calendário. A relatora, no ponto vencida, entende que o fato gerador do imposto de renda que incidiu sobre os rendimentos omitidos a partir dos depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal, pois defende o reconhecimento da decadência do período de janeiro a junho de 1998. Para tanto, afastando a legislação básica do imposto de renda (Leis ifs 7.713/88, 8.134/90 e 9.250/95), finca sua convicção na legislação específica da tributação dos depósitos bancários, trazendo à colação o art. 42, § 1°, da Lei n° 9.430/96, verbis: Art.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § I° 0 valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado au ferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. kn. 12 - . - Processo n0 11041.000352/2003-56 CCOUC06 Acórdão n.° 108-17.007 Fls. 850 §2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ao às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. §3 0 Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: 1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa fisica ou jurídica; II -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Lei n°9.481, de 1997) §4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5° e § 6° omissis (grifei) Ocorre que parágrafo primeiro, acima, não diz tudo que seria necessário para se ter um fato gerador com periodicidade mensal, pois a regra da tributação da pessoa fisica é o fato gerador com periodicidade anual. Veja-se que sequer há definição do vencimento dessa obrigação ""mensal"". Quando venceria tal obrigação? No último do mês seguinte, como no caso dos rendimentos submetidos ao carnê-leão? No último dia útil do mês seguinte ao trimestre civil, como no caso do imposto devido pelas pessoas jurídicas do lucro presumido? Na data do depósito bancário, com fato gerador diário, como no caso do IRRF que incide sobre rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior ou a pagamento a beneficiário não identificado? Ademais, os rendimentos omitidos oriundos dos depósitos bancários de origem não comprovada devem ser tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva, como expressamente determinado pelo art. 42, § 4°, da Lei n° 9.430/96. Ora, todos os rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cujo imposto é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês (art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.250/96) devem ser levados à colação na declaração de ajuste anual, ou seja, a tributação dentro do ano- calendário pela tabela progressiva (como no caso do carnê-leão e dos rendimentos percebidos de pessoa jurídica sujeitos ao ajuste anual) não é definitiva, mas antecipação do devido no ajuste anual. Aqui, mesmo que o contribuinte descumpra o dever de antecipar o imposto dentro do ano-calendário, não submetendo os rendimentos à tabela progressiva, deve levá-los ao ajuste anual. Assim, os rendimentos sujeitos à tabela progressiva mensal devem ser 27colacionados no ajuste anual, fortalecendo, dessa forma, a idéia de que tais rendimentos sofr a incidência de um imposto cujo fato gerador aperfeiçoa-se no último dia do ano-calendário. 4., . 13 Processo n°11041.000351/2003-56 CCOI/C06 Acórdão e.° 106-17.007 Fls. 851 Colocado o problema dessa forma, deve-se lembrar que, no caso dos rendimentos percebidos de pessoas fisicas (camê-leão) sujeitos à antecipação dentro do ano- calendário, com vencimento especificado em lei (art. 6°, II, da Lei n° 8.383/91), o imposto pago dentro do ano-calendário, juntamente com os rendimentos, são levados à colação no ajuste anual. Não havendo pagamento antecipado, não há que se falar em cobrança do imposto dentro do ano-calendário, mas apenas há o lançamento de uma multa isolada pelo descumprimento da antecipação, sendo os rendimentos, igualmente, colacionados no rol dos rendimentos do ano. Inegavelmente, há similaridade jurídica entre os rendimentos sujeitos ao came- leão, que não tiveram o imposto antecipado dentro do ano-calendário, e os rendimentos oriundos da presunção dos depósitos bancários de origem não comprovada. Ambos são rendimentos omitidos que deveriam ser tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva. Para o primeiro, ressalte-se, a Lei definiu o vencimento da obrigação mensal, porém, mesmo assim, o fato gerador é complexivo anual. Para segundo, com muito mais razão, o fato gerador somente pode ser complexivo anual. Vê-se, por tudo, que é fragilíssima a tese da periodicidade mensal do imposto de renda que incide sobre os rendimentos omitidos oriundos dos depósitos bancários de origem não comprovada, pelos motivos que seguem: 1. o fato gerador do imposto de renda da pessoa fisica, como regra geral, tem periodicidade anual, na forma do art. 2° da Lei n° 7.713/88 c/c os arts. 2° e 9° da Lei n°8.134/90; 2. como os rendimentos dos depósitos bancários estão sujeitos à aplicação da tabela progressiva, obrigatoriamente devem ser levados à colação no ajuste anual, quando, então, aperfeiçoa-se o fato gerador em 31/12, permitindo-se a apuração do imposto devido; 3. Se os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (camê- leão), com vencimento definido em lei, e que não tiveram o imposto antecipado dentro do ano-calendário, são submetidos ao ajuste anual, sendo o fato gerador do imposto complexivo anual, com muito mais razão deve-se estender esta interpretação para os rendimentos oriundos da presunção dos depósitos bancários de origem não comprovada; 4. ausente o pagamento do imposto devido dentro do ano-calendário para o caso vertente, toma-se impossível cobrar as antecipações, cabendo, se houvesse previsão legal, a aplicação de multa de isolada de oficio, de forma similar à ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê- leão). Por tudo, percebe-se que a tese da periodicidade mensal do fato gerador dos rendimentos omitidos oriundos dos depósitos bancários de origem não comprovada não pode ser aceita. Ainda, o lançamento do imposto de renda da pessoa física amolda-se à tipologia do lançamento por homologação, cujo prazo decadencial é contado na forma do art. 150, § 4°, do CTN. Assim, considerando que o fato gerador dos rendimentos omitidos oriundos d depósitos bancários de origem não comprovada é anual, mister perquirir se a decadén .. • . . .. Processo n°11041.000352/2003-56 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-17.007 Fls. 852 alcançou o fato gerador do ano-calendário 1998, no qual se insere o período acatado no voto vencido, que se aperfeiçoou em 31/12/1998. O sujeito passivo foi considerado cientificado do auto de infração em julho de 2003. Como detalhado acima, aqui, acolhe-se a tese de que o fato gerador do imposto de renda oriundo da infração em debate é complexivo, com periodicidade anual. Dessa forma, o fato gerador aqui vergastado aperfeiçoou-se em 31/12/1998, e, no mês de julho de 2003, momento da ciência do lançamento, ainda não tinha fluído o qüinqüênio decadencial, contado na forma do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, que somente teve seu termo final em 31/12/2003. Dessa forma, afasta-se a tese da decadência mensal acatada no voto vencido. • Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2008AI Giovanni Chri- # i 1 . , pos , I ir I 15 Page 1 _0013600.PDF Page 1 _0013700.PDF Page 1 _0013800.PDF Page 1 _0013900.PDF Page 1 _0014000.PDF Page 1 _0014100.PDF Page 1 _0014200.PDF Page 1 _0014300.PDF Page 1 _0014400.PDF Page 1 _0014500.PDF Page 1 _0014600.PDF Page 1 _0014700.PDF Page 1 _0014800.PDF Page 1 _0014900.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200803,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999 IRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL - Somente entes políticos dotados de poder legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de renda é da União Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União Federal para Estados e Municípios, a União é a entidade que detém competência sobre o imposto de renda. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E HOSPEDAGEM. Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador da respectiva obrigação. As verbas recebidas por parlamentar como auxílio de gabinete e hospedagem estão contidas no âmbito da incidência tributária e devem ser consideradas como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de s MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO - Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos. JUROS SELIC - segundo a Súmula 1° CC nº 4: ""A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais"". Recurso parcialmente provido.",Sexta Câmara,2008-03-06T00:00:00Z,19515.000279/2002-20,200803,4193140,2016-09-16T00:00:00Z,106-16.800,10616800_158749_19515000279200220_010.PDF,2008,Luiz Antonio de Paula,19515000279200220_4193140.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e\, no mérito\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de oficio\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Lumy Miyano Mizukawa\, Janaína Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento ao recurso. ",2008-03-06T00:00:00Z,4731039,2008,2021-10-08T09:36:34.119Z,N,1713043759581626368,"Metadados => date: 2009-07-13T13:22:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-13T13:22:46Z; Last-Modified: 2009-07-13T13:22:46Z; dcterms:modified: 2009-07-13T13:22:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-13T13:22:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-13T13:22:46Z; meta:save-date: 2009-07-13T13:22:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-13T13:22:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-13T13:22:46Z; created: 2009-07-13T13:22:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-13T13:22:46Z; pdf:charsPerPage: 2083; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-13T13:22:46Z | Conteúdo => h , CO) I /C06 Fls. 168 tr ti: - '''‘ MINISTÉRIO DA FAZENDA 14‘FiRki PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';etrk1> SEXTA CÂMARA Processo n° 19515.000279/2002-20 Recurso e 158.749 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1998 e 1999 Acórdão n° 106-16.800 Sessão de 06 de março de 2008. Recorrente RUI GOETHE COSTA FALCÃO Recorrida 311 TURMA/DRJ - SÃO PAULO - SP II Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999 . IRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL - Somente entes políticos dotados de poder legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de renda é da União Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União Federal para Estados e Municípios, a União é a entidade que detém competência sobre o imposto de renda. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E HOSPEDAGEM. Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador da respectiva obrigação. As verbas recebidas por parlamentar como auxílio de gabinete e hospedagem estão contidas no âmbito da incidência tributária e devem ser consideradas corno rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de s MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO - Deve ser excluída do lançamento a multa de oficio quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos. JUROS SELIC - segundo a Súmula 1° CC n° 4: ""A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são d çdevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do49 .. 1 9 • • Processo n° 19515.000279/2002-20 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.800 Fls. 169 Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais"". Recurso voluntário parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por RUI GOETHE COSTA FALCÃO. ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Lumy Miyano Mizukawa, Janaína Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento ao recurso. A ti 1d121[40 DOS REIS Presidente 'At/Ao- LUIZ ANTONIO DE PAULA Relator FORMALIZADO EM: 0 5 MAI 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olímpio Holanda e Giovanni Christian Nunes Campos. Relatório Rui Goethe Costa Falcão, qualificado nos autos, representado (mandato, fl. 81), interpôs o Recurso Voluntário em face do Acórdão DRJ/SPO II n o 14-137, 18/01/2006, (fls. 84-98), mediante o qual foi julgado procedente o lançamento do crédito tributário de R$129.523,67, principal de R$54.351,25, além de multa de oficio (75%) e juros de mora, por omissão de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, correspondentes a verbas de ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete e Auxílio Hospedagem"", anos-calendário 1997 e 1998. As ementas do julgamento são as seguintes: MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - Ausente da legislação tributária federal dispositivo que determine a exclusão da remuneração paga a Parlamentar a título de ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem"", deve ela ser incluída entre os rendimentos brutos para todos os efeitos fiscais. Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador da respectiva obrigação. O caráter indenizató rio e a exclusão, dentre os rendimentos tributáveis, do pagamento efetuado a assalariado 2 Processo n° 19515.000279/2002-20 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.800 Fls. 170 devem estar previstos pela legislação federal para que seu valor seja excluído do rendimento bruto. Não pode o Estado-Membro ou seus Poderes, mediante invasão da competência tributária da União, estabelecer, no campo do imposto de renda, isenção ou casos de não- incidência tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA - A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte e recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento, no que tange ao oferecimento desse rendimento à tributação em sua declaração de ajuste anuaL JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC - Havendo previsão legal da aplicação da taxa SELIC, não cabe à Autoridade Julgadora exonerar a cobrança dos juros de mora legalmente estabelecido. Lançamento Procedente. No voto, em face das alegações impugnadas, a Turma Julgadora concluiu que a condição de sujeito passivo da fonte pagadora como responsável pela retenção e recolhimento do imposto não exclui a responsabilidade do beneficiário dos rendimentos, na condição de contribuinte, em oferecê-los à tributação. Sobre a natureza das verbas omitidas, entendeu os julgadores a quo, que o pagamento a parlamentar de ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxilio Hospedagem"", configura remuneração por serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, constituindo rendimento produzido pelo trabalho, revestindo-se de todas as características formais e legais de fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, conforme legislação vigente. Ainda, que carece de fundamentação classificar as verbas em análise como indenização, uma vez que não enumerada nos incisos do artigo 40 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 1.041/1.994 - RIR/94. São transcritas ementas de julgamentos precedentes realizados nas Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes. Com relação à procedência da utilização da SELIC na apuração dos juros de mora, a ementa supra reflete o entendimento da turma. Recurso Voluntário O contribuinte foi intimado da decisão de 1' instância em 03 de abril de 2007, (""AR"" — fl. 103) e, por intermédio de seu representante legal (Doc.— fl. 165) interpôs o recurso voluntário em 30 de abril de 2007, fls. 106-164, que pode assim ser resumido: • os valores recebidos a título de ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado"" e ""Auxilio-Hospedagem"" e tidos como omitidos da tributação do imposto de renda da pessoa fisica pelo Fisco foram instituídos pela Resolução 783/97, da Assembléia Legislativa de São Paulo - ALESP, visando custear os gastos necessários ao funcionamento dos gabinetes dos Deputados Estaduais; 10 \I"" 3 Processo n° 19515.000279/2002-20 CCOI/C06 Acórdão n. 108-18.800 Fls. 171 • exemplificativamente, os valores descritos acima custeavam: • fornecimento de combustível; • peças de veículos; • custos de manutenção de frota de automóveis; • despesas com hospedagem; • aquisição de passagens; • impressão de livros e material didático; • cópias reprográficas; • material de escritório; • assinaturas de jornais e revistas e, • ""toda a gama de despesas pertinentes à atividade do gabinete parlamentar que até então eram suportadas e pagas pela citada Assembléia"". • as despesas acima, antes custeadas pela ALESP, passaram para os Deputados, não havendo, para esses, aumento de patrimônio ou riqueza consumida, já que os valores percebidos tinham cunho manifestamente indenizatório; • a Resolução n° 783/97 da ALESP tem força de lei, não só por constar expressamente do art. 59, inciso VII, da Constituição Federal, mas também porque assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando analisou a natureza jurídica da Resolução n° 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, sendo meio hábil para transferir a obrigação dos pagamentos que antes eram da ALESP para os Deputados Estaduais, o que seria bastante para inquinar de nulidade o auto de infração ora vergastado; • fez remissão aos itens 39 a 50 da peça impugnatória, na qual concluiu que a Resolução n° 783/97 da ALESP tem força de lei, e como tal, ""até que seja declarada inconstitucional/constitucional, gerando os efeitos que lhe são próprios""; • a Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001, passou a exigir a prestação formal de conta dos valores utilizados, o que poderia, acaso descumprida, justificar uma autuação como a em debate, pois ""ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei""; :{)/' 4 Processo n° 19515.000279/2002-20 CCO I /CO6 Acórdão n.° 106-16.800 Fls. 172 • os valores recebidos se encontram no campo da não incidência do imposto de renda da pessoa fisica, sequer podendo se falar em isenção, como o faz o Fisco; • trouxe excertos do parecer da lavra do tributarista Roque Antônio Carrazza em prol de sua tese; • o Fisco tinha o ônus da prova para indicar possíveis desvios na utilização dos valores recebidos a titulo de ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado"" e ""Auxílio-Hospedagem"", o que poderia justificar a autuação aqui debatida; • foi a fonte pagadora, a ALESP, que: • informou sobre a natureza de indenização dos valores pagos a titulo de ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado"" e ""Auxilio-Hospedagem"", • em razão deste entendimento, a própria ALESP não fez a retenção do imposto de renda; • pela Resolução n° 783/1997, da própria ALESP, os Deputados não foram obrigados a comprovar a utilização dos valores recebidos, somente o fazendo a partir da Resolução n° 822/2001. • a multa de oficio não pode ser exigida do recorrente, pois partiu da ALESP a informação de que a verba em questão não seria tributável. Trouxe ementas de Acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Primeiro Conselho de Contribuintes e do Superior Tribunal de Justiça em defesa desse posicionamento; • transcrevendo excertos da legislação de regência do imposto de renda, concluiu que a sujeição passiva da exação vergastada deveria recair na fonte pagadora e não no recorrente; • errou o Fisco Federal ao formalizar o auto de infração pelos seguintes motivos: • ""utilizou-se indevidamente do critério da anualidade da tributação dos rendimentos de trabalho assalariado""; • ""deixou de cumprir as determinações inseridas nos artigos 891 e 919 do Regulamento do Imposto de Renda de 1994; • ""homologou a comprovada postergação do recolhimento do imposto que, segundo a lei vigente, deveria ter sido recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da retenção e, finalmente""; • feriu o princípio da isonomia.A- Sd Processo n° 19515.000279/2002-20 CCOI/C06 Acórdão n, 106-16.600 Fls. 173 • trouxe arestos do Superior Tribunal de Justiça que afastam a incidência do imposto de renda sobre verbas de gabinete, ajuda de custo, indenização pelo comparecimento a sessões extraordinárias, bem como lançam eventual sujeição passiva para a fonte pagadora; • apesar da Súmula do Primeiro Conselho de Contribuintes e de decisões do Superior Tribunal de Justiça que asseveram a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF até o dia 31 de cada ano, insurge- se o recorrente contra esse entendimento, trazendo a diferença doutrinária entre a responsabilidade por substituição (independentemente de fato novo posterior ao nascimento da obrigação tributária, a lei já define, a priori, o substituto, pessoa diferente daquele que seria obrigado direito) e por transferência (passagem da sujeição passiva para outra pessoa, em virtude de fato posterior ao nascimento da obrigação contra o obrigado direto), concluindo que nenhuma das duas hipóteses podem socorrer a autuação; • o Estado de São Paulo é o titular da competência do IRFON sob análise, sendo impossível esse imposto ser reclamado pela Receita Federal; • noticiou que o INSS havia lançado contribuições sobre os pagamentos em debate em face da ALESP, e, após contencioso administrativo, o débito foi cancelado; • tramita na 1 Vara dos Feitos da Fazenda Pública de São Paulo a Ação Popular n° 053.010.24704-4, intentada contra a ALESP e contra os Srs. Deputados Estaduais, através da qual se objetiva a devolução dos valores que foram, ao final, autuados pelo Fisco. Diante da eventual devolução dos valores percebidos, como justificar o IRRF sobre o que rendimento não é; • e por último, pede que seja afastada a incidência da taxa SELIC. Há comprovante de arrolamento de bens com vistas ao preparo recursal, fl. 166. O presente processo foi distribuído a este Conselheiro, numerado até a fl. 167 (última). É o Relatório. Voto Conselheiro Luiz Antonio de Paula, Relator Rui Goethe Costa Falcão tomou ciência do Acórdão DRJ em 03.04.2007 (AR, fl. 103), em face do qual interpôs Recurso Voluntário em 30 de abril de 2007, do qual conheço por atender às disposições do art. 33, do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. . 6 Processo n° 19515.000279/2002-20 CCO I /C06 Acórdão n.° 108-16.800 Fl.s. 174 Como relatado, o lançamento refere-se à exigência de imposto de renda sobre verbas recebidas pelo recorrente no exercício de mandato legislativo na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo que, na condição de contribuinte do imposto, deixou de declarar sob o entendimento de tratar-se de rendimentos isentos e não tributáveis. Da leitura das disposições dos artigos 43 e 112 da Lei n° 5.107, de 25.10.1966, Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 2° e 3° da Lei n°7.713, de 22.12.1988, conclui-se que há incidência de imposto sobre o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados e não contemplados nas hipóteses de isenção. Os rendimentos cuja tributação se examina, ainda que denominados de ""auxílio"" pela fonte pagadora, de fato, implicam em aquisição de disponibilidade econômica, visto que acrescem ao patrimônio do beneficiário, em nada se alterando pelo fato de os rendimentos terem sido classificados pela fonte pagadora como indenização. Por outro lado, referida vantagem pecuniária não se encontra entre aquelas contempladas nas hipóteses de que trata o art. 39, incisos XVI a XXIV do Regulamento do Imposto Sobre a Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999. Integram, portanto, os rendimentos tributáveis, como quaisquer outras verbas de natureza trabalhista. Considerando que: a) a legislação que outorga isenção deve ser interpretada literalmente e que o rendimento aqui discutido não se enquadra nas hipóteses de isenção mencionadas; b) somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades (artigos 97, inciso VI e 111 do CTN). Conclui-se que os valores recebidos pelo recorrente como ""Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxilio Hospedagem"", configuram remuneração por serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções e como tal, são considerados rendimentos tributáveis. Como já informado, os rendimentos controvertidos não sofreram a incidência do imposto de renda na fonte e não foram oferecidos à tributação pelo contribuinte. Com relação à sujeição passiva, o Recorrente asseverou que o sujeito passivo da obrigação tributária é a fonte pagadora, uma vez que considerou os rendimentos isentos e não reteve o imposto. A respeito desta matéria, destaco que a Secretaria da Receita Federal por meio do Parecer Normativo n° 1, de 24 de setembro de 2002, assim definiu a responsabilidade da fonte pagadora: IRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE. Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa fisica, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o -f0 7 . . Processo ri' 19515.000279/2002-20 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-18.800 Fls. 175 encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anuaL IW ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. PENALIDADE. Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de oficio e os juros de mora. Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de oficio e os juros de mora isolados,calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros demora, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação. Também, destaco que essa questão foi pacificada no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes pela Súmula de n° 12, que tem a seguinte dicção: ""Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa fisica do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção"". O Recorrente defendeu a tese de que o Estado de São Paulo, sendo o beneficiário da arrecadação reclamada concorda com o não-recolhimento, por isso à União só resta considerar o valor como integrante da cota que lhe cabe, reportando-se ao art. 157, incisos 1 e II, da Constituição Federal. A citada norma constitucional dispõe exclusivamente sobre a repartição das receitas tributárias, fixando a participação dos Estados e Distrito Federal no produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos por eles pagos a qualquer titulo. Os dispositivos constitucionais mencionados, não modificam a competência da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o imposto sobre a renda, e muito menos autorizam o Estado, como fonte pagadora, deixar de reter o imposto previsto em lei vigente e eficaz. Assim em, a verba denominada ""Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxilio Hospedagem"" de que trata estes autos constitui rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. O Recorrente contesta a exigência da multa de oficio, não podendo ser exigida, • tendo em vista que a informação de não incidência partiu da ALESP. Na oportunidade, 8 . fr Processo n° 19515.000279/2002-20 CCOI /C06 Acórdão n.° 108-16.800 Fls. 176 transcreve ementas de Acórdãos do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Aqui, ressalto que estou me curvando ao entendimento desta Sexta Câmara, verificando-se que assiste razão ao contribuinte, tendo em vista todos os elementos juntados aos autos, ficou claro que a Assembléia Legislativa de São Paulo informou ao recorrente que os rendimentos tinham caráter indenizatório, não estando no terreno da incidência do imposto de renda. Desta forma, despropositado imputar ao recorrente a multa de oficio, pois, este cumpriu fielmente as orientações de um órgão estatal, a ALESP, não podendo sofrer uma penalização pelos equívocos da fonte pagadora, que o induziu em erro. Ressalta-se que o entendimento acima é esposado pela Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, como se vê no Acórdão n° CSRF/04-00.045, sessão de 21 de junho de 2005, relator o conselheiro Wilfrido Augusto Marques, verbis: IRPF — MULTA DE OFÍCIO - Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração de omissão de rendimentos quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, que elaborou de forma equivocada o comprovante de rendimentos pagos e imposto retido na fonte. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de oficio. Pelo exposto, afasto a multa de oficio de 75% incidente sobre o imposto lançado. O Recorrente, ainda, reflita a aplicação da taxa SELIC com vistas a apurar juros moratórios sobre créditos tributários lançados de oficio. A referida exigência dos juros de mora, já está devidamente sumulada no Primeiro Conselho de Contribuintes, verbis: SÚMULA n° 04 — A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratários incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplálcia, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais. Portanto, a aplicação da taxa SELIC aos créditos tributários pagos em mora atende ao principio da legalidade que rege, obrigatoriamente, as relações tributárias Fisco contribuinte. E por último, o Recorrente entende que deve ser considerado para o devido julgamento, que tramita na 1 Vara dos Feitos da Fazenda Pública de São Paulo a Ação Popular no 053.010.24704-4, intentada contra a ALESP e contra os Srs. Deputados Estaduais, através da qual se objetiva a devolução dos valores que foram, ao final, autuados pelo Fisco. Diante da eventual devolução dos valores percebidos, como justificar o IRRF sobre o que rendimento não é; ..O Recorrente não trouxe o inteiro teor da referida Ação e também, não hái ' registro de qualquer decisão judicial. Assim, não há qualquer decisão judicial transitada em 9 • • /- Processo n°19515.000279/2002-20 CC01/036 Acórdão n.° 106-16.800 Fls. 177 julgada que obrigue o recorrente a devolver os valores percebidos. Impossível, pois, um posicionamento desta Câmara quanto a uma eventual devolução dos valores percebidos, com reflexos no imposto lançado. Do exposto, voto em REJEITAR a preliminar argüida, para no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a aplicação da multa de oficio ao lançamento, ora em discussão. Sala das Sessões-DF, em 06 de março de 2008.d . Luiz ntomo de Paula 10 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 ",1.0