{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "turma_s:\"Sexta Câmara\"", "materia_s:\"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":66,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nAno-calendário: 1997, 1998\r\nIRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL - \r\nSomente entes políticos dotados de poder legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de renda é da União Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União Federal para Estados e Municípios, a União é a entidade que detém competência sobre o imposto de renda. \r\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nAno-calendário: 1997, 1998\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DO IMPOSTO DE RENDA QUE INCIDIRIA SOBRE RENDIMENTO SUJEITO AO AJUSTE ANUAL NA DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - Transposto o limite temporal da entrega da declaração pelo beneficiário pessoa física, a sujeição passiva desloca-se da fonte pagadora para o beneficiário. Inteligência da Súmula nº 12 do Primeiro Conselho de Contribuintes.\r\nRENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO - AJUDA DE GABINETE E AJUDA DE CUSTO PAGAS COM HABITUALIDADE A MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - AUSÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO - Ajuda de gabinete e ajuda de custo pagas com habitualidade a membros do Poder Legislativo Estadual estão contidas no âmbito da incidência tributária e, portanto, devem ser consideradas como rendimento tributável na Declaração Ajuste Anual, quando não comprovado que ditas verbas destinam-se a atender despesas de gabinete, despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e sua família, no caso de mudança permanente de um para outro município. Comprovado a utilização dos recursos nos fins públicos definidos pela Assembléia Legislativa, deve-se exonerar o recorrente da imposição fiscal.\r\nRecurso voluntário provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-01-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000451/2002-45", "anomes_publicacao_s":"200801", "conteudo_id_s":"4186663", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-16.758", "nome_arquivo_s":"10616758_153857_19515000451200245_025.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Giovanni Christian Nunes Campos", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000451200245_4186663.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito,DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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A\n\ncompetência constitucional para instituir o imposto de renda é da\n\nUnião Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos Auditores-\n\nFiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de\n\ntributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias\n\nda União Federal para Estados e Municípios, a União é a entidade\n\nque detém competência sobre o imposto de renda.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nAno-calendário: 1997, 1998\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - AUSÊNCIA DE\n\nRETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DO IMPOSTO DE\n\nRENDA QUE INCIDIRIA SOBRE RENDIMENTO SUJEITO\n\nAO AJUSTE ANUAL NA DECLARAÇÃO DO\n\nBENEFICIÁRIO - Transposto o limite temporal da entrega da\n\ndeclaração pelo beneficiário pessoa fisica, a sujeição passiva\n\ndesloca-se da fonte pagadora para o beneficiário. Inteligência da\n\nSúmula n° 12 do Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nRENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO - AJUDA\n\nDE GABINETE E AJUDA DE CUSTO PAGAS COM\n\nHABITUALIDADE A MEMBROS DO PODER\n\nLEGISLATIVO ESTADUAL - COMPROVAÇÃO DOS\n\nGASTOS - AUSÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO - Ajuda de gabinete\n\ne ajuda de custo pagas com habitualidade a membros do Poder\n\nLegislativo Estadual estão contidas no âmbito da incidência\n\ntributária e, portanto, devem ser consideradas como rendimento3 si)\n\ne*-\n\ntributável na Declaração Ajuste Anual, quando não comprovado,\n\n\n\n•\t\n.\n\nProcesso n° 19515.000451/2002-45 \t CCO I/C06\nAcórdão n.° 106-18.758\n\n• Fls. 992\n\nque ditas verbas destinam-se a atender despesas de gabinete,\ndespesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e sua\nfamília, no caso de mudança permanente de um para outro\nmunicípio. Comprovado a utilização dos recursos nos fins\npúblicos definidos pela Assembléia Legislativa, deve-se exonerar\no recorrente da imposição fiscal.\n\nRecurso voluntário provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCÉLIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH.\n\nACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente\ne, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar\no presente julgado.\n\nAN • . • • ' IBEI\nii \n\nD o S REIS\nPresi e en -\n\nh\t ,\nf, IOVANNI CH ei,4 , \n\n4i ' jo • : CAMPOS\n•elator\n\n/\nFORMALIZADit M:' \t ! 2 MAR 2008\n\n!• s. . iparam, ai .4 , do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de\nPaula, Roberta de Azeredo F - 1 - ira Pagetti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Isabel Aparecida\nStuani (suplente convocada), Lu y Miyano Mizukawa e Gonçalo Bonet Allage.\n\nRelatório\n\nPara delimitar o objeto da autuação e os limites da impugnação, peço vênia para\ntranscrever o relatório da decisão de 1a instância (fls. 700 a 703), que teve como relatora a\nAFRFB Lúcia Carlinda de S. T. Moreira Kono, verbis:\n\nContra a contribuinte acima qualificada foi lavrado, em 06/08/2002, o Auto de\nInfração de fls. 35/38, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios\n1998 e 1999 (anos-calendário 1997 e 1998, respectivamente), por intermédio do\nqual lhe é exigido crédito tributário no montante de R$ 130.360,67, dos quais je;\n\n\n\n.\t •\nProcesso n°19515.000451/2002-45\t CCOI/C06\n\nAcórdão n.° 106-18.758 F1s. 993\n\nR$ 54.351,25 correspondem a imposto, .R$40.763,43, a multa proporcional, e\n\nR$ 35.245,99, a juros de mora calculados até 31/07/2002.\n\n2. Conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 30/31) e Descrição dos\n\nFatos e Enquadramento Legal (fls. 37/38), o procedimento teve origem na\n\napuração da seguinte infração:\n\n2.1. Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas. Omissão de\nRendimentos do Trabalho Com Vínculo Emyreraticio Recebidos de Pessoa\nJurídica. Omissão de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa do\nEstado de São Paulo, correspondentes a verbas de \"Auxilio - Encargos Gerais\n\nde Gabinete e Auxilio Hospedagem\", verbas essas, consideradas tributáveis\n\npela Autoridade Fiscal Autuante.\n\nFato Gerador\t Valor Tributável ou Imposto (R$)\t Multa (94)\n\n31/05/1997\t 9.912,50\t 75\n\n75\n30/06/1997\t 9.912,50\n\n75\n31/07/1997\t 9.912,50\n\n31/08/1997\t 75\n9.912,50\n\n30/09/1997\t 75\n9.912,50\n\n31/10/1997\t 75\n9.912,50\n\n30/11/1997\t 75\n9.912,50\n\n31/12/1997\t 75\n9.912,50\n\n31/01/1998\t 75\n10.462,50\n\n28/02/1998\t 75\n10.462,50\n\n31/03/1998\t 75\n10.462,50\n\n30/04/1998\t 75\n10.462,50\n\n31/05/1998\t 75\n10.462,50\n\n30/06/1998\t 75\n10.462,50\n\n31/07/1998\t 75\n10.462,50\n\n31/08/1998\t 75\n10.462,50\n\n30/09/1998\t 75\n10.462,50\n\n31/10/1998\t 75 /jci\n10.462,50\n\n\n\nProcesso n°19515.000451/200245\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.758\t\n\nFls. 994•\n\n30/11/1998\t 75\n10.462,50\n\n31/12/1998\t 75\n10.462, 50\n\nEnquadramento legal: arts. 1°a 3 0 e §§, da Lei n° 7.713/98; arts.\n\n1°a 3° da Lei n°8.134/90; arts. 1°, 3°e 11 da Lei n°9.250/95; art. 21 da Lei n°\n\n9.532/97.\n\n3. Cientificada do Auto de Infração em 21/08/2002 (fls. 41), a contribuinte,\n\npor intermédio de seus representantes legais, apresentou, em 18/09/2002, a\n\nimpugnação de fls. 43/70, alegando, em síntese, que:\n\n3.1. Consoante disposto nos arts. 629, § 3° e 721, do RIR/94, no art.\n\n7°, § 1°, da Lei n° 7.713/1988, e nos arts. 45, 121 e 128, todos do CT151;\n\nconclui-se que, mesmo nos casos em que o rendimento sujeito à fonte se\n\ncoloca como adiantamento, o sujeito passivo é a fonte pagadora, por\n\nsubstituição, e não quem recebe, sendo que o ajuste nasce de outra\n\nobrigação, que é posterior à primeira, mesmo porque, no caso, os\n\nsujeitos passivos são difèrentes;\n\n3.2. Resta evidente que, nos termos das Leis n's 7.713/1988 e\n\n8.134/1990, os rendimentos ditos omitidos, se tivessem de ser tributados,\n\ndeveriam sê-lo na fonte, sendo sujeito passivo, por disposição legal, em\n\nsubstituição, o empregador, no caso, a Assembléia Legislativa do Estado\n\nde São Paulo, por vinculação empregatícia, como acusa o lançamento;\n\n3.3. Por outro lado, o art. 919 do RIR/94 dispõe que a fonte pagadora\n\nfica obrigada ao recolhimento do imposto, quando estabelecido em lei,\n\nna qualidade de substituta responsável, ainda que não o tenha retido;\n\n3.4. Como conseqüência, emerge que, no caso em tela, a Assembléia\n\nLegislativa do Estado de São Paulo, por disposição legal, quando pagou\n\naos senhores Deputados a verba objeto de tributação, ainda que não\n\ntivesse ela caráter de indenização, o que se admite por argumento, teria\n\nque ter retido na fonte o imposto porventura devido, na qualidade de\n\nsujeito passivo, segundo a responsabilidade imposta pelo art. 121 do\n\nCTN, continuando, desta forma, a ser devedora do imposto não retido\n\n(reproduz doutrina);\n\n3.5. Do exposto, conclui-se que, se algum imposto fosse devido, o\n\nseria pelo regime de fonte, sendo o sujeito passivo a Assembléia\n\nLegislativa do Estado de São Paulo (reproduz jurisprudência);\n\n3.6. Conforme consta do art. 11 da Resolução n° 783/97, da\n\nAssembléia Legislativa do Estado de São Paulo, as verbas apontadas\n\n;\npelo Fisco como omitidas referem-se a valores mensais pagos por essa\n\npessoa jurídica, para cobrir gastos necessários ao funcionamento dos\n\nGabinetes dos senhores Deputados, no legítimo exercício do cargo para\n\n4 \nd ..\n\n\n\nProcesso n° 19515.00045I12002-45 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 108-18.758\t\n\nFls. 995•\n\no qual foram eleitos (reproduz o art. 11 da referida Resolução e o art. 1°\n\nda Resolução n° 776/96, que dispõe sobre a constituição da estrutura\n\nadministrativa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, bem\n\ncomo sobre a competência dos Gabinetes);\n\n3.7. Com a criação da referida verba mensal, o que buscou a\n\nDiretoria da Assembléia Legislativa, na verdade, foi o corte das\n\ndespesas mensais que tinha para possibilitar o pleno e completo\n\nexercício dos objetivos perseguidos pelos parlamentares, como:\n\nfornecimento de combustível, peças de veículos, custos de manutenção\n\nde frota de automóveis, despesas com hospedagem, impressão de livros e\n\nmatéria didática, cópias reprográjicas, material de escritório,\n\nassinaturas de jornais e revistas e toda a gama de despesas que, até\n\nentão, eram pagas pela mesma. Tem esse auxílio caráter indenizatório,\n\numa vez que constitui encargos gerais de Gabinete e auxílio\n\nhospedagem, adiantamentos para o suporte de gastos necessários e\n\nimprescindíveis ao exercício do cargo de parlamentar (reproduz\n\ndoutrina, no sentido da referida verba não estar sujeita ao imposto de\nrenda);\n\n3.8. Sem acréscimo patrimonial nem riqueza consumida, não há base\n\npara a pretensão deduzida no lançamento, tratando-se, no caso, de não-\n\nincidência, o que difere da isenção, não sendo, desta forma, sequer, a\n\nAssembléia Legislativa sujeito passivo da obrigação tributária, mesmo\n\nporque não nascida (reproduz jurisprudência);\n\n3.9. Não há que se invocar o art. 40, I, do RIR194, para sustentar a\n\ntese no sentido de que só é alcançada pela isenção a ajuda de custo\n\ncomprovadamente destinada a suportar as despesas de transporte, frete\n\ne locomoção do beneficiado, de um município para outro, na medida em\n\nque, não há como isentar aquilo que não é passível de tributação (nesse\n\nsentido, reproduz doutrina e parte da decisão exarada no processo n°\n\n10893.004437/96-10, pela Divisão de Tributação da Delegacia da\n\nReceita Federal da ?Região, onde ficou consignada a responsabilidade\n\nda fonte pagadora pela retenção do imposto incidente na fonte);\n\n3.10. Pela análise do art. 157, I, da CF, uma outra questão que se\n\nimpõe no presente caso é o fato de que o beneficiário da arrecadação\n\nreclamada, se devida, seria o Estado de São Paulo e se este, por seu\n\nintegrante Poder Legislativo, não reclama o que lhe seria devido, mas,\n\npelo contrário, concorda com o não-recolhimento, resta evidente que à\n\nUnião só cabe, no caso, considerar o valor como integrante da cota que\n\nlhe cabe por disposição inserida no inciso II, do art. 157, da CF;\n\n3.11. Há que se considerar que a verba mensal paga aos senhores\n\nDeputados é resultado de uma Resolução, prevista regularmente como\n\nato que tem força de lei ordinária;\n\n3.12. Conforme disposto no art. 59 da CF, e de acordo com\n\nentendimento jurisprudencial e doutrinário, conclui-se que as resoluções\n\n\n\nProcesso n° 19515.000451/2002-45 \t CC011C06\nAcórdão n.° 108-18358 \t Fls. 996•\n\nsão espécie do gênero do ato normativo, tal como elencado e, portanto,\n\nreconhecido pelo próprio texto constitucional como tendo força de lei;\n\n3,13. A Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 19, elenca as\n\nmatérias que devem ser disciplinadas por meio de lei formal, ou seja, de\n\nato normativo resultante do processo legislativo, levado a efeito pela\n\nCasa legislativa, sendo importante salientar que o Regimento Interno da\n\nAssembléia Legislativa do Estado de são Paulo, ao cuidar da Resolução,\n\natribui-lhe eficácia de lei ordinária (reproduz parte do art. 20 e do art.\n\n145, ambos da Constituição do Estado de São Paulo, bem como doutrina\n\ne jurisprudência acerca da extensão de uma Resolução);\n\n3.14. Sendo a Resolução lei, até que declarada inconstitucional, gera\n\nos efeitos que lhe são próprios;\n\n3.15. Faz prova a favor da impugnante o fato de que partiu da\n\nAssembléia Legislativa a informação da não-tributação dos valores\n\nrecebidos por conta de adiantamento de despesas (reproduz informação\n\nfornecida pelo Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do\n\nEstado de São Paulo), e foi a própria fonte pagadora, em razão desse\n\nentendimento, quem deixou de reter na fonte o que é exigido pelo Fisco\n\nFederal, não podendo, desta forma, caracterizar-se como omissão de\n\nreceitas a percepção de valores para cobrir despesas;\n\n3.16. Conforme consta do item 28 da impugnação, é da própria\n\nDelegacia da Receita Federal a conclusão de que mesmo que devida\n\nfosse a incidência do imposto, a obrigação seria da fonte pagadora, por\n\nsubstituição, ainda que não tivesse retido o imposto, entendimento esse\n\nconfirmado pelo PN COS1T n° 01/95 e pela Informação n°\n\n003/SRF/GAB/89, além de outras;\n\n3.17. Ainda que fosse legal a incidência, ao caso se aplicaria o\n\ndisposto no art. 110, IH, do CTIV, já que teria havido erro escusável\n\n(reproduz jurisprudências, uma no sentido da aplicação do art. 100, III,\n\ndo CTIV, afastando os acréscimos legais do tributo, e outra, no sentido\n\nda sujeição passiva da fonte pagadora, e não do beneficiário do\n\nrendimento);\n\n3.18. Mesmo os ressarcimentos mensais computados pelo Fisco\n\nmerecem contestação, sendo que o impugnante está providenciando um\n\ncompleto levantamento dos valores lançados, para a demonstração dos\n\nerros cometidos;\n\n3.19. Inconcebível a utilização da taxa SELIC para atualização\n\nmonetária de tributos federais, na medida em que foi criada e utilizada\n\npara a remuneração de títulos privados (reproduz Acórdão prolatado\n\npelo STJ);\n\n3.20. Requer, por fim, o provimento da presente impugnação, para que\n\nseja declarada a insubsistência do lançamento.\n\ntil!.\n\n\n\nProcesso n° 19515.000451/2002-45\t CCO I/C06\nAcórdão n.\" 106-18.758\t\n\nFls. 997\n\n4. Em 09/12/2002, mediante petição complementar ais 76/79), a\ncontribuinte, após reproduzir entendimento esposado por Roque Antonio\n\nCarrazza, reitera a argumentação de que os valores efetivamente recebidos não\n\nconstituem novo valor agregado aos vencimentos dos Deputados. Segundo\n\nafirma, tais quantias destinam-se ao suporte das despesas havidas no exercício\n\ndas atividades regularmente exercidas, que não se limitam à frequência na\nAssembléia Legislativa, mas também, e em especial, a deslocações constantes\n\npor todo o Estado de São Paulo, com concentração em suas bases eleitorais.\n\n5. Na mesma oportunidade junta aos autos os documentos\ncomprobatórios da efetiva utilização dessas verbas em sua atividade\nparlamentar (fls. 80/250, 254/500 e 503/697). (grifei)\n\nDeve-se evidenciar que aditando a peça impugnatória apresentada originalmente\n\nem 18/09/2002, a impugnante peticionou e trouxe aos autos, em 09/12/2002, documentação\n\ncomprobatória da utilização dos valores recebidos.\n\nAbaixo, primeiramente, segue um resumo dos documentos que comprovariam as\ndespesas no ano-calendário 1997:\n\n\tAbr/97\t Mai/97 Jun/97 Jul/97*\t Ago/97\t Set/97** Out/97\t Nov/97 Dez/97\n\nDespesas 2.668,00\t 300,00\t 3.899,60\t 155,76\t 1.151,30 4.821,80\t 155,84\t 259,60\ngráficas\n\nAssessoria 20.000,00\n\nde\n\nmarketing\n\nJornais e\t 25,00\t 39,50\nrevistas\n\nDespesas\t 578,38\t 4.696,26\t 2.843,26 1.393,62 2.811,14 \t 3.595,34 4.566,12\ncom\n\ncorreios\n\ncombustiv\t 1.492,70 30,00\t 2.307,03 1.357,18 2.874,11 \t 2.390,59 2.281,90\nel\n\nrestaurant\t 126,40\t 722,69\t 1.190,92 1.071,26 460,48\t 1.017,45 1.091,69\ne\n\nRemoção\t 35,00\n\nde\nentulhos\n\nMaterial\t 147,20\t 258,40\t 265,16\t 966,10\t 335,61\t 219,91\nde\n\nexpedient\n\ne\n\nManuten-\t 142,71\t 91,35\n\nção\t de \n\nr).À.\n\n\n\nProcesso e 19515.000451/2002-45\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 108-18.758\t Fls. 998\n\nautomóvel\n\nDespesas\t 116,00\t 299,00\t 102,00\n\ncom tintas\n(parede)\n\nConserto\t 65,00\n\nde\t Fac\n\nsímile\n\nHonorário\t 500,00\n\nadvocati-\n\ncios\n\nDespesa\t 16,80\t 4,20\t 21,00\t 12,60\n\ncom\npedágio\n\nConta\t 136,51\n\ntelefônica\n\nMaterial\t 24,31\t 5,93\n\nde\nlimpeza\n\nDespesa\t 40,00\n\ncom\nchaveiro\n\nServiço\t 13,00\n\nfotográfic\n\no\n\nCompra\t 1.576,00\n\nparcelada\n\nde central\n\nPABX e\n\nserviço de\n\ninstalação\n\nTOTAL\t 22.668,00 25,00\t 2.497,48 9.789,46\t 6.820,37 5.755,32 12.397,65 7.794,61 10.020,82\n\nVALOR\t 9.912,50 9.912,50 9.912,50\t 9.912,50 9.912,50 9.912,50\t 9.912,50 9.912,50\n\nPAGO\n\n*foi acostada uma duplicata no valor de R$ 1.521,00, de serviços gráficos, sem comprovação\n\ndo efetivo pagamento (fls. 115).\n\n**foi acostado um depósito de R$ 3.000,00 para crédito na conta corrente da empresa Rádio\n\nNova Sumaré Ltda. sem especificar o destino da despesa (fls. 168)\n\n\n\n-\n\nProcesso n° t9515.000451/2002-45\t CCOI/C06\n\nAcórdão n.° 106-16.758\t\nFls. 999\n\nAgora, as despesas do 10 semestre do ano-calendário 1998:\n\nJan/98\t Fev198\t Mar/98\t Abr/98\t Mai/98\t Jun/98\n\nGráficas\t 1.548,00\t 3.067,28\t 3.615,26\t 4.166,10\t 1.656,08\t 3.686,50\n\nJornais\t e 39,50\t 83,50\nrevistas\n\nCorreio\t 5.191,55\t 2.387,58\t 4.917,93\t 2.008,54\n\nCombustível 2.076,08\t 1.723,91\t 2.449,48\t 1.533,74\t 2.852,68\t 3.553,45\n\nRestaurante 1.119,95\t 1.232,86\t 2.365,31\t 1.406,81\t 2.017,10\t 1.280,88\n\nRemoção de\t 115,00\nentulhos\n\nMaterial de 332,70\t 222,30\t 1.001,37\t 616,63\t 524,55\t 874,26\nexpediente\n\nManutenção\t 429,14\t 585,32\t 186,00\t 62,00\nde\nautomóvel\n\nTintas\t e\t 82,90\t 2,00\nreparos\n\nManutenção 50,00\t 70,00\nde\t Fac\nsímile\n\nHardware\ntelefônico\n\nPedágio\t 4,20\t 21,00\t 54,60\t 88,20\t 93,20\n\nFotografias\n\nRemédios\t 2,75\n\nChaveiro\t 8,00\t 4,00\t 23,20\n\nServiços de\t 110,00\ninstalação\nde alarmes\n\nBrindes\t e 1.300,00\t 400,00\t 4.940,00\t 4.200,00\nmaterial\npromocional\n\n/9)\\:9 •\n\n\n\nProcesso n° 19515.000451/2002-45 \t CCOI/C06\n\nAcórdão n.° 106-16.758\t\nEls . 1000•\n\nDespesa não\t 130,00\nidentificada\n\nTOTAL\t 11.669,98\t 9.409,47\t 14.772,35\t 15.318,49 11.547,81\t 9.795,29\n\nVALOR\t 10.462,50\t 10.462,50\t 10.462,50\t 10.462,50 10.462,50\t 10.462,50\nPAGO\n\nPor fim, as despesas do 2° semestre do ano-calendário 1998:\n\nJu1198\t Ago/98\t Set198\t 0ut198\t Nov/98\t Dez/98\n\nGráficas\t 4.977,80\t 3.515,88\t 3.778,56\t 10.685,54 5.434,00\n\nSoftware\t 1.554,00\n\nJornais\t e\nrevistas\n\nCorreio\n\nCombustível 3.705,72\t 8.930,63\t 3.900,00\t 1.796,34\n\nRestaurante\t 257,30\t 121,60\n\nRemoção de\nentulhos\n\nMaterial de 211,25\t 149,30\t 748,56\t 129,60\t 95,50\nexpediente\n\nManutenção 542,24\t 243,10\t 378,00\t 118,60\nde\nautomóvel\n\nTintas\t e 1.779,45\t 1.230,68\t 48,00\t 61,70\nreparos\n\nManutenção\t 50,00\nde\t Fac\nsímile •\n\nHardware\t 446,00\ntelefônico\n\nPedágio\t 47,20\t 8,80\t 8,80\n\nFotografias 480,00\n\nRemédios\n\n71:\n\n\n\nProcesso if 19515.000451/2002-45\t CCO I /C06\n\nAcórdão n.° 106-16.758\t Fls. 1001•\n\nChaveiro\n\nServiços de\n\ninstalação\n\nde alarmes\n\nBrindes e\n\nmaterial\n\npromocional\n\nDespesa não\t 79,54\n\nidentificada\n\nTOTAL\t 11.696,46\t 14.047,03\t 6.193,96\t 11.484,10\t 10.011,20\t 2.080,94\n\nVALOR\t 10.462,50\t 10.462,50\t 10.462,50\t 10.462,50 10.462,50\t 10.462,50\n\nPAGO\n\nA 3° Tunna/DRJ-SÂO PAULO II (SP), por unanimidade de votos, julgou o\n\nlançamento procedente, em decisão de fls. 73 a 86. A decisão foi consubstanciada no Acórdão\n\nn° 14.253, de 1° de fevereiro de 2006, que foi assim ementado:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nAno-calendário: 1997, 1998\n\nEmenta: MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS\n\nRECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS.\n\nAusente da legislação tributária federal dispositivo que determine a\n\nexclusão da remuneração paga a Parlamentar a título de \"Auxílio-\n\nEncargos Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem\", deve ela ser\n\nincluída entre os rendimentos brutos para todos os efeitos fiscais.\n\nCompete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de\nqualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador\n\nda respectiva obrigação. O caráter indenizatário e a exclusão, dentre\n\nos rendimentos tributáveis, do pagamento efetuado a assalariado\n\ndevem estar previstos pela legislação federal para que seu valor seja\n\nexcluído do rendimento bruto. Não pode o Estado-Membro ou seus\n\nPoderes, mediante invasão da competência tributária da União,\n\nestabelecer, no campo do imposto de renda, isenção ou casos de não-\n\nincidência tributária.\n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade da fonte\n\npagadora pela retenção na fonte e recolhimento do tributo não exclui a\n\nresponsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento, no que\n\ntange ao oferecimento desse rendimento à tributação em sua\n\ndeclaração de ajuste anuaL\n\n)1r,\":.1\"\n\n\n\nProcesso n° 19515.000451/2002-45 \t CO31/036\nAcórdão n.° 106-16.758 Fls. 1002\n\nJUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.\n\nHavendo previsão legal da aplicação da taxa SELIC, não cabe à\nAutoridade Julgadora exonerar a cobrança dos juros de mora\nlegalmente estabelecida.\n\nA decisão de l' instância registrou no relatório que o impugnante havia juntado\n\nos documentos comprobatórios da efetiva utilização das verbas em debate na atividade\n\nparlamentar, porém não versou uma linha sequer no voto sobre tais documentos.\n\nO contribuinte foi intimado da decisão de 1* instância em 04 de agosto de 2006\n\n(fls. 716) e interpôs recurso voluntário em 28 de agosto de 2006 (fls. 988).\n\nNo voluntário, deduziu os seguintes argumentos:\n\n• os valores recebidos a título de \"Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de\nDeputado\" e \"Auxílio-Hospedagem\" e tidos como omitidos da tributação\n\ndo imposto de renda da pessoa física pelo fisco foram instituídos pelo\n\nartigo 11 da Resolução 783/97, da Assembléia Legislativa de São Paulo -\n\nALESP, visando custear os gastos necessários ao funcionamento dos\n\ngabinetes dos Deputados Estaduais;\n\n• exemplificativamente, os valores descritos acima custeavam:\n\n• fornecimento de combustível;\n\n• peças de veículos;\n\n• custos de manutenção de frota de automóveis;\n\n• despesas com hospedagem;\n\n• aquisição de passagens;\n\n• impressão de livros e material didático;\n\n• cópias reprográficas;\n\n• material de escritório;\n\n• assinaturas de jornais e revistas e\n\n• \"toda a gama de despesas pertinentes à atividade do gabinete\n\nparlamentar que até então eram suportadas e pagas pela citada\n\nassembléia\".\n\nje!-\n\n\n\nProcesso n° 19515.000451/2002-45 \t CCOI/C06\nAcórdão c.° 108-16.758\t Fls. 1003\n\n• as despesas acima, antes custeadas pela ALESP, passaram a sê-las pelos\n\nDeputados, não havendo, para esses, aumento de patrimônio ou riqueza\n\nconsumida, já que os valores percebidos tinham cunho manifestamente\n\nindenizatório;\n\n• a Resolução n° 783/97 da ALESP tem força de lei, não só por constar\nexpressamente do art. 59, VII, da Constituição Federal, mas também\nporque assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando analisou a\n\nnatureza jurídica da Resolução n° 07/2005 do Conselho Nacional de\n\nJustiça, sendo meio hábil para transferir a obrigação dos pagamentos que\n\nantes eram da ALESP para os Deputados Estaduais, o que seria bastante\n\npara inquinar de nulidade o auto de infração ora vergastado;\n\n• fez remissão aos itens 39 a 50 da peça impugnatória, na qual concluiu\n\nque a Resolução n° 783/97 da ALESP tem força de lei, e como tal, \"até\n\nque seja declarada inconstitucional, constitucional é, gerando os efeitos\n\nque lhe são próprios\";\n\n• a Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001, passou a exigir a\n\nprestação formal de conta dos valores utilizados, o que poderia, acaso\n\ndescumprida, justificar uma autuação como a em debate, pois \"ninguém\n\nserá obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei\";\n\n• os valores recebidos se encontram no campo da não incidência do\n\nimposto de renda da pessoa física, sequer podendo se falar em isenção,\n\ncomo o faz o Fisco;\n\n• trouxe excertos de parecer da lavra do tributarista Roque Antônio\n\nCarrazza em prol de sua tese;\n\n• o Fisco tinha o ônus da prova para indicar possíveis desvios na utilização\n\nvalores recebidos a título de \"Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de\n\nDeputado\" e \"Auxílio-Hospedagem\", o que poderia justificar a autuação\n\naqui debatida;\n\n• foi a fonte pagadora, a ALESP, que:\n\n• informou sobre a natureza de indenização dos valores pagos a\n\ntitulo de \"Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado\" e\n\n\"Auxílio-Hospedagem\";\n\n• em razão deste entendimento, a própria ALESP não fez a retenção\n\ndo imposto de renda;\n\n• pela Resolução n° 783/1997, da própria ALESP, não obrigou os\n\nDeputados a comprovar a utilização dos valores recebidos,\n\nsomente o fazendo a partir da Resolução n° 822/2001.\n\n• a decisão recorrida não analisou a documentação juntada que\ndemonstra a efetiva prestação de contas do recorrente; \t • .•\n\nV 13\n\n\n\n-\t —\n\nProcesso n° 19515.000451/200245\t CC01/C06\nAcórdão n.° 10648.758\n\nFls. 1004\n\n• a multa de oficio não pode ser exigida do recorrente, pois partiu da\n\nALESP a informação de que a verba em questão não seria tributável.\n\nTrouxe ementas de arestos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do\n\nSuperior Tribunal de Justiça em defesa desse posicionamento;\n\n• transcrevendo excertos da legislação de regência do imposto de renda,\n\nconcluiu que a sujeição passiva da exação vergastada deveria recair na\nfonte pagadora e não no recorrente;\n\n• errou o Fisco Federal ao formalizar o auto de infração pelos seguintes\nmotivos:\n\n• \"utilizou-se indevidamente do critério da anualidade da tributação\ndos rendimentos de trabalho assalariado\";\n\n• \"deixou de cumprir as determinações inseridas nos artigos 891 e\n919 do Regulamento do Imposto de Renda de 1994;\n\n• \"homologou a comprovada postergação do recolhimento do\nimposto que, segundo a lei vigente, deveria ter sido recolhido até\n\no último dia útil do mês seguinte ao da retenção e, finalmente\",\n\n• feriu o principio da isonomia.\n\n• trouxe arestos do Superior Tribunal de Justiça que afastam a incidência\n\ndo imposto de renda sobre verbas de gabinete, ajuda de custo,\n\nindenização pelo comparecimento a sessões extraordinárias, bem como\n\nlançam eventual sujeição passiva para a fonte pagadora;\n\n• apesar da súmula do Primeiro Conselho de Contribuintes e de decisões\n\ndo Superior Tribunal de Justiça que asseveram a responsabilidade da\n\nfonte pagadora pela retenção do IRRF até o dia 31 de cada ano, insurge-\nse o recorrente contra esse entendimento, trazendo a diferença\n\ndoutrinária entre a responsabilidade por substituição (independentemente\n\nde fato novo posterior ao nascimento da obrigação tributária, a lei já\ndefine, a priori, o substituto, pessoa diferente daquele que seria obrigado\n\ndireito) e por transferência (passagem da sujeição passiva para outra\n\npessoa, em virtude de fato posterior ao nascimento da obrigação contra o\n\nobrigado direto), concluindo que nenhuma das duas hipóteses podem\nsocorrer a autuação;\n\n• o Estado de São Paulo é o titular da competência do IRFON sob análise,\n\nsequer poderia esse imposto ser reclamado pela Receita Federal;\n\n• noticiou que o INSS havia lançado contribuições sobre os pagamentos\n\nem debate em face da ALESP, e, após contencioso administrativo, o\ndébito foi cancelado;\n\n• tramita na 1 a Vara dos Feitos da Fazenda Pública de São Paulo a Ação\nPopular n° 053.010.24704-4, intentada contra a ALESP e contra os Srs.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 19515.000451/2002-45\t CC0I/C06\n\nAcórdão n.° 106-16.758\t Fls. 1005\n\nDeputados Estaduais, através da qual se objetiva a devolução dos valores\n\nque foram, ao final, autuados pelo Fisco. Diante da eventual devolução\n\ndos valores percebidos, injustificável o imposto lançado.\n\n• pede que seja afastada a incidência da taxa Selic.\n\nAinda, juntou a seguinte documentação:\n\n• cópia da Resolução ALESP n°783, de 1° de julho de 1997;\n\n• cópia da Resolução ALESP n° 822, de 14 de dezembro de 2001;\n\n• cópia do parecer do tributarista Roque Antônio Carraza antes noticiado;\n\n• parecer do Dr. Marco Aurelio Greco sobre a titularidade de estados e\n\nmunicípios sobre o IR na Fonte;\n\n• cópia da NFLD expedida pela autarquia previdenciária federal e votos\n\nproferidos na via administrativa.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator\n\nDeclara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi intimado da\n\ndecisão de i a instância em 04 de agosto de 2006 (fls. 716) e interpôs o recurso voluntário em\n\n28 de agosto de 2006 (fls. 988), dentro do trintídio legal. Dessa forma, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nToda a controvérsia cinge-se à discussão da incidência do imposto de renda\n\nsobre as verbas percebidas mensalmente a título de \"Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de\n\nDeputado\" e \"Auxílio-Hospedagem\" pelos Deputados Estaduais do Estado de São Paulo, no\n\nperíodo de maio/1997 a dezembro11998.\n\nO valor pago em todo o período foi de 1.250 UFESPs mensais, o que\n\ncorrespondeu a R$ 9.912,50 em cada mês do ano de 1997 e R$ 10.462,50 nos meses de 1998.\n\nAtualizando esses valores pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor - IPCA (índice\n\nutilizado pelo Banco Central como balizador da inflação doméstica brasileira) I para novembro\n\nde 2007, o pagamento referente a maio de 1997 representou o equivalente a R$ 19.044,75, e o\n\nreferente a dezembro de 1998, R$ 19.455,21.\n\nNo endereço http://www.ibge.gov.brfhome/mapa_site/mapa_site.php#dovmload, acessar a opção\nestatistica/Preços Indices_de_Precos_ao_Consurnidor/IPCA/Séries históricas. Acesso em 22 de dezembro de\n2007.\t d •\n\n15\n\n\n\nProcesso n°19515.000451/2002-45 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.758\n\nfls. 1006\n\nInicialmente, deve-se analisar a possibilidade do acatamento da documentação\n\njuntada extemporaneamente à impugnação, que pretensamente demonstraria a efetiva prestação\nde contas do recorrente em relação à verba acima descrita (fls. 735).\n\nO contribuinte apresentou sua primitiva peça impugnatória em 18/09/2002. Em\n09/12/2002, trouxe razões adicionais, e todo um documentário que comprovaria a utilização\n\ndos valores tributados pela fiscalização no custeio da atividade parlamentar do recorrente (fls.\n76 a 79, 80 a 250, 254 a 500 e 503 a 697).\n\nNos autos, há apenas um despacho do Chefe do SECOJ/DRJ-SPO II (SP),\ndirigido ao Presidente da 3 3 Turma de Julgamento dessa DRJ, com transcrição do art. 16, § 40,\ndo Decreto n\" 70.235/72, no qual registra a apresentação intempestiva das razões adicionais e\n\nsolicita que caso se entenda que os documentos não devem ser juntados aos autos, esses devem\n\nser devolvidos com justificativa do indeferimento ao SECOJ, para posterior envio ao\n\ncontribuinte. Entendendo que a documentação deveria ser juntada aos autos, o próprio relator\npoderia fazer ajuntada (fls. 74).\n\nAs razões adicionais e os documentos referidos foram juntados aos autos, porém\na autoridade julgadora a quo não teceu quaisquer comentários em relação à documentação\nacima.\n\nEfetivamente, a documentação foi juntada após o prazo legal da impugnação.\n\nPorém, não devemos esquecer que o contribuinte pessoa física não tem uma escrituração\n\ncomercial, e, como no caso em debate, plausível a dificuldade no levantamento da\n\ndocumentação que comprovasse os gastos na custeio da atividade parlamentar, pois a\n\nResolução ALESP n° 783/97 não exigia a competente comprovação das despesas para o\nauferimento dos rendimentos.\n\nA autoridade a quo deveria ter se manifestado sobre a pertinência da\ndocumentação juntada. Não poderia se quedar silente.\n\nEm tese, poderíamos anular a decisão de 1° grau e determinar que outra fosse\n\nproferida. Ocorre que sempre que puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem\n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará. Essa é a\n\nexpressa dicção do §3° do art. 59 do Decreto n° 70.235/72.\n\nConsiderando a especificidade do caso concreto, entendo que a apreciação dessa\n\nprova documental está albergada pelo art. 16, § 4°, \"a\", do Decreto n° 70.235/72, bem como\n\npelo respeito ao princípio da verdade material, informador de todo o processo administrativo\nfiscal.\n\nEntendo que as despesas que estejam enquadradas no artigo 11 da Resolução\n\nALESP n° 783/97 devem ser abatidas da base de cálculo do imposto lançado, o que nos leva a\nsuperar a declaração de nulidade em destaque.\n\nSuperado esse ponto, passa-se à análise do recurso voluntário.\n\nAbaixo, seguem os pontos contestados pelo recorrente:\n\na)\t sendo cabível a incidência tributária em debate, o ente estatal com etente\npara exigi-la seria o Estado de São Paulo;\n\n61.\n\n\n\n_ .\n\nProcesso n° 19515.000451/2002-45\t CCO 1 /CO6\nAcórdão n.° 1061 6.758\n\nFls. 1007\n\nb) ilegitimidade passiva do recorrente (a sujeição passiva deve ser imputada\na ALESP);\n\nc) os \"Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado\" e \"Auxílio-\n\nHospedagem\", pagos em parcela única e englobada, têm caráter manifestamente\n\nindenizatório, verbas inseridas no campo da não incidência do imposto de renda\nda pessoa física;\n\nd) que caberia ao fisco provar que as verbas foram utilizadas em finalidade\n\ndiversa da preconizada pela Resolução ALESP n° 783/97, a qual tem força de\n\nforça de lei, e como tal, \"até que seja declarada inconstitucional, constitucional\n\né, gerando os efeitos que lhe são próprios\". Ademais, o recorrente comprovou a\n\nefetiva utilização das verbas em debate nos fins preconizados pela Resolução\nALES? n° 783/97;\n\ne) entendendo cabível a multa de oficio, a mesma deveria ser exigida da\nfonte pagadora;\n\nO\t incabível a incidência de juros moratórios à taxa SELIC sobre a exação\nlançada;\n\nefeitos da Ação Popular n°053.010.24704-4, que tramita na 1 a Vara dos\nFeitos da Fazenda Pública de São Paulo, intentada contra a ALESP e\n\ncontra os Srs. Deputados Estaduais, sobre o imposto lançado;\n\nDe plano, mister analisar as preliminares da competência da União Federal para\n\nlançar o tributo em debate (alínea \"a\". acima) e de ilegitimidade passiva do recorrente (alínea\n\nNão há dúvidas que a competência para instituir o imposto de renda e proventos\nde qualquer natureza é da União Federal, na forma do art. 153, I, da CF88, verbis:\n\nArt. 153. Compete à União instituir impostos sobre:\n\n1- omissis;\n\nIII - renda e proventos de qualquer natureza;\n\nCompetência tributária é o poder dado pela Constituição Federal para que as\n\npessoas políticas dotadas de poder legislativo instituam tributos por meio de lei. Pelo definido\n\npela Constituição da República, positivado diretamente no art. 7° do Código Tributário\n\nNacional - CTN, a competência tributária é indelegável, porém não se confunde com a\n\ncapacidade tributária ativa, pois essa significa a capacidade de uma determinada pessoa de\n\ndireito público figurar no pólo ativo da relação tributária.\n\nA competência tributária compreende as faculdades de criar o tributo através de\n\nlei, fiscalizar, arrecadar e administrar o tributo, expedindo os atos normativos necessários,\n\nconforme o já citado art. 7° do CTN. Somente possui, portanto, competência tributária as\n\nyo,7\n\n\n\nProcesso n°19515.000451/2002-45\t CCOI/C06\ndãAcóro n.° 108-16.758•\t Fls. 1008\n\npessoas políticas dotadas de Poder Legislativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal),\numa vez que inclui o exercício da função legislativa para criar tributos. Deste modo, a\ncompetência tributária plena é indelegável, o que não significa que o ente político não possa\ndelegar a capacidade tributária ativa, compreendendo apenas as funções de arrecadar, fiscalizar\ne administrar para outra pessoa jurídica de direito público conforme dispõe o mencionado\nartigo do CTN.\n\nNa hipótese dos autos, trata-se de imposto de renda incidente sobre rendimentos\npagos pela Assembléia Legislativa de São Paulo, sobre o qual não houve retenção do IRRF, e\nnem foi oferecido à tributação na declaração de ajuste anual do recorrente, sob argumento de\nque tais rendimentos tinham caráter manifestamente indenizatório, não estando no campo da\nincidência do imposto de renda. Ademais, se tributável, a competência tributária seria do\nEstado de São Paulo. Essa é a linha de defesa do recorrente.\n\nAqui, debate-se a competência da União Federal ou do Estado de São Paulo para\nexigir o imposto em controvérsia.Transcreve-se o art. 157, I, da CF88, verbis:\n\nArt. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:\n\nI - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e\n\nproventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos\n\npagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações\nque instituírem e mantiverem;\n\nII — omissis.\n\nTopologicamente, a norma constitucional acima está inserida no Título VI — Da\nTributação e do Orçamento, Seção VI — Da repartição das receitas tributárias — da Constituição\nFederal de 1988, conforme abaixo:\n\nTÍTULO VI\n\nDA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO\n\nCapítulo 1— Do sistema tributário Nacional\n\nSeção! — Dos princípios gerais\n\nSeção II — Das limitações do poder de tributar (art. 150 a 152)\n\nSeção III — Dos impostos da União (arts. 153 e 154)\n\nSeção IV— Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal\n\nSeção V— Dos impostos dos Municípios\n\nSeção VI — Da repartição das receitas tributárias (arts. 157 a 162)\n\nCapítulo II— Das Finanças públicas\n\nSeção! — Normas Gerais\n\nSeção II — Dos orçamentos\n\n»ta\n\n\n\n\t\n\n.\t\n.\n\nProcesso n°19515.000451/2002-45 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.758\n\n\t\n\n-\t Fls. 1009\n\nObserve que as normas de competência não estão discriminadas na seção da\n\nrepartição das receitas tributárias, mas nas seções antecedentes do Capítulo I — Do sistema\n\ntributário nacional -, do Título VI, da CF88. No caso em debate, os impostos de competência\n\nda União Federal estão discriminados na Seção III.\n\nO fato de uma parcela de determinado tributo (ou mesmo sua totalidade) ser\ndestinada a determinado ente, diferente daquele detentor da competência, não tem o condão de\n\ntransferir a competência do tributo para o ente beneficiário do recurso. A competência tem sede\nna Constituição, e, como já dito, é indelegável.\n\nAssim, escorreito o entendimento que firmou a competência da União Federal\npara constituir o IRPF no caso vertente, não assistindo razão ao recorrente.\n\nFixada a competência da União Federal para exigir o imposto de renda sobre as\nverbas em discussão, passa-se a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente,\n\npois esse entende que a sujeição passiva tributária deveria ser imputada a ALESP.\n\nComo já informado, os rendimentos controvertidos não sofreram a incidência do\nimposto de renda na fonte e não foram oferecidos à tributação pelo contribuinte.\n\nArgumenta o recorrente que a sujeição passiva é definida em lei e não pode ser\n\ntransmudada por decreto ou regulamento, sendo, a única responsável pelo imposto de renda\nexigido, a ALESP.\n\nEssa questão foi pacificada no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes\n\npela Súmula de n° 12, que tem a seguinte dicção: \"Constatada a omissão de rendimentos\n\nsujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a\n\nconstituição do crédito tributário na pessoa fisica do beneficiário, ainda que a fonte pagadora\nnão tenha procedido à respectiva retenção\".\n\nComo acima se vê, ultrapassado o prazo de entrega da declaração de ajuste\nanual - DIRPF, não ofertando o contribuinte o rendimento que não sofreu retenção do IRRF à\n\ntributação na DIRPF, deve ser constituído o crédito tributário na pessoa fisica do beneficiário.\n\nMais uma vez, sem razão o recorrente.\n\nAgora, passa-se ao mérito da controvérsia, analisando os itens abaixo:\n\na) omissis;\n\nb) omissis;\n\nc) os \"Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado\" e \"Auxílio-\n\nHospedagem\", pagos em parcela única e englobada, têm caráter manifestamente\n\nindenizatório, verbas inseridas no campo da não incidência do imposto de renda\nda pessoa física;\n\nd) que caberia ao fisco provar que as verbas foram utilizadas em finalidade\n\ndiversa da preconizada pela Resolução ALESP n° 783/97, a qual tem força de\n\nforça de lei, e como tal, \"até que seja declarada inconstitucional, constitucional\n\n)\n\né, gerando os efeitos que lhe são próprios\". Ademais, o recorrente comprovou a\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 19515.000451/2002-45 \t CC0I/C06\nAcórdão n.\" 106-16.758\n\nFLs. 1010\n\nefetiva utilização das verbas em debate nos fins preconizados pe a Resolução\nALESP n° 783/97;\n\ne)\t entendendo cabível a multa de oficio, a mesma deveria ser exigida da\nfonte pagadora;\n\nO\t incabível a incidência de juros moratórios à taxa SELIC sobre a exação\nlançada;\n\ng) efeitos da Ação Popular n° 053.010.24704-4, que tramita na I° Vara dos\n\nFeitos da Fazenda Pública de São Paulo, intentada contra a ALESP e contra\n\nos Srs. Deputados Estaduais, sobre o imposto lançado;\n\nNo item \"c\", o recorrente alegou que o \"Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete\n\nde Deputado\" e \"Auxílio-Hospedagem\" têm caráter manifestamente indenizatório, verbas\n\ninseridas no campo da não incidência do imposto de renda da pessoa física. Já no item \"d\",\n\nalegou que caberia ao fisco provar que as verbas foram utilizadas em finalidade diversa da\n\npreconizada pela Resolução ALESP n° 783/97, a qual tem força de lei, e como tal, \"até que seja\n\ndeclarada inconstitucional, constitucional é, gerando os efeitos que lhe são próprios\". Ainda, o\n\nrecorrente comprovou a efetiva utilização da verba em debate nos fins preconizados pela\nResolução ALESP n° 783/97.\n\nAnalisaremos os dois itens conjuntamente.\n\nDe acordo com o art. 11 da Resolução ALESP n°783, de 1° de julho de 1997, os\n\nauxílios acima nomeados seriam destinados a cobrir os seguintes gastos:\n\n• fornecimento de combustível e lubrificantes;\n\n• manutenção de automóvel colocado à disposição do Deputado Estadual;\n\n• impressão de livretos e tablóides parlamentares;\n\n• extração de cópia reprográfica;\n\n• expedição de cartas e telegramas;\n\n• fornecimento de material de escritório classificado como despesas de\nconsumo;\n\n• assinaturas de jornais e revistas;\n\n• hospedagem;\n\n• demais despesas inerentes ao pleno exercício da atividade parlamentar.\n\nPoderia a Resolução ALESP 783/97, instituir auxílios pecuniários, afastando-os\n\nda incidência do imposto de renda, sob fundamento de que esses teriam caráter indenizatório?\n\n,120\n\n\n\nProcesso n• 19515.000451/200245 \t CC01/C06\n\n•\t Acórdão n.° 108-16.758\t Fls. 1011\n\nEssa questão foi objeto de voto do renomado conselheiro Nelson Malmann, no\n\nAcórdão n° 104-22.717, em sessão plenária de 17 de outubro de 2007, que tratava de autuação\n\nidêntica a aqui em debate e que pedimos vênia para transcrever excerto, bem como adotá-lo\n\ncomo ftmdamento de nossa decisão, verbis:\n\nQuanto ao \"Auxilio Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e\nAuxilio-Hospedagem\" recebidos de forma habitual, em si, é de se\nressaltar, que este Conselho firmou entendimento que vantagens\noutras, pagas sob a denominação de subsídio fixo, anuênios, ajuda de\ncusto e de gabinete, e que não se revestem das formalidades previstas\nno inciso XV, do art. 6° da Lei N° 7.713, de 1988, são tributáveis,\ndevendo integrar os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste\nAnual. Nesta vertente, entre outros, os Acórdãos abaixo cujas ementas\ntranscrevo:\n\nAcórdão n°. : 102-44.928\n\n\"IRPF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO -\nAJUDA DE CUSTO - TRIBUTAÇÃO - ISENÇÃO - Ajuda de\nCusto paga com habitualidade à membros do Poder Legislativo\nEstadual está contida no âmbito da incidência tributária e,\nportanto, deve ser considerada como rendimento tributável na\nDeclaração Ajuste Anual, se não for comprovada que a mesma\ndestina-se a atender despesas com transporte, frete e\nlocomoção do contribuinte e sua familia, no caso de mudança\npermanente de um para outro município. Não atendendo estes\nrequisitos não estão albergados pela isenção prescrita na\nlegislação tributária.\"\n\nAcórdão n° : 102-45.691\n\n\"IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - AJUDA DE CUSTO\n- Ajuda de custo paga com habitualidade e, q. ue não se destina\natender às despesas com transporte, frete e locomoção do\nbeneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um\nmunicípio para outro, sujeita a comprovação posterior, está\ncontida no âmbito da incidência tributária, devendo ser\nconsiderada como rendimento tributável na Declaração de\nAjuste Anual.\"\n\nAcórdão n°. : 104-19.016\n\n\"AJUDA DE CUSTO - Os valores recebidos a titulo de Ajuda\nde Custo quando condicionados à freqüência nas sessões\nlegislativas são tributáveis, eis que não se confundem com\nindenização de gastos decorrentes de mudança definitiva de\nlocal de trabalho que estão acobertados pela isenção.\"\n\nAcórdão n°. : 104-19.027\n\n\"AJUDA DE CUSTO - PAGAMENTO COM\nHABITUALIDADE -TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos a \t .\ntitulo de ajuda custo somente são isentos quando pagos em\n\n\n\nProcesso n° 19515.000451/2002-45 \t CC01/006\n\nAcórdão n.° 106-16.758 Fls. 1012\n\ncaráter eventual e destinados a custear as despesas de\nmudança do local em que se exerce a atividade profissionaL\nPagamentos habituais e sem vincula ção com a mudança\nmotivada por terceiros devem ser oferecidos à tributação.\"\n\nAcórdão n°. :104-19.186\n\n\"IRPF - PARLAMENTAR - AJUDA DE CUSTO - Somente não\nse sujeitam à tributação as verbas recebidas a título de ajuda\nde custo, quando comprovadamente gastas com passagens\naéreas, serviços postais e tarifas telefônicas, por parlamentares\nno exercício de seus mandatos.\n\nAcórdão n°. :106-13.043\n\n\"AJUDA DE CUSTO DE PARLAMENTAR - VERBA\nEXTRAORDINÁRIA -TRIBUTAÇÃO - RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA E DIRETA - Ajuda de custo somente pode ser\nconsiderada isenta de IR se o beneficiário comprovar o\natendimentos dos requisitos estabelecidos no art. 6°, inciso XX\nda Lei n°. 7.713/88, o que não restou evidenciado nestes autos.\nMesmo destino no que tange a verba por comparecimento em\nsessão extraordinária, sem previsão legal de isenção. Meros\nargumentos de caráter social não elidem a responsabilidade\ntributária do contribuinte, notadamente quando ciente\npreviamente, e após os procedimentos fiscaliza tórios\ncomprovados da ocorrência do fato gerador do IR.\nLançamento de Oficio procedente.\"\n\nÉ de se reforçar ainda a observação de que compete à União legislar\nsobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e proventos\nde qualquer natureza.\n\nA luz do disposto no 4° do art. 3° da Lei n.° 7.713, de 23 de dezembro\ndei 988, para fins de tributação independe a titulação que se dê ao\nrendimento, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do\ncontribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Reza o citado\ndispositivo legal:\n\n\"Art. 3 0 - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem\nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° e 14\ndesta Lei.\n\nsç 4° - A tributação independe da denominação dos\nrendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição\njurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens\nprodutores da renda, e da forma de percepção das rendas ou\nproventos, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio\ndo contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.\"\n\nNão prospera, portanto, a afirmação de que o \"Auxílio Encargos\nGerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem\" recebidos de\nforma habitual e paga pela Assembléia Legislativa do Estado de São\n\n»22 -\n\nPaulo para os deputados, têm caráter indenizatório. O disposto no Art.\n\n\n\n•\n\nProcesso n°19515.000451/2002-45 \t Cell! /CO6\nAcórdão n.° 106-16.758 Fls. 1013\n\n6° do acima citado diploma legal em seu inciso V. exclui do campo da\n\nincidência tributária somente a indenização e o aviso prévio pagos por\n\ndespedida ou rescisão de contrato de trabalho e FGTS (CLT artigos\n\n477 e 499) e até o limite garantido por Lei.\n\nNesta direção têm sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça\n\nconforme decisão, entre outras, prolatada pelo Ermo Sr Ministro ARI\n\nPARGENDLER, da 2\" Turma, nos autos do Recurso Especial n°.\n\nI87.189/RJ de 19/11/998, publicada no DJ de01/02/1999, cuja ementa\ntranscrevo a seguir:\n\n\"EMENTA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO\n\nINCENTIVADA DO CONTRATO DE TRABALHO. A\n\njurisprudência da Turma se firmou no sentido de que todo e\n\nqualquer valor recebido pelo empregado na chamada demissão\nvoluntária está a salvo do imposto de renda.\n\nRessalva do entendimento pessoal do relator, para quem a\n\nindenização trabalhista que está isenta do imposto de renda é\n\naquela que compensa o empregado pela perda do emprego, e\n\ncorresponde aos valores que ele pode exigir em Juízo, como\n\ndireito seu, se a verba não for paga pelo empregador no\n\nmomento da despedida imotivada - tal como expressamente\n\ndisposto no artigo 6°, V, da Lei n\". 7.713, de 1988, que deixou\n\nde aplicado sem declaração formal de inconstitucionalidade.\n\nRecurso Especial conhecido e provido.\"\n\nDesta forma não há porque o \"quantum\" pago ao recorrente a título\n\nde \"Auxilio Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-\n\nHospedagem\" recebidos deforma habitual, sem necessidade de\n\ncomprovação, para atender sua atividade de parlamentar estar fora do\n\ncampo da incidência tributária.\n\nDe conformidade com o prescrito no art. 176 do Código Tributário\n\nNacional, a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre\n\ndecorrente de lei que especque as condições e requisitos exigidos\n\npara a sua concessão e, a lei, deve ser interpretada literalmente.\n\nSomente a ajuda de custo paga por entidade do poder público ou\n\nprivado para atender as despesas com transporte, frete e locomoção do\n\nbeneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município\n\npara outro, sujeita à comprovação posterior, está fora do campo da\n\nincidência tributária consoante disciplina legal prevista no inciso XX,\n\ndo art. 6° da Lei N.° 7.713, de 1988.\n\nAssim, somente não se sujeitam à tributação as verbas recebidas a\n\ntítulo de \"ajuda de custo\", quando comprovadamente gastas com\n\npassagens aéreas, serviços postais, hospedagens, tarifas telefônicas e\n\noutros serviços, por parlamentares no exercício de seus mandatos.\n\n(grifei)\n\nA Resolução ALESP n° 783/1997 criou auxílios não previstos em lei federa\ncomo isentos ou não tributáveis pelo imposto de renda. E nem poderia fazê-lo, já que, com,\namplamente demonstrado, invadiria a competência da lei federal.\n\n'\n\n/1//'3\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 19515.000451/2002-45\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.758\t\n\nEis. 1014•\n\nDiferentemente do pugnado pelo recorrente, os auxílios em debate se revestem\n\nde caráter de verba tributável, devendo o recorrente comprovar que utilizou os mesmos como\n\nverba de custeio para despesas em seu gabinete parlamentar.\n\nAssim, era ônus do recorrente comprovar a utilização dos recursos nos fins\n\npúblicos a que destinou a Resolução ALESP n° 783/1997, objetivando elidir a tributação do\n\nimposto de renda, pois a presunção é que todos os rendimentos não previstos como isento ou\nnão tributável em lei federal, tributáveis são.\n\nNeste ponto, passa-se a analisar a documentação que comprova a efetiva\n\nutilização da verba vergastada nos fins definidos pela Resolução ALESP n° 783/97.\n\nConforme as tabelas colacionadas ao relatório, vê-se que o recorrente logrou\n\ncomprovar a efetiva utilização das verbas nos fins previstos na resolução assemblear, que além\n\nde definir 08 tipos objetivos de despesas, permite que este dinheiro público seja utilizado nas\n\n\"demais despesas inerentes ao pleno exercício da atividade parlamentar\". Como exemplo,\n\nvejam-se os gastos mais expressivos: gráficas, combustível, correio, material expediente,\nmaterial promocional.\n\nEventualmente, poder-se-ia questionar a pertinência de uma ou outra despesa.\n\nHá, por exemplo, alguns dispêndios em despesas de capital (investimento), que refoge ao fim\n\nda verba debatida, a qual é voltada exclusivamente às despesas de custeio. Entretanto, são\n\nvalores marginais e não comprometem o global da prestação de conta. Ainda, vê-se que o\n\nrecorrente trouxe despesas de abril de 1997, o que se encontra fora do período de início do\npagamento do auxilio.\n\nEm relação à compatibilidade dos valores pagos e comprovados, percebe-se que\n\nem alguns meses, os valores comprovados ficam aquém da verba paga; em outros meses, os\nvalores comprovados excedem os pagos.\n\nNão nos parece plausível fazer uma compensação, apropriando sobras entre\n\nmeses. Deve-se lembrar que o recorrente trouxe todo um documentário comprobatório do uso\n\nda verba em dezembro de 2002, quando já eram decorridos 04 anos do último pagamento (em\n\ndezembro de 1998). Ainda, nunca é demais lembrar, a Resolução dispensava o recorrente da\n\nprestação de contas.\n\nEfetivamente, há compatibilidade entre os valores pagos e os comprovados. Os\n\ncomprovados, no período de maio/97 a dez/98, montaram R$183.077,79; já os pagos montaram\n\nR$204.850,00.\n\nAssim, considerando a especificidade do caso concreto, notadamente o tempo\n\ndecorrido entre o pagamento e a prestação de contas, a compatibilidade quantitativa entre os\n\nvalores pagos e comprovados, entendo que o recorrente conseguiu comprovar a contento a\n\nutilização do dinheiro público nos fins preconizados pela Resolução ALESP n° 783/97.\n\nPor tudo, assiste razão ao recorrente no tocante à comprovação da utilização dos\n\nrecursos públicos em debate nos fins definidos pela resolução assemblear, ficando sem suporte\n\nfático a imposição fiscal ora vergastada.\n\nAssim, comprovado a utilização da verba nos fins públicos a que se destinar.\nincabível a incidência tributária do imposto de renda.\n\n\n\n\t\n\ne\t .\n\nProcesso n° 19515.000451/200245\t CCOI/C06\n\n\t\n\n•\t Acórdão ft° 106-16.758 Fls. 1015\n\nDeve-se, pois, exonerar o recorrente do imposto lançado.\n\nExonerado o imposto, perde o objeto a discussão do cabimento da multa de\noficio (item \"e\"), da incidência dos juros moratórios à taxa SELIC (item \"1\") ou os eventuais\nefeitos da Ação Popular informada (item \"g\").\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares\ninvocadas e, no mérito, DAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 23 de janeiro de 2008 -#4,\n\nGiovanni Christi . I\t ff . pos\n\nti,\n\n \n\n1\n\n\t\n\n I\t\n\n.\n\n25\n\n\n\tPage 1\n\t_0047400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nAno-calendário: 2004\r\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA. 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2008\n\nEmbargante NAZARÉ LIMA SOARES\n\nInteressado FAZENDA NACIONAL\n\nExercício. 2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Acolhem-se os embargos\nde declaração quando houver omissão, contradição, retificam-se o\nque estiver em desacordo com as normas processuais e ratifica-se\no que estiver de acordo.\n\nEmbargos acolhidos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nNAZARÉ LIMA SOARES.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração, para\nRERRATIFICAR o Acórdão n° 106-16.230 de 29/03/2007, sem alteração do resultado, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANaRldBE-IRfiB OS REIS\nPRESIDENTE\n\nLUIZ A ONIO DE PAULA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\t 1 2 MAR 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Roberta de\n\nAzeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Isabel Aparecida Stuani (suplente\nconvocada), Giovanni Christian Nunes Campos, Lumy Miyano Mizukawa e Gonçalo Bonet\nAllage.\n\nà_\n\n\n\nProcesso n° 14041.00052812005-20 \t CCOI/C06\nAcórdão n.\" 106-16.742\t Fls. 186\n\nRelatório\n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo sujeito passivo — NAZARÉ\n\nLIMA SOARES, por intermédio de seus representantes legais, em face do Acórdão 106-\n\n16.230, (fls. 144-165), prolatado por esta Câmara na sessão de 29 de março de 2007.\n\nA Embargante, com fulcro no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de\n\nContribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007 (D.O.U. de\n\n28/06/2007), interpôs tempestivamente os Embargos de Declaração de fls. 172-178,\n\nenfatizando-se a omissão no acórdão vergastado, que pode assim ser resumido:\n\n- muito embora a argumentação apresentada no seu recurso ter respaldo nos\n\ndispositivos do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas,\n\nsuas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, o acórdão\n\nembargado é omisso, pois, não se pronunciou sobre a aplicabilidade do referido Acordo aos\n\nfatos dos autos;\n\n- o Acordo Básico foi promulgado pelo Decreto n°59.308, de 1966, e submetido\n\na processo legislativo próprio — Decreto Legislativo n° 11, de 1966— incorporando-se ao direito\n\npátrio como lei ordinária;\n\n- destaca que as disposições desse normativo são primordiais para o exame da\n\nisenção de imposto de renda para os rendimentos auferidos pelos servidores do organismo\n\ninternacional, independentemente da categoria funcional —se funcionários, perito ou assistente\n\ntécnico — e do vinculo contratual;\n\n- a seguir transcreve o artigo V do Acordo Básico ;\n\n- ali está evidenciada a aplicação de normas convencionais em relação às\n\n\"Facilidades Privilégios e Imunidades\" aos funcionários e peritos de assistência técnica,\n\ndeixando de pronto evidenciado que não estabelece distinção entre esses servidores no que\n\ntange à fruição daqueles beneficios;\n\n- destacou que o Acordo Básico é a norma legal que ampara e legitima a\n\npresença e o trabalho dos servidores brasileiros, contratados pelos organismos internacionais,\n\njunto aos órgãos do governo brasileiro;\n\n- o acórdão embargado apesar de ater-se à forma de contratação dos servidores\n\nno âmbito dos projetos desenvolvidos pelo PNUD no Brasil ignorou as disposições do Acordo\n\nBásico;\n\n- insiste que a não aplicabilidade das normas previstas no Acordo Básico à\n\ncontratação dos servidores pelo PNUD, resultaria que a presença e a atuação desses servidores\n\nnas repartições brasileiras seriam ilegais;\n\n- de outro lado, havendo norma legal prevendo a isenção tributária, nada há que\n\nse cogitar acerca da natureza do contrato firmado com o organismo internacional;\n\n-1)\n\n2\n\n\n\nProcesso n°14041.000528/2005-20 \t CCOI/C06\nAcórdão n°106-16.742\n\nFls. 187\n\n- ademais, contrato particular não é oponível ao Fisco (art. 123, CTN), pois,\nsomente a lei pode dispor sobre a responsabilidade do pagamento dos tributos e a possibilidade\nde rendimentos serem alcançados ou não pela isenção;\n\n- o Acordo Básico além de não estabelecer distinções entre as categorias\nfuncionais dos servidores de organismos internacionais, quando se refere à mão de obra diversa\nda contratada pelo organismo internacional, o faz de forma clara, como se extrai do item 3, do\nartigo IV, que trata das \"Obrigações Administrativas e Financeiras do Governo\";\n\n- vê-se que neste dispositivo o Acordo Básico trata da disponibilidade pelo\nGoverno Brasileiro de mão-de-obra necessária, que só pode ser constituída por servidores\ncontratados pelo Brasil, tanto que está sendo disponibilizada por ele ao organismo\ninternacional;\n\n- está evidenciado nos presentes autos, que ela foi contratada pelo organismo\ninternacional — fonte pagadora dos salários recebidos — e se pelo Acordo Básico só há dois\ntipos de mão-de-obra, ele integrava o corpo técnico do PNUD/ONU;\n\n- é de suma importância, e também ignoradas pelo acórdão embargado, as\ndisposições contidas na letra \"d\" do artigo IV;\n\n- assim, resta demonstrado que as disposições do Acordo Básico evidenciam que\nestão garantidos a todos — peritos, agentes e funcionários — os privilégios previstos na\nConvenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, sem estabelecer distinção de\ncategorias funcionais;\n\n- desta forma, não sendo ela contribuinte contratada pelo governo brasileiro e,\nsim pelo PNUD, estando o contrato de trabalho ao abrigo das normas do Acordo Básico, e não\nhavendo no referido Acordo menção a qualquer outro tipo de contratação, a conclusão\nplausível é que a mesma está compreendida entre o \"pessoal de assistência técnica\" do\norganismo internacional;\n\n- assim, são os presentes embargos declaratórios que digne essa Colenda Sexta\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de apreciar as omissões apresentadas e,\nconsoante aos fatos expostos, manifestar-se sobre a subsunção deles à legislação que embasa\neste recurso — Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas,\npromulgado pelo Decreto n° 59.308, de 1966 e, inciso II, do art. 22, do RIR/99, a fim de\nintegrar o r. decisum, para que seja conferido aos embargos efeitos modificativos.\n\nÀ fl. 183, consta o Despacho n° 106-216/2007, da Senhora Presidente desta\nSexta Câmara, que encaminhou-me os presentes autos, consoante o § 3°, do art. 57 a Portaria\nMF n° 147/2007, do referido dispositivo regimental, para manifestação.\n\nÉ o relatório44\n\n3\n\n\n\n..\n\nProcesso n° 14041.000528/2005-20\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 108-16.742\n\nFls. 188\n\nVoto\n\nConselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA, Relator\n\nCom o objetivo de sanar as omissões mencionadas, com fulcro no art. 57, § 3°\ndo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de\n\n25 de junho de 2007, entendo que a matéria deva ser novamente submetida aos membros desta\nSexta Câmara.\n\nOs embargos declaratórios constituem recurso de natureza excepcional, com os\n\nseus lindes demarcados expressamente no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de\n\nContribuintes, ou seja, obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus\n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Câmara, não tendo,\ncomo objetivo, discutir de novo a lide, nem o rejulgamento da causa.\n\nA Recorrente, ora embargante, argumentou que a aplicação do dispositivo legal\n\nem foco à espécie se tem reforçada pelo cumprimento da exigência por ela veiculada, no\n\nsentido de que a isenção concedida aos servidores de organismos internacionais de que o Brasil\nfaz parte, tem de estar prevista em tratado ou convênio.\n\nTratando-se da operacionalização do PNUD há o \"Acordo Básico de\n\nAssistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências\n\nEspecializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica\", promulgado pelo Decreto n°\n59.308, de 23/09/1966, que assim determina:\n\nARTIGO V\n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades\n\nI. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo,\naplicará aos Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem\ncomo a seus funcionários, inclusive peritos de assistência técnica:\n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas, a\n'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas':\n\nb) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção\nsobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas':\n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o\n'Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência\nInternacional de Energia Atômica' ou, enquanto tal Acordo não\nfor aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre Privilégios e\nImunidades das Nações Unidas'. (destaques da transcrição)\n\nE ainda, tratando-se o PNUD de programa especifico da ONU, as respectivas\n\nfacilidades, privilégios e imunidades devem seguir os ditames, conforme comando do artigo\n\nsi\n\nV.1.\"a\", acima, da \"Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas\", firmada '\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 14041.000528/2005-20\t CCO1 /CO6\nAcórdão o.° 106-16.742\n\nFls. 189\n\nem Londres, em 13/02/1946, e promulgada pelo Decreto n° 27.784, de 16/02/1950, que\npreceitua:\n\nARTIGO\n\nV Funcionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos\nfuncionários aos quais se aplicam as disposições do presente\nartigo assim como as do artigo VIL Submeterá a lista dessas\ncategorias à Assembléia Geral e, em seguida, dará\nconhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome\ndos funcionários compreendidos nas referidas categorias\nserão comunicados periodicamente aos Governos dos Membros.\n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:\n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos\npraticados no exercício de suas funções oficiais (inclusive seus\npronunciamentos verbais e escritos); b) serão isentos de qualquer\nimposto sobre os salários e emolumentos recebidos das Nações\nUnidas;\n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço\nnacional;\n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais\npessoas da família que deles dependam, às restrições\nimigratórios e às formalidades de registro de estrangeiros;\n\ne) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos\nmesmos privilégios que os funcionários, de equivalente\ncategoria, pertencentes às Missões Diplomáticas acreditadas junto\nao Governo interessado;\n\nj) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família\nque deles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento\nque os funcionários diplomáticos em tempo de crise internacional;\n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o\nmobiliário e seus bens de uso pessoal quando da primeira\ninstalação no país interessado.\n\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção\n13, o Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no\nque lhes diz respeito pessoalmente, como no que se refere a seus\ncônjuges e filhos menores gozarão dos privilégios, imunidades,\nisenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito\ninternacional, aos agentes diplomáticos. (destaques da\ntranscrição)24.\n\n\n\nProcesso n°14041.000528/2005-20 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.742\n\nFls. 190\n\nDepreende-se das normas transcritas que a isenção de impostos sobre salários e\nemolumentos é dirigida a funcionários da ONU.\n\nPor outro lado, a redação da Seção 17, trazida à colação, não deixa dúvidas\nde que o \"funcionário\" a que se refere o artigo V da Convenção da ONU - e que no inciso II\ndo art. 5° da Lei n° 4.506/64 é chamado de servidor - é o funcionário internacional,\nintegrante dos quadros da ONU com vinculo estatutário. Com efeito, não fazem jus às\nfacilidades, privilégios e imunidades relacionados no artigo V da Convenção da ONU os\ntécnicos contratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual\npermanente.\n\nOs contratados em decorrência do PNUD são técnicos brasileiros, residentes\nno Brasil e aqui recrutados, não havendo fundamento legal que lhes permita usufruir das\nmesmas vantagens relacionadas no artigo V da Convenção da ONU.\n\nEsse entendimento se fortalece frente à redação do artigo VI da Convenção\nsobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, que trata dos privilégios ou imunidades\nnecessárias aos técnicos para o desempenho de suas missões, quando a serviço das Nações\nUnidas, que assim dispõe:\n\nARTIGO VI\n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas\n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários\ncompreendidos no artigo 19, quando a serviço das Nações\nUnidas, gozam enquanto em exercício de suas funções,\nincluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios ou imunidades\nnecessárias para o desempenho de suas missões. Gozam, em\nparticular, dos privilégios e imunidades seguintes:\n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de\nsuas bagagens pessoais;\n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos\npor eles praticados no desempenho de suas missões\n(compreendendo-se os pronunciamentos verbais e escritos).\nEsta imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo depois\nque os indivíduos em questão tenham terminado suas funções\njunto à Organização das Nações Unidas.\n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;\n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e\ncorrespondências em malas invioláveis para suas comunicações\ncom a Organização das Nações Unidas;\n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação\nmonetária ou cambial, concedidas aos representantes dos\ngovernos estrangeiros em missão oficial temporária. \t -\n\n-61\n\n6\n\n\n\n•\t Processo n° 14041.000528/2005-20\t CC01/C06\nAcórdão n.° 106-18.742\n\nFls. 191\n\nj) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas\nimunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos.\n\nSeção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos\ntécnicos no interesse da Organização das Nações Unidas e não\npara que aufiram vantagens pessoais. O Secretário Geral\npoderá e deverá suspender a imunidade concedida a um técnico\nsempre que, a seu juízo impeçam a justiça de seguir seus\ntrâmites e quando possa ser suspensa sem trazer prejuízo aos\ninteresses da Organização. (destaques da transcrição)\n\nComo se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não consta -\ne nem poderia constar da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço das\nNações Unidas.\n\nAssim, fica demarcada a existência de um quadro de funcionários\ninternacionais da ONU, que gozam de um conjunto de benefícios, dentre os quais a de isenção\nde imposto sobre salários e emolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que,\nainda que possuindo vínculo contratual permanente, não é albergada por esses benefícios.\n\nDiante do exposto, por não se tratar o sujeito passivo de funcionária\ninternacional pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em categoria\ndeterminada pelo Secretário-Geral e aprovada pela Assembléia Geral, mas sim, de\ntécnico, residente no Brasil, a serviço do PNUD, não há que se reconhecer a isenção\npleiteada como pretendeu a recorrente, ora embargante.\n\nAssim, não restam dúvidas, de acordo com as provas contidas nos autos que a\ncontribuinte não pertencia ao quadro efetivo do PNUD, ou seja, não era funcionária do\nOrganismo, tal como exigido pela legislação que concede a isenção, portanto, os rendimentos\nrecebidos do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, estão sujeitos à\ntributação do imposto de renda.\n\nE por último, ainda destaco o mesmo entendimento da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais, ao apreciar a matéria decidiu pela impossibilidade de fruição da isenção\ndaqueles prestadores de serviços contratados pelo PNUD que não fossem funcionários\nefetivos, como se depreende da seguinte ementa:\n\nIRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre\nrendimentos pagos pelo PNUD ONU é restrita aos salários e\nemolumentos recebidos pelos funcionários internacionais,\nassim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário\ncom a Organização e foram incluídos nas categorias\ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela\nAssembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os\nrendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização,\nresidentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por\ntarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\n\nRecurso especial provido. (Ac. CSRF/04-00.194, Rel. Cons.\nRomeu Bueno de Camargo, julgado em 14.03.2006) t.‘\t •\n\n-APir\n\n7\n\n\n\n4\n\n•\t Processo n° 14041.000528/2005-20\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.742\n\nFls. 192\n\nDo exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos apresentados pelo\nsujeito passivo, para RERRATIFICAR o Acórdão 106-16.230, de 29 de março de 2007 (fls.\n144-165), sem alteração do resultado do julgamento.\n\nSala das Sessões, em 23 de janeiro de 20084.\n\nAada-\nLUIZ ANTONIO DE PAULA\n\n\n\tPage 1\n\t_0035200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Exercício: 2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt\n\n,3.11\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,;;:70;?>\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 14041.000352/2005-14\n\nRecurso n°\t 151.044 Embargos\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2003\n\nAcórdão n°\t 106-16.743\n\nSessão de\t 23 de janeiro de 2008\n\nEmbargante ISA PAULA HAMOUCHE ABREU\n\nInteressado FAZENDA NACIONAL\n\nExercício. 2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Acolhem-se os embargos\nde declaração quando houver omissão, contradição, retificam-se o\nque estiver em desacordo com as normas processuais e ratifica-se\no que estiver de acordo\n\nEmbargos acolhidos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração\ninterposto por ISA PAULA HAMOUCHE ABREU.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração, para\nRERRATIFICAR o Acórdão n° 106-16.231 de 29/03/2007, sem alteração do resultado, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANÁlfirttalBEIdDOS REIS\nPRE 'DENTE\n\nAlga--\nLUIZ ANTONIO DE PAULA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 12 MAR 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Roberta de\nAzeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Isabel Aparecida Stuani (suplente\nconvocada), Giovanni Christian Nunes Campos, Lumy Miyano Mizukawa e Gonçalo Bonet\nAllage.\n\n\n\nProcesso n° 14041.000352/2005-14\t CCO 1/C06\nAcórdão n.° 10648343\t Fls. 164\n\nRelatório\n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo sujeito passivo — ISA PAULA\n\nHAMOUCHE ABREU, por meio de seus representantes legais, em face do Acórdão 106-\n\n16.231, (fls. 125-146), prolatado por esta Câmara na sessão de 29 de março de 2007.\n\nA Embargante, com fulcro no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de\n\nContribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007 (D.O.U. de\n\n28/06/2007), interpôs tempestivamente os Embargos de Declaração de fls. 153-159,\n\nenfatizando-se a omissão no acórdão vergastado, que pode assim ser resumido:\n\n- muito embora a argumentação apresentada no seu recurso ter respaldo nos\n\ndispositivos do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas,\n\nsuas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, o acórdão\n\nembargado é omisso, pois, não se pronunciou sobre a aplicabilidade do referido Acordo aos\n\nfatos dos autos;\n\n- o Acordo Básico foi promulgado pelo Decreto n° 59.308, de 1966, e submetido\n\na processo legislativo próprio — Decreto Legislativo n° 11, de 1966 — incorporando-se ao direito\n\npátrio como lei ordinária;\n\n- destaca que as disposições desse normativo são primordiais para o exame da\n\nisenção de imposto de renda para os rendimentos auferidos pelos servidores do organismo\n\ninternacional, independentemente da categoria funcional —se funcionários, perito ou assistente\n\ntécnico — e do vinculo contratual;\n\n- a seguir transcreve o artigo V do Acordo Básico ;\n\n- ali está evidenciada a aplicação de normas convencionais em relação às\n\n\"Facilidades Privilégios e Imunidades\" aos funcionários e peritos de assistência técnica,\n\ndeixando de pronto evidenciado que não estabelece distinção entre esses servidores no que\n\ntange à fruição daqueles benefícios;\n\n- destacou que o Acordo Básico é a norma legal que ampara e legitima a\n\npresença e o trabalho dos servidores brasileiros, contratados pelos organismos internacionais,\n\njunto aos órgãos do governo brasileiro;\n\n- o acórdão embargado apesar de se ater-se à forma de contratação dos\n\nservidores no âmbito dos projetos desenvolvidos pelo PNUD no Brasil ignorou as disposições\n\ndo Acordo Básico;\n\n- insiste que a não aplicabilidade das normas previstas no Acordo Básico à\n\ncontratação dos servidores pelo PNUD, resultaria que a presença e a atuação desses servidores\n\nnas repartições brasileiras seriam ilegais;\n\n- de outro lado, havendo norma legal prevendo a isenção tributária, nada há que\n\nse cogitar acerca da natureza do contrato firmado com o organismo internacional;\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 14041.000352/2005-14 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.743\n\nFls. 165\n\n- ademais, contrato particular não é oponível ao Fisco (art. 123, CTN), pois,\nsomente a lei pode dispor sobre a responsabilidade do pagamento dos tributos e a possibilidade\nde rendimentos serem alcançados ou não pela isenção;\n\n- o Acordo Básico além de não estabelecer distinções entre as categorias\nfuncionais dos servidores de organismos internacionais, quando se refere à mão de obra diversa\nda contratada pelo organismo internacional, o faz de forma clara, como se extrai do item 3, do\nartigo IV, que trata das \"Obrigações Administrativas e Financeiras do Governo\",\n\n- vê-se que neste dispositivo o Acordo Básico trata da disponibilidade pelo\nGoverno Brasileiro de mão-de-obra necessária, que só pode ser constituída por servidores\ncontratados pelo Brasil, tanto que está sendo disponibilizada por ele ao organismo\ninternacional;\n\n- está evidenciado nos presentes autos, que ela foi contratada pelo organismo\ninternacional — fonte pagadora dos salários recebidos — e se pelo Acordo Básico só há dois\ntipos de mão-de-obra, ele integrava o corpo técnico do PNUD/ONU;\n\n- é de suma importância, e também ignoradas pelo acórdão embargado, as\ndisposições contidas na letra \"d\" do artigo IV;\n\n- assim, resta demonstrado que as disposições do Acordo Básico evidenciam que\nestão garantidos a todos — peritos, agentes e funcionários — os privilégios previstos na\nConvenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, sem estabelecer distinção de\ncategorias funcionais;\n\n- desta forma, não sendo ela contribuinte contratada pelo governo brasileiro e,\nsim pelo PNUD, estando o contrato de trabalho ao abrigo das normas do Acordo Básico, e não\nhavendo no referido Acordo menção a qualquer outro tipo de contratação, a conclusão\nplausível é que a mesma está compreendida entre o \"pessoal de assistência técnica\" do\norganismo internacional;\n\n- assim, são os presentes embargos declaratórios que digne essa Colenda Sexta\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de apreciar as omissões apresentadas e,\nconsoante aos fatos expostos, manifestar-se sobre a subsunção deles à legislação que embasa\neste recurso — Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas,\npromulgado pelo Decreto n° 59.308, de 1966 e, inciso II, do art. 22, do RIR/99, a fim de\nintegrar o r. decisum, para que seja conferido aos embargos efeitos modificativos.\n\nÀ fl. 161, consta o Despacho n° 106-206/2007, da Senhora Presidente desta\nSexta Câmara que encaminhou-me os presentes autos, consoante o § 3°, do art. 57 da Portaria\nMF n° 147/2007, para manifestação.\n\nÉ o relatório. tk\t •\n\nIttly\n\n3\n\n\n\nProcesso n°14041.000352/2005-14 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 108-18.743\n\nFls. 166\n\nVoto\n\nConselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA, Relator\n\nCom o objetivo de sanar as omissões mencionadas, com fulcro no art. 57, § 30\n\ndo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de\n\n25 de junho de 2007, entendo que a matéria deva ser novamente submetida aos membros desta\nSexta Câmara.\n\nOs embargos declaratérios constituem recurso de natureza excepcional, com os\nseus lindes demarcados expressamente no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de\n\nContribuintes, ou seja, obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus\n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Câmara, não tendo,\ncomo objetivo, discutir de novo a lide, nem o rejulgamento da causa.\n\nA Recorrente, ora embargante, argumentou que a aplicação do dispositivo legal\n\nem foco à espécie se tem reforçada pelo cumprimento da exigência por ela veiculada, no\n\nsentido de que a isenção concedida aos servidores de organismos internacionais de que o Brasil\nfaz parte, tem de estar prevista em tratado ou convênio.\n\nTratando-se da operacionalização do PNUD há o \"Acordo Básico de\n\nAssistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências\n\nEspecializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica\", promulgado pelo Decreto n°\n59.308, de 23/09/1966, que assim determina:\n\nARTIGO V\n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades\n\nI. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo,\naplicará aos Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem\ncomo a seus funcionários, inclusive peritos de assistência técnica:\n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas, a\n'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas':\n\nb) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção\nsobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas':\n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atómica o\n'Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência\nInternacional de Energia Atômica' ou, enquanto tal Acordo não\nfor aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre Privilégios e\nImunidades das Nações Unidas'. (destaques da transcrição)\n\nE ainda, tratando-se o PNUD de programa especifico da ONU, as respectivas\n\nfacilidades, privilégios e imunidades devem seguir os ditames, conforme comando do artigo\n\nV.1.\"a\", acima, da \"Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas\", firmada\n\nem Londres, em 13/02/1946, e promulgada pelo Decreto n° 27.784, de 16/02/1950, que\npreceitua: 4)4-\n\n4\n\n\n\n,\n\nProcesso n°14041.000352/2005-14\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.743\n\nFls. 167\n\nARTIGO\n\nV Funcionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos\nfuncionários aos quais se aplicam as disposições do presente\nartigo assim como as do artigo VIL Submeterá a lista dessas\ncategorias à Assembléia Geral e, em seguida, dará\nconhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome\ndos funcionários compreendidos nas referidas categorias\nserão comunicados periodicamente aos Governos dos Membros.\n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:\n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos\npraticados no exercício de suas funções oficiais (inclusive seus\npronunciamentos verbais e escritos); b) serão isentos de\nqualquer imposto sobre os salários e emolumentos recebidos das\nNações Unidas;\n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço\nnacional;\n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais\npessoas da família que deles dependam, às restrições\nimigratórios e às formalidades de registro de estrangeiros;\n\ne) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos\nmesmos privilégios que os funcionários, de equivalente\ncategoria, pertencentes às Missões Diplomáticas acreditadas junto\nao Governo interessado;\n\n.0 gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família\nque deles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento\nque os funcionários diplomáticos em tempo de crise internacional;\n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o\nmobiliário e seus bens de uso pessoal quando da primeira\ninstalação no país interessado.\n\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção\n13, o Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no\nque lhes diz respeito pessoalmente, como no que se refere a seus\ncônjuges e filhos menores gozarão dos privilégios, imunidades,\nisenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito\ninternacional, aos agentes diplomáticos.(destaques da\ntranscrição)\n\nDepreende-se das normas transcritas que a isenção de impostos sobre salários e\n\n/Os\n\n,emolumentos é dirigida a funcionários da ONU.\t .\n\n5\n\n\n\nProcesso n°14041.000352/2005-14 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.743\n\nFls. 168\n\nPor outro lado, a redação da Seção 17, trazida à colação, não deixa dúvidas\nde que o \"funcionário\" a que se refere o artigo V da Convenção da ONU - e que no inciso II\ndo art. 5° da Lei n° 4.506/64 é chamado de servidor - é o funcionário internacional,\nintegrante dos quadros da ONU com vinculo estatutário. Com efeito, não fazem jus às\nfacilidades, privilégios e imunidades relacionados no artigo V da Convenção da ONU os\ntécnicos contratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual\npermanente.\n\nOs contratados em decorrência do PNUD são técnicos brasileiros, residentes\nno Brasil e aqui recrutados, não havendo fundamento legal que lhes permita usufruir das\nmesmas vantagens relacionadas no artigo V da Convenção da ONU.\n\nEsse entendimento se fortalece frente à redação do artigo VI da Convenção\nsobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, que trata dos privilégios ou imunidades\nnecessárias aos técnicos para o desempenho de suas missões, quando a serviço das Nações\nUnidas, que assim dispõe:\n\nARTIGO VI\n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas\n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários\ncompreendidos no artigo I°, quando a serviço das Nações\nUnidas, gozam enquanto em exercício de suas funções,\n\nincluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios ou imunidades\n\nnecessárias para o desempenho de suas missões. Gozam, em\n\nparticular, dos privilégios e imunidades seguintes:\n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de\nsuas bagagens pessoais;\n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos\n\npor eles praticados no desempenho de suas missões\n\n(compreendendo-se os pronunciamentos verbais e escritos).\n\nEsta imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo depois\n\nque os indivíduos em questão tenham terminado suas funções\n\njunto à Organização das Nações Unidas.\n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;\n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e\n\ncorrespondências em malas invioláveis para suas comunicações\n\ncom a Organização das Nações Unidos;\n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação\n\nmonetária ou cambial, concedidas aos representantes dos\n\ngovernos estrangeiros em missão oficial temporária.\n\nfi no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas\n\nimunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos. 4 •\n-‘)\n\n6\n\n\n\n•\t Processo n° 14041.000352/2005-14\t CCO 1/C06\nAcórdão n? 106-16.743\t Fls. 169\n\nSeção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos\ntécnicos no interesse da Organização das Nações Unidas e não\npara que aufiram vantagens pessoais. O Secretário Geral\npoderá e deverá suspender a imunidade concedida a um técnico\nsempre que, a seu juizo impeçam a justiça de seguir seus\ntrâmites e quando possa ser suspensa sem trazer prejuízo aos\ninteresses da Organização. (destaques da transcrição)\n\nComo se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não consta -\ne nem poderia constar da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço das\nNações Unidas.\n\nAssim, fica demarcada a existência de um quadro de funcionários\ninternacionais da ONU, que gozam de um conjunto de benefícios, dentre os quais a de isenção\nde imposto sobre salários e emolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que,\nainda que possuindo vínculo contratual permanente, não é albergada por esses benefícios.\n\nDiante do exposto, por não se tratar o sujeito passivo de funcionária\ninternacional pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em categoria\ndeterminada pelo Secretário-Geral e aprovada pela Assembléia Geral, mas sim, de\ntécnico, residente no Brasil, a serviço do PNUD, não há que se reconhecer a isenção\npleiteada como pretendeu a recorrente, ora embargante.\n\nAssim, não restam dúvidas, de acordo com as provas contidas nos autos que a\ncontribuinte não pertencia ao quadro efetivo do PNUD, ou seja, não era funcionária do\nOrganismo, tal como exigido pela legislação que concede a isenção, portanto, os rendimentos\nrecebidos do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, estão sujeitos à\ntributação do imposto de renda.\n\nE por último, ainda destaco o mesmo entendimento da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais, ao apreciar a matéria decidiu pela impossibilidade de fruição da isenção\ndaqueles prestadores de serviços contratados pelo PNUD que não fossem funcionários\nefetivos, como se depreende da seguinte ementa:\n\nIRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre\nrendimentos pagos pelo PNUD ONU é restrita aos salários e\nemolumentos recebidos pelos funcionários internacionais,\nassim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário\ncom a Organização e foram incluídos nas categorias\ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela\nAssembléia GeraL Não estão albergados pela isenção os\nrendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização,\nresidentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por\ntarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\n\nRecurso especial provido. (Ac. CSRF/04-00.194, Rel. Cons.\nRomeu Bueno de Camargo, julgado em 14.03.2006) n d l •\n\n'tê\n\n7\n\n\n\na\n\n'\t Processo n° 14041.000352/2005-14 \t CCO 1/C06\n\nAcórdão n.° 106-16.743 \t Fls. 170\ne\n\nDo exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos apresentados pelo\nsujeito passivo, para RERRATIFICAR o Acórdão 106-16.231, de 29 de março de 2007 (fls.\n125-146), sem alteração do resultado do julgamento.\n\n§liSala das Sessões, em 23 janeiro de 200i,-\n42/11-a--\n\nLUIZ ANTONIO DE PAULA\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0036000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA — IRPF\r\nAno-calendário: 1997, 1998\r\nRENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO - AJUDA DE GABINETE E AJUDA DE CUSTO PAGAS COM HABITUALIDADE A MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NOS FINS PÚBLICOS DEFINIDOS PELO ENTE ESTATAL - AUSÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO - Ajuda de gabinete e ajuda de custo pagas com habitualidade a membros do Poder Legislativo Estadual estão contidas no âmbito da incidência do imposto de renda e, portanto, devem ser consideradas como rendimentos tributáveis na Declaração Ajuste Anual do contribuinte parlamentar, quando não comprovado que ditas verbas destinam-se a atender despesas de gabinete, despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte parlamentar e de sua família, no caso de mudança permanente de um para outro município. 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Comprovada a utilização dos recursos nos fins\n\npúblicos definidos pela Assembléia Legislativa pelo contribuinte\n\nparlamentar, deve-se exonerar o recorrente da imposição fiscal.\n\nRecurso volutário provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nDRAUSIO LÚCIO BARRETO.\n\nACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de\n\nAragão Calomino Astorga (relatora) que negou provimento ao recurso. Designado para redigi\n\no voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.\n\n\n\nProcesso n° 19515.000462/2002-2$ \t CCOIC06\nAcórdão n.° 108-17.031\t Fls. 2\n\n-\t 1-\nANAI1/44A IA • e. EIRO t,8 S REIS\nPresidente\n\nGIOVA I CHRIS / I UNES C: POS\nRelato ' 1 esignado\n\nFO • ALIZADO :M: EV 2009\n\nP. iciparam, ai \t o presente julgamento, os Conselheiros Roberta de\n\nAzeredo Ferreir. Pagetti, Janah\t esq ita Lourenço de Souza, Sérgio Gaivão Ferreira Garcia\n\n(suplente convo ado), Ana P\t Loc. selli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet\n\nAllage.\n\n4\\4\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 19515.000462/2002-25\t CCOI/COt\nAcórdão n.° 106-17.031\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 37\na 40 - volume 1, integrado pelos demonstrativos de fls. 34 a 36 - volume 1, pelo qual se exige a\nimportância de R$54.351,25, a titulo de Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF, anos-\ncalendário 1997 e 1998, acrescida de multa de oficio e juros de mora.\n\nEm consulta à Descrição dos Fatos de fls. 39 e 40 - volume 1 e ao Termo de\nVerificação Fiscal de fls. 32 e 33, verifica-se que foi apurada omissão de rendimentos\nrecebidos a titulo de \"Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete e Auxilio Hospedagem\", no valor\nmensal de 1.250 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), ao longo dos anos-\ncalendário 1997 e 1998.\n\nApreciando a impugnação apresentada pelo contribuinte, a 3a Turma da\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo II (SP), manteve integralmente o\nlançamento, proferindo o Acórdão n 14.108 (fls. 2234 a 2245 - volume X), de 12/01/2006,\nassim ementando:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1997, 1998\n\nMAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS\n\nDE PESSOAS JURÍDICAS - Ausente da legislação tributária federal\n\ndispositivo que determine a exclusão da remuneração paga a\n\nParlamentar a título de \"Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete e\n\nAuxilio-Hospedagem\", esta deve ser incluída entre os rendimentos\n\nbrutos para todos os efeitos fiscais.\n\nCompete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de\n\nqualquer natureza bem como estabelecer a definição do fato gerador\n\nda respectiva obrigação. O caráter indenizatário e a exclusão, dentre\n\nos rendimentos tributáveis, do pagamento efetuado a assalariado\n\ndevem estar previstos pela legislação federal para que seu valor seja\n\nexcluído do rendimento bruto. Não pode o Estado-Membro ou seus\n\nPoderes, mediante invasão da competência tributária da União,\n\nestabelecer, no campo do imposto de renda, isenção ou casos de não-\nincidência tributária.\n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - A responsabilidade da fonte\n\npagadora pela retenção na fonte e recolhimento do tributo não exclui a\n\nresponsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento, no que\n\ntange ao oferecimento desse rendimento à tributação em sua\ndeclaração de ajuste anual.\n\nMULTA DE OFÍCIO — CONFISCO -INCONSTITUCIONALIDADE -\n\nNão compete à autoridade administrativa de qualquer instância o\n\nexame da constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva\ndo Poder Judiciário.\n\n\n\nProcesso n°19515.000462/2002-25\t CCO I /C06\nAcórdão n.° 106-17.031\n\nFls. 4\n\nJUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC - Havendo previsão\n\nlegal da aplicação da taxa SELIC, não cabe à Autoridade Julgadora\nexonerar a cobrança dos juros de mora legalmente estabelecida.\n\nCientificado do Acórdão de primeira instância, em 12/01/2007 (vide AR de fl.\n\n2252 - volume X), o contribuinte apresentou, em 08/02/2007, tempestivamente, o recurso de\n\nfls. 2258 a 2279 - volume XI, apresentando as razões de sua irresignação a seguir resumidas.\n\nTRANSFERÊNCIA DO ÔNUS PARA A FONTE PAGADORA\n\nO contribuinte alega que o pólo passivo da relação jurídica tributária, nos termos\n\ndo art. 121 do Código Tributário Nacional — CTN, pode ser ocupado por terceiro, determinado\n\nem lei. Assim, ainda que se admita, para efeito de argumentação, que a verba recebida\n\nestivesse sujeita à retenção de imposto pela fonte pagadora, cabia a ela (fonte pagadora) a\n\nretenção e o recolhimento do imposto, na qualidade de responsável, conforme disposto no art.\n'7', inciso II, da Lei tt\" 7.713, de 22 de dezembro de 1998. Menciona, ainda, o art. 103 do\nDecreto-Lei n' 5.844, de 23 de setembro de 1943, Parecer Normativo Cosit n 2 1, de 1995, para\nreforçar que a responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do imposto, ainda que não\no tenha recolhido. Reproduz jurisprudência judicial sobre o tema.\n\nHIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA\n\nO recorrente sustenta que a Constituição Federal, a par de atribuir a União a\n\ncompetência para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153,\n\ninciso III), determinou que as normas gerais em matéria tributária fossem objeto de lei\n\ncomplementar (descrição da hipótese de incidência, bem como sua base de cálculo), conforme\ndisposto em seu art. 146, inciso II, alínea \"c\".\n\nProssegue afirmando que o Código Tributário Nacional — CTN, recepcionado\npela ordem constitucional vigente com status de lei complementar, define o fato gerador, a\nbase de cálculo e o contribuinte do imposto de renda, atribuindo, ainda, a fonte pagadora à\n\ncondição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam (arts. 43 a 45).\n\nSustenta que não é qualquer renda auferida que faz nascer à obrigação tributária\n\ndecorrente da hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, sendo necessário a caracterização\n\nde um acréscimo patrimonial ou a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica. Cita\n\ndiversos textos doutrinários para corroborar o seu entendimento. Assim, toda e qualquer lei\n\nordinária que vier a tratar do tributo em tela deverá enquadrar-se nos limites traçados pelo CTN.\n\nINCORRÊNCIA DO FATO TRIBUTÁVEL\n\nO recorrente alega que o chamado \"Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete e\n\nAuxílio Hospedagem\" não constitui rendimento tributável, pois:\n\n• são creditados como antecipação de reembolso de despesas dispostas na\n\nlegislação de origem, tendo em vista que é destinado a recompor gastos\n\nincorridos pelos parlamentares para manutenção de gabinete;\n\n• tem natureza indenizatória, o que afasta de plano a incidência do imposto em\n\ntela sobre tais valores, eis que nada acrescem ao patrimônio, visando apenas\nrepor uma perda;\n\n\n\nProcesso n° 19515.000462/2002-25\t CCO 1/C06\nAcórdão n. 106.17.031\t Fls. 5\n\n• essa verba passou a ser adiantada aos parlamentares e não reembolsadas ao\nfinal do período, em nada alterando sua natureza, uma vez que a legislação\nde regência desses auxílios expressamente prevê que estes são substitutos de\ndeterminadas verbas antes recebidas pelos integrantes da Assembléia\nLegislativa;\n\n• não há que se falar em acréscimo patrimonial e, muito menos, em aquisição\nde disponibilidade jurídica ou econômica, já que a verba recebida foi\nefetivamente gasta ao que era destinada, conforme documentação em anexo.\n\nCita jurisprudência judicial sobre o assunto.\n\nEXORBITÂNCIA DA MULTA\n\nDiscorre longamente sobre a aplicação da multa de oficio alegando ser esta\nconfiscatória e defende que o art. 150, inciso IV da Constituição Federal não se aplica apenas a\ntributo. Sustenta que o julgador pode, ou ainda, deve reduzir o valor da multa considerada\nabusiva. Cita doutrinadores e jurisprudência judicial sobre o assunto.\n\nDistribuído o processo a esta Conselheira, veio numerado até à fl. 2313 - volume\nXI (última).\n\n41,\n\n\n\nProcesso ri° 19515.00046212002-25 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.031\n\nFls. 6\n\nVoto Vencido\n\nConselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\nportanto merece ser conhecido.\n\n1 Transferência do ônus para a fonte pagadora\n\nPreliminarmente, o recorrente alega erro de sujeição passiva, pois entende que a\n\nresponsabilidade pelo imposto que ora exigido deveria ser atribuída à fonte pagadora e não ao\nbeneficiário do rendimentos.\n\nAntes de qualquer coisa, há que se resgatar alguns conceitos, fazendo uma\n\nanálise sistemática da legislação pertinente, para que se possa resolver a questão aqui posta.\n\nO Código Tributário Nacional — CTN, em seu art. 121, definiu dois tipos de\nsujeito passivo, a saber:\n\nArt. 121 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada\nao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.\n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:\n\nI - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação\nque constitua o respectivo fato gerador;\n\n- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua\nobrigação decorra de disposição expressa de lei.\n\n[gritos nossos]\n\nComo se percebe, contribuinte e responsável são figuras que não se confundem.\n\nO primeiro tem relação pessoal e direta com o fato gerador enquanto que a obrigação\ntributária do segundo decorre de disposição expressa em lei.\n\nNo caso do imposto de renda, o contribuinte é o perceptor dos rendimentos,\n\ncomo se depreende pela leitura dos arts. 43 e 45 do CTN:\n\nArt. 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e\nproventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da\ndisponibilidade económica ou jurídica:\n\nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da\ncombinação de ambos;\n\n11- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior.\n\n\\‘)._‘251,4\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 19515.000462/2002-25\t CCOUCOÓ\nAcórdão n.• 106-17.031\n\nFls. 7\n\nArt. 45 - Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que\nse refere o artigo. 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao\npossuidor, a qualquer titulo, dos bens produtores de renda ou dos\nproventos tributáveis.\n\nParágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos\nproventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja\nretenção e recolhimento lhe caibam.\n\n(grifei)\n\nPor sua vez, o parágrafo único do art. 45 acima reproduzido dispõe que a lei\npode atribuir à fonte pagadora a condição de responsável.\n\nFeitas estas digressões, resta agora evidenciar quando o tributo deve ser exigido\ndo contribuinte ou do responsável (fonte pagadora).\n\nComo preceitua o art. 113 do Código Tributário Nacional — CTN, a obrigação\nprincipal surge com a ocorrência do fato gerador, e este, por sua vez, consiste na situação\ndefinida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, conforme disposto no art. 114 do\nmesmo diploma legal.\n\nO art. 7' da Lei n' 7.713, mencionado pelo recorrente, assim dispõe:\n\nArt. 7' Ficam sujeitos a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte,\ncalculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:\n\n1 - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por\npessoas fisicas ou jurídicas;\n\nII - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não\nestejam sujeitos a tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados\npor pessoas jurídicas.\n\nComo se depreende do artigo acima transcrito, estão sujeitos à retenção na fonte,\nos rendimentos decorrentes do trabalho pagos por pessoa fisica ou jurídica, assim como os\ndemais rendimentos pagos por pessoas jurídicas e que não sofram tributação exclusiva na\nfonte. Observa-se, contudo, que o dispositivo acima não excepcionou ou isentou estes\nrendimentos da tributação na declaração de ajuste dos beneficiários. Simplesmente determinou\na obrigação, por parte da fonte pagadora, de reter o imposto quando do pagamento do\nrendimento, a título de antecipação.\n\nPor outro lado, toda pessoa fisica contribuinte do imposto de renda deverá\napresentar anualmente a declaração de rendimentos, incluindo todos os rendimentos tributáveis\nrecebidos no ano-calendário a fim de determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, de\nacordo com o art. 92 do RIR/94, vigente à época, aprovado pelo Decreto n 2 1.041, de 11 de\njaneiro de 1994:\n\nArt. 92. A base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos,\nserá a diferença entre as somas, em quantidade de Ufir (Lei n°\n8.383/81, art. 13, parágrafo único):\n\nphS.\n\n\n\nProcesso n° 19515.000462/2002-25\t CCO I/C06\nAcórdão n.° 106-17.031\n\nFls. 8\n\n1 - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário,\n\nexceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na\nfonte e os sujeitos à tributação definitiva;\n\nli - das deduções de que tratam os arts. 85 a 90.\n\n§ I° O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 68 a 74\nou 76, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida\nno caput deste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 14).\n\n§ 2° No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do\ngoverno brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tributável\napenas a quarta parte dos valores recebidos, no ano, convertidos, mês\na mês, em cruzeiros reais, pela taxa média do dólar norte-americano\nfixada para compra e transformados em quantidade de Ufir pelo valor\ndesta no mês do recebimento (Decreto-Lei n° 1.380/74, art. 8°, §§ 2° e\n3°, e Lei n° 7.713/88, art. 27).\n\nTem-se, portanto, que a obrigação de declarar e tributar, no ajuste anual, todos\nos rendimentos recebidos é do contribuinte e não da fonte pagadora. A falta de retenção do\nimposto pela fonte pagadora, não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de\nincluí-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Ressalte-se que apenas os\nrendimentos para os quais a lei estabelece a isenção ou determina a tributação definitiva ou\nexclusiva na fonte estão excluídos da base de cálculo anual.\n\nNão se discute que o recorrente não é o responsável pela retenção e\nrecolhimento do imposto de renda retido na fonte como antecipação, mas o é por levar os\nrendimentos recebidos a sua declaração de ajuste anual para fins de apuração de eventuais\ndiferenças de imposto a pagar. E é por meio deste ajuste anual que se está fazendo a exigência,\nmesmo que não tenha havido a retenção do imposto de renda.\n\nDa mesma forma, o art. 103 do Decreto nQ 5.844, invocado pelo reclamante,\ndetermina que \"Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção do imposto,\n\nresponderá pelo recolhimento dêsde, como se o houvesse retido.\" Ora, o referido artigo trata\napenas da responsabilidade pela retenção do imposto de renda na fonte, sem contudo, exonerar\no beneficiário dos rendimentos da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de\najuste anual.\n\nQuanto ao Parecer Normativo Cosit ri 2 1, de 1995, cumpre esclarece que este\nnão se aplica ao caso em discussão, pois trata da tributação incidente sobre indenização paga na\nrescisão de contrato de trabalho pagas a título de incentivo à adesão a Programas de Demissão\nIncentivada — PDV.\n\nNestes termos, inacolhível a preliminar levantada neste item pelo contribuinte.\n\n2 Hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza\n\nQuanto à caracterização das hipóteses de incidência, importa transcrever o art.\n150 da Constituição Federal (grifos nossos):\n\n,NW\n\n\n\nProcesso n° I 95 I 5.000462/2002-25\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.031\n\nFls. 9\n\nArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao\n\ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos\nMunicípios:\n\n1- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;\n\nII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem\n\nem situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de\n\nocupação profissional ou _Tinção por eles exercida, independentemente\n\nda denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;\n\nIII - cobrar tributos:\n\na) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência\nda lei que os houver instituído ou aumentado;\n\nb) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que\nos instituiu ou aumentou;\n\nc) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada\n\na lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;\n\n(Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003) IV -\nutilizar tributo com efeito de confisco;\n\nV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de\n\ntributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de\n\npedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;\n\nVI - instituir impostos sobre:\n\na) património, renda ou serviços, uns dos outros;\n\nb) templos de qualquer culto;\n\nc) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas\n\nflindações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições\n\nde educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os\nrequisitos da lei;\n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.\n\n62 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,\n\nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a\n\nimpostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante\n\nlei especifica, federal, estadual ou municipal, que regule\n\nexclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente\n\ntributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2°,\nXII, \"g\".\n\nO texto constitucional deixa claro que, respeitados os limites acima\n\nestabelecidos, a competência da União para instituir tributos é ampla, e se o fato concreto não\n\nse enquadrar nas hipóteses de exclusão do campo de incidência, está sujeito ao imposto40.\n\n\n\nProcesso n° 19515.00046212002-25 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.031\n\nFls. 10\n\nespecífico. Assevera, ainda, que somente lei específica poderá disciplinar a exceção (isenção\ntotal ou parcial, anistia ou remissão).\n\nCabe lembrar, também que os dispositivos de lei que outorguem isenção devem\nser interpretados literalmente, de acordo com disposto no art. 111 do CTN:\n\nArt. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que\ndisponha sobre:\n\nI - suspensão ou exclusão do crédito tributário;\n\n- outorga de isenção;\n\nIII - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.\n\nAo se analisar a questão da sujeição passiva do imposto de renda no item\nanterior, foram combatidos os principais argumentos levantados neste item pelo recorrente,\nrestando claro que, no caso de rendimentos decorrentes do trabalho pagos por pessoa fisica ou\njurídica, bem como dos demais rendimentos pagos por pessoas jurídicas e que não foram\ntributados exclusivamente na fonte, existem dois momentos bem definidos em que o imposto\nde renda é exigido. O primeiro, quando do pagamento efetivo do rendimento, e o segundo,\nquando da apresentação da declaração de ajuste anual.\n\nComo já foi dito, no presente lançamento não se está exigindo do contribuinte o\nimposto que a fonte pagadora deveria ter retido e recolhido. O que se exige é a tributação dos\nvalores recebidos a título de \"Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete e Auxílio Hospedagem\",\nque no entender do contribuinte não estariam incluídos dentre as hipóteses de incidência do\nimposto de renda.\n\nComo se demonstrará no item seguinte, as verbas recebidas pelo contribuinte\nconstituem rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva anual.\n\nPor fim, no que se refere aos precedentes judiciais reproduzidos pelo recorrente,\ncumpre esclarecer que tais decisões não tem caráter vinculante, valendo apenas entre as partes.\n\n3 Ineorrência do fato tributável\n\nO recorrente sustenta que as verbas parlamentares recebidas não constituem\nrendimentos tributáveis, fundamentando sua defesa em três pontos: (a) a verba recebida teria\nnatureza indenizatória, o que a afasta do campo de incidência do imposto de renda; (b) os\nvalores recebidos nada mais seriam do que antecipação de reembolso de despesas para\nmanutenção de gabinete; e (c) não houve acréscimo patrimonial e, muito menos, aquisição de\ndisponibilidade jurídica, uma vez que a verba recebida foi efetivamente gasta ao que era\ndestinada.\n\nJá foi que, nos termos do art. 113 do CTN, a obrigação principal surge com a\nocorrência do fato gerador, e este, por sua vez, consiste na situação definida em lei como\nnecessária e suficiente à sua ocorrência, conforme disposto no art. 114 do mesmo diploma\nlegal.\n\nem,.N\\2< date: 2009-09-09T13:10:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:10:46Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:10:46Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:10:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:10:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:10:46Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:10:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:10:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:10:46Z; created: 2009-09-09T13:10:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-09T13:10:46Z; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:10:46Z | Conteúdo => \n0001/036\n\nFls. 341\n\n_ ^'-t•-•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntits.\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n..\"442C->\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10907.000232/2005-21\n\nRecurso u°\t 153.854 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2000 a 2004\n\nAcórdão n°\t 106-17.190\n\nSessão de\t 16 de dezembro de 2008\n\nRecorrente RUBENS ANTÔNIO CAPELETTO\n\nRecorrida\t 4\" TURMA/DRJ em CURITIBA - PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — I RPF\n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\n\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE\n\nPESSOAS JURÍDICAS - GLOSA DE DEDUÇÕES -\n\nDECADÊNCIA.\n\nO imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do\n\ndenominado lançamento por homologação, sendo que o prazo\n\ndecadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco\n\nanos contados do fato gerador, que, como regra, ocorre em 31 de\n\ndezembro de cada ano-calendário. Ultrapassado esse lapso\n\ntemporal sem a expedição de lançamento de oficio opera-se a\n\ndecadência, a atividade exercida pelo contribuinte está\n\ntacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos\n\ndo artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN.\n\nIRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS.\n\nSão dedutíveis as despesas médicas do contribuinte e de seus\n\ndependentes, cujos pagamentos estejam especificados e\n\ncomprovados através de documentos hábeis e idôneos. No caso,\n\nhá, ainda, declarações dos profissionais envolvidos reconhecendo\n\na efetiva prestação dos serviços em favor do sujeito passivo ou de\n\nseus dependentes e a emissão dos respectivos recibos. Cabe à\n\nautoridade fiscal demonstrar, com elementos seguros de prova, a\n\ninexatidão ou a falsidade dos comprovantes apresentados, nos\n\ntermos do artigo 845, § 1°, do RIR/99.\n\nTAXA SELIC. Nos termos da legislação que rege a matéria,\n\ndiante da jurisprudência do Egrégio STJ e considerando, também,\n\no Enunciado da Súmula n° 04, do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes do Ministério da Fazenda, aplica-se a taxa SELIC a\n\ntítulo de juros moratórios incidentes sobre os créditos tributários\n\nda Secretaria da Receita Federal do Brasil.\n\nRecurso voluntário parcialmente provido. nt,\n\n\n\nProcesso n° 0907.00023212005-21\t CCO I/C06\nAcórdão n.° 108-17.190\n\nFls. 342\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nRUBENS ANTÔNIO CAPELETTO.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para\nRECONHECER a decadência do lançamento do ano-calendário 1999 e restabelecer as\ndespesas médicas de R$23.000,00, R$27.000,00, R$30.856,32 e R$20.856,32,\nrespectivamente, para os anos-calendário 2000, 2001, 2002 e 2003, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/\n\nANA\t RI Ifre B05. REIS\nPresidente\n\ngirr\name\n\nGONÇALO :\t ALLAGE\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: .1 1 FEV 2009\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Giovanni Christian Nunes\nCampos, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Sérgio Gaivão Ferreira Garcia\n(suplente convocado), Carlos Nogueira Nicácio (suplente convocado), Gonçalo Bonett Allage\n(Vice Presidente da Câmara) e Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente da Câmara). Ausentes,\njustificadamente, as Conselheiras Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Janaina Mesquita\nLourenço de Souza.\n\nRelatório\n\nRubens Antônio Capeletto teve contra si lavrado o auto de infração de fls. 29-\n41, para a exigência de imposto de renda pessoa fisica, exercícios 2000, 2001, 2002 e 2003, no\nvalor de R$ 40.559,65, acrescido de multa de oficio agravada para o patamar de 112,5% e de\njuros moratórios calculados até 31/01/2005, totalizando um crédito tributário de R$\n104.351,62.\n\nO lançamento decorre da omissão de rendimentos do trabalho com e sem\nvínculo empregaticio, além da glosa de despesas médicas, com previdência oficial e com\nprevidência privada.\n\nIntimado da exigência fiscal em 03/0212005 (fls. 30), o sujeito passivo,\ndevidamente representado, apresentou impugnação às fls. 46-57, onde argüiu, preliminarmente,\na nulidade do lançamento em razão de erro em seu domicílio fiscal. Suscitou a decadência para\nos fatos ocorridos em 1999, pleiteou o restabelecimento das deduções glosadas e\n\n*h.\n\n2\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n° 10907.000232/2005-21\t CCO I /CO6\nAcórdão n.° 106-17.190\t\n\nFls. 343\n\naproveitamento de valores retidos a titulo de imposto de renda na fonte, além de defender a\nimpossibilidade de agravamento da multa no caso.\n\nForam anexados à manifestação os documentos de fls. 58-157.\n\nCom o objetivo de intimar os profissionais emitentes dos recibos de fls.\n\n104/112, 114-115, 118-119, 122-127, 130-131, 134-137, 140-143, 146-149 e 153-154 a\n\ncomprovarem a efetiva prestação dos serviços e os respectivos recebimentos, bem como o\n\ncontribuinte a provar o efetivo pagamento das despesas, a Delegacia de Julgamento resolveu\nbaixar o processo em diligência (fls. 159-160).\n\nTodos os profissionais, sem exceção, confirmaram a prestação dos serviços e o\nrecebimento dos valores em espécie.\n\nOs autos, então, retomaram para a 4* Turma da Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento em Curitiba (PR), que considerou procedente em parte o lançamento, através do\nacórdão n° 10.468, que se encontra às fls. 259-269, cuja ementa é a seguinte:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\n\nEmenta: MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. OMISSÃO DE\nRENDIMENTOS.\n\nConsidera-se como não impugnada a parte do lançamento sobre a qual\no contribuinte não se manifesta ou não apresenta óbice.\n\nDOMICILIO TRIBUTÁRIO. DADOS CADASTRAIS.\n\nDomicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, eletrônico\nou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da\nReceita Federal.\n\nDECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS À DECLARAÇÃO DE\nAJUSTE ANUAL.\n\nO fato gerador do imposto de renda em relação aos rendimentos\nsujeitos à declaração de ajuste anual ocorre em 31 de dezembro;\nquando não declarados, para efeito de lançamento de oficio, o termo\ninicial do prazo decadencial é contado do primeiro dia do exercício\nseguinte ao que poderia o fisco ter feito o lançamento (CM, art. 173,\n1).\n\nDEDUÇÕES. ÓNUS DA PROVA.\n\nHavendo dúvidas quanto à regularidade das deduções, cabe ao\ncontribuinte o ônus da prova.\n\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.\n\nA dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do\ncontribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea dos\n\nÉgastos efetuados, podendo ser exi ida a demonstração do efetivo\npagamento e prestação do serviço\t kt-\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10907.00023212005-21\t CCOI/C06\nAcórdão o.° 106-17.190\t\n\nFls. 344\n\nMULTA DE OFICIO. FALTA DE ESCLARECIMENTOS.\n\nA mera falta de apresentação de comprovantes de despesas dedutíveis\n\nnão implica falta de prestação de esclarecimentos quando não há\n\nprejuízos ao exercício pleno da atividade de lançamento.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nAs autoridades julgadoras de primeira instância rejeitaram a preliminar\n\nrelacionada ao domicílio fiscal do contribuinte, não reconheceram a decadência quanto aos\n\nfatos ocorridos no ano-calendário 1999, consideraram não impugnadas as omissões de\n\nrendimentos, esclareceram que o imposto de renda retido na fonte já fora aproveitado no\n\nmomento do lançamento, restabeleceram deduções com previdência oficial e privada e\n\nmantiveram a glosa das despesas médicas, por falta de comprovação do efetivo pagamento e\nprestação dos serviços, além de desagravarem a penalidade.\n\nCientificado do acórdão proferido pela icla Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento em Curitiba (PR), o contribuinte, devidamente representado, interpôs\n\nrecurso voluntário às fls. 276-297 para alegar, em apertada síntese, que:\n\na) Pagou a parcela incontroversa do lançamento;\n\nb) Por força do artigo 150, § 4°, do CTN, está decaída a exigência fiscal relativa ao\n\nano-calendário 1999, pois a ciência do auto de infração ocorreu apenas em\n02/02/2005;\n\nc) Os recibos médicos apresentados são plenamente válidos à comprovação das\n\ndespesas incorridas no período, inclusive porque estão corroborados pela\ndeclaração dos emitentes;\n\nd) Em vista de tal documentação, torna-se desnecessária a indicação do cheque\nnominativo mencionado na parte final do inciso III, do §1°, do artigo 80, do\nRIR/99;\n\ne) As despesas médicas em apreço são totalmente compatíveis com sua atividade\n\nprofissional (médico psiquiatra);\n\nO Ademais, pelo fato de não poder utilizar analgésicos por via oral, tendo inclusive\n\nlesão orgânica, esofágica e gástrica (comprovada pela endoscopia já juntada aos\n\nautos), teve necessidade de se submeter a intenso tratamento fisioterápico;\n\ng) O lançamento não pode prosperar;\n\nh) É inaplicável a taxa SELIC a titulo de juros moratórios sobre os créditos\n\ntributários da Secretaria da Receita Federal.\n\nO recorrente transcreveu diversos ensinamentos jurisprudenciais relacionados às\nteses defendidas\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10907.000232/2005-21 \t CC01/C06\nAcórdão n.° 105-17.190\t\n\nAs. 345\n\nVoto\n\nConselheiro Gonçalo Bonet Allage, Relator\n\nO recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e\ndeve ser conhecido.\n\nA matéria que chega à apreciação deste Colegiado está relacionada às infrações\n\napuradas pela autoridade lançadora quanto ao ano-calendário 1999 (omissão de rendimentos\n\nrecebidos de pessoas jurídicas, dedução indevida de previdência oficial e glosa de despesas\n\nmédicas, nos valores de R$ 224,00, de R$ 602,34 e de R$ 20.000,00, respectivamente), pois o\n\ncontribuinte alegou a decadência com relação a estes fatos, além da glosa das despesas médicas\n\ndos demais exercícios e da alegada impossibilidade de utilização da taxa SEL1C.\n\nIniciemos, então, a análise do recurso voluntário pela questão da decadência.\n\nA decadência\n\nComo regra geral, o fato gerador do imposto de renda pessoa física é\ncomplexivo e tem seu marco temporal no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário,\n\ncontando-se, a partir dessa data, o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários.\n\nTal raciocínio aplica-se ao caso em comento, haja vista que os rendimentos\n\nomitidos pelo contribuinte, quando submetidos a lançamento de oficio, embora apurados mês a\n\nmês, conforme previsão do artigo 2° da Lei n° 7.713/88, sujeitam-se à tributação apenas na\n\ndeclaração de ajuste anual. Inteligência dos artigos 9° e seguintes da Lei n° 8.134/1990,\n\nespecialmente do artigo 10, inciso I, do referido texto normativo.\n\nOs valores recolhidos e/ou devidos a título de antecipação, com suas respectivas\n\nbases de cálculo, devem compor as informações prestadas através da declaração de ajuste\nanual, aí sim se apurando o total de imposto devido no ano-calendário.\n\nAssim, para a hipótese em análise, relativamente ao exercício 2000, o tributo\n\nlançado teve como fato gerador o dia 31/12/1999.\n\nSegundo a legislação e de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte\n\nAdministrativa, o imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do chamado\n\nlançamento por homologação, já que, embora os contribuintes estejam compelidos à entrega da\n\ndeclaração de ajuste anual dos rendimentos auferidos, a eles cabe apurar a base de cálculo do\n\nimposto e recolher o montante devido, a título de antecipação ou em caráter definitivo,\n\nsubmetendo, posteriormente, esse procedimento à autoridade administrativa, que deverá,\n\nhomologar ou não, expressa ou tacitamente, a atividade exercida pelo obrigado.\n\nA homologação expressa, para os tributos sujeitos ao regime do lançamento por\n\nN\n\nhomologação, deve se dar no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.\n\n5\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10907.00023212005-21\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.190\n\nFls. 346\n\nUltrapassado esse prazo, sem ter sido lavrado lançamento de oficio pela\n\nautoridade administrativa, considera-se homologada tacitamente a atividade exercida pelo\n\ncontribuinte e extinto o crédito tributário, nos termos do artigo 150, § 4°, do CTN, que prevê:\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado expressamente a homologa.\n\n40. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem\nque a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se\nhomologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\n\nO decurso do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador,\n\nimplica na homologação tácita da atividade exercida pelo contribuinte e, em razão do instituto\n\nda decadência, previsto no artigo 156, inciso V, do CI'N, extingue o crédito tributário.\n\nConsiderando que o fato gerador do imposto de renda pessoa fisica ocorreu,\n\nrelativamente ao ano-calendário 1999, em 31/12/1999 e diante do fato de que o sujeito passivo\n\nda obrigação tributária tomou ciência do auto de infração em 03/02/2005 (fls. 30), concluo que\n\na decadência impede a manutenção do lançamento quanto às infrações referentes ao exercício\n2000.\n\nNa visão deste julgador, como a penalidade aplicada foi de 75%, não se está\n\ndiante de dolo, fraude ou simulação e não há, portanto, fimdamento legal que justifique a\n\ncontagem do prazo decadencial da forma prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário\nNacional.\n\nVoto, portanto, no sentido de cancelar a exigência fiscal relativa ao ano-\ncalendário 1999, em razão da decadência.\n\nA glosa de despesas médicas\n\nEstá em litígio a glosa de despesas médicas aproveitadas pelo contribuinte nas\n\ndeclarações de ajuste anual dos exercícios 2001, 2002, 2003 e 2004, nos valores de R$\n\n23.000,00, de R$ 31.000,00, de R$ 30.856,32 e de R$ 20.856,32, respectivamente, referentes\n\naos profissionais Selma Bezerra de Souza, Anne Lore Rohsig, Tânia Maria Aparecida Alberti,\n\nRita de Cássia S. K. Amaro, Eloir Amaro Junior, Ana Paula Santos Leal, Helen Caroline\n\nGardini, além da pessoa jurídica Unimed Paranaguá.\n\nA autuação e a decisão de primeira instância estão fundamentadas, basicamente,\n\nno fato de o sujeito passivo não ter comprovado a efetividade dos serviços e dos pagamentos\nrealizados.\n\nAs despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda\n\npessoa fisica, nos termos do arti o 8°, inciso II, alínea \"a\", § 2° e seus incisos, da Lei n°\n9.250/95, que assim determina:\n\n6\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10907.000232/2005-21 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.190\t Fls. 347\n\nArt. 8°. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a\ndiferença entre as somas:\n\n(..)\n\nII — das deduções relativas:\n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,\n\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e\n\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;\n\n(.)\n\ni 2°. O disposto na alínea a do inciso II:\n\nI — aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas\n\ndomiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com\n\nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que\n\nassegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da\nmesma natureza;\n\nII — restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos\n\nao próprio tratamento e ao de seus dependentes;\n\nIII — limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com\n\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\n\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -\n\nCNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser\n\nfeita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o\npagamento;\n\nEsta previsão consta também no RIR199, em seu artigo 80.\n\nPortanto, as despesas médicas relacionadas com o tratamento do contribuinte ou\n\nde seus dependentes, cujos pagamentos estejam efetivamente comprovados, são dedutiveis da\n\nbase de cálculo do imposto de renda pessoa fisica, mas a mera informação da despesa sem a\n\nrespectiva prova da sua ocorrência, nas condições estabelecidas pelo dispositivo acima\n\ntranscrito, pode ensejar a glosa da dedução, conforme autoriza o artigo 73 do RIR199.\n\nA legislação estabelece, ainda, que apenas na falta dos recibos médicos é que a\n\ncomprovação da despesa deve se dar através da indicação do cheque nominativo pelo qual foi\n\nfeito o pagamento.\n\nA ação fiscal teve inicio em 07/01/2005 (fls. 19) e se encerrou, com apenas duas\n\nintimações, em 01/02/2005 com a lavratura do auto de infração.\n\nSegundo sustentou o recorrente, em razão de desencontros ocorridos durante os\n\ntrabalhos de fiscalização os recibos relativos às despesas médicas aproveitadas foram\n\napresentados com a impugnação.\n\nPor tal motivo, a DRJ baixou o processo em diligência para que os emitentes dos\n\ned.,\nrecibos confirmassem a prestação dos serviços e o recebimento dos valores. \t.\n\n7\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10907.000232/2005-21 \t CCO1 1C06\nAcórdão n.° 106-17190\t\n\nris. 348\n\nTodos os profissionais, sem exceção, ratificaram as informações prestadas pelo\n\ncontribuinte em suas declarações de ajuste anual, relativamente às despesas comprovadas\n\natravés dos recibos (cópias) de fls. 176-178, 183-185, 193-194, 203-206, 212-213, 186-187,\n\n214-218-, 195-196, 224-227, 237-240, 218-219, conforme se verifica nas declarações e nos\ndocumentos de fls. 180, 190, 198, 208, 221, 229-230, 246-248.\n\nDentre as diversas declarações, trago à colação o inteiro teor de uma delas, qual\nseja, aquela firmada pela profissional Rita de Cássia Soltoski Kolesky Amaro, CREFITO\n16.416-F, onde está consignado o seguinte (fls. 208):\n\nEm resposta ao termo de solicitação de documentos, venho esclarecer\nque o paciente Sr. Rubens Antonio Capeletto, esteve em tratamento\nfisioterápico no período descrito nos documentos relacionados, onde\nnão há agendamento de consultas por haver um compromisso prévio\nfirmado com o paciente em relação a horários, tal fato se deve a\nqueixas de algias cervical e lombar contínuas, onde o tratamento se\ndirecionou a R.P.G — (Reeducação Postura( Global) e eletroterapia\nseguido de uma profilaxia, pois o paciente referiu durante a anamnese\nque possui problemas gastro-esofágicos, impossibilitando de ingerir\n\nmedicamentos analgésicos e anti-inflamatórios, o que lhe ocasiona\numa postura antálgica.\n\nO pagamento dos serviços prestados foi efetuado em moeda corrente.\n\nNão obstante o relator da decisão de primeira instância tenha afirmado que o\n\nvalor das deduções aproveitadas pelo contribuinte era superior àquele usualmente pleiteado a\n\neste título, não foi promovida nenhuma investigação junto aos diversos profissionais que\nprestaram serviços ao recorrente.\n\nPortanto, as despesas glosadas e que estão sob litígio possuem respaldo em\n\ndocumentação cuja idoneidade não restou questionada pela autoridade lançadora, de modo que\n\ntenho como aplicável ao caso a regra do artigo 845, § 1°, do RIFt199, segundo a qual:\n\nArt. 845. Far-se-á o lançamento de oficio, inclusive:\n\n(4\n\n§ I°. Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos\nlançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente de\nfalsidade ou inexatidão.\n\nA ausência de aprofundamento nas investigações com relação à efetividade dos\n\nserviços prestados pelos profissionais Selma Bezerra de Souza, Arme Lore Rohsig, Tânia\n\nMaria Aparecida Alberti, Rita de Cássia S. K. Amaro, Eloir Amaro Junior, Ana Paula Santos\n\nLeal, Helen Caroline Gardini, aliada à apresentação, ainda durante os trabalhos de fiscalização,\n\nde todos os comprovantes das despesas médicas e, também, de declarações firmadas pelos\n\nreferidos profissionais, já me faz concluir, com fundamento na legislação que rege a matéria,\n\npela necessidade de restabelecimento destas despesas.\n\nNa visão deste julgador, a prova documental produzida pelo sujeito passivo\n\ncomprova as despesas médicas incorridas nos anos-calendário 2000, 2001, 2002 e 2003, de\n\nacordo com as previsões do artigo 8°, inciso II, alínea \"a\", § 2° e seus incisos, da Lei n°\n\nA,\n9.250/95, de modo que não podem ser mantidas as glosas.,,,\n\n8\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10907.00023212005-21 \t CC01 /CO6\nAcórdão n.° 106-17.190\t\n\nFls. 349\n\nO restabelecimento das despesas médicas em litígio não é integral, pois não foi\n\napresentado nenhum documento com relação ao valor de R$ 4.000,00, da Unimed Paranaguá,\naproveitado na declaração de ajuste anual do exercício 2002.\n\nOs comprovantes das despesas com a Unimed Paranaguá dos exercícios 2003 e\n2004, cada um no valor de R$ 856,32, estão juntados às fls. 139 e 156, respectivamente.\n\nO posicionamento ora adotado conta com o respaldo da jurisprudência deste\n\nEgrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, inclusive da Sexta Câmara, conforme ilustram as\nementas dos seguintes acórdãos:\n\nIRPF — GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS — A apresentação de\n\nrecibos que se adequam ao disposto em Lei (art. 85, § I\", 'c' do Decreto\n\nn` 1.041/94), é suficiente para permitir a dedução de despesas. Para a\n\nglosa é necessário comprovar materialmente que os serviços não foram\nprestados.\n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA — Por ser penalidade acessória,\n\n*siado o principal não há necessidade de se examinar os argumentos\nrelativos a aplicação da multa de oficio qualificada.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\n(Primeiro Conselho, Sexta Cámara, Acórdão n° 106-14.505, Relator\n\nConselheiro Wilfrido Augusto Marques, julgado em 17/03/2005)\n\nIRPF — EX. 1997 — DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS — Não é\n\npossível manter-se a glosa de despesa com tratamento odontológico,\n\nsob o fundamento da falta de comprovação da prestação de serviço,\n\nquando a própria emitente do recibo, mediante declaração, reconhece\ntê-lo prestado.\n\nRecurso provido.\n\n(Primeiro Conselho, Segunda Câmara, Acórdão n° 102-46356, Relatar\nConselheiro José Raimundo Tosta Santos, julgado em 12/05/2004)\n\nIRPF — DEDUÇÕES — DESPESAS MÉDICAS — GLOSAS — Tendo o\n\ncontribuinte comprovado o pagamento de despesas médicas realizadas,\n\né de se restabelecer a dedução pleiteada.\n\nIRRF — GLOSA — Não comprovado com documentação hábil e idônea\n\no valor do imposto de renda retido na fonte é de se manter a glosa\nefetuada.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\n(Primeiro Conselho, Sexta Câmara, Acórdão n° 106-13944. Relatorf.....kConselheiro Luiz Antonio de Paula, julgado em 16/04/2004)\n-\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10907.000232/2005-21 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.190\t\n\nFls. 350\n\nIRPF — GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS — Devem ser restabelecidas\nas deduções com despesas médicas, quando restarem devidamente\ncomprovadas com documentação hábil e idônea.\n\n(Primeiro Conselho, Sexta Câmara, Acórdão n° 106-13835, Relator\nConselheiro Romeu Bueno de Camargo, julgado em 19/02/2004)\n\n(Grifei)\n\nDe acordo com a instrução processual, entendo que devem ser restabelecidas\ndespesas médicas nos valores de R$ 23.000,00, de R$ 27.000,00, de R$ 30.856,32 e de R$\n20.856,32, respectivamente, para os anos-calendário 2000, 2001, 2002 e 2003, mantendo-se a\nglosa de R$ 4.000,00, do exercício 2002 (Unimed Paranaguá).\n\nA taxa SELIC\n\nO contribuinte insurgiu-se, ainda, quanto à aplicabilidade da taxa SELIC.\n\nA legislação federal, por intermédio do artigo 13 da Lei n° 9.065/95, autoriza, a\npartir de 01/04/1995, a incidência, sobre os créditos tributários da Secretaria da Receita Federal\ndo Brasil, de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de\nCustódia — SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.\n\nA partir de janeiro de 1997 a incidência da taxa SELIC a titulo de juros de mora\npara tributos federais não pagos no prazo estabelecido pela legislação encontra respaldo no\nartigo 61, § 3°, da Lei n° 9.430/96, estando correto o procedimento adotado pela autoridade\nfiscal.\n\nCumpre ressaltar que os créditos tributários dos contribuintes para com a\nSecretaria da Receita Federal do Brasil também são atualizados monetariamente com base na\nSELIC, nos termos previstos no artigo 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95.\n\nA matéria, atualmente, encontra posicionamento uníssono no Egrégio Superior\nTribunal de Justiça — STJ e foi, inclusive, sumulada perante o Primeiro Conselho de\nContribuintes do Ministério da Fazenda, através do Enunciado n° 4, cujos termos são os\nseguintes: \"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SEL1C para\ntítulos federais\".\n\nPortanto, no âmbito deste Colegiado, inclusive por força do artigo 29 do\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, não paira nenhuma dúvida a respeito da\nincidência da taxa SELIC a título de juros moratórios.\n\nAssim, não pode prosperar a manifestação do sujeito passivo com relação aos\njuros moratórios.\n\nConclusão\n\nDiante do exposto, conheço do recurso e voto no sentido de dar-lhe parcial\nprovimento, para os fins de reconhecer a decadência quanto aos fatos ocorridos no ano-\ncalendário 1999 e de restabelecer despesas médicas de R$ 23.000,00, de R$ 27.000,00, de RW.\n\ni o ,dr -\n\n\n\nProcesso n° 10907.00023212005-21\t Cai 1 /CO6\nAcórdão n.° 106-17.190\n\nFls. 351\n\n30.856,32 e de R$ 20.856,32, respectivamente, para os anos-calendário 2000, 2001, 2002 e\n2003.\n\n date: 2009-07-13T12:59:13Z; 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A responsabilidade atribuída à\nfonte pagadora tem caráter apenas supletivo, não exonerando o\ncontribuinte da obrigação de oferecer os rendimentos à tributação.\n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS VERBAS\nTRABALHISTAS - Salvo nos casos de isenções expressamente\nprevistas em lei, são tributáveis os valores recebidos em\ndecorrência de demissão, inclusive aqueles que, tendo sido\nchamados de indenização, decorrem, na realidade, de acordo\nfirmado entre empregador e empregado.\n\nFÉRIAS - Em tema de férias não gozadas e indenizadas em\npecúnia, a jurisprudência dos tribunais federais pacificou-se no\nentendimento enunciado pela Súmula 125 do STJ, que coloca\naquelas verbas fora do campo de incidência do imposto sobre a\nrenda.\n\nRecurso voluntário parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nRAMES SAAD JÚNIOR.\n\nACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda exigência o valor de RS35.621,20, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nANAlkkfaii:j'EIRI.CdOS REIS\nPresidente\n\n\n\n_\n\nProcesso n° 10820.001189/00-02 \t CCOI/C06\nAcórdão ri.° 108-18.733\t Fls. 129\n\njrujkjj,\n\nANA NRYLE OLIMPIO HOLANDA\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: Q5 JAN 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de\nPaula, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Isabel Aparecida Stuani (suplente convocada),\nGiovanni Christian Nunes Campos, Lumy Miyano Mizukawa e Gonçalo Bonet Allage.\n\nRelatório\n\nPor meio do auto de infração de fls. 03 a 07, o sujeito passivo acima identificado\nfoi notificado do valor a pagar de R$ 163.711,98, a título de imposto sobre a renda da pessoa\nfisica (IRPF), acrescido de multa de oficio no percentual de 75% e juros de mora, decorrente de\nrevisão de sua declaração de ajuste anual, ano-calendário 1998, exercício 1999, em face de\nhaver sido constatada omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes do\ntrabalho com vínculo empregatício, no valor de R$ 347337,77.\n\n2. A exação teve por base os artigos 1°, 2° e 3 0, e §§, da Lei n° 7.713, de\n22/12/1988, artigos 1° a 3° da Lei n°8.134, de 27/12/1990, artigos 1°, 3 0, 5°, 6° e 11 da Lei n°\n9.250, de 27/12/1996, artigo 21 da Lei n°9.532, de 10/12/1997.\n\n3. Inconformado com a imposição fiscal, o sujeito passivo apresentou a\nimpugnação de fls. 05 a 07, acompanhada dos documentos de fls. 96 a 105.\n\n4. Os membros da 2* Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nCampo Grande (MS) acordaram por não acatar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo,\nresumindo o seu entendimento nos termos da ementa a seguir transcrita:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\n\nÉ obrigação do contribuinte oferecer à tributação os rendimentos\n\ntributáveis percebidos no ano-calendário. A falta de retenção do\n\nimposto de renda na fonte pela fonte pagadora não elimina ou supre\n\nsua obrigação de oferecer à tributação os rendimentos percebidos e,\n\ncaso não o faça, incorre na imposição fiscal do tributo e dos encargos\n\nlegais exigidos de oficio.\n\nLançamento Procedente.\n\n5. Intimado aos 22/02/2006, o sujeito passivo interpôs, tempestivamente, recurso\nvoluntário, para cujo seguimento apresentou o arrolamento de bens de fls. 125 a 126..4, .\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10820.001189/00-02\t CC01/036\nAcórdão n.° 106-16.733\t\n\nFls. 130\n\n6.\t Na petição recursal, o sujeito passivo apresenta um escorço dos fatos e aduz, em\nsíntese, as seguintes considerações de defesa:\n\nI — os rendimentos em questão foram pagos pelo Serviço de Apoio às Micro e\nPequenas Empresas de São Paulo (SEBRAE/SP), do qual fora demitido, não obstante ser\ndetentor de estabilidade provisória, em virtude de processo judicial, em que ficou demonstrada\na impossibilidade da reintegração ao emprego, pelo que, ficou decidido convertê-la em\nindenização;\n\nII — o valor recebido estava diminuído dos encargos fiscais atribuídos à parte\nadversa, que, por lei, estava obrigada ao pagamento do tributo exigido, o que, também, foi\nconfirmado pela sentença judicial.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, Relatora\n\nO recurso voluntário atende às exigências para sua admissibilidade, dele tomo\nconhecimento.\n\nO objeto do auto de infração que deu origem a este processo administrativo\nfiscal foi a cobrança de imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) incidente rendimentos\nrecebidos de pessoa jurídica referente a trabalho com vínculo empregaticio recebidos do\nServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (SEBRAE/SP), em decorrência\nde ação judicial, motivada por rescisão contratual, cujo tributo não fora retido pela fonte\npagadora e o sujeito passivo não submeteu à tributação na declaração de ajuste anual.\n\nPara contraditar a exação tributária, o recorrente, em preliminar, aduz que a\nresponsabilidade pelo tributo que deixara de ser retido é da fonte pagadora, por isso, houvera\nerro na identificação do sujeito passivo, o que tomaria nulo o lançamento.\n\nAcerca da responsabilidade tributária, dispõe o artigo 128 do Código Tributário\nNacional:\n\nArt. 128 — Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir\n\nde modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira\n\npessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária,\n\nexcluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em\n\ncaráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida\n\nobrigação.\n\nPor força do disposto no parágrafo único do artigo 45 do CTN, a lei pode\natribuir à fonte pagadora da renda ou dos rendimentos tributáveis a condição de responsável\npelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam., Akt\n\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso n°10820.001189/00-02 \t CCOI/C06\nAcórdão n.• 106-16.733\n\nFls. 131\n\nA retenção do imposto sobre a renda na fonte foi tratada nas prescrições legais\n\ncontidas nos artigos 99, 100, 101 e 103 do Decreto-Lei n°5.844, de 23/09/1943, quando estes\n\ndispositivos eram específicos para disciplinar os casos dos artigos 95, 96 e 97 do mesmo\ndiploma legal, da seguinte forma:\n\nArt. 99 — A retenção do imposto de que tratam os artigos 95 e 96,\ncompete a fonte e será feita no ato do crédito ou pagamento do\nrendimento.\n\nArt. 100 — A retenção do imposto, de que tratam os artigos 97 e 98,\ncompete à fonte, quando pagar, creditar, empregar, remeter ou\nentregar o rendimento.\n\nParágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao \t .\nprocurador a retenção:\n\na) quando se tratar de aluguéis de imóveis;\n\nb) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o\n\nproprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.\n\nArt. 101. Às pessoas obrigadas a reter o imposto compete o\nrecolhimento às repartições fiscais.\n\n(1..)\n\nArt. 103 — Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção,\nresponderá pelo recolhimento deste, como se houvesse retido.\n\nOs dispositivos acima mencionados foram anteriores à Lei n° 5.172, de\n25/10/1966 (Código Tributário Nacional), entretanto, nos mesmos termos, o Decreto-Lei n°\n1.814, de 28/11/1980, em seu artigo 1°, dispõe:\n\nArt. 1° Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a\nremuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a\ntitulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão\nsujeitos, a partir de 1\" de janeiro de 1981, à retenção do imposto de\nrenda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de aliquotas\nprogressivas de acordo com a seguinte tabela:\n\n1-1\n\nA Lei n°7.713, de 22/12/1988, em seu artigo 7°, determinou que:\n\nAn. 7° Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte,\ncalculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:\n\n1 - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por\npessoas físicas ou jurídicas;\n\n11 - os demais rendimentos percebidos por pessoas fisicas, que não\nestejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados\n\nA.\npor pessoas jurídicas. \t .\n\n4\n\n\n\n•\n\nPrOCCE0 e 10820.001189/00-02\t CCO 1/C06\nAcórdão C106-16.733\t Fls. 133\n\nEste é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n°\n584.195/PE, de lavra do Relator Ministro Franciulli Netto, cujo excerto se transcreve:\n\nA retenção do imposto de renda na fonte cuida de mera antecipação do\nimposto devido na declaração anual de rendimentos, uma vez que o\nconceito de renda envolve necessariamente um período, que, conforme\ndeterminado na Constituição Federal, é anual. Mais a mais, é\ncomplexa a hipótese de incidência do aludido imposto, cuja ocorrência\nda-se apenas ao final do ano-base, quando poderá se verificar o último\ndos fatos requeridos pela hipótese de incidência do tributo.\n\nDesta forma, depreende-se que, o melhor entendimento para as normas que\nregem a tributação do IRPF é a de que a legislação determinou a obrigatoriedade, durante o\nano-calendário, de o sujeito passivo submeter à tributação os determinados rendimentos de\nforma antecipada, cuja apuração definitiva somente se dará quando do acerto por meio da\ndeclaração de ajuste anual.\n\nSob esse pórtico, tem-se que a responsabilidade da fonte pagadora não pode ser\nentendida como infinita e indeterminadamente no tempo e no espaço. Há que se ter um termo\nfinal a esta responsabilidade e, este termo final, materializa-se quando da entrega da declaração\nde ajuste anual, oportunidade em que o sujeito passivo direto da obrigação tributária, está\nobrigado a informar todos os rendimentos percebidos no ano-calendário, apurando se há saldo\nde imposto a pagar ou valor a ser restituído.\n\nPortanto, após a data da entrega da declaração de ajuste anual, incabível a\nconstituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa\njurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento a título de imposto sobre a renda de pessoa\nfisica, se for o caso, há que ser efetuado em nome do sujeito passivo direto da obrigação\ntributária, ou seja, o beneficiário e titular da disponibilidade jurídica e econômica do\nrendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte. A falta de retenção do\nimposto de renda na fonte pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da\nobrigação de incluí-los, para fins de tributação, na declaração de ajuste anual, do contrário a\ninclusão deverá ser efetuada de oficio pela autoridade fiscal.\n\nEste tem sido o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais do\nMinistério da Fazenda, órgão unifonnizador da jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes,\no que fica demarcado no Acórdão CSRF/01-05.026, de 09/08/2004, em Recurso Especial no\nAcórdão n° 106-128.643, cujo entendimento se resume na ementa a seguir transcrita:\n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - FALTA DE\nRETENÇÃO — LANÇAMENTO APÔS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-\nCALENDÁRIO — EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE\nPAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO RIPOSTO DEVIDO - Se a\nprevisão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto\ndevido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal\nocorrer após 31 de dezembro do ano do fato gerador, incabível a\nconstituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de\nrenda na fonte. pessoa juridica pagadora dos rendimentos.\n\nRecurso especial negado.\t •\n\n6\n\n\n\n-\t .\n\nProcesso? 10820.001189/00-02\t CCOVC06\n\nAcórdão o.° 106-16.733\t\nF1s. 132\n\n1° O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de\ncada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou\ncrédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota\ncorrespondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa\nfísica no mês, a qualquer título.\n\nEntretanto, embora seja o IRF tributo devido mensalmente pelo beneficiário da\nrenda, os valores dos rendimentos percebidos e da retenção, deverão ser informados na\ndeclaração de ajuste anual para a determinação de diferenças a serem pagas ou restituídas,\ncomo detennina a Lei n° 8.134, de 27/12/1990, dos artigos 1\", 7', 9° e 11:\n\nArt. 1° A partir do exercício financeiro de 1991, os rendimentos e\nganhos de capital percebidos por pessoas fisicas residentes ou\ndomiciliadas no Brasil serão tributados pelo Imposto de Renda na\nforma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta\nlei.\n\nArt. 2° O Imposto de Renda das pessoas picas será devido à medida\nem que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem\nprejuízo do ajuste estabelecido no art. 11.\n\n(.)\n\nArt. 9°. As pessoas fisicas deverão apresentar anualmente declaração\nde rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou\na restituir.\n\nArt. 11. O saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração anual\n(art. 9°) será determinado com observando das seguintes normas:\n\n1 - será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da tabela\n(art. 12) sobre a base de cálculo (art. 10);\n\n- será deduzido o valor original, excluída a correção monetária do\nimposto pago ou retido na fonte durante o ano-base, correspondente a\nrendimentos incluídos na base de cálculo (art. 10);\n\nIII - o resultado será corrigido monetariamente (parágrafo único) e o\nmontante assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do\nimposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir.\n\nDessarte, no tocante aos rendimentos auferidos mensalmente, embora a sua\ntributação se dê à medida que foram percebidos, devem ser submetidos ao ajuste anual. Isto\nporque, somente ao final de cada exercício fiscal, estabelecido pela legislação tributária como o\nperíodo de doze meses do ano, é possível definir a renda a ser submetida de forma \"definitiva\"\nà tributação, após efetuadas as deduções autorizadas por lei.\n\nCom efeito, embora a aquisição da disponibilidade económica ou jurídica dos\nrendimentos se dê mensalmente, sendo tais rendimentos submetidos à tributação à medida que\nforam sendo percebidos, tais recolhimentos são apenas antecipações do que for devido na\ndeclaração anual de rendimentos, pois que o fato gerador do imposto sobre a renda das pessoas\nfisicas, salvo nos casos de tributação definitiva, somente se perfaz ao final de cada ano-\ncalendário, submetendo-se, o corunto dos rendimentos à tributação pela tabela progressiva\nanua), )!!5-\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 10820.001189/00-02\t CC0I/C06\nAcórdão n. 106-18.733\n\nFls. 134\n\nDessarte, não há a nulidade alegada no lançamento, pois efetuado em nome do\nsujeito passivo, que deveria ter oferecido os rendimentos à tributação, quando da declaração de\najuste anual.\n\nUltrapassada a preliminar, passamos à análise do mérito.\n\nO valor que originou a parte do lançamento referente à omissão de rendimentos\n\nfoi recebido em face de sentença proferida pela 3' Junta de Conciliação e Julgamento de\n\nAraçatuba (SP), de fls. 37 a 38, que, segundo informado no auto de infração, consta das\nseguintes parcelas:\n\n- salário estabilidade (vencidos e vincendos) \t R$ 260.515,97\n\n- triênios \t R$ 1.429,01\n\n- 13° salários \t R$ 22.049,14\n\n- férias+ 1/3 \t R$ 35.621,20\n\n- aviso prévio \t R$ 3.909,63\n\n- FGTS+multa \t R$ 437,87\n\n- salário-família \t R$ 57,87\n\n-juros de 18% \t R$ 60.431,59\n\n- dedução do valor levantado p/ reclamante \t (R$ 15.682,57)\n\nO recorrente se insurge contra a tributação dizendo tratar-se de indenização, vez\n\nque, no decorrer do processo judicial, restara demonstrada a impossibilidade da reintegração ao\n\nemprego, do qual fora demitido, não obstante ser detentor de estabilidade provisória.\n\nNo tocante a tais considerações, há que se observar que a Lei n° 7.713, de\n22/12/1988, em seu artigo 60, enumerou de forma taxativa os rendimentos percebidos por\npessoas físicas abrigados pela isenção. Entre eles encontramos, no inciso V, a indenização\n[paga] por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por let Vale\ndizer, indenização excedente ao máximo legal entra no rol dos rendimentos tributáveis.\n\nCom efeito, no atinente especificamente à incidência do imposto sobre a renda\n\nsobre verbas auferidas, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, o que se vê é um\n\npagamento, que visa implementar um acréscimo no patrimônio do empregado dispensado, não\n\nhavendo dúvidas a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto, como definido no artigo\n\n43, II, do Código Tributário, devendo ser objeto da incidência tributária.\n\n•\nCondizente com este entendimento está o que foi decido pelo Superior Tribunal\n\nde Justiça (STJ), no Agravo de Instrumento n° 839.448-SP (2006/0261869-8), em que foi\n\nrelator o Ministro José Delgado, cujo resumo está expresso nos termos da ementa a seguir\ntranscrita:\n\nTRIBUTÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO\nESPECIAL INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.\nPRECEDENTES.\t 4r.\n\n7\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 10820.001189/00-02 \t CCOI/C06\nAcórdão n. 106-16.733\n\nFls. 135\n\nI. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da\ndisponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do\n\ntrabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer\nnatureza (art. 43 do CTN).\n\n2. Entendimento deste Relator, com base nas Súmulas n's 125 e\n\n136/5 Ti e em precedentes desta Corte, de que a indenização especial,\nas férias e o abono pecuniário não-gozados não configuram acréscimo\n\npatrimonial de nenhuma natureza ou renda e, portanto, não são fatos\n\nimponiveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do\n\nCTN. A referida indenização não é renda nem proventos. A\ndenominada \"indenização espontânea s' também está no rol das que\nmerecem ser isentadas da incidência do imposto de renda.\n\n3. No entanto, no atinente especificamente à incidência do desconto do\nIR sobre verbas auferidas. por ocasião da rescisão de contrato de\n\ntrabalho, a titulo de \"indenização especial\" (gratificações, \n\ngratificacães por liberalidade e por tempo de serviço), in casu, \n\nnominada de \"Gratifica cão Liberalidade\". rendo-me à recente posição\n\nda egrégia 1\" Turma, que decidiu pela incidência do tributo. (REsps\n\n637623/PR, DJ de 06/06/2005; 652373/RI, DJ de 01/07/2005;\n7757011SP, DJ de 07/11/2005) (destaques da transcrição)\n\nIndenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a\n\num bem jurídico por ato ou omissão ilícita. Os bens jurídicos lesados podem ser: de natureza\n\npatrimonial (integrantes do patrimônio material) ou de natureza não-patrimonial (integrantes do\n\npatrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in\nnatura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro.\n\nNão tem natureza indenizatória, sob esse aspecto, o pagamento correspondente a\n\numa prestação que, originalmente (independentemente da ocorrência de lesão), era devida em\n\ndinheiro, pois, em tal caso, há simples adimplemento in natura da obrigação. Igualmente, não\ntem natureza indenizatória o pagamento em dinheiro que não tenha como pressuposto a\nexistência de um dano causado por ato ilícito.\n\nO pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial,\ndependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano\n\nefetivamente verificado no patrimônio material (dano emergente), o pagamento em dinheiro\n\nsimplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não\nacarreta qualquer aumento no patrimônio.\n\nTodavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização ultrapassar o valor\n\ndo dano material verificado (dano emergente), ou se destinar a compensar o ganho que deixou\n\nde ser auferido (lucro cessante), ou se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial\n\n(dano que não importou redução do patrimônio material).\n\nA indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do\n\nimposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja\n\nexcluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses do artigo 6° da Lei n° 7.713, de\n22/12/1988 1 4.\n\n8\n\n\n\n.\t •\t •\n\nProcesso n° 10820.001189/00-02 \t CCO I/C06\nAcórdão n.° 106-16.733\t\n\nFls. 136\n\nNo caso, não restou comprovado que o pagamento feito pelo empregador a seu\nempregado, temo escopo de indenizar dano efetivamente verificado no patrimônio material do\nempregado, para que restasse demarcada a reconstituição da perda patrimonial ocorrida em\nvirtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio.\n\nAssim, nada há a socorrer o recorrente no sentido da isenção que defende.\n\nPor outro lado, verifica-se que na composição da exação há valores recebidos a\ntitulo de férias não gozadas, somado a um terço de férias, no montante de R$ 35.621,20.\n\nEm tema de férias não gozadas e indenizadas em pecúnia, a jurisprudência dos\ntribunais federais pacificou-se no entendimento enunciado pelas Súmulas 125 do STJ, que\ncoloca aquelas verbas fora do campo de incidência do imposto de renda, com a seguinte\ndicção: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à\nincidência do Imposto de Renda.\n\nPor conseguinte, devem ser excluídas da exação as verbas no total de R$\n35.621,20, referentes a férias não gozadas e pagas em pecúnia, pelo que, voto pelo provimento\nparcial do recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 23 de janeiro de 2008Ar-'\n\nr ' \nJeclarnán_\n\n-kntayelejOgiAniiinicOlanda\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0024900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2003\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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Com o objetivo de suprir omissão e\nobscuridade apontadas pelo contribuinte em acórdão proferido\npor esta Câmara, resta justificado o acolhimento de embargos de\ndeclaração.\n\nEmbargos acolhidos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de declaração\ninterposto por GRACIETE MARIA NASCIMENTO BARROS.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de declaração para\nRERRATIFICAR o Acórdão n° 106-16.344, de 29/3/2007, sem alteração do resultado, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nAd\t •\nAN » rt 434 DOS REIS\nPresi tente\n\nPer,e\nGONÇALO : • NE' ALLAGE\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: \t 01 JUL 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ana Neyle\nOlímpio Holanda, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Giovanni Christian Nunes Campos,\nLuciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino\nAstorga (suplente convocada) e Janaina Mesquita Lourenço de Souza.\n\nè>,\n\n\n\nProcesso n° 14041.000776/2005-71 \t CCOI/C06\nAcórdão n°106-16.935\t\n\nFiz. 143\n\nRelatório\n\nA contribuinte, devidamente representada, opôs, tempestivamente, embargos\nde declaração às fls. 130-138, em face do acórdão n° 106-16.344, em razão de omissão com\nrelação à apreciação de argumentos relativos ao Acordo Básico de Assistência Técnica com a\nOrganização das Nações Unidas e, ainda, de obscuridade no que se refere às disposições\ncontidas no artigo 5° da Lei n° 4.502/64.\n\nEm sua manifestação alegou, em síntese, que:\n\na) Muito embora a argumentação apresentada tenha respaldo no Acordo Básico de\nAssistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências\nEspecializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, o acórdão\nembargado é omisso, pois não se pronunciou sobre sua aplicabilidade ao caso\ndos autos;\n\nb) Há obscuridade com relação ao artigo 5°, inciso II, da Lei n° 4.506/64, citado no\nacórdão embargado, pois a própria Secretaria da Receita Federal, por intermédio\ndo \"Perguntas e Respostas\", admite que brasileiros podem ser beneficiados pela\nisenção;\n\nc) Analisando esta orientação, verifica-se que, para os funcionários brasileiros, os\nrendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas no Organismo não\nse sujeitam ao imposto de renda brasileiro;\n\nd) Com isso, resta demonstrada a obscuridade no acórdão embargado quando\nafirma que as disposições contidas no artigo 5° da Lei n° 4.506/64 se aplicam\nexclusivamente aos estrangeiros.\n\nÀs fl. 140 consta o Despacho 106-207/2007, da Senhora Presidente desta Sexta\nCâmara, encaminhando os autos para este julgador.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Gonçalo Bonet Allage, Relator\n\nRessalto, inicialmente, que os embargos de declaração foram opostos\ntempestivamente, além do que, segundo penso, principalmente visando evitar qualquer prejuízo\nà ampla defesa do contribuinte, a omissão e a obscuridade apontada pela contribuinte estão\ncaracterizadas.\n\nPor isso, entendo que os embargos devem ser conhecidos e as matérias nele\nventiladas merecem apreciação pelos membros desta Sexta Câmara.\n\nOs embargos de declaração representam recurso de natureza excepcional, com\nlimites expressos no artigo 57 do atual Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, ou\n\n2\n\n\n\n4••\n\nProcesso e 14041.00077612005-71\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.935\t Fb. 144\n\nseja, têm cabimento em casos de obscuridade, de omissão ou de contradição entre a decisão e\nos seus fundamentos ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a\nCâmara, não se prestando, contudo, a rediscutir a matéria já julgada.\n\nEm sede de recurso voluntário, a contribuinte trouxe diversas questões\nrelacionadas ao Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas,\nsuas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, sendo que nos\nembargos em apreço afirmou que referidas alegações não foram apreciadas.\n\nPois bem, de acordo com o artigo V, I, a, do Acordo Básico, e considerando que\no recorrente recebeu rendimentos do PNUD, as facilidades, os privilégios e as imunidades ali\nprevistos devem seguir os ditames da 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações\nUnidas', firmada em Londres, em 13/02/1946 e promulgada pelo Decreto ri° 27.784, de\n16/02/1950, segundo a qual:\n\n'ARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos\nfuncionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo\nassim como as do artigo W1. Submeterá a lista dessas categorias à\nAssembléia Geral e, em seguida, dará conhecimento aos Governos de\ntodos os Membros. O nome dos funcionários compreendidos nas\nreferidas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos\ndos Membros.\n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:\n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no\nexercício de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos\nverbais e escritos);\n\nb) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos\nrecebidos das Nações Unidas;\n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;\n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da\nfamília que deles dependam, às restrições imigratórios e às\nformalidades de registro de estrangeiros;\n\ne) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos\nprivilégios que os fracionários, de equivalente categoria, pertencentes\nàs Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado;\n\nj) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que\ndeles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os\nfracionários diplomáticos em tempo de crise internacional;\n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus\nbens de uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado.\n\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o\n\ng.,\n\nSecretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes\t .\n\n3\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 14041.000776/2005-71\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.935\t\n\nFls. 145\n\ndiz respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e\nfilhos menores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e\n\n.\t facilidades concedidas, de acordo com o direito internacional, aos\nagentes diplomáticos.'\n\n(GnIez)\n\nDa leitura desses dispositivos pode-se constatar que a isenção de impostos sobre\nsalários e emolumentos é dirigida a funcionários da ONU e encontra-se no bojo de diversas\noutras vantagens, a saber: imunidade de jurisdição; isenção de serviço militar; facilidades\nimigratórias e de registro de estrangeiros, inclusive para sua família; privilégios cambiais\nequivalentes aos funcionários de missões diplomáticas; facilidades de repatriamento idênticas\nàs dos funcionários diplomáticos, em tempo de crise internacional; liberdade de importação de\nmobiliário e bens de uso pessoal, quando da primeira instalação no pais interessado.\n\nSuprimindo a omissão apontada pela embargante e apreciando a aplicabilidade\ndo Acordo Básico ao caso em tela, este julgador mantém sua convicção no sentido de que os\nrendimentos por ele recebidos do PNUD estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda\nno Brasil.\n\nQuanto à obscuridade apontada pela contribuinte, cumpre esclarecer que o\nentendimento da Secretaria da Receita Federal é no sentido de que os rendimentos do trabalho\npercebidos por funcionários de organismo internacional, decorrentes de suas funções\nespecificas no organismo, não se sujeitam ao imposto de renda brasileiro.\n\nNo caso, entendo que a recorrente não demonstrou sua condição de funcionária\ndo PNUD e, portanto, seus rendimentos são tributáveis.\n\nPenso ter esclarecido a obscuridade apontada pela contribuinte.\n\nDo exposto, voto por ACOLHER os embargos opostos pelo sujeito passivo para\nRERRATIFICAR o Acórdão 106-16.344, de 29 de março de 2007 (fls. 107-123), sem\nalteração do resultado do julgamento.\n\nSala das Sessões, em 29 de maio de 20084 -\n401r àet.\n\nGonçalo Bonet ‘• Ilage\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"Exercício: 2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 14041.000766/2005-35\n\nRecurso n°\t 151.103 Embargos\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2003\n\nAcórdão n°\t 106-16.749\n\nSessão de\t 23 de janeiro de 2008\n\nEmbargante ROZANA DA SILVA CASTRO\n\nInteressado FAZENDA NACIONAL\n\nExercício: 2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Acolhem-se os embargos de\ndeclaração quando houver omissão, contradição, retificam-se o\nque estiver em desacordo com as normas processuais e ratifica-se\no que estiver de acordo.\n\nEmbargos acolhidos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nROZANA DA SILVA CASTRO.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração, para\nRERRATIFICAR o Acórdão n° 106-16.308 de 29/03/2007, sem alteração do resultado, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nA 44(1AR RIBEI DOS REIS\nPRESIDENTE\n\n~—\nLUIZ ANTONIO DE PAULA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\t 12 MAR 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros, Roberta de\nAzeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Isabel Aparecida Stuani (suplente\nconvocado), Giovanni Christian Nunes Campos, Lumy Miyano Mizukawa e Gonçalo Bonet\nAllage.\n\n\n\n..\n\nProcesso n° 14041.000766/2005-35\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.749\n\nMs. 183\n\nRelatório\n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo sujeito passivo — ROZANA\nDA SILVA CASTRO, por meio de seus representantes legais, em face do Acórdão 106-\n16.308, (fls. 145-165), prolatado por esta Câmara na sessão de 29 de março de 2007.\n\nA Embargante, com fulcro no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007 (D.O.U. de\n28/06/2007), interpôs tempestivamente os Embargos de Declaração de fls. 172-178,\nenfatizando-se a omissão no acórdão vergastado, que pode assim ser resumido:\n\n- muito embora a argumentação apresentada no seu recurso ter respaldo nos\ndispositivos do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas,\nsuas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, o acórdão\nembargado é omisso, pois, não se pronunciou sobre a aplicabilidade do referido Acordo aos\nfatos dos autos;\n\n,\n- o Acordo Básico foi promulgado pelo Decreto n°59.308, de 1966, e submetido\n\na processo legislativo próprio — Decreto Legislativo n° 11, de 1966— incorporando-se ao direito\npátrio como lei ordinária;\n\n- destaca que as disposições desse normativo são primordiais para o exame da\nisenção de imposto de renda para os rendimentos auferidos pelos servidores do organismo\ninternacional, independentemente da categoria funcional —se funcionários, perito ou assistente\ntécnico — e do vinculo contratual;\n\n- a seguir transcreve o artigo V do Acordo Básico ;\n\n- ali está evidenciada a aplicação de normas convencionais em relação às\n\"Facilidades Privilégios e Imunidades\" aos funcionários e peritos de assistência técnica,\ndeixando de pronto evidenciado que não estabelece distinção entre esses servidores no que\ntange à fruição daqueles benefícios;\n\n- destacou que o Acordo Básico é a norma legal que ampara e legitima a\npresença e o trabalho dos servidores brasileiros, contratados pelos organismos internacionais,\njunto aos órgãos do governo brasileiro;\n\n- o acórdão embargado apesar de ater-se à forma de contratação dos servidores\nno âmbito dos projetos desenvolvidos pelo PNUD no Brasil ignorou as disposições do Acordo\nBásico;\n\n- insiste que a não aplicabilidade das normas previstas no Acordo Básico à\ncontratação dos servidores pelo PNUD, resultaria que a presença e a atuação desses servidores\nnas repartições brasileiras seriam ilegais;\n\n- de outro lado, havendo norma legal prevendo a isenção tributária, nada há que\nse cogitar acerca da natureza do contrato firmado com o organismo internacional; zp •\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 14041.000766/200$-35\t CCO I /06\nAcórdão n.° 108-18.749\n\nFls. 184\n\n- ademais, contrato particular não é oponível ao Fisco (art. 123, CTN), pois,\nsomente a lei pode dispor sobre a responsabilidade do pagamento dos tributos e a possibilidade\nde rendimentos serem alcançados ou não pela isenção;\n\n- o Acordo Básico além de não estabelecer distinções entre as categorias\nfuncionais dos servidores de organismos internacionais, quando se refere à mão de obra diversa\nda contratada pelo organismo internacional, o faz de forma clara, como se extrai do item 3, do\nartigo IV, que trata das \"Obrigações Administrativas e Financeiras do Governo\";\n\n- vê-se que neste dispositivo o Acordo Básico trata da disponibilidade pelo\nGoverno Brasileiro de mão-de-obra necessária, que só pode ser constituída por servidores\ncontratados pelo Brasil, tanto que está sendo disponibilizada por ele ao organismo\ninternacional;\n\n- está evidenciado nos presentes autos, que ela foi contratada pelo organismo\ninternacional — fonte pagadora dos salários recebidos — e se pelo Acordo Básico só há dois\ntipos de mão-de-obra, ele integrava o corpo técnico do PNUD/ONU;\n\n- é de suma importância, e também ignoradas pelo acórdão embargado, as\ndisposições contidas na letra \"d\" do artigo IV;\n\n- assim, resta demonstrado que as disposições do Acordo Básico evidenciam que\nestão garantidos a todos — peritos, agentes e funcionários — os privilégios previstos na\nConvenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, sem estabelecer distinção de\ncategorias funcionais;\n\n- desta forma, não sendo ela contribuinte contratada pelo governo brasileiro e,\nsim pelo PNUD, estando o contrato de trabalho ao abrigo das normas do Acordo Básico, e não\nhavendo no referido Acordo menção a qualquer outro tipo de contratação, a conclusão\nplausível é que a mesma está compreendida entre o \"pessoal de assistência técnica\" do\norganismo internacional;\n\n- assim, são os presentes embargos declaratórios que digne essa Colenda Sexta\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de apreciar as omissões apresentadas e,\nconsoante aos fatos expostos, manifestar-se sobre a subsunção deles à legislação que embasa\neste recurso — Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas,\npromulgado pelo Decreto n° 59.308, de 1966 e, inciso II, do art. 22, do RIR199, a fim de\nintegrar o r. decisum, para que seja conferido aos embargos efeitos modificativos.\n\nÀ fl. 180, consta o Despacho n° 106-210/2007, da Senhora Presidente desta\nSexta Câmara, que encaminhou-me presentes autos, consoante o § 3°, do art. 57 da Portaria MF\nn° 147/2007, referido dispositivo regimental, para manifestação.\n\nÉ o relatóriapt\n\n3\n\n\n\nProcesso e 14041.000766/2005-35 \t CCO I/C06\nAcórdão ri.\" 106-16.749\n\nFls. 185\n\nVoto\n\nConselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA, Relator\n\nCom o objetivo de sanar as omissões mencionadas, com fulcro no art. 57, § 30\n\ndo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de\n\n25 de junho de 2007, entendo que a matéria deva ser novamente submetida aos membros desta\nSexta Câmara.\n\nOs embargos declaratórios constituem recurso de natureza excepcional, com os\nseus lindes demarcados expressamente no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de\n\nContribuintes, ou seja, obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus\n\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Câmara, não tendo,\n\ncomo objetivo, discutir de novo a lide, nem o rejulgamento da causa.\n\nA Recorrente, ora embargante, argumentou que a aplicação do dispositivo legal\n\nem foco à espécie se tem reforçada pelo cumprimento da exigência por ela veiculada, no\n\nsentido de que a isenção concedida aos servidores de organismos internacionais de que o Brasil\nfaz parte, tem de estar prevista em tratado ou convênio.\n\nTratando-se da operacionalização do PNUD há o \"Acordo Básico de\n\nAssistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências\n\nEspecializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica\", promulgado pelo Decreto n°\n\n59.308, de 23/09/1966, que assim determina:\n\nARTIGO V\n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades\n\nI. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo,\naplicará aos Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem\ncomo a seus funcionários, inclusive peritos de assistência técnica:\n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas a\n'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas';\n\nb) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção\nsobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas';\n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o\n'Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência\nInternacional de Energia Atômica' ou, enquanto tal Acordo não\nfor aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre Privilégios e\nImunidades das Nações Unidas'. (destaques da transcrição)\n\nE ainda, tratando-se o PNUD de programa especifico da ONU, as respectivas\n\nfacilidades, privilégios e imunidades devem seguir os ditames, conforme comando do artigo\n\nV.1.\"a\", acima, da \"Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas\", firmady\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 14041.000766/2005-35\t CCOIC06\nAcórdão n.° 106-16.749\n\nFls. 186\n\nem Londres, em 13/02/1946, e promulgada pelo Decreto n° 27.784, de 16/02/1950, que\npreceitua:\n\nARTIGO\n\nV Funcionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos\nfuncionários aos quais se aplicam as disposições do presente\nartigo assim como as do artigo VIL Submeterá a lista dessas\ncategorias à Assembléia Geral e, em seguida, dará\nconhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome\ndos funcionários compreendidos nas referidas categorias\nserão comunicados periodicamente aos Governos dos Membros.\n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:\n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos\npraticados no exercício de suas funções oficiais (inclusive seus\npronunciamentos verbais e escritos); b) serão isentos de qualquer\nimposto sobre os salários e emolumentos recebidos das Nações\nUnidas;\n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço\nnacional;\n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais\npessoas da família que deles dependam, às restrições\nimigratórios e às formalidades de registro de estrangeiros;\n\ne) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos\nmesmos privilégios que os funcionários, de equivalente\ncategoria, pertencentes às Missões Diplomáticas acreditadas junto\nao Governo interessado;\n\nJ) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família\nque deles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento\nque os funcionários diplomáticos em tempo de crise internacional;\n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o\nmobiliário e seus bens de uso pessoal quando da primeira\ninstalação no país interessado.\n\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção\n13, o Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no\nque lhes diz respeito pessoalmente, como no que se refere a seus\ncônjuges e filhos menores gozarão dos privilégios, imunidades,\nisenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito\ninternacional, aos agentes diplomáticos. (destaques da\ntranscrição) 4 ..\n\ndtV\n\n\n\nProcesso n° 14041.000766/2005-35\t CCO I/C06\nAcórdão n.° 106-18.749\n\nFls. 187\n\nDepreende-se das normas transcritas que a isenção de impostos sobre salários e\nemolumentos é dirigida a funcionários da ONU.\n\nPor outro lado, a redação da Seção 17, trazida à colação, não deixa dúvidas\nde que o \"funcionário\" a que se refere o artigo V da Convenção da ONU - e que no inciso II\ndo art. 5° da Lei n° 4.506/64 é chamado de servidor - é o funcionário internacional,\nintegrante dos quadros da ONU com vinculo estatutário. Com efeito, não fazem jus às\nfacilidades, privilégios e imunidades relacionados no artigo V da Convenção da ONU os\ntécnicos contratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual\npermanente.\n\nOs contratados em decorrência do PNUD são técnicos brasileiros, residentes\nno Brasil e aqui recrutados, não havendo fundamento legal que lhes permita usufruir das\nmesmas vantagens relacionadas no artigo V da Convenção da ONU.\n\nEsse entendimento se fortalece frente à redação do artigo VI da Convenção\nsobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, que trata dos privilégios ou imunidades\nnecessárias aos técnicos para o desempenho de suas missões, quando a serviço das Nações\nUnidas, que assim dispõe:\n\nARTIGO VI\n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas\n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários\ncompreendidos no artigo JO, quando a serviço das Nações\nUnidas, gozam enquanto em exercício de suas funções,\nincluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios ou imunidades\nnecessárias para o desempenho de suas missões. Gozam, em\nparticular, dos privilégios e imunidades seguintes:\n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de\nsuas bagagens pessoais;\n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos\npor eles praticados no desempenho de suas missões\n(compreendendo-se os pronunciamentos verbais e escritos).\nEsta imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo depois\nque os indivíduos em questão tenham terminado suas funções\njunto à Organização das Nações Unidas.\n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;\n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e\ncorrespondências em malas invioláveis para suas comunicações\ncom a Organização das Nações Unidas;\n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação\nmonetária ou cambial, concedidas aos representantes dos\ngovernos estrangeiros em missão oficial temporárial•\n\n6\n\n\n\nProcesso n°14041.000766/2005-35 \t CCOI/C06\nAcórdão n.°106-16.749\n\n•Fls. 188\n\nj) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas\nimunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos.\n\nSeção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos\ntécnicos no interesse da Organização das Nações Unidas e não\npara que aufiram vantagens pessoais. O Secretário Geral\npoderá e deverá suspender a imunidade concedida a um técnico\nsempre que, a seu juízo impeçam a justiça de seguir seus\ntrâmites e quando possa ser suspensa sem trazer prejuízo aos\ninteresses da Organização. (destaques da transcrição)\n\nComo se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não consta -\ne nem poderia constar da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço das\nNações Unidas.\n\nAssim, fica demarcada a existência de um quadro de funcionários\ninternacionais da ONU, que gozam de um conjunto de beneficios, dentre os quais a de isenção\nde imposto sobre salários e emolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que,\nainda que possuindo vínculo contratual permanente, não é albergada por esses beneficios.\n\nDiante do exposto, por não se tratar o sujeito passivo de funcionária\ninternacional pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em categoria\ndeterminada pelo Secretário-Geral e aprovada pela Assembléia Geral, mas sim, de\ntécnico, residente no Brasil, a serviço do PNUD, não há que se reconhecer a isenção\npleiteada como pretendeu a recorrente, ora embargante.\n\nAssim, não restam dúvidas, de acordo com as provas contidas nos autos que a\ncontribuinte não pertencia ao quadro efetivo do PNUD, ou seja, não era funcionária do\nOrganismo, tal como exigido pela legislação que concede a isenção, portanto, os rendimentos\nrecebidos do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, estão sujeitos à\ntributação do imposto de renda.\n\nE por último, ainda destaco o mesmo entendimento da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais, ao apreciar a matéria, decidiu pela impossibilidade de fruição da isenção\ndaqueles prestadores de serviços contratados pelo PNUD que não fossem funcionários\nefetivos, como se depreende da seguinte ementa:\n\nIRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre\nrendimentos pagos pelo PNUD ONU é restrita aos salários e\nemolumentos recebidos pelos funcionários internacionais,\nassim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário\ncom a Organização e foram incluídos nas categorias\ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela\nAssembléia Geral Não estão albergados pela isenção os\nrendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização,\nresidentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por\ntarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\n\nRecurso especial provido. (Ac. CSRF/04-00.194, Rd Cons.\nRomeu Bueno de Camargo, julgado em 14.03.2006) fr, d •\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 14041.000766/2005-35 \t I/C06\nAcórdão n.° 106-16149\n\nFls. 189e\n\nDo exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos apresentados pelo\nsujeito passivo, para RERRATIFICAR o Acórdão 106-16.308, de 29 de março de 2007 (fls.\n145-165), sem alteração do resultado do julgamento.\n\nSala das Sessões, em 23 de janeiro de 20081\n\ntaida-\nLUIZ ANTONIO DE PAULA\n\n\n\tPage 1\n\t_0040200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2022-10-01T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2003\r\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - UNESCO - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção do imposto de renda sobre rendimentos pagos pela UNESCO, Agência Especializada da ONU, é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo\r\ncontratual permanente.\r\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO - MULTA DE OFÍCIO LANÇADA COM O IMPOSTO APURADO NO AJUSTE ANUAL - CONCOMITÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE -Incabível a aplicação da multa isolada referente à ausência de\r\npagamento do imposto mensal obrigatório (carnê-leão), quando\r\nem concomitância com a multa de oficio lançada em decorrência\r\ndo imposto apurado no ajuste anual pela fiscalização, pois ambas\r\nincidem sobre a mesma base de cálculo.\r\nSUJEIÇÃO PASSIVA - UNESCO - NÃO RETENÇÃO NA FONTE - AUTUAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO - A UNESCO goza de imunidade tributária fixada nas convenções assinadas pela República/Federativa do Brasil. \r\nAinda, mesmo que pudesse ser superado esse óbice, no caso vertente, cabível a incidência da Súmula l°CC n° 12:\r\n\"Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do\r\nimposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a\r\nconstituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à\r\nrespectiva retenção\".\r\nTERMO DE CONCILIAÇÃO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS PAGOS - TERMO EM LINHA COM A AMPLA IMUNIDADE DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS - O Termo de Conciliação, homologado no\r\nProcesso n° 1.044/2001, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, não\r\nobriga o Organismo internacional a recolher imposto de renda\r\nsobre os rendimentos pagos. Isso não teria o condão de\r\ndemonstrar que haveria uma situação não amparada por lei na\r\ncontratação de profissionais no Brasil que prestam serviços aos\r\norganismos internacionais. O Termo de Conciliação não tem\r\nqualquer contradição com a legislação tributária de regência dos\r\norganismos internacionais no Brasil, pois os estados estrangeiros\r\ne organismos internacionais gozam de ampla imunidade, quer\r\njurisdicional, quer em face de imposições administrativas.\r\nRecurso voluntário parcialmente provido", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000761/2005-11", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"6669654", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-09-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-16.773", "nome_arquivo_s":"10616773_14041000761200511_200803.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"GIOVANNI CRISTIAN NUNES CAMPOS", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000761200511_6669654.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do carnê-leão, nos termos do rel~tório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-03-05T00:00:00Z", "id":"4727480", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2022-10-08T09:42:38.568Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1746112000929300480, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10616773_14041000761200511_200803; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2022-09-23T17:11:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10616773_14041000761200511_200803; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 10616773_14041000761200511_200803; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2022-09-23T17:11:02Z; created: 2022-09-23T17:11:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2022-09-23T17:11:02Z; pdf:charsPerPage: 1658; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2022-09-23T17:11:02Z | Conteúdo => \n-;\n\nProcesso n°\n\nRecurso nO\n\nMatéria\n\nAcórdão n°\n\nSessão de\n\nRecorrente\n\nRecorrida\n\nCCOI/C06\n\nFls. ]52\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIM.EIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nI A\n\nSEXTA CAMARA\nI\n\n14041.000761/2005-11\nI\n\n151.039 Voluntário\n\nIRPf - Ex(s): 2003\n\n106-16.773\n\n05 d~ março de 2008\n\nJUDAS TADEU CERDEIRA\n\n3a rtJRMA/DRJ - BRASÍLIA - DF\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FíSICA - IRPF\n\nExercício: 2003\n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS\nINTERNACIONAIS - UNESCO - ISENÇÃO - ALCA,NCE - A\nisenção do imposto de renda sobre rendimentos pagos pela\nUNESCO, Agência Especializada da ONU, é restrita aos salários\ne emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim\nconsiderados aqueles que possuem vínculo estatutário com a\nOrganização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo\nseu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não\nestão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos\ntécnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam\neles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo\ncontratual permanente.\n\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO - MULTA DE OFÍCIO\nLANÇADA COM O IMPOSTO APURADO NO AJUSTE\nANUAL - CONCOMITÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE -\nIncabível a aplicação da multa isolada referente à ausência de\npagamento do imposto mensal obrigatório (carnê-leão), quando\nem concomitância com a multa de oficio lançada em decorrência\ndo imposto apurado no ajuste anual pela fiscalização, pois ambas\nincidem sobre a mesma base de cálculo.\n\nSUJEIÇÃO PASSIVA - UNESCO - NÃO RETENÇÃO NA\nFONTE - AUTUAÇÃO APÓS O ENCEJUlAMENTO DO\nEXERCÍCIO - A UNES CO goza de imunidáde tributária fixada\nnas convenções assinadas pela República/Federativa do Brasil.\nAinda, mesmo que pudesse ser supe~.ado esse óbice, no caso\nvertente, cabível a incidência da Súmula l°CC n° 12:\n\"Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do\nimposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a\nconstituição do crédito tributário na pessoa física do\n\n\n\nIProcesso nO 14041.000(7.61/2005-11\nAcórdão n.o 106-16.773\n\nI\n\nCCOI/C06\n\nFls. 153\n\nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à\nrespectiva retenção\".\n\nTERMO DE CONCILIAÇÃO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA\nDO TRABALHO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO\nRECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE\nRENDIMENTOS PAGOS - TERMO EM LINHA COM A\nAMPLA IMUNIDADE DOS ORGANISMOS\nINTERNACIONAIS - O Termo de Conciliação, homologado no\nProcesso n° 1.044/2001, da 1Y Vara do Trabalho de Brasília, não\nobriga o Organismo internacional a recolher imposto de renda\nsobre os rendimentos pagos. Isso não teria o condão de\ndemonstrar que haveria uma situação não amparada por lei na\ncontratação de profissionais no Brasil que prestam serviços aos\norganismos internacionais. O Termo de Conciliação não tem\nqualquer contradição com a legislação tributária de regência dos\norganismos internacionais no Brasil, pois os estados estrangeiros\ne organismos internacionais gozam de ampla imunidade, quer\njurisdicional, quer em face de imposições administrativas.\n\nRecurso voluntário parcialmente provido.\n\nF.\n\nI\ni\n\n\n\nProcesso n° 14041.000761/2005-11\nAcórdão n.o 106-161.773\n\nCCOllC06\n\nFls. 158\n\n2006, que enfrentou exaustivamente a matéria, inclusive em caso idêntico ao tratado nestes\nautos.' pois s~lf~atava d.e rendimentos percebidos da UNES CO, e que tomo como fundamento\nde mmha declsao, verbls:\n\n~ solução da lide requer a análise sistemática de ~oda a legislação que\nrege a matéria, e não apenas a seleção de alguns dispositivos legais\nque, citados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma\nconclusão precipitada, divorciada da ultima ratio que norteia a\nconcessão da isenção emfoco.\n\no artigo 5° da Lei n°. 4.506, de 1964, reproduzido no artigo 22 do\nlRegulamento do Imposto de Renda/1999, aprovado pelo Decreto n°.\n13.000,de 1999, assim determina:\n\n\"Art. 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho\nauferidos por:\n\nI - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;\n\n11 - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil\nfaça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou\nconvênio, a conceder isenção;\n\n111 - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e\nrepartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no\npaís de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a\nbrasileiros que ali exerçam idênticas funções.\n\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste\nartigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em\nrelação a outros rendimentos produzidos no país. \" (gr(fei)\n\nQuanto aos incisos I e 111, não há dúvida de que são dirigidos a\nI tstrangeiros, sejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de\ntonsulados ou de repartições de outros países.\nI\nNo que tange ao inciso]L este menciona genericamente os \"servidores\nHe organismos internacionais \", nada esclarecendo sobre o seu\nHomicílio, o que conduz a uma conclusão precipitada de que dito\nHispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. Entretanto, o parágrafo\nhnico do artigo em foco faz cair por terra tal interpretação, quando\nHetermina que, relativamente aos demais rendimentos produzidos no\n1\n\nBrasil, os servidores citados no inciso II são contribuintes como\nresidentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer sentido em\nC!eterminar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado no País,\ntributasse rendimentos como sendo residente no exterior, donde se\nbonclui que o inciso 11, ao contrário do que à primeira vista pareceria,\ntambém não abrange os domiciliados no Brasil.\nI\nFica assim demonstrado que o art. Y da Lei n°. 4.506, de 1964, acima\ntranscrito, não contempla a situação do contribuinte - brasileiro\n)íesidente no Brasil -, conforme endereço por ele mesmo fornecido na\nimpugnação (fls. 76).\n\n~inda que o dispositivo legal ora analisado pudesse ser aplicado a um\nnacional residente no País - o que se admite apenas para argumentar -\n\n\n\nProcesso n° 14041.0P0761/2005-11\nAcórdão n.o 106-16':7~3\n\nele é clara aa remeter a isençãa concedida a servidares de arganismas\nl~ternacianais aa respectiva tratada 'ou convênio. E nem poderia ser\nJt~ferente, já que, conforme o art. 98 do Código Tributário Nacional,\nl'ps tratadas e as canvenções internacionais revogam ou modificam a\nlegislação tributária interna, e serão observados pela que lhes\nlbbrevenha \", portanto as Convenções que regulam a matéria poderiam\nttetivamente dispor de modo diverso da legislação pátria.\n\nfésse passo, tarna-se imprescindível o exame das avenças que regulam\na matéria, a começar pelo \"Acordo Básico de Assistência Técnica com\nJ Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a\nJtgência Internacional de Energia Atômica \", promulgado pelo Decreto\nhb. 59.308, de 23/09/1966, que assim prevê:\n\n\"ARTIGO V\n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades\n\n1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo,\naplicará aos Organismas, a seus bens, fundo e haveres, bem\ncomo a seus funcionários, inclusive peritos de assistência\ntécnica:\n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas, a\n'Convenção sabre Privilégios e Imunidades das Nações\nUnidas';\n\nb) cam respeito às Agências Especializadas, a 'Convençãa\nsobre Privilégias e Imunidades das Agências Especializadas ';\n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica a\n'Acorda sobre Privilégios e Imunidades da Agência\nInternacional de Energia Atômica' ou, enquanto tal Acordo\nnão for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre Privilégios e\nImunidades das Nações Unidas '. \"\n\n~'O caso em apreço, tratando-se de rendimentos pagos pela\n£Rrganização das Nações Unidas para a Educação e Cultura -\nMNESCO, que constitui uma Agência Especializada da Organização\nJ1s Nações Unidas - ONU, as respectivas facilidades, privilégias e\ni~unidades, conforme comando do artigo V.1.b, acima, devem seguir\nds ditames da \"Convenção sobre Privilégios e Imunidades das\nl1ências Especializadas \". Esta, por sua vez, foi promulgada pelo\nffJ'ecreto n°. 52.288, de 24/07/1963, e assim prevê:\n\n\"ARTIGO ]O\n\nDefinições e Extensão\n\n111Seção\n\nNesta Convenção\n\n(..)\n\n11- As palavras 'agências e\",pecializadas' sign(ficam:\n\nCCOI/C06\n\nFls. 159\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 14041.000761/2005-11\nAcórdão n.o 106-161.773\n\n(..)\n\nc) a Organização das Nações Unidas para a Educação, a\nCiência e a Cultura;\n\n(..)\n\nARTIGO 6°\n\nFUNCIONARIOS\n\n18\" Seção\n\nCada agência especializada espec({icará as categorias dos\nfuncionários nos quais se aplicarão os dispositivos deste artigo\ne do artigo 8°. Comunicá-las aos Governos de todos os países\npartes nesta Convenção, quanto a essa agência, e ao Secretário\nGeral das Nações Unidas. Dos nomes dos funcionários\nincluídos nessas categorias periodicamente se dará\nconhecimento aos Governos acima mencionados.\n\n19\" Seção\n\nOs funcionários das agências especializadas:\n\na) Serão imunes a processo legal quanto às palavras falada ou\nescritas e a todos os atos por eles executados na sua qualidade\no.{icial;\n\nb) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e\nvencimentos, a eles pagos pelas agências especializadas e em\ncondições idênticas às de que gozam os funcionários das\nNações Unidas;\n\nc) serão imunes, assim como seus c011juges e parentes\ndependentes, restrições de imigração e de registro de\nestrangeiros;\n\nd) terão quanto às facilidades de câmbio, privilégios idênticos\naos concedidos aos funcionários de categoria comparável das\nmissões diplomáticas;\n\ne) terão, bem como seus cônjuges e parentes dependentes, em\népoca de crises internacionais, facilidades de repatriação\nidênticas às concedidas aos funciónários de categoria\ncomparável das missões diplomáticas;\n\nf) terão direito de importar, com isenção de direitos, seus\nmóveis e objetos, quando assumirem pela primeira vez o seu\nposto no país em apreço. \" (gr(fei)\n\nIli)e plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e\n!Jmolumentos é dirigida a funcionários das Agências Especializadas da\n\nI\nJJNU e encontra-se no bojo de diversas outras vantagens, a saber:\n'Iacilidades imigratórias e de registro de estrangeiros, inclusive para\n~ua família; privilégios cambiais equivalentes aos funcionários de\nbtegoria comparável de missões diplomáticas; facilidades de\n\nCCOI/C06\n\nFls. 160\n\n\n\nProcesso nO 14041.000761/2005-11\nAcórdão n.o 106-16.773\n\nrepafriação idênticas às dos funcionários de categoria comparável das\nmisl@es diplomáticas, em tempo de crise internacional; liberdade de\nimpb~tação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da primeira\ninstb~ação no país interessado.\n\nEmALa a Convenção em tela utilize a expressão genérica\nfun4Jibnários, a simples leitura do conjunto de privilégios nela\nelen jados permite concluir que o termo não abrange o funcionário\nbralfeiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não\nhavJria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no\nPaíl,J beneficios tais como facilidades imigratórias e de registro de\nestrbngeiros, privilégios cambiais, facilidades de repatriação e\nlibetUade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal quando\nda ,timeira instalação no País.\n\nAssim, fica claro que as vantagens e isenções - inclusive do imposto\nsob,J salários e emolumentos - relacionadas no artigo 6° da\nConlJenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências\nEspebializadas da ONU não são dirigidas aos brasileiros residentes no\nBraHI, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários\nserib~ beneficiárias de tais facilidades. A resposta se encontra no\npró;~io artigo 6~ 18a Seção, que a seguir se recorda:\n\n\"ARTIGO 6°\n\nFUNCIONARiOS\n\n18aSeção\n\nCada agência especializada espec(ficará as categorias dos\nfuncionários nos quais se aplicarão os dispositivos deste artigo\ne do artigo 8°. Comunicá-las aos Governos de todos os países\npartes nesta Convenção, quanto a essa agência, e ao Secretário\nGeral das Nações Unidas. Dos nomes dos funcionários\nincluídos nessas categorias periodicamente se dará\nconhecimento aos Governos acima mencionados. \"\n\nA e:Nigênciade tal formalidade, aliada ao conjunto de beneficios de que\nse 9Jida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o\nartigb 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU - e que\nno hbso Il, do art. 5~ da Lei n°. 4.506, de 1964, é chamado de\nserv1kor - é o funcionário internacional, integrante dos quadros da\nAgê~cia Especializada da ONU com vínculo estatutário, e não apenas\ncon~1atual.\n\nporlJnto, não fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades\nrela~ionados no artigo 6° da Convenção das Agências Especializadas\nda @NU os técnicos contratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo\ncomi ~ínculo contratual permanente.\n\nH I ,. - d . 'fi dlVO que tange a lsençao e Impostos, espeq lcamente, recor e-se que a\nConNenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências\nEspecializadas da ONU assim estatui:\n\nCCOl/C06\n\nFls. 161\n\n10\n\n\n\nProre\"o o. 1404 J007611200S_1 1\nAcórdão n.o 106-161.773\n\n\"ARTIGO 6°\n\nFUNCIONARIOS\n\n(..)\n\n19\" Seção Osfuncionários das agências especializadas:\n\n(..)\n\nb) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e\nvencimentos, a eles pagos pelas agências especializadas e em\ncondições idênticas às de que gozam os funcionários das\nNações Unidas; \" (grifei)\n\nNesse passo, observa-se que a Convenção sobre Privilégios e\nImunidades das Nações Unidas, firmada em Londres em 13/02/1946 e\nromulgada pelo Decreto n°.27.784, de 16/02/1950, é orientada pelas\n\nmesmas diretrizes, a saber: a isenção de impostos encontra-se inserida\nem um conjunto de beneficios e privilégios reservados apenas às\ncategorias de funcionários determinadas pelo Secretário Geral,\naprovadas em Assembléia Geral e cujos nomes dos respectivos\nintegrantes serão comunicados aos Governos dos Membros. Confira-\nse:\n\n\"ARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17.\n\nO Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários\naos quais se aplicam as disposições do presente artigo assim\ncomo as do artigo VII. Submeterá a lista dessas categorias à\nAssembléia Geral e, em seguida, dará conhecimento aos\nGovernos de todos os Membros. O nome dos funcionários\ncompreendidos nas referidas categorias serão comunicados\nperiodicamente aos Governos dos Membros.\n\nSeção 18.\n\nOsfuncionários da Organização das Nações Unidas:\n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados\nno exercício de suas funções oficiais (inclusive seus\npronunciamentos verbais e escritos);\n\nb) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e\nemolumentos recebidos das Nações Unidas;\n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço\nnacional;\n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais\npessoas da família que deles dependam, às restrições\nimigratórias e àsformalidades de registro de estrangeiros;\n\nCCOllC06\n\nFls. 162\n\n11\n\n\n\n\\1\nProcesso n° 14041.009V61/2005-11\nAcórdão n.o 106-16.77:3\n\ne) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos\nmesmos privilégios que os funcionários, de equivalente\ncategoria, pertencentes às Missões Diplomáticas acreditadas\njunto ao Governo interessado;\n\n.f) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da\nfamília que deles dependam, das mesmas facilidades de\nrepatriamento que os funcionários diplomáticos em tempo de\ncrise internacional;\n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o\nmobiliário e seus bens de uso pessoal quando da primeira\ninstalação no país interessado.\n\nSeção 19.\n\nAlém dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o\nSecretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no\nque lhes diz respeito pessoalmente, como no que se refere a\nseus cônjuges e filhos menores gozarão dos privilégios,\nimunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com\no direito internacional, aos agentes diplomáticos. \" (gr(fei)\n\nAssim, conclui-se que o artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e\nImuni~ades das Agências Especializadas da ONU, bem como o artigo\nV da ITonvenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas,\n\nb I \\ ~ b d ~ d 'dA'em ora nao a or em expressamente a questao a reSl enClQ,\nharmolAizam-se perfeitamente com o inciso 11, do art. 5~ da Lei n°.\n4.506, \\!are 1964 (transcrito no início deste voto), já que ambas as\nConveffões inserem a isenção do imposto de renda em um conjunto de\nvantagens que somente se compatibiliza com beneficiários não\nreside~~fs no Brasil. Com efeito, conjugando-se esses três comandos\nlegais (o di!>positivo da Lei n°. 4.506, de 1964, e os artigos das duas\nConverJ~ões), conclui-se que os servidores(funcionários neles\nmencio~\\ados são aqueles funcionários internacionais, em relação aos\nquais ~\\perfeitamente cabível a tributação de outros rendimentos\nproduzi~os no País como de residentes no estrangeiro, bem como a\nconcessao de facilidades imigratórias, de registro de estrangeiros,\ncambiaik\\ de repatriação e de importação de mobiliário/bens de uso\npessoal \\\\~uando da primeira instalação no Brasil. Afinal, esses\nfuncionáyos integram categorias de staff dentro do Organismo\nInternac~onal, que tem a sua sede no exterior, daí a just(ficativa para\nesse tratUmento diferenciado. Nesse mesmo sentido registraram G. E.\ndo Nasc~~tento e Silva e Hildebrando Accioly, no seu Manual de\nDireito i~ternacional Público (15\" Edição, São Paulo: Saraiva, 2002,\nPP.216/2Y\\7):\n\n\"b Secretariado é (..) o órgão administrativo, por excelência,\ndh\\ Organização das Nações Unidas. Tem uma sede\np~'ímanente, que se acha estabelecida em Nova Iorque.\nCbmpreende um Secretário-Geral, que o dirige e é auxiliado\npót pessoal numeroso, o qual deve ser escolhido dentro do\nmh~s amplo critério geográfico possível.\n\nCCOl/C06\n\nFls. 163\n\n\n\nProcesso nO 14041.000761V2005-11\nAcórdão n.o 106-16.773\n\no Secretário-Geral é eleito pela Assembléia Geral, mediante\nrecomendação do Conselho de Segurança. O pessoal do\nSecretariado é nomeado pelo Secretário-Geral, de acordo com\nregras estabelecidas pela Assembléia.\n\nComo funcionários internacionais, o Secretário-Geral e os\ndemais componentes do Secretariado são responsáveis\nsomente perante a Organização e gozam de certas\nimunidades.\" (gr!fei)\n\nE ainaa Celso D. de Albuquerque Mello, em seu \"Curso de Direito\nInterAhcional Público\" (11 a edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp.\n\nI723 ai 29):\n\n\"Os funcionários internacionais, como todo e qualquer\nfuncionário público, possuem direitos e deveres.\n\n(..)Os funcionários internacionais, para bem desempenharem\nas suas funções, com independência, gozam de privilégios e\nimunidades semelhantes às dos agentes diplomáticos. Todavia,\ntais imunidades diplomáticas só são concedidas para os mais\naltos funcionários internacionais (secretáriogeral,\nsecretários-adjuntos, diretores-gerais etc.). É o Secretário-\nGeral da ONU quem declara quais são os funcionários que\ngozam destes privilégios e imunidades. \" (grifei)\n\nQuanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados,\nnão hf qualquer fundamento legal, .filosófico ou mesmo lógico para\nque Jsufruam das mesmas vantagens relacionadas no artigo 60 da\nConvk~ção das Agências Especializadas da ONU (ou no artigo V da\nConvk~ção da ONU), muito menos para que seja pinçado, dentre os\ndiverlbs beneficios, o da isenção de imposto sobre salários e\nemolJJnentos, com o escopo de aplicar-se este - e somente este - a ditos\ntécniJbs. Tal procedimento estaria referendando a criação - à margem\nda IJ~islação - de uma categoria de funcionários das Agências\nEspeJializadas da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a\nsabe,JII os \"técnicos residentes no Brasil isentos de imposto de renda \",\no quel (leforma alguma pode ser admitido.\n\ncorrq~orando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas assim dispõe:\n\n\"ARTIGO VI\n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas\n\nSeção 22.\n\nOs técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no\nartigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozam\nenquanto em exercício de suas funções, incluindo-se o tempo\nde viagem, dos privilégios ou imunidades necessárias para o\ndesempenho de suas missões. Gozam, em particular, dos\nprivilégios e imunidades seguintes:\n\nCCOl/C06\n\nFls. 164\n\n\n\nProcesso n° 14041.00076 /2005-11\nAcórdão n.o 106-16.773\n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de\nsuas bagagens pessoais;\n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por\neles praticados no desempenho de suas missões\n(compreendendo-se os pronunciamentos verbais e escritos).\nEsta imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo depois\nque os indivíduos em questão tenham terminado suas funções\njunto à Organização das Nações Unidas;\n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;\n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e\ncorrespondências em malas invioláveis para suas\ncomunicações com a Organização das Nações Unidas;\n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação\nmonetária ou cambial, concedidas aos representantes dos\ngovernos estrangeiros em missão oficial temporária;\n\n.f) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas\nimunidades efacilidades concedidas aos agentes diplomáticos.\n\nSeção 23.\n\nOs privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no\ninteresse da Organização das Nações Unidas e não para que\nau;firam vantagens pessoais. O Secretário Geral poderá e\ndeverá suspender a imunidade concedida a um técnico sempre\nque, a seu juízo impeçam a justiça de seguir seus trâmites e\nquando possa ser suspensa sem trazer prejuízo aos interesses\nda Organização. \"\n\nConw se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não\ncon~1a - e nem poderia constar - da relação de beneficios concedidos\naos técnicos a serviço das Nações Unidas.\n\nºua~to à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências\nEspJbalizadas da ONU, a restrição é ainda maior, concedendo-se aos\nperitbs apenas o privilégio do laissez-passer, espec(fico para as\nsituJbões de trânsito:\n\n\"ARTIGO 8°\n\nLaissez-Passer\n\n(..)\n\n28\" Seção\n\nOs pedidos de visto, nos casos em que são necessanos, de\nfuncionários das agências especializadas que possuam Laissez-\nPasser das Nações Unidas, quando acompanhados de um\ncert(ficado de que viajam a negócio de uma agência\nespecializada, serão despachados com a possível rapidez.\n\nCCOl/C06\n\nFls. 165\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 14041.000761 2005-11\nAcórdào n.o 106.16.773\n\nOutrossim, a essas pessoas se concederão facilidades para\nviagem rápida.\n\n29\" Seção\n\nFacilidades semelhantes às especificadas na 28\" Seção serão\nconcedidas aos peritos e a outras pessoas que, embora não\npossuam Laissez-Passer das Nações Unidas, tem um\ncert(ficado que atesta estarem viajando a negócios de uma\nagência especializada.\n\n30\" Seção\n\nOs diretores executivos, os assistentes dos diretores executivos,\nos diretores de departamentos e outros funcionários de\ncategoria não inferior à de chefe de departamento das agências\nespecializadas, que viajam com Laissez-Passer das Nações\nUnidas a negócios das agências especializadas, terão\nfacilidades de viagem idênticas às concedidas aos funcionários\nde categoria comparável das missões diplomáticas. \"\n\nConsitata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários\ninte,l'lracionais estatutários da ONU e de suas Agências Especializadas,\nque g-oza de um conjunto de benefícios, dentre os quais o de isenção de\nimpbho sobre salários e emolumentos, em contraposição a uma\ncate~oria de técnicos que, ainda que possuindo vínculo contratual\nperJlanente, não é albergada por esses beneficios. Tal constatação é\nrefJ~ndada pela melhor doutrina, aqui novamente representada por\nCellb D. de Albuquerque Mello, em seu \"Curso de Direito\nInte~nacional Público\" (11\"edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp.\n723 b 729):\n\n\"Os funcionários internacionais são um produto da\nadministração internacional, que só se desenvolveu com as\norganizações internacionais.\n\nEstas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os\nseus órgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal\nfenômeno fez com que os seus funcionários aparecessem\ncomo uma categoria especial, porque eles dependiam da\norganização internacional, bem como o seu estatuto jurídico\nera próprio. Surgia assim uma categoria de funcionários que\nnão dependia de qualquer Estado individualmente.\n\n(..)\n\nOs funcionários internacionais constituem uma categoria dos\nagentes e são aqueles que se dedicam exclusivamente a uma\norganização internacional de modo permanente. Podemos\ndefini-los como sendo os indivíduos que exercem funções de\ninteresse internacional, subordinados a um organismo\ninternacional e dotados de um estatuto próprio.\n\nO verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário\ninternacional é o aspecto internacional da função que ele\n\nCCOl/C06\n\nFls. 166\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 14041.000761/2005-11\nAcórdão n.o 106-16.773\n\ndesempenha, isto é, ela visa a atender às necessidades\ninternacionais efoi estabelecida internacionalmente.\n\n(..)\n\nA admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria\norganização internacional sem inteiferência dos Estados\nMembros.\n\n(..)\n\nofuncionário é admitido na ONU para um estágio probatório\nde dois anos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a\nnomeação a título permanente, que é revista após 5 anos.\n\n(..)\n\nA situação jurídica dos funcionários internacionais é\nestatutária e não contratual\n\n(..)\n\nJá na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952)\nfala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação\nestatutária dos seus funcionários. Este regime estatutário foi\nreconhecido pelo Tribunal Administrativo das Nações Unidas,\nmas que o amenizou, considerando que os funcionários tinham\ncertos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos).\n\n(..)\n\nOs funcionários internacionais, como todo e qualquer\nfuncionário público, possuem direitos e deveres.\n\n(..)\n\nOs funcionários internacionais, para bem desempenharem as\nsuas funções, com independência, gozam de privilégios e\nimunidades semelhantes às dos agentes diplomáticos.\nTodavia, tais imunidades diplomáticas só são concedidas para\nos mais altos funcionários internacionais (secretário-geral,\nsecretários-adjuntos, diretores-gerais etc.). É o Secretário-\nGeral da ONU quem declara quais são os funcionários que\ngozam destes privilégios e imunidades.\n\nCabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de\nfuncionários da ONU que gozarão de privilégios e\nimunidades. A lista destas categorias será submetida à\nAssembléia Geral e 'os nomes dos funcionários\ncompreendidos nas referidas categorias serão comunicados\nperiodicamente aos governos membros'. Os privilégios e\nimunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para\nos atos praticados no exercício de suas funções oficiais '; b)\nisenção de impostos sobre salários; c) a esposa e dependentes\nnão estão sujeitos a restrições imigratórias e registro de\nestrangeiros; d) isenção de prestação de serviços; e) facilidades\nde câmbio como as das missões diplomáticas; f) facilidades de\n\nCCOl/C06\n\nFls. 167\n\n16\n\n\n\nProcesso nO 14041.000761V2005-11\nAcórdão n.o 106-16.773\n\nrepatriamento, como as missões diplomáticas, em caso de crise\ninternacional, estendidas à esposa e dependentes; g) direito de\nimportar, livre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso\npessoal quando da primeira instalação no país interessado '.\n\nAlém dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e\nos subsecretários- gerais, bem como suas esposas e filhos\nmenores, 'gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e\nfacilidades concedidas, de acordo com o direito internacional,\naos agentes diplomáticos '. \" (grifei)\n\nNo tre, ho abaixo, ainda recorrendo a Celso D. de Albuquerque Mello,\nver(fij~-se a pe.,./eita distinção entre osfuncionários internacionais e os\ntécnic~s a serviço da ONU e de suas Agências Especializadas, no que\ntange 60S privilégios e imunidades:\n\n\"Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam\nfuncionários intemacionais, gozam dos seguintes privilégios e\nimunidades: a) 'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e\napreensão de suas bagagens pessoais '; b) 'imunidade de toda\nação legal no que concerne aos atos por eles praticados no\ndesempenho de suas funções '; c) 'inviolabilidade de todos os\npapéis e documentos; d) 'direito de usar códigos e de receber\ndocumentos e correspondência em malas invioláveis' para se\ncomunicar com a ONU; e) facilidades de câmbio; f) quanto às\n'bagagens pessoais, as mesmas imunidades e facilidades\nconcedidas aos agentes diplomáticos\". (gr(fei)\n\nComo se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima\ncolaci(j)ada, não só reconhece a existência, dentro da ONU, de dois\ngrupoi !distintos - funcionários internacionais e técnicos a serviço do\nOrgan~smo - como ident(fica o conjunto de beneficios com que cada um\ndos grL~os é contemplado, deixando patente que a isenção de impostos\nsobre I.blários e emolumentos não figura dentre os privilégios e\nimunidddes concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam\nfuncioh~rios internacionais.\n\nResta 19ora determinar a qual dos dois grupos pertenceria o\ncontrilJ~inte, a fim de verificar se ele faria ou não jus à isenção\npleitea~a, desta feita sob o ângulo das Convenções Internacionais.\n\nA resp~sta está evidente nos três Contratos de Serviço juntados aos\nautos às fls. 28 a 33, 38 a 43 e 50 a 55, este último referente ao ano-\ncalend~~io de 2002, objeto da autuação. As cláusulas são claras no\nsentido: Ide que o contribuinte é técnico a serviço da Agência, com\nvíncul9 contratual, e não funcionário estatutário, integrante de\ncategoria que goze de privilégios e imunidades, a saber:\n\n\"1. TERMOS DE REFERÊNCIA\n\n(a) OrA) Contratado(a) exercerá suas atividades no Projeto\nE14BRA65 - MCT - PRODOC e tem os Termos de Referência\nanexados a este Contrato, sujeitando-se ao cumprimento das\n'disposições inseridas no Anexo que, independentemente de\n~ranscrição, constitui parte integrante e indissociável deste\n\nCCOl/C06\n\nFls. 168\n\nsentos,é necessário que seus nomes sejam relacionados e\n~i1formados à SRF por tais organismos, como integrantes de\nluas categorias por elas espec!ficadas.\n\n(...)\n\n}33. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos\nporfuncionário das Agências Especializadas da ONU?\n\nbs rendimentos auferidos por funcionário das Agências\nI\n\nEspecializadas da Organização das Nações Unidas estão\n\nCCOl/C06\n\nFls. 171\n\n20\n\n\n\nProcesso n° 14041.000761/2005-11\nAcórdão n.o 106-16.+13\n\nsujeitos ao mesmo tratamento tributário determinado para os\nservidores do PNUD .\n\nSão Agências Especializadas da ONU:\n\n(..)\n\n- Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e\nCultura - Unesco - Decreto n°. 63.151, de 1968 (United\nNations Educational, Scienttfzc and Cultural Organization -\nUnesco. \"\n\nI b que tange à jurisprudência Oudicial e administrativa) argüida pelo\ncJntribuinte, esta também já se encontra superada, em face das mais\n,Hcentes decisões proferidas, citando-se como exemplo as seguintes\nementas:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO - AÇÃO ORDINARIA\n- IRPF - VERBAS PAGAS A CONSULTOR (TÉCNICO) DO\nPNUD/ONU (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) - CAR.4TER\nTRIBUTAVEL - ISENÇA-O (CONVENÇÃO DE VIENA):\nINAPLICABILIDADE - APELAÇA-O NÃO PROVIDA.\n\n1 - CTN (art. 108, B]O; e art. 111, I e 11): não se dispensa\ntributo ao sabor de equidade; e legislação que disponha sobre\nisenção reclama interpretação literal.\n\n2 - Ainda que oriunda de atividade de relevância social\nmantfesta, é tributável, à míngua de lei expressa noutro\nsentido, a remuneração paga em face da prestação de serviço\nde consultoria (técnico a serviço), decorrente de acordo de\ncooperação técnica entre a ONU/PNUD (Programa das\nNações Unidas para o Desenvolvimento) e o governo\nbrasileiro, por meio da Agência Brasileira de Cooperação.\n\n3 - Não se estende - consoante confessa o próprio PNUD - aos\nconsultores a isenção tributária prevista na Convenção de\nViena, destinada aos :funcionários' (em sentido restrito) do\nCOlPO diplomático.\n\n4 - O Decreto n°. 27.784/50 estipula dúplex tratamento\ntributário àqueles que prestem serviços a organismo\ninternacional ou em projeto de cooperação técnica, conforme\nsejam .'funcionários' (no amplo sentido) ou, noutro caso,\nsimples 'peritos' (consultores), não sendo aos segundos\n(situação da autora) assegurada isenção qualquer de renda.\n\n5 - Inaplicável o Decreto 52.288/63 (restrito à Agência\nInternacional de Energia Atômica e às Agências\nEspecializadas que enumera, não se incluindo o PNUD).\n\n6 - Apelação não provida.\n\n7 - Peças liberadas pelo Relator, em 05/06/2006, para\npublicação do acórdão.\" (Acórdão 2002. 34.00.027370-4/DF,\nr Turma do TRF da 1(/Região, DJ de 16/06/2006, p. 46)\n\nCCOl/C06\n\nFls. 172\n\n21\n\n\n\nProre\"o o. 14041.001112005-11\nAcórdão n.o 106-16.773\n\n\"IRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre\nrendimentos pagos pelo PNUD da ONU é restrita aos salários\ne emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais,\nassim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário\ncom a Organização e foram incluídos nas categorias\ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela\nAssembléia Geral.\n\nNão estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos\npelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil,\nsejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com\nvínculo contratual permanente.\n\nRecurso especial provido\" (Acórdão CSRF/04-00.060, de\n21/06/2005, da Quarta Turma da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais)\n\nConfirmando o entendimento esposado no presente voto, merece\n1'1\"\n\ndestaque o Parecer n°. 8, de 24/06/2005, exarado pela Advocacia\nG~ral da União e aprovado pelo Sr.Presidente da República (DOU de\n23{08/2005), a respeito de contribuições previdenciárias supostamente\ndJvidas por organismos internacionais. O citado ato, dentre outros\nfuUdamentos, cita as conclusões de parecer do Ministério das Relações\nElteriores, elaborado a pedido do PNUD. A seguir serão transcritos\ntrkbhos do Parecer da AGU deveras elucidativos, já que externam o\neritendimento daquele órgão acerca da natureza jurídica dos\n01tanismos internacionais e de suas relações com os técnicos\nco17tratados no Brasil:\n\n\"1. O Ministério das Relações Exteriores - MRE solicitou a\nesta Advocacia- Geral da União a análise da obrigação\nimposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à\nAgência Brasileira de Cooperação/MRE e outros órgãos\npúblicos federais referente à prestação mensal de informações\nsobre os valores pagos aos consultores técnicos contratados\npor organismos internacionais no âmbito de acordos de\ncooperação técnica internacional, bem como das eventuais\nrepercussões desses pagamentos em relação ao recolhimento\nde contribuições previdenciárias por parte dos mesmos, com o\nobjetivo de conferir ao assunto tratamento un?forme em todo o\nGoverno Federal.\n\n(..)\n\n4. O Ministério das Relações Exteriores ainda encaminhou a\nesta Advocacia-Geral da União parecer jurídico encomendado\npelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento -\nPNUD, programa da Organização das Nações Unidas - ONU\nresponsável por parte das contratações de consultores\ndestinados ao desempenho de atividades técnicas no âmbito\ndos acordos de cooperação internacional em análise. As\nconclusões do citado parecer são as seguintes:\n\n'(..)\n\nCCOIIC06\n\nFls. 173\n\n22\n\n\n\nProcesso n° 14041.000761/[2005-11\nAcórdão n.o 106-16.773\n\nSe o pagamento for efetuado pelo PNUD, à semelhança do\nque ocorre com a SRF, quem é obrigado a recolher o tributo,\npor conta própria, é o consultor técnico, porque além de não\nser exigível de outrem o cumprimento da obrigação tributária\n(nem do PNUD, nem do órgão público), desconhecemos\nqualquer tipo de exoneração (imunidade, isenção, alíquota\nzero, etc.) que o exima de contribuir.\n\nNessa medida o consultor técnico, na qualidade de\ncontribuinte individual, só estará protegido pelos beneficios\ndo RGPS se devidamente inscrito e se recolher, por conta\nprópria, a contribuição social incidente nos pagamentos\nrecebidos de organismo oficial internacional.\n\n(..)\n\nA fim de fazer com que o Consultor Técnico recolha os\nvalores por eles devidos, pode ser inserida, ainda, disposição\nno contrato com o consultor técnico, de forma a deixar claro\nque este não está isento da contribuição social incidente nos\npagamentos efetuados por organismos oficiais internacionais\ne que deve, portanto, inscrever-se no RGPS e contribuir para\nfazer jus aos beneficios da previdência. Suas contribuições\ndevem ser recolhidas por conta própria, na esteira do que já\nvem adotando a SRF no que tange ao Imposto de Renda da\npessoa fisica, bem como o que adota o próprio INSS, no caso\nde serviços prestados a missão diplomática ou repartição\nconsular de carreira estrangeiras. \" (gr~rei)\n\nDe todo o exposto, conclui-se que os rendimentos objeto da autuação\nnão saJ isentos de Imposto de Renda, seja pelo art. 5° da Lei n°. 4.506,\nde 196k seja pelas Convenções Internacionais que regem a matéria,\nseja ptlas instruções emanadas da Secretaria da Receita Federal, seja\npelo R~recer n°. 8, de 24/06/2005, da Advocacia Geral da União -AGu.l\nFinalm nte, quanto à multa isolada, relativa ao carnê-leão, entendo\nnão sJ1 devida concomitantemente com a multa de oficio, conforme a\njUrisp+1dência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior\nde ReoJrsos Fiscais:\n\n\"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO\nCONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CALCULO - A\naplicação concomitante da multa isolada (inciso lI!, do S 1~do\nart. 44, da Lei n°. 9.430, de 1996) e da multa de oficio (incisos\nI e 11, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima\nquando incide sobre uma mesma base de cálculo.\n\nRecurso especial negado.\" (Acórdão CSRF/01-04.987, de\n15/06/2004).\n\nCCOI/C06\n\nFls. 174\n\nDo vo o acima transcrito, o qual adoto como fundamento de minha decisão,\ncomo Ja dito anteribrmente, considero tributável pelo imposto de renda os rendimentos\npercebidos da unesc:J pelo recorrente, porém afasto a multa isolada pelo não recolhimento do\ncamê-Ieão, pois, claF~mente, há um bis in idem no tocante à multa isolada e a multa lançada\n\n\n\nProcesso n° 14041.000761/2005-11\nAcórdão 11.° 106.16.773\n\nCCOIIC06\n\nFls. 175\n\ncom o imposto apuratio no ajuste anual pela fiscalização, pois ambas têm a mesma base de\ncálculo, l\n\nQuantol 's alegações de violação ao princípio da isonomia e igualdade tributária,estribado nos posiciorlamentos precedentes do Conselho de Contribuinte sobre essa matéria,\ndevem ser igualmeJte afastadas, a uma, porque o Conselho recentemente pacificou\nentendimento em de~favor da pretensão recursal; a duas, porque decisões pretéritas do\nConselho não têm o dbndão de vincular o julgador em decisões futuras, pois aquelas somente\nvalem para as partes d~processo administrativo fiscal original.\n\nO I1 , d ' , - , 'b' ' , d brecottente, am a, pugnou que a sUJelçao passIva tn utana, aqUI em e ate,\nfosse imputada à uNESCO. Contraditoriamente, fez menção a um Termo de Conciliação,\nhomologado no Proce~so n° 1.044/2001, da 1Y Vara do Trabalho de Brasília, o qual não obriga\no Organismo internadbnal a recolher imposto de renda sobre os rendimentos pagos. Isso teria,\nsegundo alega, o corldão de demonstrar que haveria uma situação não amparada por lei na\ncontratação de profiss~bnais no Brasil que prestam serviços aos organismos internacionais.\n\nO Til d C 'I' - - 1 d' - 1 ' 1 -ermo e oncl laça0 nao tem qua quer contra IÇa0 com a egls açao\ntributária de regêncial ros organismos internacionais no Brasil, pois os estados estrangeiros e\norganismos internaci(Imais gozam de ampla imunidade, quer jurisdicional, quer em face de\nimposições administr1hvas. Ainda, mesmo que fosse possível imputar alguma sujeição passiva\ntributária à UNESCOII,1incidiria na espécie a Súmula l°CC n° 12: \"Constatada a omissão de\nrendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é\nlegítima a constituiçãd do crédito tributário na pessoa fisica do beneficiário, ainda que a fonte\npagadora não tenha Jitocedido à respectiva retenção\".\n\nRejeit+e, assim, essa pretensão recursal.\n\nAlfim, (levo evidenciar que a matéria em discussão nestes autos é pacífica no\nâmbito da Sexta Câmkra do Primeiro Conselho de Contribuintes. Como exemplo, por todos,\ncitamos o Acórdão n1f06-16.320, relatora a conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti,\nunânime, sessão de 29 de março de 2007, que restou assim ementado:\n\nIRPF - I RGANISMOS INTERNACIONAIS - UNESCO - ISENÇA-O - A\nisenção I de imposto sobre rendimentos pagos por organismos\ninternabionais é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos\nfuncion~rios, assim. considerados aqueles que possuem vínculo\nestatutqfiO com a Organização e foram incluídos nas categorias\ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia\nGeral. Wão estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos\npelos t4d.'nicosa serviço do Programa, sejam eles contratados por hora,\npor tareJa ou mesmo com vínculo contratual permanente,\n\nIRPF -11ARNÊ-LEÃO - MULTA ISOLADA - CONCOMITiNCIA - Não\npode p'~rsistir a exigência da penalidade isolada pela falta de\nrecolhiHento do IRPF devido a título de carnê-leão, quando as bases\nde cálcUlo de tais penalidades são as mesmas.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade\npassiva aventada pelo recorrente, e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso,\npara excluir a multa ~solada referente ao não pagamento do recolhimento mensal obrigatório\n\n\n\nProcesso nO 14041.000761/2005-11 CCOl/C06\nAcórdão n.o 106_16.773l Fls. 176\n(camê-leão), esta e igida concomitantemente com a multa de oficio consectária do imposto\napurado pela fiscal~kação no ajuste anual.\n\nSala tias Sessões, em 05 de\n\n25\n\n-~\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\t00000023\n\t00000024\n\t00000025\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Câmara",66], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",66], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",66], "nome_relator_s":[ "Giovanni Christian Nunes Campos",17, "Luiz Antonio de Paula",13, "Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga",9, "Gonçalo Bonet Allage",8, "Ana Neyle Olímpio Holanda",6, "Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti",6, "Janaína Mesquita Lourenço de Souza",2, "Sérgio Galvão Ferreira Garcia",2, "GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS",1, "GIOVANNI CRISTIAN NUNES CAMPOS",1, "Lumy Miyano Mizukawa",1], "ano_sessao_s":[ "2008",66], "ano_publicacao_s":[ "2008",66], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",66, "conselho",66, "contribuintes",66, "da",66, "de",66, "do",66, "e",66, "membros",66, "o",66, "os",66, "por",66, "primeiro",66, "sexta",66, "voto",66, "votos",66]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}